Numero do processo: 14485.001510/2007-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/07/1998 a 31/01/1999
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONSTRUÇÃO CIVIL DECADÊNCIA
SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, senão vejamos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.
PRAZO DECADENCIAL EXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR ESSE FATO. APLICAÇÃO DO § 4. DO ART. 150 DO CTN.
Constatando-se antecipação de recolhimento ou quando, com base nos autos, não há como a se concluir sobre essa questão, deve-se
aferir o prazo decadencial pela regra constante do § 4. do art. 150 do CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.436
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, declarar a
decadência do lançamento. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que declarava a decadência até a competência 11/1998. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 13964.000848/2008-58
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Sun Apr 28 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2801-000.205
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Márcio Henrique Sales Parada, Carlos César Quadros Pierre e Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Relatório
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 14485.000364/2007-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2003 a 31/01/2007
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SÃO DEVIDAS AS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SESC E SEBRAE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.
Em relação às contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC devidas pela prestadora de serviços há que se aplicar o entendimento exarado no Parecer CJ nº. 2.911 no qual ficou firmado o entendimento de são devidas as contribuições. O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC). Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.499
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 19515.004852/2009-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 11/11/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 4º DA LEI Nº 10.666/2003.
PROCEDÊNCIA.
A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte
individual a seu serviço, descontandoa
da respectiva remuneração, e a
recolher, no prazo legal, o valor arrecadado juntamente com a contribuição a
seu cargo, sob pena de multa prevista no art. 283, I, ‘g’ do Regulamento da
Previdência Social.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL.
CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula
Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência
do preceito inscrito no art. 173, I do CTN.
Sendo o valor da penalidade único e indivisível, basta para a sua
caracterização e imputação a ocorrência de uma única infração em período
não acometido pela caducidade, de modo que o reconhecimento da
decadência parcial não implica o afastamento da imputação nem modificação
no valor da multa aplicada.
AUTO DE INFRAÇÃO. VALOR DA MULTA. REAJUSTAMENTO.
Os valores das penalidades pecuniárias decorrentes de Auto de Infração,
expressos em moeda corrente, serão reajustados nas mesmas épocas e com os
mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da previdência social, mediante Portaria expedida pelo Sr.
Ministro de Estado, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA COM EFEITO DE CONFISCO.
INOCORRÊNCIA.
Não constitui confisco a imputação de penalidade pecuniária em razão de
descumprimento de obrigação acessória de natureza tributária.
Foge à competência deste colegiado a análise da adequação das normas
tributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 às vedações constitucionais ao poder
de tributar previstas no art. 150 da CF/88.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE MORA. INOCORRÊNCIA.
Não incide multa de mora sobre a penalidade pecuniária decorrente do
descumprimento objetivo de obrigação tributária acessória.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.847
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 15954.000173/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1993 a 30/12/1996
Ementa: AQUISIÇÃO DE PRODUTO RURAL DE PESSOA FÍSICA
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE INEXISTENTE
O STF entendeu que não subsiste a obrigação tributária subrogada
do adquirente, sobre a produção dos produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97.
Numero da decisão: 2301-002.826
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10660.720105/2007-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2005
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA).
As áreas de propriedades privadas inseridas dentro dos limites de uma APA são áreas de declarado interesse ecológico e devem ser excluídas para fins de cálculo do ITR devido.
ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DO ITR E DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA).
Incabível o lançamento motivado por erro no preenchimento da DITR e do ADA.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.913
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10510.003061/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/06/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. CANCELAMENTO DE ADE EM QUE SE DISCUTIA A EXCLUSÃO DA EMPRESA DO REGIME ESPECIAL. CANCELAMENTO DE ADE. REINCLUSÃO DA EMPRESA NO SIMPLES NACIONAL. RECONHECIMENTO VIA PROCESSO ADMINISTRATIVO. Nestes termos, considerando que: i) a autuação que deu origem ao recurso teve como justificativa a exclusão da Recorrente do SIMPLES FEDERAL; ii) que todos os recolhimentos no período fiscalizado foram realizados nos termos da legislação referente ao regime especial (SIMPLES); iii) que houve acórdão em processo administrativo fiscal decidindo pelo cancelamento do ADE e, por conseqüência, determinou a reinclusão da Recorrente no SIMPLES FEDERAL, necessário o cancelamento do auto de infração, uma vez que cumpridas todas as obrigações tributárias referentes às contribuições no período fiscalizado, nos termos da legislação que trata do regime especial.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-003.345
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedido o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Thiago Taborda Simões - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES
Numero do processo: 10820.002811/2008-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2006 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO.
Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado
na legislação de regência.
TAXA SELIC E MULTA. LEGALIDADE.
Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34 da Lei nº 8.212/91.
Com fulcro na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, incide multa de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas no vencimento, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.212/91 e demais alterações.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
De conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à
legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.430
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11060.002246/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Previdenciárias
Período de Apuração: 01/10/2007 a 31/10/2008
DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Uma vez que não fora atingido o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido pela norma, não há que se falar em decadência.
IMUNIDADE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 E NA
LEI 8.212/91. NÃO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
Somente poderá usufruir da isenção prevista no art. 195, § 7° da Constituição Federal e no art. 55, § 4° da Lei 8.212/91 a entidade que cumprir todos os
requisitos previstos em lei, sendo cabível a autuação em caso de ausência dos
documentos necessários.
A imunidade não abrange as obrigações acessórias, mantendose
à entidade a
obrigação de apresentar as GFIP’s nos moldes legais.
NÃO DECLARAÇÃO EM GFIP DE FATOS GERADORES DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DE
PENALIDADE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE.
POSSIBILIDADE.
A apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos
geradores das contribuições previdenciárias constituía, à época da infração,
violação ao art. 32, IV, º da Lei 8.212/91, ensejando a aplicação da multa
prevista no art. 32, §5º da mesma Lei.
Revogado o dispositivo e introduzida nova disciplina pelo art. 32A,
I da Lei
nº 8.212/1991, deve ser comparada a penalidade nesta prevista, para que
retroaja, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Inaplicável ao caso o art. 44, I da Lei nº 9.3430/1996 quando o art. 32A,
I da
Lei nº 8.212/1991, específica para contribuições previdenciárias, tipifica a
conduta e prescreve penalidade ao descumprimento da obrigação acessória.
Numero da decisão: 2301-002.502
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso às demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 13971.003671/2009-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2004 a 31/07/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS RETROATIVOS. AFERIÇÃO INDIRETA.
A Recorrente insurge quanto à aferição indireta, sob a alegação de que não se pode exigir das empresas optantes pelo SIMPLES, escrituração contábil nos moldes das demais empresas. A Lei n° 9.317/96, apesar de dispensar as empresas participantes do Simples da escrituração contábil, não as desobrigou de manter em boa ordem e guarda todos os documentos que serviram de base para escrituração dos livros exigidos, bem como, não as dispensou do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista. No caso em análise, não há que se falar em dispensa da escrituração contábil, vez que no período abrangido pela fiscalização, a empresa já havia sido excluída do SIMPLES, pois a exclusão se dera de forma retroativa a 2002.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCALIZADORA DA MATRIZ PARA AUTUAÇÃO DE DÉBITOS DE FILIAL EM OUTRO ESTADO.
Na vigência da Instrução Normativa RFB n° 3/2005, o contribuinte poderia eleger o estabelecimento centralizador de sua empresa, mediante requerimento, ou, na falta desta eleição, a SRP, atualmente RFB, uma vez constatando que os elementos necessários à realização de auditoria-fiscal se encontravam em outro estabelecimento que não o eleito, poderia promover, de ofício, a alteração do centralizador. Destarte, não há que se falar em falta de competência da Unidade da RFB de Blumenau para fiscalizar a filial em Recife, uma vez que a fiscalização foi realizada no estabelecimento matriz localizado na Unidade de Blumenau.
DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RECOLHIMENTO A MENOR. ART. 150, § 4°, CTN.
O prazo decadencial inicia-se, no caso de recolhimento a menor, na ocorrência do fato gerador. Seu término, nos termos da legislação tributária, ocorrerá cinco anos mais tarde, ou, para melhor demonstrar, 60 meses - completos - após o fato gerador. Assim, não há que se falar na decadência da competência 09/2004, vez que não completos os cinco anos que a lei determina.
RETENÇÃO DE ONZE POR CENTO EM RAZÃO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO NÃO OBSERVADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
A Recorrente alega que a autoridade fiscal não comprovou a realização dos serviços observados em notas fiscais emitidas em nome da empresa. O art. 33, § 6°, da Lei n° 8.212/91, prevê que, quando a fiscalização constatar irregularidades na escrituração contábil ou qualquer outro documento da empresa que diga respeito à sua contabilidade, a apuração de eventuais valores devidos será feita mediante aferição indireta, cabendo à empresa fiscalizada o ônus da prova em contrário.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente
Thiago Taborda Simões - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES
