Numero do processo: 10480.723900/2014-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1302-001.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Júnior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
Numero do processo: 10880.992088/2011-36
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005
PER/DCOMP. ERRO DE PREENCHIMENTO. VERDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO PELA DRJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo a DRJ reconhecido o erro de preenchimento do PER/DCOMP com demonstrativo de crédito, não pode o contribuinte, em sede de recurso voluntário, inovar em sua defesa, pretendendo alterar a natureza do direito creditório informado.
Numero da decisão: 1003-004.510
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
Numero do processo: 10340.720510/2020-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016
OMISSÃO DE RECEITA. LUCRO REAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS PARA APURAÇÃO PELO LUCRO ARBITRADO.
Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão. (art. 24 da Lei nº 9.249/95). Ausência das hipóteses previstas no art. 47 da Lei nº 8.981/95 para apuração pelo lucro arbitrado.
MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE.
O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2015, 2016
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS NO QUADRO SOCIETÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTERESSE COMUM.
Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária (art. 124, I, do CTN) quando demonstrado que os sujeitos passivos ostentavam a condição de sócios de fato da autuada, administrando-a em nome das interpostas pessoas artificialmente integradas ao quadro social da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 1301-007.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade; e (ii) no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso (Relator), José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe deram provimento parcial, tão somente para cancelar as multas por falta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins – Redator designado
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 15746.720555/2022-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020
GLOSA DE CUSTOS. SIMULAÇÃO NAS AQUISIÇÕES COM EMPRESAS NOTEIRAS.
Correta a glosa de custos cujos lançamentos contábeis não estão amparados em documentos hábeis e idôneos, evidenciando-se que as notas fiscais informadas foram emitidas por “empresas noteiras”, de fachada, ideologicamente falsas, inexistentes de fato, com interpostas pessoas (“laranjas”) no quadro societário, sem substância econômica.
VENDAS SIMULADAS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS DE SAÍDA.
Verificando-se que as vendas foram simuladas, para empresas inexistentes de fato, apenas para controle de estoque das mercadorias adquiridas das noteiras, com a acumulação de créditos tributários, devem ser consideradas inidôneas as notas fiscais de saída correspondentes.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020
CSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO.
Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento reflexo alusivo a CSLL o que decidido quanto ao lançamento do IRPJ.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020
GLOSA DE CRÉDITOS DE PIS E DE COFINS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
A glosa de apropriação crédito decorrente da não-cumulatividade, decorrente das NFs inidôneas, ressaltando, ainda, o escorreito estorno da base de cálculo das NF’s inidôneas de saída, realizado pela autoridade autuante.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL. ART. 135, III, DO CTN.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO.
É devida a aplicação da multa de ofício, na forma qualificada, prevista no art. 44, § 1º, VI, da Lei n. 9.430/96, quando evidenciadas as hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/64.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE EVIDENCIADA. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100%. ART. 8º DA LEI N. 14.689/23, C/C ART. 106, II, “C”, DO CTN.
Deve retroagir a lei benéfica, a par do disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, reduzindo-se a multa qualificada, aplicada em 150%, para 100%, conforme nova redação dada ao art. 44, § 1º, VI, da Lei n. 9.430/96 pelo art. 8º da Lei n. 14.689/23.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO.
O não atendimento da intimação para entregar os arquivos magnéticos que o contribuinte deveria possuir justifica o agravamento da multa de ofício.
MULTA REGULAMENTAR DO IPI. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. ART. 572 DO DECRETO N. 7.212/10.
Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa de igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal, os que emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento, nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento.
MULTA REGULAMENTAR. OMISSÕES EFD-CONTRIBUIÇÕES.
Deve ser mantida a penalidade pela omissão de informações na EFD-Contribuições, tendo em vista a entrega, ao fisco, de declarações totalmente em branco, nos termos do inciso II do art. 12 da Lei nº. 8.218/91 c/c art. 106 do CTN.
Numero da decisão: 1202-002.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário e, de ofício, reduzir para 100% (cem por cento) o percentual da multa qualificada aplicada.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis UlrichPinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira,Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de AndradeCouto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 11634.720103/2019-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2014
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE VEDADA. CONTROLE DE ENTRADA.
Comprovado o exercício de atividade vedada pela Legislação Tributária, é devida a exclusão do contribuinte do tratamento diferenciado e favorecido do Simples Nacional.
A cessão de mão de obra para função de porteiros e vigias não se confunde com a cessão de mão de obra para prestação de serviços de vigilância para fins de aplicação da exceção prevista no inciso VI, do § 5º-C, do art. 18, da Lei Complementar nº 123/2006.
Numero da decisão: 1202-002.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 10980.720307/2017-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012, 2013
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
É incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional e no artigo 47 da Lei n. 9.430/96 aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2012, 2013
MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA.
A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal, deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo.
Numero da decisão: 1202-002.292
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário, para manter a exigência fiscal, acrescida da multa de ofício de 75%; por voto de qualidade, manter a multa isolada sobre as estimativas mensais não recolhidas, aplicada em concomitância com a multa de ofício incidente sobre os valores de IRPJ e CSLL apurados nos anos-calendários auditados, vencida a Relatora, Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiroz, e os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto e Fellipe Honório Rodrigues da Costa, que cancelavam essa exigência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 19515.720994/2019-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013, 2014
PRELIMINAR DE NULIDADE. DESTRUIÇÃO DE MÍDIAS COM EXTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não configura cerceamento de defesa a destruição de mídias magnéticas contendo extratos bancários recebidos pela fiscalização, desde que observadas as normas de segurança estabelecidas no art. 9º da Portaria RFB nº 2.047/2014, sendo obrigatório o descarte após a digitalização dos dados e sua inclusão no sistema e-Processo, com lavratura do respectivo Termo de Destruição.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS EM FORMATO DIVERSO DO PREVISTO NA CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.454/2010. INEXISTÊNCIA.
Inexiste vício na instrução processual pela disponibilização de arquivos em formato diverso daquele previsto na Carta-Circular BACEN nº 3.454/2010, norma dirigida às instituições financeiras e não à Administração Tributária. A validade da prova independe da forma de apresentação, desde que preservados os elementos essenciais para o pleno exercício do contraditório.
PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A ausência de individualização de condutas não enseja nulidade do lançamento quando este se fundamenta na responsabilização solidária prevista no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, cujo critério jurídico repousa na existência de interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária. Ademais, assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, mediante regular ciência dos atos processuais e das razões do lançamento, não há o que se falar em cerceamento de defesa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A alegação de “insuficiência” das diligências, fundada na discordância com a conclusão da autoridade fiscal, não configura vício formal, sobretudo quando assegurado o contraditório, com ciência dos atos e oportunidade de manifestação sobre os elementos probatórios produzidos.
PROVA EMPRESTADA. DECISÃO JUDICIAL EM MEDIDA CAUTELAR. INDÍCIOS DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Não enseja nulidade a utilização, no processo administrativo fiscal, de elementos oriundos de decisões judiciais proferidas em sede de medida cautelar ou em agravo de recurso especial, especialmente quando tais decisões reconhecem, ainda que de forma provisória, a existência de direção e controle comuns entre os envolvidos e a ocorrência de confusão patrimonial. Tais elementos não constituem prova emprestada em sentido técnico, mas indícios utilizados como complementação da prova documental, devidamente incorporados aos autos e submetidos ao contraditório.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESERVA DE JURISDIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
A imputação de responsabilidade solidária com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN não implica desconsideração da personalidade jurídica, tampouco exige a prévia intervenção do Poder Judiciário. Trata-se de instituto próprio do Direito Tributário, distinto da desconsideração prevista no art. 50 do Código Civil, e fundado na participação objetiva dos sujeitos na situação que constituiu o fato gerador.
DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO OU CONFISSÃO DE DÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 150, §4º, DO CTN. PRESENÇA DE DOLO. SÚMULA CARF Nº 72. DECADÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO.
A ausência de recolhimentos antecipados ou de confissão de débitos próprios na DCTF afasta a incidência do art. 150, §4º, do CTN, impondo-se a observância da regra decadencial prevista no art. 173, inciso I, do mesmo diploma legal. Ademais, estando caracterizada a existência de dolo, aplica-se a orientação da Súmula CARF nº 72, que determina a aplicação do prazo do art. 173, I, do CTN.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013, 2014
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
É legítima a aplicação da presunção legal de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas bancárias. Alegações genéricas e ausência de demonstração individualizada entre depósitos e operações não afastam a presunção legal de omissão de receitas.
LUCRO ARBITRADO. ART. 47 DA LEI Nº 8.981/1995. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL OU LIVRO CAIXA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS. RECEITA BRUTA CONHECIDA. NATUREZA NÃO SANCIONATÓRIA.
A apuração do lucro com base no arbitramento é medida imposta pela legislação tributária nas hipóteses em que a pessoa jurídica deixa de apresentar escrituração contábil ou Livro Caixa exigido pelo art. 45 da Lei nº 8.981/1995, impossibilitando a identificação da efetiva movimentação financeira, inclusive bancária. Constatada a existência de créditos bancários não comprovados, configura-se receita bruta conhecida, apta a embasar o arbitramento do lucro, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.981/1995 e do art. 530 do RIR/1999. O arbitramento, nesse contexto, não possui natureza sancionatória, mas trata-se de critério legal de apuração do lucro diante da ausência ou inidoneidade da escrituração.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. BASE DE CÁLCULO DO LANÇAMENTO. COMPOSIÇÃO ANALÍTICA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. EXCLUSÕES PARCIAIS.
É legítima a constituição da base de cálculo do crédito tributário com base em depósitos bancários de origem não comprovada, quando o contribuinte, regularmente intimado, não apresenta documentação idônea que comprove a natureza não tributável dos valores. A ausência de descrição individualizada de cada lançamento bancário não compromete a validade do lançamento, desde que os elementos fornecidos sejam suficientes para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE POR INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR.
A responsabilidade solidária prevista no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional decorre da existência de interesse comum, de natureza jurídica, na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária, prescindindo da demonstração de condutas individualizadas a cada corresponsável.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, II E III, DO CTN. INFRAÇÃO À LEI. OMISSÃO DE RECEITAS. ENTREGA DE DECLARAÇÕES ZERADAS. BLINDAGEM PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO
A responsabilidade pessoal prevista no art. 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional exige a demonstração de infração à lei, contrato social ou estatutos, praticada com excesso de poderes ou no exercício da administração, sendo suficiente a comprovação de conduta omissiva relevante ou de tolerância consciente a práticas ilícitas. A total omissão de receitas, a ausência de escrituração contábil e o descumprimento reiterado de obrigações acessórias configuram infração à lei apta a atrair a responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes legais.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTERESSE COMUM. CARACTERIZAÇÃO
Caracteriza-se a responsabilidade solidária quando demonstrada a confusão patrimonial entre pessoas jurídicas e físicas, evidenciada pela circulação indiscriminada de recursos, ausência de segregação contábil e inexistência de comprovação da causa jurídica das transferências. Alegações genéricas de gestão financeira, desacompanhadas de prova idônea, não afastam a configuração do interesse comum na conformação do fato gerador.
PIS/COFINS. REGIME CUMULATIVO. RECEITAS OMITIDAS. BASE DE CÁLCULO.
No regime cumulativo, a base de cálculo do PIS e da COFINS abrange a totalidade das receitas auferidas, inclusive as omitidas. Valores ingressados de forma definitiva no patrimônio da pessoa jurídica, sem comprovação de origem ou natureza jurídica diversa, integram a base tributável, ainda que não escriturados. Alegações genéricas de atipicidade ou sujeição à alíquota zero, sem prova idônea, não afastam a incidência das contribuições.
MULTA QUALIFICADA. DOLO. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO E DECLARAÇÕES.
A multa qualificada prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430/1996 é cabível diante de conduta dolosa evidenciada por omissão relevante de receitas, ausência de escrituração contábil, entrega de declarações com valores zerados e confusão patrimonial. Tais elementos afastam erro escusável e justificam a manutenção da multa qualificada.
RECURSO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DE TERCEIROS DO POLO PASSIVO. ART. 124, I, E ART. 135 DO CTN. VÍNCULO JURÍDICO-MATERIAL. ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AOS ESTATUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
É legítima a exclusão de terceiros do polo passivo do auto de infração quando não demonstrado, de forma objetiva e suficiente, o vínculo jurídico-material com a situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária (art. 124, I, do CTN), tampouco a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos (art. 135 do CTN).
RECURSO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. PIS/COFINS. REGIME DE APURAÇÃO MENSAL. ART. 173, I, DO CTN. CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL.
É correta a exclusão do crédito tributário relativo ao PIS e à COFINS dos períodos de outubro e novembro de 2013 quando, à luz do art. 173, I, do CTN, restar ultrapassado o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador.
RECURSO DE OFÍCIO. OMISSÃO DE RECEITAS. EXCLUSÃO DE RESGATES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DÉBITOS BANCÁRIOS NÃO TRIBUTÁVEIS.
Não se subsume à presunção legal de omissão de receitas, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, os valores referentes a resgates de aplicações financeiras ou saídas de recursos (débitos bancários), por não representarem acréscimo patrimonial. A exclusão de tais valores, reconhecida pela autoridade julgadora de primeira instância, baseou-se em documentação fiscal e bancária, com adequada distinção entre ingressos financeiros e conversões de ativos ou transferências.
RECURSO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO DO ART. 44, § 1º, DA LEI Nº 9.430/1996, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.689/2023.
A redução da multa qualificada de 150% para 100%, determinada pela autoridade julgadora de primeira instância, encontra amparo no novo limite legal introduzido pela Lei nº 14.689/2023, aplicável aos lançamentos não definitivos, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
Numero da decisão: 1301-008.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) quanto aos Recursos Voluntários, em rejeitar as preliminares de nulidade e de decadência e, no mérito, em lhes negar provimento; e (ii) quanto ao Recurso de Ofício, em lhe negar provimento.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Baptista Carneiro, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 17459.720020/2021-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
ÁGIO. REQUISITOS LEGAIS. EFETIVA EXISTÊNCIA DA ADQUIRENTE. EMPRESA VEÍCULO.IMPOSSIBILIDADE.
O art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, estabelece três condições para amortização do ágio fiscal: (i) absorção do patrimônio em razão de evento societário; (ii) participação societária adquirida e (iii) ágio com fundamento em rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros.
Mesmo uma holding pura requer um mínimo de elementos materiais que a caracterizem como sociedade empresária, para além de um registro na Junta Comercial e um número no CNPJ. Não há a geração de ágio na situação em que, no momento da aquisição, a holding dita adquirente era apenas um CNPJ, existente no âmbito formal, mas materialmente vazia.
GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. COMPRA ALAVANCADA. DEDUTIBILIDADE PELA INCORPORADORA DA ADQUIRENTE. EFEITOS DA SUCESSÃO.
Firmada a premissa de que as despesas financeiras eram dedutíveis pela incorporada, não subsistem as glosas fundamentadas, apenas, na desnecessidade da despesa para manutenção da fonte produtiva da incorporadora. A incorporadora, em princípio, sucede a investida em todos seus direitos e obrigações.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE.
Decorrendo a exigência da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada, no mérito, a mesma decisão proferida para o Imposto de Renda, desde que não presentes arguições específicas ou elementos de prova novos.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
MULTA QUALIFICADA. CONDUTA ADMITIDA EM PRECEDENTES DO CARF NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. EXCLUDENTE DE PROIBIÇÃO.
A qualificação da multa das operações que geraram ágio e das despesas não necessárias com juros, decorrentes da compra alavancada, foram integralmente declaradas à Administração Tributária e, como bem abordado pela Recorrente, alguns precedentes deste CARF admitiam a operação com uso de empresa veículo e de que, como base no art. 227 da Lei das S/A, o critério de necessidade e usualidade da despesa com juros seria igualmente transferido para a empresa incorporadora.
A situação fática, ainda que possa se enquadrar como simulação, quando se analisa a infração ágio sob a perspectiva do real adquirente, mais se assemelha ao uso abusivo de direito, isto é, na obtenção de um menor ônus tributário a partir do uso abusivo do livre direito de se auto-organizar.
É certo que havia, no momento da amortização das despesas com ágio e do registro das despesas com juros, alguns julgados deste CARF admitindo essas operações, fato que, em tese, pode ser enquadrado na excludente de dolo denominada erro proibição indireto, quando o agente supõe de forma errônea estar diante de uma norma permissiva.
MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA VINCULADA. CONCOMITÂNCIA.
O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista.
ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Demonstrado que a autuada principal atuou de forma ilegal, quando planejou e executou de forma abusiva um conjunto de atos e operações com o objetivo de reduzir artificialmente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, resta caracterizado o ato contrário a lei.
No caso, cabe à responsabilização solidária dos administradores que, consciente e voluntariamente, permitiram ou toleram práticas de ilicitude tributária dentro da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Numero da decisão: 1301-007.955
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em relação ao Recurso de Ofício, por unanimidade de votos, em lhe negar provimento. Em relação aos Recursos Voluntários, acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e do termo de sujeição passiva; e no mérito, em dar-lhe provimento parcial (i) por unanimidade de votos para cancelar as glosas referentes às (i.1.) despesas financeiras e (i.2) qualificação da multa; e (ii) por voto de qualidade, (ii.1) em manter as infrações relativas ao (ii.1.1)ágio T4U I, (ii.1.2) ágio T4U II e (ii.1.3) à impossibilidade de cumulação de multas isoladas e de ofício; e (ii.2) para manter a condição dos Responsáveis Juan Carlos Felix Estupinan e Hector Nunez somente em relação aos ágios T4U I e T4U II, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que davam provimento integral aos pontos. Manifestou intenção de apresentar Declaração de Voto o Conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso.
Sala de Sessões, em 26 de novembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 10680.724467/2017-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
PESSOAS JURÍDICAS DECLARADAS INAPTAS. DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. AQUISIÇÕES DE BOA-FÉ. PROVA INEQUÍVOCA DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO MERCANTIL.
O documento emitido por pessoa jurídica considerada inexistente de fato ou declarada inapta não produz efeitos contra terceiros, ressalvado o direito do adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços à comprovação da efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços, a eles cabendo a produção da prova inequívoca dessa situação jurídica.
PESSOA JURÍDICA INEXISTENTE DE FATO. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. EFEITOS.
O procedimento para declarar a inaptidão do cadastro de pessoas jurídicas tem amparo legal e culmina com a edição de ato declaratório que, em se tratando de sociedade inexistente de fato, tem efeito ex tunc, uma vez que se limita a constatar e a declarar realidade a ele preexistente.
PAGAMENTO SEM CAUSA. IRRF.
Por ser intrínseco à inidoneidade dos documentos de aquisição de mercadoria a ausência de causa legítima para o pagamento efetuado, visto que a causa declarada e aparente se revelou inexistente, deve ser exigido o IRRF nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995, exclusivamente na fonte, mediante aplicação da alíquota de 35%, sobre os pagamentos efetuados, considerando tais pagamentos como recebimentos líquidos, isto é, a exigência deve ser efetuada com o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
NORMA TRIBUTÁRIA. REGRA DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO EM CASO DE DÚVIDA.
O art. 112 tem aplicação exclusiva diante de duas situações cumulativas: sanção no caso de infração a lei tributária e dúvida quanto à capitulação ou circunstâncias do fato, autoria ou natureza da penalidade ou sua graduação. Inexistindo dúvida quanto aos aspectos materiais do lançamento, deve ser mantida a sanção para a infração prevista em lei.
MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. INAPLICABILIDADE.
O princípio constitucional da vedação ao confisco é aplicável apenas aos tributos ou contribuições, não guardando relação com as penalidades. Não existe caráter confiscatório na multa de ofício prevista na legislação.
MULTA QUALIFICADA. CONDICIONADA A CONDIÇÃO SUBJETIVA DO AGENTE.
demonstrada a conduta intencional do sujeito passivo em fraudar a norma tributária com o intuito claro de reduzir ou suprimir tributo, conforme previsto nos art. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser mantida a multa de ofício em percentual qualificado.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SÓCIO-ADMINISTRADOR.
O art. 135, III, do CTN determina serem responsáveis pelos créditos tributários as pessoas que tenham poder de gestão que atuem com excesso de poder ou infração à lei. O referido dispositivo não se restringe aos sócios diretos da pessoa jurídica autuada, em especial quando há interposição de pessoa jurídica para formalmente não figurar em sentido estrito como sócio-administrador, em especial quando resta demonstrado que o terceiro exercia controle sobre as operações ilícitas praticadas pela pessoa jurídica administrada.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM.
O art. 124, I, do CTN determina serem solidariamente responsáveis as pessoas que tenha interesse comum no fato gerador da obrigação principal. O referido dispositivo não tem efeito extensivo para incluir qualquer pessoa que tenha simples interesse econômico no fato gerador, como ocorre, por exemplo, com o eventual sócio que recebe de boa-fé os resultados majorados em decorrência do descumprimento da legislação tributária pela companhia investida. Por outro lado, inexistindo boa-fé, isto é, havendo concorrência para a execução do fato que resultou em evasão tributária, resta configurada a situação prevista de interesse econômico e jurídico.
Numero da decisão: 1301-007.958
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) em relação ao Recurso de Ofício, por unanimidade de votos, em lhe negar provimento; e (ii) em relação ao Recurso Voluntário, (ii.1) em rejeitar as preliminares, por unanimidade de votos e, (ii.2) no mérito, em negar provimento ao recurso (ii.2.1) por unanimidade de votos, para manter a exigência em relação ao sujeito passivo principal e (ii.2.2) por maioria de votos, para manter todos os responsáveis solidários no polo passivo da obrigação, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Eduardo Monteiro Cardoso, que davam provimento parcial para excluir os Responsáveis Lucas Nercessian, Rafael Escobar, Paulo Henrique Escobar e João André Escobar. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Sala de Sessões, em 26 de novembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 10384.905213/2016-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
IRPJ. COMPENSAÇÃO. IRRF. COMPROVAÇÃO POR MEIOS ALTERNATIVOS. SÚMULA CARF Nº 143.
É admissível a comprovação do IRRF por meios diversos do comprovante emitido pela fonte pagadora, conforme dispõe a Súmula CARF nº 143. Apresentado acervo probatório consistente, deve-se buscar a verdade material. Determina-se o retorno a unidade de origem para emissão de despacho complementar que considere as provas apresentadas pela Recorrente.
Numero da decisão: 1102-001.842
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Cassiano Romulo Soares, Cristiane Pires Mcnaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Lizandro Rodrigues de Sousa, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
