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11495770 #
Numero do processo: 10768.017372/2002-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2002 IRRF. REMESSA AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS OU PROFISSIONAIS. Considera-se serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico, nos termos do art 17 da IN RFB 1.455/2017. Comprovada que a remessa ao exterior é decorrente de remuneração de prestação de serviço técnico realizado por pessoa jurídica sediada no exterior, a alíquota do IRFF equivalente é de 15%. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. RECONHECIMENTO. Configurado que ocorreu o pagamento indevido em virtude de erro no cálculo do imposto devido, deve ser reconhecido o direito creditório a favor do contribuinte nos termos do art 165 do CTN.
Numero da decisão: 1402-007.807
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele dar provimento, para reconhecer o direito creditório relativo a pagamento indevido no valor total de R$ 1.888.408,09, homologando as compensações declaradas até o limite do crédito reconhecido, devendo ser restituído o valor que, porventura, remanescer após o procedimento de compensação, nos termos da legislação que rege a matéria. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda - Relator Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente), Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

11495788 #
Numero do processo: 16692.720134/2020-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ATOS PRATICADOS POR TERCEIRO CONTRATADO. CONVENÇÕES PARTICULARES INOPONÍVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 123 DO CTN. Nos termos do art. 123 do CTN, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. Responde o contribuinte, no plano tributário, pelos atos praticados em seu nome por terceiro contratado mediante procuração eletrônica e certificado digital por ele outorgados, ainda que aponte ter sido também vítima de fraude praticada pelo contratado, cabendo-lhe buscar o ressarcimento nas esferas cível e criminal cabíveis. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. VEDAÇÃO EXPRESSA. REMUNERAÇÃO VINCULADA AO PROVEITO ECONÔMICO. CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE. A utilização de créditos de terceiros na compensação de débitos próprios é expressamente vedada pelo art. 74, § 12, inciso II, alínea a, da Lei nº 9.430/1996. A contratação de serviço remunerado por percentual do valor do crédito adquirido e do proveito econômico obtido com a compensação evidencia a ciência do contribuinte quanto à irregularidade da operação, não socorrendo a alegação de desconhecimento ou de boa-fé. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Considera-se definitiva, por preclusão, a parcela do lançamento não expressamente contestada na impugnação, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, não podendo ser objeto de reexame em sede de recurso voluntário. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DÉBITOS CONFESSADOS EM DCOMP. INCOMPETÊNCIA DO CARF. Não compete às instâncias de julgamento do processo administrativo fiscal apreciar pedido de retificação de débitos confessados em Declaração de Compensação, matéria estranha à existência e à liquidez do crédito objeto da compensação, cuja análise compete à unidade de origem. MULTA ISOLADA QUALIFICADA. ART. 18, §§ 2º E 5º, DA LEI Nº 10.833/2003. JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. ART. 26-A DO PAF. Na medida em que o STF não analisou o art. 18 da Lei 10.833/03, não pode este colegiado fazer um juízo de constitucionalidade tomando por empréstimo os fundamentos do STF sobre outro dispositivo legal, para afastar a aplicação de norma legal federal em vigor. O art. 18 da Lei 10.833/03 está em vigor e é constitucional até que órgão a tanto competente, e que não é o CARF, venha fazer interpretação conforme, para reduzir o percentual de multa nele previsto. MULTA ISOLADA QUALIFICADA. ART. 18, §§ 2º E 5º, DA LEI Nº 10.833/2003. TEMA 863 DO STF. INAPLICÁVEL. O Tema 863 do STF trata apenas de multa qualificada em razão de sonegação, fraude e conluio, ou seja, daqueles ilícitos tipificados nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/64, o que difere da multa do art. 18 da Lei 10.833/03 que é aplicada quando se comprove falsidade da declaração. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 1401-007.997
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, exceto quanto (i) ao pedido de retificação dos débitos confessados nas DCOMPs e (ii) à parcela da multa isolada não impugnada, no valor de R$ 522.778,51; e, na parte conhecida, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira (relatora), que votou por dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa isolada ao percentual de 100%. Designado para redação do voto vencedor o conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Alberto Pinto Souza Júnior – Redator designado Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente),
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11495800 #
Numero do processo: 10880.932617/2013-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1402-001.970
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem ou à Unidade regimentalmente competente, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda - Relator Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (substituta integral).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

11495984 #
Numero do processo: 11000.746024/2024-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 PRELIMINAR DE NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. Não verificada qualquer nulidade dos autos de infração, rejeita-se a preliminar arguida. A autoridade fiscal não lançou tributos decorrente da infração relacionada à glosa de excesso de exclusão do lucro líquido relacionado à subvenções para investimento, somente reduziu o prejuízo fiscal escriturado pela contribuinte. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO. MONTANTE. SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 2020, E Nº 12, DE 2022. As referidas soluções de consulta versam apenas sobre o crédito outorgado de ICMS de São Paulo e não abrangem os regimes de crédito presumido de outros Estados, não havendo entre elas alteração retroativa de critério, pois ambas conduzem ao mesmo montante excluível. O valor excluível a título de subvenção para investimento limita-se ao efetivo benefício, correspondente à diferença entre o crédito presumido e o crédito básico de ICMS renunciado para sua fruição. CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a CSLL apurada em balanço de redução, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento.
Numero da decisão: 1302-007.992
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade por erro de identificação da infração fiscal e de decadência e, no mérito: (i) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso quanto à determinação da base de cálculo, vencidos o Conselheiro Henrique Nimer Chamas (relator) e as Conselheiras Miriam Costa Faccin e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, que lhe davam provimento; e (ii) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para afastar a exigência de multa isolada, vencido o Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva, que votou por mantê-la. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Sérgio Magalhães Lima. A Conselheira Natália Uchôa Brandão, ausente, foi substituída pela Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas - Relator Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Ana Elizabeth Kwen, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituto[a] integral), Sergio Magalhaes Lima(Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Natalia Uchoa Brandao, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Angelica Echer Ferreira Feijo.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

11496184 #
Numero do processo: 16682.901804/2015-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1402-001.980
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem ou à Unidade regimentalmente competente, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda - Relator Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituta integral).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

11425873 #
Numero do processo: 13609.901309/2020-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRAZO 30 (TRINTA) DIAS. CIÊNCIA EM DIA NÃO ÚTIL. CONTAGEM EXCLUINDO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. Nos termos dos artigos 5° e 15, do Decreto n° 70.235/72, então vigente, que regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito do Ministério da Fazenda, o prazo para impugnar o lançamento ou apresentar manifestação de inconformidade contra Despacho Decisório é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o contribuinte foi devidamente cientificado daquele ato administrativo, devendo ser conhecida a peça recursal interposta dentro do trintídio legal. A teor dos preceitos inscritos nos artigos 210 do CTN, 66 da Lei nº 9.784/1999, e 5º do Decreto nº 70.235/1972, os prazos de defesa/recurso só se iniciam ou se findam em dias úteis ou de expediente normal na competente Repartição Pública, excluindo-se o dia de início da contagem. Na hipótese de a cientificação válida da contribuinte ter ocorrido em dia não útil ou de expediente anormal, a contagem do prazo de defesa/recurso inicia-se no primeiro dia útil ou de expediente normal imediatamente subsequente, o qual deverá ser excluído, passando o prazo a fluir somente no segundo dia útil. NULIDADE ACORDÂO RECORRIDO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. CONSTATAÇÃO. Uma vez constatada a preterição do direito de defesa da contribuinte, na forma procedida, a partir do não conhecimento da manifestação de inconformidade tempestiva, coarctando a análise de todas razões de defesa pelas instâncias julgadoras, impõe-se decretar a nulidade do Acórdão recorrido, devolvendo o processo à primeira instância para reexame da matéria, conhecendo-se a defesa inaugural, de maneira a proferir nova decisão na boa e devida forma.
Numero da decisão: 1101-002.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para anular a decisão recorrida e devolver os autos à primeira instância, a fim de que seja proferida nova decisão com a análise da manifestação de inconformidade. Assinatura Digital Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Assinatura Digital Efigênio de Freitas Junior - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11489442 #
Numero do processo: 16327.720498/2012-20
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 OPERAÇÃO DE DESMUTUALIZAÇÃO. TÍTULOS PATRIMONIAIS PAGAMENTO EM AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. ARTIGO 17, DA LEI 9.532/97. APLICAÇÃO. Houve devolução do patrimônio aos associados da sociedade sem fins lucrativos, pagos com ações da sociedade anônima criada em decorrência do processo de desmutualização da primeira, gerando, assim, um ganho patrimonial sujeito à tributação do IRPJ e da CSLL, conforme estabelece o art. 17 da Lei nº 9.532, de 1997. Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial. (Súmula CARF 118). MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL. CONCOMITÂNCIA. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a multa isolada por falta de recolhimento das estimativas quando há concomitância com a multa de ofício proporcional sobre o tributo devido no ajuste anual, mesmo após a vigência da nova redação do art. 44 da Lei 9.430/1996 dada pela Lei 11.488/2007. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Em se tratando de exigências reflexas que tem por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do IRPJ, a decisão de mérito prolatada no principal constitui prejulgado na decisão dos decorrentes.
Numero da decisão: 1001-004.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, somente para afastar a aplicação da multa isolada. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado - Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Reginaldo Cezar Cardoso, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Danielle Iranir Cristino da Silva.
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

11456456 #
Numero do processo: 11020.906174/2011-27
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2006 NULIDADE DECISÃO DRJ. INEXISTÊNCIA. Não ocorre nulidade quando a decisão proferida examina as questões colocadas pelo contribuinte com as provas apresentadas até o julgamento proferido. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. Súmula CARF nº 177 Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1002-004.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário para acatar tão somente o direito creditório relativo às estimativas compensadas na apuração do saldo negativo pleiteado, homologando as compensações até o limite do crédito reconhecido. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Beltcher da Silva (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Sergio Magalhaes Lima (substituto integral), Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11496182 #
Numero do processo: 15746.720812/2021-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2021 MULTA REGULAMENTAR. INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ART. 31 DA LEI Nº 10.637/2002. AUSÊNCIA DE RMF. DADOS FORNECIDOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE. A multa prevista no art. 31 da Lei nº 10.637/2002 pressupõe requisição de informações sobre movimentação financeira formulada no regime compulsório disciplinado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001. A obtenção dos dados mediante autorização expressa do respectivo titular e por meio de Termo de Intimação Fiscal comum não se confunde com a expedição de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF. Ausente o pressuposto material de incidência da norma sancionadora, é insubsistente o lançamento.
Numero da decisão: 1402-007.798
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele dar provimento, para cancelar integralmente o Auto de Infração, julgando insubsistente o lançamento tributário. (documento assinado digitalmente) Sandro de Vargas Serpa (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

11495645 #
Numero do processo: 10805.900713/2010-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2002 CSLL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Quando a quando a DCOMP é entregue em momento em que o débito já estava vencido, tem-se a apropriação dos juros e da multa de mora, da mesma forma que ocorre com o pagamento, uma vez que são modalidades de extinção do débito.
Numero da decisão: 1401-007.982
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA