materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF,2021-10-08T01:09:55Z,201009,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2006 IRPF. ANO EM QUE O CONTRIBUINTE PASSOU À CONDIÇÃO DE NÃO-RESIDENTE. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAIS. DESCABIMENTO DA MULTA POR ATRASO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Se o contribuinte se ausentou do Brasil em caráter temporário ou se retirou em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, ele passa a ser considerado não-residente somente a partir do dia seguinte àquele em que completou doze meses consecutivos de ausência. Nesse caso, o sujeito passivo deve apresentar, até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues. Na situação dos autos, o contribuinte saiu do Brasil em 07/12/2004, e como não apresentou a Declaração de Saída Definitiva do País, só se tomou não residente em 08/12/2005. Estava, então, obrigado a apresentar, até 07/01/2006, Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao período de 01/01/2005 a 07/12/2005, mas estava desobrigado a apresentar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF do exercício de 2006, sendo indevida a multa por atraso na sua entrega. Recurso Voluntário Provido.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,10845.000497/2009-24,5878428,2019-05-02T00:00:00Z,2101-000.799,Decisao_10845000497200924.pdf,José Evande Carvalho Araujo,10845000497200924_5878428.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiada\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.",2010-09-24T00:00:00Z,7359947,2010,2021-10-08T11:21:58.408Z,N,1713050583907172352,"Metadados => date: 2010-11-18T19:19:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-11-18T19:19:14Z; Last-Modified: 2010-11-18T19:19:15Z; dcterms:modified: 2010-11-18T19:19:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:3d059932-421c-4737-833b-9758e1a513bd; Last-Save-Date: 2010-11-18T19:19:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-11-18T19:19:15Z; meta:save-date: 2010-11-18T19:19:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-11-18T19:19:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-11-18T19:19:14Z; created: 2010-11-18T19:19:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-11-18T19:19:14Z; pdf:charsPerPage: 1881; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-11-18T19:19:14Z | Conteúdo => 37 S2-CIT1 Fi 37 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n"" 10845 .000497/2009-24 Recurso n"" 505.084 Voluntário Acórdão n"" 2101-00799 — 1"" Câmara / 1"" Turma Ordinária Sessão de 24 de setembro de 2010 Matéria IRPF Recorrente SAMANTHA ELEONOR PEPE PENNAS Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FNICA - IRPF Exercício: 2006 IRPF. ANO EM QUE O CONTRIBUINTE PASSOU À CONDIÇÃO DE NÃO-RESIDENTE. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR DECLARAÇÃO DE SAIDA DEFINITIVA DO PAIS. DESCABEMENTO DA MULTA POR ATRASO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Se o contribuinte se ausentou do Brasil em caráter temporário ou se retirou em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, ele passa a ser considerado não-residente somente a partir do dia seguinte àquele em que completou doze meses consecutivos de ausência.. Nesse caso, o sujeito passivo deve apresentar, até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, bem assim as declarações correspondentes a anos- calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues. Na situação dos autos, o contribuinte saiu do Brasil em 07/12/2004, e como não apresentou a Declaração de Saída Definitiva do País, só se tomou não residente em 08/12/2005. Estava, então, obrigado a apresentar, até 07/01/2006, Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao período de 01/01/2005 a 07/12/2005, mas estava desobrigado a apresentar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF do exercício de 2006, sendo indevida a multa por atraso na sua entrega. Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos . Dr CAT,u..: 1\AF. Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Caio Marcos Candido - Presidente (assinado digitalmente) José Evande Carvalho Araujo- Relator, EDITADO EM: 05/10/2010 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Candido, Ana Neyle Olímpio Holanda, José Evande Carvalho Araujo, Alexandre Naoki Nishioka, Odmir Fernandes e Gonçalo Bonet Allage, Relatório AUTUAÇÃO Contra o contribuinte acima identificado foi lavrada a Notificação de Lançamento de fl. 14, referente a Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2006, relativa à multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos, formalizando a exigência de multa no valor de R$165,74, IMPUGNAÇÃO Cientificado do lançamento, o contribuinte apresentou a impugnação (fls. 01 a 02), acatada como tempestiva. Alegou, consoante relatório do acórdão de primeira instância (ti, 22), que estava ausente do País no período de 07/12/2004 a 02/03/2009, sendo que neste período seu CU' ficou incluso na categoria ""Pendente de Regularização"", uma vez que consta em quadro societário de uma MICRO-EMPRESA desde 2004, estando esta, entretanto, inativa, Acrescentou que, quando saiu do Brasil, foi para ficar por período indeterminado sem saber se voltaria em curto espaço de tempo ou se ficaria por longo período, razão pela qual não informou a Receita Federal sobre sua saída, A 1V' Turma da DRJ/São Paulo II/SP julgou procedente o lançamento com base, em síntese, nas seguintes considerações (fis 21 a 23): Em que pese os argumentos e os documentos trazidos na defesa, como a cópia do passaporte às folhas 03 a 06, não afasta a notificação de lançamento contra o contribuinte, vejamos: Quanto à cópia do passaporte constata-se que o passaporte foi emitido em 19/10/2004 e que estava no Canadá em 07/12/2004 e uma saída do Japão em 02/03/2009, portanto da análise dos documentos não há comprovação que no período de 19/10/2004 a 02/03/2009 o contribuinte estava na condição de não residente. 2 • • Processo n"" 10845 000497/2009-24 S2-C1T1 Acórdão n "" 2101-00.799 El 38 Quanto a defesa a própria contribuinte alega que participa de quadro societário de uma MICRO-EMPRESA desde 2004. Quanto a declaração referente ao ano-calendário em questão esta foi entregue em 10/02/2009 (fi 13) Portanto, após a data prevista na legislação, 28 de abril de 2005 (att 3"" da IN SRL' n"" 616, de 31/01/2006), aplicando-se a multa por atraso na entrega nos valores definidos pelo artigo 88 da Lei n"" 8.981, de 20 de janeiro de 1995, convertido para reais de acordo com o disposto no artigo 30 da Lei 9.249/1995. RECURSO AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF) Cientificado da decisão de primeira instância em 09/09/2009 (fi, , 27), o contribuinte apresentou, em .25/0912009 (fl. 28), o recurso de fis, 28 a .30, demonstrando que esteve fora do país do período de 07/12/2004 até 02/03/2009, e alegando que, por ser não- residente, não estava obrigado a apresentar declaração. Ao final, pugnou pelo cancelamento da multa aplicada.. O processo foi distribuído a este Conselheiro, numerado até a fl. 36, que também trata do envio dos autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. É o Relatório, Voto Conselheiro José Evande Carvalho Araujo, Relatar. O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto merece ser conhecido. Não há argüição de qualquer preliminar. O contribuinte apresentou, no dia 10/02/2009, Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física DIRPF do exercício de 2006 (fl. 14), A Instrução Normativa SRF n° 616, de 31 de janeiro de 2006, em o ato legal que regulamentava a declaração daquele exercício, e determinava, em seu art 1°, inciso ifi, que estava obrigado a declarar a pessoa física residente no Brasil que participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa, e fixava o prazo de entrega para 28/04/2006 (art. 3°). Desta forma, por estar obrigado a apresentar declaração anual de ajuste por ser sócio de empresa, e por fazê- lo em atraso, recebeu a multa no valor mínimo de R5165,74. O recorrente alega que era não-residente no ano de 2005 e por isso não estava obrigado a apresentar declaração de rendimentos. Como as condições de obrigatoriedade só se aplicam à pessoa física residente no Brasil, resta verificar se o contribuinte era considerado, de fato, como não-residente nesse ano-calendário. De fato, ao se analisar as folhas do passaporte acrescentadas aos autos (fls., 31 a 35), verifica-se que o contribuinte saiu do país em 07/12/2004, efetuou trânsito no Canadá nessa data, e entrou no Japão no dia seguinte, constando apenas registro de saída desse país em 02/03/2099. Assim evidente a ausência do país nesse..período, . 3 I1 4 l)[ (...AR MI Os conceitos de residente e de não-residente se encontram na Instrução Normativa SRF n° 208, de 27 de setembro de 2002, abaixo transcrita com a redação vigente no ano da declaração: Conceito de residente e não-residente no Pais Ari. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa .fisica. I que resida no Brasil em caráter permanente, - que Se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exter ior; III - que ingresse no Brasil a) com visto permanente, na data da chegada, b) com visto temporário I. para trabalhar com vinculo empregando, na data da chegada, 2 na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; ,3 na data da obtenção de visto per manente ou de vincula empregando, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de uni período de até doze meses, IV - brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao Pais com ânimo definitivo, na data da chegada, que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do Pais, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência Parágrafo ánict.r Fama fins do disposto no inciso III, ""b"", irem r 2, do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo per iodo de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior. Art 3° Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física. 1 - que não resida no Brasil em caráter per manente e não se enquadre nas hipóteses previstas no art 2""; - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art 2"", III - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestai serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no inciso li- do art. 2""; Ej --queingresse:no Brasil cou p visto temporário: Processo ri"" 10845 000497/2009-24 S2-CIT1 Acórdão o 2101-00.799 F1 39 a) e permaneça até 18.3 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses, b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregaticio, se °cor, ida antes de completar . 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses, - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência, § I° Para fins do disposto no inciso IV, ""a"", do capta', caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa .física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior § 2"" A pessoa física não-residente que receba rendimentos de fonte situada no Bi asil deve comunicar à fonte pagadora tal condição, por escrito, pai a que seja feita a retenção do imposto de renda, observado o disposto nos arts 35 a 4.5. Art 4"" A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não-residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos ai ts 2"" ou 3"", conforme o caso 'grife0 Assim, para que se configure a condição de não-residente, o interessado deve, ao se transferir para outro pais em caráter definitivo, apresentar à Declaração de Saída Definitiva do País. Alternativamente, caso o contribuinte tenha se ausentado sem apresentar essa declaração, ou tenha saído em caráter temporário e a ausência se prolongou, ele passa a ser considerado não-residente somente a partir do dia seguinte àquele em que completou doze meses consecutivos de ausência. Desta forma, como o recorrente declara que saiu do Brasil em 07/12/2004 , e como não apresentou a Declaração de Saída Definitiva do País, ele só se tornou não-residente em 08/12/2005. Transcrevo, a seguir, as disposições da Instrução Normativa SRF IV 208, de 2002, com a redação vigente no ano de 2005, que determinam os procedimentos a se tomar nesse caso: Saída em caráter temporário do Brasil Art 11. A pessoa física que se ausentar do território nacional em caráter temporái io, permanecendo no eWerior por mais de doze meses consecutivos, deve. - apresentar, até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, a Declaração de Saída Definitiva do País, t elativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano- calendái io da caracterização da condição de não-tesidente, bem 5 11.)0 6 DL 1)1' CAIU' i•11 assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, 11 - recolher em quota (mica, até a data prevista para a entrega das dedal ações de que trata o inciso 1, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária § 1"" Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência, 1 - de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil; - de fontes situadas no exterior sujeitam-se à ti ibutação no Brasil nos termos previstos nos arts. 14 a 16, 19 e 20 § 2"" Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos ares. 26 a 45 Vê-se, então, que o recorTente estava obrigado a apresentar, até 07101/2006, Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao período de 01/01/2005 a 07/12/2005 Isso significa que ele estava desobrigado a apresentar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física DIRPF do exercício de 2006, Assim, a multa por atraso da D1RPP do exercício de 2006 é indevida, pois o contribuinte não estava obrigado a apresentá-la, sendo lícito ao Fisco exigir a multa pela não apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País dentro do prazo &cadenciai, Diante do exposto, voto por DAR provimento ao recurso voluntário José Evande Carvalho Araujo ",6.2003007