Numero do processo: 11516.720224/2017-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 31/07/2008 a 31/08/2008
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. VINCULAÇÃO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DO RESULTADO DO PROCESSO VINCULADO.
Configura-se relação de prejudicialidade entre processos vinculados por decorrência, quando formalizados em razão de procedimento fiscal anterior ou de atos do sujeito passivo acerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem outras matérias autônomas.
Numero da decisão: 3402-012.867
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para que seja aplicada ao presente processo a decisão administrativa deste CARF proferida no PAF nº 10940.903773/2011-44. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.866, de 13 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11516.720217/2017-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Adriano Monte Pessoa (substituto integral), Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
Numero do processo: 16682.902454/2016-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3402-004.296
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento do Recurso Voluntário na 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, até que seja proferida decisão de 2ª instância do PAF 16682.720496/2017-04, tendo em vista direta relação de prejudicialidade. Após o julgamento em 2ª instância administrativa do PAF 16682.720496/2017- 04, a decisão deverá ser anexada aos autos, com retorno do presente processo para julgamento neste Colegiado.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 16682.902456/2016-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3402-004.298
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento do Recurso Voluntário na 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, até que seja proferida decisão de 2ª instância do PAF 16682.720496/2017-04, tendo em vista direta relação de prejudicialidade. Após o julgamento em 2ª instância administrativa do PAF 16682.720496/2017- 04, a decisão deverá ser anexada aos autos, com retorno do presente processo para julgamento neste Colegiado.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 15586.720020/2011-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/04/2006
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO.
Para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, deve ser observado o conceito de insumo estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.221.170-PR a partir do critério da essencialidade e relevância.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/04/2006
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
O deferimento do pedido de ressarcimento e a homologação da declaração de compensação estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez dos créditos requeridos, cujo ônus é do contribuinte. Não havendo certeza e liquidez dos créditos apresentados, o ressarcimento deverá ser indeferido e a compensação não homologada.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/04/2006
PROCESSOS VINCULADOS. DECORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. NOVA APRECIAÇÃO. INCABÍVEL.
Incabível nova apreciação de matéria, referente ao mesmo período e ao mesmo tributo, já analisada em processo vinculado por decorrência. O princípio da segurança jurídica exige que processos com origem em um mesmo procedimento fiscal, onde foram analisadas as mesmas matérias fáticas, tenham as mesmas decisões que apliquem os mesmos direitos de forma uniforme e não contraditória.
Numero da decisão: 3402-012.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para: I) desfazer o reenquadramento feito pela Fiscalização nas vendas realizadas para a Vale S/A com fim específico de exportação, reconhecendo o direito de a Recorrente utilizar os créditos relativos a essas vendas para fins de compensação no presente processo; e II) reverter as glosas relativas às notas fiscais emitidas pelas empresas ARCADIS Hidro Ambiente S/A (serviços de avaliação e monitoramento periódico do aquífero suspenso da área de abastecimento), Refrigeração Espírito Santo Ltda. (serviços de manutenção preventiva/corretiva em sistemas de refrigeração de salas elétricas), AGR Serviços e Participações Ltda. (locação de banheiros químicos), NM Engenharia e Anticorrosão Ltda (serviços de manutenção e tratamento anticorrosivo), Rádio Mobile Telecomunicações Ltda. ME (serviços de locação de rádios de comunicação), ENGECAD Engenharia de Projetos e Consultorias Ltda. (serviços de engenharia na elaboração de projetos mecânicos e elétricos), METACON Engenharia Ltda. (serviços técnicos de engenharia de projetos industriais mecânicos e elétricos), CONCREMAT Engenharia e Tecnologia (serviços de gerenciamento de projetos de engenharia e de obras diversas) e EPC Engenharia Projeto Consultoria Ltda. (serviços de engenharia).
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto integral), Mariel Orsi Gameiro e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
Numero do processo: 11516.721938/2015-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/07/2010, 31/08/2010, 30/09/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
Restando caracterizada omissão no acórdão embargado, consistente na ausência de manifestação expressa sobre questão relevante e oportunamente suscitada nos autos, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com a finalidade de integrar o julgado.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/07/2010, 31/08/2010, 30/09/2010
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
Os juros sobre o capital próprio compõem a base de cálculo das contribuições não cumulativas. Sentença proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.200.492, julgado no rito do art. 543-C do antigo CPC (atual art. 1.036 do CPC em vigor).
REGIME NÃO CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO.
É incabível o desconto de créditos apurados segundo o regime não-cumulativo, calculados sobre juros pagos ou creditados a pessoas jurídicas a título de remuneração do capital próprio, sob o argumento de que constituem despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, no período em que havia autorização legal para o desconto de créditos relativamente a essas despesas.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/07/2010, 31/08/2010, 30/09/2010
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
Os juros sobre o capital próprio compõem a base de cálculo das contribuições não cumulativas. Sentença proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.200.492, julgado no rito do art. 543-C do antigo CPC (atual art. 1.036 do CPC em vigor).
REGIME NÃO CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO.
É incabível o desconto de créditos apurados segundo o regime não-cumulativo, calculados sobre juros pagos ou creditados a pessoas jurídicas a título de remuneração do capital próprio, sob o argumento de que constituem despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, no período em que havia autorização legal para o desconto de créditos relativamente a essas despesas.
Numero da decisão: 3402-012.863
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração apresentados, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão relativa aos “Juros sobre Capital Próprio (JCP)”, devendo constar no Acórdão nº 3402-011.830 os fundamentos apresentados no item 3 do voto da relatora, assim como deve ser acrescida ao Acórdão embargado a seguinte ementa: JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. Os juros sobre o capital próprio compõem a base de cálculo das contribuições não cumulativas. Sentença proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.200.492, julgado no rito do art. 543-C do antigo CPC (atual art. 1.036 do CPC em vigor). REGIME NÃO CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. não-cumulativo, calculados sobre juros pagos ou creditados a pessoas jurídicas a título de remuneração do capital próprio, sob o argumento de que constituem despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, no período em que havia autorização legal para o desconto de créditos relativamente a essas despesas.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Adriano Monte Pessoa (substituto integral), Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 13074.723971/2022-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 23/06/2017, 25/07/2017, 18/08/2017, 25/08/2017, 20/09/2017, 21/09/2017, 11/10/2017, 20/10/2017, 25/10/2017, 24/11/2017, 05/12/2017, 11/12/2017, 14/12/2017, 15/12/2017, 19/12/2017, 20/12/2017, 22/12/2017, 24/01/2018, 23/02/2018
MULTA ISOLADA. ART. 18 DA LEI Nº 10.833/2003. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DOLO. NECESSIDADE. CARÊNCIA PROBATÓRIA. CANCELAMENTO.
A aplicação da multa isolada prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, no percentual em dobro do art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, exige a comprovação do dolo por parte do contribuinte. A mera não homologação da compensação, desacompanhada de elementos robustos e autônomos que demonstrem o intuito fraudulento, não preenche a condição legal imposta pelo caput do art. 18.
MULTA ISOLADA. PROCESSO PRINCIPAL. VINCULAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO DA PREMISSA.
A decisão de primeira instância condicionou expressamente a validade das conclusões sobre falsidade e conluio à subsistência do Acórdão nº 108-032.549, proferido no processo principal nº 15746.722532/2021-98. Reformado aquele acórdão pelo CARF, com afastamento expresso de conluio e fraude nos mesmos fatos, desaparece o suporte fático e jurídico da multa isolada aplicada no presente processo.
CONLUIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO.
É necessária a demonstração concreta da ocorrência de conluio entre as partes para justificar penalidade fundada em benefício indevido comum. A ausência de prova autônoma do conluio, independente da mera glosa do crédito, implica no afastamento da multa qualificada.
PROCESSOS CONEXOS. IDENTIDADE FÁTICA. COERÊNCIA DECISÓRIA. SEGURANÇA JURÍDICA.
Fatos idênticos apreciados em processos distintos não podem receber tratamento jurídico contraditório no âmbito do contencioso administrativo fiscal. A decisão que afastou conluio e fraude no processo principal, que compartilha substrato fático, documentação probatória e período de apuração com o presente feito, vincula o julgamento da multa isolada correlata, por força dos princípios da coerência decisória, da segurança jurídica e da isonomia.
Numero da decisão: 3402-013.231
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em julgar prejudicadas as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o Auto de Infração.
Assinado Digitalmente
José de Assis Ferraz Neto – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Gisela Pimenta Gadelha (substituta integral), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: JOSE DE ASSIS FERRAZ NETO
11421526
# Numero do processo: 16682.722760/2016-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jul 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando a integração do julgado conduzir, como consequência lógica, à alteração do resultado. Reconhecida a omissão, impõe-se a integração da fundamentação, sem efeitos infringentes, quando o vício não comprometer a conclusão do julgamento. A adoção de fundamento jurídico suficiente para a solução da controvérsia torna desnecessário o exame das teses subsidiárias. Reconhecido que, para os fins do art. 15-A da Lei nº 4.502/1964, praça corresponde ao município do estabelecimento remetente, resta afastada a metodologia de apuração do Valor Tributável Mínimo fundada no art. 195, I, do RIPI/2010, ficando prejudicado o exame das demais alegações relativas aos critérios de cálculo.
Numero da decisão: 3402-013.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão/obscuridade apontada e aclarar a fundamentação do Acórdão nº 3402-012.336, nos termos do voto da relatora, mantido integralmente o resultado do julgamento, que deu provimento ao Recurso Voluntário e cancelou a exigência fiscal.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos - Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: Cynthia Elena de Campos
11423710
# Numero do processo: 10880.744035/2021-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2018
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. MOTIVAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.
Estando o crédito tributário constituído no rigor da lei (art. 142 do CTN), devidamente fundamentado, lastreado nos princípios que movem a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e artigo 2º, caput, e parágrafo único, da Lei 9.784/1999), e regularmente notificado ao sujeito passivo, não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Súmula CARF nº 163.
Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2018
MULTA POR CESSÃO DE NOME. ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007. PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007 aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que ceder seu nome para acobertamento de intervenientes em operações de comércio exterior. Inviável a extensão da penalidade à pessoa física por interpretação ampliativa do tipo sancionatório.
Numero da decisão: 3402-013.108
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário apresentado por Tamires Felinto da Silva para afastar a sua responsabilidade solidária, cancelando a exigência da multa do art. 33 da Lei nº 11.488/2007 apenas em relação a ela.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos - Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Laercio Cruz Uliana Junior, José de Assis Ferraz Neto, Adriano Monte Pessoa, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente a conselheira Mariel Orsi Gameiro, que foi substituída pelo conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
11424951
# Numero do processo: 10983.901726/2008-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Exercício: 2004
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO.
A retenção na fonte possui natureza de antecipação do tributo devido no período de apuração. A compensação ou restituição somente é cabível quando demonstrada a efetiva formação de crédito líquido e certo em nome do sujeito passivo, com prova idônea de sua não apropriação nas apurações de origem. Inexistindo tal comprovação, não se reconhece crédito passível de restituição ou compensação.
COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. DARF INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CRÉDITO.
A mera alegação de retenção na fonte não basta para amparar declaração de compensação. Ausente a demonstração de crédito líquido e certo em nome do contribuinte, e verificada a instrução do pedido com referência incompatível com o regime legal aplicável, impõe-se a não homologação da compensação.
Numero da decisão: 3402-013.046
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidas as conselheiras Mariel Orsi Gameiro (relatora), Alessandra Lessa dos Santos e Cynthia Elena de Campos, que votaram por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o crédito pleiteado nos termos da informação fiscal produzida a partir da diligência determinada pelo CARF. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José de Assis Ferraz Neto.
Assinado Digitalmente
José de Assis Ferraz Neto - Redator designado
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Redator Ad Hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Conforme o art. 58, inciso III, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que a relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais integra o CARF.
Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
11427028
# Numero do processo: 10880.972229/2011-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
Tratando-se de ressarcimento ou restituição o ônus de provar a existência do direito creditório é do contribuinte, que também deve apontar com clareza eventuais erros cometidos pela fiscalização, pelo que não se acolhe alegação genérica, desacompanhada de provas.
Numero da decisão: 3402-013.091
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Anselmo Messias Ferraz Alves – Redator Ad Hoc
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Jose de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nos termos da Portaria CARF nº 107, de 04/08/2016, e do art. 110, § 12, do Anexo do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023), tendo em conta que a Relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais compõe esta Turma de Julgamento, foi designado pelo Presidente de Turma de Julgamento como Redator ad hoc para este julgamento o Conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves.
Como Redator ad hoc, o Conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves serviu-se das minutas de relatório e voto inseridas no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
