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5464734 #
Numero do processo: 10840.720403/2010-11
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO CABÍVEL. Comprovado que o contribuinte omitiu rendimentos, é legítimo o lançamento. IRPF. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Comprovada com documentação hábil e idônea, as despesas com cirurgião dentista, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física. IRPF. DESPESAS MÉDICAS. DEFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PROVA DE REEMBOLSO PLANO DE SAÚDE. Na falta de recibos que atendam os requisitos legais, para fins de dedução, a prova do pagamento requer que os cheques sejam nominativos ao prestador do serviço médico declarado. Cheques nominativos a terceiros não são prova hábil para o fim almejado, notadamente quando fica comprovado que as despesas não atendem a um dos requisitos legais para a dedução, uma vez que foram reembolsadas por Plano de saúde. A falta de documentação hábil e idônea, que comprove pagamento de despesas dedutíveis legitima a glosa. MULTA. CONFISCO. SUMULA CARF Nº 2. A multa de ofício é prevista em lei. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 2. IRPF. MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM PATAMAR NÃO PREVISTO EM LEI QUE REGE A SITUAÇÃO OCORRIDA. Não há previsão legal para reduzir a multa de ofício a 20%, o dispositivo do §2º do art. 61 da lei 9.430/1996 não se aplica à hipótese dos autos. TAXA SELIC. ILEGALIDADE. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Aplicação da súmula CARF nº 4. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para tão somente restabelecer dedução de despesas médicas no valor de R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais), nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 21/05/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5333612 #
Numero do processo: 16327.721070/2011-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2006 a 31/08/2008 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN. Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. No presente caso, há, nos autos, a comprovação da existência de recolhimentos parciais, motivo da aplicação da regra decadencial determinada no § 4º, Art. 150 do CTN. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO FUNDADO EM INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO, ACORDO INTERNACIONAL, LEI OU DECRETO. Por força do art. 26-A do Decreto 70.235/72, no âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). FORMALIZAÇÃO. PERÍODO DE AFERIÇÃO. A negociação entre a empresa e seus empregados, que tem por objeto a PLR, deve ser concluída e formalizada dentro do período de aferição do resultado constante dos instrumentos de negociação. No presente caso, a negociação foi concluída e formalizada antes do término do período de aferição dos resultados, motivo do provimento do recurso. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DATA DE ASSINATURA E ARQUIVAMENTO DO ACORDO NO SINDICATO DA CATEGORIA. Diante da ausência de expressa determinação legal e da necessidade de o intérprete garantir o atingimento das finalidades da norma imunizadora e de sua respectiva regulação, a razoabilidade impõe que os instrumentos de acordo (entre as partes ou coletivo) que versem sobre pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados a empregados devem estar assinados e arquivados na entidade sindical até o último dia do semestre anterior ao encerramento do período a que se refiram os lucros ou resultados. Caso a empresa comprove que as negociações estavam em curso e que os empregados tinham amplo conhecimento de sua proposta quanto aos lucros ou resultados a serem atingidos, o prazo limite para a assinatura e arquivamento do instrumento de acordo passa para o último dia do trimestre anterior ao encerramento do período a que se refiram os lucros ou resultados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDOS. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. CORREÇÃO. Dos instrumentos decorrentes da negociação - expressa no Art. 2º da Lei 10.101/2000 - deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os critérios e condições citados na Lei. No presente caso, os acordos firmados estão em consonância com a Lei 10.101/2000, pois deles constavam regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, por parte dos segurados e do Sindicato, motivo do provimento do recurso. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDOS. VALORES. SUBSTITUIÇÃO. REMUNERAÇÃO. Não há, em nenhum dispositivo legal regra que determine valor máximo a ser pago a título de PLR. No presente caso, pelo valor pago de PLR não configurar substituição da remuneração e por não haver na Lei determinação pro valor máximo a ser pago, não há como conceituar os valores pagos como remuneração, motivo do provimento do recurso nesta questão. APLICAÇÃO DA MULTA DE 75% COMO MULTA MAIS BENÉFICA ATÉ 11/2008. AJUSTE QUE DEVE CONSIDERAR A MULTA DE MORA E MULTA POR INFRAÇÕES RELACIONADAS À GFIP. Em relação aos fatos geradores até 11/2008, nas competências nas quais a fiscalização aplicou a penalidade de 75% prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas a GFIP, deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: multa de mora limitada a 20% e multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91. LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008. A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%. RETROATIVIDADE BENIGNA. OMISSÕES E INEXATIDÕES NA GFIP. LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DA MULTA. As multas por omissões ou inexatidões na GFIP foram alteradas pela Lei 11.949/2009 de modo a, possivelmente, beneficiar o infrator, conforme consta do art. 32-A da Lei n º 8.212/1991. Conforme previsto no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS LISTADOS EM ANEXO CORESP OU SIMILAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 88 DO CARF. Súmula CARF nº 88: A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-003.755
Decisão: Acordam os membros do colegiado: I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento pela regra decadencial do § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até 07/2006, anteriores a 08/2006, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela regra do I, Art. 173 do CTN; b) em dar provimento ao recurso, na questão da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), devido a data de formalização dos acordos ter ocorrido no período de aferição das metas, nos termos do voto do Redator. O Conselheiro Mauro José Silva acompanhou a votação por suas conclusões. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que negava provimento ao recurso nesta questão; c) em dar provimento ao recurso, na questão da PLR, devido a existência de regras claras e objetivas, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que negavam provimento ao recurso nesta questão; d) em dar provimento parcial ao recurso, para retificar a multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; e) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa pelo descumprimento de obrigação acessória o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por voto de qualidade: a) em dar provimento ao recurso, na questão da PLR, devido a não existência de suposta substituição da remuneração, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros: 1) Bernadete de Oliveira Barros, que negava provimento ao recurso nesta questão, e 2) Mauro José Silva e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento parcial ao recurso, para manter no lançamento os valores que ultrapassarem a remuneração anual do segurado; b) em dar provimento parcial ao recurso para, até 11/2008, nas competências que a fiscalização aplicou a penalidade de 75% (setenta e cinco pro cento), prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas à GFIP - deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: *) multa de mora limitada a 20%; e *) multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Wilson Antonio de Souza Correa e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente; III) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para, nas competências que a fiscalização aplicou somente a penalidade prevista na redação, vigente até 11/2008, do Art. 35 da Lei 8.212/1999, esta deve ser mantida, mas limitada ao determinado no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Marcelo Oliveira. Sustentação oral: Marcos César Najjarian Batista. OAB: 127352/SP. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira – Presidente e Redator (assinado digitalmente) Mauro José Silva – Relator Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Damião Cordeiro de Moraes, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

5458667 #
Numero do processo: 10435.001470/2009-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006, 01/09/2006 a 30/09/2006, 01/12/2006 a 31/07/2007 INTEMPESTIVIDADE. RECURSO APRESENTADO DEPOIS DE FINDO O PRAZO DE 30 DIAS. Não pode ser conhecido o Recurso Voluntário apresentado após finalizado o prazo de 30 dias, contados da ciência do acórdão de impugnação, por parte do contribuinte. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2302-002.697
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em não conhecer do recurso pela intempestividade, de acordo com o relatório e voto que integram o presente julgado. Liege Lacroix Thomasi - Presidente Leonardo Henrique Pires Lopes – Relator Presentes à sessão de julgamento os Conselheiros LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), LEO MEIRELLES DO AMARAL, ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, FABIO PALLARETTI CALCINI, ARLINDO DA COSTA E SILVA e LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

5458669 #
Numero do processo: 10435.001471/2009-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 INTEMPESTIVIDADE. RECURSO APRESENTADO DEPOIS DE FINDO O PRAZO DE 30 DIAS. Não pode ser conhecido o Recurso Voluntário apresentado após finalizado o prazo de 30 dias, contados da ciência do acórdão de impugnação, por parte do contribuinte. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2302-002.698
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em não conhecer do recurso pela intempestividade, de acordo com o relatório e voto que integram o presente julgado. Liege Lacroix Thomasi - Presidente Leonardo Henrique Pires Lopes – Relator Presentes à sessão de julgamento os Conselheiros LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), LEO MEIRELLES DO AMARAL, ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, FABIO PALLARETTI CALCINI, ARLINDO DA COSTA E SILVA e LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

5441007 #
Numero do processo: 13401.000423/2006-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO INTEMPESTIVO O prazo para interposição do recurso voluntário é de 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. O recurso interposto após esse prazo não deve ser conhecido pelo Colegiado.
Numero da decisão: 2102-002.439
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não CONHECER do recurso por intempestivo. Assinado digitalmente RUBENS MAURÍCIO CARVALHO Presidente em Exercício Assinado digitalmente Carlos André Rodrigues Pereira Lima Redator Ad Hoc Participaram da sessão de julgamento Conselheiros RUBENS MAURÍCIO CARVALHO (Presidente em Exercício), NÚBIA MATOS MOURA, ATILIO PITARELLI, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e ACÁCIA SAYURI WAKASUGI.
Nome do relator: ACACIA SAYURI WAKASUGI

5462674 #
Numero do processo: 10183.006479/2008-14
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 OMISSÃO RENDIMENTOS DE DEPENDENTE. LANÇAMENTO. VINCULAÇÃO À LEI. RAZÕES DE ORDEM PESSOAL. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. OPÇÃO. RETIFICAÇÃO VEDADA APÓS O LANÇAMENTO. O lançamento é vinculado à lei. Desta forma, as peculiaridades relatadas para a custear as despesas de dependente e a omissão não intencional desses rendimentos não autorizam a retificação pleiteada na Declaração de Ajuste Anual. Após a notificação do lançamento é vedado retificar a Declaração de Ajuste Anual. A inclusão da mãe como dependente é uma opção do contribuinte, que não se confunde com erro, e implica computar seus rendimentos na base de cálculo do declarante. IRPF. IMPOSTO PAGO EM COTAS. VALOR UTILIZADO COMO REDUTOR DO VALOR DO IMPOSTO SUPLEMENTAR QUE VEIO A SER APURADO DE OFÍCIO. O valor do saldo de imposto a pagar declarado, ao qual se refere o alegado pagamento em cotas, já foi computado no demonstrativo de apuração do imposto devido como redutor do imposto suplementar que veio a ser lançado de ofício, destarte carece de objeto o pleito recursal. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. Em se tratando de rendimentos recebidos acumuladamente recebidos por força de ação judicial, embora a incidência ocorra no mês do pagamento, o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referem os rendimentos. Precedentes do STJ e Julgado do STJ sujeito ao regime do art. 543C do Código de Processo Civil de aplicação obrigatória nos julgamentos do CARF por força do art. 62-A do Regimento Interno. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA LEI QUE AFETOU SUBSTANCIALMENTE O LANÇAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR PARA REFAZER O LANÇAMENTO. EXCLUSÃO DESSES RENDIMENTO DA BASE DE CÁLCULO. Ao adotar outra interpretação do dispositivo legal, o lançamento empregou critério jurídico equivocado, o que o afetou substancialmente, pois prejudicou a quantificação da base de cálculo, a identificação das alíquotas aplicáveis e o valor do tributo devido, caracterizando-se um vício material a invalidar o cômputo dos rendimentos recebidos acumuladamente na base de cálculo. Não compete ao órgão de julgamento refazer o lançamento com outros critérios jurídicos, mas tão somente excluir da base de cálculo os referidos rendimentos. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.876
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para tão somente excluir da base de cálculo o valor de R$21.050,05 (vinte e um mil, cinqüenta reais e cinco centavos), nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Jaci de Assis Júnior que dava provimento parcial em menor extensão. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 19/05/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5460369 #
Numero do processo: 10860.002261/2007-72
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. Em se tratando de rendimentos recebidos acumuladamente recebidos por força de ação judicial, embora a incidência ocorra no mês do pagamento, o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referem os rendimentos. Precedentes do STJ e Julgado do STJ sujeito ao regime do art. 543C do Código de Processo Civil de aplicação obrigatória nos julgamentos do CARF por força do art. 62-A do Regimento Interno. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA LEI QUE AFETOU SUBSTANCIALMENTE O LANÇAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR PARA REFAZER O LANÇAMENTO. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Ao adotar outra interpretação do dispositivo legal, o lançamento empregou critério jurídico equivocado, o que o afetou substancialmente, pois prejudicou a quantificação da base de cálculo, a identificação das alíquotas aplicáveis e o valor do tributo devido, caracterizando-se um vício material a invalidá-lo. Não compete ao órgão de julgamento refazer o lançamento com outros critérios jurídicos, mas tão somente afastar a exigência indevida. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2802-002.877
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para cancelar o lançamento, nos termos do voto do relator. Vencidos o Conselheiro Jaci de Assis Júnior que dava provimento parcial e o Conselheiro Ronnie Soares Anderson que negava provimento por entender que o entendimento do Resp 1.118.429/SP somente é aplicável no caso de percepção de benefícios previdenciários recebidos acumuladamente. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 19/05/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5390228 #
Numero do processo: 10980.725574/2010-31
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 COMPETÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Compete à Segunda Seção de Julgamento processar e julgar recurso voluntário frente à decisão de primeira instância que verse sobre a aplicação da legislação referente a Contribuições Previdenciárias.
Numero da decisão: 3201-001.305
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO

5419392 #
Numero do processo: 10580.727127/2009-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004, 2005, 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA FONTE. O recebimento de rendimentos decorrentes de ação judicial trabalhista, não é sujeito à tributação exclusiva na fonte, mas pelo regime de antecipação do imposto devido, sujeito ao ajuste anual. Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue­se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual e a responsabilidade pelo pagamento do tributo continua sendo do contribuinte, que deve proceder ao ajuste em sua declaração de rendimentos. IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. No caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os períodos a que se referirem os rendimentos, evitando­se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido, caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento dos valores reconhecidos em juízo. Jurisprudência do STJ em Acórdão sujeito ao regime do art. 543­C do CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, fundamentalmente porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade da exigência. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO TRABALHISTA. Somente não incide imposto de renda sobre os juros moratórios quando a verba principal (trabalhista) tiver natureza indenizatória. ISENÇÃO HETERÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. A Lei Complementar Estadual da Bahia nº 20/2003 não tem o condão de excluir, por meio de isenção heterônoma, crédito tributário relativo ao imposto de renda, tributo de competência da União, ainda que o produto da arrecadação deste imposto, retido na fonte, se destine ao próprio Estado. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV. VEDAÇÃO À EXTENSÃO DE NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. As verbas recebidas por membros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não têm natureza indenizatória do abono variável previsto pelas Leis nºs 10.474 e 10.477, de 2002, sendo incabível excluir tais rendimentos da base de cálculo do imposto de renda. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. Falece competência a este órgão julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº2). MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. Não comporta multa de oficio o lançamento constituído com base em valores espontaneamente declarados pelo contribuinte que, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável no preenchimento da declaração de rendimentos. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2101-002.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento a multa de ofício lançada. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA - Relator. EDITADO EM: 07/04/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo Oliveira Santos (Presidente), Francisco Marconi de Oliveira, Eivanice Canario da Silva, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa (Relator), Alexandre Naoki Nishioka e Celia Maria de Souza Murphy .
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA

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Numero do processo: 17460.001048/2007-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1996 a 31/10/2005 NORMAS PROCEDIMENTAIS/REGIMENTAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EXPRESSA. RENÚNCIA DISCUSSÃO ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Nos termos do artigo 78, caput e § 1º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, o contribuinte/recorrente poderá, em qualquer fase processual, desistir do recurso em andamento naquele Órgão Julgador, conquanto que de maneira expressa mediante petição interposta nos autos do processo, importando na renúncia à discussão da demanda na via administrativa e, por conseguinte, no não conhecimento de sua peça recursal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 45 DA LEI N° 8.212/91. SUMULA VINCULANTE N° 08 DO STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO DE OFÍCIO. PRINCIPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, com fulcro nos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. Sendo defeso a verificação da ocorrência de antecipação de pagamento de maneira a deslocar o prazo decadencial para o artigo 150, §4º, do CTN, por se tratar de recurso de ofício, impedindo, portanto, o reformatio in pejus, é de se manter a aplicação do prazo inscrito no artigo 173, inciso I, do mesmo diploma legal, na forma decidida pelo julgador recorrido. Recursos de Ofício Negado e Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2401-003.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) negar provimento ao recurso de ofício; e II) não conhecer do recurso voluntário. Elias Sampaio Freire - Presidente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Leo Meirelles do Amaral, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA