Numero do processo: 14479.001008/2007-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2003 a 31/12/2003
RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
Somente podem ser restituídas contribuições, nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, quando comprovada a liquidez e certeza do creditório pleiteado, mediante a exibição de todos os documentos hábeis a comprovar a regularidade e a exatidão dos valores requeridos a título de restituição.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir.
PEDIDO DE JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
Incabível aceitar o pedido de posterior juntada de documentos quando não demonstrado nos autos que havia fato impeditivo à sua apresentação junto com a impugnação.
INTIMAÇÕES NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL (ADVOGADO) DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO PATRONO DO RECORRENTE DA DATA DO JULGAMENTO PARA EFETUAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DESSA FACULDADE NO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
O pedido de intimação prévia da data da sessão de julgamento ao patrono do recorrente para a realização de sustentação oral não encontra amparo no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF). As partes ou seus patronos devem acompanhar a publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial da União (DOU), com antecedência de 10 dias e no site da internet do CARF, podendo, então, na sessão de julgamento respectiva, efetuar sustentação oral.
Numero da decisão: 2101-003.613
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior – Relator
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Mario Hermes Soares Campos(Presidente)
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Numero do processo: 10945.721245/2017-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015
SIMULAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PRIMAZIA DA REALIDADE.Comprovada a interposição de pessoa jurídica desprovida de autonomia econômica, administrativa e operacional, destinada a formalizar a folha de pagamento de trabalhadores que prestavam serviços em favor de outra empresa, correta a exigência das contribuições previdenciárias em face do real beneficiário da força de trabalho.
DECADÊNCIA. DOLO OU SIMULAÇÃO.
Caracterizada a ocorrência de dolo ou simulação, o prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN, nos termos da Súmula CARF nº 72.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA.
A exclusão de rubricas da base de cálculo das contribuições previdenciárias exige a comprovação do pagamento das verbas e de sua efetiva inclusão no lançamento, ônus que incumbe ao contribuinte.
PARTICIPAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SUJEITO PASSIVO É O REAL EMPREGADOR. CASO PECULIAR EM QUE A INTERPOSTA EMPRESA É INDICADA COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A MESMA BASE. ART. 125, I, DO CTN. APROVEITAMENTO DE VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE.
Ocorrida a desconsideração da participação da pessoa jurídica interposta na operação, com o consequente deslocamento da tributação da folha salarial em face da real empresa empregadora, não é possível o aproveitamento da contribuição previdenciária patronal recolhida pela interposta empresa sobre a mesma base autuada.
No entanto, particularmente na hipótese da pessoa jurídica interposta ser indicada como responsável solidária pelo crédito tributário decorrente da constatação de ser a empresa contribuinte a real empregadora, deve ser garantida a esta o aproveitamento dos valores de contribuições patronais já recolhidos pela empresa solidária, conforme disciplina o art. 125, I, do CTN.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Mantida a qualificação da multa de ofício em razão da caracterização de simulação, aplica-se a retroatividade benigna para reduzi-la para 100%.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Afasta-se a responsabilidade solidária das pessoas físicas quando não individualizada a conduta nem demonstrado interesse jurídico comum na situação que constitua o fato gerador.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR.
A solidariedade tributária fundada em interesse comum decorrente de ato ilícito verifica-se quando o sujeito apontado como responsável mantém vínculo com o fato e com o contribuinte ou responsável por substituição, estando demonstrado o nexo causal entre sua conduta — comissiva ou omissiva, porém consciente — e a ocorrência do ato ilícito que deu origem à obrigação tributária.
Numero da decisão: 2401-012.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) aplicar a retroação da multa da Lei 9.430 de 1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689, de 2023, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%; b) determinar o aproveitamento dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal no âmbito do Simples Nacional pela empresa interposta, se disponíveis; e c) afastar a responsabilidade solidária das pessoas físicas Ernani Antônio Rorato e Magda Aparecida dos Santos Rorato. Vencidos os conselheiros Leonardo Nuñez Campos (relator) e Márcio Henrique Sales Parada que davam provimento parcial em maior extensão para também excluir a responsabilidade solidária de Cleverson Aparecido dos Santos. Quanto ao aproveitamento dos valores recolhidos pela empresa interposta, votaram pelas conclusões os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Elisa Santos Coelho Sarto, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Miriam Denise Xavier. Designado para redigir o voto vencedor, também nos termos do RICARF, art. 114, § 9º, o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado do voto vencedor
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 10380.722379/2011-08
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2008 a 31/08/2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – COMPENSAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE.
A compensação de eventuais créditos tributários somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da decisão judicial que a deferiu (art. 170-A do CTN).
Numero da decisão: 2002-010.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 12448.722888/2012-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Apr 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
DEDUÇÕES PENSÃO ALIMENTÍCIA, DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE ALIMENTANDO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM DECISÃO JUDICIAL OU ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO.
Podem ser deduzidos no ajuste anual os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia, bem como as despesas médicas e com instrução dos alimentandos, se restar demonstrado decorrerem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, além de comprovados os efetivos pagamentos.
DEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA OFICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas com previdência oficial realizadas pelo contribuinte, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea.
Mantém-se a glosa quando desatendidos os requisitos legais a motivar a respectiva dedução.
Numero da decisão: 2101-003.638
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 13855.723980/2017-60
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014
LIVRO-CAIXA. DESPESAS COM ESTACIONAMENTO. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas com estacionamento possuem natureza acessória às despesas de locomoção e transporte, expressamente vedadas pela legislação aplicável ao livro-caixa da pessoa física, salvo exceção legal não aplicável ao titular de serventia extrajudicial.
LIVRO-CAIXA. DESPESAS COM TRANSPORTE E MOTOBOY. INDEDUTIBILIDADE.
É vedada a dedução, em livro-caixa, de despesas com locomoção e transporte, exceto no caso de representante comercial autônomo. Gastos com transportadoras e motoboys não se enquadram como despesas necessárias à percepção da receita.
LIVRO-CAIXA. DESPESAS COM UNIFORME E VESTUÁRIO. INDEDUTIBILIDADE.
A concessão de uniformes e vestuário aos empregados, ausente obrigação legal ou normativa específica, caracteriza liberalidade do contribuinte, não se enquadrando como despesa indispensável à manutenção da fonte produtora.
LIVRO-CAIXA. DESPESAS COM SEGURANÇA PATRIMONIAL. DEDUTIBILIDADE.
Comprovada a prestação dos serviços de segurança patrimonial mediante notas fiscais idôneas e contrato apresentado em sede recursal, e reconhecida a natureza de despesa de custeio necessária à manutenção da atividade cartorária, nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 240/2018.
LIVRO-CAIXA. DESPESAS COM MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA. DEDUTIBILIDADE.
As despesas com manutenção de sistema de segurança eletrônica configuram desdobramento necessário das despesas com vigilância, sendo admitidas como despesas de custeio, desde que comprovadas. Aplicação da Solução de Consulta COSIT nº 240/2018.
LIVRO-CAIXA. DESPESAS BANCÁRIAS. LIMITES À DEDUTIBILIDADE.
Somente são dedutíveis as despesas bancárias diretamente vinculadas ao recebimento de receitas e à manutenção da conta operacional da serventia, excluídos encargos financeiros, juros, multas e IOF decorrentes de operações de crédito.
LIVRO-CAIXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES À DEDUTIBILIDADE. SC COSIT 2010/2018.
Somente são dedutíveis os honorários advocatícios quando comprovada sua vinculação à manutenção da atividade notarial e apresentados contratos idôneos, nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 210/2018.
LIVRO-CAIXA. DESPESAS COM SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEDUTIBILIDADE.
A contratação de seguro de responsabilidade civil profissional constitui medida facultativa, não indispensável à percepção da receita nem à manutenção da fonte produtora. Despesa não dedutível em livro-caixa.
LIVRO-CAIXA. DESPESAS COM TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. INDEDUTIBILIDADE.
Ausente comprovação de utilização exclusiva dos serviços de telefonia e internet móvel em favor da atividade cartorária, especialmente quando contratados em nome de terceiro, inviável o reconhecimento da despesa como necessária.
LIVRO-CAIXA. APLICAÇÃO DE CAPITAL. INDEDUTIBILIDADE.
Dispêndios com bens e benfeitorias cuja vida útil ultrapassa o exercício caracterizam aplicação de capital, expressamente excluída do rol de despesas dedutíveis em livro-caixa.
LIVRO-CAIXA. ASSESSORIA CONTÁBIL DUPLA. INDEDUTIBILIDADE.
A contratação simultânea de dois escritórios contábeis para execução de serviços equivalentes descaracteriza a normalidade e necessidade da despesa.
LIVRO-CAIXA. SERVIÇOS CONTÁBEIS E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. DEDUTIBILIDADE PARCIAL.
Admite-se a dedução apenas das despesas diretamente relacionadas à manutenção da atividade produtiva, excluídas aquelas de natureza pessoal, defensiva ou redundante.
LIVRO-CAIXA. DESPESAS COM DECORAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.
Gastos com plantas e acessórios decorativos configuram liberalidade do contribuinte, não sendo indispensáveis à percepção da receita. Glosa mantida.
LIVRO-CAIXA. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.
Despesas com lanches, refeições e gêneros alimentícios não se equiparam a vale-refeição ou vale-alimentação concedidos indistintamente aos empregados. Liberalidade não dedutível.
DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM LIVRO-CAIXA.
Despesas médicas pessoais submetem-se ao regime próprio do art. 80 do RIR, não se confundindo com despesas de custeio dedutíveis em livro-caixa.
LIVRO-CAIXA. CONTRATAÇÃO ADICIONAL DE SERVIÇOS JÁ ABRANGIDOS POR CONTRATO. INDEDUTIBILIDADE.
Inexistindo comprovação de necessidade de contratação adicional para serviços já englobados em contrato vigente, a despesa não se qualifica como necessária à manutenção da fonte produtora.
LIVRO-CAIXA. DESPESAS COM ASSISPLAN. SIMULAÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MATERIAL.
Não comprovada a efetiva prestação dos serviços, tampouco a compatibilidade econômica e operacional da contratada, inviável o reconhecimento da despesa como normal, usual e necessária.
LIVRO-CAIXA. ALUGUÉIS PAGOS À EMPRESA DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. SIMULAÇÃO.
Demonstrada a artificialidade dos contratos de locação, com ausência de substância econômica e desvio de finalidade tributária, correta a glosa das despesas e a manutenção da multa qualificada.
LIVRO-CAIXA. LOCAÇÃO DE BENS E CESSÃO DE SOFTWARE. SIMULAÇÃO CONTRATUAL.
Arranjos negociais destituídos de autonomia econômica e utilizados para converter investimentos em despesas dedutíveis não produzem efeitos fiscais. Glosa integral mantida.
LIVRO-CAIXA. SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO E MICROFILMAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA.
A inexistência de documentação suficiente à comprovação da efetiva prestação e do pagamento dos serviços inviabiliza o reconhecimento da despesa como dedutível.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE.
Após a alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 pela Lei nº 11.488/2007, é legítima a aplicação simultânea da multa isolada de 50% pela falta de recolhimento do carnê-leão e da multa de ofício incidente sobre o ajuste anual, conforme Súmula CARF nº 147. Inexistência de bis in idem.
INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível a intimação dirigida exclusivamente ao advogado do sujeito passivo, nos termos da Súmula CARF nº 110.
Numero da decisão: 2002-010.198
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para restabelecer dedução de despesas de Livro-Caixa, quais sejam: a) Segurança patrimonial (Guarda Patrimonial) de R$ 11.923,89, b) Manutenção do sistema de segurança (TWG) de R$ 4.211,11 bem como reduzir a multa de ofício qualificada ao patamar de 100% (cem por cento).
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael de Aguiar Hirano, Andre Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Fernando Gomes Favacho, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
Numero do processo: 15504.723718/2017-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Apr 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016
SUJEITO PASSIVO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO APÓS O PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento do recurso. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o decurso de trinta dias da ciência da decisão. Não se conhece das razões de mérito contidas na peça recursal intempestiva.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA.
É devida a contribuição patronal incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, a segurados empregados e contribuintes individuais.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. SÚMULA CARF Nº 77.
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.
EXCLUSÃO DO REGIME DO SIMPLES. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO.
A questão referente à exclusão da empresa do regime SIMPLES de tributação por já ter sido discutida em procedimento administrativo próprio, não deve ser novamente analisada nas autuações que buscam constituir o crédito tributário decorrente desta exclusão.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, inciso I da Portaria MF nº 1.634 de 2023.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 210.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 71, 72 E 73 DA LEI Nº 4.502 DE 1964. CABIMENTO.
Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502 de 1964.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689 DE 2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689 de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
DEDUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS DE MESMA NATUREZA EFETUADOS NA SISTEMATICA DO SIMPLES. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 76.
Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
MULTA POR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES DE INTERESSE. NÃO APRESENTAÇÃO.
O agravamento da multa de ofício previsto no art. 44, I e § 2º da Lei nº 9.430, de 1996, refere-se especificamente ao não-atendimento, atendimento parcial ou fora do prazo marcado às intimações lavradas pela autoridade fiscal. Todavia, ainda que atendidas as intimações, uma vez não apresentados os documentos que contenham as informações de interesse da autoridade lançadora, permanece a subsunção da conduta do sujeito passivo ao disposto no art. 283, II, “b” do Decreto no. 3.048, de 1999.
Numero da decisão: 2101-003.603
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: a) por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário apresentado em conjunto em relação ao contribuinte MIGUEL CAMPI DELAMARQUE econhecer parcialmente do recurso voluntário em relação aos responsáveis solidários, não conhecendo das matérias atinentes à exclusão do Simples Nacional; e b) na parte conhecida, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso dos coobrigados, para abater dos valores lançados nos presentes autos os valores já pagos, relativos ao período objeto da atuação, no Regime do Simples Nacional e reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%. A Conselheira Débora Fófano dos Santos (Relatora), votou por dar provimento em maior extensão, para também cancelamento do AI – Multas Previdenciárias, no montante de R$ 22.840,21. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior.
Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos – Relatora
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS
Numero do processo: 10865.720897/2017-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014
CONHECIMENTO. MATÉRIAS ALHEIAS AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
Não merece conhecimento a parcela do Recurso Voluntário que ataca questões alheias ao objeto do processo administrativo sob julgamento.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – DEFINITIVIDADE – TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
A ausência de interposição de recurso voluntário contra a decisão administrativa que promoveu a exclusão da empresa do Simples Nacional torna essa exclusão definitiva, vedada sua rediscussão em processos fiscais posteriores.
SÚMULA CARF nº 77
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.
RECURSO VOLUNTÁRIO. ILEGITIMIDADE PARA QUESTIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº. 172.
A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO ART. 173, INCISO I, DO CTN. CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER EFETUADO. SÚMULA CARF Nº 72
No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicado o § 4o do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I, ambos do CTN. A ocorrência de fraude tributária enseja a aplicação da regra decadencial encartada no inciso I do art. 173 do CTN, que prevê o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF Nº 210.
Os grupos econômicos podem ser de direito ou de fato, sendo que estes últimos podem se configurar pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns. As empresas integrantes de grupo econômico respondem entre si, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF).
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135, INCISO III DO CTN. NATUREZA E CARACTERIZAÇÃO.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Esta responsabilidade não se limita às hipóteses de infração à lei societária, mas abrange também infrações às leis tributárias, e atinge não só o administrador de direito, mas também o administrador de fato do contribuinte, mormente no caso em que as infrações foram apenadas com a multa qualificada de 150% que se aplica somente em casos de sonegação, fraude ou conluio.
PEDIDO DE JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
Incabível aceitar o pedido de posterior juntada de documentos quando não demonstrado nos autos que havia fato impeditivo à sua apresentação junto com a impugnação.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO SONEGAÇÃO. SIMULAÇÃO. FRAUDE. INTUITO DOLOSO. CABIMENTO.
Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da Multa Qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/96, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.
Numero da decisão: 2101-003.590
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) não conhecer do recurso da contribuinte “Silmari Manutenção de Motores Eireli”; b)conhecer parcialmente dos recursos dos coobrigados, não conhecendo das alegações referentes a exclusão do Simples Nacional, inconstitucionalidade da alíquota do SAT/RAT e natureza confiscatória da multa e, na parte conhecida, dar-lhes provimento parcial, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior – Relator
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Heitor de Souza Lima Júnior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior, Ana Carolina Silva Barbosa e Mário Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Numero do processo: 17734.721694/2016-14
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Exercício: 2015
DEDUÇÃO INDEVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CÔNJUGES VIVENDO SOB O MESMO TETO. DEVER DE ASSISTÊNCIA PRESTADO. REGULAR MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA - São dedutíveis na Declaração de Imposto de Renda os pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, nos termos do art. 8º, II, f, da Lei nº. 9.250/95. A oferta de alimentos à ex-esposa, a qual convive com o contribuinte sob o mesmo teto (não havendo separação de corpos do casal, portanto) e, sendo a alimentada detentora de patrimônio, não se ajusta à hipótese de dedutibilidade prevista na legislação.
DEDUÇÃO INDEVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – FILHO MAIOR QUE 24 ANOS E CAPAZ
O pagamento efetuado a título de pensão alimentícia para os beneficiários que alcançaram a maioridade, exceto para aqueles com até 24 anos, que estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou técnico de segundo grau, estão sujeitos à incidência do IRPF.
Numero da decisão: 2002-010.178
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10670.720847/2012-17
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008, 2009
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE 1° INSTÂNCIA - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - Não há cerceamento ao direito de defesa do contribuinte quando a ele foram conferidas todas as oportunidades de manifestação, tanto na fase de fiscalização, quanto na impugnatória e recursal, sempre com observância aos ditames normativos do Decreto n° 70.235, de 1972.
DILIGÊNCIA. REQUERIMENTO EFETUADO SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. DESNECESSIDADE. Nos termos da Súmula 163/CARF, “O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis”.
PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.O pedido de diligência ou perícia deve ser indeferido quando a autoridade julgadora o considerar prescindível ou impraticável, dispondo de elementos suficientes para formar a sua convicção sobre a matéria.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF.
Numero da decisão: 2002-010.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas, e em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
RAFAEL DE AGUIAR HIRANO – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO
Numero do processo: 10380.731284/2012-58
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DE DECISÃO. INOCORRÊNCIA.
Para ser considerado nula, a decisão deve ter sido proferida por pessoa incompetente ou violar a ampla defesa do contribuinte, e esta violação deve sempre ser comprovada ou ao menos demonstrados fortes indícios do prejuízo sofrido pelo contribuinte. Não há que se falar de cerceamento do direito de defesa quando a decisão expõe os motivos para negar o pleito do contribuinte.
ERRO ALEGADO NA FOLHA DE PAGAMENTO EM FORMATO MANAD. ÔNUS PROBATÓRIO.
Compete ao contribuinte demonstrar eventual erro na elaboração da folha de pagamento apresentada em meio digital. Tal comprovação exige a prévia retificação do documento incorreto, bem como a juntada aos autos de elementos contábeis idôneos (como o livro diário e o correspondente plano de contas) que evidenciem a compatibilidade das informações retificadas com os registros da escrituração contábil.
RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS.
O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória.
Numero da decisão: 2003-006.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário interposto, rejeitar a preliminar de nulidade nele suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator
Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Leonardo Nunez Campos (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Ronnie Soares Anderson (substituto integral), Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
