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DESCABIMENTO DA MULTA POR ATRASO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.\r\nSe o contribuinte se ausentou do Brasil em caráter temporário ou se retirou em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, ele passa a ser considerado não-residente somente a partir do dia seguinte àquele em que completou doze meses consecutivos de ausência.\r\nNesse caso, o sujeito passivo deve apresentar, até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues.\r\nNa situação dos autos, o contribuinte saiu do Brasil em 07/12/2004, e como não apresentou a Declaração de Saída Definitiva do País, só se tomou não residente em 08/12/2005. Estava, então, obrigado a apresentar, até 07/01/2006, Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao período de 01/01/2005 a 07/12/2005, mas estava desobrigado a apresentar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF do exercício de 2006, sendo indevida a multa por atraso na sua entrega.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10845.000497/2009-24", "conteudo_id_s":"5878428", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.799", "nome_arquivo_s":"Decisao_10845000497200924.pdf", "nome_relator_s":"José Evande Carvalho Araujo", "nome_arquivo_pdf_s":"10845000497200924_5878428.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2010-09-24T00:00:00Z", "id":"7359947", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:58.408Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050583907172352, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-11-18T19:19:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-11-18T19:19:14Z; Last-Modified: 2010-11-18T19:19:15Z; dcterms:modified: 2010-11-18T19:19:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:3d059932-421c-4737-833b-9758e1a513bd; Last-Save-Date: 2010-11-18T19:19:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-11-18T19:19:15Z; meta:save-date: 2010-11-18T19:19:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-11-18T19:19:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-11-18T19:19:14Z; created: 2010-11-18T19:19:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-11-18T19:19:14Z; pdf:charsPerPage: 1881; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-11-18T19:19:14Z | Conteúdo => \n37\n\nS2-CIT1\n\nFi 37\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n\"\t 10845 .000497/2009-24\n\nRecurso n\"\t 505.084 Voluntário\n\nAcórdão n\"\t 2101-00799 — 1\" Câmara / 1\" Turma Ordinária\n\nSessão de\t 24 de setembro de 2010\n\nMatéria\t IRPF\n\nRecorrente\t SAMANTHA ELEONOR PEPE PENNAS\n\nRecorrida\t FAZENDA NACIONAL\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FNICA - IRPF\n\nExercício: 2006\n\nIRPF. ANO EM QUE O CONTRIBUINTE PASSOU À CONDIÇÃO DE\n\nNÃO-RESIDENTE. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR\n\nDECLARAÇÃO DE SAIDA DEFINITIVA DO PAIS. DESCABEMENTO\n\nDA MULTA POR ATRASO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.\n\nSe o contribuinte se ausentou do Brasil em caráter temporário ou se retirou\n\nem caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de\n\nSaída Definitiva do País, ele passa a ser considerado não-residente somente a\n\npartir do dia seguinte àquele em que completou doze meses consecutivos de\nausência..\n\nNesse caso, o sujeito passivo deve apresentar, até trinta dias contados da data\n\nem que completar doze meses consecutivos de ausência, a Declaração de\n\nSaída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na\n\ncondição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da\n\ncondição de não-residente, bem assim as declarações correspondentes a anos-\n\ncalendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues.\n\nNa situação dos autos, o contribuinte saiu do Brasil em 07/12/2004, e como\n\nnão apresentou a Declaração de Saída Definitiva do País, só se tomou não\n\nresidente em 08/12/2005. Estava, então, obrigado a apresentar, até\n\n07/01/2006, Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao período de\n\n01/01/2005 a 07/12/2005, mas estava desobrigado a apresentar a Declaração\n\nde Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF do exercício de 2006, sendo\n\nindevida a multa por atraso na sua entrega.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos\n\n.\n\n\n\nDr CAT,u..: 1\\AF.\n\nAcordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, em dar\n\nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\n\nCaio Marcos Candido - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\n\nJosé Evande Carvalho Araujo- Relator,\n\nEDITADO EM: 05/10/2010\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Candido,\n\nAna Neyle Olímpio Holanda, José Evande Carvalho Araujo, Alexandre Naoki Nishioka, Odmir\n\nFernandes e Gonçalo Bonet Allage,\n\nRelatório\n\nAUTUAÇÃO\n\nContra o contribuinte acima identificado foi lavrada a Notificação de\n\nLançamento de fl. 14, referente a Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2006, relativa à\n\nmulta por atraso na entrega da declaração de rendimentos, formalizando a exigência de multa\n\nno valor de R$165,74,\n\nIMPUGNAÇÃO\n\nCientificado do lançamento, o contribuinte apresentou a impugnação (fls. 01\n\na 02), acatada como tempestiva. Alegou, consoante relatório do acórdão de primeira instância\n\n(ti, 22), que estava ausente do País no período de 07/12/2004 a 02/03/2009, sendo que neste\nperíodo seu CU' ficou incluso na categoria \"Pendente de Regularização\", uma vez que consta\n\nem quadro societário de uma MICRO-EMPRESA desde 2004, estando esta, entretanto, inativa,\n\nAcrescentou que, quando saiu do Brasil, foi para ficar por período indeterminado sem saber se\nvoltaria em curto espaço de tempo ou se ficaria por longo período, razão pela qual não\ninformou a Receita Federal sobre sua saída,\n\nA 1V' Turma da DRJ/São Paulo II/SP julgou procedente o lançamento com\nbase, em síntese, nas seguintes considerações (fis 21 a 23):\n\nEm que pese os argumentos e os documentos trazidos na defesa, como a cópia\n\ndo passaporte às folhas 03 a 06, não afasta a notificação de lançamento contra o\ncontribuinte, vejamos:\n\nQuanto à cópia do passaporte constata-se que o passaporte foi emitido em\n19/10/2004 e que estava no Canadá em 07/12/2004 e uma saída do Japão em\n\n02/03/2009, portanto da análise dos documentos não há comprovação que no\n\nperíodo de 19/10/2004 a 02/03/2009 o contribuinte estava na condição de não\nresidente.\n\n2\n\n\n\n• •\n\nProcesso n\" 10845 000497/2009-24\t S2-C1T1\n\nAcórdão n \" 2101-00.799\t El 38\n\nQuanto a defesa a própria contribuinte alega que participa de quadro\n\nsocietário de uma MICRO-EMPRESA desde 2004.\n\nQuanto a declaração referente ao ano-calendário em questão esta foi entregue\n\nem 10/02/2009 (fi 13) Portanto, após a data prevista na legislação, 28 de abril de\n\n2005 (att 3\" da IN SRL' n\" 616, de 31/01/2006), aplicando-se a multa por atraso na\n\nentrega nos valores definidos pelo artigo 88 da Lei n\" 8.981, de 20 de janeiro de\n\n1995, convertido para reais de acordo com o disposto no artigo 30 da Lei\n9.249/1995.\n\nRECURSO AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS\nFISCAIS (CARF)\n\nCientificado da decisão de primeira instância em 09/09/2009 (fi, , 27), o\n\ncontribuinte apresentou, em .25/0912009 (fl. 28), o recurso de fis, 28 a .30, demonstrando que\n\nesteve fora do país do período de 07/12/2004 até 02/03/2009, e alegando que, por ser não-\n\nresidente, não estava obrigado a apresentar declaração. Ao final, pugnou pelo cancelamento da\nmulta aplicada..\n\nO processo foi distribuído a este Conselheiro, numerado até a fl. 36, que\n\ntambém trata do envio dos autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.\n\nÉ o Relatório,\n\nVoto\n\nConselheiro José Evande Carvalho Araujo, Relatar.\n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade,\nportanto merece ser conhecido.\n\nNão há argüição de qualquer preliminar.\n\nO contribuinte apresentou, no dia 10/02/2009, Declaração de Imposto de\n\nRenda da Pessoa Física DIRPF do exercício de 2006 (fl. 14), A Instrução Normativa SRF n°\n\n616, de 31 de janeiro de 2006, em o ato legal que regulamentava a declaração daquele\n\nexercício, e determinava, em seu art 1°, inciso ifi, que estava obrigado a declarar a pessoa\n\nfísica residente no Brasil que participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou\n\nacionista, ou de cooperativa, e fixava o prazo de entrega para 28/04/2006 (art. 3°). Desta forma,\n\npor estar obrigado a apresentar declaração anual de ajuste por ser sócio de empresa, e por fazê-\n\nlo em atraso, recebeu a multa no valor mínimo de R5165,74.\n\nO recorrente alega que era não-residente no ano de 2005 e por isso não estava\n\nobrigado a apresentar declaração de rendimentos. Como as condições de obrigatoriedade só se\n\naplicam à pessoa física residente no Brasil, resta verificar se o contribuinte era considerado, de\n\nfato, como não-residente nesse ano-calendário.\n\nDe fato, ao se analisar as folhas do passaporte acrescentadas aos autos (fls., 31\n\na 35), verifica-se que o contribuinte saiu do país em 07/12/2004, efetuou trânsito no Canadá\nnessa data, e entrou no Japão no dia seguinte, constando apenas registro de saída desse país em\n\n02/03/2099. Assim evidente a ausência do país nesse..período, \t .\n\n3\n\n\n\nI1\n4\n\nl)[ (...AR MI\n\nOs conceitos de residente e de não-residente se encontram na Instrução\n\nNormativa SRF n° 208, de 27 de setembro de 2002, abaixo transcrita com a redação vigente no\n\nano da declaração:\n\nConceito de residente e não-residente no Pais\n\nAri. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa .fisica.\n\nI que resida no Brasil em caráter permanente,\n\n- que Se ausente para prestar serviços como assalariada a\n\nautarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no\n\nexter ior;\n\nIII - que ingresse no Brasil\n\na) com visto permanente, na data da chegada,\n\nb) com visto temporário\n\nI. para trabalhar com vinculo empregando, na data da\nchegada,\n\n2 na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de\n\npermanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;\n\n,3 na data da obtenção de visto per manente ou de vincula\n\nempregando, se ocorrida antes de completar 184 dias,\n\nconsecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de uni\n\nperíodo de até doze meses,\n\nIV - brasileira que adquiriu a condição de não-residente no\n\nBrasil e retorne ao Pais com ânimo definitivo, na data da\n\nchegada,\n\nque se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire\nem caráter permanente do território nacional sem entregar a\n\nDeclaração de Saída Definitiva do Pais, durante os primeiros\n\ndoze meses consecutivos de ausência\n\nParágrafo ánict.r Fama fins do disposto no inciso III, \"b\", irem r 2,\n\ndo caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa\n\nfísica não complete 184 dias, consecutivos ou não, de\n\npermanência no Brasil, novo per iodo de até doze meses será\n\ncontado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a\n\ncontagem anterior.\n\nArt 3° Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física.\n\n1 - que não resida no Brasil em caráter per manente e não se\n\nenquadre nas hipóteses previstas no art 2\";\n\n- que se retire em caráter permanente do território nacional,\n\nna data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art 2\",\n\nIII - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para\n\nprestai serviços como funcionária de órgão de governo\n\nestrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no inciso li-\n\ndo art. 2\";\n\nEj --queingresse:no Brasil cou p visto temporário:\n\n\n\nProcesso ri\" 10845 000497/2009-24\t S2-CIT1\nAcórdão o 2101-00.799\t F1 39\n\na) e permaneça até 18.3 dias, consecutivos ou não, em um\n\nperíodo de até doze meses,\n\nb) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de\n\nvínculo empregaticio, se °cor, ida antes de completar . 184 dias,\nconsecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um\nperíodo de até doze meses,\n\n- que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do\ndia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos\n\nde ausência,\n\n§ I° Para fins do disposto no inciso IV, \"a\", do capta', caso,\ndentro de um período de doze meses, a pessoa .física não\ncomplete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no\n\nBrasil, novo período de até doze meses será contado da data do\n\ningresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior\n\n§ 2\" A pessoa física não-residente que receba rendimentos de\n\nfonte situada no Bi asil deve comunicar à fonte pagadora tal\n\ncondição, por escrito, pai a que seja feita a retenção do imposto\n\nde renda, observado o disposto nos arts 35 a 4.5.\n\nArt 4\" A partir do momento em que a pessoa física adquira a\n\ncondição de residente ou de não-residente no País, dar-se-á o\n\nretorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer\n\ndas hipóteses previstas nos ai ts 2\" ou 3\", conforme o caso\n\n'grife0\n\nAssim, para que se configure a condição de não-residente, o interessado deve,\n\nao se transferir para outro pais em caráter definitivo, apresentar à Declaração de Saída\n\nDefinitiva do País. Alternativamente, caso o contribuinte tenha se ausentado sem apresentar\n\nessa declaração, ou tenha saído em caráter temporário e a ausência se prolongou, ele passa a ser\n\nconsiderado não-residente somente a partir do dia seguinte àquele em que completou doze\nmeses consecutivos de ausência.\n\nDesta forma, como o recorrente declara que saiu do Brasil em 07/12/2004 , e\n\ncomo não apresentou a Declaração de Saída Definitiva do País, ele só se tornou não-residente\n\nem 08/12/2005. Transcrevo, a seguir, as disposições da Instrução Normativa SRF IV 208, de\n\n2002, com a redação vigente no ano de 2005, que determinam os procedimentos a se tomar\nnesse caso:\n\nSaída em caráter temporário do Brasil\n\nArt 11. A pessoa física que se ausentar do território nacional em\n\ncaráter temporái io, permanecendo no eWerior por mais de doze\n\nmeses consecutivos, deve.\n\n- apresentar, até trinta dias contados da data em que completar\n\ndoze meses consecutivos de ausência, a Declaração de Saída\n\nDefinitiva do País, t elativa ao período em que tenha\n\npermanecido na condição de residente no Brasil no ano-\n\ncalendái io da caracterização da condição de não-tesidente, bem\n\n5\n\n\n\n11.)0\n\n6\nDL\n\n1)1' CAIU' i•11\n\nassim as declarações correspondentes a anos-calendário\n\nanteriores, se obrigatórias e ainda não entregues,\n\n11 - recolher em quota (mica, até a data prevista para a entrega\n\ndas dedal ações de que trata o inciso 1, o imposto nelas apurado\n\ne os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos\n\npara pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo\n\nmenor não estiver estipulado na legislação tributária\n\n§ 1\" Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses\n\nconsecutivos de ausência,\n\n1 - de fontes situadas no Brasil são tributados como os\n\nrendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;\n\n- de fontes situadas no exterior sujeitam-se à ti ibutação no\n\nBrasil nos termos previstos nos arts. 14 a 16, 19 e 20\n\n§ 2\" Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês\n\nconsecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na\nfonte ou definitiva, nos termos previstos nos ares. 26 a 45\n\nVê-se, então, que o recorTente estava obrigado a apresentar, até 07101/2006,\n\nDeclaração de Saída Definitiva do País relativa ao período de 01/01/2005 a 07/12/2005 Isso\n\nsignifica que ele estava desobrigado a apresentar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa\n\nFísica DIRPF do exercício de 2006,\n\nAssim, a multa por atraso da D1RPP do exercício de 2006 é indevida, pois o\n\ncontribuinte não estava obrigado a apresentá-la, sendo lícito ao Fisco exigir a multa pela não\n\napresentação da Declaração de Saída Definitiva do País dentro do prazo &cadenciai,\n\nDiante do exposto, voto por DAR provimento ao recurso voluntário\n\nJosé Evande Carvalho Araujo\n\n\n", "score":6.1209183}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[ "IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF",1], "nome_relator_s":[ "José Evande Carvalho Araujo",1], "ano_sessao_s":[ "2010",1], "ano_publicacao_s":[], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "colegiada",1, "dar",1, "de",1, "do",1, "e",1, "em",1, "integram",1, "julgado",1, "membros",1, "nos",1, "o",1, "os",1, "por",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}