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4823904 #
Numero do processo: 10830.010147/2002-69
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO. NATUREZA FINANCEIRA. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO. EXTINÇÃO. A partir da revogação dos §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 64.833/69, pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 03 de dezembro de 1979, a feição desse incentivo se tornou definitivamente financeira, não se enquadrando nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, na medida em que se desvinculou o referido incentivo de qualquer tipo de escrituração fiscal, passando seu valor a ser creditado a favor do beneficiário, em estabelecimento bancário, à vista de declaração de crédito instituída pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil-CACEX. Além de não se enquadrar nas hipóteses em questão, o crédito-prêmio, instituído pelo Decreto-Lei nº 491/69, também resta extinto desde 30 de junho de 1983. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO No 71/2005 DO SENADO DA REPÚBLICA. A Resolução do Senado nº 71, de 27/12/2005, ao preservar a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, se referiu à vigência que remanesceu até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência ou não do crédito-prêmio à exportação ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 07/12/1979 e do inciso I do artigo 3o do Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981. Precedentes do STJ. Não se pode ler a Resolução de forma que a mesma indique um comando totalmente dissociado do que ficou decidido na Suprema Corte, extrapolando a sua competência. Se algo remanesceu, após junho de 1983, foi a vigência do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69, e não do art. 1º, pois somente essa interpretação ´conforme a Constituição´ guardaria coerência com o que ficou realmente decidido pela Suprema Corte, com os considerandos da Resolução Senatorial, com a vigência inconteste até o momento do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69 e com a patente extinção do benefício relativo ao art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, em 30 de junho de 1983. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-12341
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

4820809 #
Numero do processo: 10680.004216/96-48
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 20 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Nov 20 00:00:00 UTC 1997
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - ENQUADRAMENTO RURAL/URBANO - Independentemente da localização do imóvel, a Contribuição é devida em favor do sindicato representativo da categoria profissional, fixada conforme a atividade preponderante da empresa. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-09685
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima

4823289 #
Numero do processo: 10825.001450/2001-69
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. A isenção do artigo 6º, II, da LC nº 70/91, foi revogada pelo art. 56, da Lei nº 9.430/96. O STF afirmou que a LC nº 70/91 tinha status material de lei ordinária, por isso, ficou consolidado na jurisprudência o entendimento de que a isenção concedida nesse dispositivo legal podia ser revogada por lei ordinária. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.718/98 E DAS LEIS QUE REGEM A MULTA DE OFÍCIO E OS JUROS DE MORA. O juízo sobre inconstitucionalidade da legislação tributária é de competência exclusiva do Poder Judiciário. MULTA DE OFÍCIO. A aplicação multa de 75% tem amparo no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, visto que a exigência foi formalizada de ofício. JUROS DE MORA. O § 1º, do art. 161, do CTN dispõe que serão calculados à taxa de 1% ao mês somente quando a lei não dispuser de modo diverso. SELIC. A Taxa SELIC tem previsão legal para ser utilizada no cálculo dos juros de mora devidos sobre os créditos tributários não recolhido no seu vencimento, ou seja, Lei nº 9.430/96. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-10581
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto

4820136 #
Numero do processo: 10650.000418/95-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - CNA - É compulsoriamente cobrada, por ocasião do lançamento do ITR, nos termos do § 2, do art. 10, do ADCT da CF/88 e art. 579, da CLT. VTNm. O valor da terra nua declarado pelo contribuinte ou atribuído por ato normativo, somente pode ser alterado pela autoridade competente, mediante prova lastreada em laudo técnico, na forma e condições estabelecidas pela legislação tributária. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - A publicação de retificação de trecho na publicação da lei originária (MP 399/93), por ocorrência de erro material, não constitui publicação de lei nova, pelo que inocorreu quebra do princípio da anualidade da lei tributária (CF, art. 150, "b", III e art. 104, do CTN). INCONSTITUCIONALIDADE - Este Colegiado Administrativo não tem competência para apreciar questionamento que verse sobre inconstitucionalidade de dispositivos legais, sendo que o próprio texto constitucional defere competência exclusiva ao Poder Judiciário. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-09563
Nome do relator: JOSÉ CABRAL GAROFANO

4820996 #
Numero do processo: 10680.009759/90-75
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 1992
Ementa: ITR - Lançamento discrepante, por erro na conversão monetária dos valores utilizados como base de cálculo do imposto. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-67943
Nome do relator: Antônio Martins Castelo Branco

4824243 #
Numero do processo: 10835.001496/91-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 1995
Ementa: CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR - FUNDO MÚTUO - A captação de poupança popular na modalidade de Fundo Mútuo, para a prestação de serviços funerários, sem autorização do Ministério da Fazenda, sujeita-se à multa prevista na legislação de regência. Multa reduzida. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-07894
Nome do relator: ELIO ROTHE

4824212 #
Numero do processo: 10835.001159/2002-52
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para o PIS é de 10 anos, nos termos da Lei nº 8.212/91, art. 45. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS é o faturamento do contribuinte, assim entendido como a sua receita operacional bruta. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. Não compete ao Conselho de Contribuintes verificar a constitucionalidade de leis, já que tal função é exclusiva do Poder Judiciário. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-11265
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Eric Moraes de Castro e Silva

4820168 #
Numero do processo: 10650.000662/90-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 1992
Ementa: PROCESSO FISCAL - NULIDADES. Decisão de 1º instância. Falta de requisitos do art. 31 do Dec. 70.235/72. Decisão anulada.
Numero da decisão: 201-68286
Nome do relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA

4820762 #
Numero do processo: 10680.003759/90-52
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1991
Ementa: PIS/FATURAMENTO. Segundo os artigos 3o. e 10o. do DL. No. 2.052/83 é de 10 (dez) anos o prazo para constituição do crédito aobre a contribuição PIS/PASEP, sobrepondo, assim, ao CTN, que regula em 5 anos. Na determinação da base de cálculo da contribuição, o IPI, quando se trata de contribuintes deste imposto, como é o caso desse procedimento, fica excluído - DL 2.445/88 parágrafo 2o. do artigo 1o. Lançamento mantido na íntegra. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-67658
Nome do relator: Domingos Alfeu Colenci da Silva Neto

4824437 #
Numero do processo: 10840.002470/2003-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/05/1999 a 31/12/2002 Ementa: MATÉRIA DE DEFESA. INCONSTITUCIONA- LIDADE DE LEI. É vedado no processo administrativo discussão sobre inconstitucionalidade de lei, como pressuposto para afastamento de exigência legal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/06/2002 a 31/12/2002 Ementa: DEPÓSITO JUDICIAL. INTEGRALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. O depósito integral a que se refere o CTN é o montante exigido pelo Fisco, não sendo apto para suspender a exigibilidade do crédito fiscal aquele efetuado a menor. JUROS DE MORA. DEPÓSITOS PARCIAIS. Os juros de mora incidem sobre o crédito tributário não suspenso em face de depósitos parciais. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/05/1999 a 31/12/2002 Ementa: JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Os juros de mora são exigíveis, no caso de pagamento por atraso de tributos federais, com base na taxa Selic. MULTA DE OFÍCIO. FATO QUE DEIXOU DE SER CONSIDERADO INFRAÇÃO POR LEI POSTERIOR. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se retroativamente a lei (Lei nº 10.833, de 2001) que tenha limitado a aplicação de multa de ofício, relativamente à compensação informada em DCTF, aos casos de dolo, fraude ou simulação. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/06/2002 a 31/12/2002 Ementa: BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO. Nas saídas de produtos tributados sem o destaque do imposto em nota fiscal com base em autorização judicial, da base de cálculo do imposto deverá ser excluído o valor relativo ao IPI, não destacado, mas controlado à parte na escrituração fiscal. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/05/1999 a 31/12/2002 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVAS CENTRALIZADORAS DE VENDAS. O direito de aproveitar o crédito presumido de IPI, quando a comercialização for efetuada por meio de cooperativas centralizadoras de vendas, é do cooperado e não da cooperativa. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-79474
Nome do relator: José Antonio Francisco