Numero do processo: 10935.003553/2001-16
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - O fato do Auditor Fiscal não possuir habilitação profissional junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC, não invalida o lançamento fiscal, na medida em que não está ele executando auditoria contábil, mas sim e tão somente auditoria fiscal que é trabalho de sua exclusiva competência.
CERCEAMENTO DE DEFESA - Tendo sido assegurado ao contribuinte todas os meios e informações necessárias para a produção de sua defesa, não há que se falar que tal direito lhe tenha sido cerceado.
MULTA DE OFÍCIO DE 75% - A multa de ofício aplicada à alíquota de 75% é perfeitamente cabível, com base no inciso I, do artigo 44, da Lei nº 9.430 de 1996.
MULTA ISOLADA - A multa isolada não pode ser aplicada sobre a mesma base de cálculo, concomitantemente com a multa de ofício.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Caracterizam rendimentos tributáveis, justificando o lançamento de ofício, caso omitidos na declaração anual, o recebimento de valores representados por cheques nominais, cuja origem não foi esclarecida.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-20.276
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e, no rito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a exigência da multa isolada, nos e os do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: José Pereira do Nascimento
Numero do processo: 10980.008535/00-04
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Lei nº 7.450, de 1985, art. 55). A opção facultada pelo art. 9º da IN SRF nº 88, de 24/12/1997, de o contribuinte utilizar o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA como comprovante de retenção do imposto de renda na fonte, em substituição aos modelos aprovados pela referida Instrução Normativa, pressupõe o atendimento do estabelecido pelo supracitado dispositivo legal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.469
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Oleskovicz
Numero do processo: 10950.000853/2006-60
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – Apura-se mensalmente e tributa-se na declaração de ajuste anual o acréscimo patrimonial a descoberto não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.548
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 10945.009569/96-40
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NULIDADE - Nula a decisão que não se manifeste sobre os argumentos do sujeito passivo, e o induza a erro, por julgar o lançamento impropriamente, como mera reflexividade de outro lançamento do próprio IRPF.
Decisão anulada.
Numero da decisão: 104-16235
Decisão: Por unanimidade de votos, anular a decisão de primeira instância para que nova seja proferida em boa e devida forma.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves
Numero do processo: 10950.003940/2002-45
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - LANÇAMENTO COM ORIGEM NA LEI Nº. 10.174, DE 2001 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA - A vedação prevista no artigo 11, § 3º, da Lei nº. 9.311, de 1996, referia-se à constituição do crédito tributário. A revogação desta vedação pela Lei nº 10.174, de 2001, há de ser entendida como nova possibilidade de lançamento, segundo expressão literal de ambos os dispositivos. Tratando-se de nova forma de determinação do imposto de renda, devem ser observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.528
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira
Numero do processo: 10940.001114/2005-23
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ATIVIDADE RURAL – LUCRO ARBITRADO – NÃO DEDUÇÃO DAS DESPESAS – Se o Contribuinte optou pelo Lucro Arbitrado, em sua Declaração de Ajuste Anual, não poderá, na apuração do resultado da atividade rural, efetuar quaisquer deduções de despesas ou compensar prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores, não sendo possível ao Contribuinte, igualmente, após o início da ação fiscal, retificar sua Declaração de Ajuste Anual, para mudar o regime de apuração do imposto.
PARCERIA RURAL – Não se configura a parceria rural baseada em documentos considerados falsos pela fiscalização, cuja idoneidade não foi comprovada pelo Contribuinte.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.525
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 11007.001493/97-58
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - A partir de janeiro de 1995, à apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo fixado, ainda que dela não resulte imposto devido, sujeitará a pessoa física a multa mínima de R$ 165,74.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43539
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDOS OS CONSELHEIROS VALMIR SANDRI E FRANCISCO DE PAULA CORRÊA CARNEIRO GIFFONI.
Nome do relator: Cláudia Brito Leal Ivo
Numero do processo: 10950.001397/95-70
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - RECOLHIMENTOS MENSAIS ESTIMADOS - As regras para apuração do imposto de Renda Pessoa Jurídica devido estão contidas na Seção II do Capítulo III da Lei nº 8981/95, sendo-lhe defeso, no encerramento do exercício, efetuar os ajustes a que se refere o artigo 37 do citado diploma legal. Quando verificado pelo fisco que o contribuinte não efetuou os recolhimentos de acordo com as normas referidas, é defeso efetuar o lançamento para cobrança da diferença apurada, cobrando-se-lhe a multa de ofício, porque o lançamento é de ofício e o contribuinte estava em mora.
Recurso negado.
Numero da decisão: 107-04643
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho
Numero do processo: 10980.001122/99-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. – O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica se submete à modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento do “quantum” devido, independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe do prazo de 5 anos, contado da ocorrência do fato gerador, para homologá-lo ou exigir seja complementado o pagamento antecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e não se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex-vi do disposto no parágrafo 4º do art. 150 do CTN).
A existência de medida liminar suspende tão somente a exigibilidade do crédito tributário, não alcançando, portanto, o Ato Administrativo de Lançamento, tendente à formalização do correspondente crédito tributário.
PRELIMINAR QUE SE ACOLHE
Numero da decisão: 101-93.574
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACATAR a preliminar de
decadência, vencidos os Conselheiros Kazuki Shiobara e Celso Alves
Feitosa (relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 10980.006488/2001-35
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não há que falar em nulidade do auto de infração quando foram observados os ditames legais para a imposição.
DÚVIDA QUANTO À MATÉRIA OBJETO DA EXAÇÃO - Os elementos que compõem o auto de infração são fartos em determinar o objeto da exação. Por outro lado, não há que se falar em dúvida sobre a matéria objeto da exação quando o recorrente revela conhecer as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as de forma meticulosa, mediante extensas considerações, abrangendo não só as questões preliminares como também as razões de mérito.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DOI - PRAZO DE ENTREGA - COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - O art. 16 da Lei nº 9.779 de 1999, determinou competência à Secretaria da Receita Federal para dispor sobre obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. Portanto, cabível a fixação ode prazos para entrega da DOI pela Secretaria da Receita Federal, por meio de instruções normativas.
BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo da exação é o valor das operações caracterizadas por aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas, lavradas, anotadas, averbadas ou registradas pelos serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de registro de Imóveis, Títulos e Documentos.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de rendimentos porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN.
PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A legislação tributária protege o sujeito passivo quando impossibilitado do cumprimento de obrigações tributárias em virtude de eventualidades que ocorram no desenvolvimento das funções da Administração Pública. O que não pode ser observado na falta da enumeração de fatos concretos que poderiam ter dificultado a apresentação das DOI no prazo devido.
RETROATIVIDADE DA LEI - PENALIDADE MENOS GRAVOSA - Aplica-se a fato pretérito, objeto de processo ainda não definitivamente julgado, a legislação que imponha penalidade menos gravosa do que a prevista na legislação vigente ao tempo da ocorrência, conforme determina o mandamento do art.106, II, c, do CTN. Com a edição da Lei nº 10.865, de 2004, em seu art. 24, que deu nova redação ao inciso III, do § 2º, do art. 8º da Lei nº 10.426, de 2002, a multa por atraso na entrega das DOI passou a obedecer aos valores determinados pela legislação menos gravosa.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-14.456
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa por entrega da DOI atrasada, aplicando-se as disposições do art. 24 da Lei n° 10.865, de 2004, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Romeu Bueno de Camargo, que deu provimento.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
