Numero do processo: 15586.720665/2013-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri May 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL DEPÓSITOS BANCÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
No caso de autuação com fundamento em depósitos bancários de origem não comprovada, a presunção legal de omissão de receitas faz inversão do ônus da prova e não depende da demonstração de que o beneficiário tenha obtido acréscimo patrimonial. A própria disponibilidade dos recursos financeiros em conta bancária faz presumir a obtenção de rendimentos não declarados como omitidos da tributação.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DESNECESSIDADE DE O FISCO COMPROVAR RENDA CONSUMIDA.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26).
MULTA QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA.
Para que possa ser aplicada a penalidade qualificada no artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, a autoridade lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. Inexiste o dolo que autorizaria a qualificação da multa quando a conduta é estranha à relação tributária entre os sujeitos ativo e passivo.
ATIVIDADE RURAL. LIVRO CAIXA. ESCRITURAÇÃO DEFICIENTE. DESCONSIDERAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. LIMITE LEGAL DE 20% DA RECEITA BRUTA.
Uma vez fundamentado o lançamento com a demonstração de que a escrituração contábil não retrata o movimento econômico-financeiro real, a apuração da base de cálculo do imposto por omissão de rendimentos provenientes da atividade rural se dá por arbitramento no percentual de 20% da receita bruta.
Recurso de Ofício Negado
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.969
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de Ofício e Voluntário, negando-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Andrea Brose Adolfo - Presidente-Substituta
Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 19515.001196/2009-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
VICIO MATERIAL. NULIDADE.
Quando a descrição do fato não é suficiente para a razoável segurança de sua ocorrência, carente que é de algum elemento material necessário para gerar obrigação tributária, o lançamento se encontra viciado por ser o crédito dele decorrente incerto.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-005.021
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para dar-lhe provimento declarando a nulidade do lançamento por vício material, nos termos do voto do relator.
Andrea Brose Adolfo - Presidente-Substituta
Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e FERNANDA MELO LEAL.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10410.721329/2012-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Dec 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 31/01/2008 a 28/02/2008, 30/04/2008 a 31/12/2008
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
É nulo o acórdão recorrido quando não enfrentar todas as matérias trazidas na impugnação. Levantada, de ofício, omissão do colegiado a quo na análise de matéria impugnada, deve-se anular o acórdão recorrido por cerceamento do direito de defesa.
Numero da decisão: 2301-005.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, para, por maioria de votos, declarar a nulidade da decisão recorrida por cerceamento do direito de defesa; vencido o relator, que rejeitava a preliminar de suspensão do julgamento do feito, considerava não formulado o pedido de diligência, supria a omissão do colegiado a quo na apreciação da impugnação e, no mérito, negava provimento ao recurso. Designado para a redação do voto vencedor o conselheiro Wesley Rocha.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Relator.
(assinado digitalmente)
Wesley Rocha - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni e João Bellini Júnior.
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL
Numero do processo: 10410.721335/2012-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Dec 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 31/01/2008 a 31/12/2008
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Conhece-se do recurso voluntário apenas quanto a matérias impugnadas. Recurso não conhecido quanto a matéria não trazida na impugnação, porquanto não compõem a lide e quedou-se preclusa.
INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
O confronto de norma com ulterior alteração constitucional é controle de constitucionalidade material. Não compete ao Carf arredar a norma vigente sob a alegação de inconstitucionalidade (Súmula Carf nº 2). Aplica-se a lei vigente se outra norma jurídica na a afastar. As agroindústrias estão sujeitas às contribuições ao Sesi, Senai, Sebrae, Incra e Salário-Educação.
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
O indeferimento motivado de pedido de perícia não caracteriza cerceamento de direito de defesa. Deve ser indeferido o pedido de prova pericial quando a defesa tem acesso às informações que pretenderia obter com a perícia.. Nulidade do acórdão inexistente.
PERÍCIA.
Defere-se o pedido de perícia quando o julgador entendê-la necessária. Presentes os elementos suficientes para o julgamento, a perícia é prescindível.
IMUNIDADE. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR.
As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas de exportação. A contribuição ao Senar tem natureza de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica. Imunidade inaplicável.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. ICMS.
A contribuição ao Senar das agroindústrias prevista no § 5º do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, incide sobre a receita bruta, que é integrada pelo ICMS. Não há norma jurídica a afastar a aplicação do conceito legal.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAI, AO SESI E AO SEBRAE. AGROINDÚSTRIA. LEGALIDADE.
As contribuições ao Senai, ao Sesi e ao Sebrae foram instituídas por leis próprias que se encontram vigentes. A CLT atribui às agroindústrias produtoras de açúcar a classificação sindical de indústria; portanto, são contribuintes do Senai e do Sesi, característica que as torna contribuintes do Sebrae.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE PAGAMENTOS. ACORDO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição previdenciária sobre o salário pago ao empregado. Diferenças salariais pagas em decorrência de acordo trabalhista que reajustou o salário retroativamente têm natureza de salário. Não foram identificadas verbas indenizatórias na base de cálculo considerada no lançamento.
Numero da decisão: 2301-005.165
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: (a) não conhecer (a.1) as questões que envolvem o controle de constitucionalidade de lei, (a.2) a matéria não impugnada; (b) rejeitar o pedido de anulação do acórdão recorrido e o pedido de perícia e, no mérito, (c) negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni e João Bellini Júnior.
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL
Numero do processo: 10240.720951/2014-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
GLOSA DE DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.
São dedutíveis na declaração as despesas previstas na legislação do imposto de renda, desde que sejam comprovadas por meio de documentação hábil e idônea, nos termos legais.
FALTA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS.
Deixa o recorrente de comprovar despesas médicas havidas para a pretensão de dedução no imposto de renda, não trazendo qualquer documento idôneo que pudesse modificar o julgamento de primeira instância.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-005.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer e negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Andréa Brose Adolfo Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Wesley Rocha Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo, Jorge Henrique Backes, Fábio Piovesan Bozza, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Thiago Duca Amoni, Denny Medeiros Silveira e Wesley Rocha.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 19515.003857/2007-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jan 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002, 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Na inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão proferido os embargos não devem ser conhecidos.
Numero da decisão: 2301-005.172
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do relator.
Julgamento iniciado em 08/2017 e concluído em 04/10/2017.
(assinado digitalmente)
João Bellini Junior - Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator
EDITADO EM: 29/12/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni e João Bellini Junior.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
Numero do processo: 10480.722251/2009-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2007
Autos de Infração de Obrigação Principal DEBCAD sob nº 37.245.321-0
Consolidados em 13/11/2009
PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 173, I, CTN.
Em relação ao lançamento de ofício das contribuições previdenciárias patronais, não caracteriza pagamento antecipado, ainda que parcial, o recolhimento pela empresa das contribuições dos segurados, contando-se o prazo decadencial pela regra do art. 173, inciso I, do CTN.
O pagamento parcial, para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN, exige a análise individualizada conforme a contribuição devida pelo sujeito passivo.
ISENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PERDA DA ISENÇÃO PELA MANTENEDORA.
Havendo a perda de isenção pela mantenedora, não há reconhecimento de direito adquirido da mantida.
Alegação de existência de mandado de segurança no pálio judicial, com êxito em outros tributos não implica em extensão aos efeitos da decisão judicial na isenção previdenciária não prospera, ausência de efeito 'erga omes'.
No caso em tela havendo ação mandamental específica não guarda vínculo nenhum com o presente lançamento, eis que visam desconstituir os lançamentos fiscais específicos, consubstanciados nas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) nº 35.445.9821, 35.471.7910, 35.471.7928 e 35.445.9830, referentes a ação fiscal anterior, referente a período diferente do presente (10/1996 a 05/2002), razão pela qual a decisão dele não importa neste, não havendo concomitância e tão pouco há necessidade de diligência para ter o resultado final.
DIREITO A ISENÇÃO
A lei previdenciária estabelece as formas de reconhecimento da isenção, resguardando o direito adquirido às entidades que em período pretérito obtiveram o benefício perante o INSS, face a revogação da isenção em virtude de novo ordenamento legal, seu restabelecimento mediante novas regras, bem como o cancelamento do benefício, administrativamente, quando não cumpridos os requisitos para a manutenção.
No caso em tela houve a perda do benefício da isenção por parte da mantenedora e a mantida também o perde.
DA CONDIÇÃO DE ISENTA DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA COM A PERDA DO RECONHECIMENTO DE ISENTA DA MANTENEDORA
A mera alegação de enquadramento do FPAS 639, não garante a Recorrente a condição de isenta se a mantenedora perdeu o direito ao benefício, sem demonstração de existência de reversão diante de recurso próprio.
Em não sendo reconhecida como isenta a mantenedora, então, por sua vez a mantida há de demonstrar a sua condição de isenta, que não presente caso não ocorreu, mantendo o lançamento.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, quanto à decadência, pela aplicação da regra decadencial expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, que votou em dar provimento parcial pela aplicação da regar decadencial expressa no Art. 150 do CTN; b) em negar provimento ao recurso nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do Relator. Redator: Cleberson Alex Friess
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Corrêa - Relator.
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Manoel Coelho Arruda Junior, Theodoro Vicente Agostinho.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 16004.000525/2007-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 28/02/2007
Consolidado em 15/08/2007
NFLD, debcad n° 37.110.230-8
PERÍDICA PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.
Alegação de que para plagiar a ampla defesa e do devido legal, é necessário a observação de realização de perícia contábil, não prospera.
Verificando-se que a Fiscalização realizou com perfeição o seu mister, ou seja, de acordo com o que estabelece o plano de custeio da Previdência Social Lei n.° 8.212, de 1991 em seu artigo 37, desnecessário a realização de perícia.
Alegação de que a perícia contábil tem como fim assegurar o principio constitucional da ampla defesa e do contraditório e para garantir a exatidão dos valores apontados pela fiscalização, conferindo ao lançamento a legalidade que ela precisa, não se contempla se o lançamento encontra-se claro e objetivo, respeitando as regras que dirimem o lançamento.
No caso em tela há de observar que o Relatório Fiscal da NFLD descreve os fatos geradores das contribuições, os documentos que serviram de base e a forma de apuração dos salários de contribuição e das contribuições devidas, cujos valores estão demonstrados nos Relatório de Lançamentos - RL, específico por Levantamento, e a somatória expressa no Discriminativo Analítico de Débito DAD e Discriminativo Sintético do Débito DSD, e a correspondente fundamentação legal encontra-se explicitada no Anexo de Fundamentos Legais do Débito FLD, que integram a Notificação.
Há de observar ainda que a Fiscalização aproveitou e discriminou os valores recolhidos, deduzindo-os do débito apurado, conforme demonstra o Discriminativo Analítico de Débito DAD.
PERÍCIA REQUERIDA SEM OBSERVAR DISPOSITIVO LEGAL.
Toda requerimento de perícia deverá ser acompanhada de indicação de perito com os quesitos a serem seguidos, para que a autoridade preparadora possa julgar conveniente ou não o requerimento de perícia.
No caso em tela a impugnação não foi acompanhada de indicação de perito e tão pouco dos quesitos a serem respondidos.
CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE SRES E FACULDADE DE COMÉRCIO DOM PEDRO II
Há de prosperar a conceituação de formação de grupo econômico entre as empresas envolvidas, conforme realizado pela Fiscalização, uma vez demonstrou que os sócios exercem função de administradores da sociedade visando o lucro e se confundem com a REcorrente que se diz detentora de prestação da assistência social em complementação a atividade do Estado.
Há nos autos a confusão de movimentação financeira entre as duas empresas.
Há confusão patrimonial.
Os sócios se confundem nas empresas, sendo comum nas mesmas.
A documentação de uma empresa é guardada no Departamento Pessoal da outras, sendo que os mesmos são comuns para as duas empresas, ou seja, os documentos estão sob a mesma guarda e controle.
São unidas para a realização dos objetivos -Atividade de Ensino,
Pagamentos de Contribuições Previdenciárias da empresa Faculdade de Comércio Pedro II Ltda efetuados pela empresa Sociedade Rio-pretense de Ensino -
Na auditoria contábil nos livros da empresa Sociedade Rio-pretense de Ensino detectamos conta contábil n. 1.1.3.1.00001 01053 ( Ativo) estão lançados valores de pagamentos de obrigações ( INSS) da outra empresa ( Faculdade). Visualiza-se assim, a movimentação financeira entre as empresas.
Constatou e provou a Fiscalização que a REcorrente arca com obrigações da Faculdade Dom Pedro e lança em seus registros contábeis de forma explícita ( Débito INSS-Faculdade.
Responsabilidade e execução da GFIP-Guia de Recolhimento do FGTS-Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações á Previdência Social, foi verificado no documento GFIP da Faculdade de Comércio Pedro II Ltda no campo " informação do responsável ", consta o identificador CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa Sociedade Rio-pretense de Ensino Superior.
Embora não exerça atividade contábil, a empresa Sociedade é responsável pela emissão e entrega de documento da Faculdade.
Enfim, no presente caso constatou e concluiu com provas cabais que as empresas adotam estratégias de transformação societária, a fim de compor o espectro de forças a que se sujeitam em mercados globalizados, assim se transformam e são reorganizadas sob o escudo dos grupos econômicos, à medida que capitaliza suas participações societárias de modo a diversificar, expandir, proteger e flexibilizar ativos.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.322
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
MARCELO OLIVEIRA Presidente
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA - Relator
(assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira (Presidente), Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 15504.002103/2010-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007
Autos de Infração de Obrigação Principal DEBCAD sob nº 37.254.068-6
Consolidados em 18/02/2010
PLR. DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
No caso em tela parte dos pagamentos efetuados e não lançadas nas folhas de pagamento foram reconhecidos em sua contabilidade como Participação nos Resultados, porém trata-se na verdade de produção e outros benefícios pagos mensalmente, o que os desqualificam como participação nos resultados, sendo que os pagamentos eram mensais; parte dos recibos de pagamentos comprovam que os valores escriturados como participação nos resultados nada mais é que uma tentativa de reconhecimento contábil das despesas/custos referentes aos pagamentos não lançados nas folhas de pagamento e portanto não oferecidos à tributação pela empresa.
Considerando que o procedimento contábil se repetiu em todo o período fiscalizado, a denúncia do Ministério Público do Trabalho, os depoimentos de ex-empregados em processos trabalhistas, a fiscalização formou convicção de que a conduta aconteceu em todo o período fiscalizado. Dessa forma, foram lançadas contribuições previdenciárias no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2007 com base nos lançamentos contábeis da conta Participação nos Lucros ou Resultados.
Assim, havendo lançamento previdenciário correto, em face de não acudir a determinação legal Lei nº 10.101/2000, está a recorrente sujeita ao mesmo, por descumprimento da obrigação principal, culminando também o dever de honrar com a obrigação principal.
BIS IN IDEM. Não configuração.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Corrêa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Mauro Jose Silva e Leo Meirelles do Amaral.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 11330.000014/2007-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1998 a 3 I /12/1998
RESPONSABILIDADE SOMA RIA ELISÃO DA
RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HAVENDO
GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO A RESPONSABILIDADE
TRIBUTARIA. PASSA A NÃO COMPORTAR O BENEFICIO DE ORDEM.
A tomadora de serviços é solidária com a prestadora de serviço nos serviços
que envolvem construyllo civil até a entrada em vigor da Lein ° 9.711/I 998.
A elisão é passível, rims se nEo realizada na época oportuna persiste
responsabilidade.
Não há beneficio de ordem nu aplicação do instituto da respousabilidade
solidária na construção civil.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-000.353
Decisão: Acordam os membros da da 3ª câmara / 1ª turma ordimiria da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
