Numero do processo: 10166.721320/2009-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO DO TOMADOR.
O tomador de serviço executado mediante cessão de mão de obra
deverá reter das notas fiscais/faturas emitidas pelo prestador o percentual de 11% sobre o valor bruto da operação e recolher o valor retido em nome da empresa contratada.
SERVIÇO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. EXECUÇÃO PELOS SÓCIOS DA EMPRESA PRESTADORA SEM O CONCURSO DE TERCEIROS. DISPENSA DE RETENÇÃO.
Estão dispensados de efetuar a retenção de 11% as empresas tomadoras de serviços relativos a profissões regulamentadas por legislação federal, desde que a execução contratual seja efetuada exclusivamente pelos sócios.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.923
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições decorrentes dos levantamentos P05 (CLINICA DE ANESTESIA SANTA HELENA) para as competências 01 a 07, 09 e 12/2004 e P07 (COB CENTRO DE ORTOP E TRAUMATO) para todas as competências.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10920.001661/2003-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Exercício: 2001 e 2002.
IRPF - RENDIMENTOS OMITIDOS - COMPROVAÇÃO — Cumpre ao
fisco fazer prova da omissão de rendimentos atribuida ao contribuinte. A Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF, por si só, não faz prova bastante da omissão, constituindo-se indicio. Se o contribuinte contestar as informações da DIRF, negando o recebimento dos valores declarados pela fonte pagadora, cabe a fiscalização diligenciar junto a empresa e obter a
comprovação dos pagamentos declarados; do contrário a exigência deve ser cancelada
DESPESAS DEDUTÍVEIS - FALTA DE COMPROVAÇÃO. Em conformidade com o artigo 8°, § 2°, III, da Lei n° 9.250, de 1995, todas as
deduções da base de cálculo do imposto de renda estão sujeitas
comprovação, a juizo da autoridade lançadora. Assim, sempre que entender necessário, a fiscalização tem a prerrogativa de exigir a comprovação ou justificação das despesas deduzidas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-001.080
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso para excluir a omissão de rendimentos recebidos da empresa WR OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA e para restabelecer
diferenças de dedução com o INSS, nos montantes de R$ 803,81 e R$ 190,46, nos anos-calendário 2000 e 2001, respectivamente, nos termos do voto da Relatora. Vencida a Conselheira Nubia Matos Moura que convertia o julgamento em diligência e, no mérito, somente reconhecia o restabelecimento de despesas com o INSS.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE
Numero do processo: 12269.001917/2008-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2005
SALÁRIO PAGO DURANTE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Incidem contribuições sobre o salário pago pela empresa aos segurados empregados, durante os primeiros dias de afastamento motivado por doença.
Recurso Voluntário Negado
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2005
ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS. NÃO ACATAMENTO.
Não merecem sucesso as alegações que não se refiram à situação ou fato específico e/ou que não indiquem as provas em que se funda.
Numero da decisão: 2401-001.836
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, Por maioria de votos, negar
provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares e Jhonatas Ribeiro da Silva, que davam provimento parcial para excluir do lançamento as parcelas referentes aos valores pagos durante os quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 13005.001867/2007-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2006
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). VALIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
O Mandado de procedimento fiscal (MPF) é ordem específica para que a fiscalização, por meio do auditor fiscal, inicie Fiscalização em determinada entidade, devendo a mesma tomar ciência deste documento no início da ação fiscal.
O MPF deve estar válido quando o sujeito passivo teve conhecimento de sua existência, seja realizada pessoalmente, seja realizada por intermédio de correspondência postal com comprovante de Aviso de Recebimento (AR).
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara, não há que se falar em nulidade em decorrência de uma suposta presunção dos valores lançados na NFLD.
VÍCIOS NO LANÇAMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em vícios no lançamento fiscal, eis que as peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara.
DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF. APLICAÇÃO ART 173, INCISO I,
CTN.
De acordo com o enunciado no 08 da Súmula Vinculante do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, bem como estando caracterizado que a Recorrente não efetuou qualquer antecipação de pagamento, deixa de ser aplicado o § 4º do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I, ambos do CTN.
O lançamento foi efetuado em 24/12/2007, data da ciência do sujeito passivo (fls. 01 e 1.010), e os fatos geradores, que ensejaram a autuação pelo descumprimento da obrigação tributária principal, ocorreram no período compreendido entre 01/1999 a 08/2006, e, posteriormente, os valores apurados até a competência 11/2001 e também a competência 13/2001 foram devidamente excluídos. Com isso, a competência 12/2001 e posteriores não
foram abrangidas pela decadência, permitindo o direito do fisco de constituir o lançamento.
AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.755
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em rejeitar a
preliminar de nulidade em decorrência de irregularidades no mandado de procedimento fiscal, vencidos os conselheiros Tiago Gomes de Carvalho Pinto e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que votaram por converter o julgamento em diligência. Por unanimidade de votos rejeitar as demais preliminares e negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 13855.001187/2001-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1997, 1998, 1999
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONVERSÃO POR PARTE DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. Não se demonstrou qualquer
necessidade da conversão do julgamento em diligência, e, especificamente no
tocante à omissão de rendimentos caracterizada pelos depósitos bancários de
origem não comprovada no ano-calendário 1997, era ônus do contribuinte
fazer a produção probatória de seu direito, visando comprovar a origem dos
depósitos bancários. Ademais, os fatos geradores apontados em desfavor do
contribuinte são de fácil apreensão, individualmente pouco numerosos, sendo
descabido, passados 10 anos da autuação, vir aqui se falar em produção
probatória adicional, quando o contribuinte, em essência, nada inovou em
termos probatórios desde a protocolização da impugnação, em outubro de 2001.
UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIFERENTES EM ANOS SUCESSIVOS PARA APURAÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
LEGISLAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não há qualquer nulidade a ser decretada no auto de infração pelo fato de a autoridade ter se valido da presunção de omissão de rendimentos a partir de uma variação patrimonial a descoberto, no ano-calendário 1996, com base no art. 3º, § 1º, in fine, da Lei nº 7.713/88 (Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados), e da presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no ano-calendário 1997, com base no art. 42 da Leiº 9.430/96. Ambas as presunções coexistem até os dias atuais, não se podendo, apenas, utilizar a presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada para períodos anteriores ao ano-calendário 1997.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ANO-CALENDÁRIO 1996. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM RENDA CONSUMIDA OU
AUMENTO PATRIMONIAL SEM LASTRO EM RENDIMENTOS DECLARADOS. INOCORRÊNCIA. Na vigência da Lei nº 8.021/90, em períodos pretéritos ao AC 1997, a autoridade fiscal não podia se valer simplesmente dos depósitos bancários como rendimentos presumidamente omitidos. Deveria fazer um fluxo de caixa mensal, confrontando as origens de recursos com os dispêndios, no caso destes últimos, deveria comprovar como o contribuinte se beneficiou deles, na linha do cristalizado pela Súmula CARF nº 67 (Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens, aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal).
Somente os depósitos bancários que se traduzissem em sinais exteriores de
riqueza, a partir de seu consumo, poderiam figurar no fluxo de caixa como
dispêndios. Obviamente que, se os débitos nas contas bancárias deveriam
estar ligados a aumentos patrimoniais (ou benefícios de outra ordem em prol
do fiscalizado), a autoridade fiscal não poderia ultrapassar essa exigência
simplesmente considerando os próprios depósitos como rendimentos
omitidos. Os depósitos bancários, em si mesmos, jamais poderiam ser
considerados como rendimentos omitidos, hipótese que somente foi
permitida com o art. 42 da Lei nº 9.430/96, a partir do AC 1997.
IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96 A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 1997. POSSIBILIDADE. A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza
(acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos
declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei
nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos
bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos,
sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA APRESENTADA NO CURSO DA AÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DOS SEUS REGULARES EFEITOS. A declaração de imposto de renda apresentada em cumprimento à intimação da autoridade autuante é peça meramente informativa no procedimento fiscal, não produzindo seus regulares efeitos, como se vê pela inteligência da Súmula CARF nº 33: A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE PRESUNÇÃO LEGAL. IMPUTAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO DE 75% SOBRE O IMPOSTO APURADO. HIGIDEZ.
Não há nada de inaudito em apenar o tributo decorrente de uma omissão de
rendimento proveniente de presunção legal com a multa ordinária de 75%. O
que não se autoriza é a aplicação da multa qualificada nesta hipótese, sem
que reste comprovada a ocorrência da sonegação, fraude ou conluio, como se
vê na Súmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou de
rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo
necessária à comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. Assim, hígida a aplicação da multa ordinária de ofício de 75%
sobre o imposto apurado sobre a omissão de rendimentos decorrente de
presunção legal.
MULTA DE OFÍCIO VINCULADA AO IMPOSTO LANÇADO. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. INIDONEIDADE. A
jurisprudência administrativa firmou-se no sentido de que o mesmo imposto
devido não pode funcionar para a apuração da multa vinculada ao imposto
lançado e da multa de ofício isolada por atraso na entrega da declaração, ou
seja, não pode haver a cumulatividade da cobrança da multa de ofício
vinculada e da multa isolada por atraso na entrega da declaração, a partir da
mesma base de cálculo (o imposto devido).
JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. A aplicação dos juros de mora, à taxa Selic, é matéria pacificada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF,
objeto, inclusive, do enunciado Sumular CARF nº 4 (DOU de 22/12/2009): “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais”.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.082
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR
as preliminares e, no mérito, DAR parcial provimento ao recurso para cancelar o lançamento referente ao acréscimo patrimonial a descoberto do ano-calendário 1996 e as multas isoladas
pelo atraso na entrega das declarações de ajuste anual dos anos-calendário 1996 e 1997.
Ausente justificadamente a Conselheira Vanessa Pereira Rodrigues Domene.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 11040.001440/2003-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 1999, 2000, 2001
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Não provada violação
das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.
FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. O fato gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, sujeito ao ajuste anual,
completa-se apenas em 31 de dezembro de cada ano. Sendo assim,
considerando-se como termo inicial de contagem do prazo decadencial a regra do art. 150, § 4º ou a do art. 173, I do CTN, em qualquer caso, não há falar em decadência em relação a lançamento referente ao ano de 1998, cuja ciência do auto de infração ocorreu até 31/12/2003.
IRRF. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sujeitam-se á incidência do imposto os valores recebidos a título de honorários advocatícios, sendo o contribuinte o beneficiário dos rencimentos.
Preliminares rejeitadas
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.946
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, Por unanimidade rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Janaína Mesquita Lourenço de Souza.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 11060.000950/2001-35
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1996
PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA.
Com o advento do Ato Declaratório n° 95, de 26 de novembro de 1999, o Programa de Incentivo à Aposentaria (PIA) equipara-se ao Programa de Demissão Voluntária PDV. As verbas indenizatórias decorrentes de adesões ao Programa de Incentivo à Aposentadoria (PIA) devem ter o mesmo tratamento jurídico/tributário dispensado ao PDV.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-001.512
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo lançada o valor de R$33.822,31, nos termos do voto da Relatora
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE
Numero do processo: 19515.003167/2005-73
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
DECADÊNCIA.
Descabe a alegação de decadência quando o lançamento se deu dentro do prazo decadencial, qualquer que seja a regra aplicável que se invoque.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE.
Todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.
Preliminar rejeitada.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2801-001.502
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Ewan Teles Aguiar.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 13839.002128/2007-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do Fato Gerador: 30/06/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de GFIP com omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELATÓRIOS FISCAIS. INEXISTÊNCIA.
Não incorre em cerceamento do direito de defesa o Auto de Infração cujos relatórios típicos, incluindo o Relatório Fiscal e seus anexos, descreverem de forma clara, discriminada e detalhada a tipificação infracional, a descrição da conduta infratora perpetrada, os critérios adotados para a quantificação da
penalidade pecuniária aplicada, as circunstâncias atenuantes e agravantes da infração, assim como, os fundamentos legais que lhe dão amparo jurídico, permitindo dessarte a perfeita identificação dos motivos e fundamentos da autuação.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E PRINCIPAIS. INDEPENDÊNCIA.
AUTONOMIA.
O simples fato da inobservância da obrigação acessória é condição bastante, suficiente e determinante para a conversão de sua natureza de obrigação acessória em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Dessarte, nos termos da lei, ainda que não tenha ocorrido a obrigação principal ou esta, mesmo tendo ocorrido, já tenha sido adimplida, tais fatos não são suficientes para afastar a observância e/ou os efeitos das obrigações acessórias correlatas impostas pela legislação tributária.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA COM EFEITO DE CONFISCO.
INOCORRÊNCIA. Não constitui confisco a imputação de penalidade pecuniária em razão de
descumprimento de obrigação acessória de natureza tributária.
Foge à competência deste colegiado a análise da adequação das normas
tributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 às vedações constitucionais ao poder
de tributar previstas no art. 150 da CF/88.
AUTO DE INFRAÇÃO. RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS
ESSENCIAIS.
Constituemse
requisitos essenciais para a concessão do benefício da
relevação da multa, previstos no §1º do art. 291 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99, ser o infrator primário,
não ter incorrido em circunstância agravante e ter efetivamente corrigido a
falta até o termo final do prazo para impugnação.
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32A
DA LEI Nº 8212/91.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões
foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o
art. 32A
à Lei nº 8.212/91.
Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN,
sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa
que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.
PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. REQUISITOS
OBRIGATÓRIOS.
A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de
fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de
discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir,
precluindo o direito de o impugnante fazêlo
em outro momento processual,
salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária,
sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.163
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei nº 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei nº 8.212 de 1991.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 10166.722855/2009-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2005
MULTA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Mantido o auto de infração principal, há de ser mantida a presente autuação, eis que reflexa àquele lançamento.
Numero da decisão: 2301-002.141
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) em não conhecer do recurso em relação à diferença verificada em DIRF´s, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso nas demais questões, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Adriano González Silvério
