Numero do processo: 12898.001209/2009-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/09/2007 a 30/04/2009
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO (CF/88, 150, VI, D).
A imunidade relativa aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão alcança apenas os impostos, não abrangendo outras espécies tributárias.
COFINS. PIS/PASEP. LIVROS. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO.
Para que uma obra seja considerada livro não deve a mesma possuir periodicidade, sendo que a mercadoria em questão, listas telefônicas, possui periodicidade anual.
LISTAS TELEFÔNICAS. CUMULATIVIDADE.
As receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia sujeitam-se à tributação do PIS/Pasep e da Cofins pela sistemática cumulativa.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO CARF. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3401-005.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente
(assinado digitalmente)
Tiago Guerra Machado - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), André Henrique Lemos, Lázaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente)
Nome do relator: TIAGO GUERRA MACHADO
Numero do processo: 10715.003715/2010-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 03/04/2007 a 29/04/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO
Existindo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, impõe-se seu acolhimento para sanar o vício contido na decisão.
Numero da decisão: 3302-006.020
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração e atribuir-lhes efeitos infringentes, para dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir os lançamentos relativos aos registros de informações prestados dentro do prazo de sete dias.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
Walker Araujo - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (presidente da turma), Orlando Rutigliani Berri (suplente convocado), Vinícius Guimarães (suplente convocado), Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato Pereira de Deus e Diego Weis Júnior.
Nome do relator: WALKER ARAUJO
Numero do processo: 10855.724171/2012-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
FRETES. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. CRÉDITOS.
Podem ser computados nas bases de cálculo dos créditos de PIS e COFINS os fretes incorridos no transporte de mercadorias, tenham eles sido incorridos na aquisição de insumos e produtos para revenda, em deslocamentos de insumos e produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo titular ou em vendas de produtos.
Na compra de insumos ou de produtos para revenda, posto que integrantes do custo de aquisição (art. 289 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto n° 3.000/99) e, assim, ao amparo dos incisos II dos artigos 3° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03.
Nas vendas, nos termos do inc. IX do art. 3º das Leis nº 10.833/03, também aplicável ao PIS, em função do inc. II do art. 15 da Lei n° 10.833/03.
Em deslocamentos de insumos e produtos acabados entre estabelecimentos da Recorrente, pois, como mencionei, o frete pago na aquisição de insumos compõe o custo de aquisição e, como tal, pode ser computado na base de cálculo dos créditos. E, neste custo com frete, incluiu-se o incorrido para que o insumo percorra todo o caminho entre o fornecedor e o estabelecimento que o industrializará. Muitas vezes, por razões ligadas à logística de armazenamento e distribuição, no caminho, a mercadoria acaba passando por mais de um estabelecimento, até chegar ao seu destino final, o estabelecimento industrializador.
Outrossim, semelhante raciocínio deve ser efetuado para produtos acabados, cujos fretes em operações de venda geram créditos de PIS e COFINS. Neste caso, devemos admitir créditos sobre a totalidade do gasto necessário para levar o produto final do armazém até o consumidor final. E, no curso deste trajeto, por motivos de ordem operacional, é possível que ele tenha de ser primeiro levado para outro estabelecimento do titular, para depois, então, ser entregue ao cliente.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA
A Declaração de Compensação foi transmitida em 26/10/07 e a ciência do Despacho Decisório ocorreu em 25/10/12. Portanto, não se deu a homologação tácita de trata o § 5° do art. 74 da Lei n° 9.430/96
Numero da decisão: 3301-004.862
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, que negava provimento.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA
Numero do processo: 10314.720434/2017-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10980.729404/2012-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.824
Decisão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram presente julgado.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Relatório
Trata-se de recurso voluntário intentado contra a decisão proferida pela 4ª Turma da DRJ/FOR, acórdão n° 08-29.119, assim ementada:
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2007, 2011
NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF).
O MPF pode ser emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil, observadas suas respectivas atribuições regimentais.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007, 2011
DECADÊNCIA. FALTA DE PAGAMENTO. REGRA GERAL.
Em caso de falta de pagamento do tributo, calcula-se a decadência pela regra geral do artigo 173, inciso I, do CTN.
CONFISCO. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
Não cabe ao órgão administrativo de julgamento a discussão sobre constitucionalidade de lei, que autoriza a cobrança de multa de ofício nos percentuais ali indicados, salvo quando ela já tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
No AgRg no REsp 1.335.688PR, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento das duas turmas que lhe compõem, no sentido de que é legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário, referenciando os seguintes precedentes: REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009; e REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ano-calendário: 2007
EXPORTAÇÃO DIRETA.
Na exportação direta, o registro de nota fiscal de saída nos sistemas eletrônicos que controlam o comércio exterior faz presumir a exportação dos produtos nela descritos.
EXPORTAÇÃO INDIRETA. COMERCIAL EXPORTADORA. RESPONSÁVEL.
Não basta à comercial exportadora simplesmente apontar que os produtos discriminados em dada nota fiscal de saída coincidem em gênero e quantidade com os produtos previamente adquiridos, mas deve comprovar também a perfeita vinculação entre ambos.
EXPORTAÇÃO INDIRETA. COMERCIAL EXPORTADORA. CONTRIBUINTE. COMPRA NÃO EXPORTADA. VENDA NO MERCADO INTERNO.
Compra não exportada para o exterior não implica necessariamente omissão de venda no mercado interno, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida com o fim de exportação.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INTERESSE RECURSAL. MULTA QUALIFICADA.
No processo administrativo tributário, inexiste interesse em recorrer contra multa acessória aplicável sobre débito não constituído.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2007, 2011
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Tratando-se da mesma matéria fática, aplica-se às exigências reflexas, no que couber, o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas.
Na origem, em desfavor da Recorrente foram lavrados os autos de infração de PIS e COFINS não cumulativos, referentes aos anos-calendários 2007 e 2011.
A autuação foi decorrente da auditoria de créditos básicos e créditos presumidos, em ambos os casos vinculados às receitas tributadas no mercado interno, às receitas não tributadas no mercado interno e às receitas de exportação.
Na análise, apontou a fiscalização que foram identificadas exportações não comprovadas, que resultaram em:
- Glosa de créditos e reclassificação das receitas de exportação para o mercado interno (tributadas);
- Lançamento das contribuições sobre o faturamento auferido com as consequentes vendas diretas de mercadoria de produção própria (como contribuinte);
- Vendas com a finalidade específica de exportação na qualidade de responsável.
Foram lançados também o saldo devedor do PIS e da COFINS quando, na reconstituição dos saldos dos créditos, constatados insuficiência dos mesmos para fazer frente aos valores a recolher apurados.
Constou do TVF, originalmente, a descrição das seguintes infrações:
INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COFINS Inexistência de Crédito Básico no DACON;
OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS Exp. 7.501 (parcela responsável);
OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS Exp. Direta 7.101 e 7.105;
OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS Saídas 5949 e 6949;
OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS Exp. 7.501 (parcela contribuinte).
Informou a DRJ que a infração referente à omissão de receita oriunda de notas fiscais de saída com CFOP 5.949 e 6.949, bem como as demais infrações derivadas do lançamento de IRPJ foram consolidadas no processo n° 10980.729401/2012-54.
Quanto à INFRAÇÃO INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO BÁSICO NO DACON, informou a DRJ:
A presente infração [infração 01 dos lançamentos de PIS/Pasep e Cofins, referente aos fatos geradores de novembro e dezembro de 2011, nos valores discriminados na tabela PAF 02 (situação final)fl. 1737] não foi diretamente combatida com argumentos específicos na impugnação de fls.1186/1228, pelo que se mantêm integralmente os débitos fiscais que lhe são correspondentes.
Já no tocante à infração OMISSÃO DE RECEITA EXP. DIRETA 7.101 E 7.105, assim se manifestou a DRJ:
40. Em apertada síntese, a autoridade fiscal argumentou que os produtos descritos nas notas fiscais elencadas na tabela de fl. 1015 foram industrializados pelo próprio contribuinte, pois ali constam como CFOP os códigos 7101(1) e 7105(2). Como no Registro de Exportação (RE) consta que os mesmos produtos foram fabricados por terceiro, o agente fazendário entendeu que a venda referida pela nota fiscal ocorreu no mercado interno, devendo, pois, sofrer a tributação do PIS/Pasep e da Cofins.
41. Em relação a tal matéria, o contribuinte impugnou no item B.1 de sua peça contestatória, alegando mero erro no preenchimento da nota fiscal, pois o CFOP correto seria 7501(3).
42. Discorda-se da conclusão fiscal, pois, partindo-se da disparidade existente entre nota fiscal e RE, a possível venda no mercado interno dos produtos discriminados na nota fiscal é apenas um dos caminhos possíveis. A outra hipótese refere-se a erro no CFOP (alegação do contribuinte), o que pode ser corroborado confrontando-se produtos e quantidades exportados e, principalmente, por constarem como objeto de exportação (nos registros eletrônicos da Receita Federal) os produtos referenciados em nota fiscal que, diferentemente, o agente fazendário entendeu-os como objeto de venda no mercado interno.
43. Tome-se como exemplo a nota fiscal nº 253.102. Utilizando-se do raciocínio exposto no parágrafo 40 (supra), o agente fazendário assim inferiu (fl. 1105):
57.1 (...) Portanto, fica configurado que a fiscalizada atuou neste RE como Comercial Exportadora, exportando produto adquirido de outra empresa e não a mercadoria discriminada na NF informada no SISCOMEX: esta última foi considerada vendida no mercado interno, operação que deve ser tributada pelo PIS e COFINS (a qual foi objeto de lançamento de ofício).
44. Pelo texto acima, a mercadoria da nota fiscal registrada no fisco foi considerada vendida no mercado interno. Tal conclusão não é plausível, tendo em vista que os próprios sistemas da Receita Federal informam que a mercadoria discriminada na nota fiscal nº 253.102 foi exportada (fl. 1331), coincidindo também em quantidades de mercadoria vendida e recursos envolvidos no negócio (1000 toneladas de óleo de soja degomado com valor total de US$673.000,00, conforme fl. 1330 e campos 16 e 18 da fl. 1332).
45. O mesmo se pode afirmar em relação às demais notas fiscais (nº 253.884, 254.692, 255.878, 255.879, 256.712, 259.072, 259.469 e 259.559) conforme fls. 1813/1816.
46. Logo, a contestação do contribuinte é eficaz nesse ponto, devendo a presente infração ser excluída dos lançamentos fiscais.
Para a infração OMISSÃO DE RECEITA EXP. 7.501 (PARCELA CONTRIBUINTE), a DRJ posicionou-se por:
47. Cumpre ressaltar que, inicialmente, meu entendimento analisou o mérito da presente infração, no sentido de considerá-la procedente em parte, é dizer, mantinham-se sob o crivo da tributação, integralmente, as bases de cálculo relativas às notas fiscais nº 255.879 e 261.427; e, parcialmente, quanto às notas fiscais nº 269.668, 270.530 e 270.651, mantinha-se a base de cálculo no valor total de R$3.818.511,17.
48. Todavia, depois de seu Voto vista, fui convencido pelo julgador Raimundo Parente de Albuquerque Júnior, especificamente quanto à existência de vício nos lançamentos fiscais relativo a falta de comprovação da quantidade vendida no mercado interno e do momento dessa venda (elementos do fato gerador).
50. Portanto, o § 3º acima transcrito não elabora nenhuma presunção que viesse auxiliar o trabalho fiscal. Poderia o legislador (de lege ferenda) no § 3º ter presumido, na hipótese de não comprovação da exportação de produtos, a venda deles no mercado interno (precisando os elementos do fato gerador), com a consequente incidência tributária na comercial exportadora como contribuinte (assim como o fez na qualidade de responsável no caput do mesmo artigo). Porém, preferiu elaborar texto genérico que ainda prevê situação na fórmula condicional (... caso, ..., tenha alienado ou utilizado as mercadorias). Em suma, apesar de reconhecer a dificuldade imposta à autoridade fazendária no mister de provar a alienação ou utilização das mercadorias (da comercial exportadora como contribuinte), deve o julgador administrativo resignar-se a tal configuração legislativa e constatar, na espécie, a falta de demonstração dos elementos quantitativo e temporal do fato gerador. Destarte, entendo pela insubsistência dessa infração.
Por fim, quanto à infração OMISSÃO DE RECEITA EXP. 7.501 (PARCELA RESPONSÁVEL), a DRJ deu provimento parcial à impugnação da empresa. Justificou:
Na presente infração, a autoridade fiscal avaliou alguns negócios jurídicos em que a IMCOPA atuou como comercial exportadora e, portanto, adquiriu produtos de terceiro com o objetivo de exportá-los.
Nesse passo, agora não basta ao sujeito passivo simplesmente demonstrar que os produtos discriminados em dada nota fiscal de saída (por ele emitida) coincidem em gênero e quantidade com os produtos previamente adquiridos, mas deve comprovar também sua origem vinculando-os perfeitamente mediante, por exemplo, declaração da procedência dos produtos ao fisco federal na época dos fatos, ou descrição na própria nota fiscal sobre a origem das mercadorias, ou outro documento que milite em favor do impugnante. Noutro dizer, a demonstração da exportação de um produto com origem específica deve se dar com maior esforço probatório do contribuinte.
Em recurso voluntário, a empresa sustenta que houve a ocorrência da decadência, por entender que o fato gerador das contribuições é mensal.
No mérito, rebate a parte mantida pela DRJ por meio de novos documentos que comprovariam a exportação integral das mercadorias.
No mais, aduz a confiscatoriedade da multa e a não incidência de juros sobre a multa de oficio.
É o relatório.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 13839.005343/2006-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2002
MULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE.
A multa de ofício de 75% sobre o imposto devido e não recolhido é prescrita pelo art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, atendendo ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 5º, II e 37, caput da Constituição e art. 97 do CTN. Constatada a ausência de recolhimento, a autoridade fiscal não só está autorizada como, por dever funcional, está obrigada a proceder ao lançamento da multa de ofício, nos termos do art. 142 do CTN.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA APRESENTADA NO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
Segundo o art. 17, do Decreto nº 70.235/72, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo Recorrente. Logo, não se conhece a alegação que não tenha sido objeto de impugnação, já que preclusa.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2002
MULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE.
A multa de ofício de 75% sobre o imposto devido e não recolhido é prescrita pelo art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, atendendo ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 5º, II e 37, caput da Constituição e art. 97 do CTN. Constatada a ausência de recolhimento, a autoridade fiscal não só está autorizada como, por dever funcional, está obrigada a proceder ao lançamento da multa de ofício, nos termos do art. 142 do CTN.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA APRESENTADA NO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
Segundo o art. 17, do Decreto nº 70.235/72, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo Recorrente. Logo, não se conhece a alegação que não tenha sido objeto de impugnação, já que preclusa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-004.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira Presidente
(assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 11128.006765/2008-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 19/08/2008
VISTORIA ADUANEIRA. EXTRAVIO DE MERCADORIA SOB CUSTÓDIA DO DEPOSITÁRIO. FATO GERADOR DO II, IPI, PIS E COFINS. PENALIDADE.
O extravio de mercadorias importadas constitui fato gerador do Imposto de Impostação e das contribuições para o PIS-Importação e Cofins-Importação.
Não tendo sido demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o depositário responde pelos tributos aduaneiros devidos, em relação às mercadorias que se encontravam sob sua custódia.
Aplicável a multa prevista no artigo 106, II, "d" do Decreto-lei n° 37, de 1966, quantificada em 50% do valor do imposto de importação, exigível em razão do extravio de mercadorias.
Numero da decisão: 3201-004.169
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso.
(assinatura digital)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
(assinatura digital)
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Leonardo Correia Lima Macedo, Paulo Roberto Duarte Moreira, Laercio Cruz Uliana Junior, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcelo Giovani Vieira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA
Numero do processo: 16349.000375/2009-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
NÃO-CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
A não-cumulatividade das contribuições sociais deve se performar não mais de uma perspectiva Entrada vs. Saída, mas de uma perspectiva Despesa/Custo vs. Receita, de modo que o legislador permitiu a apropriação de créditos que ultrapassem a vinculação física e recaiam sobre o aspecto econômico da operação de entrada de bens e serviços.
INSUMO. CONCEITO.
Insumo, para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS, deve ser tido de forma mais abrangente do que o previsto pela legislação do IPI. Para tanto, esse itens, sejam serviços, mercadorias, ou intangíveis, devem ser intimamente ligados à atividade-fim da empresa e, principalmente, ser utilizados efetivamente, e de forma identificável na venda de produtos ou serviços, contribuindo de maneira imprescindível para geração de receitas, observadas as demais restrições previstas expressamente em lei, em especial, a de que não sejam tratados como ativo não-circulante, hipótese em que já previsão específica de apropriação.
REGIME NÃO-CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. RATEIO
PROPORCIONAL.
Na determinação dos créditos da não-cumulatividade passíveis de utilização na modalidade compensação, não há previsão de rateio proporcional entre as receitas tributadas e não tributadas.
REGIME NÃO-CUMULATIVO. EMBALAGENS. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO.
As embalagens que não são incorporadas ao produto durante o processo de industrialização (embalagens de apresentação), mas que depois de concluído o processo produtivo se destinam ao transporte dos produtos acabados (embalagens para transporte), para garantir a integridade física dos materiais podem gerar direito a creditamento relativo às suas aquisições.
REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS DE LIMPEZA. PROCESSO PRODUTIVO. REQUISITOS.
Somente materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo produtivo geram créditos da não-cumulatividade, ou seja, não são considerados insumos os produtos utilizados na simples limpeza do parque produtivo, os quais são considerados despesas operacionais.
REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS E INSUMOS IMPORTADOS
O direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
Numero da decisão: 3401-004.919
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer os créditos referentes a material de embalagem, material de limpeza, despesas de energia elétrica registradas erroneamente como aluguéis, e produtos importados classificados na posição 3808 da NCM para os quais tenha havido efetivo pagamento da contribuição na importação, devendo ainda ser afastado o critério de rateio adotado pela fiscalização, por carência de fundamento legal expresso.
(assinado digitalmente)
ROSALDO TREVISAN - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os conselheiros: Robson Jose Bayerl, Tiago Guerra Machado, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lazaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 11516.720086/2011-68
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade, quando demonstrado nos autos que o contribuinte compreendeu o motivo das glosas realizadas e exerceu de forma plena o seu direito de defesa.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
DILIGÊNCIA FISCAL. FINALIDADE.
A diligência é ferramenta posta a disposição do julgador para dirimir dúvidas sobre fatos relacionados ao litígio no processo de formação de sua livre convicção motivada. Não visa, portanto, suprir a inércia probatória das partes. Descabe a conversão em diligência, quando já estão presentes nos autos os elementos suficientes para a realização do julgamento na avaliação do Colegiado.
CRÉDITO DE IPI. RESSARCIMENTO. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS.
Na sistemática do IPI não cumulativo, os insumos que, mesmo não integrando o produto final, estão aptos a gerar crédito são aqueles que se desgastam de forma imediata e integral durante o processo de industrialização.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3002-000.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Larissa Nunes Girard - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto da Silva Esteves - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Alan Tavora Nem e Carlos Alberto da Silva Esteves.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES
Numero do processo: 18471.000743/2008-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.
As entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869/1973 - antigo Código de Processo Civil, a qual deve ser reproduzida nos julgamentos deste Conselho, a teor do §2º do artigo 62 do Anexo II do RICARF.
Numero da decisão: 3302-005.928
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Vinícius Guimaraes (Suplente Convocado), Walker Araujo, Orlando Rutigliani Berri (Suplente Convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
