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ACOLHIMENTO.\nDevem ser sanados os erros materiais constatados em Acórdão e apontados pela embargante.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.001505/2003-21", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5567366", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.996", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020001505200321.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11020001505200321_5567366.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração.\nJúlio César Alves Ramos - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6275962", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:00.548Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121290784768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1559; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.001505/2003­21 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3401­002.996  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  Embargos Inominados \n\nEmbargante  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  FRAS­LE SA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 31/05/1998 a 31/08/1998 \n\nEMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. \n\nDevem ser  sanados os erros materiais constatados em Acórdão e  apontados \npela embargante. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os Embargos \nde Declaração. \n\nJúlio César Alves Ramos ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Conselheiros:  Júlio \nCésar Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros \nda  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Elias  Fernandes \nEufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n15\n05\n\n/2\n00\n\n3-\n21\n\nFl. 534DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata  este  de Embargos  ingressado  pela  Procuradoria  da  Fazenda Nacional \nque questiona o Acórdão cuja Ementa reproduzo a seguir: \n\nAcórdão n.º   3401­01.748 ­ 4a Câmara / 1a Turma Ordinária \nRecursos:  De Ofício e Voluntário \nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nData do fato gerador: 20/05/1998 \nDECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  CINCO  ANOS \nCONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. \nÉ de  cinco anos,  contados da ocorrência do  fato gerador,  o prazo de \nque dispõe a Fazenda Pública para proceder ao lançamento de oficio \nde  tributos  e  contribuições  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação. \nEntendimento  pacificado  no  STJ  e  adotado  pelo  Carf  por  força  do \ndisposto no art. 62­A de seu Regimento Interno. \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nPeríodo de apuração: 31/05/1998 a 31/08/1998 \nNULIDADE.  MATÉRIA  JÁ  JULGADA DEFINITIVAMENTE EM \nOUTRO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. \nNão se conhece de matéria que já se encontra definitivamente julgada \nna esfera administrativa e que foi debatida no processo administrativo \nque deu origem e que dá  suporte ao auto de  infração constante deste \nprocesso. \nNULIDADE DE DECISÃO DA DRJ. NÃO ENFRENTAMENTO DE \nQUESTÕES DA IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \nClaramente  explicitadas  no  voto  as  razões  do  não  enfrentamento  de \nquestões  da  impugnação,  por  conta  de  referirem­se  a  matérias \npertinentes a outro processo administrativo, de se afastar argüição de \nnulidade do julgamento. \nDCTF.  DÉBITO  DECLARADO.  SALDO  A  PAGAR  ZERO. \nCONFISSÃO  DE  DÍVIDA.  NECESSIDADE  DE  LANÇAMENTO \nDE OFICIO. \nHavendo disposição  específica no  artigo 90 da Medida Provisória n° \n2.15835, de 24/08/2001, no  sentido de que os débitos declarados em \nDCTF  e  cujas  compensações  não  tenham  sido  homologadas  pela \nautoridade  fiscal  deviam  ser  exigidos  mediante  o  procedimento  de \nlançamento  de  oficio,  de  se  desprezar,  por  lhe  conflitar  e  lhe  ser \nhierarquicamente inferior, a disposição contida na IN SRF n° 126, de \n1998,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  IN  SRF  n°  16,  de \n14/02/2000,  que  considerava  aqueles  débitos  como  confessados  e \npermitia a sua exigência por meio de mera cobrança. Somente com a \nedição  da Medida  Provisória  n°  135,  de  30/10/2003,  posteriormente \nregulamentada pela IN SRF n° 480, de 2004, é que não só os Saldos a \nPagar,  mas,  também,  quaisquer  diferenças  encontradas  nos \nprocedimentos de compensação informados em DCTF, passaram a ser \nconsiderados como confissão de dívida, de modo que a sua exigência \nnão mais passou a depender de lançamento de oficio. No caso, o auto \nde infração foi lavrado ainda na vigência do artigo 90 da MP 2.158­35, \nde 2001. \nMULTA  DE  OFICIO.  CONVOLAÇÃO  EM  MULTA  DE  MORA. \nIMPOSSIBILIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. \nINAPLICABILIDADE. \nDe  se  rejeitar  a convolação  de multa  de  oficio de  75% em multa  de \nmora de 20% feita pela instância de julgamento de primeira instância, \npor  lhe  faltar  competência para promover  alterações nos  dispositivos \nlegais que sustentam o lançamento de oficio. No caso, ao transformar \numa multa de oficio em multa de mora, a DRJ acabou por proceder a \num novo lançamento, o que lhe é vedado. \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11020.001505/2003­21 \nAcórdão n.º 3401­002.996 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRecurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte. \n \n \nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  ACORDAM  os \nmembros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar \nprovimento  ao  Recurso  de  Ofício,  e  reconhecer,  de  ofício,  a \ndecadência do lançamento relacionado ao segundo decêndio de agosto \nde  1998,  e,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao \nRecurso  Voluntário  para  afastar  a  multa.  Vencidos  os  Conselheiros \nJúlio César Alves Ramos e Emanuel Carlos Dantas de Assis, que fará \ndeclaração  de  voto.  Júlio  César  Alves  Ramos  ­  Presidente;  Odassi \nGuerzoni Filho ­ Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros \nJúlio  César  Alves  Ramos,  Emanuel  Carlos  Dantas  de  Assis,  Ângela \nSartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean \nCleuter Simões Mendonça. \n \n\nComo  já  exposto  no  despacho  de  admissibilidade,  a  Embargante  alega  a \ndecisão  embargada  contém  erro  material  e  contradição  verificados  em  seu  conteúdo:  ela \npropõem o  reconhecimento de ofício de decadência do  lançamento em discussão, entretanto, \nora se refere ao período de apuração do segundo decêndio de maio de 1998, e ora ao segundo \ndecêndio de agosto de 1998.  \n\n Em  face  destes  elementos,  a  Embargante  requereu  fosse  conhecido  e \nprovidos  os  Embargos,  para  o  fim  de  sanar  a  contradição  e  o  erro  material  apontado  neste \nrecurso. Os Embargos foram admitidos e vieram a apreciação neste colegiado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. \n\n \n\nO recurso foi considerado tempestivo e legítimo. \n\n \n\nConforme  o  relator  do  voto  condutor  do  Acórdão  em  discussão,  Ilmo \nConselheiro Odassi Guerzoni Filho, este processo se refere ao seguinte objeto: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  lavrado  em \n28/05/2003 para a exigência de IPI relativo aos períodos de apuração \ndo  segundo  e  terceiro  decêndios  de  maio,  e  dos  três  decêndios  de \njunho,  julho  e  agosto,  todos  de  1998,  no  valor  de R$  5.363.981,11, \nnele incluídos juros de mora e multa de ofício de 75%. \n\nFl. 536DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nSegundo o autor do procedimento, a exigência  se deu em face \nde os referidos débitos ora lançados terem sido objeto de declarações \nde  compensações  lastreadas  em  um  crédito  de  IRPJ  e  de  CSLL \n(Processo  n°  11020.001133/98­12,  de  29/05/98,  fls.  22/37)  cujo \nreconhecimento  não  foi  referendado  pela  DRF  em  Caxias  do  Sul \n(Despacho Decisório de 09/05/2003, fls. 82 e 83). \n\n \n\nVemos  na  Ementa  que,  de  fato,  foi  reconhecida  de  ofício  decadência  de \ndeterminado período de apuração. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 20/05/1998 \n\nDECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  CINCO  ANOS \nCONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. \n\nÉ de  cinco anos,  contados da ocorrência do  fato gerador,  o prazo de \nque dispõe a Fazenda Pública para proceder ao  lançamento de oficio \nde  tributos  e  contribuições  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação. \nEntendimento  pacificado  no  STJ  e  adotado  pelo  Carf  por  força  do \ndisposto no art. 62­A de seu Regimento Interno. \n\n(GRIFO NOSSO) \n\n \n\nAo analisarmos o texto do voto condutor podemos verificar que ele realmente \nafirma a decadência para dois períodos de apuração. Vejamos:  \n\nEmbora  a  decadência  parcial  do  lançamento  não  tenha  sido  suscitada  pela \nRecorrente,  faço­o de oficio, por  se  tratar de matéria de ordem pública,  já que, \ntendo sido o presente lançamento cientificado ao sujeito passivo em 28/05/2003, \nnão mais poderia ser constituído de oficio o débito de IPI do segundo decêndio \nde maio de 1998. \n\n... \n\nTem­se,  então,  que  a  aplicação  deste  ou  daquele  dispositivo,  depende  da \nexistência  ou  não  do  pagamento  antecipado,  o  que,  no  presente  caso, \nefetivamente  ocorreu,  consoante  se  observa  em  relação  ao  referido  período  de \napuração na DCTF constante à fl. 11. \n\nDe se cancelar, portanto, o lançamento correspondente ao segundo decêndio \nde agosto de 1998, em face da decadência. \n\n \n\nA ciência,  pelo  contribuinte,  da autuação  ocorrida  em 28/05/2003, define o \ntermo inicial da decadência. Sendo assim, por certo que a decadência decidida pelo colegiado \nnaquela ocasião  se  refere ao  segundo decêndio  de maio de 1998,  e não  consegue alcançar o \nperíodo posterior a ele ­ no caso o segundo decêndio de agosto de 1998. \n\nPortanto,  há  um  erro material  e  contradição  do  texto  do  voto  condutor  que \ndeve ser  sanado. A decadência  reconhecida de ofício  se  refere ao período do 2º decêndio de \nmaio de 1998 somente. \n\nFl. 537DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11020.001505/2003­21 \nAcórdão n.º 3401­002.996 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCom razão a Procuradoria da Fazenda Nacional com seus Embargos, motivo \npor que proponho que ele seja acolhido, para corrigir o texto, quando ele se refere a decadência \ndo 2º decêndio de agosto de 1998. \n\nSubmeto esta proposta à consideração deste colegiado. \n\n \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 538DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.003613/2005-40", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572447", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.901", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515003613200540.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROBSON JOSE BAYERL", "nome_arquivo_pdf_s":"19515003613200540_5572447.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.\n\nJúlio César Alves Ramos - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/01/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 07/01/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.003613/2005­40 \nResolução nº  3401­000.901 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\ndescontos  incondicionais  na  apuração  dos  tributos,  discorrendo  sobre  ambos  os  temas. \nSustentou,  ainda,  a  duplicidade  de  exigência  sobre  a  operação  de  permuta  realizada  em \njulho/2001 e também em dezembro/2003, tendo em conta o critério de contabilização adotado \npelo contribuinte. \n\nA  DRJ  São  Paulo/SP manteve  integralmente  o  lançamento  em  decisão  assim \nementada: \n\n“LIMITES  DO  LITÍGIO.  Os  exames  da  Turma  de  Julgamento \ndevem cingir­se aos  limites  do  litígio,  não analisando o crédito \ntributário controlado em autos apartados nos termos do § 1º do \nart. 21 do Decreto 70.235/72. \n\nPERMUTA.  INCIDÊNCIA.  A  permuta  equipara­se  a  uma \noperação de compra e venda, estando a receita decorrente de tal \noperação sujeita à incidência do PIS e da Cofins. \n\nREGIME  DE  COMPETÊNCIA.  CRITÉRIOS  OU  MÉTODOS \nCONTÁBEIS  UNIFORMES.  APURAÇÃO  MENSAL  DO  PIS  E \nDA  COFINS.  A  escrituração  da  companhia  deve  observar \nmétodos ou  critérios  contábeis  uniformes  no  tempo,  tendo a  lei \nsocietária  corroborado  o  conceito  de  receita  pelo  regime  de \ncompetência,  que  em  regra  deve  ser  observado  quando  da \napuração mensal do PIS e da Cofins. \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO CONTÁBIL OU RETIFICAÇÃO DE \nERRO.  Havendo  eventual  mudança  de  critério  contábil  ou \neventual erro imputável a determinado exercício anterior, deve a \ncompanhia  apresentar  os  ajustes  de  exercícios  anteriores  nos \ntermos do art. 186, § 1º, da Lei 6.404/76. \n\nMERAS  ALEGAÇÕES.  Meras  alegações,  desacompanhadas  de \nelementos  concretos,  não  propiciam  a modificação  ou  extinção \nda pretensão fazendária. \n\nDESCONTOS INCONDICIONAIS. Descontos incondicionais são \nparcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota \nfiscal  de  venda  dos  bens  ou  da  fatura  de  serviços  e  não \ndependerem de evento posterior à emissão desses documentos. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO.  \n\nEventual compensação só beneficia o contribuinte contra o Auto \nde Infração quando, diante de efetivo direito creditório líquido e \ncerto,  é  regularmente  concretizada  antes  do  início  do \nprocedimento fiscal. \n\nPRECLUSÃO.  Sob  pena  de  preclusão,  o  momento  processual \npara  apresentação  de  provas  com  o  condão  de  modificar, \nimpedir  ou  extinguir  a  pretensão  fiscal  ocorre,  nos  termos  do \nestatuto processual  tributário, no prazo para o oferecimento da \nimpugnação. \n\nDILIGÊNCIA.  O  pedido  de  diligência  exige  a  formulação  de \nquesitos  e  a  realização de  diligência não  se  presta a  ensejar  a \n\nFl. 980DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/01/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 07/01/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.003613/2005­40 \nResolução nº  3401­000.901 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nprodução de provas que o sujeito passivo deveria apresentar na \npeça impugnatória.” \n\nO  recurso voluntário, com alguma variação,  repetiu  as  razões da  impugnação, \njuntando documentos fiscais e contábeis a demonstrar sua argumentação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator  \n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. \n\nCompulsando  os  autos  verifiquei  que  há  questões  factuais  ainda  não \ndevidamente  esclarecidas,  o  que  impede  a  realização  do  julgamento  no  estado  em  que  se \nencontra o processo. \n\nDessarte, uma das principais alegações do contribuinte repousa na existência de \nexigência de crédito tributário em duplicidade, relativamente ao contrato de permuta firmado \ncom  a  COSIPA,  com  reflexos  nos  períodos  de  apuração  julho/2001  a  outubro/2002,  para  o \nPIS/Pasep e a Cofins, e abril/2003 a dezembro/2003, para a Cofins. \n\nNo  que  tange  ao  período  julho/2001  a  outubro/2002,  afirma  que  no  mês  de \njulho/2001 foi oferecido à tributação, integralmente, o valor do contrato firmado neste mesmo \nmês  com  a  COSIPA,  no  valor  de  R$  25.156.570,00,  relativo  à  NF  1168  (fls.  632),  já \ncomputados os descontos concedidos (doc. fl. 633) e que, posteriormente, os valores atinentes \nàs  parcelas  sucessiva  e  mensalmente  cumpridas,  deste  mesmo  contrato,  foram  novamente \nincluídos no cálculo. \n\nExaminando o  argumento,  registro  apenas  que,  antes  desta operação,  houve o \nregistro  de  uma  outra,  também  de  permuta,  no  mês  de  março/2001,  no  valor  de  R$ \n20.304.704,00, relativa à NF 1167 (doc. fl. 626), contabilizada na rubrica 31111301 (Serviços a \nPrazo – Mercado Nacional) e incluída na planilha de apuração do PIS/Pasep (fl. 16). \n\nEspecificamente  em  julho/2001  (fl.  18),  de  fato,  houve  inclusão  da  indigitada \nquantia  de R$  25.156.570,00,  rubrica 31111301  (Serviços  a Prazo – Mercado Nacional),  na \nplanilha  de  apuração  do  PIS/Pasep.  Posteriormente,  a  partir  de  agosto/2001  (fls.  18  e  ss.), \nmensalmente  foram  acrescidos  à  base  de  apuração  do  PIS/Pasep  e  Cofins  valores \ncontabilizados na  conta 31111301  (Serviços a Prazo – Mercado Nacional), cujo histórico de \nregistro do  lançamento é o  seguinte: “Receita de parcela da venda s/ permuta” ou expressão \nequivalente. \n\nEntão,  em  princípio,  haveria  alguma  verossimilhança  na  argumentação  do \nrecorrente,  sugerindo  os  elementos,  alguns,  inclusive,  juntados  pela  própria  fiscalização, \nquando da lavratura do auto de infração, que poderia se configurar a malsinada tributação em \nduplicidade. \n\nHá,  entretanto,  necessidade  de  se  fazer  uma  vinculação  entre  os  valores \nregistrados a título de “parcelas” da permuta e os valores integralmente tributados, lembrando \nque a alegação abrange apenas a apuração de julho/2001, não alcançando a de março/2001. \n\nFl. 981DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/01/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 07/01/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.003613/2005­40 \nResolução nº  3401­000.901 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nRespeitante ao período abril/2003 a novembro/2003, cujo efeito é exclusivo em \nrelação à Cofins, aduz o recorrente que nos meses em destaque não houve contabilização das \nparcelas relativas às permutas (COSIPA) firmadas em 2002 (NFs 1173, de 28/08/2002, e 1172, \nde  27/12/2002),  que,  no  entanto,  foram  registradas  de  forma  consolidada  no  mês  de \ndezembro/2003,  cuja  indicação  na  planilha  de  apuração  (fls.  299) monta R$  24.274.610,13, \nvalor  este  contabilizado  no  Livro  Razão  na  conta  31111301  (Serviços  a  Prazo  –  Mercado \nNacional), conforme documento de fl. 326. \n\nOcorre que, ainda que não contabilizadas, tais parcelas teriam sido oferecidas à \ntributação  mediante  “controle  fiscal”  elaborado  pelo  contribuinte,  mensalmente,  entre \nabril/2003  a  novembro/2003,  cujos  documentos  comprobatórios  foram  juntados  ao  recurso \nvoluntário às fls. 861/869. \n\nPois  bem,  somando  as  parcelas  mensais  indicadas  neste  “controle  fiscal”, \nconstatei que o somatório alcança a quantia de R$ 18.705.568,43, inferior ao valor registrado \nna conta 31111301 (Serviços a Prazo – Mercado Nacional), a  título de “parcelas da venda s/ \npermuta”  em  dezembro/2003  (R$  23.897.328,76),  todavia,  não  se  deve  desconsiderar  que \ncoincidentemente não há constituição de crédito tributário de Cofins neste período. \n\nEnfim,  se  não  há  elementos  suficientes  para  se  afirmar  que  assiste  razão  ao \ncontribuinte,  por  outro  lado,  há  certas  circunstâncias  que  militam  em  seu  favor,  como \ndemonstrado,  o  que  gera  uma  incerteza  quanto  à  existência  de  um  excesso  de  tributação  ­ \nocasionado exclusivamente pela,  digamos  assim, maneira peculiar como o  autuado  registrou \nestas operações e o cumprimento do contrato, diga­se ­, dúvida essa que não se compagina com \no escopo do processo administrativo fiscal, que exige a cobrança do exato valor devido pelo \nsujeito passivo, nem mais, nem menos. \n\nAlém  destas  questões,  surgiram  dúvidas  acerca  dos  pretensos  descontos \nincondicionais aludidos nos recursos aviados. \n\nCom  estas  considerações  e  sem  antecipar  qualquer  juízo  de  valor  sobre  o \nmeritum causae, proponho a conversão do julgamento em diligência para que sejam adotadas \nas seguintes providências: \n\n1)  Confirmar se há vinculação entre o valor  incluído  no cálculo do PIS/Pasep e Cofins, \nmês de julho/2001, no valor de R$ 25.156.570,00, conta 31111301 (Serviços a Prazo – \nMercado  Nacional),  e  as  quantias  posteriormente  registradas  nesta  mesma  rubrica \ncontábil e incluídos na apuração destas contribuições, de modo a revelar a cobrança em \nduplicidade alegada pelo contribuinte; \n\n2)  Da  mesma  forma,  confirmar  se  há  vinculação  entre  o  valor  incluído  no  cálculo  da \nCofins, dezembro/2003, a título de “venda s/ permuta”, no valor de R$ 23.897.328,67, \nconta  31111301  (Serviços  a Prazo – Mercado Nacional),  e  as  quantias  anteriormente \nalocadas no “controle fiscal”, apresentado às fls. 861/869, sob o título “Permuta”, ainda \nque parcialmente, referentes ao período de apuração abril/2003 a dezembro/2003; \n\n3)  Em caso positivo quanto ao  item anterior,  informar se aludidos valores constantes do \n“controle  fiscal”  (“Permuta”)  foram, de  fato,  incluídos na apuração das contribuições \npara o PIS/Pasep e Cofins e objeto de declaração e/ou pagamento; \n\n4)  Informar se os descontos concedidos pelo contribuinte e alegados em recurso constam \ndas  respectivas  notas  fiscais  de  saída  ou,  em  caso  negativo,  quais  documentos \nformalizaram a redução do preço de venda, juntando cópia ao processo; \n\nFl. 982DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/01/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 07/01/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.003613/2005­40 \nResolução nº  3401­000.901 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\n5)  Informar a conta contábil em que aludidos descontos foram registrados no Livro Razão \ne  juntar  cópia  legível  dos  lançamentos  respectivos  que  permita  visualizar  todos  os \ndados (data, histórico, valor, etc.); \n\n6)  Elaborar  relatório  circunstanciado  das  verificações  realizadas,  esclarecimentos, \nobservações e conclusões reputadas necessárias; \n\n7)  Cientificar o contribuinte deste relatório e franquear­lhe prazo de 30 (trinta) dias para \nmanifestação; \n\nFinda da diligência, com ou sem a referida manifestação, devolvam­se os autos \na este Conselho Administrativo para prosseguimento do julgamento. \n\n \n\nRobson José Bayerl \n\nFl. 983DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/01/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 07/01/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 10/07/2003 a 31/12/2003\nIPI. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO.\nCaracterizam-se como produtos intermediários, para a finalidade de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, aqueles não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados imediata e integralmente no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Inteligência dos Pareceres Normativos CST nºs 181/74 e 65/79 e REsp 1.075.508/SC (art. 543-C do Código de Processo Civil).\nDEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS VENDIDAS. DIREITO DE CRÉDITO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA.\nO direito ao crédito pelo recebimento de mercadorias em devolução ou retorno adstringe-se ao atendimento das condições estabelecidas no regulamento do imposto, o que, em não ocorrendo, redunda em sua perda.\nRecurso voluntário provido em parte.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.010408/2008-88", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5567869", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.056", "nome_arquivo_s":"Decisao_19647010408200888.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROBSON JOSE BAYERL", "nome_arquivo_pdf_s":"19647010408200888_5567869.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  dar  parcial \nprovimento ao  recurso, nos  termos do voto do relator. Vencidos o Conselheiro Eloy Eros da \nSilva  Nogueira,  que  convertia  em  diligência,  o  Conselheiro  Waltamir  Barreiros,  que  dava \nprovimento em maior amplitude, e Conselheiro Elias Fernandes Eufrásio, que dava provimento \nintegral. \n\n \n\nRobson José Bayerl – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nRosaldo  Trevisan,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Waltamir \nBarreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de \nAraújo Branco. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  – \nIPI,  período  de  apuração  de  julho  a  dezembro  de  2003,  decorrente  de  glosas  de  créditos \nqualificados  pelo  contribuinte  como produtos  intermediários,  que,  porém,  não  se  consomem \npelo  contato  direto  com  o  produto  em  industrialização,  correspondendo  a  partes  e  peças  de \nmáquinas e equipamentos, não atendendo aos termos do PN CST 65/79. \n\nDe acordo com planilha anexa ao Termo de Verificação Fiscal (fls. 42 a 107), \na maior parte das glosas diz respeito a rolamentos, mangueiras, retentores, abraçadeiras, anéis, \nbuchas,  bicos,  calhas,  guias,  válvulas,  suportes,  ferramentas,  painéis  elétricos,  disjuntores \nelétricos e outras peças para máquinas industriais em geral. \n\nEm  impugnação parcial o contribuinte defendeu o direito amplo e  irrestrito \naos insumos que ingressam no seu processo produtivo, citando doutrina e jurisprudência; que o \nart. 147,  I do RIPI/98 não exigia o desgaste direto sobre o produto em fabricação; que o PN \nCST  181/74  lhe  garantiria  o  crédito  glosado;  que  faltou  critério  técnico  na  elaboração  da \nplanilha de glosas. Na oportunidade, discorreu sobre o princípio da não cumulatividade, com \nremissão  a  decisões  judiciais  acerca  do  assunto,  juntou  laudos  técnicos;  requereu  perícia \ntécnica;  e,  por  fim,  asseverou  o  descabimento  da  multa  de  ofício  no  caso  de  sucessão \nempresarial, com remissão à jurisprudência. \n\nA DRJ Recife/PE converteu  o  julgamento  em diligência  para  realização de \ninspeção  nas  instalações  fabris  do  contribuinte  e  apresentação  de  memorial  descritivo \ndetalhado do seu processo de industrialização. \n\nRealizado  o  procedimento,  esclareceu  a  fiscalização  que  os  produtos \nquestionados correspondiam, em sua maioria, a partes e peças de reposição, materiais que se \ndesgastariam  por  contato  indireto  com  o  bem  fabricado  e  material  de  embalagem  para \ntransporte. \n\nIntimado do resultado o contribuinte contestou as conclusões da fiscalização. \n\nFl. 1360DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 19647.010408/2008­88 \nAcórdão n.º 3401­003.056 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA DRJ Recife/PE  deu  parcial  provimento  à  impugnação,  tendo  em  vista  a \ndiligência realizada, cuja decisão restou assim ementada: \n\n“AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. PRODUTOS DESTINADOS AO ATIVO \nPERMANENTE.  MATERIAL  DE  USO  E  CONSUMO.  ITENS  DE \nMANUTENÇÃO.  DIREITO  DE  CREDITAMENTO  DO  IPI. \nIMPOSSIBILIDADE LEGAL. \n\nAssim como não se admite o creditamento do IPI pela aquisição de produtos \ndestinados ao ativo permanente, também não cabe registro de crédito de IPI \npela  aquisição  de  itens  de  manutenção  de  máquinas/equipamentos  ou  de \nmateriais  para  uso  e  consumo,  a  exemplo  de  sensores,  válvulas, materiais \nrefratários, óleos  lubrificantes, peças de reposição ou ferramentas que não \nse consomem por desgaste direto com o produto final industrializado. \n\nCRÉDITOS  POR  DEVOLUÇÃO  OU  RETORNO.  NECESSIDADE  DE \nATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 169 DO RIPI/2002. \n\nO  direito  ao  crédito  do  IPI  decorrente  de  retorno  ou  devolução  de \nmercadoria  depende  da  comprovação  dessas  operações,  devendo  ser \natendidas as exigências do art. 169 do Regulamento do IPI, aprovado pelo \nDecreto nº 4.544, de 2002 (RIPI/2002). \n\nMULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. \n\nEm  se  tratando  de  empresas  de  um mesmo  grupo  econômico,  a  sucessora \nresponde,  inclusive,  pelas  multas  decorrentes  de  infrações  cometidas  pela \nsucedida. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. \n\nIndefere­se pedido de perícia quando se verifica que os elementos contidos \nnos autos são suficientes para o deslinde do litígio.” \n\nEm recurso voluntário o contribuinte sustentou, preliminarmente, a nulidade \nda decisão de primeiro grau administrativo por cerceamento do direito de defesa, em função do \nindeferimento da prova pericial, eis que determinados produtos glosados entrariam em contato \ndireto com o produto  (materiais  refratários,  chapas de aço,  tubos de aço,  termopar, ponteira, \nlançaterm, sensores, cilindros e discos de laminação, corrente e correia transportadora, cassete, \ncadinho,  guias,  calhas  guias,  bicos  sopradores  e  válvula  gaveta). No mérito, mais  uma  vez, \ndiscorreu  sobre  o  princípio  da  não  cumulatividade,  alegando  direito  irrestrito  ao  crédito  do \nimposto, uma vez que os insumos se desgastariam durante o seu processo produtivo, citando \ndoutrina  e  jurisprudência;  que  o  PN  CST  65/79  violaria  a  legislação  atinente  ao  imposto, \ncriando  exigência  não  prevista  em  lei  ou  regulamento;  que  os  insumos  glosados  são \ndesgastados, consumidos e indispensáveis ao seu processo produtivo; e, que faria jus ao direito \nde crédito pelos produtos recebidos em devolução ou retorno. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto             \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nFl. 1361DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  4\n\nO recurso  interposto é  tempestivo e preenche os demais  requisitos para sua \nadmissibilidade. \n\nPreliminarmente, quanto à nulidade da decisão reclamada por indeferimento \nda prova pericial, não vislumbro vício algum que a conspurque, eis que, pela redação do art. 18 \ndo  Decreto  nº  70.235/72,  que  regula  o  processo  administrativo  fiscal,  a  realização  de \ndiligências  ou  perícias  será  determinada  pela  autoridade  julgadora  quando  entendê­las \nnecessárias,  devendo,  em  caso  de  indeferimento  daquelas  requeridas  pelo  contribuinte, \napresentar as justificativas para tal, nos termos do art. 28, in fine, do mesmo diploma. \n\nComo  se  verifica  dos  dispositivos  citados,  as  diligências  e/ou  perícias  não \ntem por móvel a produção de prova,  como parece defender o  recorrente, mas sim esclarecer \ndúvidas porventura existentes acerca de questões de fatos ainda não devidamente esclarecidas \nno processo, a critério exclusivo do julgador, de sorte que se este as entende prescindíveis não \nestá obrigado a determiná­las, ainda que disso divirja o requerente. \n\nNa hipótese dos autos o relator da decisão recorrida declinou os fundamentos \npara o indeferimento da perícia/diligência, o que implica reconhecer a inexistência de qualquer \nmácula que imponha a decretação de nulidade da decisão, motivo pelo qual rejeito a preliminar \nargüida. \n\nDe minha parte, na mesma linha que o julgado a quo, entendo que o processo \njá contém  todos os elementos necessários ao  julgamento, não havendo qualquer questão que \nexija dilação probatória ou a sua conversão em diligência. \n\nO meritum  causae  diz  respeito  à  caracterização  de  determinados  insumos \ncomo “produtos intermediários” para a finalidade de creditamento na conta gráfica de apuração \ndo Imposto sobre Produtos Industrializados. \n\nDefendeu o recorrente que o seu direito aos créditos seria irrestrito, por força \ndo  princípio  da  não  cumulatividade,  não  havendo  na  legislação  de  regência  do  tributo  a \nexigência do desgaste por contato direto com o produto em fabricação, como requisito para o \ncreditamento. \n\nPara reforçar o seu argumento asseverou que todos os insumos glosados são \nconsumidos e indispensáveis ao seu processo produtivo, daí a necessidade da prova pericial. \n\nRessalto,  no  entanto,  que  não  se  questiona  a  imprescindibilidade  ou  a \nimportância  desses  insumos  ao  processo  industrial  do  contribuinte,  mesmo  porque  é \nindubitável  que  a  atividade  empresarial  moderna  não  transige  com  custos  inúteis  ou \ndispensáveis,  logo,  todos  os  custos  de  produção,  em  tese,  seriam necessários  à  obtenção  do \nbem produzido. \n\nDefinitivamente, não é esse o ponto. \n\nA meu sentir, no caso vertente, em debate está a aplicabilidade (ou não) do \nconceito de produto intermediário fornecido pelos PNs CST 181/74 e 65/79, para a finalidade \nde fruição do direito de crédito do IPI. \n\nO Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI, aprovado \npelo Decreto nº 4.544/2002, vigente à época dos fatos, tratava da matéria no seu art. 164, I, nos \nseguintes termos: \n\nFl. 1362DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 19647.010408/2008­88 \nAcórdão n.º 3401­003.056 \n\nS3­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Art.  164.  Os  estabelecimentos  industriais,  e  os  que  lhes  são  equiparados, \npoderão creditar­se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\nI  ­  do  imposto  relativo  a  MP,  PI  e  ME  ,  adquiridos  para  emprego  na \nindustrialização  de  produtos  tributados,  incluindo­se,  entre  as  matérias­primas  e \nprodutos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, \nforem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os \nbens do ativo permanente; \n\n(...)” \n\nCom intuito de esclarecer o alcance da  segunda parte do dispositivo,  que é \nreprodução  do  art.  66,  I  do  RIPI/79  (Decreto  nº  83.263/79),  então  vigente,  proferiu  a \nCoordenação­Geral do Sistema de Tributação – CST, à época, o Parecer Normativo nº 65/79, \nque, em brilhante exegese, aduziu que, mesmo não se integrando ao novo produto, os materiais \nintermediários deveriam exercer função análoga àqueles que efetivamente se incorporassem ao \nbem em fabricação, qual seja, de se desgastar, consumir e/ou perder suas propriedade físicas e \nquímicas em função do contato direto com o bem em produção e vice­versa. \n\nDesta  forma,  diversamente  do  que  argumenta  o  recorrente,  não  bastaria  o \nsimples  consumo  no  processo  produtivo,  ou  mesmo  a  indispensabilidade  do  insumo  ao \nprocesso industrial, mas principalmente o contato direto com o produto fabricado. \n\nA  questão  não  é  nova  neste  sodalício,  que  já  se  debruçou  sobre  a matéria \nreiteradas  vezes  e  firmou  seu  entendimento no  sentido que, para  a definição do  alcance dos \ntermos  “matéria­prima”,  “produtos  intermediários”  e  “material  de  embalagem”,  prevalece  a \ninteligência  do  Parecer  Normativo  CST  nº  65/79,  como  se  verifica  dos  seguintes  acórdãos, \nexemplificativamente colacionados: \n\n“IPI.  CRÉDITOS  BÁSICOS.  PRODUTOS  NÃO  CLASSIFICADOS  COMO \nINSUMOS  PELO  PN  CST  N°  65/79.  EXCLUSÃO.  Incluem­se  entre  os \ninsumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os \nbens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, \nforem  consumidos,  desgastados  ou  alterados  no  processo  de \nindustrialização,  em  função  de  ação  direta  do  insumo  sobre  o  produto  em \nfabricação,  ou  deste  sobre  aquele.  Produtos  outros  como  ferramentas  e \npeças  de  reposição,  não  classificados  como  insumos  segundo  o  Parecer \nNormativo  CST.  n°  65/79,  incluindo  anel,  filtro,  pastilha,  arruela,  viga, \nfusível,  rebite,  chave,  serrote,  plug,  parafuso,  bateria,  mangueira, \nabraçadeira,  lâmpada,  trena,  correia,  resistência,  luva,  prego,  joelho, \nalicate,  relê,  chave  de  fenda,  retentor  e  lona  de  freio,  não  podem  ser \nconsiderados  como  matéria­prima  ou  produto  intermediário,  para  fins  de \ncréditos básicos do imposto.” (Acórdão 203­09.858) \n\n“(...)PARTES  E  PEÇAS  DE  MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  ÓLEOS \nCOMBUSTÍVEIS.Não  geram  direito  ao  crédito  presumido  os  produtos \nincorporados  às  instalações  industriais,  as  partes,  peças  e  acessórios  de \nmáquinas,  equipamentos  e  ferramentas,  mesmo  que  se  desgastem  ou  se \nconsumam  no  decorrer  do  processo  de  industrialização,  bem  como  os \nprodutos  empregados  na  manutenção  das  instalações,  das  máquinas  e \nequipamentos,  inclusive  lubrificantes  e  combustíveis  necessários  ao  seu \nacionamento (PN CST nº 65/79).” (Acórdão 3401­001.118) \n\nFl. 1363DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  6\n\n“(...)  CRÉDITO  PRESUMIDO.  LEI  N°  9.363/96.  PRODUTOS \nINTERMEDIÁRIOS. \n\nNão  geram  direito  ao  crédito  presumido  os  insumos  que,  embora  se \ndesgastem  ou  se  consumam  no  decorrer  do  processo  industrial,  não  se \ncaracterizam  como  matéria­prima,  produto  intermediário  ou  material  de \nembalagem (PN CST n 65/79).” (Acórdão 3403­00.054) \n\n“IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N° 9.363, DE 1996. \nPRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST N° \n65/79. EXCLUSÃO. \n\nIncluem­se  entre  os  insumos  para  fins  de  crédito  do  IPI  os  produtos  não \ncompreendidos  entre  os  bens  do  ativo  permanente  que,  embora  não  se \nintegrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no \nprocesso de  industrialização,  em  função de ação direta do  insumo  sobre o \nproduto em fabricação, ou deste sobre aquele. Produtos e gastos outros, não \nclassificados  como  insumos  segundo  o  Parecer  Normativo  CST  n°  65/79, \nincluindo  energia  elétrica,  óleo  diesel,  comunicações,  transportes  e  outros \n(materiais  de  consumo,  de  higiene,  peças,  uniformes,  vestuário  etc)  não \npodem ser considerados como matéria­prima ou produto intermediário para \nos  fins do  cálculo do  crédito presumido  estabelecido pela Lei n° 9.363/96, \ndevendo os valores correspondentes ser excluídos no cálculo do beneficio.” \n(Acórdão 203­12.477) \n\n“IPI  ­  CRÉDITO  PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DAS \nCONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. \n\nNão geram crédito de IPI as aquisições de produtos que não se enquadrem \nno  conceito  de  matéria­prima,  material  de  embalagem  e  produto \nintermediário,  assim  entendidos  os  produtos  que  sofram  alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em \nfunção  de  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  nos \ntermos do PN CST n°65/79.” (Acórdão CSRF/02­02.706) \n\nEsse, aliás, o motivo da não aceitação da energia elétrica e dos combustíveis \nno cálculo do crédito presumido de IPI de que tratava a Lei nº 9.363/96, como se verifica da \nSúmula CARF nº 19: “Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, \nde 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em \ncontato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos  conceitos  de  matéria­prima  ou \nproduto intermediário.” (destacado) \n\nPortanto, acertados o lançamento e a decisão sob vergasta quando adotaram a \nacepção  de  produto  intermediário  contida  no  PN  CST  nº  65/79  para  exame  dos  insumos \npassíveis de creditamento do IPI. \n\nDemais  disso,  deve­se  considerar,  hodiernamente,  ainda,  a  inteligência  das \ndecisões  exaradas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na \nsistemática  da  repercussão  geral  e  dos  recursos  repetitivos,  arts.  543­B  e  543­C, \nrespectivamente, de observância obrigatória pelas turmas julgadoras do CARF, ex vi do art. 62, \n§ 2º do RICARF (Portaria MF nº 343/15). \n\nExemplo de decisão julgada como recurso repetitivo, atinente ao debate ora \nrealizado, é o REsp 1.075.508/SC, julgado em 23/09/2009, que, mesmo não fazendo remissão \nexpressa  aos  requisitos  dos  PNs  CST  181/74  e  65/79,  destaca  que  a  condição  de  material \n\nFl. 1364DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 19647.010408/2008­88 \nAcórdão n.º 3401­003.056 \n\nS3­C4T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nintermediário  exige  que  o  insumo  se  desgaste  de maneira  integral  e  imediata  no  processo \nprodutivo, verbis: \n\n“PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI. \nCREDITAMENTO.  AQUISIÇÃO  DE  BENS  DESTINADOS  AO  ATIVO \nIMOBILIZADO  E  AO  USO  E  CONSUMO.  IMPOSSIBILIDADE.  RATIO \nESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. \n\n1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de \ninsumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra \nde forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera \ndireito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do \nDecreto 4.544/2002  (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no \nREsp  1.082.522/SP,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma, \njulgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. \nMinistro  Francisco  Falcão,  Primeira  Turma,  julgado  em  16.09.2008,  DJe \n29.09.2008;  REsp  886.249/SC,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma, \njulgado  em  18.09.2007,  DJ  15.10.2007;  REsp  608.181/SC,  Rel.  Ministro \nTeori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado  em  06.10.2005,  DJ \n27.03.2006;  e  REsp  497.187/SC,  Rel.  Ministro  Franciulli  Netto,  Segunda \nTurma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). \n\n2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, \nI,  do  revogado  Decreto  2.637/98),  determina  que  os  estabelecimentos \nindustriais  (e  os  que  lhes  são  equiparados),  entre  outras  hipóteses,  podem \ncreditar­se do imposto relativo a matérias­primas, produtos intermediários e \nmaterial  de  embalagem,  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de \nprodutos tributados, incluindo­se ‘aqueles que, embora não se integrando ao \nnovo  produto,  forem  consumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se \ncompreendidos entre os bens do ativo permanente’. \n\n3.  In  casu,  consoante  assente  na  instância  ordinária,  cuida­se  de \nestabelecimento industrial que adquire produtos ‘que não são consumidos no \nprocesso de  industrialização (...), mas que são componentes do maquinário \n(bem  do  ativo  permanente)  que  sofrem  o  desgaste  indireto  no  processo \nprodutivo  e  cujo  preço  já  integra  a  planilha  de  custos  do  produto  final’, \nrazão pela qual não há direito ao creditamento do IPI. \n\n4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­\nC, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nExtrai­se do voto condutor deste aresto a seguinte compreensão do tema: \n\n“Destarte,  o  artigo  164,  I,  do Decreto  4.544/2002  (assim \ncomo  o  artigo  147,  I,  do  revogado  Decreto  2.637/98), \ndetermina  que  os  estabelecimentos  industriais  (e  os  que \nlhes  são  equiparados),  entre  outras  hipóteses,  podem \ncreditar­se do imposto relativo a matérias­primas, produtos \nintermediários  e material  de  embalagem,  adquiridos  para \nemprego  na  industrialização  de  produtos  tributados, \nincluindo­se  ‘aqueles  que,  embora  não  se  integrando  ao \nnovo  produto,  forem  consumidos  no  processo  de \n\nFl. 1365DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  8\n\nindustrialização,  salvo  se  compreendidos  entre  os  bens  do \nativo permanente’ . \n\nDessume­se  da  norma  insculpida  no  supracitado  preceito \nlegal que o aproveitamento do crédito de IPI dos  insumos \nque não integram o produto pressupõe o consumo, ou seja, \no  desgaste  de  forma  imediata  e  integral  do  produto \nintermediário durante o processo de industrialização e que \no produto não esteja compreendido no ativo permanente da \nempresa.” (grifado) \n\nPortanto,  a  partir  das  conclusões  dos  pareceres  normativos  e  do  REsp \n1.075.508/SC, as condições cumulativas, para que determinado insumo possa ser enquadrado \ncomo material intermediário, são: i) desgaste ou consumo por contato direto com o produto \nem fabricação, ii) que não seja parte de máquinas e equipamentos ou peças de reposição; iii) \nnão seja classificável como bem do ativo permanente, segundo a legislação do IRPJ; e, iv) que \no desgaste seja integral e imediato no processo produtivo. \n\nAplicando este entendimento aos  insumos questionados pelo contribuinte, a \npartir  dos  elementos  fornecidos  durante  a  realização  da  diligência  fiscal  e  as  razões  de \nmanutenção da glosa constantes do demonstrativo de fls. 1066/1104, tem­se o seguinte: \n\n1)  Bicos – Aciaria – doc. fl. 964 – utilizados para refrigeração da barra de aço \nque sai das coquilhas – Não entra em contato direto com o produto industrializado, tampouco \nse  desgasta  imediata  e  integralmente,  nada  obstante  desgastar­se  pela  submissão  às  altas \ntemperaturas dos materiais industrializados – glosa mantida; \n\n2)  Cabos de aço – Aciaria – doc. fl. 964 – empregados no transporte da panela \nde aço, como suporte, não entrando em contato direto com o produto, além de não se desgastar \nimediata e integralmente no processo produtivo, ainda que perca suas propriedades físicas pela \nsubmissão às altas  temperaturas e  respingos provenientes do produto fabricado (aço) – glosa \nmantida; \n\n3)  Cadinho – Aciaria – doc. fl. 967 – utilizado para coleta de aço para análise \ntérmica – não se enquadra como parte/peça de reposição de máquina e equipamento, contudo, \nnão se desgasta imediata e integralmente ao produto fabricado – glosa mantida; \n\n4)  Chapas de aço (fabricação de panelas e caçambas para sucata) – Aciaria – \ndoc.  fls.  968/971  –  utilizadas  na  confecção  da  panela  para  transporte  do  aço  líquido,  cujo \ninterior  será  revestido  com material  refratário,  bem  como,  caçambas  para  armazenagem  de \nsucata (matéria­prima) – não entra em contato direto com o produto em fabricação e também \nnão se consome imediata e integralmente, apesar de se desgastar pelas altas temperaturas a que \nsubmetida – glosa mantida; \n\n5)  Termopar,  ponteira,  lançaterm,  sensores  –  Aciaria  –  doc.  fls.  979/982  – \nutilizados para medição de temperatura dos metais em fusão – entram em contato direto com o \nproduto  e  não  se  caracterizam  como  partes  e  peças  de  máquinas  e  equipamentos  –  glosa \nrevista; \n\n6)  Válvula  gaveta  –  Aciaria  –  doc.  fl.  984/985  –  utilizado  para  controlar  o \nfluxo de aço líquido na saída do forno – classifica­se como parte/peça do forno elétrico a arco – \nglosa mantida; \n\nFl. 1366DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 19647.010408/2008­88 \nAcórdão n.º 3401­003.056 \n\nS3­C4T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n7)  Guias (Ref. G042892MSA3080L) – Aciaria – doc. fl. 986 – desgastam­se \npela  infiltração  de  aço  no  interior  da  válvula  gaveta  –  caracteriza­se  como  parte/peça  de \nmáquina e equipamento – glosa mantida; \n\n8)  Bocal, funil guia, calha guia, tubo guia e guias em geral – Laminação – doc. \nfls.  990/996,  1002/1009  e  1013  –  utilizados,  como  o  próprio  nome  indica,  para  guiar  os \nprodutos em fabricação (vergalhões, fios, arames, etc), entrando em contato direto com estes \nprodutos, todavia, são componentes, na condição de parte/peça, de máquinas e equipamentos, \nalém de não se consumirem imediata e integralmente no processo produtivo – glosa mantida; \n\n9)  Correntes  e  correias  transportadoras  –  Aciaria  e  Laminação  –  doc.  fls. \n998/1000 – utilizados  no  transporte de matérias­primas  e  produtos em  industrialização – em \nque pese o contato direto, qualificam­se como partes de equipamentos transportadores e não se \ndesgastam imediata e integralmente no processo – glosa mantida; \n\n10)  Cilindros e discos de laminação e roletes guias – Laminação – doc. fls. 997, \n1001  e  1012  –  empregados  para  compressão  no  desbaste  dos  produtos  em  fabricação,  que, \napesar de entrar em contato direto com o produto fabricado, qualificam­se como partes/peças \nde máquinas e equipamentos e não se desgastam imediata e integralmente no processo – glosa \nmantida; \n\n11)  Lâminas  de  corte  –  Laminação  –  doc.fls.  1010/1011  –  utilizados  no \nprocesso de laminação de tarugo para separação de barras – em que pese o contato direto com \no produto em fabricação, classificam­se como parte/peça de máquinas e equipamentos e não se \ndesgastam imediata e integralmente no processo – glosa mantida; \n\n12)  Guias  –  Trefilação  –  doc.  fls.  1019/1024  e  1028/1029  –  empregados  no \ndirecionamento dos bens produzidos (vergalhões, fios, arames, etc), entram em contato direto \ncom  o  produto  em  fabricação,  porém,  enquadram­se  como  parte/peça  de  máquina  e \nequipamento e não se desgastam imediata e integralmente no processo – glosa mantida; \n\n13)  Cassete – Trefilação – doc.  fls.  1030 – caracteriza­se como parte/peça de \nmáquina  e  equipamento  e  não  se  desgasta  imediata  e  integralmente  no  processo  –  glosa \nmantida. \n\nEspecificamente  quanto  aos  materiais  refratários,  em  que  pese  reconhecer \nque sofrem desgaste por contato direto com o produto fabricado, há expressa menção quanto à \nimpossibilidade  de  seu  creditamento  no PN CST nº 181/74,  como alertado  pelo Acórdão  nº \n3401­001.120, julgado na sessão de 09/12/2010, cujo excerto reproduzo: \n\n“(...)  ‘Substâncias  refratárias  adquiridas  por  usinas \nsiderúrgicas  e  destinadas  à  construção  ou  reparo  (manutenção) \ndos fornos e demais instalações. Não constituindo matéria prima \nou produto intermediário, estão excluídas do direito ao crédito \nprevisto  no  inciso  I,  art  30,  do  RIPI  (Decreto  nº  61.524/67).’ \n(destaquei) No mesmo sentido, dispôs o Parecer Normativo CST \nnº  181/74,  citado  na  decisão  recorrida,  como  se  vê  no  item 13 \nabaixo transcrito: \n\n‘13  Por  outro  lado,  ressalvados  os  casos  de  incentivos \nexpressamente previstos em lei, não geram direito ao crédito do \nimposto  os  produtos  incorporados  às  instalações  industriais,  as \n\nFl. 1367DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  10\n\npartes,  peças  e  acessórios  de  máquinas  equipamentos  e \nferramentas,  mesmo  que  se  desgastem  ou  se  consumam  no \ndecorrer do processo de industrialização, bem como os produtos \nempregados  na  manutenção  das  instalações,  das  máquinas  e \nequipamentos,  inclusive lubrificantes e combustíveis necessários \nao seu acionamento. \n\nEntre outros, são produtos dessa natureza: limas, rebolos, lâmina \nde serra, mandris, brocas, tijolos refratários usados em fornos de \nfusão de metais, tintas e lubrificantes empregados na manutenção \nde máquinas e equipamentos etc.’” \n\nO entendimento externado no presente voto está em consonância \ncom a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do  \n\nAlém  do  que,  mesmo  que  seu  enquadramento  como  parte/peça  de \nequipamento ou máquina seja questionável, o seu desgaste não se dá imediata e integralmente, \ncomo  dispõe  o  REsp  1.075.508/SC,  tendo  em  conta  o  seu  prazo  de  vida  útil,  razão  porque \ntambém não admite a apropriação de crédito. \n\nEm  síntese,  os  insumos  questionados,  em  sua  maior  parte,  enquadram­se \ncomo partes/peças integrantes de máquinas e equipamentos e, ainda que algumas delas entrem \nem contato direto com o produto, não se desgastam imediata e  integralmente ao produto em \nindustrialização,  exceção  feita  unicamente  aos  produtos  denominados  termopar,  ponteira, \nlançaterm e sensores utilizados na aciaria. \n\nRespeitante às devoluções, alegou o contribuinte que o art. 167 do RIPI/02 \n(Decreto nº 4.544/02) lhe garantiria o direito ao creditamento dos imposto relativo aos produtos \nrecebidos em devolução ou retorno. \n\nContudo, como bem acentuado pela decisão recorrida, sobredito creditamento \nestá  vinculado  à  observância  de  certos  requisitos  arrolados  no  art.  169,  II  do  mesmo \nregulamento, como, menção dos motivos da devolução/retorno nas notas fiscais, escrituração \ndo Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou sistema equivalente e prova do \nressarcimento dos produtos devolvidos, o que não foi observado pelo recorrente. \n\nOu seja, a fruição do direito se dá nos exatos limites estabelecidos pela norma \nde regência, não se tratando de direito incondicionado, como julga o contribuinte. \n\nNo mais, o  lançamento e a decisão recorrida não merecem qualquer reparo, \ndevendo ser mantidos pelos seus próprios fundamentos. \n\nCom  estas  considerações,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  para \nadmitir  o  creditamento  relativo  aos  produtos  denominados  termopar,  ponteira,  lançaterm  e \nsensores utilizados na aciaria. \n\n \n\nRobson José Bayerl \n\n           \n\n \n\nFl. 1368DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 19647.010408/2008­88 \nAcórdão n.º 3401­003.056 \n\nS3­C4T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n           \n\n \n\nFl. 1369DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004\nFALTA DE DECLARAÇÃO / PAGAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\nÉ procedente o lançamento de ofício da diferença apurada entre o valor informado em DIPJ e o declarado/pago.\nAUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DIPJ. ADEQUAÇÃO.\nA DIPJ é meio de prova apto a basear o lançamento, quando a contribuinte deixa de apresentar a escrituração contábil ou a prestar qualquer informação à autoridade fiscal.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11634.000006/2009-93", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5567649", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.007", "nome_arquivo_s":"Decisao_11634000006200993.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11634000006200993_5567649.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário.\nJúlio César Alves Ramos - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6278678", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:05.736Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048124019179520, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2003; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11634.000006/2009­93 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­003.007  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  PIS e COFINS \n\nRecorrente  PRODUTORA E COMERCIAL AGRÍCOLA ARAPONGAS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004, 01/09/2004 a 31/12/2004 \n\nFALTA DE DECLARAÇÃO / PAGAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nÉ procedente o lançamento de ofício da diferença apurada entre o valor informado \nem DIPJ e o declarado/pago. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DIPJ. ADEQUAÇÃO. \n\nA DIPJ é meio de prova apto a basear o lançamento, quando a contribuinte deixa de \napresentar  a  escrituração  contábil  ou  a  prestar  qualquer  informação  à  autoridade \nfiscal. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nFALTA DE DECLARAÇÃO / PAGAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nÉ procedente o lançamento de ofício da diferença apurada entre o valor informado \nem DIPJ e o declarado/pago. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DIPJ. ADEQUAÇÃO. \n\nA DIPJ é meio de prova apto a basear o lançamento, quando a contribuinte deixa de \napresentar  a  escrituração  contábil  ou  a  prestar  qualquer  informação  à  autoridade \nfiscal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao \nRecurso Voluntário. \n\nJúlio César Alves Ramos ­ Presidente.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n63\n\n4.\n00\n\n00\n06\n\n/2\n00\n\n9-\n93\n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Conselheiros:  Júlio \nCésar Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros \nda  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Elias  Fernandes \nEufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida este processo do auto de infração de COFINS e do auto de infração do \nPIS  para  exigir  essas  contribuições  para  os  períodos  de  apuração:  janeiro  a  julho  de  2004  e \noutubro a dezembro de 2004 para a primeira e janeiro a julho de 2004 e setembro a dezembro \nde 2004 para a segunda. \n\n \n\nA  autoridade  fiscal  constatou  falta  de  pagamento  e  declaração  das \ncontribuições  sociais  ao  confrontar  as  informações  sobre  elas  conforme  constam  da  DIPJ  e \nDCTF do ano de 2004. \n\nA  contribuinte  impugnou os  lançamentos,  argumentando,  conforme  resumo \ndo relator do julgamento de primeiro piso, que reproduzo: \n\no  irregularidades  formais  contidas  no  auto  de  infração,  que,  a  seu  ver,  ensejaria \nsua extinção \n\no  a  fiscalização  baseou­se  em  informações  contidas  na  Declaração  de \nRendimentos  ­  DIPJ  para  efetuar  o  lançamento,  mas  que,  desde  1998,  essa \ndeclaração não se configura em instrumento hábil nem mesmo para confissão de \ndívida,  sendo  mera  declaração  de  informações  de  interesse  da  administração \ntributária,  não  servindo,  por  si  só,  como  base  para  lançamento  de  tributos. \nAcrescenta que, considerando o sistema de não­cumulatividade do PIS e Cofins \na que está adstrita, há necessidade de auditoria contábil a  fim de que se possa \naferir  o  valor  realmente  devido  de  tais  contribuições,  considerando  eventuais \ncréditos  de  insumos  e  produtos  adquiridos  para  industrialização  e \ncomercialização, conforme previsão legal. \n\no  que,  no  caso  concreto,  houve  a  informação  pela  empresa  das  estimativas  de \nfaturamento, as quais não se concretizaram, entretanto a administração pública \nas considerou como válidas; \n\no  que essas informações prestadas na DIPJ não podem sustentar o lançamento, e \nque  lhes  falta  a  verificação  dos  documentos  hábeis  por  parte  da  autoridade \nlançadora. \n\n \n\nA Respeitável 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em \nCuritiba considerou a impugnação improcedente e manteve os lançamentos. O Acórdão n.º 06­\n37.080 por ela proferido na sessão de 29/05/2012 ficou assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO  PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL  ­ \nCOFINS \nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004, 01/09/2004 a 31/12/2004 \nFALTA DE DECLARAÇÃO / PAGAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11634.000006/2009­93 \nAcórdão n.º 3401­003.007 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ  procedente  o  lançamento  de  ofício  da  diferença  apurada  entre  o  valor \ninformado em DIPJ e o declarado/pago. \n \nAUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DIPJ. ADEQUAÇÃO. \nA  DIPJ  é  meio  de  prova  apto  a  basear  o  lançamento,  quando  a  contribuinte \ndeixa de apresentar a escrituração contábil ou a prestar qualquer  informação à \nautoridade fiscal. \nPIS. COFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO. \nA  faculdade  estabelecida  para  o  aproveitamento  de  créditos  do  PIS  e  da \nCOFINS, na sistemática de não­cumulatividade, deve ser exercida pela pessoa \njurídica e demonstrada em instrumento próprio. \n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004 \nFALTA DE DECLARAÇÃO / PAGAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \nÉ  procedente  o  lançamento  de  ofício  da  diferença  apurada  entre  o  valor \ninformado em DIPJ e o declarado/pago. \n \nAUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DIPJ. ADEQUAÇÃO. \nA  DIPJ  é  meio  de  prova  apto  a  basear  o  lançamento,  quando  a  contribuinte \ndeixa de apresentar a escrituração contábil ou a prestar qualquer  informação à \nautoridade fiscal. \nPIS. COFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO. \n \nA  faculdade  estabelecida  para  o  aproveitamento  de  créditos  do  PIS  e  da \nCOFINS, na sistemática de não­cumulatividade, deve ser exercida pela pessoa \njurídica e demonstrada em instrumento próprio. \n \nImpugnação Improcedente  \nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nA  contribuinte,  inconformada,  ingressa  com  recurso  voluntário,  através  do \nqual  retoma  as  razões  apresentadas  na  impugnação,  sublinhando  que  é  razão  de  nulidade  o \nlançamento desprovido de auditoria contábil para aferir o valor realmente devido, considerando \neventuais  créditos  de  insumos  e  de  produtos  adquiridos  para  industrialização  e \ncomercialização. Solicita seja declarada a improcedência das autuações e reformada a decisão \nde 1º grau. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\n \n\nConsultando os documentos e atos que instruem este processo verifico que a \ncontribuinte foi intimada e re­intimada (fls. 3 a 7 e 38/39) a apresentar para a autoridade fiscal \nos  livros  Diário  e  Razão  de  2004,  2005  e  2006  e,  também,  a  apresentar  esclarecimentos  a \nrespeito da falta de informação em DCTF e do não recolhimento  integral do  IRPJ, CSLL do \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nPIS  e  da  Cofins.  Mas  a  contribuinte  nada  apresentou  para  atender  essas  intimações.  A \nautoridade  fiscal,  assim,  se utilizou das  informações prestadas pela própria  contribuinte para \nrealizar os lançamentos em discussão. \n\nA contribuinte afirma que o lançamento se baseia em estimativas de receita, e \nnão em dados da receita real. \n\nEntretanto, para atacar os lançamentos e o acórdão de 1º piso a contribuinte \ntraz  apenas  argumentos.  Ela  não  oferece,  para  instruir  seu  recurso,  quaisquer  elementos, \ndocumentos, livros contábeis, que demonstrem os valores reais e permitam corrigir os que ela \nexplica seriam estimativas. \n\nNa ausência  de  escrituração  contábil  e  fiscal  regular,  as  declarações  fiscais \nprestadas formalmente pela contribuinte podem constituir fonte para se apurar a ocorrência do \nfato gerador e as bases para se calcular os valores devidos. \n\nAssim, contrariamente ao que crê a contribuinte, a falta de recolhimento das \ncontribuições a ela imputado tem base em fato: informações fiscais prestadas pela contribuinte \nem DCTF  e  DIPJ,  confrontadas  entre  si.  Constituem  essas  informações  meios  de  provas,  e \ndevem ser consideradas válidas, enquanto a contribuinte não lograr afastar a presunção de sua \nveracidade. \n\nO lançamento é resultante de procedimento fiscal, em que a contribuinte foi \npreviamente intimada a explicar e justificar a constatação de falta de recolhimento e declaração \ndessas contribuições no período sob exame, e foi  intimada a apresentar sua escrita contábil e \nfiscal,  para que a  autoridade  fiscal  pudesse  examiná­la  e verificar os valores. À  contribuinte \nnão foi suprimida a oportunidade de demonstrar a sua real receita e apresentar as declarações \nfiscais  e  os  valores  que  consideraria  corretos  e  devidos  dessas  contribuições.  Desnecessária \nauditoria fiscal para nova verificação. \n\nNão  constato  que  o  lançamento  tenha  descumprido  qualquer  elemento \nnecessário para sua validade, inclusive nos termos dispostos pelo artigo 9, 10 e 59 do Decreto \nn.º 70.235, de 1972. Onde concluo, não se dá razão para a nulidade dos autos de infração, como \npretende a contribuinte. \n\n \nDecreto n. 70.235, de 1972: \nArt.  9o  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de  penalidade  isolada  serão \nformalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de  lançamento,  distintos  para  cada \ntributo  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos, \ndepoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova  indispensáveis  à  comprovação  do \nilícito. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n.... \nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação \nda falta, e conterá obrigatoriamente: \nI ­ a qualificação do autuado; \nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \nIII ­ a descrição do fato; \nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \nV ­ a determinação da exigência e a intimação para cumpri­la ou impugná­la no prazo de \ntrinta dias; \nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número  de \nmatrícula. \n....... \nArt. 59. São nulos: \nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11634.000006/2009­93 \nAcórdão n.º 3401­003.007 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nII  ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade  incompetente ou com preterição \ndo direito de defesa. \n§  1º  A  nulidade  de  qualquer  ato  só  prejudica  os  posteriores  que  dele  diretamente \ndependam ou sejam conseqüência. \n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos  alcançados, e determinará as \nprovidências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. \n§ 3° Quando puder decidir do mérito a  favor do  sujeito passivo a quem aproveitaria a \ndeclaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o \nato ou suprir­lhe a falta. (Incluído pela Medida Provisória nº 367, de 1993) \n§ 3º Quando puder decidir  do mérito  a  favor do  sujeito passivo  a quem aproveitaria  a \ndeclaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o \nato ou suprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \nArt.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes  das  referidas  no  artigo \nanterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para \no  sujeito  passivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não  influírem  na \nsolução do litígio. \nArt.  61.  A  nulidade  será  declarada  pela  autoridade  competente  para  praticar  o  ato  ou \njulgar a sua legitimidade. \n\nA contribuinte ainda  reclama que o auto de  infração chegou a valor devido \ndas contribuições sem fazer um levantamento detalhado de crédito e débito, em respeito ao fato \ndela  ser  declarante  pelo  lucro  real,  e  ter  direito  à  não  cumulatividade  dessas  contribuições, \npelas  aquisições  de  insumos  e  produtos.  Os  direitos  de  creditamento  e  de  desconto  das \ncontribuições se daria com base no que regem as Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003. \n\nOcorre que a própria contribuinte deixa de apresentar as provas do que alega. \nA  contribuinte  não  traz  documentos  hábeis  a  comprovar  que  houve  operações  e  que  elas \njustificariam créditos a serem computados na apuração do PIS e da COFINS devidos.  \n\nAdemais,  buscando as  informações  fiscais prestadas pela  contribuinte,  nada \nse  encontra  nas  bases  de  dados  da  Receita  Federal.  A  contribuinte  transmitiu,  conforme \ninformam  os  julgadores  a  quo,  a  DACON  (Demonstrativo  de  Apuração  das  Contribuições \nSociais)  apenas  do  1º  trimestre  de  2004,  mas  sem  qualquer  informação.  Nos  períodos \nseguintes,  a  contribuinte  não  transmitiu  esse  tipo  de  declaração  à  Receita  Federal,  o  que \npermitiria  conhecer  o  resumo  por  ela  feito  das  suas  operações  que  poderia  gerar  direito  a \ncrédito, e se poderia supor refletir os seus controles internos. \n\nA  contribuinte  deixa  de  instruir  suas  alegações  com  prova  de  seu  alegado \ndireito a crédito na apuração dos valores devidos de PIS e COFINS. \n\nParecem­me  corretas  a  argumentação  e  a  conclusão  dos  julgadores  de \nprimeiro piso e não merecem reparo. \n\nConcluo propondo a este Colegiado, pelas razões expostas, que não seja dado \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA SOBRE O QUAL DEVERIA O COLEGIADO SE MANIFESTAR. MANIFESTAÇÃO IMEDIATA. MÉRITO. PONTO OMISSO.\nOs embargos de declaração prestam-se ao questionamento omissão sobre tema em relação ao qual deveria o colegiado se manifestar, e não a questionamentos sobre temas colaterais ou secundários ao julgamento do processo. Apurada, no entanto, a omissão, cabe a manifestação imediata, pelo colegiado, do mérito em relação ao ponto omisso.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13854.000255/2004-13", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5567323", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.079", "nome_arquivo_s":"Decisao_13854000255200413.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13854000255200413_5567323.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração apresentados, no que se refere à omissão relativa à análise da alegação de erro da fiscalização na glosa de créditos decorrentes de aquisições de insumos de pessoas físicas, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar as glosas existentes neste processo decorrentes de notas fiscais de complemento de preços emitidas em fevereiro e março de 2004.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (presidente da turma), Robson José Bayerl (presidente substituto), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Rosaldo Trevisan, Waltamir Barreiros, Eloy Eros da Silva Nogueira, Elias Fernandes Eufrásio (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-27T00:00:00Z", "id":"6275667", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:59.544Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048124473212928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1922; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 531 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n530 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13854.000255/2004­13 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3401­003.079  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  RESSARCIMENTO­COFINS \n\nEmbargante  MONTECITRUS TRADING S.A. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  TEMA  SOBRE O QUAL \nDEVERIA  O  COLEGIADO  SE  MANIFESTAR.  MANIFESTAÇÃO \nIMEDIATA. MÉRITO. PONTO OMISSO.  \n\nOs  embargos  de  declaração  prestam­se  ao  questionamento  omissão  sobre \ntema  em  relação  ao  qual  deveria  o  colegiado  se  manifestar,  e  não  a \nquestionamentos  sobre  temas  colaterais  ou  secundários  ao  julgamento  do \nprocesso. Apurada, no entanto, a omissão, cabe a manifestação imediata, pelo \ncolegiado, do mérito em relação ao ponto omisso.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos de declaração apresentados, no que se refere à omissão relativa à análise da alegação \nde erro da fiscalização na glosa de créditos decorrentes de aquisições de  insumos de pessoas \nfísicas,  e,  no mérito,  em dar provimento parcial  ao  recurso voluntário,  para afastar  as  glosas \nexistentes neste processo decorrentes de notas fiscais de complemento de preços emitidas em \nfevereiro e março de 2004. \n\n \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n4.\n00\n\n02\n55\n\n/2\n00\n\n4-\n13\n\nFl. 531DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves \nRamos (presidente da turma), Robson José Bayerl (presidente substituto), Augusto Fiel Jorge \nD'Oliveira,  Rosaldo  Trevisan,  Waltamir  Barreiros,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Elias \nFernandes Eufrásio (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\nRelatório \n\nTrata­se de  embargos  de  declaração  (fls.  502  a 519)  opostos  pela  empresa, \nem relação ao Acórdão nº 3403­003.601, de 26/02/2015, no qual fui designado como redator \nem relação ao tema do cômputo, nas receitas de exportação da empresa (utilizada para o rateio \nproporcional),  das  receitas  de  exportações  de  terceiros  (mercadorias  adquiridas  com  fim \nespecífico de  exportação, e  remetidas ao  exterior),  em período posterior  a 1o de  fevereiro de \n2004. \n\nAlega  a  embargante  que  a  turma  de  julgamento  incorreu  em  omissão  em \nrelação  à  alegação  de  erro  da  fiscalização  na  glosa  de  créditos  decorrentes  de  aquisições  de \ninsumos  de  pessoas  físicas,  vez  que  tais  valores  não  compuseram  o  cálculo  do  crédito \npresumido de junho de 2004, e também no que se refere às provas por ela colacionadas de que \napurou perdas cambiais em contratos de CAA, PPE e mútuos. \n\nOs embargos foram admitidos pelo despacho de fls. 529/530, em 10/08/2015, \ne  a mim distribuídos  para  inclusão  em pauta  de  julgamento  e  apreciação  pelo  colegiado,  no \nmérito. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nTendo os pressupostos para admissibilidade dos embargos  já sido avaliados \nno  despacho  de  fls.  529/530,  passa­se  diretamente  à  análise  das  omissões  objetivamente \napontadas. \n\nComo se destacou no exame de admissibilidade,  lá não se estava a verificar \nefetivamente se houve omissões, mas se estas haviam sido objetivamente apontadas. Relevante \nainda destacar que em tal exame se recordou que com o novo RICARF, aprovado pela Portaria \nMF no 343/2015, mais precisamente com seu art. 65, § 8º, passou a existir expressa previsão de \nsustentação oral pelas partes no julgamento de embargos de declaração. \n\nSão  duas  as  omissões  apontadas  pela  empresa  como  ensejadoras  dos \nembargos interpostos: uma referente às provas por ela colacionadas e outra sobre a alegações \nde  erro  da  fiscalização  na  glosa  referente  a  aquisições  de  pessoas  físicas.  Destaco,  por \noportuno,  que  nenhuma  delas  se  refere  ao  voto  vencedor  de  minha  lavra  (como  redator \ndesignado), mas a temas unanimemente ou majoritariamente acordados pela turma. \n\nNão  há  margem  para  identificar  qualquer  omissão  no  voto  condutor  em \nrelação ao primeiro tema, que é irrelevante para o julgamento, conforme se extrai do excerto de \nfls. 488/489: \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13854.000255/2004­13 \nAcórdão n.º 3401­003.079 \n\nS3­C4T1 \nFl. 532 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"Enquadramento  ou  não  como  receitas  financeiras  de  títulos \nna base de cálculo da COFINS \n\nA Recorrente insurge­se contra o enquadramento realizado pela \nAutoridade Fazendária  de  valores  correspondentes a  variações \nmonetárias  ativas,  que  a  Recorrente  denomina  como  receitas \nfinanceiras  relativas  a  adiantamentos  de  contratos  de  câmbio, \npré  pagamento  de  exportação  e  mútuos  realizados  com \ncontrolada no exterior. \n\nA  Autoridade  Fazendária  julga  esse  tema  em  conjunto  com  a \nalegação  de  imunidade,  observando  que  a  Recorrente  adota  o \nregime  de  competência  na  contabilização  das  variações \nmonetárias ativas e passivas em função da taxa de câmbio, e que \npor  essa  razão,  diversamente  do  alegado  pela  Recorrente,  o \nresultado  não  deve  ser  observado  somente  na  liquidação  da \noperação. \n\nObserva  ainda  que  não  há  como  reconhecer­se  tais  variações \nmonetárias como receita de exportação justamente porque, como \nconstou  na  Decisão  de  primeira  instância,  as  receitas  de \nexportação  são  apurados  até  o  momento  do  embarque  e,  por \nessa  razão,  que  a  Decisão  considerou  o  complemento  cambial \nhavido  entre  a  data  da  saída  do  estabelecimento  e  a  data  do \nembarque  como  receita  de  exportação,  o  que,  inclusive \ncontrariaria a própria tese defendida pela Recorrente, adverte. \n\nPois bem. O Parágrafo 1, do artigo 30 da Medida Provisória n. \n1.858­10/99 (atual art. 20 da Medida Provisória n. 2.158­35, de \n2001) dispõe sobre a possibilidade do (sic) contribuinte adotar o \nregime de caixa ou de competência na apuração das receitas de \nvariação cambial: (...) \n\nContudo,  restou  demonstrado nos  autos,  e  a Recorrente  sequer \ndiscute  tal  ponto,  que  ela  adota  o  regime  de  competência  na \napuração  das  variações  monetárias  ativas  e  passivas, \nsujeitando­se, ao registro como receita das variações monetárias \nativas, e despesa, das passivas. \n\nPor  outro  lado,  a  tese  defendida  pela  Recorrente  de  que  a \nvariação  cambial  positiva  não  importaria  receita,  não \ntraduzindo riqueza nova, apenas espelhando a mutação de seu \ndireito de crédito, não posso deixar de observar que o artigo 9o \nda  Lei  n  9.718/1998  a  enquadra  como  receita  ou  despesa \nfinanceira, conforme o caso: (...) \n\nPor essa razão, qualquer reconhecimento, ainda que tangencial \nà  tese  da  Recorrente,  implicaria  na  negativa  de  vigência  a \ndispositivo de Lei  em vigor,  o que  é expressamente vedado ao \nCARF. \n\nDessa  forma,  os  valores  relativos  à  variação  monetária  de \ndireitos  e  obrigações  detidos  pela  Recorrente  constitui,  por \ndeterminação  legal,  receita  financeira  para  fins  de  cálculo  das \nContribuições ao PIS e COFINS.\" (grifo nosso) \n\nFl. 533DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nPelo  excerto  transcrito,  percebe­se  nitidamente  que  não  é  relevante  para  o \njulgamento  se  os  lançamentos  decorrentes  de  ajustes  cambiais  e  contratos  constituíam \ncontabilmente e de fato  receitas, visto que o art. 9o da Lei no 9.718/1998, comando legal que \nnão pode ser afastado pelo julgador administrativo, expressamente os classifica juridicamente \ncomo tal. Assim, desnecessária qualquer análise sobre a planilha apresentada pela empresa, que \nsegundo  ela  \"demonstra  a  variação  cambial  em  alguns  contratos  existentes  no  período\"  (fl. \n362). Não  há,  assim,  uma  omissão  a  respeito  de  tema  que  devesse  ser  objeto  de  análise  no \njulgamento que resultou no acórdão embargado. \n\nDevem assim ser rejeitados os embargos em relação a este tópico. \n\nSobre  a  outra  omissão,  em  relação  à  alegação  de  erro  fiscal  na  glosa  de \ncréditos  decorrentes  de  aquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas,  vez  que  tais  valores  não \ncompuseram o cálculo do crédito presumido de junho de 2004, registra­se aqui que o acórdão \nembargado efetivamente traz o assunto só no relatório (fls. 480/481): \n\n\"Sobre  a  exclusão  do  complemento  do  preço  das  laranjas \nadquiridas de pessoas físicas antes de 1o/02/2004, alegou que a \nfiscalização não teria mencionado o período em que os valores \nconstantes no Demonstrativo das Notas Fiscais de Complemento \nde  Preço  das  Aquisições  de  Insumos  (Laranjas)  de  Pessoas \nFísicas  para  Industrialização  Entregues  até  31/01/2004,  foram \nexcluídos da base de cálculo do crédito presumido. \n\nContudo,  da  análise  do  quadro  demonstrativo  (‘Demonstrativo \nde Apuração de Créditos da Contribuição para o COFINS Não \nCumulativa’),  infere­se que  tal  ajuste ocorreu no mês de  junho \nde 2004. \n\nIsso porque os ajustes realizados pela fiscalização, no cálculo do \ncrédito presumido, nos meses de abril e maio de 2004, limitaram \nse  tão  somente  à  aplicação  do  percentual  existente  entre  a \nreceita de exportação e a receita bruta total,  sobre o valor das \naquisições de laranjas informado pela requerente. \n\nDeduz  que,  na  determinação  da  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido,  relativo  ao  mês  de  junho  de  2004,  o  Sr.  AFRFB \nprocedeu a exclusão de R$ 2.080.338,38, por entender que esse \nvalor se refere a aquisições de matéria prima realizadas antes da \nentrada em vigor do art. 3o, parágrafo 5o, da Lei n. 10833/03. \n\nOcorre  que  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado,  uma \nvez que os valores glosados se referem a notas fiscais, que não \ncompuseram o cálculo do crédito presumido, apurado no mês de \njunho de 2004. \n\nPara  tanto,  basta  verificar  a  anexa  planilha  elaborada  pela \nrequerente,  na  qual  estão  relacionadas  as  notas  fiscais  que \nentraram naquele cálculo. \n\nCom  efeito,  se  se  comparar  os  dados  das  notas  fiscais,  que \nconstam no  demonstrativo  da  fiscalização  e  na  anexa  planilha, \nverificar que o valor glosado não integrou o cálculo do crédito \npresumido, referente ao período em questão.(sic) \n\nPor  outro  lado,  a  somatória  das  notas  fiscais  relacionadas  no \ndocumento elaborado pela requerente corresponde, exatamente, \n\nFl. 534DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13854.000255/2004­13 \nAcórdão n.º 3401­003.079 \n\nS3­C4T1 \nFl. 533 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na R$ 5.142.946,66, que foi o montante considerado na apuração \nda base de cálculo do referido crédito. \n\nObserve­se  que  todas  as  notas  fiscais,  que  compõem a  base  de \ncálculo do crédito presumido, relativo ao mês de junho de 2004, \ncorrespondem  a matérias  primas  adquiridas  de  pessoas  físicas \napós 31.1.2004, ou seja, na vigência da Lei no 10833. \n\nDesse modo, não procede a alegação fiscal de que, no cálculo do \ncrédito  presumido  da  requerente,  foram  considerados  valores \ncorrespondentes ao complemento de prego das matérias primas \nadquiridas  de  produtores  rurais,  pessoas  físicas,  em  período \nanterior à vigência daquela lei.\" \n\nNo  voto,  o  relator,  provavelmente  por  equívoco,  decorrente  da  análise  de \nmúltiplos  processos  semelhantes  da  mesma  recorrente,  trata  de  tema  diverso  do \nespecificamente questionado pela empresa, fazendo menção ao momento em que os contratos \nse aperfeiçoam (fls. 485 a 488): \n\n\"A  Decisão  da  DRJ  manteve  o  procedimento  adotado  pela \nFiscalização,  que  excluiu  do  cálculo  do  crédito  presumido  os \nvalores  relativos  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas, \ninclusive  produtores  rurais,  por  terem  sido  realizadas \nanteriormente à vigência da Lei n 10.833/2003. \n\nPor entender que o complemento de preço pago pela Recorrente \naos  produtores  rurais,  no  mês  de  julho  de  2004,  referia­se  às \nmatérias­primas,  laranjas,  adquiridas antes de 31 de dezembro \nde 2004, o Fisco procedeu à exclusão do correspondente crédito \npresumido, previsto originalmente no parágrafo 5  , do artigo 3 \nda Lei n 10.833/2003. \n\nDe  acordo  com  a  Recorrente,  a  Fiscalização  não  analisou  os \ncontratos  relativos a  tais aquisições, que contêm  regras acerca \nda  determinação  do  preço  da  laranja,  ocorrida  apenas  em \nmomento futuro, sujeitas ao momento da comercialização ou da \nindustrialização da laranja. \n\nSegundo  a  Recorrente,  seria  apenas  nesse  momento  que  a \ncompra  e  venda  se  completaria,  pois  o  preço  final  do  produto \nseria  de  conhecimento  de  comprador  e  vendedor  e,  por  essa \nrazão,  como  o  preço  final  das  caixas  de  laranja  da  safra \n2003/2004 foi determinado em julho de 2004, momento em que a \naquisição  se  torna  efetiva,  não  haveria  justificativa  válida  nem \npara a Fiscalização e sequer para a Decisão negarem o crédito \npresumido sobre os respectivos valores. \n\n(...) \n\nDessa  maneira,  a  aquisição  das  caixas  de  laranja  entregues \nanteriormente a 31 de janeiro de 2004, não se materializou em \njulho  de  2004,  que  se  refere  apenas  à  determinação  final  do \npreço  da  laranja,  mas  sim  anteriormente,  quando  as  partes \nacordaram  acerca  das  obrigações  contrapostas  de  entregar  a \nlaranja antes mesmo da própria entrega da laranja e de pagar o \npreço avençado.\" \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nAssim,  há  que  se  reconhecer  que  o  voto  foi  omisso  em  relação  à matéria. \nBuscando sanar tal omissão, passa­se, a seguir, à análise do tema. \n\nA Informação Fiscal que embasa o despacho decisório que denegou o crédito \nem discussão dá conta de que (fls. 207/208): \n\n\"8­ CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO AS  AQUISIÇÕES DA \nAGROINDÚSTRIA. \n\nInclusão  indevida  na  determinação  da  base  de  cálculo  de \ncréditos  de  insumos  adquiridos  até  31/01/2004  (antes  de \nvigência da Lei n° 10.833/2003): \n\nLaranja adquirida de pessoa física: \n\nA  fiscalização,  com  suporte  nos  livros  e  documentos  fiscais \napresentados pela contribuinte, constatou, nos termos do Inciso \nI, do artigo 93, da Lei no 10.833/2003, que a empresa computou, \nindevidamente, na base de cálculo dos créditos para a COFINS \nnão­cumulativa, bem como apurou e utilizou o crédito presumido \ndecorrente  de  aquisições  de  insumos  (laranjas  adquiridas  de \npessoas físicas) da agroindústria, efetuadas antes da instituição \nda contribuição para a COFINS  incidência não­cumulativa. Os \nvalores  dos  insumos,  conforme  constam  nas  notas  fiscais, \ncorrespondem  ao  complemento  de  preços  de  frutas  (laranjas) \nadquiridas  antes  da  instituição  da  COFINS  incidência  não­\ncumulativa. \n\nNa data de 25/08/2009, mediante Termo de Intimação Fiscal (fls. \n53/56),  a  empresa  foi  intimada a apresentar Demonstrativo  em \nmeio magnético (planilha excel), com totais mensais, contendo a \nrelação  das  notas  fiscais  de  complemento  de  preços \nrelativamente  às  aquisição  de  insumos  (laranjas)  de  Pessoas \nFísicas para Industrialização entregues até 31/01/2004 e cópia, \npor amostragem, das referidas notas fiscais de complemento de \npreços. \n\nJunto  ao  documento  datado  de  01/09/2009,  a  fiscalizada \napresentou o demonstrativo e os documentos solicitados (fls. 68 \ne 166/185). \n\nDa  análise  dos  documentos  e  informações  apresentadas  pela \ncontribuinte,  constata­se  que  os  valores  constantes  do \ndemonstrativo  de  fls.  166/185,  referem­se  a  complemento  de \npreço  na  aquisição  de  laranja  de  produtores  pessoas  físicas, \nefetuadas até a data de 31/01/2004, portanto, antes da vigência \nda Lei no 10.833/2003. \n\nConsiderando,  nos  termos do  Inciso  I,  do  artigo  93, da Lei  no \n10.833/2003,  que  o  cálculo  de  créditos  da  COFINS  incidência \nnão­cumulativa  tem vigência a partir de FEVEREIRO de 2004, \nconclui­se, que o direito ao crédito decorrente de aquisições de \ninsumos empregados na industrialização tem como termo inicial \na data de 01/02/2004. \n\nAs Notas Fiscais relativas ao complemento de preço de laranjas \nencontram­se discriminadas no demonstrativo de fls. 166/185. \n\nFl. 536DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13854.000255/2004­13 \nAcórdão n.º 3401­003.079 \n\nS3­C4T1 \nFl. 534 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAnexamos  à  fls.  104/110,  por  amostragem,  cópia  das  referidas \nnotas fiscais de complemento de preço. \n\nTendo  em  vista  os  fatos  relatados,  em  cumprimento  aos \nmandamentos da legislação vigente, esta fiscalização efetuou os \ndevidos ajustes e recalculou os valores dos créditos presumidos \nda  COFINS  devidos  sobre  as  aquisições  de  insumos  da \nagroindústria, conforme demonstrativos de fls.144/185 e 194.\" \n\nE  a  empresa  se  defende  em  relação  à  matéria,  junto  à  instância  de  piso, \nalegando que (fls. 254/255): \n\n\"De  acordo  com  a  informação  fiscal,  o  complemento  do  preço \ndas  laranjas  adquiridas  de  pessoas  físicas,  antes  de  1o.2.2004, \nnão  pode  ser  considerado no  cálculo  do  crédito  presumido,  de \nque trata o parágrafo 5o do art. 3o da Lei n. 10833/03. \n\nNo  entanto,  a  fiscalização  não  mencionou,  em  suas \ninformações,  o  período  em  que  os  valores  constantes  no \n\"Demonstrativo das Notas Fiscais de Complemento de Prego das \nAquisições  de  Insumos  (Laranjas)  de  Pessoas  Físicas  para \nIndustrialização  Entregues  até  31/01/2004\"  (fls.  166  a  185) \nforam excluídos da base de cálculo do crédito presumido. \n\nContudo,  da  análise  do  quadro­demonstrativo  de  fls.  194 \n(\"Demonstrativo de Apuração de Créditos da Contribuição para \no COFINS Não­Cumulativa\"),  infere­se  que  tal  ajuste  ocorreu \nno mês de junho de 2004. \n\nIsso porque os ajustes realizados pela fiscalização, no cálculo do \ncrédito  presumido,  nos  meses  de  abril  e  maio  de  2004, \nlimitaram­se  tão  somente  à  aplicação  do  percentual  existente \nentre a receita de exportação e a receita bruta total, apurado no \nquadro  \"Cálculo  de  proporcionalidade  entre  a  Receita  de \nMercado  Interno  (planilha  1),  Receita  de  Exportação  Total \n(planilha  2  +  planilha  3)  e  Receita  Bruta  Total  (planilha  1  + \nplanilha 2 + planilha 3)\" (fl. 190), sobre o valor das aquisições \nde laranjas informado pela requerente. \n\nDeduz­se  que,  na  determinação  da  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido,  relativo  ao  mês  de  junho  de  2004,  o  Sr.  AFRFB \nprocedeu a exclusão de R$ 2.080.338,38, por entender que esse \nvalor se  refere a aquisições de matéria­prima realizadas antes \nda entrada em vigor do art. 3o, parágrafo 5o, da Lei n. 10833/03. \n\nOcorre  que  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado,  uma \nvez que os valores glosados se referem a notas fiscais, que não \ncompuseram o cálculo do crédito presumido, apurado no mês de \njunho  de  2004.  Para  tanto,  basta  verificar  a  anexa  planilha \nelaborada pela requerente (doc. 31), na qual estão relacionadas \nas notas fiscais que entraram naquele cálculo. \n\nCom  efeito,  se  se  comparar  os  dados  das  notas  fiscais,  que \nconstam no demonstrativo da  fiscalização  (fls. 166 a 185) e na \nanexa planilha (doc. 31), verificar­se­á que o valor glosado não \nintegrou o cálculo do crédito presumido, referente ao período em \n\nFl. 537DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nquestão.  Por  outro  lado,  a  somatória  das  notas  fiscais \nrelacionadas  no  documento  elaborado  pela  requerente \ncorresponde, exatamente, a R$ 5.142.946,66, que foi o montante \nconsiderado na apuração da base de cálculo do referido crédito. \n\nObserve­se  que  todas  as  notas  fiscais,  que  compõem a  base  de \ncálculo do crédito presumido, relativo ao mês de junho de 2004, \ncorrespondem  a matérias­primas  adquiridas  de  pessoas  físicas \napós 31.1.2004, ou seja, na vigência da Lei n. 10833. \n\nDesse modo, não procede a alegação fiscal de que, no cálculo do \ncrédito  presumido  da  requerente,  foram  considerados  valores \ncorrespondentes ao complemento de preço das matérias­primas \nadquiridas  de  produtores  rurais,  pessoas  físicas,  em  período \nanterior à vigência daquela lei. \n\nDiante  disso,  forçoso  reconhecer  que  deve  ser modificado  o  r. \ndespacho  decisório,  determinando­se  a  inclusão  dos  valores \nexcluídos  pela  fiscalização,  constantes  no  demonstrativo  de  fls. \n166 a 185, no cálculo do crédito presumido do mês de junho de \n2004.\" (grifo nosso) \n\nVê­se,  assim,  que  a  linha  de  defesa  não  se  refere  ao  momento  de \naperfeiçoamento do contrato, mas efetivamente a quais notas foram utilizadas na composição \nda base de cálculo no mês de junho de 2004. \n\nE,  principalmente,  percebe­se  que  a  empresa  não  mostra  conclusividade \nalguma em suas observações, afirmando que da planilha \"infere­se\" ou \"deduz­se\" que houve a \nexclusão, sem qualquer demonstração numérica que aponte precisamente o alegado.  \n\nA  DRJ  aprecia  o  tema,  ainda  que  sucintamente,  e  conclui  que  os  valores \nrelativos  a  complemento  de preço  foram  fornecidos  pela  própria  empresa,  e que  o  fato  de  a \nfiscalização  ter  deduzido  o  crédito  no  mês  de  junho  não  ocasiona  prejuízo  algum  ao \ncontribuinte (fl. 334): \n\n\"(...)  o  valor  relativo  ao  complemento  de  preço  de  insumos \nadquiridos  até  31/01/2004  foi  fornecido  pela  própria \ncontribuinte, e não foi objeto de contestação na manifestação. A \ninsurgência  da  interessada  limitou­se  à  alegação  de  que  a \nfiscalização deduziu tais valores do crédito presumido do mês de \njunho  de  2004,  sendo  que  as  referidas  notas  fiscais  (de \ncomplemento  de  preço  de  aquisições)  não  teriam  composto  a \napuração desse crédito presumido. Para comprovar, apresentou \numa relação de notas  fiscais que  teria servido de base para tal \napuração,  na  qual  não  estariam  as  referidas  notas  de \ncomplemento. \n\nOcorre  que  a  apuração  do  direito  creditório  passível  de \nressarcimento  tem  como  base  valores  trimestrais.  Assim,  os \nvalores  relativos  a  complemento  de  preço  de  aquisições \nanteriores  a  1o/02/2004  compuseram  as  apurações  de  crédito \npresumido dos períodos do primeiro  e  segundo  trimestres,  uma \nvez que são acumulados mês a mês até sua utilização. Portanto, \na exclusão desses valores no final do segundo trimestre, para o \nqual está sendo solicitado o ressarcimento, não implica em (sic) \nprejuízo algum para a  contribuinte,  pois  se  eles compuseram o \ncrédito presumido de meses anteriores, ao fim e ao cabo estavam \n\nFl. 538DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13854.000255/2004­13 \nAcórdão n.º 3401­003.079 \n\nS3­C4T1 \nFl. 535 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nincluídos  no  crédito  objeto  do  pedido  de  ressarcimento,  sendo \nprocedente a exclusão efetuada pela fiscalização.\" \n\nPerceba­se  que  a  DRJ  sequer  verifica  de  fato  se  realmente  ocorreu  o \nabatimento  integral  das  notas  de  complemento  (fev/2004  a  abr/2004)  em  junho  de  2004, \nlimitando­se a informar que não haveria irregularidade em tal abatimento. \n\nEm  seu  recurso  voluntário,  a  empresa  reitera  as  alegações  externadas  na \nmanifestação de inconformidade sobre o tema, agregando ainda que (fls 357/358): \n\n \n\n \n\nAnalisando o Razão Analítico apresentado (fls. 406 a 450), confesso não ter \nencontrado  vestígios  da  observação  da  empresa  no  sentido  de  que  foram  excluídos  em \njunho/2004  os  R$  2.080.338,38  indicados  na  planilha  que  trata  das  notas  fiscais  de \ncomplemento de preço (fls. 166 a 185 originais, ou 170 a 189 da numeração eletrônica). Não \nencontrei tal montante, nem seus valores mensais parciais, no referido livro. \n\nA própria empresa, no entanto, afirma textualmente que o valor  total de R$ \n2.080.338,38  foi  utilizado  para  apuração  de  crédito  presumido  de  períodos  anteriores  a \njunho/2004,  e  que  \"apenas  o  valor  de  R$  18.215,88  foi  aproveitado  pela  recorrente  para \napuração  do  crédito  presumido  objeto  da  análise  no  presente  processo\".  Assim,  torna­se \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  10\n\nincontroversa  essa  parcela,  visto  que  se  trata  de  valor  referente  ao  próprio  trimestre  que  a \nempresa  utilizou  indevidamente  como  crédito  ­  recordando  que  o  acórdão  inequivocamente \ndecidiu que \"que o crédito não se dá quando da liquidação ou pagamento da operação, mas sim \nquando a operação de compra e venda, da qual decorre a aquisição, pelo titular do crédito, se \nconcretiza\" (fl. 487). \n\nA  admissão  expressa  pela  empresa  de  que  utilizou  o  montante  de  R$ \n2.080.338,38 para apuração de crédito presumido (R$ 1.941.077,75 em fevereiro de 2004, R$ \n121.044,82 em março de 2004, e R$ 18.215,88 em abril de 2004) choca­se com a conclusão \nexpressa no voto, que revela ser indevido tal crédito, derivado de notas fiscais de complemento \nde preços de operações realizadas em período anterior a 31/01/2004. \n\nAssim,  após  as  alegações  expressas  no  recurso  voluntário,  e  que  são \nreiteradas  nos  embargos  de  declaração,  é  possível  visualizar  de  forma  mais  precisa  que \nefetivamente  a  empresa  utilizou  créditos  presumidos  referentes  a  complementos  de  preço  de \noperações  realizadas  em  períodos  anteriores.  E  tais  utilizações  se  deram  nos  meses  de \nfevereiro, março e abril de 2004, meses diversos daquele para o qual a  indica a empresa que \nfiscalização promoveu as exclusões (junho de 2004). \n\nRevele­se, no entanto, que no presente processo se analisa somente o segundo \ntrimestre de 2004  (abril  a  junho),  tendo sido o primeiro  trimestre objeto de fiscalização e de \nprocesso administrativo específico (de no 13854.000161/2004­36). \n\nEm  nome  da  verdade  material,  informa­se  que  o  processo  no \n13854.000161/2004­36 (relativo ao primeiro trimestre de 2004) foi objeto de julgamento pela \nmesma  turma e  na mesma  sessão  de 26/02/2015,  chegando­se  ao Acórdão  no  3403­003.600, \nque  resulta  no  provimento  parcial  do  recurso  voluntário,  somente  para  exclusão  dos  valores \nreferentes a venda de ativo imobilizado. Já no início do voto do relator (neste aspecto, acolhido \npela turma), percebe­se que a questão referente a complementação de preços, naquele processo, \nsequer foi analisada, em função de preclusão: \n\nAntes de  adentrar nas matérias  acima  relacionadas,  não  posso \ndeixar  de  tratar  do  questionamento  levando  (sic)  pela \nRecorrente,  de  que  pelo  princípio  da  verdade  material  as \ncomplementações  de  receitas  constituiriam  receita  de \nexportação,  não  alegadas  em  sua  Manifestação  de \nInconformidade,  e  por  essa  razão  poderiam  ser  analisadas  no \npresente Recurso Voluntário. \n\nComo  efeito,  incidiu  a  preclusão  sobre  essa  matéria,  que  não \npode  ser  objeto  de  inovação  nessa  fase  recursal,  vez  que  a \nRecorrente  não  se  dignou  a  discutir  a  natureza  das  receitas, \nlimitando­se  a  questionar  pontos  específicos  do  despacho \ndecisório tratados como \"acusação\", o que implica aceitação da \nmatéria não contestada que deixa de ser objeto de litígio. \n\nEm  virtude  da  preclusão  operada  sobre  tal  matéria,  deixo  de \nanalisar  o  argumento  da Recorrente  de  que,  na  realidade,  tais \nvalores  se  referem  a  complemento  de  receita  de  exportação  e \nque, por essa razão, devem ser incluídos no cálculo do crédito de \nPIS  a  ser  ressarcido.  (voto  do  relator  no  Acórdão  n.  3403­\n003.600 ­ fls. 254 e 255 do processo n. 13854.000161/2004­36) \n\nAssim, não se tem dúvida de que a empresa não possui os referidos créditos, \nreferentes a complemento de preços, seja em relação aos meses de fevereiro e março de 2004 \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13854.000255/2004­13 \nAcórdão n.º 3401­003.079 \n\nS3­C4T1 \nFl. 536 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(em  matéria  sequer  discutida  no  processo  no  13854.000161/2004­36,  por  ter  operado \npreclusão),  seja  em  relação  ao  mês  de  abril  de  2004,  no  qual  expressamente  se  entende \nindevido o crédito. \n\nDaí  ter  a DRJ afirmado que  a  exclusão desses valores no  final do  segundo \ntrimestre, para o qual está sendo solicitado o ressarcimento, não implicou prejuízo algum para a \ncontribuinte. \n\nNão estamos, no  entanto,  necessariamente,  de  acordo com  tal  afirmação  da \nDRJ, nem matemática nem juridicamente. \n\nMatematicamente, não resulta comprovado que a exclusão no mês de junho \ndas notas fiscais de complemento resulte no mesmo montante de crédito que seria cabível se a \nexclusão  fosse  feita  ao  final  de  cada  trimestre  (na  periodicidade  que  a  própria  fiscalização \ndecidiu  adotar,  em  processos  distintos),  com  as  consequentes  repercussões  nos  cálculos  de \nrateio.  Ademais,  reitere­se  que  não  se  logrou  demonstrar  matematicamente  que  os  valores \nreferentes a créditos decorrente de notas fiscais de complemento de preço de fevereiro, março e \nabril de 2004 foram efetivamente abatidos em junho de 2004. \n\nE,  juridicamente,  está­se  aqui  a  analisar  somente  os  créditos  apurados  no \nsegundo trimestre de 2004. Apesar de a turma ter deixado claro neste processo que considera \nindevido o crédito apurado no segundo trimestre de 2004 em relação a complemento de preço \n(no caso, referente às notas fiscais que totalizam R$ 18.215,88, em abril de 2004), o processo \nnão  versa  sobre  créditos  apurados  no  primeiro  trimestre  (matéria  tratada  no  processo  no \n13854.000161/2004­36).  E  é  no  bojo  de  tal  processo,  referente  ao  primeiro  trimestre,  que \ndeveria  ter  sido  excluído  o  crédito  decorrente  das  notas  fiscais  de  complemento  de  preço \nemitidas em fevereiro e março de 2004. \n\nTudo  aponta,  assim,  para  ter  o  fisco  efetuado  equivocadamente  glosas  em \nrelação a créditos apurados no primeiro trimestre de 2004, no bojo do presente processo, que \ntrata do segundo trimestre de 2004, especificamente em relação a créditos decorrentes de notas \nfiscais  de  complemento  de  preços  emitidas  em  fevereiro  (notas  em  valor  total  de  R$ \n1.941.077,75)  e  março  de  2004  (notas  em  valor  total  de  R$  121.044,82).  Tais  glosas \nequivocadas, existindo de fato, devem ser afastadas na execução/liquidação do julgamento pela \nunidade local. \n\n \n\nPelo exposto, restou ausente a primeira omissão apontada (referente às provas \ncolacionadas),  que,  em  verdade,  tratava­se  de  questionamento  sobre  tema  colateral  ou \nsecundário  ao  julgamento  do  processo,  e  configurou­se  efetivamente  a  segunda  omissão \n(relativa  à  análise  da  alegação  de  erro  da  fiscalização  na  glosa  de  créditos  decorrentes  de \naquisições de insumos de pessoas físicas). Voto, assim, pela rejeição dos embargos em relação \nao primeiro  tópico,  referente  às provas  colacionadas. No mérito,  apreciando o ponto  sobre o \nqual o colegiado foi omisso, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, para afastar as \nglosas  existentes  neste  processo  decorrentes  de  notas  fiscais  de  complemento  de  preços \nemitidas em fevereiro e março de 2004. \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  12\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nPeríodo de apuração: 21/07/2009 a 30/03/2011\nEmenta:\nINCOMPATIBILIDADE. FATOS. FUNDAMENTOS. CONCLUSÕES. NULIDADE.\nHavendo incompatibilidade entre a descrição dos fatos, os fundamentos legais e a conclusão firmada na peça constitutiva do crédito tributário acerca da infração imputada ao sujeito passivo, impõe-se a nulidade da autuação.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.722738/2013-74", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5576697", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.095", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314722738201374.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10314722738201374_5576697.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício interposto.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente Substituto.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente substituto), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Rosaldo Trevisan, Waltamir Barreiros, Eloy Eros da Silva Nogueira, Elias Fernandes Eufrásio (suplente), Fenelon Moscoso de Almeida (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "id":"6319294", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:20.320Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048124666150912, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1806; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 3.753 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n3.752 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10314.722738/2013­74 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  3401­003.095  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  AI/ADUANA­MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  CAEDU COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA \n(nova denominação de CONFECÇÕES CAEDU LTDA) \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nPeríodo de apuração: 21/07/2009 a 30/03/2011 \n\nEmenta: \n\nINCOMPATIBILIDADE.  FATOS.  FUNDAMENTOS.  CONCLUSÕES. \nNULIDADE. \n\nHavendo  incompatibilidade  entre  a  descrição  dos  fatos,  os  fundamentos \nlegais e a conclusão firmada na peça constitutiva do crédito tributário acerca \nda infração imputada ao sujeito passivo, impõe­se a nulidade da autuação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso de ofício interposto. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente Substituto.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente substituto), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Rosaldo Trevisan, Waltamir Barreiros, \nEloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Elias  Fernandes  Eufrásio  (suplente),  Fenelon  Moscoso  de \nAlmeida (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n27\n38\n\n/2\n01\n\n3-\n74\n\nFl. 3753DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa o presente  sobre o Auto de Infração de  fls. 2 a 7061,  com ciência à \nempresa  em  28/03/2013  (fl.  2204),  para  exigência  de  multa  substitutiva  do  perdimento  de \nmercadoria  (valor  de  R$  75.709.795,87),  imposto  de  importação  (R$  12.276.405,25), \nContribuição  para  o  PIS/PASEP­importação  (R$  826.722,89)  e  COFINS­importação  (R$ \n3.807.935,75),  sendo  os  tributos  acrescidos  ainda  de  juros  de  mora  e  de  multa  de  ofício \nqualificada (150%). \n\nNarra  a  fiscalização,  na  descrição  dos  fatos  constante  da  autuação  (fl.  79  a \n218), que:  (a) o procedimento é motivado pela  constatação de  fraude no peso  informado em \ndeclarações de importação; (b) verificou­se, inicialmente, que para três contêineres da empresa, \nreferentes  às  Declarações  de  Importação  (DI)  no  11/0756563­6,  no  11/0756564­4  e  no \n11/0756565­2, foi detectada substancial diferença de peso bruto (respectivamente, 56%, 53% e \n59%);  (c)  a  partir  de  desova  parcial  das  três  unidades  de  carga,  constatou­se  que, \nqualitativamente, as cargas eram as informadas nas DI, mas, quantitativamente, havia diferença \nde peso; (d) apurando­se a relação entre peso bruto e peso líquido (90%), foram calculados os \ntributos  devidos  para  a  parte  não  declarada,  além  da  multa  substitutiva  do  perdimento  as \nmercadorias,  por  uso  de  documento  necessário  ao  embarque  ou  desembaraço  falsificado  ou \nadulterado (art. 105, VI e XI do Decreto­Lei no 37/1966 c/c art. 23, IV e § 3o do Decreto­Lei no \n1.455/1976); (e) cotejando os pesos declarados em outras 357 DI da empresa com os extraídos \ndas  pesagens  realizadas  regularmente  nos  recintos  alfandegados,  percebeu­se  que  havia \ndiferenças semelhantes, cf. tabela de fls. 83 a 96; (f) apesar de a grande maioria das DI ter sido \ndesembaraçada  em  canal  vermelho  e  amarelo,  a  partir  dos  relatórios  das  verificações  físicas \n(RVF)  percebeu­se  que  havia  apenas  checagem  de  amostras,  sem  pesagem,  o  que \nimpossibilitava a efetiva verificação da fraude; (g) com as diferenças de peso, houve falta de \nrecolhimento  do  imposto  de  importação  e  dos  demais  tributos  devidos,  falta  de  sujeição  da \nmercadoria  a  licença de  importação  (LI)  e  falta  de  registro  de passagem da mercadoria  pela \nzona primária; e (h) \"é ingênuo admitir que as 360 importações da CAEDU foram registradas \ncom  peso  aproximadamente  50%  inferior  por  mero  erro  do  importador\",  e  que  os  aspectos \ncitados, somados à sistematicidade com que os registros foram feitos \"levam à real e convicta \nconclusão de que houve  fraude nos  registros das  importações\",  \"fraude esta que pressupõe o \ndolo do importador, e não sua mera culpa\". \n\nA  empresa  apresenta  Impugnação  em  26/04/2013  (fls.  2207  a  2271), \nargumentando, em síntese, que: (a) na autuação que antecedeu o procedimento fiscal, lavrada \nno processo no 11128.720328/2011­97, a  imputação foi de falsidade nas  faturas comerciais e \nnos packing list, falseando o preço real da mercadoria, afetando a relação FOB US$/Kg; (b) em \ntal  autuação,  que  foi  submetida  a  pedido  anulatório  na  via  judicial,  o  parecer  conclusivo  do \ngrupo  de  julgamento  de  processos  da  própria  Alfândega  afirmou  que  eventual  diferença  de \npeso não interfere no montante dos tributos recolhidos,  tampouco na emissão das LI; (c) não \nocorreu dano ao Erário ante ao regular recolhimento de tributos; (d) houve erro substancial da \nfiscalização, pois foi inserido como \"peso bruto\", nas planilhas de fls. 83 a 95, o \"peso líquido \nconstante das DI\",  comprometendo a  indicação do  fato  gerador  e  a determinação da matéria \ntributável,  entre  outros;  (e)  as  357  DI  exibem  o  número  exato  de  peças  adquiridas  pela \nempresa, que é o mesmo número de peças verificadas nos contêineres pela fiscalização (181 DI \nem  canal  vermelho  e  171  em  canal  amarelo),  nas  LI  obtidas,  nos  conhecimentos  de  carga, \nescrituradas contabilmente, e sob o qual incidiu toda a carga tributária; (f) se houvesse produto \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 3754DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10314.722738/2013­74 \nAcórdão n.º 3401­003.095 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.754 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nem  quantidade  maior  que  a  declarada,  ad  argumentandum,  o  pagamento  dos  tributos  teria \nincidido na saída, sobre o preço de venda; (g) não se aceita que a equivocada diferença de peso \napontada na autuação implique a existência de produto não declarado; (h) a fiscalização adota \ncritério  equivocado  para  cálculo  das  estimativas  de  peso  dos  itens  agregados  e  embalagens, \ninclusive  desconsiderando  fatores  como  a  umidade,  peso  do  contêiner,  tara  e  calibração  de \nbalança;  (i)  somente  1,4%  das  DI  foi  liberada  em  canal  verde,  sendo  as  demais  objeto  de \nefetiva fiscalização pela Aduana, que nada detectou de erro, e a alteração de critério  jurídico \nposteriormente  (com  checagem  de  peso)  representa  abuso  e  afronta  ao  art.  146  do  Código \nTributário Nacional (CTN) e aos princípios da preservação da confiança, da segurança jurídica \ne da boa­fé objetiva; (j) o erro apontado na autuação é de valoração jurídica (direito) e não de \nfato, pois todos os dados relativos à importação estavam disponíveis à fiscalização à época do \ndesembaraço; e (k) a fiscalização não se desincumbiu do ônus de provar o evidente intuito de \nfraude. \n\nA DRJ, em 08/10/2013 (fls. 3646 a 3659) promove a baixa em diligência, \nbasicamente, para que a unidade  fiscalizadora anexe cópias do processo  judicial mencionado \nna  impugnação  e manifeste­se  sobre  a  alegação  da  empresa  de  existência  de  erro  na  coluna \n\"peso  bruto\",  e  sobre  o mecanismo  de  pesagem  de  contêineres  (tara,  descontos,  aferição  da \nbalança etc.). \n\nEm  atendimento  à  determinação  de  diligência,  a  unidade  fiscalizadora \ninforma,  em  01/07/2014  (fls.  3662  a  3670)  que:  (a)  com  efeito,  os  valores  que  constam  da \nplanilha do AI na coluna \"peso bruto  informado\" correspondem aos pesos  líquidos, mas  isso \nnão  comprometeu  os  cálculos  para  o  lançamento,  visto  que  o  \"peso  bruto  verificado  na \npesagem do contêiner\" na mesma planilha, também indicou pesos líquidos, mantendo a relação \nentre ambos idêntica; (b) assim, todos os pesos indicados já são líquidos, não havendo que se \ndescontar  tara de contêiner;  e  (c) o peso do  contêiner é padronizado,  e  a  tara dos veículos  é \nsempre aferida, sendo a balança do recinto alfandegado aferida por instituição acreditada pelo \nINMETRO. A empresa foi cientificada do resultado da diligência em 04/07/2014 (fl. 3681) e \nintimada a apresentar a documentação referente à ação judicial em 11/06/2014 (fl. 3689), mas \nnão apresentou qualquer documento nem questionou os resultados da diligência. \n\n Em  28/11/2014  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  3699  a \n3724), no qual se decide unanimemente declarar nulo, por vício formal, os lançamentos. A DRJ \ndenega o pedido de notificação no  endereço da  procuradora  e  afasta nulidades  suscitadas na \nimpugnação  (referentes  a  \"erro  substancial\"  na  planilha,  após  os  resultados  da  diligência;  a \nalteração  de  critério  jurídico,  em  virtude  de  não  ser  o  desembaraço  ato  que  homologa  o \nlançamento  e de  existência de previsão  legal para  revisão  aduaneira;  e  a  ausência de prática \nreiterada),  reconhecendo  existir  vício  formal  no  lançamento,  visto  que  não  há  prova  de  que \nexista quantidade a maior de mercadorias, por meio de verificação da mercadoria, mas somente \nde peso a maior. Assim, as conclusões a que chegou a fiscalização não decorrem logicamente \ndos  fatos  narrados,  e  divergem,  inclusive,  daquelas  a  que  chegou  o  fisco  em  relação  ao \nprocedimento anterior (em relação aos citados três contêineres). Afirma ainda a DRJ que, \"de \nforma diversa do que deduz a  fiscalização,  tudo contribui para que se possa concluir que a \ndeclaração  de  peso  abaixo  do  real  teve  o  propósito  de  manipular  para  menos  o  preço  da \nmercadoria,  com o objetivo de manter artificialmente a  relação preço/peso  e,  assim, passar \ndesapercebido nos critérios de seleção parametrizada para fins de licenciamento e despacho \naduaneiro\". Tendo em vista o valor exonerado, é interposto recurso de ofício a este CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 3755DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  recurso  de  ofício  apresentado  resta  enquadrado  nas  hipóteses \nnormativamente previstas para interposição, e, portanto, dele se toma conhecimento. \n\n \n\nA  autuação  lavrada  para  exigência  de multa  substitutiva  do  perdimento  de \nmercadoria (em razão de não ter esta sido apresentada quando solicitada), além de imposto de \nimportação,  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­importação  e  COFINS­importação,  deriva  da \ndetecção, em procedimento diverso (fiscalização de três cargas), de diferença de peso entre o \ndeclarado  e  o  efetivamente  medido  na  balança  do  recinto  alfandegado,  que  é  aferida  por \nentidade acreditada pelo INMETRO. \n\nNaquele procedimento (cópia de parecer às fls. 3695 a 3698) registra­se que \n\"... apesar de as quantidades unitárias informadas estarem corretas, o peso das roupas existentes \nno interior das três unidades de carga é muito superior a informada (sic) à Aduana\". \n\nNo  presente  processo,  o  que  fez  a  fiscalização,  sem  qualquer  verificação \nefetiva  das  mercadorias,  que  já  estavam  desembaraçadas  e  entregues  ao  importador,  foi \nestender  tais  conclusões  a  outras  357  declarações  de  importação  da  mesma  empresa.  Isso \nporque  os  pesos  declarados  também  divergiam  dos  registrados  na  balança  do  recinto \nalfandegado. \n\nNão apresenta o autuante qualquer elemento que leve à conclusão de que, nas \n357 DI havia efetivamente uma quantidade a maior de mercadorias. A conclusão é tão somente \nde que havia mais peso do que o declarado. \n\nPeca,  assim,  a  autuação,  na  forma  de  aplicação  da  legislação  que  rege  a \nmatéria, crendo (sem qualquer elemento que o indique) que havia mercadorias não declaradas, \nquando tudo leva à conclusão de que, como no caso anterior (dos três contêineres) o que havia \nera peso a maior, com a mesma quantidade de mercadoria, afetando substancialmente a relação \npreço por quilo, burlando controles aduaneiros. \n\nE  isso  é  motivo  que  leva  a  compreender  porque  tantas  declarações  de \nimportação foram desembaraçadas em canal vermelho: quando a mercadoria era verificada, a \ncontagem de caixas, volumes, peças etc., indicava exatamente o que estava declarado na DI. Só \na  pesagem  (que,  como  descrito  na  autuação,  não  era  prática  corriqueira  nas  verificações) \npoderia detectar a infração. \n\nAssim, há que se acordar com o decidido na instância de piso, no sentido de \nque  há  incompatibilidade  entre  a  descrição  dos  fatos,  os  fundamentos  legais  e  a  conclusão \nfirmada  na  peça  constitutiva  do  crédito  tributário  acerca  da  infração  imputada  ao  sujeito \npassivo. \n\nE como a situação de fato está claramente descrita  (detecção em 357 DI de \npeso a maior que o declarado nas importações), residindo o vício da autuação exclusivamente \nem sua exteriorização, acordamos ainda com a conclusão pela existência de vício formal. \n\nFl. 3756DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10314.722738/2013­74 \nAcórdão n.º 3401­003.095 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.755 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício \ninterposto, mantendo a decisão de piso. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3757DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nPeríodo de apuração: 01/12/2000 a 31/12/2001\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. LUMINÁRIAS E SUAS PARTES.\nAs luminárias ainda que constituídas de metais comuns, não se classificam no capítulo 72 do Sistema Harmonizado mas sim no capítulo 94, mais precisamente na posição 9405.10.93. As partes de luminárias, na posição 9405.9900. Em ambos os casos por aplicação das regras gerais de classificação de números 1 e 6.\nMULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Se a classificação fiscal incorretamente utilizada pelo sujeito passivo implicar recolhimento a menor do imposto sobre produtos industrializados, é devido o imposto e sobre ele a multa prevista no art. 45 da Lei 9.430/96.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.002530/2005-93", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572392", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.084", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020002530200593.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JULIO CESAR ALVES RAMOS", "nome_arquivo_pdf_s":"11020002530200593_5572392.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente e Relator.\n\nEDITADO EM: 06/03/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Eufrásio e Leonardo Branco\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-28T00:00:00Z", "id":"6300177", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:42.432Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048125115990016, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1932; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 511 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n510 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.002530/2005­93 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­003.084  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  Classificação Fiscal \n\nRecorrente  LUMIBRAS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA \n\nRecorrida  DRJ PORTO ALEGRE \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2000 a 31/12/2001 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. LUMINÁRIAS E SUAS PARTES. \n\nAs luminárias ainda que constituídas de metais comuns, não se classificam no \ncapítulo  72  do  Sistema  Harmonizado  mas  sim  no  capítulo  94,  mais \nprecisamente  na  posição  9405.10.93.  As  partes  de  luminárias,  na  posição \n9405.9900.  Em  ambos  os  casos  por  aplicação  das  regras  gerais  de \nclassificação de números 1 e 6. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  CABIMENTO.  Se  a  classificação  fiscal \nincorretamente utilizada pelo sujeito passivo implicar recolhimento a menor \ndo imposto sobre produtos industrializados, é devido o imposto e sobre ele a \nmulta prevista no art. 45 da Lei 9.430/96.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento \nao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente e Relator.  \n\n \n\nEDITADO EM: 06/03/2016 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves \nRamos,  Rosaldo  Trevisan,  Augusto  Fiel  d'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira, Waltamir \nBarreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Eufrásio e Leonardo Branco \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n25\n30\n\n/2\n00\n\n5-\n93\n\nFl. 511DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/03/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, transcrevo o Relatório da decisão recorrida: \n\nTrata­se de Auto de  Infraçao  lavrado em 09/08/2005,  referente \nao  período  de  15/01/2004  a  30/09/2004,  no  valor  total  de  R$ \n631.858,31, fls. 05/10, por lançamento a menor do Imposto sobre \nProdutos  Industrializados  (IPI).Os  enquadramentos  legais  das \nirregularidades  apuradas,  bem  assim  dos  acréscimos  legais, \nestão discriminados dos dispositivos das fls. 09/10 e18. \n\nConforme Relatório de Verificação Fiscal, 21/24, o  lançamento \na menor de IPI se deu pela saída de produtos “perfil Tb”, “perfil \nde  luminária”,  “luminária”  e  “luminária  pública”,  com \nclassificação  fiscal  incorreta.  Consta  nas  fls.  26/304,  relatório \nde divergências de alíquotas dos produtos mencionados. Informa \nainda o auditor que o estabelecimento não  formalizou processo \nde consulta sobre classificação fiscal de mercadorias. \n\nRegularmente cientificado, em 25/O8/2005, conforme consta do \nauto  de  infração,  06,  o  autuado  apresentou  impugnação \ntempestiva  em  23/09/2005,  fls.  445/457,  na  qual,  após  breve \nrelato  dos  fatos,  alega,  em  preliminar,  a  nulidade  do  Auto  de \nInfração por cerceamento do pleno direito de defesa, por não ter \ndemonstrado o  fisco  as  razões  que  o  levaram a  transmudar  as \nclassificações fiscais de seus produtos adotadas originariamente. \n\nNo mérito, sustenta como correta a classificação fiscal adotada \naos  perfis  produzidos  na  posição  7212.4070,  alíquota  5%, \ninvocando  a  Regra  Geral  3,  “a”  (RGI  3,  “a”),  para \ninterpretação  do  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  de \nCodificação  de  Mercadorias  (SH),  que  dispõe  que  a  posição \nmais  específica  prevalece  sobre  a  mais  genérica,  sendo  a \nposição  que  adotou  a  que  lhe  é  mais  favorável.  Diz  que  a \nclassificação adotada pelo  fisco  esbarra  na  disposição  da  nota \n1.d do capítulo 72. Impugna a aplicação da multa de ofício, pois \nentende que no máximo seria cabível a multa de mora e também \npor duplicidade, já que no processo 11020.000393/2005­52 está \nsendo exigida multa regulamentar prevista no art. 12, II, da Lei \nn° 8.218/91. Ao final, impugna a exigência de juros de mora pela \ntaxa Selic. \n\nÉ o Relatório. \n\nA ele julgo necessário acrescer o que disse a autoridade autuante às fls. 35/36 \n(Relatório de Auditoria Fiscal): \n\n(...) \n\nO  contribuinte  tem  por  principal  atividade,  conforme  a \nDeclaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa \nJurídica  ­  DIPJ  entregue  pelo  contribuinte,  relativa  os  anos­\ncalendários  2000  e  2001,  a  fabricação  de  luminárias  e \nequipamentos de iluminação luminárias e suas partes. \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/03/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 11020.002530/2005­93 \nAcórdão n.º 3401­003.084 \n\nS3­C4T1 \nFl. 512 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(...) \n\n2.1­DA  CORRETA  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DOS \nPRODUTOS \n\nA) PERFIL Tb \n\nClassificação fiscal correta: 9405.99.00 \n\nDispositivos  legais: RGI 1(texto da posição 9405) e 6  (texto da \nsubposição  9405.9)  da  TIPI  aprovada  pelos  Decretos  de  n°s. \n2.092/1996 e 3.777/2001, e subsídios das Notas Explicativas do \nSistema  Harmonizado  de  Designação  e  de  Codificação  de \nMercadorias ­ NESH, aprovadas pelo Decreto n° 435, de 28 de \njaneiro de 1992, e alterações posteriores. \n\nRessalte­se que, para corroborar o entendimento, de acordo com \nas  ilustrações  dos  produtos  industrializados  pela  empresa \n(folhas xx), e amostra entregue pelo contribuinte, o produto em \nepígrafe é parte de luminária. \n\nIgualmente  de  relevo  que  as  expressões  \"perfil  luminária\"  e  \"luminária\" \nconstam nas próprias notas fiscais emitidas pela empresa. \n\nA DRJ julgou o lançamento procedente. \n\nO  recurso  voluntário  repete  as  alegações  de  nulidade  e  de  correção  na \nclassificação adotada pela empresa  e contra  a aplicação de multa. Especificamente  contra os \nargumentos da decisão, afirma: \n\nInicialmente,  se  observa  nos  autos  que  a  autoridade \nadministrativa se utilizou de um confuso procedimento fiscal que \ntornou  irregulares  as  alíquotas  obtidas  pela  Recorrente,  em \ndecorrência  da  reclassificação  fiscal  dos  produtos  vendidos, \npara classificações diversas das utilizadas pela empresa. \n\nE é nesse ponto que reside a deficiência formal ora reclamada, \nque cerceia a defesa. Afinal, são desconhecidas da Recorrente as \nrazões  que  levaram  o  Fisco  a  transmudar  as  diversas \nclassificações  fiscais adotadas originariamente pela empresa, o \nque  o Fisco  fez  sem  qualquer  análise  técnica  dos  produtos,  ou \noutra, que justificasse a modificação. \n\nNo tocante a este pleito da Litigante, a DRJ afirmou através do \nAcórdão Recorrido que “consta no relatório fiscal, fls. 35/38 um \nitem  específico  para  cada  produto  que  foi  classificado,  com  o \nrespectivo fundamento legal (fl. 694). \n\nTodavia,  esta  alegação  não  é  totalmente  acertada,  pois, \nconforme se analisa do relatório fiscal nas fls. 36 e 37, este tão \nsomente esclarece qual seria a classificação fiscal correta para \no Perfil Tb, Perfil de Luminária, e Luminária, bem como cita a \nbase legal apta a fundamentar tais afirmações, sem, no entanto, \nexplicar  o  porquê  do  enquadramento  dos  vários  produtos \nnegociados pela Recorrente dentre estes elencados no relatório. \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/03/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nDestaque­se  então,  que,  a  despeito  da  breve  fundamentação \ncontida  no  Acórdão  combatido  visando  contrapor­se  à  clara \nnulidade  alegada  pela  Recorrente,  novamente  não  fioou \nesclarecida  a  razão  pela  qual  o  Fisco  considerou  os  inúmeros \nprodutos  comercializados  pela  Litigante  como  pertencentes  a \numa das categorias mencionadas no relatório fiscal nas fls. 36 e \n37. \n\nAdemais, ressalve­se, conforme se infere da fl. 36, letra \"b\", em \nparte  o  Fisco  fundamenta  a  classificação  por  ele  tida  como \ncorreta,  em  Solução  de  Consulta  prolatada  pela \nSuperintendência  Regional  da  Receita  Federal  da  10a  RF, \ntranscrevendo apenas sua ementa. Nesse viés, considerando que \nas consultas formuladas e as correspondentes respostas não são \ndisponibilizadas  à  Litigante,  também  cerceia  a  defesa  o  uso \ndessas  para  inferir  ilações  que  redundam  em  exigibilidades \ntributárias. \n\nNesse rumo, ainda cabe esclarecer que a consulta referenciada \nnão  foi  formulada  pela  Recorrente,  não  podendo  ser  incluída, \nportanto,  nos  atos  administrativos  de  caráter  normativo, \nreferenciados no art. 438 do RIPI/98.  \n\nVeja­se,  então,  que  existe,  além  do  outro  já  mencionado,  mais \num fundamento que obstaculiza o direito de defesa da Litigante.  \n\nContudo, no que tange a esta alegação, mais uma vez, o Acórdão \nprolatado pela DRJ de Porto Alegre, optou por manter a dúvida \nda  Recorrente,  na  medida  em  que,  cingiu­se  a  tão  somente \nreproduzir  a  Solução  de  Consulta  questionada,  alegando  que \n“oportunamente,  a  fiscalização  citou  a  Solução  de  Consulta \nSRRF  105  RF  n°  17,de  02  de  março  de  2001,  proferida  no \nprocesso 11020. 002518/00­21\" (fl. 695). \n\nPercebe­se,  desta  maneira,  que  não  houve  qualquer \nmanifestação  no  Acórdão  Recorrido  quanto  às  questões \nlevantadas  pela  Litigante  em  sede  de  Impugnação  capaz  de \naclarar as confusas alegações apresentadas pelo Fisco no Auto \nde Infração. \n\nQuanto ao mérito, insiste que os produtos que fabrica inserem­se no capítulo \n72 por força da nota de capítulo 1.d do capítulo 94. E que: \n\nContra  esta  alegação,\"a  DRJ  proferiu  no  Acórdão  Recorrido \nestarem  corretas  as  inserções  dos  produtos  da  Litigante  no \ncapítulo 94 da TIPI, fundamentando sua decisão na nota 1.k, da \nseção XV, da referida tabela (fl. 694,verso). Tal nota explica que \nnão é possível introduzir “os artefatos do Capítulo 94\" na seção \nXV, que trata dos metais comuns e suas obras. \n\nTodavia, este argumento em nada acrescenta ao presente caso, \nhaja  vista  que  é  o  próprio  Fisco  quem  pretende  enquadrar  os \nprodutos  da  Recorrente  no  capítulo  94  da  TIPI,  e  não  a \nRecorrente. Veja­se então, que a Litigante não está contrariando \na  regra disposta na nota 1.k da seção XV, ao contrário do que \nalega o Acórdão Recorrido. \n\nPortanto, em síntese, a alegaçãozdo ­Acórdão, no que se refere a \neste ponto, apenas defende que os artefatos do capítulo 94 não \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/03/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 11020.002530/2005­93 \nAcórdão n.º 3401­003.084 \n\nS3­C4T1 \nFl. 513 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsão considerados pertencentes ao grupo de metais comuns e suas \nobras.  Entretanto,  os  produtos  da  Recorrente,  conforme  restou \ndemonstrado neste  item 2.2 do Recurso,  inserem­se no capítulo \n72, e, com isso não existem razões que fundamentem a inclusão \ndeste argumento no Acórdão prolatado. \n\nE  finaliza  o  recurso  pugnando  estar  correta  sua  classificação  com  base  na \nRGC 3. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nO recurso é tempestivo. Deve­se dele conhecer, portanto. \n\nComeçando  pela  alegação  de  nulidade  do  auto  de  infração,  é  preciso \nreconhecer  que  a  peça  de  acusação  é  absolutamente  franciscana  no  vernáculo,  ao  passo  que \nprolixa  em  planilhas,  circunstância  que  temos  observado  caracterizar  os  trabalhos  fiscais \nelaborados  por  engenheiros  de  formação.  Apesar  disso,  partilho  a  conclusão  da  relatora  da \ndecisão de primeiro grau: ele contém o estritamente necessário para a plena defesa do autuado. \nSenão vejamos. \n\nComo  transcrevi  no  relatório,  é  a  própria  empresa  quem  declara,  em  sua \nDIPJ,  ser  fabricante  de  luminárias  e  partes  de  luminárias.  Essa  afirmação  não  é  por  ela \nrechaçada nem na impugnação nem no recurso voluntário, assim como, também já o disse no \nrelatório, consta expressamente em notas fiscais por ela mesma emitidas. \n\nDestarte,  carece de qualquer substância  a afirmação do  recurso,  repetindo a \nimpugnação,  sobre  não  saber  a  razão  pela  qual  a  fiscalização  pretende  enquadrar  os  seus \nprodutos  no  capítulo  94. A  razão  é  simplesmente  que  aí  se  enquadram  as  luminárias  e  suas \npartes pela aplicação das regras de classificação do sistema harmonizado, exatamente aquelas, \naliás, mencionadas  pelos  autuantes  no  relatório  de  auditoria  fiscal. Assim  o  disse  o  acórdão \natacado e disso não discrepo. \n\nDos produtos objeto de controvérsia, apenas os perfis tb, que não contêm em \nsua  denominação  comercial  qualquer  indicação  de  se  tratar  de  partes  de  luminárias,  é  que \npoderiam  ensejar  alguma  dificuldade  à  defesa  não  fosse  a  ressalva  feita  pelas  autoridades \nautuantes e já reproduzida por mim no relatório:  \n\nRessalte­se que, para corroborar o entendimento, de acordo com \nas  ilustrações  dos  produtos  industrializados  pela  empresa \n(folhas xx), e amostra entregue pelo contribuinte, o produto em \nepígrafe é parte de luminária. \n\nTambém  quanto  a  ela  não  há  insurgência  do  contribuinte,  devendo­se \npresumir verdadeiras  as  afirmações  fiscais,  ainda  que  não  tenha  eu  conseguido  localizar  nos \nautos as tais ilustrações. \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/03/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nPor fim, no que concerne à referência a uma solução de consulta, não vejo em \nque  ela  possa  ter  prejudicado  a  defesa:  a  transcrição  da  ementa  serve,  ao  contrário,  para \nratificar que, no entender da SRF, luminárias se classificam no capítulo 94. Mas não foi com \nbase  exclusivamente  nela  que  a  autoridade  fiscal  responsável  pelo  lançamento  promoveu  a \nclassificação dos produtos: ela se baseou nas regras de classificação (RGI e RGC) e nas notas \nexplicativas  do  sistema  harmonizado  (NESH)  que  expressamente  mencionou  no  auto  de \ninfração. \n\nDestarte, rejeito a preliminar de nulidade e avanço ao mérito do recurso. \n\nE para a análise da correta classificação, julgo indispensável repetir aqui que \na  empresa  não  contestou  em  momento  algum  ser  fabricante  de  luminárias  e  partes  de \nluminárias, entre as quais se inclui mesmo o produto intitulado sucintamente \"perfis tb\", título, \naliás, dado pela própria empresa.  \n\nParte­se,  portanto,  desse  ponto:  queremos  classificar,  para  efeitos  de \ntributação pelo IPI, partes de luminárias e luminárias. \n\nE com essa premissa em mente, impossível discordar da análise empreendida \npela  autoridade  que  me  precedeu  no  julgamento  do  processo,  que  peço  vênia  para  aqui \ntranscrever: \n\nA classificação defendida pelo contribuinte na posição 72.12 da \nTIPI que  compreende “produtos  laminados planos,  de  ferro ou \naço  não  ligados,  de  largura  inferior  a  600  mm,  folheados  ou \nchapeados, ou revestidos”, não pode ser acatada. \n\n­  Primeiro,  porque  os  “perfis”  produzidos  pelo  impugnante \npossuem  características  próprias  para  uso  em  luminárias,  e  a \nNota  1  k)  da  Seção  XV  (Metais  comuns  e  suas  obras),  a  qual \npertence  o  Capítulo  72,  determina  que  essa  Seçao  não \ncompreende os artefatos do Capítulo 94, vejamos: \n\nSEÇÃO XV \n\nMETAIS COMUNS E SUAS OBRAS \n\nNotas \n\n1 .A presente Seção não compreende: \n\nk)  os  artefatos  do  Capítulo  94  (por  exemplo:  ...aparelhos  de \niluminação...) \n\nSegundo,  porque  a  alinea  “c”  da  Nesh  da  seção  XV,  que \ncompreende  o  capítulo  72,  elemento  subsidiário  de  caráter \nfundamental  para  a  correta  interpretação  do  conteúdo  das \nposições e subposições, bem como das notas de seção, capítulo, \nposições e subposições da Nomenclatura do SH, esclarece que as \npartes de obras que possam manifestamente reconhecer­se como \ntais  incluem­se  nas  posições  a  elas  referentes,  conforme \ntranscrição abaixo: \n\nC. ­ PARTES \n\nDe  um  modo  geral.  as  partes  de  obras  que  possam \nmanifestamente reconhecer­se como tais incluem­se nas posições \na elas referentes. (griƒei) \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/03/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 11020.002530/2005­93 \nAcórdão n.º 3401­003.084 \n\nS3­C4T1 \nFl. 514 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPágina 1210:  \n\nInversamente, as partes e acessórios de uso geral (ver a Nota 2 \nda  Seção),  quando  se  apresentem  isolados,  não  se  consideram \npartes  e  seguem  o  seu  próprio  regime.  É  o  que  sucederia,  por \nexemplo,  com  as  cavilhas  concebidas  especialmente  para \nradiadores  de  aquecimento  central  ou  ainda  com  as  molas \nespeciais  para automóveis. As  cavilhas  classificar­se­iam  como \ncavilhas na posição 73.18, e não como partes de radiadores da \nposição  73.22,  enquanto  as  molas  caberiam  na  posição  73.20, \nreferente a molas, e não na posição 87.08, que abrange partes e \nacessórios de automóveis. \n\nNão  há  dúvida  de  que  os  perfis  produzidos  pelo  contribuinte, \npossuem características próprias para uso em luminárias, mais \nespecificamente, são parte de luminárias. \n\nEra contra essa premissa básica que deveria se insurgir o contribuinte em seu \nrecurso,  demonstrando  que  seus  produtos  não  possuem  características  próprias  para  uso  em \nluminárias. Isso, no entanto, contrariaria as ilustrações e os exemplares exibidos à fiscalização.  \n\nProssegue a decisão: \n\n(...) \n\nAssim, deve­se verificar em qual capítulo da seção se enquadram \nas  luminárias,  pois,  repetindo,  as  partes  de  luminárias  são \nincluídas  nas  posições  das  luminárias,  conforme  nota  acima \nreferida. \n\nAs  luminárias  classificam­se  na  posiçao  9405  da  TIPI  que \ncompreende, entre outros artefatos, os aparelhos de iluminação \ne  suas partes,  não especificados nem compreendidos  em outras \nposições. Não há divergência quanto a  esta classificação, pois, \nconforme salientado inicialmente, o contribuinte também utilizou \nposição  9405  da  TIPI,  para  classificar  as  luminárias  por  ele \nproduzidas. \n\nNo  que  se  refere  à  classificação  dos  perfis  Tb  e  perfis  de \nluminárias,  a  classificação  adotada  pelo  fisco,  a  contrário  do \nque alega o impugnante, não esbarra na disposição da nota  l.d \ndo capítulo 94, pois os produtos “perfis Tb e perfis de luminária \nnão  são partes de metais comuns e  suas obras, mas  são partes \nque integram a luminária. \n\nSendo os “perfis tb e os perfis de luminária” partes destinadas a \nintegrar  a  luminária  e  não  estando  eles  especificados  nem \ncompreendidos  em  outra  posição  da  Nomenclatura,  devem, \nconseqüentemente,  ser  enquadrados  nessa  posição  94.05  da \nTIPI. \n\nAssim, tendo em vista o texto e as NESH da seção XV, torna­se \nclaro  que  os  “perfis”  produzidos  pelo  impugnante,  se \nclassificam na posição 9405 da TIPI, de acordo com a RGI 1. \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/03/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nNo  âmbito  da  posição  9405,  os  “perfis”  classificam­se  nas \nsubposições  99.00  e  as  luminárias  nas  subposições  10.93,  com \nexceção  das  utilizadas  na  iluminação  pública  e  na  posição \n40.10, no caso das utilizadas na  iluminação pública, de acordo \ncom a RGI 6 \n\nDesse modo, pelas RGI 1, RGI 6 e Regra Geral Complementar 1 \n(RGC­1), a classificação dos produtos em questão são no código \n9405.99.00 da TIPI, em se tratando de perfis, e 9405.10.93, em \nse tratando de luminárias ou 9405.40.10, caso sejam luminárias \nutilizadas na iluminação pública. \n\nA essas abalizadas considerações, apenas julgo oportuno acrescer que a RGI \n3, subsidiariamente arguida pela empresa em seu recurso, se aplicável, tampouco lhe ajudaria. \nCom efeito, estabelece ela: \n\nRegra 3 \n\nQuando pareça que a mercadoria pode classificar­se em duas ou \nmais posições por aplicação da regra 2 b) ou por qualquer outra \nrazão, a classificação deve efetuar­se da forma seguinte: \n\na)  a  posição  mais  específica  prevalece  sobre  as  mais \ngenéricas.  todavia,  quando  duas  ou  mais  posições  se  refiram, \ncada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas \nde um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas \num  dos  componentes  de  sortidos  acondicionados  para  venda  a \nretalho,  tais  posições  devem  considerar­se,  em  relação  a  esses \nprodutos  ou  artigos,  como  igualmente  específicas,  ainda  que \numa delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da \nmercadoria. \n\nb)  os  produtos  misturados,  as  obras  compostas  de  matérias \ndiferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as \nmercadorias  apresentadas  em  sortidos  acondicionados  para \nvenda  a  retalho,  cuja  classificação  não  se  possa  efetuar  pela \naplicação  da  regra  3  a),  classificam­se  pela matéria  ou  artigo \nque  lhes  confira a  característica  essencial,  quando  for possível \nrealizar esta determinação. \n\nc)  nos casos em que as regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar \na  classificação,  a  mercadoria  classifica­se  na  posição  situada \nem  último  lugar  na  ordem  numérica,  dentre  as  suscetíveis  de \nvalidamente se tomarem em consideração. \n\n \n\nComo  se  vê,  para  sua  aplicação  é  preciso  que  a  mesma  mercadoria  possa \nvalidamente se classificar em mais de uma posição. Para tanto, é estritamente necessário que as \nregras que lhe antecedem, isto é, as RGI 1 e 2 não permitam identificar uma exata posição para \na mercadoria por classificar. \n\nNo caso presente, como bem aduzido no acórdão de que ora se recorre, tem \nprecisa aplicação a RGI 1: \n\nRegra 1 \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/03/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 11020.002530/2005­93 \nAcórdão n.º 3401­003.084 \n\nS3­C4T1 \nFl. 515 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nOs títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor \nindicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada \npelos  textos das posições e das notas de seção e de capítulo e, \ndesde  que  não  sejam  contrárias  aos  textos  das  referidas \nposições e notas, pelas regras seguintes. \n\nDestarte, só se passa à regra 2 se a primeira regra não permitir a classificação. \nE só se também com a 2 não for possível é que se faz uso da regra 3. \n\nNo  presente  caso,  todavia,  tem­se,  de  um  lado,  uma  nota  de  capítulo  que \nimpede  a  classificação  no  capítulo  72  e  um  texto  de  posição  que  abarca  \"aparelhos  de \niluminação\", como são as luminárias.  \n\nPor  fim,  tem­se uma definição nas Notas  explicativas que permite discernir \nentre  partes  de  uso  geral  e  específico.  O  contribuinte  nada  trouxe  em  seu  recurso  para \ndemonstrar que os perfis tb e perfis de luminárias por ele fabricados possam ter outro uso que \nnão em luminárias.  \n\nNo  que  tange  à  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  também  não  se  pode \nacolher o pleito do contribuinte. \n\nIsso porque a classificação fiscal por ele pretendida implicou recolhimento a \nmenor do tributo. Para tais casos, a legislação é clara em determinar seja ela exigida1. \n\nTem  razão  o  contribuinte  quando  aduz  que  esse  art.  45  da  Lei  9.430  foi \nformalmente revogado pelo artigo 40 da Lei 11.488. O motivo para tanto, todavia, não é o que \npretende  o  contribuinte.  É  que,  como  se  observa  da  citação,  aquele  artigo  45  modificava  a \nredação do art. 80 da Lei 4.502, que primeiro previa a multa. \n\nE  tal  art.  80  passou  a  ter  nova  redação  por  força  do  art.  13  da mesma Lei \n11.4882  \n\n                                                           \n1 Art. 45. O art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações posteriores, passa a vigorar \ncom a seguinte redação:  \n\"Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva \nnota fiscal, a falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo \nde multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício:  \nI  ­  setenta  e  cinco  por  cento  do  valor  do  imposto  que  deixou  de  ser  lançado  ou  recolhido  ou  que  houver  sido \nrecolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória; \nII ­ cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de \ninfração qualificada.  \n2 Art. 13.  O art. 80 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: \n“Art.  80.    A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do  imposto  sobre  produtos  industrializados  na \nrespectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de \n75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.  \nI ­ (revogado); \nII ­ (revogado); \nIII ­ (revogado). \n§ 1o  No mesmo percentual de multa incorrem: \n..........................................................  \n§  6º    O  percentual  de  multa  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis, será: \nI ­ aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica; \nII ­ duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante e nos casos previstos nos \narts. 71, 72 e 73 desta Lei. \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/03/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  10\n\nEm  suma,  a  base  legal  para  exigência  da  multa  (art.  80  da  Lei  4.502/64) \ncontinuou  vigendo mesmo  após  a  edição  da  Lei  11.488,  que  apenas  lhe  deu  nova  redação. \nHouvesse  este  último  ato  revogado  a  hipótese  do  lançamento  realizado  ­  insuficiência  de \nrecolhimento  do  imposto  ­  ou  previsto  para  ela  uma  penalidade menor,  haveria  espaço  para \naplicação do art. 106 do CTN. Não é o caso, contudo, já que a multa continua a mesma: 75% \ndo valor do imposto não recolhido, desde que não presente qualquer circunstância qualificativa. \n\nDo mesmo modo, não cabe falar em aplicação de multa de mora, dado que o \nrecolhimento não se fez de forma espontânea. \n\nIgualmente  equivoca­se  o  recorrente quando  aduz  terem  sido  descumpridos \nos procedimentos previstos na Medida Provisória 2.158/2001. É que, também aqui, esqueceu­\nse  ele  de  ler  na  íntegra  o  ato  legal  mencionado.  Transcrevo­o,  então,  negritando  o  mais \nrelevante: \n\nArt. 71. O art. 19 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, \npassa a vigorar com as seguintes alterações: \n\n\"Art. 19. O processo de lançamento de ofício será iniciado pela \nintimação  ao  sujeito  passivo  para,  no  prazo  de  vinte  dias, \napresentar  as  informações  e  documentos  necessários  ao \nprocedimento  fiscal,  ou  efetuar  o  recolhimento  do  crédito \ntributário constituído. \n\n§ 1º  Nas  situações  em  que  as  informações  e  documentos \nsolicitados digam respeito a  fatos que devam estar  registrados \nna  escrituração  contábil  ou  fiscal  do  sujeito  passivo,  ou  em \ndeclarações apresentadas à administração tributária, o prazo a \nque se refere o caput será de cinco dias úteis. \n\n§ 2º Não enseja a aplicação da penalidade prevista no art.  44, \n§§  2º  e  5º,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  o  desatendimento  a \nintimação para apresentar documentos,  cuja guarda não esteja \nsob  a  responsabilidade  do  sujeito  passivo,  bem  assim  a \nimpossibilidade material de seu cumprimento.\" (NR) \n\nEm  suma:  o  prazo  concedido  pela  autoridade  fiscal  no  início  dos  trabalhos \n(cinco dias úteis) coaduna­se perfeitamente com a exigência legal. \n\nPor fim, repete o contribuinte argumento já enfrentado pela DRJ concernente \nà suposta duplicidade de exigência de multa. Que tal duplicidade não ocorreu, informa­nos ele \nmesmo:  no  outro  processo  a  multa  se  deveu  a  divergência  nos  arquivos  magnéticos \napresentados. \n\nAdemais,  neste  processo,  que  é  o  que  está  em  julgamento,  há  apenas  uma \nmulta lançada. \n\n                                                                                                                                                                                        \n§ 7o   Os percentuais de multa a que se  referem o caput e o § 6o deste artigo serão aumentados de metade nos \ncasos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.  \n§ 8o  A multa de que trata este artigo será exigida: \nI ­ juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido; \nII ­ isoladamente nos demais casos. \n§ 9o  Aplica­se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996.” (NR) \n \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/03/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 11020.002530/2005­93 \nAcórdão n.º 3401­003.084 \n\nS3­C4T1 \nFl. 516 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nRejeito,  assim,  também  a  pretensão  de  exclusão  da  multa  lançada,  ou  sua \nredução para o percentual de 20% previsto para recolhimentos espontâneos em atraso. \n\nEm consequência, voto por negar provimento ao recurso do contribuinte. \n\nÉ assim que voto.  \n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/03/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - 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RECURSO EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO DEPOIS DO PRAZO RECURSAL. 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Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fernando Marques Cleto Duarte e Angela Satori.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-24T00:00:00Z", "id":"5522483", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:28.468Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811838513152, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1698; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2.055 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.054 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.720502/2012­21 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.572  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de abril de 2014 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO IPI \n\nRecorrente  CONTHEY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA \n\nRecorrida  DRJ RIBEIRÃO PRETO/SP \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2006 a 30/11/2008 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO \nEXTEMPORÂNEO.  RATIFICAÇÃO  DEPOIS  DO  PRAZO  RECURSAL. \nNÃO CONHECIMENTO. \n\nÉ  extemporâneo  e  não  deve  ser  conhecido  o  recurso  voluntário  interposto \nantes da intimação oficial e ratificado somente após vencido o prazo de trinta \ndias disposto no art. 33, do Decreto nº 70.235/72  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer o recurso voluntário por ser intempestivo. \n\n \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  \n\n \n\nJEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves \nRamos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva \nNogueira, Fernando Marques Cleto Duarte e Angela Satori. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n05\n02\n\n/2\n01\n\n2-\n21\n\nFl. 2055DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14\n\n/05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por JULIO CESAR ALVES\n\n RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  em  16/05/2012 \n(fls.1915/1918) em razão de falta de recolhimento do IPI no período entre abril e novembro de \n2008. \n\nSegundo  consta  no  termo  de  verificação  (1.911/1914),  foi  reconstituída  a \nescrita fiscal da Contribuinte do ano de 2007. Durante o procedimento, foram glosados créditos \npresentes na escrita, de modo que o saldo credor existente em dezembro de 2007 foi reduzido \nde R$ 1.020.034,84 para R$ 275.374,61. Alterado o saldo final de dezembro de 2007, alterou­\nse, também, o saldo inicial de janeiro de 2008. Com isso, também foi reconstituído o período \nentre  janeiro  e  dezembro  de  2008,  restando  os  saldos  credores  dos  meses  lançados  (abril  a \nnovembro de 2008). \n\nA  Contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  1934/1987),  mas  a  DRJ  em \nRibeirão Preto/SP cancelou somente o lançamento de dezembro de 2006, por entender decaído \ne  manteve  o  lançamento  dos  demais  períodos  ao  prolatar  acórdão  (fls.  1992/2007)  com  a \nseguinte ementa: \n\n \n\n“FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  RECONSTITUIÇÃO  DA \nESCRITA FISCAL. \n\nDemonstrado pela fiscalização que a autuada escriturou créditos \nde  IPI  inexistentes  e  débitos  em  valores  menores  do  que  os \ndestacados nas notas  fiscais de saídas, correta a reconstituição \nda  escrita  fiscal  e  o  lançamento  para  exigir  o  IPI  não \nescriturado e nem recolhido.  \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  FALTA  DE  LANÇAMENTO. \nLEGALIDADE.  \n\nA multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou \nde  ser  recolhido  ou  declarado  é  aplicada  no  percentual \ndeterminado expressamente em lei.  \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.  \n\nCaracterizado  o  evidente  intuito  de  fraudar  o  Fisco,  visando \nsubtrair­se  ao  pagamento  de  tributos,  agrava­se  a  multa \naplicada.  \n\nDECADÊNCIA DO IPI.  \n\nCaracterizado o  lançamento por homologação, de  iniciativa do \nsujeito  passivo,  e  escoado  o  lapso  qüinqüenal,  as  ocorrências \nfáticas são abrangidas pelo fenômeno jurídico da decadência.  \n\nSem  que  tenha  ocorrido  pagamento  antecipado  do  IPI,  nos \ntermos  da  legislação  desse  imposto,  a  contagem  do  prazo \ndecadencial de cinco anos para a Fazenda Pública constituir o \ncrédito  tributário  ocorre  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  \n\nFl. 2056DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14\n\n/05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por JULIO CESAR ALVES\n\n RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.720502/2012­21 \nAcórdão n.º 3401­002.572 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.056 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNos casos de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo \nde decadência para o lançamento de ofício deve ser contado pela \nregra do art. 173, I do CTN.  \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTO.  \n\nDescabe  a  argüição  de  irregularidade  do  procedimento  fiscal \nrelacionada  ao  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF, \nporquanto  a  expedição  do mesmo  constitui­se  em  mero  ato  de \ncontrole  administrativo,  não  maculando  a  atividade  fiscal  do \npróprio Estado, que é atribuída por lei aos auditores­fiscais. \n\nNULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.  \n\nNão  procedem  as  argüições  de  nulidade  quando  não  se \nvislumbra nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 59 \ndo Decreto nº 70.235/72.  \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.  \n\nNão  há  ofensa  à  garantia  constitucional  do  contraditório  e  da \nampla  defesa  quando  todos  os  fatos  estão  descritos  e \njuridicamente embasados, possibilitando à contribuinte contestar \ntodas razões de fato e de direito elencadas no auto de infração.  \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte” \n\n \n\nA  Contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  05/11/2012  (fls.2008/2046), \nantes da intimação do julgamento da DRJ, o qual ocorreu somente em 24/01/2013 (fl. 2048). \nEm 27/02/2013, a Recorrente ratificou os termos do recurso voluntário (fl. 2049). \n\nAs alegações presentes do recuso voluntário estão resumidas abaixo: \n\n1­  Apesar de no acórdão recorrido  ter­se  reconhecido a decadência do fato \ngerador  ocorrido  em  dezembro  de  2006,  também  deve­se  reconhecer  a \ndecadência de todo o ano­calendário de 2007, pois, neste caso, aplica­se o \nart. 150, §4º, do CTN; \n\n2­  A ação fiscal  tinha como objetivo a  fiscalização do PIS e da COFINS e \nposteriormente se estendeu ao IRPJ e à CSLL. Assim, a autoridade fiscal \nlançou  o  IPI  sem  dar  oportunidade  de  a  Recorrente  apresentar  os \ndocumentos pertinentes ao imposto sobre industrialização; \n\n3­  A  fiscalização  não  deu  oportunidade  à  Recorrente  de  apresentar \ndocumentos  e  justificar­se  quanto  ao  IPI,  vez  que  todos  os  documentos \npedidos foram referentes a outros tributos, o que configura o cerceamento \nde defesa; \n\n4­  Como  a  fiscalização  analisou  documentos  relativos  a  outros  tributos,  o \nlançamento do IPI foi feito com base em meras presunções; \n\nFl. 2057DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14\n\n/05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por JULIO CESAR ALVES\n\n RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n5­  A multa  qualificada  aplicada  é  irregular  por  ser  confiscatória  e  por  não \nhaver dolo comprovado; \n\n6­  No presente caso, o auto de infração está lavrado sobre meras presunções, \nsendo o caso de aplicação do princípio in dubio contra fiscum; \n\n \n\nAo  fim,  a Recorrente  pediu  o  conhecimento  do  recurso  voluntário  para \nque seja reformado o acórdão da DRJ, reconhecendo­se a decadência do lançamento relativo ao \nano­calendário de 2007 e a declaração de nulidade do todo o auto de infração ou, caso assim \nnão se entenda, que seja reduzida a multa aplicada. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça \n\nO art. 33, do Decreto nº 70.235/72, assim disciplina: \n\n \n\n“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência \nda decisão”. (grifo nosso)  \n\n \n\nPortanto,  o  prazo  para  interposição  do  recurso  voluntário  se  inicia  somente \napós à intimação da decisão. \n\nConforme consta no relatório, a Contribuinte interpôs recurso voluntário em \n05/11/2012 (fls.2008/2046), antes da intimação do julgamento da DRJ, a qual ocorreu somente \nem 24/01/2013  (fl.  2048). A  ratificação do  recurso voluntário,  por  sua vez,  ocorreu  somente \napós passado o prazo recursal, em 27/02/2013 (fl.2049).  \n\nDesse modo, é intempestivo o recurso voluntário por ser extemporâneo e por \nsua ratificação ser posterior ao prazo do recurso. \n\nA respeito desse tema, assim estão decidindo os Tribunais Superiores: \n\n \n\n“EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  OPOSTOS  DE  DECISÃO \nMONOCRÁTICA ­ CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL \n­  INTERPOSIÇÃO PREMATURA DO AGRAVO REGIMENTAL \n­  AUSÊNCIA  DE  RATIFICAÇÃO  ­ RECURSO \nEXTEMPORÂNEO ­  AGRAVO  REGIMENTAL  CONTRA \nACÓRDÃO  ­  NÃO  CABIMENTO  ­  AGRAVO  REGIMENTAL \n\nFl. 2058DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14\n\n/05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por JULIO CESAR ALVES\n\n RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.720502/2012­21 \nAcórdão n.º 3401­002.572 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.057 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNÃO  CONHECIDO  ­ I­  É extemporâneo o recurso interposto \nantes da publicação do acórdão de que se recorre, sem que haja \na  devida  ratificação  do  ato  no  prazo  recursal.  II­  Esta  Corte \nfirmou  o  entendimento  no  sentido  de  que  não  cabe  agravo \nregimental  contra  acórdão  do  Plenário  ou  de  Turma. \nInaplicabilidade  do  princípio  da  fungibilidade  recursal  ante  a \nocorrência  de  erro  grosseiro.  Precedentes.  III­  Aplicação  da \nmulta  prevista  no art.  557,  §  2º,  do  CPC ,  ante  a  interposição \nde recurso manifestamente infundado. IV­ Agravo regimental não \nconhecido”.  (STF  ­  EDcl­AgRg­AgRg­RE­AG  777.814  ­  Rio  de \nJaneiro ­ 2ª T. ­ Rel. Min. Ricardo Lewandowski ­ J. 25.03.2014 ) \n\n \n\n\"HABEAS  CORPUS\"  ­  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO \nEM RECURSO DE  AGR  AVO  ­  AUSÊNCIA  DE  FORMAL \nPUBLICAÇÃO  DO  ACÓRDÃO  CONSUBSTANCIADOR  DO \nJULGAMENTO EM C AUSA ­ IMPUGNAÇÃO PREMATURA ­ \nINTEMPESTIVIDADE  DO RECURSO ­  EMBARGOS  NÃO \nCONHECIDO  S  ­ A  interposição  de recurso que  se  antecipe  à \nprópria publicação formal do acórdão revela­se comportamento \nprocessual extemporâneo e  destituído  de  objeto.  O  prazo  para \ninterposição  de recurso contra  decisão  colegiada  só  começa  a \nfluir,  ordinariamente,  da  publicação da  Súmula  do  acórdão no \nórgão  oficial  ( CPC,  art.  506  ,  III ).  Por  isso  mesmo,  os \npressupostos  de  cabimento  dos  embargos  de  declaração  ­ \nObscuridade, contradição ou omissão ­ Hão de ser aferidos em \nface  do  inteiro  teor  do  acórdão  a  que  se  referem.  A  simples \nnotícia do julgamento efetivado não dá início ao prazo recursal. \nPrecedentes.  (STF  ­  EDcl­AgRg­HC  85182  ­  2ª  T.  ­  Rel.  Min. \nCelso de Mello ­ DJ 11.04.2013 ) \n\n \n\n“AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO  NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  ­ \nINTERPOSIÇÃO  ANTES  DA  PUBLICAÇÃO  DO  ACÓRDÃO \nRECORRIDO  ­  RATIFICAÇÃO  ­  AUSÊNCIA  ­ \nEXTEMPORANEIDADE ­ AGRAVO DESPROVIDO ­ I­ Mostra­\nse extemporâneo o recurso extraordinário protocolizado antes da \npublicação  do  acórdão  recorrido.  II­  A  jurisprudência  desta \nCorte  e  do  Supremo  Tribunal  Federal  entende  que \n\"éextemporâneo o recurso extraordinário  protocolado  antes  da \npublicação do acórdão recorrido\" (AI­AgR nº 681.114/MS, Rel. \nMin. Ellen Gracie, DJe de 18/04/2008).  III­ Agravo regimental \ndesprovido.  (STJ  ­  AgRg­EDcl­RE­EDcl­AgRg­EDcl­EDcl­AG­\nREsp  176.303  ­  (2012/0097436­7)  ­  C.Esp.  ­  Rel.  Min.  Gilson \nDipp ­ DJe 03.02.2014 ­ p. 3726) \n\n \n\nEx positis, não conheço o recurso voluntário por não preencher o requisito de \ntempestividade. \n\nJean  Cleuter  Simões  Mendonça  ­  Relator\n\nFl. 2059DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14\n\n/05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por JULIO CESAR ALVES\n\n RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2060DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14\n\n/05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por JULIO CESAR ALVES\n\n RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 65 DO RICARF:\nO prazo para a interposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias a contar da intimação da decisão, de acordo com o art. 65 do RICARF. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n5/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\n1.  Trata­se  de  Embargos  de  Declaração  opostos,  intempestivamente,  pela \ncontribuinte  ITAPINUS  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  MADEIRA  LTDA.  contra  o \nAcórdão nº. 2201­00.074 (fls. 408/413) deste Colegiado que, por unanimidade de votos, negou \nprovimento ao Recurso Voluntário interposto. \n\n2.  Transcrevo a ementa da decisão embargada, in verbis: \n\n \n“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 \nPIS  NÃO­CUMULATIVO.  FRETE  PARA  ESTABELECIMENTO  DA \nCONTRIBUINTE. \nO  frete de mercadorias acabadas para armazenamento em estabelecimento \nda contribuinte não dá direito a créditos de PIS por falta de previsão legal \nnesse sentido. \nPIS  NÃO­CUMULATIVO.  DESPESAS  FINANCEIRAS  COM CONTRATOS \nDE CÂMBIO. \nAs despesas com contratos de câmbio não dão direito a créditos de PIS por \nfalta de previsão legal nesse sentido. \nRecurso Voluntário Negado.” \n \n\n3.  Em suas razões de Embargos Declaratórios (fls. 589/594), a contribuinte \nesclarece que o recurso é tempestivo em razão de ter tomado conhecimento da decisão da qual \nrecorre apenas em 03 de fevereiro de 2012. \n\n4.  No  mérito,  aponta  que  o  acórdão  recorrido  merece  reparação  sob  o \nargumento de que o transporte entre filiais para atingir o objetivo social da empresa gera direito \nde crédito da Cofins não­cumulativa. Cita o acórdão nº 3401­00.708, que entende ratificar sua \ntese. \n\n5.  Discorre que suas mercadorias eram vendidas para clientes domiciliados \nno  exterior.  Enfatiza  que  a  tradição  das  mercadorias,  que  se  destinavam  unicamente  à \ncomercialização para o mercado externo, se dava no porto de embarque. \n\n6.  Indica,  ainda,  que  o  transporte  entre  as  filiais  era  feito  com  único \nobjetivo de exportação. \n\n7.  Em  seu  pedido,  postula  a  total  procedência  do  recurso  com  o \nconsequente reconhecimento do seu direito ao crédito da Cofins não­cumulativa em relação ao \ncusto do frete pelo transporte entre filiais. \n\nÉ a síntese do necessário. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n5/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\nProcesso nº 13019.000152/2004­97 \nAcórdão n.º 3401­002.410 \n\nS3­C4T1 \nFl. 605 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Fernando Marques Cleto Duarte \n\n1.  Os Embargos  de Declaração  têm  um prazo  inadiável  de  5  (cinco)  dias \npara ser interposto mediante petição fundamentada dirigida ao presidente da Turma, de acordo \ncom  o  §1º,  do  art.  65,  do  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais, transcrito a seguir: \n\n \n\n“Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver \nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, \nou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma. \n\n§ 1° Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição \nfundamentada  dirigida  ao  presidente  da  Turma,  no  prazo  de  cinco  dias \ncontado da ciência do acórdão: \n\nI ­ por conselheiro do colegiado; \n\nII ­ pelo contribuinte, responsável ou preposto; \n\nIII ­ pelo Procurador da Fazenda Nacional; \n\nIV ­ pelos Delegados de Julgamento, nos casos de nulidade de suas decisões; \n\nV  ­  pelo  titular  da  unidade  da  administração  tributária  encarregada  da \nliquidação e execução do acórdão.” \n\n \n\n2.  De igual modo, o art. 536, do Código de Processo Civil, prevê o mesmo \nprazo de 5 (cinco) dias para a interposição dos Embargos Declaratórios. Confira­se abaixo: \n\n \n\n“Art.  536.  Os  embargos  serão  opostos,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias,  em \npetição  dirigida  ao  juiz  ou  relator,  com  indicação  do  ponto  obscuro, \ncontraditório  ou  omisso,  não  estando  sujeitos  a  preparo.”  (Redação  dada \npela Lei nº 8.950, de 1994) \n\n \n\n3.  No  caso  em  tela,  o  protocolo  se  deu  após  este  lapso  temporal,  sendo \nassim  intempestivo.  A  Contribuinte  foi  intimada  da  decisão  do  Acórdão  proferido  por  este \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  em  01.10.2009,  conforme  Aviso  de \nRecebimento juntado à fl. 595, entretanto, só protocolizou o seu embargo, em 17.02.2012, (fls. \n1000), quando este deveria ser protocolizado até o dia 06.10.2009. \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n5/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\n \n\n  4\n\n4.  Impende  destacar  que  a  contribuinte  não  se  desincumbiu  do  ônus \nprobatório a si  imposto de demonstrar que  tomou conhecimento do acórdão recorrido apenas \nem 03.02.2012, conforme discorre em seu recurso (fls. 1001).  \n\n5.  Deste modo, não conheço do recurso, por sua intempestividade.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\nFernando Marques Cleto Duarte ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n5/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF\nPeríodo de apuração: 31/01/2001 a 30/06/2004\nNULIDADE. MPF. INEXISTENCIA.\nConstituindo-se o Mandado de Procedimento Fiscal em mero elemento de controle da administração tributária, disciplinado por ato administrativo, eventual irregularidade formal nele detectada não enseja a nulidade do auto de infração, nem de quaisquer Termos Fiscais lavrados por agente fiscal competente para proceder ao lançamento, atividade vinculada e obrigatória nos termos da lei.\nIOF. CONTA CORRENTE. RECURSOS DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. UTILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA.\nA utilização de recursos financeiros disponibilizados por pessoas jurídicas, pertencentes ou não a um mesmo grupo empresarial, em contas correntes, por um dos correntistas, em montante superior ao seu valor de ingresso constitui fato gerador do IOF, por força de previsão constante do art. 13 da Lei nº 9.779/99, restando caracterizada operação de crédito em sua acepção ampla.\nRecurso voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10675.002273/2005-22", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5367299", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.490", "nome_arquivo_s":"Decisao_10675002273200522.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE", "nome_arquivo_pdf_s":"10675002273200522_5367299.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça e Fernando Marques Cleto Duarte. Designado o Conselheiro Robson José Bayerl.\n(assinado digitalmente)\nJúlio César Alves Ramos - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFernando Marques Cleto Duarte - Relator.\n(assinado digitalmente)\nRobson José Bayerl - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos (Presidente), Robson Jose Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simoes Mendonca, Fernando Marques Cleto Duarte, Fenelon Moscoso de Almeida (Supente), Angela Sartori.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-01-29T00:00:00Z", "id":"5562453", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:41.977Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046814864703488, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2334; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 967 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n966 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10675.002273/2005­22 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.490  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2014 \n\nMatéria  Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos \nou Valores Mobiliários ­ IOF \n\nRecorrente  COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS \nOU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2001 a 30/06/2004 \n\nNULIDADE. MPF. INEXISTENCIA. \n\nConstituindo­se  o Mandado  de  Procedimento  Fiscal  em mero  elemento  de \ncontrole  da  administração  tributária,  disciplinado  por  ato  administrativo, \neventual  irregularidade formal nele detectada não enseja a nulidade do auto \nde  infração,  nem  de  quaisquer  Termos  Fiscais  lavrados  por  agente  fiscal \ncompetente  para  proceder  ao  lançamento,  atividade  vinculada  e  obrigatória \nnos termos da lei. \n\nIOF.  CONTA  CORRENTE.  RECURSOS  DE  EMPRESAS  DO  MESMO \nGRUPO EMPRESARIAL. UTILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA. \n\nA  utilização  de  recursos  financeiros  disponibilizados  por  pessoas  jurídicas, \npertencentes ou não a um mesmo grupo empresarial, em contas correntes, por \num dos correntistas, em montante superior ao seu valor de ingresso constitui \nfato  gerador  do  IOF,  por  força  de  previsão  constante  do  art.  13  da  Lei  nº \n9.779/99, restando caracterizada operação de crédito em sua acepção ampla. \n\nRecurso voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça e Fernando \nMarques Cleto Duarte. Designado o Conselheiro Robson José Bayerl.  \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n67\n\n5.\n00\n\n22\n73\n\n/2\n00\n\n5-\n22\n\nFl. 967DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nJúlio César Alves Ramos ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFernando Marques Cleto Duarte ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl ­ Redator designado. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Alves \nRamos  (Presidente),  Robson  Jose  Bayerl  (Substituto),  Jean  Cleuter  Simoes  Mendonca, \nFernando Marques Cleto Duarte, Fenelon Moscoso de Almeida (Supente), Angela Sartori. \n\n \n\nRelatório \n\n1.  Cuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  contribuinte \nCOMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL em face da decisão da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora  (MG)  que,  por \nunanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  impugnação  interposta,  bem  como manteve  o \ncrédito tributário. \n\n2.  De acordo com a descrição dos fatos e o enquadramento legal, acostados \nàs fls. 750/751, foi apurada a falta de recolhimento de IOF incidentes sobre mútuo de recursos \nfinanceiros entre a contribuinte e outras pessoas jurídicas. Transcrevo, por oportuno, trecho do \nauto de infração: \n\n“Tendo  em  vista  a  existência,  na  contabilidade  da  empresa,  de  rubricas \ncontábeis  representativas  de  mútuos  de  recursos  financeiros  entre  pessoas \njurídicas,  intimamos  o  contribuinte,  em  30/05/2005,  a  apresentar  planilha \ndemonstrativa  do  conta­corrente  com  partes  relacionadas  referentes  aos \nanos  de  2001  ao  2004,  segregada  por  pessoa  jurídica,  e  os  respectivos \ncontratos  de  mútuo,  além  das  planilhas  demonstrativas  do  IOF  incidentes \nsobre os mútuos. \n\nEm resposta protocolada em 04/07/2005 foram apresentados os contratos de \nconta corrente entre a empresa ora fiscalizada e as outras pessoas jurídicas \nmutuárias,  bem como as planilhas demonstrativas dos mútuos  e do  cálculo \ndo IOF incidente (fls. 61 a 445). \n\nNessas  planilhas  o  IOF  foi  apurado  pelo  somatório  dos  saldos  devedores \ndiários  de  cada mês. Os  encargos  debitados  ao mutuário  (juros)  só  foram \ncomputados  na  base  de  cálculo  do  IOF  a  partir  do  período  de  apuração \nsubsequente ao que se referiam. \n\nAs  rubricas  contábeis  do  Ativo  Realizável  a  Longo  Prazo  de  n° \n1227.0000.000  e  2270.0000.000  do Passivo Exigível  a  Longo  registram  as \nreferidas  operações  no  ano  de  2001,  ao  passo  que  as  rubricas  \"124.61.” \nregistram  as  operações  de  mútuo  dos  anos  de  2002  a  2004.  Consta  das \nfolhas  446/747  cópias  das  folhas  dos  livros  Razão  representativas  dos \nmútuos objeto da presente Fiscalização. \n\nFl. 968DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10675.002273/2005­22 \nAcórdão n.º 3401­002.490 \n\nS3­C4T1 \nFl. 968 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  Fiscalização  elaborou  quatro  planilhas  anexas  a  este  Auto  de  Infração, \ndenominadas  \"RESUMO  DE  APURAÇÃO  DO  IOF\",  onde  constam  os \nvalores mensais do IOF devido. \n\nTais  valores  foram  apurados  com  base  nas  planilhas  apresentadas  pelo \ncontribuinte,  que  por  sua  vez  tiveram  como  base  os  registros  de  mútuos \nlançados na contabilidade da empresa. \n\nNa  forma  do  artigo  13  da  Lei  9.779/99,  artigo  7  °  do  Decreto  2.219/97, \nartigo  7°  do  Decreto  4.494/2002  e  Ato  Declaratório  SRF  n°  007,  de \n22/01/99,  foram apurados  os  saldos  devedores  diários  das  contas  de Ativo \nrepresentativas  dos mútuos  e  calculado  o  valor  do  IOF  devido  durante  os \nmeses de janeiro/2001 a dezembro/2004. \n\nComo  o  contribuinte  no  recolheu  e  nem  declarou  ao Fisco Federal  o  IOF \ndevido, procedemos ao presente lançamento de oficio.” \n\n3.  Insta  frisar que  foi multa  aplicada no patamar de 75%  (setenta  e  cinco \npor cento) do tributo não recolhido. \n\n4.  O  contribuinte  foi  regularmente  intimado  da  lavratura  do  auto  de \ninfração em 29.05.2005, tendo apresentando impugnação a fim de reverter o lançamento fiscal. \nAo  analisar  seus  argumentos,  o  Colegiado  de  primeira  instância  não  acolheu  as  teses \napresentadas. O acórdão recorrido restou ementado nos termos abaixo transcritos: \n\n \n“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \nPeríodo de apuração: 31/01/2001 a 30/06/2004 \nEmenta: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ­ NULIDADE. NÃO \nOCORRÊNCIA – Constituindo­se o Mandado de Procedimento Fiscal em \nmero elemento de controle da administração  tributária, disciplinado por \nato  administrativo,  eventual  irregularidade  formal  nele  detectada  não \nenseja a nulidade do auto de infração, nem de quaisquer Termos Fiscais \nlavrados  por  agente  fiscal  competente  para  proceder  ao  lançamento, \natividade vinculada e obrigatória nos termos da lei. \nILEGALIDADE  ­ ARGÜIÇÃO  ­ A  autoridade  administrativa  não  possui \ncompetência  para  apreciar  a  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  lei \nou ato normativo do poder público, cabendo tal prerrogativa unicamente \nao Poder Judiciário.  \nAssunto:  Imposto  sobre  Operaçôes  de  Crédito,  Câmbio  e  Seguros  ou \nrelativas a Títulos ou Valores Mobiliários ­ IOF \nPeríodo de apuração: 31/01/2001 a 30/06/2004 \nEmenta: OPERAÇÕES DE MÚTUO ­ EMPRESAS NÃOFINANCEIRAS \nINCIDÊNCIA ­ Incide o IOF sobre operações de crédito correspondentes \na  mútuo  de  recursos  financeiros  efetuados  entre  pessoas  jurídicas  não­\nfinanceiras.  Constatada  a  existência  das  operações  e  a  falta  de \nrecolhimento  do  tributo  correspondente,  correta  a  formalização  da \nexigência de oficio. \nLançamento Procedente.” \n \n\nFl. 969DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  4\n\n5.  A intimação do acórdão de primeira instância se deu em 21.11.2006, na \npessoa da  advogada do  contribuinte,  conforme  se depreende da declaração de  ciência de  fls. \n831v. \n\n6.  Inconformado  com  a  decisão  proferida,  o  contribuinte  interpôs,  em \n19.12.2006, recurso voluntário (fls. 837/877). \n\n7.  Em  suas  razões  recursais,  o  contribuinte  aduz,  em  sede  preliminar,  a \nnulidade do auto de infração, pelos seguintes motivos: \n\na)  descumprimento de requisito formal indispensável à regular fiscalização \ndo  IOF,  tendo  em  vista  que  o MPF  foi  instaurado  para  fiscalização  de \nIRPJ; \n\nb)  falta de  fundamentação e motivação no que  concerne à desqualificação \ndo contrato de conta corrente para classificá­lo como contrato de mutuo; \n\nc)  não  atendimento  aos  princípios  da  motivação,  haja  vista  que  não  se \nrelacionou nem se comprovou os elementos jurídicos que levaram o Fisco a \ndesconsiderar  os  contratos  de  conta  corrente  para  qualificá­los  como \ncontratos  de mútuo;  da  razoabilidade,  pois  tratou  dois  atos  normativos  do \npoder público de forma distinta, negando vigência a um e acolhendo a outro; \nda moralidade,  pois  ao  dar  interpretações  distintas  a  situações  semelhantes \ndesprestigia  a  coerência  que  se  espera  da  administração  no  trato  da  coisa \npública  e  no  trato  das  relações  jurídicas mantidas  com  os  administrados;  da \nsegurança  jurídica,  uma  vez  que  não  havendo  coerência  nas  ações  da \nadministração tributária, não pode o contribuinte confiar que estará trilhando \nsuas atividades empresarias por caminhos seguros e previsíveis. \n\n8.  Em sede de mérito, as razoes do contribuinte convergem para que: \n\na)  seja afastada a tributação dos contratos de conta corrente pelo IOF, por não \nterem a mesma natureza jurídica dos contratos de mútuo; \n\nb)  subsidiariamente, seja afastada a tributação dos contratos de conta corrente, \npor não serem passíveis à aplicação das regras de extrafiscalidade desse imposto \nno  âmbito  de  regular  os  meios  liberatórios  na  política  monetária,  nos  termos \nindicados pelo art. 65 do CTN; \n\nc)  caso  seja  comprovado  que  os  contratos  da  Recorrente  são  contratos  de \nmútuo, que seja excluída a tributação dos contratos pelo IOF na forma disposta \nno  inciso  II  do  art.  77  da  Lei  nº.  8.981/95,  até  a  data  de  sua  revogação,  que \nocorreu com a publicação da Lei n. 10.833/2003, em 30 de dezembro de 2003; \n\nd)  seja  afastada  a  tributação  dos  contratos  de  conta  corrente,  em  face  da \nirregularidade de fixação de suas alíquotas por Portaria do Ministro da Fazenda, \npor incompatível com o sistema de direito positivo vigente; \n\ne)  seja reduzido o cômputo dos juros calculados à base da Taxa SELIC para o \nporcentual  máximo  previsto  no  art.  161  do  CTN,  por  este  ser  o  limite  legal \npermitido;  \n\nf)  não seja aplicado, a partir do protocolo da impugnação, o cômputo de juros \nsobre a multa, por ser indevida e ilegal tal aplicação sobre penalidades. \n\nFl. 970DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10675.002273/2005­22 \nAcórdão n.º 3401­002.490 \n\nS3­C4T1 \nFl. 969 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n9.  Não tendo havido contrarrazões por parte da Fazenda Nacional, os autos \nforam encaminhados a este Conselho para análise e julgamento do recurso voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Fernando Marques Cleto Duarte \n\nDA ADMISSIBILIDADE \n\nO recurso é tempestivo e presentes se encontram os demais requisitos para a \nsua admissibilidade, razão pela qual dele eu conheço. \n\nDA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE \n\nComo bem asseverou o acórdão da DRJ, o Mandado de Procedimento Fiscal \né  instrumento  interno  de  planejamento  e  controle  das  atividades  e  procedimentos  fiscais \nrelativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. \n\nConsiste em uma ordem administrativa, emanada de dirigentes das unidades \nda Receita Federal para que seus auditores executem as atividades fiscais, tendentes a verificar \no  cumprimento  das  obrigações  tributárias  por  parte  do  sujeito  passivo.  Sendo,  portanto,  ato \npraticado  por  autoridade  competente  (Coordenador,  Superintendente,  Delegado  ou  Inspetor, \nconforme  o  caso)  e  dirigido  ao  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  (AFRF),  eventuais \nirregularidades  verificadas  no  seu  trâmite,  ou mesmo  na  sua  emissão,  não  tem  o  condão  de \ninvalidar o auto de infração decorrente do procedimento fiscal relacionado. \n\nA necessidade de cientificar o contribuinte da existência do MPF prende­se \ntão somente a questões relacionadas h sua segurança contra pseudo­ações fiscais que poderiam \nocorrer. Assim, o contribuinte pode, por precaução, praticar as medidas que julgar pertinentes \npara sua segurança durante o procedimento de fiscalização, enquanto não lhe for apresentado o \nMPF correspondente. \n\nNo caso em concreto, várias foram as prorrogações do MPF­Fiscalização de \nfl.  02,  conforme  o  demonstrativo  de  fl.  07.  Além  disso,  foram  emitidos  dois  MPF­\nComplementar àquele: seja para incluir novo AFRF, fl. 03, seja ainda para incluir o IOF com \nfatos  geradores  compreendidos  entre  01/2001  e  12/2004,  fl.  05.  Sobre  esse  último  recaiu  a \nrazão maior para a defesa da nulidade do lançamento. \n\nTais  instrumentos  cumpriram  as  finalidades  que motivaram  sua  instituição, \nquais  sejam,  o  planejamento  e  controle  administrativo,  bem  como  a  certificação  ao  sujeito \npassivo de que estava diante de ação fiscal regular. \n\nAinda que houvesse vícios relativos ao uso do MPF de meras irregularidades \nformais, sabe­se que estas, quando supríveis, não podem elidir a atividade regrada e obrigatória \ndo lançamento de oficio. \n\nFl. 971DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  6\n\nMister  salientar  que  o  regramento  acerca  do  Mandado  de  Procedimento \nFiscal não se sobrepõe à atividade vinculada e obrigatória a que estão submetidos os agentes \ntributários.  A  obrigatoriedade  do  lançamento  tributário,  sob  pena  de  responsabilidade \nfuncional,  constatada  irregularidade  cometida  pelo  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária, \ndeflui do Código Tributário Nacional, arts. 3° e 142, § único. \n\nAdemais, insta salientar que este Conselho já se posicionou afirmando que o \nMPF é instrumento de mero controle administrativo, eventuais irregularidades em sua emissão \nou  utilização  não  têm  o  condão  de  macular  o  auto  de  infração.  A  guisa  de  exemplo,  os \nementários abaixo extraídos: \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ­ MPF ­ A atividade de seleção \ndo contribuinte a ser  fiscalizado, bem assim a definição do escopo da ação \nfiscal, inclusive dos prazos para a execução do procedimento, são atividades \nque  integram  o  rol  dos  atos  discricionários,  moldados  pelas  diretrizes  de \npolítica  administrativa  de  competência  da  administração  tributária.  Neste \nsentido, o MPF tem tripla função: a) materializa a decisão da administração, \ntrazendo implícita a fundamentação requerida para a execução do trabalho \nde auditoria  fiscal,  b) atende ao principio  constitucional da  cientificação e \ndefine o escopo da fiscalização e c) reverencia o principio da pessoalidade. \nQuestões ligadas ao descumprimento do escopo do MPF, inclusive do prazo \ne  das  prorrogações,  devem  ser  resolvidas  no  âmbito  do  processo \nadministrativo disciplinar e não têm o condão de tornar nulo o lançamento \ntributário que atendeu aos ditames do art. 142 do CTN. (Ac. 1° CC n° 107­\n06820, sessão de 16/10/2002, Relator Luiz Martins Valero) \n\nNULIDADE  ­  INOCORRÊNCL4  ­  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO \nFISCAL  ­  O  MPF  constitui­se  em  elemento  de  controle  da  administração \ntributária, disciplinado por ato administrativo. A eventual  inobservância da \nnorma  infra­legal  não  pode  gerar  nulidades  no  âmbito  do  processo \nadministrativo  fiscal.  (Ac.  1°  CC  n°  108­07079,  Sessão  de  22/08/2002, \nRelator Luiz Alberto Cava Maceira) \n\nAssim sendo, não assiste razão á recorrente na preliminar arguida, razão pela \nqual a rejeito. \n\nDA NÃO INCIDÊNCIA DO IOF \n\nO  caso  análogo  ao  ora  em  apreço  já  foi  apreciado  por  esse  Conselho  no \nProcesso  nº  11080.015070/2008­00,  sendo  redator  do  acórdão  o  Conselheiro  Luiz  Roberto \nDomingo, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO,  CÂMBIO  E \nSEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS IOF \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 \n\nIOF. RECURSOS DA CONTROLADA EM CONTA DA CONTROLADORA. \nCONTA CORRENTE. RAZÃO DE SER DA HOLDING. \n\nOs recursos  financeiros das empresas controladas que circulam nas contas \nda  controladora  não  constituem  de  forma  automática  a  caracterização  de \nmútuo,  pois  dentre  as  atividades  da  empresa  controladora  de  grupo \neconômico  está  a  gestão  de  recursos,  por  meio  de  conta­corrente,  não \n\nFl. 972DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10675.002273/2005­22 \nAcórdão n.º 3401­002.490 \n\nS3­C4T1 \nFl. 970 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npodendo  o  Fisco  constituir  uma  realidade  que  a  lei  expressamente  não \npreveja. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nOra, no presente caso o Fisco incorre em equívoco na interpretação dos fatos \njurídicos colhidos para aplicação das normas relativas ao IOF. Isso porque, diferentemente do \nque  interpretou  a  Fiscalização,  não  houve  a  contratação  de  mútuo  entre  a  Recorrente  e  as \nempresas  de  seu  grupo  econômico,  da  qual  é  controlada,  mas  sim,  entendo  ser  contrato  de \nconta­corrente pelo qual a Holding administra o caixa do Grupo. O direito civil  tem previsão \npara  as  duas  modalidades  de  contrato  e  não  cabe  ao  Fisco  decidir  qual  deles  está  sendo \nimplementado no caso em apreço. \n\nApesar  de  o  Fisco  apresentar  coerente  com  as  práticas  de  fiscalização  que \nvem desenvolvendo nos últimos anos, há muito que a jurisprudência administrativa tem feito a \ncorreta distinção entre contratos de mútuo e contratos de conta­corrente. No contrato de mútuo \no credor dá em empréstimo coisa fungível ao devedor que se obriga a restituir “coisa do mesmo \ngênero,  qualidade e quantidade”. O  tomador  tem a prerrogativa de  realizar  as operações que \nmelhor  lhe  prover  com  os  valores  emprestados,  Já  o  contrato  de  conta­corrente  não  há  um \nempréstimo, propriamente dito, as partes estabelecem uma relação na qual cada uma das partes \npode  estar  simultaneamente  na posição  de  credor  e  devedor  o  que  lhe  dá  a  característica  de \ncontrato bilateral, com direitos e obrigações recíprocas. Ocorre que aquele que tem a posse do \nnumerário  não  está  livre  para  fazer  dele  o  que  quiser,  pois  se  o  depositante  requerer  o \nnumerário,  aquele  deverá  restituí­lo  imediatamente.  Somente  por  estas  diferenças  essenciais \nentre o contrato de mútuo e o contrato de conta corrente é que não poderia o Fisco, definir, a \npartir de um saldo contábil definir o tipo de contratação que se opera. \n\nOutra  questão  cabível  à  apreciação  refere­se  ao  alargamento  do  campo  de \nincidência  do  IOF  por  meio  de  Ato  Declaratório.  É  que  a  Lei  nº.  9.779/99  ao  prever  a \nincidência  do  IOF  sobre  as  operações  de  créditos  realizadas  fora  do  Sistema  Financeiro \nNacional restringiu­a às operações de mútuos. \n\nA Secretaria da Receita Federal, por  sua vez, mas à  revelia do  limite  legal, \neditou  Ato  Declaratório  SRF  nº.  007/1999,  criando  uma  equiparação  entre  os  contratos  de \nmútuo e os contratos de conta corrente: \n\n“O  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL,  no  uso  de  suas  atribuições, \ndeclara: \n\n1.  No  caso  de  mútuo  entre  pessoas  jurídicas  ou  entre  pessoa  jurídica  e \npessoa  física,  sem  prazo,  realizado  por meio  de  conta  corrente,  o  Imposto \nsobre  Operações  de  Crédito,  Câmbio  e  Seguro,  ou  relativas  a  Títulos  ou \nValores Mobiliários – IOF, devido nos termos do art. 13 da Lei n° 9.779, de \n19 de janeiro de 1999: \n\na)  incide  somente  em  relação  aos  recursos  entregues  ou  colocados  à \ndisposição do mutuário a partir de 1° de janeiro de 1999; \n\nb) será calculado e cobrado no primeiro dia útil do mês subseqüente àquele \na  que  se  referir,  relativamente  a  cada  valor  entregue  ou  colocado  à \n\nFl. 973DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  8\n\ndisposição do mutuário durante o mês, e recolhido até o terceiro dia útil da \nsemana subseqüente; \n\nc) os encargos debitados ao mutuário serão computados na base de cálculo \ndo  IOF  a  partir  do  dia  subseqüente  ao  término  do  período  a  que  se \nreferirem.” \n\nTal equiparação cria tributação por analogia o que é vedado pelo art. 108 do \nCódigo Tributário Nacional: \n\n“Art. 108 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para \naplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: \n\nI a analogia; \n\nII os princípios gerais de direito tributário; \n\nIII os princípios gerais de direito público; \n\nIV a eqüidade. \n\n§  1º O  emprego  da  analogia  não  poderá  resultar  na  exigência  de  tributo \nnão previsto em lei. \n\n§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento \nde tributo devido.” \n\nNão poderia uma norma de nível hierárquico  inferior a  lei  introduzir norma \nque crie nova tributação ou alargue o escopo da tributação definido por lei. A edição do Ato \nDeclaratório não só confirma a diferença entre os contratos de mútuo e os contratos de conta \ncorrente como estabelece uma  tributação por analogia que, como vimos, é vedada pelo CTN \n(art. 108, § 1º). \n\nA  tentativa  de  tributação  por  meio  de  Ato  Declaratório  não  é  nova.  Cabe \ntrazer  à  baila  jurisprudência  que  afastou  a  tributação  de  operações  de  mútuo  criada  pela \nInstrução Normativa SRF 07/1999, em afronta ao art. 77 da Lei n.º 8.981/95 que previa isenção \n“nas  operações  de  mútuo  realizadas  entre  pessoas  jurídicas  controladoras,  controladas, \ncoligadas  ou  interligadas,  exceto  se  a  mutuária  for  instituição  autorizada  a  funcionar  pelo \nBanco Central do Brasil”. \n\nAbaixo, ementa do Acórdão nº 10613917, de 14/04/2004, cujo voto condutor \nafasta a instituição do Imposto de renda Fonte sobre operações de mútuo antes da publicação \nda Lei n. 10.833/2003: \n\nRelator: Sueli Efigênia Mendes de Britto \n\nDecisão: Acórdão 10613917 \n\nResultado: DPU DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE \n\n“Ementa:  IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. OPERAÇÕES DE MÚTUO \nREALIZADAS  ENTRE  PESSOAS  JURÍDICAS  CONTROLADORAS, \nCONTROLADAS, COLIGADAS OU INTERLIGADAS Nos termos do art. 144 \ndo  CTN  a  obrigação  tributária  de  pagar  o  imposto  é  definida  pela  lei \n\nFl. 974DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10675.002273/2005­22 \nAcórdão n.º 3401­002.490 \n\nS3­C4T1 \nFl. 971 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\naplicável à  época da ocorrência do  fato gerador. A  isenção do  imposto de \nrenda  na  fonte  incidente  nas  operações  de mútuo  realizadas  entre  pessoas \njurídicas controladoras, controladas, coligadas ou  interligadas,  fixada pelo \ninciso II, art. 77 da Lei n° 8.981/1999, deixou de existir apenas com a edição \nda Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que no inciso III de seu art. 94, \nrevogou­a.  Incabível  a  exigência  do  imposto  de  renda  na  fonte  sobre  os \nrendimentos dessa espécie nos anos calendários de 2000 e 2001. \n\nRecurso provido.” \n\nO irretocável voto condutor da Eminente Conselheira Sueli Efigênia Mendes \nde Brito conclui que: \n\n“Conclui­se  que,  em  que  pese  a  Instrução  Normativa  da  Secretaria  da \nReceita  Federal  nº.  007/1999  citada  pelo  autor  do  lançamento  (fl.  4),  ter \nestabelecido a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos \noriundos  dessas  operações,  essa  insenção  só  veio  a  ser  revogada  com  a \nedição da Lei nº. 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (DOU de 30/12/2003, \nque em seu artigo 94, inciso III, assim determinou: \n\nArt. 94. Ficam revogados: \n\n(...) \n\nIII – o inciso II do art. 77 da Lei nº. 8.981, de 20 de janeiro de 1995. \n\nDesta  forma e considerando a  regra do art. 144 do CTN, de que a  lei que \ndefine a obrigação tributária de pagar o imposto é aquela vigente à época da \nocorrência  do  fato  gerador,  o  imposto  de  renda  na  fonte  exigido,  pelo \nlançamento, aqui examinado, deve ser cancelado.” \n\nPortanto, entendo que o Ato Declaratório SRF nº 007/1999, não pode alargar \no campo de incidência do IOF, assim como à fiscalização não cabe escolher e definir o tipo de \ncontrato  firmado a partir  do  registro  contábil  de  saldo devedor nas  transferências  financeiras \nentre empresas controladora e controlada, para constituir exigência de IOF. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  para  não  acolher  a  preliminar \narguida, e, no mérito, dar­lhe provimento. \n\n \n\nFernando Marques Cleto Duarte ­ Relator \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nFl. 975DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  10\n\nConselheiro Robson José Bayerl, Redator designado \n\nNada obstante o respeitável e bem fundamentado entendimento do eminente \nConselheiro Relator, dele divirjo no que concerne à não incidência do IOF sobre as operações \nobjeto do lançamento. \n\nNa  linha  da  decisão  recorrida,  perfilho  a  compreensão  que  a  referência  a \n“operações de crédito” insculpida no art. 13 da Lei nº 9.779/99 deve ser  interpretada em seu \nsentido amplo e não restrito, como defende o recorrente. \n\nO  sistema  de  conta  corrente  adotado  pelo  contribuinte  enquadra­se  na \nmodalidade  contábil,  em  contraposição  à  conta  corrente  bancária,  que  necessariamente  deve \nenvolver uma instituição financeira, porquanto estas são as duas espécies do gênero. \n\nNeste sentido, a conta corrente contábil consubstancia operação onde duas ou \nmais pessoas convencionam efetuar remessas financeiras recíprocas, que são disponibilizadas \nmutuamente segundo a necessidade dos contratantes, o que exige, logicamente, um específico \ncontrole de entradas e saídas de valores, uma vez que há necessidade de reposição das quantias \nutilizadas, mediante levantamento de balanço para se identificar os credores e os devedores das \noperações. \n\nA  lógica  que  norteia  a  conta  corrente  é  que,  em  caso  de  encerramento, \nexcluídas  as  despesas  de  manutenção  e  outros  encargos  acordados,  os  correntistas  devem \nretirar quantia equivalente àquela com a qual ingressaram no sistema. \n\nPor conseguinte, quando um dos correntistas utiliza valores disponibilizados \nem montante superior à sua contribuição para formação do saldo da conta corrente, a meu ver, \nhá sim, nesta situação, verdadeira operação de crédito, que pode ser qualificada como mútuo, \nassim considerado o  empréstimo de coisa  fungível,  tal  como previsto no  art.  586 do Código \nCivil, até porque, como o mútuo, na conta corrente há necessidade de restituição dos valores \nutilizados, ainda que tão somente por ocasião da liquidação daquela. \n\nPortanto,  nos  termos  do  já  referido  art.  13  da  Lei  nº  9.779/99,  nestas \noperações de crédito, correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, \nhá  sujeição  à  incidência  do  IOF  segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de \nfinanciamento  e  empréstimos  praticadas  pelas  instituições  financeiras,  razão  porque  não  há \nqualquer reparo a ser feito no lançamento ou na decisão sob vergasta. \n\nOutrossim,  não  procede  o  argumento  que  a  Administração  Tributária,  por \nintermédio do Ato Declaratório nº 07/99, tenha desbordado de sua incumbência de normatizar \na aplicação da legislação tributária ou mesmo redefinido fato gerador de tributo, em afronta ao \nart. 97, III do Código Tributário Nacional, como prega o recorrente, ao passo que simplesmente \nexternou uma das interpretações possíveis do predito art. 13 da Lei nº 9.779/99, não havendo aí \nqualquer aberração jurídica. \n\nCom  estas  considerações,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário \ninterposto. \n\nRobson José Bayerl \n\n \n\nFl. 976DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10675.002273/2005­22 \nAcórdão n.º 3401­002.490 \n\nS3­C4T1 \nFl. 972 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 977DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15528], "camara_s":[ "Quarta Câmara",15528], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15528], "materia_s":[ "IPI- processos NT - 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