Numero do processo: 12448.732186/2014-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇÃO
É passível de revisão o lançamento embasado em omissão de rendimento proveniente de depósitos bancários sem comprovação de origem, na medida dos comprovantes apresentados com a impugnação.
CONDOMÍNIO RURAL. COPROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL. REQUISITO ESSENCIAL.
A caracterização do condomínio rural pressupõe a existência de copropriedade sobre imóvel rural, constituindo este o núcleo patrimonial comum submetido à exploração conjunta pelos condôminos. Inexistente a comunhão de propriedade sobre o imóvel, não se configura o condomínio rural.
ATIVIDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL. RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Os valores recebidos em contraprestação pela administração, gestão ou supervisão de propriedade rural de terceiros não constituem resultado da exploração de atividade rural pelo contribuinte. Tais rendimentos classificam-se como rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoa física, sujeitando-se ao tratamento tributário próprio dessa categoria
Numero da decisão: 2402-013.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, rejeitar a prejudicial de decadência suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto de modo a cancelar os créditos constituídos em razão da omissão de rendimentos decorrentes de depósitos bancários de origem não comprovada. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator), Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Suez Roberto Colabardini Filho que deram provimento ao recurso. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria.
Assinado Digitalmente
Joao Ricardo Fahrion Nuske - Relator
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria - Redator designado
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 12448.727080/2018-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Data do fato gerador: 31/03/2015
IRPF. GANHO DE CAPITAL. DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. POSTERIOR ALIENAÇÃO DE AÇÕES EM BOLSA DE VALORES.
Nos termos do art. 23, da Lei nº 9.532/97, a transferência de bens e direitos por doação ou sucessão pode ser efetuada tanto pelo valor de mercado quanto pelo favor constante da declaração de bens do doador. Sendo a transferência realizada pelo valor constante da declaração de bens e direitos do doador, inexiste diferença positiva apta a caracterizar ganho de capital, afastando-se a incidência imediata do IR. Nessa hipótese, a tributação fica postergada para o momento da futura alienação do bem ou direito pelo donatário.
A formalização da opção encontra-se disciplinada pelo art. 20, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 84/2001, devendo ser informada nas declarações do doador e do donatário relativas ao ano-calendário em que realizada a doação. Inexistindo elementos que demonstrem a adoção do valor de mercado na transferência, conclui-se que a operação foi realizada pelo valor de constante na declaração de bens do doador (custo). Eventual divergência do valor informado pelo donatário não possui o condão de alterar a natureza da opção exercida. Assim, o ganho de capital deve ser apurado apenas quando da alienação do bem pelo donatário.
Numero da decisão: 2402-013.639
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
Numero do processo: 13984.721270/2016-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.INEXISTÊNCIA
A homologação tácita somente ocorre após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos nos termos da lei.
AGROINDÚSTRIA.PRODUÇÃO PRÓPRIA.NECESSIDADE
A contribuição incidente sobre a receita bruta requer que a matéria prima industrializada seja extraída pela agroindústria ainda que em parte nos termos da lei.
DEVER DE PROVA
Cabe ao contribuinte apresentar as provas de suas alegações no momento estabelecido na legislação processual.
MULTA CONFISCATÓRIA.APLICAÇÃO DE LEI TRIBUTÁRIA.NÃO PRONUNCIAMENTO
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)
Numero da decisão: 2402-013.666
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO
Numero do processo: 19515.001440/2010-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
EMBARGOS. ACOLHIMENTO.
EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. SANEAMENTO. As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocadas pelos legitimados para oposição de embargos, deverão ser recebidas como Embargos Inominados para correção, mediante a prolação de um novo Acordão
Numero da decisão: 2402-013.631
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos Inominados opostos, com efeitos infringentes, de modo a sanear a inexatidão material apontada e promover a retificação do acórdão embargado, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
11495075
# Numero do processo: 10245.720671/2013-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
Numero da decisão: 2402-013.713
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator
Assinado Digitalmente
RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Weber Allak da Silva (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alexandre Correa Lisboa.
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO
11495098
# Numero do processo: 17227.720187/2021-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2017, 2018
PRELIMINAR DE NULIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL E MOTIVAÇÃO. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO.
A declaração de nulidade do lançamento fiscal é medida excepcional, restrita às hipóteses taxativas do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972 (incompetência ou cerceamento de defesa). Demonstrados com clareza os elementos fáticos e indicados os dispositivos legais aplicáveis que fundamentaram a autuação, resta afastada a alegação de vício formal ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ABUSO DE FORMA. SIMULAÇÃO.
O planejamento tributário encontra seus limites na fronteira entre a livre organização dos negócios e a compulsoriedade da tributação. A criação de estruturas puramente artificiais, sem causa econômica, destinadas a ocultar a prestação de serviços por pessoas físicas sob a vestimenta de pessoas jurídicas para dissimular pagamento de complemento salarial (salário por fora) e rateio de custos trabalhistas, caracteriza fraude e evasão fiscal. A proteção legal à contratação de serviços por Pessoa Jurídica (art. 129 da Lei nº 11.196/2005) e a livre iniciativa consagrada na Lei da Liberdade Econômica não constituem mecanismos autorizadores para a prática de atos simulados ou ilegais.
SUJEITO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA CARF Nº 210.
Comprovada a contratação e remuneração de pessoas físicas no interesse das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, escorreita a identificação do sujeito passivo. Nos termos da Súmula CARF nº 210, a caracterização de grupo econômico implica a responsabilidade solidária sem a necessidade de demonstração de interesse comum por parte do Fisco.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE E SIMULAÇÃO COMPROVADAS. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C, DO CTN. REDUÇÃO DO PATAMAR PARA 100%.
Mantém-se a qualificação da multa de ofício quando demonstrado o emprego conscientemente articulado de meios enganosos e simulados para suprimir o tributo devido. Contudo, diante da alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023 no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que reduziu o patamar da multa qualificada de 150% para 100%, impõe-se a aplicação da redução aos processos pendentes de julgamento, por força da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2402-013.712
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento exclusivamente para reduzir a multa ao patamar de 100%.
Assinado Digitalmente
SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator
Assinado Digitalmente
RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Weber Allak da Silva (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alexandre Correa Lisboa.
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO
11496273
# Numero do processo: 10510.722440/2013-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
DEDUÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, FAPI E DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO ANUAL (LEI Nº 12.007/2009). VALIDADE.
As contribuições para entidades de previdência privada e FAPI são dedutíveis da base de cálculo do IRPF dentro do limite legal de 12%, e as despesas médicas quando amparada por demonstrativo anual emitido por operadora de plano de saúde, no qual constem detalhados os procedimentos realizados e os respectivos valores pagos pelo contribuinte, revelando-se documento hábil a comprovar o gasto e ensejar o cancelamento da autuação. A apresentação de declaração de quitação anual de débitos, emitida nos termos da Lei nº 12.007/2009, substitui os comprovantes mensais e constitui prova inequívoca do desembolso, impondo-se o afastamento da glosa fiscal.
Numero da decisão: 2402-013.686
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto
Assinado Digitalmente
SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator
Assinado Digitalmente
RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO
11496274
# Numero do processo: 12448.723726/2015-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. TERMO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA GLOSA. PROVIMENTO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. VALIDADE DOCUMENTAL.
A decisão judicial de homologação da transação pelo Poder Judiciário constitui título executivo judicial, configurando documento plenamente hábil e idôneo para comprovar o estabelecimento da relação jurídica obrigacional de alimentos entre alimentante e alimentado.
Numero da decisão: 2402-013.688
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto de modo a permitir a dedução da pensão alimentícia no valor de R$ 51.692,59, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator
Assinado Digitalmente
RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO
11499122
# Numero do processo: 15983.000069/2011-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO SUSCITADA EM IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
A alegação de ilegitimidade passiva, não deduzida na impugnação originária, configura inovação recursal, insuscetível de apreciação em grau de recurso, por não ter sido submetida ao crivo da instância de origem. A instância recursal limita-se à revisão da matéria oportunamente arguida e decidida, sendo vedada a ampliação do objeto litigioso. Aplicação dos arts. 16, III, e 17 do Decreto nº 70.235/72. Preclusão consumativa configurada.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO VINCULADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
O lançamento tributário é ato vinculado e obrigatório da Administração, nos termos do art. 142 do CTN. Verificada a regularidade formal do auto de infração, com observância dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade. Ausência das hipóteses previstas no art. 59 do referido Decreto. Desnecessidade de prévio cancelamento de benefício fiscal, nos termos da legislação aplicável.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DOCUMENTOS CONTÁBEIS.
Não procede a alegação de ausência de prova quando o lançamento tributário se fundamenta em procedimento fiscal regular, com base em elementos concretos extraídos da contabilidade e documentos do próprio contribuinte. Pagamentos a pessoas físicas não declarados, devidamente identificados em contas contábeis e comprovados por recibos, caracterizam fatos geradores das contribuições previdenciárias. Inexistência de presunção ou inversão do ônus da prova. Regular constituição do crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN.
CEBAS. RENOVAÇÃO. COMPETÊNCIAS DISTINTAS. IRRELEVÂNCIA PARA O LANÇAMENTO.
Documentos relativos à renovação do Cebas perante outro órgão administrativo não vinculam a atuação da Receita Federal do Brasil, que possui competência própria para verificar o cumprimento dos requisitos legais. O reconhecimento em esfera distinta não impede o lançamento tributário nem afasta a validade do auto de infração.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS INCISOS IV E V DO ARTIGO 55 DA LEI 8.212/91.
Os fatos, relatos e documentos apresentados pela Fiscalização são suficientes para demonstrar a ocorrência de razões motivadoras da exclusão do benefício do Contribuinte.
DA ALEGADA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INOCORRÊNCIA.
Cabe à Impugnação demonstrar com base nos documentos legais que está obrigada a produzir, guardar e exibir - folhas de pagamento, GFIP e livros contábeis - que os valores (bases-de-cálculo) considerados não corresponderiam aos efetivamente apurados ou que seus procedimentos são de tal natureza que não configuram infração às obrigações legais previstas no artigo 55 da Lei 8.212/1991. Simples alegações, fundadas em considerações genéricas, não têm o condão de invalidar os dados obtidos em documentos, cujas responsabilidades pelo preparo e apresentação, são do próprio Contribuinte.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C, DO CTN. APLICAÇÃO DA PENALIDADE MAIS FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
Demonstrado que a fiscalização procedeu ao cotejo entre a legislação vigente à época dos fatos geradores e a superveniente (Lei nº 11.941/2009), com apuração comparativa e aplicação da penalidade mais benéfica ao contribuinte. A recorrente não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar os cálculos realizados ou evidenciar eventual maior favorabilidade.
Numero da decisão: 2402-013.646
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, deixando de apreciar matéria não impugnada, nos termos do voto do relator e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, dar-lhe parcial provimento de modo a reduzir a multa de mora ao patamar de 20%.
Assinado Digitalmente
Alexandre Corrêa Lisbôa - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE CORREA LISBOA
Numero do processo: 18108.000959/2007-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2402-000.406
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Júlio César Vieira Gomes Presidente
Lourenço Ferreira do Prado Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
