Numero do processo: 10831.002152/93-36
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 1995
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES.
Não caracteriza infração ao artigo 526, IX, do Regulamento Aduaneiro,
a divergência entre país de procedência constante na guia de
imprtação, e o constante no conhecimento aéreo.
O art. 526, IX do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 91.030
de 05 de março de 1985 não define fato punível, além de inaplicável,
por inexistir base legal para sua aplicação.
Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33166
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
Numero do processo: 10831.001507/88-67
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 1991
Ementa: Não comprovada inadequação na decisão da mercadoria na G.I.,
divergente com a efetivamente importada, inaplicável a multa do
artigo 526, IX do RA.
Numero da decisão: 303-26887
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10831.001033/93-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IPI e I.I - ISENÇÃO DE PARTES E PEÇAS LEI N. 7232/85 - INFORMÁTICA -
ISENÇÃO POR PRAZO CERTO E EM FUNÇÃO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES.
1) A inteligência do artigo n. 13, inciso I, alínea "b" da Lei n.
7232/85, é no sentido de outorgar incentivos às partes e peças que
compõem o produto final da empresa beneficiária da Isenção ou Redução
do I.I. e I.P.I., juntamente com os demais insumos endógenos ao
processo de fabricação dos bens de informática.
2) Infere-se que tais incentivos não aproveitam as partes e peças de
manutenção corrente de bens do Ativo Fixo, importadas para reparo ou
como sobressalentes ("spare parts") após a implantação do projeto de
pesquisa, desenvolvimento e produção de bens de informática.
3) No caso, o artigo 178 do CTN, corolário do Princípio da Segurança
Jurídica, garante as isenções por prazo certo e em função de
determinadas condições, aplicável ao caso vertente.
4) Por determinação da Resolução CONIN n. 084/87, art. 2., o Projeto
foi aprovado para ser implantado até 30/09/91, prazo para a
importações de sobressalentes amparadas pela isenção (art. 1., II,
"a", da supra Resolução).
Numero da decisão: 301-28217
Nome do relator: ISALBERTO ZAVÃO LIMA
Numero do processo: 10814.009168/93-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 23 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Jun 23 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO. 1. O artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal
só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os
serviços. 2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas
de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas
pela Lei n. 8032/90, que não ampara a situação constante deste
processo.
3.Negado provimento ao recurso
Numero da decisão: 302-32809
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10814.007616/93-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Classificação de mercadorias. VISOR (display) de cristal liquido
superior a 10 (dez) dígitos, identificado para a fabricação de
microcomputadores pessoais tipo LAPTOP NOTEBOOK, e equipamentos
monitores de vídeo para aplicações diversas. Código 84.73.30.10.00 de
TAB-SH.
Recurso provido.
Numero da decisão: 303-28089
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10715.003161/89-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1991
Ementa: VISTORIA ADUANEIRA. Avaria em mercadoria importada. Impugnação
apresentada fora do prazo legal. Justificativa trazida no recurso.
Recurso negado.
Relator: Ubaldo Campello Neto.
Numero da decisão: 302-32160
Nome do relator: UBALDO CAMPELLO NETO
Numero do processo: 10711.003451/89-78
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1991
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFARIA. 1) Rejeitada preliminar para nova
diligência. 2) ADOGEN 343 - METIL DISTEARIL COM TEOR EM C 18 de
aproximadamente 66% (sebo hidrogenado) representado pela fórmula CH3 (
R - N - R ), onde R é = 0 14-4%, C 16-30% e C 18-66%, segundo
laudos do LABANA e INT, classifica-se na posição TAB 38.19.99.00.
Nega-se provimento ao recurso. Excluída a multa de mora, de ofício.
Numero da decisão: 301-26780
Nome do relator: FLAVIO ANTONIO QUEIROGA MENDLOVITZ
Numero do processo: 10715.005476/93-99
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Não configura importação ao desamparo de guia, punível com multa
cominada no art. 526, inciso II, do R.A., a apresentação fora do prazo
de G.I. emitida após o desembaraço, ao amparo do art. 2. da Portaria
DECEX n. 08/91, com a redação dada pelo art. 1. da Portaria DECEX n.
15/91. Recurso provido
Numero da decisão: 301-28049
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 10814.001623/91-90
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 1992
Ementa: INFRACAO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇOES. Divergência de
fabricante na documentação fiscal, quando informações essenciais
estão corretas, não tipifica descumprimento ao controle das
importações.
Relator: José Sotero Telles de Menezes
Numero da decisão: 302-32500
Nome do relator: JOSÉ SOTERO TELLES DE MENEZES
Numero do processo: 10831.001450/92-28
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 1994
Ementa: Infração Administrativa ao Controle das Importações R.A. - art. 526,
inciso IX. País de procedência consignado na G.I. é o país onde se
encontra a mercadoria (ficta ou materialmente) no momento de sua
aquisição e de onde virá para o Brasil. O local de embarque, constante
do conhecimento de transporte, não está, necessariamente, vinculado ao
país de procedência. Recurso provido.
Numero da decisão: 302-32898
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
