dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s 2021-10-08T01:09:55Z,201404,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2003 COFINS. ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 02. A exclusão do Icms da base de cálculo do PIS/Pasep e a Cofins, de acordo com a legislação vigente (Lei nº 10.833/200e, art. 1º, § 3º, III; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, Lei nº 9.715/1998, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, II), somente é autorizada no regime de substituição tributária (Icms-ST). No demais casos, pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência, matéria que, como se sabe, é objeto da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 14, no Supremo Tribunal Federal. Antes do julgamento desta, não há como se afastar a inclusão do Icms na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, pela falta de previsão legal e, nos termos da Súmula CARF nº 02, pela incompetência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para declarar a inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses previstas no art. 62 do Regimento Interno. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido. ",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2014-08-11T00:00:00Z,10830.907379/2011-22,201408,5366296,2014-08-11T00:00:00Z,3802-002.899,Decisao_10830907379201122.PDF,2014,SOLON SEHN,10830907379201122_5366296.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSOLON SEHN - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente)\, Francisco José Barroso Rios\, Solon Sehn\, Waldir Navarro Bezerra\, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.\n\n",2014-04-23T00:00:00Z,5557688,2014,2021-10-08T10:25:27.315Z,N,1713046809110118400,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2227; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 68          1 67  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.907379/2011­22  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3802­002.899  –  2ª Turma Especial   Sessão de  23 de abril de 2014  Matéria  COFINS­COMPENSAÇÃO  Recorrente  CITRATUS ­ IBERTECH DO BRASIL LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2003  COFINS.  ICMS.  EXCLUSÃO.  BASE  DE  CÁLCULO.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 02.  A exclusão do  Icms da base de cálculo do PIS/Pasep e a Cofins, de acordo  com  a  legislação  vigente  (Lei  nº  10.833/200e,  art.  1º,  §  3º,  III;  Lei  nº  9.718/1998, art. 3º, § 2º, Lei nº 9.715/1998, art.  3º, parágrafo único; Lei nº  10.637/2002, art. 1º, § 3º, II), somente é autorizada no regime de substituição  tributária  (Icms­ST).  No  demais  casos,  pressupõe  o  reconhecimento  da  inconstitucionalidade da  incidência, matéria que,  como  se  sabe,  é objeto da  Ação  Direta  de  Constitucionalidade  (ADC)  nº  14,  no  Supremo  Tribunal  Federal.  Antes  do  julgamento  desta,  não  há  como  se  afastar  a  inclusão  do  Icms na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, pela falta de previsão legal  e,  nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  02,  pela  incompetência  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais para declarar a  inconstitucionalidade de  atos normativos fora das hipóteses previstas no art. 62 do Regimento Interno.  Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Presidente.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 90 73 79 /2 01 1- 22 Fl. 68DF CARF MF Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2 (assinado digitalmente)  SOLON SEHN ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena  Trajano  Damorim  (Presidente),  Francisco  José  Barroso  Rios,  Solon  Sehn,  Waldir  Navarro  Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.  Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 2ª Turma da  Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, que julgou improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  assentada  nos  fundamentos  resumidos na ementa a seguir transcrita:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2003  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  CRÉDITO  NÃO  COMPROVADO.  Na  falta  de  comprovação  do  pagamento  indevido  ou  a  maior,  não há que se falar de crédito passível de compensação.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  O  interessado  apresentou  o  PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de Restituição,  Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), sem retificar a Dctf (Declaração  de Débitos  e Créditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o  pagamento  continuasse  atrelado à quitação do débito originário, inviabilizando a homologação da compensação.  Em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  o  Recorrente  alegou  que  o  crédito  seria  decorrente  do  recolhimento  indevido  de  PIS/Pasep  e  de  Cofins,  resultante  da  inclusão do Icms na base de cálculo das contribuições. Sustentou ainda que, em se tratando de  receita  tributária  dos  Estados  da  Federação,  o  referido  imposto  não  faria  parte  da  receita  auferida pela empresa. Aduz que a manutenção do imposto na base de cálculo da contribuição  afrontaria os arts. 146, III, da Constituição e art. 110 do Código Tributário Nacional.  A Recorrente, nas razões de fls. 55 e ss., reitera os argumentos apresentados  na manifestação de inconformidade, requerendo a reforma da decisão recorrida.  É o relatório. Voto             Conselheiro Solon Sehn  O  sujeito  passivo  teve  ciência  da  decisão  no  dia  09/10/2013  (fls.  65),  interpondo recurso tempestivo em 04/11/2013 (fls. 55). Assim, presentes os demais requisitos  de admissibilidade do Decreto no 70.235/1972, o mesmo pode ser conhecido.  Fl. 69DF CARF MF Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10830.907379/2011­22  Acórdão n.º 3802­002.899  S3­TE02  Fl. 69          3 A exclusão do Icms da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, de acordo  com a legislação vigente (Lei nº 10.833/200e, art. 1º, § 3º, III; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º,  Lei  nº  9.715/1998,  art.  3º,  parágrafo  único;  Lei  nº  10.637/2002,  art.  1º,  §  3º,  II),  somente  é  autorizada  no  regime  de  substituição  tributária  (Icms­ST).  No  demais  casos,  a  exclusão  pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência, matéria que, como se sabe,  é objeto da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 14, no Supremo Tribunal Federal.  Antes do julgamento da referida ADC, não há como se afastar a inclusão do  Icms na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, pela falta de previsão legal e, nos termos da  Súmula CARF nº 02, pela incompetência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para  declarar a  inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses previstas no art. 62 do  Regimento Interno:  Súmula Carf nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar  sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal;  ou  II  ­  que  fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar nº 73, de 1993; ou  c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar nº 73, de 1993.  Vota­se pelo não conhecimento do recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Solon Sehn ­ Relator                          Fl. 70DF CARF MF Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4     Fl. 71DF CARF MF Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201404,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2006 BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECONHECIMENTO RETROATIVO. EFICÁCIA. Confere-se eficácia plena a Laudo Constitutivo, e respectivo Ato Declaratório Executivo, que reconheceram o benefício fiscal de redução do imposto de renda de forma retroativa, de modo a propiciar à Recorrente todos os direitos que possuiria se tais normas individuais e concretas houvessem sido editadas contemporaneamente aos fatos tributários. ",Terceira Turma Especial da Primeira Seção,2014-06-27T00:00:00Z,10380.904900/2009-09,201406,5356174,2014-06-27T00:00:00Z,1803-002.117,Decisao_10380904900200909.PDF,2014,SERGIO RODRIGUES MENDES,10380904900200909_5356174.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nCármen Ferreira Saraiva – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nSérgio Rodrigues Mendes - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Cármen Ferreira Saraiva\, Meigan Sack Rodrigues\, Walter Adolfo Maresch\, Victor Humberto da Silva Maizman\, Sérgio Rodrigues Mendes e Arthur José André Neto.\n\n\n\n",2014-04-08T00:00:00Z,5503465,2014,2021-10-08T10:23:51.429Z,N,1713046809135284224,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1265; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE03  Fl. 100          1 99  S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10380.904900/2009­09  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1803­002.117  –  3ª Turma Especial   Sessão de  8 de abril de 2014  Matéria  IRPJ ­ COMPENSAÇÃO  Recorrente  GRANDE MOINHO CEARENSE S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Exercício: 2006  BENEFÍCIO  FISCAL  DE  REDUÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA.  RECONHECIMENTO RETROATIVO. EFICÁCIA.  Confere­se eficácia plena a Laudo Constitutivo, e respectivo Ato Declaratório  Executivo,  que  reconheceram  o  benefício  fiscal  de  redução  do  imposto  de  renda de forma retroativa, de modo a propiciar à Recorrente todos os direitos  que possuiria se tais normas individuais e concretas houvessem sido editadas  contemporaneamente aos fatos tributários.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 0. 90 49 00 /2 00 9- 09 Fl. 100DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2 014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10380.904900/2009­09  Acórdão n.º 1803­002.117  S1­TE03  Fl. 101          2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.    (assinado digitalmente)  Cármen Ferreira Saraiva – Presidente    (assinado digitalmente)  Sérgio Rodrigues Mendes ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Cármen  Ferreira  Saraiva, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman,  Sérgio Rodrigues Mendes e Arthur José André Neto.    Fl. 101DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2 014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10380.904900/2009­09  Acórdão n.º 1803­002.117  S1­TE03  Fl. 102          3   Relatório  Por bem retratar os acontecimentos do presente processo, adoto o Relatório  do acórdão recorrido (fls. 66­verso):  Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  interposta  contra  Despacho  Decisório  que  indeferiu  a  declaração  de  compensação  informada  por  meio  do  PER/DCOMP nº 23992.39927.190106.1.3.04­4498.   2.  O pedido de compensação objetivava compensar débito(s) com suposto  pagamento a maior de Cofins (sic), efetuado em 28/02/2005. O Despacho Decisório  (fls. 06/07) considerou improcedente o crédito informado na PER/DCOMP, à luz da  seguinte fundamentação:  Limite do  crédito analisado correspondente ao  valor do  crédito original na  data  de  transmissão  informado  no  PER/DCOMP:  R$  146.750,11.  Analisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima  identificado,  foi  constatada  a  improcedência do crédito informado no PER/DCOMP por tratar­se de pagamento a  título de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, caso em que  o  recolhimento  somente  pode  ser  utilizado  na  dedução  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa Jurídica – IRPJ ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL  devida ao final do período de apuração ou para compor o saldo negativo de IRPJ  ou CSLL do período.  3.  O referido decisório está arrimado no seguinte enquadramento legal: os  arts. 165 e 170 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); art. 10 da IN SRF n°  600, de 2005; art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  4.  Cientificado  da  decisão  em  03/04/2009  (fls.  08),  o  administrado  apresentou manifestação de inconformidade (fls. 09/12), requerendo a homologação  da  compensação  pleiteada  com  crédito  oriundo  de  pagamento  a  maior,  com  as  seguintes alegações:   a)  O pagamento a maior deveu­se ao fato de que o requerente não deduziu  corretamente,  da base  de  cálculo  do  imposto,  as  receitas  da  atividade  incentivada,  nos termos do artigo 223, § 6°, do RIR/1999;  b)  O  crédito  que  o  requerente  possui  não  diz  respeito  a  uma  eventual  diferença no resultado anual, ou seja, não decorre do ajuste relativo à efetiva base de  cálculo do imposto, mas sim ao valor excedente indevidamente recolhido aos cofres  públicos;  c)  Trouxe decisões administrativas em seu favor.  5.  Os  processos  n°  10380.905390/2009­89,  10380.905389/2009­54,  10380.905388/2009­18  e  10380.904900/2009­09  foram  julgados  em  conjunto,  por  referirem­se ao mesmo crédito pleiteado.  2.  A decisão da instância a quo foi assim ementada (fls. 66):  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Fl. 102DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2 014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10380.904900/2009­09  Acórdão n.º 1803­002.117  S1­TE03  Fl. 103          4 Ano­calendário: 2005  INDÉBITO  DE  ESTIMATIVA  MENSAL.  SALDO  NEGATIVO.  BALANCETE  DE  SUSPENSÃO/REDUÇÃO  IRREGULAR.  DEFERIMENTO  PARCIAL.  Não  caracterizado  o  indébito  do  pagamento  de  estimativa,  surgido  com  a  apresentação de Balancete de Suspensão/Redução  irregular,  deve  ser  atendido,  em  parte,  o  pedido  formulado,  na  forma  de  saldo  negativo,  desde  que  presentes  as  seguintes condições: (i) o requerente não utilizou o alegado pagamento indevido de  estimativa no ajuste anual do imposto ou contribuição; (ii) o sujeito passivo declarou  saldo negativo.  BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO. REGULARIDADE. PRAZO.  É  irregular  o  Balancete  de  Suspensão/Redução,  original  ou  retificador,  que  houver sido elaborado ou transcrito, nos livros Diário e Lalur, depois do vencimento  do débito de estimativa, cujo pagamento se pretenda suspender ou reduzir.  Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  Direito Creditório Reconhecido em Parte  3.  Cientificada  da  referida  decisão  em  27/04/2011  (fls.  73),  a  tempo,  em  20/05/2011, apresenta a interessada Recurso de fls. 77 a 82, nele argumentando, em síntese:  a)  que,  apresentada  manifestação  de  inconformidade,  a  DRJ/FOR  reconheceu a legitimidade da compensação, mas acolheu apenas em parte  o  pedido,  para  excluir  do  crédito  o  valor  relativo  à  sua  atualização  mensal, e determinar que tal atualização somente tivesse início em janeiro  de  2006.  Para  tanto,  entendeu  que  o  pagamento  da  estimativa  do  IRPJ  somente  se  tornou  indevido  (a maior)  com  a  apuração  do  imposto,  que  ocorreu no dia 31 de dezembro de 2006 (sic), e que, depois de encerrado  o  exercício,  não  poderia  mais  haver  a  retificação  dos  Balancetes  de  Suspensão ou Redução BSR;  b)  que  a  decisão  recorrida  faz  indevida  referência  ao  Balancete  de  Suspensão ou Redução — BSR, que não foi o motivo da constatação do  pagamento indevido das antecipações;  c)  que, na verdade — independentemente da apuração do  resultado parcial  que ocorre nos referidos balancetes — a Recorrente pagou a estimativa de  forma  incorreta  e  a  maior.  Isso  porque  deixou  de  deduzir  da  base  de  calculo  da  estimativa  o  valor  correspondente  às  receitas  da  atividade  incentivada  (Benefício  concedido  pela Agência  de Desenvolvimento  do  Nordeste  ­ ADENE em 20.12.2005, com efeitos  retroativos a  janeiro de  2005), nos termos do § 6º do art. 223 do RIR/99);  d)  que, uma vez aplicada corretamente a legislação que trata da apuração da  base de cálculo da estimativa de IRPJ, o valor a ser pago deveria ser bem  menor.  Assim,  trata­se  de  pagamento  indevido  cujo  crédito  dele  decorrente poderia ser aproveitado no mês seguinte. Como tal, portanto,  deve ser considerado para efeito de atualização pela SELIC;  Fl. 103DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2 014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10380.904900/2009­09  Acórdão n.º 1803­002.117  S1­TE03  Fl. 104          5 e)  que, na verdade, a própria decisão recorrida reconhece que o pagamento  indevido  pode  restar  consumado  no  mesmo  mês  do  recolhimento  da  estimativa, nos casos em que houver erro manifesto na apuração da base  de cálculo sobre a receita bruta, como é precisamente o caso de que aqui  se cuida. Os julgadores de primeiro grau deixaram de aplicar a SELIC a  partir  do  mês  seguinte  ao  recolhimento  indevido  apenas  em  razão  do  equívoco de considerar relevante o BSR, quando neste caso não o é;  f)  que, com a revogação do art. 10 da  Instrução Normativa nº 600/2005, a  Administração  Tributária  reconheceu  o  direito  de  os  contribuintes  utilizarem o crédito oriundo dos pagamentos  indevidos de estimativa de  IRPJ  para  compensar  com  débitos  de  outros  tributos  devidos  dentro  do  mesmo ano, ou seja, antes da apuração feita em dezembro; e  g)  que  não  há  a menor dúvida,  portanto,  de  que os  créditos  da Recorrente  devem ser atualizados pela SELIC a partir do mês subsequente àquele em  que ocorreu o pagamento indevido.  Em mesa para julgamento.  Voto             Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes, Relator  Atendidos  os  pressupostos  formais  e  materiais,  tomo  conhecimento  do  Recurso.  Estimativa paga indevidamente  2.  O  presente  voto  se  reporta  a  diversos  processos  da Recorrente,  atinentes  a  Pedidos  de  Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de  Compensação  (Per/DComp),  cujos  créditos pleiteados, decorrentes de pagamentos indevidos do IRPJ mensal por estimativa, são  referentes  aos meses de  fevereiro, março,  setembro, outubro  e novembro  de 2005  (meses de  pagamento).  3.  Os  despachos  decisórios  de  todos  esses  processos  não  homologaram  as  compensações  declaradas  mediante  Per/DComp,  com  fundamento  no  art.  10  da  Instrução  Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005.  4.  Superada  essa  questão  já  nas  próprias  decisões  recorridas,  adentrou­se  ao  mérito  do  pedido,  manifestando­se,  essas  decisões,  em  contrariedade  parcial  ao  pleito  da  Recorrente, sob os seguintes fundamentos:  a.  que,  no  caso,  se  trata  de  pagamento  a maior,  ou  seja,  devido  segundo  determinação  legal  vigente  à  época  em  que  efetuado,  e  não  de  pagamento indevido;  b.  que, tendo o Balancete de Suspensão ou Redução (BSR) a finalidade de  suspender  ou  reduzir  o  pagamento  da  estimativa  de  determinado mês,  tais efeitos se exaurem no vencimento da correspondente estimativa, de  Fl. 104DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2 014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10380.904900/2009­09  Acórdão n.º 1803­002.117  S1­TE03  Fl. 105          6 modo que eles não podem ser produzidos ou retificados posteriormente  com eficácia retroativa;  c.  que  o  BSR  apresentado  altera  a  forma  de  apuração  do  débito  de  estimativa, originalmente determinado sobre a  receita bruta  (em alguns  processos); e  d.  que o ato concessivo do incentivo fiscal possui caráter constitutivo, não  podendo retroagir ao início do ano de 2005.  5.  Dessa forma, as decisões recorridas negaram a caracterização de pagamento  indevido de estimativa, mas o admitiram como pagamento a maior do imposto, reconhecendo  parcialmente  o  direito  creditório  pleiteado,  considerando­o  válido,  para  efeito  de  atualização  monetária, a partir de janeiro de 2006.  6.  Posta  assim a questão,  cumpre dizer,  de  início, que  é  fato  incontroverso  a  existência de direito creditório por parte da Recorrente.  7.  A única discussão que remanesce nos autos é quanto ao termo inicial a ser  considerado  para  a  efetivação  desse  direito  creditório,  se  da  data  de  cada  pagamento  efetuado, no decorrer do ano­calendário de 2005, ou se de janeiro de 2006, como entenderam  as decisões recorridas.  8.   Chamo  a  atenção  para  o  fato  de  que  não  se  está  diante  de  pedido  de  retificação  ou  de  elaboração  de  BSR,  mas  de  pleito  de  restituição/compensação  de  valor  pago indevidamente.  9.  Assim, não procede a extensa argumentação da decisão recorrida, no sentido  de ser impossível dita retificação ou elaboração e de que o BSR apresentado alteraria a forma  de  apuração  do  débito  de  estimativa,  originalmente  determinado  sobre  a  receita  bruta  (em  alguns processos).  10.  Abre­se, aqui, um parêntese para se destacar o que segue.  11.  Por  meio  do  Laudo  Constitutivo  nº  0334/2005,  de  20  de  dezembro  de  2005,  expedido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste  (ADENE),  teve a Recorrente  reconhecido o benefício fiscal de Redução do Imposto de Renda, nos termos do art. 13 da Lei  nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.532, de 10  de dezembro de 1997, e alterações posteriores, conforme Medida Provisória nº 2.199­14, de 24  de  agosto  de 2001  e Decreto  nº  4.213,  de  26  de  abril  de  2002,  sendo o  início do prazo de  fruição do benefício o ano­calendário de 2005.  12.  Posteriormente, pelo Ato Declaratório Executivo nº 016, de 13 de março  de 2006, a Delegacia da Receita Federal em Fortaleza­CE reconheceu que a Recorrente faz jus  à redução do imposto de renda, e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da  exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0334/2005,  expedido  pelo Ministério  da  Integração  Nacional,  na  forma  ali  discriminada  (Percentual  de  redução do  Imposto de Renda e  adicionais não  restituíveís: 75% (setenta e cinco por cento);  Início  do  prazo  de  fruição  do  beneficio:  ano­calendário  2005;  Prazo  total  de  fruição:  10  anos; Término do prazo de fruição do beneficio: ano­calendário de 2014).  Fl. 105DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2 014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10380.904900/2009­09  Acórdão n.º 1803­002.117  S1­TE03  Fl. 106          7 13.  Fechado  o  parêntese,  observa­se  que,  na  determinação  do  imposto  devido  mensalmente com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução (BSR), no período  abrangido por esse mesmo balanço ou balancete, admite­se a dedução dos incentivos fiscais  Regionais de Redução e/ou Isenção do Imposto.  14.  Logicamente, se o citado Laudo Constitutivo, e o respectivo Ato Declaratório  Executivo,  houvesse  sido  emitido  antes  do  início  do  ano­calendário  de  2005,  não  teria  feito  uso, a Recorrente, da determinação do  imposto devido mensalmente com base em estimativa  sobre a receita bruta (o que se deu em alguns processos), mas, sim, daquela primeira (BSR).  15.  Não  é,  pois,  correto,  se  pretender  equiparar  a  situação  em  análise  a  uma  espécie de “mudança de opção” (em alguns processos), tomada ao livre arbítrio da Recorrente,  para a situação excepcional ora analisada.  16.  Trata­se,  como  visto,  de  fato  superveniente  e  relevante,  com  reflexos  retroativos por  força de  lei,  como  segue  (ano­calendário  em que o  empreendimento  entrou  em operação ­ 2002):  Art.  1º  Sem  prejuízo  das  demais  normas  em  vigor  aplicáveis  à  matéria,  a  partir  do  ano­calendário  de  2000,  as  pessoas  jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de  dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou  diversificação  enquadrado  em  setores  da  economia  considerados,  em  ato  do  Poder  Executivo,  prioritários  para  o  desenvolvimento  regional,  nas  áreas  de  atuação  das  extintas  Superintendência  de  Desenvolvimento  do  Nordeste  ­  Sudene  e  Superintendência  de  Desenvolvimento  da  Amazônia  ­  Sudam,  terão  direito  à  redução  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  do  imposto  sobre  a  renda  e  adicionais,  calculados  com  base  no  lucro da exploração. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  § 1º A fruição do benefício fiscal referido no caput deste artigo  dar­se­á a partir do ano­calendário subseqüente àquele em que  o  projeto  de  instalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo  Ministério da  Integração Nacional até o último dia útil do mês  de  março  do  ano­calendário  subseqüente  ao  do  início  da  operação. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  § 2º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data  referida no § 1º, a fruição do benefício dar­se­á a partir do ano­ calendário da expedição do laudo.  § 3º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos,  contado  a  partir  do  ano­calendário  de  início  de  sua  fruição.  (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  17.  Essa,  aliás,  a  conclusão  a  que  chegou  a  Informação  Fiscal  que  instruiu  a  edição do mencionado Ato Declaratório Executivo:  4.4. De acordo com os parágrafos 1º a 3º do art. 73 da Instrução  Normativa nº 267, de 23 de dezembro de 2002 c/c o § 3º do art.  1º da Medida Provisória nº 2.199­14, de 24 de agosto de 2001,  com  a  redação  dada  pelo  art.  32  da  Lei  nº  11.196/2005,  a  Fl. 106DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2 014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10380.904900/2009­09  Acórdão n.º 1803­002.117  S1­TE03  Fl. 107          8 fruição do benefício se dará, a partir do ano­calendário 2005 até  o  ano­calendário  2014,  tendo  em  vista  que  o  empreendimento  entrou  em  operação  no  ano­calendário  2002  e  o  Laudo  Constitutivo foi expedido em 20 de dezembro de 2005 (fls. 24 a  28).  18.  E se referido favor fiscal possui, inegavelmente, efeitos ex tunc, não se pode  pretender  limitar esses  efeitos com  fundamento  em procedimentos adotados pela Recorrente,  quando ainda não reconhecido a ela aquele benefício.  19.  Portanto, é de se conferir eficácia plena ao Laudo Constitutivo, e respectivo  Ato Declaratório  Executivo,  que  reconheceram  o  benefício  fiscal  de  redução  do  imposto  de  renda de forma retroativa, de modo a propiciar à Recorrente todos os direitos que possuiria se  tais  normas  individuais  e  concretas  houvessem  sido  editadas  contemporaneamente  aos  fatos tributários.  20.  Afirma a decisão recorrida que, no caso, se trataria de “pagamento a maior”,  ou  seja,  devido  segundo  determinação  legal  vigente  à  época  em  que  efetuado,  e  não  de  “pagamento indevido”.  21.  Se,  por  “pagamento  devido”  deve  ser  entendido  aquele  efetuado  de  acordo  com a lei vigente ao tempo de sua realização – como, aliás, entende a própria decisão recorrida  ­  está­se  diante  de  um  pagamento  indevido,  já  que  a  lei  vigente  àquela  época  era  a  que  concedia  o  benefício  fiscal  à  Recorrente,  fato  esse  reconhecido  posteriormente,  de  forma  expressa, tanto pela ADENE, quanto pela RFB.  22.  Afirma, ainda, a decisão recorrida que a utilização do BSR seria uma opção  do  contribuinte  e  se  destinaria  a  suspender ou  reduzir  o  pagamento  do  imposto/contribuição  devido  em  cada mês  (tendo por  referência  o  que  seria  recolhido  com base  na  receita  bruta),  uma vez demonstrado que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto/contribuição,  inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.  23.  Sucede,  porém,  que,  no  presente  caso,  em  face  da  retroação  do  benefício  fiscal  obtido  pela  Recorrente,  o  BSR  terá  outra  função,  que  não  a  de  simples  redução  ou  suspensão  de  antecipação  mensal,  qual  seja,  apurar  se  ­  e  em  que  mês  ­  no  período  correspondente, efetuou­se pagamento que, em face daquele benefício, não se teria procedido  (“pagamento indevido”).  24.  Não  se  trata,  portanto,  de  “gerar  pagamento  indevido  de  estimativa”,  mas,  apenas, de reconhecer a sua inevitável existência no caso em análise.  25.  Defende, ainda, a decisão recorrida, que o ato concessivo do incentivo fiscal  possuiria caráter constitutivo, não podendo retroagir ao início do ano de 2005.  26.  Considerando,  porém,  que  a  própria  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Fortaleza reconheceu a redução de imposto de renda, por meio do Ato Declaratório Executivo  (ADE) nº 16, de 13/03/2006, com início do prazo de fruição do beneficio no ano­calendário  2005,  não  se  sustenta o  alegado  “caráter  constitutivo do  ato  concessivo do  incentivo  fiscal”,  mas sim, a sua natureza meramente declaratória, com a inevitável retroação de seus efeitos ao  início do ano­calendário apontado.   Fl. 107DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2 014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10380.904900/2009­09  Acórdão n.º 1803­002.117  S1­TE03  Fl. 108          9 27.  Por  fim,  ainda que ultrapassado  tudo o que  se disse,  deve­se  ter presente o  contido  no  §  3º  do  art.  15  da  Lei  nº  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  de  seguinte  teor  (destacou­se):  Art.  15.  A  base  de  cálculo  do  imposto,  em  cada  mês,  será  determinada  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  oito  por  cento  sobre a  receita bruta auferida mensalmente,  observado o  disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de  1995.   [...].  §  3º  As  receitas  provenientes  de  atividade  incentivada  não  comporão  a  base  de  cálculo  do  imposto,  na  proporção  do  benefício  a  que  a  pessoa  jurídica,  submetida  ao  regime  de  tributação com base no lucro real, fizer jus. 1  28.  Considerando­se  que  100%  (cem  por  cento)  da  receita  da  Recorrente  é  incentivada,  apenas  25%  dessa  receita  comporia  a  base  de  cálculo  para  determinação  do  imposto devido mensalmente com base em estimativa sobre a receita bruta (redução de 75%):                                                                    1 Perguntas e Respostas – DIPJ 2006:    604 Na determinação da base de cálculo estimada qual o tratamento aplicável às receitas provenientes de  atividades incentivadas (isenção ou redução)?    A pessoa jurídica que gozar de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração poderá excluir da  receita bruta total, para fins de determinação da base de cálculo estimada, o valor da receita bruta ou redução a  que tiver direito.    O valor efetivo do benefício de isenção ou redução calculado com base no lucro da exploração será determinado  em 31 de dezembro de cada ano.    Disponível  em:  .  Acesso  em:  30 mar. 2014.  Fl. 108DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2 014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10380.904900/2009­09  Acórdão n.º 1803­002.117  S1­TE03  Fl. 109          10 Conclusão  Em face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, voto  no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório  adicional, a título de pagamento a maior de estimativa, de R$ 146.750,11, relativo a fevereiro  de  2005,  na  parte  correspondente  à  Selic  calculada  até  janeiro  de  2006,  e  homologar  a  compensação pleiteada dos débitos que a ele façam referência até o limite do direito creditório  reconhecido  (processos  nºs  10380.905390/2009­89,  10380.905389/2009­54,  10380.905388/2009­18 e 10380.904900/2009­09).  É como voto.    (assinado digitalmente)  Sérgio Rodrigues Mendes                            Fl. 109DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2 014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201405,"Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2008 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. A Recorrente não pode ser excluída do Simples Nacional por crédito tributário que nunca existiu, conforme sentença judicial transitada em julgado. ",Segunda Turma Especial da Primeira Seção,2014-07-10T00:00:00Z,13982.001611/2008-76,201407,5358585,2014-07-10T00:00:00Z,1802-002.183,Decisao_13982001611200876.PDF,2014,GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO,13982001611200876_5358585.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em DAR provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nGustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa\, Gustavo Junqueira Carneiro Leão\, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira\, José de Oliveira Ferraz Correa\, Nelso Kichel. Ausente momentaneamente o Conselheiro Marciel Eder Costa.\n\n\n",2014-05-08T00:00:00Z,5515556,2014,2021-10-08T10:24:17.827Z,N,1713046809406865408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1565; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE02  Fl. 36          1 35  S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13982.001611/2008­76  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1802­002.183  –  2ª Turma Especial   Sessão de  08 de maio de 2014  Matéria  Exclusão  Recorrente  CARLOS JULIO FAVARETTO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  Ano­calendário: 2008  SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO.  A  Recorrente  não  pode  ser  excluída  do  Simples  Nacional  por  crédito  tributário  que  nunca  existiu,  conforme  sentença  judicial  transitada  em  julgado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR  provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.   (assinado digitalmente)  Ester Marques Lins de Sousa ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Gustavo Junqueira Carneiro Leão  ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de  Sousa,  Gustavo  Junqueira  Carneiro  Leão,  Luis  Roberto  Bueloni  Santos  Ferreira,  José  de  Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel. Ausente momentaneamente o Conselheiro Marciel Eder  Costa.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 98 2. 00 16 11 /2 00 8- 76 Fl. 241DF CARF MF Impresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/07/2014 por ESTER MARQU ES LINS DE SOUSA Processo nº 13982.001611/2008­76  Acórdão n.º 1802­002.183  S1­TE02  Fl. 37          2   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis  (SC),  que  por  unanimidade  de  votos  julgou  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pela  contribuinte,  mantendo  a  exclusão no Simples Nacional.  Por economia processual, passamos a adotar o relatório da DRJ:  “Trata­se  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade  frente  a  Ato  Declaratório  Executivo  que  excluiu a contribuinte supracitada do Simples Nacional.  A  exclusão  no  Simples  Nacional  foi  efetuada  devido  a  contribuinte  possuir  débitos  com  a  Fazenda  Pública  Federal cuja exigibilidade não se encontrava suspensa.  A  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  afirmando  que  os  débitos  apontados  se  encontram  com  a  exigibilidade  suspensa  por  força  do  Pedido de Homologação, protocolado no dia 31/10/2005,  ainda  pendente  de  Julgamento  pela  Receita  Federal,  referente  à  várias  compensações  realizadas  pela  peticionária  nos  anos  de  1997  a  1999,  inclusive  no  período  relativo  ao  débito  apontado  como  causa  de  sua  exclusão do SIMPLES no Ato Declaratório ora impugnado.  Aduz  que  os  supostos  débitos  dizem  respeito  à  compensação relativa a créditos da contribuição ao INSS  com  débitos  do  próprio  INSS  devido  na  sistemática  de  recolhimento  do  SIMPLES,  sendo  que  o  crédito  compensado  pela  peticionária  seria  advindo  da  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  inciso  I,  da  Lei  nº  7.787/89,  notadamente  a  contribuição  previdenciária  sobre  a  remuneração  paga  aos  administradores,  autônomos  e  avulsos  no  período  de  09/89  a  04/96,  contribuição  esta  julgada  inconstitucional  pelo  STF  e  reconhecida  tal  inconstitucionalidade  pelo  Senado  Federal,  que  como  já  sabido  de  toda  a  comunidade  jurídica,  emitiu  Resolução  neste  sentido  (matéria  já  pacificada nos Tribunais Pátrios).  Afirma  ainda  possuir  decisão  judicial  transitada  em  julgado a seu favor a do processo referente ao INSS sobre  a  Remuneração  de  Avulsos,  Autônomos  e  Administradores,  na  qual  foi  reconhecido  o  direito  da  empresa de promover a compensação dos valores pagos a  Fl. 242DF CARF MF Impresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/07/2014 por ESTER MARQU ES LINS DE SOUSA Processo nº 13982.001611/2008­76  Acórdão n.º 1802­002.183  S1­TE02  Fl. 38          3 maior a titulo da exação com as parcelas devidas ao INSS  (contribuição incidente sobre a folha de salários).  Requer, por fim, sua manutenção no Simples Nacional, e o  cancelamento do ato de exclusão.  A ARF/Chapecó, por meio do Parecer 63/2009, presta as  seguintes informações:  “Analisando  a  documentação  apresentada,  notadamente  a  cópia  da  informação  fiscal  de  fls.  171 e 172, verifica­se que:  ­ Em outubro de 2002 o contribuinte protocolizou  sob  n°13982.001386/2002­82,  Pedido  de  Restituição  cumulado  com  Pedido  de  Compensação,  onde  requeria  a  compensação  dos  débitos  incluídos no âmbito do Sistema  Integrado  de  Pagamentos  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­  Simples,  com crédito  relativo ao  INSS/Pró­labore,  amparado  em  decisão  judicial  transitada  em  julgado proferida na ação ordinária 96.60022867.  ­  No  entanto,  aquela  solicitação  foi  indeferida,  conforme  Despacho  Decisório  n°  107/2003,  proferido naquele processo;  ­  Cientificado  do  indeferimento,  o  contribuinte  apresentou manifestação de inconformidade junto  a Delegacia de Julgamento da Receita Federal em  Florianópolis/SC,  cujo  processo  se  encontra  atualmente no Terceiro Conselho de Contribuintes­ DF, conforme documento de fls. 174;  ­  Os  débitos  geradores  do  ato  declaratório  foram  inscritos  em  Divida  Ativa  através  do  processo  10925.000985/2003­56 e extintos em 15/03/2009  por  força  da  Lei  11.941  de  2009,  conforme  documento de fls. 170.  Portanto,  o  exame  dos  dispositivos  legais  supracitados  e dos documentos mencionados  leva  à conclusão da impossibilidade da revisão de oficio  do termo de  indeferimento da opção pelo Simples  Nacional.”  A contribuinte, por meio de diligência solicitada por esta  Delegacia  de  Julgamento,  foi  cientificada  dos  novos  documentos  anexados  ao  processo,  tendo  apresentado  Fl. 243DF CARF MF Impresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/07/2014 por ESTER MARQU ES LINS DE SOUSA Processo nº 13982.001611/2008­76  Acórdão n.º 1802­002.183  S1­TE02  Fl. 39          4 manifestação  de  inconformidade  com  os  mesmos  argumentos expostos originalmente.”  A  DRJ  de  Florianóopolis  (SC)  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade, consubstanciando sua decisão na seguinte ementa:  “ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  Ano­calendário: 2008  DÉBITOS  COM  A  FAZENDA  PÚBLICA  FEDERAL.  EXCLUSÃO.  Deve  ser  excluída  do  Simples Nacional  a  pessoa  jurídica  que possua débitos com a Receita Federal do Brasil  cuja  exigibilidade não esteja suspensa.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Sem Crédito em Litígio”  Inconformada  com  essa  decisão  da  qual  tomou  ciência  em  29/08/2012,  a  Recorrente  apresentou  Recurso  Voluntário  em  21/09/2012,  onde  reitera  todas  as  alegações  feitas  por  ocasião  de  sua  manifestação  de  inconformidade  e,  dentre  outros  argumentos,  suscitando  que  já  fora  juntada  a  cópia  da  decisão  transitada  em  julgado  do  processo  cuja  exigibilidade estava sendo questionada.  Este é o Relatório.  Fl. 244DF CARF MF Impresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/07/2014 por ESTER MARQU ES LINS DE SOUSA Processo nº 13982.001611/2008­76  Acórdão n.º 1802­002.183  S1­TE02  Fl. 40          5   Voto             Conselheiro Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Relator.  O recurso voluntário é tempestivo, pelo que dele tomo conhecimento.  Trata­se  o  processo  de  exclusão  do  Simples  Nacional,  onde  a  autoridade  administrativa considera que existe débito com o INSS, cuja exigibilidade não estaria suspensa,  ao passo que a Recorrente alega que a exigibilidade a época estava suspensa e que em virtude  do  êxito  na  esfera  judicial,  agora  com  o  trânsito  em  julgado,  que  o  referido  débito  nunca  existiu.  A  Lei  Complementar  nº  123,  de  14/12/2006,  revogou  a  Lei  nº  9.317/96  (Simples  Federal),  e  instituiu  o  Regime  Especial  Unificado  de  Arrecadação  de  Tributos  e  Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,  assim dispõe no artigo 16, caput:  Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica  enquadrada na condição de microempresa e empresa de  pequeno  porte  dar­se­á  na  forma  a  ser  estabelecida  em  ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano­ calendário.  E no artigo 17 do mesmo diploma legal:  Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições  na  forma  do  Simples  Nacional  a  microempresa  ou  a  empresa de pequeno porte:  [...]  V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro  Social  INSS,  ou  com  as  Fazendas  Públicas  Federal,  Estadual  ou  Municipal,  cuja  exigibilidade  não  esteja  suspensa; (grifo nosso)  Vejamos  então  quais  seriam  as  hipóteses  de  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito tributário, de acordo com o CTN.  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  I ­ moratória;  II ­ o depósito do seu montante integral;  III ­ as reclamações e os recursos, nos termos das leis  reguladoras do processo tributário administrativo;  Fl. 245DF CARF MF Impresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/07/2014 por ESTER MARQU ES LINS DE SOUSA Processo nº 13982.001611/2008­76  Acórdão n.º 1802­002.183  S1­TE02  Fl. 41          6 IV  ­  a  concessão  de  medida  liminar  em  mandado  de  segurança.  V  –  a  concessão  de  medida  liminar  ou  de  tutela  antecipada, em outras espécies de ação judicial;  VI – o parcelamento. (grifo nosso)  Diferentemente  do  entendimento  da  DRJ,  a  Recorrente  estava  com  a  disponibilidade suspensa por força de processo judicial.  Além de tudo o que foi argumentado, a  razão sempre assistiu a Recorrente,  eis que o próprio Poder Judiciário  reconheceu que não  tratava de tributo devido (e­fls. 114 e  segs.), com sentença transitada em julgado em 28/10/2002 (e­fl. 164).  Com efeito não há hipótese a considerar que no ano em questão a Recorrente  estava excluída do Simples Nacional por crédito tributário indevido  Assim sendo voto no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Gustavo Junqueira Carneiro Leão                                 Fl. 246DF CARF MF Impresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/07/2014 por ESTER MARQU ES LINS DE SOUSA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201305,,Segunda Turma Especial da Segunda Seção,2014-06-18T00:00:00Z,19515.004958/2003-59,201406,5354590,2014-06-18T00:00:00Z,2802-000.141,Decisao_19515004958200359.PDF,2014,JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO,19515004958200359_5354590.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade\, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.\n(Assinado digitalmente)\nJorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator.\nEDITADO EM: 16/05/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior\, Julianna Bandeira Toscano\, Dayse Fernandes Leite\, Carlos André Ribas de Mello\, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).\nConselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso\, Relator\nEm 29/12/2003\, o contribuinte foi notificado de auto de infração do Imposto de Renda Pessoa Física\, decorrente de duas infrações: a) falta de recolhimento do imposto sobre ganhos líquidos no mercado de renda variável (mercado à vista) nos meses de janeiro a abril de 1998 (fls. 365); e b) omissão de rendimentos\, no ano-calendário 1998\, caracterizada por valores creditados em contas correntes\, em relação às quais o contribuinte foi intimado\, porém não comprovou com documentação hábil e idônea a origem dos recurso utilizados (art. 42 da Lei 9.430/1996).\nA fiscalização foi provocada pela verificação de que a movimentação financeira do contribuinte (base CPMF) era incompatível como a entrega de declaração de isento por parte do contribuinte.\nIntimado para apresentar extratos de movimentação financeira\, o contribuinte apresentou diversas Notas de Corretagem emitidas pela Corretora Solidez.\nA fiscalização utilizou-se de Requisição de Informação Financeira – RMF (fls. 180).\nDocumento apresentado pelo Bradesco (fls. 182) indica que a conta 49.759-2\, na agência 119-8 era uma conta conjunta\, fazendo menção de que os dados cadastrais do co-titular não estavam sendo fornecidos à Receita Federal por não constar processo-administrativo instaurado contra o co-titular.\nAs conta 8.511.392-5 5 (Volume II) e 272.308-5 (Volumes II e Volume III) e 8.608.973-4 (Volume III) são contas individuais.\nO demonstrativo dos depósitos inferiores a R$12.000\,00 indicam que a soma anual desses alcançou cifra superior a R$80.000\,00 (fls. 214/220).\nO contribuinte foi intimado do referido demonstrativo\, bem como para comprovar origem dos valores depositado e também documentos que comprovem a aquisição das ações com data\, quantidade e custo de aquisição que justificassem os saldos em carteira em 31/12/1997\, com a informação de que a falta de comprovação implicaria considerar o custo de aquisição igual a zero (fls. 221).\nA partir da fl. 223 foram juntados Avisos de Negociação de Ações – ANA emitidos pela Bovespa.\nO demonstrativo dos valores de depósitos justificados e não justificados foi juntado a partir das fls. 332. A consolidação desses valores está nas fls. 339.\nA partir das fls. 340 estão as planilhas elaboradas pela fiscalização referente à apuração do resultados das operações com renda variável.\nO Termo de Verificação Fiscal (fls. 359) resume o procedimento de fiscalização.\nOs argumentos impugnatórios foram reiterados com a peça recursal e serão adiante resumido.\nA impugnação foi indeferida pelos seguintes fundamentos\, em resumo:\na) a decadência conta-se na forma do inciso I do art. 173 do CTN\, com termo inicial em 01/01/1999 em relação à renda variável e 01/01/2000 quanto aos depósitos de origem não comprovada;\nb) a aplicação retroativa da Lei 10.174/2001 encontra respaldo no §1º do art. 144 do CTN;\nc) a alegação de que diversos depósitos teriam como origem as transferências pela Corretora Solidez\, tendo em vista saldo credor existente em conta corrente interna de titularidade do impugnante\, conforme documentos\, às fls. 396/398\, é improcedente\, pois se constata que os referidos documentos são meras listagens\, não estando revestidos de qualquer formalidade que lhes garantam validade como prova hábil para comprovar os fatos neles constantes. Além disso\, as discriminações constantes em tais listagens fazem referência a uma conta no Banco Bamerindus\, quando os depósitos foram realizados em contas do Banco Bradesco\, que por sua vez é o único banco constante no Relatório de Movimentação Financeira — Base CPMF\, às fls. 17;\nd) quanto às alegações de que os depósitos de nos valores de R$ 1.200\,00 efetuados em 28/07/1998\, 13/08/1998\, 25/08/1998\, 26/08/1998 e 31/08/1998\, teriam como origem a transferência procedida da conta poupança vinculada à conta corrente\, conforme documentos\, às fls. 399/400\, o acórdão recorrido decidiu pela exclusão desses valores do lançamento (fls. 415)\ne) o depósito no valor de RS 1.200\,00 na conta corrente n° 272.308-5\, agência 0097-3\, em 28/07/1998\, foi reconhecido como duplicado e sua exclusão também foi determinada pela DRJ (fls. 415)\nf) a contestação acerca do custo de aquisição com base na existência de estoque de ações em dezembro de 10997 foi rejeitada porque os valores não devem ser computados uma vez que não constaram da declaração de bens do ano-calendário 1997\, conforme extrato de fls. 18.\nCiência da decisão em 27/06/2008. Recurso voluntário interposto em 24/07/2008.\nEm resumo\, a peça recursal ampara-se nas seguintes alegações:\n1. vedação à aplicação retroativa da permissão dada pela Lei nº 10.174/2001 para os fato ocorrido em 1998\, por força do art. 105 do CTN e da restrição imposta pelo art. 11 da Lei 9.311/1996\, tal como reconhecido no acórdão 104-19498\, deste Conselho;\n2. decadência em relação ao fato ocorrido até 25/12/1998\, nos termos do §4º do art. 150 do CTN c/c inciso II do art. 4º da Lei 8.134/1990\, este último dispositivo ao tratar do recolhimento mensal nas operações de renda variável\, uma vez que a notificação do lançamento ocorreu em 26/12/2003\, tal como no acórdão 101-93392;\n3. No mérito\, os documentos anexos e ignorados pelo órgão julgador de primeira instância comprovam as origens dos depósitos a seguir discriminados:\n3.1. Conta Corrente — n° 0119/49.759-2 20/01/1998 – R$20.000\,00; 26/01/1998 – R$3.184\,89; e 02/02/1998 – R$30.000\,00 - transferências procedidas pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;\n3.2. Conta Corrente — n° 0097/8.608.973-4 01/06/1998 — R$ 777\,03- transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;\n3.3. Conta Corrente — n° 0097/272.308-5 05/06/1998 — R$ 20.365\,12 - transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;\n22/06/1998 — R$ 21.845\,36 - transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;\n28/07/1998 — R$ 1.200\,00 - transferência procedida da conta-poupança vinculada à conta-corrente 28/07/1998 — R$ 1.200\,00 — lançamento inexistente 13/08/1998 — R$ 1.200\,00; 25/08/1998 — R$ 1.200\,00; 26/08/1998 — R$ 1.200\,00; 31/08/1998 — R$ 1.200\,00 - transferências procedidas da conta-poupança vinculada à conta-corrente 4. o cálculo do valor do imposto devido em relação às operações com renda variável não levou em consideração o estoque de ações existentes em dezembro de 1997: Eletrobrás PNB (50.000); Petrobras (210.000); Telebrás (800.000); Vale do Rio Doce (9500) e Gerasul (3.400.000);\n5. o custo médio ponderado poderá ser obtido pelos documentos anexos À impugnação que refletem a oscilação das cotações das referidas ações àquela época; e 6. a impropriedade da planilha elaborada pela autoridade fiscal é flagrante\, um exemplo de a adoção do custo de aquisição zero no demonstrativo de venda de 3.400 ações da Gerasul PNB.\nRelatado\, passa a deliberar.\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade\, dele deve-se tomar conhecimento.\nDas preliminares Rejeito a alegação de que não seria lícita a aplicação retroativa da lei 10.174/2001\, com fundamento na Súmula CARF nº 35:\nO art. 11\, § 3º\, da Lei nº 9.311/96\, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001\, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos\, aplica-se retroativamente.\nDa decadência A preliminar de mérito também deve ser rejeitada.\nNão há qualquer indicativo de antecipação de pagamento pelo contribuinte\, o qual entregou declaração de isento para o ano-calendário da autuação.\nA matéria já foi pacificada no âmbito desse Colegiado e do CARF\, bem como foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil\, cujo recurso representativo de controvérsia sobre o prazo decadencial foi julgado no Recurso Especial Nº 973.733 – SC. Aplica-se a norma do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 256\, de 22 de junho de 2009\, com as alterações da Portaria MF nº 586\, de 21 de dezembro de 2010).\nNestes autos verifica-se que o fato gerador mais antigo em relação ao Imposto sobre Renda Variável ocorreu em janeiro de 1998\, ao passo que aquele incidente sobre os depósitos de origem não comprovada\, em 31 de dezembro de 1998\, este último reconhecido no enunciado da Súmula CARF nº 38:\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física\, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada\, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.\nA falta de antecipação de pagamento e de entrega de Declaração de Ajuste Anual\, acarreta a aplicação do inciso I do art. 173 do CTN.\nDesta forma\, o acórdão recorrido está correto ao considerar que o temo inicial é 01/01/1999 para a incidência sobre os ganhos em renda variável e 01/01/2000 para a tributação dos depósitos de origem não comprovada.\nAssim\, o lançamento regularmente notificado até 31/12/2003 respeitou o prazo decadencial de todas as incidências.\nA decisão acerca do mérito envolve duas questões a exatidão do cálculo do imposto incidente sobre ganho em aplicações de renda variável e comprovação da origem de depósitos para afastar a omissão de rendimentos baseada em depósitos de origem não comprovada.\nComo já se manifestou esta Turma de Julgamento\, por meio de resoluções aprovadas por unanimidade nas sessões de julgamento a partir de julho de 2012\, a medida cabível é o sobrestamento do julgamento\, uma vez que o STF tem reiteradamente e de forma expressa sobrestado o julgamento dos recursos extraordinários que veiculam a mesma matéria objeto do Recurso Extraordinário nº 601.314\, tal como exemplificado pelas transcrições abaixo.\nDESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia do sigilo fiscal em face do inciso II do artigo 17 da Lei n° 9.393/96\, que possibilitou a celebração de convênios entre a Secretaria da Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag\, a fim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais para possibilitar cobranças tributárias. Verifica-se que no exame do RE n° 601.314/SP\, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski\, foi reconhecida a repercussão geral de matéria análoga à da presente lide\, e terá seu mérito julgado no Plenário deste Supremo Tribunal Federal Destarte\, determino o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do mencionado RE nº 601.314/SP. Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão do referido julgamento. Publique-se. Brasília\, 9 de fevereiro de 2011. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente(RE 488993\, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI\, julgado em 09/02/2011\, publicado em DJe-035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011) (grifos acrescidos)\nDECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA – SIGILO - DADOS BANCÁRIOS – FISCO – AFASTAMENTO – ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 – SOBRESTAMENTO. 1. O Tribunal\, no Recurso Extraordinário nº 601.314/SP\, relator Ministro Ricardo Lewandowski\, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade de o Fisco exigir informações bancárias de contribuintes mediante o procedimento administrativo previsto no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro\, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria\, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral\, determino o sobrestamento destes autos. 3. À Assessoria\, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília\, 04 de outubro de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(AI 691349 AgR\, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO\, julgado em 04/10/2011\, publicado em DJe-213 DIVULG 08/11/2011 PUBLIC 09/11/2011) (grifo acrescido)\nREPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.174/01. APLICAÇÃO PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328\, PARÁGRAFO ÚNICO\, DO RISTF ). Decisão: Discute-se nestes recursos extraordinários a constitucionalidade\, ou não\, do artigo 6º da LC 105/01\, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco\, sem autorização judicial; bem como a possibilidade\, ou não\, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento à remessa oficial e à apelação da União\, reconhecendo a impossibilidade da aplicação retroativa da LC 105/01 e da Lei 10.174/01. Contra essa decisão\, a União interpôs\, simultaneamente\, recursos especial e extraordinário\, ambos admitidos na Corte de origem. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial em decisão assim ementada (fl. 281): “ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS – IMPOSTO DE RENDA – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – PERÍODO ANTERIOR À LC 105/2001 – APLICAÇÃO IMEDIATA – RETROATIVIDADE PERMITIDA PELO ART. 144\, § 1º\, DO CTN – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” Irresignado\, Gildo Edgar Wendt interpôs novo recurso extraordinário\, alegando\, em suma\, a inconstitucionalidade da LC 105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto destes autos\, que será submetida à apreciação do Pleno desta Corte\, nos autos do RE 601.314\, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski. Pelo exposto\, declaro a prejudicialidade do recurso extraordinário interposto pela União\, com fundamento no disposto no artigo 21\, inciso IX\, do RISTF. Com relação ao apelo extremo interposto por Gildo Edgar Wendt\, revejo o sobrestamento anteriormente determinado pelo Min. Eros Grau\, e\, aplicando a decisão Plenária no RE n. 579.431\, secundada\, a posteriori pelo AI n. 503.064-AgR-AgR\, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626-AgR-AgR\, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI\, e RE n. 513.473-ED\, Rel. Min CÉZAR PELUSO\, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem (art. 328\, parágrafo único\, do RISTF c.c. artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília\, 1º de agosto de 2011. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(RE 602945\, Relator(a): Min. LUIZ FUX\, julgado em 01/08/2011\, publicado em DJe-158 DIVULG 17/08/2011 PUBLIC 18/08/2011)\nDECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal –discussão em torno da suposta transgressão à garantia constitucional de inviolabilidade do sigilo de dados e da intimidade das pessoas em geral\, naqueles casos em que a administração tributária\, sem prévia autorização judicial\, recebe\, diretamente\, das instituições financeiras\, informações sobre as operações bancárias ativas e passivas dos contribuintes - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 601.314/SP\, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI\, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional. Sendo assim\, impõe-se o sobrestamento dos presentes autos\, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário. Publique-se. Brasília\, 21 de maio de 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator(RE 479841\, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO\, julgado em 21/05/2010\, publicado em DJe-100 DIVULG 02/06/2010 PUBLIC 04/06/2010) (grifos acrescidos)\nA apreciação das duas questões que constituem o mérito deste recurso voluntário deve ser feita em um mesmo momento.\nProponho o sobrestamento do julgamento\, nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012\, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 601.314 pelo STF.\n\n",2013-05-14T00:00:00Z,5497401,2013,2021-10-08T10:23:35.669Z,N,1713046809513820160,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2184; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE02  Fl. 435          1  434  S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.004958/2003­59  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2802­000.141  –  2ª Turma Especial  Data  14 de maio de 2013  Assunto  IRPF  Recorrente  HONG WAH MO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento  nos termos do §1º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.   (Assinado digitalmente)  Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator.  EDITADO EM: 16/05/2013   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Jaci  de  Assis  Júnior,  Julianna  Bandeira  Toscano,  Dayse  Fernandes  Leite,  Carlos  André  Ribas  de Mello,  German  Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).  Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator   Em 29/12/2003, o contribuinte foi notificado de auto de infração do Imposto de  Renda Pessoa Física, decorrente de duas infrações: a) falta de recolhimento do imposto sobre  ganhos líquidos no mercado de renda variável (mercado à vista) nos meses de janeiro a abril de  1998  (fls.  365);  e  b)  omissão  de  rendimentos,  no  ano­calendário  1998,  caracterizada  por  valores creditados em contas correntes, em relação às quais o contribuinte foi intimado, porém  não comprovou com documentação hábil e idônea a origem dos recurso utilizados (art. 42 da  Lei 9.430/1996).  A fiscalização foi provocada pela verificação de que a movimentação financeira  do  contribuinte  (base  CPMF)  era  incompatível  como  a  entrega  de  declaração  de  isento  por  parte do contribuinte.  Intimado  para  apresentar  extratos  de  movimentação  financeira,  o  contribuinte  apresentou diversas Notas de Corretagem emitidas pela Corretora Solidez.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 95 15 .0 04 95 8/ 20 03 -5 9 Fl. 443DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16 /05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 19515.004958/2003­59  Resolução nº  2802­000.141  S2­TE02  Fl. 436          2  A fiscalização utilizou­se de Requisição de Informação Financeira – RMF (fls.  180).  Documento apresentado pelo Bradesco (fls. 182) indica que a conta 49.759­2, na  agência 119­8 era uma conta conjunta, fazendo menção de que os dados cadastrais do co­titular  não  estavam  sendo  fornecidos  à  Receita  Federal  por  não  constar  processo­administrativo  instaurado contra o co­titular.  As conta 8.511.392­5 5 (Volume  II) e 272.308­5  (Volumes  II e Volume  III)  e  8.608.973­4 (Volume III) são contas individuais.  O  demonstrativo  dos  depósitos  inferiores  a  R$12.000,00  indicam  que  a  soma  anual desses alcançou cifra superior a R$80.000,00 (fls. 214/220).  O  contribuinte  foi  intimado  do  referido  demonstrativo,  bem  como  para  comprovar origem dos valores depositado e também documentos que comprovem a aquisição  das ações com data, quantidade e custo de aquisição que justificassem os saldos em carteira em  31/12/1997, com a informação de que a falta de comprovação implicaria considerar o custo de  aquisição igual a zero (fls. 221).  A  partir  da  fl.  223  foram  juntados  Avisos  de  Negociação  de  Ações  –  ANA  emitidos pela Bovespa.  O  demonstrativo  dos  valores  de  depósitos  justificados  e  não  justificados  foi  juntado a partir das fls. 332. A consolidação desses valores está nas fls. 339.  A partir das  fls. 340 estão as planilhas elaboradas pela  fiscalização referente à  apuração do resultados das operações com renda variável.  O Termo de Verificação Fiscal (fls. 359) resume o procedimento de fiscalização.  Os  argumentos  impugnatórios  foram  reiterados  com  a  peça  recursal  e  serão  adiante resumido.  A impugnação foi indeferida pelos seguintes fundamentos, em resumo:  a) a decadência conta­se na forma do  inciso  I do art. 173 do CTN, com termo  inicial  em  01/01/1999  em  relação  à  renda  variável  e  01/01/2000  quanto  aos  depósitos  de  origem não comprovada;  b)  a  aplicação  retroativa  da  Lei  10.174/2001  encontra  respaldo  no  §1º  do  art.  144 do CTN;  c)  a  alegação  de  que diversos  depósitos  teriam  como origem as  transferências  pela  Corretora  Solidez,  tendo  em  vista  saldo  credor  existente  em  conta  corrente  interna  de  titularidade  do  impugnante,  conforme  documentos,  às  fls.  396/398,  é  improcedente,  pois  se  constata que os referidos documentos são meras listagens, não estando revestidos de qualquer  formalidade  que  lhes  garantam  validade  como  prova  hábil  para  comprovar  os  fatos  neles  constantes. Além disso, as discriminações constantes em tais listagens fazem referência a uma  conta  no  Banco  Bamerindus,  quando  os  depósitos  foram  realizados  em  contas  do  Banco  Fl. 444DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16 /05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 19515.004958/2003­59  Resolução nº  2802­000.141  S2­TE02  Fl. 437          3  Bradesco, que por sua vez é o único banco constante no Relatório de Movimentação Financeira  — Base CPMF, às fls. 17;  d)  quanto  às  alegações  de  que  os  depósitos  de  nos  valores  de  R$  1.200,00  efetuados  em  28/07/1998,  13/08/1998,  25/08/1998,  26/08/1998  e  31/08/1998,  teriam  como  origem  a  transferência  procedida  da  conta  poupança  vinculada  à  conta  corrente,  conforme  documentos,  às  fls.  399/400,  o  acórdão  recorrido  decidiu  pela  exclusão  desses  valores  do  lançamento (fls. 415)  e) o depósito no valor de RS 1.200,00 na conta corrente n° 272.308­5, agência  0097­3,  em  28/07/1998,  foi  reconhecido  como  duplicado  e  sua  exclusão  também  foi  determinada pela DRJ (fls. 415)  f) a contestação acerca do custo de aquisição com base na existência de estoque  de  ações  em dezembro  de 10997  foi  rejeitada  porque  os  valores  não  devem  ser  computados  uma vez que não constaram da declaração de bens do ano­calendário 1997, conforme extrato  de fls. 18.  Ciência  da  decisão  em  27/06/2008.  Recurso  voluntário  interposto  em  24/07/2008.  Em resumo, a peça recursal ampara­se nas seguintes alegações:  1.  vedação  à  aplicação  retroativa  da  permissão  dada  pela  Lei  nº  10.174/2001  para os fato ocorrido em 1998, por força do art. 105 do CTN e da restrição imposta pelo art. 11  da Lei 9.311/1996, tal como reconhecido no acórdão 104­19498, deste Conselho;  2. decadência em relação ao fato ocorrido até 25/12/1998, nos termos do §4º do  art. 150 do CTN c/c inciso II do art. 4º da Lei 8.134/1990, este último dispositivo ao tratar do  recolhimento  mensal  nas  operações  de  renda  variável,  uma  vez  que  a  notificação  do  lançamento ocorreu em 26/12/2003, tal como no acórdão 101­93392;  3.  No  mérito,  os  documentos  anexos  e  ignorados  pelo  órgão  julgador  de  primeira instância comprovam as origens dos depósitos a seguir discriminados:  3.1.  Conta  Corrente  —  n°  0119/49.759­2  20/01/1998  –  R$20.000,00;  26/01/1998  –  R$3.184,89;  e  02/02/1998  –  R$30.000,00  ­  transferências  procedidas  pela  Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta­corrente interna de titularidade  do recorrente;  3.2.  Conta  Corrente  —  n°  0097/8.608.973­4  01/06/1998  —  R$  777,03­  transferência procedida pela Corretora Solidez  em  razão de  saldo  credor  existente  em conta­ corrente interna de titularidade do recorrente;  3.3.  Conta  Corrente  —  n°  0097/272.308­5  05/06/1998  —  R$  20.365,12  ­  transferência procedida pela Corretora Solidez  em  razão de  saldo  credor  existente  em conta­ corrente interna de titularidade do recorrente;  22/06/1998 — R$  21.845,36  ­  transferência  procedida  pela  Corretora  Solidez  em razão de saldo credor existente em conta­corrente interna de titularidade do recorrente;  Fl. 445DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16 /05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 19515.004958/2003­59  Resolução nº  2802­000.141  S2­TE02  Fl. 438          4  28/07/1998  —  R$  1.200,00  ­  transferência  procedida  da  conta­poupança  vinculada à conta­corrente 28/07/1998 — R$ 1.200,00 — lançamento  inexistente 13/08/1998  — R$ 1.200,00; 25/08/1998 — R$ 1.200,00; 26/08/1998 — R$ 1.200,00; 31/08/1998 — R$  1.200,00  ­  transferências  procedidas  da  conta­poupança  vinculada  à  conta­corrente  4.  o  cálculo do valor do imposto devido em relação às operações com renda variável não levou em  consideração o estoque de ações existentes em dezembro de 1997: Eletrobrás PNB (50.000);  Petrobras (210.000); Telebrás (800.000); Vale do Rio Doce (9500) e Gerasul (3.400.000);  5.  o  custo  médio  ponderado  poderá  ser  obtido  pelos  documentos  anexos  À  impugnação  que  refletem  a  oscilação  das  cotações  das  referidas  ações  àquela  época;  e  6.  a  impropriedade  da  planilha  elaborada  pela  autoridade  fiscal  é  flagrante,  um  exemplo  de  a  adoção do custo de aquisição zero no demonstrativo de venda de 3.400 ações da Gerasul PNB.  Relatado, passa a deliberar.  O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele  deve­se tomar conhecimento.  Das preliminares Rejeito a alegação de que não seria lícita a aplicação retroativa  da lei 10.174/2001, com fundamento na Súmula CARF nº 35:   O art.  11,  §  3º,  da Lei  nº 9.311/96,  com a  redação dada  pela Lei  nº  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de  informações  da  CPMF  para  a  constituição  do  crédito  tributário  de  outros  tributos,  aplica­se  retroativamente.  Da decadência A preliminar de mérito também deve ser rejeitada.  Não  há  qualquer  indicativo  de  antecipação  de  pagamento  pelo  contribuinte,  o  qual entregou declaração de isento para o ano­calendário da autuação.  A matéria  já foi pacificada no âmbito desse Colegiado e do CARF, bem como  foi  julgada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  sob  a  sistemática  do  art.  543­C  do Código  de  Processo  Civil,  cujo  recurso  representativo  de  controvérsia  sobre  o  prazo  decadencial  foi  julgado no Recurso Especial Nº 973.733 – SC. Aplica­se a norma do art. 62­A do Regimento  Interno do CARF (Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações da Portaria  MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010).  Nestes autos verifica­se que o fato gerador mais antigo em relação ao Imposto  sobre  Renda  Variável  ocorreu  em  janeiro  de  1998,  ao  passo  que  aquele  incidente  sobre  os  depósitos de origem não comprovada, em 31 de dezembro de 1998, este último reconhecido no  enunciado da Súmula CARF nº 38:  O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à  omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­ calendário.  A  falta  de  antecipação  de  pagamento  e  de  entrega  de  Declaração  de  Ajuste  Anual, acarreta a aplicação do inciso I do art. 173 do CTN.  Fl. 446DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16 /05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 19515.004958/2003­59  Resolução nº  2802­000.141  S2­TE02  Fl. 439          5  Desta forma, o acórdão recorrido está correto ao considerar que o temo inicial é  01/01/1999 para a incidência sobre os ganhos em renda variável e 01/01/2000 para a tributação  dos depósitos de origem não comprovada.  Assim, o lançamento regularmente notificado até 31/12/2003 respeitou o prazo  decadencial de todas as incidências.  A  decisão  acerca  do  mérito  envolve  duas  questões  a  exatidão  do  cálculo  do  imposto incidente sobre ganho em aplicações de renda variável e comprovação da origem de  depósitos  para  afastar  a  omissão  de  rendimentos  baseada  em  depósitos  de  origem  não  comprovada.  Como  já  se  manifestou  esta  Turma  de  Julgamento,  por  meio  de  resoluções  aprovadas  por  unanimidade  nas  sessões  de  julgamento  a  partir  de  julho  de  2012,  a  medida  cabível é o sobrestamento do julgamento, uma vez que o STF tem reiteradamente e de forma  expressa sobrestado o julgamento dos recursos extraordinários que veiculam a mesma matéria  objeto  do  Recurso  Extraordinário  nº  601.314,  tal  como  exemplificado  pelas  transcrições  abaixo.  DESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia  do  sigilo  fiscal  em face do  inciso II  do artigo 17 da Lei n° 9.393/96,  que  possibilitou  a  celebração  de  convênios  entre  a  Secretaria  da  Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura ­ CNA e a  Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag, a  fim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais  para  possibilitar  cobranças  tributárias.  Verifica­se  que  no  exame  do  RE  n°  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  foi  reconhecida  a  repercussão  geral  de  matéria  análoga  à  da  presente  lide,  e  terá  seu  mérito  julgado  no  Plenário  deste  Supremo  Tribunal  Federal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão  do  julgamento  do  mencionado  RE  nº  601.314/SP.  Devem  os  autos  permanecer  na  Secretaria  Judiciária  até  a  conclusão  do  referido  julgamento. Publique­se. Brasília, 9 de  fevereiro de 2011. Ministro D  IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente(RE 488993,  Relator(a): Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em  09/02/2011,  publicado  em  DJe­035  DIVULG  21/02/2011  PUBLIC  22/02/2011)  (grifos  acrescidos)  DECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS  VERSANDO A MATÉRIA – SIGILO ­ DADOS BANCÁRIOS – FISCO –  AFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  105/2001  –  SOBRESTAMENTO.  1.  O  Tribunal,  no  Recurso  Extraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski,  concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade  de  o Fisco  exigir  informações  bancárias  de  contribuintes mediante  o  procedimento  administrativo  previsto  no  artigo  6º  da  Lei  Complementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o  recurso  veicular  a mesma matéria,  tendo  a  intimação do  acórdão da  Corte  de  origem  ocorrido  anteriormente  à  vigência  do  sistema  da  repercussão  geral,  determino  o  sobrestamento  destes  autos.  3.  À  Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04  de  outubro  de  2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(AI  691349  AgR,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  julgado  em  04/10/2011,  Fl. 447DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16 /05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 19515.004958/2003­59  Resolução nº  2802­000.141  S2­TE02  Fl. 440          6  publicado  em  DJe­213  DIVULG  08/11/2011  PUBLIC  09/11/2011)  (grifo acrescido)  REPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI  10.174/01.  APLICAÇÃO  PARA  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE  SUA  VIGÊNCIA.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  UNIÃO  PREJUDICADO.  POSSIBILIDADE.  DEVOLUÇÃO  DO  PROCESSO  AO TRIBUNAL DE ORIGEM  (ART.  328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO  RISTF  ).  Decisão:  Discute­se  nestes  recursos  extraordinários  a  constitucionalidade, ou não, do artigo 6º da LC 105/01, que permitiu o  fornecimento  de  informações  sobre  movimentações  financeiras  diretamente  ao  Fisco,  sem  autorização  judicial;  bem  como  a  possibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de  créditos  tributários  referentes  a  exercícios  anteriores  ao  de  sua  vigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento  à  remessa  oficial  e  à  apelação  da  União,  reconhecendo  a  impossibilidade  da  aplicação  retroativa  da  LC  105/01  e  da  Lei  10.174/01.  Contra  essa  decisão,  a  União  interpôs,  simultaneamente,  recursos  especial  e  extraordinário,  ambos  admitidos  na  Corte  de  origem. Verifica­se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento  ao  recurso  especial  em  decisão  assim  ementada  (fl.  281):  “ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA  CPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS –  IMPOSTO  DE  RENDA  –  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  –  PERÍODO  ANTERIOR  À  LC  105/2001  –  APLICAÇÃO  IMEDIATA  –  RETROATIVIDADE  PERMITIDA  PELO  ART.  144,  §  1º,  DO CTN  –  PRECEDENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  –  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.”  Irresignado,  Gildo  Edgar  Wendt  interpôs  novo  recurso  extraordinário,  alegando,  em  suma,  a  inconstitucionalidade  da  LC  105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 .  O  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a  repercussão  geral  da  controvérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do  Pleno  desta  Corte,  nos  autos  do  RE  601.314,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski.  Pelo  exposto,  declaro  a  prejudicialidade  do  recurso  extraordinário  interposto  pela  União,  com  fundamento  no  disposto  no  artigo  21,  inciso  IX,  do  RISTF.  Com  relação  ao  apelo  extremo  interposto  por  Gildo  Edgar  Wendt,  revejo  o  sobrestamento  anteriormente  determinado  pelo  Min.  Eros  Grau,  e,  aplicando  a  decisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n.  503.064­AgR­AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626­AgR­ AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473­ED, Rel.  Min CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de  origem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543­B e seus  parágrafos do Código de Processo Civil). Publique­se. Brasília, 1º de  agosto  de  2011.  Ministro  Luiz  Fux  Relator  Documento  assinado  digitalmente(RE  602945,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  julgado  em  01/08/2011,  publicado  em  DJe­158  DIVULG  17/08/2011  PUBLIC  18/08/2011)   DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal –discussão  em  torno  da  suposta  transgressão  à  garantia  constitucional  de  inviolabilidade  do  sigilo  de  dados  e  da  intimidade  das  pessoas  em  geral,  naqueles  casos  em que  a  administração  tributária,  sem  prévia  autorização  judicial, recebe, diretamente, das  instituições  financeiras,  Fl. 448DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16 /05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 19515.004958/2003­59  Resolução nº  2802­000.141  S2­TE02  Fl. 441          7  informações  sobre  as  operações  bancárias  ativas  e  passivas  dos  contribuintes ­ será apreciada no recurso extraordinário representativo  da  controvérsia  jurídica  suscitada  no  RE  601.314/SP,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  em  cujo  âmbito  o  Plenário  desta Corte  reconheceu  existente  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional.  Sendo  assim,  impõe­se  o  sobrestamento  dos  presentes  autos,  que  permanecerão  na  Secretaria  desta  Corte  até  final  julgamento  do  mencionado recurso extraordinário. Publique­se. Brasília, 21 de maio  de 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator(RE 479841, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/05/2010, publicado em DJe­ 100 DIVULG 02/06/2010 PUBLIC 04/06/2010) (grifos acrescidos)  A  apreciação  das  duas  questões  que  constituem  o  mérito  deste  recurso  voluntário deve ser feita em um mesmo momento.  Proponho  o  sobrestamento  do  julgamento,  nos  termos  do  §1º  do  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do CARF  c/c  Portaria CARF  nº  01/2012,  até  o  julgamento  definitivo  do  Recurso Extraordinário nº 601.314 pelo STF.   (Assinado digitalmente)  Jorge Claudio Duarte Cardoso    Fl. 449DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16 /05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201403,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/04/2005 PIS. COFINS. RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO. O valor do ICMS compõe o preço da mercadoria integrando assim o faturamento, que é base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa disposição legal. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Especial da Terceira Seção,2014-06-11T00:00:00Z,11030.904416/2012-18,201406,5352746,2014-06-11T00:00:00Z,3801-003.230,Decisao_11030904416201218.PDF,2014,MARCOS ANTONIO BORGES,11030904416201218_5352746.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Sérgio Celani - Presidente Substituto.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Antonio Borges - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani (Presidente Substituto)\, José Luiz Feistauer De Oliveira\, Sidney Eduardo Stahl\, Marcos Antonio Borges\, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Jacques Mauricio Ferreira Veloso De Melo.\n\n\n",2014-03-27T00:00:00Z,5488943,2014,2021-10-08T10:23:18.791Z,N,1713046809519063040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1884; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE01  Fl. 86          1 85  S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11030.904416/2012­18  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3801­003.230  –  1ª Turma Especial   Sessão de  27 de março de 2014  Matéria  RESTITUIÇÃO  Recorrente  LATICINIOS BOM GOSTO S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 30/04/2005  PIS.  COFINS.  RESTITUIÇÃO.  EXCLUSÃO DO VALOR DO  ICMS DA  BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO.  O  valor  do  ICMS  compõe  o  preço  da  mercadoria  integrando  assim  o  faturamento,  que  é  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  a  Cofins, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa disposição legal.   INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária.  Recurso Voluntário Negado       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.   (assinado digitalmente)  Paulo Sérgio Celani ­ Presidente Substituto.  (assinado digitalmente)  Marcos Antonio Borges ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Sérgio Celani  (Presidente  Substituto),  José  Luiz  Feistauer  De  Oliveira,  Sidney  Eduardo  Stahl,  Marcos  Antonio  Borges,  Maria  Inês  Caldeira  Pereira  da  Silva  Murgel  e  Jacques  Mauricio  Ferreira  Veloso De Melo.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 03 0. 90 44 16 /2 01 2- 18 Fl. 86DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201 4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI Processo nº 11030.904416/2012­18  Acórdão n.º 3801­003.230  S3­TE01  Fl. 87          2 Fl. 87DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201 4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI Processo nº 11030.904416/2012­18  Acórdão n.º 3801­003.230  S3­TE01  Fl. 88          3   Relatório  Adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento,  que narra bem os fatos:  O interessado transmitiu Per/Dcomp visando a restituir o crédito  nele declarado em razão de pagamento indevido ou a maior de  Pis, relativo ao fato gerador de 30/04/2005.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  jurisdição  do  contribuinte  emitiu  despacho  decisório  eletrônico  no  qual  indefere  a  restituição  pleiteada,  sob o  argumento  de  que  o pagamento  foi  utilizado na quitação  integral de débito(s) do  contribuinte,  não  restando crédito disponível para restituição.  Irresignado  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  tendo  sido  cientificado em 23/01/2013 (fl. 8), o contribuinte apresentou, em  20/02/2013, a manifestação de inconformidade de fls. 11/21, com  os argumentos a seguir sintetizados.  Informa  que  pediu  a  restituição  dos  valores  pagos  a  maior  a  título de Pis, uma vez que foram pagos sem a exclusão do ICMS  da base de cálculo.  Traz  entendimentos  doutrinários  e  jurisprudência  dos  tribunais  acerca do conceito de faturamento, o qual entende não abarcar  o  conceito  de  “ingresso”.  O  ICMS  seria  mero  ingresso  na  escrituração  contábil  das  empresas,  para  posterior  destinação  ao Fisco, terceiro titular de tais valores.  Cita  o  recurso  extraordinário  nº  240785,  que  se  encontra  em  fase decisória no STF, outros excertos doutrinários e princípios  constitucionais,  discorrendo  acerca  da  impossibilidade  de  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do PIS/Cofins,  visto  que  não  representa  riqueza  do  contribuinte,  não  fazendo  parte  da  receita ou do faturamento.  Por fim, requer seja deferido o seu pedido de restituição,  tendo  em  vista  ser  inconstitucional  a  cobrança  do  PIS/Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS da base  de  cálculo,  e  que os  créditos  sejam  acrescidos de juros Selic, desde o seu pagamento indevido até a  data da restituição/compensação.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte  (MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme ementa abaixo:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 30/04/2005  EXCLUSÃO  DO  ICMS  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  IMPOSSIBILIDADE.  Fl. 88DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201 4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI Processo nº 11030.904416/2012­18  Acórdão n.º 3801­003.230  S3­TE01  Fl. 89          4 Não  há  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo das contribuições ao PIS/Cofins apuradas pelos regimes  cumulativo e não­cumulativo.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Inconformada,  a  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  conforme  recurso  voluntário  apresentado,  no  qual  repisa  os  argumentos  apresentados  na  Manifestação  de  Inconformidade.  É o relatório.  Fl. 89DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201 4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI Processo nº 11030.904416/2012­18  Acórdão n.º 3801­003.230  S3­TE01  Fl. 90          5   Voto             Conselheiro Relator Marcos Antonio Borges  O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, portanto  dele toma­se conhecimento.  O  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório  inicial,  porque os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam  integralmente  vinculados  a  débitos  em  DCTF e não teriam sido demonstradas a liquidez e a certeza dos indébitos.  Na análise eletrônica dos PERDCOMPs de pagamento indevido ou a maior o  objetivo  é  confirmar  a  existência  de  indébito  tributário,  confrontando  informações  das  declarações apresentadas com os pagamento realizados. Não se está analisando efetivamente o  mérito  da  questão,  o  que  somente  será  viável  a  partir  da  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  requerente,  na  qual,  espera­se,  seja  descrita  a  origem  do  direito  creditório  pleiteado e sua fundamentação legal.   Foi o que sucedeu no recurso apresentado, no qual a recorrente alega que os  créditos pleiteados  referem­se a pagamentos a maior da contribuição ao PIS e da Cofins, em  razão da inclusão do ICMS nas bases de cálculo destas contribuições.  A questão da inclusão do  ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é  objeto  do  Recurso  Extraordinário  (RE)  nº  240.785­2  MG,  que  não  foi  ainda  julgada  até  a  presente data.  Na  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade  (ADC)  nº  18,  que  trata  da  mesma matéria, o STF reconheceu a repercussão geral da demanda e deferiu medida cautelar  para determinar que, até o  julgamento  final da ação pelo Plenário do STF,  juízos e  tribunais  suspendessem o julgamento dos processos em trâmite que envolviam a aplicação do art. 3º, §  2º,  inciso  I,  da  Lei  no  9.718/98.  A  suspensão  dos  julgamentos  deferida  liminarmente  foi  sucessivamente prorrogada nas sessões plenárias realizadas em 04/02/2009, em 16/09/2009, e,  finalmente, em 25/03/2010, quando o Tribunal, pela última vez, prorrogou por mais 180 dias a  eficácia da medida cautelar anteriormente deferida.  Quanto  ao  RE  nº  240.785­2/MG,  o  mesmo  foi  também  sustado  até  o  julgamento do ADC no 18,  já que o Plenário do STF, ao  julgar questão de ordem  levantada  pelo Ministro Marco Aurélio, decidiu que o julgamento da ADC deveria preceder o julgamento  do  RE  em  tela,  uma  vez  que  a  ADC,  por  tratar­se  de  controle  concentrado  de  constitucionalidade, repercutiria sobre os demais processos relativos à matéria.  Contudo, findo o prazo suspensivo liminarmente concedido pelo STF, tendo  em vista não haver nenhuma decisão vigente nesse sentido nos julgamentos que versam sobre a  matéria, bem como, com a edição da Portaria MF no­ 545, de 18 de novembro de 2013, que  revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 62A do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho,  que  previam  o  sobrestamento  dos  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  Fl. 90DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201 4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI Processo nº 11030.904416/2012­18  Acórdão n.º 3801­003.230  S3­TE01  Fl. 91          6 sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  preliminarmente  entendo que não há que se falar em sobrestamento dos autos.  Isto posto, no mérito, veremos que não assiste razão à recorrente.  O  valor  do  ICMS  compõe  o  preço  da  mercadoria  sendo  calculado  “por  dentro”,  ou  seja,  o  montante  do  próprio  imposto  está  incluído  na  sua  base  de  cálculo,  nos  termos do art. 13, §1º, inciso I da LC 87/96, integrando assim a receita bruta ou faturamento,  que é base de cálculo das contribuições, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa  disposição legal para tanto.  A Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 2º, I autoriza apenas a exclusão do ICMS  “quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto  tributário”. Em nenhum momento, porém, autoriza a exclusão do ICMS das próprias vendas.  Em relação ao PIS, a partir da Lei 10.637, de 2002, e à Cofins, a partir da Lei  10.833,  de  2003,  para  aquelas  empresas  sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  referidas  contribuições,  estas passaram a  ter como  fato  gerador o  faturamento mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação ou classificação contábil, ,porém não trazendo qualquer disposição que se refira à  possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo. O inciso VII do art. 1º das retrocitadas  leis, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, prevê apenas a exclusão das receitas  decorrentes de transferência onerosa de créditos acumulados de ICMS originados de operações  de exportação.  Em relação ao PIS, a Jurisprudência encontrava­se pacificada, sendo editada  a Súmula nº 68 pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita:  Súmula:  68  A  PARCELA  RELATIVA  AO  ICM  INCLUI­SE  NA  BASE DE CALCULO DO PIS.   Em  relação  ao  FINSOCIAL,  que  também  tinha  por  base  de  cálculo  o  faturamento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 94, que estabelece:  Súmula  94.  A  PARCELA  RELATIVA  O  ICMS  INCLUI­SE  NA  BASE DE CÁLCULO DO FINSOCIAL.  Este  também  é  o  entendimento  exarado  pelo  STJ,  superada  a  suspensão  liminar dos julgamentos dos processos envolvendo a matéria determinada pelo STF, no âmbito  do REsp no 1.127.877­SP (transitado em julgado em 20/06/2012), que foi submetido ao rito do  artigo 543­C do CPC, no  sentido de que o  ICMS  integra  sim a base de  cálculo do PIS  e da  COFINS,  através  de  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  ao  recurso,  com  base  em  jurisprudência da citada Corte, conforme excerto abaixo:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.  INCLUSÃO  DO  ICMS.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES.  RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.  A  jurisprudência  deste Tribunal  pacificou­se  no  sentido  de  que  ""a parcela relativa ao ICMS deve ser incluída na base de cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  nos  termos  das  Súmulas  68  e  94  do  STJ""  (AgRg  no  REsp  1.121.982/RS,  2ª  T.,  Min.  Humberto  Martins,  Fl. 91DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201 4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI Processo nº 11030.904416/2012­18  Acórdão n.º 3801­003.230  S3­TE01  Fl. 92          7 DJe de 04/02/2011). Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg  no  Ag  1.069.974/PR,  1ª  T.,  Min.  Francisco  Falcão,  DJe  de  02/03/2009;  REsp  1.012.877/PR,  2ª  T.,  Min.  Mauro  Campbell  Marques, DJe de 08/02/2011; AgRg no Ag 1.169.099/SP, 2ª T.,  Min.  Herman  Benjamin,  DJe  de  03/02/2011;  AgRg  no  Ag  1.005.267/RS,  1ª  T.,  Min.  Benedito  Gonçalves,  DJe  de  02/09/2009.  Ocorre  ainda  que  eventuais  alegações  acerca  de  inconstitucionalidade  da  legislação  tributária não  são oponíveis na  esfera  administrativa,  uma vez  que  sua  apreciação  foge  à  alçada  da  autoridade  administrativa  de  qualquer  instância,  não  dispondo  esta  de  competência legal para examinar hipóteses de violação às normas legitimamente inseridas no  ordenamento jurídico nacional.  Com  efeito,  a  apreciação  dessas  questões  acha­se  reservada  ao  Poder  Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade das normas jurídicas  deve  ser  submetida  àquele  Poder.  Portanto,  é  inócuo  suscitar  tais  alegações  na  esfera  administrativa, pois à autoridade administrativa é vedado desrespeitar  textos  legais em vigor,  sob pena de responsabilidade funcional, sendo defeso a apreciação da matéria por esse órgão  julgador, nos  termos da Súmula n° 2 do CARF, de observância obrigatória por parte de seus  membros.  Assim,  diante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  presente  recurso  voluntário.  (assinado digitalmente)  Marcos Antônio Borges                                Fl. 92DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201 4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201404,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERADOS - NÃO CONFIGURADO Para que sejam apuradas contribuições com base no art. 22, IV, da Lei 8.212/91, é necessária que a prestação dos serviços pelas cooperativas à autuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91 Não restou comprovado a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, já que a autuada não celebrou contrato de prestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo de passageiros. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-07-07T00:00:00Z,19311.720399/2011-24,201407,5357786,2014-07-07T00:00:00Z,2301-003.986,Decisao_19311720399201124.PDF,2014,BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS,19311720399201124_5357786.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício\, nos termos do voto do(a) Relator(a).\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente)\, Wilson Antonio De Souza Correa\, Mauro Jose Silva\, Bernadete de Oliveira Barros\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n",2014-04-15T00:00:00Z,5512038,2014,2021-10-08T10:24:07.643Z,N,1713046809537937408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1972; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 762          1 761  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19311.720399/2011­24  Recurso nº  999.999   De Ofício  Acórdão nº  2301­003.986  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de abril de 2014  Matéria  COOPERATIVA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE  TRANSPORTES    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  POR  COOPERADOS  ­  NÃO  CONFIGURADO  Para  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei  8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à  autuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do  AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91  Não  restou  comprovado  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  já  que  a  autuada  não  celebrou  contrato  de  prestação  de  serviços,  mas  sim  contrato  de  permissão  de  serviço  público  de  transporte  coletivo de passageiros.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar  provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).   MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.     BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira  Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 31 1. 72 03 99 /2 01 1- 24 Fl. 763DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   2 Fl. 764DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 19311.720399/2011­24  Acórdão n.º 2301­003.986  S2­C3T1  Fl. 763          3   Relatório  Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  o  sujeito  passivo  acima  identificado,  referente  a  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondente  à  15%  sobre o valor dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho  Conforme  Relatório  Fiscal,  a  autuada  foi  contratante  de  serviços  prestados  por  cooperados,  por  intermédio de  cooperativas  de  trabalho,  e deixou de  recolher,  em época  própria, as contribuições incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação dos  serviços,  em  desacordo  com  o  que  estabelece  o  art.  22  da  Lei  8.212/91,  em  seu  inciso  IV,  incluído pela Lei 9.876/99.  Segundo a fiscalização, a autuada, na condição de tomadora dos serviços de  cooperativa, deve recolher 15% sobre o valor da prestação de serviços de transporte coletivo  público de passageiros do subsistema local da ÁREA 1, no município de São Paulo, prestado  pelo CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX.  A autoridade lançadora traz o histórico da legislação municipal que trata do  transporte  público  da  cidade  de  São  Paulo  e  discorre  sobre  a  criação  do  Consórcio  Transcooper,  com  o  qual  foi  firmado  Termo  de  Permissão  Para  Prestação  do  Serviço  de  Operação  de  Transporte  Coletivo  de  Passageiros,  na  Área  01  do  Subsistema  Local,  no  Município de São Paulo.   Informa  que  a  gestão  financeira  das  receitas  e  despesas  do  Serviço  de  Transporte Coletivo Público permanece a cargo da São Paulo Transportes S/A e que a SPTrans  é  responsável pelo pagamento das  remunerações das cooperativas que operam no sistema de  transporte  coletivo,  conforme  estabelecido  nos  instrumentos  de  outorga  das  permissões  (“contratos de adesão”).  Discorre  sobre  a  forma  de  remuneração  das  cooperativas,  e  conclui  que,  como contratante de cooperativas de trabalho para prestação de serviços, a autuada enquadra­se  na condição de sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no art.22, inciso IV, da  Lei 8.212/91, a partir de março de 2000, em razão da alteração promovida pela Lei 9.876/99.  O agente autuante demonstra, a seguir, o cálculo utilizado para apuração do  crédito previdenciário, esclarecendo que a base de cálculo foi aferida indiretamente, uma vez  que não houve previsão contratual dos valores correspondentes aos materiais ou equipamentos  utilizados, observando que, após 02/2007, além dos juros, foi cobrada multa de mora, conforme  previsto no art. 259, §4o, da IN SRP 971/09.  Esclarece, ainda, que foi feito um comparativo entre as multas vigentes antes  e depois da MP 449/2008, e aplicada a mais benéfica ao contribuinte para os fatos geradores  anteriores a 04/12/2008, conforme o princípio da retroatividade benigna, previsto no art. 106,  inciso  II,  “c”,  do  CTN,  ou  seja,  aplicou­se  a  multa  de  mora  prevista  no  art.  35,  da  Lei  nº  8.212/91, nas competências de 04/2007 a 11/2008, haja vista ter se demonstrado mais benéfica  ao contribuinte, e a multa de 75% da legislação vigente na competência 12/2008.  Fl. 765DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   4 O Município de São Paulo apresentou defesa, alegando, em apertada síntese,  que não há que se falar em ausência de recolhimento de contribuição previdenciária, por falta  de previsão legal.  Sustenta que a contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/91 é sobre o  valor  pago  pelo  tomador  quanto  aos  serviços  que  lhe  são  prestados  por  cooperado  por  intermédio  de  cooperativa de  trabalho,  e  que,  no  caso  em  tela,  a  contratação  da  cooperativa  teve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por  meio  de  permissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários.  A Receita Federal do Brasil, por meio do Acórdão 05­039.639, da 6a Turma  da  DRJ/CPS  (fls.  714),  julgou  a  impugnação  procedente,  exonerando  o  crédito  tributário  e  recorrendo dessa decisão a este Conselho de Contribuintes.  Entenderam os julgadores de primeira instância que a prestação dos serviços  noticiados  nos  autos,  pelo  Consórcio  Transcooper  Fênix,  não  constitui  fato  gerador  da  contribuição prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91.  Cientificada da decisão de primeira instância e do recurso de ofício, a autuada  não se manifestou.  É o relatório.  Fl. 766DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 19311.720399/2011­24  Acórdão n.º 2301­003.986  S2­C3T1  Fl. 764          5   Voto             Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros  Todos os requisitos de admissibilidade do recurso de ofício foram cumpridos,  não havendo óbice para seu conhecimento.  A 6a  Turma da DRJ/CPS  recorre  de ofício  a  este Conselho  da  decisão  que  julgou  procedente  as  impugnações  apresentadas  e  que  exonerou  o  débito  lançado  contra  o  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros.  Entenderam os julgadores de primeira instância, assim como a autuada, que  não houve fato gerador da contribuição de que trata o inciso IV, ar. 22, da Lei 8.212/91.  Já  a  fiscalização  entende  que  o  serviço  de  transporte  coletivo  público  de  passageiros do Município de São Paulo foi prestado à autuada por cooperados, por intermédio  de cooperativas de trabalho.  Impõe,  portanto,  verificar  a  modalidade  com  que  os  serviços  públicos  de  transporte de passageiros do município foram prestados.  A  fiscalização  alega  que  o  Município  tomou  serviços  dos  cooperados  das  cooperativas que integram o CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX e, nessa condição, deveria  recolher  15%  sobre  o  valor  da  prestação  dos  serviços  de  transporte  coletivo  público  de  passageiros do subsistema local da ÁREA 1.  A  autuada  se  defende  do  débito  argumentando  que  a  contratação  da  cooperativa  teve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por  meio de permissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários.  É fato que a Administração Pública pode recorrer à colaboração de terceiros  para melhor cumprir suas atividades e realizar suas funções.  Contudo,  há  que  se  distinguir  terceirização  na  Administração  Pública,  das  chamadas concessões e permissões de serviços públicos.  A terceirização é o instituto pelo qual a Administração busca a parceria com  o setor privado para a realização de suas atividades.  Tudo  aquilo  que  não  é  objetivo  institucional  do  órgão  público  pode  ser  transferido para terceiros.  A  Lei  nº  8.666/93  define  “serviços”  como  a  atividade  destinada  a  obter  determina utilidade de interesse para a Administração (art. 6º, II).   Portanto,  o  serviço  objeto  de  terceirização  é  uma  tarefa  prestada  pelo  particular  (contratado),  imediatamente  à  Administração,  para  apoio  ao  exercício  de  suas  atribuições.   Fl. 767DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   6 Ou seja, o Órgão Público contrata uma cooperativa ou empresa para prestar  serviços de limpeza, para manutenção de suas instalações, ou de segurança, para guardar suas  repartições, ou mesmo de transporte de passageiros, para transportar seus funcionários.  Assim, a Administração estaria terceirizando suas atividades­meio.  O  objetivo  da  terceirização  restringe­se  ao  repasse  a  empresas  privadas  ou  cooperativas  de  trabalho  especializadas  em  determinadas  atividades­meio  ou  atividades  executivas e bucrocráticas de apoio (serviços administrativos), realizadas no âmbito interno da  Administração  Pública,  a  fim  de  que  o  ente  ou  órgão  público  possa  se  empenhar  nas  suas  competências finalísticas dispostas em lei.  Já  as  atividades  fins  são  voltadas  diretamente  aos  administrados,  e  sua  prestação  é  obrigatória  pelo Estado,  que  o  fará  como  serviço  público,  sob  regime  de  direito  público.  Constata­se que, cada vez mais, prestações de  serviços públicos vêm sendo  repassadas  para  a  iniciativa  privada,  por  meio  dos  institutos  da  concessão  e  da  permissão,  formas de descentralização de serviços por colaboração.   Da  mesma  forma,  a  Administração  vem  enxugando  seus  quadros  e  dinamizando a execução de suas atividades através da contratação de terceiros, vale dizer, por  meio da terceirização.  No  entanto,  a  diferença  é  que,  na  terceirização,  a  Administração  Pública  apenas  transfere  a  execução  material  de  determinadas  atividades,  ao  passo  que  as  concessionárias e permissionárias de serviços públicos também recebem a gestão operacional.  O art. 175 da CF/88, estabelece que  Art.  175  ""Incumbe  ao  Poder  Público,  na  forma  da  lei,  diretamente  ou  sob  regime de  concessão  ou permissão,  sempre  através de licitação, a prestação de serviços públicos"".  Segundo Maria Sylvia Di Pietro (2005, p. 239): A concessão tem por objeto um  serviço público; não uma determinada atividade  ligada ao  serviço público, mas  todo o  complexo de  atividades  indispensáveis  à  realização  de  um  específico  serviço  público,  envolvendo  a  gestão  e  a  execução material. [...] A Administração transfere o serviço em seu todo, estabelecendo as condições  em que quer que ele seja desempenhado; a concessionária é que vai ter a alternativa de terceirizar ou  não determinadas atividades materiais ligadas ao objeto da concessão. A locação de serviços tem por  objeto  determinada  atividade  que  não  é  atribuída  ao Estado  como  serviço  público  e  que  ele  exerce  apenas em caráter acessório ou complementar da atividade­fim, que é o serviço público.""  Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 703): [...] Nos simples  contratos de prestação de serviço,  o prestador do serviço  é  simples  executor material  para o Poder  Público  contratante.  Daí  que  não  lhe  são  transferidos  poderes  públicos.  Persiste  sempre  o  Poder  Público como o sujeito diretamente relacionado com os usuários e, de conseguinte, como responsável  direto  pelos  serviços.  O  usuário  não  entretém  relação  jurídica  alguma  com  o  contratado­executor  material, mas com a entidade pública à qual o serviço está afeto. Por  isto, quem cobra pelo serviço  prestado – e o faz para si próprio – é o Poder Público. O contratado não é remunerado por tarifas,  mas  pelo  valor  avençado  com  o  contratante  governamental.  Em  suma:  o  serviço  continua  a  ser  prestado  diretamente  pela  entidade  pública  a  que  está  afeto,  a  qual  apenas  se  serve  de  um  agente  material.  Já  na  concessão,  tal  como  se passa  igualmente na  permissão  –  e  em  contraste  com o que  ocorre  nos  meros  contratos  administrativos  de  prestação  de  serviços,  ainda  que  públicos  –,  o  concedente se retira do encargo de prestar diretamente o serviço e transfere para o concessionário a  Fl. 768DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 19311.720399/2011­24  Acórdão n.º 2301­003.986  S2­C3T1  Fl. 765          7 qualidade, o título jurídico, de prestador do serviço ao usuário, isto é, o de pessoa interposta entre o  Poder Público e a coletividade.  A Locação de Serviços é regida pela Lei 8.666/93, e a Concessão/Permissão  de Serviços Públicos pela Lei Federal 8.987/95.  Na  Terceirização  não  há  a  transferência  da  gestão  do  Serviço  Público  ao  Privado. É só uma modalidade de execução.  No caso dos presentes autos, verifica­se que o Município firmou um contrato  de Permissão de um serviço público, o de transporte coletivo.  Constata­se que a Administração não teve ônus algum, já que não arcou com  o custo de tais serviços.  Da  análise  dos  contratos  firmados  entre  a  Prefeitura  do Município  de  São  Paulo e o Consórcio Um, constata­se que não houve contratação de cooperativa para prestação  de serviços à Prefeitura, mas sim uma permissão de execução do serviço de transporte coletivo  de passageiros.  Verifica­se  que  o  Consórcio  Um  assumiu  a  prestação  de  serviços  públicos  como um todo, diretamente ao usuário.  E a fiscalização não demonstrou, nos autos, que houve prestação de serviços  pelas cooperativas à Prefeitura.  Para  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei  8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à  autuada  fique  devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto  no art. 37, da Lei 8.212/91  Assim entendo que a  fiscalização não demonstrou que o  serviço público de  transporte  de  passageiros  prestado  pelo  Consórcio  Um  se  enquadra  na  situação  prevista  no  inciso IV, art. 22, da Lei 8.212/91.  A atividade administrativa de lançamento requer a verificação da ocorrência  do fato gerador da obrigação correspondente, como preceitua o CTN, em seu art. 142:   E,  para exigir  o  cumprimento da obrigação  tributária,  a  autoridade  fiscal,  a  quem  compete  o  lançamento  do  crédito  previdenciário,  deverá  deixar  devidamente  caracterizado o seu surgimento, demonstrando cabalmente, no relatório fiscal, que os requisitos  necessários para configuração da prestação de serviços foram cumpridos, ou seja, que o serviço  prestado se enquadra no conceito legal de fato gerador da contribuição previdenciária.  No  caso  em  estudo,  verifica­se  que  houve  transferência  da  execução  e  exploração de um serviço público, e são as cooperativas concessionárias que desenvolvem as  atividades materiais, por sua conta e risco, e diretamente em face dos usuário, com a finalidade  de atender as necessidades de “deslocamento da população” urbana do município de São Paulo.  Não  restou  comprovado  que  a  autuada  tomou  serviço  das  cooperativas  contratadas, pois os serviços eram prestados diretamente aos passageiros, usuários finais, e não  à Prefeitura Municipal.  Fl. 769DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   8 O  contrato  apresentado  demonstra  que  houve,  sim,  um  deslocamento  do  serviço  público  da  Administração  Pública  para  o  Consórcio  Transcooper  Fênix,  que  ficou  incumbido do desempenho das atividades materiais.  Portanto, reitera­se, o serviço não foi prestado à Prefeitura Municipal de São  Paulo,  que  celebrou  o  contrato  de  permissão  com  as  cooperativas,  mas  sim  ao  usuário  do  transporte público urbano do município.  Dessa  forma,  entendo  que  não  restou  configurada  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária  nos  moldes  do  art.  22,  IV,  da  Lei  de  Custeio  da  Previdência Social,  já que a autuada não celebrou com o Consórcio Transcooper contrato de  prestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo  de passageiros.  Conforme  bem  observado  pelo  relator  do  acórdão  recorrido,  a  Orientação  Normativa  01/2002­PREF,  que  consta  do  contrato  de  permissão,  e  citado  pela  autoridade  autuante, dispõe sobre as providências a serem adotadas pela Prefeitura do Município de São  Paulo,relativamente  à  contribuição  prevista  no  inciso  IV do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/91, mas  apenas  “nos  casos  de  contratação  de  prestação  de  serviço  a  ser  efetuada  por  intermédio  de  cooperativas de trabalho”.  Não há, no referido normativo, evidências de que as disposições ali contidas  sejam igualmente aplicáveis aos casos de permissão de serviço público a cooperativas.  E,  reitera­se,  o  contrato  firmado  entre  a  autuada  e  o Consórcio Trancooper  Fênix foi de permissão para execução de serviço público de transporte de passageiros, e não de  contratação de cooperativa para prestação de serviço à Prefeitura.  Por tudo que foi exposto, entendo que não restou configurada a ocorrência do  fato gerador da contribuição previdenciária, assistindo razão à primeira instância administrativa  em julgar o lançamento improcedente.  Nesse sentido e,   CONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta,  VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO E NEGAR­ LHE PROVIMENTO.  É como voto.  Bernadete de Oliveira Barros ­ Relator                                Fl. 770DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0,Terceira Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,201403,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário:2006 RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Para conhecimento do Recurso Especial interposto sob o fundamento de existência de divergência jurisprudencial, deverá o interessado demonstrar fazer constar do recurso interpretação divergente da que lhe dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. Examinando o acórdão colacionado como paradigma, verifica­se que a situação enfrentada pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes foi diferente daquela do acórdão recorrido. Tratam-se de premissas fáticas completamente distintas que não se prestam para delinear a divergência pretendida pela Fazenda Nacional, uma vez que o regime jurídico nos casos são diferentes. No acórdão paradigma resta evidente a existência de dolo por parte do contribuinte, com intuito de fraudar a atuação da entidade fiscal uma vez que a pessoa jurídica obsta o registro das contas bancárias sob exame, restando à margem da contabilidade depósitos bancários em montante superior a R$ 20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004. Enquanto isso, no caso em tela, a contribuinte apenas não foi hábil a comprovar a origem dos depósitos em sua conta corrente, fato que, por si só, tem como consequência legal o lançamento por omissão de rendimentos, mas não justifica a qualificação da multa aplicada pelo Fisco. Até porque, não há no presente caso elementos que apontem de forma objetiva o dolo utilizado pela recorrente como justificativa para qualificação da multa. Recurso especial naço conhecido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-09T00:00:00Z,10840.720223/2010-39,201406,5352104,2014-06-09T00:00:00Z,9202-003.142,Decisao_10840720223201039.PDF,2014,MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR,10840720223201039_5352104.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em não conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo e Marcos Aurelio Pereira Valadão.\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nManoel Coelho Arruda Júnior – Relator\nEDITADO EM: 26/05//2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurelio Pereira Valadão (Presidente em exercício)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado)\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente\, justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann\, substituída pelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado).\n\n",2014-03-27T00:00:00Z,5482371,2014,2021-10-08T10:22:58.339Z,N,1713046809728778240,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2445; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 7          1 6  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10840.720223/2010­39  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.142  –  2ª Turma   Sessão de  27 de março de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  NORMA SUELI NHOUNCANCE CUZZI              ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário:2006  RECURSO  ESPECIAL.  PRESSUPOSTO  INTRÍNSECO.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.  NÃO CONHECIMENTO.  Para  conhecimento  do  Recurso  Especial  interposto  sob  o  fundamento  de  existência  de  divergência  jurisprudencial,  deverá  o  interessado  demonstrar  fazer  constar  do  recurso  interpretação  divergente  da  que  lhe  dado  outra  Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.  Examinando  o  acórdão  colacionado  como  paradigma,  verifica­se  que  a  situação  enfrentada  pela  Primeira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  foi  diferente  daquela  do  acórdão  recorrido.  Tratam­se  de  premissas fáticas completamente distintas que não se prestam para delinear a  divergência pretendida pela Fazenda Nacional, uma vez que o regime jurídico  nos casos são diferentes.  No  acórdão  paradigma  resta  evidente  a  existência  de  dolo  por  parte  do  contribuinte, com intuito de fraudar a atuação da entidade fiscal uma vez que  a pessoa jurídica obsta o registro das contas bancárias sob exame, restando à  margem  da  contabilidade  depósitos  bancários  em  montante  superior  a  R$  20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004.  Enquanto  isso,  no  caso  em  tela,  a  contribuinte  apenas  não  foi  hábil  a  comprovar a origem dos depósitos em sua conta corrente, fato que, por si só,  tem como consequência legal o lançamento por omissão de rendimentos, mas  não justifica a qualificação da multa aplicada pelo Fisco. Até porque, não há  no presente caso elementos que apontem de forma objetiva o dolo utilizado  pela recorrente como justificativa para qualificação da multa.  Recurso especial naço conhecido.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 84 0. 72 02 23 /2 01 0- 39 Fl. 876DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR   2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer  do  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Marcelo  Oliveira,  Maria Helena Cotta Cardozo e Marcos Aurelio Pereira Valadão.    (Assinado digitalmente)  Marcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício     (Assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Júnior – Relator  EDITADO EM: 26/05//2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurelio  Pereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhaes  de  Oliveira  e  Elias  Sampaio  Freire.  Ausente,  justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Ausente,  justificadamente,  a  Conselheira  Susy Gomes Hoffmann,  substituída  pelo Conselheiro Marcelo  Freitas  de  Souza  Costa (suplente convocado).  Relatório  Trata­se de Auto de Infração decorrente auto de  infração (fls. 02/08) com o  lançamento de imposto de renda relativo ao ano­calendário 2006 de R$ 512.941,68, de multa  de ofício de R$ 769.412,52 e de juros de mora calculados até 31/05/2010 de R$ 164.449,10. A  presente ação fiscal contra o contribuinte foi iniciada, em 17/03/2009, com a ciência do Termo  de  Início  de  Fiscalização  de  fls.  09/11,  em  que  o  contribuinte  foi  intimado  a,  entre  outros  documentos relativos à Declaração de Ajuste do ano­calendário 2006, a apresentar extratos das  contas  correntes mantidas  nas  seguintes  instituições: Banco Real  S.A,  Banco Bradesco  S/A,  Banco  do  Estado  de  São  Paulo  S/A  –  Banespa,  Banco  Santander  S.A.  A  contribuinte  apresentou tempestivamente Impugnação ao auto de infração em 23/06/2010 de fls. 660 à 710.  A 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo II  (SP), em face da  impugnação supra, proferiu decisão  (fls. 718 a 733), na qual entendeu pela  IMPROCEDÊNCIA da impugnação, mantendo integralmente o crédito tributário exigido.  Notificada  do  Acórdão  de  primeira  instância,  em  07/06/2011  (vide  AR  de  fl.736), a contribuinte interpôs, em 04/07/2011, tempestivamente, recurso voluntário de fls. 738  a 791, no qual reitera, basicamente, os termos de sua impugnação.  O colegiado da 2ª  turma ordinária da 2ª câmara, da 2ª seção deste conselho  decidiu dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo­a ao  percentual de 75%, verbis:  Fl. 877DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 10840.720223/2010­39  Acórdão n.º 9202­003.142  CSRF­T2  Fl. 8          3  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2006  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em  conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando  o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante  documentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados  nessas  operações,  sendo  dispensável  comprovar  o  consumo  da  renda representado pelos depósitos bancários (Súmula CARF no  26, em vigor desde 22/12/2009).  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  VALORES  COMPROVADOS.  TRIBUTAÇÃO. Os depósitos bancários cuja origem houver sido  comprovada sujeitam­se a tributação de acordo com as normas  específicas  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em  que  os  rendimentos foram auferidos ou recebidos.   ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   Ano­calendário: 2006  IMPUGNAÇÃO.  MARCO  INICIAL  DO  CONTENCIOSO.  No  âmbito do processo administrativo fiscal, o litígio só se instaura  com  a  apresentação  da  impugnação  tempestiva  do  crédito  tributário  regularmente  constituído  pelo  lançamento,  não  se  podendo assim cogitar de preterição do direito de defesa antes  de iniciada a fase contenciosa.   CERCEAMENTO  DIREITO  DEFESA.  DESCONSIDERAÇÃO  DE  PROVAS.  INOCORRÊNCIA.  Não  caracteriza  cerceamento  do direito de defesa a desconsideração por parte da fiscalização  das  provas  apresentadas  pelo  contribuinte,  tendo  ele  a  oportunidade  de  apresentar  impugnação  e  recurso  voluntário,  submetendo­as  à  apresentação  dos  órgãos  julgadores  responsáveis pela solução do litígio.  PERÍCIA. INDEFERIMENTO É de se indeferir a solicitação de  perícia  quando  não  for  necessário  o  conhecimento  técnico  especializado,  não  podendo  servir  para  suprir  a  omissão  do  contribuinte na produção de provas que ele tinha a obrigação de  trazer aos autos.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2006  INCONSTITUCIONALIDADE  É  vedado  o  afastamento  da  aplicação  da  legislação  tributária  sob  o  argumento  de  inconstitucionalidade,  por  força  do  disposto  no  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais.  Matéria  que  já  se  encontra  pacificada  pela  Súmula  no  2  do  CARF,  em  vigor  desde  22/12/2009.JUROS  DE  MORA.  TAXA  SELIC A partir de 1o de abril de 1995, os juros moratórios dos  Fl. 878DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR   4 débitos  para  com  a  Fazenda  Nacional  passaram  a  ser  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  Selic  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente,  de  acordo  com  precedentes  já  definidos pela Súmula no 4 do CARF, vigente desde 22/12/2009.”  A  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  de  nº  220201.569,  proferido  em  19/01/2012,  interpôs  Recurso  Especial  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  com  fulcro  nos  artigos  67  e  68  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho  de 2009, visando a revisão do julgado.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator  O recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional é  tempestivo e passo a  analisar a sua admissibilidade no que se refere à configuração da divergência.  A apreciação do presente recurso considera o disposto nos arts. 7, inciso I, e  15, do RICSRF (Anexo II da Portaria MF n 147/2007) c/c o art 4 da Portaria MF n 256/2009, a  seguir transcritos:  Art.7 Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas  Turmas,julgar recurso especial interposto contra:   I­decisão  não­unânime da Câmara,  quando  for  contrária  à  lei  ou à evidência da prova; (...)   §1 No caso do inciso I, o recurso é privativo do Procurador da  Fazenda  Nacional;  no  caso  do  inciso  II,  sua  interposição  é  facultada também ao sujeito passivo.(...).  Art.15.Orecursoespecial,doProcuradordaFazendaNacionaloudo sujeitopassivo,deveráserformalizadoempetiçãodirigidaao  Presidente  da  Câmara  que  houver  prolatado  a  decisãorecorrida,noprazodequinzediascontadosdadatadaciência dadecisão.  §1º  Na  hipótese  de  que  trata  o  inciso  I  do  art.  7º  desteRegimento,orecursodeverádemonstrar,fundamentadamente, acontrariedadeàleiouàevidênciadaprovae,havendomatériasautôn omas,  o  recurso  especial  alcançará  apenas  a  parte  da  decisão  não unânime contrária à Fazenda Nacional.(...)  Art.4°Os  recursos  com  base  no  inciso  I  do  art.7°e  do  art.9°do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,aprovado  pela Portaria MF  n°  147,  de  25  de  junho  de  2007,interpostos em face de acórdãos proferidos nas sessões de  julgamento  ocorridas  em  data  anterior  à  vigência  do  Anexo  IIdestaPortaria,serãoprocessadosdeacordocomoritoprevistonosa rts.15e16enosarts.43e44daqueleRegimento.  Fl. 879DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 10840.720223/2010­39  Acórdão n.º 9202­003.142  CSRF­T2  Fl. 9          5 Conforme  se  infere  do  voto  proferido  nos  autos  do  acórdão  recorrido,  a  Câmara a quo  analisou, em suma, os depósitos bancários não escriturados ou de origem não  comprovada  existentes  referentes  à  renda  de  pessoa  física,  conforme  consta  da  quantia  movimentada  no  decorrer  do  ano,  sem  que  a  impugnante  fosse  capaz  de  comprovar  com  documentos hábeis a origem crédito em sua conta corrente.  Paralelamente,  o  acórdão  utilizado  como paradigma pela  Fazenda Nacional  refere­se  à  análise  acerca  da  omissão  de  receita  os  valores  depositados  em  conta  corrente  mantidas à margem da contabilidade, como depreende­se do abaixo:   “Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  IRPJ  Exercício:  2003  a  2005  DECADÊNCIA  O  direito  da  Fazenda  Pública  de  realizar  o  lançamento,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento por homologação, está previsto no art. 150 do CTN,  sendo  de  cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador,  salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.  Se  caracterizada  a  conduta  dolosa  da  contribuinte,  o  prazo  decadencial deve ser contado em conformidade com o art. 173, I,  do  CTN.  OMISSÃO  DE  RECEITAS  Caracterizam  omissão  de  receitas  os  valores  depositados  em  conta  corrente  mantidas  à  margem da contabilidade. MULTA QUALIFICADA A multa  de  ofício  qualificada  deve  ser  mantida  se  comprovada  a  fraude  realizada  pelo  Contribuinte,  constatados  a  divergência  entre  a  verdade  real  e  a  verdade  declarada  pelo  Contribuinte,  e  seus  motivos  simulatórios.  Recurso  Voluntário  Negado.  (Grifos  nossos)   (...)  No  presente  caso,  observa­se  que  a  pessoa  jurídica  fiscalizada  sequer  registrou  a  existência  das  contas  bancárias  sob  exame,  deixando  à  margem  da  contabilidade  depósitos  bancários  em  montante superior a R$ 20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004.  A  própria  contribuinte,  em  petição  de  fls.  1660/1664,  admite  que  as  contas  bancárias  estavam à margem da  contabilidade.  De  acordo  com  as  planilhas  de  fls.  1761  e  1762,  os  valores  contabilizados  não  chegam  a  10%  dos  valores movimentados  em  instituições  financeiras  de  titularidade  da  contribuinte,  caracterizando,  dessa  maneira,  a  intenção  fraudulenta  da  contribuinte.”(grifou­se)  Examinando  o  acórdão  colacionado  como  paradigma,  verifica­se  que  a  situação enfrentada pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes foi diferente  daquela  do  acórdão  recorrido.  Tratam­se,  a  meu  ver,  de  premissas  fáticas  completamente  distintas  que  não  se  prestam  para  delinear  a  divergência  pretendida  pela  Fazenda Nacional,  uma vez que o regime jurídico nos casos são diferentes.  No  acórdão  paradigma  resta  evidente  a  existência  de  dolo  por  parte  do  contribuinte, com intuito de fraudar a atuação da entidade fiscal uma vez que a pessoa jurídica  obsta o registro das contas bancárias sob exame, restando à margem da contabilidade depósitos  bancários em montante superior a R$ 20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004, verbis;   (...)  “Conforme  já mencionado,  os  sócios­administradores  não  registraram na  escrituração da empresa  a  existência  de  contas  Fl. 880DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR   6 bancárias  de  titularidade  desta,  deixando  de  contabilizar  fluxo  monetário durante três anos consecutivos, em valores superiores  a R$ 20.000.000,00. A omissão de receitas, de forma reiterada e  por três anos­calendários consecutivos, caracteriza a hipótese de  responsabilidade tributária dos sócios­administradores, em face  de manifesta infração dolosa à lei.”  Enquanto  isso,  no  caso  em  tela  a  contribuinte  apenas  não  foi  hábil  a  comprovar  a  origem  dos  depósitos  em  sua  conta  corrente,  fato  que,  por  si  só,  tem  como  consequência legal o lançamento por omissão de rendimentos, mas não justifica a qualificação  da multa aplicada pelo Fisco. Até porque, não há no presente caso elementos que apontem de  forma objetiva o dolo utilizado pela recorrente como justificativa para qualificação da multa.  Diante  disso,  não  verifico  a  similitude  entre  o  v  acórdão  recorrido  e  o  paradigma  apresentado  pela  Procuradoria,  considerando  que  este  não  enfrentou  a  questão  jurídica que seria central na reversão do resultado do julgamento no presente caso.  No mesmo sentido, está consolidada a jurisprudência desta Câmara Superior  no  que  tange  à  inadmissibilidade  de  recursos  especiais  nos  quais  os  acórdãos  paradigmas  colacionados não atendem os requisitos legais, transcrevo abaixo alguns julgados:   “RECURSO  ESPECIAL.  NORMAS  PROCESSUAIS.  ADMISSIBILIDADE.  A  falta  de  similitude  entre  o  substrato  fático  da  situação  guerreada  e  aquele  do  acórdão  paradigma  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial  em  face  da  não  caracterização  da  divergência.  Recurso  especial  não  conhecido.(Processo  nº  13603.72144/2007­13,  acórdão  nº  343.353,  2ª  turma  da  Câmara  superior  de  recursos  fiscais,  Relator: Gustavo Lian Haddad, data do julgamento 6/11/2013)”  “RECURSO  ESPECIAL.  DIVERGÊNCIA  NÃO  CONFIGURADA.  NÃO  CONHECIMENTO.Não  deve  ser  conhecido  recurso  especial  interposto  com  base  em  acórdão  prolatado  diante  de  situação  fática  que  não  corresponde  à  hipótese  figurada  nos  autos  em  que  foi  prolatado  o  acórdão  recorrido. Ao passo que o presente processo trata da eficácia da  realização  de  depósito  judicial  para  atender  à  condição  necessária  ao  gozo  da  anistia  prevista  no  artigo  12  da MP  nº  75/2002,o acórdão utilizado como paradigma refere­se à análise  sobre a possibilidade de que o depósito judicial seja considerado  como  pagamento  parafinsdadispensabilidadedalavraturadeautodeinfraçãoparapre venira  decadência.  Recurso  Especial  do  Procurador  Não  Conhecido.  (Processo  nº  10680.01856/2003­62,  Acórdão  nº  9303­002.451, Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos  Fiscais, Relatora: Nanci Gama, data do julgamento 8/10/2013).  Em  face  a  todo  exposto,  voto  no  sentido  de NÃO CONHECER  o  recurso  especial interposto pela Fazenda Nacional por não ter sido configurada a divergência.  É o voto.  (Assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Junior  Fl. 881DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 10840.720223/2010­39  Acórdão n.º 9202­003.142  CSRF­T2  Fl. 10          7                               Fl. 882DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR ",1.0,2ª SEÇÃO 2021-10-08T01:09:55Z,201401,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. DISTRIBUIDORES E VAREJISTAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A incidência monofásica é incompatível com o creditamento nas etapas desoneradas da contribuição, nas quais não há cumulatividade a ser evitada. A inclusão das receitas com a venda de óleo diesel e gasolina no regime não cumulativo não abarca os distribuidores e comerciantes varejistas dos produtos, que ficam impossibilitados de se creditar das despesas com frete e armazenagem vinculados à revenda de bens ou produtos. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS EM IMÓVEIS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal em função do prazo de vida útil do bem e somente pode haver a sua contabilização, no caso de benfeitorias em imóveis de terceiros, se a assunção do ônus com as obras se der em caráter definitivo. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2014-06-03T00:00:00Z,13603.001622/2007-92,201406,5351442,2014-06-04T00:00:00Z,3803-005.245,Decisao_13603001622200792.PDF,2014,JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,13603001622200792_5351442.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário quanto a serem submetidas ao regime de tributação do PIS/Cofins não-cumulativo as operações de revenda de produtos tributados à alíquota zero e ao creditamento de PIS/Cofins sobre custos ou despesas de frete e armazenamento nas operações mencionadas; vencidos os conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira\, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani\, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor\, nesta parte\, o conselheiro Belchior Melo de Sousa. E por unanimidade\, negou-se provimento quanto aos demais pedidos.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nJoão Alfredo Eduão Ferreira – Relator\n(assinado digitalmente)\nBelchior Melo de Sousa – Redator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado\, Belchior Melo de Sousa\, Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.\n\n",2014-01-29T00:00:00Z,5475655,2014,2021-10-08T10:22:43.827Z,N,1713046809731923968,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2535; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 1.304          1 1.303  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13603.001622/2007­92  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3803­005.245  –  3ª Turma Especial   Sessão de  29 de janeiro de 2014  Matéria  COFINS ­ COMPENSAÇÃO  Recorrente  ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006  COMBUSTÍVEIS  DERIVADOS  DE  PETRÓLEO.  DISTRIBUIDORES  E  VAREJISTAS.  INCIDÊNCIA  MONOFÁSICA.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS.  IMPOSSIBILIDADE.  A  incidência  monofásica  é  incompatível  com  o  creditamento  nas  etapas  desoneradas da contribuição, nas quais não há cumulatividade a ser evitada.  A inclusão das receitas com a venda de óleo diesel e gasolina no regime não  cumulativo  não  abarca  os  distribuidores  e  comerciantes  varejistas  dos  produtos, que ficam impossibilitados de se creditar das despesas com frete e  armazenagem vinculados à revenda de bens ou produtos.   EDIFICAÇÕES  E  BENFEITORIAS  EM  IMÓVEIS.  ENCARGOS  DE  DEPRECIAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da  taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal em função do  prazo de vida útil do bem e somente pode haver a sua contabilização, no caso  de benfeitorias em imóveis de terceiros, se a assunção do ônus com as obras  se der em caráter definitivo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  a  serem  submetidas  ao  regime  de  tributação  do  PIS/Cofins não­cumulativo as operações de revenda de produtos tributados à alíquota zero e ao  creditamento de PIS/Cofins sobre custos ou despesas de frete e armazenamento nas operações  mencionadas; vencidos os conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e  Juliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor, nesta     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 60 3. 00 16 22 /2 00 7- 92 Fl. 1304DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     2 parte, o conselheiro Belchior Melo de Sousa. E por unanimidade, negou­se provimento quanto  aos demais pedidos.  (assinado digitalmente)  Corintho Oliveira Machado ­ Presidente  (assinado digitalmente)  João Alfredo Eduão Ferreira – Relator  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa – Redator designado  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira  Machado,  Belchior Melo  de  Sousa,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge  Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.  Relatório  Trata­se de PER/ DCOMP através do qual a Alesat busca compensar crédito  de COFINS, referente ao último trimestre de 2006, no valor de R$ 574.452,87 com débitos de  COFINS que totalizam o mesmo valor.  O contribuinte é empresa que se dedica a atividade de comércio atacadista de  combustíveis, tais como, gasolina, óleo diesel e gás natural veicular (GNV).  Em  razão  da  alteração  do  domicílio  fiscal  do  sujeito  passivo,  o  presente  processo, que  foi  protocolizado na DRF/Contagem/MG para exame do PER/DCOMP acima,  foi encaminhado a Seção de Fiscalização ­ SAFIS da DRF/NATAL/RN, que elaborou o Termo  de  Informação  Fiscal,  cujo  teor  antecipou  entendimento  contrário  ao  direito  creditório  requerido.  Após  proferir  entendimento  preliminar,  a  SAFIS/DRF/NATAL  remeteu  os  autos  ao  SAORT/DRF/NATAL  para  apreciação  do  direito  creditório  levando  em  conta  a  atividade da  empresa  e  os  produtos  que  comercializa,  de  conformidade  com  rol  apresentado  pelo  sujeito  passivo,  conclui  que,  para  verificação  dos  créditos  seria  necessária  a  análise  da  escrituração  da  empresa  para  identificar  as  receitas  vinculadas  a  cada  um  dos  regimes  de  apuração  da  contribuição  para  o  PIS/COFINS.  Concluída  a  diligência  requerida  veio  o  Relatório Fiscal que serviu de fundamento para o Despacho decisório que, em síntese, glosou  os valores referentes a:  I)  revenda  dos  derivados  de  petróleo  em  foco,  devido  a  tributação  monofásica, onde os tributos são concentrados nas refinarias, consequentemente, o critério de  rateio proporcional adotado pela contribuinte a partir de outubro de 2005 estaria equivocado.  II) armazenagem e frete de operação de venda dos combustíveis derivados do  petróleo, ou de álcool para fins carburantes, fundamentando na lei n° 10.833/2003.  III)  despesas  de  aluguel  e  pagamentos  a  maior  que  os  estipulados  em  contratos, não comprovados.  Fl. 1305DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.001622/2007­92  Acórdão n.º 3803­005.245  S3­TE03  Fl. 1.305          3 IV) encargos de depreciação.  Reconheceu direito creditório em relação a:  I) alugueis, demonstrados por documentação suporte;  II) energia elétrica;  III) mercadorias para revenda.  Dispõe  que  relativamente  ao  4°  trimestre  de  2005  não  restou  qualquer  crédito, a título de contribuição da COFINS.  Conclui, portanto, pelo NÃO RECONHECIMENTO do direito creditório no  valor original de R$ 574.452,87 e indeferiu o PER/DCOMP.  Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  a  DRJ/REC.   O manifestante  apresenta  contratos  com  o  propósito  de  comprovar  a  parte  referente a aluguéis. Em relação ao pleito de créditos de COFINS sobre armazenagem e frete  constrói sua tese, alegando, em síntese:  I)  que  o  direito  creditório  pleiteado  não  se  vincula  aos  combustíveis  adquiridos (com tributação concentrada na fase anterior, ""monofásica"") e sim aos gastos com  fretes e armazenamento decorrentes de tais receitas.  II) discorre sobre a não­cumulatividade da COFINS em relação a gasolina e  óleo diesel.  III) que o fato de as receitas se sujeitarem ao regime monofásico não significa  que tais receitas não se sujeitam à sistemática da não­cumulatividade.  IV)  que  os  percentuais  de  rateio  proporcionais  adotados  pela  recorrente  a  partir  de  outubro  de  2005  estão  corretos,  pois  tanto  as  receitas  de  óleo  diesel  quanto  as  de  gasolina são computadas na sistemática não­cumulativa.  V) que pratica atividade de beneficiamento da gasolina, ao misturar gasolina,  tipo A, a álcool anidro, tendo como resultado gasolina tipo C.  VI) que, diante de todo o processo produtivo acima qualificado, a recorrente  não  se  enquadra  como uma mera  comerciante  revendedora de  combustíveis, mas  como uma  empresa que desenvolve verdadeiro e típico processo de beneficiamento de gasolina.  Requer ao final a  reforma do Despacho Decisório e pede o reconhecimento  da compensação efetuada e sua total homologação, no valor total de R$ 574.452,87.  A  Delegacia  de  Julgamento  deu  provimento  parcial  a  Manifestação  de  Inconformidade, reconhecendo parte dos créditos sobre encargos de depreciação de edificação  e  benfeitorias  não  contabilizadas  como  sendo  em  propriedade  de  terceiros.  Ementou  como  segue:  Fl. 1306DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     4 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO  DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006  COMPENSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.  O direito à compensação pressupõe a existência de créditos  líquidos  e  certos  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda  Pública (art. 170 do CTN).  INEXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  INDEFERIMENTO.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  COBRANÇA.  Constatada a inexistência de direito creditório, o Pedido de  Ressarcimento  será  indeferido  e  as  Declarações  de  Compensação  a  ele  vinculadas  não  serão  homologadas,  implicando  a  cobrança  dos  valores  indevidamente  compensados, com os acréscimos legais cabíveis (§§ 2º e 7º  do art. 74 da Lei nº 9.430/96).  COMBUSTÍVEIS  DERIVADOS  DE  PETRÓLEO.  TRIBUTAÇÃO  MONOFÁSICA.  DISTRIBUIDORA.  APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.  A  inclusão  das  refinarias  e  dos  importadores  de  combustíveis  derivados  de  petróleo  na  sistemática  não­ cumulativa  da  Cofins  pela  Lei  nº  10.865/2004  em  nada  alterou  a  situação  dos  distribuidores  e  varejistas,  que  continuaram  tributados  à  alíquota  zero,  sem  direito  a  crédito,  seja  relativo  aos  custos  nas  aquisições  dos  produtos revendidos, seja referente às despesas e encargos  de  comercialização.  A  incidência  monofásica  é  incompatível  com  a  técnica  do  creditamento  nas  etapas  desoneradas do tributo, nas quais não há cumulatividade a  ser evitada, razão pela qual as receitas com a revenda de  produtos  cuja  cadeia  de  produção  e  comercialização  tem  tributação  concentrada  em  etapa  anterior  devem  ser  consideradas  fora  da  não­cumulatividade  no  cálculo  do  rateio proporcional de que trata o inciso II do § 8º do art.  3º da Lei nº 10.833/2003.  ESTABELECIMENTO  INDUSTRIAL.  PRODUTOS  TRIBUTADOS PELO IPI. COMBUSTÍVEIS. IMUNIDADE.  Somente  são  considerados  estabelecimentos  industriais  aqueles que  fabricam produtos  tributados pelo IPI  (art. 8º  do  RIPI/2010)  e  os  combustíveis  são  imunes  ao  imposto  (art.  155,  §  3º,  da  CF).  Assim,  os  distribuidores  de  combustíveis  que  misturam  álcool  anidro  à  gasolina  tipo  “A”,  para  a  obtenção  da  gasolina  tipo  “C”,  não  são  produtores.  Fl. 1307DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.001622/2007­92  Acórdão n.º 3803­005.245  S3­TE03  Fl. 1.306          5 ALUGUÉIS  DE  PRÉDIOS  UTILIZADOS  NAS  ATIVIDADES  DA  EMPRESA.  CREDITAMENTO.  CONDICIONANTES.  O sujeito passivo poderá descontar créditos calculados em  relação a  aluguéis  de  prédios,  comprovadamente  pagos  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  utilizados  nas  atividades  da  empresa  (art.  3º,  IV,  e  §  3º,  II,  da  Lei  nº  10.833/2003).  EDIFICAÇÕES  E  BENFEITORIAS  EM  IMÓVEIS.  ENCARGOS  DE  DEPRECIAÇÃO.  CREDITAMENTO.  CONDICIONANTES.  Poderão  ser  descontados  créditos  calculados  em  relação  aos  encargos  de  depreciação  incorridos  no  mês  de  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de  terceiros, utilizados nas atividades da empresa (art. 3º, VII,  e  §  1º,  III,  da Lei  nº  10.833/2003). Os  referidos  encargos  devem  ser  determinados mediante  a  aplicação  da  taxa  de  depreciação  fixada pela Secretaria da Receita Federal em  função do prazo de vida útil do bem (art. 1º, § 1º da IN/SRF  nº  457/2004,  c/c  IN/SRF  nos  162/98  e  130/99)  e  somente  pode  haver  a  sua  contabilização,  no  caso  de  imóveis  de  terceiros,  se  a  assunção do  ônus  com as  obras  se der  em  caráter definitivo.  MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  ENCARGOS  DE  DEPRECIAÇÃO, CONDICIONANTES.  Poderão  ser  descontados  créditos  calculados  em  relação  aos  encargos  de  depreciação  incorridos  no  mês  de  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo imobilizado, desde que adquiridos ou fabricados para  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de  bens destinados à venda ou na prestação de serviços  (art.  3º, VI, e § 1º, III, da Lei nº 10.833/2003).  RESSARCIMENTO  EM  ESPÉCIE  OU  PELA  VIA  DA  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  EXCEDENTE,  APÓS  DEDUÇÃO DOS DÉBITOS.  Somente  serão  passíveis  de  ressarcimento/compensação,  após  o  encerramento  do  trimestre­calendário,  os  créditos  da  Cofins  apurados  na  forma  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833/2003 que não puderem ser utilizados no desconto de  débitos  da  referida  contribuição  (art.  21  da  IN/SRF  nº  600/2005).  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006  Fl. 1308DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     6 PROVAS.  ÔNUS  DO  SUJEITO  PASSIVO.  MOMENTO  PARA APRESENTAÇÃO.  Ressalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do §  4º  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  as  provas  documentais  que  possam atestar  a  legitimidade do  direito  creditório não reconhecido pela autoridade administrativa  competente  devem  ser  apresentadas  na  Manifestação  de  Inconformidade, precluindo o direito de posterior juntada.  PERÍCIAS.  DISCRICIONARIEDADE  DO  JULGADOR.  REQUISITOS.  A autoridade julgadora de primeira instância determinará,  de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis. O pedido  de  perícia  deve  expor  os motivos  que  a  justifiquem,  apresentar  os  quesitos  referentes  aos  exames  desejados  e  indicar  o  nome,  endereço  e  a  qualificação  profissional  do  perito,  sob  pena  de  ser  considerado não formulado (art. 18 e art. 16, IV e § 1º, do  Decreto nº 70.235/72).  Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  Direito Creditório Não Reconhecido  Irresignado, o sujeito passivo interpôs Recurso Voluntário, por meio do qual  afirma  que  diferentemente  do  que  ocorre  no  caso  do  IPI,  há  regra  expressa  permitindo  o  creditamento mesmo quando as saídas/vendas são desoneradas, conforme previsão expressa no  art. 3º, § 2º, II, das Leis nº10.637/2002 e nº10.833/2003.  Reitera  que  o  crédito  pleiteado  não  é  apurado  em  função  das  aquisições  desses  produtos  para  venda,  que  busca  ver  reconhecido  o  crédito  de  outras  despesas  e  ônus  suportados pela recorrente. Com isso, versa sobre o direito de creditar­se de gastos referentes a  fretes e armazenagem de mercadorias, por entender, serem insumos próprios da sua atividade.  Alega,  em  relação  a  depreciação  de  edificações  e  benfeitorias  feitas  em  imóveis de terceiros, que tem direito ao crédito pois afirma estar plenamente comprovado nos  autos que  esse ônus  foi  suportado pela Recorrente(franqueadora) e que a previsão  contratual  não tem o condão de deferir ou não o direito ao crédito.  Ainda  se  insurge  contra  a  glosa  do  crédito  de  depreciação  da  “estação  compressora  de  gás GNV”,  afirmando  se  enquadrar  no  conceito  de  industrial  por  realizar  a  operação  de  beneficiamento  da  gasolina,  e  salienta  que  a  restrição  imposta  pela  RFB  ao  creditamento sobre esses encargos por empresas comerciais se trata de condição não prevista  em  lei,  uma  vez  que  na  redação  do  dispositivo  não  há  qualquer  restrição  à  utilização  dos  referidos créditos apenas às empresas industriais.  Ao final requer a reforma do acórdão recorrido para:  a) reconhecer que o direito ao crédito de PIS e COFINS, à  exceção dos créditos decorrentes da aquisição de produtos  sujeitos  à  incidência monofásica,  está  assegurado  sempre  Fl. 1309DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.001622/2007­92  Acórdão n.º 3803­005.245  S3­TE03  Fl. 1.307          7 que  houver  a  incidência  dessas  contribuições  sobre  as  receitas  auferidas  por  terceiros  correspondentes  aos  respectivos  custos  (que  geram  crédito)  incorridos  pela  Recorrente;  b)  declarar  que  as  receitas  decorrentes  das  vendas  de  gasolina  e  óleo  combustível  pelas  distribuidoras  de  combustíveis,  como  a  Recorrente,  passaram,  desde  01/08/2004,  a  se  submeter  ao  regime  da  não­ cumulatividade  do  COFINS,  determinando­se,  por  conseguinte,  a  revisão  da  Tabela  elaborada  pelo  auditor  fiscal para fins de cálculo dos créditos comuns, de modo a  incluir as aludidas receitas (inseridas na Coluna “Demais  Receitas”)  entre  as  chamadas  receitas  não­cumulativas,  com  o  consequente  recálculo  dos  créditos  comuns  homologados pela fiscalização;  c) reconhecer o direito da empresa ao aproveitamento dos  créditos de COFINS de frete e armazenagem vinculados às  vendas de gasolina e óleo diesel;  d)  reconhecer  o  direito  ao  crédito  da  depreciação  dos  custos/despesa  incorridos  com  edificações  e  benfeitorias  realizadas  em  imóveis  de  terceiros,  quando  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pela  Recorrente,  independentemente  da  existência  de  previsão  contratual  prevendo tal assunção de custos/despesas;  e)  reconhecer  o  direito  da  Recorrente  aos  créditos  decorrentes  dos  encargos  de  depreciação  sobre  estação  compressora de gás;  f) reconhecer em sua  integralidade o crédito representado  pelo  PER  n  06216.14815.210207.1.1.11­2699,  para  reconhecer  a  regularidade  da  compensação  efetuada  e  homologas  em  sua  totalidade  as  DCOMP`s  nº  04526.04875.210207.1.3.11­3030  e  nº  07932.35331.190307.1.3.11­9978;  g)  determinar  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  débitos  objeto  de  cobrança  nos  autos  do  Processo  nº  10469.728087/2012­81  até  decisão  definitiva  irrecorrível  nos autos em epígrafe.  É o Relatório.  Voto Vencido  Conselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator  Fl. 1310DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     8 O  Recurso  é  tempestivo  e  apresenta  os  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.  A Recorrente é empresa que se dedica à atividade de comércio atacadista de  produtos combustíveis, como gasolina, óleo diesel e gás natural veicular.   Analisando as contribuição para o PIS e para a COFINS vemos que passaram  a ser regidas a partir do ano­calendário de 1999, pela Lei n° 9.718, de 27/11/1998 cujo art. 4°  impôs regime de substituição tributária por meio do qual a contribuição para o PIS e a COFINS  devida  pelas  distribuidoras  e  pelos  comerciantes  varejistas  sobre  as  receitas  de  derivados  de  petróleo eram recolhidas antecipadamente pelas refinarias.  O instituto da ""Substituição Tributária"" destinava às refinarias a função legal  de  recolher  antecipadamente  o  valor  das  contribuições  devidas  pelos  distribuidores  e  comerciantes varejistas, isto é, antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, no  que diz respeito aos demais participantes da cadeia de comercialização.   Posteriormente, o art. 3° da Lei n° 9.990, de 21/07/2000 c/c o art. 42,  I, da  Medida Provisória n° 2.158­35, de 24/08/2001 instituíram regime de tributação monofásico da  contribuição supracitada. O modelo foi implementado com a fixação da alíquota de 0% (zero  por  cento)  quando  da  ocorrência  da  venda  desses  derivados  por  parte  dos  revendedores,  ou  seja, dos distribuidores e comerciantes varejistas.  As lei n° 10.637/2002 e 10.833/2003 criaram, nas situações ali especificadas,  tributação não­cumulativa em relação à contribuição para o PIS/COFINS. Quando inicialmente  instituídas  foram  excluídas  da  sistemática  não­cumulativa  da  contribuição  para  o  PIS  as  operações de venda de combustíveis derivados de petróleo nas redações do art. 1°, §3°, IV; do  art. 2°; do art. 3°, I e II e §§7° e 8°; e art. 8°, VII, “a” da Lei n° 10.637/2002, da mesma forma  para a COFINS nas redações do art. 1°, §3°, IV; do art. 2°; do art. 3°; I e II e §§7° e 8°; e art.  10°, VII, “a” da Lei n° 10.833/2003.  Em 1° de agosto de 2004, entraram em vigor novas alterações na incidência  da contribuição para PIS/Cofins no que se refere aos derivados de petróleo, desta vez, trazidas  pela Lei 10.865/2004. As mudanças trouxeram a sistemática não cumulativa da Contribuição  para  o  PIS  e  para  a  COFINS,  por  meio  dos  artigos  37  e  21,  respectivamente,  da  Lei  n°  10.865/2004.  Reforçando  este  entendimento  o  artigo  15  da  Lei  nº  10.833/03  determina  expressamente que a aplicação da não­cumulatividade do PIS para o caso dos incisos I e II do  parágrafo 3º do artigo 1º da mesma norma.  Art.  15. Aplica­se  à  contribuição  para  o PIS/PASEP não­ cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro  de 2002, o disposto:   I ­ nos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei;  Os dispositivos legais transcritos a seguir, da Lei n° 10.637/2002, com a nova  redação, são de suma importância para o pleno entendimento da questão:  “Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das  receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente  de sua denominação ou classificação contábil. [...]  Fl. 1311DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.001622/2007­92  Acórdão n.º 3803­005.245  S3­TE03  Fl. 1.308          9 § 3o Não  integram a  base  de  cálculo  a  que  se  refere  este  artigo, as receitas:  I ­ decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas  à alíquota zero;[...]  III  ­  auferidas  pela  pessoa  jurídica  revendedora,  na  revenda  de  mercadorias  em  relação  às  quais  a  contribuição  seja  exigida  da  empresa  vendedora,  na  condição de substituta tributária;[...]  IV ­ de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990,  de 21 de julho de 2000, no 10.147, de 21 de dezembro de  2000,  e  no  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  ou  quaisquer  outras  submetidas  à  incidência  monofásica  da  contribuição;  IV ­ de venda de álcool para fins carburantes;  Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para o  PIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada  conforme  o  disposto  no  art.  1o,  a  alíquota  de  1,65%  (um  inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)  §  1o  Excetua­se  do  disposto  no  caput  a  receita  bruta  auferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem  aplicar as alíquotas previstas:  I – nos  incisos  I a  III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de  novembro  de  1998,  e  alterações  posteriores,  no  caso  de  venda  de  gasolinas  e  suas  correntes,  exceto  gasolina  de  aviação,  óleo  diesel  e  suas  correntes  e  gás  liquefeito  de  petróleo ­ GLP derivado de petróleo e de gás natural;[...]  Art.  3o  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação  a:  I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos:[...]  b) no § 1o do art. 2o desta Lei;  II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata  o art.  2o  da  Lei  no 10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas  posições 87.03 e 87.04 da TIPI;[...]  Fl. 1312DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     10 Art.  8o  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep,  vigentes  anteriormente  a  esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a  6o:[...]  VII— as receitas decorrentes das operações:  a) referidas no inciso IV do § 3 do art. 1º;”  Com a nova redação, a restrição do art. 8º, VII, “a” da Lei nº 10.637/2002 e  no art. 10, VII, “a” da Lei nº 10.833/2003 passou a não mais abranger os derivados de petróleo  de que trata a Lei 9.990/2000.   O  que  se  discute  agora,  visto  não  se  tratar  de  um  sistema  cumulativo,  é  a  possibilidade das distribuidoras se creditarem dos custos de distribuição dos combustíveis, em  especial, os custos com fretes e armazenagem deste produtos.   Percebe­se  que  a  lei  não  instituiu  que  as  distribuidoras  e  varejistas  não  possam se creditar dos custos de distribuição, mas vedaram (à época dos fatos), expressamente,  o  creditamento  em  relação  a bens  adquiridos  para  revenda  de mercadorias  em  relação  às  quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária  e de venda de álcool para fins carburantes.  O  crédito  pedido  pela  Recorrente  diz  respeito  ao  art.  3º,  IX  da  Lei  nº  10.833/03, que, no seu entendimento, permiti o desconto de créditos de frete e armazenagem  sobre os produtos que comercializa.  O  inciso  IX  do  art.  3º  da  lei  10.833/03  dispõe  que  o  crédito  se  aplica  nos  casos  dos  incisos  I  e  II  do  mesmo  artigo.  Por  sua  vez,  a  Fazenda  Nacional  afirma  que  o  contribuinte não é regulado pelos dois primeiros incisos desse artigo, uma vez que não se trata  de  um produtor ou  prestador  de  serviços  (inciso  II)  e que  a  alínea  “b”  do  inciso  I  exclui  as  mercadorias e produtos referidos nos §§ 1º e 1º­A do art. 2º da mesma lei, onde se encontra a  gasolina e o óleo diesel.  O  Recorrente  afirma  não  ser  meramente  um  comerciante,  mas  sim  uma  empresa que desenvolve verdadeiro processo de beneficiamento da gasolina. Afirma então ser  a gasolina tipo ”C” obtida após mistura de álcool anidro e gasolina tipo “A”, um típico produto  industrializado.   Nesta  duvidosa  interpretação,  quer  a  empresa  provar  que  o  frete  e  armazenagem são insumos em sua atividade industrial, de forma a se enquadrar no inciso II do  art.  3º  da  lei  10.833/03,  uma  vez  que  tal  inciso  refere­se  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.  A  simples  mistura  de  dois  produtos,  para  a  adequação  do  combustível  à  legislação, não caracteriza atividade industrial. Menciono parte do voto preferido pelo relator  Gilson Macedo Rosenburg Filho, por ocasião do recurso nº 504.580, processo administrativo  10865.002267/2008­81, julgado pela 1a turma da 4a Câmara da 3a seção:   “Por  outro  lado,  com  a  devida  vênia,  e  a  exemplo  da  Recorrente,  não  compartilho  com  a  primeira  parte  dos  argumentos  utilizados  pela  instância  de  piso,  qual  seja,  a  de  apoiar­se  na  regra  do  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  nº  Fl. 1313DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.001622/2007­92  Acórdão n.º 3803­005.245  S3­TE03  Fl. 1.309          11 10.833, de 29/12/2003, pois, a meu ver, e na linha do que  defendera  a  Unidade  de  origem,  e,  agora,  diferentemente  do  que  entende  a  Recorrente,  o  correto,  ou  a  motivação  para o indeferimento é encontrada, dentre outros, na regra  do inciso I, letra “a”, do mesmo dispositivo. Ou seja, uma  distribuidora de combustíveis que adquire o álcool anidro  com  o  fim  exclusivo  de  adicioná­lo  à  gasolina  “A”  para  obter  a  gasolina “C” que  vende ao mercado,  e  isso,  essa  mistura, por conta de uma determinação expressa do órgão  governamental  regulador  desse  mercado1,  não  pode  ser  equiparada  ou  considerada  como  um  “fabricante”  ou  “produtor”  de  bens  ou  produtos  de  que  trata  o  inciso  II  acima  reproduzido;  bem  diferente  disso,  trata­se  de  um  mero  comerciante  que,  como  tal,  adquire  bens  para  revenda  de  que  trata  o  inciso  I.  Como  se  sabe,  não  há  nenhuma  ciência  no  procedimento  de  obtenção  da  gasolina “C”, visto que a mesma decorre da mera adição  de  determinado  percentual  do  álcool  anidro  à  gasolina  “A”, tarefa essa que é feita mediante o simples despejo da  primeira  no  tanque  reservatório  da  segunda.  Daí,  portanto,  a  análise  do  pleito  da  Recorrente  depender  da  interpretação  que  se  faz  da  regra  contida  no  inciso  I,  do  artigo 3º e não no inciso II do mesmo artigo.”Grifamos.   Não  resta dúvida de que o contribuinte não  realiza produção ou  fabricação.  Por  outro  lado,  o  contribuinte  defende  que  a  referência  que  o  inciso  IX  do  art.  3º  da  Lei  10.833/03 faz aos incisos  I e  II do mesmo artigo é apenas para deixar  livre de dúvidas que o  frete geraria o crédito tanto nas hipóteses de revenda do produto acabado como nas hipóteses  de venda do produto fabricado.  Nesse  ponto  tem  razão  o  contribuinte  tendo  em  vista  que  a  hipótese  de  creditamento  de  armazenagem  e  frete  é  expressamente  prevista  no  inciso  IX  disposto  da  seguinte forma:  Art.  3o Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação  a:  IX  ­  armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for  suportado pelo vendedor.  Perceba  que  o  dispositivo  remete  ao  caos  dos  incisos  I  e  II,  quais  sejam,  resumidamente, às hipóteses de revenda ou produção de bens ou produtos. Entendemos que a  menção  aos  incisos  I  e  II  é  tão  somente  para  especificar  as  atividades  desenvolvidas  para  o  creditamento,  necessitando  que  o  ônus  da  armazenagem  e  frete  sejam  suportados  pelo  vendedor.                                                              1          Fl. 1314DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     12 Importa  ressaltar  que  os  produtos  descritos  nos  incisos  I  e  II  da  Lei  nº  10.833/03, que por si só não tem direito a creditamento, são irrelevantes para a  finalidade de  gerar crédito sobre sua armazenagem e frete.  Veja  que  são  situações  distintas  reguladas  por  dispositivos  distintos,  uma  concede  armazenagem  e  frete  e  a  outra  impossibilita  o  creditamento  sobre  os  produtos  especificados  (exemplo,  álcool,  gasolina  e  diesel).  Em  nenhuma  hipótese  a  vedação  estabelecida  para  o  creditamento  sobre  tais  produtos  (principais)  são  limitativos  do  aproveitamento do créditos dos custos com armazenagem e frete, que, no nosso entendimento,  é expressamente permitido.  Caso  não  fosse  a  intenção  do  legislador  atribuir  creditamento  sobre  armazenagem e  frete em relação aos mesmos produtos excetuados nas alíneas do  inciso  I do  art. 3º da Lei 10.833/03,  tal exceção deveria constar expressamente no próprio  inciso IX que  regula tal hipótese.  Por fim, claro se mostra que as exceções sobre o creditamento dos produtos  referidos  no  incisos  I  e  II  do  art.  3º  da  Lei  10.833/03  não  são  exceções  de  creditamento  de  armazenagem e frete.  Ponto incontroverso é a aplicação do inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/03 da  COFINS  para  o  PIS,  conforme  a  DRJ/REC  assim  expresso  “De  toda  forma,  ainda  que  a  interpretação da manifestante fosse plausível, a própria lógica da tributação concentrada, por  si só, já faz a exclusão que o diligenciante viu na remissão do inciso IX da Lei nº 10.833/2003,  também aplicável à Contribuição para o PIS.  (G.N.)” pelo que não me oponho neste ponto  específico.  Da  depreciação  de  edificações  e  benfeitorias  feitas  em  imóveis  de  terceiros.  A DRJ  afirma  a  possibilidade  do  desconto  de  créditos  de  depreciação  em  edificações  e benfeitorias  em  imóveis  de  terceiros, mas que a  recorrente  somente poderia  se  aproveitar de encargos de depreciação sobre imóveis de terceiros com os quais firmou contrato  de  franquia  na  hipótese  de  ter  assumido,  contratualmente,  o  ônus  por  tais  despesas,  que,  legalmente, competem ao franqueado.  A DRJ ainda afirma que a quase totalidade dos encargos de depreciação em  relação a benfeitorias em imóveis de terceiros foram realizadas à taxa de 100% ao ano.  A  Recorrente,  por  outro  lado,  afirma  que  suportou  o  ônus  de  forma  plenamente comprovada nos autos e que a previsão ou não no contrato da responsabilidade a  quem recai os custos de instalações e equipamentos afetará exclusivamente a relação comercial  e  jurídica  firmada entre  a Recorrente e os postos  revendedores,  não  interferindo em nada na  relação jurídico tributária estabelecida com o Estado Federal.  A empresa alega que as leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 prevêem, no art 3º,  §3º,  inciso  II,  a  vinculação  do  direito  ao  crédito  exclusivamente  aos  custos  e  despesas  incorridos.  Nesta  lide  cabe  dar  razão  a  DRJ,  uma  vez  que  o  direito  à  compensação  pressupõe  a  existência  de  créditos  líquidos  e  certos  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda  Nacional. Deve constar no contrato quem de fato suportará o ônus das benfeitorias realizadas.  Fl. 1315DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.001622/2007­92  Acórdão n.º 3803­005.245  S3­TE03  Fl. 1.310          13 De outra forma poderia ocorrer um aproveitamento ilícito dos contribuintes,  exigindo  créditos  referentes  a  mesma  depreciação  por  duas  vezes,  uma  por  parte  do  franqueador e outra por parte do franqueado.  Da depreciação da “estação compressora de gás GNV”  A DRJ afirmou que não sendo a estação compressora adquirida ou fabricada  para locação, e sendo a ALESAT uma distribuidora (não utiliza o equipamento na produção de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços),  é  de  se  considerar  que  não  foram  atendidos os requisitos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 para a apuração de crédito  decorrente de encargo de depreciação desse equipamento.  A  Recorrente  afirma  se  enquadrar  no  conceito  de  industrial  por  realizar  a  operação  de  beneficiamento  da  gasolina,  e  alega  que  a  restrição  imposta  pela  RFB  ao  creditamento sobre esses encargos por empresas comerciais se trata de condição não prevista  em  lei,  uma  vez  que  na  redação  do  dispositivo  não  há  qualquer  restrição  à  utilização  dos  referidos  créditos  apenas  às  empresas  industriais.  Ainda  afirma  que  entendimento  contrário  ofende o princípio da isonomia.  Assiste  razão  a  DRJ,  pois  de  fato  o  dispositivo  legal  apenas  dá  direito  ao  crédito  pela  depreciação  de  bens  utilizados na produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços.  Como  já  exposto  anteriormente  a  contribuinte  não  pratica  atividade  industrial de produção de bens destinados à venda, entendemos que a simples mistura de álcool  anidro à gasolina não caracteriza atividade industrial.  Portanto, em relação aos pedidos finais da recorrente expressamos o seguinte  entendimento:  a)  Em  relação  ao  pedido  de  reconhecimento  do  direito  ao  crédito  de  PIS/COFINS sobre os custos relacionados a produtos com incidência monofásica, entendo que  há direito ao crédito mesmo quando sobre a operação incida a alíquota “zero”.  b) No que diz respeito ao regime de apuração e cálculo da contribuição para o  PIS  decorrente  das  vendas  de  gasolina  e  óleo  combustível,  entendemos  que  a  partir  das  alterações introduzidas pela Lei 10.865/04 no artigo 1º, § 3º, inciso IV da Lei nº 10.637/02 as  refinarias,  importadores,  distribuidoras  e  varejistas  passaram  e  ser  submetidas  ao  regime  da  não­cumulatividade para o PIS/COFINS quanto às receitas decorrentes das vendas de gasolina  e óleo combustível, desta forma, revise­se a tabela de cálculo efetuada pela auditoria fiscal.  c) Por  tudo o que foi dito, entendemos que os distribuidores e varejistas de  combustíveis,  tributados  à  alíquota  zero  em  razão  do  regime monofásico,  podem  creditar­se  dos custos e despesas com frete e armazenagem decorrentes da revenda de bens ou produtos,  ainda  que  estes  bens  ou  produtos  estejam  vedados  para  o  creditamento  sobre  suas  próprias  aquisições (alíneas “a” e “b”, incisos  I, art.3º da Lei 10.833/03), as exceções previstas para o  creditamento  do  produto  principal  não  se  aplicam  ao  creditamento  sobre  o  creditamento  de  armazenagem e frete previstos no inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/03.  d) Quanto ao reconhecimento ao direito ao crédito da depreciação dos custos  incorridos com edificações e benfeitorias, não é possível tal creditamento sem a prova de que a  contribuinte arcou com o ônus decorrente de tais benfeitorias, em especial, previsão contratual  neste sentido.  Fl. 1316DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     14 e) Não é possível  reconhecer,  como requerido pela  recorrente, o direito aos  créditos dos  encargos de depreciação sobre  estação compressora de gás,  por não se  tratar de  máquina utilizada na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.  Pelo  exposto,  voto  por  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  AO  RECURSO,  para que seja revista a tabela elaborada pelo auditor fiscal considerando as receitas de revenda  de óleo diesel e gasolina como receitas não­cumulativas e assim revise os valores dos créditos  concedidos nesta nova proporção, bem como conceder creditamento PIS/COFINS sobre custos  e despesas de armazenagem e frete e NEGAR os pedidos referentes a crédito sobre depreciação  dos custos incorridos com edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros em que não ficou  comprovado  que  a  Alesat  assumiu  o  ônus  e  NEGAR  os  pedidos  referentes  a  crédito  sobre  encargos de depreciação sobre estação compressora de gás.  Sala das sessões, 29 de janeiro de 2014  (assinado digitalmente)  João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator  Voto Vencedor  Conselheiro Belchior Melo de Sousa ­ Relator  O  presente  voto  vencedor  é  para  consignar  a  divergência  levantada  em  relação ao do entendimento do eminente Relator que sustentou o voto pelo parcial provimento  ao  recurso  voluntário,  reformando  a  decisão  recorrida.  Seu  encaminhamento  culminou  em  considerar não­cumulativas as receitas de revenda de óleo diesel e gasolina inclusas no regime  monofásico, e, consequentemente, em alterar a composição da tabela de receitas elaborada pelo  Auditor  Fiscal,  e  em  determinar:  (i)  a  revisão  dos  valores  dos  créditos  concedidos  tomando  como base a nova proporção (para fins de rateio das despesas e custos comuns) e (ii) a inclusão  entre esses créditos os relativos às despesas de armazenagem e frete vinculados à revenda dos  produtos.  A divergência ampara­se na interpretação da norma do art. 2º, § 1º, da Lei nº  10.637/2002, que, ao dispor sobre a aferição do quantum devido na sistemática não cumulativa,  excepciona a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores da regra geral contida  na cabeça do artigo, à alíquota de 1,65%,  incluindo­a no regime monofásico,  com alíquotas  diferenciadas em função de cada tipo de produto derivado de petróleo. Reza o dito dispositivo  legal:  Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o  PIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada  conforme  o  disposto  no  art.  1ª,  a  alíquota  de  1,65%  (um  inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)  §  1º  Excetua­se  do  disposto  no  caput  a  receita  bruta  auferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem  aplicar as alíquotas previstas:[grifo aqui]  I – nos incisos I a III do art. 4º da Lei no 9.718, de 27 de  novembro  de  1998,  e  alterações  posteriores,  no  caso  de  venda  de  gasolinas  e  suas  correntes,  exceto  gasolina  de  aviação,  óleo  diesel  e  suas  correntes  e  gás  liquefeito  de  Fl. 1317DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.001622/2007­92  Acórdão n.º 3803­005.245  S3­TE03  Fl. 1.311          15 petróleo  GLP  derivado  de  petróleo  e  de  gás  natural;[...][grifei]  Ao excepcionar a receita auferida pelos produtores e importadores da regra  geral, a norma está a dizer, no antecedente, que as bases de cálculo apuradas por esses agentes  com os  citados produtos,  “conforme o disposto no art.  1º”,  passaram a estar enquadradas na  sistemática não cumulativa, aplicando­se a estas alíquotas distintas.  Não  se  está  aqui  a  patrocinar  interpretação  literal  do  conteúdo  da  norma.  Todavia, é elementar que o sentido de uma norma é edificado a partir da apreensão tópica do  significado, do  alcance  ou da delimitação de vocábulos  expressos  e claros de que o  texto  se  serve, e que somente podem ser mitigados ou estendidos se a construção da norma é justificada  de forma consistente mediante a integração com outro(s) texto(s) do sistema.   No caso presente, a norma do art. 2º, acima, é o substrato por meio do qual se  visualizam  os  agentes  da  monofasia  que  ingressaram  na  não  cumulatividade,  uma  vez  ali  identificados os destinatários da norma – os produtores e  importadores  ­ à qual compreensão  subordinam­se  as  regras  de  creditamento  na  sistemática  da  não  cumulatividade  das  aludidas  contribuições,  neste  segmento  econômico. Não há no  ordenamento  outro  texto  que  a  este  se  conjugue cuja possível norma que resulte ofereça um olhar amplo e extensivo acerca de outros  destinatários  submetidos  à monofasia dos  derivados  de  petróleo  abarcados  na  sistemática da  não cumulatividade.  Assento que a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.637/2002, com a  redação dada pelo  art. 21 da Lei nº 10.865/04,  é a que migra a  arrecadação concentrada dos  produtos derivados de petróleo para o  campo de  apuração da  sistemática não cumulativa,  ao  tempo em que desenha a coexistência parcial de ambos os  regimes. A parcialidade reside na  eleição dos sujeitos destinatários da norma, já referidos, na exclusão dos créditos sobre os ditos  produtos  submetidos  à  arrecadação  concentrada  e  na  inclusão  de  demais  custos  e  despesas  vinculados ao auferimento das respectivas receitas, inclusive armazenagem e frete na operação  de venda.  Este fundamento conjuga­se com o art. 1º, § 3º, I, da mesma lei, que estipula  que  as  receitas decorrentes de  saídas  sujeitas  à alíquota  zero não  integram a base de cálculo  mencionada  na  cabeça  do  artigo,  vale  dizer,  as  receitas  dos  distribuidores  e  comerciantes  varejistas de derivados de petróleo (sujeitas à alíquota zero) não integram a base de cálculo na  sistemática da não cumulatividade, verbis:  Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das  receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente  de sua denominação ou classificação contábil.[...]  §  3o Não  integram a  base  de  cálculo  a  que  se  refere  este  artigo, as receitas:  I ­ decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas  à alíquota zero;[...]  Assim:  Fl. 1318DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     16 a) identificados os destinatários, segundo o disposto no § 1º, do art. 2º, da Lei  nº 10.637/02, acima – estes, os produtores ou importadores;   b)  inexistente  outro  texto  legal  que  permita  dar  a  este,  acima,  uma  significação extensiva, relativamente aos sujeitos; e   c)  excluídas  da  não  cumulatividade  as  receitas  submetidas  à  alíquota  zero,  segundo o disposto no § 1º, do art. 1º, acima, não há como se afirmar que as receitas auferidas  por cada um dos demais agentes intervenientes na cadeia de circulação dos produtos derivados  de petróleo submetidos ao regime monofásico (à exceção das receitas decorrentes da venda de  álcool para fins carburantes) – estes, os distribuidores e os comerciantes varejistas ­ passaram a  se sujeitar, concomitantemente, à sistemática da não cumulatividade.  No olhar da Recorrente o fato juridicizado pela norma trazida pela redação da  Lei nº 10.865/04 são as receitas obtidas com os produtos submetidos ao regime monofásico,  sendo a mensagem por ela veiculada restrita a este objeto genérico. Enxergar por esta lente é  um mote para interpretar que todas as receitas com tais produtos desembarcaram na sistemática  não cumulativa abarcando assim os distribuidores e os comerciantes varejistas de tais produtos,  indistintamente, como destinatários da norma.   Vejo  que  essa  perspectiva  de  observação  e  apreensão  é  notoriamente  enviesada e parcial, na medida em que, de modo deliberado, a Interessada irreleva a referência,  no texto, aos produtores e  importadores e, via de consequência, desconsidera o fato de que é  exatamente a presença desses atores no ventre do art. 2º (que se reporta ao art. 1º, ambos da Lei  nº  10.637/02)  que  revela  a  circunstância  de  estes  sujeitos  passivos  operarem  a  apuração  das  contribuições na sistemática não cumulativa. Estes, e só estes operam na não cumulatividade.  Construída  a  norma  nos  termos  acima,  desfiguram­se  os  argumentos  na  defesa do suposto direito, com fulcro:  a) no  art.  21,  II,  da  IN SRF 600/05,  reproduzido  no  art.  27,  II,  da  IN SRF  900/2008,  eis  que  elas  regram  para  situações  fáticas  abrangidas  pela  sistemática  da  não  cumulatividade;  b) no art. 17 da Lei nº 11.033/04, pela observação de que este artigo inscreve­ se  na  sequência  de  outros  (art.  13  ao  art.  17)  que  têm  um  destinatário  específico,  os  beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura  Portuária – REPORTO,  constituindo­se,  por  isso,  em norma  especial  a  compor  a política de  benefício fiscal a este setor.   Não há na norma do art. 17 parâmetro algum (vocábulo ou expressão) que a  conecte com as normas gerais de creditamento previstas nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03,  ou até na Lei nº 10.865/04. A conexão com estas, pela técnica legislativa usual, haveria de se  dar por meio de nova redação dada ao respectivo artigo de lei, com a introdução de parágrafo  inscrevendo a norma permissiva.  Nada  obstante  a  técnica  legislativa  adotada,  numa  interpretação  um  pouco  mais ampla, pode­se ter que a aplicação do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 ­ a par  de  não  estar  criando  novas  possibilidades  de  créditos  ­  destina­se  a  manter  o  creditamento  sobre  determinados  insumos  aplicados  em  produtos  e  mercadorias  cujas  receitas  de  vendas  sofrem  normalmente  a  incidência  das  contribuições,  que  poderiam  ser  utilizados  caso  não  houvesse a adoção de alíquota zero na saída destes.  Fl. 1319DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.001622/2007­92  Acórdão n.º 3803­005.245  S3­TE03  Fl. 1.312          17 c) nas disposições das medidas provisórias nºs 413/08 e 415/08, pelo fato de  que elas não vieram excluir direito preexistente aos créditos pleiteados.  A  conclusão  a  se  alcançar  das  ditas medidas  provisórias  é  que  elas  vieram  apenas destacar expressamente o entendimento de que não se aplica o disposto no art. 17 da  Lei  11.033∕04  aos  distribuidores,  comerciantes  atacadistas  e  varejistas  das  mercadorias,  consoante o que já previsto no art. 2º, § 1º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. A força deste  entendimento está em convergir com o que já se disse no art. 17, citado. Os dispositivos das  medidas  provisórias  interpretaram  a  lógica  da  incompatibilidade  do  regime monofásico  dos  distribuidores,  comerciantes  atacadistas  e  varejistas  das  ditas mercadorias  com  o  sistema  de  apuração  de  créditos  da  não  cumulatividade.  Tal  incompatibilidade  não  existe,  como  já  manifestado, em relação aos produtores e importadores, que suportam a carga do tributo. Para  os demais da cadeia de comercialização o que se dá é repercussão econômica do tributo.  Que  lógica  haveria no  sistema,  para  o  âmbito  das  finanças  públicas,  ­  que  anda pari passu com o Direito Tributário, este como tributário daquelas ­, com a instituição de  regime monofásico para diversos setores, se a Fazenda tem que permitir o creditamento a todos  ao agentes da cadeia de circulação, com enorme possibilidade de sempre gerar ressarcimento  aos que não apuram a contribuição, por influxo da alíquota zero?   Qual  a  lógica,  no  plano  da  Administração  Tributária,  de  instituir  o  regime  concentrado  de  arrecadação  e  ocupar  um  arsenal  de  fatores  de  atuação  para  administrar  ressarcimentos  às  pessoas  jurídicas  distribuidores  e  comerciantes  varejistas,  nos  moldes  da  presente disputa? Acaso as receitas com a revenda dos referidos produtos sujeitos à tributação  monofásica  estivessem  realmente  incluídas  na  sistemática  da  não  cumulatividade,  gerando  direito  aos  créditos  pleiteados,  não  seria  mais  pragmático,  já  que  concentrada,  operar  com  alíquotas  menores  incidentes  sobre  as  receitas  dos  produtores  e  importadores  e  com  isso  otimizar o uso da máquina fazendária  Ambas as reflexões acima não são postas aqui como fundamento da decisão,  porquanto, nada obstante ser idéias subsidiárias que auxiliam a compreender o sistema, não são  argumentos jurídicos.  Qual  a  lógica  (jurídica)  dentro  do  próprio  regime  da  não  cumulatividade  “ressarcir”  créditos  sem  a  contrapartida  de  débitos  que  esses  outros  sujeitos  não  apuram,  quando o princípio ­ convertido em regra da Lei nº 10.637/02 é: “Art. 3º. Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação:...”?  Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.  Sala das sessões, 29 de janeiro de 2014  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa                Fl. 1320DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     18   Fl. 1321DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201407,"Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2009 OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas coligadas sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 2/CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária que institui penalidade. MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS. A qualificação da multa de ofício a que se refere o art. 44 da Lei no 9.430/1996 requer a precisa configuração de uma das situações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502/1964. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-08-12T00:00:00Z,10510.723751/2012-43,201408,5366691,2014-08-12T00:00:00Z,3403-003.112,Decisao_10510723751201243.PDF,2014,ROSALDO TREVISAN,10510723751201243_5366691.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado\, para afastar a qualificação da multa de ofício\, aplicando-a no patamar de 75%. Sustentou pela recorrente o Dr. William Guimarães Cyrelli\, OAB/RS no 76.361.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Alexandre Kern\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2014-07-23T00:00:00Z,5560341,2014,2021-10-08T10:25:35.522Z,N,1713046809881870336,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2012; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 211          1 210  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10510.723751/2012­43  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.112  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de julho de 2014  Matéria  AI­IOF  Recorrente  VULCABRÁS AZALEIA­SE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS  LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS  OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF  Ano­calendário: 2009  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.  MÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS  ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS.  As  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos  financeiros  entre pessoas jurídicas coligadas sujeitam­se à incidência do IOF segundo as  mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de  financiamento  e  empréstimos  praticadas pelas instituições financeiras.  ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 2/CARF.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária que institui penalidade.  MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS.  A  qualificação  da  multa  de  ofício  a  que  se  refere  o  art.  44  da  Lei  no  9.430/1996 requer a precisa configuração de uma das situações previstas nos  arts. 71 a 73 da Lei no 4.502/1964.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, para afastar a qualificação da multa de  ofício,  aplicando­a  no  patamar  de  75%.  Sustentou  pela  recorrente  o Dr. William Guimarães  Cyrelli, OAB/RS no 76.361.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 51 0. 72 37 51 /2 01 2- 43 Fl. 211DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN     2   ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Alexandre  Kern,  Ivan  Allegretti,  Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.    Relatório  Versa  o  presente  processo  sobre Auto de  Infração  lavrado  em 15/10/2012  (fls.  2  a  91)  para  exigência  de  Imposto  sobre  Operações  de  Crédito,  Câmbio  e  Seguro  ou  Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) referente a  fatos geradores de 31/01/2009 a  31/12/2009, acrescidos de juros de mora e de multa de ofício qualificada (150%), em total de  R$ 1.557.157,33, por falta de recolhimento, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal  (TVF).  No  TVF  (fls.  10  a  18),  narra­se  que:  (a)  foi  constatada  a  existência  de  lançamentos contábeis de contratos de mútuo sem o lançamento de IOF, e sem declaração em  DCTF, omitindo­se valores da tributação, ficando evidente o intuito de sonegar; (b) a empresa  (antigamente denominada Calçados Hispana LTDA) foi intimada em 24/02/2012 a demonstrar  apropriação  e  recolhimento  de  IOF,  sem  atendimento;  (c)  pela  documentação  digital  apresentada, apurou­se a existência de dois contratos de mútuo (firmados com a Vulcabrás S.A.  e  a  Vulcabrás  do  Nordeste  S.A.);  (c)  a  empresa  foi  intimada  em  20/04/2012  a  apresentar  contratos de empréstimo que geraram lançamentos a débito nas contas “empréstimos a receber  Vulcabrás/Reebok”  e  “empréstimos  a  rec.­  Empr.  Ligada Nacional”,  tendo  sido  apresentado  como resposta o  já mencionado contrato de mútuo com a Vulcabrás do Nordeste S.A., e seu  aditamento; (d) pelo art. 13, I a III da Lei no 9.779/1999 (regulamentado pelos arts. 2o, 5o e 7o  do  Decreto  no  6.306/2007,  e  disciplinado  pelo  art.  7o  da  Instrução  Normativa  RFB  no  907/2009), as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros sujeitam­ se à incidência de IOF, sendo responsável pelo recolhimento a pessoa jurídica que conceder o  crédito; (e) com base nos contratos de mútuo, e na análise de lançamentos contábeis, percebeu­ se  a  existência  de  vários  lançamentos  de  empréstimos,  chegando­se  a  demonstrativos  de  apuração mensal; e (f) caracterizada a existência dos contratos de mútuo, e a falta reiterada de  lançamento do IOF devido, bem como a falta de declaração em DCTF, cabível a qualificação  da multa de ofício (com fundamento nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/1964), destacando­se  que o conhecimento da obrigação de lançamento contábil era patente, pois a empresa já havia  impetrado  Mandado  de  Segurança  (no  0002864­94.2010.4.05.8500)  tendo  como  objeto  a  declaração  de  inconstitucionalidade  exatamente  do  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999,  pedindo  a  compensação dos valores pagos a título de IOF dos últimos dez anos (com sentença denegada  em  primeiro  grau,  e  apelação  denegada  no  TRF  da  5a  Região,  tendo  sido  apresentados  Recursos Especial e Extraordinário).  Cientificada  da  autuação  em  18/10/2012  (cf.  AR  de  fl.  107),  a  empresa  solicita  parcelamento  dos  débitos  de  IOF  lançados  em  12/11/2012  (fls.  108  a  125),  que  é                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 212DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10510.723751/2012­43  Acórdão n.º 3403­003.112  S3­C4T3  Fl. 212          3 indeferido  com  base  em  vedação  legal  em  16/11/2012  (fl.  128),  e  apresenta  impugnação  à  autuação  em  19/11/2012  (fls.  129  a  153),  alegando,  em  síntese,  que:  (a)  o  IOF  é  imposto  extrafiscal e não condiz com as relações jurídicas privadas havidas entre pessoas jurídicas não  atuantes no mercado financeiro, não incidindo IOF sobre operações de mútuo entre instituições  não financeiras coligadas; (b) o imposto não onera o crédito, v.g., mas as operações de crédito  (operações que envolvam instituições financeiras e entidades a elas assemelhadas), sendo o art.  13 da Lei no 9.779/1999 inconstitucional; (c) as Leis no 5.143/1966 e no 5.172/1966, por serem  normas gerais, foram ambas recepcionadas pela CF 1988 como leis complementares; (d) o STF  já reconheceu a repercussão geral da matéria no RE no 590.186/RS; (e) não houve dolo, pois a  impugnante  trouxe ao  fisco seu posicionamento sobre o  tema, e não haveria sentido declarar  em DCTF obrigação tributária com a qual o contribuinte não apenas não concorda, mas discute  judicialmente; e (f) o CARF já assentou entendimento de que a simples apuração de omissão  de  receita  ou  rendimento,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  sendo  necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo” (Súmula 14).  Em 21/08/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 172 a 175),  no qual se acorda unanimemente pela procedência do lançamento efetuado, sob o fundamento  de  que:  (a)  a  impugnante  não  contesta  a  existência  das  operações  de mútuo,  tendo  inclusive  apresentado pedido de parcelamento  (indeferido) dos valores  lançados;  (b)  a extrafiscalidade  do  IOF  em  nada  afeta  o  lançamento,  tendo  em  vista  o  caráter  explícito  da  base  legal  de  regência (art. 13 da Lei no 9.779/1999), cuja constitucionalidade/legalidade não pode ser objeto  de análise pelo colegiado administrativo; e (c) houve dolo, na acepção do art. 18, I do Código  Penal (assunção do resultado ou risco de produzi­lo), tendo a empresa a vontade de agir ou se  omitir, a consciência da conduta e de seu resultado, e de que a conduta leva ao resultado (nexo  causal).  Cientificada da decisão de piso em 13/11/2013 (cf. AR de fl. 177), a empresa  apresenta  recurso  voluntário  em  06/12/2013  (fls.  179  a  203),  basicamente  reiterando  os  argumentos expostos em sua impugnação.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  São matérias  controversas  a  aplicação  do  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999  e  a  qualificação da multa de ofício.  Como  é  incontroversa  a  existência  de  contratos  de mútuo,  assim  como dos  cálculos que levaram aos valores lançados, as discussões são basicamente sobre a aplicação dos  dispositivos legais referentes à matéria.  Em  relação  ao  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999,  entende  a  recorrente  que  não  deve  ser  aplicado  ao  caso  em  análise,  seja  pelo  caráter  extrafiscal  do  tributo,  que  não  é  Fl. 213DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN     4 compatível  com  a  exigência  de  instituições  não  financeiras,  seja  por  ser  inconstitucional  o  comando,  ou  ainda  por  contrariar  o  artigo  as  disposições  de  leis  complementares  (Leis  no  5.143/1966 e no 5.172/1966).  Veja­se o que dispõe o artigo 13 da Lei no 9.779/1999:  “Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de  recursos  financeiros  entre  pessoas  jurídicas  ou  entre  pessoa  jurídica  e  pessoa  física  sujeitam­se  à  incidência  do  IOF  segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de  financiamento  e  empréstimos  praticadas  pelas  instituições  financeiras.  § 1o Considera­se ocorrido o  fato gerador do IOF, na hipótese  deste artigo, na data da concessão do crédito.  § 2o Responsável pela cobrança e  recolhimento do  IOF de que  trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito.  §  3o  O  imposto  cobrado  na  hipótese  deste  artigo  deverá  ser  recolhido  até  o  terceiro  dia  útil  da  semana  subsequente  à  da  ocorrência do fato gerador.” (grifo nosso)    A leitura do texto não deixa dúvidas sobre a irrelevância de serem ou não as  pessoas  jurídicas  participantes  do  mútuo  instituições  financeiras.  E  acrescente­se  ainda  a  irrelevância de ser o IOF um tributo extrafiscal para afrontar a legalidade estrita do comando.  Sobre  a  alegação  de  inconstitucionalidade,  cabe  menção  à  Súmula  2  deste  CARF, que veda a análise administrativa do tema:  “Súmula  CARF  no  2:  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.    E, na leitura do art. 146, III da Constituição de 1988, não se entende aqui que  um comando  legal,  como o do art. 1o da Lei no  5.143/1966, que estabeleça detalhamento do  fato gerador (e não normas gerais de legislação tributária sobre a definição de fatos geradores)  tenha envergadura de lei complementar.  O Código Tributário Nacional, que disciplina o  tema em seus arts. 63 a 67,  não  restringe  a  exigência  a  instituições  financeiras.  Em  seu  art.  66,  deixa  claro  que  “contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei”.  Assim, o comando do art. 13 da Lei no 9.779/1999, além de compatível com  o CTN, é posterior e de mesma estatura hierárquica que o art. 1o da Lei no 5.143/1966.  Cabe  ainda  destacar  que  o  reconhecimento  de  repercussão  geral,  sem  julgamento definitivo pelo STF, não mais acarreta sobrestamento na esfera administrativa, em  função da revogação dos §§ 1o e 2o do art. 62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF  pela Portaria MF no 545, de 18/11/2013.  Aplicável ao caso, então, a norma do art. 13 da Lei no 9.779/1999, como já  vem decidindo este CARF:  Fl. 214DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10510.723751/2012­43  Acórdão n.º 3403­003.112  S3­C4T3  Fl. 213          5 “INCONSTITUCIONALIDADE  DO  ART.  13  DA.  LEI  N°  9.779/99.  A  autoridade  administrativa  não  é  competente  para  examinar alegações de  ilegalidade/inconstitucionalidade de  leis  regularmente  editadas,  tarefa  privativa  do  Poder  Judiciário.  MÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS  ENTRE  EMPRESAS.INCIDÊNCIA  DO  IOF.  Nos  termos  da  legislação  em vigor, incide o IOF nas operações de crédito realizadas entre  pessoas  jurídicas,  na  modalidade  de  mútuo  de  recursos  financeiros.”  (Acórdão  no  3201­001.637,  Rel.  Cons.  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  unânime,  sessão  de  25.abr.2014)  “OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.  MÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS  ENTRE  PESSOAS  JURÍDICAS  COLIGADAS.  As  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos  financeiros  entre  pessoas  jurídicas  coligadas  sujeitam­se  à  incidência  do  IOF  segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de  financiamento  e  empréstimos  praticadas  pelas  instituições  financeiras.  JUROS  DE  MORA.  MULTA  DE  OFÍCIO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  O  crédito  tributário  corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a  multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir  os juros de mora à taxa Selic.” (Acórdão no 3202­001.076, Rel.  Cons.  Luís  Eduardo Garrossino  Barbieri,  unânime  em  relação  ao tema, sessão de 25.fev.2014)  Procedente, assim, a exigência do IOF.    Em  relação  à  qualificação  da  multa  de  ofício,  há  que  se  verificar  se  a  autuação traz elementos que indiquem a existência de dolo, à luz da Súmula CARF no 14:  “Súmula CARF no 14: A simples apuração de omissão de receita  ou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente  intuito de fraude do sujeito passivo.”  Tal  súmula  foi  editada  a  partir  de  cinco  acórdãos  paradigmas,  todos  da  1a  Seção do CARF, tratando de IRPJ/IRPF, e todos versando sobre não comprovação da origem  de montantes que  transitaram por  conta­corrente bancária,  gerando presunção de omissão de  receitas:  Acórdão  no  101­94258,  de  01/07/2003;  Acórdão  no  101­94351,  de  10/09/2003;  Acórdão no 104­19384, de 11/06/2003; Acórdão no 104­19806, de 18/02/2004; e Acórdão no  104­19855, de 17/03/2004.  A questão recebeu tratamento mais aperfeiçoado na Súmula CARF no 25:  “Súmula CARF no 25: A presunção legal de omissão de receita  ou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  de  uma  das  hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/64.”  No  caso  em  concreto,  não  há  ausência  de  comprovação,  mas  precisa  indicação da origem dos  recursos que não  foram oferecidos  a  tributação. Havia contratos de  Fl. 215DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN     6 mútuo,  e  legislação  vigente  estabelecendo  que  os  valores  objeto  do mútuo  seriam  objeto  de  incidência de IOF.  Não  há,  ainda,  presunção  legal  de  omissão  de  receita.  Há,  sim,  a  comprovação  pelo  fisco  de  que  os  valores  decorrente  de  mútuo  não  foram  oferecidos  a  tributação.  Ou seja, a situação fática não se amolda ao teor das súmulas em comento.  Contudo, isso não é suficiente para se concluir pela qualificação da multa de  ofício. Como o próprio comando legal instituidor (art. 44 da Lei no 9.430/1996) o estabelece,  para  a  qualificação  é  necessário  que  se  comprove  uma  das  condutas  previstas  nos  arts.  71  (sonegação), 72 (fraude) a 73 (conluio) da Lei no 4.502/1964.  Na  autuação  (mais  especificamente  no  TVF),  a  conduta  imputada  é  a  de  sonegação (art. 71 da Lei no 4.502/1964), em que pese haver menção genérica, ao final doTVF  (fl. 17), a todos os artigos (71 a 73):  “Em procedimento de fiscalização no contribuinte, desenvolvido  para  o  ano­calendário  de  2009,  ficou  constatado  (sic)  a  existência de lançamentos contábeis de contratos de mútuo, sem  o  respectivo  lançamento  contábil  do  IOF  devido  e  sem  que  fossem  os  seus  valores  foram  (sic)  declarados  em  DCTF,  consequentemente  estes  valores  de  IOF  foram  omitidos  da  tributação, ficando evidente o intuito de sonegar indevidamente  o tributo devido.” (fl. 10) (grifo nosso)  “Conforme  já  exposto,  ficou  evidente  a  existência  de  contratos  de  mútuo,  mais  (sic)  sem  o  respectivo  lançamento  contábil  do  IOF devido, bem como a falta de declaração do IOF em DCTF,  consequentemente  estes  valores,  apesar  de  serem  legalmente  previstos,  foram  omitidos  da  tributação,  ficando  evidente  o  intuito de sonegar indevidamente o tributo devido para o ano­ calendário de 2009.” (fl. 15) (grifo nosso)  E o fisco endossa a tese com a informação de que a empresa era obrigada a  apresentar DCTF, de que houve a reiterada prática de omitir em DCTF os valores devidos, e de  que a empresa já havia pleiteado judicialmente compensação de valores de períodos anteriores  pagos  em  função  do  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999,  cuja  inconstitucionalidade  suscitava  incidentalmente, tendo seu pleito sido negado.  Dispõe o art. 71 da Lei no 4.502/1964:  “Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a  impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por  parte da autoridade fazendária:  I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário  correspondente.”  A nosso ver, não há precisa configuração da situação prevista no art. 71 na  autuação. O TVF sequer se dedica a indicar sobre qual inciso do art. 71 está a falar. O tributo  não estava declarado em DCTF nem lançado na escrituração, mas as operações ensejadoras do  Fl. 216DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10510.723751/2012­43  Acórdão n.º 3403­003.112  S3­C4T3  Fl. 214          7 fato  gerador  estavam.  Poder­se­ia  conjecturar  que  a  autuação  tenderia  a  informar  ter  havido  retardo do conhecimento da ocorrência do  fato gerador  em função da omissão de declaração  em DCTF e do lançamento de IOF. Mas isso não consta do TVF.  A menção à existência de ação judicial (diga­se, com numeração de 2010) e a  sentença  desfavorável  ao  contribuinte  (também  em  2010)  não  podem  ser  tomadas  como  pressupostos de que o contribuinte era sabedor de que seu entendimento em relação à matéria  estava incorreto quando dos lançamentos, em 2009.  Consultando­se  o  referido  processo  (Mandado  de  Segurança  no  0002864­ 94.2010.4.05.8500)  no  sítio web  da  Justiça Federal  de Sergipe,  percebe­se  que  o  pedido  era  para declarar incidentalmente a constitucionalidade do art. art. 13 da Lei no 9.779/1999, a fim  de  reconhecer  o  direito  à  compensação  dos  valores  pagos  a  título  de  IOF  pela  empresa  nos  últimos 10 anos (desde julho de 2000) com outros tributos administrados pela RFB.  Ao  que  tudo  indica  (ainda  no  reino  das  conjecturas,  porque  ausente  o  detalhamento  nestes  autos),  a  empresa  efetuava  recolhimento  de  IOF  sobre  as  operações  de  mútuo, e, em algum momento, deixou de fazê­lo, por entender não cabível tal recolhimento em  função  de  não  ser  uma  instituição  financeira  (entendimento  que,  apesar  de  rechaçado  nestes  autos,  ainda  está  pendente  de manifestação  no  STF  no RE  no  590.186/RS,  com  repercussão  geral reconhecida, como aqui já destacado).  Não  se  vê,  assim,  na  autuação,  a  demonstração  de  dolo  na  conduta  da  empresa, nem a precisa configuração de situação ensejadora da qualificação da multa.    Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário apresentado, para afastar a qualificação da multa de ofício, aplicando­a no patamar  de 75%.  Rosaldo Trevisan                                Fl. 217DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN ",1.0,Quarta Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,201403,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2004 a 30/06/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ABONO - INCIDÊNCIA - Para que o abono pago ao empregado não sofra incidência de contribuições previdenciárias, deve obedecer as determinações contidas no art. 28, I, § 9º, “e” da Lei 8212/91, ou seja, deve estar expressamente desvinculado do salário. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - Não basta constar em cláusula de Convenção Coletiva a determinação do pagamento de uma verba para que ela não sofra incidência de contribuições previdenciárias, é preciso que as verbas ali constantes estejam dentro das isenções contidas na legislação vigente. Recurso Voluntário Negado.",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,,14041.000098/2009-70,,5358133,2014-07-10T00:00:00Z,2403-002.501,Decisao_14041000098200970.pdf,,Marcelo Freitas de Souza Costa,14041000098200970_5358133.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2014-03-18T00:00:00Z,5515110,2014,2021-10-08T10:24:14.226Z,N,1713046810083196928,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Programa Gerador de Documentos; xmp:CreatorTool: Writer; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dc:creator: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; language: pt-BR; dcterms:created: 2014-05-07T19:10:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Programa Gerador de Documentos; pdf:docinfo:creator_tool: Writer; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; dc:title: Programa Gerador de Documentos; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; dc:language: pt-BR; meta:author: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; meta:creation-date: 2014-05-07T19:10:19Z; created: 2014-05-07T19:10:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2014-05-07T19:10:19Z; pdf:charsPerPage: 1707; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; Author: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-05-07T19:10:19Z | Conteúdo => Erro: Origem da referência não encontrada Fl. 463 462 S2-C4T3 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 14041.000098/2009-70 Recurso nº       Acórdão nº 2403-002.501 – 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária Sessão de 18 de março de 2014 Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Recorrente JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTIVOS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2004 a 30/06/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ABONO - INCIDÊNCIA - Para que o abono pago ao empregado não sofra incidência de contribuições previdenciárias, deve obedecer as determinações contidas no art. 28, I, § 9º, “e” da Lei 8212/91, ou seja, deve estar expressamente desvinculado do salário. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - Não basta constar em cláusula de Convenção Coletiva a determinação do pagamento de uma verba para que ela não sofra incidência de contribuições previdenciárias, é preciso que as verbas ali constantes estejam dentro das isenções contidas na legislação vigente. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Carlos Alberto Mees Stringari,- Presidente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator. 1 Fl. 463DF CARF MF Impresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT O MEES STRINGARI Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas. . 2 Fl. 464DF CARF MF Impresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT O MEES STRINGARI Erro: Origem da referência não encontrada Fl. 463 Relatório Trata-se de Auto de Infração lavrado contra o contribuinte acima identificado por descumprimento de obrigação principal correspondentes às contribuições de Terceiros (Sal. Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE) nas competências 05 e 06 de 2004. De acordo com o Relatório Fiscal de fls. 19/25, os fatos geradores das contribuições lançadas foram as verbas pagas aos segurados empregados, a titulo de Abono Salarial, conforme ANEXO 1, as quais constavam da folha de pagamento, mas não integraram a base de cálculo para a contribuição previdenciária e não foram declaradas em GF1P. Inconformado com a Decisão de fls. 64/70 que julgou procedente o lançamento, a empresa recorre a este conselho alegando em síntese: Que a rubrica (740) Abono Salarial identificada pela fiscalização nos meses de competências 05/2004 e 06/2004, é assegurado pela Convenção Coletiva de Trabalho firmado entre o Sindicado dos Empregados no Comércio do Distrito Federal e o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal – SINCODIVE. Defende que, alegar como fez a fiscalização que os acordos Coletivos firmados entre as empresas e o Sindicato da categoria não tem eficácia legal é no mínimo um absurdo! Portanto, não há que se falar em descumprimento de incidência de contribuições sociais sobre abono salarial referente ao mês de competências 05/2004 e 06/2004, porque feito, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho firmado entre o Sindicado dos Empregados no Comércio do Distrito Federal e o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal - SINCODIVE. Requer o recebimento do recurso para que seja julgada improcedente a autuação, com também a multa imposta ou, alternativamente a retificação da multa e o recálculo dos juros. O processo foi baixado em diligência por duas vezes para que o contribuinte anexasse os Acordos Coletivos a que faz referência. É o relatório. 3 Fl. 465DF CARF MF Impresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT O MEES STRINGARI Voto Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente é importante esclarecer que os autos foram baixados em diligência para que a recorrente anexasse os Acordos Coletivos para verificação da possibilidade de aplicação do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2114/2011, que, em virtude de decisões reiteradas de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça ─ STJ no sentido de que o abono único, disposto em Convenção Coletiva de Trabalho, quando desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não é passível de incidência de contribuição previdenciária. Em resposta à diligência solicitada a autuada anexou Convenções Coletivas de período diverso da autuação, ou seja, os documentos anexados são datados de 22/11/2004 e 28/11/2005, logo em período posterior aos fatos geradores constantes no presente lançamento que ocorreram em 05 e 06 de 2004. Logo, entendo como não atendida a diligência devendo os autos serem julgados estado em que se encontram. O presente lançamento foi efetuado em face da recorrente devido a pagamento de abonos efetuados aos seus funcionários, caracterizados pela fiscalização como valores que integram o salário de contribuição. Aduz a recorrente que, por se tratarem de verbas pagas em decorrência de Acordos Coletivos estabelecidos pelos sindicatos das categorias, tais valores não estão sujeitos à incidência de contribuições, posto que desvinculados dos salários de seus funcionários. Logo, a questão a ser resolvida é se as verbas pagas pela Recorrente, a título de abono, integram, ou não, o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições previdenciárias. Em um primeiro momento, entendo que as Convenções e Acordos Coletivos tem caráter normativo vez que, às empresas, não cabe descumprir a convenção coletiva, eis que estariam descumprido norma expressa do nosso ordenamento jurídico, sujeitando-se a sanções administrativas e judiciais cabíveis (Auto de Infração pela Delegacia Regional do Trabalho; Ação de Cumprimento pelo Sindicato; etc...), já que a mesma é equiparada à lei, tendo efeito obrigacional sobre todas as empresas e trabalhadores dos sindicatos signatários na sua base territorial. A força de lei da convenção coletiva é conferida pela Constituição Federal, através dos artigos 7º, inciso XXVI, e 114, e pela Consolidação das Leis do Trabalho, através do artigo 611, que equiparam as mesmas as leis ordinárias, devendo, portanto, ser respeitada e cumprida. Contudo, temos que a não incidência de contribuição sobre as verbas pagas a título de abono, devem cumprir outros requisitos, em especial, o de ser expressamente desvinculado do salário. 4 Fl. 466DF CARF MF Impresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT O MEES STRINGARI Erro: Origem da referência não encontrada Fl. 463 De acordo com a transcrição da Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicado dos Empregados no Comércio do Distrito Federal e o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal – SINCODIVE, constante no item 10 do Relatório Fiscal, referido abono seria pago no percentual de 70% do salário base do empregado. Logo, não há como deixar de verificar a vinculação desta verba com o salário dos empregados da recorrente, o que fulmina as razões defendidas no presente recurso. Não basta apenas constar em acordo ou convenção coletiva de trabalho a determinação do pagamento de referida verba para que ela seja considerada isenta de contribuições, há que harmonizar tais cláusulas com as determinações da legislação vigente. Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os abonos pagos pelo empregador integram o conceito de salário, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (g.n.). A Lei 8.212/91, observadas as alterações posteriores, assim se manifesta sobre o salário de contribuição e sobre as parcelas pagas a título de acordo: Art. 28 - Entende-se por salário de contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidade e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...) § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) 5 Fl. 467DF CARF MF Impresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT O MEES STRINGARI 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (g.n.) O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99, incluídas as alterações posteriores, dispõe: Art. 214 - Entende-se por salário de contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidade e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...) § 9º - Não integram o salário-de-contribuição,, exclusivamente: (...) V) as importâncias recebidas a título de: (...) j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei. (g.n.) Em análise aos dispositivos legais e regulamentares acima transcrito, conclui- se que os ""abonos"" só não integram o salário de contribuição quando expressamente os desvinculados destes, ou seja, para que não sofram a incidência de contribuição previdenciária, não podem ter qualquer vínculo com o salário e, em conseqüência, encontrarem-se fora do campo de incidência de contribuição previdenciária; Conclui-se que o legislador ao fazer constar da Lei 8.212/91, art. 28, § 9, alínea ""e"", item 7, a condição ""expressamente desvinculado do salário"", o fez com intuito exclusivo de evitar a evasão de contribuições previdenciárias, senão, quaisquer valores pagos aos empregados a título de remuneração poderiam, com certeza, não sofrer a incidência de contribuição previdenciária, se pagos sob a denominação de abono. Ante ao exposto, Voto no sentido de Conhecer do Recurso e no mérito Negar-lhe Provimento. Marcelo Freitas de Souza Costa 6 Fl. 468DF CARF MF Impresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT O MEES STRINGARI Erro: Origem da referência não encontrada Fl. 463 7 Fl. 469DF CARF MF Impresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT O MEES STRINGARI ",1.0,Quarta Câmara