{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11409,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias \r\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 30/02/2006 \r\nEmenta: CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS A empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto, as contribuições devidas pelos segurados empregados que lhe prestaram serviços, e recolher a quantia arrecadada à Previdência Social no prazo legal. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando os relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, elencando todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento. TAXA SELIC –INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI A utilização da taxa de juros SELIC encontra amparo legal no artigo 34 da Lei 8.212/91. Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). \r\nNão há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"14337.000023/2010-15", "conteudo_id_s":"5217086", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-10-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.932", "nome_arquivo_s":"Decisao_14337000023201015.pdf", "nome_relator_s":"BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"14337000023201015_5217086.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator; Leonardo Henrique Pires Lopes. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  2\n\nNão  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/1991 \ncombinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a \nmulta de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP \n449/2008,  somente  sendo  possível  a  comparação  com  multas  de  mesma \nnatureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e \nda atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, \nda  Lei  nº  9.430/1996,  se mais  benéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Redator(a). \nVencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em \nmanter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas \ndemais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Redator;  Leonardo \nHenrique Pires Lopes.  \n\nMARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n \n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. \n\n \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro \nde Moraes, Leonardo Henrique Lopes \n\nAusência momentânea: MAURO JOSE SILVA  \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  entidade  acima \nidentificada,  referente  à  diferença  de  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social, \ncorrespondentes à parte do segurado empregado, incidente sobre sua remuneração. \n\nConforme  Relatório  Fiscal  (fls.  33),  constituem  fatos  geradores  das \ncontribuições  previdenciárias  lançadas  o  pagamento  de  remuneração  aos  segurados \nempregados, sendo que as bases de cálculos foram verificadas na escrita contábil e os valores \nlançados não foram declarados nas GFIPs. \n\nA  autoridade  lançadora  esclarece  que  os  valores  que  compõe  este AIOP  se \nreferem  apenas  às  diferenças  entre  os  valores  verificados  na  escrita  contábil  e  aqueles \ndeclarados na GFIP. \n\nInforma que, em observância ao disposto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do \nCTN, comparou­se o valor da multa aplicada na  forma da legislação vigente à época do fato \ngerador com aquele resultante da aplicação da legislação vigente à época da lavratura do Auto \nde Infração, concluindo que, para as competências em que a multa anterior é a mais favorável \nao  contribuinte,  o  AIOP  cobra  a  multa  de  oficio  e  é  lavrado  auto  de  infração  por \ndescumprimento de obrigação acessória, mas naquelas competências em que a multa atual é a \nmais benéfica, não se lavrou o AIOA. \n\nSegundo  ainda  relato  fiscal,  a  empresa  não  apresentou  os  comprovantes \nreferentes aos benefícios de salário maternidade e salário família, motivo pelo qual os valores \npagos a esse título foram glosados. \n\nA recorrente impugnou o débito e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, \npor meio  do Acórdão  01­23.635,  da  5a  Turma da DRJ/BEL  (fls.  141),  julgou  a  impugnação \nprocedente em parte, mantendo parcialmente o crédito tributário. \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. \n159), alegando, em síntese, o que se segue. \n\nInicialmente, faz um relato dos fatos ocorridos desde o início da ação fiscal \naté  a  apresentação  do  recurso,  e  conclui  que  não  há  como  concordar  com  os  fundamentos \napresentados no Acórdão  recorrido,  em  relação  aos  capítulos não  acolhidos,  entendendo que \npermaneceram  incólumes  as  matérias  preliminares  e  de  mérito  aguidas  em  sede  de \nimpugnação, além da nulidade surgida por ocasião do próprio julgamento da defesa, uma vez \nque  não  houve  a  devida  apreciação  dos  documentos  apresentados,  anexos  à  impugnação, \nconfigurando violação direta do princípio da ampla defesa. \n\nEm  preliminar,  alega  nulidade  do  AI  por  ofensa  aos  princípios  do \ncontraditório  e  da  ampla  defesa,  uma  vez  que  não  foram  analisados  os  documentos \ndisponibilizados pela recorrente à fiscalização e que inexiste a obrigação de apresentação dos \ndocumentos na sede da Receita Federal. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  4\n\nAfirma que, embora a autoridade julgadora tenha justificado que o dever de \napresentação de documentos na sede da Receita Federal decorra do art. 32, III, da Lei 8.212/91, \ncom  redação  dada  pela  Lei  11.941,  de  28.05.2009,  data  posterior  ao  primeiro  termo  de \nintimação  fiscal,  e  de  a  recorrente  entender  que,  de  fato,  não  está  obrigada  a  entregar  a \ndocumentação na referida repartição, não se deve confundir tal situação como se a recorrente \ntivesse se furtando a entregar os documentos. \n\nCita os motivos que tornaram inviável o atendimento de todas as requisições \ndo  auditor,  quais  sejam,  o  grande  volume  de  documentos  solicitados  e  o  pedido  de \napresentação  dos  livros  contábeis  numa  plataforma  digital  que  o  software  não  permite  sua \nconversão. \n\nObserva que a autoridade julgadora, de um lado, afirma que a documentação \njuntada  na  impugnação  serve  para  comprovar  que  o  tempo  concedido  era  suficiente  para \napresentar os documentos e, por outro lado, ao analisar o mérito, assevera que a documentação \njuntada  não  tem  nenhuma  relação  como  os  autos,  o  que,  no  seu  entendimento,  é  uma \ncontradição, pois ou a documentação se presta para comprovar o que foi solicitado ou não, não \npodendo, simplesmente, servir de mote para afastar uma nulidade e, por outro, não servir para \nreconhecer a procedência do pedido. \n\nSustenta que a recorrente não é obrigada a converter os dados de um software \npara outro apenas para satisfazer a autoridade julgadora, não apenas por falta de previsão legal \npara tanto, mas também pelo fato de que essa impossibilidade de conversão serve para própria \nsegurança da guarda das informações. \n\nReitera que a fiscalização, ao exigir a documentação, ao invés de indicar os \ndocumentos e determinar que os mesmos ficassem a sua disposição, exigiu que os mesmos lhe \nfossem entregues na sede da Receita Federal em Belém, ressaltando que a lista enumera nada \nmenos  que  cinqüenta  itens,  entre  livros  contábeis  e  qualquer  recibo  emitido  pela  recorrente, \nsendo  que,  ao  invés  de  serem  protocolados  na  Receita  Federal,  deveriam  ser  entregues \nexclusivamente à pessoa do auditor, em sua sala e, conforme primeira intimação, em um prazo \nexíguo  de  dez  dias,  o  que  não  pode  ser  cumprido  tendo  em  vista  o  grande  volume  de \ndocumentos exigidos. \n\nRelata que, após os representantes da empresa informarem que isso não seria \npossível  e  que  a  documentação  estava  à  disposição  do  fiscal  na  sede  da  empresa,  o  auditor \nrequisitou os livros contábeis em meio digital, e afirmou que tão logo necessitasse requisitaria \noutros documentos. \n\nInforma que, apesar de a empresa ter se disponibilizado a apresentar os livros \nem meio magnético, mas no formato do programa que possui, uma vez que não está obrigada a \napresentá­los no formato solicitado pelo auditor, e de ter apresentado a íntegra dos livros em \npapel,  os  lançamentos  contábeis  que,  de  alguma  forma,  estavam amparados  em documentos, \ncomo  os  descontos  do  Salário  Família  e  Maternidade  e  a  não  realização  de  retenção  nos \npagamentos realizados a autônomos, foram considerados irregulares, tendo sido tributados pela \ncontribuição, e acrescidos de multa e juros. \n\nFrisa  que  a  desconsideração  da  documentação  mantida  pela  recorrente \nconstitui  flagrante  ilegalidade  e  inconstitucionalidade,  o  que  eiva  de  nulidade  o  presente \nlançamento, por desrespeitar o procedimento de fiscalização legalmente previsto, assim como \nos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTranscreve  o  dispositivo  legal  no  qual  está  embasado  o  AINF  para  tentar \ndemonstrar que não há qualquer determinação de que a empresa deve levar sua contabilidade \npara a Receita Federal, destacando que os normativos vigentes apenas atribuem ao contribuinte \na  obrigação  de manter  a  documentação  contábil  necessária,  e  disponibilizá­la  à  fiscalização, \ngarantido à autoridade fiscalizadora amplo acesso às dependências da empresa. \n\nAlega nulidade da decisão recorrida, que deixou de valorar a documentação \napresentada em momento oportuno, qual seja, na impugnação, negando, dessa forma, vigência \nao art. 16, § 4o, do Decreto 70.235/72, e utilizando ainda de argumento como inversão do ônus \nda prova, mas, em contrapartida, negando validade aos documentos apresentados. \n\nEntende que, no presente caso, a busca da verdade real foi vilipendiada, não \napenas quando o auditor fiscal lavrou o auto de infração, deixando de perquirir as informações \ne  solicitar os  documentos  que  reconheceriam o  direito  da  recorrente, mas  também quando  a \nDRJ  deixou  de  apreciar  adequadamente,  ainda  que  de  forma  parcial,  os  documentos \napresentados. \n\nAssevera que todos os documentos apresentados na impugnação se prestam a \ncorroborar a  inexigibilidade das contribuições previdenciárias, porque não havia motivo para \nglosa dos valores referentes a salário­família ou maternidade, na medida que referidas exações \njá haviam sido devidamente recolhidas. \n\nDefende  que,  se  houvesse  dúvida  quanto  à  conexão  dos  fatos  com  os \ndocumentos contábeis, deveria a autoridade julgadora ter baixado o feito em diligência, ou ter \nrequisitado  informações  diretamente  à  recorrente,  já  que  havia  dificuldade  em  identificar  o \nnexo da documentação apresentada com os fatos apurados. \n\nArgumenta  que,  apesar  de  a  decisão  negar  validade  a  apenas  alguns  dos \ndocumentos  que  ela  julgou  desconexos,  ela  deveria  ter  acolhido  ao  menos  aquelas  que  se \nprestaram a confirmar o período, e não deixar de avaliar um a um, cada documento, para fazer \nvaler os que realmente tinham conexão com os fatos apurados. \n\nNo mérito, reitera que todos os pagamentos de verbas trabalhistas efetuados \npela empresa foram, sim, objeto de retenção e recolhimento, sendo que toda a documentação \ncomprobatória  do  efetivo  recolhimento  foi  mantida  na  sede  da  empresa  e  integralmente \ndisponibilizada ao auditor que, no entanto, recusou­se a examiná­la. \n\nEnumera os documentos apresentados na impugnação, ressaltando que a sua \napresentação não importa renúncia ao pleito de declaração de nulidade do AI, e sim decorre do \nprincípio da eventualidade, tendo como finalidade a comprovação da boa fé da recorrente, e a \nveracidade dos fatos por ela narrados. \n\nReconhece que, efetivamente, há valores que não foram retidos e recolhidos, \nmas  que  são  irrisórios  se  comparados  ao  absurdo  da  autuação,  e  destaca  que  o Relatório  de \nLançamento  resume­se  a  copiar  os  lançamentos  constantes  da  contabilidade,  não  tendo  a \nautoridade fiscalizadora se preocupado em diferenciar a natureza dos lançamentos, tributando \nem  20%  despesas  com  pagamento  de  exames  médicos  e  de  rotina,  Táxi,  uniformes  de \nempregados, plano de saúde e até vale­transporte com expressa exclusão legal. \n\nDiscorre sobre o princípio da Tipicidade Cerrada para concluir que “não há \ncomo tributar os fatos mencionados no AINF, pois eles não se adéquam à previsão legal”. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  6\n\nRessalta  que  a  não  análise  dos  documentos  provocou  sério  equívoco  em \nrelação aos valores recolhidos, uma vez que, em algumas competências, houve a retificação da \nGFIP e complementação dos pagamentos, e que a fiscalização considerou recolhido apenas o \nvalor  da  última  retificação,  como  por  exemplo,  há meses  em  que  foi  paga  a  importância  de \nmais  de  R$40.000,00  na  GFIP,  e  posterior  complementação  de  R$100,00, mas  que,  ao  que \nparece, o auto considerou pagos apenas a importância do complemento, exigindo novamente o \nvalor pago anteriormente. \n\nReafirma que a documentação referente a esses benefícios foi  integralmente \ndisponibilizada ao auditor fiscal, que se omitiu na sua análise, e assim continua, e apresentada  \npor ocasião de sua impugnação, por amostragem. \n\nJustifica­se  argumentando que  apresentar  toda a  documentação  sem ser por \namostragem é humanamente  inviável,  na medida em que  se  trata de  inúmeros  documentos  a \nserem arregimentados em prazos exíguos. \n\nRequer que seja  reconhecida a improcedência das glosas ilegais dos valores \nreferentes aos Salários Família e Maternidade e da multa por descumprimento de obrigações \nacessórias e principais, destacando que, uma vez demonstrado que não houve descumprimento \nda obrigação principal, conclui­se pela total improcedência das multas de mora e de ofício. \n\nTenta demonstrar que está  incorreta  a aplicação  da  alíquota de 75% para o \ncálculo da multa de ofício, entendendo que ela estaria limitada a 20%, nos termos do art. 32 A, \nda Lei 8.212/91, e que é improcedente a cobrança de multa de mora, como também é ilegal a \ncobrança de juros SELIC sobre valor já atualizado do débito. \n\nFinaliza requerendo que seja dado provimento ao recurso. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto Vencido \n\nConselheira Bernadete de Oliveira Barros \n\nO recurso é tempestivo e não há óbice para seu conhecimento. \n\nDa análise do recurso apresentado, registro o que se segue. \n\nEm  preliminar,  alega  nulidade  do  AI  por  ofensa  aos  princípios  do \ncontraditório  e  da  ampla  defesa,  uma  vez  que  não  foram  analisados  os  documentos \ndisponibilizados pela recorrente à fiscalização e que inexiste a obrigação de apresentação dos \ndocumentos na sede da Receita Federal. \n\nContudo,  não  há  como  acolher  a  alegação  da  recorrente  de  ofensa  ao \ncontraditório  ou  à  ampla  defesa,  pois  os  procedimentos  da  autoridade  fiscalizadora  têm \nnatureza  inquisitória, não se  sujeitando ao contraditório os atos  lavrados nesta  fase. Somente \ndepois de lavrado o auto de infração e instalado o litígio administrativo é que se pode falar em \nobediência aos ditames do princípio do contraditório e da ampla defesa. \n\nNesse sentido, já decidiu o antigo Conselho de Contribuintes atual Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF): \n\nNORMAS  PROCESSUAIS­  NULIDADE  DO  AUTO  DE \nINFRAÇÃO­A fase de investigação e formalização da exigência, \nque  antecede  à  fase  litigiosa  do  procedimento,  é  de  natureza \ninquisitorial,  não  prosperando  a  argüição  de  nulidade  do  auto \nde  infração por não observância do princípio do  contraditório. \nAssim também a mesma argüição, quando fundada na alegação \nde  falta  de  motivação  do  ato  administrativo,  que,  de  fato,  não \nocorreu.(Acórdão 101­93425) \n\nSem  que  fique  demonstrado  que,  após  o  início  do  litígio,  houve  ofensa  ao \ncontraditório ou à ampla defesa, não há como acatar a pretensão da recorrente de nulidade. \n\nRessalte­se  que  a  fase  fiscalizatória,  dada  sua  natureza  inquisitorial,  não  se \nconstitui  em  requisito  essencial  que  deva  preceder  o  lançamento.  Caso  a  autoridade  fiscal \ndisponha de elementos suficientes para realizar o lançamento, nos moldes do art. 142 do CTN, \npoderá fazê­lo sem que qualquer intimação ao contribuinte seja feita.  \n\nNo caso em tela, verifica­se que a empresa se encontrava sob ação fiscal e, \nnos termos do art. 32, III, da Lei 8.212/91, ela estava obrigada à prestar ao órgão fiscalizador, \nseja o INSS, Receita Previdenciária ou Secretaria da Receita Federal do Brasil, dependendo da \nredação vigente à época das lavraturas dos TIFs, todas as informações cadastrais, financeiras e \ncontábeis  de  seu  interesse,  na  forma  estabelecida  pela  autoridade  fiscal  que,  no  caso, \nestabeleceu o local para que a documentação listada nos TIFs fosse apresentada. \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  8\n\nAssim,  o  lançamento,  como  ato  administrativo,  é válido,  pois  precedido  de \nMPF  válido,  e  o  fiscal,  a  quem  compete  o  lançamento,  ao  constatar  o  descumprimento  da \nobrigação principal, lavrou o AI, em observância aos ditames legais. \n\nAdemais,  conforme  o  art.  14,  do  Decreto  70.235/72,  é  a  impugnação  da \nexigência que instaura a fase litigiosa do procedimento. \n\nNesse  sentido,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do AI  por  cerceamento  de \ndefesa,  já  que  foram  observados,  no  presente  processo  administrativo,  os  mandamentos \nestabelecidos pelo Decreto 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal. \n\nNão se vislumbra, portanto, motivo para nulidade do lançamento. \n\nA recorrente afirma que não se furtou a entregar os documentos e elenca os \nmotivos que tornaram inviável o atendimento de todas as requisições do auditor, quais sejam, o \ngrande  volume  de  documentos  solicitados  e  o  pedido  de  apresentação  dos  livros  contábeis \nnuma plataforma digital que o software não permite sua conversão, ressaltando sempre que não \né obrigada a converter os dados de um software para outro apenas para satisfazer a autoridade \njulgadora, por falta de previsão legal. \n\nContudo, não consta, dos autos, provas de que a fiscalização tenha deixado de \nanalisar  os  livros  contábeis  por  se  encontrarem  em  plataforma  digital  diferente  do  por  ela \nexigido. \n\nPelo contrário, a autoridade lançadora deixou claro, no Relatório do AI, que \nos  valores  lançados  foram  apurados  com  base  na  diferença  constatada  entre  os  valores \nconstantes da escrita contábil e aqueles declarados na GFIP. \n\nDessa  forma,  totalmente  inócua,  para  os  presentes  autos,  a  afirmação  da \nrecorrente  de  que  a  empresa  autuada  não  apresentou  a  contabilidade  na  plataforma  digital \nsolicitada  pela  fiscalização,  pois  tal  fato  não  impediu  a  apuração  das  diferenças  de \ncontribuições devidas e lançadas por meio do AI ora discutido. \n\nOu  seja,  não  é  objeto  do  AI  discutido  por  meio  do  presente  processo \nadministrativo  fiscal  a  não  apresentação  dos  Livros  Contábeis  em  meio  digital,  e  sim  a \ndiferença  da  contribuição  devida  pelos  segurados  empregados  a  serviço  da  recorrente, \nregistrado em sua escrita contábil. \n\nA recorrente alega que o curto prazo concedido pela fiscalização para entrega \nda  documentação  e  o  grande  volume  de  documentos  solicitados  tornaram  inviável  o \natendimento da requisição fiscal. \n\nTodavia, constata­se que a recorrente  foi  inicialmente  intimada a apresentar \nos documentos por meio do Termo de Início de Procedimento Fiscal (fls. 22), em 03/04/2009, \ntendo sido cientificada da lavratura do AI apenas em 29/01/2010. \n\nPortanto,  não  há  que  se  falar  em  prazo  exíguo  para  apresentação  dos \ndocumentos  e  nem  em  ausência  de  sua  indicação,  pois,  da  análise  do  Termo  citado  acima, \nverifica­se que a fiscalização solicitou documentações do salário família e maternidade.  \n\nE,  apesar da  intimação,  segundo  relato  fiscal,  a  empresa não  apresentou  os \ncomprovantes  referentes aos benefícios de  salário maternidade e salário  família, motivo pelo \nqual os valores pagos a esse título foram glosados. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConsta, inclusive, o Termo de Intimação Fiscal nº 1201 (fls. 27), por meio do \nqual  a  autoridade  fiscal  informa  a  existência  de  divergência GFIP  x GPS,  juntando  telas  do \nsistema  de  arrecadação,  possibilitando  ao  contribuinte  fazer  o  batimento  entre  o  valor  das \ncontribuições  informadas  em GFIP  e as GPS,  concedendo­lhe prazo para  a apresentação das \nguias regularizadas. \n\nA recorrente entende que houve contradição no acórdão recorrido, na medida \nque  a  autoridade  julgadora,  de  um  lado,  afirma  que  a  documentação  juntada na  impugnação \nserve para comprovar que o tempo concedido era suficiente para apresentar os documentos e, \npor outro  lado, ao analisar o mérito, assevera que a documentação  juntada não  tem nenhuma \nrelação como os autos. \n\nEntretanto, não se verifica a contradição alegada, pois a autoridade julgadora \nde  primeira  instância  apenas  afastou  os  argumentos  de  nulidade  por  prazo  exíguo  para  a \nentrega  de  documentos,  demonstrando  que  a  empresa  teve  mais  de  nove  meses  para  sua \napresentação,  como  também,  ao  analisar  o  mérito  da  questão,  verificou  que  os  documentos \napresentados na impugnação não foram suficientes para afastar totalmente a exigência fiscal. \n\nObserva­se  que o Acórdão  recorrido  demonstra  a  convicção  dos  julgadores \ndiante dos fatos e argumentos que lhes foram apresentados, seja pela auditoria fiscal, seja pela \nautuada.  \n\nA autuada insiste em afirmar que sua documentação foi desconsiderada e que \na  fiscalização se esqueceu de  indicar os documentos e determinar que os mesmos ficassem a \nsua disposição, \n\nEntretanto,  não  prova  o  alegado.  Não  consta  que  a  documentação  da \nrecorrente  tenha  sido  desconsiderada,  e  a  fiscalização  solicitou,  sim,  por meio  dos TIPF,  os \ndocumentos relacionados com os benefícios de salário maternidade e salário família. \n\nA recorrente alega que a lista constante dos Termos enumera nada menos que \ncinqüenta  itens,  que  deveriam  ser  apresentados  à  fiscalização,  na  Repartição,  conforme \nprimeira intimação, em um prazo exíguo de dez dias, o que não pode ser cumprido tendo em \nvista o grande volume de documentos exigidos. \n\nContudo,  reitera­se,  para  retificar  ou  até  mesmo  afastar  a  exigência  fiscal, \nbastava a empresa trazer aos presentes autos a documentação relativa aos salários maternidade \ne  família,  específicas  para  as  seis  competências  objeto  do  lançamento  ora  discutido,  quais \nsejam, 02/05, 05/05, 11/05, 12/05, 01/06 e 02/06, uma vez que todas as alegações feitas pela \nrecorrente  poderiam  ser  comprovadas  por  meio  da  juntada  de  prova  documental,  conforme \ndisposto no relatório IPC (fls. 02/03), lembrando que o contribuinte ainda dispunha do prazo de \nrecurso para a apresentação de outros elementos.  \n\nPorém, a empresa não trouxe outros elementos para serem analisados por este \nConselho.  Apenas  alega,  mas  não  prova,  que  todos  os  valores  devidos  foram  recolhidos. \nPorém, não basta alegar. A parte que não produz prova, convincentemente, dos fatos alegados, \nsujeita­se  às  conseqüências  do  sucumbimento,  porque  não  basta  alegar.  E  a  convicção  da \nautoridade  julgadora  advém,  no  processo  administrativo  fiscal,  dos  elementos  probatórios \ncarreados  pela  fiscalização  e  pela  recorrente.  Daí  a  necessidade  de  se  juntar  aos  autos \nelementos comprobatórios dos fatos alegados. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  10\n\nHá  mandamento  expresso  na  Lei  9.784/99  quanto  ao  ônus  probatório, \nconforme  segue:  ART  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem \nprejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta \nLei. \n\nE  sendo  o  lançamento  um  ato  vinculado,  a  fiscalização  a  quem  compete  o \nlançamento, ao verificar, da análise dos registros contábeis da recorrente, a ocorrência do fato \ngerador da  contribuição previdenciária  e o não  recolhimento  integral da  contribuição devida, \nagiu corretamente lavrando o presente AI, em estrita observância aos ditames legais. \n\nDessa forma, entendo que, ao contrário do que afirma a recorrente, o AI foi \nlavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, tendo o \nagente  autuante  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da \ncontribuição previdenciária, fazendo constar, nos relatórios que compõem o Auto de Infração, \nos fundamentos legais que amparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas. \n\nO Relatório Fiscal traz todos os elementos que motivaram a lavratura do AI, \ne o  relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra  todos os dispositivos  legais que \ndão suporte ao procedimento do lançamento, separados por assunto e período correspondente, \ngarantindo, dessa forma, o exercício do contraditório e ampla defesa à autuada.  \n\nA autuada  alega que  a decisão  recorrida deixou de valorar a documentação \napresentada na impugnação, em afronta ao art. 16, § 4o, do Decreto 70.235/72, utilizando ainda \nde  argumento  como  inversão  do  ônus  da  prova  e,  em  contrapartida,  negando  validade  aos \ndocumentos apresentados. \n\nTodavia, entendo que não houve afronta ao mencionado dispositivo legal. \n\nOcorre que, ao analisar a documentação juntada aos autos pela recorrente, a \nautoridade  julgadora  observou que  nem  todos  os  documentos  guardam  relação  com os  fatos \ngeradores objetos do AI em discussão, e os que guardam são insuficientes para ilidir totalmente \no lançamento fiscal. \n\nVerifica­se que a autuada reconhece que parte da contribuição  lançada é de \nfato devida, conforme ela própria afirma em seu recurso. \n\nObserva­se  que,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  em  nenhum \nmomento a autoridade julgadora da DRJ afirmou que os documentos apresentados não foram \nanalisados. \n\nConstata­se  que  a  DRJ,  apreciou,  sim,  os  documentos  apresentados, \nelaborando,  inclusive,  uma  planilha  com  os  dados  apurados  a  partir  da  análise  da \ndocumentação apensada, retificando o valor do débito com a exclusão das quantias relativas à \nglosa  de  salário  família  e  maternidade  para  os  quais  a  empresa  apresentou  elementos \ncomprobatórios. \n\nDessa  forma,  entendo  que  houve,  sim,  a  busca  da  verdade  real  pela \nautoridade  julgadora  de  primeira  instância,  que  apreciou  adequadamente  a  documentação  da \nrecorrente e concluiu pela sua insuficiência para desconstituir totalmente o crédito lançado. \n\nA autuada defende que, se houvesse dúvida quanto à conexão dos fatos com \nos documentos contábeis, deveria a autoridade julgadora ter baixado o feito em diligência, ou \nter requisitado informações diretamente à recorrente, já que havia dificuldade em identificar o \nnexo da documentação apresentada com os fatos apurados. \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nContudo, não havia dúvida a ser sanada, já que o Relatório Fiscal está claro e \no AI muito bem fundamentado.  \n\nA  fiscalização  deixou  claro,  nos  relatórios  integrantes  do  Auto,  quais  os \nvalores  da  base  de  cálculo  utilizada  na  apuração  da  contribuição  lançada,  as  alíquotas \naplicadas,  e  indicou,  com  riqueza  de  detalhes,  as  contas  contábeis  que  registraram  os  fatos \ngeradores. \n\nJá a autuada se defende de forma genérica, reconhecendo que de fato deixou \nde recolher parte da contribuição lançada, mas sem apontar, especificamente, quais os valores \nentende  estarem  equivocados,  como  também  foi  genérica  a  acusação  de  que  a  fiscalização \nconsiderou recolhido apenas o valor da última retificação da GFIP, pois usa expressões como \n“(...) há meses em que foi paga a importância de...” e “Ao que parece, o auto considerou...”. \n\nContudo, não aponta quais seriam esses meses, fazendo apenas suposições de \nque foram exigidos novamente importâncias pagas anteriormente. \n\nEntretanto,  da  análise  dos  relatórios  RADA,  observa­se  que  em  todas  as \ncompetências  foram  apropriados  valores  recolhidos  acima de R$30.000,00,  o  que  demonstra \nque a suposição, feita pela recorrente, de que foram considerados, para algumas competências, \napenas o valor da complementação de R$100,00, carece de fundamentação. \n\nObserva­se,  ainda,  que  os  valores  retidos  da  remuneração  do  empregado \nconstam  dos  registros  contábeis,  nas  contas  denominadas  “INSS  A  RECOLHER \nDESCONTADO DOS SEGURADOS“ indicadas no Relatório de Lançamentos (fls. 17) e foi a \ndiferença constante entre esses registros e os recolhidos e informados em GFIP é que ensejou a \nlavratura do AI em tela. \n\nAssim, entendo que não procede a alegação de que a fiscalização tributou em \n20% despesas com pagamento de exames médicos e de rotina, Táxi, uniformes de empregados, \nplano  de  saúde  e  até  vale­transporte  com  expressa  exclusão  legal,  uma  vez  que  os  valores \nutilizados  foi  extraídos  da  conta  contábil  2105  INSS A RECOLHER DESCONTADO DOS \nSEGURADOS,  sendo  que  a  diferença  lançada  se  refere  à  glosa  de  salário  família  e  salário \nmaternidade. \n\nToma­se, por  exemplo, a competência 02/2005, para qual o SC Empregado \nfoi  de R$428.690,23. Verifica­se que,  para  essa  competência,  o  INSS  a  recolher  descontado \ndos segurados, registrado pela própria recorrente na conta 2105, de sua contabilidade, equivale \na um montante de 36.541,73, sendo que o valor apropriado para esse levantamento e para essa \ncompetência foi de R$32.901,03, conforme RADA de fls 08, resultando na diferença lançada \nde R$3.604,70. \n\nPortanto,  improcedente  a  acusação  feita  pela  autuada  de  que  tenha  sido \ntributada em verbas que não sofrem incidência de contribuição, uma vez que, vale reiterar, os \nvalores foram apurados a partir dos registros lançados na contabilidade da recorrente no título \nINSS  A  RECOLHER  DESCONTADO DOS  SEGURADOS,  e  a  diferença  entre  os  valores \nregistrados e os informados em GFIP ensejou a lavratura do AI em comento. \n\nQuanto à alegação de que a aplicação da alíquota de 75% para o cálculo da \nmulta de ofício está incorreta, uma vez que ela estaria limitada a 20%, nos termos do art. 32 A, \nda Lei 8.212/91, e que é improcedente a cobrança de multa de mora, como também é ilegal a \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  12\n\ncobrança de juros SELIC sobre valor já atualizado do débito, cumpre observar que nos critérios \npara aplicação desses acréscimos e cálculo de seus valores foram observadas rigorosamente as \ndisposições legais aplicáveis, indicadas pela autoridade fiscal no auto de infração. \n\nDessa  forma, não há que se  falar em  ilegalidade de  tais exações, vez que a \nsua cobrança possui amparo legal. Conforme nos ensina Hans Kelsen:  \n\n“ partindo da premissa unidade lógica da ordem jurídica, tenta \nimpôr concordância apriorística entre a lei e a Constituição, que \nacabe por negar não apenas a possibilidade jurídica da sanção \nda  nulidade,  mas  da  própria  noção  de  inconstitucionalidade \n\"lato sensur\": \n\n\"A afirmação de que uma lei válida é \"contrária à constituição\" \n(anticonstitucional)  é  uma  \"contradictio  in  adejecto\",  pois  uma \nlei  somente  pode  ser  válida  com  fundamento  na  Constituição. \nQuando se tem fundamento para aceitar a validade de uma lei, o \nfundamento da sua validade  tem de residir na Constituição. De \numa lei invalida não se pode, porem, afirmar que ela é contraria \nà  Constituição,  pois  uma  lei  invalida  não  é  sequer  uma  lei, \nporque não é juridicamente existente e, portanto, não é possível \nqualquer afirmação jurídica sobre ela. Se a afirmação, corrente \nna jurisprudência tradicional, de que uma lei é inconstitucional \nhá de ter um sentido  jurídico possível, não pode ser tomada ao \npé da letra. O seu significado apenas pode ser o de que a lei em \nquestão, de acordo com a Constituição, pode ser revogada não \nsó pelo processo usual, quer dizer, por uma outra lei, segundo o \nprincipio lex posterior \"derogat priori\", mas também através de \num processo especial, previsto pela Constituição. \n\nEnquanto,  porém,  não  for  revogada,  tem  de  ser  considerada \nválida;  e,  enquanto  for  válida,  não  pode  ser  inconstitucional\" \n(KELSEN,  Hans.  Teoria  pura  do  direito,  2.  ed.,  trad.  João \nBaptista Machado, São Paulo, Martins Fontes, 1987, p287). \n\nCabe destacar, ainda, que a atividade administrativa é plenamente vinculada \nao cumprimento das disposições legais. Nesse sentido, o ilustre jurista Alexandre de Moraes ( \ncurso de direito constitucional, 17ª ed. São Paulo. Editora Atlas 2004.314) colaciona valorosa \nlição: “o tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF, aplica­se normalmente na \nadministração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente \npoderá  fazer  o  que  estiver  expressamente  autorizado  em  lei  e  nas  demais  espécies  normativas, \ninexistindo,  pois,  incidência  de  vontade  subjetiva.  Esse  principio  coaduna­se  com  a  própria  função \nadministrativa,  de  executor  do  direito,  que  atua  sem  finalidade  própria,  mas  sem  em  respeito  à \nfinalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar­se a ordem jurídica” \n\nQuanto  às  alegações  de  inconstitucionalidade  da  taxa  aplicada  para \natualização  de  débitos  tributários,  cumpre  observar  que,  conforme  entendimento  fixado  no \nParecer CJ 771/97, “o guardião da Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal, cabendo a \nele  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Se  o  destinatário  de  uma  lei  sentir  que  ela  é \ninconstitucional, o Pretório Excelso é o órgão competente para tal declaração. Já o administrador ou \nservidor  público  não  pode  se  eximir  de  aplicar  uma  lei  porque  o  seu  destinatário  entende  ser \ninconstitucional quando não há manifestação definitiva do STF a respeito”. \n\nDessa  forma,  o  foro  apropriado  para  questões  dessa  natureza  não  é  o \nadministrativo.  \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nÉ  oportuno  salientar  que  a  utilização  da  Taxa  SELIC  para  atualizações  e \ncorreções  dos  débitos  apurados  encontra  respaldo  no  art.  34,  da  Lei  8.212/91,  e  a  multa \nencontra­se amparada no art. 35 do mesmo diploma legal, vigente até 11/2008, e no art. 35A, \nvigente após 12/2008. \n\nE  o  Conselho  Pleno,  no  exercício  de  sua  competência,  uniformizou  a \njurisprudência administrativa sobre tais matérias, por meio dos Enunciados 02/2007 e 03/2007, \ntranscritos a seguir: \n\nEnunciado nº 02: \n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se \npronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação \ntributária. \n\nEnunciado nº 03: \n\nÉ  cabível  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para \ncom  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da Receita Federal  com base na \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – \nSelic para títulos federais. \n\nCabe  destacar  ainda  que  a  multa  sobre  o  valor  das  contribuições \nprevidenciárias  ficará  sujeita  a  cálculo  de  acordo  com a  nova  regra  trazida pela MP 449/08, \nconvertida  na  Lei  11.941/2009,  por  ocasião  do  pagamento  ou  do  trânsito  em  julgado \nadministrativo, se mais benéfico ao sujeito passivo, por força do art. 106, inc. II, alínea \"c\", do \nCTN.  \n\nNesse sentido, \n\nConsiderando tudo mais que dos autos consta,  \n\nVOTO  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  para,  no mérito, NEGAR­\nLHE PROVIMENTO \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros – Relatora \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes ­ Redator \n\n \n\nDa multa aplicada \n \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  14\n\nA  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da \nsua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição \nprevidenciária dentro do prazo previsto em lei. \n\n \nAlém do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da \n\nocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade \ncorrespondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava \na multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal \nde lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, \ne (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. \n\n \nComo  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições \n\nsociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser \nrelevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento, \nindependentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. \n\n \nEm  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício, \n\naplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de \nmora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei \ndirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento \nem que fosse recolhida.  \n\n \nOcorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na \n\nLei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova \nredação àquele art. 35. \n\n \nA  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em \n\ndezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior \nque culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in \nverbis: \n\n \nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a \naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  \nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \na) quando deixe de defini­lo como infração; \nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou \nomissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de \npagamento de tributo; \nc)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao \ntempo da sua prática. \n \nCabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº \n\n449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009: \n \nArt.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­   Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das \ncontribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 \ndesta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos \nprazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n \nArt. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de tributos \ne  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ngeradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos \nprevistos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à \ntaxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1º  A  multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do  primeiro  dia \nsubseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da \ncontribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n \nÀ  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao \n\ncontribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 \nda Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos \nem que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela \nnovel legislação. \n\n \nContudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009, \n\npassou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na \nlegislação anterior, calculado da seguinte forma: \n\n \nArt. 35­A.  Nos casos de  lançamento de ofício relativos às contribuições referidas \nno  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o  disposto  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996. \n \nArt. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \ncontribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal:  \n\na) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser \nefetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de \najuste, no caso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \napurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social \nsobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa \njurídica.  \n \nPela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no \n\nseu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº \n9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº \n9.430/1996). \n\n \nNão existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos \n\nfatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em \nse aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com \nque norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a \nexistência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. \n\n \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  16\n\nIsto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora \naferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da \nLei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. \n\n \nOcorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido \n\nsubstituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação \nda penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou \nseja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. \n\n \nContudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.  \n \nConsoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 \n\nda  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o \npagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase \ndo pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser \npago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. \n\n \nTambém  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por \n\nmulta  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira \nrelaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de \nautuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal. \n\n \nPor outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada \n\nconforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício \nprevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. \n32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991. \n\n \nEm  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não \n\nsignifica legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto \npelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.  \n\n \nNesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser \n\nsupostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores \nem GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa \nde  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação \nacessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. \n\n \nEm  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e \n\naplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do \nCTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando \ncominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição \nde duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com \nsanções diversas. \n\n \nAssim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a \n\nlegislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº \n449/2008. \n\n \nA anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que \n\ntenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. \n \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nRevogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da \npenalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita \nacima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996. \n\n \nNão  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a \n\nprópria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha \nsobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, \nagora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser \ncomparados. \n\n \nDiante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a \n\nmulta de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. \n \n\nPara fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento, \ndeverão  ser  cotejadas  as  penalidades  da  redação  anterior  e  da  atual  do  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991. \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1998 a 30/12/1998 Ementa: RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO FISCAL PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Sendo a questão submetida a exame das instâncias julgadoras eminentemente de direito e logrando o contribuinte êxito na demanda, falta-lhe interesse recursal na apresentação de recurso voluntário considerando que o crédito tributário lançado não foi reconhecido pela autoridade julgadora de primeira instância. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  2\n\n Damião Cordeiro de Moraes ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Adriano Gonzales  Silvério, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damião Cordeiro  de \nMoraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000738/2007­97 \nAcórdão n.º 2301­002.732 \n\nS2­C3T1 \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima \nidentificada,  referente  à  diferença  de  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social, \ncorrespondente  à  parte  da  empresa,  à  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios  decorrentes \ndos riscos ambientais do trabalho e aos terceiros. \n\nConforme  Relatório  Fiscal  (fls.  38),  o  débito  se  refere  às  contribuições \nincidentes sobre remuneração de segurado empregado e contribuinte individual que prestaram \nserviços à empresa Rosa Maria Maciel Rodrigues­ME que, no entendimento da fiscalização, é \na sucedida da notificada, e  foi  lançado  tendo em vista a constatação, pela auditoria  fiscal, de \nque a empresa jamais poderia ser optante do SIMPLES, pelo fato de fazer parte de um grupo \neconômico  no  qual  o  Sr.  André  Luiz  Nogueira  participa  em  um  percentual  superior  ao \nestabelecido pela Lei 9.317/96, e por não possuir Livros Caixa e Inventário. \n\nA autoridade autuante expõe os motivos pelos quais entende que há formação \nde grupo econômico entre  a  recorrente  e a  empresa FRIGOSEF FRIGOR. SEF DE S.J.DOS \nCAMPOS e as demais ali listadas, e fundamenta a solidariedade entre as empresas do grupo no \nart. 30, inciso IX, da Lei 8.212/91. \n\nA  empresa  notificada  e  as  demais  solidárias  apresentaram  defesa  e  a \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  por  meio  do  Acórdão  05­20.375,  da  7a  Turma  da \nDRJ/CPS,  (fls.  143),  julgou  o  lançamento  improcedente,  ao  argumento  de  que  os  valores \nlançados não são devidos, pois se trata de contribuições chamadas \"patronais\", inexigíveis dos \noptantes  do  \"SIMPLES\",  em  cuja  condição  se  encontrava  o  contribuinte Rosa Maria Maciel \nRodrigues­ME,  sucedida da  recorrente,  no  respectivo período,  conforme  informação extraída \ndos registros informatizados da Receita Federal do Brasil. \n\nO  Acórdão  de  primeira  instância  manteve  a  caracterização  do  Grupo \nEconômico,  excluindo, porém, do pólo passivo da NFLD,  a  empresa Frigovalpa Comércio  e \nIndústria  de  Carnes  Ltda,  sob  a  alegação  de  que  não  restaram  evidenciados,  nos  autos,  os \nelementos  caracterizadores  da  constituição  de  grupo  econômico  de  fato  entre  o  citado \nfrigorífico e as demais empresas. \n\nEsclarece,  ainda,  que  a  autoridade  lançadora  não  poderia  sumariamente \nexcluir a empresa do SIMPLES, devendo o Auditor Fiscal, ao verificar a presença dos motivos \nimpeditivos da opção ou excludentes do  regime,  elaborar Representação Administrativa para \neventual instauração de processo administrativo próprio.  \n\nInconformada  com  a  decisão,  a  recorrente  apresentou  recurso  tempestivo, \nalegando, em síntese, o que se segue. \n\nInicialmente, alega que os julgadores, ao proferirem a decisão recorrida, não \nse  atentaram para  todos  as  alegações apresentadas  em  impugnação  e, embora  tenham citado \ntodas  no  relato  da  decisão,  ao  proferirem  os  motivos  ensejadores  da  decisão  deixaram  de \napreciar  alguns  argumentos da ora  recorrente,  bem como deixaram de  aplicar o principio da \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  4\n\nlegalidade,  ao  desconsiderar  aplicação  de  legislação  apresentada  em  impugnação, preferindo \naplicar fatos. \n\nAponta  ao  argumentos  que  deixaram  de  ser  apreciados  pelo  julgador  de \nprimeira instância e reitera os argumentos trazidos na impugnação que, segundo entende, são \nrelevantes e razoáveis para afastar a participação da recorrente em qualquer grupo econômico \nalegado,  e  reafirma  que  a  não  apreciação,  pelos  julgadores,  de  tais  argumentos  configura \nviolação do principio da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta­se como evidente \ncerceamento do direito de defesa. \n\nEntende que a alegação trazida pelo auditor fiscal sobre o escritório contábil \ncuidar dos documentos da empresa recorrente e do açougue de seu irmão André Luiz Nogueira \nJr não deveria nem ser citada no Relatório da NFLD,  ,  tendo em vista que  inexiste qualquer \nimpedimento legal, sendo tal argumento improcedente, por ferir o direito de livre exercício da \nprofissão  de  contador,  bem  como  reflete  em  coibir  a  recorrente  em  procurar  profissional \nadequado para cuidar de sua contabilidade. \n\nQuanto a utilização do nome fantasia de um dos fornecedores, assevera que \nos julgadores se esqueceram a legislação civil não exige que esta modalidade de contrato seja \nrevestida  de  formalidade,  ou  seja,  desnecessária  a  existência  de  contrato  escrito  e,  ao \ndesconsiderar esse aspecto legal, a decisão fere claramente o principio da legalidade que deve \nser respeitado também pela administração indireta. \n\nEm  relação  ao  fato  de  a  recorrente  possuir  um  único  fornecedor  de  um \ndeterminado  produto,  salienta  que  a  empresa  notificada  possui  outros  fornecedores  para  os \ndemais produtos comuns em sua atividade, e o simples fato de ter a recorrente um fornecedor \nexclusivo de um determinado produto não pode ensejar sua participação em grupo econômico, \neis que  tal pratica hoje é amplamente exercida pelos empresários, até mesmo como poder de \nnegociação de preço e condições de pagamento. \n\nFrisa que Grupo Econômico está prevista somente nas Sociedades Anônimas, \nnão se aplicando às demais sociedades; primeiro porque a Lei 6.404/76, que trata da Sociedade \nAnônima, não  faz qualquer alusão empresa  individual  ­ ME, como é o caso da  recorrente,  e \ncita a doutrina para tentar demonstrar que o empresário individual jamais poderá integrar ou ter \na empresa integrada em qualquer tipo de grupo econômico. \n\nObserva que nenhuma das empresas citadas no Relatório fiscal é enquadrada \ncomo S.A, sendo todas ou Individual ou Ltda, e nenhuma apresenta como sócio outra empresa \ntida  como  Sociedade  Anônima,  fato  que,  segundo  entende,  descaracteriza  a  alegação  de \nocorrência de Grupo Econômico de Fato. \n\nTraz a definição de Grupo Econômico de Fato para reforçar o entendimento \nde  que  é  necessária  a  participação  acionária  para  a  sua  formação  ou  caracterização, \nreafirmando  que  em  momento  algum  a  recorrente  foi  economicamente  sujeita  a  direção \neconômica única, sempre se mantendo sozinha e sem dependência econômica. \n\nChama a atenção para o fato de que as empresas citadas na decisão recorrida, \nexistiram  bem  como  exerceram  suas  atividades  em  épocas  diferentes,  jamais  em  período \nconcomitante,  como  se  pode depreender da  analise do  próprio  relatório  fiscal,  e  conclui  que \nnão  há  a  mínima  possibilidade  de  se  vislumbrar  comunhão  de  objetivos  sociais  de  duas \nempresas, pois a relação comercial mantida em hipótese alguma leva a presumir existência de \ngrupo econômico. \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000738/2007­97 \nAcórdão n.º 2301­002.732 \n\nS2­C3T1 \nFl. 258 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssevera  que  as  empresas  citadas  possuem  seu  comando  financeiro  e \norganizacional totalmente alheio à empresa ora recorrente, sendo que cada uma delas é gerida \npelo seu proprietário, que não é qualquer dos sócios da recorrente, e que essas empresas não \ndependem  da  recorrente  para  nada,  efetuando  compra  de  outros  produtos  necessários  ao \nexercício de sua atividade com outros fornecedores, não efetuando essas compras em nome da \nnotificada e, ainda, possuindo funcionários próprios. \n\nDefende  a  inocorrência  da  sucessão  por  incorporação,  argumentando  que  a \nempresa Rosa Maria  ­ ME  apresentou  declaração de  inativa  referente  aos  anos­base  2005  e \n2006,  e  que,  no  ano  em  que  se  deu  a  venda  somente  dos  equipamentos,  ou  seja  2004, \ncontinuou a exercer suas atividades regulares. \n\nEsclarece que a  recorrente não adquiriu o estabelecimento comercial que se \ndá  pelo  chamado  trespasse,  ou  mesmo  sequer  adquiriu  o  fundo  de  comércio,  elementos \nimprescindíveis para  a  caracterização da  sucessão, nos  termos do  art. 133 do CTN e  afirma \nque,  ao  que  parece,  Rosa  Maria­ME  vem  pagando  regularmente  seus  débitos  junto  a \nprevidência social, não estando inadimplente, sendo este outro aspecto de grande importância \npara a não caracterização da alegada sucessão comercial, pois, se não existe débito vencido e \nnão pago, bem como adesão a sistema de parcelamento por Rosa Maria  ­ ME, não há que se \nfalar em solidariedade de obrigações por parte da recorrente. \n\nEntende  que,  para  se  declarar  eventual  sucessão,  é  necessário  fazer  prova \ncabal de que Rosa Maria ­ ME não possui outros bens para minimamente garantir o pagamento \nde seus débitos, como também deveria a recorrente ter comprado toda a empresa, ou seja, nome \nfantasia,  razão social, os estoques, carteira de fornecedores  e  adquirido o ponto comercial, o \nque não ocorreu, pois a notificada somente comprou os equipamentos, e de pessoa física, como \ndemonstra o contrato anexo ao relatório fiscal, o que leva à conclusão sobre a impossibilidade \nda ocorrência de sucessão por incorporação. \n\nReafirma  que  a  recorrente  não  efetivou  a  compra  do  ponto  comercial, mas \nsomente  alugou  o  imóvel  dos  proprietários  e  não  da  empresa Rosa Maria  ­ ME,  que  esteve \nestabelecida anteriormente no  local,  sendo que um dos donos do  imóvel é pessoa  totalmente \nalheia  à  recorrente  e à  empresa Rosa Maria­ ME, como  se pode notar da  simples  análise do \ncontrato  de  aluguel  juntado  ao  relatório  fiscal,  não  podendo,  portanto,  o  simples  aluguel  de \nimóvel onde antes existia a empresa acarretar sucessão, por  inocorrência das hipótese do art. \n133, do CTN. \n\nInforma que os empregados foram todos contratados em datas posteriores ao \ninício das efetivas  atividades da recorrente,  sendo evidente que a esmagadora não  laboraram \npara  a  empresa  Rosa  Maria  –  ME,  sendo  que  os  débitos  referentes  ao  período  anterior  à \nconstituição da empresa recorrente deverão ser lançados somente em nome dos responsáveis à \népoca,  qual  seja,  Rosa  Maria  ­  ME,  ante  a  impossibilidade  da  ocorrência  de  sucessão  por \nincorporação. \n\nArgumenta  que,  caso  ficasse  comprovada  a  sucessão  comercial,  o  que  não \nocorreu, no máximo poderia se imputar responsabilidade subsidiária ou supletiva a recorrente, \ncaso  Rosa Maria  ­  ME  deixasse  de  cumprir  com  suas  obrigações  tributárias,  porem  jamais \nsolidária, ante a continua exploração da atividade por Rosa Maria ­ ME. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  6\n\nRequer,  por  fim,  a  reforma  da  decisão  no  que  tange  à  sua  participação  em \neventual Grupo Econômico e à manutenção da sucessão por incorporação, para que os débitos \nde  responsabilidade  de  Rosa Maria  ­ ME  sejam  lançados  somente  em  seu  nome  e  sob  sua \nresponsabilidade, e que seja mantida a decisão recorrida no que se refere à improcedência do \nvalor lançado.  \n\nAs empresas consideradas integrantes do Grupo Econômico e solidárias pelo \ndébito,  FRIGORIFICO  CAMPOS  DE  SAO  JOSÉ  LTDA,  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA \nJUNIOR­ME  e  FRIGOSEF  FRIGOR.  SEF  DE  S.J.DOS  CAMPOS,  apresentaram  recursos \ntempestivos, alegando, em síntese, desnecessidade de efetuar o depósito prévio e  inexistência \nde formação de grupo econômico. \n\nA  empresa  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA  JUNIOR  também  alega  que  a \ndecisão  recorrida  deixou  de  analisar  os  argumentos  apresentados  na  impugnação  e  não \napresentou  qualquer  fundamentação  legal  para  manutenção  do  recorrente  no  pólo  passivo, \nconfigurando evidente cerceamento do direito de defesa consagrado pela Constituição Federal. \n\nSustenta  que  impossível  vincular  a  participação  do  recorrente  no  alegado \ngrupo econômico, pela evidente e inegável falta de elementos probatórios nos autos. \n\nA  outra  integrante  do  Grupo  Econômico,  no  entender  da  fiscalização,  a \nFRIGORIFICO CAMPOS DE SÃO JOSÉ LTDA, sustenta que não ocorreu qualquer atuação \nconcomitante entre as empresas, nos termos explicados em impugnação, tanto que o relato da \ndecisão declara que as empresas foram constituídas sucessivamente e não concomitantemente, \nsendo,  portanto,  latente  a  ilegalidade  na  decisão,  afrontando  as  determinações  legais, \ndeturpando entendimentos entre sucessão e formação de grupo econômico. \n\nA empresa Frigosef  alega que o Sr.  Julgador cometeu  equívocos  ao  aplicar \nnorma posterior a fato anterior; ou seja, utilizou entendimento da IN n° 3, com alteração dada \nno ano de 2007. \n\nEntende  que  as  disposições  da  Lei  6404/76  devem  prevalecer  sobre  o  que \ndispõe  a  IN  n  °  3;  levando  ao  entendimento  pela  impossibilidade  de  formação  do  grupo \neconômico. \n\nAponta como sendo outra ilegalidade da decisão o embasamento da formação \nde grupo econômico em norma reguladora trabalhista, uma vez que a presente discussão versa \nsobre débitos tidos como fiscais e não trabalhista, não podendo, portanto, requerer aplicação de \ndispositivo da CLT a questão fiscal. \n\nQualifica de equivocada a interpretação do art. 30, IX, da Lei 8112/91 c/c art. \n124 do CTN e c/c art. 50 C.C, uma vez que o art. 124 do CTN trata de solidariedade e não de \nformação de grupo  econômico,  exigindo alguns  requisitos para aplicação da  solidariedade,  o \nque no caso não ocorre.  \n\nLista algumas contradições que, no seu entendimento, ocorreram no Relatório \nFiscal e  reitera que  jamais manteve qualquer  relação comercial com as citadas empresas,  até \nmesmo  pela  sua  inatividade  quando  do  inicio  das  atividades  das  empresas  relacionadas  pela \nfiscalização. \n\nRequer,  por  fim,  que  seja  dado  provimento  ao  recurso,  com  a  conseqüente \nreforma da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000738/2007­97 \nAcórdão n.º 2301­002.732 \n\nS2­C3T1 \nFl. 259 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  8\n\nVoto            \n\nConselheiro Bernadete de Oliveira Barros \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  foram \ncumpridos, não havendo óbice para seu conhecimento. \n\nVerifica­se,  dos  autos,  que  somente  a  notificada,  MONALISA  PEREIRA \nLOPES NOGUEIRA ME, e as empresas consideradas como integrantes do Grupo Econômico, \nFRIGOSEF FRIGOR. SEF DE S.J.DOS CAMPOS, FRIGORIFICO CAMPOS DE SAO JOSÉ \nLTDA  e  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA  JUNIOR  ME,  apresentaram  recursos,  sendo  que  as \nquatro insurgiram­se contra a caracterização do Grupo Econômico, motivo pelo qual, no que se \nrefere a essa matéria, seus recursos serão analisados em conjunto. \n\nTanto a empresa notificada, MONALISA, quanto a solidária, ANDRÉ LUIZ \nNOGUEIRA  JUNIOR­ME,  alegaram  cerceamento  de  defesa  por  ter  a  decisão  recorrida \ndeixado de apreciar argumentos trazidos na impugnação. \n\nEntendem  que  a  não  apreciação,  pelos  julgadores,  de  tais  argumentos \nconfigura violação do principio da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta­se como \nevidente cerceamento do direito de defesa. \n\nContudo, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. \n\nConstata­se que o Relator do Acórdão combatido demonstra a convicção do \njulgador diante dos fatos e argumentos que lhes foram apresentados, seja pela auditoria fiscal, \nseja pela notificada e responsáveis solidárias.  \n\nOcorre  que  os  argumentos  trazidos  pela  recorrente  e  demais  integrantes  do \ngrupo  econômico  não  foram  suficientes  para  que  os  julgadores  de  primeira  instância  se \nconvencessem da inexistência da formação do grupo econômico. \n\nA  fiscalização  expôs,  com  muita  clareza  e  riqueza  de  detalhes,  juntando, \ndocumentação comprobatória de suas afirmações, os motivos pelos quais entendeu que houve \nformação de grupo econômico de fato. \n\nO art. 59, do Decreto 70.235/72, dispõe que \n\nArt. 59. São nulos: \n\n I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\n II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nNão  restou  demonstrado  nos  autos  que  houve  cerceamento  de  defesa  do \nnotificado ou das demais empresas envolvidas, que demonstraram pleno conhecimento do que \nlhes esta sendo imputado. \n\nConstata­se que o Relator do Acórdão recorrido apreciou todas as alegações \napresentadas pelas  impugnantes que,  no  seu  julgamento,  eram  importantes para  a  tomada de \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000738/2007­97 \nAcórdão n.º 2301­002.732 \n\nS2­C3T1 \nFl. 260 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndecisão, já que, conforme jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a apreciar \ntoda e qualquer alegação apresentada pela recorrente, mas tão somente aquelas que possuem o \ncondão de formar ou alterar sua convicção. \n\nAssim,  não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  ou  em  ofensa  aos \nprincípios do contraditório e da ampla defesa. \n\nA  recorrente  alega  que  inexiste  impedimento  legal  para  que  determinado \nescritório contábil cuide dos seus documentos e do açougue de seu irmão, ou que uma empresa \npossua um único fornecedor de um determinado produto, e que tais argumentos ferem o direito \nde  livre  exercício  da  profissão  de  contador,  e  coíbe  a  recorrente  em  procurar  profissionais \nadequados, ou em poder negociar preço e condições de pagamento. \n\n Porém,  ressalte­se  que  em  nenhum  momento  a  fiscalização  negou  essa \npossibilidade ou o direito à livre iniciativa da recorrente. \n\nNa  verdade,  o  que  a  autoridade  notificante  constatou  em  ação  fiscal \ndesenvolvida na empresa e demonstrou, no  relatório da NFLD,  foi a existência de um grupo \neconômico de fato entre a recorrente e as empresas relacionadas pela autoridade lançadora. \n\nOs  fatos  narrados  pela  fiscalização  e  confirmados  pela  recorrente  apenas \nreforçam a convicção de que todas as empresas formam um grupo econômico de fato. \n\nO fato de as empresas pertencerem a um mesmo grupo familiar corrobora a \nafirmação  da  auditoria  fiscal  de  que  não  existem  vários,  mas  apenas  um  empreendimento \nindustrial, ou seja, um grupo econômico de fato. \n\nA  notificada  argumenta  que  Grupo  Econômico  está  previsto  somente  nas \nSociedades Anônimas, não se aplicando às demais  sociedades e que o empresário  individual \njamais poderá integrar ou ter a empresa integrada em qualquer tipo de grupo econômico e que, \ncomo nenhuma das empresas citadas no Relatório fiscal é enquadrada como S.A, sendo todas \nou  Individual ou Ltda, e nenhuma apresenta como sócio outra empresa  tida como Sociedade \nAnônima, não há como caracterizar a formação de Grupo Econômico de Fato. \n\nContudo, a realidade fática constatada pelo fisco e demonstrado nos autos é a \nde  que  a  as  empresas  recorrentes, mesmo  sendo microempresas  ou  Ltda,  formam um grupo \neconômico de fato. \n\nA autoridade notificante constatou, e comprovou nos autos, que o Sr André \nLuiz  Nogueira,  sócio­gerente  das  empresas  Frigosef  Frigor.  Sef  de  S.J.Dos  Campos  e \nFrigorifico Campos De Sao José Ltda, sucessora do Frigorífico Mantiqueira, é pai da titular da \nrecorrente  e  assinou  os  termos  de  rescisões  de  contratos  de  trabalhos  de  ex­empregados  da \nempresa Monalisa Pereira Lopes Nogueira — ME \n\nE  foi  o  mesmo  André  Luiz  Nogueira  quem  firmou,  em  nome  pessoal, \ncontrato  de  locação  de  imóvel,  bem  como  contrato  de  compromisso  de  compra  e  venda  de \nmaquinário e equipamento, com Rosa Maria Maciel Rodrigues, ambos relativos ao imóvel que \nseria  instalado  uma  filial  da  recorrente,  indicando  que  foi  ele  que  assumiu  pessoalmente  a \nresponsabilidade pelo aluguel e pagamento do maquinário da empresa Monalisa. \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  10\n\nTodos esses  fatos,  aliados aos demais narrados pela  fiscalização, como, por \nexemplo,  a  constatação  de  que  a  empresa  Monalisa  adquire  toda  sua  carne  do  Frigorífico \nCampos  de  São  José  Ltda,  do  qual  a  titular  da  recorrente  é  ou  foi  empregada,  reforçam  a \nconvicção  de  que  a  notificada  e  as  empresas  relacionadas  no  Relatório  Fiscal  formam  um \nGrupo Econômico de fato. \n\nÉ  oportuno  observar  que,  apesar  de  intimadas  por  meio  de  TIAD,  as \nempresas  relacionadas  não  apresentaram  os  livros  contábeis  ou  demais  documentos  que \npudessem fazer prova de suas alegações. \n\nDessa  forma,  da  análise  dos  fatos  apresentados  e  dos  documentos  juntados \naos autos pela fiscalização, verifica­se a existência de uma simulação no procedimento adotado \npela notificada em relação às empresas apontadas no RELFISC.  \n\nNa definição de Clóvis Beviláqua, a simulação é uma declaração enganosa da \nvontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado (Código Civil dos Estados \nUnidos do Brasil Comentado – 15ª Edição).  \n\nO Código Civil Brasileiro de 2002 traz, no § 1o, do art. 167, as hipóteses em \nque fica configurada a ocorrência de simulação:  \n\nArt.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado, mas  subsistirá  o \nque se dissimulou, se válido for na substância e na forma.  \n\n§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:  \n\nI  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas \ndiversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou \ntransmitem;  \n\nII ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não \nverdadeira;  \n\nIII  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­\ndatados \n\nE,  conforme  demonstrado  nos  autos,  a  situação  verificada  pela  auditoria \nfiscal se enquadra perfeitamente no dispositivo legal transcrito acima. \n\nSegundo Orlando Gomes, ocorre simulação quando em um negócio jurídico \nse verifica  intencional divergência  entre  a vontade  real  e  a vontade declarada,  com o  fim de \nenganar terceiro (Introdução ao Estudo do Direito – 7ª Edição). \n\nE,  de  acordo  com  o  art.  118,  inciso  I  do  CTN,  a  definição  legal  do  fato \ngerador é interpretada abstraindo­se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos \ncontribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus \nefeitos. \n\nAssim, em respeito ao Princípio da Verdade Material e pelo poder­dever de \nbuscar o ato efetivamente praticado pelas partes, a Administração, ao verificar a ocorrência de \nsimulação,  pode  superar  o  negócio  jurídico  simulado  para  aplicar  a  lei  tributária  aos \nverdadeiros participantes do negócio. \n\nO conceito de grupo econômico de fato e de direito pode ser extraído da Lei \nnº 6.404/1976, a Lei das Sociedades Anônimas, mas, ao contrário do que afirma a recorrente, \nnão é somente a Lei das Sociedades Anônimas é que trata de grupo econômico \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000738/2007­97 \nAcórdão n.º 2301­002.732 \n\nS2­C3T1 \nFl. 261 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  Lei  8.212/91,  em  seu  art.  30,  inciso  IX,  trata  de  grupo  econômico  de \nqualquer natureza, ou seja, de fato ou de direito. \n\nAlém  da  Lei  nº  8.212/1991,  o  sistema  jurídico  brasileiro  trata  dos  grupos \nempresariais em outros diplomas legais, entre eles, a CLT que, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelece, \npara efeitos da relação de emprego, a responsabilidade solidária de empresas que “estiverem sob \na direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer \noutra atividade econômica”; \n\nTambém  a  Lei  8.884/1994,  que  dispõe  sobre  a  prevenção  e  a  repressão  às \ninfrações  contra  a  ordem  econômica,  em  seu  art.  17,  prevê  a  responsabilidade  solidária  de \n“empresa ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infrações \nda ordem econômica”.  \n\nDa mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), em \nseu  art.  28,  prevê  responsabilidade  subsidiária  para  as  “sociedades  integrantes  dos  grupos \nsocietários e as sociedades controladas”. \n\nPortanto, na presença de  simulação, a auditoria  fiscal  tem o dever­poder de \nnão permanecer  inerte,  pois  tais negócios  são  inoponíveis  ao  fisco no  exercício da  atividade \nplenamente vinculada do  lançamento, que no  caso em  tela  encontra  respaldo ainda no artigo \n149, inciso VII do CTN que dispõe o seguinte: \n\nArt.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\n......................................... \n\nVII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em \nbenefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; \n\nNesse  sentido  e  por  tudo  que  foi  exposto  no Relatório  Fiscal,  entendo  que \nrestou  caracterizada  a  existência  de  um  Grupo  Econômico,  envolvendo  todas  as  empresas \narroladas pela fiscalização \n\nDa mesma forma, ficou evidenciado, nos autos, a ocorrência da sucessão. \n\nRelativamente  à  caracterização  da  sucessão  da  empresa  Maria  Maciel \nRodrigues — ME por Monalisa Pereira Lopes Nogueira — ME, observa­se que a recorrente se \ninstalou  no  mesmo  prédio  no  qual,  até  então,  funcionava  a  empresa  Rosa  Maria  Maciel \nRodrigues,  continuando  a  exercer  as  mesmas  atividades  comerciais  da  empresa  anterior,  e \nadquirindo todos os seus equipamentos empregando parte de seus empregados. \n\nAssim, os elementos acima evidenciam a sucessão de fato, nos termos do art. \n133, do CTN, e do art. 751, da IN 03/2005. \n\nQuanto ao argumento de que a empresa sucedida, Rosa Maria,  teria quitado \nsuas  obrigações  previdenciárias  para  o  período  do  débito,  vale  esclarecer  que  tal  questão  é \nirrelevante  para  o  caso  em  tela,  uma  vez  que  o  lançamento  foi  julgado  improcedente  pela \nprimeira instância administrativa, não havendo débito a ser cobrado. \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  12\n\nQuanto  aos  recursos  apresentados  pelas  demais  empresas  solidárias,  que \ninsurgiram­se  contra  a  formação  de  grupo  econômico,  passa­se,  agora,  à  análise  dos  fatos \ntrazidos aos autos. \n\nO Relatório Fiscal, no  item \"Caracterização do Grupo Econômico de Fato\", \nbem como toda a documentação contida nos autos, trazem as seguintes informações relevantes: \n\nO  Sr  José  Luiz  Nogueira  é  sócio  da  Frigosef  e  da  empresa  Frigorífico \nCampos de São Jose Ltda, sucessora do Frigorífico Mantiqueira  \n\nA empresa FRIGOSEF foi aberta com um capital  social de R$ 950,00, para \nfazer funcionar um frigorífico que nasceu falido, diante de um arrendamento de R$ 15.000,00 e \naquisição de matéria­prima paga normalmente  à vista  ,  e somente a conta de energia elétrica \ndeveria consumir todo o capital investido no primeiro mês de funcionamento. \n\nO Sr: Andre Luiz Nogueira, sócio­ gerente da FRIGOSEF desde 20/03/98 e \ndo Frigorífico Campos de São Jose, assina documento pelas 2 empresas, como verificado no \nprocesso  de  beneficio  de  Hélio  Soares  de  Lima  (FRIGOSEF)  e  Processo  Trabalhista  nr. \n82/2005 de Francisco das Chagas (FRIGOSEF) e recibos de férias, rescisões, cheques e outros \npelo Frigorífico Mantiqueira Ltda. \n\nVerificou­se, ainda, nos locais desses estabelecimentos, que o Sr. André Luiz \nNogueira  faz  a  verificação  da  falta  de  carnes  bovinas  e  suínas,  que  somente  o  Frigorífico \nCampos de São Jose fornece. \n\nO Sr. André Luiz Nogueira Júnior é empregado do Frigorífico Campos de São \nJosé Ltda,  e o Sr. André Luiz Nogueira assina documentos da empresa André Luiz Nogueira \nJunior ME \n\nPortanto,  constata­se  que  as  empresas  citadas  têm,  em  comum,  o  fato  de \ndesenvolverem atividades vinculadas e complementares, evidenciando­se, a partir do exame de \nseu quadro societário, uma estreita ligação entre todas elas. \n\nÉ importante destacar que essas participações societárias, no ensinamento de \nVerçosa (2006, p. 262/266), \n\n[..]  podem  ter  o  caráter  de mero  investimento  e  até mesmo  ser  acidentais,  como \nocorre  nas  hipóteses  em  que  uma  sociedade  credora  recebe  ações  ou  quotas  de  outra  sociedade \ndevedora como resultado de um acordo. Mas tais participações podem compor um quadro mais amplo \ne  profundo.  [..] Do ponto de  vista  jurídico,  a  união de  sociedades  fundada  em  relações  de  controle \nbaseadas em participações de capital apresenta­se sob a forma de dois tipos de grupos: (t) de direito \nou  (ii)  de  fato.  Os  primeiros  organizam­se  formalmente  por  meio  da  celebração  de  um  contrato \ndenominado  convenção  de  grupo.Os  segundos  são  aqueles  assim  considerados  em  vista  do  puro  e \nsimples fato da existência de uma ou mais sociedades que, individualmente ou em conjunto, pode(m) \ndeterminar os destinos das sociedades que abaixo dela(s) s coloca(m) na cadeia de comando. (g.n.). \n\nDe todo o conjunto probatório examinado, o meu convencimento caminha na \ndireção  da  existência  de  inúmeros  elementos  indicativos  de  um  poder  de  controle  de  certo \nmodo centralizado, ou, pelo menos, harmonizado com os interesses comuns das empresas. \n\nÉ  patente,  no  caso  em  tela,  a  configuração  de  empresas  atuando  com \nobjetivos  correlatos,  constatando­se  várias  operações  a  demonstrar,  no  mínimo,  uma \ncoordenação  entre  as  empresas;  fato  reforçado  em  razão  de  que,  basicamente,  as  mesmas \npessoas exercem, direta ou indiretamente, a administração dos negócios do grupo. \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000738/2007­97 \nAcórdão n.º 2301­002.732 \n\nS2­C3T1 \nFl. 262 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCumpre  observar  que  não  é  o mero  fato  da  relação  de  parentesco  que  vai \nindicar  a  existência  de  um  grupo  econômico,  mas  ,  no  caso  específico  sob  exame,  a  forma \npeculiar  como  estão  dispostos,  societariamente,  o  controlador  principal  (Sr.  André  Luiz \nNogueira), e as outras empresas citadas pela fiscalização. \n\nVale  esclarecer  que  o  sentido  de  grupo  econômico  não  se  restringe mais  à \ninterpretação  literal do art. 2o, § 2o, da CLT, no sentido de se  ter uma empresa controladora, \nadmitindo­se também existir apenas coordenação entre as empresas e, nesse sentido, dispõe a \njurisprudência: \n\nEMENTA:  GRUPO  ECONÔMICO  DE  FATO  – \nCARACTERIZAÇÃO.  O  §  2o,  do  art.  2o  da  CLT  deve  ser \naplicado  de  forma  mais  ampla  do  que  seu  texto  sugere, \nconsiderando­se  a  finalidade  da  norma,  e  a  evolução  das \nrelações  econômicas  nos  quase  sessenta  anos  de  sua  vigência. \nApesar  da  literalidade  do  preceito,  podem  ocorrer,  na  prática, \nsituações em que a direção, o controle ou a administração não \nestejam exatamente nas mãos de uma empresa, pessoa jurídica. \nPode  não  existir  uma  coordenação,  horizontal,  entre  as \nempresas, submetidas a um controle geral, exercido por pessoas \njurídicas  ou  físicas,  nem  sempre  revelado  nos  seus  atos \nconstitutivos, notadamente quando a configuração do grupo quer \nser  dissimulada.  Provados  o  controle  e  direção  por \ndeterminadas  pessoas  físicas  que,  de  fato,  mantém  a \nadministração  das  empresas,  sob  um  comando  único, \nconfigurado  está  o  grupo  econômico,  incidindo  a \nresponsabilidade solidária. PROCESSO TRT/15a REGIÃO – Nº \n00902­2001­083­15­00­0­RO 922352/2002­RO­9) \n\nAssim,  entendo  que  restou  caracterizada  a  formação  do  grupo  econômico \nentre  as  empresas  citadas,  pois  existe  interesses  comuns  entre  as mesmas  pessoas,  indicadas \npela fiscalização, que comandam e dirigem o empreendimento. \n\nA  fiscalização  fundamentou  o  lançamento  na  responsabilidade  solidária  de \nque trata o inciso IX, do art 30, da Lei 8.212/91. \n\nResponsabilidade Solidária é a obrigação legalmente imposta aos integrantes \ndo  grupo  econômico  de  qualquer  natureza  de  responder  pelas  obrigações  previdenciárias, \nisoladamente ou em conjunto, consoante art. 30, IX, da Lei 8.212/91. \n\nPortanto,  por  determinação  legal,  todas  as  empresas  que  integram  o  grupo \neconômico respondem solidariamente, entre si, pelas obrigações decorrentes da Lei 8.212/91. \n\nAs  recorrentes  alegam  que  o  Sr.  Julgador  cometeu  equívocos  ao  aplicar \nnorma posterior a fato anterior, ou seja, utilizou entendimento da IN n° 3, com alteração dada \nno ano de 2007. \n\nEntende  que  as  disposições  da  Lei  6.404/76  devem  prevalecer  sobre  o  que \ndispõe  a  IN  n°  3;  levando  ao  entendimento  pela  impossibilidade  de  formação  do  grupo \neconômico. \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  14\n\nContudo, a responsabilidade solidária pelo débito foi fundamentada no artigo \n30, IX, da Lei 8.212/91 e no art. 222, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, normas legais \nque devem ser observadas pela autoridade fiscal, tendo em vista sua atividade vinculante. \n\nE a menção da IN 03/2005 pela autoridade julgadora não se trata de retroação \nda norma, conforme entenderam de forma equivocada as  recorrentes, uma vez que o referido \nnormativo legal é de 2005 e, portanto, se encontrava em vigor quando da lavratura do AI, e o \njulgador  apenas  citou,  para  reforçar  sua  argumentação  e  se  contrapor  aos  argumentos  das \nrecorrentes, o artigo com redação vigente à época da emissão do Acórdão recorrido, o que não \ninvalida a decisão combatida. \n\nA IN 03/05 foi trazida pela autoridade julgadora por ser o normativo vigente \nquando da emissão do Acórdão, e a IN 20/2007, que deu nova redação ao inciso I, do citado \nartigo 179, do referido normativo  legal, apenas acrescentou a expressão “conforme previsto no \ninciso IX do art.30, da Lei 8.212 de 1991” \n\nAssim, a IN 03/05, em sua redação original e vigente quando da lavratura do \nAI, já estabelecia, no inciso I, do seu art. 179, que as empresas que integram grupo econômico \nde  qualquer  natureza,  são  responsáveis  solidárias,  entre  si,  pelo  cumprimento  da  obrigação \nprevidenciária principal. \n\nNesse sentido, não merece reparos o Acórdão recorrido. \n\nDessa  forma,  verifica­se  que  a  NFLD  foi  lavrada  de  acordo  com  os \ndispositivos  legais  e  normativos  que  disciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  notificante \ndemonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição \nprevidenciária,  fazendo  constar,  nos  relatórios  que  compõem  a Notificação,  os  fundamentos \nlegais que amparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas. \n\nO  Relatório  Fiscal  traz  todos  os  elementos  que  motivaram  a  lavratura  da \nNFLD e o relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra todos os dispositivos legais \nque  dão  suporte  ao  procedimento  do  lançamento,  separados  por  assunto  e  período \ncorrespondente,  garantindo,  dessa  forma,  o  exercício  do  contraditório  e  ampla  defesa  à \nnotificada.  \n\nNesse sentido, \n\nConsiderando tudo mais que dos autos consta,  \n\nVOTO  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  para,  no mérito, NEGAR­\nLHE PROVIMENTO \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros ­ Relatora \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000738/2007­97 \nAcórdão n.º 2301­002.732 \n\nS2­C3T1 \nFl. 263 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nVoto Vencedor \n\nDamião Cordeiro de Moraes, Redator \n\n \n\n1.  Peço  vênia  a  douta  conselheira  relatora  Bernadete  Barros  de  Oliveira \npara divergir do seu posicionamento, uma vez que entendo inexistir base para o conhecimento \ndo  recurso  voluntário,  ante  ao  dispositivo  trazido  no  acórdão  recorrido  que  considerou  o \nlançamento improcedente em sua totalidade. \n\n2.  É  o  que  temos  a  considerar  do  dispositivo  do  acórdão  recorrido: \n“Acordam os membros  da 7a. Turma de  Julgamento,  por unanimidade de  votos,  considerar \nIMPROCEDENTE  a  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de Débitos — NFLD  37.036.204­7, \nlavrado em 10/10/2006, com retificação do pólo passivo”.  \n\n3.  Sendo  a  questão  submetida  a  exame  das  instâncias  julgadoras \neminentemente  de  direito  e  logrando  o  contribuinte  êxito  na  demanda,  falta­lhe  interesse \nrecursal  na  apresentação de  recurso voluntário  considerando que o  crédito  tributário  lançado \nnão foi reconhecido pela autoridade julgadora de primeira instância.  \n\n4.  Desta  forma,  voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso  voluntário \ninterposto pelo contribuinte, ante a inexistência de matéria recorrível. \n\nCONCLUSÃO \n\n5.  Voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso  voluntário  interposto  pelo \ncontribuinte, ante a inexistência de matéria recorrível. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 30/11/2005 \r\nPRELIMINAR. 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Vencido o Conselheiros Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a) designado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento às demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,  I) Por maioria de votos: a em rejeitar a \npreliminar  de  nulidade  da  autuação,  nos  termos  do  voto  do Redator  designado. Vencidos  os \nConselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Mauro José Silva, que votaram pela nulidade \nda  autuação; b)  em manter  a  aplicação da multa,  nos  termos do voto do Redator designado. \nVencido  o Conselheiros Mauro  José  Silva,  que  votou  pelo  afastamento  da multa;  c)  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, \nda  Lei  nº  9.430/1996,  se mais  benéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Redator(a) \ndesignado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que \nvotaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento \nàs demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriano Gonzáles Silvério – Redator designado  \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira \nBarros,  bem  como  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de \nMoraes, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 11853.000974/2007­53 \nAcórdão n.º 2301­002.626  \n\nS2­C3T1 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Lançamento,  lavrado  em  28/06/2006,  que  constituiu  crédito \ntributário, segundo Relatório Fiscal, fls. 68/74, referente a contribuição previdenciária, parte do \nempregado,  que  foram declaradas  em GFIP  e  para  as  quais  não  foram  encontradas  guias  de \npagamento, no período 10/2003 a 11/2005, tendo resultado na constituição de crédito tributário \nde R$ 218.557,22. \n\nApós tomar ciência pessoal da autuação em 26/09/2006, fls. 01, a recorrente \napresentou impugnação, fls. 81/88, na qual apresentou argumentos similares aos constantes do \nrecurso voluntário.  \n\nNa Decisão­Notificação de fls. 93/98, a DRP/Distrito Federal concluiu pela \nprocedência  integral  do  lançamento,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em \n24/01/2007, fls. 100. \n\nO recurso voluntário, protocolizado em 23/02/2007, fls. 103/121, apresentou \nargumentos conforme a seguir resumimos. \n\nEntende que houve nulidade na decisão de primeira instância na medida em \nque foi aquele julgado que trouxe o art. 37 da Lei 8.212/91 como fundamento para a NFLD. O \nagente  fiscal  teria  fundamentado  no  §4º  do  art.  36  da  Lei  8.212/91,  o  que  corresponderia  à \nrealidade da notificada. \n\nEntende que  no  caso  caberia  LDC e  não NFLD,  sem que  fosse  incluída    a \nmulta de mora. \n\nA recorrente insiste que foi prejudicada com o agravante da multa por meio \nda NFLD. \n\nA multa aplicável seria aquela do inciso I do art. 35 da Lei 8.212/91. \n\nSolicita a exclusão dos diretores como co­responsáveis por entender que não \nforam atendidos os requisitos dos arts. 134 e 135 do CTN. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  4\n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Mauro José Silva, Relator \n\nReconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos \nconhecimento. \n\nLançamento  para  constituir  crédito  tributário  declarado  em GFIP.  Vício  de  finalidade \nque acarreta a nulidade. \n\n \n\nA discussão a respeito da validade da GFIP para constituir crédito tributário \njá foi objeto de pronunciamento do STJ no  Recurso Repetitivo Resp 1.143.094 que transitou \nem julgado em 12/03/2010 com a seguinte ementa: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  VERIFICAÇÃO  DE \nDIVERGÊNCIAS ENTRE VALORES DECLARADOS NA GFIP E \nVALORES  RECOLHIDOS  (PAGAMENTO  A  MENOR). \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO \n(CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA).  DESNECESSIDADE \nDE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  SUPLETIVO.  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO \nPRATICADO  PELO  CONTRIBUINTE  (DECLARAÇÃO). \nRECUSA  AO  FORNECIMENTO  DE  CERTIDÃO  NEGATIVA \nDE  DÉBITO  (CND)  OU  DE  CERTIDÃO  POSITIVA  COM \nEFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). POSSIBILIDADE. \n\n1.  A  entrega  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários \nFederais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS \n– GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é \nmodo  de  constituição  do  crédito  tributário,  dispensando  a \nFazenda  Pública  de  qualquer  outra  providência  conducente  à \nformalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção \nsubmetido ao rito do artigo 543­C, do CPC: REsp 962.379∕RS, \nRel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe \n28.10.2008). \n\n2. A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de \nServiço e Informações à Previdência Social (GFIP) foi definida \npelo  Decreto  2.803∕98  (revogado  pelo  Decreto  3.048∕99), \nconsistindo em declaração que compreende os dados da empresa \ne  dos  trabalhadores,  os  fatos  geradores  de  contribuições \nprevidenciárias  e  valores  devidos  ao  INSS,  bem  como  as \nremunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido a título \nde FGTS. As informações prestadas na GFIP servem como base \nde cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 11853.000974/2007­53 \nAcórdão n.º 2301­002.626  \n\nS2­C3T1 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3. Portanto, a GFIP é um dos modos de constituição do créditos \ndevidos à Seguridade Social, consoante se dessume da leitura do \nartigo  33,  §  7º,  da Lei  8.212∕91  (com a  redação dada pela  Lei \n9.528∕97),  segundo  o  qual  \"o  crédito  da  seguridade  social  é \nconstituído por meio de notificação de débito, auto­de­infração, \nconfissão  ou  documento  declaratório  de  valores  devidos  e  não \nrecolhidos apresentado pelo contribuinte\". \n\n4.  Deveras,  a  relação  jurídica  tributária  inaugura­se  com  a \nocorrência  do  fato  jurídico  tributário,  sendo  certo  que,  nos \ntributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade \ndo  crédito  tributário  se  perfectibiliza  com  a  mera  declaração \nefetuada pelo contribuinte, não se condicionando a ato prévio de \nlançamento  administrativo,  razão  pela  qual,  em  caso  de  não­\npagamento ou pagamento parcial do tributo declarado, afigura­\nse  legítima  a  recusa  de  expedição  da  Certidão  Negativa  ou \nPositiva com Efeitos de Negativa (Precedente da Primeira Seção \nsubmetido ao rito do artigo 543­C, do CPC: REsp 1.123.557∕RS, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009). \n\n(...) \n\nConsiderando o art. 62­A do RICARF, o decisum acima vincula as decisões \ndeste Colegiado, logo, assumimos que a GFIP constitui o crédito tributário. \n\nSabemos  que  o  art.  142  do  CTN  determina  que  o  lançamento  é  atividade \nadministrativa vinculada e obrigatória que tem como finalidade constituir o crédito tributário. \nComo  ato  administrativo  que  é,  o  lançamento  deve  seguir  a  finalidade  legal  sob  pena  de \nnulidade por desvio de finalidade.  \n\nA existência do Resp 1.143.094 demonstra que naquele caso a Administração \nPública argumentou com a força constitutiva da GFIP, argumento que foi acolhido pelo STJ. \nNo presente caso, o fisco “escolheu” o lançamento de ofício para fatos geradores já incluídos \nem  GFIP.  À  toda  vista,  num  Estado  Democrático  de  Direito  não  podemos  conviver  com \nsituações  nas  quais  a  Administração  Pública  “escolhe”  lavrar  lançamento  em  determinados \ncasos,  embora  este  não  seja  mais  necessário,  e  em  outros  “escolhe”  fazer  valer  a  força \nconstitutiva da GFIP.  O lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória que não \nconvive com escolhas. Se é obrigatório, deve ser lavrado. Se não é obrigatório, posto que sua \nfinalidade legal já foi atingida, não pode remanescer no mundo jurídico. \n\nLogo,  se  determinado  crédito  tributário  já  está  constituído  por  meio  da \ndeclaração  dos  dados  da GFIP,  a  lavratura  posterior  de  lançamento  tomando  idênticos  fatos \ngeradores  revela­se  um  ato  administrativo    sem  finalidade,  posto  que  sua  finalidade  legal  – \nconstituir o crédito tributário ­, já foi atingida. \n\nAssim,  o  argumento  apresentado  pela  recorrente  quanto  à  nulidade  dessa \nparte do lançamento por vício material é de ser acolhido. \n\n \n\nPor oportuno, esclarecemos que o argumento de que deveria ter sido lavrado \num LDC e não uma NFLD, em si mesmo, não é cabível, visto que o LDC, segundo o art. 636 \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  6\n\nda IN 03/2005 é aplicável para os casos de espontaneidade e não nos casos de lançamento de \nofício, como é o caso dos autos. \n\n \n\nMultas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. \n\n \n\nAntes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias \nconstatasse o não pagamento de contribuições, seja aquelas já declaradas em GFIP, omitidas da \nGFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que esta \npartia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o inciso II do art. 35 da Lei 8.212/91. Além \ndisso, a fiscalização lançava as multas dos §§4º, 5º e 6º do art. 32 por incorreções ou omissões \nna GFIP. O §4º tratava da não apresentação da GFIP, o §5º da apresentação do documento com \ndados não correspondentes aos fatos geradores e o §6º referia­se a apresentação do documento \ncom erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.  \n\nCom a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que \ntrata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou \nincorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 \npara os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual \ntemos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  \n\nTais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar \nlançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de \ndefinitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos \ndiante de duas situações: \n\nlançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos \ngeradores posteriores esta; \n\nlançamentos  referentes  a  fatos geradores  anteriores  a MP 449, porém ainda \nnão definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nVamos analisar individualmente cada uma das situações. \n\n \n\nLançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos \ngeradores posteriores a esta \n\n \n\nPara os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei \n8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de \naplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. \n\nAssim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio \ntributo, lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225% nas hipóteses de falta \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 11853.000974/2007­53 \nAcórdão n.º 2301­002.626  \n\nS2­C3T1 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nde  recolhimento,  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata.  A  falta  de  recolhimento  é  uma \nhipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP \n449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a \ndeclaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A \nfalta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era \npunida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não \n(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. \n\nÉ  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a \nnão  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de \ncontribuições: o art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96. Tendo em \nconta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada \ncom mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  \n\nNuma primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 \nseria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo \nque o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de \ncontribuição.  No  entanto,  tal  conclusão  não  se  sustenta  se  analisarmos  mais  detidamente  o \nconteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% \n(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições \ninformadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou \nentrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável \nquando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for \napresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se \ntambém àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal \nconclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos \ncasos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nPortanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, \ninciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de \ndeclaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em \nprocedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que \ndemanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são \nnormalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério \nda especialidade e critério hierárquico. \n\nO critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não \nnos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei \n9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei \n11.941/2009. \n\nO  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são \nnormas de igual hierarquia. \n\nResta­nos o critério da especialidade.  \n\nObservamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira \ngenérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a \ndeclaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho \nem que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  8\n\ncaput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da \nLei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, \nseguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força \nvinculante. \n\nEm adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo \nnítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo \ndo benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP \nna medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de \nqualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da \ndeclaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido \nem benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a \nfavor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. \n29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos \nhabituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de \nutilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­\nterceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a \nbase  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos \nvalores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei \n9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. \nIniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença \ndas  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador \npoderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o \nempregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. \nAssim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a \nnecessidade de prevalência do art. 32­A. \n\nPortanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela \nhermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a \naplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com \ninformações inexatas. \n\nAcrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício \nprevisto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de \nter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que \ndeixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não \nidêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. \n\nNesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em \nlançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na \nLei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. \n\nCom  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade \naplicável às outras duas situações. Para tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN \nem conjunto com o art. : \n\n  Art. 144. O  lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato gerador da \nobrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. \n\n  § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de \nfiscalização,  ampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 11853.000974/2007­53 \nAcórdão n.º 2301­002.626  \n\nS2­C3T1 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\noutorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito \nde atribuir responsabilidade tributária a terceiros. \n\n  §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos  lançados  por \nperíodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato \ngerador se considera ocorrido. \n\n  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n   I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a \naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  \n\n  II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n  a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n  b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência de ação ou \nomissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de \ntributo; \n\n  c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente \nao tempo da sua prática. \n\n \n\nA interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que \ndevemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência \ndos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver \ndeixado de definir um fato como infração. \n\n \n\nLançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda \nnão definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nPara  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de \nplano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do \nlançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime \npune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao \natraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração \ninstantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de \n12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e \npode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. \n\nNossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no \nprincípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, \ntem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório \ncontábil para tratar de sua vida fiscal.  \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  10\n\nA  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na \nGFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, \nconsiderando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve \no lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa \ndo 32­A da Lei 8.212/91. \n\nA  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela \ndeclaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º \nda Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B \nresponde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. \nSomente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora \nno caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e \nB. \n\nNo  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o \ncotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a \nGFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei \n8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, \ninciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com \nfundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração \ninexata. \n\n \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário, anulando o  lançamento por vício material devido a \ndesvio de finalidade. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva \n\n \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 11853.000974/2007­53 \nAcórdão n.º 2301­002.626  \n\nS2­C3T1 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Adriano Gonzáles Silvério – Redator Designado  \n\nSustenta a recorrente que o lançamento seria nulo, haja vista que os valores \napurados teriam sido declarados em GFIP e, portanto, o presente ato seria desnecessário. \n\nDivirjo da tese alegada haja vista que na presente NFLD a fiscalização, como \nfica  evidente  nos  itens  14,  15  e  16  do  Relatório  Fiscal  não  se  restringiu  a  apurar  valores \nconfessados em GFIP. Pelo contrário, lavrou a Notificação atendendo exatamente aos ditames \ndo artigo 142 do Código Tributário Nacional que estabelece: \n\n“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação \nda penalidade cabível.” \n\nIsto,  porque  cotejou  os  valores  confessados  pelo  sujeito  passivo  em  GFIP \ncom  os  valores  arrolados  em  Folhas  de  Pagamentos,  apropriando,  de  acordo  as  prioridades, \nvalores  pagos  em GPS.  Inclusive,  como  se  pode  verificar  no Relatório  de  Lançamentos,  há \nmontantes apurados a título de contribuição previdenciária que foram averiguados diretamente \nda folha de pagamentos e não das GFIPs. \n\nPela  análise  do  Relatório  de  Apropriação  de  Documentos  Apresentados \nverifica­se,  competência  por  competência,  os  valores  que  foram  deduzidos  a  título  de \npagamento prévio e suas respectivas apropriações, conforme a natureza do que fora pago (parte \ndos segurados e terceiros). \n\nEsses fatos revelam a meu ver que o Fisco realizou o trabalho de verificar a \nocorrência  do  fato  gerador  e,  primordialmente,  determinar  a  matéria  tributável  no  seu \nrespectivo quantum de modo a precisar, exatamente, os valores devidos pelo sujeito passivo a \ntítulo de tributo, que por si só as GFIPs analisadas não seriam suficientes. \n\nAtendeu assim o artigo 37 da Lei nº 8.212/91 que a época dos fatos dispunha: \n\n“Art. 37. Constatado o atraso  total  ou parcial no  recolhimento \ndas  contribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de \npagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará \nnotificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos \nfatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que \nse referem, conforme dispuser o regulamento.” \n\nAdemais,  registro  que  o  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do \nlançamento cumpriu todos os requisitos dos artigos 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 06/03/72, \nrazão  pela  qual  não  vejo  qualquer  prática  irregular  ocorrida  no momento  da  notificação  que \npudesse ensejar a nulidade da NFLD em questão. Nesse sentido,  transcreve­se a redação dos \ncitados dispositivos legais, verbis: \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  12\n\n “Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI – a qualificação do autuado; \n\nII – o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII – a descrição do fato; \n\nIV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV – a determinação da exigência e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  –  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula.” \n\n“Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI – a qualificação do notificado; \n\nII – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\nIII – a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV  –  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula.” \n\nO  sujeito  passivo  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais, \nassegurando­lhe a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do \nartigo 23 do mesmo Decreto.  \n\n“Art. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.535, de 10.12.1997) \n\nII  –  por  via  postal,  telegráfica  ou  por  qualquer  outro meio  ou \nvia, com prova de recebimento no domicilio tributário eleito pelo \nsujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nIII  –  por  edital,  quando  resultarem  improficuos  os  meios \nreferidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de \n2004)” \n\nA  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo \nadministrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa \ndos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, \nqualquer vício que suscite sua nulidade. \n\n“Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 11853.000974/2007­53 \nAcórdão n.º 2301­002.626  \n\nS2­C3T1 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).” \n\nPortanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do \nprocesso administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos \natos praticados: \n\n“Art. 59. São nulos: \n\nI – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa.” \n\nPor essa razão, não acolho a alegação de nulidade da autuação. \n\nMulta \n\nHá de se registrar que o dispositivo legal da multa aplicada foi alterado pela \nLei  11.941,  de  27  de maio  de  2009, merecendo  verificar  a  questão  relativa  à  retroatividade \nbenigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n1966. \n\nSegundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a \ngradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, \npassou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), \numa vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de \n1996. \n\nIncabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, \njá que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à \népoca do  lançamento e, de acordo com o artigo 106 do Código Tributário Nacional deve ser \nverificado o fato punido.  \n\nOra  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, \nconsequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a \nnovel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado.  \n\nEm princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo \n106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a \nmulta lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de \n24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\nAnte o exposto, CONHEÇO o recurso voluntário para, NO MÉRITO, DAR­\nLHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para  aplicar a multa prevista no artigo 35 caput da \nLei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09, se mais benéfica ao contribuinte. \n\n \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  14\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \r\nPeríodo de apuração: 02/01/2003 a 15/07/2008 \r\nMULTA DE MORA. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. MULTA LIMITADA A 20%. \r\nAs contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, se for mais benéfica ao contribuinte. \r\nRecurso Voluntário Provido em Parte", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"16707.005177/2009-21", "conteudo_id_s":"5216542", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-10-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.829", "nome_arquivo_s":"Decisao_16707005177200921.pdf", "nome_relator_s":"MAURO JOSE SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"16707005177200921_5216542.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, : I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Wilson Antonio de Souza Correa, que votaram pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 17/09/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nMauro José Silva ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes ­ Redator designado \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira \nBarros,  bem  como  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de \nMoraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Lançamento,  lavrado  em  14/10/2009,  que  constituiu  crédito \ntributário, segundo Relatório Fiscal, fls. 15/21, referente a contribuição previdenciária e Sat/rat \nincidentes  sobre  remunerações  de  trabalhadores  empregados  em  obra  de  construção  civil \napuradas por aferição indireta – levantamentos NF e Z2; contribuição incidente sobre serviços \nprestados por cooperativa de trabalho – levantamento COO e Z1, e a ausência de retenção em \nnotas fiscais de prestação de serviço com cessão de mão de obra – levantamentos R4 e R12, no \nperíodo  11/2004  a  12/2004,  tendo  resultado  na  constituição  de  crédito  tributário  de  R$ \n147.501,45. \n\nApós tomar ciência postal da autuação em 19/10/2009, fls. 109, a recorrente \napresentou impugnação, fls. 113/127, na qual apresentou argumentos similares aos constantes \ndo recurso voluntário.  \n\nA 7ª Turma da DRJ/Recife, no Acórdão de fls. 218/227, julgou a impugnação \nprocedente em parte, tendo a recorrente sido cientificada do decisório em 22/03/2011, fls. 231. \nO Acórdão a quo afastou os levantamentos NF e Z2 que utilizaram a aferição indireta. \n\nO recurso voluntário, protocolizado em 26/04/2011, fls. 234/246, apresentou \nargumentos conforme a seguir resumimos. \n\nTrata extensamente da improcedência do arbitramento. \n\nSegue  argumentando  pela  não  inclusão  dos  valores  pagos  a  título  de \nalimentação na base de cálculo da contribuição. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 17/09/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16707.005177/2009­21 \nAcórdão n.º 2301­02.829 \n\nS2­C3T1 \nFl. 250 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Mauro José Silva, Relator \n\nReconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos \nconhecimento. \n\nA recorrente apresentou seus argumentos contra o arbitramento e a inclusão \ndos valores pagos a título de alimentação na base de cálculo da contribuição. \n\nNo  entanto,  tais  argumentos  são  impertinentes,  tendo  em  vista  que  os \nlevantamentos  que  utilizaram  a  aferição  indireta  (arbitramento)  já  foram  afastados  pelo \nAcórdão a quo, sem que haja Recurso de Ofício, e não há qualquer levantamento que incluiu \nna base de cálculo os valores dispendidos com alimentação do trabalhador. \n\nA insurgência da recorrente poderia ter abordado a discussão sobre a ausência \nde retenção em notas fiscais de serviços com cessão de mão de obra (levantamentos R12 e R4) \ne  o  recolhimento  da  contribuição  sobre  notas  fiscais  de  cooperativas  de  trabalho \n(levantamentos COO e Z1). Porém, a recorrente não tratou de tais questões. \n\nSendo questão de ordem pública, trataremos a seguir das multas aplicáveis ao \ncaso. \n\nMultas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. \n\n \n\nAntes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias \nconstatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas \nda GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que \nesta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91. \nAlém disso,  a  fiscalização  lançava  as multas dos §§4º,  5º  e 6º do  art.  32 por  incorreções ou \nomissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava  da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do \ndocumento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a \napresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos \ngeradores.  \n\nCom a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que \ntrata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou \nincorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 \npara os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual \ntemos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  \n\nTais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar \nlançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 17/09/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\ndefinitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos \ndiante de duas situações: \n\n•  lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores posteriores esta; \n\n•  lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém \nainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nVamos analisar individualmente cada uma das situações. \n\n \n\nLançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos \ngeradores posteriores a esta \n\n \n\nPara os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei \n8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de \naplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. \n\nAssim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio \ntributo, lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225% nas hipóteses de falta \nde  recolhimento,  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata.  A  falta  de  recolhimento  é  uma \nhipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP \n449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a \ndeclaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A \nfalta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era \npunida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não \n(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. \n\nÉ  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a \nnão  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de \ncontribuições: o art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96. Tendo em \nconta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada \ncom mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  \n\nNuma primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 \nseria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo \nque o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de \ncontribuição.  No  entanto,  tal  conclusão  não  se  sustenta  se  analisarmos  mais  detidamente  o \nconteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% \n(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições \ninformadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou \nentrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável \nquando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for \napresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se \ntambém àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal \nconclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 17/09/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16707.005177/2009­21 \nAcórdão n.º 2301­02.829 \n\nS2­C3T1 \nFl. 251 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncasos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nPortanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, \ninciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de \ndeclaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em \nprocedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que \ndemanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são \nnormalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério \nda especialidade e critério hierárquico. \n\nO critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não \nnos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei \n9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei \n11.941/2009. \n\nO  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são \nnormas de igual hierarquia. \n\nResta­nos o critério da especialidade.  \n\nObservamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira \ngenérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a \ndeclaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho \nem que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do \ncaput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da \nLei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, \nseguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força \nvinculante. \n\nEm adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo \nnítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo \ndo benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP \nna medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de \nqualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da \ndeclaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido \nem benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a \nfavor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. \n29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos \nhabituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de \nutilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­\nterceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a \nbase  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos \nvalores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei \n9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. \nIniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença \ndas  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador \npoderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o \nempregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. \nAssim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a \nnecessidade de prevalência do art. 32­A. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 17/09/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nPortanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela \nhermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a \naplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com \ninformações inexatas. \n\nAcrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício \nprevisto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de \nter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que \ndeixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não \nidêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. \n\nNesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em \nlançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na \nLei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. \n\nLançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda \nnão definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nCom  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade \naplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores \nanteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\nPara tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com \no art. : \n\n Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\n § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à \nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos \ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os \npoderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou \noutorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto, \nneste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade \ntributária a terceiros. \n\n § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados \npor  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe \nexpressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera \nocorrido. \n\n Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\n II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 17/09/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16707.005177/2009­21 \nAcórdão n.º 2301­02.829 \n\nS2­C3T1 \nFl. 252 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nA interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que \ndevemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência \ndos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver \ndeixado de definir um fato como infração. \n\nPara  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de \nplano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do \nlançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime \npune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao \natraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração \ninstantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de \n12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e \npode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. \n\nNossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no \nprincípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, \ntem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório \ncontábil para tratar de sua vida fiscal.  \n\nA  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na \nGFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, \nconsiderando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve \no lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa \ndo 32­A da Lei 8.212/91. \n\nA  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela \ndeclaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º \nda Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B \nresponde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. \nSomente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora \nno caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e \nB. \n\nNo  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o \ncotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a \nGFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei \n8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, \ninciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com \nfundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração \ninexata. \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 17/09/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário, de modo a afastar a multa de mora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 17/09/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16707.005177/2009­21 \nAcórdão n.º 2301­02.829 \n\nS2­C3T1 \nFl. 253 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Damião Cordeiro de Moraes ­ Redator designado \n\n1. Sobre a multa aplicada, cumpre  ressaltar que,  em respeito ao art. 106 do \nCTN,  inciso  II,  alínea  “c”,  deve  o  Fisco  perscrutar,  na  aplicação  da  multa,  a  existência  de \npenalidade menos gravosa ao contribuinte. No caso em apreço, esse cotejo deve ser promovido \nem virtude das alterações trazidas pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que \ninstituiu  mudanças  à  penalidade  cominada  pela  conduta  da  Recorrente  à  época  dos  fatos \ngeradores.  \n\n2. Assim, identificando o Fisco benefício ao contribuinte na penalidade nova, \nessa deve retroagir em seus efeitos, conforme ocorre com a nova redação dada ao art. 35 da Lei \nnº 8.212/1991 que assim dispõe: \n\n“Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996.” \n\n3. E o supracitado art. 61, da Lei nº 9.430/96, por sua vez, assevera que: \n\n“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n(...) \n\n§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento.” \n\n4. Confrontando a penalidade retratada na redação original do art. 35 da Lei \nnº 8.212/1991 com a que ora dispõe o referido dispositivo legal, vê­se que a primeira permitia \nque a multa atingisse o patamar de cem por cento, dado o estágio da cobrança do débito, ao \npasso que a nova limita a multa a vinte por cento. \n\n5. Sendo assim, diante da  inafastável  aplicação da alínea  “c”,  inciso  II,  art. \n106, do CTN, conclui­se pela possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 61 da Lei nº \n9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, se for \nmais benéfica para o contribuinte. \n\nCONCLUSÃO  \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 17/09/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\n6.  Diante  do  exposto,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário  para,  no  mérito, \nDAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  aplicar  a  multa  prevista  no  art.  35  da  Lei  n.º \n8.212/91 combinado com o art. 61, §2 º da Lei nº 9.430/96, se mais benéfica ao contribuinte.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 17/09/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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REVOGAÇÃO DO ART, 41 DA LEI N 8,212, EFEITOS RETROATIVIDADE BENIGNA, POSSIBILIDADE E RECONHECIMENTO\r\nA responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8,212 de 1991, entretanto, tal dispositivo foi revogado por meio do art. 79 da Lei nº 11,941 de 2009.\r\nA aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o art. 106 do CTN.\r\nEm relação ao dirigente do órgão público, a revogação perpetrada pelo art. 79 da Lei nº 11941 deixou de definir o ato de descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10950.002046/2007-62", "conteudo_id_s":"5217190", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.478", "nome_arquivo_s":"Decisao_10950002046200762.pdf", "nome_relator_s":"ADRIANO GONZALES SILVERIO", "nome_arquivo_pdf_s":"10950002046200762_5217190.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2011-12-02T00:00:00Z", "id":"4567183", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:08.960Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394145165312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1896; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n121 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10950.002046/2007­62 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­002.478­  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  02 de dezembro de 2011 \n\nMatéria  Auto de Infração. Descumprimento de obrigação acessória. Retroatividade \nbenigna. \n\nRecorrente  JOSE DONIZETH MARTIM \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2002 \n\nRESPONSABILIDADE  PESSOAL  DO  DIRIGENTE.  REVOGAÇÃO  DO \nART,  41  DA  LEI  N  8,212,  EFEITOS  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA, \nPOSSIBILIDADE E RECONHECIMENTO \n\nA responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no \nart. 41 da Lei n \" 8,212 de 1991, entretanto, tal dispositivo foi revogado por \nmeio do art. 79 da Lei n\" 11,941 de 2009. \n\nA aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva \nou  comissiva,  o  responsável  pela  conduta  e  a  penalidade  a  ser  aplicada \n(sanção).  Se  em  qualquer  desses  elementos  houver  algum  beneficio  para  o \ninfrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o art. \n106 do CTN. \n\nEm relação ao dirigente do órgão público, a revogação perpetrada pelo art. 79 \nda Lei n\" 1 L941 deixou de definir  o  ato de descumprimento de obrigação \nacessória, como ato infracional. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\n  \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/10/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  2\n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator. \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Damião Cordeiro de Moraes, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique \nPires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto  de  Infração  nº  37.106.055­9,  o  qual  exige multa uma vez \nque o autuado não informou ao INSS, mediante GFIP os pagamentos efetuados aos segurados \nidentificados em relatório fiscal no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2002. \n\nSegundo  consta  do  Relatório  Fiscal  “a  multa  está  sendo  aplicada  ao \nServidor, em razão do disposto no Artigo n°. 41 da Lei n°. 8.212/1991  (abaixo  transcrito) e \npor ser os Servidores, Presidente da Câmara Municipal, em suas respectivas gestão, conforme \ntermo  de  posse  e  não  apresentação  de  norma  interna  que  de  atribua  à  responsabilidade  a \noutros servidores.” \n\nO  autuado  apresentou  impugnação  alegando  a  ilegitimidade  da  multa \naplicada. \n\nA DRJ  de Curitiba  acolheu  em  parte  a  impugnação  apenas  para  retificar  o \nmontante da multa apurado no lançamento em virtude de acolher preliminar de decadência, nos \ntermos do artigo 173, inciso I, do CTN. \n\nIrresignado com a decisão de primeira instância, o recorrente interpôs recurso \nvoluntário repisando os argumentos iniciais. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Adriano Gonzales Silvério \n\n \n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço. \n\nA responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no \nart. 41 da Lei n ° 8,212 de 1991. Entretanto, tal dispositivo fora revogado por meio do art.. 79 \nda Lei nº 11.941 de 2009: \n\n“Art.  41  O  dirigente  de  órgão  ou  entidade  da  administração \nfederal,  estadual,  do  Distrito  Federal  ou  municipal,  responde \npessoalmente  pela  multa  aplicada  por  infração  de  dispositivos \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/10/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 10950.002046/2007­62 \nAcórdão n.º 2301­002.478­ \n\nS2­C3T1 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndesta Lei e do seu regulamento,  .sendo obrigatório o respectivo \ndesconto  em  )(Olha  de  pagamento,  mediante  requisição  dos \nórgãos  competentes  e  a  partir  do  primeiro  pagamento  que  se \nseguir à requisição (Revogado pela Lei n\" 11.941, de 2009) \n\nConforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica­se a ato ou fato \npretérito,  tratando­se de ato não definitivamente  .julgado: a) quando deixe de defini­lo como \ninfração; b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, \ndesde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; \nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua \nprática. \n\nAssim, a Lei nova deverá retroagir e ser aplicada a ato ou fato pretérito, na \nhipótese de ato não definitivamente julgado, quando deixe de defini­lo como infração, verbis: \n\n“Art 106 A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação  de  penalidade  à  inflação  dos  dispositivos \ninterpretados; \n\nII­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática.” \n\nCorroborando com entendimento aludido,  segue abaixo o entendimento dos \nTribunais Superiores Pátrios acerca da questão: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  EMBARGOS  À \nEXECUÇÃO FISCAL  ­ MULTA  ­  RETROATIVIDADE DA  LEI \nMAIS BENÉFICA ­ ART. 106, II, “C”, DO CTN ­ 1­ A posterior \nalteração  do  valor  da  multa  aplicada  à  cobrança  de  tributos, \nmais benéfica ao contribuinte, deve retroagir. Aplicação do art. \n106, II, \"c\", do CTN Precedentes. do STJ 2­ Agravo Regimental \nnão provido. \n\n(ST1 AgRg­REsp 922.984  ­  (2007/0023457­2)  ­  2\"T.  ­ Rei Min. \nHerman Benjamin ­ DJe 11 03.2009 ­ R 309) \n\n** \n\n“TRIBUTÁRIO  ­  MULTA  ­  ART  61,  DA  LEI  N\"  9.430/96  ­ \nPRINCIPIO  DA  RETROATIVIDADE  DA  LEX  MITIOR  ­  1­  A \nfatio essendi do art. 106 do CTN implica que as multas aplicadas \npor  infrações  administrativas  tributárias  devem  seguir  o \nprincípio da  retroatividade da  legislação mais benéfica  vigente \nno momento da execução, pelo que, independendemente de o fato \ngerador do tributo tenha ocorrido em data anterior a vigência da \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/10/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  4\n\nnorma  sancionatória. 2­ A Lei que determina a multa pelo não \n'recolhimento do tributo deve ser menor do que a anteriormente \naplicada,  a  novel  disposição  beneficia  as  empresas  atingidas  e \npor isso deve ter aplicação imediata, vedando­se, conferir à Lei \numa interpretação tão literal que conflite com as normas gerais, \nobstando  a  salutar­  retroatividade  da  Lei  mais  benéfica  (Lex \nMitior), 3­ In casa, não se revela obstada a aplicação do art. 61, \nda Lei n\" 9,430/96, se o fato gerador decorrente da multa tenha \nocorrido  em  período  anterior  à  01.01.1997,  pelo  que,  ante  o \ndisposto  no  ar!,  106,  inc.  II,  letra  em  se  tratando  de  norma \npunitiva, aplica­se a legislação vigente no momento da infração. \n4­ O Código Tributário Nacional, ao não distinguir os casos de \naplicabilidade  da  Lei  mais  benéfica  ao  contribuinte,  afasta  a \ninterpretação  literal  do  art.  61,  da  Lei  a\"  9  430/96,  que \ndetermina  a  redução  do  percentual  alusivo  à  multa  incidente \npelo  não  recolhimento  do  tributo,  no  caso,  de  30%  para  20%, \npor  ter  status  de  Lei  Complementar,.  .5­  A  redução  da  multa \naplica­se  aos  fatos  futuros  pretéritos  por  força  do  principio  da \nretroatividade  da  lex mitior  consagrado  no  art.106  do CTN  6­ \nAgravo  regimental  desprovido  (STI  AgRg­AI  902  697  ­ \n(2007/0137134­1)­  Rel.  Min.  Luiz  Fuv  ­  Ene  19  06  2008  ­  p \n153)” \n\nDesta  feita,  entendo  que  se  aplica  ao  presente  caso  o  disposto  no  art.  106, \ninciso II, alíneas \"a\" e \"b\" do CTN. Ademais, a revogação do art. 41 da Lei n \" 8.212, pela Lei \nn\" 11.941/2009, implica a não responsabilização do dirigente nas omissões e ações que geram \no descumprimento de obrigações acessórias. \n\nA aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva \nou  comissiva,  o  responsável  pela  conduta  e  a  penalidade  a  ser  aplicada  (sanção).  Se  em \nqualquer  desses  elementos  houver  algum benefício  para  o  infrator,  a  retroatividade  deve  ser \nreconhecida em função de ser cogente o capta do art. 106 do CTN. \n\nEm  relação  ao  dirigente  do  órgão  público,  a  Lei  nº  11.941/09  deixou  de \ndefinir  o  ato  como  infracional. Basta  uma  análise  singela:  caso  a  fiscalização  fosse  autuar o \nagente publico, na data de hoje, por fatos pretéritos, não poderia fazê­lo em função justamente \ndo  art.  79  da  Lei  n\"  11.941  de  2009. Assim,  em  relação  ao  dirigente,  a  referida Lei  é,  sem \ndúvida, mais benéfica. Se antes a autuação era em nome do dirigente, após a vigência da Lei nº \n11.941/09 não cabe tal autuação. \n\nAlém do mais  a Lei nº  11.941/09 deixou de  tratar o  ato do dirigente  como \ncontrário à exigência de ação ou omissão.  \n\nPelo  exposto, VOTO  por CONHECER  o  recurso,  para,  no mérito, DAR­\nLHE PROVIMENTO. \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator\n\n           \n\n \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/10/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 10950.002046/2007­62 \nAcórdão n.º 2301­002.478­ \n\nS2­C3T1 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/10/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.009809/2007-23", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5201644", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-000.274", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680009809200723.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680009809200723_5201644.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a).\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira – Presidente\n(assinado digitalmente)\nWilson Antonio de Souza Corrêa -Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Damião Cordeiro de Moraes.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-09-18T00:00:00Z", "id":"4550803", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:42.173Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394300354560, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1407; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.009809/2007­23 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2301­000.274  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  18 de setembro de 2012 \n\nAssunto  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, \nCIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS ­ FUNDAÇÃO RENATO \nAZEREDO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM  os  membros  do  colegiado:  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em \nconverter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a). \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira – Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWilson Antonio de Souza Corrêa ­Relator  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira, \nBernadete  de  Oliveira  Barros,  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Mauro  José  Silva,  Wilson \nAntonio de Souza Corrêa, Damião Cordeiro de Moraes. \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n06\n80\n\n.0\n09\n\n80\n9/\n\n20\n07\n\n-2\n3\n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/03/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.009809/2007­23 \nResolução nº  2301­000.274 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO \n\nA  Fundação  Renato  Azeredo  deixou  de  reter  11%  (onze  por  cento)  do  valor \nbruto das notas  fiscais ou  faturas de prestação de  serviços emitidas pela  empresa contratada, \nM.I. Management Sociedade de Profissionais Associados. (NFLD no 37.058.960­2,) \n\nA  fiscalização  considerou  que  a  empresa  M.I.  Management  Sociedade  de \nProfissionais  Associados  foi  contratada  pela  Fundação  Renato  Azeredo  para  a  execução  de \nserviços mediante cessão­de­obra, pois, embora tenha sido solicitado o contrato de prestação de \nserviços, o mesmo não foi apresentado. \n\nCientificada, tempestivamente, impugnou a NFLD, sendo julgada improcedente \no mencionado remédio defensivo. \n\nInconformada,  após  ciência  do  Acórdão  ‘a  quo’  aviou  o  presente  Recurso \nAlegando:  i)  relato  dos  fatos  sob  sua  ótica;  ii)  tempestividade;  iii)  inconstitucionalidade  do \ndepósito recursal; iv) Da necessidade de reunião dos feitos; v) Da ausência de materialização \nda cessão de mão­deobra; vi) Da aplicação da multa no patamar mínimo. \n\nEis a síntese do necessário. \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/03/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.009809/2007­23 \nResolução nº  2301­000.274 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORRÊA  ­  Relator  Sendo \ntempestivo, conheço do recurso aviado e passo a analisá­lo. \n\nPRESSUPOSTOS  DE  ADMISSIBILIDADE  O  recurso  foi  interposto \ntempestivamente, conforme informação ‘a quo’ e de conformidade com o que se vê das peças \nnos autos, e sem o  recolhimento do depósito ou arrolamento, o que permissível  face Súmula \nVinculante n° 21 do STF, ‘in verbis’: \n\nSTF Súmula Vinculante nº 21 ­ PSV 21  ­ DJe nº 223/2009 ­ Tribunal \nPleno  de  29/10/2009  ­  DJe  nº  210,  p.  1,  em  10/11/2009  ­  DOU  de \n10/11/2009,  p.  1  Constitucionalidade  ­  Exigência  de  Depósito  ou \nArrolamento Prévios de Dinheiro ou Bens para Admissibilidade de \nRecurso Administrativo.  \n\nÉ  inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de \ndinheiro ou bens para admissibilidade de  recurso administrativo. GN \nComo dizem os latinos: ‘na clareza da lei cessa sua interpretação’. \n\nEstando  a  impugnação  e  o  recurso  voluntário  tempestivos,  não  havendo  a \nnecessidade de recolhimento de depósito recursal e tão pouco arrolamento de bens, em razão \nde  Súmula  Vinculante,  os  pressupostos  extrínsecos  encontram­se  adequados,  merecendo \navaliação as preliminares e ao exame do mérito. \n\nDA  NECESSÁRIA  REUNIÃO  DOS  FEITOS  Diz  a  Recorrente  que  nesses \nautos relaciona­se à pretensa infração apurada nos autos da Notificação Fiscal de Lançamento \nde Débito (NFLD) n. 37.058.960­2, ainda em curso. \n\nE, levando­se em consideração o fato de que a multa imputada no presente auto \nde infração constitui decorrência lógica dos fatos apurados nos autos da NFLD respectiva, que \nreconheceu que os serviços prestados pela empresa contratada não caracterizam cessão de mão­\nde­obra, é que se requereu, em sede de defesa, a unificação das notificações fiscais relativas às \nobrigações  principais  e  acessórias,  como  forma  de  melhor  compreensão  dos  fatos,  uma  só \nanálise de defesa e das provas juntadas unicamente na NFLD. \n\nAssim,  assiste  razão  a  Recorrente  o  fato  de  esta  autuação  ser  decorrente  de \noutra,  principal,  onde  lá  está  o  fato  gerador  da  autuação,  sendo  este  tão  somente  multa,  e, \nportanto, acessória.  \n\nDesta forma, em caso de julgamento favorável às razões da Recorrente, naquele \nprocesso, deixará de exigir a aplicação da multa, aqui acessória. \n\nDiante  do  exposto,  tenho  que  se  deva  converter  em  diligência  para  que  a \nSecretaria da Turma providencie a apensação desses autos do processo aos autos do processo \nonde  se  julga  a  NFLD  n°  37.058.960­2,  unificando  uma  só  decisão,  evitando  julgamentos \ndiferenciados de um mesmo fato gerador. \n\n \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/03/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.009809/2007­23 \nResolução nº  2301­000.274 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n CONCLUSÃO \n\n O  recurso  aviado  é  tempestivo  e  acode  todas  as  exigências  processuais, \ninclusive,  e,  sobretudo  a  tempestividade,  devendo,  pois,  ser  recepcionado,  para  no  mérito \nDAR­LHE PROVIMENTO para que siga em diligência  a  fim de que  a Secretaria da Turma \nprovidencie  a  apensação  desses  autos  aos  autos  do  processo  onde  se  julga  a  NFLD  n° \n37.058.960­2, evitando­se, assim, decisões não uníssonas em ação fiscal de mesma natureza. \n\nÉ o voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWilson Antonio de Souza Corrêa ­ Relator \n\n \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/03/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2000 a 01/01/2006 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL COM A MESMA MATÉRIA. Conforme a Súmula CARF nº 1, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova incumbe ao contribuinte que, em sua defesa, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão tributária. Ausentes provas que infirmem os fatos provados pela fiscalização, o lançamento deve prevalecer. DECADÊNCIA PARCIAL O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. No presente caso, aplica-se a regra do artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha de salários da empresa recorrente. APLICAÇÃO. MULTA DE MORA. OBSERVÂNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. MULTA LIMITADA A 20%. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Recurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"17546.000206/2007-50", "conteudo_id_s":"5215640", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.665", "nome_arquivo_s":"Decisao_17546000206200750.pdf", "nome_relator_s":"MAURO JOSE SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"17546000206200750_5215640.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer do Recurso, no que tange |à contribuição sobre os valores pagos à cooperativa de trabalho, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 06/2001, anteriores a 07/2001, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencido o Conselheiro Mauro José Silva José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nredação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei \nnº 9.430/1996. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em não \nconhecer  do Recurso,  no  que  tange  |à  contribuição  sobre  os  valores  pagos  à  cooperativa  de \ntrabalho, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais \nalegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em \ndar  provimento  parcial  ao  Recurso,  nas  preliminares,  para  excluir  do  lançamento  as \ncontribuições apuradas até a competência 06/2001, anteriores a 07/2001, devido à aplicação da \nregra decadencial  expressa no § 4°, Art.  150 do CTN, nos  termos do voto do(a) Redator(a). \nVencido o Conselheiro Mauro José Silva José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do \nCTN para os  fatos geradores não homologados  tacitamente até a data do pronunciamento do \nFisco com o início da fiscalização; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do \nRedator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em \ndar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. \n61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). \nVencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em \nmanter a multa aplicada. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes­ Redator \n\n \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira \nBarros,  bem  como  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de \nMoraes, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. \n\n \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 17546.000206/2007­50 \nAcórdão n.º 2301­02.665 \n\nS2­C3T1 \nFl. 249 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  (NFLD)  nº  \n35.848.446­4  ,  lavrada  em  23/07/2006  ,  que  constituiu  crédito  tributário  relativo  a \ncontribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de \nprestação  de  serviços,  relativamente  a  serviços  que  lhe  foram  prestados  por  cooperados  por \nintermédio de cooperativas de trabalho, bem como sobre remunerações apuradas em folhas de \npagamento que não foram declaradas em GFIP, no período de 01/03/2000 a 01/01/2006 , tendo \nresultado na constituição do crédito tributário de R$ 1.157.843,50 , fls. 01. \n\nApós tomar ciência pessoal da autuação em 21/07/2006, fls. 01, a recorrente \napresentou impugnação, fls. 148/153, na qual apresentou argumentos similares aos constantes \ndo recurso voluntário.  \n\nA  9ª  Turma  da  DRJ/Campinas,  no  Acórdão  de  fls.  220/223,  julgou  o \nlançamento procedente,  tendo a  recorrente  sido  cientificada do decisório  em 15/02/2008,  fls. \n225. \n\nO  recurso  voluntário,  apresentado  em  13/03/2008,  fls.  228/239,  apresentou \nargumentos conforme a seguir resumimos. \n\nPleiteia  a  exclusão  do  lançamento  de  fatos  geradores  atingidos  pela \ndecadência, tendo esta prazo de cinco anos e dies a quo aquele do art. 150, §4º do CTN. \n\nAlega ter ação judicial tratando da incidência das contribuições previdenciárias \nincidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços \nque lhe foram prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. \n\nA existência de ação judicial excluiria a aplicação de multas e juros de mora. \n\nApresenta  argumentos  genéricos  em  relação  a  educação  e  reembolso  de \ndespesas. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Mauro José Silva \n\n \n\nReconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos \nconhecimento em parte, de acordo com considerações que faremos a seguir. \n\n \n\nConcomitância entre processo administrativo e processo judicial. Renúncia às instâncias \nadministrativas em relação às matérias idênticas. Súmula CARF Nº 1. \n\n \n\nA  recorrente  ingressou  com  ação  judicial  que  trata  da  incidência  das \ncontribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de \nserviços,  relativamente  a  serviços  que  lhe  foram  prestados  por  cooperados  por  intermédio  de \ncooperativas de trabalho (levantamento COP), como admitiu em sua peça de defesa. Assim deve \nser aplicada ao caso a Súmula CARF nº 1, in verbis: \n\n \n\n“Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial.“ \n\nPortanto,  deixamos  de  conhecer  o  Recurso  na  parte  em  que  se  discute  o \nlevantamento  COP,  passando  a  enfrentar  o  recurso  no  que  se  refere  ao  levantamento  FOP \n(remunerações encontradas em folhas de pagamento e não declaradas em GFIP. \n\n \n\nDecadência. Prazo de cinco anos e dies a quo tomando a regra do art. 173, inciso I ou art. \n150, §4º, conforme detalhes do caso. Aplicação do Resp 973.733­SC. \n\nA  aplicação  da  decadência  suscita  o  esclarecimento  de  duas  questões \nessenciais: o prazo e o dies a quo ou termo de início. \n\nO prazo decadencial para as contribuições sociais especiais para a seguridade \nsocial, que era objeto de disputa com relação à aplicação do que dispunha a Lei 8.212/1991 – \ndez anos ­ ou o CTN – cinco anos, suscitou o surgimento de súmula vinculante do Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 17546.000206/2007­50 \nAcórdão n.º 2301­02.665 \n\nS2­C3T1 \nFl. 250 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o STF, por \nunanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e \neditou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nComo se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos \njudiciais e administrativos devem acatar o conteúdo da Súmula Vinculante n°. 08. \n\nTemos,  então,  que  a  partir  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  08  o  prazo \ndecadencial das contribuições sociais especiais destinadas para a seguridade social é de cinco \nanos. \n\nDefinido o prazo decadencial, resta o esclarecimento sobre o seu dies a quo. \n\nComo podemos extrair dos trechos citados acima, a referida súmula trata, no \nque se refere â decadência, da definição de seu prazo – 05 anos – em harmonia com o previsto \nno CTN  ­,  deixando o dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  ser  definido  segundo  as  regras \nconstantes do art. 150,§4º ou do art. 173, inciso I do CTN. \n\nA  regra  geral  para  aplicação  dos  termos  iniciais  da  decadência  encontra­se \ndisciplinada no art. 173 CTN: \n\n “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.” \n\nQuis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que \nantecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a \nFazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra \ngeral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis : \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 17546.000206/2007­50 \nAcórdão n.º 2301­02.665 \n\nS2­C3T1 \nFl. 251 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n\"Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n(...). \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nObserve­se, pois que, da definição do termo inicial do prazo de decadência, \nhá  de  se  considerar  o  cumprimento  pelo  sujeito  passivo  do  dever  de  interpretar  a  legislação \naplicável para apurar o montante devido e efetuar o pagamento ou o recolhimento do tributo ou \ncontribuição correspondente a determinados fatos jurídicos tributários. \n\nNesta mesma linha transcrevemos algumas posições doutrinárias: \n\n Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  Comentários  ao  Código \nTributário  Nacional,  coordenado  por  Carlos  Valder  do \nNascimento, Ed. Forense, 1997, pág. 160 e 404: \n\n “A  inexistência  do  pagamento  devido  ou  a  eventual \ndiscordância  da  Administração  com  as  operações  realizadas \npelo  sujeito  passivo,  nos  tributos  lançados  por  homologação, \ndarão  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  na  forma  disciplinada \npelo art. 149 do CTN, e eventual imposição de sanção.” (auto de \ninfração). \n\n“O prazo para homologação do pagamento, em regra, é de cinco \nanos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da \nobrigação.  Portanto  a  forma  de  contagem  é  diferente  daquela \nestabelecida no art. 173, própria para os demais procedimentos, \ninerentes ao  lançamento  com base  em declaração ou de ofício. \nTrata­se de prazo mais curto, menos favorável a Administração, \nem  razão  de  ter  o  contribuinte  cumprido  com  seu  dever \ntributário e realizado o pagamento do tributo.”. \n\nLuciano Amaro  , Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 4a \nEd., 1999, pág. 352: \n\n “Se  porém  o  devedor  se  omite  no  cumprimento  do  dever  de \nrecolher  o  tributo,  ou  efetua  recolhimento  incorreto,  cabe  a \nautoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em \nsubstituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em \nrazão  da  omissão  do  devedor),  para  que  possa  exigir  o \npagamento do tributo ou da diferença do tributo devido.”. \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nSob  o  mesmo  enfoque,  no  Acórdão  CSRF/01­01.994,  manifestou­se  o \nRelator: \n\n “O  lançamento  por  homologação  pressupõe  o  pagamento  do \ncrédito tributário apurado pelo contribuinte, prévio de qualquer \nexame da autoridade lançadora. Segundo preceitua o art. 150 do \nCódigo  Tributário  Nacional,  o  direito  de  homologar  o \npagamento decai em cinco anos, contados da data da ocorrência \ndo fato gerador, exceto nos casos de fraude, dolo ou simulação, \nsituações previstas no § 4º do referido artigo 150. \n\nO  que  se  homologa  é  o  pagamento  efetuado  pelo  contribuinte, \nconsoante  dessume­se  do  referido  dispositivo  legal. O  que  não \nfoi pago não se homologa, porque nada há a ser homologado. \n\nSe  o  contribuinte  nada  recolheu,  se  houve  insuficiência  de \nrecolhimento  e  estas  situações  são  identificadas  pelo  Fisco, \nestamos diante de uma hipótese de lançamento de ofício. \n\n Trata­se  de  lançamento  ex  officio  cujo  termo  inicial  da \ncontagem do prazo de decadência é aquele definido pelo artigo \n173 do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado.” (negrito da transcrição). \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), que durante anos foi bastante criticado \npela doutrina por adotar a tese jurídica da aplicação cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, \ninciso I, julgou em maio de 2009 o Recurso Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em \noutubro de 2009) como recurso repetitivo e definiu sua posição mais recente sobre o assunto, \nconforme podemos conferir na ementa a seguir transcrita: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 17546.000206/2007­50 \nAcórdão n.º 2301­02.665 \n\nS2­C3T1 \nFl. 252 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\nExtrai­se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação \ncumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência \nnos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do \nfato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos, \ndeve ser aplicado o dispositivo do art. 173, inciso I. \n\nApesar de contribuir para clarificar a aplicação da decadência, tal julgado não \neliminou por completo as possíveis dúvidas do aplicador da lei. Entre elas, a que nos interessa \nno momento é a seguinte: qualquer pagamento feito pelo contribuinte relativo ao tributo e ao \nperíodo analisado desloca a regra do dies a quo da decadência do art. 173, inciso I para o art. \n150, § 4º? \n\nNossa  resposta  é:  não.  O  pagamento  antecipado  realizado  só  desloca  a \naplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados \npelo  contribuinte  para  efetuar  o  cálculo  do montante  a  ser  pago  antecipadamente.  Fatos  não \nconsiderados  no  cálculo,  seja  por  omissão  dolosa  ou  culposa,  se  identificados  pelo  fisco \ndurante  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  permanecem  com  o  dies  a  quo  do \nprazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I. Vale dizer que a aplicação da regra decadencial \ndo  art.  150,  §4º  refere­se  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  já  admitidos  pelo \ncontribuinte.  Afinal,  não  se  homologa,  não  se  confirma  o  que  não  existiu.  Assim,  mesmo \nestando obrigados a reproduzir as decisões definitivas de mérito do STJ, por conta da alteração \ndo Regimento do CARF pela Portaria 586 de 26/12/2010, manteremos nossa posição quanto a \nesse aspecto, uma vez que a decisão daquele Tribunal Superior não esclarece a dúvida quanto à \nabrangência do pagamento antecipado.  \n\nDefinida  a  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  precisamos \ntomar seu conteúdo para prosseguirmos:  \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\n “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado;” \n\nDa  leitura  do  dispositivo,  extraímos  que  este  define  o  dies  a  quo  do  prazo \ndecadencial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado”. Mas  ainda  precisamos  definir  a  partir  de  quando  o  lançamento  pode  ser \nefetuado. O texto do item 3 do Resp 973.733 fala que tal data “corresponde, iniludivelmente, \nao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível”.  ,Se  considerássemos \nisoladamente tal trecho da ementa do Resp 973.733 poderíamos concluir que o dies a quo da \ndecadência  para  aplicação  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN  seria  o  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte à ocorrência do fato imponível. Um fato gerador ocorrido em 31/12/20XX teria como \ndies a quo do prazo decadencial 01/01/20(X+1), o que  levaria o  fim do prazo de caducidade \npara 31/12/20(X+5). \n\nTal conclusão, entretanto, estaria em desalinho com a lógica, uma vez que um \nfato  gerador  que  se  constata  ocorrido  em  31/12/20XX  só  poderá  ser  lançado  a  partir  de \n01/01/20(X+1),  dada  a  cristalina  premissa  de  que  só  existe  obrigação  tributária  após  a \nocorrência do  fato gerador. Se  só poderia  ser  lançado em 01/01/20(X+1)  , o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado é 01/01/20(X+2), o \nque leva o fim do prazo de caducidade para 31/12/20(X+6). \n\nAinda  sobre  o  assunto,  estamos  cientes  que  após  o  trânsito  em  julgado  do \nResp 973.733, em 22/10/2009, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de admitir \nque os  fatos geradores ocorridos em dezembro de 200X só  tem seu dies a quo  em relação à \ndecadência em 01 de janeiro de 20(X+2), conforme podemos conferir na ementa a seguir: \n\nEDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­ \nPR (2004/0109978­2) Julgado em 09/02/2010. \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda \nNacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos \ntributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro \nde 1993. \n\n2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são \nrelativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \nassim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve \ninício somente em 1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.  \n\nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \ntem­se por não consumada a decadência, in casu. \n\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, \npara dar parcial provimento ao recurso especial. \n\n \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 17546.000206/2007­50 \nAcórdão n.º 2301­02.665 \n\nS2­C3T1 \nFl. 253 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDessa maneira, já podemos afirmar que o próprio STJ já expressou, por uma \nde  suas Turmas,  que  a  afirmação  categórica  do  item  3  do Resp  973.733  serviu  apenas  para \nafastar a tese da decadência decendial que houvera sido adotada por aquele Tribunal. \n\nAdemais,  ao  adotarmos  a  interpretação mais  formalista  do  item  3  do Resp \n973.733, estaríamos em contradição com a própria finalidade da norma regimental que criou a \nobrigatoriedade  de  os  conselheiros  seguirem  as  decisões  do  STJ  tomadas  em  Recursos \nRepetitivos.  O  art.  62­A  do  RICARF  tem  nítida  finalidade  de  evitar  que  o  CARF  continue \nemitindo decisões que serão revistas pelo Poder Judiciário, o que estaria em desacordo com o \nprincípio  da  eficiência,  da  moralidade  administrativa  e  acarretaria  despesas  para  o  Erário \nPúblico  na  forma  de  ônus  de  sucumbência.  Como  o  próprio  STJ  já  vem  adotando  uma \ninterpretação alinhada com lógica do texto do art. 173, inciso I do CTN, a continuidade de uma \ninterpretação formalista resultaria em não atingimento da finalidade da norma regimental. \n\nResulta,  então,  em  síntese,  que  para  fatos  geradores  ocorridos  em \n31/12/20XX (competência 12/20XX das contribuições previdenciárias, por exemplo) teremos o \nfim do prazo decadencial em 31/12/20(X+6) no caso de aplicação da regra do art. 173, inciso I \ndo CTN. \n\nAssim,  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  de  contribuições  sociais \nespeciais destinadas à seguridade social, seja este oriundo de tributo ou de penalidade pelo não \npagamento da obrigação principal,  o prazo decadencial  é de  cinco anos  contados  a partir do \nprimeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso \ndos fatos geradores para os quais não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, em \natendimento ao disposto no art. 173, inciso I do CTN. Para o lançamento de ofício em relação \naos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  relacionados  a  pagamentos  efetuados  pelo \ncontribuinte nas situações em que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação, o dies \na quo da decadência é a data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º \ndo CTN.  \n\nPara a aplicação do art. 150, § 4º, entretanto, temos que atentar para o texto \ndo referido dispositivo: \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nNotamos que o  texto  legal  refere­se a uma homologação  tácita por parte da \nFazenda Pública – “considera­se homologado” é a expressão utilizada ­ no caso de expirado o \nprazo de cinco anos do fato gerador sem que o fisco “se tenha pronunciado”. A interpretação \nmais comum desse trecho conclui que o pronunciamento a que se refere o dispositivo deve ser \nentendido como a homologação expressa ou a conclusão do lançamento de ofício com a ciência \ndo sujeito passivo. Discordamos de tal entendimento. A expressão “pronunciado” não conduz a \numa  interpretação  inequívoca  de  que  equivale  a  homologação  expressa  ou  lançamento  de \nofício. O verbo pronunciar, no dicionário Michaelis, é associado a diversos sentidos possíveis, \nentre eles, “emitir a sua opinião, manifestar o que pensa ou sente “. Quando a Fazenda Pública \ninicia fiscalização sobre um tributo em um período, está se manifestando, se pronunciando no \nsentido  de  que  irá  realizar  a  atividade  prevista  no  art.  142  do CTN. Caso  o  §4º  do  art.  150 \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\nquisesse  exigir  a  homologação  expressa  e  não  um  simples  pronunciamento,  teria  feito \nreferência ao conteúdo do caput do mesmo artigo que define os contornos de tal atividade, mas \npreferiu  a  expressão  ”pronunciado”.  Com  esse  entendimento  concluímos  que,  iniciada  a \nfiscalização,  a  decadência  em  relação  a  todos  os  fatos  geradores  ainda  não  atingidos  pela \nhomologação  tácita,  passa  a  ser  submetida  à  regra geral  de  tal  instituto,  ou  seja,  passa  a  ser \nregida  pelo  art.  173,  inciso  I.  Ressaltamos  que  não  se  trata  de  interrupção  ou  suspensão  do \nprazo decadencial, mas de um deslocamento da regra aplicável.  \n\nVejamos  um  exemplo.  Considerando  que  uma  fiscalização  tenha  sido \niniciada em 06/20XX em relação a um tributo para o qual o sujeito passivo exerceu a atividade \ndele  exigida  pela  lei,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  realizou  sua  escrituração,  prestou  as \ninformações ao fisco e antecipou, se foi o caso, algum pagamento. Nesse caso teria ocorrido a \nhomologação  tácita  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  05/20(XX­5).  Os  fatos \ngeradores ocorridos depois de 05/20(XX­5) poderão ser objeto de lançamento de ofício válido, \ndesde que este seja cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo previsto no art. \n173, inciso I.  \n\nFeitas  tais  considerações  jurídicas  gerais  sobre  a  decadência,  passamos  a \nanalisar o caso concreto. \n\nObservamos a existência de pagamentos, fls. 87/93, no período que interessa \npara  a  discussão  sobre  a  regra  decadencial  em  relação  ao  levantamento  FOP.  Portanto,  em \nconsonância  com  nossa  posição  acima  apresentada,  adotamos  o  dies  a  quo  da  decadência \naquele do art. 150, §4º do CTN até o momento no qual o fisco se pronuncia no sentido de fazer \nverificações  e  realizar  a  homologação  expressa  ou  o  lançamento  de  ofício  com  o  início  da \nfiscalização.  Logo,  tendo  a  fiscalização  sido  iniciada  em  02/2006,  estariam  atingidos  pela \ndecadência os fatos geradores até 01/2001. No entanto, os demais fatos geradores submetem­se \nao dies a quo do art. 173,  inciso  I, o que nos  leva a afastar os  fatos geradores ocorridos até \n11/2000, considerando a ciência do relatório complementar em 21/07/2006. Assim, acaba por \nprevalecer a decadência até 01/2001. \n\nNegativa genérica. Ônus da prova.  \n\n \n\nA recorrente faz negativa genérica dos motivos que levaram à autuação, sem \napresentar  prova  de  suas  alegações  em  relação  a  valores  pagos  a  educação  e  reembolso  de \ndespesas.  Porém,  o  ônus  da  prova  incumbe  ao  contribuinte  que,  em  sua  defesa,  alegar  fato \nimpeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão tributária, afastando desse modo, a infração \ne sua conseqüente penalidade conforme art. 16, II, do Decreto n. 70.235/72, c/c o art. 333, II do \nCPC. \n\nNesse sentido, é apropriada a conclusão de Fabiana Del Padre Tomé(A prova \nno Direito Tributário, 2008, p. 234): \n\n“Em  processo  tributário,(...)  se  o  Fisco  afirma  que  houve \ndeterminado  fato  jurídico,  apresentando  documento \ncomprobatório,  ao  contribuinte  cabe  provar  a  inocorrência  do \nalegado fato, apresentando outro documento, pois a negativa se \nresolve em uma ou mais afirmativas”. \n\nE  não  basta  apenas  juntar  um  documento  ou  um  conjunto  de  documento, \nainda que volumoso. È preciso estabelecer uma  relação entre os documentos  e o  fato que se \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 17546.000206/2007­50 \nAcórdão n.º 2301­02.665 \n\nS2­C3T1 \nFl. 254 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\npretende provar. Mais uma vez nos valemos das lições de Fabiana Del Padre Tomé(A prova no \nDireito Tributário, 2008, p. 179): \n\n“Isso  não  significa,  contudo,  que  para  provar  algo  basta \nsimplesmente  juntar  um  documento  aos  autos.  È  preciso \nestabelecer relação de implicação entre esse documento e o fato \nque se pretende provar. A prova decorre exatamente do vínculo \nentre o documento e o fato probando.” \n\nAssim,  provar  por  meio  de  documentos  não  se  encerra  na  apresentação \ndestes,  mas  exige  que  estes  sejam  apresentados  juntamente  com  uma  argumentação  que \nestabeleça uma relação de implicação entre os documentos e o fato que se pretende provar. A \nsimples juntada de documentos não produz prova, ou seja, não resulta no reconhecimento do \nfato que se pretende provar. \n\nSem  que  a  recorrente  tenha  se  desincumbido  do  ônus  de  provar  os  fatos \nmodificativos  ou  extintivos  que  alega,  não  há  como  acatar  seus  argumentos  em  relação  a \neducação  e  reembolso  de  despesas,  tornando  oportuna  a  lembrança  do  brocardo  jurídico \nallegatio et non probatio, quasi non allegatio , ou seja, alegar sem provar equivale a não alegar \n\n \n\nMultas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. \n\n \n\nAntes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias \nconstatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas \nda GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que \nesta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91. \nAlém disso,  a  fiscalização  lançava  as multas dos §§4º,  5º  e 6º do  art.  32 por  incorreções ou \nomissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava  da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do \ndocumento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a \napresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos \ngeradores.  \n\nCom a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que \ntrata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou \nincorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 \npara os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual \ntemos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  \n\nTais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar \nlançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de \ndefinitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos \ndiante de duas situações: \n\n•  lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores posteriores esta; \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  14\n\n•  lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém \nainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nVamos analisar individualmente cada uma das situações. \n\n \n\nLançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos \ngeradores posteriores a esta \n\n \n\nPara os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei \n8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de \naplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. \n\nAssim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio \ntributo, lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225% nas hipóteses de falta \nde  recolhimento,  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata.  A  falta  de  recolhimento  é  uma \nhipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP \n449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a \ndeclaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A \nfalta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era \npunida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não \n(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. \n\nÉ  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a \nnão  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de \ncontribuições: o art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96. Tendo em \nconta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada \ncom mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  \n\nNuma primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 \nseria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo \nque o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de \ncontribuição.  No  entanto,  tal  conclusão  não  se  sustenta  se  analisarmos  mais  detidamente  o \nconteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% \n(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições \ninformadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou \nentrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável \nquando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for \napresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se \ntambém àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal \nconclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos \ncasos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nPortanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, \ninciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de \ndeclaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em \nprocedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 17546.000206/2007­50 \nAcórdão n.º 2301­02.665 \n\nS2­C3T1 \nFl. 255 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndemanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são \nnormalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério \nda especialidade e critério hierárquico. \n\nO critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não \nnos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei \n9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei \n11.941/2009. \n\nO  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são \nnormas de igual hierarquia. \n\nResta­nos o critério da especialidade.  \n\nObservamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira \ngenérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a \ndeclaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho \nem que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do \ncaput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da \nLei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, \nseguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força \nvinculante. \n\nEm adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo \nnítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo \ndo benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP \nna medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de \nqualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da \ndeclaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido \nem benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a \nfavor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. \n29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos \nhabituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de \nutilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­\nterceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a \nbase  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos \nvalores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei \n9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. \nIniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença \ndas  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador \npoderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o \nempregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. \nAssim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a \nnecessidade de prevalência do art. 32­A. \n\nPortanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela \nhermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a \naplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com \ninformações inexatas. \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  16\n\nAcrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício \nprevisto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de \nter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que \ndeixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não \nidêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. \n\nNesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em \nlançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na \nLei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. \n\nLançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda \nnão definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nCom  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade \naplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores \nanteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\nPara tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com \no art. : \n\n  Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\n  § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente \nà  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído \nnovos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização, \nampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades \nadministrativas,  ou  outorgado  ao  crédito maiores  garantias  ou \nprivilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir \nresponsabilidade tributária a terceiros. \n\n  §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos \nlançados por períodos  certos de  tempo, desde que a  respectiva \nlei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera \nocorrido. \n\n  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n   I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos \ndispositivos interpretados;  \n\n  II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n  a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n  b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n  c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 17546.000206/2007­50 \nAcórdão n.º 2301­02.665 \n\nS2­C3T1 \nFl. 256 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nA interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que \ndevemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência \ndos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver \ndeixado de definir um fato como infração. \n\nPara  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de \nplano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do \nlançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime \npune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao \natraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração \ninstantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de \n12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e \npode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. \n\nNossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no \nprincípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, \ntem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório \ncontábil para tratar de sua vida fiscal.  \n\nA  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na \nGFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, \nconsiderando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve \no lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa \ndo 32­A da Lei 8.212/91. \n\nA  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela \ndeclaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º \nda Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B \nresponde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. \nSomente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora \nno caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e \nB. \n\nNo  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o \ncotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a \nGFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei \n8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, \ninciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com \nfundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração \ninexata. \n\n \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  EM  PARTE  o \nRecurso Voluntário, deixando de conhecer a discussão sobre o levantamento COP; e, na parte \nconhecida, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO VOLUNTÁRIO., de modo a: \n(i) afastar os fatos geradores até 01/2001; (ii) afastar a multa de mora. \n\n \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  18\n\n \n\nMauro José Silva ­ Relator \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 17546.000206/2007­50 \nAcórdão n.º 2301­02.665 \n\nS2­C3T1 \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Damião Cordeiro de Moraes \n\nConforme narra o relatório fiscal f. 01 trata­se de NFLD o crédito tributário \nrefere­se a contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura \nde prestação de serviços, relacionados a serviços que lhe foram prestados por cooperados por \nintermédio de cooperativas de trabalho, bem como sobre remunerações apuradas em folhas de \npagamento que não foram declaradas em GFIP. \n\nA  recorrente  foi  devidamente  cientificada  do  lançamento  e  apresentou \nimpugnação  tempestiva  (ff.  148/153),  a  qual  foi  julgada  improcedente  pelo  Colegiado  de \nprimeira instância, que manteve integralmente o lançamento (ff. 220/223). \n\nDiante dessa decisão, a empresa então interpôs recurso voluntário tempestivo \n(ff.  228/239)  no  qual,  aduz  no  primeiro  instante  o  reconhecimento  de  período  decaído \nconforme a regra prevista no art. 150, §4º do CTN, já no segundo momento alega que, diante \nda existência de uma ação judicial em tramitação concomitantemente com o presente processo \nadministrativo, referente ao mesmo débito, estaria a recorrente isenta do pagamento de multa e \njuros de mora. \n\nIniciados os debates de julgamento dessa Turma, o nobre relator ao analisar a \npeça  recursal  da  recorrente,  posicionou­se no  sentido de não conhecer do  recurso no  tocante \naos levantamentos questionados na esfera judicial, por entender que houve renúncia à instância \nadministrativa quanto a essa parte do lançamento. \n\nNo tocante à decadência alegada pelo recorrente, votou no sentido de aplicar \no  artigo  173  do  CTN.  Quanto  às  alegações  de  negativa  genérica  dos  motivos  da  autuação, \nressaltou o fato de que, para ter os seus argumentos apreciados, cabe à recorrente trazer provas \ncontundentes daquilo que alega, o que de fato, não fez e para finalizar a sua análise estampou \nseu  entendimento  de  que  não  há  que  se  falar  em  aplicação  de  multa  de  mora  no  caso  em \nquestão. \n\nDiante de  seu posicionamento, peço vênia ao nobre  relator para divergir  de \nseu  voto  quanto  a  contagem do  período  de decadência  e  a  não  aplicação  da multa  de mora, \nacompanhando o seu entendimento quanto as demais matérias. \n\nDA DECADÊNCIA \n\nPrimeiramente é importante que seja feita a análise da decadência, conforme \nrequerido  pelo  contribuinte,  tendo  em  vista  que  parte  do  crédito  tributário  constituído  já  se \nencontra decaída, segundo o prazo quinquenal previsto no Código Tributário Nacional.  \n\nSobre essa questão, cumpre ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal ­ STF, \npor  unanimidade,  declarou  a  inconstitucionalidade  dos  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de \n24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  20\n\n“(...) Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da \nLei nº 8.212/91 e o parágrafo único do art.5º do Decreto­lei n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém  se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos quinquenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto.” \n\n............................................................. \n\n“Súmula Vinculante n° 08: \n\nSão  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” \n\nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentados pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\n“Art. 103­A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.” \n\nAinda sobre o assunto, a Lei n° 11.417, de 19 de dezembro de 2006, dispõe o \nque segue: \n\n“Art.  2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 17546.000206/2007­50 \nAcórdão n.º 2301­02.665 \n\nS2­C3T1 \nFl. 258 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n§  1º  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão.” \n\nAssim, como demonstrado, a partir da publicação na imprensa oficial, todos \nos órgãos judiciais e administrativos ficam obrigados a acatarem a Súmula Vinculante.  Dessa \nforma, afastado por  inconstitucionalidade o artigo 45 da Lei n° 8.212/91,  resta verificar qual \nregra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplicar ao caso concreto.  \n\nAcerca  das  regras  de  verificação  da  decadência,  frise­se,  posto  que \nimportante,  que  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  consolidou­se  no  seguinte \nsentido: \n\n“(...)  1. Está  assentado na  jurisprudência  desta Corte  que,  nos \ncasos  em  que  não  tiver  havido  o  pagamento  antecipado  de \ntributo sujeito a lançamento por homologação, é de se aplicar o \nart.  173,  inc.  I,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN).  Isso \nporque  a  disciplina  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN  estabelece  a \nnecessidade de antecipação do pagamento para fins de contagem \ndo prazo decadencial. Precedente em recurso representativo de \ncontrovérsia  (REsp  973733/SC,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  Primeira \nSeção,  DJe  18.9.2009).  [...]  3.  Recurso  especial  parcialmente \nprovido”.  (REsp  1015907/RS,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell \nMarques, DJe 10/09/2010)  \n\n“(...) 1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir \no crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  22\n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o ‘primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado’  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  ‘Decadência  e  Prescrição  no Direito  Tributário’,  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199) \n\n(...)  \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001.  \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido \nao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ \n08/2008”.  (REsp  973733/SC,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  DJe \n18/09/2009).  \n\nAssim, entendendo que houve recolhimento parcial do débito, considerada a \ntotalidade das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamentos da \nempresa, tenho como certo que deva ser aplicada a regra constante do artigo 150, §4º, do CTN. \n\nDessa forma, tendo em vista que a recorrente foi cientificada do lançamento \nfiscal em 21/07/2006, referente às contribuições do período de 01/03/2000 a 01/01/2006 ficam \nalcançadas pela decadência quinquenal as competências 03/2000 a 06/2001, restando mantidas \nas competências 07/2001 a 01/2006. \n\nDA MULTA APLICADA \n\nIn casu, no que tange à multa aplicada pela fiscalização, o nobre relator votou \nno  sentido  de  afastar  totalmente  a  multa  de  mora.  Todavia  divirjo  do  posicionamento \nestampado  por  ele,  pois  torna­se  importante  apreciar  dentro  da  legislação  de  regência  qual \nmulta é mais benéfica ao contribuinte. \n\nDessa  forma,  em  respeito  ao  art.  106 do CTN,  inciso  II,  alínea  “c”,  deve o \nFisco  perscrutar,  na  aplicação  da  multa,  a  existência  de  penalidade  menos  gravosa  ao \ncontribuinte. No  caso  em  apreço,  esse  cotejo  deve  ser  promovido  em  virtude  das  alterações \ntrazidas  pela  Lei  nº  11.941/2009  ao  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  que  instituiu mudanças  à \npenalidade cominada pela conduta da Recorrente à época dos fatos geradores.  \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 17546.000206/2007­50 \nAcórdão n.º 2301­02.665 \n\nS2­C3T1 \nFl. 259 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nAssim,  identificando  o Fisco  benefício  ao  contribuinte  na  penalidade  nova, \nessa deve retroagir em seus efeitos, conforme ocorre com a nova redação dada ao art. 35 da Lei \nnº 8.212/1991 que assim dispõe: \n\n“Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996.” \n\nE o supracitado art. 61, da Lei nº 9.430/96, por sua vez, assevera que: \n\n“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n(...) \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento.” \n\nConfrontando a penalidade retratada na redação original do art. 35 da Lei nº \n8.212/1991 com a que ora dispõe o referido dispositivo legal, vê­se que a primeira permitia que \na multa atingisse o patamar de cem por cento, dado o estágio da cobrança do débito, ao passo \nque a nova limita a multa a vinte por cento. \n\nSendo assim, diante da inafastável aplicação da alínea “c”, inciso II, art. 106, \ndo  CTN,  conclui­se  pela  possibilidade  de  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  61  da  Lei  nº \n9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, se for \nmais benéfica para o contribuinte. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito, DAR­\nLHE PARCIAL PROVIMENTO, para: \n\na)  decotar  do  lançamento  o  período  abrangido  pela  decadência  quinquenal, \nnos termos do artigo 150, §4º do CTN, qual seja 03/2000 a 06/2001; \n\nb) aplicar a multa prevista no art. 35 da Lei n.º 8.212/91 combinado com o \nart. 61, §2 º da Lei nº 9.430/96, se mais benéfica ao contribuinte. \n\n \n\n           \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  24\n\n \n\n \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições referentes à comercialização de produtos rurais Período de Apuração: Julho/1997 a Outubro/2002\r\nDECADÊNCIA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES\n\n\n\nProcesso nº 35954.001255/2005­18 \nAcórdão n.º 2301­002.515  \n\nS2­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n\n2\n\ncomercialização  da  produção  rural  adquirida  de  terceiros,  nos  termos  do  voto  do  Relator. \nVencidos  os  Conselheiros Mauro  José  Silva  e Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em manter  o \nlançamento. Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes.  \n\n \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes – Relator \n\nDamião Cordeiro de Moraes – Declaração de voto \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Marcelo  Oliveira \n(Presidente),  Adriano  Gonzales  Silverio,  Damiao  Cordeiro  de  Moraes,  Mauro  Jose  Silva  e \nLeonardo Henrique Pires Lopes. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD da qual foi \nintimada UNIAO NORTE DO PARANA S/C LTDA em 01/09/2004,  referente à  apuração e \nconstituição  do  crédito  relativo  a  contribuições  devidas  pela  empresa  na  condição  de  sub­\nrogada pela aquisição de produtos rurais de pessoas físicas, sendo­lhe cobrado o montante de \nR$ 3.082,35 (três mil e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme Relatório Fiscal \n(fls. 41 e seguintes). \n\n \nInconformada, a ora Recorrente apresentou impugnação (fls. 53 e seguintes), \n\nalegando não dever qualquer  tributo  à Seguridade Social  ou  a  terceiros,  pugnando pela  total \nimprocedência da Notificação de Lançamento de Débito – NFLD, tendo o Órgão Julgador de \nprimeira instância decidido pela improcedência do pleito formulado, conforme ementa a seguir \ntranscrita: \n\n \nNOTIFICAÇÃO.  ISENÇÃO.  REQUISITOS  LEGAIS.  DECADÊNCIA.  ART. \n45  DA  LEI  8.212191.  PRAZO  DECENAL.  CONSTITUCIONALIDADE. \nSUBROGAÇÃO. PRODUÇÃO RURAL. SELIC. MULTA. LEGALIDADE. \nSomente será  isenta das contribuições sociais previstas nos artigos 22 e 23 \nda  Lei  n.°  8.212/91,  a  entidade  que  preencher  cumulativamente  todos  os \nrequisitos  estabelecidos  nos  incisos  do  artigo  55  da  mesma  lei.  Ainda,  a \nisenção deverá ser  requerida  junto ao  Instituto Nacional do Seguro Social, \nconforme expressamente previsto no § 1° do referido dispositivo legal. \nO  art.  45  da  Lei  8.212/91  prevê  o  prazo  decadencial  de  dez  anos  para  a \nconstituição  do  crédito  previdenciário.  A  empresa  adquirente  fica  sub­\nrogada nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea \"a\", do inciso \nV, do art. 12, da Lei n° 8.212/91, e do segurado especial pelo cumprimento \ndas obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de \nvenda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou \ncom intermediário pessoa física. É lícita a utilização da Taxa referencial do \nSistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, para o cálculo dos \njuros  incidentes  sobre  as  contribuições  sociais  e  outras  importâncias \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES\n\n\n\nProcesso nº 35954.001255/2005­18 \nAcórdão n.º 2301­002.515  \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n3\n\narrecadadas pelo INSS. Inexiste caráter de CONFISCO, se a multa decorre \nde previsão legal e é fixada nos parâmetros da legislação vigente à época da \nexação. \nLANÇAMENTO PROCEDENTE \n\n \n\nNão  satisfeita  com  a  decisão  proferida,  a  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário (fls. 2246 e seguintes), alegando em suma: \n\na)  A imunidade constitucionalmente garantida da Recorrente em relação às \ncompetências sobre as quais incidiu a Notificação Fiscal Lançamento de \nDébito – NFLD; \n\nb)  A inclusão de valores indevidos na base cálculo; \n\nc)  A decadência do direito de lançar; \n\nd)  A  inconstitucionalidade  e  ilegalidade  de  exigência  de  contribuições \nrelativas ao INCRA, SEBRAE, SESC e de Salário Educação; \n\ne)  A incorreta aplicação de sanção e juros de mora, as quais, conforme seu \nentendimento, apresentaram, no caso concreto, caráter confiscatório; \n\nf)  A inexistência de dolo ou qualquer outra intenção fraudulenta contra os \ninteresses do fisco; \n\ng)  A ilegitimidade das pessoas relacionadas como co­obrigadas. \n\nAssim,  vieram  os  autos  a  este  Conselho  de  Contribuintes  por  meio  de \nRecurso Voluntário. \n\nA Secretaria da Receita Previdenciária apresentou Contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator \n\n \nDos Pressupostos de Admissibilidade \n \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  presente  recurso,  passo  ao \nseu exame. \n\n \nDa Decadência Parcial \n\n \nNo caso em apreço, o lançamento foi realizado enquanto vigorava os art. 45 e \n\n46  da  Lei  nº  8.212/1991,  segundo  os  quais  os  prazos  decadencial  e  prescricional  das \ncontribuições previdenciárias seriam de 10 anos. \n\n \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES\n\n\n\nProcesso nº 35954.001255/2005­18 \nAcórdão n.º 2301­002.515  \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n\n4\n\nOcorre que, nas sessões plenárias dos dias 11 e 12.06.2008, respectivamente, \no  Supremo  Tribunal  Federal–STF,  por  unanimidade,  declarou  inconstitucionais  aqueles \ndispositivos legais e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar Mendes, Relator: \n\nResultam  inconstitucionais,  portanto,  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/91  e  o \nparágrafo único do art.5º do Decreto­lei n° 1.569/77, que versando sobre normas \ngerais  de  Direito  Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a  legislação  anterior, \ncom seus prazos qüinqüenais de prescrição e decadência e regras de fluência, que \nnão  acolhem  a  hipótese  de  suspensão  da  prescrição  durante  o  arquivamento \nadministrativo  das  execuções  de  pequeno  valor,  o  que  equivale  a  assentar  que, \ncomo os demais  tributos, as contribuições de Seguridade Social sujeitam­se, entre \noutros, aos artigos 150, § 4º, 173 e 174 do CTN. \nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes nego provimento, \npara  confirmar  a  proclamada  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei \n8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição, e do parágrafo único do \nart. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 18 da Constituição de 1967, \ncom a redação dada pela Emenda Constitucional 01/69. \n \nÉ como voto. \n \nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os \nartigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\n \nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \n\nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n \n\nArt. 103­A da Constituição Federal ­ O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício \nou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros,  após \nreiteradas decisões  sobre matéria  constitucional,  aprovar  súmula que, a partir de \nsua  publicação na  imprensa  oficial,  terá  efeito  vinculante  em  relação aos  demais \nórgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas \nfederal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, \nna forma estabelecida em lei. \n \nLei n° 11.417, de 19/12/2006 ­ Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e \naltera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o \ncancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e \ndá outras providências. \n\n(...). \n\n...Art.  2o O Supremo Tribunal Federal  poderá, de ofício ou  por provocação,  após \nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a \npartir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos \ndemais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como  proceder  à  sua  revisão  ou \ncancelamento, na forma prevista nesta Lei. \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES\n\n\n\nProcesso nº 35954.001255/2005­18 \nAcórdão n.º 2301­002.515  \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n\n5\n\nTemos  que  a  partir  da  publicação  na  imprensa  oficial,  que  se  deu  em \n20/06/2008,  todos os órgãos  judiciais  e  administrativos  ficaram obrigados  a acatar a Súmula \nVinculante. \n\n \nAssim,  afastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91, \n\nresta verificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplica \nao caso concreto, uma vez que existem duas regras, aparentemente conflitantes, dispondo sobre \na  decadência  de  créditos  tributários,  tomando  a  primeira  como  termo  inicial  o  pagamento \nindevido  (art.  150,  §4º),  e  a  segunda  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I). Cumpre transcrever os referidos dispositivos \nlegais: \n\n \nArt.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos  tributos  cuja \nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \nexame  da  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida \nautoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, \nexpressamente a homologa. \n\n(...). \n\n§ 4º Se a  lei não  fixar prazo a homologação,  será ele de cinco anos, a contar da \nocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se \ntenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente \nextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n \n \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se \napós 5 (cinco) anos, contados: \n\nI ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia ter \nsido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício \nformal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n \n \nHarmonizando os referidos dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça \n\nesclareceu a aplicação do art. 173 para os casos em que o tributo sujeitar­se a lançamento por \nhomologação: \n\n \n1)  Quando não tiver havido pagamento antecipado; \n2)  Quando tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação; \n3)  Quando não tiver havido declaração prévia do débito. \n \nCumpre  transcrever  o  acórdão  prolatado  em  sede  de  Recurso  Especial \n\nrepresentativo da controvérsia: \n \nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO \nDE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES\n\n\n\nProcesso nº 35954.001255/2005­18 \nAcórdão n.º 2301­002.515  \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n\n6\n\nARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS \nNOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário \n(lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \no  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo \ninocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte, \ninexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em \n22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado \nem 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no \nperecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do \ndireito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos \ncasos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte \nnão efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e \nPrescrição  no Direito  Tributário\",  3ª  ed., Max  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs. \n163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo \ndisposto  no  artigo  173,  I,  do CTN,  sendo  certo  que  o  \"primeiro  dia  do  exercício \nseguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato \nimponível,  ainda que se  trate de  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação, \nrevelando­se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos \nnos  artigos  150,  §  4º,  e  173,  do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de \ndesarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no \nDireito  Tributário  Brasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, \npágs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no \nDireito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito a lançamento \npor  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  das \ncontribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que \nconcerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos  tributários  respectivos  deu­se  em \n26.03.2001. \n\n6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o \ndecurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento \nde ofício substitutivo. \n\n7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do \nCPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  973733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em \n12/08/2009, DJe 18/09/2009). \n\n \nNo  voto  lavrado  no  referido REsp  973.733/SC,  foi  transcrito  entendimento \n\nfirmado em outros julgamento (REsp 766.050∕PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 25.02.2008), que \nlimitam  a  aplicação  do  art.  150,  §4º  do  CTN  às  hipóteses  que  tratam  de  tributo  sujeito  a \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES\n\n\n\nProcesso nº 35954.001255/2005­18 \nAcórdão n.º 2301­002.515  \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n\n7\n\nlançamento  por  homologação,  “quando  ocorrer  pagamento  antecipado  inferior  ao \nefetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha  incorrido  em  fraude,  dolo  ou  simulação, \nnem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias” . \n\n \nNo  caso  particular  deste  contribuinte,  verifica­se  que  houve  o  efetivo \n\npagamento  de  algumas  contribuições  previdenciárias,  conforme  se  infere  do  Relatório  de \nDocumentos Apresentados – RDA juntado às folhas 15 a 41 do processo 35954.001251/2005­\n30, do qual o referido contribuinte também constitui pólo subjetivo, não havendo que se falar, \ntambém, em fraude, dolo ou simulação. \n\n \nPor  outro  lado,  não  existe  em  quaisquer  dos  documentos  juntados  pela \n\nfiscalização notícia de ausência de pagamento de todas as contribuições previdenciárias, sendo \nque a comprovação da presença de tais circunstâncias seria imprescindível para o afastamento \ndo art. 150, §4º do CTN e aplicação do seu art. 173,  I, não podendo, por esta  razão, ser este \núltimo aplicado. \n\n \nDesta feita, considerando que a consolidação do crédito previdenciário se deu \n\nem 01/09/2004,  tenho como certa a decadência das competências situadas entre  julho/1997 e \nagosto/1999, isto é, anteriores a setembro/1999. \n\n \n \nDa inconstitucionalidade da contribuição do produtor rural pessoa física \n(art. 25 da Lei 8.212/91)  \n \nNo caso dos autos, o débito lançado decorre da sub­rogação nas contribuições \n\nprevidenciárias  devidas  pelo  produto  rural  de  pessoa  física  em  face  da  comercialização  da \nprodução rural. \n\n \nTratar­se­ia, portanto, de uma nova fonte de custeio da Seguridade Social não \n\nprevista no art. 195 da Carta Magna na redação vigente à época em que a lei foi promulgada, \nqual seja, a contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física incidente sobre a receita \nbruta da comercialização da sua produção, o que feriria, portanto, a forma exigida pelo art. 154, \nI da CF/88, que é a de lei complementar. \n\n \nDe início, apenas a título de esclarecimento da matéria, cabe mencionar que, \n\napesar  de  a  apreciação  de  matéria  constitucional  em  tribunal  administrativo  exacerbar  sua \ncompetência originária que é a de órgão revisor dos atos praticados pela Administração, bem \ncomo  de  invadir  competência  atribuída  especificamente  ao  Judiciário  pela  Constituição \nFederal, o Regimento Interno do CARF prevê, em seu artigo 62, que é permitido aos membros \ndas turmas de julgamento afastar a aplicação de lei que já tenha sido declarada inconstitucional \npor decisão plenária definitiva do STF, como se observa, in verbis:  \n\n \nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei \nou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \nParágrafo  único. O disposto  no  caput não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo: \nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal. \n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES\n\n\n\nProcesso nº 35954.001255/2005­18 \nAcórdão n.º 2301­002.515  \n\nS2­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n\n8\n\nNeste caso, a análise da constitucionalidade, por estar nos mesmos termos da \ndecisão proferida pelo STF, não terá causado decisões conflitantes ou possivelmente adentrado \nem competência privativa do Poder Judiciário. \n\n \nPois bem. No caso dos  autos,  o STF declarou  inconstitucionais  os  arts.  12, \n\nincisos  V  e  VII,  25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº  8.212/91,  com  as  redações \ndecorrentes  das  Leis  nº  8.540/92  e  nº  9.528/97,  em  sede  de  apreciação  do  Recurso \nExtraordinário de nº 363852, transitado em julgado e abaixo transcrito: \n\n \nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  ­  PRESSUPOSTO  ESPECÍFICO  ­ \nVIOLÊNCIA  À  CONSTITUIÇÃO  ­  ANÁLISE  ­  CONCLUSÃO.  Porque  o \nSupremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto \nà  matéria  de  fundo  do  extraordinário,  a  conclusão  a  que  chega  deságua, \nconforme  sempre  sustentou  a  melhor  doutrina  ­  José  Carlos  Barbosa \nMoreira ­, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as \nnomenclaturas  conhecimento  e  não  conhecimento.  CONTRIBUIÇÃO \nSOCIAL  ­ COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS  ­  PRODUTORES RURAIS \nPESSOAS NATURAIS ­ SUB­ROGAÇÃO ­ LEI Nº 8.212/91 ­ ARTIGO 195, \nINCISO  I,  DA  CARTA  FEDERAL  ­  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA \nCONSTITUCIONAL  Nº  20/98  ­  UNICIDADE  DE  INCIDÊNCIA  ­ \nEXCEÇÕES  ­  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PRECEDENTE  ­ \nINEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não \nsubsiste a obrigação tributária sub­rogada do adquirente, presente a venda \nde bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, \nincisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as \nredações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no \ntempo ­ considerações. \n(RE 363852, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,  julgado \nem 03/02/2010, DJe­071 DIVULG 22­04­2010 PUBLIC 23­04­2010 EMENT \nVOL­02398­04 PP­00701 RET v. 13, n. 74, 2010, p. 41­69)  \n \nDe  fato,  a  redação  do  art.  195  da Constituição  Federal  de  1988,  anterior  à \n\nEmenda Constitucional nº 20/98, era: \n \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos \norçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e \ndas seguintes contribuições sociais: \nI ­ dos empregadores, incidentes sobre: a folha de salários, o faturamento e \no lucro; \n \nPercebe­se, da  transcrição acima, que a  receita bruta não  era prevista  como \n\nbase de cálculo da contribuição para a seguridade social e só poderia ser instituída como nova \nfonte de custeio através de Lei Complementar (arts. 154, I e 195, §4º da CF/88). \n\n \nOra,  o  art.  25  da  Lei  8.212/91,  ao  instituir  através  de  lei  ordinária,  que  a \n\ncontribuição da pessoa física e do segurado especial destinada à Seguridade Social é de 2% e \n0,1%  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua  produção,  inclusive  para \nfinanciamento de complementação das prestações por acidente de trabalho, fere a regra formal \nexigida pelo já citado artigo 154, I da Carta Magna. \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES\n\n\n\nProcesso nº 35954.001255/2005­18 \nAcórdão n.º 2301­002.515  \n\nS2­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n\n9\n\n \nSomente a partir da Emenda Constitucional nº 20/98 passou a ser admitida a \n\ninstituição por lei ordinária da contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da \ncomercialização. \n\n \nDestaque­se,  contudo,  que  as  normas  editadas  anteriormente,  sem  a \n\nobservância das exigências constitucionais quanto à  forma especial de  lei complementar, não \nse  convalidam  com  a  alteração  na  Constituição  Federal  que  passa  a  admitir  a  disciplina  da \nmatéria por lei ordinária. \n\n \nIsto  porque  os  requisitos  de  validade  e  de  existência,  bem  como  a \n\ncompatibilidade de uma norma com o texto constitucional, devem ser analisados de acordo os \ndispositivos  vigentes  no  momento  da  sua  edição.  Se  a  norma  nasce  viciada,  sempre  será \ninválida, ainda que posteriormente venha a ser introduzido na Constituição dispositivo que dê \nsuporte de validade para a referida norma. \n\n \nEm  outras  palavras,  o  vício  que  fulminava  o  art.  25  da Lei  nº  8.212/1991, \n\ncom  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.528/1997,  não  foi  afastado  com  a  edição  da  Emenda \nConstitucional nº 20/1998, o que manteve sua condição de inconstitucionalidade. \n\n \nAssim,  sendo  inválida  a  previsão  que  determinava  que  a  contribuição \n\nprevidenciária do produtor  rural  pessoa  física e  do  segurado especial  seria  a  receita bruta da \ncomercialização  da  sua  produção,  também  foi  reconhecida  a  inconstitucionalidade  da  norma \nque  determinava,  por  conseqüência,  as  obrigações  dela  decorrentes,  como  é  o  caso  da \nobrigação do adquirente de tais produtos de fazer a retenção da contribuição prevista no art. 30, \nIV da Lei nº 8.212/1991: \n\n \nArt.  30.  A  arrecadação  e  o  recolhimento  das  contribuições  ou  de  outras \nimportâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: \nIV ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa \nficam sub­rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea \"a\" \ndo  inciso  V  do  art.  12  e  do  segurado  especial  pelo  cumprimento  das \nobrigações  do  art.  25  desta  Lei,  independentemente  de  as  operações  de \nvenda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou \ncom intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na \nforma estabelecida em regulamento; \n \nDiante da declaração de inconstitucionalidade, deve ser afastado do presente \n\nauto de infração as verbas referentes às contribuições devidas pela aquisição de produção rural \nde  terceiros  e,  mantida,  contudo,  no  tocante  a  omissões  de  contribuições  previdenciárias \ndevidas sobre as remunerações pagas aos seus empregados. \n\n \n\nDa Conclusão \n\n \n\nAnte ao exposto, conheço do Recurso e DOU­LHE TOTAL PROVIMENTO, \numa vez reconhecida a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária lançada. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES\n\n\n\nProcesso nº 35954.001255/2005­18 \nAcórdão n.º 2301­002.515  \n\nS2­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n\n10\n\n \n\nSala das Sessões, em 18 de janeiro de 2012. \n\n \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes \n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nDamião Cordeiro de Moraes \n\n \n\n1.  Apenas  a  título  de  contribuição  para  o  debate  jurídico,  exponho  meu \nraciocínio,  em  conformidade  ao  exposto  pelo  douto  relator,  e  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário, nos termos seguintes. \n\nDA DECADÊNCIA \n\n2. Preliminarmente, é importante que seja feita a análise da decadência, tendo \nem vista  que  parte  do  crédito  tributário  constituído  já  se  encontra decaído,  segundo o  prazo \nquinquenal previsto no Código Tributário Nacional. \n\n3. Sobre essa questão, cumpre dizer que, nas sessões plenárias dos dias 11 e \n12/06/2008,  respectivamente,  o Supremo Tribunal Federal  ­ STF, por unanimidade, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante \nn° 08. Seguem transcrições: \n\n“Parte  final  do  voto  proferido  pelo  Exmo  Senhor Ministro  Gilmar \nMendes, Relator: \n\nResultam  inconstitucionais,  portanto,  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do Decreto­lei  n°  1.569/77, \nque versando sobre normas gerais de Direito Tributário,  invadiram \nconteúdo material sob a reserva constitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém  se  hígida  a \nlegislação  anterior,  com  seus  prazos  quinquenais  de  prescrição  e \ndecadência  e  regras  de  fluência,  que  não  acolhem  a  hipótese  de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo das \nexecuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, como os \ndemais  tributos,  as  contribuições  de  Seguridade  Social  sujeitam­se, \nentre outros, aos artigos 150, § 4º, 173 e 174 do CTN. \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES\n\n\n\nProcesso nº 35954.001255/2005­18 \nAcórdão n.º 2301­002.515  \n\nS2­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n\n11\n\nDiante  do  exposto,  conheço  dos  Recursos  Extraordinários  e  lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação \ndo art. 146, III, b, da Constituição, e do parágrafo único do art. 5º do \nDecreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 18 da Constituição de \n1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\nSão inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei \n1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de \nprescrição e decadência de crédito tributário”. \n\n4.  Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentados pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\n“Art. 103­A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por \nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após \nreiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional,  aprovar  súmula \nque,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá  efeito \nvinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à \nadministração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual \ne municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na \nforma estabelecida em lei.” \n\n5. Ainda sobre o assunto, a Lei n° 11.417, de 19 de dezembro de 2006, dispõe \no que segue: \n\n“Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei no \n9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o \ncancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante  pelo  Supremo \nTribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2º  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, \neditar  enunciado  de  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na \nimprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos \ndo Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como  proceder  à  sua \nrevisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. \n\n§  1º  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais \nhaja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração \npública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e \nrelevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.” \n\n6.  Assim,  como  demonstrado,  a  partir  da  publicação  na  imprensa  oficial, \ntodos os órgãos judiciais e administrativos ficam obrigados a acatarem a Súmula Vinculante. \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES\n\n\n\nProcesso nº 35954.001255/2005­18 \nAcórdão n.º 2301­002.515  \n\nS2­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n\n12\n\n7.  Dessa  forma,  afastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n° \n8.212/91,  resta  verificar  qual  regra  de  decadência  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  ­ \nCTN se aplicar ao caso concreto.  \n\n8.  Compulsando  os  autos,  constatou­se  que  a  consolidação  do  crédito \ntributário  previdenciário  deu­se  em  1º  de  setembro  de  2004.  Assim,  vejo  que  a  decadência \natingiu os lançamentos de julho de 1997 a agosto de 1999.  \n\nDAS CONTRIBUIÇÕES DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA \n\n9.  Conforme  constam  nos  autos,  as  contribuições  foram  lançadas  em \ndecorrência  da  sub­rogação  na  condição  de  adquirente  de  produtos  rurais  de pessoas  físicas, \nartigo 25 da Lei 8.212/91. \n\n10.  Ocorre  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  do  Recurso \nExtraordinário  –  RE  n.º  363.852,  já  se  manifestou  sobre  a  questão  e,  por  entender  que  a \ncontribuição representa uma dupla tributação, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da \nLei n.º 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, inciso V e VII, 25, incisos I e II, e 30, \ninciso IV, da Lei n.º 8.212/91, nos termos abaixo: \n\n“O Tribunal,  por  unanimidade  e  nos  termos  do  voto  do Relator, \nconheceu  e  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário  para \ndesobrigar  os  recorrentes  da  retenção  e  do  recolhimento  da \ncontribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre \na  ‘receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  produção \nrural’  de  empregadores,  pessoas  naturais,  fornecedores  de \nbovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo \n1º  da  Lei  n.º  8.540/92,  que  deu  nova  redação  aos  artigos  12, \nincisas V e VII, 25, incisos I e II, 30, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91, \ncom  a  redação  atualização  até  a  Lei  n.º  9.528/97,  até  que \nlegislação  nova,  arrimada  na  Emenda  Constitucional  n.º  20/98, \nvenha a instituir a contribuição,  tudo na forma do pedido inicial, \ninvertidos  os  ônus  da  sucumbência.  Em  seguida,  o  Relator \napresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da \ndecisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministro \nEllen  Gracie.  Votou  o  Presidente,  Ministro  Gilmar  Mendes. \nAusentes,  licenciado,  o  Senhor Ministro Celso  de Mello  e,  neste \njulgamento,  o  Senhor  Ministro  Joaquim  Barbosa,  com  voto \nproferido na assentada anterior, Plenário, 03.02.2010.”  \n\n11. Em assentada posterior, em sessão plenária (17/03/2011), o STF ratificou \no  seu  posicionamento  e  manteve  seu  entendimento  sobre  a  inconstitucionalidade  dos \ndispositivos legais supramencionados ao rejeitar os embargos de declaração da União Federal \nno RE n.º 363.852. \n\n12. Os embargos foram apresentados com o objetivo de que se declarasse que \na  Lei  n.º  10.256/2001,  que  alterou  parte  do  artigo  25,  da  Lei  n.º  8.212/91,  havia  sanado  a \ninconstitucionalidade. \n\n13. Porém, o posicionamento do ministro  relator, Marco Aurélio Mello,  foi \nno  sentido  de  que  como  a  referida  lei  somente modificou  o  caput  do  artigo  25, mantendo  a \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES\n\n\n\nProcesso nº 35954.001255/2005­18 \nAcórdão n.º 2301­002.515  \n\nS2­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n\n13\n\nalíquota  e  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  não  houve  alteração  no  que  se  refere  à \ninconstitucionalidade da cobrança do Funrural.  \n\n14. Do  exposto,  entendo  que  a  contribuição  incidente  sobre  a  receita  bruta \nproveniente  da  comercialização  da  produção  rural  de  empregadores  pessoas  físicas  – \nFUNRURAL não pode ser validamente exigida. \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n \n15. Diante  do  exposto, CONHEÇO do  recurso  voluntário,  para,  no mérito, \n\nDAR­LHE PROVIMENTO: \n\n \n\nDamião Cordeiro de Moraes \n\n \n\n \n\nConselheiro Damião Cordeiro de Moraes \n\n \n\n \n\nFl. 13DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2009\nDA NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\nA alegação de que a Decisão de Primeira Instância encontra-se eivada, pois a Fiscalização teria se baseado em NIT-PIS errados para determinar a autuação, não há de prosperar já que ele não maculou o lançamento, não cabendo a necessidade de realização de perícia, exatamente porque não houve prejuízo ao lançamento, e, portanto à defesa.\nLANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008.\nA mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%.\nAPLICAÇÃO DA MULTA DE 75% COMO MULTA MAIS BENÉFICA ATÉ 11/2008. AJUSTE QUE DEVE CONSIDERAR A MULTA DE MORA E MULTA POR INFRAÇÕES RELACIONADAS À GFIP.\nEm relação aos fatos geradores até 11/2008, nas competências nas quais a fiscalização aplicou a penalidade de 75% prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas a GFIP, deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: multa de mora limitada a 20% e multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.006940/2010-80", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200216", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.236", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120006940201080.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10120006940201080_5200216.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado: I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para retificar a multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram ern manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) ern dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para, nas competências que a fiscalização aplicou somente a penalidade prevista na redação, vigente até 11/2008, do Art. 35 da Lei 8.212/1999, esta deve ser mantida, mas !imitada ao determinado no Art. 61, da Lei n° 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); III) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso para, até 11/2008, nas competências que a fiscalização aplicou a penalidade de 75% (setenta e cinco pro cento), prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas à (TIP - deve ser mantida a penalidade equivalente à sorna de: *) multa de mora limitaa1a a 20%; e *) multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do 'art. 32-A da Lei 8.212/91, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei n° 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente. Redator: Mauro José Silva.\n(assinado digitalmente)\nMARCELO OLIVEIRA\n(assinado digitalmente)\nWILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA – Relator\n(assinado digitalmente)\nMauro José Silva – Relator Designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Adriando Gonzales Silvério, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-22T00:00:00Z", "id":"4538605", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:16.492Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041395213664256, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2492; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.006940/2010­80 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­003.236  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de novembro de 2012 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  META LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2009 \n\nDA NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA \n\nA alegação de que a Decisão de Primeira Instância encontra­se eivada, pois a \nFiscalização teria se baseado em NIT­PIS errados para determinar a autuação, \nnão  há  de  prosperar  já  que  ele  não maculou  o  lançamento,  não  cabendo  a \nnecessidade de realização de perícia, exatamente porque não houve prejuízo \nao lançamento, e, portanto à defesa. \n\nLANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A \nMP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO \nINCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA \nAPLICADA ATÉ 11/2008. \n\nA  mudança  no  regime  jurídico  das  multas  no  procedimento  de  ofício  de \nlançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a \naplicação  da  alínea  “c”,  do  inciso  II,  do  artigo  106  do CTN. No  tocante  à \nmulta mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. \n61 da lei 9.430/96, 20%. \n\nAPLICAÇÃO DA MULTA DE  75%  COMO MULTA MAIS  BENÉFICA \nATÉ 11/2008. AJUSTE QUE DEVE CONSIDERAR A MULTA DE MORA \nE MULTA POR INFRAÇÕES RELACIONADAS À GFIP. \n\nEm  relação  aos  fatos  geradores  até  11/2008,  nas  competências  nas  quais  a \nfiscalização aplicou a penalidade de 75% prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 \npor  concluir  se  tratar  da multa mais  benéfica  quando  comparada  aplicação \nconjunta  da multa  de  mora  e  da multa  por  infrações  relacionadas  a  GFIP, \ndeve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: multa de mora limitada \na  20% e multa mais  benéfica  quando  comparada  a multa  do  art.  32  com  a \nmulta do art. 32­A da Lei 8.212/91. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n00\n\n69\n40\n\n/2\n01\n\n0-\n80\n\nFl. 2150DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado\n\ndigitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado:  I) Por maioria de votos: a) em dar \nprovimento parcial ao recurso, para retificar a multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos \nos Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram ern manter a \nmulta  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  ern  dar  provimento  parcial  ao Recurso,  no \nmérito,  para,  nas  competências  que  a  fiscalização  aplicou  somente  a  penalidade  prevista  na \nredação,  vigente  até  11/2008,  do  Art.  35  da  Lei  8.212/1999,  esta  deve  ser  mantida,  mas \n!imitada ao determinado no Art. 61, da Lei n° 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos \ntermos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da \nRecorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a);  III)  Por  voto  de  qualidade:  a)  em  dar \nprovimento parcial ao recurso para, até 11/2008, nas competências que a fiscalização aplicou a \npenalidade  de  75%  (setenta  e  cinco  pro  cento),  prevista  no  art.  44,  da  Lei  9.430/96,  por \nconcluir  se  tratar da multa mais  benéfica quando comparada  aplicação conjunta da multa de \nmora e da multa por infrações relacionadas à (TIP ­ deve ser mantida a penalidade equivalente \nà sorna de: *) multa de mora limitaa1a a 20%; e *) multa mais benéfica quando comparada a \nmulta do art. 32 com a multa do  'art. 32­A da Lei 8.212/91, nos  termos do voto do Redator. \nVencidos  os  Conselheiros  Wilson  Antônio  de  Souza  Correa,  Adriano  Gonzáles  Silvério  e \nDamião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, para que seja \naplicada  a multa  prevista  no Art.  61,  da  Lei  n°  9.430/1996,  se mais  benéfica  à  Recorrente. \nRedator: Mauro José Silva. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARCELO OLIVEIRA \n\n(assinado digitalmente) \n\nWILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA – Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva – Relator Designado \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira, \nBernadete de Oliveira Barros, Adriando Gonzales Silvério, Mauro José Silva, Wilson Antonio \nde Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes. \n\nFl. 2151DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado\n\ndigitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10120.006940/2010­80 \nAcórdão n.º 2301­003.236 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  AI  —  Auto  de  Infração  relativo  às  contribuições  devidas  à \nSeguridade  Social,  correspondentes  às  contribuições  dos  segurados,  descontadas  da \nremuneração  paga  devida  ou  creditada  aos  seus  segurados  empregados,  arrecadadas  pelo \ncontribuinte, e não repassadas à Previdência Social, nos termos do inciso I, alíneas \"a\" e \"b\", do \nart. 30 da Lei n° 8.212/91. \n\nRessalva que os fatos descritos configuram, em tese, infração penal tipificada \nno artigo168­A do Decreto­Lei 2.848, de 07/12/1940 ­ Código Penal, com a redação dada pela \nLei 9.983 de 14/07/2000, e foram objeto de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nQuanto a multa, esclareceu a Fiscalização que em decorrência das alterações \nna Lei 8.212/91, introduzidas pela Lei 11.941/09, foi aplicado o dispositivo mais benéfico ao \ncontribuinte  pela  não  declaração  em  GFIP  e  não  recolhimento  das  contribuições \nprevidenciárias,  respeitado  o  disposto  no  art.  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  da  Lei  5.172,  de \n25/10/1966 ­Código Tributário Nacional. \n\nInconformada com autuação, apresentou, tempestivamente, sua impugnação, \ncuja qual foi julgada improcedente. \n\nEm 27 de fevereiro de 2012 foi notificada da decisão e em 27 de março do \nmesmo  ano  interpôs  o  presente  remédio,  alegando  a)  exclusivamente  a  nulidade  da  decisão \nrecorrida, porque o Fiscalizador cometeu erro de fato/material ao  fundamentar o  lançamento, \nhaja  vista  que  a  Recorrente,  na  impugnação  comprovou  que  as  informações  trazidas  na \nautuação,  muitas  delas  estavam  equivocadas  quanto  ao  número  do  NIT­PIS,  o  que  levou  a \nFiscalização  a  erro  material;  b)  que  a  Fiscalização  deveria  ter  utilizado  o  princípio  da \nrazoabilidade e não ter aplicado a sanção, e; c) ao final pede a realização de perícia contábil.  \n\nEis o relato. \n\nFl. 2152DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado\n\ndigitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA ­ Relator \n\nSendo tempestivo e acudindo todas as demais exigências processuais, merece \nser acolhido o presente recurso aviado, passando­se à sua análise. \n\ni) DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA \n\nSegundo  a Recorrente  a  conduta  que motivou  a  Fiscalização  autuá­la  foi  a \ndeclaração em GFIP de número de PIS, informado pelo funcionário, cujo qual estava errado. E, \nestas  informações  não  corretas,  quando  em  confronto  com  o  número  certo  causou  à \nFiscalização de preenchimento incorreto. \n\nPara  demonstrar  o  que  alega,  junta  uma  relação  de  empregados,  cujos \nnúmeros considerados pela Fiscalização estavam errados, como é o caso de Marcia Emiliano \nSantiago, onde, segundo a Recorrente, a Fiscalização considerou o número NIT 10838020671, \nao passo que o certo seria 13622467311. \n\nAssim, compulsando as peças dos autos viu­se que o NIT da empregada em \ncomento considerado pela Fiscalização foi de fato o NIT 10838020671 MARCIA EMILIANO \nSANTIAGO (fls. 95 volume 1). \n\nMas, não vejo prejuízo ao lançamento o fato de um outro NIT ter ocorrido o \ndito erro. Aliás, em verdade, ocorreu em 4 casos apenas, como a própria Recorrente informar. \nE, isto não macula o lançamento, razão pela qual não há de ser acollhida esta dita nulidade no \nlançamento, e tão pouco comporta perícia apenas para saber qual o NIT/PIS é correto. \n\nAdemais,  a  Recorrente  é  responsável  pelas  informações  prestadas  à \nAutoridade Fiscal. \n\nMULTA \n\nAlega  a  Recorrente  que  deveria  a  Fiscalização  ter  aplicado  o  princípio  da \nrazoabilidade,  o  que  não  cabe  no  caso  em  tela,  já  que  se  aplica  a  razoabilidade  em  casos \npermissíveis e específicos, mormente quando há na legislação entendimento dúbio ou mesmo \nlaguna normativa, o que não é o presente caso. \n\nPortanto, não há de aplicar a razoabilidade quando na clareza da lei, cessa sua \ninterpretação, segundo já diziam os latinos. \n\nPor outro lado, segundo consta do relatório fiscal e da decisão ora hostilizada \nque a multa aplicada foi a que mais beneficiou a Recorrente,  inclusive por  respeito ao artigo \n106, II do CTN. \n\nEntão, em caso como este, ou seja, quando a Fiscalização diz ter aplicado o \ndispositivo legal que mais beneficia o Recorrente e no seu arrazoado da Decisão há muito bem \nembasamento para tal mister, ou seja, a retroatividade da lei, há de pautar o melhor dispositivo, \nque no caso tenho que deve ser o artigo 32­A da Lei 8.212/90. \n\nFl. 2153DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado\n\ndigitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10120.006940/2010­80 \nAcórdão n.º 2301­003.236 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCONCLUSÃO \n\nDiante  do  acima  exposto,  como  o  presente  Recurso  Voluntário  atende  os \npressupostos de admissibilidade, tenho que o mesmo deve ser conhecido, para no mérito DAR­\nLHE PROVIDMENTO PARCIAL somente para aplicação da multa mais benéfica, sendo certo \nque  o Artigo  32­A  é  o  que  atende.  E,  quanto  aos  demais  quesitos,  não  vejo  imperfeição  na \nDecisão ‘a quo’ merecedora de reforma, razão pela qual a mantenho em sua integralidade. \n\nÉ o voto. \n\n (assinado digitalmente) \n\nWilson Antonio de Souza Corrêa – Relator \n\nFl. 2154DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado\n\ndigitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Mauro José Silva, Redator Designado \n\n \n\nApresentamos nossas considerações em sintonia com os aspectos do Acórdão \npara os quais fomos designados como Redator do voto vencedor. \n\nMultas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. \n\n \n\nEnfrentamos a seguir a questão do regime jurídico das multas, ainda que tal \nquestão não tenha sido suscitada no Recurso Voluntário, por entendermos tratar­se de questão \nde ordem pública. \n\nAntes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias \nconstatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas \nda GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que \nesta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91. \nAlém disso,  a  fiscalização  lançava  as multas dos §§4º,  5º  e 6º do  art.  32 por  incorreções ou \nomissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava  da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do \ndocumento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a \napresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos \ngeradores. ­ \n\nCom a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que \ntrata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou \nincorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 \npara os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual \ntemos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  \n\nTais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar \nlançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de \ndefinitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos \ndiante de duas situações: \n\n· Lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores posteriores a esta; \n\n· Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém \nainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nVamos analisar individualmente cada uma das situações. \n\n \n\nFl. 2155DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado\n\ndigitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10120.006940/2010­80 \nAcórdão n.º 2301­003.236 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nLançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos \ngeradores posteriores a esta \n\n \n\nPara os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei \n8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de \naplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. \n\nAssim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio \ntributo, lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225% nas hipóteses de falta \nde  recolhimento,  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata.  A  falta  de  recolhimento  é  uma \nhipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP \n449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a \ndeclaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A \nfalta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era \npunida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não \n(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. \n\nÉ  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a \nnão  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de \ncontribuições: o art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96. Tendo em \nconta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada \ncom mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  \n\nNuma primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 \nseria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo \nque o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de \ncontribuição.  No  entanto,  tal  conclusão  não  se  sustenta  se  analisarmos  mais  detidamente  o \nconteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% \n(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições \ninformadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou \nentrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável \nquando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for \napresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se \ntambém àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal \nconclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos \ncasos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nPortanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, \ninciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de \ndeclaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em \nprocedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que \ndemanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são \nnormalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério \nda especialidade e critério hierárquico. \n\nO critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não \nnos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei \n\nFl. 2156DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado\n\ndigitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\n9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei \n11.941/2009. \n\nO  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são \nnormas de igual hierarquia. \n\nResta­nos o critério da especialidade.  \n\nObservamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira \ngenérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a \ndeclaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho \nem que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do \ncaput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da \nLei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, \nseguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força \nvinculante. \n\nEm adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo \nnítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo \ndo benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP \nna medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de \nqualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da \ndeclaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido \nem benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a \nfavor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. \n29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos \nhabituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de \nutilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­\nterceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a \nbase  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos \nvalores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei \n9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. \nIniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença \ndas  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador \npoderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o \nempregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. \nAssim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a \nnecessidade de prevalência do art. 32­A. \n\nPortanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela \nhermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a \naplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com \ninformações inexatas. \n\nAcrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício \nprevisto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de \nter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que \ndeixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não \nidêntica,  foi  eleita  pela  lei:  a  falta  de  recolhimento.  Apesar  de  mantermos  nossa  posição  a \nrespeito da inexistência de multa de mora no novo regime do procedimento de ofício, deixamos \nde apresentar tal voto em homenagem ao princípio da eficiência devido às reiteradas decisões \ndo Colegiado  no  sentido  de manter  a multa  de mora  que  registraram  nossa  posição  isolada. \nAssim, nosso voto é no sentido de, acompanhando os demais membros do Colegiado, manter a \n\nFl. 2157DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado\n\ndigitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10120.006940/2010­80 \nAcórdão n.º 2301­003.236 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\naplicação da multa de mora. No entanto, mantida a multa de mora, esta deve ser limitada a 20% \ncom a retroatividade benéfica do art. 61 da Lei 9.430/96. \n\nPodemos assim resumir o regime jurídico das multas a partir de 12/2008: \n\n· A multa de mora, se aplicada, deve ser mantida e limitada a 20%; \n\n· A multa de ofício de 75% é aplicada pela  falta de recolhimento \nda  contribuição,  podendo  ser  majorada  para  150%  em \nconformidade com o §1º do art. 44 das Lei 9.430/96, ou seja, nos \ncasos  em  que  existam  provas  de  atuação  dolosa  de  sonegação, \nfraude ou conluio. A majoração poderá atingir 225% no caso de \nnão  atendimento  de  intimação  no  prazo marcado,  conforme §2º \ndo art. 44 da Lei 9.430/96; \n\n· A  multa  pela  falta  de  apresentação  da  GFIP  ou  apresentação \ndeficiente desta é aquela prevista no art. 32­A da Lei 8.212/91. \n\nNesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em \nlançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na \nLei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. \n\nLançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda \nnão definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nCom  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade \naplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores \nanteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\nPara tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com \no art. : \n\n Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\n § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à \nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos \ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os \npoderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou \noutorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto, \nneste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade \ntributária a terceiros. \n\n § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados \npor  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe \nexpressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera \nocorrido. \n\n Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nFl. 2158DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado\n\ndigitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\n I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\n II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nA interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que \ndevemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência \ndos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver \ndeixado de definir um fato como infração. \n\nO que devemos ressaltar é que o art. 106 do CTN determina a comparação da \npenalidade  mais  benéfica  por  infração  e  não  em  um  conjunto.  Assim,  cada  infração  e  sua \nrespectiva penalidade deve ser analisada. \n\nPara  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de \nplano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do \nlançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime \npune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao \natraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração \ninstantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de \n12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e \npode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. \n\nNossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no \nprincípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, \ntem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório \ncontábil para tratar de sua vida fiscal.  \n\nA  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na \nGFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, \nconsiderando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve \no lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa \ndo 32­A da Lei 8.212/91. \n\nA  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela \ndeclaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º \nda Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B \nresponde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. \nSomente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora \n\nFl. 2159DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado\n\ndigitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10120.006940/2010­80 \nAcórdão n.º 2301­003.236 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nno caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e \nB. \n\nConforme  já assinalamos, apesar de mantermos nossa posição a  respeito da \ninexistência  de  multa  de  mora  no  novo  regime  do  procedimento  de  ofício,  deixamos  de \napresentar tal voto em homenagem ao princípio da eficiência devido às reiteradas decisões do \nColegiado no sentido de manter a multa de mora que registraram nossa posição isolada. Assim, \nnosso  voto  é  no  sentido  de,  acompanhando  os  demais  membros  do  Colegiado,  manter  a \naplicação da multa de mora. No entanto, mantida a multa de mora, esta deve ser limitada a 20% \ncom a retroatividade benéfica do art. 61 da Lei 9.430/96. \n\nNo  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o \ncotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a \nGFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei \n8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, \ninciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com \nfundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração \ninexata. \n\nPassamos a  resumir nossa posição sobre o  regime  jurídico de aplicação das \nmultas para fatos geradores até 11/2008. \n\nA aplicação do art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN deve ser feita ato ou fato \npretérito considerado como infração no lançamento de modo que até 11/2008: \n\n \n\n· As  multas  por  infrações  relacionadas  a  GFIP  (falta  de \napresentação  ou  apresentação  deficiente),  previstas  nos \nparágrafos  do  art.  32  da  Lei  8.212/91,  devem  ser  comparadas \ncom  a multa  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91,  devendo  prevalecer \naquela que for mais benéfica ao contribuinte; \n\n· Nas  competências  nas  quais  a  fiscalização  aplicou  somente  a \npenalidade relativa ao atraso no pagamento, a multa de mora, esta \ndeve ser mantida, mas limitada a 20%; \n\n· Nas  competências  nas  quais  a  fiscalização  aplicou  a penalidade \nde 75% prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 por concluir se tratar \nda multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da \nmulta  de  mora  e  da  multa  por  infrações  relacionadas  a  GFIP, \ndeve ser mantida  a penalidade  equivalente  à  soma de: multa de \nmora limitada a 20% e multa mais benéfica quando comparada a \nmulta do art. 32 com a multa do art. 32­A da Lei 8.212/91. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva – Redator Designado  \n\n \n\nFl. 2160DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado\n\ndigitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2161DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado\n\ndigitalmente em 01/02/2013 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2000\r\nEmenta: AFERIÇÃO INDIRETA AFERIÇÃO INDIRETA. EMPRESA FILIAL. AUTONOMIA CONTÁBIL.\r\nRECOLHIMENTO DO SAT. CNPJ INDIVIDUAL\r\nA aferição indireta busca estimar o quadro contábil esperado a partir da análise das atividades desenvolvidas pela empresa Os estabelecimentos da matriz e das filiais são considerados, portanto, para fins fiscais, como entes autônomos. Caso a contabilidade seja organizada de forma descentralizada, a\r\naferição indireta deve ser restrita a empresa que incorreu em irregularidades fiscais. O recolhimento do SAT dever feito considerando-se o CNPJ das empresas fiscalizadas de forma individual.\r\nAFERIÇÃO INDIRETA. EXCEPCIONALIDADE.\r\nA aferição indireta busca estimar o quadro contábil esperado a partir da análise das atividades desenvolvidas pela empresa. Por ser medida excepcional, somente pode ser adotada quando nenhum dado contábil ou documental permitir a verificação das contribuições devidas, devendo sempre ser buscado o critério que mais se aproxime da realidade fática.\r\nNULIDADE DO LANÇAMENTO.\r\nÉ nulo o lançamento que apresenta vício quanto aos próprios critérios que serviram de base para a realização do lançamento. São condições do lançamento realizado por aferição indireta não só a constatação de irregularidades documentais, mas também que estas sejam de tamanha proporção a ponto de tornar impossível ao Fisco a estimativa da movimentação financeira da empresa autuada. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  2\n\nreferente  ao  valor  devido,  vez  que  constituem,  também,  uma  forma  de \ndocumentar a movimentação financeira da empresa autuada. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar \nprovimento ao  recurso,  nos  termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de \nOliveira Barros, que votou em negar provimento ao recurso. Os Conselheiros Marcelo Oliveira \ne Mauro José Silva acompanharam a votação por suas conclusões. Redator: Leonardo Henrique \nPires Lopes. Sustentação oral: Luiz Fillipi Figueiredo. OAB: 31.024/SP \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\nBernadete De Oliveira Barros ­ Relator. \n\n \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Adriano Gonzales  Silvério, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damião Cordeiro  de \nMoraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes \n\nFl. 534DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 35013.000138/2003­03 \nAcórdão n.º 2301­003.007 \n\nS2­C3T1 \nFl. 507 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima \nidentificada,  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à \ncontribuição da  empresa,  à destinada  ao  financiamento dos benefícios decorrentes dos  riscos \nambientais do trabalho. \n\nConforme  Relatório  Fiscal  (fls.  68),  o  crédito  constante  do  lançamento  foi \nobtido com base no valor bruto das notas fiscais de prestação de serviços, por aferição indireta, \nde acordo com os percentuais mínimos estabelecidos no item VII, 51, da OS 209/99, c/c artigos \n53, 54 e 55, da IN 18/2000. \n\nA  autoridade  notificante  informa  que  a  empresa  paga  horas  extras  a  seus \nempregados  “por  fora”  da  folha  de  pagamento,  e  não  registra  tais  pagamentos  em  sua \ncontabilidade,  deixando  de  lançar,  por  tanto,  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  o \nmovimento real da remuneração dos segurados a seu serviço,  infringindo, dessa forma, o art. \n32, II, da Lei 8.212/91 e o art. 225, II, parágrafo 13, do Decreto 3.048/99. \n\nA notificada  apresentou  defesa  e,  de  sua  análise,  o  processo  foi  convertido \nem diligência, nos termos do Despacho de fls. 217, resultando na emissão do Relatório Fiscal \nComplementar de fls. 297, por meio do qual a autoridade fiscal discute cada argumento trazido \nna impugnação, e conclui por acatar parte das razões trazidas pela notificada e por retificar o \ndébito. \n\nPor  meio  Decisão­Notificação  nº  04­401.4/820/2002  o  INSS  julgou  a \nNotificação Fiscal de Lançamento de Débito ­ NFLD procedente em parte, acatando o parecer \nretificador  da  fiscalização  e  a  recorrente,  inconformada  com  a  decisão,  apresentou  recurso \ntempestivo (fls.354), alegando, em síntese, o que se segue. \n\nInsurge­se contra o procedimento de aferição indireta adotado na apuração do \ndébito,  alegando  que  a  fiscalização  preferiu  desconsiderar  todos  os  livros  e  documentos \ndisponibilizados  e  simplesmente  somar  todas  as  notas  fiscais  de  serviço,  abatendo  as  guias \npagas,  tendo  sido  apenas  este  o  trabalho  da  fiscalização,  que  culminou  na  lavratura  de  13 \nnotificações, em diversos Estados da Federação. \n\nQuestiona  que  fato  tão  grave  teria  acontecido  para  que  as  autoridades \nautuantes  desprezassem  a  contabilidade  da  notificada  e  preferissem  o  extremo  caminho  do \narbitramento  e  aponta  como motivo  para  tanto  o  ofício  remetido  pelo Ministério Público  do \nTrabalho do Paraná, de onde os autuantes retiraram alguns fatos que foram decisivos para que \nao  final  optassem  pelo  arbitramento,  quais  sejam,  a  existência  de  recibos  paralelos  do \npagamento de horas extras e cartões de ponto sem o registro das horas extras realizadas. \n\nEstranha o fato de que tenha sido apenas essa motivação, envolvendo apenas \no período de 04/1999 e 01/2000, que levou a fiscalização a optar por um arbitramento de todos \nos empregados da notificada,  incluindo mais outros 05 municípios, e abrangendo um período \nmuito superior ao das apontadas irregularidades, ao invés de simplesmente cobrar da notificada \nas eventuais contribuições que não teriam sido pagas. \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  4\n\nEntende  que  notificação  não  pode  subsistir,  visto  que  é  totalmente  ilegal  e \ninjusta,  entestando  inclusive  com  a  orientação  solidificada  do  próprio  INSS,  conforme  se \nverifica da IN no 70/2002, art. 58, § 2°, refletida em reiteradas decisões de primeira e segunda \ninstâncias, sem falar da copiosa jurisprudência dos Tribunais a respeito do Tema. \n\nTranscreve  afirmação  feita  pelos  agentes  autuantes  nos  autos  do  AI \n35.159.108­7, no  sentido de que  a autuada  recolheu e declarou  em GFIP,  antes do  início da \nação fiscal em curso, os valores referentes às horas extras pagas e informa que junta aos autos, \npara que se possa avaliar a injustiça do arbitramento, cópias de várias inspeções do Ministério \ndo  Trabalho  em  seu  estabelecimento matriz,  em  Salvador,  onde  nenhuma  irregularidade  foi \nencontrada. \n\nRegistra  que  o  próprio  Procurador  do  Trabalho,  que  liderou  a  inspeção  de \nCuritiba,  informou  que  o  procedimento  investigatório  limita­se  àquela  filial,  o  que  torna \nflagrante  o  excesso  cometido  pelos  autuantes,  que  resolveram  estender  as  conclusões  da \nfiscalização  em  Curitiba  para  os  outros  estabelecimentos,  mesmo  sabendo  que  em  nenhum \ndeles foi constatada qualquer irregularidade. \n\nSustenta  que  não  ocorrera  nenhuma  das  hipóteses  que  autorizam  o \narbitramento, contidas no art. 148 do CTN  e que, de acordo com a ON 02/95, que uniformizou \no  conteúdo  do Relatório  Fiscal  integrante  das NFLD,  em  seu  item  4.4.8, quando  se  refere  à \naferição  indireta  (arbitramento),  determina  que  o  FCP  \"deverá  apresentar,  de  forma \npormenorizada,  a  justificativa  da  aferição,  com  caracterização  da  ausência  dos  elementos  \nsolicitados, da insuficiência ou da não aceitação dos apresentados\".  \n\nRessalta  que,  no  caso  sob  exame,    não  houve  \"ausência  dos  elementos \nsolicitados\"  ou  mesmo  \"insuficiência\"  ou  \"não  aceitação  dos  apresentados\",  pois  tudo  foi \napresentado  à  fiscalização  do  INSS  e, mesmo  as  apontadas  irregularidades  encontradas  pela \ninspeção  da  Procuradoria  do  Trabalho,  no  Paraná,  já  estavam  regularizadas  quando  da \nfiscalização do INSS. \n\nAponta  alguns  equívocos materiais  que,  segundo  entende,  foram  cometidos \nna apuração do débito, discordando da forma utilizada para a aferição, argumentando que a IN \n18/2000 citada no relatório fiscal é aplicável exclusivamente para obra de construção civil, o \nque não é o caso dos serviços prestados pela recorrente, que é uma \"fornecedora de serviços de \nimplantação,  instalação,  montagem  e  reparos  no  sistema  de  telecomunicações”,  conforme \ncomprova  o  próprio  CNPJ  da  notificada,  que  faz  constar  o  código  da  atividade  econômica \nprincipal como sendo o de n° 64.20­3/06, correspondente a \"Serviço de Manutenção de Redes \nde Telecomunicações”. \n\nAssevera que houve  inúmeros equívocos nos  lançamentos das NFLDs, com \nvalores equivocados das notas fiscais e guias de recolhimentos, e a notificada, para comprovar, \nelencou, um a um, os apontados equívocos do lançamento, separando­os por NFLD, sendo que \nneste ponto teve a sua defesa acolhida pela instancia anterior, que reduziu o débito em algumas \ndas NFLDs, mantendo, no entanto, o vergonhoso arbitramento, injustificadamente.  \n\nReitera que não se justificaria a adoção do temerário arbitramento, que é uma \nmedida extrema, a ser utilizada em último caso, quando forem \"omissos ou não mereçam fé as \ndeclarações ou esclarecimentos prestados, ou os documentos expendidos pelo sujeito passivo\" , \nnos exatos termos do art. 148 do CTN. \n\nColaciona  alguns  julgados  administrativos  e  judiciais  sobre  o  tema, \nafirmando  ser  importante  essa  avaliação  pois,  se  a  notificada  não  obtiver  êxito  na  instância \n\nFl. 536DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 35013.000138/2003­03 \nAcórdão n.º 2301­003.007 \n\nS2­C3T1 \nFl. 508 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nadministrativa, recorrerá ao judiciário, onde é certa sua vitória, o que acarretará a condenação \ndo  INSS  a  pagar  os  honorários  de  sucumbência,  sendo  que  os  julgadores  deverão  levar  em \nconta este fato, uma vez que poderão serem responsabilizados no futuro. \n\n Cita a IN 70/2002 que, em seu art. 58, § 2o, dispõe que \"somente será aferida \nindiretamente a base de cálculo de contribuição referente ao período no qual ocorreu qualquer \ndas hipóteses previstas nos  incisos  I  a  II  e  IV\",  sendo, portanto,  ilegal  a  ampliação do  tempo, \ncomo acabou ocorrendo.  \n\nFinaliza  requerendo  que  seja  acolhida  a  irresignação,  para  afastar  o  ilegal, \ninjusto e temerário arbitramento, por violar os mais básicos direitos da defendente. \n\nO INSS, por do Contra­Razões de fls. 372, manteve a decisão recorrida e a 2a \nCAJ do CRPS, por meio do Acórdão 398 (fls. 387), decidiu, por unanimidade, anular a decisão \nde primeira instância, para que fosse dada ciência, ao contribuinte, do resultado da diligência \nrealizada após a impugnação. \n\nDevidamente  cientificada  do  Acórdão  do  CRPS  e  do  pronunciamento  da \nfiscalização, a recorrente se manifestou às fls. 397 e a Secretaria da Receita Previdenciária, por \nmeio  Decisão­Notificação  nº  04­401.4/820/2002  (fls.  414),  julgou  a  Notificação  Fiscal  de \nLançamento  de  Débito  ­  NFLD  procedente  em  parte,  mantendo  a  retificação  feita \nanteriormente. \n\nInconformada com a nova decisão, a notificada apresentou recurso (fls.430), \nrepetindo basicamente as alegações já trazidas em suas manifestações anteriores. \n\nEm  relação  às  alegações  trazidas  pela  autoridade  julgadora  de  primeira \ninstância,  anota  que,  no  caso  dos  autos,  ao  contrário  do  alegado,  não  houve,  \"em  tese\", \nsonegação de contribuição previdenciária., uma vez que, como foi consignado pelos próprios \nautuantes, a recorrente, antes do inicio da ação fiscal, declarou em GFIP os valores referentes às \nhoras extras pagas, recolhendo em GPS os valores devidos à Previdência Social. \n\nObserva  que  o  eventual  equívoco  cometido  pela  recorrente  não  ensejou \nprejuízo ao erário, na medida em que o  tributo devido foi declarado, confessado e  recolhido, \ncom a devida atualização monetária, antes mesmo do início da ação fiscal. \n\nArgumenta que  os  princípios  da  contabilidade  citados  na  decisão  recorrida, \nprevistos na Resolução CFC n° 750/93, não são suficientes para fundamentar a medida extrema \ndo arbitramento, pois, de uma leitura atenta dos artigos 6°, 7° e 9° da predita Resolução, que \ncorrespondem  aos  princípios  da  oportunidade,  do  lançamento  pelo  valor  original  e  da \ncompetência,  respectivamente,  permite  concluir  que  eles  sequer  tratam da matéria  específica \nem discussão nos autos, exatamente porque, sendo gerais e abstratos, servem para conduzir e \norientar o  profissional da contabilidade. \n\nQualifica de falsa e contraditória à própria normatização do INSS a premissa \ndo  julgador monocrático de que  a  contabilidade  é uma entidade  integral,  não  sendo possível \numa limitação temporal ou especial da desconsideração da escrita contábil, uma vez que a IN \n70/02 do próprio INSS estabelece que somente será aferida a base de cálculo de contribuição \nreferente ao período no qual ocorreu qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e IV. \n\nFl. 537DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  6\n\nSobre a alegação de que tal normativo é inaplicável ao caso, argumenta que o \nart. 106, do CTN, permite a retroatividade benigna quando se trata de uma norma meramente \ninterpretativa,  e  insiste  na  ilegalidade do  arbitramento  e,  após  reiterar  alegações  trazidas  nas \nmanifestações  anteriores,  finaliza  solicitando  que  seja  acolhido  o  recurso  e  afastada  a \nnotificação formalizada. \n\nEm  prosseguimento,  a  SRP  negou  seguimento  ao  recurso  por  ausência  do \ndepósito recursal e lavrou o competente Termo  de Trânsito em Julgado, tendo sido o processo \nencaminhado à Procuradoria e o crédito inscrito. \n\nPor meio do despacho de fls 501, a Procuradoria­Geral Federal determinou o \ncancelamento da inscrição dos créditos e o retorno da NFLD à fase administrativa, tendo sido o \nprocesso encaminhado ao CARF para análise do recurso voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 538DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 35013.000138/2003­03 \nAcórdão n.º 2301­003.007 \n\nS2­C3T1 \nFl. 509 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Bernadete de Oliveira Barros \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade  foram \ncumpridos, não havendo óbice ao seu conhecimento. \n\nDa  análise  do  recurso  apresentado,  verifica­se  que  a  recorrente  tenta \ndemonstrar que o procedimento de aferição indireta realizado pela fiscalização é descabido, e \nque a notificação é ilegal e injusta, não podendo subsistir. \n\nPorém,  a  fiscalização  constatou  que  a  empresa  remunerava  segurados \nempregados  com  o  pagamento  de  horas  extras  e  não  registrava,  em  sua  contabilidade,  tais \npagamentos. \n\nPortanto, foi constatado, do exame da Escrituração Contábil da empresa, que \na notificada não registrou o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço e da \nreceita,  nos  Livros  Contábeis  de  1999  e  2000,  ensejando,  dessa  forma,  o  arbitramento  do \ndébito,  com  base  nas  notas  fiscais  de  serviço,  e  a  aferição  indireta  em  conformidade  com  o \nartigo 33, §§ 3o , 4o, e 6o, da Lei 8.212/91. \n\nA notificada alega que recolheu e declarou em GFIP, antes do início da ação \nfiscal em curso, os valores referentes às horas extras pagas e informa que junta aos autos, para \nque se possa avaliar a  injustiça do arbitramento, cópias de várias  inspeções do Ministério do \nTrabalho  em  seu  estabelecimento  matriz,  em  Salvador,  onde  nenhuma  irregularidade  foi \nencontrada. \n\nOcorre que o débito não foi arbitrado pelo fato de a empresa não ter pago ou \ninformado as contribuições devidas incidentes sobre as horas extras em GFIP, mas sim por não \nterem esses pagamentos sido registrados nos Livros Contábeis da recorrente, o que prova que a \ncontabilidade não espelha a realidade econômico­financeira ou o valor real da mão de obra a \nserviço da notificada. \n\nA recorrente estranha o fato de que, apesar de as irregularidades constatadas \nenvolverem apenas o período de 04/1999 e 01/2000 e apenas a filial de Curitiba, a fiscalização \noptou  por  um  arbitramento  de  todos  os  empregados  da  notificada,  incluindo mais  outros  05 \nmunicípios,  e  abrangendo  um  período  muito  superior  ao  das  apontadas  irregularidades,  ao \ninvés  de  simplesmente  cobrar  da  notificada  as  eventuais  contribuições  que  não  teriam  sido \npagas. \n\nTodavia,  conforme  esclarecido  na  decisão  recorrida,  a  contabilidade  da \nempresa  é  centralizada,  não  estando  segregada  por  CNPJ,  e  a  existência  de  pagamentos  de \nremuneração realizados nos exercícios fiscais de 1999 e 2000 e não contabilizados nos Livros \nDiários  dos  respectivos  exercícios  demonstra  a  necessidade  de  utilização  do  lançamento \narbitrado para aqueles períodos, nos termos do art. 33, §§ 3º e 6º, da Lei 8.212/91.  \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  8\n\nA recorrente sustenta que não ocorrera nenhuma das hipóteses que autorizam \no arbitramento, contidas no art. 148 do CTN e que não foi observado o disposto na ON 02/95, \nque determina que o FCP \"deverá apresentar, de forma pormenorizada, a justificativa da aferição, \ncom caracterização da ausência dos elementos  solicitados, da  insuficiência ou da não aceitação dos \napresentados\",  ressaltando  que,  no  caso  sob  exame,  não  houve  \"ausência  dos  elementos \nsolicitados\"  ou  mesmo  \"insuficiência\"  ou  \"não  aceitação  dos  apresentados\",  pois  tudo  foi \napresentado  à  fiscalização  do  INSS  e, mesmo  as  apontadas  irregularidades  encontradas  pela \ninspeção  da  Procuradoria  do  Trabalho,  no  Paraná,  já  estavam  regularizadas  quando  da \nfiscalização do INSS. \n\nContudo,  no  caso  das  contribuições  previdenciárias,  a  base  de  cálculo  é  a \nremuneração paga aos segurados empregados e contribuintes individuais, ou seja, é o valor da \nmão de obra. \n\nO art. 148, do CTN,  tantas vezes utilizados na argumentação da recorrente, \nestabelece que “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o \npreço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, \narbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os \nesclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro \nlegalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou \njudicial.” \n\nNo caso dos autos, o  fato de a empresa não declarar,  em sua contabilidade, \ntodo o valor da mão de obra utilizada na prestação dos serviços, demonstra que não  merecem \nfé os seus Livros contábeis, que são documentos expedidos pelo sujeito passivo, no exercício \nem que tais omissões ocorreram. \n\nE o AFPS, cuja atividade é vinculada aos ditames legais, ao constatar que a \ncontabilidade  da  recorrente  não  espelha  a  realidade  econômico­financeira  da  empresa,  por \nomissão  de  qualquer  lançamento  contábil  ou  por  não  registrar  o  movimento  real  da \nremuneração dos  segurados a  seu serviço, do  faturamento e do  lucro,  agiu em conformidade \ncom  os  ditames  legais  e  apurou  corretamente  o  débito  por  aferição  indireta,  mediante  a \naplicação dos percentuais previstos na legislação, sobre o valor da nota fiscal de prestação de \nserviços.  \n\nPortanto, ao contrário do que afirma a recorrente, observa­se que a NFLD foi \nlavrada de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, tendo o \nagente  notificante  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da \ncontribuição  previdenciária,  fazendo  constar,  nos  relatórios  que  compõem  a  Notificação,  os \nfundamentos legais que amparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas. \n\nO  Relatório  Fiscal  traz  todos  os  elementos  que  motivaram  a  lavratura  da \nNFLD e o relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra todos os dispositivos legais \nque  dão  suporte  ao  procedimento  do  lançamento,  separados  por  assunto  e  período \ncorrespondente,  garantindo,  dessa  forma,  o  exercício  do  contraditório  e  ampla  defesa  à \nnotificada.  \n\nAs OSs 203/99 e 209/99, vigentes à época da ocorrência do fato gerador, e a \nIN  18/2000,  vigente  à  época  da  lavratura  da  NFLD,  determinavam  os  percentuais  a  serem \nutilizados  no  caso  da  aferição  indireta  do  valor  da  mão  de  obra  utilizada  na  prestação  de \nserviços. \n\nA OS 209/99, citada no Relatório Fiscal estabelecia que: \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 35013.000138/2003­03 \nAcórdão n.º 2301­003.007 \n\nS2­C3T1 \nFl. 510 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS \n\n51. Quando  a  fiscalização  verificar,  no  exame  da  escrituração \ncontábil e de outros elementos, que a contratada não registra o \nmovimento  real da mão­de­obra utilizada ou do  faturamento,  a \nremuneração  dos  segurados  será  apurada  utilizando­se  como \nbase o percentual mínimo de 40% sobre o valor bruto do serviço \nda  nota  fiscal,  fatura  ou  recibo,  cabendo à  empresa  o  ônus da \nprova em contrário. \n\n    Assim, ao apresentar documentos que não registram o movimento real de \nremuneração, a recorrente não deu outra alternativa à auditoria fiscal a não ser arbitrar o débito, \nconforme  determina  o  §  3º,  art.  33,  da  Lei  8.212/91,  aplicando  os  percentuais  previstos  na \nlegislação vigente à época.  \n\nE, como não é facultado ao servidor público eximir­se de aplicar uma lei, o \nagente  fiscal,  ao  constatar  tal  situação,  agiu  corretamente  arbitrando  o  débito  e  lavrando  a \npresente NFLD, em estrita observância aos ditames legais.  \n\nAdemais,  segundo  nos  ensina  Hely  Lopes  Meirelles:  “Na  Administração \nPública, não há  liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é  lícito  fazer \ntudo que a lei  não proíbe, na Administração Pública só é permitido  fazer o que a  lei autoriza. A  lei \npara  o  particular,  significa  ‘pode  fazer  assim’;  para  o  administrador  público  significa  ‘deve  fazer \nassim’.”  (Direito  Administrativo  Brasileiro.  São  Paulo,  Revista  dos  Tribunais,  1991.  16ª  ed. \nAtual. Pela Constituição de 1988, 2ª tiragem, p. 78). \n\nAssim,  o  Fiscal  notificante  aferiu  o  débito,  consoante  normativos  legais \nvigentes à época do lançamento.  \n\nQuanto ao argumento de que deveria ser aplicado o critério estabelecido pela \nIN 70/2002, ou seja, em normativo posterior à ocorrência do fato gerador, e que o art. 106, do \nCTN, permite a retroatividade benigna quando se trata de uma norma meramente interpretativa, \ncumpre observar que as Instruções Normativas não é uma lei. \n\nA expressão \"legislação  tributária\", segundo art. 96 do CTN, compreende as \nleis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que \nversem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. \n\nO CTN dispõe sobre a aplicação da legislação tributária no art. 105: \n\nArt.  105.  A  legislação  tributária  aplica­se  imediatamente  aos \nfatos  geradores  futuros  e  aos  pendentes,  assim  entendidos \naqueles  cuja  ocorrência  tenha  tido  início  mas  não  esteja \ncompleta nos termos do art. 116. \n\nE,  conforme  art.  106,  é  a  lei  que  se  aplica  a  ato  ou  fato  pretérito,  e  não  a \nlegislação.  No  CTN,  o  legislador  utiliza,  em  várias  oportunidades,  a  expressão  legislação \ntributária.  Porém,  no  que  tange  à  retroatividade  expressa  no  art.  106,  o  legislador \nexpressamente utilizou a palavra lei. \n\nSegundo lição de Hugo de Brito Machado: \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  10\n\n “No Código Tributário Nacional, a palavra lei é utilizada em seu sentido restrito, \nsignificando  regra  jurídica  de  caráter  geral  e  abstrato,  emanada  do  Poder  ao  qual  a  Constituição \natribuiu competência legislativa, com observância das regras constitucionais pertinentes à elaboração \ndas leis. Só é lei, portanto, no sentido em que a palavra é empregada no Código Tributário Nacional, a \nnorma jurídica elaborada pelo Poder competente para legislar, nos termos da Constituição, observado \no processo nela estabelecido” (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário – Ed. Malheiros – \nSão Paulo – 19ª Edição – 2001 – pág. 65­66) \n\nPortanto, entendo que não cabe retroação da IN, como quer a Notificada.  \n\nEm  relação  ao  entendimento  de  que  o  eventual  equívoco  cometido  pela \nrecorrente não  ensejou prejuízo  ao  erário,  na medida em que o  tributo devido  foi  declarado, \nconfessado  e  recolhido,  com a devida atualização monetária,  antes mesmo do  início da  ação \nfiscal, mister  lembrar  que  o  descumprimento  de  obrigações  legais,  sejam  elas  acessórias  ou \nprincipais,  sempre  prejudica  o  erário,  e  é  com  o  objetivo  do  melhor  funcionamento  da \nadministração tributária, para que não se faça letra morta à lei e se evite a sonegação fiscal em \nmassa é que o legislador impôs a penalidade ao sujeito passivo que vilipendia obrigação legal a \ntodos imposta. \n\nNesse sentido e  \n\nConsiderando tudo o mais que dos autos consta. \n\nVOTO  por  CONHECER  DO  RECURSO  para,  no  mérito,  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO. \n\nÉ como voto \n\nBernadete de Oliveira Barros ­ Relator \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes, Redator Designado \n\n \n\nDo caráter abusivo do procedimento de aferição indireta realizado pelo \nFisco  \n\n \nO lançamento refere­se à cobrança de contribuições previdenciárias relativas \n\nao período de 03/99 a 10/2000,  tendo a base de cálculo adotada na presente notificação sido \napurada mediante o procedimento de aferição indireta, consoante determinação do art. 33, §6º \nda Lei 8.212/91, que dispõe: \n\n \nArt.  33.   À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete  planejar,  executar, \nacompanhar  e  avaliar  as  atividades  relativas  à  tributação,  à  fiscalização,  à \narrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no \nparágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  das  contribuições  incidentes  a  título  de \nsubstituição e das devidas a outras entidades e fundos. \n§  6º  Se,  no  exame  da  escrituração  contábil  e  de  qualquer  outro  documento  da \nempresa,  a  fiscalização  constatar  que  a  contabilidade  não  registra  o  movimento \nreal de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 35013.000138/2003­03 \nAcórdão n.º 2301­003.007 \n\nS2­C3T1 \nFl. 511 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\napuradas, por aferição  indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à \nempresa o ônus da prova em contrário. \n \nDa  análise  do  dispositivo  legal  em  destaque,  é  possível  inferir­se  que, \n\nconstatando  a  fiscalização  que  a  escrituração  contábil  da  empresa  não  registra  a  real \nmovimentação da remuneração dos segurados a seu serviço, bem como de seu faturamento e \nlucro, devem tais valores ser calculados via aferição indireta. \n\n \nNo caso concreto, tal premissa se concretiza quando da verificação do fato de \n\nque a Recorrente, segundo o Relatório Fiscal, repassou uma série de valores a título de horas \nextras em recibos de pagamento paralelos aos oficiais, o que levou o Fisco a desconsiderar os \nlivros contábeis em razão destes não registrarem, de forma devida, a real atividade financeira \nda empresa. \n\n \nVê­se, portanto, que a contabilidade da empresa foi considerada, para fins de \n\nfiscalização,  deficiente,  o  que,  para  o  Fisco,  significa  que  os  documentos  apresentados  não \npreenchiam as formalidades legais ou ainda que continham informações incompatíveis com a \nrealidade fática.  \n\n \nDiante disso, torna­se necessária, para fins de esboço estimativo do quadro de \n\nmovimentação  financeira  da  empresa  fiscalizada,  a  desconsideração  de  todo  seu  registro \ncontábil, o que, naturalmente, acarreta em um pesado ônus para o Fisco, vez que cabe a este, \npor meio  de  critérios  expressamente  previstos  na  legislação,  demonstrar  que  os  documentos \ncontábeis apresentados não correspondem à realidade fática e estimar, com base num código de \n“dever­ser”, o quadro  contábil  esperado a partir  da análise das  atividades desenvolvidas pela \nempresa.  \n\n \nAssim,  uma  vez  justificado  o  procedimento  de  aferição  indireta,  faz­se  um \n\ncálculo  arbitrado,    a  partir  das  disposições  expressas  constantes  em  dispositivos  legais \nespecíficos, com base na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, de forma que, em razão \nda expressa vinculação do procedimento ao legalmente previsto, não há razões para se afirmar \nque  a  aferição  indireta  é  ato  sujeito  ao  bel­prazer  da  Fiscalização  visando  ao  prejuízo  do \ncontribuinte. \n\n \nOra,  o  processo  de  arbitramento,  apesar  da  semelhança  vocabular,  não  é \n\narbitrário, uma vez que busca, em estreita vinculação ao Princípio da Legalidade, alcançar o \nreal  valor devido pelo  sujeito passivo, o qual,  tendo praticado o  fato gerador que dá causa à \nobrigação tributária, tem o dever legal de adimpli­la, podendo o Fisco, portanto, na hipótese de \neventual  inadimplemento,  se  valer  de  todos  os  meios  legais  para  ter  satisfeito  seu  crédito, \ndentre os quais se destaca a aferição indireta. \n\n \nDestarte,  como  os  documentos  contábeis  apresentados  pela  Recorrente  não \n\neram  um  retrato  fiel  da  sua  efetiva  movimentação  financeira,  justificada,  em  parte,  foi  a \nutilização do referido procedimento para apurar o real valor por ela devido à Fiscalização. \n\n \nTodavia, como as irregularidades pelo Fisco levantadas eram restritas a filiam \n\nde Curitiba­PR,  não  há  qualquer  razão  para  se  desconsiderar  a  contabilidade  de  todo  grupo \nempresarial, razão pela qual, neste ponto, foi de extrema abusividade o lançamento realizados. \n\n \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  12\n\nOra, sabe­se que a escrituração contábil é obrigatória para todas as empresas, \nsejam matriz ou filial. Assim, deve­se manter um sistema de escrituração uniforme dos atos e \nfatos  administrativos  ocorridos  na  sociedade  empresarial,  através  de  processo  manual, \nmecanizado  ou  eletrônico  conforme  a  Resolução  563,  de  28/10/83  do  Conselho  Federal  de \nContabilidade. \n\n \nNo  entanto,  não  é  exigido  que  a  contabilidade  seja  feita,  unicamente,  de \n\nforma centralizada, uma vez que pode cada estabelecimento, filial, sucursal ou agência ter seus \npróprios livros de escrituração comercial , procedendo à apuração contábil e às demonstrações \nfinanceiras independentemente dos registros confeccionados pela matriz. \n\n \nDessa  forma  cada  filial  tem  contabilidade  completa  com a  escrituração  dos \n\nlivros Diária e Razão, e a matriz se utiliza de contas como participações em filiais ou Contas \nCorrentes matriz/ filial entre as unidades. \n\n \n Os estabelecimentos da matriz e das filiais são considerados, portanto, para \n\nfins  fiscais,  como  entes  autônomos,  entendimento  este,  inclusive,  já  pacificado  pela \njurisprudência pátria, conforme se depreende das ementas dos julgados abaixo colacionados: \n\n \nTRIBUTÁRIO E  PROCESSUAL CIVIL  ­  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA  ­ \nILEGITIMIDADE DA FILIAL DA EMPRESA PARA  IMPETRAR MANDADO DE \nSEGURANÇA  COM  O  FIM  DE  DISCUTIR  A  EXIGIBILIDADE  DO \nRECOLHIMENTO  DE  CONTRIBUIÇÕES  AO  SAT  ­  RECURSO  IMPROVIDO  ­ \nSENTENÇA MANTIDA.  1.  As  filiais  de  empresa  possuem  personalidade  jurídica \nprópria, para fins tributários, podendo intentar as demandas de seu interesse, ainda \nque a sua pretensão confunda­se com a da matriz. Precedente do Egrégio STJ. 2. No \ncaso, considerando que a matriz efetua o pagamento de  tributos devidos por suas \nfiliais  localizadas  no  Estado  de  São  Paulo,  centralizando  a  contabilidade  da \nempresa  como  um  todo,  só  ela  pode  vir  a  juízo  discutir  a  exigibilidade  de  tais \nrecolhimentos. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. \n(TRF  3,  AMS  21792,  Rel.:  DESEMBARGADORA  FEDERAL  RAMZA  TARTUCE, \nÓrgão Julgador: QUINTA TURMA, Julgado em: 15/05/2006, DJe: 09/08/2006) \n\n \n“TRIBUTÁRIO – FORO COMPETENTE – FILIAIS – UNIÃO NO PÓLO PASSIVO. \n1.  As  filiais  de  empresas  possuem  personalidade  jurídica  própria,  para  fins \ntributários, razão porque devem intentar, nos respectivos Estados de domicílio, as \ndemandas de seus interesses, mesmo que haja identidade de pretensão \njurídica. 2. O fato da União figurar no pólo passivo, permite tão­somente \ndeslocar a competência do domicílio da empresa para o Distrito Federal (CF, art. \n109, § 2º). 3. Agravo regimental improvido.” \n(AGRMC 003293  /  SP, 1ª Turma, Relator Ministro  José Delgado, DJ 26/03/2001, \npág. 368) \n \nAssim,  como  a  Recorrente  organiza  sua  contabilidade  de  forma \n\ndescentralizada, não haveria razão, em decorrência da autonomia contábil das empresas filiais, \na desconsideração total dos livros comerciais de todo o grupo empresarial para a realização do \nprocedimento de aferição  indireta em virtude das  irregularidades encontradas apenas na filial \nlocalizada em Curitiba­PR. \n\n \nAlém do mais, conforme se depreende do documento anexo às folhas 155, o \n\npróprio  procurador  do  Trabalho  responsável  pela  inspeção  em  Curitiba  remeteu \ncorrespondência  ao Sr. Chefe da Divisão de Arrecadação do  INSS em Salvador,  informando \nque a aferição indireta realizada era restringia­se a  referida filial, o que apenas colabora para \natestar ainda mais o caráter abusivo do lançamento realizado. \n\nFl. 544DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 35013.000138/2003­03 \nAcórdão n.º 2301­003.007 \n\nS2­C3T1 \nFl. 512 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \nPor  fim,  cabe  destacar  que,  embora  o  presente  lançamento  trate,  dentre \n\noutras, de contribuições relativas aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de \nincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais de trabalho, o qual, anteriormente, era \ndeterminado considerando­se todo o grupo empresarial, o entendimento mais recente acerca do \ntema  firmou­se  no  sentido  de  que  de  que  o  enquadramento  do  SAT  é  realizado  de  forma \nindividual, considerando­se cada CNPJ das empresas submetidas à fiscalização. \n\n \nÉ tão pacífico o referido entendimento, que o Superior Tribunal de Justiça ­ \n\nSTJ  já editou súmula acerca do tema: \n \nAlíquota de Contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) \nA alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida \npelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, \nou  pelo  grau  de  risco  da  atividade  preponderante  quando  houver  apenas  um \nregistro. \nSTJ Súmula nº 351 ­ 11/06/2008 ­ DJe 19/06/2008 \n\n \nPara  tornar  ainda  mais  o  referido  preceito,  colaciona­se,  abaixo,  recente \n\nprecedente judicial acerca do tema: \n \n\nTRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA  IMPETRADO  PELAS  EMPRESAS \nMATRIZES  E  SUAS  RESPECTIVAS  FILIAIS,  OBJETIVANDO  APURAÇÃO  DA \nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO RAT CALCULADA SEGUNDO O GRAU \nDE  RISCO  EXISTENTE  EM  CADA  UM  DOS  ESTABELECIMENTOS \nINDIVIDUALIZADOS  POR  CNPJ  PRÓPRIO.  SENTENÇA  CONCESSIVA. \nDECADÊNCIA  PARCIAL  DO  DIREITO  DE  COMPENSAÇÃO.  SENTENÇA \nMANTIDA  EM PARTE.  1.  Embora  o  egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  tenha \nfixado o entendimento de que a vetusta tese do \"cinco mais cinco\" anos deveria ser \naplicada aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei Complementar nº \n118/2005  (REsp 1.002.932/SP),  o  colendo Supremo Tribunal Federal,  ao  julgar o \nRE nº 566.621/RS, em repercussão geral, afastou parcialmente esta jurisprudência \ndo  STJ,  entendendo  ser  válida  a  aplicação  do  novo  prazo  de  5  anos  às  ações \najuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120  dias  da  Lei  Complementar  nº \n118/2005,  ou  seja,  a  partir  de  9.6.2005.  Assim,  considerando  que  o  mandado  de \nsegurança  foi  impetrado  em  8  de  junho  de  2010,  não  há  que  se  falar  na \npossibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 10 \nanos  anteriores  à  impetração.  2. A  exigibilidade  do  SAT,  atualmente  denominada \ncontribuição para os riscos ambientais do trabalho ­ RAT não tem mais discussão \nválida no âmbito da existência de base legal para cobrança, existindo até súmula de \nCorte  Superior  que  abona  a  exação,  verbis:  \"A  alíquota  de  contribuição  para  o \nSeguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em \ncada empresa,  individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade \npreponderante  quando  houver  apenas  um  registro.\"(Súmula  351,  PRIMEIRA \nSEÇÃO,  julgado  em  11/06/2008,  DJe  19/06/2008).  3.  Na  presente  impetração  há \nprova nos autos de que as autoras têm mais de um registro em CNPJ (antigo CGC), \ndistinguindo­se a empresa matriz de suas respectivas filiais, e que cada um dos seus \npontos de atividades empresariais  tem a autonomia fiscal exigida na súmula. Com \nessa prova, não há como não abrigar o intento postulado na ação: aferição do grau \nde  risco  em cada estabelecimento da  empresa, distintamente  conforme a natureza \nda  atividade  desempenhada.  4.  Reconhecida  a  tributação  diferenciada,  têm  as \nimpetrantes direito a recuperar, por meio de compensação, aquilo que  foi pago a \nmaior. 5. Os valores recuperáveis serão exclusivamente corrigidos pela taxa SELIC \n\nFl. 545DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  14\n\nsem  acumulação  com  qualquer  outro  índice,  restando  indevida  a  incidência  de \nqualquer  suposto  expurgo  inflacionário,  porquanto  isso  não  aconteceu  durante  o \nperíodo de pagamento ora recuperado. 6. A compensação só será possível após o \ntrânsito  em  julgado  (artigo  170/A  do Código  Tributário Nacional,  acrescido  pela \nLei Complementar n° 104 de 10/01/2001, anterior ao ajuizamento do mandado de \nsegurança) porque a discussão sobre as contribuições permanece. 7. No caso dos \nautos  o  encontro  de  contas  poderá  se  dar  com  quaisquer  tributos  administrados \npela  Receita  Federal  (artigo  74,  Lei  n°  9.430/96,  com  redação  da  Lei  n° \n10.630/2002), ainda mais que com o advento da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, arts. \n2°  e  3°,  a  tributação,  fiscalização,  arrecadação,  cobrança  e  recolhimento  das \ncontribuições  sociais  e  das  contribuições  devidas  a  \"terceiros\"  passaram  a  ser \nencargos  da  Secretaria  da Receita Federal  do Brasil  (super­Receita),  passando a \nconstituir dívida ativa da União (artigo 16). 8. Apelo das impetrantes a que se dá \nparcial  provimento,  apelação  da  União  Federal  (Fazenda  Nacional)  e  remessa \noficial improvidos. \n(TRF  3,  AMS  332212,  Rel.:  DESEMBARGADOR  FEDERAL  JOHONSOM  DI \nSALVO,  Órgão  Julgador:  PRIMEIRA  TURMA,  Julgado  em:  08/11/2011,  Dje: \n18/11/2011) \n \nPor  fim,  para  não  deixar  qualquer  dúvida  acerca  da  matéria,  o  Ato \n\nDeclaratório  nº  11/2011,  da  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  publicado  no  Diário \nOficial da União em 15/12/2011, consolidou­se, na esfera fiscal, o já pacífico entendimento de \nque nas ações judiciais que discutam a aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro de \nAcidente  do  Trabalho  (SAT),  aferida  pelo  grau  de  risco  desenvolvido  em  cada  empresa,  a \nverificação deve  ser  feito de  forma  individualizada pelo  seu CNPJ, ou pelo grau de  risco da \natividade  preponderante  quando  houver  apenas  um  registro,  sendo,  desnecessárias,  portanto, \nmaiores digressões a respeito. \n\n \nDestarte,  diante  do  quadro  fático  e  jurídico  acima  construído,  deve  ser \n\nmantido o  lançamento pelo Fisco  realizado apenas  sobre  a    filial  localizada em Curitiba­PR, \numa  vez  que  as  irregularidades  decorrentes  dos  recibos  paralelos  referentes  aos  valores \nrepassados a  título de horas­extras  restringem­se àquela empresa, sendo  indevida, portanto, a \ndesconsideração  contábil  e  a  aferição  indireta  da  movimentação  financeira  de  todo  grupo \nempresarial da Recorrente. \n\n \n \nDa anulação do lançamento  \n \nEmbora reconhecido o fato de que o lançamento pelo Fisco realizado deveria \n\nser restrito à empresa filial, cabe, aqui destacar o fato de aquele ato administrativo encontra­se \ncontaminado  por  incontestáveis  vícios,  relativo  aos  requisitos  necessários  à metodologia  do \nlançamento aplicado, à configuração do descumprimento da obrigação, no caso principal, e à \nquantificação  do  montante  devido  pela  empresa.  Em  outras  palavras,  refere­se  ao  próprio \nconteúdo do lançamento. \n\n \nNo caso do presente processo,  constata­se o vício nuclear que  contamina o \n\nlançamento pelo Fisco realizado quando se considera o fato de que, mesmo tendo a Recorrente \nrealizado os pagamentos dos valores a título de horas extras em recibos paralelos aos oficiais, \npoderia  perfeitamente  o  Fisco,  ao  analisar  os  referidos  documentos,  constituir  o  crédito \ntributário  a  partir  dos  valores  descriminados  naqueles  recibos,  o  que  tornaria  absolutamente \ndesnecessária  a  desconsideração  da  contabilidade  da  quer  apenas  da  empresa  Filial,  quer  de \ntodo grupo empresarial. \n\n \n\nFl. 546DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 35013.000138/2003­03 \nAcórdão n.º 2301­003.007 \n\nS2­C3T1 \nFl. 513 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAssim, são condições do lançamento realizado por aferição indireta não só a \nconstatação  de  irregularidades  documentais,  mas  também  que  estas  sejam  de  tamanha \nproporção a ponto de tornar  impossível ao Fisco a estimativa da movimentação financeira da \nempresa autuada, a qual, neste caso, será esboçada por meio de aferição indireta com base em \ndispositivos legais que mais se adequem ao quadro fiscal e contábil analisado. \n\n \nTodavia, não é esta a situação do presente processo, uma vez que, conforme \n\njá afirmado, mesmo não sendo oficiais, os recibos paralelos referentes aos valores repassados a \ntítulo  de  horas  extras  poderiam  ter  sido  utilizados  para  a  constituição  do  crédito  tributário \nreferente  ao  valor  devido  pela  Recorrente,  uma  vez  que  registram,  de  alguma  forma,  a \nmovimentação financeira da empresa autuada.  \n\n \nDiante dos  referidos pressupostos,  foi  totalmente equivocada a metodologia \n\npelo Fisco aplicada no processo de constituição do crédito tributário nestes autos discutido, em \nrazão  de  não  ser  a  aferição  o  critério mais  adequado  para  a  apuração  do  valor  devido  pela \nRecorrente,  além  de  ser  o  mais  distante  da  realidade  fática,  o  que  enseja  a  anulação  do \nlançamento realizado em virtude do grave vício nele verificado. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  para  DAR­LHE  TOTAL \nPROVIMENTO, no  sentido de desconstituir  o  lançamento pelo Fisco  realizado em  razão do \nerro no procedimento de aferição indireta e do grave vício nele verificado. \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",11409], "camara_s":[ "Terceira Câmara",11409], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11409], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",304, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",88, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",29, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",12, "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA",3, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2, "IPI- ação fsical - 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