Numero do processo: 10814.006052/95-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 1996
Ementa: O artigo 150, inciso VI, letra "a", da Constituição Federal, só se
refere aos impostos sobre o patrimônio a renda ou os serviços, nos
quais não se incluem o imposto de importação e o I.P.I. Incabível a
aplicação de penalidade capitulada no artigo 4º, inciso I, da Lei
8.218/91, ante a mera postulação por benefício fiscal. Recurso
parcialmente provido.
Numero da decisão: 303-28465
Nome do relator: GUINÊS ALVAREZ FERNANDES
Numero do processo: 10680.002080/90-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon May 13 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 1991
Ementa: ISENÇÃO. 1. A empresa fez importação regular de aeronave, na
qualidade de exploradora de serviço de táxi-aéreo, beneficiando-se
da isenção prevista no art. 15, XI do Decreto-lei n. 37/66,
combinado com o art. 149, VIII do Regulamento Aduaneiro,
utilizando-se da modalidade de arrendamento mercantil prevista na
Lei n. 6.099/74. 2. Inclui-se entre os objetivos sociais de empresas
que exploram serviços de táxi-aéreo diversas modalidades de cessão
de uso, como aluguel, afretamento e arrendamento segundo permissivo
legal contidos nos arts. 127 a 131 do Código Brasileiro da
Aeronáutica. 3. A cessão de uso de aeronave, modalidade
arrendamento, feito pela empresa à CEMIG, que a subarrendou ao
Estado de Minas Gerais, foi feita com respaldo na legislação
pertinente, não se caracterizando o desvio de sua finalidade. 4.
Recurso provido.
Numero da decisão: 301-26478
Nome do relator: JOÃO BAPTISTA MOREIRA
Numero do processo: 10814.006052/91-06
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO. 1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal
só se refere aos impostos sobre patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de
direito público interno e às entidades vinculadas estão reguladas
pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste
processo. 3. Negado provimento ao recurso.
Relator designado: João Baptista Moreira.
Numero da decisão: 301-27093
Nome do relator: LUIZ ANTÔNIO JACQUES
Numero do processo: 10711.001963/94-76
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 1996
Ementa: CLASSIFICAÇÃO PAPEL MODELO TF 50KS-E3Z
Tem sua classificação correta na posição 37.03.10.99.00 por se tratar
de papel revestido por camada termossenssível.
Inaplicável a multa do art. 4º da Lei 8.218 com base no Ato
Declaratório CST 36/95.
Numero da decisão: 303-28433
Nome do relator: Romeu Bueno de Camargo
Numero do processo: 10814.009986/93-07
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMUNIDADE E ISENÇÃO.
1. O Art. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito
público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei nr.
8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-33224
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 10845.000571/94-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Infração Administrativa ao controle das importações. Multa prevista no
art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro (Dec. nº 91.030/85).
Aditivo à guia de importação regularmente emitido, com validade e
eficácia asseguradas pela legislação pertinente, apresentado antes do
desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, afasta a aplicação da
multa prevista no inciso II, ao art. 526 ao R.A.
Recurso provido.
Numero da decisão: 301-27828
Nome do relator: MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO
Numero do processo: 10845.000159/91-84
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 1993
Ementa: VISTORIA ADUANEIRA
AVARIA DE MERCADORIA
Mercadoria avariada - Alho branco, com depreciação de 100% de seu valor (laudo técnico).
Redução da alíquota de importação (âmbito da ALADI) de 100%, acarretando na prática, uma alíquota de O% para o I.I.
Não identificada a responsabilidade do Transportador.
Recurso provido.
Numero da decisão: 302-32.622
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: UBALDO CAMPELLO NETO
Numero do processo: 10783.005409/91-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 1992
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. O embarque de mercadoria importada antes de
emitida a respectiva Guia de Importação é punivel com a multa do
Art. 526, VI do Regulamento Aduaneiro. Descabe a penalidade do inc.
II do mesmo dispositivo quando houve emissão regular de Guia pelo
órgão competente, acobertando a importação. Recurso provido.
Relator: Sérgio de Castro Neves.
Numero da decisão: 302-32393
Nome do relator: SÉRGIO DE CASTRO NEVES
Numero do processo: 10814.009173/93-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMUNIDADE E ISENÇÃO.
1. O ART. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito
público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei nr.
8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-33230
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
Numero do processo: 10711.006347/91-87
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 1994
Ementa: Isenção do Imposto de Importação e do IPI vinculado.
Mercadoria importada destinada à revenda no mercado, interno, amparada pelo Programa BEFIEX e por Termos de Aprovação formalizando a concessão do beneficia, faz jus à isenção pleiteada.
Recurso provido.
Numero da decisão: 302-32.780
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
