Numero do processo: 10830.009539/2010-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
O recurso voluntário deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, indicando os vícios que justificariam sua reforma. Verifica-se a ausência de dialeticidade quando a Recorrente direciona suas razões contra penalidade não aplicada, combatendo multa qualificada inexistente, enquanto o lançamento originário contempla multa isolada de 75%. Inexistindo sucumbência ou utilidade no provimento recursal, resta configurada a ausência de interesse recursal.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO ADMINISTRADO PELA RFB. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. MULTA ISOLADA DE 75%.
É considerada não declarada a compensação cujo crédito não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74, § 12, II, “e”, da Lei nº 9.430/1996. A tentativa de extinção de débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com crédito oriundo de cessão de precatório, além de juridicamente impossível, foi realizada em desconformidade com o rito legal, mediante formulários e petições inominadas. Caracterizada a compensação como não declarada, é irretocável a aplicação da multa isolada de 75%, prevista no art. 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2003.
MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
É vedado ao CARF afastar ou reduzir penalidade prevista em lei tributária válida com fundamento exclusivo nos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, por implicar controle de constitucionalidade. Do mesmo modo, não compete ao órgão administrativo apreciar alegações de caráter confiscatório ou violação à capacidade contributiva. Aplicação da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1201-007.385
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Renato Rodrigues Gomes – Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituta integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente o conselheiro(a) Marcelo Antonio Biancardi, substituído pela conselheira Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES
Numero do processo: 13819.003761/2003-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005.
A regra do RE nº 566.621/RS, decidida na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, é de observação obrigatória. Isso faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005. O prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4º, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato gerador. Como o pedido administrativo de repetição foi protocolado em 03/12/2003, permanece o direito de se pleitear a restituição pretendida, já que engloba apenas tributos com fatos geradores ocorridos após 03/12/1993.
SALDO NEGATIVO. PEDIDO ANTERIOR. MESMO OBJETO.MATÉRIA JÁ APRECIADA.
Não cabe nova apreciação de matéria já analisada no contencioso administrativo em pedido anterior de reconhecimento de crédito tributário decorrente de saldo negativo apurado no mesmo período.
DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO. TRIBUTAÇÃO IRPJ E CSLL. AUSÊNCIA DE PROVA.
A retificação das declarações entregues pela pessoa jurídica à SRF, visando aumentar o valor do saldo negativo antes informado, deve ser acompanhada de comprovação hábil da efetiva apuração realizada a cada ano-calendário, mormente a escrituração contábil, apresentando-se insuficientes os documentos apresentados.
ADESÃOAO PARCELAMENTO ESPECIAL
Incabível qualquer alegação de direito visando a revisão sobre valores já confessados e quitados com benefício de redução de penalidades, tendo em vista que a adesão ao parcelamento especial decorre de renúncia expressa da contribuinte à contestação das exigências formalizadas.
Numero da decisão: 1401-007.763
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 18 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator e Presidente em Exercício
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10880.946998/2012-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2009
DILIGÊNCIA.
Para a realização de prova diligencial, é necessária a produção de um início de prova, suficiente a causar dúvida acerca de fatos no órgão julgador.
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA.
Pagamentos a beneficiários identificados também podem dar ensejo à cobrança de IRRF quando não estiver comprovada a operação ou a sua causa.
Numero da decisão: 1202-002.278
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 10469.724736/2012-75
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
NULIDADE.
Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. FALTA/ATRASO NA ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO.
Cabe a aplicação da multa de ofício isolada pela falta/atraso na entrega de arquivo magnético de dois centésimos por cento por dia de atraso até o máximo de um por cento dessa, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica pelo não cumprimento no prazo legal de apresentação dos arquivos e sistemas.
Numero da decisão: 1001-004.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10670.721318/2014-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1402-001.939
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à Unidade de Origem nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael Zedral, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a]integral), Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente)
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 16327.720490/2015-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
A multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem.
Numero da decisão: 1101-001.961
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Edmilson Borges Gomes e Efigênio de Freitas Júnior.
Sala de Sessões, em 26 de novembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 19515.003123/2010-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. MATÉRIA VEDADA À ANÁLISE DO CARF.
O CARF não tem competência para pronunciar-se sobre arguições de inconstitucionalidade de lei tributária.
Aplicação da Súmula CARF nº 02.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA CONTESTADA NO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
Em conformidade com a regra da preclusão, se o impugnante não contestou a matéria na fase de impugnação ou de manifestação de inconformidade, não poderá mais fazê-lo em sede recursal, sob pena de supressão de instância e inovação dos fundamentos do julgado recorrido.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Caracterizam-se como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITAS. ÔNUS DA PROVA.
A presunção legal de omissão de receitas tem o efeito de transferir o ônus da prova do Fisco ao sujeito passivo, cabendo a este, portanto, afastá-la, mediante a juntada de documentação hábil e idônea.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2006
PIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, com a aplicação do julgado aos processos administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento (15.03.2017), devendo, por isso, ser excluido o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS lançada.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2006
COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, com a aplicação do julgado aos processos administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento (15.03.2017), devendo, por isso, ser excluido o ICMS da base de cálculo da COFINS lançada.
Numero da decisão: 1002-004.051
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer a arguição de afronta à Súmula 29 do CARF e ao decidido pelo STF no tema nº 225, face à incidência da preclusão, e no mérito, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso para que a Unidade de Origem recalcule os lançamentos do Pis e Cofins, deduzindo das respectivas bases de cálculo o ICMS eventualmente incidente sobre a receita omitida objeto do auto de infração.
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA
Numero do processo: 10660.721641/2016-57
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2012
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PER/DCOMP. INEXISTÊNCIA DE LIDE. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES. COMPETÊNCIA DA RFB DE JURISDIÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE.
Por força de dispositivos regimentais, a análise de solicitação de retificação/cancelamento de PER/DCOMP é de competência exclusiva da Unidade de jurisdição fiscal do contribuinte, não constituindo a Manifestação de Inconformidade e o Recurso Voluntário meios compatíveis à veiculação de pedido dessa natureza.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2012
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO.
Correta a homologação parcial de declaração de compensação quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez, visto que há impedimento a sua compensação pela legislação tributária.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE PER/DCOMP. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO DA PARTE NÃO HOMOLOGADA. INOCORRÊNCIA.
A não homologação de PER/DCOMP por impossibilidade jurídica de compensação dos créditos não elide o direito à sua restituição na hipótese de ter sido atestada a existência dos créditos, porquanto a simples apresentação do PER/DCOMP previne a decadência do direito do contribuinte de postular alternativamente sua restituição.
Numero da decisão: 1002-004.002
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso apenas para conversão das retenções efetuadas em pedido de restituição, devendo o processo retornar à Unidade de Origem para apreciação como tal, nos termos do Voto do relator, vencidos os conselheiros Luís Ângelo Carneiro Baptista e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, que negavam provimento ao recurso. Manifestou intenção em fazer declaração de voto o conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista.
(documento assinado digitalmente)
Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: Aílton Neves da Silva
Numero do processo: 12448.731961/2011-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
REVERSÃO DE PROVISÃO DE AJUSTE DE INVESTIMENTO EM AÇÕES. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. POSSIBILDIADE.
Deve ser acatada exclusão de reversão de provisão de ajuste de investimento em ações, quando o contribuinte demonstra que a respectiva provisão foi adicionada em período anterior, conforme determina a legislação de apuração do tributo (art. 298, IV, e 335 do RIR/99).
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
REVERSÃO DE PROVISÃO DE AJUSTE DE INVESTIMENTO EM AÇÕES. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. POSSIBILDIADE.
Deve ser acatada exclusão de reversão de provisão de ajuste de investimento em ações, quando o contribuinte demonstra que a respectiva provisão foi adicionada em período anterior, conforme determina a legislação de apuração do tributo.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
REVISÃO DE DECLARAÇÃO. DIPJ. VERIFICAÇÃO DE REGISTROS E FATOS PRETÉRITOS COM REPERCUSSÃO FUTURA. POSSIBILIDADE.
A decadência referida pelo sujeito passivo do art. 150 do CTN refere-se ao direito de lançar o tributo uma vez verificada a ocorrência de seu fato gerador. O prazo quinquenal tem o seu termo a quo a partir da constituição de uma obrigação tributária. A decadência não atinge o direito de o FISCO analisar os fatos pretéritos que contribuíram para a formação do fato imponível. Não há homologação tácita das informações prestadas na DIPJ. Quando a Fiscalização analisa a composição do prejuízo fiscal de anos anteriores não está realizando um lançamento, está apenas verificando as informações pretéritas com repercussão futura, e, portanto, não se opera o prazo decadencial.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO DETERNIMAÇÃO DE REFAZIMENTO DO ATO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE JULGAR O MÉRITO FAVORÁVEL A QUEM APROVEITARIA A NULIDADE.
Incorre em preterição do direito de defesa a decisão de primeira instância que afasta o argumento da fiscalização e introduz novo argumento para manter a exigência tributária, todavia a autoridade julgadora não pronunciará a nulidade e não mandará repetir o ato nulo quando puder decidir o mérito em favor do sujeito passivo (art. 59, § 3º, do Decreto nº 70.235, de 1972).
Numero da decisão: 1301-007.988
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência e em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 11282.720071/2021-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017
Auto de Infração 1. GLOSA DE CUSTO APURADO NAS BAIXAS DOS INVESTIMENTOS NAS SOCIEDADES CONTROLADAS. INDEDUTIBILIDADE. Baixa de empresa investida não implica em dedutibilidade de dispêndios artificialmente contabilizados, qualificados como perdas incobráveis, quando, na realidade, são investimentos avaliados por MEP, no qual cabe, por ocasião da aquisição ou de novos aportes acionários, o desdobramento do sobrepreço na escrituração, seja o ágio, considerado na forma antecedente à vigência da Lei nº 12.973, de 2014, ou a mais-valia e o goodwill, neste caso já sob a égide deste dispositivo legal, que devem estar devidamente lastreados por documentação hábil.
Auto de Infração 2. TRATAMENTO CONTÁBIL - SOCIETÁRIO E A TRIBUTAÇÃO DO DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS.
O deságio (no regime anterior à Lei nº 12.973/2014) e o ganho por compra vantajosa (no regime da Lei nº 12.973/2014) não se caracterizam como renda realizada, mas apenas como acréscimo patrimonial potencial. Isso significa que o deságio (no regime anterior à Lei nº 12.973/2014) e o ganho por compra vantajosa (no regime da Lei nº 12.973/2014) apenas terão reflexos na tributação da renda quando da alienação ou liquidação dos investimentos, momento no qual poderá ser apurado o ganho de capital, este sim representativo de renda realizada (acréscimo patrimonial efetivo/materializado) e, portanto, tributável.
Auto de Infração 3. PERECIMENTO DE UM INVESTIMENTO.
A inviabilidade econômica de uma concessão pública, mediante pedido formal de relicitação da concessão, nos termos da Lei nº 13.448/2017 atrelado à inviabilidade econômica da concessão, justificam a baixa contábil do investimento. O processo de relicitação representa a realização de novo certame e contrato de parceria, com a extinção do ajuste originário, com isso o pedido de relicitação já caracteriza o perecimento do investimento, pois este depende da adesão de maneira irrevogável e irretratável ao processo de relicitação. O pedido de relicitação, por si só, caracteriza a descontinuação do investimento, a justificar sua baixa por perecimento na contabilidade da empresa Recorrente. O perecimento de um investimento para efeitos do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 se caracteriza pela sua baixa contábil diante de sua inutilidade funcional ou inviabilidade econômica. A inviabilidade econômica de um investimento é apta a caracterizar, juridicamente, o seu perecimento para efeitos do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. A inviabilidade econômica caracteriza a imprestabilidade do investimento e sua inutilização funcional, elementos suficientes para estar juridicamente caracterizado o perecimento. Esse perecimento ocorre a partir do momento em que deixa de existir a totalidade da parcela de patrimônio transferido de uma sociedade com a finalidade de participar permanentemente em outras sociedades, ou classificada como direito de qualquer natureza, fora do ativo circulante e não realizável a longo prazo. Em existindo tal situação fática, o perecimento torna-se o fundamento de validade para a baixa contábil dos valores correspondentes. Para que seja constatado o perecimento de um investimento não é necessário que ele deixe de existir.
Auto de Infração 4. DISTINÇÃO ENTRE PERDAS DE RECEBIMENTO DE CRÉDITOS E DEDUÇÃO DAS PERDAS DE CAPITAL.
A disciplina jurídica pertinente às perdas no recebimento de créditos são inaplicáveis à dedução das perdas de capital quando promovida por força da baixa de investimento por perecimento, por se tratar de realidades e fatos econômicos diversos, aos quais a legislação contábil e tributária confere tratamentos distintos. Ainda que ambas as realidades se refiram à dedução de perdas sofridas pela pessoa jurídica para a adequada conformação do lucro real – o qual exprime o acréscimo patrimonial passível de tributação pelo imposto de renda das pessoas jurídicas sujeitas a tal regime -, tratam de hipóteses diversas, razão pela qual receberam, do legislador, tratamento tributário específico e inconfundível. Enquanto a perda no recebimento de créditos se refere a despesas deduzidas na determinação do lucro real (caput do art. 9º da Lei n.º 9.430/96) decorrentes do inadimplemento relativo ou absoluto de obrigações pecuniárias nas quais a entidade seja credora (sujeito ativo), as perdas de capital estão relacionadas a um decréscimo patrimonial oriundo de um bem de capital – devidamente registrado no ativo não circulante como investimento, imobilizado ou intangível -, ocorrido por alienação (inclusive por desapropriação), baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência, exaustão ou liquidação (conforme art. 31 do Decreto Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014).
MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS NÃO PAGAS. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
O não recolhimento ou o recolhimento a menor de estimativas mensais sujeita a pessoa jurídica optante pela sistemática do lucro real anual, à multa de ofício isolada estabelecida no artigo 44, inciso II, “b”, da Lei nº 9.430/1996, ainda que encerrado o ano-calendário.
Numero da decisão: 1402-007.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário da recorrente para, i.i) manter os lançamentos relativos à INFRAÇÃO 01 – “glosa de custo apurado nas baixas dos investimentos nas sociedades controladas NTL, Vessel e Maestra”, vencidos o Relator e os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Alessandro Bruno Macêdo Pinto que davam provimento. i.ii) manter os lançamentos de multa isolada por falta ou insuficiência de estimativas mensais, vencidos os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor nestes itens “i.i” e “i.ii”, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone; ii) por maioria de votos, ii.i) dar provimento ao recurso voluntário em relação à INFRAÇÃO 2 – “deságio da aquisição da NTL” para afastar os lançamentos, vencido o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone que os mantinha; ii.ii) negar provimento ao recurso voluntário em relação à INFRAÇÃO 3 – “glosa de custo apurado na baixa da sociedade controlada ABSA”, INFRAÇÃO 4 – “glosa de perda apurada com baixa de créditos com a controlada ABSA” e INFRAÇÃO 5 – “glosa de despesas indedutíveis (perda na baixa de créditos com a EGIS)” para manter os lançamentos, vencido o Relator que os cancelava. Designada para redigir o voto vencedor neste item “ii.ii” a Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça; ii.iii) negar provimento ao recurso voluntário em relação à INFRAÇÃO 7 – “glosa de despesas indedutíveis (baixa de ativo intangível)”, para manter os lançamentos, vencidos o Relator e a Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor neste item o Conselheiro Rafael Zedral; iii) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, iii.i) em relação à INFRAÇÃO 6 – “glosa de perdas indedutíveis (baixa de créditos com Rio Paraíba, Vetria e Vetorial”, afastando os lançamentos; iii.ii) em relação à qualificação da multa de ofício, afastando sua qualificação e reduzindo seu percentual de 150% para 75%.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Redatora Designada
Rafael Zedral - Redator Designado
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Redator Designado
Assinado Digitalmente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
