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4681153 #
Numero do processo: 10875.003076/99-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – NULIDADE – PEDIDO DE DILIGÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – Não há que se cogitar de nulidade quando a autoridade julgadora indefere pedido de diligência por entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para que se possa proferir o julgamento do feito. IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – SUPRIMENTOS DE CAIXA POR SÓCIOS – Os suprimentos de numerário atribuídos a sócios da pessoa jurídica, cujos requisitos cumulativos e indissociáveis de efetividade de entrega e origem dos recursos não forem devidamente comprovados, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, devem ser tributados como receitas omitidas pela empresa. TRIBUTAÇÃO DECORRENTE CSLL – PIS – COFINS Em se tratando de exigência fundamentada na irregularidade apurada em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido naquele lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos conseqüentes na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Numero da decisão: 101-95.123
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4679821 #
Numero do processo: 10860.001641/2001-02
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: INDENIZAÇÃO – Os valores pagos a título de horas extras para corrigir distorção caracterizada pela execução de serviços em jornada de trabalho ininterrupta na qual o período considerado foi de 8 (oito) horas, têm características indenizatórias, pois reposição da perda dos correspondentes períodos de descanso. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.840
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4678616 #
Numero do processo: 10855.000102/00-29
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - EXS.:1996 e 1997 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Os valores recebidos e não declarados, de natureza não justificada, nem comprovada, classificam-se como rendimentos tributáveis na forma estabelecida nos artigos 1.° a 3.° e 8.° da Lei n.° 7713/88. IRPF - EX.: 1995 - DECADÊNCIA - O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Pessoa Física tem incidência à medida em que os rendimentos vão sendo percebidos, devendo ser pago antecipadamente independente de qualquer procedimento da Administração Tributária, forma característica do lançamento por homologação. Assim, o direito da Fazenda Pública da União constituir o crédito tributário não pago no prazo estabelecido extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do ano-calendário imediatamente subseqüente ao do fato gerador. IRPF - EX.: 1996 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Os acréscimos patrimoniais, mensais, sem lastro em valores constantes da declaração de ajuste anual apresentada, ou em outras justificativas devidamente comprovadas, sujeitam-se à incidência tributária na forma dos artigos 1.° a 3.° da Lei n.° 7713, de 27 de dezembro de 1988. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - Os rendimentos tributáveis constantes de declaração de ajuste anual apresentada a destempo e sob procedimento de ofício devem ter o tributo calculado conjuntamente com o resultante da ação fiscal, uma vez sujeitos à penalidade prevista no artigo 44, I da Lei n.° 9430, de 27 de dezembro de 1996. NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - Não se verifica nulidade do feito nem o cerceamento ao direito de defesa, se as infrações apuradas encontram-se corretamente descritas no Auto de Infração e devidamente fundamentadas na legislação vigente à época dos fatos. Preliminar Rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-45.591
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade, e no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar da tributação os valores referentes a outubro e dezembro de 1994, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencida a Conselheira Maria Beatriz Andrade de Carvalho.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4683218 #
Numero do processo: 10880.022326/88-06
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DECADÊNCIA - FRAUDE - ART. 173, I, DO CTN - Estando configurada a fraude, inclusive com aplicação de multa agravada de 150%, não pode ser utilizada a norma do § 4o do art. 150 do CTN, por expressa previsão. Nesse caso, aplica-se a regra geral prevista no art. 173, I, do mesmo diploma legal. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-13.517
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, e no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Edison Carlos Fernandes.
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula

4681526 #
Numero do processo: 10880.002553/91-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - PROVA EMPRESTADA - O Auto de Infração Estadual deve ser utilizado apenas como indicador de irregularidade cometida e não com fato inconteste de omissão de receita, mormente, quando caracterizado nos autos que não houve aprofundamento nas investigações objetivando caracterizar adequadamente a matéria tributável. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS - EMPRESA INADIMPLENTE - O simples fato do fornecedor de bens ou serviços encontrar-se inadimplente junto a Receita Federal não justifica a glosa de despesas arrimadas em notas fiscais emitidas por estes fornecedores, quando constatado que não se trata de empresas inexistentes ou fantasmas. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS - Para que as despesas sejam dedutíveis, na determinação do lucro real, torna-se necessário comprovar que elas correspondem a bens ou serviços efetivamente recebidos e que sejam necessários, normais e usuais à atividade da empresa e estejam respaldas em documentos hábeis e idôneos. MULTAS FISCAIS - Não são dedutíveis as multas fiscais, impostas pelo Fisco Estadual, por infração a legislação tributária e de natureza não compensatória. Recurso provido parcialmente. (Publicado D.O.U. de 11/02/1999.)
Numero da decisão: 103-19692
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO AS IMPORTÂNCIAS DE Cr$ .. E Cr$ ..., NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 1986 E 1987, RESPECTIVAMENTE.
Nome do relator: Silvio Gomes Cardozo

4681297 #
Numero do processo: 10875.005569/2003-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ - ASPECTO TEMPORAL DO LANÇAMENTO - Indevido o lançamento que indica fato gerador trimestral, quanto o contribuinte opta pela apuração anual com antecipações mensais. Recurso ex officio a que se nega provimento.
Numero da decisão: 103-22.927
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso ex officio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira

4681765 #
Numero do processo: 10880.004673/97-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA. IRPJ. Com o advento da Lei 8.383/91 o imposto de renda das pessoas jurídicas passou a ser enquadrado na modalidade de lançamento por homologação, aplicando-se a regra de contagem do prazo decadencial prevista pelo art. 150, § 4º, do CTN. Anteriormente contava-se tal prazo segundo o critério do art. 173 do mesmo ato legal. PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS - VALORES SUSCETÍVEIS DE INCLUSÃO - Na vigência do artigo 221 e parágrafo 3º do RIR/80 não cabe restringir a formação da provisão para devedores duvidosos aos critérios provenientes das operações normais da empresa e necessários ao desenvolvimento do seu objeto social, podendo compor sua base de cálculo todos os créditos não expressamente defesos pela referida norma.
Numero da decisão: 103-22.088
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR provimento ao recurso voluntário e NEGAR provimento ao recurso ex officio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva

4679243 #
Numero do processo: 10855.002196/2003-21
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CSLL - DECADÊNCIA - ANO-CALENDÁRIO DE 1998 - Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real anual, considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição social sobre o Lucro em 31 de dezembro do ano-calendário. Ainda que não se aplique o art. 45 da Lei nº 8.212/91, pela regra do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, dispõe o fisco do prazo de 5 (cinco) anos para constituir exigências suplementares; portanto até 31.12.2003. PAF - NULIDADES - Não é nulo o lançamento efetuado para prevenir a decadência, cuja exigibilidade está suspensa enquanto não decidida a questão de mérito levada ao Poder Judiciário. CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS - LIMITAÇÃO A 30% - DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE - Tendo o contribuinte levado a discussão do mérito do lançamento ao Poder Judiciário, o tribunal administrativo está, logicamente, impedido de apreciá-la.
Numero da decisão: 107-08.317
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e de decadência e NÃO CONHECER do recurso, na matéria objeto de questionamento judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Luiz Martins Valero

4680195 #
Numero do processo: 10865.000567/2002-30
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. FATOR LIMITATIVO. ARGÜIÇÃO GENERALIZADA E EXACERBADA. DEMONSTRAÇÃO COM DOCUMENTOS HÁBEIS. ÔNUS DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.MERAS ALEGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. A argüição de que a compensação do estoque de prejuízo fiscal deve se submeter à legislação vigente à época de sua formação, pode impor aos seus defensores ônus extremamente perverso, mormente quando não mais houver possibilidades de se implementar o exercício da compensação - pelo decurso do lapso quadrienal - da cesta de prejuízos fiscais havida em 31.12.1994 e seguinte. Os inconvenientes da “trava “ hão de ser demonstrados, à saciedade, com documentos hábeis e incontroversos, não supríveis por meras alegações, sob pena de se digladiar por algo sem objeto. A inexistência da “trava” implicaria: a) se o prejuízo advir do período-base de 1990, perda integral à compensação, no início do ano-calendário de 1995; para a CSLL, falta de previsão legal para o exercício da compensação; b) se o prejuízo originar-se no ano-base de 1991, perda integral à compensação, em 1995, na hipótese de resultado ajustado negativo no período ou alteração do regime de tributação; renúncia parcial, se o lucro real for inferior ao estoque de prejuízo fiscal no derradeiro período-base; c) se o prejuízo fiscal originar-se no ano-calendário de 1993 ou 1994, perda ou não, condicionada à ocorrência, respectivamente, nos três ou quatro primeiros períodos-base subseqüentes ( 1995 a 1997 e 1995 a 1998) de resultados positivos e superiores aos prejuízos fiscais acumulados, e desde que não haja influência motivada por qualquer alteração no regime de tributação adotado. A existência da “trava” traz, como conseqüência: a) efeito neutro, por inocuidade, quando o estoque de prejuízos fiscais for igual ou menor do que 30% ( trinta por cento ) do resultado corrente ajustado ( lucro real ); b) restituição, ao contribuinte, da faculdade de compensar - por tempo indeterminado - o prejuízo fiscal havido no ano-base de 1990 e, por impeditivos vários, não-aproveitado no resultado de 31.12.1994; c) diferimento, por prazo indeterminado, do estoque de prejuízos fiscais, independentemente do regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica. Vale dizer: em qualquer hipótese haverá integral compensação, cuja celeridade estará submissa ao desempenho dos resultados positivos ajustados (lucro real). Quanto maiores os lucros, menores serão os períodos-base necessários para absorção integral dos prejuízos fiscais; e d) perda da faculdade de a pessoa jurídica compensar, ao seu talante, o estoque de prejuízos fiscais havidos no ano-base de 1992, tendo em vista que, para esse período, a lei não estabeleceu limite temporal para o exercício da compensação. PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO.FATOR LIMITATIVO. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO.INOCORRÊNCIA. O fator limitativo à compensação de prejuízos fiscais só se manifesta na hipótese de ocorrência de lucro líquido no exercício inferior a 30% do estoque de prejuízo fiscal. A compensação dos prejuízos fiscais com os lucros ulteriores deve ser entendida como um mero benefício fiscal, sob pena – contrário senso – de se ofender o princípio da independência dos exercícios e revogação não-autorizada da base anual determinada pela norma regente da compensação dos prejuízos fiscais. A base de cálculo anual deve coincidir com o fato gerador do imposto sobre a renda similarmente fundado em ocorrência anual para a espécie.
Numero da decisão: 107-06877
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4681314 #
Numero do processo: 10875.005688/2003-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador. LANÇAMENTO - O aspecto temporal do fato gerador, que influencia a matéria tributável, deve obedecer ao previsto em lei. Não se encontra na competência do julgador alterar o lançamento para adequá-lo ao aspecto temporal do fato gerador previsto na lei.
Numero da decisão: 101-95.231
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidasde de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni