{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"secao_s:\"Primeiro Conselho de Contribuintes\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":49052,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nExercício: 1997, 1998\nGLOSA DE DESPESAS. ACUSAÇÃO FISCAL DE PERDAS FORJADAS PARA REDUZIR O LUCRO REAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Cumpre ao fisco fazer prova cabal da fraude imputada ao contribuinte que teria implicado na “geração” de perdas para reduzir os resultados tributáveis da empresa. Diante da insuficiência de provas, resta confirmar a decisão de 1a. instância que exonerou a exigência.\nRecurso de Oficio Negado.\n", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.008260/2002-85", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5212644", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-001.323", "nome_arquivo_s":"Decisao_10768008260200285.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10768008260200285_5212644.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nAntônio José Praga de Souza – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-06T00:00:00Z", "id":"4557292", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:29.572Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391571959808, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1892; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 1.145 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.144 \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10768.008260/2002­85 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  1402­001.323  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  6 de março de 2013 \n\nMatéria  IRPJ ­ Glosa de Perdas \n\nRecorrente  6A TURMA ­ DRJ NO RIO DE JANEIRO I ­  RJ \n\nInteressado  ANGRA PARTICIPACOES LTDA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício: 1997, 1998 \n\nGLOSA DE DESPESAS. ACUSAÇÃO FISCAL DE PERDAS FORJADAS \nPARA  REDUZIR  O  LUCRO  REAL.  INSUFICIÊNCIA  DE  PROVAS. \nCumpre  ao  fisco  fazer  prova  cabal  da  fraude  imputada  ao  contribuinte  que \nteria implicado na “geração” de perdas para reduzir os resultados tributáveis \nda empresa. Diante da  insuficiência de provas,  resta confirmar a decisão de \n1a. instância que exonerou a exigência. \n\nRecurso de Oficio Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso de ofício nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente \njulgado. \n\n \n(assinado digitalmente) \nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente \n \n(assinado digitalmente) \nAntônio José Praga de Souza – Relator \n \nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de \n\nSouza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, \nLeonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n76\n\n8.\n00\n\n82\n60\n\n/2\n00\n\n2-\n85\n\nFl. 1145DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.146 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nA 6a. TURMA ­ DRJ NO RIO DE JANEIRO I ­ RJ, com fulcro no artigo 34 \ndo Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF), recorreu a este Conselho em face da decisão de primeira \ninstância,  que  julgou  improcedente  a  exigência  constituída  contra  a  empresa  ANGRA \nPARTICIPACOES LTDA, no valor total de R$ 2.866.609,83 (consectarios legais até maio de \n2002, incluso a multa de oficio qualificada de 150%). \n\nO recurso foi apreciado pela 5a. Câmara do 1o. Conselho de Contribuintes que \nna  assentada  de  8/11/2006  proferiu  o  acórdão  105­16.118,  anulou  a  decisão  recorrida, \ndeterminando que nova fosse proferida. Aludido acórdão traz a seguinte ementa: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  RECURSO  DE  OFÍCIO  ­ \nSUPRIMENTO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE \nLANÇAR  ­  PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO  ­  Tendo  a  decisão  recorrida  se \nomitido  na  apresentação  do  exame  das  razões  de  mérito  'relativamente  a \nperíodos não alcançados pela decadência ou qualquer outra preliminar, é de \nse repetir o julgamento para sanar a omissão por outro julgamento limitado \nà omissão, tornando assim possível a apreciação do recurso necessário. \n\nA  DRJ  proferiu  então  nova  decisão,  mantendo  a  exoneração  integral  do \ncredito  tributário,  fls.  894  e  seguintes,  sendo que,  em  razão  de  sua  pertinência,  transcrevo  o \nrelatório da decisão recorrida: \n\n1. Em decorrência da ação fiscal determinada pela DEINF/RJ, foram lavrados dois \nautos de infração para exigir da interessada: \n\n1.1.  no  primeiro  (fls.  564/568),  imposto  sobre  a  renda  de  R$  420.905,09  (IRPJ), \njuros de mora e multa agravada; e \n\n1.2.  no  segundo  (fls.  569/573),  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  de  R$ \n393.438,46 (CSLL), juros de mora e multa agravada. \n\n2.  O  auto  de  infração  que  exige  IRPJ  decorreu  da  glosa  de  perdas  ocorridas  nos \nanos­calendário de 1996 e 1997, em função de serem, segundo o autuante, oriundas \nde operações simuladas com opções flexíveis de dólar. \n\n3. Alicerçou­se a glosa das perdas nos artigos 195, 197, 242 e 243 do Regulamento \ndo  Imposto  sobre  a  Renda  aprovado  pelo  Decreto  nº  1.041,  de  11.01.1994 \n(RIR/1994). \n\n4.  A  exigência  da  CSLL,  fundada  também  na  falta  de  comprovação  das mesmas \nperdas, decorreu meramente do auto de  infração que exige  IRPJ, e se embasou no \nart. 2º da Lei nº 7.689, de 1988, no art. 19 da Lei nº 9.249, de 1995, alterado pelo art. \n2º da Emenda Constitucional nº 10, de 1996, nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.316, de \n1996, e no art. 28 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n5. No termo de verificação fiscal de fls. 518/563 (TVF), o autuante: \n\n5.1. inicialmente, presta informações sobre a forma de constituição da interessada e \nos seus objetivos; \n\nFl. 1146DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.147 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n5.2.  registra o seu entendimento acerca do mercado de opções, de derivativos e de \nopções flexíveis de dólar; \n\n5.3. conceitua “hedge”; \n\n5.4. diz que, após analisar o patrimônio da interessada, não verificou a existência de \nriscos que  justificassem a  contratação de operações de opções  flexíveis a  título de \n“hedge” no volume em que foi contratado; e \n\n5.5. depois, relata, em síntese: \n\n5.5.1.  que,  com  base  no  Razão  e  nas  notas  de  negociação  e  no  relatório  de \nmovimentação, ambos emitidos pela Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F (fls. \n148/166),  verificou  a  ocorrência  de  nove  operações  realizadas  entre  29.01.1996  e \n23.01.1997; \n\n5.5.2.  que  o  ativo  objeto  de  oito  dessas  operações,  segundo  um  demonstrativo \napresentado no próprio termo de verificação fiscal (fls. 532), era o dólar americano, \ne o da operação restante era o IBV; \n\n5.5.3. que, exceto a última, realizada em janeiro de 1997 e cuja contraparte foi uma \nempresa  denominada  Vic  Ltda.,  as  demais  foram  intermediadas  pelas  corretoras \nQuality e Somartec, e tiveram como contraparte essas mesmas corretoras; \n\n5.5.4.  que  a  terceira  e  a  oitava  operações  apresentadas  no  referido  demonstrativo \nforam  realizadas  em  mercado  de  balcão  e  contabilizadas  com  base  nas  notas  de \nnegociação  emitidas  pela  corretoras  que  as  intermediaram;  as  demais  foram \nregistradas na BM&F, conforme comprova o relatório de fls. 130/133; \n\n5.5.5. que, pelo  fato de a  interessada  ter computado, como despesas dedutíveis, as \nperdas  apuradas  nas  operações,  decidiu  verificar  se  os  ganhos  auferidos  pelas \ncontrapartes foram oferecidos à tributação; \n\n5.5.6.  que  diligências  realizadas  na  Quality  e  Somartec  revelaram  que  elas \nintermediaram  tais  operações  por  conta  de  Swap  Com.  Imp.  Exp.,  Maranduba \nComercial,  Construdino  Eng.  e  Construções,  Montreal  Assessoria,  Multipar \nEmpreendimentos, Santa Juliana Construções e Empril Assessoria; \n\n5.5.7.  que  os  sistemas  informatizados  da  então  Secretaria  da  Receita  Federal \nrevelaram:  a)  que  essas  empresas  se  encontravam  em  situação  não  regular  (por \njamais  ter  apresentado  declaração  de  rendimentos  ou  feito  qualquer  tipo  de \nrecolhimento) ou inapta (ausência de declarações desde o exercício de 1997); b) que \nnão se localizavam ­ e talvez jamais tenham se localizado ­ nos endereços fornecidos \nà  Secretaria  da  Receita  Federal;  e  c)  que  não  foram  encontrados  nem  os  seus \nproprietários  nem  as  pessoas  que  constavam  nos  cadastros  da  SRF  como  seus \nrepresentantes legais; \n\n5.5.8. que, desse modo, tornou­se impossível comprovar o registro e a tributação dos \nganhos  obtidos  pelas  contrapartes  nos  negócios  que,  em  contrapartida,  resultaram \nem perdas para a interessada; \n\n5.5.9.  que  a  ação  fiscal  foi  deflagrada  por  uma  representação  da  Delegacia  de \nInstituições  Financeiras  em  São  Paulo,  para  investigar  os  envolvidos  na  CPI  dos \nTítulos Públicos; \n\n5.5.10. que, de acordo com as investigações procedidas pela Polícia Federal, várias \nempresas  foram  constituídas  de  forma  fictícia,  com  o  intuito  de  desviar  recursos \npúblicos; \n\nFl. 1147DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.148 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n5.5.11. que o resultado de tais investigações é mais uma prova de que a interessada, \nem 1996 e 1997, tinha pleno conhecimento de que as contrapartes das operações em \nquestão eram inidôneas; \n\n5.5.12.  que  essas  operações,  embora  revestidas  de  uma  série de  formalidades,  tais \ncomo  boletos  de  operação,  registros  nos  arquivos  da  BM&F  e  intermediação  de \ncorretoras de valores,  nunca ocorreram de  fato  e  tiveram como exclusivo objetivo \napenas  forjar  prejuízos  dedutíveis  na  apuração  do  imposto  de  renda  e  transferir \nrecursos para terceiros; \n\n5.5.13.  que  é  bastante  ilustrativo  da  premeditação  do  prejuízo,  o  fato  de  uma \nexperiente  instituição  financeira,  como  era  a  interessada,  perder  R$  448.000,00  ­ \nque, à época, representavam em torno de US$ 448.000,00 ­ em negócios financeiros \nrealizados com empresas comerciais, de participação, de assessoria e até mesmo de \nconstrução,  quando  o  corriqueiro  é  ocorrer  exatamente  o  contrário;  ou  seja,  nas \nvezes em que empresas não  financeiras  se aventuram nos mercados de  risco, elas, \nem geral, acabam amargando prejuízos; e \n\n5.5.14. que o dolo está caracterizado, ao menos em tese, pelo fato de a interessada, \napesar de conhecer detalhadamente os procedimentos de registro e as características \ndas  operações  de  opções  flexíveis,  contratar  operações  desse  tipo  com  pessoas \ninidôneas, para simultaneamente estabelecer um fluxo de pagamentos a terceiros não \nidentificados e registrar uma despesa cuja conseqüência é a redução do recolhimento \nde impostos e contribuições. \n\n6.  Cientificada  das  exigências  em  21.05.2002,  a  interessada  as  impugnou  no  dia \nvinte do mês seguinte (fls. 595/661). Alegou, em síntese: \n\n6.1.  que,  por  serem  o  IRPJ  e  a  CSLL  tributos  submetidos  a  lançamento  por \nhomologação e  terem os  seus  fatos geradores ocorrido nos meses de dezembro de \n1996 e de 1997,  já havia  se  expirado,  à  época da  lavratura e  ciência dos  autos de \ninfração  ­ maio  de  2002, o  prazo  decadencial  previsto  no  art.  150,  §  4º,  do CTN, \npelo menos quanto aos fatos geradores ocorridos em 1996; \n\n6.2. que ainda que se entenda que a suposta infração que lhe foi imputada estivesse \neivada de dolo, fraude ou simulação, também já teria se consumado a decadência do \ndireito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo a 1996; \n\n6.3. que, verificado o dolo, a fraude ou a simulação em relação a tributos sujeitos ao \nlançamento por homologação, a jurisprudência administrativa entende que a regra de \ndecadência se desloca do § 4º do art. 150 do CTN para uma das hipóteses do art. 173 \ndo mesmo código, como demonstram as ementas que transcreveu; \n\n6.4. que, de acordo com o referido art. 173, opera­se a decadência, como regra geral, \nno  prazo  de  cinco  anos  contados  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  e  que,  caso  já  tenha  sido \niniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação  de  qualquer  medida \npreparatória  indispensável  ao  lançamento,  o  prazo  de decadência  se  inicia  na  data \ndessa notificação; \n\n6.5. que a jurisprudência administrativa se consolidou no sentido de que a entrega da \ndeclaração de rendimentos é medida indispensável à constituição do lançamento e, \npor conseguinte, que o prazo decadencial do IRPJ e da CSLL se inicia na data da sua \nentrega  e  não  no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia ter sido efetuado; \n\n6.6.  que,  no  presente  caso,  como  a  sua  declaração  de  rendimentos  relativa  ao \nperíodo­base  de  1996  foi  apresentada  em  28.04.1997  (fls.  733),  o  direito  à \n\nFl. 1148DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.149 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconstituição  do  crédito  tributário  referente  aos  fatos  geradores  ocorridos  naquele \nperíodo decaiu em 28.04.2002; e \n\n6.7. que, assim, o lançamento lavrado em 16.05.2002, do qual ela tomou ciência no \ndia vinte e um seguinte, foi fulminado pela decadência. \n\n7. No que tange ao mérito, argumentou basicamente: \n\n7.1. que, do início de 1996 a janeiro de 1997, acreditava na desvalorização do real \nfrente ao dólar; \n\n7.2. que, por isso, adquiriu, por meio de operações com opções flexíveis de câmbio, \no direito de comprar dólares por valores previamente ajustados; \n\n7.3. que, frustrando­se a sua expectativa, deixou de exercer o direito de comprar a \nmoeda norte­americana e, assim, sofreu perdas correspondentes aos prêmios pagos; \n\n7.4.  que  tais  perdas  foram  glosadas  sob  o  argumento  de  que  elas  não  eram \nnecessárias  e  que  decorreram  de  operações  simuladas  com  opções  flexíveis \nregistradas na Bolsa de Mercadorias e de Futuros (BM&F); \n\n7.5. que eram desnecessárias para suas atividades, segundo o autuante, porque: a) as \nopções  tinham natureza de  cobertura de  riscos  (hedge)  e  ela não  corria  riscos que \njustificassem  a  proteção;  e  b)  que  as  perdas  com  opções  não  guardaram  qualquer \ncorrelação  lógica  com  os  resultados  positivos  da  sua  atividade  principal,  a  de \nintermediação financeira de títulos e valores mobiliários; \n\n7.6.  que  foram  simuladas  as  operações  porque  ela  conhecia  as  contrapartes  das \noperações  e  porque  havia  indícios  de  que  as  operações  foram  realizadas  com  fins \noutros que não os normais; \n\n7.7. que o conhecimento das contrapartes por ela foi inferido a partir de declaração \nde  representante  da  BM&F  de  que,  nas  operações  com  opções  flexíveis  sem \ngarantia, os contratantes se conhecem; \n\n7.8.  que  a  presunção  de  que  as  operações  não  foram  realizadas  para  seus  fins \nnormais  partiu:  a)  da  improbabilidade  das  perdas  sofridas,  uma  vez  que  a  sua \nexperiência  no  mercado  financeiro  seria  muito  maior  que  a  das  contrapartes, \nempresas  comerciais;  b)  do  fato  de  não  ter  exigido  qualquer  tipo  de  garantia  das \ncontrapartes para efeito de recebimento de eventual ganho auferido nas operações; e \nc)  da  convicção  de  que  elas,  empresas  inidôneas  e  inativas,  não  ofereceram  à \ntributação os ganhos auferidos nas operações; \n\n7.9. que, nesse particular, o auto é também improcedente, pois: \n\n7.9.1. as operações com opções flexíveis não se prestam apenas a “hedge”; podem \nser também especulativas; \n\n7.9.2.  as  operações  em  questão  tiveram  finalidade  especulativa,  e  essa  é  uma \natividade típica das instituições de mercado, como é o seu caso, razão pela qual as \nrespectivas perdas são inerentes ao seu negócio, conforme reconhecido em lei; \n\n7.9.3.  em  decorrência  do  princípio  da  legalidade,  a  ocorrência  do  fato  gerador  do \ntributo  deve  ser  provada,  e  não  apenas  presumida  pela  autoridade  administrativa, \ncomo o foi; e \n\n7.9.4. além de não ter havido a prova, as suposições do autuante foram extraídas de \npremissas  equivocadas,  haja  vista:  a)  que  ela  não  conhecia  as  contrapartes  das \noperações,  as  quais  foram  liquidadas  por  intermédio  de  corretoras;  b)  que  não \nauferiu nenhum benefício com as operações, uma vez que os prêmios pagos não lhe \n\nFl. 1149DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.150 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nforam  restituídos  nem mesmo  indiretamente;  c)  que  as  operações  foram  efetuadas \ncom o propósito normal de lucro, e o prejuízo sofrido decorreu do risco inerente à \nnatureza especulativa do negócio; d) que as opções adquiridas foram regulares, tanto \nque  foram objeto  de  registro  na BM&F,  e não  apresentaram parâmetros  artificiais \nnem nenhuma outra característica encontrada em operações fraudulentas; e e) que a \ndedutibilidade das perdas não está nem poderia estar condicionada à tributação dos \nganhos auferidos pelas contrapartes nas operações. \n\n8.  Depois  de  dizer  que  o  autuante  argüiu  que  as  operações  contratadas  não  eram \nnecessárias às suas atividades porque as opções flexíveis têm natureza de cobertura \nde riscos (“hedge”) e ela não corria riscos que justificassem essa cobertura, houve \npor bem a interessada explicar: \n\n8.1.  que  as  operações  com  opção  flexível  podem  ser  praticadas  não  só  com \nfinalidade de proteção, mas também com fins especulativos; \n\n8.2.  que  “hedge”  e  especulação  são  propósitos  antagônicos,  mas  podem \nlegitimamente justificar a celebração de contratos de opção; \n\n8.3. que foi exatamente o que ela fez sem qualquer simulação; \n\n8.4. que a perda sofrida com a negociação de uma opção com fins de “hedge” é tão \ndedutível quanto uma com fins especulativos, não havendo lei que faça tal distinção; \n\n8.5. que, muito pelo contrário, no caso de instituições de mercado, como ela era, há \nlei que permite deduzir as perdas sofridas nas operações de renda variável realizadas \nem bolsa ou no mercado de balcão, independentemente de terem fins de “hedge” ou \nde especulação; \n\n 8.6. que, com efeito,  assim dispõem os artigos 76 e 77 da Lei nº 8.981, de 1995, \ncom as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.065 e nº 9.249, ambas de 1995: \n\n\"Art. 76. O Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre os  rendimentos de \naplicações  financeiras  de  renda  fixa  e  de  renda variável,  ou pago  sobre  os \nganhos líquidos mensais, será: \n\n§  4° Ressalvado  o  disposto  no  parágrafo  anterior,  as  perdas  apuradas  nas \noperações  de  que  tratam  os  arts.  72  a  74  somente  serão  dedutíveis  na \ndeterminação do lucro real até o  limite dos ganhos auferidos em operações \nprevistas naqueles artigos. \n\nArt.  77.  O  regime  de  tributação  previsto  neste  Capítulo  não  se  aplica  aos \nrendimentos e ganhos líquidos: \n\nI  ­  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  de  titularidade  de  instituição \nfinanceira,  inclusive  sociedade  de  seguro,  previdência  e  capitalização, \nsociedade  corretora  de  títulos,  valores  mobiliários  e  câmbio,  sociedade \ndistribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento \nmercantil. \n\nIII  ­  nas  operações  de  renda  variável  realizadas  em  bolsa,  no mercado  de \nbalcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos \nde investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I; \n\nV  ­  em  operações  de  cobertura  (hedge)  realizadas  em  bolsa  de  valores,  de \nmercadoria e de futuros ou no mercado de balcão\"; \n\n8.7. que, no caso de “hedge”, as perdas sofridas em operações de bolsa ou de balcão \nsão dedutíveis sem qualquer restrição tanto para as pessoas jurídicas não­financeiras \n\nFl. 1150DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.151 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nquanto para as  instituições de mercado (art. 77, V). Todavia, em relação às perdas \nsofridas em operações especulativas realizadas em bolsa ou no mercado de balcão, a \nlei  dispensou  tratamento  tributário  diferenciado  às  instituições  de  mercado,  até \nmesmo  às  distribuidoras  de  títulos  e  valores  mobiliários,  como  era  o  seu  caso; \nenquanto para as empresas não­financeiras tais perdas somente são dedutíveis até o \nlimite dos ganhos auferidos em operações realizadas nos mesmos mercados (art. 76, \n§ 4º), para as instituições de mercado tais perdas são dedutíveis na determinação do \nlucro real sem qualquer restrição (art. 77, III); e \n\n8.8. que o autuante reconheceu o caráter especulativo das suas operações, na medida \nem que  não  identificou,  nos  seus  saldos  patrimoniais,  riscos  a  serem  cobertos por \noperações de “hedge”, mas equivocou­se ao imaginar que a finalidade das operações \ncom opções flexíveis seria, pelo fato de ela não possuir riscos, a de simular perdas. \n\n9.  Em  seguida,  a  interessada  passou  a  atacar  a  acusação  de  que  teria  havido \nsimulação nas operações por ela realizadas. Assim, alegou, em resumo: \n\n9.1.  que,  segundo o  autuante,  tais  operações  foram  simuladas,  uma vez  que  o  seu \nreal  objetivo  foi  transferir  recursos  a  terceiros  e  simultaneamente  aumentar  suas \nperdas dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL; \n\n9.2. que, considerando que ninguém desembolsaria cem por cento (correspondentes \nàs  perdas)  para  auferir  benefício  tributário  de  apenas  quarenta  e  oito  por  cento \n(correspondentes  à  aplicação  das  alíquotas  do  IRPJ  e  da CSLL,  vigentes  à  época, \nsobre as perdas incorridas), cabia ao autuante provar que os respectivos prêmios não \nforam pagos ou que lhe foram de alguma forma, direta ou indiretamente, restituídos, \npara  demonstrar  a  simulação  existente  nas  operações  realizadas  com  opções \nflexíveis; não há, porém, uma única prova nesse sentido nas quarenta e seis páginas \ndo TVF; \n\n9.3. que, ao contrário, constata­se que as operações realizadas estão amparadas por \ndocumentação  que  comprova  a  sua  efetividade  e  regularidade  bem  como  a \nefetividade da respectiva liquidação financeira, a qual é sempre feita por intermédio \ndas corretoras que representam os investidores; \n\n9.4.  que  as  operações  foram  intermediadas  pelas  corretoras  Quality,  Somartec  e \nLiquidez,  com  a  devida  obediência  às  regras  e  aos  parâmetros  expedidos  pela \nBM&F; \n\n9.5. que todas elas estão suportadas por notas de negociação (fls. 738/747); \n\n9.6. que, exceto a realizada em 29.05.1996, as demais constam do relatório emitido \npela BM&F (fls. 749/752), que comprova o registro das operações naquela entidade; \n\n \n\n9.7. que, nesse particular, cumpre ressaltar que o registro das operações na BM&F é \nde responsabilidade exclusiva das corretoras que as intermedeiam, e que a eventual \nfalta  de  registro  de  uma operação  não  pode  justificar  a  glosa  da  respectiva  perda, \nconsiderando­se  que  o  prêmio  referente  à  compra  da  opção  foi  pago  por meio  da \ncorretora interveniente; \n\n9.8. que a operação realizada em 29.01.1996 foi  liquidada por meio de cheque em \nfavor da Quality (fls. 754) e sacado por ela, conforme comprova o extrato bancário \nde fls. 756; \n\n9.9. que as demais operações, até mesmo a não registrada na BM&F por omissão da \ncorretora, foram liquidadas por intermédio da Central de Custódia e de Liquidação \nFinanceira de Títulos (CETIP), conforme os documentos de fls. 758/766; \n\nFl. 1151DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.152 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n9.10.  que,  dos  documentos  acostados  à  impugnação,  infere­se  que  apenas  as \ncorretoras tinham relação direta com os investidores ditos inidôneos; \n\n9.11.  que  o  autuante  afirmou que  ela  conhecia  as  contrapartes  das  operações  com \nbase na carta de fls. 469, na qual a BM&F declara que, nas operações com opções \nflexíveis sem garantia, as partes se conhecem; \n\n9.12. que, no entanto, em uma outra carta (fls. 769 e 770), a BM&F, ao ser indagada \nse  podem  as  corretoras  intermediar,  registrar  e  levar  a  termo  as  operações  com \nopções  flexíveis  sem  garantia  e  efetuar  a  liquidação  sem  que  seus  respectivos \nclientes se conheçam, respondeu que “tratando­se de operações sem garantia que, \nportanto,  oferecem  risco  de  crédito  para  os  contratantes,  as  partes  devem  se \nconhecer.  Todavia,  podem  ocorrer  situações  em  que  as  partes  não  se  conhecem. \nEssas  situações  ocorrem  quando  uma  corretora,  em  face  do  mandato  que  lhe  é \noutorgado  no  contrato  de  intermediação  corretora/cliente  (administração  da \ncorretora), age por conta e ordem do cliente”; \n\n9.13. que um ponto crucial da nova carta da BM&F, o qual não constava da carta \nanterior, a de fls. 469, é o de que o conhecimento recíproco entre os contratantes não \npode ser atestado quando há corretora atuando por conta e ordem de cliente; e \n\n9.14. que, assim, resta demonstrado que, em operações realizadas por corretoras por \nconta e ordem de seus clientes, não é obrigatório nem indispensável que as partes se \nconheçam,  e  que,  de  resto,  a  simples  possibilidade  de  os  contratantes  não  se \nconhecerem  já é suficiente para  impedir que se  repute provada uma das premissas \nem que se baseou o autuante para presumir simuladas as operações. \n\n10. No que tange à regularidade das operações em questão, ponderou a interessada, \nem suma: \n\n10.1.  que  as  perdas  decorreram  de  uma  estratégia  especulativa  centrada  na \nexpectativa de que o dólar iria se valorizar acima dos parâmetros da política cambial \nvigente à época; \n\n10.2. que tal expectativa decorria, por sua vez, de diversos fatores macroeconômicos \ne até mesmo: a) da crise do México ocorrida em 1995, em razão da qual o Brasil \nalterou  sua política monetária,  aumentando  a  taxa  de  juros;  e  b)  da  introdução  do \nsistema  de  bandas  cambiais,  sem  um  compromisso  firme  do Governo  Federal  em \nsustentar tal política cambial; \n\n10.3. que, no entanto, a esperada desvalorização só veio a ocorrer tempos depois; \n\n10.4. que, como argumento adicional para demonstrar a ausência de artificialismos \nnas  operações  realizadas,  deve  ser  registrado  que  as  perdas  sofridas  derivaram  de \npequena  variação  do  dólar,  pois,  caso  o  real  tivesse  se  desvalorizado  acima  dos \npercentuais  de  1,73%,  0,63%,  0,41%,  0,74%,  1,10%,  0,43%  e  2,81%  quando  da \nliquidação  das  operações  cujos  vencimentos  ocorreram  em  março,  junho,  julho, \nagosto, outubro, novembro e dezembro de 1996, respectivamente, ela teria auferido \nlucros, por ter adquirido as opções; \n\n10.5.  que  o  fato  de  ela  não  exigir  garantia  quando  da  contratação  das  opções  não \nserve  como  prova  de  simulação  porque  a  exigência  ou  não  de  garantias  depende \nexclusivamente da política de risco de cada investidor; \n\n10.6. que, a propósito, ela não recebia nem oferecia garantias em suas operações de \nintermediação financeira; \n\n10.7. que a sua garantia residia, em última análise, nas corretoras que atuavam por \nconta e ordem das contrapartes e não nestas últimas, que ela sequer conhecia; \n\nFl. 1152DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.153 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n10.8. que também obteve ganhos em operações com opções flexíveis (fls. 749/752), \nos quais lhe foram creditados pelas corretoras intervenientes; \n\n10.9. que o fato de as contrapartes estarem em situação irregular perante a Receita \nFederal  e  não  terem  oferecido  à  tributação  os  ganhos  obtidos  não  serve  para \ndemonstrar o intuito de fraude que, segundo o autuante, motivou as operações com \nopções flexíveis; \n\n10.10. que é absurda a glosa das perdas sofridas, sob o fundamento de que os ganhos \nauferidos pelas contrapartes não foram oferecidos à  tributação, porque, nos termos \nda legislação tributária, a eliminação de determinada despesa somente é justificada \npela falta de comprovação ou pela desnecessidade dela; e \n\n10.11. que, assim, restou demonstrado que os indícios levantados pelo autuante não \nsão fatos comprovados e, portanto, não revelam irregularidade alguma nas operações \ndiscutidas nem caracterizam a alegada simulação das perdas. \n\n11.  A  interessada  reclamou  também  do  procedimento  fiscal,  por  ele  ter \ndesrespeitado,  segundo  ela,  o  princípio  da  legalidade  e  da  tipicidade. Alegou,  em \nsíntese: \n\n11.1.  que o  lançamento  tributário  só  é válido  se demonstrada a ocorrência do  fato \ngerador do imposto, pois a exação baseada em mera possibilidade dessa ocorrência \nofende os princípios da legalidade e da tipicidade; \n\n11.2. que, no entanto, a autuação decorreu de presunção simples, que é aquela que \nparte  de  um  fato  conhecido  (indício)  e,  depois  de  estabelecer  uma  relação  de \ncausalidade,  chega  a  um  fato  desconhecido  que  é  o  resultado  lógico  de  um \nencadeamento de fatos; \n\n11.3.  que,  quando  essa  relação  de  causalidade  é  prevista  em  lei,  a  presunção  é \nclassificada como legal; \n\n11.4.  que,  nestes  autos,  o  autuante  presumiu  simuladas  as  operações  realizadas  a \npartir  das  premissas  de  que  ela  conhecia  as  contrapartes  e  de  que  tais  operações \nforam praticadas com fins outros que não os normais; e \n\n11.5.  que,  como  essa  presunção  não  está  prevista  em  lei  e  não  foi  comprovada  a \nrelação  de  causalidade  exclusiva  entre  as  premissas  e  a  simulação  da  perda,  o \nprocedimento fiscal não pode prevalecer. \n\n12. Também reclamou a interessada: \n\n12.1  que  não  foi  considerada,  na  determinação  da  matéria  tributável  do  IRPJ  do \nano­calendário de 1996, a CSLL apurada de ofício; e \n\n12.2. que a jurisprudência administrativa é no sentido de que tal contribuição era, até \no  ano­base  de  1996,  dedutível  na  apuração  do  IRPJ,  conforme  comprovam  as \nementas de acórdãos do Conselho de Contribuintes transcritas na impugnação. \n\n13. Por  fim,  a  interessada  investiu  contra o  auto de  infração que  lhe  exige CSLL. \nDisse: \n\n13.1.  que, em  razão da decorrência do de  IRPJ, ele é  improcedente pelas mesmas \nrazões expostas contra aquele outro; \n\n13.2.  que,  todavia,  mesmo  no  caso  de  o  auto  de  infração  principal  ser  declarado \nprocedente,  a  exigência  da  CSLL  reflexa  deve  ser  modificada,  de  forma  que  a \nalíquota  empregada  no  seu  cálculo  seja  igual  à  aplicável  às  pessoas  jurídicas  não \nfinanceiras e, assim, seja respeitado o princípio da isonomia; e \n\nFl. 1153DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.154 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n13.3.  que  o  aumento  da CSLL  pela Emenda Constitucional  nº  10,  de  04.03.1996, \nofendeu: a) a  forma  federativa de estado e o princípio da legalidade, uma vez que \nemenda  constitucional  não  é  lei  da  União  Federal  nem  instrumento  legislativo \nidôneo  para  aumento  de  tributos  federais;  e b) os  princípios da  anterioridade  e da \nirretroatividade  da  lei,  pois  foi  cobrado  sobre  fatos  geradores  iniciados  em \n01.01.1996. \n\n14. Ao  julgar os autos de  infração, esta Turma de Julgamento, que, à época,  tinha \noutra composição, proferiu o acórdão nº 8.893, de 17.11.2005 (fls. 815/817), assim \nementado: \n\n“IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. LANÇAMENTO. \nDECADÊNCIA. \n\nO  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  crédito  tributário  relativo  ao \nimposto  de  renda decai  em  cinco  anos,  contados  da  data  da  ocorrência  do \nfato gerador, salvo ocorrência comprovada de dolo, fraude ou simulação, em \nvirtude de, desde o advento da Lei nº 8.383, de 1991, ser por homologação o \nlançamento do referido tributo”. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO.  DESPESAS \nOPERACIONAIS.  NEGÓCIOS  COM  OPÇÃO  FLEXÍVEL  DE  DÓLAR. \nPERDAS. COMPROVAÇÃO. \n\nDescabe a glosa das perdas  verificadas  em negócios  com opção  flexível de \ndólar, se a fiscalização não logra comprovar que tais perdas foram forjadas \npara reduzir a base de cálculo do tributo. \n\nLançamentos Improcedentes” \n\n15.  Ao  apreciar  o  recurso  de  ofício  interposto  pelo  presidente  da  Turma  de \nJulgamento,  a  Quinta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  houve  por \nbem:  a)  anular o  referido acórdão,  sob o  argumento de que  a decisão  recorrida  se \nomitiu “na apresentação do exame das razões de mérito  relativamente a períodos \nnão alcançados pela decadência ou qualquer outra preliminar”; e b) determinar a \nrepetição do julgamento, com a recomendação de que ele deve se limitar à omissão. \n\n16.  Cientificada  do  acórdão  em  15.03.2007,  a  interessada  apresentou,  na  mesma \ndata,  a  petição  de  fls.  870  e  871,  na  qual  informou  que  não  apresentará  recurso \nespecial  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  por  confiar  que  a  total \nimprocedência do  lançamento será  confirmada pela nova decisão de 1ª  instância  a \nser proferida. \n\n17. À petição ela anexou memorial dirigido aos conselheiros da câmara que julgou o \nrecurso de ofício  (fls. 872/875) e um parecer econômico de autoria da Tendências \nConsultoria  Integrada sobre  as  suas operações  com opções  flexíveis  realizadas em \n1996 e 1997. \n\n \n\nA nova decisão recorrida. está assim ementada: \n\nLANÇAMENTO. DECADÊNCIA. O direito de a Fazenda Pública constituir \ncrédito  tributário  relativo  ao  imposto  de  renda  decai  em  cinco  anos, \ncontados  da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  salvo  ocorrência \ncomprovada de dolo, fraude ou simulação, em virtude de, desde o advento da \n\nFl. 1154DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.155 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nLei  nº  8.383,  de  1991,  ser  por  homologação  o  lançamento  do  referido \ntributo. \n\nCUSTOS  OPERACIONAIS.  NEGÓCIOS  COM  OPÇÃO  FLEXÍVEL  DE \nTAXA  DE  CÂMBIO.  PERDAS.  COMPROVAÇÃO.  As  efetivas  perdas  em \nnegócios  com  opção  flexível  de  taxa  de  câmbio  são  admissíveis  como \noperacionais,  por  serem  inerentes  e  normais  ou  usuais  nas  atividades  das \ninstituições financeiras, e reduzem regularmente, portanto, o seu lucro real, \nde acordo com o art. 242 do RIR/1994. \n\nDESPESAS  OPERACIONAIS.  NEGÓCIOS  COM  OPÇÃO  FLEXÍVEL  DE \nTAXA  DE  CÂMBIO.  PERDAS.  COMPROVAÇÃO.  Descabe  a  glosa  das \nperdas verificadas em negócios com opção flexível de taxa de câmbio quando \nnão há comprovação de que tais perdas foram forjadas para reduzir a base \nde cálculo do tributo. \n\nTranscreve­se os fundamentos do voto condutor do acórdão em tela: \n\nMesmo suspeitando que o emprego da expressão “em tese” decorreu da orientação \ndo  referido  manual,  não  deixa  de  ser  sintomática  a  insistência  do  autuante  em \nmencioná­la nos três primeiros parágrafos do tópico 2.11.3 do termo de verificação \nfiscal, dedicado ao assunto dolo. Ela é o primeiro sinal da desconcertante escassez \nde  provas  e  da  imensa  fragilidade  dos  indícios  de  simulação  reunidos  durante  a \nauditoria  que  ele  tenta  suprir  com  abundantes  considerações  e  suposições.  Nem \nmesmo  a  constatação  de  que  a  Swap  Com.  Imp.  Exportação,  a  Maranduba \nComercial,  a  Construdino  Engenharia  e  as  demais  pessoas  jurídicas  indicadas  no \nquadro  de  fls.  534  não  passam de  empresas  de  fachada,  por  assim dizer,  constitui \nvestígio  de  que  houve  simulação  nas  operações  examinadas,  porque  o  autuante, \nafinal, nem conseguiu reunir dados que estabelecessem qualquer liame entre elas e a \ninteressada. Provas há, no entanto, de que tais empresas eram clientes das corretoras \nQuality,  Somartec  e  Liquidez  e  que  as  negociações  foram  realizadas  entre  a \ninteressada e aquelas corretoras (fls. 738/747). \n\nObservo  ainda  que  o  autuante  nem  conseguiu  apurar  quem  foi  a  verdadeira \nbeneficiária dos lucros derivados das operações suspeitas, a qual, por sinal, teria que \nser direta ou indiretamente a interessada, para se justificar a autuação. Afinal, não é \nadmissível  supor  que  alguém  suporte  despesa  apenas  com  o  fito  de  aproveitar  a \nredução  do  ônus  tributário  que  a  sua  escrituração  implica,  haja  vista  que  este  é \nsignificativamente menor que a própria despesa. \n\nAbro parêntesis aqui para registrar que estes autos são bastante semelhantes, quase \nidênticos,  aos  do  processo  nº  10768.011073/2002­89  cujo  objeto  é  um  auto  de \ninfração lavrado pela mesma Delegacia Especial de Instituições Financeiras no Rio \nde  Janeiro  (DEINF/RJ),  acompanhado  também de  um  termo de  verificação  fiscal. \nNaqueles autos, assim como nestes, a interessada especulou com opções flexíveis de \ntaxa  de  câmbio  em  1996,  amargou  perdas  com  tais  operações  e  os  ganhos \nproduzidos  em  contrapartida  foram  colhidos  por  empresas  de  fachada,  já  que  elas \nnão  foram  encontradas  nos  endereços  fornecidos  à  Receita  Federal,  ninguém  as \nconhecia, não apresentavam declarações de rendimentos, etc. \n\nCoube­me  relatar  aquele  processo  quando  ainda  integrava  a  9ª  Turma  desta \nDelegacia de Julgamento. No voto condutor ao acórdão nº 2.614, de 20 de dezembro \nde  2002,  no  qual  aquela  Turma  acordou  unanimemente  julgar  improcedente  o \nlançamento, deixei claro que não ficou comprovado, nos autos, que foram forjadas \n\nFl. 1155DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.156 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nas perdas amargadas pela instituição financeira. O ponto central da acusação de que \nteria  havido  simulação  nas  operações  que  implicaram  as  perdas  era  a  certeza  do \nautuante  de  que  a  interessada  naquele  processo  conhecia  as  clientes  da  corretora \nQuality, a qual figurava como contraparte naquelas operações. Tal certeza provinha \nde uma informação contida na carta enviada pela BM&F à DEINF/RJ da qual uma \ncópia  se  encontra  às  fls.  469  deste  processo.  Essa  informação  era  a  de  que,  na \nmodalidade sem garantia ­ como se operaram as opções flexíveis negociadas ­ parte \ne contraparte se conhecem.  \n\nTalvez  pelo  fato  de  eu  nutrir  um  certo  interesse  pelo  mercado  financeiro,  de me \nsentir atraído pela Bolsa de Mercadorias e Futuros e pela Bolsa de Valores de São \nPaulo (BOVESPA) a ponto de me aventurar em operações nesta última, por não ser, \nenfim,  totalmente  leigo  nesse  assunto,  não  reputei  convincente  a  informação \nprestada pela BM&F. Ela não era peremptória e não me pareceu muito segura nem \nsei bem por quê. Não posso negar que me chamou a atenção o fato de ela ter sido \nassinada por um advogado, profissional que, em geral  e  sem nenhum preconceito, \nnão morre de amores pelo mercado financeiro e tampouco pelas vísceras das Bolsas \nde Valores e de Mercadorias. Estou certo, porém, que não foi essa a razão da minha \nsuspeição. Como,  nas minhas  incursões  pelo mercado de  capitais,  seja  no  pregão, \nseja no mercado de balcão,  eu não sei  quem me vende ações  e opções nem quem \ncompra  as  minhas  ­  posso  saber  apenas  quais  são  as  corretoras  envolvidas  nas \nnegociações ­ resisti a confiar nessa informação, a qual, para mim, longe de ser uma \nprova  cabal,  era  apenas  um  indício,  não mais  que  um  simples  indício  de  que  nas \noperações flexíveis  sem garantia parte e contraparte  se conheciam. Assim, ela não \nfoi suficiente para me convencer da simulação das operações, até porque não havia \nnada mais  nos  autos  que  sugerisse  que  a  interessada  e  as  empresas  de  fachada  se \nconheciam. \n\n(...) à vista das informações contidas na nova carta da BM&F ­ esta firmada pelo seu \ndiretor  geral  (fls.  769/770)  e  autenticada,  conforme  documento  de  fls.  814  ­ \nratificariam  aquela  decisão. Merece memorização  o  seguinte  trecho  daquela  carta: \n“Tratando­se  de  operações  sem garantia  que,  portanto,  oferecem  risco  de  crédito \npara  os  contratantes,  as  partes  devem  se  conhecer.  Todavia,  podem  ocorrer \nsituações  em  que  as  partes  não  se  conhecem.  Essas  situações  ocorrem  quando \numa  corretora,  em  face  do  mandato  que  lhe  é  outorgado  no  contrato  de \nintermediação  corretora/cliente  (administração  da  corretora),  age  por  conta  e \nordem do cliente (o negrito não é do original). \n\nComo bem acentuou a  interessada na  impugnação, um ponto crucial da nova carta \nda BM&F é o de que o conhecimento recíproco entre os contratantes não pode ser \natestado quando há corretora atuando por conta e ordem de cliente. E provas há, nos \nautos, de que corretoras intermediaram as operações (fls. 738/766). \n\nDiante do exposto, quer­me parecer que ruiu o alicerce do acórdão proferido pela 5ª \nCâmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  e  que  a  resposta  à  indagação \nformulada no início deste voto deve ser “Não. Não há prova nos autos de que houve \ndolo, fraude ou simulação”. Desse modo, insisto que a norma a ser aplicada aqui é \nsem dúvida a do art. 150, § 4º, do CTN, o que conduz à conclusão segura de que, à \népoca do lançamento do imposto de renda, já havia decaído o direito de a Fazenda \nPública lançá­lo relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31.12.1996. \n\n(...) \n\n“No que tange à operação realizada em 23.01.1997, é certo que o lançamento \nefetuado  não  é  extemporâneo.  Contudo,  não  tendo  sido  comprovada  a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação na sua realização, consoante o que \n\nFl. 1156DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.157 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nse viu acima, reputo­o também improcedente, porque as despesas computadas \nno  resultado  do  exercício  correspondem  a  efetivas  perdas  inerentes  às \natividades da interessada à época do fato gerador e, dessa forma, reduziram \nregularmente  o  seu  lucro  real,  de  acordo  com  o  art.  242  do  RIR/1994. \nObservei  que  essa  operação  foi  a  única  cuja  nota  de  negociação  (fls.  747) \naponta, como contraparte, a Vic Indústria e Comércio, uma das empresas de \nfachada.  Esse  fato,  porém,  não  é  suficiente  para  comprovar  que  ela  e  a \ninteressada se conheciam, porque a operação foi intermediada pela corretora \nLiquidez  e,  como  disse  a  BM&F,  as  partes,  nesses  casos,  podem  não  se \nconhecer.  \n\nQuanto à CSLL, não se  trata de decadência do direito de constituir crédito \ntributário,  pois,  no  seu  caso,  esse  direito  decai  somente  com  o  decurso  do \nprazo de dez anos, conforme estabelece o art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991. \nTodavia,  por  não  ter  sido  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  nas  operações  examinadas,  consoante  o  que  se  viu  acima,  o \nlançamento é também improcedente”. \n\nAdmito que, na apreciação do mérito, fui bem simples, bem rápido e bem objetivo. \nAliás,  no  meu  modesto  entendimento,  assim  deveriam  ser  todas  as  apreciações. \nTodavia, observo que tive até mesmo o cuidado de iniciar o antepenúltimo parágrafo \nadvertindo que, no que tange à operação realizada em 23.01.1997, é certo que o \nlançamento efetuado não é  extemporâneo. Em outras palavras,  quis dizer que o \nfato  gerador  deflagrado  pela  operação  realizada  em  23.01.1997  não  foi  alcançado \npelo  instituto da decadência; ou seja, que não era a decadência que determinava a \nrejeição do lançamento, mas, sim, o fato de as despesas corresponderem a efetivas \nperdas inerentes às atividades da interessada à época do fato gerador, uma vez que \nnão  houve  a  comprovação  da  simulação  apontada.  Assim,  o  custo  dos  ativos \nadquiridos  (as  opções  de  compra  de  taxa  de  câmbio)  não  poderia  ser  desprezado, \numa  vez  que  reduziu  regularmente  o  seu  lucro  real,  de  acordo  com  o  art.  242  do \nRIR/1994, por ter se convertido em perda. É bom lembrar, por oportuno, que se não \nfor atacada a documentação comprobatória da compra ou da venda de um ativo, só \nmesmo a comprovação de ter havido simulação no negócio autoriza a rejeição dos \nrespectivos valores, para efeitos tributários. \n\nNo  tocante  à CSLL,  aí mesmo  é  que  não  tem  cabimento  a  afirmação  de  que  não \napreciei o mérito da autuação. Afinal, ao iniciar o parágrafo que trata dessa matéria, \nafastei, de plano, a hipótese de decadência, e no mínimo deixei implícito que a falta \nde comprovação da simulação me obrigava a reputar regular a perda computada no \nresultado  do  exercício,  uma  vez  que  ela  decorria  dos  negócios  aos  quais  a \ninteressada se dedicava à época do fato gerador. \n\nExatamente por isso julguei o lançamento da CSLL também improcedente. \n\n \n\nO  processo  retornou  a  5a.  Câmara  do  1CC  e  na  sessão  de  16/04/2008  foi \nconvertido  em  diligencia,  consoante  Resolução  105­01.382,  cujo  relatório  e  voto  abaixo \ntranscrevo parcialmente: \n\nRelatório \n\n(...) \n\nA  ciência  da  decisão  acima  se  deu  por  Edital  (fls.  852)  publicado  no  DOU  em \n26.01.2006 (fls. 853, retificado o Edital em 30.01.2006 (fls. 854). \n\nFl. 1157DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.158 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nEm 15.03.2006 a empresa protocolou petição sob a  forma de Memorial  reiterando \nsuas  razões  impugnatórias,  reafirmando  a  preliminar  de  decadência  e  juntando \nParecer Econômico da Tendência Consultoria Integrada. \n\nA decisão Relativa à nova apreciação dos fatos prolatada pela 6a Turma da DRJ (I) \ndo Rio de Janeiro, RJ, cancelou a exigência sob ementa (fls. 894): \n\n(...) \n\nConsiderando  alterações  na  composição  desta  5a  Câmara,  procedo  à  leitura  em \nplenário do relatório e voto correspondentes à decisão contida no Acórdão n° 105­\n16.118, para conhecimento de todos acerca dos antecedentes do processo. \n\nA nova decisão ensejadora do presente recurso de ofício confirmou a decisão \n\nanterior,  tendo  apreciado  inicialmente  a  preliminar  de  decadência,  necessitou \nexaminar a situação caracterizada pela aplicação da multa qualificada de 150%, que \ncorresponderia à excludente de aplicação do § 4o, do artigo 150 do CTN. \n\nSão datas que interessam: \n\n• Ciência dos autos de infração em 21.05.2002; ­ fls. 564 IRPJ e 569 CSLL; \n\n• Fatos Geradores: 31.12.96 e 31.12.97; \n\nO  voto  esclarece  que  após  a  Lei  n°  8.383/91,  tanto  o  IRPJ  quanto  a  CSLL  estão \nregidas  pelas  disposições  do  artigo  150  do  CTN,  submetidas  à  homologação  e, \nportanto se aplica o prazo estabelecido no seu parágrafo 4o. \n\nEsclarece ainda que oito das nove operações que deram causa às glosas de despesas \nforam  realizadas  no  ano­calendário  de  1996  e  apenas  uma  no  ano­calendário  de \n1997. \n\nO relator repete em sua grande maioria o voto da decisão anteriormente formalizada, \napenas inovando nos parágrafos derradeiros (fls. 924 em diante). \n\nO voto reitera as queixas contra a decisão prolatada por esta 5a Câmara no processo \nn°  10768.011073/2002­89,  que  deixo  de  apreciar  por  se  referir  a  outro  processo, \ninclusive  de  outro  contribuinte,  admitindo  apenas  ser  possível  existir  a  analogia \ninformada pelo Sr. Relator. \n\nReitera  também  as  afirmativas  de  ser  o  relator  um  conhecedor  de  operações  de \nmercado e nelas embasa sua decisão. \n\nInforma o relator  (fls. 926), que: \"No  tocante à CSLL, aí mesmo é que não  tem \ncabimento a afirmação de que não apreciei o mérito da autuação. Afinal, ao iniciar o \nparágrafo que trata dessa matéria, afastei, de plano, a hipótese de decadência, e no \nmínimo  deixei  explicito  que  a  falta  de  comprovação  da  simulação me  obrigava  a \nrefutar  regular  a  perda  computada  no  resultado  do  exercício,  uma  vez  que  ela \ndecorria dos negócios aos quais a interessada se dedicava à época do fato gerador\". \n\nIsso  demonstra  que  o  questionamento  alinhavado  acerca  da  expressão  \"...  em  tese \nficou demonstrada a prática de ilícito que justifica a formalização da Representação\", \nconduziu  o  relator  a  entender  que,  em  não  havendo  fraude  ou  dolo,  as  operações \ninquinadas eram legítimas e portanto, plenamente dedutíveis. \n\nO relator entendeu que a correspondência da BM&F endereçada à DEINF/RJ  (fls. \n469)  não  era  peremptória  e  não  lhe  pareceu  muito  segura,  e  que  poderia  servir \napenas  como  um  indício,  longe  de  ser  uma  prova  cabal  de  que  nas  operações \nflexíveis sem garantia parte e contraparte se conheciam, e por isso não se convencia \n\nFl. 1158DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.159 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nda simulação das operações, até porque não havia nada mais nos autos que sugerisse \nque a autuada e as empresas de fachada se conheciam. \n\nFoi  formalizada  declaração  de  voto  vencido  (fls.  928  e  929),  com  base  no \nentendimento  de  discordância  quanto  à  empresa,  que  não  saberia  quem  estava  na \noutra  ponta  das  operações.  No  caso,  intermediadas  pelas  corretoras  Quality  e \nSomartec.. \n\nNão fica a argumentação do voto vencido nisso, como se expõe (fls. 928 e 929): \n\n\"Entretanto,  devo  discordar  de  tal  entendimento.  Se  a  análise  do  dolo  dependesse \napenas  do  conhecimento  recíproco  das  partes,  com  efeito  tal  situação  não  ficou \ncomprovada nos autos e não se poderia cogitat da ocorrência de dolo. \n\nPorém,  o  conjunto  probatório  aponta  para  o  fato  de  que  a  interessada  apresentou \nprejuízos  consideráveis  exatamente  em  favor  de  nove  empresas  inidôneas,  cujos \nendereços e  responsáveis não  foram  localizados, apesar das diligências, diga­se de \npassagem, insistentes, do autuante, como descrito no TVF. \n\nA interessada alega ainda que o autuante se baseou em presunção não autorizada por \nlei,  uma  vez  que  não  apresentou  provas  da  irregularidade  que  a  ela  atribui. \nEntretanto,  no  presente  caso  o  autuante  se  amparou  em  um  conjunto  probatório \nformado pela reincidência das operações com nove empresas fictícias ou inidôneas. \nOu seja,  não  se  amparou ou autuante  em apenas uma operação com uma empresa \ninidônea, mas em nove situações semelhantes. O fato de a interessada contar com a \nintermediação  de  corretoras  em  nada  releva  o  conteúdo  doloso  das  operações, \ncaracterizado  pela  contratação  de  contrapartes  fictícias.  Tanto  é  assim  que  a \ninteressada,  em  sua  extensa  impugnação,  não  produziu  nenhum  argumento  que \ncontrariasse o  fato de que negociou com empresas que ela própria não encontraria \npara cobrar caso fosse ganhadora, visto que as operações não eram garantidas pelas \ncorretoras intermediadoras das operações. Os alegados pagamentos à corretora nada \natestam a licitude das operações questionadas ou que a estas se destinavam, uma vez \nque  não  ficou  comprovada  a  destinação  do  desembolso,  além  de  não  haver \ncoincidência de datas e valores. \n\nDesse  modo,  entendo  ser  procedente  a  glosa  levada  a  efeito,  tendo  em  vista  a \nocorrência de dolo nas operações  contratadas pela  interessada nos anos de 1996 e \n1997.  Nessa  linha,  não  teria  se  operado  a  decadência  quanto  aos  fatos  geradores \nocorridos em 1996, uma vez que a contagem do prazo decadencial se daria na forma \ndo art. 173,1, do CTN.\" \n\nTudo  isso  posto,  diante  da modificação  da  composição  desta  5a  Câmara,  leio  em \nplenário  o  relatório  e  voto  por mim  elaborado  quando  do  julgamento  anterior,  na \nsessão de 08 de novembro de 2006. \n\nAssim se apresenta o processo para julgamento. \n\n \n\nVoto \n\n(...) \n\nCom relação à observação contida no início do voto condutor da decisão recorrida, \nde  que,  apesar  da  determinação  desta  Câmara  para  que  fosse  apreciado  o  mérito \nquestão, e que iria ampliar o exame a todas as \n\nFl. 1159DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.160 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nÉ de se adotar a mesma seqüência de análise adotada pela autoridade recorrida, qual \nseja antecipar a preliminar pela apreciação da qualificação da multa para se concluir \nsobre a excludente contida no § 4o, do Artigo 150 do CTN. \n\nA  repetição da decisão de  Io  grau não produziu os efeitos  esperados, mas  entendo \nque  o  prolator  do  voto  condutor  da  decisão  recorrida  pretendeu  apenas  reafirmar \nseus  argumentos  genéricos  acerca  da  exigência,  não  sem  indicar  suas  razões  de \ndecidir, contrapostas por outras razões trazidas na declaração de voto. \n\nParece que importante prova a ser apreciada é a correspondência de fls. 469. \n\nTrata­se de correspondência expedida pela BM&F, em 17.07.2000, ao Sr. Leonardo \nde Andrade Couto em atendimento a termo de diligência MPF 2000 00082 4, de 13 \nde julho de 2000. \n\nTrago a exame o teor da correspondência (fls. 469 e 470): \n\n\"Ref: Termo de Diligência MPF 2000 00082 4, de 13 de julho de 2000. \n\nPrezados Senhores: \n\nEm  atendimento  ao  Termo  de  Diligência  em  epígrafe,  seguem,  abaixo,  os \nesclarecimentos solicitados por V.Sas.: \n\nAs  operações  de  Opções  Flexíveis  ocorrem  no  mercado  de  balcão,  nas \nmodalidades com e sem garantia. Na modalidade \"com garantia”, as partes \nnão  se  conhecem  e  a Corretora  intermédia  a  operação,  registrando­a  com \noutra  Corretora  ou  com  ela  mesma.  Na  modalidade  \"sem  garantia\",  onde \nparte e contraparte se conhecem, após o acordo quanto às características da \noperação,  tais  como  o  preço  de  exercício,  prazo,  data  de  pagamento  do \nprêmio,  etc.,  ambas  as  partes  escolhem  uma  ou  duas  Corretoras  para \nregistrarem o negócio no Sistema Eletrônico da BM&F. Nessa modalidade, \na(s) Corretora(s) somente presta(m) o serviço de registro, estando eximida(s) \nde  quaisquer  responsabilidades  financeiras,  bem  como  o(s)  respectivo(s) \nMembro(s) de Compensação e a própria Bolsa. Em qualquer circunstância a \ncorretora estará, sempre, agindo por conta e ordem do cliente. \n\nPara complementar os esclarecimentos, encaminhamos, em anexo, cópias das \nEspecificações  do Contrato  de Opções  de Compra  e  de Venda Flexíveis  de \nTaxa de Câmbio de Reais por Dólar dos Estados Unidos e cópia do Contrato \nde Intermediação Corretora/Cliente. \n\n5.  Com  relação  às  operações  relacionadas  em  seu Termo  de Diligência  de \n04/07/1996, referido em epígrafe, temos a esclarecer que a sua formalização \nfoi  realizada  diretamente  entre  as  partes,  que  informaram  os  dados  às \ncorretoras para registro. \n\nNo período de janeiro a março de 1996, a BM&F permitia que as Corretoras \ncadastrassem clientes por conta, ou seja, se, identificação do nome perante a \nBM&F,  com  a  obrigação  de,  \"quando  solicitadas,  identificarem  os  clientes \npara  a  Bolsa.  A  partir  de  dezembro  de  1996,  a  BM&F  reestruturou  seu \nSistema  de  Cadastro,  tornando  obrigatória  a  identificação  dos  clientes.  5. \nAnexamos,  ainda,  cópia  da  regulamentação  para  cadastro  de  clientes  das \ncorretoras associadas à BM&F. \n\nSendo o que se apresentava para o momento, e permanecendo à disposição \ndessa Delegacia para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, \nsubscrevemo­nos,\" \n\nFl. 1160DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.161 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nO  item  3.,  contém  a  afirmativa  de  que  as  operações  relacionadas  no  termo  de \ndiligência de 04.07.96 foram realizadas diretamente entre as partes, que informaram \nos dados às corretoras para registro (destaquei). \n\nObservei que na correspondência de fls. 469 e 470 não consta o elenco de operações \nmencionadas no item 3., da correspondência e que o termo de intimação respondido \né datado de 13.07.2000. \n\nPortanto, a correspondência deve se referir a outro termo de intimação. \n\nNa montagem do processo estão alocados a  fls. 466 a 475 documentos  relativos à \ndiligência junto à BM&F, sendo o MPF de n° 2000 00082 4. \n\nEntre  eles  não  encontrei  qualquer  termo  de  diligência  com  a  data  de  04.07.1996 \nmencionada na correspondência da BM&F, o que dificulta a correlação documental. \n\nCom  relação a  essa prova, que  entendo  ser  fundamental  ao deslinde da questão,  é \nvisível  que  dentro  da  sistemática  descrita  na  correspondência,  as  partes  podem  se \nconhecer, porém a afirmativa explícita acerca de uma relação de operações elencada \nem um termo de diligência identificado como sendo datado de 04.07.1996, faz com \nque a concretização da afirmativa seja identificada com as operações ali elencadas. \n\nE, não consegui  localizar no processo o  termo de diligência nem outro documento \noferecido formalmente à BM&F que contivesse a relação de operações que possam \nfazer  conexão entre o  termo de diligência de 04.07.1996 e o  rol  de operações  sob \nquestionamento. \n\nEntre  as  hipóteses  a  avaliar  ocorre­me  ser  possível  que  eu  não  tenha  encontrado, \nentre as 563 primeiras páginas do processo, que antecedem os autos de  infração o \nreferido  termo  de  diligência;  ter  constado  na  correspondência  da  BM&F  a  data \nequivocada; não ter o referido termo de diligência sido inserido no processo; \n\nA  importância  da  correspondência  de  fls.  469  fica  patente  no  relatório  da \nfiscalização que, a fls. 557: \n\n\"o  que  está  descrito  no  parágrafo  anterior  é  tão  notório,  que  além  de \ndeclarar  textualmente  o  que  aqui  relatamos,  a  BM&F  não  exigia  para  a \noperação nenhum tipo de garantia, servindo como mero agente de registro da \noperação. Conforme a Bolsa de Mercadorias e Futuros mesmo declarou em \natendimento  a  um  de  nossos  Termos  de  Diligência  \"na  modalidade  sem \ngarantia, onde parte e contraparte se conhecem, quanto às características da \noperação, tais como preço de exercício, prazo, data de pagamento do prêmio, \netc.,  ambas as partes  escolhem uma ou duas  corretoras para  registrarem o \nnegocio  no  sistema  eletrônico  da  BM&F.  (grifas  nossos)\"  (fls.  469).  Não \nestamos tratando de uma interpretação do contrato de opções flexíveis, e sim \nde uma declaração expressa do agente responsável pelo registro da operação \naqui em questão.\" \n\nAssume,  portanto,  capital  importância  a  confirmação  de  que  as  operações \nquestionadas são aquelas a que se refere a correspondência da BM&F (fls. 469), mas \na declaração nela contida carece de adequação, quanto aos detalhes nela contidos. \n\nEnquanto  a  descrição  genérica  das  operações  instala  razoável  possibilidade  de  as \npartes se conhecerem, a afirmativa contida na correspondência pode traduzir certeza \nacerca  disso,  eliminando  tergiversações  e  conflito  de  entendimentos,  como  aquele \nverificado no julgamento de primeiro grau. Conflito esse que só ocorreu por não ter \na decisão recorrida atacado objetivamente as provas  trazidas pela  fiscalização e as \nalegações expressas da impugnante. \n\nFl. 1161DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.162 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nAssim,  entendo  que  o  deslinde  da  questão  será  revestido  de  maior  segurança  e \nbaseado em prova concreta se o julgamento for convertido em diligência para que o \nprocesso  retorne  á  repartição  de  origem  e  a  autoridade  administrativa  indique \nobjetivamente se o termo de diligência mencionado na correspondência da BM&F se \nencontra  no  processo  (não  o  encontrei)  e,  seja  solicitado  explicitamente  à  BM&F \npara  que  relacione  objetivamente  quais  as  operações  a  que  se  refere  em  sua \ncorrespondência de fls. 469 e 470 do processo. \n\nCaso tenha ocorrido equívoco de data, que seja restabelecida a correlação mediante \nconsideração comprovada da data correta. \n\nTudo  isso  visando  o  esclarecimento  das  questões  levantadas  acima,  elaborando­se \nrelatório  circunstanciado  a  ser  levado  à  ciência  da  recorrente,  para,  querendo, \nmanifeste­se no prazo de 30 dias, para após retornar o processo a este colegiado para \nprosseguir o julgamento. \n\nAssim, diante do que consta do processo, voto por conhecer do recurso de oficio e \nconverter o julgamento em diligencia. \n\n \n\nOs  novos  trabalhos  de  diligência  resultaram  no  relatório  de  fls.  965  e \nseguintes, abaixo reproduzido: \n\nAtendendo à solicitação do Primeiro Conselho de Contribuintes da Quinta Câmara \ndo Ministério da Fazenda, constante às fls 940 a 946, que converteram o julgamento \ndo processo acima mencionado em diligência, objetivando esclarecer as informações \nda BM&F prestadas através da correspondência 177/00 ­ JUR de 17/07/2000. \n\nCabe esclarecer que em julho de 2000 INTIMAMOS a BM&F para esclarecer como \nocorriam as Operações no Mercado de Opções Flexíveis. Em sua resposta a BM&F \ninforma que estas operações ocorriam no mercado de balcão, nas modalidades COM \nE SEM GARANTIAS. Sendo que na modalidade \"Com Garantia\", as partes não se \nconhecem e a Corretora intermedia a operação, registrando­a com outra Corretora ou \ncom ela mesma. Enquanto, na modalidade \"SEM GARANTIAS\" a BM&F de uma \nforma  bem  clara  afirma  que  a  parte  e  contraparte  se  conhecem,  e  após  o  acordo \nquanto às características da operação, tais como o preço de exercício, prazo, data de \npagamento do prêmio, etc., ambas as partes escolhem uma ou duas Corretoras para \nregistrarem o negócio no Sistema Eletrônico da BM&F. Acrescentando ainda, que \nnesta modalidade \"SEM GARANTIAS\" a Corretora(s) somente presta(m) o serviço \nde  registro,  estando  eximida(s)  de  quaisquer  responsabilidades  financeiras,  bem \ncomo o(s) respectivo(s) Membro(s) de Compensação e a própria Bolsa. \n\nPortanto,  de uma  forma bem clara a BM&F afirmou em sua  correspondência  (fls. \n469), que as operações no Mercado de Opções Flexíveis, ocorridas no Mercado de \nBalcão,  na  modalidade  Sem  Garantia,  a  parte  e  a  contraparte  se  conhecem  e \nprocuram  uma  ou  duas  Corretoras  só  para  registrarem  o  negócio  previamente \nacertado pelos comitentes. \n\nCabe esclarecer aos ilustres conselheiros que tanto a nossa pergunta através de termo \nde intimação, assim como, a resposta da Bolsa se referem as operações realizadas de \num  modo  geral  nas  modalidades  Com  e  Sem  Garantia.  E  como  regra  geral, \nqualquer operação no mercado de  renda variável,  onde não existe Garantia  jamais \numa Corretora de Mercadorias ou a própria BM&F iriam se responsabilizar pela sua \nliquidação, o que faz todo sentido a explicação desta Bolsa, que afirma que ambas as \ninstituições  financeiras estão  eximidas de quaisquer  responsabilidade  financeira na \nsua liquidação, e que as partes se conhecem. \n\nFl. 1162DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.163 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nEm  outras  palavras  nenhum  cliente  estaria  disposto  a  efetuar  negócios  futuros \n(Opções  Flexíveis)  com  elevado  nível  de  risco,  sem  nenhuma  garantia  se  não \nconhecesse o cliente contraparte na operação, visto que, a Corretora interveniente e a \nBM&F  se  eximem  de  quaisquer  responsabilidade  pela  liquidação  financeira  do \nnegócio. \n\nVisando atender solicitação dos ilustres conselheiros intimamos a para que com base \nna correspondência entregue a fiscalização em 17/07/2000 177/00­JUR, informasse \nse as operações listadas a seguir foram realizadas no mercado de Opções Flexíveis \nna modalidade COM ou SEM GARANTIA. \n\nOperações de Opções Flexível da Angra Participação no Mercado de Balcão \n\nNúmero  do  Contrato \nde Opção \n\nData  Ativo  Corretora \nInterveniente \n\nValor da Operação \n\n60102378­1  29.01.1996  Dólar  Qualiy  61.600,00 \n60512950­4  28.05.1996  Dólar  Qualiy  164.500,00 \n60503164­9  29.05.1996  Dólar  Qualiy  66.300,00 \n60701075­4  11.07.1996  IBV  Qualiy  399.900,00 \n60702050­4  25.07.1996  Dólar  Qualiy  448.000,00 \n61001543­5  16.10.1996  Dólar  Qualiy  220.000,00 \n61002013­7  18.10.1996  Dólar  Qualiy  92.500,00 \n61001929­5  18.10.1996  Dólar  Qualiy  100.000,00 \n70102993­5  23.01.1997  Dólar  Qualiy  195.000,00 \n  TOTAL      1.747.800,00 \n\nEm  sua  resposta  em  19/08/2008  a  BM&F  (fls  ),  através  da  correspondência \n269/2008­DI­DJU afirma que as operações anteriormente listadas foram registradas \nno mercado de balcão, na modalidade \"SEM GARANTIA\". Adicionalmente mais \numa vez como já havia feito através da correspondência 177/00 de 17/07/00 a Bolsa \nesclarece que não dispõe de dados sobre a sua liquidação, confirmando que não teve \nnenhuma  participação  na  sua  liquidação  financeira,  por  se  tratar  de  operação  na \nmodalidade  sem  garantia,  portanto,  fica  claro  que  a  Bolsa  somente  registrou  a \noperação que previamente teria sido montada entre as partes. \n\nAdicionalmente,  cabe  esclarecer que  a BM&F não  estabelece  um  tipo  de  contrato \npara  cada operação,  com características  inerentes  às operações  que  são  realizadas. \nAssim,  na  modalidade  de  Opções  Flexíveis  há  duas  possibilidades:  a)  Com \nGarantias e b) Sem Garantias. \n\nDadas  as  características  só  há  uma  conclusão  possível  e  imaginável  o  contrato \ncelebrado entre as partes  tem como pressuposto o conhecimento prévio e o acordo \nprévio entre as partes. \n\nAdemais,  os  procedimentos  de  auditoria  realizados  nas  empresas  contrapartes,  em \nrelação a todos os contratos celebrados indicaram sempre as mesmas conclusões: \n\na)  por  uma  enorme  coincidência  os  contribuintes  que  teoricamente  auferiram  os \nganhos,  em  contraponto  com  as  perdas  registradas  e  deduzidas  pela  Angra,  não \npuderam  ser  localizados  através  das  diligências  realizadas  pela  Receita  Federal  e \npela Polícia Federal; \n\nb)  em  todos  os  casos  das  perdas  relatadas,  uma  experiente  instituição  financeira \ncomo  a Angra DTVM chega  em  alguns  casos  a  perder  em uma única  operação  o \nvalor  de  R$  448.000,00  (lembrando  que  naquela  época  vivíamos  na  política  da \nâncora  cambial,  quando  a  cotação  do  Real  em  relação  ao  Dólar  era  de \n\nFl. 1163DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.164 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\naproximadamente 1 para 1) para empresas comerciais, de participação, de assessoria \ne até mesmo de construção; \n\nc) vastos eram os contratos existentes no mercado financeiro que proporcionariam o \nmesmo  tipo  de  perspectiva  de  rentabilidade  procurado  pela  Angra,  porém  ela  só \ndireciona seus recursos para contratos Sem Garantias e com empresas inidôneas, que \nprovavelmente  nunca  negociariam na modalidade Com Garantias,  pois  teriam que \nefetuar depósitos na BM&F e não teriam Capital de Giro para efetuá­los; \n\nd)  a  Angra  DTVM  andando  na  contramão  das  demais  Instituições  Financeiras \nprocura  especificamente  realizar  operações  sem  liquidez  e  de  altíssimo  risco  no \nmercado de balcão, em que a contraparte não proporciona nenhum tipo de garantia. \n\nEm  função  do  exposto  sugerimos  o  envio  do  presente  processo  aos  ilustres \nConselheiros  da  Quinta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  e \npermanecendo à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se mostrarem \nnecessários. \n\n \n\nCientificada da diligência, a contribuinte apresentou manifestação de fls. 972 \na 979, aduzindo que: \n\n1. Desrespeito. É o mínimo que se pode dizer da diligência fiscal que culminou no \nreferido Termo de fls. 964 a 967 (doravante \"Termo de Conclusão da Diligência\"). \n\n2. Desrespeito às determinações da Resolução n° 105­1.382 desta E. 5a Câmara do \nPrimeiro  Conselho  de  Contribuintes.  Desrespeito  ao  direito  de  defesa  da \nRECORRIDA. Desrespeito aos mais elementares princípios, inclusive os de ordem \nlógica, que visam a busca da verdade e a promoção da Justiça. \n\n3.  Com  efeito,  a  Resolução  n°  105­1.382,  de  16.04.2008,  desta  E.  5­  Câmara \ndeterminou a realização de diligência para: (...) \n\n4.  Veja­se  o  propósito  da  diligência  fiscal  nas  exatas  palavras  do  Conselheiro \nRelator JOSÉ CARLOS PASSUELLO: (...) \n\n5. Portanto, era de se esperar que a fiscalização diligenciasse no sentido de cumprir \nessas duas determinações da 5a.Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. \n\n6. Contudo, não foi o que ocorreu. \n\n7. Quanto à primeira determinação, o fiscal não informou se consta dos autos deste \nprocesso o termo de diligência de 04.07.1996 referido no item 3. da carta da BM&F \n177/00­JUR, de 17.07.2000, que não foi encontrado pelo Conselheiro Relator. Ficou \na dúvida quanto à própria existência de tal termo. \n\n8. Pior, o  fiscal não intimou a BM&F a esclarecer se as operações objeto da carta \nBM&F  177/00­JUR,  de  17.07.2  000  são  especificamente  as  operações  realizadas \npela RECORRIDA e objeto da autuação de que trata este processo. \n\n9. Em vez de cumprir a Resolução n° 105­1.382, o fiscal simplesmente perguntou à \nBM&F o que é fato incontroverso e totalmente irrelevante ao deslinde do caso: se as \noperações realizadas pela RECORRIDA eram da modalidade \"sem garantia\"  (vide \nfls. 951 a 953 dos autos). \n\nAs  operações  serem  \"com  garantia\"  ou  \"sem  garantia\"  nada  provam  quanto  ao \nconhecimento  prévio  das  partes  contratantes  nem,  muito  menos,  se  as  mesmas \nteriam, de forma espúria, pré­determinado perdas para a RECORRIDA. \n\nFl. 1164DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.165 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nComo não poderia deixar de ser, a BM&F confirmou que as operações eram \"sem \ngarantia\", o que, repita­se, não se discute, e o fiscal, então, aproveitou o Termo de \nConclusão  da  Diligência  para  reiterar  suas  convicções  pessoais  ­  totalmente \nequivocadas  ­  de  que  nas  operações  \"sem  garantia\"  as  partes  necessariamente  se \nconhecem e que, no caso, a RECORRIDA teria pré­determinado, fabricado, as suas \nperdas com as contrapartes das operações. \n\n0 fiscal que realizou a diligência foi o próprio fiscal que lançou o auto de infração \ncontra a RECORRIDA, e o Termo de Conclusão da Diligência nada mais é do que \numa  repetição de argumentos que  já foram rejeitados pela Decisão de Ia  Instância, \nque, com todo o acerto, cancelou o auto. \n\nOs equívocos do fiscal são evidentes. Veja­se, em primeiro lugar, o seguinte trecho \ndo Termo de Conclusão da Diligência: (...) \n\n14. O fiscal concluiu que havia um prévio acordo espúrio entre as partes porque as \noperações  eram  da  modalidade  \"sem  garantia\"  e  a  BM&F  não  participou  da \nliquidação financeira das operações. \n\n15. Como já visto, o fato de as operações serem \"sem garantia\" nada prova quanto \nao conhecimento entre as partes. 0 fator relevante é, sim, terem as partes contratado \ndiretamente ou por  intermédio de sociedades corretores, agindo por conta e ordem \nde clientes cuja identidade não é revelada à contraparte da operação. \n\n16. No caso, as operações realizadas pela RECORRIDA foram intermediadas por uma \nsociedade  corretora  (Quality, Liquidez  ou Somartec,  conforme o  caso)  agindo  por  conta  e \nordem do seu cliente. E, mais,  todas  as  operações  foram  liquidadas  financeiramente \natravés do CETIP. Isso também é fato incontroverso, provado documentalmente nos \nautos. Ou  seja,  não  houve  contratação  direta  nem  sequer  contato  entre  as  partes  ­ \nnem mesmo na liquidação financeira das operações. \n\n17. A propósito,  também nas  operações  “com garantia\"  a BM&F não  participa  da \nliquidação  financeira  das  operações,  que  igualmente  ocorre  através  das  corretoras \nque  intermediaram  o  negócio.  Ademais,  a  RECORRIDA  realizou  um  enorme \nnúmero  de  operações  “sem  garantia\",  que  era  a  modalidade  da  maioria  das  suas \noperações  (e  não  apenas  das  operações  objeto  da  autuação),  sem  que  isso  jamais \ntivesse sido aventado contra si como indício de qualquer irregularidade. \n\n18.  E, mais  ainda,  nas  operações  \"sem  garantia\"  intermediadas  por  corretora,  esta \npassa a ser o risco de crédito da contraparte da operação, e não o cliente por conta e \nordem de quem a referida corretora está agindo. Esse ponto foi destacado em parecer \ndo Sr. Gustavo Loyola, ex­Presidente do Banco Central do Brasil  (DOC. 01), nos \nseguintes termos: \n\n“Na Seção 4, conclui­se que, em operações com opções flexíveis, em que não \nsão  exigidas  garantias,  mas  que  a  corretora  atua  \"por  conta  e  ordem\"  do \ncomitente  vendedor,  o  lançador  não  pode  ser  identificado  pela  parte \ndetentora da opção de compra. Ademais, a  liquidação das  transações se dá \nentre  as  corretoras,  seja  diretamente,  seja  por  meio  de  entidades  como  a \nCETIP. \n\nQuando estas condições se verificam, as corretoras que atuaram \"por conta e \nordem\"  do  lançador  tornam­se  responsáveis  pela  liquidação  dos montantes \napurados  pela  compensação  da  BM&F.  Como  conseqüência,  o  risco  de \ncrédito  incorrido  pelo  comprador  da  opção  é  transferido,  do  cliente  final \npara  a  corretora  que  atuou  \"por  sua  conta  e  ordem\".(páginas  15  e  16  do \nparecer.) \n\nFl. 1165DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.166 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n19. Basta  a  leitura  desinteressada  da  carta  269/2008­DI­DJU,  de  19.08.2008,  para \nver  que  a  BM&F  não  disse  que,  no  caso,  a  liquidação  financeira  teria  ocorrido \ndiretamente entre as partes porque as mesmas se conheciam. Disse a BM&F: \n\n“esta Bolsa não dispõe de dados  sobre a sua  liquidação, que pode  ter  sido \nefetuada, conforme o caso, diretamente entre as partes ou entre cada uma das \ncontrapartes e o intermediário envolvido (a sociedade corretora)\" (fl. 965 dos \nautos.) \n\n20. A BM&F pode mencionar,  em  tese,  uma  e  outra  forma  de  liquidação. Mas  o \nfiscal não poderia ter deixado de considerar que, no caso concreto, as operações da \nRECORRIDA  foram  liquidadas  por  intermédio  das  corretoras,  através  do  CETIP, \nconforme prova constante dos autos. \n\n21. Depois de apresentar a  sua equivocada conclusão, o  fiscal aduz argumentos  já \nrechaçados pela Decisão de Ia  Instância. A rigor,  ilações e suposições, nem sempre \njurídicas,  tais  como  a  de  que  uma  experiente  instituição  financeira  como  a \nRECORRIDA  não  poderia  perder  dinheiro  para  empresas  comerciais.  Ilações  e \nsuposições nada condizentes com o que se esperava da diligência requerida pela E. \n5a Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. \n\nTais  ilações  e  suposições  sequer  merecem  novos  comentários  por  parte  da \nRECORRIDA, que simplesmente reitera, aqui,  todos os argumentos desenvolvidos \nem sua impugnação e memoriais constantes dos autos deste processo. \n\nEm suma, a diligência realizada nada esclareceu, nada provou, nada contribuiu para \no julgamento do caso. \n\n24. Mas o retrato da diligência é ainda pior. \n\n25.  Em  18.07.2008,  a  RECORRIDA  peticionou  para  requerer  que  o  fiscal, \naproveitando  a  intimação  que  fazer­se­ia  da  BM&F,  incluísse  dois  quesitos  que \npudessem  colaborar  com  o  julgamento  do  caso.  A  RECORRIDA  junta  cópia  da \nreferida petição protocolada na Receita Federal (DOC. 02). \n\nPois bem, o fiscal intimou a BM&F em 14.08.2008 (portanto, quase um mês após o \nprotocolo  da  referida  petição)  e  não  incluiu  os  quesitos  solicitados  pela \nRECORRIDA. Nenhuma surpresa, pois, afinal, o fiscal não atendeu a Resolução da \nprópria 5a Câmara, como visto acima. \n\nE nem se diga que o fiscal não atendeu a RECORRIDA porque considerou os seus \nquesitos  inapropriados.  Fosse  essa  a  razão,  mesmo  que  o  fiscal  não  tivesse  a \ndelicadeza de comunicar o indeferimento à RECORRIDA, ele deveria, no mínimo, \nter mencionado no Termo de Conclusão da Diligência a existência da petição e a sua \nmotivação para desprezá­la. \n\nAntevendo  a  resistência  do  fiscal  em  verdadeiramente  diligenciar  atrás  de \nesclarecimentos  para  o  julgamento  do  caso,  a  RECORRIDA  enviou  carta \ndiretamente à BM&F (DOC. 03). \n\n29. Em resposta, a RECORRIDA recebeu da BM&F a carta 318/2008­DI­DJU, de \n16.09.2008  (DOC.  04),  na  qual  é  esclarecido  que  as  operações  referidas  na  carta \nBM&F 177/00­ JUR, de 17.07.2000, são os contratos de opção de n2s. 601.01493­6, \nde 17.01.1996, e 603.00986­7, de 11.03.1996. \n\n30.  Tais  contratos  nada  têm  a  ver  com  a  RECORRIDA  ou  este  processo.  Os \nnúmeros  e  as  datas  dos  contratos  mostram  que  não  são  operações  envolvendo  a \nRECORRIDA. Só para facilitar a comparação das datas e números, segue abaixo a \nrelação das operações realizadas pela RECORRIDA e objeto da autuação: \n\nFl. 1166DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.167 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nOpção  N° do Contrato  Data  Ativo  Corretora  Perda em RS \n1  601.02378­1  29.01.96  Dólar  Quality  61.600,00 \n2  605.12950­4  28.05.96  Dólar  Quality  164.500,00 \n3  605.03164­9  29.05.96  Dólar  Quality  66.300,00 \n4  607.01075­4  11.07.96  IBV  Quality  399.900,00 \n5  607.02050­4  25.07.96  Dólar  Quality  448.000,00 \n6  610.01543­5  16.10.96  Dólar  Quality  220.000,00 \n7  610.02013­7  18.10.96  Dólar  Quality  92.500,00 \n8  610.01929­5  18.10.96  Dólar  Somartec  100.000,00 \n9  701.02993­5  23.01.97  Dólar  Liquidez  195.000,00 \n  TOTAL        1.747.800,00 \n\n31. Portanto, mesmo diante da  falha da diligência  fiscal,  a RECORRIDA traz  aos \nautos  a  resposta  da  BM&F  aguardada  pelo  Conselheiro  Relator  JOSÉ  CARLOS \nPASSUELLO:  as  operações  referidas  na  carta BM&F 177/00­JUR,  de 17.07.2000 \nnão  são  as  realizadas  pela  RECORRIDA,  objeto  deste  processo,  mas  sim  outras \noperações completamente estranhas ao caso sob análise. \n\nMas não é só. A nova carta da BM&F serve para reiterar o que já constava de outra \ncarta  constante  dos  autos  deste  processo:  a  carta  BM&F  194/2002­DG,  de \n12.06.2002,  anexada  como  DOC.  11  da  impugnação  apresentada  pela \nRECORRIDA,  justamente para eliminar as dúvidas que haviam sido suscitadas pela carta \nBM&F 177/00­JUR, de 17.07.2000. \n\nTanto a carta BM&F 194/2002­DG, de 12.06.2002, quanto a nova carta da BM&F \n(318/2008­DI­DJU, de 16.09.2008), ressaltam que nas operações \"sem garantia\" as \npartes  contratantes  podem não  se  conhecer  quando existe  a  intermediação  de  uma \ncorretora,  agindo  por  conta  e  ordem  de  cliente.  Transcreva­se:\"tratando­se  de \noperações sem garantia que, portanto, oferecem risco de crédito para os contratantes, as \npartes devem se conhecer. Todavia, podem ocorrer situações em que as partes não se \nconhecem. Essas situações ocorrem quando uma corretora, em face do mandato que \nlhe  é  outorgado  no  contrato  de  intermediação  corretora/cliente  (administração  da \ncorretora), age por conta e ordem do cliente.\" {negrito da RECORRIDA.) \n\n34.  Em  operações  realizadas  com  o  intermédio  de  corretoras  agindo  por  conta  e \nordem de seus clientes (como é o caso das operações celebradas pela RECORRIDA) \nnão é obrigatório nem indispensável que as partes conheçam uma a outra. Tal fato \nfoi  reconhecido  expressamente  pela  BM&F  e,  ainda,  pelo  Sr.  FRANCISCO  DA \nCOSTA  E  SILVA,  ex­Presidente  da  Comissão  de Valores Mobiliários  ­  CVM,  e \npelo  Sr.  GUSTAVO  LOYOLA,  ex­  Presidente  do  Banco  Central  do  Brasil,  em \npareceres elaborados a pedido da RECORRIDA e juntados aos autos deste processo. \n\n35.  Portanto,  a  conclusão  baseada  nos  esclarecimentos  prestados  pela  BM&F  é \noposta a que chegou o fiscal no seu Termo de Conclusão da Diligência. A conclusão \né que sequer pode­se afirmar que, nas operações realizadas pela RECORRIDA, que \ncontaram com a intermediação de corretora (Quality, Liquidez ou Somartec) agindo \npor  conta  e ordem do cliente,  as partes  se  conheciam. Muito menos que  as partes \nteriam  artificialmente  engendrado  perdas  para  beneficiar  fiscalmente  a \nRECORRIDA. \n\nEnfim, as provas são contrárias às suposições e ilações feitas pelo fiscal quando da \nautuação e, agora, repetidas vaziamente por ocasião da diligência. \n\nNão há  qualquer  prova  de  que  as  partes  se  conheciam nem, muito menos,  de que \nfabricaram  perdas  para  favorecer  fiscalmente  a  RECORRIDA.  Ao  contrário,  há \nprovas de que as operações foram regularmente registradas na BM&F e liquidadas \n\nFl. 1167DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.168 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nfinanceiramente via CETIP, através de contas das corretoras, demonstrando que, de \nfato  e  de  direito,  a  RECORRIDA  incorreu  nas  perdas  que  deduziu  para  fins  de \napuração do seu lucro real. \n\n38.  E  nunca  é  demais  lembrar:  considerando  que  ninguém  desembolsaria  100%, \ncorrespondente  às  perdas,  para  auferir  benefício  tributário  de  apenas  48% \n(correspondente à aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSL, vigentes à época, sobre \nas perdas incorridas), caberia à fiscalização, a fim de pela RECORRIDA, provar que \nos respectivos prêmios não foram efetivamente pagos pela RECORRIDA ou que os \nmesmos lhe foram de alguma forma, direta ou indiretamente, restituídos. No entanto, \nnas quase 1.000 páginas deste processo, não há ­ e nem poderia haver ­ uma única \nprova nesse sentido. \n\n39.  Por  essas  razões,  a  RECORRIDA  confia  na  imediata  subida  dos  autos  à  5ft \nCâmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  que,  no  julgamento,  negará \nprovimento ao recurso de ofício. \n\n \n\n \n\nO processo retornou a pauta em 25/02/2011,  tendo sido baixado novamente \nem diligência, mediante resolução 1402­00.044, nos seguintes termos: \n\nSegundo  informou o representante da contribuinte,  tratar­se­ia do arquivamento da \ninvestigação  criminal  contra  a  empresa,  Inquérito  Policial  Federal  No. \n2003.51.01.501315­6,  cuja  origem  seria  a  representação  fiscal  para  fins  penais  de \nque trata o presente processo. \n\nAliás, no Relatório Fiscal e nos autos são citados outros Inquérito Policial Federal, \neste  de  São  Paulo,  de  No.  97.0105020­7  (fl.453)  e  12­0082/97  (fl.  460),  ambos \nrelativo a chamada “operação Monte Cristo” da Policia Federal. \n\nEste processo está em curso há quase 9 anos e  foi objeto de uma diligência  fiscal \ndeterminada  por  este  Conselho,  cujos  objetivos  a meu  ver  foram  incipientes  e  os \nresultados não forma e dificilmente seriam conclusivos. Isso porque penso que não \nteria  tanta  relevância  saber  se  a  contribuinte  e  as  demais  empresas  parte  nas \noperações  se  conheciam.  Ora,  ainda  que  ficasse  comprovado  esse  conhecimento \ndificilmente seria em uma profundidade que indicasse relações estreitas das partes. \nTodas  as  empresas  existiam  formalmente,  tanto  que  foram  cadastradas  pela \nCorretora.  Logo,  os  dirigentes  da  contribuinte  até  poderia  conhece­las,  mas  daí  a \nsaber  que  eram  apenas  empresas  de  fachada...  Afinal  quantas  pessoas  e  empresas \nrealizam  operações  com  pessoas  jurídicas  dessa  natureza,  tentam  se  cercar  de \ncuidados mínimos, e acabam nem sabendo dessa condição. \n\nOra,  um  ponto  incontroverso  nos  autos  é  que  os  pagamentos  foram  mesmo \nrealizados, logo, há que ser possível determinar o destino de ao menos parte desses \n1,7 milhões de reais. \n\nNo meu entendimento, além das peças dos 3 inquéritos acima citados, o que poderá \ntambém  elucidar  a  questão  é  o  rastreamento  dos  valores  pagos  pela  contribuinte \nnessas  operações.  Consta  às  fls.  33  e  34  da  peça  impugnatória,  fls.  628­629  dos \nautos, que : \n\n8.23. A operação de n° 1 foi liquidada através de cheque n° 001155 do Banco \nDimensão  S.A.,  de  29.01.1996,  cruzado  em  preto  em  favor  da  QUALITY \n(DOC.  08)  .  Tal  valor  foi  devidamente  sacado  pela  QUALITY,  conforme \natestam os anexos extratos bancários (DOC. 09). As demais operações foram \n\nFl. 1168DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.169 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nliquidadas  através  da  Central  de  Custódia  e  de  Liquidação  Financeira  de \nTítulos (CETIP), inclusive a operação n° 3 eventualmente não registrada na \nBM&F  por  omissão  da  corretora,  conforme  comprovam  os  relatórios \nemitidos  pela  própria  CETIP,  que  indicam  os  saldos  liquidados  pela \nIMPUGNANTE em cada data de pagamento dos prêmios das opções flexíveis \n(DOC. 10). \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  novamente  o  julgamento  em \ndiligência para que a fiscalização: \n\n1) Oficie às autoridades pertinentes para obter e juntar aos autos cópias dos citados \ninquéritos policiais que possam elucidar a questão, se possível o inteiro teor; \n\n2) Solicite autorização judicial e/ou colaboração policial para rastrear os pagamentos \nfeitos pela empresa. Ao menos 3, o primeiro feito em cheque e outros 2 via CETIP. \nTal  rastreamento  deve  ter  como  objetivo  verificar  se  há  prova  se  os  recursos \nvoltaram  à  empresa,  ainda  que  parcialmente.  Sei  da  dificuldade  do  procedimento, \nainda  mais  15  anos  depois,  por  outro  lado  os  Bancos  guardam  microfilmes  dos \ncheques  e  transferências  e  uma  vez  identificadas  as  contas  dos  envolvidos,  a \nexemplo  da  conta  que  a Quality  depositou  o  cheque  emitido  pela  contribuinte,  há \npossibilidade  de  verificar  o  destino  dos  recurso.  Aliás,  há  possibilidade  de  os \npróprios  inquéritos  policiais  da  operação  “Monte  Cristo”  conterem  alguma \ninformação quanto a isso. \n\n3)  A  Fiscalização  pode  fazer  outras  verificações  e  procedimentos,  em  estrita \nconsonância com o escopo da diligencia visando seu êxito, qual  seja,  elucidar nos \nautos  o  destino mediato  dos  pagamentos  efetuados  pela  autuada. Ao  final,  deverá \nlavrar  termo  consubstanciado  e  cientificar  a  contribuinte  para,  caso  deseje, \nmanifestar­se no prazo de 30 dias. \n\n \n\nA  nova  diligência  fiscal  resultou  na  juntada  dos  documentos  de  fls. \nelaboração  do  relatório  de  fls.  1022  a  1043,  bem  como  na  informação  fiscal  de  fls.  1044  e \nseguintes. \n\nIntimado, o contribuinte se manifestou às fls. 1120 e seguintes. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1169DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.170 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Jose Praga de Souza, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos  legais e regimentais \npara sua admissibilidade, dele conheço. \n\nConsoante extenso relato, em litígio a veracidade de operações, com opções \nflexíveis de dólar, que a contribuinte teria realizado nos anos de 1996 e 1997, com expressivas \nperdas,  que  segundo  a  fiscalização  seriam  simuladas,  tendo  aplicado  a multa  qualificada  de \n150%. \n\nTanto  a  recorrente  quanto  o  ilustre  julgador,  relator  do  voto  condutor  do \nacórdão recorrido, centraram suas alegações e fundamentos em 2 pontos: \n\n1o. Não há prova cabal nos autos de que a contribuinte conhecia as empresas \ncom a quais realizou as operações, haja vista que todas foram intermediadas por corretoras e \nque, segundo a própria BMF: \"tratando­se de operações sem garantia que, portanto, oferecem risco \nde crédito para os contratantes, as partes devem se conhecer. Todavia, podem ocorrer situações em \nque as partes não se conhecem. Essas situações ocorrem quando uma corretora, em face do \nmandato que  lhe é outorgado no contrato de  intermediação corretora/cliente  (administração \nda corretora), age por conta e ordem do cliente.\" \n\n2o.  Embora  as  empresas  beneficiárias  jamais  tenham  existido  de  fato.  Os \npagamentos das operações pela Angra foram feitos por intermédio do sistema CETIP, ou seja, \nforam  realizados  de  fato,  e  não  há  prova  nos  autos,  qualquer  que  seja,  de  que  os  valores \nvoltaram para a recorrente ou pessoas ligadas.  \n\nLogo,  segundo  a  recorrente  e  o  lançamento  estaria  calcado  apenas  em \npresunção. \n\nEm  que  pese  a  contribuinte  e  o  julgador  terem  razão  quanto  esses  dois \npontos,  não  foram  apenas  esses  que  levaram  a  convicção  fiscal. O Auditor  trouxe  aos  autos \numa série de  indícios ou provas  indiretas que  levaram a concluir de que  as operações  foram \nsimuladas, logo, faz­se necessário apreciar todo esse conjunto indiciário, e a partir daí formar \nconvencimento quanto a procedência ou não da acusação fiscal. \n\nA  partir  dessas  premissas  apreciarei  as  operações  de  que  tratam  o  presente \nprocesso. \n\nMérito \n\nDo Termo de Verificação Fiscal, de fls. 518 a 540, parte integrante do auto de \ninfração, extrai­se os pontos que entendo relevantes: \n\n(...) \n\n2 ­ Fato Apurado em Decorrência dos Procedimentos de Auditoria \n\nFl. 1170DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.171 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n2.1­0 que foi apurado \n\nPerdas  (custos)  não  comprovados  pela  instituição,  com  \"opções  flexíveis\"  no \nmontante  de R$  1.552.800,00  (Um Milhão Quinhentos  e  Cinqüenta  e Dois Mil  e \nOitocentos Reais),  referente  ao  resultado apurado  no  ano­calendário  de 1996 e  no \nmontante de R$ 195.000,00 (Cento e Noventa e Cinco Mil Reais) relativamente ao \nano­calendário de 1997. \n\n(...) \n\n.2.2­ O Mercado de Opções \n\nO Mercado de Opções é um instrumento do mercado de derivativos que garante este \ntipo de proteção, conhecido como \"hedge\". \n\nNeste  mercado,  se  o  investidor  tiver  adquirido  uma  opção  de  compra  de  um \ndeterminado  ativo  (ações,  por  exemplo)  ele  estará  exercendo  uma  modalidade \ndenominada \"posição comprada\", neste caso, no futuro ele poderá comprar o ativo \n(ações  no  nosso  exemplo)  pelo  preço  anteriormente  predefinido.  A  título  de \nexemplo,  seria  o  caso  de  um  determinado  investidor  adquirir  hoje  uma  opção  de \ncompra das ações de uma determinada industria para vencimento em 60 dias, pelo \nvalor de R$ 1,00. Decorridos o prazo predeterminado, independente do valor da ação \nna bolsa de valores (maior ou menor do que R$ 1,00) ele terá o direito a comprar a \nação pelo valor previamente definido ou seja, R$ 1,00. \n\n(...) \n\n2.2.3­ Opções Flexíveis de Dólar \n\nEstas opções são ditas flexíveis como o próprio nome diz, porque são menos rígidas \ndo que as demais opções, sendo tradicionalmente negociadas nos pregões da Bolsa \nde Mercadorias e de Futuros ­BM&F e nas Bolsas de Valores. Seus parâmetros não \nsão padronizados. Ao contrário, sua maleabilidade permite às partes estabelecerem, \nlivremente,  a  dimensão  e  ordem  de  grandeza  dos  contratos  e  seus  preços  de \nexercício, negociar a formatação de prêmios específicos, inclusive diferíndo­ os no \ntempo, bem como estabelecer prazos e datas de  liquidação totalmente compatíveis \ncom as estratégias individuais e específicas. \n\nA  abertura  é  tão  ampla  a  ponto  de  que  nas  opções  \"sem  garantias\"  a  parte  e  a \ncontraparte  se  conhecem  e  escolhem  uma  ou  duas  Corretoras  para  registrar  o \nnegócio  no  Sistema  Eletrônico  da  BM&F.  Nesta  modalidade  de  operação  a \nCorretora  somente  presta  o  serviço  de  registro,  estando  eximida  de  quaisquer \nresponsabilidades financeiras, assim como a própria Bolsa. A liquidação do contrato \nnão  está  garantida  pelo  sistema  de  liquidação  da  BM&F,  sendo  realizada \ndiretamente entre as partes. \n\nAs  especificações  acima  transmitidas  de  forma  simples  e  resumidas  podem  ser \naprofundadas  através  do  documento  emitido  pela  BM&F  denominado \n\"Especificações  do  Contrato  de  Opções  de  Compra  Flexíveis  de  Taxa  de \nCâmbio de Reais por Dólar dos Estados Unidos\" \n\n2.3 ­ O que é \"HEDGE\" \n\nConforme foi abordado no tópico anterior, uma das principais funções do mercado \nde opções é ser um instrumento de proteção, normalmente conhecido como \"hedge\". \nCabe então explicar de forma simples o que é uma operação de \"hedge\". \n\nFl. 1171DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.172 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nPela legislação tributária \"Hedge\" é uma operação de cobertura, realizada em bolsas \nde  valores,  de  mercadorias  e  de  futuros  ou  no  mercado  de  balcão,  destinado, \nexclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços e taxas. \n\n(...) \n\n2.4 ­ A necessidade de \"hedge\" da Angra DTVM. \n\nEfetuamos  uma  análise  dos  saldos  patrimoniais  mensais  (ativos  e  passivos), \nmantidos  pela  instituição  durante  todo  ano­calendário  de  1996  e  não \nidentificamos contratos, operações ou quaisquer outros riscos que justificassem \na contratação de Operações de Opções Flexíveis como Instrumento de \"hedge\" \nno volume em que foi negociado pela Instituição Financeira sob fiscalização. \n\n(...) \n\n2.6 ­ Das Receitas e Despesas contabilmente registradas pela Angra D.T.V.M. \n\nConforme anteriormente mencionado nosso trabalho de auditoria é conseqüência da \nrepresentação efetuada pela Delegacia de Instituições Financeiras de São Paulo (fls \njfâJlâ) que solicita a verificação do adequado  tratamento  tributário de uma operação \nrealizada  pela  Angra  Distribuidora  em  11  de  julho  de  1996,  no  valor  de  R$ \n399.900,00 e tendo como contraparte a empresa Montreal Assessoria Consultoria e \nPlanejamento  S/C Ltda.,  sendo  esta  última  a  empresa  que  obteve  todo  o  lucro  da \noperação  em  contrapartida  do  mesmo  valor  registrado  como  perda  na  Angra \nDistribuidora. \n\nComo  passo  inicial,  intimei  o  contribuinte  a  apresentar  os  balancetes  do  ano­ \ncalendárío  de  1996  (fls....  ).  De  posse  dos  balancetes,  elaboramos  as  planilhas  a \nseguir apresentadas, com as principais receitas e despesas diretamente relacionadas \ncom a atividade do contribuinte no ano­calendário de 1996. \n\nAs seguintes constatações podem ser efetuadas com base na análise dos resultados \noperacionais (receitas e despesas diretamente relacionadas com a atividade típica de \numa instituição financeira): \n\n• As contas de rendas de aplicações interfinanceiras de liquidez e as de despesas de \ncaptação, ao longo de  todos os meses do ano de 1996 demonstram que a principal \natividade  da  Angra  DTVM  é  a  intermediação  financeira  de  títulos  e  valores \nmobiliários. \n\nAinda  com  relação  a  evolução  dos  resultado  da  atividade  de  intermediação \nfinanceira  de  títulos  e  valores  mobiliários  (receitas  menos  despesas),  podemos \nobservar que  estas guardam durante  todo o  ano uma  relação percentual  lógica,  ou \nseja, quando comparamos um mês com o mês anterior e constatamos uma elevação \nno volume das receitas, o mesmo aumento é verificado em relação ao montante das \ndespesas de captação e vice­versa. O fato dos resultados mensais da atividade de \nintermediação  financeira  de  títulos  e  valores  mobiliários  apresentar  uma \nrelação lógica ao longo do exercício demonstra que a instituição, neste caso, está \ntrabalhando  dentro  do  esperado  para  esta  atividade,  ou  seja,  o  resultado \nlíquido  das  operações  é  o  \"spread\"  que  representa  a  margem  de  lucro  na \nintermediação financeira. \n\n(...) \n\nConclusão: a análise anterior revelou uma grande distorção entre resultado da \nintermediação  financeira  (principal  atividade  da  instituição)  e  as  perdas \nocorridas  com  ativos  financeiros.  Para  o  melhor  entendimento  do  que  aqui \nquero demonstrar basta observar a relação percentual mensal entre o resultado \n\nFl. 1172DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.173 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nda intermediação financeira (rendas de aplicações interfinanceíras de liquidez e \nas de despesas de captação) e resultados negativos com ativos financeiros. \n\nOs números acima, além de começar a revelar a possibilidade de registro de custos \nnão comprovados em linha com o conteúdo dos textos da Deliberação CVM N° 14, \nde  23  dezembro  de  1983  e  com  Pareceres  Normativos  N°  28/83  e  N°46/87, \ndemonstraram também a probabilidade do contribuinte ter efetuado outras operações \ncom ativos financeiros que foram objeto de representação por parte da Delegacia de \nInstituições Financeiras de São Paulo. Sendo assim, efetuei um trabalho de auditoria \nmais  detalhado  para  as  contas  que  registraram  as  perdas  com  ativos  financeiros, \nprincipalmente nos meses de janeiro, maio, julho e outubro. \n\n2.7­  Da  auditoria  das  perdas  com  ativos  financeiros  nos  meses  de  janeiro,  maio, \njulho e outubro. \n\nCom  base  nas  minhas  intimações  (fls...)  e  na  documentação  apresentada  pelo \ncontribuinte  como  resposta  (razão  contábil  ­  fls...)  notas  de  negociação  (fls.  ...) \nrelatório de movimentação emitido pela Bolsa de Mercadorias & Futuros  ­ BM&F \nfls....)  identifiquei  as  operações  a  seguir  relacionadas  que  julgamos  a  princípio, \nserem merecedoras de testes detalhados de auditoria. \n\n(...) \n\nDiante  dos  fatos  e  com  objetivo  de  identificar  as  empresas  contrapartes  (queoem \ntodos os casos auferiram ganho nas operações) relacionadas com as operações n°s 1, \n2,  3,  5,  6,  7,  e 8 decidi  então,  efetuar procedimentos de diligência diretamente na \nQuality  Corretora  de Mercadorias  Ltda.  e  Somartec  Corretora  de Mercadorias  & \nFuturos Ltda. Tal procedimento foi adotado em virtude da Quality e Somartec, com \nbase na documentação apresentada pela Angra Distribuidora,  terem intermediado e \nna  maioria  dos  casos,  terem  registrado  junto  a  BM&F  as  operações  com  ativos \nfinanceiros objetos de nossa fiscalização. \n\n(...) \n\n2.8  ­  Diligências  nas  Instituições  Financeiras  Quality  Corretora  de  Mercadorias \nLtda.  e  Somartec Corretora  de Mercadorias & Futuros Ltda.  ­  Intermediadora  das \noperações realizadas pela Angra DTVM. \n\nRealizei  trabalho de diligências na Qualjty Corretora e Somartec Corretora através \ndos  termos  de  fiscalização  (fls...)  onde  intimei  as  instituições  a  apresentar  toda  a \ndocumentação suporte das operação realizadas com a Angra Distribuidora. \n\nCom  base  na  documentação  apresentada  e  nos  procedimentos  efetuados  no \nestabelecimento da Quality Corretora e Somartec Corretora, verifiquei que todas as \noperações  constantes  do  quadro  apresentado  no  item  2.7  deste  termo,  foram \nefetivamente  intermediadas  pelas  Corretoras  e  tiveram  como  contraparte  as \nempresas relacionadas no quadro a seguir:  \n\n(...) \n\n.  2.9  ­ Dos  procedimentos  de  auditoria  efetuados  nos  contribuintes  que  receberam \nvalores a título de ganhos nas operações realizadas com Angra Distribuidora. \n\n(...) \n\nFl. 1173DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.174 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nConcluímos:  que  os  procedimentos  de  auditoria  já  relatados  nas  empresas \ndiligenciadas neste  termo,  foi  por mim considerado suficiente para demonstrar  ser \nimpossível  comprovar  o  registro  e  a  posterior  tributação  dos  ganhos  com  as \noperações com ativos financeiros na empresa Empril Assessoria Consultoria e \nPlanejamento S/C Ltda., cujas perdas em contrapartida, foram contabilizadas e \ndeduzidas para fins de pagamento dos tributos na Angra Distribuidora. \n\n2.10 ­ Dos Procedimentos executados pela Polícia Federal \n\n(...)as  investigações  efetuadas  pela Polícia Federal  caminharam no mesmo  sentido \ndo nosso  trabalho, sendo mais uma prova de que o contribuinte Angra DTVM em \n1996 e1997, já tinha pleno conhecimento de que as contrapartes das operações com \nopções flexíveis eram empresas inidôneas. Solicitamos então, ao Ministério Público \no envio de cópias do inquérito policial n° 97.0105020­7 para a melhor instrução do \npresente processo. \n\nVárias  outras  empresas,  além das  que  aqui  foram  citadas  faziam parte,  segundo  a \nPolícia  Federal,  de  um  grupo  chamado  grupo Monte Cristo  chefiado  pelo  aqui  já \ncitado Sr. Samir Assad. Porém as peças que aqui serão juntadas serão aquelas que \nguardam  intima  relação  com  as  operações  com  opções  flexíveis  efetuadas  pelo \ncontribuinte Angra DTVM. \n\nEntre os vários procedimentos policiais executados, destaquei os que se seguem: \n\nEm 24 de junho de 1997 os policiais federais compareceram ao endereço da empresa \nMontreal  Assessoria  Consultoria  Planejamento  Ltda.  e  constaram  que  póJocal \nfuncionava de forma regular a Casa de Repouso Monte Sião (fls. ... ); \n\nAinda  em  26  de  julho  de  1997  a  polícia  esteve  no  endereço  da  empresa  Vic \nComercial Importação e Exportação Ltda. e verificou que o imóvel, estava a venda e \nque nunca havia sido utilizado para fins comerciais (fls. ); \n\nA Polícia Federal verifica ainda, em 26 de junho de 1997, que o imóvel localizado \nna  Rua  Henrique  Martins  n°  394,  funcionava  a  empresa  Master  Engenharia  e \nConstruções Ltda e que provavelpnenie seria o local sede de todas as operações do \ngrupo Monte Cristo (fls. ); \n\nEm  10  de  setembro  de  1997  o  agente  policial  conclui  parte  dos  trabalhos  de \ninvestigação  demonstrandoa  inexistência  fática  de  mais  30  empresas  do  Grupo \nMonte Cristo (fls. ); \n\nA  16  de  outubro  de  1997,  na  Delegacia  de  Combate  ao  Crime  Organizado  e \nInquéritos Especiais da Polícia Federal em São Paulo, a Sra. Maria Delfina Fazzani \nNicoli  presta depoimento, onde declara  ter  sido  tesoureira do Grupo Monte Cristo \npor  vinte  anos  tendo  presenciado  diversas  operações  ilegais  do  grupo,  sendo \nalgumas delas ligadas ao desvio de recursos de titulos públicos com a interveniência \nde algumas instituições financeiras (fls..... ). \n\nAs investigações da Polícia Federal em São Paulo além de acarretaram um inquérito \nque visa a apuração de crime, comprovam a falta de idoneidade das empresas com \nquem a Angra DTVM mantinha um próximo relacionamento comercial. \n\nFl. 1174DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.175 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n \n\nPois  bem,  analisei  os  elementos  trazidas  aos  autos  e  constatei  que  são \ninsuficientes  para  comprovar  que  operações  realizadas  pelo  contribuinte,  objeto  da  glosa, \nforam mesmo simuladas, no intuito de produzir perdas e, consequentemente, reduzir os tributos \ndevidos.  \n\nDe  fato,  a  empresa  vinha,  durante  o  ano  de  1996,  obtendo  registrando \nrazoáveis,  constantes  e  seguros  ganhos  em suas  operações normais de  corretagem,  conforme \ncabalmente comprovado pela fiscalização. Na Declaração do Imposto de Renda relativa àquele \nano, fl. 65/67, as receitas contabilizadas e declaradas de suas operações financeiras e serviços \ntotalizaram  7,8  milhões  de  Reais.  Por  sua  vez,  as  despesas  totais  foram  de  7,6  milhões  de \nReais,  incluindo  tais perdas, chegando ao  lucro  liquido de 186mil Reais  (fl.s 67/68). Sem as \naludidas perdas, o resultado da empresa é de 1,7milhões de Reais de lucro tributável. \n\nAlem  disso,  as  únicas  perdas  expressivas  da  empresa  foram  com  nessas \noperações de compras de opções flexíveis de taxas de cambio de Real x Dólar, isso em 1996, \nquando  o  cambio  no Brasil  era  fixo,  controlado  pelo Banco Central. Obviamente  a  empresa \nperdeu  em  todas  as  operações.  Todas  essas  perdas  foram  em  operações  realizadas  com \nempresas comprovadamente inexistentes, consoante provado em diligencias da Receita Federal \ne Policia Federal, sendo que as operações foram sem garantia, ou seja, na remota hipótese da \ncontribuinte lograr êxito em sua “aposta” certamente nada receberia. \n\nÉ possível que a contribuinte não  tivesse conhecimento de que as empresas \neram de fachadas, conforme certificou a BMF e insiste a recorrente, haja vista que as operações \nforam intermediadas por corretoras.  \n\nA  fiscalização  efetuou  análise  dos  saldos  patrimoniais  mensais  (ativos  e \npassivos)  mantidos  pela  instituição  durante  todo  ano­calendário  de  1996  e  não  identificou \ncontratos, operações ou quaisquer outros  riscos que justificassem a contratação de Operações \nde  Opções  Flexíveis  como  Instrumento  de  \"hedge\"  no  volume  em  que  foi  negociado  pela \nempresa. Ou  seja,  a  fiscalização provou que  a  contribuinte não necessitava dessas operações \ncomo Hedge. \n\nConforme  asseverado  pela  fiscalização,  vastos  eram  os  contratos  existentes \nno  mercado  financeiro  que  proporcionariam  o  mesmo  tipo  de  perspectiva  de  rentabilidade \nprocurado pela Angra, enquanto “aposta” porém ela só direciona seus recursos para contratos \nSem  Garantias  e  com  empresas  inidôneas,  que  provavelmente  nunca  negociariam  na \nmodalidade Com Garantias, pois teriam que efetuar depósitos na BM&F e não teriam Capital \nde  Giro  para  efetuá­los.  Angra  DTVM  andando  na  contramão  das  demais  Instituições \nFinanceiras procurou especificamente realizar operações sem liquidez e de altíssimo risco no \nmercado de balcão, em que a contraparte não proporciona nenhum tipo de garantia. \n\nPorém, é certo que a fiscalização não  trouxe aos autos prova material cabal \nde  que  houve  contato.  Mas  isso  não  é  o  usual  nesse  tipo  de  operação,  conforme  também \natestado pela BMF.  \n\nE  mais,  foram  infrutíferos  os  esforços  da  fiscalização  par  provar  que  as \n“perdas”da Angra retornaram aos seus sócios ou pessoas ligadas, haja vista que as operações \nnão  foram  liquidadas  pelo  sistema  CETIP  (via  corretoras),  sendo  certo  que  os  pagamentos \nocorreram, ainda que destinados a empresas inexistentes de fato. \n\nFl. 1175DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.176 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nAlém  disso  na  nova  diligencia,  relatório  às  fls.  1044  e  seguintes,  foi \nrealmente constatado que o Inquérito policial foi arquivado e, por sua vez, a Fiscalização \nreconheceu  a  impossibilidade  de  fazer  prova  de  que  de  alguma  forma  os  recursos,  ou \nparte deles, voltaram para a contribuinte ou seus sócios. \n\nAssim, diante da insuficiência de provas, resta mesmo cancelar as exigências. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de oficio. \n\n \n (assinado digitalmente) \n\nAntônio José Praga de Souza \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1176DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nExercício: 2000\nEmenta:\nPASSIVO NÃO COMPROVADO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA\n\n\n\n\nProcesso nº 10735.000056/2003­84 \nAcórdão n.º 1301­001.146 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.019 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de exigências de Imposto de Renda Pessoa Jurídica \ne reflexos (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Programa \nde  Integração  Social  –  PIS  e  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  – \nCOFINS), relativas ao ano­calendário de 1999, formalizadas a partir da imputação de omissão \nde receitas, caracterizada por passivo não comprovado. \n\nInconformada, a autuada interpôs impugnações (fls. 87/90; 100/104; 114/118; \ne 128/131), momento em que trouxe os seguintes argumentos: \n\n­ que as parcelas objeto de glosa corresponderiam ao saldo devido em favor \ndos  seguintes  fornecedores:  LÓTUS  DEVELOPMENT  CORP.  e  SYMANTEC \nCORPORATION; \n\n­  que  referidos  créditos  teriam  sido  liquidados  nos  anos  subseqüentes  por \nmeio de remessas processadas com a assistência do Banco Central do Brasil e sobre as quais \nteria incidido, quando exigido, o imposto de renda retido na fonte; \n\n­ que, tratando­se de auto de infração lavrado com base em elemento de fato, \nprotestava pela realização de perícia (apresentou quesitos). \n\nA  9ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  no  Rio  de \nJaneiro, Rio de Janeiro, apreciando as razões trazidas pela defesa inaugural, decidiu, por meio \ndo acórdão nº 10.543, de 20 de abril de 2006, pela procedência dos lançamentos tributários. \n\nO referido julgado restou assim ementado: \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nEstando  presentes  nos  autos  todos  os  elementos  de  convicção  necessários  à \nadequada  solução  da  lide,  indefere­se,  por  prescindível,  o  pedido  de  diligência  ou \nperícia. \n\nPASSIVO  FICTÍCIO.  OBRIGAÇÕES  NÃO  COMPROVADAS. \nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO. \n\nA  manutenção  no  passivo  de  obrigações  cuja  exigibilidade  não  seja \ncomprovada faz presumir a ocorrência de omissão de receitas. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. \n\nVerificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do imposto \ne do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver \nsubmetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão. \n\nAUTOS REFLEXOS. COFINS. PIS E CSLL. \n\nO  decidido  no  mérito  no  processo  de  IRPJ  repercute  da  mesma  forma  na \ntributação reflexa.  \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10735.000056/2003­84 \nAcórdão n.º 1301­001.146 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.020 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIrresignada,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  (fls.  155/157),  em \nque,  renovando  a  argumentação  expendida  na  peça  impugnatória,  sustentou  que  o \nindeferimento do pedido de perícia tornaria nula a decisão recorrida, em razão de cerceamento \ndo direito de defesa. \n\n A Quinta Câmara do então Primeiro Conselho de Contribuintes, por meio da \nResolução  nº  105­1.344,  de  17  de  outubro  de  2007,  decidiu  converter  o  julgamento  em \ndiligência para que fossem adotadas as seguintes providências: a) a contribuinte fosse intimada \na, no prazo de trinta dias, apresentar demonstrativo indicativo da composição do passivo que, \nde  acordo  com  a  Fiscalização,  já  havia  sido  pago  no  ano­calendário  de  1999,  apresentando \ndocumentação  que  individualizasse  os  débitos;  b)  demonstrasse  que  os  pagamentos  teriam \nocorrido  no  ano­calendário  de  2000;  c)  fossem  examinados  o  citado  demonstrativo  e  a \ncorrespondente  documentação  de  suporte,  confrontando­os  com  a  escrita  contábil  da \ndiligenciada;  e  d)  fosse  elaborado Relatório,  que  deveria  ser  cientificado  à  contribuinte  para \nque ela se manifestasse no prazo de quinze dias. \n\nEm atendimento, a Delegacia da Receita Federal em Nova Iguaçu produziu o \nRelatório de fls. 628/629, em que informa que a contribuinte, apesar de regularmente intimada \ne reintimada: i) não apresentou demonstrativo que indicasse, especificadamente, a composição \ndo Passivo; ii) não apresentou a documentação correspondente à individualização dos débitos; \ne  iii)  não  demonstrou,  por meio  de  remissão  em  sua  escrita  contábil,  que  o  pagamento  dos \ndébitos em questão só ocorreu no ano­calendário de 2000 ou posteriormente. \n\nCientificada do resultado da diligência, a contribuinte aportou ao processo o \ndocumento de fls. 631/632, esclarecendo que elaborou planilha na qual relaciona a composição \ndo  passivo  no  ano­calendário  de  1999,  individualiza  os  débitos  e  as  datas  dos  respectivos \npagamentos  no  ano­calendário  de  2000.  Adita  que  a  documentação  acostada  aos  autos \ncomprova as informações consignadas na referida planilha. \n\nPronunciando­se acerca da documentação trazida pela contribuinte, o agente \nfiscal responsável pela diligência assinala, in verbis: \n\nAs peças de fls. 631/992 encaminharam cópias das faturas relacionadas às fls. \n993/994, comprovando remessas no montante de R$ 472.125,46 (valor remetido). O \ncontribuinte não forneceu, entretanto,  informações adicionais ou qualquer remissão \naos seus livros contábeis que permitissem a identificação dessas faturas com os itens \nnão comprovados listados às fls. 58/59 no montante de R$ 3.628.400,61. Assim, dou \npor encerrada a presente diligência e, em cumprimento à determinação do Primeiro \nConselho  de  Contribuintes  (fls.  440)  de  devolução  do  presente  processo  àquele \nColegiado após  a  elaboração  de  relatório  de  diligência  (fls.  628/629)  com ou  sem \nmanifestação do contribuinte, proponho o encaminhamento àquele Conselho.   \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10735.000056/2003­84 \nAcórdão n.º 1301­001.146 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.021 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Wilson Fernandes Guimarães \n\nAtendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal de fls. 64/65, a irregularidade \nimputada  à  contribuinte  deriva  de  aplicação  de  presunção  legal  de  omissão  de  receitas, \ncaracterizada pela constatação de passivo não comprovado (art. 40 da Lei nº 9.430, de 1996). \n\nA matéria tributável apurada foi a seguinte: \n\ni) conta FORNECEDORES \n\nSaldo de Balanço em 31/12/99: R$ 2.064.213,91 \n\nValor Comprovado: R$ 116.085,14 \n\nPassivo não Comprovado (diferença a tributar): R$ 1.948.128,77 \n\nii) OUTRAS CONTAS: R$ 1.135.067,46 \n\nSaldo de Balanço em 31/12/99: R$ 4.348.593,78 \n\nValor Comprovado: R$ 3.213.562,32 \n\nPassivo não Comprovado (diferença a tributar): R$ 1.135.067,46 \n\nTotal a Tributar: R$ 3.083.196,23 \n\nDiante da manutenção das exigências formalizadas pela Turma Julgadora de \nprimeira  instância,  a  contribuinte  impetrou  recurso  voluntário,  por  meio  do  qual  sustenta, \nbasicamente,  que  o  fato  de  a  decisão  recorrida  ter  indeferido  o  seu  pedido  de  perícia,  por \nrevelar cerceamento do direito de defesa, deve levar à decretação da sua nulidade. Afirmando \nter  anexado  à  peça  recursal  notas  fiscais  relativas  a  transações  efetuadas  com  as  empresas \nLOTUS  DEVELOPMENT  e  SYMANTEC  CORPORATION  e  relação  dos  valores  das \nremessas  realizadas  no  ano  de  2000  em  favor  das  citadas  empresas  (que,  segundo  alega,  se \nencontravam  lançadas  ao  final  de  1999  como  obrigações  a  pagar),  argumenta  que  a \ncomparação de tais informações com a glosa efetuada pela Fiscalização é o que pretendia que \nfosse realizado pela perícia requerida.  \n\nComo  suporte  para  as  suas  alegações,  a  contribuinte  aportou  aos  autos: \ndemonstrativo  da  composição  da  rubrica  OUTRAS  CONTAS  (fls.  164);  e  cópia  de  notas \nfiscais e de comprovantes de importação (fls.165/413). \n\nReferida  documentação,  apresentada  sem  qualquer  elemento  de  vinculação \ncom  os  valores  questionados  pela  Fiscalização,  com  a  devida  permissão,  não  se  presta  para \ncomprovar os valores apontados na autuação. \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10735.000056/2003­84 \nAcórdão n.º 1301­001.146 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.022 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNão  obstante,  em  convergência  com  o  pedido  de  perícia1  formalizado  pela \nRecorrente, a Quinta Câmara do então Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu converter o \njulgamento em diligência, pois, para aquele Colegiado, a solução da controvérsia carecia “de \nexame aprofundado da documentação carreada aos autos com o apelo”. \n\nNessa linha, o julgado da Quinta Câmara determinou que a contribuinte fosse \nintimada  a  apresentar  demonstrativo  que  indicasse,  especificadamente,  a  composição  do \npassivo  que  afirmou  a  Fiscalização  já  estar  pago  no  ano­calendário  de  19992.  A  intimada \ndeveria,  ainda,  apresentar  documentação  individualizando  os  débitos  e  demonstrando  o \npagamento das obrigações no ano de 2000. \n\nIntimada  a  apresentar  documentos  e  informações  capazes  de  viabilizar  o \natendimento  à  requisição  da Quinta  Câmara  (Termo  de  Início  da Ação  Fiscal  –  fls.  455),  a \ncontribuinte  requereu prorrogação do prazo para atendimento  (fls. 457). Reintimada em duas \nocasiões (fls. 467 e 469), a contribuinte apresentou o documento denominado RELAÇÃO DE \nREMESSAS EFETUADAS SOBRE AQUISIÇÃO DE SOFTWARES (fls. 471) e uma relação \ndos livros apresentados à Receita Federal (fls. 472). Juntou, aos referidos documentos, cópia de \nDARF,  de  extratos  de  câmbio,  de  correspondências,  etc.,  todas,  supõe­se,  relacionadas  aos \nregistros feitos no Passivo (fls. 473/573). \n\nDiante  da  forma  como  os  documentos  foram  entregues  à  Fiscalização,  a \ncontribuinte foi intimada a apresentar demonstrativo capaz de indicar, de forma especificada, a \ncomposição do Passivo; a demonstrar, por meio da escrita contábil, que os pagamentos haviam \nsido  realizados  no  ano  de  2000  ou  posteriormente;  e  a  apresentar  cópias  autenticadas  dos \ncomprovantes de pagamento (fls. 575). \n\nMais  uma  vez,  a  contribuinte  requereu  prorrogações  do  prazo  para \natendimento  (fls. 576 e 577). Posteriormente, por meio de correspondência  (fls. 580),  juntou \naos autos, tão somente, cópia de folhas do Livro Diário do ano de 2000 (fls. 583/626). \n\nCientificada  do  resultado  da  diligência,  que,  em  razão  da  documentação \napresentada  em  resposta  às  intimações  formalizadas,  concluiu  pela  não  comprovação  do \npassivo  questionado,  a  Recorrente  apresentou,  mais  uma  vez,  o  documento  denominado \nRELAÇÃO  DE  REMESSAS  EFETUADAS  SOBRE  AQUISIÇÃO  DE  SOFTWARES  (fls. \n633),  desta  vez  fazendo  correlação  com  os  documentos  a  ela  anexados.  Trouxe  aos  autos, \nainda, demonstrativo em que relaciona a documentação anexada (fls. 634/636). \n\nA  documentação  anexada  (fls.  637/992),  em  que  pese  encontrar­se \norganizada e acompanhada de demonstrativo que a discrimina, comprova, apenas, a efetivação \nde  remessas  para  pagamentos  a  fornecedores  nos  anos  de  2000  e  de  2001.  Não  autoriza \nconcluir, entretanto, que tais pagamentos dizem respeito a obrigações contraídas em 1999 que \nintegravam o PASSIVO da empresa em 31 de dezembro daquele ano. \n\n                                                           \n1 Apesar de a contribuinte falar em perícia, deduz­se facilmente que o procedimento almejado por ela, que tinha \npor objetivo confirmar as alegações  trazidas por meio de suas peças de defesa, não poderia ser outro que não a \ndiligência, eis que, no caso, tratando­se de mera análise documental, não há de se falar em intervenção de perito \nde qualquer natureza. \n2 Penso que, aqui,  incorreu em equívoco o Ilustre Relator da Resolução emitida pela Quinta Câmara, vez que a \nimputação foi de PASSIVO NÃO COMPROVADO, e não de PASSIVO FICTÍCIO (considerado como tal aquele \nem que  se constata a manutenção no passivo de obrigações  já pagas). Não encontro, pois,  nos presentes autos, \nafirmação da Fiscalização de que a contribuinte manteve no passivo, em 31.12.99, obrigações que já haviam sido \npagas.  \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10735.000056/2003­84 \nAcórdão n.º 1301­001.146 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.023 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO  que  a  Recorrente  deveria  ter  apresentado  e  não  o  fez,  não  obstante  as \ninúmeras  oportunidades  que  lhe  foram  franqueadas,  era  a  comprovação,  por  meio  de \ndocumentos  e  registros  contábeis,  das  obrigações  que  constituíram  o  passivo  em  31  de \ndezembro de 1999, segregando aquelas que a Fiscalização considerou como comprovadas. \n\nNão  encontro,  pois,  reparo  a  ser  feito  na  observação  apresentada  pelo \nresponsável pela diligência fiscal acerca da documentação em referência, no sentido de que “o \ncontribuinte não forneceu, entretanto, informações adicionais ou qualquer remissão aos seus \nlivros contábeis que permitissem a identificação dessas faturas com os itens não comprovados \nlistados às fls. 58/59 no montante de R$ 3.628.400,61.” \n\nAssim,  considerado  tudo  que  do  processo  consta,  conduzo  meu  voto  no \nsentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n“documento assinado digitalmente” \n\nWilson Fernandes Guimarães ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000\nPRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DOS FATOS. A autoridade fiscal tem competência para, de forma unilateral, constituir o crédito tributário. Contudo, há que observar os procedimentos necessários previstos em lei, dentre os quais a correta identificação da matéria tributável, data, materialidade e base imponível correspondente à infração. Descumpridos tais requisitos no auto de infração, admite-se o lançamento complementar, à luz do artigo 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, desde que não ocorrida a decadência, e o julgamento administrativo. Portanto, não é cabível manter os itens do lançamento original que estão alicerçados em descrição, datas e provas especificadas no Termo de Verificação Complementar lavrado após o transcurso do prazo decadencial.\nNo caso concreto, a insuficiência na descrição dos fatos resultou devidamente caracterizada com a conversão do julgamento em diligência. O relatório da diligência composto de 42 páginas necessárias para indicar a infração cometida, a data em que ocorreu, a materialidade ou documentos caracterizadores e o montante correspondente à base imponível, demonstrou que o auto de infração, antes das infrações serem reescritas, não preenchia os requisitos necessários à constituição do crédito exigido.\nAUTO DE INFRAÇÃO NULIDADE PARCIAL. EFEITOS. O lançamento de ofício que contempla a exigência tributária decorrente de múltiplas infrações é passível de nulidade parcial, desde que os vícios que implicaram nessa nulidade contaminem apenas parte das irregularidades tributadas.\nIn casu, a nulidade parcial do lançamento de ofício não atinge a parcela do crédito tributário relativo às matérias em que não se observou o cerceamento do direito de defesa, as quais não são objeto do litígio, sendo que os débitos foram incluídos em parcelamento.\nPreliminar Acolhida. 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Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-05T00:00:00Z", "id":"4552693", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:44.750Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041395395067904, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2805; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 6.498 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n6.497 \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10280.005071/2001­42 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­001.320  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  5 de março de 2013 \n\nMatéria  Auto de Infração do IRPJ e Reflexos \n\nRecorrente  AGROPECUARIA RIO BRANCO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 \n\nPRELIMINAR. NULIDADE DO  LANÇAMENTO POR  INSUFICIÊNCIA \nNA DESCRIÇÃO DOS FATOS. A autoridade fiscal  tem competência para, \nde forma unilateral, constituir o crédito tributário. Contudo, há que observar \nos  procedimentos  necessários  previstos  em  lei,  dentre  os  quais  a  correta \nidentificação  da  matéria  tributável,  data,  materialidade  e  base  imponível \ncorrespondente à infração. Descumpridos tais requisitos no auto de infração, \nadmite­se  o  lançamento  complementar,  à  luz  do  artigo  18  do  Decreto  nº \n70.235,  de  1972,  desde  que  não  ocorrida  a  decadência,  e  o  julgamento \nadministrativo.  Portanto,  não  é  cabível  manter  os  itens  do  lançamento \noriginal que estão alicerçados em descrição, datas e provas especificadas no \nTermo  de  Verificação  Complementar  lavrado  após  o  transcurso  do  prazo \ndecadencial. \n\nNo caso concreto, a insuficiência na descrição dos fatos resultou devidamente \ncaracterizada  com a  conversão do  julgamento  em diligência. O  relatório da \ndiligência  composto  de  42  páginas  necessárias  para  indicar  a  infração \ncometida,  a  data  em  que  ocorreu,  a  materialidade  ou  documentos \ncaracterizadores e o montante correspondente à base imponível, demonstrou \nque o auto de infração, antes das infrações serem reescritas, não preenchia os \nrequisitos necessários à constituição do crédito exigido. \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO NULIDADE PARCIAL. EFEITOS. O  lançamento \nde  ofício  que  contempla  a  exigência  tributária  decorrente  de  múltiplas \ninfrações é passível de nulidade parcial, desde que os vícios que implicaram \nnessa nulidade contaminem apenas parte das irregularidades tributadas.  \n\nIn casu, a nulidade parcial do  lançamento de ofício não atinge a parcela do \ncrédito tributário relativo às matérias em que não se observou o cerceamento \ndo direito de defesa, as quais não são objeto do litígio, sendo que os débitos \nforam incluídos em parcelamento. \n\nPreliminar Acolhida. Recurso Voluntário Provido. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n00\n\n50\n71\n\n/2\n00\n\n1-\n42\n\nFl. 6498DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.499 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao  recurso voluntário para  reconhecer a nulidade parcial do  auto de  infração por \ncerceamento  do  direito  de  defesa,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o \npresente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \nMoises Giacomelli Nunes da Silva ­ Relator \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente \n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Antônio  José Praga  de \nSouza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moises Giacomelli Nunes da Silva, \nLeonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto. \n \n \n \n\nRelatório \n\nAGROPECUARIA RIO BRANCO LTDA recorreu a este Conselho contra a \ndecisão proferida pela DRJ em primeira instância, que julgou procedente em parte a exigência, \npleiteando sua reforma, com fundamento no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972. \n\nTrata­se de auto de infração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ); \nde  Imposto  de  Renda Retido  na  Fonte  (IRRF);  de  Programa  de  Integração  Social  (PIS),  de \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e de Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade (Cofins), referentes aos anos­calendário de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 no valor \ntotal de R$ 12.694.857,75 (principal, multa e juros, calculados até 29.11.2002) – fl. 1.065). \n\nO  termo  de  verificação  fiscal  consta  das  fls.  863/951  e  o  auto  de  infração, \nnotificado à parte interessada em 20/12/2002, encontra­se às fls. 952 e seguintes. \n\nApresentada  a  impugnação  de  fls.  1.251  a  1.290,  os  autos  foram \nencaminhados à DRJ que por meio do acórdão de fls. 1.313 e seguintes,  julgou procedente o \nlançamento,  sendo  que  desta  decisão,  de  forma  tempestiva,  a  parte  interessada  apresentou \nrecurso alegando, dentre outros fundamentos, a nulidade do lançamento por impossibilidade de \ncorrelacionar os termos das acusações aos valores lançados. Ao apreciar o recurso, o Primeiro \nConselho de Contribuintes, em julgamento da Sétima Câmara, por meio da Resolução n° 107­\n0.469, de 03 de dezembro de 2003 (fls. 1.506 ou 1.512 pela numeração digitalizada), converteu \no  julgamento  em  diligência  para  que  a  autoridade  fiscal  fizesse  elaborasse  demonstrativo  das \nparcelas  correspondentes  a  cada matéria  tributável  constante  do Auto  de  Infração,  totalizando­as  por \nperíodos,  e  com  indicação  do  item  correspondente  ao  termo  de  verificação  fiscal.  aos  valores \nobjeto de lançamento. Neste sentido, para efeito de relato, transcrevo os seguintes fundamentos \nda Resolução: \n\nFl. 6499DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.500 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCom efeito,  note­se  que,  apesar  das  infrações  estarem numeradas  no TVF,  a  peça \nbásica, em alguns  casos, não  indica o número do  item do TVF a que corresponde \ncada  parcela  relacionada,  embora  diga  \"conforme  discriminação  no  TVF  que  faz \nparte  integrante  do  auto\".  E  há  também  dificuldade,  exatamente  por  isso,  de  se \nvincular  fatos descritos no termo a cada infração, uma vez que há, na peça básica, \ndiversos itens sobre omissão de receita, mas os títulos adotados não batem com os \ndos  termo,  obrigando  a  defesa  a  arriscar  argumentos  (fl.  1.547  ­  numeração \ndigitalizada).  \n\n.... \n\nNão basta indicar as parcelas por períodos, como figura do auto de infração, sendo \nnecessária sua remissão ao item correspondente ao TVF (quando integrante do auto \nde infração). E este determine cada nota­fiscal, ou outro documento que fundamente \na  acusação,  com o  respectivo  valor,  relacionando­os e  totalizando­os por  infração, \ncom  a  indicação  das  fls.  dos  autos  (volume  o  u  anexo)  onde  se  encontrem  essas \nprovas. (fl. 1.548 ­ numeração digitalizada). \n\nO  relatório  da  diligência  consta  das  fls.  1.562  e  seguintes  (numeração \ndigitalizada). Nesta ocasião o  auditor  fiscal  elabora o demonstrativo de  fl.  1.563 e  seguintes \nespecificando e correlacionando os seguintes elementos: \n\na) identificação da matéria no termo de verificação fiscal; \n\nb) item correspondente à infração descrita; \n\nc)  a  denominação  ou  motivação  da  infração  (exemplos:  1.  receitas  não \ncontabilizadas  ­  notas  fiscais;  2.  Depósitos  bancários  não  contabilizados;  3. \nDiferenças  de  estoque;  4.  Pagamentos  efetuados  com  recursos  estranhos  à \ncontabilidade  (cheques);  5.  pagamentos  efetuados  com  recursos  estranhos  à \ncontabilidade  (ordenados  e  salários);  6.  Receitas  não  contabilizadas  (controle  de \nvenda de animais); 7. Pagamentos efetuados com recursos estranhos à contabilidade \n(documentos  de  pagamentos  não  localizados  na  contabilidade);  8.  Pagamentos \nefetuados  com  recursos  estranhos  à  contabilidade  (documentos  apreendidos  sem \nlançamentos  a  despesas);  9.  Pagamentos  efetuados  com  recursos  estranhos  à \ncontabilidade  (Documentos  obtidos  por  circularização);  10.  Omissão  de  receitas \n(recuperação de despesas); 11. omissão de receita (diferença de pesagem) etc. \n\nd) Período de apuração;  \ne) Base de cálculo;  \nf) documentação que fundamentava a autuação. \n\nEm  síntese,  com a  diligência  realizada  em 2004  a  autoridade  fiscal  elabora  termo \ndemonstrativo de 42 páginas indicando:  \n\na) a infração cometida; \n\nb) quando esta ocorreu; \n\nc) o montante correspondente à infração (base imponível); e \n\nd) os documentos caracterizadores da infração cometida. (materialidade) \n\n  \n\nRealizada  a  diligência,  por  meio  do  acórdão  n°  107.08.108  (fl.  1645), \nretificado  pela  decisão  dos  embargos  de  declaração  de  fls.  1.653  e  seguintes  (acórdão  107­\n08.800),  o  Colegiado,  de  forma  unânime,  anulou  a  decisão  de  primeira  instância  que  havia \nentendido  que,  da  forma  pela  qual  o  auto  de  infração  original  tinha  sido  lançado,  não  tinha \n\nFl. 6500DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.501 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nocorrido  cerceamento  de  defesa. Destacou  o  acórdão  que  a  decisão  da DRJ  era  nula  porque \nsimplesmente tinha ignorado as alegações da autuada acerca do cerceamento de defesa. \n\nAnulada  a  primeira  decisão,  os  autos  retornaram  à  DRJ  que  proferiu  o \nacórdão de fls. 1.717 a 1.768, decidindo, por maioria de votos, julgar improcedente a alegação \nde  cerceamento  de  direito  de  defesa  do  Contribuinte.  Vencidos  os  julgadores  ANTÔNIO \nMARCOS C. LIMA, e PAULO ROGÉRIO CARREIRO LIMA FERREIRA, que votaram pela \nnulidade do lançamento em decorrência de vícios na descrição dos fatos. E por unanimidade, \nno mérito,  julgar parcialmente  procedente o  lançamento,  cancelando  parte  dos  créditos  do \nIRPJ, IRRF, do PIS, da CSLL, e da COFINS. \n\nIntimada desta segunda decisão, a parte  interessada apresentou o recurso de \nfls. 1.778 e seguintes1,  reiterando os  argumentos articulados quando da  impugnação anterior, \ndando ênfase, dentre outras razões, ao argumento de que, ao atender ao que fora determinado \nna  resolução  a  autoridade  fiscal  vez  verdadeiro  aperfeiçoamento  do  lançamento,  visto  que o \nanterior não se sustentava, fato este inclusive reconhecido por dois integrantes da DRJ. \n\nOs  fatos  até  aqui  expostos  sintetizam  as  principais  questões  processuais. \nContudo, em face à necessidade de descrever cada uma das infrações, procedimento já adotado \npela decisão recorrida, doravante passo a transcrever o relatório daquela decisão, que apesar de \nextenso, sintetiza todos os detalhes. \n\nComo  referido  no  parágrafo  anterior  Transcrevo  o  relatório  da  decisão \nrecorrida (verbis): (fl. 1.720) \n\n2.Antes  de  discriminar  as  infrações  à  legislação  tributária  verificadas  pela \nfiscalização, faz­se necessário esclarecer as transações imobiliárias que culminaram \nna presente situação patrimonial do contribuinte autuado. \n\n3.A Agropecuária Campo Maior Ltda., com sede na Fazenda denominada “Chão de \nEstrelas”, foi vendida pelos proprietários originais (os Srs. Lutfala de Castro Bitar, \nEduardo  Cateb  Bitar,  Antônio Marcos  Loureiro  e  a  empresa  Estacon  Engenharia \nS.A.)  à  empresa  Têxtil  Saint  Germany  Ltda.,  de  propriedade  do  Sr.  José  Osmar \nBorges. Conforme o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de fls. \n37 a 43, verifica­se que o valor da transação foi de R$2.200.000,00, a serem pagos \naté 15.5.1996. A efetivação da venda se deu em 30.5.1996, como prova o ofício de \nfl. 45. \n\n4.Em 15.8.1996, de acordo com a certidão de fl. 46, a Agropecuária Campo Maior \nLtda.  era  controlada  por  dois  sócios:  a  Têxtil  Saint  Germany  Ltda  (detentora  do \ncapital  social  de  R$1.744.800,00),  e  a  sócia­gerente  Sra. Márcia  Cristina  Zahluth \nCenteno (detentora do capital social de R$207,00). \n\n5.Por meio  do  contrato  de  compra  e  venda  de  fls.  52  e  53,  datado  de  5.1.1998,  a \nTêxtil  Saint Germany Ltda.,  por meio  de  seu  proprietário Sr.  José Osmar Borges, \nvendeu a sua participação na Agropecuária Campo Maior Ltda. para a Fazenda Rio \nBranco Ltda., por R$600.000,00, a serem pagos até 5.1.2000. \n\n6.Através da alteração contratual de fls. 56 a 61, datada de 31.5.2000, foi realizada a \nincorporação da Agropecuária Campo Maior Ltda. pela Fazenda Rio Branco Ltda. \nPelo mesmo contrato, alterou­se a denominação da Fazenda Rio Branco Ltda. para \n\n                                                           \n1  Numeração  digitalizada.  Doravante  passo  a  adotar  a  numeração  atribuída  em  face  da  digitalização,  pois  o \nacórdão recorrido só contém a numeração digitalizada. \n\nFl. 6501DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.502 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAgropecuária Rio Branco.  Porém,  a  fiscalização manteve  a  denominação  original, \npor ser esta a que consta nos cadastros da SRF. \n\n7.  A  Fazenda  Rio  Branco  Ltda.  foi  autuada  por  diversas  infrações  à  legislação \ntributária, a saber: \n\n a)omissão de receita caracterizada pela falta de escrituração de notas fiscais \nde vendas, avulsas e de produtor2; \n\n b)omissão de receita operacional caracterizada pela falta de contabilização de \ndepósitos bancários; \n\nc)omissão  de  receita  operacional  caracterizada  por  diferenças  apuradas  em \nestoques de touros e matrizes; \n\nd) omissão de receita caracterizada pela não contabilização de pagamentos de \ndespesas  operacionais,  efetuados  mediante  emissão  de  cheques  com \nespecificação da aplicação, passagem pelo caixa, e dele não saído; \n\ne)omissão de receita caracterizada pela não contabilização de pagamentos de \ndespesas com ordenados e salários; \n\nf)  omissão  de  receita  de  venda  de  gado  apurada  de  acordo  com  controle \nparalelo denominado “Controle de Venda de Animais”; \n\ng)omissão de receita caracterizada pela não contabilização de pagamentos de \ndespesas  operacionais,  para  valores  pagos  sem  emissão  de  cheques  ou  com \ncheques sem discriminação de aplicações; \n\nh)omissão de receita caracterizada pela não contabilização da saída de caixa \nde pagamentos de despesas operacionais; \n\ni)omissão de receita caracterizada pela não contabilização de pagamentos de \ndespesas operacionais, cujos documentos foram obtidos por circularização; \n\nj)omissão de receitas na Declaração de Rendimento dos saldos das contas de \nrecuperação de despesas; \n\nk) omissão de receita caracterizada pelas diferenças de pesagem de gado na \nvenda e no abate; \n\nl)custos ou despesas não comprovados, referentes a animais vendidos; \n\nm) custos ou despesas não comprovados, referentes a ordenados e salários; \n\nn)custos  ou  despesas  não  comprovados,  referentes  a  despesas  comprovadas \napenas com “sleeps” ou memórias de lançamentos; \n\no) cotas de depreciação de bens do ativo imobilizado não dedutíveis, valores \napurados  em  decorrência  da  não  comprovação,  com  documentos  hábeis  e \nidôneos, de todo o seu ativo permanente, alegando antiguidade dos bens; \n\np)  remuneração  indireta  a  beneficiário  não  identificado,  decorrente  de \npagamentos  de  arrendamento  de  aeronave,  cuja  utilização  para  os  sócios  e \nterceiros não identificados foi informada pelo próprio contribuinte; \n\n                                                           \n2 Quanto a este  item, conforme petição de fls. 1.554, datada de  26/11/2003, e documentos de fl. 1.555,   houve \ndesistência do recurso para inclusão no PAES.  \n\nFl. 6502DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.503 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nq)  remuneração  indireta  a  beneficiário  não  identificado,  decorrente  de \npagamentos de despesas com avião; \n\nr)despesas  indedutíveis,  por  estarem  lastreadas  em  documentos  não \nconsiderados  hábeis  e  idôneos,  tais  como:  inidoneidade,  contabilização  em \ndobro, referentes a despesas fora do exercício de competência e concernentes \na outra empresa (Agropecuária Campo Maior Ltda.), antes da incorporação; \n\ns)ausência  da  adição  ao  lucro  líquido  do  período,  na  determinação  do  lucro \nreal,  do  valor  do  imposto  de  renda  debitado  a  despesas  pela  empresa, \nconforme DIPJ; \n\nt)ausência  de  adição  ao  lucro  líquido  do  período,  na  determinação  do  lucro \nreal, da contrapartida do ajuste dos investimentos em Imóveis Terrenos (conta \n1.3.1.05.001),  Edificações  e  Melhoramentos  (1.3.1.05.002),  Cercas \n(1.3.1.05.003)  e  Pastagem Artificial  (1.3.1.05.004)  da  Agropecuária  Campo \nMaior Ltda., em face da sua realização, em 31.1.2000, por estorno das contas \nna contabilidade da Agropecuária Campo Maior Ltda., sem a apresentação de \nqualquer laudo que comprovasse a redução do valor dos imóveis; \n\nu) redução indevida do lucro real, em virtude de débito a Conta de Resultado \ndo Exercício de valor oriundo da conta Lucros do exercício; \n\nv)  falta  de  realização  do  lucro  inflacionário,  pois  o  contribuinte,  através  de \nempresa  incorporada,  fez  opção  pela  realização  favorecida  do  lucro \ninflacionário acumulado, não o realizando quando da incorporação em 2000. \n\n8.A descrição detalhada dos fatos encontra­se no Termo de Verificação Fiscal de fls. \n863  a  951,  do  qual  foi  dado  ciência  ao  contribuinte,  juntamente  com  o  auto  de \ninfração, em 20.12.2002. \n\n \n\nII – DA IMPUGNAÇÃO \n\n1 ­Em 17.1.2003, a empresa apresentou impugnação de fls. 1.251 a 1.290, na qual \naduz os seguintes argumentos: \n\na)­  como  preliminar,  argúi  a  nulidade  do  auto  de  infração,  porque  a \nprorrogação  do  mandado  de  procedimento  fiscal  (MPF),  com  validade  até \n26.1.2002, somente se deu em 6.5.2002, em afronta ao art. 12 da Portaria SRF \nnº 3.007/2001, que determina prazo máximo de validade de 120 dias para os \nMPFs; \n\nb)­ também como preliminar, que houve cerceamento do seu direito de defesa, \nelencando uma série de motivos: que não foi obedecida a ordem cronológica \npara  a  arrumação  das  folhas  integrantes  do  auto,  bem  como  não  foram \nnumeradas  e  rubricadas;  que  a  descrição  dos  fatos  não  está  na  mesma \nseqüência das infrações descritas no auto, e que não há uma precisa remissão \ndo auto de infração em relação ao Termo de Verificação Fiscal; que por mais \nque se leia e releia o auto de infração, na vã tentativa de descobrir qual o fato \ne o seu relacionamento com o enquadramento legal e as provas de acusação, a \nfrustração  é  enorme;  que  as  tabelas  que  fazem  referência  a  valores  não  se \nreportam  às  folhas  do  processo;  que  por  ser  o  resultado  de  fiscalização  de \nduas  empresas,  no  texto  da  descrição  dos  fatos  não há  uma  referência  clara \ncontra  qual  empresa  é  a  acusação;  cita,  como  exemplo,  que  a  informação \ncontida  no  parágrafo  “c”  da  fl.  870  refere­se  à Agropecuária Campo Maior \n\nFl. 6503DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.504 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nLtda.,  mas  que  o  item  V.1.1.2  ao  que  o  parágrafo  pertence,  refere­se  à \nFazenda  Rio  Branco  Ltda.;  que  este  processo  representa  apenas  um  braço \nlongo das aleivosias a que foi submetido o contribuinte Jader Barbalho e suas \nempresas,  a  partir  de  denúncias  infundadas  (como  já  provado  na  Justiça), \nprocurando­se  de  todas  as  formas  impedir­lhe  a  ampla  defesa;  que  requer  o \nsaneamento do processo com as remissões consistentes, com a definição clara \nde quem está sendo acusado (se a Fazenda Campo Maior ou se a Fazenda Rio \nBranco);  que  há  nos  autos  signos  desconhecidos  da  língua  portuguesa  (##) \nutilizados no enquadramento legal; \n\nc)­  ainda  a  título  de  preliminar,  pugna  pela  decadência  do  lançamento \nreferente a fatos geradores ocorridos em 1996 e até 20.12.1997, por força do \nart.  150, §4º,  do Código Tributário Nacional  (CTN), por  tratar­se de  tributo \nlançado por homologação; \n\nd) ­ requer a exclusão de todas as multas aplicadas contra a Fazenda Campo \nMaior Ltda., que foram exigidas da Fazenda Rio Branco Ltda. na qualidade de \nresponsável tributário por sucessão. Segundo a impugnante, o disposto no art. \n132  do  CTN  diz  respeito  apenas  à  responsabilidade  pelo  pagamento  do \ntributo, excluindo­se desse conceito as multas, que têm caráter punitivo. Cita \nfarta doutrina e jurisprudência que ampara sua tese. \n\n 02.Após  expor  suas  teses  acima,  a  empresa  passa  a  repelir  uma  a  uma  das  22 \ninfrações que lhe foram imputadas.  \n\n03.Para  as  infrações  correspondentes  à  omissão  de  receitas,  enumeradas  de  001  a \n011 na peça impugnatória, o contribuinte apresenta uma negação geral, na forma da \nseguinte  assertiva:  “Não  está  demonstrada,  pela  fiscalização,  a  ocorrência  das \nhipóteses previstas no art. 281, inciso II, do RIR/99, caracterizadoras da omissão de \nreceita, que a seguir transcreveremos. Lançamento improcedente.”.  \n\n04.Relativamente às  infrações de nº 012 (glosa de custos de animais vendidos), nº \n015 (depreciação de bens do ativo imobilizado), nº 018 (despesas indedutíveis pela \ndocumentação  não  considerada  hábil  e  idônea)  e  nº  021  (exclusões  indevidas),  a \nimpugnante afirmou que “Não está demonstrado no Termo de Verificação Fiscal o \nvalor tributável apontado no lançamento de ofício. O lançamento é improcedente.” \n\n05.Para as  infrações de nº 013 (glosa de despesas de ordenados e salários), nº 014 \n(glosa de despesas comprovadas com sleeps ou memórias de  lançamentos), nº 019 \n(adições não computadas na apuração do lucro real relativas à despesas indedutíveis) \ne nº 022 (imposto sobre o lucro inflacionário acumulado), a defendente afirma que \ndesconhece  “os  caracteres  estranhos  (##)  utilizados  no  enquadramento  legal, \ndesconhecidos ao mundo das letras jurídicas”, o que implica o cerceamento de seu \ndireito de defesa. \n\n06.Quanto  às  infrações  relativas  à  remuneração  indireta  a  beneficiário  não \nidentificado,  enumeradas  no  lançamento  como  as  de  nº  016  (decorrente  de \narrendamento  mercantil)  e  de  nº  017  (decorrente  de  despesas  com  avião),  a \nimpugnante sustenta que existe outro auto de infração onde se exige o pagamento do \nimposto retido na fonte, o que se constitui em inaceitável bis in idem . Afirma que a \nfiscalização presumiu ingresso de receitas inexistentes e que um bem não poderia ser \nao  mesmo  tempo  fonte  de  receita  pela  qual  se  exigiria  do  usuário  o  respectivo \npagamento  e  fonte  de  despesas  pelo  mesmo  uso;  que  a  fiscalização  adaptou  o \nconteúdo  e  a  definição  dos  institutos  do  arrendamento  mercantil  e  da  locação, \ndefinidos em  leis especiais de direito privado, para acomodar o uso das aeronaves \npor terceiros às normas de direito tributário previstas nos regulamentos de imposto \n\nFl. 6504DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.505 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nde  renda  vigentes  em  cada  época  do  lançamento,  transformando  um  Termo  de \nConstatação e  Intimação/Reintimação Fiscal  em  fonte de direito para definição de \nfato  gerador  do  imposto;  que  não  houve  arrendamento  nem  locação,  contratos \ntípicos de direito privado a que se exige forma expressa e não tácita, com a fixação \ndo  valor  da  prestação  que  não  pode  ser  presumida;  que  a  resposta  da  empresa  à \nintimação  aludida  no Termo  de Verificação  foi  no  sentido  de  que  os  aviões  eram \nutilizados por cessão gratuita que nada tem a ver com a onerosidade dos contratos de \narrendamento  e  locação  que  a  fiscalização  deseja  adaptar  com  finalidade  de  criar \nfato gerador de imposto. \n\n07.Em relação à infração identificada no lançamento como a de nº 020, resultante da \nfalta  da  adição  ao  lucro  líquido  do  período,  na  determinação  do  lucro  real,  da \ncontrapartida  do  ajuste  dos  investimentos  da Agropecuária Campo Maior  Ltda.,  a \nimpugnante  afirma  que  a  redução  do  valor  dos  bens  do  ativo  permanente  da \nAgropecuária Campo Maior Ltda. deveu­se às sucessivas invasões de trabalhadores \nsem­terra  em  fazenda  de  propriedade  daquela  agropecuária,  e  que  o  Relatório \nTécnico Agronômico produzido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma \nAgrária – Incra – comprova as suas assertivas, assim como a ampla cobertura sobre \no  fato  pela  imprensa  nacional.  Afirma,  também,  que  o  ajuste  contábil  na \ncontabilidade  da  Agropecuária  Campo  Maior  Ltda.  não  foi  entendido  pela \nfiscalização,  pois  não  houve  uma  operação  contábil  decorrente  de  reavaliação  de \nbens do ativo de coligada ou controlada, mas, sim, o uso do termo “reavaliação” na \nconta  utilizada  para  reduzir  o  patrimônio  líquido,  ao  invés  de  ter  sido  alterado \ncontabilizando­se  o  prejuízo  provocado  pelas  invasões.  Prossegue  a  defendente, \nafirmando  que  nunca  existiu  uma  relação  do  tipo  coligada  ou  controlada  entre  a \nAgropecuária  Campo  Maior  Ltda.  e  a  Fazenda  Rio  Branco,  pois  assumiu  o \npatrimônio daquela em virtude de contrato de cisão. Por fim, requer a realização de \nperícia para que seja verificada a avaliação do imóvel. \n\n08.E,  quanto  à  aplicação  da multa  de  ofício  qualificada  de  150%,  afirma que  “ A \nmulta  de  150%,  que  corresponde  a  uma  infração  qualificada,  não  guarda  relação \ncom um evento real de omissão de receita.”. \n\nIII – DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA \n\nAtravés do ACÓRDÃO DRJ/BEL Nº 1.127, de 27 de março de 2003, a impugnação \ndo  contribuinte  foi  julgada,  e  o  lançamento  foi  considerado  procedente  em  sua \ntotalidade. Conforme ementas abaixo relacionadas(fls. 1.313 a 1.332): \n\nPRELIMINAR.NULIDADE.  MPF.  É  de  ser  rejeitada  a  nulidade  do \nlançamento, por constituir o Mandado de Procedimento Fiscal  elemento de \ncontrole  da  administração  tributária,  não  influindo  na  legitimidade  do \nlançamento tributário. \n\nPRELIMINAR.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DE  DIREITO  DE  DEFESA. \nNão verificado no lançamento existência de vícios que impliquem prejuízo à \ndefesa,e  satisfeitos  os  requisitos  do  art.  142  do  CTN,  é  de  se  afastar  a \npreliminar argüida. \n\nDECADÊNCIA.Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  em \ncasos  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  os  termos  para  contagem  de  prazo  é \naquele previsto no item I do artigo 173 do CTN. \n\nRESPONSABILIDADE  DO  SUCESSOR.  MULTA  DE  OFÍCIO.  As  multas \nestão abrangidas pelo conceito de crédito tributário. Assim, por força do art. \n129  do  CTN,  a  sucessora  responde  pelas  multas  devidas  pela  sucedida, \n\nFl. 6505DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.506 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nindependentemente da data do lançamento, desde que relativas a obrigações \ntributárias surgidas até a data da sucessão. \n\nNEGAÇÃO  GERAL.  A  impugnação  que  apresentar  simples  negação  da \nocorrência dos fatos constatados pela fiscalização, não satisfaz as exigências \ndo art. 16, III, do Decreto 70.235/72, e não merece apreciação. \n\nREMUNERAÇÃO INDIRETA A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. Os \npagamentos  destinados  ao  pagamento  de  despesas  com  benefícios  e \nvantagens  a  beneficiários  não  identificados  devem  ser  tributados  como \nremuneração indireta. \n\nLUCRO  REAL.  ADIÇÕES.  Não  comprovada  com  documentação  hábil  e \nidônea a efetiva redução do valor de bens do ativo permanente decorrente de \ndepredações sofridas, o valor reduzido, que transitou pelo resultado, deve ser \nadicionado ao lucro líquido para a apuração do lucro real. \n\nPEDIDO  DE  PERÍCIA.  A  perícia  não  se  presta  a  suprir  omissão  do \ncontribuinte na produção de provas que tinha obrigação de trazer aos autos. \n\nLANÇAMENTOS  REFLEXOS.  Os  lançamentos  reflexos  seguem  a  sorte  do \nprincipal. \n\nIV – DO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nInconformada,  com  a  decisão  de  primeiro  grau,  recorreu  ao  Egrégio  Primeiro \nConselho de Contribuintes,  através do Recurso Voluntário, em 22/05/2003, de  fls. \n1342  a  1.389,  anexando  os  documentos,  às  fls.1390  a  1.471,  conforme  abaixo \ndiscriminados: \n\n1 – Cópias simples da Relação de Bens e Direitos para Arrolamento – fls. 1.390 a \n1.400; \n\n2 – Cópias simples de reportagens de retiradas de jornais – fls. 1.401 a 1.403; \n\n3  –  Cópias  de  Balancetes  Analíticos,  de  31/01/1996,  da  Empresa  Agropecuária \nCampo Maior Ltda.­ 1.404 a 1.414, e sem assinaturas; \n\n4 – Balancetes Analíticos, de 31/12/1997, 31/12/1998, 31/12/1999, 31/05/2000, da \nEmpresa Agropecuária Campo Maior Ltda., sem assinaturas. – fls. 1.415 a 1.451; \n\n5  –  Cópias  simples  do Contrato  de Compra  e Venda  de Quotas  de Agropecuária \nCampo Maior Ltda. – fls. 1452 a 1457; \n\n6 – Cópias  simples do Laudo de Avaliação dos bens abrangidos pelo processo de \ncisão entre a Fazenda Rio Branco e Agropecuária Campo Maior Ltda. – fls. 1458 e \n1.459; \n\n7 – Cópias simples do Livro Diário nº 19, da Empresa Agropecuária Campo Maior \nLtda., referente ao período de 01 a 31/01/2000;  \n\nÀ  fl.  1.547  consta  a  petição  datada  de  26/11/2003  por  meio  da  qual  a  parte \ninteressada  informa que desiste do  recurso, para  inclusão no PAES, em relação às \nmatérias especificadas às fls. 1.548 a 1.550, correspondente aos itens 01; 06; 07; 09; \n10; 11; 12; 14; 18; 19 e 21 do auto de infração, a seguir descritos: \n\n01 – RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS; \n\nFl. 6506DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.507 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n06 – RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS ( Controle de Venda de Animais); \n\n07  –  PAGAMENTOS  EFETUADOS  COM  RECURSOS  ESTRANHOS  A \nCONTABILIDADE(Documentos de pagamentos não localizados na contabilidade); \n\n09  –  PAGAMENTOS  EFETUADOS  COM  RECURSOS  ESTRANHOS  À \nCONTABILIDADE ( Documentos detidos por circulariazação); \n\n10 – OMISSÃO DE RECEITA( recuperação de despesas); \n\n11 – OMISSÃO DE RECEITA( recuperação de pesagem); \n\n12 – CUSTOS OU DESPESAS NÃO COMPROVADAS – GLOSA DE CUSTOS ( \nCustos de Animais Vendidos); \n\n14 – CUSTOS DE DESPESAS NÃO COMPROVADA­ GLOSA DE DESPESAS \n(Comprovadas com “sleeps” ou memória de lançamentos); \n\n18  – DESPESAS  INDEDUTÍVEIS  – DESPESAS  INDEDUTÍVEIS  (Documentos \nnão considerados hábeis e idôneos); \n\n19  –  ADICÕES  NÃO  COMPUTADAS  NA  APURAÇÃO  DO  LUCRO  REAL \n(Custos/Despesas indedutíveis); \n\n21  –  EXCLUSÃO/COMPENSAÇÕES  NÃO  AUTORIZADAS  NA  APURAÇÃO \nDO LUCRO REAL – EXCLUSÕES INDEVIDAS(Débito a Resultado do Exercício \nde Lucro Anterior). \n\nOs  débitos  referentes  a  estas  infrações  foram  transferidos  para  o  Processo  nº \n10280.002076/2004­66,  tendo  em  vista  a  apartação  dos  créditos  objeto  da \ndesistência do Recurso Voluntário. \n\nVII – DA MANIFESTAÇÃO DA DILIGÊNCIA  \n\nEm 30/06/04, o contribuinte pronunciou a respeito da diligência e alega em síntese: \n\n1 – que a  responsabilidade da sucessora, Fazenda Rio Branco LTDA., está restrito \naos  tributos  devidos,  não  havendo  amparo  legal  para  responsabilizá­la  pelas \npenalidades (fl. 1602); \n\n2 – que rechaça a  interpretação maldosa da existência de casos de dolo,  fraude ou \nsimulação,  nos  itens  e  fatos  administrativos  que  compõe  as  atividades  executadas \npela empresa, vez que, a documentação é hábil e idônea, não cabendo o alegado no \njulgamento de primeira instância, com a finalidade de negar que no ano calendário \nde  1996,  está  prescrito  e  conseqüentemente  o  direito  de  constituir  o  Crédito \nTributário  alcançado  pela  decadência,  ainda  que  possível  fosse  identificar  Fato \nGerador(fl. 1603); \n\n3 – que rechaça a cobrança da estimativa mensal, para os anos­calendário de 2001 e \n2002, que tiveram como base a Lei nº 9.430/96, pois, ao ser intimado, apresentou os \nbalancetes  mensais,  para  suspensão  ou  redução  na  forma  do  art.  35  da  Lei  nº \n8.981/95 ( fl. 1603); \n\n4 – que os Autos de Infração foram entregues a autuada com as peças integrantes na \nmais completa desordem, dificultando sobremaneira o atendimento para a análise e \npreparo  da  defesa,  que  está  sujeita  a  falhas  na  compreensão,  prejudicando  o \ncontribuinte,  que  defronta­se  ainda  com  sinais  gráficos  estranhos,  existentes  nos \ncomponentes do processo oriundo da fiscalização(fl.1603); \n\nFl. 6507DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.508 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n5  –  que  os  Autos  de  Infração  não  guardam  o  mesmo  ordenamento  seqüencial  e \ncronológico dos Termos de Verificação Fiscal colaborando para a elevação do grau \nde dificuldade ao exercício do direito de defesa; \n\nE  em  relação  ao  mérito  impugna  todos  os  itens  lançados  inclusive  os  que  foram \nobjeto de desistência do recurso voluntário. Vejamos a seguir as alegações: \n\n6  –  referente  ao  item  I  –  OMISSÃO  DE  RECEITAS  –  RECEITAS  NÃO \nCONTABILIZADAS (NOTAS FISCAIS): \n\na) Que o lançamento do ano calendário de 1996 foi alcançado pela decadência, e que \nocorreu emissão em duplicidade das notas fiscais emitidas no Posto Fiscal da SEFA \nem 16/09/1996; \n\nb)  Nos  anos  calendários  de  1996  e  1998,  ocorreram  emissão  em  duplicidade  das \nnotas fiscais emitidas no Posto Fiscal da SEFA, em 16/03/97, 10.02.98; e 02/12/98. \nE  que  a  nota  fiscal  nº  295027  foi  emitida  para  transporte  de  um  cavalo  levado  à \nexposição; \n\nc) Que não consta, para o ano calendário de 1999, referencia a infração autuada no \nTermo de Verificação Fiscal; \n\nd) Que o valor da autuação, do ano calendário de 2000, refere­se as notas fiscais de \nsaída  que  foram  emitidas  pela  Fazenda  Rio  Branco  Ltda.,  para  casar  com  notas \nfiscais de compras, emitidas pelo Frigorífico Simental Ltda., gerando duplicidade de \nReceita de Venda de Gado Bovino; \n\ne) E aponta a multa de 150% como sem fundamentação legal. \n\n7  –  Referente  ao  item  II  –  OMISSÃO  DE  RECEITAS  –  DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS NÃO CONTABILIZADOS \n\nQue nos anos calendários de 1996 (alcançado pela decadência), 1997 e 1998, houve \nentrada e saída de numerários nos BIC Banco, e Safra (1998) sem qualquer ganho ou \nperda  para  o  Tesouro  Nacional,  e  que  as  operações  encontram­se  refletidas  nos \nlivros contábeis a débito e a crédito da conta Caixa; \n\n8  – Referente  ao  item  III  – OMISSÃO DE RECEITA – Diferença  de Estoque,  fl \n1.605. \n\nQue  no  ano  calendário  de  1996  (alcançado  pela  decadência),  assim  como  nos \ndemais, não conseguiu vislumbrar as diferenças de estoques, pois a fiscalização não \ndemonstrou como apurou no Termo de Verificação Fiscal; \n\n9 – Referente ao item IV ­ OMISSÃO DE RECEITAS – Pagamentos efetuados com \nrecursos estranhos à contabilidade (cheques), fl. 1.606. \n\na) Que no ano calendário de 1997 menciona fatos por suposição, pois, os recursos \nque  derivam  do Caixa,  através  de  retiradas  de Contas  Bancárias,  não  diferem  em \nnada, daquelas arrecadadas em espécie e registradas diretamente na Caixa, ou seja, \ncontabilmente  na  conta  Caixa,  desta  forma  estas  operações  não  devem  ser \nconsiderados pagamentos efetivados e não contabilizado; \n\nb)  Que  no  ano  calendário  de  1998,  os  recursos  retirados  das  contas  bancárias  e \nlevados a débito da conta caixa foram destinados a outros investimentos/aplicações e \nnão a pagamentos de obrigações da empresa; \n\nFl. 6508DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.509 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nc)  Que  no  ano  calendário  de  1999,  os  recursos  registrados  na  conta  caixa,  de \ndinheiro  retirado  do Banco  através  de  cheque,  nada  espelha  de  estranho,  e  que  as \nprovas contidas no Processo contradizem as autuações por conclusões e deduções, \nsem fato gerador concreto, de tal forma que não incorpora as características exigidas \npor lei. \n\n10 – Referente ao item V ­ OMISSÃO DE RECEITAS – Pagamentos efetuados com \nrecursos estranhos à contabilidade (Ordenados e salários), fl. 1.607. \n\na) Que o lançamento do ano calendário de 1996 foi alcançado pela decadência, e que \na  descrição  dos  fatos,  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  da  infração,  confundiu  o \nraciocínio, com intuito evidente de demonstrar a existência de Crédito Tributário; \n\nb)  Que  no  ano  calendário  de  2000,  o  mapa  demonstrativo,  elaborado  pela \nfiscalização, apresenta complexa disposição de dados com a conclusão de infração \ncometida pela empresa. E que a Fiscalização elaborou autos de infração com valores \nelevados, fora da realidade, e cuja prova é incoerente com a autuação. \n\n11  –  Referente  ao  item  VI  ­  OMISSÃO  DE  RECEITAS  –  Receitas  não \ncontabilizadas(controle de vendas de animais), fl. 1.608. \n\nQue  não  conseguiu  encontrar  a  infração  caracterizada  como  omissão  de  receita, \ndecorrente de Receita não contabilizada, estando prejudicada a autuação. \n\n12 – Referente  ao  item VII  ­ OMISSÃO DE RECEITAS – Pagamentos  efetuados \ncom  recursos estranhos à contabilidade  (documentos de pagamento não  localizado \nna contabilidade), fl. 1.609. \n\na)  Que  no  ano  calendário  de  1997,  a  fiscalização  não  apresentou  provas  que  a \ndocumentação  base  da  autuação  seja  da  empresa,  pois,  simples  nota  de  balcão  ou \nassemelhada não identifica ser o documento de responsabilidade da empresa; \n\nb) Que nos anos calendário de 1998 e 1999, a fiscalização não provou a entrada do \nmaterial na empresa autuada; \n\nc) Que no ano calendário de 2000, o lançamento está prejudicado, por conter erro de \nvalores, e divergências entre o valor constante no auto de infração e o apresentado \nno Termo de Verificação Fiscal.  \n\nE que acha estranho, a infração com característica de existência de documentos, sem \nque  a  contabilidade  tenha  registrado,  vez  que  a  fiscalização  diz  ter  obtido  os \ndocumentos,  mas  não  comprova  a  autenticidade,  através  de  prova  de  entrada  do \nmaterial ou da prestação de serviços. \n\n13 – Referente ao item VIII ­ OMISSÃO DE RECEITAS – Pagamentos efetuados \ncom recursos estranhos à contabilidade (documentos apreendidos sem lançamento a \nDespesa), fl. 1.610. \n\nQue  não  prevalece  a  autuação,  por  erro  de  valores  existentes  entre  o  Termo  de \nVerificação Fiscal e o Auto de  Infração(mês de  junho),  e pelo  fato de que, caso o \ndinheiro  retirado  do  Banco,  for  levado  a  débito  da  conta  Caixa  se  não  utilizado, \nproduziria a elevação do saldo da referida conta. \n\n14  – Referente  ao  item  IX  ­ OMISSÃO DE RECEITAS  –  Pagamentos  efetuados \ncom recursos estranhos à contabilidade (documentos obtidos por circularização), fl. \n1.611. \n\nFl. 6509DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.510 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\na)  Que  no  ano  calendário  de  1997,  a  Nota  Fiscal  avulsa,  caracterizada,  pela \nfiscalização,  como  omissão  de  receita,  substitui  a Nota  Fiscal  de  receita,  que  por \nqualquer  razão  não  foi  emitida  pela  empresa,  para  casar  com  a  Nota  Fiscal  de \ncompra, que certamente encontra­se contabilizada, logo improcedente a autuação; \n\nb) Que no ano calendário de 1998, e 2000, a fiscalização não comprovou a efetiva \nentrada do material que diz ter sido comprado ou serviços que supõe realizado; \n\nc) Que no ano calendário de 1999, o que o valor de R$ 50.633,98, que consta no \nquadro  demonstrativo  do Termo  de Verificação,  como  relativo  a  abril/99,  não  foi \nincluído  no  Auto  de  Infração,  o  que  demonstra  a  insegurança  da  Fiscalização, \ninvalidando a autuação; \n\n15  –  Referente  ao  item  X  ­  OMISSÃO  DE  RECEITAS  –  Omissão  de  Receita \n(recuperação de despesas), fl. 1.612. \n\nQue discorda do lançamento, pois caso confirmasse o entendimento da fiscalização, \nnão  haveria  igualdade  entre  os  valores  do  Prejuízo  do  exercício  apontado  no \nBalanço, constante no Livro Diário, e o apresentado na DIPJ; \n\n16  –  Referente  ao  item  XI  ­  OMISSÃO  DE  RECEITAS  –  Omissão  de  Receita \n(diferença de pesagem), fl. 1.612. \n\nQue ocorre a perda do peso do gado, que é natural, entre o embarque e o abate, em \nfunção do tempo da condução e do descanso pré­abate; \n\n17 – Referente ao item XII – CUSTO OU DESPESAS NÃO COMPROVADAS – \nGLOSA DE CUSTOS( Custos de animais vendidos) fl. 1.613. \n\nQue  o  custo  do  produto  vendido,  no  caso  do  gado  bovino,  é  operacionalizado \ncontabilmente com a finalidade de apuração do resultado líquido da exploração, logo \nnão tem cabimento a tributação de diferença pela contabilização de valor a maior ou \na  menor,  vez  que,  a  contrapartida  que  vem  creditada  também  varia  pelo  mesmo \nvalor, produzindo o equilíbrio contábil. Não ocorrendo, desta forma, ganho ou perda \npara a tributação; \n\n18 – Referente ao item XIII – CUSTO OU DESPESAS NÃO COMPROVADAS – \nGLOSA DE CUSTOS (Ordenados e salários) fl. 1.613. \n\nQue  é  improcedente  a  autuação,  pois  em  relação  à  diferença  não  contabilizada, \napurada  pelo  comparativo  entre  RAIS  e  o  Livro  Razão,  não  houve  elementos \nconcreto  de  convicção,  como  sempre,  ensejando  o  pleito  de  reconhecimento  da \nimprocedência da autuação, por absoluta inconsistência dos elementos que serviram \nde base ao procedimento. \n\n19 – Referente ao item XIV – CUSTO OU DESPESAS NÃO COMPROVADAS – \nGLOSA DE CUSTOS (Comprovadas com ‘sleeps” ou memória de lançamentos) fl. \n1.614. \n\nQue não procede a autuação, pois o trabalho fiscal apresenta diferença entre a soma \ndos valores constantes do Termo de Verificação e o do Auto de Infração. Além de \nque, os documentos que serviram efetivamente de base para os lançamentos, foram \ncorretamente escriturados, conforme provas constantes no Processo. \n\n20  –  Referente  ao  item  XV  –  DEPRECIAÇÃO  DE  BENS  DO  ATIVO \nIMOBILIZADO ­ (Cotas de depreciação não dedutíveis)fl. 1.614.(anos 1996 a 1999) \n\nFl. 6510DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.511 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nQue é  improcedente a  autuação, pois o  lançamento do  ano calendário de 1996  foi \nalcançado pela decadência, e que os bens do ativo fixo têm mais de 05(cinco) anos, \ncom  alguns  comprovantes  de  aquisição  mantidos  em  arquivo.  Concernente  às \ninstalações agropecuárias, afirma que são formadas gradativamente com construção \na granel, ou seja, com compra de material e pagamento de mão de obra no decorrer \ndo  exercício  financeiro. Sendo descabida  a  exigência da  comprovação nos moldes \ndesejados pela fiscalização. \n\n21  –  Referente  ao  item  XVI  –  REMUNERAÇÃO  INDIRETA  ­  Remuneração \nindireta a beneficiário não identificado (arrendamento mercantil)fl. 1.615. \n\nQue a  legislação brasileira  admite que  as parcelas das  operações de  leasing sejam \ncontabilizadas como aluguel ou arrendamento, registrando que a empresa deixou de \nlado  a  questão  da  propriedade  formal  do  bem,  dando mais  valor  a  substância  do \nbem, em obediência a regulamentações das operações de leasing(amparada pela Lei \nnº  6.099/7  com  alterações  da  Lei  nº7.132/83),  como  deduz­se  diante  do  custo  do \narrendamento  mercantil,  até  31/12/2000,  de  R$  1.259.409,48,  ficando  um  saldo \nresidual de R$ 209.882,12 na conta 1.2.1.01.001 – Arrendamento Mercantil.  \n\nA fiscalização não mencionou o amparo legal, concernente que a aeronave tenha que \nconduzir  somente  os  tripulantes,  sob  pena  de  estarem  os  passageiros  sujeitos  a \ntributação pelo uso do aparelho.  \n\nE ao mencionar o art. 297 do RIR/94, conclui que: \n\n­  A  contraprestação  de  arrendamento  mercantil  constitui­se:  Da  execução  dos \nserviços ou aluguel a que se destina o bem utilizado, produto do leasing, utilização \nde imóvel, assim como as despesas com benefícios e vantagens, contidas no inciso \nII, alíneas”a”, “b”, “c” e “d”; \n\n­ É  inexistente,  o  enquadramento  legal que determine  a utilização das parcelas do \npagamento do contrato de  leasing  seja  fato gerador da  infração  identificada, senão \nem  função de  ilícitos do próprio  instrumento mercantil,  sendo  irrelevante  assim,  a \nalegação  de  haver  sido  o  pagamento  contabilizado  na  conta  patrimonial  ou \ndiferencial encerrada com a apuração do resultado do exercício; \n\n­  O  que  existe  de  “Fato”  é  um  contrato  de  cessão  gratuita,  que  deveria  está \nformalizado em contrato revestido das formalidades legais, o que não invalidaria o \nuso e na prática não modificaria os procedimentos, vez que, não produz redução de \nreceita, e nem elevação de despesa para conseqüente autuação, por cometimento de \ninfração; \n\n­ O ramo de atividade da empresa está restrito a agropecuária, sendo inadmissível a \nexploração  de  outra  atividade,  como  locação  de  aeronaves,  razão  pela  qual  as \nremunerações atribuídas, com valores aleatórios, não têm amparo legal definido para \no lançamento. \n\n21  –  Referente  ao  item  XVII  –  REMUNERAÇÃO  INDIRETA  ­  Remuneração \nindireta a beneficiário não identificado (despesa com avião)fl. 1.618. \n\nAlega  o  contribuinte  que  não  há  base  de  cálculo  precisamente  definida  para  esta \ninfração, pois  as parcelas do  contrato de  leasing, nos  três  anos  calendários,  foram \nescrituradas algumas em conta patrimonial e outras em conta de resultado, além de \nque  as  despesas,  com  revisão,  abastecimentos,  e  conservação de  aeronaves,  foram \ncusteadas  pela  empresa  e  por  terceiros,  que  se  usuários,  já  pagam  diretamente  o \n\nFl. 6511DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.512 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\naluguel, desta forma, a empresa a não foi onerada com custos/despesas das viagens, \natendendo interesses interno da empresa, e as aeronaves foram conservadas pelo uso. \n\nQue há divergência entre os valores dos documentos, referente ao ano calendário de \n1998,  o  constante  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  e  o  apresentado  no  Auto  de \nInfração, e que os valores referentes ao ano calendário de 1999, elencados no Auto \nde  Infração,  apesar das buscas,  04  (quatro) não  constam no Termo de Verificação \nFiscal, prejudicando inteiramente o direito de defesa do contribuinte, quanto a esse \nitem da autuação. \n\nRegistra­se, também, a alegação do contribuinte no sentido de que as documentações \nforam entregues pela própria empresa, e outros conseguidos em estabelecimentos de \nterceiros, que se considerados produzirão duplicidades de operações, por constarem \ndos  registros contábeis  representado despesas e custos da manutenção/conservação \n/operações dos aviões, e não devendo  integrar a base de cálculo aleatória aplicada \npela fiscalização como “despesas de aviões”. \n\n22  –  Referente  ao  item  XVIII  –  DESPESAS  INDEDUTÍVEIS  –  Despesas \nindedutíveis (documentos não considerados hábeis e idôneos)fl. 1619. \n\nQue o lançamento do ano calendário de 1996 foi alcançado pela decadência. Alem \nde que, a  fiscalização apresentou um quadro complexo, sem controle numérico, de \ndocumentos avaliados como irregulares. \n\nPara  o  ano  calendário  de  2000,  apresentou  um  demonstrativo  confuso  e  sem \nrelacionamento  com  a  infração  em  lide,  apresentando  diferença  glosada  por \nencontrar  valor  excedente  de  Arrendamento  Mercantil,  o  que  na  verdade  na  tem \nfundamento, por ser produto do entendimento fiscal, em referência a conta contábil \nutilizada na escrituração dos pagamentos do Contrato de leasing.  \n\n23 – Referente ao item XIX – ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO \nDO LUCRO REAL CUSTOS/DESPESAS INDEDUTÍVEL.fl. 1620. \n\nQue o lançamento do ano calendário de 1996 foi alcançado pela decadência. \n\nPara os anos de 1996, 1999, e 2000 não existe valor a  tributar, pois o resultado do \nexercício foi negativo; \n\nO valor apontado no ano calendário de 1998, consta na DIPJ de 1998; \n\nLogo,  a  fiscalização  levantou  elementos  inconsistentes,  tornando  a  autuação \nimprocedente. \n\n24 – Referente ao item XX ­ ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO \nDO  LUCRO  REAL  –  REAVALIAÇÃO  DE  BENS  NA  COLIGADA  OU \nCONTROLADA  –  ALIENAÇÃO/LIQUIDAÇÃO  DO  INVESTIMENTO  OU \nCAPITALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO.fl. 1620. \n\nAlega o  contribuinte que, a  fundamentação da  fiscalização concernente ao  estorno \nda  Reserva  de  Reavaliação,  na  contabilidade  da  Empresa  Agropecuária  Campo \nMaior Ltda., ocorreu 31/01/2000, antes do balanço de encerramento e incorporação \ndefinitiva pela Fazenda Rio Branco, que ocorreu em 31/05/2000”, e fundamentando \na tributação por força do art. 132 do CTN, é sem fundamento, pois: \n\nO  estorno  foi  procedido  em  igual  momento  estático  da  situação  patrimonial,  ou \nseja, logo após o levantamento do Balanço do ano calendário de 1999, após o qual \nnenhuma outra operação,  foi  realizada ou pudesse produzir modificação, então, a \n\nFl. 6512DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.513 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nquestionada  Reavaliação,  que  segundo  a  fiscalização  datava  de  1993,  teve  os \nregistros contábeis de origem revertidos, pura e simplesmente, por ter sido inócua \nnão  existindo  razão  que  justificasse  sua  permanência  na  contabilidade,  e  ainda \nmais,  prejudicial  seria,  transpor  para  a  sucessora  “  Agropecuária  Rio  Branco \nLtda.”,  a  anomalia  fisicamente  inexistente.  Não  encontra  cabimento  sólido  a \nalegação  da  existência  de  Lucro  Inflacionário  Realizada,  quando  na  realidade \nsuporta a empresa os  representativos Perdas/Prejuízos, causados pelas  sucessivas \ninvasões sofridas”. \n\n25  –  Referente  ao  Item  XXI  –  EXCLUSÃO/COMPENSAÇÕES  NÃO \nAUTORIZADAS  NA  APURAÇÃO  DO  LUCRO  REAL  –  EXCLUSÃO \nINDEVIDAS (débito a Resultado do Exercício de Lucro Anterior). FL. 1621. \n\nO entendimento da fiscalização não está correto, pois em ambos os anos, objeto do \nlançamento, ocorreram prejuízos fiscais nas DIPJ entregues via internet. \n\n26  –  Referente  ao  item  XXII  –  IMPOSTO  SOBRE  LUCRO  INFLACIONÁRIO \nACUMULADO – Imposto sobre o lucro inflacionário acumulado. Fl. 1622. \n\nEm relação a este item alega o contribuinte: \n\n“Ano calendário de 2000, insistem os Auditores fiscais na existência de Lucro \nInflacionário  não  realizado  na  incorporação,  neste  ano  calendário,  agora \nclassificado  de  Diferido  da  Agropecuária  Campo  Maior  Ltda.,  quando  a \nincorporou  em  maio  de  2000,  alegando  como  documento  prova,  o \nDemonstrativo  de  Lucro  Inflacionário  da  empresa  Agropecuária  campo \nMaior  Ltda.,  cuja  origem  remonta  ao  ano  calendário  de  1993,  (  fls. \n3638/3695, do anexo XVII), conforme consta do Termo de Verificação Fiscal. \n\nCom  referência  ao  assunto,  vamos  recorrer  a  Lei  nº  3000,  ou  seja  ao \nRegulamento do Imposto de Renda, de 1999: \n\nArt.249.Na determinação do  lucro  real,  serão  adicionados  ao  lucro  líquido \ndo período de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, §2º): \n\nI­............. \n\nII­  os  resultados,  rendimentos,  receitas  e  quaisquer  outros  valores  não \nincluídos  na  apuração  do  lucro  líquido  que,  de  acordo  com  este  Decreto, \ndevam ser computados na determinação do lucro real. \n\nArt.390.A  contrapartida  do  ajuste  por  aumento  do  valor  do  patrimônio \nlíquido  do  investimento  em  virtude  de  reavaliação  de  bens  do  ativo  da \ncoligada  ou  controlada,  por  esta  utilizada  para  constituir  reserva  de \nreavaliação,  deverá  ser  compensada  pela  baixa  do  ágio  na  aquisição  do \ninvestimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados (art. \n385, §2º, inciso I)(Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 24). \n\nEsta claro que, os dispositivos legais se aplicariam, se fosse a Agropecuária \nCampo Maior Ltda., uma Coligada ou Controlada, o que na realidade nunca \nfoi  e  quando  da  incorporação,  já  não  existia mais  aquela  reavaliação,  por \nhaver  sido  revertida  após  o  Balanço  de  1999  e  antes  da  incorporação,  ou \nmelhor da fusão, tida como Cisão, e vejamos que não somente isso........ \n\nArt. 24, Parágrafo 2º, Do Decreto­Lei nº 1.598. de 1977  \n\n§  2º  ­  O  valor  da  reserva  constituída  nos  termos  do  parágrafo  anterior, \ndeverá  ser  computado  na  determinação  do  Lucro  real,  do  período  de \n\nFl. 6513DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.514 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\napuração em que o contribuinte alienar ou  liquidar o  investimento,  ou  seja \nque usar a Reserva de Reavaliação para aumento do seu Capital Social \n\nMais uma vez está claro que, os dispositivos legais se aplicariam, no caso da \neliminação  dos  investimentos,  o  que  não  ocorreu,  vez  que  os  investimentos \ncom  seus  valores  base  de  custo  permaneceram,  não  foram  alienados  nem \nliquidados,  porém,  apenas  transferidos  para  a  sucessora  Agropecuária  rio \nBranco Ltda., após destituídas e  injustificáveis, pela inexistência de suporte \naos valores esdrúxulos que ostentavam os Bens/Investimentos, comprovando­\nse ao mesmo tempo, que as reservas de Reavaliação não foram usadas para \naumento de Capital, mais sim também anuladas da reversão. \n\nArt.435.O  valor  da  reserva  referida  no  artigo  anterior  será  computado  na \ndeterminação  do  lucro  real  (Decreto­Lei  nº  1.598,  de  1977,  art.  35,  §1º,  e \nDecreto­Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI): \n\nI­no  período  de  apuração  em  que  for  utilizado  para  aumento  do  capital \nsocial, no montante capitalizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte; \n\nII ­ em cada período de apuração, no montante do aumento do valor dos bens \nreavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante: \n\na)alienação, sob qualquer forma; \n\nb)depreciação, amortização ou exaustão; \n\nbaixa por perecimento. \n\nNenhuma das hipóteses ocorreu com se comprova pelo contido no Processo \nnº 10280.005071/2001­42, razão pela qual, é insubsistente a autuação, e deve \nser o lançamento reconhecido improcedente pelas autoridades julgadoras. \n\nDas fls. 1624 a 1.628, da manifestação da diligência, o contribuinte destaca as \nbases de cálculos do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, e do IRRF. \n\nE  nas  fl.  1629,  apresenta  impugnação  sobre  a  autuação  por  falta  de \nantecipação  mensal  do  IRPJ  e  da  CSLL,  instituída  pela  Lei  nº  8.981/95, \ncorroborada com a IN­SRF nº 93/97, que estabelece a faculdade de suspender \nou reduzir o valor dos pagamentos mensais. E conclui: \n\nO procedimento acima exposto foi atendido pela autuada, com apresentação \ndos  Balancetes  mensais,  não  acatados  pela  fiscalização,  para  fins  de \nsuspensão, mas sim utilizado para o  lançamento de ofício,  razão pelo qual, \ncom base no contido Processo nº 10280.005071/2001­42, deve ser a autuação \ndeclarada insubsistente, pela autoridade julgadora. \n\n \n\nVIII – DA NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA \n\nA decisão de primeira instância foi anulada, por unanimidade, pelo ACORDÃO Nº \n107­08.108, de 15 de junho de 2005, por cerceamento do direito de defesa, pois, não \nconsiderou,  a  falta  de  vinculação  adequada  das  infrações  descritas  no  Termo  de \nVerificação Fiscal ao Auto de Infração(fl. 1645). \n\nO Relator fundamentou o seu voto com as seguintes ponderações: \n\nAqui  também me reporto ao voto que proferi ao ensejo da resolução de  fls. \n1506/1544,  oportunidade  em  que  ficou  demonstrada  a  dificuldade  do \n\nFl. 6514DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.515 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\ncontribuinte em defender­se da exigência fiscal, incorporando a este voto as \nrazões ali apresentadas e leio perante o Plenário (lê). \n\nA  elaboração  do  demonstrativo  de  42  laudas  para  vincular  o  Auto  de \nInfração  ao  Termo  de  Verificação  Fiscal  e  Documentação  demonstra  a \ngrande dificuldade que realmente enfrentou o contribuinte que, apesar disso, \nnão  pleiteou  a  nulidade  do  auto  de  infração,  mas  apenas  melhor \nesclarecimento das infrações de que era acusado. \n\nNa verdade não teria sentido anular­se o auto de  infração por cerceamento \ndo  direito  de  defesa  porque  o  auto  de  infração  não  cerceia  a  defesa  do \ncontribuinte  que  poderá  fazê­la,  inclusive  para  dizer  que  ele  é \ninsubsistente.(grifo nosso) \n\nDesta forma, o cerceamento somente ocorre após a lavratura da peça básica, \nseja pela repartição preparadora, seja pela autoridade julgadora. \n\nE  o  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa  ocorreu  no  julgamento  de  sua \nimpugnação,  posto  que  as  suas  alegações  de  que  não  tinha  condições  de \ndefender­se amplamente,  sendo  forçada a defender­se genericamente,  foram \nsimplesmente recusadas pela decisão de primeira instância.( grifo nosso). \n\n \n\nIX – DO EMBARGO DE DECLARAÇÃO \n\nAo tomar conhecimento do Acórdão que anulou a decisão administrativa de primeira \ninstância, o Procurador da Fazenda Nacional opôs Embargo de Declaração para que \nfosse sanada a contradição existente no referido acórdão( fl. 1651). \n\nA contradição foi sanada através Acórdão nº 107­08.800, de 19 de outubro de 2006, \n(fl. 1653). \n\nPor  não  concordar  com  a  decisão  prolatada  no  Acórdão  acima  mencionado,  o \ncontribuinte interpôs o Recurso Especial de fl. 1662, o qual foi negado seguimento, \nconforme Despacho DDC nº 107135560_011.  \n\n \n\nCientificado da negativa de seguimento do Recurso Especial de Divergência, \no contribuinte manifestou­se as fls. 1687 a 1689 propugnando pela suspensão da exigibilidade \ndo  crédito  tributário  em  litígio  até  que  proferida  decisão  administrativa  em  definitivo, \nencaminhando­se os autos à DRJ.  \n\nA nova decisão de 1a. Instância recorrida está assim ementada: \n\nPRELIMINAR  DE  NULIDADE  POR  VICIO  FORMAL  ­  MANDADO  DE \nPROCEDIMENTO  FISCAL.  É  de  ser  rejeitada  a  nulidade  do  lançamento,  por \nconstituir  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  elemento  de  controle  da \nadministração tributária, não influindo na legitimidade do lançamento tributário. \n\nPRELIMINAR.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  POR  CERCEAMENTO  DO \nDIREITO DE DEFESA. \n\nRejeita­se a preliminar de nulidade do lançamento, quando este obedeceu a todos os \nrequisitos formais e materiais necessários para a sua validade, em especial no que \ntange a garantia do contraditório e da ampla defesa, não estando caracterizado o \ncerceamento do direito de defesa. \n\nFl. 6515DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.516 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nDECADÊNCIA.Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  no  caso  de \nausência de pagamentos, assim como na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o \ntermo para contagem de prazo decadêncial é aquele previsto no item I do artigo 173 \ndo CTN. \n\nRESPONSABILIDADE  DO  SUCESSOR.  MULTA  DE  OFÍCIO.  As  multas  estão \nabrangidas  pelo  conceito  de  crédito  tributário.  Assim,  por  força  do  art.  129  do \nCTN, a sucessora responde pelas multas devidas pela sucedida, independentemente \nda data do lançamento, desde que relativas a obrigações tributárias surgidas até a \ndata da sucessão. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS ­ RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS. Caracterizam­se \nomissão de receitas a não contabilização de notas fiscais de vendas, emitidas pela \nempresa, e de notas fiscais avulsas, e do produtor, emitidas pela a SEFA. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS.Caracterizam­se omissão de \nreceitas  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  mantida  junto  a  instituição \nfinanceira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove a \nsua contabilização, e o seu oferecimento à tributação. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS ­ DIFERENÇA DE ESTOQUE.Caracterizam­se omissão \nde  receitas  as  diferenças  de  estoques  de  gado  bovino,  apuradas  no  comparativo \nentre  os  dados  fornecidos  pelo  contribuinte  e  os  apurados  no  decorrer  da  ação \nfiscal. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS  ­  PAGAMENTOS  EFETUADOS  COM  RECURSOS \nESTRANHOS  A  CONTABILIDADE  ­.Caracterizam­se  omissão  de  receitas, \npagamentos  de  obrigações  da  empresa,  com  recursos  estranhos  à  contabilidade, \ndevidamente comprovado pela fiscalização. \n\nLUCRO REAL. ADIÇÕES ­ CUSTO OU DESPESAS NÃO COMPROVADAS. Não \ncomprovados,  com  documentação  hábil  e  idônea,  os  custos  e  despesas  com \nordenados  e  salários,  o  valor  reduzido,  que  transitou  pelo  resultado,  deve  ser \nadicionado ao lucro líquido para a apuração do lucro real. \n\nLUCRO REAL. ADIÇÕES ­ DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO \nNão comprovada, com documentação hábil e  idônea, a efetiva aquisição dos bens \nobjetos  da  depreciação,  o  valor  reduzido,  que  transitou  pelo  resultado,  deve  ser \nadicionado ao lucro líquido para a apuração do lucro real. \n\nREMUNERAÇÃO  INDIRETA  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO.  Os \npagamentos  destinados  ao  pagamento  de  despesas  com  benefícios  e  vantagens  a \nbeneficiários não identificados devem ser tributados como remuneração indireta. \n\nLUCRO REAL. ADIÇÕES. Não comprovada, com documentação hábil e idônea, a \nefetiva  redução do  valor  de  bens  do  ativo  permanente  decorrente  de  depredações \nsofridas,  o  valor  reduzido,  que  transitou  pelo  resultado,  deve  ser  adicionado  ao \nlucro líquido para a apuração do lucro real. \n\nLUCRO REAL. ADIÇÕES ­ LUCRO INFLACIONÁRIO ­ Não comprovado que no \nato  da  incorporação,  o  lucro  inflacionário  da  incorporada  foi  integralmente \nrealizado, nos termos da legislação vigente, o referido valor deve ser adicionado ao \nlucro líquido para a apuração do lucro real. \n\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.­ Pela conduta do contribuinte em retardar \ntotal  ou  parcialmente,  o  conhecimento  por  parte  da  autoridade  fazendária  da \nocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  sua  natureza  ou \ncircunstâncias materiais, conduta essa prevista expressamente no artigo 71, inciso \nI, da Lei n° 4.502/1964, como espécie de sonegação. \n\nFl. 6516DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.517 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nPEDIDO DE PERÍCIA. A perícia não se presta a suprir omissão do contribuinte na \nprodução de provas que tinha obrigação de trazer aos autos. \n\nLANÇAMENTOS  REFLEXOS.  Os  lançamentos  reflexos  seguem  a  sorte  do \nprincipal. \n\nImpugnação Procedente em Parte. \n\n \n\nCientificada  da  aludida  decisão,  a  contribuinte  apresentou  em  3/8/2009 \nextenso  recurso  voluntário,  fls.  1768  e  seguintes,  no  qual  repisa  as  alegações  da  peça \nimpugnatória e, ao final, requer (fls. 1861 e 1862, verbis): \n\n“IV ­ Dos Pedidos  \n\nPosto isso, a recorrente requer a esse Conselho: \n\na)  que  seja  recebido  o  presente  recurso,  por  ser  tempestivo  e  estar  dentro  das \nformalidades legais; \n\nb) que, desconsiderando a suposta convalidação do ato viciado, seja declarado nulo \npor  vício  material  o  procedimento  fiscal  ora  combatido  e  o  respectivo  Auto  de \nInfração, com a conseqüente extinção do crédito tributário; \n\nc) que seja decretada a decadência de todas as exações retroativas ao qüinqüênio \nprecedente ao aperfeiçoamento do auto infracional, realizado em junho de 2004. \n\nd)  seja  julgada  insubsistente  a  imposição  de multa  de  ofício  ao  sucessor  e  pelos \nmotivos expostos a multa qualificada. \n\ne)  descaracterizadas  todas  as  demais  alegadas  inexações  fiscais,  suas  cargas \nacessórias, reflexos e decorrências f) a realização da perícia. \n\nSão  os  termos  em  que  a  par  das  razões  supra  e  das  que  se  anexam  por  cópia, \nacostadas  às  fls.  1.600/1.629),  requer­se  sejam  também  incorporadas, \nintegralmente, as razões de mérito, deduzidas no precedente recurso voluntário de \nfls.  1.342/1.389,  porque  totalmente  compatíveis  com  a  presente  manifestação \nrecursal,  que  são  assim  no  seu  incindível  conjunto  submetidas  à  doutíssima \napreciação e julgamento dessa Colenda Corte, junto à qual nos penitenciamos pela \nextensividade do trabalho.” \n\nAto continuo, os autos foram reenviados a este Conselho. Tendo em vista que \no  relator original deste  processo no CARF,  conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes  (in \nmemoriam), não mais compõe os colegiados, foi realizado no sorteio, sendo contemplado este \nRelator. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 6517DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.518 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. \n\nConforme relatado, tratam­se de exigências tributárias decorrente de auditoria \nfiscal ampla do  IRPJ e Reflexos, que foi apreciada neste Conselho anteriormente em 3 (três) \noportunidades, tendo sido proferidos a Resolução nº. 107­00.459 de 3/12/2003, o Acórdão 107­\n08.108 de 15/06/2005  e  o Acórdão 107­08.800 de 19/10/2006, que  confirmou a nulidade da \ndecisão de 1a. instância originalmente proferida pela DRJ Belém. \n\nDe inicio, em longo arrazoado, suscita a recorrente as seguintes preliminares \n(verbis): \n\n2.2  (...)  NULIDADE  MATERIAL  DO  PROCEDIMENTO  FISCAL,  POR \nCERCEAMENTO DO  DIREITO DE  DEFESA,  EM  RAZÃO DA  RECONHECIDA \nAUSÊNCIA DE VINCULACÃO ADEQUADA DAS INFRAÇÕES DESCRITIVAS NO \nTERMO  DE  VERIFICAÇÃO  FISCAL  AO  AUTO  DE  INFRAÇÃO, \nINOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E, NO MÍNIMO, DEVE \nSER  RECONHECIDO  QUE  O  LANÇAMENTO  FOI  \"APERFEIÇOADO\", \nATRAVÉS DA DILIGÊNCIA DETERMINADA, EM JUNHO DE 2004, TORNANDO \nDECADENTES  AS  EXIGÊNCIAS  RELATIVAS  AOS  ANOS­CALENDÁRIO  DE \n1996, 1997, 1998 E PARTE DE 1999, ATÉ 30 DE JUNHO. \n\n(...) \n\n2.3  (...)TENTATIVA  DE  SE  PROVER  À  EMENDA  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO, \nMEDIANTE CONVALIDAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA, DECORRENTE DE \nVÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS, E'  INÓCUA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA \nDE ORDEM PÚBLICA, PORTANTO INSANÁVEL, DEVENDO SER CONHECIDA \nDE OFICIO PELA DIGNA AUTORIDADE JULGADORA. \n\n(...) \n\n2.4  (...)  DECADÊNCIA  OU  CADUCIDADE DO  LANÇAMENTO DE  TODAS  AS \nEXAÇÕES  E  DECORRÊNCIAS  DO  PERÍODO  COMPREENDIDO  NO \nQÜINQÜÊNIO  ANTERIOR  A  30  DE  JUNHO  DE  2004,  DATA  EM  QUE  SE \nPROVEU  AO  \"APERFEIÇOAMENTO\"  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO,  JÁ \nIMPUGNADO E SE INTIMOU A RECORRENTE PARA SE PRONUNCIAR (...). \n\nPois  bem,  compulsando  os  autos,  verifico  que  essas  questões  não  foram \napreciadas no acórdão107­08.108, muito menos no 107­08.800. \n\nEm  verdade  o  Colegiado  da  7a.  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes reconheceu o cerceamento do direito de defesa em face da precariedade do auto \nde infração,  tal qual registrado no voto condutor da Resolução 107.0459, assim redigido (fls. \n1541 e seguintes, verbis): \n\n“A  autuada,  desde  a  impugnação  ao  recurso,  vem  sustentando  cerceamento  do \nseu direito de defesa, dentre outras razões, pela concomitância de inúmeros atos em \ndatas próximas que reduziram o prazo de defesa, além de  falta de observância da \nordem cronológica, dificuldade de compreensão dos fatos objeto da acusação fiscal, \n\nFl. 6518DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.519 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nfalta  de  vinculação das  infrações  apontadas  no  auto  de  infração  com os  itens  do \nTermo de Verificação Fiscal, pelos motivos que descreve, confundindo a defesa, e \nem assim a adoção de simbologia imprópria no enquadramento legal. \n\nO exame detido dos autos  revela que o contribuinte  tem razão quando afirma a \nfalta de vinculação das infrações apontadas no Auto de Infração ao item ou itens, \nquando  mais  de  um,  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  (TVF)  que,  registre­se, \npossui 89 páginas, e que não se consegue com a necessária segurança, vincular os \nvalores consignados na peça básica ao referido termo, dificultando­lhe a defesa. \n\nCom efeito, note­se que, apesar das  infrações estarem numeradas no TVF, a peça \nbásica, em alguns casos, não indica o número do item do T V F a que corresponde \ncada parcela  relacionada,  embora  diga  \"conforme discriminação no TVF que  faz \nparte  integrante  do  auto\".  E  há  também  dificuldade,  exatamente  por  isso,  d  e  se \nvincular  fatos  descritos  no  termo  a  cada  infração,  uma  v  e  z  q  u  e  há,  na  peça \nbásica, diversos itens sobre omissão de receita, mas o s títulos adotados não batem \ncom o s dos termo, obrigando a defesa a arriscar argumentos. \n\nA  dificuldade  de  se  vincular  cada  parcela  do  auto  ao  T  V  F  é  manifesta,  ainda \nporque  o próprio  termo,  em alguns  casos,  não  relaciona  as  parcelas  referentes  a \ncada infração. \n\nAtribuir  a  responsabilidade  por  deficiências  do  Auto  de  Infração  e  do  Termo  de \nVerificação à  falta de colaboração do contribuinte \"data vênia\", não procede por \ndupla razão. Primeiro, porque ele não teve participação na elaboração dessas duas \npeças  que  são  de  autoria  exclusiva  da  fiscalização,  e  que  devem  ser  claras  e \nprecisas;  em segundo  lugar,  porque  a má qualidade de  uma  escrita  não  significa \nmá­vontade ou falta de colaboração da empresa. \n\nNão  basta  indicar  as  parcelas  por  períodos,  como  figura  do  auto  de  infração, \nsendo  necessária  sua  remissão  ao  item  correspondente  ao  T  V  F  (quando \nintegrante  do  auto  de  infração).  E  este  determine  cada  nota­fiscal,  ou  outro \ndocumento que fundamente a acusação, com o respectivo valor, relacionando­os e \ntotalizando­os por infração, com a indicação das fls. dos autos (volume ou anexo) \nonde se encontrem essas provas. \n\nDiante  da  dificuldade  encontrada  pela  defesa,  realmente  não  lhe  restaria  senão \ndefender­se de forma a sucinta, como o fez nos itens 001 a 015, 018, 2 1 , dizendo, \nque  o  item não  está  vinculado a  nenhum  item do TVF que  contém 89  páginas;  o \nvalor  tributável  indicado não  corresponde  a  nenhum  ponto  do  TVF. E  ainda  que \ndesconhece  o  significado  dos  caracteres  estranhos  (##)  utilizados  no \nenquadramento  legal  dos  itens  013,  019,  022,  que  a.  multa  de  150%  que \ncorresponde a uma infração qualificada, não guarda relação com um evento real de \nomissão de receita, etc. \n\nEm razão desses fatos, a empresa, em seu recurso a este Colegiado requer que se \ndetermine o  retorno dos autos à origem para que ali  sejam saneados os vícios de \nordem do processo, reabrindo­se prazo à defesa, com novo julgamento de primeira \ninstância,  salvo  se  a  Câmara,  com  base  no  princípio  da  eventualidade,  dê \nprovimento ao recurso (fls. 1362 e 1371). \n\nA Constituição Federal assegura no inciso LV do seu art. 5º  , o contraditório e a \namplitude  do  direito  de  defesa  do  acusado,  seja  em  processo  judicial  ou \nadministrativo. \n\nDeste  modo,  de  nada  adianta  manter  um  julgamento  de  primeiro  grau  com \npreterição  do  direito  de  defesa,  uma  vez  que  inevitavelmente  a  exigência \ncorrespondente  será  anulada  pelo  Poder  Judiciário,  com  custas  e  honorários  de \n\nFl. 6519DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.520 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nadvogado  para  a  Fazenda  Nacional,  mais  ainda  quando,  na  instância \nadministrativa,  se  pode  devolver  à  parte  a  ampla  defesa  e  assegurar  a  certeza  e \nliquidez do lançamento, como requerido expressamente pela Recorrente. \n\nIsto posto, voto no sentido de s e converter o julgamento em diligência para que a \nfiscalização: \n\n1 ­ elabore demonstrativo das parcelas correspondentes a cada matéria tributável \nconstante do Auto de Infração, totalizando­as por períodos, e com indicação: \n\na) do item correspondente no Termo de Verificação Fiscal; \n\nb) das folhas dos Volumes e Anexos d'onde figuram os documentos referentes às \nparcelas relacionadas. \n\n2  ­ dê  ciência  a  o  sujeito passivo desse  demonstrativo,  fixando­lhe  o  prazo  de 30 \n(trinta) dias para que se pronuncie a respeito das infrações assim identificadas; \n\n3  ­  preste  as  informações  que  julgar  necessárias  a  o  perfeito  esclarecimento  da \nmatéria e à realização da Justiça Fiscal.” \n\n(Grifei). \n\nEm atendimento à essa Resolução foi elaborado em junho/2004 o relatório da \ndiligência  fls.  1562  e  seguintes3,  composto  42  páginas,  nas  quais  são  correlacionadas  os \nseguintes elementos: \n\na) identificação da matéria no termo de verificação fiscal; \n\nb) item correspondente à infração descrita; \n\nc)  a  denominação  ou  motivação  da  infração  (exemplos:  1.  receitas  não \ncontabilizadas ­ notas fiscais; 2. Depósitos bancários não contabilizados; 3. Diferenças \nde estoque; 4. Pagamentos efetuados com recursos estranhos à contabilidade (cheques); \n5. pagamentos efetuados com recursos estranhos à contabilidade (ordenados e salários); \n6. Receitas não contabilizadas (controle de venda de animais); 7. Pagamentos efetuados \ncom  recursos  estranhos  à  contabilidade  (documentos  de  pagamentos  não  localizados  na \ncontabilidade);  8. Pagamentos  efetuados  com  recursos  estranhos  à  contabilidade  (documentos \napreendidos  sem  lançamentos  a  despesas);  9.  Pagamentos  efetuados  com  recursos  estranhos  à \ncontabilidade (Documentos obtidos por circularização); 10. Omissão de receitas (recuperação de \ndespesas); 11. omissão de receita (diferença de pesagem) etc. \n\nd) Período de apuração;  \ne) Base de cálculo;  \nf) documentação que fundamentava a autuação. \n\nEm síntese,  com a diligência  realizada  em 2004 a  autoridade  fiscal  elabora \ntermo demonstrativo de 42 páginas indicando:  \n\na) a infração cometida; \n\nb) quando esta ocorreu; \n\nc) o montante correspondente a infração (base imponível); e \n\nd) os documentos caracterizadores da infração cometida. \n\nNa prática, ao descrever a infração cometida, quando esta ocorreu, especificar \na base de cálculo imponível e os documentos caracterizadores da infração cometida, reabrindo \no prazo de defesa,  tem­se um novo lançamento,  restando patente a  insuficiência da descrição \n                                                           \n3 numeração digitalizada.  \n\nFl. 6520DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.521 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\ndos fatos do auto de infração original, não só comprometendo o direito de defesa, assim como \nmaculando­o de eficácia para produzir os efeitos jurídicos previstos no ordenamento jurídico, \nquais sejam, constituir, de forma válida, o crédito tributário (art. 142, do CTN). \n\nDiante desse  inconteste vício material, o então Colegiado da 7a. Câmara do \nPrimeiro  Conselho  de  Contribuintes  poderia,  já  naquela  ocasião,  anular  o  lançamento. \nContudo, para não suprimir o exame por uma das instâncias, optou por anular apenas a decisão \nda DRJ,  pedindo que  esta,  por primeiro,  analisasse  as  questões  inerentes  ao  cerceamento  do \ndireito de defesa, em relação às quais o referido órgão havia tangenciado.  \n\nOs fundamentos do acórdão nº 107­08.108, (fl. 1645), podem ser sintetizados \npor meio da seguinte ementa: \n\n“CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA  ­  NULIDADE  ­  Comprovado  nos \nautos  que  a  fiscalização  não  vinculara  adequadamente  as  infrações  descritas  no \nTermo  de  Verificação  Fiscal  ao  Auto  de  Infração  e  que  a  decisão  de  primeira \ninstância  não  considerou  esse  fato,  caracteriza­se  o  cerceamento  do  direito \nconstitucional do contraditório e da amplitude do direito de defesa do acusado, com \na  nulidade  do  julgado,  \"ex  vi\"  do  disposto  no  art  59,  inciso  II,  do  Decreto  n° \n70.235/72. \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  recurso  interposto  por \nFAZENDA RIO BRANCO LTDA  \n\nACORDAM  os  Membros  da  Sétima  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeira instância, \nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.” \n\nDo voto  condutor da  lavra do  ilustre conselheiro Carlos Alberto Gonçalves \nNunes, destaco os seguintes fundamentos: \n\n“(...) A elaboração do demonstrativo em 42 laudas para vincular o Auto de Infração \nao Termo de Verificação Fiscal  e Documentação demonstra a grande dificuldade \nque realmente enfrentou o contribuinte que, apesar disso, não pleiteou a nulidade \ndo auto de  infração, mas apenas melhor esclarecimento das infrações de que era \nacusado. \n\nNa  verdade  não  teria  sentido  anular­se  o  auto  de  infração  por  cerceamento  do \ndireito de defesa porque auto de infração não cerceia a defesa do contribuinte que \nsempre poderá fazê­la, inclusive para dizer que ele é insubsistente. \n\nDesta forma, o cerceamento somente ocorre após a lavratura da peça básica, seja \npela repartição preparadora, seja pela autoridade julgadora. \n\nE  o  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa  ocorreu  no  julgamento  de  sua \nimpugnação, posto que suas alegações de que não tinha condições de defender­se \namplamente,  sendo  forçada  a  defender­se  genericamente,  foram  simplesmente \nrecusadas pela decisão de primeira instância. \n\n(Grifei). \n\n \n\nAqui  verifica­se  fragrantes  equívocos  do  nobre  Relator.  Isso  porque,  a \nContribuinte  havia  sim  pleiteado  a  nulidade  do  auto  de  infração  desde  a  peça \nimpugnatória,  reforçada  no  recurso  voluntário  original,  às  fls.  1354  a  1362,  seja  pelo \n\nFl. 6521DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.522 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nvícios do MPF (item 2, fls. 1354), seja pelo cerceamento do direito de defesa (item 3, fl. 1357). \nPor outro lado, a jurisprudência pacífica neste Conselho é no sentido de que o cerceamento do \ndireito de defesa no auto infração pela insuficiência ou falta da descrição dos fatos, acarreta em \ndescumprimento do disposto no artigo 142 do CTN e no art. 10,  inciso  IV do PAF (Decreto \n70.235/1972), implicando em sua nulidade, por vicio formal ou material, conforme o caso. \n\nÉ certo que as decisões administrativas,  tanto em 1a.  instância, quanto neste \nConselho,  não  têm  o  condão  de  refazer  e muito menos  aperfeiçoar  o  auto  de  infração  para \nindicar a infração cometida; quando esta ocorreu; o montante correspondente a infração (base \nimponível); e os documentos caracterizadores das infrações. \n\nConstatados os vícios no auto de infração original, vícios estes relacionados à \nindicação  da  infração  cometida;  quando  esta  ocorreu;  a  base  de  cálculo  imponível  e  os \ndocumentos ou provas materiais das infrações, o procedimento correto seria ter anulado o auto \nde infração, com lançamento complementar nos termos do artigo 18 do Decreto nº 70.235, de \n1972.  Porém,  em  2004,  optou­se  em  manter  o  auto  de  infração  original  inserindo  nele \nelementos para readequar ou permitir a identificação da descrição dos fatos; data da infração; \nda base de cálculo imponível e  indicação das provas. Contudo,  tal procedimento só é cabível \nmediante lançamento complementar e antes do prazo decadencial. \n\nObservo que no caso concreto o litígio foi retomado tendo por base o auto de \ninfração original,  sendo que seus vícios, detectados no curso do processo administrativo, não \nforam sanados mediante  lavratura de competente auto de  infração complementar, nos  termos \ndo  art.18  do Decreto  nº  70.235,  de  1972. Nesse  sentido  é  vasta  a  jurisprudência  do CARF, \ninclusive da CSRF: \n\n“NORMAS PROCESSUAIS ­ NULIDADE DO LANÇAMENTO ­ É nula a exigência \nfiscal  constituída  através  de  lançamento  que  não  atenda  às  normas  previstas  nos \nartigos 142 do CTN e 11 do Decreto nº 70.235/72.” 1º Conselho de Contribuintes / \n6a. Câmara / ACÓRDÃO 106­11.055 de 11/11/1999.  \n\n“VÍCIOS DE NULIDADES  ­  Após  formalizado  o  lançamento  e  instaurada  a  fase \nlitigiosa  com  a  impugnação  tempestivamente  apresentada,  é  defeso  a  autoridade \nlançadora rever de ofício o lançamento.” 1º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara \n/ ACÓRDÃO 101­96.170 em 24.05.2007. Publicado no DOU em: 20.08.2007.  \n\n“REQUISITOS  DO  LANÇAMENTO  ­  A  ausência  de  enquadramento  legal, \nassociada à deficiente descrição dos fatos, autorizam a decretação da nulidade do \nauto  de  infração  por  inobservância  dos  requisitos  básicos  para  a  sua  validade, \nestatuídos  no  artigo  10  do  Decreto  nº  70.235/72,  propiciadores  do  exercício  do \namplo  direito  de  defesa  por  parte  do  sujeito  passivo  e  livre  formação  de \nconvencimento  por  parte  dos  julgadores.”  CSRF  ­  1ª  Turma  /  ACÓRDÃO \nCSRF/01­04.473 em 14.04.2003. Publicação DOU: 07.03.2005. \n\nNo que diz respeito à imprecisão na descrição dos fatos, a título de exemplo, \nobservo  o  item  02  do  auto  de  infração,  que  trata  de  omissão  de  receita  caracterizada  por \ndepósitos bancários, tendo por fundamento legal os artigos 195, II, 197 e parágrafo único, 226, \n229, do RIR de 1994,  art.  24 da Lei nº 9.249, de 1995;  artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996; \nartigo 249, II; art. 251 e parágrafo único; artigos 279, 282, 287 e 288, do RIR de 1999. \n\nEm síntese, a matéria correspondente a esta infração diz respeito à presunção \nde  omissão  caracterizada  por  depósito  bancário  em  relação  aos  quais  o  contribuinte, \n\nFl. 6522DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.523 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nregularmente  intimado,  não  comprove  a  origem  dos  mesmos.  Destaca  o  parágrafo  §  1º  do \nartigo  42  da Lei  nº  9.430,  de  1996,  e  o  artigo  287,  §  1º,  que  as  receitas  serão  consideradas \nauferidas no mês do recebimento. \n\nAssim,  nas  autuações  caracterizadas  com base  na presunção  de  omissão  de \nreceita a autoridade fiscal deve especificar, no termo de verificação fiscal, que o contribuinte \nfoi  regularmente  intimado e,  no  referido  termo ou em planilha anexa, deve  individualizar os \ndepósitos em relação aos quais o contribuinte não  logrou comprovar a origem. Nada  impede \nque a totalização, no termo de verificação, seja feita de forma mensal, desde que Termo faça \nreferência à planilha anexa. A especificação de valores totalizados por mês ou ano­calendário, \nsem  a  correspondente  planilha,  impede  a  identificação  individualizada  do  depósito, \ninviabilizando tanto a devesa quanto o exame por quem deve revisar o lançamento. \n\nAo  efetuar  o  lançamento  com  base  em  depósito  bancário,  ainda  que \nconsiderando  o  fato  gerador  em  31  de  dezembro  de  cada  ano,  com  base  de  fato  imponível \ncorrespondente à soma de todos os depósitos durante o ano­calendário, no termo de verificação \nfiscal,  além  da  demonstração  de  intimação  prévia  para  comprovar  a  origem,  que  no  caso \nconcreto  se  efetivou,  deve  a  autoridade  fiscal,  ainda  que  em  planilha  vinculada  ao  termo, \nindividualizar os depósitos cuja origem não foi comprovada. \n\nFixadas estas premissas, verifico que no auto de infração, no que diz respeito \naos  depósitos  bancários  decorrente  de  presunção  de  omissão  de  receita,  encontram­se  os \nseguintes lançamentos: \n\n \n\n \n \n \n\nDe posse  dos  lançamentos  acima  referidos  procurei  identificar  a  respectiva \nindividualização, quer no Termo de Verificação Fiscal, quer em planilha integrante deste, não \nlocalizando, conforme passo a demonstrar nos parágrafos seguintes. \n\n À  fl.  900,  cuja  numeração  antes  de  ser  digitalizada  era  894,  encontra­se  o \nitem  V.1.5,  identificado  pelas  expressões  \"ativo  circulante\"  e,  logo  em  seguida,  o  sub­item \nV.1.5.1, identificado pela expressão Bancos. Neste item a autoridade fiscal destaca que, dentre \noutras  solicitações,  intimou  a  recorrente  para  apresentar  justificativa  da  não  inclusão  na \ncontabilidade da movimentação financeira constantes dos extratos do Banco BIC nos meses de \n\nFl. 6523DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.524 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\ndezembro de 1996 e dezembro de 1998. Procedimento semelhante foi  realizado em relação à \nconta do banco Bradesco. nos meses de março, abril, maio, julho, agosto e setembro de 1997.  \n\nApós tais destaques a autoridade fiscal elaborou o quadro existente à fl. 902, \nque  segue  transcrito,correspondente  aos  lançamentos  de  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada. \"in verbis\": \n\n \n\nOs valores identificados como \"débitos\" no quadro acima correspondem, no \nauto  de  infração,  a  um  lançamento  feito  a  título  de  depósito  bancário.  Contudo,  não  há  no \nTermo  de  Verificação  Fiscal  nenhuma  planilha  por  meio  da  qual  pudesse  de  chegar  à \nindividualização dos depósitos que compõem o montante lançado. \n\nA previsão legal de que as receitas consideram­se auferidas no mês em que se \nefetivaram  os  depósitos,  não  dispensa  a  autoridade  fiscal  de,  individualizar,  no  Termo  de \nVerificação Fiscal, os valores considerados omitidos. \n\nÀ fl. 869 e seguintes, ou 863 e seguintes pela numeração não digitalizada, a \nautoridade fiscal ainda elabora o seguinte quadro: \n\n \n\nFl. 6524DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.525 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nObserva­se que apesar de fazer referência aos meses de setembro e dezembro \nde 1886, no quadro que cita e que acima  foi  transcrito, a autoridade fiscal especifica a soma \ndos  valores  dos meses  de março,  abril, maio,  julho,  agosto  e  setembro  de  1997.  Procurando \nbuscar  alguma  correlação  fui  ao  extrato  bancário  do  mês  de  março  de  1997,  que  segue \nfotocopiado: \n\n \n\nDo exame do extrato acima referido, referente ao mês de março de 1997, aqui \nusado como exemplo, conjugado com o lançamento feito a  título de depósito bancário, não é \npossível se identificar, com algum grau de precisão, de onde advém os valores lançados. \n\nAo  meu  sentir  e  no  entendimento  dos  dois  votos  vencidos  da  DRJ,  a \ndescrição dos  fatos,  no  caso  concreto,  tanto  estava deficiente que,  convertido o processo  em \ndiligência a autoridade fiscal necessitou de termo composto de 42 laudas para especificar cada \ninfração; quando esta ocorreu; a base imponível e os elementos de prova (documentos). \n\nA autoridade fiscal tem a prerrogativa para, de forma unilateral, constituir o \ncrédito  tributário. Contudo, há que observar os  procedimentos necessários,  dentre os quais  a \ncorreta  identificação da matéria  tributável,  quando a  infração ocorreu,  a base  imponível  e  as \nprovas  que  caracterizam  a materialidade  da  infração.  Fora  destas  hipóteses,  e  o  lançamento \naqui  analisado  não  se  encaixa  na  exigência  descrita,  deve  a  autoridade  competente,  em \nprocedimento de revisão, cancelar a exigência quanto as infrações contaminadas por tal vício. \n\nFl. 6525DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005071/2001­42 \nAcórdão n.º 1402­001.320 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6.526 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nRepito:  no  caso  concreto,  a  insuficiência  na  descrição  dos  fatos  resultou \ndevidamente  caracterizada  com  a  conversão  do  julgamento  em  diligência.  O  relatório  da \ndiligência composto de 42 páginas necessárias para indicar a infração cometida, a data em que \nocorreu, a materialidade ou documentos caracterizadores e o montante correspondente à base \nimponível,  demonstrou  que  o  auto  de  infração,  antes  das  infrações  serem  reescritas,  não \npreenchia os requisitos necessários à constituição do crédito exigido. \n\nOutrossim,  cumpre  esclarecer  que  o  lançamento  de  ofício  que  contempla  a \nexigência tributária decorrente de múltiplas infrações é passível de nulidade parcial, desde que \nos  vícios  que  implicaram  nessa  nulidade  contaminem  apenas  parte  das  irregularidades \ntributadas, tal qual aqui verificado.  \n\nReitere­se:  no  caso  concreto  A  anulação  parcial  do  lançamento  não \ncontamina  as  matérias  em  relação  às  quais  não  houve  a  instauração  do  litígio  e  os  débitos \nforam incluídos em parcelamento. \n\nNesse diapasão, a nulidade aqui  reconhecida não contempla as matérias em \nrelação às quais não houve continuidade do litigio, tendo o contribuinte requerido a dos débitos \nem parcelamento, quais sejam: itens 001; 006; 007; 009; 010; 011; 012; 014; 018; 019 e 021 do \nauto  de  infração  do  IRPJ  e  dos  Reflexos.  Portanto,  a  exigência  de  tais  valores  permanece \nincólome. \n\nISSO POSTO, voto no sentido de acolher a alegação de nulidade parcial dos \nautos  de  infração  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  por  vício  material,  em  relação  às \ninfrações descritas nos itens 002 a 005; 008; 013; 015 a 017; 020 e 022 do auto de infração. \n\n \n \n\n(assinado digitalmente) \nMoises Giacomelli Nunes da Silva \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 6526DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200002", "ementa_s":"IRPF - MULTA POR ATRASO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso a declaração de rendimentos porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2000-02-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13909.000157/99-85", "anomes_publicacao_s":"200002", "conteudo_id_s":"4204368", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-44137", "nome_arquivo_s":"10244137_120610_139090001579985_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Antonio de Freitas Dutra", "nome_arquivo_pdf_s":"139090001579985_4204368.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["PELO VOTO DE QUALIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 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Vencidos os\n\nConselheiros Valmir Sandri, Leonardo Mussi da Silva, Mário Rodrigues Moreno e\n\nDaniel Sahagoff.\n\nANTONIO DIdREITAS DUTRA\nPRESIDENTE E RELATOR\n\n•\n\nFORMALIZADO EM: 25 FEV 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ CLOVIS\n\nALVES, CLÁUDIO JOSÉ de OLIVEIRA e MARIA GORETTI AZEVEDO ALVES DOS\n\nSANTOS.\n\nDFSL\n\n\n\n\t\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n=4'\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,\t SEGUNDA CÂMARA\n.>;\n\nProcesso n°. : 13909.000157/99-85\nAcórdão n'. : 102-44.137\nRecurso n°. : 120.610\nRecorrente : DARLI DOLORES SERRATO IBANHEZ\n\nRELATÓRIO\n\nDARLI DOLORES SERRATO IBANHEZ CPF n° 934.491.519-91,\n\njurisdicionada à ARF/CORNÉLIO PROCÓPIO-PR, recebeu o Auto de Infração de fl.\n\n05 onde é cobrada multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos do\n\nexercício de 1997 no valor de R$ 165,74.\n\nTempestivamente a contribuinte ingressou com impugnação de fls.\n\n01/03 alegando a seu favor o instituto da denúncia espontânea previsto no artigo\n\n138 do Código Tributário Nacional — CTN. Transcreve algumas decisões do Poder\n\nJudiciário favoráveis ao sujeito passivo.\n\nÀs fls. 11/15 decisão da autoridade de primeiro grau assim\n\nementada:\n\n\"Assunto: Imposto de Renda Pessoa Física —\nI RP F\n\nExercício: 1997\n\nEmenta: ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE\nANUAL.\n\nO contribuinte que, obrigado à entrega da declaração do IRPF, a\napresenta fora do prazo legal, mesmo que espontaneamente,\nsujeita-se à multa estabelecida na legislação de regência do tributo,\ninocorrendo a denúncia espontânea prevista no artigo 138 do\nCódigo Tributário Nacional, tendo em vista o descumprimento de\nobrigação acessória com prazo fixado em lei para todos os\ncontribuintes.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE.\"\n\n1/6\n\n2\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nP1 1 SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13909.000157/99-85\n\nAcórdão n°. : 102-44.137\n\nDa decisão acima o contribuinte tomou ciência em 09/08/99 (A.R. de\n\nfl. 18), e tempestivamente ingressou com recurso voluntário ao Primeiro Conselho\n\nde Contribuintes pela petição de fls. 19/38 usando a mesma argumentação da inicial\n\ne transcrevendo inúmeras ementas dos Conselhos de Contribuintes e do Poder\n\nJudiciário.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n›. k.\t SEGUNDA CÂMARA\n,-\n\nProcesso n°. : 13909.000157/99-85\n\nAcórdão n°. : 102-44.137\n\nVOTO\n\nConselheiro ANTONIO DE FREITAS DUTRA, Relator\n\nO recurso preenche as formalidades legais dele conheço.\n\nComo já mencionado no relatório, a matéria trazida a julgamento\n\ndesta Câmara trata-se de multa por atraso na entrega da declaração de\n\nrendimentos do exercício de 1.997.\n\nA questão basilar para o deslinde da matéria é que o lançamento é\n\nato privativo da autoridade administrativa e para tanto a Lei atribui à administração\n\no \"jus império\" para impor ônus e deveres aos particulares, genericamente\n\ndenominados de \"obrigação acessória\" a qual decorre da legislação tributária (e não\n\napenas da lei) e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas\n\nno interesse da arrecadacão ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2° do CTN).\n\nQuando a obrigação acessória não é cumprida, fica subordinada à multa específica\n\n(art. 113, § 30 do CTN). Desta forma é que a Administração exige do particular\n\ndiversos procedimentos.\n\nNo caso concreto, a obrigação acessória implicou não só o\n\ncumprimento do ato de entregar a declaração de rendimentos, como também, o\n\ndever de fazê-lo no prazo previamente determinado.\n\nO fato do contribuinte ter entregue a declaração de rendimentos, por\n\nsi só não o exime da penalidade, posto que esta está claramente definida, tanto\n\npara a hipótese da não entrega, quanto para o caso de seu implemento fora do\n\ntempo determinado.\n\n4\n\n\n\n-,„\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\n) -,\t , .Ç'.›'---, -,\n\nProcesso n°. : 13909.000157/99-85\n\nAcórdão n°. :102-44.137\n\nQualquer outro entendimento em contrário implicaria tornar letra\n\nmorta os dispositivos legais em comento, o que viria a desestimular o cumprimento\n\nda obrigação acessória no prazo legal.\n\nA norma instituidora da multa ora questionada esta insculpida no\n\nartigo 88 da Lei n° 8.981/95 que transcrevo para melhor entendimento da matéria:\n\n\"Art. 88 — A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou\n\na sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física\n\nou jurídica:\n\nI — omissis.\n\nil — à multa de duzentos UFIR a oito mil UFIR, no caso de\n\ndeclaração que não resulte imposto devido.\"\n\nPor outro lado, a teor do artigo 136 do CTN, a responsabilidade pelo\n\ncumprimento da obrigação é objetiva, como objetiva é a penalidade pelo seu\n\ndescumprimento, devendo esta ser aplicada, mesmo na hipótese de apresentação\n\nespontânea, se esta se deu fora do prazo estabelecido em Lei.\n\nPor outro lado, o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem dado\n\nmesmo entendimento à matéria em recentes julgados a saber: Recurso Especial n°\n\n190388/G0 (98/0072748-5) da Primeira Turma cujo Relatar foi o Ministro José\n\nDelgado em Sessão de 03/12/98 e Recurso Especial n° 208.097 — PARANÁ\n\n(99/0023056-6) da Segunda Turma cujo Relator foi o Ministro Hélio Mosimann em\n\nSessão de 08/06/99.\n\nTranscrevo abaixo a ementa e o voto das duas decisões do STJ\n\nacima mencionadas: /N,-\n\n5\n,\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4k- SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13909.000157/99-85\n\nAcórdão n°. : 102-44.137\n\nRECURSO ESPECIAL n° 190388/ GO (98/0072748-5)\n\nEmenta\n\n\"TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM\n\nATRASO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.\n\nI. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato\n\npuramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a\n\ndeclaração do imposto de renda.\n\n2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer\n\nvínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão\n\nalcançadas pelo art. 138, do CTN.\n\n3. Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por\n\nnão entrar em conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos\n\ndispositivos tratam de entidades jurídicas diferentes.\n\n4. Recurso provido.\"\n\nVOTO\n\nO EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Conheço\n\ndo recurso e dou-lhe provimento.\n\nA configuração da denúncia espontânea como consagrada no art.\n\n138, do CTN, não tem a elasticidade que lhe emprestou o venerado\n\nacórdão recorrido, deixando sem punição as infrações\n\nadministrativas pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais.\n\nO atraso na entrega da declaração do imposto de renda é\n\nconsiderado como sendo o descumprimento, no prazo fixado pela\n\nnorma, de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra da\n\nconduta formal que não se confunde com o não pagamento de\n\ntributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento.\n\n6\n\n\n\nt\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.41/4 SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13909.000157/99-85\nAcórdão n°. :102-44.137\n\nA responsabilidade de que trata o art. 138, do CTN, é de pura\nnatureza tributária e tem sua vinculação voltada para as obrigações\nprincipais e acessórias àquelas vinculadas. \n\nAs denominadas obrigações acessórias autônomas não estão\nalcançadas pelo art. 138, do CTN.\n\nElas se impõem como normas necessárias para que possa ser\nexercida a atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem\nqualquer laço com os efeitos de qualquer fato gerador de tributo.\n(grifos do original).\n\nRECURSO ESPECIAL n° 208.097-PARANÁ (99/0023056-6)\n\nEmenta\n\nTRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA PELO ATRASO\nNA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.\nRECURSO DA FAZENDA. PROVIMENTO.\n\nVOTO \n\nO SENHOR MINISTRO HÉLIO MOSIMANN:\n\nDecidiu a instância antecedente, ao enfrentar o tema — aplicação de\n\nmulta por atraso na entrega da declaração do imposto de renda — que, 'em se\n\ntratando de infração formal, não há o que pagar ou depositar em razão do disposto\n\nno art. 138 do CTN, aplicável à espécie\".\n\nA egrégia Primeira Turma, em hipótese análoga, manifestou-se na\n\nconformidade de precedente guarnecido pela seguinte ementa:L_\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\n;2+\n\nProcesso n°. : 13909.000157/99-85\n\nAcórdão n°. : 102-44.137\n\n\"TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM\n\nATRASO DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.\n\n1. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato\n\npuramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a\n\ndeclaração do Imposto de Renda.\n\n2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer\nvínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão\n\nalcançadas pelo art. 138, do CTN.\n\n3. Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por\n\nnão entrar em conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos\n\ndispositivos tratam de entidades jurídicas diferentes.\n\n4. Recurso provido.\" (Resp n° 190.388-GO, Rel. Min. José Delgado,\n\nDJ de 22.3.99).\n\nAssim sendo, pelo acima exposto e por tudo mais que dos autos\n\nconsta voto por NEGAR, provimento ao recurso.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de fevereiro de 2.000.\n\nANTONIO DE/i/ REITAS DUTRA\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200410", "ementa_s":"INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – SUSPENSÃO DA IMUNIDADE – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS – DECORRÊNCIA – Sendo reconhecida a inaplicabilidade da suspensão da imunidade tributária de instituição de educação em relação ao IRPJ, da mesma forma, também incabível o lançamento de ofício decorrente da mesma suspensão, a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-10-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13956.000174/2002-03", "anomes_publicacao_s":"200410", "conteudo_id_s":"4154884", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-94.751", "nome_arquivo_s":"10194751_141355_13956000174200203_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"Paulo Roberto Cortez", "nome_arquivo_pdf_s":"13956000174200203_4154884.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2004-10-22T00:00:00Z", "id":"4725797", "ano_sessao_s":"2004", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:34:39.500Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043653594710016, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T21:49:36Z; 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INEXISTÊNCIA.\n\nSendo a suspensão de imunidade, discutida em processo\npróprio, relativa a impostos, espécies tributárias diversas\ndas contribuições sociais, não havendo relação de causa\ne efeito com a exigência da contribuição para o PIS,\ndescabe a unificação de processos e o julgamento -\nsimultâneo das lides.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°. :\t 13956.000174/2002-03\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.751\n\nINSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO. RECEITAS DE\nNATUREZA CONTRAPRESTACIONAL. INCIDÊNCIA.\n\nAinda que a instituição de educação atenda aos requisitos\npara o gozo da imunidade tributária relativa a impostos,\nsujeita-se à Co fins em relação às suas receitas de\nnatureza contraprestacional.\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA\nRELATIVA A IMPOSTOS. INAPLICABILIDADE.\n\nÉ inaplicável às contribuições sociais e imunidade\ntributária a que se refere o art. 150, VI, \"c\", da CF de\n1988, dado que essa é adstrita aos impostos.\n\nIMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE\nASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO-APLICAÇÃO.\n\nPelas atividades desempenhadas, as instituições de\neducação, ainda que sem fins lucrativos, não se\nconfundem com as entidades beneficentes de Assistência\nsocial, não se lhes aplicando o beneficio constitucional a\nessas restrito.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE\"\n\nNa fase recursal (fls. 155/179), a contribuinte reitera o pedido\n\napresentado na impugnação.\n\nO recurso interposto no processo principal, protocolizado neste\n\nConselho sob n° 138.261, foi julgado por esta Câmara, que decidiu, à unanimidade,\n\ndar provimento, conforme o Acórdão n° 101-94.609, prolatado na sessão realizada\n\nem 17 de junho de 2004.\n\nÀs fls. 187, o despacho da DRF em Maringá - PR, com\n\nencaminhamento do recurso voluntário, tendo em vista o atendimento dos\n\npressupostos para a admissibilidade e seguimento do mesmo.\n\nÉ o Relatório.\t\nA\n\n3\n\n\n\nProcesso n°. :\t 13956.000174/2002-03\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.751\n\nVOTO\n\nConselheiro PAULO ROBERTO CORTEZ , Relator\n\nO recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento.\n\nConforme visto do relatório, trata-se de recurso contra decisão da\n\nDRJ em Curitiba, que manteve a exigência fiscal constituída contra a recorrente.\n\nMesmo sendo exigências de contribuições sociais, a competência\n\npara julgar o presente recurso voluntário recai sobre esta colenda Primeira Câmara\n\ndo Primeiro Conselho de Contribuintes, conforme ficará demonstrado a seguir.\n\nContra a instituição ora recorrente foi expedido o Ato Declaratório\n\nExecutivo n° 47, de 20/05/2002, suspendendo-lhe a imunidade tributária, implicando\n\nna exigência do IRPJ, além da CSLL, do PIS e da COFINS, conforme os autos de\n\ninfração que resultaram lavrados para cada uma das espécies tributárias, os quais,\n\nindevidamente passaram a compor quatro processos separados.\n\nOs motivos e fatos que ensejaram a suspensão da imunidade são\n\nos mesmos para todas as exigências, conforme circunstanciado no Termo de\n\nVerificação Fiscal que fundamentou o único ato suspensivo. De tal sorte, sendo\n\ninduvidoso que o ato suspensivo deu conseqüência à lavratura dos quatro autos de\n\ninfração, lavrados simultaneamente, deveriam as autuações compor um único\n\nprocesso de exigência fiscal, porém, como já citado, compuseram quatro processos\n\nseparados.\n\nExplica-se: a sorte de cada auto de infração depende,\n\nnecessariamente, do resultado do julgamento exarado no processo de cassação da\n\nimunidade. Todos os autos de infração existem tão-somente porque existe o\n\nmencionado ato declaratório. É inegável que sem o referido ato inexistiria qualquer\n\nauto de infração, seja de impostos ou contribuições sociais. (ri>\n\n4\n\n\n\nProcesso n°. :\t 13956.00017412002-03\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.751\n\nCom efeito, todos os autos de infração deveriam compor um\n\núnico processo porque os fatos que ensejaram a suspensão da imunidade são os\n\nmesmos tanto para o imposto quanto para as contribuições sociais, conforme\n\ncircunstanciou o próprio autor de todo o procedimento fiscal.\n\nO próprio Termo de Verificação Fiscal, peça integrante do auto de\n\ninfração sob exame, vincula esta exigência à suspensão da imunidade da\n\nrecorrente, expressa no Ato Declaratório n° 47.\n\nA vinculação entre as exigências tributárias e a suspensão da\n\nimunidade da recorrente não se caracteriza como um fator isolado, pois a\n\nvinculação surge das próprias conclusões da Notificação referente à suspensão da\n\nimunidade, que encerra as diligências nos seguintes termos:\n\n\"Diante de tudo o que foi exposto, considerando que a\nfiscalizada infringiu a legislação tributária, violando o\ninstituto da IMUNIDADE previsto no art. 150, VI, 'c' da\nCF/88, conforme ficou demonstrado e provado ao longo\ndeste trabalho, por medida de JUSTIÇA, propomos ao Sr.\nDELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARINGÁ —\nPR, nos termos dos artigos 14, § 1 0 da Lei n° 5.172/66 —\nCTN, 12, 13 e 14 da Lei n° 9.532/97, c/c o artigo 32 da Lei\nn° 9.430/96, segundo procedimentos normatizados pela\nIN SRF n° 113/98, a expedição do competente Ato\nDeclaratório suspensivo do benefício da IMUNIDADE da\nASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA\n— CNPJ: 75.517.151/0001-10 mantenedora da UNIPAR,\nnos anos-calendário 1997, 1998, 1999 e 2000, o que na\nação fiscal que prossegue, implicará na tributação dos\nseus resultados como pessoa jurídica (sem os benefícios\nda imunidade), que serão apurados segundo as normas\naplicáveis ao lucro real, presumido ou arbitrado, conforme\no caso, relativamente a todos os anos-calendário em\ntela, além de se exigir as contribuições pertinentes\n(PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL — PIS,\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\nSEGURIDADE SOCIAL — COFINS E CONTRIBUIÇÃO\nSOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — CSLL).\"\n\n5\n\n\n\nProcesso n°. :\t 13956.000174/2002-03\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.751\n\nConforme se observa da citação no Termo de Verificação Fiscal\n\nhá menção expressa à suspensão da imunidade como fator determinante das\n\ndemais exigências fiscais: \"dai a exigência da contribuição em referência\". Logo, a\n\nvinculação da presente exigência tributária com a suspensão da imunidade é\n\nobrigatória e inafastável.\n\nDeve-se registrar que o § 9° do artigo 32 da Lei n° 9.430/96,\n\ndetermina que, em casos de lavratura de auto de infração, as impugnações contra o\n\nato declaratório e contra a exigência do crédito tributário sejam reunidas em um\n\núnico processo para serem decididos simultaneamente.\n\nA análise do referido artigo 32, deve ser realizada em conjunto e\n\nde forma sistemática. A e. Turma de Julgamento, ao analisar as impugnações da\n\nrecorrente, deixa de mencionar o § 10, atendo-se, tão-somente, às determinações\n\ndo § 9°, ao sustentar que a determinação alcançaria apenas impostos.\n\nAinda que fosse insuficiente a argumentação de que o próprio Ato\n\nDeclaratório vincula os processos dele resultantes, evidentemente, o argumento de\n\nque a conexão somente seria válida quando se tratasse de impostos não tem\n\nguarida por si próprio. O texto referido menciona a locução crédito tributário, não\n\ntendo em momento algum feito qualquer restrição. o § 10 do artigo 32, determina\n\nque:\n\n\"os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se,\ntambém, às hipóteses de suspensão das isenções\ncondicionadas.\"\n\nFinalmente, o tema resta definitivamente sacramentado, quanto à\n\nreunião dos processos para julgamento simultâneo, ao se analisar a recente\n\nInstrução Normativa SRF n° 456, de 05 de outubro de 2004, a qual reflete, com\n\nperfeição, o pensamento atual, ao dispor regras aplicáveis às instituições que\n\naderirem ao Programa Universidade para todos e que sofram suspensão da\n\nimunidade.\n\nAssim dispõe o artigo 5°, §§ 9° e 10, verbis: -\n\n6\n\n\n\nProcesso n°. :\t 13956.000174/2002-03\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.751\n\n\"Art. 50. Caso a instituição seja desvinculada do PRO UNI,\na suspensão da isenção das contribuições e do imposto\nde que trata o art. 1° dar-se-á a partir da data da\nocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando\ntodo o período de apuração do imposto e das\ncontribuições.\n\n(--);\n\n§ 8°. Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações\ncontra o ato declara tório e contra a exigência de crédito\ntributário serão reunidas em um único processo, para\nserem decididas simultaneamente.\n\n§ 9°. Os procedimentos estabelecidos neste artigo\naplicam-se, também, às hipóteses de suspensão de\nisenções condicionadas, quando a entidade beneficiária\nestiver descumprindo as condições ou requisitos impostos\npela legislação de regência.\"\n\nDiante do exposto, é de se reconhecer que não há possibilidade\n\nde entendimento diferente daquele que é defendido pela recorrente, pois a\n\nlegislação determina que os processos decorrentes de um esmo ato sejam julgados\n\nem conjunto, ou seja, simultaneamente.\n\nRegistre-se ainda, que após a edição da Medida Provisória n°\n\n1.858-6, que trouxe em seu bojo a isenção da COFINS sobre as receitas das\n\natividades próprias das entidades educacionais sem fins lucrativos, a recorrente\n\nrequereu, em 27/08/99, à Delegacia da Receita Federal em Maringá — PR, a\n\nrestituição dos valores recolhidos nos meses compreendidos entre fevereiro e julho\n\ndaquele ano.\n\nAo apreciar o pleito, a DRF/Maringá, deferiu o pedido, nos\n\nseguintes termos:\n\n\"O pedido de restituição do indébito foi requerido tendo\ncomo fundamento a MP n° 1.858-8 de 27/08/99, mais\nprecisamente em seu artigo 14, item X, que isentou do\npagamento da COFINS, a partir de 01 de fevereiro de\n1999, entre outras, as instituições de educação que se\nenquadrassem nas condições previstas pela lei n°,,,\n9.532/97.\n\n7\n\n\n\nProcesso n°. : \t 13956.000174/2002-03\n\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.751\n\nO artigo 12 da Lei n° 9.532/97, diz:\n\n'Art.12 — Para efeito do disposto no art. 150, inciso\nVI, alínea 'c', da Constituição, considera-se imune\na Instituição de educação ou de assistência social\nque preste os serviços para os quais houver sido\ninstituída e os coloque à disposição em geral, em\ncaráter complementar às atividades do Estado,\nsem fins lucrativos.\n\n§ 2° Para o gozo da imunidade, as instituições a\nque se refere este artigo, estão obrigadas a\natender aos seguintes requisitos:\n\na) não remunerar, por qualquer forma, seus\ndirigentes pelos serviços prestados;\n\nb) aplicar integralmente seus recursos na\nmanutenção e desenvolvimento dos seus\nobjetivos sociais;\n\nc) manter escrituração completa de suas receitas\ne despesas em livros revestidos das\nformalidades que assegurem a respectiva\nexatidão;\n\nd) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco\nanos, contado da data da emissão, os\ndocumentos que comprovem a origem de suas\nreceitas e a efetivação de suas despesas, bem\nassim a realização de quaisquer outros atos ou\noperações que venham a modificar sua\nsituação patrimonial;\n\ne) apresentar anualmente, declaração de\nrendimentos, em conformidade com o disposto\nem ato da Secretaria da Receita Federal;\n\nf) recolher os tributos retidos sobre os\nrendimentos por elas pagos ou creditados e a\ncontribuição para a seguridade social relativa\naos empregados, bem assim, cumprir as\nobrigações acessórias daí decorrentes;\n\ng) assegurar a destinação de seu patrimônio a\noutra instituição que atenda as condições para\no gozo da imunidade, no caso de incorporação,\nfusão, cisão ou de encerramento de suas\natividades, ou a órgão público;\n\nh) outros requisitos, estabelecidos em lei\nespecífica, relacionados com o funcionamento\ndas entidades a que se refere este artigo.\n\n§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a\nque não apresenta superávit em suas contas\n\n8\n\n\n\nProcesso n°. :\t 13956.000174/2002-03\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.751\n\ncaso o apresente em determinado exercício,\ndestine referido resultado integralmente ao\nincremento de seu ativo imobilizado.'\n\nVerificando documentos contábeis apresentados\nconstatou-se que os dirigentes, Srs. Amaury Teixeira\nCustódio e José Maria Claret de Oliveira não perceberam\nrendimentos da Associação desde a sua posse em\n02/01/98.\n\nConforme demonstrativo de fls. 48 a 53, confirmado a\nconfrontação com dados da contabilidade, a requerente\naplicou o superávit apresentado, integralmente, em ativo\nimobilizado diretamente ligado à sua atividade própria.\n\nA Associação mantém escrituração contábil regular e vem\nentregando regularmente a declaração de Imposto de\nRenda, conforme documentos anexados às folhas 42 a\n46.\n\nTambém não constam débitos vencidos em nome da\nAssociação, conforme fls. 27 a 33 e informação às fls. 34.\n\nPelo acima exposto, constata-se que a Associação\nParanaense de Ensino e Cultura, enquadra-se nas\nnormas previstas pela Lei n° 9.532/97, como instituição de\neducação imune, estando no gozo da imunidade para os\ntributos alcançados pela norma.\n\nA MP 1858/99, em seu artigo 14, prevê:\n\n'Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos\na partir de 1° de fevereiro de 1999, são isentas da\nCOFINS as receitas:\n\nX — relativas às atividades próprias das entidades a\nque se refere o art. 13'.\n\nO art. 13 citado diz respeito à isenção de PIS/PASEP e\nlista diversas atividades alcançadas pela isenção e, em\nseu inciso III relaciona as instituições de educação.\n\nConforme se verifica, a Medida Provisória 1.858-8, de\n1999, incluiu, a partir de 01/02/99, a COFINS como\ncontribuição alcançada pela imunidade prevista pela\nConstituição Federal em seu artigo 150, alterada pela Lei\nn° 9.532,97, em seu artigo 12.\n\nPor todo exposto, constata-se que a requerente recolheu\nindevidamente a COFINS, a partir de 01/02/99.\"\n\nDo despacho decisório acima, depreende-se que a própria\n\nautoridade administrativa que jurisdiciona e administra as atividades tributárias onde\n\nestá localizada a recorrente, além de reconhecer o direito à restituição sobre os\n\n9\t —\n\n\n\n,\n\nProcesso n°. :\t 13956.000174/2002-03\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.751\n\nvalores recolhidos indevidamente, confirmou expressamente o direito de isenção da\n\nCOFINS sobre as receitas de suas atividades próprias.\n\nPortanto, o lançamento ora sob exame, refere-se exclusivamente\n\nà suspensão da imunidade tributária, conforme detalhado no termo fiscal. Ora, como\n\nficou decidido por esta Câmara, no processo n° 10835.001483/2001-90, Acórdão n°\n\n101-94.609, de 17 de junho de 2004, não ocorreram as hipóteses previstas em lei\n\npara a suspensão da imunidade, razão pela qual a presente exação não deve ser\n\nmantida.\n\nTendo em vista que as questões de mérito já foram apreciadas\n\npor esta Câmara em relação quanto à suspensão da imunidade pela inocorrêcicia\n\ndas irregularidades apontadas na peça fiscal, entendeu incabível a tributação do\n\nIRPJ. Assim, e coerentemente com o pronunciamento anterior do Colegiado, voto\n\npelo provimento ao recurso, tendo em vista que, da mesma forma como foi decidido\n\nno processo relativo à suspensão da imunidade, sendo, portanto, incabível a\n\nexigência do IRPJ, também o é a exigência relativa à contribuição para a COFINS.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.\n\niSala das S--sõ/\nés DF, em 22 de outubro de 2004\n\na (./\nPAULO : a z RTO ORTEZ\n\n7\n\n\t i r\n\n11'\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199807", "ementa_s":"IRPF - ERRO DE FATO - RETIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - Poderá ser levada a efeito, qualquer que seja a natureza do erro que viciou o lançamento, desde que não possa ser invocada a mudança de critério jurídico, como previsto no art. 146 do C.T.N.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1998-07-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13925.000032/97-11", "anomes_publicacao_s":"199807", "conteudo_id_s":"4205183", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-43141", "nome_arquivo_s":"10243141_013455_139250000329711_007.PDF", "ano_publicacao_s":"1998", "nome_relator_s":"Valmir Sandri", "nome_arquivo_pdf_s":"139250000329711_4205183.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO."], "dt_sessao_tdt":"1998-07-15T00:00:00Z", "id":"4725357", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:34:31.836Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043653596807168, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T17:32:11Z; 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imposto esse que teria sido recolhido através do \"carne-leão\",\n\nconsoante Declaração de Ajuste Anual, mas que na verdade, corresponde ao valor do\n\nimposto pago sobre rendimentos auferidos no exterior (Japão).\n\nO Contribuinte apresentou SRL (Solicitação de Retificação de\n\nLançamento), de fls. 04, junto à DRF de Cascavel-PR, afirmando que o IR-Fonte teria\n\nsido retido no Japão quando dos recebimentos dos rendimentos, sendo referida SRL\n\njulgada improcedente pela Delegacia da Receita Federal.\n\nTempestivamente, o Contribuinte apresentou impugnação, alegando em\n\nsíntese, que os rendimentos oferecidos à tributação foram auferidos nos exercícios de\n\n1991 e 1992 e que os comprovantes de rendimentos com as respectivas fontes, só lhe\n\nforam encaminhados, via Embaixada, em 20 de janeiro de 1995 ( fls. 07/12.).\n\nAlega ainda, que a entrega de sua declaração buscou cumprir\n\nrigorosamente a legislação fiscal e tributária vigentes, não podendo, portanto, sofrer\n\nqualquer sanção da Receita Federal, principalmente com relação a cobrança da multa\n\nde 100%, por suposta irregularidade cometida.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n9' . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES;\n. 1\t SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t : 13925.000032/97-11\n\nAcórdão n°.\t : 102-43.141\n\nDestaca ainda que, residindo e trabalhando no Japão, somente poderia\n\napresentar sua declaração com os rendimentos auferidos à época do efetivo\n\nrecebimento do crédito e conversão para a moeda nacional, o que só ocorreu no dia 31\n\nde janeiro de 1995.\n\nAlega também que o regulamento do Imposto de Renda é claro e\n\ntaxativo quando diz: O imposto é devido na época do efetivo recebimento do\n\ncrédito; não podendo, dessa forma, gerar tributação antecipadamente dos valores\n\nainda não convertidos em moeda corrente, o que ocorreu quando do retorno do\n\nrequerente do Japão para o Brasil.\n\nPor fim, alega que se os referidos valores fossem lançados nas\n\ndeclarações dos exercícios relativos aos créditos auferidos no Japão, os valores seriam\n\nmenores, uma vez que a conversão foi efetuada com base na cotação de 31 de janeiro\n\nde 1995, superiores aos valores de 1992 e 1993, consequentemente, o Imposto de\n\nRenda a pagar seria relativamente menor ao Imposto de Renda pago no exercício.\n\nA autoridade julgadora a quo, entendeu que os documentos de fls.\n\n07/12, realmente atestam que em 1991 e 1992, o Contribuinte recebeu rendimentos no\n\nJapão que sofreram retenção de Imposto de Renda naquele país, mas apresentou\n\ndeclaração de ajuste do ano-calendário de 1995, tributando rendimentos percebidos em\n\njaneiro de 1995, não havendo como vincular tais rendimentos com os que foram\n\nrecebidos em 91/92, e, que sendo verdadeiras as afirmações do Contribuinte, o correto\n\nseria apresentar declarações referentes àqueles anos-calendário.\n\nA toda evidência, entendeu o julgador monocrático que os rendimentos\n\ntributados em janeiro de 1995, não têm qualquer relação com o que foi alegado, e\n\no\n\n3\n\n_J\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n‘2\"; p PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPs., SEGUNDA CÂMARA);.-;)›.\n\nProcesso n°.\t : 13925.000032/97-11\n\nAcórdão n°.\t : 102-43.141\n\n\"carne-leão\" glosado pela falta de recolhimento não se confunde com o imposto pago no\n\nexterior nos anos de 1991 e 1992.\n\nPor fim, e com base no artigo 44, inciso I, da Lei n. 9.430, reduziu para\n\n75% a multa por lançamento de ofício, de que trata o artigo 4°., inciso 1 da Lei 8.218/91,\n\naplicada à presente notificação, e julgou procedente a Notificação de Lançamento do\n\nImposto de Renda Pessoa Física (fls. 11).\n\nIntimado da decisão a quo, tempestivamente apresentou recurso\n\nvoluntário a esse Colegiada, alegando os mesmos argumentos de sua impugnação, e\n\nvem requer o seguinte:\n\na) autorização para a retificação da declaração de ajuste anual,\n\nrelativas aos exercícios de 1992 e 1993 - anos-calendário de 1991 e 1992, para deduzir\n\ndo saldo do imposto a pagar, os valores descontados na fonte no exterior (Japão);\n\nb) compensação do imposto efetivamente pago no exercício de 1996,\n\nano-calendário de 1995, devidamente recolhido na época da apresentação de sua\n\nDeclaração de Ajuste-Anual - exercício de 1996 - ano-calendário 1995;\n\nc) sejam excluídos de sua Declaração de Ajuste-Anual - exercício de\n\n1996 - ano-calendário 1995, os rendimentos tributados no referido exercício, para\n\napresentá-los nas declarações de 1992/1993 - ano-calendário de 1991/1992, como\n\nentendeu a Secretaria da Receita Federal em Foz do Iguaçu.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t : 13925.000032/97-11\n\nAcórdão n°.\t : 102-43.141\n\nd) diante da atual situação, concorda com o pagamento dos juros e\n\nmultas, por atraso no pagamento dos tributos de 1992/1993, quando deveriam ser\n\ndeclarados, se, efetivamente, tivesse recebido a documentação hábil, para apresentar\n\nsua declaração de ajuste anual.\n\nA Procuradora da Fazenda Nacional, apresentou suas contra-razões ao\n\nrecurso, entendendo que não merecem amparo as razões do recurso, mantendo-se na\n\níntegra a decisão atacada.\n\nÉ o Relatório.\n\n11110,\n\n5\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t : 13925.000032/97-11\n\nAcórdão n°.\t : 102-43.141\n\nVOTO\n\nConselheiro VALMIR SAN DRI, Relator\n\nO recurso é tempestivo. Dele, portanto, tomo conhecimento, não\n\nhavendo preliminares a serem analisadas.\n\nDo exame do processo, constata-se que o Contribuinte equivocou-se\n\nquando da apresentação de sua Declaração de Rendimentos - ano-calendário 1995 -\n\nexercício 1996, ao lançar o total dos rendimentos auferidos no exterior nos anos-\n\ncalendário de 1991 e 1992, como rendimentos de janeiro de 1995, época em que foi\n\nexpedida a certidão de recolhimento de impostos pela Delegado da Receita Nacional do\n\nJapão.\n\nO artigo 58, inciso VII do RIR/94, dispõe que são também tributáveis os\n\nrendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de\n\natividade desenvolvida ou de capital situado no exterior, estando sujeito ao pagamento\n\nmensal do imposto no forma do artigo 115 do Regulamento do Imposto de Renda.\n\nÉ de se observar que existe entre Brasil e Japão o tratamento de\n\nreciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos naquele país pelo\n\nContribuinte, podendo dessa forma, ser compensado o imposto de renda pago sobre os\n\nrendimentos percebidos naqueles exercícios, o que foi feito pelo Recorrente\n\nerroneamente no ano-calendário de 1995.\n\nNota-se, também, que afora os comprovantes de rendimentos\n\napresentados pelo Contribuinte relativos aos anos-calendário de 1991 e 1992, e\n\nque\n\n6\n\n\n\n44 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• •-• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES:\nSEGUNDA CÂMARA\n\n40-\n\nProcesso n°.\t : 13925.000032/97-11\n\nAcórdão n°.\t : 102-43.141\n\nforam lançados erroneamente em sua Declaração de Ajuste Anual relativo ao ano-base\n\nde 1995, nenhum rendimento a mais foi apurado pela Secretaria da Receita Federal,\n\nrazão pela qual deva ser reformada a r. decisão de 1 a . Instância, no sentido de\n\naproveitar o imposto de renda pago no exterior, sobre os rendimentos oferecidos a\n\ntributação no Brasil.\n\nPor tais razões, conheço do recurso por tempestivo, para no mérito\n\nCONCEDER-LHE PROVIMENTO, no sentido alocar os rendimentos auferidos no\n\nexterior, nos respectivos meses do efetivo recebimento, assim como, a compensação\n\ndo imposto de renda pago no exterior e no Brasil sobre referidos rendimentos.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 14 de julho de 1998.\n\nMI~1: ffil..1-\"DRI\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200703", "ementa_s":"IRPF - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO A UNESCO/ONU - TRIBUTAÇÃO – São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – UNESCO/ONU, quando recebidos por nacionais contratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos internacionais, este detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária. (Acórdão CSRF 04-00.024 de 21/04/2005).\r\n\r\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo (Acórdão CSRF nº 01-04.987 de 15/06/2004).\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-03-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.000887/2005-87", "anomes_publicacao_s":"200703", "conteudo_id_s":"4210408", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-04-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-48.399", "nome_arquivo_s":"10248399_152536_14041000887200587_017.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Antônio José Praga de Souza", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000887200587_4210408.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir do lançamento a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2007-03-30T00:00:00Z", "id":"4727560", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:35:17.522Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043653606244352, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T15:55:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T15:55:27Z; Last-Modified: 2009-07-07T15:55:28Z; dcterms:modified: 2009-07-07T15:55:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T15:55:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T15:55:28Z; meta:save-date: 2009-07-07T15:55:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T15:55:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T15:55:27Z; created: 2009-07-07T15:55:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2009-07-07T15:55:27Z; pdf:charsPerPage: 1491; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T15:55:27Z | Conteúdo => \nCC01/CO2\n\nFls 1\n\n,,,,,Wif f)4.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-ç-w- 2--,-W\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\n_ \n\nProcesso n\"\t 14041.000887/2005-87\n\nRecurso n°\t 152.536 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Exercício de 2003\n\nAcórdão n°\t 102-48.399\n\nSessão de\t 30 de março de 2007\n\nRecorrente\t ELISA CAZUE SUDO\n\nRecorrida\t 3a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 2002\n\nEmenta: IRPF - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO A\nLTNESCO/ONU - TRIBUTAÇÃO — São tributáveis os rendimentos decorrentes\nda prestação de serviço junto A Organização das Nações Unidas para a\nEducação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU, quando recebidos por nacionais\ncontratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos\ninternacionais, este detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal\ne tributária. 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A ciência do lançamento ocorreu em 17/11/2005,\n\nconforme Aviso de Recebimento de fl. 53. O valor do crédito tributário apurado está\n\nassim constituído (...)\n\nO referido lançamento teve origem na constatação das seguintes infrações:\n\n- Omissão de Rendimentos de Fontes no Exterior omissão de rendimentos do trabalho\n\nrecebidos de Organismos Internacionais (Organização das Nações Unidas para a\n\nEducação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU), no valor de R$ 66232,63, informados\nindevidamente como rendimentos isentos e não tributáveis na DIRPF/2003.\n\nEnquadramento legal: arts. 1° a 30 e 8° da Lei n° 7.713, de 1988; arts. 1° a 4° da Lei n°\n\n8.134, de 1990; art. 6° da Lei n° 9.250, de 1995; art. 1° da Lei n° 10.541, de 2002; arts.\n\n55, VII e 995 do RIR/1999; arts. 22 e 23 da IN SRF n° 073, de 1998 e arts. 21 e 22 da\n\nIN SRF n° 208, de 2002.\n\n- Multa Exigida Isoladamente pela Falta de Recolhimento do IRPF Devido a Título de\n\nCarnê-Leão: falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão, tendo em\n\nvista a omissão de rendimentos do trabalho recebidos de Organismos Internacionais,\n\ncaracterizada pela constatação de que os rendimentos foram declarados como isentos e\n\nnão tributáveis na DIRPF/2003. Enquadramento legal: art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988\n\nc/c arts. 43 e 44, §1°, III da Lei n° 9.430, de 1996; art. 957, parágrafo único, III do\n\nRIR11999; art. 22 da IN SRF n° 073, de 1998 e art. 21 da IN SRF 208, de 2002.\n\nEm 22/11/2005, o lançamento foi impugnado, em petição de fls. 55/66, acompanhada\n\ndos documentos de fls. 67/72, na qual se alega, resumidamente, o quanto segue:\n\nInicialmente, relata que trabalhava para a Organização das Nações Unidas para a\n\nEducação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU, sob o regime de dedicação exclusiva,\n\nsem solução de continuidade no vinculo empregatício, com carga horária de oito horas\n\ndiárias, salário mensal e período de férias anuais remuneradas pelo empregador. Além\n\ndisso, suas tarefas habituais incluíam a participação em treinamentos e viagens a\n\nserviço.\n\nEntão, de acordo com o previsto na Lei n° 4.506, de 1964 e em tratados e convenções\n\ninternacionais promulgados pelo Brasil, deveria gozar de isenção de imposto de renda\n\nem virtude de ser funcionária de Organismo Internacional.\n\nA base legal para a isenção pleiteada é o art. 5°, II da Lei n° 4.506, de 1964, repetido no\n\nart. 22, II do RIR11999, que isenta de imposto de renda os rendimentos auferidos por\n\n\n\nProcesso n '14041 000887/2005-87 \t CCO 1/CO2\nAcórdão n ° 102-48399\n\nFls 4\n\nservidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha\n\nobrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção. Discorda da interpretação dada\n\nao parágrafo único do artigo supracitado que limita a isenção aos residentes no exterior\n\ne esclarece que o art. 30 da Lei n° 7.713, de 1988 reconheceu a isenção do art. 5° da Lei\n\nnO 4.506, de 1964. Logo, é inócua a obrigação de recolhimento mensal do Imposto\n\nprevista nos arts. 1° a 3° e 8° da Lei n° 7.713, de 1988, em face da isenção a que faz jus.\n\nDefende que a lei concessiva da isenção seja interpretada e aplicada nos moldes\n\nprevistos nos artigos 98, 111 e 112 do Código Tributário Nacional — CTN (Lei n° 5.172,\nde 1966).\n\nQuanto aos tratados e convenções internacionais, esclarece que a Convenção sobre\n\nPrivilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto n° 27.784, de\n\n1950, dispõe na Seção 18 do artigo V, que os funcionários da ONU serão isentos de\n\ntodo o imposto sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela Organização das\n\nNações Unidas. Idêntica linha de raciocínio é adotada pela Convenção sobre Privilégios\ne Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, promulgada pelo\n\nDecreto n° 52.288, de 1963, ao declarar que os funcionários gozarão de isenções de\n\nimpostos, quanto aos salários e vencimentos a eles pagos pelas agências especializadas\n\ne em condições idênticas as de que gozam os funcionários das Nações Unidas.\n\nOs privilégios e imunidades foram, por força da Resolução n° 76, de 1946, da\n\nAssembléia Geral das Nações Unidas, outorgados a todo o pessoal das Nações Unidas,\n\nexcluindo somente os funcionários recrutados no local e remunerados por hora.\n\nNovamente volta ao tema da relação de trabalho havida entre ela e o Organismo\n\nInternacional, para concluir que o termo funcionário da ONU deve ser entendido como\n\nempregado da ONU a luz da ordem jurídica pátria. A interpretação adotada segue o\n\ndisposto no art. 16 da Lei de Introdução ao Código Civil — LICC.\n\nSeu entendimento é corroborado por orientações emanadas pela Receita Federal,\n\ncontidas no Parecer Normativo CST n° 717, de 06/04/1979 e na pergunta 172 do\n\nManual Perguntas e Respostas de 1995, transcritos. Transcreve, também, jurisprudência\n\ndo Primeiro Conselho e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de\nContribuintes, favoráveis à sua tese.\n\nAcredita se encontrar em situação idêntica aos contribuintes que obtiveram a\n\nisenção/imunidade reconhecida pelo Conselho de Contribuintes nos julgados transcritos\n\nna defesa, logo, de acordo com o art. 5°, II, § 2° c/c 150, II da Constituição Federal, a\n\nReceita Federal não poderia fazer distinção entre os contribuintes e exigir dela imposto\n\nde renda sobre os rendimentos auferidos do Organismo Internacional.\n\nEm relação à multa isolada, sustenta ser incabível a cobrança em virtude da não\n\nincidência de imposto sobre os rendimentos auferidos do Organismo Internacional e, se\n\ncabível, defende a aplicação somente da multa de ofício. Para ela, a cobrança\n\ncumulativa da multa isolada e da multa de ofício constitui bis in idem.\n\nPor fim, solicita a declaração de insubsistência do lançamento e a conseqüente\n\ninexigibilidade das multas (multa isolada e de oficio) aplicadas cumulativamente ou,\n\nalternativamente, seja aplicado o art. 112, I e II do CTN, para que o ônus do imposto\nrecaia sobre o empregador. (.)\n\nA DRJ proferiu em 24/02/06 o Acórdão n° 16617, do qual se extrai as seguintes\nconclusões do voto condutor (verbis):\n\n\n\nProcesso n,° 14041 000887/2005-87 \t CC01/CO2\n\nAcórdão n ° 102-48 399 \t\nFls 5\n\n\"(..)Não restam dúvidas, de acordo com as alegações e provas contidas nos autos, que\n\na contribuinte não pertencia ao quadro efetivo da UNESCO, ou seja, não era\n\nfuncionária do Organismo, tal como exigido pela legislação que concede a isenção.\n\nAssim, podemos concluir que sua relação era apenas contratual e, portanto, sem\n\nprivilégios de natureza tributária, por falta de previsão em Tratado ou Convênio\n\nInternacional.\n\nApós verificar que os rendimentos auferidos estão sujeitos à incidência do imposto de\n\nrenda, cabe perquirir de quem é a responsabilidade pelo pagamento.\n\nAs Agências Especializadas, segundo o disposto no Artigo 2° do Decreto n° 52.288, de\n\n1963, tem personalidade jurídica própria e, no que se refere a tributos, é exonerada de\n\ntodo imposto direto (9° Seção do Artigo 30 do citado diploma legal). Conjugando os\n\ndispositivos mencionados, vê-se que a personalidade jurídica das Agências\n\nEspecializadas é diversa de seus agentes, funcionários e prestadores de serviço e que a\n\nexoneração de tributos a elas concedidas não se estende às pessoas físicas que delas\n\nparticipam.\n\nPor conseguinte, as Agências Especializadas não são responsáveis pelo recolhimento de\n\ntributos incidentes sobre os salários e emolumentos pagos, dado que lhe é reconhecida\n\npor convenção internacional a imunidade (Decreto n° 52.288, de 1963). Em sendo\n\ndevidos os tributos sobre os salários e emolumentos pagos, exonera-se a obrigação pela\n\nretenção e recolhimento da fonte pagadora e transfere-se tal responsabilidade para o\n\ncontribuinte, sujeito passivo direto da obrigação tributária, a ser feito sob a forma de\n\nrecolhimento mensal obrigatório.\n\nNo que concerne às jurisprudências invocadas, há que ser esclarecido que as decisões\n\nadministrativas não constituem normas complementares do Direito Tributário. Destarte,\n\nnão podem ser estendidas genericamente a outros casos, pois se aplicam somente à\n\nquestão em análise, vinculado as partes envolvidas naqueles litígios.\n\nRecentemente, contudo, o Conselho de Contribuintes adotou entendimento diverso\n\nsobre o tema, conforme julgado da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que decidiu\n\nda seguinte forma: (...)\n\nTemos, então, que os rendimentos recebidos pela contribuinte da Organização das\n\nNações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU, decorrente da\n\nprestação de serviços contratuais, não gozam de isenção do imposto de renda por falta\n\nde previsão legal, e estão sujeitos à tributação mensal sob a forma de recolhimento\n\nmensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recolhimento, sem prejuízo do ajuste anual.\n\nA contribuinte reclama, ainda, da aplicação concomitante da multa isolada e da multa\n\nde oficio. Ocorre, contudo, que se tratam de duas multas distintas, aplicadas por força\n\ndo art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, e que não são excludentes uma da outra.\n\nO art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988, estabelece que fica sujeito ao pagamento do imposto\n\nde renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei (recolhimento mensal\n\nobrigatório — camê-leão), a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de\n\nfontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido\n\ntributados na fonte, no País. O imposto é calculado sobre os rendimentos efetivamente\n\nrecebidos no mês, conforme dispõe o inciso I do art. 40 da Lei n° 8.134, de 1990.\n\nOs rendimentos de que trata o art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988, além de estalem sujeitos\n\nao recolhimento mensal, compõem, também, a base de cálculo do imposto de renda no\n\najuste anual, a ser feito por ocasião da apresentação da declaração de rendimentos.\n\n\n\nProcesso n.° 14041.000887/2005-87\t CCO I/CO2\nAcórdão n.° 102-48.399\n\nFls 6\n\nPortanto, em relação aos rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório,\n\nverifica-se que o contribuinte deverá observar duas condutas: calcular e efetuar o\n\nrecolhimento do imposto mês a mês e incluir os rendimentos na declaração, apurando,\n\nse for, o caso, o saldo do imposto a pagar. A inobservância das obrigações legais acima\n\nconstitui infração à legislação tributária e sujeita o contribuinte ao lançamento de ofício\n\nfeito pela Autoridade Fiscal, para exigência do imposto e da(s) multa(s) de ofício.\n\nO art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, dispõe da seguinte forma sobre as multas aplicadas\nnos casos de lançamento de ofício: (...)\n\nDiante dos dispositivos citados, depreende-se que duas são as multas de ofício\n\naplicáveis ao lançamento, uma sobre o imposto mensal devido e não recolhido (multa\n\nisolada), e outra sobre o imposto suplementar apurado na declaração de rendimentos, se\n\nfor o caso. Isso porque duas são as infrações cometidas, quais sejam, declaração inexata\ne falta de pagamento do carnê-leão.\n\nLogo, como a contribuinte deixou de incluir na declaração de rendimentos os valores\nrecebidos de fontes situadas no exterior, bem como deixou de recolher,\n\ntempestivamente, o imposto devido a título de carnê-leão sobre os valores por ele\n\nrecebidos, é cabível a aplicação das duas multas de 75%, a isolada, que deve incidir\n\nsobre o valor do imposto que deixou de ser pago em cada mês do ano-calendário, e a\n\nincidente sobre o imposto apurado no ajuste anual. Assim, mantém-se a cobrança da\n\nmulta isolada sobre o valor do IRPF devido a título de carnê-leão.\n\nPor último, esclareça-se que o Termo de Conciliação homologado no Processo n°\n1.044/2001, da 15a Vara do Trabalho de Brasília, juntado aos autos, não obriga a fonte\npagadora (Organismo Internacional) a recolher o imposto de renda incidente sobre os\nrendimentos pagos.\n\nEm resumo, VOTO pela PROCEDÊNCIA do lançamento.\n\n)\"\n\nCientifica, a aludida decisão foi objeto de recurso voluntário que, em síntese,\nreitera e aprofunda as alegações da peça impugnatória.\n\nA unidade da Receita Federal responsável pelo preparo do processo, efetuou o\n\nencaminhamento dos autos a este Conselho, tendo sido verificado atendimento à Instrução\nNormativa SRF n° 264/2002.\n\nE o Relatório.\n\n\n\nProcesso n,° 14041000887/2005-87 \t CC01/CO2\nAdnclão n ° 102-48 399\t Fls 7\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Relator\n\nO recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na\n\nlegislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser conhecido por esta\n\nCâmara.\n\nO litígio versa sobre exigência de IRPF sobre valores recebidos por serviços\n\nprestados em território brasileiro a organismo internacional (Organização das Nações Unidas\n\npara a Educação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU), declarados como rendimentos isentos.\n\nExige-se também a multa de oficio isolada pela falta de recolhimento mensal obrigatório do\n\nIRPF sobre tais rendimentos.\n\nDe início cumpre registrar que nos procedimento de auditoria, bem assim na\n\nlavratura do auto de infração, foram observadas as pertinentes normas do Decreto 70.235 de\n\n1972 (PAF) e da Lei 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional — CTN), especialmente os art.\n\n10 do PAF e art. 142 do CTN. Logo, não se observam vícios ou falhas tendentes a macular a\n\nexigência tributária.\n\nA matéria de fundo, rendimentos pagos por \"Organismos Internacionais, em\n\nface de prestação de serviços por nacionais, contratados no País, mas sem vínculo \n\nempregatício\", já é por demais conhecida no Primeiro Conselho de Contribuinte, sendo que a\n\njurisprudência predominante está refletida nos recentes acórdãos da 4a. Turma da Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais, senão vejamos:\n\nTipo do Recurso: RECURSO DE DIVERGÊNCIA\n\nData da Sessão: 21/06/2005\n\nAcórdão:\t C SRF/04-00 .024\n\nEmenta: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD -\n\nTRIBUTAÇÃO — São tributáveis os rendimentos decorrentes da\n\nprestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o\n\nDesenvolvimento — PNUD, quando recebidos por nacionais\n\ncontratados no Pais, por faltar-lhes a condição de funcionário de\n\norganismos internacionais, este detentor de privilégios e\n\nimunidades em matéria civil, penal e tributária.\n\nRecurso especial provido\n\nPeço vênia para aqui adotar, como razões de decidir, os fundamentos da Ilustre\n\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, presidente da 4a. Câmara do Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, manifestados em declaração de voto no Acórdão n° 104-20.451 de\n\n23/02/2005 (verbis):\n\n\"(.. )A solução da lide requer a análise sistemática de toda a legislação que rege a\nmatéria, e não apenas a invocação de alguns dispositivos legais que, citados de forma\n\nisolada, podem induzir o Julgador a uma conclusão precipitada, divorciada da 'ultima\n\nratio que norteia a concessão da isenção em tela\n\n\n\nProcesso n.° 14041.000887/2005-87 \t CCO 1/CO2\nAcórdão n.° 102-48.399\t\n\nFls 8\n\nO artigo 5 0 da Lei n° 4.506/64, reproduzido no artigo 23 do RIR/94 e no artigo 22 do\n\nRIR199, assim estabelece.\n\n`Art 5° Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por.\n\n1- Servidores diplomáticos de governos estrangeiros;\n\n- Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos\n\nquais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;\n\nIII - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais\n\nde outros países no Brasil, desde que no pais de sua nacionalidade seja\n\nassegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções\n\nParágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e In deste artigo serão\n\ncontribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros\n\nrendimentos produzidos no país.' (grifei)\n\nQuanto aos incisos I e III, não há dúvida de que são dirigidos a estrangeiros, sejam\n\neles servidores diplomáticos, de embaixadas, de consulados ou de repartições de outros\npaíses\n\nNo que tange ao inciso II, este menciona genericamente os 'servidores de organismos\n\ninternacionais', nada esclarecendo sobre o seu domicílio, o que conduz a uma\n\nconclusão precipitada de que dito dispositivo incluiria os domiciliados no Brasil.\n\nEntretanto, o parágrafo único do artigo em tela faz cair por terra tal interpretação,\n\nquando determina que, relativamente aos demais rendimentos produzidos no Brasil, os\n\nservidores citados no inciso II são contribuintes como residentes no estrangeiro Ora,\n\nnão haveria qualquer sentido em determinar-se que um cidadão brasileiro, domiciliado\n\nno País, tributasse rendimentos como sendo residente no exterior, donde se conclui que\n\no inciso II ao contrário do que à primeira vista pareceria, também não abrange os\ndomiciliados no Brasil.\n\nAssim, fica demonstrado que o art 5° da Lei n° 4 506/64, acima transcrito, não\n\ncontempla a situação do Recorrente - brasileiro residente no Brasil.\n\nAinda que pudesse ser aplicado a um nacional residente no País - o que se admite\n\napenas para argumentar -, o dispositivo legal em foco é claro ao determinar que a\n\nisenção concedida aos servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça\n\nparte tem de estar prevista em tratado ou convênio.\n\nNesse passo, tratando-se de rendimentos pagos pelo PNUD - Programa das Nações\n\nUnidas para o Desenvolvimento, verifica-se a existência do 'Acordo Básico de\n\nAssistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências\n\nEspecializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica', promulgado pelo\n\nDecreto n° 59.308, de 23/09/1966, que assim prevê.\n\n'ARTIGO V\n\nFacilidades, Privilégios e Imunidades\n\n1. O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo, aplicará aos\n\nOrganismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus funcionários,\n\ninclusive peritos de assistência técnica:\n\na) com respeito à Organização das Nações Unidas, a 'Convenção sobre\n\nPrivilégios e Imunidades das Nações Unidas';\n\nb) com respeito às Agências Especializadas, a 'Convenção sobre Privilégios e\n\nImunidades das Agências Especializadas',\n\n\n\nProcesso n ° 14041000887/2005-87\t CCO1 /CO2\nAcórdão n ° 102-48.399 \t Fls 9\n\nc) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o 'Acordo sobre\n\nPrivilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica' ou,\n\nenquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a 'Convenção sobre\n\nPrivilégios e Imunidades das Nações Unidas (grifei)\n\nRessalte-se que o PNUD é um programa das Nações Unidas, e não uma das suas\n\nAgências Especializadas que, conforme a própria 'Convenção sobre Privilégios e\n\nImunidades das Agências Especializadas', são . Organização Internacional do\n\nTrabalho, Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura,\n\nOrganização Mundial de Saúde, Associação Internacional de Desenvolvimento,\n\nCorporação Financeira Internacional, Fundo Monetário Internacional, Banco\n\nInternacional de Reconstrução e Desenvolvimento, Organização de Aviação Civil\n\nInternacional, União Internacional de Telecomunicações, União Postal Universal,\n\nOrganização Meteorológica Mundial e Organização Marítima Consultiva\n\nIntergovernamental.\n\nSendo o PNUD um programa especifico da Organização das Nações Unidas, as\n\nrespectivas facilidades, privilégios e imunidades devem seguir os ditames, conforme\n\ncomando do artigo VI a, acima, da 'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das\n\nNações Unidas'. Esta, por sua vez, foi firmada em Londres, em 13/02/1946 e\n\npromulg-ada pelo Decreto n° 27.784, de 16/02/1950 Dita Convenção assim prevê:\n\n'ARTIGO V\n\nFuncionários\n\nSeção 17 O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários aos\n\nquais se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do artigo\n\nVIL Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em seguida,\n\ndará conhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome dos\n\nfuncionários compreendidos nas referidas categorias serão comunicados\n\nperiodicamente aos Governos dos Membros\n\nSeção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas:\n\na) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados no exercício\n\nde suas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos verbais e escritos),\n\nb) serão isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos\n\nrecebidos das Nações Unidas;\n\nc) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional;\n\nd) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais pessoas da\n\nfamília que deles dependam, às restrições imigratórias e às formalidades de\n\nregistro de estrangeiros;\n\ne) usufruirão, no que diz respeito à facilidades cambiais, dos mesmos\n\nprivilégios que os funcionários, de equivalente categoria, pertencentes às\n\nMissões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado,\n\nfl gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família que deles\n\ndependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os funcionários\n\ndiplomáticos em tempo de crise internacional;\n\ng) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus bens\n\nde uso pessoal quando da primeira instalação no país interessado.\n\n\n\nProcesso n.° 14041,000887/2005-87 \t CCOI/CO2\nAcórdão n ° 102-48399\n\nFls 10\n\nSeção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção 13, o\n\nSecretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que lhes diz\n\nrespeito pessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e filhos\n\nmenores gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades\n\nconcedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes diplomáticos\n(grifei)\n\nDe plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e emolumentos é\n\ndirigida a funcionários da ONU e encontra-se no bojo de diversas outras vantagens, a\n\nsaber: imunidade de jurisdição; isenção de serviço militar, facilidades imigratórios e\n\nde registro de estrangeiros, inclusive para sua família, privilégios cambiais\n\nequivalentes aos funcionários de missões diplomáticas,. facilidades de repatriamento\n\nidênticas às dos funcionários diplomáticos, em tempo de crise internacional; liberdade\n\nde importação de mobiliário e bens de uso pessoal, quando da primeira instalação no\npaís interessado.\n\nEmbora a Convenção ora enfocado utilize a expressão genérica funcionários, a simples\n\nleitura do conjunto de privilégios nela elencados permite concluir que o tei-mo não\n\nabrange o funcionário brasileiro, residente no Brasil e aqui recrutado. Isso porque\n\nnão haveria qualquer sentido em conceder-se a um brasileiro residente no País,\nbenefícios tais como facilidades imigi-atórias e de registro de estrangeiros, privilégios\ncambiais, facilidades de repatriamento e liberdade de importação de mobiliário e bens\n\nde uso pessoal quando da primeira instalação no Pais.\n\nAssim, fica claro que as vantagens e isenções — inclusive do imposto sobre salários e\n\nemolumentos — relacionadas no artigo V da Convenção sobre Privilégios e Imunidades\n\ndas Nações Unidas não são dirigidas aos brasileiros residentes no Brasil, restando\n\nperquirir-se sobre que categorias de funcionários seriam beneficiárias de tais\n\nfacilidades A resposta se encontra no próprio artigo V da Convenção da ONU na\nSeção 17, que a seguir se recorda\n\nARTIGO V\n\nFuncionários\n\nSeção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários aos\n\nquais se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do artigo\n\nVIL Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em seguida,\n\ndará conhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome dos\n\nfuncionários compreendidos nas referidas categorias serão comunicados\n\nperiodicamente aos Governos dos Membros.'\n\nA exigência de tal formalidade, aliada ao conjunto de beneficios de que se cuida, não\n\ndeixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o artzgo V da Convenção da ONU —\n\ne que no inciso II do art. 5° da Lei n°4 506/64 é chamado de servidor — é o funcionário\n\ninternacional, integrante dos quadros da ONU com vínculo estatutário, e não apenas\n\ncontratual. Portanto, não fazem jus às facilidades, privilégios e imunidades\n\nrelacionados no artigo V da Convenção da ONU os técnicos contratados, seja por\n\nhora, por tarefa ou mesmo com vinculo contratual permanente.\n\nDestarte, verifica-se que o artigo V da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das\n\nNações Unidas harmoniza-se perfeitamente com o Inciso II, do art. 5 0, da Lei n°\n4.506/64 (transcrito no início deste voto), já que ambos prevêem isenção do imposto de\n\nrenda apenas para os não residentes no Brasil Com efeito, conjugando-se esses dois\n\ncomandos legais, conclui-se que os servidores/funcionários neles mencionados são\n\naqueles funcionários internacionais, em relação aos quais é perfeitamente cabível a\n\ntributação de outros rendimentos produzidos no País como de residentes no\n\n\n\nProcesso n,° 14041.000887/2005-87\t CC01/CO2\nAcórdão n ° 102-48399 \t\n\nFls 11\n\nestrangeiro, bem como a concessão de facilidades imigratórias, de registro de\n\nestrangeiros, cambiais, de repatriamento e de importação de mobiliário/bens de uso\n\npessoal quando da primeira instalação no Brasil Afinal, esses funcionários não são\n\nresidentes no Pais, dai a justificativa para esse tratamento diferenciado.\n\nQuanto aos técnicos brasileiros, residentes no Bt-asil e aqui recrutados, não há\n\nqualquer fundamento legal ou mesmo lógico para que usufruam das mesmas vantagens\n\nrelacionadas no artigo V da Convenção da ONU, muito menos para que seja pinçado,\n\ndentre os diversos beneficios, o da isenção de imposto sobre salários e emolumentos,\n\ncom o escopo de aplicar-se este — e somente este — a ditos técnicos. Tal procedimento\n\nestaria referendando a criação — à margem da legislação — de uma categoria de\n\nfuncionários da ONU não enquadrável em nenhuma das existentes, a saber os 'técnicos\n\nresidentes no Brasil isentos de imposto de renda', o que de forma alguma pode ser\n\nadmitido\n\nCorroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre Privilégios e\n\nImunidades das Nações Unidas assim dispõe:\n\nARTIGO VI\n\nTécnicos a serviço das Nações Unidas\n\nSeção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários compreendidos no\n\nartigo V), quando a serviço das Nações Unidas, gozam enquanto em exercício\n\nde suas funções, incluindo-se o tempo de viagem, dos privilégios ou\n\nimunidades necessárias para o desempenho de suas missões Gozam em\n\nparticular, dos privilégios e imunidades seguintes:\n\na) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas bagagens\n\npessoais,\n\nb) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles praticados\n\nno desempenho de suas missões (compreendendo-se os pronunciamentos\n\nverbais e escritos). Esta imunidade continuará a lhes ser concedida mesmo\n\ndepois que os indivíduos em questão tenham terminado suas funções junto à\n\nOrganização das Nações Unidas.\n\nc) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;\n\nd) direito de usar códigos e de receber documentos e correspondências em\n\nmalas invioláveis para suas comunicações com a Organização das Nações\n\nUnidas;\n\ne) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação monetária ou\n\ncambial, concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em missão\n\noficial temporária.\n\nfi no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas imunidades e\n\nfacilidades concedidas aos agentes diplomáticos.\n\nSeção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos técnicos no\n\ninteresse da Organização das Nações Unidas e não para que aufiram\n\nvantagens pessoais O Secretário Geral poderá e deverá suspender a\n\nimunidade concedida a um técnico sempre que, a seu juízo impeçam a justiça\n\nde seguir seus trâmites e quando possa ser suspensa sem trazer prejuízo aos\n\ninteresses da Organização '\n\n\n\nProcesso n ° 14041000887/2005-87 \t CCO 1/CO2\nAcórdão a,° 102-48399\t\n\nFls 12\n\nComo se vê, a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não consta — e nem\n\npoderia constar — da relação de beneficios concedidos aos técnicos a serviço das\n\nNações Unidas.\n\nConstata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários internacionais\n\nestatutários da ONU, que goza de um conjunto de beneficios, dentre os quais o de\n\nisenção de imposto sobre salários e emolumentos, em contraposição a uma categoria\n\nde técnicos que, ainda que possuindo vínculo contratual permanente, não é albergada\n\npor esses beneficios Tal constatação é corroborada pela melhor doutrina, aqui\n\nrepresentada por Celso D. de Albuquerque Mello, no seu 'Curso de Direito\nInternacional Público (11a edição, Rio de Janeiro. Renovar, 1997, pp 723 a 729).\n\n'Os funcionários internacionais são um produto da administração\n\ninternacional, que só se desenvolveu com as organizações internacionais.\n\nEstas, como já vimos, possuem um estatuto interno que rege os seus órgãos e\n\nas relações entre elas e os seus funcionários Tal fenômeno fez com que os\n\nseus funcionários aparecessem como uma categoria especial, porque eles\ndependiam da organização internacional, bem como o seu estatuto jurídico\n\nera próprio Surgia assim uma categoria de funcionários que não dependia de\n\nqualquer Estado individualmente\n\n( )\n\nOs funcionários internacionais constituem uma categoria dos agentes e são\n\naqueles que se dedicam exclusivamente a uma organização internacional de\n\nmodo permanente. Podemos defini-los como sendo os indivíduos que exercem\n\nfunções de interesse internacional, subordinados a um organismo\n\ninternacional e dotados de um estatuto próprio.\n\nO verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário internacional é o\n\naspecto internacional da função que ele desempenha, isto é, ela visa a\n\natender às necessidades internacionais e foi estabelecido internacionalmente.\n\nA admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria 07-ganização\ninternacional sem interferência dos Estados Membros. ( .)\n\nO funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de dois anos,\n\nprorrogável por mais um ano Depois disto, há a nomeação a título\n\npermanente, que é revista após 5 anos. (..)\n\nA situação jurídica dos funcionários internacionais é estatutária e não\n\ncontratual (..) Já na ONU o estatuto do pessoal (entrou em vigor em 1952)\n\nfala em nomeação, reconhecendo, portanto, a situação estatutária dos seus\n\nfuncionários. Este regime estatutário foi reconhecido pelo Tribunal\n\nAdministrativo das Nações Unidas, mas que o amenizou, considerando que os\n\nfuncionários tinham certos direitos adquiridos (ex a vencimentos). ( )\n\nOs funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário público,\n\npossuem direitos e deveres. (.)\n\nOs funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas funções,\n\ncom independência, gozam de privilégios e imunidades semelhantes às dos\n\nagentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades diplomáticas só são\n\nconcedidas para os mais altos funcionários internacionais (secretário-geral,\n\nsecretários-adjuntos, diretores-gerais etc ). E o Secretário-Geral da ONU\n\nquem declara quais são os funcionários que gozam destes privilégios e\n\nimunidades.\n\n\n\nProcesso n,° 14041000887/2005-87\t CC01/CO2\nAcórdão n ° 102-48.399 \t Fls. 13\n\nCabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de funcionários da\n\nONU que gozarão de privilégios e imunidades. A lista destas categorias será\n\nsubmetida à Assembléia Geral e 'os nomes dos funcionários compreendidos\n\nnas referidas categorias serão comunicados periodicamente aos governos\n\nmembros'. Os privilégios e imunidades são os seguintes: a) 'imunidade de\n\njurisdição para os atos praticados no exercício de suas funções oficiais', b)\n\nisenção de impostos sobre salários; c) a esposa e dependentes não estão\n\nsujeitos a restrições imigratórios e registi-o de estrangeiros; d) isenção de\n\nprestação de serviços, e) facilidades de câmbio como as das missões\n\ndiplomáticas; facilidades de repatriamento, como as missões diplomáticas,\n\nem caso de crise internacional, estendidas à esposa e dependentes, g) direito\n\nde importar livre de direitos, 'o mobiliário e seus bens de uso pessoal\n\nquando da primeira instalação no país interessado'.\n\nAlém dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os sub-\n\nsecretários-gerais, bem como suas esposas e filhos menores, 'gozarão dos\n\nprivilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o\n\ndireito internacional, aos agentes diplomáticos'.\n\nOs técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam funcionários\n\ninternacionais, gozam dos seguintes privilégios e imunidades- a) 'imunidade\n\nde prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas bagagens pessoais', b)\n\n'imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles praticados\n\nno desempenho de suas funções', c) 'inviolabilidade de todos os papéis e\n\ndocumentos, d) 'direito de usar códigos e de receber documentos e\n\ncorrespondência em malas invioláveis para se comunicar com a ONU, e)\n\nfacilidades de câmbio, fi quanto às 'bagagens pessoais, as mesmas\n\nimunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos' (grifei)\n\nComo se pode constatar a doutrina mais abalizada, acima colacionada, não só\n\nreconhece a existência, dentro da ONU, de dois grupos distintos — funcionários\n\ninternacionais e técnicos a serviço do Organismo — como identifica o conjunto de\n\nbeneficios com que cada um dos grupos é contemplado, deixando patente que a isenção\n\nde impostos sobre salários e emolumentos não figura dentre os privilégios e\n\nimunidades concedidos aos técnicos a serviço da ONU que não sejam funcionários\n\ninternacionais.\n\nDiante do exposto, constatando-se que o interessado não é funcionário internacional\n\npertencente ao quadro estatutário da ONU, incluído em lista fornecida pelo seu\n\nSecretário-Geral, mas sim técnico residente no Brasil, a serviço do PNUD, não há\n\ncomo conceder-lhe a isenção pleiteada (.. ).\"\n\nOs brilhantes fundamentos acima transcritos, aplicam integralmente ao presente\n\nlitígio.\n\nReitere-se, outrossim, que as pessoas que prestam serviço em projetos realizados\n\npor Organismos Internacionais no Brasil, contratados no território Nacional, não são\n\nfuncionários da Organização das Nações Unidas. Ou são prestadores de serviços autônomos ou\n\nsão empregados celetistas em função das características trabalhistas com que desempenham\n\nsuas atividades. Neste caso, conforme asseverou o insigne Conselheiro Jose Ribamar Penha\n\nBarros no Acórdão n° CSRF/04-0.209: \"...não é pelo fato de não receberem o devido amparo\n\nda legislação do trabalho que a relação laborai vai se tornar estatutária ... a legislação\n\ntributária a respeito da isenção não acolhe interpretação extensiva ... A vista do exposto, a\n\nconclusão inevitável é que os prestadores de serviço junto ao Programa das Nações Unidas\n\npara o Desenvolvimento — PNUD, contratados em território brasileiro por tempo ou projetos\n\n\n\nProcesso n ° 14041 000887/2005-87 \t CC01/CO2\nAcórdão n ° 102-48399\n\nFls. 14\n\ncertos não são funcionários internacionais da ONU. Não sendo funcionários não há como\n\nestender a estes trabalhadores a isenção do imposto de renda sobre as remunerações advindas\n\nde tais contratos, aos exatos termos que a eles não se aplica a isenção do IPI e ICMS na\n\naquisição de veículos.\"\n\nNo presente caso, não há que atribuir a responsabilidade tributária à fonte\n\npagadora, que deixou de efetuar a retenção do imposto. Isto porque a legislação, em especial a\n\nLei n° 9.250, de 26/12/1995, nos artigos 7° e 8°, ao disciplinar a elaboração da declaração anual\n\nde rendimentos, expressamente determina a inclusão na base de cálculo do imposto de todos os\n\nrendimentos percebidos no ano-base, independentemente de ter ou não havido retenção do\n\nimposto na fonte.\n\nCaso o Fisco constate, antes do prazo fixado para a entrega da declaração de\n\najuste anual, que a fonte pagadora não procedeu à retenção e o recolhimento do imposto de\n\nrenda na fonte, devido por antecipação, o imposto deve ser dela exigido, porquanto não\n\naparecerá, ainda, para o contribuinte (beneficiário do rendimento) o dever de oferecer eventuais\n\nrendimentos à tributação.\n\nEntretanto, passado o tempo legal para entrega tempestiva da declaração de\n\najuste anual, caso seja constatado a não retenção do imposto, caberá também ao contribuinte\n\n(beneficiário do pagamento) a responsabilidade pela exigência, eis que a legislação de regência\n\ndetermina que submeta todos os rendimentos à tributação, independentemente de ter ou não\n\nhavido retenção na fonte, sendo-lhe então exigido o imposto suplementar, os juros de mora e a\n\nmulta de oficio; situação verificada no presente processo.\n\nRepita-se: A Regra geral é que a tributação recaia sobre o contribuinte e não\n\nsobre a fonte pagadora, pois a falta de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre esse\nrendimento não exclui a sua natureza tributável, nem exonera o beneficiário do rendimento da\n\nobrigação de incluí-lo, para tributação, na Declaração de Ajuste Anual, porquanto o\n\ncontribuinte do imposto de renda é o adquirente da disponibilidade econômica ou jurídica de\n\nrenda ou proventos de qualquer natureza, conforme prescreve o art. 45 do Código Tributário\n\nNacional — CTN.\n\nQuando a legislação tributária impõe à fonte pagadora a obrigação de reter o\n\nimposto, não modifica o sujeito passivo da obrigação tributária apurada na Declaração de\n\nAjuste, que continua sendo a pessoa que adquiriu a disponibilidade jurídica ou econômica da\n\nrenda ou dos proventos tributáveis (CTN, arts. 45 e 121, parágrafo único, I).\n\nA partir da edição da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, além da\n\nresponsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e recolhimento do imposto de\n\nrenda na fonte, à medida em que os rendimentos forem percebidos, a legislação determina que\n\na apuração definitiva do Imposto de Renda da Pessoa Física seja efetuada na Declaração Anual\n\nde Ajuste. Estamos diante de um fato gerador complexivo, com duas modalidades de\n\nincidência no ano calendário de apuração, em momentos distintos e responsabilidades bem\n\ndefinidas. Em um primeiro momento a retenção do imposto na fonte, constituindo mera\n\nantecipação do imposto efetivamente devido, calculado mensalmente, à medida em que os\n\nrendimentos forem percebidos e de exclusiva responsabilidade da fonte pagadora; e, em um\n\n\n\nProcesso n,° 14041,000887/2005-87\t CC01/CO2\nAcórdão n,° 102-48399\t Fls. 15\n\nsegundo momento, o acerto definitivo, para cálculo do montante do imposto devido apurado\n\nanualmente na declaração de ajuste, sob inteira responsabilidade do contribuinte beneficiário\n\ndo rendimento.\n\nDo exposto, conclui-se que, ao auferir rendimentos sem a devida retenção do\n\nimposto na fonte, a pessoa fisica deverá, por ocasião da apresentação da Declaração de Ajuste\n\nAnual, incluí-los como rendimentos tributáveis, de acordo com a natureza desses rendimentos.\n\nO descumprimento dessa regra sujeitará a pessoa física ao lançamento de oficio do imposto,\n\nacrescido dos encargos legais e penalidades aplicáveis. E farta a jurisprudência administrativa\n\nemanada do Primeiro Conselho de Contribuintes, da qual destaca-se a ementa do seguinte\n\nacórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais — CSRF:\n\n\"RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL — ANTECIPAÇÃO -\n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA — Em se tratando de imposto em que a incidência\n\nna fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste\n\nresponsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora,\n\ndevendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação no\n\najuste anual.\" (Acórdão CSRF/04-00.198 - Data da Sessão: 14/03/2007)\n\nEm relação à exigência cumulativa da multa isolada, por falta de recolhimento\n\ndo Carnê-Leão, com a multa de oficio, vejamos o que prevê a Lei 9.430/96, no seu art. 44, in\n\nverbis:\n\n\"Art 44 - Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas,\n\ncalculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição.\n\n1- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento,\n\npagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa\n\nmoratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do\n\ninciso seguinte;\n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos\n\narts 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de\n\noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.\n\n,sç 1° As multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\nI - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido\n\nanteriormente pagos,\n\nII - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago após o\n\nvencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;\n\nIII - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto\n\n(carnê-leão) na forma do art.. 8° da Lei n° 7 713, de 22 de dezembro de 1988, que\n\ndeixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de\n\najuste,\n\nIV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de\n\nrenda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2°, que deixar de\n\nfazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a\n\n\n\nProcesso n.° 14041.000887/2005-87\t CCOI/CO2\nAcórdão n ° 102-48 399\t Fls 16\n\ncontribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário coiTespondente\" (grifo\nnosso).\n\nDa leitura da lei, conclui-se facilmente que existem duas modalidades de multa\n\nimponíveis ao contribuinte: a multa de 75% por falta de pagamento, pagamento após o\n\nvencimento, falta de declaração ou por declaração inexata e a multa qualificada de 150% em\n\ncasos de evidente intuito de fraude.\n\nO § 1° vem apenas explicitar a forma de cobrança das multas definidas no capuz',\n\nposto que podem ser cobradas juntamente com o imposto devido ou isoladamente.\n\nVerificado que o contribuinte deixou de efetuar o recolhimento mensal\n\nobrigatório (Camê-Leão), sobre rendimentos que também foram objeto de lançamento do\n\nlançamento de oficio, ou seja, havendo a dupla incidência da penalidade sobre a mesma base\n\nde cálculo, a multa isolada não deve prevalecer. Nesse é a interpretação dada pela Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais:\n\n\"MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO — CONCOMITÂNCIA -- MESMA BASE\n\nDE CALCULO—A aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do sr 1°, do art.\n\n44, da Lei n° 9 430, de 1996) e da multa de oficio (incisos I e II do art 44, da Lei n\n\n9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo.\"\n\n(Câmara Superior do Conselho de Contribuintes / Primeira turma, Processo\n10510.000679/2002-19, Acórdão n° 01-04.987, julgado em 15/06/2004)\n\nPortanto, a multa isolada deve ser excluída no lançamento, mantendo-se a\n\nexigência da multa de oficio de 75%, incidente sobre o imposto devido no ajuste anual.\n\nRegistre-se que apuração de infrações em auditoria fiscal é condição suficiente\n\npara ensejar a exigência dos tributos mediante lavratura do auto de infração e, por conseguinte,\n\naplicar a multa de oficio proporcional de 75% nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei n°\n\n9.430/1996. Essa multa é devida quando houver lançamento de oficio, como é o caso.\n\nDe qualquer forma, convém esclarecer, que o princípio do não confisco\n\ninsculpido na Constituição Federal (art. 150, IV), dirige-se ao legislador infraconstitucional e\n\nnão à Administração Tributária, que não pode furtar-se à aplicação da norma, baseada em juízo\n\nsubjetivo sobre a natureza confiscatória da exigência prevista em lei. Ademais, tal princípio\n\nnão se aplica às multas, conforme entendimento já consagrado na jurisprudência\n\nadministrativa, como exemplificam as ementas de decisões que ora reproduzo:\n\n\"CONFISCO — A multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não\n\nse revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco\n\nprevisto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal\" (Ac. 102-42741, sessão\n\nde 20/02/1998).\n\nPor sua vez, a aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros de mora também está\n\nprevista em normas legais em pleno vigor, regularmente citada no auto de infração (artigo 61, §\n\n3° da Lei 9.430 de 1996), portanto, deve ser mantida. Nesse sentido dispõe a Súmula n° 4 do\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes: `A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios\n\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são\n\ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\n\nCustódia - SELIC para títulos federais.\"\n\n\n\nProcesso n ° 14041000887/2005-87\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48,399 \t Fls 17\n\nNo que tange à exclusão dos juros de mora e das multas aplicadas, em virtude\n\ndo disposto no art. 100, parágrafo único do CTN c/c os Pareceres Normativos n°. 17/1979 e n°\n\n3/1996, ambos da Secretaria da Receita Federal, reitero que a recorrente encontra-se em\n\nsituação diversa da tratada nos aludidos Pareceres. Isso porque não se enquadra na condição de\n\nfuncionário do Organismo, logo, não há que falar na exclusão de penalidade, prevista no art.\n\n100 do CTN, por observância das orientações contidas nos Pareceres.\n\nConclusão \n\nVoto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa\n\nde oficio isolada por falta do recolhimento mensal obrigatório (Camê-Leão).\n\nSala das Sessões— DF, em 30 de março de 2007.\n\no\n\nANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199908", "ementa_s":"RECURSO “EX OFFICIO” - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - Devidamente justificada pelo julgador “a quo” a insubsistência das razões determinantes da autuação por glosa de despesas, é de se negar provimento ao recurso de ofício interposto contra a decisão que dispensou o crédito tributário irregularmente constituído.\r\n\r\nRecurso de ofício negado.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-08-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13923.000145/95-11", "anomes_publicacao_s":"199908", "conteudo_id_s":"4152252", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-92772", "nome_arquivo_s":"10192772_115819_139230001459511_009.PDF", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"Edison Pereira Rodrigues", "nome_arquivo_pdf_s":"139230001459511_4152252.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício."], "dt_sessao_tdt":"1999-08-17T00:00:00Z", "id":"4725201", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:34:29.157Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043653621972992, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T20:51:24Z; 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Ausentes, justificadamente,\nos Conselheiros RAUL PIMENTEL e SANDRA MARIA FARONI.\n\n2\n\n\n\nPROCESSO N°. :13923.000145195-11\nACÓRDÃO N°. :101-92.772\n\nRECURSO N°. :115.819\nINTERESSADA : BUENO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nO Delegado da Receita Federal de Julgamento em\n\nFoz do Iguaçú - PR, recorre de oficio a este Colegiado contra a sua decisão de fls.\n\n399/413, que julgou parcialmente procedentes os lançamentos a título de IRPJ, fls. 123\n\ne seus decorrentes, IRFonte, fls. 134 e Contribuição Social sobre o Lucro, fls. 145.\n\nDa descrição dos fatos consta que a exigência refere-se aos\n\nexercícios de 1991 e 1992, tendo origem na constatação de omissão de receitas\n\noperacionais e na glosa de despesas não necessárias.\n\nTempestivamente a contribuinte insurgiu-se contra a exigência,\n\natravés da impugnação de fls. 1581212.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância decidiu pela\n\nmanutenção parcial do lançamento através da decisão de fls. 3991413, cuja ementa\n\ntem a seguinte redação:\n\n\"IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA IRPJ\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE IRRF\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO — CSLL\n\nGLOSA DE DESPESAS — Descabe a glosa de despesas\namparadas por notas fiscais emitidas por empresa em\nsituação irregular (inidônea) quando a fiscalização não\ncomprovar a má-fé ou o envolvimento da contribuinte, ou\nmesmo que os serviços descritos não foram prestados.\n\n3\n\n\n\nPROCESSO N°. :13923.000145/95-11\nACÓRDÃO N°. :101-92.772\n\nPAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO —\n\nTendo a contribuinte realizado recolhimentos parciais do\n\ncrédito tributário, especificando as infrações a que se\n\nreferem, descabe a apreciação dos argumentos\n\napresentados contra as mesmas, posto que não há\n\ninstauração do contencioso quando extinto seu objeto, ou\n\nseja, o próprio crédito tributário.\n\nSUPRIMENTO DE CAIXA — Devem ser comprovados, com\n\ndocumentação hábil e idônea, coincidente em datas e\nvalores, os suprimentos de caixa efetuados pelos sócios da\n\nempresa, inclusive quanto a sua origem. A simples prova\n\nda efetiva entrega não é suficiente para elidir a presunção\n\nlegal de omissão de receitas.\n\nSALDO CREDOR DE CAIXA — A comprovação, por meio de\ndocumentos hábeis, que a contribuinte realizou pagamentos\n\nem datas anteriores às registradas em sua contabilidade,\n\nenseja a reconstituição do saldo da conta caixa. Correta,\n\nportanto, a tributação a título de omissão de receitas dos\n\nsaldos credores de caixa apurados.\n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES — Tratando-se de\n\nlançamento reflexivo, a decisão proferida no procedimento\n\nmatriz, Imposto de Renda Pessoa Jurídica, é aplicável aos\n\nprocedimentos decorrentes, face à relação de causa e efeito\n\nentre eles existente.\n\nLANÇAMENTOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.\"\n\nNos termos da legislação em vigor, a autoridade monocrática\n\nrecorreu de ofício a este Conselho.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nPROCESSO N°. :13923.000145/95-11\nACÓRDÃO N°. : 101-92.772\n\nVOTO\n\nConselheiro ED1SON PEREIRA RODRIGUES, Relator\n\nO recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento.\n\nRecurso assente em lei (Decreto n° 70.235/72, art. 34, c/c a Lei n°\n\n8.748, de 09112193, arts. 1° e 3°, inciso!), dele tomo conhecimento.\n\nComo se depreende do relatório, tratam os presentes autos, de\n\nrecurso de ofício interposto pelo Sr. Delegado da Receita Federal de Julgamento em\n\nFoz do Iguaçú — PR, que declarou parcialmente procedente a autuação levada a efeito\n\ncontra a recorrente.\n\nSobre a glosa de custos, a autoridade \"a quo\" assim se manifestou\n\nem sua decisão:\n\n\"As notas fiscais glosadas não apresentam qualquer\ncaracterística de irregularidade, inclusive a impressão foi\ndevidamente autorizada pelo fisco estadual.\n\nAs irregularidades nas empresas prestadoras de serviços\nestá cabalmente provada no processo, contudo nada\nevidencia que houve má-fé, ou envolvimento, por parte da\nContribuinte.\n\nDefinitivamente, a Contribuinte não pode ser penalizada,\npois a princípio, os serviços foram regularmente prestados.\nPortanto, mesmo que não houvesse pagamento, os custos\ncontratados poderiam ser apropriados face ao regime de\ncompetência.\n\nA Fiscalização teve ampla oportunidade, inclusive por meio\nde diligência fiscal, para provar que os serviços não foram\n\n5\n\n\n\nPROCESSO N°. :13923.000145/95-11\n\nACÓRDÃO N°. :101-92.772\n\nprestados. Neste caso a prova é de quem acusa, ou seja, o\n\nfisco.\"\n\nComo visto acima, parte da autuação por glosa de custos, que a\n\nfiscalização considerou comprovada através de documentação inidônea, a autoridade\n\nde primeira instância entendeu incorreto o lançamento por falta de comprovação da\n\nirregularidade.\n\nEm decorrência da citada decisão monocrática, foi formalizado o\n\npresente recurso de ofício.\n\nA matéria aqui discutida insere-se no contexto do artigo 142 do CTN,\n\n\"Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo\n\nlançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a\n\nocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria\n\ntributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo\n\ncaso, propor a aplicação da penalidade cabível\".\n\nOu seja, o ônus da prova, na determinação do lançamento, compete\n\nà autoridade administrativa, unicamente a ela.\n\nOra, no caso dos autos, à evidência, constata-se que a recorrente\n\ncontraiu despesas de prestação de serviços, conforme comprovam os documentos\n\njuntados aos autos, bem como pela escrituração comercial da recorrente.\n\nA documentação acostada pela recorrente, apesar de eventuais\n\nirregularidades das empresas prestadoras dos serviços, tais como a falta de registro\n\ncontábil ou mesmo, confirmam a efetiva realização dos serviços.\n\n6\n\n\n\nPROCESSO N°. :13923.000145/95-11\nACÓRDÃO N°. : 101-92.772\n\nNesse contexto, não podia a autoridade administrativa, de forma\n\nalguma, simplesmente glosar a totalidade das despesas, salvo se aos autos do\n\nprocesso, concretamente, produzisse outras provas que a tanto conduzisse o\n\nprocedimento que adotou.\n\nCabível de nota a citação do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira,\n\nabordando a questão das presunções, ao responder à questão formulada no XII\n\nSimpósio Nacional de Direito Tributário, se, em face do artigo 142 do CTN, aplica-se ao\n\nlançamento a presunção de legitimidade do ato administrativo que atribui o ônus da\n\nprova ao administrado:\n\n\"Não, por ser atividade vinculada, pela qual o autor do lançamento\n\ndeve verificar a ocorrência efetiva do fato gerador da obrigação\n\ncorrespondente ao crédito que está constituindo, o ônus da prova\n\ndo fato incumbe a ele.\n\nAo sujeito passivo incumbe apenas as contra-provas de fatos que\n\npossam se opor ao lançamento, mas este tem como pressuposto\n\nessencial a prova efetiva do fato oponível, feita durante o\n\nprocedimento administrativo.\n\nMesmo nos casos legais de presunções juris tantum de ocorrência\n\ndo fato gerador ou da quantificação da matéria tributável, o ônus da\n\nprova dos fatos em que assentam as presunções é da autoridade\n\nlançadora, cabendo então ao sujeito passivo o ônus das provas\n\nque ilidem essas presunções\" (In \"Caderno de Pesquisas\n\nTributárias\", vol. 12 págs. 138/9).\"\n\nComo visto, faltou à fiscalização, o devido aprofundamento nas\n\ninvestigações para que comprovasse a alegada irregularidade cometida pela\n\ncontribuinte.\n\nDessa forma, não merece reparos a decisão prolatada pela\n\nautoridade monocrática.\n\n7\n\n\n\nPROCESSO N°. :13923.000145/95-11\nACÓRDÃO N°. : 101-92.772\n\nIsto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício\n\ninterposto.\n\nSala das Sessões - DF, em 17 de agosto de 1999\n\nE s ëN PEREIR' , - • 'è -IGUES\n\n1\n\n8\n\n\n\nPROCESSO N°. :13923.000145/95-11\nACÓRDÃO N°. :101-92.772\n\nINTIMAÇÃO\n\nFica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a\n\neste Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão\n\nsupra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno, aprovado pela\n\nPortaria Ministerial n.° 55, de 16 de março de 1998 (D.O.U. de 17/03/98).\n\nBrasília-DF, em\t 2 3 AG° 1999\n\nE ON PEREIIDRIGUES\nPRESIDENTE\n\nCiente em a -1 AG() 199!\n\nRO* \" ' O P\t -/. /DE MELLO\nPROCU' DOR DA\t NDA NACIONAL\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199810", "ementa_s":"IRPJ - FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO APURADO PELO REGIME DE LUCRO REAL MENSAL - 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Ausentes por motivo justificado os Conselheiros JOSÉ\n\nANTONIO MINATEL e NELSON LOSSO FILHO.\n\n\n\nProcesso n°\t :\t 13931.000190/96-30\nAcórdão n°\t :\t 108-05.387\n\nRecurso n°\t :\t 116.522\n\nRecorrente\t : IBERKRAFT — INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte IBERKRAFT — INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE\n\nLTDA., com endereço em Alto Xarquinho, no Município de Guarapuava, PR, inscrito no\n\nCGC/MF sob n° 77.124.634/0001-80, sofreu lançamento de Imposto de Renda da Pessoa\n\nJurídica — IRPJ, relativo aos meses de janeiro a agosto do ano-calendário de 1996, por\n\nnão ter recolhido mensalmente o tributo, conforme a legislação em vigor.\n\nA empresa foi intimada a apresentar os livros de sua escrituração\n\ncomercial e fiscal desde 1/1/96 até a data da intimação, 23/9/96, bem como a preencher\n\no Quadro de Informações Gerais e o Demonstrativo de Apuração Mensal do IRPJ e\n\nContribuição Social (fl. 1).\n\nApresentou o contribuinte o Quadro solicitado, a Declaração de IRPJ do\n\nano anterior, as Demonstrações de Resultado dos Meses e Demonstração do Lucro Real\n\nMensal mediante cópia da parte A do Livro de Apuração do Lucro Real — LALUR,\n\nDemonstração do Custo dos Produtos Vendidos (mensal), Demonstração de Resultados\n\n(mensal) e balancetes mensais.\n\nO auditor fiscal recalculou o IRPJ, mês a mês, excluindo da base de\n\ncálculo a Contribuição Social lançada de ofício, e apurou os valores devidos a título de\n\nIRPJ no período de janeiro a agosto de 1996.\n\nEsses valores mensais serviram de base para a lavratura do auto de\n\ninfração, tomando-se por pressuposto que o contribuinte nada recolhera naquele período.\n\n2 GS2'\nPffn\n\n\n\nProcesso n°\t :\t 13931.000190/96-30\n\nAcórdão n°\t :\t 108-05.387\n\nNas razões de impugnação, afirma o contribuinte que o trabalho fiscal\n\nbaseou-se unicamente em presunções, e mencionou jurisprudência administrativa e\n\njudicial.\n\nPela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba, o\n\nlançamento foi julgado procedente.\n\nNo recurso voluntário, foram expostas as mesmas argumentações\n\nexpedidas na impugnação.\n\nAs fls. 129/133 e 142, consta informação da concessão de medida liminar\n\nem mandado de segurança impetrado pelo contribuinte para afastar a exigibilidade do\n\ndepósito administrativo para a interposição do recurso, nos termos da Medida Provisória\n\n1.621-30, art. 32.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t :\t 13931.000190/96-30\nAcórdão n°\t :\t 108-05.387\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ HENRIQUE LONGO, Relator\n\nO recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade e,\n\nportanto, deve ser conhecido.\n\nO autuante constatou que o contribuinte deixou de recolher o IRPJ pelo\n\nfato de não ter escriturado na Demonstração de Resultado do Mês, constante da parte A\n\ndo LALUR, a provisão correspondente. De fato, na linha \"PROVISÕES P/ IR/CSSL\" não\n\nhá qualquer valor lançado para os meses em que se apurou lucro real mensal, sendo o\n\nvalor do item \"RESULTADO ANTES DAS PROVISÕES\" igual ao do \"RESULTADO\n\nLÍQUIDO DO PERÍODO\".\n\nÉ certo que o procedimento investigatório deveria ter sido mais exaustivo,\n\ncom intimação do contribuinte a apresentar os comprovantes de recolhimentos mensais\n\nde IRPJ. Porém, à empresa caberia em sua impugnação apenas e tão somente\n\napresentar neste processo os DARFs comprobatórios dos recolhimentos devidos.\n\nOutro aspecto que confere veracidade à constatação é a falta, no cálculo\n\nde contribuinte, de abatimento do valor da CSL (que também deveria ter sido recolhida)\n\ndo lucro real, como elaborado pela fiscalização às fls. 83/96.\n\nTambém não se pode cogitar de eventual medida judicial contra a\n\nlimitação de 30% à compensação de prejuízos (Lei 8.981/95, art. 42, e Lei 9.065/95, art.\n\n15), porque nas Demonstrações do Lucro Real, elaboradas pelo próprio contribuinte, foi\n\nmencionado e respeitado o limite, e, após a compensação parcial, foi apurado lucro real.\n\n4\neitt \n\nihAlk\n\n\n\nProcesso n°\t :\t 13931.000190/96-30\n\nAcórdão n°\t :\t 108-05.387\n\nlnobstante o auditor fiscal não ter seguido rigorosamente o art. 142 do\n\nCódigo Tributário Nacional, no sentido de exaurir a verificação da falta de recolhimento\n\ndo tributo, há que ser considerada a inércia da recorrente na demonstração de que sua\n\nobrigação fiscal estaria cumprida, mediante a mera apresentação das guias de\n\nrecolhimento.\n\nDessa forma, diante da falta da prova de pagamento do IRPJ devido,\n\nnego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 13 de outubro de 1998\n\n1 --\nJOSÉ HE I \t _ • ,\n\nGVQ-\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0024500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"DEPÓSITO BANCÁRIO - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.000008/2004-36", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4215442", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-48.999", "nome_arquivo_s":"10248999_148634_14041000008200436_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"José Raimundo Tosta Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000008200436_4215442.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para manter a tributação sobre a renda omitida de 60.000,00 em 31/05/99, nos termos do voto do Relator. 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I\n\n, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nte)\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 14041.000008/2004-36\n\nRecurso n°\t 148.634 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 2000 e 2001\n\nAcórdão no\t 102-48.999\n\nSessão de\t 23 de abril de 2008\n\nRecorrente ROSÂNGELA MARIA DE MACEDO RODRIGUES XAVIER\n\nRecorrida\t 32 TURMAJDRJ-BRASILIA/DF\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 2000, 2001\n\nDEPÓSITO BANCÁRIO - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE\nRENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de\n01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de\nomissão de rendimentos com base nos valores depositados em\nconta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nAcordam os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para\nmanter a tributação sobre a renda omitida de 60.000,00 em 31/05/99, nos termos do voto do\nRelator. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que provia em menor extensão e não\nexcluía os valores de Ria 4.000,00 e 14.000,00.\n\niirpr e• •\n\nMA SIM: ' SSOA MONTEIRO\nPRESIDE •\n\nn\n\nJOSÉ RA\t .4-4, TA SANTOS\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 0 1 JUL 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Silvana\nMancini Karam, Alexandre Naoki Nishioka, Vanessa Pereira Rodrigues Domene e Moisés\nGiacomelli Nunes da Silva.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 14041.000008/2004-36\t CCO I/CO2\nAcórdão n.° 10248.999\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nO recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão DRJ/BSB n°\n14.602 (fls. 769/774), que, por unanimidade de votos, julgou parcialmente procedente o Auto\nde Infração às fls. 628/636, sob a acusação de omissão de rendimentos creditados durante os\nanos-calendário de 1999 e 2000, em contas de depósito ou de investimento, mantida em\ninstituições financeiras, cujas origens não foram comprovadas mediante documentação hábil e\nidônea. Incidiu sobre referida omissão multa de oficio de 75% e juros de mora.\n\nAo apreciar o litígio instaurado com a impugnação às fls. 647/649, o Órgão\njulgador de primeiro grau excluiu da tributação os montantes de R$127.921,60 para o exercício\nde 2000 e R$26.664,00 para o exercício de 2001. Considerou em seus fundamentos que a\ndeclaração à fl. 671 dos autos é insuficiente para comprovar que os depósitos mensais de\nR$5.000,00 (de janeiro a novembro/2000) e R$7.080,00 (em dezembro/2000), efetuados pelo\nBanco do Brasil, decorreram de doações feitas pelo ex-cônjuge e pai dos seus dois filhos, Sr.\nJosé Carvelo Xavier Júnior; que a defesa não indicou quais depósitos são oriundos de\ntransferência da mesma titularidade, sendo inexistente históricos de lançamentos bancários\ncom esta descrição.\n\nEm sua peça recursal (fls. 781/801), a contribuinte nos anexos n° 01 e 02\napresenta novos elementos de prova das doações feitas pelo pai aos filhos. O anexo n° 03\n(reproduzidos às fls. 760/767), contém comprovantes de que lançamentos na conta do BRB\ndecorrem de resgate de aplicações financeiras de anos anteriores. No anexo n° 04, consta\ncomprovante de R$60.000,00 depositados no Banco Safra têm proveniência de indenização\nrecebida na desapropriação de terra feita pelo Estado do Tocantins, cujo imposto foi recolhido\n(anexo 05).\n\nArgumenta que os depósitos feitos em dinheiro têm origem no saque de\nR$235.000,00, feito em espécie em agosto/1998 no Banco de Boston (fl. 725), por orientação\ndo advogado, no mesmo dia em que seu marido saiu de casa por conta da separação. O erro de\nnão ter declarado esta quantia na DIRPF do exercício de 1999 não justifica a cobrança do\nimposto, de tudo que depositou de volta nos meses seguintes no Banco Safra, que não dispõe\ndo nome do depositante, posto que o Banco Central (Circular no anexo n° 06) só exige o\nregistro de depósitos acima de R$10.000,00. O anexo n° 07 apresenta comprovantes da origem\ndos valores indicados nos Demonstrativos elaborados pela fiscalização às fls. 665/666.\n\nAo final, a recorrente elaborou as tabelas às fls. 784/800, especificando cada um\ndos valores e indicando os respectivos comprovantes (anexos Ifs 08 a 17).\n\nArrolamento de bens controlado no processo administrativo n°\n11835.000401/2005-68.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 14041.000008/2004-36 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.999\t Fls. 3\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator\n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se\nconhece.\n\nA tributação com base em depósitos bancários, a partir de 01/01/97, é regida\npelo art. 42 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, publicada no DOU de 30/12/1996, que instituiu a\npresunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, quando o contribuinte,\nregularmente intimado, não comprovasse mediante documentação hábil e idônea a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações. Confira-se:\n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\n\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\n\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\n\nfisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\n1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado\n\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição\nfinanceira.\n\n2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem\n\nsido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que\n\nestiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação especificas,\n\nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.\n\n3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\n\nanalisados individualizadamente, observado que não serão\n\nconsiderados:\n\n1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\nfisica ou jurídica;\n\nII - no caso de pessoa fisica, sem prejuízo do disposto no inciso\n\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze\n\nmil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\n\nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).\n\nO fato gerador do imposto de renda é sempre a renda auferida. Os depósitos\nbancários (entrada de recursos), por si só, não se constituem em rendimentos.\n\nPor força do artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, o depósito bancário foi\napontado como fato presuntivo da omissão de rendimentos, desde que a pessoa física ou\njurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados na operação.\n\nA recorrente objetivamente enfrentou o ônus de provar a origem dos créditos\nbancários.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 14041.000008/2004-36\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.999\n\nFls. 4\n\nA Declaração à fl. 671, considerada insuficiente no julgamento de primeiro\ngrau, para comprovar a origem dos depósitos em cheque efetuados na conta do Banco do Brasil\n(Demonstrativo à fl. 637), foi complementada pelos documentos às fls. 810/827 (anexo n's 01 e\n02), apresentados juntamente com o recurso voluntário, e espancam qualquer dúvida sobre os\nfatos alegados pela contribuinte.\n\nEm relação aos créditos efetuados no BRB no ano de 1999 (oriundos de\naplicações em anos anteriores), desnecessária qualquer manifestação deste Colegiado, pois os\nvalores que compõem o Demonstrativo à fl. 664 — anexo ao Auto de infração — foram\nexcluídos no julgamento de primeiro grau, ou seja, não remanesce nenhuma tributação sobre\ndepósito bancário sem origem comprovada em conta do BRB, nos anos de 1999 e 2000. A\nmesma decisão excluiu da base de cálculo da omissão os valores que compõem os\nDemonstrativos às fls. 665 e 666, sendo desnecessária qualquer manifestação a respeito dos\ndocumentos que compõem o anexo n°07 (fls. 844/856).\n\nO Demonstrativo de fl. 637 refere-se a c/c 014.432-5 do Banco Safra (anexo I\ndo Auto de Infração). A decisão a quo já considerou com origem comprovada o depósito\nefetuado em 18/06/1999, 22/02/2000, 10/03/2000, 31/03/2000 e 05/10/2000, nos valores de\nR$26.000,00, R$4.200,00, R$4.200,00, R$4.400,00 e R$4.400,00, respectivamente. A\nreCorrente pretende justificar a origem do depósito em dinheiro no valor de R$60.000,00,\nefetuado em 31/05/1999, com a indenização recebida do Estado de Tocantins (anexo 04 — fls.\n837/839). Entretanto, o documento refere-se a evento ocorrido em junho de 2001, sendo o\nganho de capital recolhido no último dia do mês seguinte (31/07/2001 — fl. 840 — anexo 05 do\nrecurso). De maneira alguma este depósito pode ter sua origem vinculada à referida\nindenização recebida no ano seguinte, como pretende a recorrente, razão pela qual prevalece a\npresunção do artigo 42 da Lei n°9.430, de 1996.\n\nOs depósitos de R$9.400,00 (efetuado em 20/01/2000), R$4.200,00\n(21/02/2000), R$1.200,00 (16/03/2000), R$2.500,00 (06/09/2000), R$3.000,00 (11/09/2000),\nR$3.000,00 (14/12/2000), R$6.312,05 (14/07/2000) e R$1.900,00 (16/06/2000) —\nDemonstrativo à fl. 638 — têm sua origem comprovada pelos cheques CPMFO e TB,\ncompensados no mesmo dia, de contas bancária da autuada, conforme comprovantes às fls.\n863/865, fl. 867, fl. 869, fl. 871, 873, 878/879, 881 e 883, respectivamente.\n\nOs demais depósitos submetidos à tributação na referida conta, no ano de 2000,\nde valor inferior a R$12.000,00, somados com os depósitos do ano 2000 indicados nos\nDemonstrativos às fls. 638 e 640, alcançam o montante anual de apenas R$14.098,58. Na\nmesma situação — depósitos de valor inferior a R$12.000,00 que não ultrapassam a quantia\nanual de R$80.000,00 — remanescem para tributação no ano de 1999 o montante de\nR$23.930,01. Sobre esses valores, portanto, não devem ser aplicados a presunção, por expressa\ndeterminação do § 3°, inciso II, do artigo 42 da Lei ° 9.430, de 1996.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 14041.0000082004-36 \t CCO I/CO2\nAcórdão n.• 10248.999\t lis. 5\n\nEm face ao exposto, dou provimento parcial ao recurso, para manter a tributação\napenas sobre a renda omitida o depósito de R$ 60.000,00 efetuado na c/c 014.432-5 do Banco\nSafra, em 31/05/1999.\n\nSala das Sessõe Pi , 23 de abril de 2008.\n\nata ,\nJOSÉ RA\t O NiiSTA SANTOS\n\n\n\tPage 1\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Câmara",8580, "Quarta Câmara",7582, "Quinta Câmara",7534, "Oitava Câmara",5323, "Terceira Câmara",5056, "Primeira Câmara",4745, "Sexta Câmara",4638, "Segunda Câmara",4364, "Segunda Turma Especial",227, "Quinta Turma Especial",199, "Quarta Turma Especial",172, "Sétima Turma Especial",172, "Sexta Turma Especial",133, "Primeira Turma Especial",126, "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Segunda Câmara",227, "Sexta Câmara",199, "Quarta Câmara",172, "Sétima Câmara",172, "Quinta Câmara",133, "Primeira Câmara",126, "Oitava Câmara",123, "Terceira Câmara",78], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",49052], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",2574, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",1645, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",1360, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",1261, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",1248, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",1130, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",1116, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",1002, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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