materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,decisao_txt IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200612,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 Ementa: CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS DE ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS. Insumos de alíquota zero geram créditos de valor nulo. Insumos não tributados não geram direito a crédito. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS. A aquisição de insumos isentos de IPI não dá direito a creditamento fiscal.",Primeira Câmara,2006-12-08T00:00:00Z,10882.000886/2005-80,200612,4103806,2013-05-05T00:00:00Z,201-79925,20179925_136031_10882000886200580_011.PDF,2006,José Antonio Francisco,10882000886200580_4103806.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2006-12-08T00:00:00Z,4827237,2006,2021-10-08T10:03:27.726Z,N,1713045454589001728,"Metadados => date: 2009-08-04T18:48:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T18:48:54Z; Last-Modified: 2009-08-04T18:48:54Z; dcterms:modified: 2009-08-04T18:48:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T18:48:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T18:48:54Z; meta:save-date: 2009-08-04T18:48:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T18:48:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T18:48:54Z; created: 2009-08-04T18:48:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-04T18:48:54Z; pdf:charsPerPage: 911; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T18:48:54Z | Conteúdo => CCOVC01 — — ME- SEGUNDO CONSELHO DE_CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Brasdia 14 I O r i O 'k MINISTÉRIOa FAZENDA ""c•—rir, tle$47-= : SE iiT6 I CONTRIBUINTES 4c-A tvird. PRIMEIRA CÂMARA Processo e' 10882.000886/2005-80 Recurso ris 136.031 Voluntário wips,guntion. owyjrd° dissa_uniso Matéria Ressarcimento de IPI dePS-t Acórdão n° 201-79.925 Ftmdte Sessão de 08 de dezembro de 2006 Recorrente PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida DRJ em Ribeirão Preto - SP Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - 1P1 Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 Ementa: CRÉDITOS BÁSICOS. 1NSUMOS DE ALIQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS. Insumos de alíquota zero geram créditos de valor nulo. Insumos não tributados não geram direito a crédito. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS. A aquisição de insumos isentos de IPI não dá direito a creditamento fiscal. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. • Processo n.0 10882.0008861 MP-SgEGuNaa a eras t lUa jiLIERE CO_QzHil ODECORliaarTRINALSUINTES Fl167 CCO2/COI Acórciflo-n,201-79.925 s.- ACO • ln AM Mirsta d'tgardar PMMEIRfk CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE C ti s. t- e. vS r tifliU diftifb votos em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano eanrjda,4sdiando Luiz da Gama Lobo D'eça e Gileno Gurjão Barreto. • I I oilacutioe c9-111041nu-va:- ). SEFA MARIA COELHO MARQ&JES Presidente JOQIif‘•ONIO FRANCISCO R /l‘etor Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Maurício Taveira e Silva e Raquel Motta Mandão Minatel (Suplente). • Processo n.° 10882.000886/2005-80 CCOVCO Ac6rdMr.'201-79.925 Fls.- LOR MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Basilio. 3 1 I CA Relatório Márcia Cristina rára Garcia Trata-sc de recurso 41.uti-intti U4 a 147) apresentado contra o Acórdão n2 11.086, de 8 de março de 2006, da DRJ em Ribeirão Preto / SP (fls. 102 a 113), que indeferiu a solicitação da interessada, relativamente a pedido de ressarcimento de créditos de 21, decorrentes de entradas de insumos desoneradas do imposto, nos seguintes termos: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 Ementa: DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. É inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à aliquota zero, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior. INCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa é incompetente para declarar a inconstitucionalidade da lei e dos atos infralegais. Solicitação Indeferida"". O pedido, apresentado em 14 de abril de 2005, referiu-se ao 1 2 trimestre de 2005 e foi inicialmente indeferido pela Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento do sujeito passivo pelo despacho de fls. 9 a 27, de 29 de abril de 2005. No recurso a interessada referiu-se à decisão do Supremo Tribunal Federal nos RE n2s 293.511 e 350.446, ressaltando que seria inquestionável o reconhecimento do direito a crédito pelo Judiciário. Ademais, a assertiva contida no Acoito de primeira instância de que deveria ater-se ao entendimento da Secretaria da Receita Federal implicaria violação do devido processo legal e direito de petição. Passou a tratar do principio da não-cumulatividade, alegando que não poderia deixar de ser cumprido. Quanto aos insumos de aliquota zero, alegou que a situação especifica deixou de ser regulada pela legislação e que a Constituição somente vedaria o crédito no caso do ICMS. Não haveria, segundo a recorrente, limitações constitucionais ao direito de crédito e que a incidência do IPI deveria ocorrer somente em relação ao valor agregado. • Citou ementas de acórdãos administrativos e requereu o reconhecimento do direito. É o Relatório. 1.727---""r , Processo a.° 10882.000886/2005-80 —Ac6rclffo n.'201-79.925 1 Pis 169 Alf - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Brasilia 11 / orip Voto Márcia Cristina .4 Garcia Mal Supt 0117502 Conselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator O recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele devendo-se tomar conhecimento. Primeiramente, deve-se esclarecer que descabe a apreciação, em sede de processo administrativo fiscal, de matéria relativa à suposta inconstitucionalidade de lei, em face do que dispõe o art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Ademais, é preciso esclarecer que a posição já majoritário do STF é de que a aquisição de insumos de alíquota zero e não tributados não resulta em direito de crédito de IPI (RE n2s 353.657 e 370.682, em andamento). Com efeito, embora o Supremo Tribunal Federal tenha exarado decisões reconhecendo o direito de crédito, a questão, ao menos no que tange aos insumos de alíquota zero, ainda está em debate no RE n2 353.657, sendo que, após sessão do plenário de 15 de dezembro de 2004, havia seis votos contrários à tese de existência do direito de crédito, nos casos de Sumos de alíquota zero e não tributados, e apenas um a favor. Passa-se ao exame do alegado direito de crédito sobre insumos isentos. Inicialmente, a questão não se resolve de forma simples sob a alegação de que a não-cumulatividade seria um instituto jurídico que deveria ser analisado exclusivamente sob tal prisma. A mesma assertiva pode ser aplicada ao caso de insumos de aliquota zero, cujo direito de crédito tem sido afastado por este 2 2 Conselho de Contribuintes. Ademais, as referências ao Parecer PGFN n 9 405, de 2003, publicado no DOU de 26 de marp de 2003, devem ser entendidas sob o ponto de vista da discussão que se fazia à época de sua publicação e ainda se faz no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O STF, de fato, reconheceu o direito de crédito, relativamente aos insumos isentos. À época, chegou também a reconhecer o direito relativo a insumos de alíquota zero, considerando que se trataria de situação similar à da isenção. Portanto, o Parecer tinha como um dos objetivos afastar tal similaridade, o que não implica que tenha reconhecido o direito de crédito no caso de insumos isentos. No tocante aos insumos isentos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se favoravelmente ao direito de crédito, no caso de insumos adquiridos da Zona Franca de Manaus. Foram duas as razões que, em princípio, levaram o STF a adotar o posicionamento, no julgamento do. RE n 2 212.484: não existência de ofensa ao princípio da não-cumulatividade e efetividade da norma isentiva. i,„ , Processo n.° 10832.000336/20' MIO- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL — CCO2JC01 ATõirlão a° 20179.925 Fls. 170 Brasilia_a_talL6f)3_,_ Assim, . creditakkhnitg. • . ái-i;aotara evi lz o diferimento da tributaçãoar"" para a etapa seguinte (e - : I • - • - • _ Ma I ; i a. , - - on exto, não haveria ofensa ao principio da não-cumulatividade. O trecho do voto do Ministro Nelson Jobim no RE n 9- 212.484, reproduzido abaixo, demonstra a conclusão (STF, http.//www.stf.gov.br/Jurisprudenciallt/frame.asp?classeRE &processo=212484&origem=1T&cod classe-437,43 jul 2004>):. ""Ora, se esse é o objetivo, a isenção concedida em um momento da . corrente não pode ser desconhecida quando da operação subseqüente tributável. O entendimento no sentido de que, na operação •. subseqüente, não se leva em conta o valor sobre o qual deu-se a isenção, importa, meramente em diferimento."" , . Mais adiante, continua: ""Com a vênia do eminente Ministro-Relator, ouso divergir, com o • pressuposto analítico do objetivo do tributo de valor agregado. O que não podemos, por força da técnica utilizada no Brasil para aplicar o sistema do tributo sobre o valor agregado não-cumulativo, é torná-lo cumulativo e inviabilizar a concessão de isenções durante o processo produtivo. i Tenho cautela que impõe a técnica do crédito e não de tributação exclusiva sobre o valor agregado. Tributa-se o total e se abate o que estava na operação anterior. O que se quer é a tributação do que foi agregado e não a tributação do anterior caso contrário não haverá possibilidade efetiva de isenção: é isento numa operação, mas poderá ser pago na operação subseqüente."" Dessa forma, ao menos nos casos de isenção, deveria prevalecer a técnica do IVA e não a do IPI, sob pena de anulação da isenção de produtos durante o processo produtivo. , Entretanto, a conclusão é contraditória, pois o modelo de não-cumulatividade do IPI é o de imposto sobre imposto. , Ademais, deve-se considerar que uma análise minuciosa dos casos de isenção contradiz o argumento acima reproduzido de que a sistemática do IPI poderia ""inviabilizar a concessão de isenções durante o processo produtivo"". . É que os casos de isenção, que constam do art. 51 do RIPI de 1999, são quase , que totalmente relativos a produtos acabados ou a insumos empregados em produtos acabados isentos. A única exceção à constatação é a do inciso VIII, que se refere a papel para impressão de música. • A razão disso é que, em principio, a isenção sobre insumos em geral não tem propósito, pois se está a falar de imposto -incidente sobre produtos industrializados, que somente têm função e utilidade quando acabados. • Ademais, o atual regulamento, em seu art. 69, prevê a isenção, de acordo com as disposições legais, somente em relação a produtos fabricados na Zona Franca de Manaus o que, . ._ .. _ exclui as matérias-primas não industrializadas. I7 _ . . . ' Processo o.° 10882.000886/2005- tilF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES3 CCO2/C0 I kaidEir. ./.01-79.925 CONFERE COM &ORIGINAL Fls. 171 Brasiba VI i pl- /0; . ?rwMais do que isso rS,Mákr. . tTriaartigo ;em uma clara denotação de. ;et SiaN 7. trd 1 referir-se a produtos ac“bados, pui faia rui prcraatrn fabrkadvs na ZFM, que devam ser comercializados em qualquer outro ponto do País, sendo que as exceções, também, somente recaem sobre produtos acabados, como os automóveis. Se a isenção se aplicasse também a insumos, então as partes e peças de automóveis fabricadas na ZFM (usando o mesmo exemplo) não estariam incluídas nas exceções e, em conseqüência, estariam isentas, o que seria absurdo, pois bastaria que se exportassem, para fora da ZFM, todos os componentes não montados de automóveis para . serem montados fora da ZFM, fraudando-se a lei, pois o IPI somente recairia sobre os valores agregados. Por fim, observe-se que é precisa a observação da autoridade de primeira instância quanto às contradições relativas ao alegado direito de crédito, no que tange ao ressarcimento de valores nunca anteriormente recolhidos. Dessa forma, em que pesem os fortes argumentos a favor do direito de crédito, entendo não haver, na prática, razão jurídica para o creditamento. Quanto ao alegado direito de crédito decorrente da entrada de insumos de aliquota zero, esclareça-se, inicialmente, que, após a Lei n2 9.779, de 1999, no IPI, o resultado da tributação pelo IPI, ao final, é, em princípio, igual ao apurado pela aplicação da alíquota do produto final sobre o valor de sua base de cálculo, uma vez que, sendo esse valor maior do que os créditos, é devida a diferença, e, sendo menor, o contribuinte passa a ter direito de crédito, que poderá ser utilizado, na pior das hipóteses, para compensar débitos de outros tributos federais. O IPI é um imposto mais complexo do que o IVA, pois tem aliquotas variadas. As aliquotas do IPI, inicialmente fixadas pelo Decreto-Lei n 2 1.199, de 27 de dezembro de 1971, podem ser alteradas pelo Poder Executivo, segundo o art. 42, I e II, do referido Decreto- lei, ""quando se torne necessário atingir os objetivos da política económica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções"". Essas alterações incluem a redução da aliquota a zero e a sua majoraçãox em até trinta pontos percentuais. Além disso, segundo a Constituição, a fixação das alíquotas deverá atender o princípio da seletividade, sendo tanto menores quanto mais essenciais os produtos tributados. Esse sistema não seria possível no IVA, pois a seletividade, na prática, só se aplica aos produtos acabados. Os produtos intermediários, matérias-primas e materiais de embalagens podem ser, em princípio, utilizados na fabricação de produtos diversos e sua essencialidade depende da do produto em cuja fabricação sejam utilizados. As distorções que eventualmente existam, no caso do IPI, são corrigidas naturalmente pela compensação com os créditos (conforme acima exposto, o resultado final da tributação do [PI é, em regra, a alíquota aplicada ao valor do produto acabado), o que não ocorreria no modelo do IVA, cuja incidência é estanque. I _ . Em relação aos produtos acabados, a aliquota zero visa a sua desoneração, em função da essencialidade e dos objetivos de política governamental. Já em relação aos insumos, seu objetivo se conforma à tributação dos produtos em que são empregados. 7 2w_ • • • Processo n.°10882.000886/200 Mf NAL CCOZ/C01 Acórdão n.°261:79.925 CONWIE COM-0.0R1G1 - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fls. 172 grasilia,_4.—ItY-1-11)377 rri • ira Garcia Pode oco er que 1YRM ?fá• p, ore 2em que são pregados um certo insumo sejam isentos, de alíquo - . - , su que apenas certos produtos o sejam. No primeiro caso, a aliquota do insumo seria naturalmente fixada em zero, para evitar a incidência do imposto na operação anterior, com apuração de saldo credor na seguinte. É só aparentemente vantajoso para a União fixar alíquota positiva para todos os insumos para obter uma antecipação do valor do imposto. De fato, a incidência do imposto, nessa situação, acarretaria crédito para o estabelecimento comprador, que resultaria em direito a ressarcimento. Como conseqüência, o pedido de ressarcimento desse crédito exigiria da máquina administrativa um custo com processos, análises e diligências, que tornaria desvantajosa a incidência do imposto na operação anterior. No segundo caso, havendo também produtos fabricados tributados a alíquotas positivas, a vantagem ou não da fixação da alíquota dos insumos em zero depende do volume de produção dos produtos tributados e de suas alíquotas. Num caso em que a matéria-prima seja majoritariamente empregada em produtos essenciais de alíquota zero, certamente a aliquota do insuino deve ser fixada em zero, para não gerar saldo credor para os fabricantes desses produtos, evitando o aumento de custos, tanto para a administração fiscal como para os contribuintes. Veja-se, por exemplo, o caso do malte, que é empregado na fabricação de vários alimentos essenciais e também na fabricação de cerveja. Sua alíquota é zero, porque a alíquota dos produtos essenciais nos quais é empregado também é zero. Se fosse adotada uma aliquota positiva, em face de o insumo ser empregado na fabricação da cerveja, não haveria aumento de arrecadação e os produtores de malte arcariam com custos administrativos, em razão da necessidade de pedido de ressarcimento ou efetuação de compensação, e a Receita Federal ainda teria que fiscalizar os produtores para analisar o direito de crédito. Há outros exemplos de insumos que têm alíquota zero, como o açúcar (2940.00) e a glicose (1702.30.01), e são utilizados em vários produtos alimentícios essenciais e em outros, tributados a alíquotas positivas (Ex.: 2202.10.00). 1 Considerando-se que a técnica de fixação de alíquotas do IPI exige a utilização de uma tabela (TIPI), em que os produtos são classificados de acordo com regras próprias, não seria possível, por exemplo, separar o malte pelo seu emprego no produto final. Em outras palavras, não seria possível, da tabela, constarem duas classificações diversas para o malte, uma, por exemplo, para ""malte utilizado na fabricação de cerveja"", com alíquota positiva, e outra para ""outros maltes"", com alíquota zero. Portanto, é inegável que a utilização de insumos em produtos essenciais exige a fixação de sua alíquota em zero. A concessão de créditos, relativamente a insumos de alíquota zero, por sua vez, desvirtuaria completamente o sistema. Primeiramente, porque se sabe que, sendo o IPI imposto cumulativo do tipo ""imposto sobre imposto"", quando a empresa fabricante de produto não essencial adquira_ _ _ insumo de alíquota zero, esse produto será tributado, ao final, pelo valor decorrente da incidência da alíquota sobre o preço. , 1 I • Processo ri.° 10882.00088612 )19IF8CSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CCO2X01 AWrd1W201-r9325 CONFERE COM O ORIGINAL Fls. 173 Brasília \1 I 01-1 Cr"" Assim, no exerripickotbarasiroadaaalíquot i da cerveja levou em conta essa técnica. Se se admitis , e n rrerlitameaNV/An iurno rlimirmit1.,0 da tributação que se pretendeu impor ao produto acabado. Ademais, como a alíquota prevista na TIPI para o insumo é zero, para possibilitar o cálculo do direito de crédito, relativamente a insumos de alíquota zero, criou-se um método para determinar a alíquota, que consiste na apuração da alíquota média dos produtos em que os insumos são empregados. Portanto, de acordo com esse método, quanto menos essenciais os produtos acabados, maior seria o direito de crédito de seus fabricantes. Assim, reconhecer o direito de crédito nesses casos poderia gerar uma distorção no fornecimento dos insumos, já que os fabricantes de produtos não essenciais poderiam pagar preço maior pelos insumos, o que provocaria, indiretamente, um desequilíbrio nas condições de concorrência para os fabricantes de produtos essenciais. • Enfim, os consumidores de produtos essenciais pagariam a conta da redução da carga tributária dos produtos não essenciais, distorcendo completamente o princípio da seletividade e os objetivos da política governamental. Nesse caso, nem mesmo o aumento da alíquota do produto não essencial pelo Executivo resolveria o problema, pois haveria, em conseqüência, aumento do direito de crédito dos seus produtores. Então, restaria ao Executivo aumentar a alíquota dos insumos, prejudicando os produtores e os fabricantes de produtos essenciais, em razão dos efeitos já anteriormente citados. São essas as considerações mais importantes a respeito do tema, mas ainda há algumas outras que devem ser colocadas. A primeira delas é o fato de não ter a emenda Passos Porto, relativamente ao ICMS, previsto a anulação de créditos, relativamente a insumos de alíquota zero. No contexto do objetivo da emenda constitucional isso somente pode ter ocorrido pelo fato de nunca se ter imaginado que esse direito pudesse existir. Da mesma forma, tampouco previu a lei a forma de calcular o alegado direito. Ademais, alíquota zero não se confunde com isenção. Como se sabe, a isenção somente pode ser fixada por lei. Em regra, as alíquotas também somente podem ser findas por lei, exceto no caso do IPI e de alguns outros tributos federais. ' Portanto, no caso geral, a alíquota deve ser fixada por lei, da mesma forma que a isenção, e, nesses casos, a fixação de alíquota em zero tem os mesmos efeitos de isenção, pois é concedida por lei e somente pode ser revogada por lei. Isso não significa que alíquota zero seja isenção, mas sim que a lei pode usar a técnica de fixar a alíquota em zero para conceder a isenção. Assim, alíquota zero representa isenção somente quando for fixada por lei, mas desde que somente lei possa revogá-la. No caso do IPI, entretanto, isso é impossível, pois a fixação das alíquotas deve_ ser feita por produto e o Poder Executivo pode auMéfitá-la em até trinta pontos percettais, de v 8_- 7 . • • Processo n.°10832.000886/214 , O SEGUNDO_ CONFERE-Cs:MO ccovcot Alóidão n.° 201-19:92 (Dir Fls. 174 "" C_ONSELHO DoERCIOGNINTARL IBUINIES rric Crist I n Moreira ti8 acordo com sua políti a govehgarntatp.‘, , • Gal • • -. - a matéria aos princípios da legalidade e da anterio • • • - • - Então, pelo fato de a fixação da aliquota se destinar à execução da política governamental e ao princípio da seletividade, no caso do IPI, a lei não pode utilizar a técnica de fixação de alíquota em zero para concessão de isenção. Ademais, a isenção incide sobre algum dos aspectos da hipótese de incidência, como a base de cálculo (redução a zero), o sujeito passivo (isenção subjetiva), o local de ocorrência do fato gerador (incentivo regional), etc., sendo que a aliquota é entidade jurídica externa ao fato gerador. A esse respt ito vale a pena citar as conclusões de Geraldo Atalibal, logo após ter citado Alfredo Augusto Becker: ""44.13 A base calculada é um fator individual de determinação da grandeza do débito. A alz'quota, um fator genérico. Dizemos 'individual', a base porque o dado numérico por ela fornecido varia conforme cada fato individual (fato imponivel) realizado. Sendo perspectiva dimensivel do aspecto material, fornece um dado essencial à individualização do débito, dado este que varia de fato concreto para fato concreto (cada fato imponível tem a sua dimensão). 44.13.1 Já a aliquota - por ser estabelecida objetivamente em lei - é um fator estável e genérico. Assim, a combinação do dado numérico genérico (aliquota) permite afixação do débito correspondente a cada obrigação. 44.14. Do exposto, se vê que a base calculada é uma grandeza ínsita à coisa tributada, que o legislador qualifica com esta função. Aliquota é uma ordem de grandeza exterior, que o legislador estabelece normativamente e que, Combinada com a base imponível, permite determinar o quantum do objeto da obrigação tributária"" Ainda se deve analisar a mais absurda das alegações utilizadas para defender a existência de crédito, que é a afirmação completamente falsa de que não existiriam limites constitucionais para o direito de crédito, em função do princípio da não-cumulatividade. Ora, é óbvio que, se o direito de crédito decorre da não-cumulatividade, seu limite é exatamente o que permite que ela seja cumprida, de acordo com o método adotado pela Constituição, que é o de ""imposto sobre imposto"". Ir além daí é distorcer a Constituição. Se o modelo adotado no Brasil para a não-cumulatividade é o de ""imposto sobre imposto"", então é óbvio que, se a alíquota é zero na operação anterior, a inexistência de crédito na operação subseqüente, além de não violar o princípio, é decorrência direta de sua própria aplicação. Quanto às alegações de que os cálculos seriam irrelevantes para o caso, em tais teses, que tentam apoiar-se tão-somente em alegações de princípios, não há uma linlia sequer de argumentação consistente que demonstre a suposta violação da não-cumulatividade, sobressaindo-se uma argumentação retórica baseada em assertivas não demonstradas e argumentos de autoridade que insistem em afirmar que a Constituição concede o direito, que não pode ser limitado por lei, etc_ etc. _ • _ _ _ _ _ Hipótese de incidência tributária. São Paulo, Saraiva, 1993. P. 103). • • MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONtnidUINTES Processo n.°10882.00088612005 CONFERE COM QDRIGINAL CCO2/C01 Acato—irl. 201-79.925 Fls. 173 Brasiha Si orr/923._ Márcia Cristintoira Garcia Tentam, demais, afastar s utiet ossibilida• e de demonstração lógica, contábil e matemática, que evidenciam o fato de se tratar de teses absurdas Por fim, a alegação de que a incidência do IPI, na etapa anterior, seda irrelevante é uma falácia. Veja-se que, segundo a tese da recorrente, quando o IPI incide, escritura-se o crédito destacado na nota fiscal. Quando não incide, havendo isenção ou alíquota zero, muda-se a regra, criando-se métodos alternativos de apuração do crédito, exatamente por que o crédito não existe. Portanto, é inadmissível o creditamento, relativamente a insumos de alíquota zero e não tributados. • Finalmente, quanto aos insumos não tributados, a situação é bastante semelhante • ao caso de alíquota zero, mas comporta duas observações adicionais, que demonstram que o ' equívoco da tese da interessada é ainda mais absurda. Primeiramente, há que se ter em conta que o IPI incide sobre produtos • industrializados e que, portanto, não incide na entrada de insumos não tributados porque são eles considerados não industrializados. Entretanto, o produto que resulta da industrialização sobre tais insumos é industrializado e, portanto, sofre a incidência do IPI. O insumo é consumido no processo de industrialização, de forma que não há que se cogitar da ""manutenção"" da não incidência na salda do produto industrializado. Se assim fosse, na apuração da base de cálculo de todo e qualquer produto industrializado ter-se-ia que excluir o valor relativo às formas primárias dos insumos utilizados. Por exemplo, na saída do aço, ter-se-ia que excluir o valor do minério de ferro, o • que é obviamente absurdo. Ademais, note-se que, em princípio, a aquisição de insumo não tributado ocorre de forma incidental e, em regra, refere-se à etapa anterior ao processo de industrialização. No caso de insumo isento, a aquisição do Sumo, para industrialização, ocorre no meio da cadeia produtiva, o que implica tratar-se de duas situações completamente diversas. • Quanto aos insumos não tributados, imaginem-se duas situações: na primeira, o industrial adquire o insumo de um fornecedor, que o extrai da natureza, na forma in natura, e assim o vende; na segunda, o próprio industrial é o extrator. Nesse caso, a análise visa demonstrar que seria absurdo qualquer creditamento efetuado pelo industrial, relativamente ao insumo não tributado. Na segunda hipótese acima mencionada, obviamente, não haveria crédito algum, porque o Sumo foi extraído e submetido ao processo pelo próprio industrial. A base de cálculo do imposto, na saída do produto industrializado, seria o valor total da operação. A primeira hipótese difere da segunda apenas pela inserção de um intermediário - no processo, que não é contribuinte do IPI. . MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° 10882.000886P 15-80 CONFERE COMO ORIGINAI CCO2/C01 AC5~7r.""20T=79.9115— Fls. 176 Márcia Crist a oreira Garcia Essa op • • • • s-Iarc a - • . a efeito de incidência do imposto, que somente se iniciaria na saída seguinte (saída de produto industrializado do estabelecimento industrial). Tal irrelevância se demonstra exatamente pela existência de uma hipótese que engloba as duas etapas. Nesse caso, nem na sistemática da não-cumulatividade pelo valor agregado poder-se-ia cogitar de alguma exclusão da base de cálculo, simplesmente porque o produto industrializado nunca foi submetido à tributação anterior pelo imposto. Assim, a argumentação da interessada desenvolvida para o caso de aliquota zero não poderia ser aplicada ao caso da não incidência. Ademais, no caso de isenção não se poderia fazer comparação semelhante, urna vez que a isenção é concedida, em regra, em razão do local da produção. Se os dois estabelecimentos (fornecedor e adquirente) fossem localizados na Zona Franca de Manaus, por exemplo, a saída do produto industrializado sempre seria beneficiada pela isenção, não se havendo que falar em crédito. Se o adquirente estivesse localizado fora da área de isenção, não seria admissivel a segunda situação anteriormente mencionada. Dessa forma, o caso de insumo não tributado é bastante peculiar e permite, pela comparação efetuada, concluir-se que seria ainda mais absurdo o direito de crédito. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 08 de dezembro de 2006. mar, JO 4 4 0‘6TRANCISCO Page 1 _0018400.PDF Page 1 _0018500.PDF Page 1 _0018600.PDF Page 1 _0018700.PDF Page 1 _0018800.PDF Page 1 _0018900.PDF Page 1 _0019000.PDF Page 1 _0019100.PDF Page 1 _0019200.PDF Page 1 _0019300.PDF Page 1 ",2.276689, IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200612,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/1996 a 31/12/1996 Ementa: CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS DE ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS. Insumos de alíquota zero geram créditos de valor nulo. Insumos não tributados não geram direito a crédito. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS. A aquisição de insumos isentos de IPI não dá direito a creditamento fiscal. Recurso negado.",Primeira Câmara,2006-12-08T00:00:00Z,10882.003037/2004-05,200612,4105462,2013-05-05T00:00:00Z,201-79920,20179920_136026_10882003037200405_011.PDF,2006,José Antonio Francisco,10882003037200405_4105462.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2006-12-08T00:00:00Z,4827314,2006,2021-10-08T10:03:29.043Z,N,1713045455494971392,"Metadados => date: 2009-08-04T18:49:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T18:49:11Z; Last-Modified: 2009-08-04T18:49:11Z; dcterms:modified: 2009-08-04T18:49:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T18:49:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T18:49:11Z; meta:save-date: 2009-08-04T18:49:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T18:49:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T18:49:11Z; created: 2009-08-04T18:49:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-04T18:49:11Z; pdf:charsPerPage: 969; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T18:49:11Z | Conteúdo => MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES . . CONFERE COMO ORIGINAL CCOVC01 BresIlia, 4±:- / Fls. 119 sun bossa mat. sapa 91745 - j•-• MINISTÉRIO DA FAZENDA.41,11krt.. 41.1.. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESwyz rfs, PRIMEIRA CÂMARA • Processo n° 10882.003037/2004-05 Recurso n• 136.026 Voluntário Conselho de Comera Matéria IPI - Ressarcimento Acórdão n° 201-79.920 Ruim. 41, gctetAra#16,400. 4189-434, op s:ijaPe Sessão de 08 de dezembro de.2006 Recorrente PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida DRJ em Ribeirão Preto - SP Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IP! Período de apuração: 01/10/1996 a31/12/1996 Ementa: CRÉDITOS BÁSICOS. NSUMOS DE ALíQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS. Insumos de alíquota zero geram créditos de valor nulo. Insumos não tributados não geram direito a crédito. CRÉDITOS BÁSICOS. 1NSUMOS ISENTOS. A aquisição de insumos isentos de IPI não dá direito a creditamento fiscal. Recurso negado. - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Aí°- • • . hAF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •• • • .. CONFERE COM O ORIGINAL '4-Firmeis° /g10802.003037/2604-05 • CCO2JC01 ~da° a.° 201-79.920 Brasilia, /ft_ ° Eis. 120 Stivio SOChbose Mal: Sopa 91745 ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Gileno Gurjão Barreto. st, ritteXitt:a.,EVA. MARIA COELHO MAR UES • Presidente JOSpT0141f0 FRANCISCO , . Rer‘r Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Maurício Taveira e Silva e Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente). • •, DE CONTRIBUINTES SFOI-2400 ""SE""Processo n.° 10882.003037/2004 ME --05 °ouras= com o ORIG,NAL CCO2/C01 Acórdão n.° 201-79.920 8 LIA 23- Fls. 121 En..sts. aarbosa ma: Sep. 91145 Relatório Trata-se de recurso voluntário (fls. 71/95) apresentado contra o Acórdão n2 11.094, de 8 de março de 2006, da DR' em Ribeirão Preto - SP (fls. 54 a 65), que indeferiu a solicitação da interessada, relativamente a pedido de ressarcimento de créditos de IPI, decorrentes de entradas de insumos desoneradas do imposto, nos seguintes termos: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/1996 a 31/12/1996 Ementa: DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS ISENTOS, 'NÃO TRIBUTADOS OU TRMUTADOS À ALIQUOTA ZERO. É inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à aliquota zero, urna vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior. INCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa é incompetente para declarar a inconstitucionalidade da lei e dos atos infralegais. Solicitação Indeferida"". O pedido, apresentado em 14 de dezembro de 2004, referiu-se ao 4 2 trimestre de 1996 e foi inicialmente indeferido pela Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento do sujeito passivo pelo despacho de fls. 13 a 15, de 15 de março de 2005. No recurso a interessada referiu-se à decisão do Supremo Tribunal Federal nos RE n2s 293.511 e 350.446, ressaltando que seria inquestionável o reconhecimento do direito a crédito pelo Judiciário. Ademais, a assertiva contida no Acórdão de primeira instância de que deveria ater-se ao entendimento da Secretaria da Receita Federal implicaria violação do devido processo legal e direito de petição. Passou a tratar do principio da não-cumulatividade, alegando que não poderia deixar de ser cumprido. Quanto aos insumos de aliquota zero, alegou que a situação especifica deixou de ser regulada pela legislação e que a Constituição somente vedaria o crédito no caso do ICMS. Não haveria, segundo a recorrente, limitações constitucionais ao direito de crédito e que a incidência do IPI deveria ocorrer somente em relação ao valor agregado. Citou ementas de acórdãos administrativos e requereu o reconhecimento do direito. É o Relatório /7/ ME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • WICSRE. COM O ORIGINAL.• Processo n.°10882.003037/2004-05 CCO2/C01 Acórdão n.° 20149.920 arar.. 4 os Fls. 122 e. SavbS141. rboaa MaL. ' • 81745 Voto Conselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator O recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele devendo-se tomar conhecimento. Primeiramente, deve-se esclarecer que descabe a apreciação, em sede de processo administrativo fiscal, de matéria relativa à suposta inconstitucionalidade de lei, em face do que dispõe o art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Ademais, é preciso esclarecer que a posição já majoritário do STF é de que a aquisição de insumos de ali quota zero e não tributados não resulta em direito de crédito de IPI (RE n2s 353.657 e 370.682, em andamento). Com efeito, embora o Supremo Tribunal Federal tenha exarado decisões reconhecendo o direito de crédito, a questão, ao menos no que tange aos insumos de aliquota zero, ainda está em debate no RE n2 353.657, sendo que, após sessão do plenário de 15 de dezembro de 2004, havia seis votos contrários à tese de existência do direito de crédito, nos casos de insumos de aliquota zero e não tributados, e apenas um a favor. Passa-se ao exame do alegado direito de crédito sobre insumos isentos. Inicialmente, a questão não se resolve de forma simples sob a alegação de que a não-cumulatividade seria um instituto jurídico que deveria ser analisado exclusivamente sob tal prisma. A mesma assertiva pode ser aplicada ao caso de insumos de aliquota zero, cujo direito de crédito tem sido afastado por este 2 2 Conselho de Contribuintes. Ademais, as referências ao Parecer PGFN n2 405, de 2003, publicado no DOU de 26 de março de 2003, devem ser entendidas sob o ponto de vista da discussão que se fazia à época de sua publicação e ainda se faz no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O STF, de fato, reconheceu o direito de crédito, relativamente aos insumos isentos. À época, chegou também a reconhecer o direito relativo a insumos de aliquota zero, considerando' que se trataria de situação similar à da isenção. Portanto, o Parecer tinha como um dos objetivos afastar tal similaridade, o que não implica que tenha reconhecido o direito de crédito no caso de insumos isentos. No tocante aos insumos isentos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se favoravelmente ao direito de crédito, no caso de insumos adquiridos da Zona Franca de Manaus. Foram duas as razões que, em principio, levaram o STF a adotar o posicionamento, no julgamento do RE n 2 212.484: não existência de ofensa ao princípio da não-cumulatividade e efetividade da norma isentiva. ©Un_ • :., • . • Processo o, 10882.003037/2004 -05 ME- SE9UCV-""CLn4SERE CELOH:ODORIE CONTRIBUINTES AL CCOVCO I Acórdào n.°201-79.920 Fls. 123 silio ,R arbosa Mat. 11 91745 . . Assim, o creditamento seria necessário para evitar o diferimento da tributação para a etapa seguinte (efetividade da norma) e, nesse contexto, não haveria ofensa ao princípio da não-cumulatividade. - O trecho do voto do Ministro Nelson Jobim no RE n2 212.484, reproduzido abaixo, demonstra a conclusão (STF, http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/t/frame.asp?classe=RE &processo=212484&origem=IT&cod classc-437, <23 jul 2004>): ""Ora, se esse é o objetivo, a isenção concedida em um momento da corrente não pode ser desconhecida quando da operação subseqüente tributável O entendimento no sentido de que, na operação subseqüente, não se leva em conta o valor sobre o qual deu-se a isenção, importa meramente em diferimento."" Mais adiante, continua: ""Com a vênia do eminente Ministro-Relator, ouso divergir, com o pressuposto analítico do objetivo do tributo de valor agregado; O que não podemos, por força da técnica utilizada no Brasil para aplicar o sistema do tributo sobre o valor agregado não-cumulativo, é torná-lo cumulativo e inviabilizar a concessão de isenções durante o processo produtivo. Tenho cautela que impõe a técnica do crédito e não de tributação exclusiva sobre o valor agregado. Tributa-se o total e se abate o que estava na operação anterior. O que se quer é a tributação do que foi agregado e não a tributação do anterior, caso contrário não haverá possibilidade efetiva de isenção: é isento numa operação, mas poderá ser pago na operação subseqüente."" Dessa forma, ao menos nos casos de isenção, deveria prevalecer a técnica do IVA e não a do IPI, sob pena de anulação da isenção de produtos durante o processo produtivo. Entretanto, a conclusão é contraditória, pois o modelo de não-cumulatividade do IPI é o de imposto sobre imposto. Ademais, deve-se considerar que uma análise minuciosa dos casos de isenção contradiz o argumento acima reproduzido de que a sistemática do IPI poderia ""inviabilizar a concessão de isenções durante o processo produtivo"". É que os casos de isenção, que constam do art. 51 do RIPI de 1999, são quase que totalmente relativos a produtos acabados ou a insumos empregados em produtos acabados isentos. A única exceção à constatação é a do inciso VIII, que se refere a papel para impressão de música. A razão disso é que, em princípio, a isenção sobre insumos em geral não tem propósito, pois se está a falar de imposto incidente sobre produtos industrializados, que somente têm função e utilidade quando acabados. Ademais, o atual regulamento, em seu art. 69, prevê a isenção, de acordo com as disposições legais, somente em relação a produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, o que exclui as matérias-primas não industrializadas. • , MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES . • CONFE COM.0 ORIGML Processo n.° 10382.003037/2004-05 n.° ger CCO2/C01 g---1 ---22--Acórdao 201-79.920 Sinsina, Fls. 124 simo c . dj, arbosa Mal. Sup.e 91745 Mais do que- isso, o inciso II do referido artigo tem uma clara denotação de referir-se a produtos acabados, pois fala em produtos fabricados na ZFM, que devam ser comercializados em qualquer outro ponto do País, sendo que as exceções, também, somente recaem sobre produtos acabados, como os automóveis. _ Se a isenção se aplicasse também a insumos, então as partes e peças de automóveis fabricadas na ZFM (usando o mesmo exemplo) não estariam incluídas nas exceções e, em conseqüência, estariam isentas, o que seria absurdo, pois bastaria que se exportassem, para fora da ZFNI, todos os componentes não montados de automóveis para serem montados fora da ZFM, fraudando-se a lei, pois o IPI somente recairia sobre os valores agregados. Por fim, observe-se que é precisa a observação da autoridade de primeira instância quanto às contradições relativas ao alegado direito de crédito, no que tange ao ressarcimento de valores nunca anteriormente recolhidos. Dessa forma, em que - pesem os fortes argumentos a favor do direito de crédito, entendo não haver, na prática, razão jurídica para o creditamento. Quanto ao alegado direito de crédito decorrente da entrada de instunos de alíquota zero, esclareça-se, inicialmente, que, após a Lei n2 9.779, de 1999, no IPI, o resultado da tributação pelo IPI, ao final, é, em princípio, igual ao apurado pela aplicação da alíquota do produto final sobre o valor de sua base de cálculo, uma vez que, sendo esse valor maior do que os créditos, é devida a diferença, e, sendo menor, o contribuinte passa a ter direito de crédito, que poderá ser utilizado, na pior das hipóteses, para compensar débitos de outros tributos federais. O IPI é um imposto mais complexo do que o IVA, pois tem alíquotas variadas. As alíquotas do IPI, inicialmente fixadas pelo Decreto-Lei n 2 1.199, de 27 de dezembro de 1971, podem ser alteradas pelo Poder Executivo, segundo o art. 4 2, I e II, do referido Decreto- lei, ""quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções"". Essas alterações incluem a redução da alíquota a zero e a sua majoração em até trinta pontos percentuais. Além disso, segundo a Constituição, a fixação das aliquotas deverá atender o princípio da seletividade, sendo tanto menores quanto mais essenciais os produtos tributados. Esse sistema não seria possível no IVA, pois a seletividade, na prática, só se aplica aos produtos acabados. Os produtos intermediários, matérias-primas e materiais de embalagens podem ser, em princípio, utilizados na fabricação de produtos diversos e sua essencialidade depende da do produto em cuja fabricação sejam utilizados. As distorções que eventualmente existam, no caso do IPI, são corrigidas naturalmente pela compensação com os créditos (conforme acima exposto, o resultado final da tributação do IPI é, em regra, a aliquota aplicada ao valor do produto acabado), o que não ocorreria no modelo do IVA, cuja incidência é estanque. Em relação aos produtos acabados, a aliquota zero visa a sua desoneração, em função da essencialidade e dos objetivos de política governamental. Já em relação aos insumos, seu objetivo se conforma à tributação dos produtos em que são empregados. %(-2 . . • ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES . COZIFERc COM ORIGINAL-• 'Processó 10882.003037/2004-05CCO2/C0 I dp09-Acórdão rt° 201-79.920 Erra ',a 8• Fls. 125 Seio aila:how Mat.: Slape 91745 Pode ocorrer que todos os produtos em que são empregados um certo insumo sejam isentos, de alíquota zero ou imunes, ou que apenas certos produtos o sejam. No primeiro caso, a alíquota do insumo seria naturalmente fixada em zero, para evitar a incidência do imposto na operação anterior, com apuração de saldo credor na seguinte. É só aparentemente vantajoso para a União fixar alíquota positiva para todos os insumos para obter uma antecipação do valor do imposto. De fato, a incidência do imposto, nessa situação, acarretaria crédito para o estabelecimento comprador, que resultaria em direito a ressarcimento. Como conseqüência, o pedido de ressarcimento desse crédito exigiria da máquina administrativa um custo com processos, análises e diligências, que tomaria desvantajosa a incidência do imposto na operação anterior. No segundo caso, havendo também produtos fabricados tributados a alíquotas positivas, a vantagem ou não da fixação da aliquota dos insumos em zero depende do volume de produção dos produtos tributados e de suas alíquotas. Num caso em que a matéria-prima seja majoritariamente empregada em produtos essenciais de alíquota zero, certamente a alíquota do insumo deve ser fixada em zero, para não gerar saldo credor para os fabricantes desses produtos, evitando o aumento de custos, tanto para a administração fiscal como para os contribuintes. Veja-se, por exemplo, o caso do malte, que é empregado na fabricação de vários alimentos essenciais e também na fabricação de cerveja. Sua alíquota é zero, porque a alíquota dos produtos essenciais nos quais é empregado também é zero. Se fosse adotada uma aliquota positiva, em face de o ;muna) ser empregado na fabricação da cerveja, não haveria aumento de arrecadação e os produtores de malte arcariam com custos administrativos, em razão da necessidade de pedido de ressarcimento ou efetuação de compensação, e a Receita Federal ainda teria que fiscalizar os produtores para analisar o direito de crédito. Há outros exemplos de insumos que têm alíquota zero, como o açúcar (2940.00) e a glicose (1702.30.01), e são utilizados em vários produtos alimentícios essenciais e em outros, tributados a alíquotas positivas (Ex.: 2202.10.00). Considerando-se que a técnica de fixação de alíquotas do IPI exige a utilização de uma tabela (TIPI), em que os produtos são classificados de acordo com regras próprias, não seria possível, por exemplo, separar o malte pelo seu emprego no produto final. Em outras palavras, não seria possível, da tabela, constarem duas classificações diversas para o malte, . uma, por exemplo, para ""malte utilizado na fabricação de cerveja"", com alíquota positiva, e outra para ""outros maltes"", com alíquota zero. Portanto, é inegável que a utilização de insumos em produtos essenciais exige a fixação de sua alíquota em zero. A concessão de créditos, relativamente a insumos de alíquota zero, por sua vez, desvirtuaria completamente o sistema. Primeiramente, porque se sabe que, sendo o IPI imposto cumulativo do tipo ""imposto sobre imposto"", quando a empresa fabricante de produto não essencial adquira insumo de alíquota zero, esse produto será tributado, ao fmal, pelo valor decorrente da incidência da aliquota sobre o preço. MF - SEGUCNODOIFORENScomELHOOD0RE CIGIONAL NTRIBUINTES • Processo c.° 10882.00303712004-05 CCO2/COl • Acórdão a.° 201-79.920 _/ Cd Fls. 126 suba"" Mal: Sapa 91745 • Assim, no exemplo citado, a fixação da alíquota da cerveja levou em conta essa • técnica. Se se admitisse o creditamento, haveria uma diminuição da tributação que se pretendeu impor ao produto acabado. Ademais, como a alíquota prevista na TIPI para o insumo é zero, para possibilitar o cálculo do direito de crédito, relativamente a insumos de alíquota zero, criou-se um método para determinar a alíquota, que consiste na apuração da alíquota média dos produtos em que os insumos são empregados. Portanto, de acordo com esse método, quanto menos essenciais os produtos acabados, maior seria o direito de crédito de seus fabricantes. Assim, reconhecer o direito de crédito nesses casos poderia gerar uma distorção no fornecimento dos insumos, já que os fabricantes de produtos não essenciais poderiam pagar preço maior pelos insumos, o que provocaria, indiretamente, um desequilíbrio nas condições de concorrência para os fabricantes de produtos essenciais. Enfim, os consumidores de produtos essenciais pagariam a conta da redução da carga tributária dos produtos não essenciais, distorcendo completamente o princípio da seletividade e os objetivos da política governamental. Nesse caso, nem mesmo o aumento da alíquota do produto não essencial pelo Executivo resolveria o problema, pois haveria, em conseqüência, aumento do direito de crédito dos seus produtores. Então, restaria ao Executivo aumentar a alíquota dos insumos, prejudicando os produtores e os fabricantes de produtos essenciais, em razão dos efeitos já anteriormente citados. São essas as considerações mais importantes a respeito do tema, mas ainda há algumas outras que devem ser colocadas. A primeira delas é o fato de não ter a emenda Passos Porto, relativamente ao ICMS, previsto a anulação de créditos, relativamente a insumos de aliquota zero. No contexto do objetivo da emenda constitucional isso somente pode ter ocorrido pelo fato de nunca se ter imaginado que esse direito pudesse existir. Da mesma forma, tampouco previu a lei a forma de calcular o alegado direito. Ademais, alíquota zero não se confunde com isenção. Como se sabe, a isenção somente pode ser fixada por lei. Em regra, as alíquotas também somente podem ser fixadas por lei, exceto no caso do IPI e de alguns outros tributos federais. Portanto, no caso geral, a alíquota deve ser fixada por lei, da mesma forma que a isenção, e, nesses casos, a fixação de alíquota em zero tem os mesmos efeitos de isenção, pois é concedida por lei e somente pode ser revogada por lei. Isso não significa que alíquota zero seja isenção, mas sim que a lei pode usar a técnica de fixar a aliquota em zero para conceder a isenção. Assim, alíquota zero representa isenção somente quando for fixada por lei, mas desde que somente lei possa revogá-la. No caso do IPI, entretanto, isso é impossível, pois a fixação das aliquotas deve ser feita por produto e o Poder Executivo pode aumentá-la em até trinta pontos percentuais, de f MF - SEGUNDO CONSFJ.H0 DE CONTRIBUINTES CCIFZRE COM O ORIGINAL Processo n.° 10882.003037/2004-052 2:12 CCOVCO I Acórdao n.° 201-79.920 Draaa, 1 Fls. 127 SIMo-W—erbosa tAat: Siapt 9/745 acordo com sua política governamental, não estando sujeita a matéria aos princípios da legalidade e da anterioridade geral. Então, pelo fato de a fixação da alíquota se destinar à execução da política governamental e ao principio da seletividade, no caso do IPI, a lei não pode utilizar a técnica de fixação de aliquota em zero para concessão de isenção. Ademais, a isenção incide sobre algum dos aspectos da hipótese de incidência, como a base de cálculo (redução a zero), o sujeito passivo (isenção subjetiva), o local de ocorrência do fato gerador (incentivo regional), etc., sendo que a alíquota é entidade jurídica externa ao fato gerador. A esse respeito vale a pena citar as conclusões de Geraldo Atalibal, logo após ter citado Alfredo Augusto Becker: ""44.13 A base calculada é um fator individual de determinação da grandeza do débito. A aliqUota, um fator genérico. Dizemos 'individual', a base porque o dado numérico por ela fornecido varia conforme cada fato individual (fato imponível) realizado. Sendo perspectiva dimensivel do aspecto material, fornece um dado essencial à individualização do débito, dado este que varia de fato concreto para fato concreto (cada fato imponivel tem a sua dimensão). 44.13.1 Já a aliquota -por ser estabelecida objetivamente em lei - é um fator estável e genérico. Assim, a combinação do dado numérico genérico (aliquota) permite a fixação do débito correspondente a cada obrigação. 44.14. Do exposto, se vê que a base calculada é urna grandeza insira à coisa tributada, que o legislador qualifica com esta função. Aliquota é uma ordem de grandeza exterior, que o legislador estabelece normativamente e que, combinada com a base imponível, permite determinar o quanium do objeto da obrigação tributária."" Ainda se deve analisar a mais absurda das alegações utilizadas para defender a existência de crédito, que é a afirmação completamente falsa de que não existiriam limites constitucionais para o direito de crédito, em função do principio da não-cumulatividade. Ora, é óbvio que, se o direito de crédito decorre da não-cumulatividade, seu limite é exatamente o que permite que ela seja cumprida, de acordo com o método adotado pela Constituição, que é o de ""imposto sobre imposto"". Ir além daí é distorcer a Constituição. Se o modelo adotado no Brasil para a não-cumulatividade é o de ""imposto sobre imposto"", então é óbvio que, se a alíquota é zero na operação anterior, a inexistência de crédito na operação subseqüente, além de não violar o princípio, é decorrência direta de sua própria aplicação. Quanto às alegações de que os cálculos seriam irrelevantes para o caso, em tais teses, que tentam apoiar-se tão-somente em alegações de princípios, não há uma linha sequer de argumentação consistente que demonstre a suposta violação da não-cumulatividade, sobressaindo-se uma argumentação retórica baseada em assertivas não demonstradas e argumentos de autoridade que insistem em afirmar que a Constituição concede o direito, que não pode ser limitado por lei, etc. etc. Hipótese de incidência tributária. Sá° Paulo, Saraiva, 1993. P. 103). ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • Processo n.° 10882.003037/2004-05 CONFERE. COM O ORIGINAL CCO2JC01 Acórdão n.° 201-79.920 BrasIta / t R031- Eis 118 SAviorbosa Mal: Siam 91745 Tentam, ademais, afastar qualquer possibilidade de demonstração lógica, contábil e matemática, que evidenciam o fato de se tratar de teses absurdas. Por fim, a alegação de que a incidência do IPI, na etapa anterior, seria irrelevante é unia falácia. Veja-se que, segundo a tese da recorrente, quando o IPI incide, escritura-se o crédito destacado na nota fiscal. Quando não incide, havendo isenção ou alíquota zero, muda-se a regra, criando-se métodos alternativos de apuração do crédito, exatamente por que o crédito não existe. Portanto, é inadmissível o creditamento, relativamente a insumos de aliquota zero e não tributados. Finalmente, quanto aos insumos não tributados, a situação é bastante sem'elhante ao caso de alíquota zero, mas comporta duas observações adicionais, que demonstram que o equívoco da tese da interessada é ainda mais absurda. Primeiramente, há que se ter em conta que o IPI incide sobre produtos industrializados e que, portanto, não incide na entrada de insumos não tributados porque são eles considerados não industrializados. Entretanto, o produto que resulta da industrialização sobre tais insumos é industrializado e, portanto, sofre a incidência do IPI. O insumo é consumido no processo de industrialização, de forma que não há que se cogitar da ""manutenção"" da não incidência na saída do produto industrializado. Se assim fosse, na apuração da base de cálculo de todo e qualquer produto industrializado ter-se-ia que excluir o valor relativo às formas primárias dos insumos utilizados. Por exemplo, na saída do aço, ter-se-ia que excluir o valor do minério de ferro, o que é obviamente absurdo. Ademais, note-se que, em princípio, a aquisição de insumo não tributado ocorre de forma incidental e, em regra, refere-se à etapa anterior ao processo de industrialização. No caso de insumo isento, a aquisição do insumo, para industrialização, ocorre no meio da cadeia produtiva, o que implica tratar-se de duas situações completamente diversas. Quanto aos insumos não tributados, imaginem-se duas situações: na primeira, o industrial adquire o insumo de um fornecedor, que o extrai da natureza, na forma in natura, e assim o vende; na segunda, o próprio industrial é o extrator. Nesse caso, a análise visa demonstrar que seria absurdo qualquer creditarnento efetuado pelo industrial, relativamente ao insumo não tributado. Na segunda hipótese acima mencionada, obviamente, não haveria crédito algum, porque o insumo foi extraído e submetido ao processo pelo próprio industrial. A base de cálculo do imposto, na saída do produto industrializado, seria o valor total da operação. A primeira hipótese difere da segunda apenas pela inserção de um intermediário no processo, que não é contribuinte do IPI. ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • 4. • CONFERE COM O ORIGINAL Processo n.° 10882.003037/2004-05 g I Acórdâo n.° 201-79.920 A Fls. 129 Sitio S*13110)049 MaL: Sapo 91745 Essa operação, portanto, seria irrelevante para efeito de incidência do imposto, que somente se iniciaria na saída seguinte (saída de produto industrializado do estabelecimento industrial). Tal irrelevância se demonstra exatamente pela existência de urna hipótese que engloba as duas etapas. Nesse caso, nem na sistemática da não-cumulatividade pelo valor agregado poder-se-ia cogitar de alguma exclusão da base de cálculo, simplesmente porque o produto industrializado nunca foi submetido à tributação anterior pelo imposto. Assim, a argumentação da interessada desenvolvida para o caso de ali quota zero não poderia ser aplicada ao caso da não incidência. Ademais, no caso de isenção não se poderia fazer comparação semelhante, uma vez que a isenção é concedida, em rega, em razão do local da produção. Se os dois estabelecimentos (fornecedor e adquirente) fossem localizados na Zona Franca de Manaus, por exemplo, a saída do produto industrializado sempre seria beneficiada pela isenção, não se havendo que falar em crédito. Se - o adquirente estivesse localizado fora da área de isenção, não seria admissivel a segunda situação anteriormente mencionada. Dessa forma, o caso de insumo não tributado é bastante peculiar e permite, pela comparação efetuada, concluir-se que seria ainda mais absurdo o direito de crédito. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 08 de dezembro de 2006. JOS '4( • FRANCISCO Page 1 _0013600.PDF Page 1 _0013700.PDF Page 1 _0013800.PDF Page 1 _0013900.PDF Page 1 _0014000.PDF Page 1 _0014100.PDF Page 1 _0014200.PDF Page 1 _0014300.PDF Page 1 _0014400.PDF Page 1 _0014500.PDF Page 1 ",2.2632914, IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200612,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/1998 a 30/09/1998 Ementa: CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS DE ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS. Insumos de alíquota zero geram créditos de valor nulo. Insumos não tributados não geram direito a crédito. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS. A aquisição de insumos isentos de IPI não dá direito a creditamento fiscal. Recurso negado.",Primeira Câmara,2006-12-08T00:00:00Z,10882.002259/2004-01,200612,4110749,2013-05-05T00:00:00Z,201-79919,20179919_136025_10882002259200401_011.PDF,2006,José Antonio Francisco,10882002259200401_4110749.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2006-12-08T00:00:00Z,4827292,2006,2021-10-08T10:03:28.463Z,N,1713045452765528064,"Metadados => date: 2009-08-04T18:49:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T18:49:10Z; Last-Modified: 2009-08-04T18:49:10Z; dcterms:modified: 2009-08-04T18:49:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T18:49:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T18:49:10Z; meta:save-date: 2009-08-04T18:49:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T18:49:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T18:49:10Z; created: 2009-08-04T18:49:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-04T18:49:10Z; pdf:charsPerPage: 935; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T18:49:10Z | Conteúdo => ME • SEGUNDO rrinNE SáltirODOERLIVI""N""S CCO2/C01 Otetina, / 62099--- Fls. 119 smormV Mat: &ave 01745 -• MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo n° 10882.002259/2004-01 Recurso n• 136.025 Voluntário ME-Segundo Matéria I1H- Ressarcimento Pub ° 1vid no Dtho° de da • 5"";10 de É jas___i (""VS Acórdão n° 201-79.919 Rubrica ále Sessão de • 08 de dezembro de 2006 Recorrente PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida DRJ em Ribeirão Preto - SP Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IP! Período de apuração: 01/07/1998 a 30/09/1998 Ementa: CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS DE ALIQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS. Insumos de alíquota zero geram créditos de valor nulo. Insumos não tributados não geram direito a crédito. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS. A aquisição de insumos isentos de IPI não dá direito a creditamento fiscal. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ($.1itj1/4-1 • MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIOUNTES i Processo o ° 10882.002259P2004-01 CM-ENE COM O ORIGNAL CCM:CO! Acórdllo n.° 201-79.919 Suta i ?.. 1 a • I 2wa Fls. 120, - e Sm° s e *arra Ma: Siam 91145 ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. OSEYA nkejtia, WIA-bai7 • LIMARIA COELHO MARQUIS Presidente . . 2 /77 JOSE T6iFIO FRANCISCO R ator , ' Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Gileno Gurjão Barreto, Mauricio Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Raquel Mona Brandão Minatel (Suplente). Processo n.° 10882002259i'2004-0l MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CCO2JCOt Acórdão n.° 201-79.919 CONFERE COM O ORIGINA- As. 121 t Sron , ina, 12 • SMo •*tosa Relatório Trata-se de recurso voluntário (fls. 71/95) apresentado contra o Acórdão n2 11.087, de 8 de março de 2006, da DRJ em Ribeirão Preto - SP (fls. 54/65), qUe indefefiti —a - solicitação da interessada, relativamente a pedido de ressarcimento de créditos de IPI, decorrentes de entradas de insumos desoneraciaq do imposto, nos seguintes termos: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/1998 a 30/09/19998 Ementa: DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS A ALÍQUOTA ZERO. É inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a insumos isentos, não tributados ou sujeitos (.2 - aliquota zero, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior. INCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa é incompetente para declarar a inconstitucionalidade da lei e dos atos infralegais. Solicitação Indeferida"". O pedido, apresentado em 07 de outubro de 2004, referiu-se ao 39- trimestre de 1998 e foi inicialmente indeferido pela Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento do sujeito passivo pelo despacho de fls. 9 a 11, de 14 de março de 2005. No recurso a interessada referiu-se à decisão do Supremo Tribunal Federal nos RE n2s 293.511 e 350.446, ressaltando que seria inquestionável o reconhecimento do direito a crédito pelo Judiciário. Ademais, a assertiva contida no Acórdão de primeira instância de que deveria ater-se ao entendimento da Secretaria da Receita Federal implicaria violação do devido processo legal e direito de petição. .Passou a tratar do princípio da não-cumulatividade, alegando que não poderia deixar de ser cumprido.• Quanto aos insumos de aliquota zero, alegou que a situação especifica deixou de ser regulada pela legislação e que a Constituição somente vedaria o crédito no caso do tcms. Não haveria, segundo a recorrente, limitações constitucionais ao direito de crédito e que a incidência do LPI deveria ocorrer somente em relação ao valor agregado. Citou ementas de acórdãos administrativos e requereu o reconhecimento do direito. É o Relatório. ANU Processo n.° 10882.002259/2004-01 MF SEGUNDO C0t4SEL1-10 DE CONTRIBUINTES CCO2/C01 Acórdão n.° 201-79.919 COWERE COM O GR:G • ;.V. Fls. 122 OrasIlla. 4e_ I SlIvioVtoosa Mal: Siape 91745 Voto Conselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator O recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele devendo-se tomar conhecimento. Primeiramente, deve-se esclarecer que descabe a apreciação, em sede de processo administrativo fiscal, de matéria relativa à suposta inconstitucionalidade de lei, em face do que dispõe o art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Ademais, é preciso esclarecer que a posição já majoritário do STF é de que a aquisição de insumos de alíquota zero e não tributados não resulta em direito de crédito de IPI (RE n2s 353.657 e 370.682, em andamento). Com efeito, embora o Supremo Tribunal Federal tenha exarado decisões reconhecendo o direito de crédito, a questão, ao menos no que tange aos insumos de alíquota zero, ainda está em debate no RE n2 353.657, sendo que, após sessão do plenário de 15 de dezembro de 2004, havia seis votos contrários à tese de existência do direito de crédito, nos casos de insumos de alíquota zero e não tributados, e apenas um a favor. Passa-se ao exame do alegado direito de crédito sobre insumos isentos. Inicialmente, a questão não se resolve de forma simples sob a alegação de que a não-cumulatividade seria um instituto jurídico que deveria ser analisado exclusivamente sob tal prisma. A mesma assertiva pode ser aplicada ao caso de insumos de alíquota zero, cujo direito de crédito tem sido afastado por este r Conselho de Contribuintes. Ademais, as referências ao Parecer PGFN n 2 405, de 2003, publicado no DOU de 26 de março de 2003, devem ser entendidas sob o ponto de vista da discussão que se fazia à época de sua publicação e ainda se faz no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O STF, de fato, reconheceu o direito de crédito, relativamente aos insumos isentos. À época, chegou também a reconhecer o direito relativo a insumos de alíquota zero, considerando que se trataria de situação similar à da isenção. Portanto, o Parecer tinha como um dos objetivos afastar tal similaridade, o que não implica que tenha reconhecido o direito de crédito no caso de instunos isentos. No tocante aos insumos isentos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se favoravelmente ao direito de crédito, no caso de insurnos adquiridos da Zona Franca de Manaus. Foram duas as razões que, em princípio, levaram o STF a adotar o posicionamento, no julgamento do RE n2 212.484: não existência de ofensa ao princípio da não-cumulatividade e efetividade da norma isentiva. , . • MF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo s.° 10882.002259/2004-01 CONFERE COM O ORIGINAL CCOVC01 Acórdilo n.°201-79.919 Brasília, f 0 / o8 2.009' Fls. 123— • SaLrbosa Mal: Sapa 91745 Assim, o creditamento suia necessário para evitar o chtenrnento da tributação para a etapa seguinte (efetividade da norma) e, nesse contexto, não haveria ofensa ao princípio da não-cumulatividade. - - - - - O trecho do voto do Ministro Nelson Jobim no RE n 2_ 212.484, reproduzido abaixo, demonstra a conclusão (STF, http://www.stfgov.br/Jurisprudenciailt/frame.asp?classe=RE &processo=212484&ongenrIT&_cod classer-437, <23 jul 2004>): ""Ora, se esse é o objetivo, a isenção concedida em um momento da corrente não pode ser desconhecida quando da operação subseqüente tributável. O entendimento no sentido de que, na operação subseqüente, não se leva em conta o valor sobre o qual deu-se a isenção, importa, meramente em diferimento."" Mais adiante, continua: ""Com a vênia do eminente Ministro-Relator, ouso divergir, com o pressuposto analítico do objetivo do tributo de valor agregado. O que não podemos, por força da técnica utilizada no Brasil para aplicar o sistema do tributo sobre o valor agregado não-cumulativo, é torná-lo cumulativo e inviabilizar a concessão de isenções durante o processo produtivo. Tenho cautela que impõe a técnica do crédito e não de tributação exclusiva sobre o valor agregado. Tributa-se o total e se abate o que estava na operação anterior. O que se quer é a tributação do que foi agregado e não a tributação do anterior, caso contrário não haverá possibilidade efetiva de isenção: é isento numa operação, mas poderá ser pago na operação subseqüente."" Dessa forma, ao menos nos casos de isenção, deveria prevalecer a técnica do IVA e não a do IPI, sob pena de anulação da isenção de produtos durante o processo produtivo. Entretanto, a conclusão é contraditória, pois o modelo de não-cumulatividade do IPI é o de imposto sobre imposto. Ademais, deve-se considerar que uma análise minuciosa dos casos de isenção contradiz o argumento acima reproduzido de que a sistemática do IPI poderia ""inviabilizar a concessão de isenções durante o processo produtivo"". É que os casos de isenção, que constam do art. 51 do RIPI de 1999, são quase que totalmente relativos a produtos acabados ou a insumos empregados em produtos acabados isentos. A única exceção à constatação é a do inciso VIII, que se refere a papel para impressão de música. A razão disso é que, em principio, a isenção sobre insumos em geral não tem propósito, pois se está a falar de imposto incidente sobre produtos industrializados, que somente têm função e utilidade quando acabados. Ademais, o atual regulamento, em seu art. 69, prevê a isenção, de acordo com as disposições legais, somente em relação a produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, o que exclui as matérias-primas não industrializadas. // • MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES . CONFERE COM O ORIGINAI Processo n.° 10882.002259/2004-01 g uai., CCO21C0 I Acórdão n.° 201-79.919 CrasIlia O Fls. 124 SlIvie0Ireosa Mal . Sopa 81745 Mais do que isso, o inciso II do referido artigo tem uma clara denotação de referir-se a produtos acabados, pois fala em produtos fabricados na ZFM, que devam ser comercializados em qualquer outro ponto do País, sendo que as exceções, também, somente recaem sobre produtos acabados, como os automóveis. Se a isenção se aplicasse também a insumos, então as partes e peças de automóveis fabricadas na ZFM (usando o mesmo exemplo) não estariam incluídas nas exceções e, em conseqüência, estariam isentas, o que seria absurdo, pois bastaria que se exportassem, para fora da ZFM, todos os componentes não montados de automóveis para serem montados fora da ZFM, fraudando-se a lei, pois o IPI somente recairia sobre os valores agregados. Por fim, observe-se que é precisa a observação da autoridade de primeira instância quanto ás contradVes relativas ao alegado direito de crédito, no que tange ao ressarcimento de valores nunca anteriormente recolhidos. Dessa forma, em que pesem os fortes argumentos a favor do direito de crédito, entendo não haver, na prática, razão jurídica para o creditamento. Quanto ao alegado direito de crédito decorrente da entrada de insumos de alíquota zero, esclareça-se, inicialmente, que, após a Lei n2 9.779, de 1999, no IPI, o resultado da tributação pelo IPI, ao final, é, em princípio, igual ao apurado pela aplicação da aliquota do produto final sobre o valor de sua base de cálculo, uma vez que, sendo esse valor maior do que os créditos, é devida a diferença, e, sendo menor, o contribuinte passa a ter direito de crédito, que poderá ser utilizado, na pior das hipóteses, para compensar débitos de outros tributos federais. O IPI é um imposto mais complexo do que o IVA, pois tem alíquotas variadas. As alíquotas do IPI, inicialmente fixadas pelo Decreto-Lei n2 1.199, de 27 de dezembro de 1971, podem ser alteradas pelo Poder Executivo, segundo o art. 42, I e II, do referido Decreto- lei, ""quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções"". Essas alterações incluem a redução da alíquota a zero e a sua majoração em até trinta pontos percentuais. Além disso, segundo a Constituição, a fixação das alíquotas deverá atender o princípio da seletividade, sendo tanto menores quanto mais essenciais os produtos tributados. Esse sistema não seria possível no IVA, pois a seletividade, na prática, só se aplica aos produtos acabados. Os produtos intermediários, matérias-primas e materiais de embalagens podem ser, em principio, utilizados na fabricação de produtos diversos e sua essencialidade depende da do produto em cuja fabricação sejam utilizados. As distorções que eventualmente existam, no caso do IPI, são corrigidas naturalmente pela compensação com os créditos (conforme acima exposto, o resultado final da tributação do IPI é, em regra, a alíquota aplicada ao valor do produto acabado), o que não ocorreria no modelo do IVA, cuja incidência é estanque. Em relação aos produtos acabados, a alíquota zero visa a sua desoneração, em função da essencialidade e dos objetivos de política governamental. Já em relação aos insumos, seu objetivo se conforma à tributação dos produtos em que são empregados. MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTFRISUNTES • Processo n.° 10882.00225912004-01 CONFERE COM O ORIGINAL CCO2/C01 Acórdão o.° 201-79.919 DrectIls, O g I 0)3± Fls. 125 SM/ aLosa Mat. Siape 91745 Pode ocorrer que todos os produtos em que são empregados um certo insumo sejam isentos, de alíquota zero ou imunes, ou que apenas certos produtos o sejam. No primeiro caso, a alíquota do insumo seria naturalmente fixada em zero, para evitar a incidência do imposto na operação anterior, com apuração de saldo credor na seguinte. É só aparentemente vantajoso para a União fixar aliquota positiva para todos os Sumos para obter uma antecipação do valor do imposto. De fato, a incidência do imposto, nessa situação, acarretaria crédito para o estabelecimento comprador, que resultaria em direito a ressarcimento. Como conseqüência, o pedido de ressarcimento desse crédito exigiria da máquina administrativa um custo com processos, análises e diligências, que tomaria desvantajosa a incidência do imposto na operação anterior. No segundo caso, havendo também produtos fabricados tributados a alíquotas positivas, a vantagem ou não da fixação da alíquota dos insumos em zero depende do volume de produção dos produtos tributados e de suas alíquotas. Num caso em que a matéria-prima seja majoritariamente empregada em produtos essenciais de alíquota zero, certamente a alíquota do insumo deve ser fixada em zero, para não gerar saldo credor para os fabricantes desses produtos, evitando o aumento de custos, tanto para a administração fiscal como para os contribuintes. Veja-se, por exemplo,. o caso do malte, que é empregado na fabricação de vários alimentos essenciais e também na fabricação de cerveja. Sua alíquota é zero, porque a alíquota dos produtos essenciais nos quais é empregado também é zero. Se fosse adotada uma alíquota positiva, em face de o insumo ser empregado na fabricação da cerveja, não haveria aumento de arrecadação e os produtores de malte arcariam com custos administrativos, em razão da necessidade de pedido de ressarcimento ou efetuação de compensação, e a Receita Federal ainda teria que fiscalizar os produtores para analisar o direito de crédito. Há outros exemplos de insumos que têm aliquota zero, como o açúcar (2940.00) e a glicose (1702.30.01), e são utilizados em vários produtos alimentícios essenciais e em outros, tributados a alíquotas positivas (Ex.: 2202.10.00). Considerando-se que a técnica de fixação de aliquotas do IPI exige a utilização de uma tabela (TIPI), em que os produtos são classificados de acordo com regras próprias, não seria possível, por exemplo, separar o malte pelo seu emprego no produto final. Em outras palavras, não seria possível, da tabela, constarem duas classificações diversas para o malte, uma, por exemplo, para ""malte utilizado na fabricação de cerveja"", com alíquota positiva, e outra para ""outros maltes"", com alíquota zero. Portanto, é inegável que a utilização de insumos em produtos essenciais exige a fixação de sua alíquota em zero. A concessão de créditos, relativamente a insumos de alíquota zero, por sua vez, desvirtuaria completamente o sistema. Primeiramente, porque se sabe que, sendo o IPI imposto cumulativo do tipo ""imposto sobre imposto"", quando a empresa fabricante de produto não essencial adquira insumo de aliquota zero, esse produto será tributado, ao final, pelo valor decorrente da incidência da alíquota sobre o preço. t9\e'L • ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • CON'éE2i. COMO ORIGINAL Processo n.° 10832.002259/2004-01 CCO2/C01 O , 1..2.122kAcórdão a.° 201-79.919 Gr;'i, f Fls. 126 fi Mat. sio,- 91148 Assim, no exemplo citas o, a fixação da alíquota da cerveja levou em conta essa técnica. Se se admitisse o creditamento, haveria uma diminuição da tributação que se pretendeu impor ao produto acabado. Ademais, como a alíquota prevista na TIPI para o insumo é zero, para possibilitar o cálculo do direito de crédito, relativamente a insumos de alíquota zero, criou-se um método para determinar a aliquota, que consiste na apuração da aliquota média dos produtos em que os insumos são empregados. Portanto, de acordo com esse método, quanto menos essenciais os produtos acabados, maior seria o direito de crédito de seus fabricantes. Assim, reconhecer o direito de crédito nesses casos poderia gerar uma distorção no fornecimento dos insumqs, já que os fabricantes de produtos não essenciais poderiam pagar preço maior pelos insumos, o que provocaria, indiretamente, um desequilíbrio nas condições de concorrência para os fabricantes de produtos essenciais. Enfim, os consumidores de produtos essenciais pagariam a conta da redução da carga tributária dos produtos não essenciais, distorcendo completamente o princípio da seletividade e os objetivos da política governamental. Nesse caso, nem mesmo o aumento da alíquota do produto não essencial pelo Executivo resolveria o problema, pois haveria, em conseqüência, aumento do direito de crédito dos seus produtores. Então, restaria ao Executivo aumentar a alíquota dos insumos, prejudicando os produtores e os fabricantes de produtos essenciais, em razão dos efeitos já anteriormente citados. São essas as considerações mais importantes a respeito do tema, mas ainda há algumas outras que devem ser colocadas. A primeira delas é o fato de não ter a emenda Passos Porto, relativamente ao ICMS, previsto a anulação de créditos, relativamente a insumos de alíquota zero. No contexto do objetivo da emenda constitucional isso somente pode ter ocorrido pelo fato de nunca se ter imaginado que esse direito pudesse existir. Da mesma forma, tampouco previu a lei a forma de calcular o alegado direito. Ademais, alíquota zero não se confunde com isenção. Como se sabe, a isenção somente pode ser fixada por lei. Em regra, as alíquotas também somente podem ser fixadas por lei, exceto no caso do IPI e de alguns outros tributos federais. Portanto, no caso geral, a aliquota deve ser fixada por lei, da mesma forma que a isenção, e, nesses casos, a fixação de alíquota em zero tem os mesmos efeitos de isenção, pois é concedida por lei e somente pode ser revogada por lei. Isso não significa que aliquota zero seja isenção, mas sim que a lei pode usar a técnica de fixar a alíquota em zero para conceder a isenção. Assim, alíquota zero representa isenção somente quando for fixada por lei, mas desde que somente lei possa revogá-la. No caso do LPI, entretanto, isso é impossível, pois a fixação das alíquotas deve ser feita por produto e o Poder Executivo pode aumentá-la em até trinta pontos percentuais, de • ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • - CONFERE COM O ORIGINAL Preces:O.° 10882.002259/200441 CCO2/C0 I Acórdâns, 201-79.919 Brasll;s, jia _I Fls. 127 &Mo rbosa Mat: SiaPe 91745 • acordo com sua política govemamenta , não estando sujeita a matéria aos princípios da legalidade e da anterioridade geral. Então, pelo fato de a fixação da alíquota se destinar à execução da política governamental e ao princípio da seletividade, no caso do IPI, a lei não pode utilizar a técnica de fixação de alíquota em zero para concessão de isenção. Ademais, a isenção incide sobre algum dos aspectos da hipótese de incidência, como a base de cálculo (redução a zero), o sujeito passivo (isenção subjetiva), o local de ocorrência do fato gerador (incentivo regional), etc., sendo que a alíquota é entidade jurídica externa ao fato gerador. A esse respeito vale a pena citar as conclusões de Geraldo Ataliba logo após ter citado Alfredo Augusto Becker: ""44.13 A base calculada é um fator individual de determinação da • grandeza do débito. A aliquota um fator genérico. Dizemos 'individual', a base porque o dado numérico por ela fornecido varia conforme cada fato individual (fato imponivel) realizado. Sendo perspectiva dimensivel do aspecto material, fornece um dado essencial à individualização do débito, dado este que varia de fato concreto para fato concreto (cada fato imponivel tem a sua dimensão). 44.13.1 Já a aliquota - por ser estabelecida objetivamente em lei - é um fator estável e genérico. Assim, a combinação do dado numérico genérico (aliquota) permite afixação do débito correspondente a cada obrigação. 44.14. Do exposto, se vê que a base calculada é uma grandeza insita à coisa tributada, que o legislador qualifica com esta função. Aliquota é uma ordem de grandeza exterior, que o legislador. estabelece normativamente e que, combinada com a base imponivel, permite determinar o quantum do objeto da obrigação tributária"" Ainda se deve analisar a mais absurda das alegações utilizadas para defender a existência de crédito, que é a afirmação completamente falsa de que não existiriam limites constitucionais para o direito de crédito, em função do princípio da não-cumulatividade. Ora, é óbvio que, se o direito de crédito decorre da não-cumulatividade, seu limite é exatamente o que permite que ela seja cumprida, de acordo com o método adotado pela Constituição, que é o de ""imposto sobre imposto"". Ir além dai é distorcer a Constituição. Se o modelo adotado no Brasil para a não-cumulatividade é o de ""imposto sobre imposto"", então é óbvio que, se a alíquota é zero na operação anterior, a inexistência de crédito na operação subseqüente, além de não violar o princípio, é decorrência direta de sua própria aplicação. Quanto às alegações de que os cálculos seriam irrelevantes para o caso, em tais teses, que tentam apoiar-se tão-somente em alegações de princípios, não há uma linha sequer de argumentação consistente que demonstre a suposta violação da não-cumulatividade, sobressaindo-se uma argumentação retórica baseada em assertivas não demonstradas e argumentos de autoridade que insistem em afirmar que a Constituição concede o direito, que não pode ser limitado por lei, etc. etc. Hipótese de incidência tributária. São Paulo, Saraiva. 1993. P. 103). 7 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •CONFERE COM O ORIGINAL Processo n.° 10882.002259t2004-01 CCO2/C01 Acórdão n.°201-79.919 Brasília, oft Fls. 128 tesa Mat. Siape 91745 Tentam, ademais, afastar qualquer possibilidade de demonstração lógica, contábil e matemática, que evidenciam o fato de se tratar de teses absurdas. Por fim, a alegação de que a incidência do IPI, na etapa anterior, seria irrelevante é uma falácia. Veja-se que, segundo a tese da recorrente, quando o IPI incide, escritura-se o crédito destacado na nota fiscal. Quando não incide, havendo isenção ou alíquota zero, muda-se a regra, criando-se métodos alternativos de apuração do crédito, exatamente por que o crédito não existe. Portanto, é inadmissível o creditamento, relativamente a insumos de aliquota zero e não tributados. Finalmente, quanto aos insumos rido tributados, a situação é bastante semelhante ao caso de alíquota zero, mas comporta duas observações adicionais, que demonstram que o equivoco da tese da interessada é ainda mais absurda. Primeiramente, há que se ter em conta que o IPI incide sobre produtos industrializados e que, portanto, não incide na entrada de insumos não tributados porque são eles considerados não industrializados. Entretanto, o produto que resulta da industrialização sobre tais insumos é industrializado e, portanto, sofre a incidência do IPI. O insumo é consumido no processo de industrialização, de forma que não há que se cogitar da ""manutenção"" da não incidência na saída do produto industrializado. Se assim fosse, na apuração da base de cálculo de todo e qualquer produto industrializado ter-se-ia que excluir o valor relativo às formas primárias dos insumos utilizados. Por exemplo, na saída do aço, ter-se-ia que excluir o valor do minério de feno, o que é obviamente absurdo. Ademais, note-se que, em princípio, a aquisição de insumo não tributado ocorre de forma incidental e, em regra, refere-se à etapa anterior ao processo de industrialização. No caso de insumo isento, a aquisição do insumo, para industrialização, ocorre no meio da cadeia produtiva, o que implica tratar-se de duas situações completamente diversas. Quanto aos insuntos não tributados, imaginem-se duas situações: na primeira, o industrial adquire o insumo de um fornecedor, que o extrai da natureza, na forma in natura, e assim o vende; na segunda, o próprio industrial é o extrator. Nesse caso, a análise visa demonstrar que seria absurdo qualquer creditamento efetuado pelo industrial, relativamente ao insumo não tributado. Na segunda hipótese acima mencionada, obviamente, não haveria crédito algum, porque o insumo foi extraído e submetido ao processo pelo próprio industrial. A base de cálculo do imposto, na saída do produto industrializado, seria o valor total da operação. A primeira hipótese difere da segunda apenas pela inserção de um intermediário no processo, que não é contribuinte do IPI. • ME SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • • coweas. COM O OMINA. Processo n.° 10882.002259/2004-01 • »04- CCO2/C01 Acárciao n.° 201-79.919 Bratilla• Fls. 129 SM°. art""sa Mac. S18pe 91745 Essa operação, portanto, seria irrelevante para efeito de incidência do imposto, • que somente se iniciaria na saída seguinte (saída de produto industrializado do estabelecimento industrial). Tal irrelevá'ncia se demonstra exatamente pela existência de uma hipótese que engloba as duas etapas. Nesse caso, nem na sistemática da não-cumulatividade pelo valor agregado poder-se-ia cogitar de alguma exclusão da base de cálculo, simplesmente porque o produto industrializado nunca foi submetido à tributação anterior pelo imposto. Assim, a argumentação da interessada desenvolvida para o caso de aliquota zero não poderia ser aplicada ao caso da não incidência. Ademais, no caso de isenção não se poderia fazer comparação semelhante, uma vez que a isenção é concedida, em regra, em razão do local da produção. Se os dois estabelecimentos (fornecedor e adquirente) fossem localizados na Zona Franca de Manaus, por exemplo, a saída do produto industrializado sempre seria beneficiada pela isenção, não se havendo que falar em crédito. Se o adquirente estivesse localizado fora da área de isenção, não seria admissivel a segunda situação anteriormente mencionada. Dessa forma, o caso de insumo não tributado é bastante peculiar e permite, pela comparação efetuada, concluir-se que seria ainda mais absurdo o direito de crédito. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 08 de dezembro de 2006. • .‘,41 JOS . • 4 1 O e RANCISCO 4P-Ak • Page 1 _0012500.PDF Page 1 _0012600.PDF Page 1 _0012700.PDF Page 1 _0012800.PDF Page 1 _0012900.PDF Page 1 _0013000.PDF Page 1 _0013100.PDF Page 1 _0013200.PDF Page 1 _0013300.PDF Page 1 _0013400.PDF Page 1 ",2.261835, IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200612,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1996 a 31/03/1996 Ementa: CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS DE ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS. Insumos de alíquota zero geram créditos de valor nulo. Insumos não tributados não geram direito a crédito. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS. A aquisição de insumos isentos de IPI não dá direito a creditamento fiscal. Recurso negado.",Primeira Câmara,2006-12-08T00:00:00Z,10882.002361/2004-06,200612,4107958,2013-05-05T00:00:00Z,201-79914,20179914_134829_10882002361200406_011.PDF,2006,José Antonio Francisco,10882002361200406_4107958.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2006-12-08T00:00:00Z,4827296,2006,2021-10-08T10:03:28.564Z,N,1713045454611021824,"Metadados => date: 2009-08-04T18:49:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T18:48:59Z; Last-Modified: 2009-08-04T18:49:00Z; dcterms:modified: 2009-08-04T18:49:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T18:49:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T18:49:00Z; meta:save-date: 2009-08-04T18:49:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T18:49:00Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T18:48:59Z; created: 2009-08-04T18:48:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-04T18:48:59Z; pdf:charsPerPage: 929; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T18:48:59Z | Conteúdo => • . - SECUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES , CO: ITRE COM O ORIGINAL CCO2/C0 Bms / o Lacq- Fls. 1t6 Simorhbosa Mat: Stape 91745 MINISTÉRIO DA /1 AGENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo e 10882.002361/2004-06 Recurso n° 184.829 Voluntário de ~esses Matéria IPI - Ressarcimento to-scurd° Cansoist°0ficiel de lanni:43r- Acórdão n° 201-79.914 o Rutdoa Sessão de 08 de dezembro de 2006 Recorrente PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida DRJ em Ribeirão Preto - SP Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1996 a 31/03/1996 Ementa: CRÉDITOS BÁSICOS. NSUMOS DE ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS. Insumos de aliquota zero geram créditos de valor nulo. Insumos não tributados não geram direito a crédito. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS. A aquisição de insumos isentos de IPI não dá direito a creditamento fiscal. Recurso negado. • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 1$11L , - tlf -SEGUNDO CONSELHO DE ~CONTES • AL Processo n.° 10882.002361/2004-06 - • CONFERECOM O OR1GN CCO2/C0 1 • Acórdào n°201-79.914 ll:__tt O , og Fls. 117Erzea.e._- 1,4aL 54ape 91745 . _ ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CANIARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. oficsst»..COU WW0po-~ • }istje. MARIA COELHO MAROVES Presidente JOS RANCISCO lator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Gileno Gurjão Barreto, Maurício Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente). - DE Processo a° 10882.002361/2004-06 MFSEGUNDO CONSELHOCONTRIBUINTES CCNFERE COM O OR1G1NAL CCO7JC0 Acórdão 6.° 201-79.914 Fls. 118 OS Q,C0-13rasir.3,9e_f SM*asa Siape 91745 Relatório Trata-se de recurso voluntário (fls. 72/97) apresentado contra o Acórdão n.2 11.089, de 8 de março de 2006, da DRJ em Ribeirão Preto - SP (fls. 56/67), que indeferiu a solicitação da interessada, relativamente a pedido de ressarcimento de créditos de IPI, decorrentes de entradas de insumos desoneradas do imposto, nos seguintes termos: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1996 a 31/03/1996 Ementa: DIREITO AO CRÉDITO. 1NSUMOS ISENTOS NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALIQUOTA ZERO. É inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à aliquota zero, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior. INCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa é incompetente para declarar a inconstitucionalidade da lei e dos atos inj5.alegais. Solicitação Indeferida"". O pedido, apresentado em 15 de outubro de 2004, referiu-se ao 1 2 trimestre de 1996 e foi inicialmente indeferido pela Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento do sujeito passivo pelo despacho de fls. 11 a 13, de 14 de março de 2005. No recurso a interessada referiu-se à decisão do Supremo Tribunal Federal nos RE n2s 293.511 e 350.446, ressaltando que seria inquestionável o reconhecimento do direito a crédito pelo Judiciário. Ademais, a assertiva contida no Acórdão de primeira instância de que deveria ater-se ao entendimento da Secretaria da Receita Federal implicaria violação do devido processo legal e direito de petição. Passou a tratar do principio da não-cumulatividade, alegando que não poderia deixar de ser cumprido. Quanto aos insumos de aliquota zero, alegou que a situação específica deixou de ser regulada pela legislação e que a Constituição somente vedaria o crédito no caso do ICMS. Não haveria, segundo a recorrente, limitações constitucionais ao direito de crédito e que a incidência do IPI deveria ocorrer somente em relação ao valor agregado. Citou ementas de acórdãos administrativos e requereu o reconhecimento do direito. É o Relatório. ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES1 , • Processo n.° 10882.00236112004-06 CONFERE COMO ORIGINAL CCO2/C0 I Acórdão n.° 201-79.914 o IP__211 Fls. 119 • 13rasIlia. ff).„.1 Mio barbava Mat: pe 91745 Voto Conselheiro JOSÉ Al\ITONIO FRANCISCO, Relator O recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele devendo-se tomar conhecimento. Primeiramente, deve-se esclarecer que descabe a apreciação, em sede de processo administrativo fiscal, de matéria relativa à suposta inconstitucionalidade de lei, em face do que dispõe o art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Ademais, é preciso esclarecer que a posição já majoritário do STF é de que a aquisição de insumos de alíquota zero e não tributados não resulta em direito de crédito de IPI (RE n2s 353.657 e 370.682, em andamento). Com efeito, embora o Supremo Tribunal Federal tenha exarado decisões reconhecendo o direito de crédito, a questão, ao menos no que tange aos insumos de alíquota zero, ainda está em debate no RE 112 353.657, sendo que, após sessão do plenário de 15 de dezembro de 2004, havia seis votos contrários à tese de existência do direito de crédito, nos casos de insumos de alíquota zero e não tributados, e apenas um a favor. Passa-se ao exame do alegado direito de crédito sobre insumos isentos. Inicialmente, a questão não se resolve de forma simples sob a alegação de que a não-cumulatividade seria um instituto jurídico que deveria ser analisado exclusivamente sob tal prisma. A mesma assertiva pode ser aplicada ao caso de insumos de alíquota zero, cujo direito de crédito tem sido afastado por este 2 2 Conselho de Contribuintes. Ademais, as referências ao Parecer PGFN n 2 405, de 2003, publicado no DOU de 26 de março de 2003, devem ser entendidas sob o ponto de vista da discussão que se fazia à época de sua publicação e ainda se faz no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O STF, de fato, reconheceu o direito de crédito, relativamente aos insumos isentos. À época, chegou também a reconhecer o direito relativo a insumos de alíquota zero, considerando que se trataria de situação similar à da isenção. Portanto, o Parecer tinha como um dos objetivos afastar tal similaridade, o que não implica que tenha reconhecido o direito de crédito no caso de insumos isentos. No tocante aos insumos isentos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se favoravelmente ao direito de crédito, no caso de insumos adquiridos da Zona Franca de Manaus. Foram duas as razões que, em princípio, levaram o STF a adotar o posicionamento, no julgamento do RE n2 212.484: não existência de ofensa ao princípio da não-cumulatividade e efetividade da norma isentiva. 2CVL 7. • - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES IGINAL • ' Processo n.° 10882.002361 CONFERE COM O OR/2004-06 OCo2iC01 Acerclilo n.° 201-79.914 ir I Go 1211_0"" Fls. 120 ft' Mat.: Siape 91745• Assim, o creditamento seda-necessar lo liferimento da tributação para a etapa seguinte (efetividade da norma) e, nesse contexto, não haveria ofensa ao principio da não-cumulatividade. O trecho do voto do Ministro Nelson Jobim no RE n2 .212.484, reproduzido abaixo, demonstra a conclusão (STF, http://www.stfgov.brgiuisprudencia/It/frame.asp?classe=RE 8cprocesso=212484&origem=IT&cod classer-437, <23 jul 2004>): ""Ora se esse é o objetivo, a isenção concedida em um momento da corrente não pode ser desconhecida quando da operação subseqüente tributável O entendimento no sentido de que, na operação subseqüente, não se leva em conta o valor sobre o qual deu-se a • isenção, importa, meramente em diferimento."" Mais adiante, continua: • ""Com a vênia do eminente Ministro-Relator, ouso divergir, com o -pressuposto analítico do objetivo do tributo de valor agregado. O que não podemos, por força da técnica utilizada no Brasil para aplicar o sistema do tributo sobre o valor agregado não-cumulativo, é torná-lo cumulativo e inviabilizar a concessão de isenções durante o processo produtivo. Tenho cautela que impõe a técnica do crédito e não de tributação exclusiva sobre o valor agregado. Tributa-se o total e se abate o que estava na operação anterior. O que se quer é a tributação do que foi agregado e não a tributação do anterior, caso contrário não haverá possibilidade efetiva de isenção: é isento numa operação, mas poderá ser pago na operação subseqüente."" Dessa forma, ao menos nos casos de isenção, deveria prevalecer a técnica do IVA e não a do TI, sob pena de anulação da isenção de produtos durante o processo produtivo. Entretanto, a conclusão é contraditória, pois o modelo de não-cumulatividade do IPI é o de imposto sobre imposto. Ademais, deve-se considerar que uma análise minuciosa dos casos de isenção contradiz o argumento acima reproduzido de que a sistemática do IPI poderia ""inviabilizar a concessão de isenções durante o processo produtivo"". É que os casos de isenção, que constam do art. 51 do RIPI de ' 1999, são quase que totalmente relativos a produtos acabados ou a insumos empregados em produtos acabados isentos. A única exceção à constatação é a do inciso VIII, que se refere a papel para impressão de música. A razão disso é que, em principio, a isenção sobre insumos em geral não tem propósito, pois se está a falar de imposto incidente sobre produtos industrializados, que somente têm função e utilidade quando acabados. Ademais, o atual regulamento, em' seu art. 69, prevê a isenção, de acordo com as disposições legais, somente em relação a Produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, o que exclui as matérias-primas não industrializadas. , MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • Processo n.° 10882.002361/2004-06 Ce:FER.E COM O ORIGINAL CCO2/C01 Acórd1lo n.° 201-79.914 Brce2 a / o8 / a1C01° Fls. 121 Silvio Meara/Usa Mat.: Siam 91745 Mais do que isso, o inciso ti ao reteria° artigo tem uma eld_a denotação de referir-se a produtos acabados, pois fala em produtos fabricados na ZF/v1, que devam ser comercializados em qualquer outro ponto do País, sendo que as exceções, também, somente recaem sobre produtos acabados, como os automóveis. Se a isenção se aplicasse também a insumos, então as partes e peças de automóveis fabricadas na ZFM (usando o mesmo exemplo) não estariam incluídas nas exceções e, em conseqüência, estariam isentas, o que seria absurdo, pois bastaria que se exportassem, para fora da ZFM, todos os componentes não montados de automóveis para serem montados fora da ZFM, fraudando-se a lei, pois o IPI somente recairia sobre os valores agregados. Por fim, observe-se que é precisa' a observação da autoridade de primeira instância quanto às contradições relativas ao alegado direito de crédito, no que tange ao ressarcimento de valores nunca anteriormente recolhidos. Dessa forma, em que pesem os fortes argumentos a favor do direito de crédito, entendo não haver, na prática, razão jurídica para o creditamento. Quanto ao alegado direito de crédito decorrente da entrada de insumos de alíquota zero, esclareça-se, inicialmente, que, após a Lei n2 9.779, de 1999, no IPI, o resultado da tributação pelo IPI, ao final, é, em principio, igual ao apurado pela aplicação da alíquota do produto final sobre o valor de sua base de cálculo, uma vez que, sendo esse valor maior do que os créditos, é devida a diferença, e, sendo menor, o contribuinte passa a ter direito de crédito, que poderá ser utilizado, na pior das hipóteses, para compensar débitos de outros tributos federais. O IPI é um imposto mais complexo do que o IVA, pois tem alíquotas variadas. As alíquotas do 1PI, inicialmente fixadas pelo Decreto-Lei n 2 1.199, de 27 de dezembro de 1971, podem ser alteradas pelo Poder Executivo, segundo o art. 42, I e II, do referido Decreto- lei, ""quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções"" Essas alterações incluem a redução da alíquota a zero e a sua majoração em até trinta pontos percentuais. Além disso, segundo a Constituição, a fixação das alíquotas deverá atender o princípio da seletividade, sendo tanto menores quanto mais essenciais os produtos tributados. Esse sistema não seria possível no IVA, pois a seletividade, na prática, só se aplica aos produtos acabados. Os produtos intermediários, matérias-primas e materiais de embalagens podem ser, em princípio, utilizados na fabricação de produtos diversos e sua essencialidade depende da do produto em cuja fabricação sejam utilizados. As distorções que eventualmente existam, no caso do TI, são corrigidas naturalmente pela compensação com os créditos (conforme acima exposto, o resultado final da tributação do TI é, em regra, a alíquota aplicada ao valor do produto acabado), o que não ocorreria no modelo do IVA, cuja incidência é estanque. Em relação aos produtos acabados, a aliquota zero visa a sua desoneração, em função da essencialidade e dos objetivos de política governamental. Já em relação aos insumos, seu objetivo se conforma à tributação dos produtos em que são empregados. \ Processo 10882.002361/2004-06 MF - SEGUeNriFEC2NESCEOLmHOODOERCIGOINALNTRIBUNTES . CCO2JC01 Acórdâo n.° 201-79.914erarlta, , ng ,;92+ Fls. 122 S1S.Sgtarbosa Mat.: Siape 91745 Pode ocorrer que todos cs-prrtartos em que sao empregados um certo insumo sejam isentos, de alíquota zero ou imunes, ou que apenas certos produtos o sejam. No primeiro caso, a aliquota do insumo seria naturalmente fixada em zero, para evitar a incidência do imposto na operação anterior, com apuração de saldo credor na seguinte. É só aparentemente vantajoso para a União fixar alíquota positiva para todos os insumos para obter uma antecipação do valor do imposto. De fato, a incidência do imposto, nessa situação, acarretaria crédito para o estabelecimento comprador, que resultaria em direito a ressarcimento. Como conseqüência, o pedido de ressarcimento desse crédito exigiria da máquina administrativa um custo com processos, análises e diligências, que tornaria desvantajosa a incidência do imposto na operação anterior. No segundo. caso, havendo também produtos fabricados tributados a alíquotas positivas, a vantagem ou não da fixação da alíquota dos insumos em zero depende do volume de produção dos produtos tributados e de suas alíquotas. Num caso em que a matéria-prima seja majoritariamente empregada em produtos essenciais de alíquota zero, certamente a alíquota do insumo deve ser fixada em zero, para não gerar saldo credor para os fabricantes desses produtos, evitando o aumento de custos, tanto para a administração fiscal como para os contribuintes. Veja-se, por exemplo, o caso do malte, que é empregado na fabricação de vários alimentos essenciais e também na fabricação de cerveja. Sua alíquota é zero, porque a alíquota dos produtos essenciais nos quais é empregado também é zero. Se fosse adotada uma alíquota positiva, em face de o insumo ser empregado na fabricação da cerveja, não haveria aumento de arrecadação e os produtores de malte arcariam com custos administrativos, em razão da necessidade de pedido de ressarcimento ou efetuação de compensação, e a Receita Federal ainda teria que fiscalizar os produtores para analisar o direito de crédito. Há outros exemplos de insumos que têm aliquota zero, como o açúcar (2940.00) e a glicose (1702.30.01), e são utilizados em vários produtos alimentícios essenciais e em outros, tributados a alíquotas positivas (Ex.: 2202.10.00). Considerando-se que a técnica de fixação de alíquotas do IPI exige a utilização de uma tabela (TIPI), em que os produtos são classificados de acordo com regras próprias, não seria possível, por exemplo, separar o malte pelo seu emprego no produto final. Em outras • palavras, não seria possível, da tabela, constarem duas classificações diversas para o malte, uma, por exemplo, para ""malte utilizado na fabricação de cerveja"", com alíquota positiva, e outra para ""outros maltes"", com alíquota zero. Portanto, é inegável que a utilização de insumos em produtos essenciais exige a fixação de sua alíquota em zero. A concessão de créditos, relativamente a insumos de alíquota zero, por sua vez, desvirtuaria completamente o sistema. Primeiramente, porque se sabe que, sendo o IPI imposto cumulativo do tipo ""imposto sobre imposto"", quando a empresa fabricante de produto não essencial adquira insumo de alíquota zero, esse produto será tributado, ao final, pelo valor decorrente da incidência da alíquota sobre o preço. it;Nsk\_ • . •ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° 10882.002361/2004-06 CONFEFtE COM O ORIGNÉL CCO2/C0 Adira.° n.° 201-79.914 ns. 123 Brasa 40L., 0 g Litç.. SIMO ir Catbosa Assim, no exemplo citado, : - : • em conta essa técnica. Se se admitisse o creditamento, haveria uma diminuição da tributação que se pretendeu impor ao produto acabado. Ademais, como a alíquota prevista na TIPI para o insumo é zero, para possibilitar o cálculo do direito de crédito, relativamente a insumos de aliquota zero, criou-se um método para determinar a alíquota, que consiste na apuração da alíquota média dos produtos em que os insumos são empregados. Portanto, de acordo com esse método, quanto menos essenciais os produtos acabados, maior seria o direito de crédito de seus fabricantes. Assim, reconhecer o direito de crédito nesses casos poderia gerar uma distorção no fornecimento dos Sumos, já que os fabricantes de produtos não .essenciais poderiam pagar preço maior pelos insumos, o que provocaria, indiretamente, um desequilíbrio nas condições de concorrência para os fabricantes de produtos essenciais. Enfim, os consumidores de produtos essenciais pagariam a conta da redução da carga tributária dos produtos não essenciais, distorcendo completamente o princípio da seletividade e os objetivos da política governamental. Nesse caso, nem mesmo o aumento da aliquota do produto não essencial pelo Executivo resolveria o problema, pois haveria, em conseqüência, aumento do direito de crédito dos seus produtores. Então, restaria ao Executivo aumentar a alíquota dos insumos, prejudicando os produtores e os fabricantes de produtos essenciais, em razão dos efeitos já anteriormente citados. São essas as considerações mais importantes a respeito do tema, mas ainda há algumas outras que devem ser colocadas. A primeira delas é o fato de não ter a emenda Passos Porto, relativamente ao ICMS, previsto a anulação de créditos, relativamente a insumos de alíquota zero. No contexto do objetivo da emenda constitucional isso somente pode ter ocorrido pelo fato de nunca se ter imaginado que esse direito pudesse existir. Da mesma forma, tampouco previu a lei a forma de calcular o alegado direito. Ademais, alíquota zero não se confunde com isenção. Como se sabe, a isenção somente pode ser fixada por lei. Em regra, as alíquotas também somente podem ser fixadas por lei, exceto . no caso do IPI e de alguns outros tributos federais. Portanto, no caso geral, a alíquota deve ser fixada por lei, da mesma forma que a isenção, e, nesses casos, a fixação de alíquota em zero tem os mesmos efeitos de isenção, pois é concedida por lei e somente pode ser revogada por lei. Isso não significa que alíquota zero seja isenção, mas sim que a lei pode usar a técnica de fixar a alíquota em zero para conceder a isenção. Assim, alíquota zero representa isenção somente quando for fixada por lei, mas desde que somente lei possa revogá-la. No caso do IPI, entretanto, isso é impossível, pois a fixação das aliquotas deve ser feita por produto e o Poder Executivo pode aumentá-la em até trinta pontos percentuais, de kk-k"" • • ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES , CONFERE COM O oftioiNAL Processo n.° 10882.002361/2004-06 Ems;Ga, o 8 1M 00O2/C01 • Aduria() n.° 201-79.914 Fls. 124 • StMo SZâallosa Mat.: Sapa 91745 acordo com sua política governamental, não estando sujeita a matéria aos princípios da legalidade e da anterioridade geral. Então, pelo fato de a fixação da alíquota se destinar à execução da política governamental e ao princípio da seletividade, no caso do IPI, a lei não pode utilizar a técnica de fixação de alíquota em zero para concessão de isenção. Ademais, a isenção incide sobre algum dos aspectos da hipótese de incidência, como a base de cálculo (redução a zero), o sujeito passivo (isenção subjetiva), o local de ocorrência do fato gerador (incentivo regional), etc., sendo que a alíquota é entidade jurídica externa ao fato gerador. A esse respeito vale a pena citar as conclusões de Geraldo Atalibal, logo após ter citado Alfredo Augusto Becker: ""44.13 A base calculada é um fator individual de determinação da grandeza do débito. A aliquota, um fator genérico. Dizemos 'individual', a base porque o dado numérico por ela fornecido varia conforme cada fato individual (fato imponível) realizada Sendo perspectiva dimensivel do aspecto material, fornece um dado essencial à individualização do débito, dado este que varia de fato concreto para fato concreto (cada fato imponivel tem a sua dimensão). 44.13.1 Já a aliquota - por ser estabelecida objetivamente em lei - é um fator estável e genérico. Assim, a combinação do dado numérico genérico (aliquota) permite afixação do débito correspondente a cada obrigação. 44.14. Do exposto, se vê que a base calculada é uma grandeza insita à coisa tributada, que o legislador qualifica com está função. Aliquota é uma ordem de grandeza exterior, que o legislador estabelece normativamente e que, combinada com a base imponível, permite determinar o quantum do objeto da obrigação tributária."" Ainda se deve analisar a mais absurda das alegações utilizadas para defender a existência de crédito, que é a afirmação completamente falsa de que não existiriam limites constitucionais para o direito de crédito, em função do princípio da não-cumulatividade. Ora, é óbvio que, se o direito de crédito decorre da não-cumulatividade, seu limite é exatamente o que permite que ela seja cumprida, de acordo com o método adotado pela Constituição, que é o de ""imposto sobre imposto"". Ir além daí é distorcer a Constituição. Se o modelo adotado no Brasil para a não-cumulatividade é o de ""imposto sobre imposto"", então é óbvio que, se a alíquota é zero na operação anterior, a inexistência de crédito na operação subseqüente, além de não violar o princípio, é decorrência direta de sua própria aplicação. Quanto às alegações de que os cálculos seriam irrelevantes para o caso, em tais teses, que tentam apoiar-se tão-somente em alegações de princípios, não há uma linha sequer de argumentação consistente que demonstre a suposta violação da não-cumulatividade, sobressaindo-se uma argumentação retórica baseada em assertivas não demonstradas e argumentos de autoridade que insistem em afirmar que a Constituição concede o direito, que não pode ser limitado por lei, etc. etc. t1/4b\ Hipótese de incidência tributária. São Paulo, Saraiva, 1993. P. 103). MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES• CONFERE COM O ORIGINAL I • t Processo n, 10882.002361,2004-06 emala, ° O t 2,00+ CCO2/011 Acórcláo n.° 201-79.914 Fls. 125 Slhao Slq arbosa Ma: tape 91745 Tentam, ademais, afastar qualquer possibilidade de demonstração lógica, contábil e matemática, que evidenciam o fato de se tratar de teses absurdas. Por fim, a alegação de que a incidência do IPI, na etapa anterior, seria irrelevante é uma falácia. Veja-se que, segundo a tese da recorrente, quando o IPI incide, escritura-se o crédito destacado na nota fiscal. Quando não incide, havendo isenção ou alíquota zero, muda-se a regra, criando-se métodos alternativos de apuração do crédito, exatamente por que o crédito não existe. Portanto, é inadmissível o creditarnento, relativamente a insumos de aliquota zero e não tributados. Finalmente, quanto aos insumos não tributados, a situação é bastante semelhante ao caso de alíquota zero, mas comporta duas observações adicionais, que demonstram que o equívoco da tese da interessada é ainda mais absurda. Primeiramente, há que se ter em conta que o IPI incide sobre produtos industrializados e que, portanto, não incide na entrada de insumos não tributados porque são eles considerados não industrializados. Entretanto, o produto que resulta da industrialização sobre tais insumos é industrializado e, portanto, sofre a incidência do IPI. O insumo é consumido no processo de industrialização, de forma que não há que se cogitar da ""manutenção"" da não incidência na saída do produto industrializado. Se assim fosse, na apuração da base de cálculo de todo e qualquer produto industrializado ter-se-ia que excluir o valor relativo às formas primárias dos insumos utilizados. Por exemplo, na saída do aço, ter-se-ia que excluir o valor do minério de ferro, o que é obviamente absurdo. Ademais, note-se que, em princípio, a aquisição de insumo não tributado ocorre de forma incidental e, em regra, refere-se à etapa anterior ao processo de industrialização. No caso de insumo isento, a aquisição do insumo, para industrialização, ocorre no meio da cadeia produtiva, o que implica tratar-se de duas situações completamente diversas Quanto aos insumos não tributados, imaginem-se duas situações: na primeira, o industrial adquire o insumo de um fornecedor, que o extrai da natureza, na forma in natura, e assim o vende; na segunda, o próprio industrial é o extrator. Nesse caso, a análise visa demonstrar que seria absurdo qualquer creditamento efetuado pelo industrial, relativamente ao insumo não tributado. Na segunda hipótese acima mencionada, obviamente, não haveria crédito algum, porque o insumo foi extraído e submetido ao processo pelo próprio industrial. A base de cálculo do imposto, na saída do produto industrializado, seria o valor total da operação. A primeira hipótese difere da segunda apenas pela inserção de um intermediário no processo, que não é contribuinte do IPI. 4Dtk- .. . ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES• • . COAFERE COM O ORIGINAL Processo n.° 10882.002361/2004-06 0 g i go+, CCO2/C01 Acém& n.° 201-79.914 Brasília, ir- 1 Fls. 126• - SIM:Sarboase Mat: S 91745 i 1 , Essa operação, portanto, seria irrelevante para efeito de incidência do imposto, que somente se iniciaria na saída seguinte (saída de produto industrializado do estabelecimento industrial). Tal irrelevância se demonstra exatamente pela existência de uma hipótese que engloba as duas etapas. I Nesse caso, nem na sistemática da não-cumulatividade pelo valor agregado poder-se-ia cogitar de alguma exclusão da base de cálculo, simplesmente porque o produto industrializado nunca foi submetido à tributação anterior pelo imposto. Assim, a argumentação I da interessada desenvolvida para o caso de aliquota zero não poderia ser aplicada ao caso da não incidência. Ademais, no caso de isençãcx não se poderia fazer comparação semelhante, uma vez que a isenção é concedida, em regra, em razão do local da produção. Se os dois estabelecimentos (fornecedor e adquiiente) fossem localizados na Zona Franca de Manaus, por exemplo, a saída do produto industrializado sempre seria beneficiada pela isenção, não se havendo - que falar em crédito. Se o adquirente estivesse localizado fora da área de isenção, não seria admissivel a segunda situação anteriormente mencionada. Dessa forma, o caso de insumo não tributado é bastante peculiar e permite, pela comparação efetuada, concluir-se que seria ainda mais absurdo o direito de crédito. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 08 de dezembro de 2006. l JOS 10 FRANCISCO e N)&\k"" - Page 1 _0009800.PDF Page 1 _0009900.PDF Page 1 _0010000.PDF Page 1 _0010100.PDF Page 1 _0010200.PDF Page 1 _0010300.PDF Page 1 _0010400.PDF Page 1 _0010500.PDF Page 1 _0010600.PDF Page 1 _0010700.PDF Page 1 ",2.2609146, IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200612,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/1997 a 30/09/1997 Ementa: CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS DE ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS. Insumos de alíquota zero geram créditos de valor nulo. Insumos não tributados não geram direito a crédito. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS. A aquisição de insumos isentos de IPI não dá direito a creditamento fiscal. Recurso negado.",Primeira Câmara,2006-12-08T00:00:00Z,10882.003038/2004-41,200612,4105804,2013-05-05T00:00:00Z,201-79921,20179921_136027_10882003038200441_011.PDF,2006,José Antonio Francisco,10882003038200441_4105804.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2006-12-08T00:00:00Z,4827315,2006,2021-10-08T10:03:29.043Z,N,1713045454963343360,"Metadados => date: 2009-08-04T18:49:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T18:49:11Z; Last-Modified: 2009-08-04T18:49:12Z; dcterms:modified: 2009-08-04T18:49:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T18:49:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T18:49:12Z; meta:save-date: 2009-08-04T18:49:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T18:49:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T18:49:11Z; created: 2009-08-04T18:49:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-04T18:49:11Z; pdf:charsPerPage: 966; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T18:49:11Z | Conteúdo => MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL • CCO2/C0 1 Brasília, 20?- FIs. 123 Silvio çai Batota Mal: Sion 91745 MINISTÉRIO DA FAZENDA • . . . 4ed..ze.::: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo n° 10882.003038/2004-41 Recurso a° 136.027 Voluntário 1IN de C°11Ursi;-Iráto"" ..e.segundo Greita°00a10:0: !Sr:1 Matéria IPI - Ressarcimento oe Acórdão n° 201-79.921 Nos ,11,!! Sessão de 08 de dezembro de 2006. Recorrente PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida DRJ em Ribeirão Preto - SP Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/1997 a 30/09/1997 Ementa: CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS DE ALIQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS. Insumos de alíquota zero geram créditos de valor nulo. Insumos não tributados não geram direito a crédito. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS. A aquisição de insumos isentos de IPI não dá direito a creditamento fiscal. Recurso negado. - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL • 'Processo n.° 10882.003038/200441' ...LCCO2/C01 Acórdão 0 0 20179921 Bre.slfla, 4(?- Lr cago*. 4:: -Fls. 124 SO: ilWrbosa Mal: Solo° 91745 ACORDAM OS Membros da PRLMEIRA CÂMARA do SEGUNDO - - CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. AGOI-Ca, iltibt°11relj: OS A MARIA COELHO MAR UES • Presidente JOSatrfgRANCISCO Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Gileno Gurjão Barreto, Mauricio Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente). • ME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - • Processo a° 10882.00303812004-11 CONFF.:RE COL1 O C RIGIN-t CCO2/C0 I AM.O° EL• 201-79.921 a? _932 Fls. 125 enuai,À, .ap Siivasa Mal: Stape 9174$ Relatório Trata-se de recurso voluntário (fls. 75/99) apresentado contra o Acórdão n2 11.095, de 8 de março de 2006, da DRJ em Ribeirão Preto - SP (fls. 58/69), que indeferiu a solicitação da interessada, relativamente a pedido de ressarcimento de créditos de IPI, decorrentes de entradas de insumos desoneradas do imposto, nos seguintes termos: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/1997 a 30/09/1997 Ementa: DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS • ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALIVUOTA ZERO. É inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior. INCONSTITUCIONAL IDADE A autoridade administrativa é incompetente para declarar a inconstitucionalidade da lei e dos atos infralegais. Solicitação Indeferida"". O pedido, apresentado em 14 de dezembro de 2004, referiu-se ao 3 9 trimestre de 1997 e foi inicialmente indeferido pela Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento do sujeito passivo pelo despacho de fls. 13 a 15, de 15 de março de 2005. No recurso a interessada referiu-se à decisão do Supremo Tribunal Federal nos RE n2s 293.511 e 350.446, ressaltando que seria inquestionável o reconhecimento do direito a crédito pelo Judiciário. Ademais, a assertiva contida no Acórdão de primeira instância de que deveria ater-se ao entendimento da Secretaria da Receita Federal implicaria violação do devido processo legal e direito de petição. Passou a tratar do principio da não-cumulatividade, alegando que não poderia deixar de ser cumprido. Quanto aos insutrios de aliquota zero, alegou que a situação especifica deixou de ser regulada pela legislação e que a Constituição somente vedaria o crédito no caso do ICMS. Não haveria, segundo a recorrente, limitações constitucionais ao direito de crédito e que a incidência do IPI deveria ocorrer somente em relação ao valor agregado. Citou ementas de acórdãos administrativos e requereu o reconhecimento do direito. É o Relatório. dOk. 4e7 P.F - SEGUICO CONSELHO DE CONTRUINTL1 • Processo o.° 10882.003038/200441 CC;;;TRE COM O onnez.kt. CCO2JC01 Acérdâo n.° 201-79 921 40 °L-2 2,;e: Fls. 126 Sedoale5: Met: Siam 91745 • Voto Conselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator O recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele devendo-se tomar conhecimento. Primeiramente, deve-se esclarecer que descabe a apreciação, em sede de processo administrativo fiscal, de matéria relativa à suposta inconstitucionalidade de lei, em face do que dispõe o art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Ademais, é preciso esclarecer que a posição já majoritário do STF é de que a aquisição de Sumos de alíquota zero e não tributados não resulta em direito de crédito de IH (RE n2s 353.657 e 370.682, em andamento). Com efeito, embora o Supremo Tribunal Federal tenha exarado decisões reconhecendo o direito de crédito, a questão, ao menos no que tange aos insumos de aliquota zero, ainda está em debate no RE n2 353.657, sendo que, após sessão do plenário de 15 de dezembro de 2004, havia seis votos contrários à tese de existência do direito de crédito, nos casos de insumos de alíquota zero e não tributados, e apenas um a favor. Passa-se ao exame do alegado direito de crédito sobre insumos isentos. Inicialmente, a questão não se resolve de forma simples sob a alegação de que a não-cumulatividade seria um instituto jurídico que deveria ser analisado exclusivamente sob tal prisma. A mesma assertiva pode ser aplicada ao caso de insumos de alíquota zero, cujo direito de crédito tem sido afastado por este 2 2 Conselho de Contribuintes. Ademais, as referências ao Parecer PGFN n2 405, de 2003, publicado no DOU de 26 de março de 2003, devem ser entendidas sob o ponto de vista da discussão que se fazia à época de sua publicação e ainda se faz no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O STF, de fato, reconheceu o direito de crédito, relativamente aos insumos isentos. À época, chegou também a reconhecer o direito relativo a insumos de alíquota zero, considerando que se trataria de situação similar à da isenção. Portanto, o Parecer tinha como Um dos objetivos afastar tal similaridade, o que não implica que tenha reconhecido o direito de crédito no caso de Sumos isentos. No tocante aos insumos isentos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se favoravelmente ao direito de crédito, no caso de Sumos adquiridos da Zona Franca de Manaus. Foram duas as razões que, em princípio, levaram o STF a adotar o posicionamento, no julgamento do RE n 2 212.484: não existência de ofensa ao princípio da não-cumulatividade e efetividade da norma isentiva. 4W`Xl ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - CCRFERE COM O ORIGINAL Processo n.° 10882.003038/2004-41 • CCOVCO O Acórdão n Braz.n..° 201-79.921 Fls, 127 isvio SieS a St: Sapa 91745 Assim, o creditamento seria necessário para evitar o diferimento da tributação para a etapa seguinte (efetividade da norma) e, nesse contexto, não haveria ofensa ao principio da não-cumulatividade. O trecho do voto do Ministro Nelson Jobim no RE n 2 212.484, reproduzido abaixo, demonstra a conclusão (STF, http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/frame.asp?classe=RE &processo=212484&origern=1T&cod classe=437, <23 jul 2004>): ""Ora, se esse é o objetivo, a isenção concedida em um momento da corrente não pode ser desconhecida quando da operação subseqüente tributável. O entendimento no sentido de que, na operação subseqüente, não se leva em conta o valor sobre o qual deu-se a isenção, importa, meramente em diferimento."" • Mais adiante, continua: ""Com a vênia do eminente Ministro-Relator, ouso divergir, com o pressuposto analítico do objetivo do tributo de valor agregada O que - não podemos, por força da técnica utilizada no Brasil para aplicar o sistema do tributo sobre o valor agregado não-cumulativo, é torná-lo cumulativo e inviabilizar a concessão de isenções durante o processo produtivo. Tenho cautela que impõe a técnica do crédito e não de tributação exclusiva sobre o valor agregado. Tributa-se o total e se abate o que estava na operação anterior. O que se quer é a tributação do que foi agregado e não a tributação do anterior, caso contrário não haverá possibilidade efetiva de isenção: é isento numa operação, mas poderá ser pago na operação subseqüente."" Dessa forma, ao menos nos casos de isenção, deveria prevalecer a técnica do IVA e não a do IPI, sob pena de anulação da isenção de produtos durante o processo produtivo. Entretanto, a conclusão é contraditória, pois o modelo de não-cumulatividade do IN é o de imposto sobre imposto. Ademais, deve-se considerar que uma análise minuciosa dos casos de isenção contradiz o argumento acima reproduzido de que a sistemática do IPI poderia ""inviabilizar a concessão de isenções durante o processo produtivo"". É que os casos de isenção, que constam do art. 51 do RIPI de 1999, são quase que totalmente relativos a produtos acabados ou a insumos empregados em produtos acabados isentos. A única exceção à constatação é a do inciso VIII, que se refere a papel para impressão de música. A razão disso é que, em principio, a isenção sobre insumos em geral não tem propósito, pois se está a falar de imposto incidente sobre produtos industrializados, que somente têm função e utilidade quando acabados. Ademais, o atual regulamento, em seu art. 69, prevê a isenção, de acordo com as disposições legais, somente em relação a produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, o que exclui as matérias-primas não industrializadas. IA, À. r 7 MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Processo A.(110882.00303812004-41 CCO2JCOI Acórdâo n.° 201-79.921 Eresllit.,_74,11 O 1 2AOS Fls. 128 Mat.: Stape 91745 Mais do que isso, o inciso II do referido artigo tem uma clara denotação de referir-se a produtos acabados, pois fala em produtos fabricados na ZFM, que devam ser comercializados em qualquer outro ponto do Pais, sendo que as exceções, também, somente recaem sobre produtos acabados, como os automóveis. Se a isenção se aplicasse também a insumos, então as partes e peças de automóveis fabricadas na ZFM (usando o mesmo exemplo) não estariam incluídas nas exceções e, em conseqüência, estariam isentas, o que seria absurdo, pois bastaria que se exportassem, para fora da ZFM, todos os componentes não montados de automóveis para serem montados fora da ZFM, fraudando-se a lei, pois o IPI somente recairia sobre os valores agregados. Por fim, observe-se chie é precisa a observação da autoridade de primeira instância quanto às contradições relativas ao alegado direito de crédito, no que tange ao ressarcimento de valores nunca anteriormente recolhidos. Dessa forma, em que pesem os fortes argumentos a favor do direito de crédito, entendo não haver, na prática, razão jurídica para o creditamento. Quanto ao alegado direito de crédito decorrente da entrada de insumos de alíquota zero, esclareça-se, inicialmente, que, após a Lei n2 9.779, de 1999, no IPI, o resultado da tributação pelo IPI, ao final, é, em princípio, igual ao apurado pela aplicação da aliquota do produto final sobre o valor de sua base de cálculo, uma vez que, sendo esse valor maior do que os créditos, é devida a diferença, e, sendo menor, o contribuinte passa a ter direito de crédito, que poderá ser utilizado, na pior das hipóteses, para compensar débitos de outros tributos federais. o IPI é um imposto mais complexo do que o IVA, pois tem alíquotas variadas. As aliquotas do IPI, inicialmente fixadas pelo Decreto-Lei n 2 1.199, de 27 de dezembro de 1971, podem ser alteradas pelo Poder Executivo, segundo o art. 42, I e II, do referido Decreto- lei, ""quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções"". Essas alterações incluem a redução da alíquota a zero e a sua majoração em até trinta pontos percentuais. Além disso, segundo a Constituição, a fixação das alíquotas deverá atender o princípio da seletividade, sendo tanto menores quanto mais essenciais os produtos tributados. Esse sistema não seria possível no [VA, pois a seletividade, na prática, só se aplica aos produtos acabados. Os produtos intermediários, matérias-primas e materiais de embalagens podem ser, em princípio, utilizados na fabricação de produtos diversos e sua essencialidade depende da do produto em cuja fabricação sejam utilizados. As distorções que eventualmente existam, no caso do IPI, são corrigidas naturalmente pela compensação com os créditos (conforme acima exposto, o resultado final da tributação do IN é, em regra, a aliquota aplicada ao valor do produto acabado), o que nao ocorreria no modelo do IVA, cuja incidência é estanque. Em relação aos produtos acabados, a alíquota zero visa a sua desoneração, em função da essencialidade e dos objetivos de política governamental. Já em relação aos insumos, seu objetivo se conforma à tributação dos produtos em que são empregados. t1/4L - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • Cnfirr RE CCM O ORIGINAL Processo o? 10882.003038/2004-41 o CCO2/C01 • Acórdão n.° 201-79.921 4 ,_ Fls. 129 • -Seflo 548pe 91745 Pode ocorrer que todos os produtos em que são empregados um certo insumo sejam isentos, de alíquota zero ou imunes, ou que apenas certos produtos o sejam. No primeiro caso, a alíquota do insumo seria naturalmente fixada em zero, para evitar a incidência do imposto na operação anterior, com apuração de saldo credor na seguinte. É só aparentemente vantajoso para a União fixar alíquota positiva para todos os insumos para obter uma antecipação do valor do imposto. De fato, a incidência do imposto, nessa situação, acarretaria crédito para o estabelecimento comprador, que resultaria em direito a ressarcimento. Como conseqüência, o pedido de ressarcimento desse crédito exigiria da máquina administrativa um custo com processos, análises e diligências, que tomaria desvantajosa a incidência do imposto na operação anterior. No segundo caso, havendo também produtos fabricados tributados a alíquotas positivas, a vadtagem ou não da fixação da alíquota dos insumos em zero depende do Volume de produção dos produtos tributados e de suas aliquotas. Num caso em que a matéria-prima seja majoritariamente empregada em produtos essenciais de alíquota zero, certamente a alíquota do insumo deve ser fixada em zero, para não gerar saldo credor para os fabricantes desses produtos, evitando o aumento de custos, tanto para a administração fiscal como para os contribuintes. Veja-se, por exemplo, o caso do malte, que é empregado na fabricação de vários alimentos essenciais e também na fabricação de cerveja. Sua aliquota é zero, porque a aliquota dos produtos essenciais nos quais é empregado também é zero. Se fosse adotada uma alíquota positiva, em face de o insumo ser empregado na fabricação da cerveja, não haveria aumento de arrecadação e os produtores de malte arcariam com custos administrativos, em razão da necessidade de pedido de ressarcimento ou efetuação de compensação, e a Receita Federal ainda teria que fiscalizar os produtores para analisar o direito de crédito. Há outros exemplos de insumos que têm alíquota zero, como o açúcar (2940.00) e a glicose (1702.30.01), e são utilizados em vários produtos alimentícios essenciais e em outros, tributados a alíquotas positivas (Ex.: 2202.10.00). • Considerando-se que a técnica de fixação de alíquotas do 1PI exige a utilização de uma tabela (TIPI), em que os produtos são classificados de acordo com regras próprias, não seria possível, por exemplo, separar o malte pelo seu emprego no produto final. Em outras palavras, não seria possível, da tabela, constarem duas classificações diversas para o malte, uma, por exemplo, para ""malte utilizado na fabricação de cerveja"", com alíquota positiva, e outra para ""outros maltes"", com alíquota zero. Portanto, é inegável que a utilização de insumos em produtos essenciais exige a fixação de sua alíquota em zero. A concessão de créditos, relativamente a insurnos de aliquota zero, por sua vez, desvirtuaria completamente o sistema. Primeiramente, porque se sabe que, sendo o IPI imposto cumulativo do tipo ""imposto sobre imposto"", quando a empresa fabricante de produto não essencial adquira insumo de alíquota zero, esse produto será tributado, ao final, pelo valor decorrente da incidência da alíquota sobre o preço. W1/4-1 1.1 ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° 10882.0030381200441 CONFERE COM O ORIGIN11. CCO2/C0 I Acórdão n.° 201-79.921 _O( 08 Fls. 130 • &Moa— Mal . S4ape 91745 Assim, no exemplo citado, a maça() da aliquota da cerveja levou em conta essa técnica. Se se admitisse o creditamento, haveria uma diminuição da tributação que se pretendeu impor ao produto acabado. Ademais, como a alíquota prevista na TIPI para o insumo é zero, para possibilitar o cálculo do direito de crédito, relativamente a insumos de alíquota zero, criou-se um método para determinar a alíquota, que consiste na apuração da alíquota média dos produtos em que os insumos são empregados. Portanto, de acordo com esse método, quanto menos essenciais os produtos acabados, maior seria o direito de crédito de seus fabricantes. Assim, reconhecer o direito de crédito nesses casos poderia gerar uma distorção no fornecimento dos insumos, já que os fabricantes de produtos não essenciais poderiam pagar preço maior pelos insumos, o que provocaria, indiretamente, um desequilíbrio nas condições de concorrência para os fabricantes de produtos essenciais. • Enfim, os consumidores de produtos essenciais pagariam a conta da redução da carga tributária dos produtos não essenciais, distorcendo completamente o princípio da seletividade e os objetivos da política governamental. Nesse caso, nem mesmo o aumento da alíquota do produto não essencial pelo Executivo resolveria o problema, pois haveria, em conseqüência, aumento do direito de crédito dos seus produtores. Então, restaria ao Executivo aumentar a alíquota dos insurnos, prejudicando os produtores e os fabricantes de produtos essenciais, em razão dos efeitos já anteriormente citados. São essas as considerações mais importantes a respeito do tema, mas ainda há algumas outras que devem ser colocadas. A primeira delas é o fato de não ter a emenda Passos Porto, relativamente ao ICMS, previsto a anulação de créditos, relativamente a insumos de aliquota zero. No contexto do objetivo da emenda constitucional isso somente pode ter ocorrido pelo fato de nunca se ter imaginado que esse direito pudesse existir. Da mesma forma, tampouco previu a lei a forma de calcular o alegado direito. Ademais, aliquota zero não se confunde com isenção. Como se sabe, a isenção somente pode ser fixada por lei. Em regra, as alíquotas também somente podem ser fixadas por lei, exceto no caso do IPI e de alguns outros tributos federais. Portanto, no caso geral, a alíquota deve ser fixada por lei, da mesma forma que a isenção, e, nesses casos, a fixação de alíquota em zero tem os mesmos efeitos de isenção, pois é concedida por lei e somente pode ser revogada por lei. Isso não significa que alíquota zero seja isenção, mas sim que a lei pode usar a técnica de fixar a alíquota em zero para conceder a isenção. Assim, alíquota zero representa isenção somente quando for fixada por lei, mas desde que somente lei possa revogá-la. No caso do IPI, entretanto, isso é impossível, pois a fixação das alíquotas deve ser feita por produto e o Poder Executivo pode aumentá-la em até trinta pontos percentuais, de i\X„. • ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES . CCM' ERS COM O ORIGINAL • Processo n.° 10882.003038/2004-41. 000 2./C01 Acórdão n.°201-79S21 o og 19sel_ Fls. 131 SiMo Ma SIggeltos3 t.: pe 91745 - acordo com sua política governamental, não estando sujeita a matéria aos princípios da • legalidade e da anterioridade geral. Então, pelo fato de a fixação da alíquota se destinar à execução da política governamental e ao princípio da seletividade, no caso do IPI, a lei não pode utilizar a técnica de fixação de alíquota em zero para concessão de isenção. Ademais, a isenção incide sobre algum dos aspectos da hipótese de incidência, como a base de cálculo (redução a zero), o sujeito passivo (isenção subjetiva), o local de ocorrência do fato gerador (incentivo regional), etc., sendo que a alíquota é entidade jurídica externa ao fato gerador. A esse respeito vale a pena citar as conclusões de Geraldo Atalibai, logo após ter citado Alfredo Augusto Becker: ""44.13 A base calculada é um fator individual de determinação da grandeza do débil°. A aliquota, um fator genérico. Dizemos 'individual', a base porque o dado numérico por ela fornecido varia conforme cada fato individual (fato imponivel) realizado. Sendo perspectiva dimensivel do aspecto material, fornece um dado essencial à individualização do débito, dado este que varia de fato concreto para fato concreto (cada fato imponivel tem a sua dimensão). 44.13.1 Já a aliquota - por ser estabelecida objetivamente em lei - é um fator estável e genérico. Assim, a combinação do dado numérico genérico (aliquota) permite afixação do débito correspondente a cada obrigação. 44.14. Do exposto, se vê que a base calculada é uma grandeza insita à coisa tributada, que o legislador qualifica com esta função. Aliquota é uma ordem de grandeza exterior, que o legislador estabelece normativamente e que, combinada com a base imponivel, permite determinar o quantum do objeto da obrigação tributária."" Ainda se deve analisar a mais absurda das alegações utilizadas para defender a existência de crédito, que é a afirmação completamente falsa de que não existiriam limites constitucionais para o direito de crédito, em função do princípio da não-cumulatividade. Ora, é óbvio que, se o direito de crédito decorre da não-cumulatividade, seu limite é exatamente o que permite que ela seja cumprida, de acordo com o método adotado pela Constituição, que é o de ""imposto sobre imposto"". Ir além daí é distorcer a Constituição. Se o modelo adotado no Brasil para a não-cumulatividade é o de ""imposto sobre imposto"", então é óbvio que, se a alíquota é zero na operação anterior, a inexistência de crédito na operação subseqüente, além de não violar o princípio, é decorrência direta de sua própria aplicação. Quanto às alegações de que os cálculos seriam irrelevantes para o caso, em tais teses, que tentam apoiar-se tão-somente em alegações de princípios, não há uma linha sequer de argumentação consistente que demonstre a suposta violação da não-cumulatividade, sobressaindo-se uma argumentação retórica baseada em assertivas não demonstradas e argumentos de autoridade que insistem em afirmar que a Constituição concede o direito, que não pode ser limitado por lei, etc. etc. Hipótese de incidência tributária. São Paulo, Saraiva, 1993. P. 103). • ME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Processo n.° 10882.00303812004-41 • o CCO2/C0 Acórdão ft° 201-79.921 Bruta 4,, R Fls. 132 Blelo Siárbasa Mat.. a 91745 •• Tentam, ademais, afastar qualquer possibilidade de demonstração lógica, contábil e matemática, que evidenciam o fato de se tratar de teses absurdas. Por fim, a alegação de que a incidência do IPI, na etapa anterior, seria irrelevante é uma falácia. Veja-se que, segundo a tese da recorrente,- quando o IPI incide, escritura-se o crédito destacado na nota fiscal. Quando não incide, havendo isenção ou alíquota zero, muda-se a regra, criando-se métodos alternativos de apuração do crédito, exatamente por que o crédito não existe. Portanto, é inadmissível o creditamento, relativamente a insumos de alíquota zero e não tributados. Finalmente, quanto aos insumos não tributados, a situação é bastante semelhante ao caso de alíquota zero, mas comporta duas observações adicionais, que demonstram que o equívoco da tese da interessada é ainda mais absurda. - Primeiramente, há que se ter em conta que o IPI incide sobre produtos industrializados e que, portanto, não incide na entrada de insumos não tributados porque são eles considerados não industrializados. Entretanto, o produto que resulta da industrialização sobre tais insurnos é industrializado e, portanto, sofre a incidência do IPI. O insumo é consumido no processo de industrialização, de forma que não há que se cogitar da ""manutenção"" da não incidência na saída do produto industrializado. Se assim fosse, na apuração da base de cálculo de todo e qualquer produto industrializado ter-se-ia que excluir o valor relativo às formas primárias dos insumos utilizados. Por exemplo, na saída do aço, ter-se-ia que excluir o valor do minério de ferro, o que é obviamente absurdo. . Ademais, note-se que, em princípio, a aquisição de insumo não tributado ocorre de forma incidental e, em regra, refere-se à etapa anterior ao processo de industrialização. No caso de insumo isento, a aquisição do insumo, para industrialização, ocorre no meio da cadeia produtiva, o que implica tratar-se de duas situações completamente diversas. Quanto aos insumos não tributados, imaginem-se duas situações: na primeira, o industrial adquire o insumo de um fornecedor, que o extrai da natureza, na forma in natura, e assim o vende; na segunda, o próprio industrial é o extrator. Nesse caso, a análise visa demonstrar que seria absurdo qualquer creditamento efetuado pelo industrial, relativamente ao insumo não tributado. Na segunda hipótese acima mencionada, obviamente, não haveria crédito algum, porque o insumo foi extraído e submetido ao processo pelo próprio industrial. A base de cálculo do imposto, na saída do produto industrializado, seria o valor total da operação. A primeira hipótese difere da segunda apenas pela inserção de um intermediário no processo, que não é contribuinte do IPI. ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° 10881003038/200441 CONFERE COMO ORIGINAL . CCO2/C01 Acórdao n.° 201-79.921O eq ./2/30 Fls. 133 Siivio Brasília, sig .sa Mat: Siape 91745 • Essa operação, portanto, sena irrelevante para efeito de incidência do imposto, - que somente se iniciaria na saída seguinte (saída de produto industrializado do estabelecimento industrial). Tal irrelevância se demonstra exatamente pela existência de uma hipótese que engloba as duas etapas. Nesse caso, nem na sistemática da não-cumulatividade pelo valor agregado poder-se-ia cogitar de alguma exclusão da base de cálculo, simplesmente porque o produto industrializado nunca foi submetido à tributação anterior pelo imposto. Assim, a argumentação da interessada desenvolvida para o caso de aliquota zero não poderia ser aplicada ao caso da não incidência. Ademais, no caso, de isenção não se poderia fazer comparação semelhante, uma vez que a isenção é concedida, em regra, em razão do local da produção. Se os dois estabelecimentos (fomecedór e adquirente) fossem localizados na Zona Franca de Manaus, por exemplo, a saída do produto industrializado sempre seria benéficiada pela isenção, não se havendo que falar eth crédito. Se o adquirente estivesse localizado fora da área de isenção, não seria admissivel a segunda situação anteriormente mencionada. Dessa forma, o caso de insumo não tributado é bastante peculiar e permite, pela comparação efetuada, concluir-se que seria ainda mais absurdo o direito de crédito. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 08 de dezembro de 2006. JOSC ‘FRAN' CISCO Page 1 _0014700.PDF Page 1 _0014800.PDF Page 1 _0014900.PDF Page 1 _0015000.PDF Page 1 _0015100.PDF Page 1 _0015200.PDF Page 1 _0015300.PDF Page 1 _0015400.PDF Page 1 _0015500.PDF Page 1 _0015600.PDF Page 1 ",2.25951, II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento,2021-10-08T01:09:55Z,200703,"DRAWBACK MODALIDADE DE SUSPENSÃO. REQUISITOS BÁSICOS DO REGIME. EXIGÊNCIA DE VINCULAÇÃO FÍSICA ENTRE OS INSUMOS IMPORTADOS E OS PRODUTOS EXPORTADOS PARA O GOZO DO INCENTIVO. FUNGIBILIDADE DOS BENS. INADIMPLEMENTO. A concessão do regime condiciona-se ao cumprimento dos termos e condições estabelecidos no seu regulamento (art. 78 do Decreto-lei no 37/66). A modalidade de suspensão no regime de drawback segue o mesmo requisito básico de submissão ao princípio de vinculação física entre o insumo importado e o produto objeto de exportação, por ser essa uma regra básica do regime. O descumprimento dessa condição implica exigência dos tributos devidos na importação e das penalidades e acréscimos legais. A legislação aduaneira aplicável ao drawback não veda a utilização de bens fungíveis na comprovação do regime, desde que esses bens tenham sido importados ao amparo do regime e que sejam compatíveis as datas de entrada dos insumos e as das exportações correspondentes. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO",Primeira Câmara,2007-03-27T00:00:00Z,10074.000015/2002-38,200703,4456714,2013-05-05T00:00:00Z,301-33710,30133710_131232_10074000015200238_013.PDF,2007,José Luiz Novo Rossari,10074000015200238_4456714.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,2007-03-27T00:00:00Z,4642235,2007,2021-10-08T09:08:49.317Z,N,1713041992957558784,"Metadados => date: 2009-11-10T15:56:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-10T15:56:56Z; Last-Modified: 2009-11-10T15:56:56Z; dcterms:modified: 2009-11-10T15:56:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-10T15:56:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-10T15:56:56Z; meta:save-date: 2009-11-10T15:56:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-10T15:56:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-10T15:56:56Z; created: 2009-11-10T15:56:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2009-11-10T15:56:56Z; pdf:charsPerPage: 1520; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-10T15:56:56Z | Conteúdo => • . , ' MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo n° : 10074.000015/2002 -38 Recurso n° : 131.232 Acórdão n° : 301 -33.710 Sessão de . : 27 de março de 2007 Recorrente : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS Recorrida : DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC DRAWBACK MODALIDADE DE SUSPENSÃO. REQUISITOS BÁSICOS DO REGIME. EXIGÊNCIA DE VINCULAÇÃO FÍSICA ENTRE OS INSUMOS IMPORTADOS E OS PRODUTOS EXPORTADOS PARA O GOZO DO INCENTIVO. FUNGIBILlDADE DOS BENS. lNADIMPLEMENTO. A concessão do regime condiciona-se ao cumprimento dos termos e condições estabelecidos no seu regulamento (art. 78 do Decreto-lei • no 37/66). A modalidade de suspensão no regime de drawback segue o mesmo requisito básico de submissão ao princípio de vinculação • física entre o insumo importado e o produto objeto de exportação, por ser essa uma regra básica do regime. O descumprhnento dessa condição implica exigência dos tributos devidos na importação e das penalidades e acréscimos legais. A legislação aduaneira aplicável ao drawback não veda a utilização de bens fungíveis na comprovação do regime, desde que esses bens tenham sido importados ao amparo do regime e que sejam compatíveis as datas de entrada dos insumos • e as das exportações correspondentes. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos • do voto do relator. tX\ %NO OTACiLIO D ' 10 AS CARTAXO Presidente O O ROSSARI c.a • N • I te Processo n° : 10074.000015/2002-38 - Acórdão n° : 301-33.710• • Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonsêca de Menezes, Susy Gomes Hoffmann, Irene Souza da Trindade Torres, Carlos Henrique Klaser Filho e Lisa Marine Ferreira dos Santos (Suplente). Ausente a Conselheira Atalina Rodrigues Alves. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional José Carlos Dourado Maciel. Estiveram presentes as advogadas Dr' Rafaela de Matos Gomes da Silva OAB/DF n° 21.428 e De Andressa Oliveira Cupertino de Castro OAB/DF n° 13.186. • 111 2 , Processo n° : 10074.000015/2002-38 Acórdão n° : 301-33.710 RELATÓRIO Trata-se de exigência tributária constante de Auto de Infração lavrado em vista de irregularidades constatadas em operações de drawback na modalidade de suspensão, conforme descrição dos fatos apurados na ação fiscal, do que decorreu a intimação para recolhimento de Imposto de Importação, acrescido de juros de mora e de multa de ofício, totalizando um crédito tributário no valor de R$ 3.311.144,46. A respeito, adoto o relatório componente do Acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC, que transcrevo, verbis: • ""Por meio do Auto de Infração de fls. 2 a 14, e Termo de Constatação Fiscal de fls. 16 a 19, exige-se da contribuinte acima qualcada o Imposto de Importação, no valor de R$1.523.712,34, acrescido de multa de ofício de 75% e dos juros de mora devidos à • época do pagamento. Segundo descrito no Termo de Constatação Fiscal, a interessada importou, ao amparo do Ato Concessório 12-' 0001- 98/000049-0, o insumo Metanol, código NBM 2905.11.0000, comprometendo-se a exportar o produto Éter Metil-Terc-Butílico (M773E), classificado no código NBM 2909.19.0100. A autoridade lançadora concluiu que o compromisso assumido pela interessada no referido Ato Concessó rio foi cumprido apenas em parte, pois vários RE apresentados como comprobatórios do adimplemento do Regime Drawback não atendem, no entender daquela autoridade, ao princípio da vinculação física. As irregularidades apontadas dizem respeito à exportação realizada antes da importação do insumo pelo estabelecimento, à exportação realizada quando já esgotado o estoque de insumo importado, a insumo importado por determinado estabelecimento da empresa, sendo que tal estabelecimento não realizou nenhuma exportação vinculada ao Ato Concessó rio. A autoridade lançadora justificou a glosa os diversos RE, • afirmando que o bem importado em Regime de Drawback deve ser obrigatoriamente exportado, e que a empresa beneficiária do Regime deve manter controles e registros dos estoques de insumos estrangeiros e dos produtos finais nos quais os insumos foram aplicados, visando comprovar ao Fisco que cumpriu todas as condições e requisitos para usufruir o incentivo fiscal. Neste sentido, entende que não podem ser aceitas exportações efetuadas por estabelecimento diverso daquele que realizou a importação. 19--‘ 3 ' • • Processo n° : 10074.000015/2002-38 Acórdão n° : 301-33.710 Inconformada, a empresa autuada apresentou a impugnação de fis. 197 a 201, argüindo, em síntese, que: - O Regime de Drawback é regulado e fiscalizado pela SECEX, órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, faltando competência à Receita Federal para efetuar autuações do gênero; - visando atender às diretrizes de desenvolvimento do País, em 1998 necessitou obter no mercado externo o produto Metanol, para beneficiamento e posterior exportação, sob a forma de MTBE (Éter Metil-Terc-Butil); - requereu e obteve Ato Concessório para a importação do insumo Metanol, cujo projeto consistia em importar nos portos em que a Petrobrás dispunha de facilidades para o recebimento, armazenagem e posterior transferência do produto, a ser encaminhado para as refinarias em que as instalações pennitiam a produção do MTBE. Concluído o processo produtivo do MTBE, • deveria este ser movimentado para os portos exportadores, e finalmente exportado, concluindo o ciclo logístico e operacional da • cadeia produtiva; - a operação nos seus desdobramentos envolve o beneficiamento através das unidades de transformação disponíveis a cada momento, ocorrendo o remanejamento de produtos entre as várias refinarias da malha nacional, tendo em vista que eventualmente certas unidades encontram-se comprometidas com a elaboração de outro produto; - a Secex e o órgão técnico do Banco do Brasil, conhecedores do complexo sistema logístico e operacional da Petrobrás, exigiram relatórios parciais das exportações, para facilitar as auditorias e a comprovação do cumprimento do Regime requerido; - assim, toda a documentação comprobatória foi 111 apresentada ao órgão controlador, culminando com a emissão, por parte do Banco do Brasil (Cacex), do Relatório de Comprovação de Drawback, no qual consta que ""a mercadoria importada pelo Ato Concessório foi totalmente utilizada nos produtos exportados""; - todos os RE mencionam tanto o Ato Concessório quanto a •DI correspondente, sendo que a autoridade aduaneira, por ocasião da exportação, não acusou qualquer restrição. Se a operação fosse irregular, como pretende agora a fiscalização, não deveria ter sido autorizado o seu prosseguimento; - no caso presente, há verdadeira impropriedade em se afirmar que o produto deve ser o mesmo que foi importado, pois a natureza do produto metanol é a de bem fungível; 4 ' • . Processo n° : 10074.000015/2002-38 ' Acórdão n° : 301-33.710 • - ainda que se admitisse a obrigatoriedade da vincula ção física, é preciso considerar que o metanol não pode ficar em tancagem por longo período de tempo, nem permanecer armazenado estanque. Assim, haveria a necessidade de construir inúmeros tanques pelo território nacional, inviabilizando tais . importações, e tornando ineficaz a natureza do instituto do Drawback; - no Regime de Admissão Temporária a vinculação física é relevante, porém no Drawback não há qualquer norma que obrigue a exportação do mesmo produto, não sendo procedente tal exigência; - o bem importado é produto químico que, ao sofrer beneficiamento, transforma-se em um novo produto, guardando apenas algumas propriedades do original, mostrando-se, também por este aspecto como bem fungível. Por fim, a impugnante requer seja o Auto de Infração 1111 cancelado ou anulado, com todos os seus consectários."" Realizado o julgamento, concluiu-se, por maioria de votos, pela procedência do lançamento, nos termos do Acórdão DRJ/FNS n' 4.501, de 27/8/2004, da 1' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC (fls. 270/275), cuja ementa dispõe, verbis: ""Assunto:Regimes Aduaneiros Período de apuração: 14/05/1998 a 29/12/1999 • Ementa: DRAWBACK. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR. Compete à Secretaria da Receita Federal a aplicação do Regime Drawback e a fiscalização dos tributos, compreendendo o lançamento do crédito tributário e a vercação do regular cumprimento, pelo importador, dos requisitos e condições. DRAWBACK SUSPENSÃO. VINCULA ÇÃO FÍSICA. No Regime de Drawback Suspensão, o beneficiário deve aplicar, no 111 produto a exportar, o mesmo bem que importou, ou seja, deve necessariamente obedecer ao princípio de vincula ção física, inclusive quando se tratar de bens de natureza fungível. Lançamento Procedente"" Concluiu o órgão julgador que o princípio da vinculação física está previsto na própria legislação, não podendo a autoridade fiscal ignorá-lo; ao contrário, cabe à autoridade administrativa ficar adstrita ao cumprimento do que dispõe a lei. Afirmou que a legislação mais recente não abandonou o princípio de vinculação física para o cumprimento do regime, e que inclusive os bens fungíveis estão sujeitos a esse princípio, aduzindo que a interessada admite que não obedeceu a esse princípio e reconhece que as irregularidades apontadas pela autoridade lançadora efetivamente ocorreram. A interessada recorre às fls. 283/286, alegando que: Processo n° : 10074.000015/2002-38 • • Acórdão n'' : 301-33.710 • A vinculação física entre insumos importados e produtos exportados, para adimplemento das condições do ato concessório, não pode ser considerada requisito absoluto na medida em que bens fungíveis são perfeitamente substituíveis por outro da mesma espécie. • No caso em questão, por exemplo, a decisão recorrida centra a glosa no fato de que o produto exportado deveria ser o mesmo que o importado e assim se teria uma vinculação física. O produto exportado (éter metil-terc-butílico - MTBE) utilizou o insumo metanol, conclusão lógica uma vez que se trata de matéria- prima fundamental, sem a qual não seria possível a produção desse bem final. Sendo assim, foi consumido integralmente este insumo amparado pelo Ato Concessório e devidamente exportado o éter metil-terc-butílico, conforme compromisso assumido pela empresa. • Contudo, insiste a decisão que o insumo importado, apesar de ser um bem fungível, deve ser exatamente o mesmo, aquele que foi importado no dia devido, sob o amparo do benefício, sendo posteriormente, ainda o mesmo individualmente identificado, exportado. Aduz que tal exigência, sem qualquer • plausibilidade econômica, não corresponde à realidade de empresas que, como a recorrente, possuem estoques com mercadorias que não podem ficar em tancagem por longo período de tempo, como é o caso do metanol. Mesmo que se admitisse tal forma, ter-se-ia que se construir inúmeros tanques, à parte das refinarias, o que tomaria inviável tais importações complicando todo o sistema, tomando ineficaz a natureza do instituto do drawback. • Compartilhando desse entendimento, o Terceiro Conselho de Contribuintes proferiu o Acórdão 303-29.026 nesse sentido, cuja ementa transcreve. • Consoante os fundamentos mencionados, não pode haver vinculação física, o que seria uma contradição, desnaturando o instituto. Em face ao exposto, requer seja julgado procedente o recurso voluntário, cancelando-se a cobrança e julgando o Auto de Infração improcedente. É o relatório. • 6 • • Processo n° : 10074.000015/2002-38 Acórdão n° : 301-33.710 VOTO Conselheiro José Luiz Novo Rossari, Relator O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão por que dele tomo conhecimento. Considerações iniciais Verifica-se que os fatos descritos no Termo de Constatação Fiscal de fls. 16119 anexo ao Auto de Infração são precisos e objetivos ao apontar a existência de irregularidades parciais cometidas pelo beneficiário do regime de drawback relativamente ao Ato Concesário n' 0001-98/000049-0, emitido em 11/5/98, a saber: I) pelo estabelecimento localizado em São Sebastião/SP: a) importação de insumos sem que fossem feitas as exportações objeto de compromisso no Ato Concesário; b) importação parcial de insumos sob os auspícios do regime quando o estabelecimento não estava autorizado para tanto, tendo sido obtida essa autorização quase um ano depois da primeira importação; II) pelo estabelecimento localizado em Duque de Caxias/RJ: a) promoção de exportações em datas anteriores à da primeira importação de insumos; b) exportação com utilização de insumos parcialmente em excesso em relação ao importado; e c) promoção de exportações sem utilização de insumos importados com os benefícios do regime, visto que, quando as exportações foram feitas os insumos beneficiados pelo regime já haviam sido totalmente utilizados e os produtos exportados; • III) pelo estabelecimento localizado em Araucária/PR: a) promoção de exportações em datas anteriores à da primeira importação de insumos; b) inadimplemento. parcial do benefício decorrente de não utilização do insumo em exportações. A partir de minucioso exame dos fatos, e com base nos elementos constantes na peça básica, mormente com as informações analíticas contidas no Termo de Constatação Fiscal, conclui-se que as irregularidades apuradas pela fiscalização efetivamente ocorreram. Sobre os fatos apontados pela fiscalização, aliás, cumpre destacar que em nenhum momento processual foram os mesmos desmentidos ou rechaçados pela recorrente, quer em sua impugnação, quer em seu recurso. 7 . • Processo n° : 10074.000015/2002-38 Acórdão n° : 301-33.710 A questão trazida à lide diz respeito exclusivamente à alegação pertinente à fungibilidade dos insumos, defendida pela recorrente. Essa a matéria de mérito. Legislação aplicável ao regime de drawback • O benefício de drawback na modalidade de suspensão foi instituído pelo art. 78, II, do Decreto-lei n' 37/1966 1 , e, à época do regime concedido à recorrente, tinha seus termos e condições regulados pelos artigos 314 a 334 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n' 91.030/1985 (RA/85). Esses artigos estabeleceram normas regulamentares à Lei que o instituiu, permitindo que o benefício fosse objeto de aplicação, observados os requisitos e as condições estabelecidos na legislação pertinente. Destarte, os dispositivos previstos no RA/85 têm caráter imperativo, devendo ser fiel e totalmente observados, não comportando questionamentos quanto à sua existência e eficácia. Significa dizer: não é crível que a Lei determine constar em • diploma regulamentar norma que deva ser obedecida, mas cujo cumprimento seja prescindível. E em se tratando de suspensão de crédito tributário, há que se interpretar literalmente as normas que lhe dizem respeito (art. 111, I, do CTN). A interpretação literal não permite a integração extensiva ou restritiva, e sim, determina a aplicação do significado gramatical que lhe respeita, podendo em certos casos o contribuinte ser beneficiado, em outros não, dependendo da norma. De observar-se que a norma expressa no art. 111, I, do CTN, tem aplicação abrangente aos casos a que se refere e que para a mesma não foi prevista qualquer exceção, bastando que o pagamento do tributo seja afastado pelo instituto da suspensão, independentemente de ser esta decorrente de simples benefício ou de benefício considerado incentivo fiscal, como é o caso de drawback. Por isso, as normas de drawback estabelecidas do RA/85 e na legislação pertinente são de cumprimento obrigatório, porque se relacionam a casos • de dispensa de pagamento de tributo em função do benefício fiscal referido, considerado incentivo à exportação. Verifica-se que o art. 314, I, do RA/85 manteve a mesma redação da lei instituidora do benefício, ao estabelecer que poderá ser concedido o benefício na modalidade de ""suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada"". ""Art. 78. Poderá ser concedida nos termos e condições estabelecidos no regulamento: (..) II — Suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada; (...)"" Lit 4. '3 Processo n° : 10074.000015/2002-38 . ' Acórdão n° : 301-33.710 O mesmo requisito foi sedimentado no art. 315 do citado Regulamento, que dispôs, verbis: ""Art. 315 - O beneficio do ""drawback"" poderá ser concedido: 1) à mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação; II) à mercadoria - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado utilizada na fabricação de outra exportada, , ou a exportar; (...)"" (Sublinhei) E no âmbito do órgão que administra e concede o benefício, a obrigatoriedade de que o produto exportado contenha os insumos que tenham sido importados para essa fmalidade foi expressamente determinada pela Portaria Secex 4/1997, verbis: ""Art. 21 — O Regime de Drawback, modalidade suspensão, condiciona a empresa beneficiária ao adimplemento do compromisso de exportar, no prazo estipulado no Ato Concessário de Drawback, produtos na quantidade e valor determinados, em cujo processo de industrialização serão utilizadas as mercadorias a importar ao amparo do Regime"". (sublinhei) De outra parte, a Coordenação do Sistema de Tributação da SRF deixou claro o princípio de vinculação física entre o insumo importado e o produto a ser exportado no Parecer Normativo CST n 12/1979, que alinhou as diferenças entre os incentivos fiscais constantes do Programa Befiex instituído pelo Decreto-lei II' 1.219/1972 e os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de drawback. O Parecer é claro ao explicitar que naquele incentivo a vinculação é meramente financeira, enquanto que nesses regimes aduaneiros especiais a vinculação é de natureza física entre o produto importado e o exportado, no caso de admissão temporária, e, no caso de drawback, entre os insumos importados e os bens a exportar, devendo os insumos importados ser totalmente utilizados no processo industrial dos bens a serem exportados. Por todo o exposto, resta indene de dúvidas que a regra prevista na • legislação que rege esse benefício é que a exportação diga respeito a mercadoria que tenha sido importada e utilizada no processo industrial. Indiscutivelmente, trata-se de requisito básico e de prestação obrigatória para efeitos de adimplemento do regime. Exame das operações dos estabelecimentos industriais No caso em exame ficou cabalmente demonstrado que a autuada praticou operações que não compactuam com o benefício que lhe foi outorgado, tendo sido demonstrado na auditoria fiscal, em síntese, que a autuada não utilizou os insumos importados com benefício na fabricação de produtos para serem exportados e que exportou produtos sem que tivessem sido objeto de industrialização com insumos beneficiados pelo regime. • Os elementos constantes dos autos são inequívocos nesse sentido, como segue, considerado cada estabelecimento importador de insumos incentivados: Lt 9 . • Processo n° : 10074.000015/2002-38 ' • . Acórdão n° : 301-33.710 I)Estabelecimento localizado em São Sebastião/SP Verificou-se a importação da quantidade de 54.637.661 kg de metanol pelas DIs ng-' 98/0456464-5, de 14/5/98, 99/0526837-5, de 29/6/99, 99/0804991-7, de 23/9/99, e 99/1042285-9, de 2/12/99, sem que redundassem em qualquer exportação de MTBE, resultando no descumprimento do compromisso constante do Ato Concessório. Nesse caso foi apurada a ocorrência de simples inadimplemento do compromisso de exportação por parte do beneficiário, irregularidade que tem como contrapartida a exigência dos tributos suspensos. Quanto à importação parcial de insumos, efetuada pela DI n(2 98/0456464, de. 14/5/98, sem que esse estabelecimento tivesse autorização para importar insumos sob os auspícios do regime (a inclusão desse estabelecimento foi concedida apenas em 17/6/99 — fl. 35), trata-se de fato que, fosse isolado, caberia ser relevado. E isso porque, tem sido o entendimento desta Câmara, o fato de as exportações terem sido efetuadas por estabelecimento fabril da empresa diverso do que constou no Ato Concessório, não leva a concluir por procedimento que implique a descaracterização do regime. No entanto, há que prevalecer, na hipótese, a • irregularidade inicialmente apurada, tendo em vista que os insumos importados não foram exportados, tendo sido apontada a inadimplência do compromisso. II)Estabelecimento localizado em Duque de Caxias/RJ Verifica-se que esse estabelecimento importou a quantidade de 9.532.076 kg de metanol, pelas DIs n 99/0581353-5, de 16/7/99, e 99/1094070-1, de 17/12/99, tendo promovido exportações que montaram 136.463.513 kg de MTBE. Foi detectado que a recorrente promoveu exportações (Registros de Exportação — REs com TO de ordem 1 a 4 do Termo de Constatação Fiscal) que foram realizadas em datas anteriores à da primeira importação dos insumos que foram importados para a fabricação dos produtos destinados à exportação. A autuação concluiu corretamente pela existência de irregularidade por ter apurado que as exportações de MTBE realizadas entre 31/1/99 e 2/7/99 não poderiam ter qualquer vinculação com os insumos importados em datas posteriores às de exportação. Entendo ser inequívoco que as exportações referidas dizem respeito a produtos 010 fabricados com matéria-prima não incentivada com o benefício de drawback, porque na data de fabricação não havia no estabelecimento insumos beneficiados pelo regime. Também foi apurado que parte do insumo (5.791.571 kg de metanol) utilizado na fabricação de produtos que foram exportados pelos REs com n"" de ordem 7 e 15 do Termo excedeu ao estoque de insumo importado sob amparo do regime e existente no estabelecimento. Tal ocorrência igualmente conduz à conclusão de que os produtos exportados não foram fabricados com insumos beneficiados pelo regime. Também foi detectado que por ocasião das exportações realizadas pelos REs com n' de ordem de 8 a 13 (entre 4/9/99 e 8/12/99) e 16 e 17 (26/3/2000 e 7/4/2000) do Termo, os insumos importados com amparo no regime já haviam sido totalmente utilizados e os produtos exportados. Decorre, daí, que as exportações io (‘t Processo n° : 10074.000015/2002-38 ' • Acórdão n° : 301-33.710 • acima indicadas foram realizadas sem a utilização de insumos importados sob o regime de drawback, ficando, assim, ao desamparo do Ato Concessóriob. Por oportuno, há que se fazer uma observação relevante no que respeita à totalização das operações de importação e exportação da recorrente. Verifica-se que, ao término das exportações promovidas pela autuada nesse estabelecimento, ocorreu uma relação de 14,316 kg de produto exportado por kg de insumo importado (14,316/1), o que supera imensamente a relação aceita no Aditivo ao Ato Concessório (fl. 40), que indica 2,777/1, a mesma que constou no projeto original da empresa (fl. 25). Trata-se, de um acréscimo na ordem de 416% em relação ao percentual acordado, o que evidencia a impossibilidade física de que tais exportações tenham sido realizadas com os insumos importados com benefício de drawback pelo estabelecimento citado. III) Estabelecimento localizado em Araucária/PR . Apurou-se que esse estabelecimento importou a quantidade de 16.623.274 kg de metanol, pelas DIs n 99/0583884-8, de 16/7/99 (mercadoria 110 desembaraçada em 28/7/99), 99/0823160-0, de 29/9/99, e 99/1126570-6, de 29/12/99, tendo promovido exportações que montaram 79.781.146 kg de MTBE. Foi detectado que a recorrente promoveu exportações (Registros de Exportação — REs com n' de ordem 1 a 11 do Termo) que foram realizadas em datas anteriores ao desembaraço aduaneiro da primeira importação dos insumos importados. Entendo ter sido correta a autuação ao concluir pela existência de irregularidade, ao ter apurado que as exportações de MTBE realizadas até 26/7/99 não poderiam ter qualquer vinculação com os insumos importados em datas posteriores às de exportação. Conclui-se ser inequívoco que as exportações referidas dizem respeito a produtos fabricados com matéria-prima não incentivada com o benefício de drawback, porque na data de fabricação não havia no estabelecimento insumos beneficiados pelo regime. Finalmente, a ação fiscal também concluiu pelo inadimplemento parcial do benefício, tendo em vista que a quantidade de 712.108,811 kg de metanol, importada pela DI 99/1126570-6 com amparo no regime não teve a contra-partida em 110 exportações, conforme se verifica do Termo de Constatação Fiscal. O demonstrativo referido é claro quanto a essa não utilização, pela incompatibilidade entre os produtos exportados e o insumo importado. Verifica-se que, ao término das exportações promovidas pela autuada nesse estabelecimento, ocorreu uma relação de 4,799 kg de produto exportado por kg de insumo importado (4,799/1), o que também supera em muito a relação de 2,777/1 aceita no Aditivo ao Ato Concessório, o que demonstra a impossibilidade física de que tais exportações tenham sido realizadas com os insumos importados com benefício de drawback pelo estabelecimento citado. Conclusões Concluídos os exames pertinentes às irregularidades em relação a cada estabelecimento, cumpre repisar que a recorrente não traz elementos que 11 - • • Processo n° : 10074.000015/2002-38 • Acórdão n° : 301-33.710 • contradigam os fatos e procura fundamentar seu recurso unicamente na alegação de que bens fungíveis, como no caso em exame, são perfeitamente substituíveis por outro da mesma espécie. E que ter-se-ia que construir inúmeros tanques para abrigar os insumos importados, à parte das refinarias, o que tornaria inviável tais importações complicando todo o sistema e tornando ineficaz a natureza do instituto do drawback. Trata-se de alegação falaciosa. O regime aduaneiro especial de drawback não exige que no caso de operações que envolvam a importação de bens fungíveis, assim considerados aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 do Código Civil), e que usualmente são apresentados como granéis líquidos ou sólidos, tenham que ser separados por cada importação, em tanques, silos ou locais que mais lhe sejam apropriados, de forma a possibilitar o controle estanque de cada carga importada. Na hipótese de que tal exigência estivesse prevista na legislação pertinente, efetivamente estaríamos diante de restrição que poderia tornar impraticável a aplicação do regime de drawback nos casos desse tipo de produtos. Tal exigência não existe na legislação pertinente a esse regime aduaneiro especial. • Mas, cumpre seja destacado, a aceitação da utilização de bens fungíveis no processo de fabricação de produtos destinados à exportação sob os auspícios do regime, diz respeito aos bens fungíveis que tenham sido importados ao amparo do regime. Vale dizer, os bens fungíveis que forem objeto de regular importação com o tratamento tributário de suspensão pela aplicação do regime aduaneiro especial de drawback podem sim ser armazenados conjuntamente. Tais bens não podem, por outro lado, ser misturados com bens similares nacionais ou nacionalizados, esses últimos quando importados fora desse regime aduaneiro especial. Para o cumprimento do regime a administração fazendária exige o óbvio, ou seja,. que os produtos exportados apresentados pela beneficiária para a comprovação do adimplemento tenham sido efetivamente produzidos com insumos importados beneficiados pelo regime e existentes no estabelecimento industrial no momento do processo de fabricação, e que a documentação apresentada pela 110 interessada demonstre, pelo controle de estoque, que são compatíveis os prazos de entrada dos insumos e as exportações correspondentes. A única exceção à regra estava prevista à época no Ato Declaratório Cosit if 20, de 17/5/1996, que assim dispôs, verbis: ""Declara que a utilização, por setores definidos pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, de matéria-prima importada com o benefício do ""drawback"", na elaboração de produto destinado a consumo no mercado interno, não constitui desvio de finalidade, para fins tributários, desde que matéria-prima nacional, em quantidade e qualidade equivalente, tenha sido utilizada na elaboração do produto exportado."" Essa situação específica, destinada a aceitar em caráter especial a comprovação de exportações com a utilização de matéria-prima nacional, teve o 12 • 4.41. 1 Processo n° : 10074.000015/2002-38 "" - Acórdão n° : 301-33.710 objetivo exclusivo de atender situações conjunturais de mercado, tendo o benefício sido instituído pela Portaria Secex ri2 14, de 11/9/96 (e art. 42 da Portaria Secex n2 4, de 11/6/97), que estabeleceu regras próprias e foi extremamente restritiva ao limitar sua aplicação tão-somente aos setores processadores de polpa de tomate, de carne bovina industrializada, de calçados e artefatos de couro, de produção de polpas, sucos e conservas de maracujá, abacaxi, graviola, framboesa e cereja, tendo sido, fmalmente, beneficiado o setor de têxteis pelo subitem 18.2, V, do Comunicado Decex n' 21, de 11/7/97. Trata-se de benefício dado a setores específicos, em caráter especial, e hoje não mais em vigor nas normas da Secex reguladoras do regime de drawback. O caso ora sob exame não tem qualquer relação com a exceção prevista à época. As operações da recorrente foram analiticamente apreciadas neste voto em relação a cada estabelecimento industrial, verificando-se que a ação fiscal detectou, por um lado, que exportações realizadas pela autuada não foram objeto de industrialização com insumos beneficiados pelo regime e, por outro, que insumos 110 importados não tiveram como resultado a exportação dos produtos compromissados no Ato Concessório. Os fatos apurados em ação fiscal só poderiam ser relevados à vista de prova de que os insumos faltantes teriam sido importados sob amparo do regime por outro estabelecimento da recorrente e transferidos para o estabelecimento exportador com observância dos períodos temporais entre chegada do insumo e correspondentes exportações. A recorrente não trouxe qualquer alegação nem informação nesse sentido. Cumpre ressaltar, por derradeiro, que o Auto de Infração é resultado de profundo procedimento fiscal que apurou, com toda a suficiência, que a recorrente não comprovou ter satisfeito integralmente o requisito de vinculação física entre as mercadorias importadas e os produtos exportados, cabendo observar que, em sua defesa, a recorrente não apresentou qualquer prova tendente a desfazer a ação fiscal, do que decorre ter sido correta ação fiscal que detectou a utilização indevida do benefício de drawback, com a conseqüente exigência do imposto incidente na importação e das penalidades e acréscimos legais. Pelo exposto, voto por que seja negado provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 27 de março de 2007 VO OSSARI - Relator • 13 ",2.258734,"Decisão: Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso.\r\nEstiveram presentes os advogados Dr. Rafael de Matos Gomes da Silva OAB/DF nº 21.428 e Drª Andressa Oliveira Cupertino de Castro OAB/DF nº 13.186." "",2021-10-08T01:09:55Z,200809,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. Conforme determinado nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.363, de 13/12/1996, a qual instituiu o crédito presumido do IPI como ressarcimento da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas aquisições, no mercado interno, de insumos empregados na industrialização de bens exportados, a base de cálculo do crédito presumido do IPI é obtida pela aplicação, sobre o total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetuadas no mercado interno e utilizados no processo produtivo, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação, proveniente da venda de produtos industrializados pela empresa, e a receita operacional bruta apurada consoante os termos da Portaria MF nº 38/97, art. 3º, § 15, inciso I, e da IN SRF nº 23/97, art. 8º, inciso I. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS IMPORTADOS E INDUSTRIALIZADOS SEM A UTILIZAÇÃO DE INSUMOS NACIONAIS. Impossibilidade de utilização de créditos decorrentes de insumos importados que, quando industrializados não utilizaram insumos nacionais. Inocorrência do tipo descrito na Lei nº 9.363/96. CRÉDITOS DECORRENTES DA EXPORTAÇÃO DIRETA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS. Não se admite, para fim de obtenção do crédito presumido de IPI, que o contribuinte adquira produtos no mercado interno e os exporte sem proceder qualquer tipo de industrialização. O artigo 1º da Lei nº 9.363/96 demanda que o contribuinte seja produtor e exportador da mercadoria. Da mesma forma, não poderão ser tomados os créditos decorrentes de exportação por terceiros destes produtos. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS POR EMPRESAS DIVERSAS DE TRADING COMPANIES. Empresas industriais não se caracterizam como exportadora, inexistindo direito a crédito presumido de IPI em relação às vendas a elas efetuadas. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Somente as aquisições de insumos de contribuintes da Cofins e do PIS geram direito ao crédito presumido concedido como ressarcimento das referidas contribuições, pagas no mercado interno. CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DE INSUMOS PRÓPRIOS, IMPORTADOS OU EMPRESTADOS. Não geram créditos os insumos que não tiverem, nos termos da legislação aplicável, sido adquiridos no mercado interno, por total ausência de disposição legal. INSUMO. CONCEITO. Somente se caracterizam como insumos as matérias-primas, os produtos intermediários e o material de embalagem que sejam incorporados ao produto fabricado ou consumido em contato direto na sua produção. CRÉDITOS INCENTIVADOS DE IPI. GLOSA DE INSUMOS. Não geram direito ao crédito do imposto os produtos incorporados às instalações industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e ferramentas, ou seja, que formem o ativo imobilizado da empresa, mesmo que se desgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização. Recurso voluntário negado.",Primeira Câmara,2008-09-03T00:00:00Z,10480.021078/99-15,200809,4106884,2013-05-05T00:00:00Z,201-81387,20181387_131312_104800210789915_019.PDF,2008,Não Informado,104800210789915_4106884.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2008-09-03T00:00:00Z,4655306,2008,2021-10-08T09:12:51.921Z,N,1713042278981828608,"Metadados => date: 2009-08-04T22:52:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T22:52:08Z; Last-Modified: 2009-08-04T22:52:09Z; dcterms:modified: 2009-08-04T22:52:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T22:52:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T22:52:09Z; meta:save-date: 2009-08-04T22:52:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T22:52:09Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T22:52:08Z; created: 2009-08-04T22:52:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2009-08-04T22:52:08Z; pdf:charsPerPage: 2076; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T22:52:08Z | Conteúdo => nnn•* MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Brasília, 02 5 I Zaa CCO2/C01 SIvksa• Fls. i.531 Mat.: Sapo 91745 4 '04.1:Á MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ""•->k:;r: - PRIMEIRA CÂMARA Processo n"" 10480.021078/99-15 Recurso n° 131.312 Voluntário Matéria IPI Acórdão nn 201-81.387 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recorrente USINA TRAPICHE S/A Recorrida DRJ em Recife - PE ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. Conforme determinado nos artigos 1 2 e 22 da Lei n2 9.363, de 13/12/1996, a qual instituiu o crédito presumido do IPI como ressarcimento da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas aquisições, no mercado interno, de insurnos empregados na industrialização de bens exportados, a base de cálculo do crédito presumido do IPI é obtida pela aplicação, sobre o total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetuadas no mercado interno e utilizados no processo produtivo, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação, proveniente da venda de produtos industrializados pela empresa, e a receita operacional bruta apurada consoante os termos da Portaria MF n2 38/97, art. 32, § 15, inciso I, e da IN SRF n2 23/97, art. 82, inciso I. CRÉDITO PRESUMIDO DE IP'. 1NSUMOS IMPORTADOS E INDUSTRIALIZADOS SEM A UTILIZAÇÃO DE INSUMOS NACIONAIS. Impossibilidade de utilização de créditos decorrentes de insumos importados que, quando industrializados não utilizaram insumos nacionais. Inocorrência do tipo descrito na Lei n 2 9.363/96. CRÉDITOS DECORRENTES DA EXPORTAÇÃO DIRETA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS. Não se admite, para fim de obtenção do crédito presumido de IPI, que o contribuinte adquira produtos no mercado interno e os exporte sem proceder qualquer tipo de industrialização. O artigo • 12 da Lei n2 9.363/96 demanda que o contribuinte seja produtor e exportador da mercadoria. Da mesma forma, não poderão ser tomados os créditos decorrentes de exportação por terceiros destes produtos. 4,4 „»,v _ • MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 10480.021078/99-15 Brasília, 02 5 / / .207,c? CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.387 • Fls. 1.532 SiMo;•ar osa M . .: Siape 91745 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS- POR EMPRESAS DIVERSAS DE TRADING COMPANIES. Empresas industriais não se caracterizam como exportadora, inexistindo direito a crédito presumido de IPI em relação às vendas a elas efetuadas. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Somente as aquisições de insumos de contribuintes da Cofins e do PIS geram direito ao crédito presumido concedido como ressarcimento das referidas contribuições, pagas no mercado interno. CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DE INSUMOS PRÓPRIOS, IMPORTADOS OU EMPRESTADOS. Não geram créditos os insumos que não tiverem, nos termos da legislação aplicável, sido adquiridos no mercado interno, por total ausência de disposição legal. INSUMO. CONCEITO. Somente se caracterizam como insumos as matérias-primas, os produtos intermediários e o material de embalagem que sejam incorporados ao produto fabricado ou consumido em contato direto na sua produção. CRÉDITOS INCENTIVADOS DE IPI. GLOSA DE INSUMOS. Não geram direito ao crédito do imposto os produtos incorporados às instalações industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e ferramentas, ou seja, que formem o ativo imobilizado da empresa, mesmo que se desgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (Relatora), Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Designado o Conselheiro • 2 SECUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL• d 5 fl, aiorProcesso n° 10480.021078/99-15 l CCO2/C01 ' Acórdão n.° 201-81.387 bFls. 1.533 hl: Si ;14;4rd José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Ivo de Oliveira Lima, OAB/PE 25.263. o Atou:a/ 4 • • •• • SE 'A MARIA COELHO MARQUES - Presidente , JO TON NCISCO Re ator-Designado Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da • Silva e Maurício Taveira e Silva. 3 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUKTES • CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 10480.021078/99-15 Brasília, c2 5 t4' CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.387 • Fls. 1.534 Siivio ."".sa Mat.: Siam 91745 Relatório Trata-se de pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI (fls. 01/68/69, vol. 1) feito pela recorrente (empresa que se dedica à exportação agrícola de cana de açúcar in natura e comercialização e exportação de açúcares que industrializa), relativo às exportações realizadas no período compreendido entre 1995 e 1998. O pedido de ressarcimento foi deferido parcialmente, nos termos da Informação Fiscal de fls. 1.086/1.098, vol. V. Inconformada, a recorrente apresentou manifestação de inconformidade à DRJ em Recife - PE, às fls. 1.124/1.132, vol. V, com base nos seguintes argumentos, em resumo: a) em relação às exportações efetuadas, alega, em síntese, que são indevidas as exclusões efetuadas pela Fiscalização porque: (i) é diflcil imaginar a produção de álcool sem insumos nacionais, como cana-de-açúcar, fertilizantes, etc.; (ii) a lei não distingue o produto que é produzido e exportado daquele que é adquirido de terceiro, mas exportado por quem é produtor; (iii) a concessão do crédito presumido de IPI estende-se, inclusive, aos casos de vendas a Trading Companies, ainda que de produtos fabricados por outras empresas; e (iv) em relação às exportações efetuadas por outras empresas que não são Trading Companies, afirma que as Portarias n2s 26 e 60 do MICT autorizam o procedimento de adquirir os insumos das usinas locais e exportar; b) no tocante à exclusão de matérias-primas adquiridas de pessoas flsicas ou cooperativas e de produção própria, a recorrente aduz que a lei concessiva do beneficio fiscal não fez qualquer restrição quanto às aquisições de matérias-primas, tendo se referido, inclusive, ao valor total destas. Neste sentido, as Instruções Normativas n 2s 23/97 e 103/97 teriam inovado ou modificado o texto da norma que complementam, ferindo o princípio da legalidade. Colaciona vasta jurisprudência administrativa nestes exatos termos; e c) quanto às exclusões de produtos não considerados como insumos, como fertilizantes e herbicidas, alega que não pode ser negado o crédito de IPI, tendo em vista que tais produtos são considerados intermediários, uma vez que ""se consomem, se quebram, se deterioram, se desgastam ao auxiliar no processo de fabricação do produto final, participando ou não do seu peso, mas compondo o seu preço, sem os quais impossível seria obter o produto acabado."" Para fortalecer sua alegação, apresenta jurisprudências administrativa e judicial. Ao analisar as razões apresentadas, a DRJ em Recife - PE proferiu o Acórdão n2 09.633 (fls. 1.400 a 1.415, vol. VI), por meio do qual manteve a decisão recorrida, em razão dos seguintes argumentos: a) no tocante às exportações: (i) registra o v. Acórdão que as exportações de álcool etílico foram desconsideradas em virtude de não ter sido utilizado nenhum insumo nacional, sendo que este fato teria sido declarado pela própria recorrente à fl. 80 e constatado dos documentos de Drawback (fls. 451 a 483); (ii) em relação às exportações de mercadorias adquiridas de terceiros e imediatamente exportadas, entendeu o v. Acórdão pela impossibilidade de aproveitamento do crédito, em vista do fato de que tais produtos não foram 4 MF - SEGUNDO CONEELii0 DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAI. Processo n° 1 0480.021 078/99-1 5ras;ia, / 2af CCO2/9 I Acórdão n.° 201-81.387 Fls. 1.535 Silvi rbosa Mat.: Siape 91745 fabricados pela recorrente; (iii) as exportações efetuadas por Trading Companies de produtos fabricados por outras empresas também não satisfazem o requisito que demanda a fabricação do produto pela recorrente, ao contrário da simples revenda de produto adquirido de terceiros; e (iv) as exportações efetuadas por outras empresas que não sejam Trading Companies também não podem ser aproveitadas, em razão de inexistência de tipicidade da operação; e b) em relação à aquisição dos insumos, a Colenda 9 Turma de Julgamento manteve o entendimento de impossibilidade de aproveitamento dos créditos referentes aos insumos adquiridos, vez que: (i) parte dos insumos foram adquiridos de pessoas físicas e cooperativas, sendo que tais aquisições, por não serem tributadas pelo PIS e Cofins, não podem ser consideradas para fim do crédito presumido de III; (ii) parte dos insumos são de produção • própria, decorrentes de importações diretas e de empréstimos, nestes casos não teria ocorrido a necessária aquisição do insumo no mercado interno, o que também tornaria inviável o aproveitamento do crédito; e (iii) parte dos insumos são utilizados na atividade agrícola, classificam-se entre os bens do ativo permanente ou foram adquiridos para uso ou consumo, nestes casos não estariam aptos a gerar o crédito, seja porque fazem parte do ativo, seja porque não foram consumidos em razão do desgaste gerado pelo contato físico direto do insumo com o produto fabricado. Após análise desta Egrégia Câmara, resolveu-se converter o julgamento em diligência para que fosse esclarecido qual a intenção da Fiscalização ao glosar as vendas realizadas pela recorrente a outras empresas exportadoras que não Trading Companies. A questão que se colocou foi se tais empresas exportaram ou não o produto da recorrente, pois é esse o requisito exigido pela Lei n2 9.532/97, sendo certo que tal conclusão não pode ser obtida dos documentos acostados aos autos. • Devidamente cumprida a diligência - fls. 1.473/1.523, vol. VI -, constatou-se que o critério ""exportações efetuadas por outras empresas que não são Trading Companies"" referia-se apenas às vendas realizadas a empresa Companhia Agroindustrial Goiânia, CNPJ: 10.319.853/0001-44 (fl. 1.472, vol. VI). Após analisar as questões apresentadas no pedido de diligência, manifestou-se o Agente Fiscal: ""Não temos, portanto, como responder ao Questionamento (i) na forma solicitada pela eminente relatora, pois houve uma venda, no mercado interno, para empresa nacional, que não seria uma Trading Company constituída na forma do Decreto-lei n° 1.248/72, mas não podemos dizer que a exportação não tenha sido realizada 'por qualquer espécie de comercial exportadora', pelos motivos já expostos. Nos parece prudente possibilitar à Recorrente, se for o caso, comprovar que a venda da USINA TRAPICHE para CAIG se deu com o fim especifico de exportação, já que, s.m. j., não anexamos aos autos uma prova definitiva de que a transação, como presumimos, não atendeu aos requisitos legais para justificar o seu tratamento tributário especial, tendo a exportação, ao nosso ver - como coloca a relatora - sido feita 'posteriormente sem qualquer vínculo com a contribuinte Trapiche'."" Em atenção ao entendimento esposado, a recorrente foi intimada, tendo se manifestado às fls. 1.482/1.521, bem como comprovado a realização da exportação de suas L 5 ! •_ MF - SEGUNDO CONEELIi0 DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 10480.021078/99-15 .2~ CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.387 Fls. 1.536 "" Bm.:ao, o 2 5 1_1 Si Mat.S' ia4pej9d.:17:16s5 a mercadorias, conforme se depreende da conclusão do trabalho fiscal: ""Tendo a empresa em referência sido intimada ... nos foi apresentado, tempestivamente, um arrazoado acompanhado de documentação ... restando comprovado ... que as vendas da USINA TRAPICHE para a CIA AGROINDUSTRIAL GOIANA se deram com fim especifico de exportação.(.) Assim, estas exportações devem ser consideradas."" (fl. 1.522, vol. VI). Finalizada a diligência, os autos foram remetidos a este Conselho para julgamento. É o Relatório. 6 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 10480.021078/99-15CCO2/C01 PZ-5- Acórdão n.° 201-81.387 / / _ • Fls. 1.537 &Mo cbosa Mat: Siape 91745 Voto Vencido Conselheira FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Relatora O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela qual dele conheço. A matéria que permanece em discussão no presente processo administrativo limita-se à possibilidade ou não de aproveitamento do crédito presumido de IPI, indicado como existente pela recorrente, para quitação dos valores decorrentes da contribuição ao PIS e da Cofms. Em síntese, discute-se a possibilidade de aproveitamento do crédito nas exportações: (i) de álcool etílico; (ii) das mercadorias adquiridas de terceiros; (iii) de produtos fabricados por outras empresas e exportadas por Trading Companies; (iv) de produtos exportados por outras empresas que não Trading Companies; bem como relativos aos insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas; (v) de produção própria, decorrentes de importações diretas e de empréstimos; e (vi) utilizados na atividade agrícola, classificados entre os bens do ativo permanente ou adquiridos para uso ou consumo. (i) Da exportação de álcool etílico. Neste item a questão está limitada à industrialização do álcool etílico. Isso porque a Fiscalização entende pela impossibilidade do aproveitamento do crédito, em razão de não ter sido utilizado, no processo de industrialização, insumos nacionais, apenas o insumo álcool etílico não desnaturado hidratado com teor alcoólico em volume mínimo de 95,1% GL, que é importado pela recorrente, conforme restou comprovado nos autos pelos documentos de Drawback (fls. 451/483). A recorrente, em sua defesa, alega que: ""... importa o álcool etílico desnaturado com teor alcoólico de 92,87%, em volume e através de um processamento o transforma em álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume mínimo de 96,1%. No reprocessamento o álcool sofre a ação de outros produtos provocando uma alteração no teor alcoólico. O motivo do beneficiamento é agregar valor ao produto proporcionando aceitabilidade no mercado. ... houve a nacionaliz çã o do produto, sendo procedido o beneficiamento do álcool importado através da operação itária de destilação, no qual se separa o álcool etílico dos demais componentes, pelo processo d ebulição para ser posteriormente exportado."" (fl. 1.435, vol. VI). A despeito das alegações supramencionadas, que foram trazidas pela recorrente aos autos, entendo pela impossibilidade de aproveitamento de crédito presumido de IPI na exportação de álcool etílico. Conforme determina o texto legal - art. 1 2 da Lei n2 9.363/96 -, é preciso que a empresa produtora e exportadora o seja de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno. O fato constante nos autos é que o álcool etílico foi importado, industrializado e exportado sem a adição de qualquer insum.o nacional. Frise-se que apesar de a recorrente alegar que há a industrialização com a adição de insumos deixou de trazer à colação tais evidências, mantendo incólume sua declaração de fl. 80, vol. I, dos autos, qual seja: ""Declaramos para os devidos fins que não utilizamos Insumos Nacionais no Processo de MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFrIRE COM O ORIGINAL s!;a c2 5 IProcesso n° 10480.021078/99-15 Bra , CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.387 Stvio • ,nosa Fls. 1..538 Mat.: Soe 91745 Industrialização do Álcool importado ao amparo dos Atos Concessó rios DRAWBACK SUSPENSÃO n° 0007-94/0024-2 e 007-95/0000023-7."" Desta forma, ante a prova realizada pela própria recorrente, válida até o presente momento, não encontro meios que permitam concluir de forma diversa daquela proferida no v. Acórdão ora recorrido, razão pela qual entendo pela impossibilidade de crédito neste caso. (ii) Das mercadorias adquiridas de terceiros. Ao tratar das mercadorias adquiridas de terceiros, defende a Fiscalização que a mercadoria exportada, para fim do beneficio pretendido, também deveria ter sido industrializada pela recorrente, posto tratar-se de beneficio garantido às empresas produtoras e exportadoras. Desta forma, se a mercadoria não foi industrializada pela recorrente, não há meios de obtenção do crédito. Já a recorrente defende que a lei não realiza a diferenciação alegada pela Fiscalização. Dos termos legais, tenho a mesma interpretação que a Fiscalização. É preciso que a mercadoria exportada seja industrializada pela empresa exportadora, sob pena de não ser possível o aproveitamento do crédito. A simples compra de mercadorias no mercado interno não garante ao comprador, ainda que realize a exportação desta mercadoria, o direito ao crédito presumido de 1PI. (iii) De produtos fabricados por outras empresas e exportadas por Trading Companies. A glosa refere-se à exportação de mercadorias que não foram industrializadas pela recorrente. A este caso entendo estarem aplicados todos os dispositivos já debatidos no item anterior. É cediço que ao conceder o crédito o Governo pretende incentivar a indústria nacional. Nestes termos, independentemente de o produto ser exportado, se não ocorrer a sua industrialização, não há que se falar em benefício tributário, ou seja, em aproveitamento de créditos. (iv) Efetuadas por outras empresas que não sejam Trading Companies. Neste tópico discute-se a possibilidade ou não de a recorrente utilizar-se de outras empresas - que não sejam Trading Companies - para realizar a exportação de seus produtos. O Acórdão proferido pela primeira instância administrativa entendeu pela impossibilidade deste procedimento, que não estaria de acordo com os termos legais. Em virtude deste órgão Colegiado não restar convencido em relação à alegação da Fiscalização de que a venda dos produtos não havia sido realizada para empresas comerciais exportadoras, determinou-se a baixa dos autos em diligência para que os fatos fossem esclarecidos ou novamente apurados. Na oportunidade, a Fiscalização foi questionada acerca da comprovação de que a recorrente havia vendido seus produtos para empresas nacionais não exportadoras. Constava da Resolução que solicitou a diligência: ""Inicialmente questiono os próprios termos do informativo fiscal. Acaso o esclarecimento mencionado de que ""constituídas na forma do Decreio-lei n°1248/72,"" significa que: (i) as exportações foram realizadas por empresas comerciais exportadoras (nos termos do Decreto-lei n° 1248/72), mas estas empresas não eram trading companies; ou (h) as exportações foram realizadas por empresas que não são tradin.t companies, as quais são regidas pelo Decreto-lei 4.1 8 1\t‘\' - _ - MF SEGUNDO CONSELHO DE CONTR1BUNTES • CONFERE COM O ORIGNAL Processo n° 10480.021078/99-15 Br&. Prç 2-~ CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.387 Fls. 1.539 Sti.1 420,>.1>csa• ML: Slape 91745 n° 1248/72, não tendo, portanto, sido realizadas por qualquer espécie de comercial exportadora; do que se conclui que ocorreu (a) a venda para empresa nacional (b) que realizou a exportação posteriormente sem qualquer vínculo com a contribuinte Trapiche?"" Ocorre que a própria Fiscalização verificou que não possuía elementos suficientes para concluir se a venda havia sido realizada com o fim especifico de exportação ou não, citando, inclusive, a impossibilidade desta conclusão decorrer dos elementos acostados aos autos, verbis: ""Não temos, portanto, como responder ao Questionamento (i) na forma solicitada pela eminente relatora, pois houve uma venda, no mercado interno, para empresa nacional, que não seria uma Trading Company constituída na forma do Decreto-lei n° 1.248/72, mas não podemos dizer que a exportação não tenha sido realizada 'por qualquer espécie de comercial exportadora', pelos motivos já expostos. Nos parece prudente possibilitar à Recorrente, se for o caso, comprovar que a venda da USINA TRAPICHE para CAIG se deu com o fim especifico de exportação, já que, s.m. j., não anexamos aos autos uma prova definitiva de que a transação, como presumimos, não atendeu aos requisitos legais para justificar o seu tratamento tributário especial, tendo a exportação, ao nosso ver - como coloca a relatora - sido feita 'posteriormente sem qualquer vinculo com a contribuinte Trapiche'."" (destaquei) A recorrente foi chamada a se manifestar, tendo logrado êxito em comprovar a efetiva exportação de seus produtos, com o que concordou, inclusive, o Sr. Agente Fiscal responsável pela diligência realizada (fl. 1.522, vol. VI): ""Tendo a empresa em referência sido intimada ... nos foi apresentado, tempestivamente, um arrazoado acompanhado de documentação ... restando comprovado ... que as vendas da USINA TRAPICHE para a CIA AGROINDUSTRIAL GOIANA se deram com fim especifico de exportação. (.) Assim, estas exportacões devem ser consideradas."" (destaquei). Em relação a este ponto específico, portanto, entendo estar com razão a recorrente. De acordo com o parágrafo único do art. 1 2 da Lei n2 9.363/96, ""O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim especifico de exportação para o exterior."" Tendo restado demonstrado e devidamente comprovado que os produtos foram exportados, não há dúvidas que devem compor a base para o cálculo do crédito presumido, razão pela qual o v. Acórdão deve ser reformado neste particular. (v) Dos insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas. No que tange à possibilidade da inclusão de insumos adquiridos de cooperativas e/ou pessoas flsicas para fins de cálculo do crédito presumido de LPI sob análise, este órgão já pacificou seu entendimento no sentido de permitir o cômputo dos custos com estes insumos, tendo em vista que a Lei n2 9.363/96 não vedou o direito ao crédito do contribuinte quando suas compras fossem realizadas por meio de cooperativas, ou através de pessoas fisicas. Pelo contrário, o entendimento firmado é o de que, tendo em vista que a Lei não restringiu o direito ao crédito, concedeu-o em relação ao valor total de aquisição de insumos, não obstante as Instruções Normativas n 2s 23/97 e 103/97 viessem a restringi-1o, vedando o 4 9 ,.....—,— ---------.--- __—.------___ —.--.--,—.. _ _... NIF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,"" CCM- ER r. com O CROMAI. Processo n° 10480.021078/99-15 Bradá, g-,..5 / t 21E---- CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.387 Fls. 1.540- St:vio.á'e csa Mat : Siam 91745 crédito quando da aquisição de insumos de cooperativas e pessoas físicas, não poderiam fazê- lo. Isto porque as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. - São precedentes neste sentido, desta Primeira Câmara do Segundo Conselho, os Recursos nos 111.665; 111.931; 111.579; 117.909, dentre outros. No mesmo esteio seguem diversas decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais quando da análise da matéria, Recursos ifs 201-110.145; 201-115.731; 201-111.581; 201-107.591, dentre outros. Inclusive, tal posicionamento foi confirmado e reiterado em julgamento recente, proferido na sessão de janeiro de 2008, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, já com a nova composição, conforme se verifica dos termos da decisão do Recurso do Procurador - RP/202- 119537. Ante o exposto entendo pela concessão do crédito de IPI decorrente dos insumos adquiridos de pessoas fisicas e cooperativas, os quais devem ser contabilizados pelos agentes fiscais. (vi) Dos insumos decorrentes de produção própria, de importações diretas e de empréstimos. De acordo com a Fiscalização, não é possível admitir a utilização destes insumos para o cálculo do crédito presumido de IPI em razão de não serem oriundos do mercado interno, conforme exigência do art. 1° da Lei n° 9.363/96. Nas razões recursais a Recorrente defende a inexistência de vedação legal. Em relação à impossibilidade de utilização destes insumos, concordo com o Agente Fiscal. A forma de aquisição dos insumos, indiscutivelmente, não foi no mercado interno, foi no mercado externo (importação), por meio de empréstimo ou produção própria, razão pela qual entendo não estar tipificada na lei a conduta da recorrente, o que resulta na impossibilidade de aplicação do beneficio do crédito presumido. (vii) Dos insumos utilizados na atividade agrícola, classificados entre os bens do ativo permanente ou adquiridos para uso ou consumo. Conforme se constata do Termo de Informação Fiscal - fl. 1.090, vol. IV -, os insumos que foram utilizados na atividade agrícola consistem em • produtos como os fertilizantes e herbicidas, que foram utilizados no cultivo da cana de açúcar sem, contudo, no entender da Fiscalização, compor o produto final Ainda, a titulo de esclarecimento, conforme planilhas anexadas aos autos às fls. • 1.048/1.069, vol. IV, pode-se citar dentre estes insumos: soda cáustica, ácido fosfórico, cal virgem, enxofre, sulfato de alumínio, entre outros. Em relação aos insumos supra citados, entendo pela possibilidade de a recorrente utilizar os créditos decorrentes destes insumos uma vez que foram totalmente consumidos no processo produtivo. Neste sentido, entendo que não é necessário o contato direto do insumo com o produto final, bastando que este seja integralmente consumido no processo. Tal interpretação está baseada nos arts. 82 do RIPI182 e 164 do RIPI/2002: ""embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente"". 10 e , _ MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 10480.021078/99-15 CCO2/C01 Brasília, 4 1 (-21-- Acórdão n.° 201-81.387 Fls. 1.541 Silvio arbosa Mal: Stape 91745 É possível citar como exemplo precedentes desta Primeira Câmara, Recursos nos 116.199; 111.516; 11.579; 110.075; 116.436, além de precedentes da Câmara Superior, também nestes termos, conforme decisão proferida no Recurso n° 202-109.885. Da mesma forma, entendo ser possível a utilização dos créditos decorrentes dos insumos adquiridos para uso e consumo, caso estes sejam totalmente consumidos no processo produtivo. Com relação aos bens considerados pela Fiscalização como pertencentes ao ativo permanente, cumpre esclarecer que, nos termos do Relatório Fiscal (fl. 1.041), seriam os seguintes: resfriador de água (Nota Fiscal n2 572, fl. 92), furgão para passageiros, balança de pesar cana, carteiras universitárias, utensílios domésticos, bombas, equipamentos e peças para irrigação, equipamentos de proteção, botijões térmicos, bombas, sacos plásticos, bicos de corte, válvulas, manômetros, termômetros, chapas, tubos, cabos, vergalhões e perfis diversos de ferro, aço ou níquel, tijolos refratários, pregos, arames farpado, motores e componentes elétricos, engrenagens, rolamentos, anéis, juntas, retentores, filtros, eletrodos, tintas, fluido de freio, etc. Importa esclarecer que esta parte do Relatório Fiscal refere-se, especificamente, ao auto de infração acerca de créditos base que foi lavrado em virtude da fiscalização iniciada em razão deste processo. Todavia, pelo teor dos autos, entendo que pode ser utilizado por analogia a este item (vii), que foi glosado pela Fiscalização por pertencerem ao ativo imobilizado e, conseqüentemente, não consistirem em matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem. Conforme entendimento por mim apresentado em decisões anteriores, ressalto que não entendo possível a utilização de créditos decorrentes de bens pertencentes ao ativo imobilizado. Todavia, registro que o conceito de ativo imobilizado deve ser corretamente empregado pelo Fisco, devendo ser verificados os documentos contábeis da recorrente, bem como a sua atividade específica. (viii) Conclusão. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso voluntário para que seja reformada a r. decisão proferida pela DRJ em Recife - PE, a fim de que seja permitida a inclusão, no cálculo do valor do crédito presumido de IPI de que trata a Lei n 2 9.363/96, da exportação: (i) por outras empresas exportadoras que não as trading companies; (ii) dos custos de aquisição de insumos adquiridos de cooperativas e pessoas fisicas; e (iii) dos insumos utilizados para uso e consumo na atividade agrícola, desde que não componham o ativo imobilizado da recorrente. Mantidas, contudo, as demais glosas, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2008. 44, 41/ - F • BIOLA CA O KERAMIDAS 11 _ •. rff.s..E1==gir p,; Processo n° 10480.021078/99-15 BraSti13, 72 *. CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.387 • rbos3 Fls. 1.542 Mst Sinoe 91745 Voto Vencedor Conselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator-Designado Por qualidade, a Câmara divergiu da eminente Relatora em relação ao que considerou ""exportações por outras empresas exportadoras que não as trading companies"", inclusão dos custos de aquisição de insumos adquiridos de cooperativas e pessoas físicas e dos insumos utilizados para uso e consumo na atividade agrícola, desde que não componham o ativo imobilizado. Em relação à primeira questão, a Fiscalização informou que foram desconsideradas as exportações ""realizadas por outras empresas que não são Trading Companies, constituídas na forma do Decreto-Lei n 2 1.248/72, mesmo que realizadas a partir de 1997"". Em sua impugnação (fls. 1.126 a 1.134) a interessada referiu-se ao pedido (fl. 1.126), ao Despacho Decisório (fls. 1.126 e 1.127), aos seus fundamentos (fls. 1.127 e 1.128), à falta de estorno dos créditos (fls. 1.128 e 1.129), ao auto de infração do Processo n9 10480.001545/2001-76 (fl. 1.129), às razões das desconsiderações das exportações (fl. 1.129), e às aquisições de insumos (fls. 1.129 a 1.134), omitindo-se em relação às razões de sua contestação da desconsideração das exportações realizadas por outras empresas que não comerciais-exportadoras. Segundo o Acórdão de primeira instância, as alegações da interessada em relação à matéria ter-se-iam resumido a afirmar que, ""consoante Portarias n°26 e 60 do MCI, a suplicante estava autorizada a adquirir das usinas locais e exportar"". Ademais, acrescentou: ""4°) As exportações efetuadas por outras empresas que não são Trading Companies não satisfazem nem a 1"" condição citada no parágrafo 10 nem a extensão prevista no parágrafo único do artigo 1° da Lei 9.363/96. As Portarias n°26 e 60 do MICT (fls. 1177/1178), que teriam autorizado a suplicante a adquirir produtos de outras usinas locais e exportar, não têm o condão de modificar os requisitos estabelecidos em Lei para a fruição do beneficio do crédito presumido do IPL Não bastasse isso, o fato de ter adquirido produtos de outras empresas e exportado, como afirma a defendente, nada tem a ver com o motivo da glosa aqui discutido, qual seja, exportacães efetuadas por outras empresas que não são Tradinz Companies."" Portanto, está claro que, segundo a impugnação, as exportações realizadas não- Tradings referir-se-iam a produtos fabricados por terceiros, os quais a interessada poderia exportar. Essa questão causou dúvida relevante, uma vez que, em seu recurso, a • interessada sugeriu que o conceito de Trading Company empregado pela Fiscalização não corresponderia ao de ""empresa comercial exportadora"", especialmente pelo fato de o art. 39, parágrafo único, da Lei ri9 9.363, de 1996, não se referir ao Decreto-Lei n 9 1.248, de 1972, e 12 /// MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 10480.021078/99-15 Brasília, / CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.387 Fls. 1.543 - 41-° rbosa Mat: &aço 91745 apenas exigir o ""fim específico de exportação"", o que determinou a aprovação de diligência pela Resolução n2 201-00.705 (fls. 1.461 a 1.466). Especificamente em relação a essa questão, o questionamento do voto da Relatora referiu-se a esclarecimentos sobre a conclusão da Fiscalização de que as exportações teriam sido efetuadas por ""terceiros não constituídos na forma de pessoa jurídica com finalidade exportadora"". Segundo a Fiscalização, 'A melhor interpretação destes dispositivos leva ao entendimento de que (referindo-se à legislação analisada), a partir da vigência da Lei n° 9.532/97, para que se dê o tratamento tributário típico das exportações indiretas - em especial a manutenção e utilização dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação dos produtos exportados - não se exige mais que a empresa comercial exportadora seja uma Trading Company constituída nos moldes exigidos pelo Decreto-lei n° 1.248/72, bastando que a venda do produtor para o exportador se dê com o fim específico de exportação, conceito que não comporta uma simples venda no mercado interno que não tenha as características preconizadas na lei"". Na seqüência, afirma que o problema seria saber o significado de ""fim específico de exportação"", passando a analisar a matéria, para concluir que não poderia responder ao questionamento a respeito do esclarecimento de onde se encontraria a demonstração, nos autos, de que as exportações teriam sido realizadas por empresas que não são Trading Companies. Segundo a Fiscalização, somente seria possível afirmar que as vendas ocorreram no mercado interno a empresa que não seria Trading Company. Na seqüência, concluiu que lhe pareceria ""prudente possibilitar à recorrente, se for o caso, comprovar que a venda da Usina Trapiche para a CAIG se deu com o fim específico de exportação"". Entretanto, discordou das demais colocações da Relatora, pois os documentos juntados aos autos demonstrariam que as exportações em questão teriam sido realizadas pela CAIO e que os documentos mencionados pela Relatora em seu voto referir-se-iam a ""exportações consideradas pela fiscalização"" ou desconsideradas por outros motivos. O termo foi encaminhado para ciência da interessada, que, em resposta (fls. 1.482 e 1.483), afirmou que as cópias de notas fiscais de fls. 1.492 a 1.494 e os demais documentos juntados demonstrariam o fim específico de exportação. No relatório final de fls. 1.522 e 1.523, a Fiscalização manifestou-se pela inclusão dos valores na apuração do crédito presumido, em face da plena coincidência dos valores constantes dos vários documentos apresentados, vinculando os produtos vendidos de acordo com as notas fiscais às exportações realizadas pela CAIO. Primeiramente, esclareça-se que a dúvida inicial sobre se os produtos teriam sido fabricados pela própria interessada ou não ficou esclarecida em face da manifestação favorável da Fiscalização ao direito ao beneficio. • Entretanto, há que se considerar que a empresa para a qual os produtos foram vendidos não é ""comercial exportadora"", mas sim empresa comercial e industrial. 'P)1/4)1/4-1 13 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 10480.021078/99-15 Brasaia, 9.6 / . CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.387 OF Fls. i.544 tu' ;awosa Mat.: pe 9'1745 A Lei n2 9.363, de, 1996, exige que, para fazer jus ao beneficio, a exportação indireta ocorra por meio de ""empresa comercial exportadora"". A empresa que tem estabelecimento industrial não é somente comercial e, dessa forma, não se enquadra no requisito da lei. Ademais, a Lei n2 9.532, de 1997, art. 39, § 22, restringe o conceito de ""fim específico de exportação"" ao caso de remessa direta, por conta e ordem da comercial exportadora, a embarque ou a recinto alfandegado, o que não ocorreu. Quanto às aquisições de não contribuintes de PIS e Cofins, a questão, ao final, diz respeito a saber se as IN da Secretaria da Receita Federal restringiram direito previsto em lei, relativamente às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de cooperativas e de pessoas fisicas. Desde logo, devem-se afastar interpretações simplistas, baseadas em chavões do tipo ""onde a lei não restringe, não cabe ao interprete restringir"", ou ""a lei não contém palavras inúteis"", pois a interpretação deve ser feita com base em critérios jurídicos e meios hábeis a definir os limites de sua aplicação. No caso do crédito presumido de IPI, que é incentivo fiscal, criado com uma finalidade específica (anular, ao menos em parte, o efeito indesejável da ""exportação de tributos""), não se pode prescindir da interpretação teleológica. A lei, nesse caso, deve adequar-se ao fim que se propôs a atingir. Nesse contexto, não é possível admitir que se efetue ressarcimento sobre aquilo que não lhe sirva de causa, à vista de uma interpretação literal da lei. No caso do crédito presumido, só em aparência faltou ao texto legal a distinção valorativa entre aquisições efetuadas de contribuintes da Cofins e do PIS e de aquisições de não contribuintes, uma vez que o próprio dispositivo do art. 1 2 refere-se a contribuições ""incidentes sobre as respectivas aquisições"". Ademais, a valoração também somente aparenta estar ausente da disposição literal específica do art. 2 2 da Lei n2 9.363, de 1996, uma vez que ""matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem"" são os mencionados no artigo anterior. Por fim, o art. 52 da Lei determina que, se houver restituição ao fornecedor de valores relativos às contribuições pagas, ela deverá ser estornada pelo adquirente, o que implica ser completamente equivocada a tese de que, para a Lei n2 9.363, de 1996, a incidência das contribuições na aquisição seria irrelevante. No mais, adoto, em meu voto, os fundamentos do Acórdão n2 201-77.932, do qual foi Relatora a Conselheira Adriana Gomes Régo Galvão: ""Inicialmente, argumenta a recorrente que a exclusão, para efeito do cálculo do crédito presumido, das aquisições de insumos efetuadas a pessoas físicas foi indevida. Entretanto, discordo complemente deste seu entendimento. É que a Lei n2 9.363/96, em seu art. 12; é muita clara ao dispor: W41‘' 14 _ MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 10480.021078/99-15 Brasil;a, CCO2/C01 Acórdão n.° 20141.387 . Fls. 1.545 Silvio ':.'.ita:F-rbosa Mat.: Siape 91743 'com o ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares n's 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições.' (negritei) Ora, se não houve incidência das contribuições nas aquisições, não há que se falar em ressarcimento. E neste sentido, deve-se observar que a lei fala em 'incidentes sobre as respectivas aquisições', de forma que pouco importa se incidiu em etapas anteriores, se, nas aquisições efetuadas pela empresa produtora e exportadora, estas não incidiram. A respeito deste assunto, e já contrapondo-se ao argumento da recorrente de que não pode haver interpretação restritiva neste caso, destaco o Parecer PGFN n2 3.092, de 27 de dezembro de 2002, aprovado pelo Ministro da Fazenda: '21. Quando o PIS/PASEP e a COFINS oneram de forma indireta o produto final, isto significa que os tributos não 'incidiram' sobre o insumo adquirido pelo beneficiário do crédito presumido (o fornecedor não é contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS), mas nos produtos anteriores, que compõem este insumo. Ocorre que o legislador prevê, textualmente, que serão ressarcidas as contribuições 'incidentes 'sobre o insumo adquirido pelo produtor/exportador, e não sobre as aquisições de terceiros, que ocorreram em fases anteriores da cadeia produtiva. 22. Ao contrário, para admitir que o legislador teria previsto o crédito presumido como um ressarcimento dos tributos que oneraram toda a cadeia produtiva, seria necessária uma interpretação extensiva da norma legal, inadmitida, nessa especifica hipótese, pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Tributário Nacional.' E não é só a partir do art. 1 2 da Lei n2 9.363/96 que se pode vislumbrar este entendimento, nem tampouco em razão do que havia sido disposto pela MP n2' 674/94, que foi revogado, porque, nos demais artigos da lei, também se verifica tal posicionamento, como muito bem elucida o mencionado parecer, que transcrevo: '24. Prova inequívoca de que o legislador condicionou a fruição do crédito presumido ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS pelo fornecedor do insumo é depreendida da leitura do artigo 5° da Lei n° 9.363, de 1996, in verbis: 'Art. 5° A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1°, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.' 25. Ou seja, o tributo pago pelo fornecedor do insumo adquirido pelo beneficiário do crédito presumido, que for restituído ou compensado mediante crédito, será abatido do crédito presumido respectivo. 26. Como o crédito presumido é um ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS, pagos pelo fornecedor do insumo, o legislador determina, ao produtor/exportador, que estorne, do crédito presumido, o valor já restituído. ,7 2fi2)4/ 15 •n••n•nn•n•, MF - SEGUNDO Carox.tmo DE CONTRIBUINTES C.ONFERE CCM ()ORIGINAL , Processo n° 10480.021078/99-15 Brasilia. CCO2/C01 .40P Acórdão n.° 201-81.387 •Sido 3 ''""ta,QS3 Fls. 1.546 Mat.: Sla:'-1745 • 2 7 . O art. 1° da Lei n°9.363, de 1996, determina que apenas os tributos 'incidentes' sobre o insumo adquirido pelo beneficiário do crédito presumido (e não pelo seu fornecedor) podem ser ressarcidos. Conforme o art. 5°, caso estes tributos já tenham sido restituídos ao fornecedor dos insumos (o que significa, na prática, que ele não os pagou), tais valores serão abatidos do crédito presumido. 28. Esta interpretação lógica é confirmada por todos os demais dispositivos da Lei n°9.363, de 1996. De fato, em outras passagens da Lei, percebe-se que o legislador previu formas de controle administrativo do crédito presumido, estipulando ao seu beneficiário uma série de obrigações acessórias, que ele não conseguiria cumprir caso o fornecedor do insumo não fosse pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS. Como exemplo, reproduz-se o art. 3° da multicitada Lei n°9.363, de 1996: 'Art. 3 0 Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias- primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1°, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.' (Grifos não constantes do original). 29. Ora, como dar efetividade ao disposto acima, quando o produtor/exportador adquire insumo de pessoa física, que não é obrigada a emitir nota fiscal e nem paga o PIS/PASEP e a COF1NS? Por outro lado, como aferir o valor dos insumos adquiridos de pessoas físicas, que não estão obrigados a manter escrituração contábil? 30. Toda a Lei n° 9.363, de 1996, está direcionada, única e exclusivamente, à hipótese de concessão do crédito presumido quando o fornecedor do insumo é pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS. A lógica das suas prescrições milita sempre nesse sentido. Não há qualquer disposição que regule ou preveja, sequer tacitamente, o ressarcimento nas hipóteses em que o fornecedor do insumo não pagou o PIS/PASEP ou a COFINS. 31. Em suma, a Lei n° 9.363, de 1996, criou um sistema de concessão e controle do crédito presumido de IPI, cuja premissa é que o fornecedor do insumo adquirido pelo beneficiário do incentivo seja contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS. ' A propósito, no tocante à exigência de apresentação de comprovantes do recolhimento das contribuições a que se referia a MP ri-2 674/94, também convém trazer à tona palavras do parecer: '40. Outro argumento apresentado é no sentido de que, no sistema anterior, o incentivo seria condicionado à prova de que o fornecedor pagou o tributo, o que não ocorreria com a Lei n° 9.363, de 1996. Assim, como essa disposição não consta da referida Lei, estaria demonstrado que o novo sistema não condicionou a concessão do crédito presumido ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS pelo fornecedor de insumo. 16 _ RIF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE CCM O ORIGINAL D-5 /Processo n° 10480.021078/99-15 Rmsilia. 1 CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.387 &tilo wrja ...,sa Fls. .1.547 mat.: 45 41. Ocorre que a alteração legislativa nada prova em favor dessa tese. Não é cabível dizer que, em vista da revogação de uma obrigação acessória (prova do pagamento de tributos pelo fornecedor), o incentivo não estaria condicionado ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS pelo fornecedor de insumos. 42. Da revogação do antigo sistema é possível inferir apenas que o beneficiário do crédito presumido não precisará mais provar que o fornecedor do insumo pagou as referidas contribuições. Mas isso não quer dizer que o crédito presumido surge mesmo quando o fornecedor não pagou tais tributos. Uma coisa em nada tem a ver com a outra. 43. Inclusive, tal argumento cai diante do sistema de concessão e controle do crédito presumido fixado pela Lei n° 9.363, de 1996, fundamentado inteiramente na proposição de que o fornecedor do insumo seja contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS. 44. E a forma encontrada pelo legislador para conceder um crédito 'presumido' que reflita a média das 'incidências' do PIS/PASEP e da COFINS sobre os insumos que compõem o produto exportado, sem que o incentivo acarrete o enriquecimento sem causa do beneficiário foi, claramente, condicionar o aproveitamento do crédito ao pagamento das contribuições pelo fornecedor. Ressalto que toda essa argumentação vale para os artigos 165 e 166 do RIPI/98 (artigos 179 a 184 do RIPI/2002), já que a matriz legal desses dispositivos é justamente a Lei n2 9.363/96. Além disso, a apuração com base em custos coordenados a que se refere o § 52 do art. 32 da Portaria MF n2 38/97 não se contradiz com a exclusão, no cômputo destes custos, das aquisições efetuadas a não contribuintes do PIS/Pasep e da Cotins, como aduziu a recorrente, porque tal apuração apenas implica dizer que deve ser possível determinar, a par da escrita contábil e fiscal da pessoa jurídica, a quantidade e os valores de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, utilizados no processo produtivo, ao final de cada mês, porém levando-se em conta, para efeito do cálculo, a premissa maior que é considerar as aquisições sobre as quais as contribuições incidiram."" Portanto, a lei somente não é mais expressa em relação à matéria porque pouca dúvida poderia haver, em face de não haver sentido lógico na concessão de créditos sobre produtos adquiridos de não contribuintes das contribuições sociais. Em relação . à última matéria, trata-se de saber se fertilizantes e herbicidas, soda cáustica, ácido fosfórico, cal virgem, enxofre, sulfato de alumínio, entre outros, utilizados pela interessada na atividade agrícola, caracterizam-se como insumos. Cumpre inicialmente esclarecer que os insumos em questão resumem-se a ""matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem"" empregados na fabricação de produtos tributados pelo imposto, conforme expressamente previsto na Lei n2 9.363, de 1996. 17 MF - SEGUNDO CONVIIHO OE CONTRIBUINTES • CONFLRE COM O ORIGINAL Processo n° 10480.021078199-15 Brasiha, CCO2/C0 1 Acórdão n.° 201 -81.387 Fls. 1.548Sitvio Mat.: ' .: 1745 O conceito de matéria-prima restringe-se a produto utilizado diretamente na fabricação de produto. Mais especificamente, o produto é fabricado a partir da matéria-prima, que fará parte de sua constituição. O material de embalagem restringe-se aos produtos utilizados para embalar a mercadoria fabricada. Os produtos anteriormente mencionados não se caracterizam como matérias- primas ou material de embalagem. As dúvidas remanescem quanto ao conceito de ""produto intermediário"", que deve ser extraído do Regulamento do IPI. Dispõe o atual Regulamento do imposto, em seu art. 164, I, regulamentando o disposto no art. 25 da Lei n2 4.502, de 1964, que se incluem ""entre as matérias -primas e produtos intermediários, aqueles (matérias-primas e produtos intermediários) que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente"". Em face dessa disposição, há entendimentos de que todos os produtos consumidos no processo dão direito a crédito, o que não é verdade. O texto expressamente diz que ""as matérias-primas e produtos intermediários"" que se consumam no processo, ""embora não se integrando ao novo produto"", dão direito a crédito. Portanto, não diz o Regulamento que tudo o que se consuma no processo seja matéria-prima ou produto intermediário, mas sim que as matérias-primas e os produtos intermediários que se consumam no processo, ainda que não se integrando ao novo produto, dão direito a crédito. O Regulamento refere-se a produto consumido no processo industrial. Cabe esclarecer que a referência ao termo não consta expressamente do art. 25 da Lei n 2 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações dos Decretos-Leis n2s 34, de 1966, e 1.136, de 1970, que estabelecem como condição para o creditamento a destinação do produto adquirido ""à comercialização, industrialização ou acondicionamento"". O Regulamento, por sua vez, impôs duas condições, ao estabelecer a possibilidade de crédito: tratar-se de matéria-prima ou produto intermediário consumido no processo produtivo e não integrar o produto o ativo permanente. Já a Constituição diz que a não-cumulatividade processa-se pela compensação do imposto cobrado na operação anterior (art. 153, § 3 2, II). A Constituição não estabelece de maneira clara o que seria ""operação anterior"". Dessa forma, os limites sobre o que gera ou não direito de crédito podem ser objeto de regulação legal, dentro de limites inteipretativos que não importem na descaracterização da não-cumulatividade. 4WkiL . 18 o oRtGtNAL 1- , --- — Processo n°10480.021078/99-IS BrasI,a, C1\IF E"" OP CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.387, Silo° - ,troor • Fls. 1.549 • . e91745 A lei, na realidade, estabelece uma condição bastante restritiva, dizendo que os créditos referem-se a ""produtos entrados"", de forma que a comercialização, a industrialização e o acondicionamento mencionados referem-se à destinação do próprio produto. Nesse contexto, o Regulamento impôs limites menos restritivos às disposições legais, esclarecendo que os produtos consumidos no processo e que não se destinem ao ativo permanente também geram direito de crédito. Ao assim proceder, o Regulamento aparentemente impôs limites que permitiriam a interpretação realizada pela recorrente, entendendo que todo produto que fosse consumido no processo industrial e não se destinasse ao ativo permanente pudesse gerar direito de crédito. Partindo dessas premissas, não se poderia admitir que o Regulamento houvesse estendido os limites legais, sob pena de ilegalidade. Então, é preciso interpretar as disposições regulamentares de forma a compatibilizá-las com as disposições legais. Assim, a interpretação dada pelo Parecer Normativo CST n 2 65, de 1979, é a mais adequada, uma vez que identifica uma característica das matérias-primas e dos produtos intermediários que se integram ao produto que é comum também a outros produtos utilizados no processo industrial e que justifica o reconhecimento do direito de crédito, que é o contato fisico com o produto (item 10.1). Obviamente, não se poderia considerar produto intermediário algo que sequer houvesse entrado em contato fisico com o produto final. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2008. • JOSÉTONIO FRANCISCO 19 • Page 1 _0047600.PDF Page 1 _0047700.PDF Page 1 _0047800.PDF Page 1 _0047900.PDF Page 1 _0048000.PDF Page 1 _0048100.PDF Page 1 _0048200.PDF Page 1 _0048300.PDF Page 1 _0048400.PDF Page 1 _0048500.PDF Page 1 _0048600.PDF Page 1 _0048700.PDF Page 1 _0048800.PDF Page 1 _0048900.PDF Page 1 _0049000.PDF Page 1 _0049100.PDF Page 1 _0049200.PDF Page 1 _0049300.PDF Page 1 ",2.256474,"Por unanimidade de votos\, converteu-se o julgamento do recurso em diligência. Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente\, Dr. Ivo de Oliveira Lima\, OAB/PE 25263. Ausente o Conselheiro Antônio Ricardo Accioly Campos." IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200806,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2001 CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS DE ALIQUOTA ZERO MATÉRIA SUMULADA. A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS NÃO TRIBUTADOS. Insumos não tributados não geram direito a crédito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS. A isenção concedida sobre os insumos não se estende ao produto com os quais é fabricado, inexistindo direito de crédito. Recurso voluntário negado.",Primeira Câmara,2008-06-06T00:00:00Z,10825.002018/2001-95,200806,4106235,2013-08-07T00:00:00Z,201-81225,20181225_136779_10825002018200195_006.PDF,2008,José Antonio Francisco,10825002018200195_4106235.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2008-06-06T00:00:00Z,4755955,2008,2021-10-08T09:47:13.928Z,N,1713044459469406208,"Metadados => date: 2009-08-05T14:56:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T14:56:57Z; Last-Modified: 2009-08-05T14:56:57Z; dcterms:modified: 2009-08-05T14:56:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T14:56:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T14:56:57Z; meta:save-date: 2009-08-05T14:56:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T14:56:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T14:56:57Z; created: 2009-08-05T14:56:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-05T14:56:57Z; pdf:charsPerPage: 1073; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T14:56:57Z | Conteúdo => ME - SEGUppc%NscerumiooDoEngITARIBUINTES • Sir CaY2/C01 Brasília, i6 Fls. 200 SitooStasa Mat.. Ssape 91745 MINISTÉRIO DA AZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES i't--,Trà PRIMEIRA CÂMARA Processo e 10825.002018/2001-95 Recurso n° 136.779 Voluntário • orOvedr:Matéria • IPI - Ressarcimento cse days cersirepeiti Acórdão1e 201-81.225 Sessão de 06 de junho de 2008 I Recorrente INDÚSTRIA LUKY LTDA. Recorrida DRJ em Ribeirão Preto - SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2001 CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS DE ALIQUOTA ZERO MATÉRIA SUMULADA. • A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS NÃO TRIBUTADOS. Insumos não tributados não geram direito a crédito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS. A isenção concedida sobre os insumos não se estende ao produto com os quais é fabricado, inexistindo direito de crédito. Recurso voluntário negado: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 4istu1/4- _ MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE C.Otil O ORICti Processo e• 10825.002018/2001-95 CCO2JC01 Acórdão n.• 20141.225 Brasilia, Fls. 201 SlIvio SÍ jbosa Siape 91745 ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Ivan Allegretti (Suplente), Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento parcial para reconhecer crédito dos insumos isentos. dift9X1j-Ck, .: 14401)Se-EYÃA-IMARIA COELHO MARQUE Presidente 1 JO • • RANCISCO Relator • Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva e Mauricio Taveira e Silva. 2 — Processo n° 10825.002018/2001-95 - SEGUNDO CONSELHO eF. CONTRIBUINTES CCO2/C01 Acórdão n.• 201 -81.225 C.,.'.'""Ê:PwRE Cfl Fls. 202 Brasi5a, Sujo Wsa Sare 9l745 Relatório A interessada apresentou em 11 de dezembro de 2001 pedido de ressarcimento de créditos de IPI (fl. 1 e documentos seguintes) com suporte na Lei n2 9.779, de 1999, e Instrução Normativa SRF n2 33, de 1999, relativamente a períodos de apuração de janeiro de 1999 a setembro de 2001. Após juntada e renumeração dos autos (fl. 21), foi ainda apresentado o pedido de fl. 22, em 23 de fevereiro de 2006, que, segundo o documento de fl. 23, apuraria o valor atualizado pela Selic até aquela data. O pedido foi indeferido pelo Despacho Decisório de fls. 25 a 30, com base na informação fiscal de fls. 19 e 20. Além de não estar escriturado no livro de Apuração do 1PI, o mencionado crédito referir-se-ia a instintos isentos, não-tributados ou de aliquota zero e não à hipótese alegada no pedido. Contra o despacho, a interessada apresentou manifestação de inconformidade (fl. 34) e, posteriormente, o requerimento de fl. 39, com o qual apresentou demonstrativo de apuração e cópias do livro de Apuração com a escrituração dos créditos (fls. 40 a 184). A DRJ manteve o entendimento da DRF, nos termos de sua ementa a seguir reproduzida: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/1999 Ementa: DIREITO AO CRÉDITO. INSCIMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALIQUOTA ZERO. É inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior. Solicitação Indeferida"". Cientificada do Acórdão em 15 de setembro de 2006 (fl. 192), a interessada apresentou, em 27 de setembro, o pedido de fl. 193, em que solicitou ""a verificação do processo 10825.002018/2001-95, onde o qual se trata de crédito de IPI, mercadorias essas que não foram destacadas na nota emitida pelo remetente, mercadorias essas com direito ao crédito do IPI na época"" (sia). É o Relatório. tf' I si 3 _ • 1 • Processo n• 10825.002018/2001-95CCO2/C01MF - SEGUNDO CONSELHO CE CONTRIBUINTES Acórdão o.° 20141.225 CCNFERE COMO ORZINAL Fls. 203 cgord- SNio Sa .:Sa Mat. &tape v1-745 Voto { Conselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator O recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, devendo-se dele tomar conhecimento. Conforme esclarecido no relatório, trata-se de pedido de ressarcimento de 21 de créditos relativos a instunos não tributados, isentos ou de aliquota zero. Inicialmente, ressalte-se que não ficou claro se haveria insumos das três modalidades no pedido. Na impugnação, a interessada ressaltou que se trataria de produtos NT, principalmente de embalagens de papel. Não obstante tais fatos, que não permitiria, em principio, a certeza sobre a matéria do recurso, passa-se a examinar cada uma das hipóteses. Quanto ao direito de crédito de insumos de aliquota zero, a questão foi objeto da Súmula n9 10 deste r Conselho de Contribuintes, aprovada em sessão plenária de 18 de setembro e publicada no DOU de 26 de setembro de 2007: ""A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à aliquota zero não gera crédito de IA"" Portanto, nos termos do Regimento Interno, indefere-se sumariamente o recurso, nesta parte. Quanto à aquisição de produtos não tributados, cabe ainda ressaltar que o art. 147, I, do Ripi/98 fala claramente em ""creditar-se (.)I - DO IMPOSTO relativo a matérias-primas, produtos intermediários (4"" etc. (destacou-se). Ademais, há que se ter em conta que o IPI incide sobre produtos industrializados e que, portanto, não incide na entrada de insumos não tributados porque são eles considerados não industrializados. Entretanto, o produto que resulta da industrialização sobre tais insumos é industrializado e, portanto, sofre a incidência do IPI. • O insumo é consumido no processo de industrialização, de forma que não há que se cogitar da ""manutenção"" da não incidência na saída do produto industrializado. Se assim fosse, na apuração da base de cálculo de todo e qualquer produto industrializado ter-se-ia que excluir o valor relativo às formas primárias dos insumos utilizados. Por exemplo, na saída do aço, ter-se-ia que excluir o valor do minério de ferro, o que seria obviamente absurdo. Ademais, note-se que, em principio, a aquisição de insumo não tributado ocorre de forma incidental e, em regra, refere-se à etapa anterior ao processo de industrialização. 4 11""4‘)..- _ _ — MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM cr Processo if 1082$.002018/2001 -95 CCO2/C01 • Acórdão n.• 201-81.225 Bansika 0.?1__22oPit Fls. 204 sr.):5Wdua Met Sarge 91745 Imaginem-se duas situações: na primeira, o industrial adquire o insurno de um fornecedor, que o extrai da natureza, na forma in natura, e assim o vende; na segunda, o próprio industrial é o extrator. Nesse caso, a análise visa demonstrar que seria absurdo qualquer creditamento efetuado pelo industrial, relativamente ao insumo não tributado. Na segunda hipótese acima mencionada, obviamente não haveria crédito algum, porque o Sumo seria extraído e submetido ao processo pelo próprio industrial. A base de cálculo do imposto, na saída do produto industrializado, seria o valor total da operação. A prim. eira hipótese difere da segunda apenas pela inserção de um intermediário no processo, que não é contribuinte do IPI. Essa operação, portanto, seria irrelevante para efeito de incidência do imposto, que somente se iniciaria na saída seguinte (saída de produto industrializado do estabelecimento industrial). Tal irrelevância se demonstra exatamente pela existência de uma hipótese que engloba as duas etapas. Nesse caso, nem na sistemática da não-cumulatividade pelo valor agregado poder-se-ia cogitar de alguma exclusão da base de cálculo, simplesmente por que o produto industrializado nunca foi submetido à tributação anterior pelo imposto. Assim, a argumentação da interessada desenvolvida para o caso de alíquota zero não poderia ser aplicada ao caso da não incidência. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal posicionou-se de forma definitiva pela inexistência de direito de crédito de IPI nas aquisições de insumos não tributados e de aliquota zero (REs n2s 370.682 e 353.657). Quanto aos insumos isentos, além de não ter ficado esclarecido se haveria tais insumos entre os que ensejariam os créditos requeridos, também se trata de aquisição de insumos desonerados do PI. Nesse contexto, a isenção é concedida ao insumo, mas não ao produto com o qual é fabricado, que é produto diverso, sujeito à incidência do PI pelo valor total da operação. Veja-se que a 22 Turma do Supremo Tribunal Federal tem adotado tal entendimento, como no RE-AgR n2372.005-PR: ""EMENTA: AGRAVO REGIMEIVTAL NO RECURSO EXTRIORDINÁRIO. IPI nvsumos ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS ou sulErros A ALÍQUOTA ZERO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATTVIDADE. CRÉDITO • PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO NAPLICABILMADE. I. A expressão utilizada pelo constituinte originário - montante 'cobrado' na operação anterior - afasta a possibilidade de admitir-se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria sido 'cobrado' na operação de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à aliquota zero. Precedentes. 715 MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO rtl • Processo n• 10825.002018/2001-95 CONJC0 I Acórdão n.• 201-81.225 Fls. 205erssillo, S. te itosaiâake_ W.° . LU—S.1Pa 91145 2. O Supremo entendeu não ser aplicável ao caso a limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (DJe-088, 16 mai 2008, v.- • 02319-06, p. 1268)"" À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 06 de junho de 2008. JOSÉ p. O RANCISCO 6 _ Page 1 _0011300.PDF Page 1 _0011400.PDF Page 1 _0011500.PDF Page 1 _0011600.PDF Page 1 _0011700.PDF Page 1 ",2.252993,"ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas\, Ivan Allegretti (Suplente)\, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto\, que davam provimento parcial para reconhecer crédito dos insumos isentos." IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200612,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 Ementa: CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS DE ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS. Insumos de alíquota zero geram créditos de valor nulo. Insumos não tributados não geram direito a crédito. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS. A aquisição de insumos isentos de IPI não dá direito a creditamento fiscal. Recurso negado.",Primeira Câmara,2006-12-08T00:00:00Z,10882.000637/2005-94,200612,4109075,2013-05-05T00:00:00Z,201-79924,20179924_136030_10882000637200594_011.PDF,2006,José Antonio Francisco,10882000637200594_4109075.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2006-12-08T00:00:00Z,4827229,2006,2021-10-08T10:03:27.619Z,N,1713045454347829248,"Metadados => date: 2009-08-04T18:49:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T18:49:14Z; Last-Modified: 2009-08-04T18:49:15Z; dcterms:modified: 2009-08-04T18:49:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T18:49:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T18:49:15Z; meta:save-date: 2009-08-04T18:49:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T18:49:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T18:49:14Z; created: 2009-08-04T18:49:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-04T18:49:14Z; pdf:charsPerPage: 893; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T18:49:14Z | Conteúdo => SELCOMHOODEoRCOnpNALTRIBU1• SEGUeNRNOFECONRE O g 9•DC CCO2/C01 % atedia, 1-- I• Fls. 163 Saj., &PO 9r6a;45 MINISTÉRIO DA FAZENDA - - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ~:a> PRIMEIRA CÂMARA- Processo na 10882.000637/2005-94 Recurso e 136.030 Voluntário csacorstr,,, mf -segoo,,c#040 Matéria IPI - Ressarcimento Rubrico Acórdão n• 201-79.924 Sessão de 08 de dezembro de 2006 • Recorrente PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida DRJ em Ribeirão Preto - SP Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 Ementa: CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS DE ALIQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS. Insumos de aliquota zero geram créditos de valor nulo. Insumos não tributados não geram direito a crédito. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS. A aquisição de insumos isentos de IPI não dá direito a creditamento fiscal. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. • ME-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES , CONFERE COMO ORIGINAL. Processo n.° 10882.00063712005-94 CCO2/COl • Acórdão n.°201-79.924 BrasIlb. / / 200 Fls. 164 SIMOS * 1.! 1. /bote Mat: Sepe 91745 ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e - Gileno Gurjão Barreto. . . . . ¡SE A MARIA COELHO MAir. Presidente • JOSJ4 *MO FRANCISCO • fator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Maurício Taveira e Silva e Raquel Mona Brandão Minatel (Suplente). Processo n."". 10882.000637/2005:94' 1F - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CCO2/C011 1.-; :,7 • Acórdão n.° 201-79.924 CONFERE COMO ORIGINAL Fls. 165 Braga &Mo Siajaraesa Mat:Saroe 9174$ - Relatório Trata-se de recurso voluntário (fis. 115 a 139) apresentado contra o Acórdão n2 11.085, de 8 de março de 2006, da DRJ em Ribeirão Preto - SP (fls. 98 a 109), que indeferiu a solicitação da interessada, relativamente a pedido de ressarcimento de créditos de IPI, decorrentes de entradas de insumos desoneradas do imposto, nos seguintes termos: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 Ementa: DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRMUTADOS À ALIQUOTA ZERO. É inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do _imposto alusivos a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior. INCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa é incompetente para declarar a inconstitucionalidcule da lei e dos atos infralegais. Solicitação Indeferida"". O pedido, apresentado em 11 de março de 2005, referiu-se ao 3 2 trimestre de 2004 e foi inicialmente indeferido pela Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento do sujeito passivo pelo despacho de fls. 24 a 32, de 24 de março de 2005. No recurso a interessada referiu-se a decisão do Supremo Tribunal Federal nos RE n2s 293.511 e 350.446, ressaltando que seria inquestionável o reconhecimento do direito a crédito pelo Judiciário. Ademais, a assertiva contida no Acórdão de primeira instância de que deveria ater-se ao entendimento da Secretaria da Receita Federal implicaria violação do devido processo legal e direito de petição. Passou a tratar do princípio da não-cumulatividade, alegando que não poderia deixar de ser cumprido. Quanto aos insumos de aliquota zero, alegou que a situação especifica deixou de ser regulada pela legislação e que a Constituição somente vedaria o crédito no caso do ICMS. Não haveria, segundo a recorrente, limitações constitucionais ao direito de crédito e que a incidência do IPI deveria ocorrer somente em relação ao valor agregado. Citou ementas de acórdãos administrativos e requereu o reconhecimento do direito. É o Relatório. h0- - Processo n.°.:10882.000637/2005-94 - SEGUNDO COMSELHO DE CONTFCBUINTES CCO2/C0 I Acórdão n.° 201-79.924 CON:ERE COM O ORIGY.e3.. Fls. 166 wasza, ti ai t Jay +- simabosa Mat: Sia99 91745 Voto • Conselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator O recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele devendo-se tomar conhecimento. Primeiramente, deve-se esclarecer que descabe a apreciação, em sede de processo administrativo fiscal, de matéria relativa à suposta inconstitucionalidade de lei, em face do que dispõe o art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Ademais, é preciso esclarecer que a posição já majoritário do STF é de que a aquisição de insumos de alíquota zero e não tributados não resulta.em direito de crédito de IPI (RE n2s 353.657 e 370.682, em andamento). Com efeito, embora o Supremo Tribunal Federal tenha exarado decisões reconhecendo o direito de crédito, a questão, ao menos no que tange aos insumos de aliquota zero, ainda está em debate no RE n2 353.657, sendo que, após sessão do plenário de 15 de dezembro de 2004, havia seis votos contrários à tese de existência do direito de crédito, nos casos de insumos de alíquota zero e não tributados, e apenas um a favor. Passa-se ao exame do alegado direito de crédito sobre insumos isentos. Inicialmente, a questão não se resolve de forma simples sob a alegação de que a não-cumulatividade seria um instituto jurídico que deveria ser analisado exclusivamente sob tal prisma. A mesma assertiva pode ser aplicada ao caso de insumos de aliquota zero, cujo direito de crédito tem sido afastado por este 2 2 Conselho de Contribuintes. Ademais, as referências ao Parecer PGFN n2 405, de 2003, publicado no DOU de 26 de março de 2003, devem ser entendidas sob o ponto de vista da discussão que se fazia à época de sua publicação e ainda se faz no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O STF, de fato, reconheceu o direito de crédito, relativamente aos insumos isentos. À época, chegou também a reconhecer o direito relativo a Sumos de aliquota zero, considerando que se trataria de situação similar à da isenção. Portanto, o Parecer tinha como um dos objetivos afastar tal similaridade, o que não implica que tenha reconhecido o direito de crédito no caso de insumos isentos. No tocante aos insumos isentos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se favoravelmente ao direito de crédito, no caso de insumos adquiridos da Zona Franca de Manaus. Foram duas as razões que, em Principio, levaram o STF a adotar o posicionamento, no julgamento do RE n e 212.484: não existência de ofensa ao princípio da não-cumulatividade e efetividade da norma isentiva. ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR:BUINIES CONFERE COMO ORIGINAL Processo n.° 10882.00063712005-94 CCO2/C0 I Acerar) n.° 201-79.924 Braa.: °I O 12,ao9- Fls. 167 4/. mape 94,745 Assim, o creditamento seria necessário para evitar o diferimento da tributação para a etapa seguinte (efetividade da norma) e, nesse contexto, não haveria ofensa ao principio da não-cumulatividade. O trecho do voto do Ministro Nelson Jobim no RE n2 212.484, reproduzido abaixo, demonstra a conclusão (STF, http:// www.stf.gov.br/ Jurisprudencia/ frarne.asp7classe=RE &processo=212484&origem=IT&cod_classe=437, <23 jul 2004>): ""Ora, se esse é o objetivo, a isenção concedida em um momento da corrente não pode ser desconhecida quando da operação subseqüente tributável. O entendimento no sentido de que, na operação subseqüente, não se leva em conta o valor sobre o qual deu-se a isenção, importa, meramente em diferimento."" Mais adiante, continua: ""Com a vênia do eminente Ministro-Relator, ouso divergir, com o pressuposto analítico do objetivo do tributo de valor agregado. O que não podemos, por força da técnica utilizada no Brasil para aplicar o sistema do tributo sobre o valor agregado não-cumulativo, é torná-lo cumulativo e inviabilizar a concessão de isenções durante o processo produtivo. Tenho cautela que impõe a técnica do crédito e não de tributação exclusiva sobre o valor agregado. Tributa-se o total e se abate o que estava na operação anterior. O que se quer é a tributação do que foi agregado e não a tributação do anterior, caso contrário não haverá possibilidade efetiva de isenção: é isento numa operação, mas poderá ser pago na operação subseqüente."" Dessa forma, ao menos nos casos de isenção, deveria prevalecer a técnica do IVA e não a do LPI, sob pena de anulação da isenção de produtos durante o processo produtivo. Entretanto, a conclusão é contraditória, pois o modelo de não-cumulatividade do LPI é o de imposto sobre imposto. Ademais, deve-se considerar que uma análise minuciosa dos casos de isenção contradiz o argumento acima reproduzido de que a sistemática do IPI poderia ""inviabilizar a concessão de isenções durante o processo produtivo"". É que os casos de isenção, que constam do art. 51 do RIPI de 1999, são qu'ase que totalmente relativos a produtos acabados ou a insumos empregados em produtos acabados isentos. A única exceção á constatação é a do inciso VIII, que se refere a papel para impressão de música. A razão disso é que, em principio, a isenção sobre insumos em geral não tem propósito, pois se está a falar de imposto incidente sobre produtos industrializados, que somente têm função e utilidade quando acabados. Ademais, o atual regulamento, em seu art. 69, prevê a isenção, de acordo com as disposições legais, somente em relação a produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, o que exclui as matérias-primas não industrializadas. .. e MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° 10882.000637/2005-94 CONFERE COM O ORIGINAL CCO2/C01 i Acórdão n.° 201-79.924 5ras:1;n 1...c0 / i2 g 1 20% Eis. 168 "" Silvioargosa Med : Sapo 91745 • - - - - -• Mais do- que isso, o inciso 11 cio retendo artigo tem uma clara denotação de _. referir-se a produtos acabados, pois fala em produtos fabricados na ZFM, que devam ser comercializados em qualquer outro ponto do País, sendo que as exceções, também, somente recaem sobre produtos acabados, como os automóveis. Se a isenção se aplicasse também a insumos, então as partes e peças de automóveis fabricadas na ZFM (usando o mesmo exemplo) não estariam incluídas nas , exceções e, em conseqüência, estariam isentas, o que seria absurdo, pois bastaria que se exportassem, para fora da ZFM, todos os componentes não montados de automóveis para , serem montados fora da ZFIsil, fraudando-se a lei, pois o IPI somente recairia sobre os valores agregados. Por fim, observe-se que é precisa a observaçãd da autoridade de primeira instância quanto às contradições relativas ao alegado direito de crédito, no que tange ao, ressarcimento de valores nunca anteriormente recolhidos. Dessa forma, em que pesem os fortes argumentos a favor do direito de crédito, entendo não haver, na prática, razão jurídica para o creditamento. Quanto ao alegado direito de crédito decorrente da entrada de insumos de alíquota zero, esclareça-se, inicialmente, que, após a Lei n2 9.779, de 1999, no IN, o resultado da tributação pelo IPI, ao final, é, em princípio, igual ao apurado pela aplicação da alíquota do produto final sobre o valor de sua base de cálculo, uma vez que, sendo esse valor maior do que os créditos, é devida a diferença, e, sendo menor, o contribuinte passa a ter direito de crédito, que poderá ser utilizado, na pior das hipóteses, para compensar débitos de outros tributos federais. O IPI é um imposto mais complexo do que o IVA, pois tem alíquotas variadas. As alíquotas do IPI, inicialmente fixadas pelo Decreto-Lei n 2 1.199, de 27 de dezembro de 1971, podem ser alteradas pelo Poder Executivo, segundo o art. 4 2, I e II, do referido Decreto- lei, ""quando se torne necessário atingir os objetivos da política económica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções"". Essas alterações incluem a redução da alíquota a zero e a sua majoração em até trinta pontos percentuais. Além disso, segundo a Constituição, a fixação das alíquotas deverá atender o princípio da seletividade, sendo tanto menores quanto mais essenciais os produtos tributados. Esse sistema não seria possível no IVA, pois a seletividade, na prática, só se aplica aos produtos acabados. Os produtos intermediários, matérias-primas e materiais de embalagens podem ser, em princípio, utilizados na fabricação de produtos diversos e sua •essencialidade depende da do produto em cuja fabricação sejam utilizados. As distorções que eventualmente existam, no caso do IN, são corrigidas naturalmente pela compensação com os créditos (conforme acima exposto, o resultado final da tributação do IPI é, em regra, a alíquota aplicada ao valor do produto acabado), o que não ocorreria no modelo do IVA, cuja incidência é estanque. Em relação aos produtos acabados, a alíquota zero visa a sua desoneração, em função da essencialidade e dos objetivos de política governamental. Já em relação aos insumos, seu objetivo se conforma à tributação dos produtos em que são empregados. tçk,..----7 7_ MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° 10882.0006370'2005-94 CONFERE COMO ORIGINAL CCOVCO I Acórdão n.°201-79.924 Brach ar 2T:09- Eis. 169 &Mo saLsa Mat. sere 91745 Pode ocorrer que todos 3s knodutus cru que são empt egados um certo insumo sejam isentos, de alíquota zero ou imunes, ou que apenas certos produtos o se'am. No primeiro caso, a alíquota do insumo seria naturalmente fixada em zero, para evitar a incidência do imposto na operação anterior, com apuração de saldo credor na seguinte. É só aparentemente vantajoso para a União fixar alíquota positiva para todos os insumos para obter uma antecipação do valor do imposto. De fato, a incidência do imposto, nessa situação, acarretaria crédito para o estabelecimento comprador, que resultaria em direito a ressarcimento. Como conseqüência, o pedido de ressarcimento desse crédito exigiria da máquina administrativa um custo com processos, análises e diligências, que tomaria desvantajosa a incidência do imposto na operação anterior. No segundo caso, havendo também produtos fabricados tributados a alíquotas positivas, a vantagem ou não da fixação da . aliquota dos insumos em zero depende do volume de produção dos produtos tributados e de suas alíquotas. Num caso em que a matéria-prima seja majoritariamente empregada em produtos essenciais de alíquota zero, certamente a alíquota do insumo deve ser fixada em zero, para não gerar saldo credor para os fabricantes desses produtos, evitando o aumento de custos, tanto para a administração fiscal como para os contribuintes. Veja-se, por exemplo, o caso do malte, que é empregado na fabricação de vários alimentos essenciais e também na fabricação de cerveja. Sua alíquota é zero, porque a alíquota dos produtos essenciais nos quais é empregado também é zero. Se fosse adotada uma alíquota positiva, em face de o insumo ser empregado na fabricação da cerveja, não haveria aumento de arrecadação e os produtores de malte arcariam com custos administrativos, em razão da necessidade de pedido de ressarcimento ou efetuação de compensação, e a Receita Federal ainda teria que fiscalizar os produtores para analisar o direito de crédito. Há outros exemplos de insumos que têm alíquota zero, como o açúcar (2940.00) e a glicose (1702.30.01), e são utilizados em vários produtos alimentícios essenciais e em outros, tributados a aliquotas positivas (Ex.: 2202.10.00). Considerando-se que a técnica de fixação de alíquotas do IPI exige a utilização de uma tabela (TIPI), em que os produtos são classificados de acordo com regras próprias, não seria possível, por exemplo, separar o malte pelo seu emprego no produto final. Em outras palavras, não seria possível, da tabela, constarem duas classificações diversas para o malte, uma, por exemplo, para ""malte utilizado na fabricação de cerveja"", com aliquota positiva, e outra para ""outros maltes"", com alíquota zero. Portanto, é inegável que a utilização de insumos em produtos essenciais exige a fixação de sua alíquota em zero. A concessão de créditos, relativamente a insumos de alíquota zero, por sua vez, desvirtuaria completamente o sistema. Primeiramente, porque se sabe que, sendo o IPI imposto cumulativo do tipo ""imposto sobre imposto"", quando a empresa fabricante de produto não essencial adquira insumo de alíquota zero, esse produto será tributado, ao final, pelo valor decorrente da incidência da alíquota sobre o preço. t tit - , • MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° 10882.00063712005-94 CONFERE COMO ORIGINAL CCO2/C01 • Acórdão 6.'201-79.924 Brasla gf 0,. 08 Fls. 170I ,zovq- SiMo assa . . ""Assim, no exemplo ci • - :.""' ' evou em conta essa técnica. Se se admitisse o creditamento, haveria uma diminuição da tributação que se pretendeu impor ao produto acabado. Ademais, como a aliquota prevista na TIPI para o insumo é zero, para possibilitar o cálculo do direito de crédito, relativamente a insumos de aliquota zero, criou-se um método para determinar a aliquota, que consiste na apuração da aliquota média dos produtos em que os insumos são empregados. Portanto, de acordo com esse método, quanto menos essenciais os produtos acabados, maior seria o direito de crédito de seus fabricantes. Assim, reconhecer o direito de crédito nesses casos poderia gerar uma distorção no fornecimento dos insumos, já que os fabricantes de produtos não essenciais poderiam pagar preço maior pelos insumos, o que provocaria, indiretamente, um desequilíbrio nas condições de concorrência para os fabricantes de produtos essenciais. Enfim, os consumidores de produtos essenciais pagariam a conta da redução da • carga tributária dos produtos não essenciais, distorcendo completamente o princípio da seletividade e os objetivos da política governamental. Nesse caso, nem mesmo o aumento da alíquota do produto não essencial pelo •Executivo resolveria o problema, pois haveria, em conseqüência, aumento do direito de crédito dos seus produtores. Então, restaria ao Executivo aumentar a alíquota dos insumos, prejudicando os produtores e os fabricantes de produtos essenciais, em razão dos efeitos já anteriormente citados. São essas as considerações mais importantes a respeito do tema, mas ainda há algumas outras que devem ser colocadas. A primeira delas é o fato de não ter a emenda Passos Porto, relativamente ao ICMS, previsto a anulação de créditos, relativamente a insumos de alíquota zero. No contexto do objetivo da emenda constitucional isso somente pode ter ocorrido pelo fato de nunca se ter imaginado que esse direito pudesse existir. Da mesma forma, tampouco previu a lei a forma de calcular o alegado direito. Ademais, alíquota zero não se confunde com isenção. Como se sabe, a isenção somente pode ser fixada por lei. Em regra, as alíquotas também somente podem ser fixadas por lei, exceto no caso do IPI e de alguns outros tributos federais. Portanto, no caso geral, a aliquota deve ser fixada por lei, da mesma forma que a isenção, e, nesses casos, a fixação de alíquota em zero tem os mesmos efeitos de isenção, pois é concedida por lei e somente pode ser revogada por lei. Isso não significa que alíquota zero seja isenção, mas sim que a lei pode usar a técnica de fixar a aliquota em zero para conceder a isenção. Assim, aliquota zero representa isenção somente quando for fixada por lei, mas desde que somente lei possa revogá-la. No caso do LPI, entretanto, isso é impossível, pois a fixação das aliquotas deve ser feita por produto e o Poder Executivo pode aumentá-la em até trinta pontos percentuais, de • • • ME -SEGUEZCOERENSComELHOODOERCIGOINALNTRIBUINTES ' Processou.' 10882.00063712005-94 e 2 O oo CCO2JC01I - Acórdão n.° 201-79.924Fls. 171&mais, / sgvio*Barbosa Mat. Siape 91745 acordo com sua política governamental, não estando sujeita a matéria aos princípios da legalidade e da anterioridade geral. Então, pelo fato de a fixação da alíquota se destinar à execução da política governamental e ao princípio da seletividade, no caso do IPI, a lei não pode utilizar a técnica de fixação de alíquota em zero para concessão de isenção. Ademais, a isenção incide sobre algum dos aspectos da hipótese de incidência, como a base de cálculo (redução a zero), o sujeito passivo (isenção subjetiva), o local de ocorrência do fato gerador (incentivo regional), etc., sendo que a alíquota é entidade jurídica externa ao fato gerador. A esse respeito vale a pena citar as conclusões de Geraldo Atalibat, logo após ter citado Alfredo Augusto Becker: ""44.13 A base calculada é um fator individual de determinação da grandeza do débito. A ai [quota, um fator gtnérico. Dizemos 'individual', a base porque o dado numérico por ela fornecido varia conforme cada fato individual (fato imponível) realizado.. Sendo - • perspectiva dimensivel do aspecto material, fornece um dado essencial à individualização do débito, dado este que varia de fato concreto para fato concreto (cada fato imponível tem a sua dimensão). 44.13.1 Já a aliquota - por ser estabelecida objetivamente em lei - é um fator estável e genérico. Assim, a combinação do dado numérico genérico (anquota) permite afixação do débito correspondente a cada obrigação. 44.14. Do exposto, se vê que a base calculada é uma grandeza insita à coisa tributada, que o legislador qualca com esta função. Aliquota é uma ordem de grandeza exterior, que o legislador estabelece normativamente e que, combinada com a base imponível, permite determinar o quantum do objeto da obrigação tributária"" Ainda se deve analisar a mais absurda das alegações utilizadas para defender a existência de crédito, que é a afirmação completamente falsa de que não existiriam limites constitucionais para o direito de crédito, em função do principio da não-cumulatividade. Ora, é óbvio que, se o direito de crédito decorre da não-cumulatividade, seu limite é exatamente o que permite que ela seja cumprida, de acordo com o método adotado pela Constituição, que é o de ""imposto sobre imposto"". Ir além daí é distorcer a Constituição. Se o modelo adotado no Brasil para a não-cumulatividade é o de ""imposto sobre imposto"", então é óbvio que, se a alíquota é zero na operação anterior, a inexistência de crédito na operação subseqüente, além de não violar o princípio, é decorrência direta de sua própria aplicação. Quanto às alegações de que os cálculos seriam irrelevantes para o caso, em tais teses, que tentam apoiar-se tão-somente em alegações de princípios, não há uma linha sequer de argumentação consistente que demonstre a suposta violação da não-cumulatividade, sobressaindo-se uma argumentação retórica baseada em assertivas não demonstradas e argumentos de autoridade que insistem em afirmar que a Constituição concede o direito, que não pode ser limitado por lei, etc. etc. Hipótese de incidência tributária. São Paulo, Saraiva, 1993. P. 103). MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES EE OM O CRI CNACONFERE .Processo n.° 10882.000637/2005-94 C C002/C01 Acórdão n.° 201-79.924 Brasília O, / xret ,R00 Fls. 172 setio 56:abo"" Mal: sapé) 91745 Tentam, ademais, afastar qualquer possibilidade de demonstração lógica, contábil e matemática, que evidenciam o fato de se tratar de teses absurdas. Por fim, a alegação de que a incidência do IPI, na etapa anterior, seria • irrelevante é uma falácia Veja-se que, segundo a tese da recorrente, quando o IPI incide, escritura-se o crédito destacado na nota fiscal. Quando não incide, havendo isenção ou aliquota zero, muda-se a regra, criando-se métodos alternativos de apuração do crédito, exatamente por que o crédito não existe. Portanto, é inadmissível o creditamento, relativamente a insumos de alíquota zero e não tributados. Finalmente, quanto aos insumos não tributados, a situação é bastante semelhante ao caso de alíquota zero, mas comporta duas observações adicionais, que demonstram que o equívoco da tese dá interessada é ainda mais absurda. Primeiramente, há que se ter em conta que o IPI incide sobre produtos industrializados e que, portanto, não incide na entrada de insumos não tributados porque são eles considerados não industrializados. Entretanto, o produto que resulta da industrialização sobre tais insumos é industrializado e, portanto, sofre a incidência do IPI. O insumo é consumido no processo de industrialização, de forma que não há que se cogitar da ""manutenção"" da não incidência na saída do produto industrializado. Se assim fosse, na apuração da base de cálculo de todo e qualquer produto industrializado ter-se-ia que excluir o valor relativo às formas primárias dos insumos utilizados. Por exemplo, na saída do aço, ter-se-ia que excluir o valor do minério de ferro, o que é obviamente absurdo. Ademais, note-se que, em princípio, a aquisição de insumo não tributado ocorre de forma incidental e, em regra, refere-se à etapa anterior ao processo de industrialização. No caso de insumo isento, a aquisição do insumo, para industrialização, ocorre no meio da cadeia produtiva, o que implica tratar-se de duas situações completamente diversas. Quanto aos insumos não tributados, imaginem-se duas situações: na primeira, o industrial adquire o insumo de um fornecedor, que o extrai da natureza, na forma in natura, e assim o vende; na segunda, o próprio industrial é o extrator. Nesse caso, a análise visa demonstrar que seria absurdo qualquer creditamento efetuado pelo industrial, relativamente ao insumo não tributado. Na segunda hipótese acima mencionada, obviamente, não haveria crédito algum, porque o insumo foi extraído e submetido ao processo pelo próprio industrial. A base de cálculo do imposto, na saída do produto industrializado, seria o valor total da operação. A primeira hipótese difere da segunda apenas pela inserção de um intermediário no processo, que não é contribuinte do IPI. 41(YAlk MF - SEGUNDO CONRri HO DE CONTRiBUINTES CONFERE COM O ORiGiNAL Procesko l01t2.000637/20$04 ' CCOVC01 • o Acórciao . n.° 20 179.924 4k.- G.- I OL 2,s3 o 1- Fls. 173 Silvio al—;rbosa Mat: Siape 91745 Essa operação, portanto, seria irrelevante para efeito de incidência do imposto, que somente se iniciaria na saída seguinte (saída de produto industrializado do estabelecimento industrial). Tal irrelevância se demonstra exatamente pela existência de uma hipótese que engloba as duas etapas. Nesse caso, nem na sistemática da não-cumulatividade pelo valor agregado poder-se-ia cogitar de alguma exclusão da base de cálculo, simplesmente por-que o produto industrializado nunca foi submetido à tributação anterior pelo imposto. Assim, a argumentação da interessada desenvolvida para o caso de aliquota zero não poderia ser aplicada ao caso da não incidência. Ademais, no caso de isenção não se poderia fazer comparação semelhante, uma vez que a isenção é concedida, em regra, em razão do local da produção. Se os dois estabelecimentos (fornecedor e adquirente) fossem localizados na Zona Franca de Manaus, por exemplo, a saída do produto industrializado sempre seria beneficiada pela isenção, não se havendo que falar em crédito. Se adquirente estiVesse localizado fora da área de isenção, não seria admissivel a segunda situação anteriormente mencionada. Dessa forma, o caso de insumo não tributado é bastante peculiar e permite, pela comparação efetuada, concluir-se que seria ainda mais absurdo o direito de crédito. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 08 de dezembro de 2006. fir JO -1 • O FRANCISCOL tk‘i‘"" Page 1 _0017300.PDF Page 1 _0017400.PDF Page 1 _0017500.PDF Page 1 _0017600.PDF Page 1 _0017700.PDF Page 1 _0017800.PDF Page 1 _0017900.PDF Page 1 _0018000.PDF Page 1 _0018100.PDF Page 1 _0018200.PDF Page 1 ",2.2524748, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200705,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 Ementa: RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. JUROS SELIC. Inexiste previsão legal para a incidência de juros compensatórios, nos casos de creditamento extemporâneo de créditos de IPI e de pedido de ressarcimento. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS EMPREGADOS EM PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. A exportação de produtos não tributados não confere direito ao crédito presumido de IPI, relativamente aos insumos empregados em sua fabricação. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. SUSPENSÃO DO INCENTIVO ENTRE 1º DE ABRIL E 31 DE DEZEMBRO DE 1999. INSUMOS UTILIZADOS EM PRODUTOS NÃO VENDIDOS ATÉ 31 DE MARÇO DE 1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO. O fato gerador do crédito presumido de IPI é a exportação de produtos fabricados com insumos adquiridos no mercado interno. Não tendo sido exportados até 31 de março de 1999 os produtos em que foram empregados os insumos, inexiste direito de crédito. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. IPI DESTACADO NAS NOTAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O valor destacado de IPI nas notas fiscais de aquisição de insumos não compõe o seu preço e nem é tributado pelas contribuições sociais que incidem sobre o faturamento, de forma que não podem ser incluídos na base de cálculo do incentivo. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RECEITA DE EXPORTAÇÃO E RECEITA BRUTA OPERACIONAL. REVENDAS AO EXTERIOR. A receita de produtos adquiridos de terceiros e exportados deve ser excluída da receita de exportação e da receita operacional bruta para efeito de apuração da proporção entre insumos empregados em produtos exportados e o total dos insumos adquiridos.",Primeira Câmara,2007-05-24T00:00:00Z,13054.000098/2001-19,200705,4106634,2013-05-05T00:00:00Z,201-80320,20180320_136395_13054000098200119_008.PDF,2007,José Antonio Francisco,13054000098200119_4106634.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2007-05-24T00:00:00Z,4832686,2007,2021-10-08T10:05:07.487Z,N,1713045544632320000,"Metadados => date: 2009-08-03T21:16:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-03T21:16:29Z; Last-Modified: 2009-08-03T21:16:29Z; dcterms:modified: 2009-08-03T21:16:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-03T21:16:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-03T21:16:29Z; meta:save-date: 2009-08-03T21:16:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-03T21:16:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-03T21:16:29Z; created: 2009-08-03T21:16:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-03T21:16:29Z; pdf:charsPerPage: 1651; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-03T21:16:29Z | Conteúdo => . • MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL CCO2/C01 Brasira. Zo / O V-- Fls. 340 Sivioia.ginosa Mat: Sapa 9/745 SIAM MINLSTF:1210 DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo n° 13054.000098/2001-19 USI IZ. *DO NO D. O. 11. Recurso e 136.395 Voluntário C Matéria IPI - Ressarcimento UM. - c • Acórdão n• 201-80.320 Sessão de 24 de maio de 2007' - Recorrente PET PRODUCTS ARTEFATOS DE COURO LTDA. (nova denominação: HB Couros Ltda.) Recorrida DRJ em Porto Alegre - RS - - Ç • Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 . . Ementa: RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. JUROS SELIC. Inexiste previsão legal para a incidência de juros compensatórios, nos casos de creditamento extemporâneo de créditos de IPI e de pedido de ressarcimento. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS EMPREGADOS EM PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. A exportação de produtos não tributados não confere direito ao crédito presumido de IPI, relativamente aos insumos empregados em sua fabricação. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. SUSPENSÃO DO INCENTIVO ENTRE 1 2 DE ABRIL E 31 DE DEZEMBRO DE 1999. INSUMOS UTILIZADOS EM PRODUTOS NÃO VENDIDOS ATÉ 31 DE MARÇO DE 1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO. O fato gerador do crédito presumido de IPI é a exportação de produtos fabricados com insumos adquiridos no mercado interno. Não tendo sido exportados até 31 de março de 1999 os produtos em que foram empregados os insumos, inexiste direito de crédito. CRÉDITO PRESUMIDO DE IP!. BASE DE CÁLCULO. TI DESTACADO NAS NOTAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. F_ ME - SEGUNDO CONSEINO,DE CONTRIBUINTES '• CONFERE COL.I0 ORIGINAL Processo n.° 13054.000098/2001-19 CCOVCO Acórdão n.° 201-80.320 Brasa& Q.P o8 1 _92-_ Fls. 341 Melo Saartose met.: Siiipe 91145 O valor destacado de IPI nas notas fiscais de aquisição de insumos não compõe o seu preço e nem é tributado pelas contribuições sociais que incidem sobre o faturamento, de forma que não podem ser incluídos na base de cálculo do incentivo. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RECEITA DE EXPORTAÇÃO E RECEITA BRUTA OPERACIONAL. REVENDAS AO• EXTERIOR A receita de produtos adquiridos de terceiros e exportados deve ser excluída da receita de exportação e da receita operacional bruta para efeito de apuração da proporção entre insumos empregados em produtos exportados e o total • dos insumos adquiridos. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto, quanto à taxa Selic e aos insumos empregados em produtos N/T; e Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, quanto à taxa Selic. tlE QA(coutict.i t.A MARIA COELHO MAR UES Presidente JOS&r,TOW- FRANCISCO - Retr Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Maurício Taveira e Silva e Antônio Ricardo Accioly Campos. •• • MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo 11.° 13054.000098/2001-19 CONFERE COM O ORIGINAL CCO2/C0i. Acórao n.° 201-80.320 Fls. 342 I or tfi- SkS:abosa SikaPe 91145 Relatório Trata-se de recurso voluntário (fls. 304 a 322) apresentado contra o Acórdão n2 10-3.969, de 20 de julho de 2006, da DRJ em Porto Alegre - RS (fls. 295 a 301), que indeferiu a manifestação de inconformidade da interessada, quanto a pedido de ressarcimento com compensação de ressarcimento de IPI, apresentado em 19 de fevereiro de 2001, relativamente ao 42 trimestre de 2000. A ementa do Acórdão de primeira instância foi a seguinte: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE In . _ Na determinação da base de cálculo do crédito presumido, não se incluem os valores das aquisições de insumos aplicados na fabricação de mercadorias fora do campo de incidência do IPI, nem o valor do imposto incidente nas compras de insumos. Não pode ser incluido na • Receita de Exportação, compondo, todavia, a Receita Operacional Bruta o valor resultante das vendas para o exterior de produtos não- tributados. • A suspensão do beneficio, de I° de abril até 31 de dezembro de 1999, implica a exclusão, dos custos de produção, dos valores de matérias- primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, empregados nos produtos acabados, em estoque, em 31 de março de 1999. Inaceitável, por falta de expressa previsão legal, a correção monetária do valor do ressarcimento de crédito de IPI. Tornam-se definitivos, na esfera administrativa, os ajustes efetuados no cálculo do beneficio que não foram expressamente contestados. Solicitação Indeferida"". O pedido havia sido objeto de Despacho Decisório da autoridade local (fls. 252 a 256), comunicado à interessada em 24 de outubro de 2001. Segundo a Fiscalização, houve a exclusão da base de cálculo do incentivo de valores relativos à exportação de produtos não tributados e relativos ao IPI destacado sobre _ compras acumulados no ano de 2000. Além disso, foram ainda incluídos indevidamente na base de cálculo valor relativo à devolução de compras para industrialização e valor de insumos aplicados em produtos prontos e em elaboração, correspondente ao acréscimo no mês do valor excluído no ano anterior. Quanto ao último item, esclareceu a Fiscalização que a disposição do art. 3; §§ 32 e 42, da Instrução Normativa SRF n2 23, de 1997, não se aplicaria ao estoque de 31 de março de 1999, por não ser o último trimestre em que houve exportação e não corresponder ao último trimestre do ano-calendário anterior. - ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES cor~- COMO ORIGINAL Processo a.' 13054.00009312001-19CCO2/031 Acórclao n.° 201-80.320 Bre: 01- Fls. 343 suo &Sane IML Sãos 91745 Ainda esclareceu que os valores das receitas de exportação de produtos NT foram incluídos na receita operacional bruta e que as alterações somente referiram-se aos dois últimos trimestres-calendários. No recurso, inicialmente, defendeu a interessada a atualização dos créditos por juros Selic, destacando a alegada irreleváncia de previsão legal, por não se constituir em ""plus a exigir expressa previsão legal"". Ademais, a Lei n2 9.250, de 1995, garantia a incidência dos juros; como os juros incidem no caso de falta de exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deveriam incidir também no caso do não pagamento do ressarcimento; o ressarcimento seria espécie da qual a restituição seria género; o princípio da isonomia garantiria a incidência dos juros; seria aplicável, além disso, a analogia: e a taxa Selic representaria índice de correção monetária. A seguir, contestou as exclusões dos valores de insumos empregados na fabricação de produtos não tributados da base de cálculo do incentivo e dos valores de mercadorias exportadas da receita de exportação. Segundo a recorrente. a Lei n2 9.363, de 1996, arts. 1 2 e 22, garantiria a inclusão dos mencionados valores na apuração do crédito. Defendeu, ainda, a inclusão na base de cálculo do valor do IPI destacado nas notas de compras, uma vez que não existiria tal limitação na lei. Quanto ao saldo de estoque, alegou que, no momento de publicação da MP n2 1.807-2, de 1999, os insumos já teriam sido adquiridos e aplicados na produção de produtos acabados que estariam no estoque, o que garantiria o direito ao crédito, É o Relatório. Stk., _ Processo n.t 15O54.000008/2001-19 ME -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CCO2/COI CONFERE COM O ORIGINAL Fls. 344Acórdâo n.° 201-80.320 &adia, ep e 346:SOrast IML Sape 91745 Voto Conselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator O recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele devendo-se tomar conhecimento. Quanto à correção do valor do crédito, não há previsão legal que permita a incidência de juros, no caso de ressarcimento de IPI. Esclareça-se que não se está falando de correção monetária, mas de juros compensatórios. • A previsão legal para a incidência de juros Selic, por sua vez, somente se refere - aos casos de restituição. -Ao mencionar a compensação (art. 39,- § 4 2), é claro que o dispositivo - - refere-se aos valores que poderiam ser restituídos, não permitindo interpretação extensiva. O texto da Lei n2 9.250, de 1995, é claro, não havendo como aplicar por analogia aquele dispositivo ao caso do ressarcimento. • A data prevista para o início da incidência dos juros é a do pagamento indevido ou a maior do que o devido, data que somente pode ser identificada se se tratar de pedido de restituição. A incidência dos juros Selic a partir da data de protocolo do processo de pedido de ressarcimento é critério que não consta da legislação, o que reforça a tese de que os juros não podem incidir nesse caso. Como a incidência de juros depende de expressa previsão legal, não cabe a sua incidência no presente caso. Incabível, também, a aplicação do principio da isonomia, uma vez que não se trata de restituição de indébito. Ao contrário do direito pleiteado, os créditos tributários são obrigações com vencimento previsto em lei e seu não recolhimento implica mora do devedor. No caso do ressarcimento de IPI, trata-se de favor fiscal. Em relação aos insumos empregados na fabricação de produtos não tributados da base de cálculo do incentivo, adoto os fimdamentos do voto do Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, proferido no julgamento do Recurso Voluntário n2 125.689, Acórdão n2202-16.069: ""A meu sentir, a posição mais consentánea com a norma legal é aquela pela exclusão dos valores correspondentes às exportações dos produtos não tributados (Np pelo IPI , já que, nos termos do caput do art. I° da Lei 9.363/1996, instituidora desse incentivo fiscal, o crédito é destinado, tão-somente, às empresas que satisfaçam, cumulativamente, dentre outras, a duas condições: a) ser produtora; b) ser exportadora. Isso porque, os estabelecimentos processadores de produtos NI; não são, para efeitos da legislação fiscal, considerados como produtor. _ At kIF .SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES . CONFERE COM O ORIGINAL Processo n.° 13054.000098/2001-19 Brasil*, CCO2/C0 • i Acórdão n.° 20 1-80.320 Fls. 345 SIM* ama Mat: Soco 91145 Isso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos ao IPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não são consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor do artigo 3° da Lei 4.50211964, considera-se estabelecimento produtor todo aquêle Tile industrializar produtos Sujeitos ao -imparia Ora, dbmo Ede - - todos sabido, os produtos constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com a notação NT (Não Tributados) estão fora do campo de incidência desse tributo federaL Por conseguinte, não estão sujeitos ao imposto. Ora, se nas operações relativas aos produtos não tributados a empresa não é considerada como produtora, não satisfaz, por conseguinte, a uma das condiçõeá a que está subordinado o beneficio em apreço, o de ser produtora. •Por outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor fiscal que é o de alavancar a exportação de produtos elaborados, e não a de produtos primários ou semi-elaborados. Para isso, o legislador concedeu o incentivo apenas aos produtores, aos industriais exportadores. Tanto é verdade, que, afora os produtores exportadores, nenhum outro tipo de empresa foi agraciada com tal beneficio, nem mesmo as trading companies, reforçando-se assim, o entendimento de que o favor fiscal em foco destina-se, apenas, aos fabricantes de produtos tributados a serem exportados. Cabe ainda destacar que assim como ocorre com o crédito presumido, vários outros incentivos à exportação foram concedidos apenas a produtos tributados pelo IPI (ainda que sujeitos à aliquota zero ou isentos). Como exemplo pode-se citar o extinto crédito prêmio de IPI conferido industrial exportador, e o direito à manutenção e utilização do crédito referente a insumos empregados na fabricação de produtos exportados. Neste caso, a regra geral é que o beneficio alcança apenas a exportação de produtos tributados (sujeitos ao imposto); se se referir a NT só haverá direito a crédito no caso de produtos relacionados pelo Ministro da Fazenda, como previsto no parágrafo único do artigo 92 do RIPI/1982. Outro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a mudança trazida pela Medida Provisória n° 1.508-16, consistente na - inclusão de diversos produtos no campo de incidência do IPI, a 'exemplo dos frangos abatidos, cortados e embalados, que passaram de NT para aliquota zero. Essa mudança na tributação veio justamente para atender aos anseios dos exportadores, que puderam, então, usufruir do crédito presumido de IPI nas exportações desses produtos. -- Diante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos exportados pela reclamante, por não estarem incluídos no campo de incidência do IPI, já que constam da tabela como N7' (não tributado), não geram crédito presumido de IPL"" Relativamente à inclusão na base de cálculo do valor do IPI destacado nas notas de compras, engana-se a recorrente, pelo simples fato de que o IPI não compõe o valor das mercadorias e, além disso, não sofre incidência das contribuições sociais. MF EGUNIX) CONSELHO DE CONTRIBUINTES • • c • ÇONFERE CCM O ORIGINAL .Processo a° 13054.000008/2001-19 • . CCO2/C01 Acórdão n.° 201-80.320 Brada i DR 1 Fls. 346 5945 -aibrbosa IML: ave 91745 Quanto ao saldo de estoque (Instrução Normativa SRF n2 23, de 1997), a aplicação da Lei n2 9.363, de 1996, ficou suspensa a partir de 1 2 de abril de 1999. Veja-se que para fazer jus ao crédito presumido os insumos que fazem parte da base de cálculo do incentivo devem ser empregados em produtos exportados A mera aquisição dos insumos não garantiria a fruição do incentivo, uma vez que o seu fato gerador é incontestavelmente a exportação de produtos fabricados com insumos adquiridos no mercado interno. Se o incentivo foi suspenso no período entre 1 2 de abril e 31 de dezembro de • 1999, então as exportações que ocorreram nesse período não geraram direito ao crédito. Conseqüentemente, os insumos utilizados em produtos em fabricação ou em estoque em 1° de abril de 1999 não poderiam ensejar direito ao crédito presumido. Portanto, em relação a tais insumos, a recorrente tinha mera expectativa de direito, subordinada à aplicação da Lei n2 9.363, de 1996, à época das exportações dos produtos em que foram empre gados, o que não ocorreu no caso dos autos. Veja-se ainda que a situação dos autos difere da prevista na Instrução Normativa SRF n2 23, de 1997. Nos casos da IN, entre um trimestre de apuração e outro não há exportações, de forma que os insumos utilizados em produtos não vendidos no último trimestre de determinado ano fazem parte da formação do estoque de insumos do primeiro trimestre seguinte em que houver exportação. Assim, o valor equivalente àqueles insumos deve ser incluído, na forma do art. 3 2, § 42, na apuração seguinte. Veja-se que não se trata de insumos adquiridos em um trimestre e utilizados em produtos exportados no outro, mas de ajuste de estoque. No caso dos autos, para que pudesse ser aplicada a disposição normativa, a recorrente teria que haver demonstrado a inexistência de exportações entre 1 2 de abril e 31 de dezembro de 1999, uma vez que as exportações ocorridas nesse período não geraram direito ao crédito presumido. Quanto às receitas de revendas ao exterior, a ra7ão entre receita de exportação e receita bruta tem o claro objetivo de apurar o percentual dos insumos que são utilizados em produtos exportados. Dessa fonna, a receita bruta somente poderia referir-se à receita de vendas de produtos fabricados com os insumos. A inclusão da receita de revendas diminui — artificialmente o percentual, de forma injustificada, uma vez que os insumos não são empregados em produtos revendidos. A Portaria MF n2 38, de 1997, referiu-se à receita operacional bruta como se representasse o produto de venda de bens e serviços, o que causou o sur gimento de uma linha de interpretação literal das disposições da Portaria, segundo a qual a receita bruta, para efeito do cálculo, abrangeria também a receita de exportação de produtos adquiridos de terceiros. Nesse ponto, as Portarias MF n25 64, de 2003, e 93, de 2004, art. 3 2, paráürafo 12, II, antes de inovarem a ordem jurídica, já que não houve alteração le gal. objetivaram • ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Processo n.° 13054.000098/2001-19CCO2/C01 - Acórdão n.° 201-80.320 07- sim° Saca Fls. 347 Mat: &cape 81745 afastar essa linha de interpretação para deixar claro que receita operacional bruta representa apenas a de produtos industrializados pela pessoa jurídica. Se é assim, a definição da receita de exportação também deve seguir no mesmo sentido. Note-se que sequer a expressão ""receita operacional bruta"" foi alterada, o que exige que se reconheça que se trata apenas de receita de produtos industrializados pelo contribuinte. Dessa forma, o valor das mercadorias revendidas no exterior deve ser excluído tanto da receita de exportação como da receita operacional bruta para que não haja distorção na proporção. . À vista do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para admitir a exclusão da receita de revendas para o exterior da receita bruta operacional,______ _ _ _ . Sala das Sessões, em 24 de maio de 2007. JOS ON RANCISCO LP\31/4-. • Page 1 _0021900.PDF Page 1 _0022100.PDF Page 1 _0022300.PDF Page 1 _0022500.PDF Page 1 _0022700.PDF Page 1 _0022900.PDF Page 1 _0023100.PDF Page 1 ",2.251113,