dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2019 NÃO RESIDENTE NO EXTERIOR. DIRPF. PROVA O contribuinte que apresentou DIRPF declarando-se residente no Brasil e teve os rendimentos considerados e o imposto apurado na forma da legislação aplicável aos residentes no país precisa demonstrar sua condição de não-residente com documentação hábil e idônea, para que sejam consideradas suas alegações de erro na apresentação da declaração. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. IRRF. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. O recebimento de rendimentos decorrentes de aluguéis não é sujeito à tributação exclusiva na fonte, mas pelo regime de antecipação do imposto devido, sujeito ao ajuste anual. Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual e a responsabilidade pelo pagamento do tributo continua sendo do contribuinte, que deve proceder ao ajuste em sua declaração de rendimentos. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-07T00:00:00Z,10768.722879/2023-21,202504,7237638,2025-04-07T00:00:00Z,2101-003.073,Decisao_10768722879202321.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,10768722879202321_7237638.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, negar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões\, em 10 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima.\n",2025-03-10T00:00:00Z,10875496,2025,2025-04-19T09:37:05.980Z,N,1829823258333020160,"Metadados => date: 2025-04-07T18:11:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-07T18:11:44Z; Last-Modified: 2025-04-07T18:11:44Z; dcterms:modified: 2025-04-07T18:11:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-07T18:11:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-07T18:11:44Z; meta:save-date: 2025-04-07T18:11:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-07T18:11:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-07T18:11:44Z; created: 2025-04-07T18:11:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-04-07T18:11:44Z; pdf:charsPerPage: 1708; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-07T18:11:44Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10768.722879/2023-21 ACÓRDÃO 2101-003.073 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 10 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JOSE DE BASTOS MARTINS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2019 NÃO RESIDENTE NO EXTERIOR. DIRPF. PROVA O contribuinte que apresentou DIRPF declarando-se residente no Brasil e teve os rendimentos considerados e o imposto apurado na forma da legislação aplicável aos residentes no país precisa demonstrar sua condição de não-residente com documentação hábil e idônea, para que sejam consideradas suas alegações de erro na apresentação da declaração. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. IRRF. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. O recebimento de rendimentos decorrentes de aluguéis não é sujeito à tributação exclusiva na fonte, mas pelo regime de antecipação do imposto devido, sujeito ao ajuste anual. Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual e a responsabilidade pelo pagamento do tributo continua sendo do contribuinte, que deve proceder ao ajuste em sua declaração de rendimentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 10 de março de 2025. Assinado Digitalmente Fl. 145DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.073 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.722879/2023-21 2 Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima. RELATÓRIO Trata-se de lançamento em face do Sr. José de Bastos Martins, no valor de R$ 69.861,67,25, acrescido de multa e juros, por omissão de rendimentos de aluguéis e outros na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) referente ao ano-calendário de 2018. A 3ª Turma da DRJ04 julgou improcedente a impugnação apresentada, conforme ementa abaixo: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2019 NÃO RESIDENTE NO BRASIL. DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS. Considera-se não residente no Brasil, para fins tributários, a pessoa física que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País. RESIDENTE NO BRASIL. DIRPF. Não pode ser considerado não residente contribuinte que apresenta DIRPF. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado, o contribuinte interpôs recurso voluntário sustentando que apresentou sua declaração de saída definitiva em 24/03/2017, permaneceu na condição de não-residente no ano de 2018 e que a ausência de declaração dos valores na DIRPF “pode ter ocorrido um falha”, não havendo intenção de omitir rendimentos. Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Fl. 146DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.073 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.722879/2023-21 3 Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito O recorrente sustenta que não era residente no Brasil no ano-calendário de 2018, ressaltando, conforme reconhecido no acórdão recorrido, que teria “transmitido a Declaração de Saída Definitiva do País (...) em 26/12/2016, apresentada em 24/03/2017”. Ainda que o contribuinte tenha declarado sua saída definitiva em 2017, na DIRPF referente ao ano-calendário de 2018, o recorrente DECLAROU ser residente no município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, Brasil (vide fl. 69). De todo modo, ainda que se o recorrente fosse considerado não residente, os rendimentos de aluguel recebidos de imóveis devem ser declarados na respectiva DIRPF, o que não foi feito pelo recorrente (!), e deveriam ter sido tributados recolhidos com o código 9478 (IRRF - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Aluguel e arrendamento), não com o código 0473. Portanto, considerando que o recorrente declarou ser residente no Brasil no ano- calendário de 2018, não declarou os respectivos valores provenientes de rendimentos de aluguéis e outros, o lançamento tributário deve se manter hígido. Por fim, observa-se que os valores pagos nos respectivos DARFs não coincidem com os valores considerados omitidos, portanto, sequer seria possível determinar o aproveitamento dos valores pagos. 3. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 147DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",11.290549