Numero do processo: 19395.900283/2012-75
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
IRPJ. GLOSA DE EXCLUSÕES EXTEMPORÂNEAS DO LUCRO LÍQUIDO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO FISCO.
À exceção da provisão do Imposto sobre a Renda, improcedem as glosas de exclusões extemporâneas do lucro líquido a título de IRRF e de reversão de provisões anteriormente constituídas e devidamente incluídas na apuração do lucro real do período-base, devido à ausência de vedação legal para constituição dessas provisões e à falta de comprovação de que as exclusões teriam produzido efeito prejudicial diverso do obtido na hipótese da realização do ajuste no período-base previsto na legislação tributária.
Numero da decisão: 1002-004.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva, que deixava de conhecê-lo em face da preclusão, e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir o prejuízo fiscal do período-base ao montante de R$ 5.972.157,04, reconhecendo o saldo negativo de IRPJ no ano calendário de 2006 no valor de R$ 1.794.100,36 e homologando as compensações até o limite do crédito reconhecido.
(documento assinado digitalmente)
Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Pres.), Sergio Magalhaes Lima (sub. Int.), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Fernando Beltcher da Silva (sub. Int.), Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA
Numero do processo: 10280.722517/2018-45
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014, 2015
REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA. CUMPRIMENTOS DAS DETERMINAÇÕES INFRALEGAIS
A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, pode adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento, todavia, deve cumprir as determinações contábeis e fiscais, consoante preconizado nas normas infralegais de regência.
OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS DE VENDA DE MARCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Faz-se mister o lançamento dos tributos sobre receitas de venda de mercadorias e prestação de serviços não escrituradas e não declaradas, cujos tributos não tenham sido recolhidos espontaneamente.
RECEITA ESCRITURADA E NÃO DECLARADA. RECEITAS DE VENDA DE MARCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Faz-se mister o lançamento dos tributos sobre receitas de venda de mercadorias e prestação de serviços escrituradas e não declaradas, cujos tributos não tenham sido recolhidos espontaneamente.
OMISSÃO DE RECEITAS. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
Verificada a omissão de receita, o imposto a ser lançado de ofício deve ser determinado de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2014, 2015
AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTOS REFLEXOS (CSLL, PIS, COFINS)
O que foi decidido na autuação de IRPJ aplica-se aos lançamentos reflexos decorrentes dos mesmos fatos, nos pontos em que não tenha havido argumentação específica em relação aos tributos reflexos.
Numero da decisão: 1001-004.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reduzir o percentual de 150% aplicado na cobrança da multa de ofício qualificada para 100%, considerando o disposto no art. 106, II, alínea c, do CTN e a retroatividade benigna.
Assinado Digitalmente
Gustavo de Oliveira Machado - Relator
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Reginaldo Cezar Cardoso, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10640.723375/2013-92
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA OBJETO DE SÚMULA.
Não se conhece de recurso contra decisão que tenha adotado entendimento de súmula – art. 101 do RICARF.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo e solidários não apresentarem novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
São considerados nulos somente atos e termos lavrados por pessoa incompetente e despachos ou decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Fundamentado o lançamento, descritos os fatos, demonstrada a apuração do crédito tributário e garantido o direito de defesa, efetivamente exercido, está cumprido o comando Constitucional do devido processo legal.
LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS COMERCIAIS E FISCAIS.
A escrita contábil é dever da pessoa jurídica, não cabendo à Autoridade Fiscal o substituir nesse mister, mas tão somente conferir, à luz dos livros, documentos e demonstrações financeiras escriturados a correta apuração dos tributos. Sujeita-se ao arbitramento do lucro o contribuinte, no regime de tributação com base no Lucro Real, que não apresenta escrituração na forma exigida pelas leis comerciais e fiscais, sendo obrigatório o uso do Livro Diário, além dos demais livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, assim como o Livro de Apuração do Lucro Real-LALUR.
MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ECD.
Não se confundem as multas previstas no inciso II e no inciso III do art. 57 da MP 2.158-35/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.766/2012. Independentemente de quaisquer outras considerações, enseja a aplicação da multa prevista no inciso III o cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas. O não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, constitui outra conduta, sujeita à multa específica do inciso II.
Numero da decisão: 1002-004.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto integral), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 10600.720110/2015-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2010, 2011
Ementa:
DECADÊNCIA. ÁGIO. AMORTIZAÇÃO.
O início da contagem do prazo decadencial, para a constituição de ofício do crédito tributário, ocorre a partir do momento em que ocorrido o fato gerador do imposto ou contribuição. Ainda que o ágio tenha sido escriturado em período-base já atingido pela decadência, somente a partir do momento em que afetadas as bases de cálculo dos impostos e contribuições devidos, mediante amortização contábil ou fiscal, é que se inicia a contagem do prazo decadencial para e exercício do poder/dever de constituir o crédito tributário pelo lançamento.
DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS.
Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN (Súmula CARF nº 104).
MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE.
Nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata deve ser o lançamento de ofício, com a aplicação da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição.
As excludentes de culpabilidade previstas no Direito Penal não se aplicam às penalidades administrativas previstas na legislação tributária, porque não há qualquer semelhança entre as ilicitudes, a aferição da conduta (dolo/culpa) para imputação de responsabilidade e as penalidades aplicadas, num e noutro campo do Direito. No âmbito do Direito Tributário Penal, a exclusão de penalidades somente é possível se a interpretação adotada pelos sujeitos passivos estiver amparada em: (i) atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (ii) decisões de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; (iii) práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; ou (iv) convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
A multa de ofício é débito para com a União, decorrente de tributos e contribuições administrados pela SRF, configurando-se regular a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício a partir de seu vencimento.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ÁGIO. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO VERSUS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ATIVOS.
A constituição de empresa-veículo para receber os ativos negociados (bens e direitos), seguida de alienação para terceiros das participações societárias desta pessoa jurídica recém-constituída, não configura alienação de participação societária, mas alienação de ativos. Procedente a acusação de simulação de alienação de participação societária, procedida única e exclusivamente, para que fosse possível o registro e a amortização fiscal do ágio, após a incorporação entre investida e investidora.
ÁGIO. FUNDAMENTO ECONÔMICO. CARÁTER VINCULANTE.
A força cogente e normativa dos preceitos legais que regem o diverso tratamento fiscal ao ágio pago na aquisição de investimentos, de acordo com o seu fundamento econômico, após as operações de fusão, cisão e incorporação entre a investidora e a investida, desautoriza a tese de que a pessoa jurídica estaria dispensada de atender ao tratamento previsto em lei para cada uma das hipóteses normativas: se o ágio for pago por mais-valia de ativos, deve ser agregado ao valor do bem após a incorporação, passível de depreciação, amortização etc; se for pago por fundo de comércio, intangíveis ou outras razões econômicas, deve ser contabilizado no ativo permanente da incorporadora, não passível de amortização; e se for pago por rentabilidade futura da investida, deve ser amortizado contra os resultados da incorporadora dos períodos subsequentes.
ÁGIO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO ECONÔMICO. RENTABILIDADE FUTURA. TEMPESTIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO.
De acordo com os preceitos legais, o lançamento contábil do ágio, com o fundamento em rentabilidade futura do investimento, deve ser baseado em demonstração, a ser arquivada como comprovante da escrituração. Como a demonstração hábil deve dar suporte à definição do preço da operação, não se pode admitir que seja elaborada a posteriori.
ÁGIO. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM PESSOA JURÍDICA COM PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO.
Na aquisição de investimento em empresa com passivo a descoberto, o ágio limita-se ao valor pago pela investidora, na medida em que, conceitualmente, passivo a descoberto representa a ausência de patrimônio líquido.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
A multa isolada é cabível na hipótese de falta de recolhimento de estimativas mensais, mas, conforme entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a sua cobrança cumulativa com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ ou CSLL apurados no final do ano-calendário.
Numero da decisão: 1202-002.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário quanto ao mérito da exigência. Vencida a Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiróz, que votou por dar-lhe provimento. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar a exigência da multa isolada. Vencidos os conselheiros José André Wanderley Dantas de Oliveira e Maurício Novaes Ferreira que votaram por manter essa penalidade. Designado o Conselheiro André Luís Ulrich Pinto para redigir o voto vencedor nessa matéria.
Assinado Digitalmente
José André Wanderley Dantas de Oliveira - Relator
Assinado Digitalmente
André Luís Ulrich Pinto - Redator Designado
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Maurício Novaes Ferreira, José André Wanderley Dantas de Oliveiras, Andre Luís Ulrich Pinto, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz.
Nome do relator: JOSE ANDRE WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Numero do processo: 16682.720804/2024-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019, 2020
PROPÓSITO NEGOCIAL. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. EMPRESA UTILIZADA COMO SUPORTE PARA ALAVANCAGEM DE AQUISIÇÃO. PRESENÇA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. A utilização de sociedade com propósito negocial, constitui prova da não artificialidade daquela sociedade e das operações nas quais ela tomou parte. As operações levadas a termo nesses moldes devem ser qualificadas para fins tributários.
INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. PROPÓSITO NEGOCIAL DE EMPRESA VEÍCULO
Produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa jurídica, em cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura, COM finalidade negocial ou societária. A utilização de sociedade holding constitui prova de não artificialidade quando inserida numa sequência de operações justificáveis para viabilizar investimentos de grande magnitude e garantir segurança jurídica aos investidores.
INCORPORAÇÃO REVERSA. DEDUTIBILIDADE: A incorporação de pessoa jurídica (investidora) pela investida, em cujo patrimônio constava o registro de ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill), produz o efeito tributário de amortização fiscal, desde que presente a finalidade negocial ou societária.
DESPESAS FINANCEIRAS. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS.
São dedutíveis os juros decorrentes de empréstimos e de emissão de debêntures que visaram atender os propósitos das pessoas jurídicas que adquiriram a autuada.
DESPESAS FINANCEIRAS. AQUISIÇÃO ALAVANCADA: São dedutíveis os juros e encargos financeiros decorrentes de empréstimos e emissão de debêntures contraídos por sociedade holding para a aquisição de participação societária. Tais despesas mantêm o caráter de necessidade, usualidade e normalidade mesmo após a incorporação da holding pela adquirida, em razão da sucessão universal de direitos e obrigações.
NORMA ANTIELISIVA (ART. 116 DO CTN): A desconsideração de atos ou negócios jurídicos pela autoridade fiscal pressupõe a demonstração inequívoca de simulação, fraude ou conluio, não cabendo a sua aplicação quando a operação visa economia fiscal por vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica.
Numero da decisão: 1402-007.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele dar provimento, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 15563.720043/2014-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
EQUIPARAÇÃO DA PESSOA FÍSICA À JURÍDICA PARA FINS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL DE MANEIRA HABITUAL E PROFISSIONAL COM OBJETIVO DE LUCRO. CARACTERIZAÇÃO.
Equipara-se às pessoas jurídicas, para fins de imposto sobre a renda, a pessoa física que exerça, de maneira habitual e profissional, com objetivo de lucro, atividade de natureza civil ou comercial, mediante venda a terceiros de bens ou serviços.
Numero da decisão: 1101-002.202
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 16682.721247/2023-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PIC. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. TAXA DE AFRETAMENTO DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUSTES NA METODOLOGIA.
A contribuinte utilizou como metodologia utilizar a média da razão Taxa Diária de afretamento (US$)/CAPEX relativas a contratos de afretamentos firmados pela líder do consórcio com terceiros não vinculados. Para apuração do preço parâmetro nos contratos de afretamento no consórcio que integrava, simplesmente multiplicou a Taxa Diária/CAPEX pelo valor de reposição das plataformas por ela afretadas. Não foram considerados os diferentes prazos contratuais inicialmente previstos e os valores implícitos da taxa de retorno sobre o investimento esperado por cada fretador (construtor proprietário das plataformas). Ajustes na metodologia utilizada em decorrência do prazo contratual e das diferentes expectativas de retorno sobre o investimento são possíveis e tem racionalidade lógica e econômica.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE ÓLEO E GÁS. AJUSTE NA METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE AFRETAMENTO PARA UTILIZAÇÃO COMO PREÇO PARÂMETRO. UTILIZAÇÃO DO INDICADOR DE RENTABILIDADE ROACE. INADEQUABILIDADE.
Em que pese reconhecer o esforço da Fiscalização em conseguir um indicador para ajuste da metodologia empregada pelo contribuinte para apuração do preço parâmetro, o resultado mostrou-se inadequado pelas seguintes razões: (i) foram utilizadas informações contábeis consolidadas dos conglomerados construtores das plataformas utilizadas na comparação. Como os conglomerados possuem uma extensa gama de atividades, torna-se inadequada a comparação das taxas de retorno sobre o investimento, porque não foram utilizadas o resultado do segmentos específica de construção de FPSOs; (ii) além disso, os índices apurados de ROACE mostram uma variância muito grande, o que significa que a média apurada e utilizada não é adequada; (iii) o retorno sobre investimento apurado pela Fiscalização se mostra muito baixo, incompatível com o retorno que um investidor espera no mercado que exige grande volume de investimento e de alto risco, havendo investimento muito mais seguros e com maior retorno, o que também mostra a inadequação do índice utilizado pela Fiscalização; (iv)no presente caso, a contribuinte era participante minoritária de um consórcio, de modo que os outros parceiros tinham participação majoritária e que se espera, por racionalidade lógica e econômica; que buscassem o melhor preço para o afretamento das embarcações, o que levaria a concluir que o preço praticado no afretamento foi justo, e não demandaria ajuste do preço de transferência.
Numero da decisão: 1202-002.470
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ - Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 13830.720960/2017-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2011
SALDO NEGATIVO DE CSLL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
O prazo para pleitear a restituição de saldo negativo de CSLL tem início após o prazo legal para entrega da DIPJ correspondente. Pedido apresentado dentro do quinquênio legal. Decadência afastada.
SALDO NEGATIVO DE CSLL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REITERAÇÃO DE PLEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO.
A reapresentação de pedido de restituição não dispensa o Contribuinte de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado. Mantém-se o indeferimento quando o mesmo saldo negativo já foi objeto de sucessivas análises administrativas e não são apresentados fatos novos ou elementos probatórios aptos a afastar as inconsistências anteriormente identificadas.
Numero da decisão: 1302-007.975
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin - Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin e Sérgio Magalhães Lima (Presidente). Ausente a Conselheira Natália Uchôa Brandão.
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
Numero do processo: 16327.721062/2014-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DIMOF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. ARTIGO 30, II, DA LEI Nº 10.637/2002. INCIDÊNCIA POR MÊS-CALENDÁRIO OU FRAÇÃO. ARTIGO 112 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
A multa prevista no artigo 30, II, da Lei nº 10.637/2002 incide por mês-calendário ou fração de atraso, contados entre o vencimento da obrigação e sua efetiva entrega. A expressão mês-calendário ou fração refere-se à fração do mês, constituindo critério temporal de apuração da penalidade. Inexistindo dúvida quanto ao alcance da norma, não se aplica o artigo 112 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1302-008.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin - Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Henrique Nímer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente). Ausente o conselheiro Paulo Elias da Silva Filho, substituído pelo conselheiro Rafael Taranto Malheiros.
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
Numero do processo: 10880.967184/2017-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.425
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos de relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin - Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Henrique Nímer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente). Ausente o conselheiro Paulo Elias da Silva Filho, substituído pelo conselheiro Rafael Taranto Malheiros.
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
