dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1998 a 30/06/1999 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Recurso de Ofício Negado ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-07-30T00:00:00Z,12259.000199/2008-99,201407,5363140,2014-07-30T00:00:00Z,2302-003.237,Decisao_12259000199200899.PDF,2014,LIEGE LACROIX THOMASI,12259000199200899_5363140.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso de Ofício\, frente à decadência do crédito lançado\, com fulcro no artigo 150§4º\, do Código Tributário Nacional.\n\n\nLiege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente)\, Arlindo da Costa e Silva\, André Luís Mársico Lombardi \, Leonardo Henrique Pires Lopes\, Juliana Campos de Carvalho Cruz\, Leo Meirelles do Amaral..\n\n\n",2014-07-17T00:00:00Z,5540615,2014,2021-10-08T10:24:53.674Z,N,1713046809443565568,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1880; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T2  Fl. 105          1 104  S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12259.000199/2008­99  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  2302­003.237  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de julho de 2014  Matéria  Decadência  Recorrente  DRJ RIO DE JANEIRO I  Interessado  TRANSPORTE SÃO SILVESTRE S/A    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/12/1998 a 30/06/1999  DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante  n°  08,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91. Tratando­se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que  é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento  parcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto no artigo 173, I.  Recurso de Ofício Negado      Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da  Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em  negar provimento ao Recurso de Ofício, frente à decadência do crédito lançado, com fulcro no  artigo 150§4º, do Código Tributário Nacional.       Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente     Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liege  Lacroix  Thomasi  (Presidente),  Arlindo  da  Costa  e  Silva,  André  Luís Mársico  Lombardi  ,  Leonardo  Henrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral..     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 25 9. 00 01 99 /2 00 8- 99 Fl. 105DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 28/07/201 4 por LIEGE LACROIX THOMASI     2   Relatório  Trata  a  presente  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito,  lavrada  em  19/12/2007, com ciência pelo sujeito passivo em 22/12/2007, de contribuições previdenciárias  patronais, devidas para o seguro acidente do trabalho e às destinadas aos Terceiros, incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados,  constantes  das  folhas  de  pagamento  da  notificada  ,  nas  competências  de  12/1998  a  06/1999.  Refere­se,  também,  o  crédito  às  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  contribuintes  individuais.  O contribuinte apresentou impugnação à notificação lavrada e Acórdão de fls.  86/90, pugnou pela improcedência do lançamento, frente à homologação tácita do crédito, com  base no artigo 150§4º, do Código Tributário Nacional, recorrendo a este Colegiado em função  do valor exonerado.  É o relatório.    Fl. 106DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 28/07/201 4 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 12259.000199/2008­99  Acórdão n.º 2302­003.237  S2­C3T2  Fl. 106          3   Voto             Conselheira Liege Lacroix Thomasi, Relatora  Compulsando os autos é de se ver que a Notificação Fiscal de Lançamento de  Débito  foi  cientificada  ao  sujeito  passivo  em  22/12/2007,  compreendendo  o  período  de  12/1998 a 06/1999.  Assim, quanto à decadência, observa­se que nas sessões plenárias dos dias 11  e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou  inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante  n° 08. Seguem transcrições:  Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar  Mendes, Relator:  Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº  8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n°  1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito  Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva  constitucional de lei complementar.  Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a  legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e  decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de  suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo  das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que,  como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social  sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do  CTN.  Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes  nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por  violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo  único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art.  18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda  Constitucional 01/69.  É como voto.  Súmula Vinculante n° 08:  “São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.  Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da  Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis:  Fl. 107DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 28/07/201 4 por LIEGE LACROIX THOMASI     4 Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído  pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).  Lei n° 11.417, de 19/12/2006:  Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a  revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante  pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.  ...  Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua  publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e  municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento,  na forma prevista nesta Lei.  §  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a  interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das  quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave  insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos  sobre idêntica questão.  Como se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, que se deu em  20/06/2008, todos os órgãos judiciais e administrativos ficam obrigados a acatarem a Súmula  Vinculante.   As  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação,  devendo observar  a  regra prevista  no  art.  150,  parágrafo  4o  do CTN. Havendo o  pagamento  antecipado,  observar­se­á  a  regra  de  extinção  prevista  no  art.  156,  inciso  VII  do  CTN.  Entretanto,  somente  se  homologa  pagamento,  caso  esse  não  exista,  não  há  o  que  ser  homologado, devendo ser observado o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Nessa hipótese, o  crédito tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN. Caso tenha  ocorrido dolo, fraude ou simulação não será observado o disposto no art. 150, parágrafo 4o do  CTN, sendo aplicado necessariamente o disposto no art. 173,  inciso  I,  independentemente de  ter havido o pagamento antecipado.  No caso presente, se pode observar pelo DAD – Discriminativo Analítico do  Débito,  fls.  07/09,  a  existência  de  recolhimentos  parciais  que  foram  abatidos  do  débito  apurado, durante todo o período lançado, devendo, portanto, ser observado o prazo decadencial  exposto no Código Tributário Nacional, artigo 150, § 4º:  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  Fl. 108DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 28/07/201 4 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 12259.000199/2008­99  Acórdão n.º 2302­003.237  S2­C3T2  Fl. 107          5 administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  ...  § 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.  Portanto,  mostrou­se  correta  a  decisão  recorrida  que  pugnou  pela  improcedência do lançamento.  Pelo exposto,  Voto por negar provimento ao Recurso de Ofício.  Liege Lacroix Thomasi ­ Relatora                               Fl. 109DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 28/07/201 4 por LIEGE LACROIX THOMASI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 01/01/2005 PEDIDO DE ATENUAÇÃO OU RELEVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DAS FALTAS. SUBSISTÊNCIA DE UMA FALTA. PERÍCIA DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Recurso Voluntário Negado. ",Terceira Turma Especial da Segunda Seção,2014-07-03T00:00:00Z,18050.003227/2008-42,201407,5357328,2014-07-03T00:00:00Z,2803-003.327,Decisao_18050003227200842.PDF,2014,EDUARDO DE OLIVEIRA,18050003227200842_5357328.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.\n(Assinado digitalmente).\nHelton Carlos Praia de Lima. -Presidente\n(Assinado digitalmente).\nEduardo de Oliveira. - Relator\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima\, Eduardo de Oliveira\, Carlos Cornet Scharfstein\, Oseas Coimbra Júnior\, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Gustavo Vettorato.\n\n",2014-05-14T00:00:00Z,5509247,2014,2021-10-08T10:24:05.122Z,N,1713046809453002752,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1597; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE03  Fl. 105          1 104  S2­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18050.003227/2008­42  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2803­003.327  –  3ª Turma Especial   Sessão de  14 de maio de 2014  Matéria  CP: AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL.  Recorrente  NAVEMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL.     ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 01/01/2005  PEDIDO  DE  ATENUAÇÃO  OU  RELEVAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DAS FALTAS. SUBSISTÊNCIA DE UMA  FALTA. PERÍCIA DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.   (Assinado digitalmente).  Helton Carlos Praia de Lima. ­Presidente  (Assinado digitalmente).  Eduardo de Oliveira. ­ Relator  Participaram, ainda, do presente  julgamento, os Conselheiros Helton Carlos  Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Carlos Cornet Scharfstein, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar  Barca Teixeira Júnior e Gustavo Vettorato.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 05 0. 00 32 27 /2 00 8- 42 Fl. 105DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA Processo nº 18050.003227/2008­42  Acórdão n.º 2803­003.327  S2­TE03  Fl. 106          2 Relatório  O presente Processo Administrativo Fiscal – PAF encerra o Auto de Infração  de  Obrigação  Acessória  –  AIOA  ­  DEBCAD  37.160.829­5  –  CFL.35,  deixar  a  empresa  de  prestar  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS  todas  as  informações  cadastrais,  financeiras  e  contábeis  de  interesse  do mesmo,  na  forma por  ele  estabelecida,  bem como os  esclarecimentos necessários a fiscalização, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art.  32, III, combinado com o art. 225, III, do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado  pelo  Decreto  n.  3.048,  de  06.05.99.  Para  empresa  que  utiliza  sistema  de  processamento  eletrônico  de  dados,  conforme previsto  na Lei  n.  8.212,  de  24.07.91,  art.  32,  III  e na Lei  n.  10.666, de 08.05.03, art. 8., combinados com o art. 225, III e parágrafo 22 (acrescentado pelo  Decreto n. 4.729, de 09.06.2003) do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo  Decreto n. 3.048, de 06.05.99, a partir de 01/07/2003, conforme Relatório Fiscal da Infração ­  REFISC, de fls. 06 e 07, com período de apuração de 01/2004 a 12/2004, Termo de Início da  Ação Fiscal – TIAF, de fls.  10 e 11.   O sujeito passivo  foi cientificado do  lançamento, em 30/05/2008, conforme  Folha de Rosto do Auto de Infração de Obrigação Acessória – AIOA, de fls. 01.  O  contribuinte  apresentou  sua  defesa/impugnação,  petição  com  razões  acostada, as fls. 34 a 39, recebida, em 01/07/2008, estando acompanhada dos documentos, de  fls. 40 a 68.  A impugnação foi considerada total e tempestiva, fls. 69 e 71.  O  órgão  julgador  de  primeiro  grau  emitiu  o  Acórdão  Nº  15­28.117  ­  5ª,  Turma DRJ/SDR, em 24/08/2011, fls. 72 a 75.  A impugnação foi considerada improcedente.  O  contribuinte  tomou  conhecimento  desse  decisório,  em  14/11/2011,  conforme AR, de fls. 64.  Irresignado  o  contribuinte  impetrou  o  Recurso  Voluntário,  petição  de  interposição com razões recursais, as fls. 79 a 84, recebida, em 13/12/2011, acompanhada dos  documentos, de fls. 85 a 89.  Alega­se em síntese, o que abaixo segue.   Requisito de admissibilidade.  · que o recurso é tempestivo;  Mérito.  · que  a  recorrente  é  primaria,  sendo  dever  do  INSS  avaliar  as  causas  atenuante aplicáveis, pois é o primeiro equivoco e este foi corrigido,  que  a  IN/INSS/DC  Nº  100/2003  diz  que  “Constitui  circunstância  Fl. 106DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA Processo nº 18050.003227/2008­42  Acórdão n.º 2803­003.327  S2­TE03  Fl. 107          3 atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até  a  decisão  de  autoridade  julgadora  competente”,  e  sendo primária  e  tendo  corrigido  a  falta  tem  o  direito  a  atenuação  da  penalidade  aplicada, inclusive, com a possibilidade de relevação, parágrafos 1º 2  4º, do artigo 684, da IN citada;  · que  a  recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  para  a  atenuação  da  penalidade  e  a  desconsideração  da  multa,  tornando­se  verdadeiro  confisco  se  isso  não  ocorrer,  pois  deixa  de  haver  o  motivo  para  aplicação da multa;  · que o lançamento fiscal está equivocado, deixando a turma julgadora  de considerar a verdade material dos fatos;  · que  requer­se  revisão  fiscal  para  confrontação  documental  com  a  realização  de  perícia  no  estabelecimento,  com  sua  notificação  para  participação, sob pena de nulidade;   · Do  pedido  e  requerimento:  a)  reforma  da  decisão  de  primeiro  grau,  declarando­se  a  improcedência  da  autuação,  devido  a  inexistência  desta  e  de  respeito  ao  princípio  da  equidade,  eficiência  da  administração,  declarando­se  a  inexistência  da  omissão  de  informação,  desonerando  a  impugnante  da  penalidade  tributária;  b)  requerendo,  ainda,  caso  não  atendido  o  primeiro  pedido,  que  se  considere  a  situação  de  primário  e  a  correção  parcial  da  falta  supostamente  cometida,  com  a  relevação  da  penalidade  ou  com  sua  atenuação.     A autoridade preparadora reconheceu a tempestividade do recurso, fls. 91.  Os autos foram remetidos ao CARF/MF, despacho, de fls. 91.  Os autos  foram sorteados e distribuídos a esse conselheiro, em 21/11/2013,  fls. 104.  É o Relatório.  Fl. 107DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA Processo nº 18050.003227/2008­42  Acórdão n.º 2803­003.327  S2­TE03  Fl. 108          4   Voto             Conselheiro Eduardo de Oliveira.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  considerando  o  preenchimento  dos  demais requisitos de sua admissibilidade ele merece ser apreciado.   A tempestividade foi reconhecida.  O fato da recorrente ser primária, ser este seu primeiro equivoco e ser dever  do  INSS,  à  época,  avaliar  as  causas  de  atenuação  e  relevação,  não mudam as  exigências  da  legislação para a concessão da atenuação ou relevação da multa.  As exigências referidas mudaram e a recorrente baseia seu pedido em norma  revogada, pois  a  IN/INSS/DC Nº 100/2003  foi  revogada pela  IN/MPS/SRP Nº 03/2005, que  assim dispunha.  Subseção III  Circunstância Atenuante     Art.  656.  Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade  aplicada  ter  o  infrator  corrigido  a  falta  até  o  termo  final  do  prazo  para  impugnação  do  Auto­de­Infração.  (Nova  redação  dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)     § 1º A multa será relevada, ainda que não contestada a infração,  se o infrator:     I ­ formular pedido dentro do prazo de impugnação e comprovar  a correção da  falta no prazo referido no caput;  (Nova redação  dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)    II ­ for primário; e     III ­ não tiver incorrido em circunstância agravante.     § 2º A multa será atenuada em cinqüenta por cento, se o infrator  tiver corrigido a falta no prazo referido no caput.  Assim  sendo,  para  obter  a  atenuação,  bastava  corrigir  a  falta  no  prazo  de  impugnação, ou seja, no prazo de trinta dias, após a cientificação da autuação.  Entretanto, corrigir a  falta significa eliminar  todas as  falhas e não parte das  falhas, assim sendo no caso em análise a recorrente cometeu três faltas ou falhas, pois deixou  de apresentar os documentos a seguir descritos.  Demonstrativo  Mensal  Elaborado  por  Contratante  e  por  Contrato;  ­ Livros de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados ou  Declaração  Fl. 108DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA Processo nº 18050.003227/2008­42  Acórdão n.º 2803­003.327  S2­TE03  Fl. 109          5 Eletrônica de Serviços referentes ao ISS;  O órgão julgador a quo reconheceu que a recorrente corrigiu duas das faltas  ou falhas, mas subsistiu uma, veja a transcrição.  Entretanto,  a  falta  de  comprovação  da  entrega  dos  livros  de  registros  de  notas  fiscais  de  serviços  prestados  ou  declaração  eletrônica  de  serviços  referentes ao  ISS  firma o  convencimento  da  conduta  faltosa,  com  fulcro  nos  fundamentos  fáticos  e  normativos acima expostos.   Dessa forma, a recorrente não preenche os requisitos para usufruir de nenhum  dos dois benefícios, pois não houve correção da falta, sendo este o principal e mais importante  requisito  para  aplicação  dos  benefícios  fiscais,  embora  a  relevação  exija mais  três  de  forma  cumulativa.  O  lançamento  não  está  equivocado  a  empresa  deixou  de  atender  as  solicitações da fiscalização e não forneceu os documentos solicitados, quando do procedimento  fiscal  realizado  no  contribuinte,  permanecendo  e  persistindo  o  contribuinte  na  infração,  pois  continuou sem apresentar todos os documentos faltantes.  Ao  contrário  do  que  diz  a  recorrente,  a  turma  julgadora  de  primeiro  grau  justamente fez considerar a verdade material ou real, pois não é possível dizer que a infração  foi corrigida se uma das faltas, ainda, persiste.  A  revisão  fiscal  se  faz  no  curso  do  PAF,  artigo  145  e  149,  ambos,  da Lei  5.172/66 e o presente caso não requer e nem depende de perícia, pois os fatos estão claros nos  autos e não é necessário conhecimento técnico específico para a sua solução, sendo a perícia  meio  de  prova  para  possibilitar  a  formação  do  livre  convencimento  motivado  do  julgador  podendo e devendo ser indeferida, quando desnecessária, como no presente caso.  O  valor  da  multa  estabelecida  pelo  legislador  é  único  independente  do  número  de  faltas. Assim,  cometida  uma ou  várias  faltas  o  valor  seria  igual  e  caso  cometida  várias como é a situação dos autos todas devem ser corrigidas do contrário o valor monetário  não se altera, ante a subsistência de uma falta.   Assim com esses  esclarecimentos  rejeito  todas  as  alegações  suscitadas pela  recorrente, rejeitando todos os pedidos.  CONCLUSÃO:  Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para  no  mérito  negar­lhe  provimento.  (Assinado digitalmente).  Eduardo de Oliveira.               Fl. 109DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA Processo nº 18050.003227/2008­42  Acórdão n.º 2803­003.327  S2­TE03  Fl. 110          6                 Fl. 110DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-08-05T00:00:00Z,18108.000959/2007-97,201408,5364679,2014-08-05T00:00:00Z,2402-000.406,Decisao_18108000959200797.PDF,2014,LOURENCO FERREIRA DO PRADO,18108000959200797_5364679.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência.\n\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\n\nLourenço Ferreira do Prado – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes\, Carlos Henrique de Oliveira\, Thiago Taborda Simões\, Nereu Miguel Ribeiro Domingues\, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n",2014-01-21T00:00:00Z,5551246,2014,2021-10-08T10:25:14.809Z,N,1713046809471877120,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1249; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 1.482          1  1.481  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18108.000959/2007­97  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2402­000.406  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  21 de janeiro de 2014  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  CENTRO ACADÊMICO XI DE AGOSTO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  RESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter o julgamento em diligência.      Júlio César Vieira Gomes – Presidente      Lourenço Ferreira do Prado – Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira  Gomes,  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Thiago  Taborda  Simões,  Nereu  Miguel  Ribeiro  Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 81 08 .0 00 95 9/ 20 07 -9 7 Fl. 1482DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 28/07/2 014 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 18108.000959/2007­97  Resolução nº  2402­000.406  S2­C4T2  Fl. 1.483          2    RELATÓRIO   Trata­se  de  recurso  de  voluntário  interposto  por  CENTRO ACADÊMICO XI  DE AGOSTO,  em  face  do  acórdão  de  fls.  72,  por meio  do  qual  foi mantida  parcialmente  a  multa lançada no Auto de Infração n. 37.010.168­5, por ter a recorrente apresentado GFIP sem  a informação de todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias a que estava sujeita  O  lançamento  compreende  as  competências  de  01/1999  a  11/2006,  com  a  ciência do contribuinte acerca do lançamento efetivada em 22/10/2007.  Devidamente  intimado  do  julgamento  de  primeira  instância,  foi  interposto  o  competente recurso voluntário, através do qual sustenta:  1.  que  se  trata  de  entidade  beneficiente,  fazendo  jus  a  imunidade  das  contribuições  previdenciárias  parte  patronal, conforme preconiza a Constituição Federal e o  art. 14 do CTN  2.  traz  longo  arrazoado  das  atividades  desenvolvidas  pela  instituição, demonstrando prestar assistência social;  3.  que  seja  reconhecida  a  decadência  do  lançamento  efetuado, com arrimo no art. 150, §4o do CTN;  4.  que a multa aplicada deve observar as novas disposições  da Lei 11.941/09;  5.  a  ilegalidade  da  inclusão  dos  diretores  no  pólo  passivo  do presente Auto de Infração;  Sem contrarrazões da Procuradoria da Fazenda Nacional, vieram os autos a este  Eg. Conselho.  É o relatório.  Fl. 1483DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 28/07/2 014 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 18108.000959/2007­97  Resolução nº  2402­000.406  S2­C4T2  Fl. 1.484          3  VOTO  Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator  Conforme já relatado, trata­se da imposição de multa pela apresentação da GFIP  nas quais foram omitidos fatos geradores de contribuições previdenciárias que foram objeto de  lançamento em algum dos demais Autos de Infração lavrados pela fiscalização, conforme resta  indicado no TEAF de fls. 23.  De todos os Autos de Infração e NFLD´s indicadas no TEAF, sejam relativos a  obrigações  principais  ou  acessórias,  não  foi  possível  descobrir­se  o  paradeiro  de  todos  eles,  especialmente nos quais foram lançadas as contribuições previdenciárias cujos fatos geradores  não foram informados em GFIP e que originaram a multa objeto deste Auto de Infração.  Se o lançamento principal conexo vier a ser anulado, conclui­se, por óbvio, que  não havia a obrigatoriedade da recorrente informar os fatos geradores em GFIP, o que elidiria a  aplicação da multa lançada no presente Auto de Infração, que tem estreita ligação e é acessório  ao deslinde das NFLD´s nas quais foram lançadas a obrigações principais.  Por tais motivos, tenho que o julgamento do presente Auto de Infração deve se  dar somente em conjunto com as NFLD´s correlatas, ou, quando este já esteja definitivamente  julgado.  Assim  sendo,  voto  no  sentido  de  que  o  presente  julgamento  seja  CONVERTIDO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  os  autos  do  presente  processo  passem  a  tramitar em conjunto com os relativos ao lançamento da obrigação principal.  É como voto.    Lourenço Ferreira do Prado.  Fl. 1484DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 28/07/2 014 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Primeira Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2014-08-05T00:00:00Z,10980.013484/2008-80,201408,5364538,2014-08-05T00:00:00Z,2101-000.040,Decisao_10980013484200880.PDF,2014,ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA,10980013484200880_5364538.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,,2014-05-13T00:00:00Z,5549841,2014,2021-10-08T10:25:08.514Z,N,1713046809870336000,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2009; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T1  Fl. 139          1 138  S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.013484/2008­80  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2101­002.454  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de maio de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  RENY JOSÉ RAMOS SANTOS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2004  IRPF.  COMPENSAÇÃO  DE  IRRF.  DEDUÇÃO  DE  PREVIDÊNCIA  PRIVADA. VALORES JÁ CONSIDERADOS PELA FISCALIZAÇÃO.  Já considerados os valores do imposto retido na fonte, bem como a dedução  de previdência privada, o recurso deve ser negado.  IRPF.  VALORES  PAGOS  A  TÍTULO  DE  PERÍCIA  EM  AÇÃO  TRABALHISTA. DEDUTIBILIDADE.  Para  efeitos  de dedução  da  base de  cálculo  do  imposto,  os  valores  pagos  a  título de perícia devem ser comprovados.  MULTA DE OFÍCIO. LEI 9.430/96, ART. 44. APLICABILIDADE.  A multa de ofício decorre de lei, motivo pelo qual deve ser aplicada, sob pena  de violação à Súmula CARF 2.  LEI 12.350/2010. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE.  Nos termos do artigo 144 do CTN, a Lei 12.350/2010 não pode ser aplicada  imediatamente.  JUROS  DE  MORA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  IMPOSTO  DE  RENDA.  ENTENDIMENTO DO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO  CPC. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ART.  62­A  DO RICARF.  Não incide imposto de renda sobre juros de mora. Esta é a orientação do STJ,  consagrada  sob  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos  (art.  543­C  do CPC),  que deve ser observada por este Tribunal,  à  luz do art. 62­A do Regimento  Interno do CARF.  Recurso provido em parte.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 01 34 84 /2 00 8- 80 Fl. 101DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 04/06/ 2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 20/07/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS     2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar  provimento parcial ao recurso voluntário para que sejam excluídos da base de cálculo os juros  de mora conforme jurisprudência do STJ. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Heitor de  Souza Lima Júnior e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa.    (assinado digitalmente)  MARIA CLECI COTI MARTINS – Presidente Substituta    (assinado digitalmente)  ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA – Relator    Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Cleci  Coti  Martins  (Presidente  Substituta),  Alexandre  Naoki  Nishioka  (Relator),  Heitor  de  Souza  Lima  Júnior,  Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa e Eduardo de Souza  Leão. Relatório  Trata­se de recurso voluntário (fls. 76/83) interposto em 30 de dezembro de  2010 contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em  Curitiba (PR) (fls. 65/70), do qual o Recorrente teve ciência em 06 de dezembro de 2010 (fl.  73), que, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte a notificação de lançamento de  fls.  22/24,  lavrada  em  11  de  agosto  de  2008,  em  decorrência  de  omissão  de  rendimentos  tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de processo judicial trabalhista, verificada no  ano­calendário de 2004.  O acórdão recorrido teve a seguinte ementa:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2004  NULIDADE. PRESSUPOSTOS.  Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente  e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição  do direito de defesa.  AÇÃO TRABALHISTA. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. APURAÇÃO.  Na apuração dos rendimentos tributáveis a serem informados na declaração de  ajuste anual, descabe proceder à prévia dedução de valores que a norma legal faculta  serem  considerados,  na  própria  declaração,  para  fins  de  quantificação  da  base  de  cálculo tributável.  Fl. 102DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 04/06/ 2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 20/07/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS Processo nº 10980.013484/2008­80  Acórdão n.º 2101­002.454  S2­C1T1  Fl. 140          3 AÇÃO  TRABALHISTA.  JUROS  DE  MORA  RECEBIDOS.  ISENÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  Inexiste previsão legal que reconheça direito de isenção em relação a juros de  mora recebidos em face de ação trabalhista.  DESPESAS COM AÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.  Eventuais  despesas  com  ação  judicial  necessárias  ao  recebimentos  dos  rendimentos auferidos, para serem acolhidas, devem vir acompanhadas da respectiva  prova.  MULTA  DE  OFÍCIO  E  JUROS  DE  MORA.  PERCENTUAIS.  LEGALIDADE.  Presentes os pressupostos de exigência, cobram­se juros de mora e multa de  ofício pelos percentuais legalmente determinados.  Impugnação Procedente em Parte.  Crédito Tributário Mantido em Parte” (fl. 65).  Não  se  conformando,  o  Recorrente  interpôs  o  recurso  voluntário  de  fls.  76/83,  suscitando, preliminarmente,  a nulidade  do  ato  administrativo por  falta de motivação,  uma  vez  que  não  houve  omissão  de  rendimentos  e,  no  mérito,:  i)  ter  informado  na  sua  declaração  o  total  do  valor  recebido  em  ação  trabalhista;  ii)  a  possibilidade  de  dedução  do  IRRF do  imposto  apurado na declaração de  ajuste  anual;  iii)  a  isenção  tributária dos valores  recebidos a título de juros de mora em ação trabalhista; iv) a dedutibilidade dos valores pagos  devido  à  perícia  contábil  realizada  na  ação  trabalhista;  v)  a  dedutibilidade  de  12%  sobre  os  rendimentos  tributáveis  a  título  de  despesas  com  previdência  privada,  e  por  fim;  vi)  o  descabimento da aplicação da multa de ofício.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator  O  recurso preenche os  requisitos de  admissibilidade, motivo pelo qual dele  conheço.  Trata­se de auto de infração lavrado em face do contribuinte, em virtude de  ter sido verificada omissão de rendimentos  tributáveis  recebidos acumuladamente em virtude  de processo judicial trabalhista, verificada no ano­calendário de 2004  Em  se  tratando  de  recurso  que  versa  a  respeito  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo  contribuinte,  houve  resolução  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais – CARF no sentido de determinar o sobrestamento de seu julgamento, até o  trânsito  em  julgado  de  decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal,  a  ser  proferida  nos  autos do RE n.º 614.406, nos termos do disposto pelo art. 62­A, §§ 1º e 2º, do RICARF.  Fl. 103DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 04/06/ 2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 20/07/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS     4 Cumpre  salientar,  todavia,  que,  em 18  de  novembro  de  2013,  foi  editada  a  Portaria MF  n.º  545,  que  alterou  o  Regimento  Interno  do  CARF,  revogando  os  parágrafos  primeiro  e  segundo  do  supracitado  art.  62­A,  razão  pela  qual  retornam  os  autos  para  julgamento.  Inicialmente, necessário se faz esclarecer que a preliminar se confunde com o  mérito, motivo pelo qual serão analisados conjuntamente.  Na  realidade,  todas  as  alegações do  contribuinte  têm de  ser  rejeitadas,  com  exceção daquela relativa aos juros de mora.  De fato, conforme constou da decisão da DRJ,.  Não  obstante,  quanto  aos  juros  de  mora,  este  egrégio  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  consoante  a  previsão  constante  do  art.  62­A  do  seu  regimento interno, está obrigado a observar, em suas decisões, as matérias que já foram alvo de  apreciação  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sob  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos  (art.  543­C do CPC), exatamente como sói ocorrer no caso dos juros de mora, sobre os quais não  incide imposto de renda, segundo acórdão de lavra do Ministro Teori Zavascki:  “RECURSO  ESPECIAL.  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  JUROS  DE  MORA  LEGAIS.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA.  NÃO  INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. – Não incide imposto de renda sobre  os  juros  moratórios  legais  em  decorrência  de  sua  natureza  e  função  indenizatória ampla. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC,  improvido.”  (STJ,  Primeira  Turma,  REsp  n.º  1.227.133,  Relator  Ministro  Teori  Zavascki, DJe de 19/10/2011)  A análise do acórdão proferido pelo STJ em sede de embargos de declaração  no  bojo  do  Recurso  Especial  nº  1.227.133/RS,  julgado  pela  sistemática  dos  recursos  repetitivos, prevista no art. 543­C do CPC, deve ser realizada com cautela.  Com efeito, por ocasião do julgamento do recurso especial, a Primeira Turma  do  STJ,  sob  relatoria  do  Ministro  Teori  Zavascki,  houve  por  bem  negar­lhe  provimento,  afirmando a não incidência de imposto de renda sobre juros moratórios legais em decorrência  de  sua  natureza  e  função  indenizatória  ampla,  o  que  motivou  a  oposição  de  embargos  de  declaração pela União.  Ato contínuo, é  sobre o acórdão  relatado pelo Ministro Cesar Asfor Rocha,  que  recebeu  parcialmente  os  aludidos  embargos  para  tão  somente  modificar  a  ementa  do  julgado, sem, contudo, alterar­lhe o resultado, que a análise deve ser empreendida, de maneira  a determinar seu real e efetivo alcance. Senão vejamos.  O Ministro Relator dos embargos procedeu a acurada análise dos sete votos  proferidos no acórdão embargado, tendo havido três vencidos e quatro vencedores, a saber:  a)  Votos vencidos:   a.1)  Ministro  Teori  Zavascki:  dada  a  natureza  indenizatória  dos  juros  moratórios, considera que há acréscimo patrimonial ao credor, tipificando  o  fato  imponível do  art.  43 do CTN. Afirma a  existência no  sistema de  uma  isenção  indireta,  de  modo  que  deu  parcial  provimento  ao  recurso  especial por entender que há, no caso concreto, isenção apenas quanto aos  juros de mora incidentes sobre o valor do auxílio­alimentação e sobre o  Fl. 104DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 04/06/ 2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 20/07/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS Processo nº 10980.013484/2008­80  Acórdão n.º 2101­002.454  S2­C1T1  Fl. 141          5 valor  das  diferenças  de  FGTS,  tendo  em  vista  que  essas  parcelas  estão  contempladas por isenção, nos termos dos artigos 6º, incisos I e V, da Lei  n.  7.713/1988,  e do  art. 39,  incisos  IV e XX, do Decreto n.  3.000/1999  (RIR/99);  a.2) Ministro Herman Benjamin: acompanhou o Ministro Teori;  a.3) Ministro Benedito Gonçalves: também acompanhou o Relator;  b) Votos vencedores:  b.1)  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha:  afastou  a  incidência  do  imposto  de  renda sobre os  juros moratórios  legais, em qualquer hipótese, diante da  sua natureza e função indenizatória ampla;    b.2) Ministro  Humberto Martins:  acompanhou  o Ministro  Cesar  Asfor  Rocha;    b.3) Ministro Mauro Campbell Marques:  negou  provimento  ao  recurso  especial  por  fundamentos  diversos  dos  utilizados  pelo  Ministro  Cesar  Asfor Rocha. Entendeu que a regra geral é a  incidência do  IR sobre os  juros de mora a  teor da  legislação até  então vigente, mas que o art. 6º,  inciso V, da Lei 7.713/88 trouxe regra especial ao estabelecer a isenção  do IR sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou  rescisão  do  contrato  de  trabalho.  Com  base  nesse  referido  dispositivo  legal, então, reconheceu a isenção, especificamente, no caso em debate;    b.4) Ministro Arnaldo Esteves Lima: restringiu a discussão aos juros de  mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza  trabalhista,  devidos  no  contexto  de  rescisão  de  contrato  de  trabalho,  adotando  fundamentos  semelhantes  aos  do  Ministro  Mauro  Campbell  para configurar a aplicação de isenção à situação.  Ante  o  exposto,  os  quatro  votos  vencedores  podem  ser  divididos  em  duas  correntes, ou seja,  (i) a da não  incidência de  IR sobre juros moratórios em qualquer hipótese  (Ministros Cesar Asfor e Humberto Martins), e (ii) aquela que afirma haver norma isentiva (art.  6º, V, da Lei 7.713/88), limitando­se a afastar a incidência do imposto de renda nas hipóteses  semelhantes ao caso em debate (Ministros Mauro Campbell e Arnaldo Esteves Lima).  A  conclusão  alcançada  pelo Ministro  relator  do  acórdão  dos  embargos  foi,  ipsis litteris, esta:  “A melhor redação da ementa, portanto, considerando o objeto destes autos, é  a seguinte:  ‘RECURSO  ESPECIAL.  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  JUROS  DE  MORA  LEGAIS.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA.  VERBAS  TRABALHISTAS.  NÃO  INCIDÊNCIA  OU  ISENÇÃO  DE  IMPOSTO  DE  RENDA.  –  Não  incide  imposto  de  renda  sobre  os  juros  moratórios  legais  vinculados  a  verbas  trabalhistas  reconhecidas  em  decisão  judicial.  Recurso  especial, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC, improvido.’  Fl. 105DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 04/06/ 2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 20/07/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS     6 Embargos de declaração acolhidos parcialmente.” [grifos nossos]  Desta feita, percebe­se que os embargos de declaração foram acolhidos única  e  tão­somente  para  alterar  o  texto  da  ementa  do  julgado,  tendo  sido  negado  provimento  ao  recurso  especial  sob  fundamentos  distintos,  mas  a  restrição  do  alcance  da  ementa,  dela  passando  a  constar  a  não  incidência  de  IR  sobre  juros  moratórios  decorrentes  de  verba  trabalhista percebida por meio de decisão judicial, foi proposital. Caso contrário, isto é, caso o  fundamento  adotado  fosse  mais  restrito  a  ponto  de  considerar  a  isenção  no  contexto  de  despedida ou rescisão de contrato de trabalho, os novos embargos manejados pela União teriam  sido providos, e não rejeitados, tendo transitado em julgado o acórdão em epígrafe em março  do corrente ano.   Disso decorre, inexoravelmente, que este CARF está obrigado a respeitar as  decisões do STJ, nos  termos do  art.  62­A do Regimento  Interno, nos  exatos moldes  em que  proferidas, sem tentar alargar­lhes o alcance e/ou conteúdo.   Considerando,  destarte,  que  no  presente  caso  é  incontestável  que  as  verbas  trabalhistas foram recebidas por força de decisão judicial, outra não pode ser a conclusão senão  afirmar  a  não  incidência  de  IR  sobre  os  juros  de  mora,  subsumindo­se,  precisamente,  ao  julgado representativo da controvérsia do STJ.  Eis os motivos pelos quais voto no sentido de DAR provimento EM PARTE  ao  recurso,  para excluir  da base de cálculo do  imposto os  juros de mora  incidentes  sobre as  verbas trabalhistas.    (assinado digitalmente)  ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA  Relator                              Fl. 106DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 04/06/ 2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 20/07/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99. Recurso Voluntário Negado ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-06-10T00:00:00Z,10580.721381/2012-86,201406,5352471,2014-06-10T00:00:00Z,2302-003.124,Decisao_10580721381201286.PDF,2014,ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI,10580721381201286_5352471.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário dos autos de infração de obrigação acessória\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nLIEGE LACROIX THOMASI – Presidente\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma)\, Maria Anselma Coscrato dos Santos\, Arlindo da Costa e Silva\, Bianca Delgado Pinheiro e André Luís Mársico Lombardi.\n\n\n",2014-04-15T00:00:00Z,5484759,2014,2021-10-08T10:23:10.135Z,N,1713046809897598976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1431; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T2  Fl. 323          1 322  S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.721381/2012­86  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2302­003.124  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de abril de 2014  Matéria  Auto de Infração: Obrigações Acessórias em Geral  Recorrente  CASCADURA INDUSTRIAL S/A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008  ÔNUS DA PROVA.   Cabe ao  interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n°  9.784/99.  Recurso Voluntário Negado        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar  provimento ao recurso voluntário dos autos de infração de obrigação acessória, nos termos do  relatório e voto que integram o presente julgado.     (assinado digitalmente)  LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente          (assinado digitalmente)  ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 72 13 81 /2 01 2- 86 Fl. 323DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/ 06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liége  Lacroix  Thomasi  (Presidente Substituta de Turma), Maria Anselma Coscrato  dos Santos, Arlindo  da  Costa e Silva, Bianca Delgado Pinheiro e André Luís Mársico Lombardi.    Fl. 324DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/ 06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI Processo nº 10580.721381/2012­86  Acórdão n.º 2302­003.124  S2­C3T2  Fl. 324          3 Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância  que julgou improcedente a impugnação da recorrente, mantendo o crédito tributário lançado.  Adotamos trecho relatório do acórdão do órgão a quo (fls. 303 e seguintes),  que bem resume o quanto consta dos autos:  Trata­se  de  processo  que  agrupa  os  Autos  de  Infração  (AI)  lavrados  por  descumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias,  sob  os  seguintes  DEBCAD  nº  51.000.981­6,  51.000.982­4, 51.000.983­2, 51.000.984­0 e 51.000.985­9.  A  ação  fiscal  foi  autorizada  através  do  MPF  nº  05.1.01.00.201100744,  iniciada  através  do  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal  –  TIPF  em  22/09/2011  (ciência  pessoal  nesta  data,  fl. 42)  e  encerrada  em 07/02/2012  com a  lavratura  Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal (TEPF).  A tabela abaixo apresenta um resumo dos Autos de Infração que  compõem o processo sob julgamento:       Fl. 325DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/ 06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     4 Consta  dos  autos  Relatório  Fiscal  que  explicita  cada  uma  das  infrações cometidas, bem como o cálculo das multas aplicadas e  respectivas fundamentações legais (fls. 1040).  Consta  ainda  dos  autos  Termo  (fls.  295)  que  informa  a  apensação deste processo ao de número 10580.721378/2012­62  que é considerado como principal.  O Autuado foi cientificado dos  lançamentos por via pessoal em  07 de fevereiro de 2012, conforme assinaturas apostas nas folhas  de rosto dos AI integrantes dos autos. Em 08 de março de 2012,  apresenta  impugnação, alegando,  em  síntese,  o que  se  relata a  seguir.  Insurge­se  contra  os  valores  cobrados  a  título  de  previdência  privada.  Aduz  que  tais  valores  não  possuem  natureza  remuneratória.  Afirma  que  a  cobrança  é  equivocada,  estando  enquadrada no art. 28, parágrafo 9º, alínea “p” da lei 8.212, de  1991.   (...)  Como  afirmado,  a  impugnação  apresentada  pela  recorrente  foi  julgada  improcedente,  tendo  a  recorrente  apresentado,  tempestivamente,  o  recurso  de  fls.  311  e  seguintes, no qual alega, em apertada síntese:  *  é  indevida  inclusão  de  valores  pagos  a  título  de  previdência  privada  mensalmente  paga  pela  autuada  (art.  28,  §  9°,  p,  da  Lei  n°  8.212/91),  mesmo  com  o  reconhecimento de que tal benefício é pago apenas em favor de alguns membros da empresa,  visto que disponível a todos;  *  os  valores  relativos  ao  cartão  corporativo  não  representam  remuneração  indireta dos dirigentes da empresa ou de outros contribuintes individuais, mas despesas desta;  * insubsistência da multa de 75% em decorrência das alterações trazidas pela  Lei n° 11.941/2009.  É o relatório.  Fl. 326DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/ 06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI Processo nº 10580.721381/2012­86  Acórdão n.º 2302­003.124  S2­C3T2  Fl. 325          5 Voto             Conselheiro Relator André Luís Mársico Lombardi    Previdência  Privada  e  Cartão  Corporativo.  Ônus  da  Prova.  Primeiramente, é de se ressaltar que os Autos de Infração de que tratam os autos referem­se ao  descumprimento  de  obrigação  acessória  e  não,  propriamente,  ao  recolhimento  de  tributos  incidentes  sobre  valores  pagos  a  título  de  previdência  privada  ou  por  intermédio  de  cartão  corporativo. Todavia, as alegações da recorrente quanto à incidência de contribuições sobre as  referidas  bases  acabam  por  interferir  na  configuração  das  obrigações  acessórias  e,  conseqüentemente,  na  apuração  da  ocorrência  de  seu  descumprimento.  Destarte,  serão  analisadas  as  razões  recursais,  mas  com  esta  advertência  inicial  de  que  o  processo  trata  de  obrigações acessórias.   Alega  a  recorrente  que  é  indevida  inclusão  de  valores  pagos  a  título  de  previdência  privada  mensalmente  paga  pela  autuada  (art.  28,  §  9°,  p,  da  Lei  n°  8.212/91),  mesmo com o reconhecimento de que tal benefício é pago apenas em favor de alguns membros  da  empresa,  visto  que  disponível  a  todos.  No  que  tange  aos  valores  relativos  ao  cartão  corporativo, aduz que não representam remuneração indireta dos dirigentes da empresa ou de  outros contribuintes individuais, mas despesas desta.  Quanto  aos  valores  de  previdência  privada,  a  recorrente  limitou­se  a  apresentar cópia do contrato do plano de previdência, não constando dos autos qualquer prova  de  que  o  programa  de  previdência  privada  foi  disponibilizado  a  todos  os  funcionários  e  dirigentes. Sendo assim, não comprovou que os valores gozam da isenção prevista no art. 28, §  9°, p, da Lei n° 8.212/91.  Raciocínio  semelhante  aplica­se  para  os  valores  lançados  relativamente  ao  cartão corporativo, pois a recorrente apenas anexou cópias de faturas, nas quais constam gastos  com alimentação, combustível, passagens aéreas, hotéis e gastos pessoais dos diretores. Mesmo  lhe  sendo  oportunizada  a  apresentação  de  esclarecimentos  sobre  os  gastos,  a  recorrente  quedou­se  inerte,  razão  pela  qual  os  valores  foram  considerados  como  remuneração  indireta  dos contribuintes individuais.   Assim,  pode­se  afirmar  que  as  alegações  da  recorrente  resumem­se  a  afirmações vagas, que se encontram despidas de qualquer documento de suporte preciso. Em  razão  de  estarem  desacompanhadas  das  devidas  comprovações,  ensejam  a  aplicação  do  aforismo  jurídico  “allegatio  et  non  probatio,  quasi  non  allegatio”. Alegar  e  não  provar  é  o  mesmo que não alegar.   No processo administrativo, há norma expressa a respeito:  Lei n° 9.784/99:  Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente  para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei  Fl. 327DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/ 06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     6 (destaques nossos)    Portanto,  embora  alegue  que  as  despesas  são  operacionais,  como  não  há  comprovação de tal alegação nos autos, nada há que se retificar quanto às bases lançadas.    Multas. Direito Intertemporal. A recorrente discorda da aplicação da multa  de 75% para algumas competências, ocorre que este percentual de multa não foi aplicado nos  presentes  autos  que,  como  se  disse  de  início,  tratam  de  obrigações  acessórias,  cujos  valores  atribuídos em nada se assemelham ao patamar invocado. Todas as multas foram aplicadas em  valores fixos e únicos por cada modalidade de infração, com exceção do debcad 51.000.981­6,  cuja multa foi calculada na forma do art. 32­A, I, §§ 2° e 3°, da Lei n° 8.212/91.  Destarte,  nenhuma  retificação  quanto  aos  valores  das  multas  é  devida  por  força da argumentação da recorrente.  Pelos motivos expendidos, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito,  NEGAR­LHE PROVIMENTO.      (assinado digitalmente)  ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator                              Fl. 328DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/ 06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008 PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. A produção da prova pericial só é cabível quando o julgador administrativo entender que seu convencimento necessita da produção desta prova, não configurando seu indeferimento cerceamento do direito de defesa. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO OPORTUNO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E TAXATIVOS. O momento oportuno para contraditar os termos do lançamento concentra-se na fase processual da impugnação. Nesta senda, compreende-se que apenas poderá ser admitida a apresentação de provas extemporâneas no Processo Administrativo Fiscal quando houver o requerimento da parte interessada à autoridade julgadora do lançamento ou do recurso, mediante petição escrita na qual reste demonstrado, com fundamentos idôneos e comprovados, a impossibilidade de sua apresentação no momento próprio e oportuno, obedecendo o rol obrigatório e taxativo exposto no art. 16 do Decreto nº 70.235/72. SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. FALTA DE AMPARO LEGAL. O pedido de intimação prévia dos representantes das partes para a sustentação oral não tem amparo no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF). AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91. Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, qualquer hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-06-10T00:00:00Z,10380.732742/2011-95,201406,5352474,2014-06-10T00:00:00Z,2302-002.976,Decisao_10380732742201195.PDF,2014,LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES,10380732742201195_5352474.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário\, vencidos o Conselheiro Relator e as Conselheiras Juliana Campos de Carvalho Cruz e Bianca Delgado Pinheiro por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP 449/2008 (art. 35 da Lei n.º 8.212/91\, na redação da MP n.º 449/2008 c/c art. 61\, da Lei n.º 9.430/96). O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva fará o voto divergente vencedor. Quanto ao mérito\, os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva\, André Luís Mársico Lombardi e Liege Lacroix Thomasi acompanharam pelas conclusões.\nLiege Lacroix Thomasi - Presidente\nLeonardo Henrique Pires Lopes – Relator\nArlindo da Costa e Silva – Redator designado\n\nConselheiros presentes à sessão: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente)\, ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\, ARLINDO DA COSTA E SILVA\, BIANCA DELGADO PINHEIRO\, JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ\, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.\n\n\n",2014-02-18T00:00:00Z,5484772,2014,2021-10-08T10:23:10.757Z,N,1713046810317029376,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2479; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 577          1 576  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10380.732742/2011­95  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­002.976  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de fevereiro de 2014  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  PELÁGIO OLIVEIRA S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008  PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.  A produção da prova pericial só é cabível quando o julgador administrativo  entender  que  seu  convencimento  necessita  da  produção  desta  prova,  não  configurando seu indeferimento cerceamento do direito de defesa.  PRODUÇÃO  DE  PROVAS.  MOMENTO  OPORTUNO.  JUNTADA  DE  NOVOS  DOCUMENTOS  APÓS  IMPUGNAÇÃO.  REQUISITOS  OBRIGATÓRIOS E TAXATIVOS.  O momento oportuno para contraditar os termos do lançamento concentra­se  na  fase processual da  impugnação. Nesta  senda,  compreende­se que apenas  poderá  ser  admitida  a  apresentação  de  provas  extemporâneas  no  Processo  Administrativo Fiscal quando houver o  requerimento da parte  interessada  à  autoridade  julgadora do  lançamento ou do  recurso, mediante petição escrita  na  qual  reste  demonstrado,  com  fundamentos  idôneos  e  comprovados,  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  no  momento  próprio  e  oportuno,  obedecendo  o  rol  obrigatório  e  taxativo  exposto  no  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72.  SUSTENTAÇÃO ORAL.  INTIMAÇÃO  PRÉVIA.  FALTA  DE  AMPARO  LEGAL.  O pedido de intimação prévia dos representantes das partes para a sustentação  oral não  tem amparo no Regimento  Interno do Conselho Administrativo de  Recursos Fiscais (RICARF).  AUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  PENALIDADE  PELO  DESCUMPRIMENTO.  PRINCÍPIO  TEMPUS REGIT ACTUM.  As multas  decorrentes  do  descumprimento  de obrigação  tributária  principal  foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação  ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35­A à Lei nº 8.212/91.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 0. 73 27 42 /2 01 1- 95 Fl. 578DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 578          2 Na  hipótese  de  lançamento  de  ofício,  por  representar  a  novel  legislação  encartada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um  tratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento  da respectiva execução fiscal, qualquer hipótese de a legislação superveniente  impor  multa  mais  branda  que  aquela  revogada,  sempre  incidirá  ao  caso  o  princípio  tempus  regit  actum,  devendo  ser  aplicada em cada  competência a  legislação  pertinente  à  multa  por  descumprimento  de  obrigação  principal  vigente  à  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  não  adimplido,  observado  o  limite máximo de 75%.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Segunda  Seção  de  Julgamento,  por  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos o Conselheiro Relator e as Conselheiras Juliana Campos de Carvalho Cruz e Bianca  Delgado Pinheiro por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20%  em decorrência das disposições introduzidas pela MP 449/2008 (art. 35 da Lei n.º 8.212/91, na  redação da MP n.º 449/2008 c/c art. 61, da Lei n.º 9.430/96). O Conselheiro Arlindo da Costa e  Silva fará o voto divergente vencedor. Quanto ao mérito, os Conselheiros Arlindo da Costa e  Silva,  André  Luís  Mársico  Lombardi  e  Liege  Lacroix  Thomasi  acompanharam  pelas  conclusões.  Liege Lacroix Thomasi ­ Presidente  Leonardo Henrique Pires Lopes – Relator  Arlindo da Costa e Silva – Redator designado    Conselheiros presentes à sessão: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente),  ANDRE  LUIS  MARSICO  LOMBARDI,  ARLINDO  DA  COSTA  E  SILVA,  BIANCA  DELGADO  PINHEIRO,  JULIANA  CAMPOS  DE  CARVALHO  CRUZ,  LEONARDO  HENRIQUE PIRES LOPES.  Fl. 579DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 579          3   Relatório    Trata­se do Auto de Infração por Descumprimento de Obrigação Principal nº  37.332.569­0,  lavrado  em  05/12/2011,  em  face  de  Pelágio  Oliveira  S.A,  no  valor  de  R$  1.463.030,16 (um milhão, quatrocentos e sessenta e três mil e trinta reais e dezesseis centavos),  referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal) devidas e não recolhidas, declaradas  em  GFIP’s  no  período  fiscalizado,  as  quais  foram  objeto  de  compensações  consideradas  indevidas pela fiscalização e, consequentemente, glosadas, no período de 04/2008 a 09/2008.    Consoante  o Relatório Fiscal,  foi  constatado  que o  contribuinte  compensou  contribuições previdenciárias devidas na ocorrência do fato gerador com contribuições sociais  já  recolhidas  e  declaradas  em  GFIP’s  anteriores,  que  na  interpretação  do  mesmo  seriam  indevidas. Ademais, encontram­se vários erros nas planilhas, acostadas aos autos, que contém a  Memória de Cálculo das compensações, uma vez que não apresenta, conforme previsto em lei,  os cálculos das compensações.    Neste  diapasão,  o  contribuinte  esclareceu  que  os  valores  utilizados  na  compensação são oriundos de questionamento perante a Justiça Federal em sede de Mandado  de  Segurança  sobre  a  legalidade  da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  acerca  das  remunerações  pagas  nas  seguintes  rubricas:  valores  pagos  nos  15  (quinze) primeiros  dias  de  afastamento  dos  empregados  doentes  (auxílio­doença)  ou  acidentados  (auxílio­acidente);  salário­maternidade; férias e adicional de férias de 1/3 (um terço).     Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a apelação do  contribuinte  foi  julgada  parcialmente  procedente,  visto  que  foi  afastada  a  incidência  da  contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de “adicional de 1/3 de férias” e dos  “quinze  primeiros  dias  de  afastamento  do  funcionário,  quando  da  concessão  do  auxílio­ doença”.  Além  disso,  reconhecida  a  natureza  salarial  das  rubricas  “férias”  e  “salário  maternidade”,  verificou­se  que  estas  não  fazem  jus  a  não­incidência  da  contribuição  previdenciária.     Observa­se  que  o  “auxílio  acidente”  foi  abordado  em  Embargos  de  Declaração,  e  a  este  também  foi  dado  provimento  a  não­incidência  das  contribuições  previdenciárias sob o fundamento de que este benefício possui natureza indenizatória.    No  entanto,  segundo  análise  do  Auditor  Fiscal,  o  sujeito  passivo  não  obedeceu às determinações dadas pelo Poder Judiciário, haja vista que incluiu como “indébito”  contribuições incidentes sobre a rubrica “FÉRIAS”, cuja natureza salarial  foi  reconhecida em  juízo. Ademais, utilizou UFIR para atualização monetária  juntamente com os  juros SELIC e,  em  especial,  realizou  as  compensações  antes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão  judicial,  ignorando, por completo, o mandamento à observância do art. 170­A do CTN.    Importa  consignar  que  não  houve  concessão  de  “liminar”  ou  de  “tutela  antecipada”  que  amparasse  o  contribuinte  na  realização  da  compensação  antes  da  decisão  transitar em julgado.   Fl. 580DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 580          4   Com  relação  à  multa,  valores  compensados  indevidamente  foram  exigidos  com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 da Lei 8.212/91. Assim, aplicou­se a multa  de mora (0,33% ao dia, limitado a 20%), com o fundamento legal nos art. 89, § 9º c/c art. 35 da  Lei 8.212/91.    Ciente da autuação, o contribuinte apresentou impugnação e esta foi julgada  improcedente, nos seguintes termos:    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  INCIDENTES  SOBRE  AS  REMUNERAÇÕES  DE  SEGURADOS  EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.  Constituem fatos geradores de contribuições sociais as remunerações pagas,  devidas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais.  As  contribuições  previdenciárias  incidentes  estão  previstas  nos  arts.  22,  incisos  I  e  II  (parte  da  empresa  e  RAT  sobre  as  remunerações  dos  empregados),  e  inciso  III  (parte  da  empresa  sobre  as  remunerações  dos  contribuintes individuais) da Lei 8.212/91.  ALEGAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  VEDAÇÃO  DE  AFASTAMENTO DE LEI OU ATO NORMATIVO.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos  órgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  de  acordo com o art. 26­A do Decreto nº 70.235/72.  PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO  Conforme prescreve o art. 18 do Decreto 70.235/72, a autoridade  julgador  de primeira instância poderá indeferir o pedido de realização de perícias ou  diligências quando as considere prescindíveis ou impraticáveis.  JUNTADA POSTERIOR. INDEFERIMENTO  Não  cabe  a  juntada  posterior  de  documentos,  salvo  quando  demonstrado  algum dos requisitos do §4º do art. 16 do Decreto 70.235/72.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido    Irresignado,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  tempestivo,  alegando, em síntese, que:  Fl. 581DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 581          5   a)  O recurso deve ser admitido  b)  Ocorre  cerceamento  do  direito  de  defesa  devido  ao  indeferimento  da  realização da prova pericial.  c)  Não  pode  ser  tolhido,  pelo  fisco  federal,  o  direito  da  recorrente  de  apresentar provas supervenientes à apresentação da impugnação.   d)  A  Recorrente  possui  o  direito  de  efetuar  a  compensação  dos  valores  indevidamente  pagos  de  imediato,  independentemente  de  autorização  judicial ou processo administrativo, pela simples aplicação do art. 66 da  Lei 8.383/91.  e)  As  férias  e  o  terço  constitucional  de  férias  são  verbas  de  natureza  compensatória  /  indenizatória,  não  devendo,  portanto,  incidir  as  ditas  contribuições previdenciárias.  f)  Seja  suspensa  a  exigibilidade  dos  créditos  tributários,  em  virtude  do  Mandado  de  Segurança  n.  0013029­81.2006.4.05.8100  que  ainda  se  encontra em tramite.  g)  O  advogado  do  contribuinte  seja  intimado  para  comparecer  na  data  do  julgamento  para  sustentar  oralmente  as  razões  exposta  do  Recurso  Voluntário.    Sem contra­razões.    Assim vieram os autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por  meio de Recurso Voluntário.    É o relatório.  Fl. 582DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 582          6   Voto Vencido  Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator.    Dos Pressupostos de Admissibilidade    Sendo o Recurso tempestivo, passo ao seu exame.    Do Pedido de Perícia    Quanto ao pedido de perícia, o Decreto n° 70.235/72, é claro ao estabelecer,  em seu artigo 18, que:    Art. 18. A autoridade  julgadora de primeira  instância determinará, de oficio ou a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº  8.748, de 1993)    O dispositivo legal acima destacado é expresso ao afirmar que a realização de  perícias ou diligências apenas será determinada pela autoridade julgadora quando entendê­las  necessárias...'', ou seja, é condição determinante para a produção pericial o convencimento do  julgador acerca de sua necessidade.    Destarte,  o  eventual  indeferimento  de  sua  produção  não  caracteriza  cerceamento de defesa.    No  contexto  do  presente  processo,  a  produção  de  provas  periciais  serviria  apenas para prorrogar indevidamente a discussão sobre o lançamento, cuja procedência não há  mais, em virtude do até agora exposto, que ser questionada.    Diante disso, rejeito o pedido de produção da prova pericial.    Da Produção de Provas Supervenientes    Com  relação  à  produção  de  provas  supervenientes  à  apresentação  da  impugnação,  compreende­se  que,  no  Processo  Administrativo  Fiscal,  a  fase  adequada  para  contraditar os termos do lançamento concentra­se na fase processual da impugnação.     Sendo  assim,  consoante  dispõe  o  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  após  a  apresentação  da  impugnação,  passa­se  à  frase  processual  seguinte.  Esta  frase  é  destinada  à  preparação e à complementação da instrução do processo para que esteja apto ao julgamento.  Frisa­se  que  esta  ocasião  tem  caráter  probatório  complementar,  uma  vez  que  a  prova  documental já deve ter sido apresentada pelo contribuinte na fase instauratória, por ocasião da  impugnação,  em  conjunto  com  a  indicação  das  provas  diligenciais,  realização  de  perícia  e  respectivos quesitos.  Fl. 583DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 583          7   Nesse  diapasão,  a  juntada  de  novos  documentos  deverá  ser  requerida  fundamentadamente  à  autoridade  julgadora,  nos  termos  dos  §§4º  e  5º  do  art.  16  do  Decreto70.235/72:      Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972     Art.  15.  A  impugnação,  formalizada  por  escrito  e  instruída  com  os  documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador  no  prazo  de  trinta  dias,  contados  da  data  em que  for  feita  a  intimação da  exigência.   Art. 16. A impugnação mencionará:   I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida;  II ­ a qualificação do impugnante;  III  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; (Redação  dada  pela  Lei  nº  8.748, de 1993)   IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação  dos  quesitos  referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o  endereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei  nº 8.748, de 1993)  V ­ se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser  juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)  §  1º Considerar­se­á  não  formulado o  pedido  de  diligência  ou  perícia  que  deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído  pela Lei nº 8.748, de 1993)  §  2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal,  empregar  expressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no  processo,  cabendo  ao  julgador,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  ofendido,  mandar  riscá­ las. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)  § 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro,  provar­lhe­á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído  pela Lei nº 8.748, de 1993)  §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a  menos  que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    a)  fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por  motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)   Fl. 584DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 584          8  b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de  1997)    c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)   §  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições  previstas  nas  alíneas  do  parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)     Diante disso,  percebe­se  que  apenas  poderá  ser  admitida  a  apresentação  de  provas  extemporâneas  no  Processo Administrativo  Fiscal  quando  houver  o  requerimento  da  parte interessada à autoridade julgadora do lançamento ou do recurso, mediante petição escrita  na qual reste demonstrado, com fundamentos idôneos e comprovados, a impossibilidade de sua  apresentação no momento próprio e oportuno, nos casos em que haja motivo de força maior  que  tenha  impedido  o  seu  oferecimento  simultâneo  à  apresentação  da  impugnação  ou,  na  primeira  oportunidade,  em  que  o  documento  refira­se  a  fato  ou  direito  superveniente  à  impugnação, ou ainda, que se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos  autos, pesando em desfavor do Recorrente o ônus da devida comprovação.    Perlustrando  este  entendimento,  na  hipótese  do  Recorrente  não  atender  a  nenhuma  das  assertivas  elencadas  no  referido  §5º  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72,  este  Colegiado não possui competência para autorizar a juntada de novas provas ou apreciação de  documentos  juntados  em  fase  posterior  à  impugnação.  Devendo,  portanto,  esse  direito  ser  pleiteado perante o Poder Judiciário.    Da  prévia  intimação  da  data  do  julgamento  para  a  realização  de  sustentação oral    Em  consonância  com  o  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de  Recursos Fiscais (RICARF) ­ que regulamenta o julgamento em segunda instância e na  instância especial do contencioso administrativo fiscal federal, na forma do art. 37 do Decreto  nº 70.235/72, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009 ­ compreende­se que o pedido de  intimação prévia dos representantes da recorrente para a sustentação oral não tem amparo no  retro Regimento.     Garante­se, todavia, à Recorrente a publicação na Pauta de Julgamento no  DOU com antecedência de 10 dias e na página da internet no sítio do CARF, na forma do art.  55, parágrafo único, do Anexo II, do RICARF, devendo­a acompanhar tais publicações, pars  que, desejando, possa então, na sessão respectiva, efetuar a sustentação oral, pessoalmente ou  por intermédio de patrono.     Diante disso, frisa­se, que não existe previsão de prévia intimação nominal  aos representantes legais das partes no Regimento Interno do Conselho Administrativo de  Recursos Fiscais. Devendo­os atentarem as publicações oficiais para terem ciência da data da  sessão de julgamento do recurso voluntário.     Da apuração das bases de cálculo e da compensação antes do trânsito em  julgado  Fl. 585DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 585          9     Ao analisar o caso concreto, percebe­se que a Recorrente possui o direito de  não ter englobado rubricas indenizatórias nas bases de cálculo utilizadas pela autoridade fiscal,  uma vez que tais verbas não seriam parte do salário de contribuição. Todavia, verifica­se que,  diante  da presente  situação  deve  ser  respeitado  o  art.  170­A do Código Tributário Nacional,  como se verificará mais adiante.    Isto porque a Constituição Federal, no seu art. 195,  I, alínea “a”,  instituiu a  contribuição social a ser recolhida pelo empregador, pela empresa ou entidade a ela equiparada  na  forma  da  lei,  incidente  sobre  “a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  pagos  ou  creditados, a qualquer  título, à pessoa  física ou  jurídica que  lhe preste  serviço,  sem vínculo  empregatício”.    Como  se  depreende  da  simples  leitura  do  dispositivo  constitucional,  a  tributação  através  de  contribuições  previdenciárias  está  limitada  àquelas  verbas  correspondentes  a  rendimentos  pagos  em  decorrência  da  prestação  de  serviços,  isto  é,  de  caráter  eminentemente  remuneratório,  como  compensação pelos  esforços despendidos  e  serviços prestados.    Contrario  sensu,  o  dispositivo  constitucional  excluiu  as  verbas  de  natureza  indenizatória ou não remuneratória, entendidas como aquelas destinadas a compensar a pessoa  física ou jurídica prestadora dos serviços por renúncia a direito ou por prejuízo, econômico ou  jurídico,  que  tiver  sofrido.  É  que  estas  não  têm  qualquer  correspondência  com  o  serviço  prestado ou o tempo posto à disposição da empresa, buscando apenas recompor o patrimônio  jurídico afetado.    Assim,  somente  devem  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária os valores pagos em caráter  remuneratório, o que pode ser extraído,  inclusive,  da literalidade do art. 22 da Lei nº 8.212/91:    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,  além do disposto no art. 23, é de:   I  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços,  destinadas  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei  ou do  contrato ou, ainda, de  convenção ou acordo coletivo de  trabalho ou  sentença normativa; (grifa­se).    No tocante ao acréscimo de 1/3 de férias pago ao trabalhador, verifica­se que  a  Constituição  Federal  estabelece,  no  seu  art.  7º,  XVII,  que  o  empregado  terá  direito  ao  acréscimo de 1/3 (um terço) do seu salário quando do gozo das férias.    Entretanto,  é  nítido  o  caráter  não  remuneratório  de  tais  verbas,  já  que  o  empregado recebe além do seu salário corrente, um acréscimo pelo período que ficará de férias,  de modo que não deve ser submetido à incidência da contribuição previdenciária.  Fl. 586DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 586          10   Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior  Tribunal de Justiça:    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  TERÇO  CONSTITUCIONAL  DE  FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO  STJ.  1.  A  Primeira  Seção,  ao  apreciar  a  Petição  7.296/PE  (Rel.  Min.  Eliana  Calmon),  acolheu  o  Incidente  de  Uniformização  de  Jurisprudência  para  afastar  a  cobrança  de  Contribuição  Previdenciária  sobre  o  terço  constitucional de férias.  2.  Entendimento  que  se  aplica  inclusive  aos  empregados  celetistas  contratados por empresas privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min.  César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010).  3.  Agravo  Regimental  não  provido.  (AgRg  no  Ag  1358108/MG,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  08/02/2011, DJe 11/02/2011).    ***    TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  ADEQUAÇÃO  DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  AO  ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.  1.  A  Primeira  Seção  do  STJ  considerava  legítima  a  incidência  da  contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.  2. Entendimento diverso  foi  firmado pelo STF, a partir da compreensão da  natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba  compensatória  e não  incorporável à  remuneração do  servidor para  fins de  aposentadoria.  3.  Realinhamento  da  jurisprudência  do  STJ,  adequando­se  à  posição  sedimentada no Pretório Excelso, no sentido de que não incide Contribuição  Previdênciária  sobre  o  terço  constitucional  de  férias,  dada  a  natureza  indenizatória dessa verba. Precedentes: EREsp 956.289/RS, Rel. Min. Eliana  Calmon,  Primeira  Seção, DJe  10/11/2009;  Pet  7.296/PE,  Rel. Min.  Eliana  Calmon, Primeira Seção, DJe de 10/11/2009.  4.  Agravo  regimental  não  provido.  (STJ,  AgRg  1123792/DF,  1ª  Turma,  Ministro relator Benedito Gonçalves, publicado em 17/03/2010).    Esclarecido  o  meu  entendimento  acerca  da  não  incidência  da  contribuição  previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias, cumpre examinar a incidência de contribuição  previdenciária sobre os primeiros quinze dias do auxílio doença e auxílio acidente pagos pelo  empregador, tenho para mim que ela não ocorre.    Pois  bem.  O  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária  é  definido  pela  natureza jurídica da parcela recebida pelo empregado. Assim, tratando­se de verba recebida em  virtude de prestação de serviço, incidirá a mencionada contribuição.    Fl. 587DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 587          11 Na hipótese dos autos, é mister notar que o empregado afastado por motivo  de doença e de acidente não presta serviço. Por essa razão, recebe apenas uma verba de caráter  previdenciário de seu empregador, durante os primeiros quinze dias do afastamento. Diante da  descaracterização  da  natureza  remuneratória  da  verba,  não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária.    Desta feita, conclui­se que, quando o funcionário é afastado do trabalho por  motivo de doença e de acidente, não presta serviço à pessoa jurídica empregadora e, portanto,  não percebe salários (contraprestação), mas apenas uma verba de caráter previdenciário, sobre  a qual não incide contribuição, pois nítido o seu caráter indenizatório.    Corroborando o  acima exposto,  importante  trazer a baila o  entendimento  já  pacificado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ AGRAVO REGIMENTAL ­ AUXÍLIO­ DOENÇA  ­  PRIMEIROS  QUINZE  DIAS  PAGOS  PELO  EMPREGADOR  ­  NATUREZA  NÃO  SALARIAL  ­  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA ­ PRECEDENTES ­ 1­ Esta Corte não se presta à análise de  dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de  usurpar­se  da  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal.  2­  A  jurisprudência  desta Corte sufraga entendimento no sentido de que os primeiros 15 (quinze) dias  do  auxílio  doença  pagos  pelo  empregador  não  possuem  natureza  salarial,  não  incidindo, portanto, contribuição previdenciária sobre o referido período. 3­ Não  há que se falar em violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que não  houve  declaração  de  inconstitucionalidade  do  art.  22  ou  28  da  Lei  nº  8.213/91,  antes,  apenas  foi  reconhecida  a  natureza  não  salarial  da  verba  em  debate.  4­  Agravo regimental não provido. (STJ ­ AgRg­AI 1.209.421 ­ (2009/0116280­4) ­ 2ª  T ­ Rel. Min. Mauro Campbell Marques ­ DJe 30.03.2010 ­ p. 763)    ***    PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  RECURSO  ESPECIAL  ­  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  ­  AUXÍLIO­DOENÇA,  AUXÍLIO­ ACIDENTE  ­  VERBAS  RECEBIDAS  NOS  15  (QUINZE)  PRIMEIROS  DIAS  DE AFASTAMENTO ­ NÃO­INCIDÊNCIA ­ 1­ O auxílio­doença pago até o 15º  dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que  referida  verba  não  possui  natureza  remuneratória,  inexistindo  prestação  de  serviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no REsp 800.024/SC, Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  DJ  10.09.2007.  REsp  951.623/PR,  Rel.  Ministro  JOSÉ  DELGADO, DJ 27.09.2007; REsp 916.388/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ  26.04.2007.  2­  Agravo  regimental  desprovido.  (STJ  ­  AgRg­REsp  1.039.260  ­  (2008/0055791­7) ­ 1ª T ­ Rel. Min. Luiz Fux ­ DJe 10.02.2010 ­ p. 918)    ***    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA  FAZENDA  NACIONAL  ­  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  ­  AUXÍLIO­ DOENÇA  ­  PRIMEIROS  QUINZE  DIAS  ­  NÃO  INCIDÊNCIA  ­  PRECEDENTES  ­  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  DA  DÂNICA  TERMOINDUSTRIAL  LTDA  ­  PRESCRIÇÃO  ­  MATÉRIA  DE  ORDEM  PÚBLICA  ­  CONHECIMENTO  ­  POSSIBILIDADE  ­  1­  O  STJ  pacificou  o  entendimento no sentido de que a quantia paga a título de auxílio­doença nos 15  primeiros  dias do  benefício não possui natureza  remuneratória,  razão pela  qual  Fl. 588DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 588          12 não  atrai  a  incidência  da  contribuição  previdenciária.  2­ A  jurisprudência  desta  Corte é assente no sentido de que é possível o conhecimento de matéria de ordem  pública, mesmo na ausência de prequestionamento, desde que a instância especial  tenha sido aberta por outra questão. 3­ A Primeira Seção do Superior Tribunal de  Justiça,  no  julgamento  dos  embargos  de  divergência  no  REsp  435.835/SC,  em  24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução  de  tributos  sujeitos  à  homologação,  declarados  inconstitucionais  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  a  prescrição  do  direito  de  pleitear  a  restituição  ocorre  após  expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco  anos,  a  partir  da  homologação  tácita.  4­  O  STJ,  por  intermédio  da  sua  Corte  Especial,  no  julgamento  da  AI  nos  EREsp  644.736/PE,  declarou  a  inconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  da  Lei  Complementar  nº  118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os  princípios  da  autonomia,  da  independência  dos  poderes,  da  garantia  do  direito  adquirido,  do  ato  jurídico  perfeito  e  da  coisa  julgada.  5­  Entendimento  reiterado  pela Primeira Seção em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial  repetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime  do art. 543­c do CPC e da Resolução STJ 8/2008. Embargos de declaração opostos  pela  FAZENDA  NACIONAL  rejeitados.  Embargos  de  declaração  opostos  por  DÂNICA TERMOINDUSTRIAL LTDA. Acolhidos para sanar a omissão apontada,  sem  efeitos  infringentes.  (STJ  ­  EDcl­AgRg­EDcl­EDcl­REsp  976.376  ­  (2007/0181642­8) ­ 2ª T. ­ Rel. Min. Humberto Martins ­ DJe 27.04.2010 ­ p. 1144)     ***    TRIBUTÁRIO ­ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ­ AUXÍLIO­DOENÇA ­  NÃO­INCIDÊNCIA  ­  1­  O  STJ  pacificou  o  entendimento  de  que  não  incide  Contribuição  Previdenciária  sobre  verba  paga  pelo  empregador  ao  empregado  durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto  não constitui salário. 2­ Agravo Regimental não provido. (STJ ­ AgRg­AI 1.272.784  ­ (2010/0017465­0) ­ 2ª T. ­ Rel. Min. Herman Benjamin ­ DJe 20.04.2010 ­ p. 411)    ***  PROCESSUAL  CIVIL  ­  AGRAVO  REGIMENTAL  ­  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA  ­  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  182/STJ  ­  AUXÍLIO­DOENÇA  ­  PRIMEIROS  QUINZE  DIAS  ­  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA ­ SÚMULA 83/STJ ­ AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.  97  DA  CF,  E  DA  SÚMULA  VINCULANTE  10  DO  STF  ­  1­  O  agravo  de  instrumento  interposto  contra  decisão  denegatória  de  processamento  de  recurso  especial  que  não  impugna,  especificamente,  seus  fundamentos  não  merece  conhecimento,  ante  o  óbice  imposto  pelo  enunciado  182  da  Súmula  do  Superior  Tribunal de Justiça. 2­ A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que  não  é  devida  a  contribuição  previdenciária  sobre  a  remuneração  durante  os  quinze primeiros dias do auxílio­doença, ao contrário do que alega o recorrente  que afirma ser indevida somente sobre o salário. 3­ A decisão agravada, ao julgar  a questão, decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação. Apenas  interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à  hipótese  de  declaração  de  inconstitucionalidade  sem  que  a  questão  tenha  sido  decidida pelo Plenário. Agravo regimental improvido.  (STJ ­ AgRg­AI 1.166.859 ­  (2009/0051395­6) ­ 2ª T. ­ Rel. Min. Humberto Martins ­ DJe 16.04.2010 ­ p. 1239)    Fl. 589DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 589          13 Logo,  o  auxílio  doença  e  o  auxílio  acidente,  pago  ao  trabalhador  nos  primeiros  quinze  dias  de  afastamento,  em  decorrência  de  enfermidade,  não  se  enquadra  na  definição  de  remuneração  trabalhista,  justamente  pelo  fato  de  lhe  faltar  o  caráter  de  contraprestação à atividade laboral.     Evidente,  portanto,  a  natureza  não  salarial  dos  benefícios  denominados  de  auxílio­doença e auxílio­acidente, razão pela qual não constitui base de cálculo para incidência  de contribuição previdenciária.    Perlustrando  o  entendimento  do  STJ,  vislumbra­se  que  é  não  devida  a  contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a seus empregados a título de  salário­maternidade e férias.     Com  relação  ao  salário­maternidade,  adota­se  o  posicionamento  de  que  o  salário­maternidade  é  um  pagamento  no  período  em  que  a  segurada  encontra­se  afastada  do  trabalho para a fruição de licença maternidade, possuindo, desta forma, natureza de benefício, a  cargo  e  ônus  da  Previdência  Social  (arts.  71  e  72  da  Lei  8.213/91),  não  se  enquadrando,  portanto,  no  conceito  de  remuneração  de  que  trata  o  art.  22  da  Lei  8.212/91.3.  Ademais,  salienta­se  que  seria  um  estímulo  à  contratação  apenas  de  trabalhadores  masculinos,  se  afirmarmos  a  legitimidade  da  cobrança  da  Contribuição  Previdenciária  sobre  o  salário­ maternidade,  visto  que  a  opção  pela  contratação  de  um  Trabalhador  masculino  será  sobremaneira mais barata do que a de uma Trabalhadora do sexo feminino. Isto aumentaria a  discriminação que fortemente existe.     Neste mesmo sentido compreende o Superior Tribunal de justiça:    RECURSO  ESPECIAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.SALÁRIO­MATERNIDADE  E  FÉRIAS  USUFRUÍDAS.  AUSÊNCIA  DE  EFETIVAPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  PELO  EMPREGADO.  NATUREZA  JURÍDICA  DA  VERBA  QUENÃO  PODE  SER  ALTERADA  POR  PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTERRETRIBUTIVO. AUSÊNCIA  DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃOINCIDÊNCIA DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  PARECER  DO  MPF  PELOPARCIAL  PROVIMENTO  DO  RECURSO.  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO  PARA  AFASTARA  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  OSALÁRIO­MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS.  1. Conforme  iterativa  jurisprudência  das  Cortes  Superiores,  considera­se  ilegítima  a  incidência  de  Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem  à  remuneração  do  Trabalhador.  2.  O  salário­maternidade  é  um  pagamento  realizado no período em que a  segurada encontra­se afastada do  trabalho para a  fruição  de  licença maternidade,  possuindo  clara  natureza  de  benefício,  a  cargo  e  ônus  da Previdência  Social  (arts.  71  e 72  da Lei  8.213/91),  não  se  enquadrando,  portanto,  no  conceito  de  remuneração  de  que  trata  o  art.  22  da  Lei  8.212/91.3.  Afirmar  a  legitimidade  da  cobrança  da  Contribuição  Previdenciária  sobre  o  salário­maternidade  seria  um  estímulo  à  combatida  prática  discriminatória,  uma  vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneira  maisbarata  do  que  a  de  uma  Trabalhadora  mulher.  4.  A  questão  deve  ser  vista  dentro da  singularidade do  trabalho  feminino e da proteção da maternidade  e do  recém­nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, deve reforçar  ainda  mais  a  necessidade  de  sua  exclusão  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  Previdenciária, não havendo razoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28,  § 9o., a da Lei 8.212/91.5. O Pretório Excelso, quando do julgamento do AgRg no  Fl. 590DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 590          14 AI727.958/MG,  de  relatoria  do  eminente Ministro  EROS  GRAU,  DJe27.02.2009,  firmou  o  entendimento  de  que  o  terço  constitucional  de  férias  tem  natureza  indenizatória. O  terço  constitucional  constitui  verba  acessória  à  remuneração  de  férias  e  também  não  se  questiona  que  a  prestação  acessória  segue  a  sorte  das  respectivas prestações principais. Assim, não se pode entender que seja ilegítima a  cobrança  de Contribuição Previdenciária  sobre  o  terço  constitucional,  de  caráter  acessório,  e  legítima  sobre  a  remuneração  de  férias,  prestação  principal,  pervertendo  a  regra  áurea  acima  apontada.  6.  O  preceito  normativo  não  pode  transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário­maternidade quanto  nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente,  não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como  entender  que  o  pagamento  de  tais  parcelas  possuem  caráter  retributivo.  Consequentemente,  também  não  é  devida  a  Contribuição  Previdenciária  sobre  férias  usufruídas.  7.  Da  mesma  forma  que  só  se  obtém  o  direito  a  um  benefício  previdenciário  mediante  a  prévia  contribuição,  a  contribuição  também  só  se  justifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício  (ADI­ MC  2.010,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO);  destarte,  não  há  de  incidir  a  Contribuição  Previdenciária  sobre  tais  verbas.8.  Parecer  do  MPF  pelo  parcial  provimento  do  Recurso  para  afastara  incidência  de  Contribuição  Previdenciária  sobre o salário­maternidade. 9. Recurso Especial provido para afastar a incidência  de Contribuição Previdenciária sobre o salário­maternidade e as férias usufruídas.  (STJ – 1322945/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de  Julgamento: 27/02/2013, S1 ­ PRIMEIRA SEÇÃO).      Diante  do  acima  exposto,  resta  incontroverso,  portanto,  que  não  há  que  se  falar em ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias ora exigidas.     Outrossim,  importa  consignar  que  o  afastamento  das  contribuições  previdenciárias em comento não significa reconhecer­lhe a inconstitucionalidade, uma vez que  não  se  impede  a  aplicação  de  qualquer  dispositivo  legal,  mas  tão  somente  de  dar  efetivo  cumprimento às normas legais de acordo com a redação do art. 195 da Constituição Federal e  art. 22 da Lei nº 8.212/1991.    Veja­se  que  não  existe  qualquer  norma  legal  expressa  determinando  a  incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas acima citadas, sendo que a exigência  de tais valores decorre de interpretação da Receita Federal, que entende que todo o montante  recebido  pelo  empregado  que  não  esteja  excepcionada  no  art.  28,  §9º  da  Lei  nº  8.212/1991  constitui verba remuneratório, o que não é a inteligência do art. 195 da Constituição Federal e  art. 22 da Lei nº 8.212/1991, conforme já explicitado.    Se não há, portanto, afastamento de dispositivo legal expresso, não há que se  falar  em  declaração  indireta  de  inconstitucionalidade,  mas  sim  de  aplicar  corretamente  os  dispositivos legais.    Além do conteúdo já explanado, convém destacar que, embora a Recorrente  possua o direito de não  ter  englobado  rubricas  indenizatórias nas bases  de  cálculo utilizadas  pela autoridade fiscal e de poder realizar compensação, verifica­se, contudo, que, neste caso, a  compensação não foi realizada da forma devida, uma vez que, consoante à dicção do art. 170­A  do  CTN,  “é  vedada  a  compensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  Fl. 591DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 591          15 contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial”.    Nesta senda, é nítido que o recorrente descumpriu o referido comando legal,  ao efetuar a compensação quando ainda não havia transitado em julgado decisão judicial que  lhe foi favorável, conforme já explanado.    Sendo  assim,  a  inexistência  de  título  judicial  definitivo  afasta,  por  consequência, a existência de crédito apto a ser utilizado para fins de compensação.    Ademais,  com  relação  ao  prazo  prescricional,  verifica­se  que  os  valores  referentes  aos  recolhimentos  de  contribuições  consideradas  indevidas  e  utilizados  nas  compensações  efetuadas  no  período  fiscalizado  retroagiram  aos  fatos  geradores  ocorridos  na  competência 01/1998. Destarte, percebe­se que o contribuinte extrapolou o prazo prescricional,  pois  só  podia  utilizar  qualquer  recolhimento  anterior  a  04/2003,  haja  vista  estar  extinto  o  direito por decurso de prazo.    No  entanto,  salienta­se  que  isso  não  impede  que  o  contribuinte  efetue  a  compensação  pretendida  a  partir  do  direito  que  lhe  for  reconhecido  administrativamente,  logicamente após o transitado em julgado com sentença favorável.    Da multa aplicada    A  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da  sua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição  previdenciária dentro do prazo previsto em lei.    Além do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da  ocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade  correspondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava  a multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal  de lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal,  e (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa.    Como  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições  sociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser  relevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento,  independentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não.    Em  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício,  aplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de  mora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei  dirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento  em que fosse recolhida.     Ocorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na  Lei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova  redação àquele art. 35.    Fl. 592DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 592          16 A  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em  dezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior  que culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in  verbis:    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a  aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de  pagamento de tributo;  c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo da sua prática.    Cabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº  449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009:    Art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11  desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  le1gislação,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora  e  juros  de  mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.    Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à  taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.  § 1º  A  multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do  primeiro  dia  subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da  contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.  § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.    À  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao  contribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35  da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última à utilizada nos casos  em que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela  novel legislação.    Contudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009,  passou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na  legislação anterior, calculado da seguinte forma:    Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições  referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430,  de 27 de dezembro de 1996.  Fl. 593DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 593          17   Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes  multas:   I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto ou contribuição nos casos de  falta de pagamento ou recolhimento,  de falta de declaração e nos de declaração inexata;  II  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do  pagamento mensal:   a)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que  deixar de ser efetuado, ainda que não  tenha sido apurado  imposto a pagar  na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;  b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha  sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição  social sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de  pessoa jurídica.     Pela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no  seu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº  9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº  9.430/1996).    Não existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos  fatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em  se aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge à dúvida de com  que norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a  existência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN.    Isto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora  aferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da  Lei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%.    Ocorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido  substituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação  da penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou  seja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício.    Contudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.     Consoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35  da  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o  pagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase  do pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser  pago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento.    Também  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por  multa  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira  Fl. 594DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 594          18 relaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de  autuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal.    Por outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada  conforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício  prevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art.  32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991.    Em  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não  significa legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto  pelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.     Nesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser  supostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores  em GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa  de  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação  acessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco.    Em  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e  aplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do  CTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando  cominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição  de duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com  sanções diversas.    Assim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a  legislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº  449/2008.    A anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que  tenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições.    Revogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da  penalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita  acima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996.    Não  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a  própria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha  sobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora,  agora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser  comparados.    Diante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a  multa de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento.    Para fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento,  deverão  ser  cotejadas  as  penalidades  previstas  na  redação  anterior  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991 com a instituída pela sua nova redação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação  dada pela Lei nº 11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996) aplicando­lhe a que for mais  benéfica.  Fl. 595DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 595          19   Conclusão    Ante  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  e  lhe  DOU  PARCIAL  PROVIMENTO  apenas  para  que  seja  aplicada  aos  fatos  geradores  ocorridos  no  período  de  04/2008 a 09/2008, a penalidade prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada  pela Lei  nº  11.941/2009,  c/c  o  art.  61  da Lei  nº  9.430/1996,  caso  seja mais  benéfica  para  o  contribuinte,  afastando  nesse  período  toda  e  qualquer  aplicação  de  multa  de  ofício  até  a  competência 11/08.    É como voto.  Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2014  Leonardo Henrique Pires Lopes  Fl. 596DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 596          20   Voto Vencedor  DA  PENALIDADE  PECUNIÁRIA  PELO  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL, FORMALIZADA MEDIANTE LANÇAMENTO DE OFICIO.    Ouso  discordar,  data  venia,  do  entendimento  esposado  pelo  Ilustre  Relator  relativo  ao  regime  jurídico  aplicável  à  determinação  da  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento de obrigação tributária principal formalizada mediante lançamento de ofício.  E para fincar os alicerces sobre os quais será erigida a opinio juris que ora se  escultura,  atine­se  que  o  nomem  iuris  de  um  instituto  jurídico  não  possui  o  condão  de  lhe  alterar ou modificar sua natureza jurídica.    JULIET:  ”Tis but thy name that is my enemy;  Thou art thyself, though not a Montague.  What's Montague? it is nor hand, nor foot,  Nor arm, nor face, nor any other part  Belonging to a man. O, be some other name!  What's in a name? that which we call a rose  By any other name would smell as sweet;  So Romeo would, were he not Romeo call'd,  Retain that dear perfection which he owes  Without that title. Romeo, doff thy name,  And for that name which is no part of thee  Take all myself”.    William Shakespeare, Romeo and Juliet, 1600.    O  caso  ora  em  apreciação  trata  de  aplicação  de  penalidade  pecuniária  em  decorrência  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  formalizada  mediante  lançamento de oficio.  Urge,  de  plano,  ser  destacado  que  no Direito  Tributário  vigora  o  princípio  tempus regit actum, conforme expressamente estatuído pelo art. 144 do CTN, de modo que o  lançamento tributário é regido pela lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, ainda que  posteriormente modificada ou revogada.  Código Tributário Nacional ­ CTN   Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato  gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que  posteriormente modificada ou revogada.  §1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à  ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos  critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os  Fl. 597DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 597          21 poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou  outorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade  tributária a terceiros.  §2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados  por  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe  expressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera  ocorrido.    Nessa  perspectiva,  dispõe  o  código  tributário,  ad  litteram,  que  o  fato  de  a  norma  tributária  haver  sido  revogada,  ou  modificada,  após  a  ocorrência  concreta  do  fato  jurígeno imponível, não se constitui motivo legítimo, tampouco jurídico, para se desconstituir o  crédito tributário correspondente.  O  princípio  jurídico  suso  invocado,  no  entanto,  não  é  absoluto,  sendo  excepcionado  pela  superveniência  de  lei  nova,  nas  estritas  hipóteses  em  que  o  ato  jurídico  tributário, ainda não definitivamente julgado, deixar de ser definido como infração ou deixar de  ser considerado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha  sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, ou ainda, quando a  novel legislação lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo  da sua prática.  O  regramento  legislativo  relativo  à  aplicação  de  aplicação  de  penalidade  pecuniária em decorrência do descumprimento de obrigação tributária principal, vigente à data  inicial do período de apuração em realce, encontrava­se sujeito ao regime jurídico inscrito no  art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.   Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991   Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas  pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada,  nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 9.876/99).  a)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876/99).  b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei  nº 9.876/99).  c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do  vencimento da obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99).    II­  Para  pagamento  de  créditos  incluídos  em  notificação  fiscal  de lançamento:  a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento  da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99).  b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da  notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99).  c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que  antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias  da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência  Social ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99).  Fl. 598DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 598          22 d) cinquenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da  decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS,  enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei  nº 9.876/99).    III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:   a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de  parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99).  b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada  pela Lei nº 9.876/99).  c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito  não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99).  d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo  que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi  objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99).  §1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um  acréscimo  de  vinte  por  cento  sobre  a multa  de mora  a  que  se  refere o caput e seus incisos.   §2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em  parte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo  anterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do  pagamento que se efetuar.   §3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor  de  parcelamento  ou  do  reparcelamento  somente  poderá  ser  utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do  vencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de  competência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o  acréscimo a que se refere o §1º deste artigo.   §4º  Na  hipótese  de  as  contribuições  terem  sido  declaradas  no  documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se  tratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado  dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora  a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinquenta  por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99).    No  caso  vertente,  o  lançamento  tributário  sobre  o  qual  nos  debruçamos  promoveu  a  constituição  formal  do  crédito  tributário,  mediante  lançamento  de  oficio  consubstanciado no Auto de Infração nº 37.332.569­0, referente a fatos geradores ocorridos nas  competências de abril a setembro de 2008.  Nessa perspectiva, tratando­se de lançamento de oficio formalizado mediante  o Auto de Infração acima indicado, a parcela referente à penalidade pecuniária decorrente do  descumprimento  de  obrigação  principal  há  que  ser  dimensionalizada,  no  período  anterior  à  vigência da MP nº 449/2008, de acordo com o critério de cálculo insculpido no inciso II do art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  que  prevê  a  incidência  de  penalidade  pecuniária,  aqui  denominada  “multa  de  mora”,  variando  de  24%,  se  paga  até  quinze  dias  do  recebimento  da  notificação  Fl. 599DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 599          23 fiscal,  até  50%  se  paga  após  o  décimo  quinto  dia  da  ciência  da  decisão  do  Conselho  de  Recursos da Previdência Social ­ CRPS, hoje CARF, enquanto não inscrito em Dívida Ativa.  Por outro viés, em se tratando de recolhimento a destempo de contribuições  previdenciárias não incluídas em notificações Fiscais, ou seja, quando o recolhimento não for  resultante de lançamento de oficio, o montante relativo à penalidade pecuniária decorrente do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  há  que  ser  dimensionalizado,  no  horizonte  temporal  em  relevo,  em  conformidade  com  a  memória  de  cálculo  assentada  no  inciso  I  do  mesmo  dispositivo  legal  acima  mencionado,  que  estatui  multa,  aqui  também  denominada  “multa  de  mora”,  variando  de  oito  por  cento,  se  paga  dentro  do  mês  de  vencimento  da  obrigação, até vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da exação.  Tal  discrimen  encontra­se  tão  claramente  consignado  na  legislação  previdenciária que até o organismo cognitivo mais rudimentar em existência – o computador –  consegue,  sem margem de  erro,  com uma  simples  instrução  IF  – THEN – ELSE unchained,  determinar qual o regime jurídico aplicável a cada hipótese de incidência:    IF lançamento de oficio THEN art. 35, II da Lei nº 8.212/91   ELSE art. 35, I da Lei nº 8.212/91.    Traduzindo­se do “computês” para o “juridiquês”, tratando­se de lançamento  de oficio,  incide o regime jurídico consignado no  inciso  II do art. 35 da Lei nº 8.212/91. Ao  revés, nas demais situações, tal como na hipótese de recolhimento espontâneo de contribuições  previdenciárias  em  atraso,  aplica­se  o  regramento  assinalado  no  Inciso  I  do  art.  35  desse  mesmo diploma legal.    Com  efeito,  as  normas  jurídicas  que  disciplinavam  a  cominação  de  penalidades  pecuniárias  decorrentes  do  não  recolhimento  tempestivo  de  contribuições  previdenciárias foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida  na Lei nº 11.941/2009. Tais modificações legislativas resultaram na aplicação de sanções que  se mostraram mais benéficas ao infrator no caso do recolhimento espontâneo a destempo pelo  Obrigado, porém, mais severas para o sujeito passivo, no caso de lançamento de ofício, do que  aquelas então derrogadas.   Nesse  panorama,  a  supracitada  Medida  Provisória,  ratificada  pela  Lei  nº  11.941/2009,  revogou  o  art.  34  e  deu  nova  redação  ao  art.  35,  ambos  da  Lei  nº  8.212/91,  estatuindo  que  os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  “a”,  “b”  e  “c”  do  parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212/91,  das  contribuições  instituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, seriam acrescidos de  multa de mora e juros de mora nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96.  Mas não parou por aí. Na sequência da  lapidação  legislativa, a mencionada  Medida Provisória, ratificada pela Lei nº 11.941/2009, fez inserir no texto da Lei de Custeio da  Fl. 600DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 600          24 Seguridade  Social  o  art.  35­A que  fixou,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  a  aplicação  de  penalidade pecuniária, então denominada “multa de ofício”, à razão de 75% sobre a totalidade  ou diferença de imposto ou contribuição, verbis:  Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991   Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições  sociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do  art.  11  desta  Lei,  das  contribuições  instituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora  e  juros de mora, nos  termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de  dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009).    Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação  dada pela Lei nº 11.941/2009).    Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996   Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)  II ­ de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o  valor  do  pagamento  mensal:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488/2007)  a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que não  tenha  sido  apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de  pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488/2007)  b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado,  ainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de pessoa  jurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488/2007)  §1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da  Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis.  (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)   I ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)   II ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)   III ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)   IV ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)   V  ­  (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998).  (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)  Fl. 601DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 601          25 §2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput  e o §1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de  intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)  I ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea ""a"", pela Lei  nº 11.488/2007)  II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11  a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da  alínea ""b"", com nova redação pela Lei nº 11.488/2007)  III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38  desta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  ""c"",  com nova  redação  pela  Lei nº 11.488/2007)  §3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as  reduções  previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e  no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.  §4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos  contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de  tributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou  benefício fiscal.    Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e  três centésimos por cento, por dia de atraso.  §1º A multa de que  trata este artigo será calculada a partir do  primeiro  dia  subsequente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que  ocorrer o seu pagamento.  §2º O  percentual  de multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a  vinte  por cento.  §3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de  mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir  do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até  o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de  pagamento.     Como  visto,  o  regramento  da  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  a  ser  aplicada  nos  casos  de  recolhimento  espontâneo  feito  a  destempo  e  nas  hipóteses  de  lançamento  de  ofício  de  contribuições  previdenciárias  que,  antes  da  metamorfose  legislativa  promovida  pela  MP  nº  449/2008,  encontravam­se acomodados em um mesmo dispositivo legal, cite­se, incisos I e II do art. 35  da  Lei  nº  8.212/91,  nessa  ordem,  agora  encontram­se  dispostos  em  separado,  diga­se,  nos  artigos 61 e 44 da Lei nº 9.430/96, respectivamente, por força dos preceitos inscritos nos art. 35  e 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009.  No  novo  regime  legislativo,  a  instrução  de  seletividade  invocada  anteriormente passa a ser informada de acordo com o seguinte comando:  Fl. 602DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 602          26   IF lançamento de oficio THEN art. 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação  dada pela Lei nº 11.941/2009.   ELSE art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009.     Diante  de  tal  cenário,  a  contar  da  vigência  da  MP  nº  449/2008,  a  parcela  referente  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  oficio  há  que  ser  dimensionalizada  de  acordo  com  o  critério de cálculo insculpido no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008 e  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  prevê  a  incidência  de  penalidade  pecuniária,  aqui  denominada “multa de ofício”, calculada de acordo com o disposto no art. 44 da Lei no 9.430,  de 27 de dezembro de 1996.   Por outro viés, em se tratando de recolhimento a destempo de contribuições  previdenciárias  não  resultante  de  lançamento  de  oficio,  o  montante  relativo  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  há  que  ser  dimensionalizado em conformidade com as disposições inscritas no art. 35 da Lei nº 8.212/91,  com  a  redação  dada  pela MP  nº  449/2008  e  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  estatui  multa, aqui também denominada “multa de mora”, calculada de acordo com o disposto no art.  61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  Não  demanda  áurea  mestria  perceber  que  o  nomem  iuris  consignado  na  legislação  previdenciária  para  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação principal formalizada mediante lançamento de oficio, que nas ordens do Ministério  da Previdência Social recebeu a denominação genérica de “multa de mora”, art. 35, II da Lei nº  8.212/91,  no  âmbito  do  Ministério  da  Fazenda  houve­se  por  batizada  com  a  singela  denominação de “multa de ofício”, art. 44 da Lei no 9.430/96 c.c. art. 35­A da Lei nº 8.212/91,  incluído pela MP nº 449/2008. Mas não se iludam, caros leitores ! Malgrado a diversidade de  rótulos,  as  suas  naturezas  jurídicas  são  idênticas:  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de oficio.  No  que  pertine  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal  não  incluída  em  lançamento  de  oficio,  o  título  designativo  adotado  por  ambas as legislações acima referidas é idêntico: “Multa de Mora”.  Não  exige  elevado  conhecimento matemático  a  conclusão  de  que  o  regime  jurídico  instaurado  pela MP nº  449/2008,  e  convertido  na Lei  nº  11.941/2009,  instituiu  uma  apenação  mais  severa  para  o  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  oficio  (75%)  do  que  o  regramento  anterior  previsto  no  art.  35,  II  da  Lei  nº  8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 (de 24% a 50%), não havendo que se falar,  portanto,  de  hipótese  de  incidência  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106,  II,  ‘c’  do  CTN, durante a fase do contencioso administrativo.  Código Tributário Nacional   Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:   Fl. 603DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 603          27 I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;  II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência  de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não  tenha implicado em falta de pagamento de tributo;  c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na  lei vigente ao tempo da sua prática.    Daí a divergência inaugurada por este Conselheiro. Em seu voto de relatoria,  o insigne Conselheiro Relator defendeu a aplicação retroativa, para as competências anteriores  a dezembro/2008, do limite de 20% para a multa de mora previsto no §2º do art. 61 da Lei nº  9.430/96, por entender  tratar­se de hipótese de retroatividade benigna inscrita no art. 106,  II,  ‘c’ do CTN.  No caso, considerou o preclaro Relator que a comparação das normas deve  ocorrer em institutos da mesma natureza. Logo, multa de mora com multa de mora (art. 35 da  Lei 8.212/91), não com multa de ofício (art. 35­A da Lei nº 8.212/91), por considerar que tal  penalidade  era  inexistente na  sistemática  anterior  à  edição  da MP 449/2008. Sendo  assim,  a  multa  de mora  aplicada  em  face  dos  autos  de  infração  relacionados  às  obrigações  principais  (AIOP)  deveria  ficar  restrita  ao  percentual  de  20%  até  novembro/2008,  permanecendo  o  percentual de 75% a partir de dezembro/2008.  Se  nos  antolha  não  proceder  o  argumento  de  que  a  penalidade  referente  à  multa de ofício era inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008.  Conforme  acima  demonstrado,  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento de obrigação principal  formalizada mediante  lançamento de ofício, antes do  advento  da  MP  nº  449/2008,  encontrava­se  disciplinada  no  inciso  II  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91. De outro eito, após o advento da MP nº 449/2008, a penalidade pecuniária decorrente  do descumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício passou  a ser regida pelo disposto no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela citada MP nº 449/2008.  Ocorre  que  ao  efetuar  o  cotejo  de  “multa  de  mora”  (art.  35,  II  da  Lei  nº  8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99) com “multa de mora”  (art. 35 da Lei nº  8.212/91, com a redação dada pela MP nº 449/2008), promoveu­se data venia a comparação de  nomem iuris com nomem iuris (multa de mora) e não de institutos de mesma natureza jurídica  (penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada  mediante lançamento de ofício).  De  tal  equívoco,  no  entendimento  deste  Subscritor,  resultou  no  voto  de  relatoria  a  aplicação  retroativa  de  penalidade  prevista  para  uma  infração  mais  branda  (descumprimento  de  obrigação  principal  não  inclusa  em  lançamento  de  ofício)  para  uma  infração tributária mais severa (descumprimento de obrigação principal formalizada mediante  lançamento de ofício). Tal retroatividade não se coaduna com a hipótese prevista no art. 106,  II,  ‘c’  do  CTN,  a  qual  se  circunscreve  a  penalidades  aplicáveis  a  infrações  tributárias  de  idêntica  natureza  jurídica,  in  casu,  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  Fl. 604DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 604          28 obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício.  Lé  com  lé,  cré  com  cré  (Jurandir Czaczkes Chaves, 1967).   Reitere­se que não  se presta o preceito  inscrito  no  art.  106,  II,  ‘c’ do CTN  para  fazer  incidir  retroativamente  penalidade  menos  severa  cominada  a  uma  infração  mais  branda  para  uma  transgressão  tributária  mais  grave,  à  qual  lhe  é  cominado  em  lei,  especificamente,  castigo mais  hostil,  só  pelo  fato  de  possuir  a mesma  denominação  jurídica  (multa de mora), mas naturezas jurídicas distintas e diversas.  Como visto, a norma tributária encartada no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a  redação dada pela MP nº 449/2008,  c.c.  art.  61 da Lei nº 9.430/96  só  se presta para punir o  descumprimento de obrigação principal não formalizada mediante lançamento de ofício.  Nos  casos de descumprimento de obrigação principal  formalizada mediante  lançamento de ofício, tanto a legislação revogada (art. 35, II da Lei nº 8.212/91, com a redação  dada pela Lei nº 9.876/99),  quanto  a  legislação  superveniente  (art.  35­A da Lei nº 8.212/91,  incluído  pela  MP  nº  449/2008,  c.c.  art.  44  da  Lei  no  9.430/96)  preveem  uma  penalidade  pecuniária  específica,  a  qual  deve  ser  aplicada  em detrimento  da  regra  geral,  em  atenção  ao  princípio  jurídico  lex specialis derogat generali, aplicável na solução de conflito aparente de  normas.  Nessa  perspectiva,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  o  cotejamento  de  normas tributárias para fins específicos de incidência da retroatividade benigna prevista no art.  106,  II, ‘c’ do CTN somente pode ser efetivado, exclusivamente, entre a norma assentada no  art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, c.c. art. 44 da Lei no 9.430/96 com  a regra encartada no art. 35,  II da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99,  uma  vez  que  estas  tratam,  especificamente,  de  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada mediante  lançamento  de  ofício,  ou  seja,  penalidades de idêntica natureza jurídica.  Nesse  contexto,  vencidos  tais prolegômenos,  tratando­se o vertente  caso  de  lançamento  de  ofício  de  contribuições  previdenciárias,  o  atraso  objetivo  no  recolhimento  de  tais exações pode ser apenado de duas formas distintas, a saber:  a)  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  nº  449/2008:  De  acordo  com  a  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  dos  fatos  geradores,  circunstância  que  implica a  incidência de multa de mora nos  termos  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99,  na  razão  variável  de  24%  a  50%,  enquanto  não  inscrito  em  dívida ativa.  b)  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  após  a  vigência  da  MP  nº  449/2008:  De  acordo  com  a  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009, que promoveu a inserção do art. 35­A na Lei de Custeio da  Seguridade Social, situação que importa na incidência de multa de ofício  de 75%.    Assim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores  a dezembro de 2008, exclusive, o cotejo entre as hipóteses acima elencadas revela que a multa  Fl. 605DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 605          29 de mora aplicada nos termos do art. 35, II da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº  9.876/99, sempre se mostrará menos gravoso ao contribuinte do que a multa de ofício prevista  no  art.  35­A  do  mesmo  Diploma  Legal,  inserido  pela  MP  nº  449/2008,  contingência  que  justifica a não retroatividade da Lei nº 11.941/2009, uma vez que a penalidade por ela imposta  se revela mais ofensiva ao infrator.  Dessarte,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  a  competência  novembro/2008,  inclusive, o cálculo da penalidade pecuniária decorrente do descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  efetuado  com  observância aos comandos inscritos no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação  dada pela lei nº 9.876/99.  Na mesma hipótese especifica, para os  fatos geradores ocorridos a partir da  competência dezembro/2008, inclusive, a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  calculada  consoante a regra estampada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº  11.941/2009.  O  raciocínio  acima  delineado  é  válido  enquanto  não  for  ajuizada  a  correspondente ação de execução fiscal. Como se depreende do art. 35 da Lei n° 8.212/91, na  redação da Lei nº 9.876/99, o valor da multa de mora decorrente de  lançamento de ofício de  obrigação  principal  é  variável  em  função  da  fase  processual  em  que  se  encontre  o  Processo  Administrativo Fiscal de constituição do crédito tributário.   De  fato,  encerrado  o  Processo  Administrativo  Fiscal  e  restando  definitivamente  constituído,  no  âmbito  administrativo,  o  crédito  tributário,  não  sendo  este  satisfeito espontaneamente pelo Sujeito Passivo no prazo normativo,  tal crédito é  inscrito em  Dívida Ativa da União, pra subsequente cobrança judicial.  Ocorre  que,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  a multa  pelo  atraso  no  recolhimento de obrigação principal é majorada para 80% ou 100%, circunstância que torna a  multa de ofício (75%) menos ferina, operando­se, a partir de então, a retroatividade da lei mais  benéfica ao infrator, desde que não tenha havido sonegação, fraude ou conluio.   Assim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores  a dezembro/2008, exclusive, considerando a necessidade de se observar o preceito insculpido  no art. 106, II, ""c"" do CTN concernente à retroatividade benigna, o novo mecanismo de cálculo  da  penalidade  pecuniária  decorrente  da  mora  do  recolhimento  de  obrigação  principal  formalizada mediante lançamento de ofício trazido pela MP n° 449/08 deverá operar como um  limitador legal do quantum máximo a que a multa poderá alcançar, in casu, 75%, mesmo que o  crédito  tributário  seja  objeto  de  ação  de  execução  fiscal.  Nestas  hipóteses,  somente  irá  se  operar o teto de 75% nos casos em que não houver ocorrido sonegação, fraude ou conluio.  Da conjugação das normas  tributárias  acima  revisitadas conclui­se que, nos  casos de  lançamento de ofício de contribuições previdenciárias,  a penalidade pecuniária pelo  descumprimento da obrigação principal deve ser calculada de acordo com a lei vigente à data  de ocorrência dos fatos geradores inadimplidos, conforme se vos segue:  a)  Para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  novembro/2008,  inclusive:  A  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  Fl. 606DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10380.732742/2011­95  Acórdão n.º 2301­002.976  S2­C3T1  Fl. 606          30 calculada conforme a memória de cálculo exposta no inciso II do art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99,  observado o limite máximo de 75%, desde que não estejam presentes  situações  de  sonegação,  fraude  ou  conluio,  em  atenção  à  retroatividade da lei tributária mais benigna inscrita no art. 106, II, ‘c’  do CTN.  b)  Para  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  dezembro/2008,  inclusive: A penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de  obrigação principal  formalizada mediante  lançamento de ofício deve  ser calculada de acordo com o critério fixado no art. 35­A da Lei nº  8.212/91,  incluído  pela  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009.    No  caso  dos  autos,  considerando  não  haver  sido  verificada  a  presença  dos  elementos  objetivos  e  subjetivos  de  conduta  que,  em  tese,  qualifica­se  como  fraude  ou  sonegação, tipificadas nos artigos 71 e 72 da Lei nº 4.502/64, respectivamente, e que o período  de  lançamento  do  débito,  em  sua  integralidade,  é  anterior  à  publicação  da MP  nº  449/2008,  resulta  que  a  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  formalizada mediante o presente lançamento de ofício deve ser aplicada de acordo com o art.  35, II da art. Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, em atenção ao princípio  tempus regit actum.    CONCLUSÃO:  Pelos motivos expendidos, voto no sentido de o regramento a ser dispensado  à aplicação de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  obedecer  à  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  do  fato  gerador,  observado  em  qualquer  caso,  unicamente,  o  limite  máximo  de  75%,  em  atenção  à  retroatividade da lei tributária mais benigna inscrita no art. 106, II, ‘c’ do CTN.    É como voto    Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, redator designado.                    Fl. 607DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/ 2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201207,,,Segunda Turma Especial da Segunda Seção,,10580.721315/2009-19,,5353540,2021-07-07T00:00:00Z,2802-000.067,Decisao_10580721315200919.pdf,,CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO,10580721315200919_5353540.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.\r\n",2012-07-11T00:00:00Z,5490723,2012,2021-10-08T10:23:26.466Z,N,1713046810411401216,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1877; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE02  Fl. 137          1 136  S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.721315/2009­19  Recurso nº  911.617  Resolução nº  2802­000.067  –  2ª Turma Especial  Data  11 de julho de 2012  Assunto  Sobrestamento de julgamento – Tributação de rendimentos recebidos  acumuladamente  Recorrente  NARTIR DANTAS WEBER  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  sobrestar  o  julgamento nos termos do §1º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF  nº 01/2012.  (assinado digitalmente)  Jorge Cláudio Duarte Cardoso ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Carlos André Ribas de Mello ­ Relator.  EDITADO EM: 27/09/2012  Participaram da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Carlos André Ribas  de  Mello  (Relator),  Jorge  Claudio  Duarte  Cardoso  (Presidente),  German  Alejandro  San Martin  Fernandez, Jaci de Assis Junior, Dayse Fernandes Leite, Sidney Ferro Barros.    Em  proveito  ao  valioso  trabalho  consubstanciado  às  fls.  86  e  seguintes  dos  autos,  perfeitamente  elaborado  pela  Douta  Delegacia  da  Receita  Federal,  este  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais vale­se da respectiva  transcrição do relatório apresentado  naquela oportunidade, a saber:   “ Trata­se  de  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto de Renda Pessoa  Física  –  IRPF  correspondente  aos  anos  calendário  de  2004,  2005  e  2006, para exigência de crédito tributário, no valor de R$ 143,345,05,     Fl. 137DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/ 09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/09/2012 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO Processo nº 10580.721315/2009­19  Resolução n.º 2802­000.067  S2­TE02  Fl. 138          2 incluída a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por  cento) e juros de mora.  Conforme  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  constantes  no  auto  deinfração,  o  crédito  tributário  foi  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada  classificação  indevida  de  rendimentos  tributáveis  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  como  sendo  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça do  Estado da Bahia a  título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36  (trinta e  seis) parcelas no período de  janeiro de 2004 a dezembro de  2006,  em  decorrência  da  Lei  Estadual  da  Bahia  nº  8.730,  de  08  de  setembro de 2003.  As  diferenças  recebidas  teriam natureza  eminentemente  salarial,  pois  decorreram  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da  conversão  de  Cruzeiro  Real  para  URV  em  1994,  conseqüentemente,  estariam sujeitas à incidência do imposto de renda, sendo irrelevante a  denominação dada ao rendimento.  O  contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  fiscal  e  apresentou  impugnação, alegando, em síntese, que:  a) não classificou  indevidamente os rendimentos recebidos a título de  URV,  pois  o  enquadramento  de  tais  rendimentos  como  isentos  de  imposto  de  renda  encontra­se  em  perfeita  consonância  com  a  legislação instituidora de tal verba indenizatória;  b) o STF, através da Resolução nº 245, de 2002, reconheceu a natureza  indenizatória  das  diferenças  de  URV  recebidas  pelos  magistrados  federais,  e  que  por  esse  motivo  estariam  isentas  da  contribuição  previdenciária e do imposto de renda. Este tratamento seria extensível  aos  valores  a  mesmo  título  recebidos  pelos  membro  do  magistrados  estaduais;  c)  o  Estado  da  Bahia  abriu  mão  da  arrecadação  do  IRRF  que  lhe  caberia ao estabelecer no art. 5º da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de  2003,  a  natureza  indenizatória  da  verba  paga,  sendo  a  União  parte  ilegítima para exigência de tal tributo. Além disso, se a fonte pagadora  não fez a retenção que estaria obrigada, e levou o autuado a informar  tal  parcela  como  isenta  em  sua  declaração  de  rendimentos,  não  tem  este último qualquer responsabilidade pela infração;  d) independentemente da controvérsia quanto à competência ou não do  Estado da Bahia para regular matéria reservada à Lei Federal, o valor  recebido a título de URV tem a natureza indenizatória. Neste sentido já  se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, o Presidente do Conselho  da Justiça Federal, Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério  da  Fazenda,  Poder  Judiciário  de  Rondônia,  Ministério  Publico  do  Estado do Maranhão, bem como, ilustres doutrinadores;  e)  caso  os  rendimentos  apontados  como  omitidos  de  fato  fossem  tributáveis,  deveriam  ter  sido  submetidos  ao  ajuste  anual,  e  não  tributados isoladamente como no lançamento fiscal;  f)  ainda  que  as  diferenças  de  URV  recebidas  em  atraso  fossem  consideradas  como  tributáveis,  não  caberia  tributar  os  juros  e  Fl. 138DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/ 09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/09/2012 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO Processo nº 10580.721315/2009­19  Resolução n.º 2802­000.067  S2­TE02  Fl. 139          3 correção monetária incidentes sobre elas, tendo em vista sua natureza  indenizatória;  g) mesmo  que  tal  verba  fosse  tributável,  não  caberia  a  aplicação  da  multa de ofício e juros moratórios, pois o autuado teria agido com boa  fé  seguindo  orientações  da  fonte  pagadora,  que  por  sua  vez  estava  fundamentada  na  Lei  Estadual  da  Bahia  nº  8.730,  de  2003,  que  dispunha acerca da natureza indenizatória das diferenças de URV;  h)  o  Ministério  da  Fazenda,  em  resposta  à  Consulta  Administrativa  feita  pela  Presidente  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia,  também, teria manifestado­se pela inaplicabilidade da multa de ofício,  em razão da flagrante boa fé dos autuados, ratificando o entendimento  já  fixado  pelo  Advogado Geral  da  União,  através  da  Nota  AGU/AV  12/2007.  Na  referida  resposta,  o Ministério  da  Fazenda  reconhece  o  efeito vinculante do comando exarado pelo Advogado Geral da União  perante à PGFN e a RFB.  Foi determinada diligência fiscal para que o órgão de origem adotasse  as  medidas  cabíveis  para  ajustar  o  lançamento  fiscal  ao  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287/2009,  de  12  de  fevereiro  de  2009,  da  ProcuradoriaGeral  da  Fazenda  Nacional,  que,  em  razão  de  jurisprudência  pacificada  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  concluiu  pela  dispensa  de  apresentação  de  contestação,  de  interposição  de  recursos  e  pela  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexistisse  outro  fundamento  relevante,  com  relação  às  ações  judiciais  que  visassem  obter  a  declaração  de  que,  no  cálculo  do  imposto  renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos  acumuladamente,  deveriam  ser  levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a  que  se  referem  tais  rendimentos,  devendo o  cálculo  ser mensal  e não  global.”  Ato contínuo, em sessão de 23/02/2011, a 3ª Turma da DRJ/SDR, no Acórdão  15­26.274, por unanimidade, julgou improcedente a impugnação, fundamentando que:   (a)as  diferenças  reconhecidas  através  da  Lei  n.º  8.730/2003,  tinham,  em  sua  origem, natureza eminentemente salarial, por se incorporarem à remuneração dos Magistrados  do Estado da Bahia, inclusive ressaltando a espontaneidade do contribuinte, que reconheceu a  ocorrência do fato gerador do tributo;   (b)o  recebimento  extemporâneo  de  referidas  diferenças  não  altera  a  sua  natureza, mesmo nos casos em que o beneficiário tenha sido obrigado a recorrer ao judiciário, e  que o acordo tenha sido implementado mediante lei complementar;   (c)independe a natureza do tributo conferida pelo Artigo 5º da Lei 8.730/2003,  uma vez que prevalece a lei federal que regulamenta o imposto de renda;   (d)a  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  do  rendimento,  sendo  que as indenizações não desfrutam de isenção indistintamente, nos termos do Artigo 150, § 6º,  CF/88;   (e)o  Artigo  55,  inciso  XIV,  do  RIR/99,  determina  que  as  indenizações  estão  sujeitas à tributação;   Fl. 139DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/ 09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/09/2012 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO Processo nº 10580.721315/2009­19  Resolução n.º 2802­000.067  S2­TE02  Fl. 140          4 (f)a Resolução nº 245, de 2002, do STF, não pode ser aplicada aos Magistrados  da Bahia,  pois  que não  se pode  conferir  isenção  sem  lei  específica  e  nem  por  analogia,  nos  termos do  inciso II, do Artigo 111, do CTN, sendo  inextensível o âmbito de aplicação de tal  Resolução, não havendo em que se falar em isonomia;  (g)é de competência exclusiva da União a exigência do tributo e o lançamento  fiscal em comento;   (h)é cabível a aplicação da multa de ofício em percentual de 75%, uma vez que  esta é fixada independentemente da boa­fé do impugnante, com fulcro no Artigo 136 do CTN,  diferentemente da sanção prevista no inciso II, do Artigo 44, da Lei n.º 9.430/1996; e  (i)os pareceres, notas e demais consultas realizadas para verificação de multa ou  de  outro  consectário  não  vinculam  a  Autoridade  Fiscal,  tendo  mero  caráter  informativo  ou  restritivo, seja pela inobservância de requisitos formais ou pelo não atendimento do Artigo 100  do CTN.   Regularmente  intimado  (fl.  92),  o  Contribuinte,  tempestivamente,  interpôs  Recurso  Voluntário  (fls.  95/132),  repisando  os  argumentos  contidos  na  Impugnação  e  requerendo  a  reforma  do Acórdão  da  3ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  para  julgar  nulo o auto de  infração, alegando  (i)  inexistência de conduta hábil  à aplicação de multa;  (ii)  efeito vinculante da consulta efetuada; (iii) nulidade do lançamento por  forma inadequada de  apuração da base de cálculo; (iv) não incidência de IR sobre juros moratórios; (v) a URV tem  natureza indenizatória;  (vi)  ilegitimidade da União; e  (vii) violação ao Princípio da Isonomia  Tributária.   É o relatório.  Conselheiro Carlos André Ribas de Mello, Relator.  Preliminarmente, observo que a hipótese do lançamento de ofício de Imposto de  Renda  Pessoa  Física  contempla  rendimentos  recebidos  de  forma  acumulada, matéria  que  se  encontra pendente de julgamento ao qual se atribuiu repercussão geral, conforme decisão nos  autos do Recurso Extraordinário número 614232, cuja ementa segue abaixo transcrita:  TRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88.  ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA  POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL  REGIONAL FEDERAL. 1. A questão  relativa ao modo de  cálculo do  imposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  ­  se  por  regime  de  caixa  ou  de  competência  ­  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte  como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão  geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no  art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento  da  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei  7.713/88  por  Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para  justificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da  repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da  questão,  tendo  em  conta  os  princípios  constitucionais  tributários  da  Fl. 140DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/ 09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/09/2012 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO Processo nº 10580.721315/2009­19  Resolução n.º 2802­000.067  S2­TE02  Fl. 141          5 isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida  para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da  relatora  que  negava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no  entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral  da questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem,  dos  recursos  extraordinários  sobre  a  matéria,  bem  como  dos  respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543­B, § 1º, do  CPC.  Voto no sentido de sobrestar o julgamento até decisão do pretório Excelso sobre  o tema.  É como voto. (assinado digitalmente)  Carlos André Ribas de Mello.  Fl. 141DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/ 09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/09/2012 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201308,,,Segunda Turma Especial da Segunda Seção,2014-05-29T00:00:00Z,10580.720847/2009-21,201405,5350702,2014-05-29T00:00:00Z,2802-000.179,Decisao_10580720847200921.PDF,2014,JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO,10580720847200921_5350702.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade\, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.\n\n(Assinado digitalmente)\nJorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator.\nEDITADO EM: 14/08/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente)\, Jaci de Assis Júnior\, German Alejandro San Martín Fernández\, Dayse Fernandes Leite e Carlos André Ribas de Mello. Ausente justificadamente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.\n\nConselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso\, Relator\n\n",2013-08-15T00:00:00Z,5468363,2013,2021-10-08T10:22:27.265Z,N,1713046810624262144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1886; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE02  Fl. 169          1  168  S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.720847/2009­21  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2802­000.179  –  2ª Turma Especial  Data  15 de agosto de 2013  Assunto  Sobrestar julgamento ­ IRPF ­ Rendimentos Acumulados  Recorrente  JORGE FERNANDES FIGUEIRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento  nos termos do §1º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.      (Assinado digitalmente)  Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator.  EDITADO EM: 14/08/2013   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Jorge  Cláudio  Duarte  Cardoso  (Presidente),  Jaci  de Assis  Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse  Fernandes  Leite  e  Carlos  André  Ribas  de  Mello.  Ausente  justificadamente  a  Conselheira  Julianna Bandeira Toscano.    Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator  Trata­se  de  lançamento  de  Imposto  de  Renda  de  Pessoa  Física  do  exercício  2005,  2006  e  2007,  ano­calendário  2004,  2005,  e  2006,  em  razão  de  a  autoridade  fiscal  ter  classificado como rendimentos tributáveis, valores declarados como isentos ou não tributáveis  tal como informado pela Fonte Pagadora Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.  Referidos  rendimentos  correspondem  a  diferença  entre  a  transformação  de  Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV,  reconhecidas e pagas em 36 meses, de     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 05 80 .7 20 84 7/ 20 09 -2 1 Fl. 169DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 15 /08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 10580.720847/2009­21  Resolução nº  2802­000.179  S2­TE02  Fl. 170          2  janeiro de 2004 a dezembro de 2006, com base na Lei Estadual nº 8.730/2003 do Estado da  Bahia.  O caso foi adequadamente relatado em primeira instância da seguinte forma:  O  contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  fiscal  e  apresentou  impugnação,  alegando, em síntese, que:  o lançamento fiscal é improcedente, pois teve como objeto valores recebidos pelo  impugnante  a  título  de  diferenças  de  URV,  que  não  estão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda,  em  razão  do  seu  caráter  indenizatório,  conforme  legislação  instituidora da referida verba;  o  STF,  através  da  Resolução  n°  245,  de  2002,  reconheceu  a  natureza  indenizatória  das  diferenças  de URV  recebidas  pelos magistrados  federais,  e  que  por  esse motivo estariam isentas da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Este  tratamento  seria  extensível  aos  valores  a  mesmo  título  recebidos  pelos  membro  do  magistrados estaduais;  o  Estado  da  Bahia  abriu  mão  da  arrecadação  do  IRRF  que  lhe  caberia  ao  estabelecer  no  art.  5°  da  Lei  Estadual  da  Bahia  n°  8.730,  de  2003,  a  natureza  indenizatória da verba paga, sendo a União parte ilegítima para exigência de tal tributo.  Além  disso,  se  a  fonte  pagadora  não  fez  a  retenção  que  estaria  obrigada,  e  levou  o  autuado a informar tal parcela como isenta em sua declaração de rendimentos, não tem  este último qualquer responsabilidade pela infração;  d)ainda  que  as  diferenças  de  URV  recebidas  em  atraso  fossem  consideradas  como  tributáveis,  não  caberia  tributar  os  juros  e  correção monetária  incidentes  sobre  elas, tendo em vista sua natureza indenizatória;  e)mesmo  que  tal  verba  fosse  tributável,  não  caberia  a  aplicação  da  multa  de  ofício e  juros moratórios, pois o autuado  teria agido com boa­fé,seguindo orientações  da fonte pagadora, que por sua vez estava fundamentada na Lei Estadual da Bahia n°  8.730, de 2003, que dispunha acerca da natureza indenizatória das diferenças de URV.  Foi determinada diligência fiscal para que o órgão de origem adotasse as medidas  cabíT i s para ajustar o lançamento fiscal ao Parecer PGFN/CRJ/N° 287/2009, de 12 de  fevereiro  de  2^9,  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  que,  em  razão  de  jurisprudência  pacificada  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  concluiu  pela  dispensa  de  apresentação  de  contestação,  de  interposição  de  recursos  e  pela  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexistisse  outro  fundamento  relevante,  com  relação  às  ações  judiciais que visassem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente  sobre  rendimentos  pagos  acumuladamente,  deveriam  ser  levadas  em  consideração  as  tabelas e  alíquotas das  épocas próprias  a que  se  referem  tais  rendimentos,  devendo o  cálculo ser mensal e não global.  (...) a diligência fiscal ficou prejudicada com a edição do Parecer PGFN/CRJ/N  2.331/2010,  de  26  de  outubro  de  2010,  que  concluiu  pela  suspensão  das  medidas  propostas pelo Parecer PGFN/CRJ/N° 287/2009 até que a questão seja apreciada pelo  Supremo Tribunal Federal.  A impugnação foi indeferida. Em resumo, a decisão fundamentou­se em:  a)  o  pagamento  extemporâneo  do  rendimento  não  modifica  sua  natureza  tributável, mesmo que o beneficiário  tenha sido obrigado a recorrer à  justiça, e que o acordo  Fl. 170DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 15 /08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 10580.720847/2009­21  Resolução nº  2802­000.179  S2­TE02  Fl. 171          3  tenha sido implementado mediante lei complementar os art. 55 e 56 do RIR1999 prevêem que  os juros de mora são tributáveis;  b) dispositivo de Lei Estadual não estabelece efeito tributário de tributo regido  por lei federal;  c)  não  se  pode  estender  efeitos  da  Resolução  do  STF  n°  245,  de  2002,  que  reconheceu  a  isenção  do  abono  vinculado  a  diferenças  de  URV  conferido  aos  magistrados  federais,  porque  isenção  somente  se  outorga  por  lei  específica  e  está  sujeita  a  interpretação  literal, conforme preconiza o art. 111, inciso II, do CTN extensão a outras categorias implicaria  analogia que não é permitida em matéria de isenção;  d) de acordo com Parecer Normativo SRF n° 1, de 24 de setembro de 2002, a  responsabilidade da fonte pagadora não exclui a do contrbuinte;  e)  ainda  que  o  imposto  retido,  por  determinação  constitucional  pertença  ao  Estado  da  Bahia,  a  retenção,  mesmo  que  houvesse  ocorrido,  não  alteraria  a  obrigação  do  contribuinte de oferecer a integralidade do rendimento bruto à tributação do imposto de renda  na  declaração  de  ajuste  anual. A  exigência  em  foco  se  refere  ao  imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  da  pessoa  física  (IRPF)  e  não  ao  IRRF  que  deixou  de  ser  retido  indevidamente  pelo  Estado  da  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do  tributo,  quanto  o  julgamento do presente lançamento fiscal, é da competência exclusiva da União;  f) a multa exigida (75%) independe da intenção do agente (art. 136 do CTN);  g) os informes de rendimentos fornecidos pela Justiça Estadual não têm caráter  normativo, a que se  refere o art. 100 do CTN, nem a autoridade administrativa emitente tem  competência  para  tratar  de  matéria  tributária  federal,  não  cabendo,  portanto,afastar  multa  e  juros;  e  Quanto  à  tributação  das  diferenças  de  URV  de  forma  isolada,  sem  que  fossem  considerados os rendimentos e deduções já declarados, cabe observar que, nos anos calendários  em questão, as bases de cálculo declaradas já sujeitavam o contribuinte à incidência do imposto  de  renda  em  sua  alíquota máxima,  bem como que  já  tinham  sido  aproveitadas  as  parcelas  a  deduzir previstas em tabela progressiva. Nesta situação, o imposto apurado mediante aplicação  direta da alíquota máxima sobre os rendimentos omitidos coincide com o imposto apurado com  base na tabela progressiva sobre a base de cálculo ajustada em razão da omissão.  No recurso voluntário, o recorrente alega:  1.  ilegitimidade  ativa  da  União  e  falta  de  interesse  econômico  e  jurídico  da  Receita  Federal  para  administrar,  fiscalizar  e  cobrar  o  tributo  em  questão  ,  pois  o  imposto  retido  na  fonte,  no  caso  concreto,  pertence  ao  Estado;  menciona  jurisprudência,  doutrina  e  solução de consulta da RFB;  2. as diferenças pagas pelo Estado da Bahia decorreram do erro na conversão da  remuneração  dos  Magistrados  de  Cruzeiro  Real  para  URV  e  possuem  natureza  jurídica  indenizatória  (para  fins  de  ressarcimento  dos  prejuízos  causados  pelo  Estado  quando  da  conversão da moeda) como expressamente reconhecido na Lei Estadual nº 8.730/2003;  3. a Resolução STTF nº 245/2002 já definiu que as diferenças de URV possuem  natureza indenizatória; o que é reconhecido pela jurisprudência, precedentes deste Conselho e  solução de consulta da RFB;  Fl. 171DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 15 /08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 10580.720847/2009­21  Resolução nº  2802­000.179  S2­TE02  Fl. 172          4  4. a base de cálculo adotada está errada pois  inclui parcela correspondente aos  juros de mora, os quais devem obrigatoriamente reconhecidos como não sujeitos ao imposto de  renda,  por  força  do  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF  e  da  jurisprudência  do  STJ  (Recurso Especial N° 1.227.133, publicado em 19/10/2011, julgado na sistemática do art. 543­ C do CPC).  5. caso se considere devido o imposto, a multa e os juros devem ser excluídos,  de acordo com os art. 100 e 110 do CTN, doutrina e jurisprudência, uma vez que o contribuinte  foi induzido a erro pela fonte pagadora e há necessidade de ajustamento da base de cálculo ao  comando  previsto  no  PARECER  PGFN  N°  287/2009,  uma  vez  que  os  rendimentos  foram  recebidos de forma acumulada, sendo o imposto supostamente devido calculado mensalmente,  pelas tabelas das épocas próprias.  É o relatório.  O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele  deve­se tomar conhecimento.  Este Colegiado  proferiu  diversas  decisões  acerca  da  questão  da  tributação  das  “diferenças decorrentes do erro na conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor –  URV”, referente ao período de abril de 1994 a 31 de agosto de 2001, pagas aos Magistrados do  Estado da Bahia.  Cito como precedentes as Resoluções 2802­018 (processo 10880.720963/2009­ 40,  Relatora  Conselheira  Dayse  Fernandes  Leite)  e  Resolução  2802­000.020  (processo  10580.720.321/2009­41,  Relator  Conselheiro  Carlos  André  Ribas  de  Mello)  nas  quais  o  Colegiado  resolvem  sobrestar  o  julgamento,  com  fundamento  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno do CARF, por estar sendo apreciada a forma de tributação dos rendimentos recebidos  de forma acumulada, até que a matéria seja julgada pelo STF.  Por outro lado, indico como precedentes em que o mérito foi julgado, o Acórdão  2802­001.055  (processo  10580.720491/2009­25,  Relator  Carlos  André  Ribas  de  Mello),  e  Acórdão  2802­001.029  (processo  10530.723610/2009­97,  Relatora  Dayse  Fernandes  Leite),  nestes casos o imposto foi apurado segundo as tabelas e alíquotas aplicáveis de abril de 1994 a  agosto de 2001, pois revisado de ofício o lançamento à época em que vigorava o Parecer PGFN  287/2009 e a matéria não houvera ainda tido a repercussão geral admitida no STF.  No  caso  ora  apreciado,  a  tributação  se  deu  com  base  na  legislação  vigente  e  aplicável  aos  três  ano­calendário  em  que  os  rendimentos  foram  recebidos.  Verifica­se  no  acórdão  recorrido  que  a  fundamentação  para  manutenção  da  autuação  foi  o  art.  12  da  Lei  7.713/1988  (art.  56  do  RIR1999),  que  trata  da  tributação  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente.  É  uma  situação  idêntica  à  que motivou  os  precedentes  supramencionados  em  que  a  Turma  Julgadora  resolveu  sobrestar  o  julgamento,  com  amparo  no  art.  62­A  do  Regimento Interno do CARF, até que a matéria seja julgada pelo STF.  Considerando  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  admitiu  a  existência  de  repercussão  geral  quanto  a  essa  matéria,  e  que  o  mérito  será  julgado  nos  Recursos  Extraordinários nº 614232 e 614406, ainda pendentes de julgamento e com expressa decisão do  e. STF de sobrestar os demais  julgamentos, é o caso de sobrestar o presente  julgamento, nos  Fl. 172DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 15 /08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 10580.720847/2009­21  Resolução nº  2802­000.179  S2­TE02  Fl. 173          5  termos dos §§ 1º e 2º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF  nº 256/2009, com a redação dada pela Portaria MF nº 586/2010 c/c Portaria CARF nº 01/2012.  Vejamos:  RE  614406  AgR­QO­RG  /  RS  ­  RIO  GRANDE  DO  SULREPERCUSSÃO  GERAL  NA  QUESTÃO  DE  ORDEM  NO  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN  GRACIE  Julgamento:  20/10/2010  TRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO DE  RENDA  SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA  LEI  7.713/88.  ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA  POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL  POR  TRIBUNAL  REGIONAL  FEDERAL.  1.  A  questão  relativa  ao  modo de cálculo do imposto de renda sobre pagamentos acumulados ­  se por  regime de caixa ou de competência ­ vinha sendo considerada  por esta Corte como matéria infraconstitucional,  tendo sido negada a  sua repercussão geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com  fundamento no art. 102,  III, b, da Constituição Federal,  em razão do  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei  7.713/88 por Tribunal Regional Federal,  constitui  circunstância nova  suficiente  para  justificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da  repercussão  geral  da  matéria.  3.  Reconhecida  a  relevância  jurídica  da  questão,  tendo  em  conta  os  princípios  constitucionais  tributários da  isonomia e da uniformidade geográfica.  4.  Questão  de  ordem  acolhida  para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da  relatora  que  negava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com suporte  no  entendimento  anterior  desta Corte;  b)  reconhecer  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional;  e  c)  determinar o sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários  sobre  a  matéria,  bem  como  dos  respectivos  agravos  de  instrumento,  nos termos do art. 543­B, § 1º, do CPC. (grifos acrescidos).  Diante do exposto, com fundamento no §1º do art. 62­A do Regimento Interno  do  CARF  c/c  Portaria  CARF  nº  01/2012,  suscito  o  sobrestamento  do  julgamento  até  julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.  (Assinado digitalmente)  Jorge Claudio Duarte Cardoso    Fl. 173DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 15 /08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004, 2005 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTUADO Não há ilegitimidade passiva de parte da autuado, se não restar provado nos autos que o contribuinte não tinha relação pessoal e direta com a situação que constituiu o respectivo fato gerador. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº- 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE DE R$ 80.000,00. Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não será considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que o somatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário. Recurso voluntário provido em parte. ",Primeira Turma Especial da Segunda Seção,2014-07-31T00:00:00Z,10215.720105/2007-00,201407,5363382,2014-07-31T00:00:00Z,2801-003.483,Decisao_10215720105200700.PDF,2014,TANIA MARA PASCHOALIN,10215720105200700_5363382.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da infração\, referente ao ano-calendário de 2004\, o montante de R$ 66.411\,45\, nos termos do voto da Relatora.\n\n\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora.\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin\, José Valdemir da Silva\, Ewan Teles Aguiar\, Carlos César Quadros Pierre\, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n",2014-04-14T00:00:00Z,5544427,2014,2021-10-08T10:24:56.845Z,N,1713046810716536832,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1955; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE01  Fl. 221          1 220  S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10215.720105/2007­00  Recurso nº  900.688   Voluntário  Acórdão nº  2801­003.483  –  1ª Turma Especial   Sessão de  14 de abril de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  LUCINEIDE DE AGUIAR WALFREDO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2004, 2005  ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTUADO  Não há ilegitimidade passiva de parte da autuado, se não restar provado nos  autos que o contribuinte não tinha relação pessoal e direta com a situação que  constituiu o respectivo fato gerador.  OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO.   A presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº­ 9.430/96 dispensa o Fisco de  comprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem  origem comprovada (Súmula CARF nº 26).   OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  EXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE  DE R$ 80.000,00.  Para  efeito  de  determinação  do  valor  dos  rendimentos  omitidos,  não  será  considerado  o  crédito  de  valor  individual  igual  ou  inferior  a R$ 12.000,00,  desde  que  o  somatório  desses  créditos  não  comprovados  não  ultrapasse  o  valor de R$ 80.000,00, dentro do ano­calendário.  Recurso voluntário provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  da base  de  cálculo  da  infração,  referente  ao  ano­ calendário de 2004, o montante de R$ 66.411,45, nos termos do voto da Relatora.          AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 21 5. 72 01 05 /2 00 7- 00 Fl. 223DF CARF MF Impresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 20/05/201 4 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 10215.720105/2007­00  Acórdão n.º 2801­003.483  S2­TE01  Fl. 222          2 Assinado digitalmente   Tânia Mara Paschoalin ­ Presidente e Relatora.    Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin,  José  Valdemir  da  Silva,  Ewan  Teles  Aguiar,  Carlos  César  Quadros  Pierre,  Marcelo  Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.  Relatório  Trata o presente processo de auto de infração que diz respeito a Imposto de  Renda Pessoa Física (IRPF), por meio do qual se exige do sujeito passivo acima identificado o  montante de R$ 110.603,06, referente aos exercícios de 2004 e 2005, a título de imposto (R$  50.624,52),  acrescido da multa de ofício equivalente a 75% do valor do  tributo apurado  (R$  37.968,39), além de juros de mora (R$ 22.010,15).   O  lançamento  é  decorrente  da  apuração  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada.  Em sua impugnação, a contribuinte alegou, em síntese, que:  · Os  depósitos  referem­se  a  receita  bruta  da  empresa  Lucineide  de  Aguiar Walfredo, CNPJ 04.068.847/0001­69;  · Houve Bis  in  Idem,  pois  todos  os  tributos  foram  pagos  pela  pessoa  jurídica Lucineide de Aguiar Walfredo, CNPJ 04.068.847/0001­69;  · O  livro  caixa  da  empresa  citada  pode  comprovar  o  alegado,  o  que  pode ser verificado em diligência;  · A  SRFB  não  lhe  encaminhou  cópia  da  planilha  de  cálculo  com  os  valores lançados diariamente que serviram de base para o lançamento  tributário. O demonstrativo foi elaborado em valores mensais;  · Segundo  o  inciso  II  do  §  3°  do  art.  42  da  Lei  9.430/96,  o  sujeito  passivo  poderia  transferir  valores  entre  contas,  retirar  e  fazer  depósitos na mesma conta etc.. sem, contudo, auferir ou tentar omitir  rendimentos,  nem  tampouco  exceder  dez  vezes  a  renda  disponível  declarada.  · O  valor  de R$  41.781,77  é  proveniente  do  recebimento  de  carta  de  crédito do consórcio Rodobens;  · A  declaração  apresentada  foi  no modelo  simplificado. Desta  forma,  deve ser observado o desconto padrão de 20%;  · É inconstitucional a norma que permite o acesso ao sigilo bancário do  contribuinte sem autorização judicial;  Fl. 224DF CARF MF Impresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 20/05/201 4 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 10215.720105/2007­00  Acórdão n.º 2801­003.483  S2­TE01  Fl. 223          3 · Depósitos  bancários  não  são  hipótese  de  incidência  de  imposto  de  renda  A  2ª  Turma  da DRJ/Belém/PA,  conforme Acórdão  de  fls.  176/182,  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento  para  reconhecer  o  direito  ao  desconto  limitado  a  R$  9.400,00,  bem  como  que  o  valor  de  R$  41.781,77  do  depósito  datado  de  17/11/2003  é  proveniente do recebimento de carta de crédito do consórcio RODOBENS.  Regularmente  cientificada  daquele  Acórdão  em  09/10/2009  (fl.  186),  a  interessada,  representada  por  sua  advogada  (fl.  209),  interpôs  recurso  voluntário  de  fls.  187/208,  em  06/11/2009,  no  qual  sustenta  que  os  créditos  bancários  decorrem  de  atividade  mercantil  da  empresa  LUCINEIDE  DE  AGUIAR WALFREDO,  devendo  receber  o  regime  jurídico pertinente às pessoas jurídicas, bem como ser reconhecido o erro na identificação do  sujeito passivo. Aduz que a prova da natureza jurídica dos créditos bancários deriva da simples  conjugação  de  documentos  já  presentes  nos  autos,  como:  a  declaração  de  que  praticava  atividade  comercial  com  habitualidade,  através  da  empresa  denominada  ""LUCINEIDE  DE  AGUIAR WALFREDO"", CNPJ n° 04.068.847/0001­69; os extratos bancários que  indicam a  origem dos créditos (""VENDA CARTÃO DE CRÉDITO"" e ""CARTÃO VISA ELECTRON"") e  a  intensa  movimentação  bancária,  com  recebimentos  e  pagamentos  em  nome  da  referida  empresa;  as  Declarações  de  Ajuste  Anual  simplificadas  da  empresa  ""LUCINEIDE  DE  AGUIAR WALFREDO""  referentes  a  2003  e  2004,  que  demonstram  que  a  sua  receita  bruta  supera o valor dos créditos bancários em comento.  É o relatório.  Voto             Conselheira Tânia Mara Paschoalin, Relatora.  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade,  portanto merece ser conhecido.  No presente litígio está em discussão, conforme consta do Auto de Infração,  omissão de  rendimentos  caracterizada por depósitos bancários  com origem não comprovada,  amparada no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996.   O  art.  42  da  Lei  nº  9.430/1996  prevê  ­  expressamente  ­  que  os  valores  creditados em conta de depósito que não tenham sua origem comprovada caracterizam­se como  omissão de rendimento para efeitos de tributação do imposto de renda, nos seguintes termos:  “Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,  a origem dos recursos utilizados nessas operações.”  Mister  esclarecer  que  não  é  ônus  do  Fisco  comprovar o  consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários a descoberto. Tal entendimento encontra­se consolidado  no CARF, conforme enunciado da Súmula CARF n° 26:  Fl. 225DF CARF MF Impresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 20/05/201 4 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 10215.720105/2007­00  Acórdão n.º 2801­003.483  S2­TE01  Fl. 224          4 A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa  o Fisco  de  comprovar  o  consumo da  renda  representada pelos  depósitos bancários sem origem comprovada.  Essa presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a  imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos.  Durante  o  procedimento  fiscal,  quando  a  contribuinte  foi  intimada  a  comprovar a origem dos créditos/ sublinhados pela fiscalização, foi apresentado o documento  de fls. 72/73, no qual a interessada prestou os seguintes esclarecimentos:  Os  depósitos  efetuados  em  minha  Conta  Corrente  nos  anos  calendário 2003 e 2004, tem origem conforme a seguir descritos:  • VENDA CARTÃO DE CRÉDITO e CARTÃO VISA ELECTRON  ­  São  proveniente  de  vendas  efetuadas  pela  empresa  de minha  titularidade  denominada  ""LUCINEIDE  DE  AGUIAR  WALFREDO"", a razão para tais créditos em minha C/C pessoa  física,  devem­se  ao  fato  de  que,  na  época  a  minha  Conta  Corrente Pessoa  Jurídica  não  dispunha  de  um  crédito  rotativo  e/ou giro, necessário para qualquer empresa.  •  As  operações  de  DEPOS  TRANSF  AUTOAT,  DEPOS  CC  AUTOAT,  DEPOS  EM  DINHEIRO,  DEPOS  EM  CHEQUE,  TRANSF  ENTRE  AGENC  DINH.,  são  oriundos  de  minha  movimentação pessoal. Não  tenho documentação que comprove  tal movimentação.  •  Entendo  que  a  autoridade  fiscal  não  deva  considerar  a  totalidade dos créditos efetuados em minha Conta Corrente, com  sendo  oriundo  de  renda  pessoal,  pois,  sou  declarante  da  Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda, e  jamais  foi  minha intenção omitir qualquer receita.  A  fiscalização  verificou  que  os  recursos  com  históricos  ""venda  cartão  de  crédito""  e  ""cartão  visa  electron""  são  provenientes  da  atividade  da  empresa  da  qual  a  contribuinte  é  responsável,  considerando,  portanto,  os  correspondentes  créditos  como  de  origem comprovada.  Já, em relação aos demais créditos, a contribuinte  informou serem oriundos  de sua movimentação pessoal, sem contudo justificar suas origens, o que ensejou a lavratura do  presente auto de infração.  Importa ressaltar que somente após a formalização do lançamento, quando da  apresentação da impugnação, a interessada trouxe a argumentação de que os referidos créditos  seriam  provenientes  da  atividade  comercial  de  sua  empresa  individual  denominada  ""LUCINEIDE DE AGUIAR WALFREDO”.  Ocorre que a alegação de que os valores tidos como omitidos pelo Fisco são  pertencentes e originários das  receitas auferidas de  sua firma  individual não é apta  a elidir a  acusação fiscal, pois que desprovida de qualquer elemento comprobatório, ainda que indiciário.   Observe­se que a recorrente sequer carreou aos autos cópia do livro­caixa da  empresa,  o  qual  segundo  ela  poderia  comprovar  o  alegado  em  procedimento  de  diligência.  Fl. 226DF CARF MF Impresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 20/05/201 4 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 10215.720105/2007­00  Acórdão n.º 2801­003.483  S2­TE01  Fl. 225          5 Desarrazoado  imputar  tal  ônus  probatório  ao  fisco.  A  autoridade  fiscal  não  tem  o  dever  de  produzir a prova necessária à defesa do sujeito passivo.   Assim, não  logrando a  recorrente comprovar que os depósitos questionados  pelo  Fisco,  e  ensejadores  do  auto  de  infração,  representam  receitas  auferidas  pela  empresa  “LUCINEIDE DE AGUIAR WALFREDO”, seus argumentos não merecem acolhida.  Por  conseguinte,  deve  ser  afastada  a  alegação  de  “erro  na  identificação  do  sujeito passivo”, já que a recorrente não comprovou que os valores depositados em sua conta  corrente não eram de sua titularidade.  Por outro lado, verifica­se que, em relação ao ano­calendário de 2004, foram  considerados não justificados pela fiscalização depósitos de valores inferiores a R$ 12.000,00 e  cujo somatório corresponde a R$ 66.411,45. Tais depósitos não deverão ser considerados para  efeito de determinação da receita omitida, conforme expressa determinação do § 3º, inciso II,  do artigo 42 da Lei º 9.430, de 1996, in verbis:  “Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,  a origem dos recursos utilizados nessas operações.  (...)  §3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos  serão analisados individualizadamente, observado que não serão  considerados:  (...)  II ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso  anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00  (doze  mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­ calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil  reais).” (Redação inserida pela Lei nº 9.481, de 1997.)  Diante do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir da  base de cálculo da infração, referente ao ano­calendário de 2004, o montante de R$ 66.411,45.    Assinado digitalmente  Tânia Mara Paschoalin                 Fl. 227DF CARF MF Impresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 20/05/201 4 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 10215.720105/2007­00  Acórdão n.º 2801­003.483  S2­TE01  Fl. 226          6                 Fl. 228DF CARF MF Impresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 20/05/201 4 por TANIA MARA PASCHOALIN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Terceira Câmara,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/02/2006 a 29/02/2008 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIVRE ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES. EXIGÊNCIA LEGAL RESTRITA A CLAREZA E OBJETIVIDADE DAS REGRAS. A Lei n° 10.101/2000 não exige a conjugação da lucratividade com outro incentivo mais específico daquela empresa, daquele departamento, daquela categoria ou daquele empregado. Compete aos empregadores, trabalhadores e sindicatos estabelecerem as regras que melhor atendam aos seus anseios, desde que sejam “claras e objetivas”. Recurso Voluntário Provido em Parte ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-07-21T00:00:00Z,11020.003238/2010-55,201407,5362226,2014-07-25T00:00:00Z,2302-003.040,Decisao_11020003238201055.PDF,2014,ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI,11020003238201055_5362226.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, mantendo o lançamento\, apenas\, no que se refere à distribuição de valores superiores aqueles devidos no acordo de Participação nos Lucros e Resultados dos gestores e aqueles apurados com critérios de cálculo distintos do que foi acordado. Também devem ser mantidos os valores relativos à Participação nos Lucros e Resultados do exercício de 2006\, pagos em 02/2007. Vencidos na votação o Conselheiro Relator e o Conselheiro Arlindo da Costa e Silva. Fará o voto divergente vencedor o Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes. Por voto de qualidade em negar provimento ao recurso voluntário quanto à multa aplicada vencidos na votação os Conselheiros Juliana Campos de Carvalho Cruz\, Leonardo Henrique Pires Lopes e Bianca Delgado Pinheiro\, por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP 449/2008 (art. 35 da Lei n.º 8.212/91\, na redação da MP n.º 449/2008 c/c art. 61\, da Lei n.º 9.430/96).\n\n(assinado digitalmente)\nLIEGE LACROIX THOMASI – Presidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator\n\n\n(assinado digitalmente)\nLEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES – Redator Designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente)\, Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente)\, Arlindo da Costa e Silva\, Juliana Campos de Carvalho Cruz\,\, Bianca Delgado Pinheiro e André Luís Mársico Lombardi.\n\n\n\n\n",2014-03-18T00:00:00Z,5533783,2014,2021-10-08T10:24:38.509Z,N,1713046810865434624,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2626; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T2  Fl. 274          1 273  S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.003238/2010­55  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2302­003.040  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de março de 2014  Matéria  Salário Indireto: Participação nos Lucros e Resultados  Recorrente  JOST BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 01/02/2006 a 29/02/2008  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  LIVRE  ESTABELECIMENTO  DE  CONDIÇÕES.  EXIGÊNCIA  LEGAL  RESTRITA A CLAREZA E OBJETIVIDADE DAS REGRAS.  A  Lei  n°  10.101/2000  não  exige  a  conjugação  da  lucratividade  com  outro  incentivo  mais  específico  daquela  empresa,  daquele  departamento,  daquela  categoria ou daquele empregado. Compete aos empregadores, trabalhadores e  sindicatos  estabelecerem  as  regras  que  melhor  atendam  aos  seus  anseios,  desde que sejam “claras e objetivas”.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado por maioria de votos em dar provimento  parcial ao recurso voluntário, mantendo o lançamento, apenas, no que se refere à distribuição  de valores superiores aqueles devidos no acordo de Participação nos Lucros e Resultados dos  gestores e aqueles apurados com critérios de cálculo distintos do que foi acordado. Também  devem ser mantidos os valores relativos à Participação nos Lucros e Resultados do exercício de  2006, pagos em 02/2007. Vencidos na votação o Conselheiro Relator e o Conselheiro Arlindo  da  Costa  e  Silva.  Fará  o  voto  divergente  vencedor  o  Conselheiro  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes.  Por  voto  de  qualidade  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à  multa  aplicada  vencidos  na  votação  os  Conselheiros  Juliana  Campos  de  Carvalho  Cruz,  Leonardo  Henrique Pires Lopes e Bianca Delgado Pinheiro, por entenderem que a multa aplicada deve  ser  limitada  ao  percentual  de  20%  em  decorrência  das  disposições  introduzidas  pela  MP  449/2008  (art. 35 da Lei n.º 8.212/91, na redação da MP n.º 449/2008 c/c art. 61, da Lei n.º  9.430/96).        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 00 32 38 /2 01 0- 55 Fl. 289DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3 0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS ICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI     2 (assinado digitalmente)  LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente        (assinado digitalmente)  ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator      (assinado digitalmente)  LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES – Redator Designado    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liége  Lacroix  Thomasi  (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes  (Vice­presidente), Arlindo da Costa  e  Silva,  Juliana  Campos  de  Carvalho  Cruz,,  Bianca  Delgado  Pinheiro  e  André  Luís  Mársico  Lombardi.     Fl. 290DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3 0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS ICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11020.003238/2010­55  Acórdão n.º 2302­003.040  S2­C3T2  Fl. 275          3     Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância  que julgou improcedente a impugnação da recorrente, mantendo o crédito tributário lançado.  Adotamos  trecho  do  relatório  do  acórdão  do  órgão  a  quo  (fls.  168  e  seguintes), que bem resume o quanto consta dos autos:  JOST BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.  teve  lavrado  contra  si  o  Auto  de  Infração  ­  AI  em  epígrafe,  relativo  ao  lançamento  de  contribuições  destinadas  a  terceiros  (Fundo  Nacional  do  Desenvolvimento  da  Educação  ­  Fnde,  Instituto  Nacional  da Colonização  e Reforma Agrária  ­  Incra  e  Serviço  Brasileiro  de  Apoio  às Micro  e  Pequenas  Empresas  ­  Sebrae),  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  segurados empregados.   As contribuições lançadas referem­se às competências fevereiro  de  2006,  julho  de  2006,  janeiro  de  2007,  fevereiro  de  2007  e  fevereiro de 2008.  No  Relatório  Fiscal  ­  RF  (fls.  23/62),  a  Fiscalização  consigna  inicialmente que as contribuições  lançadas  tiveram por base as  remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados a  serviço  do  sujeito  passivo,  ""tidos  como Gestores  ­  Gerentes  e  Coordenadores  ­  a  título  de  'Participação  nos  Resultados',  as  quais,  pagas  ou  creditadas  em  desacordo  com  a  legislação  de  regência, não foram oferecidas à tributação"".  Em  seqüência,  analisa  os acordos  de Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  ­  PLR  firmados  entre  a  empresa  e  os  representantes  de  seus  empregados,  para  os  períodos  de  vigência de janeiro de 2005 a dezembro de 2006 e de janeiro de  2007  a  dezembro  de  2008,  destacando  que  a  participação  nos  resultados  atribuída  aos  segurados  empregados  ocupantes  de  cargos  de  gerente  e  de  coordenador  foi  apurada  ""de  acordo  com cláusula específica, vale dizer, de forma diferenciada dos  empregados ocupantes das demais  funções,  pertencentes  todos  ao quadro da empresa"".  Refere,  ainda,  que  as  participações  nos  resultados  atribuídas  aos segurados empregados ocupantes de cargos de gerente e de  coordenador  foram pagas  ou  creditadas  em  fevereiro  de  cada  ano,  ressalvadas  eventuais  transferências  e/ou  demissões,  enquanto  que  as  participações  atribuídas  aos  empregados  ocupantes  das  demais  funções  foram  pagas  ou  creditadas  semestralmente.  Fl. 291DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3 0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS ICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI     4 Analisados  os  demonstrativos  de  cálculo  das  participações  referentes  aos  anos  de  2005  e  2006,  a  Fiscalização  constatou  que nas participações concernentes ao ano de 2005, pagas em  fevereiro  de  2006,  não  foram  observadas  as  regras  estabelecidas  no  respectivo  acordo,  em  relação  aos  segurados  empregados ocupantes de cargos de gerente  e de coordenador,  com  a  distribuição  de  valores  superiores  àqueles  devidos.  Ademais, os  valores  não  foram  distribuídos  linearmente  entre  gerentes  e  coordenadores,  nem  proporcionalmente  aos  respectivos salários nominais; para os empregados com cargos  de  gerente,  foram  atribuídos  valores  correspondentes  a  treze  salários nominais, ""pura e simplesmente"".   Em relação às participações  referentes  ao ano de 2006,  pagas  em  fevereiro  de  2007,  a  empresa  utilizou  a  forma  de  cálculo  prevista no acordo de participação nos  resultados  firmado em  11 de janeiro de 2007, para o período posterior, qual seja o de  janeiro de 2007 a dezembro de 2008.  No tocante aos anos de 2007 e 2008, refere que, além da forma  de  cálculo  diferenciada  das  participações  nos  resultados  atribuídas  aos  gestores,  foram  estabelecidos  percentuais  diferenciados  para  apuração  da  participação  entre  gerentes  e  coordenadores.  Conclui,  destarte,  ""que  os  Gestores  gozam  de  situação  diferenciada e privilegiada em relação aos demais empregados,  vale  dizer,  a  Participação  nos  Resultados  faz  parte  de  sua  remuneração. É  que enquanto  para  os  demais  empregados  são  fixados  indicadores  de  eficiência,  tais  como  Credibilidade  de  Entrega,  Custo  da  Não  Qualidade,  Giro  de  Estoque,  Absenteísmo,  etc.,  a  partir  dos  quais  eles  terão  direito  ao  rateio  da  participação  nos  resultados,  para  os  Gestores  não  há  regras  claras e objetivas, limitando­se os Acordos de Participação nos  Resultados a fixar percentuais, de acordo com o cargo, do lucro  líquido  da  empresa  e  do  grupo  empresarial  a  serem  a  eles  destinados,  autorizando  concluir  que  tais  pagamentos  são  gratificações que mantêm relação direta com o valor do salário  percebido, configurando verdadeiro benefício salarial, o que não  satisfaz as exigências da legislação de regência.""  Destaca,  ainda,  o  fato  de ""os Gestores  da  JOST  receberem,  a  título  de  Participação  nos  Resultados,  valores  decorrentes  de  resultados  de  'outras'  empresas,  mesmo  que  pertencentes  ao  mesmo  grupo  econômico,  o  que  está  em  desacordo  com  o  previsto na legislação que rege a matéria, já que a mencionada  participação  depende  de  negociação  entre  'a  empresa'  e  seus  empregados, evidenciando ainda mais o tratamento diferenciado  dispensado  aos  referidos  beneficiários.  Não  é  razoável  que  a  Comissão dos Empregados da JOST, por exemplo, acorde sobre  a distribuição de valores decorrentes de resultados de empresas  a que não pertencem, e para beneficiar somente os Gestores —  empregados ocupantes de cargos de Gerente e Coordenador ­ da  empresa em que trabalham."" (Grifos no original.)  O  lançamento  atingiu  o  montante  de  R$  98.120,44  (noventa  e  oito mil, cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos), valor  consolidado em 21 de outubro de 2010.  Fl. 292DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3 0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS ICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11020.003238/2010­55  Acórdão n.º 2302­003.040  S2­C3T2  Fl. 276          5 A  empresa  impugnou  tempestivamente  a  exigência,  através  do  arrazoado  de  fls.  71/94.  A  ciência  do  AI  ocorreu  em  27  de  outubro de 2010, enquanto que a impugnação foi protocolizada  em 25 de novembro de 2010.  (...)  Como  afirmado,  a  impugnação  apresentada  pela  recorrente  foi  julgada  improcedente,  tendo  a  recorrente  apresentado,  tempestivamente,  o  recurso  de  fls.  179  e  seguintes, no qual alega, em apertada síntese, que:  *  a  lei  não  proíbe  que  haja  regras  diferentes  de  apuração  para  gestores  em  relação  a  empregados.  A  Lei  n°  10.101/00,  ao  definir  os  critérios  para  a  concessão  de  participação  nos  lucros  e/ou  resultados  dos  trabalhadores,  em  nenhum  momento  proíbe  a  criação  de  diferentes  formas  de  apuração  de  PLR  entre  os  empregados  da mesma  empresa.  Assim, o lançamento ofende a estrita legalidade, ou simplesmente, legalidade (artigos 37 e 150  da CF e 97 do CTN);  *  o  próprio  acórdão  de  primeira  instância  reconhece  que  não  há  como,  faticamente, aplicar as regras dos trabalhadores em geral aos gestores da recorrente, citando as  denominadas  “metas  por  equipe”  (não  existe  equipe  de  gestores)  ou  mesmo  critérios  como  faltas ao trabalho ou atrasos (gestores trabalham sem controle de horário).   * em caráter subsidiário, aduz que houve ofensa ao artigo 142 do CTN, posto  que  a  glosa  deveria  ser  parcial,  relativa  somente  aos  montantes  indevidamente  pagos  aos  gestores/gerentes e coordenadores a título de PLR.  É o relatório.  Fl. 293DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3 0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS ICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI     6 Voto Vencido  Conselheiro Relator André Luís Mársico Lombardi    Participação nos Lucros ou Resultados para os segurados empregados. A  desvinculação  da  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  remuneração  decorre  de  um  rearranjo  histórico  das  próprias  funções  da  legislação  social,  que  surge  como  um  direito  exclusivamente  protetor  ou  tutelar  e  desenvolve­se,  a  partir  das  crises  econômicas,  principalmente,  como  um  direito  que,  a  par  da  tutela  ou  proteção,  visa  ainda  atender  a  interesses da gestão da organização empresarial e, conseqüentemente, preservar ou até mesmo  estimular  o  desenvolvimento  econômico  (nesse  sentido:  Nascimento,  Amauri  Mascaro.  Iniciação ao direito do trabalho. 33ª ed., São Paulo: LTr, 2007, p.43­57). Nesse sentido, pode­ se afirmar que a norma flexibilizadora, além de constituir um direito social do trabalhador, tem  ainda a função de incentivar o progresso econômico da empresa e do país.   Reforçam  e  acrescem  à  nossa  argumentação  as  palavras  do  Conselheiro  Mauro José Silva:  O  dispositivo  constitucional  que  concede  aos  trabalhadores  o  direito  à  participação  nos  lucros  ou  resultados  pretende,  em  sintonia com um dos fundamentos de nosso Estado Democrático  de Direito – o valor social do trabalho e da livre iniciativa (art.  1°, inciso IV da CF) ­, incrementar os meios para o atingimento  de,  pelo  menos,  dois  objetivos  da  República:  construir  uma  sociedade  livre,  justa  e  solidária  e  garantir  o  desenvolvimento  nacional  (art.  3°,  inciso  I  e  II  da  CF).  Nesse  sentido,  alguns  Ministros do STF viram no dispositivo um “avanço no sentido do  capitalismo  social”  (Ministro  Lewandowski,  RE  398.284),  que  contribuiria  para  a  “humanização  do  capitalismo”  (Ministro  Carlos Britto, RE 398.284) na medida em que tenta “implantar  uma  nova  cultura,  uma  nova  mentalidade,  a  mentalidade  do  compartilhamento do progresso da empresa com os seus atores  sociais,  com  os  seus  protagonistas  (Ministro  Carlos  Britto,  R$  398.284).  (SILVA, Mauro José. A participação nos  lucros ou resultados e  as  exigências  da  regulamentação  da  imunidade  em  relação  às  contribuições  previdenciárias.  Revista  dialética  de  direito  tributário n. 193. São Paulo, out. 2011, p. 118.)    Como  bem  apontado  na  decisão  de  primeiro  grau,  a  Lei  10.101/2000  estabelece os contornos gerais da participação nos lucros, ou resultados. E assim o faz para dar  efetividade ao direito social estatuído no artigo 7°, XI, da CF:  Constituição Federal:  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de  outros que visem à melhoria de sua condição social:  (...)  Fl. 294DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3 0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS ICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11020.003238/2010­55  Acórdão n.º 2302­003.040  S2­C3T2  Fl. 277          7 XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da  remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da  empresa, conforme definido em lei;  (destaques nossos)    Assim,  em  que  pese  seu  caráter  flexibilizador,  é  preciso  reconhecer  que  a  PLR está condicionada aos critérios e pressupostos definidos em lei.   Feita esta breve introdução, é preciso considerar que, no caso em comento, a  autoridade fiscal e a decisão a quo sustentam que:   (i) a recorrente não poderia utilizar critérios diferenciados entre empregados  e gestores e tampouco entre gerentes e coordenadores para o pagamento de PLR;   (ii) a PLR dos gestores baseia­se na “simples obtenção de lucro”;  (iii)  os  gestores  receberam,  a  título  de Participação  nos Resultados,  valores  decorrentes de resultados de outras empresas;    (iv) não foram observadas as regras estabelecidas no respectivo acordo, em  relação aos gestores, com a distribuição de valores superiores àqueles devidos e com critérios  de cálculo distintos dos acordados; e  (v) em relação às participações referentes ao ano de 2006, pagas em fevereiro  de  2007,  a  recorrente  utilizou  a  forma  de  cálculo  prevista  no  acordo  de  participação  nos  resultados firmado em 11 de janeiro de 2007, para o período posterior, qual seja o de janeiro de  2007 a dezembro de 2008.  Por  outro  lado,  defende  a  recorrente  que  a  lei  não  proíbe  que  haja  regras  diferentes de apuração para gestores em relação a empregados. A Lei n° 10.101/00, ao definir  os critérios para a concessão de participação nos lucros e/ou resultados dos trabalhadores, em  nenhum  momento  proíbe  a  criação  de  diferentes  formas  de  apuração  de  PLR  entre  os  empregados  da  mesma  empresa.  Assim,  o  lançamento  ofende  a  estrita  legalidade,  ou  simplesmente,  legalidade  (artigos  37  e  150  da CF  e  97  do CTN). Acrescenta  que  o  próprio  acórdão de primeira instância  reconhece que não há como,  faticamente, aplicar as  regras dos  trabalhadores em geral aos gestores da recorrente, citando as denominadas “metas por equipe”  (não existe equipe de gestores) ou mesmo critérios como faltas ao trabalho ou atrasos (gestores  trabalham sem controle de horário). Em caráter  subsidiário, aduz que houve ofensa ao artigo  142  do  CTN,  posto  que  a  glosa  deveria  ser  parcial,  relativa  somente  aos  montantes  indevidamente pagos aos gestores/gerentes e coordenadores a título de PLR.  Para a análise do recurso voluntário, impõe­se enfrentar cada uma das cinco  infringências apontadas pela autoridade fiscal e chanceladas pela decisão de primeira instância.  Tal  investigação  busca  concluir  se  efetivamente  houve  violação  da  legalidade  e  também  se  mostra­se  correto  o  critério  utilizado  pela  autoridade  fiscal  que  considerou  no  lançamento  a  totalidade dos valores pago aos gestores a título de PLR e não somente as parcelas excedentes  aos acordos celebrados.   Fl. 295DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3 0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS ICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI     8 Pelo  critério  que  temos  utilizado  na  análise  do  PLR,  imperioso  fazer  uma  distinção entre os vícios relativos à formulação do plano e os vícios referentes à sua execução.  Vejamos.  A legislação estabelece um conjunto de regras para que determinada rubrica  seja  considerada  como  participação  nos  lucros  ou  resultados.  Somente  em  caso  de  cumprimento de todos os pressupostos legais é que se pode afirmar que a rubrica tem natureza  jurídica de participação nos lucros. Repise­se, a regra é o pagamento integrar a remuneração e  somente quando pertencente a um plano de participação nos lucros e resultados,  inteiramente  de  acordo  com  a  lei,  nos  termos  do  artigo  7°, XI,  da CF,  é  que  se  pode  atribuir  a  natureza  excepcional de pagamento não integrante da remuneração.  Assim, se há algum vício na formulação do plano, seja das regras relativas ao  alcance do lucro ou do resultado, seja das condições relativas ao cálculo do valor devido a cada  trabalhador e da periodicidade dos pagamentos, a descaracterização reporta­se ao somatório do  plano e, portanto, a todos os pagamentos a que se refere.   No caso em comento, dos cinco vícios apontados, os três primeiros referem­ se à formulação do plano:  (i) a recorrente não poderia utilizar critérios diferenciados entre empregados e  gestores e tampouco entre gerentes e coordenadores para o pagamento de PLR;   (ii) a PLR dos gestores baseia­se na “simples obtenção de lucro”;  (iii)  os  gestores  receberam,  a  título  de Participação  nos Resultados,  valores  decorrentes de resultados de outras empresas.  Quanto ao primeiro, concordamos com a  recorrente no sentido de que a  lei  não proíbe que haja regras diferentes de apuração para gestores em relação a empregados. Com  efeito, a Lei n° 10.101/00, ao definir os critérios para a concessão de participação nos lucros  e/ou resultados dos trabalhadores, em nenhum momento proíbe a criação de diferentes formas  de  apuração  de  PLR  entre  os  empregados  da mesma  empresa. Nesse  sentido: Acórdão  205­ 01.331, da 5ª Câmara do 2° Conselho de Contribuintes, de 05/11/2008, Rel. Conselheira Liege  Lacroix Thomasi.  Com  relação ao segundo argumento, no sentido de que a PLR dos gestores  baseia­se na “simples obtenção de lucro”, também concordamos com a recorrente no sentido de  que a lei também não exige que seja adotado outro critério concomitantemente à lucratividade.  Com efeito, o parágrafo 1° do artigo 2° da Lei n° 10.101/2000 estipula que as  regras devem ser “claras e objetivas, quanto à fixação dos direitos substantivos da participação  e das regras adjetivas”.  Quanto  ao  incentivo  à  produtividade  (caput  do  artigo  1°  da  Lei  n°  10.101/2000), é preciso considerar que a lei não exige que haja qualquer tipo de segmentação  da meta ou do resultado: nem por empresa, nem por departamento, nem por categoria, nem por  empregado. Pelo contrário, a lei estabelece uma abertura muito grande para os empregadores,  trabalhadores e sindicatos estabelecerem as regras que melhor atendam aos seus anseios, desde  que tais regras sejam “claras e objetivas”. No caso, portanto, bastaria a mera existência de lucro  da empresa para que haja algum pagamento a título de participação nos lucros e resultados.  É até discutível se a mera vinculação ao lucro é a regra mais adequada para se  incentivar  o  empregado,  ainda  que  aqui  estejamos  tratando  de  gestores.  De  toda  sorte,  não  Fl. 296DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3 0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS ICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11020.003238/2010­55  Acórdão n.º 2302­003.040  S2­C3T2  Fl. 278          9 parece  que  esta  seja  uma  preocupação  da  lei  que  disciplina  a  participação  nos  lucros  e  resultados.  Desde  que  a  regra  pressuponha  qualquer  lucro  ou  resultado,  de  forma  clara  e  objetiva,  não  há  base  legal  para  a  desconsideração  da  natureza  jurídica  de  participação  nos  lucros e resultados.  Nas negociações coletivas de trabalho, em matéria de participação nos lucros  e  resultados,  é  intuitivo  imaginar  que  os  empregadores  buscarão  sempre  o  incentivo  mais  próximo  do  individual  do  que  do  coletivo  (índices  ou  metas  individuais  ou  de  pequenos  grupos) como também parece claro que os sindicatos de trabalhadores prestigiarão índices ou  metas gerais, com pouca segmentação, a fim de sobrepor o interesse coletivo da categoria aos  interesses individuais.  Dessa dicotomia ideológica, por vezes prevalecerá o interesse do empregador  (regras  mais  pormenorizadas  e  individualizadas)  e,  por  outras  tantas  vezes,  preponderará  o  interesse  sindical  (regras  mais  genéricas,  mas  abstratas,  como  as  ligadas  exclusivamente  ao  lucro,  ao  salário  e  à  condição  de  empregado  da  empresa).  Em matéria  de  participação  nos  lucros  e  resultados,  a  lei  buscou  interferir  o  mínimo  possível,  exigindo  tão  somente  regras  claras e objetivas, exatamente para não interferir nessa livre negociação de trabalho.   Deve­se  considerar  também  não  há  na  lei  qualquer  exigência  de  que  se  conjugue  índices  de  lucratividade  com  outras  metas  e  resultados.  Não  bastasse  o  nome  do  instituto ser participação nos lucros ou resultados (conjunção alternativa), o parágrafo 1° do  artigo  2°  da  Lei  n°  10.101/2000  estabelece  que  ela  poderá  considerar,  entre  outros,  os  seguintes critérios e condições:  I  –  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa;  II  –  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados  previamente.    Assim,  nesse  aspecto  particular,  não  vejo  qualquer  ofensa  das  regras  estabelecidas na Lei n° 10.101/2000, pois a norma coletiva condiciona à existência de lucro e  os critérios de pagamento encontram­se dentro dos parâmetros legais.  No entanto, quanto ao terceiro vício apontado, relativo à previsão de que os  gestores  recebam  valores  decorrentes  de  resultados  de  outras  empresas,  entendemos  que  tal  fato,  por  si  só,  já  é  suficiente  para  desnaturar  todo  o  plano  relativo  aos  gestores,  posto  que  ainda no campo da formulação do PLR. Vejamos.  A desvinculação da PLR dos conceitos de salário e de remuneração, inclusive  para fins de incidência de contribuição previdenciária, somente tem sentido se a participação  do trabalhador colaborar para o lucro ou resultado da empresa.   Ora, na medida em que a PLR relaciona­se ao incremento de produtividade,  somente a performance da célula na qual estão inseridos empregador (empresa) e trabalhador é  que pode ser considerada como parâmetro para fins de pagamento da PLR. Não é o lucro ou  resultado  da  econômica  global,  do  país,  do  setor  produtivo  ou  do  grupo  econômico  que  condicionam a percepção da PLR, mas  tão somente a performance daquela empresa, na qual  Fl. 297DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3 0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS ICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI     10 estão  vinculados,  jurídica  e  contratualmente,  empregador  e  trabalhador  ou,  se  preferirem,  empresa e segurado.  Não  se  nega  o  fato  de  o  desempenho  da  empresa  colaborar  para  a  lucratividade ou resultado do grupo econômico, mas, até aí, como se disse, o resultado de uma  grande empresa também colabora para o desempenho de seu setor produtivo e nem por isso é  lícito vincular o pagamento da PLR ao  resultado do setor produtivo. Portanto, obedecendo a  critérios puramente jurídicos (personalidade jurídica), deve­se tomar em conta, sempre, única e  exclusivamente, o lucro ou resultado da empresa na qual está inserido o trabalhador.   Note­se,  ademais,  que,  sob  o  ponto  de  vista  do  direito  previdenciário,  o  empregador  pode  utilizar  o  critério  que  quiser  para  remunerar  seus  trabalhadores, mas,  para  fins de gozo da norma isentiva, deve obedecer aos estritos ditames da Lei 10.101/2000, que não  abre  a  possibilidade  de  utilização  do  lucro  ou  resultado  de  empresa  integrante  do  grupo  econômico.  Ainda  que  tal  fato  seja  suficiente  para manter  integralmente  o  lançamento,  cumpre  acrescer  que  a  recorrente  não  logrou  êxito  em  comprovar  a  inexistência  dos  demais  vícios no pagamento da PLR:  (iv) não  foram observadas as  regras  estabelecidas no  respectivo acordo,  em  relação aos gestores, com a distribuição de valores superiores àqueles devidos e com critérios  de cálculo distintos dos acordados; e   (v) em relação às participações referentes ao ano de 2006, pagas em fevereiro  de  2007,  a  recorrente  utilizou  a  forma  de  cálculo  prevista  no  acordo  de  participação  nos  resultados firmado em 11 de janeiro de 2007, para o período posterior, qual seja o de janeiro de  2007 a dezembro de 2008;  É  preciso  considerar,  todavia,  que  como  estes  dois  vícios  encontram­se  no  campo  da  execução  dos  planos  e  não  na  formulação,  isoladamente,  não  teriam  o  condão  de  desnaturar  todo  a PLR,  razão  pela  qual  somente  poderia  ser desconsiderado  o montante que  sobejasse os limites do acordo coletivo.   De  toda sorte,  os planos devem ser  integralmente desnaturados,  pois,  como  visto, pois as normas coletivas condicionam o pagamento ao resultado de outras empresas.  Sendo assim, deve ser mantido o lançamento,  Pelos motivos expendidos, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito,  NEGAR­LHE PROVIMENTO.    (assinado digitalmente)  ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator  Voto Vencedor  Conselheiro Leonar Henrique Pires Lopes, redator designado    Da regularidade dos  critérios de distribuição  formulados no Programa  de Participação nos Lucros ou Resultados ­ PLR.  Fl. 298DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3 0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS ICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11020.003238/2010­55  Acórdão n.º 2302­003.040  S2­C3T2  Fl. 279          11 Após  análise  das  razões  contidas  no  voto  proferido  pelo  Ilmo. Conselheiro  Relator, peço a máxima vênia para divergir do seu entendimento, pelos fundamentos a seguir  expostos:    No  recurso  em  comento,  a  Recorrente  pleiteia  o  reconhecimento  da  regularidade do seu Programa de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, de forma a não  incidir  a  contribuição  previdenciária  sobre  pagamentos  a  segurados  empregados  a  título  de  Participação  nos  Resultados,  em  virtude  da  inexistência  de  quaisquer  fatos  geradores  que  dessem causa à incidência daquela contribuição.    A Participação nos Lucros ou Resultados da Empresa corresponde à parcela  não fixa da remuneração do trabalhador que guarda uma relação direta com o desempenho da  empresa.  Não  deve,  portanto,  ser  confundida  com  aumentos  reais  de  salários  que  são  incorporados  devidamente  à  remuneração,  mesmo  quando  baseados  na  produtividade  ou  qualquer outro indicador de eficiência. Tão pouco se trata de um simples abono sem nenhuma  ligação com o resultado do empreendimento. A PLR é, simultaneamente, uma parcela variável  da  remuneração  do  trabalhador  e  um  prêmio  pelos  resultados  econômicos  –  financeiros  ou  físico – operacionais alcançados.    Tal programa permite que o empregado participe dos resultados da atividade,  distribuindo­lhe valores a partir do atingimento de metas, estabelecidas por meio de critérios  claros e objetivos, sem, contudo, empregar­lhe os riscos que lhe são inerentes, até porque estes  devem permanecer com o empregador investidor.    Trata­se, portanto, da interligação de vários indicadores que, a partir de uma  análise  conjunta,  irão  definir  o  valor  final  a  ser  pago  àqueles  que  dele  participam.  Estes  indicadores  são,  entre  outros,  o  comportamento  do  lucro,  a  rentabilidade  e  a  evolução  do  desempenho  dos  empregados.  O  PRL  é,  portanto,  um  tipo  de  remuneração  flexível,  pois  é  influenciado  pelos  resultados  da  produtividade,  pela  performance  da  empresa  com  relação  a  seu lucro.    Assim, por ser uma medida que preserva o interesse de todos os envolvidos  na  produção,  a  Lei  exige  a  participação  de  representantes  de  todos  os  interessados  na  elaboração do PLR, que devem estipular conjuntamente as metas, os resultados e prazos.    Ocorre que a Lei 10.101/2000, que versa sobre o PLR dos empregados, não  foi  tão  específica  em prever  todas  as  formalidades,  critérios  e  condições  para  elaboração  do  Programa,  devendo,  por  isso,  tal  liberdade  concedida  aos  elaboradores  ser  interpretada  amplamente,  sem  restringir­lhe  a  eficácia,  desde  que  seja  observada  sua  finalidade  e  as  exigências legalmente postas, evitando­se, por outro lado, qualquer tentativa de sua utilização  como meio de burla à tributação e de substituição da remuneração dos empregados.    O que se observa é que a Lei previu apenas os seguintes requisitos:    ­ Negociação entre empresa e empregados, com representantes de ambas as  categorias;  ­ Regras claras e objetivas;  ­  mecanismos  de  verificação  das  informações  relevantes  para  atingir  as  metas;  ­  previsão  da  periodicidade  da  distribuição,  do  período  de  vigência  e  dos  Fl. 299DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3 0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS ICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI     12 prazos.    Todos  esses  requisitos,  na  verdade,  buscam  garantir  que  o  PLR  tenha  a  participação  das  duas  categorias  (empregados  e  empregadores)  tanto  no  momento  de  sua  elaboração quanto de sua execução, podendo ser acompanhado por todos os envolvidos quanto  ao cumprimento e ao alcance de metas.    Veja­e que a Lei não faz qualquer exigência quanto ao mesmo percentual de  lucro para todos os empregados e colaboradores da empresa, pois é perfeitamente possível que  haja uma distribuição conforme o cargo ou função desempenhado. O fato de haver diferenças  nos percentuais acordados não descaracteriza o caráter coletivo e de incentivo à produtividade  que tem o PLR, uma vez que serve,  inclusive, como estímulo ao desenvolvimento interno do  quadro de funcionários.    É  possível,  portanto,  que  sejam  traçados  planos  e metas  diferenciados  para  cada tipo de empregado, assim considerando a função exercida por cada um. Ora, quanto mais  específica for a meta a ser atingida por um determinado cargo, maior objetividade haverá no  critério estabelecido e mais fácil será a aferição dos resultados alcançados, o que, por sua vez,  facilitará a execução do PLR, dado o fato de ter sido elaborado em função das especificidades  de cada serviço desempenhado pela empresa.     Além  do  mais,  no  que  pertine  aos  cargos  de  diretores,  gestores  e  coordenadores,  vê­se  que,  em  razão  de  seu  elevado  grau  de  complexidade,  não  é  possível  estabelecer  rigorosamente  as mesmas metas  designadas  aos  cargos  de menor  complexidade,  pois  a  função  daqueles  é  muito  mais  de  gestão  e  controle,  atividades  que,  por  sua  própria  natureza, são mais abrangentes.    Dessa forma, enquanto que para os cargos de menor complexidade será mais  fácil se estabelecer critérios objetivos partindo da verificação do binômio qualidade/quantidade  devido à maior especificidade do serviço prestado, para os cargos de maior complexidade, em  razão do trabalho desenvolvido, haverá uma predominância do fator qualidade na determinação  das metas atingidas, o que não significa fechar os olhos para o fator quantitativo, visto que este  pode ser aferido por meio de critérios como o lucro líquido, por exemplo.    Em outras palavras, quanto maior específico para a atividade do empregado  for o critério de participação, mais objetivo este será, o que deveria ser buscado por todas as  empresas e estimulado pelo próprio Fisco.    Ao  contrário,  um  critério  uniforme  para  todos  os  níveis  e  atividades  da  empresa  levaria  ao  distanciamento  do  fim  precípuo  do  PLR,  já  que  teria  que  ser  o  mais  abrangente possível e, consequentemente, o mais difícil de ser detectado.    Destarte,  não  há  que  se  falar  em  impossibilidade  de  estabelecimento  de  percentuais  diferentes  de  participação  nos  lucros  e  resultados  em  função  dos  cargos  desempenhados,  pois  tal  política  serve não  só  como um estímulo  ao  crescimento  pessoal  do  funcionário, mas também para o desenvolvimento coletivo da empresa. O que não é possível,  na  verdade,  é  a  diferença  nos  percentuais  de  participação  distribuídos  entre  o  mesmo  nível  hierárquico, o que, de fato,  fera o  ideal de  isonomia e desenvolvimento coletivo da empresa,  mas que não ocorre no caso concreto em análise.    Fl. 300DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3 0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS ICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11020.003238/2010­55  Acórdão n.º 2302­003.040  S2­C3T2  Fl. 280          13 As  regras  do  PLR  devem  ser  claras  e  objetivas  para  que  os  critérios  e  condições possam ser aferidos, tendo­se em vista, por outro lado, que a finalidade do Programa  é desenvolver a empresa com a participação do empregado nos resultados alcançados.   O que  o  legislador  quis  dizer  ao  estabelecer  a  clareza  e  a  objetividade  das  regras como um dos pressupostos para a validade do PLR  foi que  tais premissas apresentam  um  eminente  caráter  teleológico,  ou  seja,  que  devem  tem  por  escopo  o  desenvolvimento  coletivo  dos  funcionários,  diretores  e  da  própria  empresa,  devendo,  portanto,  os  critérios  estabelecidos serem condizentes com tal finalidade, o que é verificado no PLR ora em análise.    Além  do  mais,  não  procede  o  argumento  do  Fisco  de  que  o  fato  de  os  gestores  receberem,  a  título  de  participação  nos  resultados  na  presente  empresa,  valores  tomados  como  parâmetros  resultados  de  outras  empresas,  embora  pertencentes  ao  mesmo  grupo econômico, enalteceria o suposto tratamento diferenciado a eles conferidos.    A  Lei  nº  10.101/2000  estabelece  como  requisito  de  validade  para  o  PLR  a  negociação entre a empresa e os empregados ao longo do processo de elaboração, o que ocorre  no caso concreto e é, inclusive, atestado pelo Relatório Fiscal que afirma que a celebração do  referido  Programa  de  Distribuição  de  Lucros  e  Resultados  teve  a  participação  da  comissão  indicada  pela  empresa,  a  comissão  escolhida  para  representar  os  funcionários  (empregados),  além da participação de um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias  Metalúrgicas, Mecânicas  e  de Material  Elétrico  de Caxias  do Sul,  representando  também os  funcionários, estando, portanto, devidamente preenchido o requisito legal em comento.    O fato de ter sido estabelecido como critério de aferição das metas realizadas  fatores não  internos da própria empresa, porém não  totalmente alheios,  já que pertinentes ao  grupo empresarial, não macula o PLR em análise.     Ora, a afirmação de que o critério atinente ao grupo empresarial confrontaria  a exigência legal de que o PLR fosse discutido entre empregados e a mesma empresa não tem  qualquer pertinência. Isto porque no caso concreto foi efetivamente a empresa quem negociou  os  termos  dos  critérios.  Se  um  destes  toma  como  base  dados  do  grupo  empresarial,  não  há  qualquer irregularidade na formalização do acordo.    Por outro lado, não se pode perder de vista que as empresas do mesmo grupo  econômico  apresentam  relações  bastante  próximas,  tanto  que  o  Fisco  sempre  as  considera  conjuntamente  na ocasião  do  lançamento,  até  por  imposição  legal,  já  que  teriam um mesmo  comando de decisões, às vezes até com mesma administração.    Estabelecer  que  os  resultados  alcançados  por  outra  empresa  do  grupo  econômico  sirvam de  critério para  aferição da participação nos  lucros  e  resultados  é medida  condizente  com  a  própria  sistemática  adotada  pela  legislação  previdenciária  e  trabalhista,  já  que  tratam  as  empresas  como  solidárias  e  intrinsecamente  relacionadas  umas  as  outras,  inclusive quanto aos fatos geradores das contribuições.    Destarte,  como  os  dispositivos  insertos  na  Lei  10.101/2000  foram  devidamente  observados  pela  Recorrente,  não  há,  no  caso  concreto,  o  dever  de  recolher  a  contribuição previdenciária incidente sobre as verbas repassadas a título de PLR, em virtude da  ausência  de  fato  gerador  de  obrigação  principal,  pois  o  PLR  da  Recorrente  obedeceu  aos  critérios legalmente exigidos.  Fl. 301DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3 0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS ICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI     14   Todavia,  consta  nos  autos,  inclusive  reconhecido  pela  própria  empresa  Recorrente que, em alguns períodos, o valor repassado a título de verbas decorrentes do PLR  excedeu  as  quantias  previstas  no  próprio  programa  pela  Recorrente  formulado,  devendo,  portanto,  apenas  sobre  a  parcela  excedente  e  aqueles  apurados  com  critérios  de  cálculo  distintos do que foi acordado, haver incidência da contribuição previdenciária correspondente,  em razão de seu caráter remuneratório.    Conclusão    Diante do  exposto,  voto no  sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao  Recurso Voluntário, mantendo o lançamento, apenas, no que se refere à distribuição de valores  superiores aqueles devidos no acordo de Participação nos Lucros e Resultados dos gestores e  aqueles apurados com critérios de cálculo distintos do que foi acordado.  É como voto.  Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes                      Fl. 302DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3 0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS ICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI ",1.0