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Não obstante, o art. 138 não alberga descumprimento de ato\nformal, no caso, a entrega a destempo de obrigação acessória.\n\nRecurso negado\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nADEMIR FAGUNDES.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José\n\nPereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues, João Luis de Souza Pereira e Remis\n\nAlmeida Estol que proviam o recurso.\n\nAcy-tdoa*,,\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE E RELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 19 DE? 2093\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nROBERTO WILLIAM GONÇALVES e ALBERTO ZOUVI (Suplente convocado).\n\n\n\ntf\"\t MINISTÉRIO DA FAZENDAitt\n,P n 1/4' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n>. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13923.000022/2003-61\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.755\nRecurso n°.\t :\t 136.122\nRecorrente\t : ADEMIR FAGUNDES\n\nRELATÓRIO\n\nContra a pessoa física acima identificada emitiu-se a Notificação de fls. 09,\n\nexigindo-lhe o crédito tributário de R$ 165,74, relativo à multa prevista no artigo 88, da Lei n°\n\n8.981, de 1995, em decorrência da apresentação extemporânea da declaração do imposto\n\nde renda - pessoa física relativa ao exercício de 2002.\n\nEm sua defesa, o contribuinte alega, em síntese, que não estaria obrigado a\n\napresentar a declaração, a não ser pelo fato de ser sócio de empresa, embora inativa.\n\nAcrescenta, ainda, que embora a destempo, a apresentação se deu espontaneamente, o\n\nque exclui a multa, nos termos do art. 138 do CTN.\n\nA 2° TURMA da DRJ em CURITIBA, em primeira instância, mantém a\n\nexigência sob o fundamento básico de que a multa aplicável decorre de lei e que não há\n\nprevisão para dispensar a entrega da declaração ainda que a empresa da qual é sócio\n\nestivesse inativa. O invocado art. 138 do CTN não lhe beneficia por representar a infração\n\num retardamento, aplicando-se a pena (multa). Acrescenta, ainda, que o Poder Judiciário já\n\npacificou a questão, firmando entendimento de que o instituto da denúncia espontânea não\n\nalberga o afastamento de multa pelo descumprimento de obrigação acessória de prestar\n\ninformação à repartição fiscal. Cita, nesse sentido, julgados da Primeira e da SegundaTurma\n\ndo STJ. //\n\n2\n\n\n\ne\n\"C;4• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13923.000022/2003-61\nAcórdão n°. \t : 104-19.755\n\nCiente dessa decisão em 25.06.2003, recorre o contribuinte a este Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, protocolizando sua defesa em 07.07.2003 (fls. 27).\n\nComo razões recursais, o contribuinte apresenta os seguintes argumentos\n\nque passo a ler em sessão aos ilustres pares (lido na íntegraV\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ntIt - .St PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13923.000022/2003-61\nAcórdão n°. \t :\t 104-19.755\n\nVOTO\n\nConselheira LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO, Relatora\n\nRecurso tempestivo. Dele, portanto, conheço.\n\nNão resta qualquer dúvida quanto à apresentação a destempo da\n\ndeclaração de rendimentos referente ao ano-calendário de 2001.\n\nTambém não há dúvida quanto à obrigatoriedade da apresentação daquela\n\nDIRPF, haja vista que o interessado era sócio de pessoa jurídica, conforme documentação\n\nconstante às fls. 11 dos presentes autos.\n\nIsso porquê, Instrução Normativa da SRF instituiu a obrigatoriedade da\n\napresentação da declaração no caso de sócios, quotistas de pessoa jurídica ou de titular de\n\nfirma individual, ainda que sem movimento, no exercício em questão (2002).\n\nA apresentação da DIRPF é uma obrigação acessória, com cumprimento de\n\nprazo fixado em lei, não se podendo sequer se admitir que a espontaneidade ou a\n\nimpossibilidade de sua apresentação após o prazo fatal tenha o condão de eximir o\n\ncontribuinte da multa cabível,'\n\n4\n\n\n\ndi4\nnr V MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt..xr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13923.000022/2003-61\nAcórdão n°.\t : 104-19.755\n\nExsurge do relatório que a lide restringe-se à aplicabilidade do instituto da\n\ndenúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN ao sujeito passivo que cumpre a\n\nobrigação de apresentar a DIRPF, espontaneamente, antes de qualquer procedimento fiscal,\n\nmas a destempo.\n\nA matéria já foi objeto de contradições e controvérsias junto aos Conselhos\n\nde Contribuintes, nas TURMAS da Câmara Superior de Recursos Fiscais e no próprio\n\nPLENO, que reúne as três TURMAS da CSRF.\n\nPodemos ressaltar não ser a matéria unânime, seja administrativamente\n\n(nas Câmaras dos Conselhos, na CSRF e no PLENO), na doutrina ou no Judiciário. Esta\n\nRelatora, entretanto, posiciona-se no sentido de não se aplicar o artigo 138 quando se trata\n\nde descumprimento de obrigações acessórias, no caso, entrega a destempo de DIRPF.\n\nAo referir-se ao artigo 138 do CTN, o Representante da Fazenda Nacional,\n\nProcurador Sérgio Marques de Almeida Rolff tem se posicionado nos seguintes termos, a\n\nquem peço vênia para aqui transcrever o seguinte arrazoado, In verbis:\n\n\"Conforme textual disposição, o referido dispositivo afasta as penalidades\npela denúncia espontânea da infração, desde que, se for o caso, seja\nacompanhada do pagamento integral do tributo devido, com juros e correção\nmonetária - que nada acresce e apenas recompõe o valor da moeda - antes\ndo início de qualquer medida ou procedimento fiscalizador relativo à infração\ndenunciada, ou seja, afasta as penalidades e seus eventuais agravamentos\nque seriam ou poderiam ser aplicadas ou denunciante em decorrência de\numa ação fiscal e diretamente relacionadas com a obrigação fiscal.\n\nEm suma, tal e qual muito bem comparou o sempre e atual e Mestre Aliomar\nBaleeiro, tal procedimento de denúncia, de confissão da infração pelo\ncontribuinte, equivale ao arrependimento eficaz do Código Penal (Direito\nTributário Brasileiro 10' Edição revista e atualizada - Forense, pág. 495/6).\n\n5\n\n\n\n,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,tr\":11;tt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13923.000022/2003-61\nAcórdão n°. \t : 104-19.755\n\nTal procedimento não afasta, portanto, as penalidades decorrentes de atos\nanteriormente já praticados e tão-somente imputáveis ao contribuinte e que\ndecorram de atos comissivos ou omissivos seus, como é o caso das\npenalidades por retardamento ou descumprimento de obrigação fiscal.\n\nE isso porque deve ser anotado que, por princípio geral de direito e, tal qual\ncomparado magistralmente pelo Mestre apontado, o agente infrator\narrependido (no caso o contribuinte denunciante) deverá responder pelos\natos já praticados, no caso, pela mora ou descumprimento já incorridos,\nsujeitando-se, portanto, a todos os seus jurídicos e legais efeitos\n(pagamento da multa devida).\n\nVer de outra forma será dar tratamento injustificadamente beneficiado ao\ncontribuinte faltoso, com apologia do procedimento de contumaz\ndescumprimento dos prazos e obrigações fiscais, permitindo que fique ao\narbítrio do contribuinte o se Quando e de aue forma pagar seus tributos e/ou\nprestar as informações já devidas por lei ao Poder Público sobre seus bens,\natos e negócios (CTN 194/200), o que, por si só já configura ilegalidade e\nlesividade claras à Ordem e à Economia Públicas, sem embargo de tomar\nletra morta o princípio de direito, de ordem pública, que determina que toda\nobrigação deverá ter um tempo para o seu pagamento, sob pena de, à sua\nfalta, a exigibilidade do cumprimento ser imediata (CC art. 952 e segs.).\nprincípio esse representado em matéria fiscal pelo artigo 160 do CTN, o qual\ndetermina que a lei fixará os prazos para as obrigações fiscais, sem o que\nserá de 30 dias, findos os quais, serão devidos todos os acrescidos e\npenalidades legalmente previstas (CTN art. 161).\" (Destaques do original).\n\nImporta ainda destacar que o atraso na entrega de informações à autoridade\n\nadministrativa atinge de forma irreversível a prática da administração tributária, em prejuízo\n\nao serviço público em última análise, que não se repara pela simples auto-denúncia da\n\ninfração ou qualquer outra conduta positiva posterior, sendo esse prejuízo o fundamento da\n\nmulta prevista em lei, que é o instrumento que dota a exigência de força coercitiva, sem a\n\nqual a norma perderia sua eficácia jurídica.\n\nÉ inconteste a denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN. De se\n\nnotar, entretanto, que se entender que o artigo 138 se aplica inclusive às obrigações\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA4\n\"Si:, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';.-k,\"•:>. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13923.000022/2003-61\nAcórdão n°. \t : 104-19.755\n\nacessórias, no caso a entrega intempestiva da DIRPF, se chegaria à conclusão ilógica de\n\nser desnecessária a fixação de prazo, pela autoridade administrativa, no tocante à obrigação\n\nde entrega da declaração, vez que poderia o contribuinte entregar tempos depois, sem\n\nqualquer sanção pelo descumprimento da obrigação acessória.\n\nTemos que o STJ firmou posicionamento posicionamento no sentido de que\n\no art. 138 do CTN não alberga obrigações formais.\n\nFeitas tais considerações, adoto os seguintes argumentos condutores do\n\nvoto vencedor constante no Acórdão CSRF/02-0.829, da lavra da I. Conselheira Maria\n\nTeresa Martinez López, a seguir transcritos:\n\n\"Ressalvado o meu ponto de vista pessoal (1), cumpre noticiar que o\nSuperior Tribunal de Justiça, cuja missão precípua é uniformizar a\ninterpretação das leis federais, vem se pronunciando de maneira uniforme —\npor intermédio de suas 1° a 2° Turmas, formadoras de 1* Seção e\nregimentalmente competentes para o deslinde de matérias relativas a\n\"tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos\ncompulsório? (Regimento Interno do STJ, art. 9 0, § 1°, IX) -, no sentido de\nque não há de se aplicar o beneficio da denúncia espontânea nos termos do\nartigo 138, do CTN, quando se referir a prática de ato puramente formal do\ncontribuinte de entregar, com atraso, a declaração de contribuições e\ntributos federais — DCTFs.\n\nDecidiu a Egrégia 1° Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do\nRecurso Especial n° 195161/G0 (98/00849005-0), em que foi relator o\nMinistro José Delgado (DJ de 26.04.99), por unanimidade de votos, que:\n\nTRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DA\nDECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA. INCIDÊNCIA. ART. 88\nDA LEI 8.981/95.\n\n1 - A entidade \"denúncia espontânea\" não alberga a prática de ato\npuramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do\nimposto de renda. y\n\n7\n\n\n\n41, C44,\ne' MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nter tt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n» QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13923.000022/2003-61\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.755\n\n2 - As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo\ndireito com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas\npelo art. 138, do CTN.\n\n3 - Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por não\nentrar em conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos dispositivos tratam\nde entidades jurídicas diferentes.\"\n\nO STJ pacificou a questão mediante o ERESP 208097/PR, publicado no DJ\n\nde 15 de outubro de 2001, II, verbis:\n\n\"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA\nDECLARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO INFRAÇÃO FORMAL. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\nI.A entrega da declaração do Imposto de Renda fora do prazo previsto na lei\nconstitui infração formal, não podendo ser tida como pura infração de\nnatureza tributária, apta a atrair o instituto da denúncia espontânea previsto\nno art. 138 do Código Tributário Nacional.\nII. Ademais, \"a par de existir expressa previsão legal para punir o\ncontribuinte desidioso (art. 88 da Lei n° 8.981/95), é de fácil inferência que a\nFazenda não pode ficar à disposição do contribuinte, não fazendo sentido\nque a declaração possa ser entregue a qualquer tempo, segundo o arbítrio\nde cada um\". (Resp n° 243.241-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de\n21.08.2000).\nIII.Embargos de divergência rejeitados.\"\n\nPacificada a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de\n\nnão se estender às obrigações formais (acessórias) o instituto da denúncia espontânea.\n\nAssim, a intempestividade na entrega de declaração, seja a declaração sobre operações\n\nimobiliárias, a DIRF ou a DIRPF, ora em lide, acarreta a aplicação de multa específica ao\n\ncaso, nos termos da lei vigente, independentemente da intenção do agente,\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nT'S PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n--t-:5 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13923.000022/2003-61\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.755\n\nEm face do exposto, deixo de acolher os argumentos da defesa e voto no\n\nsentido de NEGAR provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se a multa\n\nregularmente constituída.\n\nSala das Sessões - DF, em 05 de dezembro de 2003\n\nLEILA ARIA SCHERRER LEITÂO\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200504", "ementa_s":"ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - É devida a multa em decorrência do atraso na entrega da declaração de rendimentos, conforme art. 88 da Lei 8.981, de 1995.\r\n\r\nESPONTANEIDADE - AFASTAMENTO DA MULTA - A denúncia espontânea da obrigação acessória de prestar informação à repartição fiscal, depois da data prevista legalmente, não afasta a multa.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-04-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13923.000028/2003-38", "anomes_publicacao_s":"200504", "conteudo_id_s":"4162101", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-20.628", "nome_arquivo_s":"10420628_140666_13923000028200338_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"Oscar Luiz Mendonça de Aguiar", "nome_arquivo_pdf_s":"13923000028200338_4162101.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2005-04-14T00:00:00Z", "id":"4725191", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:34:29.056Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043653898797056, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T14:55:16Z; 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»;*\".n :3%.n MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13923.000028/2003-38\nAcórdão n°. \t : 104-20.628\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ\n\nPEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MEIGAN SACK\n\nRODRIGUES, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO e REMIS ALMEIDA ES A • L.\n\n11\t •\n‘vi\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4 -,-!4-:> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13923.000028/2003-38\nAcórdão n°.\t : 104-20.628\n\nRecurso n°.\t :\t 140.666\nRecorrente\t : APAE — ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS\n\nRELATÓRIO\n\nContra o contribuinte, já identificado nos autos, foi lavrado auto de infração\n\n(fls. 06) porquanto procedeu, com atraso, à entrega da Declaração de Imposto de Renda\n\nRetido na Fonte — DIRF — do ano de 1998, aplicando-se, destarte, multa no valor de R$\n\n600,00. Consta do auto de infração que o prazo para o cumprimento de tal obrigação\n\nacessória era 26/02/1999, tendo a obrigação sido cumprida somente em 14/04/2001.\n\nCientificado do lançamento, o contribuinte, ora recorrente, apresentou sua\n\nimpugnação (fl. 01), onde alega, em síntese, que o fato de ter apresentado a declaração de\n\nrendimentos espontaneamente, inibe a aplicação de penalidade, por força do artigo 138 do\n\nCódigo Tributário Nacional.\n\nA Egrégia Delegacia da Receita Federal de Julgamento em CURITIBA-PR, à\n\nunanimidade, julgou procedente o lançamento, sob o argumento de que o instituto da\n\ndenúncia espontânea não se aplica no caso de descumprimento de obrigação acessória,\n\nesta que, uma vez descumprida, converte-se em obrigação principal, conforme art. 113, § 20\n\ndo CTN. A juris• rudência tanto do STJ quanto do Conselho de Contribuintes também é\n\nnesse sentido ti\n14,\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13923.000028/2003-38\nAcórdão n°.\t : 104-20.628\n\nIntimado em 27/04/2003 (fls. 23) da decisão supra, o contribuinte interpôs,\n\ntempestivamente, Recurso Voluntário (fls. 35/37), onde reitera os argumentos lançados na\n\nimpugnação de fl. 01.\n\nÉ o Relató tk\\\n\n0,‘\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\npJ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.;ít1151.:9- QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13923.000028/2003-38\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.628\n\nVOTO\n\nConselheiro OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR, Relator\n\nPretende a recorrente a declaração de improcedência do auto de infração de\n\nque cuida o Processo Administrativo n° 13923.000028/2003-38, sob o argumento de que o\n\nfato de ter apresentado a declaração de rendimentos espontaneamente, inibe a aplicação de\n\npenalidade, por força da disciplina do artigo 138 do Código Tributário Nacional.\n\nEm verdade, o que a denúncia espontânea afasta, nos termos do artigo 138\n\ndo CTN, é a penalidade referente ao não pagamento do tributo, e não aquela decorrente do\n\nnão cumprimento de obrigação acessória. No caso em tela, como visto, está a se exigir da\n\ncontribuinte a multa moratória, devida pela entrega extemporânea da declaração de\n\nretenção do IR, ou seja, a multa aplicável em decorrência do descumprimento de obrigação\n\nacessória, não havendo que se falar, portanto, em denúncia espontânea.\n\nConforme consta do auto de infração de fls. 06, a recorrente apresentou sua\n\nDeclaração de Rendimentos fora do prazo estipulado, devendo-se aplicar, pois, a multa\n\nprevista na legislação, conforme consta do enquadramento legal feito à fls. 06.\n\nAo contrário do que entende a recorrente, a recente jurisprudência do STJ,\n\nbem como a desta Quarta Câmara, são pacificas neste sentindo, conforme demonstra o\n\nAcórdão n° 104-19259 abaixo transcrito (Recurso n° 131466\n\n5\n\n\n\n\t\n\n'!\"\"; •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13923.000028/2003-38\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.628\n\n• \"DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO\n\n- DENÚNCIA ESPONTÂNEA - APLICABILIDADE DE MULTA - O instituto da\n\ndenúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do\ncontribuinte de entregar, com atraso, a declaração de rendimento porquanto\nas responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto\n\ncom a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art.\n138, do Código Tributário Nacional. As penalidades previstas no art. 88, da\n\nLei n. ° 8.981, de 1995, incidem quando ocorrer à falta de apresentação de\ndeclaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado.\"\n\nDiante do exposto e do que mais constar dos autos, voto no sentido de\n\nconhecer do recurso e negar-lhe provimento para, mantendo incólume a decisão \"a quo\",\n\nque julgou procedente o auto de infração impugnado, determinar o pagamento da multa\n\ndecorrente da entrega extemporânea da declaração de rentenção de IR na Fonte.\n\nSala das Sessões - DF, em 14 de abril de 2005\n\n• i\nCAR LUIZ MEND ÇA DE AGUIAR\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199801", "ementa_s":"IRPJ - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EXERCÍCIO DE 1994 - ENTREGA FORA DO PRAZO - MULTA - Descabida a imposição da multa prevista no art. 984 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, pela falta de apresentação de declaração de rendimentos. Somente a lei pode dispor sobre penalidades. 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Somente a lei\npode dispor sobre penalidades. Assim, o dispositivo regulamentar, alínea \"a\"\ndo inciso II, do art. 999 RIR/94, como é o caso, não poderia dispor sobre\nnova hipótese de penalidade.\n\nIRPJ - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EXERCÍCIO DE 1995 -\nENTREGA FORA DO PRAZO - MULTA - A falta de apresentação da\ndeclaração de rendimentos ou sua apresentação fora do prazo fixado,\nsujeitará a pessoa jurídica à multa mínima de quinhentas UFIR, no caso de\ndeclaração de que não resulte imposto devido.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nLUIZ GUILHERME KRAUSE - ME.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da\n\nexigência a importância equivalente a R$ 80,80, relativa ao exercício de 1994, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto\n\nVVilliam Gonçalves e José Pereira do Nascimento que proviam o recurso.\n\nLEIttaMARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n\n\n.\t •\n\nk 41,jS\n\n\t\n\n\"\"•'. • .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nP Ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n',7(.»;::: e QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13982.000113/97-33\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-15.855\n\nN E. LALS# (Zr\n\nFORMALIZADO EM: 20 FEV 1998\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE\n\nANDRADE, ELIZABETO CARREIRO VARÃO, LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA e REMIS\n\nALMEIDA ESTOL.\n\n2\n\n\n\ne e .4\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4t\n\nP-ilr,-1 :01: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13982.000113/97-33\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.855\nRecurso n°.\t :\t 115.253\nRecorrente\t : LUIZ GUILHERME KRAUSE - ME\n\nRELATÓRIO\n\nLUIZ GUILHERME KRAUSE - ME, contribuinte inscrito no CGC/MF\n\n73.712.044/0001-18, com sede no município de Coronel Freitas, Estado de Santa Catarina, à\n\nRua Ceará, s/n° - Bairro Centro, jurisdicionado à DRF em Joaçaba - SC, inconformado com\n\na decisão de primeiro grau de fls. 10/11, prolatada pela DRJ em Florianópolis - SC, recorre a\n\neste Conselho pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 18/24.\n\nContra o contribuinte acima mencionado foi emitido, em 11/03/97, a\n\nNotificação de Lançamento de fls. 02, com ciência em 14/03197, exigindo-se o recolhimento\n\ndo crédito tributário no valor total de 597,50 UFIR (referencial de indexação de tributos e\n\ncontribuições de competência da União - padrão monetário fiscal da época do lançamento do\n\ncrédito tributário), equivalente a R$ 495,15 (quatrocentos e noventa e cinco reais e quinze\n\ncentavos), convertidos pela UFIR do mês da apuração, a título de multa pecuniária.\n\nO lançamento decorre da aplicação das multas previstas nos artigos 723 do\n\nRIR/80 , artigo 999, inciso II, letra \"a\" do RIR/94 e o artigo 88, inciso II, da Lei n° 8.981/95,\n\nobservado o valor mínimo previsto no § 1°, alínea \"b\" do último diploma legal citado, em\n\nvirtude do interessado ter apresentado sua Declaração de rendimentos, dos exercícios de\n\n1994 e 1995, correspondentes, respectivamente aos anos-base de 1993 a 1994, fora do\n\nprazo fixado pela legislação de regência.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13982.000113/97-33\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.855\n\nEm sua peça impugnatória de fls. 01, apresentada, tempestivamente, em\n\n20/03/97, o contribuinte, após historiar os fatos registrados na Notificação de Lançamento, se\n\nindispõe contra a exigência fiscal, baseado, em síntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que a impugnante, valendo-se de denúncia espontânea entregou sua\n\ndeclaração do exercício de 1994 e 1995 com atraso, sem pagamento de multa;\n\n- que ao proceder a denúncia espontânea, a impugnante não estava sob\n\nqualquer procedimento de fiscalização;\n\n- que o artigo 138 do Código Tributário Nacional, dispõe que \"a\n\nresponsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o\n\ncaso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância\n\narbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de\n\napuração.';\n\n- que em nenhum momento o Código Tributário Nacional que depois da\n\nConstituição Federal de 1988, tem força de Lei Complementar, estabeleceu como condição\n\npara fruição dos benefícios da denúncia espontânea, o pagamento da multa por atraso na\n\nentrega da Declaração de Rendimentos;\n\n- que assim, ocorrendo denúncia espontânea, acompanhada da entrega da\n\ndeclaração de rendimentos, antes de qualquer procedimento administrativo, como ocorreu no\n\npresente caso, nenhuma penalidade pode ser imposta à impugnante.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação fiscal\n\n4\n\n\n\n4.1\n\n& y.T MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13982.000113/97-33\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.855\n\ne pela manutenção integral do crédito tributário apurado, com base nos seguintes\n\nargumentos:\n\n- que inexiste previsão legal para a exclusão da multa por atraso na entrega\n\nde declaração de rendimentos. Referida penalidade tem caráter de acréscimo moratório\n\ncompensatório, razão pela qual não é passível de exclusão, visto que, neste caso, não há\n\nque se falar em denúncia espontânea da infração, conforme previsto no art. 138 do CTN;\n\n- que não se alegue que a cobrança da presente multa representaria um\n\nincentivo para a permanência do contribuinte na clandestinidade. Na verdade, a inexistência\n\nde qualquer sanção para esta infração é que representaria um desestímulo para o correto\n\ncumprimento da obrigação acessória de apresentação tempestiva da declaração de\n\nrendimentos.\n\nA ementa da referida decisão, que resumidamente consubstancia os\n\nfundamentos da ação fiscal é a seguinte:\n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA\nNOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO\nExercícios 1994 e 1995\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DIRPJ\nA multa por atraso na entrega de declaração possui caráter de acréscimo\nmoratório compensatório, não podendo ser excluída por eventual \"denúncia\nespontânea' da infração.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE.'\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 23/05/97, conforme Termo\n\nconstante das fls. 15/17, e, com ela não se conformando, a recorrente Interpôs, em tempo\n\nhábil (20/06/97), o recurso voluntário de fls. 18/24, no qual demonstra total irresignação\n\ncontra a decisão supra ementada, baseado, em síntese, nos mesmos argumentos\n\napresentados na fase impugnatória.\n\n\n\ne e 4,\n'4\"\" •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n:1; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13982.000113/97-33\nAcórdão n°.\t : 104-15.855\n\nEm 09/07/97, o Procurador da Fazenda Nacional Dr. Osvaldo Thais,\n\nrepresentante legal da Fazenda Nacional credenciado junto a Delegacia da Receita Federal\n\nde Julgamento em Florianópolis - SC, apresenta, às fls. 27/28, as Contra-Razões ao\n\nRecurso Voluntário.\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n\n\n\n,r; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nst' 'Í'it:br. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'::,Çzret.t.> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13982.000113/97-33\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.855\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche as demais formalidades legais, dele tomo\n\nconhecimento.\n\nNão há argüição de qualquer preliminar.\n\nComo se vê do relatório, cinge-se a discussão do presente litígio em tomo da\n\naplicabilidade de multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos dos exercícios\n\nde 1994 e 1995, anos-base de 1993 e 1994.\n\nInicialmente, é de se esclarecer que a partir do exercício de 1995 todas as\n\npessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País registradas ou não, inclusive as\n\nfirmas e empresas individuais a elas equiparadas e as filiais, sucursais ou representações, no\n\nPaís, das pessoas jurídicas com sede no exterior, estejam ou não sujeitas ao pagamento do\n\nimposto de renda estão obrigadas a apresentar declaração de rendimentos como pessoa\n\njurídica. Incluem-se nessa obrigação as sociedades em conta de participação, bem como as\n\nmicroempresas de que trata a Lei n° 7.256/84.\n\nPara o deslinde da questão impõe-se invocar o que diz a respeito do assunto\n\na Lei n°8.981, de 20 de janeiro de 1995:\n\n'Art. 87 - Aplicar-se-ão às microempresas, as mesmas penalidade previstas\nna legislação do imposto de renda para as demais pessoas jurídicas.\n\n7\n\n\n\ne .44\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'et k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : 13982.000113/97-33\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.855\n\nArt. 88 - A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua\napresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:\n\nI - à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto de\nrenda devido, ainda que integralmente pago;\n\nII - à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que\nnão resulte imposto devido.\n\n§ 1° - O valor mínimo a ser aplicado será:\n\na) - de duzentas UFIR, para as pessoas físicas;\n\nb) - de quinhentas UFIR, para as pessoas jurídicas.'\n\nComo se vê do dispositivo legal retrotranscrito a falta de apresentação de\n\ndeclaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado se sujeita a aplicação\n\nda penalidade ali prevista.\n\nEstá provado no processo, que o recorrente cumpriu, fora do prazo\n\nestabelecido, a obrigação acessória de apresentação de sua declaração de rendimentos. É\n\ncristalino que a obrigação tributária acessória diz respeito a fazer ou não fazer no interesse\n\nda arrecadação ou fiscalização do tributo, sendo óbvio que o contribuinte pode ser\n\npenalizado pelo seu não cumprimento, não havendo tributo a ser exigido do mesmo.\n\nA multa em questão é de natureza moratória, ou seja, é aquela que se funda\n\nno interesse público de compensar o fisco pelo atraso no cumprimento de uma obrigação\n\ntributária, sendo que a denúncia espontânea da infração só tem o condão de afastar a\n\naplicação das multas punitivas, não incidindo nos casos de multa de mora.\n\nAdemais, a não aplicação da multa de mora para os contribuintes que não\n\ncumprem suas obrigações principais ou acessórias, significa premiar o mau contribuinte, que,\n\n8\n\n\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nte PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13982.000113/97-33\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.855\n\nno final das contas, terá o mesmo tratamento daquele que cumpriu à risca suas obrigações\n\nfiscais.\n\nAssim, observada a legislação de regência, advém a conclusão que o\n\ncontribuinte em tela, estava inequivocadamente obrigada a cumprir a obrigação tributária\n\nacessória de entregar a sua declaração de rendimentos, do exercício de 1995 (ano-base\n\n1994), até o dia 31 de maio de 1995. Tratando-se de obrigação de fazer, em prazo certo,\n\nestabelecida pelo ordenamento jurídico tributário vigente à época, seu descumprimento,\n\ndemonstrado nos autos e admitido explicitamente pela impugnante, resulta em\n\ninadimplemento à aludida norma jurídica obrigacional sujeitando o responsável às sanções\n\nprevistas na legislação tributária, notadamente à multa estabelecida no inciso II, do artigo 88,\n\nda Lei n° 8.981/95, observado o valor mínimo previsto no § 1°, alínea \"b\", do citado diploma\n\nlegal.\n\nQuanto ao argumento da recorrente em eximir-se da multa aplicável em face\n\ndo disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, entendo não merecer guarida. O\n\nque ali se cogita é a dispensa da multa punitiva, no caso de denúncia espontânea, em\n\nrelação a obrigação tributária principal, ligada diretamente ao imposto. Este, entretanto, não é\n\no caso dos autos, visto que a multa lhe é exigida em decorrência do descumprimento de\n\nobrigação acessória.\n\nAssim, a pretensa denúncia espontânea da infração, para se eximir do\n\ngravame da multa, com o suposto amparo do art. 138 da Lei n° 5.172/66, não se verifica no\n\ncaso dos autos, porque a suposta denúncia não tem o condão de evitar ou reparar o prejuízo\n\ncausado com a inadimplência no cumprimento da obrigação tributária acessória, pois o\n\natraso na entrega da declaração de rendimentos se toma ostensivo com o decurso do prazo\n\nlegal fixado para a sua entrega tempestiva, não havendo, no caso, fato desconhecido da\n\nautoridade tributária que se pudesse amparar pelo instituto da denúncia espontânea.\n\n9\n\n\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13982.000113/97-33\nAcórdão n°.\t : 104-15.855\n\nO ato ilícito (contrário à lei) é sancionável de várias formas. O ilícito penal,\n\npor exemplo, é punível com restrição à liberdade do agente criminoso (reclusão, detenção,\n\nprisão simples) ou com pena pecuniária (multa). A sanção penal expressa em multa, não é\n\ntributo. Igualmente, não constituem tributos as sanções administrativas e civis, quando o\n\nparticular é condenado a entregar dinheiro ao Estado.\n\nA palavra ilícito empregada pela lei significa, como nos ensina o mestre\n\nAurélio, proibido pela lei, ilegítimo, contrário à moral ou ao direito. No caso em julgamento a\n\nsuplicante ao deixar de apresentar a sua declaração de rendimentos no prazo fixado pelas\n\nnormas reguladoras cometeu uma ilicitude, ou ilegalidade.\n\nA fiscalização não exigiu tributo da suplicante, logo não podemos subordinar\n\no ato ao que prescreve a Constituição Federal em vigor, pois a mesma sofreu penalidade\n\npecuniária em sanção ao ato ilícito que praticou, já que deixou de cumprir a obrigação de\n\napresentar a sua declaração de rendimentos no prazo fixado, e não cumprimento desta\n\nobrigação tributária está sujeita a penalidade prevista no inciso II do artigo 88 da Lei n°\n\n8.981/95, e esta sanção está excluída do conceito de tributo.\n\nA penalidade aplicada não tem característica de tributo como define a\n\nlegislação e nem foi aplicada com base em qualquer contraprestação contida dentro de seu\n\nconceito, logo todas as alegações e julgados apresentados, por se referirem a tributos ou\n\nmultas aplicadas sobre eles, ficam sem efeito.\n\nEnfim, importa destacar que o atraso na entrega de informações à autoridade\n\nadministrativa atinge de forma irreversível a prática da administração tributária, em prejuízo\n\ndo serviço público e ao interesse público em última análise, que não se repara pela simples\n\nauto denúncia da infração ou qualquer outra conduta positiva posterior, sendo este prejuízo o\n\nio\n\n\n\n4.4.41\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 13982.000113/97-33\nAcórdão n°. \t :\t 104-15.855\n\nfundamento da multa prevista em lei, que é o instrumento que dota a exigência de força\n\ncoercitiva, sem a qual a norma perderia sua eficácia jurídica. Assim, correta está a\n\nexigência da multa, pois ficou provado a infração descrita no artigo 88 da Lei n° 8.981/95,\n\nnão cabendo qualquer reparo a decisão recorrida nesta parte.\n\nConvém, ainda, ressaltar que as circunstâncias pessoais do sujeito passivo\n\nnão poderão elidir a imposição de penalidade pecuniária, conforme prevê o artigo 136 do\n\nCTN, que instituiu, no direito tributário, o princípio da responsabilidade objetiva, segundo a\n\nqual, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do\n\nagente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.\n\nTodavia, o dever do ofício nos arrasta, no sentido de que se restabeleça a\n\njustiça fiscal quanto a legalidade da multa aplicada nos autos, referente ao exercício de 1994,\n\ncorrespondente a 97,50 UFIR.\n\nÉ de se esclarecer que este Conselho de Contribuintes firmou o\n\nentendimento de que as microempresas não estavam sujeitas à multa pela entrega\n\nintempestiva da declaração de rendimentos, ou, ainda, pela falta em sua apresentação, uma\n\nvez que, por expressa disposição legal, estava desobrigada do cumprimento de obrigações\n\nacessórias, sendo a entrega da declaração de rendimentos uma delas. Assim, entendeu este\n\nConselho não ser aplicável qualquer multa pela falta da entrega de declaração ou a sua\n\nentrega intempestiva.\n\nEntretanto, por força do artigo 52 da Lei n° 8.541192, as microempresas\n\ntomaram-se obrigadas à apresentação da declaração de rendimentos.\n\nVê-se nos autos que o enquadramento legal do lançamento para a exigência\n\nda multa de 97,50 UFIR é o artigo 999, inciso II, alínea \"a° do RIR/94, que dispõe que nos\n\n\n\ne* ta\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ns„t\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n;r44.1.t: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13982.000113/97-33\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.855\n\ncasos de apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo é de se aplicar a multa\n\nprevista no artigo 984 desse mesmo Regulamento.\n\nDispõe o artigo 984 do RIR194, que tem como fulcro legal o artigo 22 do\n\nDecreto-lei n°401/68 e o artigo 3°, inciso Ida Lei n° 8.383/91, in verbis:\n\n\"Art. 984 - Estão sujeitas à multa de 97,50 a 292,64 UFIR todas as infrações\na este Regulamento sem penalidade específica.\"\n\nAssim, pode-se chegar às seguintes conclusões:\n\n- que a multa prevista no artigo 984 do RIR/94 só pode ser aplicável quando\n\nnão houver penalidade específica para a infração detectada pelo fisco;\n\n- que somente a partir de 1° de janeiro de 1995, é que as microempresas\n\nestariam sujeitas às mesmas penalidades previstas para as demais pessoas jurídicas;\n\n- que no caso de falta ou entrega intempestiva de declaração, por força legal,\n\na penalidade aplicável é aquela estabelecida na alínea 'a\" do inciso I do artigo 999 do RIR194\n\n- 'de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos casos de\n\napresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo fixado,\n\nainda que o imposto tenha sido integralmente pago.\";\n\n- que se o dispositivo legal, anteriormente citado, prevê a aplicação de multa\n\nespecífica para a entrega intempestiva da declaração de rendimentos, essa é a multa a ser\n\naplicável;\n\n- que se no caso de microempresas não há imposto devido na declaração. O\n\nmesmo acontece no presente caso já que não existe imposto devido apurado nas\n\nr\n\n12\n\n\n\n.3:. • •/,2 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nkl.. ‘ 1...?: 3,-\n\n:14, ;1 -2Z: : PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\":2-1,;;I:(•> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 13982.000113/97-33\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.855\n\ndeclarações apresentadas (formulário III). Assim, é óbvio que em ambos casos não há base\n\nde cálculo para a multa. Logo, é de se perceber que a multa não há de ser exigida;\n\n- que somente a lei pode dispor sobre penalidades.\n\nAssim, entendo que um dispositivo regulamentar, corno é o caso da alínea\n\n\"a\", do inciso II, do artigo 999 do RIR/94, não poderia dispor sobre nova hipótese de\n\npenalidade.\n\nFinalmente, para corroborar o entendimento expendido no presente voto,\n\nbaixou-se dispositivo legal dispondo sobre aplicação de multa ou entrega intempestiva de\n\ndeclaração de rendimentos, especificamente nos casos de não se apurar imposto devido\n\nnessas declarações, provando, pois, a fragilidade da disposição regulamentar.\n\nDiante do exposto, e por ser de justiça, voto no sentido de dar provimento\n\nparcial ao recurso para excluir da exigência fiscal a importância equivalente de 97,50 UFIR,\n\nrelativa ao exercício de 1994, correspondente a R$ 80,80.\n\nSala das Sessões - DF, em 07 de janeiro de 1998\n\n/X Ar • d/\n\n13\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200008", "ementa_s":"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - EX. 1999 - É devida a multa no caso de entrega da declaração fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente. 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Vencidos os\n\nConselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza\n\nPereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que\n\npassam a integrar o presente julgado.\n\nLEIL~HEP—MA IA SCRRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n.rd-6 Agen.\nANDRAIA CLÉLIA PEREIRA \n\nRELATORA -\n\nFORMALIZADO EM: • .15 rSiT 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO.\n\n\n\n•\n\n- - MINISTÉRIO DA FAZENDA. ••\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.-.4,?.;\"?. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13984.000771/99-35\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.586\nRecurso n°.\t :\t 121.861\nRecorrente\t : RENATO VVILTUSCHNIG\n\nRELATÓRIO\n\nRENATO WILTUSCHNIG, jurisdicionado pela Delegacia da Receita Federal\n\nem Florianópolis - SC, foi notificado para efetuar o recolhimento relativo à multa por atraso\n\nna entrega da declaração referente ao exercício de 1999, através do Auto de Infração de fls.\n\n02.\n\nInconformado, o interessado apresentou impugnação tempestiva, fls. 01/04,\n\nalegando, em síntese:\n\n- que apresentou sua declaração de imposto de renda pessoa física após o\n\nprazo fixado, entretanto, antes de qualquer procedimento fiscal;\n\n- que embora o lançamento esteja amparado na legislação mencionada,\n\ncontraria o disposto no art. 138 do C.T.N.;\n\n- que a utilização do instituto da denúncia espontânea exclui a\n\nresponsabilidade no que tange à aplicação da multa prevista pelo atraso na entrega da\n\ndeclaração;\n\nRequer seja cancelado e arquivado o presente Auto de Infração.\n\n2\n\n\n\n•\n\ne A • .'n\n• si? MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n*T; : \t CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n2 5 QUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 13984.000771/99-35\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.586\n\nAs fls. 15/20, consta a decisão da autoridade de primeiro grau, que após\n\nsucinto relatório, analisa cada item da defesa apresentada pela impugnante, dela\n\ndiscordando; e para fortificar seu entendimento cita toda a legislação de regência que\n\nentende pertinente, e justifica suas razões de decidir conceituando a atividade administrativa\n\ndo lançamento, a obrigação acessória, a denúncia espontânea, a causa da multa e\n\nfinalmente, decide julgar procedente a exigência fiscal.\n\nAo tomar ciência da decisão monocrática, o contribuinte interpôs recurso\n\nvoluntário a este Colegiado, conforme petição de fls. 25, reiterando os argumentos\n\nconstantes da peça impugnatória e invocando novos argumentos que sustentem de forma\n\nmais eficaz suas alegadas razões de defesa.\n\nRecurso lido na integra em sessão.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n•\n\n• • MINISTÉRIO DA FAZENDA\np\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'->'•=f,1,1: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13984.000771/99-35\nAcórdão n°. \t :\t 104-17.586\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso está revestido das formalidades legais.\n\nA partir de janeiro de 1995, carreada na Lei n°. 8.981, de 20/01/95, a\n\nvertente matéria passou a ser disciplinada em seu art. 88, da forma seguinte:\n\n'Art. 88 — A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua\napresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:\n\nI - à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o Imposto de\nrenda devido, ainda que integralmente pago;\n\nII— à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que\nnão resulte imposto devido.\n\n§ 1°- O valor mínimo a ser aplicado será:\n\na)de duzentas UFIR para as pessoas físicas;\nb)de quinhentas UFIR, para as pessoas jurídicas.\n\n§{ 2°- a não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de\nreincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o\nvalor anteriormente aplicado.\"\n\nApós infocar a legislação de regência, cabe um esclarecimento preliminar\n\nDesde a época em que participava da composição da Segunda Câmara deste Conselho,\n\nsempre entendi que mesmo o sujeito passivo tendo se antecipado em apresentar\n\nespontaneamente sua declaração de rendimentos, o não cumprimento da obrigação\n4\n\n\n\n-\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nNair. srf\n\"EP tIN PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13984.000771/99-35\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.586\n\nacessória, no prazo legalmente estabelecido, sujeita o contribuinte à penalidade aplicada.\n\nEntretanto, após a decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais que por maioria de\n\nvotos passou a decidir que a Denúncia Espontânea eximia o contribuinte do pagamento da\n\nobrigação acessória, passei a adotar o mesmo seguimento objetivando a uniformização da\n\njurisprudência.\n\nOcorre, que se tem notícia de que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a\n\nmatéria em tela, entendendo que a obrigação acessória deve ser cumprida mesmo nos\n\ncasos de utilização da Denúncia Espontânea, razão pela qual retomo a meu entendimento\n\nque é no mesmo sentido, tanto que nos processos relativos a dispensa da multa face ao art.\n\n138 do CTN em que dei provimento, consta a ressalva de que adotava o entendimento da\n\nCSRF.\n\nAssim, vejo que a razão pende para o fisco, vez que o fato do contribuinte\n\nser omisso e espontaneamente entregar sua declaração de rendimentos no momento que\n\nentende oportuno além de estar cumprindo sua obrigação a destempo, pois existia um prazo\n\nestabelecido, livra-se de maiores prejuízos, mas não a ponto de ficar isento do pagamento\n\nda obrigação acessória que é a reparação de sua inadimplência, ademais, em questão\n\napenas de tempo o Fisco o intimaria a apresentar a declaração do período em que se\n\nmanteve omisso e aí sim, com maiores prejuízos.\n\nA multa prevista pelo atraso na entrega da declaração é o instrumento de\n\ncoerção que a Receita Federal dispõe para exigir o cumprimento da obrigação no prazo\n\nestipulado, ou seja, é o respaldo da norma jurídica. A confissão do contribuinte que está em\n\nmora não opera o milagre de isentá-lo da multa que é devida por não ter cumprido com sua\n\nobrigação. Logo, a espontaneidade não importa em conduta positiva do contribuinte já que\n\nestá cumprindo com uma obrigação que lhe é imposta anualmente com prazo estipulado por\n\nnorma legal.\n\n5\n\n\n\n4' in\"•.PI\n\n-yr MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : \t 13984.000771/99-35\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.586\n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso\n\ninterposto.\n\nSala das Sessões (DF), em 18 de agosto de 2000\n\n4\n1/1\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE\n\n\n\tPage 1\n\t_0039300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199901", "ementa_s":"DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Lei nº. 8.981/95, art. 88, e CTN, art. 138. 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Não há\nincompatibilidade entre o disposto no art. 88 da Lei n°. 8.981/95 e o art. 138\ndo CTN, que pode e deve ser interpretado em consonância com as diretrizes\nsobre o instituto da denúncia espontânea estabelecidas pela Lei\nComplementar.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nADEMIR ROTTER.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\t\n\n.40\t / •-,\nLEI • MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nA\n4..4. 01. a\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE A a• -4•\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 23 FEV 1999\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO\n\nCARREIRO VARÃO, JOÃO LUiS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n\n\n• ' r: MINISTÉRIO DA FAZENDA. 4\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13909.000056/98-97\nAcórdão n°.\t : 104-16.854\nRecurso n°.\t :\t 15.802\nRecorrente\t : ADEMIR ROTTER\n\nRELATÓRIO\n\nADEMIR ROTTER, jurisdicionado pela DRJ em Curitiba — PR, foi notificado\n\ndo lançamento em que é exigido o recolhimento relativo à multa por atraso na entrega da\n\ndeclaração de rendimentos do exercício de 1996.\n\nIrresignado, o interessado apresentou impugnação tempestiva, alegando em\n\nsíntese:\n\n- que, discorda da exigibilidade da multa, vez que apresentou sua declaração\n\nfora do prazo, entretanto, de forma espontânea, antes de qualquer procedimento fiscal;\n\n- que amparado pelo art. 138 do CTN que prevê a ausência de penalidade no\n\ncaso em que o contribuinte utiliza a denúncia espontânea;\n\n- faz menção a julgados relativos a apelação em Mandado de Segurança, a\n\nrecurso especial ao STJ e a julgamento do STJ;\n\n- solicita o cancelamento do lançamento.\n\nA decisão singular discorda das razões de defesa do impugnante, tecendo\n\ncomentários baseados na legislação pertinente à matéria em tela, invoca a caudalosa\n\njurisprudência administrativa deste Conselho de Contribuintes, citando acórdãos da Primeira\n\nCâmara e da Sexta Câmara, transcreve as respectivas ementas e decide manter a exigênci-d,\n\n2\t Pez\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13909.000056198-97\nAcórdão n°.\t : 104-16.854\n\nCiente da decisão monocrática, o contribuinte interpôs recurso voluntário a\n\neste Colegiado, que foi lido na integra em sessã árb\n\nÉ o Relatório.\n\n3\t Pec\n\n\n\nr.;,,\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n1 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13909.000056198-97\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.854\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nEstando o recurso revestido de todas as formalidades legais, dele tomo\n\nconhecimento.\n\nA entrega da Declaração de Rendimentos pelas pessoas físicas e jurídicas é\n\nobrigação legal, e a falta ou atraso em seu cumprimento enseja na cobrança de multa. A\n\npenalidade aplicável, encontra-se disciplinada, a partir de 10 de janeiro de 1995, pela Lei n°\n\n8.981, que \"Altera a legislação tributária federal e dá outras providências?, e, em especial no\n\ndisposto no seu artigo 88, verbis:\n\n\"Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua\napresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:\n\nI - à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto de\nrenda devido, ainda integralmente pago;\n\nII - à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que\nnão resulte imposto devido;\n\n§ 1 0 0 valor mínimo a ser aplicado será:\n\na) de duzentas UFIR, para as pessoas físicas;\n\nb) de quinhentas UFIR, para pessoas jurídicas;\n\n§ 2° - A não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de\nreincidência, acarretará o agr-, amento de multa em cem por cento sobre o\nvalor anteriormente aplicadu,,,\n\nV.6\n\n4\t Pec\n\n\n\n-\ntC•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13909.000056/98-97\nAcórdão n°.\t : 104-16.854\n\n§ 3° - As reduções previstas no art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de\n1991 e o art. 60 da Lei 8.383, de 1991, não se aplicam às multas previstas\nneste artigo.\n\n§ 4° - (Revogado pela Lei n° 9.065, de 20/06/1995.)'\n\nAs normas sobre o valor das penalidades em vigor foram bastante\n\ndivulgadas, tendo constado das instruções para preenchimento de declarações de ajuste,\n\nsendo o prazo de entrega destas, em 1995, prorrogado, para superar quaisquer dificuldades\n\nque pudessem ter ocorrido na obtenção de formulários e disquetes.\n\nNão pode prosperar, também a assertiva de que, correspondendo a entrega\n\nde Declaração uma obrigação acessória, a penalidade decorrente de seu não cumprimento\n\nsomente subsistiria no caso de haver infração referente á obrigação principal. Ou seja, não\n\nincidiria nos casos em que não houvesse apuração de imposto devido.\n\nA exigência de multa não se confunde com a apuração de imposto de renda.\n\nO fato gerador da penalidade é o atraso no cumprimento da obrigação de prestar\n\ninformações ao fisco. A obrigação acessória converte-se em obrigação principal, conforme\n\ndisposto no § 3° do artigo 113 do Código Tributário Nacional, a seguir transcrito:\n\nArt. 113- A obrigação tributária é principal ou acessória.\n\n§ 1° - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por\nobjeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se\njuntamente com o crédito dela decorrente.\n\n§ 2° - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto\nas prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da\narrecadação ou da fiscalização dos tributos.\n§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.6\n\n5\n\n\n\ne )à\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n”-;:k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:1\":n QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13909.000056/98-97\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.854\n\nPor outro lado, não pode prosperar o entendimento de alguns, que\n\npretendem caracterizar a cobrança da multa como um confisco. A multa por atraso na\n\nentrega da Declaração de Ajuste constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito,\n\nnão se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco\n\nprevisto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal.\n\nA Constituição de 1988, veda expressamente a utilização de tributos com\n\nefeito de confisco, pelo que nem mesmo cabe a discussão sobre este tópico, haja visto\n\ntratar-se, nos presentes autos, de multa, penalidade pecuária prevista em lei, conforme\n\ntranscrito acima.\n\nApenas a título de ilustração, transcreve-se definição constante da Lei\n\n5.172/66 - Código Tributário Nacional: \"Artigo 30 - Tributo é toda prestação pecuniária\n\ncompulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de\n\nato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.\n\nSobejamente demonstrada a legalidade da cobrança da multa por atraso na\n\nentrega de declaração de imposto de renda, citados os dispositivos legais em que se\n\nfundamenta, a sua natureza de obrigação acessória e a decorrente impossibilidade de\n\nenquadrá-la como \"confisco\", cabe, finalmente, verificar se a ela pode ser oposta a figura da\n\ndenúncia espontânea, prevista no artigo 138 do CTN.\n\nReza o Artigo 138 do Código Tributário Nacional:\n\n\"Art. 138 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da\ninfração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos\njuros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela aut. 'dade\nadministrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração/\n\n6\t Pec\n\n\n\n- - - MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\n»,s,-:,,?; • QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13909.000056198-97\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.854\n\nParágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada\napós o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de\nfiscalização, relacionados com a infração.\"\n\nO mestre ALIOMAR BALEEIRO, ao comentar o artigo acima transcrito (in\n\nDireito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 2° Edição), assim se manifesta:\n\n\"EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELA CONFISSÃO\n\nLibera-se o contribuinte ou o responsável, ainda mais, representante de\nqualquer deles, pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se\ncouber no caso do pagamento do tributo e juros moratórios, devendo segurar\no Fisco com depósito arbitrado pela autoridade se o quantum da obrigação\nfiscal ainda depender de apuração.\n\nHá nessa hipótese, confissão e, ao mesmo tempo, desistência do proveito da\ninfração.\n\nA disposição, até certo ponto, equipara-se ao art. 13 do C. Penal: \"O agente\nque, voluntariamente, desiste da consumação do crime ou impede que o\nresultado se produza, só responde pelos atos já praticados?\n\nA cláusula \"voluntariamente\" do C.P é mais benigna do que a\n\"espontaneamente\" do C.T.N., que o § única desse art. 138, esclarece só ser\nespontânea a confissão oferecida antes do início de qualquer procedimento\nadministrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.\n\nA contrario sensu, prevalece a exoneração se houve procedimento ou\nmedida no processo sem conexão com a infração: benigna amplianda.'\n\nDo texto transcrito se depreende que a outorga do benefício pressupõe uma\n\nconfissão uma denúncia. Segundo DE PLÁCIDO E SILVA (in Vocabulário Jurídico, Vol. I e II,\n\ned. Forense).\n\n\"CONFISSÃO - Derivado do latim confessio, de confiteri, possui na\nterminologia jurídica, seja civil ou cjt mal, o sentido de declaração da\nverdade feita por quem a pode fazerri\n\n7\t Pcc\n\n\n\n;;11\nMINISTÉRIO DA FAZENDA-1a*:\n\npe.>, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13909.000056/98-97\nAcórdão n°.\t : 104-16.854\n\nEm qualquer dos casos, é a confissão o reconhecimento da verdade feita\npela própria pessoa diretamente interessada nela, quer no cível, quer no\ncrime, desde que ela própria é quem vem fazer a declaração de serem\nverdadeiros os fatos argüidos contra si, mesmo contrariando os seus\ninteresses, e assumindo, por esta forma, a inteira responsabilidade sobre\neles.\n\nDENÚNCIA - Derivado do verbo latino denuntiare ( anunciar, declarar, avisar,\ncitar), é vocábulo que possui aplicação no Direito, quer Civil, quer Penal ou\nFiscal, com o significado genérico de declaração, que se faz em juizo, ou\nnotícia que ao mesmo se leva, de fato que deva ser comunicado.\n\nMas, propriamente, na técnica do Direito Penal ou do Direito Fiscal, melhor\nse entende a declaração de um delito, praticado por alguém, feita perante a\nautoridade a quem compete tomar a iniciativa de sua repressão.\n\nSegundo consta do Dicionário do Mestre AURÉLIO, denunciar significa \"fazer\n\nou dar denúncia de, acusar, delatar \"dar a conhecer, revelar, divulgar' \"publicar, proclamar,\n\nanunciar\" \"dar a perceber, evidenciar\". Em qualquer das acepções da palavra, existe o\n\nsentido de tornar pública, de conhecimento público um fato qualquer.\n\nNo caso em exame, o fato concreto é conhecido da autoridade fiscal - existe\n\num prazo legal, prefixado em que deve ser cumprida a obrigação. O descumprimento\n\ntempestivo da obrigação de fazer implica na imposição da multa. Ocorrendo o fato gerador\n\nda multa no momento do decurso do prazo legal sem seu adimplemento, a cobrança, e a\n\nobrigatoriedade do pagamento independe do cumprimento extemporâneo da obrigação ser\n\nespontâneo, ou decorrente de intimação específica. Resta claro que a contribuinte se omitiu\n\nno dever de informar, deixando de prestar auxilio à fiscalização no exercício pleno de seu\n\ndever//\n\nPez\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n; Ti PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13909.000056198-97\nAcórdão n°.\t : 104-16.854\n\nPode-se afirmar, ainda, que a ausência de mecanismos de coerção legal,\n\naplicáveis quando do não cumprimento de obrigações de prestação de informações,\n\ndestituiriam a norma jurídica de justificativa para sua existência.\n\nConsiderando que a ora Recorrente em nenhum momento contesta o fato de\n\nhaver procedido á entrega de sua Declaração de Rendimentos com atraso, ou\n\nespecificamente o cálculo do valor da multa cobrada;\n\nEntretanto, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, apreciou a matéria em\n\ntela que teve como relator o ilustre Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes que através\n\ndo Acórdão CSRF/01-02.369, destacou em seu voto os seguintes argumentos:\n\n'Se o contribuinte não apresenta sua declaração de rendimentos e o fisco\ntem conhecimento desse fato, pode, desde logo, multá-lo. A administração\npode também, investigando essa possibilidade, intimá-lo para apresentar\ninformações a respeito e o contribuinte apressar-se em apresentá-la. Nas\nduas situações, o sujeito passivo estará sujeito à penalidade em foco, pois o\nfisco, nas duas hipóteses, tomou a iniciativa prevista no parágrafo único do\nart. 138 do CTN.\n\nNão diz a lei que o contribuinte que cumpra a obrigação, antes de qualquer\nprocedimento do fisco, não se eximirá da sanção.\n\nSe o fizesse, estaria em conflito com a lei complementar e a sua\ninconstitucionalidade seria manifesta.\n\nComo a lei não cometeu essa heresia, sua interpretação há de ser feita em\nconsonância com as diretrizes da lei hierarquicamente superior, dentro da\nsistemática legal em que se insere. Logo, o seu comando deve ser assim\nentendido: a pessoa física ou jurídica estará sujeita à multa ali prevista,\nquando não apresentar sua declaração de rendimentos ou quando a\napresentar fora do prazo, ficando, todavia, eximida da multa se cumprir a\nobrigação antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de\nfiscalização, relacionados com a infração. São dois comam!: s harmónicos\nentre si, que se integram e se completam de forma precisa e\n\n9\t P99\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n>. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13909.000056198-97\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.854\n\nNão há, pois, conflito da Lei n°. 8.981/95 com o art. 138 do CTN. O conflito é\nda interpretação dada a essa lei pelo fisco e pela Câmara recorrida com art.\n138 do CTN. \"Data vênia\", por via de interpretação, dá-se à legislação um\nsentido que ela não possui.\n\nÉ irrelevante para o art. 138 que a infração seja de natureza substantiva ou\nformal. Ele se aplica a ambas. A melhor Doutrina é uníssona nesse\nentendimento (Rubens Gomes de Sousa, \"in\" Cornpênio de Legislação\nTributária; Ruy Barbosa Nogueira, em Curso de Direito Tributário; Fábio\nFanucchi, no seu Curso de Direito Tributário Brasileiro; Aliomar Baleeiro, em\nDireito Tributário Brasileiro; e Luciano Amaro, em Direito Tributário\nBrasileiro). E nesse sentido o pronunciamento da Primeira Turma do STF, à\nunanimidade, no RE n°. 106.068-SP, no voto do Presidente e Relator,\nMinistro Rafael Mayer, e no acórdão unânime da r Turma do STJ-R. Esp.\n16.672-SP-Rel. Ministro Ari Pargendler - DJU, de 04/03/96, p. 5.394 e 10B -\nJurisprudência, 9/96, dentre outros pronunciamentos do Poder Judiciário, e a\nprópria Jurisprudência Administrativa.\n\nRealmente não seria lógico e de bom senso que o legislador permitisse a\ndenúncia espontânea para a falta de pagamento de imposto e não a\naceitasse para as infrações de ordem formal., como bem assinala o ilustre\nConselheiro Waldyr Pires de Amorim, no voto que conduziu o Acórdão n°.\n104-09.137 e que foi adotado nos acórdãos paradigmas.\n\nPor fim, cumpre consignar que o conceito jurídico prevalece, na interpretação\ndo Direito, sobre o sentido comum da palavra. E sob esse enfoque o\n\nvocábulo denúncia, segundo De Plácido e Silva, em sua consagrada obra\n\"Vocabulário Jurídico\", tem a seguinte definição:\n\n\"DENÚNCIA - Derivado do verbo latino denuntiare (anunciar, declarar,\navisar, citar) é vocábulo que possui aplicação no Direito, quer Civil, quer\nPenal ou Fiscal, com o significado genérico de declaração, que se faz\nem juízo, ou notícia, que ao mesmo se leva, de fato que deva ser\ncomunicado.\n\nMas, propriamente na técnica do Direito Penal ou do Direito Fiscal,\nmelhor se entende a declaração de um delito, praticado por alguém,\nfeita perante a autoridade a quem compete tomar a iniciativa de sua\nrepressão?\n\nIgualmente, José\t ufel, In\" Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, conceitua o\ntermo denúncia:S\n\nI\nlo\t Pcc\n\n\n\n4'1 4”\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n1 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13909.000056/98-97\nAcórdão n°.\t : 104-16.854\n\n\"DENÚNCIA - Ato ou efeito de denunciar. Ato, Verbal ou escrito, pelo\nqual alguém leva ao conhecimento da autoridade competente, um fato\nirregular contrário à lei, à ordem pública ou a algum regulamento,\nsuscetível de punição?\n\nPor tais razões, passo a adotar o entendimento da C.S.R.F., razão pela qual\n\noriento meu voto no sentido de dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 29 de janeiro de 1999\n\n/1,\n\nMARIA CLÉLIA REIRA DE ANDRADE\n\n11\t Pcc\n\n\n\tPage 1\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199804", "ementa_s":"IRPJ - LEI Nº 8.846/94, ARTIGO 3º - Face ao artigo 108, II, a, do C.T.N. a expressa revogação dos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.846/94 (Lei nº 9.532/97, artigo 82, m), torna a penalidade litigada inexigível, independentemente de os fundamentos da exação não configurarem a presunção de omissão de receita, então prevista nos dispositivos revogados.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1998-04-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13922.000035/94-24", "anomes_publicacao_s":"199804", "conteudo_id_s":"4453852", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-16154", "nome_arquivo_s":"10416154_110349_139220000359424_005.PDF", "ano_publicacao_s":"1998", "nome_relator_s":"Roberto William Gonçalves", "nome_arquivo_pdf_s":"139220000359424_4453852.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE"], "dt_sessao_tdt":"1998-04-14T00:00:00Z", "id":"4725164", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:34:28.703Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043654209175552, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-01-29T23:50:56Z; 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Suspeita infundada face ao documentário que acosta aos autos, cópia do\n\nlivro de entradas, do registro de saídas e de todas as notas fiscais emitidas no período\n\nfiscalizado, fls. 231/478.\n\nO processo foi baixado em diligência para que a fiscalização se pronunciasse\n\nsobre a peça impugnatória.\n\nEm longo relatório, fls. 72 a 811 1 a diligência procura demonstrar, inclusive\n\ncom gráficos, da manutenção da exa\n\n2\t cos\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n--\t -t\"'t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CAMA\n\nProcesso n°. : 13922.000035/94-24\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.154\n\nA autoridade monocrática considera procedente o lançamento, fundada no\n\nartigo 3° da Lei n° 8 846/94.\n\nNa peça recursal o sujeito passivo se manifesta pela improcedência da 1\n\nautuação, visto que amparada em elementos viciados e equívocos da decisão recorrida, ante\n\no amplo direito de defesa constitucional.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\t ccs\n\n\n\n.\t .\n\n5\t MINISTÉRIO DA FAZENDA: t; :J PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'414:g.4 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t :\t 13922.000035/94-24\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.154\n\nVOTO\n\nConselheiro ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, Relator\t 1\n\nTomo conhecimento do recurso, dada sua tempestividade.\n\nDe fato, o amplo direito de defesa constitucional foi maculado no presente\n\nfeito. Porquanto, do longo arrazoado produzido pela fiscalização após a peça impugnatória, e\n\nque serviu de fundamento ao decisório recorrido (fls. 821/836), não teve ciência o sujeito\n\npassivo\n\nDe outro lado, inequívoco o açodamento do procedimento fiscal, iniciado e\n\nconcluído no mesmo dia 25.04.94 (fls. 01, 02, 203 e 204), que se procurou \"consertar\"\n\natravés do relatório antes mencionado.\n\nSem menção à efetiva concretização da hipótese de incidência da\n\npenalidade, prevista no artigo 3° da Lei n° 8.846/94, não configurada nesta lide, a qual se\n\nfunda em elementos concretos e pertinentes e dizem respeito à situação específica nele\n\nprevista - momento de efetivação da operação, e, não, em elementos indutores do\n\naprofundamento da pesquisa fiscal, que confirmem hipótese de omissão de receita, conforme\n\nprevista no artigo 181 do RIR/94, e,\n\ntendo em vista o disposto no artigo 59, § 30 , do Decreto n° 70.235172,\n\n?introduzido pelo artigo 1° da Lei n° 8748/93, supero a preliminar, pelos motivos a seguir, i\n\n4\t ccs\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13922.000035/94-24\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.154\n\nAnte a expressa revogação dos dispositivos legais que ampararam a\n\nexigência, pelo artigo 82, m, da Lei n°9532/97, e, face ao artigo 108, II, do C.T.N., cancelo o\n\nlançamento.\n\nn ,\n\nala • s Sessões - DF, em 14 de abril de 1998\n\nROBERTO WILLIAM GONÇALVES\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200710", "ementa_s":"DECLARAÇÃO RETIFICADORA - MODELO DIVERSO - IMPOSSIBILIDADE - É vedada a retificação que tenha por objeto a troca de modelo de declaração (Instrução Normativa 165/1999).\r\n\r\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA - Sendo a nova declaração efetuada em modelo de declaração diferente daquele utilizado originariamente, inexiste a espontaneidade. \r\n\r\nIRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Constatada a omissão de rendimentos recebidos de pessoa física, decorrentes de vínculo empregatício e, comprovada a inexistência de pagamento do imposto, é de se manter a exigência.\r\n\r\nMULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de lançamento de ofício cabe a aplicação da multa no percentual de 75% conforme previsto na legislação de regência.\r\n\r\nMULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente, por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-10-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13890.000202/2002-96", "anomes_publicacao_s":"200710", "conteudo_id_s":"4168098", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.779", "nome_arquivo_s":"10422779_150140_13890000202200296_013.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Remis Almeida Estol", "nome_arquivo_pdf_s":"13890000202200296_4168098.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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n°.\t :\t 104-22.779\n\nDECLARAÇÃO RETIFICADORA - MODELO DIVERSO -\nIMPOSSIBILIDADE - É vedada a retificação que tenha por objeto a troca de\nmodelo de declaração (Instrução Normativa 165/1999).\n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA - Sendo a nova declaração efetuada em modelo\nde declaração diferente daquele utilizado originariamente, inexiste a\nespontaneidade.\n\nIRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Constatada a omissão de\nrendimentos recebidos de pessoa física, decorrentes de vinculo\nempregaticio e, comprovada a inexistência de pagamento do imposto, é de\nse manter a exigência.\n\nMULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de lançamento de\noficio cabe a aplicação da multa no percentual de 75% conforme previsto na\nlegislação de regência.\n\nMULTA DE OFICIO - CONFISCO - Em se tratando de lançamento de oficio,\né legitima a cobrança da multa correspondente, por falta de pagamento do\nimposto, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nNILSON LUIS FERNANDES.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n4_\n\niMARIA HELENA COTTA CAIDVZS\"\nPRESIDENTE\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13890.000202/2002-96\nAcórdão n°.\t : 104-22.779\n\nREMIS ALMEIDA ESTOL\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: CgmA t 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, HELOÍSA\n\nGUARITA SOUZA, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, GUSTAVO LIAN HADDAD e\n\nANTONIO LOPO MARTINEZ. yd(\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13890.000202/2002-96\nAcórdão n°.\t : 104-22.779\n\nRecurso n°.\t :\t 150.140\nRecorrente\t : NILSON LUÍS FERNANDES\n\nRELATÓRIO\n\nContra o contribuinte NILSON LUÍS FERNANDES, inscrito no CPF sob o n°.\n\n843.901.158-04, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 23, relativo ao IRPF exercício 2000,\n\nano-calendário 1999, onde foi exigido o crédito tributário no montante de R$.16.675,22,\n\nrelativo a IRPF suplementar de R$.8.230,21, acrescido de multa de ofício de R$.6.172,65 e\n\njuros de mora (calculado até janeiro/2002) de R$.2.272,36, oriundo da constatação de\n\nomissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de trabalho com vínculo\n\nempregatício recebidos de Uniroyal Química Ltda.\n\nInsurgindo-se contra o lançamento, o contribuinte apresentou impugnação\n\nàs fls. 01/19, acompanhados de documentos de fls. 20/36, cujas alegações foram assim\n\nresumidas pela autoridade julgadora:\n\n\"DO ERRO DE FATO E DA ADMISSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE\nDECLARAÇÃO\n\n• Auferiu rendimentos tributáveis no decorrer do ano-calendário de 1999 e\nteve o desconto dos valores referentes à pensão alimentícia devida por\n\nconta de sentença proferida em processo de separação consensual,\n\nconforme informe de rendimentos elaborado pela fonte pagadora de seus\nrendimentos;\n\n• Ao elaborar sua declaração optou, erroneamente, pelo modelo\n\nsimplificado, onde não são admitidas as deduções legalmente permitidas\npela legislação do IR, tendo em vista a obrigatoriedade de se aplicar o\ndesconto simplificado e limitado a 20% do valor do IR devido, não\n\npodendo tal valor exceder a R$.8.000,00;\n\n• Teria, de fato, o valor de R$.34.540,28 como dedução total referente à\n\npensão alimentícia no decorrer do ano-calendário de 1999, até porque a\n\n7isseeee\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13890.000202/2002-96\n\nAcórdão n°.\t : 104-22.779\n\nfonte pagadora efetuou o recolhimento do IRRF somente sobre a base\ntributável considerando a dedução mensal dos valores referentes à\n\npensão alimentícia;\n\n• Tivesse optado pela declaração completa haveria campos na declaração\n\nque previssem a dedução referente ao pagamento da pensão alimentícia\nno decorrer do ano-calendário de 1999;\n\n• Ao deparar-se com a declaração simplificada e não encontrando campos\nque previssem a dedução dos valores referentes à pensão alimentícia,\nefetuou a dedução desta valores do total do rendimento bruto tributável,\n\napurando, desta forma, uma base tributável inferior àquela efetivamente\nrecebida;\n\n• Em 28/12/2001 foi notificado para prestar esclarecimentos acerca da\ndeclaração de IR referente ao ano-calendário de 1999, ocasião em que\n\ntomou conhecimento do erro cometido e, estando convicto do equívoco,\nquis sanar e regularizar sua situação com a máxima brevidade possível;\n\n• Em 18/01/2002 efetuou a entrega da declaração retificadora do ano-\ncalendário de 1999, no modelo completo, a qual foi recebida com sucesso\natravés da Internet, tendo efetuado, ainda, o recolhimento do IRPF devido\n\nem razão da elaboração da declaração completa, acrescido dos\n\nrespectivos encargos legais;\n\n• Contudo, em 08/02/2002 tomou ciência da lavratura do auto de infração,\nque considerou, tão somente, a declaração simplificada, a qual foi\n\nerroneamente preenchida e entregue em 20/04/2000, não se atentando à\n\nentrega da declaração completa, feita em 18/01/2002;\n\n• Ao cometer o presente erro, cometeu um erro de fato, conforme definição\n\nexpressa de doutrinador que aponta, o que permite a revisão do\n\nlançamento tributário;\n\n• A entrega da declaração retificadora é um procedimento expressamente\n\nprevisto pelo art. 147 do CTN;\n\n• No presente caso, ao verificar o erro de fato ocorrido, retificou sua\n\ndeclaração e recolheu integralmente o tributo devido, com os respectivos\n\nconsectâneos legais, após usa apuração no modelo de declaração\ncompleta, antes da lavratura do presente auto de infração, que é o ato de\nlançamento e constituição do crédito tributário e privativo da\n\nAdministração Pública, conforme se infere do art. 142 do CTN;\n\nItifse\"\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13890.000202/2002-96\nAcórdão n°.\t : 104-22.779\n\n• Se com a lavratura do auto de infração, que é o lançamento que\nmaterializou a constituição do crédito tributário, e como se trata de ato\nprivativo da Administração Pública, efetivamente retificou sua declaração\nantes da lavratura do auto de infração, em total conformidade com o § 1.0\ndo art. 147 do CTN, donde resulta que a autuação não merece prosperar,\ndevendo ser declarada nula;\n\n• Aponta jurisprudência administrativa.\n\nDA DENÚNCIA ESPONTÂNEA\n\n• Efetuou a retificação de sua declaração de ajuste anual antes da lavratura\ndo auto de infração, tendo feito na mesma ocasião o pagamento do IR por\nconta da apuração de saldo do IRPF a pagar, acrescido de juros de mora\ne multa moratória;\n\n• O pagamento do tributo devido ocorreu dentro do prazo de vinte dias\napós ter sido chamado pela SRF para prestar esclarecimentos em relação\nà declaração anteriormente enviada no prazo legal, pelo que se aplica ao\ncaso o disposto no art. 47 da Lei n°. 9.430, de 1996;\n\n• Considerando a equiparação do procedimento que adotou com o\nprocedimento da denúncia espontânea, traça digressão acerca deste\ninstituto, apontando o art. 138 do CTN e entendendo que, se efetuou o\npagamento do tributo devido acrescido de juros de mora dentro do prazo\nde vinte dias após o inicio da ação fiscal, deve ser beneficiado pela\ndenúncia espontânea, o que o exime da responsabilidade pelo\npagamento de multa, conforme autoriza o art. 47 da Lei n°. 9.430, de\n1996;\n\n• Como o débito fiscal reclamado foi regularmente pago, não se lhe pode\nimputar a incidência de qualquer multa de mora ou multa de oficio.\nAponta o AD COSIT n°. 15, de 1999;\n\n• Conforme se denota da guia de pagamento em anexo, o saldo de IRPF a\npagar apurado com a declaração de ajuste anual retificadora foi pago\njuntamente com os acréscimos legais aplicáveis à denúncia espontânea,\no que inviabiliza a pretensão fiscal de fazer incidir, bis in idem, multa de\noficio no caso em comento, mesmo porque o autuado não cometeu\ninfração em face do pagamento efetuado dentro do prazo de 20 dias\npermitido pelo art. 47 já mencionado;\n\n• Efetuou o pagamento dos juros SELIC e da multa moratória incidente\nsobre o valor do tributo, todavia, a multa de mora não seria devida, face\n\n7afsta\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13890.000202/2002-96\nAcórdão n°.\t : 104-22.779\n\nao recolhimento do tributo dentro do prazo de 20 dias, de sorte que\n\nincabível a exigência da multa de oficio, conforme pretensão descrita no\nauto de infração;\n\n• Não deve prosperar a exigência da multa de oficio, visto que totalmente\n\nilegal, conforme jurisprudência do Primeiro Conselho de Contribuintes;\n\n• A fiscalização respaldou a cominação da sanção nas disposições\ncontidas nos incisos I e II e § 1.0, inciso II, e § 2.° do art. 44 da Lei n°.\n9.430, de 1996;\n\n• O pagamento foi efetivado em 21/01/2002, sendo que a lavratura do auto\nde infração se deu em 08/02/2002, restando patente o pagamento\n\nanterior a ocorrência deste ato, havendo, consequentemente, denúncia\nespontânea, ensejadora da exclusão de qualquer imposição de multa,\n\nconforme equiparação feita pelo art. 47 da Lei n°. 9.430, de 1996. Aponta\njulgados do Conselho de Contribuintes, bem como de julgamento\nefetuado pelo STJ;\n\n• Conclui que ainda que se admita a existência de alguma infração que\n\ntenha cometido, seria temerária a imposição de multa de oficio ao caso\nem tela, posto ter havido denúncia espontânea da suposta infração, com\n\no pagamento do saldo do IRPF apurado antes da efetiva lavratura do auto\nde infração.\n\nDA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA DE OFICIO\n\nDO ARTIGO 44 DA LEI 9.430/96 - AFRONTA AOS PRINCIPIOS DO NÃO\nCONFISCO E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA\n\n• Além de ser inaplicável a multa de oficio !astreada no art. 44 da Lei n°.\n9.430, de 1996, em razão da ocorrência da denúncia espontânea, a\nimposição da multa no percentual de 75% assume, nitidamente, caráter\n\nconfiscatório, o que é vedado pela Carta Maior, art. 150, inciso IV;\n\n• A imposição de multa naquele montante enseja verdadeira\n\ndesapropriação sem causa do patrimônio do contribuinte ou a cobrança\nobliqua de novo tributo, o que ataca de maneira acaba a disposição\n\ncontida no art. 5.°, inciso LIV, da CF. Aponta entendimento de\ndoutrinador;\n\n• O princípio do não-confisco consiste na limitação que sofre o ente político\nde estabelecer tributos desproporcionais ao nível patrimonial dos\ncontribuintes, de modo que configure verdadeira privação de recursos\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13890.000202/2002-96\nAcórdão n°.\t : 104-22.779\n\nfinanceiros ou econômicos daqueles, bem como estabelecer multas em\nmontantes excessivos, que atacam os bens do contribuinte;\n\n• Aquele princípio não é senão corolário do princípio da capacidade\ncontributiva, segundo o qual deve o Poder Público, quando da elaboração\nde norma tributária, criar exação que não submeta o sujeito passivo a\n\ncontribuir além de suas capacidades econômicas, estando tal princípio\ncontido no art. 145, § 1.°, da CF;\n\n• A multa decorrente de infração tributária deve obediência àqueles\nprincípios, eis que eles balizam todo o Sistema Constitucional Tributário,\ndo qual o instituto multa faz parte e se subordina. Aponta entendimentos\nde doutrinadores;\n\n• Quando se estabelece multa no percentual de 75% do valor do crédito\ntributário, atenta-se contra o ordenamento constitucional, em como à\nprópria equidade como princípio norteador de nosso sistema jurídico;\n\n• O art. 108 do CTN autoriza a utilização da equidade na interpretação das\nleis e do sistema jurídico. De fato, a equidade na interpretação das leis e\n\ndo sistema jurídico. De fato, a equidade recomenda a exclusão de multas\nvultosas, porque representariam sanção confiscatória, como é lídimo no\ncaso de aplicação de multa de 75% do valor do tributo. Aponta\n\nentendimentos de doutrinador e da jurisprudência - administrativa e do\n\nPoder Judiciário;\n\n• Utilizar multa tão elevada em tempos de economia estabilizada, como\nvivemos à época do Real, representa uma burla ao preceito\n\nconstitucional, pois fere inclusive o direito de propriedade;\n\n• Em realidade, aplicar multa de nível tão elevado, equivale a instituir um\noutro tributo ao arrepio da legislação pátria, enriquecendo ilicitamente o\nente tributante;\n\n• Na hipótese ora traçada, é patente que a multa imposta não é adequada\na conduta do contribuinte, agredindo de maneira violenta seu patrimônio,\nporquanto, mesmo esquecendo os diversos fundamentos de direito acima\nexposados, percebe-se que contraria qualquer noção de bom senso a\naplicação de uma penalidade de 75% sobre o valor do tributo a quem\npagou o tributo;\n\n• Conclui ser descabida a multa de ofício imposta pela autoridade fiscal\ncom base no art. 44, inciso I, a Lei n°. 9.430, de 1996, visto que contraria\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13890.000202/2002-96\n\nAcórdão n°.\t : 104-22.779\n\nalguns dos princípios maiores estampados em nossa CF, como a\n\nvedação do confisco e da isonomia tributária.\n\nDO PEDIDO\n\n• Diante do que expôs, tendo em vista que os valores reclamados pelo\n\nFisco encontram-se quitados, conforme demonstrado pela documentação\nque anexou, requer seja o auto de infração declarado improcedente,\ndevendo o mesmo ser arquivado, excluindo-se, por consequência,\nqualquer aplicação de multa, bem com a exclusão dos juros, como\n\nmedida de justiça;\n\n• Requer produção de todos os meios de prova em direito admitidas,\nmormente a apresentação de novos documentos, realização de\n\ndiligências e as demais que se fizerem necessárias;\n\n• Requer, ainda, que as intimações sejam realizadas no endereço citado na\n\npresente defesa;\n\n• Pede deferimento.\"\n\nA autoridade recorrida ao examinar o pleito, por unanimidade de votos,\n\ndecidiu pela procedência do lançamento através do Acórdão-DRJ/STM n°. 4.692, de\n\n28/09/2005, às fls. 49/56, alegando, em síntese, que:\n\n1) QUANTO ÀS QUESTÕES RELATIVAS A EVENTUAIS ILEGALIDADES,\n\nINCONSTITUCIONALIDADES OU AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.\n\nAduz que as alegações do recorrente que versem acerca de eventual\n\nafronta a princípios constitucionais, inconstitucionalidades ou ilegalidades de leis, normas ou\n\natos, a SRF está impedida de se manifestar pois tratasse de discussão de competência\n\nexclusiva do Poder Judiciário.\n\n71ris-cdC\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13890.000202/2002-96\nAcórdão n°.\t : 104-22.779\n\n2) DECLARAÇÃO IRPF. DA TROCA DE FORMULÁRIO. EXERCÍCIO 2000.\n\nAfirma não ser permitida a apresentação da declaração retificadora pelo\n\ncontribuinte, cujo motivo objetivou a troca do modelo simplificado pelo modelo completo,\n\nconsubstanciado no § 1.° do art. 84 do RIR/1999. Assevera, ainda, que há vedação\n\nexpressa à permissão de troca de formulário após vencido o prazo para entrega da\n\ndeclaração, conforme redação dada pelo art. 1. 0 da IN SRF n°. 19/2000.\n\n3) DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA\n\nAfirma que a declaração apresentada pelo contribuinte em 18/01/2002 não\n\nencontra respaldo na regra do art. 138 do CTN, pois, \"não teve o condão de fixar os efeitos\n\npretendidos pelo contribuinte, eis que a atividade por ele desenvolvida não se mostra\n\npermitida pela legislação, donde o pagamento efetuado conforme fl. 34 não pode ser aceito\n\ncomo representativo da exclusão da responsabilidade do contribuinte.»\n\nDevidamente cientificado dessa decisão em 27/12/2005, ingressa o\n\ncontribuinte com tempestivo recurso voluntário em 23/01/2006, onde, além de ratificar os\n\nargumentos da impugnação, apresentando as seguintes considerações e, ao final, requer:\n\n\"Diante de todo o exposto, tendo em vista que:\n\n(i) o valor do IRPF devido por conta da retificação do erro de fato\ncometido pelo Recorrente encontra-se quitado, com os respectivos\nacréscimos de multa e juros de mora;\n\n(ii) o pagamento do tributo devido ocorreu dentro do prazo de vinte dias\n\nda notificação da Secretaria da Receita Federal para prestar\n\nesclarecimentos em relação à declaração que havia sido enviada no\n\nprazo legal, razão pela qual não seria aplicada a penalidade relativa à\nmulta de oficio de 75%;\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13890.000202/2002-96\nAcórdão n°.\t : 104-22.779\n\n(iii) que a retificação da DIRPF não visou à troca de modelos, nem\n\ntampouco a qualquer beneficio fiscal, mas sim à correção de um erro\nde fato anteriormente cometido e à manutenção de um direito de\n\ndedução das despesas com pensão alimentícia, direito este que\nencontra-se expresso na legislação fiscal.\n\nRequer o Recorrente seja revertida a r. decisão proferida em 1.a instância\nque julgou procedente o lançamento, sendo o respectivo auto de infração\ndeclarado improcedente, devendo o mesmo ser arquivado, excluindo-se, por\nconseqüência, qualquer aplicação de penalidade além daquela que já foi\npaga, como medida de justiça!\"\n\nÉ o Relatório.\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13890.00020212002-96\nAcórdão n°.\t : 104-22.779\n\nVOTO\n\nConselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,\n\nser conhecido.\n\nTrata o processo de lançamento de imposto de renda de pessoa física,\n\ntendo em vista omissão de rendimentos recebido de pessoa jurídica, decorrente de vínculo\n\nennpregatício (valores recebidos de Uniroyal Química Ltda.).\n\nO contribuinte apresentou nova declaração de rendimentos, sendo que a\n\noriginária foi apresentada no modelo simplificado e a retificadora no modelo completo.\n\nComo bem asseverou a DRJ recorrida, não houve espontaneidade quanto\n\naos valores declarados, cabendo transcrever o seguinte trecho da decisão a quo (fls. 55/56):\n\n\"Diante do que se expôs, entende-se que não cabe retificação da declaração\napresentada no modelo simplificado, conforme o fez o contribuinte em\n\n18101/2002 (fl.07), ficando demonstrado que ali a pretensão do processado\nnão era a retificação da declaração de ajuste anual, mas sim a troca de\n\nmodelo de formulário, devendo ser ressaltado, então, que a alteração que\npretendeu não pode ser admitida, por falta de previsão legal\".\n\n(...)\n\nObservando-se o disposto no item anterior, verifica-se que a declaração\nretificadora apresentada em 18/01/2002 não teve o condão de fixar os\n\nefeitos pretendidos pelo contribuinte, eis que a atividade por ele\ndesenvolvida não se mostra permitida pela legislação, donde o pagamento\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13890.000202/2002-96\nAcórdão n°.\t : 104-22.779\n\nefetuado conforme fl. 34 não pode ser aceito como representativo da\nexclusão de responsabilidade do contribuinte.\"\n\nDesta forma, demonstrada a impossibilidade de retificação da declaração,\n\ntambém fica demonstrada a omissão de receitas ocorrida na declaração original, mesmo\n\nporque a Instrução Normativa 165/1999 veda a retificação que tenha por objeto a troca de\n\nmodelo.\n\nComo corolário direto da impossibilidade de retificação no presente caso,\n\ntemos a inexistência da espontaneidade, pois o instituto da denúncia espontânea é aceito\n\npara débitos declarados ao fisco. Ocorre que a declaração do contribuinte não foi aceita,\n\ntendo produzido efeitos somente a declaração originária que não contém os valores\n\nomitidos.\n\nQuanto à multa de oficio, veja-se que a penalidade aplicada não está ligada\n\na má-fé, fraude e ou dolo, consoante determina o art. 44, I, da Lei n°. 9.430/1996, dispondo:\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes\nmultas:\n\nI - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de tributo,\nnos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e\nnos de declaração inexata;\"\n\nA argumentação de que a multa de 75% é confiscatória não pode ser\n\nacatada, pois é inaplicável às penalidades o conceito de confisco, que é dirigido\n\nexclusivamente a tributos.\n\nOutrossim, ressalto que eventuais pagamentos efetuados pelo contribuinte,\n\ncomo o DARF de fls. 36 no valor total de R$.520,39 (valor principal de R$.352,55) devem ser\n\naproveitados e compensados pela autoridade executora do julgado, sendo efetuada a\n\ncobrança do saldo remanescente.\n\nri\n\n12\n\n\n\n. • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13890.000202/2002-96\nAcórdão n°.\t : 104-22.779\n\nAssim, com as presentes considerações, encaminho meu voto no sentido de\n\nNEGAR provimento ao recurso voluntário do contribuinte.\n\nSala das Sessões - DF, em 18 de outubro de 2007\n\na ...\nOr\n\n-EMIS ALMEIDA ESTOL\n\n13\n\n\n\tPage 1\n\t_0030300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nDECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN).\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.000066/2004-60", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4160720", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.226", "nome_arquivo_s":"10423226_151541_14041000066200460_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000066200460_4160720.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Não há\nincompatibilidade entre o disposto no art. 88 da Lei n°. 8.981/95 e o art. 138\ndo CTN, que pode e deve ser interpretado em consonância com as diretrizes\nsobre o instituto da denúncia espontânea estabelecidas pela Lei\nComplementar.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nTSUNEYOSHI ISHIMATSU.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n.AÂ:k\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nLM , d \" 1 7;#\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE • ND\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM:1 I DEZ 1998\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO\n\nCARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n\n\n-e,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nk\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13909.000004/98-93\nAcórdão n°.\t : 104-16.726\nRecurso n°.\t : 15.526\nRecorrente\t : TSU N EYOSH I ISHIMATSU\n\nRELATÓRIO\n\nTSUNEYOSHI ISHIMATSU, jurisdicionado pela DRJ em Curitiba- PR, foi\n\nnotificado do lançamento, com a exigência de recolhimento da multa por atraso na entrega\n\nda declaração do imposto de renda pessoa física, relativo ao exercício de 1997, ano-base de\n\n1996.\n\nInconformado, o interessado apresentou impugnação, tempestiva, alegando,\n\nem síntese:\n\n- Que a espontaneidade na entrega de sua declaração de rendimentos,\n\nafasta qualquer penalidade;\n\n- Transcreve o artigo 138 e o parágrafo único do Código Tributário Nacional\n\nque embasa o instituto da denúncia espontânea;\n\n- Requer o cancelamento e arquivamento da notificação de lançamento.\n\nÀs fls., encontramos a decisão da autoridade de primeira instância, que\n\nentende não Ter razão o impugnante em suas argumentações\n\nRessalta, que estava obrigado legalmente a apresentar a declaração de\n\najuste anual do exercício de 1997 de acordo com a IN SRF n° 62/96, por ter recebido\n\nrendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, com valor total superior a R$\n\n10.800,00, oriundo da receita bruta da atividade rural em montante superior a R$ 54.000,00,\n\nconforme consignado em sua declaração de ajuste anual. Inicialmente, o impugnante\n\nconcorda que a declaração foi entregue fora do prazo legal fixado. Afirma ser equivocada a/\n_\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13909.000004/98-93\nAcórdão n°.\t : 104-16.726\n\nconcorda que a declaração foi entregue fora do prazo legal fixado. Afirma ser equivocada a\n\nexclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea da infração, aludida pelo litigante,\n\ncom relação ao artigo 138 do CTN, pois trata-se de obrigação acessória a qual estão sujeitos\n\ntodos os contribuintes. Cita o art. 113, § 20 do CTN e o art. 111 e seu inciso III, do mesmo\n\ndiploma legal, e transcreve os esclarecimentos formulados por Aldemário Araújo Castro,\n\nProcurador da Fazenda Nacional, no Projeto Integrado ao Aperfeiçoamento da Cobrança do\n\nCrédito Tributário. Refere-se ao caráter da multa moratória e a caudalosa jurisprudência\n\nadministrativa, citando acórdãos deste Primeiro Conselho de Contribuintes. Faz comentários\n\nsobre a obrigação acessória, e finalmente, decide por manter a exigência.\n\nAo tomar ciência da decisão monocrática, o sujeito passivo interpôs recurso\n\nvoluntário a este Colegiado, que foi lido na íntegra em sessão.,\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n-„\"\"!' •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13909.000004/98-93\nAcórdão n°.\t : 104-16.726\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nEstando o recurso revestido de todas as formalidades legais, dele tomo\n\nconhecimento.\n\nA entrega da Declaração de Rendimentos pelas pessoas físicas e jurídicas é\n\nobrigação legal, e a falta ou atraso em seu cumprimento enseja na cobrança de multa. A\n\npenalidade aplicável, encontra-se disciplinada, a partir de 10 de janeiro de 1995, pela Lei n°\n\n8.981, que \"Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.', e, em especial no\n\ndisposto no seu artigo 88, verbis:.\n\n\"Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua\napresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:\n\nI - à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto de\nrenda devido, ainda integralmente pago;\n\nII - à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que\nnão resulte imposto devido;\n\n§ 1° o valor mínimo a ser aplicado será:\n\na) de duzentas UFIR, para as pessoas físicas;\n\nb) de quinhentas UFIR, para pessoas jurídicas;\n\n§ 20 - A não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de\nreincidência, acarretará o agra, - mento de multa em cem por cento sobre o\nvalor anteriormente aplicado. 0.•\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13909.000004/98-93\n\nAcórdão n°.\t : 104-16.726\n\n§ 3° - As reduções previstas no art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de\n1991 e o art. 60 da Lei 8.383, de 1991, não se aplicam às multas previstas\nneste artigo.\n\n§ 40.. (Revogado pela Lei n° 9.065, de 20/06/1995)9\n\nAs normas sobre o valor das penalidades em vigor foram bastante\n\ndivulgadas, tendo constado das instruções para preenchimento de declarações de ajuste,\n\nsendo o prazo de entrega destas, em 1995, prorrogado, para superar quaisquer dificuldades\n\nque pudessem ter ocorrido na obtenção de formulários e disquetes.\n\nNão pode prosperar, também a assertiva de que, correspondendo a entrega\n\nde Declaração uma obrigação acessória, a penalidade decorrente de seu não cumprimento\n\nsomente subsistiria no caso de haver infração referente á obrigação principal. Ou seja, não\n\nincidiria nos casos em que não houvesse apuração de imposto devido.\n\nA exigência de multa não se confunde com a apuração de imposto de renda.\n\nO fato gerador da penalidade é o atraso no cumprimento da obrigação de prestar\n\ninformações ao fisco. A obrigação acessória converte-se em obrigação principal, conforme\n\ndisposto no § 3° do artigo 113 do Código Tributário Nacional, a seguir transcrito:\n\nArt. 113- A obrigação tributária é principal ou acessória.\n\n§ 1° - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por\nobjeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se\njuntamente com o crédito dela decorrente.\n\n§ 2° - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto\nas prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da\narrecadação ou da fiscalização dos tributos.\n\n§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.\" 4,\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13909.000004/98-93\nAcórdão n°.\t : 104-16.726\n\nPor outro lado, não pode prosperar o entendimento de alguns, que\n\npretendem caracterizar a cobrança da multa como um confisco. A multa por atraso na\n\nentrega da Declaração de Ajuste constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito,\n\nnão se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco\n\nprevisto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal.\n\nA Constituição de 1988, veda expressamente a utilização de tributos com\n\nefeito de confisco, pelo que nem mesmo cabe a discussão sobre este tópico, haja visto\n\ntratar-se, nos presentes autos, de multa, penalidade pecuária prevista em lei, conforme\n\ntranscrito acima.\n\nApenas a título de ilustração, transcreve-se definição constante da Lei\n\n5.172/66 - Código Tributário Nacional: \"Artigo 30 - Tributo é toda prestação pecuniária\n\ncompulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de\n\nato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.\n\nSobejamente demonstrada a legalidade da cobrança da multa por atraso na\n\nentrega de declaração de imposto de renda, citados os dispositivos legais em que se\n\nfundamenta, a sua natureza de obrigação acessória e a decorrente impossibilidade de\n\nenquadrá-la como \"confisco', cabe, finalmente, verificar se a ela pode ser oposta a figura da\n\ndenúncia espontânea, prevista no artigo 138 do CTN.\n\nReza o Artigo 138 do Código Tributário Nacional:\n\n\"Art. 138 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da\ninfração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos\njuros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade\nadministrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.\n\n6\n\n\n\n,\n\n4 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n_Nd.\t •\t ';1,\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13909.000004/98-93\nAcórdão n°.\t : 104-16.726\n\nParágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada\napós o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de\nfiscalização, relacionados com a infração.'\n\nO mestre ALIOMAR BALEEIRO, ao comentar o artigo acima transcrito (in\n\nDireito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 2° Edição), assim se manifesta:\n\n\"EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELA CONFISSÃO\n\nLibera-se o contribuinte ou o responsável, ainda mais, representante de\nqualquer deles, pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se\ncouber no caso do pagamento do tributo e juros moratórios, devendo segurar\no Fisco com depósito arbitrado pela autoridade se o quantum da obrigação\nfiscal ainda depender de apuração.\n\nHá nessa hipótese, confissão e, ao mesmo tempo, desistência do proveito da\ninfração.\n\nA disposição, até certo ponto, equipara-se ao art. 13 do C. Penal: °O agente\nque, voluntariamente, desiste da consumação do crime ou impede que o\n\n-\t resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.\"\n\nA cláusula \"voluntariamente' do C.P é mais benigna do que a\n\"espontaneamente' do C.T.N., que o § única desse art. 138, esclarece só ser\nespontânea a confissão oferecida antes do início de qualquer procedimento\nadministrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.\n\nA contrario sensu, prevalece a exoneração se houve procedimento ou\nmedida no processo sem conexão com a infração: benigna ampliancia.*\n\nDo texto transcrito se depreende que a outorga do benefício pressupõe uma\n\nconfissão, uma denúncia. Segundo DE PLÁCIDO E SILVA (in Vocabulário Jurídico, Vol. I e II,\n\ned. Forense).\n\n\"CONFISSÃO - Derivado do latim confessio, de confiteri, possui na\nterminologia jurídica, seja civil ou ; mal, o sentido de declaração da\nverdade feita por quem a pode fazer,\n\n7\n\n\n\nw,'41 k\n\n\t\n\n' •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13909.000004/98-93\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-16.726\n\nEm qualquer dos casos, é a confissão o reconhecimento da verdade feita\npela própria pessoa diretamente interessada nela, quer no cível, quer no\ncrime, desde que ela própria é quem vem fazer a declaração de serem\nverdadeiros os fatos argüidos contra si, mesmo contrariando os seus\ninteresses, e assumindo, por esta forma, a inteira responsabilidade sobre\neles.\n\nDENÚNCIA - Derivado do verbo latino denuntiare ( anunciar, declarar, avisar,\ncitar), é vocábulo que possui aplicação no Direito, quer Civil, quer Penal ou\nFiscal, com o significado genérico de declaração, que se faz em juízo, ou\nnotícia que ao mesmo se leva, de fato que deva ser comunicado.\n\nMas, propriamente, na técnica do Direito Penal ou do Direito Fiscal, melhor\nse entende a declaração de um delito, praticado por alguém, feita perante a\nautoridade a quem compete tomar a iniciativa de sua repressão.\n\n\t\n\n-\t Segundo consta do Dicionário do Mestre AURÉLIO, -denunciar significa 'fazer -\n\nou dar denúncia de, acusar, delatar\" \"dar a conhecer, revelar, divulgar\" \"publicar, proclamar,\n\nanunciar\" \"dar a perceber, evidenciar\". Em qualquer das acepções da palavra, existe o\n\nsentido de tomar pública, de conhecimento público um fato qualquer.\n\nNo caso em exame, o fato concreto é conhecido da autoridade fiscal - existe\n\num prazo legal, prefixado em que deve ser cumprida a obrigação. O descumprimento\n\ntempestivo da obrigação de fazer implica na imposição da multa. Ocorrendo o fato gerador\n\nda multa no momento do decurso do prazo legal sem seu adimplemento, a cobrança, a\n\nobrigatoriedade do pagamento independe de que o cumprimento extemporâneo da obrigação\n\nser espontâneo, ou decorrente de intimação específica. Resta claro que a contribuinte se\n\nomitiu no dever de informar, deixando de prestar auxílio á fiscalização no exercício pleno de\n\nseu dever\n\n8\n\n\n\n,\t 1•I.\n\n24 -\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13909.000004/98-93\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.726\n\nPode-se afirmar, ainda, que a ausência de mecanismos de coerção legal,\n\naplicáveis quando do não cumprimento de obrigações de prestação de informações,\n\ndestituiriam a norma jurídica de justificativa para sua existência.\n\nConsiderando que o Recorrente em nenhum momento contesta o fato de\n\nhaver procedido á entrega de sua Declaração de Rendimentos com atraso, ou\n\nespecificamente o cálculo do valor da multa cobrada;\n\nEntretanto, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, apreciou a matéria em\n\ntela que teve como relator o ilustre Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes que através\n\ndo Acórdão CSRF/01-02.369, destacou em seu voto os seguintes argumentos:\n\n\"Se o contribuinte não apresenta sua declaração de rendimentos e o fisco\ntem conhecimento desse fato, pode, desde logo, multá-lo. A administração\npode também, investigando essa possibilidade, intimá-lo para apresentar\n\n- - informações a respeito e o contribuinte apresentá-la.- Nas duas situações, o\nsujeito passivo estará sujeito à penalidade em foco, pois o fisco, nas duas\nhipóteses, tomou a iniciativa prevista no parágrafo único do art. 138 do CTN.\n\nNão diz a lei que o contribuinte que cumpra a obrigação, antes de qualquer\nprocedimento do fisco, não se eximirá da sanção.\n\nSe o fizesse, estaria em conflito com a lei complementar e a sua\ninconstitucionalidade seda manifesta.\n\nComo a lei não cometeu essa heresia, sua interpretação há de ser feita em\nconsonância com as diretrizes da lei hierarquicamente superior, dentro da\nsistemática legal em que se insere. Logo, o seu comando deve ser assim\nentendido: a pessoa física ou jurídica estará sujeita à multa ali prevista,\nquando não apresentar sua declaração de rendimentos ou quando a\napresentar fora do prazo, ficando, todavia, eximida da multa se cumprir a\nobrigação antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de\nfiscalização, relacionados com a infração. São dois cornar; s harmônicos\nentre si, que se integram e se completam de forma precisa\n\n9\n\n\n\n1\n\n4'1\n\n, • K. \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13909.000004/98-93\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.726\n\nNão há, pois, conflito da Lei n°. 8.981/95 com o art. 138 do CTN. O conflito é\nda interpretação dada a essa lei pelo fisco e pela Câmara recorrida com art.\n138 do CTN. \"Data vênia', por via de interpretação, dá-se à legislação um\nsentido que ela não possui.\n\nÉ irrelevante para o art. 138 que a infração seja de natureza substantiva ou\nformal. Ele se aplica a ambas. A melhor Doutrina é uníssona nesse\nentendimento (Rubens Gomes de Sousa, \"in\" Compênio de Legislação\nTributária; Ruy Barbosa Nogueira, em Curso de Direito Tributário; Fábio\nFanucchi, no seu Curso de Direito Tributário Brasileiro; Aliomar Baleeiro, em\nDireito Tributário Brasileiro; e Luciano Amaro, em Direito Tributário\nBrasileiro). E nesse sentido o pronunciamento da Primeira Turma do STF, à\nunanimidade, no RE n°. 106.068-SP, no voto do Presidente e Relator,\nMinistro Rafael Mayer, e no acórdão unânime da 2a Turma do STJ-R. Esp.\n16.672-SP-Rel. Ministro Ari Pargendler - DJU, de 04/03/96, p. 5.394 e 10B -\nJurisprudência, 9/96, dentre outros pronunciamentos do Poder Judiciário, e a\nprópria Jurisprudência Administrativa.\n\nRealmente não seria lógico e de bom senso que o legislador permitisse a\ndenúncia espontânea para a falta de pagamento de imposto e não a\naceitasse para as infrações de ordem formal., como bem assinala o ilustre\n\n_ _Conselheiro Waldyr Pires de Amorim, no voto _que conduziu o Acórdão n°.\n104-09.137 e que foi adotado nos acórdãos paradigmas.\n\nPor fim, cumpre consignar que o conceito jurídico prevalece, na\ninterpretação do Direito, sobre o sentido comum da palavra. E sob esse\nenfoque o vocábulo denúncia, segundo De Plácido e Silva, em sua\nconsagrada obra 'Vocabulário Jurídico\", tem a seguinte definição:\n\n\"DENÚNCIA - Derivado do verbo latino denuntiare (anunciar, declarar,\navisar, citar) é vocábulo que possui aplicação no Direito, quer Civil,\nquer Penal ou Fiscal, com o significado genérico de declaração, que se\nfaz em juízo, ou notícia, que ao mesmo se leva, de fato que deva ser\ncomunicado.\n\nMas, propriamente na técnica do Direito Penal ou do Direito Fiscal,\nmelhor se entende a declaração de um delito, praticado por alguém,\nfeita perante; autoridade a quem compete tomar a iniciativa de sua\nrepressão.\n\n10\n\n\n\n' •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n''=fA-,:;Ér QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13909.000004/98-93\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.726\n\nIgualmente, José Naufel, In' Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, conceitua o\ntermo denúncia:\n\n*DENÚNCIA - Ato ou efeito de denunciar. Ato, Verbal ou escrito, pelo\nqual alguém leva ao conhecimento da autoridade competente, um fato\nirregular contrário à lei, à ordem pública ou a algum regulamento,\nsuscetível de punição.\"\n\nPor tais razões, passo a adotar o entendimento da C.S.R.F., razão pela qual\n\noriento meu voto no sentido de dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 12 de novembro de 1998\nÃ/\n\nO),\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE\n\n11\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1995, 1998\r\nAUTOS DE INFRAÇÃO ORIGINAL E COMPLEMENTAR - TRAMITAÇÃO EM SEPARADO - IMPOSSIBILIDADE - Não há que se falar em tramitação em separado de Autos de Infração original e complementar, quando tratam dos mesmos fatos jurídico tributários.\r\n\r\nNULIDADE - Anula-se o procedimento de separação de processos que tratam de autuações correlatas, evitando-se assim o prejuízo à defesa e o risco à integridade do julgamento.\r\n\r\nProcesso anulado a partir da impugnação, inclusive.\r\n\r\nAutos reunidos em um só processo.\r\n\r\nReabertura de prazo para impugnação.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13984.000632/99-39", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4169261", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.246", "nome_arquivo_s":"10423246_154191_139840006329939_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"139840006329939_4169261.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR o processo a partir da impugnação, inclusive, determinar a juntada ao processo 13984.000463/2001-86 e reabrir prazo para nova impugnação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Ausente justificadamente o Conselheiro\nPEDRO ANAN JÚNIOR. 7.X\n\n2\n\n\n\n.\n\nProcesso n° 13984.000632/99-39\t CCOI /C04\nAcórdão n.° 104-23.246\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nDA AUTUAÇÃO\n\nContra o contribuinte acima identificado foi lavrado, em 27/07/1999, pela\nDelegacia da Receita Federal em Lages/SC, o Auto de Infração de fls. 01 a 15, no valor de R$\n64.678,90, relativo a Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de Multa de Oficio e Juros de\nMora, tendo em vista a apuração das seguintes infrações:\n\n- omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica nos exercício de 1995 a\n1998;\n\n- omissão de rendimentos recebidos de pessoas fisicas no exercício de 1995;\n\n- acréscimo patrimonial a descoberto nos exercícios de 1995 a 1998;\n\n- multa isolada do carnê-leão nos meses de julho a novembro de 1997; e\n\n- multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual dos exercícios de\n1994 a 1997.\n\nDO CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO\n\nEm 11/08/1999, o lançamento acima foi revisto de oficio e cancelado, conforme\ndespachos de fls. 84 e 106.\n\nDO NOVO LANÇAMENTO\n\nEm 20/10/1999, foi lavrado novo Auto de Infração (fls. 87 a 105), no valor de\nR$ 9.688,33, relativo a Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de Multa de Oficio e Juros\nde Mora, tendo em vista a apuração das seguintes infrações:\n\n- acréscimo patrimonial a descoberto nos meses de abril de 1994, fevereiro e\nagosto de 1996, e julho a novembro de 1997;\n\n- multa isolada do camê-leão nos meses de julho a novembro de 1997; e\n\n- multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual dos exercícios de\n1995, 1997 e 1998.\n\nDA SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELA DRJ\n\nEm análise preliminar levada a cabo pela Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Florianópolis/SC, foram detectadas incorreções no Auto de Infração,\nsolicitando-se a realização de diligência (fls. 131), conforme assim resumido no relatório da\ndecisão de primeira instância (fls. 150):r\n\n3\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 13984.000632/99-39 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.246\t Fls 4\n\n\"H verificou-se que nos demonstrativos da variação patrimonial\nmensal elaborados pela fiscalização (fls. 101, 103 e 104) a renda bruta\ninformada pelo contribuinte foi considerada integralmente como\nrecurso, porém no cálculo do imposto anual o autuante olvidou de\nadicionar tais recursos ao total das infrações apuradas para obter a\nbase de cálculo do imposto devido no ajuste anual (fls. 91, 93 e 94).\n\nEm conformidade com o § 32, art. 18 do Decreto na 70.235/72, com a\nredação dada pelo art. 12 da Lei n2 8.748/93, detectadas incorreções\nque importem no agravamento da exigência inicial, deverá ser lavrado\nauto de infração complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo prazo\npara impugnação no que se refere à matéria modificada.\n\nO processo foi então devolvido à DRF de origem, mediante despacho\nde fls. 131, para que se procedesse ao recálculo do imposto devido e,\nse fosse o caso, se efetuasse o lançamento complementar, referente ao\nperíodo fiscalizado, exceto para o ano-calendário 1994, tendo em vista\no transcurso do prazo decadencial.\"\n\nDO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR\n\nEm 02/08/2001, tendo em vista a diligência solicitada pela DRJ, foi lavrado o\n\nAuto de Infração cuja cópia consta às fls. 135 a 143, no valor de R$ 4.792,93, correspondente a\n\nlançamento complementar, elencando as seguintes infrações:\n\n- omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas nos exercícios de 1 997\ne 1998;\n\n- acréscimo patrimonial a descoberto nos meses de fevereiro e agosto de 1996 e\n\njulho a novembro de 1997.\n\nO lançamento complementar foi cientificado ao contribuinte em 06/08/2001 (fls.\n\n142) e foi apartado para o processo n° 13984.000463/2001-86.\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nCientificado da autuação principal em 26/10/1999 (fls. 87), o contribuinte\n\napresentou, em 26/11/1999, a impugnação de fls. 108 a 117, accimpanhada dos documentos de\nfls. 118a 125.\n\nPor sua clareza e objetividade, adoto o relatório do acórdão de primeira\n\ninstância, no que tange às razões de impugnação (fls. 149/150):\n\n\"No item 2.1 (fls. 110 e 111), discorre sobre o conceito de renda para\nfins de definição do fato gerador do imposto de renda, nos termos do\nart. 43 do Código Tributário Nacional - CTN, reproduzindo excertos\ndoutrinários no sentido de que \"Renda é expressão jurídico-tributária,\nconsistente em acréscimo patrimonial de caráter pessoal e cuja\ntributação deve ser graduada segundo a capacitada econômica do\ncontribuinte\". Defende, ainda, que \"O incremento econômico deve ser\nefetivo, não somente nominal, aparente; e portanto não é renda a\nreavaliação de um bem ou de um complexo de bens em\ncorrespondência com a desvalorização da moeda...\". t..k\n\n4\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°13984.000632/99-39\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.246\t\n\nFLs. 5\n\nÀs fls. 111 a 115 (item 2.2), passa a questionar os valores considerados\nnos demonstrativos da variação patrimonial.\n\nInicialmente sustenta que valores dos bens, aquisições, venda e\nrendimentos, no período compreendido entre Janeiro e Junho de 1994\n(que se apresentam em CR$) devem ser indexados pela UFIR, visto que\nneste período a inflação era galopante (cerca de 30% ao mês). De\njulho a dezembro de 1994, ante a modificação da moeda ocorrida neste\nperíodo, alega que como conseqüência das diferenças constatadas nos\nperíodos anteriores existem erros de cálculos que teriam sido herdados\npor efeito cascata, reproduzindo textos doutrinários sobre o assunto.\n\nApresenta à fl. 119, tabela referente à variação patrimonial do ano-\ncalendário 1994, tomando por base os valores considerados pela\nfiscalização (fi. 118), porém convertidos pela UFIR mensal.\n\nAinda com relação ao ano-calendário 1994, requer que a venda do\nveículo Fusca, placa ZG 3113, no mês de Agosto, seja considerada\ncomo recursos para os meses anteriores.\n\nNo ano-calendário 1995, pleiteia que os valores repassados do ano\nanterior sejam revistos, tendo em vista as observações anteriores.\n\nNo que se refere ao ano-calendário 1996, alega que havia um saldo\nnegativo de R$ 4.791,28, em 31.12.1996, conforme extrato anual de\nconta corrente do Banco do Brasil, o que torna imprescindível uma\n\nreavaliação dos valores calculados e apresentados no correspondente\ndemonstrativo da evolução patrimonial.\n\nPara o ano-calendário 1997, requer que sejam computados como\n\nrecursos no demonstrativo da evolução patrimonial os empréstimos\nefetuados junto ao Sr. Roberto Marcelo Manica e ao Sr. José Vilmar de\nFreitas, de acordo com as notas promissórias anexadas aos autos às lis\n78 e 79.\n\nNo item 2.3, às fis. 115 e 116, o interessado questiona a periodicidade\n\ndo fato gerador, requerendo que o saldo negativo apurado num\ndeterminado mês seja repassado ao mês subseqüente, em vez de ser\nconsiderado acréscimo patrimonial a descoberto, entendendo que deve\n\nser levado em conta a globalidade das informações de ingressos\nsubtraídos os dispêndios ao final do período de aquisição para\n\navaliação da capacidade contributiva.\n\nNo que concerne à Multa Isolada, decorrente da falta de recolhimento\ndo Imposto de Renda relativo ao carnê-leão devido no ano-calendário\n1997 e à Multa por Atraso na entrega da declaração de rendimentos,\nrelativa aos anos-calendário 1994 e 1997, não há qualquer\n\nquestionamento por parte do interessado.\n\nPor todo o exposto, . requer o cancelamento do presente Auto de\nInfração.\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 14/07/2006, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nFlorianópolis/SC exarou o Acórdão DRJ/FNS n° 07-8.132 (fls. 147 a 157), considerando ti1/4\n\n5\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 13984.000632/99-39 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.246\t Eis. 6\n\nprocedente em parte o lançamento, com a exoneração da multa isolada do camê-leão devido no\nano-calendário de 1997.\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCientificado da decisão de primeira instância em 08/08/2006 (fls. 160), o\ncontribuinte interpôs, em 30/08/2006, tempestivamente, o Recurso Voluntário de fls. 167 a\n171, contendo as seguintes razões, em síntese:\n\n- o valor cobrado é exorbitante, caracterizando-se confisco, o que fere o art. 150,\ninciso IV, da Constituição Federal;\n\n- o valor das multas extrapolou em muito o que determina o art. 52 do Código de\nDefesa do Consumidor, ditas multas não podem ser aplicadas sobre o débito corrigido, mas sim\nsobre o valor do principal;\n\n- a aplicação da taxa a Selic é ilegal, uma vez que inclui correção monetária,\nportanto a taxa cobrada deveria ser no percentual de 1° ao mês, prevista no art. 161, ° 1 0, do\nCTN;\n\n- o Auto de Infração é nulo, uma vez que dele não se extrai de forma clara a\ndescrição da natureza e da origem do crédito tributário, bem como a evolução da dívida, eis\nque não acompanhado do cálculo do débito para análise dos índices cobrados;\n\n- a notificação de lançamento deve conter os elementos que possibilitem o\nexercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5 0, LV, da CF), no presente caso o\nAuto de Infração encontra-se irregular;\n\n- é irregular a acumulação de juros Selic com correção monetária;\n\n- a exigência por omissão de rendimentos é incabível, já que toda a renda e\nproventos foi declarada e tributada nos períodos referentes aos aos de 1996 e 1997, até porque\na Receita Federal já lançou o respectivo imposto;\n\n- também é indevida a exigência relativa a Acréscimo Patrimonial a Descoberto,\numa vez que tal tributação já foi efetuada;\n\n- o contribuinte não obteve lucro nas operações efetuadas, portanto não há renda\na maior a justificar a tributação;\n\n- as omissões e acréscimos devem ser considerados como dispêndios necessários\nà percepção da renda, pois ao final do período, na avaliação da capacidade contributiva, deve\nser levada em conta a globalidade das informações de ingressos, subtraídos os dispêndios.\n\nAo final, o contribuinte pede que seja julgado procedente o apelo, com a\nreavaliação dos valores devidos, a titulo de multa, juros e imposto, e a declaração de nulidade\ndo Auto de Infração.7t-\n\n6\n\n\n\n• •\t •\n\nProcesso n°13984.000632/99-39\t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.246 \t ns. 7\n\nO processo foi distribuído a esta Relatora, numerado até as fls. 179 (última), que\ntrata do envio dos autos a este Conselho;\n\nÉ o Relatório. 7-31\n\n•\n\n7\n\n\n\n• •\n\nProcesso n° 13984.000632/99-39 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10423.248\t Fls. 8\n\nVoto\n\nConselheira MARIA HELENA COITA CARDOZO, Relatora\n\nO presente recurso é tempestivo e atende às demais condições de\nadmissibilidade, portanto merece ser conhecido.\n\nTratava o processo, inicialmente, de Auto de Infração em que se exigia Imposto\nde Renda Pessoa Física, multa de oficio e juros de mora, tendo em vista a omissão de\nrendimentos e acréscimo patrimonial a descoberto nos anos-calendário de 1994 a 1997, além\nde multa isolada do carne-leão no ano-calendário de 1997 e multas por atraso na entrega das\nDeclarações de Ajuste Anual, correspondentes aos anos-calendário de 1994 a 1997 (fls. 01 a\n15).\n\nEm face da constatação de inúmeras irregularidades no Auto de Infração acima,\neste foi cancelado, lavrando-se então o Auto de Infração de fls. 86 a 105, cujas infrações são\nAcréscimo Patrimonial a Descoberto nos anos-calendário de 1994, 1996 (sem reflexo de\nimposto no ajuste) e 1997, multas isoladas do carnê-leão sobre o APD de 1997 e multas por\natraso na entrega das Declarações de Ajuste Anual, relativas aos anos-calendário de 1994, 1996\n(zero) e 1997. Entretanto, embora mantendo os rendimentos omitidos como origens no\nAcréscimo Patrimonial a Descoberto, a fiscalização deixou de incluir na autuação a\ninfração correspondente à omissão desses rendimentos.\n\nO lapso acima não passou despercebido pela Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Florianópolis/SC, que, conforme os artigos 18 e 29, do Decreto n° 70.235, de\n1972, determinou a realização de diligência para recalculo do imposto e lavratura de Auto de\nInfração Complementar, relativamente aos anos-calendário de 1996 e 1997, tendo em vista que\no ano-calendário de 2004 já havia sido abarcado pela decadência (fis. 131). A DRJ manteve\neste lançamento, à exceção da multa isolada do camê-leão.\n\nAssim, foi lavrado o Auto de Infração Complementar cuja cópia consta às\nfls. 135 a 143, transferido para o processo n° 13984.000463/2001-86, autuado neste\nConselho sob o n° 154.190, julgado no dia 28/05, sob a relatoria do Ilustre Conselheiro\nGustavo Lian Haddad. Esse lançamento incluiu os anos-calendário de 1996 e 1997.\n\nNo Auto de Infração Complementar, acima citado, no que tange ao ano-\ncalendário de 1996, a tributação em conjunto dos rendimentos (omitidos e resultantes do\nAcréscimo Patrimonial a Descoberto) acarretou a apuração de imposto no valor de R$ 706,74,\nacrescido de multa de oficio e juros de mora (fls. 138). Quanto ao ano-calendário de 1997,\nconsiderada também a globalidade dos rendimentos (omitidos e resultantes do Acréscimo\nPatrimonial a Descoberto), foi apurado imposto no valor de R$ 2.555,80 que, subtraído o já\ncalculado no Auto de Infração principal (R$ 1.336,73, fls. 94), resultou no imposto\ncomplementar de R$ 1.219,15, acrescido de multa de oficio e juros de mora (fls. 139).?)\n\n\n\n• •\t •\t •\n\nProcesso e 13984.000632/99-39 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.248\t\n\nFls. 9\n\nOcorre que, ao lavrar o Auto de Infração Complementar, tratando de fatos\ncorrelatos àqueles constantes do lançamento original, os procedimentos teriam de tramitar em\nconjunto, para que não houvesse prejuízo à defesa, bem como para que se garantisse a\nintegridade do julgamento.\n\nCom efeito, no segundo Auto de Infração lavrado foram considerados como\norigens rendimentos omitidos cujo imposto não foi exigido do contribuinte. Assim, esses\nrendimentos omitidos foram objeto de tributação que, embora chamada de complementar, foi\napartada, transferida para outro processo. No terceiro Auto de Infração, chamado de\nComplementar, foram tributados os rendimentos omitidos em conjunto com o Acréscimo\nPatrimonial a Descoberto, que ainda se encontrava pendente de julgamento, em outro processo,\ncorrespondente ao lançamento anterior.\n\nNo caso do segundo Auto de Infração, o fato de os rendimentos omitidos\nhaverem constado no fluxo de caixa e não haverem sido tributados, só veio a beneficiar o\ncontribuinte, que teve o Acréscimo Patrimonial a Descoberto mitigado por rendimentos que\nsequer foram objeto de tributação. Aliás, no ano-calendário de 1996, tal fato acarretou a não\napuração de tributo, o que só veio a ocorrer no Auto de Infração Complementar, com a\ntributação dos rendimentos em conjunto (omitidos + APD).\n\nNão obstante, no que tange ao Auto de Infração Complementar, apurou-se\ndiferença de imposto em procedimento separado (processo n° 13984.000463/2001-86), porém\nmediante a adição de parcela de renda que ainda se encontrava em discussão no presente\nprocesso, o que evidencia a necessidade de reunião dos dois procedimentos.\n\nDestarte, verifica-se que, uma vez que a omissão de rendimentos e o Acréscimo\nPatrimonial a Descoberto, em um mesmo ano-calendário, constituem infrações que não podem\nser analisadas em separado, a providência de apartar o processo de Auto de Infração\nComplementar, do Auto de Infração Original, não pode ser referendada por esse Colegiado.\n\nDiante do exposto, voto pela ANULAÇÃO do processo a partir da impugnação,\ninclusive, determinando a juntada dos presentes autos ao processo n° 13984.000463/2001-86,\nbem como a reabertura de prazo para nova impugnação. Esclareço, por oportuno, que os autos,\numa vez reunidos, deverão conservar o número do processo originário (13984.000632/99-39).\n\n•\nSala das Sessões, em 29 de maio de 2008\n\nntri.\nJ/MARIA HiL= \n\n,te\nOTTA CARDO\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0042800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",11514], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",7582, "Segundo Conselho de Contribuintes",3932], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",789, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",594, "Cofins - ação fiscal (todas)",526, "PIS - ação fiscal (todas)",524, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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