Numero do processo: 11131.720498/2020-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 19/05/2020
DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADUANEIRA.
O ato de desembaraço aduaneiro da mercadoria realizado em sede de despacho aduaneiro não possui efeito homologatório e pode ser revisto antes do período decadencial.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 19/05/2020
AUSÊNCIA DO NOME DO FABRICANTE/PRODUTOR. INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Lei Complementar 227, de 2026 revoga, expressamente, o artigo 84 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art.69 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003. Multa de 1% do valor aduaneiro deve ser exonerada com base no artigo 106, II, “a” do CTN, em razão da retroatividade benigna.
Numero da decisão: 3002-004.102
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada, e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir a multa de 1% sobre o valor aduaneiro. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-004.077, de 29 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10380.723728/2020-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO
Numero do processo: 10880.941604/2012-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, conforme fixado pelo STJ no Tema 779 (REsp nº 1.221.170/PR). São considerados insumos os bens e serviços cuja utilização seja imprescindível ou relevante para o desenvolvimento da atividade produtiva, inclusive quando decorrente de imposição legal ou técnica.
LOCAÇÃO DE PALLETS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
As operações de locação enquadram-se no art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, devendo o termo “utilizados nas atividades da empresa” ser interpretado de forma ampla, alcançando todas as etapas do processo produtivo. O frete vinculado à locação não integra o custo de aquisição e não gera crédito.
FRETES DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO VERSUS PRODUTOS ACABADOS.
Os produtos transportados já com a embalagem com a qual serão vendidos para o consumidor final e que não sofrerão mais qualquer processo de industrialização pelo fabricante, não podem ser considerados produtos em elaboração pelo simples fato de ainda não terem sido obtidos os resultados de testes microbiológicos.
Nesse contexto, tais produtos devem ser considerados “produtos acabados”, sendo vedado o creditamento sobre as respectivas despesas com fretes entre estabelecimentos (fretes “intercompany”).
FERRAMENTAS. CREDITAMENTO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
O STJ, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito previsto para os recursos repetitivos, já decidiu expressamente pela impossibilidade de creditamento sobre os gastos com a aquisição de ferramentas.
Bens acima de R$ 1.200,00 devem ser obrigatoriamente imobilizados se a vida útil for superior a 1 ano. A tomada de créditos sobre encargos de depreciação, contudo, depende da comprovação de que os bens foram ativados, data de aquisição e valor, elementos sem os quais não é possível reconhecer o direito creditório.
FRETES NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS À ALÍQUOTA ZERO OU REGIME DA LEI Nº 10.925/2004. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Admissível o crédito decorrente de frete de insumos não tributados, quando o serviço de transporte for efetivamente tributado e registrado de forma autônoma, nos termos da Súmula CARF nº 188.
MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. SERVIÇOS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO INDUSTRIAL. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Existindo comprovação de aplicação da mão de obra terceirizada contratada de pessoa jurídica diretamente na produção ou prestação de serviço, deve ser reconhecido o direito ao creditamento.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DACON/DCTF. NECESSIDADE.
O creditamento extemporâneo deve ser comprovado por meio de DCTF e DACON retificadores, nos termos da Súmula CARF nº 231.
Numero da decisão: 3302-015.280
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, para rejeitar as preliminares de nulidade e decadência e, no mérito, para reverter as glosas relativas a: (i.1) equipamentos de proteção individual, materiais de teste e de laboratório e materiais de limpeza e higiene; (i.2) uniformes; (i.3) serviços de montagem industrial, manutenção e conservação de máquinas e equipamentos diretamente vinculados ao processo produtivo; (i.4) fretes nas aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero e ao regime da Lei nº 10.925/2004, desde que o serviço de transporte tenha sido efetivamente tributado e registrado de forma autônoma (Súmula CARF nº 188); e (i.5) aluguéis de máquinas industriais, equipamentos de monitoramento, telecomunicações e içamento de tanques utilizados nas atividades da empresa; (ii) por maioria de votos, para reverter a glosa dos créditos referentes a aluguel de pallets, vencidos os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares e Sérgio Roberto Pereira Araújo; e (iii) por voto de qualidade, para negar provimento ao pedido de reversão das glosas com (iii.1) fretes de produtos entre estabelecimentos e (iii.2) ferramentas, vencidas as conselheiras Francisca das Chagas Lemos, Louise Lerina Fialho e Marina Righi Rodrigues Lara (relatora). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e redator do voto vencedor
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Sérgio Roberto Pereira Araujo (substituto integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares.
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
Numero do processo: 17830.722372/2023-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2022 a 31/12/2022
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO PLEITEADO NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE.
O contribuinte tem o ônus de provar o direito creditório alegado, com a demonstração da liquidez e certeza do crédito pleiteado, sob pena de indeferimento da restituição, ou seja, depende do atendimento pelo interessado de todas as condições estabelecidas na legislação tributária, notadamente a devida declaração em GFIP dos valores retidos em notas fiscais ou faturas de prestação de serviços. Não estando demonstrado de forma inquestionável o direito à restituição, não pode a autoridade administrativa julgadora, reconhecer o direito creditório, competindo-lhe indeferir o pedido formulado na manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 2102-004.173
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2102-004.121, de 23 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 17830.722177/2023-95, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 10935.720788/2017-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/07/2015
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se caracteriza nulidade do lançamento quando o auto de infração e o termo de constatação fiscal descrevem, de modo suficiente, os fatos, a fundamentação jurídica e o demonstrativo do crédito tributário, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, ainda que persista controvérsia quanto ao mérito da classificação fiscal adotada pela fiscalização.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/07/2015
ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RECLASSIFICAÇÃO PARA A POSIÇÃO 4412.32.00 DA TIPI.
Constatado que as mercadorias objeto das notas fiscais autuadas correspondem a chapas de madeira compensada, sem comprovação, pelo contribuinte, de que se trate de obras de carpintaria ou marcenaria sujeitas à posição 4418 da TIPI, mantém-se a reclassificação para a posição 4412.32.00 e a consequente exigência do IPI.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE DOLO OU FRAUDE. DESQUALIFICAÇÃO.
A aplicação da multa de ofício qualificada exige a demonstração concreta de dolo, fraude ou simulação, não bastando a mera divergência em torno da correta classificação fiscal de mercadorias, ainda que em cenário de vantagem tributária para o contribuinte. Hipótese em que os elementos constantes dos autos não permitem afirmar, com segurança, a ocorrência de falseamento ideológico das notas fiscais, cabendo a conversão da multa qualificada em multa de ofício simples.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/07/2015
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
A responsabilidade pessoal de administradores, prevista no art. 135, III, do CTN, reclama a indicação de atos concretos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, que sejam causalmente relacionados à obrigação tributária. A mera condição formal de sócio administrador e a participação no capital social não bastam, por si sós, para a responsabilização solidária.
SÚMULA CARF Nº 108. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
No âmbito do CARF, a incidência de juros moratórios, calculados pela taxa SELIC, sobre o valor da multa de ofício encontra-se consolidada pela Súmula CARF nº 108, de caráter vinculante, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. SÚMULA CARF Nº 2.
À luz da Súmula CARF nº 2, este Conselho não detém competência para afastar a aplicação de multa de ofício sob argumento exclusivo de inconstitucionalidade por suposto caráter confiscatório, cabendo tal controle ao Poder Judiciário.
Numero da decisão: 3401-014.339
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer dos recursos voluntários e rejeitar as preliminares. No mérito, dar parcial provimento para cancelar a multa qualificada e afastar a responsabilidade solidária do sócio administrador.
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13312.720058/2012-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/04/2010
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS INCIDENTES SOBRE A MÃO-DE-OBRA EMPREGADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. SUJEITO PASSIVO.
O proprietário de imóvel ou o dono de obra, quando pessoa física, é sujeito passivo das contribuições sociais incidentes sobre a mão-de-obra empregada na realização da obra de construção civil.
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. AFERIÇÃO INDIRETA.
Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES. PROVAS.
No processo administrativo fiscal os argumentos de defesa devem vir acompanhados de provas, sendo indevido apresentar alegações genéricas, sem embasamento probatório.
Numero da decisão: 2102-004.213
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordaram os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do contribuinte. Vencidos os conselheiros Vanessa Kaeda Bulara de Andrade (relatora) e Yendis Rodrigues Costa, que acolheram a preliminar de ilegitimidade para cancelar os autos de infração. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Vanessa Kaeda Bulara de Andrade (relatora) e Yendis Rodrigues Costa, que deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Márcio Bittes.
Assinado Digitalmente
Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora
Assinado Digitalmente
José Márcio Bittes – Redator designado
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE
Numero do processo: 10830.725615/2019-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Incabível a qualificação da multa proporcional quando ausente comprovação nos autos de que a omissão de informações em DCTF foi dolosa, sendo insuficiente à imposição da qualificadora o fato de haver DCTFs com valores a menor ou zeradas, mormente quando o dado ou o valor não confessado se encontrava à disposição do Fisco através de notas fiscais e/ou dos livros fiscais escriturados nos SPEDs.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN.
Insuficiente à imposição da responsabilidade pessoal a mera referência à condição de sócio e/ou administrador da pessoa jurídica autuada, sendo necessária a indicação, pela autoridade autuante, da conduta praticada com violação à lei ou ao contrato social/estatuto de que haja naturado a autuação fiscal, sujeitando-o passivamente aos lançamentos.
Numero da decisão: 1202-002.322
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para: a) rejeitar a preliminar de nulidade da autuação, e b) no mérito, dar-lhe provimento, excluindo a qualificadora da multa de ofício, bem assim a responsabilidade atribuída ao sócio Einhart Jacome da Paz.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe HonorioRodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana CarineFernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto(Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 16095.720136/2017-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por voto de qualidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os Conselheiros Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Andressa Paula Senna Lísias que davam provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza.
Assinado Digitalmente
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Augusto Carvalho de Souza – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em Exercício.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 10665.908595/2019-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Mar 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
SOCIEDADE COOPERATIVA. RATEIO DE CRÉDITOS.
Para fins de rateio de créditos, as receitas provenientes de atos cooperativos são consideradas como receitas não tributáveis.
NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. CRITÉRIO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). Comissões sobre vendas, serviços de telecomunicações e materiais de expediente não se encaixam no conceito de insumos do STJ.
ICMSSUBSTITUIÇÂO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS.
O ICMS Substituição Tributária não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, para fins de cálculo do crédito a ser descontado na contribuição para a contribuição nãocumulativa devida, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, na saída das mercadorias.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA.
Na cooperativa de produção agropecuária não pode ser aproveitado o crédito presumido calculado com base no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação às receitas de vendas efetuadas para cooperativa central.
PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO.
Descabe a realização de perícia ou diligência quando o processo já está instruído com os elementos suficientes para formação de convicção do julgador.
CRÉDITO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Deve-se reconhecer o direito à correção monetária dos eventuais créditos da contribuição não cumulativa após escoado o prazo de 360 dias contados a partir da data da formulação do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3102-003.358
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que, para fins de rateio de crédito, as receitas com prestação de serviços e vendas de produtos a cooperados sejam classificadas como receitas não tributáveis e que eventual crédito que a empresa vier a possuir no âmbito deste processo administrativo, considerando decorrido o prazo de 360 dias, seja corrigido pela taxa Selic desde a data do pedido administrativo para sua análise até a sua utilização efetiva. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.354, de 30 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10665.908602/2019-65, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 11131.720523/2020-59
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 28/05/2020
DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADUANEIRA.
O ato de desembaraço aduaneiro da mercadoria realizado em sede de despacho aduaneiro não possui efeito homologatório e pode ser revisto antes do período decadencial.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 28/05/2020
AUSÊNCIA DO NOME DO FABRICANTE/PRODUTOR. INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Lei Complementar 227, de 2026 revoga, expressamente, o artigo 84 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art.69 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003. Multa de 1% do valor aduaneiro deve ser exonerada com base no artigo 106, II, “a” do CTN, em razão da retroatividade benigna.
Numero da decisão: 3002-004.105
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada, e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir a multa de 1% sobre o valor aduaneiro. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-004.077, de 29 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10380.723728/2020-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO
Numero do processo: 13896.911332/2009-72
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Exercício: 2006
CRÉDITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao contribuinte o ônus de demonstrar a certeza e liquidez do crédito alegado para compensação, restituição ou pedido de ressarcimento PER/DCOMP pela via administrativa. Inteligência do art. 170 do CTN.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, invalidam a pretensão recursal, principalmente quando visa a aplicação de efeito modificativo ao julgado embargado.
Numero da decisão: 3001-004.006
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração
Assinado Digitalmente
Daniel Moreno Castillo – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Fabiana Francisco (substituto[a] integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO
