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Processo nº
Recurso nº

Recorrente
Recorrida

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

13603-000514/00-37
118.436

MAGNESITA S/A.
DRJ em Belo Horizonte - MG

RESOLUÇÃO Nº 201-00.329

~Ld

j
1
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J
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a".• ti

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
MAGNESITA S/A.

RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência,
nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, em 15 de abril de 2003.

~ aÁ{p~o.- M~.,
Josefa Maria Coelho Marques D ,.c5iden0-E~_~~'
Serafim Femandes Corrêa
Relator

1



- - ------------------------~--------------

"

Processo nº
Recurso nº

Recorrente

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

13603-000514/00-37
118.436

MAGNESITA S/A.

RELATÓRIO

I"CC-MP IFI.

o contribuinte acima identificado foi autuado por haver se creditado de crédito
presumido de IPI indevido por referir-se à extração de minérios não tributados, transferido de
outra filial, períodos de apuração 11/98, 10decêndio de dezembro de 1998, 10decêndio de março
de 1999 e 30 decêndio de abril de 1999, além de créditos considerados indevidos porque
referentes a bem do ativo imobilizado no período de janeiro de 1998 a dezembro de 1999.

Em tempo hábil impugnou o lançamento alegando ter direito aos créditos de vez
que onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete distinguir bem como que, em relação aos
bens do ativo, os mesmos eram consumidos no processo de industrialização.

A DRJ em Belo HOli;zonte - MG manteve o lançamento. ' :

~e tal de~s~~terposto rec.urso a este Conselho com arrolamento de bens.EOr?n- ~ .

2



3

Do exame do presente processo verifica-se que à fl. 427, em seu recurso a
recorrente afirma:

"Ressalta-se, uma vez mais, que o procedimento .da autuada, após pedido de
restituição, sem resposta da DRF, foi providenciar a compensação/utilização de legítimos
créditos apurados por estabelecimento produtor exportador, que, por não ter débito de IPL não
conseguiu realizar financeiramente o beneficio, tal como evidenciado às fls. 396, em seu
terceiro parágrafo, pela própria decisão de 1a Instância." (destaql;lei)

Como se sabe, as empresas produtoras e exportadoras, nos termos da Lei nO
9.363/96, fazem jus à desoneração de PIS e COFINS incidentes nas operações anteriores como
forma de evitar a exportação de tributos. ' I

, I

Para operacionalização de tal desoneração, a empresa apresenta' o DCP -
Demonstrativo de Crédito Presumido - onde demonstra os valores a que teria direito a ser
ressarcida. No passo seguinte, poderá compensar tais valores com débitos de IPI, porventura
existentes. Caso não os tenha, será ressarcida em espécie.

Pelo que revela o trecho acima de seu recurso, a empresa, em seu estabelecimento
que transferiu os créditos, não tinha débitos para compensar os valores correspondentes à
desoneração de PIS e COFINS em suas exportações, razão pela qual pediu restituição. Como não
obteve resposta de seu pedido, transferiu os créditos para outro estabelecimento.

Ora, se os créditos foram realizados a partir de novembro de 1998, o pedido de
ressarcimento, do qual não obteve resposta, obviamente, é anterior a novembro de 1998. No
presente processo não há notícia sobre qual a decisão em relação a tal pedido, apesar de
decorridos mais de quatro anos.

Isto posto, entendo ser prudente converter o julgamento em diligência para que a
repartição de origem:

a) adote as providências cabíveis no sentido de localizar o processo que albergou
o pedido de restituição da empresa;

b) informe qual a posição atual do mesmo e se houve alguma decisão. Em caso
positivo, juntar cópias; e

c) acresça outras informações que julgar pertinentes ao caso.

Em seguida, a fim de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa,
devem ser entregues cópias de tudo o que venha a ser juntado ao processo à recorrente para,
querendo, no prazo de trinta dias manifestar-se sobre os mesmos. Ao final do prazo, com ou sem
manifestação, devem os autos retomar a esta Câmara.

Sal~~~~Udeab~~~ '-~ &lt;--=._ ....-
SERAFIM FERNANDES CORRÊA ~

12'C~MF IFI.

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
SERAFIM FERNANDES CORRÊA

13603-000514/00-37
118.436

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo nl!
Recurso nl!


	00000001
	00000002
	00000003

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Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1992
PIS. DECADÊNCIA. PRAZO. CTN.
Em face da inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 2 8.212, de 1991, reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula Vinculante n2 8, de 2008, aplicam-se às contribuições sociais os prazos de decadência previstos no CTN. Havendo pagamentos antecipados, o prazo inicia-se na data do fato gerador.
Recurso voluntário provido.</str>
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1 S2-C1T2

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_, Q .1 :	 Fl. 281

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MINISTÉRIO DA FAZENDA	 -

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS„&amp;A
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13807.001846/99-18

Recurso n°	 138.091 Voluntário

Acórdão n"	 2102-00.009 - 1" Câmara / 28 Turma Ordinária

Sessão de	 05 de março de 2009

Matéria	 PIS

Recorrente	 SUSA S/A

Recorrida	 DRJ em Campinas - SP

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1992

PIS. DECADÊNCIA. PRAZO. CTN. -- :-

Em face da inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 2 8.212, de 1991,
reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula
Vinculante n2 8, de 2008, aplicam-se às contribuições sociais os prazos de
decadência previstos no CTN. Havendo pagamentos antecipados, o prazo
inicia-se na data do fato gerador.
Recurso voluntário provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da
PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para
reconhecer a decadência.

	

0-1ÁDAYUL CI.,	 -
.(bSEFA MARIA COELHO MARQUES 	 . •

Presidente

JO ' f01\19ZNCISCO
tor

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da
Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Maurício Taveira e Silva, Roberto Velloso (Suplente), Ivan
Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.

o



MF - SEGUI= CON1i-l0 DE CONTRINTES-
Processo n° 13807.001846/99-18	 CONFE.fiE COM O ORIGINAL 	 S2-C1T2

Acórdão n.° 2102-00.009 Fl. 282

	  (=a-I ° 

L64042(21- 

Relatório

Trata-se de recurso voluntário (fls. 236 a 256) apresentado em 20 de junho de

2005 contra o Acórdão n2 6.521, de 5 de maio de 2004, da DRJ em Campinas - SP (fls. 209 a

221), do qual tomou ciência a interessada em 20 de maio de 2005 e que, relativamente a auto

de infração de PIS de períodos de janeiro de 1989 a setembro de 1995, considerou procedente

em parte o lançamento. A ementa do Acórdão de primeira instância foi a seguinte:

"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Período de apuração: 01/01/1989 a 31/01/1989, 01/08/1989 a

30/08/1989, 01/11/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/12/1990,

01/06/1991 a 30/06/1991, 01/08/1991 a 31/12/1992, 01/08/1993

a 30/09/1995

Ementa: DECADÊNCIA.

O PIS é contribuição destinada à Seguridade Social e, como tal,

tem o prazo decadencial de dez anos a partir do primeiro dia do

exercício seguinte em que o crédito poderia ter sido constituído,

entendimento esse consolidado no art. 95 do Regulamento do

PIS/Pasep e da Cotins, Decreto n°4.524, de 2002.

BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO.

A base de cálculo do PIS na vigência da Lei Complementar n" 7,

de 1970, para as empresas vendedoras de mercadorias ou mistas

é o faturaniento, sendo improcedente a exigência com base na

receita operacional.

BASE DE CÁLCULO. FATO GERADOR.

A base de cálculo vincula-se ao fato tributável para que surja a

obrigação tributária. Aquela há de retratar, em valores, a real

dimensão do fato gerador, pelo que o art. 6" da Lei

Complementar n" 7, de 1970, veicula norma sobre prazo de

recolhimento e não regra especial sobre base de cálculo
retroativa da referida contribuição ao PIS, conforme Parecer

PGFN/CAT/n" 437, de 1998, aprovado pelo Ministro da

Fazenda.

Lançamento Procedente em Parte".

O auto de infração foi lavrado em 26 de fevereiro de 1999 e, segundo o termo

de fls. 27 e 28, teria havido recolhimento a menor em relação aos períodos de janeiro, agosto,

outubro e novembro de 1989.

Ademais, apuraram-se diferenças a menor, principalmente em razão de

aliquota (0,75% x 0,65%), em relação a períodos de janeiro de 1990 a setembro de 1995.

Impugnado o lançamento, o processo foi baixado em diligência (fls. 183 e

184), a fim de verificar a alegação da interessada de 

que,nogerlocio 

de janeiro de 1993 a

2



MF - SECUCO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n° 13807.001846/99-18 	 Bras, 	  i ()et	 Ock 	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.009	 Fl. 283

L49/“A. -
setembro de 1995, estaria sujeita ao PIS/Repique e que a Fiscalização teria utilizado a receita
operacional, e não o faturamento, como base de cálculo.

Realizadas as intimações, a Fiscalização elaborou o relatório de fls. 195 a

198, segundo o qual a interessada não teria auferido faturamento a partir de janeiro de 1993.

Em resposta, a interessada observou a ocorrência da decadência, a incidência
do PIS/Repique e a semestralidade da base de cálculo da contribuição.

A DRJ, conforme relatado, excluiu da base de cálculo as diferenças entre a

receita operacional e o faturamento e cancelou a exigência a partir de janeiro de 1993.

No recurso, a interessada alegou a ocorrência de decadência, à vista das

disposições do art. 150 do CTN, reafirmando a semestralidade da base de cálculo do PIS. Além

disso, alegou que se aplicaria ao caso a disposição do art. 100 do CTN, descabendo a exigência
de multa, juros de mora e correção monetária.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator

O recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade,
dele devendo-se tomar conhecimento.

A discussão contida no recurso ficou superada em face de o Supremo

Tribunal Federal, em Sessão Plenária de 12 de junho de 2008, haver aprovado a Súmula
Vinculante n2 8, publicada em 20 de junho de 2008, do seguinte teor:

"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5" do

Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que

tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."

A Súmula teve origem no julgamento do RE n2 559.882-9, de relatoria do

Ministro Gilmar Mendes, que reconheceu as referidas inconstitucionalidades.

O texto da decisão que tratou da modulação temporal dos efeitos da decisão
foi o seguinte (http:// www.stf.gov.br/  portal/ processo/ verProcessoTexto.asp? id=
2393382&amp;tipoApp= RTF):

"Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro

Marco Aurélio, deliberou aplicar efeitos ex nunc à decisão,

esclarecendo que a modulação aplica-se tão-somente em relação

a eventuais repetições de indébitos ajuizadas após a decisão

assentada na sessão do dia 11/06/2008, não abrangendo,

portanto, os questionamentos e os processos já em curso, nos

termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, o Senhor

Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 12.06.2008."

3



MF - SEC,)rwo CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COM C ORIGINAL

Processo n°13807.001846/99-18
13r3s;:a. 	 Ck 	 I	 S2-C1T2

Acórdão n.° 2102-00.009	 Fl. 284

`"16-1,WOP
—	

A decisão, portanto, atribuiu efeito preclusivo aos casos não litigiosos na data
da decisão, aplicando-se aos casos em julgamento.

A referida súmula, nos termos da Emenda Constitucional n 2 45, de 2004, art.
22, tem efeito vinculante "em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal [...]".

Portanto, aplica-se ao PIS, em principio, o prazo do art. 150, § 4 2, do CTN, a
não ser que não tenha havido pagamento antecipado, hipótese que desloca o termo inicial do
prazo para o estabelecido no art. 173, I, do CTN.

A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu
entendimento, como demonstra a ementa abaixo reproduzida (REsp n2 512.840/SP, Relatora:
Ministra Eliana Calmon, DJ de 23/05/2005, p. 194):"TRIBUTARIO - DECADÊNCIA -

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 § 4° E 173 DO CTN).

"1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação,

havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a

partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, ,sç 4", do CNT).

2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova
de ,fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art.
173, 1, do CTN.

3. Em normais circunstâncias, não se conjugam os dispositivos
legais.

4. Precedentes das Turmas de Direito Público e da Primeira

Seção.

5. Recurso especial provido."

No caso dos autos, houve recolhimento dos valores, razão pela qual se aplica
o disposto no art. 150, § 4 2, do CTN.

Como o lançamento ocorreu em 26 de fevereiro de 1999, apenas não

decairiam os períodos posteriores a janeiro de 1994. Como a primeira instância cancelou os

períodos posteriores a dezembro de 1992, o auto de infração remanescente foi integralmente
abrangido pela decadência.

À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 05 de março de 2009.

JOIO FRANCISCO

4


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Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
É ilegítima, por expressa disposição legal, a compensação de débitos do sujeito passivo, com crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado.
RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
O reconhecimento do direito a créditos de IPI limita-se aos termos da decisão judicial que os autoriza.
Recurso Voluntário Negado</str>
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO
LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Não há que se cogitar de nulidade de lançamento que obedeceu
às disposições do art. 142 do CTN, bem assim o art. 10 do
Decreto n2 70.235/72, quando não se verifica cerceamento do
direito de defesa e, ainda, inocorrendo qualquer das previsões
de nulidade existentes no art. 59 do Decreto n2 70.235/72.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE OFICIO.
É devido o lançamento e multa de oficio pela falta ou
insuficiência de recolhimento de contribuições.
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
Ação proposta pela contribuinte com o mesmo objeto implica a
renúncia à esfera administrativa, a teor do ADN Cosit n 2 03/96,
bem assim da Súmula n2 01, deste Conselho, ocasionando que o
recurso não seja conhecido nesta parte.
APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
A prova documental deve ser apresentada juntamente com a
impugnação, salvo nos casos expressamente admitidos em lei.
INTIMAÇÃO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
Consoante o art. 23, II, § 42, do Decreto n2 70.235/72, a
intimação deve ser endereça.. ao domicílio fiscal do sujeito passivo, ou seja, aquele por ele i dicado nos cadastros da
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.

	

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MF - SEGUNDO CONSELHO DE2CONTRiBUI,. ,
CONFERE COMO OR1GINAL

.,	 S2-C1T2
Brasília,  •e2i 	 / t9 çi	 / 

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Fl. 421

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,..:-.1D.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
‘gA 7'4 .. ..t ,-,	 SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 16327.002443/2003-43

Recurso n°	 137.474 Voluntário

Acórdão n°	 2102-00.033 — 1' Câmara / 2' Turma Ordinária

Sessão de	 05 de março de 2009

Matéria	 CPMF

Recorrente	 HA FOMENTO COMERCIAL LTDA.

Recorrida	 DRJ em Campinas - SP

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE

MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE

CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF

Período de apuração: 13/08/1999 a 31/12/2002

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO
LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.

Não há que se cogitar de nulidade de lançamento que obedeceu
às disposições do art. 142 do CTN, bem assim o art. 10 do
Decreto n2 70.235/72, quando não se verifica cerceamento do
direito de defesa e, ainda, inocorrendo qualquer das previsões
de nulidade existentes no art. 59 do Decreto n 2 70.235/72.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE OFICIO.

É devido o lançamento e multa de oficio pela falta ou
insuficiência de recolhimento de contribuições.

NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.

Ação proposta pela contribuinte com o mesmo objeto implica a
renúncia à esfera administrativa, a teor do ADN Cosit n 2 03/96,
bem assim da Súmula n2 01, deste Conselho, ocasionando que o
recurso não seja conhecido nesta parte.

APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.

A prova documental deve ser apresentada juntamente com a
impugnação, salvo nos casos expressamente admitidos em lei.

INTIMAÇÃO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.

Consoante o art. 23, II, § 42, do Decreto n2 70.235/72, a
intimação deve ser endereça.. ao domicílio fiscal do sujeito

19 1

	

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•	 -.SEGisEL,Fio	
TR BUINT

CONFERE COM O ORIGINAL I-	 L-
,	 Processo n° 16327.002443/2003-43 	 Brasília,	 S2-C1T2

Acórdão n.° 2102-00.033	 Fl. 422

passivo, ou seja, aquele por ele i dicado nos cadastros da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Recurso voluntário negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da P CÂMARA / 2 a TURMA ORDINÁRIA da
SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por
unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação
do Judiciário; e II) na parte conhecida, em negar provimento ao recurso.

diti9CtYlLa' LIWO-Cetl(Á.Q7o
SEF MARIA COELHO MARQUES

Presidente

MAURIC TAVEIRAflSILVA

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da
Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplente), José Antonio Francisco, Ivan
Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.

Relatório

HA FOMENTO COMERCIAL LTDA., devidamente qualificada nos autos,
recorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 327/328, contra o Acórdão n2 05-14.210, de
07/08/2006, prolatado pela 3 2 Turma de Julgamento da DRJ em Campinas - SP, fls. 3 10/314,
que julgou procedente o auto de infração de fls. 211/227, pela falta de recolhimento da CPMF,
referente a períodos compreendidos entre 13/08/1999 e 31/12/2002, cuja ciência ocorreu em
21/08/2003 (fl. 03).

Conforme registra o Termo de Verificação Fiscal - TVF (fls. 147/149) e auto
de infração (fl. 211), o presente lançamento foi efetuado sem multa de oficio e encontra-se com
a exigibilidade suspensa por força de medida liminar. O referido Termo consigna:

"Procurando eximir-se do recolhimento da CPMF (..), a

empresa entrou com o Mandado de Segurança com Pedido de

Liminar número 1999.61.07.004773-7 no dia 20/08/1999, junto à

22 Vara Federal de Araçatuba/SP, obtendo a liminar no dia

15/09/1999, que obrigava os bancos relacionados a efetuar

semanalmente depósitos judiciais.

2



• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESProcesso n° 16327.002443/2003-43

	

	 S2-C1T2CONFERE COMO ORIGINAL
Acórdão n.° 2102-00.033	 Fl. 423

Brasília.  Q-4 / (-() 91 	 /  (C) (3) 

[..1

Procurando resguardar interesse da Fazenda Nacional, estou

lavrando nesta data, o competente Auto de Infração da CPMF

não retida pelos bancos, em nome do contribuinte conforme

o § 3° artigo 5° da lei 9311/96, somente para o período de

13/08/1999 a 31/12/2002, com exigibilidade suspensa, como

determinam os incisos IV e V, do artigo 151 do CTN - Código

Tributário Nacional."

Irresignada, em 18/09/2003, a contribuinte apresentou impugnação, fls.
232/233, alegando, como razões de defesa, as mesmas deduzidas na petição inicial do
Processo n2 1999.61.07.004773-7 da Segunda Vara da Justiça Federal em Araçatuba - SP,
anexada por cópia à presente peça de defesa.

Alfim, requer seja declarada a nulidade do lançamento ou julgada
improcedente a exigência, arquivando-se estes autos.

A DRJ em Campinas - SP considerou o lançamento procedente, tendo o
Acórdão a seguinte ementa:

"Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou

Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF

Período de apuração: 13/08/1999 a 31/12/2002

Ementa:	 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL.

A proposição de ação judicial, antes ou após o início da ação

fiscal, importa na renuncia de discutir a matéria objeto da ação

judicial na esfera administrativa, uma vez que as decisões

judiciais se sobrepõem às administrativas.

NORMAS PROCESSUAIS. AUTO DE INFRAÇÃO.

LANÇAMENTO ELISIVO DA DECADÊNCIA.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida

judicial não impede a autoridade fazendária de efetuar o

lançamento do crédito tributário, devendo o lançamento ser

feito com o fito de prevenir a decadência e conter os

consectários moratórios aplicáveis. Nenhum prejuízo

acarretará ao contribuinte, vez que, se vencedor na lide

judicial, o processo administrativo perderá seu objeto.

Lançamento Procedente".

Inconformada, a contribuinte apresentou, tempestivamente, em 16/10/2006,
recurso voluntário de fls. 327/328, no qual registra como razões de defesa as mesmas
deduzidas na petição inicial do Processo n2 1999.61.07.004773-7, anexada por cópia à
impuganção.

Por fim, requer, com fundamento no art. 59, § 3 2, do Decreto n2 70.235/72,
seja julgado improcedente o lançamento. Protesta provar o alegado por todos os meios

4eu,	

3



MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBLY.
CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n° 16327.002443/2003-43
Brasil:a, `21 /	 	 S2 -C1 T2

•	 Acórdão n.° 2102 -00.033	 Fl. 424

- ••dn

admitidos em direito, inclusive juntada de documentos, realização de diligências e sustentação

oral. Requer, ainda, sejam as intimações endereçadas ao escritório do advogado.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator

O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em
lei, razão pela qual dele se conhece.

Conforme relatado, foi lavrado auto de infração com exigibilidade suspensa,

sem multa de oficio, visando prevenir a decadência, em virtude de medida liminar em
Mandado de Segurança n2 1999.61.07.004773-7.

Registre-se ser correto o procedimento da Fiscalização em efetuar o

lançamento sem multa de oficio, consoante art. 63 da Lei n 2 9.430/96, uma vez que se trata de
atividade vinculada e obrigatória, inclusive sob pena de responsabilidade funcional, tal como

disposto no art. 142, parágrafo único, do CTN. De se ressaltar que o lançamento, conforme

efetuado, não acarreta prejuízo à contribuinte e resguarda o direito à Fazenda Pública, caso a

decisão favoreça a União. Destarte, quanto a este tópico, não há reparos a fazer na decisão

recorrida, uma vez que o lançamento deverá seguir seu curso normal com a prática de todos os

atos administrativos pertinentes, exceto aqueles voltados a constranger a contribuinte ao

pagmento da contribuição, enquanto suspensa sua exigibilidade.

Com relação à nulidade argüida, não há como prosperar, uma vez que o

lançamento obedeceu às disposições do art. 142 do CTN, bem assim o art. 10 do Decreto n2

70.235/72, não se verificando a ocorrência de quaisquer das previsões de nulidade existentes

no art. 59 do citado Decreto n2 70.235/72, como também não se verifica cerceamento do direito
de defesa.

Quanto ao mérito, a contribuinte registra como razões de defesa as mesmas

deduzidas na petição inicial do Mandado de Segurança n2 1999.61.07.004773-7, anexada

por cópia à impuganção. Contudo, a opção pela via judicial, em decorrência da supremacia de

sua decisão, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência de

recurso interposto, a teor do Decreto-Lei n2 1.737/79, art. 1 2, § 22, c/c a Lei n2 6.830/80, art. 38,

parágrafo único. Nesse sentido já se posicionou a Administração Tributária, por meio do Ato

Declaratório Normativo Cosit n2 03/96, bem assim este Conselho, por meio da Súmula n 2 01, a

qual se transcreve:

"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura

pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade

processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o

mesmo objeto do processo administrativo."

Portanto, tendo em vista que a recorrente optou pela via judicial, quanto a

esta matéria, fica prejudicada a possibilidade de análise administrativa.
,

tv

4



MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRISJiN TES
CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n° 16327.002443/2003-43 	 S2-C1T2
to gi	 In Acórdão n.° 2102-00.033	 Brasília, 	 /	 Fl. 425

Quanto ao pedido de apresentação de provas e eventuais realizações de

diligências, não há como concordar com a recorrente, pois, conforme os arts. 16, III, e 17 do
Decreto n2 70.235/72, com a redação dada pelas Leis n 2s 8.748/93 e 9.532/97, as alegações e

provas devem ser apresentadas em primeira instância, precluindo o direito de fazê-lo em outro

momento processual. Ademais, no caso concreto, não consta dos autos a apresentação de
nenhum pedido neste sentido.

Quanto à sustentação oral pleiteada, sendo do interesse da recorrente

apresentá-la, deverá estar presente na respectiva sessão na qual este processo conste da pauta, a

ser publicada no DOU, conforme art. 44 do Anexo I da Portaria MF n2 147/2007, que aprova o
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.

Por fim, também há que se indeferir o pleito da recorrente no sentido de que

as intimações lhes sejam encaminhadas, pois o art. 23, II, do Decreto n2 70.235/72, estabelece
que a intimação deve ser endereçada para o domicilio fiscal do sujeito passivo, enquanto que o
§ 42 do mesmo artigo define como domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo aquele por ele
indicado nos cadastros da Secretaria da Receita Federal.

Isto posto, voto no sentido de não conhecer do recurso quanto à matéria
submetida ao Judiciário e, quanto ao restante, de negar provimento ao recurso voluntário,

mantendo a decisão recorrida. Registre-se, contudo, que, tendo em vista a existência do
Processo Judicial n2 1999.61.07.004773-7, a autoridade responsável pela execução do acórdão

deverá proceder ao acompanhamento desta ação, verificando se há algum impedimento para

cobrança do crédito tributário mantido.

É como voto.

Sala das Sessões, em 05 de março de 2009.

MAURI O TA I' • : S. VA

5


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    <str name="materia_s">IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31 /12/2000
IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DL N2 491/69. VIGÊNCIA.
O incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de IPI,
instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, foi extinto em
30/06/83, por força do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.658/79.
RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
Ainda que houvesse a possibilidade de ressarcimento decorrente
de crédito-prêmio de IPI, não se justifica a correção em processos de ressarcimento de créditos incentivados, visto não se tratar de indébito e sim de renúncia fiscal própria de incentivo, casos em que o legislador optou por não alargar seu beneficio.
Recurso voluntário negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto, que dava provimento.</str>
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r. 	
- SEGUNDOFEVENSCE203 DACGONTRIbk.'... ,

S2-C1T2
Brasília.  c52.,1 / (9 97	 / °C;	

Fl. 205

4'; "•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
-

,	 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS-
- SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13836.000351/2004-71

Recurso n°	 156.985 Voluntário

Acórdão n°	 2102-00.039 — l a Câmara / 2* Turma Ordinária

Sessão de	 05 de março de 2009

Matéria	 RESSARCIMENTO DE IPI

Recorrente	 ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL S/A

Recorrida	 DRJ em Ribeirão Preto - SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 01/01/2000 a 31 /12/2000

IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DL N2 491/69. VIGÊNCIA.

O incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de IPI,

instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, foi extinto em

30/06/83, por força do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.658/79.

RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.

Ainda que houvesse a possibilidade de ressarcimento decorrente

de crédito-prêmio de IPI, não se justifica a correção em processos

de ressarcimento de créditos incentivados, visto não se tratar de

indébito e sim de renúncia fiscal própria de incentivo, casos em

que o legislador optou por não alargar seu beneficio.

Recurso voluntário negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da

PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE

RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o

Conselheiro Gileno Gurjão Barreto, que dava provimento.

1 • ekeaCOL MQ/OU .a~
•SE IA MARIA COELHO MARQUES

Presidente

o



,
Processo n° 13836.000351 /2004-71 S2-C1T2• :,,g : SEGUNDO CONSELHO DE CONTRI-' • "Acórdão n.° 2102-00.039	 CONFERE COM O ORIGINAL L'Ll'. ' - 

. Fl. 206

-,

,

M5ÇÚRÍCIO TA'
/
 I: • E SILVA

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da

Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplente), José Antonio Francisco e Ivan
Allegjetti (Suplente).

Relatório

ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL S/A, devidamente qualificada nos

autos, recorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 169/202, contra o Acórdão n 2 14-
17.716, de 22/11/2007, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em

Ribeirão Preto - SP, fls. 149/166, que indeferiu solicitação de ressarcimento de crédito-prêmio

de IPI de que trata o art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, decorrente de exportações realizadas no

período de 01/01/2000 a 31/12/2000. O presente pedido de ressarcimento foi protocolizado em

02/09/2004 (fl. 01v).

Consoante Despacho Decisório de fls. 116/118, a DRF indeferiu o pleito, por

falta de amparo legal, uma vez que para o período em questão o crédito-prêmio de IPI já havia

sido revogado.

Irresignada, a interessada protocolizou manifestação de inconformidade de

fls. 121/146, aduzindo, em síntese, que o beneficio ainda se encontra vigente, devendo,

inclusive, ser corrigido monetariamente pela taxa Selic. Apresenta decisões corroborando sua

tese e, ainda, entende indevida a restrição imposta por atos administrativos.

A DRJ indeferiu a solicitação, tendo o Acórdão a seguinte ementa:

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000

CRÉDITO PRÊMIO DO IPL

Indefere-se a solicitação de crédito prêmio relativo a período

não mais abrigado por este incentivo. Referido beneficio fiscal

não está enquadrado nas hipóteses de restituição, ressarcimento

ou compensação dos tributos e contribuições administrados pela

Secretaria da Receita Federal.

RESSARCIMENTO DE IN. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.

Inexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou

acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto

de ressarcimento de crédito de IPL

t	
2



-SEGUNDO CONSELHO DE CONJ .!	 n -
Processo n° 13836.000351/2004-71 	 CONFERE COM O ORIGINAL	 S2-C1 T2

Acórdão n.° 2102-00.039 Fl. 207
Brasília, o2-I	 C3	 / O 9-1 

Solicitação Indeferida".

Tempestivamente, em 15/05/2008, a contribuinte protocolizou recurso

voluntário de fls. 169/202, aduzindo as mesmas questões anteriormente apresentadas, ou seja, o

crédito-prêmio do IPI, instituído pelo DL n 2 491/69, continua em pleno vigor até os dias atuais,

devendo o seu ressarcimento ser corrigido pela taxa Selic.

Alfim, requer seja reformada a decisão recorrida e reconhecido o direito

creditório do crédito-prêmio do "PI instituído pelo Decreto-Lei n2 491/69.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator

O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em

lei, razão pela qual dele se conhece.

O presente recurso versa sobre pedido de ressarcimento decorrente de

crédito-prêmio de IPI, sobre o qual é oportuno fazer um breve histórico.

O crédito-prêmio tem origem no Decreto-Lei n2 491/69, o qual, a título de

estímulo fiscal, concedia às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados

créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos

internamente:

Posteriormente, houve a edição do Decreto-Lei n 2 1.6 5 8/79, modificado pelo

Decreto-Lei n2 1.722/79, instituindo a redução gradativa do referido estímulo fiscal, a partir de

janeiro de 1979, até a sua extinção definitiva, em junho de 1983, assim como o DL n2 1.724/79,

o qual autorizava o Ministro da Fazenda a aumentar, reduzir ou mesmo extinguir os beneficios

do crédito-prêmio.

Na seqüência, foi editado o Decreto-Lei n2 1.894/81, que estendeu o

precitado beneficio às empresas exportadoras de produtos nacionais, adquiridos no mercado

interno, contra pagamento em moeda estrangeira, ficando assegurado o crédito do IPI que

havia incidido na sua aquisição, independentemente de serem estas as fabricantes, enquanto

não expirasse a vigência do DL n 2 491, de 1969. No art. 32 do DL n2 1.894/81, reafirma, de

modo pormenorizado, a ampla autorização concedida ao Ministro da Fazenda para dispor sobre

os incentivos fiscais à exportação.

Não houve, portanto, revogação tácita do DL n2 1.658/79, ocorrendo a

extinção do beneficio fiscal em 30/06/83, conforme conclui o Parecer n 2 AGU-SF-01/98, o

qual se encontra anexo ao Parecer AGU n 2 172/98, de 13/10/98, publicado no DOU de

23/10/98, pág. 23.

Tal interpretação tornou-se vinculante para toda a Administração Federal, nos

termos da LC n2 73/93, art. 40, § 1 2, uma vez que o parecer aprovado pelo Presidente da

República foi publicado no DOU de 21/10/98, pág. 23.

3



•	
55F SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUii ' •CONFERE COM O ORIGINAL	 .1—

Processo n° 13836.000351/2004-71 a,	 52-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.039	

Brasal	 t)	 Fl. 208

-

Ademais, o STF já se manifestou acerca do tema no RE n- .623 (DJ de

12/04/2002), cujo julgamento ocorreu em 26/11/2001, tendo como relator o Ministro Velloso,

que, por maioria, decidiu serem inconstitucionais as delegações contidas no art. 1 do Decreto-

Lei n2 1.724/79 e no art. 32, I, do Decreto-Lei n2 1.894/81, sendo vencidos os Ministros

Mauricio Corrêa, limar Gaivão, Nelson Jobim e Octavio Gallotti, os quais entenderam não

se tratar de um beneficio propriamente tributário, mas sim financeiro. A maioria do Pleno

considerou que o aumento ou a extinção do crédito-prêmio era matéria submetida à reserva de

lei e que a delegação contida nas referidas normas vulnerava o art. 6 2, parágrafo único, da

Constituição de 1967/69.

No mesmo sentido decidiram os Ministros no RE n2 180.828, cujo

julgamento ocorreu em 14/03/2002, publicado no DJ de 14/03/2003 e no RE n 2 208.260, de

dezembro de 2004, publicado no DJ de 28/10/2005.

Registre-se que as decisões do STF trataram tão-somente da delegação

legislativa ao Ministro da Fazenda, não sendo objeto de deliberação a questão da extinção do

crédito-prêmio em 30/06/1983. Entretanto, neste último RE, tanto o Ministro Nelson Jobim

em sua retificação de voto quanto o Ministro Gilmar Mendes afirmaram o entendimento

de que a extinção do crédito-prêmio de IPI se deu em 1983.

De outra banda, o entendimento do STJ era no sentido de que o art. 1 2, II, do

DL n2 1.894/81, teria revogado tacitamente o cronograma de extinção do beneficio, além do

que, por não se tratar de beneficio setorial, enquadrável no art. 41 do ADCT, ainda estaria

em vigor, conforme acórdãos proferidos pelas I R e 2R Turmas no Agravo Regimental no

Agravo de Instrumento n2 250.914 (DJ de 28/02/2000) e 292.647 (DJ de 02/10/2000),

respectivamente.

Todavia, no Resp n2 541.239, julgado em 09/11/2005, relator Ministro Luiz

Fux, a matéria foi novamente apreciada e, por maioria de votos, decidiu-se pela inocorrência da

revogação dos DLs n2s 1.658/79 e 1.722/79, os quais regulavam a extinção gradativa do beneficio,

oqual, portanto, foi extinto em 1983.

Poteriormente, com fulcro nos acórdãos do STF relativos aos RE n2s

180.828, 186.623, 250.288 e 186.359, o Senado Federal aprovou a Resolução n 2 71/2005

(DJ de 27/12/2005) e suspendeu a execução de dispositivos declarados inconstitucionais pela

Corte Suprema, ou seja, arts. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.724/79 e 32, I, do Decreto-Lei n2

1.894/81, que conferiam poderes ao Ministro de Estado para reduzir, aumentar ou

extinguir o crédito-prêmio.

Contudo, a referida Resolução, em suas considerações, faz menção a

dispositivos que embasaram, no STJ, o pleito de sobrevivência do crédito-prêmio até os dias

atuais, os quais nem chegaram a ser examinados nos julgamentos do STF mencionados na

Resolução e ainda consigna: "Considerando as disposições expressas que conferem vigência ao

estímulo .fiscal conhecido como 'crédito-prêmio de IPI', instituído pelo art. 1" do Decreto-Lei n o 491,

de 5 de março de 1969... ". Ao final do seu artigo 1 2, menciona, ainda, "... preservada a vigência do

que remanesce do art. 1" do Decreto-Lei n"491, de 5 de março de 1969."

Note-se que nos julgados referentes ao crédito-prêmio do IPI o STF tão-

somente tratou das delegações ao Ministro da Fazenda, as quais afrontavam a Constituição,

não tendo se manifestado em nenhum momento sobre a permanência em vigor deste ou

daquele dispositivo que dava existência ao crédito-prêmio. 4eAL
4



MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUI.,1_ : !
CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n° 13836.000351/2004-71 Brasília  ..24 	 (o	 / O 9	 S2-CIT2,  . 	 9.1 	 \ 
Acórdão n.° 2102-00.039	 Fl. 209

Desse modo, a Resolução Senatorial, utilizando-se de uma abordagem
inadequada e ambígua, avançou na interpretação vigente, fazendo crer na continuidade da
vigência do beneficio do crédito-prêmio, até os dias atuais, editando, portanto, uma espécie
de "lei interpretativa" travestida de resolução do Senado.

Sobre o tema vale trazer à colação um excerto da obra do jurista Marciano
Seabra de Godoi, in Questões Atuais do Direito Tributário na Jurisprudência do STF, Ed.
Dialética, São Paulo, 2006, p. 30, verbis:

"... escapa à competência do Poder Legislativo determinar,

num juízo interpretativo superposto à interpretação já dada pelo

STJ, que o crédito-prêmio na verdade não se extinguiu em

1983. Isso seria uma clara afronta à independência do Poder

Judiciário.

Esse entendimento quanto à ineficácia da Resolução do Senado

foi o adotado pela I" Seção do STJ em recente julgamento

(EREsp 396.836, sessão de 08.03.2006)."

Ademais, desse modo vem decidindo esta Câmara, conforme demonstram os
Acórdãos n2s 201-79.303, de 24/05/2006, e 201-79.678, de 18/10/2006, que tratam da mesma
matéria e cujas decisões foram prolatadas após a edição da referida Resolução Senatorial, tendo
sido negado provimento ao recurso voluntário, por maioria e por unanimidade,
respectivamente.

Portanto, a Resolução do Senado Federal n 2 71/2005, nos termos do inciso X
do art. 52 da CF, deve ser acatada na parte que suspende a execução das expressões que
menciona, contidas nos DLs n2s 1.724/79 e 1.894/81 e, quanto à parte interpretativa, por se
encontrar fora do alcance previsto na Constituição, não vincula os órgãos dos demais Poderes.

Também não procede o argumento de que o incentivo fiscal foi restabelecido
pela Lei n2 8.402/92, pois o art. 41 do ADCT menciona que os Poderes Executivos "reavaliarão

todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor". Portanto, não sendo setorial, não há
previsão e sendo setorial é necessário que estivesse em vigor à época da promulgação da
Constituição, o que não se verificou, posto que o beneficio se encontrava extinto desde 1983.

Ademais, a SRFB já se manifestou acerca da impossibilidade de restituição,
ressarcimento ou compensação, decorrentes de crédito-prêmio de IPI, através do Ato
Declaratório SRF n2 31/99 e das IN SRF n2s 210/2002 e 226/2002.

Ainda contra o pleito da recorrente o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras
e Comércio de 12/04/79, aprovado pelo Decreto Legislativo n 2 22/86 e regulamentado pelo

Decreto n2 93.962/87, veda a concessão de subsídios em função de desempenho de exportação,
fato reforçado pela ata final da "Rodada do Uruguai", aprovada pelo Decreto Legislativo n2
30/94, cuja execução e cumprimento foram determinados pelo Decreto n 2 1.355/94.

Embora fique prejudicada a análise da possibilidade de incidência da taxa
Selic sobre o ressarcimento decorrente do crédito-prêmio do IPI, vez que se encontra extinto
este beneficio, ainda assim cabe consignar a impossibilidade da aplicação analógica do art. 39,
§ 4°, da Lei n2 9.250/95, que trata de restituição, dada a natureza distinta dos institutos,

conforme se demonstrará. 	 (1

;



•
	 (.i ,,Á -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRISUINrn

CONFERE COM O ORIGINAL
Processo n° 13836.000351/2004-71S2-C1T2

• Acórdão n.° 2102-00.039	 Brasília, 021 , O	 /	 S	 Fl. 210

•

No contexto de uma economia estabilizada e • - 'sins exa• a 1 • sgurada pós
Plano Real, não há como invocar princípios da isonomia, finalidade ou pela repulsa ao
enriquecimento sem causa para aplicar, por analogia, a taxa Selic ao ressarcimento de créditos
incentivados de IPI.

A incidência da taxa Selic prevista no art. 39, § 42, da Lei n2 9.250/95, sobre
os indébitos tributários, a partir do pagamento indevido, decorre do justo tratamento isonõrnico
para com os créditos da Fazenda Pública e aqueles dos contribuintes, decorrentes de pagamento
de tributo, indevido ou a maior.

Não há como equiparar a situação originária de um indébito com valores a
serem ressarcidos oriundos de créditos incentivados de IPI. Neste caso não houve ingresso
indevido de valores nos cofres públicos, mas sim renúncia fiscal com o propósito de estimular
setores da economia, cuja concessão deve se subsumir estritamente aos termos e condições
estipuladas pelo poder concedente, responsável pela outorga de recursos públicos a
particulares. Portanto, por se tratar de situação excepcional de concessão de beneficio, não cabe
ao intérprete ir além do que nela foi estipulado.

Outro argumento para desqualificar o uso da taxa Selic como fator de
correção decorre de sua finalidade precípua de instrumento de política monetária. Neste
diapasão, visando defender a economia nacional de choques e contingências internas e
externas, além de ser importante instrumento de combate à inflação, teve, portanto, evolução
muito superior a qualquer índice inflacionário. Desse modo, mesmo que se desconsiderasse a
prevalência da desindexação da economia e se corrigisse esse crédito decorrente de incentivo, o
seu ganho seria substancialmente mais elevado do que sua correção por um índice
inflacionário, gerando a concessão de um duplo beneficio, repise-se, não autorizado pelo
legislador.

Isto posto, nego provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 05 de março de 2009.

MAURÍCIO TA	 E SILVA

NN-

,

6


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r ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUM::
CONFERE COM O ORiGINAL

	

, (02	 S2-C1T2
Brasília,  oã / 62 (3 	 1-7 .	 Fl. 160

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

...,ro\

- SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 11077.000110/00-22

Recurso n°	 137.262 Voluntário

Acórdão n°	 2102-00.048 — l a Câmara / 2a Turma Ordinária

Sessão de	 05 de março de 2009

Matéria	 RESSARCIMENTO DE IPI

Recorrente	 CIAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS
LTDA.

Recorrida	 DRJ em Santa Maria - RS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999

IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS BÁSICOS. LEI N2 9.779/99.

A lei não autoriza o ressarcimento de saldos credores de IPI decorrentes de
insumos aplicados na elaboração de produtos não tributados.

Recurso voluntário negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da
PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

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6-• SE A MARIA COELHO MARQUES
Presidente

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MAU • ' 10 TAVEI . n ' SILVA

Relatórr

Participaram, ainda, 'o presente julgamento, os Conselheiros Walber José da
Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, 'José Antonio Francisco, Ivan Allegretti (Suplente) e

Gileno Gurjão Barreto.

Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente).

o

__.



mr • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo e 11077.000110/00-22 	 CONFERE COM O ORIGINAL	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.048 	 Fl. 161

DrasIlle 	 0'97	 P5 

Relatório

CIAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS

AGRÍCOLAS LTDA., devidamente qualificada nos autos, recorre a este Colegiado, através do
recurso de fls. 135/136, contra o Acórdão n2 18-6.081, de 28/09/2006, prolatado pela Delegacia
da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria - RS, fls. 129/132, que indeferiu solicitação

de ressarcimento de crédito de IPI, referente ao período de janeiro a dezembro de 1999, com
base no art. 11 da Lei n2 9.779/99, cumulado com pedido de compensação, protocolizado em
29/02/2000 (fl. 01).

Conforme Despacho Decisório de fls. 113/114, com base nas informações de

fls. 110/111, a DRF em Uruguaiana - RS indeferiu o ressarcimento e não homologou as

compensações declaradas, vez que o produto elaborado pela contribuinte é arroz branqueado,

polido ou brunido (posição 1006 da TIPI), sendo enquadrado como NT (não tributado), não

sendo, portanto, objeto de ressarcimento, consoante dispõe o § 3 9 do art. 22 da IN SRF n2
33/99.

Inconformada, a contribuinte apresentou, em 06/03/2001, manifestação de

inconformidade de fls. 116/120, alegando que a restrição imposta pela Instrução Normativa não

encontra respaldo legal. Traz à colação decisões judiciais ditas análogas, referentes ao

aproveitamento do crédito de IPI nos produtos de alíquota zero e isentos.

A DRJ indeferiu a solicitação, cujo Acórdão foi assim ementado:

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializado IPI

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999

Ementa: IPL RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR.

O direito ao ressarcimento restringe-se ao saldo credor do IPI,

gerado após 01/01/1999, decorrente da aquisição de matérias-
primas, produtos intermediários e material de embalagem,

aplicados em produtos tributados, imunes, isentos ou
tributados com alíquota zero, devendo-se estornar os créditos

derivados da aquisição de insumos aplicados em produtos NT.

Solicitação Indeferida".

Tempestivamente, em 10/11/2006, a contribuinte protocolizou recurso

voluntário de fls. 135/136, acrescido dos documentos de fls. 137/156, reiterando os argumentos

anteriormente apresentados. Menciona que seu direito decorre da aquisição de insumos

empregados na industrialização, inclusive de produtos isentos, de alíquota zero, ou imunes,

expressamente previsto na lei.

Por fim, requer o deferimento do crédito postulado.

É o Relatório.

2



rMF
Processo n° 11077.000110/00-22	 - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTI: 	 S2-C1T2

CONFERE COM O ORIGINAL
Acórdão n.° 2102-00.048 	 Fl. 162

Brasilia,  n-2/ / £95	 05 

Voto

Conselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator

O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em

lei, razão pela qual dele se conhece.

Compulsando os autos verifica-se que, em resposta ao termo de Intimação de

fl. 105, a contribuinte respondeu que o produto fabricado com os insumos comprados trata-se

de "arroz branqueado, polido ou brunido", classificado como não tributado - NT (posição

1006), na Tabela de Incidência do IPI - TIPI.

Antes de se adentrar à lide propriamente dita, convém registrar que os

créditos de IPI devem ser utilizados apenas para abatimento dos débitos do mesmo imposto,

transferindo-se eventual saldo credor para os períodos seguintes, não havendo, a principio,

previsão de ressarcimento de saldo credor.

Desse modo, o principio da não-cumulatividade, da forma como colocado na

CF e no CTN, o crédito de IPI tem a natureza de um crédito meramente escriturai, pois garante

apenas a transferência do saldo credor para o período seguinte, em vez do ressarcimento em

dinheiro.

Esta situação só foi modificada a partir de janeiro de 1999 com a edição da

Lei n2 9.779/99, que possibilitou a utilização de saldo credor da escrita fiscal de IPI para

compensação ou ressarcimento, conforme dispõe o seu art. 11, o qual abaixo se transcreve:

"Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos

Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário,

decorrente de aquisição de matéria-prima, produto

intermediário e material de embalagem, aplicados na

industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à

aliquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o

IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de

conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n' 9.430,

de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela

Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda."

(grifei)

Através do seu art. 11, o legislador autorizou a utilização do saldo credor

decorrente de aquisições de insumos a serem aplicados em produtos isentos ou tributado à

alíquota zero, mantendo a vedação aos insumos aplicados na elaboração de produtos "NT".

Esse entendimento se encontra ratificado por meio do art. 193, inciso I, alínea

"a", do Decreto 112 4.544/2002, RIPI 2002, o qual consigna:

"Art. 193. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o

crédito do imposto (Lei n2 4.502, de 1964, art. 25, § 32, Decreto-

lei n2 34, de 1966, art. 22, alteração 8", Lei n2 7.798, de 1989, art.

12, e Lei n2 9.779, de 1999, art. 11):

1- relativo a MP, PI e ME, que tenham sido:

3



Processo n° 11077.000110/00-22	 S2-C1T2

Acórdão n.`" 2102-00.048 	 Fl. 163

a) empregados na industrialização, ainda que para

acondicionamento, de produtos não-tributados;"

Portanto, a partir da restrição imposta pela lei, conforme se depreende, a
empresa produtora tem que ser contribuinte do IPI. De forma clara, a lei possibilita a utilização
de créditos decorrentes de insumos aplicados na industrialização, inclusive de produto isento
ou tributado à aliquota zero. Acaso houvesse interesse de estender o beneficio aos produtos
NT, obrigatoriamente deveria tê-lo mencionado, pois, em se tratando de beneficio fiscal, sua
interpretação deverá ser restritiva e, portanto, a determinação precisa do seu significado enseja
uma interpretação literal.

A despeito da existência de alguns procedimentos ensejadores de
industrialização, como beneficiamento ou acondicionamento, para os efeitos fiscais-tributários,
não ocorre industrialização quando os elementos produzidos são indicados na Tabela de
Incidência do IPUTIPI como produtos NT.

Portanto, não há reparos a fazer na decisão recorrida, pois não há autorização
legal para o creditamento de insumos aplicados na elaboração de arroz branqueado, por se
tratar de produto NT, não sendo considerado produto industrializado para fins do IPI.

Isto posto, nego provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 05 de março de 2009.

MAA 

E siLvA	 rmF -sísEoutoD(N)FettrcEAHlooDevt-GrAti:;,;1.:

.

4


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Período de apuração: 01/01/2001 a 30/09/2001
CRÉDITO PRESUMIDO. CUSTOS COM ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INCLUSÃO NO CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
A inclusão dos custos de energia elétrica e serviço de industrialização por encomenda, no cálculo do crédito presumido do IPI, pode ser feita na forma estatuída na Lei n2 10.276/01. O que não é o caso dos autos.
Recurso Voluntário Negado.</str>
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GEGUNDO CONSELHO DE CONTRa....
C,ON FERE COM O ORIGNAL

Braf..1 : 2, 	 /	 	 S2-C1T2
Fl. 529

MINISTÉRIO DA FAZENDA
AZifs-

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10920.001418/2002-86

Recurso n°	 156.707 Voluntário

Acórdão n°	 2102-00.178 — l' Câmara / 2 Turma Ordinária

Sessão de	 04 de junho de 2009

Matéria	 Ressarcimento Crédito Presumido do TI

Recorrente	 ALBRECHT EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS 1_,TDA

Recorrida	 DRJ em Ribeirão Preto - SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS LNDUSTRI.ALIZADOS — IPI

Período de apuração: 01/01/2001 a 30/09/2001

CRÉDITO PRESUMIDO. CUSTOS COM ENERGIA ELÉTRICA E
SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INCLUSÃO
NO CÁLCULO. POSSIBILIDADE.

A inclusão dos custos de energia elétrica e serviço de industrialização por

encomenda, no cálculo do crédito presumido do LPI, pode ser feita na forma

estatuída na Lei n2 10.276/01. O que não é o caso dos autos.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da
PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

i,	 dir dki
SE ' A MARIA CO HO MARQUES

Presidente

kb,

WALBER J • SÉ DA S VA
Relator, I

.	 1
‘i

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maurício

Taveira e Silva, Fabíola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D rEça, José

Antonio Francisco, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.



Processo n° 10920.001418/2002-86	 S2 -C1T2
Acór dã o ri. o, 10, -00.178	 - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBui..

CONFERE COM O ORIGINAL	
Fl. 530

Grazina,  eNft / 129 	
_L-

Relatório

No dia 16/05/2002 a empresa ALBRECHT EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA, já qualificada nos autos, ingressou com o pedido de ressarcimento de
crédito presumido de IPI (Portaria MF n2 38/97) acumulado no terceiro trimestre de 2001.

Após a realização das verificações fiscais no estabelecimento da recorrente, a
DRF em Joinville - SC reconheceu parcialmente o direito creditório pleiteado, nos termos do
Despacho Decisório de fls. 458/460. A autoridade competente não reconheceu a atualização
monetária pela taxa Selic glosou as seguintes parcelas da base de cálculo do beneficio
pleiteado, por não se enquadrar no conceito de matéria-prima, produtos intermediários ou de
material de embalagem:

a) gastos com industrialização por encomenda;

b) gastos com energia elétrica usada no estabelecimento industrial.

Inconformadas com esta decisão, a empresa ingressou com a manifestação de
inconformidade, cujo resumo das alegações constam do relatório da decisão recorrida, que leio
em sessão.

A 2 Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto - SP indeferiu a
solicitação da recorrente, nos termos do Acórdão n 2 14-18.377, de 13/02/2008, cuja ementa
abaixo transcrevo:

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI

Período de apuração: 01/01/2001 a 30/09/2001

CRÉDITO PRESUMIDO DO In. INSUMOS.

Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem são os admitidos na
legislação aplicável ao IPI, não abrangendo as despesas com
energia elétrica e combustível.

CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA. MÃO-DE-OBRA.

A parcela de mão-de-obra destacada na nota fiscal de retorno de
industrialização por encomenda, com suspensão de IPI e sem a
incorporação de insumos adquiridos ou importados pelo
executor da encomenda, constitui mera cobrança a título de
prestação de serviços, não abrangida pelo conceito de matéria-
prima, produto intermediário e material de embalagem, e é
excluída do cálculo do benefício fiscal.

RESSARCIMENTO DE IPL INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.

114-11-&amp;'
2



MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRI6 L
CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n° 10920.001418/2002-86 	 Brasília,  021 	 oq S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.178	 Fl. 531

Inexiste previsão legal para abonar atualização m netária ou
acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto
de ressarcimento de crédito de 11'1.

Desta decisão a empresa interessada tomou ciência no dia 14/03/2008,
conforme AR de fl. 510, e, no dia 11/04/2008, ingressou com o recurso voluntário de fls.
511/527, onde reprisa os argumentos da manifestação de inconformidade defendendo o
enquadramento dos gastos com energia elétrica, combustíveis e industrialização por
encomenda no conceito de matérias-primas, materiais de intermediários e material de
embalagem para fins do crédito presumido do IPI, bem como a aplicação da taxa Selic nos
ressarcimentos de crédito presumido do IPI, citando jurisprudência dos Conselhos de
Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Na forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia 04/11/2008,
•	 conforme despacho exarado na última folha dos autos - fl. 528.

É o Relatório do essencial.

Voto

Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais. Dele
conheço.

A recorrente está pleiteando a inclusão, no cálculo do crédito presumido do
IPI, dos dispêndios realizados com energia elétrica e com industrialização por encomenda,
além da atualização do crédito pela taxa Selic.

Sem razão a recorrente.

Este Colegiado tem reiteradamente decidido no sentido de que a energia
elétrica e o serviço de industrialização por encomenda não podem compor o custo de aquisição
de matérias-primas ou produtos intermediários porque, legalmente, tais dispêndios não se
classificam como matérias-primas ou produtos intermediários.

Neste sentido, ratifico e adoto os fundamentos da decisão recorrida,
acrescentando que o pedido da recorrente se refere ao 3 2 trimestre de 2001 e, para este
trimestre, já estava em vigor a Lei n 2 10.276/2001 que determina, alternativamente ao disposto
na Lei n2 9.363/96, uma formula diferente para calcular o crédito presumido do IPI, nela
incluindo os insumos e os custos de produção com energia elétrica e com serviço de
industrialização por encomenda, conforme dispõe seu art. 1 2, abaixo reproduzido.

Art. 12 Alternativamente ao disposto na Lei n2 9.363, de 13 de
dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de
mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o
valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos

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•
MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRet

CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n° 10920.00141812002-86	 Brasol!a,  (52/  / a	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.178	 Fl. 532

11.

Industrializados apv, como ressarcime o relativo às
contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e
para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o
disposto em regulamento.

§ 12 A base de cálculo do crédito presumido será o somatório
dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições
referidas no caput:

1- de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas,
a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem
assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado
interno e utilizados no processo produtivo;

II - correspondentes ao valor da prestação de serviços
decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em
que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da
legislação deste imposto.

§ 2Q O crédito presumido será determinado mediante a
aplicação, sobre a base de cálculo referida no § .1 Q, do fator
calculado pela fórmula constante do Anexo.

§ 3Q Na determinação do fator (F), indicado no Anexo, serão
observadas as seguintes limitações:

1- o quociente será reduzido a cinco, quando resultar superior;

II - o valor dos custos previstos no § lserá apropriado até o
limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.

§ 4' A opção pela alternativa constante deste artigo será
exercida de conformidade com normas estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente:

1- o último trimestre-calendário de 2001, quando exercida neste
ano;

II - todo o ano-calendário, quando exercida nos anos
subseqüentes.

§ 512 Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma
deste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei n°
9.363, de 1996. (grifei).

Mais ainda. A redação do inciso I do § 1 2 do art. 1 2 da Lei n2 10.276/01,
acima reproduzido, não deixa nenhuma dúvida de que a energia elétrica e o serviço de
industrialização por encomenda não são matérias-primas ou produtos intermediários para a
legislação do IPI. Isto fica claro quando este dispositivo afirma que a base de cálculo do
beneficio será formada pelo custo "de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-
primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica

e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo" mais o
custo "correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por
encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da

legislação deste imposto", numa clara demonstração de que energia elétrica e serviço de

• n1•, Qffl. 4



MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONT Ett.'
CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n° 10920.001418/2002-86 
Brasil:a.  4(  co__9	 S2-C1T2Acórdão n.° 2102-00.178	 Fl. 533

--210

industrialização por encomenda não são matérias-primas ou prod tos intermediários, mesmo
compondo o custo de produção.

Relativamente à atualização monetária pela taxa Selic, que a recorrente está
pleiteando, entendo que, ante à ausência de previsão legal para atualização monetária, os
mesmos são indevidos, como bem disse a decisão recorrida.

É que a Lei n9 9.250/95, em seu art. 39, § 42, quando estabelece que a
compensação ou restituição será acrescida dos juros de mora calculados com base na taxa
Selic, ela não incluiu os ressarcimentos.

E não poderia ser diferente, vez que o ressarcimento tem lugar quando a lei
institui um beneficio fiscal, ao passo que a compensação ou restituição ocorrem na hipótese de
pagamento indevido ou a maior que o devido, isto é, houve efetivamente um pagamento
anterior, inexistente no caso do crédito presumido do IPI, porque, como o próprio nome sugere,
o crédito é "presumido", nada foi recolhido a título de IPI, e o que foi pago como contribuição
ao PIS e Cofins foi encargo do fornecedor daquele que pretende se aproveitar do beneficio, e,
além disso, corresponde a valores efetivamente devidos, e não a indébitos.

No mais, com fulcro no art. 50, § l,da Lei n2 9.784/1999 1 , adoto os
fundamentos do acórdão de primeira instância.

Por tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham
sido alinhadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.

Sala das SesIes, em 04 de junho de 2009
/

Ue-71(11/
WALBER JOSÉ DA SI A

;

1)fflit-

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

(• • .)
§ 1 A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

5


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    <str name="materia_s">IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200903</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001
IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DL N2 491/69. VIGÊNCIA.
O incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de
IPI, instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, foi extinto em 30/06/83, por força do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.658/79.
RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
Ainda que houvesse a possibilidade de ressarcimento decorrente
de crédito-prêmio de IPI, não se justifica a correção em processos de ressarcimento de créditos incentivados, visto não se tratar de indébito e sim de renúncia fiscal própria de incentivo, casos em que o legislador optou por não alargar seu beneficio. ,
Recurso voluntário negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
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•	 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTI....	 . .
CONFERE COM O ORIGINAL,

S2-C1T2
Brasília.  °9-1  1 ‘.0 'I 	/0(3	 Fl. 185

•,o -'	 tirffN,1
MINISTÉRIO DA FAZE,---)11	

.-3.,

tj.f,fr,"
.5,:" CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO... -	 .—	 .

Processo n°	 13836.000354/2004-13

Recurso n°	 156.986 Voluntário

Acórdão n°	 2102-00.040 — 1' Câmara / 2" Turma Ordinária

Sessão de	 05 de março de 2009

Matéria	 RESSARCIMENTO DE IPI

Recorrente	 ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL S/A

Recorrida	 DRJ em Ribeirão Preto - SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001

IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DL N2 491/69. VIGÊNCIA.

O incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de

IPI, instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, foi extinto
em 30/06/83, por força do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.658/79.

RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.

Ainda que houvesse a possibilidade de ressarcimento decorrente

de crédito-prêmio de IPI, não se justifica a correção em processos

de ressarcimento de créditos incentivados, visto não se tratar de

indébito e sim de renúncia fiscal própria de incentivo, casos em

que o legislador optou por não alargar seu beneficio. ,

Recurso voluntário negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

CORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da

PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE

RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o

Conselheiro Gileno Gudão Barreto, que dava provimento.

•

• L/‘'40i S-E' A MAQ. 1)(XX/IA COELHO tinIIÁÁ°ARQIVSY-2 ..

Presidente

t4	 o



Processo n° 13836.000354/2004-13
r.IF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIZ,V,;-;."

S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.040

	

	 -7!Fl. 186
CONFERE COM O ORIGINAL

	  0 	 kç:) 

MAUR CIO TA t. • E SILVA

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da

Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplerlte), José Antonio Francisco e Ivan
Allegretti (Suplente).

Relatório

ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL S/A, devidamente qualificada nos

autos, recorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 149/182, contra o Acórdão n 2 14-
17.717, de 22/11/2007, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em

Ribeirão Preto - SP, fls. 129/146, que indeferiu solicitação de ressarcimento de crédito-prêmio
de IPI de que trata o art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, decorrente de exportações realizadas no
período de 01/01/2001 a 31/12/2001. O presente pedido de ressarcimento foi protocolizado em
02/09/2004 (fl. 01v).

Consoante Despacho Decisório de fls. 93/95, a DRF indeferiu o pleito, por
falta de amparo legal, uma vez que para o período em questão o crédito-prêmio de IPI já havia

sido revogado.

Irresignada, a interessada protocolizou manifestação de inconformidade de

fls. 98/123, aduzindo, em síntese, que o beneficio ainda se encontra vigente, devendo,

inclusive, ser corrigido monetariamente pela taxa Selic. Apresenta decisões corroborando sua

tese e, ainda, entende indevida a restrição imposta por atos administrativos.

A DRJ indeferiu a solicitação, tendo o Acórdão a seguinte ementa:

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IP1

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001

CRÉDITO PRÊMIO DO IPL

Indefere-se a solicitação de crédito prêmio relativo a período

não mais abrigado por este incentivo. Referido beneficio fiscal

não está enquadrado nas hipóteses de restituição, ressarcimento

ou compensação dos tributos e contribuições administrados pela

Secretaria da Receita Federal.

RESSARCIMENTO DE IPL INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.

Inexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou

acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto

de ressarcimento de crédito de IPL

Solicitação Indeferida".

2



r	 SEGUNDO CONSELHO DE C6NT1,...
CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n° 13836.000354/2004-13 	 &amp;Wh, O4 	 Cp 	 (5	
S2-C1T2

Acórdão n.° 2102-00.040	 Fl. 187

Tempestivamente, em 15/05/2008, a contri inte protocolizou recurso

voluntário de fls. 149/182, aduzindo as mesmas questões anteriormente apresentadas, ou seja, o

crédito-prêmio do IPI, instituído pelo DL n2 491/69, continua em pleno vigor até os dias atuais,

devendo o seu ressarcimento ser corrigido pela taxa Selic.

Alfim, requer seja reformada a decisão recorrida e reconhecido o direito

creditório do crédito-prêmio do IPI instituído pelo Decreto-Lei n 2 49 1/69.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator

O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em

lei, razão pela qual dele se conhece.

O presente recurso versa sobre pedido de ressarcimento decorrente de

crédito-prêmio de IPI, sobre o qual é oportuno fazer um breve histórico.

O crédito-prêmio tem origem no Decreto-Lei n 2 491/69, o qual, a título de

estímulo fiscal, concedia às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados

créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos

internamente.

Posteriormente, houve a edição do Decreto-Lei n 2 1 .658/79, modificado pelo

Decreto-Lei n2 1.722/79, instituindo a redução gradativa do referido estímulo fiscal, a partir de

janeiro de 1979, até a sua extinção definitiva, em junho de 1983, assim como o DL n2 1.724/79,

o qual autorizava o Ministro da Fazenda a aumentar, reduzir ou mesmo extinguir os benefícios

do crédito-prêmio.

Na seqüência, foi editado o Decreto-Lei n2 1 .894/81, que estendeu o

precitado beneficio às empresas exportadoras de produtos nacionais, adquiridos no mercado

interno, contra pagamento em moeda estrangeira, ficando assegurado o crédito do IPI que

havia incidido na sua aquisição, independentemente de serem estas as fabricantes, enquanto

não expirasse a vigência do DL n2 491, de 1969. No art. 32 do DL n2 1.894/81, reafirma, de

modo pormenorizado, a ampla autorização concedida ao Ministro da Fazenda para dispor sobre

os incentivos fiscais à exportação.

Não houve, portanto, revogação tácita do DL n2 1.658/79, ocorrendo a
extinção do beneficio fiscal em 30/06/83, conforme conclui o Parecer n2 AGU-SF-01/98, o

qual se encontra anexo ao Parecer AGU n2 172/98, de 13/10/98, publicado no DOU de

23/10/98, pág. 23.

Tal interpretação tornou-se vinculante para toda a Administração Federal, nos

termos da LC n2 73/93, art. 40, § 1 2, uma vez que o parecer aprovado pelo Presidente da

República foi publicado no DOU de 21/10/98, pág. 23.

Ademais, o STF já se manifestou acerca do tema no RE n2 186.623 (DJ de

12/04/2002), cujo julgamento ocorreu em 26/11/2001, tendo como relator o Ministro Velloso,

3



- SEGUNDO CONSELHO DE CORI
CONFERE COM O ORIGItN4ATL"

Processo n° 13836.000354/2004-13 	 S2-C1T2
•	 Acórdão n.° 2102-00.040	 Srastlia,	 C) Fl. 188

que, por maioria, decidiu serem inconstitucionais as de egaçoes co • • . . 1 2 do Decreto-

Lei n2 1.724/79 e no art. 3 2, I, do Decreto-Lei n2 1.894/81, sendo vencidos os Ministros

Maurício Corrêa, limar Galvão, Nelson Jobim e Octavio Gallotti, os quais entenderam não

se tratar de um beneficio propriamente tributário, mas sim financeiro. A maioria do Pleno

considerou que o aumento ou a extinção do crédito-prêmio era matéria submetida à reserva de

lei e que a delegação contida nas referidas normas vulnerava o art. 6 2, parágrafo único, da

Constituição de 1967/69.

No mesmo sentido decidiram os Ministros no RE n2 180.828, cujo

julgamento ocorreu em 14/03/2002, publicado no DJ de 14/03/2003 e no RE n 2 208.260, de

dezembro de 2004, publicado no DJ de 28/10/2005.

Registre-se que as decisões do STF trataram tão-somente da delegação

legislativa ao Ministro da Fazenda, não sendo objeto de deliberação a questão da extinção do

crédito-prêmio em 30/06/1983. Entretanto, neste último RE, tanto o Ministro Nelson Jobim

em sua retificação de voto quanto o Ministro Gilmar Mendes afirmaram o entendimento

de que a extinção do crédito-prêmio de IPI se deu em 1983.

De outra banda, o entendimento do STJ era no sentido de que o art. 1 2, II, do

DL n2 1.894/81, teria revogado tacitamente o cronograma de extinção do beneficio, além do

que, por não se tratar de beneficio setorial, enquadrável no art. 41 do ADCT, ainda estaria

em vigor, conforme acórdãos proferidos pelas 1 2 e 22 Turmas no Agravo Regimental no

Agravo de Instrumento n2 250.914 (DJ de 28/02/2000) e 292.647 (DJ de 02/10/2000),

respectivamente.

Todavia, no Resp n2 541.239, julgado em 09/11/2005, relator Ministro Luiz

Fux, a matéria foi novamente apreciada e, por maioria de votos, decidiu-se pela inocorrência da

revogação dos DLs n2s 1.658/79 e 1.722/79, os quais regulavam a extinção gradativa do beneficio,

o qual, portanto, foi extinto em 1983.

Poteriormente, com fulcro nos acórdãos do STF relativos aos RE n2s

180.828, 186.623, 250.288 e 186.359, o Senado Federal aprovou a Resolução n 2 71/2005

(DJ de 27/12/2005) e suspendeu a execução de dispositivos declarados inconstituciOnais pela

Corte Suprema, ou seja, arts. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.724/79 e 32, I, do Decreto-Lei n2

1.894/81, que conferiam poderes ao Ministro de Estado para reduzir, aumentar ou

extinguir o crédito-prêmio.

Contudo, a referida Resolução, em suas considerações, faz menção a

dispositivos que embasaram, no STJ, o pleito de sobrevivência do crédito-prêmio até os dias

atuais, os quais nem chegaram a ser examinados nos julgamentos do STF mencionados na

Resolução e ainda consigna: "Considerando as disposições expressas que conferem vigência ao

estímulo fiscal conhecido como 'crédito-prêmio de I13.1', instituído pelo art. 1' do Decreto-Lei n" 491,

de 5 de março de 1969... ". Ao final do seu artigo 1 2, menciona, ainda, "... preservada a vigência do

que remanesce do art. 1" do Decreto-Lei n°491, de 5 de março de 1969."

Note-se que nos julgados referentes ao crédito-prêmio do IPI o STF tão-

somente tratou das delegações ao Ministro da Fazenda, as quais afrontavam a Constituição,

não tendo se manifestado em nenhum momento sobre a permanência em vigor deste ou

daquele dispositivo que dava existência ao crédito-prêmio.

'347‘)`.-

4



•	 " - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIt
CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n° 13836.000354/2004-13 Brasilia,  b2À  / O (3	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.040	 Fl. 189

Desse modo, a Resolução Senatorial, utilizando-se de uma abordagem
inadequada e ambígua, avançou na interpretação vigente, fazendo crer na continuidade da
vigência do beneficio do crédito-prêmio, até os dias atuais, editando, portanto, uma espécie
de "lei interpretativa" travestida de resolução do Senado.

Sobre o tema vale trazer à colação um excerto da obra do jurista Marciano
Seabra de Godoi, in Questões Atuais do Direito Tributário na Jurisprudência do STF, Ed.
Dialética, São Paulo, 2006, p. 30, verbis:

"... escapa à competência do Poder Legislativo determinar,

num juizo interpretativo superposto à interpretação já dada pelo

SI'.!, que o crédito-prêmio na verdade não se extinguiu em

1983. Isso seria uma clara afronta à independência do Poder

Judiciário.

Esse entendimento quanto à ineficácia da Resolução do Senado

foi o adotado pela 1" Seção do STJ em recente julgamento

(EREsp 396.836, sessão de 08.03.2006)."

Ademais, desse modo vem decidindo esta Câmara, conforme demonstram os
Acórdãos n2s 201-79.303, de 24/05/2006, e 201-79.678, de 18/10/2006, que tratam da mesma
matéria e cujas decisões foram prolatadas após a edição da referida Resolução Senatorial, tendo
sido negado provimento ao recurso voluntário, por maioria e por unanimidade,
respectivamente.

Portanto, a Resolução do Senado Federal n 2 71/2005, nos termos do inciso X
do art. 52 da CF, deve ser acatada na parte que suspende a execução das expressões que
menciona, contidas nos DLs n2s 1.724/79 e 1.894/81 e, quanto à parte interpretativa, por se
encontrar fora do alcance previsto na Constituição, não vincula os órgãos dos demais Poderes.

Também não procede o argumento de que o incentivo fiscal foi restabelecido
pela Lei n2 8.402/92, pois o art. 41 do ADCT menciona que os Poderes Executivos "reavaliarão
todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor". Portanto, não sendo setorial, não há
previsão e sendo setorial é necessário que estivesse em vigor à época da promulgação da
Constituição, o que não se verificou, posto que o beneficio se encontrava extinto desde 1983.

Ademais, a SRFB já se manifestou acerca da impossibilidade de restituição,
ressarcimento ou compensação, decorrentes de crédito-prêmio de IPI, através do Ato
Declaratório SRF n2 31/99 e das IN SRF n2s 210/2002 e 226/2002.

Ainda contra o pleito da recorrente o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras
e Comércio de 12/04/79, aprovado pelo Decreto Legislativo n 2 22/86 e regulamentado pelo
Decreto n2 93.962/87, veda a concessão de subsídios em função de desempenho de exportação,
fato reforçado pela ata final da "Rodada do Uruguai", aprovada pelo Decreto Legislativo n2
30/94, cuja execução e cumprimento foram determinados pelo Decreto n2 1.355/94.

Embora fique prejudicada a análise da possibilidade de incidência da taxa
Selic sobre o ressarcimento decorrente do crédito-prêmio do IPI, vez que se encontra extinto
este beneficio, ainda assim cabe consignar a impossibilidade da aplicação analógica do art. 39,
§ 4e, da Lei n2 9.250/95, que trata de restituição, dada a natureza distinta dos institutos,
conforme se demonstrará. (fiiq



•	 - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR.
•	 CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n° 13836.000354/2004-13-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.040	 Brasília,	 o 5 	 5 	 S2Fl. 190

No contexto de uma economia estabilizada e d sindexada inaugurada pós

Plano Real, não há como invocar princípios da isonomia, finalidade ou pela repulsa ao

enriquecimento sem causa para aplicar, por analogia, a taxa Selic ao ressarcimento de créditos
incentivados de IPI.

A incidência da taxa Selic prevista no art. 39, § 42, da Lei n2 9.250/95, sobre
os indébitos tributários, a partir do pagamento indevido, decorre do justo tratamento isonômico

para com os créditos da Fazenda Pública e aqueles dos contribuintes, decorrentes de pagamento
de tributo, indevido ou a maior.

Não há como equiparar a situação originária de um indébito com valores a

serem ressarcidos oriundos de créditos incentivados de IPI. Neste caso não houve ingresso

indevido de valores nos cofres públicos, mas sim renúncia fiscal com o propósito de estimular

setores da economia, cuja concessão deve se subsumir estritamente aos termos e condições

estipuladas pelo poder concedente, responsável pela outorga de recursos públicos a

particulares. Portanto, por se tratar de situação excepcional de concessão de beneficio, não cabe
ao intérprete ir além do que nela foi estipulado.

Outro argumento para desqualificar o uso da taxa Selic como fator de

correção decorre de sua finalidade precípua de instrumento de política monetária. Neste

diapasão, visando defender a economia nacional de choques e contingências internas e

externas, além de ser importante instrumento de combate à inflação, teve, portanto, evolução

muito superior a qualquer índice inflacionário. Desse modo, mesmo que se desconsiderasse a

prevalência da desindexação da economia e se corrigisse esse crédito decorrente de incentivo, o

seu ganho seria substancialmente mais elevado do que sua correção por um índice

inflacionário, gerando a concessão de um duplo beneficio, repise-se, não autorizado pelo
legislador.

Isto posto, nego provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 05 de março de 2009.

MAUFÚCIVV4") SILVA

ok,

6


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Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
IPI - INSUMOS ISENTOS E NÃO TRIBUTADOS.
Impossibilidade de crédito relativo a aquisições de insumos sujeitos a alíquota zero ou não tributados. Precedentes do STF.
Recurso Voluntário Negado.</str>
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s
,

S2-C1T2

Fl. 480

i'r..,12.-.. ''''' 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

.? CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 16403.000177/2006-15

Recurso n°	 156.949 Voluntário

Acórdão n°	 2102-00.114 — ia Câmara / 2 Turma Ordinária

Sessão de	 08 de maio de 2009

Matéria	 RESSARCIMENTO DE IPI

Recorrente	 IBERKRAFT INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE LTDA.

Recorrida	 DRJ - RIBEIRÃO PRETO/SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI

Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004

IPI - INSUMOS ISENTOS E NÃO TRIBUTADOS.

Impossibilidade de crédito relativo a aquisições de insumos sujeitos a

alíquota zero ou não tributados. Precedentes do STF.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da

PRIMEIRA CÂMA • • '-• a SE . DA . ÀO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS FISCAP:, e ir un., idad I de otos, em negar provimento ao recurso.

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-

'articiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da

Silva, Fabiola Cassino Keramidas, Maurício Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo

D'Eça, José Antonio Francisco e Gileno Gurjão Barreto.

,

1



Processo n° 16403.000177/2006-15	 S2-C1T2

Acórdão n.° 2102-00.114	 Fl. 481

Relatório

Trata-se de pedido de ressarcimento de créditos de IPI, relativos ao 3°

trimestre do ano de 2004, oriundos das aquisições de insumos não-tributados ou sujeitos à

aliquota zero.

Em seu despacho decisório a DRF/Ponta Grossa-PR julgou no seguinte

sentido:

"De acordo com o parecer retro, faço uso da competência

delegada pela Portaria DRF/PTG n° 119, de 10 de agosto de

2006, para reconhecer parcialmente o crédito do interessado no

montante de R$11.643,06 (onze mil seiscentos e quarenta e três

reais e seis centavos) e homologar as compensações referidas

neste processo até o limite do direito creditório reconhecido."

Inconformada, a Recorrente apresentou sua manifestação de inconformidade,

arguindo, como base de sua fundamentação legal, o artigo 153, § 3°, II, da Constituição

Federal. Traz à baila posicionamento da doutrina e da jurisprudência a respeito do tema.

A DRJ/Ribeirão Preto-SP posicionou-se no seguinte sentido:

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2004 a 31/09/2004

DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS NÃO ONERADOS PELO

IPL

É inadmissível, por total ausência de previsão legal, a

•apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do

imposto alusivos a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à
alíquota zero, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado

na operação anterior.

Solicitação Indeferida

Irresignada, a Recorrente apresentou seu recurso voluntário discorrendo sobre

a mesma fundamentação legal utilizada em sua manifestação de inconformidade, ou seja,

baseando-se no principio da não-cumulatividade que rege o IPI. Ao final, requer:

i) a reforma da decisão proferida pela r turma da DRJ/POR, com a
decretação da nulidade do = HM;

ii) caso -ja ado provimento ao AIIM, a dispensa da cobrança da multa de
75% sobre o valor do impos e, t , em como dos juros moratórios.

É o Relatório.

2



Processo n° 16403.000177/2006-15 	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.114	 Fl. 482

Voto

Conselheiro ALEXANDRE GOMES, Relator

O presente recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de
admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.

Preliminarmente a análise do mérito do presente recurso, convém diferenciar,
sucintamente, os regimes de tributação referentes à isenção, alíquota zero e produtos não-
tributáveis, pois, embora na prática - com relação ao princípio da não- cumulatividade do IPI -
possuam resultados idênticos ao produtor, no âmbito jurídico não se confundem.

Para elucidar, transcrevo as palavras do Senhor Ministro Cezar Peluso, em
voto proferido no Recurso Extraordinário n° 353.657-5/PR:

"A diferença jurídica aplicável entre isenção e alz'quota zero

reside no fato de que esta pode ser concedida pelo Presidente da

República mediante decreto, nos limites fixados em lei (art. 153,

§ 1°, da CF), ao passo que a isenção somente pode sê-lo por lei

específica (art. 150, § 6°, da CF). A motivação política de uma

ou de outra é variável, inspirada em razões de extrafiscalidade

(instrumento célere de intervenção na economia), ou de maior
proteção por força da exigência de trânsito pelo procedimento

legislativo ordinário."

Pode-se acrescentar que a isenção trata-se de um beneficio fiscal concedido a
sujeito passivo determinado, com o intuito de reduzir a carga tributária imposta ao mesmo e,
conseqüentemente, estimula a compra de determinado produto que será utilizado no processo
de industrialização. Ademais, há ocorrência do fato gerador objeto da obrigação tributária que
não será efetivamente paga pelo sujeito passivo em virtude da lei dispensá-lo deste dever.

Com relação à alíquota zero o insumo também é tributado. Ocorre que em
razão do coeficiente de sua alíquota ser zero, ou seja, neutro, nulo, sem valor, o resultado dessa
tributação também será igual a zero, fazendo com que o sujeito passivo responsável pelo
pagamento do imposto não tenha que arcar com valor algum ao fisco. Note-se que nesta

hipótese o que ocorre é a nulidade do resultado aritmético da tributação, sendo este o motivo
que faz com que o contribuinte não deva quantia alguma ao fisco.

Por fim em relação aos insumos classificados como não-tributados não há
incidência de tributação.

No presente processo a Recorrente creditou-se de valores relativos às

aquisições de insumos não tributados e os sujeitos à aliquota zero.

Por determinação constitucional o IPI esta sujeito aos princípios 4a n. o-
cumulatividade e da seletividade. Hugo de Brito Machado', entende que o primeiro pn ci

414W
Machado, Hugo de Brito, Crédito de IPI na aquisição de insumos não-tributados. 18/06/2004. Disponível - m

www.hugomachado.adv.br.



,

Processo n° 16403.000177/2006-15 	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.114	 Fl. 483

"existe para impedir que o ônus do imposto se vá acumulando em cada operação", já em
relação ao principio da seletividade leciona que "o ônus do IPI deve ser diferente em razão
da essencialidade do produto", ou seja, quanto mais essencial menor a aliquota do IPI.

Por fim, o renomado jurista conclui no sentido de que "as aquisições de
insumos não tributados, ou com alíquota zero, não devem ensejar os créditos porque estes
viriam a amesquinhar o principio da seletividade. O direito ao crédito quando se trata de

aquisição de produto isento somente se justifica, então, para a preservação da eficácia da
norma jurídica que concedeu a isenção."

A questão relativa a possibilidade de utilização de créditos em relação aos
insumos não tributados e aos sujeitos a aliquota zero sempre gerou muita discussão, tanto na
doutrina quanto na jurisprudência, tendo esta discussão gerado inúmeras decisões favoráveis
aos contribuintes, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que em decisões mais recentes, o plenário do Egrégio STF firmou
nova posição, no sentido de vedar a utilização de créditos em relação aos insumos sujeitos à
aliquota zero e os não tributados, senão vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. 2. IPI. Crédito

Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados.

Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da

seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI

para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou

sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido. (RE
n° 370.682, Supremo Tribunal Federal, Relator Min. limar

Gaivão, Julgamento em 25/06/2007)

IPI - INSUMO - ALlQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO

AO CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso lido sç 3 0 do

artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da

não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada

operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que

não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra

na indústria considerada a alíquota zero. IPI - INSUMO -

ALIQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DO

DIREITO - EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional

regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema

jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do

pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à

Carta da República a maior eficácia possível, consagrando-se o

princípio da segurança jurídica. (RE n° 353.657, Supremo

Tribunal Federal, Relator Min. Marco Aurélio, Julgamento em:

25/06/2007)

' ssim, por conta das decisões acima transcritas, que passo a adotar, entendo
indevidos os c édi it s relativos às aquisições de insumos sujeitos a aliquota zero e os não

tributados.

a Turma já vem decidindo neste sentido, conforme se verifica da decisão
iabaixo ementada:

I	 ‘0o

4



Processo n° 16403.000177/2006-15	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.114	 Fl. 484

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI

Período de apuraçã o: 01/01/1996 a 31/12/1998

IPI. CRÉDITO BASE. PERÍODO ANTERIOR À LEI N° 9.779/99.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
ENTENDIMENTO SUMULADO.

Não se admite aplicação retroativa da Lei n° 9.779/99. É cediço
que os benefícios tributários devem ser analisados de forma
restritiva. Ademais, a questão já foi sumulada por este Egrégio
Segundo Conselho: "O direito ao aproveitamento dos créditos de
IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação
de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos
termos do art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999, alcança,
exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento
contribuinte a partir de 1° de janeiro de 1999."
CRÉDITO DE IPI. INSUMOS SUJEITOS À ALIOUOTA 

ZERO NA ENTRADA OU NÃO TRIBUTADOS. 

Recentemente o Supremo Tribunal Federal posicionou-se

contrariamente ao direito de crédito no caso dos insumos não
tributados e tributados à alíquota zero. Desta forma,
independentemente da saída do produto ser ou não tributadas
não há crédito a ser restituído. Impossibilidade de
aproveitamento de qualquer crédito neste sentido. 
CRÉDITO DE IPI. INSUMOS SUBMETIDOS AO REGIME DE
ISENÇÃO.

A tese defendida pelo Supremo Tribunal Federal privilegia o
princípio da não-cumulatividade e para tanto pretende a
concessão de créditos de IPI mesmo quando não há incidência
do tributo na entrada (em razão da isenção), na intenção de

alcançar o objetivo de compensar o tributo recolhido na saída,

chegando, portanto, ao efeito de oneraçã o zero. Ocorre que, se a

saída do produto do contribuinte também é zero, ou isenta, isto

é, na hipótese de inexistir recolhimento de tributo na entrada do

insumo e na saída do produto, não há qualquer efeito financeiro

a ser equalizado, assim como não há desrespeito ao principio da

não-cumulatividade. Ao contrário, porque se evita o ganho

unilateral de apenas um dos envolvidos na cadeia produtiva.

Impossibilidade de aproveitamento de crédito neste sentido.

Recurso negado. (Recurso 134596 — Acórdão n° 201-80975 —

Primeira Câmara - Relatora Fabiola Cassiano Keramidas)

Em relação às aquisições tributadas à aliquota zero, o ; bito desta Tuna, a

matéria também se encontra pacificada, tendo inclusive ocorrid s edi ào de sumula, nos

seguintes termos:

SÚMULA n°10

A aquisição de matérias-primas, produtos intermediár • s e

material de embalagem tributados à aliquota zero não : 4. a
crédito de IPI.

W‘(/

5



Processo n° 16403.000177/2006-15 	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.114	 Fl. 485

Por fim, quanto à alegação de abusividade da multa de 75% aplicada, tenho

que a mesma se encontra prevista em legislação em vigor, falecendo este órgão de competência

para afastá-la. Neste sentido, aplicável a sumula 2 do Segundo Conselhos de Contribuintes, que
diz:

"O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para

se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação

tributária."

Ainda a respeito da multa aplicada, a alegação de aplicação do disposto no
art. 100, incisos I e II, do CTN também não merece prosperar.

Assim dispõe a referida norma:

Art. 100 - São normas complementares das leis, dos tratados e
das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;

- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição

administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

(-)

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste

artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de
mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do

tributo.

A respeito do assunto, entendo que as decisões emanadas pelos órgãos

colegiados do Conselho de Contribuinte não possuem eficácia normativa, tendo validade

restrita para as partes envolvidas no processo, face à ausência de expressa previsão legal,

conforme, inclusive, exige o dispositivo legal citado.

Sobre a matéria já decidiu o Conselho de Contribuintes:

IR? - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a

aplicação da multa nos casos de entrega da DIRF fora dos

prazos fixados, ainda que o contribuinte o faça

espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a denúncia

espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao

descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em

lei para todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.

DECISÕES DO CONSELHO - As decisões do Conselho de
Contribuintes não são normas complementares da legislação

tributária, uma vez que inexiste lei que lhe atribua eficácia

normativa, como exigido no art. 100, II, do CT1V.
Recurso negado. (Recurso 146.575. Sexta Câmara do Primc91ro

Conselho. Relator Luiz Antônio de Paula)

DECADÊNCIA - O imposto de renda pessoa fisica é tribu

sujelio ao regime do lançamento por homologação, de modo q

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Processo n° 16403.000177/2006-15 	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.114	 Fl. 486

o prazo decadencial para a constituição dos respectivos créditos

tributários é de cinco anos, contados da ocorrência do fato

gerador, nos termos do artigo 150, ,¢ 4°, do CT1V.

INFORMAÇÕES FINANCEIRAS - A Lei n° 10.174/01 instituiu

norma que tratam de "novos critérios de apuração ou processo

de fiscalização", possuindo, assim, aplicação imediata.

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE

ORIGEM NÃO COMPROVADA - Caracterizam-se como

omissão de rendimentos os valores creditados em conta de

depósito ou de investimento mantida junto à instituição

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica,

regularmente intimado, não comprove, mediante documentação

hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas
operações.

DECISÕES DO CONSELHO - As decisões do Conselho de

Contribuintes não são normas com plementares da le2islacão
tributária, uma vez que inexiste lei que lhe atribua eficácia
normativa como no art. 100 II do CTN.

Rec o negado. (Re. rs o 139.561. Segunda Câmara do

P miro Co .'e o. Re ato Alexandre Andrade Lima da Fonte
lho)

• t , • asima expesto, oto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Volunt: o.

i as S -ssles, e 0: de maio de 200908 de maio de 2009

(-1
• EXAN ' GO ES

4 árÁ,

7


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NÃO COMPROVADO. LANÇAMENTO.
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,	 ..

S2-C1T2

Fl. 1000

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0 WA,1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

,..°,4...rj .	 SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13884.004968/2001-48

Recurso n°	 137.528 Voluntário

Acórdão n°	 2102-00.087 — i a Câmara / 2 Turma Ordinária

Sessão de	 08 de maio de 2009

Matéria	 Cofins

Recorrente	 Schrader Bridgeport Brasil Ltda.

Recorrida	 DRJ Campinas / SP

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Data do fato gerador: 31/05/1997, 30/06/1997

COFINS. DCTF. DÉBITOS VINCULADOS A PROCESSO JUDICIAL
NÃO COMPROVADO. LANÇAMENTO.

No caso de lançamento efetuado a partir da revisão das Declarações de
Contribuições de Tributos Federais - DCTF, a posterior comprovação da •
existência do processo considerado não comprovado torna insubsistente o
lançamento.

Recurso Voluntário Provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

4 .
11140~,4/t.€ .- .

i osef. Maria Coelho Marques	
"

Presidente

40'------_._ f

José	 nio rancisco
R tor

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da
Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Maurício Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.

1



Processo n° 13884.004968/2001-48 	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.087 	 Fl. 1001

Relatório

Trata-se de recurso voluntário (fls. 122 a 124) apresentado em 12 de julho de
2006 contra o Acórdão n2 05-13.262, de 15 de maio de 2006, da DRJ Campinas / SP (fls. 113 a
118), do qual tomou ciência a Interessada em 12 de junho de 2006 e que, relativamente a auto
de infração (DCTF) de Cofins dos períodos de fevereiro, março, maio e junho de 1997
considerou procedente o lançamento, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida:

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins

Ano-calendário: 1997

Ementa: CONCOMITÂNCIA ENTRE	 PROCESSO
ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.

A propositura de ação judicial, antes ou após o procedimento
fiscal do lançamento, com o mesmo objeto, implica a renúncia
ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de
mérito pela Autoridade Administrativa a que caberia o
julgamento.

Lançamento procedente

O auto de infração foi lavrado em 28 de dezembro de 2001 e, segundo o
termo de fls. 6 a 9, o processo judicial n. 93.0401761-0, vinculado a compensação sem Darf
relativamente aos períodos de maio e junho, não teria sido comprovado e os pagamentos
vinculados aos débitos dos períodos de fevereiro e março não teriam sido localizados.

A interessada alegou, na impugnação, haver pagamentos suficientes para
liquidar os débitos e apresentou documentos sobre o processo judicial n. 93.0402034-4
(94.03.047460-2), que tratou do Finsocial, com trânsito em julgado em 24 de agosto de 1999
(fl. 68).

Foi efetuada "revisão de oficio" do lançamento pelo Parecer Sacat de fls. 102
e 103, de 19 de janeiro de 2006, aprovado pelo despacho decisório de fl. 104, que confirmou a
liquidação dos débitos de fevereiro e março pelos pagamentos disponíveis.

A DRJ considerou haver concomitância entre os processos, conforme já
noticiado.

No recurso, a Interessada alegou que os débitos lançados foram objeto de
compensação com créditos reconhecidos no âmbito da ação judicial.

É o relatório.

2



.	 .

Processo n° 13884.004968/2001-48 	 S2-C1T2

Acórdão o.° 2102-00.087 	 Fl. 1002

Voto

Conselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator

O recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade,
dele devendo-se tomar conhecimento.

O acórdão de primeira instância esclareceu que o processo judicial informado
na DCTF referiu-se a uma ação cautelar proposta juntamente com a ação declaratória n.
93.0402034-4.

No âmbito da ação, a interessada requereu a declaração de direito à

compensação dos indébitos de Finsocial com débitos do imposto de renda e da contribuição
social sobre o lucro.

A ação transitou em julgado em 24 de agosto de 1999, autorizando a
compensação com débitos da Cofins e da CSLL.

Considerou o acórdão que, embora houvesse sido comprovada a existência do

processo judicial, tal fato não seria suficiente à extinção dos créditos tributários declarados,
razão que seria suficiente à manutenção do lançamento.

O acórdão de primeira instância, entretanto, não analisou a existência de
medida cautelar autorizando a compensação.

Do sitio do Tribunal Regional Federal da 3" Região na Internet

(http://www.trf3.gov.br/acordao/verpdf2.php?pdfa=63106039924812)  consta informação, em
julgamento da remessa de oficio relativa à medida cautelar, que a interessada requereu

autorização para compensação dos indébitos do Finsocial com débitos de IRPJ e CSLL, tendo

sido concedida a liminar. A remessa foi julgada prejudicada em razão de superveniência do
trânsito em julgado da ação principal.

Conforme esclarecido pela primeira instância, na ação ordinária, a interessada
obteve acórdão favorável em relação à compensação com Cofins e CSLL.

Dessa forma, à época do vencimento dos débitos compensados, a interessada

tinha autorização em medida cautelar concedida liminarmente apenas para compensar os

indébitos do Finsocial com débitos do IRPJ e CSLL, conforme sua petição inicial.

Portanto, ao contrário do declarado pela interessada, o processo judicial não

autorizava, à época, a compensação, tendo sido o lançamento corretamente efetuado. Tal

questão, entretanto, não foi levada em conta no lançamento, que apenas considerou não ter sido

comprovado o processo judicial, conclusão com a qual concordou a primeira instância.

Ademais, a ação judicial transitou em julgado favoravelmente à Interessada e

à compensação efetuada, devendo prevalecer a decisão judicial e sua aplicação desde o

momento da sua apresentação.

O acórdão de primeira instância entendeu ter ocorrido renúncia às instâncias
administrativas.

'e3t41	 3



Processo n° 13884.004968/2001-48 	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.087	 Fl. 1003

Não se trata mais, no entanto, de concomitância de processos, uma vez que a

ação judicial transitou em julgado de forma favorável à Interessada, o que toma a questão
incontroversa, judicial ou administrativamente.

Não há que se falar, na hipótese, em decisões redundantes ou contraditórias,

uma vez que não é possível contrariar a decisão judicial.

Assim, seja pelo fato de o processo judicial ter sido comprovado, seja pelo

fato de haver autorizado a compensação, o fundamento inicial do lançamento restou
ultrapassado.

Outra questão seria saber se a compensação foi apurada de acordo com a
decisão judicial, o que não foi contestado pelo lançamento em análise.

Portanto, essa questão não pode ser oposta à Interessada depois de superada a
fundamentação do lançamento.

À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso.

Sala de Sessões, 08 de maio de 2009

JOS .:7.-1(TONIO FRANCISCO

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