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AUTO DE INFRAÇÃO.\t .300°,0 odo '-- t\n\n109,0‘,240 1\t a .\nAcórdão n°\t 203-12.517\t es--gl-- meen 1'\n\nSessão de\t 18 de outubro de 2007\n\nRecorrente\t DRJ em RIO DE JANEIRO-RJ I\n\nInteressado\t INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL\n\nAssunto: Imposto sobre Operações de Crédito,\nCâmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores\nMobiliários - IOF\n\nAno-calendário: 1999\n\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\nLANÇAMENTO. DUPLICIDADE.\n\n-\t A formalização de exigência tributária relativa a fatos\nI A4F-SEG1RZ14,321.Hp..DECO.IGINNTALRIBUINTES\n\n;. Ç,...\" s\t A2-1 O 2\t\ngeradores abrangidos por período anteriormente\nlançado, em relação ao mesmo tributo, caracteriza\n\nI\n\n1\t\n\n'---4)21119t-\nSlarlIde Cursino da aiveira\n\n\t\n\n\t\n\nduplicidade de lançamento, exceto na hipótese de\nrevisão de oficio do lançamento anterior ou de\n\n11\t\nMet. Siape 91650 \t lançamento complementar, quando cabível.\n\nRecurso de oficio negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\n,\nANTON BEZERRA NETO\n\nPresidente\n\n\n\n,\n\n•\ntAt...:::d .1'-- .: ..:7'...C:CNSE; )40 ori cza*Trwv iNTE,\t —\n\n:...:::: ._: ::, CL : • ..a..:4;,;.; AM,\nProcesso n.°19740.000082/2004-99\n\ng_ i\t CCO CO3Acórdão n.°203-12.517\n\n\t\n\n\t p\t O •Er...:,:::.., ..0. Qa.\" .\n. 262\n\nleantuk, .Éaíno de CaiveiraI \n\n/.\n\t Mat. Siara 91650\n\nIre 1 i, , . 1 h\nSI\n\n4\nh—r - ,-; * TO OLI n - RA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Mauro Wasilewski (Suplente), Luciano Pontes\nde Maya Gomes, Odassi Guerzoni Filho e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\n-\t _\n\n\n\nProcesso n.° 19740.00008212004-99 \t CCO2/003\nAcórdão n.° 203-12.517\t ,..;S-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINT s s. 1263\n\nC..7NF:è COM O ORIGWL\n\n3rac::ia,_02 g\t 0:2 t C782 \n\nRelatório éMankie Como.; de OtNetra\nMat. Sapa 91650\n\nContra a pessoa jurídica qualif cada nestes autos foi lavrado auto de infração\npara formalizar a exigência de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou\nRelativas a Títulos ou Valores Imobiliários (I0F) decorrente dos fatos geradores ocorridos no\nperíodo de 30 de janeiro de 1999 a 19 de junho de 1999.\n\nEnsejou a formalização da exigência a constatação de que a contribuinte, não\nmais estando amparada por decisão judicial, não procedeu ao recolhimento do tributo que não\nfora retido pelas instituições financeiras por força determinação judicial.\n\nA peça fiscal foi impugnada e a 8 Turma da Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento no Rio de Janeiro I (DRJ/RJ01), conforme Acórdão constante das fls. 1253 a 1256,\nacolheu a alegação de duplicidade do lançamento, comprovada pelos documentos acostados às\nfls. 1161 a 1182, e anulou o lançamento.\n\nDessa decisão o Presidente da Turma julgadora recorreu de oficio a este\nSegundo Conselho de Contribuintes.\n\nÉ o Relatório.\n\n%4\n\n\n\n\t\n\nMF.SEGUNDO CONSELHO DE\t\nC°2/CO3\n\n. _\n\nProcesso n.° 19740.000082/2004-99\nAcórdão n.\" 203-12.517\t CONFERE COM OCONTWFORIGtN/\t 1;VIISI 64\n\n1 BraMt—C22-14adde Ciftno de °live:\n\nn\n\nVoto\t SÉsoe 91Fso\n\nConselheira SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA, Relatora\n\nO recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço.\n\nDo voto condutor do Acórdão recorrido importa salientar que a DRJ/RJOI,\nembora tenha verificado que, em virtude da divergência entre as bases de cálculo apuradas, não\nseria possível afirmar de forma categórica que todas as operações financeiras tributadas nestes\nautos foram também tributadas nos autos do processo n° 10768.022219/00-33 — suscitado pela\ncontribuinte para alegar a duplicidade do lançamento —,concluiu que, uma vez que ambos os\nprocedimentos destinavam-se a apurar a integalidade do IOF devido no período de 1° de\n\n- janeiro de 1999 a 30 de junho de 1999, \"em alguma medida ocorreu a duplicidade de\ntributação\".\n\nAssim sendo, considerou a recorrente que, não estando consignado na peça\nfiscal a ocorrência de urna das hipótese previstas no art. 149 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro\nde 1966 — Código Tributário Nacional (CTN), que ensejaria revisão de oficio do lançamento\nanterior, é de se inferir que teria ocorrido mesmo duplicidade de lançamento por descontrole da\nAdministração Tributária.\n\nCompulsando os autos, verifico que não merece reforma a decisão recorrida,\npois, com efeito, resta provada a existência da lançamento anterior que, tratando dos fatos\ngeradores de novembro de 1998 a junho de 1999, abrange o período objeto destes autos, e a\nmera divergência no aspecto quantitativo do lançamento não permite concluir tratar-se de\nlançamento complementar e, como dito na decisão da instância de piso, não está caracteriza\nneste processo a ocorrência de hipótese capaz de ensejar a revisão de oficio do lançamento\nobjeto do processo n° 10768.022219/00-33 que, inclusive, já foi julgado por esta Terceira\nCâmara, conforme Acórdão n°203-08891, de 14 de maio de 2003.\n\nDiante disso, voto por negar provimento ao recurso de oficio.\n\nSala das, essões, em 18 de outubro de 2007\n\neisvu\n5\t i% TO OLIV\n\n\n\tPage 1\n\t_0011800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\r\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 30/04/1992 a 30/09/1993\r\nEXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS A TÍTULO DE\r\nFINSOCIAL APROVEITAMENTO POR ORDEM JUDICIAL.\r\nAUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA.\r\nCorreto é o lançamento efetuado para a constituição de crédito\r\ntributário relativo à Cotins não recolhida, não obstante a\r\nexistência de depósitos judiciais, equivocadamente relacionados\r\npela autuada a outra contribuição. De outra parte, a existência de\r\nordem judicial determinando a conversão em renda dos referidos\r\ndepósitos relacionando-os à Cofins, terá, inevitavelmente, o\r\ncondão de liquidar o presente lançamento, porém, em sede de\r\nexecução deste Acórdão.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10768.022119/96-31", "conteudo_id_s":"5529380", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-13.456", "nome_arquivo_s":"Decisao_107680221199631.pdf", "nome_relator_s":"Odassi Guerzoni Filho", "nome_arquivo_pdf_s":"107680221199631_5529380.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, POR MAIORIA DE VOTOS EM NEGAR provimento ao recurso. 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PROCEDÊNCIA.\n\nCorreto é o lançamento efetuado para a constituição de crédito\ntributário relativo à Cotins não recolhida, não obstante a\nexistência de depósitos judiciais, equivocadamente relacionados\npela autuada a outra contribuição. De outra parte, a existência de\nordem judicial determinando a conversão em renda dos referidos\ndepósitos relacionando-os à Cofins, terá, inevitavelmente, o\ncondão de liquidar o presente lançamento, porém, em sede de\nexecução deste Acórdão.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACO • 5 5, os\t • BROS DA TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE COs RIBy\t S,\t Aggr imidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\nLSO 4.111.1111.e. (CE 00 ROA\" ENrEURG FILHO\n\nP esi e te\n\n• DASSI GUERZONI FIL •\n\n• elator\n\ntw SEGUNDO CONSELHO DE COMInBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBradia, ni h\" / II/\t\n\nMadtde.\nsaire chfivtaeiMat. g \n\n\n\n•\n\nProcesso n° 10768.022119/96-31\t CCO2/CO3\n\n• Acórdão n.° 203-13.456\t Fls. 185\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos\n\n• Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão\nVitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\nMF-SEOLINDO Ei.-----\"\"-----\"—rCON8 HO DE\t IBU1NTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBraceia, &i6\t og\n\nMande Cursam de Oliveira\nMal. Sua° 91650 \n\née.\"-*\n\n\n\n•\t\n_ _ _\n\ne\t Processo n° 10768.022119/96-31 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.456\n\nFls. 186\nMF-SEGONDO CONSELHO DE CONINSUINTES\n\nCONFERE COMO OR1G1NAL\n\nBrunia. p96 ,\t ol\nMarlIde CuSde 011vefra\n\nMet. Sãos 91650 \n\nRelatório\n\nTrata-se de Auto de Infração cientificado ao sujeito passivo em 09/10/1996,\nrelativo à constituição de crédito tributário da Cofins dos períodos de apuração de abril de 1992\na setembro de 1993, no valor de 42.802,32 Ufir, nele incluídos juros de mora e multa de oficio\nde 75%.\n\nDe acordo com o \"Termo de Constatação\" lavrado pela fiscalização às fls. 9/10,\na autuada havia efetuado depósitos judiciais para cada um dos períodos de apuração\ncompreendido entre os meses de abril de 1992 a setembro de 1993, porém, relacionando-os ao\nprocesso judicial n° 92.0029803-6, que trata de Finsocial e não de Cotins.\n\n•\n\nNa \"Impugnação\" apresentada (fl. 68), a autuada afirma que os depósitos\njudiciais que efetuara correspondem aos valores cobrados por meio do presente auto de\ninfração e que não se opõe a que tais depósitos sejam convertidos em renda da União.\n\nA DRJ, em Acórdão prolatado em 27/02/2007, reconheceu que os depósitos\njudiciais, caso convertidos em renda em favor da União, poderão quitar os débitos do presente\nlançamento, mas manteve o lançamento, porém, sem a exigência da multa de oficio. A decisão\nfoi assim ementada:\n\nAcórdão DRJ N°13-15261 de 2007\n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nCOFINS. LANÇAMENTO. CABIMENTO. Havendo ação judicial, deve\na autoridade fiscal efetuar o lançamento dos valores não declarados\npelo sujeito passivo, ainda que a exigibilidade do crédito tributário\nesteja suspensa. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFICIO.\nCANCELAMENTO. A inaplicabilidade da multa de oficio na\nconstituição de créditos tributários estende-se aos casos de suspensão\nda exigibilidade do crédito em razão do depósito do seu montante\nintegral.\n\nLançamento procedente em parte.\n\nNo Recurso Voluntário, em resumo, a autuada se vale de afirmações da própria\nDRJ para ressalvar que os depósitos judiciais que efetuara foram reconhecidos pela própria\nAdministração Tributária como passíveis de serem alocados em favor da Cofins mediante sua\nconversão em renda em favor da União, e que, inclusive, tais valores seriam suficientes para\nquitar todos os débitos que se discute no presente processo. Pede, pois, o cancelamento do auto\nde infração.\n\nPosteriormente à decisão da DRJ, mais precisamente em 22/03/2007, a Unidade\nde origem fez apensar a este processo, outro processo administrativo, de n° 10768.041148/92-\n22, que trata do acompanhamento da Ação Ordinária, Processo Judicial n° 92.0029803-6, na\nqual a autuada efetuara os depósitos judiciais acima referenciados.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°10768.022119/96-31\t CCO2/CO3\nAcórdão n.• 203-13.458\t Fls. 187\n\nVoto\n\nConselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator\n\nA tempestividade se faz presente pois, cientificada da decisão da DRJ em\n26/04/2007, a interessada apresentou o Recurso Voluntário em 24/05/2007. Preenchendo os\ndemais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.\n\nNão obstante as informações que se colhe das tratativas entre a Unidade de\norigem e a Procuradoria da Fazenda Nacional, constantes, quer deste processo administrativo,\nquer daquele que a este foi apensado, revelem que, aparentemente, primeiro, os depósitos\njudiciais efetuados pela autuada no processo judicial que tratou de Finsocial, desde que\nposteriores a abril de 1992, poderão ser convertidos em renda em favor da União a título de\nFinsocial e, segundo, e principalmente, que tais valores serão suficientes para quitar\nintegralmente os débitos constituídos no presente auto de infração, não se tem a certeza\nabsoluta disso.\n\nPor outro lado, existe uma decisão do Poder Judiciário determinando que os\ndepósitos efetuados após a edição da Lei Complementar n°70, de 1991, sejam convertidos em\nrenda em favor da União (fl. 143).\n\nAssim, s.m.j., a manutenção do presente lançamento nas condições que o deixou\na instância de piso, qual seja, sem a exigência da multa de oficio, nenhum prejuízo poderá\ncausar à autuada, caso, evidentemente, o seu confronto com os valores resultantes da conversão\nem renda, acabe mesmo por quitar o presente crédito tributário, que é o que, aparente e\ninevitavelmente, irá ocorrer.\n\nDe se manter, pois a decisão da DRJ, motivo pelo qual nego provimento ao\nrecurso, ressalvando à Unidade de origem que adote as providências para que os depósitos\njudiciais sejam convertidos em renda de sorte a liquidar o montante do lançamento que restou\nem aberto.\n\nSala das Sessões, em O de outubro de 2008\n\nà\n\nFI O tre'\nCDAssitruERzoNI\n\nME-SEGUNDO CONSELHO DE COrawrES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBra a96\", J/, 0g \n\nMatilde Cursino de ~ira\nMet. Slepe 91650\t\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0028800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199806", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS - NOVO JULGAMENTO DE RECURSO - Uma vez constatado que a conclusão do voto é incompatível com seu conteúdo (inexatidão material), cabe novo julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte para, em função desses eventos, retificar ou ratificar o acórdão anteriormente prolatado. ITR -1) NORMAS PROCESSUAIS - O disposto no art. 147, § lº , do Código Tributário Nacional, não impede o contribuinte de impugnar informações por ele mesmo prestadas na DITR, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal. 11) VTN - Não é suficiente como prova para impugnar o VTNm Laudo de Avaliação que não demonstra o atendimento aos requisitos das Normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos bens nele incorporados. 111)ÁREAS IMPUGNADAS ACEITAS - Laudo Técnico emitido por engenheiro agrônomo, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA, constitui elemento hábil comprobatório de erro de\r\nfato alegado nas informações prestadas relativas às áreas de preservação permanente (art. 2º do Código Florestal), imprestáveis, ocupadas por benfeitorias e de criação animal, não sendo de adotá-las caso implique em agravamento da decisão singular. \r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10930.003414/95-60", "conteudo_id_s":"5746493", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-07-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-10.220", "nome_arquivo_s":"Decisao_109300034149560.pdf", "nome_relator_s":"Antonio Carlos Bueno Ribeiro", "nome_arquivo_pdf_s":"109300034149560_5746493.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, retificar o Acórdão nO202-09.557 para, no mérito, negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"1998-06-03T00:00:00Z", "id":"6874425", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:03:42.267Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049212261761024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 20210220_109300034149560_199806; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-07-31T11:48:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 20210220_109300034149560_199806; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 20210220_109300034149560_199806; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-07-31T11:48:55Z; created: 2017-07-31T11:48:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2017-07-31T11:48:55Z; pdf:charsPerPage: 1787; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-07-31T11:48:55Z | Conteúdo => \nProcesso\nAcórdão\n\nSessão\nRecurso\nRecorrente :\nRecorrida :\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10930.003414/95-60\n202-10.220\n\n03 de junho de 1998\n99.842\nVICENTE VANDERLEIPIZZA\nDRJ em Curitiba - PR\n\nNORMAS PROCESSUAIS - NOVO JULGAMENTO DE RECURSO - Uma vez constatado\nque a conclusão do voto é incompatível com seu conteúdo (inexatidão material), cabe novo\njulgamento do recurso apresentado pelo contribuinte para, em função desses eventos, retificar\nou ratificar o acórdão anteriormente prolatado. ITR - n NORMAS PROCESSUAIS - O\ndisposto no art. 147, ~ lº , do Código Tributário Nacional, não impede o contribuinte de\nimpugnar informações por ele mesmo prestadas na DITR, no âmbito do Processo\nAdministrativo Fiscal. 11) VTN - Não é suficiente como prova para impugnar o VTNm Laudo\nde Avaliação que não demonstra o atendimento aos requisitos das Normas da ABNT -\nAssociação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799), através da explicitação dos métodos\navaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos\nbens nele incorporados. 111)ÁREAS IMPUGNADAS ACEITAS - Laudo Técnico emitido por\nengenheiro agrônomo, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica -\nART, devidamente registrada no CREA, constitui elemento hábil comprobatório de erro de\nfato alegado nas informações prestadas relativas às áreas de preservação permanente (art. 2º do\nCódigo Florestal), imprestáveis, ocupadas por benfeitorias e de criação animal, não sendo de\nadotá-las caso implique em agravamento da decisão singular. Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nVICENTE VANDERLEI PIZZA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por\nunanimidade de votos, retificar o Acórdão nO202-09.557 para, no mérito, negar provimento ao recurso.\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros José de Almeida Coelho, Oswaldo Tancredo de\nOliveira, Tarásio. Campelo Borges, Ricardo Leite Rodrigues, Maria Teresa Martinez López e Helvio Escovedo\nBarcellos.\n\n/OVRS/CF\n\n1\n\n\n\nProcesso\nAcórdão\n\nRecurso\nRecorrente :\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10930.003414/95-60\n202-10.220\n\n99.842\nVICENTE VANDERLEI PIZZA\n\nRELATÓRIO\n\nRetoma o processo para novo exame, após o Despacho de fls., do Sr. Presidente\ndesta Câmara, que aprovou a Manifestação de fls., no sentido de acolher a Petição de fls. 60/61\ncomo Embargo de Declaração ao Acórdão nº 202-09.557, haja vista a evidente inexatidão material\nde sua decisão, ou seja, o provime~to parcial do recurso na realidade provocou o agravamento da\nexigência (reformatio in pejus), o que é defeso a este Conselho.\n\nDeve ser mantido o relatório formalizado quando do julgamento anterior,\nacrescentando o conteúdo das peças acima citadas, todas lidas em plenário para conhecime~\npares. ~ :\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso\nAcórdão\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10930.003414/95-60\n202-10.220\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO\n\nConforme relatado, o Recorrente contesta o lançamento do ITR/94, referente ao\nimóvel em foco, com alegações que implicam em negar as informações por ele mesmo prestadas,\nnas quais o dito lançamento se fundou.\n\nEmbora não haja dúvida quanto à impossibilidade de o Contribuinte apresentar\ndeclaração retificadora visando reduzir ou excluir tributo sem atendimento das condições\nestabelecidas no 9 1º do art. 147 do CTN (comprovação do erro em que se funde, e antes de\nnotificado do lançamento), este Colegiado já firmou entendimento que isto não o impede de\nimpugnar, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, informações por ele mesmo prestadas,\nsob pena de afrontar ao princípio da verdade material e ao amplo direito de defesa garantido pela\nConstituição Federal.\n\nO fato de a norma complementar em comento estabelecer, como condição de\nadmissibilidade do pedido de retificação da declaração, que ele seja anterior à notificação do\nlançamento, deixa claro que as suas disposições regulam procedimentos que antecedem ao\nlançamento propriamente dito.\n\nAssim, uma vez constituído o crédito tributário, a suspensão da sua\nexigibilidade, através de reclamações e recursos, só está adstrita aos termos das leis reguladoras\ndo processo tributário administrativo, é o que dispõe o art. 151, I, do Código Tributário Nacional.\n\nAliás, outro não é o entendimento da Administração Tributária sobre este\nassunto, conforme expresso pela Coordenação do Sistema de Tributação, em situação análoga,\natravés da Orientação Normativa Interna nº 15/76, a saber:\n\n\"Cabe impugnação contra lançamento efetuado a maior por erro cometido pelo\ncontribuinte ao prestar a declaração de rendimentos, inobstante vedada a\nretificação propriamente dita desta última.\"\n\nE, especificamente, nas instruções estabelecendo procedimentos relativos à\nadministração do ITR e seus consectários, como nos dá conta, por exemplo, os itens abaixo\ntranscritos da NORMA DE EXECUÇÃO SRF/COSARlCOSITINº 02/96:\n\n49. A reclamação,formalizadaatravés de Solicitaçãode RetifiCaç.e:\n\n3\n\n\n\nProcesso\nAcórdão\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10930.003414/95-60\n202-10.220\n\n\"\n\nLançamento - SRLIITR, ou de impugnação, mencionará os motivos de fato e de\ndireito em que se fundamenta.\n\n49.1 - A reclamação que versar sobre matéria de fato, isto é, discordância\ndo contribuinte quanto aos dados informados por ele na DITR, deverá estar\nacompanhada dos documentos relacionados no ANEXO IX, conforme o caso,\ncomprobatórios do erro de fato alegado .\n\n..............................................................................................................................\n54.1 - sendo a decisão favorável ou favorável em parte ao contribuinte,\n\ndemandará nova emissão de notificaçãolDARF, que será comandada no Sistema\nITR - MÓDULO DADOS DE LANÇAMENTO, via opção RETIFICAÇÃO\n(3LANCANTER), quando forem necessárias alterações cadastrais, mantendo-se\na data de vencimento original. Quando se tratar de alteração do VTN utilizado\nno 'lançamento do imóvel rural, ela será feita via opção Lançamento Especial\n(7ESPECIAL );\n\n\".........................................................................................................................\n\nPortanto, uma vez instaurado o litígio, incumbe ao contribuinte provar o erro\nque alega em toda a sua extensão e através de elementos hábeis, em conformidade com o disposto\nno art. 16 do Decreto nº 70.235/72.\n\nA seguir, passo a examinar a suficiência das provas apresentadas e\ncomplementadas, através de diligência, pelo Recorrente, com vistas a demonstrar que, devido a\nerros cometidos na DITR/94, o imposto lançado estaria excessivo.\n\nNo tocante à área de reserva legal, apontada no Laudo de fls. 40/43 como sendo\nde 573,4 ha, a ausência de prova de sua averbação, no Registro de Imóveis, toma inaceitável a\nretificação desta informação.\n\nQuanto às áreas de preservação permanente (art. 2º do Código Florestal),\nimprestáveis, ocupadas por benfeitorias, de criação animal, o referido Laudo Técnico, aprovado\npor engenheiro florestal da EMPAER-MT, é o instrumento que a própria Administração\nTributária reconhece como comprobatório de erro de fato alegado dessa natureza, nos termos da\nNorma de Execução SRF/COSAR/COSIT nº 01195, considerando a ausência de \"ART\" suprida\npela oficialidade do órgão emissor desse laudo.\n\nFinalmente, em que pese a origem do laudo, ele não demonstra a observância\ndas disposições estabelecidas para atividade de avaliação pela Associação Brasileira de Normas\nTécnicas (NBR 8799), conforme soUcitado na diligência, notadamente as seguintes: ~\n\n./;'\n\n4\n\n\n\nProcesso\nAcórdão\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10930.003414/95-60\n202-10.220\n\na) indicação e caracterização de cada um dos elementos que contribuíram para\nformar a convicção do valor;\n\nb) escolha e justificativa dos métodos e critérios de avaliação;\n\nc) tratamento dos elementos de acordo com os critérios escolhidos e com o nível\nde precisão da avaliação;\n\nd) cálculo dos valores com base nos elementos pesquisados e nos critérios\nestabelecidos; e\n\ne) determinação do valor final com indicação da data de referência.\n\nDaí porque não o considero como prova suficiente para infirmar o VTNm no\nqual fundou o presente lançamento. .\n\nE, no que conceme às áreas para as quais neste voto considero o laudo em\ncomento apto para retificar as anteriormente declaradas, não é de se adotar as nele consignadas\npara alterar o presente lançamento, porquanto, na realidade, conforme se depreende do\nDemonstrativo de fls. 58/59, implicaria agravamento da decisão recorrida, o que é defeso a este\nColegiado.\n\nIsto posto, voto no sentido de retificar o Acórdão nº 202-09.557, de 17.09.97,\npara, no mérito, negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 03 de junho de 1998\n\n5\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"NULIDADE — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 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T. R.\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nSujeito Passivo\t : JOSÉ CARVALHO GRADE NETO\nSessão de\t : 07 DE MAIO DE 2001\n\nAcórdão n°\t : CS RF/03-03. 164\n\nNULIDADE — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. É nulo o\n\nlançamento de crédito tributário efetuado por Notificação de\nLançamento que não contenha os requisitos estabelecidos no\n\nartigo 11, do Decreto n° 70.235/72.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do\n\nprocesso a partir da Notificação de Lançamento de fls., inclusive, nos termos do Voto\n\ndo Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda, que rejeitou a\n\npreliminar.\n\n• ON PEREI\t '1)1\t UES\nPRESIDENT\n\nPAULO ROB e •CUCO-ANTUNES\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 06 JUL 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS\n\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA\n\nMACHADO MELARÉ, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI.\n\n\n\nProcesso n.° 10930.002329/96-38\nAcórdão n.° CSRF/03-03.164\n\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nSujeito Passivo\t : JOSÉ CARVALHO GRADE NETO\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte acima identificado impugnou o valor do I.T.R. do exercício\n\nde 1995, lançado sobre o imóvel denominado FAZENDA SERRA DOURADA, localizada\n\nno Município de PIMENTA BUENO — RO, no valor total de R$ 3.164,60, sob\n\nargumentação única de que o VTN não corresponde à realidade do referido imóvel, o\n\nqual é o mesmo aplicado para todos os demais imóveis do Município.\n\nApresentou Laudo Técnico de Avaliação às fls. 06/07, que indica um VTN\n\ntotal (base tributável) no valor de R$ 30.363,00, quando o lançado pela repartição fiscal\n\nfoi de R$ 106.442,56.\n\nEm suas razões de decidir a Autoridade singular — DRJ/CURITIBA julgou\n\nprocedente o lançamento, sob argumento de que o Laudo de Avaliação apresentado,\n\npor não atender aos requisitos estabelecidos nas Normas da ABNT e desacompanhado\n\nda respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não se presta para corrigir,\n\npara menor, o valor da terra nua aplicado para o respectivo imóvel, por se tratar do VTN\n\nmínimo estabelecido para o Município, não atendendo ao disposto no art. 3°, § 2°, da\n\nLei n° 8.847/94.\n\nEm Recurso Voluntário ao E. Terceiro Conselho de Contribuintes, sob n°\n\n103.675, o contribuinte reitera o seu pedido inicial e acrescenta que:\n\n\"É importante observar, ainda, que o imposto só pode ser\n\nlançado sobre 20% da área do imóvel, vez que o Recorrente só pode\n\n3\n\n\n\nProcesso n.° 10930.002329/96-38\nAcórdão n.° CSRF/03-03.164\n\nutilizar e explorar 20% da totalidade da área, tendo em vista o limite de\ndesmatamento em até 20%, previsto na Medida Provisória 1.511, 25 de\n\njulho de 1.996.\n\nAlém do mais, não foi excluída do lançamento do imposto\nTerritorial Rural, a área de reserva legal, conforme prevê a legislação\".\n\nPelo Acórdão n° 201-71.740, a Colenda Primeira Câmara do E. Segundo\n\nConselho de Contribuintes decidiu, por maioria de votos, o que assim estampa a\n\nEmenta a seguir transcrita:\n\n\"1TR — VALOR DA TERRA NUA — VTN — Laudo Técnico emitido\n\npor entidade de reconhecida capacitação técnica, ou profissional\n\nhabilitado, é o instrumento probante que está condicionada a\nrevisão da base de cálculo do 1TR. Recurso que se dá\n\nprovimento\".\n\nPelo Relatório acostado às fls. 28 dos autos, verifica-se que com relação\n\nao Recurso Voluntário do contribuinte nada foi dito a respeito das demais alegações\n\ninseridas em tal apelação ( percentual de aproveitamento e utilização da terra em\n\napenas 20% e exclusão da área de reserva legal).\n\nObserva-se que o I. Relator original do referido Acórdão, vencido em seu\n\nVoto, reportou-se apenas à matéria pré-questionada, ou seja, a discussão sobre a\n\nbase de cálculo do valor do ITR (VTN aplicado), limitando a lide a esses termos, não\n\napreciando a matéria inovada no mesmo Recurso, no que foi acompanhado, ao que\n\ntudo indica, pelos demais I. Conselheiros integrantes daquele Douto Colegiado, uma\n\nvez que em nenhum momento nenhuma referência é feita, também no Voto Vencedor,\n\nsobre as referidas argumentações inovadas na Apelação.\n\nO Voto que norteou o \"decisum\" questionado, de lavra do Insigne\n\nConselheiro Valdemar Ludvig, assentou entendimento de que o Laudo apresentado\n\n4\n\n\n\nProcesso n.° 10930.002329/96-38\n\nAcórdão n.° CSRF/03-03.164\n\npelo Contribuinte atende ao disposto no § 4°, do art. 3°, da Lei n° 8.847/94, sintetizado\n\nno seguinte parágrafo:\n\n\"Em que pese, O Laudo Técnico apresentado, não contém\n\nalguns requisitos exigidos pela Associação Brasileira de Normas\nTécnicas — ABNT, este, no entanto, nos fornece as informações\n\nessenciais para o fim a que se propõe, que são: identificação e\ndescrição do imóvel e o Valor da Terra Nua — VTN, base de\n\ncálculo do lançamento.\"\n\nA D. Procuradoria da Fazenda Nacional, intimada em 05/03/99 (fls. 33),\n\napresentou Recurso Especial às fls. 34/35, emitido em 10/03/99, porém sem nenhuma\n\ndata de recebimento ou protocolização junto à secretaria da C. Câmara recorrida.\n\nEm sua Apelação a D. Procuradoria pleiteia a reforma do R. Acórdão\n\nrecorrido, restabelecendo-se a Decisão singular, com argumentos semelhantes àquela.\n\nCientificado da Apelação supra, o Contribuinte peticionou à repartição\n\nfiscal de origem (fls. 40), pleiteando ter vista dos autos \"FORA DA REPARTIÇÃO\n\nFISCAL\".\n\nDenegado tal pedido, o Interessado ingressou em Juízo com Mandado de\n\nSegurança, com pedido de expedição de liminar, para que lhe fosse assegurado o\n\ndireito antes mencionado, tendo sido julgada improcedente a ação mandamental e\n\nnegada a segurança pretendida, conforme nos informa os documentos de fls. 44/47.\n\nNão lhe tendo sido restituído o prazo recursal regulamentar, o Contribuinte\n\nnão contra-arrazoou o Recurso Especial em comento.\n\nEm sessão realizada por esta Câmara Superior no dia 16/08/99 o\n\nprocesso foi distribuído, por sorteio, ao I. Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo e,\n\n5\n\n\n\nProcesso n.° 10930.002329/96-38\nAcórdão n.° CSRF/03-03.164\n\nfinalmente, em sessão do dia 14/08/200, por força da alteração de competência\n\nestabelecida pelo Decreto n° 3.440/2000, foram os autos redistribuídos, também por\n\nsorteio, a este Conselheiro, para relatoria.\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n\n\n\nProcesso n.° 10930.002329/96-38\nAcórdão n.° CSRF/03-03.164\n\nVOTO\n\nConselheiro PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, Relator\n\nSr. Presidente,\n\nEméritos Pares,\n\nAntes de adentrarmos pelas razões de mérito contidas no Recurso\n\nEspecial aqui em exame, entendo necessária a abordagem de questão preliminar, que\n\nlevanto nesta oportunidade, concernente à legalidade do lançamento tributário que aqui\n\nse discute, no aspecto da formalidade processual que reveste tal lançamento.\n\nCom efeito, pelo que se pode observar a Notificação de Lançamento de\n\nfls. 05 trata-se de documento emitido por processo eletrônico, não constando da\n\nmesma a indicação do cargo ou função e a matrícula do funcionário que a emitiu.\n\nO Decreto n° 70.237/72, em seu artigo 11, estabelece:\n\n\"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida\npelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:\n\nIV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de\noutro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o\nnúmero de matrícula.\n\nParágrafo único — Prescinde de assinatura a notificação\nde lançamento emitida por processo eletrônico.\"\n\nPelo que se pode concluir, a Notificação de Lançamento objeto do\n\npresente litígio, por ter sido emitida por processo eletrônico, estava dispensada de\n\n7\n4(411\n\nI\n\n\n\nProcesso n.° 10930.002329/96-38\nAcórdão n.° CSRF/03-03.164\n\nassinatura. Porém, o mesmo não acontecia em relação à imprescindível indicação do\n\ncargo ou função e a matrícula do funcionário que a emitiu.\n\nTrata-se, em meu entendimento, de documento insubsistente, tornando\n\nimpraticável o prosseguimento da ação fiscal de que se trata.\n\nAnte o exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, nulo o lançamento\n\nefetuado pela repartição fiscal de origem e, conseqüentemente, todos os atos\n\nposteriormente praticados, documentados no processo administrativo que aqui se\n\ndiscute.\n\nSala das Sessões, 07 de Maio de 2001.\n\nAPT,7710\n\nP A ULO ROB RIO n G ANTUNES — Relator.\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200008", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.\r\nCLASSIFICAÇÃO NA TIPI DE PARTES E PEÇAS DESTINADAS A MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS.\r\nMancais e cubos do eixo, por força da Nota XVI-2, alínea \"a\",\r\nclassificam-se pelo código 8483.20.0000, mesmo que destinados\r\nespecífica e exclusivamente para máquinas e implementos agrícolas.\r\nProvido o Recurso Especial da Fazenda Nacional.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13851.000309/95-38", "conteudo_id_s":"5795128", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.115", "nome_arquivo_s":"Decisao_138510003099538.pdf", "nome_relator_s":"Joao Holanda Costa", "nome_arquivo_pdf_s":"138510003099538_5795128.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por\r\nmaioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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MANCAIS PARA MÁQUINAS AGRÍCOLAS.\n\nRECORRENTE : FAZENDA NACIONAL\n\nRECORRIDA\t : 1' CAMARA DO 2° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSUJEITO PASSIVO: BALDAN IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS S/A\n\nSESSÃO DE\t : 14 DE AGOSTO DE 2.000\nACÓRDÃO N°.\t : CSRF/03-03.115\n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.\nCLASSIFICAÇÃO NA TIPI DE PARTES E PEÇAS DESTINADAS A\n\nMÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS.\nMancais e cubos do eixo, por força da Nota XVI-2, alínea \"a\",\n\nclassificam-se pelo código 8483.20.0000, mesmo que destinados\nespecífica e exclusivamente para máquinas e implementos agrícolas.\n\nProvido o Recurso Especial da Fazenda Nacional.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela\n\nFAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por\n\nmaioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que dava\n\nprovimento parcial para excluir a multa 364, inciso II.\n\n-\nSON PEREIRA R g. ;Jim \t S\n\nPRESIDENTE\n\nJO 7 0 4. 111NDA COSTA\n' LATOR\n\nFORMALIZADO EM: 11 JAN ?nal\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO\n\nGONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA REGINA\n\n\n\n,\n\nPROCESSO N°\t : 13851.000309/95-38\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.115\n\nRECURSO N°.\t : RP/201-0.355\nSUJEITO PASSIVO : BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S/A\n\nRELATÓRIO\n\nCom o Acórdão 201-70.940 (fls. 306/313), a Primeira Câmara do 2°\n\nConselho de Contribuintes deu provimento parcial ao recurso voluntário de Baldan\n\nImplementos Agrícolas S/A, em decisão assim ementada:\n\n\"IP'. CLASSIFICAÇÃO FISCAL Os mancais e os cubos de eixo a\n\neles incorporados, destinados exclusivamente para uso em máquinas e\n\nequipamentos agrícolas, são classificados como partes e peças de tais\n\nprodutos. Recurso parcialmente provido\".\n\nConsta do Voto integrante do Acórdão que a matéria cinge-se\n\nexclusivamente à classificação de produtos, objeto da ação fiscal e que de isenção não se\n\ntrata, nem isso alega a recorrente que aliás reconhece a tributação, limitando-se a discutir o\n\n\"quantum\", face ao entendimento que sustenta em relação à classificação fiscal que entende\n\nadequada.\n\nA Câmara ao dar provimento parcial ao recurso voluntário, entendeu\n\nque estava correta a classificação que o contribuinte atribuíra para mancais e aos cubos de\n\neixo por se tratar de partes e peças de máquinas e aparelhos agrícolas da posição\n\n8432.90.0000. Com base nos Pareceres do IPT e do INT acostados aos autos, entendeu que,\n\nconquanto a classificação pretendida pela fiscalização se aplique a qualquer tipo de mancal,\n\nbastando que se trate de dispositivo sobre que se apoie um eixo, no entanto, o produto\n\nfabricado pela recorrente, ainda que constitua um mancal, tem características específicas,\n\nde ordem técnica, a lhe dar caráter de sofisticação ao ponto de ter destinação específica e\n\ndefinitiva para o equipamento agrícola igualmente produzido pelo contribuinte, com\n\nprejuízo de qualquer outra. Quanto aos cubos do eixo, tratando-se de parte ou peça\n\ndiretamente acoplada ao mancal e ao eixo por ele suportado, entende que não pode ter outro\n\ntratamento do que o dispensado ao mancal ainda que não se encontre nos autos clara\n\n_.\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 13851.000309/95-38\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.115\n\ndemonstração dos detalhes técnicos de tal produto. Diz ademais que suas conclusões\n\npartem do texto da Regra Geral n° 3, segundo a qual:\n\n\"Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais\n\nposições por aplicação da Regra-2 \"h\" ou por qualquer outra razão, a\n\nclassificação deve efetuar-se da forma seguinte:\n\na) a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas.\"\n\nInconformada com o provimento, a Fazenda Nacional recorre a esta\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais (fls. 316/320) para dizer que as explicações contidas\n\nna decisão singular estão bem colocadas e as adota como suas, na parte que diz respeito\n\naos \"mancais\" e aos \"cubos de eixo\".\n\nAssim é que, com apoio na RGI n° 1 da Nomenclatura do Sistema\n\nHarmonizado, suficiente, a seu ver, para o problema de classificação, transcreve o Ilustre\n\nProcurador da fazenda Nacional o seguinte:\n\nRelativamente ao produto mancal, verifica-se que o texto da posição\n8483 da TIPI/88 cita-os nominalmente, existindo duas subposições\nespecíficas para aqueles produtos, quais sejam: 8483-20 — mancais\n(chumaceiras) com rolamentos incorporados (I2%); esta última\ndesdobrada ao nível de subitem.\n\nPela Regra n o ], esta citação expressa já seria suficiente para respaldar\na classificação; todavia, para afastar qualquer dúvida e ratificar aquele\nentendimento, a alínea \"a\", da Nota 2, da Seção XVI da TIPI/88, sepulta\ndefinitivamente as pretensões do impugnante, ao estabelecer \"in verbis\":\n\n2. Ressalvadas as disposições da Nota I da presente Seção e da Nota I\ndos capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos\nartefatos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547, classificam-se de\nacordo com as regras seguintes:\n\na) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das\nposições dos capítulos 84 e 85 (exceto as posições 8485 ou 8548),\nincluem nestas posições, qualquer que seja a máquina a que se\ndestinem;\"(gnfei)\n\nNa mesma linha, as Notas Explicativas do sistema Harmonizado — NESH,\naprovadas pelo Decreto n° 435, de 27/01/92 (DOU de 28/01/92\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 13851.000309/95-38\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.115\n\nSuplemento ao n° 19, pagina 421) que se constituem em elementos\nsubsidiários para determinar classificações fiscais, assim dispõem com\n\nrelação a esta ou estas máquinas. Incluem- todavia em posições próprias\n\ndiferentes das máquinas:\n\n(Segue um rol de artefatos elencados de \"A até \"I\")\n\n\"Todavia, estas disposições não se aplicam às partes formadas por\n\nartefatos incluídos em qualquer uma das posições dos Capítulos 84 e 85\n\n(exceto as posições 8484 e 8548). Os artefatos deste tipo seguem o seu\n\npróprio regime em todos os casos, mesmo se concebidos para serem\n\nutilizados como parte de uma máquina determinada. É o que acontece,\n\nentre outros, com:\n\n6) As árvores (veios) de transmissão, manivelas e virabrequins\n\n(cambotas), mancais (chumaceiras) e bronzes, engrenagens e rodas de\n\nfricção,... (grifei)\n\nEste entendimento também aplica-se na íntegra ao produto cubo do eixo, \n\nO contribuinte, tempestivamente, apresentou suas contra-razões, também\ndenominado pelo sujeito passivo como manca! do eixo, conforme\n\nobservação de fls. 10/11, pois este nada mais é do que um manca! em\n\nsentido vertical. A este respeito vejamos o que diz o item \"B\" da nota da\n\nposição (NESH, DOU de 28/01/92, página 502): (0 grifo não é do\n\noriginal)\n\n\"B — MANCAIS 9CHUMACEIR4S) E BRONZES\n\nOs mancais (chumaceiras), para sustentar e manter as árvores (veios),\n\ncompreendem geralmente duas peças que se unem para formar um colar\n\nno qual vai alojar-se o bronze ou o rolamento. Freqüentemente,\n\ncomportam também órgãos de lubrificação. Os mancais (chumaceiras)\n\nespeciais colocados na extremidade das árvores (veios) horizontais para\n\nse oporem aos impulsos axiais denominam-se \"mancais de escora\".\n\nExistem também mancais (chumaceiras) que se empregam para\n\nsuportar as árvores (veios) que trabalham no sentido vertical para as\n\nmanter lateralmente de espaço em espaço.\n\nConsiderando esta Nota, é inválida, contraditória e desprovida de\n\nsentido a alegação feita às fls. 219 da impugnação onde está dito com\n\ntodas as letras; \"Não tem o produto esta finalidade\"( ou seja, a de\n\nsuportar eixos verticais), pois na seqüência o impugnante, desmentindo o\n\nque acabou de dizer, afirma: \"servindo mais de suporte que\n\npropriamente de mancais.\" O sofisma está claro pois ou o produto serve\n\nefetivamente de suporte ou não serve, se serve, como de fato ocorre no\n\ncaso concreto, é um manca! e ponto final\".\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 13851.000309/95-38\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.115\n\nInvoca ademais o ilustre Procurador da Fazenda Nacional que o Parecer\n\nNormativo CST (DCM) n° 412, de 26/03/92 como elemento de prova.\n\nDevidamente cientificado, o contribuinte apresentou suas contra-\n\nrazões (fls. 329/352), argumentando, em resumo, da seguinte forma:\n\n1) O mancai de que se trata, apensar de assim denominado, não é\npropriamente um mancai. Sua função principal é a de manter a\nseparação adequada entre o discos de gradeação e a função\nsecundária, a de manter unida a parte rolante do implemento. Esses\nseparadores de discos não suportam o eixo, o qual é fixado\nunicamente nas extremidades da grade aradora. O nome correto\nseria \"separador de discos\", \"carretel, mas o mercado só os conhece\ncomo \"mancai\", embora ele fuja dos pnncípios essenciais e\ndefinidores do produto mancai. O entendimento da Coordenação do\nSistema de Tributação, manifestado em \"pareceres \" foi no sentido\nde que se classificam na mesma posição da máquina ou implemento\nagrícola, ou seja, 84.24, atual 84.32. Cita o Parecer 3.887, de\n29.12.78, complementado com o Parecer 28.102/78, de interesse de\nEstamparia São Thomaz SÃ Comércio de Indústria e o PARECER\nCST(NBM) n° 2236, no Processo n° 840-13.120/77, este último de\ninteresse da própria empresa BALDAN IMPLEMENTOS\nAGRÍCOLAS AS, que trata da classificação do produto carretel para\ngrades hidráulicas e para grades de arrasto (implementos agrícolas),\nlisos (pequenos e grandes) com frisos ( pequenos e grandes). Para tal\nproduto, foram adotados os critérios de classificação expendidos\natravés do Parecer Normativo CST n° 687/71 e foi respondido à\nconsulente que adotasse a classificação no Código 84.24.90.00 da\nTIPI. Esclarece em seguida que os referidos produtos são os mesmo\nreconhecidos no mercado consumidos como \"mancais\" e, que pela\nsua formação física sem a capa protetora apresentam idêntica\nsemelhança com os carretéis de uso comum.\n\n2) O mesmo tratamento entende deva ser dado aos Cubos de Eixo, até\npor suas características de semelhança e função, parte que é\ndiretamente acoplada ao produto (manca!, carretel ou separadores)\ne por ela suportada. Dar-lhe outra finalidade ou função, seria fugir\nàs características do produto e a sua especificidade.\n\n3) Pede seja negado provimento ao recurso especial da procuradoria da\nFazenda Nacional.\n\nÉ o relatório\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 13851.000.309/95-38\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.115\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO JOÃO HOLANDA COSTA, RELATOR\n\nO recurso especial versa exclusivamente sobre a classificação dos\n\nmancais e dos cubos de eixo, por aplicação das disposições da Nomenclatura do Sistema\n\nHarmonizado.\n\nO auto de infração se reporta a operações realizadas entre 01.11.92 e\n\n31.12.94, de maneira que a classificação fiscal se há de fazer em obediência às regras da\n\nTIPI então vigente, aprovada com o Decreto 97410/88, calcada na Nomenclatura do\n\nSistema Harmonizado.\n\nAntes de passar às Regras Gerais de Interpretação da Nomenclatura, que\n\ndão toda a sustentação do sistema de classificação de mercadorias na NBM/TIPI, tem-se de\n\npreviamente conhecer as características da mercadoria a classificar, ter à mão a sua\n\ncompleta especificação.\n\nÀ fl.212 dos autos, consta carta da empresa em que o produto é\n\nidentificado da seguinte forma:\n\nNome comercial e técnico: manca! do cubo utilizado exclusivamente em\nimplementos agrícolas. Função: Principal — usado como mancai de\nfixação do eixo dos implementos agrícolas, com a finalidade de revolver\ne desterroar a terra, preparando o solo para o plantio. Secundária — o\nimplemento agrícola sem o manca! de sustentação é considerado\nincompleto, sem a finalidade de uso na agricultura. Aplicação Uso e\nEmprego - O produto possui diversos movimentos de acordo com a sua\n\n,fixação nos implementos agrícolas, são fabricados de ferro nodular e\naço, são lubrificados a graxa ou a óleo, conforme o caso.\"\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 13851.000309/95-38\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.115\n\nO Parecer n° 6.310/94 do 1PT de São Paulo (fl. 262/263, diz que os\n\nmancais examinados ( mancal de atrito e mancai de rolamento ) são projetados para serem\n\nmontados em grades hidráulicas, aradoras, tendo as funções de contribuir para que o\n\nconjunto rodante da grade pare em torno do eixo, facilitando a penetração dos discos no\n\nsolo e auxiliar o trator na tarefa de arrastar o implemento no solo.\n\nO Parecer do Instituto Nacional de Tecnologia (fls. 265/267) acentua com\n\nrelação aos mancais de atrito e aos mancais de rolamento as suas duas funções: a primeira é\n\na de separar os discos de penetração em medidas pré-determinadas, garantindo este\n\nespaçamento durante o trabalho desenvolvido pelo implemento durante a gradagem do\n\nsolo. A Segunda função é a de separar o eixo que mantém os discos de penetração e, ao\n\nmesmo tempo, permitir a perfeita rotação do conjunto eixo e discos em torno da sua própria\n\nlinha de centro propiciando a revolução do sistema de forma a facilitar a penetração dos\n\ndiscos no solo à medida que o trator, que arrasta a grade, se desloca. Acrescenta, como fez\n\no IPT que se destinam única e exclusivamente ao uso em implementos agrícolas.\n\nComo se pode verificar os dois institutos técnicos preocuparam-se em\n\nacentuar o uso exclusivo e específico em implementos agrícolas, dadas as características\n\ntécnicas e a constituição de suas partes componentes, ficando acertado que não é adequada\n\nsua utilização em nenhum outro equipamento que não seja para a agricultura, com o fim\n\nacima descrito.\n\nEntretanto, dos laudos técnicos se hão de tirar tão somente as informações\n\nde suas respectivas alçadas, a saber, aquilo em que bem identificam as mercadorias,\n\nsegundo sua matéria constitutiva, seu modo de produção, suas partes componentes, o\n\nemprego, enfim, tudo aquilo e só aquilo que for bastante para, a partir daí, poder trabalhar\n\naquele a quem compete aplicar a lei tributária, até onde não vão nem deveriam chegar os\n\npronunciamentos dos ilustres e respeitabilíssimos órgãos técnico-científicos.\n\nDe posse da perfeita especificação da mercadoria, cabe ao aplicador da\n\nlei, procurar dentro do sistema legal que rege a classificação das mercadorias onde meilm\n\nenquadrar o produto para obter o efeito tributário desejado que não necessariamente será\n\nt____\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 13851.000309/95-38\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.115\n\naquele que pretende o contribuinte e muitas vezes também pode não ser aquele que à\n\nfiscalização pareceria o mais correto.\n\nA Nomenclatura de Mercadorias contém suas Regras impostas por força\n\nde lei e como tal ela é de aplicação forçada e não optativa.\n\nEntre as regras para a interpretação da Nomenclatura do Conselho de\n\nCooperação Aduaneira, chamada Nomenclatura de Bruxelas, e atualmente, a Nomenclatura\n\ndo Sistema Harmonizado, a RGI-1 determina que a classificação de produtos na\n\nNomenclatura se há de fazer na conformidade dos textos das posições e das Notas de Seção\n\ne de Capítulo (atualmente, também as de Posição) e desde que não sejam contrárias aos\n\ntextos das referidas Posições e Notas, pelas Regras seguintes, na sua sequência.\n\nAssim é que para classificar \"mancal\" (chumaceira), material que se\n\nenquadra lia Seção XVI, e mais precisamente no capítulo 84, por se tratar de parte ou peça\n\npara máquina, temos que levar em consideração a estrutura da Seção e do Capítulo, suas\n\nposições e suas Notas de Seção e de Capitulo, etc., como exige a RGI-1.\n\nO texto da posição 8483 inclui este material, na TIPI/88, vigente por\n\nocasião das operações. Aí são enquadrados os MANCAIS (CHUMACEIRAS) COM\n\nROLAMENTOS INCORPORADOS.\n\nA decisão de primeira instância proferida em obediência às disposições da\n\nRGI-1, a meu ver, está completa e bem feita, razão pela qual, \"data venia\", não há\n\nfundamento para a conclusão a que chegou o ilustre relator no Acórdão recorrido.\n\nCom efeito, para definir a classificação das citadas peças, há que atender\n\nao texto da Nota 2, alínea \"a\", da Seção XVI, segundo a qual:\n\n\"2. Ressalvadas as disposições da Nota I cia presente Seç fio, e da Nota I\ndos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos\nartefatos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 e 8547) classificaM-se de\nacordo com as regras seguintes:\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 13851.000309/95-38\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.115\n\na) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das\nposições dos capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 8485 e 8548)\n\nincluem nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se\n\ndestinem;\"\n\nPor outro lado e combinando com o acima transcrito, a NESH relativa à\n\nNota XVI-2, inscreve que \"ressalvadas as exclusões compreendidas no número I, acima, as\n\npartes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidas para uma máquina ou\n\naparelho determinado ou para várias máquinas ou aparelhos compreendidos na mesma\n\nposição (mesmo nas posições 84.79,ou 85.43) classificam-se na posição correspondente a\n\nesta ou a estas máquinas. Incluem-se, todavia, em posições próprias diferentes das\n\nmáquinas...( segue-se uma lista de artefatos, de letras \" a\" até \"I\", e acrescenta que:\n\n\"Todavia, estas disposições não se aplicam às partes formadas por\n\nartefatos incluídos em qualquer uma das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as\n\nposições 84.45 e 85.48). Os artefatos deste tipo seguem o seu próprio regime em todos os\n\ncasos, mesmo se concebidos especialmente para serem utilizados como partes de uma\n\nmáquina determinada. É o que acontece, entre outros, com:\n\n\"6) As árvores (veios) de transmissão, manivelas e vira brequins\n\n(cambotas), mancais (chumaceiras) e bronzes, engrenagens e rodas de\n\nfricção, redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores\n\nde velocidades, volantes e polias, embreagens, dispositivos de\n\nacoplamento e juntas de articulação, da posição 84.83.\"\n\nPassando-se às NESH relativas à posição 84.83, temos claramente o que\n\nse deve entender por \"mancal (chumaceira)\" no sentido da Nomenclatura:\n\n\"B - MANCAIS (CHUMACEIRAS) E MANCAIS.\n\nOs mancais (chumaceiras), para sustentar e manter as árvores (veios),\n\ncompreendem geralmente duas peças que se unem para formar um colar\n\nno qual vai alojar-se o bronze ou rolamento. Frequentemente,\n\ncomportam também órgãos de lubrificação. Os mancais (chumaceiras)\n\nespeciais colocados na extremidade das árvores (veios) horizontais para\n\nse oporem aos impulsos axiais denominam-se \"mancais de escora\".\n\nExistem também mancais (chumaceiras) que se empregam para sustentar\n\nas árvores (veios) que trabalham no sentido vertical para as manter\n\nlateralmente de espaça em espaço.\"\n\nÉ importante assinalar a parte fmal desta NE, uma vez que as peças em\n\nfoco, segundo a recorrente, servem de suporte e como tais não deixam de ser mancais.\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 13851.000309/95-38\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.115\n\nO mesmo raciocínio serve para a classificação do produto \"cubo do eixo,\n\nque o contribuinte denominada também de \"mancal do eixo\" e trabalha em sentido vertical\n\nSobreleva acentuar que a leitura das regras Gerais deve ser feita segundo\n\nsua ordem de numeração, de modo que sempre que a classificação possa ser determinada\n\nsob a regência da RGI-1, assim se deve proceder. Só é permitido buscar a ajuda das demais\n\nRegras Gerais na eventualidade de não ter sido possível solver a questão no âmbito da\n\nreferida RG-1. Ora, a solução deste problema de classificação se faz, sim, na estrita\n\nobediência da RGI-1, na conformidade do texto da Nota XVI-2, letra \"a\", da Seção XVI e\n\ncom os subsídios fornecidos pelas NESH pertinentes. Não se há de apelar para a Nota XVI-\n\n2, letra \"b\" de forma isolada, o que seria impossível fazê-lo uma vez que essa letra \"h\" da\n\nNota XVI-2 reporta-se expressamente à prevalência das expressões anteriores, contidas em\n\nas Nota XVI-1 e XVI-2, letra \"a\".\n\nPor todo o exposto, voto para dar provimento ao recurso especial da\n\nFazenda Nacional, para o fim de, com base na RGI-1 e na Nota XVI-2, letra \"a\", da Seção\n\nXVI da Nomenclatura adotada pela TIPI, classificar \"mancais\" e \"cubos do eixo\", mesmo\n\ndestinados específica e exclusivamente a emprego em máquinas e implementos agrícolas\n\nno código 8483.20.0000 da TIPI/88.\n\nSala de sessões, 14 de agosto de 2.000\n\nJ• • O OLANDA COSTA\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"ITR. NULIDADE. FORMALIDADE ESSENCIAL. 1) É NULA a Notificação de Lançamento que não preencha os requisitos de formalidade. 2) Notificação que não produza efeitos, descabida a apreciação do mérito.\r\nANULADO O PROCESSO \"AB INITIO", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13062.000210/96-31", "conteudo_id_s":"5797256", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.157", "nome_arquivo_s":"Decisao_130620002109631.pdf", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"130620002109631_5797256.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DECLARAR a nulidade do lançamento por vício formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda. 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PASSIVO : MARIA ALFHONSA VAN DER HEIJDEN AERNOUDTS\nRECORRIDA : i a CÂMARA DO 2° C. CONTRIBUINTES\nSESSÃO DE\t : 07 DE MAIO DE 2001\nACÓRDÃO N.° : CSRF/03-03.157\n\nITR. NULIDADE. FORMALIDADE ESSENCIAL. 1) É NULA a\nNotificação de Lançamento que não preencha os requisitos de\nformalidade. 2) Notificação que não produza efeitos, descabida a\napreciação do mérito.\n\nANULADO O PROCESSO \"AB INITIO\".\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais,\n\npor maioria de votos, DECLARAR a nulidade do lançamento por vício formal, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o\n\n• Conselheiro Henrique Prado Megda. O Conselheiro vencido fará Declaração de\n\nvoto.\n\nON P IRA RODRIGUES\nPRE\t NTE\n\nNIljeIN LU ART9:4e\nR LATOR\n\nFORMALIZADO EM: 1 \n9 NOV 2001\n\n\n\nProcesso n.° 13062.000210/96-31\n\nAcórdão n.° CSRF/03-03.157\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Carlos Alberto\n\nGonçalves Nunes, Moacyr de Medeiros, Márcia Regina Machado Melaré, Paulo\n\nRoberto Cuco Antunes e João Holanda Costa.\n\n2\n\n\n\nProcesso n.° 13062.000210/96-31\n\nAcórdão n.° CSRF/03-03.157\n\nRecurso nr. RP/201-0.383\n\nRecorrente: FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda\n\nNacional contra decisão da douta 1a Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes que lavrou Acórdão com a seguinte ementa:\n\n\"ITR — VTNm — Exercício de 1994 — No que tange ao VTN, o exercício de 1994\n\napresenta uma singularidade. É que a exigência de declaração, feita através da\n\nIN SRF n.° 45, de 17/06/94, fixou o prazo para apresentá-lo até 31/08/94,\n\nposteriormente prorrogado até 30/09/94 e a Tabela de VTNm somente foi\n\nbaixada em março de 1995. Tratando-se, pois, do 1TR — exercício de 1994 —\n\nem face do valor declarado pela Contribuinte e dos dados constantes do Laudo\n\nde Avaliação apresentado é de ser provido o recurso para que prevaleça, para\n\nfins da revisão pretendida, o valor do VTN encontrado pelo Avaliador (art. 3°, §\n\n4°, da Lei n.° 8.847/94). Recurso provido.\"\n\nO douto Relator designado para lavrar o Voto Vencedor, o\n\nConselheiro Geber Moreira, entendeu existirem nos autos elementos idôneos a\n\njustificarem o pleito da Contribuinte. Baseou-se na declaração do Sindicato Rural de\n\nPalmeira das Missões, que informou ser o VTN na região de 1.888,00 UF IR por\n\nhectare, e no Laudo de Avaliação de Imóvel Rural — Terra Nua firmado por\n\nEngenheiro Agrônomo, inscrito no CREA/RS, sob o n.° 45.070, confirmando que as\n\nterras localizadas na Granja Zeelândia estavam estimadas em CR$ 230.000,00 por\n\nha. Foram considerados na avaliação diversos fatores, como mencionou o Relator.\n\nAnotou o Relator, ainda, que existe uma singularidade acerca\n\ndo exercício de 1.994 do VTN: \"a exigência da declaração, feita através da IN n.° 45,\n\nde 17.06.94, fixou o prazo para apresentá-lo até 31.08.94, posteriormente\n\n3\n\n\n\nProcesso n.° 13062.000210/96-31\n\nAcórdão n.° CSRF/03-03.157\n\nprorrogado até 30.09.94 e a Tabela de VTNm somente foi baixada em março de\n\n1.995. Assim, a toda evidência, a menos que se conferisse efeito retroativo à tabela\n\nde março/95, o valor então declarado pelo contribuinte teria de cingir-se à uma\n\navaliação específica do imóvel a tributar\". Observou, ainda, que \"na transposição do\n\nexercício de 1993 para 1994, o critério de fixação do VTN mínimo experimentou\n\nmudanças marcantes, pela incidência temporal de três textos legais\" e que \"até a\n\nMP 339/93, o valor era de mercado, desobrigado o Fisco de recorrer a quaisquer\n\nentidades ou instituições.\"\n\nProsseguiu o Relator:\n\n\"A partir da Medida Provisória n.° 339;93, os preços da Terra Nua passam a\n\nser levantados por entidades especializadas e instituições financeiras e,\n\nfinalmente, após a vigência da Lei n.° 8.847/94, o mesmo levantamento ficou\n\nsubordinado ao consenso entre a Secretaria da Receita Federal, o Ministério\n\nda Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as\n\nSecretarias de Agricultura dos Estados respectivos, ou seja, o levantamento\n\npassou a ser efetuado exclusivamente por órgãos governamentais.\n\nDesprezada a MP que fixou um critério intermediário, uma vez que não\n\nconvertida em lei, restou vigente a norma anterior até quando substituída pela\n\nLei n.° 8.847/94.\n\nTenho como certo que, com a rejeição, pelo Congresso Nacional, do § 2° do\n\nart. 30 da Medida Provisória n.° 397/93, que autorizava a imposição do VTNm\n\nquando inferior o valor declarado, fortaleceu, dentro da lógica jurídica, o critério\n\ndo valor declarado, critério este, mais tarde temperado pelo § 4° do art. 3° da\n\nLei n.° 8.847/94 que exigiu o Laudo Técnico, nas condições legalmente\n\nestatuídas, como o documento básico pela revisão do lançamento em causa\n\npela Autoridade Administrativa.\n\nCumpre lembrar, ainda, que a revisão de ofício de que trata a IN SRF n.° 16/96\n\nfoi favorável ao contribuinte, por isso que o VTNm de que trata a IN SRF n.°\n\n42/96 em regra, ficou menor que o do exercício anterior, o que veio mostrar ter\n\nsido utilizada base de cálculo do imposto VTN não compatível com a realidade\n\ndos preços então praticados, o que ensejou, de forma geral, a revisão de ofício\n\ndo exercício anterior.\n\nTratando-se, pois, do 1TR, exercício de 1.994, em face do valor declarado pelo\n\ncontribuinte e dos dados constantes do Laudo de Avaliação apresentado, voto\n\npelo conhecimento e provimento do recurso, devendo prevalecer para os fins\n\nda revisão pretendida, o valor constante do Laudo de fls. 06.\"\n\n4\n\n\n\nProcesso n.° 13062.000210/96-31\n\nAcórdão n.° CSRF/03-03.157\n\nO Voto Vencido do ilustre Conselheiro Valdemar Ludvig focou\n\na discussão na validade do Laudo de fls. 06 (refutada na primeira instância) e na\n\nausência da apresentação, pela contribuinte, de outro Laudo, como lhe foi facultado\n\npela Câmara.\n\nCumpre anotar que a douta 1 a Câmara, antes de prolatar a\n\ndecisão, havia convertido, anteriormente, o julgamento do recurso em diligência,\n\nnos termos do voto do Relatar, a fim de que o recorrente apresentasse novo Laudo\n\nTécnico, \"emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica, como a\n\nEMA TER, ou por profissional devidamente habilitado com registro no CREA, onde\n\ndeve constar o Valor da Terra Nua e dados referentes à qualificação do imóvel,\n\nmeios de acesso, solo, plantações, criações, áreas isentas, inaproveitáveis,\n\nbenfeitorias, se há energia elétrica, topografia, método de avaliação, fontes de\n\npesquisa que ensejaram a convicção do valor atribuído ao imóvel e tudo o mais que\n\nexiste no imóvel.\" O contribuinte não atendeu à diligência\n\nEm suas razões de recurso, o ilustrado Procurador da Fazenda\n\nNacional assinalou que a Câmara converteu o julgamento em diligência, para que a\n\ncontribuinte providenciasse um novo Laudo de Avaliação, o que denotava que o\n\nLaudo apresentado e a declaração expedida pelo Sindicato Rural de Palmeira das\n\nMissões não foram achados suficientes.\n\nEntende o Sr. Procurador que o Laudo de Avaliação ofertado\n\npela contribuinte não é suficiente para demonstrar sua pretensão, porque \"não tem,\n\ncomo se pode ver dele, na pg. 06, um mínimo de aceitabilidade, do ponto de vista\n\ndo embasamento do seu conteúdo, demais, ainda que tivesse, faltar-lhe-ia o\n\ncumprimento de uma das exigências legais para ter validade como documento\n\nprobante, qual seja a \"Anotação de Responsabilidade Técnica\" junto ao Conselho\n\nRegional de Engenharia e Arquitetura — CREA, conforme Lei n.° 6.496177.\"\n\n5\n\n\n\nProcesso n.° 13062.000210/96-31\n\nAcórdão n.° CSRF/03-03.157\n\nDevidamente intimada, a contribuinte não ofereceu contra-\n\nrazões.\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n\n\n\nProcesso n.° 13062.000210/96-31\nAcórdão n.° CSRF/03-03.157\n\nVOTO\n\nConselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator\n\nConhecemos do Recurso Voluntário, por ser tempestivo,\n\npor atender aos demais requisitos de admissibilidade e por conter matéria de\n\ncompetência deste Terceiro Conselho de Contribuintes.\n\nE, após a análise de todo o processado, chega-se à\n\nconclusão de que é de se declarar a nulidade da Notificação de Lançamento\n\nconstante dos autos.\n\nExplica-se...\n\nO processo é constituído de uma relação estabelecida\n\natravés do vínculo entre pessoas (julgador, autor e réu), que representa\n\nrequisitos material (o vínculo entre essas pessoas) e formal (regulamentação\n\npela norma jurídica), produzindo uma nova situação para os que nele se\n\nenvolvem.\n\nEssa relação traduz-se pela aplicação da vontade\n\nconcreta da lei. Desde logo, para atingir-se tal referencial, pressupõe-se uma\n\nseqüência de acontecimentos desde a composição do litígio até a sentença\n\nfinal.\n\nPara que a relação processual se complete é necessári\n\no cumprimento de certos requisitos, quais sejam (dentre outros):\n\n7\n\n\n\nProcesso n.° 13062.000210/96-31\nAcórdão n.° CSRF/03-03.157\n\nOs pressupostos processuais — são os requisitos\n\nmateriais e formais necessários ao estabelecimento da relação processual.\n\nSão os dados para a análise de viabilidade do exercício de direito sob o\n\nponto de vista processual, sem os quais levará ao indeferimento da inicial,\n\nocasionando a sua extinção.\n\nAs condições da ação (desenvolvimento) — é a verificação\n\nda possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade da parte para a causa e\n\ndo interesse jurídico na tutela jurisdicional, sem os quais o julgador não\n\napreciará o pedido.\n\nA extinção do processo por vício de pressuposto ou\n\nausência de condição da ação só deve prevalecer quando o feito detectado\n\npelo julgador seja insuperável ou quando ordenado o saneamento, a parte\n\ndeixe de promovê-lo no prazo que se lhe tenha assinado.\n\nA ausência desses elementos não permite que se produza\n\na eficácia de coisa julgada material e, desde que não seja julgado o mérito,\n\nnão há preclusão temporal para essa matéria, qualquer que seja a fase do\n\nprocesso.\n\nInobservados os pressupostos processuais ou as\n\ncondições da ação ocorrerá a extinção prematura do processo sem\n\njulgamento ou composição do litígio, eis que tal vício levará ao indeferimento\n\nda inicial.\n\nNessa linha seguem as normas disciplinadoras no âmbito\n\nda Secretaria da Receita Federal, senão vejamos:\n\n\"ATO DECLARATORIO NORMATIVO COSIT N.° 02 DE 03/02/1999:\n\nO Coordenador Geral do Sistema de Tributação, no uso das atribuições\nque lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretari\n\n8\n\n\n\nProcesso n.° 13062.000210/96-31\nAcórdão n.° CSRF/03-03.157\n\nda Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.° 227, de 03/09/98, e\ntendo em vista o disposto nos arts. 142 e 173, inciso II, da Lei n.°\n5.172/66 (CTN), nos arts. 10 e 11 do Decreto n.° 70.235/72 e no art. 6° da\nIN/SRF n.° 94, de 24/09/97, declara, em caráter normativo, às\nSuperintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da\nReceita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:\n\nos lançamentos que contiverem vício de forma — incluídos\naqueles constituídos em desacordo com o disposto no art. 5° da IN/SRF\nn.° 94, de 1997 — devem ser declarados nulos de ofício pela autoridade \ncompetente;(sublinhei)\n\nDessa forma, pode o julgador desde logo extinguir o\n\nprocesso sem apreciação do mérito, haja vista que encontrou um defeito\n\ninsanável nas questões preliminares de formação na relação processual, que\n\né a inobservância, na Notificação de Lançamento, do nome, cargo, o número\n\nda matrícula e a assinatura do autuante, essa última dispensável quando da\n\nemissão da notificação por processamento eletrônico.\n\nAgir de outra maneira, frente a um vício insanável,\n\nimportaria subverter a missão do processo e a função do julgador.\n\nAdemais, dispõe o art. 173 da Lei n.° 5.172/66 — CTN\n\n(nulidade por vício formal) que haverá vício de forma sempre que, na\n\nformação ou na declaração da vontade traduzida no ato administrativo, foi\n\npreterida alguma formalidade essencial ou o ato efetivado não tenha sido na\n\nforma legalmente prevista. Têm-se, por exemplo, o Acórdão CSRF/01-0.538,\n\nde 23/05/85.\n\nE, nos autos, encontra-se notificação de lançamento que\n\nnão traz, em seu bojo, formalidade essencial, qual seja o nome, cargo e o\n\nnúmero da matrícula do autuante.\n\nDemonstrada está a eiva que conduz a nulidade da\n\nnotificação de lançamento, não mais havendo o que comentar sobre ess\n\n9\n\n\n\nProcesso n.° 13062.000210/96-31\nAcórdão n.° CSRF/03-03.157\n\nmatéria.\n\nDiante do exposto, SOU PELA ANULAÇÃO DO\n\nPROCESSO, DESDE SEU INÍCIO, declarando nula a notificação de\n\nlançamento constante dos autos.\n\nSala das Sessões, (DF), em 07 de maio de 2001\n\nNIL N Á041Z BA OLI\n\nLAT 01.-\n\nlo\n\n\n\nProcesso n°\t : 13062.000210/96-31\nRecurso n°\t : RP/201-0.383\n\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nSuj. Passivo : MARIA ALFHONSA VAN DER HEIJDEN AERNOUDTS\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.157\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO\n\nCONSELHEIRO HENRIQUE PRADO MEGDA\n\nData vênia, sinto-me na obrigação de discordar do ilustre\n\nConselheiro Relator no que toca a declaração da nulidade da Notificação de\n\nLançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e contribuições\n\nacessórias, com base nos artigos 5°, inciso VI, e 6°, da IN SRF n° 94/97, e par.\n\núnico, do art. 11, do Decreto n° 70.235/72, com fulcro nos fundamentos que tem\n\ndado suporte às decisões da Colenda Segunda Câmara do E Terceiro Conselho de\n\nContribuintes, como segue:\n\nOs dispositivos legais da IN SRF citada estabelecem, verbis:\n\n\"1° A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos\ncontribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de\nmalhas:\n\nI - nacionais ...\n\nli-locais ...\n\nArt. 2° As declarações retidas em malhas deverão ser distribuídas,\n\npara exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo\ntitular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF-A do domicílio do\n\ndeclarante.\n\nArt. 3° O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá\nintimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre qualquer falha\n\nnela detectada, fixando prazo para atendimento da solicitação.\n\n\n\nProcesso n°\t : 13062.000210/96-31\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.157\n\nArt. 4° Se da revisão de que trata o art. 1° for constatada infração a\n\ndispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de\nofício, mediante lavratura de auto de infração.\n\nArt. 50 Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n° 5.172,\n\nde 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto\nde infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá,\n\nobrigatoriamente:\n\nVI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN\n\nautuante;\n\nA análise da legislação retro mostra, sem sombra de dúvida, que se\n\ntrata de declarações retidas em malhas, cujo procedimento fiscal de revisão,\n\nefetuado manualmente por AFTN, pode resultar em lançamento de oficio,\n\nconsubstanciado em Auto de Infração. A própria ementa do ato evidencia a sua\n\nnatureza - \"Dispõe sobre o lançamento suplementar de tributos e contribuições\".\n\nNão obstante, o documento cuja nulidade foi declarada pelo voto\n\naqui contestado, nada tem a ver com o procedimento acima, posto que se trata de\n\nNotificação de Lançamento, emitida em função do lançamento normal,\n\nefetuado por processamento eletrônico de dados, com base nas informações\n\ncadastrais fornecidas pelo próprio contribuinte.\n\nAssim, fica evidenciada a inadequação da aplicação da IN SRF n°\n\n94/97 ao lançamento normal do ITR e contribuições. Claro está que referido tributo\n\ntambém pode vir a ser objeto de malhas fiscais, de revisão manual de declarações\n\npor AFTN, e de lavratura de Auto de Infração, porém não foi este o procedimento\n\nadotado no caso em questão, nem na maciça maioria dos processos de ITR que\n\napodam a este Conselho de Contribuintes.\n\nDemonstrada a inaplicabilidade do citado ato legal ao caso em tela,\n\nresta perquirir sobre as formalidades necessárias às Notificações de Lançamento,\n\ndocumento este aplicado à exigência do ITR e contribuições.\n\n\n\nProcesso n°\t : 13062.000210196-31\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.157\n\nO art. 11, do Decreto n° 70.235/72, determina, verbis:\n\n\"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que\n\nadministra o tributo e conterá obrigatoriamente:\n\nI - a qualificação do notificado;\n\nII - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou\n\nimpugnação;\n\nIII - a disposição legal infringida, se for o caso;\n\nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor\n\nautorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de\n\nmatrícula.\n\nPar. único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento\nemitida por processamento eletrônico.\"\n\nA exigência contida no inciso I, acima, não pode ser afastada, sob\n\npena de estabelecer-se dúvida sobre o pólo passivo da relação tributária, dada a\n\nmultiplicidade de contribuintes do ITR.\n\nA ausência da informação prescrita no inciso II, por sua vez,\n\nimpediria o próprio recolhimento do tributo, já que a sistemática de lançamento da\n\nLei n° 8.847/94 prevê a apuração do montante pela própria autoridade\n\nadministrativa, sem a intervenção do contribuinte, a não ser pelo fornecimento dos\n\ndados cadastrais.\n\nNo que tange ao requisito do inciso III, este possibilita o\n\nestabelecimento do contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não pode ser\n\nolvidado.\n\nQuanto à informações exigidas no inciso IV, note-se que elas dizem\n\nrespeito ao \"chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado\", e não ao\n\n\"agente fiscal do tesouro nacional autuante\", até porque Notificação de Lançamento\n\nnão se confunde com Auto de Infração. Tais informações, na prática, são\n\nimprescindíveis apenas naqueles lançamentos individualizados, efetuados\n\npessoalmente pelo chefe da repartição ou por outro servidor por ele autorizado. O\n\n\n\nProcesso n°\t : 13062.000210/96-31\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.157\n\ncumprimento deste requisito, por certo, evita que o lançamento seja efetuado por\n\npessoa incompetente.\n\nJá o lançamento do ITR é um procedimento massificado,\n\nprocessado eletronicamente, tendo em vista o grande universo de contribuintes.\n\nAssim, torna-se difícil a personalização do procedimento, a ponto de individualizar-se\n\no pólo ativo da relação tributária. Dir-se-ia que a Notificação de Lançamento do ITR\n\né um documento institucional, cujas características - o tipo de papel e de impressão,\n\no símbolo das Armas Nacionais e a expressão \"Ministério da Fazenda - Secretaria\n\nda Receita Federal\" - não deixam dúvidas sobre a autoria do lançamento. Aliás,\n\nmuitas vezes estas características identificam com mais eficiência a repartição\n\nlançadora, perante o contribuinte, que o nome do administrador local, seu cargo ou\n\nmatrícula. O que se quer mostrar é que não são apenas estes dados que conferem\n\ncredibilidade e autenticidade ao documento, em face de seu destinatário.\n\nAlém disso, nas Notificações do ITR está registrada como remetente\n\n(órgão expedidor) a repartição do domicílio fiscal do contribuinte, assim entendida a\n\nDelegacia ou Agência da Receita Federal, com o respectivo endereço. Ainda que\n\nalgum destinatário tivesse dúvidas sobre a Notificação recebida, haveria plenas\n\ncondições de dirigir-se à repartição, para quaisquer esclarecimentos, inclusive com\n\nacesso ao próprio chefe do órgão.\n\nConclui-se, portanto, que em termos práticos, em nada prejudica o\n\ncontribuinte, o fato de não constar da Notificação de Lançamento do ITR a\n\npersonalização da autoridade expedidora.\n\nVejamos, agora, as demais implicações, à luz do Decreto n°\n\n70.235/72, com as alterações da Lei n° 8.748/93.\n\nO art. 59 do citado diploma legal estabelece, verbis:\n\n\"Art. 59. São nulos:\n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\n\n\nProcesso n°\t : 13062.000210/96-31\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.157\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente\n\nou com preterição do direito de defesa.\n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das\n\nreferidas no artigo anterior não importam em nulidade e serão\n\nsanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,\nsalvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na\n\nsolução do litígio.\"\n\nPor tudo o que foi exposto, conclui-se que o vício formal que aqui se\n\nanalisa não caracterizou ato lavrado por pessoa incompetente, nem tampouco\n\nocasionou o cerceamento do direito de defesa dos contribuintes. A maior prova disso\n\nconsiste nas milhares de impugnações apresentadas aos órgãos preparadores.\n\nTanto assim que os respectivos processos chegaram a este Conselho, em grau de\n\nrecurso. Assim, o vício em questão não importa em nulidade, e poderia ter sido\n\nsanado, caso houvesse resultado em prejuízo para o sujeito passivo.\n\nCabe ainda analisar a questão sob o ponto de vista da economia\n\nprocessual.\n\nA nulidade que aqui se discute foi declarada de ofício pela Douta\n\nConselheira Relatora, conforme a parte dispositiva ao final do voto. Ainda que a\n\nnulidade houvesse sido arguida pelo recorrente, caberia a análise do mérito, em face\n\ndo par. 3°, do mesmo art. 59, do Decreto n° 70.235/72, que aqui se transcreve:\n\n\"Par. 3° Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a\nquem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora\n\nnão a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.\"\n\nTal declaração de ofício traz outras consequências que podem ser\n\nprejudiciais ao contribuinte, principalmente em função do art. 173, inciso II, da Lei n°\n\n5.172/66, a saber:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver\nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\"\n\n\n\nProcesso n°\t : 13062.000210/96-31\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.157\n\nÉ entendimento pacífico no âmbito da Receita Federal que, embora\n\no inciso acima contenha a expressão \"que houver anulado\", trata-se efetivamente de\n\nnulidade, posto que o dispositivo se refere a vício formal.\n\nAssim, a autoridade lançadora disporá de cinco anos para repetir o\n\nato inquinado, desta vez certamente adotando todos os procedimentos elencados no\n\nart. 11 do Decreto n° 70.235/72.\n\nPara muitos contribuintes, dependendo do caso, é preferível o\n\njulgamento do mérito, à declaração de nulidade, o que conduziria certamente a um\n\nnovo lançamento, com a repetição de todo um ritual que, na maioria dos casos,\n\nonera o sujeito passivo com despesas de Laudo Técnico de Avaliação, honorários\n\nadvocatícios, etc. Principalmente para aqueles que já foram vitoriosos em primeira\n\ninstância, e vêm discutir no Conselho de Contribuintes apenas os acréscimos e\n\npenalidades pecuniárias. Para estes, certamente, não seria agradável submeter-se a\n\num novo julgamento de primeira instância, dado o princípio da eventualidade.\n\nAdemais, assim se expressa o ilustre Conselheiro PAULO\n\nAFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR , no voto condutor do Acórdão que\n\nnegou acolhimento à preliminar de Nulidade do Lancamento referente ao recurso\n\n121.519 do Terceiro Conselho de Contribuintes:\n\nO art. 9 do Decreto n° 70.235172, com a redação que a ele foi dada\npelo art. 1° da Lei 8.748193, estabelece:\n\n\"A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a\n\naplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou\n\nnotificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade,\n\nos quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e\ndemais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.\"\n\nNo artigo 142 do CTN são indicados os procedimentos para\n\nconstituição do crédito tributário, que é, sempre, decorrente do surgimento de uma\n\nobrigação tributária, descrevendo o lançamento como:\n\n1. a verificação da ocorrência do fato gerador:\n\n\n\nProcesso n°\t : 13062.000210/96-31\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.157\n\n2. a determinação da matéria tributável:\n\n3. o cálculo do montante do tributo:\n\n4. a identificação do sujeito passivo:\n\n5. proposição da penalidade cabível, sendo o caso,\n\nComo já se viu, a penalização da exigência do crédito tributário far-\n\nse-á através de auto de infração ou de notificação de lançamento, lavrando-se autos\n\ne notificações distintos para cada tributo, a fim de não tumultuar sua apreciação, em\n\nface da diversidade das legislações de regência.\n\nA legislação que regula o Processo Administrativo Fiscal estabelece,\n\nno art. 11, do Decreto 70.235/72, o que a notificação de lançamento, expedida pelo\n\nórgão que administra o tributo conterá obrigatoriamente, entre outros requisitos, \"a\n\nassinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a\n\nindicação de seu cargo ou função e o número da matrícula\", prescindindo dessa\n\nassinatura a notificação emitida por processo eletrônico.\n\nJá o artigo 59 do Decreto 70.235/72 diz serem nulos os atos e\n\ntermos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por\n\nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.\n\nO dispositivo subseqüente, artigo 60, reza que \"as irregularidades,\n\nincorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em\n\nnulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,\n\nsalvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.\n\nAssim, a Notificação de Lançamento que não contiver a assinatura,\n\nquando for o caso, com indicação do chefe do órgão expedidor, ou de servidor\n\nautorizado, com a menção de seu cargo ou função e seu número de matrícula, não\n\nse enquadra entre as situações de irregularidades, incorreções e omissões, um dos\n\nrequisitos obrigatórios desse documento, não podendo ser sanados e não deixam de\n\nimplicar em nulidade.\n\n\n\nProcesso n°\t : 13062.000210/96-31\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.157\n\nIsso porque constituem cerceamento do direito de defesa, porque\n\nnão se fica sabendo se se trata de ato praticado por servidor incompetente, os dois\n\ncasos de nulidades absolutas insanáveis, pois está fundada em princípios de ordem\n\npública a obrigatoriedade de os atos serem praticados por quem possuir a\n\nnecessária competência legal.\n\nTodavia, todas essas considerações não se aplicam à questão em\n\ntela, \"Notificação de Lançamento do ITR@', até 31112/96, por se tratar de uma\n\nnotificação atípica, pois, ao contrário do que estatui o artigo 9' do Decreto\n\n70.235172, ela não se refere a um só imposto.\n\nEla abarca, além do ITR, as Contribuições Sindicais destinadas às\n\nentidades, patronais e profissionais, relacionadas com a atividade agropecuária.\n\nEssas contribuições, segundo a legislação de regência, tem a\n\nseguinte destinação: 60% para os Sindicatos da categoria, 15% para as Federações\n\nestaduais que os abarcam, 5% para as Confederações Nacionais (CNA e CONTAG)\n\ne os 20% restantes vão para o Ministério do Trabalho (conta Emprego e Salário, que\n\nse destina a ações desse Ministério que visam ao apoio à manutenção e geração de\n\nempregos e melhoria da remuneração dos trabalhadores).\n\nAlém dessas Contribuições Sindicais, a chamada Notificação de\n\nLançamento do ITR promove a arrecadação destinada ao SENAR que é o Serviço\n\nNacional de Aprendizagem Rural, que objetiva o aprendizado, treinamento e\n\nreciclagem do trabalhador rural.\n\nPor se tratar de cobrança de valores com objetivos e destinações\n\namplamente diversos, tal fato tumultua a apreciação do lançamento, face a\n\ndiversidade das legislações de regência, com diversas conseqüências danosas às\n\narrecadações, quando apenas uma delas apresentar irregularidade ou sofrer outras\n\ncontestações, podendo impedir o prosseguimento do recolhimento das demais.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11078.000021/96-54\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.154\n\nEssa dita Notificação de Lançamento também contraria o disposto\n\nno art. 142 do CTN, que lista os procedimentos para constituição do crédito\n\ntributário, como tratado anteriormente neste Voto.\n\nDessa forma, a chamada Notificação de Lançamento do ITR, não é,\n\npropriamente, uma das formas de exigência de crédito tributário, uma vez que,\n\ninclusive, não segue os ditames do CTN e do Processo Administrativo Fiscal.\n\nÉ um instrumento de cobrança do ITR e das demais Contribuições.\n\nAssim sendo, não está essa dita Notificação de Lançamento sujeita às normas legais\n\nque cuidam de nulidade, a qual, argüida, não deve ser acolhida.\n\nPor todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO\n\nLANÇAMENTO.\n\nSala das Sessões-DF, em 07 de maio de 2001.\n\nENRIQ •- PRADO MEGDA\n\n\n\tPage 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