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RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO.
o direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que
se lenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada  inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Fedem!, há de se contar da data da Medida Provisória n"
1.110. de 30108/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- NULIDADE. 
Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.</str>
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PROCESSO N°
SESSÂO DE
ACÓRDÂON"
RECURSON"
RECORRENTE

RECORRIDA

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

13838.000040100-42
06 de novembro de 2003
303-31.065
126.3 I6
COMERCIAL E IMPORTADORA DE CEREAIS
CURUMIM LTDA.
DRJ/CAMPINAS/SP

FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE

RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO.

o direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de
restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que

se lenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em
ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via

indireta. Inexistindo resolução do Senado Fedem!, há de se contar da data da Medida Provisória n"

1.1 10. de 30108/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- NULIDADE.,
Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância,
devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a
nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros
Zenaldo Loibman e Carlos Fernando Figueiredo Barros.

,
IRINEU BIANCHI
Rel.Ior

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE
DAUDT PRIETO, PAULO DE ASSIS, NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA
(Suplente). Ausente o Conselheiro FRANCISCO MARTINS LEITE
CAVALCANTE.

lme



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TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°
RECORRENTE

RECORRIDA
RELATOR

126.316
303-31.065
COMERCIAL E IMPORTADORA DE CEREAIS-
CURUMIM LTDA.
DRJ/CAMPINAS/SP
IRINEU BIANCHI

RELATÓRIO

O relatório da decisão recorrida é o seguinte:

"Trata o presente processo de pedido de restituição/compensação da
Contribuição para o Fundo de Investimento Social - Finsocial,
aprcsentado em II de abril de 2000 (fl. OI), relativo à parcela
recolhida acima da aliquota de 0,5% (meio por cento), referente ao
período de apuração de abril de 1990 a outubro de 1991 (fls. 22/41).

A autoridade fiscal indeferiu o pedido (fls. 68/69), sob a alegação de
que o direito do contribuinte pleitear a restituição ou compensação
do indébito estaria decaído, pois o prazo para repetição de indébitos
relativo a tributo ou contribuição pagos com base em lei
posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), no exercicio do controle difuso de
constitucionalidade das leis, seria de cinco anos, contados da data da
extinção do crédito, nos termos do disposto no Ato Declaratório
SRF n° 96, de 26 de novembro de 1999.

Cientificada da decisão em 04 de dezembro de 2000, a contribuinte
impugnou o despacho decisório em 05/12/2000 (fls. 72/78),
alegando, em síntese e fundamentalmente, que:

- a extÍnção do crédito tributário opera-se com a homologação do
lançamento, o que na prática resulta num prazo de 10 (dez) anos: 05
para a homologação tácita e mais 05 para o exerci cio do direito à
restituição de recolhimento indevido, conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça e de expressiva corrente doutrinária.

- na decisão da DRF foram desrespeitados os principios da
segurança juridica e da moralidade administrativa pois modificou
entendimento adotado pela DRJ Campinas.

- requer a suspensão da exigibilidade dos débitos constantes deste
processo e a improcedência do despacho qu d terminou o
indeferimento do pedido de restituição, restabelecendo eu legítimo
direito à compensação dos valores pagos a n aior a título de
Finsocial." ~

\
2



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TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

Remetidos os autos à DRJ/CPS/SP, seguiu-se a decisão colegiada de
fls. 128/136, que manteve o indeferimento do pedido de restituição, estando assim
ementada:

RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O direito de o
contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago
indevidamente ou em valor maior que o devido, em virtude de
posterior declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal, no controle difuso, extingue-se após o transcurso
do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito
tributário.

CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. O crédito tributário é extinto pelo
pagamento, não influenciando, na contagem do prazo para pleitear a
repetição do indébito, o fato de a extinção ter sido sob condição
resolutória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Cientificada da decisão (fls. 145), tempestivam
interpôs o Recurso Voluntário de fls. 147/161, tornando a arguir
impugnação.

É o relatório.

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RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

recurso.

126.316
303-31.065

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do

A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o
entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago
indevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data
da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo
pagamento.

Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a
contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo
pago indevidamente ou a maior.

Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito
de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).

A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-
se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por
homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:

À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de
computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e,
após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do
lançamento, se este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais
cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2' T. Rela Min. ELIANA
CALMON, DJU 18/02/2002).

Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de
julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em
caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar n° 73, cujo artigo 3° diz:

Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172,
de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito
tributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o
S 1° do art. 150.

Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal ota o de mero
caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco po part do Poder
Executívo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superio es, p etendendo
justamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário.

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RECURSO N°
ACÓRDÃO NO

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Então, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear
a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10
(dez) anos.

No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que
houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a q1lo do prazo
prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.

Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via
incidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias
administrativas.

É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade
do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei nO
7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE n° 150.7864-
IIPE, DJU de 02/04/93.

Tal circunstância por si só não modificou o entendimento
jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez
que não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.

É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua
conformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados
de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico,
não pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário.

Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em
razão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a
inércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.

Tanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou
com a União Federal no processo que originou o RE n° 150.764-IIPE, nasceu apenas
a partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes
não foram alcançados pelos efeitos erga omnes daquela decisão.

Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estabelecido pela
Carta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este demitiu-se do seu
dever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do
mundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional.

Os argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam
contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o jUlgammo não é o
resultado obtido na votação (que in cas1l deu-se por seis votos contra/cinco) las o que
se decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico tma;ei riuuee rfmosse
aprovada no Congresso Nacional por maioria simples. ~

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Assim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via
administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa
ou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento
jurisprudencial suso referido.

Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no D.O.U.
de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%
tornou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela
norma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:

Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de
pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada
inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,
inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de
competência.

Em sendo assim, o tributo indevido 011 pago a maior a que alude
o art. 165, 1, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP
1.110/95.

Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamentc o
direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição
dos valores recolhidos a maior.

De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese
de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36,
de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°
10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caput não
implica em restituição ex offieio de quantia paga.

Ademais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que "não cabe
recurso de oficio das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do
sujeito passivo, em processos relativos a restituição de impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados ".

Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não
implica em restituição ex officio, e se não comporta recurso de oficio acerca das
decisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições
administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é
de todo pertinente.

Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir
da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro
de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o sun de forma a
não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adota do-o como
fundamentos do presente voto:

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RECURSO N°
ACÓRDÃOW

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Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.

A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada
inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.

TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL. RESTITUiÇÃO. HIPÓTESES.

Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a
restituir tributo que foi pago com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-
participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação
da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.
Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento
anterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da
Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade a todos.

RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.

Somente são passíveis de restituição os valores recolhidos
indevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo
decadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que
conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.

Dispositivos Legais: Decreto nQ 2.346/1997, art. 1"; Medida
Provisória n" 1.699-40/1998, art. 18, S 2"; Lei n" 5.172/1966
(Código Tributário Nacional), art. 168.

RELATÓRIO

As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre
restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada
inconstitucional, com os seguintes questionamentos:

a) Com a edição do Decreto n" 2.346/1997, a Secretaria da Receita
Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir
eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que
declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na
via direta, seja na via de exceção?

b) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspet res d Receita
Federal autorizados a restituir tributo cobrado c
declarada inconstitucional pelo STF?

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- ---
c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o tenno inicial

para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art.
168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da
interpretação judicial?

d) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas
vcndedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5%
(meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9°
e confonne Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do
adicional de O, I% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos
geradores relativos ao exercicio de 1988, nos termos do Decreto-
lei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos
interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória n°
1.621-36/1988, art. 18, 9 2"7 Em caso afirmativo, qual o prazo
decadencial para o pedido de restituição?

e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,
sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de
inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e
2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei
Complementar n° 7/1970. Para que seja afastada a decadência,
deve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do
indébito?

f) Considerando a IN SRF n' 21/1997, art. 17, 9 I', com as
alterações da IN SRF n' 73/1997, que admite a desistência da
execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para
pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual
deve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo
inicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou
da data do pedido na via administrativa)? Há que se falar em
prazo prescricional ("prazo para pedir")? O ato de desistência,
por parte do contribuinte, não implicaria, expressamente,
renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN
não prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo
decadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução,
por ser maís vantajoso?

FUNDAMENTOS LEGAIS

2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional
de constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do
controle difuso.

3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão
judicial, no caso o STF, é competente para d . 'r sobre a
inconstitucionalidade, é exercitado pela a o ireta de
inconstitucionalidade - ADIn e pela ação I eclar ória de

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constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo
como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade
da lei, e não um caso concreto.

4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,
controle indireto, controle em concreto ou controle incidental
(incidenter tantum) - ocorre quando vários ou todos os órgãos
judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de
lei ou norma.

4.1 Esse controlc sc cxerce por via de exceção, quando o autor ou
réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à
discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da
norma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tesc.

5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade
ou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo
a doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos
contra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tunc
(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,
administrativamente, têm efeito vinculante.

5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litigio, pois
o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um
caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que
estejam implicados na sua objetividade.

5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de
Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da
comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução
da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade
(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).

6. Passando a analisar os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas
duas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide
em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,
apenas aos interessados no proccsso, vale dizer, têm efeitos
interpartes; cm sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,
teria efeito ex tunc.

6.1 No que diz rcspeito a terceiros não-participantes
efeitos somente seriam os mesmos depois da interv
Federal, porquanto a lei ou o ato continuariam a v
pronunciada a sentença de inconfonnidade com a
que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verUs:

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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;

7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-
participantes da lidc, se for suspensa a execução da lei por
Resolução baixada pelo Senado Federal.

7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José
Afonso da Silva:

" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não
anula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor,
eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua
executoriedade nos termos do artigo 52, X; ..."

8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao
controle difuso, a doutrina não é pacifica, entendendo alguns que
seriam ex (une (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)
enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de
que os efeitos seriam ex nune (impediriam a continuidade dos atos
para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos juridicos
perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas).

9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais
autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nº 1.185/1995, tinha,
na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a
Resolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade
de lei seria dotada de efeitos ex nune.

9.1 Contudo, por força do Decreto nO 2.346/1997, aquele órgão
passou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer
PGFN/CAT/no 437/1998.

10. Dispõe o art. IOdo Decreto nº 2.346/1997:

Art. 10 As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de
forma inequívoca e definitiva interpr ão do texto
constitucional deverão ser uniformeme e o ervadas pela
Administração Pública Federal direta ou indiret , obedecidos
aos procedimentos estabelecidos neste Dec eto.

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S 1° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal
Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia "ex
tunc", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da nomla
declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na
lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de
revisão administrativa ou judicial.

S 2° O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à
lei ou ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade
proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal,
após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.

11. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o
Parecer PGFN nO 1.185/1995, concluído que "o Decreto nO
2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração
Pública Federal, o efeito ex IUlle ao ato do Senado Federal que
suspenda a execução de lei ou ato normativo declarado
inconstitucional pelo STF".

11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso,
com a publicação do Decreto nO2.346/1997, os efeitos da Resolução
do Senado foram equiparados aos da ADIn.

12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de
controle concentrado, seja por via de controle difuso, são
retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente
produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão
pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.

12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o
Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda
Nacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões
definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,
tratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da
Resolução do Senado.

13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os
delegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que
não foram partes nos processos que ensejaram a declaração de
inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, i ntemente-
para se configurar o indébito, é mister que o tribut ou c ntribuição
tenha sido pago com base em lei ou ato nonn tivo declarado

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inconstitucional com efeitos erga omlles, o que, já demonstrado, só
ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese
prevista no art. 4' do Decreto n' 2.346/1997.

14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma
exceção à ela, detenninada pela Medida Provisória n' 1.699-
40/1998, art. 18 S 2' , que dispõe:

Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da
Fazenda Nacional, a inscrição como Divida Ativa da União, o
ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim
cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

S 2' O disposto neste artigo não implicará restituição "ex
officio" de quantias pagas.

15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADlN desde a
sua primeira edição, em 30/08/95 (MP n' 1.110/1995, art. 17), tendo
havido, desde então, três alterações em sua redação.

15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VlII (MP n' 1.244, de
14/12/95) e IX (MP n' 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de
que trata o eaplIt.

16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n' 1.621-36),
acrescentou ao S 2' a expressão "ex offieio". Essa mudança, numa
primeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de
então, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo
contribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado
teria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao
Poder Judiciário.

16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei n' 4.657/1942 (Lei de
Introdução ao Código Civil), art. 1', S 4', as correções a texto de lei
já em vigor consideram-se lei nova.

17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que
acompanhou a proposta de alteração, o disposto no S 2' "consiste em
norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta não
pode proceder ex offieio, até por impossibilidade material e
insuficiência de infonnações, eventual restituição devida". O
acréscimo da expressão ex officio visou, portant - -somente, dar
mais clareza e precisão à norma, pois os contri intes ja faziam jus à
restituição antes disso; não criou fato novo situação fova, razão
pela qual não há que se falar em lei nova. ;

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18. Logo, os delegadoslinspetores da Receita Federal também estão
autorizados a proceder à restituição/compensação nos casos
expressamente previstos na MP nO1.699/1998. art. 18, antes mesmo
que fosse incluida a expressão "ex officio" ao S 2°.

19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do
Finsocial recolhido com aliquotas majoradas acima de 0,5% (meio
por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em
diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de
incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos
dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado
Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no
processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,
a prinCÍpio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.

19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em
que a MP nO 1.699-40/1998 penníte, expressamente, a restituição
(art. 18, inciso lll), razão pela qual os delegados/inspetores estão
autorizados a procede-la.

19.2 O mesmo racioCÍnio vale para a compensação com outros
tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser
salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia
administrativamente, mediante requerimento (IN SRF nO21/1997,
art. 12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x
Cofins (o ADN COSIT nO15/1994 definiu que essas contribuições
não são da mesma espécie).

20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o
Secretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nO32/1997,
art. 2°, havia decidido, verbis:

Art. 2° - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte,
com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição
ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos
pelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e
mistas, com fundamento no art. 9° da Lei nO7.689, de 15 de
dezembro de 1988, na aliquota superior a 0,5% (meio por
cento), conforme as Leis n'" 7.787, de 30 de junho de 1989,
7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro
de 1990, acrescida do adicional de O, I% (um d' imo por cento)
sobre os fatos geradores relativos ao exer lcio e 1988, nos
tcnnos do art. 22 do Decreto-lei nO2.397, d 21 de ezembro de

1987. \ / \ À .
~\

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20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei nO9.430/1996,
art. 77, e no Decreto nO2.194/1997, 9 1° (o Decreto nO2.346/1997,
que revogou o Decreto nO2.194/1997, manteve, em seu art. 4°, a
competência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada
compensação ).

21. Ocorre que a IN SRF nO32/1997 convalidou as compensações
efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem
sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim
específico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a
compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,
com base na MP nO1.699-40/1998.

22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do
CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear
a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,
contados da data da extinção do crédito tributário.

23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, "a decadência ou
caducidade é tida como o fato juridico que faz perecer um direito
pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo" (Curso de
Direito Tributário, 7' ed., 1995, p.3II).

24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro
(Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Forense, Rio, p. 570), que
entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.

25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito
seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.
Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se
falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a
lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.

26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que
resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início
da decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão
judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial
quando os efeitos da decisão forem válidos erga omnes, que,
conforme já dito no item 12, ocorre apenas após a publícação da
Resolução do Senado ou após a edição de ato específico da
Secretária da Receita Federal (hipótese do Decreto nO2.346/1997,
art. 4°).

26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalid de da I i por meio
de ADln, o termo inicial para a contagem do praz
data do trânsito em julgado da decisão do STF.

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27. Com relação às hipóteses previstas na MP nO1.699-40/1998, art.
18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa
pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da
publicação:

a) da Resolução do Senado nO11/1995, para o easo do inciso I;

b) da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII;

c) da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso Vlll;

d) da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.

28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.
Havendo pedido administrativo de restituição do PIS,
fundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a
inconstitucionalidade dos Decretos-leis nO&gt;2.445/1988 e 2.44/1988 e
declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com
base na Lei Complementar nO7/1970, o pedido deve ser deferido,
pois desde a publicação da Resolução do Senado nO 49/1995 o
contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o
respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.

29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o
Decreto nO92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de lO (dez)
anos, conforme se verificar em seu texto:

Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição
extingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados
(Decreto-lei nO2.049/83. art. 9°).

I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;

11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."

30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a
administração, conforme assinalado no propalado Parecer
PGFN/CAT/no 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado
pelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para
que o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos
indevidamente a título de contribuição ao Finsocial é o mesmo que
vale para os demais tributos e contribuições acVrii~tradoS pelo
SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contalio da onna antes
determinada. V \.. ~_

~.&gt;
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30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo
de cinco anos consta expressamente do Decreto nO 2.173/1997,
art. 78 (este Decreto revogou o Decreto nO612/1992, que, entretanto,
estabelecia idêntico prazo).

31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nO21/1997, art. 17, com
as alterações da IN SRF nO73/1997. Neste caso, não há que se falar
em decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do
interessado só ocorreria na fase de execução do titulo judicial. O
direito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em
julgado), não cabendo à administração a análise do pleito de
restituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.

31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do titulo
judicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a
ser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter
facultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser
medida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o
recebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir
tràmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).

CONCLUSÃO

32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:

a) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei
ou de ato nonnativo, seja na via direta, seja na via de exceção,
têm eficácia ex tune;

b) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, desde que a declaração de
inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na
via indireta:

I. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato
normativo pelo Senado; ou

2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no
uso da autorização prevista no Decreto nO2.346/1997, artAO;ou
ainda,

3. nas hipóteses elencadas na MP nO1.699-40/1998, art. 18;

c) quando da análise dos pedidos de restitui9~ensação de

"ih",o,,,,,,",o,~~ '"O om lci d~I"~=~=a=1 ==



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pelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco)
anos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle
concentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da
decisão do STF), seja no do controle difuso (o tenno inicial para
o contribuinte que foi parte na relação processual é a data do
trânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-
participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do
Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita
Federal, a que se refere o Decreto nO2.346/1997, art. 4°), bem
assim nos casos permitidos pela MP nO1.699-40/1998, onde o
tenno inicial é a data da publicação:

I. da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso I;

2. da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VlI;

3. da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso VllI,

4. da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.

d) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas
empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nO 1.699-
40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de
restituição/compensação desde a edição da MP nO 1.110/1995,
devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);

e) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior
com base nos Decretos-leis nO&gt;2.445/1988 e 2.449/1988,
fundamentados em decisão judicial específica, devem ser feitos
dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de
publicação da Resolução do Senado nO49/1995;

f) f) na hipótese da IN SRF nO21/1997, art. 17, 9 1°, com as
alterações da IN SRF nO73/1997, não há que se falar em prazo
decadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão
já transitada em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa
do contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil,
de valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de
execução do título judicial).

Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado
Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de de novembro de
1999, publicado em 30/11199, quando este pretendeu mudar o entend ento acerca da
matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. referido Ato
Declaratório dispôs que:

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I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de
tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o
devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com
base em lei posterionnente declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário,
extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei
5. 172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele
consubstanciado no Parecer COSIT nO58/98. Se debates podem ocorrer em relação à
matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AO SRF nO096, é
indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de
acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição
este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes
de 30/1 1/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora
protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,
sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação
absolutamente igual.

Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AO SRF 096/99,
o início da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez
que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que
a exigência era inconstitucional, como adrede referido.

Entendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.
73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110 -
(Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma
se dê ex oJfieio e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o
recurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição.

Logo, interpretando o diploma legal de fonna harmônica, fica
afastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bem como, fica evidenciada a
possibilidade da restituição nas vias administrativas.

Finalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJ/N°
340112002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no
D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito
creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:

I) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os
depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões
judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são
suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de
a norma vir a ser declarada inconstitucio aI e 1 eventual
julgamento, no controle difuso, em outras ações istintas de
interesse de outros contribuintes;

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2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização
para a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18
da Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei n°
10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de
créditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo
pagamento

No item "I", estão englobados os casos que são objetivados pelo
Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis
à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer
notícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem
sucesso.

Já o item "2" pretende dizer mais do que a própria Medida
Provisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que
tratam os presentes autos.

Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,
na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder
Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido
neste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de
qualquer Ato Administrativo.

Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a
contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o
termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.

In casu, o pedido ocorreu na data de 31 de março de 2000, logo,
dentro do prazo prescricional.

Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela
decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo
o processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado o
seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se
apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se
foram objeto de anterior apreciação judicial.

Sala da Sessões, em 06 de novembro de 2003
\

i
lRINEU BlANCHI- Relator

19


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200508</str>
    <str name="ementa_s">E inadmissível a restituição e, por consequente, a compensação de
créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal com créditos que, ainda que se admita
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

TERCEIRA  CÂMARA  

Processo n° 	: 11831.006357/2002-13 

Recurso n° 	: 131.505 
Acórdão  no 	: 303-32.277 
Sessão  de 	 : 10 de agosto de 2005 
Recorrente 	: TECNOVAL LAMINADOS PLÁSTICOS LTDA. 
Recorrida 	: DRES.ÃO PAULO/SP 

E inadmissível a restituição e, por consegiiinte, a compensação de 
créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela 
Secretaria da Receita Federal com créditos que, ainda que se admita 
que tenham natureza tributária, não são administrados pela 
Secretaria da Receita Federal, ante a ausência de previsão legal 
nesse sentido. 

RECURSO NEGADO. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros da Terceira Camara do Terceiro Conselho 

de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, 
na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

fr-Le".  ANELISE DAUDT PRIETO 
Presidente 

TON 	BARTOL7 
Relator 

Formalizado em: 
21 OUT 2005 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Zenaldo Loibman, 
Nanci Gama, Sérgio de Castro Neves, Marciel Eder Costa, Tardsio Campelo Borges e 
Davi Machado Evangelistas (Suplente). Ausente o Conselheiro Silvio Marcos 
Barcelos Fiaza. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia 
B arbosa. 

cLi4Lc 

tmc 



Processo n° 

Acórdão n° 

: 11831.006357/2002-13 

: 303-32.277 

RELATÓRIO 

Trata-se de pedido de restituição/compensação, pertinente a 

empréstimo compulsório em favor da Eletrobris, protocolizado pelo contribuinte em 

15/10/2002. 

0 contribuinte motivou seu pedido nos artigos 2°, inciso II; 30 , 

inciso I, §2°; 27; e 28, da Instrução Normativa SRF no 210/2002; nas Leis n's 

4.156/62, 4.357/64, 4.676/65; no Decreto n° 1.178/62; nos artigos 156 e 170 do 

Código Tributário Nacional e na jurisprudência do STF e STJ. 

Documentos que instruem seu pedido juntados As fls. 03/275. 

Posteriormente, manifesta-se o contribuinte As fls. 276/281, em 

desistência  ao pedido de compensação realizado em 15/10/02, apresentando 

comprovantes de pagamento e novos pedidos de compensação. 

Em Despacho Decisório, juntado As fls. 284/288, a Delegacia da 

Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, indefere o pleito do 

contribuinte, nos termos da seguinte ementa: 

"OBRIGAÇÃO AO PORTADOR DA ELETROBRAS. 

RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

Inadmissível  a restituição de suposto credito derivado de titulo 

denominado Obrigação ao Portador, do empréstimo  compulsório  

Eletrobrás cobrado na conta mensal de consumo de energia elétrica, 

por não se tratar nem de tributo, nem de contribuição sob a 
administração da Secretaria da Receita Federal, cujo pagamento ou 

recolhimento tivesse sido indevido ou a maior que o devido e fosse 

passível  de restituição ou de ressarcimento pela mesma Secretaria, 

nos termos da legislação aplicável. 

Inadmissível  também a  compensação  entre o suposto  crédito  da 

interessada e seus débitos tributários, por absoluta falta de 

autorização legal, a teor do artigo 170 do  Código  Tributário 

Nacional. 

Em tempestiva manifestação de inconformidade, apresenta-se o  i  - 
contribuinte As fls. 292/304, com os seguintes argumentos, em suma: 

Pedido de Restituição Indeferido. Não Homologadas as 
Compensações Declaradas." 

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Processo n° 
Acórdão n° 

: 11831.006357/2002-13 
: 303-32.277 

I. é vertente e expresso pela própria autoridade fiscal que o crédito 
utilizado pelo contribuinte para a compensação de seus tributos, 
trata-se de empréstimo compulsório, ou seja, tributo, como 
também entendido pela jurisprudência colacionada; 

II. utilizou-se o contribuinte de créditos de natureza tributária, ou 
seja, empréstimo compulsório, não contrariando a Medida 
Provisória  n°2.158-35, de 24 de agosto de 2001; 

III. as sentenças judiciais acostadas ao presente processo não podem 
ser ignoradas, pois afirmam de forma clara que o empréstimo 
compulsório é um tributo e que o empréstimo compulsório da 
Eletrobrds é devido e deve ser pago pela União, responsável 
solidária  pela emissão dos  títulos;  

IV. "se já não bastasse a manifestação contrária a homologação do 
crédito, a autoridade fiscal, desprezando mais uma vez o Poder 
Judiciário, em seu despacho — item 23, menciona que o crédito 
utilizado é de natureza  não-tributária,  apesar do Superior 
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ter decidido 

de forma definitiva que empréstimo compulsório é tributo, 
alegando ainda que tal procedimento adotado pelo contribuinte 
caracteriza intuito de fraude, sujeitando-se a lançamento de 

oficio."; 

V. "acreditamos que seja  possível,  por mais absurdo que pareça, que 
este  órgão  não venha a homologar o crédito em questão, porém 
punir o contribuinte pelo simples fato do mesmo exigir o seu 

direito, plenamente ancorado na legislação é o absurdo dos 
absurdos, a ditadura das ditaduras, o calote dos calotes, por fim o 

descaso dos descasos, não devendo de forma nenhuma prosperar 
essa posição ...". 

tributária, requer 
Citando doutrina acerca dos  princípios  que regem a administração 
seja deferida a compensação efetuada e anulada a multa aplicada. 

em Sao Paulo — 
seguinte ementa: 

Remetidos os autos A Delegacia da Receita Federal de Julgamento 

SP, foi indeferida a solicitação do contribuinte, nos termos da 

"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 
Exercício:  1966 
Ementa: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO — OBRIGAÇÕES DA 
ELETROBRAS — não é a Secretaria da Receita Federal o órgão 

3 



Processo n° 
Acórdão n° 

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: 303-32.277 

competente para restituir valores pagos a titulo de empréstimo 
compulsório em favor da ELETROBRÁS. 
Solicitação Indeferida." 

Irresignado com a  decisão  singular o contribuinte apresenta 
tempestivo Recurso Voluntário, reiterando os argumentos aduzidos em sua peça 
impugnatória, alegando ainda, que: 

- seja seu recurso recebido sob os efeitos suspensivo e devolutivo, 
sendo suspensa a exigibilidade do suposto crédito  tributário,  nos moldes do artigo 
151, III, do CTN e artigo 17, §11 da Lei n° 10.833/2003; 

- a  decisão  recorrida incorreu em cerceamento de defesa, uma vez 

que foi omissa quanto à  aplicação de penalidade questionada pelo contribuinte, 
entendimento  pacifico  do Conselho de Contribuintes; 

- ainda quanto a  decisão  recorrida, ressalta que ocorrendo a 
supressão de um ou de todos os elementos essenciais, o ato será nulo de pleno direito, 
pois a nulidade mostra vicio mortal, em virtude de que o ato não somente se apresenta 

como ineficaz ou inválido, como se mostra como não tendo vindo; 

- como se verifica da evolução legislativa mencionada, a partir da 
Emenda Constitucional n° 01 169, a natureza tributária do Empréstimo Compulsório 
ficou sedimentada através da disposição contida no artigo 21, §2°, II, da Constituição 

Federal, sendo tal constatação proveniente não só da própria colocação do 

Empréstimo Compulsório na Constituição Federal, como também pela  análise  de sua 
natureza  jurídica,  tendo em vista seu fato gerador; 

- o Empréstimo Compulsório encaixa-se perfeitamente na definição 
legal de tributo, pois trata-se de uma "prestação pecuniária compulsória"  instituída  

pelo Estado, através de lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente 
vinculada; 

- a natureza  tributária  do Empréstimo Compulsório  é de 

reconhecimento praticamente  unânime  na doutrina e na jurisprudência, como 
demonstram os julgados colacionados. 

Conclui que é  inquestionável  a natureza  tributária  do Empréstimo 

Compulsório, o que evidencia a ilegalidade da penalidade imposta, vinculada ao Ato 
Declaratório Interpretativo n° 17/2002 (de natureza não tributária), pelo que, requer 
seja totalmente excluída referida penalidade. 

Aduz, ainda, que: 

- a decisão recorrida não se ateve a atender o procedimento 
administrativo regulamentado pela Instrução  Normativa  n° 210/2002, já que não foi 

; 



Processo n° 
Acórdão n° 

: 11831.006357/2002-13 

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encaminhado o pedido de restituição da impetrante à Centrais Elétricas Brasileiras 
S/A — Eletrobris, a fim de que a mesma se manifestasse quando a  pertinência  ou não 
do pedido; 

- salienta que embora a  Instrução Normativa n° 210/02, em seu 
artigo 13 mencione "arrecadação mediante Darf', tal emolumento apenas foi criado 
pela Instrução Normativa n° 81/96, o que impossibilitou a arrecadação do empréstimo 
compulsório (tributo) mediante tal emolumento ou algo similar, pois o empréstimo 
compulsório vigorou entre os anos de 1962 e 1994; 

- o Superior Tribunal de Justiça já decidiu quanto a possibilidade da 
utilização de Empréstimo Compulsório para a compensação com PIS e COFINS, bem 

como, fixou o caminho a ser seguido; 

- o Segundo Conselho de Contribuintes  já  decidiu de forma 

procedente, não só a restituição do empréstimo compulsório, bem como a forma 
procedimental a ser adotada, como demonstra o Acórdão 202-10.883; 

- anteriormente a Lei n° 8.383/91 previa que a compensação 
somente poderia ser realizada entre tributos da mesma espécie, mesma natureza 
jurídica e destinação orçamentária, contudo, tal legislação sofreu alterações face à Lei 
n° 10.637/2002, pela qual passou a admitir-se a utilização na compensação de débitos 

próprios a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele  órgão; 

- como a validade e a atualização das debentures não serão mais 

questionadas no âmbito do STJ e nem mesmo do STF, se as obrigações foram 
emitidas por lei e com a garantia solidária  da União, em qualquer hipótese, o 

possuidor  poderá  fazer o acerto de contas com a própria Unido, que é beneficiária 

direta do tributo que instituiu, qual seja, o empréstimo compulsório; 

- ressalta que é razoável a presunção de que qualquer titulo 

representativo de dinheiro possa guitar tributo, ainda mais com crédito de origem 
tributária como é o empréstimo compulsório; 

- os artigos 73 e 74 da Lei n° 9.430/96 trazem a admissão de 
restituição ou ressarcimento ao contribuinte para fins de quitação de pagamentos de 
tributos e contribuições federais, demonstrando que o legislador admitiu a utilização 

de créditos do contribuinte para fins de compensar débitos vencidos e vincendos, sem 
exigir que decorressem de pagamento efetuado a maior ou indevidamente; 

- cita Parecer Doutrinário, segundo o qual, nos termos da Lei n° 
4.156/62 que criou o empréstimo compulsório e autorizou a emissão de debentures da 
Eletrobrds para garantir o seu pagamento, a União é solidariamente responsável pelo 
adimplemento do valor nominal dos  títulos  em questão, de maneira que o proprietário 
das debentures emitidas pela Eletrobrds possui credito oponivel tanto contra a 
Eletrobris, como contra a União Federal, posto a solidariedade; 

5 



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Acórdão n° 

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- são pelo menos 5 os fundamentos que se encontram na 

• Constituição para o direito a compensação de  créditos  do contribuinte com seus 
débitos tributários, quais sejam: cidadania, justiça, isonomia, propriedade e 
moralidade; 

- o direito de compensar administrativamente está expressamente 
consagrado pela Lei n° 9.430/96, Decreto no 2.138/97, IN/SRF n° 210/02, bem como 

pela IN/SRF no 323/03; 

- menciona que a União Federal e a Eletrobrds vem praticando 
reiteradamente compensações, acertos  contábeis e societários, nos termos da 
legislação citada, de forma que conclui que "a liquidez e certeza do crédito até mesmo 
já é reconhecida pela União Federal, que aceitou o aumento do Capital Social da 
Eletrobrás, mediante a  conversão  do referido Empréstimo Compulsório". 

Requer sejam acolhidas as preliminares invocadas, a fim de que seja 

determinada a nulidade dos atos praticados pela Autoridade Fiscal e, quanto ao 

mérito, seja dado provimento ao Recurso com o conseqüente deferimento da 
compensação pleiteada e exclusão da penalidade que lhe foi imposta. 

Instruem o Recurso Voluntário os documentos de fls. 347/378. 

As fls. 367/378 colaciona decisões mais recentes, em defesa à seus 
argumentos. 

Deixam os autos de serem encaminhados para ciência da 

Procuradoria Nacional quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, 

tendo em vista o disposto na Portaria MF n°314, de 25/08/1999. 

Os autos foram  distribuídos  a este Conselheiro constando 
numeração até As fls. 379, ultima. 

o relatório. 

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Acórdão n° 

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VOTO 

Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, Relator 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso 
Voluntário por conter matéria de competência deste Eg. Conselho de Contribuintes. 

De plano, cumpre me destacar que, conforme bem sintetizado na 
decisão  recorrida: 

"5. As modalidades de  extinção  do crédito tributário estão previstas 

no artigo 156 do Código Tributário Nacional. Dentre elas 

encontramos a compensação: 

'Artigo 156. Extinguem o crédito tributário: 

II — a  compensação;'  

6. O artigo 170 do mesmo diploma normativo estabelece o regime 

jurídico desta modalidade extintiva no âmbito tributário: 

'Artigo 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que 

estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir a autoridade 
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários 

com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito 

passivo contra a Fazenda 

7. Ora, a compensação tributária não é, portanto, indiscriminada. 

Vários requisitos devem ser atendidos. Dentre eles, deve haver lei 

especifica autorizadora para tal e há de serem os créditos líquidos e 

certos. 

8. No âmbito Federal, o primeiro requisito (a lei autorizadora) só 

surgiu com a publicação da Lei 8383/91, cujo artigo 66 e 

parágrafos assim estipulavam: 

'Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e 

contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando 

resultante de reforma, anulação, revogação ou  rescisão  de decisão 

condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse 

valor no recolhimento de importância correspondente a  períodos  

subseqüentes. 

§1° A compensação somente poderá ser efetuada entre tributos e 

contribuições da mesma espécie. 

7 



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Acórdão n° 

: 11831.006357/2002-13 

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§2° facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. 

§3 0  A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do 

imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na 

variação da Ufir. 

§40  As Secretarias da Receita Federal e do  Patrimônio  da Unido e o 

Instituto Nacional do Seguro Social — INSS  expedirão  as instruções 

necessárias ao cumprimento do disposto neste  artigo.'  

Er a Lei 9430/96 trouxe outros dois artigos sobre a matéria: 

'Art. 73. Para efeito do disposto no art. 70  do Decreto-lei n° 2.287, 

de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a 

quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos 

a Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte: 

I — o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado a 
conta do tributo ou da contribuição a que se referir; 

— a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte 

ou responsável será creditada ir conta do respectivo tributo ou da 

respectiva contribuição. 

Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da 

Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte,  poderá 

autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituidos ou 

ressarcidos para a  quitação  de quaisquer tributos e contribuições 

sob sua administração." 

(destaquei) 

Diante disso, resta claro que a legislação tributária em vigor — 

Código Tributário Nacional  c/c  Lei n° 9430/96 - somente autoriza a compensação 
entre créditos e débitos do contribuinte, se ambos forem administrados pela Secretaria 
da Receita Federal,  ou seja, a compensação somente pode ser levada a efeito se a 
Secretaria da Receita Federal for o órgão responsável  pela cobrança/recebimento do 

crédito e pela devolução do indébito. 

No presente caso, o contribuinte pretende guitar seus débitos 
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal 
mediante a compensação com os seus créditos, relativos aos valores recolhidos a 

titulo de "empréstimo compulsório à Eletrobrás". 

0 Decreto n° 68.419/1971, que regulamenta o "empréstimo 
compulsório em favor da Eletrobris", estabelece expressamente que: 

"Art. 48 — 0 empréstimo compulsório em favor da ELETR  OBRAS, 

exigível  até o exercício  de 1973, inclusive, será arrecadado pelos 



: 11831.006357/2002-13 

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distribuidores de energia elétrica aos consumidores, em 

importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor 

do consumo, entendendo-se este como o produto do número de 

quilowatts-hora consumidos, pela tarifa fiscal a que se refere o art. 

5' deste Regulamento. 

Parágrafo único — O empréstimo de que trata este artigo não 

incidirá  sobre o fornecimento de energia elétrica aos consumidores 

residenciais e rurais. 

Art. 49 — A arrecadação do empréstimo  compulsório será efetuada 

nas contas de fornecimento de energia elétrica, devendo delas 

constar destacadamente das demais, a quantia do empréstimo 

devido. 

Parágrafo único — A ELETROBRÁS emitirá em contraprestação ao  

empréstimo arrecadado nas contas emitidas até 31 de dezembro de  

1966, obrigações ao portador, resgatáveis em 10 (dez) anos a juros  

de 12% (doze por cento) ao ano. As obrigações correspondentes ao  

empréstimo arrecadado nas contas emitidas a partir de 1" 

[primeiro)  de janeiro de 1967  serão  resgatáveis em 20 (vinte) anos,  

a juros de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor nominal 

atualizado por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista  

no art. 3° da Lei número 4357, de 16 de julho de 1964, aplicando-se 

a mesma regra, por  ocasião  do resgate, para determinação do  

respectivo valor e adotando-se como termo inicial para aplicação  

do  índice  de correção, o primeiro dia do ano seguinte àquele em  

que o empréstimo for arrecadado ao consumidor. 

Art. 50 — As contas de fornecimento de energia elétrica  deverão 

trazer breve informação sobre a natureza do empréstimo, e o 

esclarecimento de que, uma vez quitadas, constituirão documento  

hábil para o recebimento, pelos seus titulares, das correspondentes  

obrigações da ELETRORRÁS. 

Art. 51. O produto da arrecadação do empréstimo compulsório, 

verificado durante cada mês do  calendário, será recolhido pelos 

distribuidores de energia elétrica em Agência do Banco do Brasil 

S.A. à ordem da Eletrobrcis, ou diretamente el ELETROBRÁS, 

quando esta assim determinar, dentro dos 20 (vinte) primeiros dias 
do mês subseqüente ao da arrecadação, sob as mesmas penalidades 

previstas para o imposto único e mediante guia própria de 

recolhimento, cujo modelo  será aprovado pelo Ministro das Minas e 

Energia, por proposta da Eletrobrás. 

§1° Os distribuidores de energia elétrica, dentro do  mês  do 

calendário em que for efetuado o recolhimento do empréstimo por 

Processo n° 

Acórdão n° 

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Processo n° 
Acórdão n° 

: 11831.006357/2002-13 
: 303-32.277 

eles arrecadado,  remeterão  a Eletrobrás 2 (duas) vias de cada guia 
de recolhimento de que trata este artigo, devidamente quitadas pelo 

Banco do Brasil S.A. 

§2° Juntamente com a documentação referida no parágrafo 

anterior, os distribuidores de energia elétrica  remeterão  a 
ELETROBRA'S uma das vias da guia de recolhimento do imposto 

único. 

§3 0  Aos débitos resultantes do não recolhimento do empréstimo 

referido neste artigo, aplica-se a correção monetária na forma do 

art. 7° da Lei n° 4347, de 16 de julho de 1964, e legislação 
subseqüente. 

Art. 66. A ELETROBRÁS, por deliberação de sua Assembléia-

Geral, poderá restituir, antecipadamente, os valores arrecadados 

nas contas de consumo de energia elétrica a titulo de empréstimo 

compulsório,  desde que os consumidores que os houverem prestado 

concordem em recebe-los corn desconto, cujo percentual será 

fixado,  anualmente, pelo Ministro das Minas e Energia. 

§1° A Assembleia Geral da ELETROBRÁ S fixará as condições em 

que será processada a restituição." 

(grifei) 

Diante disso, resta mais do que claro que compete única e 
exclusivamente 'a Eletrobris a administração e, portanto, a restituição dos valores, que 
lhe foram pagos a titulo de "empréstimo compulsório". 

Portanto, a Secretaria da Receita Federal não está autorizada a 
cobrar, tampouco a restituir os valores recolhidos a esse titulo h. Eletrobráls. 

Se a Secretaria da Receita Federal não  está  autorizada a restituir os 
valores recolhidos a titulo de empréstimo  compulsório  à Eletrobrás, por obvio, não 
pode aceitar tais créditos para a quitação de débitos relativos a tributos e 

contribuições, que estão sob a sua administração. 

O  cerne da questão, contrariamente ao sustentado pelo contribuinte 
em suas razões recursais, não é a classi fi cação do empréstimo compulsório 
Eletrobrds como tributo ou não, uma vez que, independentemente dessa classificação, 
ou seja, tributo ou não, como o empréstimo  compulsório  à Eletrobris, consoante 
acima demonstrado, não é administrado pela Secretaria da Receita Federal, mas sim 
pela própria Eletrobrás, ele não pode, em hipótese alguma, ser aceito para 
compensação com débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela 
Secretaria da Receita Federal. 

10 



Processo n° 
Acórdão n° 

: 11831.006357/2002-13 
: 303-32.277 

Desta forma, com base no principio constitucional da legalidade e 
nos citados artigos 170 do Código  Tributário  Nacional e 74 da Lei n° 9430/96, é 
inadmissível a restituição e, por consegiiinte, a compensação pretendida pelo 
contribuinte, ante a falta de  previsão  legal nesse sentido. 

Esse tem sido o entendimento dos nossos tribunais, conforme 
demonstram as decisões abaixo-transcritas: 

"Ementa: 
Agravo de Instrumento. Pedido de Antecipação da Tutela para 

Suspender Cobrança de Débito pelo BNDES-FINAME. Créditos do 

Empréstimo  Compulsório sobre Energia Elétrica. Compensação. 

Impossibilidade. 

- Agravo de Instrumento interposto contra a decisão denegató  ria  da 

antecipação da tutela para suspender a exigibilidade dos débitos 

que a agravante tem para com o BNDES-FINAME, sob a alegação 

de que é titular de crédito do empréstimo compulsório sobre 

energia elétrica  instituído  pela Lei n° 4156/1962 (Obrigações da 

Eletrobrets), os quais pretende compensar com o referido débito. 

- Em tese, admite-se ser legitima a  pretensão  da parte agravante a 
restituição dos valores representados no titulo representativo do 

recolhimento do empréstimo compulsório sobre energia elétrica 

(Obrigações da ELETROBRÁS), sujeito que está ao prazo 

prescricional vintenário (STJ, Primeira Turma, Resp n° 525403/RS, 

Rel. Min. José Delgado, julg. em 04/09/2003, pubL DJU de 

20/10/2003, pig. 226). 

- "A compensação tributária, segundo o art. 170 do CTN,  

envolvendo crédito tributário a ser compensado com crédito de 

outra natureza, somente pode ocorrer se houver prévia autorização 

legislativa." (TRF 2 0  Regido, AGTR n" 82276/RJ, Rel. Juiz LUIZ 

ANTÓNIO SOARES, julg. em 05/03/2002, publ. DJU de 

09/01/2003, pág. 17). 

-  Observância  ao principio da legalidade. 

- Havendo o processo sido extinto sem o exame do mérito coin 

relação ao BNB, deve o mesmo ser excluído do pólo passivo do 

recurso. 

- Agravo de Instrumento improvido." I  

Acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5' Região, no julgamento do 

Processo n° 2003.05.00030231-7; publicado no DJ de 18/01/2005, p. 375 

11 



Processo n° 
Acórdão n° 

: 11831.006357/2002-13 

: 303-32.277 

"Ementa: 
Processual Civil e Tributário. Não-Juntada, ao Instrumento de 
Agravo, de Cópia do Ato Administrativo Questionado na Ação 
Mandamental. Compensação. Art. 74, §12, II, 'c' e 'e', da Lei 
9430/96. Não-Declaração. 

1.... 

2. A luz da disciplina normativa vertida no art. 74 da Lei 9430/96, o 
crédito que pode ser utilizado pelo sujeito passivo na compensação é 
o relativo a tributo ou contribuição, não, pois, qualquer credito. 

3. A declaração de compensação apresentada pelo contribuinte 
apenas extingue o crédito tributário sob condição resolutória de 
ulterior homologação (art. 74, §2°, da Lei 9430/96), o que permitiria 
a lavratura de certidão negativa de debito, caso não verificada uma 
das hipóteses listadas no §12 deste mesmo artigo, quando  será  
considerada não declarada a compensação. Na situação sub 
examine, incidem os  óbices estatuídos  nas  alíneas  'c' e 'e' do inciso 
II do aludido §12. 

4. Para que seja procedida a compensação, faz-se  imprescindível  
que os valores a serem compensados estejam revestidos dos 
atributos da liquidez e certeza, o que não ocorre no caso dos  títulos  
da Eletrobris invocados pela agravante. 

5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo regimental 
prejudicado."2  

(grifei) 

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. 

Sala das  Sessões,  em 10 de agosto de 2005 

„ JTOa Z BART ,I - Relator 

2 
 Acórdão  proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4 8  Região, no julgamento do 

Processo n° 2005.04.01005390-4, publicado no DJ de 04/05/2005, p. 503 

12 


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    <str name="anomes_sessao_s">201309</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1998
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ÁREA DE RESERVA LEGAL. ADA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 2000.
A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000. (Súmula CARF nº 41). Hipótese em que a contribuinte apresenta ADA protocolado intempestivamente e consta Laudo Técnico emitido pelo IBAMA indicando a existência de APP, declarada na DITR.
DILIGÊNCIAS OU PERÍCIAS.
Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis.
Recurso Voluntário Provido.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para restabelecer as áreas de preservação permanente e reserva legal, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin  Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Luiz Cláudio Farina Ventrilho, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente, justificadamente, o Conselheiros Carlos César Quadros Pierre.


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S2­TE01 

Fl. 139 

 
 

 
 

1

138 

S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13410.000084/2002­71 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2801­003.191  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  17 de setembro de 2013 

Matéria  ITR 

Recorrente  JOZILDA BEDOR JARDIM OLIVEIRA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 1998 

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ÁREA DE RESERVA 
LEGAL. ADA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 2000. 

A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  emitido  pelo 
IBAMA,  ou  órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício 
relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000. (Súmula CARF 
nº  41).  Hipótese  em  que  a  contribuinte  apresenta  ADA  protocolado 
intempestivamente e consta Laudo Técnico emitido pelo IBAMA indicando a 
existência de APP, declarada na DITR. 

DILIGÊNCIAS OU PERÍCIAS. 

Na  apreciação  das  provas,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua 
convicção,  podendo  determinar  as  diligências  que  entender  necessárias, 
indeferindo as que considerar prescindíveis.  

Recurso Voluntário Provido.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  ao  recurso para  restabelecer  as  áreas de preservação permanente  e  reserva  legal, 
nos termos do voto do Relator.  

Assinado digitalmente 

Tânia Mara Paschoalin – Presidente em exercício.  

Assinado digitalmente 

Marcio Henrique Sales Parada ­ Relator. 

  

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Fl. 139DF  CARF MF

Impresso em 12/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11

/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO

ALIN




Processo nº 13410.000084/2002­71 
Acórdão n.º 2801­003.191 

S2­TE01 
Fl. 140 

 
 

 
 

2

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, 
José Valdemir  da Silva,  Luiz Cláudio  Farina Ventrilho, Marcelo Vasconcelos  de Almeida  e 
Marcio  Henrique  Sales  Parada.  Ausente,  justificadamente,  o  Conselheiros  Carlos  César 
Quadros Pierre. 

 

Relatório 

Contra  a  contribuinte  interessada  foi  lavrado,  em  21/12/2002,  o  Auto  de 
Infração de fl. 04 e ss., pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário no montante de R$ 
1.574,30, a título de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, do exercício de 1998, 
acrescido de multa de ofício (75,0%) no valor de R$ 1.180,72 e mais juros de mora, calculados 
pela Taxa Selic, tendo como objeto o imóvel rural denominado “Fazenda Sobrado”, cadastrado 
na RFB sob o nº 2184922­6, com área declarada de 1.625,0 ha,  localizado no Município de 
Santa Maria da Boa Vista/PE. 

O Auditor  Fiscal  relatou,  no  Lançamento,  em  suma,  que  apurou  a  falta  de 
recolhimento  do  ITR,  considerando  que  a  Receita  Federal,  no  ano  de  2001,  intimou  a 
contribuinte  a  comprovar  legalmente  as  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização 
limitada. Porém, a contribuinte apresentou um Ato Declaratório Ambiental (ADA) formalizado 
junto ao IBAMA no dia 03/04/2001. Fundamenta­se na Instrução Normativa SRF nº 67/97 e no 
Manual  do  ITR/1998,  para  concluir  que  o  ADA  fora  apresentado  intempestivamente  e, 
portanto, para efetuar a glosa de 186,0 há declarados como Área de Preservação Permanente 
(APP)  e  de  487,0  há  declarados  como  Área  de  Utilização  Limitada,  com  a  conseqüente 
alteração do grau de utilização do imóvel e da alíquota aplicável.(fl. 5) 

Inconformada, a contribuinte apresentou  Impugnação,  conforme fl. 41, que, 
conhecida  e  analisada  pela  DRJ  RECIFE/PE,  ensejou  o  pronunciamento  do  Julgador  de  1ª 
instância para considerar procedente o  lançamento,  uma vez que, no  seu  entendimento,  o 
ADA fora protocolado intempestivamente no IBAMA e que, em relação à Reserva legal (área 
de  utilização  limitada),  ainda,  a  mesma  deveria  estar  averbada  á  margem  da  matrícula  de 
registro de imóveis, conforme a Lei nº 4.771/1965, com alterações posteriores, em data anterior 
ao fato gerador do ITR em caso. 

Cientificada  da  decisão,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  onde 
em resumo, assim manifesta suas razões: 

­  houve  um  “impasse”  entre  os  Cartórios  e  o  Ibama,  em  sua  região,  em 
função das modificações nas formalidades legais exigidas para reconhecimento de áreas isentas 
para fins de ITR. Não foi possível providenciar o Termo de Responsabilidade de Preservação 
de Florestas e averbá­lo no registro imobiliário, no período de 1997 e 1998; 

­ diligenciara junto ao Ibama para que aquele órgão procedesse vistoria para 
fins  de  declaração  da Reserva  Legal,  não  tendo  sido  atendida.  Possui ADA protocolado  em 
2001, fato que torna inquestionável a existência da “área de preservação” em 1998; 

­  estando na  iminência de ser gravemente prejudicada pela exigência  fiscal, 
empreendeu  esforços  junto  ao  IBAMA  para  obter  a  confirmação  de  que  requerera  os 

Fl. 140DF  CARF MF

Impresso em 12/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11

/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO

ALIN



Processo nº 13410.000084/2002­71 
Acórdão n.º 2801­003.191 

S2­TE01 
Fl. 141 

 
 

 
 

3

procedimentos  necessários  para  o  “reconhecimento  da  área  de  Preservação  Permanente  de 
Utilização Limitada, mediante o ADA” (sic) e que tal procedimento não pode ser realizado. 

Pugna pelo acolhimento do Recurso para que seja “cancelada a exigência do 
débito fiscal reclamado”. 

 Foram  proferidas,  pela  Primeira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de 
Contribuintes,  duas Resoluções  que  decidiram  pela  conversão  do  julgamento  em Diligência, 
para esclarecer a questão: 

­  a  primeira,  nº  301­1.738,  de  19  de  outubro  de  2006,  que  entendeu  pela 
necessidade  de  se  anexar  “Laudo  Técnico  e/ou  ADA”  que  corroborassem  as  alegações  da 
Recorrente da existência das áreas em litígio, vindo então aos autos o documento de fl. 106; 

­  a  segunda,  nº  301­1.865,  de  24  de  maio  de  2007,  que  acrescentou  a 
necessidade  de  que  houvesse  “um  pronunciamento  do  IBAMA  sobre  a  área  de  preservação 
permanente”,  o  que,  providenciado  pela Unidade  preparadora,  trouxe  aos  autos  o  Ofício  nº 
034/2010, do IBAMA/PE, que encaminhou o Laudo Técnico nº 019/2010, referente ao imóvel 
do qual aqui se trata (fl. 127/8)  

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator. 

O  recurso é  tempestivo,  conforme manifestação da Unidade preparadora na 
fl.  86,  e  com  condições  de  admissibilidade,  já  tendo  sido  conhecido  anteriormente  por  esta 
instância recursal, conforme mencionado no Relatório. 

Destaco  que  o  arrolamento  de  bens  para  seguimento  de  recurso 
administrativo não é mais necessário, a teor da Súmula Vinculante nº 21 do STF, devendo a 
Unidade de origem adotar as providências necessárias para seu cancelamento. 

Entendo que não são necessárias mais diligências ou perícias, além das que já 
foram  determinadas  anteriormente.  No  momento,  a  discussão  sobre  a  matéria  cinge­se  a 
questões formais para o reconhecimento ou não do direito à isenção de áreas definidas como de 
utilização limitada/reserva legal e preservação permanente. 

Observo  que  parece  haver  confusão  no  que  tange  à  classificação  as  áreas 
objeto  do  litígio,  que  a  Instrução Normativa  SRF  nº  43/1997,  art.  1º,  tratou  de  discriminar. 
Vejamos: 

a)  São  áreas  de  preservação  permanente  as  ocupadas  por 
florestas e demais formas de vegetação natural, sem destinação 
comercial, descritas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 1965:  

I ­ com o fim de proteção aos cursos d'água, lagoas, nascentes, 
topos de morros, restingas e encostas;  

Fl. 141DF  CARF MF

Impresso em 12/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11

/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO

ALIN



Processo nº 13410.000084/2002­71 
Acórdão n.º 2801­003.191 

S2­TE01 
Fl. 142 

 
 

 
 

4

II ­ declaradas por ato do Poder Público, destinadas a atenuar a 
erosão,  fixar  dunas,  formar  faixas  de  proteção  ao  longo  de 
rodovias e ferrovias, auxílio à defesa nacional, proteção de sítios 
de excepcional beleza, de valor científico ou histórico, asilos de 
fauna e flora, de proteção à vida e manutenção das populações 
silvícolas e para assegurar o bem­estar público. 

b) São áreas de utilização limitada:  

I  ­  as  áreas  de  Reserva  Particular  do  Patrimônio  Natural, 
destinadas  à  proteção  de  ecossistemas,  de  domínio  privado, 
declaradas  pelo  Instituto  Brasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos 
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, mediante requerimento 
do proprietário, conforme previsto no Decreto nº 1.922, de 5 de 
junho de 1996;  

II ­ as áreas imprestáveis para a atividade produtiva, declaradas 
de  interesse  ecológico,  mediante  ato  do  órgão  competente 
federal ou estadual, conforme previsto no art. 10, § 1º, inciso II, 
alínea "c", da Lei nº 9.393, de 1996;  

III  ­  as  áreas  de  reserva  legal,  descritas  no  art.  16  e  seus 
parágrafos  e  no  art.  44,  parágrafo  único,  da Lei  nº  4.771,  de 
1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 
1989, onde não é permitido o corte raso da cobertura florestal 
ou  arbórea  para  fins  de  conversão  a  usos  agrícolas  ou 
pecuários mas onde são permitidos outros usos sustentados que 
não  comprometam  a  integridade  dos  ecossistemas  que  as 
formam.  

MÉRITO. 

Façamos breve digressão sobre o instituto da isenção tributária: 

CTN  ­  Art.  176.  A  isenção,  ainda 
quando prevista em contrato, é sempre decorrente de 
lei que especifique as condições e requisitos exigidos 
para a  sua concessão, os  tributos a que se aplica e, 
sendo o caso, o prazo de sua duração. (sublinhei) 

Natureza da  isenção. Conforme  art.  175,  caput,  a  isenção  exclui  o  crédito 
tributário,  ou  seja,  surge  a  obrigação,  mas  o  respectivo  crédito  não  será  exigível;  logo,  o 
cumprimento da obrigação resta dispensado.  

Para Rubens Gomes de Souza,  favor  legal consubstanciado na dispensa do 
pagamento de tributo. Para Alfredo Augusto Becker e José Souto Maior Borges, hipótese de 
não­incidência  da  norma  tributária. Para Paulo  de Barros Carvalho,  o  preceito  de  isenção 
subtrai parcela do campo de abrangência do critério antecedente ou do conseqüente da norma 
tributária,  paralisando a atuação da  regra matriz  de  incidência para  certos  e determinados 
casos.(PAULSEN.  Leandro,  Direito  Tributário:  Constituição  e  Código  Tributário  à  luz  da 
doutrina e da jurisprudência, 10 ed – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 
2008, p. 1179)  

Fl. 142DF  CARF MF

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ALIN



Processo nº 13410.000084/2002­71 
Acórdão n.º 2801­003.191 

S2­TE01 
Fl. 143 

 
 

 
 

5

DO  ADA  COMO  REQUISITO  PARA  ISENÇÃO. 
INAPLICABILIDADE ATÉ O EXERCÍCIO DE 2000. 

Considerando tratar­se aqui do exercício de 1998, cujo fato gerador do tributo 
ocorreu em 1º de janeiro daquele ano, a jurisprudência deste CARF já se orientou no sentido de 
não ser exigível o ADA, uma vez que até o exercício de 2000, inclusive, não havia lei stricto 
senso que o subsidiasse.  

A  Lei  nº  9.393/1996,  que  dispõe  sobre  o  Imposto  sobre  a  Propriedade 
Territorial Rural, em seu artigo 10, que trata da apuração e pagamento do imposto, menciona 
que para efeitos de apuração do  ITR considerar­se­á “área  tributável” a área  total do  imóvel 
“menos as áreas de preservação permanente e de reserva legal”, previstas na Lei nº 4.771 de 
15  de  setembro  de  1965,  com  redação  dada  pela  Lei  nº  7.803,  de  18  de  julho  de  1989.  O 
tamanho da área tributável influi no cálculo e, conseqüentemente, no valor a pagar de ITR.  

A apresentação do ADA – Ato Declaratório Ambiental, para fins de exclusão 
das  áreas de preservação permanente e  reserva  legal,  que outrora era  exigida pela RFB  com 
base  em  norma  infra  legal,  surgiu  no  ordenamento  jurídico  com  o  art.  1º,  da  Lei  nº 
10.165/2000, que incluiu o art. 17­O, § 1º na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para os 
exercícios a partir de 2001:  

Art. 17­O Os proprietários rurais que se 
beneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a 
Propriedade  Territorial  Rural  –  ITR,  com  base  em  Ato 
Declaratório  Ambiental  –  ADA,  deverão  recolher  ao 
Ibama a  importância prevista no  item 3.11 do Anexo VII 
da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa 
de Vistoria. 

(...) 

§1º A  utilização  do ADA para  efeito  de 
redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.  

Cabe ressaltar a importância do Ato Declaratório Ambiental (ADA). O ADA 
é documento de cadastro das áreas do imóvel rural  junto ao IBAMA e das áreas de interesse 
ambiental  e  possui  como  função  cadastramento  as  áreas  de  interesse  ambiental  declaradas, 
permitindo o controle e verificação dessas áreas pelo órgão responsável pela área ambiental. 

Com  essa  declaração  aos  órgãos  responsáveis,  em  busca  da  preservação 
ambiental  dessas  áreas,  o  Estado  concede  isenção  tributária  quanto  ao  ITR.  Cabe  ressaltar 
também que a isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É o próprio poder público 
competente  para  exigir  tributo  que  tem o  poder  de  isentar É  a  isenção  um  caso  de  exclusão 
tributária,  de  dispensa  do  crédito  tributário,  conforme  determina  o  I,  Art.  175  do  Código 
Tributário Nacional (CTN). 

Busca­se, assim, uma conduta determinada dos cidadãos. No caso, o objetivo 
é a preservação das áreas em comento, pela fiscalização das áreas informadas pelo ADA. Desta 
forma, a finalidade da isenção é estimular a preservação e proteção da flora e das florestas e, 
conseqüentemente, contribuir para a conservação da natureza e proporcionar melhor qualidade 
de vida. 

Fl. 143DF  CARF MF

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Processo nº 13410.000084/2002­71 
Acórdão n.º 2801­003.191 

S2­TE01 
Fl. 144 

 
 

 
 

6

Entretanto,  considerando  a  Súmula  CARF  nº  41,  de  aplicação  obrigatória 
pelos Conselheiros, não há que se falar em desconsideração de área de preservação permanente 
e  reserva  legal por apresentação de ADA intempestivo, para os exercícios anteriores  a 2000, 
inclusive: 

“Súmula CARF nº 41 ­ A não apresentação do Ato Declaratório 
Ambiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão  conveniado, 
não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos 
geradores ocorridos até o exercício de 2000”.  

Desta  feita,  a  alteração  procedida  pelo  Auditor  Fiscal  na  Área  de 
Preservação Permanente declarada, de 186,0 há, e na área de Utilização Limitada, de 487,0 
há,  exclusivamente  porque  constatou  que  não  fora  apresentado  ADA  no  prazo  de  até  seis 
meses após a apresentação da DITR ao IBAMA, conforme a “descrição dos fatos” integrante 
do Auto de Infração, na fl. 05, não pode subsistir. 

Observo que no Relatório de Vistoria efetuado pelo Analista Ambiental do 
IBAMA, conforme fl. 128, o mesmo conclui, “por estimativa”, que na área existam de “10% a 
15%” de áreas que podem ser enquadradas como de preservação permanente.  

Assim,  considerando  tratar­se  do  exercício  de  1998,  que  a  motivação  da 
glosa  das  áreas  declaradas  foi  a  apresentação  intempestiva  do  ADA,  a  manifestação  do 
IBAMA que  estima  a  existência  real  de  áreas  assim definidas  na  propriedade,  entendo que 
devam ser restabelecidos os valores declarados como APP ( 186,0 há) e Utilização Limitada 
(487,0 há). 

Desta feita, voto no sentido de dar provimento ao recurso.  

 

Assinado digitalmente 

Marcio Henrique Sales Parada.

           

 

           

 

 

Fl. 144DF  CARF MF

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ALIN


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    <str name="ementa_s">Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996
A comprovação do cumprimento do drawback deve ser feita de acordo co as normas que regem a matéria. Em caso de comprovação de índices de perda devem ser utilizados laudos que correspondam ao período em exame.
Recurso Especial da Fazenda Nacional provido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso especial.

Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto

Marcos Aurélio Pereira Valadão - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Ivan Allegretti (Substituto convocado), Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto). Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.


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CSRF­T3 

Fl. 1.233 

 
 

 
 

1

1.232 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11080.010745/97­75 

Recurso nº       Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­002.267  –  3ª Turma  

Sessão de  09 de maio de 2013 

Matéria  DRAWBACK ­ SUSPENSÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  BL INDÚSTRIA ÓTICA LTDA. 

 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

Período de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996 

A comprovação do cumprimento do drawback deve ser feita de acordo co as 
normas que regem a matéria. Em caso de comprovação de  índices de perda 
devem ser utilizados laudos que correspondam ao período em exame. 

Recurso Especial da Fazenda Nacional provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso especial. 

 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto 

 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres,  Ivan 
Allegretti  (Substituto  convocado),  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, 
Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio 
Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente 
Substituto). Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann. 

 

Relatório 

  

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11
08

0.
01

07
45

/9
7-

75

Fl. 1328DF  CARF MF

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28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO

DE OLIVEIRA SANTOS




 

  2 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações 
para maior clareza, o Relatório do acórdão recorrido, o qual, por sua vez, adotou o relatório da 
decisão da DRJ: 

Adoto  como  parte  de  meu  relato,  o  quanto  relatado  pela 
autoridade julgadora a quo: 

Do processo em análise, depreende­se que a empresa interessada 
efetuou  importações  de  6.600.307  unidades  de  copolímeros 
metacrílicos atóxicos  em  formas  apropriadas para  fabricação de 
lentes de contato hidrofílicas, sendo 5.780.000 da Ref. Molds for 
Soflens e 820.307 da Rei Óptima 36 Blanks e de 1.445 frascos de 
230 ml de Di­ Hidroxietil Metacrilato, para a fabricação de lentes 
de  contato, com suspensão do pagamento dos  tributos  exigíveis 
na importação, assumindo o compromisso de exportar 5.799.810 
unidades de blocos óticos para fabricação de lentes de contato e 
418.255  unidades  de  lentes  de  contato  hidrofílicas  coloridas 
mediante  Declarações  de  Importação  amparadas  pelo  Regime 
Aduaneiro  Especial  Drawback  ­  Suspensão,  tendo  em  vista  a 
concessão dos Atos Concessórios 0010­ 94/001­7, 0010­94/032­
3  e  0001­96/025­7,  emitidos  respectivamente  em  06/01/1994, 
06/04/1994 e 11/03/1996 e demais Aditivos (fls. 175 a 282, 283 a 
573 e 574 a 665), expedidos pela Carteira de Comércio Exterior ­ 
Cacex  ­  do  Banco  do  Brasil  S.A.  de  Porto  Alegre  e  Rio  de 
Janeiro,  em  conformidade  com  a  Portaria Ministerial  n°  36,  de 
11/02/1982. 

Em face do que consta do Relatório de Auditoria Fiscal (fls. 06 a 
27)  a  fiscalização  constatou  que  a  empresa  supra  qualificada 
cometeu  inúmeras  irregularidades,  tais  como:  apresentação,  à 
Secretaria de Comércio Exterior do MICT (Secar), de índices 
de  perdas  de  matéria­prima  superiores  ao  verificado  nos 
relatórios  de  produção  e  de  custos;  utilização  do  mesmo 
registro  de  exportação  (RE)  em  mais  de  um  relatório  de 
comprovação  de  drawback;  utilização  de  exportação  (RE) 
desprovida  de  insumos  importados  ou  contendo  insumos 
estrangeiros  importados  sem  o  amparo  do  respectivo  ato 
concessório  (AC);  não  especificação  no  relatório  de 
comprovação  de  drawback  de  importação  amparada  por 
AC; fazer constar no relatório de comprovação de drawback 
quantidades de produtos exportados superior ao constante no 
respectivo  RE,  evidenciando  a  não  utilização  de  todo  o 
insumo  importado  nos  produtos  destinados  ao  mercado 
externo,  deixando  de  cumprir,  em  parte,  o  compromisso 
assumido,  tornando­se,  por  conseguinte,  inadimplente 
relativamente aos retrocitados Atos Concessórios, infringindo, 
portanto,  aos arts.  317 e 319, do Regulamento Aduaneiro  ­ RA 
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985 e ao parágrafo único 
do art. 13 e art 18 da Portaria MF nº 594/92. 

Desta  forma,  alicerçado  na  infração  acima  constatada,  foi 
lavrado,  em  08/12/1997,  pela  fiscalização  da  Inspetoria  da 
Receita  Federal  em  Porto Alegre,  o Auto  de  Infração,  FM  nº 
00103, (fls. 01 a 05), integrado pelos demonstrativos de fls. 30 a 
89 e pelo termo de encerramento de ação fiscal de fls. 28/29, para 
a  cobrança  do  montante  integral  de  R$  521.844,23,  a  título  de 
Imposto  sobre  a  Importação  e  de  Imposto  sobre  Produtos 

Fl. 1329DF  CARF MF

Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 11080.010745/97­75 
Acórdão n.º 9303­002.267 

CSRF­T3 
Fl. 1.234 

 
 

 
 

3

Industrializados,  vinculado  à  importação,  ambos  acrescidos 
das multas de oficio de 75%, capituladas no art. 4, I da Lei nº 
8.218/91 c/c art. 44, I da Lei nº 9.430/96, art. 106, II, "c" da Lei 
nº 5.172/66 (II) e art. 80, II da Lei nº 4.502/64, com redação do 
Decreto­lei nº 34/66, além dos juros de mora, calculados à época 
da lavratura. 

Cientificada do lançamento em 08/12/1997, conforme se observa 
à  fl. 01 dos autos,  a beneficiária  insurgiu­se contra a exigência, 
apresentando a impugnação de fls. 667 a 683, instruída com os 
documentos  de  fls.  684  a 690.  na  qual  a  impugnante  alega,  em 
preliminar,  irregularidade  na  intimação  da  presente  exigência, 
vez  que  quem  a  subscreveu  não  detém  competência  legal  para 
representá­la,  razão  pela  qual  requer  a  realização  de  nova 
intimação. 

Preliminarmente, ainda, argúi a  impugnante à nulidade do Auto 
de  Infração,  por  considerar  ser  impossível  identificar  a  base  de 
cálculo  dos  tributos  exigidos  de  oficio,  vez  que  o  campo 
‘Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal’  não  traz  os 
critérios utilizados na obtenção dos respectivos valores. 

No  mérito  argúi  que  o  índice  de  perdas  constantes  no  laudo 
elaborado pela Cientec em meados de 1991, quando o processo 
de  produção  era  realizado na  cidade  do Rio  de  Janeiro,  sempre 
foi  aceito  pela  Secex  e  pela  Receita  Federal,  o  que  configura 
prática reiterada observada pelos referidos órgãos, logo descabe a 
imposição de penalidades, juros de mora e atualização da base de 
cálculo dos tributos supostamente devidos. 

Quanto às supostas irregularidades constatadas nos ‘Relatório de 
Comprovação  de  Drawback’,  relativas  aos  documentos  que 
instruíram os despachos de exportação e de importação, alega a 
impugnante  que  tais  equívocos  são  de  responsabilidade  da 
empresa Demaer Ltda., que efetuou, na qualidade de terceirizada, 
os despachos aduaneiros das respectivas mercadorias. 

Relativamente  à  constatação  de  que  ocorreram  exportações  de 
produtos  que  não  utilizaram  os  insumos  importados,  mas  que 
foram  consideradas  nos  relatório  de  comprovação,  afirma  a 
interessada que a quantidade apurada pela fiscalização foi ínfima 
e que tal equívoco ocorreu desprovido de má­fé ou dolo por parte 
da beneficiária do regime em trato. 

Que  com  relação  ao  AC  nº  0010­94/001­7,  discorda  do 
percentual de perda de monômero considerado pela  fiscalização 
(10% do conteúdo do  frasco de 230 ml),  vez que outras perdas 
ocorreram decorrentes da não utilização no prazo de 14 dias, da 
não refrigeração do transporte do manuseio no almoxarifado e no 
processo  produtivo,  inobstante  não  constarem  nos  mapas  de 
perdas, vez que foram consideradas como custo de produção. 

Já com relação ao AC nº 0001­96/025­7, alega que a fiscalização, 
em  seu  demonstrativo,  cometeu  erro  quando  da  apuração  do 
quantitativo  de  produto  importado  a  lançar  (265.495),  vez  que 
em  seus  cálculos  ignorou  as  perdas  no  percentual  de  13,65%, 

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  4 

quando  o  correto  seria  a  utilização  do  subtotal  de  lentes  a 
exportar (431.750). 

Contesta  a  exigibilidade  da  multa  de  75%,  vez  que  o  STF 
decidiu  que  para  a  indenização  da  mora  são  previstos  juros  e 
correção  monetária,  logo  a  referida  multa  não  tem  natureza 
indenizatória,  mas  meramente  punitiva.  Dando  continuidade  as 
suas  alegações,  afirma  a  impugnante  que  a  referida  penalidade 
possui,  também,  caráter  confiscatório,  que,  por  sua vez,  afronta 
ao principio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF, de 
1988). 

Afirma, ainda a impugnante, que improcede a cobrança dos juros 
de  mora,  vez  que  se  encontram  acima  do  percentual  de  12% 
estabelecido pela CF/88. 

Solicita,  também,  seja  deferida  a  realização  de  perícia,  nos 
termos do art. 16, caput e inciso IV da norma disciplinadora do 
PAF  (Decreto nº 70.235/72 e  legislação correlata), com vista a 
comprovar os índices de perda de matéria­prima importada 
(monômero),  bem  como  sejam  examinados  todos  os 
documentos  de  exportação  e  importação,  a  fim  de  que  seja 
demonstrada  a  lisura  dos  valores  informados  pela 
interessada nos relatórios de comprovação de drawback. Para 
tanto  a  interessada  indica  perito  e  formula  os  quesitos,  em 
conformidade com a norma disciplinadora da matéria. 

A  Dicex/DRJ/POA/RS  (órgão  de  julgamento  competente  à 
época),  em atendimento  ao pleito da  contribuinte,  determinou a 
devolução do processo a IRF/Porto Alegre/RS, em diligência (fls. 
692),  para  que  fosse  feita  nova  intimação,  oportunizando  a 
reabertura de prazo para  a  interessada,  se quiser,  complementar 
sua impugnação. 

Em  atenção  ao  supra  determinado,  a  autoridade  diligenciante 
designada  pela  Fiana/IRF/PAE  compareceu  ao  estabelecimento 
da interessada dando­lhe, outra vez, ciência do Auto de Infração 
em tela, lavrando o competente Termo de Intimação de fls. 694. 

Fazendo  jus  aos  preceitos  contidos  no  art.  15  da  norma 
reguladora do PAF (Decreto nº 70.235/72),  a contribuinte,  após 
novamente  cientificada,  apresentou  em  31/03/1998  nova 
contestação  (fls.  696  a  712)  aditando  a  anterior,  que 
seguidamente  ao  breve  relato  dos  fatos  expressos  nos  autos  do 
presente  processo,  contesta  a  presente  autuação  nos  exatos 
termos daquela. 

Considerando  que  ainda  subsistiam  dúvidas  quanto  ao  assunto 
em pauta, a DRJ/P0AIRS, determinou, por meio da diligência 
de  nº  04/008,  de  20/04/2001  (fls.  715  a  717),  o  retorno  do 
processo  à  unidade  de  origem,  a  fim  de que  fosse  intimada  a 
interessada  para  providenciar  a  realização  de  parte  da 
perícia  requerida,  conforme  justificado,  acrescentando 
outros  quesitos  além  dos  inicialmente  formulados  pela 
impugnante  em  sua  primeira  peça  contestatória, 
possibilitando  aos  autores  do  procedimento  fiscal  adicionar 
outros quesitos,  se assim entenderem relevantes. Ainda, que 
providenciasse a  juntada dos documentos relativos ao prazo 
de  validade  do  frasco  do  monômero,  depois  de  aberto, 

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Processo nº 11080.010745/97­75 
Acórdão n.º 9303­002.267 

CSRF­T3 
Fl. 1.235 

 
 

 
 

5

devidamente  traduzidos  para  o  vernáculo,  no  caso  de  se 
tratar de documentos redigidos em língua estrangeira. 

Em conseqüência,  após concessão de prazo para atendimento, a 
peticionária, após consignar, às fls. 721/722, sua inconformidade 
quanto ao indeferimento parcial da solicitação de perícia, anexa, 
às fls. 723 a 727, laudo relativo à perícia requerida, assim como 
junta  aos  autos,  às  fls.  728  a  734,  a  tradução  juramentada  do 
documento  relativo  ao  prazo  de  validade  do  frasco  de 
manômetro. 

Mediante  despacho  de  fls.  736,  em  face  da  alteração  da 
competência  para  julgamento  promovida  pela  Portaria  MF  nº 
259,  de  24/08/2001,  o  processo  foi  remetido  a  esta  DRJ  para 
apreciação do lançamento impugnado. 

Entendendo  que  restam  dúvidas  quanto  ao  assunto  em  pauta  o 
relator  designado  converteu,  uma  vez  mais,  o  julgamento  em 
diligência  (fls. 741/742 e 743), para que a autoridade  lançadora 
pronuncie­se  a  respeito  dos  percentuais  de  perdas  dos  insumos 
importados, no sentido de demonstrar a veracidade das alegações 
trazidas  aos  autos  pela  impugnante,  elaborando,  se  assim 
entender,  novos  demonstrativos  com  vista  a  quantificar  o  valor 
do  crédito  tributário  ora  exigido,  possibilitando  a 
complementação das razões de defesa da autuada. 

Em  atenção,  às  determinações  contidas  na  citada  diligência,  as 
autoridades fiscais lotadas na Seção de Fiscalização Aduaneira ­ 
Safia  ­  da  Inspetoria  da  Receita  Federal  em  Porto  Alegre/RS, 
pronunciaram­ se por meio do Relatório de Diligência de fls. 746 
a  772,  cientificando  a  autuada  do  seu  teor,  conforme  se 
depreende do Termo de Ciência juntado á fls. 773. 

Fazendo  jus  às  normas  estabelecidas  no  PA F, a  contribuinte, 
após  ciência  e  obtenção  do  teor  do  sobredito  relatório, 
apresentou  nova  defesa  complementar  (fls.  781  a  793) 
aditando as anteriores, que depois de breve preâmbulo dos fatos 
narrados  nos  autos,  argúi,  em  preliminar,  que  a  autuação  é 
passível de nulidade, pelas seguintes razões: 

1.  ausência  de  decisão  relativamente  ao  requerimento  que 
solicitava a notificação da empresa Demaer Ltda.,  a  fim de que 
fossem  esclarecidas  as  supostas  irregularidades  apontadas  pelo 
fisco, o que caracteriza cerceamento de defesa, expresso no art. 
59  do  Decreto  e  70.235/72,  vez  que  o  processo  administrativo 
rege­se pelo princípio da verdade material, inerente ao princípio 
do formalismo; 

2. violação do princípio da impessoalidade, insculpido no rol do 
art.  37  da  CF/88,  tendo  em  vista  a  terminologia  utilizada  no 
relatório de diligência retromencionado; 

3.  não  identificação  da  origem  da  base  de  cálculo  dos  tributos 
lançados, ou seja, a fiscalização não demonstrou os critérios para 
a obtenção dos referidos valores (base de cálculo), bem como a 
atualização do débito. 

Fl. 1332DF  CARF MF

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No  mérito,  quanto  aos  índices  de  perdas  considerados,  a 
impugnante  se  limita  a  ratificar  a  argumentação  contestatória 
expendida na impugnação anteriormente apresentada. 

Afirma  que  o  lançamento  da  multa  qualificada  de  150%,  caso 
venha  ocorrer,  é  desprovido  de  base  legal  e  fática,  pois  não  se 
vislumbra  de  todo  o  procedimento  de  fiscalização  qualquer 
prática de ato delituoso que pudesse dar ensejo à sua exigência, 
logo,  não  evidenciado  o  cometimento  de  atos  fraudulentos  por 
parte  da  contribuinte  resta  improcedente  a  sua  possível 
imposição, por ilegal. 

Finalizando, afirma uma vez mais a impugnante que caso venha 
a  ser  confirmada  a  pertinência  do  lançamento  ora  atacado,  os 
juros de mora exigível não pode ser superior a 1%am, vez que a 
utilização  da  taxa  Selic  para  atualização  de  débitos  fiscais  é 
ilegal. 

Os  Ofícios  juntados  às  fls.  809  a  812  dão­nos  conta  de  que  a 
autoridade  fiscal  promoveu  a  respectiva  REPRESENTAÇÃO 
FISCAL PARA FINS PENAIS, relativamente à empresa acima 
identificada  e  seus  responsáveis,  haja  vista  que,  segundo  a 
fiscalização  restou  caracterizada  a  ocorrência  de  fato  que,  em 
tese, configura crime contra a ordem tributária razão pela qual foi 
formalizado o processo administrativo nº 10494.000742/2003­35, 
que se encontra apensado ao presente. 

Por meio do despacho de fls. 813, o processo foi encaminhando 
ao Secoj/DRJ/FNS/SC, para prosseguimento e apreciação. 

A  DRJ  em  FLORIANÓPOLIS/SC  julgou  procedente  o 
lançamento, ficando o Acórdão com a seguinte ementa: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Período de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996 

Ementa: EXIGÊNCIA FISCAL. NULIDADE. 

Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  do  lançamento,  quando  na 
formalização  do  crédito  tributário  foram  respeitadas  as 
disposições  contidas  nas  normas  que  regem  o  contencioso 
administrativo­fiscal,  além  de  restar  assegurado  à  autuada  o 
direito ao contraditório e ampla defesa. 

PERÍCIA  TÉCNICA.  COMPLEMENTAÇÃO.  EXAME  DE 
DOCUMENTOS. DESPACHOS ADUANEIROS. 

Dispensável  a  complementar  produção  de  provas,  por  meio  de 
perícia  técnica,  quando  os  elementos  que  integram  os  autos 
revelam­se  suficientes  para  formação  da  convicção  e 
conseqüente  julgamento  do  feito,  vez  que  as  dúvidas  foram 
dissolvidas  por  meio  da  realização  de  diversas  diligências, 
propostas de oficio. 

DESCRIÇÃO  DOS  FATOS  E  DA  FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL. 

Restando  evidenciado  que  a  descrição  dos  fatos  e  do 
enquadramento legal foram suficientemente claros para propiciar 

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Processo nº 11080.010745/97­75 
Acórdão n.º 9303­002.267 

CSRF­T3 
Fl. 1.236 

 
 

 
 

7

o entendimento da infração imputada e o seu embasamento legal, 
descabe acolher alegação de nulidade do auto de infração. 

Assunto: Regimes Aduaneiros  

Período de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996  

Ementa:  DRAWBACK  SUSPENSÃO.  INADIMPLEMENTO 
DO COMPROMISSO DE EXPORTAR. ENCARGOS LEGAIS. 

O  descumprimento  das  condições  estabelecidas  em  Ato 
Concessório  e  na  legislação  de  regência  enseja  a  cobrança  de 
tributos  relativos  às  mercadorias  importadas  sob  regime 
aduaneiro  especial  de  drawback  suspensão,  acrescidos  dos 
encargos previstos em lei. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Período de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996  

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO VERDADE MATERIAL. 

Embora  estimulada,  a  busca  da  verdade  material  em  Direito 
Tributário não é  absoluta, haja vista que  a  legislação específica 
contém condições e pressupostos que limitam a possibilidade de 
alcançar esse objetivo. 

MULTA.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  ARGÜIÇÃO  DE 
EFEITO CONFISCATÓRIO. 

As  multas  de  oficio  não  possuem  natureza  confiscatória, 
constituindo­se  antes  em  instrumento  de  desestímulo  ao 
sistemático inadimplemento das obrigações tributárias, atingindo, 
por  via de  conseqüência,  apenas  os  contribuintes  infratores,  em 
nada  afetando  o  sujeito  passivo  cumpridor  de  suas  obrigações 
fiscais. 

INFRAÇÕES  DE  NATUREZA  TRIBUTÁRIA. 
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 

A  responsabilidade  por  infração  da  legislação  tributária 
independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

JUROS DE MORA. LEGALIDADE. 

A cobrança dos juros de mora em percentual equivalente à  taxa 
Selic  está  em perfeito  acordo com o que dispõe a  legislação de 
regência. 

Lançamento Procedente. 

Discordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada 
apresentou recurso voluntário, fls. 834 e seguintes, onde invoca 
novamente  alguns  dos  argumentos  perfilhados  em  primeira 
instância, a saber, a preliminar de nulidade do auto de infração 
e pedido de diligência  (notificação da empresa Demaer Ltda.  ­ 
terceirizada  ­  a  fim  de  que  sejam  esclarecidas  as  supostas 

Fl. 1334DF  CARF MF

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irregularidades  apontadas  pelo  fisco);  no  mérito  da  lide, 
assevera a existência de perdas, consoante os laudos técnicos de 
fls. 186/191 e 723/727, e irresigna­se com os índices dos juros e 
correção monetária. Aduz que a decisão de primeiro grau é nula, 
por  indeferir  a  diligência  requerida,  e  forte  no  princípio  da 
eventualidade,  acusa  a  nulidade  da  multa  de  ofício  para  a 
parcela  relativa  a  dois  dos  três  Atos  Concessórios,  que  foram 
emitidos em nome da empresa incorporada, sendo que o auto de 
infração ocorreu  após  a  incorporação,  com a  conseqüência  do 
pedido de provimento do apelo. 

A  Repartição  de  origem,  considerando  a  presença  de  liminar 
judicial para seguimento do recurso voluntário, encaminhou os 
presentes  autos  para  apreciação  deste  Colegiado,  conforme 
despacho de fl. 1.164. 

Foi juntado substabelecimento para outro patrono praticar atos 
no processo, e distribuídos os autos a este relator, fl. 1.189v. 

É o Relatório. 

O acórdão foi assim ementado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996  

DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. 

Constando dos autos os documentos necessários à comprovação 
dos  fatos  em  questão,  mostra­se  desnecessária  a  diligência 
requerida. 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA 
DECISÃO A QUO. INEXISTÊNCIA. 

Inexiste nulidade da decisão a quo por cerceamento do direito de 
defesa  quando  o  indeferimento  do  pedido  de  diligência  é 
explicitado  na  fundamentação  do  acórdão  recorrido,  e  a 
desnecessidade da diligência é ratificada em segunda instância. 

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 

Uma  vez  que  a  descrição  dos  fatos  e  do  enquadramento  legal 
foram suficientemente  claros para propiciar o  entendimento da 
infração  imputada,  descabe  acolher  alegação  de  nulidade  do 
auto de infração. 

MULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. 

Constatado  que  empresa  incorporada  e  incorporadora 
pertenciam,  em  quase  sua  totalidade,  ao  mesmo  sócio,  não  há 
como dar guarida à tese invocada pela recorrente, de liberação 
das penalidades em nome da incorporada, sob pena de macular 
o instituto da responsabilidade tributária por sucessão. 

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 

Os juros cobrados a título de mora, cujos índices estão pautados 
pela taxa SELIC, têm base legal em consonância com o Código 

Fl. 1335DF  CARF MF

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Processo nº 11080.010745/97­75 
Acórdão n.º 9303­002.267 

CSRF­T3 
Fl. 1.237 

 
 

 
 

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Tributário Nacional. Inexiste correção monetária no País desde 
momento  anterior  ao  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  da 
recorrente. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. 

Inconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial  por 
contrariedade à evidência das provas, às fls. 1.218/1.221, por meio do qual requereu a reforma 
do acórdão ora fustigado. 

A Recorrente se insurge contra a decisão adotou o laudo técnico apresentado 
pelo  sujeito  passivo,  referente  aos  anos  de  1990  e  1991,  para  o  lançamento  relativo  aos 
exercícios de 1994 e 1996. Argumenta que o Livro de Custos e Produção da própria sociedade 
empresária  demonstra  índices  de  perda  no  processo  produtivo  inferiores  aos  apresentados  à 
SECEX,  não  merecendo  prosperar  a  exclusão  do  crédito  apurado,  na  forma  decidida  pela 
decisão recorrida. 

O recurso foi admitido pela presidente da 2ª Câmara do Terceiro Conselho de 
Contribuintes, por meio de despacho às fls. 1.222/1.224. 

O sujeito passivo não apresentou contrarrazões. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator 

A matéria posta à apreciação por esta Câmara Superior, refere­se à aceitação 
ou não, como prova, de laudo pericial referente a período que não foi objeto do lançamento. O 
laudo  aceito  pela  decisão  recorrida  refere­se  a  eventos  ocorridos  nos  anos  de  1990  e  1991, 
enquanto o lançamento se reporta a fatos ocorridos de 1994 e 1996. 

Alega  a  Recorrente,  basicamente,  que  o  parâmetro  adotado  pelo  Fisco  se 
serviu de índices de perda extraídos do Livro de Custos de Produção e Estoque, o que de fato 
se verificou; e que não pode ser aceito um laudo com base em outros exercícios anteriores que 
montam a 59% de perda, enquanto os próprios documentos da empresa dão como perda índices 
bem inferiores (veja­se: 1994 – 27,13%; 1995 – 23,74%, e 1996 – 15,05%). 

Em pesquisa perfunctória à base jurisprudencial do CARF não foi encontrada 
decisão que tenha enfrentado problema semelhante, o que indica, pelo menos, que o tema não é 
frequente. Isto posto, chamo a atenção para o fato de que os índices de perda diminuem com o 
tempo em função das novas  tecnologias que são sendo  incorporadas ao processo produtivo e 
aos  métodos  de  armazenamento  e  transporte  –  é  assim  que  ocorre  no  mundo  real,  e  não  o 
contrário. Assim  é  perfeitamente  factível  e  razoável  que  em  1990  e  1991  a  perda  fosse  em 
torno de 59% e que fosse diminuindo nos anos seguintes chegando a 15,05% em 1996. 

Parece­me,  portanto,  inaceitável,  por  este  argumento,  simples,  porém 
contundente, que se utilize um laudo técnico (de cuja perfeição não se questiona), mas que se 

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DE OLIVEIRA SANTOS



 

  10 

refere a exercícios de mais de dois anos atrás como base para se inquinar o lançamento como 
não  correspondente  à  verdade  dos  fatos, mesmo  porque  foi  lavrado  com  base  nos  livros  do 
próprio contribuinte (cálculo dos índices de perda). 

Isto posto, voto por dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, 
mantendo incluídas no lançamento as quantidades consideradas como não exportadas em razão 
de  diferenças  apuradas  por  divergência  quanto  a  índices  de  perda. Mantendo­se,  portanto,  a 
integralidade do lançamento. 

É como voto. 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator  

 

           

 

           

 

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DE OLIVEIRA SANTOS


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    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A norma jurídica que comina penalidade menos severa do que a prevista ao tempo da conduta infracional tem aplicação pretérita sobre atos não definitivamente julgados.
DECLARAÇÕES ESPECIAIS DE INFORMAÇÕES FISCAIS RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF PAPEL IMUNE). MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
DIF Papel Imune é obrigação acessória amparada no artigo 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999. O atraso na entrega da declaração sujeita o infrator à pena cominada no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35, de 27 de julho de 2001, c/c artigo 12 da IN SRF 71, de 24 de agosto de 2001, com a retroatividade benigna do artigo 12, caput e inciso II, da IN SRF 976, de 7 de dezembro de 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
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    <str name="nome_relator_s">VALDETE APARECIDA MARINHEIRO</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de voto, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para limitar a penalidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente
VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Relatora
Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros:Rodrigo Mineiro Fernandes,Mônica Garcia de los Rios e Vanessa Albuquerque Valente.

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S3­C1T1 

Fl. 3 

 
 

 
 

1

2 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.001489/2005­17 

Recurso nº             Voluntário 

Acórdão nº  3101­001.403  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21  de maio de 2013 

Matéria  DIF ­ PAPEL IMUNE 

Recorrente  CARVALHO PACHECO INDUSTRIAL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004 

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  APLICAÇÃO  DA 
LEGISLAÇÃO. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

A norma jurídica que comina penalidade menos severa do que a prevista ao 
tempo  da  conduta  infracional  tem  aplicação  pretérita  sobre  atos  não 
definitivamente julgados. 

DECLARAÇÕES  ESPECIAIS  DE  INFORMAÇÕES  FISCAIS 
RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF PAPEL IMUNE). 
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. 

DIF Papel Imune é obrigação acessória amparada no artigo 16 da Lei 9.779, 
de 19 de janeiro de 1999. O atraso na entrega da declaração sujeita o infrator 
à pena cominada no artigo 57 da Medida Provisória 2.158­35, de 27 de julho 
de  2001,  c/c  artigo  12  da  IN  SRF  71,  de  24  de  agosto  de  2001,  com  a 
retroatividade benigna do artigo 12, caput e inciso II, da IN SRF 976, de 7 de 
dezembro de 2009 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por unanimidade de voto, dar provimento parcial ao recurso voluntário, 
para limitar a penalidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração. 

HENRIQUE PINHEIRO TORRES 

Presidente  

VALDETE APARECIDA MARINHEIRO 

  

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Fl. 266DF  CARF MF

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/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 02/08/2013 por HENRIQUE PINHEIRO

 TORRES




Processo nº 10980.001489/2005­17 
Acórdão n.º 3101­001.403 

S3­C1T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

2

Relatora 

Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros:Rodrigo Mineiro 
Fernandes,Mônica Garcia de los Rios e Vanessa Albuquerque Valente.  

Relatório 

O  presente  processo  já  foi  exaustivamente  relatado  em  fls.  245  a  254  dos 
autos, pelo então conselheiro Nilton Luiz Bartoli, em sessão de 15.10.2008 da Terceira Câmara 
do,  também,  então  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  que  através  do  acórdão  de  nº  303­
35.690, por unanimidade de votos, declinaram da competência ao Egrégio Segundo Conselho 
de Contribuintes, em razão da matéria. 

Entretanto, com a transformação dos três Conselhos de Contribuintes no atual 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e a nova disciplina na distribuição das 
matérias,  a  desse  processo  passou  a  ser  dessa  3º  Seção  de  julgamento  e  assim,  a  mim  foi 
distribuído o presente processo para julgamento. 

       É o relatório, no caso complementar. 

Voto            

Conselheira Relatora Valdete Aparecida Marinheiro,  

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter 
todos os requisitos de admissibilidade. 

Reporto­me  ao  relatório  complementado  acima  de  fls.  245  a  254,  por 
entender desnecessário  sua repetição, mas  trata­se o presente processo de aplicação de multa 
referente ao atraso na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do 
Papel Imune (DIF – Papel Imune), relativa a todos os trimestres dos anos de 2002 e 2003 e 1º e 
2º trimestre do ano de 2004. 

No  que  respeita  à  legalidade  da  exigência  a DIF  Papel  Imune  é  obrigação 
acessória  instituída  pela  IN  SRF  71,  de  24  de  agosto  de  2001  [1],  legalmente  amparada  no 

                                                           
1   IN SRF 71, de 2001, artigo 10: Fica instituída a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do 

Papel  Imune  (DIF­  Papel  Imune),  cuja  apresentação  é  obrigatória  para  as  pessoas  jurídicas  de  que  trata  o 
art. 1º. 

Fl. 267DF  CARF MF

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 TORRES



Processo nº 10980.001489/2005­17 
Acórdão n.º 3101­001.403 

S3­C1T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

3

artigo 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999 [2], em consonância com os artigos 96 [3], 113, 
§ 2º [4], e 115 [5] do Código Tributário Nacional. 

Apesar  disso,  forte  no  princípio  da  retroatividade  benigna6,  entendo  que  o 
atraso na entrega da declaração sujeita o infrator à penalidade indicada no artigo 12 da IN SRF 
976, de 7 de dezembro de 2009 [7], cuja base legal é o artigo 57 da Medida Provisória 2.158­
34, de 27 de julho de 2001 [8], ao revés do artigo 12 da IN SRF 71, de 24 de agosto de 2001 [9]: 
a nova instrução normativa deixa claro que a penalidade é de R$ 2.500,00 por infração para as 
micro  e  pequenas  empresas;  apoiado  na  redação  da  instrução  normativa  que  instituiu  a 
obrigação tributária acessória, o fisco havia lançado multa equivalente a R$ 5.000,00 por mês 
de atraso na entrega da declaração, inclusive com a redução de 70% no cálculo da multa com 

                                                           
2   Lei 9.779, artigo 16: Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas 

aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o 
seu cumprimento e o respectivo responsável. 

3   CTN,  artigo  96:  A  expressão  "legislação  tributária"  compreende  as  leis,  os  tratados  e  as  convenções 
internacionais,  os  decretos  e  as  normas  complementares  que  versem,  no  todo  ou  em parte,  sobre  tributos  e 
relações jurídicas a eles pertinentes. 

4   CTN, artigo 113: A obrigação  tributária é principal ou acessória.  [...] § 2º A obrigação acessória decorre da 
legislação  tributária  e  tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da 
arrecadação ou da fiscalização dos tributos. [...]. 

5   CTN,  artigo  115:  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer  situação  que,  na  forma  da  legislação 
aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 

6   CTN,  artigo  106:  A  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito:  (I)  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente 
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (II) tratando­se de 
ato  não  definitivamente  julgado:  (a)  quando  deixe  de  defini­lo  como  infração;  (b)  quando  deixe  de  tratá­lo 
como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não  tenha sido fraudulento e não tenha 
implicado em falta de pagamento de tributo; (c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática. 

7   IN SRF 976, de 2009, artigo 12: A não­apresentação da DIF­Papel Imune, nos prazos estabelecidos no art. 11, 
sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades: (I) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem 
reais) e não superior a R$ 5.000,00  (cinco mil  reais), do valor das operações com papel  imune omitidas ou 
apresentadas de forma inexata ou incompleta; e (II) de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e 
pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista 
no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido. (Parágrafo único) Apresentada a 
informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do 
caput será reduzida à metade. 

8   Medida Provisória 2.158­34, de 2001,  artigo 57: O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas  nos 
termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: (I) R$ 5.000,00 
(cinco mil reais) por mês­calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos 
estabelecidos,  as  informações ou  esclarecimentos  solicitados;  (II) cinco  por  cento,  não  inferior  a R$ 100,00 
(cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de 
terceiros  em  relação  aos  quais  seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida,  inexata  ou 
incompleta.  (Parágrafo  único)  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  SIMPLES,  os  valores  e  o 
percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento. 

9   IN SRF 71, de 2001, artigo 12: A não apresentação da DIF ­ Papel Imune, nos prazos estabelecidos no artigo 
anterior, enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158­34, de 27 de julho 
de 2001. 

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Processo nº 10980.001489/2005­17 
Acórdão n.º 3101­001.403 

S3­C1T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

4

base no parágrafo único do  artigo 57 da MP 2.158­34, por  tratar­se  a Recorrente optante do 
SIMPLES. 

Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso voluntário para 
limitar a penalidade em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) por cada DIF Papel Imune 
transmitida a destempo. 

Relatora Valdete Aparecida Marinheiro 

           

 

           

 

Fl. 269DF  CARF MF

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 TORRES


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    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 10/10/2000
Em operações internacionais de triangulação comercial, cuja
origem do produto importado está certificada para os fins de
atendimento de Acordo de preferência tarifária, é imprescindível
a demonstração documental da vinculação das operações, ainda
que a mercadoria seja remetida diretamente, e que a intervenção
de terceiro país não desfigure a origem. Demonstrado o requisito
formal no curso do processo administrativo resta comprovada a
origem, conforme norma internacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.</str>
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S3-C2T1

Fl. 283

MINISTÉRIO DA FAZENDA

,,,,t4rs. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

N''`e47'g;:j0,'*5
ép "

Processo n°	 18336.001685/2005-06

Recurso n°	 139.412 Voluntário

Acórdão n°	 3201-00.245 — 2 Câmara / i a Turma Ordinária

Sessão de	 09 de julho de 2009

Matéria	 II/CLASSIFICAÇÁO FISCAL

Recorrente	 PETRÓLEO BRASILEIRO S/ A PETROBRÁS

Recorrida	 DRJ-FORTALEZA/CE

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Data do fato gerador: 10/10/2000

Em operações internacionais de triangulação comercial, cuja
origem do produto importado está certificada para os fins de
atendimento de Acordo de preferência tarifária, é imprescindível
a demonstração documental da vinculação das operações, ainda
que a mercadoria seja remetida diretamente, e que a intervenção
de terceiro país não desfigure a origem. Demonstrado o requisito
formal no curso do processo administrativo resta comprovada a
origem, conforme norma internacional.

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 2' Câmara / 1' Turma Ordinária da Terceira Seção
de Julgamento, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto
do Relator. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim e Ricardo Paulo Rosa
(Relator). Designado para redigir o voto o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.

1



Processo n° 18336.001685/2005-06 	 S3-C2T1
Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 284

1
. ,	 0

JUDITH t• • ' ARAL MARCONDES ARMAN 10o
Presidente

-..... --,

LUCIA O O' S DE ALMEIDA MORAES

Redator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rosa Maria de

Jesus da Silva C. de Castro e Marcelo Ribeiro Nogueira. Fez sustentação oral o Advogado Igor
Vasconcelos Saldanha OAB 20191 — DF.

,

,

2



Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 285

Relatório

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório que embasou a decisão de primeira

instância que passo a transcrever.

Trata o presente processo de exigência do Imposto de Importação e

respectivos acréscimos legais, bem como da multa prevista no art. 106,
inciso V, do Decreto-lei n o 37/1966, vigente à época dos fatos,
perfazendo, na data da autuação, um crédito Tributário no valor total
de R$ 2.051.270,41 objeto do Auto de Infração fls. 01/12.

Segundo descrição dos fatos constante do Auto de Infração, a empresa

em epígrafe através das Declarações de Importação de n'
00/0969770-0, 00/0969800-5, 00/0969814-5, registradas em

10/10/2000 e 00/1083673-4, registrada em 10/11/2000, pleiteou
redução tarifária da alíquota "ad valorem" para a importação de
propano em bruto, querosene de aviação e óleo diesel, para o imposto
de importação, prevista no Acordo de Complementação Econômica n°
39 (ACE 39), conforme Decreto de execução n° 3.138, de 16/08/1999,
firmado entre Brasil e os seguintes países: Colômbia, Equador, Peru,
Venezuela, (Países-Membros da Comunidade Andina).

Esclarece a Fiscalização, quanto à operação, o seguinte:

a) os certificados de origem emitidos em Caracas, na Venezuela,
indicam como país de origem das mercadorias, a Venezuela e declaram
como empresa exportadora a PDVSA PETROLEO Y GÁS, S.A;

b) uma terceira empresa, a Petrobras International Finance Company
(Pifco) empresa com sede nas Ilhas Cayman, país não membro da
ALADI, consta nas Dls como exportadora;

c)as mercadorias foram embarcadas diretamente da Venezuela para o
Brasil e recepcionadas no Brasil pela Petróleo Brasileiro S.A —
PETROBRAS, na qualidade de importador, por conta do endosso que
lhe foi conferido pela Pifco,;

e) os certificados de origem apresentados registram em seus corpos
como país exportador a Venezuela, fazendo referência expressa a
faturas comerciais, provavelmente emitidas naquele pais, no entanto as
faturas que instruíram as Dls foram emitidas pela Pfico;

Oferece ainda a Fiscalização os seguintes esclarecimentos, fls. 06/08:

os certificados de origem emitidos na Venezuela não trazem nenhum
dado no campo 10 — OBSERVAÇÕES — sobre a participação de
operador de um terceiro país membro ou não-membro da Associação,
conforme determina o artigo 20 do citado acordo;

os números das faturas comerciais indicados no campo reservado à
declaração de origem, diferem das faturas que instruíram as DIs.
"Para atender as exigências do artigo 2°, esse campo do certificado de

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Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1
Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 286

origem deveria indicar o número da fatura emitida pela Pfico, ou então,

ter sido deixado em branco, caso o número dessa fatura não fosse

conhecido quando da emissão do certificado. Nessa situação, o
importador deveria ter apresentado a declaração juramentada prevista

no citado artigo, o que se tivesse sido o caso concreto, também deixou
de ser observado"; (sic);

"...na verdade as operações realizadas na importação das mercadorias

diferem da operação prevista no artigo transcrito acima, pois na

realidade a operação original constituiu na venda das mercadorias
pela PD VÁ à Pfico, situada nas Ilhas Cayman, como se observa pela

indicação da fatura da PDVSA nos Certificados de Origem...".

Diante dos fatos, a Fiscalização decidiu pela desclassificaçã o do

regime aduaneiro de tributação na modalidade redução, retificando-o
para regime de tributação integral.

Em função do constatado, foi lavrado Auto de Infração para cobrança
da diferença do Imposto de Importação e acréscimos legais.

Cientificado do lançamento em 07/11/2005, conforme fls. 01, o
contribuinte insurgiu-se contra a exigência, apresentando em

29/11/2005 a impugnação de fls. 47/80, nos seguintes termos:

7.1 - invoca Acórdãos do Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes,

cujo resultado em matéria semelhante lhe foi favorável, destacando que
os Conselhos de Contribuintes foram concebidos para um escopo
especial: orientar a aplicação das leis tributárias no âmbito da SRF e

unificar-lhes a interpretação para todo o Brasil, assim é "data máxima
vênia", necessário que suas decisões/jurisprudências sejam

observadas, para que se mantenham firmes e coerentes em todas as
unidades da Secretaria da Receita Federal;

7.2 - traz à colação o instituto da decadência, alegando que quase
todas as importações objeto do referido lançamento, ocorreram antes
de 30/10/2000, à exceção da DI 00/1083673-4, assim o Auto de
Infração não encontra respaldo pois lavrado em 20/12/2004. Mesmo
que se considerasse a data do lançamento do crédito Tributário em
01/11/2005;

7.3 - argúi que a crise mundial, restrições administrativas impostas na
área cambial, a exigência dos prazos para entrega da documentação
de importação, as dificuldades na captação de recursos por que passa
o país, além de significativas especificidades geo-políticas dessas

mercadorias, acarretam limitações aos negócios, inviabilizando
alternativas comerciais que superam esses óbices.

7.4 - Esses fatores e adicionalmente o curto prazo de pagamento
praticado no mercado internacional de petróleo, variando entre 05 a
30 dias do carregamento, levam a PETROBRAS a se valer de linhas de
crédito tomadas no exterior, diretamente por suas subsidiárias lá

sediadas. Nesse sentido é a proposta de compra direta por uma dessas

subsidiárias, que então revenderiam para a PETR OBRAS com o prazo
de pagamento necessário, o que os fornecedores (tais como a
ECOPETROL, a CORPOVEN S.A e a PETROLEOS DE VENEZUELA

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Processo n° 18336.001685/2005-06	 53-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 287

S.A- PDVSA) até recentemente recusavam, opondo impedimentos nesse
sentido;

7.5 - alega que por interesses vitais da economia do Pais e para
equacionar o significativo rol de contingenciamentos, e como uma das

alternativas comerciais, passou a PETROBRAS a comprar o produto,
com o prazo necessário, mas uma das subsidiárias paga diretamente ao
produtor-exportador o preço dessa compra, por ordem da

controladora. Concomitantemente a PETROBRAS revende a
mercadoria à subsidiária, com tal prazo; e a recompra para

pagamento até 180 dias;

7.6 - destaca que a Resolução n° 78 e o Acordo n° 91, não vedaram a
compra direta com interveniência posterior de terceiros com finalidade
de mera alavancagem financeira, e sem trânsito por outro país;

7.7 - descabe a perda da redução em face da não informação da

quantidade, bem como pela emissão de fatura comercial depois do
certificado de origem;

7.8 - ressalta que a fatura final, compreende o preço puro e idêntico,
constante em ambas as faturas anteriores, acrescido apenas do repasse
dos encargos financeiros das linhas de crédito tomadas;

7.9 - a mercadoria, em face da aquisição original, é enviada
diretamente do pais produtor para o Brasil e, só muito raramente,
haverá trânsito por outro pais;

7. 10 - ressalta a necessidade de realização dessas operações

intermediárias pela empresa como forma de alavancagem financeira;

7. 11 - reitera que essas operaçães de intermediação de um terceiro

país não colidem com a intenção que presidiu a celebração dos

Acordos de redução tarifária, tampouco prejudicam seu

enquadramento no regime de origem;

7.12 - o art. 10 da Resolução 78 determina que os países signatários

procederão a consultas entre os Governos, sempre e previamente à

adoção de medidas que impliquem rejeição do Certificado de Origem,

observando-se ainda o devido processo legal;

7 .1 3 - alega que é improsperável a pretensa divergência entre os

números constantes do Certificado de origem e da fatura

correspondente;

7.14 - basta observar que o número da fatura comercial que consta no
campo referente à declaração de origem, do respectivo certificado,
efetivamente NÃO DIVERGE da fatura que instruiu o processo Pfico;

7.15 - em nenhum momento o enquadramento legal citado no auto, faz
disposição quanto à perda do direito de redução nestes casos, logo o

enquadramento legal não se coaduna com a penalidade imputada à
impugnante;

7.16- afirma que o Auto de infração está eivado de nulidade, por
contrariar e negar vigência ao art. 10, inciso IV do Decreto n°

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Processo n° 18336.001685/2005-06 	 S3-C2T1
Acórdão o.° 3201-00.245	 Fl. 288

70.235/72, ao não especificar de modo claro o que está sendo
cobrado;

7.17 - indaga em atendimento ao princípio constitucional do
contraditório e da ampla defesa, (art. 50 LV da CF/88), qual a
disposição legal infringida e a penalidade aplicável, vez que há na
mesma autuação Fiscal, enquadramentos legais distintos e divergentes;

7.18 - traz a lume o art. 112 do CTN e conclui que o cerne do auto de

Infração reside na impossibilidade material de correlacionar a fatura
comercial da Pfico com a da PDVSA, o que não pode prosperar;

7.19 - em observância ao princípio da verdade material, requer a
realização de perícia para comprovar se os documentos objeto da
presente lide têm a devida adequação ou correlação às importações em
questão, apresentando a quesitação às fls.49/50:

Seria correto afirmar que os números das faturas comerciais que
constam nos campos referentes às declarações de origem dos
respectivos certificados, divergem das faturas que instruíram os

processos Pfico ?

Seria correto afirmar que ao observarmos o campo "INVOICE" se vê
com clareza que através dos números ali consignados identifica-se as
Faturas Comerciais (venezuelanas) a que dispõem o d. Fiscal? (sic);

Seria correto afirmar que as informações que constam no campo
"INVO10E", são suficientes para se esclarecer o país de origem e
demais dados da origem dos produtos?

seria correto afirmar que dos certificados de origem se extraem

referências suficientes/claras — OBSERVAÇÕES — sobre a participação
de um operador de um terceiro país nas transações?

Com algumas diligências e análise de todos os documentos que
compuseram a importação, seria possível afirmar que os produtos
importados têm origem efetivamente na Venezuela, e se as mercadorias

relacionadas nos documentos mencionados no AI são as mesmas?

7.20 - Ressalta que quanto ao art.16, inciso IV do Decreto n°

70.235/72, pode-se afirmar que o perito oficial da SRF seria suficiente,

e por isso não havia necessidade de nomeação de perito da parte,

assim sendo não há como se refutar a apreciação da prova material

ora apresentada pela impugnante, em respeito ao princípio do

formalismo moderado.

7.21- Ressalta que, tratando-se de importaç es no interesse do País e

sob rigoroso controle do Governo Federal, verifica-se desarrazoada a

autuação, em que pese a erudiçao de seu signaário;

7.22 - traz à colação respeitável doutrina e jurisprudência

administrativa;

7.23 - reitera que há copiosa jurisprudência no Terceiro Conselho de

Contribuintes acatando a tese da defesa e elenca resumidamente os

fundamentos utilizados pelo Conselho de Contribuintes em matéria

semelhante;

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Processo n° 18336.001685/2005-06 	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245 	 Fl. 289

7.24 - requer ainda que seja declarado nulo por ilegalidade, e se
caso não seja esse o entendimento, seja cancelado o Auto de

Infração por sua manifesta improcedência/insubsistência.

Urge destacar que a impugnante traz como suporte legal e
argumentação jurídica em sua defesa para a argüição de decadência a
fundamentação expendida pela Segunda Turma de Julgamento da
DRJ/FOR, em acórdãos, quanto à preliminar de decadência a exemplo
do Acórdão DRJ/FOR N° 2.823, de 30/04/2003, sem contudo

mencionar tal circunstância.

Assim a Delegacia da Receita Federal de Julgamento sintetizou sua decisão na

ementa correspondente.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Data do fato gerador: 10/10/2000

DECADÊNCIA

Em se tratando de lançamento por homologação, expirado o prazo de
cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o pagamento
e definitivamente extinto o crédito Tributário, salvo nos casos de dolo,
fraude ou simulação, que não foram comprovados no caso concreto.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Data do fato gerador: 10/10/2000, 10/11/2000

PEDIDO DE PERÍCIA NÃO FORMULADO.

Considera-se não formulado o pedido de perícia que deixe de atender
aos requisitos previstos na legislação de regência.

NULIDADE DO LANÇAMENTO.

Improcedente a argüição de nulidade do lançamento apontada pela
defesa, tendo em vista que a exigência foi formalizada com observância
das normas processuais e materiais aplicáveis ao fato em exame.

Assunto: Imposto sobre a Importação - II

Data do fato gerador: 10/10/2000, 10/11/2000

PREFERÊNCIA TARIFÁRIA PREVISTA EM ACORDO
INTERNACIONAL. CERTIFICADO DE ORIGEM

É incabível a aplicação de preferência tarifária percentual em caso de
divergência entre Certificado de Origem e fatura comercial bem como
quando o produto importado é comercializado por terceiro país, sem
que tenham sido atendidos os requisitos previstos na legislação de
regência.

Assunto: Obrigações Acessórias

Data do fato gerador: 10/10/2000, 10/11/2000

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Processo n° 18336.001685/2005-06 	 S3-C2T1
Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 290

FATURA COMERCIAL

Comprovado nos autos que a Fatura Comercial não contém os

requisitos exigidos na legislação de regência, torna-se cabível a
exigência da penalidade pecuniária.

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Processo n° 18336.001685/2005-06 	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	
Fl. 291

Voto Vencido

Conselheiro RICARDO PAULO ROSA, Relator

O recurso é tempestivo. Trata-se de matéria de competência deste Terceiro

Conselho. Dele tomo conhecimento.

Preliminarmente, hão de ser analisadas as preliminares de nulidade suscitas pela

recorrente.

Segundo entende,

A decisão [de primeira instância] está eivada de nulidades,
comprometidas suas premissas e conclusões por falta de

fundamentação válida e eficaz em face de seus próprios termos — a par

do exame do mérito da questão —pois que, exempli gratia:

- acolhe ato que claramente contraria orientação sistêmica do órgão

central da S.R.F,;

- contraria normas expressas do ato internacional que claramente

impõe um procedimento prévio à rejeição dos certificados de origem.

Não vejo, a priori, a presença de nenhuma das duas circunstâncias definidas em
Lei para decretação de nulidade do ato, quais sejam, a preterição ao direito de defesa ou a
prática do ato ou tomada de decisão por pessoa ou servidor incompetente.

É assim que determina o Decreto 70.235/72 e alterações posteriores.

Art. 59. São nulos:

1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou

com preterição do direito de defesa.

§ 1° A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele

diretamente dependam ou sejam conseqüência.

Além do mais, logo a seguir, o mesmo diploma legal trata de afastar a
possibilidade de que as demais irregularidades, incorreções e omissões tragam esse tipo de
conseqüência aos atos praticados no curso do procedimento.

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das

referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão

sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se

este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do

litígio.

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Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1
Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 292

Também não vejo como atender ao pedido de perícia, na medida em que

ausentes os requisitos definidos em Lei para sua eficácia, como bem decidido em primeira
instância.

Não havendo razão por que falar-se em nulidade da decisão, passo ao exame do

mérito, onde as duas questões apresentadas pela recorrente para efeito de decretação da
nulidade da decisão a quo serão adequadamente analisadas.

As razões de recurso são, em linhas gerais, as mesmas apresentadas em sede de
impugnação.

A questão que se apresenta diz respeito à admissibilidade ou não do certificado

de origem apresentado pelo contribuinte com vistas à aplicação da aliquota preferencial

prevista no Acordo de Complementação Econômica n° 39 (ACE-39) do qual o Brasil, pais

importador, e a Colômbia, país exportador, são signatários.

Conforme já esclarecido nos autos, o problema com o Certificado Origem
apresentadp está na informação nele contida de que a mercadoria importada seria procedente

da Venezuela, enquanto a fatura apresentada no despacho aduaneiro foi emitida pela Petrobras
International Finance Company — PIFCO, empresa situada nas Ilhas Cayman, país que não é
membro da ALADI.

Na peça recursal a empresa esclarece as razões para que isso tenha ocorrido.

"Crescentes têm sido as dificuldades na captação de recursos por que

passa o País. Adicionalmente, o prazo de pagamento praticado no
mercado internacional de petróleo é curto, variando entre 05 a 30 dias

do carregamento. Visando captar os recursos necessários, e alongar

tal prazo, vem a PETROBRAS se valendo, inclusive, de linhas de

crédito tomadas, no exterior, diretamente por suas subsidiárias lá
sediadas".

"Buscando equacionar esse significativo rol de contingenciamentos, e

como uma das alternativas comerciais, passou a PETR OBRAS a

comprar do produtor, com aquele prazo; mas uma dessas subsidiárias

paga diretamente ao produtor-exportador o preço dessa compra, por

ordem da controladora. Concomitantemente, a PETR OBRAS revende a
mercadoria à subsidiária, com tal prazo; e a recompra para

pagamento em até 180 dias".

Não é dificil compreender que o litígio diz respeito a uma questão adstrita à
observância das formalidades exigidas pela legislação para que se reconheça a redução da
alíquota do Imposto na importação da mercadoria. Uma vez compreendidas as razões pelas
quais a empresa pratica a operação nesses moldes e, corolário, o porquê dos problemas
identificados na instrução da declaração de importação, não se discute, do ponto de vista
comercial ou econômica, a razoabilidade desta prática, tão pouco a efetiva origem das
mercadorias, mas exclusivamente a possibilidade de que esta operação seja considerada como
regular do ponto de vista tributário.

10



Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 293

Em primeira instância, o voto vencedor decidiu pela procedência da autuação,

tendo por base o regramento estabelecido para as operações processadas no âmbito da ALADI

e a interpretação que se extrai os dispositivos legais que fixam tais regras.

Reproduzo excertos do voto.

Independente de qualquer apreciação quanto à legalidade da operação

realizada pela impugnante, para efeito de fruição da redução tarifária
prevista no Acordo da ALADI, constata-se que há uma divergência
documental relevante, uma vez que o certificado de origem traz
informações discrepantes com relação à fatura comercial apresentada
e, por conseguinte, quanto ao pais exportador da mercadoria,
declarado nas DIs, o que por si só já inviabiliza a citada redução, uma
vez que não se trata apenas de erro formal.

Com efeito, a certificação da origem é feita em função da fatura

comercial que acoberta determinada partida de mercadoria, objeto de
tratamento Tributário diferenciado por força de acordo internacional.
Tanto assim, que o formulário-padrão adotado para formalizar a
mencionada certificação possui um campo próprio destinado a
informação expressa do número da fatura a que se relaciona. Assim, o
Certificado de Origem apresentado ampara exclusivamente a
quantidade de mercadoria coberta pela fatura comercial nele indicada.

Cabe destacar que a finalidade única do Certificado de Origem é a de
assegurar, por meio de uma declaração padrão, que as mercadorias
objeto de intercâmbio, beneficiadas com os tratamentos preferenciais
negociados, são efetivamente originárias e procedentes do país
declarante, e que cumprem, obrigatoriamente, com os requisitos
fixados entre as partes.

Assim, para fruição do tratamento tarifário previsto é necessário que
tal declaração acompanhe a documentação de exportação, quando de
sua apreciação para fins de desembaraço aduaneiro.

Destaque-se que o artigo 1° do Acordo 91 do Comitê de Representantes
da ALADI, que trata da regulamentação das Disposições Referentes à
Certificação da Origem, promulgado pelo Decreto n° 98.836, de 17 de

janeiro de 1990, ao estabelecer que a descrição de produto incluído na
declaração que acredita o cumprimento dos requisitos de origem, deve
coincidir com o correspondente produto negociado, constante na fatura
comercial que acompanha os documentos apresentados para seu
despacho aduaneiro, vincula expressamente a mercadoria ao emissor
da fatura, e no caso em comento, conforme se constata dos autos, o
emissor da fatura comercial que instruiu o despacho de exportação não
é país signatário do AGE 39.

Nesse mister, é importante ressaltar que uma vez que o produtor é
identificado como a pessoa jurídica que fabrica ou produz a
mercadoria, podendo ser ao mesmo tempo o exportador, que é a pessoa
jurídica que promove a venda da respectiva mercadoria e emite a
fatura comercial correspondente, que acompanhará os documentos de
exportação, fica claramente demonstrado a obrigatoriedade de constar
o nome do exportador no Certificado de Origem para fins de
cumprimento das disposições estabelecidas para certificação.

11



Processo n° 18336.001685/2005-06	 53-C2T1
Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 294

Dispõe o artigo 4° do Acordo 91 do Comitê de Representantes da
ALADI:

"QUARTO — os certificados de origem deverão ser emitidos de
conformidade com as normas estabelecidas no Regime Geral de
Origens e na presente regulamentação."

Prevê ainda o Acordo de Complementação Econômica n°39 (ACE 39),

conforme Decreto de execução n° 3.138, de 16/08/1999, em seu artigo
8°:

"Para a qualificação da origem das mercadorias que se beneficiem do
presente Acordo as Partes Signatárias aplicarão o Regime Geral de
origem previsto na Resolução 78 e nas disposições complementares e
modificativas do Comitê de Representantes da Aladi, salvo se as partes
Signatárias convierem diferentemente."

Verifica-se que as normas que disciplinam a certificação de origem
estabelecem a forma solene para o documento que atesta a origem da
mercadoria pactuada, desse modo é imperioso concluir que o

documento contém elementos que estão adstritos à mercadoria
pactuada como a indicação da fatura comercial que acoberta

exatamente a mercadoria certificada, e deverão ser observadas pelos
países signatários, dada a imprescindibilidade destes para ratificar a

origem da mercadoria objeto do beneficio tarifário.

De relevo destacar que a indicação do número da fatura comercial no
certificado de origem não constitui mera formalidade. O vínculo
necessário entre a fatura comercial que ampara a partida de
mercadoria pactuada e o certificado de origem, centra-se na segurança

jurídica visada pelo acordo junto às Partes signatárias, ao estabelecer
uma redução tarifária em função da origem da mercadoria. A Fatura
Comercial, documento imprescindível ao despacho de importação no
caso em tela, espelha o próprio objeto do acordo, de modo que a
divergência documental apontada, longe de ser mera formalidade,
constitui-se em instrumento de relevância inegável para a perda da
redução tarifária.

De modo que, dada a importância do documento em análise, como
instrumento de certificação de origem de mercadoria objeto de acordo
de redução tarifária entre países signatários, infere-se que a ausência
de quaisquer dos requisitos exigidos descaracteriza o certificado e

invalida o tratamento preferencial pleiteado, devendo ser aplicada à

mercadoria o tratamento normal, previsto para as importações de

terceiros países.

Entretanto, a matéria aí não se esgota, devendo-se, portanto, continuar

a apreciação, perquirindo-se quanto ao aspecto legal no tocante à

interveniência de um terceiro País na operação, questão que, se

deslindada, dispensa qualquer consideração a respeito da citada

fatura.

Preferência tarifária em função da origem da mercadoria

Prescreve o art. 434 do Regulamento Aduaneiro - RA:

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Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 295

"Art. 434- No caso de mercadoria que goze de tratamento Tributário
favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por
qualquer meio julgado idôneo.

Parágrafo único — Tratando-se de mercadoria importada de pais-
membro da Associação Latino-Americana de Integração (ALADO,
quando solicitada a aplicação de reduções tanfárias negociadas pelo
Brasil, a comprovação constará de certificado de origem emitido por
entidade competente, de acordo com modelo aprovado pela citada

Associação."

Entende-se que as normas pactuadas pelos países, uma vez
incorporadas ao direito interno constituem fonte de direito, já que são
normas jurídicas como as demais leis.

Considerando que o Tratado de Montevidéu, de 12 de agosto de 1980,
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e sendo

o Brasil pais-membro da citada associação, assinou o Regime Geral de
Origem, através da Resolução 78 do Comitê de Representantes —
ALADI/CR/Resolução 78 (Decreto n° 98.874, de 24 de novembro de
1990), cuja Regulamentação das Disposições Referentes à Certificação
de Origem operou-se através do Acordo 91, apenso ao Decreto n°
98.836, de 1990, que trata de sua execução em nível nacional.

Cumpre lembrar que a relação jurídica decorrente da operação de
importação se estabelece entre a União e o importador, sendo deste a
responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária. Assim, a
fruição do beneficio de redução tarifária importa a observância das
condições e requisitos estabelecidos no acordo internacional. É claro o
entendimento de que o reconhecimento pelo Fisco de um beneficio
Tributário pactuado entre países implica a constatação de que a
importaç "do ocorreu pelos exatos termos acordados, cuja prova
documental de cumprimento de tais requisitos deve necessariamente
ser inquestionável.

Infere-se das normas de regência que, se o beneficio acordado entre os
países signatários do acordo está calcado na origem da mercadoria, a
apresentação do Certificado de Origem é pressuposto de validade para
que o beneficio pactuado seja reconhecido pelo país importador, pela
imprescindibilidade deste documento, conforme está cristalinamente
disciplinado no Regime de Origem - ALADI/CR/Resoluçã o 78, art.
sétimo: "os países-membros deverão acompanhar os documentos de
exportação, no formulário-padrão adotado pela Associação, de uma
declaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem...".
Ademais, além de ser apresentado o certificado de origem, deve a
operação de importação estar de conformidade com as regras
estabelecidas no Regime de Origem.

Com efeito, os acordos no âmbito da ALADI, visam estabelecer, a
longo prazo e de maneira gradual e progressiva, um mercado comum,
que culmine com a eliminação das tarifas e outras barreiras ao
comércio entre os países que dele participam.

Neste mister, evidencia-se de suma importância o estabelecimento das
normas acerca do Regime Geral de Origem, pela Resolução n.° 78, de

1987, no ámbito da ',ILIDI, visto que, para a efetividade desses

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Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1
Acórdão n.° 3201-00.245 	 Fl. 296

acordos, a caracterização da origem deve ser inequívoca, sob pena de
invalidar os beneficios da redução tarifária acordada entre os países
signatários.

Prescreve o art. 1 0 do Acordo 91 do Comitê de Representantes da
ALADI, que trata da Regulamentação das Disposições Referentes à
Certificação da Origem, promulgado pelo Decreto n°. 98.836, de 17 de
janeiro de 1990, com a redação dada pela Resolução n° 252 da
ALADI:

"PRIMEIRO — A descrição dos produtos incluídos no formulário
que acredita o cumprimento dos requisitos de origem
estabelecidos pelas disposições vigentes deverá coincidir com a
que corresponde ao produto negociado, classificado de

conformidade com a NALADI/SH, e com a que se registra na

fatura comercial que acompanha os documentos apresentados 

para o despacho aduaneiro". (grifei)

Da interpretação das normas de regência, acima mencionadas,
constata-se, em face do caráter bilateral dos acordos que objetivam
tratamentos preferenciais entre os países integrantes da ALADI e do
escopo de assegurar a sua eficácia, que a concessão de redução
tarifária reservada a esses países com base nos requisitos de origem,
foi formulada justamente para prevenir operações comerciais que, pela
sua natureza poderiam, de modo ilegítimo, estender a terceiros países
não signatários, o tratamento preferencial acordado exclusivamente

entre os países membros.

Uma leitura acurada dos dispositivos legais que disciplinam o Regime
de Origem, permite a inferência de que essa vedação torna-se evidente

e imperativa, na medida em que o supracitado dispositivo dispõe de
forma inequívoca que deverá haver uma correspondência entre o

Certificado de Origem e a fatura comercial que acompanha os
documentos apresentados para o despacho aduaneiro, assegurando-se,

dessa forma, que a mercadoria submetida ao despacho é a mesma
objeto da certificação e que a operação comercial que deu origem à
importação se amolda aos princípios pactuados nos acordos,
atendendo, assim, a seus objetivos. Vale ressalvar que para fins
aduaneiros, a fatura comercial comprova a cessão por venda, por
parte do vendedor/exportador em favor do adquirente/importador.

Constata-se, portanto, que, exceto na hipótese de operações comerciais
em que intervenha operador de outro país, conforme previsto na

legislação de regência abordada adiante, o legislador não deixou
margem para a interveniência de um terceiro país nos moldes da
operação comercial de fato ocorrida, de que resultou a importação

efetuada pelo sujeito passivo, visto que deve estar cristalinamente

demonstrado que o produto acreditado pelo certificado de origem é o

efetivamente negociado com o emissor da fatura comercial do país

produtor, sendo considerado exportador, em conformidade com as

normas citadas, o País-membro da ALADI, signatário dos acordos

pactuados, segundo a Regulamentação das Disposições Referentes à

Certificação da Origem do Acordo 91, acima citada.

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Processo n° 18336.001685/2005-06 	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 297

À luz das normas mencionadas, resulta claro que as preferências e
contrapartidas econômicas, assentadas no regime de origem,
contemplam exclusivamente o comércio praticado entre dois países
signatários, destinando-se tal regime a coibir uma interveniência
nociva aos objetivos dos acordos pactuados entre os países-membros,
ressalvada a hipótese de interveniência legalmente prevista.

No esteio desse raciocínio é importante destacar as regras contidas no
art. 4°, e 7° da Resolução ALAD1/CR n.° 78, de 1987, verbis :

"QUARTO — Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos

tratamentos preferenciais, as mesmas devem ter sido expedidas

diretamente do pais exportador para o país importador. Para esses

efeitos, considera-se como expedição direta: "(grifei).

a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum

país não participante do acordo.

b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países

não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento

temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente

nesses países, desde que:

o trânsito esteja justificado por motivos geográficos ou por

considerações referentes a requerimentos do transporte;

não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de
trânsito; e

não sofram, durante seu transporte e depósito, qualquer operação

diferente da carga e descarga ou manuseio para mantê-las em boas

condições ou assegurar sua conservação."

"SÉTIMO - Para que as mercadorias objeto de intercâmbio possam

beneficiar-se dos tratamentos preferenciais pactuados pelos

participantes de um acordo celebrado de conformidade com o tratado

de Montevidéu 1980, os países-membros deverão acompanhar os

documentos de exportação, no formulário-padrão adotado pela

Associação, de uma declaração que acredite o cumprimento dos

requisitos de origem que correspondam, de conformidade com o

disposto no Capitulo anterior. (grifei).

Essa declaração poderá expedida pelo produtor final ou pelo
exportador da mercadoria de que se tratar, certificada em todos os
casos por uma repartição oficial ou entidade de classe com

personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do país

exportador."

Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática, das normas que

regem o Regime de Origem, precisamente no tocante aos dispositivos

acima transcritos, pactuadas que foram como diretrizes a serem

observadas pelos países integrantes da ALADI, pode-se inferir que a

vedação à interveniência de um terceiro país é ínsita à concepção

normativa acima, que pressupõe a emissão do certificado pelo

exportador e de forma inequívoca dispõe que as mercadorias devem ter

sido expedidas diretamente do país exportador para o país importador.

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Processo n° 18336.001685/2005-06 	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 298

Observe-se ainda que a vedação quanto ao trânsito de mercadorias
objeto de tratamentos preferenciais junto a países não signatários não

se circunscreve apenas ao trânsito físico de mercadorias, mas também
à qualquer interveniência de um terceiro país, uma vez que a natureza
intrínseca do acordo é o tratamento bilateral entre os países
signatários e as normas que estabelecem o regime de origem, conforme
já salientado, deixam evidente que o documento de certificação que
acompanha a mercadoria diretamente do país exportador para o país
importador, deve traduzir essa realidade de forma inquestionável.

Entretanto, a Resolução n°252 que engloba as Resoluções n's 227, 232
e os Acordos les 25, 91 e 215 do Comitê de Representantes da ALADI,

em seu art. 9° veio permitir a participação de um operador de um

terceiro pais, membro ou não da ALADI, nos seguintes termos:

"Nono. Quando a mercadoria objeto de intercâmbio for faturada

por um operador de um terceiro pais, membro ou não membro da
Associação, o produtor ou exportador do país de origem deverá

indicar no formulário respectivo, no campo relativo a

"observações", que a mercadoria objeto de sua Declaração será

faturada de um terceiro país, identificando o nome, denominação

ou razão social e domicílio do operador que em definitivo será o
que fature a operação a destino."

Na situação a que se refere o parágrafo anterior e,

excepcionalmente, se no momento de expedir o certificado de

origem não se conhecer o número da fatura comercial emitida

por um operador de um terceiro país, o campo correspondente
do certificado não deverá ser preenchido. Nesse caso, o

importador apresentará à administração aduaneira

correspondente uma declaração juramentada que justifique o

. fato, onde deverá indicar, pelo menos, os números e datas da

fatura comercial e do certificado de origem que amparam a

operação de importação."

É oportuno esclarecer que em matéria tributária, qualquer situação

excepcional só pode ser acatada se expressamente prevista na

legislação. Observa-se que a Resolução n° 252, ressalva a

interveniência de um operador de um terceiro país, signatário ou não
do acordo em questão. Entretanto, à espécie dos autos não se aplicam

as disposições da norma em apreço, visto que da análise das peças

processuais, constata-se que não há a interveniência de um operador,

nos moldes previstos na Resolução retromencionada, mas a

participação de um terceiro pais na qualidade de exportador, na

medida em que uma empresa situada nas Ilhas Cayman, fatura e

exporta para o Brasil uma mercadoria objeto de preferências tarifárias

no âmbito da ALADI

De relevo salientar que a interveniência de um operador tal como

prevê o art. segundo do Acordo 91, está condicionada ao atendimento

dos requisitos exigidos no diploma legal acima transcrito com a

redação dada pela Resolução n° 252 da ALADI, hipótese não

confirmada na espécie em análise.

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Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 299

Reitere-se que as normas que dispõem sobre a certificação de origem,

no âmbito na ALADI, trazem, como pressuposto mandamental, a
origem da mercadoria acobertada pela fatura comercial emitida pelo
pais exportador, fato que deve estar inequivocamente demonstrado em
todas as peças que instruem o despacho de importação, tendo em vista
que essa documentação materializa, enquanto elemento probatório

perante o pais importador, a regularidade da utilização do beneficio
pleiteado.

À luz da legislação de regência, nos precisos termos das normas de
certificação de origem, no âmbito da ALADI, verifica-se que, ainda que
a empresa exportadora, situada nas Ilhas Cayman, se enquadrasse de
fato como operadora, seria necessário, nos termos da Resolução 252,

acima citada, que o produtor ou exportador do país de origem
indicasse no Certificado de Origem, na área relativa a "observações",

• que a mercadoria objeto de sua declaração seria faturada por um
terceiro pais, identificando o nome, denominação ou razão social e
domicilio do operador ou, se no momento de expedir o certificado de
origem, não se conhecesse o número da fatura comercial emitida pelo
operador de um terceiro pais, o importador deveria apresentar à
Administração aduaneira correspondente uma declaração juramentada
que justificasse o fato.

Cumpre ainda destacar que a.indicação da "INVOICE" les 122438-0,
em um campo da "INVOICE" Pfico PIFSB, de fls. 41, não supre as
exigências acima destacadas trazidas à colação pela Resolução 252.

De relevo assinalar que a disposição normativa sobre a certificação de

origem deixa evidente que o Regime Geral de Origem, tem o escopo de

assegurar perante as partes que a mercadoria negociada é

efetivamente originária e procedente do pais declarante. Nesse mister,

• a necessária correspondência entre a o Certificado de Origem e a

Fatura Comercial nele indicada, longe de ser mera formalidade, tal

como dispõe a defesa, traduz-se na essência material objetivada pelo

acordo, na medida em que constitui o elemento probatório da origem

perante o país importador, conforme já salientado na presente peça.

Com efeito, no caso em tela, o Certificado de Origem apresentado não

atende às exigências previstas no artigo 90 da mencionada Resolução.

Também não consta dos autos que o importador tenha apresentado a

declaração juramentada referida na legislação. Atente-se que, sendo a
norma tributária de natureza cogente e estabelecendo o Regime Geral
de Origem as exigências para a certificação, complementadas aqui
pela Resolução n° 252 do Comitê de Representantes da ALADI, não
cabe ao intérprete decidir pela prescindibilidade desta ou daquela
informação, ao argumento de que se trata de mera formalidade, sob
pena de atentar contra a própria literalidade da norma, haja vista que
as regras que disciplinam o Regime de Origem são claras quanto à
vincula ção do certificado de origem à fatura comercial que ampare a
mercadoria efetivamente pactuada.

Reitere-se que para fazer jus à aliquota preferencial acordada na
esfera da ALADI, a mercadoria a ser negociada deverá atender a
requisitos de natureza objetiva, tais como aqueles indicados nos
artigos PRIMEIRO e QUARTO da citada Resolução 78, quais sejam, o

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Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245 	 Fl. 300

de constituir-se de produto efetivamente fabricado dentro do território
de um dos países signatários, e de serem despachados diretamente do
país exportador para o importador e ainda que a origem dessa
mercadoria seja formalmente atestada por um Certificado de Origem
emitido pela entidade competente, de conformidade com o disposto no
Capítulo II da mesma Resolução 78 e no Acordo 91, com a descrição
do produto negociado e a indicação de sua classificação tarifária e da
fatura emitida pelo exportador.

Logo, constata-se que é inequívoca a impropriedade da operação
realizada pela impugnante, não repercutindo na solução do litígio a
argumentação trazida à colação na peça impugnató ria de que tal
operação teve o cunho eminentemente financeiro. Assinale-se que
sendo essa argumentação de cunho extra legal não tem o condão de
convalidar o descumprimento das normas que tratam do regime de

origem, envolvendo mercadoria objeto de acordo de redução tarifária.

Qualquer que seja o motivo alegado, seja para mera alavancagem
financeira ou não, vale dizer, tratando-se de uma operação comercial
entre uma empresa brasileira e outra das Ilhas Cayman, sem respaldo

em certificado de origem, não há, como invocar a redução tarifária
prevista no Acordo de Complementação Econômica n° 39 (ACE 39),
conforme Decreto de execução n° 3.138, de 16/08/1999, firmado entre
Brasil e os seguintes países: Colômbia, Equador, Peru, Venezuela
(Países-Membros da Comunidade Andina), porque reside na essência
das normas que disciplinam o regime de origem, cuja observância
entre os países-membros da ALADI se faz mister para o implemento
das preferências tarifárias, a vedação da citada operação, dado o
caráter cogente da norma que vincula expressamente, por meio do

Certificado de Origem, a mercadoria ao emissor da fatura.

Em Recurso, a empresa sustenta que a decisão estaria contrariando

"frontalmente a apreciação que sobre a matéria fez o órgão sistêmico central da SRF,

mediante a NOTA COANA/COLAD/DITEG N° 60/97", "claríssima no sentido de que a
apresentação das faturas anteriores é despicienda e que não há exigência expressa de
apresentação de duas faturas comerciais".

Segundo entendimento do contribuinte, a Nota confirma a desnecessidade de

que os números constantes dos Certificados de Origem e das faturas sejam coincidentes, como

exigido na decisão de primeira instância.

Transcrevo parte da Nota COANA/COLAD/DITEG N° 60/97.

"O número da fatura comercial aposto na Declaração de Origem é

condição coadjuvante com essa finalidade. Importante notar ainda que,

em ambos os casos (ALADI e MERCOSUL) não há exigência expressa

de apresentação de duas faturas comerciais. No caso do MERCOSUL

se obriga apenas que na falta da fatura emitida pelo interveniente, se

indique, na fatura apresentada para despacho (aquela emitida pelo

exportador e/ou fabricante), a modo de declaração jurada, que "esta

se corresponde com o certificado, com o número correlativo e a data

da emissão, e devidamente firmado pelo operador".

Ora, não vejo como pode prosperar a interpretação sugerida pelo contribuinte.

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Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 301

A Nota é clara no sentido de que (z) não há exigência expressa de apresentação

de duas faturas comerciais, o que não está em discussão, e (ii), no caso do MERCOSUL, é

obrigatória a indicação, na fatura apresentada para despacho de declaração jurada, de que "esta

se corresponde com o certificado, com o número correlativo e a data da emissão, e
devidamente firmado pelo operador".

A manifestação contida no voto condutor da decisão recorrida é análoga ao

considerar que, fosse o caso passível de ser enquadrado na hipótese definida na legislação,

seria necessário, para que a operação pudesse ser considerada como regular, que o produtor ou

exportador do país de origem indicasse no formulário respectivo que a mercadoria objeto de

sua Declaração será faturada de um terceiro país. E, se no momento da expedição do
certificado de origem não se conhecesse o número da fatura comercial emitida pelo operador,

que o importador apresentasse à administração aduaneira declaração juramentada que

justificasse o fato.

Tratam-se de situações distintas, e a que está descrita na NOTA
COANA/COLAD/DITEG N° 60/97 apenas explicita a cautela e o rigor com que são
estipuladas as exigências formais para a confirmação da origem da mercadoria com vistas à

aplicação da alíquota preferencial, cuja inobservância importa na perda do beneficio pleiteado.

O contribuinte também considera que não foi observado o artigo 10 da

Resolução ALADI n° 78 com o seguinte teor:

"10 — Sempre que um pais signatário considere que os certificados
expedidos por uma repartição oficial ou entidade de classe

credenciada do pais exportador não se ajustam às disposições contidas

no presente regime, comunicará o fato às autoridades governamentais

do pais exportador para que este adote as medidas que considere

necessárias para solucionar os problemas apresentados".

Não creio que essa determinação se aplique ao caso presente.

Não se pode aceitar a hipótese de que, a cada problema identificado pela
autoridade aduaneira de um dos países-membro em um determinado certificado de origem, o
país tenha que comunicar o fato ao país exportador para, só depois da manifestação deste,
resolver qual medida adotar em relação ao problema identificado.

É certo que o artigo está dirigido às situações em que o país (e não o agente
fiscal) considere que há problemas com os certificados (e não com o certificado) expedidos por
uma determinada repartição oficial ou entidade de classe credenciada. Isso constatado,
cumprirá a um dos países signatários comunicar o fato ao pais exportador para que esse adote
as medidas necessárias para solucionar o problema e não para que este se manifeste em relação
a um determinado erro identificado pela autoridade fiscal no certificado emitido, como
condição para adoção as providências que julgar adequadas.

No que diz respeito às restrições impostas no artigo 4° da Resolução 78 e da
afirmação de que "em momento algum tem-se na legislação que a inobservância destes
aspectos formais traga PERDA DO DIREITO À REDUÇÃO", considero equivocado

entendimento manifesto pelo contribuinte e, ainda mais, as conclusões a que o mesmo deu

ensejo.

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Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1
Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 302

Tais restrições dizem respeito às "mercadorias transportadas em trânsito por
um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário,

sob vigilância da autoridade aduaneira competente nesses países", o que não ocorreu no
presente caso e, ainda menos, motivou a autuação fiscal.

Por outro lado, a inobservância das condições especificadas nos itens i, ii,e iii da

alínea "b", importam, sim, na perda do direito à redução do imposto.

É por demais claro o comando contido no caput do artigo 40 •

QUARTO - Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos

tratamentos preferenciais, as mesmas devem ter sido expedidas

diretamente do pais exportador para o pais importador. (grifei)

Ou seja, contrário senso, não satisfeita a condição sine qua non, as mercadorias

originárias não se beneficiarão do tratamento preferencial.

No que diz respeito à jurisprudência administrativa trazida à colação, cumpre
rememorar que nem as decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais nem as tomadas pelas

Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes tem efeito vinculante.

De todo o exposto, o que se conclui é que a operação empreendida pela

recorrente está em desacordo com a legislação de regência do Imposto que, inclusive, em

situações análogas, exige que sejam adotadas certas cautelas para o reconhecimento da

aplicação da aliquota preferencial. Nem mesmo estas foram observadas no caso vertente.

Por esse motivo, VOTO AFASTAR a preliminar de nulidade e, no mérito,

NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário apresentado pelo contribuinte.

Sala das Sessões, em 09 de julho de 2009.

RICARDO PAULO ROSA — Relator

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Processo n° 18336.001685/2005-06	 53-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 303

Voto Vencedor

Conselheiro LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Redator

O Certificado de Origem, como o próprio nome diz, é o documento que atesta a

origem da mercadoria, sua nacionalidade ou procedência original.

O privilégio dado pelo Acordo Internacional não é pessoal, mas objetivo, ou

seja, dá-se preferência a atos comerciais que tenha por objeto mercadorias originárias dos

países signatários, o que permite a intermediação, desde que seja preservada a integridade da

mercadoria.

Esse foi o objetivo das exceções criadas pelo art. 4°, da Resolução ALADI/CR
n°. 78 — Regime Geral de Origem (RGO)-, aprovada pelo Decreto n°. 98.836, de 1990, de tratar

das circunstâncias em que se mantém a preferência tarifária, quando preservada a origem da
mercadoria importada, ou, pelo menos, quando se é possível comprovar tal preservação de

origem.

Nesse sentido adoto o excelente voto condutor do Acórdão n°. 303-29.776, de

06 de junho de 2001 de lavra do Ilustre Conselheiro Irineu Bianchi:

"Entende a fiscalização que a recorrente perdeu o direito de redução
pleiteado, pelos seguintes motivos:

a) divergência constatada entre o número da fatura comercial

informada no Certificado de Origem e o da fatura apresentada pelo

importador como documento de instrução das respectivas declarações

de importação e;

b) a operação intentada pelo importador (triangulação comercial) não

está acobertada pelas normas que regem os acordos internacionais no

âmbito da ALAI».

Observa-se que a ação fiscal não impugna a validade dos Certificados

de Origem e nem das Faturas Comerciais, pelo que, afasta-se de

imediato a alegação da recorrente no sentido de ter ocorrido prejuízo

quanto a ver suprimida a diligência prevista no art. 10 da Resolução

n° 78 da ALADI, que prevê a consulta entre os Governos, sempre e

antes da adoção de medidas no sentido da rejeição do certificado

apresentado.

Assim, válidos os documentos apresentados no desembaraço

aduaneiro, ao menos no seu aspecto formal, entendo que o deslinde do

conflito passa necessariamente pela análise dos atos praticados pela

recorrente, vale dizer, se foram realizados atos contrários aos

requisitos preceituados na legislação de regência, capazes de gerar a

perda do benefício tarifário.

21



Processo n° 18336.001685/2005-06 	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 304

A fruição dos tratamentos preferenciais acha-se normatizada no art.
4°, da Resolução ALADI/CR n° 78[11 — Regime Geral de Origem

(RGO)-, aprovada pelo Decreto n°98.836, de 1990, 4°, in verbis:

CUARTO.- Para que ias mercancias originarias se beneficien de los
tratamientos preferenciales, las mismas deben haber sido expedidas
directamente dei país exportador ai país importador. Para tales
efectos, se considera como expedición directa:

a) Las mercancias transportadas sin pasar por el território de algún
país no participante dei acuerdo.

b)Las mercancias transportadas en tránsito por uno o más países no
participantes, com o sin transbordo o almacenamiento temporal, bafo

la vigilancia de la autoridade aduanera competente em tales países,

siempre que:

i) el tránsito esté justificado por razones geográficas o por
consideraciones relativas a requerimientos dei transporte;

ii) no estén destinadas ai comercio, uso o empleo en el país de
tránsito; y

iii)no sufran, durante su transporte y depósito, ninguna operación

distinta a ia carga y descarga o manipuleo para mantenerlas en
buenas condiciones o assegurar su conservación.

O caput do dispositivo em comento, combinado com sua letra "a",

estabelece, de forma expressa e clara, que é requisito para a fruição
dos tratamentos preferenciais, que as mercadorias tenham sido
expedidas diretamente do país exportador ao país importador,

considerando-se expedição direta, as mercadorias transportadas sem

passar pelo território de algum país não participante do acordo."

Note-se neste ponto que as prova carreada aos autos demonstram que as

mercadorias foram expedidas diretamente da Venezuela para o Brasil não tendo aportado em

outro Pais o que comprova que interveniência do terceiro não participante foi meramente

negocial.

Continua a voto condutor:

"As hipóteses perfiladas na letra "b", segundo entendo, destinam-se

àqueles casos em que, fisicamente, a mercadoria passe por terceiro

país não participante do acordo, e por isto mesmo não se aplicam ao

presente caso.

É que a análise dos documentos apresentados demonstra que embora

a ocorrência de triangulação comercial, as mercadorias foram

22



Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 305

transportadas diretamente da Venezuela para o Brasil, e apenas
virtualmente passaram pelas Ilhas Cayman.

Logo, sob o ponto de vista da origem das mercadorias, não há

nenhuma dúvida de que as mesmas são procedentes da Venezuela,
país signatário do Tratado de Montevidéu, ficando atendido o

requisito para que a importadora se beneficiasse do tratamento

preferencial.

Entendo, outrossim, que o conteúdo do Certificado de Origem e as

divergências que podem causar no confronto com as Faturas
Comercias, não podem embasar a negativa ao beneficio pretendido.

Com efeito, analisando a dicção do art. 434, caput, do Regulamento

Aduaneiro, verifica-se que o mesmo determina que no caso de
mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de

sua origem, a comprovação desta mesma origem será feita por
qualquer meio julgado idôneo.

Já o parágrafo único faz ressalva em relação às mercadorias

importadas de país-membro da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), quando solicitada a aplicação de reduções

tarifárias negociadas pelo Brasil, caso em que a comprovação da
origem se fará através de certificado emitido por entidade competente,
de acordo com modelo aprovado pela citada Associação.

A previsão legal acima acha-se perfilada com o que estabelece o art.
7°, da Resolução ALADI/CR n° 7812] — Regime Geral de Origem
(RGO) -, aprovada pelo Decreto n°98.836, de 1990.

A finalidade precípua do Certificado de Origem, na forma do
dispositivo legal citado e nos termos da NOTA
COANA/COLAD/DITEG N° 60/97, de 19 de agosto de 1997, acostada
pela recorrente às fls. 179/181, é tratar-se de :

lt
... um documento exclusivamente destinado a acreditar o

cumprimento dos requisitos de origem pactuados pelos países
membros de um determinado Acordo ou Tratado, com a finalidade
específica de tornar efetivo o beneficio derivado das preferências
tarifárias negociadas ".

Já o art. 8° determina que as mercadorias incluídas na declaração que
acredita o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos pelas
disposições vigentes, deverá coincidir com a que corresponde a
mercadoria negociada classificada de conformidade com a
NALADI/SH e com a que foi registrada na fatura comercial que

acompanha os documentos apresentados para o despacho aduaneiro.

23



Processo n° 18336.001685/2005-06 	 53-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245 	 Fl. 306

Analisando e confrontando cada uma das Dls e respectivos
documentos complementares (Certificado de Origem, Bill of Lading,
Faturas Comerciais), apresentados para despacho, verifica-se que a
descrição das mercadorias é a mesma, não se constatando qualquer
divergência, o que reforça o entendimento de que as operações
atenderam ao disposto no art. 4 0, letra "a", da Resolução n° 78.

Resta uma análise no que se refere à triangulação comercial,
apontada pelo fisco como causa para a negativa do beneficio
pleiteado.

A mesma NOTA COANA/COLAD/DITEG N° 60/97, de 19 de agosto
de 1997, antes referenciada, traz importante constatação, sendo

pertinente a respectiva transcrição:

"Na triangulação comercial que reiteramos, é prática frequente no
comércio moderno, essa acreditação não corre riscos, pois se trata de

uma operação na qual o vendedor declara o cumprimento do requisito
de origem correspondente ao Acordo em que foi negociado o produto,
habilitando o comprador, ou seja, o importador a beneficiar-se do
tratamento preferencial no país de destino da mercadoria. O fato de

que um terceiro país fature essa mercadoria é irrelevante no que
concerne à origem. O número da fatura comercial aposto na
Declaração de Origem é uma condição coadjuvante com essa
finalidade. Importante notar ainda que, em ambos os casos (ALADI e
MERCOSUL), não há exigência expressa de apresentação de duas
faturas comerciais. No caso MERCOSUL, se obriga apenas que na
falta da fatura emitida pelo interveniente, se indique, na fatura
apresentada para despacho (aquela emitida pelo exportador e/ou
fabricante), a modo de declaração jurada, que "esta se corresponde
com o certificado, com o número correlativo e a data de emissão, e
devidamente firmado pelo operador".

A lacuna apontada na referida NOTA restou preenchida através da
Resolução n° 232 do Comitê de Representantes da ALADI,
incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n°2.865, de
7 de dezembro de 1988, que alterou o Acordo 91 e deu nova redação

ao art. 9° da Resolução 78, prevendo:

• "Quando a mercadoria objeto de intercâmbio, for faturada por um
operador de um terceiro pais, membro ou não membro da Associação,
o produtor ou exportador do país de origem deverá indicar no
formulário respectivo, na área relativa a "observações", que a
mercadoria objeto de sua Declaração será faturada de um terceiro
pais, identificando o nome, denominação ou razão social e domicilio
do operador que em definitivo será o que fature a operação a destino.

Na situação a que se refere o parágrafo anterior e, excepcionalmente,

se no momento de expedir o certificado de origem não se conhecer o

24



Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 307

número da fatura comercial emitida por um operador de um país, a
área correspondente do certificado não deverá ser preenchida. Nesse

caso, o importador apresentará à administração aduaneira

correspondente uma declaração juramentada que justifique o fato,
onde deverá indicar, pelo menos, os números e datas da fatura

comercial e do certificado de origem que amparam a operação de

importação."

Por outra via, se a PIFCO for qualificada como operadora, nos

termos da Resolução 78, fica evidente que a norma em apreço não foi

observada, visto que os Certificados de Origem contêm, em sua

totalidade, o número da Fatura Comercial emitida pela empresa

venezuelana.

Na primeira hipótese, como entendido pela decisão singular, retorna-
se à situação, justamente aquela analisada pela NOTA COANA antes
mencionada, no sentido de que as triangulações comerciais são

práticas freqüentes e que não prejudicam a acreditaçã o estampada no

Certificado de Origem, caso em que, os requisitos para a fruição do

beneficio estão atendidos.

Na segunda hipótese, configura-se a inobservância ao disposto na

Resoluçao 78, porquanto com o desembaraço aduaneiro, a recorrente,

na qualidade de importadora, deveria apresentar uma declaração

juramentada justificando a razão pela qual no campo relativo a

"observações" do Certificado de Origem não foi preenchido,

informando ainda os números e datas das faturas comerciais e dos

certificados de origem que ampararam as operações de importação.

Mas nestas alturas cabe averiguar se a não entrega da declara çao

juramentada tem o condão de desqualificar as operações como hábeis

à fruiçào do tratamento diferenciado ou mesmo, se o conjunto de

documentos apresentados no desembaraço suprem as informaç3'es que

deveriam constar do aludido documento.

Á única justificativa plausível e racional para a exigência de uma
declaração juramentada é a consideração de que, no ato do

desembaraço, seria apresentada apenas a fatura emitida pelo

operador.

Não é o caso presente, uma vez que todos os documentos utilizados

nas ditas triangulações, foram apresentados à autoridade aduaneira,
de sorte que as informações que deveriam constar da mencionada

declaração já se acham presentes nos mesmos, suprindo, ao meu ver,

toda e qualquer exigência legal,

25



Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 308	 •

_

Não vislumbro, assim, qualquer motivo para descaracterizar as

operações realizadas sob o pálio do tratamento tributário favorecido,

segundo o espírito que norteou a elaboraç'à o da Resolução n° 78."

Os documentos acostados aos autos, emitidos e devidamente apresentados,

encontram correspondência e mantêm a rastreabilidade, permitindo identificar, sem qualquer

dúvida, a origem da mercadoria, mesmo que ocorrida a operação de triangulação comercial.

Diante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário,

prejudicados os demais argumentos.
,

Sala das sessões, em 09de julho de 2009.

LUCIANO LOP

-__

.7 B A i ) IDA MORAES - Redatne	 .

,
26



MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA SEÇÃO

Processo n°: 18336.001685/2005-06

Recurso n.°: 139.412

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do Conselho

Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n°. 256, de 22 de junho de

2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado

junto à Primeira Turma da Segunda Câmara da Terceira Sessão, a tomar ciência do Acórdão n.°

3201-00.245.

Brasília, 22 de outubro	 109.

LUIZ HUMBE " 91„.re 1. a ANDES
Chefe da 2a â	 •	 "'

Ciente, com a observação abaixo:

[ ] Apenas com Ciência

[ ] Com Recurso Especial

[ ] Com Embargos de Declaração

Data da ciência: 	 /	 / 

Procurador (a) da Fazenda Nacional


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MULTA ADMINISTRATIVA. IMPORTAÇÃO SEM LICENÇA.
INOCORRÊNCIA.
O fato de a mercadoria mal enquadrada na NCM não estar  corretamente descrita, com todos os elementos necessários à sua  correta classificação tarifária, não é razão suficiente para que  a importação seja considerada como tendo sido realizada sem licenciamento de importação ou documento equivalente. 

RECURSO  VOLUNTÁRIO PROVIDO.</str>
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SI-C2T1

Fl. 287

MINISTÉRIO DA FAZENDA./. .,_
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NV4 (' 'y CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 11128.000773/2002-46

Recurso n°	 140.770 Voluntário

Acórdão n°	 3201-00238 — 2' Câmara / 18 Turma Ordinária

Sessão de	 09 de julho de 2009

Matéria	 II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL

Recorrente	 AGROPLANNTA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.

Recorrida	 DRJ - SÃO PAULO/SP

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Data do fato gerador: 23/05/2001

MULTA ADMINISTRATIVA. IMPORTAÇÃO SEM LICENÇA.
INOCORRÊNCIA.

O fato de a mercadoria mal enquadrada na NCM não estar corretamente descrita,

com todos os elementos necessários à sua correta classificação tarifária, não é razão
suficiente para que a importação seja considerada como tendo sido realizada sem

licenciamento de importação ou documento equivalente.
'

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 	 i

ACORDAM os membros da r Câmara / 1 8 Turma Ordinária da Primeira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos
termos do voto do relator.

•
o-	 ••

JUDITH D o • ' s • L MAR ONDES ARMAN D O - Presidente4 ,	 _
—

LUCIANO LOPES DE A 1 P • MORAES - Relator
Participaram, ainda, do pre ente julgamento, os Conselheiros Mércia Helena

Trajano D'Amotim, Rosa Maria de Jesus da Silva C. de Castro, Ricardo Paulo Rosa e Marcelo
Ribeiro Nogueira.

i



Processo n° 11128.000773/2002-46 	 SI-C2T1
Acórdão n.° 3201-00238	 Fl. 288

Relatório

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão

julgador de primeira instância até aquela fase:

Trata o presente processo de auto de infração, lavrado em
08/02/2002, em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a
exigência do Multa de Controle Administrativo , no valor de

R$38.980,00, em face dos fatos a seguir descritos.

A empresa acima qualificada submeteu a despacho aduaneiro,

por meio da Declaração de Importação No. 01/0513908-9, de

23/05/2001, 237.342,00 kg de FERTILIZANTE MINERAL

MISTO QUIMICA: 2N 35% - CU 14%, recebendo classificaçao
fiscal na posição NCM 3824.90.79, com incidência da alíquota

de 16,5 % para o Imposto de Importação e o Imposto de

Produtos Industrializados NÃO TRIBUTÁVEL

Através do Laudo Técnico Oficial No. 2173.01, foi apurado que

a classificação tarifária correta para a mercadoria importada
seria RESÍDUO CONSTITUÍDO DE COMPOSTO

INORGÂNICOS A BASE DE ZINCO na posição NCM
2620.19.00, com incidência da aliquota de 6,5 % para o Imposto

de Importação e o Imposto de Produtos Industrializados NÃO
TRIBUTÁVEL;

Em decorrência, foi lavrado o presente auto de infração,

exigindo do contribuinte o recolhimento da Multa do Controle

Administrativo, no valor de R$38.980,00.

Cientificado do auto de infração, via Aviso de Recebimento, em

11/03/2002 (fls. 72-verso), o contribuinte, protocolizou

impugnação, protocolizou impugnação, tlempestivamente na

forma do artigo 15 do Decreto 70.235/72, em 10/04/2002, de fls.

73 à 80, instaurando assim a fase litigiosa do procedimento.

Na forma do artigo 16 do Decreto 70.235/72 a impugnante

alegou resumidamente que:

O laudo de assistência técnica ofertou os seguintes fatos:

A mercadoria não apresenta composição típica de

micronutrientes em função da presença de materiais pesados;

Não se trata de composto inorgânico de constituição química

definida e isolada;

Não se trata de preparação;

Em função da presença de metais pesados, principalmente

Chumbo, concluiu-se que a mercadoria não está pronta para ser

utilizada como fertilizante micronutriente;



Processo n° 11128.000773/2002-46	 81-C2T1
Acórdão n.° 3201-00238	 Fl. 289

Segundo a referência bibliográfica, a mercadoria apresenta
composição característica de resíduo proveniente da metalurgia

do zinco;

A conclusão da fiscalização se baseia em entendimento

equivocado do laudo de assistência técnica;

O cerne da questão gira em torno do fato se o produto
FERTILIZANTE MINERAL MISTO PLANTZINC tem

enquadramento no item outro produto inorgânico não

especificado e nem compreendido em outra posição da TEC por

não ter enquadramento específico;

De acordo com o fabricante do produto, o chumbo vem a ser

uma impureza do processo produtivo, composto insolúvel, na

forma segura, que não será dissolvido ou mobilizado no solo;

O laudo de assistência técnica se omitiu a respeito da forma que
este material está presente e de que modo poder-se-ia deduzir

algum dano ao solo,;

Por ser um produto industrial conterá impurezas;

A base da autuação fiscal foi decorrente da citação a

mercadoria não apresenta composição típica de micronutrientes

em função da presença de metais pesados (chumbo) em função

das respostas dos quesitos, podendo se considerar que para a
satisfação da fiscalização deveria conter como resposta a

expressão Micronutriente Fertilizante, como foi declarada pela
autuada;

A presença de metais pesados é admitida em produtos de

consumo humano e de uso diário, dentro dos limites
especificados;

É solicitada a conversão do julgamento em diligência para que

seja retificado o entendimento da fiscalização, em função dos

seguintes quesitos:

Quais as propriedades que levaram o laboratório considerar a

mercadoria como um RESÍDUO PROVENIENTE DA

METALURGIA DO ZINCO?

Por ser produto proveniente de misturas de diversos materiais,

existe legislação que desclassifique essa mercadoria como

preparação?

Com os dizeres do Parecer Normativo Cosit No. 001 de

09.01.1990, esse tipo de mercadoria em pó, mesmo em

dispersão, constituída de dois ou mais nutrientes de plantas, o

seu enquadramento não seria na posição NCM 3824.90 como foi

declarada?

Entende ser incabível a multa tipificada no artigo 526, II do

Regulamento Aduaneiro - Decreto 91.030/85, em função do Ato

Declaratório COSIT No. 10/97;

3



Processo n° 11128.000773/2002-46	 SI-C2T1
Acórdão n.° 3201-00238	 Fl. 290

Pugna a improcedência e a insubsistência do Auto de Infração.

Na decisão de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal de

Julgamento de São Paulo/SP indeferiu o pleito da recorrente, conforme Decisão DRJ/SPOII n°

19.861, de 23/08/2007, fls. 246/250:

Assunto: Classificação de Mercadorias

Data do fato gerador: 23/05/2001

RESÍDUO CONSTITUÍDO DE COMPOSTO INORGÂNICOS A
BASE DE ZINCO na posição NCM 2620.19.00, dada a
preponderância da concentração deste elemento na composição
do produto.

Incompatibilidade da presença do Chumbo em Fertilizantes, em
função do artigo 2° da Portaria No. 82, de 09/05/1994, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Lançamento Procedente.

Às fls. 257 o contribuinte toma ciência da decisão, ofertando recurso
voluntário de fls. 260/284 e, assim, é dado andamento ao processo.

1 4



Processo n° 11128.000773/2002-46	 SI-C2T1
Acórdão n.° 3201-00238	 Fl. 291

Voto

Conselheiro LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Relator

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade.

Discute-se nos autos a classificação fiscal do produto importado pela

recorrente, fertilizante mineral, composto de zinco, cobre, chumbo e outros elementos, que

ensejou a aplicação da multa prevista no art. 526, II do Regulamento Aduaneiro.

Discute-se nestes autos exclusivamente a multa aplicada no art. 526, II do

Regulamento Aduaneiro.

Deixo de apreciar a preliminar aventada de cerceamento de defesa em face da
previsão constante do § 3° do art. 59 do PAF.

Entendo que esta multa aplicada deve ser afastada.

Neste sentido, adoto o voto proferido pelo Conselheiro Ricardo Paulo Rosa,

no recurso n.° 142372,o qual concordo integralmente:

Identifico no texto de relatoria do i. Julgador de primeira

instância um interessante ponto de partida para as reflexões que
julgo necessárias para a solução do presente feito. São as
instruções contidas no Parecer Cosit n° 477/88 e no ADN Cosit
n° 12/97.

O que se depreende da leitura dos mesmos é que o primeiro
considera hipótese de ocorrência da infração por importar
mercadoria sem licença de importação a descrição incorreta,
omissa ou imprecisa de elementos indispensáveis à identificação
da mesma, enquanto o segundo exclui da hipótese de ocorrência
o erro de classificação fiscal de mercadoria que estiver
corretamente descrita, com todos os elementos necessários à sua
identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado. Há neles,
portanto, dois comandos que se apóiam no mesmo critério de
valoraçã o da ocorrência, a qualidade da descrição das
mercadorias, mas que orientam em sentido oposto: o primeiro
define uma circunstância na qual ocorrerá a infração e o
segundo uma na qual ela não ocorrerá.

Essa distinção traz relevante conseqüência prática na aplicação
do comando contido no ADN Cosit n° 12/97. Ele determina que
não constitui infração o erro de classificação tarifária se
presentes as circunstâncias nele especificadas, mas não
determina que, não se encontrando presentes tais circunstâncias,
o erro de classificação tarifário importará em que se considere
ocorrida a infração.

j- 5



Processo n° 11128.000773/2002-46	 S1-C2T1
Acórdão n.° 3201-00238	 Fl. 292

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO,
no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução
Normativa n° 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o
disposto no inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro

aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985, e no
art. 112, inciso IV, do Código Tributário Nacional - Lei n°5.172,

de 25 de outubro de 1966, declara, em caráter normativo, às
Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias

da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados,
que não constitui infração administrativa ao controle das
importações, nos termos do inciso lido art. 526 do Regulamento
Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de
licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou indicação
indevida de destaque "ex" exija novo licenciamento, automático
ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com
todos os elementos necessários à sua identificação e ao
enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em

qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do

declarante. (grifei)

Ou seja, em obediência à norma, a fiscalização da Secretaria da

Receita Federal do Brasil, tanto em atividade de execução

quanto de julgamento, deverá considerar que não ocorreu a

infração por importação sem licenciamento sempre que
constatar que a mercadoria estava correta e suficientemente
descrita, mas não que, contrariu sensu, tenha ocorrido a
infração sempre que a mercadoria tiver sido descrita de forma
deficiente, seja pela falta de elementos importantes à sua
identificação ou de informações necessárias ao correto
enquadramento tarifário.

Trata-se de interpretação obtida de uma simples leitura do

enunciado da norma - não constitui infração, mas que é

corroborada quando, logo a seguir, o texto cuida de especificar

que as ocorrências por ele contempladas são aquelas em que a

classificação tarifária errônea exija novo licenciamento,

automático ou não, admitindo, assim, que tal equívoco não exija

novo licenciamento.

Em termos mais objetivos, o que a norma determina é que não se

considere infração o erro de classificação que exija novo

licenciamento se a mercadoria estiver correta e suficientemente

descrita e não que se considera infração o erro de classificação

sempre que a mercadoria não estiver correta e suficientemente

descrita, independentemente desse erro exigir ou não novo

licenciamento.

A conseqüência disso é que, constatado o erro de classificação

tarifária, em situações nas quais a mercadoria não esteja correta

e suficientemente descrita, será sempre necessário avaliar se

esse erro remete à exigência de novo licenciamento ou não.

Para tanto, é preciso debruçar-se um pouco mais no estudo do

assunto licenciamento das importações.

6



Processo n° 11128.000773/2002-46	 S1-C2T1

Acórdão n.° 3201-00238	 Fl. 293

O controle administrativo das importações a que se refere o

caput do artigo 633 do Regulamento Aduaneiro, diz respeito ao

controle que a administração exerce por ocasião da concessão

da licença de importação, e que se consolida no despacho

aduaneiro e/ou na revisão aduaneira, quando os dados contidos

na licença de importação serão cotejados com os demais

documentos de instrução do despacho e com a própria

mercadoria.

Disso se extrai que o controle administrativo das importações é

exercido em dois momentos distintos, (i) quando o Poder Público

concede autorização para o particular importar mercadoria do

exterior, nos prazos, condições e especificações estabelecidas na

licença de importação e (ií) quando o Poder Público examina se

as mercadorias importadas e demais documentos apresentados

estão de acordo com os dados contidos na licença de
importação.

A atividade de controle exercida em cada uma dessas duas
etapas é de competência de órgãos distintos dentro da

administração pública federal, respectivamente, a Secretaria do

Comércio Exterior - SECEX e a Secretaria da Receita Federal

do Brasil - RFB.

As divergências entre as informações contidas na licença de

importação e as informações obtidas no despacho aduaneiro ou

na revisão aduaneira, a partir do exame da mercadoria e demais
documentos, é que ensejarão considerarem-se as importações

como tendo sido realizada sem licença de importação, tendo em
vista a desconsideração da licença apresentada.

A Portaria Secex n° 21/96 trazia algumas considerações

relevantes no que diz respeito ao tipo de informações contidas

em uma licença de importação, esclarecendo que tais

informações caracterizavam a operação de importação e

definiam o seu enquadramento.

Os parágrafos 1 0 e 2° do artigo 7° da Portaria determinavam:

"§ 1° As informações de natureza comercial, financeira, cambial

e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento estão

contidas no Anexo II da Portaria Interministerial MF/MICT n°

291, de 12 de dezembro de 1996.

§ 2° As informações de que trata o parágrafo anterior
caracterizam a operação de importação e definem o seu

enquadramento."

A Portaria Secex n° 17, de 1° de dezembro de 2.003; contudo,

revogou a Portaria Secex n° 21/96 e deixou de fazer menção

expressa aos quatro elementos que, nos termos da Portaria

Secex n° 21/96 caracterizam a operação de importação e

definiam o seu enquadramento — as informações de natureza

comercial, financeira, cambial e fiscal.

e2L, 7



Processo n° 11128.000773/2002-46	 SI-C2T1

Acórdão n.°3201-00238	 Fl. 294

Embora isso, é de se notar que, mesmo deixando de mencionar

os elementos que caracterizam e enquadram a operação de

importação, o artigo 10 da Portaria Secex n° 17/03 confirmou

que nas importações sujeitas a licenciamento o importador
deveria prestar as informações contidas no Anexo II da Portaria

Interministerial MF/Mict n° 291, de 12 de dezembro de 1996,
remissão idêntica a que fazia a Portaria Secex n° 21/96, ao

referir-se às informações de natureza comercial, financeira,
cambial e fiscal que caracterizavam e enquadravam a operação.
Essa referência foi mantida nas Portarias Secex 14/04, 35/06
36/07 e 25/08.

Art. 10. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático

e não automático, o importador deverá prestar, no Siscomex, as

informações a que se refere o Anexo II da Portaria

Interministerial MF/Mict n.o 291, de 12 de dezembro de 1996,

previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

Ou seja, na prática, a edição da Portaria Secex n° 17/03 não

provocou qualquer mudança no que diz respeito às informações

que deverão ser prestadas pelo importador para a obtenção da

licença de importação, devendo-se considerar que tais

informações continuam sendo aquelas das quais o órgão

licenciador lança mão no processo de análise do pedido de

licenciamento.

O Anexo II da Portaria Intel-ministerial MF/Mict n° 291/96

contém, portanto, todas as informaç'óes que devem ser prestadas
pelo importador nas importações sujeitas a licenciamento, sendo

essas as informações que poderão ser analisadas pela

administração, com vistas à concessão do licenciamento

pleiteado. São elas:

1 - Importador

2 - País de procedência

3 - URF de despacho

4 3 URF de entrada no País

5 - Exportador

6- Fabricante ou produtor

7- Classificação fiscal da mercadoria na NCM

8 - Classificação da mercadoria na NALADI/SH ou
NALADI/NCCA

9- Quantidade na medida estatística

10 - Peso líquido em Kg

11- INCOTERM

12 - Número "commoditie"

0L 8



Processo n° 11128.000773/2002-46	 SI-C2T1
Acórdão n.° 3201-00238	 Fl. 295

13 - Moeda na condição de venda

14- Valor total da operação na moeda negociada

15 - Destaque NCM

16- Processo anuente

17 - Indicativos da condição da mercadoria

18- Descrição detalhada da mercadoria

18.1- Especificação

18.2 - Unidade comercializada

18.3 - Quantidade na unidade comercializada

18.4- Valor unitário da mercadoria na condição de venda

19-Acordo tarifário

20-Regime de tributação para o Imposto de Importação

20.1-Fundamentação legal

21-Ato Concessório Drawback

22 -Natureza cambial

22.1- Cobertura cambial

22.2 - Modalidade de pagamento

22.3 - Instituição financiadora

22.1- Código

22.2 — Denominação

22.3 - Motivo da importação sem cobertura cambial

23 - Quantidade de dias para limite de pagamento

24- Substituição de LI

25 - Informações complementares

A relação contida no Anexo II da Portaria Interministerial
MF/Mict n° 291/96 não deixa margem de dúvidas quanto ao
alcance das informações exigidas pela Administração com vistas
à analise e o deferimento da licença de importação. Trata-se de
uma relação exaustiva, abrangendo dados relacionados à
mercadoria, seu enquadramento fiscal, à transação comercial, o
pagamento etc. No processo de análise e deferimento da licença
de importação, toda essa gama de informações especificada no
Anexo Il da Portaria 291/96 são do interesse da Administração e
devem ser prestadas de forma correta, retratando precisamente
a operação que se deseja licenciar, de tal sorte que todos os

c7L 9



-

Processo n° 11128.000773/2002-46 	 SI-C2T1
Acórdão n." 3201-00238	 Fl. 296

elementos relevantes para cada operação especifica possam ser
avaliados e a licença concedida ou indeferida, tendo em vista a
adequação do pedido à política de controle das operações de
importação vigente à época em que o licenciamento está sendo
examinado.

Os artigos 14 e 15 da Portaria Secex n° 17/03, abaixo
transcritos, especificam qual procedimento será observado pela

Decex (Departamento de Operações de Comércio Exterior) no
caso de serem verificados erros e/ou omissões no preenchimento
do pedido de licença.

Art. 14. Quando forem verificados erros e/ou omissões no
preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância
dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou
para o produto, o Decex registrará, no próprio pedido, .

advertência ao importador, solicitando a correção de dados.

§ Io...

§ 2.0...

Art. 15. Não será autorizado licenciamento quando verificados
erros significativos em relação à documentação que ampara a
importação ou indícios de fraude ou patente negligência. (grifei)

Parágrafo Único. Em qualquer caso, serão fornecidas
informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido,

assegurado o recurso por parte do importador, na forma da lei.

O texto deixa claro, que, independentemente do tipo de operação
para a qual se pretende obter a licença ou da mercadoria
importada, em três hipóteses não será autorizado o
licenciamento pleiteado pelo importador: erros significativos,
indícios de fraude e patente negligência.

Por outro lado, uma vez concedida a licença, ela poderá ser
retificada antes ou depois do desembaraço das mercadorias,
sendo preservada a validade do licenciamento original, desde
que a alteração não descaracteriza a operação original.

Art. 20. A empresa poderá solicitar a alteração do
licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer
modalidade, mediante a substituição, no Siscomex, da licença
anteriormente deferida.

§ I o A substituição estará sujeita a novo exame pelo(s) órgão(s)
anuente(s), mantida a validade do licenciamento original.

§ 2o Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a
operação originalmente licenciada.

Art. 21. O licenciamento poderá ser retificado após o
desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão
anuente, o que será objeto de manifestação fornecida em
documento especifico.

(2L" 10



Processo n° 11128.000773/2002-46 	 SI-C2T1

Acórdão n.° 3201-00238	 Fl. 297

De todo o exposto, o que se extrai da legislação de regência é
que será preciso decidir se o erro cometido pelo importador ao
indicar a classificação incorreta da mercadoria descaracterizou

ou não a operação originalmente licenciada, exigindo, por
conseguinte, novo licenciamento, automático ou não automático.

Nesta altura, a leitura que tenho dos fatos leva à conclusão de

que esse aspecto se quer foi investigado. A transcrição feita de
excertos do voto condutor da decisão recorrida deixa claro que
as razões de decidir estiveram alicerçadas em interpretação
distinta do comando contido no ADN Cosit n°12/97, até porque,
a juízo do i. relator do voto condutor, a descrição da mercadoria
não estava tão discrepante da que havia sido efetivamente
importada.

Embora "os motores importados contêm cilindros, são
efetivamente da marca Wartsila, modelo 18V46, com potência
um pouco superior a 17.000 kW, com números de série
correspondentes àqueles descritos na Dl" e "os dados
complementares da mercadoria (fls. 08 e 91) contemplam outras
características, como a presença de pistons, compatível,
portanto, com um motor de combustão interna (dentre eles os
motores a diesel), conforme afirmado pelo próprio perito no
laudo técnico de fls. 99", a multa deve ser aplicada, tendo em
vista que o importante é "se a descrição do produto contida na
LI/DI permite se chegar à correta classificação da mercadoria, a
qual, conforme demonstrado, deverá se adequar a algum dos
códigos NCM das posições 84.07 ou 84.08. ". Como na "LI/DI
não há nenhuma informação que permita vislumbrar que os
motores importados são equipamentos de ignição por
compressão (a diesel), de sorte a permitir a classificação dos

mesmos na posição correta 84.08, em detrimento da posição

84.07", considerou-se não aplicável ao caso o ADN Cosit n°
12/97, sujeitando a importação à multa nele tratada, sem que
fosse avaliada a necessidade ou não de novo licenciamento
frente às imprecisões identificadas na instrução dos documentos
que instruíram o despacho de importação.

Não me passa desapercebido o fato de que essa interpretação
restringe significativamente as ocorrências passíveis de serem
reconhecidas como infração por falta de licenciamento
decorrente do erro de classificação tarifária e nem os problemas
que ela acarreta na definição do que venha ser objeto de novo
licenciamento nestas circunstâncias.

Quanto a isso, é tranqüilizador saber que decorrem da outra
interpretação problemas muito maiores, por que dela resulta
uma aplicação indesejável da norma, ao desconsiderar-se que a
mesma especifica uma inocorrência e não uma ocorrência e,
ainda mais, desconhece por completo a presença de uma
condição expressamente consignada: a de que tais
circunstâncias exijam novo licenciamento, reduzindo a ação do
Fisco à identificação de um erro de classificação associado ou
não a um problema de descrição das mercadorias, sem qualquer

11



Processo n° 11128.000773/2002-46	 SI-C2T1
Acórdão n.° 3201-00238 	 Fl. 298

conexão com todo arcabouço legislativo que regulamenta a

sistemática de licenciamento das importações.

Não há como escapar de uma análise de mérito, caso a caso, de

cada uma das importações licenciadas, buscando identificar se o

erro de classificação tarifária  descaracterizou a operação

original, na medida em que para a NCM licenciada havia

tratamento administrativo distinto daquele atribuído à NCM

correta, para então, somente depois de constatada a necessidade

de novo licenciamento, avaliar se a mercadoria estava ou não
correta e suficientemente descrita, e só então decidir pela

aplicação ou não da multa por importar mercadoria sem licença

de importação ou documento equivalente.

Assim, entendo deva ser af..tada a multa prevista no art. 526, II do RA.

Ante o exposto, voto por n ar provimento ao recurso voluntário interposto,
prejudicados os demais argumentos.

Sala das Sessões, em O . 4 4 julho • - 109.

$íLUCIANO LOPES RJ k M I, A MORAES - Rel tor

11

	

12	 1



41.?, MINISTÉRIO DA FAZENDA
,t,%, o r,,,;'1

j:4231 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA SEÇÃO
-,	 .....

Processo n°: 11516.000007/2001-27

Recurso n.°: 139.465

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n°. 256, de 22 de junho de

2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado
junto à Primeira Turma da Segunda Câmara da Terceira Sessão, a tomar ciência do Acórdão n.°

3201-00.255.

Brasília, 21 de setembro

L4UIZ HUMB • ' ji ,	 '
'ir." Dã	Chefe da 2a jliiii: :	 • SeçoES

/

/	
1

Ciente, com a observação abaixo:

[ ] Apenas com Ciência

[ ] Com Recurso Especial

[ 1 Com Embargos de Declaração

Data da ciência: 	 /	 / 

Procurador (a) da Fazenda Nacional

,


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201211</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 20/04/2001
Erro de Classificação. Licenciamento. Efeitos.
O erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado de falha na descrição da mercadoria não é suficiente para imposição da multa por falta de licença de importação. É indispensável que a falha na indicação da classificação caracterize prejuízo ao controle administrativo das importações.
Recurso Voluntário Provido em Parte
A inexatidão da classificação fiscal, principalmente quando acompanhada da descrição equivocada e insuficiente da mercadoria, insere-se no universo das condutas puníveis com a multa de 75%.
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    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-06-20T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11042000254200490.PDF</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade e votos, em dar parcial provimento ao recurso para afastar a multa por falta de licença de importação. Os conselheiros Leonardo Mussi e Nanci Gama votaram pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa, Álvaro Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Leonardo Mussi, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra de Castro.

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S3­C1T2 

Fl. 275 

 
 

 
 

1

274 

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11042.000254/2004­90 

Recurso nº             Voluntário 

Acórdão nº  3102­001.682  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de novembro de 2012 

Matéria  CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Recorrente  MBN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 20/04/2001 

PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. 

A  utilização  de  laudo  de  identificação  produzido  no  bojo  de  terceiro 
processo, relativo a mercadorias descritas de maneira idêntica, encontra pleno 
respaldo  na  legislação  vigente. Aplicação  do  §  3º  do  art.  30  do Decreto  nº 
70.235, de 1972. 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do fato gerador: 20/04/2001 

PRODUTO COMERCIALMENTE DENOMINADO LAVREX  

Mistura  de Ácidos Alquilbenzenossulfônicos  (composta  por  ácidos  dodecil, 
tridecil,  undecil,  tetradecil  e  decilbenzenossulfônicos),  caracterizada  como 
agente  orgânico  de  superfície,  classifica­se  no  código  TIPI  3402.11.90 
(Diretriz 03/2003 do Mercosul e ADE Coana no 14/2004). 

MULTA DE OFÍCIO DE 75%. CABIMENTO. 

A inexatidão da classificação fiscal, principalmente quando acompanhada da 
descrição equivocada e insuficiente da mercadoria, insere­se no universo das 
condutas puníveis com a multa de 75%. 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 20/04/2001 

ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. LICENCIAMENTO. EFEITOS. 

O erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado de falha 
na descrição da mercadoria não é suficiente para imposição da multa por falta 
de  licença  de  importação.  É  indispensável  que  a  falha  na  indicação  da 
classificação caracterize prejuízo ao controle administrativo das importações. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

  

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4-
90

Fl. 286DF  CARF MF

Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2

2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO




Processo nº 11042.000254/2004­90 
Acórdão n.º 3102­001.682 

S3­C1T2 
Fl. 276 

 
 

 
 

2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade e votos, em dar parcial 
provimento ao recurso para afastar a multa por falta de licença de importação. Os conselheiros 
Leonardo Mussi e Nanci Gama votaram pelas conclusões.  

(assinado digitalmente) 

Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente e Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Rosa,  Álvaro 
Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Leonardo Mussi, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra 
de Castro. 

Relatório 

Por bem descrever a matéria litigiosa, adoto relatório que embasou o acórdão 
recorrido, que passo a transcrever: 

A  empresa  acima  qualificada  importou,  por  meio  da  DI  nº 
01/0391858­7, registrada em 20/04/2001, a mercadoria descrita 
como  “ácido  dodecilbenzenossulfônico  biodegradável  ­  Lavrex 
100” nos documentos que  instruíram o despacho  (fls. 20 e 21), 
classificando­a no código NCM 2904.10.20 (16,5% de II e 0% de 
IPI). 

Por  sua  vez,  Laudo  de  Análise  do  Laboratório  de  Análises  da 
Funcamp  –  Fundação  de  Desenvolvimento  da  Unicamp  (nº 
1218.01  ­  LAB  0330/JAGUARÃO  –  fls.  39  a  41),  emitido  em 
função  de  amostra  coletada  no  curso  de  outro  despacho 
aduaneiro (DI nº 02/0887138­6), referente a produto descrito de 
maneira  idêntica  ao  ora  analisado,  exportado  pela  mesma 
empresa  (American  Chemical  I.C.S.A.,  do  Uruguai),  informou 
que  a  mercadoria  tratava­se  de  “uma  mistura  de  ácidos 
alquilbenzenossulfônicos  lineares,  na  forma  líquida”,  “um 
agente orgânico de superfície aniônico” composto de 35,8% de 
ácido  dodecilbenzenossulfônico,  30,2%  de  ácido 
tridecilbenzenossulfônico,  27,4%  de  ácido 
undecilbenzenosulfônico,  4,1%  de  ácido 
tetradecilbenzenossulfôncio  e  2,4%  de  ácido 
decilbenzenossulfônico.  

Com  base  nestas  informações,  a  autoridade  autuante  concluiu 
que  o  produto  importado  deveria  ser  classificado  no  código 
NCM  3402.11.90  (16,5%  de  II  e  5%  de  IPI),  o  que  gerou  a 
lavratura dos Autos de Infração de fls. 01 a 16 para exigência de 
R$ 2.945,62 a título de Imposto sobre Produtos Industrializados 
(IPI),  R$  8.343,84  a  título  de  Imposto  de  Importação  (II), 
acrescidos  de multa  de  ofício  (75%)  e  juros  de mora,  e  de R$ 
15.170,62  a  título  de  multa  do  controle  administrativo  das 

Fl. 287DF  CARF MF

Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO



Processo nº 11042.000254/2004­90 
Acórdão n.º 3102­001.682 

S3­C1T2 
Fl. 277 

 
 

 
 

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importações  (mercadoria  importada  ao  desamparo  de Guia  de 
Importação ou documento equivalente). 

Ciente da autuação, a  interessada protocolizou a defesa de  fls. 
57 a 71, argumentando, em síntese, que: 

a)  o Auto de Infração ora impugnado carece de identificação, 
ou  seja,  não  há  numeração  que  o  identifique,  impedindo  à 
contestante o seu acompanhamento; 

b)  o  Laudo  Técnico  embasador  dos  lançamentos  (LAB  nº 
330/03),  contrariamente  ao  que  menciona  o  Auto,  não  se 
encontra em anexo; 

c)  assim  sendo,  não  há  como  se  defender  daquilo  que  não 
integra a autuação; 

d)  os Laudos LAB nºs 247/03 e 249/03, citados na parte final 
expositiva do Auto de Infração, além de não se encontrarem em 
anexo, embasam processos ainda pendentes de julgamento; 

e)  uma vez que não  foram coletadas amostras da mercadoria 
objeto da DI nº 01/0391858­7, não se pode supor que o Laudo 
LAB  nº  330/03,  elaborado  a  partir  de  amostras  retiradas  em 
agosto  de  2002,  segundo  a  autoridade  autuante,  no  curso  de 
importação  diversa  efetuada  por  outro  importador  em  outubro 
de 2002 (data incompatível com a coleta das amostras), refira­se 
ao mesmo produto importado pela impugnante em abril de 2001; 

f)  com  a  criação  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul 
(NCM), criou­se um item específico para o produto em questão, 
ácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais: 2904.10.20; 

g)  Laudo do Laboratório de Análises Tecnológicas do Uruguai 
(LATU),  em anexo,  confirma  a  composição  do  produto  ­  ácido 
dodecilbenzenossulfônico, e a sua correta classificação; 

h)  a  responsabilidade  em  realizar  o  controle  aduaneiro  é  da 
Receita  Federal,  que  deveria  ter  diligenciado  no  sentido  de 
verificar qual era o produto efetivamente importado na ocasião 
oportuna; 

i)  deve­se lembrar que o Laudo em comento traz em seu corpo 
a  seguinte  nota:  “os  resultados  das  análises  contidos  neste 
documento  têm  significação  restrita  e  se  referem  somente  à 
amostra recebida por este Laboratório”; 

j)  conforme exemplificam Acórdãos emanados do Conselho de 
Contribuintes,  cujas  ementas  foram  transcritas,  na  ausência  de 
provas,  como  no  caso  em  tela,  não  há  como  aceitar  a 
reclassificação tarifária de mercadoria importada; 

k)  o Certificado de Origem do produto continua válido, sendo 
improcedentes  as  exigências  do  Imposto  de  Importação  e  do 
Imposto sobre Produtos Industrializados; 

Fl. 288DF  CARF MF

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Processo nº 11042.000254/2004­90 
Acórdão n.º 3102­001.682 

S3­C1T2 
Fl. 278 

 
 

 
 

4

l)  não  procede  a  cobrança  da multa  por  falta  de  licença  de 
importação ou documento equivalente, porque na época do fato 
gerador não havia nenhum tipo de controle administrativo sobre 
a mercadoria, dando­se o licenciamento de forma automática; 

m)  unicamente a partir de 31/03/2003 passou­se a exigir a LI 
para  o  código  2904.10.20,  em  função  da  entrada  em  vigor  da 
Resolução  de  Diretoria  Colegiada  –  RDC  01/03,  da  Agência 
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); assim, não se pode 
permitir a retroatividade da exigência para fato gerador anterior 
à sua obrigatoriedade. 

Ao  final,  considerando  as  razões  apresentadas,  a  impugnante 
requer que sejam acolhidas as preliminares argüidas,  tornando 
insubsistente o Auto de Infração, ou, caso assim não entenda a 
autoridade  julgadora,  seja  no  mérito  julgado  improcedente  o 
lançamento. 

Ponderando as  razões aduzidas pela autuada,  juntamente  com o consignado 
no voto condutor, decidiu o órgão a quo pela manutenção parcial da  exigência,  conforme se 
observa na ementa abaixo transcrita: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 20/04/2001 

Ementa:  PRELIMINAR DE  NULIDADE.  CERCEAMENTO DE 
DEFESA.  

Mesmo que o sujeito passivo alegue não ter recebido cópias de 
todas  as  peças  do  feito,  é  facultada  a  vista  ao  processo,  na 
repartição  competente,  durante  o  prazo  legal  para  a 
impugnação,  sendo  inaceitável  a  invocação  de  preterimento  de 
defesa  ainda  mais  se  a  peça  impugnatória  demonstrar  o 
conhecimento integral da imputação.  

AUTO DE INFRAÇÃO. FORMALIDADES. 

É  válido  o  auto  de  infração  lavrado  com  observância  dos 
requisitos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972. 

Assunto: Classificação de Mercadorias 

Data do fato gerador: 20/04/2001 

Ementa: DESCLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO.  

Mantém­se  a  desclassificação  fiscal  realizada  com  base  em 
Laudo  Técnico  que  contenha  elementos  suficientes  para 
comprovar  que  o  produto  examinado  se  enquadra, 
inequivocamente,  na  classificação  fiscal  determinada  pela 
autoridade lançadora.  

PROVA EMPRESTADA. 

Laudo  técnico  exarado  em  outro  processo  administrativo  pode 
ser utilizado como prova para  importações diversas,  desde que 

Fl. 289DF  CARF MF

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Processo nº 11042.000254/2004­90 
Acórdão n.º 3102­001.682 

S3­C1T2 
Fl. 279 

 
 

 
 

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trate  de  produto  originário  do  mesmo  fabricante,  com  igual 
denominação, marca e especificação. 

CERTIFICADO DE ORIGEM. 

Uma vez que a  fatura comercial embasadora do Certificado de 
Origem  faz  referência  ao  produto  efetivamente  importado, 
Lavrex  100,  incabível  a  perda  da  preferência  percentual 
efetivada pela fiscalização. 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Data do fato gerador: 20/04/2001 

Ementa: FALTA DE LICENCIAMENTO. PENALIDADE. 

Aplica­se  a  multa  por  falta  de  licenciamento  quando  o 
importador,  além  de  classificar  erroneamente  a  mercadoria, 
descreve­a  de  forma  inexata,  impedindo  a  sua  correta 
identificação. 

Após tomar ciência da decisão de 1ª instância, comparece a interessada mais 
uma vez ao processo para, em sede de recurso voluntário, essencialmente, reiterar as alegações 
manejadas por ocasião da instauração da fase litigiosa e anexar pareceres técnicos defendendo 
a classificação adotada pelo sujeito passivo.  

Considerando que o processo não  reunia os  elementos necessários para  seu 
julgamento,  decidiu  a  extinta  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  por 
meio da Resolução 303­01073, de 19/10/2005, determinar a realização de diligência no intuito 
de que fossem esclarecidos os seguintes questionamentos: 

a) Considerado o produto químico objeto da questão, podem as 
substâncias  presentes  diferentes  do  ácido 
dodecilbenzenossulfônico  ser  de  alguma  forma  consideradas 
impurezas? 

b) Em caso contrário, como se explica sua presença? 

Intimada a formular quesitos, a recorrente apresentou os seguintes: 

1. Os processos industriais de Acido Dodecilbenzenossulfônico 
empregados mundialmente, o obtém na forma pura ou na forma 
de  mistura,  como  Acido  Dodecilbenzenossulfônico  e  suas 
constantes impurezas? 

2.  0  Acido  Dodecilbenzenossulfônico,  assim  denominado 
comercialmente,  é  encontrado  na  forma  pura  ou  na  forma  de 
mistura? 

3.  0  Acido  Dodecilbenzenossulfônico  em  reação  com  o 
Hidróxido de Sódio sofre uma neutralização, transformando­se 
em  seu  sal  sódico.  Este  produto  denominado 
Dodecilbenzenossulfo­nato  de  Sódio  é  classificado  como 
agente  de  superfície  orgânico  aniônico,  radiônico  ou  não­
iônico? 

Fl. 290DF  CARF MF

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Acórdão n.º 3102­001.682 

S3­C1T2 
Fl. 280 

 
 

 
 

6

4.  Na  forma  em  que  é  comercializado  o  Acido 
Dodecilbenzenossulfônico  é  um  agente  de  superfície 
orgânico, podendo ser classificado como aniônico? 

5.  Se  o  Acido  Dodecilbenzenossulfônico  não  é  aniônico, 
como classificá­lo no item 3402.11 da NCM? 

Em cumprimento, foi apresentado o Parecer Técnico 008/2007, às fls. 215 a 
219, onde literalmente são apresentadas as seguintes respostas: 

a) Às indagações do Conselho: 

1  —  Não.  As  substancias  presentes  diferentes  do  Acido 
Dodecilbenzenossulf6nico  não  são  impurezas  do  processo  de 
fabricação, pois são provenientes da primeira etapa do processo, 
onde a matéria­prima Benzeno sofre um processo de alquilação 
com uma mistura de parafinas lineares cloradas ou mistura de 
olefinas  lineares,  formando  uma  mistura  de  Alquilbenzenos 
lineares. 

2 — A presença  das  substâncias  presentes  diferentes  do Acido 
Dodecilbenzenossulfânico é explicada quando ocorre a primeira 
etapa do processo de fabricação que é: 

A matéria­prima Benzeno sofre um processo de alquilação com 
uma  mistura  de  parafinas  lineares  cloradas  ou  mistura  de 
olefinas  lineares,  formando  uma  mistura  de  Alquilbenzenos 
lineares,  cuja  cadeia alquílica apresenta,  em média, a  seguinte 
distribuição: 

Cadeia alquílica com 10 Carbonos — de 10% a 20%; 

Cadeia alquílica com a soma 10 Carbonos e 11 Carbonos — de 
40% a 60%; 

Cadeia alquílica com 12 Carbonos — de 30% a 50%; 

Cadeia alquílica com 13 Carbonos — de 10% a 25%  

Cadeia alquílica com mais de 13 Carbonos — de 1% a 10%  

Se as matérias­primas que participam do processo de Alquilação 
do Benzeno é uma Mistura conforme descrito acima, o produto 
final  será  uma  Mistura  de  Reação,  pois  essa  etapa  não  é 
realizada  com  compostos  orgânicos  de  constituição  química 
definida e isolada. 

b) Com relação aos questionamentos formulados pelo contribuinte: 

1 — Nas referências bibliográficas consultadas, na produção de 
Acido  Dodecilbenzenossulf6nico  para  utilização  como 
componente na formulação de detergentes, após a neutralização 
com Hidróxido de Sódio,  indicam que é uma mistura e não um 
produto puro. 

Fl. 291DF  CARF MF

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Acórdão n.º 3102­001.682 

S3­C1T2 
Fl. 281 

 
 

 
 

7

2 — O Acido  Dodecilbenzenssulf6nico,  comercializado  para  a 
fabricação  de  detergentes,  é  uma  mistura  de  Ácidos 
Alquilbenzenossulfónicos,  com  predominância  com  o  Acido 
contendo  cadeia  alquílica  com  12  Carbonos  (Acido 
Dodecilbenzenossulfônico). 

3  —  Sim,  o  Dodecilbenzenossulfonato  de  Sódio,  utilizado  na 
fabricação de detergentes, 6 um Agente Orgânico de Superfície 
Aniônico. 

4  —  A  mercadoria  analisada,  Mistura  de  Acido 
Alquilbenzenossulfônicos,  com  a  predominância  do  Acido 
Dodecilbenzenossulfônico,  é  um Agente Orgânico  de Superfície 
Aniônico. 

5 — O Acido Dodecilbenzenossulfônico, comercializado para a 
fabricação  de  detergentes,  que  6  uma  Mistura  de  Ácidos 
AlquilbenzenossulfOnicos Lineares com predominância do Acido 
Dodecilbenzenossulfônico,  apresenta  as  características  de  um 
Agente Orgânico de Superfície Aniônico, pois tem propriedades 
dessa classe de produtos, ou seja, o comportamento em Agua da 
amostra  a  0,5%,  à  temperatura  de  20°C  por  um  período  de  1 
hora produz um liquido transparente, e também abaixa a Tensão 
Superficial  da  Água  a  valor  menor  de  45  dinas/cm  (36,4 
dinas/cm). 

Comunicado  do  resultado  final  da  diligência  deixou  a  recorrente  de  se 
manifestar no prazo regularmente concedido. 

Em face do encerramento do mandato do relator original, o processo foi alvo 
de distribuição e, mais uma vez, decidiu­se pela conversão do julgamento em diligência, a fim 
de que fosse confirmada a data de interposição do recurso voluntário. 

Em  resposta,  foi  obtido  o  esclarecimento  no  sentido  de  que,  em  razão  da 
ausência  de  data  de  recebimento  da  correspondência  que  encaminhou  a  decisão  recorrida, 
admitiu­se  que  a  ciência  ocorreu  no  décimo  quinto  dia,  contado  da  postagem  e, 
consequentemente, que o recurso é tempestivo.  

Nesse ínterim, foi apresentada petição da recorrente informando a expedição 
da  solução  de  consulta  nº  80,  de  2008,  que  ratificaria  a  exatidão  da  classificação  no  código 
2904.10.20 da Tarifa Externa Comum aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006. Pleiteia 
a insubsistência da autuação em face desse fato novo. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Relator 

Tomo  conhecimento  do  presente  recurso,  que  foi  tempestivamente 
apresentado e trata de matéria afeta à competência desta Terceira Seção 

Fl. 292DF  CARF MF

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S3­C1T2 
Fl. 282 

 
 

 
 

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Analiso  separadamente  as matérias  sobre  as quais  cabe  a  este Colegiado  se 
manifestar. 

1­ Preliminarmente 

1.1­ Cerceamento do direito de defesa 

Com  relação  a  esse  ponto,  faço  coro  com  a  decisão  recorrida:  a  recorrente 
atestou receber cópia do auto de infração e de seus anexos, o que faz presumir a regularidade 
da entrega. 

De  se  destacar,  nessa  linha,  que  o  Laudo  de  Análise  do  Laboratório  de 
Análises  da  Funcamp  –  Fundação  de  Desenvolvimento  da  Unicamp  nº  1218.01  ­  LAB 
0330/JAGUARÃO encontra­se acostado às fls. 39 a 41. 

Não vejo como considerar, ademais, que a não juntada dos laudos 247 e 249, 
citados, mas que não fundamentam o auto de infração, possa configurar cerceamento do direito 
de  defesa.  Como  antecipado,  o  laudo  que  respalda  a  autuação  encontra­se  devidamente 
colacionado aos autos. 

1.2 ­ Observância as Formalidades 

Não  há  que  se  falar,  ademais,  em  nulidade  por  descumprimento  de 
formalidade. 

A  narrativa  do  auto  de  infração  é  clara  e  coerente  com  a  acusação  e  se 
verifica,  ademais,  o  cumprimento  das  formalidades  enumeradas  no  art.  10  do  Decreto  nº 
70.235, de 1972.  

De  fato,  a  autoridade  autuante  deixa  claro  que  a  amostra  que  embasa  a 
autuação refere­se à DI 02/0887138­6, registrada em 04/10/2002, cujo extrato foi juntado aos 
autos às fls. 25 a 28 e tal referência é confirmada pelo Termo de Coleta às fls. 35 e 36.  

Não consigo concluir, de outra banda, que o erro material relativo à data da 
realização  da  coleta  possa  ter  causado  qualquer  prejuízo  ao  exercício  do  direito  de  defesa, 
máxime  em  razão  de  que,  como  próprio  impugnante  registrou,  havia  evidente 
incompatibilidade nas datas, que poderia ser facilmente percebida, por meio de cotejo com o 
termo de retirada de amostra. 

1.3­ Prova emprestada 

Afora as alegações acerca da impossibilidade da formação da convicção por 
meio  da  prova  emprestada,  aduz  a  recorrente  a  ausência  de  identidade  entre  a  mercadoria 
especificada no laudo técnico “paradigma” e aquela constante do presente processo. 

Com a máxima vênia, não concordo com tais alegações. 

A  utilização  de  laudo  “emprestado”,  produzido  para  identificação  da 
mercadoria idêntica, teria como espeque o § 3º, “a” do art. 30 do Decreto nº 70.235/72, a saber: 

“Art. 30.  

Fl. 293DF  CARF MF

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Acórdão n.º 3102­001.682 

S3­C1T2 
Fl. 283 

 
 

 
 

9

(...) 

§ 3º Atribuir­se­á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre 
produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e 
transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos 
seguintes casos: 

a)  quando  tratarem  de  produtos  originários  do  mesmo 
fabricante, com igual denominação, marca e especificação;  

Ora,  o  uso  da  presunção  relativa  ora  destacada  encontra­se  devidamente 
respaldada em lei, vigente e cuja constitucionalidade, salvo engano, não foi afastada pelo Poder 
Judiciário, único autorizado para tanto. 

Por  outro  lado,  destino  diverso  não  merece  a  alegação  de  que  não  se 
demonstrou a necessária identidade entre as mercadorias alvo do laudo técnico paradigma.  

De  fato,  os  produtos  foram  descritos  de maneira  idêntica,  tinham o mesmo 
país de origem e o mesmo fornecedor. 

Insta  registrar  que  a  utilização  de  prova  emprestada,  relativa  ao  mesmo 
produto  e  ao  mesmo  importador,  foi  alvo  de  algumas  manifestações  no  âmbito  da  Câmara 
Superior de Recursos Fiscais e dos antigos Conselhos de Contribuintes. 

À guisa de exemplo, cite­se: 

a) Acórdão nº 9303­01.097, de 25 de agosto de 20101 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Data do fato gerador: 27/09/2001  

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVA 
EMPRESTADA  POSSIBILIDADE.  §  3º  DO  ARTIGO  30  DO 
DECRETO Nº 70.235/72. 

Não  vicia  o  lançamento  tributário  a  fundamentação  da  nova 
classificação  fiscal  calcar­se  em  laudo  feito  em outro  processo 
administrativo,  que  trata  do  mesmo  produto,  desde  que  não 
esteja em pauta a discussão sobre o produto em si, mas apenas 
sobre a sua classificação fiscal. 

São  eficazes  os  laudos  técnicos  sobre  produtos,  exarados  em 
outros  processos  administrativos,  quando  forem  originários  do 
mesmo  fabricante,  com  igual  denominação,  marca  e 
especificação. 

Recurso Especial do Procurador Provido 

b) Acórdão n° 3202­00.022, de 14 de agosto de 20092 

2 Câmara / 2' Turma Ordinária 
                                                           
1 3ª Turma da CSRF. Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, unânime. 
2 2ª Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção do CARF. Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, 
unânime. 

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Processo nº 11042.000254/2004­90 
Acórdão n.º 3102­001.682 

S3­C1T2 
Fl. 284 

 
 

 
 

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PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVA 
EMPRESTADA. 

Não  vicia  o  lançamento  tributário  a  fundamentação  da  nova 
classificação  fiscal  calcar­se  em  laudo  feito  em outro  processo 
administrativo, mas que trata do mesmo produto, desde que não 
esteja em pauta a discussão sobre o produto em si, mas apenas 
sobre a sua classificação fiscal. 

São  eficazes  os  laudos  técnicos  sobre  produtos,  exarados  em 
outros  processos  administrativos,  quando  forem  originários  do 
mesmo  fabricante,  com  igual  denominação,  marca  e 
especificação. 

2­ Mérito 

2.1­ Classificação Fiscal do produto comercialmente denominado Lavrex 100 

A discussão acerca da exatidão da classificação do produto alvo do presente 
litígio demanda que se analise dois pontos. 

Enfrento­os separadamente a seguir. 

2.1.1­ Classificação do produto comercialmente denominado Lavrex 100 

Antes de adentrar na análise dos fundamentos, é necessário relembrar que o 
Laudo Funcamp 1218.01, que deu respaldo à autuação, identificou a seguinte composição: 

a)  35,8%  de  Acido  Dodecilbenzenossulf6nico,  Acido 
Alquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  12 
Carbonos 

b)  27,4%  de  Acido  Tridecilbenzenossulfônico,  Acido 
Alquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  13 
Carbonos 

c)  30,2%  de  Acido  Undecilbenzenossulfônico,  Acido 
Alquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  11 
Carbonos  

d)  4,1%  de  Acido  Tetradecilbenzenossulfônico,  Acido 
Alquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  14 
Carbonos  

e)  2,4%  de  Acido  Decilbenzenossulfônico,  Acido 
Alquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  10 
Carbonos 

Por outro lado, após nova manifestação do Laboratório de Análises, por meio 
do Parecer Técnico nº 008/2007, às fls. 215 a 219, que responde os quesitos formulados pela 
extinta  Terceira  Câmara  do  3º  Conselho  de Contribuintes  e  pelo  sujeito  passivo,  penso  não 
haver dúvidas acerca das características do produto litigioso. 

Como já se destacou, restou claro que o Lavrex, que reúne as características 
de um agente aniônico de superfície, é obtido por meio de uma mistura de reação. Consignou o 

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Acórdão n.º 3102­001.682 

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laudo  técnico,  ademais,  que as  substâncias diferentes do ácido dodecilbenzenossulfônico não 
são impurezas do processo de fabricação. 

Superadas  tais  questões,  verifica­se  que  a matéria  não  representa  nenhuma 
novidade para este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ou para os extintos Conselhos 
de Contribuintes. O tema é alvo de alguns acórdãos que tratam do mesmo produto. Dentre os 
quais, destaco: 

a) 301­32.415, de 24 de janeiro de 20063 

CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TIPI. 

Mistura  de  Ácidos  Alquilbenzenossulfônicos  (composta  por 
ácidos  dodecil,  tridecil,  undecil,  tetradecil  e 
decilbenzenossulfônicos), produto caracterizado como um agente 
orgânico de superfície,  classifica­se no código TIPI 3402.11.90 
(Diretriz 03/2003 do Mercosul e ADE Coana no 14/2004). 

b) 301­33.251, 17 de dezembro de 20064 

Assunto: Classificação de Mercadorias 

Data do fato gerador: 14/01/2002 

Ementa:  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  –  IMPORTAÇÃO.  O 
produto Ácido Dodecilbenzenossulfonico e seus  sais, com nome 
comercial  de  Lavrex  100  classifica­se  na  posição  NCM 
3402.11.90.  Classificação  fiscal  feita  pelo  fisco  e  que  deve  ser 
mantida. 

Como bem destacado nos precedentes, o produto em análise não preenche as 
condições para classificação em uma das posições do capítulo 29. Sabidamente, de acordo com 
a  Nota  1,  “a”,  as  posições  desse  Capítulo  apenas  compreendem  os  compostos  orgânicos  de 
constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas. 

Ora, o perito designado, instado a se manifestar, afirmou categoricamente: 

“  As  substancias  presentes  diferentes  do  Acido 
Dodecilbenzenossulf6nico  não  são  impurezas  do  processo  de 
fabricação, pois são provenientes da primeira etapa do processo, 
onde a matéria­prima Benzeno sofre um processo de alquilação 
com uma mistura de parafinas  lineares cloradas  ou mistura de 
olefinas lineares” 

Pouco acrescentam, ademais, o parecer técnico juntado às fls. 143 a 168. 

Em primeiro lugar, há que se relembrar o que determina o art. 30, caput e § 1º 
do Decreto nº 70.235, de 1972: 

Art.  30.  Os  laudos  ou  pareceres  do  Laboratório  Nacional  de 
Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos 
federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua 

                                                           
3 José Luiz Novo Rossari, unânime. 
4 Luiz Roberto Domingo, unânime. 

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Acórdão n.º 3102­001.682 

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competência,  salvo  se  comprovada  a  improcedência  desses 
laudos ou pareceres. 

§  1°  Não  se  considera  como  aspecto  técnico  a  classificação 
fiscal de produtos. 

Além de fixar presunção em favor do laudo que deu respaldo à exigência, o 
dispositivo deixa claro que não compete aos peritos tecer considerações acerca da classificação 
fiscal, competência restrita às autoridades julgadoras. 

Nesse  caso,  naquilo  em  que  podia  auxiliar  à  solução  do  litígio,  a  análise 
realizada  pela  empresa  Pró Ambiente5,  anexa  ao  parecer  acostado  pela  recorrente,  até  certo 
ponto ratifica as conclusões da perícia oficial.  

Segundo tal análise o produto apresenta a seguinte composição: 

Ácido dodecilbenzenossulfônico (C12) (%)     33,61 

Ácido tridecilbenzenossulfônico (C 13) (%)     26,33  

Acido undecillbenzenossul fônico (C11) (%)    23,96  

Acido tetradecilbenzenossulfônico (C 14 ) (%)   3,63  

Acido decilbenzenossulfônico (C 10) (%)     2,06  

Total (%)             89,48 

Como é possível observar, a análise por cromatografia identificou percentual 
de ácido dodecilbenzenossulfônico inferior àquele identificado na perícia oficial: o laboratório 
privado identificou um percentual de 33.61% enquanto que o oficial 35,8 %. 

Também  não  vejo  como  afastar  a  presunção  que milita  em  favor  do  laudo 
oficial a partir da declaração do Laboratório Tecnológico del Uruguay, colacionada à fl. 165, 
pois  sequer  foram  esclarecidos  os  critérios  que  levaram  aquela  entidade  a  expedir  suas 
conclusões. 

Com relação à exatidão da classificação defendida pelo Fisco, adoto o voto 
condutor do 301­32.415, de 24 de janeiro de 2006: 

De outra parte, a Nota 3 do Capítulo 34 preceitua que, verbis:  

“3.Na  acepção  da  posição  34.02,  os  agentes  orgânicos  de 
superfície são produtos que quando misturados com água numa 
concentração de 0,5%, a 20°C, e deixados em repouso durante 
uma hora à mesma temperatura: 

a)originam  um  líquido  transparente  ou  translúcido  ou  uma 
emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e reduzem 
a  tensão  superficial  da  água  a  4,5x10­2  N/m  (45dyn/cm),  ou 
menos.” 

                                                           
5 Cópia às fls. 167 e 168  

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A  Nota  3  retrotranscrita  discrimina  as  propriedades  que 
caracterizam  um  produto  como  um  agente  orgânico  de 
superfície. 

O laudo que serviu de base à autuação informou que, submetida 
a  amostra  a  exame  e  obedecidos  os  requisitos  da  Nota  3  do 
Capítulo  34,  foi  produzido  líquido  transparente  e  a  tensão 
superficial  da  água  foi  de  36,9  dinas/cm,  o  que  se  conforma 
exatamente com os preceitos da citada Nota.  

Verifica­se,  do  exposto,  que  o  produto  importado  ­ mistura  de 
alquilbenzenossulfônicos  ­  caracteriza­se  como  um  agente 
orgânico  de  superfície,  que  tem  classificação  inequívoca  na 
posição  3402  da  NCM,  com  base  na  RGI­1  e  na  Nota  1  do 
Capítulo 29 e Nota 3 do Capítulo 34. E em se tendo detectado no 
laudo  da  Fundação  de  Desenvolvimento  da  UNICAMP  a 
presença de surfactante aniônico, e não havendo item e subitem 
específico,  o  produto  deve  ser  classificado  no  código  NCM 
3402.11.90, de conformidade com as RGI­6 e RGC­1 do Sistema 
Harmonizado.  

Cabe  observar,  finalmente,  que  o  Comitê  Técnico  no  1  da 
Comissão de Comércio do Mercosul aceitou o laudo técnico do 
produto apresentado pela delegação brasileira e concluiu que o 
produto  denominado  comercialmente  de  “ácido 
dodecilbenzenossulfônico”  se  trata,  na  realidade,  de  uma 
mistura de alquilbenzenossulfônicos, razão pela qual determinou 
que  fosse  feita a  sua classificação no código NCM 3402.11.90, 
como “mistura de ácidos alquilbenzenossulfônicos”  (Dictamen 
de Clasificación Arancelaria No 02/2003).  

Em decorrência, foi editada a Diretriz 03/2003, de 9/5/2003, do 
Mercosul, que aprovou o "Ditame de Classificação Tarifária No 
02/03",  elaborado  pelo Comitê  Técnico No  1,  e  dispôs  sobre  a 
classificação  tarifária  de  "Misturas  de  Ácidos 
Alquilbenzenossulfônicos",  estabelecendo  em  seu  Artigo  2  que, 
verbis:  

“Art. 2 ­ Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar 
a  presente  Diretriz  a  seus  ordenamentos  jurídicos  nacionais 
antes do dia 07/07/03.” 

Embora  tardiamente,  a  incorporação  em  nível  nacional  de  tal 
Diretriz  foi  feita pelo Ato Declaratório Executivo Coana no 14, 
de  1o/11/2004  (DOU  de  3/12/2004),  que  eliminou  qualquer 
dúvida a respeito da matéria ao classificar o produto importado 
no código TEC 3402.11.90. 

O ato  da  SRF além de  declaratório  é  de  cunho  eminentemente 
interpretativo e,  da mesma  forma que  seu similar do Mercosul, 
teve  por  objeto  tão­somente  esclarecer  a  classificação  de 
produto  que  vinha  sendo  descrito  e  classificado  de  forma 
incorreta,  com  base  em  entendimento  de  que  se  tratava  de 
produto diverso. Os laudos existentes comprovam que o produto 
não era o que vinha sendo declarado pelos importadores.  

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Acórdão n.º 3102­001.682 

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Fl. 288 

 
 

 
 

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Pelas  explicações  constantes  dos  autos  e  pelo  longo  histórico 
das importações da espécie efetuadas no âmbito do Mercosul, no 
sentido  de  tratar  o  produto  como  se  fora  ácido 
dodecilbenzenosulfônico,  o  posicionamento  final do Mercosul  e 
Coana/SRF  teve  como  objetivo  pacificar  a matéria  de  forma  a 
esclarecer que o produto que vem sendo objeto de operações de 
comércio  exterior  é  diverso,  e  bem  assim  sua  classificação 
tarifária. 

2.1.2 ­ Efeitos da Solução de Consulta nº 80 

Embora pudesse parecer, em uma primeira análise, que a solução de consulta 
expedida  em 13/11/2008  tivesse  solucionado  a matéria  em  termos  diametralmente  opostos  à 
jurisprudência colacionada, tal impressão não sobrevive a uma análise mais detida. 

Com efeito, analisando a descrição do produto que teria sido classificado por 
meio  de  tal  manifestação,  vê­se  que  foram  consideradas  premissas  que  não  se  repetem  no 
presente processo. Confira­se excerto da solução de consulta 

O interessado consultou sobre a classificação  fiscal  . na Tarifa 
Externa  Comum  (TEC)  vigente  de  acido 
dodecilbenzenossulfônico  (C12H25C6H4S03H),  com  grau  de 
pureza  de  91%,  em  peso,  com  9%,  em  peso,  de  impurezas 
decorrentes  do  processo  de  fabricação  (laudo de  fls.  24  a  27), 
empregado  para  a  fabricação  de  produtos  domissanitários, 
detergentes  para  louça,  xampus,  etc.,  apresentado na  forma de 
líquido castanho­âmbar em tambores com capacidade de 235kg, 
fabricado pela empresa estrangeira Abvancing Índia.  

Ora, o produto  alvo do  presente processo  é  fabricado por produtor diverso, 
não alcança o percentual de 91% e os demais componentes não foram considerados impurezas. 

Nessa  linha,  não  há  como  replicar  as  conclusões  daquele  processo  no 
presente. 

2.2 ­ Multa por falta de licença de importação 

Sendo certo que não se ventilou, nem no auto de infração nem na decisão de 
1ª  instância,  a ocorrência de  intuito doloso ou má­fé por parte da  importadora,  a meu ver,  a 
solução do presente litígio exige que se avalie: 

1­ a legalidade, em abstrato, da imposição da multa do 169 do Decreto­lei nº 
37, de 1966 às hipóteses de ausência de licenciamento; 

2­  se  o  erro  na  indicação  da  classificação  tarifária  implica  ausência  de 
licenciamento; e  

3­  se  implicar  tal  falha,  a  descrição  da  mercadoria  reúne  as  condições 
necessárias à aplicação da excludente instituída pelo ADN Cosit nº 12/97; 

Em nome da clareza, analiso cada um desses aspectos separadamente. 

2.2.1­ Legalidade da Penalidade e Hipótese da sua Imposição 

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Fl. 289 

 
 

 
 

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Antes  de  discutir  a  aplicabilidade  das  hipóteses  excludentes  trazidas  pela 
recorrente,  em  respeito  ao  princípio  da  legalidade,  entendo  prudente  fazer  algumas 
considerações acerca da legalidade da multa ora debatida que tem como matriz legal o art. 169 
do Decreto­lei nº 37, de 19666. 

Admitindo  que,  à  época  dos  fatos,  já  se  encontrava  implantado  o  Sistema 
Integrado  do  Comércio  Exterior  (Siscomex)  e  a  Guia  de  Importação  fora  substituída  pela 
Licença  de  Importação,  a  avaliação  da  legalidade  de  tal  penalidade  não  pode  prescindir  da 
delimitação do universo dos “documentos equivalentes” àquele que foi extinto.  

No  plano  da  nomenclatura,  tal  dúvida  é  respondida  pela  simples  leitura  do 
artigo 6º, caput e parágrafos do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992: 

Art.  6°  As  informações  relativas  às  operações  de  comércio 
exterior, necessárias ao exercício das atividades referidas no art. 
2°,  serão  processadas  exclusivamente  por  intermédio  do 
SISCOMEX, a partir da data de sua implantação. 

§  1°  Para  todos  os  fins  e  efeitos  legais,  os  registros 
informatizados das operações de exportação ou de  importação 
no  SISCOMEX,  equivalem  à  Guia  de  Exportação,  à 
Declaração  de  Exportação,  ao  Documento  Especial  de 
Exportação,  à  Guia  de  Importação  e  à  Declaração  de 
Importação.  

§  2°  Outros  documentos  emitidos  pelos  órgãos  e  entidades  da 
Administração  Direta  e  Indireta,  com  vistas  à  execução  de 
controles  específicos  sob  sua  responsabilidade,  nos  termos  da 
legislação  vigente,  deverão  ser  substituídos  por  registros 
informatizados,  mediante  acesso  direto  ao  Sistema,  pelos 
órgãos encarregados desses controles. (grifei) 

Vê­se, portanto, que a partir desse novo sistema, todas as exigências inerentes 
ao processo de nacionalização7, seja sob o ponto de vista tributário, com enfoque na verificação 
da  correta  incidência  dos  tributos,  seja  sob  o  ponto  de  vista  administrativo,  que  engloba  as 
exigências  cambiais,  sanitárias,  dentre  outras,  foram  concentradas  em  único  ambiente 
informatizado, onde  convivem dois documentos­base:  a Declaração de  Importação, onde  são 
tratadas as informações relativas ao controle tributário e a Licença de Importação, por meio da 
qual  interagem  os  chamados  Órgãos  Anuentes,  responsáveis  pela  condução  dos  controles 
administrativos. 

Penso,  entretanto  que,  para  a  avaliação  da  equivalência  entre  a  Guia  de 
Importação  e  a  Licença  de  Importação,  para  efeito  da  aplicação  da  penalidade  em  questão, 
deve­se  ir  além  desse  plano  meramente  semiótico  e  buscar,  na  legislação  inerente  àquele 
documento textualmente previsto no art. 526, II do RA de 1985, quais eram os interesses por 

                                                           
6 Art. 169 ­ Constituem infrações administrativas ao controle das importações: (Artigo com redação dada pela Lei 
nº 6.562, de 18/09/1978) 
(...) 
b)  sem  Guia  de  Importação  ou  documento  equivalente,  que  não  implique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de 
pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: 
Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. 
7 Procedimento que permite "Tornar nacional, por equiparação jurídica, a mercadoria procedente do estrangeiro", segundo 
conceituado por Roosevelt Baldomir Sosa, in Glossário de Aduana e Comércio Exterior. São Paulo, Aduaneiras, 2001, p.228. 

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Acórdão n.º 3102­001.682 

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ele resguardados e, conseqüentemente, avaliar se o documento que o substituiu alcançou esses 
mesmos interesses.  

2.2.2.Regime de Licenciamento 

Os dispositivos legais que tratam do controles não­tarifários sobre o comércio 
exterior  foram,  ao  menos  parcialmente,  tacitamente  derrogados  pelo  Acordo  sobre 
Procedimentos para o Licenciamento de Importações (APLI), negociado no âmbito da Rodada 
do  Uruguai,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  nº  30,  de  15  de  dezembro  de  1994,  e 
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, em cujo artigo 1 se lê: 

Artigo 1 

Disposições Gerais 

1.  Para  os  fins  do  presente  Acordo,  o  licenciamento  de 
importações  será  definido  como  os  procedimentos 
administrativos  utilizados  na  operação  de  regimes  de 
licenciamento  de  importações  que  envolvem  a  apresentação de 
um  pedido  ou  de  outra  documentação  (diferente  daquela 
necessária  para  fins  aduaneiros)  ao  órgão  administrativo 
competente,  como  condição  prévia  para  a  autorização  de 
importações para o território aduaneiro do Membro importador. 
(destaquei) 

Ou  seja,  os  controles  que  antes  eram  exercidos  por  meio  das  medidas 
necessárias à expedição de Guia de Importação passaram a ser realizados no bojo desse novo 
procedimento. 

Nesse contexto, sendo certo que,  tanto do ponto de vista conceitual, quanto 
da  finalidade  do  documento,  a  Licença  de  Importação  efetivamente  substituiu  a  Guia  de 
Importação,  a  meu  ver,  torna­se  possível  o  seu  enquadramento  na  locução  “documento 
equivalente” insculpida no art. 526, II do RA/1985, bem assim a regulamentação proposta no 
Art. 633, II, “a” do RA/20028 

Ocorre  que,  a meu ver,  o  documento  que  substituiu  a Guia  de  Importação, 
como  instrumento  de  controle  não­tarifário,  foi  exclusivamente  a  Licença  de  Importação 
emitida de maneira não­automática. 

Como  se verá  a  seguir,  a  legislação  inferior que  atualmente  disciplina  esse 
controle: Portaria Secex nº 21, de 1996 e Comunicado Decex nº 12/97, incorporou os conceitos 
do  APLI  mas  os  aplicou  em  descompasso  com  a  norma  hierarquicamente  superior  que  dá 
suporte à exigência de licenciamento prévio para as operações de importação.  

                                                           
8 Art. 633. Aplicam­se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas 
ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto­lei nº 37, de 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada 
pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º): 
(...) 
II ­ de trinta por cento sobre o valor aduaneiro: 
a) pela  importação  de mercadoria  sem  licença de  importação  ou documento de  efeito  equivalente,  inclusive no 
caso  de  remessa  postal  internacional  e  de  bens  conduzidos  por  viajante,  desembaraçados  nº  regime  comum de 
importação (Decreto­lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea "b" e § 6o, com a redação dada pela Lei nº 6.562, 
de 18 de setembro de 1978, art. 2º); 

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Na vigência do APLI, parte significativa das operações de comércio exterior 
deixa de ser alvo de licenciamento prévio, que somente passa a ser exigido de maneira residual  

Com  efeito,  analisando  os  artigos  2  e  3  do  já  citado  acordo,  responsáveis, 
respectivamente, pelo disciplinamento do Licenciamento Automático e Não­Automático, vê­se 
que, em verdade, ambas as modalidades definidas naquele ato negocial alcançam o universo de 
mercadorias que estão sujeitas a alguma modalidade de controle administrativo. Nas hipóteses 
em que esse controle não é exercido não há que se falar em licenciamento. 

Veja­se a redação da alínea “b”, do item 2 do art. 2 do Acordo: 

(b) os Membros reconhecem que o licenciamento automático de 
importações  poderá  ser  necessário  sempre  que  outros 
procedimentos  adequados  não  estiverem  disponíveis.  O 
licenciamento automático de importações poderá ser mantido na 
medida em que as circunstâncias que o originaram continuarem 
a  existir  e  seus  propósitos  administrativos  básicos  não  possam 
ser alcançados de outra maneira. 

Por outro lado, esclarece o art. 3: 

Artigo 3 

Licenciamento Não Automático de Importações 

1.  Além  do  disposto  nos  parágrafos  1  a  11  do  Artigo  1,  as 
seguintes  disposições  aplicar­se­ão  a  procedimentos  não­ 
automáticos  para  o  licenciamento  de  importações.  Os 
procedimentos  não­automáticos  para  licenciamento  de 
importações  serão  definidos  como  o  licenciamento  de 
importações  que  não  se  enquadre  na  definição  prevista  no 
parágrafo 1 do Artigo 2. 

Segundo a definição do parágrafo 1 do art. 2: 

1.  O  licenciamento  automático  de  importações  será  definido 
como o  licenciamento  de  importações  cujo  pedido  de  licença  é 
aprovado  em  todos  os  casos  e  de  acordo  com  o  disposto  no 
parágrafo 2(a). 

Ou  seja,  segundo  o  Acordo,  o  que  diferencia  a  LI  automática  da  não­
automática, não é a ausência de controle prévio ou a sua concessão por meio de ferramentas 
computacionais, como o nome empregado poderia sugerir, mas a natureza desse controle.  

O  licenciamento  automático  é  sempre  concedido,  desde  que  cumpridos  os 
ritos definidos pela legislação do Estado­parte. O não­automático, normalmente utilizado para 
controle de cotas, pode ser concedido ou não. 

Comparando esses dispositivos com o contexto do licenciamento realizado no 
âmbito  do  Siscomex,  disciplinado  pela  Portaria  Secex  nº  21,  de  1996,  cujos  procedimentos 
foram alvo do Comunicado Decex nº 12, de 1997, chega­se à conclusão de que o regime que se 
convencionou denominar  licenciamento  automático,  em verdade,  representa  a dispensa desse 
controle administrativo, o qual, relembre­se, segundo o art. 1 do APLI, alcança exclusivamente 

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controles que envolvem “a apresentação de um pedido ou de outra documentação diferente 
daquela necessária para fins aduaneiros”. 

Nesse aspecto, é importante trazer à colação o que dispõe o art. 4º da Portaria 
Interministerial nº 109, de 12 de dezembro de 1996, que trata do processamento das operações 
de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior ­ Siscomex.  

Art.  4º Para  efeito  de  licenciamento  da  importação,  na  forma 
estabelecida  pela  SECEX,  o  importador  deverá  prestar  as 
informações específicas constantes do Anexo II. 

§  1º  No  caso  de  licenciamento  automático,  as  informações 
serão prestadas por ocasião da formulação da declaração para 
fins do despacho aduaneiro da mercadoria. 

§  2º  Tratando­se  de  licenciamento  não  automático,  as 
informações  a  que  se  refere  este  artigo  devem  ser  prestadas 
antes  do  embarque  da mercadoria  no  exterior  ou  do  despacho 
aduaneiro, conforme estabelecido pela SECEX. 

§  3º  As  informações  referidas  neste  artigo,  independentemente 
do  momento  em  que  sejam  prestadas,  e  uma  vez  aceitas  pelo 
Sistema,  serão  aproveitadas  para  fins  de  processamento  do 
despacho  aduaneiro  da  mercadoria,  de  forma  automática  ou 
mediante a indicação, pelo importador, do respectivo número da 
licença de importação, no momento de formular a declaração de 
importação. 

Extrai­se  do  referido  ato  interministerial  pelo menos  três  elementos  que,  a 
meu ver, corroboram com o entendimento ora defendido: 

a)  no  “controle”  que  os  órgãos  governamentais  nacionais  denominaram 
licenciamento automático, conforme consignado no § 1º, não se exige qualquer informação ou 
procedimento diverso da declaração de instrução do despacho de importação; 

b) quando necessárias,  as providências  inerentes ao controle administrativo, 
por  definição,  são  sempre  adotadas  em data  anterior  ao  embarque da mercadoria. Cabe  aqui 
lembrar  a multa  especificada  no  art.  526, VI9  do  regulamento  aduaneiro  vigente  à  época  do 
fato.  Se  a  LI  automática  tivesse  realmente  substituído  a  Guia  de  Importação  todas  as 
mercadorias sujeitas àquela modalidade de licenciamento estariam sujeitas à penalidade, já que 
a “LI” é “solicitada” juntamente com registro da Declaração de Importação que, regra geral, só 
ocorre após a chegada da carga; 

c) na hipótese do chamado licenciamento automático, não é gerado qualquer 
documento, físico ou informatizado, que o identifique, até porque, como se viu, nenhum órgão 
anuente intervém nesse processo.  

Dessa  forma,  forçoso  é  concluir  que,  na  égide  da  Portaria  Secex  nº  21,  de 
1996,  aquilo  que  os  atos  administrativos  que  disciplinam  o  funcionamento  do  Siscomex 

                                                           
9Art. 526. Constituem infrações administrativas ao controle das importações, sujeitas às seguintes penas: (...) VI ­ 
embarque da mercadoria  antes de  emitida  a  guia de  importação ou documento  equivalente: multa de  trinta por 
cento (30%) do valor da mercadoria; 

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denominaram  licenciamento  automático,  em  verdade,  alcança  as  hipóteses  em  que  a 
mercadoria não está sujeita a licenciamento. 

Nesse diapasão, não vejo como imputar a multa em questão à importação de 
mercadorias sujeitas exclusivamente a controle tarifário. Se a mercadoria não estava sujeita a 
controle  administrativo,  seria  um  contrassenso  aplicar  uma  penalidade  própria  do 
descumprimento deste último controle. 

2.2.3 ­ Classificação Fiscal e Licenciamento 

Outra discussão comumente  travada no âmbito deste Colegiado diz  respeito 
aos efeitos do erro de classificação sobre o licenciamento da mercadoria. 

Uma  tese  recorrentemente  trazida  à  baila  é  a  de  que  o  exclusivo  erro  de 
classificação  não  seria  suficiente  para  caracterizar  o  descumprimento  do  regime  de 
licenciamento e, nessa condição, não haveria como se considerar que a mercadoria importada 
não estava licenciada.  

Na  esteira  do  que  se  discutiu  quando  da  diferenciação  entre  licenciamento 
automático  e não­automático,  em que  se  demonstrou  que,  a  partir  da Rodada do Uruguai,  o 
Brasil passou a tratar o controle administrativo das importações de maneira seletiva, penso que 
essa interpretação, com o máximo respeito, não pode prosperar. 

Nesse novo contexto, o elemento que identifica se a mercadoria está ou não 
sujeita  a  licenciamento  não­automático  e,  em  caso  afirmativo,  quais  os  procedimentos  que 
devem ser seguidos para sua obtenção dessa autorização, é a classificação fiscal. 

Desta feita, se ficar demonstrado erro na indicação da classificação tarifária e 
o  item  tarifário  apontado  como  correto  estiver  sujeito  a  controle  administrativo  não  previsto 
para a classificação original (v.g. o código tarifário original estava sujeito a LI automática e o 
corrigido, a não­automática), forçosamente, mercadoria não passou pelos controles próprios da 
etapa  de  licenciamento. Conseqüentemente,  teria  sido  importada  desamparada  de  documento 
equivalente à Guia de Importação. 

Por outro  lado,  se,  tanto a classificação empregada pelo  importador, quanto 
definida pela autoridade  autuante não estiver  sujeita a  licenciamento ou,  se sujeita, possuir o 
mesmo  tratamento  administrativo  da  classificação  original,  não  há  que  se  falar  em  falta  de 
licenciamento por erro de classificação. 

O  problema  é  que,  analisando  o  relatório  fiscal,  não  se  identifica  em  que 
medida  a  alteração  na  classificação  teria  prejudicado  o  controle  administrativo  das 
importações.  A  autoridade  autuante  limitou­se  a  afirmar,  equivocadamente,  a  meu  ver,  que 
teria sido licenciado um produto do item 2904.10.20, quando, em verdade, teria sido importado 
produto diverso. 

Ocorre que o produto da posição 2904, pelo menos segundo consta dos autos, 
não  estava  sujeito  a  licenciamento  não  automático  e,  o  que  é  mais  relevante,  não  foi 
demonstrado que o produto da posição 3402 necessitasse de tal autorização. 

2.2.4­ Alcance do ADN nº 12, de 1997 

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Importa  esclarecer,  finalmente,  que  não  consigo  extrair  do ADN  nº  12,  de 
1997 a interpretação que orientou a lavratura do auto de infração litigioso. 

Vejam­se redação do dispositivo: 

“...não  constitui  infração  administrativa  ao  controle  das 
importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento 
Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de 
Licenciamento  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  ­ 
SISCOMEX,  cuja  classificação  tarifária  errônea  ou  indicação 
indevida de destaque "ex" exija novo licenciamento, automático 
ou não, desde que o produto  esteja  corretamente descrito,  com 
todos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  ao 
enquadramento tarifário pleiteado...” 

A  meu  ver,  a  aplicação  do  ADN  12  tem  como  antecedente  lógico  a 
caracterização  da  ausência  de  licença  de  importação.  Ou  seja,  em  primeiro  lugar  há  que  se 
caracterizar  a  infração  para,  em  seguida,  discutir­se  a  tal  conduta  deixa  de  ser  apenada  em 
razão da exatidão da descrição.  

Nessa  linha,  não  vejo  como  pretender,  por  meio  de  raciocínio  a  contrário 
senso, apenar qualquer hipótese de descrição inexata, ainda que, como se verifica no presente 
litígio, não se demonstre falha no licenciamento. 

3­ Conclusão 

Ante ao exposto, dou parcial provimento ao recurso voluntário para excluir a 
multa de 30%, por falta de licenciamento de importação 

Sala das Sessões, em 29 de novembro de 2012. 

Luis Marcelo Guerra de Castro 

           

 

           

 

 

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    <str name="ementa_s">Isenção - A transferência, a terceiro, a qualquer título, de bens
importados com isenção de tributos é apenada com a multa prevista no
artigo 521, inciso II, letra "a" do R.A., não comprova a infração
capitulada no artigo 529, inciso IV do R.A.
Recurso parcialmente provido.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 13706-000282/91-13
SESSÃO DE	 : 22 de junho de 1995
ACÓRDÃO N°	 : 303-28.242
RECURSO N°	 : 116.779
RECORRENTE	 : JOSÉ RIBEIRO FILHO
RECORRIDA	 : ALF - PORTO DE FORTALEZA - CE

Isenção - A transferência, a terceiro, a qualquer titulo, de bens importados com
isenção de tributos é apenada com a multa prevista no artigo 521, inciso II, letra
"a" do R.A., não comprova a infração capitulada no artigo 529, inciso IV do
R.A. Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, apenas para
excluir a multa do art. 529 inciso IV do R.A., na forma do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.

Brasília-DF, em 22 de junho de 1995.

J Ã OLANDA COSTA
residente

fir Át1"-&gt; /1014Ã. /41/MÁ 444?A't
IONE MARIA ANDRADE DA FONSECA

Relatora

JORGE C RAL	 '	 lí . 6
ProcuracKjr da F. i-nda Nacional

VISTA EM	
44

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros : SANDRA MARIA
FARONI, ROMEU BUENO DE CAMARGO, ZORILDA LEAL SCHALL (SUPLENTE),
JORGE CLIMACO VIEIRA (SUPLENTE) E MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES.
AUSENTES OS CONSELHEIROS SÉRGIO SILVEIRA MELO E FRANCISCO RITTA
BERNARDINO.



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 116.779
ACORDÃO N°	 : 303.28.242
RECORRENTE	 : JOSÉ RIBEIRO FILHO
RECORRIDA	 : ALF - PORTO DE FORTALEZA - CE
RELATOR(A)	 : DIONE MARIA ANDRADE DA FONSECA

RELATÓRIO

Em fiscalização efetuada, na empresa Ima Agência de Viagens e Turismo Ltda.
(IMATUR), localizada no Rio de Janeiro, constatou-se a existência de um fac-simile de origem
estrangeira, marca Panasonic, desacompanhado da documentação fiscal comprobatória de sua

entrada regular no país, motivando a lavratura do Auto de Infração n. 0710.6-44/90 (processo n.
13706.000352/90-16), que a Autoridade Julgadora tornou insubsistente, para que outro se

lavrasse em nome de José Ribeiro Filho autuado por haver transferido à empresa IMATUR o
aparelho de fac-simile acima especificado, entrado no país como bagagem, tudo de acordo com os
artigos 521, inciso II, letra "a"e 529, inciso IV do Regulamento Aduaneiro.

Às fls. 17 foi lavrado "Termo de Revelia" pela DRF de Fortaleza por ter
transcorrido o prazo regulamentar para impugnação. Sanado o problema, tendo em vista equívoco
de endereço, foi reaberto novo prazo para impugnação.

Em suas razões de defesa o autuado diz desconhecer a empresa acima citada e
jamais ter transferido a ela tal aparelho, acrescentando que possui um fac-simile para uso pessoal,
referência ODCHI-53183.

Convidado a apresentar os documentos relativos ao seu aparelho, o autuado
juntou cópia xerox autenticadas do mesmo aparelho que estava em poder da EMATUR, quando
autuada.

Intimada também pela fiscalização, a Empresa Imatur diz não possuir os
documentos originais requisitados pela Receita Federal (Nota Fiscal, DARF e Declaração de

Bagagem Acompanhada). Esclarece, que o Sr. José Ribeiro Filho prestava serviços "free
lance"(promoção de pacotes turísticos), não possuindo qualquer vínculo com a Imatur. Diz que o
mesmo reside em Fortaleza e utilizava-se do fac-simile para as transações com a empresa, o que

para uma maior comodidade fez instalar um aparelho de sua propriedade nas dependências da
empresa.

A autoridade de primeira instância julgou procedente o Auto de Infração, com
base nas seguintes fundamentações:

- que a transferência de propriedade ou de uso de bem importado como

bagagem isenta, a qualquer título, deverá ser precedida de autorização da
Secretaria da Receita Federal:

40,

2



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TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 116.779
ACORDÃO	 : 303.28.242

- que é também requisito legal o prévio pagamento dos tributos devidos desse
bem, sob beneficio fiscal, antes do decurso dos prazos legais, quando
transferido, conforme artigo n. 137 do Decreto n. 91.030 (Regulamento
Aduaneiro);

- que, nessa situação, é de exigir-se a multa prevista no artigo 521, inciso II,
aliena "a", do Decreto n° 91.030 (R.A.);

- que entende-se como objeto de comércio a mercadoria importada na qualidade
de bagagem e transferida para terceiros, amplicando-se, então, a multa
capitulada no artigo 529, inciso IV, e parágrafo único, do Decreto
n.91.030(R. A.);

- considerando os termos do Parecer CST n. 942, de 22/05/87;

- que, inobstante as alegações apresentadas pelo autuado, tanto a documentação

por ele apresentada, quanto aquela juntada ao processo pela empresa IMA

AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, evidenciam tratar-se do
mesmo fac-simile apreendido na referida empresa.

Às fls. 73 foi lavrado Termo de Revelia pela IRF - Rio de Janeiro. Tendo em
vista que o interessado não foi intimado a tomar ciência da decisão de primeira instância em seu
domicílio fiscal, conforme "ikR"às fls. 72, foi o presente processo encaminhado à DRF/Fortaleza
para o cumprimento do artigo 31, parágrafo único do Decreto 70.235/72.

No recurso tempestivo, o recorrente José Ribeiro Filho reitera os argumentos da
impugnação antes apresentada. Acrescenta que a decisão recorrida concluiu que se tratava do
mesmo aparelho, ignorando a afirmação do recorrente de que nunca transferira o seu aparelho
Fac-Simile o qual, ainda hoje, se encontra em seu poder e que nunca manteve com a empresa Ima
Agência de Viagens e Turismo Ltda., qualquer tipo de relação comercial.

Finalmente, alega que teve seu direito de defesa cerceado, face ter sido
declarado revel por duas vezes por erro de domicilio fiscal.

É o relatório. jm

3



,

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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 116.779
ACORDÃO N°	 : 303.28.242

VOTO

Não considero ter havido cerceamento do direito de defesa do recorrente
durante o curso do processo, em virtude do mesmo não ter sido prejudicado em nada, face aos
desencontros de endereços efetuados pela Receita Federal. Além, das razões de defesa de fls. 25 a
32 apreciadas pela autoridade julgadora, o recorrente foi também procurado a prestar

esclarecimentos complementares por ocasião da apresentação da documentação relativa ao
aparelho em seu poder.

Consta, ainda, às fls. 79 a ordem de intimação da DRF de Fortaleza, cumprindo
assim o que determina o artigo 31, parágrafo único do Decreto 70.235/72, desta vez endereçada

ao estabelecimento comercial do interessado. Portanto, não procedem as alegações do recorrente
de que teve seu direito de defesa cerceado, face o exposto acima.

No mérito, a questão trata de transferência a terceiro de aparelho fac-simile,
importado como bagagem acompanhada, de passageiro procedente da ZFM, sob o regime de

isenção condicionada, culminando com a sanção legal contida no artigo 521, inciso II, 'Aliena "a"
do Regulamento Aduaneiro.

O recorrente confessa desconhecer a empresa EMATUR e jamais ter transferido
a ela tal aparelho. Por outro lado, a prova apresentada pelo recorrente (cópia xerox autenticadas)

vem em seu desfavor: são cópias dos documentos relativos ao mesmo aparelho que estava em
poder da IMATUR, quando foi autuada pela fiscalização.

Em face das alegações do recorrente, dos esclarecimentos da IMATUR (fls.
58/59), e das características do fato, parece-me coveniente fixar o dispositivo de regência da
espécie, no caso, o artigo 137 do R.A.

Tal dispositivo dispõe que "quando a isenção, redução for vinculada à qualidade
do importador, a transferência da propriedade ou uso dos bens, a qualquer título, obriga o prévio
pagamento do imposto".

,

Ora, o desvio de finalidade previsto não se refere apenas à transferência de
propriedade, mas também ao uso do bem.

No caso, ocorreram dois desvios de destinação. O aparelho em questão foi
trazido pelo Sr. José Ribeiro Filho e transferido inadequadamente a EMATUR, sem que fizesse
prova nos autos, de documentação comprobatória precedida de autorização da Receita Federal.

ia.

É, finalmente, a utilização do facs em estabelecimento comercial.

,

4



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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 116.779
ACORDÃO	 : 303.28.242

Por outro lado, face às características do caso, excluo a multa capitulada no
artigo 529, inciso IV do Regulamento Aduaneiro por não estar provado nos autos que a
mercadoria foi objeto de comércio.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para excluir
a multa prevista no artigo 529, inciso IV do R.A.

Sala das Sessões, em 22 de junho de 1995.

l
if.4%f" /IMÃ

IONE MARIA ANDRADE DA FONSECA - RELATORA

5


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    <str name="ementa_s">CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. ALÍQUOTA ZERO. MULTA ADMINISTRATIVA.
1. "Scanner", equipamento que não faz composição de fotolitografia nem
separação de cores. Código TAB-SH 8471-99-0600.
2. Placas de circuito impresso, montadas com componentes eletrônicos.
Código TAB-SH 8473-30-9900.
3. Mercadoria não identificada nem como apropriada para composição de
fotolitografia nem como "interface".
4. Descabimento da alíquota zero prevista conforme "EX" aos códigos
TAB/SH 8442-10-0000 e 8442-40-0000.
5. Erro na classificação fiscal de mercadoria, corretamente acobertada
na Guia de Importação do despacho, não enseja a aplicação da multa
administrativa prevista no art. 526, inciso II, do Regulamento
Aduaneiro, nem a multa do art. 4º, inciso I, da Lei 8.218/91.
Recurso parcialmente provido</str>
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2 -
..	 _...,

• • MINIS 1E1110 DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 13836/000581/91-73
SESSÃO DE	 : 28 de março de 1996
ACÓRDÃO N°	 : 303-28.417
RECURSO N°	 : 117.461
RECORRENTE	 : EDISA HEWLETF PACKARD S/A
RECORRI DA	 : DRJ - CAMPINAS/SP

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. ALIQUOTA ZERO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
1. "Scanner", equipamento que não faz composição de fotolitografia
nem separação de cores. Código TAB-SH 8471-99-0600.
2. Placas de circuito impresso, montadas com componentes
eletrônicos. Código TAB-SH 8473-30-9900.
3. Mercadoria não identificada nem como apropriada para composição
de fotolitografia nem como "interface".
4.Descabimento da aliquota zero prevista conforme "EX" aos códigos
TAB/SH 8442-10-0000 e 8442-40-0000.
5.Erro na classificação fiscal de mercadoria, corretamente acobertada
na Guia de Importação do despacho, não enseja a aplicação da multa
administrativa prevista no art. 526, inciso II, do Regulamento
Aduaneiro , nem a multa do art. 4°, inciso!, da Lei 8.218/91.
Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para
excluir a multa do art. 526 II do RA e do art. 1° da Lei 8.218/91, na forma do relatório e
voto que passam a integrar o presente julgado.

Brasília-DE, 28 de março de 1996

/9LANDA COSTAJ A illai
res. ente

/
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FRANCISCRTTA 

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RELATOR

	

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PROCURADOR DA FAZE P • A IO Mota. 	,,6" .fez"ath

VISTA EM 22 o u I. 1996	 lult ......-"'
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros : ANELISE
DAUDT PRIETO, ROMEU BUENO DE CAMARGO, JORGE CLIMACO VIEIRA
(Suplente), SÉRGIO SILVEIRA MELO Ausente o Conselheiro MANOEL
D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES.



- ••
IvTINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 117.461
ACÓRDÃO N°	 : 303-28.417
RECORRENTE	 : EDISA HEWLETT PACKARD S/A
RECORRIDA	 : DRI-CAMPINAS/SP
RELATOR(A)	 : FRANCISCO RM'A BERNARDINO

RELATÓRIO

Em conferência fisica da mercadoria declarada com a DI n° 4983/91, e
com apoio no laudo pericial de fls. 11/12, emitido por Engenheiro Credenciado junto à
Receita Federal, foi lavrado Auto de Infração contra HEWLETT PACKARD S/A pela
seguinte razão: Na edição 001, a mercadoria declarada como 50 aparelhos "scanner"
para composição de fotolitografias e separação de cores 1-IP 9195 A (código TAB 8442-
10-0000) teve a classificação alterada para 8471.99.0600 como leitora óptica, unidade
periférica. Na adição 002, a mercadoria declarada como 50 "INTERFACE" especial para
interligar o digitalizador ao computador, composto de cartão lógico, cabo, disquete e
manual HP 88296-A (código 8442-40-0000) teve a classificação alterada para 8473-30-
9900. A exigência fiscal consta do seguinte : 1. quando à adição 001, imposto de
importação (65%) e as multas, art. 4°4, da Lei n° 8.218/91 e art. 526-11 do RA e
acréscimo legais; 2. para a adição 002, diferença de imposto de importação (30% para
50%), IPI (5% para 15%) e a multa do art. 4 0, da Lei 8.218/91, e acréscimos legais.

Na impugnação, a interessada diz que o laudo pericial é inconsistente
para identificar os "SCANNERS" importados e junta Laudo Técnico de sua engenharia
(fls.17/18). Diz que os "INTERFACE" devem ser apreciados como sendo partes dos
"scanners" e não como placas de circuito impresso.

A autoridade de primeira instância julgou procedente a ação fiscal.

Inconformada, a empresa interpôs recurso voluntário dirigido a este
Terceiro Conselho, reeditando as razões de impugnação que leio em sessão. Insurge-se,
ademais, contra a multa do art. 526, inciso II, do RA pois os "scanner", estão amparados
na Guia de Importação e contra multa do art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.218/91 pois não
houve falta de recolhimento, nem falta de declaração inexata de mercadoria.

É o relatório.

inpr.„.7



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MINISTÉRIO DA FAZENDA•	
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 117.461

ACÓRDÃO N°	 : 303-28.417

VOTO

Não há, a rigor, divergência nos dois Laudos quanto às características

intrínsecas dos equipamentos.

Quanto á máquina discriminada na adição 001, diz o Engenheiro
Credenciado que não tem a função de reconhecer cores nem fazer a separação das cores,
já que é apenas um periférico e tem a função de digitalizar uma imagem existente para

armazená-la em disco e depois tratá-la com programas aplicativos. Diz ainda que "os

dispositivos em análise são periféricos de microcomputadores destinados às aplicações

mais pessoais e de caráter genérico, como por exemplo captar (ler e digitalizar) uma

imagem para microcomputador e depois fazer sua composição com um texto

previamente criado dentro de um editor de texto, enviar um "fax" com esta imagem,

reconhecer padrões etc., tudo isto com o auxilio de "software" apropriado" e devem

estar ligados a um computador.

Por sua vez, o Engenheiro da Empresa assevera:

"Não é o "scanner" que faz a composição de fotolitografia e separação

de cores, mas é o computador, através dos programas apropriados".
Acrescenta que: O HP 9195-A digitaliza imagens de 256 níveis de

cinza- essa imagem escaneada pode receber cores através do programa

"HP Paintbrush" que acompanha o produto e, após separar as cores

nas quatro cores básicas (preto, magenta, "cyan" e amarelo), envia os

dados para a fotocompositora que irá imprimir quatro fotolitos, uma
para cada uma das cores básicas. O HP 9195-A tem aplicação principal
na composição de fotolitografia utilizada na indústria da impressão". e

por fim, que: "Já o "scanner de mesa HP 9195 a possibilita a
digitalização de Revistas, jornais e livros, pois estes são manuseados

como se fossem tirar uma cópia xerox e, aliado ao baixo custo,

possibilitou a ampliação das aplicações com "scanner" de mesa."

Resta agora confrontar as descrições acima feitas com o texto das 	 -;(

posições cogitadas 8442-10-0000 e 8471-99-0600 da TAB-SH e ainda o texto da

Portaria Ministerial que prevê a aliquota zero pretendida.

A subposição 8442-0 é própria para máquinas de compor por processo

fotográfico e inclui um "EX" de aliquota zero para SCANNER para composição de

fotolitografia e separação de cores. Já a posição 8471 inclui entre outras máquinas, os

leitores magnéticos ou óticos, estando as leitoras óticas como unidades periféricas, na

subposição 8471-99-0600.

A subposição 8442.40 enquadra máquinas de compor por processo

fotográfico e, para caber no "EX" mercadoria deverá corresponder precisamente ao seu

inteiro teor e por fim para o código 8471-99-0600, deverá ser reconhecidamente um

leitora ótica (unidade periférica).

1



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• MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 117.461
ACÓRDÃO N°	 : 303-28.417

A decisão de primeira instância acolheu o parecer do Engenheiro
Credenciado que explicou que a máquina examinada não reconhece cores nem faz
separação de cores, sendo apenas mero periféricos de microcomputador, concluindo que
ela não corresponde à declarada.

A meu ver, a recorrente não conseguiu elidir a acusação original. Sua
mercadoria (Adição 001 não corresponde ao enquadramento fiscal pretendido nem é do
código que adotou nem do "EX" de aliquota zero, mas melhor se enquadra no código
8471-99-0600 da TAB_SH.

Quanto ao material da Adição 002, os códigos cogitados são 844240
como PARTE DAS MÁQUINAS APARELHOS E MATERIAL da posição 8442; ou
8473-30-9900 como sendo "placas de circuito impresso, montadas com componentes
eletrônicos, além de disquetes, cabos, destinados a máquinas da posição 8471.

O laudo oficial declara estar o material corretamente descrito,
tratando-se, portanto, de INTERFACE para interligar o digitalizador ao computador.
Sua função, segundo o mesmo Engenheiro, quando instalados no computador, é
estabelecer a comunicação com o "skanner". Esclarece que os disquetes contêm
programas gravados. Estes programas são aplicativos que permitem editar imagens
digitalizadas pelo "scanner". Deste modo, o enquadramento fiscal só pode dar-se
corretamente, no código TAB-SH 8473-30-9900.

Quanto á multa do art. 526, II do RA, relativamente ao material da
Adição 001, entendo-a descabida, uma vez identificado o aparelho como "scanner".
Houve a seu respeito uma incorreta ou incompleta descrição e classificação fiscal quando
o importador pretendeu a alíquota zero, no caso não vejo caracterizada uma importação
ao desamparo da Gl.

Por todo o exposto, voto para dar parcial provimento ao recurso
voluntário, apenas para excluir da exigência fiscal a multa do art. 526, II, do RA,
devendo o material da Adição 001 classificar-se no código 8471-99-0600 ("Scanrier") e
o da adição 002 ("interface") no código 8473-30-9900, mantida a exigência dos tributos
e excluída ainda a multa do art. 4°, inciso I, da Lei n°8.218/91 e dos acréscimos legais.

Sala das Sessões, em 28 de março de 1996.

A

(\--71 -41
FRANCISCO RITTA BERNARDINO - RELATOR.


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