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Insumos não tributados não geram direito a\ncrédito.\n\nCRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS.\n\nA aquisição de insumos isentos de IPI não dá direito a\n\ncreditamento fiscal.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n•\n\n\n\nProcesso n.0 10882.0008861 MP-SgEGuNaa a\n\neras\n\nt \n\nlUa jiLIERE CO_QzHil ODECORliaarTRINALSUINTES \n\n\t Fl167\nCCO2/COI\n\n\t Acórciflo-n,201-79.925 \t \t\ns.-\n\nACO • ln AM Mirsta d'tgardar PMMEIRfk CÂMARA do SEGUNDO\n\nCONSELHO DE C ti s. t- e. vS r tifliU\ndiftifb votos em negar provimento ao recurso.\n\nVencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano eanrjda,4sdiando Luiz da Gama Lobo D'eça e\n\nGileno Gurjão Barreto.\n\n• I I oilacutioe c9-111041nu-va:-\n). SEFA MARIA COELHO MARQ&JES\n\nPresidente\n\nJOQIif‘•ONIO FRANCISCO\nR /l‘etor\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\n\nSilva, Maurício Taveira e Silva e Raquel Motta Mandão Minatel (Suplente).\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 10882.000886/2005-80\t CCOVCO\nAc6rdMr.'201-79.925 \t \t \t Fls.- LOR\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBasilio. 3 1\t I CA\nRelatório\n\nMárcia Cristina\t rára Garcia\n\nTrata-sc de recurso 41.uti-intti U4 a 147) apresentado contra o Acórdão n2\n11.086, de 8 de março de 2006, da DRJ em Ribeirão Preto / SP (fls. 102 a 113), que indeferiu a\nsolicitação da interessada, relativamente a pedido de ressarcimento de créditos de 21,\ndecorrentes de entradas de insumos desoneradas do imposto, nos seguintes termos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005\n\nEmenta: DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS ISENTOS, NÃO\nTRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO.\n\nÉ inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na\nescrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a\ninsumos isentos, não tributados ou sujeitos à aliquota zero, uma vez\nque inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE.\n\nA autoridade administrativa é incompetente para declarar a\ninconstitucionalidade da lei e dos atos infralegais.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nO pedido, apresentado em 14 de abril de 2005, referiu-se ao 1 2 trimestre de 2005\ne foi inicialmente indeferido pela Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o\nestabelecimento do sujeito passivo pelo despacho de fls. 9 a 27, de 29 de abril de 2005.\n\nNo recurso a interessada referiu-se à decisão do Supremo Tribunal Federal nos\nRE n2s 293.511 e 350.446, ressaltando que seria inquestionável o reconhecimento do direito a\ncrédito pelo Judiciário.\n\nAdemais, a assertiva contida no Acoito de primeira instância de que deveria\nater-se ao entendimento da Secretaria da Receita Federal implicaria violação do devido\nprocesso legal e direito de petição.\n\nPassou a tratar do principio da não-cumulatividade, alegando que não poderia\ndeixar de ser cumprido.\n\nQuanto aos insumos de aliquota zero, alegou que a situação especifica deixou de\nser regulada pela legislação e que a Constituição somente vedaria o crédito no caso do ICMS.\n\nNão haveria, segundo a recorrente, limitações constitucionais ao direito de\ncrédito e que a incidência do IPI deveria ocorrer somente em relação ao valor agregado.\n\n•\t Citou ementas de acórdãos administrativos e requereu o reconhecimento do\ndireito.\n\nÉ o Relatório.\n\n1.727---\"r\n\n\n\n,\n\nProcesso a.° 10882.000886/2005-80\n\n—Ac6rclffo n.'201-79.925\n\n\t\n\n\t \t \t 1 Pis 169\t\nAlf - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasilia 11 / orip\n\nVoto\t\nMárcia Cristina\t .4 Garcia\n\nMal Supt 0117502 \n\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele\ndevendo-se tomar conhecimento.\n\nPrimeiramente, deve-se esclarecer que descabe a apreciação, em sede de\nprocesso administrativo fiscal, de matéria relativa à suposta inconstitucionalidade de lei, em\nface do que dispõe o art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.\n\nAdemais, é preciso esclarecer que a posição já majoritário do STF é de que a\naquisição de insumos de alíquota zero e não tributados não resulta em direito de crédito de IPI\n\n(RE n2s 353.657 e 370.682, em andamento).\n\nCom efeito, embora o Supremo Tribunal Federal tenha exarado decisões\nreconhecendo o direito de crédito, a questão, ao menos no que tange aos insumos de alíquota\nzero, ainda está em debate no RE n2 353.657, sendo que, após sessão do plenário de 15 de\ndezembro de 2004, havia seis votos contrários à tese de existência do direito de crédito, nos\ncasos de Sumos de alíquota zero e não tributados, e apenas um a favor.\n\nPassa-se ao exame do alegado direito de crédito sobre insumos isentos.\n\nInicialmente, a questão não se resolve de forma simples sob a alegação de que a\nnão-cumulatividade seria um instituto jurídico que deveria ser analisado exclusivamente sob tal\n\nprisma.\n\nA mesma assertiva pode ser aplicada ao caso de insumos de aliquota zero, cujo\n\ndireito de crédito tem sido afastado por este 2 2 Conselho de Contribuintes.\n\nAdemais, as referências ao Parecer PGFN n 9 405, de 2003, publicado no DOU\n\nde 26 de marp de 2003, devem ser entendidas sob o ponto de vista da discussão que se fazia à\népoca de sua publicação e ainda se faz no âmbito do Supremo Tribunal Federal.\n\nO STF, de fato, reconheceu o direito de crédito, relativamente aos insumos\nisentos. À época, chegou também a reconhecer o direito relativo a insumos de alíquota zero,\nconsiderando que se trataria de situação similar à da isenção. Portanto, o Parecer tinha como\num dos objetivos afastar tal similaridade, o que não implica que tenha reconhecido o direito de\ncrédito no caso de insumos isentos.\n\nNo tocante aos insumos isentos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se\nfavoravelmente ao direito de crédito, no caso de insumos adquiridos da Zona Franca de\n\nManaus.\n\nForam duas as razões que, em princípio, levaram o STF a adotar o\n\nposicionamento, no julgamento do. RE n 2 212.484: não existência de ofensa ao princípio da\n\nnão-cumulatividade e efetividade da norma isentiva.\n\ni,„\n\n\n\n,\n\nProcesso n.° 10832.000336/20' MIO- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COMO ORIGINAL —\t\nCCO2JC01 \n\nATõirlão a° 20179.925 \t Fls. 170\n\nBrasilia_a_talL6f)3_,_\n\nAssim, . creditakkhnitg. •\t . ái-i;aotara evi lz o diferimento da tributaçãoar\"\npara a etapa seguinte (e - : I • - • - • _ Ma I ; i a. , - - on exto, não haveria ofensa ao principio\nda não-cumulatividade.\n\nO trecho do voto do Ministro Nelson Jobim no RE n 9- 212.484, reproduzido\nabaixo, demonstra a conclusão (STF, http.//www.stf.gov.br/Jurisprudenciallt/frame.asp?classeRE\n&processo=212484&origem=1T&cod classe-437,43 jul 2004>):.\n\n\"Ora, se esse é o objetivo, a isenção concedida em um momento da \t .\ncorrente não pode ser desconhecida quando da operação subseqüente\n\ntributável. O entendimento no sentido de que, na operação\n\n•.\t subseqüente, não se leva em conta o valor sobre o qual deu-se a\nisenção, importa, meramente em diferimento.\"\n\n,\n\n.\t Mais adiante, continua:\n\n\"Com a vênia do eminente Ministro-Relator, ouso divergir, com o\n\n• pressuposto analítico do objetivo do tributo de valor agregado. O que\n\nnão podemos, por força da técnica utilizada no Brasil para aplicar o\nsistema do tributo sobre o valor agregado não-cumulativo, é torná-lo\n\ncumulativo e inviabilizar a concessão de isenções durante o processo\n\nprodutivo.\t\ni\n\nTenho cautela que impõe a técnica do crédito e não de tributação\n\nexclusiva sobre o valor agregado. Tributa-se o total e se abate o que\nestava na operação anterior. O que se quer é a tributação do que foi\nagregado e não a tributação do anterior caso contrário não haverá\npossibilidade efetiva de isenção: é isento numa operação, mas poderá\n\nser pago na operação subseqüente.\"\n\nDessa forma, ao menos nos casos de isenção, deveria prevalecer a técnica do\nIVA e não a do IPI, sob pena de anulação da isenção de produtos durante o processo produtivo.\n\n,\t Entretanto, a conclusão é contraditória, pois o modelo de não-cumulatividade do\nIPI é o de imposto sobre imposto.\n\n, Ademais, deve-se considerar que uma análise minuciosa dos casos de isenção\ncontradiz o argumento acima reproduzido de que a sistemática do IPI poderia \"inviabilizar a\nconcessão de isenções durante o processo produtivo\". \t .\n\nÉ que os casos de isenção, que constam do art. 51 do RIPI de 1999, são quase\n, que totalmente relativos a produtos acabados ou a insumos empregados em produtos acabados\n\nisentos. A única exceção à constatação é a do inciso VIII, que se refere a papel para impressão\nde música.\n\n• A razão disso é que, em principio, a isenção sobre insumos em geral não tem\npropósito, pois se está a falar de imposto -incidente sobre produtos industrializados, que\nsomente têm função e utilidade quando acabados.\n\n•\nAdemais, o atual regulamento, em seu art. 69, prevê a isenção, de acordo com as\n\ndisposições legais, somente em relação a produtos fabricados na Zona Franca de Manaus o que, . \t ._ .. _\nexclui as matérias-primas não industrializadas.\n\nI7 \n\n_\t .\n\n\n\n.\t .\n\n'\nProcesso o.° 10882.000886/2005- tilF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES3\t CCO2/C0 I \nkaidEir. ./.01-79.925\t CONFERE COM &ORIGINAL\t\n\nFls. 171\nBrasiba VI i pl- /0;\t .\n\n?rwMais do que isso rS,Mákr.\t . tTriaartigo ;em uma clara denotação de. ;et SiaN\t 7. trd 1 \nreferir-se a produtos ac“bados, pui faia rui prcraatrn fabrkadvs na ZFM, que devam ser\ncomercializados em qualquer outro ponto do País, sendo que as exceções, também, somente\nrecaem sobre produtos acabados, como os automóveis.\n\nSe a isenção se aplicasse também a insumos, então as partes e peças de\nautomóveis fabricadas na ZFM (usando o mesmo exemplo) não estariam incluídas nas\nexceções e, em conseqüência, estariam isentas, o que seria absurdo, pois bastaria que se\nexportassem, para fora da ZFM, todos os componentes não montados de automóveis para .\nserem montados fora da ZFM, fraudando-se a lei, pois o IPI somente recairia sobre os valores\nagregados.\n\nPor fim, observe-se que é precisa a observação da autoridade de primeira\ninstância quanto às contradições relativas ao alegado direito de crédito, no que tange ao\nressarcimento de valores nunca anteriormente recolhidos.\n\nDessa forma, em que pesem os fortes argumentos a favor do direito de crédito,\nentendo não haver, na prática, razão jurídica para o creditamento.\n\nQuanto ao alegado direito de crédito decorrente da entrada de insumos de\naliquota zero, esclareça-se, inicialmente, que, após a Lei n2 9.779, de 1999, no IPI, o resultado\nda tributação pelo IPI, ao final, é, em princípio, igual ao apurado pela aplicação da alíquota do\nproduto final sobre o valor de sua base de cálculo, uma vez que, sendo esse valor maior do que\nos créditos, é devida a diferença, e, sendo menor, o contribuinte passa a ter direito de crédito,\nque poderá ser utilizado, na pior das hipóteses, para compensar débitos de outros tributos\nfederais.\n\nO IPI é um imposto mais complexo do que o IVA, pois tem aliquotas variadas.\nAs aliquotas do IPI, inicialmente fixadas pelo Decreto-Lei n 2 1.199, de 27 de dezembro de\n1971, podem ser alteradas pelo Poder Executivo, segundo o art. 42, I e II, do referido Decreto-\nlei, \"quando se torne necessário atingir os objetivos da política económica governamental, mantida a\nseletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções\". Essas\nalterações incluem a redução da aliquota a zero e a sua majoraçãox em até trinta pontos\npercentuais.\n\nAlém disso, segundo a Constituição, a fixação das alíquotas deverá atender o\nprincípio da seletividade, sendo tanto menores quanto mais essenciais os produtos tributados.\n\nEsse sistema não seria possível no IVA, pois a seletividade, na prática, só se\naplica aos produtos acabados. Os produtos intermediários, matérias-primas e materiais de\nembalagens podem ser, em princípio, utilizados na fabricação de produtos diversos e sua\nessencialidade depende da do produto em cuja fabricação sejam utilizados.\n\nAs distorções que eventualmente existam, no caso do IPI, são corrigidas\nnaturalmente pela compensação com os créditos (conforme acima exposto, o resultado final da\ntributação do [PI é, em regra, a alíquota aplicada ao valor do produto acabado), o que não\nocorreria no modelo do IVA, cuja incidência é estanque.\n\nI\n\n_ . Em relação aos produtos acabados, a aliquota zero visa a sua desoneração, em\nfunção da essencialidade e dos objetivos de política governamental. Já em relação aos insumos,\nseu objetivo se conforma à tributação dos produtos em que são empregados.\n\n7 2w_ •\n\n\n\n•\n\n•\t\n\nProcesso n.°10882.000886/200 Mf \t NAL\t CCOZ/C01 \nAcórdão n.°261:79.925 \t CONWIE COM-0.0R1G1\n\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nFls. 172\ngrasilia,_4.—ItY-1-11)377\n\nrri •\t ira Garcia\nPode oco er que 1YRM ?fá• p, ore 2em que são pregados um certo insumo\n\nsejam isentos, de alíquo - . \t - , su que apenas certos produtos o sejam.\n\nNo primeiro caso, a aliquota do insumo seria naturalmente fixada em zero, para\nevitar a incidência do imposto na operação anterior, com apuração de saldo credor na seguinte.\n\nÉ só aparentemente vantajoso para a União fixar alíquota positiva para todos os\ninsumos para obter uma antecipação do valor do imposto. De fato, a incidência do imposto,\nnessa situação, acarretaria crédito para o estabelecimento comprador, que resultaria em direito\na ressarcimento. Como conseqüência, o pedido de ressarcimento desse crédito exigiria da\nmáquina administrativa um custo com processos, análises e diligências, que tornaria\ndesvantajosa a incidência do imposto na operação anterior.\n\nNo segundo caso, havendo também produtos fabricados tributados a alíquotas\npositivas, a vantagem ou não da fixação da alíquota dos insumos em zero depende do volume\nde produção dos produtos tributados e de suas alíquotas.\n\nNum caso em que a matéria-prima seja majoritariamente empregada em\nprodutos essenciais de alíquota zero, certamente a aliquota do insuino deve ser fixada em zero,\npara não gerar saldo credor para os fabricantes desses produtos, evitando o aumento de custos,\ntanto para a administração fiscal como para os contribuintes.\n\nVeja-se, por exemplo, o caso do malte, que é empregado na fabricação de vários\n\nalimentos essenciais e também na fabricação de cerveja. Sua alíquota é zero, porque a alíquota\ndos produtos essenciais nos quais é empregado também é zero. Se fosse adotada uma aliquota\n\npositiva, em face de o insumo ser empregado na fabricação da cerveja, não haveria aumento de\narrecadação e os produtores de malte arcariam com custos administrativos, em razão da\nnecessidade de pedido de ressarcimento ou efetuação de compensação, e a Receita Federal\nainda teria que fiscalizar os produtores para analisar o direito de crédito.\n\nHá outros exemplos de insumos que têm alíquota zero, como o açúcar (2940.00)\ne a glicose (1702.30.01), e são utilizados em vários produtos alimentícios essenciais e em\noutros, tributados a alíquotas positivas (Ex.: 2202.10.00).\n\n1\n\nConsiderando-se que a técnica de fixação de alíquotas do IPI exige a utilização\nde uma tabela (TIPI), em que os produtos são classificados de acordo com regras próprias, não\nseria possível, por exemplo, separar o malte pelo seu emprego no produto final. Em outras\npalavras, não seria possível, da tabela, constarem duas classificações diversas para o malte,\numa, por exemplo, para \"malte utilizado na fabricação de cerveja\", com alíquota positiva, e\noutra para \"outros maltes\", com alíquota zero.\n\nPortanto, é inegável que a utilização de insumos em produtos essenciais exige a\nfixação de sua alíquota em zero.\n\nA concessão de créditos, relativamente a insumos de alíquota zero, por sua vez,\ndesvirtuaria completamente o sistema.\n\nPrimeiramente, porque se sabe que, sendo o IPI imposto cumulativo do tipo\n\"imposto sobre imposto\", quando a empresa fabricante de produto não essencial adquira_\t _\t _\ninsumo de alíquota zero, esse produto será tributado, ao final, pelo valor decorrente da\nincidência da alíquota sobre o preço.\n\n,\n\n\n\n1\nI •\n\nProcesso ri.° 10882.00088612 )19IF8CSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t CCO2X01 \nAWrd1W201-r9325\t CONFERE COM O ORIGINAL \t Fls. 173\n\nBrasília \\1\t I 01-1 Cr\" \n\nAssim, no exerripickotbarasiroadaaalíquot i da cerveja levou em conta essa\ntécnica. Se se admitis , e n rrerlitameaNV/An iurno rlimirmit1.,0 da tributação que se pretendeu\nimpor ao produto acabado.\n\nAdemais, como a alíquota prevista na TIPI para o insumo é zero, para\npossibilitar o cálculo do direito de crédito, relativamente a insumos de alíquota zero, criou-se\num método para determinar a alíquota, que consiste na apuração da alíquota média dos\nprodutos em que os insumos são empregados. Portanto, de acordo com esse método, quanto\nmenos essenciais os produtos acabados, maior seria o direito de crédito de seus fabricantes.\n\nAssim, reconhecer o direito de crédito nesses casos poderia gerar uma distorção\nno fornecimento dos insumos, já que os fabricantes de produtos não essenciais poderiam pagar\npreço maior pelos insumos, o que provocaria, indiretamente, um desequilíbrio nas condições de\nconcorrência para os fabricantes de produtos essenciais.\n\n•\nEnfim, os consumidores de produtos essenciais pagariam a conta da redução da\n\ncarga tributária dos produtos não essenciais, distorcendo completamente o princípio da\nseletividade e os objetivos da política governamental.\n\nNesse caso, nem mesmo o aumento da alíquota do produto não essencial pelo\nExecutivo resolveria o problema, pois haveria, em conseqüência, aumento do direito de crédito\ndos seus produtores. Então, restaria ao Executivo aumentar a alíquota dos insumos,\nprejudicando os produtores e os fabricantes de produtos essenciais, em razão dos efeitos já\nanteriormente citados.\n\nSão essas as considerações mais importantes a respeito do tema, mas ainda há\nalgumas outras que devem ser colocadas.\n\nA primeira delas é o fato de não ter a emenda Passos Porto, relativamente ao\nICMS, previsto a anulação de créditos, relativamente a insumos de alíquota zero. No contexto\ndo objetivo da emenda constitucional isso somente pode ter ocorrido pelo fato de nunca se ter\nimaginado que esse direito pudesse existir. Da mesma forma, tampouco previu a lei a forma de\ncalcular o alegado direito.\n\nAdemais, alíquota zero não se confunde com isenção.\n\nComo se sabe, a isenção somente pode ser fixada por lei. Em regra, as alíquotas\ntambém somente podem ser findas por lei, exceto no caso do IPI e de alguns outros tributos\nfederais.\n\n' Portanto, no caso geral, a alíquota deve ser fixada por lei, da mesma forma que a\nisenção, e, nesses casos, a fixação de alíquota em zero tem os mesmos efeitos de isenção, pois\né concedida por lei e somente pode ser revogada por lei.\n\nIsso não significa que alíquota zero seja isenção, mas sim que a lei pode usar a\ntécnica de fixar a alíquota em zero para conceder a isenção. Assim, alíquota zero representa\nisenção somente quando for fixada por lei, mas desde que somente lei possa revogá-la.\n\nNo caso do IPI, entretanto, isso é impossível, pois a fixação das alíquotas deve_\nser feita por produto e o Poder Executivo pode auMéfitá-la em até trinta pontos percettais, de\n\nv 8_-\n\n7\n\n\n\n.\t •\t •\n\nProcesso n.°10832.000886/214 , O SEGUNDO_\nCONFERE-Cs:MO\t\n\nccovcot \nAlóidão n.° 201-19:92 \t (Dir\t Fls. 174\n\n\"\t\nC_ONSELHO DoERCIOGNINTARL\n\nIBUINIES\n\nrric Crist I\nn Moreira\t ti8\n\nacordo com sua políti a govehgarntatp.‘,\t , •\nGal\n\n• \n\n• -. -\n\t a matéria aos princípios da\n\nlegalidade e da anterio • • • - • -\n\nEntão, pelo fato de a fixação da aliquota se destinar à execução da política\ngovernamental e ao princípio da seletividade, no caso do IPI, a lei não pode utilizar a técnica\nde fixação de alíquota em zero para concessão de isenção.\n\nAdemais, a isenção incide sobre algum dos aspectos da hipótese de incidência,\ncomo a base de cálculo (redução a zero), o sujeito passivo (isenção subjetiva), o local de\nocorrência do fato gerador (incentivo regional), etc., sendo que a aliquota é entidade jurídica\nexterna ao fato gerador. A esse respt ito vale a pena citar as conclusões de Geraldo Atalibal,\nlogo após ter citado Alfredo Augusto Becker:\n\n\"44.13 A base calculada é um fator individual de determinação da\ngrandeza do débito. A alz'quota, um fator genérico. Dizemos\n'individual', a base porque o dado numérico por ela fornecido varia\nconforme cada fato individual (fato imponivel) realizado. Sendo\nperspectiva dimensivel do aspecto material, fornece um dado essencial\nà individualização do débito, dado este que varia de fato concreto para\nfato concreto (cada fato imponível tem a sua dimensão).\n\n44.13.1 Já a aliquota - por ser estabelecida objetivamente em lei - é um\nfator estável e genérico. Assim, a combinação do dado numérico\ngenérico (aliquota) permite afixação do débito correspondente a cada\nobrigação.\n\n44.14. Do exposto, se vê que a base calculada é uma grandeza ínsita à\ncoisa tributada, que o legislador qualifica com esta função. Aliquota é\numa ordem de grandeza exterior, que o legislador estabelece\nnormativamente e que, Combinada com a base imponível, permite\ndeterminar o quantum do objeto da obrigação tributária\"\n\nAinda se deve analisar a mais absurda das alegações utilizadas para defender a\nexistência de crédito, que é a afirmação completamente falsa de que não existiriam limites\nconstitucionais para o direito de crédito, em função do princípio da não-cumulatividade.\n\nOra, é óbvio que, se o direito de crédito decorre da não-cumulatividade, seu\nlimite é exatamente o que permite que ela seja cumprida, de acordo com o método adotado pela\nConstituição, que é o de \"imposto sobre imposto\". Ir além daí é distorcer a Constituição.\n\nSe o modelo adotado no Brasil para a não-cumulatividade é o de \"imposto sobre\nimposto\", então é óbvio que, se a alíquota é zero na operação anterior, a inexistência de crédito\nna operação subseqüente, além de não violar o princípio, é decorrência direta de sua própria\naplicação.\n\nQuanto às alegações de que os cálculos seriam irrelevantes para o caso, em tais\nteses, que tentam apoiar-se tão-somente em alegações de princípios, não há uma linlia sequer\nde argumentação consistente que demonstre a suposta violação da não-cumulatividade,\nsobressaindo-se uma argumentação retórica baseada em assertivas não demonstradas e\nargumentos de autoridade que insistem em afirmar que a Constituição concede o direito, que\nnão pode ser limitado por lei, etc_ etc. _ • \t _ _ _ _\t _\n\nHipótese de incidência tributária. São Paulo, Saraiva, 1993. P. 103).\n\n•\n\n\n\n•\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONtnidUINTES\n\t Processo n.°10882.00088612005\t CONFERE COM QDRIGINAL \t CCO2/C01 \n\nAcato—irl. 201-79.925\t Fls. 173\nBrasiha Si orr/923._\n\nMárcia Cristintoira Garcia\nTentam, demais, afastar s\t utiet ossibilida• e de demonstração lógica,\n\ncontábil e matemática, que evidenciam o fato de se tratar de teses absurdas\n\nPor fim, a alegação de que a incidência do IPI, na etapa anterior, seda\nirrelevante é uma falácia. Veja-se que, segundo a tese da recorrente, quando o IPI incide,\nescritura-se o crédito destacado na nota fiscal. Quando não incide, havendo isenção ou alíquota\nzero, muda-se a regra, criando-se métodos alternativos de apuração do crédito, exatamente por\nque o crédito não existe.\n\nPortanto, é inadmissível o creditamento, relativamente a insumos de alíquota\nzero e não tributados.\n\n• Finalmente, quanto aos insumos não tributados, a situação é bastante semelhante\n• ao caso de alíquota zero, mas comporta duas observações adicionais, que demonstram que o\n\n' equívoco da tese da interessada é ainda mais absurda.\n\nPrimeiramente, há que se ter em conta que o IPI incide sobre produtos\n• industrializados e que, portanto, não incide na entrada de insumos não tributados porque são\n\neles considerados não industrializados.\n\nEntretanto, o produto que resulta da industrialização sobre tais insumos é\nindustrializado e, portanto, sofre a incidência do IPI.\n\nO insumo é consumido no processo de industrialização, de forma que não há\nque se cogitar da \"manutenção\" da não incidência na salda do produto industrializado.\n\nSe assim fosse, na apuração da base de cálculo de todo e qualquer produto\nindustrializado ter-se-ia que excluir o valor relativo às formas primárias dos insumos\nutilizados. Por exemplo, na saída do aço, ter-se-ia que excluir o valor do minério de ferro, o\n\n• que é obviamente absurdo.\n\nAdemais, note-se que, em princípio, a aquisição de insumo não tributado ocorre\nde forma incidental e, em regra, refere-se à etapa anterior ao processo de industrialização.\n\nNo caso de insumo isento, a aquisição do Sumo, para industrialização, ocorre\nno meio da cadeia produtiva, o que implica tratar-se de duas situações completamente diversas.\n\n• Quanto aos insumos não tributados, imaginem-se duas situações: na primeira, o\nindustrial adquire o insumo de um fornecedor, que o extrai da natureza, na forma in natura, e\nassim o vende; na segunda, o próprio industrial é o extrator.\n\nNesse caso, a análise visa demonstrar que seria absurdo qualquer creditamento\nefetuado pelo industrial, relativamente ao insumo não tributado.\n\nNa segunda hipótese acima mencionada, obviamente, não haveria crédito algum,\nporque o Sumo foi extraído e submetido ao processo pelo próprio industrial. A base de\ncálculo do imposto, na saída do produto industrializado, seria o valor total da operação.\n\nA primeira hipótese difere da segunda apenas pela inserção de um intermediário\n- no processo, que não é contribuinte do IPI.\n\n\n\n.\n\n\t\n\n\t MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.° 10882.000886P 15-80 CONFERE COMO ORIGINAI \t CCO2/C01 \n\t AC5~7r.\"20T=79.9115— Fls. 176\n\nMárcia Crist a oreira Garcia\n\nEssa op • • • • s-Iarc a - • . a efeito de incidência do imposto,\nque somente se iniciaria na saída seguinte (saída de produto industrializado do estabelecimento\nindustrial). Tal irrelevância se demonstra exatamente pela existência de uma hipótese que\nengloba as duas etapas.\n\nNesse caso, nem na sistemática da não-cumulatividade pelo valor agregado\npoder-se-ia cogitar de alguma exclusão da base de cálculo, simplesmente porque o produto\nindustrializado nunca foi submetido à tributação anterior pelo imposto. Assim, a argumentação\nda interessada desenvolvida para o caso de aliquota zero não poderia ser aplicada ao caso da\nnão incidência.\n\nAdemais, no caso de isenção não se poderia fazer comparação semelhante, urna\nvez que a isenção é concedida, em regra, em razão do local da produção.\n\nSe os dois estabelecimentos (fornecedor e adquirente) fossem localizados na\nZona Franca de Manaus, por exemplo, a saída do produto industrializado sempre seria\nbeneficiada pela isenção, não se havendo que falar em crédito. Se o adquirente estivesse\nlocalizado fora da área de isenção, não seria admissivel a segunda situação anteriormente\nmencionada.\n\nDessa forma, o caso de insumo não tributado é bastante peculiar e permite, pela\ncomparação efetuada, concluir-se que seria ainda mais absurdo o direito de crédito.\n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 08 de dezembro de 2006.\n\nmar,\nJO 4 4 0‘6TRANCISCO\n\n\n\tPage 1\n\t_0018400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":2.276689}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200612", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/10/1996 a 31/12/1996\r\nEmenta: CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS DE ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS.\r\nInsumos de alíquota zero geram créditos de valor nulo. Insumos não tributados não geram direito a crédito.\r\nCRÉDITOS BÁSICOS. 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NSUMOS DE\nALíQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS.\n\nInsumos de alíquota zero geram créditos de valor\nnulo. Insumos não tributados não geram direito a\ncrédito.\n\nCRÉDITOS BÁSICOS. 1NSUMOS ISENTOS.\n\nA aquisição de insumos isentos de IPI não dá direito a\ncreditamento fiscal.\n\nRecurso negado.\n\n-\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAí°-\n\n•\n\n\n\n•\t .\nhAF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•• •\t • ..\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\n'4-Firmeis° /g10802.003037/2604-05 • \t CCO2JC01\n~da° a.° 201-79.920 \t Brasilia, \t /ft_ °\n\nEis. 120\n\nStivio SOChbose\nMal: Sopa 91745 \n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso.\nVencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e\nGileno Gurjão Barreto.\n\nst, ritteXitt:a.,EVA. MARIA COELHO MAR UES\n• Presidente\n\n\t\n\nJOSpT0141f0 FRANCISCO ,\t\n\n.\n\nRer‘r\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Maurício Taveira e Silva e Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente).\n\n•\n\n\n\n•,\n\nDE CONTRIBUINTES\nSFOI-2400 \"SE\"Processo n.° 10882.003037/2004\t ME --05\t °ouras= com o ORIG,NAL \tCCO2/C01\n\nAcórdão n.° 201-79.920\n\n\t\n\n\t 8\t LIA 23-\t Fls. 121\nEn..sts.\n\naarbosa\n\nma: Sep. 91145\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 71/95) apresentado contra o Acórdão n2\n11.094, de 8 de março de 2006, da DR' em Ribeirão Preto - SP (fls. 54 a 65), que indeferiu a\nsolicitação da interessada, relativamente a pedido de ressarcimento de créditos de IPI,\ndecorrentes de entradas de insumos desoneradas do imposto, nos seguintes termos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/10/1996 a 31/12/1996\n\nEmenta: DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS ISENTOS, 'NÃO\nTRIBUTADOS OU TRMUTADOS À ALIQUOTA ZERO.\n\nÉ inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na\nescrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a\ninsumos isentos, não tributados ou sujeitos à aliquota zero, urna vez\nque inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE.\n\nA autoridade administrativa é incompetente para declarar a\ninconstitucionalidade da lei e dos atos infralegais.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nO pedido, apresentado em 14 de dezembro de 2004, referiu-se ao 4 2 trimestre de\n1996 e foi inicialmente indeferido pela Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o\nestabelecimento do sujeito passivo pelo despacho de fls. 13 a 15, de 15 de março de 2005.\n\nNo recurso a interessada referiu-se à decisão do Supremo Tribunal Federal nos\nRE n2s 293.511 e 350.446, ressaltando que seria inquestionável o reconhecimento do direito a\ncrédito pelo Judiciário.\n\nAdemais, a assertiva contida no Acórdão de primeira instância de que deveria\nater-se ao entendimento da Secretaria da Receita Federal implicaria violação do devido\nprocesso legal e direito de petição.\n\nPassou a tratar do principio da não-cumulatividade, alegando que não poderia\ndeixar de ser cumprido.\n\nQuanto aos insumos de aliquota zero, alegou que a situação especifica deixou de\nser regulada pela legislação e que a Constituição somente vedaria o crédito no caso do ICMS.\n\nNão haveria, segundo a recorrente, limitações constitucionais ao direito de\ncrédito e que a incidência do IPI deveria ocorrer somente em relação ao valor agregado.\n\nCitou ementas de acórdãos administrativos e requereu o reconhecimento do\n\ndireito.\n\nÉ o Relatório\n/7/\n\n\n\nME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• WICSRE. COM O ORIGINAL.•\t Processo n.°10882.003037/2004-05\t CCO2/C01\n\nAcórdão n.° 20149.920 arar..\t 4\t os\t Fls. 122\n\ne.\nSavbS141. rboaa\n\nMaL. ' • 81745 \n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele\ndevendo-se tomar conhecimento.\n\nPrimeiramente, deve-se esclarecer que descabe a apreciação, em sede de\nprocesso administrativo fiscal, de matéria relativa à suposta inconstitucionalidade de lei, em\nface do que dispõe o art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.\n\nAdemais, é preciso esclarecer que a posição já majoritário do STF é de que a\naquisição de insumos de ali quota zero e não tributados não resulta em direito de crédito de IPI\n\n(RE n2s 353.657 e 370.682, em andamento).\n\nCom efeito, embora o Supremo Tribunal Federal tenha exarado decisões\nreconhecendo o direito de crédito, a questão, ao menos no que tange aos insumos de aliquota\nzero, ainda está em debate no RE n2 353.657, sendo que, após sessão do plenário de 15 de\ndezembro de 2004, havia seis votos contrários à tese de existência do direito de crédito, nos\ncasos de insumos de aliquota zero e não tributados, e apenas um a favor.\n\nPassa-se ao exame do alegado direito de crédito sobre insumos isentos.\n\nInicialmente, a questão não se resolve de forma simples sob a alegação de que a\nnão-cumulatividade seria um instituto jurídico que deveria ser analisado exclusivamente sob tal\n\nprisma.\n\nA mesma assertiva pode ser aplicada ao caso de insumos de aliquota zero, cujo\ndireito de crédito tem sido afastado por este 2 2 Conselho de Contribuintes.\n\nAdemais, as referências ao Parecer PGFN n2 405, de 2003, publicado no DOU\nde 26 de março de 2003, devem ser entendidas sob o ponto de vista da discussão que se fazia à\népoca de sua publicação e ainda se faz no âmbito do Supremo Tribunal Federal.\n\nO STF, de fato, reconheceu o direito de crédito, relativamente aos insumos\nisentos. À época, chegou também a reconhecer o direito relativo a insumos de aliquota zero,\nconsiderando' que se trataria de situação similar à da isenção. Portanto, o Parecer tinha como\num dos objetivos afastar tal similaridade, o que não implica que tenha reconhecido o direito de\ncrédito no caso de insumos isentos.\n\nNo tocante aos insumos isentos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se\nfavoravelmente ao direito de crédito, no caso de insumos adquiridos da Zona Franca de\nManaus.\n\nForam duas as razões que, em principio, levaram o STF a adotar o\n\nposicionamento, no julgamento do RE n 2 212.484: não existência de ofensa ao princípio da\n\nnão-cumulatividade e efetividade da norma isentiva.\n\n©Un_\n\n\n\n•\n:.,\t •\t .\t •\n\nProcesso o, 10882.003037/2004 -05\t\n\nME- \n\nSE9UCV-\"CLn4SERE CELOH:ODORIE\n CONTRIBUINTES\n\nAL \n\nCCOVCO I\n\nAcórdào n.°201-79.920 Fls. 123\n\nsilio\t ,R arbosa\nMat. 11 91745\n\n. . Assim, o creditamento seria necessário para evitar o diferimento da tributação\n\npara a etapa seguinte (efetividade da norma) e, nesse contexto, não haveria ofensa ao princípio\n\nda não-cumulatividade.\n\n- O trecho do voto do Ministro Nelson Jobim no RE n2 212.484, reproduzido\n\nabaixo, demonstra a conclusão (STF, http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/t/frame.asp?classe=RE\n\n&processo=212484&origem=IT&cod classc-437, <23 jul 2004>):\n\n\"Ora, se esse é o objetivo, a isenção concedida em um momento da\ncorrente não pode ser desconhecida quando da operação subseqüente\n\ntributável O entendimento no sentido de que, na operação\n\nsubseqüente, não se leva em conta o valor sobre o qual deu-se a\n\nisenção, importa meramente em diferimento.\"\n\nMais adiante, continua:\n\n\"Com a vênia do eminente Ministro-Relator, ouso divergir, com o\n\npressuposto analítico do objetivo do tributo de valor agregado; O que\n\nnão podemos, por força da técnica utilizada no Brasil para aplicar o\n\nsistema do tributo sobre o valor agregado não-cumulativo, é torná-lo\ncumulativo e inviabilizar a concessão de isenções durante o processo\n\nprodutivo.\n\nTenho cautela que impõe a técnica do crédito e não de tributação\n\nexclusiva sobre o valor agregado. Tributa-se o total e se abate o que\n\nestava na operação anterior. O que se quer é a tributação do que foi\nagregado e não a tributação do anterior, caso contrário não haverá\n\npossibilidade efetiva de isenção: é isento numa operação, mas poderá\n\nser pago na operação subseqüente.\"\n\nDessa forma, ao menos nos casos de isenção, deveria prevalecer a técnica do\n\nIVA e não a do IPI, sob pena de anulação da isenção de produtos durante o processo produtivo.\n\nEntretanto, a conclusão é contraditória, pois o modelo de não-cumulatividade do\n\nIPI é o de imposto sobre imposto.\n\nAdemais, deve-se considerar que uma análise minuciosa dos casos de isenção\n\ncontradiz o argumento acima reproduzido de que a sistemática do IPI poderia \"inviabilizar a\n\nconcessão de isenções durante o processo produtivo\".\n\nÉ que os casos de isenção, que constam do art. 51 do RIPI de 1999, são quase\n\nque totalmente relativos a produtos acabados ou a insumos empregados em produtos acabados\n\nisentos. A única exceção à constatação é a do inciso VIII, que se refere a papel para impressão\n\nde música.\n\nA razão disso é que, em princípio, a isenção sobre insumos em geral não tem\n\npropósito, pois se está a falar de imposto incidente sobre produtos industrializados, que\n\nsomente têm função e utilidade quando acabados.\n\nAdemais, o atual regulamento, em seu art. 69, prevê a isenção, de acordo com as\n\ndisposições legais, somente em relação a produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, o que\n\nexclui as matérias-primas não industrializadas.\n\n\n\n•\t ,\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n. •\n\t\n\nCONFE COM.0 ORIGML\nProcesso n.° 10382.003037/2004-05\n\nn.°\t ger\t\nCCO2/C01\n\ng---1 ---22--Acórdao\t 201-79.920\t Sinsina,\t Fls. 124\n\nsimo c . dj, arbosa\nMal. Sup.e 91745 \n\nMais do que- isso, o inciso II do referido artigo tem uma clara denotação de\nreferir-se a produtos acabados, pois fala em produtos fabricados na ZFM, que devam ser\ncomercializados em qualquer outro ponto do País, sendo que as exceções, também, somente\nrecaem sobre produtos acabados, como os automóveis.\n\n_\n\nSe a isenção se aplicasse também a insumos, então as partes e peças de\nautomóveis fabricadas na ZFM (usando o mesmo exemplo) não estariam incluídas nas\nexceções e, em conseqüência, estariam isentas, o que seria absurdo, pois bastaria que se\nexportassem, para fora da ZFNI, todos os componentes não montados de automóveis para\nserem montados fora da ZFM, fraudando-se a lei, pois o IPI somente recairia sobre os valores\n\nagregados.\n\nPor fim, observe-se que é precisa a observação da autoridade de primeira\ninstância quanto às contradições relativas ao alegado direito de crédito, no que tange ao\nressarcimento de valores nunca anteriormente recolhidos.\n\nDessa forma, em que - pesem os fortes argumentos a favor do direito de crédito,\nentendo não haver, na prática, razão jurídica para o creditamento.\n\nQuanto ao alegado direito de crédito decorrente da entrada de instunos de\nalíquota zero, esclareça-se, inicialmente, que, após a Lei n2 9.779, de 1999, no IPI, o resultado\nda tributação pelo IPI, ao final, é, em princípio, igual ao apurado pela aplicação da alíquota do\nproduto final sobre o valor de sua base de cálculo, uma vez que, sendo esse valor maior do que\nos créditos, é devida a diferença, e, sendo menor, o contribuinte passa a ter direito de crédito,\nque poderá ser utilizado, na pior das hipóteses, para compensar débitos de outros tributos\nfederais.\n\nO IPI é um imposto mais complexo do que o IVA, pois tem alíquotas variadas.\nAs alíquotas do IPI, inicialmente fixadas pelo Decreto-Lei n 2 1.199, de 27 de dezembro de\n1971, podem ser alteradas pelo Poder Executivo, segundo o art. 4 2, I e II, do referido Decreto-\nlei, \"quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a\nseletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções\". Essas\nalterações incluem a redução da alíquota a zero e a sua majoração em até trinta pontos\npercentuais.\n\nAlém disso, segundo a Constituição, a fixação das aliquotas deverá atender o\nprincípio da seletividade, sendo tanto menores quanto mais essenciais os produtos tributados.\n\nEsse sistema não seria possível no IVA, pois a seletividade, na prática, só se\naplica aos produtos acabados. Os produtos intermediários, matérias-primas e materiais de\nembalagens podem ser, em princípio, utilizados na fabricação de produtos diversos e sua\nessencialidade depende da do produto em cuja fabricação sejam utilizados.\n\nAs distorções que eventualmente existam, no caso do IPI, são corrigidas\nnaturalmente pela compensação com os créditos (conforme acima exposto, o resultado final da\ntributação do IPI é, em regra, a aliquota aplicada ao valor do produto acabado), o que não\nocorreria no modelo do IVA, cuja incidência é estanque.\n\nEm relação aos produtos acabados, a aliquota zero visa a sua desoneração, em\nfunção da essencialidade e dos objetivos de política governamental. Já em relação aos insumos,\n\nseu objetivo se conforma à tributação dos produtos em que são empregados.\n\n%(-2\n\n\n\n. \t .\n\n• ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.\t COZIFERc COM ORIGINAL-• 'Processó\t 10882.003037/2004-05CCO2/C0 I\n\ndp09-Acórdão rt° 201-79.920\t Erra ',a 8• Fls. 125\nSeio aila:how\n\nMat.: Slape 91745 \n\nPode ocorrer que todos os produtos em que são empregados um certo insumo\n\nsejam isentos, de alíquota zero ou imunes, ou que apenas certos produtos o sejam.\n\nNo primeiro caso, a alíquota do insumo seria naturalmente fixada em zero, para\nevitar a incidência do imposto na operação anterior, com apuração de saldo credor na seguinte.\n\nÉ só aparentemente vantajoso para a União fixar alíquota positiva para todos os\ninsumos para obter uma antecipação do valor do imposto. De fato, a incidência do imposto,\nnessa situação, acarretaria crédito para o estabelecimento comprador, que resultaria em direito\na ressarcimento. Como conseqüência, o pedido de ressarcimento desse crédito exigiria da\nmáquina administrativa um custo com processos, análises e diligências, que tomaria\ndesvantajosa a incidência do imposto na operação anterior.\n\nNo segundo caso, havendo também produtos fabricados tributados a alíquotas\npositivas, a vantagem ou não da fixação da aliquota dos insumos em zero depende do volume\nde produção dos produtos tributados e de suas alíquotas.\n\nNum caso em que a matéria-prima seja majoritariamente empregada em\nprodutos essenciais de alíquota zero, certamente a alíquota do insumo deve ser fixada em zero,\npara não gerar saldo credor para os fabricantes desses produtos, evitando o aumento de custos,\ntanto para a administração fiscal como para os contribuintes.\n\nVeja-se, por exemplo, o caso do malte, que é empregado na fabricação de vários\n\nalimentos essenciais e também na fabricação de cerveja. Sua alíquota é zero, porque a alíquota\ndos produtos essenciais nos quais é empregado também é zero. Se fosse adotada uma aliquota\npositiva, em face de o ;muna) ser empregado na fabricação da cerveja, não haveria aumento de\n\narrecadação e os produtores de malte arcariam com custos administrativos, em razão da\nnecessidade de pedido de ressarcimento ou efetuação de compensação, e a Receita Federal\nainda teria que fiscalizar os produtores para analisar o direito de crédito.\n\nHá outros exemplos de insumos que têm alíquota zero, como o açúcar (2940.00)\ne a glicose (1702.30.01), e são utilizados em vários produtos alimentícios essenciais e em\noutros, tributados a alíquotas positivas (Ex.: 2202.10.00).\n\nConsiderando-se que a técnica de fixação de alíquotas do IPI exige a utilização\nde uma tabela (TIPI), em que os produtos são classificados de acordo com regras próprias, não\nseria possível, por exemplo, separar o malte pelo seu emprego no produto final. Em outras\npalavras, não seria possível, da tabela, constarem duas classificações diversas para o malte, .\numa, por exemplo, para \"malte utilizado na fabricação de cerveja\", com alíquota positiva, e\noutra para \"outros maltes\", com alíquota zero.\n\nPortanto, é inegável que a utilização de insumos em produtos essenciais exige a\n\nfixação de sua alíquota em zero.\n\nA concessão de créditos, relativamente a insumos de alíquota zero, por sua vez,\ndesvirtuaria completamente o sistema.\n\nPrimeiramente, porque se sabe que, sendo o IPI imposto cumulativo do tipo\n\"imposto sobre imposto\", quando a empresa fabricante de produto não essencial adquira\ninsumo de alíquota zero, esse produto será tributado, ao fmal, pelo valor decorrente da\n\nincidência da aliquota sobre o preço.\n\n\n\nMF - SEGUCNODOIFORENScomELHOOD0RE CIGIONAL\nNTRIBUINTES\n\n• Processo c.° 10882.00303712004-05 \t CCO2/COl\n\n• Acórdão a.° 201-79.920\t _/\t Cd Fls. 126\n\nsuba\"\nMal: Sapa 91745\n\n• Assim, no exemplo citado, a fixação da alíquota da cerveja levou em conta essa\n\n• técnica. Se se admitisse o creditamento, haveria uma diminuição da tributação que se pretendeu\nimpor ao produto acabado.\n\nAdemais, como a alíquota prevista na TIPI para o insumo é zero, para\npossibilitar o cálculo do direito de crédito, relativamente a insumos de alíquota zero, criou-se\num método para determinar a alíquota, que consiste na apuração da alíquota média dos\nprodutos em que os insumos são empregados. Portanto, de acordo com esse método, quanto\nmenos essenciais os produtos acabados, maior seria o direito de crédito de seus fabricantes.\n\nAssim, reconhecer o direito de crédito nesses casos poderia gerar uma distorção\nno fornecimento dos insumos, já que os fabricantes de produtos não essenciais poderiam pagar\npreço maior pelos insumos, o que provocaria, indiretamente, um desequilíbrio nas condições de\nconcorrência para os fabricantes de produtos essenciais.\n\nEnfim, os consumidores de produtos essenciais pagariam a conta da redução da\ncarga tributária dos produtos não essenciais, distorcendo completamente o princípio da\nseletividade e os objetivos da política governamental.\n\nNesse caso, nem mesmo o aumento da alíquota do produto não essencial pelo\nExecutivo resolveria o problema, pois haveria, em conseqüência, aumento do direito de crédito\ndos seus produtores. Então, restaria ao Executivo aumentar a alíquota dos insumos,\nprejudicando os produtores e os fabricantes de produtos essenciais, em razão dos efeitos já\nanteriormente citados.\n\nSão essas as considerações mais importantes a respeito do tema, mas ainda há\nalgumas outras que devem ser colocadas.\n\nA primeira delas é o fato de não ter a emenda Passos Porto, relativamente ao\nICMS, previsto a anulação de créditos, relativamente a insumos de aliquota zero. No contexto\ndo objetivo da emenda constitucional isso somente pode ter ocorrido pelo fato de nunca se ter\nimaginado que esse direito pudesse existir. Da mesma forma, tampouco previu a lei a forma de\ncalcular o alegado direito.\n\nAdemais, alíquota zero não se confunde com isenção.\n\nComo se sabe, a isenção somente pode ser fixada por lei. Em regra, as alíquotas\ntambém somente podem ser fixadas por lei, exceto no caso do IPI e de alguns outros tributos\nfederais.\n\nPortanto, no caso geral, a alíquota deve ser fixada por lei, da mesma forma que a\nisenção, e, nesses casos, a fixação de alíquota em zero tem os mesmos efeitos de isenção, pois\né concedida por lei e somente pode ser revogada por lei.\n\nIsso não significa que alíquota zero seja isenção, mas sim que a lei pode usar a\ntécnica de fixar a aliquota em zero para conceder a isenção. Assim, alíquota zero representa\nisenção somente quando for fixada por lei, mas desde que somente lei possa revogá-la.\n\nNo caso do IPI, entretanto, isso é impossível, pois a fixação das aliquotas deve\n\nser feita por produto e o Poder Executivo pode aumentá-la em até trinta pontos percentuais, de\n\nf\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSFJ.H0 DE CONTRIBUINTES\nCCIFZRE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 10882.003037/2004-052\n2:12\n\n\tCCOVCO I\n\nAcórdao n.° 201-79.920\t Draaa,\t 1\t \t Fls. 127\nSIMo-W—erbosa\ntAat: Siapt 9/745 \n\nacordo com sua política governamental, não estando sujeita a matéria aos princípios da\nlegalidade e da anterioridade geral.\n\nEntão, pelo fato de a fixação da alíquota se destinar à execução da política\ngovernamental e ao principio da seletividade, no caso do IPI, a lei não pode utilizar a técnica\nde fixação de aliquota em zero para concessão de isenção.\n\nAdemais, a isenção incide sobre algum dos aspectos da hipótese de incidência,\ncomo a base de cálculo (redução a zero), o sujeito passivo (isenção subjetiva), o local de\nocorrência do fato gerador (incentivo regional), etc., sendo que a alíquota é entidade jurídica\nexterna ao fato gerador. A esse respeito vale a pena citar as conclusões de Geraldo Atalibal,\nlogo após ter citado Alfredo Augusto Becker:\n\n\"44.13 A base calculada é um fator individual de determinação da\n\ngrandeza do débito. A aliqUota, um fator genérico. Dizemos\n\n'individual', a base porque o dado numérico por ela fornecido varia\n\nconforme cada fato individual (fato imponível) realizado. Sendo\n\nperspectiva dimensivel do aspecto material, fornece um dado essencial\n\nà individualização do débito, dado este que varia de fato concreto para\n\nfato concreto (cada fato imponivel tem a sua dimensão).\n\n44.13.1 Já a aliquota -por ser estabelecida objetivamente em lei - é um\nfator estável e genérico. Assim, a combinação do dado numérico\n\ngenérico (aliquota) permite a fixação do débito correspondente a cada\n\nobrigação.\n\n44.14. Do exposto, se vê que a base calculada é urna grandeza insira à\n\ncoisa tributada, que o legislador qualifica com esta função. Aliquota é\n\numa ordem de grandeza exterior, que o legislador estabelece\n\nnormativamente e que, combinada com a base imponível, permite\n\ndeterminar o quanium do objeto da obrigação tributária.\"\n\nAinda se deve analisar a mais absurda das alegações utilizadas para defender a\nexistência de crédito, que é a afirmação completamente falsa de que não existiriam limites\nconstitucionais para o direito de crédito, em função do principio da não-cumulatividade.\n\nOra, é óbvio que, se o direito de crédito decorre da não-cumulatividade, seu\nlimite é exatamente o que permite que ela seja cumprida, de acordo com o método adotado pela\nConstituição, que é o de \"imposto sobre imposto\". Ir além daí é distorcer a Constituição.\n\nSe o modelo adotado no Brasil para a não-cumulatividade é o de \"imposto sobre\nimposto\", então é óbvio que, se a alíquota é zero na operação anterior, a inexistência de crédito\nna operação subseqüente, além de não violar o princípio, é decorrência direta de sua própria\naplicação.\n\nQuanto às alegações de que os cálculos seriam irrelevantes para o caso, em tais\nteses, que tentam apoiar-se tão-somente em alegações de princípios, não há uma linha sequer\n\nde argumentação consistente que demonstre a suposta violação da não-cumulatividade,\nsobressaindo-se uma argumentação retórica baseada em assertivas não demonstradas e\nargumentos de autoridade que insistem em afirmar que a Constituição concede o direito, que\nnão pode ser limitado por lei, etc. etc.\n\nHipótese de incidência tributária. Sá° Paulo, Saraiva, 1993. P. 103).\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\t Processo n.° 10882.003037/2004-05\t\nCONFERE. COM O ORIGINAL\t\n\nCCO2JC01\n\nAcórdão n.° 201-79.920\t BrasIta\t \t / \t t R031- \t Eis 118\n\nSAviorbosa\nMal: Siam 91745 \n\nTentam, ademais, afastar qualquer possibilidade de demonstração lógica,\ncontábil e matemática, que evidenciam o fato de se tratar de teses absurdas.\n\nPor fim, a alegação de que a incidência do IPI, na etapa anterior, seria\nirrelevante é unia falácia. Veja-se que, segundo a tese da recorrente, quando o IPI incide,\nescritura-se o crédito destacado na nota fiscal. Quando não incide, havendo isenção ou alíquota\nzero, muda-se a regra, criando-se métodos alternativos de apuração do crédito, exatamente por\nque o crédito não existe.\n\nPortanto, é inadmissível o creditamento, relativamente a insumos de aliquota\nzero e não tributados.\n\nFinalmente, quanto aos insumos não tributados, a situação é bastante sem'elhante\nao caso de alíquota zero, mas comporta duas observações adicionais, que demonstram que o\nequívoco da tese da interessada é ainda mais absurda.\n\nPrimeiramente, há que se ter em conta que o IPI incide sobre produtos\nindustrializados e que, portanto, não incide na entrada de insumos não tributados porque são\neles considerados não industrializados.\n\nEntretanto, o produto que resulta da industrialização sobre tais insumos é\nindustrializado e, portanto, sofre a incidência do IPI.\n\nO insumo é consumido no processo de industrialização, de forma que não há\nque se cogitar da \"manutenção\" da não incidência na saída do produto industrializado.\n\nSe assim fosse, na apuração da base de cálculo de todo e qualquer produto\nindustrializado ter-se-ia que excluir o valor relativo às formas primárias dos insumos\nutilizados. Por exemplo, na saída do aço, ter-se-ia que excluir o valor do minério de ferro, o\nque é obviamente absurdo.\n\nAdemais, note-se que, em princípio, a aquisição de insumo não tributado ocorre\nde forma incidental e, em regra, refere-se à etapa anterior ao processo de industrialização.\n\nNo caso de insumo isento, a aquisição do insumo, para industrialização, ocorre\nno meio da cadeia produtiva, o que implica tratar-se de duas situações completamente diversas.\n\nQuanto aos insumos não tributados, imaginem-se duas situações: na primeira, o\n\nindustrial adquire o insumo de um fornecedor, que o extrai da natureza, na forma in natura, e\nassim o vende; na segunda, o próprio industrial é o extrator.\n\nNesse caso, a análise visa demonstrar que seria absurdo qualquer creditarnento\nefetuado pelo industrial, relativamente ao insumo não tributado.\n\nNa segunda hipótese acima mencionada, obviamente, não haveria crédito algum,\nporque o insumo foi extraído e submetido ao processo pelo próprio industrial. A base de\ncálculo do imposto, na saída do produto industrializado, seria o valor total da operação.\n\nA primeira hipótese difere da segunda apenas pela inserção de um intermediário\nno processo, que não é contribuinte do IPI.\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\t\n4. • CONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 10882.003037/2004-05 g \tI\nAcórdâo n.° 201-79.920 \t\n\nA\t\nFls. 129\n\nSitio S*13110)049\nMaL: Sapo 91745 \n\nEssa operação, portanto, seria irrelevante para efeito de incidência do imposto,\nque somente se iniciaria na saída seguinte (saída de produto industrializado do estabelecimento\nindustrial). Tal irrelevância se demonstra exatamente pela existência de urna hipótese que\nengloba as duas etapas.\n\nNesse caso, nem na sistemática da não-cumulatividade pelo valor agregado\npoder-se-ia cogitar de alguma exclusão da base de cálculo, simplesmente porque o produto\nindustrializado nunca foi submetido à tributação anterior pelo imposto. Assim, a argumentação\nda interessada desenvolvida para o caso de ali quota zero não poderia ser aplicada ao caso da\nnão incidência.\n\nAdemais, no caso de isenção não se poderia fazer comparação semelhante, uma\nvez que a isenção é concedida, em rega, em razão do local da produção.\n\nSe os dois estabelecimentos (fornecedor e adquirente) fossem localizados na\nZona Franca de Manaus, por exemplo, a saída do produto industrializado sempre seria\nbeneficiada pela isenção, não se havendo que falar em crédito. Se - o adquirente estivesse\nlocalizado fora da área de isenção, não seria admissivel a segunda situação anteriormente\nmencionada.\n\nDessa forma, o caso de insumo não tributado é bastante peculiar e permite, pela\ncomparação efetuada, concluir-se que seria ainda mais absurdo o direito de crédito.\n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 08 de dezembro de 2006.\n\nJOS '4(\t • FRANCISCO\n\n\n\tPage 1\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":2.2632914}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200612", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1998 a 30/09/1998\r\nEmenta: CRÉDITOS BÁSICOS. 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INSUMOS DE\nALIQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS.\n\nInsumos de alíquota zero geram créditos de valor\nnulo. Insumos não tributados não geram direito a\ncrédito.\n\nCRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS.\n\nA aquisição de insumos isentos de IPI não dá direito a\ncreditamento fiscal.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n($.1itj1/4-1\n\n\n\n•\n\nMF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIOUNTES\ni\n\nProcesso o ° 10882.002259P2004-01\t\nCM-ENE COM O ORIGNAL\t\n\nCCM:CO!\nAcórdllo n.° 201-79.919\t Suta i ?.. 1\t a • I 2wa\t Fls. 120,\n\n-\t e\nSm° s e *arra\nMa: Siam 91145 \n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\n\nrecurso.\n\nOSEYA\n\nnkejtia, WIA-bai7 •\n\nLIMARIA COELHO MARQUIS\n\nPresidente\n\n.\t .\n\n2\n\n/77\nJOSE T6iFIO FRANCISCO\n\nR ator\n\n,\n\n'\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Gileno Gurjão Barreto, Mauricio Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça,\nFabiola Cassiano Keramidas e Raquel Mona Brandão Minatel (Suplente).\n\n\n\nProcesso n.° 10882002259i'2004-0l \t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \tCCO2JCOt\nAcórdão n.° 201-79.919\t CONFERE COM O ORIGINA- As. 121\n\nt\nSron\t\n\n,\nina,\t 12 •\n\nSMo •*tosa\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 71/95) apresentado contra o Acórdão n2\n11.087, de 8 de março de 2006, da DRJ em Ribeirão Preto - SP (fls. 54/65), qUe indefefiti —a -\nsolicitação da interessada, relativamente a pedido de ressarcimento de créditos de IPI,\ndecorrentes de entradas de insumos desoneraciaq do imposto, nos seguintes termos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/07/1998 a 30/09/19998\n\nEmenta: DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS ISENTOS, NÃO\n\nTRIBUTADOS OU TRIBUTADOS A ALÍQUOTA ZERO.\n\nÉ inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na\nescrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a\n\ninsumos isentos, não tributados ou sujeitos (.2 - aliquota zero, uma vez\n\nque inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE.\n\nA autoridade administrativa é incompetente para declarar a\ninconstitucionalidade da lei e dos atos infralegais.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nO pedido, apresentado em 07 de outubro de 2004, referiu-se ao 39- trimestre de\n1998 e foi inicialmente indeferido pela Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o\nestabelecimento do sujeito passivo pelo despacho de fls. 9 a 11, de 14 de março de 2005.\n\nNo recurso a interessada referiu-se à decisão do Supremo Tribunal Federal nos\nRE n2s 293.511 e 350.446, ressaltando que seria inquestionável o reconhecimento do direito a\ncrédito pelo Judiciário.\n\nAdemais, a assertiva contida no Acórdão de primeira instância de que deveria\nater-se ao entendimento da Secretaria da Receita Federal implicaria violação do devido\nprocesso legal e direito de petição.\n\n.Passou a tratar do princípio da não-cumulatividade, alegando que não poderia\ndeixar de ser cumprido.•\n\nQuanto aos insumos de aliquota zero, alegou que a situação especifica deixou de\nser regulada pela legislação e que a Constituição somente vedaria o crédito no caso do tcms.\n\nNão haveria, segundo a recorrente, limitações constitucionais ao direito de\n\ncrédito e que a incidência do LPI deveria ocorrer somente em relação ao valor agregado.\n\nCitou ementas de acórdãos administrativos e requereu o reconhecimento do\ndireito.\n\nÉ o Relatório.\nANU\n\n\n\nProcesso n.° 10882.002259/2004-01 \t MF SEGUNDO C0t4SEL1-10 DE CONTRIBUINTES\t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-79.919 \t COWERE COM O GR:G • ;.V.\t Fls. 122\n\nOrasIlla.\t 4e_ I\n\nSlIvioVtoosa\nMal: Siape 91745 \n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele\n\ndevendo-se tomar conhecimento.\n\nPrimeiramente, deve-se esclarecer que descabe a apreciação, em sede de\nprocesso administrativo fiscal, de matéria relativa à suposta inconstitucionalidade de lei, em\nface do que dispõe o art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.\n\nAdemais, é preciso esclarecer que a posição já majoritário do STF é de que a\naquisição de insumos de alíquota zero e não tributados não resulta em direito de crédito de IPI\n\n(RE n2s 353.657 e 370.682, em andamento).\n\nCom efeito, embora o Supremo Tribunal Federal tenha exarado decisões\nreconhecendo o direito de crédito, a questão, ao menos no que tange aos insumos de alíquota\nzero, ainda está em debate no RE n2 353.657, sendo que, após sessão do plenário de 15 de\ndezembro de 2004, havia seis votos contrários à tese de existência do direito de crédito, nos\ncasos de insumos de alíquota zero e não tributados, e apenas um a favor.\n\nPassa-se ao exame do alegado direito de crédito sobre insumos isentos.\n\nInicialmente, a questão não se resolve de forma simples sob a alegação de que a\nnão-cumulatividade seria um instituto jurídico que deveria ser analisado exclusivamente sob tal\n\nprisma.\n\nA mesma assertiva pode ser aplicada ao caso de insumos de alíquota zero, cujo\ndireito de crédito tem sido afastado por este r Conselho de Contribuintes.\n\nAdemais, as referências ao Parecer PGFN n 2 405, de 2003, publicado no DOU\nde 26 de março de 2003, devem ser entendidas sob o ponto de vista da discussão que se fazia à\népoca de sua publicação e ainda se faz no âmbito do Supremo Tribunal Federal.\n\nO STF, de fato, reconheceu o direito de crédito, relativamente aos insumos\nisentos. À época, chegou também a reconhecer o direito relativo a insumos de alíquota zero,\nconsiderando que se trataria de situação similar à da isenção. Portanto, o Parecer tinha como\num dos objetivos afastar tal similaridade, o que não implica que tenha reconhecido o direito de\ncrédito no caso de instunos isentos.\n\nNo tocante aos insumos isentos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se\nfavoravelmente ao direito de crédito, no caso de insurnos adquiridos da Zona Franca de\nManaus.\n\nForam duas as razões que, em princípio, levaram o STF a adotar o\n\nposicionamento, no julgamento do RE n2 212.484: não existência de ofensa ao princípio da\n\nnão-cumulatividade e efetividade da norma isentiva.\n\n\n\n, .\n\n• MF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso s.° 10882.002259/2004-01 \t CONFERE COM O ORIGINAL\t CCOVC01\nAcórdilo n.°201-79.919\t\n\nBrasília,\t f \n0 /\n\t o8\t 2.009'\t Fls. 123— •\n\nSaLrbosa\n\nMal: Sapa 91745 \n\nAssim, o creditamento suia necessário para evitar o chtenrnento da tributação\npara a etapa seguinte (efetividade da norma) e, nesse contexto, não haveria ofensa ao princípio\n\nda não-cumulatividade.\n\n- - - - - O trecho do voto do Ministro Nelson Jobim no RE n 2_ 212.484, reproduzido\nabaixo, demonstra a conclusão (STF, http://www.stfgov.br/Jurisprudenciailt/frame.asp?classe=RE\n\n&processo=212484&ongenrIT&_cod classer-437, <23 jul 2004>):\n\n\"Ora, se esse é o objetivo, a isenção concedida em um momento da\ncorrente não pode ser desconhecida quando da operação subseqüente\ntributável. O entendimento no sentido de que, na operação\nsubseqüente, não se leva em conta o valor sobre o qual deu-se a\nisenção, importa, meramente em diferimento.\"\n\nMais adiante, continua:\n\n\"Com a vênia do eminente Ministro-Relator, ouso divergir, com o\npressuposto analítico do objetivo do tributo de valor agregado. O que\nnão podemos, por força da técnica utilizada no Brasil para aplicar o\nsistema do tributo sobre o valor agregado não-cumulativo, é torná-lo\ncumulativo e inviabilizar a concessão de isenções durante o processo\n\nprodutivo.\n\nTenho cautela que impõe a técnica do crédito e não de tributação\nexclusiva sobre o valor agregado. Tributa-se o total e se abate o que\nestava na operação anterior. O que se quer é a tributação do que foi\nagregado e não a tributação do anterior, caso contrário não haverá\npossibilidade efetiva de isenção: é isento numa operação, mas poderá\n\nser pago na operação subseqüente.\"\n\nDessa forma, ao menos nos casos de isenção, deveria prevalecer a técnica do\nIVA e não a do IPI, sob pena de anulação da isenção de produtos durante o processo produtivo.\n\nEntretanto, a conclusão é contraditória, pois o modelo de não-cumulatividade do\nIPI é o de imposto sobre imposto.\n\nAdemais, deve-se considerar que uma análise minuciosa dos casos de isenção\ncontradiz o argumento acima reproduzido de que a sistemática do IPI poderia \"inviabilizar a\nconcessão de isenções durante o processo produtivo\".\n\nÉ que os casos de isenção, que constam do art. 51 do RIPI de 1999, são quase\nque totalmente relativos a produtos acabados ou a insumos empregados em produtos acabados\nisentos. A única exceção à constatação é a do inciso VIII, que se refere a papel para impressão\n\nde música.\n\nA razão disso é que, em principio, a isenção sobre insumos em geral não tem\npropósito, pois se está a falar de imposto incidente sobre produtos industrializados, que\n\nsomente têm função e utilidade quando acabados.\n\nAdemais, o atual regulamento, em seu art. 69, prevê a isenção, de acordo com as\n\ndisposições legais, somente em relação a produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, o que\n\nexclui as matérias-primas não industrializadas.\n\n//\n\n\n\n•\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.\t\nCONFERE COM O ORIGINAI\n\nProcesso n.° 10882.002259/2004-01 g \t uai.,\t CCO21C0 I\nAcórdão n.° 201-79.919 \t CrasIlia\t\n\nO\t\nFls. 124\n\nSlIvie0Ireosa\nMal . Sopa 81745 \n\nMais do que isso, o inciso II do referido artigo tem uma clara denotação de\nreferir-se a produtos acabados, pois fala em produtos fabricados na ZFM, que devam ser\ncomercializados em qualquer outro ponto do País, sendo que as exceções, também, somente\nrecaem sobre produtos acabados, como os automóveis.\n\nSe a isenção se aplicasse também a insumos, então as partes e peças de\nautomóveis fabricadas na ZFM (usando o mesmo exemplo) não estariam incluídas nas\nexceções e, em conseqüência, estariam isentas, o que seria absurdo, pois bastaria que se\nexportassem, para fora da ZFM, todos os componentes não montados de automóveis para\nserem montados fora da ZFM, fraudando-se a lei, pois o IPI somente recairia sobre os valores\n\nagregados.\n\nPor fim, observe-se que é precisa a observação da autoridade de primeira\ninstância quanto ás contradVes relativas ao alegado direito de crédito, no que tange ao\nressarcimento de valores nunca anteriormente recolhidos.\n\nDessa forma, em que pesem os fortes argumentos a favor do direito de crédito,\nentendo não haver, na prática, razão jurídica para o creditamento.\n\nQuanto ao alegado direito de crédito decorrente da entrada de insumos de\n\nalíquota zero, esclareça-se, inicialmente, que, após a Lei n2 9.779, de 1999, no IPI, o resultado\nda tributação pelo IPI, ao final, é, em princípio, igual ao apurado pela aplicação da aliquota do\nproduto final sobre o valor de sua base de cálculo, uma vez que, sendo esse valor maior do que\nos créditos, é devida a diferença, e, sendo menor, o contribuinte passa a ter direito de crédito,\nque poderá ser utilizado, na pior das hipóteses, para compensar débitos de outros tributos\nfederais.\n\nO IPI é um imposto mais complexo do que o IVA, pois tem alíquotas variadas.\nAs alíquotas do IPI, inicialmente fixadas pelo Decreto-Lei n2 1.199, de 27 de dezembro de\n1971, podem ser alteradas pelo Poder Executivo, segundo o art. 42, I e II, do referido Decreto-\nlei, \"quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a\nseletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções\". Essas\nalterações incluem a redução da alíquota a zero e a sua majoração em até trinta pontos\npercentuais.\n\nAlém disso, segundo a Constituição, a fixação das alíquotas deverá atender o\nprincípio da seletividade, sendo tanto menores quanto mais essenciais os produtos tributados.\n\nEsse sistema não seria possível no IVA, pois a seletividade, na prática, só se\naplica aos produtos acabados. Os produtos intermediários, matérias-primas e materiais de\nembalagens podem ser, em principio, utilizados na fabricação de produtos diversos e sua\nessencialidade depende da do produto em cuja fabricação sejam utilizados.\n\nAs distorções que eventualmente existam, no caso do IPI, são corrigidas\nnaturalmente pela compensação com os créditos (conforme acima exposto, o resultado final da\ntributação do IPI é, em regra, a alíquota aplicada ao valor do produto acabado), o que não\nocorreria no modelo do IVA, cuja incidência é estanque.\n\nEm relação aos produtos acabados, a alíquota zero visa a sua desoneração, em\nfunção da essencialidade e dos objetivos de política governamental. Já em relação aos insumos,\n\nseu objetivo se conforma à tributação dos produtos em que são empregados.\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTFRISUNTES\n•\n\nProcesso n.° 10882.00225912004-01 \t\nCONFERE COM O ORIGINAL \t\n\nCCO2/C01\n\nAcórdão o.° 201-79.919 \t DrectIls,\t O g\t I 0)3±\t Fls. 125\n\nSM/ aLosa\nMat. Siape 91745 \n\nPode ocorrer que todos os produtos em que são empregados um certo insumo\nsejam isentos, de alíquota zero ou imunes, ou que apenas certos produtos o sejam.\n\nNo primeiro caso, a alíquota do insumo seria naturalmente fixada em zero, para\nevitar a incidência do imposto na operação anterior, com apuração de saldo credor na seguinte.\n\nÉ só aparentemente vantajoso para a União fixar aliquota positiva para todos os\nSumos para obter uma antecipação do valor do imposto. De fato, a incidência do imposto,\nnessa situação, acarretaria crédito para o estabelecimento comprador, que resultaria em direito\na ressarcimento. Como conseqüência, o pedido de ressarcimento desse crédito exigiria da\nmáquina administrativa um custo com processos, análises e diligências, que tomaria\ndesvantajosa a incidência do imposto na operação anterior.\n\nNo segundo caso, havendo também produtos fabricados tributados a alíquotas\npositivas, a vantagem ou não da fixação da alíquota dos insumos em zero depende do volume\nde produção dos produtos tributados e de suas alíquotas.\n\nNum caso em que a matéria-prima seja majoritariamente empregada em\nprodutos essenciais de alíquota zero, certamente a alíquota do insumo deve ser fixada em zero,\npara não gerar saldo credor para os fabricantes desses produtos, evitando o aumento de custos,\n\ntanto para a administração fiscal como para os contribuintes.\n\nVeja-se, por exemplo,. o caso do malte, que é empregado na fabricação de vários\nalimentos essenciais e também na fabricação de cerveja. Sua alíquota é zero, porque a alíquota\ndos produtos essenciais nos quais é empregado também é zero. Se fosse adotada uma alíquota\npositiva, em face de o insumo ser empregado na fabricação da cerveja, não haveria aumento de\narrecadação e os produtores de malte arcariam com custos administrativos, em razão da\nnecessidade de pedido de ressarcimento ou efetuação de compensação, e a Receita Federal\nainda teria que fiscalizar os produtores para analisar o direito de crédito.\n\nHá outros exemplos de insumos que têm aliquota zero, como o açúcar (2940.00)\ne a glicose (1702.30.01), e são utilizados em vários produtos alimentícios essenciais e em\noutros, tributados a alíquotas positivas (Ex.: 2202.10.00).\n\nConsiderando-se que a técnica de fixação de aliquotas do IPI exige a utilização\nde uma tabela (TIPI), em que os produtos são classificados de acordo com regras próprias, não\nseria possível, por exemplo, separar o malte pelo seu emprego no produto final. Em outras\npalavras, não seria possível, da tabela, constarem duas classificações diversas para o malte,\numa, por exemplo, para \"malte utilizado na fabricação de cerveja\", com alíquota positiva, e\noutra para \"outros maltes\", com alíquota zero.\n\nPortanto, é inegável que a utilização de insumos em produtos essenciais exige a\nfixação de sua alíquota em zero.\n\nA concessão de créditos, relativamente a insumos de alíquota zero, por sua vez,\n\ndesvirtuaria completamente o sistema.\n\nPrimeiramente, porque se sabe que, sendo o IPI imposto cumulativo do tipo\n\"imposto sobre imposto\", quando a empresa fabricante de produto não essencial adquira\ninsumo de aliquota zero, esse produto será tributado, ao final, pelo valor decorrente da\nincidência da alíquota sobre o preço.\t\n\nt9\\e'L\n\n\n\n•\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\t CON'éE2i. COMO ORIGINAL\nProcesso n.° 10832.002259/2004-01\t CCO2/C01\n\nO ,\t 1..2.122kAcórdão a.° 201-79.919\t Gr;'i, \t \t\nf\n\tFls. 126\n\nfi\n\nMat. sio,- 91148\n\nAssim, no exemplo citas o, a fixação da alíquota da cerveja levou em conta essa\ntécnica. Se se admitisse o creditamento, haveria uma diminuição da tributação que se pretendeu\n\nimpor ao produto acabado.\n\nAdemais, como a alíquota prevista na TIPI para o insumo é zero, para\npossibilitar o cálculo do direito de crédito, relativamente a insumos de alíquota zero, criou-se\num método para determinar a aliquota, que consiste na apuração da aliquota média dos\nprodutos em que os insumos são empregados. Portanto, de acordo com esse método, quanto\nmenos essenciais os produtos acabados, maior seria o direito de crédito de seus fabricantes.\n\nAssim, reconhecer o direito de crédito nesses casos poderia gerar uma distorção\nno fornecimento dos insumqs, já que os fabricantes de produtos não essenciais poderiam pagar\npreço maior pelos insumos, o que provocaria, indiretamente, um desequilíbrio nas condições de\nconcorrência para os fabricantes de produtos essenciais.\n\nEnfim, os consumidores de produtos essenciais pagariam a conta da redução da\ncarga tributária dos produtos não essenciais, distorcendo completamente o princípio da\nseletividade e os objetivos da política governamental.\n\nNesse caso, nem mesmo o aumento da alíquota do produto não essencial pelo\n\nExecutivo resolveria o problema, pois haveria, em conseqüência, aumento do direito de crédito\ndos seus produtores. Então, restaria ao Executivo aumentar a alíquota dos insumos,\nprejudicando os produtores e os fabricantes de produtos essenciais, em razão dos efeitos já\nanteriormente citados.\n\nSão essas as considerações mais importantes a respeito do tema, mas ainda há\nalgumas outras que devem ser colocadas.\n\nA primeira delas é o fato de não ter a emenda Passos Porto, relativamente ao\nICMS, previsto a anulação de créditos, relativamente a insumos de alíquota zero. No contexto\ndo objetivo da emenda constitucional isso somente pode ter ocorrido pelo fato de nunca se ter\nimaginado que esse direito pudesse existir. Da mesma forma, tampouco previu a lei a forma de\ncalcular o alegado direito.\n\nAdemais, alíquota zero não se confunde com isenção.\n\nComo se sabe, a isenção somente pode ser fixada por lei. Em regra, as alíquotas\ntambém somente podem ser fixadas por lei, exceto no caso do IPI e de alguns outros tributos\nfederais.\n\nPortanto, no caso geral, a aliquota deve ser fixada por lei, da mesma forma que a\nisenção, e, nesses casos, a fixação de alíquota em zero tem os mesmos efeitos de isenção, pois\né concedida por lei e somente pode ser revogada por lei.\n\nIsso não significa que aliquota zero seja isenção, mas sim que a lei pode usar a\ntécnica de fixar a alíquota em zero para conceder a isenção. Assim, alíquota zero representa\nisenção somente quando for fixada por lei, mas desde que somente lei possa revogá-la.\n\nNo caso do LPI, entretanto, isso é impossível, pois a fixação das alíquotas deve\nser feita por produto e o Poder Executivo pode aumentá-la em até trinta pontos percentuais, de\n\n\n\n•\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• -\t\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nPreces:O.° 10882.002259/200441 \t CCO2/C0 I\nAcórdâns, 201-79.919\t\n\nBrasll;s, jia _I\t Fls. 127\n\n&Mo\t rbosa\n\nMat: SiaPe 91745\n•\n\nacordo com sua política govemamenta , não estando sujeita a matéria aos princípios da\n\nlegalidade e da anterioridade geral.\n\nEntão, pelo fato de a fixação da alíquota se destinar à execução da política\ngovernamental e ao princípio da seletividade, no caso do IPI, a lei não pode utilizar a técnica\nde fixação de alíquota em zero para concessão de isenção.\n\nAdemais, a isenção incide sobre algum dos aspectos da hipótese de incidência,\ncomo a base de cálculo (redução a zero), o sujeito passivo (isenção subjetiva), o local de\nocorrência do fato gerador (incentivo regional), etc., sendo que a alíquota é entidade jurídica\nexterna ao fato gerador. A esse respeito vale a pena citar as conclusões de Geraldo Ataliba\n\nlogo após ter citado Alfredo Augusto Becker:\n\n\"44.13 A base calculada é um fator individual de determinação da\n• grandeza do débito. A aliquota um fator genérico. Dizemos\n\n'individual', a base porque o dado numérico por ela fornecido varia\nconforme cada fato individual (fato imponivel) realizado. Sendo\nperspectiva dimensivel do aspecto material, fornece um dado essencial\nà individualização do débito, dado este que varia de fato concreto para\nfato concreto (cada fato imponivel tem a sua dimensão).\n\n44.13.1 Já a aliquota - por ser estabelecida objetivamente em lei - é um\nfator estável e genérico. Assim, a combinação do dado numérico\ngenérico (aliquota) permite afixação do débito correspondente a cada\n\nobrigação.\n\n44.14. Do exposto, se vê que a base calculada é uma grandeza insita à\ncoisa tributada, que o legislador qualifica com esta função. Aliquota é\numa ordem de grandeza exterior, que o legislador. estabelece\nnormativamente e que, combinada com a base imponivel, permite\ndeterminar o quantum do objeto da obrigação tributária\"\n\nAinda se deve analisar a mais absurda das alegações utilizadas para defender a\nexistência de crédito, que é a afirmação completamente falsa de que não existiriam limites\nconstitucionais para o direito de crédito, em função do princípio da não-cumulatividade.\n\nOra, é óbvio que, se o direito de crédito decorre da não-cumulatividade, seu\nlimite é exatamente o que permite que ela seja cumprida, de acordo com o método adotado pela\nConstituição, que é o de \"imposto sobre imposto\". Ir além dai é distorcer a Constituição.\n\nSe o modelo adotado no Brasil para a não-cumulatividade é o de \"imposto sobre\nimposto\", então é óbvio que, se a alíquota é zero na operação anterior, a inexistência de crédito\nna operação subseqüente, além de não violar o princípio, é decorrência direta de sua própria\naplicação.\n\nQuanto às alegações de que os cálculos seriam irrelevantes para o caso, em tais\nteses, que tentam apoiar-se tão-somente em alegações de princípios, não há uma linha sequer\n\nde argumentação consistente que demonstre a suposta violação da não-cumulatividade,\nsobressaindo-se uma argumentação retórica baseada em assertivas não demonstradas e\nargumentos de autoridade que insistem em afirmar que a Constituição concede o direito, que\nnão pode ser limitado por lei, etc. etc.\n\nHipótese de incidência tributária. São Paulo, Saraiva. 1993. P. 103). 7\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•CONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 10882.002259t2004-01 \t CCO2/C01\nAcórdão n.°201-79.919\t Brasília,\t oft\t Fls. 128\n\ntesa\nMat. Siape 91745 \n\nTentam, ademais, afastar qualquer possibilidade de demonstração lógica,\n\ncontábil e matemática, que evidenciam o fato de se tratar de teses absurdas.\n\nPor fim, a alegação de que a incidência do IPI, na etapa anterior, seria\nirrelevante é uma falácia. Veja-se que, segundo a tese da recorrente, quando o IPI incide,\nescritura-se o crédito destacado na nota fiscal. Quando não incide, havendo isenção ou alíquota\nzero, muda-se a regra, criando-se métodos alternativos de apuração do crédito, exatamente por\nque o crédito não existe.\n\nPortanto, é inadmissível o creditamento, relativamente a insumos de aliquota\nzero e não tributados.\n\nFinalmente, quanto aos insumos rido tributados, a situação é bastante semelhante\nao caso de alíquota zero, mas comporta duas observações adicionais, que demonstram que o\nequivoco da tese da interessada é ainda mais absurda.\n\nPrimeiramente, há que se ter em conta que o IPI incide sobre produtos\nindustrializados e que, portanto, não incide na entrada de insumos não tributados porque são\neles considerados não industrializados.\n\nEntretanto, o produto que resulta da industrialização sobre tais insumos é\nindustrializado e, portanto, sofre a incidência do IPI.\n\nO insumo é consumido no processo de industrialização, de forma que não há\nque se cogitar da \"manutenção\" da não incidência na saída do produto industrializado.\n\nSe assim fosse, na apuração da base de cálculo de todo e qualquer produto\nindustrializado ter-se-ia que excluir o valor relativo às formas primárias dos insumos\nutilizados. Por exemplo, na saída do aço, ter-se-ia que excluir o valor do minério de feno, o\n\nque é obviamente absurdo.\n\nAdemais, note-se que, em princípio, a aquisição de insumo não tributado ocorre\nde forma incidental e, em regra, refere-se à etapa anterior ao processo de industrialização.\n\nNo caso de insumo isento, a aquisição do insumo, para industrialização, ocorre\nno meio da cadeia produtiva, o que implica tratar-se de duas situações completamente diversas.\n\nQuanto aos insuntos não tributados, imaginem-se duas situações: na primeira, o\n\nindustrial adquire o insumo de um fornecedor, que o extrai da natureza, na forma in natura, e\nassim o vende; na segunda, o próprio industrial é o extrator.\n\nNesse caso, a análise visa demonstrar que seria absurdo qualquer creditamento\nefetuado pelo industrial, relativamente ao insumo não tributado.\n\nNa segunda hipótese acima mencionada, obviamente, não haveria crédito algum,\nporque o insumo foi extraído e submetido ao processo pelo próprio industrial. A base de\n\ncálculo do imposto, na saída do produto industrializado, seria o valor total da operação.\n\nA primeira hipótese difere da segunda apenas pela inserção de um intermediário\nno processo, que não é contribuinte do IPI.\n\n\n\n•\nME SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• •\t coweas. COM O OMINA.\nProcesso n.° 10882.002259/2004-01\t •\t »04-\t CCO2/C01\nAcárciao n.° 201-79.919 \t Bratilla• Fls. 129\n\nSM°. art\"sa\nMac. S18pe 91745\n\nEssa operação, portanto, seria irrelevante para efeito de incidência do imposto,\n\n• que somente se iniciaria na saída seguinte (saída de produto industrializado do estabelecimento\nindustrial). Tal irrelevá'ncia se demonstra exatamente pela existência de uma hipótese que\nengloba as duas etapas.\n\nNesse caso, nem na sistemática da não-cumulatividade pelo valor agregado\npoder-se-ia cogitar de alguma exclusão da base de cálculo, simplesmente porque o produto\nindustrializado nunca foi submetido à tributação anterior pelo imposto. Assim, a argumentação\nda interessada desenvolvida para o caso de aliquota zero não poderia ser aplicada ao caso da\nnão incidência.\n\nAdemais, no caso de isenção não se poderia fazer comparação semelhante, uma\nvez que a isenção é concedida, em regra, em razão do local da produção.\n\nSe os dois estabelecimentos (fornecedor e adquirente) fossem localizados na\nZona Franca de Manaus, por exemplo, a saída do produto industrializado sempre seria\nbeneficiada pela isenção, não se havendo que falar em crédito. Se o adquirente estivesse\nlocalizado fora da área de isenção, não seria admissivel a segunda situação anteriormente\nmencionada.\n\nDessa forma, o caso de insumo não tributado é bastante peculiar e permite, pela\ncomparação efetuada, concluir-se que seria ainda mais absurdo o direito de crédito.\n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 08 de dezembro de 2006.\n\n• .‘,41\nJOS . • 4 1 O e RANCISCO\n\n4P-Ak\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0012500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":2.261835}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200612", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/03/1996\r\nEmenta: CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS DE ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS.\r\nInsumos de alíquota zero geram créditos de valor nulo. Insumos não tributados não geram direito a crédito.\r\nCRÉDITOS BÁSICOS. 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NSUMOS DE\nALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS.\n\nInsumos de aliquota zero geram créditos de valor\nnulo. Insumos não tributados não geram direito a\ncrédito.\n\nCRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS.\n\nA aquisição de insumos isentos de IPI não dá direito a\ncreditamento fiscal.\n\nRecurso negado.\n\n•\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n1$11L\n\n\n\n,\n\n- tlf -SEGUNDO \nCONSELHO DE ~CONTES\n\n•\nAL\n\nProcesso n.° 10882.002361/2004-06 -\t • CONFERECOM O OR1GN\n\t\n\nCCO2/C0 1\n\n• Acórdào n°201-79.914\n\n\t\n\n\t\nll:__tt\n\nO ,\t og\t Fls. 117Erzea.e._-\n1,4aL 54ape 91745\n\n. _ \n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CANIARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\noficsst»..COU WW0po-~ •\n}istje. MARIA COELHO MAROVES\nPresidente\n\nJOS \t RANCISCO\n\nlator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Gileno Gurjão Barreto, Maurício Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça,\nFabiola Cassiano Keramidas e Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente).\n\n\n\n-\t DE\nProcesso a° 10882.002361/2004-06\t\n\nMFSEGUNDO CONSELHOCONTRIBUINTES\nCCNFERE COM O OR1G1NAL\t\n\nCCO7JC0\n\nAcórdão 6.° 201-79.914\t Fls. 118\nOS Q,C0-13rasir.3,9e_f\n\nSM*asa\nSiape 91745 \n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 72/97) apresentado contra o Acórdão n.2\n11.089, de 8 de março de 2006, da DRJ em Ribeirão Preto - SP (fls. 56/67), que indeferiu a\nsolicitação da interessada, relativamente a pedido de ressarcimento de créditos de IPI,\ndecorrentes de entradas de insumos desoneradas do imposto, nos seguintes termos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/03/1996\n\nEmenta: DIREITO AO CRÉDITO. 1NSUMOS ISENTOS NÃO\nTRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALIQUOTA ZERO.\n\nÉ inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na\nescrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a\ninsumos isentos, não tributados ou sujeitos à aliquota zero, uma vez\nque inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE.\n\nA autoridade administrativa é incompetente para declarar a\ninconstitucionalidade da lei e dos atos inj5.alegais.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nO pedido, apresentado em 15 de outubro de 2004, referiu-se ao 1 2 trimestre de\n1996 e foi inicialmente indeferido pela Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o\nestabelecimento do sujeito passivo pelo despacho de fls. 11 a 13, de 14 de março de 2005.\n\nNo recurso a interessada referiu-se à decisão do Supremo Tribunal Federal nos\nRE n2s 293.511 e 350.446, ressaltando que seria inquestionável o reconhecimento do direito a\n\ncrédito pelo Judiciário.\n\nAdemais, a assertiva contida no Acórdão de primeira instância de que deveria\n\nater-se ao entendimento da Secretaria da Receita Federal implicaria violação do devido\n\nprocesso legal e direito de petição.\n\nPassou a tratar do principio da não-cumulatividade, alegando que não poderia\n\ndeixar de ser cumprido.\n\nQuanto aos insumos de aliquota zero, alegou que a situação específica deixou de\nser regulada pela legislação e que a Constituição somente vedaria o crédito no caso do ICMS.\n\nNão haveria, segundo a recorrente, limitações constitucionais ao direito de\ncrédito e que a incidência do IPI deveria ocorrer somente em relação ao valor agregado.\n\nCitou ementas de acórdãos administrativos e requereu o reconhecimento do\n\ndireito.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES1 ,\t •\t Processo n.° 10882.00236112004-06 CONFERE COMO ORIGINAL\t CCO2/C0 I\nAcórdão n.° 201-79.914\n\no\t IP__211\t Fls. 119\n•\t 13rasIlia.\t ff).„.1\n\n\t\n\nMio\t barbava\nMat: pe 91745\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ Al\\ITONIO FRANCISCO, Relator\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele\ndevendo-se tomar conhecimento.\n\nPrimeiramente, deve-se esclarecer que descabe a apreciação, em sede de\nprocesso administrativo fiscal, de matéria relativa à suposta inconstitucionalidade de lei, em\nface do que dispõe o art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.\n\nAdemais, é preciso esclarecer que a posição já majoritário do STF é de que a\naquisição de insumos de alíquota zero e não tributados não resulta em direito de crédito de IPI\n(RE n2s 353.657 e 370.682, em andamento).\n\nCom efeito, embora o Supremo Tribunal Federal tenha exarado decisões\nreconhecendo o direito de crédito, a questão, ao menos no que tange aos insumos de alíquota\nzero, ainda está em debate no RE 112 353.657, sendo que, após sessão do plenário de 15 de\ndezembro de 2004, havia seis votos contrários à tese de existência do direito de crédito, nos\ncasos de insumos de alíquota zero e não tributados, e apenas um a favor.\n\nPassa-se ao exame do alegado direito de crédito sobre insumos isentos.\n\nInicialmente, a questão não se resolve de forma simples sob a alegação de que a\nnão-cumulatividade seria um instituto jurídico que deveria ser analisado exclusivamente sob tal\n\nprisma.\n\nA mesma assertiva pode ser aplicada ao caso de insumos de alíquota zero, cujo\ndireito de crédito tem sido afastado por este 2 2 Conselho de Contribuintes.\n\nAdemais, as referências ao Parecer PGFN n 2 405, de 2003, publicado no DOU\nde 26 de março de 2003, devem ser entendidas sob o ponto de vista da discussão que se fazia à\népoca de sua publicação e ainda se faz no âmbito do Supremo Tribunal Federal.\n\nO STF, de fato, reconheceu o direito de crédito, relativamente aos insumos\nisentos. À época, chegou também a reconhecer o direito relativo a insumos de alíquota zero,\n\nconsiderando que se trataria de situação similar à da isenção. Portanto, o Parecer tinha como\n\num dos objetivos afastar tal similaridade, o que não implica que tenha reconhecido o direito de\ncrédito no caso de insumos isentos.\n\nNo tocante aos insumos isentos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se\nfavoravelmente ao direito de crédito, no caso de insumos adquiridos da Zona Franca de\nManaus.\n\nForam duas as razões que, em princípio, levaram o STF a adotar o\nposicionamento, no julgamento do RE n2 212.484: não existência de ofensa ao princípio da\nnão-cumulatividade e efetividade da norma isentiva.\n\n2CVL 7.\n\n\n\n•\n\n- \nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nIGINAL\n• '\t Processo n.° 10882.002361 \t CONFERE COM O OR/2004-06\t OCo2iC01\n\nAcerclilo n.° 201-79.914 ir I\t Go 1211_0\"\t Fls. 120\n\nft'\nMat.: Siape 91745•\n\nAssim, o creditamento seda-necessar lo liferimento da tributação\npara a etapa seguinte (efetividade da norma) e, nesse contexto, não haveria ofensa ao principio\n\nda não-cumulatividade.\n\nO trecho do voto do Ministro Nelson Jobim no RE n2 .212.484, reproduzido\nabaixo, demonstra a conclusão (STF, http://www.stfgov.brgiuisprudencia/It/frame.asp?classe=RE\n\n8cprocesso=212484&origem=IT&cod classer-437, <23 jul 2004>):\n\n\"Ora se esse é o objetivo, a isenção concedida em um momento da\n\ncorrente não pode ser desconhecida quando da operação subseqüente\n\ntributável O entendimento no sentido de que, na operação\n\nsubseqüente, não se leva em conta o valor sobre o qual deu-se a\n\n• isenção, importa, meramente em diferimento.\"\n\nMais adiante, continua:\n•\n\n\"Com a vênia do eminente Ministro-Relator, ouso divergir, com o\n\n-pressuposto analítico do objetivo do tributo de valor agregado. O que\n\nnão podemos, por força da técnica utilizada no Brasil para aplicar o\n\nsistema do tributo sobre o valor agregado não-cumulativo, é torná-lo\ncumulativo e inviabilizar a concessão de isenções durante o processo\n\nprodutivo.\n\nTenho cautela que impõe a técnica do crédito e não de tributação\n\nexclusiva sobre o valor agregado. Tributa-se o total e se abate o que\n\nestava na operação anterior. O que se quer é a tributação do que foi\nagregado e não a tributação do anterior, caso contrário não haverá\npossibilidade efetiva de isenção: é isento numa operação, mas poderá\n\nser pago na operação subseqüente.\"\n\nDessa forma, ao menos nos casos de isenção, deveria prevalecer a técnica do\n\nIVA e não a do TI, sob pena de anulação da isenção de produtos durante o processo produtivo.\n\nEntretanto, a conclusão é contraditória, pois o modelo de não-cumulatividade do\nIPI é o de imposto sobre imposto.\n\nAdemais, deve-se considerar que uma análise minuciosa dos casos de isenção\n\ncontradiz o argumento acima reproduzido de que a sistemática do IPI poderia \"inviabilizar a\n\nconcessão de isenções durante o processo produtivo\".\n\nÉ que os casos de isenção, que constam do art. 51 do RIPI de ' 1999, são quase\nque totalmente relativos a produtos acabados ou a insumos empregados em produtos acabados\n\nisentos. A única exceção à constatação é a do inciso VIII, que se refere a papel para impressão\n\nde música.\n\nA razão disso é que, em principio, a isenção sobre insumos em geral não tem\n\npropósito, pois se está a falar de imposto incidente sobre produtos industrializados, que\n\nsomente têm função e utilidade quando acabados.\n\nAdemais, o atual regulamento, em' seu art. 69, prevê a isenção, de acordo com as\ndisposições legais, somente em relação a Produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, o que\nexclui as matérias-primas não industrializadas.\n\n\n\n,\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•\t Processo n.° 10882.002361/2004-06\t Ce:FER.E COM O ORIGINAL\t CCO2/C01\n\nAcórd1lo n.° 201-79.914\t\nBrce2 a\t /\t o8\t / a1C01°\t Fls. 121\n\nSilvio Meara/Usa\nMat.: Siam 91745 \n\nMais do que isso, o inciso ti ao reteria° artigo tem uma eld_a denotação de\nreferir-se a produtos acabados, pois fala em produtos fabricados na ZF/v1, que devam ser\ncomercializados em qualquer outro ponto do País, sendo que as exceções, também, somente\nrecaem sobre produtos acabados, como os automóveis.\n\nSe a isenção se aplicasse também a insumos, então as partes e peças de\nautomóveis fabricadas na ZFM (usando o mesmo exemplo) não estariam incluídas nas\nexceções e, em conseqüência, estariam isentas, o que seria absurdo, pois bastaria que se\nexportassem, para fora da ZFM, todos os componentes não montados de automóveis para\nserem montados fora da ZFM, fraudando-se a lei, pois o IPI somente recairia sobre os valores\nagregados.\n\nPor fim, observe-se que é precisa' a observação da autoridade de primeira\ninstância quanto às contradições relativas ao alegado direito de crédito, no que tange ao\nressarcimento de valores nunca anteriormente recolhidos.\n\nDessa forma, em que pesem os fortes argumentos a favor do direito de crédito,\nentendo não haver, na prática, razão jurídica para o creditamento.\n\nQuanto ao alegado direito de crédito decorrente da entrada de insumos de\n\nalíquota zero, esclareça-se, inicialmente, que, após a Lei n2 9.779, de 1999, no IPI, o resultado\nda tributação pelo IPI, ao final, é, em principio, igual ao apurado pela aplicação da alíquota do\nproduto final sobre o valor de sua base de cálculo, uma vez que, sendo esse valor maior do que\nos créditos, é devida a diferença, e, sendo menor, o contribuinte passa a ter direito de crédito,\nque poderá ser utilizado, na pior das hipóteses, para compensar débitos de outros tributos\nfederais.\n\nO IPI é um imposto mais complexo do que o IVA, pois tem alíquotas variadas.\nAs alíquotas do 1PI, inicialmente fixadas pelo Decreto-Lei n 2 1.199, de 27 de dezembro de\n1971, podem ser alteradas pelo Poder Executivo, segundo o art. 42, I e II, do referido Decreto-\nlei, \"quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a\n\nseletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções\" Essas\nalterações incluem a redução da alíquota a zero e a sua majoração em até trinta pontos\npercentuais.\n\nAlém disso, segundo a Constituição, a fixação das alíquotas deverá atender o\nprincípio da seletividade, sendo tanto menores quanto mais essenciais os produtos tributados.\n\nEsse sistema não seria possível no IVA, pois a seletividade, na prática, só se\naplica aos produtos acabados. Os produtos intermediários, matérias-primas e materiais de\nembalagens podem ser, em princípio, utilizados na fabricação de produtos diversos e sua\nessencialidade depende da do produto em cuja fabricação sejam utilizados.\n\nAs distorções que eventualmente existam, no caso do TI, são corrigidas\nnaturalmente pela compensação com os créditos (conforme acima exposto, o resultado final da\ntributação do TI é, em regra, a alíquota aplicada ao valor do produto acabado), o que não\n\nocorreria no modelo do IVA, cuja incidência é estanque.\n\nEm relação aos produtos acabados, a aliquota zero visa a sua desoneração, em\nfunção da essencialidade e dos objetivos de política governamental. Já em relação aos insumos,\nseu objetivo se conforma à tributação dos produtos em que são empregados.\n\n\\\n\n\n\nProcesso 10882.002361/2004-06 \t\nMF - SEGUeNriFEC2NESCEOLmHOODOERCIGOINALNTRIBUNTES\t\n\n.\n\nCCO2JC01\nAcórdâo n.° 201-79.914erarlta,\n\n\t \t\n,\t ng \t ,;92+ \t Fls. 122\n\nS1S.Sgtarbosa\nMat.: Siape 91745 \n\nPode ocorrer que todos cs-prrtartos em que sao empregados um certo insumo\nsejam isentos, de alíquota zero ou imunes, ou que apenas certos produtos o sejam.\n\nNo primeiro caso, a aliquota do insumo seria naturalmente fixada em zero, para\nevitar a incidência do imposto na operação anterior, com apuração de saldo credor na seguinte.\n\nÉ só aparentemente vantajoso para a União fixar alíquota positiva para todos os\ninsumos para obter uma antecipação do valor do imposto. De fato, a incidência do imposto,\nnessa situação, acarretaria crédito para o estabelecimento comprador, que resultaria em direito\na ressarcimento. Como conseqüência, o pedido de ressarcimento desse crédito exigiria da\nmáquina administrativa um custo com processos, análises e diligências, que tornaria\ndesvantajosa a incidência do imposto na operação anterior.\n\nNo segundo. caso, havendo também produtos fabricados tributados a alíquotas\npositivas, a vantagem ou não da fixação da alíquota dos insumos em zero depende do volume\nde produção dos produtos tributados e de suas alíquotas.\n\nNum caso em que a matéria-prima seja majoritariamente empregada em\nprodutos essenciais de alíquota zero, certamente a alíquota do insumo deve ser fixada em zero,\npara não gerar saldo credor para os fabricantes desses produtos, evitando o aumento de custos,\ntanto para a administração fiscal como para os contribuintes.\n\nVeja-se, por exemplo, o caso do malte, que é empregado na fabricação de vários\n\nalimentos essenciais e também na fabricação de cerveja. Sua alíquota é zero, porque a alíquota\ndos produtos essenciais nos quais é empregado também é zero. Se fosse adotada uma alíquota\npositiva, em face de o insumo ser empregado na fabricação da cerveja, não haveria aumento de\narrecadação e os produtores de malte arcariam com custos administrativos, em razão da\nnecessidade de pedido de ressarcimento ou efetuação de compensação, e a Receita Federal\nainda teria que fiscalizar os produtores para analisar o direito de crédito.\n\nHá outros exemplos de insumos que têm aliquota zero, como o açúcar (2940.00)\ne a glicose (1702.30.01), e são utilizados em vários produtos alimentícios essenciais e em\noutros, tributados a alíquotas positivas (Ex.: 2202.10.00).\n\nConsiderando-se que a técnica de fixação de alíquotas do IPI exige a utilização\nde uma tabela (TIPI), em que os produtos são classificados de acordo com regras próprias, não\nseria possível, por exemplo, separar o malte pelo seu emprego no produto final. Em outras\n\n• palavras, não seria possível, da tabela, constarem duas classificações diversas para o malte,\numa, por exemplo, para \"malte utilizado na fabricação de cerveja\", com alíquota positiva, e\noutra para \"outros maltes\", com alíquota zero.\n\nPortanto, é inegável que a utilização de insumos em produtos essenciais exige a\nfixação de sua alíquota em zero.\n\nA concessão de créditos, relativamente a insumos de alíquota zero, por sua vez,\ndesvirtuaria completamente o sistema.\n\nPrimeiramente, porque se sabe que, sendo o IPI imposto cumulativo do tipo\n\"imposto sobre imposto\", quando a empresa fabricante de produto não essencial adquira\ninsumo de alíquota zero, esse produto será tributado, ao final, pelo valor decorrente da\nincidência da alíquota sobre o preço.\n\nit;Nsk\\_\n\n\n\n•\n\n.\n•ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.° 10882.002361/2004-06 \t CONFEFtE COM O ORIGNÉL\t CCO2/C0\nAdira.° n.° 201-79.914 ns. 123\n\nBrasa 40L.,\t 0 g\t Litç..\n\nSIMO\t ir Catbosa\n\nAssim, no exemplo citado, : - : • em conta essa\ntécnica. Se se admitisse o creditamento, haveria uma diminuição da tributação que se pretendeu\nimpor ao produto acabado.\n\nAdemais, como a alíquota prevista na TIPI para o insumo é zero, para\npossibilitar o cálculo do direito de crédito, relativamente a insumos de aliquota zero, criou-se\num método para determinar a alíquota, que consiste na apuração da alíquota média dos\nprodutos em que os insumos são empregados. Portanto, de acordo com esse método, quanto\nmenos essenciais os produtos acabados, maior seria o direito de crédito de seus fabricantes.\n\nAssim, reconhecer o direito de crédito nesses casos poderia gerar uma distorção\nno fornecimento dos Sumos, já que os fabricantes de produtos não .essenciais poderiam pagar\npreço maior pelos insumos, o que provocaria, indiretamente, um desequilíbrio nas condições de\nconcorrência para os fabricantes de produtos essenciais.\n\nEnfim, os consumidores de produtos essenciais pagariam a conta da redução da\ncarga tributária dos produtos não essenciais, distorcendo completamente o princípio da\nseletividade e os objetivos da política governamental.\n\nNesse caso, nem mesmo o aumento da aliquota do produto não essencial pelo\nExecutivo resolveria o problema, pois haveria, em conseqüência, aumento do direito de crédito\ndos seus produtores. Então, restaria ao Executivo aumentar a alíquota dos insumos,\nprejudicando os produtores e os fabricantes de produtos essenciais, em razão dos efeitos já\nanteriormente citados.\n\nSão essas as considerações mais importantes a respeito do tema, mas ainda há\nalgumas outras que devem ser colocadas.\n\nA primeira delas é o fato de não ter a emenda Passos Porto, relativamente ao\nICMS, previsto a anulação de créditos, relativamente a insumos de alíquota zero. No contexto\ndo objetivo da emenda constitucional isso somente pode ter ocorrido pelo fato de nunca se ter\nimaginado que esse direito pudesse existir. Da mesma forma, tampouco previu a lei a forma de\ncalcular o alegado direito.\n\nAdemais, alíquota zero não se confunde com isenção.\n\nComo se sabe, a isenção somente pode ser fixada por lei. Em regra, as alíquotas\ntambém somente podem ser fixadas por lei, exceto . no caso do IPI e de alguns outros tributos\nfederais.\n\nPortanto, no caso geral, a alíquota deve ser fixada por lei, da mesma forma que a\nisenção, e, nesses casos, a fixação de alíquota em zero tem os mesmos efeitos de isenção, pois\né concedida por lei e somente pode ser revogada por lei.\n\nIsso não significa que alíquota zero seja isenção, mas sim que a lei pode usar a\ntécnica de fixar a alíquota em zero para conceder a isenção. Assim, alíquota zero representa\nisenção somente quando for fixada por lei, mas desde que somente lei possa revogá-la.\n\nNo caso do IPI, entretanto, isso é impossível, pois a fixação das aliquotas deve\nser feita por produto e o Poder Executivo pode aumentá-la em até trinta pontos percentuais, de\n\nkk-k\"\n\n\n\n• •\t ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,\t CONFERE COM O oftioiNAL\n\nProcesso n.° 10882.002361/2004-06\t\nEms;Ga, \t \t o 8 1M \t 00O2/C01\n\n• Aduria() n.° 201-79.914\t Fls. 124\n\n• StMo SZâallosa\nMat.: Sapa 91745 \n\nacordo com sua política governamental, não estando sujeita a matéria aos princípios da\n\nlegalidade e da anterioridade geral.\n\nEntão, pelo fato de a fixação da alíquota se destinar à execução da política\ngovernamental e ao princípio da seletividade, no caso do IPI, a lei não pode utilizar a técnica\nde fixação de alíquota em zero para concessão de isenção.\n\nAdemais, a isenção incide sobre algum dos aspectos da hipótese de incidência,\ncomo a base de cálculo (redução a zero), o sujeito passivo (isenção subjetiva), o local de\nocorrência do fato gerador (incentivo regional), etc., sendo que a alíquota é entidade jurídica\nexterna ao fato gerador. A esse respeito vale a pena citar as conclusões de Geraldo Atalibal,\nlogo após ter citado Alfredo Augusto Becker:\n\n\"44.13 A base calculada é um fator individual de determinação da\ngrandeza do débito. A aliquota, um fator genérico. Dizemos\n'individual', a base porque o dado numérico por ela fornecido varia\nconforme cada fato individual (fato imponível) realizada Sendo\nperspectiva dimensivel do aspecto material, fornece um dado essencial\nà individualização do débito, dado este que varia de fato concreto para\nfato concreto (cada fato imponivel tem a sua dimensão).\n\n44.13.1 Já a aliquota - por ser estabelecida objetivamente em lei - é um\nfator estável e genérico. Assim, a combinação do dado numérico\ngenérico (aliquota) permite afixação do débito correspondente a cada\nobrigação.\n\n44.14. Do exposto, se vê que a base calculada é uma grandeza insita à\n\ncoisa tributada, que o legislador qualifica com está função. Aliquota é\numa ordem de grandeza exterior, que o legislador estabelece\nnormativamente e que, combinada com a base imponível, permite\ndeterminar o quantum do objeto da obrigação tributária.\"\n\nAinda se deve analisar a mais absurda das alegações utilizadas para defender a\nexistência de crédito, que é a afirmação completamente falsa de que não existiriam limites\nconstitucionais para o direito de crédito, em função do princípio da não-cumulatividade.\n\nOra, é óbvio que, se o direito de crédito decorre da não-cumulatividade, seu\nlimite é exatamente o que permite que ela seja cumprida, de acordo com o método adotado pela\nConstituição, que é o de \"imposto sobre imposto\". Ir além daí é distorcer a Constituição.\n\nSe o modelo adotado no Brasil para a não-cumulatividade é o de \"imposto sobre\nimposto\", então é óbvio que, se a alíquota é zero na operação anterior, a inexistência de crédito\nna operação subseqüente, além de não violar o princípio, é decorrência direta de sua própria\naplicação.\n\nQuanto às alegações de que os cálculos seriam irrelevantes para o caso, em tais\nteses, que tentam apoiar-se tão-somente em alegações de princípios, não há uma linha sequer\n\nde argumentação consistente que demonstre a suposta violação da não-cumulatividade,\nsobressaindo-se uma argumentação retórica baseada em assertivas não demonstradas e\nargumentos de autoridade que insistem em afirmar que a Constituição concede o direito, que\nnão pode ser limitado por lei, etc. etc.\n\nt1/4b\\\n\nHipótese de incidência tributária. São Paulo, Saraiva, 1993. P. 103).\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nI • t\t Processo n, 10882.002361,2004-06\t emala, °\t O\t t 2,00+\t CCO2/011\nAcórcláo n.° 201-79.914 \t\n\nFls. 125\nSlhao Slq\t arbosa\n\nMa: tape 91745 \n\nTentam, ademais, afastar qualquer possibilidade de demonstração lógica,\ncontábil e matemática, que evidenciam o fato de se tratar de teses absurdas.\n\nPor fim, a alegação de que a incidência do IPI, na etapa anterior, seria\nirrelevante é uma falácia. Veja-se que, segundo a tese da recorrente, quando o IPI incide,\nescritura-se o crédito destacado na nota fiscal. Quando não incide, havendo isenção ou alíquota\nzero, muda-se a regra, criando-se métodos alternativos de apuração do crédito, exatamente por\nque o crédito não existe.\n\nPortanto, é inadmissível o creditarnento, relativamente a insumos de aliquota\nzero e não tributados.\n\nFinalmente, quanto aos insumos não tributados, a situação é bastante semelhante\nao caso de alíquota zero, mas comporta duas observações adicionais, que demonstram que o\nequívoco da tese da interessada é ainda mais absurda.\n\nPrimeiramente, há que se ter em conta que o IPI incide sobre produtos\nindustrializados e que, portanto, não incide na entrada de insumos não tributados porque são\neles considerados não industrializados.\n\nEntretanto, o produto que resulta da industrialização sobre tais insumos é\nindustrializado e, portanto, sofre a incidência do IPI.\n\nO insumo é consumido no processo de industrialização, de forma que não há\nque se cogitar da \"manutenção\" da não incidência na saída do produto industrializado.\n\nSe assim fosse, na apuração da base de cálculo de todo e qualquer produto\nindustrializado ter-se-ia que excluir o valor relativo às formas primárias dos insumos\nutilizados. Por exemplo, na saída do aço, ter-se-ia que excluir o valor do minério de ferro, o\nque é obviamente absurdo.\n\nAdemais, note-se que, em princípio, a aquisição de insumo não tributado ocorre\nde forma incidental e, em regra, refere-se à etapa anterior ao processo de industrialização.\n\nNo caso de insumo isento, a aquisição do insumo, para industrialização, ocorre\nno meio da cadeia produtiva, o que implica tratar-se de duas situações completamente diversas\n\nQuanto aos insumos não tributados, imaginem-se duas situações: na primeira, o\nindustrial adquire o insumo de um fornecedor, que o extrai da natureza, na forma in natura, e\nassim o vende; na segunda, o próprio industrial é o extrator.\n\nNesse caso, a análise visa demonstrar que seria absurdo qualquer creditamento\nefetuado pelo industrial, relativamente ao insumo não tributado.\n\nNa segunda hipótese acima mencionada, obviamente, não haveria crédito algum,\nporque o insumo foi extraído e submetido ao processo pelo próprio industrial. A base de\n\ncálculo do imposto, na saída do produto industrializado, seria o valor total da operação.\n\nA primeira hipótese difere da segunda apenas pela inserção de um intermediário\nno processo, que não é contribuinte do IPI.\n\n4Dtk-\n\n\n\n.. .\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•\n\n•\t . COAFERE COM O ORIGINAL\nProcesso n.° 10882.002361/2004-06 0 g\t i go+,\t CCO2/C01\nAcém& n.° 201-79.914 \t Brasília,\t ir- 1\t Fls. 126•\n\n-\nSIM:Sarboase\n\nMat: S\t 91745 i\n1\n, Essa operação, portanto, seria irrelevante para efeito de incidência do imposto,\n\nque somente se iniciaria na saída seguinte (saída de produto industrializado do estabelecimento\nindustrial). Tal irrelevância se demonstra exatamente pela existência de uma hipótese que\nengloba as duas etapas.\n\nI Nesse caso, nem na sistemática da não-cumulatividade pelo valor agregado\npoder-se-ia cogitar de alguma exclusão da base de cálculo, simplesmente porque o produto\nindustrializado nunca foi submetido à tributação anterior pelo imposto. Assim, a argumentação\n\nI\n\n\t\n\n\t da interessada desenvolvida para o caso de aliquota zero não poderia ser aplicada ao caso da\nnão incidência.\n\nAdemais, no caso de isençãcx não se poderia fazer comparação semelhante, uma\nvez que a isenção é concedida, em regra, em razão do local da produção.\n\nSe os dois estabelecimentos (fornecedor e adquiiente) fossem localizados na\nZona Franca de Manaus, por exemplo, a saída do produto industrializado sempre seria\nbeneficiada pela isenção, não se havendo - que falar em crédito. Se o adquirente estivesse\nlocalizado fora da área de isenção, não seria admissivel a segunda situação anteriormente\nmencionada.\n\nDessa forma, o caso de insumo não tributado é bastante peculiar e permite, pela\ncomparação efetuada, concluir-se que seria ainda mais absurdo o direito de crédito.\n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 08 de dezembro de 2006.\n\nl\nJOS\t 10 FRANCISCO\n\ne\nN)&\\k\"\n\n-\n\n\n\tPage 1\n\t_0009800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":2.2609146}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200612", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 30/09/1997\r\nEmenta: CRÉDITOS BÁSICOS. 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INSUMOS DE\nALIQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS.\n\nInsumos de alíquota zero geram créditos de valor\nnulo. Insumos não tributados não geram direito a\ncrédito.\n\nCRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS.\n\nA aquisição de insumos isentos de IPI não dá direito a\ncreditamento fiscal.\n\nRecurso negado. -\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\n• 'Processo n.° 10882.003038/200441' ...LCCO2/C01\nAcórdão 0 0 20179921\t Bre.slfla, 4(?- \t Lr \t cago*.\t 4:: -Fls. 124\n\nSO: ilWrbosa\n\nMal: Solo° 91745 \n\nACORDAM OS Membros da PRLMEIRA CÂMARA do SEGUNDO - -\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\nAGOI-Ca, iltibt°11relj:\nOS A MARIA COELHO MAR UES •\n\nPresidente\n\nJOSatrfgRANCISCO\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\n\nSilva, Gileno Gurjão Barreto, Mauricio Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça,\nFabiola Cassiano Keramidas e Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente).\n\n\n\n•\n\nME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n- •\t Processo a° 10882.00303812004-11\t CONFF.:RE COL1 O C RIGIN-t\t CCO2/C0 I\n\nAM.O° EL• 201-79.921\t a? _932\t Fls. 125\nenuai,À,\t\n\n.ap\n\nSiivasa\nMal: Stape 9174$ \n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 75/99) apresentado contra o Acórdão n2\n11.095, de 8 de março de 2006, da DRJ em Ribeirão Preto - SP (fls. 58/69), que indeferiu a\nsolicitação da interessada, relativamente a pedido de ressarcimento de créditos de IPI,\ndecorrentes de entradas de insumos desoneradas do imposto, nos seguintes termos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 30/09/1997\n\nEmenta: DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS • ISENTOS, NÃO\nTRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALIVUOTA ZERO.\n\nÉ inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na\nescrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a\ninsumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, uma vez\nque inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior.\n\nINCONSTITUCIONAL IDADE\n\nA autoridade administrativa é incompetente para declarar a\ninconstitucionalidade da lei e dos atos infralegais.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nO pedido, apresentado em 14 de dezembro de 2004, referiu-se ao 3 9 trimestre de\n1997 e foi inicialmente indeferido pela Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o\nestabelecimento do sujeito passivo pelo despacho de fls. 13 a 15, de 15 de março de 2005.\n\nNo recurso a interessada referiu-se à decisão do Supremo Tribunal Federal nos\nRE n2s 293.511 e 350.446, ressaltando que seria inquestionável o reconhecimento do direito a\ncrédito pelo Judiciário.\n\nAdemais, a assertiva contida no Acórdão de primeira instância de que deveria\nater-se ao entendimento da Secretaria da Receita Federal implicaria violação do devido\nprocesso legal e direito de petição.\n\nPassou a tratar do principio da não-cumulatividade, alegando que não poderia\ndeixar de ser cumprido.\n\nQuanto aos insutrios de aliquota zero, alegou que a situação especifica deixou de\nser regulada pela legislação e que a Constituição somente vedaria o crédito no caso do ICMS.\n\nNão haveria, segundo a recorrente, limitações constitucionais ao direito de\ncrédito e que a incidência do IPI deveria ocorrer somente em relação ao valor agregado.\n\nCitou ementas de acórdãos administrativos e requereu o reconhecimento do\n\ndireito.\n\nÉ o Relatório.\ndOk.\n\n4e7\n\n\n\nP.F - SEGUICO CONSELHO DE \nCONTRUINTL1\n\n• Processo o.° 10882.003038/200441\t CC;;;TRE COM O onnez.kt.\t CCO2JC01\nAcérdâo n.° 201-79 921\t\n\n40\t °L-2 2,;e:\t Fls. 126\n\nSedoale5:\n\nMet: Siam 91745\n\n•\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele\ndevendo-se tomar conhecimento.\n\nPrimeiramente, deve-se esclarecer que descabe a apreciação, em sede de\nprocesso administrativo fiscal, de matéria relativa à suposta inconstitucionalidade de lei, em\nface do que dispõe o art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.\n\nAdemais, é preciso esclarecer que a posição já majoritário do STF é de que a\naquisição de Sumos de alíquota zero e não tributados não resulta em direito de crédito de IH\n\n(RE n2s 353.657 e 370.682, em andamento).\n\nCom efeito, embora o Supremo Tribunal Federal tenha exarado decisões\nreconhecendo o direito de crédito, a questão, ao menos no que tange aos insumos de aliquota\nzero, ainda está em debate no RE n2 353.657, sendo que, após sessão do plenário de 15 de\ndezembro de 2004, havia seis votos contrários à tese de existência do direito de crédito, nos\ncasos de insumos de alíquota zero e não tributados, e apenas um a favor.\n\nPassa-se ao exame do alegado direito de crédito sobre insumos isentos.\n\nInicialmente, a questão não se resolve de forma simples sob a alegação de que a\nnão-cumulatividade seria um instituto jurídico que deveria ser analisado exclusivamente sob tal\nprisma.\n\nA mesma assertiva pode ser aplicada ao caso de insumos de alíquota zero, cujo\ndireito de crédito tem sido afastado por este 2 2 Conselho de Contribuintes.\n\nAdemais, as referências ao Parecer PGFN n2 405, de 2003, publicado no DOU\nde 26 de março de 2003, devem ser entendidas sob o ponto de vista da discussão que se fazia à\népoca de sua publicação e ainda se faz no âmbito do Supremo Tribunal Federal.\n\nO STF, de fato, reconheceu o direito de crédito, relativamente aos insumos\nisentos. À época, chegou também a reconhecer o direito relativo a insumos de alíquota zero,\nconsiderando que se trataria de situação similar à da isenção. Portanto, o Parecer tinha como\nUm dos objetivos afastar tal similaridade, o que não implica que tenha reconhecido o direito de\n\ncrédito no caso de Sumos isentos.\n\nNo tocante aos insumos isentos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se\nfavoravelmente ao direito de crédito, no caso de Sumos adquiridos da Zona Franca de\nManaus.\n\nForam duas as razões que, em princípio, levaram o STF a adotar o\n\nposicionamento, no julgamento do RE n 2 212.484: não existência de ofensa ao princípio da\n\nnão-cumulatividade e efetividade da norma isentiva.\n\n4W`Xl\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-\t CCRFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 10882.003038/2004-41 •\n\n\t\n\n\tCCOVCO\nO\n\nAcórdão n\t Braz.n..° 201-79.921\t Fls, 127\n\nisvio SieS\t a\nSt: Sapa 91745\n\nAssim, o creditamento seria necessário para evitar o diferimento da tributação\npara a etapa seguinte (efetividade da norma) e, nesse contexto, não haveria ofensa ao principio\n\nda não-cumulatividade.\n\nO trecho do voto do Ministro Nelson Jobim no RE n 2 212.484, reproduzido\n\nabaixo, demonstra a conclusão (STF, http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/frame.asp?classe=RE\n\n&processo=212484&origern=1T&cod classe=437, <23 jul 2004>):\n\n\"Ora, se esse é o objetivo, a isenção concedida em um momento da\n\ncorrente não pode ser desconhecida quando da operação subseqüente\ntributável. O entendimento no sentido de que, na operação\n\nsubseqüente, não se leva em conta o valor sobre o qual deu-se a\n\nisenção, importa, meramente em diferimento.\"\t •\n\nMais adiante, continua:\n\n\"Com a vênia do eminente Ministro-Relator, ouso divergir, com o\n\npressuposto analítico do objetivo do tributo de valor agregada O que \t -\n\nnão podemos, por força da técnica utilizada no Brasil para aplicar o\n\nsistema do tributo sobre o valor agregado não-cumulativo, é torná-lo\ncumulativo e inviabilizar a concessão de isenções durante o processo\n\nprodutivo.\n\nTenho cautela que impõe a técnica do crédito e não de tributação\n\nexclusiva sobre o valor agregado. Tributa-se o total e se abate o que\n\nestava na operação anterior. O que se quer é a tributação do que foi\nagregado e não a tributação do anterior, caso contrário não haverá\n\npossibilidade efetiva de isenção: é isento numa operação, mas poderá\n\nser pago na operação subseqüente.\"\n\nDessa forma, ao menos nos casos de isenção, deveria prevalecer a técnica do\nIVA e não a do IPI, sob pena de anulação da isenção de produtos durante o processo produtivo.\n\nEntretanto, a conclusão é contraditória, pois o modelo de não-cumulatividade do\n\nIN é o de imposto sobre imposto.\n\nAdemais, deve-se considerar que uma análise minuciosa dos casos de isenção\ncontradiz o argumento acima reproduzido de que a sistemática do IPI poderia \"inviabilizar a\n\nconcessão de isenções durante o processo produtivo\".\n\nÉ que os casos de isenção, que constam do art. 51 do RIPI de 1999, são quase\nque totalmente relativos a produtos acabados ou a insumos empregados em produtos acabados\nisentos. A única exceção à constatação é a do inciso VIII, que se refere a papel para impressão\n\nde música.\n\nA razão disso é que, em principio, a isenção sobre insumos em geral não tem\npropósito, pois se está a falar de imposto incidente sobre produtos industrializados, que\n\nsomente têm função e utilidade quando acabados.\n\nAdemais, o atual regulamento, em seu art. 69, prevê a isenção, de acordo com as\n\ndisposições legais, somente em relação a produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, o que\nexclui as matérias-primas não industrializadas.\n\nIA, À.\t r 7\n\n\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso A.(110882.00303812004-41 CCO2JCOI\nAcórdâo n.° 201-79.921\t Eresllit.,_74,11\t O\t 1 2AOS Fls. 128\n\nMat.: Stape 91745 \n\nMais do que isso, o inciso II do referido artigo tem uma clara denotação de\nreferir-se a produtos acabados, pois fala em produtos fabricados na ZFM, que devam ser\ncomercializados em qualquer outro ponto do Pais, sendo que as exceções, também, somente\nrecaem sobre produtos acabados, como os automóveis.\n\nSe a isenção se aplicasse também a insumos, então as partes e peças de\nautomóveis fabricadas na ZFM (usando o mesmo exemplo) não estariam incluídas nas\nexceções e, em conseqüência, estariam isentas, o que seria absurdo, pois bastaria que se\nexportassem, para fora da ZFM, todos os componentes não montados de automóveis para\nserem montados fora da ZFM, fraudando-se a lei, pois o IPI somente recairia sobre os valores\nagregados.\n\nPor fim, observe-se chie é precisa a observação da autoridade de primeira\ninstância quanto às contradições relativas ao alegado direito de crédito, no que tange ao\nressarcimento de valores nunca anteriormente recolhidos.\n\nDessa forma, em que pesem os fortes argumentos a favor do direito de crédito,\nentendo não haver, na prática, razão jurídica para o creditamento.\n\nQuanto ao alegado direito de crédito decorrente da entrada de insumos de\nalíquota zero, esclareça-se, inicialmente, que, após a Lei n2 9.779, de 1999, no IPI, o resultado\nda tributação pelo IPI, ao final, é, em princípio, igual ao apurado pela aplicação da aliquota do\nproduto final sobre o valor de sua base de cálculo, uma vez que, sendo esse valor maior do que\nos créditos, é devida a diferença, e, sendo menor, o contribuinte passa a ter direito de crédito,\nque poderá ser utilizado, na pior das hipóteses, para compensar débitos de outros tributos\nfederais.\n\no IPI é um imposto mais complexo do que o IVA, pois tem alíquotas variadas.\nAs aliquotas do IPI, inicialmente fixadas pelo Decreto-Lei n 2 1.199, de 27 de dezembro de\n1971, podem ser alteradas pelo Poder Executivo, segundo o art. 42, I e II, do referido Decreto-\nlei, \"quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a\nseletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções\". Essas\nalterações incluem a redução da alíquota a zero e a sua majoração em até trinta pontos\n\npercentuais.\n\nAlém disso, segundo a Constituição, a fixação das alíquotas deverá atender o\nprincípio da seletividade, sendo tanto menores quanto mais essenciais os produtos tributados.\n\nEsse sistema não seria possível no [VA, pois a seletividade, na prática, só se\naplica aos produtos acabados. Os produtos intermediários, matérias-primas e materiais de\nembalagens podem ser, em princípio, utilizados na fabricação de produtos diversos e sua\nessencialidade depende da do produto em cuja fabricação sejam utilizados.\n\nAs distorções que eventualmente existam, no caso do IPI, são corrigidas\nnaturalmente pela compensação com os créditos (conforme acima exposto, o resultado final da\n\ntributação do IN é, em regra, a aliquota aplicada ao valor do produto acabado), o que nao\n\nocorreria no modelo do IVA, cuja incidência é estanque.\n\nEm relação aos produtos acabados, a alíquota zero visa a sua desoneração, em\nfunção da essencialidade e dos objetivos de política governamental. Já em relação aos insumos,\nseu objetivo se conforma à tributação dos produtos em que são empregados.\n\nt1/4L\n\n\n\n- SEGUNDO CONSELHO\n DE CONTRIBUINTES\n\n• Cnfirr RE CCM O ORIGINAL\nProcesso o? 10882.003038/2004-41 \t o\t CCO2/C01\n\n• Acórdão n.° 201-79.921 \t 4 ,_ Fls. 129\n• -Seflo\n\n548pe 91745\n\nPode ocorrer que todos os produtos em que são empregados um certo insumo\nsejam isentos, de alíquota zero ou imunes, ou que apenas certos produtos o sejam.\n\nNo primeiro caso, a alíquota do insumo seria naturalmente fixada em zero, para\nevitar a incidência do imposto na operação anterior, com apuração de saldo credor na seguinte.\n\nÉ só aparentemente vantajoso para a União fixar alíquota positiva para todos os\ninsumos para obter uma antecipação do valor do imposto. De fato, a incidência do imposto,\nnessa situação, acarretaria crédito para o estabelecimento comprador, que resultaria em direito\na ressarcimento. Como conseqüência, o pedido de ressarcimento desse crédito exigiria da\nmáquina administrativa um custo com processos, análises e diligências, que tomaria\ndesvantajosa a incidência do imposto na operação anterior.\n\nNo segundo caso, havendo também produtos fabricados tributados a alíquotas\npositivas, a vadtagem ou não da fixação da alíquota dos insumos em zero depende do Volume\nde produção dos produtos tributados e de suas aliquotas.\n\nNum caso em que a matéria-prima seja majoritariamente empregada em\nprodutos essenciais de alíquota zero, certamente a alíquota do insumo deve ser fixada em zero,\npara não gerar saldo credor para os fabricantes desses produtos, evitando o aumento de custos,\ntanto para a administração fiscal como para os contribuintes.\n\nVeja-se, por exemplo, o caso do malte, que é empregado na fabricação de vários\n\nalimentos essenciais e também na fabricação de cerveja. Sua aliquota é zero, porque a aliquota\ndos produtos essenciais nos quais é empregado também é zero. Se fosse adotada uma alíquota\npositiva, em face de o insumo ser empregado na fabricação da cerveja, não haveria aumento de\narrecadação e os produtores de malte arcariam com custos administrativos, em razão da\nnecessidade de pedido de ressarcimento ou efetuação de compensação, e a Receita Federal\nainda teria que fiscalizar os produtores para analisar o direito de crédito.\n\nHá outros exemplos de insumos que têm alíquota zero, como o açúcar (2940.00)\ne a glicose (1702.30.01), e são utilizados em vários produtos alimentícios essenciais e em\noutros, tributados a alíquotas positivas (Ex.: 2202.10.00).\n\n•\nConsiderando-se que a técnica de fixação de alíquotas do 1PI exige a utilização\n\nde uma tabela (TIPI), em que os produtos são classificados de acordo com regras próprias, não\nseria possível, por exemplo, separar o malte pelo seu emprego no produto final. Em outras\npalavras, não seria possível, da tabela, constarem duas classificações diversas para o malte,\numa, por exemplo, para \"malte utilizado na fabricação de cerveja\", com alíquota positiva, e\noutra para \"outros maltes\", com alíquota zero.\n\nPortanto, é inegável que a utilização de insumos em produtos essenciais exige a\nfixação de sua alíquota em zero.\n\nA concessão de créditos, relativamente a insurnos de aliquota zero, por sua vez,\n\ndesvirtuaria completamente o sistema.\n\nPrimeiramente, porque se sabe que, sendo o IPI imposto cumulativo do tipo\n\"imposto sobre imposto\", quando a empresa fabricante de produto não essencial adquira\ninsumo de alíquota zero, esse produto será tributado, ao final, pelo valor decorrente da\nincidência da alíquota sobre o preço.\n\nW1/4-1 1.1\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n.° 10882.0030381200441 \t CONFERE COM O ORIGIN11. CCO2/C0 I\nAcórdão n.° 201-79.921 \t _O(\t 08\t Fls. 130\n\n•\n&Moa—\n\nMal . S4ape 91745 \n\nAssim, no exemplo citado, a maça() da aliquota da cerveja levou em conta essa\ntécnica. Se se admitisse o creditamento, haveria uma diminuição da tributação que se pretendeu\n\nimpor ao produto acabado.\n\nAdemais, como a alíquota prevista na TIPI para o insumo é zero, para\npossibilitar o cálculo do direito de crédito, relativamente a insumos de alíquota zero, criou-se\num método para determinar a alíquota, que consiste na apuração da alíquota média dos\nprodutos em que os insumos são empregados. Portanto, de acordo com esse método, quanto\nmenos essenciais os produtos acabados, maior seria o direito de crédito de seus fabricantes.\n\nAssim, reconhecer o direito de crédito nesses casos poderia gerar uma distorção\nno fornecimento dos insumos, já que os fabricantes de produtos não essenciais poderiam pagar\npreço maior pelos insumos, o que provocaria, indiretamente, um desequilíbrio nas condições de\nconcorrência para os fabricantes de produtos essenciais.\n\n•\nEnfim, os consumidores de produtos essenciais pagariam a conta da redução da\n\ncarga tributária dos produtos não essenciais, distorcendo completamente o princípio da\nseletividade e os objetivos da política governamental.\n\nNesse caso, nem mesmo o aumento da alíquota do produto não essencial pelo\n\nExecutivo resolveria o problema, pois haveria, em conseqüência, aumento do direito de crédito\ndos seus produtores. Então, restaria ao Executivo aumentar a alíquota dos insurnos,\nprejudicando os produtores e os fabricantes de produtos essenciais, em razão dos efeitos já\nanteriormente citados.\n\nSão essas as considerações mais importantes a respeito do tema, mas ainda há\nalgumas outras que devem ser colocadas.\n\nA primeira delas é o fato de não ter a emenda Passos Porto, relativamente ao\nICMS, previsto a anulação de créditos, relativamente a insumos de aliquota zero. No contexto\ndo objetivo da emenda constitucional isso somente pode ter ocorrido pelo fato de nunca se ter\nimaginado que esse direito pudesse existir. Da mesma forma, tampouco previu a lei a forma de\n\ncalcular o alegado direito.\n\nAdemais, aliquota zero não se confunde com isenção.\n\nComo se sabe, a isenção somente pode ser fixada por lei. Em regra, as alíquotas\ntambém somente podem ser fixadas por lei, exceto no caso do IPI e de alguns outros tributos\n\nfederais.\n\nPortanto, no caso geral, a alíquota deve ser fixada por lei, da mesma forma que a\nisenção, e, nesses casos, a fixação de alíquota em zero tem os mesmos efeitos de isenção, pois\né concedida por lei e somente pode ser revogada por lei.\n\nIsso não significa que alíquota zero seja isenção, mas sim que a lei pode usar a\n\ntécnica de fixar a alíquota em zero para conceder a isenção. Assim, alíquota zero representa\nisenção somente quando for fixada por lei, mas desde que somente lei possa revogá-la.\n\nNo caso do IPI, entretanto, isso é impossível, pois a fixação das alíquotas deve\nser feita por produto e o Poder Executivo pode aumentá-la em até trinta pontos percentuais, de\n\ni\\X„.\n\n\n\n•\n\n\t\n\n\t ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t .\nCCM' ERS COM O ORIGINAL\n\n•\t Processo n.° 10882.003038/2004-41. 000 2./C01\n\nAcórdão n.°201-79S21\t o\t og\t 19sel_ Fls. 131\n\nSiMo\nMa\n\nSIggeltos3\nt.: pe 91745 \n\n-\t acordo com sua política governamental, não estando sujeita a matéria aos princípios da •\n\nlegalidade e da anterioridade geral.\n\nEntão, pelo fato de a fixação da alíquota se destinar à execução da política\ngovernamental e ao princípio da seletividade, no caso do IPI, a lei não pode utilizar a técnica\nde fixação de alíquota em zero para concessão de isenção.\n\nAdemais, a isenção incide sobre algum dos aspectos da hipótese de incidência,\ncomo a base de cálculo (redução a zero), o sujeito passivo (isenção subjetiva), o local de\nocorrência do fato gerador (incentivo regional), etc., sendo que a alíquota é entidade jurídica\nexterna ao fato gerador. A esse respeito vale a pena citar as conclusões de Geraldo Atalibai,\nlogo após ter citado Alfredo Augusto Becker:\n\n\"44.13 A base calculada é um fator individual de determinação da\n\ngrandeza do débil°. A aliquota, um fator genérico. Dizemos\n\n'individual', a base porque o dado numérico por ela fornecido varia\n\nconforme cada fato individual (fato imponivel) realizado. Sendo\n\nperspectiva dimensivel do aspecto material, fornece um dado essencial\n\nà individualização do débito, dado este que varia de fato concreto para\nfato concreto (cada fato imponivel tem a sua dimensão).\n\n44.13.1 Já a aliquota - por ser estabelecida objetivamente em lei - é um\nfator estável e genérico. Assim, a combinação do dado numérico\n\ngenérico (aliquota) permite afixação do débito correspondente a cada\n\nobrigação.\n\n44.14. Do exposto, se vê que a base calculada é uma grandeza insita à\n\ncoisa tributada, que o legislador qualifica com esta função. Aliquota é\n\numa ordem de grandeza exterior, que o legislador estabelece\n\nnormativamente e que, combinada com a base imponivel, permite\n\ndeterminar o quantum do objeto da obrigação tributária.\"\n\nAinda se deve analisar a mais absurda das alegações utilizadas para defender a\nexistência de crédito, que é a afirmação completamente falsa de que não existiriam limites\nconstitucionais para o direito de crédito, em função do princípio da não-cumulatividade.\n\nOra, é óbvio que, se o direito de crédito decorre da não-cumulatividade, seu\nlimite é exatamente o que permite que ela seja cumprida, de acordo com o método adotado pela\nConstituição, que é o de \"imposto sobre imposto\". Ir além daí é distorcer a Constituição.\n\nSe o modelo adotado no Brasil para a não-cumulatividade é o de \"imposto sobre\nimposto\", então é óbvio que, se a alíquota é zero na operação anterior, a inexistência de crédito\nna operação subseqüente, além de não violar o princípio, é decorrência direta de sua própria\naplicação.\n\nQuanto às alegações de que os cálculos seriam irrelevantes para o caso, em tais\nteses, que tentam apoiar-se tão-somente em alegações de princípios, não há uma linha sequer\nde argumentação consistente que demonstre a suposta violação da não-cumulatividade,\n\nsobressaindo-se uma argumentação retórica baseada em assertivas não demonstradas e\nargumentos de autoridade que insistem em afirmar que a Constituição concede o direito, que\nnão pode ser limitado por lei, etc. etc.\n\nHipótese de incidência tributária. São Paulo, Saraiva, 1993. P. 103).\n\n\n\n•\t ME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n.° 10882.00303812004-41 •\t o\t CCO2/C0\n\nAcórdão ft° 201-79.921\t Bruta\t 4,,\t R\t Fls. 132\n\nBlelo Siárbasa\nMat.. a 91745\n\n•• Tentam, ademais, afastar qualquer possibilidade de demonstração lógica,\n\ncontábil e matemática, que evidenciam o fato de se tratar de teses absurdas.\n\nPor fim, a alegação de que a incidência do IPI, na etapa anterior, seria\nirrelevante é uma falácia. Veja-se que, segundo a tese da recorrente,- quando o IPI incide,\nescritura-se o crédito destacado na nota fiscal. Quando não incide, havendo isenção ou alíquota\nzero, muda-se a regra, criando-se métodos alternativos de apuração do crédito, exatamente por\n\nque o crédito não existe.\n\nPortanto, é inadmissível o creditamento, relativamente a insumos de alíquota\n\nzero e não tributados.\n\nFinalmente, quanto aos insumos não tributados, a situação é bastante semelhante\nao caso de alíquota zero, mas comporta duas observações adicionais, que demonstram que o\nequívoco da tese da interessada é ainda mais absurda.\n\n- Primeiramente, há que se ter em conta que o IPI incide sobre produtos\nindustrializados e que, portanto, não incide na entrada de insumos não tributados porque são\neles considerados não industrializados.\n\nEntretanto, o produto que resulta da industrialização sobre tais insurnos é\nindustrializado e, portanto, sofre a incidência do IPI.\n\nO insumo é consumido no processo de industrialização, de forma que não há\nque se cogitar da \"manutenção\" da não incidência na saída do produto industrializado.\n\nSe assim fosse, na apuração da base de cálculo de todo e qualquer produto\n\nindustrializado ter-se-ia que excluir o valor relativo às formas primárias dos insumos\nutilizados. Por exemplo, na saída do aço, ter-se-ia que excluir o valor do minério de ferro, o\nque é obviamente absurdo.\n\n. Ademais, note-se que, em princípio, a aquisição de insumo não tributado ocorre\nde forma incidental e, em regra, refere-se à etapa anterior ao processo de industrialização.\n\nNo caso de insumo isento, a aquisição do insumo, para industrialização, ocorre\nno meio da cadeia produtiva, o que implica tratar-se de duas situações completamente diversas.\n\nQuanto aos insumos não tributados, imaginem-se duas situações: na primeira, o\nindustrial adquire o insumo de um fornecedor, que o extrai da natureza, na forma in natura, e\n\nassim o vende; na segunda, o próprio industrial é o extrator.\n\nNesse caso, a análise visa demonstrar que seria absurdo qualquer creditamento\nefetuado pelo industrial, relativamente ao insumo não tributado.\n\nNa segunda hipótese acima mencionada, obviamente, não haveria crédito algum,\nporque o insumo foi extraído e submetido ao processo pelo próprio industrial. A base de\ncálculo do imposto, na saída do produto industrializado, seria o valor total da operação.\n\nA primeira hipótese difere da segunda apenas pela inserção de um intermediário\n\nno processo, que não é contribuinte do IPI.\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.° 10881003038/200441 \t CONFERE COMO ORIGINAL . CCO2/C01\nAcórdao n.° 201-79.921O eq \t./2/30 \t Fls. 133\n\nSiivio\n\nBrasília,\n\nsig\t .sa\nMat: Siape 91745 \n\n•\n\n\t\n\n\t Essa operação, portanto, sena irrelevante para efeito de incidência do imposto, -\nque somente se iniciaria na saída seguinte (saída de produto industrializado do estabelecimento\nindustrial). Tal irrelevância se demonstra exatamente pela existência de uma hipótese que\nengloba as duas etapas.\n\nNesse caso, nem na sistemática da não-cumulatividade pelo valor agregado\npoder-se-ia cogitar de alguma exclusão da base de cálculo, simplesmente porque o produto\nindustrializado nunca foi submetido à tributação anterior pelo imposto. Assim, a argumentação\nda interessada desenvolvida para o caso de aliquota zero não poderia ser aplicada ao caso da\nnão incidência.\n\nAdemais, no caso, de isenção não se poderia fazer comparação semelhante, uma\nvez que a isenção é concedida, em regra, em razão do local da produção.\n\nSe os dois estabelecimentos (fomecedór e adquirente) fossem localizados na\nZona Franca de Manaus, por exemplo, a saída do produto industrializado sempre seria\nbenéficiada pela isenção, não se havendo que falar eth crédito. Se o adquirente estivesse\nlocalizado fora da área de isenção, não seria admissivel a segunda situação anteriormente\nmencionada.\n\nDessa forma, o caso de insumo não tributado é bastante peculiar e permite, pela\ncomparação efetuada, concluir-se que seria ainda mais absurdo o direito de crédito.\n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 08 de dezembro de 2006.\n\nJOSC ‘FRAN' CISCO\n\n\n\tPage 1\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":2.25951}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200703", "ementa_s":"DRAWBACK MODALIDADE DE SUSPENSÃO. REQUISITOS BÁSICOS DO REGIME. 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REQUISITOS\nBÁSICOS DO REGIME. EXIGÊNCIA DE VINCULAÇÃO\nFÍSICA ENTRE OS INSUMOS IMPORTADOS E OS\nPRODUTOS EXPORTADOS PARA O GOZO DO INCENTIVO.\nFUNGIBILlDADE DOS BENS. lNADIMPLEMENTO.\nA concessão do regime condiciona-se ao cumprimento dos termos e\ncondições estabelecidos no seu regulamento (art. 78 do Decreto-lei\n\n• no 37/66). A modalidade de suspensão no regime de drawback segue\no mesmo requisito básico de submissão ao princípio de vinculação\n\n• física entre o insumo importado e o produto objeto de exportação,\npor ser essa uma regra básica do regime. O descumprhnento dessa\ncondição implica exigência dos tributos devidos na importação e das\npenalidades e acréscimos legais. A legislação aduaneira aplicável ao\ndrawback não veda a utilização de bens fungíveis na comprovação\ndo regime, desde que esses bens tenham sido importados ao amparo\ndo regime e que sejam compatíveis as datas de entrada dos insumos\n\n• e as das exportações correspondentes.\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos\n\n•\ndo voto do relator.\n\ntX\\\n\n%NO\nOTACiLIO D ' 10 AS CARTAXO\nPresidente\n\nO O ROSSARI\n\nc.a\n\n•\n\n\n\nN\n• I\t te\n\nProcesso n°\t : 10074.000015/2002-38\n\n-\t Acórdão n°\t : 301-33.710•\n\n•\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Luiz Roberto Domingo,\n\nValmar Fonsêca de Menezes, Susy Gomes Hoffmann, Irene Souza da Trindade\n\nTorres, Carlos Henrique Klaser Filho e Lisa Marine Ferreira dos Santos (Suplente).\nAusente a Conselheira Atalina Rodrigues Alves. Esteve presente o Procurador da\n\nFazenda Nacional José Carlos Dourado Maciel. Estiveram presentes as advogadas Dr'\nRafaela de Matos Gomes da Silva OAB/DF n° 21.428 e De Andressa Oliveira\nCupertino de Castro OAB/DF n° 13.186.\n\n•\n\n111\n\n2\n\n\n\n,\nProcesso n°\t : 10074.000015/2002-38\nAcórdão n°\t : 301-33.710\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de exigência tributária constante de Auto de Infração\nlavrado em vista de irregularidades constatadas em operações de drawback na\nmodalidade de suspensão, conforme descrição dos fatos apurados na ação fiscal, do\nque decorreu a intimação para recolhimento de Imposto de Importação, acrescido de\njuros de mora e de multa de ofício, totalizando um crédito tributário no valor de R$\n3.311.144,46.\n\nA respeito, adoto o relatório componente do Acórdão proferido pela\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC, que transcrevo,\nverbis:\n\n•\n\"Por meio do Auto de Infração de fls. 2 a 14, e Termo de\n\nConstatação Fiscal de fls. 16 a 19, exige-se da contribuinte acima\nqualcada o Imposto de Importação, no valor de R$1.523.712,34,\nacrescido de multa de ofício de 75% e dos juros de mora devidos à\n\n• época do pagamento.\n\nSegundo descrito no Termo de Constatação Fiscal, a\ninteressada importou, ao amparo do Ato Concessório 12-' 0001-\n98/000049-0, o insumo Metanol, código NBM 2905.11.0000,\ncomprometendo-se a exportar o produto Éter Metil-Terc-Butílico\n(M773E), classificado no código NBM 2909.19.0100. A autoridade\nlançadora concluiu que o compromisso assumido pela interessada\nno referido Ato Concessó rio foi cumprido apenas em parte, pois\nvários RE apresentados como comprobatórios do adimplemento do\nRegime Drawback não atendem, no entender daquela autoridade,\nao princípio da vinculação física.\n\nAs irregularidades apontadas dizem respeito à exportação\nrealizada antes da importação do insumo pelo estabelecimento, à\nexportação realizada quando já esgotado o estoque de insumo\nimportado, a insumo importado por determinado estabelecimento\nda empresa, sendo que tal estabelecimento não realizou nenhuma\nexportação vinculada ao Ato Concessó rio.\n\nA autoridade lançadora justificou a glosa os diversos RE,\n• afirmando que o bem importado em Regime de Drawback deve ser\n\nobrigatoriamente exportado, e que a empresa beneficiária do\nRegime deve manter controles e registros dos estoques de insumos\nestrangeiros e dos produtos finais nos quais os insumos foram\naplicados, visando comprovar ao Fisco que cumpriu todas as\ncondições e requisitos para usufruir o incentivo fiscal. Neste\nsentido, entende que não podem ser aceitas exportações efetuadas\npor estabelecimento diverso daquele que realizou a importação.\n\n19--‘\n3\n\n\n\n\t\n\n' •\t •\t Processo n°\t : 10074.000015/2002-38\n\nAcórdão n°\t : 301-33.710\n\nInconformada, a empresa autuada apresentou a\nimpugnação de fis. 197 a 201, argüindo, em síntese, que:\n\n- O Regime de Drawback é regulado e fiscalizado pela\nSECEX, órgão integrante da estrutura do Ministério do\nDesenvolvimento, Indústria e Comércio, faltando competência à\nReceita Federal para efetuar autuações do gênero;\n\n- visando atender às diretrizes de desenvolvimento do País,\nem 1998 necessitou obter no mercado externo o produto Metanol,\npara beneficiamento e posterior exportação, sob a forma de MTBE\n(Éter Metil-Terc-Butil);\n\n- requereu e obteve Ato Concessório para a importação do\ninsumo Metanol, cujo projeto consistia em importar nos portos em\nque a Petrobrás dispunha de facilidades para o recebimento,\narmazenagem e posterior transferência do produto, a ser\nencaminhado para as refinarias em que as instalações pennitiam a\nprodução do MTBE. Concluído o processo produtivo do MTBE,\n\n•\ndeveria este ser movimentado para os portos exportadores, e\nfinalmente exportado, concluindo o ciclo logístico e operacional da\n\n• cadeia produtiva;\n\n- a operação nos seus desdobramentos envolve o\nbeneficiamento através das unidades de transformação disponíveis\na cada momento, ocorrendo o remanejamento de produtos entre as\nvárias refinarias da malha nacional, tendo em vista que\neventualmente certas unidades encontram-se comprometidas com a\nelaboração de outro produto;\n\n- a Secex e o órgão técnico do Banco do Brasil,\nconhecedores do complexo sistema logístico e operacional da\nPetrobrás, exigiram relatórios parciais das exportações, para\nfacilitar as auditorias e a comprovação do cumprimento do Regime\nrequerido;\n\n- assim, toda a documentação comprobatória foi\n\n111 \napresentada ao órgão controlador, culminando com a emissão, por\nparte do Banco do Brasil (Cacex), do Relatório de Comprovação de\nDrawback, no qual consta que \"a mercadoria importada pelo Ato\nConcessório foi totalmente utilizada nos produtos exportados\";\n\n- todos os RE mencionam tanto o Ato Concessório quanto a\n•DI correspondente, sendo que a autoridade aduaneira, por ocasião\n\nda exportação, não acusou qualquer restrição. Se a operação fosse\nirregular, como pretende agora a fiscalização, não deveria ter sido\nautorizado o seu prosseguimento;\n\n- no caso presente, há verdadeira impropriedade em se\nafirmar que o produto deve ser o mesmo que foi importado, pois a\nnatureza do produto metanol é a de bem fungível;\n\n4\n\n\n\n'\n• .\n\nProcesso n°\t : 10074.000015/2002-38\n'\t Acórdão n°\t : 301-33.710\n\n• - ainda que se admitisse a obrigatoriedade da vincula ção\nfísica, é preciso considerar que o metanol não pode ficar em\n\ntancagem por longo período de tempo, nem permanecer\n\narmazenado estanque. Assim, haveria a necessidade de construir\n\ninúmeros tanques pelo território nacional, inviabilizando tais\n\n. importações, e tornando ineficaz a natureza do instituto do\nDrawback;\n\n- no Regime de Admissão Temporária a vinculação física é\n\nrelevante, porém no Drawback não há qualquer norma que obrigue\na exportação do mesmo produto, não sendo procedente tal\nexigência;\n\n- o bem importado é produto químico que, ao sofrer\nbeneficiamento, transforma-se em um novo produto, guardando\n\napenas algumas propriedades do original, mostrando-se, também\npor este aspecto como bem fungível.\n\nPor fim, a impugnante requer seja o Auto de Infração\n\n1111\t cancelado ou anulado, com todos os seus consectários.\"\n\nRealizado o julgamento, concluiu-se, por maioria de votos, pela\nprocedência do lançamento, nos termos do Acórdão DRJ/FNS n' 4.501, de 27/8/2004,\nda 1' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC (fls.\n270/275), cuja ementa dispõe, verbis:\n\n\"Assunto:Regimes Aduaneiros\n\nPeríodo de apuração: 14/05/1998 a 29/12/1999\n•\n\nEmenta: DRAWBACK. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR.\n\nCompete à Secretaria da Receita Federal a aplicação do Regime\nDrawback e a fiscalização dos tributos, compreendendo o\n\nlançamento do crédito tributário e a vercação do regular\n\ncumprimento, pelo importador, dos requisitos e condições.\n\nDRAWBACK SUSPENSÃO. VINCULA ÇÃO FÍSICA.\n\nNo Regime de Drawback Suspensão, o beneficiário deve aplicar, no\n\n111 produto a exportar, o mesmo bem que importou, ou seja, deve\nnecessariamente obedecer ao princípio de vincula ção física,\ninclusive quando se tratar de bens de natureza fungível.\n\nLançamento Procedente\"\n\nConcluiu o órgão julgador que o princípio da vinculação física está\nprevisto na própria legislação, não podendo a autoridade fiscal ignorá-lo; ao contrário,\ncabe à autoridade administrativa ficar adstrita ao cumprimento do que dispõe a lei.\nAfirmou que a legislação mais recente não abandonou o princípio de vinculação física\npara o cumprimento do regime, e que inclusive os bens fungíveis estão sujeitos a esse\nprincípio, aduzindo que a interessada admite que não obedeceu a esse princípio e\nreconhece que as irregularidades apontadas pela autoridade lançadora efetivamente\nocorreram.\n\nA interessada recorre às fls. 283/286, alegando que:\n\n\n\nProcesso n°\t : 10074.000015/2002-38\t •\n• Acórdão n''\t : 301-33.710\n\n• A vinculação física entre insumos importados e produtos\nexportados, para adimplemento das condições do ato concessório, não pode ser\nconsiderada requisito absoluto na medida em que bens fungíveis são perfeitamente\nsubstituíveis por outro da mesma espécie.\n\n• No caso em questão, por exemplo, a decisão recorrida centra a\nglosa no fato de que o produto exportado deveria ser o mesmo que o importado e\nassim se teria uma vinculação física. O produto exportado (éter metil-terc-butílico -\nMTBE) utilizou o insumo metanol, conclusão lógica uma vez que se trata de matéria-\nprima fundamental, sem a qual não seria possível a produção desse bem final. Sendo\nassim, foi consumido integralmente este insumo amparado pelo Ato Concessório e\ndevidamente exportado o éter metil-terc-butílico, conforme compromisso assumido\npela empresa.\n\n• Contudo, insiste a decisão que o insumo importado, apesar de ser\num bem fungível, deve ser exatamente o mesmo, aquele que foi importado no dia\ndevido, sob o amparo do benefício, sendo posteriormente, ainda o mesmo\nindividualmente identificado, exportado. Aduz que tal exigência, sem qualquer\n\n•\nplausibilidade econômica, não corresponde à realidade de empresas que, como a\nrecorrente, possuem estoques com mercadorias que não podem ficar em tancagem por\nlongo período de tempo, como é o caso do metanol. Mesmo que se admitisse tal\nforma, ter-se-ia que se construir inúmeros tanques, à parte das refinarias, o que\ntomaria inviável tais importações complicando todo o sistema, tomando ineficaz a\nnatureza do instituto do drawback.\n\n• Compartilhando desse entendimento, o Terceiro Conselho de\nContribuintes proferiu o Acórdão 303-29.026 nesse sentido, cuja ementa transcreve.\n\n• Consoante os fundamentos mencionados, não pode haver\nvinculação física, o que seria uma contradição, desnaturando o instituto.\n\nEm face ao exposto, requer seja julgado procedente o recurso\nvoluntário, cancelando-se a cobrança e julgando o Auto de Infração improcedente.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n6\n•\n\n\n\n•\nProcesso n°\t : 10074.000015/2002-38\nAcórdão n°\t : 301-33.710\n\nVOTO\n\nConselheiro José Luiz Novo Rossari, Relator\n\nO presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de\nadmissibilidade, razão por que dele tomo conhecimento.\n\nConsiderações iniciais\n\nVerifica-se que os fatos descritos no Termo de Constatação Fiscal\nde fls. 16119 anexo ao Auto de Infração são precisos e objetivos ao apontar a\nexistência de irregularidades parciais cometidas pelo beneficiário do regime de\ndrawback relativamente ao Ato Concesário n' 0001-98/000049-0, emitido em\n11/5/98, a saber:\n\nI) pelo estabelecimento localizado em São Sebastião/SP: a)\nimportação de insumos sem que fossem feitas as exportações objeto de compromisso\nno Ato Concesário; b) importação parcial de insumos sob os auspícios do regime\nquando o estabelecimento não estava autorizado para tanto, tendo sido obtida essa\nautorização quase um ano depois da primeira importação;\n\nII) pelo estabelecimento localizado em Duque de Caxias/RJ: a)\npromoção de exportações em datas anteriores à da primeira importação de insumos; b)\nexportação com utilização de insumos parcialmente em excesso em relação ao\nimportado; e c) promoção de exportações sem utilização de insumos importados com\nos benefícios do regime, visto que, quando as exportações foram feitas os insumos\nbeneficiados pelo regime já haviam sido totalmente utilizados e os produtos\nexportados;\n\n• \nIII) pelo estabelecimento localizado em Araucária/PR: a) promoção\n\nde exportações em datas anteriores à da primeira importação de insumos; b)\ninadimplemento. parcial do benefício decorrente de não utilização do insumo em\nexportações.\n\nA partir de minucioso exame dos fatos, e com base nos elementos\nconstantes na peça básica, mormente com as informações analíticas contidas no\nTermo de Constatação Fiscal, conclui-se que as irregularidades apuradas pela\nfiscalização efetivamente ocorreram.\n\nSobre os fatos apontados pela fiscalização, aliás, cumpre destacar\nque em nenhum momento processual foram os mesmos desmentidos ou rechaçados\npela recorrente, quer em sua impugnação, quer em seu recurso.\n\n7\n\n\n\n.\t •\nProcesso n°\t : 10074.000015/2002-38\nAcórdão n°\t : 301-33.710\n\nA questão trazida à lide diz respeito exclusivamente à alegação\npertinente à fungibilidade dos insumos, defendida pela recorrente. Essa a matéria de\nmérito.\n\nLegislação aplicável ao regime de drawback\n•\n\nO benefício de drawback na modalidade de suspensão foi instituído\npelo art. 78, II, do Decreto-lei n' 37/1966 1 , e, à época do regime concedido à\nrecorrente, tinha seus termos e condições regulados pelos artigos 314 a 334 do\nRegulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n' 91.030/1985 (RA/85).\n\nEsses artigos estabeleceram normas regulamentares à Lei que o\ninstituiu, permitindo que o benefício fosse objeto de aplicação, observados os\nrequisitos e as condições estabelecidos na legislação pertinente.\n\nDestarte, os dispositivos previstos no RA/85 têm caráter imperativo,\ndevendo ser fiel e totalmente observados, não comportando questionamentos quanto à\nsua existência e eficácia. Significa dizer: não é crível que a Lei determine constar em\n\n• diploma regulamentar norma que deva ser obedecida, mas cujo cumprimento seja\nprescindível.\n\nE em se tratando de suspensão de crédito tributário, há que se\ninterpretar literalmente as normas que lhe dizem respeito (art. 111, I, do CTN). A\ninterpretação literal não permite a integração extensiva ou restritiva, e sim, determina\na aplicação do significado gramatical que lhe respeita, podendo em certos casos o\ncontribuinte ser beneficiado, em outros não, dependendo da norma.\n\nDe observar-se que a norma expressa no art. 111, I, do CTN, tem\naplicação abrangente aos casos a que se refere e que para a mesma não foi prevista\nqualquer exceção, bastando que o pagamento do tributo seja afastado pelo instituto da\nsuspensão, independentemente de ser esta decorrente de simples benefício ou de\nbenefício considerado incentivo fiscal, como é o caso de drawback.\n\nPor isso, as normas de drawback estabelecidas do RA/85 e na\nlegislação pertinente são de cumprimento obrigatório, porque se relacionam a casos\n\n• de dispensa de pagamento de tributo em função do benefício fiscal referido,\nconsiderado incentivo à exportação.\n\nVerifica-se que o art. 314, I, do RA/85 manteve a mesma redação da\nlei instituidora do benefício, ao estabelecer que poderá ser concedido o benefício na\nmodalidade de \"suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de\nmercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação,\n\ncomplementação ou acondicionamento de outra a ser exportada\".\n\n\"Art. 78. Poderá ser concedida nos termos e condições estabelecidos no regulamento:\n(..)\nII — Suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadoria a ser\nexportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de\noutra a ser exportada;\n(...)\"\t Lit\n\n\n\n4.\t '3\n\nProcesso n°\t : 10074.000015/2002-38\n.\t '\t Acórdão n°\t : 301-33.710\n\nO mesmo requisito foi sedimentado no art. 315 do citado\nRegulamento, que dispôs, verbis:\n\n\"Art. 315 - O beneficio do \"drawback\" poderá ser concedido:\n\n1) à mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior\nexportação;\n\nII) à mercadoria - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado\n\nutilizada na fabricação de outra exportada, , ou a exportar;\n\n(...)\" (Sublinhei)\n\nE no âmbito do órgão que administra e concede o benefício, a\nobrigatoriedade de que o produto exportado contenha os insumos que tenham sido\nimportados para essa fmalidade foi expressamente determinada pela Portaria Secex\n4/1997, verbis:\n\n\"Art. 21 — O Regime de Drawback, modalidade suspensão,\ncondiciona a empresa beneficiária ao adimplemento do\n\ncompromisso de exportar, no prazo estipulado no Ato Concessário\n\nde Drawback, produtos na quantidade e valor determinados, em\n\ncujo processo de industrialização serão utilizadas as mercadorias a\nimportar ao amparo do Regime\".\t (sublinhei)\n\nDe outra parte, a Coordenação do Sistema de Tributação da SRF\ndeixou claro o princípio de vinculação física entre o insumo importado e o produto a\nser exportado no Parecer Normativo CST n 12/1979, que alinhou as diferenças entre\nos incentivos fiscais constantes do Programa Befiex instituído pelo Decreto-lei II'\n1.219/1972 e os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de drawback.\nO Parecer é claro ao explicitar que naquele incentivo a vinculação é meramente\nfinanceira, enquanto que nesses regimes aduaneiros especiais a vinculação é de\nnatureza física entre o produto importado e o exportado, no caso de admissão\ntemporária, e, no caso de drawback, entre os insumos importados e os bens a exportar,\ndevendo os insumos importados ser totalmente utilizados no processo industrial dos\nbens a serem exportados.\n\nPor todo o exposto, resta indene de dúvidas que a regra prevista na\n• legislação que rege esse benefício é que a exportação diga respeito a mercadoria que\n\ntenha sido importada e utilizada no processo industrial. Indiscutivelmente, trata-se de\nrequisito básico e de prestação obrigatória para efeitos de adimplemento do regime.\n\nExame das operações dos estabelecimentos industriais\n\nNo caso em exame ficou cabalmente demonstrado que a autuada\npraticou operações que não compactuam com o benefício que lhe foi outorgado, tendo\nsido demonstrado na auditoria fiscal, em síntese, que a autuada não utilizou os\ninsumos importados com benefício na fabricação de produtos para serem exportados e\nque exportou produtos sem que tivessem sido objeto de industrialização com insumos\nbeneficiados pelo regime.\n\n• Os elementos constantes dos autos são inequívocos nesse sentido,\ncomo segue, considerado cada estabelecimento importador de insumos incentivados:\n\nLt\n9\n\n\n\n. •\nProcesso n°\t : 10074.000015/2002-38\n\n' • .\t Acórdão n°\t : 301-33.710\n\nI)Estabelecimento localizado em São Sebastião/SP\n\nVerificou-se a importação da quantidade de 54.637.661 kg de\nmetanol pelas DIs ng-' 98/0456464-5, de 14/5/98, 99/0526837-5, de 29/6/99,\n99/0804991-7, de 23/9/99, e 99/1042285-9, de 2/12/99, sem que redundassem em\nqualquer exportação de MTBE, resultando no descumprimento do compromisso\nconstante do Ato Concessório. Nesse caso foi apurada a ocorrência de simples\ninadimplemento do compromisso de exportação por parte do beneficiário,\nirregularidade que tem como contrapartida a exigência dos tributos suspensos.\n\nQuanto à importação parcial de insumos, efetuada pela DI n(2\n98/0456464, de. 14/5/98, sem que esse estabelecimento tivesse autorização para\nimportar insumos sob os auspícios do regime (a inclusão desse estabelecimento foi\nconcedida apenas em 17/6/99 — fl. 35), trata-se de fato que, fosse isolado, caberia ser\nrelevado. E isso porque, tem sido o entendimento desta Câmara, o fato de as\nexportações terem sido efetuadas por estabelecimento fabril da empresa diverso do\nque constou no Ato Concessório, não leva a concluir por procedimento que implique a\ndescaracterização do regime. No entanto, há que prevalecer, na hipótese, a\n\n•\t irregularidade inicialmente apurada, tendo em vista que os insumos importados não\nforam exportados, tendo sido apontada a inadimplência do compromisso.\n\nII)Estabelecimento localizado em Duque de Caxias/RJ\n\nVerifica-se que esse estabelecimento importou a quantidade de\n9.532.076 kg de metanol, pelas DIs n 99/0581353-5, de 16/7/99, e 99/1094070-1, de\n17/12/99, tendo promovido exportações que montaram 136.463.513 kg de MTBE.\n\nFoi detectado que a recorrente promoveu exportações (Registros de\nExportação — REs com TO de ordem 1 a 4 do Termo de Constatação Fiscal) que foram\nrealizadas em datas anteriores à da primeira importação dos insumos que foram\nimportados para a fabricação dos produtos destinados à exportação. A autuação\nconcluiu corretamente pela existência de irregularidade por ter apurado que as\nexportações de MTBE realizadas entre 31/1/99 e 2/7/99 não poderiam ter qualquer\nvinculação com os insumos importados em datas posteriores às de exportação.\nEntendo ser inequívoco que as exportações referidas dizem respeito a produtos\n\n010 \nfabricados com matéria-prima não incentivada com o benefício de drawback, porque\nna data de fabricação não havia no estabelecimento insumos beneficiados pelo\nregime.\n\nTambém foi apurado que parte do insumo (5.791.571 kg de\nmetanol) utilizado na fabricação de produtos que foram exportados pelos REs com n\"\nde ordem 7 e 15 do Termo excedeu ao estoque de insumo importado sob amparo do\nregime e existente no estabelecimento. Tal ocorrência igualmente conduz à conclusão\nde que os produtos exportados não foram fabricados com insumos beneficiados pelo\nregime.\n\nTambém foi detectado que por ocasião das exportações realizadas\npelos REs com n' de ordem de 8 a 13 (entre 4/9/99 e 8/12/99) e 16 e 17 (26/3/2000 e\n7/4/2000) do Termo, os insumos importados com amparo no regime já haviam sido\ntotalmente utilizados e os produtos exportados. Decorre, daí, que as exportações\n\nio\n(‘t\n\n\n\nProcesso n°\t : 10074.000015/2002-38\n' •\t Acórdão n°\t : 301-33.710\n\n•\nacima indicadas foram realizadas sem a utilização de insumos importados sob o\nregime de drawback, ficando, assim, ao desamparo do Ato Concessóriob.\n\nPor oportuno, há que se fazer uma observação relevante no que\nrespeita à totalização das operações de importação e exportação da recorrente.\nVerifica-se que, ao término das exportações promovidas pela autuada nesse\nestabelecimento, ocorreu uma relação de 14,316 kg de produto exportado por kg de\ninsumo importado (14,316/1), o que supera imensamente a relação aceita no Aditivo\nao Ato Concessório (fl. 40), que indica 2,777/1, a mesma que constou no projeto\noriginal da empresa (fl. 25). Trata-se, de um acréscimo na ordem de 416% em relação\nao percentual acordado, o que evidencia a impossibilidade física de que tais\nexportações tenham sido realizadas com os insumos importados com benefício de\ndrawback pelo estabelecimento citado.\n\nIII) Estabelecimento localizado em Araucária/PR\n\n. Apurou-se que esse estabelecimento importou a quantidade de\n16.623.274 kg de metanol, pelas DIs n 99/0583884-8, de 16/7/99 (mercadoria\n\n110\t\ndesembaraçada em 28/7/99), 99/0823160-0, de 29/9/99, e 99/1126570-6, de 29/12/99,\ntendo promovido exportações que montaram 79.781.146 kg de MTBE.\n\nFoi detectado que a recorrente promoveu exportações (Registros de\nExportação — REs com n' de ordem 1 a 11 do Termo) que foram realizadas em datas\nanteriores ao desembaraço aduaneiro da primeira importação dos insumos importados.\nEntendo ter sido correta a autuação ao concluir pela existência de irregularidade, ao\nter apurado que as exportações de MTBE realizadas até 26/7/99 não poderiam ter\nqualquer vinculação com os insumos importados em datas posteriores às de\nexportação. Conclui-se ser inequívoco que as exportações referidas dizem respeito a\nprodutos fabricados com matéria-prima não incentivada com o benefício de\ndrawback, porque na data de fabricação não havia no estabelecimento insumos\nbeneficiados pelo regime.\n\nFinalmente, a ação fiscal também concluiu pelo inadimplemento\nparcial do benefício, tendo em vista que a quantidade de 712.108,811 kg de metanol,\nimportada pela DI 99/1126570-6 com amparo no regime não teve a contra-partida em\n\n110 exportações, conforme se verifica do Termo de Constatação Fiscal. O demonstrativo\nreferido é claro quanto a essa não utilização, pela incompatibilidade entre os produtos\nexportados e o insumo importado.\n\nVerifica-se que, ao término das exportações promovidas pela\nautuada nesse estabelecimento, ocorreu uma relação de 4,799 kg de produto\nexportado por kg de insumo importado (4,799/1), o que também supera em muito a\nrelação de 2,777/1 aceita no Aditivo ao Ato Concessório, o que demonstra a\nimpossibilidade física de que tais exportações tenham sido realizadas com os insumos\nimportados com benefício de drawback pelo estabelecimento citado.\n\nConclusões\n\nConcluídos os exames pertinentes às irregularidades em relação a\ncada estabelecimento, cumpre repisar que a recorrente não traz elementos que\n\n11\t -\n\n\n\n• •\nProcesso n°\t : 10074.000015/2002-38\n\n• Acórdão n°\t : 301-33.710\n\n• contradigam os fatos e procura fundamentar seu recurso unicamente na alegação de\nque bens fungíveis, como no caso em exame, são perfeitamente substituíveis por outro\nda mesma espécie. E que ter-se-ia que construir inúmeros tanques para abrigar os\ninsumos importados, à parte das refinarias, o que tornaria inviável tais importações\ncomplicando todo o sistema e tornando ineficaz a natureza do instituto do drawback.\n\nTrata-se de alegação falaciosa. O regime aduaneiro especial de\ndrawback não exige que no caso de operações que envolvam a importação de bens\nfungíveis, assim considerados aqueles que podem ser substituídos por outros de\nmesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 do Código Civil), e que usualmente\nsão apresentados como granéis líquidos ou sólidos, tenham que ser separados por cada\nimportação, em tanques, silos ou locais que mais lhe sejam apropriados, de forma a\npossibilitar o controle estanque de cada carga importada.\n\nNa hipótese de que tal exigência estivesse prevista na legislação\npertinente, efetivamente estaríamos diante de restrição que poderia tornar impraticável\na aplicação do regime de drawback nos casos desse tipo de produtos. Tal exigência\nnão existe na legislação pertinente a esse regime aduaneiro especial.\n\n• Mas, cumpre seja destacado, a aceitação da utilização de bens\nfungíveis no processo de fabricação de produtos destinados à exportação sob os\nauspícios do regime, diz respeito aos bens fungíveis que tenham sido importados ao\namparo do regime. Vale dizer, os bens fungíveis que forem objeto de regular\nimportação com o tratamento tributário de suspensão pela aplicação do regime\naduaneiro especial de drawback podem sim ser armazenados conjuntamente.\n\nTais bens não podem, por outro lado, ser misturados com bens\nsimilares nacionais ou nacionalizados, esses últimos quando importados fora desse\nregime aduaneiro especial.\n\nPara o cumprimento do regime a administração fazendária exige o\nóbvio, ou seja,. que os produtos exportados apresentados pela beneficiária para a\ncomprovação do adimplemento tenham sido efetivamente produzidos com insumos\nimportados beneficiados pelo regime e existentes no estabelecimento industrial no\nmomento do processo de fabricação, e que a documentação apresentada pela\n\n110\t\ninteressada demonstre, pelo controle de estoque, que são compatíveis os prazos de\nentrada dos insumos e as exportações correspondentes.\n\nA única exceção à regra estava prevista à época no Ato Declaratório\nCosit if 20, de 17/5/1996, que assim dispôs, verbis:\n\n\"Declara que a utilização, por setores definidos pela Secretaria de\n\nComércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do\n\nTurismo, de matéria-prima importada com o benefício do\n\n\"drawback\", na elaboração de produto destinado a consumo no\n\nmercado interno, não constitui desvio de finalidade, para fins\n\ntributários, desde que matéria-prima nacional, em quantidade e\n\nqualidade equivalente, tenha sido utilizada na elaboração do\nproduto exportado.\"\n\nEssa situação específica, destinada a aceitar em caráter especial a\ncomprovação de exportações com a utilização de matéria-prima nacional, teve o\n\n12\n\n\n\n• 4.41. 1\nProcesso n°\t : 10074.000015/2002-38\n\n\" -\t Acórdão n°\t : 301-33.710\n\nobjetivo exclusivo de atender situações conjunturais de mercado, tendo o benefício\n\nsido instituído pela Portaria Secex ri2 14, de 11/9/96 (e art. 42 da Portaria Secex n2 4,\n\nde 11/6/97), que estabeleceu regras próprias e foi extremamente restritiva ao limitar\n\nsua aplicação tão-somente aos setores processadores de polpa de tomate, de carne\nbovina industrializada, de calçados e artefatos de couro, de produção de polpas, sucos\n\ne conservas de maracujá, abacaxi, graviola, framboesa e cereja, tendo sido,\nfmalmente, beneficiado o setor de têxteis pelo subitem 18.2, V, do Comunicado\n\nDecex n' 21, de 11/7/97.\n\nTrata-se de benefício dado a setores específicos, em caráter especial,\n\ne hoje não mais em vigor nas normas da Secex reguladoras do regime de drawback.\n\nO caso ora sob exame não tem qualquer relação com a exceção\n\nprevista à época. As operações da recorrente foram analiticamente apreciadas neste\nvoto em relação a cada estabelecimento industrial, verificando-se que a ação fiscal\n\ndetectou, por um lado, que exportações realizadas pela autuada não foram objeto de\n\nindustrialização com insumos beneficiados pelo regime e, por outro, que insumos\n\n110\t\nimportados não tiveram como resultado a exportação dos produtos compromissados\nno Ato Concessório.\n\nOs fatos apurados em ação fiscal só poderiam ser relevados à vista\nde prova de que os insumos faltantes teriam sido importados sob amparo do regime\n\npor outro estabelecimento da recorrente e transferidos para o estabelecimento\n\nexportador com observância dos períodos temporais entre chegada do insumo e\n\ncorrespondentes exportações. A recorrente não trouxe qualquer alegação nem\ninformação nesse sentido.\n\nCumpre ressaltar, por derradeiro, que o Auto de Infração é resultado\n\nde profundo procedimento fiscal que apurou, com toda a suficiência, que a recorrente\n\nnão comprovou ter satisfeito integralmente o requisito de vinculação física entre as\n\nmercadorias importadas e os produtos exportados, cabendo observar que, em sua\n\ndefesa, a recorrente não apresentou qualquer prova tendente a desfazer a ação fiscal,\n\ndo que decorre ter sido correta ação fiscal que detectou a utilização indevida do\nbenefício de drawback, com a conseqüente exigência do imposto incidente na\nimportação e das penalidades e acréscimos legais.\n\nPelo exposto, voto por que seja negado provimento ao recurso\nvoluntário.\n\nSala das Sessões, em 27 de março de 2007\n\nVO OSSARI - Relator\n\n•\n\n13\n\n\n", "score":2.258734}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nAno-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998\r\nIPI. 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CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.\n\nConforme determinado nos artigos 1 2 e 22 da Lei n2 9.363, de\n13/12/1996, a qual instituiu o crédito presumido do IPI como\n\nressarcimento da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins\n\nincidentes nas aquisições, no mercado interno, de insurnos\n\nempregados na industrialização de bens exportados, a base de\n\ncálculo do crédito presumido do IPI é obtida pela aplicação, sobre\n\no total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários\n\ne material de embalagem efetuadas no mercado interno e\n\nutilizados no processo produtivo, do percentual correspondente à\n\nrelação entre a receita de exportação, proveniente da venda de\n\nprodutos industrializados pela empresa, e a receita operacional\n\nbruta apurada consoante os termos da Portaria MF n2 38/97, art.\n\n32, § 15, inciso I, e da IN SRF n2 23/97, art. 82, inciso I.\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IP'. 1NSUMOS IMPORTADOS E\n\nINDUSTRIALIZADOS SEM A UTILIZAÇÃO DE INSUMOS\n\nNACIONAIS.\n\nImpossibilidade de utilização de créditos decorrentes de insumos\n\nimportados que, quando industrializados não utilizaram insumos\n\nnacionais. Inocorrência do tipo descrito na Lei n 2 9.363/96.\n\nCRÉDITOS DECORRENTES DA EXPORTAÇÃO DIRETA\n\nDE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS.\n\nNão se admite, para fim de obtenção do crédito presumido de IPI,\n\nque o contribuinte adquira produtos no mercado interno e os\n\nexporte sem proceder qualquer tipo de industrialização. O artigo\n\n• 12 da Lei n2 9.363/96 demanda que o contribuinte seja produtor e\n\nexportador da mercadoria. Da mesma forma, não poderão ser\n\ntomados os créditos decorrentes de exportação por terceiros\n\ndestes produtos.\n4,4\n\n„»,v\n\n\n\n_\n\n• MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10480.021078/99-15\t Brasília, 02 5 /\t / .207,c?\t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-81.387\t •\t\n\nFls. 1.532\nSiMo;•ar osa\n\nM . .: Siape 91745 \n\nEXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS- POR EMPRESAS\n\nDIVERSAS DE TRADING COMPANIES.\n\nEmpresas industriais não se caracterizam como exportadora,\n\ninexistindo direito a crédito presumido de IPI em relação às\n\nvendas a elas efetuadas.\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. AQUISIÇÕES DE\n\nPESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. INCLUSÃO NA\n\nBASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.\n\nSomente as aquisições de insumos de contribuintes da Cofins e\n\ndo PIS geram direito ao crédito presumido concedido como\n\nressarcimento das referidas contribuições, pagas no mercado\ninterno.\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DE INSUMOS\n\nPRÓPRIOS, IMPORTADOS OU EMPRESTADOS.\n\nNão geram créditos os insumos que não tiverem, nos termos da\n\nlegislação aplicável, sido adquiridos no mercado interno, por total\n\nausência de disposição legal.\n\nINSUMO. CONCEITO.\n\nSomente se caracterizam como insumos as matérias-primas, os\n\nprodutos intermediários e o material de embalagem que sejam\n\nincorporados ao produto fabricado ou consumido em contato\n\ndireto na sua produção.\n\nCRÉDITOS INCENTIVADOS DE IPI. GLOSA DE INSUMOS.\n\nNão geram direito ao crédito do imposto os produtos\n\nincorporados às instalações industriais, as partes, peças e\n\nacessórios de máquinas equipamentos e ferramentas, ou seja, que\n\nformem o ativo imobilizado da empresa, mesmo que se\n\ndesgastem ou se consumam no decorrer do processo de\n\nindustrialização.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao\n\nrecurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (Relatora), Fernando Luiz da\n\nGama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Designado o Conselheiro\n\n•\n\n2\n\n\n\nSECUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL•\n\nd 5\t fl,\t aiorProcesso n° 10480.021078/99-15 \t l\t CCO2/C01\n' Acórdão n.° 201-81.387 bFls. 1.533\n\nhl: Si ;14;4rd \n\nJosé Antonio Francisco para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral o advogado da\nrecorrente, Dr. Ivo de Oliveira Lima, OAB/PE 25.263.\n\no Atou:a/\n4 •\t • ••\n\n•\n\nSE 'A MARIA COELHO MARQUES\n-\n\nPresidente\n\n,\nJO\t TON\t NCISCO\n\nRe ator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\n• Silva e Maurício Taveira e Silva.\n\n3\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUKTES\n•\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10480.021078/99-15\t Brasília, c2 5 \t t4' \t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-81.387\t • Fls. 1.534\n\nSiivio\t .\".sa\nMat.: Siam 91745 \n\nRelatório\n\nTrata-se de pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI (fls. 01/68/69,\nvol. 1) feito pela recorrente (empresa que se dedica à exportação agrícola de cana de açúcar in\nnatura e comercialização e exportação de açúcares que industrializa), relativo às exportações\n\nrealizadas no período compreendido entre 1995 e 1998.\n\nO pedido de ressarcimento foi deferido parcialmente, nos termos da Informação\nFiscal de fls. 1.086/1.098, vol. V.\n\nInconformada, a recorrente apresentou manifestação de inconformidade à DRJ\nem Recife - PE, às fls. 1.124/1.132, vol. V, com base nos seguintes argumentos, em resumo:\n\na) em relação às exportações efetuadas, alega, em síntese, que são indevidas as\n\nexclusões efetuadas pela Fiscalização porque: (i) é diflcil imaginar a produção de álcool sem\n\ninsumos nacionais, como cana-de-açúcar, fertilizantes, etc.; (ii) a lei não distingue o produto\n\nque é produzido e exportado daquele que é adquirido de terceiro, mas exportado por quem é\n\nprodutor; (iii) a concessão do crédito presumido de IPI estende-se, inclusive, aos casos de\n\nvendas a Trading Companies, ainda que de produtos fabricados por outras empresas; e (iv) em\n\nrelação às exportações efetuadas por outras empresas que não são Trading Companies, afirma\n\nque as Portarias n2s 26 e 60 do MICT autorizam o procedimento de adquirir os insumos das\n\nusinas locais e exportar;\n\nb) no tocante à exclusão de matérias-primas adquiridas de pessoas flsicas ou\n\ncooperativas e de produção própria, a recorrente aduz que a lei concessiva do beneficio fiscal\n\nnão fez qualquer restrição quanto às aquisições de matérias-primas, tendo se referido,\n\ninclusive, ao valor total destas. Neste sentido, as Instruções Normativas n 2s 23/97 e 103/97\n\nteriam inovado ou modificado o texto da norma que complementam, ferindo o princípio da\n\nlegalidade. Colaciona vasta jurisprudência administrativa nestes exatos termos; e\n\nc) quanto às exclusões de produtos não considerados como insumos, como\n\nfertilizantes e herbicidas, alega que não pode ser negado o crédito de IPI, tendo em vista que\n\ntais produtos são considerados intermediários, uma vez que \"se consomem, se quebram, se\ndeterioram, se desgastam ao auxiliar no processo de fabricação do produto final, participando ou não\n\ndo seu peso, mas compondo o seu preço, sem os quais impossível seria obter o produto acabado.\" Para\n\nfortalecer sua alegação, apresenta jurisprudências administrativa e judicial.\n\nAo analisar as razões apresentadas, a DRJ em Recife - PE proferiu o Acórdão n2\n\n09.633 (fls. 1.400 a 1.415, vol. VI), por meio do qual manteve a decisão recorrida, em razão\n\ndos seguintes argumentos:\n\na) no tocante às exportações: (i) registra o v. Acórdão que as exportações de\n\nálcool etílico foram desconsideradas em virtude de não ter sido utilizado nenhum insumo\n\nnacional, sendo que este fato teria sido declarado pela própria recorrente à fl. 80 e constatado\n\ndos documentos de Drawback (fls. 451 a 483); (ii) em relação às exportações de mercadorias\n\nadquiridas de terceiros e imediatamente exportadas, entendeu o v. Acórdão pela\n\nimpossibilidade de aproveitamento do crédito, em vista do fato de que tais produtos não foram\n\n4\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONEELii0 DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAI.\n\nProcesso n° 1 0480.021 078/99-1 5ras;ia, / \t 2af\t CCO2/9 I\nAcórdão n.° 201-81.387\t\n\nFls. 1.535\nSilvi\t\n\nrbosa\n\nMat.: Siape 91745 \n\nfabricados pela recorrente; (iii) as exportações efetuadas por Trading Companies de produtos\nfabricados por outras empresas também não satisfazem o requisito que demanda a fabricação\n\ndo produto pela recorrente, ao contrário da simples revenda de produto adquirido de terceiros;\n\ne (iv) as exportações efetuadas por outras empresas que não sejam Trading Companies também\nnão podem ser aproveitadas, em razão de inexistência de tipicidade da operação; e\n\nb) em relação à aquisição dos insumos, a Colenda 9 Turma de Julgamento\n\nmanteve o entendimento de impossibilidade de aproveitamento dos créditos referentes aos\n\ninsumos adquiridos, vez que: (i) parte dos insumos foram adquiridos de pessoas físicas e\n\ncooperativas, sendo que tais aquisições, por não serem tributadas pelo PIS e Cofins, não podem\n\nser consideradas para fim do crédito presumido de III; (ii) parte dos insumos são de produção\n• própria, decorrentes de importações diretas e de empréstimos, nestes casos não teria ocorrido a\n\nnecessária aquisição do insumo no mercado interno, o que também tornaria inviável o\n\naproveitamento do crédito; e (iii) parte dos insumos são utilizados na atividade agrícola,\n\nclassificam-se entre os bens do ativo permanente ou foram adquiridos para uso ou consumo,\n\nnestes casos não estariam aptos a gerar o crédito, seja porque fazem parte do ativo, seja porque\n\nnão foram consumidos em razão do desgaste gerado pelo contato físico direto do insumo com o\nproduto fabricado.\n\nApós análise desta Egrégia Câmara, resolveu-se converter o julgamento em\n\ndiligência para que fosse esclarecido qual a intenção da Fiscalização ao glosar as vendas\n\nrealizadas pela recorrente a outras empresas exportadoras que não Trading Companies. A\nquestão que se colocou foi se tais empresas exportaram ou não o produto da recorrente, pois é\nesse o requisito exigido pela Lei n2 9.532/97, sendo certo que tal conclusão não pode ser obtida\ndos documentos acostados aos autos.\n\n• Devidamente cumprida a diligência - fls. 1.473/1.523, vol. VI -, constatou-se\n\nque o critério \"exportações efetuadas por outras empresas que não são Trading Companies\"\n\nreferia-se apenas às vendas realizadas a empresa Companhia Agroindustrial Goiânia, CNPJ:\n\n10.319.853/0001-44 (fl. 1.472, vol. VI).\n\nApós analisar as questões apresentadas no pedido de diligência, manifestou-se o\nAgente Fiscal:\n\n\"Não temos, portanto, como responder ao Questionamento (i) na forma\n\nsolicitada pela eminente relatora, pois houve uma venda, no mercado\n\ninterno, para empresa nacional, que não seria uma Trading Company\n\nconstituída na forma do Decreto-lei n° 1.248/72, mas não podemos\n\ndizer que a exportação não tenha sido realizada 'por qualquer espécie\n\nde comercial exportadora', pelos motivos já expostos.\n\nNos parece prudente possibilitar à Recorrente, se for o caso,\n\ncomprovar que a venda da USINA TRAPICHE para CAIG se deu com\n\no fim especifico de exportação, já que, s.m. j., não anexamos aos autos\n\numa prova definitiva de que a transação, como presumimos, não\n\natendeu aos requisitos legais para justificar o seu tratamento tributário\n\nespecial, tendo a exportação, ao nosso ver - como coloca a relatora -\n\nsido feita 'posteriormente sem qualquer vínculo com a contribuinte\n\nTrapiche'.\"\n\nEm atenção ao entendimento esposado, a recorrente foi intimada, tendo se\n\nmanifestado às fls. 1.482/1.521, bem como comprovado a realização da exportação de suas\n\nL\t\n5\n\n!\n\n\n\n•_\n\nMF - SEGUNDO CONEELIi0 DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10480.021078/99-15 .2~ \tCCO2/C01\nAcórdão n.° 201-81.387\t\n\nFls. 1.536\n\n\"\n\nBm.:ao, o 2 5 1_1\n\nSi Mat.S' ia4pej9d.:17:16s5 a \n\nmercadorias, conforme se depreende da conclusão do trabalho fiscal: \"Tendo a empresa em\nreferência sido intimada ... nos foi apresentado, tempestivamente, um arrazoado acompanhado de\n\ndocumentação ... restando comprovado ... que as vendas da USINA TRAPICHE para a CIA\n\nAGROINDUSTRIAL GOIANA se deram com fim especifico de exportação.(.) Assim, estas exportações\n\ndevem ser consideradas.\" (fl. 1.522, vol. VI).\n\nFinalizada a diligência, os autos foram remetidos a este Conselho para\njulgamento.\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10480.021078/99-15CCO2/C01\nPZ-5-\n\nAcórdão n.° 201-81.387\t /\t\n\t /\t _\t\n\n• \t Fls. 1.537\n\n\t\n\n&Mo\t cbosa\n\nMat: Siape 91745 \n\nVoto Vencido\n\nConselheira FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Relatora\n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em\nlei, razão pela qual dele conheço.\n\nA matéria que permanece em discussão no presente processo administrativo\nlimita-se à possibilidade ou não de aproveitamento do crédito presumido de IPI, indicado como\nexistente pela recorrente, para quitação dos valores decorrentes da contribuição ao PIS e da\nCofms.\n\nEm síntese, discute-se a possibilidade de aproveitamento do crédito nas\n\nexportações: (i) de álcool etílico; (ii) das mercadorias adquiridas de terceiros; (iii) de produtos\n\nfabricados por outras empresas e exportadas por Trading Companies; (iv) de produtos\nexportados por outras empresas que não Trading Companies; bem como relativos aos insumos\nadquiridos de pessoas físicas e cooperativas; (v) de produção própria, decorrentes de\n\nimportações diretas e de empréstimos; e (vi) utilizados na atividade agrícola, classificados\n\nentre os bens do ativo permanente ou adquiridos para uso ou consumo.\n\n(i) Da exportação de álcool etílico.\n\nNeste item a questão está limitada à industrialização do álcool etílico. Isso\n\nporque a Fiscalização entende pela impossibilidade do aproveitamento do crédito, em razão de\nnão ter sido utilizado, no processo de industrialização, insumos nacionais, apenas o insumo\n\nálcool etílico não desnaturado hidratado com teor alcoólico em volume mínimo de 95,1% GL,\nque é importado pela recorrente, conforme restou comprovado nos autos pelos documentos de\n\nDrawback (fls. 451/483).\n\nA recorrente, em sua defesa, alega que: \"... importa o álcool etílico desnaturado\ncom teor alcoólico de 92,87%, em volume e através de um processamento o transforma em álcool\n\netílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume mínimo de 96,1%. No reprocessamento o\n\nálcool sofre a ação de outros produtos provocando uma alteração no teor alcoólico. O motivo do\n\nbeneficiamento é agregar valor ao produto proporcionando aceitabilidade no mercado. ... houve a\n\nnacionaliz çã o do produto, sendo procedido o beneficiamento do álcool importado através da\n\noperação itária de destilação, no qual se separa o álcool etílico dos demais componentes, pelo\n\nprocesso d ebulição para ser posteriormente exportado.\" (fl. 1.435, vol. VI).\n\nA despeito das alegações supramencionadas, que foram trazidas pela recorrente\n\naos autos, entendo pela impossibilidade de aproveitamento de crédito presumido de IPI na\n\nexportação de álcool etílico. Conforme determina o texto legal - art. 1 2 da Lei n2 9.363/96 -, é\n\npreciso que a empresa produtora e exportadora o seja de mercadorias nacionais adquiridas no\n\nmercado interno. O fato constante nos autos é que o álcool etílico foi importado,\nindustrializado e exportado sem a adição de qualquer insum.o nacional. Frise-se que apesar de a\n\nrecorrente alegar que há a industrialização com a adição de insumos deixou de trazer à colação\n\ntais evidências, mantendo incólume sua declaração de fl. 80, vol. I, dos autos, qual seja:\n\"Declaramos para os devidos fins que não utilizamos Insumos Nacionais no Processo de\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFrIRE COM O ORIGINAL\n\ns!;a c2 5 IProcesso n° 10480.021078/99-15\t Bra\t ,\t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-81.387\n\nStvio\t •\t ,nosa\t Fls. 1..538\nMat.: Soe 91745\n\nIndustrialização do Álcool importado ao amparo dos Atos Concessó rios DRAWBACK SUSPENSÃO n°\n\n0007-94/0024-2 e 007-95/0000023-7.\"\n\nDesta forma, ante a prova realizada pela própria recorrente, válida até o presente\n\nmomento, não encontro meios que permitam concluir de forma diversa daquela proferida no v.\n\nAcórdão ora recorrido, razão pela qual entendo pela impossibilidade de crédito neste caso.\n\n(ii) Das mercadorias adquiridas de terceiros.\n\nAo tratar das mercadorias adquiridas de terceiros, defende a Fiscalização que a\n\nmercadoria exportada, para fim do beneficio pretendido, também deveria ter sido\nindustrializada pela recorrente, posto tratar-se de beneficio garantido às empresas produtoras e\n\nexportadoras. Desta forma, se a mercadoria não foi industrializada pela recorrente, não há\n\nmeios de obtenção do crédito. Já a recorrente defende que a lei não realiza a diferenciação\nalegada pela Fiscalização.\n\nDos termos legais, tenho a mesma interpretação que a Fiscalização. É preciso\n\nque a mercadoria exportada seja industrializada pela empresa exportadora, sob pena de não ser\n\npossível o aproveitamento do crédito. A simples compra de mercadorias no mercado interno\n\nnão garante ao comprador, ainda que realize a exportação desta mercadoria, o direito ao crédito\npresumido de 1PI.\n\n(iii) De produtos fabricados por outras empresas e exportadas por Trading\nCompanies.\n\nA glosa refere-se à exportação de mercadorias que não foram industrializadas\n\npela recorrente. A este caso entendo estarem aplicados todos os dispositivos já debatidos no\n\nitem anterior. É cediço que ao conceder o crédito o Governo pretende incentivar a indústria\n\nnacional. Nestes termos, independentemente de o produto ser exportado, se não ocorrer a sua\n\nindustrialização, não há que se falar em benefício tributário, ou seja, em aproveitamento de\ncréditos.\n\n(iv) Efetuadas por outras empresas que não sejam Trading Companies.\n\nNeste tópico discute-se a possibilidade ou não de a recorrente utilizar-se de\n\noutras empresas - que não sejam Trading Companies - para realizar a exportação de seus\n\nprodutos. O Acórdão proferido pela primeira instância administrativa entendeu pela\n\nimpossibilidade deste procedimento, que não estaria de acordo com os termos legais.\n\nEm virtude deste órgão Colegiado não restar convencido em relação à alegação\n\nda Fiscalização de que a venda dos produtos não havia sido realizada para empresas comerciais\n\nexportadoras, determinou-se a baixa dos autos em diligência para que os fatos fossem\n\nesclarecidos ou novamente apurados.\n\nNa oportunidade, a Fiscalização foi questionada acerca da comprovação de que\n\na recorrente havia vendido seus produtos para empresas nacionais não exportadoras. Constava\n\nda Resolução que solicitou a diligência: \"Inicialmente questiono os próprios termos do informativo\nfiscal. Acaso o esclarecimento mencionado de que \"constituídas na forma do Decreio-lei n°1248/72,\"\n\nsignifica que: (i) as exportações foram realizadas por empresas comerciais exportadoras (nos termos\n\ndo Decreto-lei n° 1248/72), mas estas empresas não eram trading companies; ou (h) as exportações\n\nforam realizadas por empresas que não são tradin.t companies, as quais são regidas pelo Decreto-lei\n\n4.1\n\n8\n\n1\\t‘\\'\n\n\n\n-\n\n_ \t-\nMF SEGUNDO CONSELHO DE CONTR1BUNTES\n\n•\nCONFERE COM O ORIGNAL\n\nProcesso n° 10480.021078/99-15 \t Br&.\t Prç\t \t 2-~ \t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-81.387 Fls. 1.539\n\nSti.1\t 420,>.1>csa•\nML: Slape 91745 \n\nn° 1248/72, não tendo, portanto, sido realizadas por qualquer espécie de comercial exportadora; do\n\nque se conclui que ocorreu (a) a venda para empresa nacional (b) que realizou a exportação\n\nposteriormente sem qualquer vínculo com a contribuinte Trapiche?\"\n\nOcorre que a própria Fiscalização verificou que não possuía elementos\nsuficientes para concluir se a venda havia sido realizada com o fim especifico de exportação ou\n\nnão, citando, inclusive, a impossibilidade desta conclusão decorrer dos elementos acostados\naos autos, verbis:\n\n\"Não temos, portanto, como responder ao Questionamento (i) na forma\n\nsolicitada pela eminente relatora, pois houve uma venda, no mercado\n\ninterno, para empresa nacional, que não seria uma Trading Company\n\nconstituída na forma do Decreto-lei n° 1.248/72, mas não podemos\n\ndizer que a exportação não tenha sido realizada 'por qualquer espécie\n\nde comercial exportadora', pelos motivos já expostos.\n\nNos parece prudente possibilitar à Recorrente, se for o caso,\n\ncomprovar que a venda da USINA TRAPICHE para CAIG se deu com\n\no fim especifico de exportação, já que, s.m. j., não anexamos aos autos\n\numa prova definitiva de que a transação, como presumimos, não\n\natendeu aos requisitos legais para justificar o seu tratamento tributário\n\nespecial, tendo a exportação, ao nosso ver - como coloca a relatora -\n\nsido feita 'posteriormente sem qualquer vinculo com a contribuinte\n\nTrapiche'.\" (destaquei)\n\nA recorrente foi chamada a se manifestar, tendo logrado êxito em comprovar a\n\nefetiva exportação de seus produtos, com o que concordou, inclusive, o Sr. Agente Fiscal\n\nresponsável pela diligência realizada (fl. 1.522, vol. VI): \"Tendo a empresa em referência sido\nintimada ... nos foi apresentado, tempestivamente, um arrazoado acompanhado de documentação ...\n\nrestando comprovado ... que as vendas da USINA TRAPICHE para a CIA AGROINDUSTRIAL\n\nGOIANA se deram com fim especifico de exportação. (.) Assim, estas exportacões devem ser\nconsideradas.\" (destaquei).\n\nEm relação a este ponto específico, portanto, entendo estar com razão a\n\nrecorrente. De acordo com o parágrafo único do art. 1 2 da Lei n2 9.363/96, \"O disposto neste\nartigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim especifico\n\nde exportação para o exterior.\"\n\nTendo restado demonstrado e devidamente comprovado que os produtos foram\n\nexportados, não há dúvidas que devem compor a base para o cálculo do crédito presumido,\n\nrazão pela qual o v. Acórdão deve ser reformado neste particular.\n\n(v) Dos insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas.\n\nNo que tange à possibilidade da inclusão de insumos adquiridos de cooperativas\n\ne/ou pessoas flsicas para fins de cálculo do crédito presumido de LPI sob análise, este órgão já\npacificou seu entendimento no sentido de permitir o cômputo dos custos com estes insumos,\n\ntendo em vista que a Lei n2 9.363/96 não vedou o direito ao crédito do contribuinte quando\n\nsuas compras fossem realizadas por meio de cooperativas, ou através de pessoas fisicas.\n\nPelo contrário, o entendimento firmado é o de que, tendo em vista que a Lei não\n\nrestringiu o direito ao crédito, concedeu-o em relação ao valor total de aquisição de insumos,\n\nnão obstante as Instruções Normativas n 2s 23/97 e 103/97 viessem a restringi-1o, vedando o\n\n4\t 9\n\n\n\n,.....—,—\n\t ---------.--- __—.------___\t —.--.--,—..\n\n_ _...\n\nNIF \n• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,\"\n\n\t\n\n\t CCM- ER r. com O CROMAI.\n\nProcesso n° 10480.021078/99-15\nBradá, g-,..5 /\t t\t 21E----\t CCO2/C01\n\nAcórdão n.° 201-81.387\t\nFls. 1.540-\n\nSt:vio.á'e\t csa\nMat : Siam 91745\n\ncrédito quando da aquisição de insumos de cooperativas e pessoas físicas, não poderiam fazê-\n\nlo. Isto porque as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do\n\nCTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam.\n\n- São precedentes neste sentido, desta Primeira Câmara do Segundo Conselho, os\nRecursos nos 111.665; 111.931; 111.579; 117.909, dentre outros. No mesmo esteio seguem\n\ndiversas decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais quando da análise da matéria,\n\nRecursos ifs 201-110.145; 201-115.731; 201-111.581; 201-107.591, dentre outros.\n\nInclusive, tal posicionamento foi confirmado e reiterado em julgamento recente,\n\nproferido na sessão de janeiro de 2008, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, já com a nova\n\ncomposição, conforme se verifica dos termos da decisão do Recurso do Procurador - RP/202-\n119537.\n\nAnte o exposto entendo pela concessão do crédito de IPI decorrente dos insumos\n\nadquiridos de pessoas fisicas e cooperativas, os quais devem ser contabilizados pelos agentes\nfiscais.\n\n(vi) Dos insumos decorrentes de produção própria, de importações diretas e\nde empréstimos.\n\nDe acordo com a Fiscalização, não é possível admitir a utilização destes\n\ninsumos para o cálculo do crédito presumido de IPI em razão de não serem oriundos do\n\nmercado interno, conforme exigência do art. 1° da Lei n° 9.363/96. Nas razões recursais a\n\nRecorrente defende a inexistência de vedação legal.\n\nEm relação à impossibilidade de utilização destes insumos, concordo com o\n\nAgente Fiscal. A forma de aquisição dos insumos, indiscutivelmente, não foi no mercado\n\ninterno, foi no mercado externo (importação), por meio de empréstimo ou produção própria,\n\nrazão pela qual entendo não estar tipificada na lei a conduta da recorrente, o que resulta na\n\nimpossibilidade de aplicação do beneficio do crédito presumido.\n\n(vii) Dos insumos utilizados na atividade agrícola, classificados entre os\n\nbens do ativo permanente ou adquiridos para uso ou consumo.\n\nConforme se constata do Termo de Informação Fiscal - fl. 1.090, vol. IV -, os\n\ninsumos que foram utilizados na atividade agrícola consistem em • produtos como os\n\nfertilizantes e herbicidas, que foram utilizados no cultivo da cana de açúcar sem, contudo, no\n\nentender da Fiscalização, compor o produto final\n\nAinda, a titulo de esclarecimento, conforme planilhas anexadas aos autos às fls.\n\n•\t 1.048/1.069, vol. IV, pode-se citar dentre estes insumos: soda cáustica, ácido fosfórico, cal\n\nvirgem, enxofre, sulfato de alumínio, entre outros.\n\nEm relação aos insumos supra citados, entendo pela possibilidade de a\n\nrecorrente utilizar os créditos decorrentes destes insumos uma vez que foram totalmente\n\nconsumidos no processo produtivo. Neste sentido, entendo que não é necessário o contato\n\ndireto do insumo com o produto final, bastando que este seja integralmente consumido no\n\nprocesso. Tal interpretação está baseada nos arts. 82 do RIPI182 e 164 do RIPI/2002: \"embora\nnão se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se\n\ncompreendidos entre os bens do ativo permanente\".\n\n10\n\ne\n,\n\n\n\n_\n\nMF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10480.021078/99-15 CCO2/C01\nBrasília,\t 4\t 1 (-21--\n\n\t\n\nAcórdão n.° 201-81.387 \t\nFls. 1.541\n\nSilvio\t arbosa\n\nMal: Stape 91745 \n\nÉ possível citar como exemplo precedentes desta Primeira Câmara, Recursos nos\n\n116.199; 111.516; 11.579; 110.075; 116.436, além de precedentes da Câmara Superior,\ntambém nestes termos, conforme decisão proferida no Recurso n° 202-109.885.\n\nDa mesma forma, entendo ser possível a utilização dos créditos decorrentes dos\ninsumos adquiridos para uso e consumo, caso estes sejam totalmente consumidos no processo\nprodutivo.\n\nCom relação aos bens considerados pela Fiscalização como pertencentes ao\n\nativo permanente, cumpre esclarecer que, nos termos do Relatório Fiscal (fl. 1.041), seriam os\nseguintes: resfriador de água (Nota Fiscal n2 572, fl. 92), furgão para passageiros, balança de\n\npesar cana, carteiras universitárias, utensílios domésticos, bombas, equipamentos e peças para\n\nirrigação, equipamentos de proteção, botijões térmicos, bombas, sacos plásticos, bicos de corte,\n\nválvulas, manômetros, termômetros, chapas, tubos, cabos, vergalhões e perfis diversos de ferro,\n\naço ou níquel, tijolos refratários, pregos, arames farpado, motores e componentes elétricos,\n\nengrenagens, rolamentos, anéis, juntas, retentores, filtros, eletrodos, tintas, fluido de freio, etc.\n\nImporta esclarecer que esta parte do Relatório Fiscal refere-se, especificamente,\n\nao auto de infração acerca de créditos base que foi lavrado em virtude da fiscalização iniciada\n\nem razão deste processo. Todavia, pelo teor dos autos, entendo que pode ser utilizado por\nanalogia a este item (vii), que foi glosado pela Fiscalização por pertencerem ao ativo\nimobilizado e, conseqüentemente, não consistirem em matéria-prima, produtos intermediários\nou material de embalagem.\n\nConforme entendimento por mim apresentado em decisões anteriores, ressalto\n\nque não entendo possível a utilização de créditos decorrentes de bens pertencentes ao ativo\n\nimobilizado. Todavia, registro que o conceito de ativo imobilizado deve ser corretamente\n\nempregado pelo Fisco, devendo ser verificados os documentos contábeis da recorrente, bem\n\ncomo a sua atividade específica.\n\n(viii) Conclusão.\n\nAnte o exposto, dou parcial provimento ao recurso voluntário para que seja\n\nreformada a r. decisão proferida pela DRJ em Recife - PE, a fim de que seja permitida a\n\ninclusão, no cálculo do valor do crédito presumido de IPI de que trata a Lei n 2 9.363/96, da\n\nexportação: (i) por outras empresas exportadoras que não as trading companies; (ii) dos custos\nde aquisição de insumos adquiridos de cooperativas e pessoas fisicas; e (iii) dos insumos\n\nutilizados para uso e consumo na atividade agrícola, desde que não componham o ativo\n\nimobilizado da recorrente. Mantidas, contudo, as demais glosas, por seus próprios e jurídicos\n\nfundamentos.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 03 de setembro de 2008.\n\n44,\n\n\t\n\n41/\t -\nF • BIOLA CA\t O KERAMIDAS\n\n11\n\n\n\n_\n\n•.\t\nrff.s..E1==gir\n\np,;\n\nProcesso n° 10480.021078/99-15\t BraSti13,\t\n\n72\n\n*.\t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-81.387\n\n• rbos3\t Fls. 1.542\nMst Sinoe 91745\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator-Designado\n\nPor qualidade, a Câmara divergiu da eminente Relatora em relação ao que\n\nconsiderou \"exportações por outras empresas exportadoras que não as trading companies\",\ninclusão dos custos de aquisição de insumos adquiridos de cooperativas e pessoas físicas e dos\n\ninsumos utilizados para uso e consumo na atividade agrícola, desde que não componham o\nativo imobilizado.\n\nEm relação à primeira questão, a Fiscalização informou que foram\ndesconsideradas as exportações \"realizadas por outras empresas que não são Trading Companies,\nconstituídas na forma do Decreto-Lei n 2 1.248/72, mesmo que realizadas a partir de 1997\".\n\nEm sua impugnação (fls. 1.126 a 1.134) a interessada referiu-se ao pedido (fl.\n\n1.126), ao Despacho Decisório (fls. 1.126 e 1.127), aos seus fundamentos (fls. 1.127 e 1.128), à\nfalta de estorno dos créditos (fls. 1.128 e 1.129), ao auto de infração do Processo n9\n\n10480.001545/2001-76 (fl. 1.129), às razões das desconsiderações das exportações (fl. 1.129),\n\ne às aquisições de insumos (fls. 1.129 a 1.134), omitindo-se em relação às razões de sua\n\ncontestação da desconsideração das exportações realizadas por outras empresas que não\ncomerciais-exportadoras.\n\nSegundo o Acórdão de primeira instância, as alegações da interessada em\n\nrelação à matéria ter-se-iam resumido a afirmar que, \"consoante Portarias n°26 e 60 do MCI, a\nsuplicante estava autorizada a adquirir das usinas locais e exportar\".\n\nAdemais, acrescentou:\n\n\"4°) As exportações efetuadas por outras empresas que não são\n\nTrading Companies não satisfazem nem a 1\" condição citada no\n\nparágrafo 10 nem a extensão prevista no parágrafo único do artigo 1°\n\nda Lei 9.363/96. As Portarias n°26 e 60 do MICT (fls. 1177/1178), que\n\nteriam autorizado a suplicante a adquirir produtos de outras usinas\n\nlocais e exportar, não têm o condão de modificar os requisitos\n\nestabelecidos em Lei para a fruição do beneficio do crédito presumido\n\ndo IPL Não bastasse isso, o fato de ter adquirido produtos de outras\n\nempresas e exportado, como afirma a defendente, nada tem a ver com o\n\nmotivo da glosa aqui discutido, qual seja, exportacães efetuadas por\n\noutras empresas que não são Tradinz Companies.\"\n\nPortanto, está claro que, segundo a impugnação, as exportações realizadas não-\n\nTradings referir-se-iam a produtos fabricados por terceiros, os quais a interessada poderia\nexportar.\n\nEssa questão causou dúvida relevante, uma vez que, em seu recurso, a •\n\ninteressada sugeriu que o conceito de Trading Company empregado pela Fiscalização não\ncorresponderia ao de \"empresa comercial exportadora\", especialmente pelo fato de o art. 39,\n\nparágrafo único, da Lei ri9 9.363, de 1996, não se referir ao Decreto-Lei n 9 1.248, de 1972, e\n\n12\n\n///\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10480.021078/99-15 \t Brasília,\t /\t \t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-81.387\t Fls. 1.543\n\n- 41-° rbosa\nMat: &aço 91745 \n\napenas exigir o \"fim específico de exportação\", o que determinou a aprovação de diligência\npela Resolução n2 201-00.705 (fls. 1.461 a 1.466).\n\nEspecificamente em relação a essa questão, o questionamento do voto da\nRelatora referiu-se a esclarecimentos sobre a conclusão da Fiscalização de que as exportações\nteriam sido efetuadas por \"terceiros não constituídos na forma de pessoa jurídica com\nfinalidade exportadora\".\n\nSegundo a Fiscalização, 'A melhor interpretação destes dispositivos leva ao\nentendimento de que (referindo-se à legislação analisada), a partir da vigência da Lei n° 9.532/97,\n\npara que se dê o tratamento tributário típico das exportações indiretas - em especial a manutenção e\n\nutilização dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação dos produtos exportados - não se\n\nexige mais que a empresa comercial exportadora seja uma Trading Company constituída nos moldes\nexigidos pelo Decreto-lei n° 1.248/72, bastando que a venda do produtor para o exportador se dê com\n\no fim específico de exportação, conceito que não comporta uma simples venda no mercado interno que\n\nnão tenha as características preconizadas na lei\".\n\nNa seqüência, afirma que o problema seria saber o significado de \"fim\nespecífico de exportação\", passando a analisar a matéria, para concluir que não poderia\nresponder ao questionamento a respeito do esclarecimento de onde se encontraria a\ndemonstração, nos autos, de que as exportações teriam sido realizadas por empresas que não\nsão Trading Companies.\n\nSegundo a Fiscalização, somente seria possível afirmar que as vendas ocorreram\nno mercado interno a empresa que não seria Trading Company.\n\nNa seqüência, concluiu que lhe pareceria \"prudente possibilitar à recorrente, se for\no caso, comprovar que a venda da Usina Trapiche para a CAIG se deu com o fim específico de\n\nexportação\".\n\nEntretanto, discordou das demais colocações da Relatora, pois os documentos\njuntados aos autos demonstrariam que as exportações em questão teriam sido realizadas pela\nCAIO e que os documentos mencionados pela Relatora em seu voto referir-se-iam a\n\"exportações consideradas pela fiscalização\" ou desconsideradas por outros motivos.\n\nO termo foi encaminhado para ciência da interessada, que, em resposta (fls.\n1.482 e 1.483), afirmou que as cópias de notas fiscais de fls. 1.492 a 1.494 e os demais\ndocumentos juntados demonstrariam o fim específico de exportação.\n\nNo relatório final de fls. 1.522 e 1.523, a Fiscalização manifestou-se pela\ninclusão dos valores na apuração do crédito presumido, em face da plena coincidência dos\nvalores constantes dos vários documentos apresentados, vinculando os produtos vendidos de\nacordo com as notas fiscais às exportações realizadas pela CAIO.\n\nPrimeiramente, esclareça-se que a dúvida inicial sobre se os produtos teriam\nsido fabricados pela própria interessada ou não ficou esclarecida em face da manifestação\nfavorável da Fiscalização ao direito ao beneficio.\n\n•\t Entretanto, há que se considerar que a empresa para a qual os produtos foram\nvendidos não é \"comercial exportadora\", mas sim empresa comercial e industrial.\n\n'P)1/4)1/4-1\n13\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10480.021078/99-15\t Brasaia,\t 9.6 /\t .\t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-81.387\t OF Fls. i.544\n\n\t\n\ntu'\t ;awosa\nMat.:\t pe 9'1745 \n\nA Lei n2 9.363, de, 1996, exige que, para fazer jus ao beneficio, a exportação\n\nindireta ocorra por meio de \"empresa comercial exportadora\". A empresa que tem\n\nestabelecimento industrial não é somente comercial e, dessa forma, não se enquadra no\nrequisito da lei.\n\nAdemais, a Lei n2 9.532, de 1997, art. 39, § 22, restringe o conceito de \"fim\n\nespecífico de exportação\" ao caso de remessa direta, por conta e ordem da comercial\nexportadora, a embarque ou a recinto alfandegado, o que não ocorreu.\n\nQuanto às aquisições de não contribuintes de PIS e Cofins, a questão, ao final,\ndiz respeito a saber se as IN da Secretaria da Receita Federal restringiram direito previsto em\n\nlei, relativamente às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de\nembalagem de cooperativas e de pessoas fisicas.\n\nDesde logo, devem-se afastar interpretações simplistas, baseadas em chavões do\n\ntipo \"onde a lei não restringe, não cabe ao interprete restringir\", ou \"a lei não contém palavras\n\ninúteis\", pois a interpretação deve ser feita com base em critérios jurídicos e meios hábeis a\n\ndefinir os limites de sua aplicação.\n\nNo caso do crédito presumido de IPI, que é incentivo fiscal, criado com uma\n\nfinalidade específica (anular, ao menos em parte, o efeito indesejável da \"exportação de\n\ntributos\"), não se pode prescindir da interpretação teleológica.\n\nA lei, nesse caso, deve adequar-se ao fim que se propôs a atingir. Nesse\n\ncontexto, não é possível admitir que se efetue ressarcimento sobre aquilo que não lhe sirva de\n\ncausa, à vista de uma interpretação literal da lei.\n\nNo caso do crédito presumido, só em aparência faltou ao texto legal a distinção\n\nvalorativa entre aquisições efetuadas de contribuintes da Cofins e do PIS e de aquisições de\n\nnão contribuintes, uma vez que o próprio dispositivo do art. 1 2 refere-se a contribuições\n\n\"incidentes sobre as respectivas aquisições\".\n\nAdemais, a valoração também somente aparenta estar ausente da disposição\n\nliteral específica do art. 2 2 da Lei n2 9.363, de 1996, uma vez que \"matérias-primas, produtos\nintermediários e material de embalagem\" são os mencionados no artigo anterior.\n\nPor fim, o art. 52 da Lei determina que, se houver restituição ao fornecedor de\n\nvalores relativos às contribuições pagas, ela deverá ser estornada pelo adquirente, o que\n\nimplica ser completamente equivocada a tese de que, para a Lei n2 9.363, de 1996, a incidência\n\ndas contribuições na aquisição seria irrelevante.\n\nNo mais, adoto, em meu voto, os fundamentos do Acórdão n2 201-77.932, do\n\nqual foi Relatora a Conselheira Adriana Gomes Régo Galvão:\n\n\"Inicialmente, argumenta a recorrente que a exclusão, para efeito do\n\ncálculo do crédito presumido, das aquisições de insumos efetuadas a\n\npessoas físicas foi indevida.\n\nEntretanto, discordo complemente deste seu entendimento.\n\nÉ que a Lei n2 9.363/96, em seu art. 12; é muita clara ao dispor:\n\nW41‘'\n14\n\n\n\n_\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10480.021078/99-15 \t Brasil;a, \t \t CCO2/C01\nAcórdão n.° 20141.387 .\t Fls. 1.545\n\nSilvio ':.'.ita:F-rbosa\nMat.: Siape 91743 \n\n'com o ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis\n\nComplementares n's 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro\n\nde 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as\n\nrespectivas aquisições.' (negritei)\n\nOra, se não houve incidência das contribuições nas aquisições, não há\n\nque se falar em ressarcimento. E neste sentido, deve-se observar que a\n\nlei fala em 'incidentes sobre as respectivas aquisições', de forma que\n\npouco importa se incidiu em etapas anteriores, se, nas aquisições\n\nefetuadas pela empresa produtora e exportadora, estas não incidiram.\n\nA respeito deste assunto, e já contrapondo-se ao argumento da\n\nrecorrente de que não pode haver interpretação restritiva neste caso,\n\ndestaco o Parecer PGFN n2 3.092, de 27 de dezembro de 2002,\naprovado pelo Ministro da Fazenda:\n\n'21. Quando o PIS/PASEP e a COFINS oneram de forma indireta o\n\nproduto final, isto significa que os tributos não 'incidiram' sobre o\n\ninsumo adquirido pelo beneficiário do crédito presumido (o fornecedor\n\nnão é contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS), mas nos produtos\n\nanteriores, que compõem este insumo. Ocorre que o legislador prevê,\n\ntextualmente, que serão ressarcidas as contribuições 'incidentes 'sobre\n\no insumo adquirido pelo produtor/exportador, e não sobre as\n\naquisições de terceiros, que ocorreram em fases anteriores da cadeia\nprodutiva.\n\n22. Ao contrário, para admitir que o legislador teria previsto o crédito\n\npresumido como um ressarcimento dos tributos que oneraram toda a\n\ncadeia produtiva, seria necessária uma interpretação extensiva da\n\nnorma legal, inadmitida, nessa especifica hipótese, pela Constituição\n\nFederal de 1988 e pelo Código Tributário Nacional.'\n\nE não é só a partir do art. 1 2 da Lei n2 9.363/96 que se pode vislumbrar\n\neste entendimento, nem tampouco em razão do que havia sido disposto\n\npela MP n2' 674/94, que foi revogado, porque, nos demais artigos da\n\nlei, também se verifica tal posicionamento, como muito bem elucida o\n\nmencionado parecer, que transcrevo:\n\n'24. Prova inequívoca de que o legislador condicionou a fruição do\n\ncrédito presumido ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS pelo\n\nfornecedor do insumo é depreendida da leitura do artigo 5° da Lei n°\n\n9.363, de 1996, in verbis:\n\n'Art. 5° A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias\n\nrecolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1°, bem\n\nassim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo\n\nprodutor exportador, do valor correspondente.'\n\n25. Ou seja, o tributo pago pelo fornecedor do insumo adquirido pelo\n\nbeneficiário do crédito presumido, que for restituído ou compensado\n\nmediante crédito, será abatido do crédito presumido respectivo.\n\n26. Como o crédito presumido é um ressarcimento do PIS/PASEP e da\n\nCOFINS, pagos pelo fornecedor do insumo, o legislador determina, ao\nprodutor/exportador, que estorne, do crédito presumido, o valor já\n\nrestituído. ,7 2fi2)4/\n15\n\n\n\n\t •n••n•nn•n•,\t \nMF - SEGUNDO Carox.tmo DE CONTRIBUINTES\n\nC.ONFERE CCM ()ORIGINAL\n\n,\n\nProcesso n° 10480.021078/99-15\t\nBrasilia. \t \t\n\nCCO2/C01\n.40P\n\nAcórdão n.° 201-81.387 \t\n•Sido 3\t ''\"ta,QS3\t Fls. 1.546\n\nMat.: Sla:'-1745 \n•\n\n2 7 . O art. 1° da Lei n°9.363, de 1996, determina que apenas os tributos\n'incidentes' sobre o insumo adquirido pelo beneficiário do crédito\n\npresumido (e não pelo seu fornecedor) podem ser ressarcidos.\n\nConforme o art. 5°, caso estes tributos já tenham sido restituídos ao\n\nfornecedor dos insumos (o que significa, na prática, que ele não os\n\npagou), tais valores serão abatidos do crédito presumido.\n\n28. Esta interpretação lógica é confirmada por todos os demais\n\ndispositivos da Lei n°9.363, de 1996. De fato, em outras passagens da\n\nLei, percebe-se que o legislador previu formas de controle\n\nadministrativo do crédito presumido, estipulando ao seu beneficiário\n\numa série de obrigações acessórias, que ele não conseguiria cumprir\n\ncaso o fornecedor do insumo não fosse pessoa jurídica contribuinte do\n\nPIS/PASEP e da COFINS. Como exemplo, reproduz-se o art. 3° da\nmulticitada Lei n°9.363, de 1996:\n\n'Art. 3 0 Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita\n\noperacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-\n\nprimas, produtos intermediários e material de embalagem será\n\nefetuada nos termos das normas que regem a incidência das\n\ncontribuições referidas no art. 1°, tendo em vista o valor constante da\n\nrespectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor\n\nexportador.' (Grifos não constantes do original).\n\n29. Ora, como dar efetividade ao disposto acima, quando o\n\nprodutor/exportador adquire insumo de pessoa física, que não é\n\nobrigada a emitir nota fiscal e nem paga o PIS/PASEP e a COF1NS?\n\nPor outro lado, como aferir o valor dos insumos adquiridos de pessoas\n\nfísicas, que não estão obrigados a manter escrituração contábil?\n\n30. Toda a Lei n° 9.363, de 1996, está direcionada, única e\n\nexclusivamente, à hipótese de concessão do crédito presumido quando\n\no fornecedor do insumo é pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP e\n\nda COFINS. A lógica das suas prescrições milita sempre nesse sentido.\n\nNão há qualquer disposição que regule ou preveja, sequer tacitamente,\n\no ressarcimento nas hipóteses em que o fornecedor do insumo não\n\npagou o PIS/PASEP ou a COFINS.\n\n31. Em suma, a Lei n° 9.363, de 1996, criou um sistema de concessão e\n\ncontrole do crédito presumido de IPI, cuja premissa é que o fornecedor\n\ndo insumo adquirido pelo beneficiário do incentivo seja contribuinte do\n\nPIS/PASEP e da COFINS. '\n\nA propósito, no tocante à exigência de apresentação de comprovantes\n\ndo recolhimento das contribuições a que se referia a MP ri-2 674/94,\n\ntambém convém trazer à tona palavras do parecer:\n\n'40. Outro argumento apresentado é no sentido de que, no sistema\n\nanterior, o incentivo seria condicionado à prova de que o fornecedor\n\npagou o tributo, o que não ocorreria com a Lei n° 9.363, de 1996.\n\nAssim, como essa disposição não consta da referida Lei, estaria\n\ndemonstrado que o novo sistema não condicionou a concessão do\n\ncrédito presumido ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS pelo\n\nfornecedor de insumo.\n\n16\n\n\n\n_\n\nRIF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE CCM O ORIGINAL\n\nD-5\t /Processo n° 10480.021078/99-15 \t Rmsilia.\t 1\t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-81.387\n\n&tilo wrja ...,sa\t Fls. .1.547\nmat.:\t 45 \n\n41. Ocorre que a alteração legislativa nada prova em favor dessa tese.\n\nNão é cabível dizer que, em vista da revogação de uma obrigação\n\nacessória (prova do pagamento de tributos pelo fornecedor), o\n\nincentivo não estaria condicionado ao pagamento do PIS/PASEP e da\n\nCOFINS pelo fornecedor de insumos.\n\n42. Da revogação do antigo sistema é possível inferir apenas que o\n\nbeneficiário do crédito presumido não precisará mais provar que o\n\nfornecedor do insumo pagou as referidas contribuições. Mas isso não\n\nquer dizer que o crédito presumido surge mesmo quando o fornecedor\n\nnão pagou tais tributos. Uma coisa em nada tem a ver com a outra.\n\n43. Inclusive, tal argumento cai diante do sistema de concessão e\n\ncontrole do crédito presumido fixado pela Lei n° 9.363, de 1996,\n\nfundamentado inteiramente na proposição de que o fornecedor do\n\ninsumo seja contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS.\n\n44. E a forma encontrada pelo legislador para conceder um crédito\n\n'presumido' que reflita a média das 'incidências' do PIS/PASEP e da\n\nCOFINS sobre os insumos que compõem o produto exportado, sem que\n\no incentivo acarrete o enriquecimento sem causa do beneficiário foi,\n\nclaramente, condicionar o aproveitamento do crédito ao pagamento\n\ndas contribuições pelo fornecedor.\n\nRessalto que toda essa argumentação vale para os artigos 165 e 166 do\n\nRIPI/98 (artigos 179 a 184 do RIPI/2002), já que a matriz legal desses\n\ndispositivos é justamente a Lei n2 9.363/96.\n\nAlém disso, a apuração com base em custos coordenados a que se\nrefere o § 52 do art. 32 da Portaria MF n2 38/97 não se contradiz com a\n\nexclusão, no cômputo destes custos, das aquisições efetuadas a não\n\ncontribuintes do PIS/Pasep e da Cotins, como aduziu a recorrente,\n\nporque tal apuração apenas implica dizer que deve ser possível\n\ndeterminar, a par da escrita contábil e fiscal da pessoa jurídica, a\n\nquantidade e os valores de matérias-primas, produtos intermediários e\n\nmaterial de embalagem, utilizados no processo produtivo, ao final de\n\ncada mês, porém levando-se em conta, para efeito do cálculo, a\n\npremissa maior que é considerar as aquisições sobre as quais as\ncontribuições incidiram.\"\n\nPortanto, a lei somente não é mais expressa em relação à matéria porque pouca\n\ndúvida poderia haver, em face de não haver sentido lógico na concessão de créditos sobre\n\nprodutos adquiridos de não contribuintes das contribuições sociais.\n\nEm relação . à última matéria, trata-se de saber se fertilizantes e herbicidas, soda\n\ncáustica, ácido fosfórico, cal virgem, enxofre, sulfato de alumínio, entre outros, utilizados pela\n\ninteressada na atividade agrícola, caracterizam-se como insumos.\n\nCumpre inicialmente esclarecer que os insumos em questão resumem-se a\n\n\"matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem\" empregados na\n\nfabricação de produtos tributados pelo imposto, conforme expressamente previsto na Lei n2\n9.363, de 1996.\n\n17\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONVIIHO OE CONTRIBUINTES\n• CONFLRE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10480.021078199-15 \t Brasiha,\t CCO2/C0 1\nAcórdão n.° 201 -81.387\n\n\t\n\n\t Fls. 1.548Sitvio\nMat.: ' .: 1745 \n\nO conceito de matéria-prima restringe-se a produto utilizado diretamente na\nfabricação de produto. Mais especificamente, o produto é fabricado a partir da matéria-prima,\nque fará parte de sua constituição.\n\nO material de embalagem restringe-se aos produtos utilizados para embalar a\nmercadoria fabricada.\n\nOs produtos anteriormente mencionados não se caracterizam como matérias-\nprimas ou material de embalagem.\n\nAs dúvidas remanescem quanto ao conceito de \"produto intermediário\", que\ndeve ser extraído do Regulamento do IPI.\n\nDispõe o atual Regulamento do imposto, em seu art. 164, I, regulamentando o\ndisposto no art. 25 da Lei n2 4.502, de 1964, que se incluem \"entre as matérias -primas e produtos\nintermediários, aqueles (matérias-primas e produtos intermediários) que, embora não se integrando ao\n\nnovo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens\ndo ativo permanente\".\n\nEm face dessa disposição, há entendimentos de que todos os produtos\nconsumidos no processo dão direito a crédito, o que não é verdade.\n\nO texto expressamente diz que \"as matérias-primas e produtos intermediários\"\nque se consumam no processo, \"embora não se integrando ao novo produto\", dão direito a\ncrédito.\n\nPortanto, não diz o Regulamento que tudo o que se consuma no processo seja\nmatéria-prima ou produto intermediário, mas sim que as matérias-primas e os produtos\nintermediários que se consumam no processo, ainda que não se integrando ao novo produto,\ndão direito a crédito.\n\nO Regulamento refere-se a produto consumido no processo industrial. Cabe\nesclarecer que a referência ao termo não consta expressamente do art. 25 da Lei n 2 4.502, de 30\nde novembro de 1964, com as alterações dos Decretos-Leis n2s 34, de 1966, e 1.136, de 1970,\nque estabelecem como condição para o creditamento a destinação do produto adquirido \"à\ncomercialização, industrialização ou acondicionamento\".\n\nO Regulamento, por sua vez, impôs duas condições, ao estabelecer a\npossibilidade de crédito: tratar-se de matéria-prima ou produto intermediário consumido no\nprocesso produtivo e não integrar o produto o ativo permanente.\n\nJá a Constituição diz que a não-cumulatividade processa-se pela compensação\ndo imposto cobrado na operação anterior (art. 153, § 3 2, II).\n\nA Constituição não estabelece de maneira clara o que seria \"operação anterior\".\nDessa forma, os limites sobre o que gera ou não direito de crédito podem ser objeto de\nregulação legal, dentro de limites inteipretativos que não importem na descaracterização da\nnão-cumulatividade. 4WkiL .\n\n18\n\n\n\no oRtGtNAL\n\n1-\n,\t --- —\n\nProcesso n°10480.021078/99-IS \t\nBrasI,a, C1\\IF E\"\t OP\t CCO2/C01\n\nAcórdão n.° 201-81.387,\n\n\t\n\nSilo° - ,troor\t •\t Fls. 1.549\n•\n\n. e91745\n\nA lei, na realidade, estabelece uma condição bastante restritiva, dizendo que os\n\ncréditos referem-se a \"produtos entrados\", de forma que a comercialização, a industrialização e\n\no acondicionamento mencionados referem-se à destinação do próprio produto.\n\nNesse contexto, o Regulamento impôs limites menos restritivos às disposições\n\nlegais, esclarecendo que os produtos consumidos no processo e que não se destinem ao ativo\n\npermanente também geram direito de crédito.\n\nAo assim proceder, o Regulamento aparentemente impôs limites que\n\npermitiriam a interpretação realizada pela recorrente, entendendo que todo produto que fosse\n\nconsumido no processo industrial e não se destinasse ao ativo permanente pudesse gerar direito\nde crédito.\n\nPartindo dessas premissas, não se poderia admitir que o Regulamento houvesse\n\nestendido os limites legais, sob pena de ilegalidade. Então, é preciso interpretar as disposições\n\nregulamentares de forma a compatibilizá-las com as disposições legais.\n\nAssim, a interpretação dada pelo Parecer Normativo CST n 2 65, de 1979, é a\n\nmais adequada, uma vez que identifica uma característica das matérias-primas e dos produtos\n\nintermediários que se integram ao produto que é comum também a outros produtos utilizados\n\nno processo industrial e que justifica o reconhecimento do direito de crédito, que é o contato\n\nfisico com o produto (item 10.1).\n\nObviamente, não se poderia considerar produto intermediário algo que sequer\n\nhouvesse entrado em contato fisico com o produto final.\n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 03 de setembro de 2008.\n\n•\n\nJOSÉTONIO FRANCISCO\n\n19\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0047600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":2.256474}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2001\r\nCRÉDITOS BÁSICOS. 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Ssape 91745 \n\nMINISTÉRIO DA AZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ni't--,Trà\t PRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso e\t 10825.002018/2001-95\nRecurso n°\t 136.779 Voluntário\t •\n\norOvedr:Matéria •\t IPI - Ressarcimento \t cse days\ncersirepeiti\n\nAcórdão1e\t 201-81.225\n\nSessão de\t 06 de junho de 2008\t I\nRecorrente INDÚSTRIA LUKY LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Ribeirão Preto - SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS\n\nINDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2001\n\nCRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS DE\nALIQUOTA ZERO MATÉRIA SUMULADA.\n\n• A aquisição de matérias-primas, produtos\nintermediários e material de embalagem tributados\nà alíquota zero não gera crédito de IPI.\n\nCRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS NÃO\nTRIBUTADOS.\n\nInsumos não tributados não geram direito a\ncrédito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.\n\nCRÉDITOS BÁSICOS. 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Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Ivan Allegretti (Suplente),\nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento parcial para reconhecer\ncrédito dos insumos isentos.\n\ndift9X1j-Ck,\t\n.:\n\n14401)Se-EYÃA-IMARIA COELHO MARQUE\n\nPresidente\n\n1\n\nJO • •\t RANCISCO\n\nRelator\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva e Mauricio Taveira e Silva.\n\n2\n\n—\n\n\n\nProcesso n° 10825.002018/2001-95 \t - SEGUNDO CONSELHO eF. CONTRIBUINTES \tCCO2/C01\nAcórdão n.• 201 -81.225\t C.,.'.'\"Ê:PwRE Cfl Fls. 202\n\nBrasi5a,\n\nSujo\t Wsa\nSare 9l745 \n\nRelatório\n\nA interessada apresentou em 11 de dezembro de 2001 pedido de ressarcimento\nde créditos de IPI (fl. 1 e documentos seguintes) com suporte na Lei n2 9.779, de 1999, e\nInstrução Normativa SRF n2 33, de 1999, relativamente a períodos de apuração de janeiro de\n1999 a setembro de 2001.\n\nApós juntada e renumeração dos autos (fl. 21), foi ainda apresentado o pedido\nde fl. 22, em 23 de fevereiro de 2006, que, segundo o documento de fl. 23, apuraria o valor\natualizado pela Selic até aquela data.\n\nO pedido foi indeferido pelo Despacho Decisório de fls. 25 a 30, com base na\ninformação fiscal de fls. 19 e 20.\n\nAlém de não estar escriturado no livro de Apuração do 1PI, o mencionado\ncrédito referir-se-ia a instintos isentos, não-tributados ou de aliquota zero e não à hipótese\nalegada no pedido.\n\nContra o despacho, a interessada apresentou manifestação de inconformidade\n(fl. 34) e, posteriormente, o requerimento de fl. 39, com o qual apresentou demonstrativo de\napuração e cópias do livro de Apuração com a escrituração dos créditos (fls. 40 a 184).\n\nA DRJ manteve o entendimento da DRF, nos termos de sua ementa a seguir\nreproduzida:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/09/1999\n\nEmenta: DIREITO AO CRÉDITO. INSCIMOS ISENTOS, NÃO\nTRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALIQUOTA ZERO.\n\nÉ inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na\nescrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a\ninsumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, uma vez\nque inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nCientificada do Acórdão em 15 de setembro de 2006 (fl. 192), a interessada\napresentou, em 27 de setembro, o pedido de fl. 193, em que solicitou \"a verificação do processo\n10825.002018/2001-95, onde o qual se trata de crédito de IPI, mercadorias essas que não foram\ndestacadas na nota emitida pelo remetente, mercadorias essas com direito ao crédito do IPI na época\"\n\n(sia).\n\nÉ o Relatório. \t tf'\nI si\n\n3\n\n_\n\n\n\n•\n\n1\n• Processo n• 10825.002018/2001-95CCO2/C01MF - SEGUNDO CONSELHO CE CONTRIBUINTES\n\nAcórdão o.° 20141.225\t CCNFERE COMO ORZINAL\t Fls. 203\n\ncgord-\nSNio Sa .:Sa\nMat. &tape v1-745 \n\nVoto\n\n{\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo-se dele tomar conhecimento.\n\nConforme esclarecido no relatório, trata-se de pedido de ressarcimento de 21 de\ncréditos relativos a instunos não tributados, isentos ou de aliquota zero.\n\nInicialmente, ressalte-se que não ficou claro se haveria insumos das três\nmodalidades no pedido. Na impugnação, a interessada ressaltou que se trataria de produtos NT,\nprincipalmente de embalagens de papel.\n\nNão obstante tais fatos, que não permitiria, em principio, a certeza sobre a\nmatéria do recurso, passa-se a examinar cada uma das hipóteses.\n\nQuanto ao direito de crédito de insumos de aliquota zero, a questão foi objeto da\nSúmula n9 10 deste r Conselho de Contribuintes, aprovada em sessão plenária de 18 de\nsetembro e publicada no DOU de 26 de setembro de 2007:\n\n\"A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material\nde embalagem tributados à aliquota zero não gera crédito de IA\"\n\nPortanto, nos termos do Regimento Interno, indefere-se sumariamente o recurso,\nnesta parte.\n\nQuanto à aquisição de produtos não tributados, cabe ainda ressaltar que o art.\n147, I, do Ripi/98 fala claramente em \"creditar-se (.)I - DO IMPOSTO relativo a matérias-primas,\nprodutos intermediários (4\" etc. (destacou-se).\n\nAdemais, há que se ter em conta que o IPI incide sobre produtos industrializados\ne que, portanto, não incide na entrada de insumos não tributados porque são eles considerados\nnão industrializados.\n\nEntretanto, o produto que resulta da industrialização sobre tais insumos é\nindustrializado e, portanto, sofre a incidência do IPI.\n\n• O insumo é consumido no processo de industrialização, de forma que não há\nque se cogitar da \"manutenção\" da não incidência na saída do produto industrializado.\n\nSe assim fosse, na apuração da base de cálculo de todo e qualquer produto\nindustrializado ter-se-ia que excluir o valor relativo às formas primárias dos insumos\nutilizados. Por exemplo, na saída do aço, ter-se-ia que excluir o valor do minério de ferro, o\nque seria obviamente absurdo.\n\nAdemais, note-se que, em principio, a aquisição de insumo não tributado ocorre\nde forma incidental e, em regra, refere-se à etapa anterior ao processo de industrialização.\n\n4\n\n11\"4‘)..-\n\n_ _ —\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM cr\n\nProcesso if 1082$.002018/2001 -95\t CCO2/C01\n• Acórdão n.• 201-81.225\t Bansika\t 0.?1__22oPit\t Fls. 204\n\nsr.):5Wdua\nMet Sarge 91745 \n\nImaginem-se duas situações: na primeira, o industrial adquire o insurno de um\nfornecedor, que o extrai da natureza, na forma in natura, e assim o vende; na segunda, o\npróprio industrial é o extrator.\n\nNesse caso, a análise visa demonstrar que seria absurdo qualquer creditamento\nefetuado pelo industrial, relativamente ao insumo não tributado.\n\nNa segunda hipótese acima mencionada, obviamente não haveria crédito algum,\nporque o Sumo seria extraído e submetido ao processo pelo próprio industrial. A base de\ncálculo do imposto, na saída do produto industrializado, seria o valor total da operação.\n\nA prim. eira hipótese difere da segunda apenas pela inserção de um intermediário\nno processo, que não é contribuinte do IPI.\n\nEssa operação, portanto, seria irrelevante para efeito de incidência do imposto,\nque somente se iniciaria na saída seguinte (saída de produto industrializado do estabelecimento\nindustrial). Tal irrelevância se demonstra exatamente pela existência de uma hipótese que\nengloba as duas etapas.\n\nNesse caso, nem na sistemática da não-cumulatividade pelo valor agregado\npoder-se-ia cogitar de alguma exclusão da base de cálculo, simplesmente por que o produto\nindustrializado nunca foi submetido à tributação anterior pelo imposto. Assim, a argumentação\nda interessada desenvolvida para o caso de alíquota zero não poderia ser aplicada ao caso da\nnão incidência.\n\nDestaque-se que o Supremo Tribunal Federal posicionou-se de forma definitiva\npela inexistência de direito de crédito de IPI nas aquisições de insumos não tributados e de\naliquota zero (REs n2s 370.682 e 353.657).\n\nQuanto aos insumos isentos, além de não ter ficado esclarecido se haveria tais\ninsumos entre os que ensejariam os créditos requeridos, também se trata de aquisição de\ninsumos desonerados do PI.\n\nNesse contexto, a isenção é concedida ao insumo, mas não ao produto com o\nqual é fabricado, que é produto diverso, sujeito à incidência do PI pelo valor total da operação.\n\nVeja-se que a 22 Turma do Supremo Tribunal Federal tem adotado tal\nentendimento, como no RE-AgR n2372.005-PR:\n\n\"EMENTA: AGRAVO REGIMEIVTAL NO RECURSO EXTRIORDINÁRIO.\nIPI nvsumos ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS ou sulErros A\nALÍQUOTA ZERO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATTVIDADE. CRÉDITO\n\n• PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS\nEFEITOS DA DECISÃO NAPLICABILMADE.\n\nI. A expressão utilizada pelo constituinte originário - montante\n'cobrado' na operação anterior - afasta a possibilidade de admitir-se o\ncrédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria sido\n'cobrado' na operação de entrada de insumos isentos, não tributados\nou sujeitos à aliquota zero. Precedentes.\n\n715\n\n\n\nMF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO\t rtl\n\n• Processo n• 10825.002018/2001-95 \t CONJC0 I\nAcórdão n.• 201-81.225\n\n\t\n\n\t Fls. 205erssillo, S.\nte itosaiâake_\n\nW.° .\nLU—S.1Pa 91145\n\n2. O Supremo entendeu não ser aplicável ao caso a limitação de efeitos\nda declaração de inconstitucionalidade. Precedentes. Agravo\nregimental a que se nega provimento. (DJe-088, 16 mai 2008, v.-\n\n• 02319-06, p. 1268)\"\n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 06 de junho de 2008.\n\nJOSÉ p. O\t RANCISCO\n\n6\n\n_\n\n\n\tPage 1\n\t_0011300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":2.252993}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200612", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004\r\nEmenta: CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS DE ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS.\r\nInsumos de alíquota zero geram créditos de valor nulo. Insumos não tributados não geram direito a crédito.\r\nCRÉDITOS BÁSICOS. 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INSUMOS DE\nALIQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS.\n\nInsumos de aliquota zero geram créditos de valor\n\nnulo. Insumos não tributados não geram direito a\n\ncrédito.\n\nCRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS.\n\nA aquisição de insumos isentos de IPI não dá direito a\n\ncreditamento fiscal.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n•\nME-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,\t CONFERE COMO ORIGINAL.\nProcesso n.° 10882.00063712005-94 \t CCO2/COl\n\n• Acórdão n.°201-79.924 \t BrasIlb.\t /\t \t / 200 \t Fls. 164\n\nSIMOS * 1.! 1. /bote\nMat: Sepe 91745 \n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso.\nVencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e\n\n-\t Gileno Gurjão Barreto.\t .\t . .\t .\n\n¡SE A MARIA COELHO MAir.\n\nPresidente\n\n•\n\nJOSJ4 *MO FRANCISCO\n\n• fator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Maurício Taveira e Silva e Raquel Mona Brandão Minatel (Suplente).\n\n\n\nProcesso n.\". 10882.000637/2005:94' 1F - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t CCO2/C011 1.-; :,7 •\nAcórdão n.° 201-79.924\t CONFERE COMO ORIGINAL Fls. 165\n\n\t\n\nBraga \n\n&Mo Siajaraesa \nMat:Saroe 9174$\t -\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fis. 115 a 139) apresentado contra o Acórdão n2\n11.085, de 8 de março de 2006, da DRJ em Ribeirão Preto - SP (fls. 98 a 109), que indeferiu a\nsolicitação da interessada, relativamente a pedido de ressarcimento de créditos de IPI,\ndecorrentes de entradas de insumos desoneradas do imposto, nos seguintes termos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004\n\nEmenta: DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS ISENTOS, NÃO\nTRIBUTADOS OU TRMUTADOS À ALIQUOTA ZERO.\n\nÉ inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na\nescrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do _imposto alusivos a\ninsumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, uma vez\nque inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE.\n\nA autoridade administrativa é incompetente para declarar a\ninconstitucionalidcule da lei e dos atos infralegais.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nO pedido, apresentado em 11 de março de 2005, referiu-se ao 3 2 trimestre de\n2004 e foi inicialmente indeferido pela Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o\nestabelecimento do sujeito passivo pelo despacho de fls. 24 a 32, de 24 de março de 2005.\n\nNo recurso a interessada referiu-se a decisão do Supremo Tribunal Federal nos\nRE n2s 293.511 e 350.446, ressaltando que seria inquestionável o reconhecimento do direito a\ncrédito pelo Judiciário.\n\nAdemais, a assertiva contida no Acórdão de primeira instância de que deveria\nater-se ao entendimento da Secretaria da Receita Federal implicaria violação do devido\nprocesso legal e direito de petição.\n\nPassou a tratar do princípio da não-cumulatividade, alegando que não poderia\ndeixar de ser cumprido.\n\nQuanto aos insumos de aliquota zero, alegou que a situação especifica deixou de\nser regulada pela legislação e que a Constituição somente vedaria o crédito no caso do ICMS.\n\nNão haveria, segundo a recorrente, limitações constitucionais ao direito de\ncrédito e que a incidência do IPI deveria ocorrer somente em relação ao valor agregado.\n\nCitou ementas de acórdãos administrativos e requereu o reconhecimento do\ndireito.\n\nÉ o Relatório.\n\nh0- -\n\n\n\nProcesso n.°.:10882.000637/2005-94\t - SEGUNDO COMSELHO DE CONTFCBUINTES\t CCO2/C0 I\n\nAcórdão n.° 201-79.924\t CON:ERE COM O ORIGY.e3.. Fls. 166\n\nwasza,\t ti\t ai t Jay +-\n\nsimabosa\nMat: Sia99 91745 \n\nVoto\t •\n\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele\ndevendo-se tomar conhecimento.\n\nPrimeiramente, deve-se esclarecer que descabe a apreciação, em sede de\nprocesso administrativo fiscal, de matéria relativa à suposta inconstitucionalidade de lei, em\nface do que dispõe o art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.\n\nAdemais, é preciso esclarecer que a posição já majoritário do STF é de que a\naquisição de insumos de alíquota zero e não tributados não resulta.em direito de crédito de IPI\n\n(RE n2s 353.657 e 370.682, em andamento).\n\nCom efeito, embora o Supremo Tribunal Federal tenha exarado decisões\nreconhecendo o direito de crédito, a questão, ao menos no que tange aos insumos de aliquota\nzero, ainda está em debate no RE n2 353.657, sendo que, após sessão do plenário de 15 de\ndezembro de 2004, havia seis votos contrários à tese de existência do direito de crédito, nos\ncasos de insumos de alíquota zero e não tributados, e apenas um a favor.\n\nPassa-se ao exame do alegado direito de crédito sobre insumos isentos.\n\nInicialmente, a questão não se resolve de forma simples sob a alegação de que a\nnão-cumulatividade seria um instituto jurídico que deveria ser analisado exclusivamente sob tal\n\nprisma.\n\nA mesma assertiva pode ser aplicada ao caso de insumos de aliquota zero, cujo\ndireito de crédito tem sido afastado por este 2 2 Conselho de Contribuintes.\n\nAdemais, as referências ao Parecer PGFN n2 405, de 2003, publicado no DOU\nde 26 de março de 2003, devem ser entendidas sob o ponto de vista da discussão que se fazia à\népoca de sua publicação e ainda se faz no âmbito do Supremo Tribunal Federal.\n\nO STF, de fato, reconheceu o direito de crédito, relativamente aos insumos\nisentos. À época, chegou também a reconhecer o direito relativo a Sumos de aliquota zero,\nconsiderando que se trataria de situação similar à da isenção. Portanto, o Parecer tinha como\num dos objetivos afastar tal similaridade, o que não implica que tenha reconhecido o direito de\ncrédito no caso de insumos isentos.\n\nNo tocante aos insumos isentos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se\nfavoravelmente ao direito de crédito, no caso de insumos adquiridos da Zona Franca de\nManaus.\n\nForam duas as razões que, em Principio, levaram o STF a adotar o\n\nposicionamento, no julgamento do RE n e 212.484: não existência de ofensa ao princípio da\n\nnão-cumulatividade e efetividade da norma isentiva.\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR:BUINIES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n.° 10882.00063712005-94 \t CCO2/C0 I\nAcerar) n.° 201-79.924\t Braa.: \t °I\t O\t 12,ao9- Fls. 167\n\n4/.\nmape 94,745\n\nAssim, o creditamento seria necessário para evitar o diferimento da tributação\npara a etapa seguinte (efetividade da norma) e, nesse contexto, não haveria ofensa ao principio\n\nda não-cumulatividade.\n\nO trecho do voto do Ministro Nelson Jobim no RE n2 212.484, reproduzido\n\nabaixo, demonstra a conclusão (STF, http:// \t www.stf.gov.br/ Jurisprudencia/\n\nfrarne.asp7classe=RE &processo=212484&origem=IT&cod_classe=437, <23 jul 2004>):\n\n\"Ora, se esse é o objetivo, a isenção concedida em um momento da\ncorrente não pode ser desconhecida quando da operação subseqüente\n\ntributável. O entendimento no sentido de que, na operação\n\nsubseqüente, não se leva em conta o valor sobre o qual deu-se a\n\nisenção, importa, meramente em diferimento.\"\n\nMais adiante, continua:\n\n\"Com a vênia do eminente Ministro-Relator, ouso divergir, com o\n\npressuposto analítico do objetivo do tributo de valor agregado. O que\n\nnão podemos, por força da técnica utilizada no Brasil para aplicar o\n\nsistema do tributo sobre o valor agregado não-cumulativo, é torná-lo\ncumulativo e inviabilizar a concessão de isenções durante o processo\n\nprodutivo.\n\nTenho cautela que impõe a técnica do crédito e não de tributação\n\nexclusiva sobre o valor agregado. Tributa-se o total e se abate o que\n\nestava na operação anterior. O que se quer é a tributação do que foi\nagregado e não a tributação do anterior, caso contrário não haverá\npossibilidade efetiva de isenção: é isento numa operação, mas poderá\n\nser pago na operação subseqüente.\"\n\nDessa forma, ao menos nos casos de isenção, deveria prevalecer a técnica do\nIVA e não a do LPI, sob pena de anulação da isenção de produtos durante o processo produtivo.\n\nEntretanto, a conclusão é contraditória, pois o modelo de não-cumulatividade do\nLPI é o de imposto sobre imposto.\n\nAdemais, deve-se considerar que uma análise minuciosa dos casos de isenção\ncontradiz o argumento acima reproduzido de que a sistemática do IPI poderia \"inviabilizar a\nconcessão de isenções durante o processo produtivo\".\n\nÉ que os casos de isenção, que constam do art. 51 do RIPI de 1999, são qu'ase\nque totalmente relativos a produtos acabados ou a insumos empregados em produtos acabados\nisentos. A única exceção á constatação é a do inciso VIII, que se refere a papel para impressão\nde música.\n\nA razão disso é que, em principio, a isenção sobre insumos em geral não tem\npropósito, pois se está a falar de imposto incidente sobre produtos industrializados, que\n\nsomente têm função e utilidade quando acabados.\n\nAdemais, o atual regulamento, em seu art. 69, prevê a isenção, de acordo com as\n\ndisposições legais, somente em relação a produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, o que\n\nexclui as matérias-primas não industrializadas.\n\n\n\n..\ne\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.° 10882.000637/2005-94 \t CONFERE COM O ORIGINAL \t CCO2/C01\ni\t Acórdão n.° 201-79.924 \t 5ras:1;n\t 1...c0 /\t i2 g\t 1 20%\t Eis. 168\n\n\"\nSilvioargosa\nMed : Sapo 91745 \n\n• - - - - -•\n\n\t\n\n\t Mais do- que isso, o inciso 11 cio retendo artigo tem uma\t clara denotação de _.\n\nreferir-se a produtos acabados, pois fala em produtos fabricados na ZFM, que devam ser\ncomercializados em qualquer outro ponto do País, sendo que as exceções, também, somente\nrecaem sobre produtos acabados, como os automóveis.\n\nSe a isenção se aplicasse também a insumos, então as partes e peças de\nautomóveis fabricadas na ZFM (usando o mesmo exemplo) não estariam incluídas nas\n\n,\t exceções e, em conseqüência, estariam isentas, o que seria absurdo, pois bastaria que se\nexportassem, para fora da ZFM, todos os componentes não montados de automóveis para\n\n,\nserem montados fora da ZFIsil, fraudando-se a lei, pois o IPI somente recairia sobre os valores\nagregados.\n\nPor fim, observe-se que é precisa a observaçãd da autoridade de primeira\ninstância quanto às contradições relativas ao alegado direito de crédito, no que tange ao,\nressarcimento de valores nunca anteriormente recolhidos.\n\nDessa forma, em que pesem os fortes argumentos a favor do direito de crédito,\nentendo não haver, na prática, razão jurídica para o creditamento.\n\nQuanto ao alegado direito de crédito decorrente da entrada de insumos de\nalíquota zero, esclareça-se, inicialmente, que, após a Lei n2 9.779, de 1999, no IN, o resultado\nda tributação pelo IPI, ao final, é, em princípio, igual ao apurado pela aplicação da alíquota do\nproduto final sobre o valor de sua base de cálculo, uma vez que, sendo esse valor maior do que\nos créditos, é devida a diferença, e, sendo menor, o contribuinte passa a ter direito de crédito,\nque poderá ser utilizado, na pior das hipóteses, para compensar débitos de outros tributos\nfederais.\n\nO IPI é um imposto mais complexo do que o IVA, pois tem alíquotas variadas.\nAs alíquotas do IPI, inicialmente fixadas pelo Decreto-Lei n 2 1.199, de 27 de dezembro de\n1971, podem ser alteradas pelo Poder Executivo, segundo o art. 4 2, I e II, do referido Decreto-\nlei, \"quando se torne necessário atingir os objetivos da política económica governamental, mantida a\nseletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções\". Essas\nalterações incluem a redução da alíquota a zero e a sua majoração em até trinta pontos\npercentuais.\n\nAlém disso, segundo a Constituição, a fixação das alíquotas deverá atender o\nprincípio da seletividade, sendo tanto menores quanto mais essenciais os produtos tributados.\n\nEsse sistema não seria possível no IVA, pois a seletividade, na prática, só se\naplica aos produtos acabados. Os produtos intermediários, matérias-primas e materiais de\nembalagens podem ser, em princípio, utilizados na fabricação de produtos diversos e sua\n\n•essencialidade depende da do produto em cuja fabricação sejam utilizados.\n\nAs distorções que eventualmente existam, no caso do IN, são corrigidas\n\nnaturalmente pela compensação com os créditos (conforme acima exposto, o resultado final da\n\ntributação do IPI é, em regra, a alíquota aplicada ao valor do produto acabado), o que não\nocorreria no modelo do IVA, cuja incidência é estanque.\n\nEm relação aos produtos acabados, a alíquota zero visa a sua desoneração, em\nfunção da essencialidade e dos objetivos de política governamental. Já em relação aos insumos,\nseu objetivo se conforma à tributação dos produtos em que são empregados.\n\ntçk,..----7\n7_\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.° 10882.0006370'2005-94\t CONFERE COMO ORIGINAL\t CCOVCO I\n\nAcórdão n.°201-79.924\nBrach\t ar\t 2T:09-\t Eis. 169\n\n&Mo saLsa\nMat. sere 91745 \n\nPode ocorrer que todos 3s knodutus cru que são empt egados um certo insumo\n\nsejam isentos, de alíquota zero ou imunes, ou que apenas certos produtos o se'am.\n\nNo primeiro caso, a alíquota do insumo seria naturalmente fixada em zero, para\nevitar a incidência do imposto na operação anterior, com apuração de saldo credor na seguinte.\n\nÉ só aparentemente vantajoso para a União fixar alíquota positiva para todos os\ninsumos para obter uma antecipação do valor do imposto. De fato, a incidência do imposto,\nnessa situação, acarretaria crédito para o estabelecimento comprador, que resultaria em direito\na ressarcimento. Como conseqüência, o pedido de ressarcimento desse crédito exigiria da\nmáquina administrativa um custo com processos, análises e diligências, que tomaria\n\ndesvantajosa a incidência do imposto na operação anterior.\n\nNo segundo caso, havendo também produtos fabricados tributados a alíquotas\n\npositivas, a vantagem ou não da fixação da . aliquota dos insumos em zero depende do volume\nde produção dos produtos tributados e de suas alíquotas.\n\nNum caso em que a matéria-prima seja majoritariamente empregada em\nprodutos essenciais de alíquota zero, certamente a alíquota do insumo deve ser fixada em zero,\npara não gerar saldo credor para os fabricantes desses produtos, evitando o aumento de custos,\ntanto para a administração fiscal como para os contribuintes.\n\nVeja-se, por exemplo, o caso do malte, que é empregado na fabricação de vários\nalimentos essenciais e também na fabricação de cerveja. Sua alíquota é zero, porque a alíquota\ndos produtos essenciais nos quais é empregado também é zero. Se fosse adotada uma alíquota\npositiva, em face de o insumo ser empregado na fabricação da cerveja, não haveria aumento de\n\narrecadação e os produtores de malte arcariam com custos administrativos, em razão da\nnecessidade de pedido de ressarcimento ou efetuação de compensação, e a Receita Federal\nainda teria que fiscalizar os produtores para analisar o direito de crédito.\n\nHá outros exemplos de insumos que têm alíquota zero, como o açúcar (2940.00)\ne a glicose (1702.30.01), e são utilizados em vários produtos alimentícios essenciais e em\noutros, tributados a aliquotas positivas (Ex.: 2202.10.00).\n\nConsiderando-se que a técnica de fixação de alíquotas do IPI exige a utilização\nde uma tabela (TIPI), em que os produtos são classificados de acordo com regras próprias, não\nseria possível, por exemplo, separar o malte pelo seu emprego no produto final. Em outras\npalavras, não seria possível, da tabela, constarem duas classificações diversas para o malte,\numa, por exemplo, para \"malte utilizado na fabricação de cerveja\", com aliquota positiva, e\noutra para \"outros maltes\", com alíquota zero.\n\nPortanto, é inegável que a utilização de insumos em produtos essenciais exige a\nfixação de sua alíquota em zero.\n\nA concessão de créditos, relativamente a insumos de alíquota zero, por sua vez,\n\ndesvirtuaria completamente o sistema.\n\nPrimeiramente, porque se sabe que, sendo o IPI imposto cumulativo do tipo\n\"imposto sobre imposto\", quando a empresa fabricante de produto não essencial adquira\ninsumo de alíquota zero, esse produto será tributado, ao final, pelo valor decorrente da\n\nincidência da alíquota sobre o preço. t\n\ntit\n\n\n\n-\t ,\t •\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n.° 10882.00063712005-94 \t CONFERE COMO ORIGINAL\t CCO2/C01\n\n• Acórdão 6.'201-79.924\n Brasla \t\n\ngf 0,.\n\t 08\t Fls. 170I ,zovq-\n\nSiMo assa\n.\t .\n\n\"Assim, no exemplo ci • - :.\"' ' evou em conta essa\ntécnica. Se se admitisse o creditamento, haveria uma diminuição da tributação que se pretendeu\nimpor ao produto acabado.\n\nAdemais, como a aliquota prevista na TIPI para o insumo é zero, para\npossibilitar o cálculo do direito de crédito, relativamente a insumos de aliquota zero, criou-se\num método para determinar a aliquota, que consiste na apuração da aliquota média dos\nprodutos em que os insumos são empregados. Portanto, de acordo com esse método, quanto\nmenos essenciais os produtos acabados, maior seria o direito de crédito de seus fabricantes.\n\nAssim, reconhecer o direito de crédito nesses casos poderia gerar uma distorção\nno fornecimento dos insumos, já que os fabricantes de produtos não essenciais poderiam pagar\npreço maior pelos insumos, o que provocaria, indiretamente, um desequilíbrio nas condições de\nconcorrência para os fabricantes de produtos essenciais.\n\nEnfim, os consumidores de produtos essenciais pagariam a conta da redução da\n• carga tributária dos produtos não essenciais, distorcendo completamente o princípio da\n\nseletividade e os objetivos da política governamental.\n\nNesse caso, nem mesmo o aumento da alíquota do produto não essencial pelo\n•Executivo resolveria o problema, pois haveria, em conseqüência, aumento do direito de crédito\ndos seus produtores. Então, restaria ao Executivo aumentar a alíquota dos insumos,\nprejudicando os produtores e os fabricantes de produtos essenciais, em razão dos efeitos já\nanteriormente citados.\n\nSão essas as considerações mais importantes a respeito do tema, mas ainda há\nalgumas outras que devem ser colocadas.\n\nA primeira delas é o fato de não ter a emenda Passos Porto, relativamente ao\nICMS, previsto a anulação de créditos, relativamente a insumos de alíquota zero. No contexto\ndo objetivo da emenda constitucional isso somente pode ter ocorrido pelo fato de nunca se ter\nimaginado que esse direito pudesse existir. Da mesma forma, tampouco previu a lei a forma de\ncalcular o alegado direito.\n\nAdemais, alíquota zero não se confunde com isenção.\n\nComo se sabe, a isenção somente pode ser fixada por lei. Em regra, as alíquotas\ntambém somente podem ser fixadas por lei, exceto no caso do IPI e de alguns outros tributos\nfederais.\n\nPortanto, no caso geral, a aliquota deve ser fixada por lei, da mesma forma que a\nisenção, e, nesses casos, a fixação de alíquota em zero tem os mesmos efeitos de isenção, pois\né concedida por lei e somente pode ser revogada por lei.\n\nIsso não significa que alíquota zero seja isenção, mas sim que a lei pode usar a\ntécnica de fixar a aliquota em zero para conceder a isenção. Assim, aliquota zero representa\nisenção somente quando for fixada por lei, mas desde que somente lei possa revogá-la.\n\nNo caso do LPI, entretanto, isso é impossível, pois a fixação das aliquotas deve\nser feita por produto e o Poder Executivo pode aumentá-la em até trinta pontos percentuais, de\n\n\n\n•\n•\n\n•\nME -SEGUEZCOERENSComELHOODOERCIGOINALNTRIBUINTES\n\n' Processou.' 10882.00063712005-94 \t\ne\t 2\t O oo\t CCO2JC01I -\t Acórdão n.° 201-79.924Fls. 171&mais, / \n\nsgvio*Barbosa\nMat. Siape 91745\n\nacordo com sua política governamental, não estando sujeita a matéria aos princípios da\nlegalidade e da anterioridade geral.\n\nEntão, pelo fato de a fixação da alíquota se destinar à execução da política\ngovernamental e ao princípio da seletividade, no caso do IPI, a lei não pode utilizar a técnica\nde fixação de alíquota em zero para concessão de isenção.\n\nAdemais, a isenção incide sobre algum dos aspectos da hipótese de incidência,\ncomo a base de cálculo (redução a zero), o sujeito passivo (isenção subjetiva), o local de\nocorrência do fato gerador (incentivo regional), etc., sendo que a alíquota é entidade jurídica\nexterna ao fato gerador. A esse respeito vale a pena citar as conclusões de Geraldo Atalibat,\nlogo após ter citado Alfredo Augusto Becker:\n\n\"44.13 A base calculada é um fator individual de determinação da\ngrandeza do débito. A ai [quota, um fator gtnérico. Dizemos\n'individual', a base porque o dado numérico por ela fornecido varia\nconforme cada fato individual (fato imponível) realizado.. Sendo \t - •\nperspectiva dimensivel do aspecto material, fornece um dado essencial\nà individualização do débito, dado este que varia de fato concreto para\nfato concreto (cada fato imponível tem a sua dimensão).\n\n44.13.1 Já a aliquota - por ser estabelecida objetivamente em lei - é um\nfator estável e genérico. Assim, a combinação do dado numérico\n\ngenérico (anquota) permite afixação do débito correspondente a cada\nobrigação.\n\n44.14. Do exposto, se vê que a base calculada é uma grandeza insita à\n\ncoisa tributada, que o legislador qualca com esta função. Aliquota é\numa ordem de grandeza exterior, que o legislador estabelece\nnormativamente e que, combinada com a base imponível, permite\ndeterminar o quantum do objeto da obrigação tributária\"\n\nAinda se deve analisar a mais absurda das alegações utilizadas para defender a\nexistência de crédito, que é a afirmação completamente falsa de que não existiriam limites\nconstitucionais para o direito de crédito, em função do principio da não-cumulatividade.\n\nOra, é óbvio que, se o direito de crédito decorre da não-cumulatividade, seu\nlimite é exatamente o que permite que ela seja cumprida, de acordo com o método adotado pela\nConstituição, que é o de \"imposto sobre imposto\". Ir além daí é distorcer a Constituição.\n\nSe o modelo adotado no Brasil para a não-cumulatividade é o de \"imposto sobre\nimposto\", então é óbvio que, se a alíquota é zero na operação anterior, a inexistência de crédito\nna operação subseqüente, além de não violar o princípio, é decorrência direta de sua própria\naplicação.\n\nQuanto às alegações de que os cálculos seriam irrelevantes para o caso, em tais\nteses, que tentam apoiar-se tão-somente em alegações de princípios, não há uma linha sequer\nde argumentação consistente que demonstre a suposta violação da não-cumulatividade,\nsobressaindo-se uma argumentação retórica baseada em assertivas não demonstradas e\n\nargumentos de autoridade que insistem em afirmar que a Constituição concede o direito, que\nnão pode ser limitado por lei, etc. etc.\n\nHipótese de incidência tributária. São Paulo, Saraiva, 1993. P. 103).\n\n\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nEE OM O CRI CNACONFERE \t .Processo n.° 10882.000637/2005-94 \t C\t C002/C01\n\nAcórdão n.° 201-79.924 \t\nBrasília\t O,\t / xret\t,R00\t Fls. 172\n\nsetio 56:abo\"\nMal: sapé) 91745 \n\nTentam, ademais, afastar qualquer possibilidade de demonstração lógica,\ncontábil e matemática, que evidenciam o fato de se tratar de teses absurdas.\n\nPor fim, a alegação de que a incidência do IPI, na etapa anterior, seria\n• irrelevante é uma falácia Veja-se que, segundo a tese da recorrente, quando o IPI incide,\n\nescritura-se o crédito destacado na nota fiscal. Quando não incide, havendo isenção ou aliquota\nzero, muda-se a regra, criando-se métodos alternativos de apuração do crédito, exatamente por\nque o crédito não existe.\n\nPortanto, é inadmissível o creditamento, relativamente a insumos de alíquota\nzero e não tributados.\n\nFinalmente, quanto aos insumos não tributados, a situação é bastante semelhante\nao caso de alíquota zero, mas comporta duas observações adicionais, que demonstram que o\nequívoco da tese dá interessada é ainda mais absurda.\n\nPrimeiramente, há que se ter em conta que o IPI incide sobre produtos\nindustrializados e que, portanto, não incide na entrada de insumos não tributados porque são\neles considerados não industrializados.\n\nEntretanto, o produto que resulta da industrialização sobre tais insumos é\nindustrializado e, portanto, sofre a incidência do IPI.\n\nO insumo é consumido no processo de industrialização, de forma que não há\nque se cogitar da \"manutenção\" da não incidência na saída do produto industrializado.\n\nSe assim fosse, na apuração da base de cálculo de todo e qualquer produto\nindustrializado ter-se-ia que excluir o valor relativo às formas primárias dos insumos\nutilizados. Por exemplo, na saída do aço, ter-se-ia que excluir o valor do minério de ferro, o\nque é obviamente absurdo.\n\nAdemais, note-se que, em princípio, a aquisição de insumo não tributado ocorre\nde forma incidental e, em regra, refere-se à etapa anterior ao processo de industrialização.\n\nNo caso de insumo isento, a aquisição do insumo, para industrialização, ocorre\nno meio da cadeia produtiva, o que implica tratar-se de duas situações completamente diversas.\n\nQuanto aos insumos não tributados, imaginem-se duas situações: na primeira, o\nindustrial adquire o insumo de um fornecedor, que o extrai da natureza, na forma in natura, e\nassim o vende; na segunda, o próprio industrial é o extrator.\n\nNesse caso, a análise visa demonstrar que seria absurdo qualquer creditamento\nefetuado pelo industrial, relativamente ao insumo não tributado.\n\nNa segunda hipótese acima mencionada, obviamente, não haveria crédito algum,\nporque o insumo foi extraído e submetido ao processo pelo próprio industrial. A base de\n\ncálculo do imposto, na saída do produto industrializado, seria o valor total da operação.\n\nA primeira hipótese difere da segunda apenas pela inserção de um intermediário\nno processo, que não é contribuinte do IPI.\n\n41(YAlk\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONRri HO DE CONTRiBUINTES\nCONFERE COM O ORiGiNAL\n\nProcesko l01t2.000637/20$04\t '\t CCOVC01\n•\t\n\no\nAcórciao . n.° 20 179.924\t\n\n4k.-\nG.- I\t OL\t 2,s3 o 1-\t Fls. 173\n\nSilvio al—;rbosa\n\nMat: Siape 91745 \n\nEssa operação, portanto, seria irrelevante para efeito de incidência do imposto,\nque somente se iniciaria na saída seguinte (saída de produto industrializado do estabelecimento\nindustrial). Tal irrelevância se demonstra exatamente pela existência de uma hipótese que\nengloba as duas etapas.\n\nNesse caso, nem na sistemática da não-cumulatividade pelo valor agregado\npoder-se-ia cogitar de alguma exclusão da base de cálculo, simplesmente por-que o produto\nindustrializado nunca foi submetido à tributação anterior pelo imposto. Assim, a argumentação\nda interessada desenvolvida para o caso de aliquota zero não poderia ser aplicada ao caso da\nnão incidência.\n\nAdemais, no caso de isenção não se poderia fazer comparação semelhante, uma\nvez que a isenção é concedida, em regra, em razão do local da produção.\n\nSe os dois estabelecimentos (fornecedor e adquirente) fossem localizados na\nZona Franca de Manaus, por exemplo, a saída do produto industrializado sempre seria\nbeneficiada pela isenção, não se havendo que falar em crédito. Se adquirente estiVesse\nlocalizado fora da área de isenção, não seria admissivel a segunda situação anteriormente\nmencionada.\n\nDessa forma, o caso de insumo não tributado é bastante peculiar e permite, pela\ncomparação efetuada, concluir-se que seria ainda mais absurdo o direito de crédito.\n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 08 de dezembro de 2006.\n\nfir\n\nJO -1 • O FRANCISCOL\n\ntk‘i‘\"\n\n\n\tPage 1\n\t_0017300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":2.2524748}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200108", "ementa_s":"IPI - CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES (LEI Nº 9.363/96) - MENSURAÇÃO DOS INSUMOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO - As empresas que não mantêm sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial devem apurar a quantidade mensal de insumos utilizados na produção somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se do total a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências (artigo 3º, §§ 7º e 8º, da Portaria MF nº 38/97), hipótese em que a avaliação dos insumos utilizados na produção mensal será efetuada pelo método PEPS, que, neste caso, deixa de ser opcional para se tornar obrigatório. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\t Rubrica\t\n7,-\n\nx....ii.,,,.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13053.000041/99-27\n\nAcórdão :\t 201-75.290\n\nRecurso :\t 116.159\n\nSessão\t :\t 22 de agosto de 2001\nRecorrente : FRANGOSUL S.A. — AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL\n\nRecorrida :\t DRJ em Porto Alegre - RS\n\n1P1 — CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES (LEI N°\n9.363/96) — MENSURAÇÃO DOS INSUMOS UTILIZADOS NO PROCESSO\nPRODUTIVO — As empresas que não mantêm sistema de custos coordenado e\nintegrado com a escrituração comercial devem apurar a quantidade mensal de\ninsumos utilizados na produção somando-se a quantidade em estoque no inicio\ndo mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se do total a soma das\nquantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e\n\nas transferências (artigo 3°, §§ 7° e 8 0, da Portaria MF n° 38/97), hipótese em\nque a avaliação dos insumos utilizados na produção mensal será efetuada pelo\nmétodo PEPS, que, neste caso, deixa de ser opcional para se tomar obrigatório.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por:\nFRANGOSUL S.A. — AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,\n\njustificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.\n\nSala as Sessões, em 22 de agosto de 2001\n\n—1.2--\nJorge reire\nPreside/4-\n\n,to Vieira\n\n_..,\n\nJosé o er\nRei tor\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes,\nRogério Gustavo Dreyer, Gilberto Cassuli, Roberto Velloso (Suplente) e Sérgio Gomes Velloso.\n\nEaallcf\n\ni\n\n\n\n- -4,\t MIINISTERIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13053.000041/99-27\n\nAcórdão :\t 201-75.290\n\nRecurso :\t 116.159\n\nRecorrente :\t FRANGOSUL SÃ. — AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL\n\nRELATÓRIO\n\nO sujeito passivo apresentou Pedido de Ressarcimento de Crédito Presumido do\nIPI de fls. 01 a 04, relativo a exportações (Lei n° 9.363/96), acompanhado da respectiva\nDocumentação de fls. 06 a 10 e seguido dos Pedidos de Compensação de fls. 05, 19 e 58.\n\nComo fruto das investigações promovidas pela fiscalização da DRF em Novo\nHamburgo - RS, foi lavrado o Relatório de Verificação Fiscal de 21.06.99 (fls. 71/75), sugerindo\no indeferimento total do ressarcimento solicitado, não só pelas \"... irregularidades constatadas na\napuração das compras de insumos \" (sic) mas também pela 't. impossibilidade de\nquantificação dos insumos consumidos ...\" (fls. 75).\n\nNo despacho decisório de 21.06.99, a Delegada da DRF em Novo Hamburgo -\nRS acatou a sugestão da fiscalização, indeferindo o Pedido de fls. 76, decisão da qual a\npeticionária foi cientificada em 25.06.99 (fls. 76).\n\nInconformada, a contribuinte impugnou tal despacho, por instrumento\napresentado em 23.07.99 (fls. 77 a 93), argumentando contra as alegações de irregularidades na\napuração do crédito presumido.\n\nA autoridade de primeira instância da Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Porto Alegre - RS, em decisão de 22.09.2000, tomou conhecimento da\nimpugnação para, na seqüência, indeferir o pleito do sujeito passivo, endossando o entendimento\nda DRF em Novo Hamburgo - RS; declarando-se incompetente para examinar aspectos de\nlegalidade e constitucionalidade; e confirmando a necessidade de fornecimento dos elementos de\ncálculo por parte da requerente para a apuração do crédito pelo método PEPS, se não mantiver\nsistema de custos coordenado e integrado com a contabilidade (fls. 121/125).\n\nCientificada da decisão monocrática por Aviso de Recebimento de 13.10.2000\n(fls. 127), o sujeito passivo interpôs Recurso Voluntário para este Conselho em 06.11.2000 (fls.\n128 a 136), reiterando seus argumentos e, especialmente, alegando que o método PEPS de\napuração do crédito constitui alternativa ao método da média ponderada móvel, e que descabe a\n\n2\n\n))1\n\n\n\n•\n•\n\nlt 3 7 MkS,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"\"rz,c•\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13053.000041/99-27\nAcórdão :\t 201-75.290\nRecurso :\t 116.159\n\napuração dos insumos consumidos, uma vez que o crédito é presumido, tendo a DRJ em Porto\nAlegre - RS encaminhado o processo, com o mencionado recurso, em 16.11 2000, a este\nConselho (fls. 140)\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nie\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•,‘ \"Ir\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13053.000041/99-27\n\nAcórdão :\t 201-75.290\n\nRecurso :\t 116.159\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JOSÉ ROBERTO VIEIRA\n\n1. Crédito Presumido e Aquisição de Insumos\n\nTrata-se de Pedido de Ressarcimento de Crédito Presumido do IPI de fls.\n\n01, relativo a exportações (Lei n° 9.363/96), beneficio legalmente concedido à \"... empresa\nprodutora e exportadora de mercadorias nacionais\", como ressarcimento das Contribuições ao\nPIS/PASEP e da COFINS, \"... incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno,\nde matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no\nprocesso produtivo\" (artigo 10).\n\nNo presente caso, a solicitação foi rejeitada, considerando também a existência\nde irregularidades na apuração da aquisição de insumos, como descreve o Relatório de\nVerificação Fiscal de 21.06.99 (fls. 71/75), arrolando a não exclusão das devoluções de insumos, a\ninclusão de insumos oriundos da atividade rural adquiridos de pessoas fisicas, a inclusão de\ninsumos adquiridos de cooperativas, a inclusão de insumos adquiridos em leilões do estoque\nregulador do governo federal, a inclusão de combustíveis utilizados na alimentação de caldeiras e\na aplicação da Taxa SELIC para atualização.\n\nNão nos parece que, em diversas das hipóteses mencionadas, estejamos\ndiante de irregularidades no cômputo das aquisições de insumos para fins de cálculo do\nbeneficio fiscal, como já temos nos posicionado em diversas oportunidades, por ocasião de outras\ndecisões deste respeitável tribunal administrativo tributário. Contudo, não é o caso de\nexaminarmos cada uma das irregularidades ou pretensas irregularidades apontadas pela\nfiscalização tributária federal, pois outra razão existe, no presente processo, que conduziu à\nrejeição do Pedido de Ressarcimento de Crédito Presumido do IP': a \"... impossibilidade de\nquantificação dos insumos consumidos ...\" (fls. 75).\n\n2. Presunção Existente no Crédito Presumido\n\nInstada pela fiscalização ao fornecimento de dados quanto aos estoques e\n\ninsumos, a peticionária respondeu, por correspondência de 21.05.99, o seguinte: \"Não\nconcordamos com o cálculo do referido CRÉDITO PRESUMIDO sobre o consumo efetivo,\nrazão pela qual as informações solicitadas, quanto aos estoques, não teriam efeito prático na\ndiscussão futura ... Assim sendo, pedimos escusas pelo não atendimento das informações de\nestoques e insumos ...\" (fls. 53) (grifamos).\n\n4\n\n\n\n• • 04.\t • MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,\t - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13053.000041/99-27\n\nAcórdão :\t 201-75.290\n\nRecurso :\t 116.159\n\nIniciemos por considerar que, para a requerente, sendo o crédito \"presumido\",\nnão há que se medir o efetivo consumo, como afirma na passagem transcrita. E esclareçamos qual\na presunção existente no crédito presumido do IPI.\n\nA idéia de presunção, segundo os dicionários jurídicos, relaciona-se com a\nconclusão que se pode estender de um fato conhecido para outro não conhecido. É o que\nencontramos nos bons dicionários jurídicos nacionais, tais como o de PEDRO NUNES' e o de DE\nPLÁCIDO E SILVA2, e nos igualmente bons estrangeiros, tais como o de 1-LENIR! CAPITANT 3 e\no de JOÃO MELO FRANCO e HERLANDER ANTUNES MARTINS°. De modo mais\nespecifico e preciso, lembremos de alguns juristas que se debruçaram sobre o conceito. Da\ndoutrina nacional, LEONARDO SPERB DE PAOLA, que, em obra admirável, cogita de \"... dois\nfenômenos ... em intima conexão, isto é, ocorrendo um, o mais das vezes sucederá o outro\" 5 . Da\ndoutrina estrangeira, DIEGO MARIN-BARNUEVO FABO, que, em respeitável construção\ncientífica, encara a presunção como \"... el instituto probatório que permite ai operador jurídico\nconsiderar cinta la realización de un hecho mediante Ia prueba de otro hecho distinto ...\ndebido a la existencia de un nexo que vincula ambos hechos ...\"\n\nNo caso do Crédito Presumido do IPI, o fato ou fenômeno conhecido é a\nprodução e exportação de mercadorias nacionais, cujos insumos adquiridos no mercado interno\npara utilização no processo produtivo presume-se que tenham sofrido incidência cumulativa do\nPIS/PASEP e da COFINS, este o fato ou fenômeno desconhecido. Se, na época, ambas as\ncontribuições apresentavam a incidência somada de 2,65% (0,65% de PIS e 2% de COFINS), por\nque razão o crédito presumido, que visaria exclusivamente o ressarcimento dessas contribuições\nincidentes na operação de aquisição, seria calculado pela aplicação do percentual de 5,37%\n(praticamente o dobro) sobre a base de cálculo definida na lei (artigo 2°, § 1°)? Encontraremos\nresposta na Exposição de Motivos da Medida Provisória n° 948, de 23.03.95, uma daquelas que\nantecedeu a Medida Provisória n° 1.484-27, de 22.11.96, finalmente convertida na Lei n°\n9.363/96: \"Sendo as contribuições da COFINS e PIS/PASEP incidentes em cascata, sobre todas\nas etapas do processo produtivo, parece mais razoável que a desoneração corresponda não\napenas à última etapa do processo produtivo, mas sim às duas etapas antecedentes, o que\nrevela que a aliquota a ser aplicada deve ser elevada para 5,37% ...\".\n\nDicionário de Tecnologia Jurídica, 12.ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1993, p. 677.\n2 Vocabulário Jurídico, 3.ed., v. 111, Rio de Janeiro, Forense, 1993, p. 441.\n\nVocabulario Jurídico, Buenos Aires, Depalma, 1986, p. 441.\n4 Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos, Coimbra, Almedina, 1993, p. 687.\n5 Presunções e Ficções no Direito Tributário, Belo Horizonte, Dei Ftey, 1997, p. 60.\n6 Presunciones y Técnicas Presuntivas en Derecho Tributado, Madrid, McGraw-Hill, 19%, p. 71.\n\n5\n\n\n\n^\t • MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nji• ;.\t ;'t\ns\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\".-!. n \" ?-\n\nProcesso :\t 13053.000041/99-27\n\nAcórdão :\t 201-75.290\n\nRecurso :\t 116.159\n\nEm resumo, há presunção porque, do fato conhecido da produção e\n\nexportação de mercadorias nacionais, presume-se o fato desconhecido da incidência cumulativa\n\ndo PIS/PASEP e da COFINS na aquisição dos insumos nacionais para o respectivo processo\n\nprodutivo. Contudo, o fato de existir uma presunção não implica que seja desnecessário medir o\n\nefetivo consumo, como quer a contribuinte, ao contrário, uma vez que o crédito presumido é\n\ncalculado sobre a aquisição dos insumos a serem utilizados no processo produtivo, aquisição\n\nessa que, necessariamente, deve ser mensurada. Se assim não se fizer, a base de cálculo do\nincentivo permanecerá desconhecida e este inaplicável.\n\n3. Método de Apuração: opcional ou obrigatório\n\nMais adiante, no Recurso Voluntário interposto, explica a contribuinte, quanto\n\naos dados de estoques e insumos solicitados, que \"... tal informe não é essencial à apuração do\n\ncrédito presumido ...\" (grifamos) (fls. 133); e apresenta seu fundamento legal para esse\n\nentendimento: \"O terceiro erro consiste na afirmação de que o contribuinte que não possui\nsistema de custo coordenado e integrado com a contabilidade deve forçosamente utilizar o\n\nsistema PEPS. Note-se que o parágrafo 60 do art. 30 da Portaria expressamente aceita também\n\no método da média ponderada móvel, normalmente conhecido como custo médio ponderado\"\n(J7s. 130) (grifamos).\n\nEstá o requerente a referir-se à Portaria MI' n° 38, de 27.02.97, segundo a\n\nqual, em sua interpretação, o método PEPS não seria em nenhuma hipótese obrigatório, mas\n\nsempre uma alternativa ao método da média ponderada móvel, donde os dados solicitados pela\n\nfiscalização tributária federal, necessários para a aplicação do método PEPS, seriam, afinal,\n\ndispensáveis, em face de sua escolha do outro método, o da média ponderada móvel, no que\n\nestava simplesmente a exercer a opção que lhe havia sido conferida pelo referido ato\n\nadministrativo normativo.\n\nCom efeito, ao estabelecer que \"A apuração do crédito presumido será\nefetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial\n\n...\" para permitir a determinação mensal \"... das quantidades e dos valores ...\" dos insumos \"...\n\nutilizados na produção durante o período\" (artigo 3°, § 5°), o ato administrativo normativo\n\nministerial estabelece que a pessoa jurídica mantenha controle permanente de estoques,\n\navaliando os bens, opcionalmente, \"... pelo método da média ponderada móvel ou pelo método\n\ndenominado PEPS, no qual se considera que as saídas das unidades de bens seguem a ordem\ncronológica crescente de suas entrados em estoque\" (grifamos) (artigo 3°, § 6°).\n\n6\n\n\n\njiztik\t NIIINISTERIO DA FAZENDA\nt41ity SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13053.000041/99-27\nAcórdão :\t 201-75.290\nRecurso :\t 116.159\n\nEntretanto, para as empresas que não mantenham sistema de custos\ncoordenado e integrado com a escrituração comercial, prescreve a norma que \"... a\nquantidade de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na\nprodução, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no inicio do mês\ncom as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das quantidades em estoque no\nfinal do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências\" (artigo 3°, § 7°), hipótese\nem que a avaliação dos insumos utilizados na produção mensal \"... será efetuada pelo método\nPEPS\" (grifamos), que, então, deixa de ser opcional para tornar-se obrigatório (artigo 3°, §\n8°).\n\nÉ como se a requerente limitasse sua leitura do artigo em tela apenas até o § 6°,\nque está de acordo com sua interpretação, ignorando, olimpicamente, os parágrafos posteriores,\nque apontam, nitidamente, em sentido diverso. Curiosa, cômoda e intolerável essa atitude da\nrequerente, pela qual se selecionam apenas as partes que nos são interessantes dos textos legais,\npara cumpri-las, desconhecendo-se as demais.\n\nTal procedimento, no particular, impede a quantificação dos insumos\nutilizados na fabricação dos produtos, impedindo também, por via de conseqüência, a\ndeterminação da base de cálculo do incentivo e a sua própria aplicação!\n\nSem razão, pois, no caso, a recorrente, razão pela qual nego provimento ao\nrecurso.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das S ssõ s, em 22 de agosto de 2001\n\nJOSÉ OBERTO VIEIRA\n\n7\n\n\n", "score":2.2504716}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",2243], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",1779, "Terceiro Conselho de Contribuintes",369, "Primeiro Conselho de Contribuintes",95], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",564, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",127, "IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)",71, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",52, "Cofins - ação fiscal (todas)",25, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",20, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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