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9005303 #
Numero do processo: 10660.725407/2010-11
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Oct 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALUGUÉIS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS PRODUZIDOS POR BEM COMUM DO CASAL. Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns do casal. Os rendimentos recebidos de pessoas físicas a título de aluguéis de bens comuns do casal devem ser declarados por cada um dos cônjuges na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Numero da decisão: 2003-003.518
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Wilderson Botto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).
Nome do relator: SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA

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Numero do processo: 18471.000786/2007-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2201-000.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Relatório Cuida o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte, período de apuração de 01/08/2003 a 01/11/2005 e 01/01/2006 a 01/03/2007, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 183/198, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 9.564.169,25, acompanhado da multa de 75% e juros de mora. A fiscalização levantou o Imposto de Renda Retido na Fonte constante da escrituração contábil da empresa e comparou com as informações prestadas nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF’s). As diferenças apuradas foram consideras como omissão, conforme demonstrativos de fls. 179/182. Cientificada do lançamento, a interessada apresentou tempestivamente Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: - o auto de infração, lavrado por supostas diferenças entre valores escriturados e declarados em DCTF, seria nulo; - o autuante teria deixado de analisar a documentação entregue por ela durante a fiscalização, ocasionando, assim, preterição do seu direito de defesa e exigência de valores já adimplidos, na forma de dupla tributação; - o autuante, ao comparar os valores declarados nas DCTF e os valores escriturados, não teria levado em conta que todas as quantias correspondentes ao IRRF teriam sido escrituradas na mesma conta, sem distinção de código de recolhimento; - o autuante também teria deixado de considerar que os valores de IRRF declarados por ocasião da retenção do imposto teriam sido escriturados, em atendimento à legislação pertinente, somente à época de seu recolhimento; - os valores considerados como devidos pelo autuante teriam sido adimplidos, conforme estaria demonstrado nas planilhas explicativas e documentos acostados à impugnação; - o autuante não teria efetuado corretamente o cálculo do montante devido e estaria cobrando valores regularmente recolhidos, o que tornaria nulo o lançamento realizado; - a nulidade do lançamento decorreria da sua imprecisão, uma vez que o auto de infração não conteria um requisito formal, ao deixar de trazer um correto e fundamentado cálculo do montante devido; - o auto de infração deveria ser cancelado, pois contrariaria o artigo 142 do CTN e os princípios da reserva legal e da segurança jurídica, previstos nos artigos 5°, inc. II, e 150, inc. I, da Constituição da República; - segundo a doutrina e a jurisprudência, os autos de infração somente seriam válidos se contivessem todos os requisitos legais, impondo-se aos agentes fiscais a verificação correta da ocorrência do fato gerador do tributo, da base de cálculo que o quantifica, da alíquota aplicável, da penalidade a ser adotada etc.; - teria faltado a necessária verificação pelo autuante da totalidade dos elementos componentes de sua contabilidade, para que ele, à vista do princípio da verdade material, pudesse confirmar ou não a existência de crédito tributário exigível; - o princípio do devido processo legal teria sido ignorado, uma vez que o autuante não teria apresentado provas dos fatos tributáveis que teriam sido apurados por ele; - a imprecisão do auto de infração, por si só, já tornaria nula a autuação, em razão da falta de elementos essenciais ao auto de infração; - o autuante não teria feito a necessária análise exaustiva de todos os elementos que influenciaram a apuração da matéria tributária e do montante devido, em respeito aos princípios da verdade material e da segurança jurídica, conforme entendimento destacado no acórdão 101-92819 do Conselho de Contribuintes; - a ausência de verificação pelo autuante da documentação por ela apresentada no curso da ação fiscal configuraria nítido cerceamento de seu direito de defesa, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto n.° 70.235/72; - o IRRF incidiria sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, devendo ser retido por ocasião de cada pagamento, nos termos dos parágrafos 1° e 2°, do art. 620 do RIR/99; - apesar de a retenção do IRRF ocorrer no momento do efetivo pagamento da renda ao empregado, o seu recolhimento deveria ser feito até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador (art. 70 da Lei nº 11.196/2005); - antes de janeiro de 2006, o recolhimento do tributo deveria ser feito até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do pagamento do rendimento pelo estabelecimento matriz da fonte pagadora (art. 865, II, do RIR/99); - o recolhimento do imposto de renda na fonte relativo a férias de empregados seria efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que a base de cálculo corresponderia ao valor das férias pagas ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7° da Constituição Federal e no art. 143 da CLT; - as férias deveriam ser pagas ao empregado até dois dias antes do início do respectivo período, conforme disposto no artigo 145 da CLT, sendo a data do pagamento do valor percebido a título de férias a do fato gerador do imposto de renda que deveria ser retido na fonte; - quanto à ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, o Parecer Normativo CST n° 347/70 atribuiria ao contribuinte a possibilidade de escolher livremente a forma de escriturar suas operações, desde que obedecesse aos princípios técnicos contábeis, desautorizando as repartições fiscais a opinarem sobre processos de contabilização; - ao contrário do entendimento do autuante, ela poderia escriturar em uma determinada conta todos os valores referentes à retenção do imposto de renda, sem a necessidade de separá-los por código de arrecadação; - além da escrituração de todo o imposto de renda em uma única conta, visando a atender às suas necessidades internas, ela utilizaria dois tipos diferentes de contabilização de receitas e despesas, sendo um para efeitos gerenciais, com conta transitória, e outro para o balanço; - a Fiscalização, ao elaborar o comparativo entre os valores declarados nas DCTF e os "provisionados", teria considerado apenas o crédito efetuado na conta referente à "provisão" do imposto devido no mês subseqüente/anterior; - assim, os valores considerados como devidos pela Fiscalização seriam referentes aos pagos no mês posterior/anterior, oriundos da conta transitória e transferidos para a conta permanente, por ocasião do recolhimento do tributo; - em relação ao CÓDIGO 0588, correspondente a rendimento sobre trabalho sem vínculo empregatício, o artigo 628 do RIR/99 preveria a contabilização pelo regime de caixa (pagamento); - o valor de R$ 1.785,94, apesar de ter sido escriturado no mês março, corresponderia à retenção ocorrida no mês de fevereiro, sendo certo que teria sido recolhido com os acréscimos legais cabíveis em razão da mora no pagamento; - deveriam ser cancelados os valores autuados relativos à diferença entre os tributos escriturados e os declarados, pois, apesar dos equívocos, o IRRF teria sido devidamente quitado; - muitas das divergências apontadas no auto de infração seriam insubsistentes, em razão de o autuante não ter considerado os recolhimentos efetuados com os códigos de apuração 1708, 8045 e 3280; - em relação ao CÓDIGO 0561, referente à retenção do imposto sobre rendimentos provenientes do trabalho assalariado, os valores autuados seriam relativos ao pagamento de rendimentos a pessoa física em razão do início do período de férias; - teria havido um descompasso temporal entre a escrituração, que indicaria o mês do efetivo recolhimento do tributo e a declaração, que apontaria o mês do seu fato gerador; - o descompasso decorreria da própria legislação que trata da retenção e do recolhimento do IR-Fonte no que tange ao pagamento de férias ao trabalhador assalariado; - o momento no qual o imposto é retido seria diferente daquele no qual é recolhido, havendo, por isso, uma dificuldade na escrituração e na declaração de tais valores; - se o fato gerador do tributo ocorre em determinado mês, o tributo deveria ser declarado em DCTF como correspondente a esse mesmo mês, ainda que o recolhimento somente fosse efetuado no mês seguinte e o valor fosse escriturado no livro Razão por ocasião da efetiva saída dos valores de caixa; - o autuante deveria ter feito uma verificação exaustiva dos fatos, em vez de ter efetuado a autuação sem analisar os documentos apresentados por ela no curso da fiscalização; - o autuante, ao ter entendido que os valores escriturados e os valores declarados seriam discrepantes em razão da sistemática de retenção e recolhimento do imposto de renda, deveria ter procedido à retificação de ofício das DCTF, a fim de solucionar o problema da diferença entre valor escriturado e declarado; - apesar da falta de correspondência entre a escrituração e a declaração do imposto, tanto a retenção como o recolhimento do tributo teriam se dado de forma correta, motivo pelo qual jamais poderia ter havido autuação; - também em relação ao código 0561, teriam sido autuados valores referentes a estornos de lançamentos equivocados, visando a sua anulação; - como exemplo, citaria o mês de setembro de 2003, em relação ao qual o autuante teria apontado uma diferença de R$ 63.234,28 entre o valor do IRRF escriturado e o declarado; - nesse mês de setembro, o valor escriturado do IRRF referente àquele código teria sido de R$ 35.043,44 e se referiria à remuneração de férias, sendo que o pagamento teria ocorrido no mês de agosto; - o valor de R$ 35.043,44 englobaria os valores realmente pagos no mês de setembro e alguns devidos em setembro, mas declarados no mês de outubro; seria composto dos valores de R$ 699,81, que teria sido declarado na DCTF de agosto e deveria ter sido escriturado no mesmo mês, de R$ 31.615,68, que teria sido declarado equivocadamente no mês de outubro de 2003 e de R$ 2.727,95, que teria sido declarado no mês de setembro; - à vista desses fatos, o valor do imposto escriturado seria compatível com o retido e recolhido, ainda que tivesse havido equívoco em alguns casos quando do momento da escrituração, em virtude de seu entendimento de que o fato gerador do IRRF ocorreria no início do período de férias e não no momento do pagamento dos rendimentos ao empregado até dois dias antes; - quanto ao valor escriturado de R$ 30.918,79, o autuante não teria percebido que ele teria sido estornado, ou seja, lançado a débito e a crédito, para anulação; - em razão dos fatos expostos, deveria haver o cancelamento do auto de infração, em virtude de o tributo ter sido devidamente retido e recolhido; - mesmo que se ignorasse os argumentos expostos, o que se admitiria apenas por amor ao debate, e se considerasse equivocada a forma de contabilização utilizada por ela, o que não teria ocorrido, tal fato jamais poderia ser suficiente para a desconsideração dos pagamentos realizados; - em razão de mera incompreensão da forma de contabilização adotada por ela, o autuante estaria exigindo imposto sobre fatos geradores cujos tributos já teriam sido objeto de recolhimento, como se comprovaria pela documentação acostada; - de qualquer forma, a simples ocorrência de ERRO FORMAL não poderia macular a existência dos pagamentos efetuados e, tampouco, autorizaria o Fisco a proceder à cobrança de tais valores com base na eventual existência de tais erros; - meras questões formais não poderiam se sobrepor à efetiva inexistência do débito, especialmente em razão da observância do princípio da verdade material, aliás, aplicado amplamente pelo Conselho de Contribuintes; - em razão de ter verificado pequenas incorreções acerca do recolhimento do IRRF, teria providenciado a quitação dos valores correspondentes (após a autuação), conforme comprovariam as cópias de DARF anexadas (fls. 290 a 332). Ao final, a interessada solicita que a impugnação seja conhecida, para ser declarada a nulidade apontada ou ser cancelado o auto de infração, em razão da ausência de análise dos documentos entregues à fiscalização e da comprovação da retenção e do recolhimento do IRRF lançado. Os documentos que acompanham a impugnação correspondem basicamente à procuração, substabelecimento, cópias de ata de assembléia, de contrato social e alterações, do auto de infração, do termo de verificação fiscal e os demonstrativos que o acompanham, além de cópias de diversos Darf com data de recolhimento de 08/08/2007 (fls. 244 a 332). O órgão local juntou extrato do processo às fls. 333 a 336 e informou que deixou para proceder à alocação dos pagamentos efetuados pela interessada somente após a decisão proferida no processo pela DRJ (fl. 336). Em seguida, remeteu o processo a este órgão para julgamento (fl. 337). A 1ª Turma da DRJ – Rio de Janeiro/RJI julgou integralmente procedente o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: DELIMITAÇÃO DA LIDE. PAGAMENTO PARCIAL NO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Não se instaura a fase litigiosa em relação ao crédito tributário recolhido pelo contribuinte no prazo previsto para a impugnação do auto de infração, afigurando-se essa parcela do lançamento definitivamente constituída na esfera administrativa. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA O atendimento aos preceitos estabelecidos no CTN e na legislação de processo administrativo tributário, especialmente a observância do amplo direito de defesa do contribuinte e do contraditório, afastam a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. DIFERENÇAS DE IMPOSTO NÃO RECOLHIDAS. COTEJO ENTRE A ESCRITURAÇÃO E A DCTF A falta de recolhimento do imposto, apurada a partir do cotejo entre os valores registrados contabilmente e os informados na DCTF, enseja o seu lançamento de ofício, com multa de 75% e juros de mora. Lançamento Procedente Intimada da decisão de primeira instância em 14/05/2008 (fl. 381), Net Rio Ltda apresenta, em 13/06/2008, Recurso Voluntário com os respectivos documentos (fls. 386 a 1871 e 1872 a 1999), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. O processo em apreço foi julgado em 20 de junho de 2013 e os membros da 1ª Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio da Resolução nº 2201-000.159, decidiram converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Concluída a diligência, a fiscalização pronunciou-se por meio do Relatório Fiscal de fls. 2312/2313. É o relatório. Voto
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

8986212 #
Numero do processo: 10580.723953/2010-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Sep 24 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2006 a 31/12/2006 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. CIÊNCIA E INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Tendo o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF sido emitido e o sujeito passivo cientificado de acordo com as normas legais que o regem, o mesmo é plenamente válido, não cabendo a nulidade da autuação. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Devem ser indeferidos os pedidos de diligência, produção de provas e perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus.
Numero da decisão: 2202-008.569
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento Conselheiros Mario Hermes Soares Campos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Sonia de Queiroz Accioly, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

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Numero do processo: 10925.000985/2008-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2007 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de infração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA CARF Nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN (Súmula CARF nº 148). AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. AUTO DE INFRAÇÃO. CORRELAÇÃO COM O LANÇAMENTO PRINCIPAL. Uma vez que já fora julgada por este Conselho a autuação na qual fora efetuado o lançamento das contribuições previdenciárias não informadas em GFIP, o resultado do julgamento desta é fundamental para que se possa concluir pela procedência ou não da autuação pela ausência de informação dos fatos geradores correspondentes em GFIP. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CORRELATA. MESMA DESTINAÇÃO DO AIOP. A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado dos autos de infração de obrigações principais AIOP lavradas sobre os mesmos fatos geradores.
Numero da decisão: 2401-009.781
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar, afastar a prejudicial de decadência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo da multa apurada, os valores relacionados aos levantamentos PRE – Previdência Privada e COP – Cooperativas. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araujo, Rayd Santana Ferreira e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE

8934710 #
Numero do processo: 15504.020284/2009-01
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Aug 20 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ORGANISMOS INTERNACIONAIS. UNESCO/ONU. PNUD. ISENÇÃO. O REsp nº 1.306.393/DF, recebido como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. As decisões proferidas pelo STF e STJ, em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, ao teor do § 2º do art. 62 do Anexo II do RICARF.
Numero da decisão: 2003-003.450
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Ricardo Chiavegatto de Lima, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

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Numero do processo: 36590.001208/2007-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2004 a 31/01/2007 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO À DEFESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. De acordo com a legislação, são considerados nulos, no processo administrativo fiscal, os atos expedidos por pessoa incompetente ou com a falta de atenção ao direito de defesa, conforme preceitua o artigo 59 do Decreto nº 70.235 de 1972. A violação à ampla defesa deve sempre ser comprovada, ou ao menos existir fortes indícios do prejuízo sofrido pelo contribuinte. FILIAL. DESNECESSIDADE DE NFLD INDIVIDUALIZADA. A notificação fiscal de lançamento de débito é lavrada em nome do estabelecimento centralizador do contribuinte, para mais de um estabelecimento da empresa (filial), desde que os débitos sejam da mesma natureza. MULTA DE 75%. JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. EMPRESA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO. FALÊNCIA. As entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às demais pessoas jurídicas. O tratamento dado, pela fiscalização às empresas sob intervenção judicial, com objetivo de regularizar sua situação, é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular.
Numero da decisão: 2201-008.901
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernando Gomes Favacho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Debora Fofano dos Santos, Thiago Duca Amoni (suplente convocado(a)), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

8970489 #
Numero do processo: 15504.720290/2019-26
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 13 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2016 IRPF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. Para ser beneficiado com o Instituto da Isenção, os rendimentos devem atender a dois pré-requisitos legais: ter a natureza de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e o contribuinte ser portador de moléstia grave, discriminada em lei, reconhecida por Laudo Médico Pericial de Órgão Médico Oficial, sendo que, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 5º da IN SRF nº 15/2001, a isenção se aplica aos rendimentos recebidos a partir da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial. Não restando comprovado o atendimento às exigências fiscais, impõe-se o não reconhecimento da isenção no caso concreto. PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação.
Numero da decisão: 2003-003.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Ricardo Chiavegatto de Lima, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

8984497 #
Numero do processo: 15504.018806/2008-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 MULTA MENOS SEVERA (MAIS BENÉFICA). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERIFICAÇÃO. MOMENTO. PAGAMENTO. PARCELAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. No caso de lançamento de contribuições previdenciárias referentes a fatos geradores ocorridos antes da entrada em vigor da Medida Provisória (MP) nº 449, de 3/12/08, a verificação quanto à multa menos severa (mais benéfica) a ser aplicada em face das alterações promovidas por essa MP deverá ser realizada no momento do pagamento, do parcelamento ou do ajuizamento da execução fiscal do débito.
Numero da decisão: 2402-010.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Gregório Rechmann Junior, Renata Toratti Cassini e Ana Claudia Borges de Oliveira. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Marcelo Rocha Paura (Suplente Convocado), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA

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Numero do processo: 15374.917104/2009-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 2301-000.804
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para, sanando a contradição apontada Acórdão nº 2301-005.322, de 05/06/2018, reconhecer a competência do Carf para a apreciação do litígio e CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que a autoridade preparadora certifique-se da ocorrência de: 1) retenções indevidas; e 2) recolhimentos a maior ou indevidos, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Mauricio Vital – Presidente (assinado digitalmente) Wesley Rocha – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Francisco Ibiapino Luz (Suplente Convocado), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Mauricio Vital (Presidente). RELATÓRIO
Nome do relator: WESLEY ROCHA

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Numero do processo: 18471.002660/2008-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTIGO 32, II DA LEI N.º 8.212/1991. CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS. PLANO DE CONTAS PADRÃO DA ANS PARA OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. O cumprimento das determinações normativas expedidas pela ANS, que versam acerca de escrituração contábil, não ilide o sujeito passivo de atender à obrigação de lançar, em títulos próprios, os fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos
Numero da decisão: 2401-009.886
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lopes Araújo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Rayd Santana Ferreira, Andrea Viana Arrais Egypto, Gustavo Faber de Azevedo, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araújo, Wilderson Botto (suplente convocado)
Nome do relator: RODRIGO LOPES ARAUJO