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PRAZO PARA APRESENTAÇÃO,\n\nA despeito de ser obrigatória - desde o exercício 2001 - a apresentação do\n\nADA ao lbania corno condição para a exclusão das áreas de reserva legal e\n\npreservação permanente para fins de tributação pelo ITR, a lei não estabelece\n\num prazo para a sua apresentação, Assim, não pode este prazo ser estipulado\n\nem Instrução Normativa, restringindo um direito do contribuinte.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos~esentes autos.\n\nACORDAM os rnem,lVos do Coyegiado, por unanimidade de votos, em DAR\n\nprovimento ao recurso, nos termos voto da Rejátora.\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian\n\nNunes Campos, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Núbia Matos Moura, Rubens Maurício\n\nCarvalho, Carlos André Rodrigues Pereira de Lima e Ewan Teles Aguiar,\n\nRelatório\n\nEm face da contribuinte acima identificada, foi lavrado o Auto de Infração de\n\nfls. 39/44 para exigência do Imposto Territorial Rural (1TR) em razão da revisão da DITR\n\nentregue para o exercício de 2002. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, a autuação\n\ndecorreu da glosa da área declarada como sendo de utilização limitada em razão da falta de\n\ncomprovação da área do imóvel que se referia à utilização limitada, bem como em razão da\nfalta de apresentação tempestiva do ADA.\n\nForam alteradas as áreas declaradas pela contribuinte da seguinte fbrma:\n\n2002 Declarado Considerado no\n\nlançamento\n\nPreservação Permanente 32,1 0,00\n\nUtilização Limitada 166,6 0,00\n\nCientificada do lançamento, a Interessada apresentou a impugnação de fls.\n47/58, por meio da qual alegou que a área de reserva legal declarada estava devidamente\n\naverbada junto à matrícula do imóvel em questão, corroborada ainda por laudo técnico\n\napresentado à fiscalização, Discorreu sobre a legislação do ITR, e alegou que deveria ser\n\naplicado na hipótese o disposto na MP 2166101, e não o disposto no art. 17-0 da Lei\n10.165/00,\n\nAlegou ainda que firmara Termo de Responsabilidade de Conservação de\nFloresta com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, desde 1986, e que naquela\n\nocasião o terreno ainda não havia sido desmembrado, sendo que a área de reserva legal foi\n\ndevidamente averbada na matricula do imóvel (até então uno). O terreno foi então dividido\n\nentre ela e seus irmãos, tendo constado no desmembramento a responsabilidade de todos sobre\na conservação da área de reserva legal já averbada.\n\nReiterou a inexistência de lei que obrigasse à apresentação do ADA e\ncolacionou jurisprudência sobre a matéria.\n\nAnexou à sua Impugnação os documentos relacionados às fls. 58.\n\nNa análise de tais alegações, os membros da DRI em Campo Grande\n\ndecidiram pela integral manutenção do lançamento, ao entendimento de que a existência das\n\náreas de reserva legal e preservação permanente não poderia ser comprovada sem a\n\napresentação do ADA ao lbama, em obediência ao disposto no art. 17-0 da Lei 10.165/2000\n\n(entenderam ainda que o requisito da averbação fora cumprido, já que esta constava em relação\nao imóvel antes do desmembramento).\n\nInconformada com tal decisão, o contribuinte interpôs o Recurso Voluntário\n\nde fls.. 122/137, por meio do qual reitera os argumentos expostos em sede de impugnação.\n\n2C\\,\n\n\n\nProcesso n° 10950000274/2005-36 \t 52-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.649\t Fl 2\n\nOs autos então foram remetidos a este Conselho para julgamento.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relator\n\nA contribuinte teve ciência da decisão recorrida em 18.04.2008, como atesta\no AR de fis. 121. O Recurso Voluntário foi interposto em 16.05,2008 (dentro do prazo legal\npara tanto), e preenche os requisitos legais - por isso dele conheço.\n\nConforme relatado, trata-se de lançamento para exigência de ITR em razão\n\nda glosa das áreas declaradas pela Recorrente como sendo de preservação permanente e de\n\nreserva legal. O que motivou a glosa foi a apresentação intempestiva do ADA bem como a\n\nfalta de averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel.\n\nA decisão recorrida, porém, entendeu como preenchido o segundo requisito\n\n(da averbação), restando então o lançamento mantido somente em razão da apresentação\nintempestiva do ADA ao lbarna,\n\nDe acordo com a defesa da Recorrente, a exigência de apresentação do ADA\n\ncomo condição para a exclusão das áreas de reserva legal e preservação permanente para fins\n\nde apuração do ITR não encontra amparo em lei, mas somente em Instruções Normativas, e por\n\nisso não poderia impedir a exclusão das mesmas em sua DITR.\n\nA decisão recorrida, por outro lado, justifica a exigência do referido Ato em\n\nrazão do disposto no art. 17-0 da Lei 6,9.38/81 (cf. redação dada pela Lei 10.165/00),\n\nsustentando ainda que o prazo de 6 meses para sua apresentação encontra previsão legal na IN\n60/2001, no que teria sido corroborada pelo Decreto 4.382/2002_\n\nHá que se analisar então se é efetivamente necessária a apresentação do ADA\n\npara fins de exclusão das áreas de reserva legal e preservação permanente da tributação pelo\nITR, e ainda qual seria o prazo legal para a sua apresentação nestes casos.\n\nNo que diz respeito à exigência deste documento, é de se ressaltar que desde\n\na edição da Lei n° 10.165/2000 — que acrescentou o art. 17-0 à Lei n° 6,938/81 - a obrigação de\n\napresentação do ADA para fins de exclusão das áreas referidas do cálculo do ITR passou a ser\n\nveiculada em lei, e por isso mesmo exigível de todos os contribuintes, verbis:\n\n\"Art. 17-0. Os proprietários rurais que se beneficiarem com\nredução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial\n\nRural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA,\n\ndeverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11\n\ndo Anexo VII da Lei n° 9,960, de 29 de ,janeiro de 2000, a título\nde Taxa de Vistoria.\" (NR)\n\n3\n\n\n\nSala das Sessões, em 16 de junho de 2010\n\nf7,\t e,aWeF10\noberta de Azere \n\nb\nFerreira Pagetti\n\n1\"-A A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo\n\nnão poderá exceder a dez por cento do valor da redução do\n\nimposto proporcionada pelo ADA.\" (AC)\n\n\"§ 1° A utilização do ADA para efeito de redução do valor a\n\npagar do ITR é obrigatória.\" (NR)\n\n)\n\nA referida norma, corno se vê, passou a determinar a obrigatoriedade de\n\napresentação do ADA para fins de redução do valor devido a titulo de ITR, ou seja, para\n\nexclusão das áreas de reserva legal e utilização limitada. Dai porque a partir do exercício 2001\n\na apresentação do ADA é, de fato, um requisito para tal.\n\nNo entanto, esta norma é silente no que diz respeito ao prazo para a\n\napresentação do ADA. Sendo assim, é de se concluir que a sua apresentação ao lbama é\n\nobrigatória - a partir de 2001 - corno condição para a exclusão das áreas de reserva legal e\n\npreservação permanente da tributação pelo ITR, mas que o prazo para esta apresentação não\n\ndeve necessariamente se dar dentro do tempo pretendido pelas autoridades fiscais (de 6 meses).\n\nNa hipótese em exame, a Recorrente trouxe aos autos cópia do ADA\n\napresentado ao lbama em 30,03.2004, de forma que demonstrou ter atendido à exigência legal\n\nde apresentar tal documento. Diante de todo o exposto, é de se considerar como comprovada a\n\nexistência das áreas de reserva legal e preservação permanente, glosadas por meio do\n\nlançamento em exame.\n\nPor isso, VOTO no sentido de DAR provimento ao Recurso.\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201904", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2010\nRECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO PERMITIDA.\nSomente os honorários advocatícios pagos no bojo de reclamatória trabalhista, relativamente à parte proporcional aos rendimentos tributáveis, são dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho.\n\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício.\n\nPatrícia da Silva - Relatora.\n\nMário Pereira de Pinho Filho - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-04-25T00:00:00Z", "id":"7792133", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:47:46.868Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052119702962176, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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DANIEL DE CASTRO  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nRECLAMATÓRIA  TRABALHISTA.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. \nDEDUÇÃO PERMITIDA.  \n\nSomente  os  honorários  advocatícios  pagos  no  bojo  de  reclamatória \ntrabalhista,  relativamente  à  parte  proporcional  aos  rendimentos  tributáveis, \nsão dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física \n­ IRPF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  por maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento,  vencida  a \nconselheira Patrícia  da  Silva  (relatora),  que  lhe  negou provimento. Designado para  redigir  o \nvoto vencedor o conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho. \n\n \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício.  \n\n \n\nPatrícia da Silva ­ Relatora. \n\n \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Redator designado. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mário  Pereira  de \nPinho  Filho,  Patrícia  da  Silva,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Ana  Paula  Fernandes, Miriam \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n53\n\n0.\n72\n\n33\n16\n\n/2\n01\n\n3-\n61\n\nFl. 249DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nDenise Xavier  (suplente  convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa \nBacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  e­fls. \n212/217, contra o acórdão nº 2402­005.666, julgado na sessão do dia 08 de fevereiro de 2017 \npela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, que restou assim ementada: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nREALIZAÇÃO  DE  PERÍCIA  E  DILIGÊNCIA. \nDESNECESSIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. \n\nConsidera­se  não  formulado  o  pedido  de  realização  de  perícia \nou  diligência  feito  em  desacordo  com  as  normas  que \nregulamentam a matéria. Desnecessária a realização de perícia \nou  diligência  quando  o  julgador  administrativo  considerar  que \nos elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde \nda controvérsia. \n\nEXECUÇÃO  DE  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA \nADMINISTRATIVA.  AUSÊNCIA  DE  COMPETÊNCIA.  NÃO \nCONHECIMENTO. \n\nNão figura entre as competências do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais ­ CARF decidir sobre questões relacionadas à \nexecução  de  decisão  tomada  no  curso  de  Processo \nAdministrativo Fiscal. \n\nMATÉRIA  NÃO  SUSCITADA  NA  IMPUGNAÇÃO. \nPRECLUSÃO. \n\nÉ precluso o direito de recorrer de matérias não suscitadas na \nimpugnação ou na decisão de primeira instância administrativa. \n\nINCIDÊNCIA  DE  IRPF  SOBRE  JUROS  E  CORREÇÃO \nMONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. \n\nIntegram  a  base  de  cálculo  do  IRPF  os  juros  e  a  correção \nmonetária,  inclusive  os  que  resultarem  de  sentença  judicial, \nexceto  aqueles  correspondentes  a  rendimentos  isentos  ou  não \ntributáveis. \n\nHONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  DEDUÇÃO.  REQUISITOS \nLEGAIS. \n\nDevem  ser  abatidas,  dos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente,  integralmente  as  despesas  com  advogados, \ndesde que  relativas à ação  judicial  necessárias ao  recebimento \ndos rendimentos, que tenham sido pagas pelo contribuinte e sem \nindenização. Interpretação literal da regra isentiva. \n\nFl. 250DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.723316/2013­61 \nAcórdão n.º 9202­007.820 \n\nCSRF­T2 \nFl. 250 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO.  RENDIMENTO  SUJEITO  A \nTRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. IRRF INDEDUTÍVEL NA DAA. \n\nNão é dedutível na Declaração de Ajuste Anual ­ DAA a parcela \ndo  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  ­  IRRF  relativa  a \nrendimentos  sujeitos  a  tributação  exclusiva,  inclusive  aquelas \npagas a título de décimo terceiro salário. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nComo descrito pela Câmara a quo: \n\nO  contribuinte  declarou  erroneamente  os  valores  recebidos \ndecorrentes  da Ação  da  Justiça Federal,  conforme documentos \napresentados  após  intimação  fiscal.  Foram  considerados  os \nalvarás de levantamentos do crédito e recolhimentos de tributos, \nplanilhas  de  cálculos  e demais  informações  fiscais.  Somado ao \nvalor líquido recebido em Alvará, adicionei o valor de IR retido \ne  exclui  da  base  de  cálculo  as  custas  judiciais  recolhidas.  O \nmontante tributável bruto é o valor presente identificado. \n\nAs  deduções  relativas  às  contribuições  para  entidade  de \nprevidência  privada  e  FAPI,  a  dedução  de  incentivo  e  a \ncontribuição  previdenciária  do  empregado  doméstico  foram \nreadequadas  ao  limite  legal,  conforme  valor  declarado  e \nconforme o lançamento das infrações objeto da notificação. \n\nIntimada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial,  e­fls.  212/217, \nrequerendo  a  reforma  do  acórdão,  em  relação  a  seguinte  matéria:  dedução  ­  honorários \nadvocatícios. \n\nApresenta como paradigma os acórdãos abaixo: \n\nAcórdão n.º 2202­003.601  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF  \n\nExercício: 2008  \n\nCOMPENSAÇÃO  DE  IRRF.  RETENÇÃO  NA  FONTE. \nCOMPROVAÇÃO.  \n\nO  imposto  somente  pode  ser  compensado  na  declaração  de \najuste anual, quando comprovada a retenção por documentação \nhábil e idônea.  \n\nHONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  E  PERICIAIS.  DEDUÇÃO \nDOS RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS  RECEBIDOS EM AÇÃO \nJUDICIAL.  \n\nOs  honorários  advocatícios  e  periciais  devem  ser \nproporcionalizados  conforme  a  natureza  dos  rendimentos \nrecebidos, haja vista que somente a parcela correspondente aos \nrendimentos tributáveis poderá ser deduzida da base de cálculo \ndo imposto de renda.”  \n\nFl. 251DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nAcórdão n.º 2202­003.284  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF  \n\nAno­calendário: 2007  \n\nHONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  E  PERICIAIS.  DEDUÇÃO \nDOS RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS  RECEBIDOS EM AÇÃO \nJUDICIAL.  \n\nOs  honorários  advocatícios  e  periciais  devem  ser \nproporcionalizados  conforme  a  natureza  dos  rendimentos \nrecebidos, haja vista que somente a parcela correspondente aos \nrendimentos tributáveis poderá ser deduzida da base de cálculo \ndo  imposto  de  renda.  In  casu,  tendo  em  vista  que  o  montante \nrecebido no ano­calendário em referência englobou apenas uma \nparcela isenta (FGTS) e uma parcela tributável sujeita ao ajuste \nanual,  há  que  se  calcular  o  percentual  relativo  a  cada  uma \ndelas.  \n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE. COMPENSAÇÃO.  \n\nDiante  da  informação  prestada  pela  fonte  pagadora  em  DIRF \nretificadora que evidencia um imposto de renda retido na  fonte \ndevalor inferior ao pleiteado pelo contribuinte na declaração de \najuste anual, é de se manter a glosa efetuada.  \n\nÔNUS  DA  PROVA.  FATO  CONSTITUTIVO  DO  DIREITO. \nINCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.  \n\nCabe  ao  interessado a  prova  dos  fatos  que  tenha alegado,  não \ntendo ele se desincumbindo deste ônus.  \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nConforme  despacho  de  admissibilidade  e­fls.  220/224,  o  Recurso  foi \nadmitido, conforme trecho transcrito abaixo: \n\nOs  acórdãos  relacionados  como  paradigmas  foram  proferidos \npor  colegiados  distintos  daquele  do  acórdão  recorrido  e  não \nforam  reformados  na  CSRF  até  a  presente  data,  prestando­se, \nportanto,  para  o  exame  da  divergência  em  relação  à  matéria \nsuscitada.  \n\nDa  análise  dos  autos,  para  a  divergência  ora  apresentada, \nverifica­se  a  similitude  das  situações  fáticas  nos  acórdãos \nrecorrido  e  paradigmas,  motivo  pelo  qual  está  configurada  a \ndivergência jurisprudencial apontada pela Fazenda Nacional.  \n\nNo  acórdão  recorrido,  adotou­se  o  entendimento  de  que  os \nhonorários advocatícios podem ser abatidos integralmente.  \n\nJá os acórdãos paradigmas manifestam o posicionamento de que \nos  valores  pagos  de  honorários  advocatícios  devem  ser \nproporcionalizados conforme os rendimentos tributáveis sujeitos \nao ajuste anual. Segundo esse entendimento, somente a parcela \ncorrespondente  aos  rendimentos  tributáveis  poder  ser  deduzida \nda base de cálculo do imposto de renda.  \n\nFl. 252DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.723316/2013­61 \nAcórdão n.º 9202­007.820 \n\nCSRF­T2 \nFl. 251 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCONCLUSÃO  \n\nCom fundamento no RICARF, anexo II, artigos 67 e 68, concluo \nque  restou  demonstrada  a  divergência  em  relação  à  matéria \ndedução:  honorários  advocatícios  (ACT  10.606.4088–  IRPF  – \nAjuste/glosa. Dedução: honorários advocatícios).  \n\nPelo  exposto,  nos  termos da Portaria MF nº  343,  de  09/06/15, \nartigo  8º,  proponho que  seja DADO SEGUIMENTO ao pedido \ninterposto pela PGFN. \n\nIntimado, o Contribuinte não apresentou Contrarrazões  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Patrícia da Silva ­ Relatora \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo  e \npreenche os requisitos pela o seu conhecimento, conforme despacho de admissibilidade e­fls. \n220/224. Assim, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. \n\nA matéria em discussão é dedução ­ honorários advocatícios. \n\nNo tocante a dedução dos honorários advocatício, destaco o disposto no art. \n12 da Lei nº 7.713/1988, vigente a época dos fatos: \n\nArt.  12. No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o \nimposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total \ndos  rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação \njudicial  necessárias  ao  seu  recebimento,  inclusive  de \nadvogados,  se  tiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte,  sem \nindenização. (GRIFEI) \n\nCom a revogação do art. 12,  foi  inserido o art. 12­A na mesma norma, que \nmanteve a possibilidade de dedução dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente as despesas \ncom advogados, conforme §2º, nos seguintes termos: \n\nArt.  12­A.  Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  e \nsubmetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na \ntabela  progressiva,  quando  correspondentes  a  anos­calendário \nanteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados  exclusivamente \nna  fonte,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  em  separado  dos \ndemais  rendimentos  recebidos no mês.  (Redação dada pela Lei \nnº 13.149, de 2015) \n\n§  1º  O  imposto  será  retido  pela  pessoa  física  ou  jurídica \nobrigada  ao  pagamento  ou  pela  instituição  financeira \ndepositária  do  crédito  e  calculado  sobre  o  montante  dos \nrendimentos pagos, mediante a utilização de  tabela progressiva \n\nFl. 253DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nresultante  da  multiplicação  da  quantidade  de  meses  a  que  se \nrefiram  os  rendimentos  pelos  valores  constantes  da  tabela \nprogressiva  mensal  correspondente  ao  mês  do  recebimento  ou \ncrédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\n§ 2º Poderão  ser  excluídas as despesas,  relativas ao montante \ndos  rendimentos  tributáveis,  com ação  judicial  necessárias  ao \nseu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas \npelo  contribuinte,  sem  indenização.  (Incluído  pela  Lei  nº \n12.350, de 2010) (GRIFEI) \n\nDestaca­se  que  o  legislador,  conforme  disposto  no  art.  12  da  Lei  nº \n7.713/1988  autorizou  que  sejam  abatidas,  dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  as \ndespesas  com  a  ação  judicial,  inclusive  com  advogados,  que  tiverem  sido  pagas  pelo \ncontribuinte, sem indenização. \n\nNesse sentido, destaco o voto do Ilmo. Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos,  referente  ao  Acórdão  nº  9202­003.608,  proferido  na  sessão  do  dia  03  de março  de \n2015, que apresenta os seguintes fundamentos: \n\nAssim, conhecido o recurso exclusivamente quanto à matéria de \ndedução  integral  dos  honorários  advocatícios  pagos,  passo  à \nanálise de seu mérito.  \n\nEntendo  assistir  razão  ao  recorrente  quanto  ao  fato  do \ndispositivo legal aplicável (art. 12 da Lei no 7.713, de 1988) não \nestabelecer  qualquer  restrição  à  dedução  integral  dos \nhonorários advocatícios, ainda que se esteja diante de montante \nrecebido  que  envolva  rendimentos  tributáveis  e  isentos  ou  não \ntributáveis, in verbis:  \n\nArt.  12. No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o \nimposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total \ndos  rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação \njudicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, \nse tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.  \n\nA propósito ainda, considerando o conceito contábil de despesa \ncomo gasto despendido para o fim de obtenção de determinada \nreceita  (no  caso,  os  rendimentos  oriundos  da  ação),  entendo \ncomo impossível poder se segregar, aqui, a parcela de despesa \nnecessária ao recebimento dos rendimentos tributáveis daquela \nnecessária  à  obtenção  dos  rendimentos  não  tributáveis,  uma \nvez  que  o  gasto  com  honorários  é  único  para  a  obtenção \nsimultânea de ambas as receitas. Veja­se que, em determinadas \nhipóteses, o esforço despendido pelo patrono da causa em cada \nparcela  (tributável/isenta  ou  não  tributável)  e,  assim,  os \nhonorários  cobrados/pagos,  são  completamente \ndesproporcionais aos montantes a serem recebidos de cada uma \ndas  parcelas,  incabível  nesta  hipótese  a  proporcionalização \nproposta pelo recorrido, que, ressalte­se uma vez mais, também \nnão possui amparo legal.  \n\nVoto,  assim,  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do \ncontribuinte nesta matéria, restabelecendo­se a dedução integral \ndos  valores  pagos  a  título  de  honorários  advocatícios,  no \nmontante de R$ 122.477,37.  \n\nFl. 254DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.723316/2013­61 \nAcórdão n.º 9202­007.820 \n\nCSRF­T2 \nFl. 252 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do \nrecurso,  exclusivamente  quanto  à  dedução  integral  dos \nhonorários advocatícios pagos, para, no mérito, dar provimento \nao  recurso  especial  do  contribuinte  quanto  a  esta  matéria, \nrestabelecendose  a  dedução  integral  dos  valores pagos  a  título \nde honorários, no montante de R$ 122.477,37.  \n\nDiante de todo exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Especial da \nFazenda Nacional, e no mérito em NEGAR­LHE provimento. \n\nPatrícia da Silva \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Redator designado. \n\nNão  obstante  o  bem  fundamentado  voto  da  i.  Relatora,  dele  divirjo  pelas \nrazões de fato e de direito que exponho a seguir. \n\nTem­se  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  cuja  matéria  devolvida  à \napreciação desta Câmara Superior de Recursos Fiscais é a dedução de honorários advocatícios \nrelativos a valores recebidos em decorrência de ação judicial. Entendeu o Colegiado a quo que \ntais despesas devem ser integralmente abatidas dos rendimentos recebidos acumuladamente. \n\nA  esse  respeito,  o  art.  56  do Regulamento  do  Imposto  de Renda,  aprovado \npelo Decreto nº 3.000/1999, estabelece: \n\nArt.  56. No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o \nimposto  incidirá  no  mês  do  recebimento,  sobre  o  total  dos \nrendimentos,  inclusive  juros  e  atualização  monetária  (Lei  nº \n7.713, de 1988, art. 12). \n\nParágrafo  único.  Para  os  efeitos  deste  artigo,  poderá  ser \ndeduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao \nrecebimento  dos  rendimentos,  inclusive  com  advogados,  se \ntiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte,  sem  indenização  (Lei  nº \n7.713, de 1988, art. 12). \n\nO Dispositivo  acima  não  deixa  dúvidas  quanto  à  possibilidade  de  dedução \ndas despesas despendidas com advogados, necessárias recebimento de rendimentos reclamados \npela via judicial. Contudo, é da lógica da tributação pelo Imposto de Renda que a dedução de \ntais despesas se dê em relação aos rendimentos que estejam sujeitos à tributação. \n\nAssim, a norma legal insculpida no Regulamento do Imposto de Renda é no \nsentido de que, somente os honorários advocatícios pagos no bojo de reclamatória trabalhista, \nrelativamente  à  parte  proporcional  aos  rendimentos  tributáveis,  são  dedutíveis  da  base  de \ncálculo do IRPF. \n\nDessarte,  reputo  correto  o  entendimento  exarado  pela Delegacia da Receita \nFederal de Julgamento, reproduzido no corpo do Recurso Especial, segundo o qual: \n\nFl. 255DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nDe acordo com a norma colacionada, não há dúvida de que os \nhonorários  advocatícios  necessários  ao  recebimento  dos \nrendimentos,  pagos  ao  advogado  Orlando  Oliveira  (R$ \n164.600,00), em conformidade com o Comprovante de Depósito \nem Conta Corrente em Dinheiro, acostado à folha 39 dos autos, \ndevem  ser  deduzidos  dos  rendimentos  tributáveis,  porém \nproporcionalmente ao montante dos rendimentos tributáveis.  \n\nIsso porque o parágrafo único do art. 56 autoriza a dedução das \ndespesas  com  ação  judicial  necessárias  ao  recebimento  dos \nrendimentos,  referindo­se,  neste  caso,  aos  rendimentos \ntributáveis. Isso por uma razão óbvia: não haveria sentido em \nfalar  dedução  de  valores  não  tributáveis,  que  não  são \nsubmetidos  à  tributação,  ou  seja,  dedução  de  rendimento  que \nnão entra no cômputo da base de cálculo do tributo. \n\nEm virtude disso,  conheço do Recurso Especial  da Fazenda Nacional  e,  no \nmérito, dou­lhe provimento para restabelecer a decisão de primeira instância administrativa. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 256DF CARF 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CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS - SENAR.\nA contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212/91, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), não foi objeto de reconhecimento de inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852/MG. Desse modo, permanece a exação tributária.\nA responsabilidade atribuída à pessoa jurídica adquirente, consumidora ou consignatária e ainda à cooperativa não está prevista apenas no §5º do Decreto nº 566/1992, mas também no inciso III, do art. 30, da Lei nº 8.212/91 cuja regulamentação se deu por meio do Decreto nº 3.048/99, cumprindo-se assim o princípio da legalidade previsto no art. 128 do CTN.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votaram pelas conclusões os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Miriam Denise Xavier (suplente convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-21T00:00:00Z", "id":"7802169", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:13.015Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052119956717568, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CRUZEIRO DO SUL LTDA ­ EPP \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 \n\nAQUISIÇÃO  DE  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  ­ \nSUBRROGAÇÃO  DO  ART.  30,  III  DA  LEI  Nº  8.212/91  ­ \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  INCIDENTES  SOBRE  A \nRECEITA  DA  COMERCIALIZAÇÃO  DE  SUA  PRODUÇÃO. \nCONTRIBUIÇÃO TERCEIROS ­ SENAR. \n\nA contribuição do  empregador  rural pessoa  física e a do segurado especial, \nreferidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 \nda  Lei  no  8.212/91,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural \n(SENAR),  não  foi  objeto  de  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  no \nRecurso  Extraordinário  n  363.852/MG.  Desse  modo,  permanece  a  exação \ntributária. \n\nA  responsabilidade  atribuída  à  pessoa  jurídica  adquirente,  consumidora  ou \nconsignatária  e  ainda  à  cooperativa  não  está  prevista  apenas  no  §5º  do \nDecreto nº 566/1992, mas também no inciso III, do art. 30, da Lei nº 8.212/91 \ncuja regulamentação se deu por meio do Decreto nº 3.048/99, cumprindo­se \nassim o princípio da legalidade previsto no art. 128 do CTN. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado \nde  origem,  para  apreciação  das  demais  questões  do  recurso  voluntário.  Votaram  pelas \nconclusões os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Miriam \nDenise Xavier (suplente convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n32\n\n5.\n00\n\n17\n79\n\n/2\n00\n\n8-\n37\n\nFl. 188DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \nFilho,  Patrícia  da Silva,  Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise \nXavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, \nMaria Helena Cotta Cardozo \n\nRelatório \n\nTrata­se  Auto  de  Infração  (Debcad  n°  37.198.145­0)  para  cobrança  de \ncontribuições  sociais  destinadas  ao  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural  –  SENAR, \ndevidas  por  subrogação  pelos  adquirentes  de  produto  rural  de  pessoa  física,  nos  termos  do \nartigo  6º  da  Lei  nº  9528/97,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  10.256/2001.  O  período  de \napuração abrange 01/2003 a 12/2004. A sub­rogação está fundamentada no art. 30, inciso III da \nLei nº 8.212/91 (e­fls. 18). \n\nNos  termos  do  relatório  fiscal  (e­fls.  21  e  seguintes)  a  infração  foi  assim \nresumida: \n\n3­DO  OBJETO  DO  LANÇAMENTO  DO  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO \n\n3  .  1  ­  0  objeto  do  lançamento  são  as  contribuições \nprevidenciárias  não  recolhidas,  devidas  a  Receita  Federal  do \nBrasil­RFB  incidentes  sobre  a  aquisição  de  produto  rural, \nidentificados  pela  aquisição  de  gado  para  abate  de  produtor \nrural pessoa física. \n\n3.2 São contribuições devidas pela empresa na condição de sub­\nrogada,  destinadas  a  outras  entidades  (TERCEIROS)­SENAR, \napurada com alíquota de 0,20% \n\n3.3­  Foi  emitido  outro  AIOP  Debcad  n°  37.198.144­1,  com  o \nmesmo  fato  gerador  e  mesma  base  de  cálculo  para  as \ncontribuições  destinadas  ao  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho­ RAT e \ncontribuições previdenciárias rurais. \n\nApós o trâmite processual, a 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária deu provimento \nao recurso voluntário para cancelar o lançamento haja vista declaração de inconstitucionalidade \nproferida pelo STF no recurso extraordinário nº 363.852/MG. Acórdão 2401­003.254 recebeu a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 \n\nFl. 189DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10325.001779/2008­37 \nAcórdão n.º 9202­007.843 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSUB­ROGAÇÃO  NA  PESSOA  DO  ADQUIRENTE  DAS \nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  A \nCOMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS \nFÍSICAS.  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE \nPELO STF. IMPROCEDÊNCIA \n\nDeclarada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária \n(RE n.º 363.852/MG), a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei \nn.  8.540/1992  e  as  atualizações  posteriores  até  a  Lei  n. \n9.528/1997, as  quais,  dentre outras,  deram redação ao art.  30, \nIV,  da  Lei  n.  8.212/1991,  são  improcedentes  as  contribuições \nsociais  exigidas  dos  adquirentes  da  produção  rural  da  pessoa \nfísica na condição de subrogado. \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\nIntimada  a  Fazenda  Nacional  interpôs,  tempestivamente,  recurso  especial. \nCitando  como  paradigmas  os  acórdãos  2302­01.599  e  2402­001.724,  a  Recorrente  assim \nresumiu a divergência: \n\nObserva­se  que  nos  paradigmas,  assim  como  no  acórdão \nrecorrido,  tratava­se  da  discussão  a  respeito  da \nconstitucionalidade  das  contribuições  sociais  destinadas  ao \ncusteio da Seguridade Social, incidentes sobre a receita bruta da \ncomercialização  da  produção  rural.  Contudo,  enquanto  na \ndecisão  hostilizada  concluiu­se  pela  sua  inconstitucionalidade, \nnos  acórdãos  paradigmas,  refutou­se  tal  argumentação, \nmantendo­se  o  lançamento,  com  base  na  Lei  nº  10.256/2001, \neditada  sob  o  manto  constitucional  aberto  pela  Emenda \nConstitucional nº 20/98. \n\nComo  se  vê,  os  acórdãos  paradigmas  acima  transcritos,  ao \ntratarem  de  casos  idênticos  ao  dos  autos,  adotaram \nentendimento  diametralmente  oposto  ao  firmado  no  acórdão \nrecorrido. \n\nNessas  condições,  demonstrada  a  divergência  jurisprudencial \ndiante dos acórdãos paradigmas em anexo, nos termos do art. 67 \ndo RICARF aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, afiguram­\nse  presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  Recurso \nEspecial. \n\nContrarrazões  do  contribuinte  juntada  às  fls.  155  e  seguintes.  Defende  a \nrecorrida  a  manutenção  do  acórdão  sob  o  argumento  de  que  a  inconstitucionalidade  do \nFUNRURAL declarada pelo RE 363.852/MG não teria sido superada com a edição da Emenda \nConstitucional nº 20/98 e Lei n° 10.256/2001. Faz considerações sobre o princípio da isonomia \nreiterando argumentos apresentados no seu Recurso Voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n \n\nO recurso preenche os pressupostos formais e deve ser conhecido. \n\nTrata­se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra decisão \nproferida  pela  Turma  a  quo  que  cancelou  o  lançamento  cujo  objeto  é  exigência  de \ncontribuições  sociais  destinadas  ao  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural  –  SENAR, \ndevidas  por  subrogação  pelos  adquirentes  de  produto  rural  de  pessoa  física,  nos  termos  do \nartigo 6º da Lei nº 9528/97, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001. No entendimento do \nColegiado a subrrogação prevista no art. 30, IV da Lei 8.212/91 foi declarada inconstitucional \npelo STF no recurso extraordinário nº 363.852/MG. \n\nImportante destacar que o lançamento ora discutido abrange fatos geradores \nocorridos  já  na  vigência  da  nova  redação  dada  pela  Lei  nº  10.526/2001  ao  art.  6º  da  Lei  nº \n9.528/97 e, ao contrário do citado na decisão recorrida, a  responsabilidade pelo recolhimento \nda referida contribuição foi atribuída à Autuada também com base no inciso III do art. 30 da \nLei nº 8.212/91, conforme se verifica do auto de infração lavrado, e sobre tal dispositivo não há \nqualquer manifestação de inconstitucionalidade. \n\nNa verdade,  há  decisão  do Supremo Tribunal  Federal,  sob  a  sistemática  da \nRepercussão Geral, no RE nº 718.874/RS concluindo no sentido de ser constitucional, formal e \nmaterialmente,  a  contribuição  social  do  empregador  rural  pessoa  física,  instituída  pela  Lei \n10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. \n\nO julgado recebeu a seguinte ementa: \n\nEmenta:  TRIBUTÁRIO.  EC  20/98.  NOVA  REDAÇÃO  AO \nARTIGO 195, I DA CF. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI \nORDINÁRIA  PARA  INSTITUIÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÃO  DE \nEMPREGADORES  RURAIS  PESSOAS  FÍSICAS  INCIDENTE \nSOBRE  A  COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL. \nCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001.  \n\n1.A  declaração  incidental  de  inconstitucionalidade  no \njulgamento  do  RE  596.177  aplica­se,  por  força  do  regime  de \nrepercussão  geral,  a  todos  os  casos  idênticos  para  aquela \ndeterminada  situação,  não  retirando  do  ordenamento  jurídico, \nentretanto,  o  texto  legal  do  artigo  25,  que, manteve  vigência  e \neficácia para as demais hipóteses.  \n\n2.A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei \n8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo \nda  contribuição,  com  a  alíquota  de  2%  da  receita  bruta \nproveniente  da  comercialização  da  sua  produção;  espécie  da \nbase de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98. \n\n3.  Recurso  extraordinário  provido,  com  afirmação  de  tese \nsegundo  a  qual  É  constitucional  formal  e  materialmente  a \ncontribuição  social  do  empregador  rural  pessoa  física, \ninstituída  pela  Lei  10.256/01,  incidente  sobre  a  receita  bruta \nobtida com a comercialização de sua produção. \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10325.001779/2008­37 \nAcórdão n.º 9202­007.843 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNeste  cenário,  e  considerando  que  as  contribuições  do  art.  25  também  são \nrecolhidas pelo adquirente por força do mesmo art. 30, III da Lei nº 8.212/91, dispositivo cuja \nvalidade nunca fora questionada, deve o acórdão recorrido ser revisto. \n\nNo  entendimento  desta  Conselheira,  por  meio  do  RE  363.852/MG,  o \nSupremo Tribunal Federal declarou a  inconstitucionalidade do  inciso  IV do art. 30 da Lei nº \n8.212/91, vício que ainda subsistiria, entretanto é notável que o presente lançamento não está \nbaseado  exclusivamente  no  mencionado  inciso.  A  exigência  ora  discutida  tem  como \nfundamento também o inciso III do mesmo art. 30, o que por si só afastaria a argumentação de \ninconstitucionalidade  suscitada,  uma  vez  que  sobre  este  dispositivo  o  STF  não  faz  qualquer \nconsideração.  Vale  destacar  que  o  entendimento  da  maioria  do  Colegiado  vai  além, \nentendendo  pela  inexistência  de  qualquer  vício/inconstitucionalidade  sobre  o  art.  30, \ninciso IV da Lei nº 8.212/91. \n\nPor  diversas  vezes  o  tema  já  foi  submetido  a  apreciação  desta  Câmara \nSuperior.  Recentemente,  por  meio  do  acórdão  nº  9202­007.280,  o  Colegiado,  por \nunanimidade,  entendeu  pela  legalidade  da  cobrança  do  SENAR  e  pela  previsão  de  regra \nnormativa para exigência da contribuição por subrrogação. As contribuições para terceiros se \nsujeitam aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições estabelecidas \npela Lei nº 8.212/1991 e das contribuições instituídas a título de substituição. \n\nA  Conselheira  Relatora,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  após \ndiscorrer  acerca  das  decisões  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  sobre  seu \nentendimento  acerca  da  abrangência  da  inconstitucionalidade declarada  pelo STF  ­  inclusive \ntratando sobre o  inciso  IV do art. 30  ­ concluiu pela  legalidade da cobrança. Pela  relevância \ntranscrevo parte do voto proferido: \n\nSENAR ­ CONTRIBUIÇÃO SOBRE AQUISIÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL \nDE PESSOAS FÍSICAS \n\n... \n\nA contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, \nreferidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 \nda  Lei  no  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de \nAprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro \nde  1991,  é  de  zero  vírgula  dois  por  cento,  incidente  sobre  a  receita  bruta \nproveniente da comercialização de sua produção rural. \n\nA contribuição sobre a comercialização da produção está descrita no art. 25 \nda Lei 8212/91: \n\n... \n\nQuanto às contribuições destinadas ao Senar, as mesmas possuem previsão \nno art. 6º da Lei n 9.528 de 1997, nestas palavras: \n\nArt. 6º A contribuição do empregador rural pessoa  física e a do segurado especial, \nreferidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei \nno 8.212, de 24 de  julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural \n(SENAR),  criado  pela Lei  no 8.315,  de 23  de dezembro de 1991,  é de  zero  vírgula \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ndois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua \nprodução rural. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001) \n\nÉ de se destacar, também, o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 11.457, de \n16/03/2007, parcialmente reproduzidos a seguir. \n\nArt.  2º  Além  das  competências  atribuídas  pela  legislação  vigente  à  Secretaria  da \nReceita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, \nacompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, \ncobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do \nparágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  no  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  e  das \ncontribuições instituídas a título de substituição. \n\n(...) \n\nArt. 3º As atribuições de que  trata o art. 2º desta Lei  se estendem às contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  na  forma  da \nlegislação em vigor, aplicando­se em relação a essas contribuições, no que couber, \nas disposições desta Lei. \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto no caput  deste artigo  abrangerá  exclusivamente  contribuições  cuja \nbase de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou \ncreditada  a  segurados do Regime Geral  de Previdência  Social  ou  instituídas  sobre \noutras bases a título de substituição. \n\n§ 3º As contribuições de que trata o caput deste artigo sujeitamse aos mesmos prazos, \ncondições, sanções e privilégios daquelas referidas no art. 2º desta Lei, inclusive no \nque diz respeito à cobrança judicial. (...) (grifos nossos) \n\nEssas  contribuições  não  foram  objeto  de  reconhecimento  de \ninconstitucionalidade  no  Recurso  Extraordinário  n  363.852,  como  citado \npelo  recorrente.  Desse  modo,  permanece  a  exação  tributária.  Porém,  tais \ncontribuições  eram  recolhidas  pelo  substituto  tributário  e  não  pelos \nprodutores  rurais;  a  transferência  da  responsabilidade  para  os  substitutos \nestá prevista no art. 94 da Lei n 8.212, art. 3º da Medida Provisória n 222 de \n2004,  combinado  com  o  art.  30,  inciso  IV  da Lei  n  8.212  de  1991.  Assim, \nimportante  destacar  que  não  mais  paira  qualquer  duvida  acerca  da \nconstitucionalidade aplicável ao caso, conforme veremos a seguir.  \n\nPossibilidade de exigência via subrrogação. \n\nA sub­rogação descrita nesta NFLD está respaldada no que dispõe o art. 30, \nIV, da Lei 8.212/91, com redação da lei 9528/97: \n\n... \n\nSobre  tais  valores  foi  aplicada  a  alíquota  de  0,1%  até  12/2001  e  0,2%  a \npartir de 01/2002, de acordo com o FPAS 744. A alíquota de contribuição \ndevida  ao  SENAR  foi  alterada  face  nova  redação dada pelo  art.  3º  da Lei \n10.256/2001 no art. 6º da Lei 9.528/1997. \n\n\"Art.6º ­ A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, \nreferidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº \n8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural \n(SENAR), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10325.001779/2008­37 \nAcórdão n.º 9202­007.843 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npor  cento,  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  de  sua \nprodução rural.\" (NR) \n\nLei 8315 \n\nArt. 3º \n\n§ 3° A arrecadação da contribuição será feita juntamente com a Previdência Social e \no  seu  produto  será  posto,  de  imediato,  à  disposição  do  Senar,  para  aplicação \nproporcional  nas  diferentes  Unidades  da  Federação,  de  acordo  com  a \ncorrespondente  arrecadação,  deduzida  a  cota  necessária  às  despesas  de  caráter \ngeral. \n\nCom base no exposto, devidamente respaldado encontrar­se­ia o trabalho da \nauditoria  fiscal.  O  problema  surge  a  partir  do  julgamento  pelo  STF  o \nRecurso  Extraordinário  nº  363.852,  cujo  Plenário  deu  provimento  ao \nrecurso em acórdão com a seguinte ementa: \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO  – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO  –  VIOLÊNCIA À \nCONSTITUIÇÃO – ANÁLISE  – CONCLUSÃO – Porque  o  Supremo, na  análise  da \nviolência  à  Constituição,  adora  entendimento  quanto  à  matéria  de  fundo \nextraordinário,  a  conclusão  a  que  chega  deságua,  conforme  sempre  sustentou  a \nmelhor doutrina – José Carlos Barbosa Moreira ­, em provimento ou desprovimento \ndo recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. \n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL – COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS – PRODUTORES \nRURAIS  PESSOAS NATURAIS  –  SUB­ROGAÇÃO  –  LEI Nº  8.212/91  –  ART.  195, \nINCISO  I,  DA  CARTA  FEDERAL  –  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA \nCONSTITUCIONAL  Nº  20/98  –  UNICIDADE  DE  INCIDÊNCIA  –  EXCEÇÕES  – \nCOFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PRECEDENTE  –  INEXISTÊNCIA  DE  LEI \nCOMPLEMENTAR – Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária \nsub­rogada  do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos,  por  produtores  rurais, \npessoas naturais, prevista os artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II e 30, inciso \nIV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97. \nAplicação de leis no tempo – considerações (g.n.) \n\n... \n\nNota­se  que  o  objeto  do  RE  363.852  refere­se  à  discussão  da \nconstitucionalidade  dos  dispositivos  da  Lei  nº  8.212/1991  nas  redações \ndadas  pelas  Leis  8.540/1992  e  9.528/1997,  ambas  anteriores  à  Emenda \nConstitucional nº 20/1998. \n\nPortanto,  decidiu  o  STF  que  a  inovação  da  contribuição  sobre \ncomercialização de produção rural da pessoa física não encontrava respaldo \nna  Carta  Magna  até  a  Emenda  Constitucional  20/98,  decidindo \nexpressamente  pela  inconstitucionalidade  acerca  das  Leis  8.540/92  e \n9.528/97, razão pela qual compete a este Conselho, em observância ao art. \n62­A  determinar  a  improcedência  dos  lançamento  envolvendo  períodos \nanteriores. \n\n... \n\nIsto  posto,  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  nº  10.256/2001,  editada  sob  o \nmanto constitucional aberto pela Emenda Constitucional nº 20/98, passam a \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nser  devidas  as  contribuições  sociais  a  cargo  do  empregador  rural  pessoa \nfísica,  às  alíquotas  de  2%  e  0,1%  incidentes  sobre  a  receita  bruta \nproveniente da comercialização da sua produção, nos termos assinalados no \nart. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi introduzida pela Lei nº \n10.256/2001. \n\nO caso ora sob análise, conforme acima destacamos, envolve contribuições \npara  o  período  de  01/2008  a  08/2008,  ou  seja,  em  período  integralmente \ncoberto pela regência da Lei nº 10.256/2001, não havendo que se falar em \ninconstitucionalidade  da  exação,  pois  esta  decorre  diretamente  da  norma \ntributária  inserida  no  ordenamento  pelo  diploma  legal,  e  não  sob  as \ncontribuições  descritas  nas  leis  nº  8.540/92  e  9.528/97,  declaradas \ninconstitucionais pelo STF.  \n\nEmbora  já  se  aplicasse  esse  entendimento,  ao  apreciar  apressadamente  a \ndecisão do STF teve­se a idéia de que a subrrogação descrita no art. 30, IV \nda  lei 8212/91, nas  redações dadas pelas  leis nº 8.540/92 e 9.528/97,  teria \nsido por derradeira  também declarada  inconstitucional, o que resultava na \ninviabilizando  da  utilização  da  sistemática  de  subrrogação  nos  casos  de \naquisição de produção rural de produtores rurais pessoas  físicas. Todavia, \nessa possibilidade  já  foi  por deveras  superada nos mais diversos acórdãos \ndeste conselho, de tribunais e por decisões posteriores do próprio STF. \n\n... \n\nQuanto  a  este  ponto,  apreciando  os  diversos  julgamentos  realizados  no \nâmbito  do CARF,  valho­me  de  um  especificamente,  do  ilustre Conselheiro \nArlindo da Costa  e Silva,  datado de 18 de abril  de 2013 – Acórdão 2302­\n02.445, da FRIGO VALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, \nque de forma fantástica analisou profundamente os efeitos das decisões dos \ntribunais  sobre  a  sistemática  da  SUBRROGAÇÃO,  determinando  a \nprocedência  da  autuação.  O  posicionamento  referenciado  no  acórdão \nmostrou­me muito mais acertada, do que aquele até então por mim adotado, \nrazão  pela  qual  adoto­o  como  razão  de  decidir,  transcrevendo  a  parte \npertinente abaixo: \n\n3.1.4.DA SUB­ROGAÇÃO  \n\nPor derradeiro, mas não menos  importante,  resta­nos apreciar a questão atávica à \nsub­rogação  do  adquirente,  do  consignatário  ou  da  cooperativa  pelo  cumprimento \ndas obrigações do empregador rural pessoa física e do segurado especial assentadas \nno art. 25 da Lei nº 8.212/91. \n\nVerifica­se no voto condutor acima revisitado, que a matéria atinente à sub­rogação \nem momento algum foi discutida no julgamento do Supremo Sodalício. Com efeito, o \nSupremo  não  se  pronunciou  acerca  de  nenhum  vício  de  inconstitucionalidade  a \nmacular a  sub­rogação, até porque  esta  foi  expressamente prevista  na própria Lex \nExcelsior.  \n\nConstituição Federal, de 03 de outubro de 1988  \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n(...) \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10325.001779/2008­37 \nAcórdão n.º 9202­007.843 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§7º A  lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação  tributária a condição \nde responsável pelo pagamento de  imposto ou contribuição, cujo  fato gerador \ndeva ocorrer posteriormente, assegurada a  imediata e preferencial restituição \nda quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela \nEmenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\nAssim proclamou o Min. Marco Aurélio, ad litteris et verbis: \n\n“Ante esses aspectos, conheço e provejo o recurso  interposto para desobrigar \nos recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu \nrecolhimento  por  sub­rogação  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização  da  produção  rural”  de  empregadores,  pessoas  naturais, \nfornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a  inconstitucionalidade  do \nartigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e \nVII,  25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº  8.212/91,  com  redação \natualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda \nConstitucional  nº  20/98,  venha  a  instituir  a  contribuição,  tudo  na  forma  do \npedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência.” \n\nOlhando  com  os  olhos  de  ver,  o  Min.  Marco  Aurélio  não  declarou  a \ninconstitucionalidade do inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, mas, tão somente, a \ninconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  o  qual,  dentre  outras  tantas \nprovidências, “deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e \n30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91”. \n\nLei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992  \n\nArt. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com alterações \nnos seguintes dispositivos: \n\nArt. 12. ................................................... \n\nV ­............................................. \n\na) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou \npesqueira,  em  caráter  permanente  ou  temporário,  diretamente  ou  por \nintermédio  de  prepostos  e  com  auxílio  de  empregados,  utilizados  a  qualquer \ntítulo, ainda que de forma não contínua; \n\nb)  a  pessoa  física,  proprietária  ou  não,  que  explora  atividade  de  extração \nmineral ­ garimpo ­, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por \nintermédio  de  prepostos  e  com  auxílio  de  empregados,  utilizados  a  qualquer \ntítulo, ainda que de forma não contínua; \n\nc) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada \ne de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se \nfiliado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a \noutro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; \n\nd)  o  empregado  de  organismo  oficial  internacional  ou  estrangeiro  em \nfuncionamento  no  Brasil,  salvo  quando  coberto  por  sistema  próprio  de \nprevidência social; \n\ne)  o  brasileiro  civil  que  trabalha  no  exterior  para  organismo  oficial \ninternacional  do  qual  o Brasil  é membro  efetivo,  ainda  que  lá  domiciliado  e \ncontratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do \ndomicílio; \n\nArt. 22. ....................................................................... \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n§5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea \n\"a\" do inciso V do art. 12 desta Lei. \n\nArt.  25.  A  contribuição  da  pessoa  física  e  do  segurado  especial  referidos, \nrespectivamente, na alínea \"a\" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, \ndestinada à Seguridade Social, é de: \n\nI  ­  dois  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua \nprodução; \n\nII  ­ um décimo por  cento da receita bruta proveniente da comercialização da \nsua  produção  para  financiamento  de  complementação  das  prestações  por \nacidente de trabalho. \n\n§1º  O  segurado  especial  de  que  trata  este  artigo,  além  da  contribuição \nobrigatória referida no \"caput\", poderá contribuir,  facultativamente, na forma \ndo art. 21 desta Lei. \n\n§2º A pessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do art. 12, contribui, \ntambém, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. \n\n§3º  Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem \nanimal  ou  vegetal,  em  estado  natural  ou  submetidos  a  processos  de \nbeneficiamento  ou  industrialização  rudimentar,  assim  compreendidos,  entre \noutros,  os  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem, \ndescascamento,  lenhamento,  pasteurização,  resfriamento,  secagem, \nfermentação,  embalagem,  cristalização,  fundição,  carvoejamento,  cozimento, \ndestilação,  moagem,  torrefação,  bem  como  os  subprodutos  e  os  resíduos \nobtidos através desses processos. \n\n§4º  Não  integra  a  base  de  cálculo  dessa  contribuição  a  produção  rural \ndestinada ao plantio ou reflorescimento, nem sobre o produto animal destinado \na  reprodução  ou  criação  pecuária  ou  granjeira  e  a  utilização  como  cobaias \npara  fins  de  pesquisas  científicas,  quando  vendido  pelo  próprio  produtor  e \nquem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, \npor  pessoa  ou  entidade  que,  registrada  no  Ministério  da  Agricultura,  do \nAbastecimento  e  da  Reforma Agrária,  se  dedique  ao  comércio  de  sementes  e \nmudas no País.  \n\n§ 5º (VETADO) \n\n(...) \n\nArt. 30. .................................................... \n\nIV  ­  o  adquirente,  o  consignatário  ou  a  cooperativa  ficam  sub­rogados  nas \nobrigações da pessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do art. 12 e do \nsegurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, exceto \nno caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; \n\nX ­ a pessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do art. 12 e o segurado \nespecial  são obrigados a  recolher a contribuição de que  trata o art. 25 desta \nLei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua \nprodução no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.” \n\nOra, caros leitores, o  fato de o art. 1º da Lei nº 8.540/92 ter sido declarado, na via \ndifusa, inconstitucional, não implica ipso facto que todas as modificações legislativas \npor  ele  introduzidas  sejam  tidas  por  inconstitucionais.  A  pensar  assim,  seria \ninconstitucional  a  fragmentação  da  alínea  ‘a’  do  inciso  V  do  art.  12  da  Lei  nº \n8.212/91, nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do mesmo dispositivo legal, sem qualquer modificação \nem  sua  essência,  assim  como  a  renumeração  das  alíneas  ‘b’,  ‘c’  e  ‘d’  do  mesmo \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10325.001779/2008­37 \nAcórdão n.º 9202­007.843 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ninciso V acima citado para ‘c’, ‘d’ e ‘e’, respectivamente, sem qualquer modificação \nde texto. (...) \n\nE o que  falar, então, sobre a constitucionalidade do Inciso VII do art. 12 da Lei nº \n8.212/91, o qual,  embora citado pelo Sr. Min. Marco Aurélio,  sequer  se houve por \ntocado pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92. Seria, assim, o Inciso VII do art. 12 da Lei nº \n8.212/91  inconstitucional  simplesmente  e  tão  somente porque  fora  citado pelo Min. \nMarco Aurélio em seu voto? Não nos parece ser essa a melhor exegese do caso em \ndebate. (...) \n\nAdite­se que o inciso IX do art. 93 da CF/88 determina, taxativamente, que todos os \njulgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, aqui  incluído por óbvio o STF, devem \nser públicos, e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade. Ora ... \nNo  julgamento  do  RE  363.852/MG  inexiste  qualquer  menção,  ínfima  que  seja,  a \npossíveis vícios de  inconstitucionalidade na sub­rogação encartada no  inciso  IV do \nart. 30 da Lei nº 8.212/91.  \n\nAliás, o vocábulo “sub­rogação” assim como a referência ao “inciso IV do art. 30 da \nLei nº 8.212/91” somente são mencionados na conclusão do Acórdão, ocasião em que \no  Sr. Min.  Relator  desobriga  os  recorrentes  do  RE  363.852/MG  da  retenção  e  do \nrecolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub­rogação sobre a \n“receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, \npessoas  naturais,  fornecedores  de  bovinos  para  abate,  e  que  é  declarada \ninconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  o  qual  deu  nova  redação  aos \nartigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com \nredação atualizada até a Lei nº 9.528/97. \n\nRealmente,  ao  verificar  o  texto  integral  da  decisão  do Ministro Marco  Aurélio  no \nacórdão RE  363.852,  o mesmo não adentrou,  em momento  algum  a  apreciação  da \ninconstitucionalidade  do  art.  30,  IV  da  lei  8212/91,  o  que  ao  meu  ver,  impede  a \nextensão  dos  efeitos  da  inconstitucionalidade  das  contribuições  instituídas  lei \n8.540/92, o qual deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e \n30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, para \nas contribuições lançadas após a lei 10.256/2001. \n\nTodavia,  não  foi  apenas  esse  fato  mencionado  no  voto  do  ilustre \nConselheiro  Arlindo  da  Costa,  que  me  levou  a  alterar  o \nposicionamento  até  então  adotado.  Senão  vejamos,  outro  texto  do \nacórdão que novamente adoto como razões de decidir: \n\nA  quatro,  porque  a  responsabilidade  pelo  recolhimento  das  contribuições  de  que \ntrata o art. 25 da Lei nº 8.212/91 foi determinada ao adquirente, ao consignatário e à \ncooperativa, expressamente, pelo inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212/91, o qual não \nfoi  igualmente  atingido,  sequer  de  raspão,  pelos  petardos  da  declaração  de \ninconstitucionalidade  aviada  no  RE  nº  363.852/MG,  permanecendo  tal  obrigação \ntributária  ainda  vigente  e  eficaz,  mesmo  em  relação  ao  empregador  rural  pessoa \nfísica após a publicação da Lei nº 10.256/2001, produzindo todos os efeitos jurídicos \nque lhe são típicos. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  25.  A  contribuição do  empregador  rural  pessoa  física,  em  substituição à \ncontribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, \nreferidos,  respectivamente,  na alínea a do  inciso V e  no  inciso VII do art.  12 \ndesta  Lei,  destinada  à  Seguridade  Social,  é  de:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n10.256/2001). \n\nI  ­  2%  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua  produção; \n(Redação dada pela Lei nº 9.528/97).  \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nII  ­  0,1%  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua  produção \npara  financiamento  das  prestações  por  acidente  do  trabalho.  (Redação  dada \npela Lei nº 9.528/97). \n\nArt.  30.  A  arrecadação  e  o  recolhimento  das  contribuições  ou  de  outras \nimportâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às  seguintes  normas, \nobservado o disposto em regulamento: \n\n(...) \n\nIII ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são \nobrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês \nsubsequente  ao  da  operação  de  venda  ou  consignação  da  produção, \nindependentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o \nprodutor  ou  com  intermediário  pessoa  física,  na  forma  estabelecida  em \nregulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97) \n\nIV  ­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária  ou  a  cooperativa \nficam sub­rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea \"a\" do \ninciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do \nart. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação \nterem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa \nfísica,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em \nregulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97) \n\nÉ certo que o disposto no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91 já seria bastante e \nsuficiente para impingir ao adquirente, consumidor, consignatário e à cooperativa o \ndever  jurídico  de  recolher  as  contribuições  incidentes  sobre  a  comercialização  de \nprodução rural. \n\nMas o Legislador Ordinário foi mais seletivo: \n\nIsolou, propositadamente,  no  inciso  III  do art.  30 da Lei de Custeio  da Seguridade \nSocial, a obrigação  tributária do adquirente, do consumidor, do consignatário e da \ncooperativa  de  recolher  a  contribuição  de  que  trata  o  art.  25  dessa mesma  lei,  no \nprazo normativo, independentemente de as operações de venda ou consignação terem \nsido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física, \noutorgando ao Regulamento da Previdência Social a competência para dispor sobre \na forma de efetivação de tal obrigação acessória.  \n\nAcomodou no  inciso  IV do art.  30 da Lei nº 8.212/91, de maneira genérica, a  sub­\nrogação  do  adquirente,  do  consumidor,  do  consignatário  e  da  cooperativa  nas \ndemais  obrigações,  de  qualquer  naipe,  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do \nsegurado especial decorrentes do art. 25 desse Diploma Legal, independentemente de \nas  operações  de  venda  ou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente  com  o \nprodutor ou com intermediário pessoa física. \n\nDa análise dos dispositivos legais acima selecionados, restou visível que a obrigação \nda  empresa  adquirente,  consumidora,  consignatária  e  a  cooperativa  pelo \nrecolhimento das contribuições previstas no art. 25 da Lei nº 8.212/91, na redação \ndada pela Lei nº 10.256/2001, decorre não da norma inscrita no inciso IV do art. 30 \nda Lei de Custeio da Seguridade Social, mas, sim, do preceito assentado no inciso III \ndesse mesmo dispositivo legal, em atenção ao princípio jurídico da especialidade na \nsolução  dos  conflitos  aparentes  de  normas  jurídicas,  que  faz  com  que  a  norma \nespecífica prevaleça sobre aquela editada de maneira genérica, princípio eternizado \nno brocardo latino “lex specialis derogat generali”. \n\nA  cinco,  porque  o  próprio  dispositivo  do  Acórdão  do  RE  363.852/MG  declara  a \n“inconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  que  deu  nova  redação  aos \nartigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com \nredação  atualizada  até  a  Lei  nº  9.528/97,  até  que  legislação  nova,  arrimada  na \nEmenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do \n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10325.001779/2008­37 \nAcórdão n.º 9202­007.843 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\npedido  inicial”.  Salta  aos  olhos  que  a  sanatória  da  inconstitucionalidade \nvislumbrada  pela  Suprema  Corte  depende,  tão  somente,  da  promulgação  de \nlegislação nova, arrimada na EC n° 20/98, que institua a contribuição então viciada. \nTais exigências houveram­se por integralmente supridas com a promulgação da Lei \nnº 10.256, de 09 de julho de 2001, sob cuja égide ocorreram todos os fatos geradores \ncontidos no presente lançamento tributário. (...) \n\nAvulta, de  todo o  exposto, que o provimento permeado no Acórdão do STF em  tela \nvisou a desobrigar o recorrente do RE 363.852/MG da retenção e do recolhimento da \ncontribuição  social  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da \nprodução  rural” de  empregadores,  pessoas naturais,  fornecedores  de bovinos  para \nabate, ou do seu recolhimento por sub­rogação, não por defeito jurídico no instituto \nda sub­rogação, mas, sim, por vício de inconstitucionalidade da própria exação em si \nconsiderada. \n\n... \n\nAdemais a obrigação  legal de arrecadar as  contribuições descritas no art. \n25 não encontra respaldo apenas no art. 30, IV da lei 8212/91, mas também \nna obrigação legal esculpida no inciso III do mesmo artigo: “III ­ a empresa \nadquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a \nrecolher  a  contribuição  de  que  trata  o  art.  25,  até  o  dia  2  do  mês \nsubsequente  ao  da  operação  de  venda  ou  consignação  da  produção, \nindependentemente  de  estas  operações  terem  sido  realizadas  diretamente \ncom o produtor ou com  intermediário pessoa  física, na forma estabelecida \nem regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97) (grifos nossos)  \n\n...  \n\nConforme destacado no  trecho do inciso III, a  lei remeteu a regulamento a \ninstituição  da  sistemática,  para  que  a  empresa  adquirente  promova  o \nrecolhimento da contribuição prevista no art. 25 da lei 8212/91.  \n\nNa  função  de  regulamentar  não  apenas  o  inciso  III,  mas  inúmeros  outros \npontos  da  lei  8212/91,  foi  editado  o  Decreto  nº  3.048/1999,  aprovando  o \nRegulamento da Previdência Social, ainda hoje em vigor, cujos artigos 200, \n200­A  e  216  instituíram  a  obrigação  acessória  da  empresa  adquirente, \nconsumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub­rogada, \na  arrecadar,  mediante  desconto  e  a  recolher  as  contribuições  sociais \nincidentes  sobre  a  receita  bruta  oriunda  da  comercialização  da  produção \ndevidas  pelo  produtor  rural  pessoa  física  e  pelo  segurado  especial.  Senão \nvejamos: \n\nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99  \n\nArt.  200.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em  substituição  à \ncontribuição  de  que  tratam  o  inciso  I  do  art.  201  e  o  art.  202,  e  a  do  segurado \nespecial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: \n(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) \n\nI­ dois por cento para a seguridade social; e  \n\nII­  zero  vírgula  um  por  cento  para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em \nrazão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos \nambientais do trabalho. \n\nFl. 200DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n(...) \n\n§4º Considera­se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da \nprodução, assim entendida a operação de venda ou consignação. \n\n§5º Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, os produtos de \norigem  animal  ou  vegetal,  em  estado  natural  ou  submetidos  a  processos  de \nbeneficiamento  ou  industrialização  rudimentar,  assim  compreendidos,  entre  outros, \nos  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem,  descascamento, \nlenhamento,  pasteurização,  resfriamento,  secagem,  socagem,  fermentação, \nembalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e \ntorrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. \n\n(...) \n\n§7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida: \n\nI­ Pela  empresa  adquirente,  consumidora ou  consignatária  ou  a  cooperativa,  que \nficam sub­rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física \nde que  trata a alínea \"a\" do  inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, \nindependentemente de as operações de venda ou consignação  terem sido realizadas \ndiretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos casos do inciso \nIII; (grifos nossos)  \n\nII­  pela pessoa  física não produtor  rural,  que  fica  sub­rogada no cumprimento das \nobrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do \ncaput  do art.  9º  e  do  segurado  especial,  quando adquire  produção para  venda,  no \nvarejo, a consumidor pessoa física; ou  \n\nIII­ pela pessoa física de que trata alínea \"a\" do inciso V do caput do art. 9º e pelo \nsegurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no \nexterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural \npessoa física ou a outro segurado especial. \n\n§8º  O  produtor  rural  pessoa  física  continua  obrigado  a  arrecadar  e  recolher  ao \nInstituto  Nacional  do  Seguro  Social  a  contribuição  do  segurado  empregado  e  do \ntrabalhador  avulso  a  seu  serviço,  descontando­a  da  respectiva  remuneração,  nos \nmesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral. \n\nArt. 200­A. Equipara­se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado \nde produtores  rurais,  formado pela união de produtores  rurais  pessoas  físicas,  que \noutorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na \ncondição  de  empregados,  para  prestação  de  serviços,  exclusivamente,  aos  seus \nintegrantes,  mediante  documento  registrado  em  cartório  de  títulos  e  documentos. \n(Incluído pelo Decreto nº 4.032/2001) \n\n§1º  O  documento  de  que  trata  o  caput  deverá  conter  a  identificação  de  cada \nprodutor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo \nregistro  no  Instituto  Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária  ou  informações \nrelativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um \ndos produtores rurais. (Incluído pelo Decreto nº 4.032/2001) \n\n§2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em \nnome  do  empregador  a  quem  hajam  sido  outorgados  os  mencionados \npoderes.(Incluído pelo Decreto nº 4.032/2001) \n\nArt. 200­B. As contribuições de que  tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem \ncomo  a  devida  ao  Serviço  Nacional  Rural,  são  substituídas,  em  relação  à \nremuneração  paga,  devida  ou  creditada  ao  trabalhador  rural  contratado  pelo \nconsórcio  simplificado  de  produtores  rurais  de  que  trata  o  art.  200­A,  pela \ncontribuição dos respectivos produtores rurais. (Incluído pelo Decreto nº 4.032/2001) \n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10325.001779/2008­37 \nAcórdão n.º 9202­007.843 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nArt. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias \ndevidas  à  seguridade  social,  observado  o  que  a  respeito  dispuserem  o  Instituto \nNacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes \nnormas gerais: \n\nI ­ A empresa é obrigada a: \n\n(...) \n\nIII­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária  ou  a  cooperativa  são \nobrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que  trata  o  art.  200  no  prazo  referido na \nalínea  \"b\"  do  inciso  I,  no  mês  subsequente  ao  da  operação  de  venda  ou \nconsignação da  produção  rural,  independentemente  de  estas  operações  terem  sido \nrealizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física; (grifos \nnossos)  \n\nIV­ o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a \ncontribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea \"b\" do inciso I, no \nmês subsequente ao da operação de venda, caso comercializem a sua produção com \nadquirente  domiciliado  no  exterior,  diretamente,  no  varejo,  a  consumidor  pessoa \nfísica, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial; \n\nV­ o produtor rural pessoa física é obrigado a recolher a contribuição de que trata o \ninciso II do caput do art. 201 no prazo referido na alínea \"b\" do inciso I; (Revogado \npelo Decreto nº 3.452/2000) \n\n(...) \n\n§5º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se \npresumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, \npelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito \nalegarem  qualquer  omissão  para  se  eximirem  do  recolhimento,  ficando  os mesmos \ndiretamente  responsáveis pelas  importâncias que deixarem de descontar ou  tiverem \ndescontado em desacordo com este Regulamento. \n\nAssim,  considerando  que  a  imputação  fiscal  também  se  baseia  no  art.  30, \ninciso  III da Lei nº 8.212/91 e no art. 216 do Decreto nº 3.048/99, dispositivos que prevêem \nexpressamente  a  cobrança  e  a  responsabilidade  do  adquirente  pelo  recolhimento  da \ncontribuição devida pelo produtor rural, e considerando que, como dito, as contribuições para \nterceiros  se  sujeitam  aos mesmos  prazos,  condições,  sanções  e  privilégios  das  contribuições \nestabelecidas pela Lei nº 8.212/1991, deve­se afastar a inconstitucionalidade arguida. \n\nImportante  destacar  que  o  recurso  voluntário,  além  da  tese  ora  enfrentada, \napresenta  como  linha  de  defesa  outras  fundamentações  que  não  foram  apreciadas  pelo \nColegiado  recorrido,  entre  elas  a  própria  discussão  acerca  da  aplicação  do  princípio  da \nisonomia trazida em sede de contrarrazões. \n\nDiante  do  exposto,  dou  provimento  ao  recurso,  com  retorno  dos  autos  à \nCâmara de origem para análise das demais questões postas no Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 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EXERCÍCIO 2000. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 173, I, DO CTN.\r\nA regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento, sendo irrelevante a existência, ou não, de pagamento. O lançamento do imposto é por homologação e se aperfeiçoa em primeiro de janeiro do exercício. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu inicio na data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do CTN, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art, 173, I, do CTN.\r\nBENFEITORIAS. COMPROVAÇÃO COM LAUDO TÉCNICO E COM NOTAS FISCAIS,\r\nComprovadas as inversões referentes as benfeitorias por notas fiscais e laudos técnicos, deve-se restabelecer o valor glosado, implicando na redução respectiva do valor da terra nua tributável.\r\nPASTAGENS. UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE PRIMARIA, ÁREA UTILIZADA POR COMODATÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA,\r\nNão basta simplesmente alegar, sem nada provar, que pretensas áreas de pastagens glosadas eram utilizadas por terceiros comodatários. É necessário comprovar a utilização da área de pastagens na atividade primaria, para dai aumentar o grau de utilização da propriedade, com fruição de uma alíquota\r\ndo 1TR mais benigna.\r\nRecurso parcialmente provido,", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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EXERCÍCIO 2000. LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO, PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO \n\nPELO ART. 150, § 40, DO CTN. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU \n\nSIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 173, I, DO \n\nCTN. \n\nA regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do \n\nlançamento, sendo irrelevante a existência, ou não, de pagamento. \n\nlançamento do imposto é por homologação e se aperfeiçoa em primeiro de \njaneiro do exercício. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo \n\ndeculencial tern seu inicio na data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4', \n\ndo CTN, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, \n\nquando tem aplicação o art, 173, I, do CTN. \n\nBENFEITORIAS. COMPROVAÇÃO COM LAUDO TÉCNICO E COM \n\nNOTAS FISCAIS, \n\nComprovadas as inversões referentes as benfeitorias por notas fiscais e \n\nlaudos técnicos, deve-se restabelecer o valor glosado, implicando na redução \n\nrespectiva do valor da terra nua tributável. \n\nPASTAGENS. UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE PRIMARIA, AREA \n\nUTILIZADA POR COMODATÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA \nUTILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA, \n\nNão basta simplesmente alegar, sem nada provar, que pretensas areas de \npastagens glosadas eram utilizadas por terceiros comodatários. É necessário \n\ncomprovar a utilização da area de pastagens na atividade primaria, para dai \n\naumentar o grau de utilização da propriedade, coin fruição de uma aliquota \n\ndo 1TR mais benigna. \n\nRecurso parcialmente provido, \n\n\n\nACORDA \n\nREJEITAR a preliminar e \n\nque a decadência extin \n\ndeclarado das benfeitor \n\nMembros do Colegiado, por unanimidade de votos, em \n\nto, em DAR parcial provimento ao recurso para reconhecer \nto tributário do exsrcicio 2000 e para restabelecer o valor \n00,00), nos term do voto do Relator. \n\nES CAMPOS - Relator e Presidente \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nPart a \tdo presente julgamento os Conselheiros Nilbia de Matos Moura, \n\nEwan Teles Aguiar, Rubens Mauricio Carvalho, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, \n\nRoberta de Azeredo Feneira Pagetti e Giovanni Christian Nunes Campos \n\nRelatório \n\nEm face do contribuinte Companhia Paraiba de Cimento Portland, CNPJ/MF \nn° 10.804.300/0001-87, já qualificado neste processo, foi lavrado, em 09/12/2005, auto de \n\ninfração (fls. 03 a 12), com ciência postal ern 16/12/2005, a partir de ação fiscal iniciada em \n11/04/2005 (11. 33). \n\nAbaixo, discrimina-se o credito tributário constituído pelo auto de infração \nantes informado, que sofre a incidência de juros de mora a partir do mês seguinte ao do \nvencimento do credito: \n\nIMPOSTO \n\t\n\nR$ 94.640,00 \n\nMULTA DE OFICIO de 75% \n\t\n\nR$ 70.980,00 \n\nConforme os demonstrativos de apuração do ITR lançado (fls. 06 a 10), \nreferentes as DITR-exercício 2000 a 2004, do imóvel rural NIRF 1.769.249-0, denominado Cia \nParaiba de Cimento Portland, localizado no município do Conde (PB), Area total de 154,1ha, \nvê-se que a autoridade fiscal tomou as seguintes providencias: \n\n• \n\n \n\nexercício 2000 - glosa integral das Areas ocupadas corn benfeitorias \n(3,0ha), com pastagens (111,011a), dos valores das benfeitorias \n(R$360.000,00) e das culturas/pastagens/florestas (R$60.000,00); \n\n2 \n\n\n\nCompulsando os autos, verifica-se ajuntada dos seguintes documentos: \n\ne oficio da lavra do Sr. Aluisio Bonavides Barros, antigo proprietário \n\ndo imóvel auditado, comunicando ao DRF de Joao Pessoa a alienação \n\nProcesso n° 14751 000086/2005-13 \t S2-C1T2 \n\nAcOrao n ° 2102-00.639 \t Fl 269 \n\n• exercício 2001 — glosa integral das áreas ocupadas corn benfeitorias \n(3,0ha), utilizadas na atividade primária (111,1ha) e do valor das \nculturas/pastagens/florestas (R$60.000,00). Neste exercício não houve \ndeclaração do valor das benfeitorias; \n\n• exercício 2002 - glosa integral das Areas ocupadas corn benfeitorias \n(3,0ha), corn pastagens (111,1ha) e do valor das benfeitorias \n(R$360,000,00). Neste exercício não houve declaração do valor das \n\nculturas/pastagens/florestas; \n\no exercício 2003 - glosa integral da Lea ocupada corn pastagens \n\n(111,1ha) e do valor das benfeitorias (R$360.000,00)„ Neste exercício \nnão houve declaração do valor das culturas/pastagens/florestas ou da \n\nárea ocupada com benfeitorias; \n\n• exercício 2004 - glosa integral das áreas ocupadas corn benfeitorias \n(3,0ha), corn pastagens (111,1ha) e do valor das benfeitorias \n(R$360.000,00), Neste exercício não houve declaração do valor das \n\nculturas/pastagens/florestas. \n\nLendo o Termo de Verificação Fiscal que encerrou o procedimento de \nautuação (fls. 13 a 21), vê-se que o valor das benfeitorias (R$360,000,00) foi glosado em \ndecorrência de a autoridade fiscal não ter ficado convencida de que a comprovação das \n\ninversões acostadas aos autos tivessem sido feitas na propriedade auditada (fls, 19, 94 a 120, \n\n140 e 141), já que as notas fiscais respectivas tam como localidade de prestação de serviço a \nFazenda de Caxitu, nome diverso do atual imóvel, isto aliado ao fato de o contribuinte ter \noutros imóveis no município do Conde — PB (Granjas Santo António e Nossa Senhora de \nLourdes — fls. 138 e 139), na localidade denominada de Caxitu. Eis a motivação textual da \nautoridade (fl. 20 — destaques do original): \n\no \"Conclui-se que as notas fiscais poderiam refei ir-se a qualquer dos \n\nimóveis, já que tanto a Granja de Santo Antônio. e a Granjas Nossa \n\nSenhora de Lourdes se localizam no município do: Conde, em local, \n\ntambém, denominado Caxitu.\"; \n\n• \"Ademais a informação prestada pela contribuinte referente \n\npropriedade em questão lls, 145, de \"nossa intenção na época era \nutilizá-la como exploração de minerais, cujo projeto permanece \n\naguardando o momento para ser posto em prática\", nos leva a crer \n\nque os serviços referentes ás notas fiscais apresentadas, pela \n\ncontribuinte, não teriam sido prestados na propriedade en: questão e \nque os documentos apresentados no decorrei- deste procedimento de \n\nfiscalização não foram suficientes para nos convencer do contrário, \n\ntendo sido desconsiderados, portanto, o valor que fora lançado nas \n\nD1TR's do período de 2000 a 2004, a titulo de benfeitorias\" . \n\n\n\ndo imóvel para o contribuinte aqui fiscalizado, desde 19/04/2000, e \npedindo a baixa no cadastro do 1TR do imóvel denominado Fazenda \nSão Bento da Vila. 0 oficio veio secundado com urna cópia da \n\nescritura pública de compra e venda respectiva (fIs. 22 a 25); \n\n• DITRs dos exercícios 2000 a 2004, originais, apresentadas em \n26/04/2005, no curso da presente ação fiscal, nas quais o contribuinte \nnão informou nenhuma área corno utilizada com benfeitorias e na \natividade primaria, informando, outrossim, um valor de benfeitorias \n\nde RS 360,000,00 (fls. 34 a 55); \n\n• DITRs retificadoras dos exercícios 2000 a 2004, transmitidas em \n16/05/2005, com as informações que foram auditadas (fls. 56 a 84); \n\n• Laudo técnico subscrito pelo Engenheiro José Teotônio Dantas Leite, \n\nCREA 5.374/PB, atestando as inversões executadas no imóvel \ndenominado Fazenda Caxitu (Antiga Sao Bento da Villa), secundado \npelas notas fiscais comprobatórias das inversões (fls. 89 a 121); \n\n• Certificado de Cadastro de Imóvel Rural —CCIR da propriedade São \nBento da Vila, emitido pelo Incra (fls. 128 e 129), 0 contribuinte \nasseverou que tal propriedade é chamada de Fazenda Caxitn (nome \nfantasia), em decorrência da localidade onde se encontra no município \n\ndo Conde (PB). \n\nInconformado com a autuação, o contribuinte apresentou impugnação ao \nlançamento, dirigida A Delegacia da Receita Federal de Julgamento. \n\nA la Turma de Julgamento da DM-Recife (PE), por unanimidade de votos, \njulgou procedente o lançamento, em decisão de fls. 164 a 170, consubstanciada no Acórdão n° \n11-22.087, de 28 de abril de 2008. \n\n0 contribuinte foi intimado da decisão a quo ern 06/06/2008 (fl. 173). \nIn esignado, interpôs recurso voluntário em 04/07/2008 (fl. 176). \n\nNo voluntário, o recorrente alega, em síntese, que: • \n\nI. \t\"Quanto as pastagens, estas existem, em sua forma nativa, \ntotalizando 111,1 hectares, sendo utilizadas por terceiros, para \nalimentação de bovinos, de forma gratuita, tal qual comodato, sem, \n\nentretanto, haver qualquer contrato por escrito firmado entre as \npanes Para provar suas alega cães sobre as pastagens, a Recorrente \nrequereu a realização de perícia no local, mas não fbi deferida, fato \nesse que caracteriza cerceamento ao amplo direito de defesa\" (fl. \n186, in fine); \n\no prazo decadencial para o imposto lançado deve ser contado na \nforma do art, 150, § 4°, do CTN, com qüinqüênio decadencial contado \na partir do fato gerador, o que, no presente caso, implica em \nconsiderar caduco o fato gerador de 1a/01/2000, já que a ciência do \nlançamento somente se aperfeiçoou em 16/12/2005, mais de um lustro \napós o fato tributário; \n\n4 \n\n\n\n5 \n\nProcesso n° 14751 000086/2005-13 \t S2-C1T2 \nAcórdlio n ° 2102-00,639 \t Fl 270 \n\nIll, \to contribuinte comprovou as inverses (benfeitorias) no imóvel \nauditado, conforme Laudo Técnico apresentado por profissional \ncompetente. Para desconsiderar o Laudo Técnico, mister a produção \nde prova contrária equivalente, ou seja, decorrente de vistoria in loco, \no que não aconteceu no caso vertente. \"Por outro lado, pelo que \nconsta do referido Laudo Técnico, não existe nenhuma confusão entre \no imóvel Fazenda Sao Bento da Vila e os demais imóveis situados \ntambém na região denominada CAelaTU, porque todas as benfeitorias \nforam devidamente identificadas como tendo sido implantadas na \nFazenda São Bento da Vila. As notas fiscais de fls, 95/115 e 119/120, \nemitidas em nome da COMPANHIA PARA'. 11/1 DE CIMENTO \nPORTLAND — CIMEPAR, proprietária do imóvel sob análise, só \npoderiam ter o endereço da sede da Recorrente, porque esta é a \nresponsável pelos pagamentos das faturas, visto que o imóvel \nFazenda São Bento da Vila não realiza receita algunza e por esse \nmotivo as faturas não poderiam ter seu CNPJ e endereço, visto que \nquem comprou os serviços e as benfeitorias realizadas .foi o \nestabelecimento sede, para implantação no estabelecimento rural \nsupta. Não esta correto desconsiderar o Laudo Técnico por deduções \nde que estando as faturas em nome da Recorrente e com o endereço \nde sua sede, não teriam as benfeitorias sido realizadas na Fazenda \nSao Bento da Vila. Essa ilação está desprovida de prova que possa \ncontradizer o laudo Técnico\" (fl. 186). \n\nEste recurso voluntário compôs o lote n° 04, sorteado para este relator na \nsessão pública da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção do CARP \nde 02/12/2009. \n\nVoto \n\nConselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator \n\nDeclara-se a tempestividade do apelo, já que o contribuinte foi intimado da \ndecisão recorrida em 06/06/2008 (fl. 173), sexta-feira, e interpôs o recurso voluntário em \n04/07/2008 (fl. 176), dentro do trintidio legal, este que teve seu termo final em 04/07/2008, \n\nsexta-feira. Dessa forma, atendidos os demais requisitos legais, passa-se a apreciar o apelo, \ncomo discriminado no relatório. \n\nAgora, passa-se à defesa do item I do relatório (cerceamento do direito de \ndefesa do então impugnante em decorrência do indeferimento da perícia para confrontar a \nglosa da Lea de pastagens). \n\nAqui o recorrente não fez qualquer prova de que as pastagens serviam para \nalimentação de gado de terceiros, em regime de comodato. Tratou-se de mera alegação, \ndestituída de qualquer prova, o que impede o deferimento da pretensão recursal. \n\n\n\nQuanto a tese de cerceamento do direito de defesa em decorrência do \nindeferimento da prova pericial para provar o seu direito, também não pode ser acatada, já que \n\no contribuinte deveria ter acostado toda a prova na impugnação, não havendo qualquer \n\nnecessidade de dilação probatória adicional, pois a prova da utilização das pastagens poderia \n\nser feita com declaração dos beneficiários, Laudo Técnico de Uso do Solo ou qualquer outra \n\nque comprovasse a utilização das pastagens na atividade primária. Ora, tais provas não foram \n\nproduzidas, e o pedido de perícia é meramente procrastinatório e, assim, andou bem a decisão \n\nrecorrida ao indeferir o pedido de perícia do então impugnante. \n\nAqui, igualmente, indefere-se a conversão do feito ern diligência, e mantem-\n\nse a glosa das pastagens, já que restou não comprovada a utilização das pastagens na atividade \n\nprimária. \n\nPassa-se a apreciar a defesa do item II do relatório (decadência). \n\nDeve-se anotar que o fator gerador do ITR se aperfeiçoa em 1° de janeiro de \n\ncada ano, consubstanciado na propriedade, no domínio útil ou na posse de imóvel localizado \n\nfora da zona urbana, na forma do art. 1 0, eaput, da Lei n° 9.393/96, verbis: \n\nArt, I\" 0 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, \nde apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o \ndomínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora \nda zona urbana do municipio, em 1° de janeiro de cada ano \n\nNo caso destes autos, o lançamento do primeiro fato gerador versa sobre o \n1TR do exercício 2000, cujo fato gerador se aperfeiçoou em 1°/01/2000 (fls. 05 e 06). IA o \ncontribuinte foi cientificado do lançamento em 16/12/2005 (fl. 148), a qual teve origem na \nrevisãoi na DITR/2000, que havia originalmente apurado um imposto devido de R$ 2,632,00 \n(fl. 06). Após as glosas perpétiadas pela fiscalização, apurou-se novo ITR devido, acrescido de \nmulta de oficio de 75% (fl. 10), com auto de infração datado de 09/12/2005 (fl. 03). \n\nA lei é que define a modalidade do lançamento ao que o tributo se amolda, \nfato de haver pagamento não altera a natureza do lançamento. 0 lançamento por homologação, \n\nindependentemente de haver ou não pagamento, amolda-se ao prazo decadencial do art. 150, § \n40, do Código Tributário Nacional CTN, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação, quando incide a regra decadencial do art 173, I, dp CTN. \n\n0 art. 10 da Lei n° 9.393/96 não deixa qualquer dúvida que o lançamento do \nITR é por homologação, como se pode ver pela estrita dicção legal, verbis: \n\nArt 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte, independentemente de prévio procedimento da \n\nadministração trilnitciria, nos prazos e condições estabelecidos \npela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a \nhornologacão posteilor, \n\nSendo lançamento por homologação, o prazo decadencial amolda-se ao \nestatuído no art. 150, § 4°, do CTN, contado a partir do fato gerador, ou, se comprovada a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação, incide a regra decadencial do art. 173, I, do CTN. . \n\nNo caso aqui em debate, como já dito, o fato gerador do ITR/2000 se \naperfeiçoou em 1°/01/2000, e o qüinqüênio decadencial se finou em 31/12/2004, contado na \nforma do art. 150, § 4 0, do ci-N, já que o contribuinte foi apenado com a multa ordinária de \noficio de 75%, ou seja, não restou comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o \nque faria incidir a regra do art. 173, I, do CTN. Assim, como o contribuinte foi cientificado da \n\n6 \n\n\n\nNocesso n0 14751.000086/2005-13 \t S2-C1T2 \n\nAcendffo n.° 2102-00.639 \t Fl. 271 \n\nautuação em 16/12/2005 (ft 148), forçoso reconhecer que a decadência extinguiu o crédito \n\ntributário lançado do ITR-exercicio 2000, \n\nDeve-se ressalta que o entendimento acima era comungado no âmbito do \n\nTerceiro Conselho de Contribuintes, então competente para apreciar as controvérsias da \nlegislação do TTR, corno se poder ver pelos arestos abaixo: \n\nAcórdão n° 301-34.789, sessão de 15/10/2008, unânime, relator \n\no Conselheiro Luiz Roberto DOIlliIMO: \n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: \n\n2000 ITR. MODALIDADE DE LANÇAMENTO. DECADÊNCIA \n\n- A partir do exercício de 1997, a modalidade de lançamento do \n\no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural passou a ser \n\npor homologação. RECURSO VOLUNTAIO PROVIDO. \n\nAcórdão n° 303-35233, sessão de 24/04/2008, por maioria, \n\nrelator o Conselheiro Nilton Luiz Burial!: \n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural - 1T]? Exercício. \n\n1999 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO \nO direito de constituição do crédito tributário pertencente a \nFazenda Nacional, relativo aos lançamentos por homologação, \n\ncomo é o caso do ITR, decai no prazo de 5 anos contados da \ndata da ocorréncia do fato gemdoi Inteligência do artigo 150, § \n\n4\" do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO \n\nAcórdão \t303-35414, sessão de 19/06/2008, por maioria, \n\nrelator o Conselheiro Hero/des Bahr Neto: \n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício..' \n\n1997 ITR197. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, \nDECADÊNCIA DAS ÁREAS DE PASTAGEM O prazo \n\ndecadencial do direito de a Fazenda constituir o crédito \n\ntributário, na hipótese dos tributos sujeitos ao lançamento por \n\nhomologação, éregido pelo art. 150, § 4', do Código Tributário \n\nNacional (CTN), ou seja, será de 5 (cinco) anos a* contar da \n\nocorrência do fato gerador, o qual, a partir da vigência da Lei n° \n\n9,393, de 19 de dezembro de 1996, se perfaz em 1\"de janeiro de \n\ncada am. SUSPENSÃO DO RECURSO DE OFICIO ATE \nJULGAMENTO, PELA AUTORIDADE DE PRIMEIRA \n\nINSTANCIA, DOS PONTOS IMPUGNADOS PELA DEFESA, \n\nPERTINENTES ÁS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E \n\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECURSO DE OFICIO \nPROVIDO EM PARTE \n\nAcórdão n° 392-00008, sessão de 23/09/2008, por maioria, \n\nrelator o Conselheiro Francisco Eduardo Orcioli Pires e \n\nAlbuquerque Pizzolante: \n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural - 1TR Exercício.: \n1999 DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO DO CREDITO \n\nTRIBUTÁRIO - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART 150, § \n4', DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Area lindeira a \nreserva ecológica - limitação à sua utilização económica que \n\npromana de disposição legal, Apresentação do ato declaratório \n\n\n\nambiental quando da declaração do imposta pelo contribuinte - \n\ndesnecessidade. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. \n\nAssim se deve reconhecer que a decadência extinguiu o crédito tributário do \nexercício 2000. \n\nAgora, passa-se à defesa do item III (glosa do valor das benfeitorias). \n\nAqui assiste razão ao recorrente. Explica-se. \n\nNa fase que antecedeu à autuação, o contribuinte acostou aos autos ura Laudo \nTécnico que demonstrava as inversões (benfeitorias) na propriedade auditada, secundado pelas \nnotas fiscais respectivas (fls. 88 a 121), atendendo a uma intimação da autoridade fiscal (II. 85 \n\na 87). \n\n0 Laudo acima foi arrostado pela autoridade fiscal ao argumento de que o \ncontribuinte teria outras propriedades na localidade denominada Caxitu, onde também se \n\nlocalizava o imóvel auditado, e os dispêndios poderiam ter sido empregados nos outros \nimóveis. \n\nOra, no momento em que a autoridade fiscal exigiu um Laudo Técnico \n\ncomprobatório das benfeitorias, não poderia simplesmente arrostá-lo ao argumento de que o \ncontribuinte tem outras propriedades na localidade de nome Caxitu, no município do Conde \n(PB), até porque, neste caso, obrigatoriamente deveria ter qualificado a multa de oficio, já que \neste processo administrativo fiscal estaria eivado de provas com falsidade ideológica (Laudo \n\nTécnico e notas fiscais), ao se atestar a realização de dispendios em propriedades rurais outras, \ncom o fito de reduzir o imposto devido. Ora, a autoridade não qualificou a multa de oficio, nem \ntampouco asseverou que o contribuinte tivesse incorrido em qualquer conduta fraudulenta da \nespécie. \n\nAqui se deve observar que o ônus de acusar é da autoridade fiscal, devendo \nfazer prova iniludível das infrações fiscais, não sendo possível manter uma acusação fiscal, \nquando a autoridade assevera que os dispêndios das notas fiscais \"poderiam\" ter sido utilizados \nem outros imóveis e que a falta de utilização da propriedade na exploração de minerais \"nos \nleva a crer que os serviços referentes as notas . fiscais apresentadas, pela contribuinte, não \n\nteriam sido prestados na propriedade enz questão\", como se vê no Termo de Encerramento da \nAção Fiscal., Tais afirmações estão contaminadas por dúvidas e incertezas, o que não se \ncoaduna com a posição de um órgão acusador, que tem o dever de constituir o credito tributário \npelo lançamento, na forma do art. 142 do crN, definindo claramente a matéria tributável. \nHavendo dúvida, a regra é resolvê-la ern favor do contribuinte, pela inteligência do art. 112 do \nCTN, e II:do o contrario, como ocorreu com a presente questão. \n\nAdemais, as notas fiscais NF juntadas indicam que os dispêndios foram \nexecutados na Fazenda denominada Caxitu, localidade onde se encontra o imóvel auditado, em \nperíodo logo após a aquisição da propriedade, levada a efeito em 19/04/2000, como se pode ver \npelas datas de emissão das NF's, fato corroborado pelo Laudo Técnico subscrito pelo \nEngenheiro Jose Teotônio Dantas Leite, o que fortalece a tese do contribuinte. E plausível o \nentendimento de que o contribuinte adquiriu o imóvel e fez investimentos para prepará-lo para \nexploração da atividade mineral, situação em linha com as atividades de um fabricante de \ncimento, corno o fiscalizado. \n\nCom as considerações acima, deve-se restabelecer o valor das benfeitorias \n(R$ 360.000,00), com a competente redução no valor da terra nua. \n\n\n\nGiovanni Chri \t ampos \n\nProcesso no 14751.000086/2005-13 \t S2 - C1T2 \nAc6rd[io n ° 2102 -00.639 \t Fl 272 \n\nAnte o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar e, no mérito, \nDAR parcial provimento ao recurso \thecer que a decadência extinguiu o crédito \ntributário do exercício 2000 e \tra restabele er o valor declarado das benfeitorias (R$ \n.360.000,00), corn a devida reçIiio do valor da . rra nua tributável. \n\nSala s Sessões, e J de aio de 2010 \n\n9 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201903", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nData do fato gerador: 28/10/2009\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. EMPREGADOS E DIRIGENTES. CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.\nA qualificação e capacitação profissional não se restringem a cursos oferecidos em nível de educação básica, podendo estender-se a cursos de graduação ou pós-graduação.\nOBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACESSÓRIA VINCULADA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP.\nTendo as questões relacionadas à incidência dos tributos sido decididas nos lançamentos das obrigações principais, o Auto de Infração pela omissão de fatos geradores em GFIP segue a mesma sorte.\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. SÚMULA CARF Nº 119\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Súmula CARF nº 119, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício), Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-03-26T00:00:00Z", "id":"7778683", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:47:04.634Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052121904971776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: 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CSP ­ SALÁRIO INDIRETO ­ BOLSAS DE ESTUDO NÍVEL SUPERIOR ­ \nRETROATIVIDADE BENIGNA  \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  GOOD LIFE SAÚDE S/A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 28/10/2009 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO  EDUCAÇÃO. \nEMPREGADOS  E  DIRIGENTES.  CURSOS  DE  NÍVEL  SUPERIOR. \nISENÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nA  qualificação  e  capacitação  profissional  não  se  restringem  a  cursos \noferecidos  em  nível  de  educação  básica,  podendo  estender­se  a  cursos  de \ngraduação ou pós­graduação. \n\nOBRIGAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  ACESSÓRIA  VINCULADA  A \nOBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  OMISSÃO  DE  FATOS  GERADORES  EM \nGFIP. \n\nTendo as questões  relacionadas à  incidência dos  tributos  sido decididas nos \nlançamentos das obrigações principais,  o Auto de  Infração pela omissão  de \nfatos geradores em GFIP segue a mesma sorte. \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB \nNº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. SÚMULA CARF Nº 119 \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Súmula \nCARF nº 119, se mais benéfico para o sujeito passivo. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n97\n\n6.\n00\n\n06\n70\n\n/2\n00\n\n9-\n07\n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento parcial, para \naplicação  da  Súmula  CARF  nº  119,  vencida  a  conselheira  Elaine Cristina Monteiro  e  Silva \nVieira  (relatora), que  lhe deu provimento  integral. Designado para  redigir o voto vencedor o \nconselheiro Mário Pereira de Pinho Filho.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta \nCardozo (Presidente em Exercício), Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, \nPedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília \nLustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração (obrigação acessória), DEBCAD 37.238.424­2, \ntotalizando R$ 159.501,60 e consolidada em 28/10/2009, por a empresa ter apresentado Guias \nde  Recolhimento  do  Fundo  de Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial – GFIP, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \nprevidenciárias, referentes ao período de apuração de 01/2005 a 12/2005. \n\nRessalte­se  que  o  processo  está  apensado  ao  principal  10976.000684/2009­\n12.  \n\nA autuada apresentou impugnação, tendo a Delegacia da Receita Federal do \nBrasil de Julgamento em Belo Horizonte/MG julgado a impugnação improcedente, mantendo o \ncrédito tributário. \n\nApresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados \nao CARF para julgamento do mesmo. Em sessão plenária de 24/01/2013, foi dado provimento \nparcial ao Recurso Voluntário, prolatando­se o Acórdão nº 2803­002.011 (efls. 98/107) com o \nseguinte  resultado: “Acordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do(a)  relator(a),  para  que  as  verbas \nreferentes aos pagamentos à educação superior (graduação e pósgraduação) sejam excluídas \nda presente autuação e, após, que seja efetuado o cálculo da multa de acordo com o art. 32­A, \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10976.000670/2009­07 \nAcórdão n.º 9202­007.676 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nI, da lei 8.212/91, na redação dada pela lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam \ndo presente auto, para que seja aplicado o mais benéfico à recorrente. A comparação dar­se­á \nno momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte e, na inexistência \ndestes, no momento do ajuizamento da execução fiscal, conforme art.2º. da portaria conjunta \nRFB/PGFN no. 14, de 04.12.2009.” O acórdão encontra se assim ementado: \n\n \nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n \nData do fato gerador: 28/10/2009 \n \nBOLSAS  DE  ESTUDO  DE  GRADUAÇÃO  E  PÓS­GRADUAÇÃO.  BASE  DE \nCÁLCULO.INAPLICABILIDADE \nO  pagamento  de  bolsas  de  estudo  de  graduação  e  pós­graduação  a  todos  os \nempregados e dirigentes, enquadra­se na exceção legal prevista na alínea “t”do § \n9° do art. 28 da lei 8.212/91, não se constituindo em salário de contribuição. \n \nLEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INFRAÇÃO.  GFIP.  APRESENTAÇÃO  COM \nINFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMISSAS. \nApresentar  a  empresa  GFIP  com  informações  inexatas,  incompletas  ou  omissas, \nconstitui infração à legislação previdenciária. \n \nMULTA  APLICÁVEL.  LEI  SUPERVENIENTE  MAIS  BENÉFICA. \nAPLICABILIDADE \nO artigo 32 da lei 8.212/91 foi alterado pela lei 11.941/09, traduzindo penalidade, \nem tese, mais benéfica ao contribuinte, a qual deve ser aplicada, consoante art. 106, \nII “c”, do CTN, se mais favorável. Deve ser efetuado o cálculo da multa de acordo \ncom  o  art.  32­A,  I,  da  lei  8.212/91,  na  redação  dada  pela  lei  11.941/09,  e \ncomparado  aos  valores  que  constam  do  presente  auto,  para  que  seja  aplicado  o \nmais benéfico à recorrente. \n \nRecurso Voluntário Provido em Parte \n \n\nO  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em \n24/07/2013 (fl. 1.108 do processo principal 10976.000684/2009­12) para cientificação em até \n30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A  Fazenda  Nacional  interpôs \ntempestivamente, em 03/09/2013, Recurso Especial (efls. 108/123).  \n\nEm seu recurso visa a reforma do acórdão recorrido em relação ao cálculo da \nmulta e quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas relativas ao custeio \nde ensino superior. \n\nVejamos  trechos  da  argumentação  pela  aplicabilidade  do  Art.  35­A  da  lei \n8.212/91: \n\n \n[...] \n \nNessa  linha,  constata­se que antes das  inovações da MP nº 449/2008, atualmente \nconvertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  o  lançamento  do  principal  era  realizado \nseparadamente, em NFLD, incidindo a multa de mora prevista no artigo 35,  II da \nLei nº 8.212/91, além da lavratura do auto de infração, com base no artigo 32 da \nLei nº 8.212/91 (multa isolada). \n \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nCom  o  advento  da  MP  nº  449/2008,  instituiu­se  uma  nova  sistemática  de \nconstituição dos créditos tributários, o que torna essencial a análise de pelo menos \ndois dispositivos: artigo 32­A e artigo 35­A, ambos da Lei nº 8.212/91. \n \n[...] \n \nTrata­se de preceito normativo destinado unicamente a penalizar o contribuinte que \ndeixa de informar em GFIP dados relacionados a fatos geradores de contribuições \nprevidenciárias, nos termos do art. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. \n \nO atual regramento não criou maiores inovações aos preceitos do antigo art. 32 da \nLei nº 8.212/91,  exceto no que  tange ao percentual máximo da multa que, agora, \npassou a ser de 20% (vinte por cento). Assim, a infração antes penalizada por meio \ndo art. 32, passou a ser enquadrada no art. 32­A, com a multa reduzida. \n \n[...] \n \n\nConcluindo sua argumentação,  a PGFN expõe que o  cálculo da multa deve \nseguir a comparação entre os seguintes valores para aferição da multa mais benéfica: \n\n \na) somatório das multas aplicadas por descumprimento de obrigação principal, nos \nmoldes do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, \nde  2009,  e  das  aplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos \nmoldes  dos  §§  4º,  5º  e  6º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação \nanterior à Lei nº 11.941, de 2009; e b) multa aplicada de ofício nos termos do art. \n35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009. \n \n\nE, entendendo a representante da Fazenda Nacional, que foi a forma seguida \nno lançamento em tela, defende a manutenção do auto de infração. \n\nNo  que  tange  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  valores \npagos em forma de bolsa de estudos em curso superior aos empregados, a recorrente defende \nque tais valores deveriam integrar o salário­de­contribuição. \n\nAlega  o  previsto  no  art.  28  da  Lei  nº  8.212/91,  onde  para  o  segurado \nempregado, todos os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, incluso os ganhos habituais \nsob a forma de utilidades, devem ser entendidos como salário­de­contribuição. \n\nTraz  ainda  a  exceção  a  compor  o  salário­de­contribuição,  expressa  no \nparágrafo 9º, do mesmo art. 28 da Lei nº 8.212/91: \n\n \n§ 9º Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n \n[...] \n \nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do \nart. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e \nqualificação  profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa, \ndesde  que  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os \nempregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;” \n\n(Com os grifos do original.) \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10976.000670/2009­07 \nAcórdão n.º 9202­007.676 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAlega  ainda  que  cursos  de  graduação  e  de  pós­graduação  não  estariam \nelencados  no  disposto  no  parágrafo  9º  acima  e  que,  assim,  deveriam  compor  o  salário­de­\ncontribuição, por se constituirem em ganhos habituais ofertados sob a forma de utilidades. \n\nFinaliza  sua  argumentação  nesse  quesito,  alegando  pela  literalidade  dos \ndispositivos  legais  que  caracterizam  os  ganhos  em  tela  como  integrantes  do  salário­de­\ncontribuição, citando o art. 195, parágrafo 11 da Constituição Federal, vejamos: \n\n \nA prova mais robusta de que a verba para efeito previdenciário não coincide com a \nverba  para  incidência  de  direitos  trabalhistas,  é  fornecida  pela  própria \nConstituição  Federal.  Conforme  o  art.  195,  §  11  da  Carta  Magna,  os  ganhos \nhabituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para \nefeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos \ncasos e na forma da lei. Desse modo, pela singela leitura do texto constitucional é \npossível afirmar que para efeitos previdenciários foi alargado o conceito de salário. \n \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme o Despacho s/nº, da 3ª \nCâmara,  de  30/11/2016  (efls.  168/172),  levando­se  em  consideração  como  paradigmas  o \nAcórdão nº 2401­002.472 e o Acórdão nº 2302­01.177. \n\nA recorrente, em suas alegações finais, requer que o recurso seja conhecido e \nprovido, reformando­se o acórdão recorrido, para a manutenção integral do lançamento. \n\nCientificado do Acórdão nº 2803­002.011, do Recurso Especial da Fazenda \nNacional e do Despacho de Admissibilidade admitindo o RESP da PGFN, em 18/01/2017 (efl. \n1.159 do processo principal 10976.000684/2009­12),  o  contribuinte  apresentou contrarrazões \n(efls.  180/191) em 06/02/2017, portanto,  intempestivamente,  conforme carimbo de protocolo \n(efl. 154). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora. \n\nPressupostos de Admissibilidade \n\nO Recurso Especial interposto é tempestivo e atende aos demais pressupostos \nde  admissibilidade,  conforme  despacho  de Admissibilidade,  fls.  168. Não  havendo  qualquer \nquestionamento acerca do conhecimento e concordando com os termos do despacho proferido, \npasso  a  apreciar  o  mérito  da  questão.  Destaca­se,  apenas,  que  por  serem  intempestivas  as \ncontrarrazões as mesmas não serão apreciadas. \n\nDo mérito \n\nCinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às  contribuições \nprevidenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  nº \n449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  quando mais  benéfica  ao  sujeito  passivo,  bem \ncomo,  em  relação  ao  mérito,  resumidamente,  a  reforma  do  acórdão  recorrido  em  relação  à \nincidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos em forma de bolsa de estudos \nem curso superior aos empregados. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nBolsas de estudo de nível superior e pós­graduação  \n\nContudo, antes de apreciarmos o mérito da matéria, entendo pertinente trazer \na legislação que trata da questão, para que se identifique a correta forma de interpretá­la. \n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para o segurado \nempregado,  entende­se por  salário­de­contribuição  a  totalidade dos  rendimentos destinados  a \nretribuir  o  trabalho,  incluindo  nesse  conceito  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades, \nnestas palavras: \n\nArt.28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nExistem parcelas que não sofrem incidência de contribuições previdenciárias, \nseja por sua natureza indenizatória ou assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da \nLei n ° 8.212/1991, nestas palavras, especificamente em relação a bolsas de estudo: \n\nArt. 28 (...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que \ntodos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao  mesmo; \n(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\n(g.n.) \n\nNo caso, quanto  a verba BOLSA DE ESTUDOS,  é necessário uma análise \ndos termos em que foi concedida, a fim de verificar a procedência ou não do lançamento nessa \nquestão. \n\nPrimeiro, vejamos os fundamentos do lançamento quanto ao fato gerador ora \nsob análise, resumidos no Relatório Fiscal às folhas 26/30: \n\n1.  Em  ação  fiscal  realizada  na  empresa  acima  identificada, \nconforme  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF  número \n0611000.2009.00136 de 09/04/2009, foi constatado que a mesma \napresentou  o  documento  a  que  se  refere  a  Lei  nº  8.212,  de \n24/07/1991, art. 32, inciso IV, parágrafo terceiro, acrescentados \npela  Lei  nº  9.528,  de  10/12/1997  ­  GFIP,  com  dados  não \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10976.000670/2009­07 \nAcórdão n.º 9202­007.676 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias. \n\n(...) \n\n...Por meio de tal exame a fiscalização constatou que a autuada \npagou  remunerações  a  segurados  contribuintes  individuais  e  a \nsegurados  empregados  e  não  declarou  tais  remunerações  em \nGFIP, conforme demonstrado por meio de planilhas anexadas a \nrelatório  fiscal  acima  citado  e  a  seguir  discriminadas:....f) \nplanilha  10  denominada  \"FACULDADE  PARA \nEMPREGADOS....  A  planilha  10,  também  extraída  da \ncontabilidade  ­  conta  nº  4297,  contém  pagamentos  totais  ou \nparciais de despesas com faculdades para parte dos segurados \nempregados,  na  mesma  a  fiscalização  os  valores  líquidos, \nconforme  o  caso,  para  o  cálculo  das  remunerações,  ou  seja, \nforam  deduzidos  quando  ocorreram,  dos  valores  totais,  os \nreferentes aos  reenbolsos de  responsabilidade dos empregados. \nPara que esse benefícios não integre o salário­de­contribuição, é \nnecessária a observação dos seguintes requisitos: que os valores \nnão  sejam pagos  em  substituição à parcela  salarial;  que  sejam \nextensivos a todos os empregados e dirigentes da empresa e que \ndigam  respeito  somente  a  despesas  com  educação  que  estejam \namparadas na legislação. \n\n(g.n.) \n\nEmbora tenha me filiado à tese da autoridade fiscal no passado, no sentido de \nque  a  educação  superior  não  estaria  abrangida  no  dispositivo  acima  transcrito,  revisitando  o \ntexto da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, Lei 9394/1996 e analisando o texto original do \nart.  28,  §  9º  da Lei  n  °  8.212/1991,  não  vejo  a  impossibilidade  de  se  interpretar  a  educação \nsuperior como uma forma de capacitação ou mesmo qualificação profissional.  \n\nNo  caso,  desde  que  a  educação  proporcionada  seja  vinculada  às  atividades \ndesenvolvidas  pela  empresa,  possível  a  sua  exclusão  do  conceito  de  salário  de  contribuição, \ndesde  que  cumpridos  os  demais  requisitos  legais,  quais  sejam:  extensível  a  todos  os \nempregados. \n\nNote­se que não estou  com  isso  afastando  toda e qualquer  fornecimento de \nauxílio  educação de curso  superior do  conceito de  salário de contribuição, mas  tão  somente, \nabrindo a possibilidade de interpretação de que essa modalidade de curso esteja amparada na \nexclusão  prevista  no  art.  28,  §º,  \"t\"  da  lei  8212/90  desde  que  cumprido  os  requisitos  ali \nexpostos,  mas  precisamente:  “e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais \nvinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em \nsubstituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham acesso  ao \nmesmo; \n\nNo caso, pode o auditor promover o lançamento sobre essa rubrica, mas deve \na autoridade fiscal ou identificar que o curso superior não possuía qualquer relação com as \natividades  desenvolvidas  na  empresa,  ou  tão  somente,  não  era  extensível  a  todos  os \ndirigentes e empregados, caso entendo ser aplícavel ao presente lançamento. \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nPela  transcrição  dos  trechos  do  relatório  fiscal,  é  possível  vislumbrar  que \nalém  de  se  tratar  de  curso  superior,  o  benefício  era  concedido  a  apenas  uma  parte  dos \nempregados,  violando o  requisito de que deveria  alcançar  todos  os  empregados  e dirigentes; \nrazão pela qual,  deve­se dar  razão à da Fazenda Nacional,  dando provimento  ao  seu  recurso \nespecial. \n\nAplicação da multa ­ Retroatividade benigna  \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do \nCTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nDe  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \n(CSRF),  de  forma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da \naplicabilidade da  retroatividade benigna, não basta  a verificação da denominação atribuída  à \npenalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É \nnecessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa de mora prevista no art. \n61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício, \nconforme consta do Acórdão nº 9202­004.262 (Sessão de 23 de junho de 2016), cuja ementa \ntranscreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10976.000670/2009­07 \nAcórdão n.º 9202­007.676 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) \nfalta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, \nacrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, \nrespectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de \npagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz \nremissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar \n(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, \ne (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da \nretroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores \nno  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no \nAIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste \nColegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade \nbenigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP \n449,  de  2008,  ultrapassar  a multa  do  art.  35­A da Lei  n°  8.212/91,  correspondente  aos  75% \nprevistos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de \n2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a \nimposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no \ncaso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela \ndecadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no  Acórdão  nº \n9202­004.499 (Sessão de 29 de setembro de 2016): \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nFl. 200DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10976.000670/2009­07 \nAcórdão n.º 9202­007.676 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, \ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente \nrecurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos \nmoldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito \nno  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, \ninciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual \nprevia  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da \ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nFace essas considerações para efeitos da apuração da situação \nmais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: \n\n∙ Norma anterior,  pela  soma da multa  aplicada nos moldes  do \nart. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, \nobservada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  \n\n∙ Norma atual,  pela  aplicação da multa  de  setenta  e  cinco  por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário \nNacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão \ndeve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o \ncálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da \nmulta  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa \naplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das \nmulta  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação \nacessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as \npenalidades previstas no art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação \nprincipal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação \ndo pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\nobrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas \ncompetências, não atingidas pela decadência posto que regidas \npelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991. \n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão \ndo  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de \nobrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto \nou isoladamente. \n\nNeste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade \nresponsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá \nobservar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação \ndo princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em \nface das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação \nprincipal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº \n8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em \nconsonância com a jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10976.000670/2009­07 \nAcórdão n.º 9202­007.676 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\npara verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de \n2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­\nA daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista \nno art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009. \n\nEm face ao exposto, dou provimento ao recurso, quanto à essa questão, para \nque a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 \nde 04 de dezembro de 2009. \n\nNote­se que  todo esse  entendimento  foi acatado pelo CARF ao editar a \nsúmula nª 119, não havendo mais o que se discutir a respeito, senão vejamos o texto da \nsúmula: \n\nSúmula CARF nº 119 \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal e \npor  descumprimento  de  obrigação  acessória  pela  falta  de \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\n  14\n\ndeclaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de \nofício  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  à  vigência  da \nMedida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, \nde  2009,  a  retroatividade  benigna  deve  ser  aferida mediante  a \ncomparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento \ndas  obrigações  principal  e  acessória,  aplicáveis  à  época  dos \nfatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. \n44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPor fim, destaca­se que, independente do lançamento fiscal analisado referir­\nse  a  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Principal  (AIOP)  e  Acessória  (AIOA),  este  último \nconsubstanciado  na  omissão  de  fatos  geradores  em  GFIP,  lançados  em  conjunto,  ou  seja \nformalizados  em um mesmo processo, ou  em processos  separados,  a  aplicação da  legislação \nnão sofrerá qualquer alteração, posto que a Portaria PGFN/RFB nº 14/2009 contempla todas as \npossibilidades, já que a tese ali adotada tem por base a natureza das multas.  \n\nConclusão \n\nFace o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso ESPECIAL DA \nFAZENDA  NACIONAL,  para,  no  mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO,  para  restabelecer  a \nmulta no que tange às contribuições incidentes sobre os valores de bolsas de estudos de cursos \nsuperiores por não serem extensivas a todos os empregados e dirigentes, bem como, para que a \nretroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a súmula CARF nº 119.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Redator. \n\nDe  início,  ressalva­se  que minha  divergência  em  relação  ao  voto  da  Ilustre \nRelatora  restringe­se  ao  alcance  da  isenção  em  relação  ao  plano  educacional  oferecido  pela \nempresa e seus reflexos na multa por falta de informações de fatos geradores de contribuições \nsociais em GFIP. A respeito da aplicação da retroatividade benigna, acompanho integralmente \no juízo veiculado no voto vencido. \n\nPor  outro  lado,  importa  esclarecer  que  meu  entendimento  acerca  da \nincidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  valores  relativos  a  planos  educacionais \ncoincide com o esposado no voto da i. Relatora. Contudo, analisando­se as especificidades do \ncaso  concreto,  a  minha  compreensão  com  relação  a  essa  matéria  é  de  que  autuação  fiscal \npautou­se  tão­somente  na  hipótese  de  a  isenção  prevista  na  legislação  previdenciária  não \nalcançar planos que visem a educação superior nas modalidades de graduação e pós­graduação. \n\nAcrescente­se que nesta mesma sessão foram julgados os recursos especiais \nrelativos  aos  processos  de  obrigações  principais  (Processo  nº  10976.000684/2009­12  e  nº \n10976.000677/2009­11),  tendo  este  Colegiado  decidido  por  afastar  a  incidência  de \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10976.000670/2009­07 \nAcórdão n.º 9202­007.676 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ncontribuições  sobre  os  valores  relativos  ao  plano  educacional  custeado  pelo  sujeito  passivo, \nconforme ementa comum a ambos os julgados, reproduzida a seguir: \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO  EDUCAÇÃO. \nEMPREGADOS  E  DIRIGENTES.  CURSOS  DE  NÍVEL \nSUPERIOR. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nA  qualificação  e  capacitação  profissional  não  se  restringem  a \ncursos  oferecidos  em  nível  de  educação  básica,  podendo \nestender­se a cursos em nível de graduação ou pós­graduação. \n\nDe acordo com o entendimento consolidado neste Colegiado, em se tratando \nde  Auto  de  Infração  por  descumprimento  da  obrigação  de  não  registrar  fatos  geradores  de \ncontribuições  previdenciárias  em  GFIP,  em  decorrência  de  lançamento  de  tributos \nconsiderados devidos pelo Fisco, o resultado do julgamento da penalidade por descumprimento \nda obrigação acessória deve acompanhar o desfecho do processo administrativo pertinente à(s) \nautuação(ões) conectada(s) às obrigações principais \n\nDessarte, como restaram afastados os lançamentos das obrigações principais, \nna parte relacionada ao plano educacional, entendo pela manutenção da decisão recorrida, que \nexcluiu da base cálculo da multa os valores relacionados a referido plano. \n\nConclusão \n\nEm virtude disso,  conheço do Recurso Especial  da Fazenda Nacional  e,  no \nmérito, dou­lhe parcial provimento para aplicação da Súmula CARF nº 119. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho. \n\n           \n\n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201903", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2006, 2007, 2008\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO.\nA utilização de interposta pessoa com o fim de dissimular a ocorrência do fato gerador, alterando-lhe as características, configura evidente intuito de fraude a ensejar a qualificação da multa de ofício.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2019-06-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.728381/2012-02", "anomes_publicacao_s":"201906", "conteudo_id_s":"6022111", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-007.688", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980728381201202.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"ANA PAULA FERNANDES", "nome_arquivo_pdf_s":"10980728381201202_6022111.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. Votaram pelas conclusões os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho e Maria Helena Cotta Cardozo. No mérito, por voto de qualidade, acordam em dar provimento ao recurso, vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes (relatora), Patrícia da Silva, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício\n\n\n(Assinado digitalmente)\nAna Paula Fernandes – Relatora\n\n\n(Assinado digitalmente)\nPedro Paulo Pereira Barbosa – Redator designado\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-03-27T00:00:00Z", "id":"7790341", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:47:38.655Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052121967886336, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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ALEXI STIVAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2006, 2007, 2008 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  UTILIZAÇÃO  DE  INTERPOSTA \nPESSOA. SIMULAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. \n\nA  utilização  de  interposta  pessoa  com  o  fim  de  dissimular  a  ocorrência  do \nfato  gerador,  alterando­lhe  as  características,  configura  evidente  intuito  de \nfraude a ensejar a qualificação da multa de ofício. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial. Votaram pelas conclusões os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho e \nMaria Helena Cotta Cardozo. No mérito, por voto de qualidade, acordam em dar provimento \nao  recurso,  vencidas  as  conselheiras  Ana  Paula  Fernandes  (relatora),  Patrícia  da  Silva,  Ana \nCecília Lustosa da Cruz  e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri,  que  lhe  negaram provimento. \nDesignado para redigir o voto vencedor o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.  \n\n \n \n(Assinado digitalmente) \nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício \n \n \n(Assinado digitalmente) \nAna Paula Fernandes – Relatora \n \n \n(Assinado digitalmente) \nPedro Paulo Pereira Barbosa – Redator designado \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n83\n81\n\n/2\n01\n\n2-\n02\n\nFl. 764DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, \nMaria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência \nmotivado  pela  Fazenda  Nacional  face  ao  acórdão  2202­004.087,  proferido  pela  2ª  Turma \nOrdinária / 2ª Câmara / 2ª Seção de Julgamento. \n\nTrata­se auto de infração de Imposto de Renda de Pessoa Física IRPF de fls. \n561/565, do qual fazem parte os demonstrativos de apuração de fls. 566/573, o demonstrativo \nde multa e juros de mora de fl. 574, o termo de verificação e de encerramento de ação fiscal de \nfls.  498/560,  o  termo  de  encerramento  de  fl.  575  e  os  demais  documentos  e  demonstrativos \nconstantes  dos  autos,  que  lhe  exige  o  recolhimento  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$ \n3.658.279,15,  sendo R$  1.258.542,23  de  imposto  e  R$  1.887.813,35  de multas  de  ofício  de \n75% e 150%, além de R$ 511.923,57 de juros de mora calculados até 11/2012. O lançamento, \nconsoante  descrição  dos  fatos  e  enquadramentos  legais  de  fls.  563/565,  apurou  omissões  de \nrendimentos recebidos de pessoas jurídicas, com vínculo empregatício, de R$ 468.207,05, R$ \n1.610.493,23 e R$ 1.701.092,99, nos anos­calendário de 2006 a 2008, respectivamente, e sem \nvínculo empregatício, de R$ 865.385,58, no ano­calendário de 2008. \n\nO Contribuinte apresentou a impugnação, às fls. 583/597. \n\nA  DRJ/SDR,  às  fls.  602/611,  julgou  pela  improcedência  da  impugnação \napresentada, mantendo o crédito tributário na forma originalmente lançado. \n\nO Contribuinte apresentou Recurso Voluntário às fls. 620/629. \n\nA  2ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  de  Julgamento  da  2ª  Seção  de \nJulgamento, às  fls. 645/667, DEU PARCIAL PROVIMENTO  ao Recurso Voluntário, para \ndesqualificar  a multa  de  ofício,  reduzindo­a  ao  percentual  de  75%. A Decisão  restou  assim \nementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2006, 2007, 2008 \n\nEmenta: \n\nTREINADOR  DE  FUTEBOL.  DIREITO  DE  USO  DE  IMAGEM. \nCONTRATO DESPORTIVO. NATUREZA SALARIAL. \n\nFl. 765DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.728381/2012­02 \nAcórdão n.º 9202­007.688 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOs  valores  fixos  e  mensais  pagos  ao  contribuinte,  treinador  de  futebol, \natravés de empresa constituída para esse fim, não pode ser considerado como \nretribuição  pelo  direito  de  uso  de  imagem  de  forma  a  não  integrar  os \nrendimentos  tributáveis  do  contribuinte,  se  constatado  que  a  remuneração \npaga pela licença seja mera contrapartida do trabalho do treinador, incidindo, \nno caso, o imposto de renda na pessoa física sobre tais rendimentos. \n\nMULTA  QUALIFICADA.  REQUISITOS.  ASPECTO  SUBJETIVO  DO \nINFRATOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. \n\nA  qualificação  da  multa  não  pode  atingir  aqueles  casos  em  que  o  sujeito \npassivo  age  de  acordo  com  as  suas  convicções,  demonstrando  o  seu \nprocedimento, visto que resta evidente a falta de intenção de iludir, em nada \nimpedindo a Fiscalização de apurar os fatos e de firmar seu convencimento.  \n\nÀs fls. 669/672, a Fazenda Nacional apresentou Embargos de Declaração, os \nquais restaram rejeitados às fls. 675/679. \n\nÀs  fls.  681/693,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial,  arguindo \ndivergência  jurisprudencial  acerca  das  seguintes matérias:  1.  IRRF  ­  PRECLUSÃO.  Alega \nque  a  2ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  excluiu  a \nqualificação  da  multa,  mesmo  sem  qualquer  tipo  de  questionamento  expresso  do  sujeito \npassivo sobre assunto na impugnação. O contribuinte, na impugnação, se limitou a arguir sobre \na  possibilidade  de  exploração  do  direito  de  imagem  pela  pessoa  jurídica,  silenciou  sobre  a \nmulta no percentual de 150%. Portanto, a e. Turma a quo divergiu do entendimento de outras \nCâmaras  do  Conselho,  que  proibiram  a  apreciação  da  multa,  matéria  que  não  é  de  ordem \npública,  quando  não  foi  tempestivamente  e  expressamente  questionada  na  impugnação.  2. \nIRRF  –  MULTA  QUALIFICADA.  As  situações  fáticas  analisadas  são  exatamente  as \nmesmas.  Contudo,  acórdãos,  recorrido  e  paradigmas,  discordaram  somente  em  relação  à \nqualificação da multa. Enquanto, o primeiro reduziu a multa para 75%, sustentando que nesses \ncasos não há intenção de iludir o fisco, pois o contribuinte somente está agindo de acordo com \nsuas convicções. Os últimos mantiveram o percentual de 150%, defendendo que a  realização \nde  operações  envolvendo  empresas  com  o  propósito  de  dissimular  o  recebimento  de \nremuneração  por  serviços  prestados  por  pessoa  física,  caracteriza,  sim,  a  simulação  e, \nconsequentemente, o evidente intuito de fraude, ensejador do aumento da penalidade. \n\n  Ao realizar o Exame de Admissibilidade do Recurso Especial interposto \npela  Fazenda  Nacional,  às  fls.  696/707,  a  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  DEU \nPARCIAL  SEGUIMENTO  ao  recurso,  concluindo  restar  demonstrada  a  divergência  de \ninterpretação SOMENTE em relação à: desqualificação da multa de ofício.  \n\nA  Fazenda,  às  fls.  709/712,  interpôs  Agravo,  objetivando  a  reforma  do \ndespacho de admissibilidade, restando PROVIDO, conforme decisão de fls. 715/720. \n\nCientificado  à  fl.  726,  o  Contribuinte  apresentou  Contrarrazões,  às  fls. \n729/736, alegando, preliminarmente, ausência de comprovação de divergência jurisprudencial \ne, no mérito, reiterando os argumentos sobre ausência de fraude fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 766DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto Vencido \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda é tempestivo e atende aos demais \npressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido. \n\nTrata­se auto de infração de Imposto de Renda de Pessoa Física IRPF de fls. \n561/565, do qual fazem parte os demonstrativos de apuração de fls. 566/573, o demonstrativo \nde multa e juros de mora de fl. 574, o termo de verificação e de encerramento de ação fiscal de \nfls.  498/560,  o  termo  de  encerramento  de  fl.  575  e  os  demais  documentos  e  demonstrativos \nconstantes  dos  autos,  que  lhe  exige  o  recolhimento  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$ \n3.658.279,15,  sendo R$  1.258.542,23  de  imposto  e  R$  1.887.813,35  de multas  de  ofício  de \n75% e 150%, além de R$ 511.923,57 de juros de mora calculados até 11/2012. O lançamento, \nconsoante  descrição  dos  fatos  e  enquadramentos  legais  de  fls.  563/565,  apurou  omissões  de \nrendimentos recebidos de pessoas jurídicas, com vínculo empregatício, de R$ 468.207,05, R$ \n1.610.493,23 e R$ 1.701.092,99, nos anos­calendário de 2006 a 2008, respectivamente, e sem \nvínculo empregatício, de R$ 865.385,58, no ano­calendário de 2008. \n\nO Acórdão recorrido deu parcial provimento ao Recurso Ordinário.  \n\nO Recurso Especial, apresentado pela Fazenda Nacional trouxe para análise a \nseguinte divergência: desqualificação da multa de ofício e preclusão. \n\n \n\nDO CONHECIMENTO \n\n \n\nAdoto as razões do despacho de agravo como razões para conhecimento \ndo recurso especial no tocante a este tópico.  \n\n \n\n1. PRECLUSÃO \n\nQuanto ao momento processual para insurgência quanto a multa qualificada \nnão há que se falar de preclusão. O Contribuinte deve demonstrar sua irresignação quanto aos \nfatos por meio da impugnação, mas não está impedido de detalhá­lo melhor ao longo dos autos. \n\nIsso por que quem alega “o mais” implicitamente também está requerendo o \nmenos,  independente  de  pedido  subsidiário  específico,  no  sentido  de  que,  tendo  sido \nimpugnado o  lançamento na  sua  totalidade, por  não  entender o Contribuinte  ter  incidido  em \nilícito  tributário, por consequência, entende­se que este não concorda com a penalidade a ela \naplicada, o que se adequa ao art. 16 do \n\nEssa mesma conclusão não se aplicaria, caso tratássemos no mérito de multa \nagravada. \n\n \n\n \n\nFl. 767DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.728381/2012­02 \nAcórdão n.º 9202­007.688 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO \n\nNa decisão recorrida o colegiado considerou que o Contribuinte logrou êxito \nem se eximir da qualificadora nos seguintes termos: \n\n \n\nÉ  nesse  ponto  que  não  concordo  com  o  posicionamento  adotado  pela  autoridade \nautuante, pois, embora concorde ser equivocada a leitura feita pelo contribuinte de \nque poderia tributar seus rendimentos na pessoa jurídica, não consigo identificar a \nintenção dolosa de fraudar, mesmo que considerássemos que a intenção final fosse \na diminuição do imposto a ser pago.  \n\nO procedimento adotado pelo contribuinte não se deu de forma ardilosa,  inclusive \nhouve a emissão de notas fiscais. A qualificação da multa não pode atingir aqueles \ncasos  em  que  o  sujeito  passivo  age  de  acordo  com  as  suas  convicções, \ndemonstrando o  seu procedimento, visto que  resta  evidente a  falta de  intenção de \niludir,  em  nada  impedindo  a  Fiscalização  de  apurar  os  fatos  e  de  firmar  seu \nconvencimento.  \n\n \n\nNão há dúvidas de que a multa é um tipo de penalidade. É sanção imposta ao \nautor de um ato ilícito, consistente na agressão a um bem jurídico tutelado pelo Estado. Deste \nmodo,  tem­se  que  as multas  fiscais,  a  despeito  sanções, medidas  repressivas  a  uma  conduta \nreprovável,  isto  é,  o  não  recolhimento  de  tributos.  Tais multas,  têm  nítido  escopo  de  impor \ncastigo e repreensão ao devedor e, também, um evidente caráter pedagógico e inibitório do não \npagamento dos  tributos. Nesta medida,  a qualificação de multas, por  representar não só uma \nsanção  ao  descumprimento  do  dever  de  pagar  o  tributo, mas  também  uma  repressão  a  uma \nconduta fraudulenta, com intuito claramente penal, não pode ser aplicada livremente pelo fisco, \npois este deverá motivar a efetiva e clara conduta reiterada do Contribuinte. \n\nOu  seja,  entendeu  a  autoridade  lançadora  que  o  contribuinte  prestou \ninformações  ao  fisco,  em  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual  e  em  resposta  à  intimação, \ndivergente de dados levantados pela fiscalização com intuito de reduzir o seu imposto de renda, \ne  que  mesmo  tendo  lhe  sido  ofertado  prazo  para  correção  e  defesa  não  logrou  êxito  em \ncomprovar a inexistência do crédito em favor da Receita Federal.  \n\nTodavia,  tendo havido a  imputação do débito e  realizada a defesa por parte \ndo  contribuinte  cabe  a  autoridade  lançadora  considerar  ou  desconsiderar  os  dados  e  provas \napresentadas  (matéria  de  prova),  e  desconsiderando­as  constituir  o  lançamento  do  crédito \ntributário  respectivo  a  titulo  de  omissão  de  rendimentos,  o  que  para  o  relator  a  quo,  que  eu \nconcordo, caracteriza irregularidade simples penalizada pela aplicação da multa de lançamento \nde  ofício  normal  de  75%,  já  que  a  irregularidade  apontada  jamais  seria  motivo  para \nqualificação da multa, já que ausente conduta material bastante para a sua caracterização, sem \nse  levar  em  conta  que  o  presente  lançamento  foi  efetuado  por  presunção  de  omissão  de \nrendimentos (depósitos bancários não justificados).  \n\nOu  seja,  o  suplicante  não  conseguiu  provar  que  os  recursos \ndepositados/movimentados já foram tributados ou que não eram tributáveis, razão pela qual a \nautoridade  fiscal,  por  dever  de  oficio,  deve  desconsiderar  as  alegações  apresentadas  e  não \n\nFl. 768DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nconsiderá­los como depósitos bancários com origem justificada e adicioná­los a base de cálculo \ntributável no ano­calendário questionado.  \n\nJá  a  aplicação  da multa  de  lançamento  de ofício  qualificada,  decorrente  do \nart. 44, § 1º, da Lei n° 9.430, de 1996, deve obedecer toda cautela possível e ser aplicada, tão \nsomente,  nos  casos  em  que  ficar nitidamente  caracterizado o  evidente  intuito de  fraude, \nrespeitando  assim  o  princípio  da  legalidade  e  a  vontade  do  legislador.  Uma  vez  que  a \nliteralidade do dispositivo legal ressaltou expressamente que para que a multa de lançamento \nde  ofício  se  transforme  de  75%  em  150%  é  imprescindível  que  se  configure  o  evidente \nintuito  de  fraude.  Este  mandamento  se  encontra  no  inciso  II  do  artigo  957  do \nRegulamento do Imposto de Renda, de 1999.  \n\nOu seja, para que ocorra a incidência da hipótese prevista no dispositivo legal \nreferendado, é necessário que esteja perfeitamente caracterizado o evidente  intuito de fraude. \nPara tanto, se faz necessário sempre ter em mente o princípio de direito de que a “fraude não se \npresume”, devem existir, sempre, dentro do processo, provas evidentes do intuito de fraude.  \n\nComo se vê o art. 957,  II, do Regulamento do  Imposto de Renda, de 1999, \nque  representa  a  matriz  da  multa  qualificada,  reporta­se  aos  artigos  71,  72  e  73  da  Lei  n.º \n4.502/64,  que  prevêem  o  intuito  de  se  reduzir,  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o \npagamento de uma obrigação tributária, ou simplesmente, ocultá­la.  \n\nPensar diferente levaria a ideia de que toda omissão de rendimentos, ou que a \nsimples  reiteração em anos subsequentes seriam caso de aplicação de multa qualificada, e se \nassim  fosse,  o  próprio  dispositivo  legal  deveria  trazer  essa  previsão,  contudo  não  o  fez, \njustamente por que a simples realização da conduta “omissão de rendimentos” não caracteriza \no intuito de fraudar. \n\nA qualificação da multa, nestes  casos,  importaria em equiparar uma prática \nidentificada  de  omissão  de  rendimentos  por  presunção  legal,  aos  fatos  delituosos  mais \nofensivos  à  ordem  legal,  nos  quais  o  agente  sabe  estar  praticando  o  delito  e  o  deseja,  a \nexemplo:  da  adulteração  de  comprovantes,  da  nota  fiscal  inidônea,  movimentação  de  conta \nbancária  em  nome  fictício,  movimentação  bancária  em  nome  de  terceiro  (“laranja”), \nmovimentação  bancária  em  nome  de  pessoas  já  falecidas,  da  falsificação  documental,  do \ndocumento a título gracioso, da falsidade ideológica, da nota fiscal calçada, das notas fiscais de \nempresas  inexistentes  (notas  frias),  das  notas  fiscais  paralelas,  do  subfaturamento  na \nexportação (evasão de divisas), do superfaturamento na importação (evasão de divisas), etc.  \n\nE  aqui  peço  vênia  para me utilizar  dos  exemplos  utilizados  pelo  relator  do \nAcórdão  2102­01.296,  proferido  pela  2ª  Turma  Ordinária  da  1ª  Câmara  da  2ª  Seção  de \nJulgamento do CARF, o qual exemplifica que \"não se pode reconhecer na simples omissão de \nrendimentos, a exemplo de omissão no registro de compras, omissão no registro de vendas, \npassivo  fictício,  passivo não comprovado,  saldo credor de  caixa,  suprimento de numerário \nnão comprovado, acréscimo patrimonial a descoberto ou créditos bancários cuja origem não \nfoi  comprovada,  tratar­se de  rendimentos  já  tributadas ou não  tributáveis,  embora clara a \nsua tributação, que justifique a imposição de multa qualificada\".  \n\nIsso ocorre por uma resposta muito simples. É porque existe a presunção de \nomissão de rendimentos, por isso, é evidente a tributação, mas não existe a prova da evidente \nintenção  de  sonegar  ou  fraudar.  O  motivo  da  falta  de  tributação  é  diverso.  Pode  ter  sido, \nomissão proposital, equívoco, lapso, negligência, e até mesmo desorganização, etc.  \n\nFl. 769DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.728381/2012­02 \nAcórdão n.º 9202­007.688 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSe a premissa da autoridade fiscal lançadora fosse verdadeira, ou seja, que a \nsimples omissão de rendimentos; a exemplo da simples declaração inexata de rendimentos; da \nclassificação indevida de rendimentos na Declaração de Ajuste Anual; da falta de inclusão de \nalgum valor / bem / direito na Declaração de Bens ou Direitos, da inclusão indevida de algum \nvalor / bem / direito na Declaração de Bens ou Direitos, da simples glosa de despesas por falta \nde comprovação ou da falta de declaração de algum rendimento recebido, através de crédito em \nconta  bancária,  pelo  contribuinte,  daria  por  si  só,  margem  para  a  aplicação  da  multa \nqualificada,  não  haveria  a  hipótese  de  aplicação  da  multa  de  ofício  normal,  ou  seja, \ndeveria ser aplicada a multa qualificada em todas as infrações tributárias, a exemplo de: \npassivo  fictício,  saldo  credor  de  caixa,  declaração  inexata,  falta  de  contabilização  de  renda, \nomissão  de  rendimentos  relativo  ganho  de  capital,  depósitos  bancários  não  justificados, \nacréscimo patrimonial a descoberto, rendimento recebido e não declarado e glosa de despesas, \netc.  \n\nO  intuito de fraudar  referido não é todo e qualquer  intuito,  tão somente por \nser  intuito,  e mesmo  intuito de  fraudar, mas há  que ser  intuito de  fraudar que  seja  evidente, \npois, quando a lei se reporta à evidente intuito de fraude é óbvio que a palavra intuito não está \nem lugar de pensamento, pois ninguém conseguirá penetrar no pensamento de seu semelhante. \nA  palavra  intuito,  pelo  contrário,  supõe  a  intenção  manifestada  exteriormente,  já  que  pelas \nações se pode chegar ao pensamento de alguém. Há certas ações que, por si só, já denotam ter \no seu autor pretendido proceder, desta ou daquela forma, para alcançar, tal ou qual, finalidade. \nIntuito é, pois, sinônimo de intenção, isto é, aquilo que se deseja, aquilo que se tem em vista ao \nagir.  \n\nConsidero que o intuito de fraude aparece de forma clarividente em casos de \nadulteração  de  comprovantes,  adulteração  de  notas  fiscais,  conta  bancária  em  nome  fictício, \nfalsidade ideológica, notas calçadas, notas frias, notas paralelas, etc.  \n\nÉ de se ressaltar, que não basta que atividade seja ilícita para se aplicar à \nmulta  qualificada,  deve  haver  o  evidente  intuito  de  fraude,  também  não  basta  que  a \nconduta  seja  reiterada,  já  que  a  tributação  independe  da  denominação  dos  rendimentos, \ntítulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos \nbens  produtores  da  renda,  e  da  forma de  percepção  das  rendas  ou  proventos,  bastando,  para \nincidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. \n\nNa  hipótese  dos  autos,  observa­se  que  o  Contribuinte  não  teve  evidente \nintuito de fraude, não utilizou documentos falsos, embora tenha omitido rendimentos não o fez \npor meio de fraude. \n\nA matéria de direito de imagem não é pacífica no tribunal, motivo pelo qual \nrepisa­se,  não  acho  correto  ser  utilizada  para  qualificar  a  multa  matéria  controvertida  no \ntribunal. \n\nAssim,  considerando  que  a  presunção  legal  de  omissão  de  receita  ou  de \nrendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  sendo  necessária  a \ncomprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64 (SÚMULA­CARF \n14) mesmo que reiterada, conforte jurisprudência pacífica deste tribunal, não há que se falar em \nqualificação da multa de ofício. \n\n \n\nFl. 770DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes  \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nPedro Paulo Pereira Barbosa – Redator designado \n \n\nDivergi  do  voto  da  Relatora  quanto  à  configuração,  no  caso,  da  situação \nensejadora da qualificação da multa. Entendeu a Relatora que não restou comprovado nos autos \no  evidente  intuito  de  fraude,  conforme definido  nos  artigos  71,  72  e  73  da Lei  n°  4.502/64, \ncomo  exige  o  art.  44,  §  1º,  da  Lei  nº  9.430,  de  1.996.  De modo  diverso,  penso  que  restou \ncaracterizado sim, o evidente intuito de fraude. \n\nConforme  minuciosa  descrição  feita  pela  Autuação,  o  contribuinte  lançou \nmão  de  interposta  pessoa  para,  mediante  simulação,  descaracterizar  a  ocorrência  do  fato \ngerador  do  imposto  e  reduzir  o  montante  tributável.  Com  efeito,  embora  contratado  como \ntreinador de clubes de  futebol para prestar serviço personalíssimo, o contribuinte valeu­se de \nempresa para receber parte de sua remuneração na forma de supostos direitos de imagem. \n\nO Relatório Fiscal trás farta e minuciosa descrição da conduta do contribuinte \nque se utiliza de empresas às quais alega ter cedido direito de exploração de imagem, transfere \npara estas parte da remuneração pela sua atividade de treinador de time de futebol. O Relatório \nfiscal resume essa conduta a qual classifica como simulação nos seguintes termos: \n\nO que se depreende dos fatos é uma total desconformidade entre \na realidade, uma vez que há a contratação com a pessoa  física \npara a prestação de trabalho e cessão dos direitos de imagem e \nuso do nome profissional da mesma e a manifestação de vontade \ndeclarada  com  a  contratação  com  a  pessoa  jurídica  da  cessão \ndos direitos de imagem e uso do nome profissional de um de seus \nsócios,  configurando  a  perfeita  subsunção  dos  fatos  à  hipótese \nlegal prevista nos incisos I e II do art. 167 do CCB, transcrito. \n\nDaí,  concluiu  a  Fiscalização  pela  qualificação  da  multa  de  ofício,  que \njustificou da seguinte maneira: \n\nA  qualificação  da  multa  de  ofício  se  deu  a  partir  da \ncaracterização  da  intenção  fraudulenta  mdo  contribuinte  de \nmascarar  a  natureza  de  seus  rendimentos, mediante  simulação \nem  conluio  com  as  fontes  pagadoras  de  tais  mrendimentos \natravés mda utilização de interposta pessoa jurídica com o único \nobjetivo de intermediar o recebimento de remuneração pelo uso \nde  sua  imagem  no  exercício  da  função  de  técnico  de  futebol, \nsendo  que  tal  prática  de  evasão  fiscal  beneficiou  ambos  os \ncontratantes, com a redução, com a redução do ônus tributário. \n\nDe  fato,  conforme  definido  nos  incisos  I  e  II  do  art.  167,  do Código Civil \nBrasileiro,  há  simulação  sempre que o negócio  jurídico praticado  for mera  aparência,  com o \n\nFl. 771DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.728381/2012­02 \nAcórdão n.º 9202­007.688 \n\nCSRF­T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nobjetivo  de  dissimular  o  negócio  verdadeiramente  praticado.  E  foi  isso  que  constatou  a \nFiscalização neste caso: o de que os contratos firmados entre o contribuinte e as empresas para \na cessão de direito de imagem e entre essas e os clubes seus empregados eram mera aparência \nde  negócio,  com o  claro  propósito  de  alterar  as  características  do  fato  gerador. E  a  situação \nenquadra­se, perfeitamente na tipificação do art. 72 da Lei nº 4.502, de 1.964. Confira­se: \n\nArt  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nNão  é  certo,  portanto,  falar­se  em  simples  omissão  de  rendimentos. Houve \nomissão de rendimentos a qual o contribuinte procurou dissimulou mediante artifício doloso. \n\nO  Acórdão  Recorrido  manteve  a  exigência  do  imposto,  porém  afastou  a \nmulta de ofício, sob o fundamento de que o contribuinte ao agir com agiu o fez sem malícia, \nsem o propósito de iludir. E é contra isso que se insurgiu a Fazenda Nacional e, por tudo que \nfoi dito acima, lhe assiste razão. \n\nAnte o exposto, também conheço do recurso, mas, no mérito, divergindo da \nRelatório, dou­lhe provimento. \n\n \n\nAssinado digitalmente \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 772DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/12/2005\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES EM MEIO DIGITAL. LEI APLICÁVEL.\nIncabível a aplicação de lei geral (Lei nº 8.218, de 1991) quando há lei específica regulando a mesma conduta (Lei nº 8.212, de 1991), conforme o princípio da lex specialis derrogat lex generalis.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n351 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  15956.000206/2009­64 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­007.929  –  2ª Turma  \n\nSessão de  17 de junho de 2019 \n\nMatéria  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ ARQUIVOS DIGITAIS \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO MATERNIDADE SINHÁ JUNQUEIRA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/12/2005 \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  DESCUMPRIMENTO.  APRESENTAÇÃO \nDE  DOCUMENTOS  E  INFORMAÇÕES  EM  MEIO  DIGITAL.  LEI \nAPLICÁVEL. \n\nIncabível  a  aplicação  de  lei  geral  (Lei  nº  8.218,  de  1991)  quando  há  lei \nespecífica  regulando a mesma conduta  (Lei nº 8.212, de 1991), conforme o \nprincípio da lex specialis derrogat lex generalis.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício e Relatora  \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \nFilho,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Ana  Paula  Fernandes,  Denny  Medeiros  da  Silveira \n(suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria \nHelena Cotta Cardozo  (Presidente  em Exercício). Ausente, momentaneamente,  a  conselheira \nPatrícia da Silva. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n95\n\n6.\n00\n\n02\n06\n\n/2\n00\n\n9-\n64\n\nFl. 352DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nO  presente  processo  trata  do Debcad  37.005.267­6  (AI  ­  21),  lavrado  em \nrazão  de  deixar  a  empresa  de  atender  à  forma  estabelecida  pela  RFB  de  apresentação  de \narquivos com informações em meio digital, correspondentes aos  registros de seus negócios e \natividades econômicas ou  financeiras,  livros ou documentos de natureza contábil  e  fiscal, no \nperíodo de 07/2004 a 12/2005, conforme Relatório Fiscal de fls. 22 a 27. \n\nEm  sessão  plenária  de  12/03/2012,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nprolatando­se o Acórdão nº 2803­01.380 (e­fls. 137 a 146), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/12/2005 \n\nARQUIVOS  DIGITAIS.  ENTREGA  COM  INFORMAÇÕES \nINCORRETAS  OU  COM  OMISSÕES.  INFRAÇÃO. \nCONFIGURAÇÃO. \n\nA  entrega  de  arquivos  e  sistemas  de  informações  em  meio \ndigital,  com  informações  incorretas  ou  com  omissões, \ncaracteriza  infração  à  legislação  tributária  federal,  consoante \nartigo 11, §§3º e 4º, da Lei nº 8.218/91. \n\nRecurso Voluntário Negado ­ Crédito Tributário Mantido.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n\"Acordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em \nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto vista vencedor \nConselheiro  Oseas  Coimbra  Junior.  Vencido(a)s  o(a) \nConselheiro(a) Gustavo Vettorato.\" \n\nCientificada do acórdão em 30/08/2012  (AR ­ Aviso de Recebimento de e­\nfls.  151),  a  Contribuinte  opôs,  em  04/09/2012  (carimbo  de  e­fls.  186),  os  Embargos  de \nDeclaração de e­fls. 152 a 187, rejeitados conforme despacho de 07/03/2013 (e­fls. 191/192). \n\nIntimada da rejeição dos Embargos em 27/06/2013 (AR de e­fls. fls. 199), a \nContribuinte interpôs, em 11/07/2013 (carimbo de e­fls. 201), o Recurso Especial de e­fls. 201 \na  316,  com  fundamento  nos  artigos  64,  II,  e  67,  do  Anexo  II,  do  RICARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256, de 2009, visando rediscutir a legislação aplicável, no caso de ausência de \napresentação  de  arquivos  digitais,  na  forma  estabelecida  pela  RFB,  relacionados  às \nContribuições Previdenciárias. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 30/01/2017 \n(e­fls. 342 a 345). \n\nEm seu apelo, a Contribuinte apresenta as seguintes alegações:  \n\n­  o  presente  processo  decorre  da  exigência  da  autoridade  fiscal,  de  multa \npunitiva calçada no suposto descumprimento de apresentação de arquivos digitais em  leiaute \nMANAD, com valor calculado de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.218, de 1991; \n\n­ o acórdão recorrido deixou de acolher a tese suscitada pela Recorrente, por \nentender que a multa estabelecida na Lei nº 8.218, de 1991, se amolda com maior precisão à \ninfração supostamente cometida no presente caso; \n\nFl. 353DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15956.000206/2009­64 \nAcórdão n.º 9202­007.929 \n\nCSRF­T2 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ contudo, o dispositivo legal eleito para aplicação da multa está equivocado, \nna  medida  em  que  se  desconsiderou  a  existência  de  norma  específica,  no  âmbito \nprevidenciário, versando sobre a matéria, qual seja, o artigo 283, II, \"b\", do Decreto nº 3.048, \nde 1999; \n\n­ a Lei nº 8.218, de 1991, além de não ser aplicável, trata das Contribuições \nde modo geral, devendo a norma específica se sobressair em relação à norma geral; \n\n­ além disso, há de se ressaltar que a multa aplicada pela autoridade fiscal, a \nsaber,  art.  12,  inciso  I,  da Lei  nº  8.218,  de 1991,  advém da  edição  da Medida Provisória  nº \n2.158­35, de 2001, cujo teor dispõe, essencialmente, sobre as contribuições ao PIS e COFINS, \nhaja vista, inclusive, que leva em consideração, para fins de apuração da penalidade, a receita \nbruta da empresa; \n\n­  assim,  é  jurídica  e  logicamente  inadmissível  que  a  multa  veiculada  em \nnorma  mais  ampla,  genérica  e  alheia  ao  caso  concreto  seja  capaz  de  suprimir  a  legislação \nespecífica à infração em questão. \n\nAo  final,  a  Contribuinte  pede  que  seja  conhecido  e  provido  o  recurso, \nanulando­se o lançamento ou, ao menos, recalculando­se a multa. \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  08/03/2017  (Despacho  de \nEncaminhamento  de  e­fls.  346)  e,  em  17/03/2017  (Despacho  de  Encaminhamento  de  e­fls. \n351), foram oferecidas as Contrarrazões de e­fls. 347 a 350, contendo os seguintes argumentos: \n\n­ o caso dos autos  trata da obrigação  tributária acessória, prevista na Lei nº \n8.218, de 1991, que determina que algumas entidades devem manter à disposição da Receita \nFederal  do Brasil  sua escrituração contábil  eletrônica,  tratando­se de uma obrigação de  fazer \ncriada em 1991; \n\n­  o  descumprimento  dessa  obrigação  de  fazer,  a  princípio,  não  acarreta \npenalidade,  sendo  esta  prevista  para  o  descumprimento  de  uma  segunda  obrigação  de  fazer, \nque é a de apresentar os arquivos que deveriam ser mantidos pelo Contribuinte à disposição do \nFisco,  presumindo  a  lei  que  o  Contribuinte  que  não  apresenta  os  arquivos  a  tempo,  não  os \nmantinha à disposição do fisco, ou os mantinha fora do formato padrão; \n\n­ embora intimado a apresentar arquivos contábeis e folhas de pagamento em \nmeio digital no formato “MANAD” ­ Manual Normativo de Arquivos Digitais, o Contribuinte \napresentou os arquivos solicitados com erros e omissões; \n\n­ por não apresentar os arquivos no formato exigido pela Receita Federal no \nprazo  fixado,  o Contribuinte  infringiu  o  disposto  no  art.  11,  §§  3º  e  4º,  da  Lei  nº  8.218,  de \n1991,  razão  pela  qual  torna­se  plenamente  cabível  a  exigência  da  penalidade  imposta  pela \nFiscalização, nos moldes do art. 12, I, da mesma lei; \n\n­ diferentemente do consignado pelo Contribuinte, o   Auto de Infração está \ncorretamente  fundamentado  nos  arts.  11  e  12  da  Lei  nº  8.218,  de  1991,  que  trata \nespecificamente da apresentação dos arquivos digitais, hipótese dos presentes autos, enquanto \no  art.  32,  III,  embora  inserido na  lei  de  regência da Previdência Social,  trata de  forma geral \nsobre a apresentação de informações cadastrais, financeiras e contábeis; \n\nFl. 354DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n­  verifica­se,  portanto,  a  precisão  da  Fiscalização  ao  se  valer  de  legislação \nespecífica para fundamentar Auto de Infração quanto ao descumprimento de obrigação relativa \nà apresentação de documentos em forma digital. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede que seja negado provimento ao recurso. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial  interposto  pela Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos \ndemais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nTrata­se  do  Debcad  37.005.267­6  (AI­21),  lavrado  em  razão  de  deixar  a \nempresa  de  atender  à  forma  estabelecida  pela  RFB  de  apresentação  de  arquivos  com \ninformações  em  meio  digital,  correspondentes  aos  registros  de  seus  negócios  e  atividades \neconômicas ou financeiras,  livros ou documentos de natureza contábil e fiscal, no período de \n07/2004 a 12/2005, conforme Relatório Fiscal de fls. 22 a 27. \n\nNo  acórdão  recorrido  negou­se  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  ao \nargumento de que estaria correta a aplicação do disposto na Lei 8.218, de 1991, por tratar­se de \nnorma legal específica. A Contribuinte, por sua vez, pugna pela nulidade do lançamento, visto \nque deveria ter sido aplicada a Lei nº 8.212, de 1991. \n\nA  impossibilidade  de  aplicação  da  Lei  nº  8.218,  de  1991,  nos  casos  de \nausência de apresentação de arquivos digitais, na forma estabelecida pela RFB, relacionados às \nContribuições  Previdenciárias,  foi  tratada  com  propriedade  no Acórdão  nº  2402­003.737,  de \n17/09/2013,  da  lavra  do  Ilustre  Conselheiro  Ronaldo  de  Lima Macedo,  cujos  fundamentos \nadoto como minhas razões de decidir e a seguir reproduzo: \n\n\"Constata­se,  no  Relatório  Fiscal,  que  o  presente  auto  de \ninfração foi lavrado em virtude da Recorrente não ter atendido a \nforma estabelecida pela RFB para apresentação de informações \nem meio digital. \n\nDe  acordo  com  o  item  VII  do  Relatório  Fiscal,  a  conduta \ninfratora  da  Recorrente  foi  caracterizada  em  virtude  do \ndesatendimento  dos  padrões  estabelecidos  no  formato  do \nMANAD,  infringindo a  regra prevista no art. 11, §§ 3º  e 4º da \nLei 8.218/1991, nos seguintes termos: \n\n'1.  Embora  intimada  a  apresentar  informações  Contábeis  e  das \nFolhas  de Pagamentos  em meio  digital  no  formato  \"MANAD\", \nconforme Termo de  Início de Procedimento Fiscal TIPF datado \nde 18/03/2011, e os Termos de Intimação Fiscal números 001 de \n06/05/2011,  número  002  de  15/06/2011,  número  003  de \n03/08/2011  e  número  004  de  28/09/2011,  todos  anexos,  a \nempresa  acima  identificada,  apresentou  os  arquivos  Contábeis \nem 10/10/2011 em formato PDF, portanto, em desacordo com a \nforma em que deviam ser apresentados os registros e respectivos \narquivos, conforme o leiaute exigível à época da ocorrência dos \nfatos geradores, solicitado no formato \"MANAD\", relativamente \nao  período  de 01/2007 a  12/2008. Ainda,  conforme  item 02  do \nProtocolo  n.  2674  de  10/10/2011,  a  autuada,  declara  que \n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15956.000206/2009­64 \nAcórdão n.º 9202­007.929 \n\nCSRF­T2 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\napresenta  arquivos  digitais  contábeis  no  formato  \"MANAD\", \nporém,  conforme podemos observar no Recibo destes  arquivos, \ntambém  anexados  no  mesmo  protocolo  pela  autuada,  que  tais \narquivos estão na verdade no formato \"PDF\". \n\n2. A contribuinte utiliza sistema eletrônico de processamento de \ndados, e, quanto aos arquivos relativos às Folhas de Pagamentos, \nforam  apresentadas  ao  fisco,  em  26/09/2011,  no  formato \nsolicitado pelos Termos, ou seja, \"MANAD\". \n\n3. Agindo desta forma, quanto aos arquivos digitais entregues em \nPDF, a empresa acima identificada infringiu o Art. 11, §§ 3º e 4º \nda Lei n. 8.218, de 29/08/1991. \n\nRELATÓRIO FISCAL DA APLICAÇÃO DA MULTA \n\n1. A multa será aplicada em conformidade ao Art. 12, inciso I e \nparágrafo único da Lei n. 8218, de 29/08/1991. \n\n2.  O  valor  da  multa  aplicada,  será  R$  137.357,09  ,  que \ncorresponde a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da \npessoa jurídica no período de 01/2007 a 12/2008. Para aplicação \nde  multa  neste  CFL,  considera­se  a  receita  bruta  do  ano­\ncalendário  em  que  as  operações  foram  realizadas  (Lei  nº \n8.218/1991, art. 12, parágrafo único).' \n\nComo se pode ver na aludida regra do art. 11, §§ 3º e 4º da Lei \n8.218/1991, esta estabelece os procedimentos para apresentação \ndos  referidos  arquivos  digitais,  nos  padrões  estabelecidos, \nrespectivamente, nas versões 1.0.0.1 e 1.0.0.2 do Manad. \n\nNão há dúvidas de que os referidos atos normativos encontram \nrespaldo no art. 32,  inc.  III, da Lei 8.212/1991 e art. 8º da Lei \n10.666/2003, que assim especificam: \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: (...) \n\nIII  –  prestar  à  Secretaria  da Receita  Federal  do Brasil  todas  as \ninformações cadastrais,  financeiras e contábeis de  seu  interesse, \nna  forma  por  ela  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos \nnecessários à fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de \n2009) \n\nLei 10.666/2003: \n\nArt.  8º  A  empresa  que  utiliza  sistema  de  processamento \neletrônico  de  dados  para  o  registro  de  negócios  e  atividades \neconômicas,  escrituração  de  livros  ou  produção  de  documentos \nde  natureza  contábil,  fiscal,  trabalhista  e  previdenciária  é \nobrigada  a  arquivar  e  conservar,  devidamente  certificados,  os \nrespectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, \ndurante dez anos, à disposição da fiscalização. \n\nComo  é  cediço,  nos  termos  do  art.  92  da  Lei  8.212/1991,  a \ninfração a qualquer dispositivo da Lei 8.212/1991, para a qual \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nnão  haja  penalidade  expressamente  cominada,  será  verificada \nna  forma  que  dispuser  o  Regulamento  da  Previdência  Social \n(RPS). \n\nNesse sentido, assim prevê o art. 283, inc. II, alínea 'j', do RPS, \naprovado pelo Decreto 3.048/99: \n\n'Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 \ne 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a \nqual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada  neste \nRegulamento,  fica o  responsável  sujeito a multa variável de R$ \n636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ \n63.617,35  (sessenta  e  três  mil,  seiscentos  e  dezessete  reais  e \ntrinta  e  cinco  centavos),  conforme  a  gravidade  da  infração, \naplicando­se­lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com \nos  seguintes  valores:  (Redação  dada  pelo  Decreto  nº  4.862,  de \n2003) (...) \n\nII.  a  partir  de  R$  6.361,73  (seis  mil  trezentos  e  sessenta  e  um \nreais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: (...) \n\nj) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração \ndireta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário \nda Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu \nrepresentante,  o  comissário  ou  o  liquidante  de  empresa  em \nliquidação  judicial  ou  extrajudicial,  de  exibir  os  documentos  e \nlivros  relacionados  com  as  contribuições  previstas  neste \nRegulamento  ou  apresentá­los  sem  atender  às  formalidades \nlegais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, \nainda, com omissão de informação verdadeira; (...)' \n\n(...) \n\nConstata­se,  portanto,  que  no  âmbito  das  contribuições \nprevidenciárias,  há  penalidade  específica  para  a  apresentação \nde documentos que não atendem as formalidades exigidas. \n\nEntretanto,  em  que  pese  a  fiscalização  ter  apurado  que  as \ninformações  apresentadas  pela  Recorrente  estavam  em \ndesconformidade com os padrões estabelecidos na regra do art. \n11, §§ 3º e 4º da Lei 8.218/1991, com a redação dada pela MP nº \n2.15835/2001, tendo sido calculada com base no art. 12, inc. II e \nparágrafo único, da Lei 8.218/91, que assim prescrevem: \n\n“Art.  11.  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de \nprocessamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e \natividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou \nelaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam \nobrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita \nFederal,  os  respectivos  arquivos  digitais  e  sistemas,  pelo  prazo \ndecadencial previsto na legislação tributária. (Redação dada pela \nMedida  Provisória  nº  215835,  de  2001)  (Vide Mpv  nº  303,  de \n2006) (...) \n\n§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários \npara estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e \nsistemas  deverão  ser  apresentados.  .(Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 215835, de 2001) \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15956.000206/2009­64 \nAcórdão n.º 9202­007.929 \n\nCSRF­T2 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§  4º Os  atos  a  que  se  refere  o  §  3º  poderão  ser  expedidos  por \nautoridade  designada  pelo  Secretário  da  Receita  Federal. \n(Incluído pela Medida Provisória nº 215835, de 2001)” \n\n“Art.  12.  A  inobservância  do  disposto  no  artigo  precedente \nacarretará a imposição das seguintes penalidades: (...) \n\nII.  multa  de  cinco  por  cento  sobre  o  valor  da  operação \ncorrespondente,  aos  que  omitirem  ou  prestarem  incorretamente \nas  informações  solicitadas,  limitada  a  um  por  cento  da  receita \nbruta da pessoa jurídica no período; (Redação dada pela Medida \nProvisória nº 215835, de 2001) (...) \n\nParágrafo único. Para  fins de  aplicação das multas,  o período a \nque se refere este artigo compreende o ano­calendário em que as \noperações  foram  realizadas.  (Redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 215835, de 2001)” \n\nOcorre  que  tal  fundamento  legal  advém  da  edição  da Medida \nProvisória  nº  2.15835/01,  que  dispõe,  essencialmente,  sobre  a \n'legislação  das  Contribuições  para  a  Seguridade  Social \nCOFINS,  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de \nFormação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e do \nImposto sobre a Renda'. \n\nNo meu entender, tal dispositivo é nitidamente voltado para fins \nde  regulamentação  do  PIS  e  da  COFINS  (e  seus  deveres \ninstrumentais), haja vista que leva em consideração, para fins de \napuração da penalidade, a receita bruta da empresa, bem como \n'o ano­calendário em que as operações foram realizadas' \n\nAssim, não há qualquer razão em se aplicar a referida legislação \nquando  se  está  tratando  sobre  contribuição  previdenciária  (e \nrespectivos  deveres  instrumentais),  tendo  em  vista  que  esta \npossui  regra  de  incidência  totalmente  dissociada  do  PIS  e  da \nCOFINS,  além  do  fato  de  que,  como  dito  acima,  possui \nlegislação específica. \n\nEm  vista  disso,  entende­se  que  este  lançamento  adotou \nfundamento  legal  equivocado,  situação  que  implica  no \ndescumprimento  do  art.  142  do  CTN,  na  mesma  linha  do \nentendimento  proferido  no  julgamento  do  PAF  nº \n10860.720741/201103,  Acórdão  nº  2402­003.076,  Sessão  de \n18/09/2012,  Unânime,  cujo  trecho  da  ementa  transcrevo  a \nseguir: \n\n'(...)  APRESENTAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES \nMAGNÉTICAS  EM  DESCONFORMIDADE  COM  AS \nNORMAS  ESTABELECIDAS  PELA  RFB.  MULTA \nCALCULADA  COM  BASE  NA  LEI  Nº  8.218/91. \nFUNDAMENTO  LEGAL  EQUIVOCADO. \nIMPOSSIBILIDADE. Não há qualquer razão em se aplicar o \nart.  12,  inc.  I,  da  Lei  nº  8.218/91  (que  trata  essencialmente \nsobre PIS e COFINS), quando se está tratando de contribuições \nprevidenciárias  (e  respectivos  deveres  instrumentais),  tendo  em \nvista que estas possuem legislação específica. (...)” \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nObserva­se ainda que outra Turma deste C. Conselho, na análise \nde  situação  semelhante  a dos  presentes  autos,  envolvendo auto \nde  infração  lançado  com  fulcro  no  art.  11  da  Lei  8.218/91,  e \naplicação da multa prevista no art. 12, inc. II, dessa mesma lei, \npelo  descumprimento  da  apresentação  de  arquivos  digitais  na \nforma  do  leiaute  previsto  no  Manad,  assim  também  se \nmanifestou: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nPREVIDENCIÁRIO. MULTA ISOLADA. NÃO APRESENTAÇÃO \nDE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA FISCALIZAÇÃO. ERRO \nDE  CAPITULAÇÃO  DA  INFRAÇÃO.  VÍCIO  MATERIAL. \nNULIDADE. \n\nHavendo  antinomia,  aplica­se  a  norma  especial.  Devendo,  por \nconseguinte,  ser  anulado  o  Auto  de  Infração  capitulado  com \nbase na norma geral. \n\nProcesso  Anulado.”  (PAF  nº  10510.003148/200946,  Acórdão \n2403­001.194,  2ª  Seção,  4ª Câmara,  3ª Turma Ordinária, Cons. \nRel. Marcelo Magalhães Peixoto, Sessão de 17/04/2012) \n\nDesse modo, entendo que o lançamento objeto do presente auto \nde infração deve ser anulado por vício material, por incorrer em \nerro na capitulação da infração apontada. \n\nNesse tocante, importa esclarecer que quando a fiscalização não \nobserva  na  sua  atividade  os  elementos  intrínsecos  do \nlançamento, ela certamente estará infringindo a disposição legal \npertinente, importando na existência de um vício material. \n\n(...) \n \n\nVeja­se,  assim,  que  a  ocorrência  do  vício  material  está \ndiretamente  ligada  com  a  deformidade  do  conteúdo  do \nlançamento,  que  acaba  por  exigir  indevidamente  tributos  do \nsujeito passivo, em ofensa, inclusive, ao princípio da legalidade, \nsituação inaceitável nas relações do fisco com o contribuinte. \n\nAssim,  como  o  equívoco  realizado  pela  autoridade  tributária \nalterou  substancialmente  os  elementos  do  lançamento, \nocasionando  a  exigência  de  um  tributo  apurado  utilizando \ncritérios  diferentes  daqueles  que  seriam  corretos,  deve  ser \nanulada a presente autuação por vício material. \n\nPor fim, face a nulidade integral da presente autuação, deixo de \nanalisar  os  demais  argumentos  trazidos  pela  Recorrente, \nconforme já esclarecido no início deste voto. \n\nQuanto à jurisprudência, esta corrobora o entendimento esposado no presente \nvoto, conforme a seguir: \n\nAcórdão nº 2403­001.194, de 17/04/2012 \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15956.000206/2009­64 \nAcórdão n.º 9202­007.929 \n\nCSRF­T2 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nPREVIDENCIÁRIO.  MULTA  ISOLADA.  NÃO  APRESENTAÇÃO  DE \nDOCUMENTOS  EXIGIDOS  PELA  FISCALIZAÇÃO.  ERRO  DE \nCAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO. VÍCIO MATERIAL. NULIDADE. \n\nHavendo  antinomia,  aplica­se  a  norma  especial.  Devendo,  por \nconseguinte,  ser  anulado  o Auto  de  Infração  capitulado  com  base  na \nnorma geral. \n\nProcesso Anulado\" \n\nAcórdão nº 2402­003.076, de 18/09/2012 \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\n(...) \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  MAGNÉTICAS  EM \nDESCONFORMIDADE  COM  AS  NORMAS  ESTABELECIDAS \nPELA  RFB.  MULTA  CALCULADA  COM  BASE  NA  LEI  Nº \n8.218/91.  FUNDAMENTO  LEGAL  EQUIVOCADO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão há qualquer razão em se aplicar o art. 12, inc. I, da Lei nº \n8.218/91  (que  trata  essencialmente  sobre  PIS  e  COFINS), \nquando  se  está  tratando  de  contribuições  previdenciárias  (e \nrespectivos  deveres  instrumentais),  tendo  em  vista  que  estas \npossuem legislação específica. (...)\" \n\nAcórdão n° 2401­02.941, de 13/03/2013 \n\n\"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO.  AUSÊNCIA DE  APRESENTAÇÃO DE \nDOCUMENTOS  CONTÁBEIS  EM  MEIO  DIGITAL. \nINFORMAÇÕES  RELATIVAS  AO  RECOLHIMENTO  DAS \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  LEGISLAÇÃO A  SER \nAPLICÁVEL. LEI 8.212/91. ART. 112 DO CTN. INFRAÇÃO AO \nART.  33,  2o  DA  LEI  8.212/91.  A  não  apresentação  da \ndocumentação  contábil  em  formato  digital  enseja  infração  ao \ndisposto no art.  33, 2o da Lei 8.212/91, único dispositivo  legal \nque  deve  ser  aplicado  no  caso  da  exigência  de  informações \nacerca  do  cumprimento  das  obrigações  relativas  às \ncontribuições  previdenciárias.  O  dispositivo  em  comento  se \ntraduz em lei especial a ser aplicada no caso da inobservância \nda  legislação  previdenciária,  que  expressamente  determina  a \nobrigação  do  contribuinte  em  apresentar  as  informações  em \nmeio  digital  de  acordo  com  os  manuais  e  determinações \nimpostas pela legislação ou mesmo apresentação de documentos. \nImpossibilidade  da  aplicação  da multa  do  artigo  12,  inciso  I  e \nparágrafo  único  da  Lei  8.218/91.  Inteligência  do  art.  112  do \nCTN e do princípio da lex specialis derrogat lex generalis. \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nRecurso Voluntário Provido.\" \n\nAcórdão nº 2402­003.573, de 15/05/2013 \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nOBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS.  APRESENTAÇÃO  DE \nINFORMAÇÕES  MAGNÉTICAS  EM  DESCONFORMIDADE \nCOM  AS  NORMAS  ESTABELECIDAS  PELA  RFB.  MULTA \nCALCULADA COM BASE NA LEI Nº 8.218/91. FUNDAMENTO \nLEGAL EQUIVOCADO. IMPOSSIBILIDADE. Não há qualquer \nrazão em se aplicar a multa prevista no art. 12, inc. II, da Lei nº \n8.218/91  (que  trata  essencialmente  sobre  PIS  e  COFINS), \nquando  se  está  tratando  de  contribuições  previdenciárias  (e \nrespectivos  deveres  instrumentais),  tendo  em  vista  que  estas \npossuem legislação específica. \n\nRecurso Voluntário Provido.\" \n\nAcórdão nº 2301­003.919, de 19/02/2014 \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2010 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS \nCONTÁBEIS  EM  MEIO  DIGITAL.  INOBSERVÂNCIA  DOS \nPADRÕES  ESTIPULADOS PELA  SECRETARIA DA  RECEITA \nFEDERAL DO BRASIL. \n\nA apresentação da documentação contábil em formato digital em \ndesacordo  com  os  padrões  estipulados  pela  SRFB  enseja \ninfração ao disposto no art. 32, III, da Lei 8.212/91. \n\nAcórdão 2402­004.439, de 27/01/2016 \n\nEmenta \n\n\"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 \n\nDECADÊNCIA. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° \n08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, \nde  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias, \ndevem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional \nCTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica­\nse  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no \nartigo  173,  I.  No  caso  de  autuação  pelo  descumprimento  de \nobrigação  acessória,  a  constituição  do  crédito  é  de  ofício  e  a \nregra aplicável é a contida no artigo 173, I. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO DIGITAL. \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15956.000206/2009­64 \nAcórdão n.º 9202­007.929 \n\nCSRF­T2 \nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nConstitui  infração  à  legislação  tributária  as  omissões  e \nincorreções  em  dados  digitais  pela  pessoa  jurídica  que  utilize \nsistemas  eletrônicos  para  registrar  negócios  e  atividades \neconômicas  ou  financeiras,  escrituração  de  livros  ou  para \nelaborar documentos de natureza contábil ou fiscal. \n\nÉ  observado  o  princípio  da  especialidade  quando  aplicada  a \nlegislação  do  tributo  a  que  se  refere  a  informação  em  meio \ndigital.\" \n\nVoto \n\n\"A  fiscalização aplicou a multa na forma do art. 12,  inciso II e \nparágrafo  único  da  Lei  n°  8.218,  de  29/08/1991.  Contudo, \nentendo não ser essa a regra aplicável à época às contribuições \nprevidenciárias que possuíam norma específica para esse tipo de \ninfração. Como se vê, a Lei nº 8.218/91 editada anteriormente à \ncriação  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  tem  por \nobjeto tributos que adotam como base de cálculo a receita bruta, \ndaí também ter sido esse o critério para a fixação da multa: \n\n(...) \n\nPara  a  sistemática  das  contribuições  previdenciárias,  vigia  à \népoca  dos  fatos  o  artigo  33,  parágrafos  2º  e  3º  da  Lei  nº \n8.212/91, combinado com o Artigo 225, §22 do regulamento da \nPrevidência Social RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99: \n\n(...) \n\nDessa forma, a multa tal como aplicada é improcedente, já que \nfoi calculada pela  regra geral no art. 12,  inciso  II e parágrafo \núnico da Lei n° 8.218, de 29/08/1991.\" \n\nAcórdão 9202­007.155, de 30/08/2018 \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA.  ARQUIVOS  DIGITAIS.  APRESENTAÇÃO  DE \nDOCUMENTOS  E  INFORMAÇÕES  EM  MEIO  DIGITAL  EM \nDESCONFORMIDADE  COM  NORMAS  ESTIPULADAS  PELA \nSECRETARIA  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL. \nFUNDAMENTAÇÃO  LEGAL  EQUIVOCADA.  NÃO \nCONHECIMENTO  DO  RECURSO.  AUSÊNCIA  DE \nSIMILITUDE FÁTICA. \n\nO  Recurso  Especial  de  Divergência  somente  poderá  ser \nconhecido  quando  caracterizado  que  perante  situações  fáticas \nsimilares os colegiados adotaram decisões diversas em relação a \numa mesma legislação. \n\nOBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS.  APRESENTAÇÃO  DE \nINFORMAÇÕES  MAGNÉTICAS  EM  DESCONFORMIDADE \nCOM  AS  NORMAS  ESTABELECIDAS  PELA  RFB.  MULTA \n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nCALCULADA COM BASE NA LEI 8.218/1991. FUNDAMENTO \nLEGAL EQUIVOCADO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão há  espaço  jurídico  para  a  aplicação da multa  prevista  no \nart.  12,  inciso  II,  da  Lei  8.218/1991,  que  trata  essencialmente \nsobre PIS e COFINS, quando se está tratando de contribuições \nprevidenciárias, e respectivos deveres instrumentais, já que estas \npossuem legislação específica no que tange ao descumprimento \nde obrigação acessória.\" \n\nAcórdão 2402­006.660, de 03/10/2018 \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 30/12/2006 \n\n(...) \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INFORMAÇÕES  EM  MEIO \nDIGITAL  DE  ACORDO  COM  O  LEIAUTE.  PRESTAÇÃO \nDEFICIENTE. PENALIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  NULIDADE.  ARTIGO  12,  II,  DA  LEI \n8.218/91. \n\nDeixar  de  apresentar  informações  em  meio  digital  de  acordo \ncom o leiaute previsto no manual normativo de arquivos digitais \nconstitui  infração aos dispositivos da legislação previdenciária. \nA  adoção  de  dispositivo  diverso  (art.  12,  II,  da  Lei  8.218/91) \nconstitui causa de nulidade de auto de infração. In casu há uma \nfalha grave na fundamentação jurídica para a lavratura do auto \nde  infração.  O  auto  foi  lavrado  com  o  Código  de \nFundamentação  Legal  (CFL)  “22”,  ao  invés  do  Código  CFL \n“35”,  que  determina  corretamente  a  aplicação  da  penalidade \nconstante no inciso III do artigo 32 da Lei 8.212/91. O art. 112 \ndo CTN assevera que a penalidade aplicada deverá ser aquela \nmais  favorável  ao  acusado  quando  houver  dúvida  sobre  a \ncapitulação  legal  do  fato,  à  natureza  ou  às  circunstâncias \nmateriais do  fato ou, ainda, quanto à natureza ou extensão dos \nseus efeitos.\" \n\nAssim, o Auto de Infração há que ser considerado improcedente, por erro na \naplicação de penalidade com base em lei geral (Lei nº 8.218, de 1991) quando há lei específica \nregulando  a mesma  conduta  (Lei  nº  8.212,  de 1991),  o  que  fere  o  princípio  da  lex  specialis \nderrogat lex generalis. \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Contribuinte \ne, no mérito, dou­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15956.000206/2009­64 \nAcórdão n.º 9202­007.929 \n\nCSRF­T2 \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n           \n\n \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201003", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR\r\nExercício: 2002\r\nEmenta: ITR, AREA DE RESERVA LEGAL. 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AVERBAÇÃO DA AREA \nNO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO FATO \n\nGERADOR. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). ADA \nAPRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. CONDIÇÕES \nIMPLEMENTADAS PARA EXCLUSÃO DA AREA DE RESERVA \nLEGAL DA ÁREA TRIBUTÁVEL PELO ITR. \n\nA averbação cartorária da Area de reserva legal é condição imperativa para \nfruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância \nextrafiscal de tal imposto, quer para os fins da reforma agrária, quer para a \npreservação das Areas protegidas ambientalmente, neste ultimo caso \n\navultando a obrigatoriedade do registro cartorário, condição especial para \n\nproteção da Area de reserva legal. Entretanto, havendo tempestiva averbação \nda Area do imóvel rural no cartório de registro de imóveis, a apresentação do \n\nADA extemporâneo não tem o condão de afastar a fruição da benesse legal. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os kl.embros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR \n\nprovimento PARCIAL ao re,curfo, ara considerar a Area de 12.487,5 hectares como de \n\nutilização limitada, nos termos do vot do elator. \n\n\n\nRub ns Mauricio Carvalhlator \n\nEDITADO EM: 01/12/2010 \n\nPresentes os Conselheiros Nfibia de Matos Moura, Ewan Teles Aguiar, \nRubens Maurício Carvalho, Carlos André Rodrigues Pereira de Lima, Roberta de Azeredo \nFerreira Pagetti e Giovanni Christian Nunes Campos. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de autuação do ITR decorrente de retificação de \n\noficio. Os valores declarados, retificados de oficio e julgados na DRJ seguiram o seguinte \nhistórico: \n\nITR 2002 Declarado, fl. 2 Retificação de oficio Acórdão DRJ, fl. 23 \n03 - Area de Utilização Limitada 15.204,3 ha 0,0 ha 0,0 ha \n\nPara descrever a sucessão dos fatos deste processo até o julgamento na \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), adoto o relatório do acórdão de \nfls. 235 a 244 da instância a quo, in verbis: \n\nExige-se da interessada o pagamento do crédito tributário lançado ern \nprocedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, \nrelativamente ao ITR, aos juros de mora e a multa por informação inexata na \nDeclaração do IIR DIAC/DIAT12002, no valor total de R$ 2.091128,98, referente \nao imóvel rural com Número na Receita Federal — N1RF 0.645,.219-1, com area total \nde 27.782,011a, denominado: Fazenda Tratex, localizado no município de Colider — \nMT, conforme Auto de Infração — AI de fls. 01 a 09 cuja descrição dos fatos e \nenquadramentos legais constam das fls. 03, 06 e 07. \n\n2. Inicialmente, com a finalidade de viabilizar a análise dos dados declarados, \nespecialmente as Areas isentas; de exploração extrativa e o Valor da Terra Nua — \nVTN, a interessada foi intimada a apresentar, com base na legislação pertinente \ndetalhada no Termo de Intimação, fls. 16 a 18, diversos documentos.. Alguns desses \nforam: Certidão ou Matrícula atualizada do imóvel, constando todas as averbações \ndos últimos 10 anos; relativamente as Areas de Utilização Limitada, documentos que \nenquadrem como de Area de Reserva Legal — ARL, Reserva Particular do \nPatrimônio Natural — RPPN ou Area Imprestável para atividade produtiva, declarada \nde interesse ecológico, tais corno portarias do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente \ne dos Recursos Naturais Renováveis — 1BAMA; Ato Declaratório Ambiental — \nADA, protocolado no IBAMA dentro do prazo legal para o exercício em foco; para \ncomprovação da Area Utilizada com Atividade Extrativa: Plano de Manejo Florestal \nSustentado PIVIFS, acompanhado do documento de aprovação ou autorização de \nexploração emitido pelo IBAMA; para o VTN foi solicitado laudo técnico, \nelaborado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de \nResponsabilidade Técnica — ART, com atenção aos requisitos das normas da \nAssociação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, demonstrando os métodos de \navaliação e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao \nimóvel, com Grau 2 de fundamentação minima. Foi informado, inclusive, que a não \napresentação ou apresentação incorreta propiciará o lançamento de oficio do VIN, \nconforme a legislação, substituindo-se o valor informado na DIM pelo VTN \nconstante do Sistema de Preços de Term da Secretaria da Receita Federal — STPT. \n\n3. Cm a carta de fl. 20 foi encaminhada a documentação de fls. 21 a 169, \ncomposta por: cópia de documentos de identificação da interessada e de seus \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 10183.004126/2006-18 \t S2-C1T2 \nAcórdao n ° 2102-00.499 \t Fl. 276 \n\ndiretores; matriculas atualizadas do imóvel; autorizações de PMFS; declaração de \nvenda de produtos do PMFS; recibo do ADA/2006; Laudo Técnico de Vistoria \nquantificando Area de Preservação Permanente — APP e ARL, entre outros. \n\n4. Da analise da documentação consta averbação parcial da ARL na matricula, \n12 487,5ha ern vez de 15 204,3ha; a data de entrega do ADA ao IBAMA, \n14/10/2006, é intempestiva para o exercício em foco, 2002; bem como não houve \napresentação de Laudo de Avaliação habit para comprovar o VTN declarado. \n\n5. Com essas constatações, especialmente ADA intempestivo e falta de laudo de \navaliação, foi procedida a glosa da Area de Utilização Limitada — AUL, relativa \nARL, e modificado o VTN de acordo com a os valores constantes da tabela do \nSIPT, bem como demais alterações conseqüentes. As lazões de fato e de direito \nforam expostas pela autoridade lançadora para proceder as alterações. Apurado o \ncrédito tributário foi lavrado o Al, cuja ciência, de acordo com o Aviso de \nRecebimento — AR de fl. 170, datado pelo destinatário, foi dada a interessada em \n10/11/2006, sexta-feira. \n\n6. Ern 11/12/2006, segunda-feira, foi apresentada impugnação, fls. 172 a 187, na \nqual, após informar ser parcial a impugnação; tratar: I — DA TEMPESTIVLDADE \nda mesma; II — DOS FATOS até aqui conhecidos, tais como as informações \nconstantes de sua declaração, objetos de modificação e; IH — DO AUTO DE \nINFRAÇÃO, mencionando as razões de fato e de difeito do lançamento, \nreproduzindo, inclusive, partes da descrição feita pela autoridade lançadora, a \ninteressada argumentou, em síntese, o seguinte: \n\n6.1. Sob o titulo IV — DO RECONHECIMENTO DE PARTE DOS VALORES \nLANÇADOS, subdividindo-o em guano itens tratou da glosa total dos 15.204,3ha de \nAUL, em virtude do ADA intempestivo; da alteração do VTN corn base no SIPT. \nReconheceu que estava incorreta parte da AUL, relativamente a 2,716,8ha de ARL, \nbem como acolheu o VTN lançado. Com base nisso elaborou demonstrativo de \ncalculo apurando R$ 15.367,53 de ITR e R$ 32.027,47 de crédito tributário, \nincluindo juros e multa, que diz haver recolhido conforme comprovante anexo. No \nultimo sub-item tratou da discordância da glosa da ARL além dos 2.716,8ha, por \nencontrar-se averbada 12.487,51ra no registro de imóveis em momento anterior \nocorrência do fato gerador, conforme mencionado pelo próprio fiscal, sendo essa \n\narea utilizada em seu cálculo de imposto recolhido. \n\n6.2. Em V — DO DIREITO subdividindo, também, em vários itens, reiterou a \nquestão da glosa da totalidade da AUL declarada, apesar de constar de averbação. \nCitou legislação que trata do ITR, lei n° 9,393/1996, especificamente a parte que \ntrata das areas a serem excluídas da tributação, bem como da lei n° 4.771/1965, o \n\nCódigo Florestal, na parte relativa a ARL. , \n\n6.3. Afirmando que restrição de 20,0% da propriedade como ARL não poderá \ncompor a area tributável pelo ITR, independentemente de averbação no registro de \n\nimóvel, e reproduzindo jurisprudência do Conselho de Contribuinte que considera a \nARL, mesmo sem averbação e/ou ADA, e trata da necessidade de laudo hábil no \nquestionarnento de VIN, entre outros, disse que a falta do ADA, assim como de \naverbação, poderia, quando muito, caracterizar urn mero descumprimento de \n\nobrigação acessória, nunca o fundamento legal válido para a glosa da ARL. \n\n6,4. Na seqüência tratou, reiteradamente, da averbação da ARL apesar de não \nnecessária; da efetiva existência das Areas em foco; da validade da declaração dessa \nexistência, reproduzindo dispositivo legal que trata da dispensa de previa \ncomprovação do declarado; da validade do ADA apresentado; da não existência de \n\nrespaldo legal para o prazo de entrega do ADA constante em Instrução Normativa \nda Receita Federal, e diz que a mesma fere o principio da legalidade, assegurado \n\n3 \n\n\n\npela Constituição Federal, reproduzindo, inclusive, jurisprudência do Conselho de \nContribuinte sobre o tema; bem corno tratou de outros meios de comprovar a \nexistência da AUL, \n\n6,5. Ern VI — DO PEDIDO, pelo exposto requereu seja julgada procedente a \ndefesa, para que seja declarada a nulidade da glosa levada a efeito pela Autoridade \nAdministrativa Fiscal, relativa h AUL, tendo em vista os vários fundamentos de fato \ne de direito ora invocados, acolhendo-se, conseqüentemente, os valores ora \nrecoil-lidos. \n\n7. Na IL 188 relacionou a documentação que acompanhou a impugnação, \njuntados das ifs. 189 a 225, composta por: Procuração, cópia do Estatuto Social, da \nAta de eleição da diretoria, de documentos de identificação dos diretores e \nprocuradores, da matricula do imóvel, do ADA, do laudo técnico de vistoria, do \ncomprovante de recolhimento do crédito tributário apurado pela interessada, entre \noutros. \n\n8. E o relatório. \n\nConsiderando esses fatos, as alegações da impugnação e demais documentos \nque compõem estes autos, o órgão julgador de primeiro grau, ao apreciar o litígio, em votação \nunânime, não acatou as preliminares argüidas e no mérito, considerou procedente o \nlançamento, mantendo o crédito consignado no auto de infração, pela falta de previsão legal, \nresumindo o seu entendimento na seguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR \n\nExercício: 2002 \n\nPreservação Permanente - Reserva Legal Para que a Área de \nPreservação Permanente APP seja isenta, aláni de constar de \nlaudo técnico especificando cm quais artigos da legislação se \nenquadram, é necessário seu reconhecimento mediante o Ato \nDeclara tório Ambiental - ADA, cujo requerimento deve ser \nprotocolado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos \nRecursos Naturais Renováveis - MAMA, ern até seis meses após \no prazo final para entrega da Declaração do ITR Da mesma \n\n. forma as Áreas de Utilização Limitada - AUL, como a Area de \nReserva Legal - ARL, necessitam do ADA no prazo legal para \nsua isenção, além de estarem averbadas na matricula do imóvel \naté a data da ocorrência do fato gerador, \n\nIsenção Por determinação legal, a legislação tributária para \nconcessão de beneficio fiscal inter preta-se literalmente, assim, \nse não atendidos os requisitos legais para a isenção, a mesma \nnão deve ser concedida. \n\nImportante registrar que em sede primeira instância não houve \nquestionamento do VIN aplicado no lançamento, com base no Sipt, tornando a matéria não \n\nimpugnada. \n\nInconformado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, de fls. 251 a \n266, defendendo que seja considerada a Area de Reserva Legal independente do Ato \nDeclaratório Ambiental (ADA), conforme comprovam os documentos anexos, quais sejam \n\nlaudos, mapa de satélite e averbação na matricula do imóvel. Registra ainda que mesmo sendo \n\ndesnecessário para a sua causa, há o protocolo de ADA no ano de 2006 que supriria a exigência \n\nda administração tributária. \n\n4 \n\n\n\nProcess() n° 10183 00412612006-18 \t S2-C1T2 \nAcórao n 2102-00.499 \t FL 277 \n\nObservamos que foi alocado pagamento parcial, transferindo este valor deste \n\nprocesso para o processo 10280.720045/2009-03, o montante de R$ 15.367,53, remanescendo \n\num valor do crédito tributário principal de R$ 835,809,32, conforme fls. 27.3/274 . \n\nDando prosseguimento ao processo este foi encaminhado para o para \n\njulgamento de segunda instância administrativa. \n\nO REL ATÓRIO. \n\nVoto \n\nConselheiro Rubens Mauricio Carvalho. \n\nADMISSIBILIDADE \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto n° 70.235, de 6 de março de 1972. Assim sendo, dele conheço. \n\nATO DECLARATORIO AMBIENTAL. (ADA). TEMPESTIVIDADE DA ENTREGA. \n\nDa análise' da descrição dos fatos da autuação, verificamos que a motivação \n\nprincipal da glosa da Area isenta que culminou no lançamento, foi a extemporaneidade na \n\napresentação do ADA tempestivo para as Area de utilização limitada e subsidiariamente a \n\nfiscalização indicou à fl. 06 que a averbação na matricula do imóvel da Area de Reserva Legal \n\nera apenas parcial. \n\nEm relação a tempestividade apresentação do ADA, essa questão foi objeto \n\nde estudo recente nessa Turma, Recurso 142.454, pelo Conselheiro Giovanni Christian Nunes \n\nCampos, cujo conteúdo se amoldando corn perfeição ao caso em debate, corno fundamento \n\npara nossa decisão, verbis: \n\nA controvérsia centra-se na necessidade, ou não, da apresentação do ADA \ncomo condição para fruição de redução no cálculo do ITR a pagar ern Area de \n\nreserva legal. \n\nAntes de tudo, apesar de a presente controvérsia somente versar sobre a \napresentação do ADA para comprovar a área de reserva legal, aqui se fará \napontamentos sobre as controvérsias referentes às Areas de reserva legal e de \npreservação permanente, enfocando a apresentação do ADA, para ambas as Areas, e \npara a averbação cartorária da Area de reserva legal, já que se trata de assuntos, ern \nregra, interligados, carecedores de um tratamento similar, já que ambas são \nutilizadas para reduzir a Area total do imóvel, apurando-se a Area efetivamente a ser \n\ntributada. \n\nTrata-se de controvérsia tormentosa no âmbito da jurisdição administrativa e \naté no seio judicial, com decisões ora exigindo os aspectos formais acima (ADA e \naverbação cartorária), ora afastando-os, em alguns momentos suprindo-os com \nlaudos técnicos e outras provas, e até, na Area de reserva legal, nada exigindo \nsimplesmente utilizando, na redução do IIR devido, os percentuais abstratos de \nAreas de reserva legal previstos no Código Florestal (Lei n° 4.771/65) \n\n5 \n\n\n\nPrimeiramente, aprecia-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \ninterprete máximo da lei federal brasileira. \n\nA Primeira Turma do ST1 julgou o REsp 1.125..632/PR, na sessão de \n20/08/2009, relator o Ministro Benedito Gonçalves, unânime, onde há um razoável \napanhado da jurisprudência dessa Superior Corte. Eis a ementa desse julgado: \n\nPROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO , RECURSO ESPECIAL. \nVIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1TR \nBASE DE CÁLCULO. \n\nEXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE \nDESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO OU DE ATO \nDECLARA TÓRIO DO MAMA. INCLUSÃO DA AREA DE \nRESERVA LEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE AVERBAciro. \n\n1. Não viola o art. 535 do CPC', tampouco nega a prestação \njurisdicional, o acórdão que adota fundamentagdo suficiente \npata decidir de modo integral a controvérsia. \n\n2. 0 art. 2° do Código Florestal prevê que as áreas de \npreservação permanente assim o são por simples disposição \n\nleal, independente de qualquer ato do Poder Executivo on do \nproprietário peril \t cara clerizadão. Assim, há óbice \tI it \nincidência do tributo sabre áreas de preservação permanente, \n\nsendo inexiel»el a prévia comprovação da averbação destas na \n\nmatricula do inuivel ou a existência de ato declaratório do \n\nIBAMA qual, no presente caso, ocorreu em 24/11/2003). \n\n3. Ademais, a orientação das Turmas que integrant a Primeira \n\nSeção desta Corte firmou-se no sentido de que \"o Imposto \n\nTerritorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento por \n\nhomolo a ão tie nos termos da Lei 9.393/1996 ermite a \nexclusão da sua base de cálculo de área de preservação \n\npermanente, sem necessidade de Ato Declaratário Ambiental do \n\nIBAMA\" (REsp 665,123/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana \nCalmon, DJ de 5.2 2007), \n\n4. Ao contrario da área de preservação permanente, para a \n\nárea de reserva legal a legislação traz a obrigatoriedade de \naverba cão na matricida do imóvel. Tal exigência se faz \nnecessária para comprovar a área de preserva cão destinada ez \nreserva legal. Assim, somente com a averbação da área de \nreserva legal na matricula do imóvel á que se poderia sabei; com \ncerteza, qual parte do imóvel deveria receber a proteção do art.. \n16, § 8\", do Código Florestal, o que não aconteceu no caso em \nanálise. \n\n5. Recurso especial parcialmente provido, para anular o \n\nacórdão recorrido e restabelecer a sentença de Primeiro Grau \nde fls. 139-145, inclusive quanto aos ônus sticumbenciais. \n(grifou-se) \n\nAcima se entendeu que seria desnecessária a averbação ou o ADA para a Area \n\nde preservação permanente. Na jurisprudência do STJ transparece claramente a \n\ndesnecessidade do ADA para fazer frente a qualquer beneficio no âmbito do ITR, \nDe outra banda, exigiu-se a averbação da area de reserva legal na matricula do \nimóvel como condição para fruição da redução do ITR_ \n\n6 \n\n\n\nProcesso n\" 10183.004126/2006-18 \t S2-CIT2 \n\nAcórdão a° 2102-00.499 \t Fl 278 \n\nNo caso do ADA, no leading case acima referido (REsp 665.123/PR, relatora \na Ministra Eliana Calmon), ye-se que se trata da exigência do ADA instituído pela \n\nInstrução Normativa SRF n° 67/97, não se fazendo menção à exigência do ADA \ntrazida pelo art. 17-0, § 1°, da Lei if 6.938/81, na redação dada pela Lei n° \n10.165/2000, Entretanto, deve-se anotar que esse julgado também utilizou como \nfundamento para rechaçar a necessidade do ADA o art. 10, § 7 0, da Lei n° 9.393/96, \nna redação dada pela MP 2,166/67-2001, assim vazado: \n\n.f 7\" A declaração para fim de isenção do ITR relativa as áreas \nde que tratam as alíneas 'a' e 'd' do inciso II, § I, deste artigo, \n\nnão está sujeito à prévia comprova cão por parte do declarante, \n\nficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto \n\ncorrespondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique \n\ncomprovado que a sua declaração não é verdadeira, rein \n\nprejuízo de outras sanções aplicáveis \n\nAssim, considerando que o STJ apreciou a exigência do ADA instituída pela \n\nIN SRF no 67/97, não se fazendo menção ao art, 17-0, § 1°, da Lei n°6.938/81, tem-\nse fundada dúvida se essa jurisprudência tem higidez para ser aplicada para períodos \n\nposteriores a 2001, quando incidiu a regra da Lei if 10.165/2000, já que a o art, 10, \n\n§ 70, da Lei n° 9.393/96 não afasta a apresentação do ADA, mas apenas assevera que \no contribuinte pode declarar as Areas de preservação permanente e de utilização \nlimitada sem qualquer comprovação prévia, como sucede corn qualquer declaração \nde tributo sujeito ao lançamento por homologação, como o próprio ITR. Porém, \nintimado o contribuinte a fazer a prova da existência das areas isentas, deve fazê-lo, \n\nsob pena de glosa, como ocorre com qualquer revisão de declaração, sendo certo que \nhá um comando legal expresso no art. 17-0, § 1°, da Lei if 6.938/81 que exige a \nutilização do ADA para fruição de beneficio no âmbito do 1TR, sendo desan -azoado \n\nimaginar que a redação do art. 10, § 7 0, da Lei if 9.393/96, que versa sobre a \nnatureza homologatória da informação das areas isentas, possa ter revogado o \n\ncomando da Lei n° 6,938/81, \n\nPorem, ainda no âmbito do STY, a dúvida aumenta com a controvérsia \n\nreferente à averbação da reserva legal, \n\nA mesma Primeira Turma do STJ julgou o Resp n° I.060.886/PR, na sessão \n\nde 1°/12/2009, relator o Ministro Luiz Fux, quando asseverou que a falta de \naverbação da reserva legal na matricula do imóvel ou a averbação a destempo, não 6, \n\npor si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção no âmbito do 1TR, em \n\nvotação unânime, ou seja, em manifesto confronto com o REsp 1.125.632/PR, \n\ntambém unânime, que determinou a obrigatoriedade da averbação da reserva legal \n\nno cartório de registro de imóvel par a fruição do beneficio no âmbito do ITR, \n\nressaltando que essa última decisão não qualquer menção h decisão pretérita da \n\nmesma Turma. Para tanto, veja-se o excerto da ementa do Resp n° 1.060.886/PR, \n\nverbis: \n\nConsectariamente, decidiu com acerto o acórdão a quo ao \n\nfirmar entendimento no sentido de que \"A falta de averbaçâo da \n\nárea de reserva legal na matricula do imóvel, ou a averbação \n\nfeita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, \n\nfato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na \n\napuração do valor do ITR, ante a proteção legal estabelecida \n\npelo artigo 16 da Lei le 4,771/1965. Reconhece-se o direito \n\nsubtração do limite minimo de 20% da área do imóvel, \n\nestabelecido pelo artigo 16 da Lei n° 4.771/1965, relativo à área \n\n7 \n\n\n\nde reserva legal, porquanto, mesmo antes da respectiva \naverbação, que não é fato constitutivo, mas meramente \ndeclaratório, já havia a protegão legal sobre tal área \". \n\nPorem, se há ddvidas no âmbito da jurisprudência do ST1, tal situação não é \namainada pelo que ocorre no âmbito da jurisprudência administrativa, como abaixo \nse demonstrará \n\nA jurisprudência do Terceiro Conselho de Contribuintes, então competente \npara apreciar as controvérsias no seio do 1TR, era oscilante nos pontos acima \ndiscutidos, ora exigindo a averbação da reserva legal e o ADA para as areas de \nutilização limitada e preservação permanente, ora afastando-os (averbação e ADA), \nas vezes se contentando com laudos técnicos e outros documentos para \ncomprovarem as Areas isentas, em votações com diversos votos vencidos ou \ndecididas por voto de qualidade, a demonstrar a vacilação jurisprudencial e a \nfundada controvérsia que cerca a matéria. \n\nAbaixo, breve apanhado da jurisprudência do 'Terceiro Conselho de \nContribuintes, para exercícios posteriores ao ITR/2001, em decisões prolatadas no \nano de 2008: \n\n1. área de reserva legal averbada no cartório de registro de imóveis, sem \nnecessidade do ADA - Acórdão n° 301-34,779, sessão de 15/10/2008, por \nvoto de qualidade; \n\n2. exigência de averbação da Area de reserva legal somente a partir do Decreto \nn° 4.382/2002 (Regulamento do 'TR) — Acórdão n° 301-34459, sessão de \n20/05/2008, unânime; \n\n3. Area de reserva legal reconhecida a partir de documentos outros, \nprivilegiando a busca da verdade material — Acórdão n° 301-34475, sessão \nde 20/05/1998, unânime; Acórdão no 302-39586, sessão de 19/06/2008, por \nmaioria; Acórdão n° 391-00031, sessão de 21/10/2008, por maioria \n(acatando também laudo técnico para comprovar a existência de Area de \npreservação permanente); \n\n4. Area de reserva legal averbada no cartório de registro de imóveis e \ndesnecessidade do ADA para comprovar a Area de preservação permanente - \nAcórdão no 303-35543, sessão de 13/08/2008, Or maioria; \n\n5. falta do ADA, pot. si só, não afasta a redução do 1TR no tocante as Leas de \npreservação permanente e reserva legal; ausência de averbação cartorária da \nreserva legal, por si só, também não afasta a benesse legal — Acórdão n° \n303-35421, sessão de 19/06/2008, por maioria; Acórdão n° 303-35734, \nsessão de 16/10/2008, pox maioria; \n\n6. pela desnecessidade do ADA para comprovação das áreas de reserva legal e \nde preservação permanente Acórdão no 303-35546, sessão de 13/08/2008, \npor maioria; Acórdão n°303-35351, sessão de 20/05/2008, por maioria; \n\n7, comprovação das areas de utilização limitada e de preservação permanente \nsem depender de ADA tempestivo Acórdão n° 302-39391, sessão de \n24/04/2008, pox maioria; Acórdão n° 303-35736, sessão de 16/10/2008, por \nmaioria; \n\n8, áreas de reserva legal e de preservação permanente competentemente \naverbadas e ADA extemporâneo reconhecidas para reduzir o IrR devido — \nAcórdão no 301-34686, sessão de 13/08/2008, unânime (também com laudo \n\n\n\nProcesso n° 10183.004126 12006-18 \t S2-C11-2 \nAcOrdeio n.° 2102-00.499 \t Fl. 279 \n\ntécnico); Acórdão n° 301-34632, sessão de 10/08/2008, unânime (somente \nArea de reserva legal); Acórdão n° 303-35540, sessão de 13/08/2008, por \nvoto de qualidade (decidiu-se pela exigência de averbação para a Area de \nreserva legal e ADA a qualquer tempo para a Area de preservação \npermanente - dissídio apenas no tocante A averbação da Area de reserva \nlegal); \n\n9. Area de reserva legal averbada extemporaneamente e Area de preservação \npermanente reconhecida por laudo técnico - Acórdão n° 301-34788, sessão \nde 15/10/2008, por voto de qualidade (os vencidos exigiam o ADA para os \nexercícios posteriores a 2001); \n\n10. exigência de ADA para reconhecimento das Areas de preservação \npermanente e de reserva legal - Acórdão IV 301-34354, sessão de \n26/03/2008, por maioria; Acórdão n° 302-40049, sessão de 10/12/2008, por \nvoto de qualidade (somente area de reserva legal); Acórdão n° 302-39865, \nsessão de 15/10/2008, por voto de qualidade; Acórdão no 302-39728, sessão \nde 13/0812008, por voto de qualidade; Acórdão n° 391-00001, sessão de \n23/09/2008, unânime (ainda a averbação da reserva legal par) supre a \nausência do ADA); \n\n11. comprovação de Area de utilização limitada (reserva legal) e de preservação \npermanente a depender de ADA e de averbação cartorária tempestivos - \nAcórdão n° 302-39244, sessão de 29/01/2008, por maioria; Acórdão.n° 302- \n39866, sessão de 15/08/2008, por voto de qualidade; Acórdão n° 303-35538, \nsessão de 13/08/2008, por voto de qualidade; Acórdão n° 303-35645, sessão \nde 11/09/2008, por voto de qualidade; Acórdão n° 393-00083, sessão de \n19/11/2008, por voto de qualidade. \n\nTentando fazer urn resumo dos posicionamentos acima, separando as Areas de \nreserva legal e de Preservaçao permanente, tem-se: \n\n• Area de reserva legal - necessidade de averbação cartorária, sem \nADA (precedentes da 1' e 3' Camara do Terceiro Conselheiro de \nContribuintes); averbação após a publicação do Decreto n° \n4,382/2002 (1° Camara); reconhecimento da area por laudos \ntécnicos (1', 2', 3' Câmaras e 3° TE); desnecessidade de ADA (3\" \nCâmara); aceitação de ADA intempestivo (2° e 3\" Câmaras); \naverbação cartorária e ADA intempestivos (1 e 3° Câmaras); \naverbação cartorária intempestiva (1° Camara); necessidade de ADA \n(1', 2° e 1' TE); averbação e ADA tempestivos (2\", 3' e 3' TE); \n\n• Area de preservação permanente - Sem necessidade do ADA \n(precedente da 3° Camara); ADA intempestivo (precedentes 1\", 2' e \n3' Câmaras); comprovação com laudos (1' Camara) e necessidade \nde ADA tempestivo (1', 2a e la TE). \n\nDa jurisprudência acima, claramente não se extrai qualquer posição \nconsolidada, quer no tocante A averbação cartorária para a Area de reserva legal (há \nprecedentes de todas as Câmaras com reconhecimento da Area de reserva legal a \npartir de laudos técnicos), quer no tocante A exigência do ADA para comprovação \ndas Areas de preservação permanente e de reserva legal, sendo certo que as posições \nmais formais, com exigência do ADA, para ambas as Areas, e da averbação para a \nArea de reserva legal são tomadas, em regra, por voto de qualidade (vide item 11, \nacima). \n\n9 \n\n\n\nLonge de tecer quaisquer criticas A jurisprudência do Terceiro Conselhos de \nContribuintes, aqui se reconhece a funda controvérsia no tocante As exigências do \nADA e da averbação cartorária para reconhecimento dos beneficios isentivos no \nâmbito do 1TR, ressaltando que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem também \nvacilado na solução dessas controvérsias, a uma afastando a exigência do ADA a \npartir de legislação infralegaijá superada pelo art. 17-O, § 1 0, da Lei n° 6.938/81, na \nredação dada pela Lei n° 10.165/2000; a duas, pela controvérsia no tocante A \naverbação cartorária da reserva legal, com a Primeira Turma dessa Superior Corte \nprolatando decisões divergentes, por unanimidade, em um mesmo semestre, sem \nqualquer ressalva A posição pretérita. \n\nSem apoio na jurisprudência, quer do Terceiro Conselho de Contribuintes, \nquer do Superior Tribunal de Justiça, passa-se a definir um posicionamento sobre a \ncontrovérsia referente As Areas de reserva legal e de preservação permanente . \n\nA area tributável para fins do ITR exclui as areas de preservação pennanente \ne de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas \nambientais, comprovadamente imprestáveis para os fins do setor primário, as Areas \nde servidão florestal ou ambiental e, mais recentemente, cobertas por florestas \nnativas e alagadas por reservatórios hidrelétricos, como se pode ver no art. 10, § 1°, \nIl, \"a\" a \"f\", da Lei n° 9,393/96, verbis: \n\nArt. 10_ A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte, independentemente de prévio procedimento da \nadministração tributária, nos prazos e condições estabelecidos \npela Secretaria da Receita Federal, stileitando-se a \nhomologação posterior_ \n\n,§ 1\" Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-6: \n\nI - omissis; \n\n- área tributável, a área total do imóvel, mezzos as áreas: \n\na) de preservagdo permanente e de reserva legal, previstas na \nLei n\" 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada \npela Lei n\" 7,803, de 18 de/ullzo de 1989; \n\nb) de interesse ecológico para a protegão dos ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \n\nanterior; \n\nc) comprovadanzente imprestáveis para qualquer exploração \nagrícola, pecuciria, granjeira, aqiiicola ou florestal, declaradas \nde interesse ecológico nzediante ato do órgão competente, \nfederal ou estadual; \n\nd) sob regime de servidão florestal ou ambiental;(Redação dada \n\npela Lei n\" 11.428, de 2006) \n\ne) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em \nestágio médio ou avançado de regeneração,('ncluido pela Lei a' \n\n11.428, de 2006) \n\nf) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas \n\nhidrelétricas autorizada pelo poder público, (India° pela Lei n\" \n\n11.727, de 2008) \n\nlo \n\n\n\nProcesso n° 10183.004126/2006-18 \t S2-C1T2 \nAe6rd5o n.° 2102-00.499 \t Fl. 280 \n\nClaramente vê-se que as Areas de interesse ambiental ou imprestáveis para os \nfins do setor primário estão excluídas da incidência do ITR, sendo certo que esse \nimposto somente incide sobre as Areas aproveitáveis, geradoras de renda agrícola, \npecuária e extrativista. O nó górdio é definir quais os requisitos para que seja \nconsiderada uma área de reserva legal ou de preservação permanente para fins de \nfruição da isenção no âmbito do ITR. \n\nEspecificamente, a Area de preservação permanente é aquela coberta ou não \npor vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a \npaisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo genic° de fauna e flora, \nproteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art 1°, § 2°, II, do \nCódigo Florestal), incluindo aqui as florestas e demais formas de vegetação natural \nao longo das margens dos rios e cursos d'águas, ao redor de reservatórios naturais ou \nartificiais d'água, nas nascentes, no topo de morros, montes, montanhas e serras, nas \nrestingas, nas bordas dos tabuleiros ou chapadas e em altitude superior a 1.800 \nmetros (art. 2°, \"a\" a \"h\", do Código Florestal). \n\n.1d a reserva legal 6 a Area localizada no interior de uma propriedade ou posse \nrural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos \nrecursos naturais, A conservação e reabilitação dos processos ecológicos, \nconservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas (art. \n1°, § 2°, III, do Código Florestal), sendo certo que o Código Florestal, no art. 16, \nespecifica os percentuais mínimos da propriedade rural afetada A reserva legal, nas \ndiversas regiões do pais, determinando, ainda, que tal reserva seja averbada \nmargem da inscrição de matricula do imóvel. \n\nPartindo do principio que o ITR incide sobre a Area aproveitável da \npropriedade (Area tributável menos a Area de benfeitorias), geradora de renda \nagrícola, pecuária ou extrativista, parece-me claro que o contribuinte somente pode \nse beneficiar do favor legal tributário se de fato existir essas Areas de utilização \nlimitada, ou seja, caso não haja Area de reserva legal ou a area de preservação \npermanente esteja sendo utilizada indevidamente em atividades agrícolas, \nextrativista ou pecuárias diretas, afastar-se-ia a isenção legal. De outra banda, \nexistindo tais Areas, o contribuinte pode se beneficiar do favor legal. \n\nEntretanto, para a fruição da isenção, pode a lei exigir o cumprimento de \nrequisitos formais, além dos substanciais. Como exemplo disso, para isenção do \nIRPF, não basta o contribuinte portar umas das moléstias constantes no art. 6\", XIV, \nda Lei no 7,713/88, mas deve comprová-las mediante uni laudo pericial emitido por \nserviço médico oficial, na forma do art. 30 da Lei n° 9.250/95. Ainda, o art. 4°, V, da \nLei n° 8.661/1993 determina que o contribuinte detentor de urn PDTI pode ter um \ncrédito de 50% do IRRF incidente sobre as remessas para o exterior, a titulo de \nroyalties, de assistência técnica ou cientifica e de serviços especializados, previstos \nem contratos de transferência de tecnologia averbados no termos do Código de \nPropriedade Industrial, ou seja, não basta ter um contrato de transferência de \ntecnologia, mas se deve averbá-lo no INPI, como manda o art. 230 do Código de \nPropriedade Industrial (Lei n° 9.279/96), para fruição do beneficio legal. \n\nAgora, passa-se a verificar a existência de requisitos formais para fruição do \nbeneficio no âmbito do ITR para as áreas de preservação permanente e reserva legal. \n\nEm relação à área de reserva legal, assim versa o art. 10, § 1°, II, \"a\", da Lei \nn° 9.393/96, verbis: \n\nArt 10, A apuração e o pagamento do 1TR serão efetuados pelo \ncontribuinte, independentemente de prévio procedimento da \n\n11 \n\n\n\nadministração tributária, nos prazos e condições estabelecidos \npela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a \nhomologação posterior.. \n\nI' Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-6,- \n\nI- Omissis; \n\n- área tributável, a area total do imóvel, menos as áreas: \n\na) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na \nLei n\" 4.771, de 15 de setembro de 1965, corn a redação dada \npela Lei n\" 7.803, de 18 dc/ui/so de 1989; \n\nA Lei tributária assevera que a area de reserva legal, prevista no Código \nFlorestal (Lei n° 4,771/65), pode ser excluída da Lea tributável, Id no art. 16 da Lei \nn° 4.771/65 definem-se os percentuais de cobertura florestal a titulo de reserva legal \nque devem ser preservados nas diferentes regiões do pais e determina que a área de \nreserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matricula do imóvel, no \nregistro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos \ncasos de transmissão, a qualquer titulo, de desmembramento ou de retificação da \nArea. \n\nA questão que logo se aventa é sobre a obrigatoriedade de averbação da \nreserva legal para fruição do beneficio no âmbito do ITR, já que a Lei no 9.393/96 \nassevera a exclusão da Area de reserva legal, porém remetendo-a ao Código \nFlorestal, não havendo, especificamente, uma obrigação de averbação na Lei \ntributária. \n\nQuanta à obrigatoriedade da averbação da area de reserva legal, em sentido \nlato, parece que não há qualquer dúvida, pois inclusive há norma editada pelo Poder \nExecutivo, com supedâneo na Lei n° 9.605/98 (Lei dos crimes ambientais), que \nconsidera tal comportamento uma infração administrativa, com aplicação de multas \npecuniárias, conforme art. 55 do Decreto n° 6.514/2008, sendo certo que o Poder \nJudiciário vem ratificando a obrigatoriedade da averbação da reserva legal, como se \npode ver no REsp 927,979 — MG, julgado pela Primeira Turma em 31/05/2007, \nrelator o Ministro Francisco Falcão, unânime, assim ementado: \n\nDIREITO AMBIENTAL. ARTS, 16 E 44 DA LEI N\" 4.771/65, \nMATRICULA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO DE AREA DE \nRESERVA FLORESTAL,NECESSIDADE, \n\nI - A questão controvertida refere-se à interpretação dos arts 16 \ne 44 da Lei n. 4.771/65 (Código Florestal), urna vez que, pela \nexegese firnzada pelo aresto recorrido, os novos proprietários de \nimóveis- rurais foram dispensados de averbar reserva legal \nforestal na matricula do imóvel. \n\nli - \"Essa legislação, ao determinar a separação de parte das \npropriedades rurais para constituição da reserva forestal legal, \nresultou de uma feliz e necessária consciência ecológica que vem \ntomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres \nnaturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação \ndo meio ambiente efetuada sem limites pelo homem. Tais \nconseqüências \tnefastas, \tpaulatinamente, \tlevam \nconscientização de que os recursos naturais devem ser utilizados \ncom equilíbrio e preservados em intenção da boa qualidade de \n\nvida das gerações vindouras\" (RMS n\" 18.30I/MG, Rei. Min \n\nJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 03/10/2005), \n\n12 \n\n\n\nProcesso n0 10183.004126/2006-18 \t S2-C1T2 \n\nAc&No a° 2102-00.499 \t Fl. 281 \n\nIII - Inviável o afastamento da averba cão preconizada pelos \nartigos 16 e 44 da Lei n°4.771/65 (Código Florestal), sob pena \nde esvaziamento do conteúdo da Lei A averba cão da reserva \nlegal, a margem da inscrição da matricula da propriedade, \nconseqüência imediata do preceito normativo e está colocada \n\nentre as medidas neCessririas à proteção do meio ambiente, \nprevistas tanto no Código Florestal como na Legislação \nextravagante. \n\n1V -Recurso Especial provido, (grifou-se) \n\nNa linha acima, não se pode deixar de fazer unia leitura combinada das Leis \nO 9.393/96 e 4.771/65, devendo ser reconhecido que a obrigatoriedade da averbação \n\nda reserva legal transcende em muito o direito tributário, sendo uma medida de \ngarantia de preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as \natuais e futuras gerações, conforme insculpido no art. 225 da Constituição Federal. \n\nOra se averbação da reserva legal chega a ser objeto de multa pecuniária \nadministrativa específica, parece desarrazoado deferir o beneficio tributário sem o \ncumprimento dessa medida, quando a própria Lei n° 9.393/96 defere a exclusão da \nArea de reserva legal, prevista no Código Florestal, ou seja, parece-me que com as \ncondicionantes da legislação ambiental. \n\nEntretanto, apesar de obrigatória a averbação cartorária da area de reserva \nlegal, aqui não me filio àqueles que exigem obrigatoriamente a averbação em \nmomento prévio ao fato gerador, de maneira peremptória, já que, havendo uma área \nde reserva legal preservada e comprovada por laudos técnicos ou termos do poder \n\npúblico, mesmo com averbação posterior ao fato gerador, não me parece razoável \narrostar o beneficio tributário, quando se sabe que áreas ambientais preservadas \n\nlevam longo tempo para sua recomposição, ou seja, uma área averbada e \n\ncomprovada em exercício posterior, certamente existia nos exercícios logo \nprecedentes, como redutora da area total do imóvel passível de tributação, não \npodendo ter sido utilizada diretamente nas atividades agrícolas, pecuárias ou \n\nextrativistas. Ademais, nem a Lei tributária nem o Código Florestal definem a data \n\nde averbação, como condicionante A isenção do ITR. \n\nEsclarecida a posição desse relator no tocante à averbação da area de reserva \nlegal, passa-se a apreciar a necessidade do ADA para fruição do beneficio tributário. \n\nEssa questão não oferece qualquer dúvida, já que o art. 17-0, § 1°, da Lei n° \n\n6.938/81 (A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é \nobrigatória) é expresso quanto à exigência do ADA para fruição de beneficio no \nâmbito do ITR, com vigência em relação aos exercícios posteriores a 2001, \ninclusive, e como já antecipado neste voto, não se compreende como o art. 10, § 7 0, \n\nda Lei n° 9.393/96 (na redação dada pela MP n° 2.166-67/2001), que versa sobre \naspectos homologatórios da declaração das Areas de utilização limitada, poderia ter \nrevogado tacitamente o art, 17-0, § 1°, da Lei n° 6.938/81. \n\nMais uma vez, entretanto, como a Lei n° 6.938/81 não fixou prazo para \napresentação do ADA, parece descabida a exigência da apresentação do ADA \ncontemporâneo ao fato gerador do rrR, sendo certo apenas que o sujeito passivo \ndeve apresentar o ADA, mesmo extemporâneo, desde que haja prova outras da \n\nexistência da Area de preservação permanente (ou de reserva legal). \n\nExplanada a posição deste relator sobre as controvérsias referentes ao ADA \npara as Areas de utilização limitada e de preservação permanente e sobre a averbação \n\n13 \n\n\n\ncartorária da Area de reserva legal, passa-se a apreciar o caso concreto aqui em \ndiscussão , \n\nO imóvel rural denominado Fazenda Boaventura teve requerida a averbação \nde sua Area de reserva legal junto A matricula do imóvel no Cartório de Registro de \nImóveis da Comarca de Novo Aripuanã (AM) em 30/06/2000 (fl. 62) Ainda, há \ncópia do pedido do ADA, de 17/08/2006 (fl. 63), extemporâneo, considerando o fato \ngerador do exereicio em debate (2001) \n\nConsiderando as razões expostas nos parágrafos precedentes, a aver bação \ntempestiva da Area da reserva legal e o ADA intempestivo da mesma Area \nimplementam as condições para fruição da benesse tributária no âmbito do IIR, \nsendo descabida a glosa perpetrada pela autoridade fiscal, geradora do auto de \ninflação em debate, quando o lançamento se ancorou apenas na formalidade da \nausência da apresentação do ADA tempestivo. \n\nAnte o exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário. \n\nANÁLISE DO OBJETO DO PROCESSO \n\nDa explanação supra, conclui-se ser fundamental para que se possa conceder \na isenção do ITR, a apresentação do ADA, porém, sem a necessidade de ser entregue no prazo \nde 6 meses na data de entrega da DITR. Contudo, fundamental que haja a averbação na \n\nmatricula do imóvel quando tratar-se de Area de Reserva Legal. \n\nDiante disso, considerando que a própria autoridade fiscal indicou à fl. 06 da \n\nautuação a existência de a averbação na matricula do imóvel de área de Reserva Legal no valor \n\nde 12.487,50 e que no ADA de fi. 47 entregue em 14/10/2006, aponta para a Reserva Legal o \n\nmesmo montante, concluo que essa área, nesse montante parcial deve ser restabelecido como \n\nárea isenta. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo exposto, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL IDO RECURSO, para que se \n\nprocedam as seguintes retificações: \n\n1TR 2002 Declarado, IL 2 Acórdão Carl \n\n02 - Area de Utilização Limitada 15.204,3 ha 12.487,5 ha \n\nAssim, ern função dessas duas retificações, determino que sejam refeitos os \ndevidos cálculos da area utilizada do imóvel, Grau de Utilização, alíquota aplicável, Valor da \nTerra Nua Tributável e, finalmente, o valor do ITR devido para os exercícios 2002. \n\nRub ns amicio CarvalliolSelator \n\n14 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nData do fato gerador: 26/07/2007\nRETROATIVIDADE BENIGNA. 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de \ndecadência, a retroatividade benigna deve ser aplicada a partir da comparação \nentre as penalidades previstas no § 4º do art. 32 da Lei nº 8.212/1991, em sua \nredação anterior à Medida Provisória nº 449/2008 e as penalidades previstas \nno art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescida pela Medida Provisória nº \n449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mário  Pereira  de \nPinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita \nEliza  Reis  da  Costa  Bacchieri  e  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente  em  Exercício). \nAusente a Conselheira Ana Paula Fernandes. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n04\n\n1.\n00\n\n03\n87\n\n/2\n00\n\n7-\n15\n\nFl. 105DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração de Obrigação Acessória, Debcad 37.097.147­7, \nem razão de a empresa ter deixado de apresentar Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia \npor Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social – GFIP, especificamente para a \ncompetência 03/2002. \n\nConsoante Termo de Encerramento da Auditoria Fiscal – TEAF (fl. 14), no \nmesmo  procedimento  fiscal  foram  efetuados  os  lançamentos  de  obrigações  principais \ndiscriminados a seguir: \n\n· Processo  nº  14041.000424/2007­87  (Debcad  n°  37.050.168­3)  – \nrelativo  a  contribuições  destinadas  a  Seguridade  Social  (segurados \nempregados e empresa, incluindo às destinadas ao financiamento dos \nbenefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho)  e  destinadas  a  outras  entidades  (FNDE/Salário­Educação, \nINCRA, SENAI, SESI, SEBRAE); \n\n· Processo  nº  14041.000385/2007­18  (Debcad  n°  37.050.169­1)  – \nretenção  de  11%  sobre  o  valor  de  serviços  prestados  por  pessoa \njurídica; e \n\n· Processo  nº  14041.000386/2007­62  (Debcad  n°  37.097.149­3)  – \nretenção  de  11%  sobre  o  valor  de  serviços  prestados  por  pessoa \njurídica (apropriação indébito) \n\nAo deslinde da controvérsia importa somente as informações relacionadas ao \nProcesso nº 14041.000424/2007­87, visto que os demais não têm relação com a informação de \nremuneração  de  segurados  da  Previdência  Social  em  GFIP,  que  é  objeto  do  presente \nlançamento. \n\nDe se esclarecer que o Processo nº 14041.000424/2007­87 conta com decisão \ndefinitiva  na  esfera  administrativa,  tendo  sido  reconhecida  a  decadência  do  lançamento  em \nrelação às competências até 05/2002 pelo Acórdão nº 2803­002.130, de 21/02/2013, integrado \npelo Acórdão de Embargos nº 2803­002.298, de 18/04/2018. \n\nCom  relação  ao  presente  processo  tem­se  que,  em  sessão  plenária  de \n28/07/2011,  foi  julgado  o Recurso Voluntário,  prolatando­se o Acórdão  nº  2302­01.215  (fls. \n45/52), assim ementado: \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 26/06/2007 Ementa: \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA \nN º 449. REDUÇÃO DA MULTA. \n\nAs multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º \n449 de 2008, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o \nart. 32A à Lei n º 8.212. \n\nFl. 106DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.000387/2007­15 \nAcórdão n.º 9202­007.900 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica­se a \nato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente \njulgado: a) quando deixe de defini­lo como infração; b) quando \ndeixe de  tratá­lo  como  contrário a  qualquer  exigência  de  ação \nou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha \nimplicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;  c)  quando  lhe \ncomine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \ntempo da sua prática. \n\nO processo foi encaminhado à PGFN em 16/09/2011 (Despacho de fl. 53) e, \nem 17/10/2011, foram apresentados embargos de declaração de fls. 54/57 (despacho de fl. 58). \nInformada  do  resultado  da  análise  de  seus  aclaratórios  em  22/03/2012  (fl.  62)  a  Fazenda \nNacional,  em  29/03/2012,  interpôs  o  Recurso  Especial  de  fls.  63/65  (Despacho  de \nEncaminhamento de fl. 96), fundamentado no art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do \nCARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  visando  rediscutir  a  aplicação  da \nretroatividade benigna, em face das penalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991, com \nas alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. \n\nApresenta  como paradigmas  os  acórdãos  nº  2401­00.127  e nº  2402­01.059, \ncujas ementas, no que concerne à matéria em debate, transcreve­se a seguir, juntamente com os \ntrechos destacados na peça recursal: \n\nAcórdão nº 2401­00.127 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­  DESCUMPRIMENTO  – \nINFRAÇÃO \n\nConsiste  em  descumprimento  de  obrigação  acessória,  a \nempresa  apresentar  a  GFIP  ­  Guia  de  Recolhimento  do \nFGTS e  Informações à Previdência Social com dados não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 \n\nLEGISLAÇÃO  SUPERVENIENTE  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nPRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENIGNA  – \nAPLICAÇÃO \n\nNa superveniência de legislação que se revele mais favorável ao \ncontribuinte no caso da aplicação de multa pelo descumprimento \nde obrigação acessória,  aplica­se o princípio da  retroatividade \nbenigna da lei aos casos não definitivamente julgados, conforme \nestabelece o CTN. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. \n\n[...] \n\nFl. 107DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nEntretanto, no que tange ao cálculo da multa, é necessário tecer \nalgumas  considerações,  face  à  edição  da  recente  Medida \nprovisória nº 449/2008. \n\nA  citada  MP  alterou  a  sistemática  de  cálculo  de  multa  por \ninfrações relacionada a GFIP. \n\nPara tanto, a MP 449/2008, inseriu o art. 32‑ A, o qual dispõe o \nseguinte: \n\n[...] \n\nEntretanto,  a MP  449/2008,  também  acrescentou  o  art.  35‑ A \nque dispõe o seguinte: \n\nArt.  35‑ A  –   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35, aplica‑ se o disposto no art. \n44  da  Lei  9.430,  de  1006.’  O  inciso  I  do  art.  44  da  Lei \n9.430/96, por sua vez, dispõe o seguinte: \n\nArt. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI ‑   de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração  inexata;’  Com  a  alteração  acima,  em  caso  de \natraso, cujo recolhimento não ocorrer de forma espontânea pelo \ncontribuinte,  levando  ao  lançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser \naplicada passa a ser a estabelecida no dispositivo acima citado. \n\nAcórdão nº 2402­01.059 \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2006 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  Constatada  a  existência  de \nobscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pela \nextinto  Conselho  de  Contribuintes,  correto  o  manejo  dos \nembargos de declaração visando sanar o vicio apontado,  \n\nLEGISLAÇÃO  POSTERIOR,  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL. \nAPLICAÇÃO. \n\nA  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não \ndefinitivamente  julgado  quando  lhe  comine  penalidade  menos \nsevera que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nEMBARGOS ACOLHIDOS. \n\n[...] \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos,  em  acolher  os  embargos  propostos,  para  rerratificar  o \nacórdão proferido, a  fim de que  se determine que a multa  seja \nrecalculada, se mais benéfico à recorrente, de acordo com o art. \n32‑ A  da  Lei  nº  8.212/91,  no  caso  de  ter  havido  total \nrecolhimento,  e  não  tendo  este  ocorrido  ou  ocorrido  de  forma \nparcial que o recálculo da multa seja feito acordo com o I, Art, \n44,  1  da  Lei  nº  9.430/96  (Art.  35‑ A,  Lei  8.212/91), \ndeduzindo‑ se a multa  dos  lançamentos  correlatos, nos  termos \ndo voto do relator. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.000387/2007­15 \nAcórdão n.º 9202­007.900 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA Fazenda Nacional requer que seja conhecido e provido o Recurso Especial, \npara reformar o acórdão recorrido no ponto em que determinou a aplicação do art. 32­A da Lei \nnº 8.212/91, em detrimento do art. 35­A, do mesmo diploma  legal, para que seja esposada a \ntese de que a autoridade preparadora deve verificar, na execução do julgado, qual norma mais \nbenéfica: se a soma das duas multas anteriores (art. 35, II, e 32, IV, da norma revogada) ou a \ndo art. 35­A da MP nº 449/2008. \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  2300­\n262/2014, datado de 26/03/2014 (fls. 97/99). \n\nCientificado  do  acórdão  de  recurso  voluntário,  do  Recurso  Especial  da \nFazenda  Nacional  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  13/01/2015  (fl.  102),  o \nContribuinte não apresentou manifestação. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator \n\nO  Recurso  Especial  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nO  lançamento  decorre  de  Auto  de  Infração  em  razão  de  a  empresa  ter \napresentado GFIP para as competências 03/2002. No mesmo procedimento  fiscal  foi  exigida \nmulta  por  descumprimento  de  obrigações  principais,  bem  como  por  descumprimento  da \nobrigação acessória consistente na falta de entrega da declaração. \n\nImporta ressaltar que, com relação ao processo de obrigações principais \nfoi reconhecida a decadência em relação às competências até 05/2002. \n\nEm  virtude  disso,  no  caso  em  tela,  para  a  competência  a  que  se  refere  o \nlançamento, 03/2002, remanesce tão somente o lançamento de obrigação acessória. \n\nA solução do litígio passa pelo exame da alínea “c” do inciso II do art. 106 do \nCódigo Tributário Nacional ­ CTN, que dispõe: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\nII – tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. (Grifou­se) \n\nFl. 109DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nÀ época da infração que deu azo ao lançamento que ora se discute, o caput, o \ninciso IV e § 4º do art. 32 da Lei nº 8.212/1991 tinham a seguinte redação: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n[...] \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial  –  INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária e outras informações de interesse do \nINSS.(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\n[...] \n\n§  4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV, \nindependentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o \ninfrator à pena administrativa  correspondente a multa  variável \nequivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no \nart.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro \nabaixo: \n5 segurados  1/2 valor mínimo \n6 a 15 segurados  1 x o valor mínimo \n16 a 50 segurados  2 x o valor mínimo \n51 a 100 segurados  5 x o valor mínimo \n101 a 500 segurados  10 x o valor mínimo \n501 a 1000 segurados  20 x o valor mínimo \n1001 a 5000 segurados  35 x o valor mínimo \nacima de 5000 segurados  50 x o valor mínimo \n\nCom  a  edição  da  Medida  Provisória  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009, a sistemática de aplicação da multa sofreu profundas alterações, passando a estar \nprevista no art. 32­A da Lei nº 8.212/1991, nos seguintes termos: \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á  às  seguintes  multas:(Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de \n2009).(Vide Lei nº 13.097, de 2015)(Vide Lei nº 13.097, de 2015) \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009). \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento),  observado  o  disposto  no  §  3odeste  artigo.(Incluído  pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação  de  lançamento.(Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de \n2009). \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3odeste artigo, as multas  serão \nreduzidas:(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nFl. 110DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.000387/2007­15 \nAcórdão n.º 9202­007.900 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou(Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei \nnº 11.941, de 2009). \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº \n11.941, de 2009). \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nII–R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.(Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\nDe  se  repisar  que  embora  o  presente  Auto  de  Infração  tenha  sido  lavrado \nconjuntamente  com  a  autuação  relativa  às  obrigações  principais,  para  a  competência  nele \nabrangida  o  lançamento  pela  falta  de  recolhimento  do  tributo  foi  afastado  em  virtude  da \ndecadência e, nesse caso, a retroatividade benigna deve ser aplicada sem levar em consideração \na  multa  de  ofício  decorrente  do  não  pagamento  da  exigência  tributária,  isto  é,  a  partir  da \ncomparação  entre  as  penalidades  previstas  no  §  4º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/1991,  em  sua \nredação anterior à Medida Provisória nº 449/2008 e as penalidades previstas no art. 32­A da \nLei  nº  8.212/1991,  acrescida  pela  Medida  Provisória  nº  449/2008,  convertida  na  Lei \n11.941/2009. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional e, no mérito, nego­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 111DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"2ª 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PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. (Súmula CARF nº 119)\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Silveira (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-06-17T00:00:00Z", "id":"7804686", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:19.392Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052122486931456, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1893; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; 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em GFIP, \nassociadas e exigidas em lançamentos de ofício  referentes a  fatos geradores \nanteriores  à  vigência  da Medida  Provisória  n°  449,  de  2008,  convertida  na \nLei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a \ncomparação  entre  a  soma  das  penalidades  pelo  descumprimento  das \nobrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com \na  multa  de  ofício  de  75%,  prevista  no  art.  44  da  Lei  n°  9.430,  de  1996. \n(Súmula CARF nº 119) \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento para aplicação da Súmula CARF nº \n119.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \nFilho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Denny Medeiros \nda  Silveira  (suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa \nBacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n26\n\n9.\n00\n\n18\n38\n\n/2\n01\n\n0-\n39\n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de ação fiscal que originou os seguintes procedimentos: \n\nPROCESSO  DEBCAD  TIPO  FASE \n\n12269.001837/2010­94  37.294.334­9  (Emp.  e \nSAT) \n\nObrig. Principal  Recurso Especial \n\n12269.001838/2010­39  37.294.335­7 (Seg. C.I.)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n12269.001839/2010­83  37.294.336­5 (Terceiros)  Obrig. Principal  Execução Fiscal \n\n12269.001840/2010­16  37.251.310­7 (AI ­ 77)  Obrig. Acessória  Execução Fiscal \n\n12269.001841/2010­52  37.251.311­5 (AI ­ 91)  Obrig. Acessória  Execução Fiscal \n\n12269.001843/2010­41  37.251.312­3 (AI ­ 78)  Obrig. Acessória  Execução Fiscal \n\n12269.001844/2010­96  37.251.313­1 (AI ­ 22)  Obrig. Acessória  Execução Fiscal \n\n12269.001845/2010­31  37.251.314­0 (AI ­ 68)  Obrig. Acessória  Execução Fiscal \n\nO  presente  processo  trata  do  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Principal, \nDebcad 37.294.335­7, referente às Contribuições Previdenciárias descontadas pela empresa e \nnão recolhidas, devidas pelos segurados contribuintes individuais, incidentes sobre os valores a \neles  pagos  não  declarados  em GFIP,  no  período  de  05/2007  a  11/2008,  conforme Relatório \nFiscal de fls. 11/12. \n\nEm  sessão  plenária  de  15/05/2013,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nprolatando­se o Acórdão nº 2803­002.356 (e­fls. 358 a 362), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2007 a 30/11/2008 \n\nPEDIDO  DE  PARCELAMENTO.  NÃO  COMPROVAÇÃO  DE \nADESÃO.  INEXISTÊNCIA  DE  PEDIDO  DE  DESISTÊNCIA \nRECURSAL.CONTINUIDADE  DO  PROCESSAMENTO \nADMINISTRATIVO. \n\nNão  demonstrado  a  regular  adesão  ao  parcelamento  legal \nREFIS,  tampouco acostado pedido de desistência do  respectivo \nrecurso, deve o mesmo seguir com o processamento perante este \nColegiado. \n\nMULTA  APLICÁVEL.  LEI  SUPERVENIENTE. \nAPLICABILIDADE  SOMENTE  SE  MAIS  BENÉFICA  AO \nCONTRIBUINTE. \n\nOs valores da multas referentes a descumprimento de obrigação \nprincipal  foram  alterados  pela  MP  449/08,  de  03.12.2008, \nconvertida na  lei  n  º 11.941/09. Assim  sendo, o  valor da multa \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12269.001838/2010­39 \nAcórdão n.º 9202­007.954 \n\nCSRF­T2 \nFl. 394 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nnas  competências  anteriores  a  11/2008,  inclusive,  deve  ser \ncalculado segundo o art. 35 da lei 8.212/91, na redação anterior \na  lei  11.941/09,  e  comparado  aos  valores  que  constam  do \npresente auto, para se determinar o resultado mais favorável ao \ncontribuinte \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \nem  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do \nrelator,  para  que  o  valor da multa aplicada até a  competência \n11/2008  seja  calculado  segundo  o  art.  35  da  lei  8.212/91,  na \nredação anterior a lei 11.941/09, e comparado aos valores que \nconstam do presente auto, para se determinar o resultado mais \nfavorável  ao  contribuinte. A  comparação  dar­se­á  no momento \ndo pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte e, \nna inexistência destes, no momento do ajuizamento da execução \nfiscal, conforme art.2º. da portaria conjunta RFB/PGFN no. 14, \nde 04.12.2009.\" \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  03/06/2013  (Despacho  de \nEncaminhamento  de  e­fls.  657  do  processo  principal)  e,  em  04/06/2013,  foi  interposto  o \nRecurso Especial de e­fls. 363 a 374 (Despacho de Encaminhamento de e­fls. 678 do processo \nprincipal). \n\nO apelo está fundamentado no art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do \nCARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  2009,  e  visa  rediscutir  a  aplicação  da \nretroatividade benigna, em face das penalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991, com \nas alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. \n\nNesse  passo,  a  Fazenda  Nacional  pede  que  seja  conhecido  e  provido  o \nRecurso  Especial,  no  sentido  de  se  verificar,  na  execução  do  julgado,  qual  a  norma  mais \nbenéfica: \n\na)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de  obrigação \nprincipal,  nos moldes  do  art.  35 da Lei nº 8.212, de 1991,  em sua  redação anterior  à Lei  nº \n11.941, de 2009, e das aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes \ndos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, \nde 2009; ou \n\nb) multa  aplicada  de  ofício,  nos  termos  do  art.  35­A,  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 28/08/2017 \n(e­fls. 383 a 386). \n\nCientificado, o Contribuinte quedou­se silente (e­fls. 390 a 392). \n\nVoto            \n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  portanto  deve  ser  conhecido.  Não  foram \noferecidas Contrarrazões. \n\nTrata­se do Debcad 37.294.335­7, referente às Contribuições Previdenciárias \ndescontadas pela empresa e não recolhidas, devidas pelos segurados contribuintes individuais, \nincidentes  sobre  os  valores  a  eles  pagos  não  declarados  em GFIP,  no  período  de  05/2007  a \n11/2008, conforme Relatório Fiscal de fls. 11/12. \n\nNo  que  tange  à  penalidade,  no  caso  do  acórdão  recorrido  determinou­se  o \nrecálculo da multa de acordo com o disposto no art. 35, da Lei nº 8.212, de 1991, na redação \nanterior à Lei nº 11.941, de 2009. A Fazenda Nacional, por sua vez, pede que se verifique, na \nexecução do  julgado, qual a norma mais benéfica: se a soma das duas multas anteriores  (art. \n35, II, e art. 32, IV, da norma revogada) ou a do art. 35­A, da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\nConforme  o  quadro  demonstrativo  constante  do  relatório,  no  mesmo \nprocedimento fiscal  foi  exigida a presente multa por descumprimento de obrigação principal, \nbem como multa por descumprimento de obrigação acessória por falta de declaração em GFIP, \nportanto  a  retroatividade  benigna  deve  ser  aplicada  em  conformidade  com  a  Portaria \nConjunta RFB/PGFN nº 14, de 2009, e a Súmula CARF nº 119: \n\n\"Súmula CARF nº 119: No caso de multas por descumprimento \nde  obrigação  principal  e  por  descumprimento  de  obrigação \nacessória  pela  falta  de  declaração  em  GFIP,  associadas  e \nexigidas  em  lançamentos de  ofício  referentes a  fatos  geradores \nanteriores  à  vigência  da  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \nconvertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna \ndeve  ser  aferida  mediante  a  comparação  entre  a  soma  das \npenalidades  pelo  descumprimento  das  obrigações  principal  e \nacessória, aplicáveis à época dos  fatos geradores, com a multa \nde ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.\" \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional  e,  no mérito,  dou­lhe  provimento,  determinando  que  a  retroatividade  benigna  seja \naplicada em conformidade com a Súmula CARF nº 119. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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