Numero do processo: 10320.720564/2012-45
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. DEFINITIVIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso, contados da data da ciência da decisão. No presente caso, a recorrente apresentou sua peça recursal fora do prazo previsto na legislação previdenciária. Não se toma conhecimento do recurso intempestivo, tornando a decisão de primeira instância definitiva, notadamente porque não constam dos autos documentos que justifiquem a desídia da contribuinte ao apresentar sua peça recursal.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2803-003.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em razão da intempestividade.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Natanael Vieira dos Santos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato, Natanael Vieira dos Santos, Paulo Roberto Lara dos Santos e Eduardo de Oliveira.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
Numero do processo: 10640.002229/2005-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
IRPF. DESPESAS MÉDICO-ODONTOLÓGICAS. FALTA DE PREVISÃO DE DEDUTIBILIDADE..
Em conformidade com a legislação regente, somente são dedutíveis os pagamentos efetuados, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
IRPF. DESPESAS MÉDICO-ODONTOLÓGICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Em conformidade com a legislação regente, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, sendo devida a glosa quando há elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade dos recibos, sem que o contribuinte prove a realização das despesas deduzidas da base do cálculo do imposto.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Assinado digitalmente.
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente
Assinado digitalmente.
Rubens Maurício Carvalho Relator.
EDITADO EM: 26/05/2014
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Atilio Pitarelli, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, e Rubens Maurício Carvalho. Ausente, justificadamente, a Conselheira a Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 15586.000642/2007-27
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/1999
EMBARGOS.
Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado, correto o manejo dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado.
DECADÊNCIA. ANULAÇÃO POR VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA.
Estabelece o CTN prazo de 5 anos para novo lançamento, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Numero da decisão: 2403-002.304
Decisão: Embargos acolhidos
Crédito Tributário Mantido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para retificar a decisão do Acórdão nº 2403001.785 a fim de negar provimento ao recurso.
Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Marcelo Freitas De Souza Costa, Ivacir Julio De Souza, Maria Anselma Coscrato Dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 18471.001837/2006-99
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2802-000.086
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o
julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 10580.721014/2012-82
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIA. RENÚNCIA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 1.
Segundo o recorrente, anteriormente à impugnação ele já havia impetrado, de forma preventiva, Mandado de Segurança sob o nº 2000.33.00.033751-8, que tramitou na 11ª Vara Federal, Seção Judiciária do Estado da Bahia, e que atualmente está pendente de apreciação de RE no TRF1.
Mesmo depois da afirmativa acima, entende o recorrente não ter havido qualquer renúncia ao contencioso administrativo, devendo, efetivamente, e nos termos do inciso IV do art. 151 do CTN, ser suspenso o curso do processo administrativo.
No ponto, sem razão o recorrente, tendo em vista a identidade de objetos entre o citado MS e o Processo Administrativo Fiscal ora em discussão.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2803-003.221
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Não há matéria distinta da constante no processo judicial.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Paulo Roberto Lara dos Santos, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 10325.000424/2005-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1999
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. AMPLIAÇÃO DOS PODERES DE FISCALIZAÇÃO. ALTERAÇÃO LEI Nº 10.174/01.
A alteração trazida pela Lei nº 10.174/01 aborda poderes administrativos de investigação no âmbito do processo administrativo fiscal, tratando-se, portanto, de norma de natureza procedimental e não de direito material, aplicando-se, desta feita, a todos os casos ainda não julgados.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. SÚMULA CARF Nº 26.
A Lei nº 9.430 de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, dispensando o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada, somente a partir do ano-calendário de 1997.
Numero da decisão: 2201-002.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Marcos Caetano da Silva, OAB/GO 11.767.
Assinado digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.
EDITADO EM: 14/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), NATHALIA MESQUITA CEIA, WALTER REINALDO FALCAO LIMA (Suplente convocado), EDUARDO TADEU FARAH. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA
Numero do processo: 10140.720312/2011-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
IRPF. ATIVIDADE RURAL. BENFEITORIAS.
O ganho de capital corresponde à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição da terra nua (sem as benfeitorias) e depende da data de aquisição do imóvel rural. Caso o custo das benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este realizadas) não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o seu valor integra o custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital.
IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
O acréscimo patrimonial não justificado por rendimentos tributáveis não tributáveis e isentos autoriza ao fisco ao lançamento de ofício considerando esse acréscimo como rendimentos omitidos mês a mês na forma da legislação vigente.
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 5
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito do montante integral.
REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 2201-002.322
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.
EDITADO EM: 19/03/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), NATHALIA MESQUITA CEIA, WALTER REINALDO FALCAO LIMA (Suplente convocado), ODMIR FERNANDES (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA
Numero do processo: 11080.726509/2011-11
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA COM BASE NO MONTANTE GLOBAL (REGIME DE CAIXA). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE AS VERBAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 62-A DO RICARF.
O imposto de renda incidente sobre verbas trabalhistas pagas em atraso e acumuladamente, em virtude de condenação judicial, deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que essas verbas deveriam ter sido pagas (regime de competência), vedando-se a utilização do montante global como parâmetro (regime de caixa).
Nulidade do lançamento dada a impossibilidade, na fase recursal, de conferir liquidez e certeza ao crédito tributário indevidamente constituído e em inobservância ao artigo 142 do CTN e à correta interpretação dada pela Corte Federal ao artigo 12 da Lei n. 7.713/88.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 2802-002.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Jaci de Assis Júnior que dava provimento parcial.
(assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
German Alejandro San Martín Fernández - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Cleber Ferreira Nunes Leite, Jimir Doniak Junior, Carlos André Ribas de Mello, Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ
Numero do processo: 10875.721167/2011-33
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
Em se tratando de rendimentos recebidos acumuladamente recebidos por força de ação judicial, embora a incidência ocorra no mês do pagamento, o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referem os rendimentos. Precedentes do STJ e Julgado do STJ sujeito ao regime do art. 543C do Código de Processo Civil de aplicação obrigatória nos julgamentos do CARF por força do art. 62-A do Regimento Interno.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA LEI QUE AFETOU SUBSTANCIALMENTE O LANÇAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR PARA REFAZER O LANÇAMENTO. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA.
Ao adotar outra interpretação do dispositivo legal, o lançamento empregou critério jurídico equivocado, o que o afetou substancialmente, pois prejudicou a quantificação da base de cálculo, a identificação das alíquotas aplicáveis e o valor do tributo devido, caracterizando-se um vício material a invalidá-lo. Não compete ao órgão de julgamento refazer o lançamento com outros critérios jurídicos, mas tão somente afastar a exigência indevida.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2802-002.828
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para cancelar o lançamento, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Jaci de Assis Júnior que dava provimento parcial.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 19/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Cleber Ferreira Nunes Leite, Jimir Doniak Junior, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Ausente, momentaneamente, o Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 10875.721167/2011-33
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2802-000.162
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 20/06/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator.
Trata-se de lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício 2008, ano-calendário 2007, decorrente de apuração de omissão de rendimentos recebidos acumuladamente relativamente a ação trabalhista no valor de R$25.858,12.
O contribuinte impugnou o lançamento (fls. 2 e fls. 9) sob alegação de que os rendimentos correspondem a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo próprio beneficiário no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, que se tributados nos respectivos meses não teria incido o imposto, que o rendimento valor tem natureza indenizatória.
Requereu prioridade com base no Estatuto do Idoso.
A impugnação foi indeferida sob fundamento de que os rendimentos recebidos em decorrência de ação judicial tiveram natureza remuneratória (correção dos benefícios previdenciários pelo índice do IRSM a partir de fevereiro de 1994, conforme documentos de fls. 33/34), a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente é feita de acordo com o art. 12 da Lei 7.713/1988 (art. 56 do RIR1999) e o Ato Declaratório PGFN nº 1/2009 foi suspenso pelo Parecer PGFN/CRJ/N° 2.331/2010.
Ciente em 10/07/2012 o contribuinte recorreu em 01/08/2012 com os seguintes argumentos:
os rendimentos não foram declarados por erro provocado pelo fato de o INSS não ter informado esses mesmos rendimentos no comprovante enviado ao contribuinte;
se tributados na época própria, os rendimentos estariam na faixa de isenção;
a tributação deve ser feita conforme jurisprudência do STJ e precedentes deste Conselho, e não de forma acumulada, do contrário fere direitos fundamentais do contribuinte e o Estado Democrático de Direito; e
outrossim, deve ser dispensado de pagar multa e juros de mora e parcelar a dívida conforme Parecer PGFN nº 2/2002.
É o relato do essencial.
Está claro no lançamento que a verba tributadas constitui-se de revisão de benefícios previdenciários.
A fundamentação da decisão de primeira instância ampara-se no art. 12 da Lei 7.713/1988 e o recurso voluntário enfoca a discussão acerca da tributação de rendimentos recebidos de forma acumulada.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal admitiu a existência de repercussão geral quanto a essa matéria, e que o mérito será julgado nos Recursos Extraordinários nº 614232 e 614406, ainda pendentes de julgamento e com expressa decisão do e. STF de sobrestar os demais julgamento, é o caso de sobrestar o presente julgamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, com a redação dada pela Portaria MF nº 586/2010 c/c Portaria CARF nº 01/2012.
Vejamos:
RE 614406 AgR-QO-RG / RS - RIO GRANDE DO SULREPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 20/10/2010
Ementa TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI 7.713/88. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. A questão relativa ao modo de cálculo do imposto de renda sobre pagamentos acumulados - se por regime de caixa ou de competência - vinha sendo considerada por esta Corte como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei 7.713/88 por Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da questão, tendo em conta os princípios constitucionais tributários da isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida para: a) tornar sem efeito a decisão monocrática da relatora que negava seguimento ao recurso extraordinário com suporte no entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC. (grifos acrescidos).
Diante do exposto, suscito o sobrestamento do julgamento até julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
