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4824003 #
Numero do processo: 10831.000631/95-80
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 1996
Ementa: NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. 1. A nacionalização de mercadoria admitida temporariamente obriga ao recolhimento dos tributos suspensos, na forma do art. 307, parágrafo 3o. do Decreto nr. 91.030/85. 2. A revogação de Regime Especial, que garantia a exclusão da exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, não afasta o dever de cumprir a obrigação tributária nascida com a ocorrência de seu respectivo fato gerador. 3. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 140 do CTN. 4. Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se depreciar o valor tributável da mercadoria por ocasião de seu despacho para consumo, promovido para regularizar sua situação no território nacional. 5. O cálculo do montante devido a título de juros moratórios deve reportar-se à data do registro da D.I. referente ao despacho para consumo. 6. Correta a exigência das multas capituladas no art. 364, II, do RIPI e no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91, face à ocorrência de prática tida por infracionária, da qual resultou a insuficiência de recolhimento. 7. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33249
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA

4822807 #
Numero do processo: 10814.009381/94-99
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMUNIDADE - ISENÇÃO. 1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. 2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo. 3. Incabível a aplicação da penalidade capitulada no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91. 4. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33226
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA

4821566 #
Numero do processo: 10715.005478/93-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Constitui infração administrativa ao controle das importações importar mercadoria do exterior sem a competente guia de importação. Recurso negado.
Numero da decisão: 301-28051
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros

4821271 #
Numero do processo: 10711.001263/90-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Ementa: 1) Denuncia espontânea - Carece de efeitos, face ao disposto no art. 7º III E # 1º do Decreto 70.235/72, se apresentada após o registro da DI e o desembaraço da mercadoria, notadamente quando substituida por carta de correção suprimindo a falta denunciada. 2) A carta de correção apresentada fora do prazo fixado na legislação complementar, constante da IN - SRF - 25, de 23/01/86, é inepta para produzir os efeitos previstos no art. 49, do Regulamento Aduaneiro. 3) O fato gerador de tributo devido em virtude de falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto, ocorre no dia do lançamento, marco temporal para a conversão da taxa cambial, consoante o disposto nos artigos 87 - II - "c" e 107, do Regulamento Aduaneiro.
Numero da decisão: 303-28.531
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: GUINÊS ALVAREZ FERNANDES

4822769 #
Numero do processo: 10814.007829/92-69
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Ementa: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. Nos termos do Art. 301 do R.A., item 2c e 97 da Instrução Normativa SRF 136/87 a autoridade competente para análise de recurso tendo em vista a recusa do pedido de admissão temporária é o Sr. Superintendente da Receita Federal. Recurso desconhecido.
Numero da decisão: 303-28.389
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não se tomar conhecimento do recurso. Processo encaminhado ao Superintendente da Receita Federal - 8°RF através da repartição de origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Romeu Bueno de Camargo

4824070 #
Numero do processo: 10831.001429/92-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 1993
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. O anexo "H" do Comunicado CACEX n. 133/85, conceitua "País de procedência aquele onde a mercadoria se encontra e de onde virá para o Brasil, independentemente da declaração de país de origem, qualquer que seja, ainda o porto de embarque final". Não caracteriza infração ao artigo 526, IX, do Regulamento Aduaneiro, a divergência entre país de procedência, constante na guia de importação, e o constante no conhecimento aéreo. O artigo 526, IX do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 91.030 de 05 de março de 1985 não define fato punível, além de inaplicável, por inexistir base legal para sua aplicação. Recurso provido.
Numero da decisão: 302-32754
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO

4823380 #
Numero do processo: 10830.001118/92-73
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 1994
Ementa: - Drawback-suspensão . - Inadimplência total do compromisso de exportação. - Parte dos insumos importados transferidos para outros Atos Concessórios. - Parte nacionalizada, com recolhimento parcial dos tributos devidos o TMP. - Descabida a aplicação da penalidade capitulada no art. 526, IX, do R.A., por falta de tipificação. - Recurso provido.
Numero da decisão: 302-32792
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4822898 #
Numero do processo: 10814.015194/92-64
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 1997
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - A documentação apresentada pela Recorrente demonstra que não houve indicação incorreta do nome do fabricante da mercadoria. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, não se aplicaria, ao caso, a penalidade prevista no art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro. Jurisprudência da Segunda Câmara. Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33.499
Decisão: ACORDAM os Membros dá Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES

4822868 #
Numero do processo: 10814.013798/93-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1997
Ementa: Importação. Bagagem Acompanhada. Uma vez escolhido o canal verde, onde se constatou excesso ao limite de isenção cabe a imporição de tributos e multas. Recurso negado.
Numero da decisão: 301-28290
Nome do relator: JOÃO BAPTISTA MOREIRA

4822736 #
Numero do processo: 10814.006335/94-65
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 15 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Feb 15 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IMUNIDADE - ISENÇÃO. 1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. 2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo. 3. Incabível a aplicação da penalidade capitulada no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91. 4. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33277
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes