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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2006
IRPF. ANO EM QUE O CONTRIBUINTE PASSOU À CONDIÇÃO DE  NÃO-RESIDENTE. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAIS. DESCABIMENTO DA MULTA POR ATRASO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Se o contribuinte se ausentou do Brasil em caráter temporário ou se retirou em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, ele passa a ser considerado não-residente somente a partir do dia seguinte àquele em que completou doze meses consecutivos de ausência.
Nesse caso, o sujeito passivo deve apresentar, até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues.
Na situação dos autos, o contribuinte saiu do Brasil em 07/12/2004, e como não apresentou a Declaração de Saída Definitiva do País, só se tomou não residente em 08/12/2005. Estava, então, obrigado a apresentar, até 07/01/2006, Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao período de 01/01/2005 a 07/12/2005, mas estava desobrigado a apresentar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF do exercício de 2006, sendo indevida a multa por atraso na sua entrega.
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37

S2-CIT1

Fi 37

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n"	 10845 .000497/2009-24

Recurso n"	 505.084 Voluntário

Acórdão n"	 2101-00799 — 1" Câmara / 1" Turma Ordinária

Sessão de	 24 de setembro de 2010

Matéria	 IRPF

Recorrente	 SAMANTHA ELEONOR PEPE PENNAS

Recorrida	 FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FNICA - IRPF

Exercício: 2006

IRPF. ANO EM QUE O CONTRIBUINTE PASSOU À CONDIÇÃO DE

NÃO-RESIDENTE. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR

DECLARAÇÃO DE SAIDA DEFINITIVA DO PAIS. DESCABEMENTO

DA MULTA POR ATRASO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.

Se o contribuinte se ausentou do Brasil em caráter temporário ou se retirou

em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de

Saída Definitiva do País, ele passa a ser considerado não-residente somente a

partir do dia seguinte àquele em que completou doze meses consecutivos de
ausência..

Nesse caso, o sujeito passivo deve apresentar, até trinta dias contados da data

em que completar doze meses consecutivos de ausência, a Declaração de

Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na

condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da

condição de não-residente, bem assim as declarações correspondentes a anos-

calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues.

Na situação dos autos, o contribuinte saiu do Brasil em 07/12/2004, e como

não apresentou a Declaração de Saída Definitiva do País, só se tomou não

residente em 08/12/2005. Estava, então, obrigado a apresentar, até

07/01/2006, Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao período de

01/01/2005 a 07/12/2005, mas estava desobrigado a apresentar a Declaração

de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF do exercício de 2006, sendo

indevida a multa por atraso na sua entrega.

Recurso Voluntário Provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

.



Dr CAT,u..: 1\AF.

Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, em dar

provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.

(assinado digitalmente)

Caio Marcos Candido - Presidente

(assinado digitalmente)

José Evande Carvalho Araujo- Relator,

EDITADO EM: 05/10/2010

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Candido,

Ana Neyle Olímpio Holanda, José Evande Carvalho Araujo, Alexandre Naoki Nishioka, Odmir

Fernandes e Gonçalo Bonet Allage,

Relatório

AUTUAÇÃO

Contra o contribuinte acima identificado foi lavrada a Notificação de

Lançamento de fl. 14, referente a Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2006, relativa à

multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos, formalizando a exigência de multa

no valor de R$165,74,

IMPUGNAÇÃO

Cientificado do lançamento, o contribuinte apresentou a impugnação (fls. 01

a 02), acatada como tempestiva. Alegou, consoante relatório do acórdão de primeira instância

(ti, 22), que estava ausente do País no período de 07/12/2004 a 02/03/2009, sendo que neste
período seu CU' ficou incluso na categoria "Pendente de Regularização", uma vez que consta

em quadro societário de uma MICRO-EMPRESA desde 2004, estando esta, entretanto, inativa,

Acrescentou que, quando saiu do Brasil, foi para ficar por período indeterminado sem saber se
voltaria em curto espaço de tempo ou se ficaria por longo período, razão pela qual não
informou a Receita Federal sobre sua saída,

A 1V' Turma da DRJ/São Paulo II/SP julgou procedente o lançamento com
base, em síntese, nas seguintes considerações (fis 21 a 23):

Em que pese os argumentos e os documentos trazidos na defesa, como a cópia

do passaporte às folhas 03 a 06, não afasta a notificação de lançamento contra o
contribuinte, vejamos:

Quanto à cópia do passaporte constata-se que o passaporte foi emitido em
19/10/2004 e que estava no Canadá em 07/12/2004 e uma saída do Japão em

02/03/2009, portanto da análise dos documentos não há comprovação que no

período de 19/10/2004 a 02/03/2009 o contribuinte estava na condição de não
residente.

2



• •

Processo n" 10845 000497/2009-24	 S2-C1T1

Acórdão n " 2101-00.799	 El 38

Quanto a defesa a própria contribuinte alega que participa de quadro

societário de uma MICRO-EMPRESA  desde 2004.

Quanto a declaração referente ao ano-calendário em questão esta foi entregue

em 10/02/2009 (fi 13) Portanto, após a data prevista na legislação, 28 de abril de

2005 (att 3" da IN SRL' n" 616, de 31/01/2006), aplicando-se a multa por atraso na

entrega nos valores definidos pelo artigo 88 da Lei n" 8.981, de 20 de janeiro de

1995, convertido para reais de acordo com o disposto no artigo 30 da Lei
9.249/1995.

RECURSO AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS
FISCAIS (CARF)

Cientificado da decisão de primeira instância em 09/09/2009 (fi, , 27), o

contribuinte apresentou, em .25/0912009 (fl. 28), o recurso de fis, 28 a .30, demonstrando que

esteve fora do país do período de 07/12/2004 até 02/03/2009, e alegando que, por ser não-

residente, não estava obrigado a apresentar declaração. Ao final, pugnou pelo cancelamento da
multa aplicada..

O processo foi distribuído a este Conselheiro, numerado até a fl. 36, que

também trata do envio dos autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.

É o Relatório,

Voto

Conselheiro José Evande Carvalho Araujo, Relatar.

O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade,
portanto merece ser conhecido.

Não há argüição de qualquer preliminar.

O contribuinte apresentou, no dia 10/02/2009, Declaração de Imposto de

Renda da Pessoa Física DIRPF do exercício de 2006 (fl. 14), A Instrução Normativa SRF n°

616, de 31 de janeiro de 2006, em o ato legal que regulamentava a declaração daquele

exercício, e determinava, em seu art 1°, inciso ifi, que estava obrigado a declarar a pessoa

física residente no Brasil que participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou

acionista, ou de cooperativa, e fixava o prazo de entrega para 28/04/2006 (art. 3°). Desta forma,

por estar obrigado a apresentar declaração anual de ajuste por ser sócio de empresa, e por fazê-

lo em atraso, recebeu a multa no valor mínimo de R5165,74.

O recorrente alega que era não-residente no ano de 2005 e por isso não estava

obrigado a apresentar declaração de rendimentos. Como as condições de obrigatoriedade só se

aplicam à pessoa física residente no Brasil, resta verificar se o contribuinte era considerado, de

fato, como não-residente nesse ano-calendário.

De fato, ao se analisar as folhas do passaporte acrescentadas aos autos (fls., 31

a 35), verifica-se que o contribuinte saiu do país em 07/12/2004, efetuou trânsito no Canadá
nessa data, e entrou no Japão no dia seguinte, constando apenas registro de saída desse país em

02/03/2099. Assim evidente a ausência do país nesse..período, 	 .

3



I1
4

l)[ (...AR MI

Os conceitos de residente e de não-residente se encontram na Instrução

Normativa SRF n° 208, de 27 de setembro de 2002, abaixo transcrita com a redação vigente no

ano da declaração:

Conceito de residente e não-residente no Pais

Ari. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa .fisica.

I que resida no Brasil em caráter permanente,

- que Se ausente para prestar serviços como assalariada a

autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no

exter ior;

III - que ingresse no Brasil

a) com visto permanente, na data da chegada,

b) com visto temporário

I. para trabalhar com vinculo empregando, na data da
chegada,

2 na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de

permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

,3 na data da obtenção de visto per manente ou de vincula

empregando, se ocorrida antes de completar 184 dias,

consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de uni

período de até doze meses,

IV - brasileira que adquiriu a condição de não-residente no

Brasil e retorne ao Pais com ânimo definitivo, na data da

chegada,

que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire
em caráter permanente do território nacional sem entregar a

Declaração de Saída Definitiva do Pais, durante os primeiros

doze meses consecutivos de ausência

Parágrafo ánict.r Fama fins do disposto no inciso III, "b", irem r 2,

do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa

física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de

permanência no Brasil, novo per iodo de até doze meses será

contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a

contagem anterior.

Art 3° Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física.

1 - que não resida no Brasil em caráter per manente e não se

enquadre nas hipóteses previstas no art 2";

- que se retire em caráter permanente do território nacional,

na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art 2",

III - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para

prestai serviços como funcionária de órgão de governo

estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no inciso li-

do art. 2";

Ej --queingresse:no Brasil cou p visto temporário:



Processo ri" 10845 000497/2009-24	 S2-CIT1
Acórdão o 2101-00.799	 F1 39

a) e permaneça até 18.3 dias, consecutivos ou não, em um

período de até doze meses,

b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de

vínculo empregaticio, se °cor, ida antes de completar . 184 dias,
consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um
período de até doze meses,

- que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do
dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos

de ausência,

§ I° Para fins do disposto no inciso IV, "a", do capta', caso,
dentro de um período de doze meses, a pessoa .física não
complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no

Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do

ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior

§ 2" A pessoa física não-residente que receba rendimentos de

fonte situada no Bi asil deve comunicar à fonte pagadora tal

condição, por escrito, pai a que seja feita a retenção do imposto

de renda, observado o disposto nos arts 35 a 4.5.

Art 4" A partir do momento em que a pessoa física adquira a

condição de residente ou de não-residente no País, dar-se-á o

retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer

das hipóteses previstas nos ai ts 2" ou 3", conforme o caso

'grife0

Assim, para que se configure a condição de não-residente, o interessado deve,

ao se transferir para outro pais em caráter definitivo, apresentar à Declaração de Saída

Definitiva do País. Alternativamente, caso o contribuinte tenha se ausentado sem apresentar

essa declaração, ou tenha saído em caráter temporário e a ausência se prolongou, ele passa a ser

considerado não-residente somente a partir do dia seguinte àquele em que completou doze
meses consecutivos de ausência.

Desta forma, como o recorrente declara que saiu do Brasil em 07/12/2004 , e

como não apresentou a Declaração de Saída Definitiva do País, ele só se tornou não-residente

em 08/12/2005. Transcrevo, a seguir, as disposições da Instrução Normativa SRF IV 208, de

2002, com a redação vigente no ano de 2005, que determinam os procedimentos a se tomar
nesse caso:

Saída em caráter temporário do Brasil

Art 11. A pessoa física que se ausentar do território nacional em

caráter temporái io, permanecendo no eWerior por mais de doze

meses consecutivos, deve.

- apresentar, até trinta dias contados da data em que completar

doze meses consecutivos de ausência, a Declaração de Saída

Definitiva do País, t elativa ao período em que tenha

permanecido na condição de residente no Brasil no ano-

calendái io da caracterização da condição de não-tesidente, bem

5



11.)0

6
DL

1)1' CAIU' i•11

assim as declarações correspondentes a anos-calendário

anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues,

11 - recolher em quota (mica, até a data prevista para a entrega

das dedal ações de que trata o inciso 1, o imposto nelas apurado

e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos

para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo

menor não estiver estipulado na legislação tributária

§ 1" Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses

consecutivos de ausência,

1 - de fontes situadas no Brasil são tributados como os

rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;

- de fontes situadas no exterior sujeitam-se à ti ibutação no

Brasil nos termos previstos nos arts. 14 a 16, 19 e 20

§ 2" Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês

consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na
fonte ou definitiva, nos termos previstos nos ares. 26 a 45

Vê-se, então, que o recorTente estava obrigado a apresentar, até 07101/2006,

Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao período de 01/01/2005 a 07/12/2005 Isso

significa que ele estava desobrigado a apresentar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa

Física DIRPF do exercício de 2006,

Assim, a multa por atraso da D1RPP do exercício de 2006 é indevida, pois o

contribuinte não estava obrigado a apresentá-la, sendo lícito ao Fisco exigir a multa pela não

apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País dentro do prazo &amp;cadenciai,

Diante do exposto, voto por DAR provimento ao recurso voluntário

José Evande Carvalho Araujo


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