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I
,

CC02lC03

Fls. 131

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo n° 13924.000037/2002-38

Recurso n° 135.780 Voluntário

Matéria IPIIPasep (Auto de Infração )

Acórdão n° 203-13.082

Sessão de 03 de julho de 2008

Recorrente SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.

Recorrida DRJ EM CURITIBAlPR

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 31/01/1997 a 31/03/1997

SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO.A base de
cálculo do PIS/Pasep, prevista no artigo 6° da Lei Complementar
nO7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, nos termos
da Súmula n° 11.

Recurso provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos
Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais, Fernando
Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.

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Processo nO 13924.00003712002-38
Acórdão n.o 203.13.082

Relatório

CC02/C03

.Fls. 132

Trata~se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão n° 7.807, de
26/01/2006, que atendera parcialmente aos argumentos da interessada quando de sua
impugnação ao Auto de Infração no montante de R$ 7.318,87, nele incluídos juros de mora e
multa de oficio de 75%. O auto de infração, que lhe fora cientificado em 13/12/2001, refere-se
.auditoria eletrônica em DCTF por meio da qual foram apuradas diferenças no recolhimento do
PIS/Pasep dos períodos de apuração de janeiro a março de 1997, decorrentes da não
confirmação da existência de processo judicial informado para suportar compensações
declaradas.

No Recurso Voluntário a interessada se insurge apenas contra o fato de a DRJ
não ter levado em consideração para fins de apuração do crédito que lhe fora reconhecido por
decisão judicial transitada em julgado em face dos recolhimentos a maior de PISlPasep com
base nos Decretos-Leis nOs.2.445 e 2.449, de 1988, considerados inconstitucionais, a questão
da semestralidade da base de cálculo, ou seja, retirara apenas a multa de oficio.

Acórdão proferido pela Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes
declinou a competência de julgamento para este Segundo Conselho.

É o Relatório.



Processo nO 13924.000037/2002-38
Acórdão n.o 203.13.082

Voto

Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator

CC02/C03

Fls. 133

A tempestividade se faz presente pois, cientificada da decisão da DRJ em
18/02/2005, uma sexta-feira, a interessada apresentou o Recurso Voluntário em 22/03/2005,
quarta-feira de cinzas. Preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, deve ser
conhecido.

Essa questão da semestralidade restou definitivamente pacificada após a edição
da Súmula nO11, aprovada na Sessão Plenária de 18/09/2007 deste Segundo Conselho de
Contribuintes, e publicada no DOU de 26/0912007, Seção 1,pág. 28, verbis:

"Súmula nO11- A base de cálculo do PIS/Pasep, prevista no artigo 6°
da Lei complementar n° 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês
anterior, sem correção monetária. "

Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso para que a Unidade, ao
fazer a apropriação dos créditos de PISlPasep reconhecidos judicialmente, leve em
consideração os efeitos da semestralidade da base de .cálculo, e proceda à nova compensação
dos débitos.

Salad~ 3 d:iulho de 2008~

ODASSI GUERZONI

I

3


	00000001
	00000002
	00000003

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    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-talendário: 1998
DECADÊNCIA. IRPJ E CSLL. TERMO INICIAL_
No caso do regime de apuração anual para o IRPJ e CSLL considera-se ocorrido o fato gerador em 31 de dezembro do período base de apuração, sendo esse o termo inicial para contagem do prazo decadencial. Para o ano-calendário de 1998 o fato gerador deu-se em 31/12/98.
DECADÊNCIA. PIS E COFINS.
Se a irregularidade objeto da exigência envolve apuração de diferença no estoque de mercadorias apurada no final do período base, o fato gerador da obrigação deve ser considerado nessa data.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1998
MERCADORIAS IMPORTADAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE A FATURA
E A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
Na ausência de procedimento tendente à retificação da DI, a fatura que a instruiu não se presta para comprovar a entrada no estabelecimento importador de mercadoria diversa da descrita na DI desembaraçada.
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Ano-calendário: 1998
CSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTOS DECORRENTES
Aplica-se aos lançamentos decorrentes o resultado do julgamento proferido na autuação que lhes deu origem, pelo liame fático que os une.
Recurso Voluntário Negado.</str>
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,

S1-C2T1

Fl. 1

410:11\''It -
t	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Q49,

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO
s.,":"*: so

Processo n°	 10882.003788/2003-32

Recurso n°	 166.996 Voluntário

Acórdão n°	 1201-00.016 — 2 Câmara / 1' Turma Ordinária

Sessão de	 12 de março de 2009
,

Matéria	 IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998

.	 Recorrente	 LUXOTTICA DO BRASIL LTDA.

Recorrida	 3a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-talendário: 1998

DECADÊNCIA. IRPJ E CSLL. TERMO INICIAL_

No caso do regime de apuração anual para o IRPJ e CSLL considera-se
ocorrido o fato gerador em 31 de dezembro do período base de apuração,
sendo esse o termo inicial para contagem do prazo decadencial. Para o ano-
calendário de 1998 o fato gerador deu-se em 31/12/98.

DECADÊNCIA. PIS E COFINS.

Se a irregularidade objeto da exigência envolve apuração de diferença no
estoque de mercadorias apurada no final do período base, o fato gerador da
obrigação deve ser considerado nessa data.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

Ano-calendário: 1998

MERCADORIAS IMPORTADAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE A FATURA
E A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.

Na ausência de procedimento tendente à retificação da DI, a fatura que a
instruiu não se presta para comprovar a entrada no estabelecimento
importador de mercadoria diversa da descrita na DI desembaraçada.

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES

Ano-calendário: 1998

CSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTOS DECORRENTES

Aplica-se aos lançamentos decorrentes o resultado do julgamento proferido
na autuação que lhes deu origem, pelo liame fático que os une.

Recurso Voltintário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autosk..,

R-/	
1



—	 _	

Processo n° 10882.003788/2003-32	 SI-C2T1
Acórdão n.° 1201-00.016	 Fl. 2

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar

provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado.

Gd/C01-1:0v)-1,Gt, 41, ii~eo
ADRIANA GOIVIES REGO residente.

tk Lb
LEONARDO DE ANDRADE COUTO — Relator.

EDITADO EM: Q 4 SEI 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Bezerra Neto, Alexandre

Barbosa Jaguaribe, Leonardo de Andrade Couto, Carlos Pelá, Regis Magalhães Soares

Queiroz, Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, Antonio Carlos Guidoni Filho, e Adriana

• Gomes Rego (presidente da turma).
•

•
•

•

•

2



Processo n° 10882.003788/2003-32 	 SI-C2T1

Acórdão n.° 1201-00.016	 Fl. 3

,

Relatório

Por bem resumir a controvérsia, adoto o Relatório da decisão recorrida que
abaixo transcrevo:

"Em ação Fiscal procedida na empresa supra, segundo consta

da descrição dos fatos (fl. 457), referente ao ano-calendário de

1998, foi verificada omissão de receita operacional

caracterizada pela constatação de diferenças apuradas em

inventário final, em 31 de dezembro desse período.

O lançamento de oficio do IRPJ e reflexos é decorrente do

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que culminou na

formalização do processo principal n° 10882.003789/2003-87, já

apreciado por intermédio do Acórdão n° 9.114, de 14 de

setembro de 2005, prolatado pela Segunda Turma de Julgamento

desta Delegacia, e que se encontra anexado às fls. 1521/1 533

deste processo.

O presente crédito tributário lançado totalizou R$ 1.465.808,08

(um milhão, quatrocentos e sessenta e cinco mil oitocentos e oito

reais e setenta e oito centavos), calculado até 31/10/2 003,

conforme demonstrativo consolidado de fl.02, tendo sido

lavrados os seguintes autos de infração:

I — Imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ) —

fls.454/457.

Imposto:R$ 381.868,20

Juros de mora:R$ 340.702,80

Multa proporcional:R$ 286.401,15

Total:R$ 1.008,972,15"

Enquadramento legal: art. 195, II, 197 e ,sç' único, 207, 220, 226 e
231 do Regulamento do Imposto de Renda — RIR, aprovado pelo

Decreto n°1.041, de 1994; art. 24 da Lei n° 9.249, de 1995 e art.

41 da lei n°9.430, de 1996;

II — Contribuição para o PIS —fls. 458/461

Contribuição:R$ 10.552,57

Juros de mora:R$ 9.415,00

Multa Proporcional:R$ 7.914,42

k

Total:R$ 27.881,99

C&amp;I

3



Processo n° 10882.003788/2003-32	 SI-C2T1
Acórdão n.° 1201-00.016	 Fl. 4

Enquadramento legal: Lei Complementar — LC n° 7, de 1970,

arts. 1° e 3'; Lei n° 9.249, de 1995, arts. 24, § 2'; arts.2°, I, 3°,

8°,1, e 9° da Lei n°9.715, de 1998;

III — Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) — fls.462/465

Contribuição:R$ 32.469,45

Juros de mora:R$ 28.969,24

Multa Proporcional:R$ 24.3 52,08

Total:R$ 85.790,77

Enquadramento legal: LC n° 70, de 30 de dezembro de 1991,

arts. 1° e 2°; Lei n°9.249, de 1995, art. 24, § 2°.

• IV— Contribuição social (CSLL) —fls. 466/469

Contribuição:R$ 129.877,82•

Juros de mora:R$ 115.876,99	 •

Multa Proporcional:R$ 97.408,36

Total: R$ 343,163,17

Enquadramento legal: art. 2° e §§ da Lei n° 7.689, de 1988; arts.
19, e 24 da Lei n° 9.249, de 1995; e art. 29 da Lei n°9.430, de
1996;

Notificada do lançamento, conforme assinatura nos respectivos

autos de infração, em 27/11/2003, a interessada, por intermédio

de seus representantes, Marcos Ferraz de Paiva e Márcia de
Freitas Castro, ingressou, em 29/12/2003, com a impugnação de
fls.473/522, solicitando o cancelamento das exigências,
alegando, em suma que:

A fim de atender solicitação da fiscalização, a contribuinte

contratou mão-de-obra terceirizada e temporária para a

preparação de arquivos magnéticos e tabelas, consoante a

Instrução Normativa — IN SRF n° 68, de 1995, que foram

elaborados com erros que geraram distorções nas informações

prestadas ao Fisco, e, assim, erroneamente interpretadas como
omissão de receitas;

Mesmo percebendo a tempo as irregularidades contidas nos

arquivos magnéticos entregues ao Fisco, tentou elaborar outros,

devidamente sanados, cuja apreciação foi recusada, resultando
na lavratura das exigências e711 pauta;

É nulo o lançamento efetuado tendo em vista que, após a

emissão do Mandado de Procedimento Fiscal— MPF original, a
impuzmante recebeu vários informativos e não MPF
Complementar, não tendo sido dado ciência de todas as 
prorrogações de MPF,  nem tampouco em tempo hábil qual seja 
o prazo de sua validade, acarretando a extinção de seus efeitos 

4



Processo n° 10882.003788/2003-32	 S1 -C2T1

Acórdão n.° 1201-00.016	 Fl. 5

e, por conseqüência, a nulidade de todos os atos praticados no
curso da ação fiscal, verificando-se flagrante violação ao
princípio da legalidade;

Em 10/07/2002, a impugnante recebeu o MPF expedido para
verificação do imposto de renda pessoa jurídica — IRPJ,
relativamente ao período de 1998, sendo que, no termo de
encerramento da ação fiscal, lavrado em 22/11/2003, consta
que, da referida ação resultou a constituição do crédito
tributário de IRPJ, CSLL, PIS e Cotins;

O IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, constituídos em 27/11/2003,
relativamente ao período de janeiro a novembro de 1998, são
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, previsto no
art. 150, 4°, do Código Tributário Nacional - CT1V, estando
decaído o direito de a administração pública compor novo
crédito tributário;

• A fiscalização baseou-se em presunção e informações
sabidamente erradas, que foram erroneamente prestadas pela
impugnante, não buscando a verdade dos fatos ocorridos, nem
tampouco fundamentou seu procedimento com documentos
comprobatórios a justificar o lançamento efetuado, o que
caracteriza o cerceamento do seu direito de defesa;

Improcede o auto de infração, com base na presunção de
omissão de receitas em razão de diferenças de estoques
apontadas pelo Fisco, posto que estas inexistem mediante a
retificação dos erros por ela cometidos na elaboração dos
arquivos magnéticos;

Conclama ao princípio da verdade material, para que sejam
desconsiderados os erros materiais cometidos pela contribuinte,
fundamentando sua situação em dados efetivamente corretos;

A autuação é merecedora de pronto cancelamento, pois é
nitidamente imotivada, bem como o procedimento administrativo
que a ensejou diverge flagrantemente do princípio constitucional
da moralidade;

Não pode prosperar a cobrança de juros morató rios mediante a
utilização da taxa Selic, que visa a remuneração do investidor e
não para ser aplicada como sanção, por atraso no cumprimento
de uma obrigação.

Afim de afastar a alegação de cerceamento do direito de defesa
e em homenagem ao princípio da verdade material, foi
convertido o julgamento do presente processo em diligência,
resultando na Resolução n°569, datada de 01 de março de 2005,
exarada pela 2° Turma de Julgamento da DRJ Campinas.

Em conseqüência, foi lavrado o Termo de Análise Fiscal, de
fls.1321/1331, juntamente com as planilhas de fls.1335/1487,
cuja ciência foi dada à interessada em 08/07/2005.

111
5

•• .	 ..	 .	 -	 •	 •	 -	 -



Processo n° 1 08 82.003788/2003-32	 SI-C2T1
Acórdão n.° 1201-00.016	 Fl. 6

Manifestando-se às fls.1489/1496, a requerente reitera as

alegações contidas na impugnação inicial e aduz que os ajustes

de inventário são absolutamente normais e por isso plenamente

aceitáveis e suficientes às pequenas diferenças de estoque

apuradas, já que tais ajustes representam menos de I% da

movimentação do referido estoque, ressaltando que trata-se de

um procedimento legal e necessário no desempenho de inúmeras

atividades industriais e comerciais, não podendo a fiscalização

glosar tal procedimento, a não ser no caso de prova de prática

ilícita.

Argumenta, ainda, seja acatado erro material no preenchimento

da DI referente à Invoice 268/E e respectiva NF 1414, cujas

mercadorias correspondem a mostruário de óculos, tal como

anteriormente por ela demonstrado, e não C01710 consta na DI,

moldes para lentes, fazendo com que fossem zeradas as

diferenças de peças no estoque.

Solicita, finalmente, o acolhimento de seu arrazoado.

É a síntese do essencial".

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto — SP
prolatou o Acórdão 14-15.101/2007 (fls. 1.534/1.544), considerando o lançamento
parcialmente procedente. Acolheu integramente o resultado da diligência e cancelou a autuação
em relação à parcela que teria sido demonstrado segundo o relatório daquele procedimento.

Devidamente cientificado (fl. 1.555), o sujeito passivo recorre a este
Colegiado ratificando a arguição de decadência e a alegação de simples erro de fato em relação

à nota fiscal 1414.

É o Relatório. /

6



Processo n° 10882.003788/2003-32	 S1-C2T1

Acórdão n.° 1201-00.016	 Fl. 7

Voto

Conselheiro LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Relator

Na argüição de decadência a recorrente parte de uma premissa a meu ver
equivocada no que tange ao IRPJ e à CSLL . Segundo afirma, a partir da Lei n° 8.383/91 o fato
gerador do IRPJ seria mensal, e a contagem do prazo decadencial deveria seguir essa premissa.

Não é bem assim. Em primeiro lugar, a partir da Lei n° 9.430/96, o fato
gerador do IRPJ e da CSLL passou a ser trimestral em regra, o que se aplicaria a partir do ano-
calendário de 1997. Em segundo lugar essa mesmo diploma legal estabeleceu a opção para a
apuração anual do imposto com recolhimentos mensais por estimativa. Exercida essa opção, a
pessoa jurídica fará á apuração do lucro real em 31 de dezembro de cada ano, nos termos do §
3°, dp art. 2? dessa Lei.

Ora, se na opção anual a apuração do lucro real ocorre no dia 31 de
dezembro, o fato gerador só pode ser considerado nessa data. No presente caso, pelo exame da
DIPJ referente ao ano-calendário de 1998 (fls. 375/442) verifica-se que a interessada optou
justamente pela apuração anual do IRPJ e CSLL. Assim, considera-se ocorrido o fato gerador
em 31/12/98 e a caducidade ocorreria em 31/12/2003. Com  ciência da autuação em
27/11/2003, não há que se falar em decadência.

Em relação ao PIS e à Cofins, não há dúvida quanto ao fato gerador mensal.
Por outro lado, se a irregularidade envolve apuração de diferenças no estoque de mercadorias
ao final do período de apuração, a infração deve ser considerada em 31/12/98, nos moldes do
IRPJ e da CSLL. Também aqui não há que se falar em decadência.

No mérito, a decisão recorrida acatou o relatório de diligência e cancelou o
lançamento na parte e que a suposta irregularidade mostrou-se inexistente. Restou a parcela
decorrente da nota fiscal 1414 e dos ajustes de inventário.

Quanto aos ajustes a recorrente não trouxe qualquer comprovação, limitando-
se a sustentar uma insignificância dos valores. Nesse ponto, o lançamento deve ser mantido.

Relativamente à nota fiscal 1414, o cerne da questão envolve a correta
especificação de algumas mercadorias nela relacionadas. A descrição do produto está
divergente entre a Declaração de Importação (DI) e a fatura/invoice.

Na impossibilidade de verificação fisica da mercadoria, caberia a
comprovação de que o sujeito passivo adotou algum procedimento que demonstrasse
inequivocamente a intenção de retificar o que seria, conforme suas alegações, o erro na DI
tendo em vista ser esse o documento por excelência para registro das informações concernentes
à importação.

Não há prova nos autos de qualquer iniciativa nesse sentido. Registre-se
ainda que o sujeito passivo teria sido beneficiado pelo suposto registro equivocado pois a
alíquota do IPI para moldes seria, a princípio, zero enquanto para óculos seria 15%.

7



— -	

Processo n° 10882.003788/2003-32 	 S I-C2T1
Acórdão n.° 1201-00.016	 Fl. 8

Nesse ponto, pelo liame fático que os une, adoto as considerações emitidas
pela Conselheira SILVIA DE BRITO OLIVEIRA no Acórdão 204-03413, sessão de
04/09/2008, que trata da exigência do IPI concernente a este mesmo procedimento fiscal:

"No mérito, pretende a recorrente afastar a exigência do IP1

com a apresentação da fatura ou invoice que instruiu a D1 n°

98/0163292-5, sustentando mero equívoco material na descrição

e classificação das mercadorias nessa DI, visto que, com efeito,

as mercadorias por ela acobertadas são aquelas relacionadas na

fatura.

Nesse ponto, o que se verifica são divergências entre

documentos. De um lado, tem-se a fatura e, do outro, a DL

Ocorre que, ademais de não ter o importador providenciado a

retificação do documento que, ao cabo, é o que ampara o

desembaraço aduaneiro das mercadorias, vale dizer, uma vez

entregue a mercadoria ao importador, presume-se que foi

entregue aquela descrita na DI, a solução dessa divergência

entre os documentos somente poderia ser resolvida, a favor de

um ou de outro, pela verificação física da mercadoria importada

enquanto esta estivesse sob controle aduaneiro.

Destarte, a fatura, nesse caso constitui mero indicio de que as

mercadorias importadas e desembaraçadas para consumo não

são as que, efetivamente, foram entregues ao importador, que,

contudo, não adotou as providências necessárias à correção da

inconsistência. Ao contrário, delas se aproveitou com a

apuração e pagamento dos tributos incidentes na importação em

valor inferior ao que, virtualmente seria devido".

Do exposto, voto por negar provimento ao recurso. 	 nkY

ri
uh- ~I Lt. 51,,,,Lai

LEONARDO DEDE ANDRADE COUTO

,	 8

. _ __


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-
•

I
,

4
CCO2/CO3

Fls. III

•;:t ;:"'44,
-., • .  .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

1: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 . _. -n_
e: 1 TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 10920.002717/2003-19

Recurso n°	 140.692 De Oficio

Matéria	 COF1NS

Acórdão n°	 203-12.954

Sessão de	 03 de junho de 2008

Recorrente DRJ-CURITIBA/PR

Interessado	 Drogaria e Farmácia Catarinense S/A

-	 -

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL - COF1NS

Período de apuração: 01/01/2001 a 30/04/2001

PREENCHIMENTO INCORRETO DE PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO.

Indicação, a titulo de débitos a serem compensados, dos mesmos
valores que o contribuinte pretendeu restituir. Compensação nula.
Extinção espontânea do crédito já efetuada pela contribuinte.

Recurso de oficio negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de oficio.	 i /

/,/
• • re ‘,.-9

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
/

é Presidente

112/61., . : i / á i
FER NAN MARQ ES CLETO DUARTE1)
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos
Dantas de Assis, Luis Guilherme Queiroz Vivacqua (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Jean
Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.

c--;---
MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CONFERE COMO ORIGINAL

BrwflIa 	 ,/ / 0 l• 1 O V

4e."---Ise de 	 d olivetra
'	

I

larliMat &amp;raspe:1°91650 



•	 Processo n° 10920.002717/2003-19	 CCO2/CO3
Acórdão ft° 203-12.954

DE	 1AL	 S	 Fls. 112

Brasília,	

FCCNERESCEOMLO OR1GIF

.	
— -

Relatório	 Matilde Cu
Mat. Sneoe 91650

Em 05.09.2003 foi emitido Auto de Infração contra a empresa Drogaria e

Farmácia Catarinense S/A por suposto não recolhimento da Cofins, relativamente aos períodos
abaixo elencados:

- janeiro/2001

- fevereiro/2001

- março/2001

- abril/2001

Tal autuação se deu em Ação Fiscal efetuada em face do indeferimento dos

pedidos de restituição e compensação tratados no PAF n° 10920.002436/2002-85. A

contribuinte foi intimada a recolher o montante de R$ 1.351.465,78 (R$ 615.245,90 a título de

Cofins e o restante referente aos juros de mora e multa de oficio).

De acordo com a fiscalização, a contribuinte formalizou pedido de restituição de

valores pagos a título de PIS e Cofins, cumulado com compensação de PIS e Cofins referentes

ao período supramencionado. O requerimento da contribuinte foi indeferido, ensejando a

lavratura do Auto de Infração à fls. 11 a 14, com o lançamento de oficio dos créditos tributários

compensados indevidamente, nos termos do art. 90 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001,

abaixo transcrito:

"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas,

em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de

pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de

exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos

tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita

Federal".

Em 24.09.2003, a contribuinte apresentou impugnação alegando, em síntese:

a) que o pedido de restituição retro mencionado foi formulado com base no novo

regime de aliquotas de PIS e Cofins estabelecidos pela Lei n° 10.147/2000 (respectivamente,

2,2% e 10,3% para industrias e importadores dos produtos mencionados no art. 1° da referida

Lei, e zero para as pessoas jurídicas que apenas comercializassem tais produtos). Estas

modificações, de acordo com art. 7° da mesma lei, entrariam em vigor a partir de 01.05.2001,

com exceção do disposto no art. 4°, abaixo transcrito:

"Art. 4" Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1" de

janeiro e 30 de abril de 2001, o crédito presumido referido no art. 3"

será determinado mediante a aplicação das aliquotas de sessenta e

cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação,

respectivamente, à contribuição para o P1S/Pasep e à Cofins,

observadas todas as dentais normas estabelecidos nos arts. P, 2' e 32"6:,-

2



-	 . - t--------
F-SEGUNcDoONFCEORNEScEoLHm00DoERCIGOINNAL	

ES

•	 Processo n° 10920.002717/2003-19	 BrasIlla
a_c_____O:LI___122--

CCO2/CO3
Acórdão n.°203-12.954	 Eis. 113

Matilde Cu	 de Mera
Mat. Bispe 91650

Em razão da norma acima transcrita e por não exercer atividade industrial ou de

----	 ' importação dos produtos elencados pela lei, recolheu,- no período de janeiro a .abril de 2001, a -	 --
contribuição para o PIS e a Cotins, com base nas aliquotas de 0,65% e 3%, conforme atestam
as guias juntadas à impugnação. Portanto, de acordo com sua nova interpretação da Lei, teria
recolhido tributo a maior, pois poderia ter utilizado a alíquota zero prevista no art. 2° desde o
início da vigência da Lei n°10.147 (ou seja, 01.01.2001).

b) que, com fulcro neste entendimento, protocolizou pedido de
restituição/compensação, visando obter do fisco o direito de restituir ou compensar os valores
que entendia terem sido recolhidos indevidamente.

Em razão de sua complexidade, a contribuinte não detalhou os motivos de fato e
direito que justificaram sua pretensão, mas juntou cópia do referido pedido de restituição, a fim
de que ficasse claro o fato de que sua pretensão restringia-se apenas a obter autorização para
proceder à restituição/conMens- ação. Destaca que em mo- Mente algum foi reonhecida a
existência de qualquer compensação e tampouco foi requerida eventual homologação desta. No
entanto, afirma a contribuinte que a autoridade que apreciou o pedido interpretou erroneamente
que o interessado visava homologar valores de PIS e Cotins recolhidos com alíquota zero e,
julgando improcedente o pedido, ordenou a cobrança do valor que entendeu indevidamente
compensado.

. c) que tais valores são os mesmos apresentados no pedido de restituição
ensejador do PAF n° 10920.002436/2002-85, ou seja, tais valores seriam fruto do direito de
restituir, se o pedido de compensação fosse julgado procedente e o Fisco utilizou-os como
fundamento de sua cobrança, entendendo que houve compensação indevida desses valores.

Os valores cobrados estão embutidos no pagamento do PIS e COFINS
realizados com aplicação das alíquotas de 0,65% e de 3%, conforme comprovantes juntados. A
diferença de valores deve-se ao fato de que, no cálculo utilizado no pedido de restituição, nem
todos os produtos sujeitavam-se à alíquota zero.

d) que não procedeu a qualquer compensação dos valores cobrados e tampouco
utilizou a alíquota zero prevista no art. 2° da Lei n° 10.147/2000, tendo apenas ingressado com
pedido de restituição, aguardando o reconhecimento do direito de compensar tais valores em
pagamentos futuros. Assim, entende que a presente cobrança ocorreu em virtude de erro de
interpretação da autoridade administrativa que apreciou seu pedido. Assim, solicitou que fosse
declarada a insubsistência do auto de infração.

Em 03.05.2007, a 3" Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento de Curitiba-PR, ao julgar a Manifestação de Inconformidade da contribuinte,
julgou improcedente o lançamento. Segundo o acórdão:

a) com base nos documentos dos autos, não se verifica compensação indevida de
tributos no presente caso, mas apenas o preenchimento indevido de um pedido de
compensação, que indica, a titulo de débitos a serem compensados, os mesmos valores que a
contribuinte pretendeu restituir por entender que tratavam-se de recolhimentos indevidos.

b) assim, seria nulo o efeito colimado pela contribuinte, u a vez que este
requereu a extinção de crédito tributário já extinto, ou seja, inexigivel.,,17

a'	 I
J	 -4,

3



—	 - -

MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
;	 CONE E COM O ORIGINAL n

• Processo n°10920.002717/2003-19	
.É /	 nS1 Og	 CCO2/CO3Acórdão n.° 203-12.954 	 : Brasília

1
I

Matilde	 Neira

e 

de OI

c	 0 d	 Fls. 114

Moi. 	 91650

Assim, decidiu-se pe a nao proce e encia 'o lançamento efetuado, uma vez que
...

' — este visatonstituir crédito tributáno já espontaneamente extinto pela contribuinte. - —. - --

A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba - PR, em cumprimento às
determinações legais, recorreu da cisão proferida.

É o relatório.i

.	 -

•

4



- - - — - — - -- - - —

•	 Processo n• 10920.002717/2003-19	 CCO2/CO3
Acórdão n o 203-12.954 Fls. 115MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CONFLRE COMO ORIGINAL n
Brasília  10 / 421 Lat.—

Matilde Cursino de Oliveira
MM. SixWe 91650 

Voto

Conselheiro FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Relator

O recurso atende aos requisitos do art. 34 do Decreto n° 70.235, de 06 de março
de 1972, combinado com a Portaria MF n° 3, de 03.01.2008, portanto, dele conheço.

Conforme amplamente verificado pelo órgão julgador de instância inferior, não
houve compensação indevida de débitos, mas apenas e tão somente o preenchimento incorreto
de um pedido de compensação a contribuinte, equivocadamente, indicou como débitos a serem
compensados os mesmos valores que pretendia restituir.

Concluo, assim, que é nula a compensação pretendida pela contribuinte, uma
vez que, como foi exposto pelo órgão julgador de instância inferior, "o que se está a propor é a
extinção de crédito tributário que, no entanto, já havia sido extinto na fornza dos pagamentos
comprovados pelo impugnante às fls. 42 a 45, e certificados, por esta DRJ, às fls. 87 a 90 destes
autos".

Assim, ainda que não homologada a compensação, também não se pode admitir
a procedência deste lançamento, uma vez que o crédito tributário a que ele se refere já foi
extinto espontaneamente pela contribuinte, conforme comprovam os pagamentos anexados a
este processo (fls. 42 a 45).

Assim, em face de todo o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento.

Sala das Sessões, em 03 de junho de 2008
/.	 .

FERN75O MAR7ES CLETO DUARTE

5


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  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200602</str>
    <str name="ementa_s">MULTA REGULARMENTAR. ARQUIVOS MAGNÉTICOS.  O fato gerador da multa é o próprio descumprimento do prazo estabelecido para a apresentação dos arquivos solicitados e ocorre exatamente no momento em que inadimplida referida obrigação, data a que se deve reportar o lançamento, a ser regido pela lei então vigente.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10882.002177/2004-58</str>
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    <str name="nome_relator_s">Paulo Jacin to do Nascimento</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Márcio Machado Caldeira, Aloysio José Percínio da Silva e Cândido Rodrigues Neuber que o proviam, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido o conselheiro Victor Luís de Salles Freire</str>
    </arr>
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    <str name="anomes_sessao_s">201002</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2000
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.
O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção juris et de jure, não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO.
O incentivo denominado crédito presumido de IPI somente pode ser calculado sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sendo indevida a inclusão, na sua apuração, de custos de serviços de industrialização por encomenda.
TAXA SELIC.
Não há previsão legal para atualização dos valores ressarcidos a título de crédito presumido de IPI pela taxa Selic.
Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-07-10T00:00:00Z</date>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial quanto ao direito à inclusão na base de cálculo do crédito presumido dos valores correspondentes às aquisições de não contribuintes. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto; e II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial quanto à industrialização por encomenda e à incidência da taxa Selic sobre o valor do crédito a ressarcir. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.

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CSRF­T3 

Fl. 352 

 
 

 
 

1 

351 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10920.000245/2001­06 

Recurso nº  236.899   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­000.783  –  3ª Turma  

Sessão de  02 de fevereiro de 2010 

Matéria  IPI ­ Crédito Presumido ­ Base de Cálculo ­ Taxa Selic 

Recorrente  INDÚSTRIA DE MÓVEIS AMÉRICA LTDA.  

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2000 

IPI.  CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO 
PARA  O  PIS  E  COFINS  MEDIANTE  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI. 
BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. 

O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de 
fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera  que  é  possível  ter  havido 
sucessivas  incidências  das  duas  contribuições,  mas  que,  por  se  tratar  de 
presunção “juris et de jure”, não exige nem admite prova ou contraprova de 
incidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  Fisco,  seja  pelo  contribuinte.  Os 
valores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da 
Cofins  (pessoas  físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do 
crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer 
distinção nos casos em que a lei não o fez. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  BASE  DE  CÁLCULO  DA 
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO. 

O  incentivo  denominado  “crédito  presumido  de  IPI”  somente  pode  ser 
calculado  sobre  as  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem,  sendo  indevida  a 
inclusão,  na  sua  apuração,  de  custos  de  serviços  de  industrialização  por 
encomenda. 

TAXA SELIC. 

Não  há  previsão  legal  para  atualização  dos  valores  ressarcidos  a  título  de 
crédito presumido de IPI pela taxa Selic. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. 

 
 

  

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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 10920.000245/2001­06 
Acórdão n.º 9303­000.783 

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Fl. 353 

 
 

 
 

2 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado:  I)  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  especial  quanto  ao  direito  à  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito 
presumido  dos  valores  correspondentes  às  aquisições  de  não  contribuintes.  Vencidos  os 
Conselheiros Henrique  Pinheiro  Torres, Gilson Macedo Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da Costa 
Pôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto; e II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao 
recurso especial quanto à industrialização por encomenda e à incidência da taxa Selic sobre o 
valor do crédito a ressarcir. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, 
Gilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria 
Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

Relatório 

Trata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI  a  que  se 
refere a Lei nº 9.363/1996. Três são as matérias devolvidas a este Colegiado: aquisições de não 
contribuintes, industrialização por encomenda e atualização pela taxa Selic. 

O  julgamento deste  recurso  tem como paradigmas os Recursos nºs 222.766 
(aquisições  de  não  contribuintes),  231.539  (industrialização  por  encomenda)  e  228.964 
(incidência da  taxa Selic  sobre  eventual valor  a  ressarcir),  julgados na  sessão  imediatamente 
anterior a esta, sendo­lhe aplicadas as mesmas teses daqueles julgados, nos termos do art. 47 do 
Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho 
de 2009. 

Em apertada síntese, este é o relatório. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

O  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos 
pressupostos regimentais de admissibilidade. 

Este  voto  segue  as  disposições  do  §  2º,  in  fine,  do  art.  47  do Anexo  II  do 
Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. Para 
tanto,  resguardando  o  entendimento  pessoal,  adoto  as  teses  prevalentes  no  julgamento  dos 
Recursos nºs 222.766, 231.539 e 228.964. 

Fl. 353DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.000245/2001­06 
Acórdão n.º 9303­000.783 

CSRF­T3 
Fl. 354 

 
 

 
 

3 

Aquisições de não contribuintes 

Trata­se  de  análise  de  recurso  especial  de  divergência, 
interposto  pela  contribuinte,  no  qual  foi  dado  seguimento  para 
análise  da  glosa  de  insumos  que  supostamente  não  tiveram 
incidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (pessoas 
físicas e cooperativas). 

A controvérsia limita­se à incidência do art. 1º da Lei n° 9.363, 
de  16/12/96,  imposta  pela  Instrução  Normativa  SRF  n°  23,  de 
13/03/1997, que reconhece o direito apenas para aquisições de 
pessoas  jurídicas,  e  pela  Instrução  Normativa  SRF  n°  103,  de 
30/12/1997,  que  excluem  as  cooperativas  de  produção.  Em 
ambos os casos, o fundamento é o mesmo: o benefício do crédito 
presumido do IPI, para ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, 
somente será cabível quando nas aquisições de matérias­primas, 
produtos intermediários e material de embalagem pelo produtor­
exportador  houver  incidência  dessas  contribuições  sociais. 
Seguem transcrições: 

IN SRF n° 23/97: 

Art. 2º (...) 

§  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da 
atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 
12  de  abril  de  1990,  utilizados  como  matéria­prima,  produto 
intermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será 
calculado,  exclusivamente,  em  relação às  aquisições,  efetuadas 
de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e 
COFINS. 

IN SRF n° 103/97: 

Art. 2° as matérias­primas, produtos intermediários e materiais 
de  embalagem  adquiridos  de  cooperativas  de  produtores  não 
geram direito ao crédito presumido. 

Muito  embora  o  assunto  já  se  encontre  pacificado  no  âmbito 
desta  Eg.  Câmara  Superior,  conforme  jurisprudência  trazida 
pela interessada, não pela unanimidade de votos, pertinente são 
as  conclusões  do  respeitável  doutrinador  Ricardo  Mariz  de 
Oliveira em trabalho divulgado em 2000, quando o assunto era 
ainda  polêmico.1  Para  melhor  clareza,  peço  vênia  para 
reproduzir as suas conclusões como se minhas fossem: 

VII  ­  CONCLUSÃO:  AS  AQUISIÇÕES  NÃO  TRIBUTADAS 
INTEGRAM O CÁLCULO DO  INCENTIVO,  SENDO  ILEGAIS 
AS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  FAZENDÁRIAS  EM 
CONTRÁRIO De  tudo se conclui que as aquisições de  insumos 
que não tenham sofrido a incidência da contribuição ao PIS e da 

                                                           
1 Em 20/06/200, sob o título: Crédito presumido de ipi para ressarcimento de PIS e COFINS ­ direito ao 
cálculo sobre aquisições de insumos não tributadas. 
 
 

Fl. 354DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.000245/2001­06 
Acórdão n.º 9303­000.783 

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Fl. 355 

 
 

 
 

4 

COFINS também integram a determinação da base de cálculo do 
crédito presumido a que alude a Lei n. 9363. 

Isto porque, e em síntese: 

­  a  expressão  legal  “contribuições  incidentes”  não  pode  ser 
vinculada  a  cada  operação  de  aquisição  de  insumos,  pois  tal 
vinculação  não  faz  qualquer  sentido  lógico,  além  de  impor 
condição  ­  a  incidência  sobre  cada  aquisição,  isoladamente 
considerada ­ de realização impossível, porque as contribuições 
não  incidem  na  base  de  5,37%,  que  é  a  porcentagem  para 
cálculo  do  crédito  presumido  segundo  a  respectiva  fórmula 
legal; 

­ seja pela literalidade da norma do art. 1o da Lei n. 9363, seja 
por  sua  consideração  em  conjunto  com  os  demais  dispositivos 
dessa mesma lei, especialmente com os que estatuem a fórmula 
de  cálculo  do  crédito  presumido,  verifica­se  que  a  alusão  ao 
ressarcimento  das  contribuições  incidentes  somente  pode  ser 
referida  a  todas  as  incidências  que  possivelmente  tenham 
ocorrido  em  qualquer  anterior  etapa  do  ciclo  econômico  do 
produto exportado e dos seus insumos; 

­  o  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo 
valor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera 
que  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas 
contribuições, mas que, por se  tratar de presunção “juris et de 
jure”,  não  exige  nem  admite  prova  ou  contraprova  de 
incidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  fisco,  seja  pelo 
contribuinte; 

­  a  fórmula  legal  de  cálculo  do  incentivo manda  considerar  o 
valor  total  das  aquisições  de  insumos,  sem  distinção  entre  as 
tributadas e as não tributadas; 

­ o crédito presumido é uma subvenção que visa incrementar as 
exportações  brasileiras,  e  não  se  confunde  com  restituição  de 
contribuições,  não  havendo,  assim,  razão  para  exigir  a 
incidência de contribuições para que uma aquisição de insumos 
seja integrada ao respectivo cálculo; 

­  o  ressarcimento  do  crédito  presumido,  em moeda  corrente,  é 
uma  forma  alternativa  de  pagamento  da  subvenção,  sendo  que 
ressarcimento  significa  provimento  do  incentivo,  em  cobertura 
de  parte  das  despesas  de  custeio,  e  não  restituição  de 
contribuições,  também por  isto sendo irrelevante  ter ou não ter 
havido  incidência  sobre  cada  aquisição  de  insumos, 
isoladamente considerada; 

­  a  prova  da  incidência  e  dos  recolhimentos  sobre  cada 
aquisição de  insumos era exigida pela  legislação anterior, mas 
foi  tacitamente  revogada,  não,  podendo,  pois,  ser  feita  na 
vigência da nova lei, revogadora da anterior; 

­ o ressarcimento, por ser presumido e estimado na forma da lei, 
é  referente  às  possíveis  incidências  das  contribuições  em  todas 

Fl. 355DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.000245/2001­06 
Acórdão n.º 9303­000.783 

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Fl. 356 

 
 

 
 

5 

as etapas anteriores à aquisição dos insumos e à exportação, as 
quais integram o custo do produto exportado; 

­  tudo  isto  é  confirmado  pelas  regras  de  hermenêutica,  que 
excluem  a  interpretação  pela  literalidade  da  norma  legal  e  a 
consideração  de  apenas  um  dispositivo  isolado  das  demais 
normas  da  mesma  lei  e  do  ordenamento  jurídico,  que  exigem 
resultado  derivado  da  interpretação  que  seja  coerente  com  os 
objetivos  da  lei,  que  excluem  resultado  ilógico  e  de  realização 
impossível,  e  que  requerem o  emprego de  todos  os métodos de 
exegese, notadamente o sistemático, o teleológico e o histórico; 

­  não  obstante, mesmo a  letra  da  lei  comporta  perfeitamente  a 
interpretação  no  sentido  de  que  não  é  necessária  a  incidência 
sobre  a  aquisição  de  insumos,  propriamente  dita,  referindo­se, 
antes,  às  possíveis  incidências  em  quaisquer  outras  operações 
que  tenham  onerado  as  aquisições  dos  insumos  e  o  custo  do 
produto exportado. 

Em  vista  disso  tudo,  conclui­se  de  modo  inarredável  que 
carecem  de  base  legal  o  parágrafo  2o  do  art.  2o  da  Instrução 
Normativa  SRF  nº.  23/97  (que  limita  o  crédito  às  aquisições 
feitas à pessoas jurídicas e que tenham sido tributadas) e o art. 
2o  da  Instrução  Normativa  SRF  nº.  103/97  (que  exclui  as 
aquisições feitas à cooperativas). 

Na  verdade,  o  crédito  presumido  de  IPI,  por  ser  presumido, 
independe  do  valor  que  efetivamente  tenha  sido  recolhido  a 
título  daquelas  contribuições  sobre  as  diversas  fases  de 
elaboração  do  produto  vendido.  Mesmo  o  inexpressivo 
pagamento  de  PIS/Pasep  e  Cofins  em  etapas  anteriores  não 
obstaria o direito ao crédito. Isto porque a lei, ao estabelecer a 
base  de  cálculo  e  o  percentual,  criou  uma presunção absoluta, 
juris  et  de  jure.  A  dimensão  real  da  cadeia  produtiva  é 
irrelevante para o cálculo do benefício. 

Por  fim,  noticia­se  que  a  jurisprudência  do  Egrégio  Superior 
Tribunal de Justiça, consolidada em suas duas turmas de direito 
público, reconhece o direito do interessado. Confira­se: 

RECURSO ESPECIAL Nº 529.758 ­ SC (2003/0072619­9) 

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON 

RECORRENTE  :  CHAPECÓ  COMPANHIA  INDUSTRIAL  DE 
ALIMENTOS 

ADVOGADO : RÚBIO EDUARDO GEISSMANN E OUTROS 

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL 

PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTA E OUTROS 

Depois de todas essas avaliações, concluí da seguinte maneira: 

1º)  o  produtor­exportador  adquire  como  insumo,  por  exemplo, 
tecidos, linhas, agulhas, botões, etc, e em todas essas aquisições 

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Processo nº 10920.000245/2001­06 
Acórdão n.º 9303­000.783 

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Fl. 357 

 
 

 
 

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é  ele  contribuinte de  fato da PIS/COFINS, paga pelo  vendedor 
que,  no  preço,  já  embutiu  a  PIS/COFINS  paga  pelos  seus 
insumos.  Na  hipótese,  a  lei  permite  o  ressarcimento  sobre  o 
preço  final  da  aquisição,  o  que  leva  a  também  deduzir  as 
antecedentes incidências da PIS/COFINS; 

2º) mesmo quando o produtor­exportador adquire matéria­prima 
ou insumo agrícola diretamente do produtor rural pessoa física, 
paga,  embutido  no  preço  dessas  mercadorias  o  tributo 
(PIS/COFINS)  indiretamente  em  outros  insumos  ou  produtos, 
tais como ferramentas, maquinários, adubos, etc., adquiridos no 
mercado e empregados no respectivo processo produtivo. 

Parece­me, portanto,  que razão assiste aos que  entendem  ter a 
instrução  normativa  aqui  questionada  extrapolado  o  conteúdo 
da lei. 

... 

Assim,  verifica­se  que  a  Instrução  Normativa  23/97  pretendeu 
resgatar da MP 674/94 aquilo que não mais veio a ser desejado 
politicamente pelo legislador. 

Por  todas  essas  razões,  dou  parcial  provimento  ao  recurso 
especial. 

É o voto. 

Seguem ementas de votos dos demais Eminentes Ministros: 

RECURSO ESPECIAL Nº 719.433 ­ CE (2005/0012921­9) 

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL 

PROCURADOR  :  RAQUEL  TERESA  MARTINS  PERUCH 
BORGES EOUTRO(S) 

RECORRIDO : J RECAMONDE E COMPANHIA LTDA 

ADVOGADO : MANUELA SANTANA E OUTRO(S) 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  – 
RESSARCIMENTO  DE  PIS/COFINS  –  INEXISTÊNCIA  DE 
OMISSÃO NO JULGADO A QUO – ART. 1º DA LEI N. 9.363/96 
– RESTRIÇÃO PELA IN 23/97 DA SECRETARA DA RECEITA 
FEDERAL – ILEGALIDADE. 

1. A controvérsia  restringe­se à  limitação da  incidência do art. 
1º da Lei n. 9.363/96, imposta pelo art. 2º, § 2º da IN 23/97, da 
Secretaria da Receita Federal, que determina que o benefício do 
crédito  presumido  do  IPI,  para  ressarcimento  de PIS/PASEP  e 
COFINS,  somente  será  cabível  em  relação  às  aquisições  de 
pessoa jurídicas. 

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Processo nº 10920.000245/2001­06 
Acórdão n.º 9303­000.783 

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Fl. 358 

 
 

 
 

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2.  Inexistente  a  alegada  violação  do  art.  535  do  CPC,  pois  a 
prestação  jurisdicional  foi  dada  na  medida  da  pretensão 
deduzida, conforme se depreende da análise do julgado a quo.  

3. Ora,  uma norma  subalterna,  qual  seja,  instrução normativa, 
não  tem a  faculdade de  limitar o alcance de um texto de  lei. A 
jurisprudência do STJ posiciona­se no sentido da ilegalidade do 
art. 2º, §2º da IN 23/97. 

Recurso especial improvido. 

RECURSO ESPECIAL Nº 921.397 ­ CE (2007/0020577­0) 

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL 

PROCURADOR  :  MARCOS  ALEXANDRE  TAVARES 
MARQUES MENDES E 

OUTRO(S) 

RECORRIDO : CVC CERA VEGETAL DO CEARÁ 

ADVOGADO : MANUELA SANTANA E OUTRO(S) 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  LEI  Nº  9.363/96. 
CRÉDITO  PRESUMIDO.  INDUSTRIAL­EXPORTADOR. 
RESSARCIMENTO  DE  PIS  E  COFINS  EMBUTIDOS  NO 
PREÇO  DOS  INSUMOS.  POSSIBILIDADE.  DESCABIMENTO 
DE  DISTINÇÃO  ENTRE  FORNECEDOR  DE  INSUMOS 
PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA.  ILEGALIDADE DE 
IN  –SRF  23/97.  PRECEDENTES.  RECURSO  ESPECIAL 
CONHECIDO E NÃO­PROVIDO. 

1. O apelo especial da Fazenda Nacional prende­se à alegativa 
de que a utilização do incentivo fiscal do art. 1º da Lei 9.363/96 
deve observar as  limitações  impostas pela IN ­ SRF 23/97, tese 
rechaçada  pelo  acórdão  recorrido,  que  negou  provimento  à 
apelação movida pelo órgão fazendário.  

2.  Contudo,  o  inconformismo  não merece  acolhida,  na medida 
em  que  o  entendimento  aplicado  pelo  julgado atacado  está  em 
sintonia  com  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de 
Justiça,  segundo  a  qual,  não  havendo  a  Lei  9.363/96  feito 
distinção  entre  fornecedores  de  insumos  pessoas  físicas  (não 
contribuintes  do  PIS/PASEP)  e  fornecedores  pessoas  jurídicas, 
não poderia tê­lo feito a IN ­ SRF 23/97, que é de todo ilegal e 
descaracteriza o favor fiscal em tela. Nesse sentido o julgado: 

De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.363/96, o benefício 
fiscal  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI,  como 
ressarcimento  do  PIS  e  da  COFINS,  é  relativo  ao  crédito 
decorrente da aquisição de mercadorias que  são  integradas no 
processo de produção de produto final destinado à exportação. 

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Acórdão n.º 9303­000.783 

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Fl. 359 

 
 

 
 

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Portanto, inexiste óbice legal à concessão de tal crédito pelo fato 
de  o  produtor/exportador  ter  encomendado  a  outra  empresa  o 
beneficiamento  de  insumos,  mormente  em  tal  operação  ter 
havido  a  incidência  do PIS/COFINS,  o  que  possibilitará  a  sua 
desoneração  posterior,  independente  de  essa  operação  ter  sido 
ou  não  tributada  pelo  IPI  ”  (REsp  nº  576857/RS,  Rel.  Min. 
Francisco Falcão, DJ de 19/12/2005). 

3.  O  crédito  presumido  previsto  na  Lei  nº  9.363/96  não 
representa  receita  nova.  É  uma  importância  para  corrigir  o 
custo.  O  motivo  da  existência  do  crédito  são  os  insumos 
utilizados  no  processo  de  produção,  em  cujo  preço  foram 
acrescidos  os  valores  do  PIS  e  COFINS,  cumulativamente,  os 
quais devem ser devolvidos ao industrial­exportador. 

4.  Precedentes:  Resp  627.941/CE,  DJ  07/03/2007,  Rel.  Min. 
João Otávio de Noronha; Resp 644.789/CE, DJ 04/12/2006, Rel. 
Min. Denise Arruda; Resp 617.733/CE, DJ 24/08/2006, Rel. Min. 
Teori Albino Zavascki; REsp nº 576857/RS, Rel. Min. Francisco 
Falcão, DJ de 19/12/2005; Resp 813.280,/SC, DJ 02/05/2006, de 
minha  relatoria;  Resp  529.758/SC,  DJ  20/02/2006,  Rel.  Min. 
Eliana  Calmon;  Resp  586.392/RN,  DJ  06/12/2004,  Rel.  Min. 
Eliana Calmon. 

5. Recurso especial não­provido. 

CONCLUSÃO: 

Atendidos todos os requisitos previstos em lei, não vejo como se 
negar o direito do produtor­exportador ao crédito presumido de 
IPI,  ainda que na última etapa não  tenha  incidido PIS/Pasep e 
Cofins. 

Industrialização por encomenda 

A  Fazenda  Nacional  assevera  que  o  aresto  recorrido 
desobedeceu o art. 1º da Lei nº 9.363/96, ao permitir a utilização 
do  valor  dos  serviços  prestados  correspondentes  à 
industrialização  por  encomenda  na  base  de  cálculo  do  crédito 
presumido do IPI. 

Sobre  esse  tema,  percuciente  é  a  lição  do Conselheiro Antonio 
Bezerra Neto,  que  peço  vênia  para  transcrever  e  utilizar  como 
fundamento de meu voto: 

A  Lei  n.º  9.363,  de  1996,  que  introduziu  o  benefício  em  tela, 
previu,  em  seu  art.  1º,  que  o  crédito  presumido  de  IPI,  como 
ressarcimento  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a COFINS 
sejam  incidentes  “sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado 
interno, de matérias­primas, produtos intermediários e material 
de embalagem, para utilização no processo produtivo” (g.n.). 

Em razão dos termos em que vazada a aludida norma, qualquer 
interpretação  que  se  lhe  empreste  não  deve  afastar­se  das 
seguintes premissas: por primeiro, que os insumos utilizados no 
cômputo do benefício devam ser adquiridos, ou seja, comprados 

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de outro estabelecimento, resultando de uma operação comercial 
de compra e venda mercantil, não de serviços, como é o caso em 
comento;  segundo,  que  sejam  efetivamente  utilizados  na 
produção  de  produtos  exportados,  no  estabelecimento 
adquirente;  terceiro,  como  se  trata  de  direito  excepto,  não 
comporta interpretação ampliativa, pois os benefícios tributários 
devem  ser  interpretados  restritivamente,  já  que  envolvem 
renúncia de receitas públicas. 

Em  relação  à  primeira  das  premissas,  na  operação  realizada 
pela  contribuinte  não  há  qualquer  aquisição  de matéria­prima, 
vez  que  já  pertencia  ao  estabelecimento  encomendante  no 
momento  do  envio  para  industrialização  por  encomenda.  A 
aquisição  da  matéria­prima  se  deu,  portanto,  em  momento 
anterior à remessa para industrialização. 

O  custo  do  beneficiamento  realizado  por  terceiro  deve  ser 
contabilizado como “Gastos Gerais de Fabricação”, não como 
incremento do valor da matéria­prima, não podendo ser incluído 
no cálculo do crédito presumido. O montante despendido por tal 
pagamento  não  deve  entrar  no  cômputo  do  benefício,  mesmo 
porque a operação de envio e  retorno se dá com suspensão do 
IPI,  conforme  sublinhado  na  Nota 
MF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX n.º 312, de 3 de agosto de 1998. 

Aliás, não há razão para que os custos dos insumos que não se 
enquadram no conceito de matéria­prima, produto intermediário 
e  material  de  embalagem  não  sejam  agregados  quando 
utilizados  pelo  encomendante,  quando  a  operação  de 
industrialização se dá em seu próprio estabelecimento, mas, ao 
contrário, sejam agregados quando a industrialização se dê por 
encomenda. Ora, “Onde há a mesma razão, há de  se aplicar o 
mesmo direito”, diz o brocardo romano. 

Com  efeito,  tratar­se­ia  de  situação  no  mínimo  incongruente, 
para não dizer injusta, retirando a racionalidade das disposições 
legais que compõem o arcabouço normativo do IPI. 

No tocante à última das premissas inicialmente delineadas, pois 
que, quanto à segunda, não há dissenso, importa destacar que há 
uma certa  tendência à construção de exegeses que resultam, as 
mais das vezes, de considerações outras que não a propriamente 
jurídica,  tal  como  as  de  natureza  meramente  econômica,  tão 
costumeiramente encontráveis no dia­a­dia do julgador. 

Em que  pese o  brilhantismo  como  tais  teses  são construídas,  é 
preciso  evidenciar  que  não  cabe  ao  intérprete  a  tarefa  de 
legislar,  de modo  que  o  sentido  da  norma  não  se  pode  afastar 
dos termos em que positivada, pena de, invadindo seara alheia, 
fugir de sua competência.  

Aliás,  ainda  com  relação  à  terceira  premissa,  costuma  ser 
encontradiço  nos  textos  que  discorrem  sobre  Hermenêutica 
Jurídica a afirmação de que “a lei não contém palavras inúteis”, 
a qual, segundo se diz, vem a ser princípio basilar da disciplina. 
É  dizer,  as  palavras  devem  ser  compreendidas  como  tendo,  ao 

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menos,  alguma  eficácia.  Não  se  presumem,  na  lei,  palavras 
inúteis  (Carlos  Maximiliano,  Hermenêutica  e  aplicação  do 
direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262). 

Quer­se  evidenciar  com  isso  que,  caso  se  concebesse  o 
contrário,  não  haveria  razão  para  que  o  legislador 
expressamente previsse o cômputo do valor relativo à prestação 
de serviços na hipótese de industrialização por encomenda. Veja 
como dispôs ao estruturar o art. 1º da Lei n.º 10.276, de 2001, in 
verbis: 

“Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de 
dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de 
mercadorias  nacionais  para  o  exterior  poderá  determinar  o 
valor  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  (IPI),  como  ressarcimento  relativo  às 
contribuições  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de 
Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  e 
para  a  Seguridade  Social  (COFINS),  de  conformidade  com  o 
disposto em regulamento. 

§  1º  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  o  somatório 
dos  seguintes custos,  sobre os quais  incidiram as contribuições 
referidas no caput: 

I ­ de aquisição de insumos, correspondentes a matérias­primas, 
a  produtos  intermediários  e  a  materiais  de  embalagem,  bem 
assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado 
interno e utilizados no processo produtivo; 

II  ­  correspondentes  ao  valor  da  prestação  de  serviços 
decorrente  de  industrialização  por  encomenda,  na  hipótese  em 
que  o  encomendante  seja  o  contribuinte  do  IPI,  na  forma  da 
legislação deste imposto” (g.n.). 

Ora,  in  casu,  fosse  verdadeira  a  afirmação  de  que  os  valores 
correspondentes  ao  serviço  de  beneficiamento,  na 
industrialização  por  encomenda,  deveriam  ser  incluídos  no 
cômputo do  crédito presumido  de que  trata  a Lei  n.º  9.363,  de 
1996, não haveria razão para que o legislador inequivocamente 
inserisse  tal  hipótese  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  permitindo  o 
seu  acréscimo  juntamente  com  o  custo  de  outros  insumos 
(energia elétrica e combustíveis). 

Note­se,  por  importante,  que a aplicação do novel  regramento, 
conforme  disciplinado  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  se  dá 
alternativamente  ao  estabelecido  na  Lei  n.º  9.363,  de  1996, 
quando da  determinação do  crédito  presumido. Assim  sendo,  é 
de  se  concluir  que  a  hipótese  introduzida  no  inciso  II  naquele 
diploma legal não se encontrava incluída neste último. 

Pelos  fundamentos  jurídicos  e  legais  expostos,  nego  o 
aproveitamento  dos  custos  com  beneficiamentos  realizados 
externamente  aos  estabelecimentos  da  sociedade  para  fins  de 
cálculo do crédito presumido de IPI. 

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Incidência da taxa Selic no valor do ressarcimento de IPI 

A  questão  da  possibilidade  de  incidência  da  taxa  Selic  no 
ressarcimento de  IPI passa necessariamente pela diferenciação 
dos institutos do ressarcimento da restituição. 

A  restituição  é  a  repetição  de  um  indébito.  Decorre  de 
pagamento indevido ou a maior que o devido. Já o ressarcimento 
não está vinculado a qualquer pagamento indevido, mas decorre 
de concessão legal. 

Sobretudo,  não  se  pode  olvidar  que  o  direito  subjetivo  ao 
ressarcimento somente é constituído com o advento do despacho 
da  autoridade  competente,  em  oposição  ao  que  ocorre  com  a 
repetição  do  indébito,  em  que  o  direito  de  repetir  já  nasce 
imediatamente  com  o  pagamento  indevido  ou  a  maior, 
independentemente  de  qualquer  ato  da  autoridade 
administrativa. 

Nesta  linha,  fica  evidente  existir  duas  figuras  que  não  se 
confundem: 

a)  restituição  por  pagamento  indevido  ou  a  maior  do  que  o 
devido (repetição de indébito); e 

b) ressarcimento, previsto em lei concessiva. 

É  certo  que  restituição  e  ressarcimento  compartilham  alguns 
aspectos,  como  o  de  ser  ambos  passíveis  de  satisfação  em 
dinheiro  ou  mediante  compensação,  mas  de  nenhum  modo 
ressarcimento é espécie do gênero restituição. 

Noutro giro, não há que se  falar em desvalorização do valor a 
ser  ressarcido,  mesmo  porque  o  ambiente  de  ampla  correção 
monetária  que  vigia  no  passado  foi  abolido  pelo  Legislador. 
Com  efeito,  o  Legislador  aboliu  e  repudiou  o  sistema  geral  de 
indexação da economia através da aprovação das normas legais 
que consolidaram o Plano Real, inexistindo atualmente previsão 
de atualização monetária tanto para caso de ressarcimento como 
para caso de restituição. 

Nesse  contexto,  inadmissível  pensar na aplicação da  taxa Selic 
como um meio de reposição do valor real da moeda. 

A taxa Selic é, isto sim, a expressão numérica dos juros. Não se 
trata  de  atualização  monetária.  Juros,  por  sua  vez,  é  um 
acréscimo  ao  principal,  é  um  plus  que  inclusive  se  caracteriza 
como renda para aquele que o aufere. Ora, o Estado não pode 
pagar rendimentos – na forma de taxa Selic, vale dizer, de juros 
–  sem  previsão  legal,  mormente  quando  o  que  seria  o  valor 
principal  (ressarcimento)  é,  ele  próprio,  dependente  de  lei 
concessiva. 

A  previsão  legal  para  a  incidência  de  juros  Selic,  por  sua vez, 
somente  se  refere  aos  casos  de  restituição.  Ao  mencionar  a 
compensação (art. 39, § 4º),  é claro que o dispositivo  refere­se 

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Processo nº 10920.000245/2001­06 
Acórdão n.º 9303­000.783 

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Fl. 363 

 
 

 
 

12 

aos  valores  que  poderiam  ser  restituídos,  não  permitindo 
interpretação  extensiva.  O  texto  da  Lei  nº  9.250,  de  1995,  é 
claro, não havendo como aplicar por analogia aquele dispositivo 
ao caso do ressarcimento. 

Neste  sentido  deve­se  dizer  que  o  art.  39,  §  4º,  da  Lei  nº 
9.250/95,  inclusive  não  estabeleceu  a  atualização  de  valores 
restituídos ao contribuinte com base na  taxa Selic. Isto porque, 
simplesmente,  tal  taxa  expressa  juros,  não  correção  ou 
atualização  monetária.  O  que  foi  previsto  para  casos  de 
restituição foi a aplicação de juros, calculados com base na taxa 
Selic. Depois, o dispositivo trata de restituição, nada falando de 
ressarcimento. 

Por fim, a data prevista para o início da incidência dos juros é a 
do  pagamento  indevido ou  a maior  do  que  o devido,  data  essa 
que  somente  pode  ser  identificada  se  se  tratar  de  pedido  de 
restituição. 

A  incidência  dos  juros  Selic  a  partir  da  data  de  protocolo  do 
processo  de  pedido  de  ressarcimento  é  critério  que não  consta 
da  legislação, o que  reforça a  tese de que os  juros não podem 
incidir, nesse caso. 

Nos termos dos votos paradigmas transcritos linhas acima, dá­se provimento 
parcial ao recurso para determinar a exclusão, da base de cálculo do crédito presumido de IPI, 
dos valores referentes à industrialização por encomenda, bem como vedar a incidência da taxa 
Selic sobre o crédito a ressarcir. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

           

 

           

 

 

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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO.
O incentivo denominado crédito presumido de IPI somente pode ser calculado sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sendo indevida a inclusão, na sua apuração, de custos de serviços de industrialização por encomenda.
Recurso Especial do Procurador Provido.
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    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.


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Fl. 515 

 
 

 
 

1

514 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11065.001004/00­03 

Recurso nº  233.948   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­000.769  –  3ª Turma  

Sessão de  02 de fevereiro de 2010 

Matéria  IPI ­ Ressarcimento ­ Crédito presumido ­ Industrialização por encomenda 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA.         

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR 
ENCOMENDA. EXCLUSÃO. 

O  incentivo  denominado  “crédito  presumido  de  IPI”  somente  pode  ser 
calculado  sobre  as  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem,  sendo  indevida  a 
inclusão,  na  sua  apuração,  de  custos  de  serviços  de  industrialização  por 
encomenda. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar 
provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo 
Miranda,  Leonardo  Siade Manzan, Maria  Teresa Martínez  López  e  Susy Gomes Hoffmann, 
que negavam provimento. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, 
Gilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria 
Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

  

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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 11065.001004/00­03 
Acórdão n.º 9303­000.769 

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Fl. 516 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI  a  que  se 
refere a Lei nº 9.363/1996. Uma é a matéria devolvida a este Colegiado:  industrialização por 
encomenda. 

O julgamento deste recurso tem como paradigmas o do Recurso nºs 231.539 
(industrialização por encomenda),  julgado na sessão  imediatamente anterior a esta, sendo­lhe 
aplicada as mesmas teses daqueles julgados, nos termos do art. 47 do Anexo II do Regimento 
Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. 

Em apertada síntese, este é o relatório. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

O  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos 
pressupostos regimentais de admissibilidade. 

Este  voto  segue  as  disposições  do  §  2º,  in  fine,  do  art.  47  do Anexo  II  do 
Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. Para 
tanto, adoto as teses do julgamento do Recurso nº 231.539 (industrialização por encomenda). 

Industrialização por encomenda 

A  Fazenda  Nacional  assevera  que  o  aresto  recorrido 
desobedeceu o art. 1º da Lei nº 9.363/96, ao permitir a utilização 
do  valor  dos  serviços  prestados  correspondentes  à 
industrialização  por  encomenda  na  base  de  cálculo  do  crédito 
presumido do IPI. 

Sobre  esse  tema,  percuciente  é  a  lição  do Conselheiro Antonio 
Bezerra Neto,  que  peço  vênia  para  transcrever  e  utilizar  como 
fundamento de meu voto: 

A  Lei  n.º  9.363,  de  1996,  que  introduziu  o  benefício  em  tela, 
previu,  em  seu  art.  1º,  que  o  crédito  presumido  de  IPI,  como 
ressarcimento  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS 
sejam  incidentes  “sobre  as  respectivas  aquisições,  no  mercado 
interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material 
de embalagem, para utilização no processo produtivo” (g.n.). 

Em razão dos termos em que vazada a aludida norma, qualquer 
interpretação  que  se  lhe  empreste  não  deve  afastar­se  das 
seguintes premissas: por primeiro, que os  insumos utilizados no 
cômputo  do  benefício  devam  ser  adquiridos,  ou  seja, 
comprados  de  outro  estabelecimento,  resultando  de  uma 
operação  comercial  de  compra  e  venda  mercantil,  não  de 
serviços,  como  é  o  caso  em  comento;  segundo,  que  sejam 
efetivamente utilizados na produção de produtos exportados, no 

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Processo nº 11065.001004/00­03 
Acórdão n.º 9303­000.769 

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Fl. 517 

 
 

 
 

3

estabelecimento  adquirente;  terceiro,  como  se  trata  de  direito 
excepto,  não  comporta  interpretação  ampliativa,  pois  os 
benefícios tributários devem ser  interpretados restritivamente, já 
que envolvem renúncia de receitas públicas. 

Em relação à primeira das premissas, na operação realizada pela 
contribuinte não há qualquer aquisição de matéria­prima, vez que 
já  pertencia  ao  estabelecimento  encomendante  no momento  do 
envio  para  industrialização  por  encomenda.  A  aquisição  da 
matéria­prima se deu, portanto, em momento anterior à remessa 
para industrialização. 

O  custo  do  beneficiamento  realizado  por  terceiro  deve  ser 
contabilizado  como  “Gastos  Gerais  de  Fabricação”,  não  como 
incremento do valor da matéria­prima, não podendo ser incluído 
no cálculo do crédito presumido. O montante despendido por tal 
pagamento  não  deve  entrar  no  cômputo  do  benefício,  mesmo 
porque  a  operação  de  envio  e  retorno  se  dá  com  suspensão  do 
IPI,  conforme  sublinhado  na  Nota 
MF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX n.º 312, de 3 de agosto de 1998. 

Aliás, não há  razão para que os custos dos  insumos que não se 
enquadram no conceito de matéria­prima, produto intermediário 
e material de embalagem não sejam agregados quando utilizados 
pelo encomendante, quando a operação de industrialização se dá 
em  seu  próprio  estabelecimento,  mas,  ao  contrário,  sejam 
agregados quando a  industrialização se dê por encomenda. Ora, 
“Onde há a mesma razão, há de se aplicar o mesmo direito”, diz 
o brocardo romano. 

Com  efeito,  tratar­se­ia  de  situação  no  mínimo  incongruente, 
para não dizer  injusta,  retirando a  racionalidade das disposições 
legais que compõem o arcabouço normativo do IPI. 

No tocante à última das premissas  inicialmente delineadas, pois 
que, quanto à segunda, não há dissenso, importa destacar que há 
uma  certa  tendência  à  construção  de  exegeses  que  resultam,  as 
mais das vezes, de considerações outras que não a propriamente 
jurídica,  tal  como  as  de  natureza  meramente  econômica,  tão 
costumeiramente encontráveis no dia­a­dia do julgador. 

Em  que  pese  o  brilhantismo  como  tais  teses  são  construídas,  é 
preciso evidenciar que não cabe ao intérprete a tarefa de legislar, 
de modo que o sentido da norma não se pode afastar dos termos 
em que positivada, pena de, invadindo seara alheia, fugir de sua 
competência.  

Aliás,  ainda  com  relação  à  terceira  premissa,  costuma  ser 
encontradiço  nos  textos  que  discorrem  sobre  Hermenêutica 
Jurídica a afirmação de que “a lei não contém palavras inúteis”, a 
qual, segundo se diz, vem a ser princípio basilar da disciplina. É 
dizer,  as  palavras  devem  ser  compreendidas  como  tendo,  ao 
menos,  alguma  eficácia.  Não  se  presumem,  na  lei,  palavras 
inúteis  (Carlos  Maximiliano,  Hermenêutica  e  aplicação  do 
direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262). 

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Processo nº 11065.001004/00­03 
Acórdão n.º 9303­000.769 

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Fl. 518 

 
 

 
 

4

Quer­se evidenciar com isso que, caso se concebesse o contrário, 
não haveria razão para que o legislador expressamente previsse o 
cômputo do valor relativo à prestação de serviços na hipótese de 
industrialização por encomenda. Veja como dispôs ao estruturar 
o art. 1º da Lei n.º 10.276, de 2001, in verbis: 

“Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de 
dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de 
mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor 
do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados 
(IPI),  como  ressarcimento  relativo  às  contribuições  para  os 
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do 
Servidor  Público  (PIS/PASEP)  e  para  a  Seguridade  Social 
(COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento. 

§ 1º A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos 
seguintes  custos,  sobre  os  quais  incidiram  as  contribuições 
referidas no caput: 

I ­ de aquisição de insumos, correspondentes a matérias­primas, a 
produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim 
de  energia  elétrica  e  combustíveis,  adquiridos  no  mercado 
interno e utilizados no processo produtivo; 

II ­ correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente 
de  industrialização  por  encomenda,  na  hipótese  em  que  o 
encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação 
deste imposto” (g.n.). 

Ora,  in  casu,  fosse  verdadeira  a  afirmação  de  que  os  valores 
correspondentes  ao  serviço  de  beneficiamento,  na 
industrialização  por  encomenda,  deveriam  ser  incluídos  no 
cômputo  do  crédito  presumido  de  que  trata  a  Lei  n.º  9.363,  de 
1996,  não haveria  razão  para  que  o  legislador  inequivocamente 
inserisse tal hipótese na Lei n.º 10.267, de 2001, permitindo o seu 
acréscimo  juntamente  com  o  custo  de  outros  insumos  (energia 
elétrica e combustíveis). 

Note­se,  por  importante,  que  a  aplicação  do  novel  regramento, 
conforme  disciplinado  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  se  dá 
alternativamente  ao  estabelecido  na  Lei  n.º  9.363,  de  1996, 
quando  da  determinação  do  crédito  presumido. Assim  sendo,  é 
de  se  concluir  que  a  hipótese  introduzida  no  inciso  II  naquele 
diploma legal não se encontrava incluída neste último. 

Pelos  fundamentos  jurídicos  e  legais  expostos,  nego  o 
aproveitamento  dos  custos  com  beneficiamentos  realizados 
externamente  aos  estabelecimentos  da  sociedade  para  fins  de 
cálculo do crédito presumido de IPI. 

Nos termos do voto paradigma transcrito linhas acima, dá­se provimento ao 
recurso da Fazenda Nacional. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS - No caso de, Recurso Especial de Divergência, o conhecimento do apelo requer o atendimento a todos os pressupostos processuais, inclusive a demonstração de dissídio jurisprudencial, caracterizado pela adoção de soluções diversas, em face de situações idênticas. Recurso Especial do Procurador parcialmente Conhecido
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI ATUALIZAÇÃO SELIC.
Ressarcimento de crédito tem natureza jurídica distinta da de repetição de indébito, e, por conseguinte, a ele não se aplica a atualização monetária -taxa Selic - autorizada legalmente, apenas, para as hipóteses de constituição de crédito ou repetição de indébito, salvo se houver oposição ilegítima ao creditamento, por parte da Administração Tributária, o que não é o caso aqui tratado.
Recurso da Fazenda Nacional provido, na parte conhecida.
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    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, por maioria de votos, em dar provimento parcial para afastar a aplicação da taxa Selic sobre a parcela do crédito já deferida nas instâncias inferiores. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López (Relatora), Nanci Gama e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.


Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto

Maria Teresa Martínez López - Relatora

Henrique Pinheiro Torres - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Ausentes, momentaneamente os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Susy Gomes Hoffmann.


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CSRF­T3 

Fl. 327 

 
 

 
 

1

326 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13605.000427/99­45 

Recurso nº  235.063   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­002.189  –  3ª Turma  

Sessão de  07 de fevereiro de 2013 

Matéria  IPI 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A.  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 

RECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA  ­ 
CONHECIMENTO  ­  PRESSUPOSTOS  ­  No  caso  de, 
Recurso Especial de Divergência, o conhecimento do apelo 
requer o atendimento a todos os pressupostos processuais, 
inclusive  a  demonstração  de  dissídio  jurisprudencial, 
caracterizado pela adoção de soluções diversas, em face de 
situações  idênticas.  Recurso  Especial  do  Procurador 
parcialmente Conhecido 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI ATUALIZAÇÃO SELIC. 

Ressarcimento  de  crédito  tem  natureza  jurídica  distinta  da  de 
repetição de  indébito, e, por conseguinte, a ele não se aplica a 
atualização  monetária  ­taxa  Selic  ­  autorizada  legalmente, 
apenas, para as hipóteses de constituição de crédito ou repetição 
de indébito, salvo se houver oposição ilegítima ao creditamento, 
por parte da Administração Tributária, o que não é o caso aqui 
tratado. 

Recurso da Fazenda Nacional provido, na parte conhecida. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
em parte do recurso especial e, na parte conhecida, por maioria de votos, em dar provimento 
parcial  para  afastar  a  aplicação  da  taxa  Selic  sobre  a  parcela  do  crédito  já  deferida  nas 
instâncias inferiores. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López (Relatora), Nanci 
Gama  e  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva.  Designado  para  redigir  o  voto 
vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.  

  

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Fl. 338DF  CARF MF

Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/

2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI

NEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES




  2

 

 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto  

 

Maria Teresa Martínez López ­ Relatora 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Redator Designado 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício 
Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, 
Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.  

Ausentes,  momentaneamente  os  Conselheiros  Rodrigo  Cardozo  Miranda  e 
Susy Gomes Hoffmann. 

 

Relatório 

Trata­se de pedido de ressarcimento de crédito básico de  IPI,  efetuado com 
base no artigo 5° do Decreto­Lei n° 491/69 e art.11 da Lei n° 9.779/99 .  

Por  meio  do  Acórdão  nº  202­11322  (fls.  199/209),  a  Terceira  Câmara  do 
Segundo Conselho de Contribuintes julgou o recurso voluntário n° 135.063, oportunidade em 
que  se  decidiu,  in  verbis:  "em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  nos  seguintes  termos:  I) 
preliminarmente, por maioria de votos, em rejeitar a proposta de diligência do Relator; II) por 
unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  quanto  ao  gás  02;  III)  por maioria  de  votos,  em 
negar  provimento  quanto  aos  demais  produtos;  e  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento 
parcial  quanto  à  incidência  da  taxa  Selic,  admitindo­a  a  partir  da  data  de  protocolização  do 
respectivo pedido de ressarcimento".  

A ementa dessa decisão possui a seguinte redação: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PEDIDO  DE 
PERÍCIA. 

É  incabível  a  realização  de  perícia  quando  peças  processuais 
produzidas  pela  interessada  são  suficientes  para  formação  da 
convicção do julgador. 

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. 

Para  integrar o valor  total das aquisições, na determinação da 
base de cálculo do crédito presumido do IPI os bens adquiridos 
devem­se  caracterizar  como  matéria­prima,  produto 
intermediário  ou  material  de  embalagem  e  integrar  o  produto 
final ou, não o  integrado,  sofrer alterações em virtude de ação 
direta sobre o produto final no processo de industrialização. 

Fl. 339DF  CARF MF

Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/

2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI

NEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 13605.000427/99­45 
Acórdão n.º 9303­002.189 

CSRF­T3 
Fl. 328 

 
 

 
 

3

RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. 

É  cabível  a  incidência  da  taxa  Selic,  a  partir  da  data  de 
protocolização do pedido, no ressarcimento de crédito de IPI. 

Recurso parcialmente provido. 

Cientificada  desse  acórdão,  inconformada,  a  Procuradora  da  Fazenda 
Nacional  interpôs  o  recurso  especial  às  fls.  213/230,  requerendo  a  sua  reforma,  em  face  da 
divergência  jurisprudencial  verificada,  a  fim  de  que  sejam  excluídas  da  base  de  cálculo  do 
crédito  presumido  do  IPI  as  aquisições  de  gás  02  (oxigênio)  e,  ainda,  pela modificação  do 
julgado por afronta ao art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95, para efeito de reconhecer que a  taxa 
Selic  não  incide  sobre  valores  recebidos  a  título  de  ressarcimento  ou,  subsidiariamente, 
determinar a sua incidência em momento posterior à protocolização do pedido originário. 

Por  meio  do  Despacho  069  (fls.282  a  284)  o  recurso  foi  admitido  sob  o 
entendimento  de  terem  sido  observados  as  condições  de  admissibilidade.  Consta  do 
mencionado Despacho:  

Analisando  os  pressupostos  formais  de  admissibilidade  do 
recurso  especial,  ditados  pelo  artigo  15  e  seus  §§  1°  e  2°  do 
Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, 
aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25/06/2007, verifico que 
o recurso especial foi apresentado tempestivamente. 

A cópia do acórdão n° 202­17.470, às fls. 231/240, comprova a 
suscitada divergência, quanto ao  conceito de matéria­prima do 
gás 02 (oxigênio). Já o acórdão n° 201­78.168, às fls. 241/251, 
prova  a  divergência  quanto  à  incidência  da  Selic  sobre 
ressarcimento e, ainda, quanto ao gás 02 (oxigênio), na medida 
em que este se constitui combustível utilizado no beneficiamento 
do ouro. Também, considerando­se o gás 02 como combustível, o 
acórdão  CSRF/02­01.555,  às  fls.  252/266,  prova  a  suscitada 
divergência.  

Quanto  ao  pagamento  de  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic, 
sobre  ressarcimento,  houve  afronta  ao  art.  39,  §  4º  da  Lei  nº 
9.250, de 1995. 

Em  face  do  exposto,  concluo  que  foi  caracterizado  o  dissídio 
jurisprudencial  administrativo,  bem  como afronta  ao  art.  39,  § 
4° da Lei n° 9.250/95, cabendo a admissão do recurso especial 
para  apreciação  do  direito  ao  crédito­presumido  de  IPI  sobre 
aquisição  de  gás  02  (oxigênio)  e  da  incidência  da  taxa  Selic 
sobre ressarcimento de IPI. 

Em  seu  apelo  especial,  a  Fazenda  Nacional  argumenta  que,  por  falta,  de 
previsão  legal,  a Taxa Selic não poderia  incidir  sobre valores  ressarcidos. Além disso,  alega 
que a restituição e o ressarcimento são institutos distintos, e que na aplicação da Selic, por se 
tratar de taxa de juros legais, não se poderia usar de analogia. 

Quanto  ao  provimento  parcial,  por  unanimidade,  para  incluir  na  base  de 
cálculo do crédito presumido de IPI dos valores  relativos à aquisição de gás oxigênio, aduz a 
Fazenda  Nacional  que  foi  dada,  interpretação  divergente  da  que  foi  dada  pela  ­  Segunda 

Fl. 340DF  CARF MF

Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/

2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI

NEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



  4

Câmara do mesmo Segundo Conselho de Contribuintes no acórdão 202.17.470, e pela Primeira 
Câmera  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  no  acórdão  201­78:168,.e  pela  Câmara 
Superior de Recursos Ficais no acórdão 02­01.555. 

Ademais, sustenta a Recorrente que o gás 02 , incidiria indiretamente sobre o 
produto  em  fabricação  e,  portanto,  não  se  enquadraria  no  conceito  de  insumo/produto 
intermediário.  E,  ainda  que  não  existiria  prova  nos  autos,  que  comprove  que  o  oxigênio  é 
utilizado  no  processo  produtivo  e  que  se  consome  no  contato  físico  com  o  ouro.  Por  fim, 
defende que em matéria de isenção fiscal as interpretações são literais, pelo que não interessa a 
alegação de que o processo produtivo da Recorrida é diferenciado. 

A interessada apresenta contrarrazões ao recurso interposto. Em síntese, pede 
para  que  o  recurso  não  seja  conhecido.  Invoca  inexistência  de  divergência  jurisprudencial  e 
ausência de similitude fática entre os julgados. No mais, alega impossibilidade de rediscussão 
do conteúdo fático.  

Aduz  a  interessada  que  o  Acórdão  202­17.470  refere­se  à  utilização  de 
oxigênio  como  insumo  na  industrialização  ligada  a  avicultura  e  pecuária,  sendo  afastado  o 
crédito por não exercer qualquer ação direta sobre o produto final: o frango. 

Nesse sentido, seguem excertos das contrarrazões trazidas pela interessada:  

... A discussão em análise cuida do processo de industrialização 
do ouro, sendo o gás 02 utilizado em reação química nos sulfetos 
(enxofre)  promovendo  a  liberação  do  ouro  neles  contido.  Por 
obvio,  frango  e  ouro  são  produtos  finais  diferentes.  Ainda  que 
nesse  seu  processo  produtivo  seja  utilizado  algum  insumo 
idêntico, é evidente que á aplicação desse eventual insumo será 
diferente. 

E,  conforme  demonstrado,  no  caso  concreto  ora  em  análise,  o 
referido gás tem contato direto com a polpa de minério aurífero, 
na qual já está contido o produto final em fabricação (processo 
hidrometalúrgico);  e  se  desgasta  imediatamente  com  seu 
consumo.  Não  restou  configurada,  por  esse  simples  motivo,  a 
suposta  divergência  jurisprudencial,  pois  o  caso  dos  autos  e  o 
caso  tratado  no  suposto  arresto  paradigma  são  faticamente 
diversos. 

Ademais,  não  há  que  se  falar  em  divergência  jurisprudencial 
com  base  na  interpretação  das  expressões  matéria­prima, 
produto intermediário e insumo, uma vez que os trechos a seguir 
demonstram que a  interpretação das referidas expressões pelos 
acórdãos apontados como divergentes foi idêntica: (...) 

E  mais  adiante,  a  interessada  acima  se  posiciona,  quanto  ao  não 
conhecimento do recurso: 

Por  fim,  também.  não  há  que  se  falar,  em  divergência 
jurisprudencial com os acórdãos n°s 02­01.555 e 201­78.168 por 
não guardarem qualquer similitude fática com o presente caso. 

Enquanto  o  primeiro  (02­01.555)  cuida,  de  impossibilidade  de 
creditamento da energia elétrica, gás natural e óleo combustível 
empregados  nas  máquinas  e  equipamentos,  no  segundo  (201­

Fl. 341DF  CARF MF

Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/

2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI

NEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 13605.000427/99­45 
Acórdão n.º 9303­002.189 

CSRF­T3 
Fl. 329 

 
 

 
 

5

78.168) o gás, 02 é "fonte de energia para o aquecimento dos 
secadores de soja nos parques fabris". 

Como  já  ressaltado  acima,  no  presente  caso,  o  gás Oxigênio  é 
utilizado em reação química nos sulfetos (enxofre) promovendo a 
liberação  do  ouro  neles  contido,  entrando  em  contato  direto 
com à polpa de minério aurífero (processo hidrometalúrgico) e 
se desgastando imediatamente com seu consumo. 

Além  disso;  ao  contrário  do  que  aduziu  a  Fazenda  em  seu 
Recurso Especial, o caso dos autos NÃO se refere a um pedido 
de ressarcimento de crédito presumido de IPI, e sim de créditos 
básicos  (Decreto­Lei  n°  491/69  Com  efeito,  apesar  de  ter 
constado  no  acórdão  recorrido  que  o  pedido  de  ressarcimento 
fundou­se  na  Lei  n°  9.363/96:  Crédito  Presumido  de  IPI,  o 
pedido de  ressarcimento foi efetuado com base no artigo 5° do 
Decreto­Lei n° 491/69 e no art.11 da Lei n° 9.779/99 ­ Crédito 
Básico do IPI. 

Fato, este inequívoco, que se demonstra cabalmente pelo Pedido 
de Ressarcimento, pelo Despacho Decisório, pela Manifestação 
de  Inconformidade,  pelo  Acórdão  proferido  pela  DRJ  e  pelo 
Recurso Voluntário, constantes dos autos: 

E mais adiante: 

Cumpre ressaltar que situação idêntica à presente foi enfrentada 
nos  autos  n°  13605.000424/99­57,  Recurso  139.701,  Acórdão 
203­12.779,  no  qual  a  Recorrida  (São  Bento  Mineração  S/A) 
também buscava o  ressarcimento de crédito básico de IPI,  e. o 
recurso especial interposto pela PGFN, através do Despacho n° 
202­030,  teve  seguimento  negado  pelo  Presidente  da  Segunda 
Câmara da Segunda Seção ao argumento de que: 

 

"Vejo,  também  que  o  recurso  especial  não  pode  ser  admitido 
com  base  no  inciso  II  do  artigo  7°  do  Regimento  Interno  da 
CSRF,  porque  os  acórdãos  indicados  pela  recorrente  como 
paradigma trataram de  fato distinto ao da  lide em questão, e a 
existência  do  dissídio  jurisprudencial  consiste  na  interpretação 
divergente  da  mesma  norma  aplicada  em  fatos  iguais  ou 
semelhantes: 

Os  Acórdãos  nºs  202­17.470,  201­78168  e  CRF/02­01.555 
versaram sobre pedido de ressarcimento do IPI fundado na Lei 
n°  9.363/96  ­  Crédito  Presumido  do  IPI,  enquanto  que  no 
presente  processo  julgou­se  pedido  de  ressarcimento  efetuado 
com  base  no  Decreto­Lei  n°491/69  e  no  art.  11  da  Lei  n° 
9.779/99 Crédito Básico do Desta feita, 

No  mais,  alega  que  :  “O  Recurso  interposto  tenta  afastar  o  fato  já 
reconhecido no curso dos autos de que o gás oxigênio' é utilizado no processo produtivo do 
ouro  entrando  em  contato  com  o  produto  final  e,  portanto,  é  passível  de  gerar  crédito  "ao 
contribuinte  como  produto  intermediário.  Observa­sé,  assim  que  busca  revolver  a  matéria 
fática probatória, o que não é admissível em sede de Recurso Especial.”  

Fl. 342DF  CARF MF

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NEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



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No que diz respeito à SELIC, pede a manutenção da decisão recorrida.  

Requer a interessada, o desprovimento do Recurso Especial da Fazenda 
Nacional,  'mantendo­se  o  acórdão  recorrido  quanto  à,  inclusão  no  cálculo  de  seus 
créditos básicos de IPI do primeiro trimestre de 1999 dos valores de gás 02, e quanto à ­ 
incidência  da Taxa  Selic  sobre  os  valores  objeto  do  Pedido  de Ressarcimento  de  IPI 
desde o protocolo do pedido, por ser o escorreito entendimento sobre o caso em tela. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheira Maria Teresa Martínez López, Relatora 

Trata o presente de pleito de ressarcimento de  IPI em relação aos produtos 
exportados pela interessada: ouro em barra e prata em barra. Aludido pedido foi parcialmente 
deferido.  

Interposto recurso pela D. PGFN, duas matérias são objeto de apreciação por 
esta E. CSRF;  

I)  O  direito  ao  crédito  relativo  à  aquisição  de  gás  oxigênio  (Recurso 
especial de divergência), e;  

II)  A  incidência  da  Taxa  SELIC  no  pedido  de  ressarcimento  (Recurso 
especial de contrariedade à lei); 

ADMISSIBILIDADE 

Este  exame  preliminar  sobre  o  cabimento  do  recurso  denomina­se  juízo  de 
admissibilidade, transposto o qual, em sentido favorável ao recorrente, passará o órgão recursal 
ao juízo de mérito do recurso. 

Dispõe o Regimento  Interno dos então Conselhos de Contribuintes, à época 
vigente, ser cabível recurso especial à CSRF de decisão que tenha dado à legislação tributária 
interpretação divergente  da que  lhe  tenha de outra Câmara de Conselho  de Contribuintes ou 
desta CSRF (Portaria MF nº 147/2007).  

Quanto  ao  provimento  parcial,  por  unanimidade,  para  incluir  na  base  de 
cálculo do crédito presumido de IPI dos valores  relativos à aquisição de gás oxigênio, aduz a 
Fazenda  Nacional  que  foi  dada,  interpretação  divergente  da  que  foi  dada  pela  ­  Segunda 
Câmara do mesmo Segundo Conselho de Contribuintes no acórdão 202.17.470, e pela Primeira 
Câmera  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  no  acórdão  201­78.168,.e  pela  Câmara 
Superior de Recursos Ficais no acórdão 02­01.555. 

Ademais, sustenta a Recorrente que o gás 02 , incidiria indiretamente sobre o 
produto  em  fabricação  e,  portanto,  não  se  enquadraria  no  Conceito  de  insumo/produto 
intermediário.  E,  ainda  que  não  existiria  prova  nos  autos,  que  comprove  que  o  oxigênio  é 
utilizado  no  processo  produtivo  e  que  se  consome  no  contato  físico  com  o  ouro.  Por  fim, 
defende que em matéria de isenção fiscal as interpretações são literais, pelo que não interessa a 
alegação de que o processo produtivo da Recorrida é diferenciado. 

Fl. 343DF  CARF MF

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NEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 13605.000427/99­45 
Acórdão n.º 9303­002.189 

CSRF­T3 
Fl. 330 

 
 

 
 

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Razão está com a interessada, em suas contrarrazões, ao invocar inexistência 
de divergência jurisprudencial e ausência de similitude fática entre os julgados. Isto porque os 
acórdãos utilizados como paradigmas são distintos. 

O Acórdão  202­17.470  refere­se  à  utilização  de  oxigênio  como  insumo  na 
industrialização  ligada  a  avicultura  e  pecuária,  sendo  afastado  o  crédito  por  não  exercer 
qualquer ação direta sobre o produto final: o frango. 

Confira­se excertos do acórdão utilizado como paradigma: 

Portanto,  adotando  o  entendimento  do  referido  Parecer,  que 
aliás  é  pacífico  na  jurisprudência  deste  Colegiado,  não 
vislumbro  que  a  energia  elétrica,  lenha  e  o  óleo  combustível, 
utilizados  para  aquecer  as  caldeiras,  possam  ser  considerados 
matéria­prima ou produtos intermediários, porque não exercem 
qualquer ação direta sobre o produto final, o frango. Da mesma 
forma, não guardam consonância  com este  conceito o  custo de 
aquisição de gaiolas e caixas plásticas utilizadas no  transporte 
de frangos, gás  liquefeito de petróleo (GLP), peças e máquinas 
utilizadas  na  manutenção  dos  equipamentos,  carvão  mineral  e 
briquete para caldeira, produtos de limpeza, veneno (raticida) e 
produtos para  tratamento de  esgoto  e gases  oxigênio,  argônio, 
acetileno  e  nitrogênio.  Ainda  mais  as  aquisições  de  produtos 
destinados à revenda aos seus empregados. 

No  caso,  a  discussão  em  análise  cuida  do  processo  de  industrialização  do 
ouro,  sendo  o  gás  02  utilizado  em  reação  química  nos  sulfetos  (enxofre)  promovendo  a 
liberação  do  ouro  neles  contido.  Enquanto  que  o  acórdão  utilizado  como  paradigma  diz 
respeito ao processo produtivo do frango.  

Por obvio, frango e ouro são produtos finais diferentes. Ainda que nesse seu 
processo  produtivo  seja  utilizado  algum  insumo  idêntico,  é  evidente  que  á  aplicação  desse 
eventual insumo será diferente. 

E,  conforme  consta  do  acórdão  recorrido,  no  caso  concreto,  o  referido  gás 
tem contato direto com a polpa de minério aurífero, na qual já está contido o produto final 
em fabricação (processo hidrometalúrgico); e se desgasta imediatamente com seu consumo.  

Veja­se excertos do Acórdão recorrido: 

A  ressalva  feita  ao  gás  02  decorre  do  entendimento  de  que  é 
utilizado  em  contato  direto  com  o  produto  final.  Esse 
entendimento foi exposto no voto do Ilustre Conselheiro Odassi 
Guerdoni Filho, integrante do Acórdão n°203­11.313, proferido 
em  processo  dessa  mesma  Pessoa  jurídica,  julgado  em  19  de 
setembro de 2006, cujo trecho reproduzo: (..)  

Dessa  forma,  uma  vez  reconhecido  que  o  gás  02  entra  em 
contato  direto  com  ó  produto  final,  não  há  que  se  falar  que  á 
referida decisão "reputou como passível de­ inclusão na base de 
cálculo dá credito presumido um gás que não entra em contato 
direto com o Produto final", mas sim, que reputou como passível 
de inclusão na base de cálculo do crédito presumido um gás que 
entra em, contato direto com o produto final.  

Fl. 344DF  CARF MF

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Não  restou  configurada,  por  esse  simples  motivo,  a  suposta  divergência 
jurisprudencial,  pois  o  caso  dos  autos  e  o  caso  tratado  no  suposto  arresto  paradigma  são 
faticamente diversos. 

No mais, inexiste a possibilidade de rediscussão do conteúdo fático nesta face 
processual.  

Em não tendo sido comprovada a divergência entre o confronto de acórdãos, 
não há como se conhecer do recurso especial na questão referente ao crédito do gás. 

Já, com relação a SELIC, conheço do recurso especial de contrariedade á lei 
eis  que,  a  um,  a  admissibilidade  depende  propriamente  da  análise  do  recurso  e  a  dois, 
subsidiariamente  a  recorrente  trouxe  paradigma  que  vai  de  encontro  ao  pleito  do  requerido, 
conforme ementa a seguir reproduzida:  

Ac. 201­78168 

RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO 

PELA  TAXA  SELIC.  Incabível  a  atualização  do  ressarcimento 
pela taxa Selic em face da inexistência de previsão legal e por se 
tratar de hipótese distinta da repetição de indébito. 

Portanto, conheço do recurso apenas quanto à matéria referente à SELIC. 

SELIC 

Em  seu  apelo  especial,  a  Fazenda  Nacional  argumenta  que,  por  falta,  de 
previsão  legal,  a Taxa Selic não poderia  incidir  sobre valores  ressarcidos. Além disso,  alega 
que a restituição e o ressarcimento são institutos distintos, e que na aplicação da Selic, por se 
tratar de taxa de juros legais, não se poderia usar de analogia. 

A Jurisprudência, ainda que decorrente de crédito escritural, já tem admitido 
a  atualização monetária  quando  há  “demora  na  análise  do  processo  administrativo”  ­  STJ  – 
Resp 1268980 SC 2011/0182337­0 – Data da publicação 22/06/2012. 

Consta das contrarrazões apresentada pela interessada que: 

O estorno do crédito retira, portanto, a característica de crédito 
escritural e lhe atribui a condição de crédito patrimonial, lá que 
este crédito deixa de existir escrituralmente para a ser objeto de 
pedido de ressarcimento. 

Nesse  contexto,  para  os  casos  em  que  a  própria  legislação 
confere  o  direito  ao  ressarcimento  dos  créditos,  deve  ser 
aplicada  a  atualização  monetária  pela  taxa  SELIC  sobre  os 
saldos do crédito, no intervalo entre o período­base do protocolo 
do  pedido  e  a  data  da  efetiva  recuperação,  pois  lhes  foi 
atribuída, pela lei a condição de crédito patrimonial oponível a 
Fazenda Pública, e não de crédito 

É importante registrar que o acórdão recorrido, deu provimento para permitir 
a  atualização  a  partir  da  data  de  protocolização  do  respectivo  pedido  e  o  do  efetivo 
ressarcimento. A um, por existir Jurisprudência cristalina de que o crédito escritural não deve 

Fl. 345DF  CARF MF

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Processo nº 13605.000427/99­45 
Acórdão n.º 9303­002.189 

CSRF­T3 
Fl. 331 

 
 

 
 

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ser sujeito à atualização, e a dois, porque a partir do pedido administrativo de ressarcimento de 
determinada importância, passa a ser a referida importância, uma dívida.  

Como  dívida,  a  demora  própria  do  andamento  fiscal,  e  a  correspondente 
defasagem monetária  do  crédito,  não  podem  ser  carregadas  como  ônus  do  contribuinte,  sob 
pena de ficar comprometido, pelo menos em parte, o valor ressarcido, que se busca preservar. 

Cabe  asseverar  que  não  se  discute  se  correção  monetária  é  mera 
recomposição  do  poder  aquisitivo  da  moeda,  fato  este  constatado  pela  jurisprudência  dos 
Tribunais Superiores, a exemplo dos seguintes julgados: RE nº 93.415/RS, RE nº 89383­7/RJ, 
RE nº 77.803/RS.  

Também, não cabe aqui questionar, por que inexistente no recurso interposto, 
o por quê da escolha da taxa SELIC. Penso que a sua aplicação vai de encontro ao adotado na 
legislação, nos pedidos de restituição, compensação e cobrança de créditos da União. 

Por  esses  motivos,  a  exemplo  do  ocorrido  na  cobrança,  restituição  ou 
compensação dos tributos e contribuições federais é que entendo que a escolha da taxa SELIC 
reflete  a  melhor  opção.  Devida  assim  a  atualização  monetária,  a  partir  da  data  de 
protocolização  do  pedido  de  ressarcimento,  com  a  utilização  da  taxa  referencial  do  Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.  

Conclusão 

Em  face  ao  acima  exposto,  conheço  parcialmente  do  recurso.  Na  parte 
conhecida (SELIC) nego provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional. 

 

Maria Teresa Martínez López 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator Designado 

No  que  pese  os  bens  concatenados  argumentos  trazidos  no  voto  da  ilustre 
relatora, ouso divergir pelas razões seguintes: 

O  tema da  incidência de Atualização de Crédito presumido de  IPI  tem sido 
objeto  de  acirrados  debates  no  CARF,  ora  prevalecendo  a  posição  contrária  da  Fazenda 
Nacional ora a dos contribuintes, dependendo da composição das Turmas de Julgamento. 

A  meu  sentir,  a  posição  mais  consentânea  com  o  bom  direito  é  a  da  não 
incidência  de  correção  monetária  desses  créditos,  visto  que,  contra  tal  pretensão,  há  o  fato 
intransponível da inexistência de previsão legal que autorize a atualização. A Lei concessiva 
do benefício (Lei 9.363/1996) foi absolutamente silente em relação ao tema. 

Fl. 346DF  CARF MF

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NEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



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A  seu  Turno,  o  Regulamento  do  Imposto  Sobre  Produto  Industrializado  – 
RIPI/1998, que reproduz a legislação do IPI não traz qualquer autorização para que se corrijam 
valores a ressarcir. A lei 9.779/1999 que modificou a sistemática de utilização de créditos de 
IPI não deu qualquer abertura para que se corrigissem eventuais ressarcimentos. A IN SRF nº 
33/1999, que cuidou, dentre outros temas, do direito a ressarcimento trimestral do saldo credor 
de IPI, não previu qualquer hipótese de atualização desses créditos. 

Confirma­se,  assim,  não  haver  previsão  legal  para  proceder  a  correção 
monetária do crédito de  IPI,  e de outra  forma não poderia ser, pois na sistemática de crédito 
criada pelo legislador ordinário, para atender o princípio constitucional da não­cumulatividade 
do IPI, onde se abate o imposto efetivamente pago nas operações anteriores do IPI devido na 
operação seguinte, não há  lugar para a correção monetária, pois consistiria numa redução do 
IPI a recolher sem base legal ou lógica. Ora, se não é admissível a correção do crédito utilizado 
para abater do imposto devido, tampouco haveria razão para se permitir a correção do crédito a 
ser ressarcido. 

Também  a  Lei  8.383/91,  que  instituiu  a  UFIR  como  medida  de  valor  e 
parâmetro  de  atualização monetária  de  tributos,  multas  e  penalidades  de  qualquer  natureza, 
previstos na legislação tributária federal, não tratou da correção do crédito do IPI. O art. 66, § 
3º  dessa  Lei,  ao  contrário  do  alegado,  não  é  o  suporte  legal  para  a  correção monetária  dos 
créditos  a  lhe  serem  restituídos.  Tal  dispositivo  trata  dos  casos  de  repetição  do  pagamento 
indevido ou da parcela paga a maior. 

Art.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributos  e 
contribuições  federais,  inclusive  previdenciárias,  mesmo  quando  resultante  de  reforma, 
anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória,  o  contribuinte  poderá  efetuar  a 
compensação  desse  valor  no  recolhimento  de  importância  correspondente  a  períodos 
subsequentes. 

§ 1º (...) 

§ 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do 
imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na 
variação da UFIR. (Destaque não presente no original). 

Decorre  dos  princípios  da  hermenêutica  que  na  interpretação  das  normas 
jurídicas  não  se  pode  dissociar  o  parágrafo  do  caput  do  artigo,  a  interpretação  deve  ser 
integrada,  sistêmica e não  isoladamente, de  tal  forma que o parágrafo  complete o  sentido do 
artigo ou acrescente exceções ao seu enunciado. 

Assim, o § 3º supracitado ao estabelecer que o valor da compensação ou da 
restituição  serão  corrigidos,  está  completando  o  sentido  do  caput  do  art.  66  que  trata 
exclusivamente  de  pagamento  indevido  ou  maior  que  o  devido  de  tributos  e  contribuições 
federais. 

Por outro lado, a aplicação da taxa SELIC à compensação ou à restituição foi 
assim estabelecida no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995: 

Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, 
de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da 
Lei  nº  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  somente  poderá  ser 
efetuada  com  o  recolhimento  de  importância  correspondente  a 
imposto,  taxa,  contribuição  federal  ou  receitas  patrimoniais  de 
mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos 
subseqüentes.  

Fl. 347DF  CARF MF

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CSRF­T3 
Fl. 332 

 
 

 
 

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§ 1º (VETADO)  

§ 2° (VETADO)  

§ 3° (VETADO)  

§  4º  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  a  compensação  ou 
restituição  será  acrescida  de  juros  equivalentes  à  taxa 
referencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­ 
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados 
a  partir  da  data  do  pagamento  indevido  ou  a maior  até  o mês 
anterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1% 
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Grifou­se). 

Ora,  ao  reportar­se  ao  art.  66  da Lei  nº  8.383,  de  1991,  o  dispositivo  legal 
acima  transcrito  restringe  a  aplicação  da  taxa  SELIC  apenas  aos  casos  de  compensação  ou 
restituição referentes a pagamento indevido ou a maior que o devido de tributos e contribuições 
federais. Essas hipóteses de repetição do indébito em nada se assemelham ao ressarcimento dos 
créditos  decorrentes  de  estímulos  fiscais;  portanto,  não  é  lícito  estender  o  alcance  desse 
dispositivo legal para permitir a correção monetária pretendida. 

Por  sua  vez,  o  Código  Tributário  Nacional  ao  tratar  sobre  pagamento  de 
tributo indevido ou a maior que o devido assim dispôs: 

Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de 
prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja 
qual for a modalidade do seu pagamento , ressalvado o disposto 
no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: 

I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 
da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador 
efetivamente ocorrido; 

II  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da 
alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na 
elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao 
pagamento; 

III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de3  decisão 
condenatória.  

Art.  166.  A  restituição  de  tributos  que  comportem,  por  sua 
natureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro 
somente  será  feita  a  quem  prove  haver  assumido  referido 
encargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por 
este expressamente autorizado a recebê­la. (Grifou­se). 

Como se pode perceber dos dispositivos transcritos, o CTN quando trata de 
compensação ou restituição, refere­se a pagamento de tributo indevido ou pago a maior que 
o  devido,  o  que  não  é  absolutamente  o  caso  do  presente  processo,  que  se  refere  a 
ressarcimento de crédito presumido de IPI. 

Ressalte­se que o direito à compensação desse crédito ou a seu ressarcimento 
em espécie, o qual tem como fundamento o favor fiscal graciosamente concedido pela entidade 

Fl. 348DF  CARF MF

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NEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



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tributante, não tem a mesma natureza jurídica da repetição do indébito, vez que esta tem como 
origem  um  pagamento  indevido  ou  maior  que  o  devido  pelo  sujeito  passivo.  Em  outras 
palavras, o ressarcimento ou a compensação do crédito presumido de IPI para ressarcimento de 
PIS e Cofins, bem como os créditos relativos as aquisições de insumos utilizados na fabricação 
de produtos isentos têm natureza jurídica de incentivo fiscal, enquanto a repetição do indébito, 
quer  na  modalidade  de  restituição,  quer  na  de  compensação,  tem  natureza  jurídica  de 
devolução de  tributo exigido  indevidamente  (de  receita que  ingressou nos cofres da Fazenda 
Nacional e que não lhe pertencia de direito).  

Ademais, a sociedade empresária ao adquirir os insumos paga a contribuição 
que vem embutida no preço das mercadorias, exatamente como determina a lei. O que existe 
posteriormente é um favor fiscal que prevê o ressarcimento desses tributos na forma de créditos 
de IPI. Donde conclui­se que o ressarcimento desse crédito não se confunde com a devolução 
de pagamento indevido.  

Dessa  forma,  não  é  lícito  valer­se  da  analogia  para  estender  ao 
ressarcimento de crédito o que a legislação (artigo 39, § 4º da Lei 9.250 c/c o art. 66, da Lei 
nº 8.383, de 1991) prevê exclusivamente para as hipóteses de compensação e de restituição de 
pagamento  de  tributos  e  contribuições  indevidos  ou  pagos  a  maior  que  o  devido.  Ora,  é 
evidente  que  se  o  legislador  quisesse  conceder  a  correção  monetária  também  para  o 
ressarcimento em questão,  tê­lo­ia  incluído nos diplomas  legais citados ou no que  instituiu o 
incentivo fiscal. 

De  outro  lado,  não  se  alegue,  em  favor  da  incidência  da  Selic  sobre  o 
ressarcimento em análise, a decisão do 1STJ, em sede de recurso repetitivo, que determinou a 
aplicação da atualização monetária sobre os créditos a ressarcir, isso porque, diferentemente do 
caso  lá  julgado,  em que houve oposição  ilegítima, por parte da Administração Tributária,  ao 
creditamento pleiteado, aqui, essa oposição não ocorreu, ao contrário, o crédito foi concedido. 
Assim,  não  havendo  restrição  indevida por  parte  do Fisco,  não  há  razão  para  fazer  incidir  a 
atualização sobre crédito escritural. 

Com essas considerações, no  tocante à questão da atualização monetária de 
crédito presumido de IPI, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial apresentado 
pela Fazenda Nacional 

Henrique Pinheiro Torres 

 

                                                           
1 O STJ entendeu que: a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do 
direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da nãocumulatividade),descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua 
escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa 
do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543C, do CPC: REsp 
1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009). 
 

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Processo nº 13605.000427/99­45 
Acórdão n.º 9303­002.189 

CSRF­T3 
Fl. 333 

 
 

 
 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002
RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso especial por contrariedade à lei ou à evidência da prova previsto nos regimentos dos conselhos de contribuintes tem por requisito a demonstração da contrariedade argüida. Ausente do recurso qualquer referência ao dispositivo legal ou à prova dos autos em tese contrariada, dele não se pode conhecer
Recurso de que não se conhece
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Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial, por não ter sido demonstrada a contrariedade à lei
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator.

EDITADO EM: 15/11/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Daniel Mariz Gudiño (Substituto convocado), Rodrigo da Costa Pôssas, Antônio Lisboa Cardoso (Substituto convocado), Irene Souza da Trindade Torres (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda, Joel Miyazaki, e Susy Gomes Hoffmann.


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CSRF­T3 

Fl. 4 

 
 

 
 

1

3 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13886.001030/2003­18 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­002.614  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de outubro de 2013 

Matéria  RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  METALÚRGICA GALMAR 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 

RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

O recurso  especial por contrariedade  à  lei ou à evidência da prova previsto 
nos  regimentos  dos  conselhos  de  contribuintes  tem  por  requisito  a 
demonstração  da  contrariedade  argüida.  Ausente  do  recurso  qualquer 
referência ao dispositivo legal ou à prova dos autos em tese contrariada, dele 
não se pode conhecer 

Recurso de que não se conhece 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso especial, por não ter sido demonstrada a contrariedade à lei  

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 15/11/2013 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Daniel Mariz Gudiño (Substituto convocado), 
Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Antônio  Lisboa  Cardoso  (Substituto  convocado),  Irene  Souza  da 
Trindade  Torres  (Substituta  convocada),  Maria  Teresa Martínez  López,  Francisco Maurício 

  

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013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS




 

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Rabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo.  Ausentes,  justificadamente,  os 
Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda, Joel Miyazaki, e Susy Gomes Hoffmann. 

 

Relatório 

Trata­se de  recurso  especial  interposto  pela Fazenda Nacional  ao  abrigo  da 
previsão  contida  no  art.  7°,  inciso  I,  c/c  o  art.  15,  §  1º  do  Regimento  Interno  da  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  147,  publicada  no  DOU  de 
28/06/2007, vigente à época de seu ingresso. 

Ele  aponta  que  a  decisão  proferida  pela  Terceira  Câmara  do  Terceiro 
Conselho  de  Contribuintes,  ao  determinar  a  apensação  deste  processo  ao  de  nº 
13886.008820/99-75, por ter ocorrido a “litispendência administrativa”  teria  contrariado  “a 
evidência das provas” coligidas.  

Essa  contrariedade  é  defendida  no  recurso  com  as  considerações  que 
transcrevo na íntegra: 

 9.  De  uma  análise  cuidadosa  das  provas  auferidas  nos  autos, 
temos  que  merecia  ter  sido  rejeitada  a  litispendência,  senão 
vejamos. 

10.  O  processo  administrativo  n°  13886.000820/99­75,  em 
trâmite  no  3°  Conselho  de  Contribuintes  foi  interposto  por 
Galmar  Máquinas  e  Equipamentos  Ltda.,  CNPJ  n° 
58.264.351/0001­64,  em  29  de  dezembro  de  1999,  visando  à 
repetição  de  indébitos  e  não  a  compensaçao  de  crédito  com 
débitos de terceiros, conforme prova a cópia de fl. 72, anexada a 
este processo. 

11.  Ademais,  o  fato  de  a  Galmar  Máquinas  e  Equipamentos 
Ltda., posteriormente, em 10 de janeiro de 2000, ter protocolado 
o pedido de compensação de crédito dela com débito de terceiro 
(da interessada), cópia à fl.71, também, anexado a este processo, 
e  a  DRF  em  Limeira  tê­lo  anexado  aquele  processo  (n° 
13886.000820/99­75),  analisando­o  e  o  indeferindo  juntamente 
com aquele,  ao  invés de  formalizar novo processo, no  significa 
que outros pedidos protocolados posteriormente devessem ter o 
mesmo tratamento. 

12. O primeiro pedido de compensação de crédito com debito de 
terceiro foi anexado aquele porque: a) quem o protocolou foi a 
Galmar Máquinas  e  Equipamentos  Ltda.,  interessada  naquele 
processo; b) na data de seu protocolo, aquela DRF ainda não o 
havia  julgado;  e  c)  a  norma  legal  vigente  permitia  tal 
procedimento,  assim  como  não  vedava  a  compensação  com 
débitos de terceiros. 

13.  No  presente  caso,  os  pedidos  de  compensação  não­
homologados  por  aquela  DRF  foram  protocolados  por  outra 
interessada,  a  Metalúrgica  Galmar  Ltda.,  e  não  pela  Galmar 
Máquinas  e  Equipamentos  Ltda.  Também,  na  data  de  seus 
protocolos, em 11/05/2001 (f Is. 04 e 06), a DRF em Limeira já 

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Processo nº 13886.001030/2003­18 
Acórdão n.º 9303­002.614 

CSRF­T3 
Fl. 5 

 
 

 
 

3

havia  indeferido  o  pedido de  repetição  da Galmar Máquinas  e 
Equipamentos Ltda. Alem disto, naquela data, já se 

encontrava em vigência a IN 5RF n° 41, publicada no DOU de 
10/04/2000, que em seu art. 10 vedava a compensação de débitos 
do sujeito passivo com créditos de terceiros. 

14. Portanto, ao  ter adotado a litispendência, o v. Acórdão ora 
recorrido acabou por se mostrar contrário às provas dos autos. 

Foi ele admitido segundo o despacho de fls.: 

1. quanto ao prazo legal, o recurso goza de tempestividade, visto 
que  o  processo  foi  recebido  na  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional  no  dia  20/02/2008,  o  Procurador  tomou  ciência  do 
acórdão no dia 29/02/2008 e restituiu os autos a esta Câmara no 
dia  03/03/2008,  portanto,  dentro  dos  quinze  dias  assegurados 
pelo artigo 15, caput, do atual Regimento;  

2.  quanto  à  contrariedade  à  lei  tributária,  o  recurso  merece 
acolhida, haja vista que a decisão foi prolatada por maioria de 
votos.  

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS 

Apesar  da  posição  manifestada  pelo  i.  Presidente  da  Câmara  em  que  se 
proferiu a decisão contestada, entendo que o recurso não pode ser admitido.  

Isso  porque  os  dispositivos  regimentais  que  o  sustentariam  –  já  tive 
oportunidade de dizê­lo – não falam em uma vaga contrariedade “às provas” como deflui do 
recurso ofertado. Transcrevamo­los mais uma vez, começando pelo art. 7º: 

Artigo 7º Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por 
suas  Turmas,  julgar  recurso  especial  interposto  contra:  
 
I ­ decisão não­unânime de Câmara, quando for contrária à lei 
ou  à  evidência  da  prova;  e  
 

 

A expressão por mim negritada induz à conclusão de que deve ser apontada a 
prova constante dos autos que foi contrariada e em quê. E essa conclusão vem expressamente 
corroborada pelo art. 15, § 1º :  

Artigo  15.  O  recurso  especial,  do  Procurador  da  Fazenda 
Nacional  ou  do  sujeito  passivo,  deverá  ser  formalizado  em 
petição dirigida ao Presidente da Câmara que houver prolatado 
a decisão recorrida, no prazo de quinze dias contados da data da 

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ciência  da  decisão.  
 
§  1º  Na  hipótese  de  que  trata  o  inciso  I  do  art.  7º  deste 
Regimento, o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a 
contrariedade à lei ou à evidência da prova e, havendo matérias 
autônomas,  o  recurso  especial  alcançará  apenas  a  parte  da 
decisão não unânime contrária à Fazenda Nacional 

Embora  o  nobre  procurador  tenha  feito  menção  a  folhas  dos  autos,  não 
demonstra  em  que,  primeiro,  ali  há  alguma  prova  que  foi  contrariada,  e,  segundo  e  mais 
importante, em que a decisão a contrariou. Tudo ao contrário, a  leitura cuidadosa do recurso 
mostra  que  os  fatos  –  que  deveriam  estar  sendo  provados  por  tais  documentos  –  foram 
relatados por ele, procurador, da mesma forma que haviam sido pelo relator do acórdão. O que 
difere são as conclusões de um e de outro. 

Ou seja, mais uma vez o que se quer é enquadrar como contrariedade à prova 
o que não passa de inconformismo com o entendimento expresso no acórdão. 

Com  essas  considerações,  é o meu voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso 
interposto. 

É o voto 

JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 162DF  CARF MF

Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/11/2

013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS


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    <str name="ementa_s">REDUÇÃO DO II - "EX" TARIFÁRIO
O fato de a descrição para se concluir do produto na DI não ser idêntica à apresentada no "ex" não é suficiente para se concluir que o produto não apresenta a composição química especificada nesta última, principalmente, quando o código tarifário informado na DI apresenta a mesma composição química da exceção tarifária pleiteada.
A prova hábil para fins de coonfirmação da composição química de um produto é o laudo pericial elaborado por especialista credenciado jun to à Repartição Aduaneira competente. A Ausência dessa prova ou a impossibilidade de obtê-la a posteriori não pode prejudicar o sujeito passivo da obrigação tributária, em face do dispositivo no art. 112, do CTN-o chamado indubio contra fiscum.
RECURSO PROVIDO.</str>
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      <str>ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE
RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO.
o direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüênte pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, vazou
entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95. Desta forma, considerado que ate 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. Não havendo análise do pedido, anula-se a decisão de primeira instância,devendo outro ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência, e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira
Anelise Daudt Prieto.</str>
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G' "."~
MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

PROCESSON"
SESSÃO DE
ACÓRDÃON"
RECURSO N°
RECORRENTE
RECORRIDA

10283.011690/99-14
06 de novembro de 2003
303-31.068
125.519
ANTONIO RODRIGUES &amp; CIA LTDA.
DRJ/MANAUS/AM

FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE

RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUiÇÃO.
o direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conscqüênte pedido de
restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se
tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em

ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via

indireta. Inexistindo resolução do Senado Fedem!, o Parecer COSIT n" 58, de 27/10/98, vazou

entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da

Medida Provisória n" 1.110, de 30/08/95. Desta forma, considerado que ale 30/11/99 esse era o
entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por

ele. Não havendo análise do pedido, anula-se a decisão de primeira in:"itância,devendo outro ser

proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência, e declarar a
nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância inclusive, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira
Anelise Daudt Prieto

Brasília-D , em 06 de novembro de 2003

DA COSTA

/~/
PAU(tú?:;SIS
Relator

23 JAN 2004

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO
LOIBMAN, IRINEU BIANCHI, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS,
NILTON LUIZ BARTOLl e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro
FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.

tme



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°
RECORRENTE
RECORRIDA
RELATOR(A)

125.519
303-31.068
ANTONIO RODRIGUES &amp; CIA. LTDA.
DRJ/MANAUS/AM
PAULO DE ASSIS

RELATÓRIO

o recorrente insurge-se contra a Decisão DRJ/MNS nO414, de 23 de
julho de 2001 (folhas 60 a 64) que indeferiu o pleito que apresentou em 22/1 0/1999,
objetivando a restituição/ compensação do FINSOCIAL originado de recolhimentos
que efetuou com alíquota superior a 0.5%, por força de leis mais tarde declaradas
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

A ementa da Decisão recorrida sintetiza a causa essencial do
indeferimento, redigida da seguinte forma:

INDÉBITO. COMPENSAÇÃO/RESITUIÇÃO. TERMO INICIAL.
PRAZO DE DECADÊNCIA. O prazo para que o contribuinte possa
pleitear a compensação ou restituição de tributo pago indevidamente
se extingue após o decurso de 5 (cinco) anos contados da data da
extinção do crédito tributário, assim considerada a data de
pagamento do tributo.
Solicitação Indeferida

Nas razões de recurso, o contribuinte diz que em nenhum momento
o Fisco se pronunciou sobre o mérito do pedido, e sim sobre o prazo de apresentação
do mesmo, que o contribuinte entende dar-se 5 (cinco) anos após o prazo de 5 (cinco)
anos que o Fisco dispõe para homologar o lançamento.

É o relatório.

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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

125.519
303-31.068

VOTO

O recurso é tempestivo e trata de matéria de competência deste
colegiado. Dele tomo conhecimento.

A matéria foi objeto de estudos efetuados por diversos Conselheiros
deste Colegiado. Por concordar com os argumentos apresentados, reproduzo a seguir
o VOTO proferido pelo ilustre Conselheiro desta Terceira Câmara, Dr. Nilton Bartoli,
proferido no Processo n.o 13688.000049/00-32, Recurso nO 125.540, que conclui
ser o prazo decadencial contado a partir da MP 110, de 30/0811995:

"Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso
Voluntário, por conter matéria de competência deste Terceiro
Conselho de Contribuintes.

O pedido de restituição/compensação formulado pelo recorrente tem
fundamento na inconstitucionalidade das normas que majoraram a
alíquota do FINSOCIAL, declarada pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE nO 150.764-PE ocorrido em
16/12/1992, tendo o Acórdão sido publicado em 02/0311993, e cuja
decisão transitou em julgado em 04/0511993.

A controvérsia trazida aos autos cinge-se à ocorrência (ou não) da
decadência (prescrição) do direito do recorrente de pleitear a
restituição dos valores que pagou a mais em razão do aumento
reputado inconstitucional.

Antes, porém, de adentrarmos na análise do caso concreto, cumpre
uma advertência.

Levantou-se no âmbito deste Conselho, sob o fundamento do
Parecer PGFN/CRJIN° 3401/2002, o entendimento dc ser
impossivel a este Colegiado deferir pedidos de
restituição/compensação dos valores pagos a título do FINSOCIAL,
em razão das conclusões elencadas naquele arrazoado, endossadas
pelo Ministro de Estado da Fazenda quando de sua aprovação.

Com a devida vênia de seus seguidores, tal entendimento revela-se
equivocado, destoando do que prevê a legislação aplicável.

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RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

125.519- -
303-31.068

Inicialmente, cumpre destacar que a citação ou transcrição de
excertos isolados e fora de contexto do mencionado Parecer podem
realmente conduzir à conclusão de que o tema relativo à
compensação/restituição do FINSOCIAL teria sido plenamente
esgotado na peça elaborada pela Procuradoria da Fazenda Nacional,
vinculando toda a Administração Federal àquelas conclusões.

Sucede que o Parecer versa especificamente sobre os pedidos de
restituição/compensação do FINSOCIAL referentes a créditos que
tenham sido objeto de ação judicial, com decisão final favorável
à Fazenda Nacional já transitada em julgado.

A questão efetivamente tratada no Parecer é: "os contribuintes que
já tenham contra si uma decisão judicial final desfavorável atinente
ao FINSOCIAL, transitada em julgado, podem requerer
administrativamente a restituição/compensação daqueles créditos?"

É o que se depreende do despacho do Exmo. Ministro da Fazenda,
quando da aprovação do Parecer:

"Despacho: Aprovo o Parecer PGFN/CRJ N° 3.401/2002, de 31 de
outubro de 2002, pelo qual ficou esclarecido que: I) os pagamentos
efetuados relativos a créditos tributários, e os depósitos
convertidos em renda da União, em razão de decisões judiciais
favoráveis à Fazenda Nacional transitadas em julgado, não são
suscetiveis de restituição ou de compensação em decorrência de
a norma aplicada vir a ser declarada inconstitucional em
eventual julgamento, no controle difuso, em outras ações
distintas de interesse de outros contribuintes; 2) a dispensa de
constituição do crédito tributário ou a autorização para a sua
desconstituição, se já constituído, prevístas no art. 18 da Medida
Provisória n° 2.176-79/2002, convertida na Lei n° 10.522, de 19 de
julho de 2002, somente alcançam a situação de créditos tributários
ainda não extintos pelo pagamento. Publique-se o presente
despacho, com o referido Parecer."l
(grifos acrescentados)

Na mesma línha, a ementa do Parecer:

"Declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso.

I DOU de 2 de janeiro de 2003, Seção I, p. 5.
4



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RECURSO NO
ACÓRDÃO N°

, Idem, p. 5.
J Idem, p. 5/6.

125.519
303-31.068

Não-suspensão da execução da lei pelo Senado Federal.
Irreversibilidade das sentenças transitadas em julgado em favor
da União (Fazenda Nacional), a não ser em procedimento
revisional rescisório, quando eabivel. Necessidade de provimento
judicial para repetição ou compensação em relação a terceiro
eventualmente prejudicado.,,2
(grifos acrescentados)

A conclusão do mencionado Parecer é ainda maiS eloqüente,
somente confinnando nosso entendimento:

"IV

CONCLUSÃO

43. Diante do exposto, a síntese do entendimento doutrinário acima
esposado conduz, inexoravelmente, à conclusão de que os efeitos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE l50.764/PE
(na via de defesa) não têm o condão de alcançar as situacões
jurídicas concretas decorrentes de decisões judiciais transitadas
em julgado, favoráveis à União (Fazenda Nacional). Assim,
pode-se concluir que a questão submetida a esta Procuradoria-Geral
deve ser harmonizada no sentido de que:

a) a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 150.764/PE não tem o condão de afetar a
eficácia das decisões transitadas em julgado, as quais
determinaram a conversão dos depósitos efetuados em renda da
União;

b) repetindo, a decisão do STF que fulminou a norma no controle
difuso de constitucionalidade também não poderá ser invocada
para o fim de automática e imediatamente desfazer situações
juridieas concretas c direitos subjetivos, porque não foram o
objeto da pretensão declaratória de inconstitucionalidade;
( ... ),,3
(nossos destaques)

Ora, percebe-se claramente que a questão ventilada no Parecer
refere-se àqueles créditos de FlNSOCIAL que tenham sido objeto

5



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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO NO

:_125.519 __
303-31.068

----- --- ---

de ação judicial, julgada em favor da Fazenda Nacional e já
transitada em julgado.

O ponto central do Parecer reside em saber se um posterior
reconhecimento da inconstitucionalidade de um tributo teria o
condão de desfazer a coisa julgada.

Esse não é o caso dos autos.

Bem por isso, a transcrição isolada da alínea "c" do item 43 do
Parecer poderia levar à conclusão de que o Parecer teria esgotado o
tema referente à restituição/compensação do FlNSOCIAL em todas
as suas variáveis, o que jamais ocorreu.

Com efeito, essa é a redação da citada alínea "c":

"c) os contribuintes que porventura efetuaram pagamento
espontâneo, ou parcelaram ou tiveram os depósitos convertidos em
renda da União, sob a vigência de norma cuja eficácia tenha vindo a
ser, posteriormente, suspensa pelo Senado Federal, não fazem jus,
em sede administrativa, à restituição, compensação ou qualquer
outro expediente que resulte em renúncia de crédito da União;,,4

Ocorre que a alínea "c" está inserida no item 43 do Parecer, cujo
caput remete unicamente às "situações jurídicas cOllcretas
decorrelltes de decisões judiciais trallsitadas em julgado,
favoráveis à Ullião (Fazellda Naciollal)".

Como se nâo bastasse, afora a inaplicabilídade das conclusões do
mencionado Parecer ao caso concreto, outras razões autorizam este
Conselho a examinar pedidos como o que ora se julga.

A existência e a competência dos Conselhos de Contribuintes estão
previstas em lei, notadamente no Decreto n° 70.235/72 com as
alterações introduzidas pela Lei n° 8.748/93.

Os Conselhos de Contribuintes são Segunda Instância de julgamento
dos processos administrativos relativos a tributos de competência da
União, garantindo, na sede administrativa, a existência do duplo
grau de jurisdição previsto constitucionalmente.

4 Idem.
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TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO NO

125.519
303-31.068

O Processo Administrativo Fiscal rege-se pelo já citado Decreto n°
70.235/72, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

A atividade jurisdicional, quer a administrativa, quer a judicial, tem
como principio basilar o livre convencimento do juiz, segundo o
qual o julgador decidirá livremente a causa, apreciando a lei e as
provas constantes dos autos, fundamentando sua decisão.

O direito à restituição/compensação de valores pagos indevidamente
a titulo de tributo se encontra há muito previsto no Código
Tributário Nacional e legislação correlata.

No âmbito administrativo, a matéria encontra-se atualmente
regulada pela Instrução Normativa SRF n° 210/2002.

Assim dispõe o seu artigo 2°, verbis:

Art. 2º Poderão ser restituídas pela SRF as quantias recolhidas ao
Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição sob sua
administração, nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o
devido;

Il - erro na identificação do sUjeIto passIvo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;

111 - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.

Parágrafo único. A SRF poderá promover a restituição de receitas
arrecadadas mediante Darf que não estejam sob sua administração,
desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido
pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.

Mais adiante, a nonna prevê a compensação:

Art. 2I. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou
contribuição administrado pela SRF, passivel de restituição ou de

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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

: - 125.519-
: 303-31.068

ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou
contribuições sob administração da SRF.

(.,,)

Nos casos onde haja o indeferimento administrativo do pedido de
compensação/restituição, o contribuinte poderá interpor recurso
voluntário ao Conselho de Contribuintes. É o que dispõe o artigo 35
da mesma Instrução:

Art. 35. É facultado ao sUjeIto passivo, no prazo de trinta dias,
contado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de
restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência do ato
que não homologou a compensação de débito lançado de oficio ou
confessado, apresentar manifestação de inconformidade contra o
não-reconhecimento de seu direito creditório.

S IQ Da decisão que julgar a manifestação de inconformidade do
sujeito passivo caberá a interposição de recurso voluntário, no prazo
de trinta dias, contado da data de sua ciência.

S 2º A manifestação de inconformidade e o recurso a que se referem
o caput e o S 1°reger-se-ão pelo disposto no Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972, e alterações posteriores.

S 3º O disposto no captlt não se aplica às hipóteses de lançamento
de oficio de que trata o art. 23.

Já o atual Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,
introduzido pela Portaria MF n° 55, prevê em seu artigo 9° que:

Art. 9° Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar os
recursos de oficio e voluntários de decisão de primeira instância
sobre a aplicação da legislação referente a:

(".)

Parágrafo único. Na competência de que trata este artigo, incluem-se
os recursos voluntários pertinentes a:

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RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

125.519
303-31.068

I - apreciação de direito creditório dos impostos e contribuições
relacionados neste artigo; e (Redação dada pelo art. 2° da Portaria
MF n° 1.132, de 30/09/2002)

(...)

Ora, como restou amplamente demonstrado no cotejo da legislação
em destaque, este Conselho encontra-se plena e legalmente
habilitado a apreciar, em sede recursal, pedidos de
restituição/compensação de valores pagos indevidamente a titulo
dos tributos de sua competência, dentre eles, o FINSOCIAL.

Dessa forma, ainda que o prestigioso Parecer PGFN/CRJIN°
3401/2002 discorresse sobre toda a gama de pedidos de
restituição/compensação atinentes ao FINSOCIAL - o que não se
verificou, como já foi sublinhado -, suas conclusões não poderiam
restringir a apreciação do tema por este Colegiado, incumbido por
Lei deste mister sem qualquer restrição.

Na mesma esteira, as conclusões ali enumeradas jamais poderiam
vincular as decisões deste Conselho. Como é notório, ainda não há
no direito pátrio a chamada súmula de efeito vinculante, estando as
Cortes julgadoras livres em seu convencimento.

Finalmente, mas não menos digno de citação, o artigo 22A do
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, introduzido pela
Portaria MF n° 103, autoriza expressamente, a contrario senSII, os
Conselhos de Contribuintes a afastar, por vício de
inconstitucionalidade, a aplicação de lei "que embase a
constituição de crédito tributário, cuja constituição tenha sido
dispensada por ato do Secretário da Receita Federal" (parágrafo
único, inciso m, "a").

Como será melhor detalhado mais adiante, em 31/08/1995 foi
editada a Medida Provisória nO I.ll O, de 30/08/1995, de autoria do
Exmo. Ministro da Fazenda, que, após sucessivas reedições, foi
convertida na Lei n° 10.522, de 19/07/2002.

Entre outras providências, a Medida Provisória dispensou a Fazenda
Nacional de constituir créditos, inscrever na Divida Ativa, ajuizar
execução fiscal, bem como autorizou a cancelar o lançamento e a
inscrição relativamente a tibutos e contribuições julgados

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inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou ilegais, em
última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 17).

No rol do citado artigo encontrava-se a contribuição ao FINSOCIAL
(inciso 111).

Tendo havido ato normativo formal que dispensou a constituição de
créditos tributários oriundos do FINSOCIAL, este Conselho fica
automaticamente investido da competência de afastar a aplicação de
lei reputada inconstitucional, por força do previsto no art. 22A,
parágrafo único, inciso 111, "a" de seu Regimento Interno.

Superado o óbice, passemos à análise do caso concreto.

De inicio, julgo conveniente nos debruçarmos sobre os institutos da
decadência e prescrição.

Embora ainda haja alguma controvérsia acerca dos elementos que
diferenciam a decadência da prescrição, o certo é que ambos os
institutos foram introduzidos há muito no direito pátrio objetivando
disciplinar as relações jurídicas no tempo.

Com efeito, a falta de um termo final para o exercício de um direito
poderia desestabilizar as relações sociais, ao deixar indefinidas
certas situações, gerando insegurança jurídica.

Bem por isso o legislador houve por estabelecer regras para o
exercício de direitos, delimitando sua extensão no tempo e seus
tennos inicial e final.

No que toca ao inicio do prazo prescricional para o exercício de um
direito, é de lógica elementar ser o dies a quo aquele em que o
direito passou a ser exercitável.

Afinal, não prescreve o direito que ainda não nasceu.

Essa foi a linha adotada pelo legislador no Código Civil de 1916,
recentemente revogado. Assim dispunha o seu artigo 177, verbis:

Art 177, As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20
(vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes,
em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido
propostas. (grifos nossos)

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O novo Código Civil, da lavra de ninguém menos do que o
aclamado jurista e filósofo Miguel Reale, adotando a mesma lógica,
dispõe que:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual
se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e
206.
(destaques acrescentados)

Nesse diapasão, o precioso magistério de Paulo Pimentas:

"A pretensão, na lição inesgotável de Pontes de Miranda, é a
posição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação
positiva ou negativa' 6, ou seja, é a faculdade de exigir o
cumprimento de uma prestação, seja a de dar, fazer, ou de não fazer.
Além disso o dispositivo inovador consagra expressamente o
princípio da action nata - cuja existência era admitida com
tranqüilidade pela doutrina civilista na vigência do Código de 1916-,
por força do qual o prazo de prescrição começa fluir no momento
em que ocorre a violação do direito material.

Vale dizer, o prazo prescricional surge no momento da ocorrência
de determinado fato que modifica uma determinada situação
juridica, tomando-a desconforme com o sistema juridico. Nem
sempre esse fato corresponde a um ato do devedor, podendo ser
praticado, também, por terceiros, pode consistir num evento
imprevisivel (caso fortuito ou força maior), ou até mesmo ser
decorrente de provimento jurisdicional que atribua nova
qualificação, juridica a um determinado evento."

Na seara tributária, o termo a quo do prazo prescricional do direito
do contribuinte de repetir o que pagou indevidamente possui
algumas singularidades.

De início, há que se perquirir a natureza do pagamento indevido,
que comumente ocorre em uma de três modalidades.

No primeiro caso, o contribuinte paga espontaneamente tributo que
não devia ou além do que devia .

.5 A Restituição dos Tributos Inconstitucionais, o Novo Código Civil e a Jurisprudência do STF e do
STJ, in Revista Dialética de Direito Tributário, vaI. 9 I, Editora Dialética, 2003, p. 90/91.
6 Tratado de Direito Privado, t. 5, atual. Por Vislon Rodrigues, Campinas, Bookseller, 2000, p. 503.

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No segundo caso, o contribuinte sofre cobrança indevida ou maior
do que a devida.

No terceiro caso, o contribuinte paga tributo que era devido à
époea do pagamento, e que posteriormente, por força de um fato
que modifica a situação juridica então vigente, torna-se indevido.

Nos dois primeiros casos, o pagamento sempre foi indevido, daí
porque o prazo prescricional para o contribuinte reaver o indébito
tem início na data do próprio pagamento (CTN, art. 168, 1),
malgrado a redação imprópria do parágrafo I, já que não há se falar
em crédito tributário a ser extinto quando o pagamento é
integralmente indevido.

Já na terceira hipótese, a sítuação é diametralmente distinta. O que
foi pago pelo contribuinte era efetivamente devido à época do
pagamento. Não havia, naquele instante, o caráter indevido no
recolhimento efetuado, que só viria a adquirir essa feição após o
advento de uma inovação na realidade juridica em vigor.

Na esteira do que já foi declinado acerca da prescrição e decadência,
a violação do direito que faz nascer a pretensão, in casu, a do
contribuinte, só ocorre quando o pagamento que era devido se toma
indevido.

Decisões recentes e seguidas das mais altas Cortes do país, judiciais
e administrativas, arrimadas na melhor doutrina, vêm elencando três
ocorrências que têm o condão de tomar, a posteriori, indevido o
pagamento até então tido como devido. São elas: (i) declaração de
inconstitucionalidade de norma tributária proferida pelo Supremo
Tribunal Federal em ações de controle concentrado de
constitucionalidade, como as ADlNs, de efeito erga omnes; (ii)
declaração incidental de inconstitucionalidade de norma tributária
proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle
difuso de constitucionalidade, irradiando efeitos erga omnes a partir
da publicação de resolução do Senado Federal que suspenda a
execução da lei declarada inconstitucional; e (iii) lei ou ato
administrativo que reconheça, implícita ou expressamente, o caráter
indevido da exação.

O que há de comum nesses três casos é a modificação da ordem
juridico-tributária após o pagamento do tributo.

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Como não é dificil de intuir, somente após se tomar indevido é que
surge para o contribuinte o correspondente direito de reaver aquilo
que pagou.

No tocante às hipóteses "i" e "ii" acima citadas, é pacífico o
entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade de uma
norma tributária produz efeitos ex tunc, tomando inválidos os atos
praticados sob sua vigência.

Eventual exceção a essa regra só poderia ocorrer se viesse
expressamente consignada na declaração de inconstitucionalidade
da nonna, para que, por exemplo, emanasse somente efeitos ex
nunc. Não havendo ressalva, a inconstitucionalidade da norma
retro age ao momento em que entrou no ordenamento jurídico.

Assim, tributos declarados inconstitucionais conferem ao
contribuinte, a partir da indigitada declaracão de
inconstitucionalidade, o direito de repetir o que foi pago
indevidamente.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, arauto máximo na
unifonnização da aplicação do direito federal, vem decidindo
reiteradamente que, no caso de tributo declarado inconstitucional, o
prazo para repetição do que foi pago indevidamente só se inicia com
o trànsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Federal que
declarou a inconstitucionalidade da exação.

Tal entendimento vem sendo sufragado, inclusive, nos casos
relativos ao FINSOCIAL, onde, como se sabe, não houve
declaração de inconstitucionalidade com efeito erga omnes.

Nesse sentido, decisão recente proferida por aquela Corte:

AGRA VO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO. FlNSOClAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO TRÃNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.
(...)

A declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal não elide a presunção de constitucionalidade das normas,

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razão pela qual não estava o contribuinte obrigado a suscitar a sua
inconstitucionalidade sem o pronunciamento da Excelsa Corte,
cabendo-lhe, pelo contrário, o dever de cumprir a determinação nela
contida.

A tese que fixa como termo a quo para a repetição do indébito o
reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que instituiu o
tributo deverá prevalecer, pois não é justo ou razoável permitir que
o contribuinte, até então desconhecedor da inconstitucionalidade da
exação recolhida, seja lesado pelo Fisco.

Ainda que não previsto expressamente em lei que o prazo
prescricional/decadencial para restituição de tributos declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal é contado após
cinco anos do trânsito em julgado daquela decisão, a interpretação
sistemática do ordenamento juridico pátrio leva a essa conclusão.

Cabivel a restituição do indébito contra a Fazenda, sendo o prazo de
decadência/prescrição de cinco anos para pleitear a devolução,
contado do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal
Federal que declarou inconstitucional o suposto tributo.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ-2a Turma, AGRESP n° 414.130-MG, reI. Min. Franciulli
Netto, j. 3.9.2002, negaram provimento. v.u., DJU 19/05/2003, p.
184).

Com efeito, mesmo nos casos onde a declaração de
inconstitucionalidade tenha ocorrido em sede incidental, o
contribuinte passa a ter ciência da lesão a seu direito.

E na esteira do que já dissemos antes, a contagem do prazo de
prescrição somente pode ter início a partir de uma lesão a um
direito. Isso porque, se não há lesão, não há utilidade no ato do
sujeito de direito tomar alguma medida. A extinção de direito de que
se trata, pelo decurso de prazo fixado em lei, atinge a faculdade
conferida ao sujeito ativo para exigir a eficácia do objeto do direito
subjetivo. O decurso do prazo convalesce esta lesão, como na lição
de SANTIAGO DANTAS, desde que se entenda adequadamente o
direito de ação como o de agir manifestando exigibilidade ou
pretensão dirigida à obtenção da eficácia substantiva do objeto do
direito:

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"Tenho eu um direito subjetivo e podem passar os anos sem que o
tempo tenha a minima influência sobre o meu direito. Mas eis que,
de repente, o meu direito entra em lesão, isto é, o dever juridico que
a ele corresponde não se cumpre: dá-se a lesão do direito. Nasce da
lesão do direito o dever de ressarcir e, para mim, o direito de propor
uma ação para obter ressarcimento. Se, porém, deixo que passe o
tempo sem fazer valer o meu direito de ação, o que acontece? A
lesão do direito se cura, convalesce, a situação antijuridica toma-se
juridica; o direito anistia a lesão anterior e já não se pode mais
pretender que eu faça valer nenhuma ação. Esta é a conceituação da
prescrição que mais nos defende de dificuldades da matéria.,,7

SANTIAGO DANTAS esclarece que "a prescrição collta-se
sempre da data em que se verificou a lesão", pois, na verdade, só
com esta surge a denominada "actio nata", que sustenta o direito à
reparação. Assim sendo, indaga-se: quando se verifica a lesão de um
direito pelo recolhimento de um tributo posteriormente declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que em
controle incidental? Estará tal lesão configurada na data em que
recolhido o tributo, muito embora a norma, à época do pagamento,
ainda detivesse a presunção de inconstitucionalidade?

As lições dos mestres MARCO AURÉLIO GRECO e
HELENILSON CUNHA PONTES em obra integralmente dedicada
ao tema em apreço, merecem ser destacadas:

"O exerCÍcio de um direito, submetido a prazo prescricional,
pressupõe a violação deste direito, apto a configurar a 'actio nata',
isto é, o momento de caracterização da lesão de um direito. Câmara
Leal lembra que não basta que o direito tenha existência atual e
possa ser exercido por seu titular, é necessário, para admissibilidade
da ação, que esse direito sofra alguma violação que deva ser por ela
removida. É da violação, portanto, que nasce a ação. E a prescrição
começa a correr desde que a ação teve o nascimento, isto é, desde a
data em que a violação se verificou.

Com base nestes pressupostos doutrinários, pode-se concluir que
antes da pronúncia (ou da extensão) da inconstitucionalidade da lei
tributária, o contribuinte não possui efetivamente um 'direito a uma
prestação', apto a gerar contra si um prazo prescricional que o

7 Programa de Direito Civil, Editora Forense, 3a Edição, 2001, p. 345.
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fulmine pela sua inércia. Não pode haver inércia a ser fulminada
pela prescrição se não há direito exerciIável, isto é, se não há 'actio
nata,."g

Alguns dirão: mas com o recolhimento "indevido" (ainda que
apenas em cumprimento de lei com presunção de
constitucionalidade), surge para o contribuinte o direito de suscitar a
declaração de inconstitucionalidade da norma e cumulativamente
pleitear a restituição do recolhido. Mais ainda, dirão que o prazo é o
previsto nos artigos 165 a 168 do CTN, defendendo ser esta a
interpretação mais adequada com o princípio da segurança juridica,
que demanda a imutabilidade de situações que perduram ao longo
do tempo, ainda que irregulares.

Os mesmos autores da obra já citada prontamente refutam esta
argumentação, afirmando que: a) os artigos que tratam de restituição
no CTN não prevêem a hipótese de declaração de
inconstitucionalidade da norma; e b) o princípio da segurança
juridica deve ser temperado por outro que, fulcrado na presunção de
constitucionalidade das leis editadas, demanda a imediata aplicação
das normas editadas pelos Poderes competentes, sob pena de
disfunção sistêmica.

Relevante transcrever os excertos nos quais os brilhantes juristas
demonstram o acima destacado. Primeiro a questão dos prazos do
CTN:

"Nas hipóteses contempladas no artigo 165 do CTN, como a
qualificação juridica a ser aferida é aquela que resulta da legislação
aplicável (fundamento imediato da exigência), a simples realização
de um pagamento que não esteja plenamente de acordo com tal
disciplina, reúne condições que fazem nascer para o contribuinte o
direito de obter a restituição do que indevidamente pagou.

Ou seja, nestes casos, existe uma qualificação certa (a da lei) e uma
conduta que dela se distancia (espontaneamente, por erro de
identificação etc.). Andou bem o CTN quando atrelou a tais eventos
os prazos que correm contra o contribuinte e fixou os respectivos
termos iniciais na data da extinção do crédito (artigo 168, 1) ou na
data em que se tomar definitiva a decisão que reformar a decisão
condenatória (artigo 168, 11).

8 Inconstitucionalidade da Lei Tributária - Repetição do Indébito, Editora Dialética, 2002, p. 48.
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9 Ob. Cit., p. 50.

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Em suma, nas hipóteses reguladas pelo CTN, a qualificação juridica
é certa e está definida antes da ocorrência do evento concreto. E,
pela estrita razão de que o evento não se enquadra adequadamente
na qualificação juridica preexistente, é que o contribuinte tem
direito à restituição do indevido. O indevido, nestes casos, é aferido
mediante cotejo entre um fato e a respectiva previsão normativa,
sendo que o fato é posterior a esta.,,9

Agora a matéria dos princípios (vale dizer o confronto entre a
segurança juridica e a segurança sistêmica pelo respeito à presunção
de constitucionalidade das leis), na página 74:

"Nesse passo, estamos perante duas posições.

De um lado, os que sustentam que o prazo prescricional se inicia
com o pagamento feito (com base nas normas do CTN) e que,
passados cinco anos, não cabe mais pedido de repetição de indébito,
ainda que, após esse prazo, sobrevenha decisão judicial
reconhecendo a inconstitucionalidade de lei ou ato nonnativo.

De outro lado, a nossa posição, no sentido de que, tendo havido
inequívoca decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a
inconstitucionalidade de uma norma tributária, o contribuinte, no
prazo de 5 (cinco) anos pode ingressar com ação de repetição de
indébito, mesmo que o pagamento tenha sido efetuado há mais de
cinco anos da propositura da ação, pleiteando a repetição de todo o
tributo pago com fundamento na lei declarada inconstitucional.

Entendem os primeíros que sua posição deve prevalecer, pOIS
assegura a segurança e a estabilidade das relações.

Entendemos nós, porém, que a posição que sustentamos é a que
melhor resguarda tais valores e, mais do que isso, é a que preserva o
ordenamento juridico e sua eficácia.

Com efeito, se a contagem do prazo de prescrição tiver por termo
inicial a data do pagamento feito (inclusive pagamento antecipado
nos termos do artigo 150 do CTN), esta é melhor forma para induzir
os contribuintes a questionarem toda c qualquer exigência antes de
completado o prazo de cinco anos. Ou seja, ela produz o efeito

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contrário à busca de segurança e estabilidade pois, a priori, tudo
seria questionável e mais, deveria ser efetivamente questionado (por
mais absurdo que pudesse parecer naquele momento), como medida
de cautela para evitar o perecimento do seu direito de pleitear
judicialmente a restituição.

Em suma, contar a prescrição a partir da data do pagamento feito
(inclusive pagamento antecipado nos termos do artigo 150 do CTN)
é negar o valor segurança, pois elimina a presunção de
constitucionalidade da lei (que tem função estabilizadora das
relações sociais e jurídicas), além de provocar desconfiança no
ordenamento e induzir seu descumprímento, no sentido de que os
contribuintes são levados a impugnar tudo, pois tudo precisa ser
questionado para evitar a prescrição.

Não se pode deixar de mencionar, também, que discutir quanto a
prazo de prescrição por inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo é defender a mais paradoxal das posições pois, num
contexto de relacionamento sadio entre Fisco e contribuinte, se o
Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a
inconstitucionalidade de uma lei e, por conseqüência admitiu ter
havido pagamento indevido, seria de se esperar que o Fisco tomasse
imediatamente a iniciativa e, ex officio, devolvesse o que recebeu
indevidamente aos que foram atingidos pela exigência."

A jurisprudência do Poder Judiciário, fundada nos mesmos
princípios, vem por consolidar o entendimento de que somente se
conta o prazo para a repetição do indébito quando se afasta da
norma a presunção de constitucionalidade, através de pronúncia de
invalidade por inconstitucionalidade, ainda que no controle difuso.
Nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 43995/RS, o
Eminente Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, assim se pronunciou, citando HUGO DE
BRITO MACHADO:

"Ocorre que a presunção de constitucionalidade das leis não permite
que se afirme a existência do direito à restituição do indébito, antes
de declarada a inconstitucionalidade da lei em que se fundou a
cobrança do tributo.

É certo que o contribuinte pode promover a ação de restituição,
pedindo seja incidentalmente declarada a inconstitucionalidade. Tal

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ação, todavia, é diversa daquela que tem o contribuinte, diante da
declaração, pelo STF, da inconstitucionalidade da lei em que se
fundou a cobrança do tributo. Na primeira, o contribuinte enfrenta,
como questão prejudicial, a questão da inconstitucionalidade. Na
segunda, essa questão encontra-se previamente resolvida.

Não é razoável considerar-se que ocorreu inércia do contribuinte
que não quis enfrentar a questão da constitucionalidade. Ele aceitou
a lei, fundado na presunção de constitucionalidade desta.

Uma vez declarada a inconstitucionalidade, surge, então, para o
contribuinte, o direito à repetição, afastada que está aquela
presunção."

Importantíssimo anotar que, no caso apreciado pelo Egrégio STJ,
tratava-se de decisão plenária do STF, que afastava, por vício de
inconstitucionalidade, a exigência do empréstimo compulsório sobre
a aquisição de combustíveis, conforme RE 121.336. Exatamente
como no caso da cota do IBC.

Além disso, na data em que concluído o julgamento em
destaque, não havia sido editada qualquer resolução senatorial.

Pode-se também mencionar o acerto da decisão alcançada pelo
mesmo Tribunal no REsp 200909/RS, aliás, como se faz acontecer
nos pronunciamentos do Eminente Ministro JOSÉ DELGADO:

"Tributário. Prescrição. Repetição de Indébito. Lei Inconstitucional.
Atende ao princípio da ética tributária e o de não se permitir a
apropriação indevida, pelo Fisco, de valores recolhidos a título de
tributo, por ter sido declarada inconstitucional a lei que o exige,
considerar-se o início do prazo prescricional de indébito a partir da
data em que o colendo Supremo Tribunal Federal declarou a
referida ofensa à Carta Magna."

E para quebrantar quaisquer resistências, o Ministro SEPÚL VEDA
PERTENCE, no RE 136.883-RJ, indicando o precedente no RE
121.336, declarou que o direito à repetição surge com a decisão que
declara a inconstitucionalidade. Assim a ementa:

"Empréstimo compulsório (Decreto-lei nO 2.288/86, art. 10):
incidência na aquisição de automóveis, com resgate em quotas do

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Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade não
apenas da sua cobrança no ano da lei que a criou, mas também da
sua própria instituição, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 121.336, Plenário, 11-10-90, Pertence): direito do contribuinte
à repetição do indébito, independentemente do exercício em que se
deu o pagamento indevido."

Do voto de S. Exa. extrai-se passagem decisiva:

"Declarada, assim, pelo Plenário, a inconstitucionalidade material
das normas legais em que fundada a exigência da natureza tributária,
porque feita a titulo de cobrança de empréstimo compulsório -,
segue-se o direito do contribuinte à repetição do que se pagou
(Código Tributário Nacional, art. 165), independentemente do
exercício financeiro em que tenha ocorrido o pagamento indevido."

Pelas lições que se pode absorver do aresto, é que o Superior
Tribunal de Justiça, como não poderia deixar de ser, continua a se
manifestar pela contagem da prescrição a partir da declaração de
inconstitucionalidade em Sessão plenária do STF, conforme REsp
217195/PB:

"A iterativa jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no
sentido de que o prazo prescricional qüinqüenal das ações de
repetição de indébito tributário inicia-se com a publicação da
decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da exação
(11/10/90)". (a referência de data é a do RE 121.336).

De qualquer forma, há ainda a terceira modalidade de fato juridico
apto a tornar indevida uma determinada exação, deflagrando nesse
instante o direito à sua repetição.

Trata-se de manifestação inequivoca da própria Administração,
através de lei ou ato administrativo, que reconhece expressa ou
tacitamente a inconstitucionalidade de um determinado tributo. Esse
reconhecimento pode se exteriorizar de diferentes formas, como na
dispensa da cobrança ou pagamento do tributo, na dispensa da
constituição do crédito tributário a ele referente, na revogação total
ou parcial na norma tributária inconstitucional, dentre outras.

A partir da edição desse ato, o contribuinte passa a ter ciência

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indubitável da ocorrência da violação de seu direito, dando inicio à
fluência do prazo prescricional para que pleiteie a devolução do que
pagou indevidamente.

É mais uma vez a regra encampada pelo direito pátrio atinente à
prescrição, segundo a qual o prazo prescricional só tem inicio no dia
em que o exercício do direito passou a ser possível.

Feitas essas considerações gerais, aplicáveis a qualquer tributo
reputado inconstitucional, cumpre analisarmos o que se verificou
com o FINSOCIAL.

O paradigma na matéria foí o acórdão proferido pelo plenário do
Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário
n° 150.764-PE, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio,
que considerou inconstitucionais os sucessivos aumentos na alíquota
desse tributo, veiculados pelo artigo 9° da Lei 7.689/88, artigo 7° da
Lei 7.787/89, artigo 10da Lei 7.894/89, e artigo JOda Lei 8.147/90.

Como se tratou de decisão incidental, proferida em controle difuso
de constitucionalidade, a Corte Suprema remeteu o julgado ao
Senado Federal, para que fossem tomadas as providências no
sentido de se suspender a eficácia das nonnas declaradas
inconstitucionais.

Contrariando seu mister constitucional, aquele órgão legislativo não
editou a resolução correspondente.

Indigitada omissão se configura inconstitucional no entender deste
relator.

Com efeito, o órgão incumbido pela Carta Magna de promover o
controle de constitucionalidade das nonnas já em vigor é
exclusivamente o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I "a" e III
"a", "b" e "c").

Somente antes de ingressarem no ordenamento juridico é que os
projetos de lei sofrem controle de constitucionalidade das
respectivas Casas Legislativas por onde tramitam, através das
Comissões de Constituição e Justiça.

Por conta disso, a declaração de inconstitucionalidade de uma

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detcrminada norma, quer em sede de controle concentrado (efeito
erga omnes) quer em sede incidental (efeito entre as partes),
proferida pelo Supremo Tribunal Federal prescinde de qualquer
referendo, de qualquer órgão, para produzir efeitos.

O Senado Federal não é instância revisional de dccisão de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

A eficácia da nonna inconstitucional já foi invalidada pelo STF. À
Corte Suprema, porém, não cabe inovar no campo legislativo,
competência privativa do Congresso Nacional (CF, art. 44).

A resolução do Senado Federal (CF, art. 52, X) tem como missão
unicamente retirar do ordenamento juridico o que já foi declarado
inválido. É ato vinculado, não cabendo àquele órgão legislativo
questionar as razões que conduziram à declaração de
inconstitucional idade.

Bem por isso, o entendimento externado pelo Senador Amir Lando,
quando da recusa em editar a resolução senatorial decorrente no
julgamento da inconsitucionalidade do FINSOCIAL, reproduzido no
Parecer PGFN/CRJfN° 340112002 é absolutamente inconstitucional,
sobre ser fundado em argumentos meta-juridicos que não têm o
condão de "revisar" o mérito de decisão proferida pela Corte
Suprema.

De fato, a prevalecer o entendimento do cioso Senador, um projeto
de lei aprovado por apertada maioria no Conh'resso Nacional não
poderia ser profunda repercussão na vida econômica do Pais".

Juristas de escol têm considerado atualmente a previsão de edição
de resolução do Senado Federal visando a suspender a eficácia de
normas já declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal como herança histórica e ultrapassada, incompatível com o
moderno sistema de controle da constitucionalidade de normas.

Com efeito, devemos ter presente que o instituto de conferir ao
Senado o poder discricionário de estender efeitos erga omnes às
declarações de inconstitucionalidade em controle incidental sofreu,
após a Carta de 1988, criticas pela sua ineficiência diante do modelo
de controle abstrato adotado, pois irracional que de um mesmo
Plenário suIjam decisões com efeitos distintos, quando tomadas com
fulcro na inconstitucionalidade de certa norma.

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Nesse sentido, o precioso magistério do jurista e Ministro do STF
GILMAR FERREIRA MENDES, que bem definiu a inconsistência
do instituto:

"A amplitude conferida ao controle abstrato de normas e a
possibilidade de que se suspenda, liminarmente, a eficácia de leis ou
atos normativos, com eficácia geral, contribuíram, certamente, para
que se quebrantasse a crença na própria justificativa desse instítuto,
que se inspirava diretamente numa concepção de separação de
Poderes - hoje necessária e inevitavelmente ultrapassada. Se o
Supremo Tribunal Federal pode, em ação direta de
inconstitucionalidade, suspender, liminarmente, a eficácia de uma
lei, até mesmo de uma Emenda Constitucional, por que haveria a
declaração de inconstitucionalidade, proferida no controle
incidental, valer tão-somente para as partes?

A única resposta plausivel indica que o instituto da suspensão pelo
Senado de execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo
assenta-se hoje em razão de indole exclusivamente histórica.

Deve-se observar, outrossim, que o instituto da suspensão da
execução da lei pelo Senado mostra-se inadequado para assegurar
eficácia geral ou efeito vinculante às decisões do Supremo Tribunal
que não declaram a inconstitucionalidade de uma lei, limitando-se a
fixar a orientação constitucionalmente adequada ou correta. Isto se
verifica quando o Supremo Tribunal afirma que dada disposição há
de ser interpretada desta ou daquela forma, superando, assim,
entendimento adotado pelos Tribunais ordinários ou pela própria
Administração. A decisão do Supremo Tribunal não tem efeito
vinculante, valendo nos estritos limites da relação processual
subjetiva. Como não se cuida de declaração de inconstitucionalidade
de lei, não há que se cogitar aqui qualquer intervenção do Senado,
restando o tema aberto para inúmeras controvérsias.

Situação semelhante ocorre quando o Supremo Tribunal Federal
adota uma interpretação conforme a Constituição, restringindo o
significado de uma dada expressão literal ou colmatando uma lacuna
contida no regramento ordinário. Aqui o Supremo Tribunal não
afirma propriamente a ilegitimidade da lei, limitando-se a ressaltar
que uma dada interpretação é compatível com a Constituição, ou,
ainda que, para ser considerada constitucional, determinada norma
necessita de um complemento (lacuna aberta) ou restrição (lacuna

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oculta - redução teleológica). Todos esses casos de decisão com
base em uma interpretação conforme a Constituição não podem ter a
sua eficácia ampliada com o recurso ao instituto da suspensão de
execução da lei pelo Senado Federal.

Finalmente, mencionem-se os casos de declaração de
inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, nos quais se
explicitam que de um dado significado normativo é inconstitucional
sem que a expressão literal sofra qualquer alteração.

Também nessas hipóteses, a suspensão de execução da lei ou ato
normativo pelo Senado revela-se problemática, porque não se cuida
de afastar a incidência de disposições do ato impugnado, mas tão-
somente de um de seus significados normativos.

Todas essas razões demonstram a inadequação, o caráter
obsoleto mesmo, do instituto de suspensão de execução pelo
Senado no atual estágio do nosso sistema de controle de
constitucionalidade." Io

No caso do FINSOCIAL, entretanto, não se faz necessário perquirir
se a declaração incidental de sua inconstitucionalidade teria ou não
deflagrado o prazo prescricional para a sua repetição.

Em 31/08/1995 foi editada a Medida Provisória n° l.110, de
30/08/1995, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n°
10.522, de 19/07/2002

Entre outras providências, a Medida Provisória dispensou a Fazenda
Nacional de constituir créditos, inscrever na Divida Ativa, ajuizar
execução fiscal, bem como autorizou a cancelar o lançamento e a
inscrição relativamente a tributos e contribuições julgados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou ilegais, em
última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 17).

No rol do citado artigo cncontrava-se a contribuição ao FINSOCIAL
(inciso 111).

10 Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, Celso Bastos Editor,

1998, p. 376:

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Ao dispensar a constituição de créditos, a inscrição na Dívida Ativa,
o ajuizamento de execução fiscal, cancelando o lançamento e a
inscrição relativos ao que foi exigido a título de FINSOCIAL na
alíquota acima de 0,5%, com fundamento nas Leis 7.689/88,
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, a Medida Provisória reconheceu
expressamente a declaração de inconstitucionalidade das citadas
normas proferida pelo STF no julgamento do RE n° 150.764-PE.

E não se diga que o fato de a majoração das alíquotas do
FINSOCIAL estar no rol do artigo 17 não significa necessariamente
o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, já que todos os
demais tributos elencados no artigo 17 já tinham, ao tempo da
edição da MP, sido declarados inconstitucionais, inclusive com
efeito erga omnes.

É o caso da Contribuição instituída pelo artigo 8° da Lei 7.689/88
(art. 17, I), suspensa pela Resolução n° II do Senado Federal, de
4.4.95; do Empréstimo Compulsório, instituído pelo Decreto-lei
2.288/86 (aI. 17, lI), suspenso pela Resolução n° 50 do Senado
Federal, de 09/10/95; o IPMF, criado pela Lei Complementar n°
77/93 (art. 17, IV), declarado inconstitucional em parte pelo STF na
ADIN 939-DF, acórdão publicado em 18.3.94.

Estando o FINSOCIAL em tão boa companhia, é inegável que a
Fazenda Nacional, quando da edição da indigitada MP, reconheceu
expressamente a sua inconstitucionalidade ao arrolá-lo ao lado de
outros tributos já reconhecidamente inconstitucionais, conferindo-
lhe igual tratamento (dispensa de constituição de crédito, inscrição,
etc.).

Da mesma forma, não procede o argumento segundo o qual a
Medida Provisória 1.110/95 teria se restringido unicamente aos
créditos ainda não extintos, nada dispondo sobre aquilo que foi pago
indevidamente.

Ora, como foi visto, ao reconhecer a inconstitucionalidade do
FINSOCIAL, dispensando a Administração Tributária de
procedimentos arrecadatórios nesse particular, a Fazenda Nacional
admitiu a violação do direito do contribuinte, marco inicial do prazo
prescricional para que este pleiteie sua restituição.

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Nesse sentido, respaldado pela doutrina de Ricardo Lobo Torres,
ensina com sua habitual propriedade Gabriel Lacerda Troianelli 11:

"Há que se considerar, entretanto, que nem a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade, nem a resolução do Senado Federal suspensiva
de ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de justiça vem
hoje, pacificamente, admitindo como sendo causas de fluências de
novo prazo para pleitear a compensação ou restituição de tributo
indevidamente pago, encontram-se previstos na legislação como
tais.

A jurisprudência, na verdade, teve como fundamento não a lei, mas
a doutrina, que, especialmente após as lições de Ricardo Lobo
Torres 12:, vem defendendo a existência de causas supervenientes de
abertura de prazo para o contribuinte reaver tributo indevidamente
pago, entre as quais a decisão do Supremo Tribunal Federal em sede
de controle concentrado e a resolução do Senado Federal, hoje
pacificamente admitidas pelos Tribunais.

Mas não são apenas estas as duas causas supervenientes admitidas
pela Doutrina, como bem demonstra Ricardo Lobo Torres, nos
trechos a seguir transcritos:

'A restituição do indébito a causa superveniente apresenta o
esquema que pode ser desdobrado em vários procedimentos ou atos
distintos: ( ..); 2") um ato intermediário que transforma em ilegal o
pagamento até então legal, e que pode ser proferido em ação
judicial (decretação de nulidade e da ineficácia do negócio
jurídico; declaração de inconstitucionalidade da lei em ação
direta). em resolução do Senado Federal (que suspende a execução
da lei declarada inconstitucional incidenter pelo STF), em lei de
natureza interpretativa ou em ato ou procedimento administrativo
(..).
(..)

Na declaração de inconstitucionalidade da lei a decadência ocorre
depois de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão do

1I Lei lntelpretativa e Prescrição do Direito de Repetir: Novo Prazo para a Contribuiçào ao PIS, in
Revista Dialética de Direito Tributário, voI. 71, Editora Dialética, 2001, p. 73.
12 TORRES, Ricardo Lobo. Restituiçào dos Tributos. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 167/170.

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do STF proferida em ação direta ou da publicação da Resolução do
Senado que suspendeu a lei com base em decisão proferida
incidenter tantum pelo STF. Até aquela data o contribuinte só
poderia exercitar o seu direito se. concomitantemente. postulasse a
declaração judicial de inconstitucionalidade. Esse. entretanto.
seria outro tipo de processo de restituição. sujeito às regras do
CTN. como vimos no Titulo /lo inconfundível com o que decorre de
uma decretação de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes.
Na hipótese de que se cuida já existe a prejudicialidade da questão
da inconstitucionalidade. Logo. a partir da data em que se adquiriu
eficácia erga omnes a declaração é que se contará o prazo da
decadência. Nem haverá justificativa para restringir o direito do
contribuinte. contando o prazo a partir do pagamento (legal e
devido). pois serviria de estímulo à multiplicação de repetitórias
dirigidas. concomitantemente. contra a constitucionalidade da lei.
O mesmo argumento e a mesmíssima conclusão se impõe para os
casos de lei interpretativa. Também ai. a nosso ver o prazo de
decadência se intencia da data da publicação da lei que incorporou.
em texto formal. os julgados ....

No mesmo sentido, é copiosa a jurisprudência da Câmara Superior
de Recursos Fiscais e Conselho de Contribuintes:

Número do Recurso: 119471
Câmara: SEGUNDA CÂMARA
Número do Processo: 10183.002651/99-73
Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: ELÉTRICA CUIABANA LTDA
Recorrida/Interessado: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Data da Sessão: 05/12/200208:00:00
Relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Decisão: ACÓRDÃO 202-14475
Resultado: NPQ NEGADO PROVIMENTO
QUALIDADE.

Texto da Decisão:

POR

Por unanimidade de votos: I) Acolheu-se a preliminar para afastar
decadência; li) no mérito: a) por unanimidade de votos, deu-se
provimento parcial ao recurso, quanto à semestral idade; e b) pelo
voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos

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expurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Eduardo da
Rocha Schmidt, Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.

Ementa:

NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUiÇÃO E COMPENSAÇÃO
DE INDÉBITO - DECADÊNCIA. O prazo para pleitear a
restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é
sempre de 05 (cinco )anos, distinguindo-se o início de sua contagem
em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito
exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em
situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a
compensação tem início a partir da data do pagamento que se
consÍdera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o
indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o
prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com
a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções
jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de
Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma
declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada
Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para
reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente
exigida.

Decadência - Pedido de Restituição - Termo Inicial

Em caso de conflito quanto à legalidade da exação tributária, o
termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de
pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se:

a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal em ADIn;

b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão
proferida inter partes em processo que reconhece
inconstitucionalidade de tributo;

c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter
indevido de exação tributária.

(CSRF-la Turma, Acórdão n° CSRF/Ol-03.491, reI. Cons. Wilfrido

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Augusto Marques, j. 17.9.2001, DOU 30.10.2002, p. 62); (CSRF-I'
Turma, Acórdão n° CSRF/OI-03.239, reI. Cons. Wilfrido Augusto
Marques,j. 19.3.2001, DOU 2.10.2001, p. 19)

Número do Recurso 128622
Câmara: SEXTA CÂMARA
Número do Processo: 13678.000008/99-41
Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO
Matéria: lLL
Recorrente: CIA. AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE
Recorrida/Interessado: DRJ/JUIZ DE FORA/MG
Data da Sessão: 11107/200200:00:00
Relator: Wilfrido Augusto Marques
Decisão: Acórdão 106-12786

Resultado:

Texto da Decisão:

OUTROS - OUTROS

Por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de
pedir da recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à
repartição de origem para apreciação do mérito.

Ementa:

DECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TERMO
INICIAL - Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da
exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo
dccadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago
indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado
que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em
processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; c) da
publicação de ato administrativo que reconhece caráter
indevido de exação tributária.
Decadência afastada.

Merece ainda ser transcrito o voto proferido no Acórdão CSRF/OI-
03.225, de 19/03/2001, de relatoria do preclaro Conselheiro Antonio
de Freitas Dutra, Presidente da 2.° Câmara do 1.° Conselho de
Contribuintes:

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"Em que momento houve a extinção do crédito tributário? A
resposta mais óbvia seria - no mês que o imposto passou a indevido
.......... As regras definidas pelos artigos 165 e 168 da Lei n° 5.172
de 25110/66 - Código Tributário Nacional, pelas caracteristicas
próprias do caso em pauta, não podem ser literalmente aplicadas
................ não há como aplicar a regra inserida no inciso I do art.
168 do CTN que o direito de pleitear a restituição é de cinco anos da
extinção do crédito tributário. Primeiro, porque na época era
incabível qualquer pedido de restituição uma vez que, até então, esta

espécie de rendimento era considerada tributável, tanto na esfera
administrativa como na judiciária. Segundo, em nome do princípio
de segurança jurídica não se pode admitir a hipótese de que a
contagem para o exercício de um direito TENHA INÍCIO antes da
data de sua AQUISIÇAO. Como é que o contribuinte poderia pedir
RESTITUIÇAO daquilo que legalmente foi retido e recolhido? O
contribuinte só adquire o direito de requerer a devolução daquele
imposto, que num dado momento foi considerado indevido, por um
novo ato legal ou decisão judicial transitada em julgado. No caso
aqui enfocado, aplica-se a norma inserida no inciso I do art. 165 do
Código Tributário Nacional .... No momento que o pagamento do
imposto foi considerado indevido, cabe à administração por dever
de oficio, devolve-lo. A regra é a administração devolver o que sabe
que não lhe pertence, a exceção é o contribuinte ter que requerê-la e,
neste caso, só poderia fazê-lo a partir do momento que adquiriu o
direito de pedir a devolução "

Por fim, ainda em referência ao Parecer PGFN/CRJ/W 3401/2002
elaborado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, cumpre
esclarecer que não há elementos nos autos que permitam concluir ter
o contribuinte se utilizado da via judicial para questionar a
incidência do FINSOCIAL, tendo obtido desfecho desfavorável
passado em julgado, a obstar seu pedido de restituição/compensação
na sede administrativa, razão pela qual são inaplicáveis ao caso
concreto as digressões nesse sentido.

Diante do exposto, tendo o prazo prescricional (decadencial para
alguns) se iniciado na data da publicaçao da MP n° 1.110/95, qual
seja, 31/08/95, é tempestivo o pedido de restituição/compensação
formulado pelo Contribuinte, devendo ser reformadas as decisões
anteriores.

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ACÓRDÃO NO : 303-31.068

Embora a matéria que ora se conhece seja de mérito, é inegável não
terem sido examinadas, pela Primeira Instância, outras questões de
igual relevo ao deferimento do pedido fonnulado nestes autos.

Desta forma, em prestígio ao principio do duplo grau de jurisdição e
para que não haja supressão de instância, conheço do recurso e a ele
dou provimento para afastar a prescrição (sic "decadência") do
direito do recorrente de pleitear a restituição/compensação dos
valores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL, devendo
seu pedido ser remetido à Primeira Instância admínistrativa para
análise dos demais pressupostos formais que devem embasar tais
requerimentos, tais como a subsunção das atividades comerciais
desenvolvidas pelo contribuinte àquelas sobre as quais pairou a
declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no
julgamento do RE nO 150.764-PE, aferição dos cálculos
apresentados, eventual existência de ações judiciais com desfecho
favorável à Fazenda Nacional cuidando dos mesmos créditos, entre
outros.

É como voto."

Nessas condições, fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o
termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga
indevidamente o termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000, enquanto que o pedido
data de 22/1 0/1999.

Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela
decadência, de modo que VOTO no sentido de anular o processo a partir do Acórdão
recorrido, inclusive, determinando que seja examinado o pedido, apurando-se a
existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se apurando a existência dos
mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se foram objeto de anterior
apreciação judicial.

Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2003

#:'/
PAUL~ ;S~;S - Relator

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