dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Quarta Câmara,"Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 04/01/1997 a 18/03/1997 IMPORTAÇÃO - REGIME DRAWBACK SUSPENSÃO - FISCALIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL - DL N° 37/66, ART. 54; RA/02, ART. 570. A Secretaria da Receita Federal tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos inerentes ao regime de drawback, ai compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente. IMPORTAÇÃO - REGIME DRAWBACK SUSPENSÃO - DECADÊNCIA - “DIES A QUO” - ART. 173, INC. I DO CTN. O prazo de cinco anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decorrente da aplicação do Regime Aduaneiro de Drawback é o consagrado no art. 173, inciso I, do CTN, cuja contagem inicia no primeiro dia do ano seguinte ao do término do prazo concedido pela autoridade aduaneira para fruição do regime aduaneiro. IMPORTAÇÃO - REGIME DRAWBACK - SUSPENSÃO PARA FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO - INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS (ART. 5º DA LEI N° 8.032/90; ART. 1º DO DECRETO N° 6.702/08) - DESCUMPRIMENTO DO REGIME - LANÇAMENTO DE OFÍCIO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO - ARTS. 142, 147, § 2º E 149 INCS. IV E V DO CTN. É cabível o lançamento “ex offcio” dos tributos, acréscimos e multa (arts. 142, 147, § 2º e 149 incs. VIII do CTN) incidentes na importação de insumos beneficiados pelo regime do drawback suspensão, destinados à fabricação, no País, quando comprovado o descumprimento das condições previstas no Ato Concessório e na legislação de regência para o gozo do benefício fiscal. DRAWBACK - ATO CONCESSÓRIO - SUSPENSÃO PARA FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO - MULTA E JUROS - EXCLUSÃO - ART. 100 § ÚNICO DO CTN - IMPOSSIBILIDADE. Não se justifica a aplicação do art. 100, § Único do CTN para exclusão de multa e juros do lançamento, eis que o Ato Concessório do Regime Drawback não tem caráter normativo, mas sim caráter declaratório da ocorrência das condições legais preexistentes que autorizam a suspensão ou isenção dos tributos incidentes sobre a importação e, uma vez comprovada a inocorrência ou frustração das condições legais certificadas no Ato Concessório, a decisão contrária retroage seus efeitos à data da concessão da isenção ou suspensão, para tornar exigíveis desde aquela data os recolhimentos dos tributos cuja exigibilidade foi ilegitimamente obstada. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-08-12T00:00:00Z,10209.000187/2004-09,201408,5366670,2014-08-12T00:00:00Z,3402-002.412,Decisao_10209000187200409.PDF,2014,FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA,10209000187200409_5366670.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao Recurso Voluntário.\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\nPresidente Substituto\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\nRelator\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto)\, Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator)\, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente)\, Pedro Sousa Bispo (Suplente)\, João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.\n\n\n",2014-07-22T00:00:00Z,5560034,2014,2021-10-08T10:25:34.541Z,N,1713046815435128832,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2508; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10209.000187/2004­09  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.412  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de julho de 2014  Matéria  IMPORTAÇÃO ­ REGIME DRAWBACK ­ COMPETÊNCIA ­  DECADÊNCIA  Recorrente  COMPANHIA TEXTIL CASTANHAL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  Período de apuração: 04/01/1997 a 18/03/1997  IMPORTAÇÃO  ­  REGIME  DRAWBACK  SUSPENSÃO  ­  FISCALIZAÇÃO  ­  COMPETÊNCIA  DA  RECEITA  FEDERAL  ­  DL  N°  37/66, ART. 54; RA/02, ART. 570.   A  Secretaria  da  Receita  Federal  tem  competência  para  fiscalizar  o  cumprimento  dos  requisitos  inerentes  ao  regime  de  drawback,  ai  compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do  reconhecimento  de  beneficio,  e  a  verificação,  a  qualquer  tempo,  da  regular  observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente.  IMPORTAÇÃO ­ REGIME DRAWBACK SUSPENSÃO ­ DECADÊNCIA  ­ “DIES A QUO” ­ ART. 173, INC. I DO CTN.   O prazo de cinco anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário  decorrente da aplicação do Regime Aduaneiro de Drawback é o consagrado  no art. 173,  inciso  I, do CTN, cuja contagem  inicia no primeiro dia do ano  seguinte  ao  do  término  do  prazo  concedido  pela  autoridade  aduaneira  para  fruição do regime aduaneiro.  IMPORTAÇÃO  ­  REGIME  DRAWBACK  ­  SUSPENSÃO  PARA  FORNECIMENTO  NO MERCADO  INTERNO  ­  INOBSERVÂNCIA  DE  REQUISITOS  LEGAIS  (ART.  5º  DA  LEI  N°  8.032/90;  ART.  1º  DO  DECRETO  N°  6.702/08)  ­  DESCUMPRIMENTO  DO  REGIME  ­  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  DOS  TRIBUTOS  INCIDENTES  NA  IMPORTAÇÃO ­ ARTS. 142, 147, § 2º E 149 INCS. IV E V DO CTN.  É  cabível  o  lançamento  “ex  offcio”  dos  tributos,  acréscimos  e multa  (arts.  142, 147, § 2º e 149 incs. VIII do CTN) incidentes na importação de insumos  beneficiados pelo regime do drawback suspensão, destinados à fabricação, no  País, quando comprovado o descumprimento das condições previstas no Ato  Concessório e na legislação de regência para o gozo do benefício fiscal.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 20 9. 00 01 87 /2 00 4- 09 Fl. 3765DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     2 DRAWBACK  ­  ATO  CONCESSÓRIO  ­  SUSPENSÃO  PARA  FORNECIMENTO  NO  MERCADO  INTERNO  ­  MULTA  E  JUROS  ­  EXCLUSÃO ­ ART. 100 § ÚNICO DO CTN ­ IMPOSSIBILIDADE.  Não se  justifica a aplicação do art. 100, § Único do CTN para exclusão de  multa  e  juros  do  lançamento,  eis  que  o  Ato  Concessório  do  Regime  Drawback  não  tem  caráter  normativo,  mas  sim  caráter  declaratório  da  ocorrência das condições  legais preexistentes que autorizam a suspensão ou  isenção dos tributos incidentes sobre a importação e, uma vez comprovada a  inocorrência  ou  frustração  das  condições  legais  certificadas  no  Ato  Concessório, a decisão contrária retroage seus efeitos à data da concessão da  isenção  ou  suspensão,  para  tornar  exigíveis  desde  aquela  data  os  recolhimentos dos tributos cuja exigibilidade foi ilegitimamente obstada.  Recurso Voluntário Negado  Crédito Tributário Mantido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou­se  provimento ao Recurso Voluntário.     GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  Presidente Substituto  FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA  Relator  Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo  Rosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  d'Eça  (Relator),  Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Pedro Sousa Bispo (Suplente), João Carlos Cassuli  Júnior  e  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva.  Ausente,  justificadamente,  a  Conselheira  Nayra Bastos Manatta.    Relatório  Trata­se  de  Recurso  de  Voluntário  (constante  de  arquivo  em  PDF  sem  numeração  de  páginas  do  processo  físico)  contra  o  v.  Acórdão/DRJ/FOR  nº  08­22.538  de  15/12/11 (fls. 3691/3768) intimado em 16/04/12 (cf. AR.) e exarado pela 2ª Turma da DRJ de  Fortaleza  ­ CE  ­  SP  que,  por  unanimidade  de  votos,  houve  por  bem  “julgar  improcedente  a  impugnação”  mantendo  integralmente  o  crédito  tributário  total  de  R$  260.407,24,  consubstanciado  no Auto  de  Infração  Imposto  de  Importação  (fls.  06/14  –  II  R$  82.488,79;  Multa de 75% R$ 61.836,59; Juros R$ 116.121,86) intimado em 06/04/04 (cf. fls. 14) e lavrado  em razão do não atendimento dos requisitos legais e regulamentares previstos para o gozo do  incentivo à exportação sob regime de drawback suspensão, que acusou a ora Recorrente nos  seguintes termos:  Fl. 3766DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10209.000187/2004­09  Acórdão n.º 3402­002.412  S3­C4T2  Fl. 3          3 “001  ­  INADIMPLEMENTO  DO  COMPROMISSO  DE  EXPORTAR DRAWBACK SUSPENSÃO  0 importador, por meio das Declarações de Importação de n°s:  97/0041503­1  e  97/0206994­7,  registradas  respectivamente  em  24/01/1997  e  18/03/1997,  submeteu­se  ao  Regime  Aduaneiro  Especial de Drawback­Suspensão conforme Ato Concessório de  número 1­96/106­7 de 30/08/1996. O referido Ato Concessório  sofreu  alterações  por  intermédio  de  05(cinco)  aditivos  de n°s:  0001­97/000035­7  de  25.02.97,  0001­97/000193­0  de  08.08.97,  0001­98/000041­4 de 18.02.98, 0001­98/0008435­6 de 28.10.98  e  0001­98/000374­0  de  02.12.98.  Os  04(quatro)  primeiros,  prorrogando  os  prazos  de  validade  das  exportações  para  01.09.97,  01.03.98,  01.09.98  e  24.01.99  respectivamente  e  o  último  alterando  os  campos  18  e  22  do  Ato  Concessório  de  ‘exportar’ para ‘fornecer’ sacos de juta para acondicionamento  de produtos agrícolas. De posse do Relatório de Comprovação  de  Drawback  nº  0001­99/000171­5  de  06.04.99  e  respectivos  anexos  de  001  a  167,  apresentado  pela Companhia  Têxtil  de  Castanhal­  C.T.C,  constatamos  a  não  comprovação  do  montante  do  produto  a  ser  fornecido  destinado  à  exportação  compromissado  no  Ato  Concessório  acima mencionado,  após  consulta  realizada  a  nível  de  Siscomex/Sisbacen,  transação  PCEX  625,  em  toda  a  documentação  probante  então  relacionada,  especificamente  nos  Registros  de  Exportação  ­  REs  de  emissão  das  empresas  exportadoras  e  Notas  Fiscais­ Fatura n  °  s:001670,  001684  e  002345 emitidas  pela  empresa  beneficiária  do  regime  (C.T.C)  em  operação  de  venda  para  UNICAFE­Cia.de  Com.  Exterior.  Nos  correspondentes  REs  não  foram  observadas  a  obrigatória  vinculação  ao  regime,  posto  que  os  códigos  de  enquadramento  das  operações  efetivamente  realizadas  e  registrados  no  campo  02­a,  se  restringiram  a  80000  (Exportação  Normal),  80116­  (sistema  Geral de Preferência) e 81301  (Exportação Sujeita a Registro  de  Vendas),  quando  os  códigos  previstos  para  vinculação  ao  Drawback,  modalidade  Suspensão,  conforme  o  caso,  são  81101, 81102, 81103 e 81104 além da omissão no campo 24, da  obrigatória  menção  expressa  da  participação  do  fabricante­ intermediário,  inclusive  do  número  do  Ato  Concessório  pertinente ao qual os REs estariam vinculados. O Comunicado  Decex n°21/97, que consolida as normas de Drawback, em seu  anexo V, enfatiza que a aceitação da comprovação do  regime,  está  condicionado,  dentre  outras,  ao  prévio  cumprimento  dessas  exigências.  Quanto  às  Notas  Fiscais­Fatura  citadas,  também  não  foi  observada  a  determinação  do  Comunicado  n°  21/97,  anexo  X,  no  ato  da  emissão,  de  que  se  tratava  de  uma  operação  realizada  nos  termos  do Decreto­Lei n°  1.248/72 e a  informação  do  número  do  Ato  Concessório  concedente  do  Drawback  em  comento.  Ao  elenco  de  irregularidades  detectadas, acrescente­se a constatação nos anexos ao relatório  de  comprovação  da C.T.C.  n°s:  001,  019,  020,  022,  025,  026,  030, 032, 035, 036, 037, 039, 041, 070, 073, 074, 075, 076, 078,  088, 091, 093, 100, 107, 110, 115, 154 e 155, a existência dos  REs  97/0023652001  da  Abinco  Madeiras  Ltda,  CNPJ  22975916/0001­08;  97/1111696001  da  Indústria  de Máquinas  Fl. 3767DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     4 Bruno  Ltda,  CNPJ  86551363/0001­30;  /0036964001,  da  Fiat  Automóveis  S/A,CNPJ  16701716/0029­57;  98/001599701,  da  Agtra Exportação e Importação Ltda, CNPJ 2l44370/000l  ­47;  97/0021348001  da  Copebrás  Ltda,  CNPJ  46567202/0007­06;  97/0714645001  da  General  Motors  do  Brasil  Ltda,  CNPJ  59275792/0008­26;  97/0023141001  da  Raychem  Produtos  Irradiados  Ltda,  CNPJ  47106810/0002­71;  97/0020243001  da  Schrader  Bridgeport  Brasil  Ltda,  CNPJ  61104592/0014­09;  97/0022342001  da  Dohler  S/A,  CNPJ  84683408/0001­03;  97/0026964001  da  Florema  do  Brasil  Agrifloricultura  Ltda,  CNPJ 00256126/0001­21; 97/0026848001 da Selectas S.A Ind.  e Com. de Madeiras, CNPJ 76492065/0001­63; 97/0028079001  da Unido  Brasileira  de  Vidros  S/A,  CNPJ  61079398/0001­98;  97/0732847001 da Xerox do Brasil Ltda, CNPJ 29213386/0002­ 82;  98/0835443001  da  Ford  Brasil  Ltda,  CNPJ  572903555/0046­81;  98/0354617001  da  Tafakna  Com.  Imp  e  Exp  de  Alimentos,  CNPJ  246324557/0001­87;  98/0570949001  da  Embraer,  CNPJ  60208493/0001­81;  98/0664071001  da  Santista  Têxtil  S/A,  CNPJ  15082688/0008­40;  98/1167586001  da  Ind.  de  Mármores  Italva  Ltda,  CNPJ  28932846/0001­89;  98/0695198001 da Magotteaux Minas Metalúrgica Ltda, CNPJ  19214006/0001­90;  98/0148702001  da Calçados  Majolo  Ltda,  CNPJ  89204903/0001­06;  98/0572630001  da  Exportadora  de  Alimentos  Estrela  Brasil  Ltda,  CNPJ  01902635/0001­47;  98/0454911001 da Casa Bernardo Ltda, CNPJ 58133703/0001­ 78;  98/0622571001  da  Calçados  Majolo  Ltda,  CNPJ  89204903/0001­06;  97/1059518001  da  Hora  Ind.  da  Pesca  Ltda,  CNPJ  27944347/0001­49;  98/0628078001  da  Trombini  Papel  e  Embalagens  S/A,  CNPJ  88209697/0006­60;  98/1151854001  da  South  Service  Trading  S/A,  CNPJ  93101632/0001­22;  98/0029759001  da  Volkswagen  do  Brasil  Ltda,  CNPJ  59104422/0024­46,  sem  que  esta  fiscalização  vislumbrasse  o  menor  indicio  de  que  essas  empresas,  efetivamente, utilizaram sacarias no processo de exportação de  seus  produtos,  tampouco,  a  exemplo  das  demais  empresas  exportadoras,  propiciaram  comprovadamente,  agregação  nas  situações  possíveis  e  permitidas,  do  valor  dessa  mercadoria  (sacaria)  ao  valor  final  dos  produtos  exportados,  conforme  preceituado  na  letra  ""c""  do  Anexo  II  da  CND.  Ademais,  os  REs  nºs  97/0576339001,  97/0705719001,  97/0784318001,  97/0855947001,  97/0925177001,  970001028001,  970738236001,  98/0258832002,  98/0262094001  e  97/11054930001 não foram encontrados durante a pesquisa no  âmbito  do  Siscomex/Sisbacen.  De  resto,  algumas  empresas  informadas  como  adquirentes  de  sacos  de  juta  da  fabricante  beneficiária  do  regime  Drawback,  notadamente  as  exportadoras de café objeto de menção no item 3.6 do Relatório  de  Auditoria  em  anexo  e  parte  integrante  deste  Auto  de  Infração, evidenciaram sua utilização apenas como embalagem  para  transporte  de  seus  produtos  exportados,  prática  de  industrialização  não  amparada  pelo  Drawback  por  não  objetivar  valorização  do  produto  acondicionado  em  razão  da  qualidade do material nele empregado, do seu acabamento ou  utilidade adicional, ou seja, não foi comprovada agregação de  valor ao produto final.  Fl. 3768DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10209.000187/2004­09  Acórdão n.º 3402­002.412  S3­C4T2  Fl. 4          5 Por  último,  findo  o  prazo  estabelecido  no  regime,  não  tendo o  beneficiário tomado nenhuma das providências elencadas no art.  342 do RA, resolve­se a suspensão, exigindo os tributos devidos.  ANO/ DI /ADIÇÃO    Valor Tributável II  97/0206994­7/001    R$ 61.899,87  97/9741503­1/001    R$ 968.710,23  ENQUADRAMENTO LEGAL  Arts. 1º, 77, inciso I, 80, inciso I, alínea “a”, 83,86,87, inciso I,  alínea “a”, 89,  inciso  II, 90, 99, 100, 103, 111, 112, 220, 314,  inciso  I,  315,  317,  318,  319,  com  redação  dada  pelo  Decreto  n°636/92, 328, 499, 500, inciso I e IV, 501, inciso III, 508, 542,  do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°91.030/85.  Decreto­Lei 37/66 ­ artigos 1°, 2° inciso I, 22,23,31 e 78 inciso  III;  Comunicado  Decex  n°  21/97  ­Titulo  2  inciso  I,Titulo  8,19,26.1,27.2  da  Consolidação  das  Normas  de  Drawback;  Decreto 4.543/2002 ­ artigos 645 inciso 1, 650, 659, 663 e 684,  Lei 9.430/96 ­ artigos 44 inciso I, 45 e 61 paragrafo 3°.”   No Relatório de Auditoria anexo ao Auto de  Infração  (fls. 17/21)  anexo ao  processo,  a  d.  Fiscalização  da Alfândega  do  Porto  de Belém  ­  PA  descreve  a motivação  do  lançamento nos seguintes termos:  “3. DESCRIÇÃO DOS FATOS  No  exercício  das  atribuições  de  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal lavramos o presente Relatório de Auditoria, como parte  integrante do Auto de Infração no 0217600/022­04, resultado de  atendimento ao Mandado de Procedimento Fiscal n° 02.1.76.00­ 2004­00005­9,  emitido  para  verificação  do  cumprimento  ao  compromisso assumido no Ato Concessório de Drawback n° 1­ 96/106­7,  de  30.08.1996,  que  tem  o  contribuinte  ora  auditado  como beneficiário.  Os trabalhos de auditoria foram norteados com base em análise  minuciosa  da  documentação  apresentada  em  obediência  A  solicitação emanada no Termo de Inicio de Fiscalização lavrado  em  19.02.2004  e  recepcionado  nessa  mesma  data  pelo  contribuinte, como também em pesquisas realizadas nos sistemas  informatizados da Secretaria da Receita Federal,  entre  estes,  o  CNPJ, LINCE e SISCOMEX/Sisbacen.  3.1 DO REGIME DE DRAWBACK  0  regime  Drawback  é  considerado  incentivo  à  exportação  estabelecido pelo Decreto­Lei n° 37/66, artigo 78 e compreende  as modalidades  de  suspensão,  restituição  e  isenção de  tributos  incidentes  na  importação  de  mercadorias  utilizadas  na  industrialização  de  produto  exportado  ou  a  exportar.  Esse  beneficio  e  concedido  pela  Secretaria  de Comércio Exterior —  SECEX  —  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio Exterior.  Fl. 3769DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     6 Na modalidade  Suspensão,  permite  importar mercadorias  para  serem  utilizadas  em  processo  de  industrialização  de  produto  a  ser  exportado  com  suspensão  dos  tributos  exigíveis  na  importação, sendo sua operacionalização da seguinte forma:  a) Solicitação à Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério  do Desenvolvimento,  da  Indústria  e Comércio  Exterior,  de Ato  Concessório de Drawback, modalidade suspensão;  b)  Importação  de  produtos  com  suspensão  dos  tributos  incidentes nas operações de comércio exterior;  c)  Industrialização  dos  produtos  importados  e  posterior  exportação.  Verificamos  que  as  condições  necessárias  para  usufruir  do  beneficio ocorrem posteriormente á operação de importação que  será amparada pelo regime de drawback­suspensão.  Existem diversas obrigações previstas na legislação que regem a  matéria  que  deverão  ser  cumpridas  pelo  beneficiário  do  Ato  Concessório,  cuja  inobservância,  enseja  o  seu  inadimplemento.  Exemplificando:  ­  os  documentos  utilizados  nas  importações  e  exportações  amparadas  pelo  regime de  drawback  deverão  ser  vinculados  a  apenas a um Ato Concessório (19.4 da CND);  ­ as declarações de Importação (DI) e os registros de exportação  (RE)  indicados  nos  Relatório  Unificado  de  Drawback  deverão  estar  necessariamente  vinculados  ao  Ato  Concessório  em  processo de baixa (19.5 CND);  ­ Não  serão aceitos para comprovação do  regime,  registros de  exportação (RE) que possuam um único CNPJ vinculado a mais  de um Ato Concess6rio de Drawback (19.6 CND);  ­  um  mesmo  registro  de  exportação  (RE)  não  poderá  ser  utilizado para comprovação de Atos Concessórios de drawback  distintos de uma mesma beneficiária (Anexo V 2. da CND);  ­ é obrigatória a vinculação do registro de exportação (RE) ao  Ato concessório de drawback, modalidade suspensão (item 3 do  Anexo V da CND);  ­ somente será aceito para comprovação do regime, modalidade  suspensão,  RE  contendo,  no  campo  2­a,  um  dos  códigos  de  enquadramento,  relativos  a  operações  de  Drawback  (81101,  81101,  81103  ou  81104,  conforme  o  caso)  mencionados  no  anexo I da Portaria SECEX n° 02/1992 e alterações posteriores,  bem  como  as  informações  exigidas  no  campo  24  (dados  do  fabricante);  ­ outros...  3.2  COMPETÊNCIA  DE  FISCALIZAR  CUMPRIMENTO  DE  ATO CONCESSÓRIO DE SUSPENSÃO:  Compete  á  Secretaria  da  Receita  Federal,  a  aplicação  e  a  fiscalização de tributos, o que pode redundar na constituição de  Fl. 3770DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10209.000187/2004­09  Acórdão n.º 3402­002.412  S3­C4T2  Fl. 5          7 crédito  tributário  devido,  pela  inobservância  dos  requisitos  previstos no Comunicado DECEX que trata da consolidação das  normas do regime de drawback e em legislação especifica.  3.3  DAS  ISENÇÕES  OU  REDUÇÕES  DO  IMPOSTO  DE  IMPORTAÇÃO  0  artigo  129  do  Decreto  n°  91.030/85,  vigente  à  época  da  concessão do incentivo, dispõe que: Interpretar­se­á literalmente  a legislação aduaneira que dispuser sobre a outorga de isenção  ou  redução do  Importo de  Importação  (Lei  n°  5.172/66,  artigo  111,  II). A suspensão dos  tributos  sobre comércio exterior pelo  beneficio  do  drawback  é  um  direito  concedido  desde  que  os  produtos  importados  com  suspensão  dos  tributos  sejam  industrializados e depois exportados, conforme previsto em Ato  Concessório e de acordo com o que estabelece a legislação que  rege esse beneficio. Assim, a não observância dos requisitos da  lei implicará na perda da suspensão.  3.4 DA DECADÊNCIA DO  IMPOSTO DE  IMPORTAÇÃO DO  REGIME DE DRAWBACK SUSPENSÃO:  No drawback modalidade suspensão a decadência do direito da  fazenda pública efetuar o lançamento é estabelecida pelo artigo  173  inciso  I  da  Lei  n°  5.172/66  (Código  Tributário  Nacional)  onde o prazo quinquenal começará a fluir após o conhecimento,  pelo fisco, da ocorrência da condição resolutiva. No drawback, a  decadência  do  lançamento  dos  tributos  incidentes  nas  importações  com  suspensão  será  contada  a  partir  do  primeiro  dia  do  ano  seguinte  ao  da  data  do  recebimento  do  Relatório  Final  de  Comprovação  de  Drawback  emitido  pela  SECEX,  ou  seja,  o  termo  inicial  será  o  1°  dia  do  ano  seguinte  ao  do  recebimento  do  relatório  de  comprovação  pela  Secretaria  da  Receita Federal.  3.5 DAS IMPORTAÇÕES  Amparado nas Declarações de  Importação n° 97/00441503­1  e  97/0206994­7,  registradas  respectivamente  em  24.01.97  e  18.03.97,  foram  importadas  1.563,8941  toneladas  da  matéria­ prima  fibra  de  juta  destinada  à  produção  de  sacos  de  juta  compromissado no Ato Concessório n° 1­96/106­7, de 30.08.96.  3.6 DAS EXPORTAÇÕES  Conforme relatório  de  comprovação apresentado pela  empresa  beneficiária  do  incentivo,  os  Registros  de  Exportação  (RE's)  foram  emitidos  pelas  empresas  a  seguir  relacionadas,  além  de  outras  já  mencionadas  anteriormente,  com  as  quais  manteve  processo  de  comercialização  de  seu  produto  final  com  o  fim  especifico de exportação:  (...)  3.7 DAS PROVAS DOCUMENTAIS  Fl. 3771DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     8 Como  documentação  comprobatória  à  infringência  da  Consolidação  das  Normas  de  Drawback —  CND,  disciplinada  pelo  Comunicado  DECEX  n°  21/97  e  alterações  posteriores,  Capitulo  V,  Titulo  19.5  ""...  os  Registros  de  Exportação  (RE)  indicados  no  Relatório  Unificado  de  Drawback  deverão  estar  necessariamente vinculados ao Ato Concessório em processo de  baixa"", Item 3 Anexo V ""é obrigatória a vinculação do Registro  de Exportação (RE) ao Ato Concessório Drawback/Suspensão"",  3.1  ""somente  será  aceito  para  comprovação  do  regime  Drawback/Suspensão,  RE  contendo,  no  campo  2­a,  um  dos  códigos  de  enquadramento,  conforme  o  caso,  81101,  81102,  81103  ou  81104  mencionados  no  anexo  I  (Tabela  de  Enquadramento da Operação) da Portaria SECEX n° 2, de 22  de  dezembro  de  1992,  alterações  posteriores,  como  as  informações exigidas no campo 24 (dados do fabricante), estão  sendo juntadas ao processo n° 10209.000187/2004­09, vol. I, fls.  210 a 249 e nos volumes  II a XIII, cópias dos RE's constantes  nos  anexos  ao Relatório de Comprovação  consultados  a nível  de  Siscomex/Sisbacen,  relativamente  aos  campos  02­a  e  24  onde  fica  patenteada  a  omissão,  por  parte  das  empresas  exportadoras,  dos  códigos  corretos  de  enquadramento  das  operações efetivadas e obrigatório para a necessária vinculação  ao  regime,  como  também  a  falta  de  informações  sobre  o  fabricante intermediário, dentre estas o CNPJ e número do Ato  Concessório  pertinente  a  que  estariam  vinculados  os  respectivos  RE's,  condicionantes  indispensáveis  para  comprovação do cumprimento do Drawback/suspensão.  Os  RE's  então  juntados,  por  questão  de  economia  processual,  correspondem aproximadamente a 50% (cinqüenta por cento) do  total constante no Relatório, não obstante a efetiva realização de  processo consultivo em sua integralidade.”  Por  seu  turno a  r.  decisão  recorrida  fls.  3691/3768 da 2ª Turma da DRJ de  Fortaleza  ­  CE  ­  SP,  houve  por  bem  “julgar  improcedente  a  impugnação”  mantendo  integralmente o Auto de Infração Imposto de Importação, aos fundamentos sintetizados em sua  ementa nos seguintes termos:  “ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  Data do fato gerador: 04/01/1997, 18/03/1997  REGIME  ADUANEIRO  ESPECIAL.  DRAWBACK.  DECADÊNCIA.  No caso de inadimplemento do Regime Aduaneiro de Drawback  suspensão,  a  Fazenda  Pública  poderá  constituir  o  crédito  tributário  em até  cinco anos  contados a partir do primeiro dia  do  exercício  seguinte  ao  dia  imediatamente  posterior  ao  trigésimo dia da data limite para exportação.  DRAWBACK.COMPETÊNCIA.  A competência para concessão do regime aduaneiro especial de  “drawback” é da Secex. Cabe à RFB a aplicação do regime, a  fiscalização dos tributos e a verificação do regular cumprimento  dos requisitos e condições fixados pela legislação pertinente.  Fl. 3772DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10209.000187/2004­09  Acórdão n.º 3402­002.412  S3­C4T2  Fl. 6          9 DRAWBACK.  VENDA  A  EMPRESA  COMERCIAL  EXPORTADORA  OU  INDUSTRIA  EXPORTADORA.  DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS.  Nota Fiscal emitida por fabricante­intermediário beneficiário do  regime  drawback­suspensão,  para  empresa  comercial  exportadora constituída na forma do Decreto­Lei Nº 1.248, de 29  de  novembro  de  1972 ou  para  empresa  industrial­exportadora,  deve  conter  obrigatoriamente  os  dados  relativos  ao  ato  concessório.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido”  Nas  razões  de  Recurso  de  Voluntário  (constante  de  arquivo  em  PDF  sem  numeração  de  páginas  do  processo  físico)  oportunamente  apresentadas  a  ora  Recorrente  sustenta a insubsistência dos lançamentos e da r. decisão de 1ª instância que os manteve tendo  em vista: a) preliminarmente reitera as preliminares de incompetência da RFB para o exame do  inadimplemento das obrigações do Regime Drawback nos termos da legislação de regência, de  decadência e extinção do direito de efetuar o lançamento nos termos dos arts. 150, § 4º e 156  do  CTN;  b)  no  mérito  insiste  que  teria  cumprido  as  exigências  legais  e  as  mercadorias  importadas  teriam  sido  exportadas  conforme  comprovação  produzida  nos  autos;  c)  que  os  equívocos existentes seriam meramente formais, à final ratificando as razões da impugnação.  É o relatório.    Voto             Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator  O Recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual  deve  ser conhecido mas, no mérito não merece provimento.  Inicialmente rejeito as preliminares (de incompetência da RFB para o exame  do inadimplemento das obrigações do Regime Drawback, de decadência e extinção do direito  de  efetuar  o  lançamento),  bem  rejeitadas  pela  r.  decisão  recorrida,  que  nesse  particular  se  mostra conforme com a legislação de regência e com a Jurisprudência Administrativa, como se  pode ver das seguintes e elucidativas ementas:  “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  (...)  DRAWBACK  SUSPENSÃO.  FISCALIZAÇÃO.  COMPETÊNCIA  DA RECEITA FEDERAL.  A Secretaria da Receita Federal tem competência para fiscalizar  o cumprimento dos requisitos inerentes ao regime de drawback,  ai  compreendidos  o  lançamento  do  crédito  tributário,  sua  exclusão  em  razão  do  reconhecimento  de  beneficio,  e  a  Fl. 3773DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     10 verificação,  a  qualquer  tempo,  da  regular  observação,  pela  importadora, das condições fixadas na legislação pertinente.  (...)  Recurso Especial do Procurador Provido. (cf. Acórdão n° 9303­ 01.248 da 3ª Turma da CSRF, Recurso n° 330.129, Processo n°  10073.001181/00­92  em  sessão  de  06/12/10,  Rel.  Cons.  Henrique Pinheiro Torres)  “DRAWBACK. Regime sob dupla jurisdição. Regime Econômico  regido  por  normas  do  MIDC  e  Regime  Aduaneiro  regido  por  normas do MF/SRF.  DRAWBACK.  DECADÊNCIA.  O  prazo  de  cinco  anos  para  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  decorrente  da  aplicação do Regime Aduaneiro de Drawback é o consagrado no  art. 173, inciso I, do CTN, cuja contagem inicia no primeiro dia  do  ano  seguinte  ao  do  término  do  prazo  concedido  pela  autoridade aduaneira para fruição do regime aduaneiro.  (...)  DRAWBACK.  DESCUMPRIMENTO  DO  REGIME  ADUANEIRO. O descumprimento de quaisquer das cláusulas do  regime  implica  na  exigência  dos  tributos  suspensos  relativamente  aos  bens  importados,  independentemente  das  sanções  econômicas  aplicáveis  pelo  Ministério  de  Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.  (...)  Recurso  especial  provido.”  (Acórdão  CSRF/03­04.702  da  3ª  Turma  da  CSRF,  Rec.  nº  301­125140,  Proc.  nº  10580.009779/2001­98, em sessão de 20/02/06, Rel. Cons. Paulo  Roberto Cucco Antunes)  “DRAWBACK. Regime sob dupla jurisdição. Regime Econômico  regido  por  normas  do  MIDC  e  Regime  Aduaneiro  regido  por  normas do MF/SRF.  DRAWBACK.  DECADÊNCIA.  O  prazo  de  cinco  anos  para  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  decorrente  da  aplicação do Regime Aduaneiro de Drawback é o consagrado no  art. 173, inciso I, do CTN, cuja contagem inicia no primeiro dia  do  ano  seguinte  ao  do  término  do  prazo  concedido  pela  autoridade aduaneira para fruição do regime aduaneiro.  DRAWBACK. ADIMPLEMENTO DO REGIME ADUANEIRO. O  adimplemento  do  regime  aduaneiro  condiciona­se  ao  cumprimento  dos  termos  e  condições  estabelecidos  nos  artigos  262 a 266 e 314 a 334 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo  Decreto 91.030, de 1985.  DRAWBACK.  DESCUMPRIMENTO  DO  REGIME  ADUANEIRO. O descumprimento de quaisquer das cláusulas do  regime  implica  na  exigência  dos  tributos  suspensos  relativamente  aos  bens  importados,  independentemente  das  sanções  econômicas  aplicáveis  pelo  Ministério  de  Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.  Fl. 3774DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10209.000187/2004­09  Acórdão n.º 3402­002.412  S3­C4T2  Fl. 7          11 (...)  Recurso  especial provido.”  (Acórdão n° CSRF/03­04.978 da 3ª  Turma  da  CSRF,  Rec.  nº  301­124376,  Proc.  nº  13502.000433/2001­45, em sessão de 21/08/06, Rel. Cons. Judith  do Amaral Marcondes Armando)  “ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  (...)  DECADÊNCIA.  O  prazo  decadencial,  nos  casos  de  drawback  suspensão,deve ser contado de acordo com o estabelecido no art.  173,  I,  do CTN,  iniciando­se  a  contagem  a  partir  do  exercício  seguinte àquele em que o  tributo poderia ser lançado, o que só  ocorre após 30 dias do prazo para exportação/fornecimento no  mercado interno estabelecido no Ato Concessório.  CONFLITO  DE  COMPETÊNCIA.  Não  há  que  se  falar  cm  conflito  de  competência  em  relação  à  autuação  efetuada  pela  Receita  Federal,  vez  que,muito  embora  a  SECEX  detenha  a  competência para a concessão do regime aduaneiro especial de  drawback, cabe à Secretaria da Receita Federal a aplicação do  regime  e  a  fiscalização  dos  tributos,  inclusive  a  verificação,  a  qualquer tempo, do regular cumprimento, pela beneficiária, dos  requisitos e condições fixados pela legislação de regência.  DRAWBACK  PARA  FORNECIMENTO  NO  MERCADO  INTERNO.  ALTERAÇÃO  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  O  descumprimento das condições estabelecidas no Ato Concessório  e  na  legislação  de  regência  enseja  o  lançamento  dos  tributes  relativos  às  mercadorias  importadas  sob  o  regime  aduaneiro  especial de drawback, modalidade ""suspensão"", sub modalidade  ""fornecimento  no  mercado  interno"".  A  autuação,  por  parte  da  Receita Federal,  não  representa  qualquer  alteração de  critério  jurídico,  mas  verificação,  por  parte  da  autoridade  que  é  competente  para  tanto,  do  adimplemento  dos  compromissos  assumidos  pela  recorrente,  tendo  em  vista  que  o  ato  jurídico  somente  será  perfeito  se  cumpridos  todos  os  requisitos  legais  para o gozo do regime aduaneiro especial de drawback.  (...)  Recurso  Voluntário  Negado”.  (Acórdão  n°  3202­00.152  da  2ª  Câm.  da  2ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Seção  do  CARF,  Rec.  n°  337.269,  Proc.  nº  11128.000988/2006­91,  em  sessão  de  29/07/10, Rel. Cons. Irene Souza da Trindade Torres)  Relativamente  à  decadência,  a  r.  decisão  recorrida  demonstra  com  proficiência que no  caso  concreto,  à data das notificações dos  lançamentos  (06/04/04 cf.  fls.  14) ainda não ocorrera a decadência e conseqüente extinção do direito de lançar (arts. 173, inc.  I c/c art. 156 inc. V do CTN) ressaltando que:  “... no caso concreto, as datas de vigência do Ato Concessório e  de início e término do prazo decadencial são:  Ato Aditivo da Prazo de validade Início do prazo Fim do Fl. 3775DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     12 Concessório Última prorrogação. das exportações, após última prorrogação. decadencial.1º dia do exercício seguinte. prazo decadencial. 1­96/106­7 98/008435­6 24/01/1999(fl.08) 01/01/2000 31/12/2004 Pelas razões acima, se observa que inexiste vício na constituição  do crédito tributário, pois a ciência do Auto de Infração, ato que  perfaz o lançamento, ocorreu em 06/04/2004, portanto antes do  fim do prazo decadencial.”  Transpostas as preliminares, passo ao exame do mérito.  Inicialmente releva notar que a matéria relativa à definição das hipóteses de  “suspensão” e “isenção” de créditos tributários” encontra­se sob reserva absoluta da lei (cf.  art. 97, inc. VI do CTN), sendo certo que as disposições que concedem suspensão ou isenção  obviamente  integram  a  lei  tributária  material,  eis  que,  definindo  as  hipóteses  em  que  o  imposto será devido, desde logo enumeram aquelas em que o seu pagamento seria suspenso ou  isento  e  em  que  condições  e  prazos,  donde  decorre  que  a  assunção,  pelo  contribuinte  e  responsáveis  aos  requisitos  e  pressupostos  legais  da  suspensão  e  da  isenção,  não  configura  uma “conditio facti”, sujeita à livre disposição pelas partes livremente pactuada, mas sim uma  “condictio  juris”,  isto é, um requisito  legal de  legitimação previamente  estabelecido pela  lei  (arts. 97, inc. VI e 176 do CTN), não suscetível de modificação ou restrição pela vontade das  partes da relação jurídico tributária (art. 123 do CTN).  Na  interpretação  dos  arts.  176  e  178  do  CTN,  José  Souto  Maior  Borges  esclarece  que,  “nas  isenções  suspensivamente  condicionadas,  antes  da  complementação  do  ciclo formativo do fato gerador da isenção, existe a obrigação tributária, precisamente porque  ainda  não  incidiu  a  regra  jurídica  de  isenção,  de  vez  que  a  sua  hipótese  de  incidência  não  chegou  a  realizar­se,  posto  que  não  se  verificaram  concretamente  todos  os  elementos  necessários  à  composição  do  suporte  fático  da  regra  isentiva.  A  isenção  sob  condição  suspensiva  não  se  objetiva  antes  do  cumprimento  da  condição  e,  portanto,  existe  obrigação  tributária até que se realize a condição exigida para o gozo da isenção.” (cf. José Souto Maior  Borges in “Isenções Tributárias”, 2ª Ed. Sugestões Literárias S/A, 1980, págs. 167/168).  No  caso  concreto  a  r.  decisão  recorrida  rebate  uma  a  uma  as  objeções  reiteradas na peça recursal, demonstrando irretorqüivelmente a ocorrência da infração acusada  pelo não atendimento dos requisitos legais e regulamentares previstos para o gozo do incentivo  à  exportação  sob  regime de drawback  suspensão,  cujos  fundamentos,  por  amor  à  brevidade  adoto como razões de decidir, e transcrevo:  “A  autuação  constatou  basicamente  cinco  tipos  de  irregularidades:  1 – falta de vinculação do ato concessório aos REs, posto que no  campo  02­a  destes  não  foram  informados  os  códigos  previstos  para  Drawback,  tampouco  no  campo  24  foram  informados  a  participação  do  fabricante­intermediário  e  o  número  do  Ato  Concessório;  2­  notas  fiscais  de  venda  interna  sem  indicação  do  número  do  Ato  Concessório  nem  a  informação  que  se  trata  de  operação  realizada  nos  termos  do  Decreto­Lei  n°  1.248/72,  conforme  determinação do Comunicado n° 21/97, anexo X (Consolidação  das  Normas  do  Regime  de  Drawback  ­  CND),  emitido  pelo  Decex;  Fl. 3776DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10209.000187/2004­09  Acórdão n.º 3402­002.412  S3­C4T2  Fl. 8          13 3­  indicação  de  empresas,  no  Relatório  de  Comprovação  de  Drawback, onde não se vislumbrou o menor indício de que essas  empresas utilizaram sacarias no processo de exportação de seus  produtos;  4­  utilização  dos  sacos  de  juta  apenas  como  embalagem  para  transporte  e  sem  agregação  de  valor  ao  produto  final  a  ser  exportado,  descumprindo  condição  preceituada na  letra  ""c""  do  Anexo II do Comunicado Decex nº 21, de 97; e  5­ inexistência de Res no Siscomex/Sisbacen.  Por  sua vez a  impugnante defendeu  seu ponto de  vista  sobre a  efetiva  agregação  de  valor  ao  produto  final  em  função  da  utilização dos sacos (item 4), bem como apresentou grande parte  dos  documentos  que  visam  comprovar  equívocos  existentes  no  Relatório  de  Comprovação  de  Drawback  na  indicação  de  empresas/produtos que não utilizaram os sacos de juta e de Res  não encontrados pela fiscalização no Siscomex(itens 3 e 5).  Todavia, os aspectos acima, tornaram­se irrelevantes em face do  item 1 que aponta a falta de preenchimento dos Res nos campos  2­a(código de enquadramento da operação) e 24 (dados do ato  concessório),  inobservando  a  vinculação  prevista  na  CND,  conforme dispositivos abaixo:  ANEXO V  EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK  3. É obrigatória a vinculação do registro de Exportação (RE) ao  Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão.  4.  Somente  será  aceito  para  comprovação  do  Regime,  modalidade  suspensão,  Registro  de  Exportação  (RE)  contendo,  no campo 2­a, o código de enquadramento constante do Anexo  “I”  (I  –  Tabela  de  Enquadramento  da  Operação)  da  Portaria  SECEX nº 2, de 22/12/92, bem como as informações exigidas no  campo 24 (dados do fabricante).  Constatamos  que  a  falta  de  vinculação  dos  REs  ao  ato  concessório ocorreu não apenas por omissão do exportador mas  também porque a C.T.C. não informou os dados relativos ao ato  concessório nas notas fiscais relativas a venda de sacos para as  empresas nacionais.  Quando do pedido para na fruição do benefício do regime e suas  alterações,  o  requerente  deve  estar  ciente  que  a  suspensão  do  imposto estará condicionada ao adimplemento do compromisso  de  exportar,  nas  circunstâncias  estabelecidas  no  Ato  Concessório  e  nos  demais  dispositivos  inseridos  no  Sistema  Administrativo, e mais, ele deve zelar e diligenciar para que tais  dispositivos estejam sendo cumpridos no seu interesse sob ônus  de  ver  seu  compromisso  inadimplido  e  ter  que  recolher  os  impostos decorrentes de tal situação, enquanto contribuinte dos  mesmos.  Fl. 3777DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     14 No presente caso, a empresa aumentou sua responsabilidade de  diligenciar  quando  requereu  alteração  dos  campos  18  e  22  do  Ato  Concessório,  respectivamente,  DE  ""por  exportar""  PARA  ""por fornecer"" e DE “sacos de juta” PARA “sacos de juta para  acondicionamento de produtos agrícolas”(fls. 27)  Com  esta  modificação,  a  empresa  tornou­se  fabricante­intermediário  e  as  notas  fiscais  emitidas  para  fornecimento  de  sacos  no  mercado  interno  passaram  a  se  submeter  aos  requisitos  do  drawback­intermediário,  devendo  portanto  conter  informações  relativas  ao  ato  declaratório  correspondente.  Especificamente  em  relação  a  empresa  comercial  Unicafé,  a  autuada  descumprir  o  item  5,  alínea  “e”,  do  Anexo  X,  do  Comunicado  n°  21/97,  configurando,  assim,  o  inadimplemento  do ato concessório previsto no item 8 do mesmo anexo, in verbis,  COMUNICADO N° 21/97[CND em 11/06/1997]  CAPITULO V ­ COMPROVAÇÕES  TÍTULO 19 ­ Modalidade Suspensão  19.3  Somente  serão  aceitos  Declaração  de  Importação  e  Registro  de  Exportação  (RE)  devidamente  vinculados  ao  Ato  Concessório de Drawback.  TÍTULO 21 ­ Documentos Comprobatórios  21.2  São  documentos  hábeis  para  comprovação  de  exportação  vinculada ao Regime de Drawback:  I  ­ Comprovante de Exportação autenticado pela Secretaria da  Receita Federal (SRF), acompanhado de extrato do Registro de  Exportação  (RE),  contendo  as  informações  referentes  à  averbação do embarque;  II  ­  Nota  Fiscal  de  venda  emitida  por  empresa  industrial  beneficiária  do  Regime  ­  2ª  via  (via  do  emitente),  com  o  fim  específico  de  exportação,  para  empresa  comercial  exportadora  constituída  na  forma  do  Decreto­Lei  n°  1.248,  de  29  de  novembro  de  1972,  acompanhada  de  cópia  da  1ª  via  (via  do  destinatário) contendo declaração original, firmada e datada, do  recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no  Anexo X desta CND;  [......]  ANEXO  X  UTILIZAÇÃO  DE  NOTA  FISCAL  DE  VENDA  NO  MERCADO  INTERNO  Empresa  Comercial  Exportadora  (Decreto nº.1.248/72)  5. A Nota Fiscal de venda da empresa  industrial deverá conter  obrigatoriamente:  a)  tratar­se  de  uma  operação  realizada  nos  termos  do  Decreto­Lei  nº  1.248/72;  b)  local  de  embarque  ou  entreposto aduaneiro onde o produto foi entregue; c) número do  Registro  Especial  da  Empresa  Comercial  Exportadora,  no  Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo/Secretaria de  Comércio  Exterior  e  no  Ministério  da  Fazenda/Secretaria  da  Fl. 3778DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10209.000187/2004­09  Acórdão n.º 3402­002.412  S3­C4T2  Fl. 9          15 Receita Federal; d) declaração relativa ao conteúdo  importado  sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback e Entreposto  Industrial,  conforme  o  disposto  no  item  V  da  Instrução  Normativa SRF nº 5, de 28/01/82; e) número do Ato Concessório  de Drawback, modalidade suspensão.  8. O  descumprimento  do  disposto  nos  itens  1  a  7  acarretará  o  inadimplemento  do  Ato Concessório  de Drawback, modalidade  suspensão,  ou  impossibilitará  a  concessão  do  Regime  de  Drawback, modalidade isenção  [negritei]  Já em relação às vendas realizadas para as empresas industriais  que  utilizaram  os  sacos  para  acondicionamento  de  produtos  agrícolas  [café],  constata­se  que  a  autuada  também  não  se  preocupou  em  indicar  o  número  do  ato  concessório  nas  nota  fiscais  de  venda,  ficando  estas  em  desconformidade  com  o  disposto no item 21.2, inc. V da citada CND, in verbis,  21.2  São  documentos  hábeis  para  comprovação  de  exportação  vinculada ao Regime de Drawback  V  ­  Nota  Fiscal  de  venda  emitida  por  fabricante­intermediário  para  empresa  industrial  ou  industrial­exportadora,  no  caso  de  Drawback  Intermediário,  observado  o  disposto  na  Instrução  Normativa SRF nº 21, de 13/03/85 e no item 21.5 desta CND.  21.5.  No  Drawback  Intermediário,  a  comprovação  das  exportações será feita com base nos seguintes documentos:  I  ­  via  original  da  Nota  Fiscal  de  venda  do  fabricante­intermediário ­ 2ª via (via do emitente) ­ contendo, no  verso: o número do Ato Concessório de Drawback vinculado, se  for  o  caso;  o  valor  da  Nota  Fiscal,  convertido  em  dólares  norteamericanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data  de  sua  emissão;  quantidade  e  o  custo  total  da  mercadoria  importada  utilizada  no  produto  intermediário,  em  dólares  norte­americanos;  e  a  quantidade  do  produto  intermediário  na  unidade de medida consignada no Ato Concessório de Drawback  vinculado, se for o caso;  II  ­  cópia  do  Comprovante  de  Exportação,  acompanhada  pelo  extrato  do  Registro  de  Exportação  (RE),  em  cujo  campo  24(dados do fabricante) conste expressamente a participação do  fabricante­intermediário.  Caberá  a  empresa  industrial­exportadora  solicitar,  à  dependência  do  Banco  do  Brasil  S/habilitada  a  conduzir  o  Regime,  que  a  jurisdicione,  a  autenticação de cópia do Comprovante de Exportação;  III ­ Declaração do exportador, nos moldes do Anexo XX desta  CND,  na  impossibilidade  de  apresentação  do  Comprovante  de  Exportação,  acompanhada  pelo  extrato  do  Registro  de  Exportação  (RE),  em  cujo  campo  24  (dados  do  fabricante)  conste  expressamente  a  participação  do  fabricante­intermediário;  Fl. 3779DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     16 [negritei]  Aqui,  esclareça­se  que  a  inclusão  dos  dados  relativos  ao  drawback no campo 24 do RE visa o controle do adimplemento  do ato concessório e evitar que um mesmo RE seja usado para  comprovação  de  mais  de  um  Ato  Concessório.  Já  o  enquadramento  da  operação  de  exportação  nos  códigos  referente  a  drawback,  quando  corretamente  informados  no  campo  2­a  do  RE  como  81101,  81102,  81103  ou  81104,  possibilita o adequado tratamento fiscal durante o procedimento  do  desembaraço,  com  eventual  solicitação  de  documentos  ou  verificação  física  da  mercadoria,  e  sua  ausência  configura  tentativa de fuga deste controle fiscal com vistas a comprovação  do regime.  Nesse  sentido, é que se verifica o aumento de  responsabilidade  do beneficiário do regime, pois ele deve diligenciar para que o  preenchimento de todo o RE, documento base nas operações de  exportação,  venha  realmente  a  lhe  beneficiar  em  vez  de  prejudicá­lo pela omissão dos dados relativos ao drawback.  Por outro lado, a leitura dos dispositivos normativos editados ao  longo  do  tempo,  demonstra  que  o  órgão  responsável  pelo  controle  administrativo  do  Drawback  não  arrefeceu  quanto  a  essa exigência, ao contrário, recrudesceu quanto a ela, não mais  permitindo sua retificação, a exemplo da Notícia Siscomex nº 28,  de  01/08/07  onde  há  determinação  no  sentido  de  que  “RE  efetivados e averbados, não poderão ser alterados para  fins de  inclusão, exclusão ou alteração de informações nos campos 2­a,  quando  envolver  códigos  de  enquadramento  referente  a  Drawback,  e  24,  com  vistas  a  comprovação  do  regime”  (http://www.desenvolvimento.gov.br, acessado em 01/12/11).  Voltando  ao  caso  sob  exame,  não  merecem  prosperar  as  alegações relativas às dificuldades operacionais e logísticas dos  exportadores  cafeeiros,  que,  segundo  a  impugnante  estariam  impossibilitados de conhecer  tempestivamente as  informações a  serem registradas nos campos 2­a e 24 do RE.  Se o operacional [do exportador] não sabe qual o fabricante da  sacaria a  ser embarcada, não sabe qual a nota  fiscal de venda  da sacaria, sua data, o preço praticado, taxa de câmbio para a  necessária  conversão  em  dólares,  não  sabe,  enfim,  o  número  correto  do  ato  concessório  do  fabricante  intermediário,  conforme  alega  a  autuada,  a  falha  está  justamente  na  autuada  que não  incluiu nas suas notas  fiscais de venda as  informações  sobre o ato concessório do qual é beneficiário.  Nenhuma das  dificuldades apontadas pela  impugnante depende  do  navio,  pois  sequer  os  dados  do  navio  são  necessário  para  transmissão do RE e esta pode ser efetuada com até 60 dias de  antecedência do registro da Declaração de Exportação, que por  sua vez acontece antes da chegada do navio.  Não  se  pode  aceitar  que  emissão  de  notas  fiscais  de  vendas  internas para  trading e muito menos para  industrias  se  faça às  vésperas da atracação do navio.  Fl. 3780DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10209.000187/2004­09  Acórdão n.º 3402­002.412  S3­C4T2  Fl. 10          17 E  ainda  que  se  admita  tal  logística,  a  autuada  demonstrou  descaso  pelo  controle  fiscal  com  vistas  a  comprovação  do  regime por ela requerido, pois além de não informar nas notas  fiscais  de  venda  os  dados  relativos  ao  ato  concessório,  ou  retificá­las  com  sua  inclusão,  também  deixou  de  orientar  seus  clientes  no  sentido  de  efetuarem  posterior  alteração  nos  Res  para  inclusão  destes  dados,  revertendo  tal  omissão  em  seu  próprio  prejuízo  pelo  inadimplemento  do  compromisso  de  exportação.  Escudando­se na inaceitável dificuldade operacional de logística  já comentada, a autuada, equivocadamente, incentiva seu cliente  nacional  ao  uso  indevido  do  disposto  no  art.  36  da  Portaria  Secex  nº  4/97,  que  trata  de  situação  excepcional  de  impossibilidade de utilização do Siscomex, e não de dificuldades  rotineiras  do  exportador  que  pudesse  dispensá­lo  do  correto  preenchimento do RE. Senão vejamos:  Portaria Secex n°4, de 11.06.97  Art.  27  –  Poderá  ser  concedido  o  Regime  de  Drawback,  nas  modalidades de suspensão e isenção, para empresa denominada  fabricante­intermediário,  que  importa  insumos  destinados  à  industrialização de produtos intermediários, a serem fornecidos  a  empresa(s)  industrial­exportadora,  para  emprego  na  industrialização  de  produto  final  destinado  à  exportação,  observados  os  procedimentos  e  requisitos  estabelecidos  pelo  Departamento de Operações de Comércio Exterior(DECEX).  Art.  35  –  São  documentos  hábeis  para  a  comprovação  de  operações vinculadas ao Regime de Drawback:  IV) Nota Fiscal de venda, nos casos previstos nos arts. 27, 29, 30  e 34 desta Portaria, acompanhada de cópia do Comprovante de  Exportação  previsto  no  inciso  III  deste  artigo,  fornecida  pela  empresa exportadora, quando couber.  Art. 36 — Quando, por circunstâncias técnicas ou operacionais  de  uso  do  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  (SISCOMEX),  for  necessária  a  comprovação  documental,  e  na  impossibilidade de obtenção do Comprovante de Exportação, em  tempo hábil, deverá ser apresentada declaração da empresa, sob  as  penas  da  lei,  nos  termos  dos  Anexos  I  e  II  desta  Portaria,  acompanhada  do  extrato  do  Registro  de  Exportação  (RE)  contendo as informações referentes à averbação do embarque1.  Art.  37  –  Somente  poderão  ser  aceitos  para  comprovação  do  Regime  de  Drawback,  modalidade  suspensão,  Registro  de  Exportação  (RE)  devidamente  vinculado  a  Ato  Concessório  de  Drawback, na forma da legislação em vigor.  Como  se  observa  o  artigo  36,  equivocadamente  evocado  na  impugnação, não dispensa a empresa da correta emissão de nota  fiscal de venda, com associação ao ato declaratório, e tampouco  da  vinculação  do  RE  ao mesmo  Ato  concessório,  que  somente  Fl. 3781DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     18 será possível se o beneficiário do regime fornecer ao exportador  as informações necessárias.  Assim, à luz das normas de regência, a mera alegação de que as  exportações  ocorreram  não  é  fundamento  suficiente  para  entender que ocorreu o cumprimento das obrigações assumidas  para a concessão do regime especial. É preciso que a empresa  beneficiária cumpra com todos os requisitos formais do controle  administrativo, sob pena de  inadimplemento do ato concessório  e  conseqüente  exigência  dos  tributos  suspensos  e  acréscimos  legais.  Uma  vez  comprovado  o  descumprimento  das  condições  previstas  no  Ato  Concessório e na legislação de regência para o gozo do benefício fiscal, tornam­se exigíveis os  tributos incidentes sobre a importação e suspensos por ocasião do desembaraço aduaneiro em  razão do Regime Drawback, ensejando a procedência do lançamento “ex offício” dos tributos,  acréscimos e multa punitiva pela falta de recolhimento do seu tributos (cf. arts. 142, 147, § 2º e  149 incs. VIII do CTN).  Nesse  particular,  releva  finalmente  ressaltar  que  sequer  se  justificaria  a  aplicação do art. 100 § Único do CTN para exclusão da penalidade, eis que o Ato Concessório  do Regime Drawback não  tem caráter normativo, mas sim caráter declaratório da ocorrência  das condições legais preexistentes que autorizam a suspensão ou isenção (cf. AC. da 2ª Turma  do STJ no AgRg no REsp. nº 1.170.008­SP, Reg. nº 2009/0239950­9, em sessão de 18/03/10,  Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, publ. in DJU de 30/03/10) dos tributos incidentes sobre a  importação  e,  uma  vez  comprovada  a  inocorrência  ou  frustração  das  condições  legais  certificadas no Ato Concessório, a decisão contrária retroage seus efeitos à data da concessão  da isenção ou suspensão, para tornar exigíveis desde aquela data os recolhimentos dos tributos  cuja  exigibilidade  foi  ilegitimamente  obstada  (cf.  AC.  da  2ª  Turma  do  STJ  no  REsp  463.481/RS,  em  sessão  de  18/05/04,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  publ.  in  DJU  20/09/2004, p. 233).  Nesse  sentido  a  própria  lei  ordinária  do  IPI  expressamente  prevê  que  se  houver  suspensão  ou  isenção de  tributo condicionada à  destinação do  produto,  e  a  este  for  dado  destino  diverso,  ficará  o  responsável  pelo  fato  sujeito  ao  pagamento  do  imposto  e  da  penalidade  cabíveis,  como  se  a  suspensão  ou  isenção  não  existissem  (art.  9º,  §  1º  da Lei  nº  4.502/64 na Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997).  Isto posto, pelas razões expostas voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO  ao Recurso Voluntário para manter a r. decisão recorrida e o lançamento por ela mantido.  É como voto.  Sala das Sessões, em 22 de julho de 2014.    FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA                Fl. 3782DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10209.000187/2004­09  Acórdão n.º 3402­002.412  S3­C4T2  Fl. 11          19                 Fl. 3783DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 17/07/2007 a 24/08/2009 VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NÃO CARACTERIZADA. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. INEXISTENCIA DE ATO DISSIMULADO E DE SIMULAÇÃO. CANCELAMENTO. A caracterização da interposição fraudulenta se justifica pela ocorrência de fraude ou simulação no ato de importar ou exportar, não bastado, para fins da capitulação de dano ao erário contida no art. 23, V do DL 1.455/76 a acusação de ocultação pura e simples. Restou verificado nos autos que as operações fiscalizadas não se tratam de importação por conta e ordem, cujo ato dissimulado seria a prestação do serviço, mas sim, eram de importação por encomenda, de modo que por não haver ato dissimulado não há simulação, devendo ser cancelado o lançamento fiscal nela lastreado. Recurso Voluntário Provido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-08-12T00:00:00Z,10983.721009/2012-37,201408,5366673,2014-08-12T00:00:00Z,3402-002.276,Decisao_10983721009201237.PDF,2014,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,10983721009201237_5366673.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso\, vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Winderley Morais Pereira. Designado conselheiro João Carlos Cassuli Junior para redigir o voto vencedor. Fizeram sustentação oral Dr. Ademir Gili Junior OAB 20741/sc pela First\, o Dr. Luiz Fernando Sachet OAB/SC 18.429 pela Brasal e o Dr. Rodrigo de Macedo e Burgos pela Fazenda Nacional.\n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente.\n\nWinderley Morais Pereira - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente)\, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca\, Luiz Carlos Shimoyama (suplente)\, Silvia de Brito Oliveira\, Winderley Morais Pereira (substituto) e João Carlos Cassuli Junior. Ausente\, justificadamente\, o conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva e Nayra Bastos Manatta.\n\n\n",2014-01-28T00:00:00Z,5560079,2014,2021-10-08T10:25:35.166Z,N,1713046815937396736,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2217; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2.221          1 2.220  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10983.721009/2012­37  Recurso nº       Voluntário  Acórdão nº  3402­002.276  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de janeiro de 2014  Matéria  II  Recorrente  FIRST S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  Período de apuração: 17/07/2007 a 24/08/2009  VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA  NÃO  CARACTERIZADA.  IMPORTAÇÃO  POR  ENCOMENDA.  INEXISTENCIA  DE  ATO  DISSIMULADO  E  DE  SIMULAÇÃO.  CANCELAMENTO.   A  caracterização  da  interposição  fraudulenta  se  justifica  pela  ocorrência  de  fraude ou simulação no ato de importar ou exportar, não bastado, para fins da  capitulação  de  dano  ao  erário  contida  no  art.  23,  V  do  DL  1.455/76  a  acusação  de  ocultação  pura  e  simples.  Restou  verificado  nos  autos  que  as  operações fiscalizadas não se tratam de importação por conta e ordem, cujo  ato  dissimulado  seria  a prestação  do  serviço, mas  sim,  eram de  importação  por  encomenda,  de  modo  que  por  não  haver  ato  dissimulado  não  há  simulação, devendo ser cancelado o lançamento fiscal nela lastreado.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao  recurso,  vencidos  os  Conselheiros  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho  e Winderley Morais  Pereira.  Designado  conselheiro  João  Carlos  Cassuli  Junior  para  redigir  o  voto  vencedor.  Fizeram sustentação oral Dr. Ademir Gili Junior OAB 20741/sc pela First, o Dr. Luiz Fernando  Sachet  OAB/SC  18.429  pela  Brasal  e  o  Dr.  Rodrigo  de  Macedo  e  Burgos  pela  Fazenda  Nacional.     Gilson Macedo Rosenburg Filho ­ Presidente.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 3. 72 10 09 /2 01 2- 37 Fl. 2221DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     2   Winderley Morais Pereira ­ Relator.    Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Gilson  Macedo  Rosenburg Filho (Presidente), Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Luiz Carlos Shimoyama  (suplente),  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Winderley  Morais  Pereira  (substituto)  e  João  Carlos  Cassuli  Junior.  Ausente,  justificadamente,  o  conselheiro  Francisco  Maurício  R.  de  Albuquerque Silva e Nayra Bastos Manatta.   Fl. 2222DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721009/2012­37  Acórdão n.º 3402­002.276  S3­C4T2  Fl. 2.222          3   Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da  primeira instância que passo a transcrever.    “Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para  exigência  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  3.074.697,14  referente a multa equivalente ao valor aduaneiro de mercadorias  importadas.  Depreende­se da descrição dos fatos do auto de infração que a  interessada  teve  duas  Declarações  de  Importação  fiscalizadas  em  unidade  de  fronteira  da  Receita  Federal  do  Brasil.  No  decorrer daquela  fiscalização  foram  levantados  indícios de que  haveria  a  prática  de  ocultação  dos  reais  adquirentes  das  mercadorias  importadas  pela  interessada,  pois  as  importações  eram  realizadas  na  modalidade  “direta”.  Foram  tomados  depoimentos  dos  intervenientes  nas  operações,  transportador  e  despachante  aduaneiro,  bem  como  do  próprio  diretor  da  empresa. Também foram apreendidas mensagens eletrônicas que  confirmaram  as  suspeitas  iniciais.  Assim,  foi  realizada  fiscalização  nas  Declarações  de  Importação  registradas  pela  interessada no período de 2007 a 2009.  A  descrição  dos  fatos  do  auto  de  infração  foi  assim  resumida  pela fiscalização em seu relatório fiscal:    “Diante do relatado acima, podemos concluir que:  A  FIRST  S/A  atuava  como  intermediária  nas  operações  de  importação de preformas PET, que são objeto desta fiscalização,  ocorridas entre julho de 2007 a agosto de 2009.  As  preformas  PET  a  serem  importadas  eram  definidas,  em  quantidade e características, pelas empresas clientes da FIRST,  no  caso  do  presente  auto,  a  empresa  Rebica  Indústria  e  Comércio Ltda.  As  empresas  destinatárias  das  preformas  PET  mantinham  contato  direto  com  a  empresa  Cristalpet,  inclusive  definindo  características das mercadorias a serem importadas.  A empresa FIRST procurou ocultar da fiscalização, no decorrer  tanto  do  procedimento  especial  de  controle  instaurado  pela  IRF/Santana  do  Livramento  quanto  no  decorrer  da  presente  fiscalização, que as preformas PET, por ela importadas, tinham  destinatários predeterminados.  A  emissão  de  notas  fiscais  de  venda  para  os  reais  adquirentes  das preformas PET, antes mesmo da liberação das mercadorias  pela alfândega, era uma prática  recorrente da empresa, uma vez que os reais adquirentes já eram  conhecidos pela FIRST antes mesmo da importação ocorrer.  Os recursos utilizados nas operações de importação pertenciam,  ao que tudo indica, à empresa FIRST S/A e eram reembolsados a  ela, pelas reais adquirentes das mercadorias.  Fl. 2223DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     4 A  empresa  FIRST  S/A  atuava  como  prestadora  de  serviços  de  importação  para  empresas  que  utilizavam  preformas  PET  em  seus processos produtivos, entre elas a empresa Rebica Indústria  e Comércio Ltda.  Houve ocultação do real adquirente (comprador no exterior) das  mercadorias importadas por meio das DI sob fiscalização.   As operações realizadas pela FIRST, por suas características e,  tendo em  vista que  a mercadoria  a  ser  importada  (quantidade,  tipo,  preço)  era  sempre  definida,  previamente,  em  negociação  direta  entre  o  adquirente  das  mercadorias  (Rebica)  e  o  exportador, se enquadram como importação por conta e ordem  de terceiros.    Com relação às penalidades, assim, concluiu a fiscalização:    “Diante de todo exposto no presente Relatório e nos documentos  citados, conclui­se que:  A empresa FIRST S/A efetuou diversas operações de importação  de preformas PET (DI constantes na Tabela 1), onde declarava  importar  em nome próprio,  ocultando os  reais  adquirentes  das  operações, mediante simulação e fraude. Neste auto, a empresa  ocultada foi a Rebica Indústria e Comércio Ltda.  Todas as operações de importação de preforma PET analisadas  nesta fiscalização foram realizadas em nome da empresa Rebica  Indústria e Comércio Ltda.  A  conduta  da  empresa  FIRST  S/A  configura  a  prática  de  ato  simulado, uma vez que o  verdadeiro negócio  jurídico  realizado  (prestação  de  serviços  de  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros) permaneceu oculto.  Houve,  em  tese,  utilização  indevida  de  benefício  fiscal  relativo  ao  ICMS  elas  empresas  FIRST  e  Rebica  Indústria  e  Comércio  Ltda, o que configura fraude tributária.  Restou demonstrado que a empresa FIRST S/A, mediante cessão  de  seu  nome  e  seus  documentos,  importou  preformas  PET,  na  realidade,  por  conta  e  ordem  da  empresa  Rebica  Indústria  e  Comércio  Ltda,  sendo  esta  empresa  acobertada  das  relações  obrigacionais tributárias formadas.  Resumindo,  conclui­se  que  a  empresa  FIRST  S/A  ocultou  (acobertou)  o  verdadeiro  destinatário  das  preformas  PET  importadas nas DI sob  fiscalização  (tabela 1),  configurando a  prática  de  OCULTAÇÃO  DO  REAL  COMPRADOR  E  RESPONSÁVEL  pelas  operações  de  importação,  mediante  fraude e simulação.”    Assim conclui a fiscalização:    “Sendo assim e, tendo em vista que:    1.  As  mercadorias  importadas  não  estavam  mais  na  posse  da  importadora, uma vez que foram entregues às adquirentes;  2.  As  mercadorias  foram  importadas  no  período  de  julho  de  2007  a  agosto  de  2009,  para  serem  utilizadas  no  processo  produtivo da adquirente;  3. Não haveria possibilidade de  serem identificadas no  estoque  da adquirente (uma vez que incluída no estoque, não é possível  diferenciar  uma  preforma  PET  importada  numa  data  de  outra  Fl. 2224DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721009/2012­37  Acórdão n.º 3402­002.276  S3­C4T2  Fl. 2.223          5 importada numa outra ocasião, pelo fato de as mercadorias não  terem uma identificação única e específica);  Aplica­se,  então,  a multa  do  art.  23,  V,  parágrafos  1°  e  3°  do  Decreto­Lei 1455 de 1976.  Resta esclarecer que, pela prática da infração descrita no artigo  23,  inciso V,  e parágrafos 1º  e 3º,  do Decreto­Lei nº 1.455, de  1976,  respondem  as  empresas  FIRST  S/A  e  Rebica  Indústria  e  Comércio Ltda, em virtude da responsabilidade estabelecida no  Decreto­Lei nº 37, de 1966, com as alterações feitas pela Medida  Provisória nº 2.158, de 2001,...”    “Finalmente,  então,  diante  dos  elementos  analisados  acima,  conclui­se que essa conduta dolosa resultou no fornecimento de  informações  falsas  nas  declarações  de  importação,  consubstanciando simulação para ocultação do real adquirente  das  mercadorias  importadas,  caracterizando  a  ocorrência  da  infração descrita no art. 23 do Decreto­lei n.º 1.455/76, além de  restar  comprovada  a  responsabilidade  solidária  da  empresa  Rebica Indústria e Comércio Ltda.”    Cientificadas  da  autuação,  as  interessadas  apresentaram  impugnações.    A First S.A. alega, em síntese, que:    Preliminarmente, há nulidade do auto de infração por vício na  identificação da base de cálculo, pois não foram especificadas as  DI’s  sobre  as  quais  restou  aplicada  a  penalidade,  o  que  caracteriza flagrante e insanável cerceamento de defesa.  A  operações  de  importação  foram  legalmente  realizadas  por  conta  própria  para  posterior  revenda/distribuição,  tendo  a  fiscalização  cometido  equívocos.  O  dano  ao  erário  suscitado  pela  fiscalização  definitivamente  não  se  perfectibiliza  na  situação dos autos, pois não há burla aos controles aduaneiros,  como  a  fuga  da  habilitação  ao  comércio  exterior  (Sistema  Siscomex), tampouco quebra da cadeia do IPI, e, muito menos o  empréstimo/cessão  do  nome  a  terceiro.  Também  não  há  a  alegada  alteração  na  sujeição  passiva.  Nunca  houve  o  menor  sentido  e  interesse  na  propalada  interposição/ocultação  do  adquirente, não havendo, por isso, qualquer motivo para afastar  a presunção de boa­fé das empresas.  Não  se  caracterizou  a  interposição  fraudulenta  acusada  pela  fiscalização,  sendo  que  não  haveria  nenhuma  motivação  para  essa  prática,  pois  ambas  empresas  são  habilitadas  a  realizar  operações  de  comércio  exterior,  possuem  plena  capacidade  financeira, não há quebra da cadeia do IPI (os produtos não são  tributados pelo IPI). As operações cumpriram todos os requisitos  que  caracterizam  importações  cujas  mercadorias  são  consideradas de propriedade do importador, como define o Ato  Declaratório Normativo SRF nº 7/2002.  Os  emails  carreados  aos  autos  não  se  prestam  a  embasar  a  presente autuação, pois coletados especificamente com relação a  duas operações isoladas de importação fiscalizadas na fronteira,  e,  ainda  que  se  prestassem,  não  são  suficientes  para  tal  Fl. 2225DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     6 desiderato. A  existência  de  um  indício  isolado,  portanto,  não  é  capaz  de  justificar  a  constituição  do  crédito  tributário,  ainda  mais  quando  da  análise  dos  demais  “indícios”  não  de  pode  inferir a suposta infração.  Não  tendo  a  autoridade  fiscal  produzido  prova  capaz  de  demonstrar  a  relação  de  causalidade  entre  as  constatações  indicadas no relatório de ação fiscal e as supostas infrações que  geraram a autuação, improcedente se mostra o auto de infração.  O fato de a impugnante possuir regime especial de recolhimento  de  ICMS na  importação não possibilita a  conclusão de  fraude,  porquanto se trata de incentivo fiscal concedido pelo Estado de  Santa (sic), do qual usufrui legalmente, fugindo da competência  do  Fisco  Federal  qualquer  alegação  relativa  ao  interesse  arrecadatório  dos  demais  Estados.  Isto  é,  trata­se  de  matéria  que somente poderia ser objeto de autuação pelo Fisco estadual  supostamente lesado.  Não  foram  carreadas  aos  autos  provas  materiais  que  comprovassem a intenção de se ocultar o real importador, já que  ambas as partes possuíam capacidade  financeira e operacional  para realizar as operações.  A fiscalização promoveu a desconsideração no negócio jurídico  indevidamente, pois não há permissão no ordenamento  jurídico  para o  feito. O procedimento ofende o princípio da  legalidade,  bem como o da liberdade de contratação, corolário do princípio  constitucional da livre iniciativa.  Conclui­se que o ato administrativo vergastado não atendeu aos  requisitos da motivação e da finalidade, já que o substrato fático  certamente afasta a hipótese de interposição fraudulenta, e, por  consequência, de aplicação da nefasta multa ora combatida.  O  vício  de  motivação  do  ato  administrativo  fica  ainda  mais  evidente  diante  da  contradição  em  que  incorreram  as  Autoridades  Administrativas.  Isso  porque  a  importação  na  modalidade por conta e ordem de terceiros é caracterizada pela  antecipação  de  recursos  por  parte  do  adquirente  das  mercadorias,  que  apenas  contrata  a  trading  para  prestar  serviços  relativos  ao  despacho  aduaneiro. Ocorre  que,  embora  as  Autoridades  Administrativas  tenham  constatado  que  os  recursos  empregados  na  importação  eram  próprios  da  ora  Impugnante  (o  que  consta  de  forma  expressa  no  Relatório  de  Ação Fiscal),  fundamentaram a  autuação na  descaracterização  das operações de importação própria para importação por conta  e ordem de terceiros!  A multa aplicada  tem nítido  caráter  confiscatório,  vedado pelo  art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, conforme a doutrina  e a jurisprudência vêm entendendo.  Caso mantida  a  autuação a  impugnante  não  terá  condições  de  pagar tão exorbitante quantia e restará aniquilada totalmente a  base  tributável  e  a  função  social  da  empresa,  pois  não  poderá  manter suas atividades empresariais.  Há erro de sujeição passiva, pois a impugnante, de acordo com  a  fiscalização,  não  seria  a  adquirente  das  mercadorias,  e,  portanto, a ela não poderia ser aplicada a pena de perdimento.  A pena de perdimento deixou de ser imputável ao importador ou  exportador  ostensivo,  em  coautoria  com  o  real  encomendante/adquirente, a partir da entrada em vigor da Lei nº  11.488/2007.  Fl. 2226DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721009/2012­37  Acórdão n.º 3402­002.276  S3­C4T2  Fl. 2.224          7 Pelo mesmo motivo, também não se admite que o adquirente seja  punido,solidariamente ao importador, com a multa do artigo 33  da Lei nº 11.488/2007, sob pena de se estar ferindo o princípio  do non bis in idem.  Contra a impugnante poderia ser aplicada somente a penalidade  do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, até por ser mais benéfica que a  multa lançada no presente processo.  Há  nulidade  na  aplicação  da  pena  de  perdimento  fundada  em  interposição  fraudulenta  sem  que  tenha  sido  instaurado  o  procedimento  especial  de  fiscalização  previsto  na  IN  RFB  228/02 (sic).  A pena de perdimento deve  ser  relevada,  conforme art.  737 do  Regulamento  Aduaneiro,  e,  na  pior  das  hipóteses,  deve  ser  aplicada a multa de um por cento prevista no art. 712 do mesmo  regulamento,  caso  seja  mantido  o  entendimento  de  que  as  importações não foram por conta própria.  Demonstrado que a  impugnante agiu de boa­fé e cumprindo as  obrigações  legais,  a  acusação  da  fiscalização  somente  poderia  ser a de que houve erro formal nas  importações, do que decorreria a aplicação da multa de um por  cento prevista no art. 712 do Regulamento Aduaneiro, conforme  prevê  o  art.  112  do  Código  Tributário  Nacional,  por  ser  mais  favorável à acusada.  Requer o cancelamento do auto de  infração e o  julgamento em  conjunto com os demais processos conexos.    A Rebica Indústria e Comércio Ltda apresentou impugnação na  qual alega,em síntese, que:    “A  Impugnante  realizou  compras  de  PET  de  empresa  regularmente instalada no país, que dispunha de capital próprio,  conforme  consta  do  relatório  fiscal.  Feitos  os  pedidos,  a  Impugnante não teria como controlar a atuação da fornecedora,  especialmente  para  saber  se  ela  estaria  ou  não  repassando  os  pedidos  ou  fazendo  programação  junto  à  empresa  CRISTALPET.”    O pagamento das compras somente se dava depois de recebidos  os produtos adquiridos da First.  A  responsabilização da  impugnante pela penalidade  infligida á  First  somente  teria  lugar  caso  se  comprovasse  a  fraude  ou  simulação  por  parte  dos  intervenientes,  de  forma  dolosa,  objetivando  determinado  benefício  e  causando  dano  ao  erário  federal.  A  atuação  do  fisco  somente  se  justifica  quando  há  irregularidades referentes à ocultação da origem dos recursos e  dos  responsáveis  por  eventual  infração,  o  que  não  ocorreu  no  caso, por essa razão a fiscalização procurou justificar a atuação  com  base  na  sonegação  de  ICMS.  Todavia,  ao  que  se  sabe  o  benefício utilizado pela importadora foi concedido regularmente  pelo  estado,  e  ainda  que  não  fosse,  a  impugnante  não  teria  nenhuma responsabilidade sobre o fato.  Fl. 2227DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     8 Não  há  qualquer  motivo  para  a  ocultação  alegada,  já  que  os  valores  declarados  foram aqueles  praticados  e  não há  nenhum  motivo para a impugnante ocultar a origem dos recursos.  “...não  há  se  falar  em  responsabilidade  tributária  da  Impugnante, até porque não se trata de supressão ou redução de  tributos  e,  portanto,  não  possui  vinculação  com o  fato  gerador  de  qualquer  obrigação  tributária,  falecendo,  destarte,  previsão  legal para vincular a Impugnante à penalidade imposta.”    Os fatos comprovam que os produtos foram adquiridos a partir  de  negociações  normais  e  usuais,  sob  a  ótica  do  art.  113  do  Código  Civil  Brasileiro.  As  mercadorias  foram  adquiridas  no  mercado  interno, mediante  nota  fiscal,  não  importando  para  a  impugnante a forma pela qual a vendedora iria adquirilas.    “Além  do mais,  na  hipótese  do  presente  lançamento,  inexistem  elementos, subsídios ou indícios de participação da Impugnante  nas  supostas  irregularidades  cometidas  pela  empresa  importadora,  pois  mesmo  dentre  os  email(s)  obtidos  pelos  autuantes,  nenhum  tem  como  destinatário  ou  emitente  a  Impugnante,  daí  por  que  a  boa­fé  se  presume;  a  má­fé  prova­ se.”    É  ilegal  a  atribuição  de  responsabilidade  à  Impugnante,  pois  contraria  o  disposto  no  art.  121  c/c  art.  128  e  97  do  Código  Tributário Nacional. Da mesma  forma,  não  pode  ser  atribuída  responsabilidade à Impugnante com base no art. 95, inciso V, do  Decreto­lei  nº  1.455/1976,  pois  “a  transação  comercial  se  deu  no  mercado  interno,  sem  nenhuma  interferência  dela  junto  a  fornecedores no exterior”.    “A partir do exame de todo arcabouço jurídico, concluise  que a penalidade máxima (pena de perdimento ou multa de igual  valor)  somente  deve  ser  aplicada,  mesmo  nos  casos  de  inobservância de  certos procedimentos administrativos, quando  a  autoridade  fiscal  comprovar  de  forma  inconteste  o  dano  ao  erário (federal).”    Requer  seja  cancelado  totalmente  o  lançamento  ou,  na  sua  manutenção,  seja  excluída  a  responsabilidade  solidária  da  impugnante.""      A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  manteve  integralmente  o  lançamento. A decisão da DRJ foi assim ementada.     “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL    Período de apuração: 17/07/2007 a 24/08/2009    INFRAÇÃO.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  NORMA.  PENALIDADE.  A subsunção dos fatos à norma legal determina a caracterização  da infração com conseqüente aplicação da penalidade prevista.  Fl. 2228DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721009/2012­37  Acórdão n.º 3402­002.276  S3­C4T2  Fl. 2.225          9   DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA  CONSUMIDA  OU  NÃO  LOCALIZADA.  MULTA  IGUAL  AO  VALOR DA MERCADORIA.  Considera­se dano ao Erário a ocultação do real sujeito passivo  na  operação  de  importação,  mediante  fraude  ou  simulação,  infração punível com a pena de perdimento, que é convertida em  multa  igual ao valor da mercadoria  importada caso  tenha  sido  entregue  a  consumo,  não  seja  localizada  ou  tenha  sido  revendida.    INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.  A  instância  administrativa  não  possui  competência  para  se  manifestar sobre a constitucionalidade das leis.    Impugnação Improcedente    Crédito Tributário Mantido.”    Cientificada da decisão, as Empresas First S/A e Rebica Indústria e Comércio  Ltda interpuseram Recurso Voluntário.   Alegações First  A  empresa  First  repisa  as  alegações  já  apresentadas  na  impugnação,  afirmando:   (a) a legalidade das operações de importação por conta própria da Recorrente,  para posterior revenda/distribuição;  (b)  a  inocorrência  de  interposição  fraudulenta  de  terceiros,  mediante  ocultação  do  real  adquirente,  e  por  consequência  o  descabimento  da  aplicação  da  pena  de  perdimento convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro;  (c)  a  inexistência  de  fraude  e  simulação,  com  a  indevida  desconstituição/desconsideração do negócio jurídico;  (d) os vícios de motivação e finalidade do ato administrativo;  (e)  a  nulidade  da  autuação  por  vício  na  identificação  da  sujeição  passiva  (ilegitimidade) e bis in idem caracterizados na aplicação cumulativa das penalidades previstas  no art. 23, inc. V c/c §§ 1º e 3º, do Decreto­Lei nº 1.455/76 e no art. 33 da Lei nº 11.488/2007;  (f) a nulidade da aplicação da pena de perdimento, fundada em interposição  fraudulenta, sem que tenha sido instaurado o procedimento especial de fiscalização previsto na  IN RFB 228/02;  (g) a necessidade de relevação da multa ante a ausência do elemento danoso,  conforme art. 737 do Regulamento Aduaneiro; e  (h)  o  cabimento  da  penalidade menos  gravosa  em  função  da  presunção  de  boa­fé.  Fl. 2229DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     10 Alegações Rebica Indústria e Comércio Ltda.  A Recorrente  repisa o argumentos apresentados na impugnação, que podem  ser assim resumidas:  a)  As  aquisições  foram  realizadas  de  mercadoria  de  empresa  regularmente  instalada no país, mediante nota  fiscal,  confirmando a boa­fé nas  suas operações comerciais.  Alem  do mais,  é  importante  evidenciar  que  o  fato  de  a Recorrente  ter mantido  contato,  via  mensagens  eletrônica,  diretamente  com  a  fornecedora  estrangeira  (Cristalpet  S/A),  não  é  suficiente para infirmar a sua boa­fé, já que ela, ainda que por via oblíqua, era parte envolvida  na operação;  b) A tipificação legal contida no auto de infração foi fundamentada no art. 23,  inciso  I,  §§  1º  e  3º  ,  do  Decreto­Lei  nº  1.455/1976  que  para  a  sua  aplicação  exige  a  comprovação  cabal  e  irrefutável  da  ocorrência  de  fraude  ou  simulação  por  parte  dos  intervenientes. Inexistindo a comprovação deste fato não existe causa que autorize a imposição  da penalidade aplicada (fraude ou simulação);   c)  Inaplicabilidade  da  solidariedade,  visto  que  nos  autos,  não  há  nada  que  vincule a Recorrente ao fato gerador de qualquer obrigação tributária relativa à importação de  bens,  o  que  existe,  na  verdade,  são  provas  que  servem  para  atestar  que  ela  manteve,  no  mercado interno, relações negociais com a autuada, o que não é suficiente para ensejar a sua  sujeição passiva solidária;   d) Ainda  que  assistisse  razão  à  fiscalização,  o  lançamento  em  questão  não  poderia  subsistir,  pois,  nessa  hipotética  situação,  teria  ocorrido  erro  quanto  à  imputação  da  penalidade. A partir do advento da publicação da Lei nº 11.488/2007, foi instituído, par ao real  importador, a penalidade de 10% sobre o valor da mercadoria, em substituição à multa de que  trata o art. 23, inciso V, do Decreto nº 1.455/1976.  e) O Poder Judiciário, na sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº  5000745­88.2011.404.7103, reconheceu a ausência de fraude ou simulação nas operações, da  ausência de fraude ou simulação nas operações realizadas pela First S/A;     É o Relatório.    Fl. 2230DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721009/2012­37  Acórdão n.º 3402­002.276  S3­C4T2  Fl. 2.226          11 Voto Vencido  Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator.    O  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido.  A teor do relatado, o Auto de Infração em discussão possui dois responsáveis  solidários:  First  S/A  e  Rebica  Indústria  e  Comércio  Ltda.  As  duas  empresas  apresentaram  recursos  voluntários  tempestivos  e  atenderam  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  merecendo, por isto, serem conhecidos.     Ofensa a princípios constitucionais e vícios no ato administrativo do lançamento    Inicialmente afasto as alegações de ofensa aos princípios constitucionais que  não são possíveis de apreciação por parte deste colegiado, em razão da sua incompetência para  decidir sobre a constitucionalidade de lei tributária. Conforme a súmula CARF nº 2, publicada  no DOU de 22/12/2009.   “Súmula CARF nº 2   O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária”    Em  sede  preliminar  a  Recorrente  alega  a  existência  de  vícios  no  ato  administrativo que não teria atendido aos requesitos de motivação e finalidade.   Não vislumbro assistir razão as alegações da Recorrente. O auto de infração  teve origem em auditoria realizada pela Fiscalização da Receita Federa,  fartamente detalhada  em relatório fiscal, onde consta a motivação para o lançamento e as provas que conduziram a  autoridade autuante às motivações para o lançamento.   A Recorrente e a empresa solidária foram cientificadas do Auto de Infração e  apresentaram  impugnações  que  foram  apreciados  em  julgamento  realizado  na  primeira  instância. A Recorrente e a empresa solidária  irresignadas com o resultado do  julgamento da  autoridade  a  quo,  protocoloram  recursos  voluntários,  rebatendo  as  posições  adotadas  pela  autoridade de primeira instância, combatendo as razões de decidir daquela autoridade, portanto,  as motivações  para  o  lançamento,  bem  como,  as  do  julgamento  na  primeira  instância  foram  claramente identificada. Com todo este histórico de discussão administrativa, não se pode falar  em  cerceamento  de  direito  de  defesa  ou  quaisquer  outros  vícios  no  lançamento  ou  no  Fl. 2231DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     12 julgamento  da  primeira  instância,  todo  o  procedimento  previsto  no  Decreto  70.235/72  foi  observado, tanto quanto ao lançamento tributário, bem como, o devido processo administrativo  Fiscal.  Da alegação de mudança de critério jurídico     Ainda, em sede preliminar, alega a recorrente, mudança de critério jurídico,  lastreado no fato da autoridade de primeira instância reconhecer que os recursos pertenciam a  First, mas manter o lançamento, justificando a exigência no fato que as operações ocorreram na  modalidade ""para  revenda a encomendante predeterminado"",  onde  é de  conhecimento prévio  da importadora o destinatário final das mercadorias que serão importadas.   Os  argumentos  da  Recorrente  não  podem  prosperar.  A  motivação  da  Fiscalização Aduaneira foi a ocultação da operação por conta e ordem por meio de simulação e  não a existência de interposição fraudulenta, nos termos descritos no relatório fiscal. (fls. 1526  a 1527)     "" 6.2 Da Simulação  Conforme  exposto  neste  relatório,  as  operações  de  importação  de preformas de PET realizadas pela FIRST, no meses de julho  de  2007  a  agosto  de  2009,  analisadas  neste  auto  de  infração,  estavam  predestinadas  à  empresa Rebica  Indústria  e Comércio  Ltda.  Estas  operações  enquadram­se  na  modalidade  de  importação por conta e ordem de terceiros. Essa modalidade de  importação implica em obrigação do cumprimento de uma série  de  obrigações  acessórias  pelas  empresas  envolvidas  nas  importação,  previstas  na  IN  SRF  nº  225,  de  2002.  Essas  obrigações pretendem fazer com que a operação de importação  seja  transparente  e  todos  os  envolvidos  passem  pelo  crivo  da  fiscalização. Além das obrigações acessórias, a  importação por  conta  e  ordem  tem  implicações  diretamente  no  campo  da  responsabilidade  tributária,  uma  vez  que  o  adquirente  passa  a  responder  solidariamente  com  o  importador  pelos  tributos  e  eventuais  infrações  relacionadas  à  importação,  além  de  ser  equiparado a estabelecimento  industrial, para  fins de cobrança  de IPI, quando cabível, como consta nos artigos 12 e 13 da Lei  nº 11.218, de 2006.  Logo, ao declarar  importar em nome próprio, ocultando o  real  adquirentes,  a  empresa  FIRST  S/A  cometeu  falta  grave.  Sua  conduta importa em descumprimento de obrigações acessórias e  em  alteração  da  situação  jurídica  das  reais  adquirentes  das  mercadorias importadas perante o Fisco.  A empresa FIRST não pode ser considerada neófita no ramo. Ela  foi constituída em 1996, atua no comércio exterior a longa data,  tendo  vivenciado  todas  as  alterações  legislativas  desde  então.  Assim, não há justificativa plausível para o descumprimento das  normas  previstas.  Verifica­se,  sim,  a  intencionalidade  da  conduta por parte da empresa FIRST em ocultar a condição da  empresa Rebica Indústria e Comércio Ltda de adquirente nas DI  sob fiscalização neste auto de infração.  ...    Fl. 2232DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721009/2012­37  Acórdão n.º 3402­002.276  S3­C4T2  Fl. 2.227          13 Resumindo,  conclui­se  que  a  empresa  FIRST  S/A  ocultou  (acobertou)  o  verdadeiro  destinatário  das  preformas  PET  importadas  nas  DI  sob  fiscalização  (tabela  1),  configurando  a  prática  de  OCULTAÇÃO  DO  REAL  COMPRADOR  E  RESPONSÁVEL  pelas  operações  de  importação,  mediante  fraude e simulação.""  Assim, conforme consta do relatório fiscal e da decisão da primeira instância,  o  fundamento  em  que  foi  baseado  a  exigência  fiscal,  foi  a  ocultação  do  real  adquirente  da  mercadoria,  não  existindo  nenhuma  mudança  de  critério  jurídico  na  decisão  da  primeira  instância.   Da aplicação da pena de perdimento para mercadorias importadas por conta e ordem de  terceiros    A lide gira em torno da conversão em multa da pena de perdimento aplicada  a mercadorias importadas por intermédio de interposição fraudulenta, ao arrimo que a empresa  importadora First S/A  teria  realizado as operações em nome da Rebica Indústria e Comércio  Ltda.,  sendo este  fato, ocultado dos controles  legais pertinentes. As autuadas, em sua defesa,  alegam a licitude dos recursos utilizados e a atuação de boa­fé nas operações, estando assim,  sofrendo a imputação de uma fraude que não existe.   É  necessário  esclarecer  que  diferente  de  outros  casos  já  discutidos  neste  conselho, o fato que aqui se apresenta, não é de falta de comprovação de origem dos recursos.  O  que  deu  origem  ao  lançamento  são  as  operações  de  importação  da  First,  que  segundo  a  Fiscalização Aduaneira, teriam ocorrido por conta e ordem da empresa Rebica.   No caminho para esclarecer os fatos faço um breve relato sobre a legislação e  os  conceitos  aduaneiros  envolvidos  nas  operações  de  comércio  exterior,  a  ocultação  de  intervenientes e a interposição fraudulenta.    O controle aduaneiro, a ocultação dos intervenientes e a interposição fraudulenta              O  controle  aduaneiro  é  matéria  relevante  em  todos  os  países  e  a  comunidade internacional busca de forma incessante o controle das mercadorias importadas, de  forma a garantir a segurança e a concorrência leal dentro das regras econômicas e tributárias.  Desde da edição do Decreto­Lei 37/66, o Brasil busca coibir as irregularidades na importação.  Este  diploma  legal,  determinava  a  conferência  física  e  documental  da  totalidade  das  mercadorias importadas. Com o crescimento da economia nacional, a crescente integração do  País no plano  internacional e o  aumento significativo das operações de  comércio exterior. O  Estado  Brasileiro,  decidiu  modificar  os  controles  que  até  então  vinha  exercendo  sobre  a  importação,  desenvolvendo  controles  específicos  que  se  adequassem  ao  incremento  das  operações  na  área  aduaneira.  A  solução  veio  com  a  entrada  em  produção  do  Siscomex­ Importação em janeiro de 1997. A partir deste sistema, os controles de despacho aduaneiro de  importação  passaram  a  utilizar  canais  de  conferência,  que  determinaram  níveis  diferentes  de  controles aduaneiros. Desde um controle total durante o despacho aduaneiro, com conferência  Fl. 2233DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     14 documental, física das mercadorias e avaliação do valor aduaneiro até a um nível mínimo de  conferência.          Ao modernizar o seu sistema de controle aduaneiro o País flexibilizou o  controle  individual  das  mercadorias  importadas,  mas,  dai  nasceu  a  necessidade  de  também  trabalhar  o  controle  em  nível  de  operadores  de  comércio  exterior.  A  partir  desta  premissa  foram  definidos  controles  aduaneiros  em  dois  momentos  distintos.  O  primeiro,  anterior  a  operação de importação, quando é exigido uma habilitação prévia da empresas interessada em  operar no comércio exterior. Este controle busca avaliar a  idoneidade daquelas empresas que  pretendem operar no comércio, e atualmente esta disciplinado na Instrução Normativa da SRF  nº 228/2002.          Apesar  deste  controle  ser  preferencialmente  em  momento  anterior  as  operações. Existem situações em que não é suficiente para impedir operações irregulares. Para  coibir  estas  irregularidades  a Fiscalização Aduaneira  também atua  em momento posterior ao  desembaraço  aduaneiro,  buscando  identificar  irregularidades  nas  operações  realizadas.  O  caminho  adotado  vem  sendo  o  de  confirmar  a  idoneidade  das  empresas  envolvidas  nas  operações e investigar a origem do recursos utilizados.          A  ocultação  dos  reais  intervenientes  ou  a  falta  de  comprovação  da  origem  dos  recursos  configura,  por  força  legal,  dano  ao  erário,  punível  com  a  pena  de  perdimento  das  mercadorias,  nos  termos  definidos  no  art.  23,  inciso  V,  do  Decreto­Lei  nº  1.455/76.     ""Art. 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às  mercadorias:   ...   V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação,  na  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor,  comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)   §  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no  caput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das  mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)   §  2o  Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de  comércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)   §  3o  As  infrações  previstas  no caput  serão  punidas  com multa  equivalente ao  valor  aduaneiro da mercadoria,  na  importação,  ou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento  equivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for  localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o  rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6  de março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)   § 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria  nos  casos  previstos  no  inciso  I  ou  quando  for  proibida  sua  Fl. 2234DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721009/2012­37  Acórdão n.º 3402­002.276  S3­C4T2  Fl. 2.228          15 importação,  consumo  ou  circulação  no  território  nacional.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)""    O  art.  23  do  Decreto­Lei  nº  1.455/76  trata  de  duas  situações  distintas  a  primeira de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela  operação, mediante  fraude  ou  simulação  e  outra  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros  que  pode  ser  comprovada  ou  presumida  nos  termos  previstos  no  art.  22,  §  2º,  do Decreto­lei  nº  1.455/76. A existência de uma das duas situações, quando comprovadas pelo Fisco, ensejam a  aplicação da penalidade de perdimento.  Matéria que suscita controversa é se a comprovação da origem dos recursos,  utilizados  na  operação  de  comércio  exterior,  afastaria  a  aplicação  de  penalidades.  Tal  argumento não encontra respaldo na legislação que disciplina a matéria. Nos termos do art. 23,  inciso V do Decreto­Lei nº 1.455/76, o dano ao erário, punido com a pena de perdimento da  mercadoria,  ocorre  quando  a  informação  sobre  os  reais  responsáveis  pela  operação  de  importação  é  deliberadamente  ocultada  dos  controles  fiscais  e  alfandegários,  por  meio  de  fraude  ou  simulação.  A  partir  da  determinação  legal  é  inconteste  que  se  a  Fiscalização  Aduaneira prova que determinada operação declarada ao Fisco não corresponde a realidade dos  fatos, resta evidenciada o dano ao erário e o perdimento da mercadoria.   A  comprovação  da  origem  dos  recursos  afasta  a  presunção  da  interposição  fraudulenta, mas de forma alguma é suficiente para afastar as outras previsões da norma que  trata da ocultação dos  reais  intervenientes na operação de  importação. Quando a origem dos  recursos não esta comprovada presume­se a interposição fraudulenta, quando comprovada nos  autos, cabe a Fiscalização provar a ocultação dos reais adquirentes da operação de importação,  para  a  aplicação  da  penalidade  de  perdimento  das  mercadorias  nos  termos  do  art.  22  do  Decreto­Lei nº 1.455/76.  É  mister  salientar,  que  não  são  todas  as  operações  por  conta  e  ordem  de  terceiros são consideradas infração aduaneira. O art. 80 da Medida Provisória nº 2.158­35/01  estabeleceu  a  possibilidade de  pessoas  jurídicas  importadoras  atuarem  em nome de  terceiros  por  conta  e  ordem  destes.  Os  procedimentos  a  serem  seguidos  nestas  operações  estão  atualmente disciplinados na IN SRF nº 225/02.   Considerando a possibilidade de importações, com a intervenção de terceiros,  fato previsto em lei e disciplinado pela Receita Federal, torna mais forte a pena a ser aplicada  quando importador e real adquirente, utilizando de fraude ou simulação oculta esta operação do  conhecimento  dos  órgãos  de  controle  aduaneiro,  visto  que,  o  fato  de  não  seguir  as  determinações  normativas  para  as  importações  por  conta  e  ordem,  acarretam  prejuízo  aos  controles aduaneiros, fiscais e tributários.   Quanto  a  alegação  que  a  boa­fé  na  operação  seria  suficiente  para  afastar  a  exigência fiscal é necessário observar, que o diploma legal pune a ocultação das informações  por meio de fraude ou simulação. A fraude está prevista no art. 72 da Lei nº 4.502/64 e para a  sua configuração é necessária uma ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar total  ou parcialmente a obrigação  tributária. A simulação, por sua vez, não exige necessariamente  que seja comprovado a intenção de obter uma exoneração tributária, neste caminho a lição de  Orlando Gomes.  Fl. 2235DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     16 ""A  simulação  existe  quando  em  um  contrato  se  verifica,  para  enganar a terceiro, intencional divergência entre a vontade real  e  a  vontade  declarada  pelas  partes.""(Gomes,  Orlando.  Introdução  ao  Direito  Civil.  17ª  ed.  Rio  de  Janeiro.  Forense.  2000. p. 427.    A  par  de  toda  a  discussão  sobre  a  aplicação  da  pena  de  perdimento  da  mercadoria  por  dano  ao  erário,  a matéria  ainda  não  fica  totalmente  resolvida,  visto  que  em  determinadas  situações,  a  pena  de  perdimento  por  diversos  motivos  não  pode  ser  aplicada.  Aqui temos um empecilho ao cumprimento da norma, já que impedida de aplicar o perdimento,  se não existir outra pena possível, equivaleria a uma ausência de punibilidade, o que poderia  além do prejuízo não ser ressarcido, estimular futuros atos ilícitos, diante da não aplicação da  pena aos infratores. Tal fato não ficou desconhecida pelo legislador, que de forma lúcida, criou  a possibilidade da conversão da pena de perdimento em multa, no valor de 100% do valor da  mercadoria, conforme previsto art. 23, § 3º do Decreto­Lei nº 1.455/76.  Diante do arcabouço legal que trata a matéria, fica cristalino a procedência da  aplicação da pena de perdimento, nas situações em que for comprovada a ocultação dos reais  adquirentes  da  operação  de  importação,  bem  como  a  conversão  da  pena  de  perdimento  em  multa. Tal posição já é matéria assentada neste Conselho, conforme se verifica nos acórdãos nº  9303­001.632, 3201­00.837 e 3102­00.792.   Resolvida a questão da legalidade da imputação, passo a analisar a situação  fática que culminou na aplicação da penalidade ora combatida.     A operação de importação realizada pela First S/A e o envolvimento da empresa Rebica  Indústria e Comércio Ltda.     A fiscalização identificou, amparada em diversos informações e documentos  fiscais, a  relação da First com empresas que atuavam na área da produção e envasamento de  refrigerantes, atuando como importadora e fornecedora de preformas. O trabalho da auditoria  da  receita  federal  foi  detalhado  e  consegue  comprovar  de  forma  inequívoca  o  modo  de  operação.  A  seguir  detalho  informações  extraídas  do  relatório  fiscal,  que  motivaram  a  exigência fiscal.    i) A emissão de Notas Fiscais, na mesma data de liberação das mercadorias  pela Alfândega, configurando que as mercadorias importadas já estavam com a destinação para  Rebica. (fl. 1500)  ""Conforme  demonstrado  na  Tabela  2.3,  verificamos  que  o  fato  ocorrido  com relação às  datas de  emissão  das  notas  fiscais  de  saída e de entrada durante o procedimento especial de controle  acima  relatado,  longe  de  ser  um  engano  da  empresa FIRST,  é  uma  prática  corrente  da  empresa.  Os  dados  da  citada  tabela  revelam que  as  notas  de  saída  (venda) para  a  empresa Rebica  eram  emitidas,  em  regra,  na  mesma  data  da  liberação  das  Fl. 2236DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721009/2012­37  Acórdão n.º 3402­002.276  S3­C4T2  Fl. 2.229          17 mercadorias  na  fronteira,  sendo  a  emissão  das  notas  de  saída  sempre em ato contínuo à emissão das notas fiscais de entrada  Ora, a empresa FIRST “vendia” as preformas PET antes mesmo  de  elas  terem  sido  nacionalizadas  e,  portanto,  estarem aptas  a  entrar  em  seu  estoque.  Isto  demonstra  claramente  que  as  mercadorias, relacionadas nas DI sob análise e mencionadas na  Tabela 2.3 tinha como destinatários predeterminados a empresa  Rebica Indústria e Comércio Ltda..""    ii) A conexão documental para amparar a logística da importação e transporte  de  mercadoria,  vinculado  as  importações  ao  transporte  e  a  emissão  de  documentos  fiscais,  conforme se verifica no trecho abaixo extraído do relatório fiscal. (fl. 1502)  ""Para  cada  processo  de  importação  era  feita  vinculação,  documento a documento.  Eram emitidas para  cada processo, uma nota  fiscal de  entrada  global que relaciona todas as mercadorias daquele processo/DI  e  várias  notas  fiscais  de  entradas  parciais  emitidas  para  acompanhar  os  transportes  parciais  (transporte  fracionado).  A  nota  fiscal  de  entrada  global  traz  todas  as  informações  do  processo (seu código IMP­XXXXXX, o número da DI, o número  da  Fatura  Comercial  (invoice))  e  cada  nota  fiscal  de  entrada  parcial traz, em seu corpo, o número da nota global.  Importante notar também que, para controle da FIRST e do real  adquirente  da  mercadoria,  no  corpo  da  nota  fiscal  de  saída,  além do número identificador do processo ao qual pertenciam as  mercadorias,  consta  o  número  da  fatura  de  importação  da  mesma, emitida pelo exportador no exterior""        iii) A Fiscalização demonstra com riqueza de detalhes a vinculação entre as  Declarações de  Importação  ­ DI  e  as Notas Fiscais de Saída, comprovando a vinculação das  importações a venda realizada à Rebica, confirmando que as importações foram realizadas para  serem entregues a Rebica. (fl. 1503)      ""A  Tabela  3  resume  os  dados  referentes  às  importações  realizadas  extraídos  do  SISCOMEX  (informações  das  DI),  das  Notas Fiscais de entrada e saída apresentadas pela empresa, da  contabilidade  (apresentada  em  meio  magnético),  e  das  informações dos pagamentos  referentes às vendas dos produtos  importados  e  dos  contratos  de  câmbio,  também  apresentadas  pela  empresa.  A  Tabela  3  mostra  as  56  operações  realizadas  pela FIRST no período de julho de 2007 a agosto de 2009 como  importador  direto  de  garrafas  PET,  onde  as  mercadorias  importadas  foram  destinadas  à  Rebica  Indústria  e  Comércio  Ltda..  Cada  importação  realizada é destinada a apenas uma empresa  em  sua  totalidade.  Este  fato  é  verificado  comparando  a  quantidade total e o tipo (descrição) das mercadorias constante  de  cada  DI  com  a  quantidade  total  e  o  tipo  (descrição)  das  Fl. 2237DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     18 mercadorias  nas  notas  fiscais  de  saída,  sempre  iguais,  assim  como destinadas a um único cliente.  Esta  vinculação entre  quantidade  de mercadorias  de  uma DI  e  suas notas fiscais de saída pode ser verificada na tabela 3, onde  a vinculação entre DI e notas fiscais de vendas correspondentes  (que deram saída às mercadorias importadas por meio desta DI)  foi feita pelo número de controle interno da empresa FIRST (vide  explicação  do  item  5.2.1),  uma  vez  que  esse  número  é  sempre  mencionado  nas  notas  fiscais  de  entrada  global  e  nas  notas  fiscais  de  saída  das mercadorias  importadas  por  uma DI,  bem  como  nos  livros  contábeis.  Cada DI  possui  um  código  do  tipo  “IMP­XXXXXX”  e  esse  código  é  informado  na  nota  fiscal  de  entrada global da citada DI e nas notas fiscais de saída, sendo  possível  fazer  uma  perfeita  vinculação  entre  a  mercadoria  importada  por  uma DI  e  sua  venda nas  notas  fiscais  de  saída.  Observou­se  então  que  TODAS  as  mercadorias  de  uma  DI  é  sempre  destinada  a  uma  única  empresa,  com  exceção  das  mercadorias com saída para Refresco Bandeirantes e Rebica que  eram  importadas  sempre  através  de  uma mesma DI.  Isso  pode  ser  explicado  pelo  fato  de  Refresco  Bandeirantes  e  Rebica  possuírem  praticamente  o  mesmo  quadro  societário  (itém  5.2.10.2 mais adiante).  O fato de as notas fiscais de saída serem emitidas muitas vezes  em sequência às notas fiscais de entrada (item 5.2.1) e na mesma  quantidade  e  tipo  (item  5.2.2)  mostra  que  as  mercadorias  importadas tinham um destinatário pré­determinado.""          iv) A  investigação da Fiscalização verificou que a empresa não apresentava  estoques  de  preformas  importadas,  sendo  os  produtos  enviados  diretamente  após  o  desembaraço  aduaneiro  para  os  seus  reais  adquirentes.  O  funcionamento  do  estoque  da  empresa foi detalhado no Relatório Fiscal. (fl. 1506 a 1507)       ""Ao  analisar  a  contabilidade  da  empresa,  notamos  que  não  existe  estoque  de  preformas  PET  na  empresa  FIRST,  na  realidade o saldo do estoque é muitas vezes credor, ou seja, toda  mercadoria importada é imediatamente destinada a uma terceira  empresa. As notas fiscais de entrada e saída das preformas PET  emitidas em sequência já é um indicativo de que realmente não  seria possível haver estoque dessas mercadorias na FIRST. Este  fato  foi  questionado  ao  Senhor  Natanael  que,  em  declaração  prestada  à  fiscalização  (Termo  Declaração  Diretor)  informou  que “nunca aconteceu de a mercadoria importada não ter sido  vendida e nem mesmo de ter permanecido em estoque por longo  período”.  Na  verdade  esse  estoque  não  existe,  já  que  as  mercadorias  importadas são entregues diretamente aos reais adquirentes. Os  gráficos  de  séries  temporais  de  saldos  dos  períodos  de  2007,  2008 e 2009 mostram a evolução do saldo contábil do estoque de  garrafas  PET  (conta  1.1.03.01.017  ­  MERCADORIAS  IMPORTADAS  ­ GARRAFAS PET)  no  período  de  registro  das  importações analisadas. Verificamos que o saldo apresenta picos  ­  lançamentos  das  notas  fiscais  de  entrada  para  liberação  das  Fl. 2238DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721009/2012­37  Acórdão n.º 3402­002.276  S3­C4T2  Fl. 2.230          19 importações – e retorna a zero – lançamento das notas fiscais de  saída, evidenciando que, contabilmente, os produtos importados  apenas  passavam  pela  empresa  e  eram  imediatamente  destinados a seus reais adquirentes.""        v) Os pagamentos referentes as mercadorias não guarda relação com as Notas  Fiscais  de  Saída,  mas  com  os  processos  de  importação,  conforme  apuração  dos  registros  financeiros na contabilidade da empresa First, detalhados no relatório fiscal (fl. 1509)    ""Começamos  esta  análise  com  o  primeiro  pagamento  relacionado  com  cada  DI,  verificamos  que  o  valor  é  sempre  igual  ao  valor  dos  impostos  pagos  na  importação,  nos  casos  analisados PIS e COFINS já que as importações são originárias  do MERCOSUL, e a alíquota do IPI é zero, e ocorre sempre sete  dias  após  o  registro  da  DI,  ou  em  raros  casos  muito  próximo  disso. Tomando como exemplo a primeira DI da Tabela 3, a de  número  07/0931122­7,  vemos  que  a  data  de  seu  registro  foi  17/07/2007 e os impostos recolhidos totalizaram R$ 185.168,92.  Na  seção  da  tabela  3  referente  aos  pagamentos  realizados  confirmamos  o  pagamento  do  mesmo  valor  dos  impostos  que  ocorreu 7 dias após o registro da DI.  A  regra  observada quanto  aos  pagamentos  é  que  existam mais  dois  pagamentos  relacionados  a  cada  importação  e,  eventualmente, um quarto pagamento de pequeno valor, algumas  vezes,  inclusive  negativo,  tipicamente  referente  a  algum  ajuste,  provavelmente  de  câmbio,  neste  caso,  ajuste  ao  valor  de  liquidação  dos  contratos  de  câmbio.  Embora  nem  todos  os  “pagamentos” negativos tenham sido informados à fiscalização,  verificamos  nos  registros  contábeis  da  empresa  que  eles  são  bastante numerosos.""        vi) A  empresa First  foi  intimada  a  apresentar mensagens  trocadas  com  seu  transportador a empresa TORA. Em procedimento posterior, a Fiscalização realizou diligência  na empresa TORA transportadora, que franqueou o acesso à correspondência eletrônica trocada  entre  a  transportadora,  a  First  e  as  empresas  fabricantes  de  bebidas  e  a  Cristalpet  empresa  exportadora das preformas.    v)  Confirmando  a  suspeita  de  que  a  adquirente  final,  Rebica  Indústria  e  Comércio  Ltda,  tinha  pleno  conhecimento  da  origem  estrangeira  das  mercadorias,  foram  encontradas diversas mensagens trocadas entre a sra. Veridiana Alves Fernandes, representante  da empresa Rebica e da empresa Refrescos Bandeirantes, e a empresa Cristalpet, nas quais são  encaminhados cronograma de entrega,  informações sobre produtos  e andamento das entregas  (v. fls. 659, 660, 661, 671, 689, 691, 692, 694, 697, 698, 724). Da mesma forma as mensagens  do  comprador  da Rebica,  trocadas  com  o  fornecedor  estrangeiro, Cristalpet  (v.  fls.  710,712,  715)      Fl. 2239DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     20 A ocultação do real adquirente nas operações de importação da First por conta e ordem  da empresa Rebica    As  operações  de  importação  realizadas  pela  First  para  a  empresa  Rebica  foram detalhadas no  trabalho da auditoria aduaneira. Transcrevo a  seguir,  trecho extraído do  Relatório  Fiscal,  que  trata  das  apurações  realizadas  pela  Fiscalização  no  que  concerne  a  empresa Rebica Indústria e Comércio Ltda. (fls. 1524)      "" Diante do relatado acima, podemos concluir que:  ­  A  FIRST  S/A  atuava  como  intermediária  nas  operações  de  importação de preformas PET, que são objeto desta fiscalização,  ocorridas entre julho de 2007 a agosto de 2009.  ­  As  preformas  PET  a  serem  importadas  eram  definidas,  em  quantidade e características, pelas empresas clientes da FIRST,  no  caso  do  presente  auto,  a  empresa  Rebica  Indústria  e  Comércio Ltda.  ­  As  empresas  destinatárias  das  preformas  PET  mantinham  contato  direto  com  a  empresa  Cristalpet,  inclusive  definindo  características das mercadorias a serem importadas.  ­  A  empresa  FIRST  procurou  ocultar  da  fiscalização,  no  decorrer tanto do procedimento especial de controle instaurado  pela IRF/Santana do Livramento quanto no decorrer da presente  fiscalização, que as preformas PET, por ela importadas, tinham  destinatários predeterminados.  ­ A emissão de notas fiscais de venda para os reais adquirentes  das preformas PET, antes mesmo da liberação das mercadorias  pela alfândega, era uma prática recorrente da empresa, uma vez  que  os  reais  adquirentes  já  eram  conhecidos  pela FIRST antes  mesmo da importação ocorrer.  ­  Os  recursos  utilizados  nas  operações  de  importação  pertenciam,  ao  que  tudo  indica,  à  empresa  FIRST  S/A  e  eram  reembolsados a ela, pelas reais adquirentes das mercadorias.  ­ A empresa FIRST S/A atuava como prestadora de serviços de  importação  para  empresas  que  utilizavam  preformas  PET  em  seus processos produtivos, entre elas a empresa Rebica Indústria  e Comércio Ltda.  ­ Houve  ocultação  do  real  adquirente  (comprador  no  exterior)  das mercadorias importadas por meio das DI sob fiscalização.  ­ As operações realizadas pela FIRST, por suas características e,  tendo em  vista que  a mercadoria  a  ser  importada  (quantidade,  tipo,  preço)  era  sempre  definida,  previamente,  em  negociação  direta  entre  o  adquirente  das  mercadorias  (Rebica)  e  o  exportador, se enquadram como importação por conta e ordem  de terceiros.""      A  simulação  é  ocultação  de  fato  declarando  a  existência  de  outro  que  não  corresponde a realidade. No caso em tela as operações foram declaradas como sendo realizadas  para a empresa First, mas as provas trazidas aos autos deixa cristalino a existência de relação  entre a First e a real adquirente das mercadorias e que a First nunca teve interesse em importar  para  uso  próprio  ou  para  revenda  no  mercado,  sempre  operou  a  pedido  da  Rebica,  que  determinava  a  quantidade  de  mercadorias  e  os  produtos  que  desejavam  fossem  importados,  conforme fartamente demonstrado nos autos.   Fl. 2240DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721009/2012­37  Acórdão n.º 3402­002.276  S3­C4T2  Fl. 2.231          21 É  inequívoco  que  as  operações  foram  realizadas  por  encomenda.  A  First  sabia  antes  de  iniciar  a  operação  de  importação  quais  os  produtos  seriam  remetidos  a  que  empresas,  realizando  um  serviço  simples  de  intermediação  de  operação.  O  procedimento  correto a ser adotado, nos termos previstos na legislação aduaneira seria a declaração ao fisco  que  a  operação  seria  por  conta  e  ordem  de  terceiro,  informando  no  Sistema  Siscomex,  nos  termos definidos na IN SRF nº 225/2002.     ""O  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL ,  no  uso  da  atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento  Interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal, aprovado  pela  Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , tendo em vista o  disposto no  inciso  I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158­ 35, de 24 de agosto de 2001 , e no art. 29 da Medida Provisória  nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:    Art.  1º O  controle  aduaneiro  relativo  à  atuação  de  pessoa  jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros  será  exercido  conforme  o  estabelecido  nesta  Instrução  Normativa.  Parágrafo único. Entende­se por importador por conta e ordem  de  terceiro  a  pessoa  jurídica  que  promover,  em  seu  nome,  o  despacho  aduaneiro  de  importação  de  mercadoria  adquirida  por  outra,  em  razão  de  contrato  previamente  firmado,  que  poderá  compreender,  ainda,  a  prestação  de  outros  serviços  relacionados com a transação comercial, como a realização de  cotação de preços e a intermediação comercial.    Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por  sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado  entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a  natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita  Federal  (SRF), de  fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre  o seu estabelecimento matriz.  Parágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI)  pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no  Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar  como  importador por  conta  e ordem do adquirente, pelo prazo  previsto no contrato.    Art.  3º O  importador,  pessoa  jurídica  contratada,  devidamente  identificado  na  DI,  deverá  indicar,  em  campo  próprio  desse  documento,  o  número  de  inscrição  do  adquirente  no  Cadastro  Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).  §  1º  O  conhecimento  de  carga  correspondente  deverá  estar  consignado ou endossado ao importador, configurando o direito  à  realização  do  despacho  aduaneiro  e  à  retirada  das  mercadorias do recinto alfandegado.  §  2º  A  fatura  comercial  deverá  identificar  o  adquirente  da  mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o  vendedor ou transmitente das mercadorias.    Fl. 2241DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     22 Art.  4º Sujeitar­se­á  à  aplicação  de  pena  de  perdimento  a  mercadoria importada na hipótese de:  I  ­  inserção  de  informação  que  não  traduza  a  realidade  da  operação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado  para efeito de habilitação, seja nos documentos de instrução da  DI de que trata o art. 3º (art. 105,  inciso VI, do Decreto­lei nº  37, de 18 de novembro de 1966);  II  ­  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor,  do  comprador ou  responsável pela operação, mediante  fraude ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros  (art. 23, inciso V, do Decreto­lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,  com a redação dada pelo art. 59 da Medida Provisória nº 66, de  29 de agosto de 2002.  Parágrafo  único. A aplicação da  pena  de  que  trata este artigo  não elide a formalização da competente representação para fins  penais, relativamente aos responsáveis, nos termos da legislação  específica (Decreto­lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Lei  nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).    Art.  5º A  operação  de  comércio  exterior  realizada  mediante  utilização de recursos de terceiro presume­se por conta e ordem  deste,  para  fins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da  Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001.    Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua  publicação,  produzindo  efeitos  a  partir  de  4  de  novembro  de  2002.""(griffo nosso)    Ciente a First que estava operando por encomenda deveria, em cumprimento  a  legislação,  declarar  ao  Fisco  a  real  condição  da  operação  de  importação.  A  ocultação  da  operação por encomenda configurou a simulação e aplicação das penalidades previstas no art.  22 do Decreto­Lei nº 1.455/76.    O  benefício  do  ICMS  nas  operações  de  importação  realizada  por  empresa  sediada  no  Estado de Santa Catarina   A empresa First é beneficiária de regime de tributação favorecida do ICMS,  em  razão  dos  autos  discutirem  o  benefício  como  uma  das  motivações  para  a  conduta  da  Recorrente nas operações de comércio exterior. Extraio do relatório Fiscal, o detalhamento do  benefício do ICMS utilizado pela First. (fls. 30 a 31)     ""A  empresa  FIRST  declarou  que  é  beneficiária  do  regime  especial  de  tributação  provido  pelo  Estado  de  Santa  Catarina,  que  consiste  no  diferimento  do  ICMS  devido  em  operações  de  importação,  e  na  aplicação  de  alíquotas  diferenciadas  nas  operações subsequentes.  A empresa apresentou parecer (PARECER ICMS) em que consta  o  deferimento  do  Regime  Especial  aplicável  a  importações  efetuadas pela empresa FIRST.  Neste  documento,  pode­se  verificar  que  o  benefício  fiscal  relativo ao ICMS, a que a empresa faz jus, consiste basicamente  no seguinte:  Fl. 2242DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721009/2012­37  Acórdão n.º 3402­002.276  S3­C4T2  Fl. 2.232          23   ­  diferimento  na  importação  de  produtos  destinados  à  comercialização;  ­  crédito presumido calculado  sobre o valor do  imposto devido  pela  operação  subsequente  à  importação,  equivalente  a  96,5%  do imposto devido;  ­  a  empresa  deve  recolher  o  equivalente  a  0,5%  do  valor  da  operação  de  venda  da  mercadoria  importada,  a  título  de  contribuição  a  um  Fundo  Social  constituído  pelo  Estado  de  Santa Catarina.    Tal benefício confere uma considerável  vantagem financeira às  importações  efetuadas  pela  empresa,  quando  comparadas  a  importações efetuadas direta ou indiretamente por empresas que  não gozam desse benefício.  Quanto ao benefício  fiscal a que a FIRST  faz  jus, vale lembrar  que  o  artigo  155,  §2º,  IX,  a,  da  Constituição  Federal,  reproduzido  abaixo,  determina  que  na  importação,  o  ICMS  é  devido  ao  Estado  onde  estiver  situado  o  domicílio  ou  o  estabelecimento do destinatário da mercadoria:    ""Constituição Federal  (…)  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos  sobre:  (…)  II­ operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação  de  serviços  de  transporte  interestadual  e  intermunicipal  e  de  comunicação,  ainda  que  as  operações  e  as  prestações  se  iniciem  no  exterior;  (…)  §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  (…)  IX­ incidirá também:  a) sobre a entrada de bem ou mercadoria  importados do exterior por  pessoa  física  ou  jurídica ainda  que  não  seja  contribuinte  habitual  do  imposto,  qualquer  que  seja  a  sua  finalidade,  assim  como  sobre  o  serviço  prestado  no  exterior,  cabendo  o  imposto  ao  Estado  onde  estiver  situado  o  domicílio  ou  o  estabelecimento  do  destinatário  da  mercadoria, bem ou serviço.(...)""    Sendo assim, caso o destinatário das preformas PET importadas  não  fosse  a  FIRST  e  sim  uma  outra  empresa  estabelecida  em  outro  ente  federativo que não  Santa Catarina,  o  ICMS sobre  a  importação seria devido àquele ente federativo e a utilização do  benefício  fiscal da FIRST não seria devida, pois prejudicaria o  erário do outro ente federativo.""    Da  sentença  proferida  nos  autos  da  Ação  Ordinária  nº  5000745­88.2011.404.7103,  discutindo operações de importação da First S/A     Fl. 2243DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     24 A Recorrente informa no recurso a existência da Ação Ordinária nº 5000745­ 88.2011.404.7103 que discute Auto de Infração que serviu de fundamento para o processo de  fiscalização que resultou na autuação ora combatida.   Consultando a ação nos sistemas eletrônicos da Justiça Federal, constatei que  a  ação  ordinária  foi  objeto  de  recurso  e  encontra­se  para  julgamento  no  Tribunal  Regional  Federal da 4ª Região. A Recorrente anexa cópia da decisão da primeira instância, que cancelou  a pena de perdimento aplicada.   Em  que  pese  a  decisão  obtida  na  ação  judicial.  A  matéria  tratada  não  corresponde a matéria objeto do presente lançamento, tampouco os fatos se confundem. Assim,  a decisão judicial não socorre a recorrente e caso assim fosse entendido seria o caso de declarar  a concomitância afastando o julgamento do presente processo nas esferas administrativas.  Outrossim,  em  que  pese  a  informação  da  sentença  em  sede  de  primeira  instância, o ação foi objeto de recurso estande pendente de apreciação pelo TRF 4ª Região.   Com estas considerações, entendo que a decisão da ação judicial não interfere  no presente julgamento.    A solidariedade da empresa Rebica Indústria e Comércio Ltda em relação às operações  de importação da First S/A    A  obrigação  de  recolher  os  tributos  atinge,  de  acordo  com  o  Código  Tributário Nacional,  aquele  a  quem  a  lei  atribui  a  responsabilidade  de  sujeito  passivo  desta  obrigação, conforme definido pelo art. 121 do CTN.  “Art.  121.  Sujeito  passivo  da  obrigação  principal  é  a  pessoa  obrigada ao pagamento, de tributo ou penalidade pecuniária.  Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­ se:   I  –  contribuinte,  quando  tenha  relação  pessoal  e  direta  com  a  situação que constitua o respectivo fato gerador;   II  –  responsável,  quando,  sem  revestir  a  condição  de  contribuinte,  sua  obrigação  decorra  de  disposição  expressa  de  lei.”    Verificando todo o arcabouço de provas, constante dos autos, fica evidente o  conhecimento  da  empresa  Rebica  das  operações  realizadas  e  da  simulação  ocorrida  para  ocultação  do  real  adquirente  das  mercadorias.  Conforme  já  demonstrado,  a  ocultação  dos  operadores  reais  nas  Declarações  de  Importação  estão  plenamente  confirmadas  nas  informações  e  documentos  apurados  pela  Auditoria  da  Receita,  onde  são  detalhadas  as  operações e responsabilidade de cada um das partes nas operações. Existindo o conhecimento  das duas empresas autuadas nas importações, não há como afastar a responsabilidade de ambas  nas operações realizadas.   Fl. 2244DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721009/2012­37  Acórdão n.º 3402­002.276  S3­C4T2  Fl. 2.233          25 Firme  neste  entendimento  deve­se  aplicar  as  determinações  expressas  do  artigo 95, inciso V, do Decreto­lei nº 37/66, que responsabiliza o adquirente de mercadoria de  procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem.   "" Art.95 ­ Respondem pela infração:   I  ­  conjunta  ou  isoladamente,  quem  quer  que,  de  qualquer  forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;   II ­ conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário  do  veículo,  quanto  à  que  decorrer  do  exercício  de  atividade  própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;   III ­ o comandante ou condutor de veículo nos casos do  inciso  anterior,  quando  o  veículo  proceder  do  exterior  sem  estar  consignada a  pessoa  natural  ou  jurídica  estabelecida  no  ponto  de destino;   IV  ­  a  pessoa  natural  ou  jurídica,  em  razão  do  despacho  que  promover, de qualquer mercadoria.   V ­ conjunta ou  isoladamente,  o adquirente de mercadoria de  procedência  estrangeira, no  caso  da  importação  realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica  importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158­35, de  2001)(grifei)   VI ­ conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado  que  adquire  mercadoria  de  procedência  estrangeira  de  pessoa  jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)    Conclusão    As conclusões da Fiscalização Aduaneira sobre a vinculação das importações  à Empresa First são baseadas em procedimento de investigação detalhado e com fundamentos  robustos, não há como afastar após os relatos e informações obtidos, que existia a compra dos  produtos  importados  com  intervenção  direta  da  empresa Rebica,  sendo  a  empresa  First  S.A.  uma prestadora de serviços, que viabilizava as operações de importação das mercadorias.  A  fiscalização  aventa  a  possibilidade  desta  operações  ter  intuito  de  obter  vantagens  tributárias  de  ICMS  em  razão  da  empresa  First  S.A.  estar  habilitada  em  regime  diferenciado de apuração do  ICMS permitido pelo Estado de Santa Catarina. Em que pese a  relevância desta informações, do ponto de vista da exigência controlada no presente processo  não é relevante, pois as penalidades previstas conforme já detalhado em tópico anterior deste  voto,  partem  da  presunção  da  existência  de  interposição,  quando  os  fatos  comprovam que  a  empresa  importadora  agiu  em  nome  de  terceiro,  e  ocultou  esta  informação  dos  controles  aduaneiros, simulando operações que não correspondem a verdade fática da relação comercial  entre a First e a empresa Rebica. (art. 23, inciso V, do Decreto­Lei nº 1.455/76. )  Fl. 2245DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     26 Diante  do  conjunto  de  fatos  e  documentos  trazidos  aos  autos  é  importante  lembrar que a penalidade que esta sendo imputada às Recorrentes dizem respeito a ocultação  dos reais adquirentes da operação de comércio exterior por meio de simulação.   A simulação conforme já tratado neste voto pressupõe a declaração diferente  dos fatos reais e neste caminho para ser considerada é necessário que exista uma divergência  entre  os  fatos  reais  e  aqueles  declarados  ao  Fisco  por  meio  das  declarações  no  sistema  SISCOMEX, entendo que aqui a  farta documentação  trazida aos autos  comprova que a First  operava por conta e ordem da empresa Rebica e não era o importador direto das mercadorias  conforme declarado, comprovando a simulação e o enquadramento no art. 22 do Decreto­Lei nº  1.455/76.  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  Winderley Morais Pereira    Fl. 2246DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721009/2012­37  Acórdão n.º 3402­002.276  S3­C4T2  Fl. 2.234          27 Voto Vencedor    Conselheiro João Carlos Cassuli Jr. – Redator Designado.    Para  dar  vasão  a  incumbência  que  me  foi  atribuída,  relativa  à  redação  do  voto  vencedor  do  julgamento  ocorrido  para  estes  autos,  constato,  inicialmente,  que  a  contenda  emerge da acusação fiscal de “interposição fraudulenta”, com fundamento no art. 23, inciso V,  do Decreto­Lei n° 1.455/76, com as alterações trazidas pelo art. 59, da Lei n° 10.637/2002, e  ainda, com imputação de responsabilidade solidária aos supostos reais adquirentes, que teriam  sido fraudulentamente ocultados, com embasamento legal no art. 95, inciso V, do Decreto­Lei  n° 37/66.   Tais  dispositivos,  por  constituírem­se na  “espinha  dorsal”  do  ato  administrativo  e  lhe conferirem a indispensável legalidade, merecem ser reproduzidos:    Art 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:  V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de  ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável  pela  operação,  mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta de terceiros. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)   – Grifou­se.    Art.95 ­ Respondem pela infração:  (...)  V  ­  conjunta  ou  isoladamente,  o  adquirente  de  mercadoria  de  procedência  estrangeira,  no  caso  da  importação  realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por  intermédio de pessoa  jurídica  importadora.  (Incluído pela Medida Provisória  nº 2.158­35, de 2001)    Pelo que se vê, a peça acusatória fiscal parte da análise importações realizadas pelo  contribuinte FIRST S.A., e que acabou lhe imputando as seguintes condutas:    (a) Efetuou  importações  de  proformas PET,  declarando  importar  em nome  próprio,  ocultando  os  reais  adquirentes  das  operações,  mediante  simulação e fraude;  (b) As operações foram realizadas, de fato, em nome dos terceiros;  (c) Praticou  ato  simulado,  de  venda  no  mercado  interno,  ocultando  o  verdadeiro negócio,  que  era  a prestação de  serviços de  importação por  conta e ordem de terceiro;  (d) Utilizou indevidamente benefício fiscal de ICMS concedido pelo Estado  de Santa Catarina;  Fl. 2247DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     28 (e) Cedeu  nome  e  documentos  para  os  terceiros,  reais  importadores  por  conta e ordem, e que acorbertaram relações obrigacionais de prestações  de serviços e não de compra e venda;  (f) “Resumindo, conclui­se que a empresa FIRST S/A ocultou (acobertou) o  verdadeiro  destinatário  [dos  bens]  nas  DI  sob  fiscalização,  configurando a prática de ocultação do  real  comprador  e  responsável  pelas operações de importação, mediante fraude e simulação.”  As  condutas  imputadas  à  FIRST  justificaram  a  autuação  pela  prática  de  “interposição  fraudulenta”  de  terceiros  (art.  23,  inciso  V,  do  DL  1.455/76),  e  como  as  mercadorias  já não mais existiam, na maioria dos casos houve a aplicação da pena de multa  substitutiva da pena de perdimento, no percentual de 100% do valor aduaneiro da mercadoria.    Tenho,  porém,  que  alguns  elementos  iniciais,  a  guisa  de  premissas,  devem  ser  perquiridos antes que se possa chumbar definitivamente o acerto ou desacerto do ato fiscal, ou  a  lisura  ou  o  deslize  da  conduta  do  contribuinte,  até  porque  aqui  estamos  cuidando  de  uma  questão capital, de expropriação do patrimônio do particular em virtude de uma acusação de  fraude  e  simulação,  que  deve,  antes  de  mais  nada,  estar  suportada  em  prova  robusta  e  inquestionável, convenhamos.    Está claro que o ato fiscal, ao imputar as condutas de ocultação do real adquirente a  empresa FIRST S/A, desqualificou a “importação direta” para importação “por conta e ordem  de  terceiro”,  e  ao  qualificar  o  ato  como  sendo  “simulado”,  foi  textual  em  dizer  que  o  ato  simulado foi a compra no mercado externo com a subseqüente venda no mercado interno (da  FIRST  –  importadora  ­,  para  o  terceiro  real  adquirente:  ATO  SIMULADO;  para  FIRST  prestadora de  serviços de  importação por  conta  e ordem, para  real adquirente,  tomador de  serviços e real importador: ATO DISSIMULADO). Daí porque é indispensável para que esteja  presente  o  instituto  da  “simulação”,  que  tenha  concretamente  havido  o  negócio  jurídico  simulado, o qual  foi claramente apontado, qual  seja: prestação de serviços de “importação  por conta e ordem”.    Sabemos  que  em  matéria  de  comércio  exterior  existem  três  modalidades  de  importação,  a  saber:  direta,  por  encomenda,  e  por  conta  e  ordem.  Os  ilustres  Conselheiros  desta  Casa,  Luiz  Roberto  Domingo  e  Ângela  Sartori,  em  trabalho  inserido  no  livro  “Tributação  Aduaneira  à  luz  da  jurisprudência  do  CARF”,  conceituam  as  três  modalidades de importação, nos seguintes termos:    “A importação por conta própria é a tradicional modalidade de importação. É  aquela modalidade de importação em que o importador adquire a mercadoria  do  exportador  no  exterior,  fecha  o  câmbio  em  nome  próprio,  com  recursos  próprios,  paga  os  tributos  e  a  utiliza  ou  a  vende  no  mercado  interno  para  diversos compradores.  Note­se que nessa modalidade de importação tradicional o importador deverá  fechar  o  câmbio  e  proceder  ao  pagamento  diretamente  ao  exportador,  recolhendo os tributos com recursos próprios...”  (...)  A  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros  é  a  operação  pela  qual  uma  empresa  contratada,  geralmente  uma  importadora,  promove  em  seu  nome o  despacho  aduaneiro  de  importação  de  mercadoria  adquirida  por  outra  empresa  em  razão  de  contrato  previamente  firmado  entre  as  partes  e  registrado na Receita Federal do Brasil – RFB.  Fl. 2248DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721009/2012­37  Acórdão n.º 3402­002.276  S3­C4T2  Fl. 2.235          29 O regramento da importação por conta e ordem foi dado pelos artigos 86 e 87  da IN n. 247 e ADI n. 07/02, os quais exigem determinados procedimentos e  requisitos para sua caracterização. (...)  As operações por conta e ordem são aplicáveis tão somente nas hipóteses em  que  a  importadora  atua  como  prestadora  de  serviços,  isto  é,  uma  intermediária  nas  importações.  Em  decorrência  desta  condição,  a  importadora  que  atua  por  conta  e  ordem  não  pode,  em  qualquer  situação,  adquirir  a  propriedade  das  mercadorias  importadas,  possuindo  somente  a  posse até a transferência para a empresa adquirente.  Sendo  assim,  na  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  a  remessa  da  mercadoria da importadora para seus clientes não configura uma operação de  venda, mas sim uma operação de remessa de mercadorias.  (...)  A importação por encomenda é aquela em que a empresa importadora adquire  no  exterior  com  recursos  próprios  e  promove  o  seu despacho aduaneiro  de  importação,  a  fim  de  revende­las,  posteriormente,  a  uma  empresa  encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre elas, cujo  objeto  deve  compreender,  pelo  menos,  o  prazo  ou  as  operações  pactuadas  (art. 2°, § 1°, da IN SRF n. 634/06).  Assim, o importador deverá fazer a negociação com o exportador no exterior,  adquirir  a  mercadoria  junto  ao  exportador  no  exterior,  providenciar  sua  nacionalização e a  revender  ao  encomendante.  Importante  salientar  que  tal  operação  tem,  para  o  importador  contratado,  os mesmos  efeitos  fiscais  de  uma importação própria. (...)  Ressalte­se  ainda  que,  diferentemente  da  importação  por  conta  e  ordem,  no  caso de importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da  importação  deve  ser  realizada  exclusivamente  em  nome  do  importador,  conforme  determina  o  Regulamento  do  Mercado  de  Câmbio  e  Capitais  Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do  Brasil (Bacen). (...)”1    Quanto a importação direta, não há dúvidas. Ela é a clássica, na qual o importador  importa  para  si  próprio  ou  para  seu  consumo  ou  revenda.  Ele  assume  todos  os  riscos  e  procedimentos  e  usa  ou  revende  o  produto.  Não  há  participação  de  terceiro.  Nesse  caso,  é  típico  que  ocorram  dois  fatos  geradores  dos  diversos  tributos,  aqueles  incidentes  no  desembaraço aduaneiro relativos a  importação e os outros na operação de venda no mercado  interno.   Já no que diz respeito às outras duas modalidades, e agora buscando no próprio sítio  na  internet,  vemos  que  a Receita  Federal  do  Brasil  distingue  claramente  as modalidades  de  importação “por encomenda” daquela “por conta e ordem”, de modo que, positivamente, são  modalidades  diversas,  sendo  que  as  mesmas  se  desigualam  pelo  fato  de  que,  realmente,  na  modalidade  “por  encomenda”,  o  encomendante  até  pode  escolher  a  mercadoria  e  mesmo  participar de atos de negociação  (conforme  regra  legal abaixo  referenciada), mas há  também  duas  operações,  uma  de  importação,  pelo  importador,  e  outra  de  venda,  deste  para  o  encomendante,  e  nesse  caso,  quem  assume  todos  os  riscos  da  importação,  tais  como  o  pagamento do preço pela importação, riscos cambiais (oscilações etc.), é o importador e não o  encomendante. Já na importação “por conta e ordem”, trata­se de mera prestação de serviços,  não havendo “operação de venda no mercado interno”, e quem assume o risco da operação é o  ordenante, por conta de quem a operação se realiza.                                                              1  ­ SARTORI, Ângela, DOMINGO, Luiz Roberto. Div. Autores. Tributação Aduaneira à luz da jurisprudência do  CARF. São Paulo: MP Editora, 2013, pgs. 53 e ss.  Fl. 2249DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     30   A  análise  dos  email’s  que  constam dos  autos,  dá  conta  de que  os  “supostos  reais  adquirentes” tiveram, uns mais e outros menos, algum conhecimento das negociações mantidas  entre a FIRST e os  exportadores  sediados no  exterior. Tal  situação,  a meu ver,  caracteriza  a  hipótese  do  art.  11,  §3°,  da  Lei  n°  11.281/2006,  pelo  qual:  “A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica  importadora  que  adquire  mercadorias  no  exterior  para  revenda  a  encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem .... participando  ou  não  o  encomendante  das  operações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no  exterior”.    Esse preceito legal, em cotejo com a prova dos autos, colhida pela fiscalização, não  firma a existência de importação “por conta e ordem”, mas antes afasta acusação de fraude ou  simulação, firmando, a meu sentir, a certeza da existência, na pior (ou melhor) das hipóteses,  de importação “por encomenda”.    No que diz respeito ao benefício do ICMS no Estado de Santa Catarina, relendo a  legislação  que  implementou  o  denominado  “Pró­Emprego”2,  não  identifiquei  nenhum  condicionante  que  para  usufruir  do  incentivo  fiscal  as  importações  devessem  ser  realizadas  obrigatoriamente apenas por uma ou algumas dessas modalidades de importações (direta, por  encomenda  ou  por  conta  e  ordem);  e,  ainda,  havia  o  benefício  na  revenda  de  mercadoria,  mesmo  para  compradores  fora  do  Estado,  e  não  apenas  para  aqueles  sediados  em  SC.  Tais  aspectos, no meu entendimento, acabam por retirar o possível interesse e até sentido lógico de  se  fraudar ou simular para ocultar o  real adquirente, de modo que a questão do benefício do  ICMS torna­se fator irrelevante para o deslinde da causa e para sustentar a aplicação da pena de  perdimento  por  dano  ao  erário,  porque  não  se  presta  para  servir  de  “motivo”  de  eventual  simulação ou fraude.    Outro aspecto incontroverso dos autos que entendo relevante para a conclusão, é o  fato  de  que  sempre  quem  efetivou  o  pagamento  pelas  importações  foi  a  FIRST  S.A.  (fechamento de câmbio), e, portanto foi ela que assumiu os riscos da operação de importação  (oscilações  cambiais),  subsequentemente  emitindo  nota  fiscal  de  venda  do  produto  para  os  “supostos reais adquirentes”. O fato de tais “supostos reais adquirentes” saberem os produtos  que iriam adquirir, denota que tal operação poderia ser da modalidade “por encomenda”, mas  jamais  que  se  enquadraria  na  modalidade  que  foi  capitulada  pela  autoridade  fiscal,  que  foi  taxativa em dizer tratar­se de operação “por conta e ordem“ (§3°, do art. 11, da Lei 11.281/06).    Tal  fator  recebe  destaque  pelos  ilustres  Conselheiros  Luiz  Roberto  Domingo  e  Ângela  Sartori,  no  já  citado  artigo,  ao  concluírem  sua  exposição  sobre  a  modalidade  de  “importação por encomenda”, diferenciando­a da “por conta e ordem”, a saber:    “Com  efeito,  cumpre  desde  já  salientar  que  o  artigo  12  da  IN  SRF  247/02  estabelece que, SE nas operações de importação houver utilização de recursos  de  terceiros,  poderá  ser  presumida  a  operação  ‘por  conta  e  ordem  de  terceiros’  o  que  implicaria  o  suposto  ilícito  de  interposição  fraudulenta  de  terceiros.” – grifou­se.3    Veja­se que a operação de importação não pode ser por conta OU ordem. Deve ser  por  conta E  ordem,  de modo que  o  elemento pagamento  é  fundamental  para  qualificar  essa  espécie de importação, e sendo o pagamento feito pela importadora, com recursos próprios, a  importação será ou direta ou por encomenda, não havendo espaço para a importação por conta                                                              2  ­ O Programa Pró­Emprego foi instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e regulamentado pelo  Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.  3  ­ op. cit., pg. 58.  Fl. 2250DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721009/2012­37  Acórdão n.º 3402­002.276  S3­C4T2  Fl. 2.236          31 e ordem. Não se poderia ter olvidado que os recursos sempre foram da FIRST S/A, e, portanto,  a operação não seria por conta e ordem, mas quando muito “por encomenda”.    Isto está claro inclusive na decisão da DRJ, que reconhece esse fato, mas releva­o  pelo fato de que, de todo modo, teria havido o fato “ocultação”. O mesmo se dá com a sentença  prolatada  pelo  Excelentíssimo Magistrado  Gaúcho,  que  concedeu  parcialmente  a  segurança  para  algumas  DI’s  na  fronteira  daquele  estado,  que  reconheceu  textualmente  tratar­se­ia  de  operação de “importação por encomenda”.    E  esse  reconhecimento  (que  estamos  diante  de uma operação  “por  encomenda”  e  não de uma  importação “por conta e ordem”), no meu entendimento,  se afigura fundamental  para o deslinde da questão pelo  fato de que, não basta a “ocultação pura e  simples”, essa  ocultação deve ser qualificada pela fraude ou pela simulação, para que se qualifique como  dano ao erário para os fins do art. 23, V, do DL nº 1.455/76.     O conceito de fraude, dado pelo artigo 72, da Lei 4.502/644, em cotejo aos fatos dos  autos, deixa claro que aqui não se está diante da hipótese de fraude, pois que não se impediu ou  retardou o fato gerador e nem se excluiu ou modificou suas características essenciais, pois que  não se deixou de recolher os tributos nas operações. Portanto, como bem sustentado pelo fiscal  autuante,  se  trataria  de  simulação,  cujo  ato  simulado  teria  sido  a  importação  direta,  e  o  ato  dissimulado teria sido a “prestação de serviços” inerente à importação por conta e ordem.     Se,  porém,  a  importação  não  se  qualifica  legalmente  como  “por  conta  e  ordem”,  como reconhece a própria DRJ e mesmo os diversos elementos dos autos, e quando muito se  qualificaria como “por encomenda”, que na verdade gera uma venda no mercado interno – tal e  qual foi retratado nos documentos fiscais (o que põe em questionamento inclusive a má­fé que  está ínsita na acusação fiscal) – não há como se extrair ou caracterizar a simulação. Até pode  ter  havido  “ocultação”,  mas  não  há  “simulação”,  pois  que  o  ato  dissimulado,  que  era  a  “prestação de serviços” inerentes a importação “por conta e ordem”, inexistente no caso.    Não havendo simulação e nem fraude, não se preenche a hipótese legal do art. 23,  V,  do  Decreto­Lei  n°  1.455/76,  e,  consequentemente,  não  deve  subsistir  o  lançamento  em  questão.    De  qualquer  forma,  ainda  que  viesse  a  ser  superada  esta  situação,  quanto  a  responsabilidade  solidária,  do mesmo modo  e  pelos mesmos motivos,  também não  há  como  persistir,  pois  que,  nos  termos  do  art.  95,  V,  do  Decreto­Lei  n°  37/66,  reporta­se  especificamente à imputação de responsabilidade solidária em caso de importação por conta e  ordem, e não para os casos de importação por encomenda, caso que aqui está incontroverso que  é a hipótese que realmente se molda ao fatos ocorridos.    Deste modo, mesmo que  se  resolva manter  a  autuação pelo  fato de que  houvesse  ocultação, embora da pessoa do encomendante (o que seria inadmissível, pois que no meu ver  estar­se­ia alterando o fundamento jurídico e a capitulação legal do lançamento e o motivo do  ato tido por dissimulado), ainda assim, não se poderia estender a responsabilidade solidária por  analogia, pois sabidamente a solidariedade não se presume.                                                              4  ­ “Art  .  72. Fraude é  tôda ação ou  omissão dolosa  tendente a  impedir ou  retardar,  total  ou parcialmente,  a  ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características  essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.”  Fl. 2251DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     32   No entanto, a análise de mérito, atinente à  inexistência de ato dissimulado à fazer  contraponto à  simulação, e eu  leva  à  inexistência de ato  simulado, consequentemente,  já  são  plenamente suficientes para que se conclua pela impossibilidade de manutenção do lançamento  tributário, pois que não se consumou a hipótese legal que dá sustentação ao ato administrativo  pertinente.  Com efeito, com a vênia ao ilustre relator, acabo por divergir seu brilhante voto, e,  consequentemente, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário, cancelando­se  a autuação, nos termos do que acima restou exposto.    (assinado digitalmente)    João Carlos Cassuli Jr.                  Fl. 2252DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2005 Ementa: SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. A instalação de elevadores amolda-se ao conceito de ""serviço"", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços. Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-05-11T00:00:00Z,11080.934299/2009-18,201805,5861351,2018-05-11T00:00:00Z,3402-005.187,Decisao_11080934299200918.PDF,2018,WALDIR NAVARRO BEZERRA,11080934299200918_5861351.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra acompanharam o Relator do acórdão paradigma pelas conclusões (art. 63\, § 8º do RICARF).\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Vinícius Guimarães (Suplente convocado)\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire\, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.\n\n",2018-04-18T00:00:00Z,7273258,2018,2021-10-08T11:17:52.513Z,N,1713050308201938944,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1738; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.934299/2009­18  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3402­005.187  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de abril de 2018  Matéria  PIS/Cofins  Recorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Ano­calendário: 2005  Ementa:  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.  Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução  de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do  contencioso administrativo fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à  COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura  Brasileira de Serviços.  Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro  Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro  Bezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do  RICARF).  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro  Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 93 42 99 /2 00 9- 18 Fl. 365DF CARF MF Processo nº 11080.934299/2009­18  Acórdão n.º 3402­005.187  S3­C4T2  Fl. 0          2 Laurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro  Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de  compensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a  maior.  A  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho  Decisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de  diligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na  DCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o  reconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório  por  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação  efetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada.  A  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a  Solução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de  Consulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­  SRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento:  É vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e  eficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito  passivo(...).  Por sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS:  ELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de  elevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção  civil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833,  de 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na  modalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e  componentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando  realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio  onde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­ cumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de  elevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo  de montagem.  Para a Cofins foi proferida ementa com igual teor.  (...).  Uma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.909, que entendeu que a  compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no  caso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que ""a  Fl. 366DF CARF MF Processo nº 11080.934299/2009­18  Acórdão n.º 3402­005.187  S3­C4T2  Fl. 0          3 decisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e,  tratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente"".  Diante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário  tempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de  impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Waldir Navarro Bezerra  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145):  ""5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual dele tomo conhecimento.  I.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente  vinculante deste CARF favorável ao contribuinte  6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi  decidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de  forma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do  RICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do  acórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita:  (...).  A princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a  natureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação  de elevadores): se construção civil ou se industrialização.  Tal definição determinará se a Recorrente deveria, à época  dos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da  COFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo.  Há peculiar situação no feito, consistente no fato de que a  Recorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca  do  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções  conflitantes.  Na primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª  Região  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de  industrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam  Fl. 367DF CARF MF Processo nº 11080.934299/2009­18  Acórdão n.º 3402­005.187  S3­C4T2  Fl. 0          4 sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas  contribuições.  A  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª  Região  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o  regime cumulativo.  No  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da  aplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados,  portando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS  outrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e  reajustados para o cumulativo.  Idêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma  na  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por  maioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº  11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP  ELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana  Clarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora  para o Voto Vencedor.  O  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte  ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a  Nomenclatura Brasileira de Serviços.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No  lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário  compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de  ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no  vencimento incidem juros de mora.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  Fl. 368DF CARF MF Processo nº 11080.934299/2009­18  Acórdão n.º 3402­005.187  S3­C4T2  Fl. 0          5 SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL.  VALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no  âmbito do contencioso administrativo fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a  Nomenclatura Brasileira de Serviços.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No  lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário  compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de  ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no  vencimento incidem juros de mora.  Recurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado  Vistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de  votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o  Conselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa  Masuko dos Santos Araújo.  Como consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim  acompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia  para transcrevê­lo como fundamento do presente julgado:  Como se depreende do voto do eminente  relator, o mérito  da presente demanda não foi conhecido, por se entender que  havia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação  específica dos autos e proposta pela própria Recorrente.  Com  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime  jurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua  atividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de  serviços de construção civil, o que determinaria a aplicação  do regime cumulativo.  A  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta  SRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as  atividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de  elevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e  portanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS  no regime não cumulativo.  Fl. 369DF CARF MF Processo nº 11080.934299/2009­18  Acórdão n.º 3402­005.187  S3­C4T2  Fl. 0          6 Não  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na  Superintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região  Fiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de  18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da  Recorrente como prestação de serviços de construção civil e  portanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei  nº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da  COFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397).  O  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley  Morais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de  consulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para  esclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a  possibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando  da mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas  da  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas.  Por essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos  termos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72.  Contudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do  ilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a  decisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o  mesmo contribuinte.  Ora,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender  que  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a  correta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o  que  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de  cunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas  operações.  O  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o  contribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero  consulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o  posicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva  fundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o  processamento de sua consulta, de acordo com a legislação  em vigor, sob pena de sua ineficácia.  Embora o procedimento de consulta não se equipare lógica  e  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é  que  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se  convencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada  interpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta  confere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra  eventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários.  Por  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao  contribuinte tem repercussões no contencioso administrativo  fiscal, no sentido de coibir o lançamento.  Observe­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto  n. 7574/2011:  (...).  Fl. 370DF CARF MF Processo nº 11080.934299/2009­18  Acórdão n.º 3402­005.187  S3­C4T2  Fl. 0          7 Acresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em  procedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo  fiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não  se verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas.  Superadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do  mérito da lide.  A  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser  caracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de  industrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a  Recorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores,  da de sua instalação.  Além  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela  Recorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores  sob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção  civil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de  serviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que,  para  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os  serviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o  instrumental necessário para o controle do comércio exterior  de  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de  Serviços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto  ao enquadramento.  Destarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será  adotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das  transações com serviços, intangíveis e outras operações que  produzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas,  pessoas jurídicas e entes despersonalizados.  Os  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim  dispostos:  SEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO  Capítulo 1 ­ Serviços de construção  1.0131 ­ Outros serviços de instalação  1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores,  esteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não  traz  um  conceito  conotativo  de  ""serviço'  nem mesmo  para  efeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com  definições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que  são  considerados  os  ""serviços""  para  efeitos  de  tributação.  Portanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da  Nomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim.  Não se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação  obrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, de maneira que considerada a atividade em questão  como  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo  das contribuições sociais.  Fl. 371DF CARF MF Processo nº 11080.934299/2009­18  Acórdão n.º 3402­005.187  S3­C4T2  Fl. 0          8 Por essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao  recurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a  possibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela  Receita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma  exigência tributária que se mostre claramente ilegítima.  Não se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou  não ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo  qual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de  reconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência  tributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do  alcance de uma norma tributária.  Mesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas  procedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser  tida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não  chancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta.  Afinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato  gerador de obrigação tributária.  E, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior  Tribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e  montagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não  como  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do  regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos  geradores):  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  FORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO  INCIDÊNCIA.  1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve  a  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício,  encerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que  complementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se  enquadrando no conceito de montagem industrial, para fins  de incidência do IPI.  2. Recurso especial provido.  (REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/11/2013, DJe 16/05/2014)   Diante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  exonerando o crédito tributário lançado.  7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante,  devendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto,  todavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese,  o  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele  precedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro  lote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e  com as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações  aqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63,  Fl. 372DF CARF MF Processo nº 11080.934299/2009­18  Acórdão n.º 3402­005.187  S3­C4T2  Fl. 0          9 §8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas  pelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que  divergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à  tais conclusões.  8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não  trazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que  tange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as  precisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures),  motivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de  motivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, §  1o da lei n. 9.784/992.  Dispositivo  9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso  voluntário interposto pelo contribuinte.  10. É como voto.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.                                                              1 ""Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo  relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome  dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em  que o foram, e os impedidos.   (...).  §  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a  conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela  maioria dos conselheiros.""  2 ""Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,  quando:  (...).  § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com  fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante  do ato.  (...).""  Fl. 373DF CARF MF Processo nº 11080.934299/2009­18  Acórdão n.º 3402­005.187  S3­C4T2  Fl. 0          10 Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra .                                Fl. 374DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2004 Ementa: SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. A instalação de elevadores amolda-se ao conceito de ""serviço"", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços. Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-05-11T00:00:00Z,11080.935055/2009-52,201805,5861364,2018-05-11T00:00:00Z,3402-005.200,Decisao_11080935055200952.PDF,2018,WALDIR NAVARRO BEZERRA,11080935055200952_5861364.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra acompanharam o Relator do acórdão paradigma pelas conclusões (art. 63\, § 8º do RICARF).\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Vinícius Guimarães (Suplente convocado)\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire\, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.\n\n",2018-04-18T00:00:00Z,7273271,2018,2021-10-08T11:17:53.116Z,N,1713050308318330880,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1738; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.935055/2009­52  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3402­005.200  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de abril de 2018  Matéria  PIS/Cofins  Recorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Ano­calendário: 2004  Ementa:  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.  Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução  de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do  contencioso administrativo fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à  COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura  Brasileira de Serviços.  Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro  Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro  Bezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do  RICARF).  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro  Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 93 50 55 /2 00 9- 52 Fl. 376DF CARF MF Processo nº 11080.935055/2009­52  Acórdão n.º 3402­005.200  S3­C4T2  Fl. 0          2 Laurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro  Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de  compensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a  maior.  A  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho  Decisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de  diligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na  DCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o  reconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório  por  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação  efetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada.  A  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a  Solução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de  Consulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­  SRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento:  É vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e  eficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito  passivo(...).  Por sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS:  ELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de  elevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção  civil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833,  de 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na  modalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e  componentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando  realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio  onde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­ cumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de  elevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo  de montagem.  Para a Cofins foi proferida ementa com igual teor.  (...).  Uma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.965, que entendeu que a  compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no  caso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que ""a  Fl. 377DF CARF MF Processo nº 11080.935055/2009­52  Acórdão n.º 3402­005.200  S3­C4T2  Fl. 0          3 decisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e,  tratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente"".  Diante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário  tempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de  impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Waldir Navarro Bezerra  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145):  ""5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual dele tomo conhecimento.  I.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente  vinculante deste CARF favorável ao contribuinte  6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi  decidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de  forma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do  RICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do  acórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita:  (...).  A princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a  natureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação  de elevadores): se construção civil ou se industrialização.  Tal definição determinará se a Recorrente deveria, à época  dos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da  COFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo.  Há peculiar situação no feito, consistente no fato de que a  Recorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca  do  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções  conflitantes.  Na primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª  Região  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de  industrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam  Fl. 378DF CARF MF Processo nº 11080.935055/2009­52  Acórdão n.º 3402­005.200  S3­C4T2  Fl. 0          4 sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas  contribuições.  A  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª  Região  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o  regime cumulativo.  No  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da  aplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados,  portando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS  outrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e  reajustados para o cumulativo.  Idêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma  na  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por  maioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº  11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP  ELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana  Clarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora  para o Voto Vencedor.  O  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte  ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a  Nomenclatura Brasileira de Serviços.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No  lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário  compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de  ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no  vencimento incidem juros de mora.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  Fl. 379DF CARF MF Processo nº 11080.935055/2009­52  Acórdão n.º 3402­005.200  S3­C4T2  Fl. 0          5 SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL.  VALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no  âmbito do contencioso administrativo fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a  Nomenclatura Brasileira de Serviços.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No  lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário  compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de  ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no  vencimento incidem juros de mora.  Recurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado  Vistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de  votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o  Conselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa  Masuko dos Santos Araújo.  Como consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim  acompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia  para transcrevê­lo como fundamento do presente julgado:  Como se depreende do voto do eminente  relator, o mérito  da presente demanda não foi conhecido, por se entender que  havia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação  específica dos autos e proposta pela própria Recorrente.  Com  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime  jurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua  atividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de  serviços de construção civil, o que determinaria a aplicação  do regime cumulativo.  A  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta  SRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as  atividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de  elevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e  portanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS  no regime não cumulativo.  Fl. 380DF CARF MF Processo nº 11080.935055/2009­52  Acórdão n.º 3402­005.200  S3­C4T2  Fl. 0          6 Não  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na  Superintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região  Fiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de  18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da  Recorrente como prestação de serviços de construção civil e  portanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei  nº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da  COFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397).  O  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley  Morais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de  consulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para  esclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a  possibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando  da mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas  da  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas.  Por essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos  termos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72.  Contudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do  ilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a  decisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o  mesmo contribuinte.  Ora,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender  que  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a  correta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o  que  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de  cunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas  operações.  O  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o  contribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero  consulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o  posicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva  fundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o  processamento de sua consulta, de acordo com a legislação  em vigor, sob pena de sua ineficácia.  Embora o procedimento de consulta não se equipare lógica  e  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é  que  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se  convencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada  interpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta  confere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra  eventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários.  Por  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao  contribuinte tem repercussões no contencioso administrativo  fiscal, no sentido de coibir o lançamento.  Observe­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto  n. 7574/2011:  (...).  Fl. 381DF CARF MF Processo nº 11080.935055/2009­52  Acórdão n.º 3402­005.200  S3­C4T2  Fl. 0          7 Acresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em  procedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo  fiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não  se verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas.  Superadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do  mérito da lide.  A  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser  caracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de  industrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a  Recorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores,  da de sua instalação.  Além  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela  Recorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores  sob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção  civil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de  serviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que,  para  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os  serviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o  instrumental necessário para o controle do comércio exterior  de  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de  Serviços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto  ao enquadramento.  Destarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será  adotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das  transações com serviços, intangíveis e outras operações que  produzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas,  pessoas jurídicas e entes despersonalizados.  Os  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim  dispostos:  SEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO  Capítulo 1 ­ Serviços de construção  1.0131 ­ Outros serviços de instalação  1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores,  esteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não  traz  um  conceito  conotativo  de  ""serviço'  nem mesmo  para  efeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com  definições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que  são  considerados  os  ""serviços""  para  efeitos  de  tributação.  Portanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da  Nomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim.  Não se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação  obrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, de maneira que considerada a atividade em questão  como  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo  das contribuições sociais.  Fl. 382DF CARF MF Processo nº 11080.935055/2009­52  Acórdão n.º 3402­005.200  S3­C4T2  Fl. 0          8 Por essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao  recurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a  possibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela  Receita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma  exigência tributária que se mostre claramente ilegítima.  Não se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou  não ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo  qual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de  reconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência  tributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do  alcance de uma norma tributária.  Mesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas  procedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser  tida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não  chancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta.  Afinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato  gerador de obrigação tributária.  E, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior  Tribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e  montagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não  como  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do  regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos  geradores):  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  FORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO  INCIDÊNCIA.  1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve  a  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício,  encerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que  complementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se  enquadrando no conceito de montagem industrial, para fins  de incidência do IPI.  2. Recurso especial provido.  (REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/11/2013, DJe 16/05/2014)   Diante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  exonerando o crédito tributário lançado.  7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante,  devendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto,  todavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese,  o  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele  precedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro  lote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e  com as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações  aqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63,  Fl. 383DF CARF MF Processo nº 11080.935055/2009­52  Acórdão n.º 3402­005.200  S3­C4T2  Fl. 0          9 §8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas  pelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que  divergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à  tais conclusões.  8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não  trazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que  tange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as  precisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures),  motivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de  motivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, §  1o da lei n. 9.784/992.  Dispositivo  9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso  voluntário interposto pelo contribuinte.  10. É como voto.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.                                                              1 ""Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo  relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome  dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em  que o foram, e os impedidos.   (...).  §  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a  conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela  maioria dos conselheiros.""  2 ""Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,  quando:  (...).  § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com  fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante  do ato.  (...).""  Fl. 384DF CARF MF Processo nº 11080.935055/2009­52  Acórdão n.º 3402­005.200  S3­C4T2  Fl. 0          10 Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra .                                Fl. 385DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER REALIZADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. Para fins de embargos de declaração não há contradição quando o suposto vício se dá entre a decisão embargada e as provas acostadas nos autos. A contradição que dá azo a interposição deste recurso é aquela qualificada como interna, ou seja, entre a motivação e a conclusão da decisão em si considerada. A existência de um juízo de admissibilidade positivo quanto à interposição dos embargos de declaração não impede que o colegiado reveja essa questão previamente ao juízo de delibação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER REALIZADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. Os embargos de declaração não merecem conhecimento quando demonstrada a inexistência de omissão por parte do acórdão recorrido. A existência de um juízo de admissibilidade positivo quanto à interposição dos embargos de declaração não impede que o colegiado reveja essa questão previamente ao juízo de delibação. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-07-03T00:00:00Z,13981.000194/2001-88,201807,5873279,2018-07-03T00:00:00Z,3402-005.265,Decisao_13981000194200188.PDF,2018,DIEGO DINIZ RIBEIRO,13981000194200188_5873279.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer dos Embargos de Declaração.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDiego Diniz Ribeiro- Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Rodrigo Mineiro Fernandes e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n",2018-05-23T00:00:00Z,7345452,2018,2021-10-08T11:21:03.930Z,N,1713050308566843392,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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FAZENDA NACIONAL  Interessado  POWER MACHINES FEZER INDÚSTRIA MECÂNICA S.A.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000  Ementa:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO  EXTERNA.  INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO QUE TAMBÉM PODE  SER REALIZADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.  Para  fins  de  embargos  de  declaração  não  há  contradição  quando  o  suposto  vício  se  dá  entre  a  decisão  embargada  e  as  provas  acostadas  nos  autos.  A  contradição  que  dá  azo  a  interposição  deste  recurso  é  aquela  qualificada  como  interna,  ou  seja,  entre  a  motivação  e  a  conclusão  da  decisão  em  si  considerada.  A  existência  de  um  juízo  de  admissibilidade positivo  quanto  à  interposição  dos embargos de declaração não impede que o colegiado reveja essa questão  previamente ao juízo de delibação.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO QUE TAMBÉM PODE  SER REALIZADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.  Os embargos de declaração não merecem conhecimento quando demonstrada  a inexistência de omissão por parte do acórdão recorrido.  A  existência  de  um  juízo  de  admissibilidade positivo  quanto  à  interposição  dos embargos de declaração não impede que o colegiado reveja essa questão  previamente ao juízo de delibação.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer dos Embargos de Declaração.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 98 1. 00 01 94 /2 00 1- 88 Fl. 1491DF CARF MF     2 (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Diego Diniz Ribeiro­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro  Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De  Laurentiis  Galkowicz, Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Rodrigo Mineiro  Fernandes  e  Carlos  Augusto Daniel Neto.  Relatório  1.  Por  bem  retratar  o  caso  em  questão,  emprego  aqui  parte  do  relatório  desenvolvido  quando  da  lavratura  do  acórdão  embargado  de  n.  3403­003.656  (fls.  1.423/1.426),  de  relatoria  do  então  Conselheiro  Ivan  Allegretti,  o  que  passo  a  fazer  nos  seguintes termos:  Trata­se de pedido de ressarcimento de saldo credor do Imposto  sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação ao 1º trimestre  de 2000, com fundamento no art. 11 da Lei nº 9.779/99.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil indeferiu o pedido, ao  fundamento  de  que  o  art.  5º,  §  3º,  da  IN SRF nº  33/99  apenas  autoriza o ressarcimento de saldo credor que tenha sido formado  a partir de aquisições ocorridas depois da edição do art. 11 da  Lei nº 9.779/99.  O  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade  sustentando,  dentre  outros  fundamentos,  que  a  Lei  nº  9779/99  assegura  às  empresas  a  o  direito  ao  ressarcimento  do  saldo  credor,  independente  de  sua  composição  ser  formada  por  créditos  básicos  ou  incentivados,  como  é  o  caso  dos  créditos  correspondentes  à  aquisição  de  matéria­prima  empregada  em  produtos exportados.  Argumenta,  ademais,  que  a  exigência  da  Instrução  Normativa  extrapola  a  previsão  da  Lei,  que  não  condiciona  o  direito  de  ressarcimento ao esgotamento dos créditos gerados antes da Lei.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  do  Brasil  de  Ribeirão Preto/SP (DRJ), por meio do Acórdão 1439.995, de 22  de  janeiro  de  2013  (fls.  1319/1331),  negou  provimento  à  manifestação  de  inconformidade,  resumindo  seu  entendimento  na seguinte ementa:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS IPI  Período de apuração: 01/01/2000 A 31/02/2000  RESSARCIMENTO. LEI nº 9.779, de 1999.  Fl. 1492DF CARF MF Processo nº 13981.000194/2001­88  Acórdão n.º 3402­005.265  S3­C4T2  Fl. 1.492          3 O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art.  11 da Lei nº 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da  aquisição  de  MP,  PI  e  ME  aplicados  na  industrialização  de  produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero,  alcança,  exclusivamente,  os  insumos  recebidos  no  estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro  de 1999.  RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR DE 1998.  Os  créditos  acumulados  na  escrita  fiscal,  existentes  em  31  de  dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação  ao  débito  e  da  saída  de  produtos  isentos  com  direito  apenas  à  manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para  dedução  do  IPI  devido,  vedado  seu  ressarcimento  ou  compensação devendo estes  ficar anotados à margem da escrita  fiscal ou serem estornados no RAIPI.  Manifestação de Inconformidade Improcedente.  Direito Creditório Não Reconhecido.  O  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  519/559),  por  meio  do  qual  reitera  os  mesmos  fundamentos  de  sua  manifestação de inconformidade.  (...).  2. Em 20 de março  de  2015,  a  então  turma  julgadora,  por  unanimidade de  votos,  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  conforme  se  depreende da ementa abaixo transcrita:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS IPI  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000  IPI. RESSARCIMENTO. ART.  11 DA LEI  9779/99. ART.  5 DA  IN SRF 33/99.  Comprovado  que  o  saldo  credor  objeto  do  pedido  de  ressarcimento  corresponde  a  créditos  gerados  exclusivamente  por aquisições realizadas dentro do próprio trimestre, sem haver  aproveitamento de crédito gerado em períodos anteriores, deve­ se  reconhecer  o  direito  de  crédito,  visto  que  em  conformidade  com a legislação tributária aplicável.  Recurso provido.  3.  Uma  vez  intimada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  os  embargos  de  declaração de fls. 1.428/1.432, oportunidade em que, em suma, alegou:  · que  a  decisão  teria  sido  omissa  e  contraditória,  uma  vez  que  teria  ignorado  as  provas  produzidos  nos  autos  no  sentido  de  que  o  crédito  vindicado  teria  sido  composto  por  um  saldo  credor  não  apurado  e  referente a dezembro de 1999.  Fl. 1493DF CARF MF     4 4.  Em  07  de  junho  de  2016  o  Presidente  da  3a  Seção  deste  Tribunal  Administrativo admitiu os embargos de declaração interpostos sob o singelo fundamento que:  (...).  O  voto  condutor  da  decisão  omitiu­se  na  análise  do  consignado na  decisão  administrativa  de  primeira  instância,  segundo a qual,  em 31/12/1998, existira  saldo credor de  IPI  no  valor  de  R$  310.470,66,  saldo  esse  que  permaneceu  na  conta  gráfica  do  IPI,  já  que,  confessadamente,  não  foi  estornado pelo contribuinte, conforme requerido pelo § 3º do  art. 5° da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de  1999.  (...).  5. Uma vez distribuídos os embargos supra mencionados e ante o seu notório  caráter infringente, proferi o despacho de fls. 1.438/1.439 para que fosse dada oportunidade à  parte embargada manifestar­se a respeito do recurso interposto. O contribuinte apresentou sua  manifestação por intermédio da petição de fls. 1.452/1.456.  6. É o relatório.  Voto             Conselheiro Relator Diego Diniz Ribeiro  I. A inadmissibilidade dos embargos de declaração interpostos  7. Em sede de  juízo de prelibação, entendo que os embargos de declaração  interpostos não merecem conhecimento, conforme será demonstrado a seguir.  8.  Como  é  sabido,  os  embargos  de  declaração  configuram  uma  espécie  recursal  de  fundamentação  vinculada,  na  medida  em  que,  como  regra,  apresenta  objetivos  muito  específicos,  i.e.,  suprir  omissões,  contradições  e  obscuridade  e,  com  isso,  qualificar  a  decisão embargada.  9. Dentre tais hipóteses de cabimento, a contradição é o vício ostentado por  decisão cuja conclusão não decorre logicamente da fundamentação1, ou seja, trata­se de vício  interno da decisão embargada, proveniente do contraste entre o que fora externado ao longo da  fundamentação do decisum e a conclusão alcançada pelo sua parte dispositiva.  10. Aliás,  com  base  em  tais  considerações,  a  doutrina  processual  brasileira  acertadamente  professa  que os  embargos  de declaração não  são  cabíveis  para  corrigir  uma  contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças  constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração  para  eliminação  de  contradição  externa2.  Também  neste  diapasão  é  a  consagrada  jurisprudência  dos  nossos  Tribunais,  em  especial  dos  Tribunais  Superiores,  conforme  se  observa, e.g., do precedente do STJ cuja ementa segue abaixo veiculada:                                                              1 DIDIER JÚNIOR, Fredie. ""Curso de procesos civil ­ vol. 3. 14a. ed. Salvador: Jus Podivim"", 2017. p. 289.  2 ""Op. cit. Loc. cit.""  Fl. 1494DF CARF MF Processo nº 13981.000194/2001­88  Acórdão n.º 3402­005.265  S3­C4T2  Fl. 1.493          5 PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  ADMINISTRATIVO.  PROCESSO  DISCIPLINAR.  CASSAÇÃO  DE  APOSENTADORIA.  LIMINAR  NEGADA.  AGRAVO  REGIMENTAL.  ALEGAÇÃO  DE  PRESCRIÇÃO.  PRETENSÃO  DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM  FULCRO  NO  ART.  52  DA  LEI  N.  9.784/99.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  FUMUS  BONI  IURIS.  INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO.  ALEGAÇÃO  DE  OMISSÃO.  EXISTÊNCIA.  INTEGRAÇÃO  DO  ACÓRDÃO.  AUSÊNCIA  DE  CONTRADIÇÃO.  (...).  V  ­ Conforme assentado pelo STJ, ""a contradição que enseja  os  embargos  de declaração  é apenas  a  interna,  aquela que  se  verifica  entre as proposições  e  conclusões do próprio  julgado,  não  sendo  este  o  instrumento  processual  adequado  para  a  correção de eventual error in judicando  (...)"" (EDcl no AgRg  nos  EREsp  1.191.316/SP,  Rel.  Ministro  Sidnei  Beneti,  Corte  Especial,  DJe  10/5/2013)""  (STJ,  EDcl  no  AgRg  no  REsp  1.533.638/RS,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma, DJe de 13/9/2016).  VI  ­ Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no  acórdão embargado, sem efeitos infringentes.  (STJ;  EDcl  no  AgRg  no  MS  22.378/DF,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  13/12/2017, DJe 19/12/2017) (grifos nosso).  11.  Acontece  que,  no  presente  caso,  o  recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional  tem  por  escopo  suprir  eventual  contradição  externa,  uma  vez  que,  segundo  a  embargante,  o  acórdão embargado  teria deixado de analisar documentos  acostados nos  autos  que atestariam que o pedido de ressarcimento tomou como base um crédito composto por saldo  credor carente de amparo documental.  12.  Esta  pretensa  contradição  externa,  se  de  fato  existente,  demandaria  impugnação pela via recursal própria, mas não a interposição de embargos de declaração que,  como já mencionado alhures, é recurso de fundamentação vinculada.  13.  Não  obstante,  também  não  há  que  se  falar  em  omissão  do  acórdão  recorrido, como aparentemente cogita o despacho de admissibilidade. Há omissão, para fins de  embargos  de  declaração,  quando  a  decisão  atacada  deixa  de  analisar  algum  fato,  prova  ou  fundamento deduzido pelas partes litigantes. No presente caso a Fazenda Nacional alega que a  decisão embargada teria ignorado o fundamento de que o crédito vindicado seria composto por  um  saldo  credor  anterior  ao  primeiro  trimestre  de  2000.  Acontece  que  tal  questão  foi  explicitamente enfrentada pelo acórdão recorrido, in verbis:  (...).  O direito previsto neste dispositivo de Lei foi regulamentado por  meio da Instrução Normativa SRF nº 33/99, cujo art. 5º detalha  que “Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31  Fl. 1495DF CARF MF     6 de  dezembro  de  1998,  decorrentes  de  excesso  de  crédito  em  relação  ao  débito  e  da  saída  de  produtos  isentos  com  direito  apenas  à  manutenção  dos  créditos,  somente  poderão  ser  aproveitados  para  dedução  do  IPI  devido,  vedado  seu  ressarcimento  ou  compensação”,  devendo  ficar  anotados  à  margem da escrita fiscal (§ 1º).  Como se percebe, a Instrução Normativa persegue o objetivo de  impedir que o saldo credor acumulado até 31/12/1998 contamine  os  saldos  credores  formados  a  partir  dos  créditos  gerados  a  partir de 01/01/1999, segregando­os.  No presente caso concreto não é necessário entrar na discussão  quanto  à  legalidade  ou  não  do  critério  previsto  na  referida  Instrução Normativa.  Isto porque a prova dos autos demonstra de maneira objetiva e  segura que o saldo de crédito, em relação ao qual se pleiteia o  ressarcimento,  é  formado  exclusivamente  de  créditos  gerados  dentro do próprio trimestre (fl. 23).  (...) (g.n.).  14.  Percebe­se,  pois,  que  não  há  qualquer  omissão  por  parte  da  decisão  recorrida. Em verdade, o que existe aqui é um inconformismo da embargante com o mérito do  julgamento proferido, inconformismo esse que é passível de ser retratado em recurso, mas não  por intermédio de embargos de declaração.  15. Nesse  sentido,  encaminho meu voto para não conhecer os  embargos de  declaração  interpostos pela Fazenda Nacional. Aliás, neste particular,  convém destacar que a  existência  de  um  prévio  despacho  positivo  de  admissibilidade  para  este  recurso  não  é  impeditivo para que este colegiado reveja tal questão.  16. O RICARF, ao disciplinar a questão, prescreve que:  Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e  os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria  pronunciar­se a turma.  (...).  §2º O presidente da Turma poderá designar o relator ou redator  do voto vencedor objeto dos embargos para se pronunciar sobre  a admissibilidade dos embargos de declaração.  (...).  17. Segundo tal dispositivo, o Presidente de Turma pode designar o Relator  do caso para prover o despacho de admissibilidade dos embargos de declaração. Embora não  seja isso o que tenha ocorrido no caso em concreto, já que o despacho de admissibilidade foi  proferido pelo Presidente da 3a Seção, o que se conclui do citado dispositivo é que, ao prever  tal possibilidade, o RICARF atribuiu competência para os Relatores promoverem esse juízo de  prelibação,  inclusive  em  sede  de  julgamento  colegiado,  até  porque  não  faz  qualquer  sentido  jurídico que um colegiado tenha competência para fazer juízo de delibação recursal, i.e., para  resolver o mérito de um recurso, mas não possa analisá­lo sob uma perspectiva formal, ou seja,  no que tange aos seus pressupostos formais de admissibilidade.  Fl. 1496DF CARF MF Processo nº 13981.000194/2001­88  Acórdão n.º 3402­005.265  S3­C4T2  Fl. 1.494          7 18. Em ultima ratio, tal aptidão tratar­se­ia de uma questão de lógica formal,  já que afirmar que o Relator pode realizar tal despacho significa dizer que ele não está proibido  de fazê­lo: logo, se (Pp então ­Vp).  19. Por fim, tal sistemática, i.e., de um ""duplo"" juízo de prelibação recursal,  não é nenhuma novidade no ordenamento processual brasileiro, sendo esta a tônica imposta ao  recurso de apelação durante a vigência do CPC/73 e que, com o advento do CPC/2015, ainda  permanece em vigor nas hipóteses de interposição de recursos especial e extraordinário.  20.  Diante  deste  quadro,  deixo  de  conhecer  os  embargos  de  declaração  interpostos pela Fazenda Nacional.  Dispositivo  24.  Diante  do  exposto,  voto  pelo  não  conhecimento  dos  embargos  de  declaração sub judice.  25. É como voto.  Diego Diniz Ribeiro                                Fl. 1497DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-07-04T00:00:00Z,10480.729894/2014-25,201807,5873808,2018-07-04T00:00:00Z,3402-001.362,Decisao_10480729894201425.PDF,2018,36822266801 - CPF não encontrado.,10480729894201425_5873808.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por maioria de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência\, para seu sobrestamento até a decisão final acerca dos efeitos do Mandado de Segurança preventivo n. 0015243-17.2012.4.05.8300 no presente PAF\, vencida a conselheira Maria Aparecida Martins de Paula.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente\n(assinado digitalmente)\nThais De Laurentiis Galkowicz - Relatora.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes\, Diego Diniz Ribeiro\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Pedro Sousa Bispo\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra.\n\n",2018-05-22T00:00:00Z,7348636,2018,2021-10-08T11:21:18.385Z,N,1713050308584669184,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1599; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2.937          1 2.936  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10480.729894/2014­25  Recurso nº            De Ofício e Voluntário  Resolução nº  3402­001.362  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  23 de maio de 2018  Assunto  IPI IMPORTAÇÃO  Recorrentes  PLATINUM TRADING S/A               FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento  do  recurso  em  diligência,  para  seu  sobrestamento  até  a  decisão  final  acerca  dos  efeitos do Mandado de Segurança preventivo n. 0015243­17.2012.4.05.8300 no presente PAF,  vencida a conselheira Maria Aparecida Martins de Paula.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Thais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora.   Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e  Waldir Navarro Bezerra.  Relatório   Trata­se  de  Auto  de  Infração  para  cobrança  de  valores  devidos  a  título  de  Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), bem como juros de mora e multa de ofício no  patamar de 75%, inclusive sobre o imposto não lançado com cobertura de crédito.   Por  bem  consolidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da DRJ,  com  riqueza  de  detalhes, colaciono o relatório do acórdão recorrido in verbis:     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 04 80 .7 29 89 4/ 20 14 -2 5 Fl. 2937DF CARF MF Processo nº 10480.729894/2014­25  Resolução nº  3402­001.362  S3­C4T2  Fl. 2.938          2 Foram constatadas quatro infrações a saber:   1  ­  produto  saído  do  estabelecimento  equiparado  a  industrial  com  emissão  de  nota  fiscal  sem  lançamento  do  IPI  por  inobservância  de  classificação fiscal e/ou alíquota;   2  ­  falta  de  declaração/recolhimento  do  saldo  devedor  do  IPI  escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI;  3 ­ falta de declaração/recolhimento do IPI lançado nas notas fiscais e  não escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI;   4 ­ créditos básicos indevidos.   O detalhamento das  infrações consta do Termo de Verificação Fiscal  das fls. 1087 a 1100, cujos trechos se reproduz:   (...)""A  empresa  importa  diretamente  os  mais  diversos  artigos  manufaturados  (pneumáticos,  motocicletas,  ciclomotores,  partes  e  peças para motocicletas, veículos de alta cilindrada, motoniveladoras,  etc.). As planilhas referentes aos créditos de IPI, em anexo, intituladas  “SISCOMEX IMPORTAÇÃO (Declaração de Importação para os anos  de  2010  a  2013)”,  adiante  explicitadas,  denotam,  na  coluna  “Descrição das Mercadorias”, o leque de importação da empresa.   Sobre  essas  importações  incidiu,  entre  outros  tributos,  o  IPI  previsto  nos  artigos  34,  inc.  I,  do  RIPI/2002  e  35,  inc.  I,  do  RIPI/2010.  Os  pagamentos  foram  confirmados  consoante  a  consulta  ao  SISCOMEX  Importação.   O  contribuinte  revende  essas  mesmas  mercadorias  importadas  no  mercado interno.   (...)Dos créditos  (...)Apuramos que nas Notas Fiscais que registram a  entrada  das  mercadorias  importadas  no  estabelecimento  houve  a  indicação, no campo específico, do IPI pago nas importações por item  e a indicação da DI em que consta as mercadorias daquela NF, além  dos demais tributos pagos por ocasião da internação. Por outro lado,  mister atentar que, no RAIPI, o contribuinte escritura tais créditos de  IPI,  ademais  da  escrituração  de  créditos  de  bens  adquiridos  no  mercado  interno  para  revenda.  Questionado  acerca  da  aquisição  de  mercadorias no mercado  interno, declarou que: “a empresa adquiriu  mercadoria  para  comercializar  sobre  importação  através  do  CFOP  3102 (Compra para comercialização ­ Entradas do Exterior e não pelo  CFOP  1102  (Compra  para  comercialização  – Entradas Nacionais)”.  Isto posto, consideramos que todos os créditos advieram do pagamento  do IPI por ocasião do desembaraço.   Todavia, tais valores escriturados no RAIPI nem sempre mostraram­se  compatíveis com o apurado pela presente  fiscalização de acordo com  os dados presentes no SISCOMEX Importação.   Observamos, entrementes, que o art. 191 do RIPI/2002,  repetido pelo  art.  252  do  RIPI/2010,  determina  que  se  considere,  no  caso  de  apuração de créditos para dedução do imposto lançado de ofício, como  escriturados  os  créditos  a  que  o  contribuinte  comprovadamente  tiver  direito. Logo, levaremos em consideração, nesta autuação, os créditos  Fl. 2938DF CARF MF Processo nº 10480.729894/2014­25  Resolução nº  3402­001.362  S3­C4T2  Fl. 2.939          3 referentes ao IPI vinculado à importação tal como preceitua o art. 226  do RIPI/2010:   Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados  poderão creditar­se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):  [...]V ­ do imposto pago no desembaraço aduaneiro;   Na planilha “SISCOMEX IMPORTAÇÃO (Declaração de Importação  para os anos de 2010 a 2013)” creditamos todos os valores pagos pela  empresa  de  acordo  com  a  data  de  registro  do  desembaraço  das  mercadorias que comercializa.   Elencamos  ali  o  número  das  DIs  respectivas,  a  descrição  das  mercadorias  e  ao  final  de  cada  mês,  o  crédito  de  IPI  a  que  o  estabelecimento teria direito.   Na planilha intitulada “Reconstituição da Escrita – IPI” elaboramos a  coluna  “Fiscalização  –  Créditos  Apurados  cf.  DIs”,  em  que  transcrevemos os créditos de IPI advindos das planilhas “SISCOMEX  IMPORTAÇÃO”. Ao confrontarmos tais valores com aqueles presentes  no  RAIPI  sublinhamos  que  os  valores  nem  sempre  coincidem,  ora  a  maior  ora  a  menor.  Consideraremos  apenas  os  valores  presentes  no  apurado pela fiscalização. Por conseguinte, quando os valores obtidos  pela  fiscalização  revelam­se  menores  que  o  escriturado  pelo  estabelecimento,  precisamos  estornar  a  diferença,  dando  origem  à  infração  CRÉDITOS  INDEVIDOS,  apurada  também  no  auto  de  infração anexado, tendo ali recebido a indicação de Infração 04.   (...)Dos  débitos  (...)Conforme  consulta  ao  Sistema  gerencial  das  Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF­GER)  da RFB, constata­se que a empresa não declarou qualquer valor de IPI  como  devido  no  período  de  2010  a  2013.  Tampouco  constam  pagamentos relativos ao IPI  feitos pelo estabelecimento, com exceção  do IPI Vinculado, de código de arrecadação 1038, pago por ocasião do  desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas.   Impõe­se,  por  conseguinte,  o  lançamento  de  ofício  dos  valores  que  foram  escriturados  no  RAIPI  mas  que  não  foram  nem  declarados  à  Secretaria  da Receita Federal  do Brasil  nem  pagos,  em  consonância  com os artigos 24, inc. III, 181, 183, 186, §§ 2º e 3º, 259, 260, inc. IV,  262,  inc.  III  do  RIPI/2010.  Esta  Infração,  IPI  Lançado  nas  Notas  Fiscais  e  escriturado  no  RAIPI  mas  não  Pago  está  demonstrada  no  auto de infração tendo recebido a numeração 02.   (...)Por intermeio (sic) da análise sistemática dos arquivos eletrônicos  contendo  as  notas  fiscais  do  contribuinte,  apontamos  ainda  que  o  contribuinte:   Não procede ao correto  lançamento de IPI, por erro de classificação  fiscal  ou  alíquota,  em vários  dos meses  fiscalizados, de  uma  série  de  bens a que dá saída (Infração 1);   Escritura  a  menor  no  RAIPI,  em  alguns  meses,  o  IPI  lançado  mensalmente de acordo com suas Notas Fiscais (Infração 3);   Fl. 2939DF CARF MF Processo nº 10480.729894/2014­25  Resolução nº  3402­001.362  S3­C4T2  Fl. 2.940          4 Infração  1 O  estabelecimento  promoveu  saídas  com  alíquotas  de  IPI  menores do que a devida, ao  longo dos vários períodos de apuração,  em  infração  à  legislação  do  IPI,  deixando  de  realizar  o  destaque  integral do imposto exigível na nota fiscal de saída e consequentemente  deixando  de  recolher  os  eventuais  saldos  devedores  do  imposto,  a  serem detalhados.   (...)Uma vez que as mercadorias destinadas ao mercado interno são as  mesmas  mercadorias  importadas,  sem  que  tenha  havido  nenhum  processo de industrialização, buscamos a classificação fiscal indicada  nas DIs por ocasião do desembaraço. Constatamos, por amostragem,  que  a  descrição  das  principiais  mercadorias  revendidas  no  mercado  interno são condizentes com a classificação fiscal recuperadas das DIs.  Nesse diapasão, aplicamos as alíquotas vigentes na data das saídas das  mesmas.   Com  lastro  nos  arquivos  digitais  disponibilizados  pela  empresa,  foi,  então,  elaborado  um  levantamento  das  saídas  que  deveriam  ser  tributadas com a alíquota correta do imposto. Para determinar o rol de  lançamentos  a  efetuar,  foram  excluídas  as  operações  que  não  representassem  transações  comerciais  sujeitas  ao  destaque  do  IPI².  Nas  tabelas  intituladas  “Insuficiência  de Destaque  de  IPI”  (anexas),  produzidas  a  partir  dos  arquivos  digitais  da  empresa,  indicamos  na  coluna “IPI não destacado” o valor do tributo, por item de saída, que  deixou  de  ser  destacado.  Para  isso,  trouxemos  para  cada  item  ali  elencado,  o  número  da  Nota  Fiscal,  a  data  de  saída,  o  CFOP,  a  descrição da mercadoria, o CNPJ do adquirente, a classificação fiscal,  a  base  de  cálculo  do  IPI  e  a  alíquota  aplicável.  Os  valores  consolidados ao final de cada período de apuração consubstanciam­se  na  seguinte  infração  apurada  no  auto  de  infração  anexado:  Produto  Saído  do  Equiparado  a  Industrial  com  Emissão  de  Nota  Fiscal  –  Inobservância de Classificação Fiscal ou Alíquota.   (...)Infração  3  Por  outro  lado,  nem  todo  o  IPI  destacado  pelo  contribuinte  em  suas  Notas  Fiscais  foi  efetivamente  escriturado.  A  partir  do  mês  de  fevereiro  de  2012  constatamos  tal  imprecisão  na  escrita  do  contribuinte.  Construímos,  para  isso,  a  planilha  “IPI  Lançado  nas  Notas  Fiscais”  a  partir  daquele  mês  e  transpomos  os  valores  apurados  para  a  coluna  ‘IPI  Lançado  NFs”  da  Planilha  “Reconstituição Escrita – IPI”. A diferença entre esta coluna e o valor  lançado  no  RAIPI  consubstancia­se  em  uma  outra  infração  ­–  IPI  LANÇADO E NÃO ESCRITURADO.³""   (...)A  fiscalização  procedeu,  com  base  nas  infrações  apuradas,  a  reconstituição da escrita fiscal do contribuinte, conforme planilha das  fls. 27 a 35, sendo as diferenças exigidas no auto de infração.   O enquadramento legal das infrações consta das fls. 4 a 10, e dos juros  de mora e da multa de ofício nos respectivos demonstrativos às fls. 23 e  26.  Inconformado,  o  impugnante,  pelo  arrazoado  das  fls.  1171  a  1190,  firmado  por  procurador  habilitado  nos  autos  (fl.  1191),  vem,  tempestivamente, contestar a imputação, conforme síntese que segue.   Fl. 2940DF CARF MF Processo nº 10480.729894/2014­25  Resolução nº  3402­001.362  S3­C4T2  Fl. 2.941          5 Esclarece,  preliminarmente,  que,  diante  de  terem  sido  lavrados  três  autos  de  infração  em  duas  filiais,  “A  despeito  da  autonomia  dos  estabelecimentos  para  fins  de  apuração  do  IPI,  os  fatos  e  premissas  utilizados pela fiscalização são os mesmos, assim como há  identidade  de  acusação,  razão  pela  qual  os  argumentos  de  defesa  se  aplicam  a  todos eles. Sendo assim, impõe­se o julgamento simultâneo de todos os  processos  relacionados,  seja  em  nome  do  princípio  da  eficiência,  evitando  retrabalho,  seja  em nome da  segurança  jurídica  para  evitar  julgamentos conflitantes.”.   Em relação à primeira infração constante do auto de infração, diz que  a  fiscalização  cometeu  vários  equívocos.  O  primeiro,  que  há  duplicidade  de  cobrança  nas  operações  por  conta  e  ordem  pois,  tomando  por  exemplo  os  Documentos  Auxiliares  das  Notas  Fiscais  Eletrônicas (DANFE) que relaciona, e cujas cópias anexa, em relação  ao mesmo produto o IPI está sendo cobrado duas vezes: uma na venda  e  outra  na  remessa.  O  segundo,  que  a  alíquota  utilizada  pela  fiscalização  está  equivocada  pois,  na  planilha  ""Insuficiência  de  Destaque de IPI"", constata­se que já no mês de 05/2012 a fiscalização  aplica  para  os  produtos  classificados  nas  posições  8711.10.00  e  8711.20  da  NCM  a  alíquota  de  35%;  tendo  sido  destacado  15%  ou  25%,  a  depender,  a  fiscalização  apurou  a  suposta  insuficiência  de  destaque,  no  entanto,  aduz  que  a  alíquota  de  35%  foi  implementada  pelo art 2º e Anexo II do Decreto nº 7.741/2012, com vigência, a teor  do art. 3º, II, a partir de do quarto mês subsequente ao da publicação  ocorrida em 31/05/2012, isto é, vigência para l°/09/2012. O terceiro, a  fiscalização,  sem  qualquer  explicação,  adota  uma  base  de  cálculo  diferente do valor da nota fiscal pois a base de cálculo indicada pela  fiscalização  não  corresponde  ao  valor  do  DANFE,  isto  é,  o  valor  constante  da  planilha  ""Insuficiência  de  Destaque  de  IPI  (2012  a  06/2013)"" não encontra respaldo documental, sendo, por essa razão,  improcedente  a  cobrança. Assim  diz  que  evidenciados  os  erros  que  maculam o lançamento fiscal em relação à suposta ""Infração 0001"",  impõe­se  declarar  a  sua  improcedência  com  o  conseqüente  cancelamento dos Autos de Infração.   Em relação à segunda  infração  relacionada no auto de  infração, diz  que a  fiscalização, considerou exatamente o valor do  IPI apurado no  RAIPI,  mas  não  declarado  em  DCTF  nem  recolhido,  porém,  em  relação a esta infração, se limitará, em tópico posterior, a defender a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  lançado  e  a  inaplicabilidade da multa.   No que diz respeito à terceira infração constante do auto de  infração  alega que há nulidade por cerceamento do direito de defesa, em razão  da  falta  de  indicação  pela  fiscalização  em  que  nota  fiscal  o  IPI  foi  destacado e não escriturado, fazendo uma simples comparação entre o  total destacado e o quanto escriturado. Argumenta que, ciente de que  podia haver operações em que a nota fiscal foi cancelada, por exemplo,  a fiscalização deveria ter ido a fundo, tal qual preconiza o art. 142 do  CTN.  Afirma  não  ser  possível  um  lançamento  genérico,  sendo  imperioso que a autoridade lançadora verifique a efetiva ocorrência do  fato gerador (confirmando, para tanto, que a operação ocorreu, uma a  uma),  determine  a  matéria  tributável  (em  relação  às  operações  efetivamente  ocorridas),  para,  a  partir  daí,  calcular  o  montante  do  Fl. 2941DF CARF MF Processo nº 10480.729894/2014­25  Resolução nº  3402­001.362  S3­C4T2  Fl. 2.942          6 tributo devido. No caso presente, a fiscalização simplesmente calculou  o montante do tributo devido, sem, no entanto, confirmar a ocorrência  do fato gerador. Com um pouco mais de vagar, teria visto que apenas  no  mês  de  julho  de  2012,  diversas  notas  fiscais  foram  canceladas  conforme relatório que anexa, e  todas essas notas  fiscais, destaca,  estão  relacionadas  na  planilha  ""IPI  Destacado  nas  Notas  Fiscais  (R$)"",  evidenciando  o  erro  na  apuração  da  base  de  cálculo  pela  fiscalização. E o que é pior, prossegue, cerceia o direito de defesa  da Impugnante que não sabe, ao certo, em relação a qual operação  supostamente teria cometido a infração.   No que tange a glosa de créditos, quarta infração apontada no auto de  infração,  alega,  igualmente,  cerceamento  do  direito  de  defesa  e,  portanto, nulidade do lançamento, dado que as planilhas indicadas não  revelam  o  quanto  explicado  no  termo  de  verificação  fiscal.  Ressalta  que  na  planilha  ""SISCOMEX  IMPORTAÇÃO  (Declaração  de  Importação para os anos de 2010 e 2013)"" estão indicados os números  das DIs, e que após uma checagem foi observado que uma série de DIs  não estão relacionadas sem que haja qualquer explicação para tanto.  Diz que a falta de justificativa para desprezar algumas DIs ensejam a  nulidade do por cerceamento do direito de defesa.   Na  sequência  alega  dos  efeitos  da  decisão  proferida  nos  autos  do  Mandado de Segurança nº 0015243­17.2012.4.05.8300 em relação ao  crédito  tributário  lançado.  Diz  que  todas  as  infrações  partem  da  mesma  premissa  de  que  a  impugnante  é  sujeito  passivo  do  IPI  nas  saídas  das mercadorias  que  importa  e  revende no mercado  interno  e  que essa suposta sujeição passiva foi questionada no referido mandado  de segurança e está em vigor decisão de mérito proferida em favor da  impugnante  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  5a  Região,  onde  foi  acolhido  o  pedido  da  impugnante  (então  impetrante)  no  sentido  de  reconhecer  o  seu  direito  líquido  e  certo  de  só  recolher  o  IPI,  em  relação  aos  produtos  que  importa,  no  desembaraço  aduaneiro,  e  afastar qualquer ato tendente a exigir o imposto quando da saída dos  produtos que importa. Destaca que a decisão vigente não é liminar; é  decisão de mérito. Assim alega que evidenciam­se duas irregularidades  no lançamento.   Em primeiro lugar, o lançamento para prevenir a decadência, a teor do  art.  63 da Lei 9.430/96, aplica­se aos casos  em que há suspensão da  exigibilidade do  crédito  tributário  na  forma dos  arts.  151,  IV  e V  do  CTN  (concessão  de  medida  liminar  em  mandado  de  segurança  ou  concessão  de  medida  liminar  ou  de  tutela  antecipada,  em  outras  espécies  de  ação  judicial)  e  a  situação  presente  envolve  decisão  de  mérito em favor da impugnante, decisão essa que está em pleno vigor,  logo, há o descumprimento de ordem judicial.   A segunda irregularidade do lançamento diz respeito à imposição de  multa.  Nesse  ponto  argumenta  que  admitindo­se  como  possível,  por  hipótese, o lançamento impugnado, por coerência deve ser aplicado o  disposto  no  art.  63,  §  2º,  da  Lei  9.430/96  indistintamente,  já  que  a  segurança  tem  por  efeito  declarar  que  a  impugnante  não  é  sujeito  passivo  do  IPI  e  afastar  qualquer  cobrança  do  imposto,  independentemente do período a que se refira. Diz que a fiscalização  desenvolveu  o  argumento  de  que  os  efeitos  da  decisão  não  se  Fl. 2942DF CARF MF Processo nº 10480.729894/2014­25  Resolução nº  3402­001.362  S3­C4T2  Fl. 2.943          7 estendem  a  todo  o  período  fiscalizado,  mas  apenas  para  os  fatos  geradores ocorridos após 28 de agosto de 2012, isto é, posteriores ao  ajuizamento  da  ação  e  que,  nesse  raciocínio,  lançou  o  período  anterior ao Mandado de Segurança sem exigibilidade suspensa e com  imposição  de  multa.  Sustenta  que  o  fisco  está  equivocado  porque:  primeiro,  estando  sujeito  ao  princípio  da  legalidade,  não  é  possível  identificar  na  Lei  9.430/96  qualquer  dispositivo  que  suporte  a  distinção  fiscal;  segundo,  a  decisão  de  mérito  afasta  a  sujeição  da  impugnante  ao  IPI  na  revenda  de  produtos  importados,  sem,  no  entanto,  restringir  os  seus  efeitos  no  tempo.  Complementa  que  nem  teria  sentido  defender,  à  míngua  de  alteração  legislativa,  que  até  28/12/2012  a  Impugnante  estaria  sujeita  ao  IPI,  mas  dali  em  diante  não  estaria mais  e  que  somente  uma alteração no Código Tributário  Nacional e na Lei 4.502/64 permitiria tal raciocínio; não uma decisão  judicial de efeito declaratório.   A seguir discorre sobre a improcedência da cobrança do IPI na saída,  em  revenda,  de  produtos  importados,  alegando  que  a  cobrança  se  fundamenta no inciso I do art. 9º do RIPI, e que uma leitura apressada  do  dispositivo  em  questão  pode  confundir.  Dito  dispositivo  tem  base  legal no inciso I do art. 4º da Lei nº 4.502, de 1964, que também elege  apenas dois fatos geradores como aptos a ensejar a incidência do IPI:  o desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira e a  saída dos produtos nacionais do respectivo estabelecimento produtor,  não existindo no referido diploma legal a hipótese de saída de produtos  importados  do  estabelecimento  importador.  Transcreve  julgado  nesse  sentido. Argumenta, ainda que poder­se­ia indagar então por que o art.  4º,  I,  da  Lei  4.502/64,  equipara  o  importador  a  industrial?  Nesse  ponto,  invoca  mais  uma  vez  o  julgado  transcrito  para  concluir  que  também  nesse  aspecto  há  uma  lógica.  Tratando­se  o  IPI  de  imposto  não­cumulativo,  a  não  incidência  do  imposto  na  saída  do  atacadista  para a  indústria  implicaria cumulatividade do  imposto,  já que aquele  IPI pago na indústria de origem que vendeu ao atacadista e onerou a  primeira etapa da circulação, não seria recuperado pela indústria que  adquiriu  do  atacadista.  Da  mesma  forma,  se  a  operação  envolve  a  saída,  do  importador,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros  bens  de  produção,  destinados  à  indústria,  nesse  caso  justifica­se  a  incidência  do  IPI  para  evitar  a  frustração da não­cumulatividade;  tratando­se, no entanto, a hipótese  dos  autos,  de  saída  do  importador  de  bem  de  consumo,  em  revenda,  não se aplica, nessa saída, a equiparação do  importador a  industrial  prevista no art. 4º, I, da Lei 4.502/64,  justamente porque não ocorre,  nesse momento, o fato gerador definido no art. 2º, I e II, da mesma lei,  tampouco se verifica qualquer razão que justifique a incidência do IPI.  Consigna que esse foi o entendimento firmado pela Primeira Seção do  Superior Tribunal de Justiça conforme anuncia a decisão transitada em  julgado no REsp 1411240 / PE (julgado esse que manteve a sentença  anteriormente transcrita) transcrevendo trechos do referido aresto.   Encerra  pedindo  que:  i)  sejam  acolhidos  os  argumentos  defendidos  para, julgando improcedente e/ou nula a acusação fiscal e o respectivo  lançamento,  cancelar  o  Auto  de  Infração  impugnado;  ii)  que  seja  atribuída  à  legislação  a  interpretação que  lhe  for mais  favorável  em  obediência ao art. 112 do CTN; e iii) no interesse da verdade material,  coloca­se  ao  inteiro  desse  colegiado  para  apresentar,  em  eventual  Fl. 2943DF CARF MF Processo nº 10480.729894/2014­25  Resolução nº  3402­001.362  S3­C4T2  Fl. 2.944          8 perícia  ou  diligência  que  seja  designada,  os  documentos  e  outros  subsídios necessários à apuração da (im)procedência do lançamento.   Em  sessão  de  30  de  março  de  2015,  por  meio  da  Resolução  nº  737  desta  Turma  (fls.  1418  e  1419),  o  julgamento  foi  convertido  em  diligência com o fim de submeter ao crivo da fiscalização algumas das  alegações da impugnante.   Em  atendimento  ao  solicitado,  a  fiscalização  produziu  o  Termo  de  Verificação Fiscal das fls. 1423 a 1425, cujos trechos se transcreve a  seguir:   (...)""Considerando então a primeira  infração do auto de  infração em  comento, Produto  Saído  do Equiparado  a  Industrial  com Emissão  de  Nota  Fiscal  –  Inobservância  de  Classificação  Fiscal  ou  Alíquota,  observemos as alegações do contribuinte.   A  1ª  alegação  pertine  a  uma  possível  duplicidade  de  cobrança  nas  operações por conta e ordem: uma na venda e outra na remessa. O art.  407  do  RIPI/2010  prevê  que  a  nota  fiscal,  modelos  1  ou  1­A,  será  emitida:  VII  –  nas  vendas  à  ordem  ou  para  entrega  futura,  quando  houver, desde logo, cobrança do imposto.   (...)Ao executar vendas à ordem, o contribuinte fiscalizado emitiu notas  fiscais  de  faturamento  destacando  o  IPI  (Código  CFOP  6119)  e  posteriormente, quando da saída definitiva dos produtos, emitiu novas  notas  fiscais  (código  CFOP  6923),  sem  destaque  do  IPI,  mas  se  referindo, nas observações, ao número e série da nota fiscal originária.  Verificou­se  que  as  notas  fiscais  de  código  CFOP  6923,  objeto  da  impugnação,  referiam­se à  simples  remessa  de produtos  cujo  IPI  já  havia sido lançado por ocasião do faturamento.   Uma vez que a planilha “Insuficiência de Destaque do IPI” serviu de  lastro  para  o  lançamento  de  ofício,  estornamos  dela  todos  as  notas  fiscais de CFOP 6923.   Igualmente  procedente  a  alegação  de  que  a  alíquota  utilizada  pela  fiscalização  está  equivocada  para  os  produtos  classificados  nas  posições  8711.10.00  e  8711.20  da  NCM  nos  períodos  anteriores  a  setembro  de  2012. O Decreto nº 7.741/2012 majorou  as  alíquotas  de  tais  produtos  para  35%,  mas  apenas  a  partir  do  quarto  mês  subsequente ao da publicação ocorrida em 31.05.2012, isto é, a partir  de setembro de 2012.   Neste  caso,  foram  restabelecidas  a  alíquotas  vigentes  na  planilha  “Insuficiência  de  Destaque  do  IPI”  e  recalculados  os  valores  porventura ainda exigíveis.   No que pertine à alegação de que as bases de cálculo  indicadas pela  fiscalização não correspondem ao valor dos DANFE, verificamos que  houve apuração a maior das bases de cálculo do IPI para alguns itens  de algumas notas fiscais. As bases de cálculo foram restabelecidas aos  valores  corretos  também  na  planilha  “Insuficiência  de  Destaque  do  IPI”. Atentamos  que  na  nova  planilha “Insuficiência  de Destaque do  IPI Revisada”, foram considerados, ao mesmo tempo, as três alegações  Fl. 2944DF CARF MF Processo nº 10480.729894/2014­25  Resolução nº  3402­001.362  S3­C4T2  Fl. 2.945          9 do  contribuinte  e  os  valores  levantados  já  se  encontram  dela  estornados.   Respeitante  à  terceira  infração,  Ipi  Lançado  e  Não  Escriturado,  constatou­se  que  algumas  notas  fiscais  canceladas  foram  inseridas,  levando  à  exigência  do  IPI  nelas  destacado.  Logo,  reelaboramos  a  planilha  “IPI Destacado  nas Notas  Fiscais”,  agora “Revisada”,  que  serviu de  esteio para a  terceira  infração,  e dela  estornamos  todas as  notas fiscais canceladas.   As  planilhas  “IPI  Destacado  nas  Notas  Fiscais  Revisada”  e  “Insuficiência de Destaque do IPI Revisada” encontram­se anexadas,  constituindo­se parte do presente termo.   (...)Cientificado  da  verificação  fiscal  o  impugnante,  por  meio  de  seu  procurador  habilitado,  se manifestou  pelo  documento  das  fls.  2235 a  2239, alegando que “entende que mesmo  tendo  sido determinadas as  alterações,  que  a  fiscalização  alega  terem  sido  integralmente  cumpridas, ainda assim subsiste a improcedência do auto de infração.   Explica­se:  conforme aduzido na  impugnação, a Requerente é pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  se  dedica  ao  comércio  atacadista  de  vários  artigos  manufaturados  (entre  eles  estão  automóveis,  motocicletas,  etc).  Para  efetuar  a  sua  atividade  comercial,  importa  diretamente tais bens.   Sabedora do intento da Fazenda Nacional em querer fazer incidir o IPI  também  sobre  a  saída  dos  produtos  que  importa  para  a  posterior  revenda, a Requerente impetrou Mandado de Segurança n° 0015243­ 17.2012.4.05.8300  com  pedido  liminar  para  resguardar  o  seu  direito  líquido e certo, consagrado nos arts. 46, I e 51, I, do CTN, c/c arts. 2º,  I  e  4º,  I,  da Lei 4.502/64, de  não  se  sujeitar  à  incidência  do  IPI,  em  relação  aos  produtos  importados  adquiridos  para  revenda,  no  momento  da  saída  do  seu  estabelecimento,  em  revenda,  mas  tão­ somente no momento do desembaraço aduaneiro.   O  pleito  da  Requerente  foi  reconhecido  em  sede  de  agravo  de  instrumento (AGTR 128004­PE) e da apelação (AC 554811/PE), cujos  termos constam na impugnação.   Em face de tal acórdão, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial  n°  1.431.435  ­PE,  que  teve  o  seu  seguimento  negado,  nos  seguintes  termos:   (...)A decisão acima transitou em Julgado desde 06/02/2015, tendo sido  baixado definitivamente para a instância inferior naquela mesma data  (doc. 02).   Tal fato determina de uma vez por todas que ""1. O fato gerador do IPI  para  o  produto  importado  ocorre  no  momento  do  desembaraço  aduaneiro  (art.  46,  inc.  I,  do  Código  Tributário  Nacional)­  2.  Inexistindo  etapa  de  industrialização  subsequente  à  importação,  caracteriza­se  a  impossibilidade  de  equiparar  o  importador  ao  produtor para  fins de nova  incidência de IPI por ocasião da revenda  do  produto  importado"".  Assim,  mais  uma  vez  demonstra­se  a  improcedência  do  auto  de  infração que  cobra  supostas  diferenças  de  Fl. 2945DF CARF MF Processo nº 10480.729894/2014­25  Resolução nº  3402­001.362  S3­C4T2  Fl. 2.946          10 IPI  em  virtude  de  fazer  incidir  tal  imposto  na  saída  em  revenda  das  mercadorias importadas pela Requerente.   Sendo assim, a Requerente ratifica o pedido efetuado na  impugnação  para reconhecer a improcedência do auto de infração.”   Em  6  de  outubro  de  2015,  a  DRF  no  Recife  solicita  a  juntada  (fl.  2282)  de  decisões  e  peças  judiciais  cuja  peça  vestibular  trata­se  de  comunicação  do  Procurador  da  Fazenda  Nacional  da  PRFN  da  5ª  Região (fl. 2283) ao Delegado daquela unidade:   Senhor  Delegado,  Comunica­se  decisão  proferida  nos  autos  do  mandado de segurança de n. 0015243­17.2012.4.05.8300, em curso na  1ª Vara Federal – PE, ajuizada por PLATINUM TRADING S/A., CNPJ  nº 04870288/0004­59, no sentido de afastar a cobrança de IPI quando  da  saída  de  produtos  importados,  de  forma  que  o  imposto  só  tenha  incidência no ato do despacho aduaneiro.   Tal  decisão,  portanto,  afeta  apenas  os  débitos  dessa  ordem  que  ocorrerem  após  o  ajuizamento  do  presente MS,  ou  seja,  27.08.2012,  que devem ser cancelados. (grifos do original).   A DRJ de Porto Alegre julgou a impugnação apresentada pelo Contribuinte em  20/01/2016, concluindo pela parcial  improcedência da autuação fiscal, como se depreende da  ementa e do acórdão abaixo colacionados:  Ementa  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­  IPI  Período  de  apuração:  01/01/2010  a  31/08/2012  MULTA  DE  OFÍCIO.  FALTA  DE  LANÇAMENTO  OU  RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. CABIMENTO.   A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do  imposto  sobre  produtos  industrializados  na  respectiva  nota  fiscal  ou  a  falta  de  recolhimento  do  imposto  lançado  sujeitará  o  contribuinte  à multa  de  ofício  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  do  valor  do  imposto  que  deixou de ser lançado ou recolhido.   ASSUNTO:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  Período  de  apuração:  01/01/2010  a  31/08/2012  OPÇÃO  PELA  VIA  JUDICIAL.  RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.   A  propositura  pelo  contribuinte  de  ação  judicial  de  qualquer  espécie  contra  a  Fazenda  Pública  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo fiscal implica renúncia às instâncias administrativas, ou  desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto.   APRESENTAÇÃO DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.   A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos  que:  a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna,  por motivo  de  força maior;  b)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente; c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente  trazidas  aos  autos.  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que  Fl. 2946DF CARF MF Processo nº 10480.729894/2014­25  Resolução nº  3402­001.362  S3­C4T2  Fl. 2.947          11 se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma dessas condições  previstas.   Impugnação  Procedente  em  Parte  Crédito  Tributário  Mantido  em  Parte  Acórdão  Tendo  em  vista  erro  material  na  determinação  do  crédito  tributário  a  ser  cancelado  no  acórdão  revisado,  acordam  os  membros  da  3ª  Turma  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos:  a)  declarar  definitiva,  quanto  ao mérito,  a  incidência  do  IPI  nas  saídas  dos produtos importados pelo estabelecimento em virtude da opção do  contribuinte pela via judicial; b) quanto à apuração do imposto, julgar  procedente  em  parte  a  impugnação  para  cancelar  a  exigência  do  imposto e  respectiva multa de ofício e  juros de mora, no valor de R$  6.117.183,08 (seis milhões, cento e dezessete mil, cento e oitenta e três  reais,  e  oito  centavos);  c) manter  a multa  de  ofício no  percentual  de  75%  sobre  o  imposto  que  deixou  de  ser  lançado  ou  recolhido;  e  d)  reduzir a multa de ofício por falta de lançamento exigida isoladamente  em  razão  da  cobertura  de  créditos  para  o  valor  de  R$  97.640,13  (noventa e sete mil, seiscentos e quarenta reais e treze centavos); tudo  nos termos do relatório e voto.   Por ter exonerado crédito tributário em valor superior ao limite de sua  alçada,  a  Presidente­Substituta  da  Turma  recorre  de  ofício  ao  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  Cientificada  do  resultado  do  julgamento  em  15/03/2016  (conforme  Termo  de  Ciência por abertura de mensagem de fls 2528), na data de 14/04/2016 foi  interposto recurso  voluntário  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (“CARF”)  pela  empresa  Recorrente.   As razões expostas na peça dirigida a este Conselho são as seguintes:   i) Com relação ao  IPI  revenda, mantida pela decisão guerreada,  afirma que os  valores não correspondem àqueles escriturados no Registro de Apuração do  IPI. Ainda sobre  tais  valores,  a  fiscalização  nunca  informou  como  chegou  aos  valores  divergentes  daqueles  utilizados  pela Recorrente,  o  que macula  o  direito  de  defesa  e,  por  conseguinte,  acarreta  na  nulidade do auto de infração;   ii) também com relação ao IPI revenda, pleiteia a aplicação do quanto decidido  na ação judicial (Mandado de Segurança n. 0015243­17.2012.4.05.8300), transitada em julgado  em  seu  favor,  vale  dizer,  a  não  incidência  do  IPI  na  revenda  de  produtos  importados  e  posteriormente revendidos, sem que haja processo de industrialização. A aplicação do julgado,  no seu sentir, seria decorrência lógica do entendimento exarado pela DRJ sobre a existência de  concomitância in casu;   iii)  subsidiariamente,  se  mantida  a  autuação  fiscal,  seria  necessário  o  cancelamento da multa de ofício, com base no artigo 63, §2 da Lei n. 9.430/96, pois havia a  suspensão da exigibilidade do crédito  tributário quando da lavratura do auto de infração. Tal  suspensão,  no  entender  da  Recorrente,  vale  tanto  para  o  período  anterior  como  posterior  à  impetração  do mandamus,  pois  não  há  na  Lei  n.  9.430/96  qualquer  disposição  que  faça  a  distinção no tempo do direito pretendido, e, em segundo lugar, porque a decisão proferida no  bojo  do  Mandado  de  Segurança  n.  0015243­17.2012.4.05.8300  tampouco  faz  qualquer  restrição temporal ao seu direito;  Fl. 2947DF CARF MF Processo nº 10480.729894/2014­25  Resolução nº  3402­001.362  S3­C4T2  Fl. 2.948          12 iv) não incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, por falta de previsão  legal;   v) impossibilidade de as provas no processo administrativo estarem limitadas ao  momento da impugnação, haja vista o princípio de verdade material que rege tal procedimento,  razão pela qual não se pode falar em preclusão da prova apresentada pela Recorrente (sobre a  infração 4 apontada no auto de infração ­ crédito utilizados indevidamente), como fez a decisão  a  quo.  Ressalta  que  a  apresentação  dos  documentos  ocorreu  ato  contínuo  ao  protocolo  da  impugnação e, por conseguinte, anteriormente ao pronunciamento da DRJ sobre o caso.   O  caso  foi  pautado  para  julgamento  por  este  Colegiado,  dando  origem  à  Resolução n. 3402­001.015, de 25 de maio de 2017. Nesta oportunidade, e  tendo em vista a  consideração  de  que  não  houve  a  preclusão  do  direito  da  Recorrente  apresentar  provas,  o  processo foi baixado em diligência, requerendo que a autoridade fiscal de origem:   i)  verificasse  a  procedência  das  alegações  da  Recorrente,  com  relação  aos  débitos  de  IPI  revenda  mantidos  pela  decisão  guerreada,  no  sentido  de  que  os  valores  não  correspondem  àqueles  escriturados  no  Registro  de  Apuração  do  IPI,  inclusive  apontando  o  porquê das divergências;  ii) verificasse a procedência das alegações da Recorrente, trazida conjuntamente  com documentos em fls. 1213 a 1248, com relação aos créditos indevidamente desconsiderados  (infração 4);  iii)  elaborasse  novo  demonstrativo  e  produzisse  informação  fiscal  conclusiva  considerando as solicitações contidas nos itens precedentes;  iv) juntasse aos autos eventuais novas peças ou decisões judiciais proferidas nos  autos  do Mandado  de  Segurança  preventivo  n.  0015243­17.2012.4.05.8300  e  do Agravo  de  Instrumento n.  0002508­15.2015.4.05.0000, bem como certidão de objeto  e pé  atualizada de  ambos os processos;  v)  fosse dada ciência do resultado da diligência à Recorrente, com abertura de  prazo para eventual manifestação complementar.  A  Fiscalização  apresentou  seu  parecer  em  fls  2920  a  2921,  bem  como  as  decisões  judicial  de  fls  2632  a  2910,  tendo  sido  dada  ciência  à  Recorrente  sobre  o  seu  conteúdo.  Esta,  em  10  de  outubro  de  2017,  fez  pedido  de  prorrogação  de  prazo  para  se  manifestar. Todavia, até a presente data, nada trouxe aos autos em resposta às conclusões da  Autoridade Administrativa.   É o relatório.     Resolução  Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, Relatora.  Fl. 2948DF CARF MF Processo nº 10480.729894/2014­25  Resolução nº  3402­001.362  S3­C4T2  Fl. 2.949          13 Os  requisitos  de  admissibilidade  dos  presentes  recursos  já  foram  avaliados  e  acatados  por  este  Colegiado  na  Resolução  n.  3402­001.015,  uma  vez  que  constituem  pressupostos processuais a serem inicialmente postos à apreciação no julgamento.  Passo então à análise do caso.   O  cerne  da  presente  autuação  fiscal  é  a  incidência  do  IPI  na  saída  de  mercadorias  do  estabelecimento  do  importador  da  Recorrente.  Por  entender  que  se  trata  de  comerciante equiparado a industrial, a Autoridade lançadora efetuou uma apuração de débitos  que  deixaram  de  ser  recolhidos  e  créditos  que  deveriam  ser  tomados  pela Recorrente  nestas  operações de revenda de produtos importados sem industrialização, no período compreendido  entre  01/01/2010  a  31/08/2012.1  Entretanto,  nas  importações  (desembaraço  aduaneiro)  das  mesmas  mercadorias,  o  IPI  foi  devidamente  pago,  de  acordo  com  a  confirmação  feita  pelo  próprio agente fiscal em consulta ao SISCOMEX importação.   Pois  bem.  Em  28/08/2012  a  Recorrente  impetrou  Mandado  de  Segurança  preventivo n° 0015243­17.2012.4.05.8300, com pedido  liminar, para  resguardar o  seu direito  líquido e certo consagrado nos artigos 46,  I  e 51,  I, do CTN, c/c  artigos 2º,  I  e 4º,  I, da Lei  4.502/64, de não se sujeitar à incidência do IPI em relação aos produtos importados adquiridos  para revenda, no momento da saída do seu estabelecimento, mas tão somente no momento do  desembaraço  aduaneiro.  Em  breve  síntese,  alegou­se  existir  bis  in  idem  na  tentativa  de  cobrança do IPI nos dois momentos.   Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região  reconheceu o  direito pretendido por meio no mandamus, nos termos da ementa a seguir transcrita:  Tributário. Mandado de segurança preventivo. Apelação para afastar a  exigência  de  tributo  relativo  a  nova  incidência  do  imposto  sobre  produtos  industrializados  (IPI),nas operações de revenda de produtos  importados, tributados por ocasião do desembaraço aduaneiro.   1. O fato gerador do IPI para o produto importado ocorre no momento  do  desembaraço  aduaneiro  (art.  46,  inc.  I,  do  Código  Tributário  Nacional).   2.  Inexistindo  etapa  de  industrialização  subsequente  à  importação,  caracteriza­se  a  impossibilidade  de  equiparar  o  importador  ao  produtor para  fins de nova  incidência de IPI por ocasião da revenda  do produto importado.   3.  Interpretação  sistemática  do  art.  51,  parágrafo  único,  c/c  art.  46,  inc. II, do Código Tributário Nacional.   4.  Precedentes  jurisprudenciais  deste  Tribunal:  AC  486166/PE,  des.  Paulo  Roberto  de Oliveira  Lima;  AC  504321/PB,  des.  Sérgio Murilo  Wanderley Queiroga, convocado.                                                               1 Foram constatadas quatro infrações a saber:   1 ­ produto saído do estabelecimento equiparado a industrial com emissão de nota fiscal sem lançamento do IPI  por inobservância de classificação fiscal e/ou alíquota;   2 ­ falta de declaração/recolhimento do saldo devedor do IPI escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI;  3  ­  falta  de  declaração/recolhimento  do  IPI  lançado  nas  notas  fiscais  e  não  escriturado  no  Livro  Registro  de  Apuração do IPI;   4 ­ créditos básicos indevidos.  Fl. 2949DF CARF MF Processo nº 10480.729894/2014­25  Resolução nº  3402­001.362  S3­C4T2  Fl. 2.950          14 5. Apelação provida. (grifei)  Inconformada,  a Fazenda Nacional  interpôs o Recurso Especial  n.  1.431.435  ­ PE,  que  teve  o  seu  seguimento  negado,  no  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Ato  contínuo,  a  decisão do TRF5 transitou em Julgado 06/02/2015 (conforme certidão de fls. 2259).  Já é possível concluir que, muito embora seja consabido que a jurisprudência do  STJ  sofreu  uma  diametral  alteração  nesse  assunto  (ERESP  1403532/SC,  que  em  sede  de  recurso repetitivo, passou a decidir pela incidência do IPI nessas situações), há decisão judicial  que garante o direito da Recorrente, transitada em julgado na data 06/02/2015. Registro ainda  que  não  há  notícia  de  ação  rescisória manejada  pela  Fazenda Nacional  buscando  reverter  o  entendimento  transitado  em  julgado  no Mandado  de  Segurança  0015243­17.2012.4.05.8300  em favor da Recorrente.   Destarte, pela análise das peças processuais  trazidas aos autos, constato que o  tema do direito à não incidência do IPI na revenda de produtos importados pela Recorrente foi  ampla e claramente tratado pelo Poder Judiciário. É manifesto que a discussão jurídica travada  no Mandado de Segurança n. 0015243­17.2012.4.05.8300, beneficiaria a Recorrente.  Resta saber, contudo, se é o caso de aplicação da decisão transitada em julgado  ao  presente  caso,  como  requer  a  Recorrente.  2  A  autoridade  fiscal  expressamente  constituiu  créditos tributários para prevenir decadência com relação ao período posterior ao ajuizamento  da  ação,  ou  seja,  admitiu  que  a  discussão  da  ação  judicial  abarcava  os  fatos  posteriores  a  28/08/2012, já que se trata de mandado de segurança preventivo, conforme se depreende das fls  1098 do TVF, in verbis:  Estamos diante de uma decisão judicial que impede a Administração de  exigir um crédito tributário. Embora o Código Tributário Nacional, em  seu  art.  151,  faça  referência  ao  crédito  tributário,  supondo­se  já  ter  havido  o  lançamento,  em  muitos  casos  a  suspensão  opera­se  em  momento anterior à própria constituição do crédito tributário, como é  o  caso  em apreço. Nestas  situações,  “as  causas  suspensivas  servirão  para  momentaneamente  dispensar  o  contribuinte  do  cumprimento  da  obrigação tributária, seja principal ou acessória, mas jamais poderão  impedir  que  a  Autoridade  administrativa  proceda  ao  lançamento,  sobretudo  porque  a  Fazenda  Pública  poderá  decair  do  direito  de  constituir  o  crédito  tributário”.4  Porquanto  no  caso  in  deducta  ao  recurso especial não é dado o efeito suspensivo da sentença proferida,  fica  impedida  a  Fazenda  Pública  de  exigir  o  crédito  tributário,  cabendo­lhe apenas a sua constituição.                                                              2 A respeito do conhecimento desta última questão, os artigos 342 e 1.013 do Código de Processo Civil (CPC),  disciplinando a questão no mesmo sentido do artigo 16, §4º, inciso ""b"" do Decreto 70.235/72, determinam que:   ""Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:  I ­ relativas a direito ou a fato superveniente;  Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.  § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal  todas as questões suscitadas e discutidas no  processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.""  Assim,  sendo  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  proferida  no  Mandado  de  Segurança  n.  0015243­ 17.2012.4.05.8300  fato  superveniente  no  presente  processo  administrativo,  era  lícito  à Recorrente  trazê­lo  para  julgamento, devendo o mesmo ser apreciado por este Conselho, conforme determinam os citados dispositivos do  CPC.  Fl. 2950DF CARF MF Processo nº 10480.729894/2014­25  Resolução nº  3402­001.362  S3­C4T2  Fl. 2.951          15 No processo sub judice, tratamos de período anterior à impetração do mandado  de  segurança  (01/01/2010  a  31/08/2012),  para  o  qual  não  foram  reconhecidos  os  efeitos  da  decisão judicial em favor da Recorrente, como consta na seguinte passagem do TVF:  No entanto, os efeitos desta decisão não se estendem a todo o período  fiscalizado. Dado que o contribuinte  ingressou com a ação aos 28 de  agosto  de  2012,  consideramos  que  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir desta data encontram­se sob os efeitos desta decisão judicial. Os  fatos geradores anteriores estão fora de seu campo de incidência. Por  esta  razão,  na  elaboração  da  planilha  “Reconstituição  de  Escrita  –  IPI”  tivemos  o  cuidado  de  seccioná­la  em  duas.  Sua  primeira  parte,  para  os  fatos  geradores  do  tributo  até  27  de  agosto  de  2012,  não  estaria  sob  apreciação  judicial.  A  parte  seguinte,  para  os  fatos  geradores  a  partir  de  28  de  agosto  de  2012,  estaria  submetida  aos  ditames do Judiciário.  Analisando a documentação trazida aos autos, constato que não só a questão de  mérito  sobre  a  incidência  do  IPI  na  revenda  de  produtos  importados  foi  levada  ao  Poder  Judiciário,  como  também  a  própria  análise  da  possibilidade  de  aplicação  ex  tunc  da  decisão  judicial  transitada  em  julgado  no  bojo  do  Mandado  de  Segurança  preventivo  n.  0015243­ 17.2012.4.05.8300  aos  processos  administrativos  cujos  períodos  antecedem  à  impetração,  encontra­se pendente de julgamento naquela esfera.   Com  efeito,  conforme  documento  de  autoria  da  Procuradoria  Regional  da  Fazenda  Nacional  da  5ª  Região  (PFN5),  prestando  informações  ao  Delegado  da  Receita  Federal em Recife (fls 2283 a 2466) com a devida documentação, bem como as demais peças  judiciais juntadas aos autos depois da diligência (fls 2632 a 2910) temos a seguinte situação:   i)  a  Recorrente,  após  o  trânsito  em  julgado  do  Mandado  de  Segurança  preventivo  n.  0015243­17.2012.4.05.8300,  efetuou  pedido  de  execução  do  título  executivo  judicial  em  relação  a  débitos  diversos,  inclusive  os  constantes  nesse  Processo  de  n.  10480.729894/2014­25, ou seja, buscando dar efeito ex tunc à decisão;   ii) tal pedido foi inicialmente autorizado pela autoridade judicial competente;   iii) essa última decisão foi embargada pela PFN5 (fls 2803), o que foi acolhido  pelo Magistrado,  com  efeitos  infringentes,  determinando  que  o  título  judicial  só  poderia  ser  executado relativamente a fatos geradores posteriores à impetração do mandamus (24/08/2015,  fls 2809 ­ pag. 177 do PDF). Tal decisão, em seu penúltimo parágrafo, afirmou igualmente que  a  União  não  poderia  ser  obrigada  a  cumprir  o  título  judicial  relativamente  ""a  processos  anteriores ao ajuizamento do presente mandado de segurança, precisamente os processos n.  10480.727605/2011­19 [...] e 10515.722397/2011­83 [...]"";   iv)  esse  julgamento,  por  sua  vez,  foi  objeto  de  agravo  de  instrumento  com  pedido de efeito suspensivo ativo (fls 2452) por parte da empresa ora Recorrente, ao qual foi  atribuído  o  n.  0002508­15.2015.4.05.0000  (AGTR142936­PE)  no Tribunal Regional  Federal  da 5ª Região (TRF5). Não foi deferido o efeito ativo requerido pela empresa, conforme decisão  de  22/09/2015,  proferida  pelo Desembargador  Federal Vladimir  Souza Carvalho, Relator  do  caso no Tribunal.  3 Depois de algumas movimentações internas, os autos foram conclusos ao                                                              3  [Publicado em 28/09/2015 00:00] [Guia: 2015.000833] (M872) (Decisão)Agravo de instrumento movimentado  pela Platinum Trading S/A, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão do juízo da 1ª Vara da Seção  Fl. 2951DF CARF MF Processo nº 10480.729894/2014­25  Resolução nº  3402­001.362  S3­C4T2  Fl. 2.952          16 Desembargador  Federal  competente,  em  16/05/2017  a  Turma,  à  unanimidade,  negou  provimento  ao  agravo  de  instrumento,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Essa  decisão  foi  embargada, mas tais apelos não resultaram em nenhum efeito infringente, restando incólume a  decisão do Tribunal4;  vi)  nos  autos  do  Mandado  de  segurança,  diante  da  decisão  de  fls  2809,  a  empresa  interessada  protocolou  petição,  em  19/04/2016,  (fls  2833)  requerendo  que,  dentre  outros processos administrativos, este (n. 10480.729894/2014­25) fosse cancelado, já que não é  nenhum  dos  dois  apontados  pelo  julgamento  (10480.727605/2011­19  [...]  e  10515.722397/2011­83);  vii)  acolhendo  este  último  pedido,  foi  proferido  despacho  (fls  2861)  pelo  magistrado  competente,  determinando que  a União  cumprisse  a  decisão,  ""desconstituindo  os  créditos tributários posteriores à impetração do MS"".   viii) diante das informações da Receita Federal apresentados nos autos do MS,  afirmando  que  entendia  que  o  presente  processo  administrativo  não  se  encontrava  abarcado  pela coisa  julgada,  (fls 2869), a empresa apresentou novamente petição (fls 2874),  insistindo  que só os dois processos mencionados pela decisão de fls 2809 estariam excluídos dos efeitos  da coisa julgada; e, portanto, o presente PAF deveria ser cancelado;  ix)  foi  proferida,  então,  nova  decisão  (fls  2879,  p.  247  do  PDF),  igualmente  favorável aos interesses da impetrante do MS, ora Recorrente, determinando a desconstituição                                                                                                                                                                                           Judiciária de Pernambuco, em Recife, que, em mandado de segurança, determinou que a União Federal, cumpra o  título  judicial  transitado  em  julgado,  no  prazo  de  dez  dias,  de  forma  a  desconstituir  os  créditos  tributários  posteriores à  impetração do mandamus, bem como proceder ao cancelamento das inscrições junto ao SERASA,  decorrentes  dos  referidos  créditos  tributários,  f.  851­852. O  agravante  defende  que  a  sentença  no mandado  de  segurança possui natureza declaratória, com efeito ex  tunc, considerando­se que a declaração somente confirma  jurisdicionalmente o que já existia, nada criando de novo a não ser a certeza a respeito da relação jurídica objeto  da  demanda.  Aduz,  assim,  violação  da  coisa  julgada  caso  haja  cobrança  de  IPI,  na  revenda  de  produtos  importados, matéria objeto do mandado de segurança, mesmo de valores constituídos anteriormente à impetração,  não devendo se aplicar ao caso, a Súmula 239, do Supremo Tribunal Federal. Requer o efeito  suspensivo ativo  para  que  seja  dado  cumprimento  a  sentença  proferida  nos  autos  do  mandado  de  segurança  0015243­ 17.2012.4.05.8300,  de  forma  a  desconstituir  os  créditos  tributários  relativos  ao  IPI,  nas  revendas  anteriores  à  impetração,  bem  como,  consequentemente,  cancelar  as  inscrições  junto  ao  SERASA,  decorrentes  dos  referidos  créditos,  e, no mérito, o  total provimento do agravo, a  reformar a decisão  interlocutória, nos  termos  requeridos  liminarmente.Em síntese, o relatório.Na hipótese, o ato atacado não é susceptível de causar à parte agravante lesão  grave  e  de  difícil  reparação,  a  ponto  de  justificar  seu  exame  já  em  sede  de  liminar.Assim,  o  pedido  pode  ser  apreciado  no  julgamento  do  recurso  pela  Turma,  sem  qualquer  risco  à  agravante.Por  este  entender,  indefiro  a  liminar  recursal.Intimar  a  parte  agravada,  na  forma  do  inc. V,  do  art.  527,  do Código  de  Processo Civil,  para  responder  em  dez  dias.Publicar.Recife,  22  de  setembro  de  2015.Desembargador  Federal  Vladimir  Souza  Carvalho­ Relator  4  ""  (...)A  própria  decisão  agravada  reconhece  que  não  há  ordem  judicial  que  determine  a  desconstituição  de  créditos  tributários  anteriores  à  impetração,  como  se  verifica  do  trecho  da  sentença  acima,  e,  também  não  há  pedido nesse sentido na ação, como se verifica às f. 57­58, do instrumento. Ainda que superado o óbice processual  dos limites objetivos da coisa julgada,  tem­se que as decisões prolatadas no bojo do mandado de segurança não  esparge  seus  efeitos  a  fatos  ocorridos  em  momento  anterior  ao  da  impetração,  impossibilitando,  portanto,  a  extensão  retroativa  dos  efeitos  da  segurança  concedida,  no  caso,  às  operações  de  desembaraço  aduaneiro  anteriores a 27 de agosto de 2012, f. 32. Subsume­se a espécie à  jurisprudência consolidada na Súmula 271, do  Supremo Tribunal  Federal:  concessão  de mandado  de  segurança  não  produz  efeitos  patrimoniais  em  relação  a  período  pretérito,  os  quais  devem  ser  reclamados  administrativamente  ou  pela  via  judicial  própria.  Assim,  o  concessão  parcial  da  segurança  para  a  sociedade  agravante,  na  seara  mandamental,  tem  o  condão  de  afastar  somente a exigibilidade das exações posteriores à data de impetração. (...)   Fl. 2952DF CARF MF Processo nº 10480.729894/2014­25  Resolução nº  3402­001.362  S3­C4T2  Fl. 2.953          17 do  crédito  tributário  constituídos  em  lançamentos  posteriores  a  agosto  de  2012  (data  da  impetração do MS), inclusive o presente PAF.   x)  entretanto, a PFN, em 18/05/2017, opôs novos embargos contra essa última  decisão,  argumentando  existir  contradição  no  julgamento  embargado,  e  que  o  que  deve  ser  levado em consideração na execução do título judicial é a data dos fatos geradores posteriores  a agosto de 2012, e não dos lançamentos (data da lavratura do auto de infração) posteriores a  essa data.  Nas peças judiciais trazidas aos presentes autos não consta qual foi a decisão do  Poder  Judiciário  a  respeito  desses  últimos  embargos  da  Procuradoria.  Em  consulta  ao  sítio  eletrônico  da  justiça  federal  de  Pernambuco,  em  16/02/2018,  confirma­se  que  ainda  não  foi  proferido tal julgamento.   Temos  então  a  decisão  anterior  do AGRAVO no  TRF  favorável  a  fazenda,  e  decisão posterior no MS favorável ao contribuinte. As decisões se contradizem. Isso só vai se  resolver no julgamento desses últimos embargos da PFN, que eventualmente poderão ensejar  novo agrado de instrumento para a uniformização da lide pelo Tribunal da 5ª Região. Ou seja,  não há decisão a ser adotada ainda.  Por  tudo  quanto  exposto,  conclui­se  que  o  presente  processo  depende  umbilicalmente da decisão a ser proferida no bojo da execução de título judicial do Mandado  de Segurança preventivo n. 0015243­17.2012.4.05.8300. Afinal lá se dará a palavra final sobre  a aplicação da coisa julgada ao presente PAF, a qual deverá ser observada por este Colegiado.  Com efeito, a questão dos pretendidos efeitos ex tunc do mandado de segurança  está sendo avaliada pelo Poder Judiciário, em decisão com a qual se deverá concordar e adotar  no  presente  processo  fiscal,  vez  que  a  decisão  judicial  invariavelmente  prevalece  sobre  a  decisão  administrativa,  haja  vista  o  princípio  da  jurisdição  una  adotado  por  nosso  sistema  jurídico.  Trata­se,  por  conseguinte,  de  questão  de  prejudicialidade  externa,  a  ensejar  a  suspensão  do  presente PAF  enquanto  não  for  resolvida,  conforme os  ditames  do  artigo  313,  inciso  V,  alínea  ""a""  do  Código  de  Processo  Civil,  assim  como  do  seu  artigo  15,  o  qual  determina a aplicação subsidiaria do Novo CPC ao processo administrativo fiscal:  Art.  15.  Na  ausência  de  normas  que  regulem  processos  eleitorais,  trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão  aplicadas supletiva e subsidiariamente.  (...)  Art. 313. Suspende­se o processo:  I ­ pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das  partes, de seu representante legal ou de seu procurador;  II ­ pela convenção das partes;  III ­ pela arguição de impedimento ou de suspeição;  IV­ pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;  V ­ quando a sentença de mérito:  Fl. 2953DF CARF MF Processo nº 10480.729894/2014­25  Resolução nº  3402­001.362  S3­C4T2  Fl. 2.954          18 a)  depender  do  julgamento  de  outra  causa  ou  da  declaração  de  existência  ou  de  inexistência  de  relação  jurídica  que  constitua  o  objeto principal de outro processo pendente;  Assim,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  processo  em  diligência,  determinando  o  seu  sobrestamento  para  aguardo  da  decisão  final  acerca  dos  efeitos  do  Mandado de Segurança preventivo n. 0015243­17.2012.4.05.8300 no presente PAF.  Finalizados  os  trâmites  solicitados,  retornem  os  autos  este  Colegiado  para  a  continuidade do julgamento.  É como voto.  Thais De Laurentiis Galkowicz  Fl. 2954DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2007 Ementa: SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. A instalação de elevadores amolda-se ao conceito de ""serviço"", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços. Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-05-11T00:00:00Z,11080.729865/2013-58,201805,5861325,2018-05-11T00:00:00Z,3402-005.161,Decisao_11080729865201358.PDF,2018,WALDIR NAVARRO BEZERRA,11080729865201358_5861325.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra acompanharam o Relator do acórdão paradigma pelas conclusões (art. 63\, § 8º do RICARF).\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Vinícius Guimarães (Suplente convocado)\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire\, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.\n\n",2018-04-18T00:00:00Z,7273232,2018,2021-10-08T11:17:51.081Z,N,1713050308667506688,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1738; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.729865/2013­58  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3402­005.161  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de abril de 2018  Matéria  PIS/Cofins  Recorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Ano­calendário: 2007  Ementa:  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.  Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução  de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do  contencioso administrativo fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à  COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura  Brasileira de Serviços.  Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro  Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro  Bezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do  RICARF).  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro  Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 72 98 65 /2 01 3- 58 Fl. 357DF CARF MF Processo nº 11080.729865/2013­58  Acórdão n.º 3402­005.161  S3­C4T2  Fl. 0          2 Laurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro  Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de  compensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a  maior.  A  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho  Decisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de  diligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na  DCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o  reconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório  por  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação  efetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada.  A  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a  Solução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de  Consulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­  SRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento:  É vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e  eficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito  passivo(...).  Por sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS:  ELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de  elevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção  civil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833,  de 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na  modalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e  componentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando  realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio  onde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­ cumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de  elevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo  de montagem.  Para a Cofins foi proferida ementa com igual teor.  (...).  Uma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.865, que entendeu que a  compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no  caso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que ""a  Fl. 358DF CARF MF Processo nº 11080.729865/2013­58  Acórdão n.º 3402­005.161  S3­C4T2  Fl. 0          3 decisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e,  tratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente"".  Diante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário  tempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de  impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Waldir Navarro Bezerra  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145):  ""5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual dele tomo conhecimento.  I.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente  vinculante deste CARF favorável ao contribuinte  6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi  decidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de  forma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do  RICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do  acórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita:  (...).  A princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a  natureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação  de elevadores): se construção civil ou se industrialização.  Tal definição determinará se a Recorrente deveria, à época  dos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da  COFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo.  Há peculiar situação no feito, consistente no fato de que a  Recorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca  do  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções  conflitantes.  Na primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª  Região  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de  industrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam  Fl. 359DF CARF MF Processo nº 11080.729865/2013­58  Acórdão n.º 3402­005.161  S3­C4T2  Fl. 0          4 sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas  contribuições.  A  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª  Região  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o  regime cumulativo.  No  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da  aplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados,  portando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS  outrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e  reajustados para o cumulativo.  Idêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma  na  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por  maioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº  11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP  ELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana  Clarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora  para o Voto Vencedor.  O  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte  ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a  Nomenclatura Brasileira de Serviços.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No  lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário  compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de  ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no  vencimento incidem juros de mora.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  Fl. 360DF CARF MF Processo nº 11080.729865/2013­58  Acórdão n.º 3402­005.161  S3­C4T2  Fl. 0          5 SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL.  VALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no  âmbito do contencioso administrativo fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a  Nomenclatura Brasileira de Serviços.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No  lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário  compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de  ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no  vencimento incidem juros de mora.  Recurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado  Vistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de  votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o  Conselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa  Masuko dos Santos Araújo.  Como consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim  acompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia  para transcrevê­lo como fundamento do presente julgado:  Como se depreende do voto do eminente  relator, o mérito  da presente demanda não foi conhecido, por se entender que  havia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação  específica dos autos e proposta pela própria Recorrente.  Com  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime  jurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua  atividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de  serviços de construção civil, o que determinaria a aplicação  do regime cumulativo.  A  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta  SRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as  atividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de  elevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e  portanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS  no regime não cumulativo.  Fl. 361DF CARF MF Processo nº 11080.729865/2013­58  Acórdão n.º 3402­005.161  S3­C4T2  Fl. 0          6 Não  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na  Superintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região  Fiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de  18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da  Recorrente como prestação de serviços de construção civil e  portanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei  nº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da  COFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397).  O  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley  Morais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de  consulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para  esclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a  possibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando  da mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas  da  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas.  Por essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos  termos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72.  Contudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do  ilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a  decisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o  mesmo contribuinte.  Ora,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender  que  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a  correta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o  que  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de  cunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas  operações.  O  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o  contribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero  consulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o  posicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva  fundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o  processamento de sua consulta, de acordo com a legislação  em vigor, sob pena de sua ineficácia.  Embora o procedimento de consulta não se equipare lógica  e  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é  que  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se  convencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada  interpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta  confere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra  eventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários.  Por  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao  contribuinte tem repercussões no contencioso administrativo  fiscal, no sentido de coibir o lançamento.  Observe­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto  n. 7574/2011:  (...).  Fl. 362DF CARF MF Processo nº 11080.729865/2013­58  Acórdão n.º 3402­005.161  S3­C4T2  Fl. 0          7 Acresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em  procedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo  fiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não  se verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas.  Superadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do  mérito da lide.  A  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser  caracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de  industrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a  Recorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores,  da de sua instalação.  Além  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela  Recorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores  sob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção  civil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de  serviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que,  para  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os  serviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o  instrumental necessário para o controle do comércio exterior  de  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de  Serviços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto  ao enquadramento.  Destarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será  adotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das  transações com serviços, intangíveis e outras operações que  produzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas,  pessoas jurídicas e entes despersonalizados.  Os  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim  dispostos:  SEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO  Capítulo 1 ­ Serviços de construção  1.0131 ­ Outros serviços de instalação  1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores,  esteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não  traz  um  conceito  conotativo  de  ""serviço'  nem mesmo  para  efeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com  definições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que  são  considerados  os  ""serviços""  para  efeitos  de  tributação.  Portanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da  Nomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim.  Não se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação  obrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, de maneira que considerada a atividade em questão  como  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo  das contribuições sociais.  Fl. 363DF CARF MF Processo nº 11080.729865/2013­58  Acórdão n.º 3402­005.161  S3­C4T2  Fl. 0          8 Por essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao  recurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a  possibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela  Receita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma  exigência tributária que se mostre claramente ilegítima.  Não se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou  não ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo  qual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de  reconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência  tributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do  alcance de uma norma tributária.  Mesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas  procedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser  tida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não  chancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta.  Afinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato  gerador de obrigação tributária.  E, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior  Tribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e  montagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não  como  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do  regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos  geradores):  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  FORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO  INCIDÊNCIA.  1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve  a  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício,  encerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que  complementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se  enquadrando no conceito de montagem industrial, para fins  de incidência do IPI.  2. Recurso especial provido.  (REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/11/2013, DJe 16/05/2014)   Diante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  exonerando o crédito tributário lançado.  7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante,  devendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto,  todavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese,  o  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele  precedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro  lote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e  com as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações  aqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63,  Fl. 364DF CARF MF Processo nº 11080.729865/2013­58  Acórdão n.º 3402­005.161  S3­C4T2  Fl. 0          9 §8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas  pelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que  divergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à  tais conclusões.  8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não  trazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que  tange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as  precisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures),  motivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de  motivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, §  1o da lei n. 9.784/992.  Dispositivo  9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso  voluntário interposto pelo contribuinte.  10. É como voto.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.                                                              1 ""Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo  relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome  dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em  que o foram, e os impedidos.   (...).  §  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a  conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela  maioria dos conselheiros.""  2 ""Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,  quando:  (...).  § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com  fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante  do ato.  (...).""  Fl. 365DF CARF MF Processo nº 11080.729865/2013­58  Acórdão n.º 3402­005.161  S3­C4T2  Fl. 0          10 Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra .                                Fl. 366DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2008 Ementa: SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. A instalação de elevadores amolda-se ao conceito de ""serviço"", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços. Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-05-11T00:00:00Z,11080.729853/2013-23,201805,5861378,2018-05-11T00:00:00Z,3402-005.152,Decisao_11080729853201323.PDF,2018,WALDIR NAVARRO BEZERRA,11080729853201323_5861378.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra acompanharam o Relator do acórdão paradigma pelas conclusões (art. 63\, § 8º do RICARF).\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Vinícius Guimarães (Suplente convocado)\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire\, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.\n\n",2018-04-18T00:00:00Z,7273285,2018,2021-10-08T11:17:53.639Z,N,1713050308870930432,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1738; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.729853/2013­23  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3402­005.152  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de abril de 2018  Matéria  PIS/Cofins  Recorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Ano­calendário: 2008  Ementa:  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.  Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução  de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do  contencioso administrativo fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à  COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura  Brasileira de Serviços.  Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro  Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro  Bezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do  RICARF).  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro  Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 72 98 53 /2 01 3- 23 Fl. 363DF CARF MF Processo nº 11080.729853/2013­23  Acórdão n.º 3402­005.152  S3­C4T2  Fl. 0          2 Laurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro  Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de  compensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a  maior.  A  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho  Decisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de  diligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na  DCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o  reconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório  por  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação  efetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada.  A  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a  Solução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de  Consulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­  SRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento:  É vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e  eficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito  passivo(...).  Por sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS:  ELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de  elevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção  civil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833,  de 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na  modalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e  componentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando  realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio  onde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­ cumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de  elevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo  de montagem.  Para a Cofins foi proferida ementa com igual teor.  (...).  Uma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.857, que entendeu que a  compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no  caso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que ""a  Fl. 364DF CARF MF Processo nº 11080.729853/2013­23  Acórdão n.º 3402­005.152  S3­C4T2  Fl. 0          3 decisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e,  tratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente"".  Diante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário  tempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de  impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Waldir Navarro Bezerra  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145):  ""5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual dele tomo conhecimento.  I.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente  vinculante deste CARF favorável ao contribuinte  6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi  decidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de  forma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do  RICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do  acórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita:  (...).  A princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a  natureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação  de elevadores): se construção civil ou se industrialização.  Tal definição determinará se a Recorrente deveria, à época  dos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da  COFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo.  Há peculiar situação no feito, consistente no fato de que a  Recorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca  do  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções  conflitantes.  Na primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª  Região  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de  industrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam  Fl. 365DF CARF MF Processo nº 11080.729853/2013­23  Acórdão n.º 3402­005.152  S3­C4T2  Fl. 0          4 sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas  contribuições.  A  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª  Região  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o  regime cumulativo.  No  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da  aplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados,  portando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS  outrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e  reajustados para o cumulativo.  Idêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma  na  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por  maioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº  11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP  ELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana  Clarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora  para o Voto Vencedor.  O  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte  ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a  Nomenclatura Brasileira de Serviços.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No  lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário  compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de  ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no  vencimento incidem juros de mora.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  Fl. 366DF CARF MF Processo nº 11080.729853/2013­23  Acórdão n.º 3402­005.152  S3­C4T2  Fl. 0          5 SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL.  VALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no  âmbito do contencioso administrativo fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a  Nomenclatura Brasileira de Serviços.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No  lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário  compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de  ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no  vencimento incidem juros de mora.  Recurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado  Vistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de  votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o  Conselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa  Masuko dos Santos Araújo.  Como consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim  acompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia  para transcrevê­lo como fundamento do presente julgado:  Como se depreende do voto do eminente  relator, o mérito  da presente demanda não foi conhecido, por se entender que  havia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação  específica dos autos e proposta pela própria Recorrente.  Com  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime  jurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua  atividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de  serviços de construção civil, o que determinaria a aplicação  do regime cumulativo.  A  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta  SRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as  atividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de  elevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e  portanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS  no regime não cumulativo.  Fl. 367DF CARF MF Processo nº 11080.729853/2013­23  Acórdão n.º 3402­005.152  S3­C4T2  Fl. 0          6 Não  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na  Superintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região  Fiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de  18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da  Recorrente como prestação de serviços de construção civil e  portanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei  nº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da  COFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397).  O  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley  Morais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de  consulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para  esclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a  possibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando  da mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas  da  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas.  Por essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos  termos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72.  Contudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do  ilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a  decisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o  mesmo contribuinte.  Ora,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender  que  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a  correta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o  que  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de  cunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas  operações.  O  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o  contribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero  consulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o  posicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva  fundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o  processamento de sua consulta, de acordo com a legislação  em vigor, sob pena de sua ineficácia.  Embora o procedimento de consulta não se equipare lógica  e  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é  que  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se  convencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada  interpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta  confere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra  eventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários.  Por  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao  contribuinte tem repercussões no contencioso administrativo  fiscal, no sentido de coibir o lançamento.  Observe­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto  n. 7574/2011:  (...).  Fl. 368DF CARF MF Processo nº 11080.729853/2013­23  Acórdão n.º 3402­005.152  S3­C4T2  Fl. 0          7 Acresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em  procedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo  fiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não  se verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas.  Superadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do  mérito da lide.  A  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser  caracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de  industrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a  Recorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores,  da de sua instalação.  Além  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela  Recorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores  sob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção  civil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de  serviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que,  para  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os  serviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o  instrumental necessário para o controle do comércio exterior  de  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de  Serviços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto  ao enquadramento.  Destarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será  adotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das  transações com serviços, intangíveis e outras operações que  produzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas,  pessoas jurídicas e entes despersonalizados.  Os  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim  dispostos:  SEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO  Capítulo 1 ­ Serviços de construção  1.0131 ­ Outros serviços de instalação  1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores,  esteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não  traz  um  conceito  conotativo  de  ""serviço'  nem mesmo  para  efeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com  definições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que  são  considerados  os  ""serviços""  para  efeitos  de  tributação.  Portanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da  Nomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim.  Não se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação  obrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, de maneira que considerada a atividade em questão  como  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo  das contribuições sociais.  Fl. 369DF CARF MF Processo nº 11080.729853/2013­23  Acórdão n.º 3402­005.152  S3­C4T2  Fl. 0          8 Por essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao  recurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a  possibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela  Receita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma  exigência tributária que se mostre claramente ilegítima.  Não se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou  não ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo  qual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de  reconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência  tributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do  alcance de uma norma tributária.  Mesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas  procedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser  tida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não  chancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta.  Afinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato  gerador de obrigação tributária.  E, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior  Tribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e  montagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não  como  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do  regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos  geradores):  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  FORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO  INCIDÊNCIA.  1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve  a  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício,  encerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que  complementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se  enquadrando no conceito de montagem industrial, para fins  de incidência do IPI.  2. Recurso especial provido.  (REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/11/2013, DJe 16/05/2014)   Diante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  exonerando o crédito tributário lançado.  7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante,  devendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto,  todavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese,  o  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele  precedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro  lote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e  com as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações  aqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63,  Fl. 370DF CARF MF Processo nº 11080.729853/2013­23  Acórdão n.º 3402­005.152  S3­C4T2  Fl. 0          9 §8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas  pelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que  divergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à  tais conclusões.  8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não  trazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que  tange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as  precisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures),  motivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de  motivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, §  1o da lei n. 9.784/992.  Dispositivo  9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso  voluntário interposto pelo contribuinte.  10. É como voto.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.                                                              1 ""Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo  relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome  dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em  que o foram, e os impedidos.   (...).  §  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a  conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela  maioria dos conselheiros.""  2 ""Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,  quando:  (...).  § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com  fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante  do ato.  (...).""  Fl. 371DF CARF MF Processo nº 11080.729853/2013­23  Acórdão n.º 3402­005.152  S3­C4T2  Fl. 0          10 Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra .                                Fl. 372DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 SUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925/2004. EFICÁCIA DESDE 1º DE AGOSTO DE 2004. Em conformidade com o disposto no art. 17, III da Lei nº 10.925/2004, aplica-se desde 1º de agosto de 2004 a suspensão da incidência do PIS e da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004. AGROINDÚSTRIA. CRÉDITO PRESUMIDO. FORMA DE APROVEITAMENTO. O crédito presumido da agroindústria previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 não se submete à tríplice forma de aproveitamento, só podendo ser utilizado para a dedução das próprias contribuições de PIS/Cofins devidas no período de apuração. PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. SELIC. VEDAÇÃO. Para as contribuições de PIS/Cofins, o ressarcimento de saldos credores admitido pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não se sujeita à remuneração pela taxa Selic em virtude da expressa vedação contida nos arts. 13 e 15 da Lei nº 10.833/03. Recurso Voluntário provido em parte Aguardando nova decisão ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-05-11T00:00:00Z,10820.720443/2011-81,201805,5861287,2018-05-11T00:00:00Z,3402-005.121,Decisao_10820720443201181.PDF,2018,WALDIR NAVARRO BEZERRA,10820720443201181_5861287.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a vigência do benefício de suspensão de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004 a partir de 1º de agosto de 2004\, determinando à Unidade de Origem que analise se a contribuinte faz jus a esse benefício e\, sendo o caso\, efetue o ajuste do saldo do montante a ressarcir ou a compensar.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra\, Diego Diniz Ribeiro\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Pedro Sousa Bispo\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Vinícius Guimarães (Suplente convocado) e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire\, que foi substituído pelo Suplente convocado.\n\n",2018-04-17T00:00:00Z,7273194,2018,2021-10-08T11:17:49.205Z,N,1713050309346983936,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1690; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10820.720443/2011­81  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3402­005.121  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de abril de 2018  Matéria  PIS/COFINS  Recorrente  LATICINIOS ZACARIAS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005  SUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925/2004. EFICÁCIA DESDE 1º DE  AGOSTO DE 2004.  Em  conformidade  com  o  disposto  no  art.  17,  III  da  Lei  nº  10.925/2004,  aplica­se desde 1º de agosto de 2004 a suspensão da incidência do PIS e da  Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004.  AGROINDÚSTRIA.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  FORMA  DE  APROVEITAMENTO.   O  crédito  presumido  da  agroindústria  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004 não se submete à tríplice forma de aproveitamento, só podendo  ser utilizado para a dedução das próprias contribuições de PIS/Cofins devidas  no período de apuração.  PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. SELIC. VEDAÇÃO.  Para  as  contribuições  de  PIS/Cofins,  o  ressarcimento  de  saldos  credores  admitido  pelas  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003  não  se  sujeita  à  remuneração pela taxa Selic em virtude da expressa vedação contida nos arts.  13 e 15 da Lei nº 10.833/03.  Recurso Voluntário provido em parte  Aguardando nova decisão        Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  a  vigência  do  benefício  de  suspensão  de  que  trata  o  art.  9º  da  Lei  nº  10.925/2004  a  partir  de  1º  de  agosto  de  2004,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 82 0. 72 04 43 /2 01 1- 81 Fl. 75DF CARF MF Processo nº 10820.720443/2011­81  Acórdão n.º 3402­005.121  S3­C4T2  Fl. 0          2 determinando  à Unidade de Origem que  analise  se  a  contribuinte  faz  jus  a  esse  benefício  e,  sendo o caso, efetue o ajuste do saldo do montante a ressarcir ou a compensar.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Vinícius Guimarães (Suplente  convocado)  e  Carlos  Augusto  Daniel  Neto.  Ausente  justificadamente  o  Conselheiro  Jorge  Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Suplente convocado.  Relatório  Trata­se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia de Julgamento em  Porto Alegre que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da contribuinte.  Versa o processo sobre PER/DCOMP mediante o qual o contribuinte pleiteia  ressarcimento de PIS não cumulativa vinculada à receita do mercado interno.  A autoridade administrativa deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento,  homologando  as  declarações  de  compensação  até  o  limite  dos  créditos  e  determinando  a  cobrança dos débitos não compensados.  Inconformada  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  alegando, em síntese: a) a suspensão do PIS/Cofins nas vendas de leite in natura foi criada pelo  art. 29 da Lei n° 11.051/2004, que entrou em vigor na data da publicação da Lei, ou seja, em  30/12/2004; b) nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e do art. 16 da Lei n° 11.116/2005,  tem direito ao ressarcimento de créditos básicos na aquisição no mercado interno vinculados à  receita  tributada  e  do  crédito  presumido  da  agroindústria  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.   O  julgador de primeira  instância não  acatou os  argumentos da  impugnante,  sob os seguintes fundamentos:  ­  O  art.  9º  da  Lei  nº  10.925/2004,  instituiu  a  suspensão  da  incidência  das  contribuições  PIS  e  Cofins  não  cumulativas  sobre  diversas  operações  com  produtos  agropecuários. A regulamentação desse dispositivo se deu, inicialmente, pela IN SRF nº 636,  de 24/03/2006, a qual  foi revogada pela vigente  IN SRF nº 660, de 17/07/2006, que, por sua  vez, determinou a vigência da suspensão a partir de 4 de abril de 2006.  ­  Ao  contrário  do  que  entende  a  contribuinte,  a  Lei  nº  10.925/2004  fala  apenas em dedução, não mencionando a possibilidade de manutenção ou utilização de eventual  saldo, condição indispensável para a subsequente compensação com débitos de outros tributos,  ou  ressarcimento  em  dinheiro  de  valor  remanescente.  Ademais,  o  art.  2º  do  ADI  SRF  nº  15/2005 refere que não poderão ser objeto de compensação ou ressarcimento eventuais créditos  presumidos apurados na forma do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.   Fl. 76DF CARF MF Processo nº 10820.720443/2011­81  Acórdão n.º 3402­005.121  S3­C4T2  Fl. 0          3 ­  Tratando­se  de  ressarcimento  de  PIS  não  cumulativo,  o  art.  13  da  Lei  nº  10.833/2003 combinado com o art. 15 da mesma Lei vedam a atualização monetária no período  entre a protocolização do pedido de ressarcimento e o efetivo pagamento.  ­ Cabe aos contribuintes, em defesa ao crédito pretendido, provar o teor das  alegações  contrapostas  aos  argumentos  da  autoridade  fiscal  para  não  acatar,  total  ou  parcialmente, o alegado crédito. No caso em tela, entende­se que a contribuinte não conduziu  aos  autos  elementos  necessários  à  comprovação  de  suas  alegações.  Limitou­se  a  afirmar  a  existência dos pretendidos créditos, nada apresentando de novo.  Cientificada  da  decisão  de  primeira  instância  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  tempestivo,  mediante  o  qual  repisa  as  alegações  da  manifestação  de  inconformidade.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Waldir Navarro Bezerra , Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3402­005.118,  de  17  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10820.720440/2011­48, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.118):  ""Atendidos  aos  requisitos  de  admissibilidade,  toma­se  conhecimento do recurso voluntário.  O pedido da recorrente para notificação para sustentação  oral  deve  ser  indeferido  à  míngua  de  previsão  legal  ou  regimental. Ademais, o § 1º do art. 55 do Anexo II do Regimento  Interno do CARF ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343,  de  9  de  junho  de  2016,  determina  que  a  pauta  de  julgamento  deve ser publicada no Diário Oficial da União com dez dias de  antecedência,  sendo  perfeitamente  possível  ao  patrono  do  autuado acompanhar  tais publicações para,  caso  lhe aprouver,  formular  sustentação  oral  na  sessão  de  julgamento,  em  conformidade  com  os  arts.  58  e  59  do  referido  Regimento  Interno.  Em  análise  de  vários  pedidos  de  ressarcimento  da  contribuinte  de  PIS/Cofins,  constantes  em  diversos  processos  administrativos, relativos aos períodos de apuração do primeiro  trimestre  de  2005  até  o  último  trimestre  de  2007,  concluiu  a  fiscalização no Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal  que:  Fl. 77DF CARF MF Processo nº 10820.720443/2011­81  Acórdão n.º 3402­005.121  S3­C4T2  Fl. 0          4 a) O sujeito passivo  tem direito ao ressarcimento ou  compensação  de  saldos  credores  de  créditos  básicos  da  contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados sobre  aquisições  no  mercado  interno  vinculadas  à  receita  tributada  à  alíquota  zero  no  mercado  interno.  Os  valores  desses  créditos  apurados  pela  fiscalização  estão  demonstrados nas planilhas três e quatro;  b) O sujeito passivo não tem direito ao ressarcimento  de  créditos  básicos  decorrentes  de  aquisições  no mercado  interno vinculadas à  receita  tributada no mercado  interno.  Os  valores  apurados  pela  fiscalização  estão  demonstrados  nas planilhas três e quatro. Tais créditos não são passíveis  de  ressarcimento  ou  compensação,  por  falta  de  previsão  legal,  sendo  a  sua  utilização  restrita  ao  abatimento  dos  débitos  da  própria  contribuição,  relativos  ao  mesmo  período ou aos subseqüentes;e,   c) O sujeito passivo não tem direito ao ressarcimento  de créditos decorrentes de aquisições no mercado interno ­  presumido,  relacionados  às  atividades  agroindustriais.  Os  valores apurados pela fiscalização estão demonstrados nas  planilhas três e quatro. Os valores desses créditos não são  passíveis  de  ressarcimento  ou  compensação,  podendo  ser  utilizados  apenas  na  dedução  da  própria  contribuição  devida no mesmo período de apuração ou nos subseqüentes,  devendo ser apurados de forma segregada, com o seu saldo  controlado durante todo o período de sua utilização.  i) Vigência da suspensão:  Com  relação  à  suspensão,  a  fiscalização  entendeu  que  seria aplicável  somente a partir de 04.04.2006, com a vigência  da  Instrução  Normativa  nº  SRF  nº  636/2006,  posteriormente  revogada pela IN SRF nº 660/2006.  Sobre  a  suspensão  das  contribuições  não  cumulativas,  dispõe o art. 9º da Lei nº 10.925/2004:   Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  fica  suspensa  no  caso  de  venda:  (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)   I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por  pessoas  jurídicas  referidas  no  mencionado  inciso;  (Incluído  pela  Lei  nº  11.051, de 2004)  (...)  § 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á  nos  termos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de  2004)  Fl. 78DF CARF MF Processo nº 10820.720443/2011­81  Acórdão n.º 3402­005.121  S3­C4T2  Fl. 0          5 Conforme  expresso  no  art.  17  da  própria  Lei  nº  10.925/2004,  a  referida  suspensão  deveria  produzir  efeitos  a  partir de 1º de agosto de 2004:  Art. 17. Produz efeitos:  (...)  III ­ a partir de 1º de agosto de 2004, o disposto nos  arts. 8º e 9º desta Lei;  (...)  A então Secretaria da Receita Federal veio regulamentar  a  referida  suspensão,  nos  termos  do  §2º  do  art.  9º  acima  transcrito,  com  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  636,  de  24/03/2006,  que  entrou  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  ­  04/04/2006 ­, mas produzia efeitos desde 1º de agosto de 2004,  em consonância ao disposto no art. 17 da Lei.  Ocorre que, posteriormente, essa Instrução Normativa foi  revogada  pela  IN  SRF  nº  660/2006,  a  qual  veio  dispor  que  a  suspensão  das  contribuições  produziria  efeitos  a  partir  de  04/04/2006,  data  da  publicação  da  primeira  regulamentação  (Instrução  Normativa  SRF  nº  636/2006).  Assim,  a  fiscalização  excluiu o benefício da recorrente relativo ao período sob análise,  pois anterior a 04/04/2006.  A  matéria  não  comporta  maiores  digressões,  eis  que  a  própria Lei nº 10.925/2004 determinou que o referido benefício  produziria  efeitos  a  partir  de  1º  de  agosto  de  2004.  Estando  perfeitamente definida a data do início da suspensão pela Lei, é  certo  que  a  regulamentação  reservada  à  Secretaria  da Receita  Federal, nos termos do §2º do art. 9º da referida Lei, não dizia  respeito  a  esse  aspecto.  Nesse  sentido,  a  primeira  regulamentação  da  suspensão,  dada  pela  Instrução  Normativa  SRF nº 636/2006, já tinha reconhecido a sua produção de efeitos  retroativa, a partir de 1º de agosto de 2004.  A  matéria  já  foi  objeto  de  análise  por  esse  CARF  no  Acórdão  nº  3401­002.078  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma Ordinária  desta 3ª Seção, j. 28.11.2012, Relator Emanuel Carlos Dantas de  Assis, no qual  se  fixou o  entendimento de que a  suspensão das  contribuições prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 aplica­se  desde 1º de agosto de 2004, conforme trecho da ementa abaixo:  (...)  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005   VENDA  DE  PRODUTOS  IN  NATURA.  SOJA  E  CAFÉ. SUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004.  EFICÁCIA DESDE 1º DE AGOSTO DE 2004.  Fl. 79DF CARF MF Processo nº 10820.720443/2011­81  Acórdão n.º 3402­005.121  S3­C4T2  Fl. 0          6 Em conformidade com o art. 17, III, da Lei nº 10.925,  de 2004, e a Instrução Normativa nº 636, de 2006, aplica­se  desde  1º  de  agosto  de  2004  a  suspensão  da  incidência  do  PIS  e  da  Cofins  prevista  no  art.  9º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004, que atinge a venda de soja e café in natura efetuada  pelos  cerealistas  que  exerçam  cumulativamente  as  atividades  de  secar,  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  referidos  produtos,  por  pessoa  jurídica  e  por  cooperativa  que  exerçam  atividades  agropecuárias,  para pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real.  (...)  Também no Acórdão nº 3402­003.171, 20/07/2016, este  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  reconheceu  o  benefício  pleiteado  de  suspensão  de  que  trata  o  art.  9º  da  Lei  nº  10.925/2004,  no  período  de  apuração  de  01/01/2006  a  31/03/2006.  Assim,  há  de  ser  considerado  vigente  o  benefício  da  suspensão pleiteado no período do presente pedido, reformando­ se a decisão recorrida nesta parte.  ii) Créditos básicos:  Conforme  consignado  no  PARECER  SAORT,  as  receitas  não tributadas no mercado interno foram constituídas de vendas  com alíquota zero,  isenção,  suspensão ou não  incidência. Para  tais  receitas  foram  apurados  os  créditos  da  contribuição  não  cumulativa na forma dos arts. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei  nº  10.833/2003,  cuja  manutenção  na  escrita  contábil  pelo  estabelecimento vendedor encontrava amparo legal no art. 17 da  Lei nº 11.033/2004,  tornando­se passíveis de resssarcimento ou  compensação com outros tributos administradas pela RFB, com  a entrada em vigor, em 19/05/2005, do art. 16, incisos I e II da  Lei n° 11.116/2005.  A  fiscalização considerou a redução a zero das alíquotas  do PIS e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta de vendas de  leite  pasteurizado  no  mercado  interno,  somente  a  partir  de  30/12/2004.  Quanto  aos  demais  produtos  fabricados  pela  contribuinte,  a  redução  da  alíquota  a  zero  foi  considerada  apenas a partir de 1° de março de 2006 (queijos tipo mussarela,  minas,  prato,  queijo de  coalho,  ricota  e  requeijão);  e  de 15  de  junho  de  2007  (bebidas  e  compostos  lácteos,  queijo provolone,  queijo  parmesão),  conforme  disposições  contidas,  respectivamente,  nos  incisos  II  e  III  do  art.  3º  do  Decreto  n°  5.630/051. No que nada há a reparar.                                                              1  Art.1o  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ COFINS  incidentes  na  importação  e  sobre  a  receita  bruta  decorrente  da  venda no mercado interno de:  (...)   X­leite  fluido  pasteurizado  ou  industrializado,  na  forma  de  ultrapasteurizado,  destinado  ao  consumo  humano;  (Vigência)   XI­leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano; e (Vigência)  Fl. 80DF CARF MF Processo nº 10820.720443/2011­81  Acórdão n.º 3402­005.121  S3­C4T2  Fl. 0          7 Com  relação  à  suspensão,  a  fiscalização  entendeu  que  seria aplicável  somente a partir de 04.04.2006, com a vigência  da  Instrução  Normativa  nº  SRF  nº  636/2006,  posteriormente  revogada pela  IN SRF nº 660/2006, o que deverá ser objeto de  reforma conforme item precedente deste Voto.  A  recorrente  não  contesta  que  não  tem  direito  ao  ressarcimento de  créditos básicos decorrentes de aquisições  no  mercado  interno  vinculadas  à  receita  tributada  no  mercado  interno, para os quais a utilização é restrita ao abatimento dos  débitos da própria contribuição, relativos ao mesmo período ou  aos subsequentes. Apenas questiona: ""Como poderá restar saldo  credor a ser ressarcido se as receitas de venda são tributadas?""  Ora,  de  todo  modo,  o  ressarcimento,  quando  permitido,  só  é  possível,  obviamente,  quando  houver  saldo  de  créditos  remanescente na escrita da contribuinte.  iii) Crédito presumido da agroindústria:  Acerca do crédito presumido da agroindústria previsto no  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004,  sustenta  a  recorrente  que  teria  direito  ao  ressarcimento  com  relação  às  vendas  efetuadas  à  alíquota zero, nos termos dos arts. 17 da Lei nº 11.033/2004 e 16  da Lei n° 11.116/2005, que assim dispõem:  Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção,  alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o  PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo  vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.  Art.  16.  O  saldo  credor  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  apurado  na  forma  do  art.  3o  das  Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29  de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30  de abril de 2004, acumulado ao  final de cada trimestre do  ano­calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei no  11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:    I ­ compensação (...)                                                                                                                                                                                            XII­queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão. (Vigência)   XIII­leite  em  pó  semidesnatado,  leite  fermentado,  bebidas  e  compostos  lácteos  e  fórmulas  infantis,  assim  definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de  produtos que se destinam ao consumo humano; (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008).   XIV­queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008).   XV­soro  de  leite  fluido  a  ser  empregado  na  industrialização  de  produtos  destinados  ao  consumo  humano.  (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008).  (...)  Art.3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:   I­30 de dezembro de 2004, em relação ao disposto nos incisos VIII a X do caput do art. 1º deste Decreto; e  II­1º  de março de 2006, em relação ao disposto nos incisos XI e XII do caput do art. 1º deste Decreto.   III­15 de junho de 2007, em relação ao disposto nos  incisos XIII, XIV e XV do caput do art. 1o e no § 3o do  mesmo artigo deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008).   Art.4o Fica revogado o Decreto no 5.195, de 26 de agosto de 2004.    Fl. 81DF CARF MF Processo nº 10820.720443/2011­81  Acórdão n.º 3402­005.121  S3­C4T2  Fl. 0          8 II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a  legislação específica aplicável à matéria.  (...)  Como se vê, o ressarcimento permitido pelo art. 16 da Lei  nº 11.116/2005 é cabível somente na hipótese de saldos credores  decorrentes da apuração na forma: a) dos arts. 3ºs das Leis nºs  10.637/2002  e  10.833/2003  ou  b)  do  art.  15  da  Lei  nº  10.865/2004,  não  havendo  qualquer  previsão  nesse  sentido  quanto  ao  crédito  presumido  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004, para o qual, inclusive, só foi autorizada a dedução  dos  valores  das  contribuições  devidas  em  cada  período  de  apuração, nos seguintes termos:  Art.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas  nos  capítulos  2,  3,  exceto  os  produtos  vivos  desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02,  03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os  códigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM,  destinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas em cada período de apuração, crédito presumido,  calculado  sobre o  valor dos bens  referidos  no  inciso  II  do  caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de  2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de  pessoa  física  ou  recebidos  de  cooperado  pessoa  física.  (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  (...)  Conforme  já  decidido  na  Apelação  Cível  Nº  2006.72.00.007865­4/SC, do Tribunal Federal da 4ª Região, ""as  próprias  leis  instituidoras  dos  créditos  presumidos  em  questão  previram  como  modo  de  aproveitamento  destes  créditos  o  desconto das contribuições do PIS e COFINS a pagar, limitando  a sua utilização, assim, à esfera das próprias contribuições"".  Nessa  esteira,  a  Receita  Federal  do  Brasil  dispôs  em  normas  complementares, mediante  a  Instrução  Normativa  SRF  nº 660/2006 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 15/2005  sobre  a  impossibilidade  de  compensação  ou  ressarcimento  dos  créditos  presumidos  apurados  a  partir  de  01/08/2004,  permitindo apenas deduzi­los das contribuições devidas:  IN SRF n° 660/2006   Do Crédito Presumido   Do direito ao desconto de créditos presumidos   Fl. 82DF CARF MF Processo nº 10820.720443/2011­81  Acórdão n.º 3402­005.121  S3­C4T2  Fl. 0          9 Art.  5º  A  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agroindustrial,  na  determinação  do  valor  da Contribuição  para  o PIS/Pasep  e  da Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­ cumulatividade,  pode  descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos  produtos  agropecuários  utilizados como insumos na fabricação de produtos:   I  ­  destinados  à  alimentação  humana  ou  animal,  classificados na NCM:   (...)  Do cálculo do crédito presumido   Art. 8º Até que sejam fixados os valores dos insumos  de que trata o art. 7 º, o crédito presumido da Contribuição  para o PIS/Pasep e da Cofins será apurado com base no seu  custo de aquisição.   (...)  §  3º  O  valor  dos  créditos  apurados  de  acordo  com  este artigo:   I  ­  não  constitui  receita  bruta  da  pessoa  jurídica  agroindustrial,  servindo  somente  para  dedução  do  valor  devido de cada contribuição; e   II  ­  não  poderá  ser  objeto  de  compensação  com  outros tributos ou de pedido de ressarcimento.   Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 15/2005   Art. 1º O valor do crédito presumido previsto na Lei  nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15, somente pode ser utilizado  para  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins) apuradas no regime de incidência não­cumulativa.   Art. 2º O valor do crédito presumido referido no art.  1º  não  pode  ser  objeto  de  compensação  ou  de  ressarcimento,  de  que  trata  a Lei nº  10.637,  de  2002,  art.  5º, § 1º, inciso II, e § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º,§  1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.   O Superior Tribunal de Justiça também já manifestou seu  entendimento,  no  REsp  1240714/PR  (Rel.  Ministro  ARNALDO  ESTEVES  LIMA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  03/09/2013,  DJe 10/09/2013), conforme ementa abaixo:  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  PIS  E  COFINS.  PRODUTOR  RURAL.  CRÉDITOS  PRESUMIDOS.  RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  ART.  8º  DA  LEI  10.925/04.  LEGALIDADE DA  ADI/SRF  15/05  E DA  IN  SRF  660/06.  PRECEDENTES  DO  STJ.  MORA  DO  FISCO.  Fl. 83DF CARF MF Processo nº 10820.720443/2011­81  Acórdão n.º 3402­005.121  S3­C4T2  Fl. 0          10 INEXISTÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  E  NÃO PROVIDO.  1.  ""A  jurisprudência  firmada  por  ambas  as  Turmas  que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que  inexiste  previsão  legal  para  deferir  restituição  ou  compensação  (art.  170,  do  CTN)  com  outros  tributos  administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil  do crédito presumido de PIS e da COFINS estabelecido na  Lei  10.925/2004,  considerando­se,  outrossim,  que  a  ADI/SRF  15/2005  não  inovou  no  plano  normativo,  mas  apenas explicitou vedação já prevista no art. 8º, da lei antes  referida""  (AgRg  no  REsp  1.218.923/PR,  Rel.  Min.  BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/11/12).  2. O Superior Tribunal de  Justiça  tem entendido  ser  legítima  a  atualização  monetária  de  crédito  escritural  quando  há  demora  no  exame  dos  pedidos  pela  autoridade  administrativa  ou  oposição  decorrente  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  postergando  o  seu  aproveitamento,  o  que  não  ocorre  na  hipótese,  em  que  os  atos normativos são legais.  3.  ""O  Fisco  deve  ser  considerado  em  mora  (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo  de  360  (trezentos  e  sessenta)  dias  contado  da  data  do  protocolo dos pedidos de ressarcimento, aplicando­se o art.  24 da Lei 11.457/2007,  independentemente da data em que  efetuados  os  pedidos""  (AgRg  no  REsp  1.232.257/SC,  Rel.  Min.NAPOLEÃO  NUNES MAIA  FILHO,  Primeira  Turma,  DJe 21/2/13).  4. Recurso especial conhecido e não provido.  Nessa  linha  também  foi  decidido  no  Acórdão  nº  3401­ 01.716–  4ª Câmara/1ª  Turma Ordinária,  de  15  de  fevereiro  de  2012,  conforme  trecho  do  Voto  do  Relator  Odassi  Guerzoni  Filho abaixo:  (...)  Com  a  devida  vênia,  não  partilho  do  mesmo  entendimento  da  Recorrente,  haja  vista  a  clareza  do  dispositivo  que  passou  a  tratar  do  crédito  presumido  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  qual  seja  o  artigo  8º  da  Lei  nº  10.925 de 23 de julho de 2004, segundo o qual, “As pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias de origem animal ou vegetal, [...], destinadas à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito  presumido  calculado  sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art.  3º  das  Leis  nº  10.637,  de  30/12/2002,  e  10.833,  de  29/12/2003,  adquiridos  de  pessoas  físicas  ou  recebidos  de  cooperado pessoa física.”   Fl. 84DF CARF MF Processo nº 10820.720443/2011­81  Acórdão n.º 3402­005.121  S3­C4T2  Fl. 0          11 Ora,  a menção  que  referido  dispositivo  legal  faz  ao  artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 tem  como único objetivo o de identificar os produtos adquiridos  que podem gerar o direito ao crédito presumido e não o de  estender  a  este  o  mesmo  direito  de  aproveitamento  [ressarcimento  e  compensação]  que  está  contemplado,  ressalte­se, de forma taxativa, nas hipóteses constantes dos  incisos do referido artigo 3º.  Nem me  valerei  aqui  das  regras  específicas  trazidas  pelas instruções normativas que regem os procedimentos de  compensação  e  de  ressarcimento,  e  tampouco  discorrerei  sobre  o  argumento  de  que  o  crédito  presumido  seria  uma  subvenção  financeira,  porquanto  vislumbro  na  argumentação  da  Recorrente  mero  inconformismo  com  a  forma com que o legislador tratou a matéria.  Assim, consoante consta de forma clara no art. 8º da  Lei nº 10.925 de 23 de  julho de 2004, o crédito presumido  somente  pode  ser  deduzido  da  contribuição  eventualmente  devida,  e  não  ser  aproveitado  via  ressarcimento  e/ou  compensação.  (...)  Dessa  forma,  a  decisão  recorrida  há  de  ser  mantida  também nesta parte.  iv) Correção monetária   Por  fim,  requer  a  recorrente  a  correção  monetária  do  saldo credor a ser ressarcido, nos termos do § 4º do art. 39 da  Lei  nº  9.250/1995.  No  entanto,  a  pretensão  da  recorrente  encontra  obstáculo  expresso  no  art.  13  da  Lei  nº  10.833/2003,  aplicável à Cofins e também ao PIS/Pasep, por força do art. 15  dessa Lei, que assim dispõem:  Art. 13  . O aproveitamento de crédito na forma do §  4º do art. 3º, do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como  do § 2º  e  inciso  II  do § 4º  e § 5º do art. 12, não ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os  respectivos valores.   Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa  jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:  (...)  § 4º O crédito não aproveitado em determinado mês  poderá sê­lo nos meses subseqüentes.  (...)   Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP  não­cumulativa  de  que  trata  a  Lei  nº  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação dada pela Lei  nº  10.865, de 2004)  Fl. 85DF CARF MF Processo nº 10820.720443/2011­81  Acórdão n.º 3402­005.121  S3­C4T2  Fl. 0          12 (...)  VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865,  de 2004)  De outra parte,  a previsão  legal de atualização do valor  pela taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º da Lei 9.250/1995, ora  transcrito, somente é aplicável para os casos de compensação e  restituição, mas não para o ressarcimento:  Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei  nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada  pelo  art.  58  da  Lei  nº  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  somente  poderá  ser  efetuada  com  o  recolhimento  de  importância  correspondente  a  imposto,  taxa,  contribuição  federal  ou  receitas  patrimoniais  de  mesma  espécie  e  destinação  constitucional,  apurado  em  períodos  subseqüentes.  (...)  §  4º  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  a  compensação  ou  restituição  será  acrescida  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente,  calculados  a  partir  da  data  do  pagamento  indevido  ou  a maior  até  o  mês  anterior  ao  da  compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês  em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)  [negrito desta Relatora]  Ademais,  como  bem  esclareceu  o  Conselheiro  Relator  Bernardo  Motta  Moreira,  em  seu  Voto  no  Acórdão  nº  3301­ 002.088,  da  3ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  em  sessão  de  23/10/2013, o entendimento veiculado pelo Recurso Especial nº  1.035.847,  julgado  pela  sistemática  de  recursos  repetitivos  prevista  no  artigo  543­C  do  CPC/73,  que  diz  respeito  ao  ressarcimento de créditos de IPI, não pode ser estendido para o  ressarcimento  de  créditos  das  contribuições  sociais  não  cumulativas, eis que, para essas, há, na lei, a vedação expressa  de atualização monetária, o que não ocorre para o IPI.  Assim,  pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  vigência  do  benefício  de  suspensão  de  que  trata  o  art.  9º  da  Lei  nº  10.925/2004 a  partir  de  1º  de  agosto  de  2004,  determinando à  Unidade de Origem que analise se a contribuinte faz  jus a esse  benefício e, sendo o caso, efetue o ajuste do saldo do montante a  ressarcir ou a compensar.  É como voto.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  Fl. 86DF CARF MF Processo nº 10820.720443/2011­81  Acórdão n.º 3402­005.121  S3­C4T2  Fl. 0          13 Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu  provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a vigência do benefício de suspensão  de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004 a partir de 1º de agosto de 2004, determinando à  Unidade de Origem que analise se a contribuinte faz jus a esse benefício e, sendo o caso, efetue  o ajuste do saldo do montante a ressarcir ou a compensar.  assinado digitalmente  Waldir Navarro Bezerra                                Fl. 87DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-05-14T00:00:00Z,11080.903088/2013-10,201805,5861482,2018-05-15T00:00:00Z,3402-001.351,Decisao_11080903088201310.PDF,2018,THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ,11080903088201310_5861482.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto da Relatora.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente\n(assinado digitalmente)\nThais De Laurentiis Galkowicz - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Vinicius Guimarães (suplente convocado em substituição ao Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire)\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra.\n\n",2018-04-19T00:00:00Z,7279306,2018,2021-10-08T11:17:57.724Z,N,1713050309583962112,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1694; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 8.742          1 8.741  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.903088/2013­10  Recurso nº              Resolução nº  3402­001.351  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  19 de abril de 2018  Assunto  IPI  Recorrente  GERDAU AÇOS ESPECIAIS S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Thais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora   Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Aparecida Martins  de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinicius  Guimarães  (suplente  convocado  em  substituição  ao  Conselheiro  Jorge  Olmiro  Lock  Freire),  Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra.  RELATÓRIO   Trata­se  de  recurso  voluntário,  apresentado  em  razão  do  julgamento  improcedente da manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte. Esta última,  por  sua  vez,  guerreou  o Despacho Decisório Eletrônico  da Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil,  que  não­homologou  a  compensação  declarada  por  entender  ser  inexistente  o  crédito  utilizado nesta compensação, em decorrência de glosa de créditos considerados indevidos em  procedimento fiscal.  A Fiscalização esclareceu que o mencionado procedimento  fiscal,  fundador de  auto  de  infração  (Processo  Administrativo  nº  11080.732116/2013­16),  teve  por  objeto  a     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 10 80 .9 03 08 8/ 20 13 -1 0 Fl. 8742DF CARF MF Processo nº 11080.903088/2013­10  Resolução nº  3402­001.351  S3­C4T2  Fl. 8.743          2 verificação  de  créditos  e  compensações  referentes  a  diversos  pedidos  de  ressarcimento  de  créditos de lPI apresentados pela Contribuinte.  Como consequência da lavratura do auto de infração, verificou­se alterações nos  saldos da escrita fiscal, resultando no aparecimento de saldos devedores até então inexistentes  ou na redução de saldos credores apurados pelo contribuinte, o que influenciou os valores de  ressarcimento pleiteados.  Por  bem  consolidar  os  fatos  ocorridos  neste  processo  até  o  julgamento  de  primeira instância, colaciono os principais trechos do relatório do Acórdão recorrido, in verbis:  Regularmente cientificada da homologação parcial da compensação, a  empresa  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  encaminhada  pelo  órgão  de  origem  como  tempestiva,  na  qual,  em  síntese,  fez  as  seguintes considerações:  1.  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO:  O  Despacho  Decisório  ora  “impugnado” é resultado do procedimento de fiscalização instaurado  para a verificação da regularidade dos créditos de IPI sobre insumos  básicos  apurados  e  informados  no  período  compreendido  entre  o  4º  Trimestre/2008 e o 1º Trimestre/2012 (MPF nº 10.1.01.00­2013­00304­ 2),  sendo  parte  requerida  por  meio  de  pedidos  de  ressarcimento  e  compensação e parte utilizada para escrituração em conta gráfica de  IPI,  sem  pedido  de  ressarcimento.  No  caso,  como  mencionado  pela  Autoridade  Fiscal,  “a  fundamentação  dos  créditos  glosados  relativamente  a  todas  as DCOMP’s  objetos  do  MPF  acima  referido,  encontra­se,  detalhadamente,  no Relatório  de  Ação  Fiscal,  anexado  a  estes  autos. Pela  semelhança  dos  argumentos  de  fato  e  de  direito,  a  Manifestante requer, antes de tudo, a reunião de todos esses processos  acima mencionados, para que tramitem em conjunto e sejam objetos de  um  único  julgamento,  em  atenção  ao  princípio  da  economia  e  eficiência  processuais,  bem  como  em  atenção  ao  princípio  da  segurança  jurídica,  a  fim  de  se  evitar  a  existência  de  decisões  conflitantes  ou  divergentes  sobre  a  mesma  matéria  e  pressupostos  fáticos e jurídicos.  2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO PELA  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS  FATOS  ALEGADOS  – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA: Para fundamentar as glosas  realizadas,  nas  planilhas  de  análise  dos  créditos,  as  Autoridades  Fiscais realizaram o agrupamento dos materiais objetos das glosas, em  04  (quatro)  grupos,  baseando­se  no  entendimento  de que  eles  não  se  enquadrariam no conceito de insumos (MP, MI ou ME), tendo em vista  a descrição feita pela empresa durante o atendimento à fiscalização e a  sua  interpretação  sobre  os  Pareceres  Normativos  CST  nº  181/74,  260/71 e 65/79, bem como dos dispositivos dos Regulamentos de IPI de  2002  e  2010  (Decreto  nº  4.544/2002  e Decreto  nº  7.212/2010).  Para  corroborar  suas  conclusões,  mencionaram  diversas  decisões  administrativas  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  Soluções  de  Consulta,  ou  seja,  diversas  fontes  documentais  que corroboram o seu entendimento e que, no seu entendimento, seriam  suficientes  para  justificar  as  glosas.  Além  disso,  como  dito  acima,  informaram  ter  sido  realizada  visita  técnica  ao  estabelecimento  da  Manifestante. Ocorre que, na referida visita, as informações solicitadas  Fl. 8743DF CARF MF Processo nº 11080.903088/2013­10  Resolução nº  3402­001.351  S3­C4T2  Fl. 8.744          3 e  esclarecimentos  feitos  não  foram  específicos  para  cada  um  dos  materiais analisados e muito menos dos materiais objetos das glosas e  nem poderia ser,  tendo em vista o grande número que representavam  todos os materiais sobre os quais a Manifestante havia tomado créditos  –  no  caso  dos  materiais  glosados, mais  de  15  (quinze) mil  itens. Ou  seja,  por  mais  diligentes  que  as  Autoridades  Fiscais  tenham  sido,  comparecendo ao estabelecimento da Manifestante para conhecer seu  processo  industrial  e  a  possível  aplicação  e  forma  de  consumo  dos  materiais  objetos  dos  creditamentos,  impossível  a  tais  profissionais  abordar  cada  um  deles  e  deter­se  às  especificidades  da  aplicação/função e forma de consumo de cada um deles, de forma a ter  acuracidade  total  em  todas  as  conclusões,  sobretudo  porque,  como  informado durante os procedimentos de  fiscalização, a especialização  dos Ilustres Fiscais não é da área de siderurgia, uma vez que possuem  formação nas áreas contábil e jurídica e, por isso, s. m. j, impossível se  atingir acuracidade nas conclusões acerca do enquadramento de cada  um dos materiais. Por  isso  é  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  inúmeros julgados, já se manifestou sobre o assunto, esclarecendo que,  em se tratando de processo que envolva a verificação da “utilização de  material no processo produtivo, diante da complexidade da atividade  empresarial  e  por  imposição  da  efetividade  da  jurisdição,  demanda  produção  de  prova  pericial,  nos  termos  do  art.  420,  I,  do  CPC”.  Ademais,  ainda  que  não  fosse  considerada  como  pressuposto  ou  fundamento  de  validade  do  lançamento  (ônus  da  própria  Autoridade  Fiscal), como dito acima, deve­se levar em conta que a Constituição da  República assegura às partes, no processo administrativo e/ou judicial,  o direito à aplicação do princípio da presunção de inocência, o qual se  corrobora pela garantia do direito à ampla defesa, ao contraditório e,  no  caso  do  processo  administrativo  fiscal,  pelo  princípio  do  inquisitório.  Por  tal  leitura,  a  classificação  feita  pela  empresa  deve  prevalecer até que se prove o contrário, não podendo o Fisco partir de  presunções, sem trazer aos autos prova suficiente para tal afirmação.  Se  o  Fisco  não  traz  aos  autos  a  prova  necessária  (no  caso,  a  prova  pericial),  deve  prevalecer  incólume  o  enquadramento  feito  pela  empresa, bem como os creditamentos por ela realizados (vide excerto  do  acórdão  de  nº.  14.303/01/2ª).  Portanto,  uma  vez  verificada  a  eventual  dúvida  sobre  a  legitimidade  dos  creditamentos  feitos  pela  empresa,  por  todos  os  esclarecimentos  prestados  durante  o  atendimento  à  fiscalização,  segundo  a  consagrada  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  acima  mencionada/retratada,  as  Autoridades Fiscais só poderiam seguir os seguintes dois caminhos:(a)  aplicar  a  dúvida  em  favor  da  empresa/contribuinte,  mantendo­se  o  enquadramento por ela feito pela, na ausência de prova cabal sobre o  não  enquadramento  dos  materiais  no  conceito  de  materiais  intermediários;  ou  (b)  constituir  prova  pericial  conclusiva/cabal/irrefutável,  para  que  fosse  esclarecida  de  forma  técnica e objetiva a utilização e consumo dos materiais glosados. Como  não  foi  seguido  nenhum  destes  caminhos  pelas  Autoridades  Fiscais,  não  resta  outro  caminho  aos  Eminentes  Julgadores  senão  declarar  NULO o lançamento.  Caso, por remota hipótese, seja ultrapassada a preliminar de nulidade  acima arguida, cumpre observar que, em síntese, as glosas realizadas e  o  agrupamento  dos  materiais  feito  pelas  Autoridades  Fiscais,  como  dito acima, basearam­se na restritiva interpretação acerca do conceito  Fl. 8744DF CARF MF Processo nº 11080.903088/2013­10  Resolução nº  3402­001.351  S3­C4T2  Fl. 8.745          4 de “insumos” e da expressão “produtos intermediários”, reduzindo­o  de  tal  forma a somente aceitar a possibilidade de  crédito  em  relação  àqueles materiais que sejam integralmente consumidos no processo de  industrialização,  em  decorrência  de  um  contato  físico  ou  uma  ação  diretamente exercida sobre o produto em fabricação, não admitindo,  ainda, em absoluta contradição a tal premissa, o crédito em relação a  materiais considerados partes e peças de máquinas e equipamentos e  materiais  refratários, mesmo  admitindo,  expressamente,  que,  no  caso  de tais materiais, o consumo se dá no processo produtivo, com contato  direto/físico e em razão da ação diretamente exercida pelo produto em  fabricação  e agentes  do processo,  tais  como altíssimas  temperaturas,  peso dos insumos e das barras de aço/produto em fabricação.  Em  seguida  passou  a  discorrer  sobre  as  glosas  efetuadas  no  procedimento fiscalizatório que decorreu o auto de infração, elencando  os seguintes tópicos:  · DA  NÃO  CUMULATIVIDADE  DO  IPI  NA  CONSTITUIÇÃO  DE  1988  –  DIREITO  AMPLO  E  IRRESTRITO  AO  CRÉDITO  DO  IMPOSTO;  · CONFORMAÇÃO  DO  CONCEITO  DE  MATERIAIS  INTERMEDIÁRIOS E DA ADEQUAÇÃO DOS MATERIAIS OBJETOS  DAS GLOSAS A ESTE CONCEITO;  · MATERIAIS REFRATÁRIOS;  · DOCUMENTOS  COMPROBATÓRIOS  DO  ENQUADRAMENTO  DOS  MATERIAIS  NO  CONCEITO  DE  MATERIAIS  INTERMEDIÁRIOS;  · PERÍCIA.  Por  fim,  requereu  o  recebimento  da  presente  Manifestação  de  Inconformidade,  mantendo­se  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  suspensa até decisão final do processo:  a.  em  preliminar,  o  reconhecimento  e  declaração  de  nulidade  do  Despacho Decisório, pelos motivos acima informados;  b. no mérito, que seja reformado o Despacho Decisório e reconhecidos  todos os créditos e homologa a compensação realizada;  c.  alternativamente,  caso  ainda  restem  dúvidas  sobre  a  natureza  e  aplicação dos bens envolvidos na glosa, que seja deferida a produção  da prova pericial para a comprovação de sua natureza e aplicação no  processo  ou  atividade  produtiva  da  Manifestante,  tendo  em  vista  os  quesitos acima indicados;  d.  protesto  por  outros  meios  de  prova  em  direito  admitidos,  como  a  documental e a prestação de esclarecimentos e formulação de quesitos  suplementares de perícia que se fizerem necessários.      Fl. 8745DF CARF MF Processo nº 11080.903088/2013­10  Resolução nº  3402­001.351  S3­C4T2  Fl. 8.746          5 Sobreveio  então  o Acórdão  da  8ª Turma da DRJ/RPO,  negando provimento  à  impugnação da Contribuinte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­  IPI   Ano­calendário: 2011   RESSARCIMENTO.  SALDO  CREDOR.  REDUÇÃO.  PROCEDIMENTO FISCAL.  Tendo o saldo credor de IPI do trimestre sido reduzido em decorrência  de procedimento fiscal, é este (novo) saldo que deve ser usado para a  compensação dos débitos apresentados em Dcomp.  Enfim, irresignada com o teor do Acórdão da DRJ, a Contribuinte recorre a este  Conselho,  repisando os  argumentos  expostos  em  sua  impugnação  ao  lançamento  tributário  e  alfim apresentando os seguintes pedidos:  a) preliminarmente seja deferido o julgamento em conjunto do presente  processo com os autos do processo nº 11080.732216/2013­16;   b)  em  preliminar,  seja  reconhecida  a  nulidade  do  Auto  de  Infração,  tendo  em  vista  que  este  foi  pautado  em  presunção  em  detrimento  da  verdade  dos  fatos  consoante  restou  acima  demonstrado,  já  que  não  houve pela fiscalização análise detida dos itens glosados, deixando de  motivar a autuação, cerceando desta  forma o direito da Recorrente à  ampla defesa e ao contraditório;   c)  quanto  ao  mérito,  a  Recorrente  requer  que  seja  julgado  improcedente  o  auto  de  infração,  tendo  em  vista  a  demonstração  inequívoca  de  que  os  itens  glosados  se  consomem  diretamente  no  processo produtivo da Recorrente, sendo portanto,  insumos, os quais,  são  passíveis  de  apropriação  de  créditos  de  IPI,  nos  termos  do  que  restou  exaustivamente  demonstrado  pela  Recorrente,  inclusive  com  a  juntada de laudo IPT;   d)  alternativamente,  caso  ainda  restem  dúvidas  sobre  a  natureza  e  aplicação dos bens envolvidos na glosa, que seja deferida a produção  da prova pericial para a comprovação de sua natureza e aplicação no  processo  ou  atividade  produtiva  da  Recorrente,  tendo  em  vista  os  quesitos acima indicados;   e) caso seja mantido, no todo ou em parte o lançamento, a Recorrente  requer  ao  menos  que  este  Egrégio  Conselho  determine  a  não  incidência de juros sobre a multa, nos termos acima mencionados;   f) por  fim, protesta por  todos os meios de prova em direito admitidos  que  se  fizerem  necessários,  como  a  documental  e  a  prestação  de  esclarecimentos e formulação de quesitos suplementares de perícia que  se fizerem necessários.   O julgamento do recurso voluntário foi a mim incumbido haja vista que a esta  Relatora havia  sido distribuído o Processo de n.  11080.732116/2013­16  (auto de  infração de  IPI,  aos  anos­calendário  2008,  2009,  2010,  2011  e  2012).  Assim,  por  força  da  relação  de  conexão com nove processos decorrentes de pedidos de ressarcimento do mesmo imposto, nos  Fl. 8746DF CARF MF Processo nº 11080.903088/2013­10  Resolução nº  3402­001.351  S3­C4T2  Fl. 8.747          6 trimestres  dos  mesmos  anos,  os  demais  processos  (11080.903083/2013­97,  11080.903084/2013­31, 11080.903085/2013­86, 11080.903086/2013­21, 11080.903087/2013­ 75,  11080.903088/2013­10,  11080.903089/2013­64,  11080.903090/2013­99  e  11080.903091/2013­33) foram direcionados para apreciação conjunta.   É o relatório.   RESOLUÇÃO   Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, Relatora  O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  com  base  no  que  dispõe  o  artigo  33  do  Decreto  70.235,  de  06  de  março  de  1972,  bem  como  atende  as  demais  condições  de  admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.   Entretanto, ainda não é possível o julgamento do mérito do caso. Explico.  Como se depreende do relato acima, o resultado do presente processo decorre da  manutenção ou não do auto de infração que apurou novo saldo credor/devedor para o período  em análise.  Observe­se  que  o  auto  de  infração  está  sendo  julgado  nesta  mesma  sessão,  dando  azo  à  resolução  para  a  conversão  do  processo  em  diligência,  cujos  termos  a  seguir  transcritos aplicam­se integralmente ao presente caso.  Com relação ao cerne do presente caso, cumpre destacar qual foi o pressuposto  em que se embasou o trabalho da Autoridade lançadora no Processo n. 11080.732116/2013­16  (auto de infração), mediante o seguinte trecho do relatório de fiscalização:       Ou  seja,  foi  o  fato  de  determinados  produtos  serem  qualificados  como  ""componentes maquinários e instalações do estabelecimento"" que motivou a glosa dos créditos  de  IPI;  e  não  a  questão  do  contato  físico  desses  elementos  com  o  produtos  siderúrgicos  em  industrialização (fio máquina e barras laminadas).   Ademais,  como  visto  no  relato  acima,  as  glosas,  foram  reunidas  pela  Fiscalização nos seguintes grupos, ""para melhor embasamento legal"" (fls 8119) 1:                                                              1 Os números das folhas do e­processo referem­se ao auto de infração.  Fl. 8747DF CARF MF Processo nº 11080.903088/2013­10  Resolução nº  3402­001.351  S3­C4T2  Fl. 8.748          7 1­ Aquisições de mercadorias não enquadradas no conceito MP, PI ou  ME  conforme  art.  164,  I  e  art.  226,  I  do  RIPI/2002  e  art.  226,  I  do  RIPI/2010;  2­ Aquisição de ferramentas (pareceres CST 181/74, 260/71);  3­ Aquisição de Partes e Peças (pareceres CST 181/74, 260/71);  4­ Aquisição de Refratários;  Lembremos a legislação a respeito do assunto.  O  artigo  82,  inciso  I,  do  Regulamento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados, aprovado pelo Decreto n°87.981, de 1982 (RIPI/82), determinava que:   Art. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados,  poderão creditar­se (Lei n°4,502, de 1964, art, 25);  I  ­  do  imposto  relativo  a matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização  de  produtos  tributados,  exceto  os  de  ai/quota  zero  e  os  isentos,  incluindo­se,  entre  as  matérias­primas  e  produtos  intermediários,  aqueles  que,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem  consumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se  compreendidos  entre os bens do ativo permanente.  Com relação ao direito ao crédito básico de IPI, regulado pelo citado artigo 82  do  RIPI/82  (e  suas  reedições),  foi  bem  observado  pelo  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento no Acórdão 3102.001.8672:  (...)  Verifica­se  que,  além  do  material  de  embalagem,  há  duas  modalidades distintas de matéria­prima e o produto intermediário que  geram direito ao crédito básico do IPI, a saber: a) a matéria­prima e o  produto intermediário que  integram o novo produto fabricado; e b) a  matéria­prima e o produto intermediário que, embora não compondo o  produto  industrializado,  sejam  consumidos  no  processo  de  produção.  Na  primeira modalidade,  a  matéria­prima  e  o  produto  intermediário  são  considerados  insumos  industriais  stricto  sensu,  enquanto  na  segunda  são  insumos  industriais  em  sentido  lato,  neste  caso,  compreendendo  quaisquer  bens  que,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  são  consumidos  no  processo  produtivo,  salvo  os  contabilizados no ativo permanente.                                                              2Ementa(s)   Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006  IPI.  CRÉDITO  BÁSICO.  MATERIAL  CONSUMIDO  NO  PROCESSO  PRODUTIVO.  FERRAMENTAS  INTERMUTÁVEIS. INSUMO EM SENTIDO AMPLO. DIREITO DE CRÉDITO. CABIMENTO.  1. É considerado insumo industrial, para fins de apuração de crédito básico do IPI, o material não contabilizado do  ativo permanente que, embora não integrando o novo produto, for consumido, desgastado ou alterado no processo  de industrialização, em função de ação direta (contato físico) do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste  sobre aquele.  2. As  “brocas,  lixas,  pastilhas  e demais  ferramentas  intercambiáveis”,  utilizadas  no processo  de produção, para  efeito da legislação do IPI, enquadram­se no conceito de insumos (matérias­primas e produtos intermediários em  sentido amplo) e asseguram o crédito do Imposto pago na aquisição.  Recurso Voluntário Provido.  Fl. 8748DF CARF MF Processo nº 11080.903088/2013­10  Resolução nº  3402­001.351  S3­C4T2  Fl. 8.749          8 Nesse sentido  ­ e  restando ressalvado o entendimento posterior a ser proferido  por  este  Colegiado  no  julgamento  do  processo  ­  não  seria  possível  o  creditamento  pelas  aquisições  de  produtos  intermediários  que  só  indiretamente  façam  parte  da  industrialização  (e.g. lubrificantes para máquinas; parafusos de máquinas, etc). De outro lado, dariam direito ao  crédito as aquisições de produtos intermediários que diretamente exerçam ação sobre o produto  industrializado, ou diretamente sofram ação do produto, desgastando­se ou consumindo­se.   Pois  bem.  Recorrente  apresenta  em  sua  defesa  elementos  que  possibilitam  justamente  essa  análise,  uma  vez  que  explana  suas  atividades  (fls  8787  e  seguintes),  descrevendo  suas  quatro  áreas  produtivas,  quais  sejam:  aciaria;  laminações;  forjaria  e  transformação mecânica. Igualmente apresenta laudos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas ­  IPT  (Pareceres  6358  e  6161)  a  respeito  do  consumo  dos  bens  nessas  respectivas  áreas.  Finalmente, apresenta planilha (arquivo não paginável), na qual relaciona todas as informações  sobre cada item que foi objeto de glosa (nº Nota Fiscal; Data de Entrada; Mês; Ano; Descrição  Produto; Motivo da glosa apontada pelo Fisco; Valor do  Imposto; CFOP; CNPJ Fornecedor;  Código  do  Produto; Descrição Resumida; Aplicação/Função  no  processo  Industrial;  Contato  direto com o produto; Altas temperaturas e processo agressivo; Área Industrial; Tempo de vida  útil ­médio; Prazo de consumo; Pago/Defesa; Laudo IPT).   Saliento  que,  conforme  a Tabela  comparativa  apresentada pela Recorrente  (de  34.877 linhas, ou seja, 34.877 itens com todas as informações citadas acima), uma enormidade  das  glosas  aqui  discutidas  não  estão mais  compondo  a  lide,  porque  a Recorrente  concordou  com a autuação e efetuou os respectivos recolhimentos de IPI.   De outro  lado,  existem na Tabela  comparativa  ferramentas que,  embora  sejam  consideradas  como  ""SIM""  em  relação  à  coluna  ""contato  direto  com  o  produto"",  a  descrição  desse  contato  (""aplicação/função  no  processo  industrial"")  nada  diz  respeito  com  os  produtos  industrializados  em  questão,  além  de  tais  itens  não  constarem  do  Parecer  do  IPT.  Como  exemplo  cito  a  TALHADEIRA  REF  GEDORE  352HS22  C/EMPUNH,  cuja  descrição  é  ""Material  intermediário  utilizado  para  romper  elementos  de  alvenaria  e  sofre  desgaste  no  desempenho desta função.""   Ainda, a Recorrente coloca em diversos itens que realmente não existe o contato  direto da ferramenta com o produto industrializado.  Entretanto, com relação a outros itens, a Recorrente coloca que a relação entre  as  ferramentas  e  o  produto  final  é  imediata,  ou  seja,  as  ferramentas  são  consumidas  pelo  contato direto com o produto em fabricação.   Tendo a Recorrente trazido aos autos vasto conjunto probatório sobre o direito  que pleiteia, porém ainda não suficientemente lapidado para o deslinde da questão, não cabe ao  julgador desconsiderar o direito da parte, mas  sim permitir  que o processo  seja devidamente  trabalhado, já que as premissas utilizadas pela Fiscalização e pela DRJ são divergentes das aqui  adotadas. Daí sim será possível, com precisão, julgar ser ou não devida a exação cobrada por  meio do presente auto de infração.  Dessarte, havendo indícios contundentes sobre o direito da Recorrente, entendo  que o julgamento deste processo deve ser convertido em diligência, com base no artigo 18 do  Decreto 70.235/72, para a repartição fiscal de origem, a fim de que:  Fl. 8749DF CARF MF Processo nº 11080.903088/2013­10  Resolução nº  3402­001.351  S3­C4T2  Fl. 8.750          9 i)  intime  a  Recorrente  para  apresentar,  com  base  nos  elementos  constantes  nesses  autos,  bem  como  de  eventuais  novas  informações,  um  laudo  técnico  conclusivo  que  possibilite identificar cada parte, peça ou ferramenta que se consome em contato direto com o  produto industrializado (e não com o ambiente agressivo da indústria), para fins de uma análise  jurídica deste Colegiado quanto ao respectivo crédito básico do IPI;  ii)  o  referido  laudo  (tópico  i)  deverá  ser  elaborado  acompanhado  de  uma  planilha que segregue todos os produtos intermediários em sentido lato, ou seja que, embora  não  integrando o novo produto,  forem consumidos,  desgastados ou  alterados no processo de  industrialização,  em  função  de  ação  direta  (contato  físico)  do  insumo  sobre  o  produto  em  fabricação, ou deste sobre aquele;  iii) a referida planilha (tópico  ii) deverá ser elaborada de acordo com os quatro  grupos de glosas perpetrados pela fiscalização (1­ Aquisições de mercadorias não enquadradas  no  conceito MP, PI ou ME; 2­ Aquisição de  ferramentas;  3­ Aquisição  de Partes  e Peças;4­  Aquisição de Refratários);  iv)  apresentado  o  laudo  com  a  respectiva  planilha,  conforme  os  termos  acima  (tópicos i a iii), a própria Fiscalização elabore parecer conclusivo acerca do seu conteúdo à luz  das considerações trazidas nessa Resolução sobre os produtos intermediários em sentido lato,  bem  trazendo  eventuais  outras  informações  que  entender  relevantes  para  o  deslinde  do  julgamento;  v) ato contínuo, dê ciência desse parecer à Procuradoria da Fazenda Nacional e à  Recorrente, abrindo­lhes o prazo regulamentar para manifestação, e;   vi)  finalmente,  devolva  o  processo  para  esta  3ª  TO/4ª  C/2ª  T/CARF,  para  prosseguimento do julgamento.  (assinado digitalmente)  Thais De Laurentiis Galkowicz       Fl. 8750DF CARF MF ",1.0