Numero do processo: 13855.723357/2017-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2014, 2015
IPI. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NÃO CONFISSÃO DE DÉBITOS EM DCTF. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. LANÇAMENTO MANTIDO.
A insuficiência de recolhimento do IPI apurada em cada período de competência, sem a correspondente confissão de débitos em DCTF, sujeita o contribuinte ao lançamento de ofício para reconstituição do crédito tributário, nos termos do Decreto n° 7.212/2010 (RIPI/2010). O pretenso pagamento mediante protocolo de resgate de Títulos da Dívida Pública Externa junto à Secretaria do Tesouro Nacional não produz qualquer efeito liberatório, pois a extinção do crédito tributário somente se opera nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 156 do CTN, entre as quais não se inclui o mecanismo adotado.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ARTIGOS 124 E 135, INCISO III, DO CTN.
A responsabilidade pessoal do sócio-administrador, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, configura-se quando a conduta não se resume ao inadimplemento da obrigação tributária, mas envolve a prática de atos com infração de lei, consistente na adoção deliberada e reiterada de mecanismo juridicamente inidôneo para simular a extinção do crédito de IPI.
MULTA QUALIFICADA DE 150%. INTUITO DE FRAUDE. CONFIGURAÇÃO.
A utilização de esquema de suposto resgate de títulos da dívida pública externa para simular a extinção de obrigações tributárias, após ciência expressa da Administração Fazendária sobre a ilegalidade da prática, e com reiteração da conduta nos períodos subsequentes à notificação, configura o intuito de fraude de que tratam os artigos 71 e 72 da Lei 4.502/1964, justificando a aplicação da multa qualificada de 150%.
Numero da decisão: 1401-007.970
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Voluntário da Pessoa Jurídica e do responsável Américo Spigai Filho e não conhecer do Recurso Voluntário de Ricardo Luís Spigai. Vencido o conselheiro Daniel Ribeiro Silva, que votou por conhecer do Recurso Voluntário da Pessoa Jurídica e não conhecer dos recursos dos responsáveis Ricardo Luís Spigai e Américo Spigai Filho. Por unanimidade de votos, acordam em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos, apenas para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, por aplicação superveniente do art. 14 da Lei n° 14.689, de 2014.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10860.901219/2018-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014
COOPERATIVA. VENDAS A ASSOCIADOS. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE.
Os atos cooperativos não implicam operação de mercado e em contrato de compra e venda. O art. 79 da Lei nº 5.764/1971 estabelece, na verdade, uma hipótese de não incidência tributária. Logo, é cabível o ressarcimento do crédito relacionado a tais operações com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
Numero da decisão: 3302-015.949
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.948, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10860.901217/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga (Substituta), Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10120.907390/2017-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Sep 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015
CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. RECONHECIMENTO DE DIREITO AO CRÉDITO.
O STJ, em sede de recurso repetitivo, ao apreciar o REsp 1.221.170/PR, definiu que o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de PIS e da COFINS, deve observar o critério da essencialidade e da relevância, considerando-se a imprescindibilidade do item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo sujeito passivo.
CRÉDITO BÁSICO VINCULADO A OPERAÇÕES FISCAIS NÃO TRIBUTADAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo tributação dos fornecedores nas saídas das mercadorias, impossível se torna qualquer apropriação de crédito das contribuições, do lado do adquirente, pois inexiste o crédito.
Numero da decisão: 3402-013.137
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-013.128, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.907381/2017-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
Numero do processo: 15588.720674/2021-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016, 2017, 2018, 2019
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. NECESSIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO.
Não produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa jurídica, constituída sem finalidade negocial, em cujo patrimônio constava registro de ágio em decorrência de participação na incorporadora com fundamento em expectativa de rentabilidade futura.
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. TESE DO “REAL ADQUIRENTE” COM USO DE “EMPRESA VEÍCULO”. SIMULAÇÃO CARACTERIZADA. INDEDUTIBILIDADE.
A tese do “real adquirente”, com uso de “empresa veículo” na estruturação do negócio realizado, que busca limitar o direito à dedução fiscal do ágio apenas na hipótese de existir confusão patrimonial entre a pessoa jurídica que disponibilizou os recursos necessários à aquisição do investimento e a investida, não possui fundamento legal, salvo quando caracterizada hipótese de simulação, fraude ou conluio. No presente caso, em sentido convergente à pretensão fiscal, a contribuinte não demonstrou que não apenas existiam outros propósitos negociais na criação da empresa-veículo, além da questão meramente fiscal.
ÁGIO. REQUISITOS LEGAIS. EFETIVA EXISTÊNCIA DA ADQUIRENTE. EMPRESA VEÍCULO.IMPOSSIBILIDADE.
O art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, estabelece três condições para amortização do ágio fiscal: (i) absorção do patrimônio em razão de evento societário; (ii) participação societária adquirida e (iii) ágio com fundamento em rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros.
Mesmo uma holding pura requer um mínimo de elementos materiais que a caracterizem como sociedade empresária, para além de um registro na Junta Comercial e um número no CNPJ. Não há a geração de ágio na situação em que, no momento da aquisição, a holding dita adquirente era apenas existente no âmbito formal, mas materialmente quase vazia.
MULTA QUALIFICADA DE 150%. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.
Para aplicação da multa qualificada de 150% exige-se conduta caracterizada por sonegação ou fraude, a qual exige a presença de elemento adicional que a qualifique como evidente intuito de fraudar o Fisco. Tal conduta deve ser provada, e não presumida, por meio de elementos caracterizadores como documentos inidôneos, interposição de pessoas, declarações falsas, dentre outros. Além disso, a conduta deve estar descrita no Termo de Verificação Fiscal ou auto de infração, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa.
RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA.
Lei nova que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática aplica-se a ato ou fato não definitivamente julgado.
Redução da multa em função da nova redação da legislação
ESTIMATIVAS DECLARADAS EM DCTF. DUPLICIDADE DA EXIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Os débitos de estimativas declaradas em DCTF devem ser utilizados para fins de cálculo e cobrança da multa isolada pela falta de pagamento e não são encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União.
Na hipótese de falta de pagamento, os valores dessas estimativas devem ser glosados quando da apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ, devendo ser exigida eventual diferença a pagar mediante lançamento de ofício, cabendo a aplicação de multa isolada pela falta de pagamento de estimativa.
CSLL. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO.
A multa isolada, devida pela insuficiência de recolhimento da estimativa mensal da contribuição social, e a multa de ofício regulamentar, devida pela insuficiência de recolhimento da CSLL apurada na data do fato gerador tem hipóteses de incidências distintas, tornando assim cabível o lançamento concomitante dessas penalidades
Numero da decisão: 1101-002.275
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em recusar a conversão do julgamento em diligência, mediante proposta do Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, para esclarecer e quantificar o valor da acusação fiscal de majoração indevida do ágio decorrente do PL negativo, vencidos os Conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Jeferson Teodorovicz e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Quanto ao mérito, por unanimidade de votos, em afastar a multa isolada; por voto de qualidade, em negar provimento quanto à glosa das despesas de amortização do ágio, em razão da ausência de propósito negocial e da caracterização de estrutura artificial, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Roney Sandro Freire Corrêa – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA
Numero do processo: 10935.720960/2013-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AUTÔNOMO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A discussão administrativa do ato de exclusão do Simples Nacional ocorre em processo próprio e não impede a constituição, por lançamento de ofício, dos créditos tributários decorrentes dos efeitos da exclusão. Aplicação da Súmula CARF n. 77.
CONHECIMENTO. MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO CARF.
As alegações de violação a princípios constitucionais pela aplicação da multa de ofício envolvem controle de constitucionalidade de lei tributária, matéria que não se insere na competência do CARF. Aplicação da Súmula CARF n. 2.
CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. COMPETÊNCIA DO CARF.
As controvérsias relativas à Representação Fiscal para Fins Penais constituem matéria estranha à competência do CARF, nos termos da Súmula CARF n. 28.
PRELIMINARES. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
A motivação da decisão administrativa exige o enfrentamento dos pontos essenciais à solução da controvérsia, não sendo necessário rebater individualmente todos os argumentos da defesa. O contraditório e a ampla defesa instauram-se com a apresentação da impugnação ao lançamento, e a produção de provas submete-se ao juízo de pertinência, necessidade e utilidade pela autoridade julgadora.
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO.
Os grupos econômicos podem ser de direito e de fato, podendo estes se dar pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns, sob a forma horizontal (coordenação) ou sob a forma vertical (controle X subordinação), sendo que, neste último caso, até mesmo uma pessoa física pode exercer o controle, direção ou administração.
TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA.
A lavratura do TERMO de SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA, bem como a cientificação da exigência fiscal, assegura ao responsável solidário o direito ao contraditório e à ampla defesa.
RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PROPRIETÁRIOS DE FATO E ADMINISTRADORES
As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário.
Os proprietários de fato da empresa que se valem ou se valeram de interpostas pessoas (sócios laranjas) para burlar o Fisco Federal são responsáveis solidários pelo crédito tributário lançado (CTN, art. 124, I).
Além disso, os administradores da empresa cujo cotidiano tenha revelado sonegação total de tributos federais, por atuarem com poder decisório e em completa violação à lei tributária, também respondem pelo crédito tributário lançado (CTN, art. 135, III).
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONCEITO
O conceito de salário-de-contribuição, para além de ser um conceito próprio da legislação previdenciária, abarca, não apenas os ganhos habituais, mas todo e qualquer rendimento do trabalho pago ou creditado pelo empregador, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS
Constitui fato gerador da obrigação principal a totalidade da REMUNERAÇÃO do segurado empregado, excluídas apenas, as parcelas expressamente definidas em lei.
APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO
As contribuições não recolhidas no prazo legal ficam sujeitas à multa de ofício de 75% e a taxa de juros SELIC, conforme determina a legislação
em vigor.
Numero da decisão: 2302-004.606
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves(substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 10880.949444/2013-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Sep 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2008
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. BENEFICIÁRIO INFORMADO EM CNPJ DIVERSO. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143.
A prova do imposto de renda retido na fonte não se restringe ao comprovante de retenção emitido em nome do beneficiário. A dedução, todavia, exige demonstração idônea de que a pessoa jurídica titular do crédito auferiu as receitas, suportou a retenção e computou os rendimentos correspondentes na base de cálculo do IRPJ.
ERRO ALEGADO DA FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE PROVA CORROBORANTE.
Não se reconhecem parcelas de IRRF declaradas pelas fontes pagadoras em favor de pessoa jurídica diversa quando a recorrente não apresenta declaração retificadora das fontes, contratos, notas fiscais, comprovantes bancários, escrituração contábil ou outros elementos capazes de demonstrar a incorreção do beneficiário indicado nas DIRFs.
VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA.
O princípio da verdade material permite a ampla valoração dos elementos probatórios, mas não exonera o interessado do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito creditório. É prescindível diligência destinada a suprir prova que estava ao alcance da recorrente e não foi produzida, especialmente quando a Administração já consultou as declarações das fontes pagadoras.
INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA POSTERIOR.
A incorporação ocorrida em 2012, por si só, não comprova que receitas e retenções do ano-calendário de 2008, declaradas em favor da incorporada, pertenceram à incorporadora nem que foram computadas na base de cálculo do imposto desta última.
Numero da decisão: 1302-008.019
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão - Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Henrique Nimer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Paulo Elias da Silva Filho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rafael Taranto Malheiros.
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 11070.901459/2016-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não dão direito a crédito, com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (insumo), materiais de construção civil (areia, tintas, cimento, tijolos, material elétrico, telhas, etc.) utilizados na manutenção de instalações prediais.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. FRETE DE INSUMO DESONERADO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para a COFINS não cumulativa, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
CRÉDITOS ESCRITURAIS. RECONHECIMENTO EXTEMPORÂNEO. TEMA 1.003 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1003.
Numero da decisão: 3202-004.404
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para (i) reverter a glosa de despesas com serviços de frete sobre compras, desde que tais serviços tenham sido registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido efetivamente tributados pelas contribuições (por outro lado, esses valores devem ser excluídos da base de cálculo de créditos presumidos) e (ii) reconhecer como devida a atualização, pela Selic, da parcela do crédito não reconhecida no Despacho Decisório, mas posteriormente reconhecida em sede recursal, a partir do 361º (trecentésimo sexagésimo primeiro dia) contado da data de protocolo do PER/DCOMP retificador. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.255, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.900344/2017-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10972.720035/2019-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, inicia-se a contagem do prazo de decadência do direito de a Fazenda Nacional formalizar a exigência tributária no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito tributário poderia ter sido constituído.
Numero da decisão: 2302-004.591
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Jose Marcio Bittes (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Jose Marcio Bittes.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 10283.724879/2022-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Sep 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. TERMO DE CIÊNCIA POR ABERTURA DE MENSAGEM.
O termo sistêmico que registra a consulta à mensagem contendo o Auto de Infração constitui prova da ciência eletrônica para os fins do art. 23, § 2º, III, do Decreto nº 70.235/1972. A abertura posterior dos arquivos digitais não reinicia o prazo processual.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA.
Apresentada a impugnação depois do prazo de trinta dias contado da ciência válida do lançamento, não se conhece das razões de mérito, mantendo-se a exigência fiscal.
DECISÃO RECORRIDA. INCONGRUÊNCIA INTERNA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
A divergência entre o relatório e passagem do voto recorrido quanto à existência de determinada alegação não conduz à nulidade quando a questão foi substancialmente examinada e pode ser integralmente devolvida ao CARF.
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
Aplica-se a Súmula CARF nº 110.
Numero da decisão: 1302-008.066
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinatura Digital
Natália Uchôa Brandão - Relatora
Assinatura Digital
Sérgio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Elizabeth Kwen, Henrique Nimer Chamas, Paulo Elias da Silva Filho, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 10920.900272/2013-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012
REINTEGRA. COMPROVAÇÃO. DATA DE SAÍDA DA NOTA FISCAL.
Nos termos do art. 35 da IN 1300, para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o crédito, levar-se-á em consideração a data de saída constante da nota fiscal de venda do produtor.
SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Desnecessário a perícia/diligência sendo a matéria a decidir de cunho eminentemente interpretativo no âmbito do direito e da legislação vigente.
Numero da decisão: 3202-004.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente e Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA
