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SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2000
COF1NS. DECADÊNCIA. NA OCORRÊNCIA DEVE-SE CONHECER DE OFÍCIO.
Caso tenha ocorrido a decadência, esta deve ser conhecida de
oficio, consoante o art. 210 do Código Civil. Uma vez que o
STF, por meio da Súmula Vinculante n2 8, considerou inconstitucional o art. 45 da Lei n2 8.212/91, há que se
reconhecer a decadência, em conformidade com o disposto no
Código Tributário Nacional. Assim, o prazo para a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário referente à Cofins decai
no prazo de cinco anos fixado pelo CTN, sendo, com Moro no
art. 150, § 42, caso tenha 'havido antecipação de pagamento,
inerente aos lançamentos por homologação, ou art. 173, 1, em
caso contrário.
LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA.
A propositura de ação judicial não impede a formalização do
lançamento pela autoridade administrativa, que pode e deve
ser realizada, inclusive como meio de prevenir a decadência do
direito de a Fazenda Nacional efetuar o lançamento.
OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
Ação proposta pela contribuinte com o mesmo objeto implica
a renúncia à esfera administrativa, a teor do ADN Cosit n2
03/96 e da Súmula n2 01 deste Conselho, ocasionando que o
recurso não seja conhecido nesta parte. Ademais, não cabe a
este Colegiado se manifestar acerca de decisão judicial, pois,
se a corroborar é inócua e se decidir em sentido diverso estará
induzindo ao descumprimento do determinado pelo juizo.</str>
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matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência dos períodos de 04 a 07/1999. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Gustavo Xavier, OAB/MG 86.896.</str>
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cRir.;.,44,TRIBUINTES

Er: S CilcINGDO4FEC,VSELHO C::: CO"

S2-C1T2
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Fl. 291

- • -	 MINISTÉRIO DA FAZENDA----

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10680.009821/2004-95

Recurso n°	 153.758 Voluntário

Acórdão n°	 2102-00.017 — 1° Câmara / 2 1 Turma Ordinária

Sessão de	 04 de março de 2009

Matéria	 Cofins

Recorrente	 EGESA ENGENHARIA S/A

Recorrida	 DRJ em Belo Horizonte - MG

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2000

COF1NS. DECADÊNCIA. NA OCORRÊNCIA DEVE-SE

CONHECER DE OFÍCIO.

Caso tenha ocorrido a decadência, esta deve ser conhecida de

oficio, consoante o art. 210 do Código Civil. Uma vez que o

STF, por meio da Súmula Vinculante n2 8, considerou

inconstitucional o art. 45 da Lei n2 8.212/91, há que se

reconhecer a decadência, em conformidade com o disposto no

Código Tributário Nacional. Assim, o prazo para a Fazenda

Pública constituir o crédito tributário referente à Cofins decai

no prazo de cinco anos fixado pelo CTN, sendo, com Moro no

art. 150, § 42, caso tenha 'havido antecipação de pagamento,

inerente aos lançamentos por homologação, ou art. 173, 1, em

caso contrário.

LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA.

A propositura de ação judicial não impede a formalização do

lançamento pela autoridade administrativa, que pode e deve

ser realizada, inclusive como meio de prevenir a decadência do

direito de a Fazenda Nacional efetuar o lançamento.

OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.

Ação proposta pela contribuinte com o mesmo objeto implica

a renúncia à esfera administrativa, a teor do ADN Cosit n2

03/96 e da Súmula n2 01 deste Conselho, ocasionando que o

recurso não seja conhecido nesta parte. Ademais, não cabe a

este Colegiado se manifestar acerca de decisão judicial, pois,

se a corroborar é inócua e se decidir em sentido diverso estará

induzindo ao descumprimento do determinado pelo juizo.

kkk,



• MF - SEGUNDO CD'UZELI-C n CONTRIBUINTES
CONFEO

• Processo n° 10680.009821/2004-95	 O C? 	O r?	 S2-C1T2

	

Acórdão n.° 2102-00.017	

"&amp;tol* 	
Fl. 292

JUROS DE MORA.

O inadimplemento da obrigação tributária acarreta a incidência

de juros moratórios calculados com base na variação da taxa

Selic, nos termos da legislação específica, seja qual for o

motivo da não satisfação do crédito fiscal. Assim, os juros de

mora são devidos, inclusive durante o período em que a

respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão

administrativa ou judicial.

Recurso voluntário provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da

PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE

RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto à

matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, em dar provimento

parcial ao recurso para reconhecer a decadência dos períodos de 04 a 07/1999. Fez sustentação

oral o advogado da recorrente, Dr. Gustavo Xavier, OAB/MG 86.896.

• ; ,	 keüLtick,	 :
•SE' MARIA COELHO MARQUES

Presidente

MAURIO TAVEIR	 1LVA

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da

Silva, Fabíola Cassiano Keramidas, José Antonio Francisco e Ivan Allegretti (Suplente).

Ausentes os Conselheiros Roberto Velloso (Suplente) e Gileno Gurjão

Barreto.

Relatório

EGESA ENGENHARIA S/A, devidamente qualificada nos autos, recorre a

este Colegiado, através do recurso de fls. 273/285, contra o Acórdão n2 02-16.348, de

26/11/2007, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte -

MG, fls. 259/265, que julgou procedente o auto de infração de fls. 05/07, decorrente de

diferença apurada entre o valor escriturado e o declarado/pago da Cofins, referente aos

períodos de abril de 1999 a maio de 2000, cuja ciência ocorreu em 05/08/2004 (fl. 05).

Conforme o Termo de Verificação Fiscal - TVF de fls. 12/17 e auto de

infração de fl. 05 o lançamento foi lavrado com suspensão de exigibilidade, em virtude da

2

• 1	 1	 imigm	 •••ew



_
weedeneie Nele

I

MF - SEGUNDO Cr'N'r

•	 Processo n° 10680.009821/2004-95	 _jot	 oq	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.017	 Fl. 293

"6•LiCbir

liminar  e posterior sentença concedida no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo

Sindicado da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais - Sicepot/MG

(Processo Judicial n2 2000.38.00.029016-6) para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins

os valores repassados às subempreiteiras. Na sentença foi reconhecido o direito aos impetrantes

de excluírem os repasses no período de vigência do inciso III do § 2 2 do art. 32 da Lei n2

9.718/98. O processo fora encaminhado ao TRF 1 R Região para julgamento das apelações da

União e do Sicepot.

Irresignada, a contribuinte apresentou, em 06/09/2004, impugnação de fls.

204/220, acrescida dos documentos de fls. 221/257, aduzindo os seguintes argumentos:

1. requer a nulidade do auto de infração, tendo em vista a suspensão da

exigibilidade do crédito tributário pela liminar obtida no Mandado de Segurança Coletivo.

Assim, além de desnecessária a constituição do crédito tributário, não sendo possível a

decadência extinguir um tributo discutido judicialmente, a Fazenda Pública está impedida de

formalizá-lo, bem como cobrá-lo;

2. ilegitimidade da incidência da Cofins sobre parcelas repassadas a

subempreiteiros; e

3. inaplicabilidade de juros moratórios sobre valores cuja exigibilidade

encontra-se suspensa.

Por fim, requer seja declarada a nulidade do auto de infração.

Subsidiariamente, sejam excluídos os valores referentes aos repasses a subempreiteiras. Sendo

indeferidos os pedidos anteriores, requer a declaração de nulidade do débito relativo aos juros

calculados com base na taxa Selic.

A DRJ decidiu no sentido de "não conhecer da impugnação no que se refere à

matéria objeto da ação judicial, declarando definitiva, na esfera administrativa, a exigência

fiscal; e julgar procedente o lançamento no que concerne à matéria diferenciada".

O Acórdão restou assim ementado:

"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Co fins

Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2000

Descabe a argüição de nulidade quando se verifica que o Auto

de Infração foi lavrado por pessoa competente para fazê-lo e em

consonância com a legislação de regência.

A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação

judicial por qualquer modalidade processual, antes ou

posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa a

renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de

eventual recurso interposto.

Os juros de mora são devidos inclusive durante o período em

que a cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa

ou judicial.

Impugnação não Conhecida".

3



I

MF - SEGUNDC") 	 CONTRW1:4TES

Processo n° 10680.009821/2004-95 	 aCt	 o 	  ,  09 S2-C1T2
Acórdào n.° 2102-00.017	 1	

t"6•U‘Át.	

Fl. 294

Inconformada, a contribuinte postou, via Sedex, tempestivamente, em

06/02/2008, recurso voluntário de fls. 273/285, apresentando os seguintes argumentos: a) em

virtude da medida judicial, o suposto débito de Cofins, ora combatido, permanece com a

exigibilidade suspensa; b) ilegalidade da inclusão na base de cálculo de valores transferidos a

terceiros, porquanto não é receita auferida pela recorrente; c) a despeito de a previsão de

exclusão de receitas que tenham sito transferidas a outra pessoa jurídica (art. 3 2, § 22, III, da Lei

n2 9.718/98) ter sido revogada, posteriormente, conclui-se ser medida legal tal exclusão, visto

se tratar de receita das empresas subempreiteiras; d) o STF definiu que a base de cálculo da

Cofins é o faturamento, estando fora de seu conceito todos os demais ingressos contabilizados

pela pessoa jurídica estranhos a esta classificação; apresenta decisões administrativas e

judiciais reforçando sua tese de que a transitoriedade dos recursos destinados a terceiros é fator

suficiente para se excluir tal receita da base de cálculo da exação; e e) ilegalidade dos juros de

mora sobre a contribuição com exigibilidade suspensa.

Por fim, requer seja julgado improcedente o lançamento fiscal.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator

O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em

lei, razão pela qual dele se conhece.

Conforme observou a recorrente, de fato, os débitos encontram-se com a

exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III e IV, do CTN, ou seja, em decorrência do
recurso administrativo, bem assim da medida liminar. Registre-se que, ao fim do litígio

administrativo, caso subsista a autuação, a autoridade responsável pela execução do Acórdão

deverá averiguar se ainda subsiste a medida judicial ensejadora da suspensão de exigibilidade.

Feitos esses esclarecimentos iniciais, preliminarmente, cabe analisar a

possível ocorrência de decadência de parte dos períodos lançados. Embora sua ocorrência não

tenha sido alegada, deve ser conhecida de oficio, consoante o art. 21 O do Código Civil.

Conforme é cediço, houve a edição da Súmula Vinculante n2 8, pelo STF,

publicada em 20/06/2008, considerando inconstitucional o art. 45 da Lei n2 8.212/91, havendo

que se reconhecer a decadência da Cofins em conformidade com o disposto no Código

Tributário Nacional.

Desse modo, o prazo para constituição do crédito tributário rege-se pelo art.

150, § 42, ou pelo art. 173, I, ambos do CTN, consoante, respectivamente, ter havido

pagamento antecipado ou não. Tendo em vista que o lançamento decorre de diferenças

apuradas e, consoante planilhas de fls. 18/26, houve pagamento, assim, a decadência se verifica

com fulcro no art. 150, § 4 2, do CTN.

Destarte, os fatos geradores referentes aos períodos de abril a julho de 1999

encontravam-se fulminados pela decadência à época do lançamento ocorrido em 05/08/2004

(fl. 05).

4



	 - — — —	 —me

-DO

	

	 13 DE CONTR1E.11.:ATES
O ,..'-.;GINAL

•	 Oq  09	Processo n° 10680.009821/2004-95	 S2-C1T2Acórdão n.° 2102-00.017	 /	 Fl. 295

Portanto, somentesomente subsiste a autuação referente aos fatos geradores de agosto
de 1999 até maio de 2000.

A contribuinte foi autuada sem multa de oficio, com exigibilidade suspensa,
em decorrência de sentença prolatada no Processo n 2 2000.38.00.029016-6. Registre-se ser
correto o procedimento da Fiscalização em efetuar o lançamento sem multa de oficio,
consoante art. 63 da Lei n2 9.430/96, uma vez que se trata de atividade vinculada e obrigatória,
inclusive sob pena de responsabilidade funcional, tal como disposto no art. 142, parágrafo
único, do CTN. De se ressaltar que o lançamento, conforme efetuado, não acarreta prejuízo à
contribuinte e resguarda o direito à Fazenda Pública, caso a decisão favoreça a União.

Nesse sentido, esclarecedores são os ensinamentos do ilustre tributarista
Lutero Xavier Assunção, em sua obra, "Processo Administrativo Tributário Federal", 22
edição, 2003, p. 177, razão pela qual se transcreve:

"O propósito aqui é evitar a fiscalização punitiva do

contribuinte que busque socorro no Poder Judiciário. Mas há

uma ressalva não escrita nessa proibição, tocante ao

lançamento de tributo cuja legalidade seja objeto da

demanda em ação preventiva ou de efeito preventivo. O crédito

tributário está sujeito ao prazo preclusivo e decadencial do

lançamento, que não se suspende nem se prorroga. O

caráter não suspensivo desse prazo afasta o efeito suspensivo

de eventual decisão precária, que se abata sobre o crédito.

Nessas condições, as autoridades têm o poder-dever de efetuar o

lançamento, devendo perseguir contra-medida judicial tendente

à cassação da ordem ilegal ou limitação dos seus efeitos.

Caso a ordem se estenda expressamente ao lançamento, a

medida liminar concedida para evitar o perecimento do

direito do impetrante não pode prevalecer operando o

perecimento cio direito da contra-parte.

[-..]."

Destarte, quanto a este tópico, não há reparos a fazer na decisão recorrida,
urna vez que o lançamento deverá seguir seu curso normal com a prática de todos os atos
administrativos pertinentes, exceto aqueles voltados a constranger a contribuinte ao pagamento
da contribuição, enquanto suspensa sua exigibilidade.

Feitas essas considerações, passa-se à análise da inclusão na base de cálculo
de valores repassados a terceiros. Conforme bem registrou o Julgador da instância a guo, a
contribuinte encontra-se discutindo judicialmente o direito de excluir da base de cálculo da
Cofins e do PIS os valores repassados a subempreiteiros, nos autos do Mandado de Segurança
n2 2000.38.00.029016-6, tendo obtido liminar, mantida por sentença, para que a autoridade
impetrada se abstenha de exigir as contribuições sobre os repasses efetuados no período de
vigência do inciso III do § 2 2 do art. 3 2 da Lei n2 9.718/98.

Assim, configurada está a opção pela via judicial, fato que, em decorrência da
supremacia de sua decisão, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e
desistência de recurso interposto, a teor do Ato Declaratório Normativo Cosit n2 03/96, bem
assim consoante a Súmula n2 01 deste Conselho de Contribuintes, estando o julgador

G2r0.	
W\-X'



1;e:E - SEGUNDO coNsr.:K-.)nE: CONTR;SUNTES

Processo n°10680.009821/2004-95 	 _	 oct	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.017	 Fl. 296

t-6-.W0* 
administrativo impossibilitado de conhecer da mesma causa de pedir apresentada ao Poder

Judiciário, uma vez que a manifestação deste Conselho acerca de provimento jurisdicional é,

no mínimo, inadequada, pois, se corroborar a decisão judicial é inócua e se decidir em sentido

diverso estará induzindo ao descumprimento do determinado pelo juízo.

No tocante aos juros de mora, cuja natureza não é de penalidade, mas de

indenização pelos danos causados pelo atraso no recolhimento, não há que se tergiversar, são

exigíveis mesmo que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, exceção feita ao depósito
judicial de seu montante integral.

Estabelece o art. 161 do CTN:

"O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de

juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, ..."
(grifei)

Neste sentido dispõe o Decreto-Lei n2 1.736/79, prevendo que os débitos para

com a Fazenda Nacional serão acrescidos de juros de mora, inclusive quando a cobrança

houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial, conforme se verifica em sua

transcrição:

"Art. 2° - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda

Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de•
juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e a

razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e

calculados sobre o valor originário.

(••)

Art. 50 - A correção monetária e os juros de mora serão devidos

inclusive durante o período em que a respectiva cobrança

houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial."

Portanto, a concessão da medida liminar não tem o efeito de afastar a

incidência dos juros e nem poderia ter, uma vez que uma medida judicial provisoriamente

concedida apenas para garantir o direito supostamente líquido e certo do impetrante não pode

alterar o vencimento previsto na legislação positiva.

Acerca desse tema traz-se à colação a decisão prolatada pelo STJ no

julgamento do REsp n9 208.803/SC (22 Turma, Relator: Min. Franciulli Neto, DJ de 02 de

junho de 2003, p. 232):

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA

EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO

TRIBUTÁRIO - LIMINAR CASSADA PELA SENTENÇA

DENEGA TÓRIA DA SEGURANÇA - RETORNO AO STATUS

QUO ANTE - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E

CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO ESPECIAL NÃO

CONHECIDO.

A sentença que nega a segurança é de caráter declaratório

negativo, cujo efeito, como é cediço, retroage à data da

impetração. Assim 'cassada a liminar ou cessada sua eficácia,

6



NP. SFGUNDO CONSF. I. '40 DT:CONTRIBUINTES
CON: ZR•7:..t".::.1 C CRIONAL

Processo n° 10680.009821/2004-95	 S2-C1T2

Acórdão n.° 2102-00.017 	 Fl. 297

voltam as coisas ao status quo ante. Assim sendo, o direito do
Poder Público fica restabelecido in totum para a execução do
ato e de seus consectários, desde a data da liminar' (cf. Hely
Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação
Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data',' Malheiros

Editores, p. 62). É devido, dessarte, o pagamento de juros de
mora desde o vencimento da obrigação e correção monetária,
mesmo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
tenha se dado em momento anterior ao vencimento.

Recurso especial não conhecido."

Portanto, é jurídica a aplicação dos juros de mora aos débitos fiscais pagos a

destempo, devendo sobre estes ser aplicada a taxa Selic, normatizada pelas Leis n 2s 9.065/95,

art. 13, e 9.430/96, art. 61, § 3 2, estando em perfeita harmonia com o art. 161 do CTN.

Isto posto, voto no sentido de não conhecer do recurso voluntário, quanto à

matéria submetida ao Judiciário, e, quanto ao restante, de dar parcial provimento ao recurso

para cancelar o auto de infração, em relação aos fatos geradores de abril a julho de 1999, uma

vez que, quanto a esses períodos, o crédito tributário já se encontrava extinto pela decadência à

época do lançamento, conforme art. 156, V, do CTN. Mantém-se, no mais, a decisão recorrida.

Registre-se, contudo, que, tendo em vista a existência de Processo Judicial n2

2000.38.00.029016-6, a autoridade responsável pela execução do Acórdão deverá proceder ao

acompanhamento desta ação, verificando se há algum impedimento para cobrança do crédito

tributário mantido.

Sala das Sessões, em 04 de março de 2009.

.4111
MAURICIO TAV ' • SILVA 1

I'
1

1/4

7

•


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    <str name="ementa_s">NORMAS PROCESSUAIS - NOVO JULGAMENTO DE RECURSO - Uma vez constatado que a conclusão do voto é incompatível com seu conteúdo (inexatidão material), cabe novo julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte para, em função desses eventos, retificar ou ratificar o acórdão anteriormente prolatado. ITR - I) NORMAS PROCESSUAIS - O disposto no art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional, não impede o contribuinte de impugnar informações por ele mesmo prestadas na DITR, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal. lI) VTN - Não é suficiente como prova para impugnar o Valor da Terra Nua mínimo - VINm Laudo de Avaliação que não demonstra o atendimento aos requisitos das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos bens nele incorporados. III) ÁREAS IMPUGNADAS ACEITAS - Laudo Técnico emitido por engenheiro agrônomo, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA, constitui elemento hábil comprobatório de erro de fato alegado nas informações prestadas relativas às 
áreas de preservação permanente (art. 2º do Código Florestal), imprestáveis, ocupadas por benfeitorias e de criação animal, não sendo de adotá-las caso implique em agravamento da decisão singular. 
Recurso negado.</str>
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-
MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo
Acórdão

Sessão
Recurso
Recorrente :
Recorrida :

10930.003413/95-05
202-10.219

03 de junho de 1998
99.841
VICENTE VANDERLEI PIZZA
DRJ em Curitiba - PR

NORMAS PROCESSUAIS - NOVO JULGAMENTO DE RECURSO - Uma vez constatado
que a conclusão do voto é incompatível com seu conteúdo (inexatidão material), cabe novo
julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte para, em função desses eventos, retificar
ou ratificar o acórdão anteriormente prolatado. ITR - I) NORMAS PROCESSUAIS - O
disposto no art. 147, ~ lQ , do Código Tributário Nacional, não impede o contribuinte de
impugnar informações por ele mesmo prestadas na DITR, no âmbito do Processo
Administrativo Fiscal. lI) VTN - Não é suficiente como prova para impugnar o Valor da
Terra Nua mínimo - VINm Laudo de Avaliação que não demonstra o atendimento aos
requisitos das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 8799),
através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção
do valor atribuído ao imóvel e dos bens nele incorporados. III) ÁREAS IMPUGNADAS
ACEITAS - Laudo Técnico emitido por engenheiro agrônomo, acompanhado de cópia da
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA, constitui
elemento hábil comprobatório de erro de fato alegado nas informações prestadas relativas às .
áreas de preservação permanente (art. 2º do Código Florestal), imprestáveis, ocupadas por
benfeitorias e de criação animal, não sendo de adotá-las caso implique em agravamento da
decisão singular. Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
VICENTE VANDERLEI PIZZA

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por
unanimidade de votos, retificar o Acórdão nO202-09.556 para, no mérito, negar provimento ao recurso.

S em 03 de junho de 1998

.~~

/Aelator
,,'

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros José de Almeida Coelho, Oswaldo Tancredo de
Oliveira, Tarásio Campelo Borges, Ricardo Leite Rodrigues, Maria Teresa Martínez L6pes e Helvio Escovedo
Barcellos.

/OVRS/CF

1



Processo
Acórdão

Recurso
Recorrente :

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

10930.003413/95-05
202-10.219

99.841
VICENTE VANDERLEI PIZZA

RELATÓRIO

Retoma o processo para novo exame, após o Despacho de fls., do Sr. Presidente
desta. Câmara, que aprovou a Manifestação de fls., no sentido de acolher a Petição de fls. 55/56
como Embargo de Declaração ao Acórdão n!!202-09.556, haja vista a evidente inexatidão material
de sua decisão, ou seja, o provimento parcial do recurso na realidade provocou -o agravamento da
exigência (reformatio in pejus), o que é defeso a este Conselho. .

Deve ser mantido o relatório formalizado quando do julgamento anterior,
acrescentando o conteúdo das peças acima citadas, todas lidas em plenário para conhecimento ~-
pares. e-

É o relatório.

2



Processo
Acórdão

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

10930.003413/95-05
202-10.219

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO

Conforme relatado, o Recorrente contesta o lançamento do ITR/94, referente ao
imóvel em foco, com alegações que implicam negar as informações por ele mesmo prestadas, nas
quais o dito lançamento se fundou.

Embora não haja dúvida quanto à impossibilidade de o Contribuinte apresentar
declaração retificadora visando reduzir ou excluir tributo sem atendimento das condições
estabelecidas no 9 lº do art. 147 do CTN (comprovação do erro em que se funde, e antes de
notificado do lançamento), este Colegiado já firmou entendimento que isto não o impede de
impugnar, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, informações por ele mesmo prestadas,
sob pena de afrontar ao princípio da verdade material e ao amplo direito de defesa garantido pela
Constituição Federal.

O fato de a norma complementar em comento estabelecer, como condição de
admissibilidade do pedido de retificação da declaração, que ele seja anterior à notificação do
lançamento, deixa claro que as suas disposições regulam procedimentos que antecedem. ao
lançamento propriamente dito.

Assim, uma vez constituído o crédito tributário, a suspensão da sua
exigibilidade, através de reclamações e recursos, só está adstrita aos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo, é o que dispõe o art. 151, I, do Código Tributário Nacional.

Aliás, outro não é o entendimento da Administração Tributária sobre este
assunto, conforme expresso pela Coordenação do Sistema de Tributação, em situação análoga,
através da Orientação Normativa Interna nº 15/76, a saber:

"Cabe impugnação contra lançamento efetuado a maior por erro cometido pelo
contribuinte ao prestar a declaração de rendimentos, inobstante vedada a
retificação propriamente dita desta última."

E, especificamente, nas instruções estabelecendo procedimentos relativos à
administração do ITR e seus consectários,. como nos dá conta, por exemplo, os itens abaixo
transcritos da NORMA DE EXECUÇÃO SRF/COSARlCOSITM 02/96:

".........................................................................................................................
.... .49. A reclamação, fonnalizada através de Solicitação de Retificaçã~

3



Processo
Acórdão

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

10930.003413/95-05
202-10.219

Lançamento - SRL/ITR, ou de impugnação, mencionará os motivos de fato e de
direito em que se fundamenta.

49.1 - A reclamação que versar sobre matéria de fato, isto é, discordância
do contribuinte quanto aos dados informados por ele na DITR, deverá estar
acompanhada dos documentos relacionados no ANEXO IX, conforme o caso,
comprobatórios do erro de fato alegado.

54.1 - sendo a decisão favorável ou favorável em parte ao contribuinte,
demandará nova emissão de notificação/DARF, que será comandada no Sistema
ITR - MÓDULO DADOS DE LANÇAMENTO, via opção RETIFICAÇÃO
(3LANCANTER), quando forem necessárias alterações cadastrais, mantendo-se
a data de vencimento original. Quando se tratar de alteração do VTN utilizado
no lançamento do imóvel rural, ela será feita via opção Lançamento Especial
(7ESPECIAL );

"

Portanto, uma vez instaurado o litígio, incumbe ao contribuinte provar o erro
que alega em toda a sua extensão e através de elementos hábeis, em conformidade com o disposto
no art. 16 do Decreto nº 70.235/72.

A seguir, passo a examinar a suficiência das provas apresentadas e
complementadas, através de diligência, pelo Recorrente, com vistas a demonstrar que, devido a I
erros cometidos na DITR/94, o imposto lançado estaria excessivo.

No tocante à área de reserva legal, apontada no Laudo de fls. 39/42 como sendo
de 295,6ha, a ausência de prova de sua averbação, no Registro de Imóveis, torna inaceitável a
retificação desta informação.

Quanto às áreas de preservação permanente (art. 2º do Código Florestal),
imprestáveis, ocupadas por benfeitorias, de criação animal, o referido Laudo Técnico, aprovado
por engenheiro florestal da EMPAER-MT, é o instrumento que a própria Administração
Tributária reconhece como comprobatório de erro de fato alegado dessa natureza, nos termos da
Norma de Execução SRF/COSAR/COSIT nº 01195, considerando a ausência de "ART' suprida
pela oficialidade do órgão emissor desse laudo.

Finalmente, em que pese a origem do laudo, ele não demonstra a observância
das disposições estabelecidas para atividade de avaliação pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (NBR 8799), conforme solicitado na diligência, notadamente as seguintes: d'

./

4



Processo
Acórdão

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

10930.003413/95-05
202-10.219

a) indicação e caracterização de cada um dos elementos que contribuíram para
formar a convicção do valor;

b) escolha e justificativa dos métodos e critérios de avaliação;

c) tratamento dos elementos de acordo com os critérios escolhidos e com o nível
de precisão da avaliação;

d) cálculo dos valores com base nos elementos pesquisados e nos critérios
estabelecidos; e

e) determinação do valor final com indicação da data de referência.

Daí porque não o considero como prova suficiente para infirmar o Valor da
Terra Nua mínimo - VTNm no qual fundou o presente lançamento.

E, no que conceme às áreas para as quais neste voto considero o laudo em
comento apto para retificar as anteriormente declaradas, não é de se adotar as nele consignadas
para alterar o presente lançamento, porq~anto, na realidade, conforme se depreende do
Demonstrativo de fls. 53/54, implicaria agravamento da decisão recorrida, o que é defeso a este
Colegiado.

Isto posto, voto no sentido de retificar o Acórdão nQ 202-09.556, de 17.09.97,
para, no mérito, negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 03 de junho de 1998

ANT

~

.~-&amp;
~RIBEIRO

5


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004
	00000005

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-	 _

4	
CO32/CO3

Fls. 178

9-; •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

ir SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processou' 	 10735.002207/2004-10

Recurso e	 141.777 Voluntário

Matéria	 CPMF (auto de infração)

Acórdão n*	 203-13.457

Sessão de	 09 de outubro de 2008

Recorrente MlNELIMP COMÉRCIO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.

Recorrida	 DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE

MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE

CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF

Período de apuração: 05/11/1999 a 12/05/2000

PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. PEREMPÇÃO.

O prazo para a apresentação do Recurso Voluntário é de trinta
dias, contado da ciência da decisão de primeira instância. No
caso, o Aviso de Recebimento indica que esta se deu em
14/06/2007, uma quinta-feira, enquanto que o Recurso Voluntário
foi apresentado no dia 17/07/2007, uma terça-feira, um dia após o
dies ad quem.

Recurso Voluntário Não Conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
em face da sua perempçT.

40P

/att,r.

SO et- •is RO E URG FILHO

P	 e

• DASSI GUERZONI FILHO

• -lator

mE,SLcii rn rONSELHO DE CONItt
C.ONFERE COM O OR1GINALIBIJINTEs

Drasilla&amp;6_	 2$9

1
Markleto de Oliveiram	 91650



4 Processo e 10735 002207/2004-10	 CCOIC-03
Acórdão o.° 203-13.457	 Fls 7-9

—

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel 'Carlos
Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça, Joé Adão
Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.

.i-- -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• CONFERE COM O ORIGINAL

• Brasals 	 ..92£ /	 1,1 f 0 2 

Metes Coa‘o.de Oliveira

	

Met	 91650

(5, 2



Processo n° 10735.002207/2004-10	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-13.457 	 lis. 180

Relatório

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado contra o Acórdão da DRJ que
manteve integralmente lançamento de crédito tributário consubstanciado em Auto de Infração
cientificado ao sujeito passivo em 19/07/2004, relativo à CPMF dos períodos de apuração
compreendidos entre as datas de 05/11/1999 a 18/02/2000, no valor de r$ 43.296,12, nele
incluídos juros de mora e multa de oficio de 75%. A decisão da DRJ foi assim ementada:

Acórdão DRJ N° 12-14077 de 2007.

Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA SUPLETIVA. Não tendo a
instituição financeira efetuado a retenção da CPMF devida pelo
contribuinte, titular da conta-corrente, pode o Fisco eleger este ou
aquela como sujeito passivo, dado que a responsabilidade supletiva
tributária não contempla o beneficio de ordem existente em obrigações
civis entre particulares.

Normas Gerais de Direito Tributário LANÇAMENTO DE OFICIO.
MULTA. Nos casos de lançamento de oficio por falta de pagamento ou
recolhimento de tributo ou contribuição, sem ocorrência de dolo,

• fraude ou simulação, há incidência de multa de 75% sobre o valor do
• tributo ou contribuição não paga ou recolhida, independentemente de o

sujeito passivo ser ou não culpado pela referida falta. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. A cobrança de juros de mora
está em conformidade com a legislação vigente, não sendo da
competência desta instância administrativa a apreciação da
constitucionalidade de atos legais.

Lançamento procedente

No referido recurso voluntário, a autuada, em resumo, argumenta que a autuação
deveria se fazer incidir sobre a instituição financeira que deixara de efetuar a retenção e o
recolhimento da contribuição, visto que ela assume a condição de responsável tributário.
Colaciona em seu favor decisão da Justiça Federal e do Conselho de Contribuintes.

É o relatório.

MF
-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CONFERE COM O ORIGINAL

Merecia Éticas Oliveira	
• A dkfrkut. Sapa 91eso

jr 3



Processo e 10735.002207/2004-10 	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-13.457	 Fls. 181

VOtO

Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator

Preliminarmente, verifico que a contribuinte, ao apresentar seu recurso
voluntário, não observou o prazo do art. 33, do Decreto n° 70.235/72 c/ alterações, "in verbis";

"Art. 33 — Da decisão caberá recurso voluntário, total e parcial, com
efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da
decistio."(grifei)

Ao tomar ciência da decisão de primeira instância em 14/06/2007 (fl. 169), uma
quinta-feira, a interessada protocolizou o recurso em apreço somente em 17/07/2007, uma
terça-feira (fl. 170), fora do prazo estabelecido pela legislação de regência, que vencera em
16/07/2007.

Dessa forma, voto por não conhecer do recurso em face da sua perempção.

Sala das Sessões, em 09 d outubro de 2008,

ODASSI GUERZONI FILH

ikl3P

MF-SEGUNDO CONSELHO DE CON1t..16UNTES
CONFERE COM O ORIGINAL

Braaa, nPf p 	 cá'

8.1"45 Curmitde 011v949
Met Slape 91850

4


	Page 1
	_0029200.PDF
	Page 1

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	_0029400.PDF
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    <str name="ementa_s">Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/01/2000
Ementa: MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. FALTA DE PAGAMENTO DA
MULTA DE MORA. CANCELAMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
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•	
•

. .

Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA
— r

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

••»;,:Ctira-k: 40.	 SEGUNDA CÂMARA

Processo n°	 10830.005496/0044

Recurso n°	 134.515 Voluntário
MF.Segundo Cambo As ContilbuIntes

Matéria	 Cofins - multa isolada	 drIredo no Jql9tI1 di Lel

Acórdão n°	 202-18.103	
Rubrica	

-

Sessão de	 19 de junho de 2007

Recorrente	 COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA.

Recorrida	 DRJ em Campinas - SP

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Data do fato gerador: 31/01/2000

Ementa: MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. FALTA DE PAGAMENTO DA
MULTA DE MORA. CANCELAMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA.

Cancela-se a multa de oficio lançada, pela aplicação retroativa do art. 44 da Lei
ris2 9.430/96, na redação que lhe foi dada pelo art. 18 da Medida Provisória n2
303, de 29 de junho de 2006, com fundamento no art. 106, II, 2, do CTN.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso. Fez sustentação t ai .o Dr. P ..10 Rogério Garcia Ribeiro — OAB/SP n2 220 753,
advogado da recorrente.

MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

Brasília r2Çi 101
ANTOO • LOS AT IM	

ivana Cláudia Silva Castro
Presidente	 mat. stane 92136	 tin-• 

7
--

MARIA TE A MARTINt EZ LÓPEZ
Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina
Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente),
Claudia Alves Lopes Bemardino, José Adão Vitorino de Moraes (Suplente) e Antônio Lisboa
Cardoso.



•	 .

Processo n.° 10830.005496/0044

Acórdão ri.• 20248.103
Fls. 2

MF - SEGUNDO CONSELHO DE Ceia RnBUINTES

CONFERE COMO ORIGINAL

4--) Brasília. 	 CP/ I C) 

lvana Cláudia Silva Castro
Relatório	 Mat. Varie 92136 

Trata-se do auto de infração, lavrado em 18/08/2000, constitutivo da exigência
de multa de oficio isolada, por falta de recolhimento da multa de mora, em pagamento
intempestivo de tributo. No termo de constatação, de fls. 134/136, peça integrante da autuação
principal, o agente responsável pelo feito, ao descrever os fundamentos fálicos e jurídicos da
presente exigência, esclarece que:

"(4

2. Cientificada do auto de infração, em 18/08/2000, a contribuinte, por
intermédio de seus advogados e bastante procuradores (Instrumento de
Mandato e de Substabelecimento de fls. 176), protocolizou impugnação
«is. 156/175), em 18/09/2000, oferecendo, em sua defesa, as seguintes
razães de fato e de direito.

3. Pretende o reconhecimento da improcedência da exigência,
basicamente, por três motivos fundamentais: (I) por estar amparada
em medida liminar concedida pelo Ti?? da 32 Região; (2) por já haver
recolhido as diferenças da Cofins devida, de conformidade com o art.
63, Ç 22, da Lei n2 9.430, de 1996; e (3) porque seu procedimento
configuraria denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN.

4. A medida liminar teria sido concedida nos autos da ação cautelar
incidental ns 2000.03.00.044550-0, em trâmite no Ti?? da 32 Região —
seio Paulo, abrangendo, inclusive, os recolhimentos já realizados pelo
percentual de 2,6 e consignando, expressamente, ser inadmissível a
imposição de multa. A autuação representaria, assim, desobediência à
ordem judicial.

5. Defende que a mesma medida liminar teria, ainda, o efeito prático
de revigorar a liminar anteriormente concedida nos autos do agravo de
instrumento n2 1999.03.00.034900-2, e conseqüentemente, os valores
pagos, relativos às diferenças de alíquota do período de agosto a
novembro de 1999, configurariam indébitos tributários: se a aliquota
majorada era inexigível, não se sustentaria a aplicação da multa pelo
suposto recolhimento a destempo das diferenças de tributo devidas.

6. Interpretando o art. 63, 22, da Lei n2 9.430, de 1996, faz registrar
que a decisão que considerar devido o tributo deveria ser emanada de
autoridade judiciária competente, sob o ponto de vista territorial,
material e hierárquico.

7. Em seu entender, se foi a partir da decisão proferida nos autos do
agravo de instrumento que foi interrompida a incidência da multa de
mora, somente após decisão proferida nos mesmos autos, revogando a
liminar, é que teria início a contagem do prazo de trinta dias para
pagamento do tributo devido — in casu, somente a partir de 06/04/2000,
data da publicação da decisão do Ti?? que julgou prejudicado o
agravo de instrumento, fato ocorrido após os recolhimentos efetuados
em 31/01/2000.

8.Em suas palavras:



MF - SEGUNDO CONSELHO DF. CCM iii8U1STES
CONFERE COM O WORM.

Processo n.° 10830.005496/00-44

Acórdão n.° 202-18.103	 Brandia, ,, 2	 	 ,
Fls. 3

Nana Cláudia Silva Castro
Mat Siape 92136 

'31. Portanto, até 6 de abril de 2000, data da publicação da decisão
julgando prejudicado o agravo de instrumento, a medida liminar
estava de pé. Não existia qualquer outra manifestação judicial com
legitimidade para sustar os efeitos daquela medida liminar.

32. Com efeito, a sentença proferida em 1° grau de jurisdição, ainda
que tenha decidido pela improcedência de parte do pedido (no caso, a
majoração da aliquota da Cofins para 3%), não tem força para
revogar a liminar concedida em 2° grau de jurisdição. A não ser que se
entenda — de forma absurda — poder o juiz de 1° grau sobrepor-se ao
magistrado de 2° grau

9. Consigna casos análogos relacionados ao requerimento da
Procuradoria da Fazenda Nacional para cassação de liminar
anteriormente concedida, mesmo após a decisão favorável da 12
instância, e o efeito do habeas-corpus após a condenação do réu no
primeiro grau de jurisdição. Apesar de ser uma formalidade, a
cassação da liminar anteriormente concedida pela autoridade
competente seria necessária para dar segurança e certeza às relações
jurídicas. Acrescenta, ainda, que o juiz de 1 2 grau de jurisdição não
teria expressamente cassado a liminar porque não teria competência
para tanto.

10. Faz remissão à parte dispositiva da decisão proferida pelo TRF,
para ressaltar que nos termos ali expressos a Impugnante estaria
amparada judicialmente a recolher a Cofins à aliquoUr de 2% '(..) até
novo pronunciamento do Relator ou julgamento pela Turma (..) 1, fato
que só ocorreu em 06/04/2000, data da decisão que julgou prejudicado
o agravo, tendo, até então, produzido efeitos a medida liminar
anteriormente obtida.

11. Na sua ótica, a autuação somente se sustentaria se estivesse
consignado, de forma expressa, na liminar concedida nos autos do
agravo de instrumento, a produção de efeitos até a publicação da
sentença de 12 grau.

12. Invoca o preceito do art. 138 do CTN para defender a
inaplicabilidade da multa de mora, quando o recolhimento
intempestivo do tributo se faz sob o manto da denúncia espontânea,
antes do inicio de qualquer procedimento fiscal a ele relacionado.
Transcreve jurisprudência judicial e administrativa em seu favor."

Por meio do Acórdão DRJ/CPS n2 6.045, de 20 de fevereiro de 2004, os
Membros da 22 Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, consideraram procedente o
lançamento. A ementa dessa decisão possui a seguinte redação:

"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Data do fato gerador: 31/01/2000

Ementa: Multa de Oficio. Suspensão da Exigibilidade do Crédito
Tributário.

Na constituição de crédito tributário, destinada a prevenir a
decadência, somente nos casos em que a suspensão de sua
exigibilidade tenha sido obtida judicialmente antes do inicio de



uf -SEGUNDA CONSELHO PE CONTR1BUN1ES

•	 Processo n.° 10830.005496/00-44	
CONFERE COMO ORIGINAL

Acórdão n.° 202-18.103	 Bramiu", _ai 10 1 0‘- Fls. 4
lvana Cláudia Silva Castro

Mat. Siape 92136 

qualquer procedimento de oficio a ele relativo, deve ser excluída a
aplicação da multa de oficio.

Multa de Mora. Efeitos da Sentenca Denegatória em Mandado de
Seguranca.

Prolatada a sentença desfavorável em mandado de segurança, os
efeitos sobre a exigibilidade do crédito tributário devem ser por ela
regidos, e não mais por qualquer provimento liminar anteriormente
obtido.

Falta de Recolhimento da Multa de Mora. Incidéncia da Multa de
Oficio Isolada.

A multa de mora incide após o trigésimo dia da data da publicação da
decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição, cuja
exigibilidade se encontrava suspensa por medida liminar. Em face do
recolhimento intempestivo, sem a multa de mora, impõe-se a aplicação
da multa de oficio isolada.

Multa de Mora. Denúncia Espontânea. 

Os acréscimos legais decorrentes do mero atraso no adimplemento da
obrigação tributária (multa e juros de mora) não podem ser excluídos
sob o manto da denúncia espontânea, que somente afasta a
responsabilidade por infrações desconhecidas das autoridades
fazendá rias. A mora não é fato que possa se imputar desconhecido pelo
Fisco, visto que decorre do mero transcurso do tempo.

Lançamento Procedente".

Inconformada com a decisão de primeira instância a contribuinte apresenta
recurso, no qual, em apertada síntese, reitera os argumentos expostos em sua impugnação, a

saber (i) ser indevida a multa isolada por estar amparada em medida liminar concedida pelo
TRF da 3! Região; (ii) por já haver recolhido as diferenças da Cofins devida, de conformidade
com o art. 63, § 22, da Lei n2 9.430, de 1996; e (iii) porque seu procedimento configuraria
denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN.

Consta dos autos arrolamento de bens e direitos, para seguimento do recurso ao
Conselho de Contribuintes, confonne preceituavam o art. 33, § 2 2, da Lei n2 10.522, de
19/07/2002 e a Instrução Normativa SRF n 2 264, de 20/12/2002.

À fl. 316, o Despacho de n2 202-445, no qual esta Conselheira foi designada
para redigir o voto vencedor em razão da renúncia da Conselheira Cláudia Alves Lopes
Bemardino, sem a formalização do Acórdão.

É o Relatório.



Processo n.° 10830.005496/00-44 	 RIF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Acórdão n.° 202-18.103	 CONFERE CONI O OR1GINAL Fls. $

Bras Ma 	

Nana Cláudia Silva Castro
Mat. Siape 92136 

Voto

Conselheira MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Relátora

O recurso voluntário atende aos pressupostos genéricos de tempestividade e
regularidade formal merecendo a sua admissibilidade.

Muito embora a contribuinte discuta a exclusão da multa isolada sob diferentes
linhas de argumentação: I) ser indevida a multa isolada por estar amparada em medida liminar
concedida pelo TRF da 3 5 Região; II) por já haver recolhido as diferenças da Cofins devida, de
conformidade com o art. 63, § 2 2, da Lei n2 9.430, de 1996; e (III) porque seu procedimento
configuraria denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN), penso que a solução racional
está na análise da evolução legislativa.

A priori, cabe lembrar várias decisões dos Conselhos, culminando pelo não
cabimento da multa isolada, conforme ementas a seguir reproduzidas:

"Acórdão n° 103-20931, Rec. 128907— sessão de 22/05/2002.

MULTA ISOLADA DE LANÇAMENTO DE OFICIO — CABIMENTO. A
multa isolada de lançamento de oficio só tem cabimento na existência
do seu pressuposto fundamental como seja a falta de recolhimento de
imposto. Não enseja assim sua aplicação a prática de qualquer ilícito,
com ênfase para formal, que não denote inadimplência do sujeito
passivo de qualquer obrigação principal. Acórdão provido por
unanimidade.

Acórdão n° 104-18653, Rec. 125987— sessão de 19/03/2002.

(...) MULTA ISOLADA. IMPOSTO RECOLHIDO — A inexistência
de crédito tributário, via cumprimento da obrigação antes do
procedimento fiscal, torna incabível a multa de ofício isolada diante
da regra expressa do art. 138, além de manifesta incompatibilidade
com os ai-is. 97 e 113, todos do CTN.

Acórdão n°301-30372, Rec. 124325— sessão de 15/10/2002.

(...) Tributo pago após o vencimento, porém antes do início de ação
fiscal, sem acréscimo de multa de mora. É incabível a multa de
lançamento de ofício isolada prevista no artigo 44, inciso I, § 1°, item
II da Lei n° 9.430, de 1996, sob o argumento do não recolhimento da
multa moratória de que trata o artigo 61 do mesmo diploma legal,
visto que, para qualquer dessas penalidades, impõe-se respeitar
expresso princípio ínsito em Lei Complementar — Código Tributário
Nacional — artigo 138 — Julgado igual através do acórdão n o 104-
17.933,2001.

Acórdão n° 301-30302, Rec. 124254— sessão de 28/08/2002.

(..) LANÇAMENTO DE MULTA ISOLADA. Ilegítima a exigência
de multa isolada do art. 44, I, da Lei n° 9.430/96, por
incompatibilidade com os arts. 97 e 113 do CTN. (...)"



MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COAI O ORIGINAL

•	 Processo n.° 10830.005496/00-44
Acórdão n.° 202-18.103	 Brastita	 (4,1 	 10 

Fls. 6
Nana Cláudia Silva Castro

Mat Sino 92136 

De fato, a aplicação da multa de oficio isolada, por recolhimento de tributo ou
contribuição após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, encontrava-se
prevista no art. 44, inciso I e seu § 1 2, inciso II, da Lei n2 9.430, de 27 de dezembro de 1996, tal
como se verifica dos autos.

Com a evolução legislativa, não mais prevalece o citado dispositivo legal.

Explico.

Constava da redação original, verbis:

"Art.44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as
seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo
ou contribuição:

I- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou
recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,
sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de
declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

§.1-- As multas de que trata este artigo serão exigidas:

I -juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem
sido anteriormente pagos;

II - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido
pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de
multa de mora;"

O art. 44 da Lei n2 9.430/96 foi alterado pelo art. 18 da Medida Provisória n2
303, de 29 de junho de 2006, que passou a regular a matéria da seguinte forma:

"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as
seguintes multas:

I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou difèrença de
tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de
declaração e nos de declaração inexata;

II - de cinqüenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do
pagamento mensal:

a) na forma do art. sa da Lei e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que
deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a
pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;

b) na forma do art. 22 desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que
tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a
contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário
correspondente, no caso de pessoa jurídica.

§12 O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será
duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de



-	 .	 MF - SEGUK:0 CONSELHO DE CONTRE3USHES
,	

CONFERE COM O ORIGINAL
• Processo n.° 10830.005496/00-44

Acórdão n.° 202-18.103	 Brasiltia  .1410 i tO I O 1— 
Fls. 7

lvana Cláudia Silva Castro t....
Mat. Siape 92136	 5

1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis.

§ 22 Os percentuais de multa a que se referem o inciso Ido caput e o§
'	 12, serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo

sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

1- prestar esclarecimentos;

,
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13
da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991;

iIII - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38."

Examinando as hipóteses de imposição de multa de oficio isolada, referidas no
dispositivo acima reproduzido, constata-se que à aplicada no presente lançamento não mais
possui previsão legal.

Destarte, com fundamento no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional
(Lei n2 5.172/66), a contribuinte deve ser exonerada da totalidade da multa de oficio lançada
isoladamente, pela aplicação retroativa do art. 44 da Lei n2 9.430/96, na redação que lhe foi
dada pelo art. 18 da Medida Provisória ne 303, de 29 de junho de 2006.

Ante todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, de forma a
cancelar a exigência imposta.

Sala das Sessões, em 19 de junho de 2007.

MARIA TER El i- .(AIAMARTÍNEZ LÓPEZ

\y
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    <str name="anomes_sessao_s">200105</str>
    <str name="ementa_s">ITR - Recurso Especial . Nulidade declarada de ofício. Notificação
de lançamento que não preenche os requisitos legais contidos no
artigo 11 do Decreto n. 70.235/72. A falta de indicação, na
notificação de lançamento, do cargo ou função e o número de
matrícula do AFTN acarreta a nulidade do lançamento, por vício
formal.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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    <str name="nome_relator_s">Henrique Prado Megda</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, em DECLARAR a nulidade do lançamento por vício formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Márcia Regina Machado Melaré.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA

Processo n°	 : 10245.000464/95-31

Recurso n°	 : RP/203-0.013

Matéria	 : ITR

Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

Recorrida	 : TERCEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Sujeito Passivo : JOSE MENDES DE SOUZA

Sessão de	 : 07 DE MAIO DE 2001

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.163

ITR - Recurso Especial . Nulidade declarada de ofício. Notificação

de lançamento que não preenche os requisitos legais contidos no

artigo 11 do Decreto n. 70.235/72. A falta de indicação, na

notificação de lançamento, do cargo ou função e o número de

matrícula do AFTN acarreta a nulidade do lançamento, por vício

formal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, em DECLARAR a nulidade do lançamento

por vício formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente

julgado. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda. Designada para redigir o

voto vencedor a Conselheira Márcia Regina Machado Melaré.

PER "" RO'

PRESIDENTE

MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

RELATORA DESIGNADA

FORMALIZADO EM: 03 RFT 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS

ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, PAULO

ROBERTO CUCO ANTUNES, NILTON LUIZ BARTOLI e JOÃO HOLANDA COSTA.



Processo n°	 : 10245.000464/95-31

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.163

Recurso n°	 : RP/203-0.013

Sujeito Passivo : JOSE MENDES DE SOUZA

RELATÓRIO

Tendo o Colegiado da E Terceira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, através do Acórdão n° 203-03.250, de 02 de julho de 1997, decidido,

por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo contribuinte

em epígrafe, excluindo da composição da base de cálculo do tributo a ÁREA DE

RESEVA LEGAL sem registro na RGI ou na DTR, a Fazenda Nacional, por não

concordar com a decisão proferida em segunda instância administrativa, interpôs

Recurso Especial a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, requerendo, de

inicio, o improvimento do recurso por não terem sido aduzidas quaisquer razoes

justificativas de incorreção do julgamento de primeira instância, sendo que as

demais razoes de inconformismo, apresentadas pelo seu ilustre representante,

podem ser assim sintetizadas:

A Fazenda Nacional, discorda respeitosamente de tal entendimento,

pelo fato de que tal exigência não está prevista em dispositivo de uma norma infra

legal, mas, expressamente contida no artigo 44, parágrafo único, da Lei n° 4.771/65,

com a redação dada pela Lei n° 7.803/89, nos seguintes termos:

"Art 44 	

Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no

mínimo, 50% (cinquenta por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o

corte raso, deverá ser averbada á margem da inscrição da matrícula do imóvel no

registro de imóvel competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos

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Processo n°	 :10245.000464/95-31

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.163

casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área."

(Sublinhou-se)

Desta forma, o entendimento da Fazenda Nacional, ao contrário do

expresso no voto do Ilustre Relator, é o de que deve ser cumprido a exigência

contida no dispositivo legal retrotranscrito, não cabendo tal restrição por parte do

intérprete, pois que tal exigência está clara e literalmente posta no texto da norma.

De outra parte, não se trata de uma isenção incondicionada como

entende o Ilustre Relator, eis que esta exclusão de crédito tributário está vinculada

a uma condição prevista na lei, que se não observada, deixa de ser reconhecida a

isenção. Aliás, a grande maioria das isenções está vinculada a uma condição

onerosa, que corresponde à obrigação acessória. No caso, a condição onerosa ou a

obrigação acessória é a averbação da Reserva Legal à margem da inscrição do

imóvel, no registro de imóveis competente, para poder ter direito ao

reconhecimento da isenção do ITR. É evidente, portanto, que o direito á isenção

está condicionado ao cumprimento de tal obrigação.

Analisado o recurso especial, sob o ponto de vista dos pressupostos

de admissibilidade ditados pelo art. 33, caput e parágrafo segundo, do Regimento

Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n 55/98,

verificou se a presença dos requisitos exigidos, razão pela qual foi recebido pelo

ilustre presidente da Câmara ora recorrida.

Devidamente cientificado da decisão do Segundo Conselho de

Contribuintes e do recurso especial interposto pela d Procuradoria Geral da

Fazenda Nacional, tendo lhe sido facultada a apresentação de contra-razões

recursais, o contribuinte deixou de comparecer aos autos.

É o relatório.

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VOTO VENCIDO

Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA

Data vênia, sinto-me na obrigação de discordar do ilustre

Conselheiro Relator no que toca a declaração da nulidade da Notificação de

Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e contribuições

acessórias, com base nos artigos 5°, inciso VI, e 6°, da IN SRF n° 94/97, e par.

único, do art. 11, do Decreto n° 70.235/72, com fulcro nos fundamentos que tem

dado suporte às decisões da Colenda Segunda Câmara do E Terceiro Conselho de

Contribuintes, como segue:

Os dispositivos legais da IN SRF citada estabelecem, verbis:

"1° A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos
contribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de
malhas:

I - nacionais ...

II - locais ...

Art. 2° As declarações retidas em malhas deverão ser distribuídas,
para exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo
titular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF-A do domicílio do
declarante.

Art. 3° O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá
intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre qualquer falha
nela detectada, fixando prazo para atendimento da solicitação.

Art. 40 Se da revisão de que trata o art. 1° for constatada infração a
dispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de
ofício, mediante lavratura de auto de infração.

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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.163

Art. 5° Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n° 5.172,

de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto

de infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá,

obrigatoriamente:

VI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN
autuante;

A análise da legislação retro mostra, sem sombra de dúvida, que se

trata de declarações retidas em malhas, cujo procedimento fiscal de revisão,

efetuado manualmente por AFTN, pode resultar em lançamento de ofício,

consubstanciado em Auto de Infração. A própria ementa do ato evidencia a sua

natureza - "Dispõe sobre o lançamento suplementar de tributos e contribuições".

Não obstante, o documento cuja nulidade foi declarada pelo voto

aqui contestado, nada tem a ver com o procedimento acima, posto que se trata de

Notificação de Lançamento, emitida em função do lançamento normal,

efetuado por processamento eletrônico de dados, com base nas informações

cadastrais fornecidas pelo próprio contribuinte.

Assim, fica evidenciada a inadequação da aplicação da IN SRF n°

94/97 ao lançamento normal do ITR e contribuições. Claro está que referido tributo

também pode vir a ser objeto de malhas fiscais, de revisão manual de declarações

por AFTN, e de lavratura de Auto de Infração, porém não foi este o procedimento

adotado no caso em questão, nem na maciça maioria dos processos de ITR que

apodam a este Conselho de Contribuintes.

Demonstrada a inaplicabilidade do citado ato legal ao caso em tela,

resta perquirir sobre as formalidades necessárias às Notificações de Lançamento,

documento este aplicado à exigência do ITR e contribuições.

O art. 11, do Decreto n° 70.235/72, determina, verbis:

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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.163

"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que

administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou
impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor

autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de
matrícula.

Par. único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento

emitida por processamento eletrônico."

A exigência contida no inciso I, acima, não pode ser afastada, sob

pena de estabelecer-se dúvida sobre o pólo passivo da relação tributária, dada a

multiplicidade de contribuintes do ITR.

A ausência da informação prescrita no inciso II, por sua vez,

impediria o próprio recolhimento do tributo, já que a sistemática de lançamento da

Lei n° 8.847/94 prevê a apuração do montante pela própria autoridade

administrativa, sem a intervenção do contribuinte, a não ser pelo fornecimento dos

dados cadastrais.

No que tange ao requisito do inciso III, este possibilita o

estabelecimento do contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não pode ser

olvidado.

Quanto à informações exigidas no inciso IV, note-se que elas dizem

respeito ao "chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado", e não ao

"agente fiscal do tesouro nacional autuante", até porque Notificação de Lançamento

não se confunde com Auto de Infração. Tais informações, na prática, são

imprescindíveis apenas naqueles lançamentos individualizados, efetuados

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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.163

pessoalmente pelo chefe da repartição ou por outro servidor por ele autorizado. O

cumprimento deste requisito, por certo, evita que o lançamento seja efetuado por

pessoa incompetente.

Já o lançamento do ITR é um procedimento massificado,

processado eletronicamente, tendo em vista o grande universo de contribuintes.

Assim, torna-se difícil a personalização do procedimento, a ponto de individualizar-

se o pólo ativo da relação tributária. Dir-se-ia que a Notificação de Lançamento do

ITR é um documento institucional, cujas características - o tipo de papel e de

impressão, o símbolo das Armas Nacionais e a expressão "Ministério da Fazenda -

Secretaria da Receita Federal" - não deixam dúvidas sobre a autoria do lançamento.

Aliás, muitas vezes estas características identificam com mais eficiência a

repartição lançadora, perante o contribuinte, que o nome do administrador local, seu

cargo ou matrícula. O que se quer mostrar é que não são apenas estes dados que

conferem credibilidade e autenticidade ao documento, em face de seu destinatário.

Além disso, nas Notificações do ITR está registrada como remetente

(órgão expedidor) a repartição do domicílio fiscal do contribuinte, assim entendida a

Delegacia ou Agência da Receita Federal, com o respectivo endereço. Ainda que

algum destinatário tivesse dúvidas sobre a Notificação recebida, haveria plenas

condições de dirigir-se à repartição, para quaisquer esclarecimentos, inclusive com

acesso ao próprio chefe do órgão.

Conclui-se, portanto, que em termos práticos, em nada prejudica o

contribuinte, o fato de não constar da Notificação de Lançamento do ITR a

personalização da autoridade expedidora.

Vejamos, agora, as demais implicações, à luz do Decreto n°

70.235/72, com as alterações da Lei n° 8.748/93.

O art. 59 do citado diploma legal estabelece, verbis:

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"Art. 59. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente

ou com preterição do direito de defesa.

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das

referidas no artigo anterior não importam em nulidade e serão

sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,

salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na

solução do litígio."

Por tudo o que foi exposto, conclui-se que o vício formal que aqui se

analisa não caracterizou ato lavrado por pessoa incompetente, nem tampouco

ocasionou o cerceamento do direito de defesa dos contribuintes. A maior prova

disso consiste nas milhares de impugnações apresentadas aos órgãos

preparadores. Tanto assim que os respectivos processos chegaram a este

Conselho, em grau de recurso. Assim, o vício em questão não importa em nulidade,

e poderia ter sido sanado, caso houvesse resultado em prejuízo para o sujeito

passivo.

Cabe ainda analisar a questão sob o ponto de vista da economia
processual.

A nulidade que aqui se discute foi declarada de ofício pela Douta

Conselheira Relatora, conforme a parte dispositiva ao final do voto. Ainda que a

nulidade houvesse sido arguida pelo recorrente, caberia a análise do mérito, em

face do par. 3°, do mesmo art. 59, do Decreto n° 70.235/72, que aqui se transcreve:

"Par. 3° Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a

quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora

não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."

Tal declaração de ofício traz outras consequências que podem ser

prejudiciais ao contribuinte, principalmente em função do art. 173, inciso II, da Lei n°

5.172/66, a saber:

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"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito

tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver

anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."

É entendimento pacífico no âmbito da Receita Federal que, embora

o inciso acima contenha a expressão "que houver anulado", trata-se efetivamente

de nulidade, posto que o dispositivo se refere a vício formal.

Assim, a autoridade lançadora disporá de cinco anos para repetir o

ato inquinado, desta vez certamente adotando todos os procedimentos elencados

no art. 11 do Decreto n° 70.235/72.

Para muitos contribuintes, dependendo do caso, é preferível o

julgamento do mérito, à declaração de nulidade, o que conduziria certamente a um

novo lançamento, com a repetição de todo um ritual que, na maioria dos casos,

onera o sujeito passivo com despesas de Laudo Técnico de Avaliação, honorários

advocatícios, etc. Principalmente para aqueles que já foram vitoriosos em primeira

instância, e vêm discutir no Conselho de Contribuintes apenas os acréscimos e

penalidades pecuniárias. Para estes, certamente, não seria agradável submeter-se

a um novo julgamento de primeira instância, dado o princípio da eventualidade.

Ademais, assim se expressa o ilustre Conselheiro PAULO

AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR , no voto condutor do Acórdão que

negou acolhimento à preliminar de Nulidade do Lancamento referente ao recurso

121.519 do Terceiro Conselho de Contribuintes:

O art. 9 do Decreto n° 70.235172, com a redação que a ele foi dada

pelo art. 1° da Lei 8.748193, estabelece:

"A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo

fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em

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autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada

imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar

instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais

elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito."

No artigo 142 do CTN são indicados os procedimentos para

constituição do crédito tributário, que é, sempre, decorrente do surgimento de uma

obrigação tributária, descrevendo o lançamento como:

1. a verificação da ocorrência do fato gerador:

2. a determinação da matéria tributável:

3. o cálculo do montante do tributo:

4. a identificação do sujeito passivo:

5. proposição da penalidade cabível, sendo o caso,

Como já se viu, a penalização da exigência do crédito tributário far-

se-á através de auto de infração ou de notificação de lançamento, lavrando-se

autos e notificações distintos para cada tributo, a fim de não tumultuar sua

apreciação, em face da diversidade das legislações de regência.

A legislação que regula o Processo Administrativo Fiscal

estabelece, no art. 11, do Decreto 70.235/72, o que a notificação de lançamento,

expedida pelo órgão que administra o tributo conterá obrigatoriamente, entre outros

requisitos, "a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor

autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula",

prescindindo dessa assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.

Já o artigo 59 do Decreto 70.235/72 diz serem nulos os atos e

termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por

autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

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O dispositivo subseqüente, artigo 60, reza que "as irregularidades,

incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão

em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,

salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

Assim, a Notificação de Lançamento que não contiver a assinatura,

quando for o caso, com indicação do chefe do órgão expedidor, ou de servidor

autorizado, com a menção de seu cargo ou função e seu número de matrícula, não

se enquadra entre as situações de irregularidades, incorreções e omissões, um dos

requisitos obrigatórios desse documento, não podendo ser sanados e não deixam

de implicar em nulidade.

Isso porque constituem cerceamento do direito de defesa, porque

não se fica sabendo se se trata de ato praticado por servidor incompetente, os dois

casos de nulidades absolutas insanáveis, pois está fundada em princípios de ordem

pública a obrigatoriedade de os atos serem praticados por quem possuir a

necessária competência legal.

Todavia, todas essas considerações não se aplicam à questão em

tela, "Notificação de Lançamento do ITR@', até 31112/96, por se tratar de uma

notificação atípica, pois, ao contrário do que estatui o artigo 9' do Decreto

70.235172, ela não se refere a um só imposto.

Ela abarca, além do ITR, as Contribuições Sindicais destinadas às

entidades, patronais e profissionais, relacionadas com a atividade agropecuária.

Essas contribuições, segundo a legislação de regência, tem a

seguinte destinação: 60% para os Sindicatos da categoria, 15% para as Federações

estaduais que os abarcam, 5% para as Confederações Nacionais (CNA e CONTAG)

e os 20% restantes vão para o Ministério do Trabalho (conta Emprego e Salário,

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que se destina a ações desse Ministério que visam ao apoio à manutenção e

geração de empregos e melhoria da remuneração dos trabalhadores).

Além dessas Contribuições Sindicais, a chamada Notificação de

Lançamento do ITR promove a arrecadação destinada ao SENAR que é o Serviço

Nacional de Aprendizagem Rural, que objetiva o aprendizado, treinamento e

reciclagem do trabalhador rural.

Por se tratar de cobrança de valores com objetivos e destinações

amplamente diversos, tal fato tumultua a apreciação do lançamento, face a

diversidade das legislações de regência, com diversas conseqüências danosas às

arrecadações, quando apenas uma delas apresentar irregularidade ou sofrer outras

contestações, podendo impedir o prosseguimento do recolhimento das demais.

Essa dita Notificação de Lançamento também contraria o disposto

no art. 142 do CTN, que lista os procedimentos para constituição do crédito

tributário, como tratado anteriormente neste Voto.

Dessa forma, a chamada Notificação de Lançamento do ITR, não é,

propriamente, uma das formas de exigência de crédito tributário, uma vez que,

inclusive, não segue os ditames do CTN e do Processo Administrativo Fiscal.

É um instrumento de cobrança do ITR e das demais Contribuições.

Assim sendo, não está essa dita Notificação de Lançamento sujeita às normas

legais que cuidam de nulidade, a qual, argüida, não deve ser acolhida.

Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO

LANÇAMENTO.

srtefI.essõe5-DF, em 67.e aio de 2001.

H NRIQU — DO MEGDA

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VOTO VENCEDOR

Conselheira MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, Relatora:

Preliminarmente, verifico que na notificação de lançamento de fls.,

emitida por sistema eletrônico, não consta a indicação do cargo ou função , nome

ou número de matricula do agente fiscal do tesouro nacional autuante.

Desta forma, considerando o disposto no artigo 6°., inciso I e II da

Instrução Normativa SRF n. 094, de 24 de dezembro de 1997, que determina seja

declarada a nulidade do lançamento que houver sido constituído em desacordo com

o disposto no artigo 5 0. da mesma Instrução Normativa; considerando que o artigo

5° da Instrução Normativa da SRF n. 94/97, em seu inciso VI, determina que no

lançamento deve constar, obrigatoriamente, o nome , o cargo, o número de

matrícula e a assinatura do AFTN autuante; considerando que o parágrafo único do

artigo 11 do Decreto n° 70.235/72 somente dispensa a assinatura do AFTN autuante

quando o lançamento se der por processo eletrônico, exigindo, portanto , a

indicação do cargo ou função e o número de sua matrícula; considerando, ainda,

que o 1o. Conselho de Contribuintes, através de decisões publicadas, já houve por

bem decretar a nulidade do lançamento que não observe as regras do Decreto

70.235/72, conforme ementa transcrita:

" NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NULIDADE DE

LANÇAMENTO - É nulo o lançamento cuja notificação não contém

todos os pressupostos legais contidos no artigo 11 do Decreto

70235/1972 ( Aplicação do disposto no artigo 6°. da IN SRF

54/1997). " ( Acórdão n°. 108.06.420, de 21.02.2001)

E tendo em vista que a notificação de lançamento do ITR

apresentada nos autos não preenche os requisitos legais, especialmente por faltar

na mesma a indicação do cargo ou função e o número de matrícula do AFTN

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autuante, voto no sentido de ser declarada, de ofício, a NULIDADE DO

LANÇAMENTO DE FLS., relativo ao ITR impugnado, com base nos dispositivos

constantes da legislação tributária já referidos.

Sala das Sessões-DF, em 07 de maio de 2001.

'-

MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000, 01/07/2001 a 30/09/2001
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NT.
O art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS em favor de empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a mercadorias foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos produtos industrializados que são uma espécie do gênero mercadorias.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Possas e Carlos Alberto Freitas Barreto, que negavam provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente Substituto e Redator ad hoc
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.

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Fl. 215 

 
 

 
 

1

214 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10380.015284/2001­54 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­000.965  –  3ª Turma  

Sessão de  28 de abril de 2010 

Matéria  RESSARCIMENTO DE IPI 

Recorrente  NOLEM COMERCIAL IMP. EXP. LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000, 01/07/2001 a 30/09/2001 

EXPORTAÇÃO  DE  PRODUTOS  CLASSIFICADOS  NA  TIPI  COMO 
“NT”. 

O  art.  1º  da  Lei  nº  9.363/96  prevê  crédito  presumido  de  IPI  como 
ressarcimento  de  PIS  e  COFINS  em  favor  de  empresa  produtora  e 
exportadora de mercadorias nacionais. Referindo­se a lei a “mercadorias” foi 
dado  o  benefício  fiscal  ao  gênero,  não  cabendo  ao  intérprete  restringi­lo 
apenas  aos  “produtos  industrializados”  que  são  uma  espécie  do  gênero 
“mercadorias”. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  especial. Vencidos  os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson 
Macedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da  Costa  Possas  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto,  que 
negavam provimento. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente Substituto e Redator ad hoc 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, 
Gilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria 
Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

Relatório 

  

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Fl. 215DF  CARF  MF




Processo nº 10380.015284/2001­54 
Acórdão n.º 9303­000.965 

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Fl. 216 

 
 

 
 

2

Na  condição  de  Presidente  Substituto  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais,  no  uso  das  atribuições  conferidas  pelo  art.  17,  inciso  III1,  do  RICARF, 
designo­me Redator ad hoc para formalizar o presente acórdão. 

Trata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI  a  que  se 
refere a Lei nº 9.363/1996. A matéria devolvida a este Colegiado refere­se à inclusão a base de 
cálculo do crédito presumido do IPI das exportações dos produtos classificados na TIPI como 
não tributados. 

O  julgamento  deste  recurso  tem  como  paradigma  o  Recurso  nº  214.566, 
julgado  na  sessão  imediatamente  anterior  a  esta,  sendo­lhe  aplicada  a  mesma  tese  daquele 
julgado,  nos  termos  do  art.  47  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado pela 
Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. 

Em apertada síntese, este é o relatório. 

                                                           
1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as 
atividades do respectivo órgão e ainda: 
(...) 
III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja 
impossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado; 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Redator ad hoc 

A teor do relatório acima, este voto segue as disposições do § 2º,  in fine, do 
art. 47 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 
de junho de 2009. Para tanto, ressalvando o entendimento pessoal, adota­se a  tese prevalente 
no julgamento do Recurso nº 214.566: 

"A matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de discussão na antiga 4ª 
Câmara  do  extinto  Segundo  Conselho  de  Contribuintes.  Por  concordar  com  as 
palavras do  ilustre ex­Conselheiro JORGE FREIRE, no julgamento do Recurso n.º 
133931, com a devida vênia, faço minhas suas palavras: 

“A EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COMO NT NA 
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI 

Outra  insurgência  da  recorrente  é  que  ela  entende  que  o  valor  da 
receita  de  exportação  das  mercadorias  a  ser  adotada  no  cálculo 

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Processo nº 10380.015284/2001­54 
Acórdão n.º 9303­000.965 

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Fl. 217 

 
 

 
 

3

independe  de  as  mercadorias  exportadas  serem  ou  não  considerados 
produtos industrializados pela legislação do IPI. 

Como  é  do  conhecimento  desta Câmara,  esse  é meu  posicionamento, 
pois  sempre  entendi  que  as  mercadorias  exportadas  classificadas  na 
TIPI  como  NT,  desde  que  produzidas  pelo  estabelecimento  da 
beneficiária  do  benefício  fiscal  em  debate,  devem  ter  seu  valor 
correspondente  incluso no  beneplácito  controvertido.  Igualmente  bem 
conhecida meu  sentir de que as  leis  instituidoras de benefícios  fiscais 
devem  ser  lidas  de  forma  restritiva,  com  acima  expus.  Contudo,  tal 
exegese não pode ir a ponto de restringir o que a lei não restrige. 

A leitura feita pela decisão vergastada é no sentido de que os produtos 
NT estão  fora do  campo de  incidência do  IPI,  sobre eles não haveria 
incidência da Lei 9.363. Entretanto, para chegarmos a tal conclusão só 
se  formos  em  busca  de  normas  infralegais,  pois  a  lei  instituidora  do 
crédito presumido não faz tal restrição. E não precisamos nos alongar 
para  afirmarmos,  pois  cedido  o  é,  que  onde  a  lei  não  restringe  não 
cabe à Administração fazê­lo, sob pena de cometimento de ilegalidade. 

O que diz a lei é que os produtos exportados devem ser produzidos e 

Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais 
fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que  tratam 
as Leis Complementares  nºs  7,  de 7 de  setembro de  1970; 8, de 3 de 
dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre 
as  respectivas  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários  e material  de  embalagem,  para utilização no 
processo produtivo. 

... 

Art.  3º Para  os  efeitos  desta  Lei,  a  apuração do montante  da  receita 
operacional bruta,  da  receita de  exportação e do  valor das matérias­
primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  será 
efetuada  nos  termos  das  normas  que  regem  a  incidência  das 
contribuições referidas no art. 1º,  tendo em vista o valor constante da 
respectiva  nota  fiscal  de  venda  emitida  pelo  fornecedor  ao  produtor 
exportador. 

Parágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação  do 
Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o 
estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional 
bruta  e  de  produção,  matéria­prima,  produtos  intermediários  e 
material de embalagem. (grifei) 

Analisando os  termos da  lei, não  identifico qualquer  referência a que 
os  produtos  exportados  tenham que  ser  produtos  industrializados  nos 
termos  da  legislação do  IPI. Até  porque,  não  devemos  nos  olvidar,  a 
legislação do IPI  foi usada, apenas, como forma e  instrumentalização 
do ressarcimento do benefício controvertido na esteira do que já havia 
sido feito como o crédito­prêmio (artigo 1º do DL 491/69), pois o que 
se ressarce não é IPI e sim PIS e COFINS que tenham INCIDIDO ao 
longo da cadeira produtiva de produtos que tenham sido produzidos e 
exportados pela empresa PRODUTORA E EXPORTADORA. 

O  requisito  estabelecido  pelo  legislador  ordinário  foi  que  a  empresa 
beneficiária  do  crédito  presumido  (e  nova  redação  do  artigo  1º  na 
redação originária da norma não deixa dúvida que o benefício não foi 
para o estabelecimento industrial, como, apressadamente, quis­se fazer 
crer)  produzisse  e  exportasse  mercadorias,  não  fazendo  qualquer 

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Processo nº 10380.015284/2001­54 
Acórdão n.º 9303­000.965 

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menção  a  que  a mercadoria  exportada  fosse  produto  industrializado, 
como entende a r. decisão. 

Demais disso, repilo a assertiva de que a legislação do IPI deveria ser 
usada na identificação do alcance dos produtos exportados, pois a tal 
ponto não foi o legislador. O que este asseverou no parágrafo único do 
artigo 3º da Lei 9.363, suso transcrito, foi que a legislação do IPI seria 
usada  SUBSIDIARIAMENTE  e,  tão­somente,  para  o  estabelecimento 
do  conceito  de  matéria­prima,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem.  Portanto,  como  também  já  tive  oportunidade  de  me 
manifestar  em  outros  julgados,  só  há  que  se  buscar  na  legislação  do 
IPI,  e mesmo  assim  se  a  própria  norma  instituidora  do  incentivo  em 
debate  for  omissa  (pois  é  isso  que  determina  a  expressão 
SUBSIDIARIAMENTE),  em  relação  ao  alcance  dos  conceitos  de 
matéria­prima, produto intermediário e material de embalagem, como 
vimos fazendo para identificar quais insumos podem ter seus valores de 
aquisição computados no cálculo do crédito presumido. 

Portanto, em face de tais considerações, entendo que o que deve restar 
provado,  e  nestes  autos  a  questão  é  inconteste,  é  que  a  empresa 
beneficiária  do  incentivo  da Lei  9.363/96  produziu  a mercadoria  e  a 
exportou,  independentemente de  ser  esta NT,  e,  por  conseguinte,  fora 
do âmbito de incidência do IPI, pois a lei não fez tal restrição. 

E o termo produção, como bem apreendido na articulação recursal, é 
no sentido de que a mercadoria a ser exportada tenha tido sua natureza 
modificada pela empresa exportadora, mesmo que para a legislação do 
IPI a empresa produtora não seja contribuinte do IPI, pois a lei é mais 
genérica quando utilizou o termo “mercadorias”, não fazendo menção 
a  produto  industrializado.  O  que  não  seria  o  caso  se  a  empresa 
comprasse a mercadoria e a revendesse no estado em que a comprou. 

E  nesse  sentido,  venho  esposando  meu  entendimento,  conforme  se 
denota da ementa a seguir transcrita, no Acórdão 201­75229, julgado 
em  21/08/2001,  sendo  relator  o  Dr.  Serafim  Fernandes,  cujo  voto 
acompanhei. 

IPI  ­  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  NA  EXPORTAÇÃO  ­ 
PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO 
TRIBUTADOS ­ O art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido 
de  IPI  como  ressarcimento  de  PIS  e  COFINS  em  favor  de  empresa 
produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo­se a lei 
a “mercadorias” foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao 
intérprete restringi­lo apenas aos “produtos industrializados” que são 
uma espécie do gênero “mercadorias”. Recurso provido. 

Forte nestas considerações, entendo que deva ser dado provimento ao 
recurso." 

Nos termos do voto paradigma transcrito linhas acima, dá­se provimento ao 
recurso especial do sujeito passivo para reconhecer o direito de usufruir do crédito presumido 
do IPI em relação às exportações dos produtos classificados na TIPI como não tributados (NT). 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas 

           

Fl. 218DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">199510</str>
    <str name="ementa_s">IPI -Admite-se o crédito na aquisição de insumos, uma vez comprovado que houve apenas erro escritural. Indevido o crédito na entrada de bens de importação própria destinados ao ativo. Na hipótese de que tais bens saiam em r operação tributada, o crédito deve ser lançado nessa ocasião. Inexistência de prova dos fatos alegados em defesa. O valor tributável é o preço da operação, na forma da lei em vigor. Não tem aplicação a norma inscrita no artigo 15,  II, "b", da Lei nº 4.502/64, que diz respeito a valor mínimo e somente rege, desde a introdução do Decreto-Lei n° 400/66, as operações referidas no artigo 16 da
mesma lei. Os juros calculados pela TRD somente são devidos relativamente ao período que medeou de 02.02 a 29.08.91. Recurso parcialmente provido.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
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    <str name="nome_arquivo_pdf_s">137090003819383_5895957.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM. os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">1995-10-17T00:00:00Z</date>
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~..'. ,

Processo

Sessão
Acórdão
Recurso
Recorrente :
Recorrida :

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

13709.000381/93-83

17 de outubro de 1995
201-69.975
97.589
NOVATRON S.A.
DRF no Rio de Janeiro/Centro Norte - RJ

l

I "..

IPI -Admite-se o crédito na aquisição de insumos, uma vez comprovado que
houve apenas erro escrituraI. Indevido o crédito na entrada de bens de
importação própria destinados ao ativo. Na hipótese de que tais bens saiam em

r operação tributada, o crédito deve ser lançado nessa ocasião. Inexistência de
prova dos fatos alegados em defesa. O valor tributável é o preço da operação" na
forma ida lei em vigor. Não tem aplicação a norma inscrita no artigo 15, 11, "b",
da Lei nO4.502/64, que diz respeito a valor mínimo e somente rege, desde a
introdução do Decr~to-Lei n° 400/66, as operações referidas no artigo 16 da
mesma lei. Os juros ;éalculados pela TRD somente são devidos relativamente ao
período que medeortde 02.02 a 29.08.91. Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
NOVATRON S.A.

ACORDAM. os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos
do voto do relator.

Sala das Sessões, em 17 de outubro de 1995

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Selma Santos Salomão Wolszczak,
Geber Moreira, Expedito Terceiro Jorge Filho, Rogério Gustavo Dreyer e Jorge Olmiro Lock
Freire.
mdm/CF/ML

1



Processo
Acórdão

Recurso
Recorrente :

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

13709.000381/93-83
201-69.975

97.589
NOVATRON S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso oposto pela empresa contra decisão de primeiro grau que
confirmou parcialmente lançamento de crédito tributário relativo ao IPI.

Remanesceram, da exigência inicial, as parcelas relativas a crédito indevido
registrado quando da aquisição de bens destinados a comercialização e a integrar o ativo fixo .da
empresa, conforme registros constantes do Livro de Entradas e Saídas (Notas Fiscais nOs6336,
4182, 0024 e O145), bem como a concernente a lançamento insuficiente do IPI calculado
indevidamente com base em 70% do preço da operação, e em flagrante contradição com a norma
inscrita no art. 63, inciso I, alínea "b", e 11,do RIPI/82.

A recorrente argüíra em sua impugnação a nulidade da exigência fiscal por se
haver dado efeito retrooperante para a lei, e por se haver exigido além da multa de 100% os juros
moratórios em duplicidade (TRD e 1% ao mês), o que configuraria confisco e bis in idem. A
decisão monocrática rejeitou as preliminares por não caracterizada nenhuma das hipóteses
elencadas no artigo 59 do Decreto nO70.235/72, e porque os juros não foram cobrados em
duplicidade, mas sim por critérios diferentes quanto ao período.

Em seu recurso a este Conselho a empresa reedita seus argumentos
relativamente à inconstitucionalidade da cobrança dos juros calculados pela TRD no período que
antecedeu a Lei n° 8.218/91, e expende ainda argumentação no sentido de que, mesmo para o
período subseqüente, não é cabível aquele índice para a quantificação dos juros.

Nesse sentido, disse que os juros moratórios, a que se refere o art. 161 do CTN,
foram fixados em 1% ao mês pelo art. 16 do Decreto-Lei n° 2.323/87 , alterado pelo art. 6° do
Decreto-Lei nO2.331/87, correspondendo tais juros à remuneração do capital do Estado retido
pelo contribuinte em mora.

Diz então que ((Não se inclui nos juros moratórios a atualização monetária. O
S.T.F. ao rejeitar a TR como índice de correção, o fez justamente porque tal valor era superior à
variação monetária. A TR reflete a remuneração dos depósitos bancários, incluindo a correção
monetária e juros. Dessa forma a adoção desse índice como juros de mora pressupõe a inclusão
da correção monetária, alterando a natureza e finalidade dos juros de mora." (destaque do
original)

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201-69.975

A recorrente insiste em que a única causa da alteração na cobrança de juros
moratórios sobre débitos fiscais foi a insistência do Fisco de manter a exigência dos encargos da
TRD, apesar de sua manifesta inconstitucionalidade. Assim, aduz, "A aplicação da TRD recebeu
o nome de juros moratários, sem qualquer alteração em sua natureza de remuneração
bancária. "

Por fim, nesse tópico, diz que os juros têm limite constitucional e que o julgador
singular limitou-se a alegar incompetência para manifestar-se acerca de constitucionalidade de leis,
deixando, assim, de simplesmente dar-lhes plena aplicação na forma do melhor direito.

Quanto às Notas Fiscais nOs6336 e 4182, a recorrente diz que a diligência fiscal
não logrou identificar os bens a que concernem porque limitou-se a verificar o Livro Diárip,
quando a empresa indicara claramente, em sua impugnação, que tanto no carimbo de recebimento
das notas fiscais como no Livro de Controle da Produção e do Estoque, modelo IH, os bens estão
nitidamente discriminados como insumos para industrialização - código 1.11, fato aliás
comprovado pela documentação anexada na defesa inicial, e expressamente apontado em suas fls.
5/6. Ademais, pondera que a empresa, a partir de insumos importados e nacionais, fabrica e
comercializa impressoras a "laser" de alta capacidade, sem similares no mercado nacional, fato que
por si só evidencia que não faria sentido a aquisição de fitas plásticas, fitas adesivas e suportes
(mercadorias constantes das referidas notas fiscais) para simples comercialização.

Quanto às Notas Fiscais nOs0024 e 0145, a recorrente insiste em que se trata de
aquisição de bens destinados a saída para demonstração, e incorretamente registrados no Ativo
Fixo. Entende a recorrente que, não se tratando de bens destinados' a manutenção das atividades
da empresa, eles são sujeitos à incidência do IPI em suas saídas do estabelecimento importador,
equiparado a industrial. Dessa forma, tanto o registro equivocado não pode surtir o efeito de
tornar indevido o tributo nessas saídas, quanto desse registro não pode decorrer a perda do direito
de crédito. Assinala ainda que "não houve irregularidadeno procedimento adotado ... que visou
evitar a recomposição dos créditos a cada saída, uma vez que todas seriam tributadas pelo
imposto.". Ressalta, por fim, que todos os débitos decorrentes de saídas tributadas aconteceram
dentro do mesmo período de apuração, não ocorrendo aproveitamento indevido de crédito para
outras operações tributadas dentro da respectiva quinzena.

Quanto ao valor tributável nas vendas a varejo, a empresa expende as razões que
estão a fls. 776/780, cuja leitura faço em sessão para melhor clareza. Em resumo, argumenta que o
Decreto-Lei n° 400/68 não revogou a alínea "b" do inciso H do artigo 15 da Lei n° 4.502/64, que
fixa em 70% do preço de venda a base de cálculo do tributo nas vendas a varejo realizadas pelo
fabricante.

É o relatório.

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VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SÉRGIO GOMES VELLOSO

Em preliminar.

Não vejo presente qualquer vício de nulidade, seja no lançamento de oficio, seja
na decisão de primeiro grau.

Observo, nesse particular, que as razões invocadas pela recorrente para argüir
.nulidade são na verdade razões de mérito, concernentes a matéria acessória (acréscimos legais,
juros).

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.

No mérito, como se deduz de todo o exposto, a ação fiscal decorreu, quanto ao
primeiro tópico da controvérsia, de registros equivocados efetuados na escrita da empresa, fato já
verificado em diligência fiscal e de que decorreu o cancelamento da quase totalidade do crédito
tributário objeto do primeiro item da autuação.

Restaram apenas os créditos relativos a fitas plásticas, fitas adesivas e suportes
(mercadorias constantes das referidas notas fiscais) e que, segundo os registros, teriam sido
adquiridos para simples comercialização. A empresa apresentou, acostados à defesa inicial,
documentos probatórios do engano (páginas do Livro de Controle da Produção e do Estoque) e
indicou claramente a especificação da real natureza dos bens constante no carimbo de recepção
aposto nas notas fiscais.

A fiscalização não contestou a veracidade de tais documentos, mas limitou-se a
dizer que não há especificação da natureza dos bens objeto dessas notas no Livro Diário.

Assim sendo, e tendo em vista a espécie de bens descritos nas notas fiscais, a
documentação anexada à defesa e não contrariada na fala fiscal, bem como sua compatibilidade
com a atividade industrial da empresa, tenho que os elementos constantes dos autos são
suficientes para a formação da convicção de que ocorreu apenas erro nos lançamentos escriturais.
Concluo, portanto, que são legítimos os créditos pertinentes às Notas Fiscais nOs 6336 e 4182.

Já no que concerne às Notas Fiscais nOs0024 e 0145, observo que a empresa
apenas argumenta que os bens eram importados diretamente e saíam para demonstração, sofrendo
lançamento do tributo, tudo sempre no mesmo período fiscal, sem que, portanto, tenha ocorrido
utilização do crédito para abatimento de outros débitos. Entretanto, não se fez qualquer

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demonstração desses fatos. Se os bens se destinavam, como consta, ao ativo da empresa e não à
produção ou circulação, essas saídas em demonstração ficam inexplicadas. Tratando-se de bens de
importação própria, destinados ao ativo da empresa, não cabia o creditamento nas entradas, de
sorte que ele somente poderia ser registrado, na hipótese, quando e se saísse para demonstração
ou outro fim. O creditamento na primeira entrada somente tem cabimento quando o bem se
destina a industrialização ou comércio, e não é essa a situação segundo as alegações de defesa.
Desta forma, havendo a empresa confirmado que se trata de bens não destinados em princípio a
industrialização ou comércio, mas sim ao seu próprio ativo, está claro que o creditamento na
entrada era indevido. Competia à empresa a produção da prova de que as saídas em demonstração
ocorreram, e no mesmo período, havendo sido lançado o tributo, e assim buscar a evidência de
que não houve insuficiência no recolhimento do imposto, o que não foi feito.

Nessas condições, não vejo como possa prosperar a pretensão da defesa. Nem
considero que a recusa da prova pericial, pela primeira instância julgadora, que, ao invés,
determinou apenas a realização de diligência fiscal, tenha por qualquer forma cerceado o direito de
defesa, eis que, como acentuei, a empresa trouxe meras alegações, desassistidas de qualquer
elemento que ensejasse a dúvida quanto ao creditamento indevido na aquisição de bens do seu
ativo. Competia à defesa a produção da prova, que não veio aos autos.

Quanto ao valor tributável nas vendas a varejo pelo produtor, a matéria foi já
objeto da vários pronunciamentos, tanto deste Colegiado quanto da Egrégia Câmara Superior de
Recursos Fiscais, sempre no sentido de que o Decreto-Lei nO400/68 não revogou o artigo 15,
inciso 11, alínea "b", da Lei nO4.502/64. Nesse rumo, o Acórdão nO201-63.411 e o Acórdão
CSRF n°

Ocorre que esse dispositivo legal perdeu sentido no que concerne às vendas
efetuadas a varejo pelo fabricante, restando-lhe apenas o conteúdo normativo para as hipóteses
regidas pelo artigo 16, que a ele se reporta. Com efeito, diz a regra, in verbis:

"Art. 15 - O valor tributável não poderá ser inferior: (...)

n - a 70% (setenta por cento) do preço de venda aos consumidores, não
inferior ao previsto no inciso anterior: (...)

b - quando o produto for vendido a varejo pelo próprio estabelecimento
produtor."

A norma invocada pela recorrente, portanto, fixa um limite e não o valor
tributável na operação. O seu objetivo era regular uma situação que não mais remanesce no nosso
ordenamento: à época, os fabricantes que efetuavam vendas a varejo eram obrigados a uma série
de procedimentos cautelares e ocorria o fato gerador da obrigação tributária principal no momento
em que os bens eram transferidos para a seção de varejo, ocasião em que não se tinha ainda o

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preço da venda a que se destinavam. Assim, a regra do artigo 15, lI, "b", fixava que o valor
tributável mínimo seria 70% do preço que o fabricante adotava nas vendas a consumidor.

Com o advento do Decreto-Lei nO 400/68, não mais se caracteriza o fato
gerador naquelas transferências e, conseqüentemente, não tem mais sentido a regra para as vendas
efetuadas pelo fabricante. Com efeito, a lei é taxativa ao estipular que o valor tributável é o preço
da operação, e este preço, nas vendas a consumidor efetuadas pelo próprio fabricante, é
necessariamente superior ao limite eleito no inciso lI, alínea "b", do artigo 15.

Desta maneira, a recorrente se equivoca quando toma a norma da Lei nO
4.502/64 como regente do valor tributável nas vendas a varejo realizadas pelo produtor.

Por fim, no que concerne à cobrança dos juros pelos índices da TRD, o
pronunciamento uniforme desta Câmara é firme no sentido de que, de fato, não é cabível a
aplicação retroativa da Lei n° 8.218/91.

Não assiste razão, entretanto, à recorrente quando se insurge contra a aplicação
desse índice para o período subseqüente. Com efeito, o artigo 161 do CTN admite que a lei defina
o índice dos juros, e estabelece regra apenas para o caso em que ela se omita. Ao eleger a TRD,
que de fato era um índice oriundo da prática no setor bancário, e de cálculo extremamente
complexo, a lei atuou em seu campo próprio. Não há qualquer razão para que (usando as palavras
da recorrente) o juro interbancário seja superior ao juro que remunera o capital do Estado em
poder do contribuinte em mora. Quanto ao limite constitucional, já se pronunciou o Judiciário no
sentido de que a regra inscrita na Carta Magna não é auto-aplicável.

Com essas considerações, voto pelo provimento parcial do recurso, para excluir
da exigência os valores concernentes às Notas Fiscais nOs6636 e 4182 e à aplicação dos índices da
TRD no período que medeou de 02.02 a 29.08.91.

Sala das se1;jjJ7 ~ outubro de 1995
GOMES VELLOSO

6

,I


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004
	00000005
	00000006

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    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/12/1993 a 31/10/1998
DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO.
Somente para os pagamentos efetuados a partir da vigência da LC n° 118/05 (09.06.05) é que o prazo para pedido de restituição é de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido ou a maior. Relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (5 + 5), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
Vencida a relatora
Período: 01/11/1998 a 30/11/1998
COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.
ISENÇÃO.
A isenção da Cofins para as sociedades civis de prestação de serviços de natureza legalmente regulamentada vigorou até março de 1997, nos termos do art. 56, caput e parágrafo único, da Lei n.° 9.430, de 1996
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S2-CIT1

Fl. 135

MINISTÉRIO DA FAZENDA.17

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10980.011703/2003-81

Recurso n°	 136.118 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.204 — P Câmara / i a Turma Ordinária

Sessão de	 03 de junho de 2009

Matéria	 Restituição/Compensação

Recorrente	 INSTITUTO PARANAENSE DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA

LTDA.

Recorrida	 DRJ-CURITIBA/PR

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Período de apuração: 01/12/1993 a 31/10/1998

DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO.

Somente para os pagamentos efetuados a partir da vigência da LC n° 118/05

(09.06.05) é que o prazo para pedido de restituição é de 5 (cinco) anos a

contar da data do pagamento indevido ou a maior. Relativamente aos

pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema

anterior (5 + 5), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da

vigência da lei nova.

Vencida a relatora

Período: 01/11/1998 a 30/11/1998

COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.

ISENÇÃO.

A isenção da Cofins para as sociedades civis de prestação de serviços de

natureza legalmente regulamentada vigorou até março de 1997, nos termos

do art. 56, caput e parágrafo único, da Lei n.° 9.430, de 1996

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 1 câmara / 18 turma ordinária da segunda
seção de julg. e - to, por unanimidade de votos, em ne . . oro imento ao recurso.

OP •

CAI* MARCOS CANDID •
,

Pre dente

f o



Processo n° 10980.011703/2003-81 	 S2-CITI
'	 Acórdão n.° 2101-00.204	 Fl. 136

i i.,t--•" ..---

MARIA TESA MARTNEZ LÓPEZ

Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina

Roza da Costa, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho, Antonio

Carlos Atulim e Ivan Allegretti (Suplente).

Relatório

Trata-se de Pedido de Restituição de Cofins, protocolizado pela contribuinte

em 03/12/2003, em razão de supostos pagamentos indevidos da contribuição em decorrência da

rega complementar à Constituição Federal de 1988 de não incidência para as sociedades civis

de prestações de serviços profissionais relativos ao exercício da profissão legalmente

regulamentada, registradas no registro civil competente das pessoas jurídicas e constituídas

exclusivamente por pessoas fisicas domiciliadas no país.

Em prosseguimento, adoto e transcrevo, em parte, o relatório que compõe a
Decisão Recorrida:

"Trata o processo de pedido de restituição de Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), fl. 01,
protocolizado em 03/12/2003, em relação aos pagamentos
efetuados, entre 30/12/1993 e 10/12/1998, para os períodos de
apuração 01/12/1993 a 30/11/1998, conforme DARF (cópia) de
fls. 28/58. O valor total do pedido, atualizado até 11/2003,

importa em R$ (..).

À fl. 01, consta como motivo do pedido: "Pagamentos indevidos

(CT1V, art. 165, I) a titulo de COFINS (LC 70/91 e Lei 9.718/98),
em decorrência de regra complementar à CF/88 de não
incidência para as sociedades civis de prestações de serviços

profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente

)kregulamentada, registradas no registro civil competente das
pessoas jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas
físicas domiciliadas no pais (Lei Complementar 70/91, art. 6°, II,
c.c. Decreto-Lei 2.397/87, art. 1"; CF/88, art. 133 e Lei 8.906/94

—STJ, AGRESP 433341/MG 02-12-2002, DJ 02/12/2002, pg.
244; Resp. 209.629/MG, DJU 16/11/1999; TRF 1' Reg. AMS

95.01.29207-0-MG, DJU 17/02/1997, p. 6624/5 e Acórdão n"

201-75.438/2001, do 2° CC; Hugo de Brito Machado in Posição

Hierárquica da Lei Complementar, RDDT 14, pg. 19 e ss.); STI
—Súmula 276, de 14/05/2003, DJ 02/06/2003, pg. 365 — 'As
sociedades civis de prestação de serviços profissionais são
isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado."

ild	

2



,

Processo n° 10980.011703/2003-81 	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101 -00.204	 Fl. 137

_

No campo 4 do pedido de fl. 01, a interessada relaciona a
documentação que estaria sendo apresentada (cópia do contrato
social, cópia das 18' e 19" alterações, procuração e cópias de 60
DARF —fls. 02/58).

Em 10/12/2003, após análise, o pedido foi indeferido pela
Delegacia da Receita Federal em Curitiba/PR, despacho
decisório às fls. 60/62, em razão da decadência, a teor dos arts.
165 e 168 do C77V e item I do Ato Declarató rio SRF n° 96, de
26/11/1999, quanto aos recolhimentos havidos antes de
03/12/1998, e da revogação da isenção prevista na Lei
Complementar n° 70, de 1991, pela Lei n°9.430, de 1996, quanto
aos recolhimentos havidos após 03/12/1998. Desse despacho, a
interessada foi cientificada em 18/12/2003 (lis. 63/64).

Inconformada com a decisão proferida, a interessada interpôs,
em 16/01/2004, manifestação de inconformidade, fls. 65/78,
acompanhada dos documentos de fls. 79/104 (cópias de
documentos societários e de documentos pessoais do
representante da empresa), cujo teor é sintetizado a seguir.

Primeiramente, após breve relato das ocorrências do processo e
do despacho decisório que nele foi proferido, alega que o prazo
decadencial não é de cinco mas de dez anos.

Diz, também, que "a parte da decisão que faz referência à Lei n°
9.430/96 também não merece ser mantida, uma vez tratar-se de
lei ordinária que não pode revogar lei complementar, no caso a
Lei Complementar n° 70/91."

Quanto à decadência, alega que a Cofins é tributo sujeito ao
lançamento por homologação e que, em conseqüência, a
Administração possui cinco anos para homologar o pagamento

realizado pelo contribuinte. Este, por sua vez, teria outros cinco
anos para solicitar a restituição dos valores indevidamente
recolhidos. Diz que esse entendimento reflete a melhor doutrina
e, também, pacifica jurisprudência do STJ.

A seguir, afirma que o posicionamento do STJ está calcado na
interpretação sistemática do CTN, a partir do seu art. 168, que
transcreve. Nesse contexto, faz duas indagações: (a) quando

ocorre a extinção do crédito tributário, quando o lançamento é
da modalidade por homologação (CT1V, art. 150) e (b) como e/ou

2Ç7-quando nasce ou pode surgir o próprio crédito tributário

respectivo, de cuja extinção trata o inciso I, do art. 168, do CTN.

Conclui o tema, dizendo que "não existe nenhuma dúvida quanto
ao referido prazo de 10 (dez) anos para a decadência do direito
de restituir/compensar os tributos cujo lançamento é por

homologação, mormente em face à firmeza do STJ, em relação a
esse assunto" (sobre o tema, transcreve jurisprudência).

A seguir, no item "RB) Das Razões para a Reforma do Acórdão

— Matéria Objeto da Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça
e seu Entendimento Sedimentado", diz que "independentemente
do entendimento exposto no acórdão proferido, o mesmo merece

{ 

3



Processo n° 10980.011703/2003-81 	 S2-CIT1
•	 Acórdão n.° 2101-00.204	 Fl. 138

ser reformado uma vez que contraria o entendimento pacificado

no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como no âmbito

do próprio Conselho de Contribuintes." Transcreve o teor da

Súmula n° 276 do STJ e ementas de julgamentos proferidos no

âmbito do STJ. Transcreve, ainda, ementas de acórdãos

proferidos pelo Segundo Conselho de Contribuintes do

Ministério da Fazenda.

Já, no item, "Da Necessidade de Vincula ção da Administração

Pública Federal ao Entendimento Firmado das Cortes

Superiores", salienta que "como há, de fato, o reconhecimento,
por parte do Superior Tribunal de Justiça, Corte Superior

competente para apreciar a matéria relativa a Cofins, em

instância derradeira, no sentido da isenção das sociedades civis

de profissionais regulamentadas e em face da impossibilidade da

revogação da LC 70/91 pela Lei n° 9.430/96, resulta inequívoco

que tal posicionamento deverá ser respeitado pela administração

tributária.

Ao final, requer a reforma do despacho decisório e o

reconhecimento da procedência do pedido.

É o relatório."

Por meio do Acórdão DRJ/CTA n° 06-11.659, de 26 de julho de 2006, os

Membros da Terceira Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de

Curitiba/PR, decidiram, por unanimidade de votos, indeferir a solicitação. A Ementa dessa

decisão possui a seguinte redação:

"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Período de apuração: 01/12/1993 a 31/10/1998

Ementa: PREJUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

DECADÊNCIA.

O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou

contribuição pago indevidamente, ou em valor maior que o

devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco)

anos, contado da data da extinção do crédito tributário.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

Período de apuração: 01111/1998 a 30/1111998

Ementa: SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO

REGULAMENTADA. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA

COFINS.

As sociedades civis de prestação de serviços profissionais

relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada
deixaram de ser isentas da contribuição para a seguridade

social, por expressa previsão legal.

Solicitação indeferida".

4



Processo n° 10980.011703/2003-81 	 S2-CITI
•	 Acórdão n.° 2101-00.204	 Fl. 139

Inconformada com a decisão prolatada pela primeira instância, a contribuinte

apresenta recurso voluntário a este Eg.Conselho, no qual, em síntese e fundamentalmente alega

que, quanto à decadência/prescrição, por se tratar a Cofins de tributo sujeito à modalidade de

lançamento por homologação, é aplicável a regra dos 5 + 5 e que a Lei Complementar n°

118/2005 não se aplica a pedidos formulados anteriormente à sua entrada em vigor; no mérito,

que a Lei Complementar n° 70/91 não poderia ser alterada por uma Lei Ordinária (Lei n°
9.430/96).

É o relatório.

Voto

Conselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ, Relatora

O recurso voluntário é tempestivo, portanto dele tomo conhecimento.

Em razão do indeferimento do pedido de restituição a título de COFINS (LC

70/91 e Lei n° 9.718/98), em decorrência de regra complementar à CF188 de não incidência

para as sociedades civis de prestações de serviços profissionais, a contribuinte interpôs o

presente recurso voluntário no qual, em síntese e fundamentalmente alega que, quanto à

decadência/prescrição, por se tratar a Cofins de tributo sujeito à modalidade de lançamento por

homologação, é aplicável a regra dos 5 + 5 e que a Lei Complementar n° 118/2005 não se
aplica a pedidos formulados anteriormente à sua entrada em vigor; no mérito, que a Lei

Complementar n° 70/91 não poderia ser alterada por uma Lei ordinária (Lei n° 9.430/96) para

revogar a isenção concedida às sociedades civis de prestação de serviços de profissão

legalmente regulamentada.

I - Preliminar de mérito (prazo de pedir a restituição)

O que se verifica dos autos é que a contribuinte protocolizou o pedido de

restituição em 03/12/2003 para restituir importâncias recolhidas indevidamente relativas à

Cofins no período de dezembro de 1993 a novembro de 1998.

Relativamente aos pagamentos ocorridos até 03/12/1998, a DRJ entendeu que

por ter se passado mais de 5 anos, a decadência teria se operado uma vez que o pagamento

antecipado extingue o crédito referente aos tributos lançados por homologação e marca o início

do prazo decadencial do direito de pleitear restituição de indébito.	 .

Inconformada com a decisão, a contribuinte apresentou recurso voluntário

alegando, em preliminar de mérito, afastamento da decadência uma vez que esse prazo seria de

10 anos a contar do pagamento indevido.

Em primeiro lugar, reconheço existir divergências nesta Câmara provenientes

até mesmo de anterior jurisprudência do STJ. Dentre as interpretações possíveis, filio-me à

atual corrente doutrinária e jurisprudencial dos 10 anos, retroativos ao pedido formulado pela

interessada.

(5



Processo n° 10980.011703/2003-81	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.204	 Fl. 140

De acordo com a linha de interpretação do STJ, os pedidos efetuados antes da

vigência do disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 118/2005 devem obedecer ao prazo de

10 anos retroativos a contar do pleito /.

Somente para relembrar, o artigo 3° da LC n° 118/2005 suplantou a tese dos 5

+ 5 ao estabelecer o prazo prescricional de 5 anos a contar do pagamento indevido ou a maior,

seja no caso de homologação tácita ou expressa, e a segunda parte do artigo 4° da precitada lei

fez retroagir o artigo 3° nos termos do artigo 106, I do CTN.

O Pleno do STJ, no EResp n° 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade

da segunda parte do artigo 4° da Lei Complementar n° 118/05. Nesse julgamento (Agravo de

Instrumento no EResp n° 644.736/PE2), a Corte Especial (Min. Teori Albino Zavascki)
esclareceu como deve ser aplicada a nova regra prevista no artigo 3° da Lei Complementar n°

118/05, sustentando que a transição da rega de prescrição/decadência deve obedecer a

entendimento doutrinário já consagrado no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual será

aplicado o novo prazo, tendo como termo inicial a data da vigência da lei que o estabelece.

Portanto, segundo anotado pelo próprio Ministro, relativamente aos

pagamentos efetuados a partir da vigência da LC n° 118/05 (09.06.05), o prazo para pedido de

restituição é de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido ou a maior; e,

relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição/decadência obedece ao regime previsto

no sistema anterior (5 + 5), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da
vigência da lei nova.

Assim sendo, considerando que o pedido de restituição data de 03/12/2003, e

abrange recolhimentos supostamente indevidos de 30/12/1993 a 10/12/1998, tenho que em

havendo crédito, não se operou a decadência.

II - Mérito — da isenção da COFINS — evolução legislativa

É importante destacar que a matéria envolve dois períodos. O primeiro antes

da revogação ocorrida pela Lei 9.430/93, e o segundo após a revogação da isenção

contemplada na LC n° 70/91.

11.1. Primeiro período

1
O prazo para ao pedido de restituição/compensação de indébito é de dez anos a contar do fato gerador do tributo.

(Precedentes do STJ - Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 435.835-SC).

2 CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC  1182005.

INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇAO RETROATIVA.

1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por

homologação, a jurisprudência do STJ (P Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3°
da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do
tributo indevido, e sim na data da homologação — expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo
homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.

2. A norma do art. 3
0
 da LC 118,05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data

do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, em sessão de 0606/2007, DJ

27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 106, I, da Lei

n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional", constante do art. 4
0, segunda parte, da referida

Lei Complementar.
3. Embargos de divergência a que se nega provimento.

6



Processo n° 10980.011703/2003-81 	 S2-CITI
•	 Acórdão n.° 2101-00.204	 Fl. 141

Para o primeiro período, entendo desnecessário a sua análise, eis que esta

relatora é vencida na decadência. Entendem a maioria dos Conselheiros desta Eg. Câmara que

o prazo deva ser contado do pagamento (5 anos).

Assim, desnecessário tecer comentários sobre o mesmo, com a ressalva que,

apesar de existir jurisprudência favorável dos Conselhos, no sentido de ser aplicável a Súmula
n° 276 do STJ, " As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da
Cofins, irrelevante o regime tributário adotado" haveria de se analisar se a sociedade cumpre
aos requisitos exigido para a sua isenção.

No entanto, repita-se, como esta relatora é vencida na decadência, deixo de

me ater à análise da isenção correspondente ao primeiro período.

Obs: não é composta de profissionais da mesma profissão. Não sei como a

câmara votaria (médico + professora + administradora de empresas + médica + bioquímica +

bioquímica). Mas não se sabe se à época dos fatos era essa a composição.

11.11. Segundo período não decaído

Para os pagamentos realizados após 03/12/1998 (face a decadência), e sob a

vigência da Lei n° 9.430/96 é que seguem as observações a seguir.

O pedido da recorrente está fundamentado (fl. 01) no dispositivo insculpido
no inciso II do art. 6° da Lei Complementar n.° 70, de 1991, que, ao instituir a Cofins,

estabeleceu, in verbis:

"Art. 6° Sào isentas da contribuiçào:

(.)

II - as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n°
2.397, de 21 de dezembro de 1987;"

Por sua vez, o referido art. 1° do Decreto-lei n.° 2.397, de 1987, dispunha, in
verbis:

"Art. 1° A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o
Imposto de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado,
no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de

,	 profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por 	 .

pessoas físicas domiciliadas no País."

,
No entanto, o direito creditório pleiteado refere-se a pagamentos realizados

relativamente à Cofins apurada em relação ao período de apuração 01/11/1998 a 30/11/1998

quando, então, o regramento que disciplinava a precitada contribuição social já havia sido
alterado, no ponto, em face do que dispôs o art. 56, caput e parágrafo único, da Lei n.° 9.430,

de 1996, cuja redação é a seguinte:

"Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de

profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a
seguridade social com base na receita bruta da prestação de
serviços, observadas as normas da Lei Complementar n° 70, de
30 de dezembro de 1991.

7

1



Processo n° 10980,011703/2003-81	 S2-CIT1
.	 Acórdão n.° 2101-00.204	 Fl. 142

Parágrafo único. Para efeito da incidência da contribuição de

que trata este artigo, serão consideradas as receitas auferidas a

partir do mês de abril de 1997."

Além de revogar a isenção conferida, em relação à Cofins, às sociedades

civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, o supracitado diploma

revogou também os dispositivos que conferiam, nos termos do Decreto-lei n° 2.397, de 1987,

tratamento diferenciado a tais pessoas jurídicas, no tocante à apuração do imposto de renda. É

o que se verifica consoante o disposto no art. 55 e no inciso XIV do art. 88 da Lei 9.430, de
1996, abaixo transcritos, verbis:

"Art. 55. As sociedades civis de prestação de serviços

profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente

regulamentada de que trata o art. 1 0 do Decreto-lei e 2.397, de

21 de dezembro de 1987, passam, em relação aos resultados

auferidos a partir de 1° de janeiro de 1997, a ser tributadas pelo

imposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às

demais pessoas jurídicas.

(..)

Art. 88. Revogam-se:

(..)

XIV - os arts. 10 e 2° do Decreto-lei n°2.397, de 21 de dezembro

de 1987;" (Grifou-se)

A recorrente questiona a ilegalidade do art. 56 da Lei n.° 9.430, de 1996, com

fulcro na tese de que referido diploma não poderia revogar a isenção conferida pela Lei

Complementar n°70, de 1991.

Antes de qualquer coisa, é de se lembrar que não é este o foro ou instância

competente para a discussão da constitucionalidade ou ilegalidade das leis. Cabe ao órgão

administrativo, tão-somente, aplicar a legislação em vigor. Desse modo, se a contribuinte

pretende se insurgir contra a aplicabilidade de determinada lei, as respectivas argüições de

inconstitucionalidade ou ilegalidade deverão ser feitas perante o Poder Judiciário, que é o

Poder que tem atribuição para examinar a existência de tal vicio, cabendo à autoridade

administrativa tão-somente velar pelo fiel cumprimento das leis. A respeito dessa matéria, cabe

lembrar a Súmula n°2 do Segundo Conselho de Contribuintes'. 	 .
..,

A par disso, tenho expressado entendimento que este órgão administrativo

deve velar pelo fiel cumprimento das leis, mas também deve aplicar em suas decisões o que

tem sido, reiteradamente, decidido nas Cortes Superiores, de forma a aplicar a melhor justiça,

além de economizar tempo e dinheiro público ao evitar que algumas discussões cheguem ao

Judiciário por falta de amparo do Administrativo.

Sucede que, o Supremo Tribunal Federal vem firmando entendimento pela

possibilidade da revogação por lei ordinária de isenção concedida por lei complementar, sob o
argumento de que não há que se falar em hierarquia de leis complementares e ordinárias, e sim,
em reserva de matérias a serem disciplinadas por lei complementares. Nesse sentido:

3 SÚMULA N° 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de legislação tributária.

(6	

8



Processo n° 10980.011703/2003-81	 S2-CITI

•	 Acórdão n.° 2101-00.204	 Fl. 143

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL.

TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE

REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1- A revogação, por

lei ordinária, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91

às sociedades civis de prestação de serviços profissionais, é

constitucionalmente válida, porquanto a Lei 9.430/96 veiculou

matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária.

Precedentes. II - Ausência de violação ao principio da

hierarquia das leis, consoante orientação fixada desde o

julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves. III - Agravo
regimental desprovido.

(Ag no Ag de Instrumento, 618255 — RS, Rel Min Ricardo

Lewandowsky, julgamento 11/11/2008, órgão Julgador:

Primeira Turma, publicação 27.11.2008

EMENTA: Contribuição Social. COFINS. Isenção. Sociedades

civis de profissão regulamentada. Lei Complementar n° 70/91.

Revogação pela Lei ordinária n° 9.430/96. Constitucionalidade

reconhecida. Precedente do Plenário da Corte. Agravo
regimental não provido. É constitucional a revogação, pelo art.

56 da Lei ordinária n° 9.430/96, do art. 6°, inc. II, da Lei
Complementar n° 70/91, que isentava do pagamento da COFINS

as sociedades civis de profissão regulamentada.

(Ag Reg no Ag de Instrumento — Agr 392620 — SC, Rel. Cezar

Peluso, julgamento 21.10.2008, órgão Julgador Segunda Turma,

publicação 20.11.2008)".

O Plenário do Corte Suprema em conclusão do julgamento do RE

377.457/PR e do RE 381.964/MG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, "declarou legítima

a revogação da isenção do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da

Seguridade Social sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente

regulamentada, prevista no art. 6°, II, da LC 70/91, pelo art. 56 da Lei 9.430/96" (informativo

500 do STF).

Conclusão

Diante do exposto, voto por: 	 71-:

Afastar a decadência em face da interpretação do prazo de 10 anos:

Em sendo vencida, no item I;

II - NEGAR provimento ao recurso voluntário após 03/12/1998, por não estar
caracterizado, em face da legislação aplicável, o pagamento indevido ou maior, que o devido

de contribuição.

Sala das Sessões, em 03 de junho de 2009.

....---

AAMARIA TER A4tMARTIN' EZ LÓPEZ

9


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">DCTF_PIS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PiS/PASEP
Período de apuração: 01/03/1997 a 31/03/1997
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA
À DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA.
Não se conhece, no processo administrativo, de matéria submetida à
apreciação do Poder Judiciário (Súmula nª 1, do 2º Conselho de
Contribuintes).
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem atualização monetária (Súmula nº 11, do 22 Conselho de Contribuintes).
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•
S2-CITI

Fl. 265

4

NI INISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAISli.'''	 •	 .: .',:',"

d...iiettP . , , , •	 SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO
Processo n"	 16707.000003/2002-04

Recurso n"	 135.182 Voluntário

Acórdão n"	 2101-00.007 — I" Câmara / 1" Turma Ordinária
Sessão de	 03 de março de 2009

NIatéria	 Al - PIS

Recorrente	 VICUNHA NORDESTE S/A INDÚSTRIA TÊXTIL

Recorrida	 DRJ em Recife - PE

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PiSiPASEP

Período de apuração: 01/03/1997 a 31/03/1997

NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA
À DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA.

Não se conhece, no processo administrativo, de matéria submetida à

apreciação do Poder Judiciário (Súmula n 2 1, do 2 2 Conselho de
Contribuintes).

BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.

A base de cálculo do PIS, prevista no art. 6" da Lei Complementar n" 7, de
1970, até a entrada em vigor da MP n 2 1.212/95, é o faturamento do sexto
mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem atualização monetária
(Súmula n2 11, do 22 Conselho de Contribuintes).
Recurso provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da l u câmara / P turma ordinária do segunda
seção de julgamento, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto à

matéria em que há concomitância com o processo judicial; e II) na parte conhecida, em dar

provimento parcial ao recurso para _reconhecer o direito de o recorrente apurar o indébito do

PIS, observado o critério da se efralidadd base de cálculo, nos termos da Súmula n" 11, do
2" CC.

.	 ...	 .	 ;

ANTOI CARLOS AT LIM

Presidente

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Processo n" 16707.000003/2002-04 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.007	 Fl. 266

"41#1K1 N HIIRM E R

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina

Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antônio Lisboa Cardoso, Carlos Alberto Donassolo
(Suplente), Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López.

Relatório

Trata-se de retorno de diligência determinada por este Colegiado por meio da

Resolução o" 202-01.168, na sessão realizada em 19/10/2007. A relatora, na oportunidade, foi a

Conselheira Maria Cristina Roza da Costa, ora exercendo o seu mandado no Terceiro Conselho
de Contribuintes.

Para a perfeita compreensão da matéria em julgamento, reproduzo abaixo o
relatório que precedeu a referida resolução:

"Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão
proferida pela 2" Turma de Julgamento da RDJ em Recife, PE.

Informa o relatório da decisão recorrida que contra a empresa
identificada .foi lavrado auto de infração para exigência da
Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS,
referente ao mês de apuração de março de 1997, em razão da
fidta de recolhimento ou pagamento e declaração inexata.

A enzpresa apresentou impugnação alegando divergências de
informações no sistema da Secretaria da Receita Federal
referente aos autos com pedidos de restituição compensação do
crédito tributário que se exige, cujo pedido foi realizado por
meio do processo n" 13308.000092/97-11 01. 14).

Apreciando as razões postas na impugnação, a Turma Julgadora
considerou o lançamento procedente, nos termos da seguinte
ementa:

'Assunto: Contribuição para o P1S/Pasep

Período de apuração: 01/03/1997(1 31/03/1997

Ementa: DIREITO À COMPENSAÇÃO

A compensação é opção do contribuinte. O fato de ser detentor
de créditos junto à Fazenda Nacional não inl ytlida o lançamento
de ofício relativo a débitos posteriores, quando não restar
comprovado ter exercido a compensação antes do inicio cio
procedimento de o.ficio.

Lançamento Procedente'



Processo n° 16707.00000312002-04 	 S2-CIT1
Acórdào n.o 2101-00.007	 Fl. 267

Cientificado da decisão em 13/07/2005, a empresa apresentou

recurso voluntário em 12/08/2005, a este Eg. Conselho de

Contribuintes, com fundamento nos seguintes argumentos: I)

surgimento do direito de repetir o pagamento indevido ou a

maior logo após seu implemento, analogamente ao advento do

crédito da Fazenda Pública; 2) impossibilidade de aplicação

retroativa do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei

Complementar n" 104/2001, prevalecendo os ditanzes do art. 74

da Lei n" 9.430/96, IN SRF n" 21/97 e art. 17 da Lei n"

10.833/2003. Incompatibilidade com o direito adquirido. Cita

doutrina e precedentes do judiciário e dos Conselhos de

Contribuintes; 3) insustentabilidade das penalidades pecuniárias

à vista da legalidade dos pleitos de restituição e correlata
compensação.

Allim requer a reforma integral do acórdão; conhecimento e

provimento dos termos deste recurso voluntário; extinção do

indevido crédito tributário exigido; declaração da insubsistência

do auto de infração e todos os seus consectários; homologação

da compensação na forma manejada e arquivamento definitivo
deste . feito administrativo.

O presente processo .foi relatado nesta Câmara, na sessão

realizada em 23/05/2007 pela Conselheira Cláudia Alves Lopes

Bernardino, o qual, votado pelo Colegiada resultou no Acórdão

n" 202-18.030, cuja decisão .foi no sentido de, por unanimidade
de votos negar provimento ao recurso.

Em vista da renúncia da Conselheira-relatora sem a

formalização do referido acórdão, a presidência da Câmara

expediu o despacho n" 202-439, de 30/08/2007 (11. 115),
designando-nw para .formalizar o citado acórdão.

A conversão do julgamento em diligência se deu nos seguintes

temos:

"... informa ter efetuado o depósito judicial das diferenças entre

os dois regimes (L.C. n" 07/70 e DL n" 2.445/88), até que .fosse
proferida a decisão de mérito.

Portanto, é de se deduzir que a recorrente ti época dessa
primeira ação judicial recolheu a contribuição para o PIS 170S
moldes da LC n" 07/70, embora também informe que em alguns

períodos de apuração tenha procedido de firma diversa, ou seja,

sem observância da semestralidade da base de cálculo.

A questão que se coloca como geradora da inzpossibilidade de se

apreciar de imediato a lide destes autos é a extensão dos efeitos

da decisão proferida naquele primeiro processo judicial, haja
vista que, em .face dos depósitos judiciais realizados, mister seja

carreado para a presente lide os termos daquela decisão

judicial, o trânsito em julgado da sentença, o levantamento dos

referidos depósitos, seja pela Fazenda Nacional, seja pela

recorrente, e demais peças processuais necessárias ao

delineamento de seus efeitos sobre a pretendida compensação.

3



_

Processo n" 16707.000003/2002-04 	 S2-C I Ti
Acórdão n.° 2101-00.007	 Fl. 268

Por todo o exposto, voto no sentido de converter o julgamento

em diligência para que a autoridade administrativa preparadora

intime a recorrente a apresentar as principais peças do processo

judicial n" 00.007874-0 (petição inicial, sentença e acórdão),

comprovando a data do tránsito em julgado da ação, benz como

qUelli e quando foram levantados os depósitos judiciais

realizados, informando, ainda, se houve liquidação de

sentença.

Retornaram os autos da diligência com as peças do processo judicial
requeridas.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro ANTONIO ZOM ER, Relator

O recurso é tempestivo e cumpre os requisitos legais para ser admitido, pelo
que dele conheço.

Preliminarmente esclareça-se que as ações judiciais foram impetradas pela

matriz da empresa, alcançando, no caso das contribuições sociais, todos os estabelecimentos
filiais.

Examinando a petição inicial, liminar, sentença e acórdãos proferidos no
Mandado de Segurança n2 96.0052704-0, fls. 204/261, verifica-se que a questão da
compensação dos créditos de PIS com indébitos da mesma contribuição foi levada à apreciação
judicial.

A questão da renúncia à discussão, na esfera administrativa, da matéria

submetida à apreciação judicial, foi objeto da Súmula n° 1 deste Segundo Conselho de
Contribuintes, redigida seguintes termos:

"Importa renúncia às instáncias administrativas a propositura

pelo sujeito passivo cle ação judicial por qualquer modalidade

processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o
niesmo objeto do processo administrativo."

Portanto, deixa-se de conhecer o recurso quanto a esta parte.

Ocorre que a empresa impetrou um mandado de segurança em 1988

(00.0078740-0), tls. 153/203, no qual a empresa requereu e obteve o direito de recolher a

contribuição com a base de cálculo e aliquota da Lei Complementar n° 7/70, sendo

determinando, também, que as diferenças entre estes valores e aqueles devidos com base nos

decretos-lei declarados inconstitucionais fosse depositada judicialmente.

Com o trânsito em julgado das ações judiciais, as quantias depositadas foram
levantadas pela recorrente.

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Processo 0 0 16707.000003/2002-04 	 S2-CITI
Acórdiio 0.0 2101-00.007	 Fl. 269

Em 1996, a empresa ingressou com novo mandado de segurança

(96.0052704-0), fls. 204/261, no qual tratou de compensação, semestralidade e dos índices de

correção dos indébitos. Nesta ação, obteve o direito de compensar de compensar o que pagou a

maior com base nos decretos-leis inconstitucionais, com correção monetária oficial mas

incluídos os expurgos inflacionários, conforme determinado pelo STJ no acórdão de fls.

251/261.

A primeira vista, se a empresa, desde 1988, recolheu a contribuição com base

na LC n" 7/70, não teria pago qualquer valor a maior, até porque os valores depositados foram

por ela levantados integralmente. Entretanto, ela alega que efetuou recolhimentos sem levar em

conta a semestralidade da base de cálculo, o que teria gerado os ditos pagamentos a maior, cuja

compensação não foi admitida pela fiscalização, gerando o lançamento ora em discussão.

Na petição judicial relativa ao MS n" 96.0052704-0, às fls. 207/208, a

empresa trata da questão da semestralidade da base de cálculo da contribuição, nos temos da

LC n" 07/70 e no despacho concessivo da liminar e depois na sentença, o juiz determinou que

os recolhimentos fossem feitos na forma da referida lei complementar.

Se foi assim, não vejo o porque da celeuma estabelecida entre a

administração fiscal e a recorrente. Todavia, para evitar futuras discussões nestes autos, julgo

oportuno que se determine neste julgado, que a autoridade preparadora, na determinação dos

possíveis indébitos de PIS, leve em consideração o critério da semestralidade da base de

cálculo do PIS, nos termos da Súmula n" II deste Segundo Conselho de Contribuintes, verbis:

"Súmula n " 11 — A base de cálculo do Pis, prevista no art. 6" da

lei Complementar n" 7, de 1970, é o .faturamento do sexto mês

anterior, sem correcao monetária."

Quanto à correção monetária, devem ser observados os índices constantes da

decisão judicial, como já mencionado neste voto.

Como a compensação foi autorizada por liminar, antes de sua realização,

deve a administração aplicar ao caso as disposições da Solução de Consulta Interna (SC1) n"

10, de 11 de março de 2005, Coordenação do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita

Federal.

Ante o exposto, não conheço da matéria submetida a apreciação judicial e, na

parte conhecida, dou provimento parcial ao recurso, para determinar que os indébitos de PIS
sejam apurados conforme decisão judicial e segundo a Súmula n° 11 deste Segundo Conselho

de Contribuintes, devendo as compensações ser examinadas segundo as disposições da SCI n"

10/2005.

Sal das S, ses, em 03 de março de 2009.

gra.
Ni1011" ER


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AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS INFRINGIDAS.
O auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os elementos relacionados no art. 10 do Decreto n" 70.235/72, mormente a indicação da motivação que lhe deu origem, arrimada em fatos verídicos e comprovados, sob pena de padecer de nulidade insanável.
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S2-CITI

Fl. 182
-

	

..„Ep,,• • - 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. ,.'	 ..	 ..,
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10380.007062/2003-20

Recurso n°	 136.676 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.144 — 1" Câmara / 1" Turma Ordinária

Sessão de	 08 de maio de 2009

Matéria	 COFINS

Recorrente	 GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA.

Recorrida	 DRJ em Fortaleza - CE

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL - COFINS

Período de apuração: 01/01/1998 a 28/02/1998, 01/11/1998 a 31/12/1998

AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS
INFRINGIDAS.

O auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os elementos

relacionados no art. 10 do Decreto n" 70.235/72, mormente a indicação da

motivação que lhe deu origem, arrimada em fatos verídicos e comprovados,

sob pena de padecer de nulidade insanável.

Processo anulado ah initio.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da l a câmara / I' turma ordinária do segunda seção
de julgamento, por unanimidade de votos, declarar nulo o auto de infração ah initio. Ausente
momentaneamente o Conselheiro Caio Marcos Cândido, pelo quê o julgamento foi presidido

pela Conselheira Maria Teresa Martínez López.

MARIA TE A MARTINEZ LÓPEZR(

Presidente Su stituta

-

AR RIS IN. A R4DA
',

CC 'dA4IA

Relatora

o



Processo n° 10380.007062/2003-20	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.144	 Fl. 183

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly

Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim e Domingos de Sá
Filho.

Relatório

Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 3'
Turma de Julgamento da DRj em Fortaleza, CE.

Os autos tratam de auto de infração de PIS, lavrado contra a filial 004 da
empresa acima identificada e, por bem descrever os fatos reproduzo abaixo o relatório da
decisão recorrida:

"Trata o presente processo de Auto de Infração da Contribuição
para o Programa de Integração Social - PIS (lls. 69/73),
referente ao primeiro e quarto trimestres do ano-calendário de

1998, para formalização e cobrança do crédito tributário no
valor de R$ [...1, incluindo os encargos legais, decorrente da
seguinte infração:

2.Falta de recolhimento ou pagamento do PIS em .face da não

comprovação do processo judicial para suspensão da

exigibilidade do crédito tributário, e de pagamentos vinculados

na DCTF, conforme descrição dos fatos e demonstrativos

próprios: Anexo I — Demonstrativo dos Créditos Vinculados Não

Confirmados e Anexo III — Demonstrativo do Crédito Tributário

a Pagar (fls. 70/73), verificando-se que o contribuinte deixou de

recolher a contribuição sob tal rubrica no prazo regulamentar,

sujeitando-se, portanto, ao gravame consignado no referido

instrumento de autuação.

3.Inconformado com a exigência, da qual tomou ciência em

07/08/2003 (AR às fls. 68), o contribuinte, através de seu

representante legal, apresentou impugnação tempestiva às fls.

01/02, alegando, em síntese, que:

"(-)

O Auto de Infração n" 0003923 PIS/1998, no valor total de RS

29.499,42 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais

e quarenta e dois centavos), foi lavrado em decorrência da

infração "Proc jud de outro CNPJ", consoante se infere do

"Anexo I DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS VINCULADOS

NÃO CONFIRMADOS".

Cumpre esclarecer que os Processos Judiciais n° 97.00118754 e

o de n" 98.00227229, informados na DCTF, tiveram como unia

das partes a empresa GERARDO BASTOS S/A PNEUS E

PEÇAS, que teve sua razão social alterada para "GERARDO

BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA", continuando com o mesmo

çJL	
2



Processo n° 10380.007062/2003-20	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.144	 Fl. 184

CNPJ, consoante se verifica pelo aditivo ao contrato social em
anexo.

Desta .forma, a infração apontada no auto de infração não

procede, unia vez que o impugnante é parte tanto do Processo

Judicial n" 97.00118754 como no de n" 98.00227229, tendo a

empresa demandante sofrido apenas alteração de sua razão
social, entretanto permanecendo C017i o mesmo CNPJ.

Diante do exposto, requer seja julgado improcedente o Auto de
Infração n" 0003923 PIS/1998."

Analisando as razões de impugnação a Turma Julgadora proferiu decisão no

sentido de dar provimento parcial para excluir a multa de oficio, nos seguintes termos:

"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ano-calendário: 1998

Ementa: MULTA DE OFICIO E JUROS DE MORA: AÇÃO

JUDICIAL - LANÇAMENTO PARA PREVENIR A
DECADÊNCIA.

No lançamento para prevenir a decadência do direito da

Fazenda Púbica em constituir o crédito tributário, quando o

contribuinte efetuou a propositura de ação judicial contra o

Fisco, antes ou posterionnente a autuação, com o mesmo objeto,

não cabe, por disposição expressa de lei, somente a multa de

oficio. Os juros de mora, porém, são devidos, porquanto

integram, como acessórios do principal, o crédito tributário
lançado.

AÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO.

A certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis

para a compensação autorizada por lei, segundo o comando
inserto nos artigos 170 e 170-A do CTN. Créditos que não se

apresentam líquidos, não podem ser objeto de autorização de

compensação, porquanto para se proceder à compensação deve,

previamente, existir a liquidez e certeza do crédito a ser utilizado

pelo contribuinte.

MULTA DE OFICIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.

Tendo em conta a nova redação dada pelo art. 25 da Lei 11.051,
de 2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, em combinação com

o art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN, cancela-se a multa de
oficio aplicada.

Lançamento Procedente em Parte".

Cientificado da decisão em 09/06/2006 o interessado apresentou em

07/07/2006 recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as mesmas razões de

dissentir postas na impugnação, reforçando seus argumentos ao alegar que a compensação foi

realizada com base na liminar concedida na ação cautelar, sendo que a sentença proferida na

ação ordinária competente transitou em julgado. Cita precedentes dos Tribunais Superiores.

3



Processo n° 10380.007062/2003-20	 S2-CIT1
Acórdão n.°2101-00.144	 Fl. 185

Alfim requer seja julgado improcedente o auto de infração e reconhecimento

da validade das compensações, ultimadas nas respectivas DCTF. Alternativamente requer se
aplique o art. 171 do CTN.

É o relatório.

Voto

Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora

O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições para sua
admissibilidade e conhecimento.

A ocorrência (fl. 71/72) que motivou a autuação por "falta de recolhimento
ou pagamento do principal, declaração inexata" (fl. 70), está descrita como "proc jud de outro
CNPJ" e "Proc jud não comprov". Ou seja, a motivação foi a não comprovação da condição de
parte autora no processo judicial n° 97.11875-4, citado nas DCTF apresentadas, nas quais a
recorrente declarou: "comp c/ DARF c/ Proe Jud" (fl.71/72) e "Comp s/ DARF — Outros
PJU" (fl. 72), havendo ambas informações para o mesmo processo judicial n° 98.22722-9.

A recorrente demonstra a improcedência do motivo que ensejou a lavratura

do auto de infração eletrônico pela apresentação de peças do processo judicial comprovando a

efetividade da impetração da ação cautelar e respectiva ação ordinária, como litisconsorte ativa,

conforme liminar no processo judicial (fl.40/42 do processo administrativo n°

10380.007059/2003-14, anexado neste por cópia), bem como recolhimento indevido do Imposto
sobre o Lucro Liquido e reconhecimento do direito de compensar com outros tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal (fl. 148), circunstância que não foi investigada pela autoridade
administrativa signatária do referido ato administrativo de exigência do crédito tributário.

Assim, não tem corno prosperar sua eficácia de vez que produzida prova contrária aos motivos
que levaram à sua expedição

Havendo DCTF, regularmente apresentada, contendo os créditos tributários

confessados, inclusive com a expressa citação de processo judicial que suspendeu a

exigibilidade dos mesmos, não há falar em lavratura de auto de infração para prevenir a

decadência, uma vez que a mesma se encontra extinta, pela ruptura de seu curso em razão da

confissão do débito e a prescrição não se iniciou em face de sua interrupção por força da ordem
judicial.

Assim, o auto de infração desprestigia o art. 10 do Decreto n° 70.235/1972,

especificamente no inciso IV que determina que o auto de infração conterá obrigatoriamente a

disposição legal infringida e a penalidade aplicável. Ora, arrimado que foi o auto de infração

no fato de a compensação, apontada na DCTF, haver se realizado com base em processo

judicial não comprovado, o que não é verdadeiro, de vez que do processo foi indicado pela

recorrente e sua existência foi confirmada, tratando da matéria objeto dos autos, resta

inveridica a motivação ou não infringida qualquer disposição legal citada nos autos.

O crédito tributário encontra-se declarado em DCTF, a qual constitui

confissão irretratável de débito. A compensação nela apontada, que dá suporte à pretensa

extinção do crédito tributário, encontrava-se sub judice. Portanto, ao término da ação judicial
sendo a sentença desfavorável à recorrente caberá ao fisco unicamente exigir, de imediato, o

CIL	 4



Processo n" 10380.007062/2003-20	 S2-CIT1
Acórdão n." 2101-00.144 	 Fl. 186

crédito tributário confessado na DCTF ou inscrevê-las na Divida Ativa da união, em caso de
resistência do devedor. Caso contrário, como consta da sentença anexada aos autos, sendo a
sentença favorável, restará homologada a compensação e extinto o crédito tributário
confessado.

No âmbito dos presentes autos, restou provado que a ocorrência que
fundamentou o auto de infração está dissociada da verdade dos fatos em razão da existência do
processo judicial informado na DCTF.

Em razão do exposto, voto por anular o presente processo ab inicio.

Sala das Sessões, em 08 de maio de 2009.

_
4  atiVCRISTINA ROf.Z.DA/L/A

5


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