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PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. \n\nAUSÊNCIA. \n\nA ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas \n\ntorna estes inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, \n\ninviabilizando o conhecimento do recurso. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional. Vencido o conselheiro Mario Hermes Soares Campos, que \n\nconhecia. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Mauricio Nogueira Righetti, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, \n\nMario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane \n\nAngelotti Meira (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 1225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.552 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.720841/2014-84 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte em face do acórdão nº \n\n2202-009.928 (fls. 1160/1174), o qual deu provimento ao recurso voluntário, para cancelar o \n\nlançamento relativo aos rendimentos auferidos no exterior por nulidade por vício formal, \n\nconforme ementa abaixo.: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2011, 2012, 2013 \n\nCOMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA. AUSÊNCIA. \n\nA intempestividade da comunicação de saída definitiva enseja a aplicação da \n\nsistemática da tributação de residentes ao longo dos 12 primeiros meses de \n\nausência. \n\nIRPF. NATUREZA COMPLEXIVA. FATO GERADOR. \n\nO caráter complexivo do IRPF fixa o aperfeiçoamento do respectivo fato gerador \n\nno dia 31 de dezembro do ano-calendário sob apuração. \n\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS EM FONTE NO EXTERIOR. CARNÊ-\n\nLEÃO. APURAÇÃO MENSAL. VÍCIO FORMAL. \n\nA ausência de procedimento formal, prescrito na norma legal autorizativa do \n\nlançamento por omissão de rendimentos recebidos em fonte no exterior, implica \n\nem anulação, por vício formal, da parte do lançamento que trata da referida \n\ninfração, razão pela qual igualmente insubsistente a multa aplicada. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por determinação do art. 19-E, da Lei nº \n\n10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28, da Lei nº 13.988, de 2020, em face do \n\nempate no julgamento, em dar provimento ao recurso para cancelar o \n\nlançamento relativo aos rendimentos auferidos no exterior por nulidade por vício \n\nformal, vencidos os Conselheiros Christiano Rocha Pinheiro (relator), Sara Maria \n\nde Almeida Carneiro Silva, Gleison Pimenta Sousa e Sonia de Queiroz Accioly, que \n\nnegavam provimento. O Conselheiro Martin da Silva Gesto declarava nulidade por \n\nvício material. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira. \n\nCito trecho do acórdão recorrido a fim de apresentar breve síntese acerca do objeto \n\ndo presente lançamento (fl. 1161 e ss): \n\nDe acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal, foram apuradas as \n\nseguintes infrações: Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, \n\nOmissão de Rendimentos Recebidos de Fontes no Exterior e Multa por Falta de \n\nRecolhimento do IRPF Devido a Título de Carnê-Leão. \n\nFl. 1226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.552 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.720841/2014-84 \n\n 3 \n\nA ação fiscal está descrita no Relatório de Constatação de Infração Fiscal de fls. \n\n848 a 890. \n\n(...) \n\nEm relação à infração Omissão de Rendimentos Recebidos de Fontes no Exterior, \n\nafirma a Fiscalização que, de acordo com o § 2º, do Artigo 42, da Lei nº 9.430/96, \n\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à \n\ninstituição financeira cuja origem houver sido comprovada e que não houverem \n\nsido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem \n\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na \n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\nAssim, e considerando as provas encaminhadas pelo fiscalizado durante o \n\nprocedimento fiscal, os créditos efetuados em suas contas bancárias \n\ndemonstrados nas tabelas de fls. 878/879 foram considerados de origem \n\ncomprovada, tendo em vista que, comprovadamente provenientes de \n\nrendimentos recebidos de fontes no exterior. \n\nA documentação apresentada pelo contribuinte, como, por exemplo, os \n\ndemonstrativos emitidos pelo Clube F. C. Girondins de Bordeaux, da França, bem \n\ncomo os respectivos créditos e débitos em conta-corrente junto ao IC IBERBANCO \n\nBORDEAUX, na França, comprovam as remessas recebidas no Brasil, no banco \n\nSantander S/A e Bradesco S/A, às fls. 784/840, e não deixam dúvidas de que esses \n\ndepósitos decorrem de rendimentos recebidos de fontes no exterior (Clube F. C \n\nGirondins de Bordeaux). \n\nA Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial (fls. 1176/1183), visando rediscutir \n\na seguinte matéria: omissão de rendimentos recebidos do exterior – data do fato gerador. \n\nPelo despacho de fls. 1187/1192, foi dado seguimento ao Recurso Especial da \n\nFazenda Nacional, admitindo-se a rediscussão da matéria com base nos paradigmas 2201-007.785 \n\ne 9202-002.438. \n\nEste processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator \n\n \n\nComo exposto, trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, cujo \n\nobjeto envolve o debate acerca do seguinte tema: \n\nFl. 1227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.552 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.720841/2014-84 \n\n 4 \n\ni. omissão de rendimentos recebidos do exterior – data do fato gerador \n(com base nos paradigmas 2201-007.785 e 9202-002.438). \n\n \n\nI. CONHECIMENTO \n\nSobre o tema, o voto vencedor do acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. \n\n1160/1174): \n\nEm suas razões recursais aponta que, a despeito de a DRJ “constat[ar] a falha \n\ncometida pelo Fisco no tocante à tributação da transferência de créditos para o \n\nBrasil, inadvertidamente a supera destacando (...) ‘que o critério adotado pelo \n\nfisco não provocou qualquer distorção no cálculo do imposto suplementar.’” \n\nDe início, mister aclarar que mesmo que o recorrente tenha se mudado para a \n\nFrança em 11/01/2012, como alega, a Declaração de Saída Definitiva do País foi \n\nentregue em 30/04/2013, registrando a data de 27/12/2012 como marco da \n\ncondição de não residente. Dessa forma, os rendimentos recebidos até tal data, \n\ninclusive no exterior, devem ser tributados no Brasil. \n\nEntretanto, o art. 16 da Instrução Normativa nº 208, de 27 de setembro de 2002, \n\ndetermina que “os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior \n\npor residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação \n\nsob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do \n\nrecebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.” Clara, portanto, a determinação \n\nde que são tributados os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior \n\npor residente no Brasil, transferidos ou não para o País. Assim, o que se tributa \n\nsão os recebimentos dos rendimentos, mensalmente percebidos, e não a \n\ntransferência posterior dos recursos para o Brasil, conforme ultimado no caso em \n\nespeque. \n\nAssim, considerando que as transferências dos recursos para o Brasil, objeto do \n\nlançamento, sequer são fatos geradores do imposto de renda, o lançamento não \n\npode subsistir e, por conseguinte, a sanção aplicada. \n\nCalha ainda pontuar \n\nque a fiscalização detinha as informações necessárias para apurar corretamente o \n\nimposto de renda recebido no exterior, uma vez que o contribuinte, em \n\natendimento a intimação fiscal, não só informou quais seriam aqueles \n\nrendimentos, totalizando 1.840.198,82 Euros, com valor e data dos respectivos \n\nrecebimentos (resposta de fl. 811), como juntou o contrato de trabalho com o \n\nclube francês (fl. 786), extrato de conta corrente na França em que constam os \n\nrespectivos créditos (fl. 790) e os respectivos comprovantes de pagamento \n\nemitidos pelo clube francês (a partir da fl. 815). Conclui-se que deveriam ser \n\nobjeto de tributação os rendimentos recebidos mensalmente pelo contribuinte na \n\nFrança decorrentes do seu contrato de trabalho. – vide voto vencido às f. 1.060. \n\nCito trechos dos votos proferidos no paradigmas apresentados: \n\nFl. 1228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.552 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.720841/2014-84 \n\n 5 \n\nAcórdão 2201-003.223 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2002 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTES SITUADAS NO EXTERIOR. \n\nBENEFICIÁRIO FINAL DE RECURSOS FINANCEIROS DO EXTERIOR. DECADÊNCIA. \n\nINOCORRÊNCIA. IRPF. FATO GERADOR COMPLEXIVO. \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas é complexivo e, \n\nportanto, para fins de apuração de omissão de rendimentos recebidos do exterior \n\nocorre apenas ocorre no dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário. \n\nO direito de a Fazenda lançar o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física \n\nsuplementar decai em cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, \n\nque, no caso, ocorre no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, sendo que \n\ntal regra apenas se aplica aos casos em que tenha ocorrido pagamento \n\nantecipado do imposto e não tenha sido constatada a ocorrência de fraude, dolo \n\nou simulação. \n\n(...) \n\nVoto \n\n(...) \n\nApesar da literalidade constante dos artigos 2º da Lei nº 7.713/88 e 2º da Lei nº \n\n8.134/90, não seria correto afirmar que o IRPF é devido à medida que os \n\nrendimentos são percebidos. Na realidade, o que se pode concluir é que os \n\nrendimentos são levados em conta para fins de apuração da base de cálculo do \n\nimposto no momento em que são percebidos. Portanto, o saldo do imposto a \n\npagar ou restituir na Declaração de Ajuste Anual será apurado mediante aplicação \n\nda tabela progressiva anual sobre a base de cálculo apurada, de modo que apenas \n\ncom a apuração anual do imposto é que é possível conferir se o contribuinte é \n\ndevedor ou credor da Fazenda Nacional. \n\n(...) \n\nDito isto, registre-se que a tributação dos rendimentos recebidos de fontes \n\npagadoras situadas no exterior deve ser realizada com base na sistemática de \n\ntributação mensal obrigatória através do carnê-leão de acordo com o que \n\ndispunha o artigo 106 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99), vigente à época dos fatos \n\naqui discutidos, e nos termos do artigo 8° da Lei n° 7.713/1984, sendo que os \n\nrendimentos e o respectivo imposto pago deverão ser computados, pelo \n\ncontribuinte, na apuração da base de cálculo do Imposto (ajuste) a ser realizada \n\nem 31 de dezembro do ano base, de modo que tanto os rendimentos quando o \n\nimposto pago devem ser informados e computados na Declaração de Ajuste \n\nAnual, conforme prescrevera o artigo 787 do RIR/995. \n\nFl. 1229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.552 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.720841/2014-84 \n\n 6 \n\nÉ por isso mesmo que se diz que o fato gerador do Imposto sobre a Renda é \n\ncomplexivo e ocorre tão-somente no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, \n\njá que é aí que a apuração tanto do imposto pago antecipadamente quanto dos \n\ndemais rendimentos e deduções poderá ser realizada por completo. \n\nConsiderando, pois, que o fato gerador do IPRF para fins de apuração do resultado \n\npositivo proveniente da atividade rural ocorre no dia 31 de dezembro de cada \n\nano-calendário, resta-nos, agora, verificar se, de fato, a regra de decadência \n\nprevista no artigo 150, § 4º do CTN deve ser aplicada à hipótese dos autos. \n\nConfira-se, portanto, o que dispõe o artigo 150, § 4º do CTN: \n\n \n\nAcórdão nº 9202-002.438 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nAno-calendário: 2000 \n\n(...) \n\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. TRIBUTO \n\nSUJEITO AO AJUSTE ANUAL DA DIRPF. DECADÊNCIA MENSAL. NÃO \n\nAPLICABILIDADE. FATO GERADOR COMPLEXIVO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. \n\nDe conformidade com a jurisprudência consolidada neste Colegiado, tratando-se \n\nde tributo sujeito ao ajuste anual na DIRPF, ainda que submetidas a antecipações \n\nmensais no decorrer do período, o fato gerador do Imposto sobre a Renda de \n\nPessoa Física - IRPF, exigido a partir da omissão de rendimentos é complexivo, \n\noperando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, contando-se \n\no prazo decadencial para constituição do crédito tributário a partir daquela data. \n\n(...) \n\nComo se observa, na linha da jurisprudência do CARF, tratando-se de rendimentos \n\nsujeitos ao ajuste anual, ainda que submetidos a antecipações no decorrer do \n\nano-calendário a título de carnê-leão, retenções, etc, o fato gerador do Imposto \n\nde Renda Pessoa Física é complexivo, operando-se no dia 31 de dezembro do \n\nrespectivo ano, termo de início da contagem do prazo decadencial. \n\nCom a devida vênia, entendo não haver divergência jurisprudencial a ensejar o \n\nconhecimento recursal. \n\nIsso porque o acórdão recorrido analisou o caso sob o viés das corretas informações \n\na serem postas no auto de infração, especificamente quanto à data de ocorrência do fato gerador, \n\nque seria a data de recebimento dos valores de fontes situadas no exterior por residente no Brasil \n\ne não a data da transferência posterior dos recursos para o Brasil, conforme realizado no presente \n\ncaso. Ou seja, enxergo a afirmação do acórdão recorrido como se tivesse ocorrido uma forma de \n\nprestação de informações distorcida no lançamento. \n\nVeja-se, novamente, o seguinte trecho do recorrido: \n\nFl. 1230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.552 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.720841/2014-84 \n\n 7 \n\nAssim, considerando que as transferências dos recursos para o Brasil, objeto do \n\nlançamento, sequer são fatos geradores do imposto de renda, o lançamento não \n\npode subsistir e, por conseguinte, a sanção aplicada. \n\nDesta forma, fica evidente que a autoridade fiscal tratou, no lançamento, a data do \n\nfato gerador como sendo a data em que ocorreu a transferência dos recursos para o Brasil, e não \n\nas datas em que foram efetivamente recebidos os valores das fontes situadas no exterior. \n\nJá os acórdãos paradigmas citados enfrentaram a questão da “correta data do fato \n\ngerador do IRPF” com a finalidade de se observar a decadência do lançamento, e não como uma \n\nforma de prestar as informações corretas no auto de infração. \n\nOu seja, é até possível que estes lançamentos dos casos paradigmas tenham \n\ninformado, nos respectivos autos de infração, que o fato gerador dos Rendimentos Recebidos de \n\nFontes no Exterior tenha ocorrido – corretamente – nas datas em que foram efetivamente \n\nrecebidos. Porém, para fins de análise da decadência, trouxeram a informação de ser o fato \n\ngerado complexivo, operando-se no dia 31 de dezembro do respectivo ano, por se tratar de \n\ntributo sujeito ao ajuste anual. \n\nNote-se que o voto vencedor do acórdão recorrido não nega esta informação, pois \n\nafirma: \n\n(...) o art. 16 da Instrução Normativa nº 208, de 27 de setembro de 2002, \n\ndetermina que “os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior \n\npor residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação \n\nsob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do \n\nrecebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.” \n\nOu seja, o próprio voto vencedor reconhece estar a verba sujeita à tributação no \n\nmês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual, o que está em harmonia com o \n\nentendimento de que o fato gerador do IRPF é complexivo e opera-se no dia 31 de dezembro do \n\nrespectivo ano. Ainda assim, entendeu por anular o lançamento por ter considerado como fato \n\ngerador o evento equivocado. \n\nEsta constatação me deixa ainda mais convicto de que a falha verificada foi quanto \n\nà informação prestada de forma equivocada quanto à data da ocorrência do evento tributável \n\n(utilizou-se a data da transferência posterior dos recursos para o Brasil, e a data dos recebimentos \n\ndos rendimentos), o que não tem qualquer conflito com a consideração de uma data (31/12) para \n\nfins de verificação da decadência, embasado no entendimento do “fato gerador complexivo do \n\nIRPF”, conforme acórdãos paradigmas. \n\nNesta ordem de ideias, entendo que não se pode afirmar qual decisão seria adotada \n\npelas turmas paradigmáticas caso estivessem analisando o presente caso, pois o fato gerador por \n\nelas adotado teve como único propósito a análise da decadência, não tecendo quaisquer \n\nconsiderações sobre a data da ocorrência do evento tributável. \n\nFl. 1231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.552 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.720841/2014-84 \n\n 8 \n\nNeste sentido, por não observar a divergência jurisprudencial, entendo que não \n\nmerece ser conhecido o recurso especial. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial da Fazenda \n\nNacional. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1232DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":12.273941}, { "dt_index_tdt":"2023-08-19T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202306", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2011, 2012, 2013\nCOMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA. AUSÊNCIA.\nA intempestividade da comunicação de saída definitiva enseja a aplicação da sistemática da tributação de residentes ao longo dos 12 primeiros meses de ausência.\nIRPF. NATUREZA COMPLEXIVA. FATO GERADOR.\nO caráter complexivo do IRPF fixa o aperfeiçoamento do respectivo fato gerador no dia 31 de dezembro do ano-calendário sob apuração.\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS EM FONTE NO EXTERIOR. CARNÊ-LEÃO. APURAÇÃO MENSAL. VÍCIO FORMAL.\nA ausência de procedimento formal, prescrito na norma legal autorizativa do lançamento por omissão de rendimentos recebidos em fonte no exterior, implica em anulação, por vício formal, da parte do lançamento que trata da referida infração, razão pela qual igualmente insubsistente a multa aplicada.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2023-08-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.720841/2014-84", "anomes_publicacao_s":"202308", "conteudo_id_s":"6910529", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-08-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-009.928", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586720841201484.PDF", "ano_publicacao_s":"2023", "nome_relator_s":"CHRISTIANO ROCHA PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"15586720841201484_6910529.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por determinação do art. 19-E, da Lei nº 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28, da Lei nº 13.988, de 2020, em face do empate no julgamento, em dar provimento ao recurso para cancelar o lançamento relativo aos rendimentos auferidos no exterior por nulidade por vício formal, vencidos os Conselheiros Christiano Rocha Pinheiro (relator), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Gleison Pimenta Sousa e Sonia de Queiroz Accioly, que negavam provimento. 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AUSÊNCIA. \n\nA intempestividade da comunicação de saída definitiva enseja a aplicação da \n\nsistemática da tributação de residentes ao longo dos 12 primeiros meses de \n\nausência. \n\nIRPF. NATUREZA COMPLEXIVA. FATO GERADOR. \n\nO caráter complexivo do IRPF fixa o aperfeiçoamento do respectivo fato \n\ngerador no dia 31 de dezembro do ano-calendário sob apuração. \n\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS EM FONTE NO \n\nEXTERIOR. CARNÊ-LEÃO. APURAÇÃO MENSAL. VÍCIO FORMAL. \n\nA ausência de procedimento formal, prescrito na norma legal autorizativa do \n\nlançamento por omissão de rendimentos recebidos em fonte no exterior, \n\nimplica em anulação, por vício formal, da parte do lançamento que trata da \n\nreferida infração, razão pela qual igualmente insubsistente a multa aplicada. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por determinação do art. 19-E, da Lei nº \n\n10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28, da Lei nº 13.988, de 2020, em face do empate no \n\njulgamento, em dar provimento ao recurso para cancelar o lançamento relativo aos rendimentos \n\nauferidos no exterior por nulidade por vício formal, vencidos os Conselheiros Christiano Rocha \n\nPinheiro (relator), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Gleison Pimenta Sousa e Sonia de \n\nQueiroz Accioly, que negavam provimento. O Conselheiro Martin da Silva Gesto declarava \n\nnulidade por vício material. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSônia de Queiroz Accioly - Presidente \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n72\n\n08\n41\n\n/2\n01\n\n4-\n84\n\nFl. 1160DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15586.720841/2014-84 \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nChristiano Rocha Pinheiro - Relator \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira - Redatora designada \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Christiano Rocha Pinheiro \n\n(relator), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam \n\nRocha de Medeiros, Gleison Pimenta Sousa, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin \n\nda Silva Gesto e Sônia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\nRelatório \n\nDe início, para consulta e remissão aos principais marcos do debate até aqui \n\nconduzido, segue anotado o índice das principais peças processuais que compõe o feito: \n\n \n\n Índice de Peças Processuais \n\nDocumento Lançamento Impugnação DRJ - Acórdão Recurso Voluntário \n\nLocalização (Fl.) 958 1001 1156 1182 \n\n \n\nPara registro, acompanha apenso os autos do processo nº 15586.720842/2014-29 \n\nque, em síntese, trata de representação fiscal para fins penais. \n\nDiante da lavratura de Auto de Infração para lançamento crédito tributário relativo \n\nao Imposto de Renda sobre a Pessoa Física, o recorrente se insurgiu perante o contencioso \n\nadministrativo cuja primeira análise foi concretizada no Acórdão 12-81.770 da lavra da 21ª \n\nTurma da Delegacia da RFB de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ07). \n\nPara melhor compreensão dos fatos até aqui sucedidos, tomo como referência o \n\nrelatório que compõe a supracitada decisão. \n\n \n\nDRJ ACORDÃO - RELATÓRIO \n\n \n\nTrata o presente processo de crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração \n\nde fls. 891 a 902, referente aos exercícios 2011, 2012 e 2013, anos-calendário 2010, 2011 \n\ne 2012, no valor de R$ 3.247.003,61 (três milhões, duzentos e quarenta e sete mil e três \n\nreais e sessenta e um centavos), sendo R$ 1.274.958,70 de imposto, R$ 281.905,25 de \n\njuros de mora (calculados até 03/2015), R$ 1.250.081,97 de multa proporcional e R$ \n\n440.057,69 de multa exigida isoladamente. \n\nDe acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal, foram apuradas as seguintes \n\ninfrações: Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Omissão de \n\nRendimentos Recebidos de Fontes no Exterior e Multa por Falta de Recolhimento do \n\nIRPF Devido a Título de Carnê-Leão. \n\nA ação fiscal está descrita no Relatório de Constatação de Infração Fiscal de fls. 848 a \n\n890. \n\nFl. 1161DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15586.720841/2014-84 \n\n \n\nEm apertada síntese, a infração Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica \n\ndecorreu de valores recebidos por meio de pessoa jurídica intermediária, correspondentes \n\nà exploração do direito de uso e imagem. Entendeu a Fiscalização que o direito de \n\nimagem trata-se de direito personalíssimo e, assim sendo, o beneficiário do pagamento \n\ndecorrente da sua exploração é a pessoa física, independendo de intermediação feita por \n\npessoa jurídica. \n\nConsiderando ainda que a legislação tributária define expressamente a forma de \n\ntributação para rendimentos decorrentes do exercício individual profissional, concluiu que \n\nos rendimentos auferidos pelo fiscalizado devem ser tributados na declaração de pessoa \n\nfísica. \n\nEm relação à infração Omissão de Rendimentos Recebidos de Fontes no Exterior, afirma \n\na Fiscalização que, de acordo com o § 2º, do Artigo 42, da Lei nº 9.430/96, os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira \n\ncuja origem houver sido comprovada e que não houverem sido computados na base de \n\ncálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas \n\nde tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou \n\nrecebidos. \n\nAssim, e considerando as provas encaminhadas pelo fiscalizado durante o procedimento \n\nfiscal, os créditos efetuados em suas contas bancárias demonstrados nas tabelas de fls. \n\n878/879 foram considerados de origem comprovada, tendo em vista que, \n\ncomprovadamente provenientes de rendimentos recebidos de fontes no exterior. \n\nA documentação apresentada pelo contribuinte, como, por exemplo, os demonstrativos \n\nemitidos pelo Clube F. C. Girondins de Bordeaux, da França, bem como os respectivos \n\ncréditos e débitos em conta-corrente junto ao IC IBERBANCO BORDEAUX, na França, \n\ncomprovam as remessas recebidas no Brasil, no banco Santander S/A e Bradesco S/A, às \n\nfls. 784/840, e não deixam dúvidas de que esses depósitos decorrem de rendimentos \n\nrecebidos de fontes no exterior (Clube F. C Girondins de Bordeaux). \n\nA multa isolada por falta de recolhimento mensal do IRPF a título de carnê leão foi \n\nlançada nos termos do art. 44, §1º, inciso III, do artigo 44 da Lei nº 9.430/96. \n\nFoi lavrada ainda Representação Fiscal para Fins Penais, formalizada por meio do \n\nprocesso administrativo nº 15586.720842/2014-29. \n\nCientificado do Auto de Infração em 13/03/2015 (extrato à fl. 912), o contribuinte \n\napresentou, em 14/04/2015, a impugnação de fls. 922 a 933, na qual alega, em síntese: \n\n- procedeu ao parcelamento da exigência fiscal no que concerne aos valores do IRPF \n\nreferentes às operações tributáveis realizadas no Brasil (item 001 do AI), sendo que o \n\nDARF recolhido segue em anexo; \n\n- no tocante aos valores recebidos no exterior, registra que o imposto de renda foi \n\ndevidamente recolhido aos cofres franceses, uma vez que se encontra estabelecido na \n\nFrança desde janeiro de 2012, de forma que qualquer exigência fiscal brasileira no que \n\nconcerne a renda auferida decorrente de sua contratação pelo clube de futebol francês é \n\nindevida e ilegal; \n\n- é atleta profissional de futebol, sendo que firmou contrato com F.C. Girondis de \n\nBordeaux em dezembro de 2011, o qual foi homologado pela Comissão Jurídica de Liga \n\nde Futebol da França em 11/01/2012, sendo que a partir de tal data o referido contrato \n\npassou a ter efetivamente validade jurídica; \n\n- ocorre que alguns lapsos foram cometidos no que diz respeito às informações que foram \n\npassadas para a Receita Federal do Brasil, mais precisamente no tocante à data de saída \n\ndefinitiva do Impugnante do país; \n\n- destaca inicialmente que no dia 29/12/2011 chegou na França para acompanhar a \n\nfinalização dos trâmites contratuais com o seu futuro contratante, sendo que com a \n\nhomologação do contrato, no dia 11/01/2012, passou a ser oficialmente contratado do \n\nclube francês de futebol, de modo que sua saída definitiva e efetiva do país se deu \n\njustamente nessa data, uma vez que por força contratual não voltaria a residir no Brasil, \n\ntanto é que, respeitando a legislação pertinente, no dia 30/04/2013 comunicou sua saída \n\ndefinitiva do Brasil; \n\n- passou a ser contratado do clube francês de futebol no mês de janeiro de 2012, ou seja, \n\nno início do referido ano-calendário, de modo que toda renda auferida por ele em \n\nFl. 1162DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15586.720841/2014-84 \n\n \n\ndecorrência de seu contrato de trabalho já era passível de tributação no exterior e não no \n\nBrasil; \n\n- não há que se cogitar que a saída definitiva do Impugnante do país se deu no dia \n\n27/12/2012 (final do ano), uma vez que ele já estava há 11 meses antes de tal data \n\nresidindo na França e cumprindo o contrato firmado e homologado pelo clube francês de \n\nfutebol no dia 11/01/2012; \n\n- as datas de 27/11/2011 e 27/12/2012 que foram inadvertidamente informadas como \n\nsendo as de saída do Impugnante do país não espelham a realidade dos fatos, pois como \n\nvisto a homologação do contrato de trabalho ocorreu somente no dia 11/01/2012, de \n\nforma que a sua condição de não residente operou-se efetivamente a partir desta última \n\ndata e foi ratificada pela entrega da Declaração de Saída Definitiva no dia 30/04/2013; \n\n- atuando como atleta profissional de futebol na França obteve, no ano de 2012, \n\nrendimentos tributáveis totais no valor de EU 2.057.546 (dois milhões, cinquenta e sete \n\nmil, quinhentos e quarenta e seis euros), os quais foram declarados e tributados na forma \n\nprevista em legislação daquele país; \n\n- tais rendimentos tiveram a cobrança de imposto diferida para pagamento nos três anos \n\nseguintes, amparado pelo article 100 bis que modificou a Lou nº 94 – 1162 de 20/12/1994 \n\n(art. 23 JORF – 30/12/1994), cujo inteiro teor, devidamente traduzido, segue anexo à \n\nimpugnação; \n\n- conforme se verifica na autuação fiscal, a RFB está exigindo do Impugnante o \n\nrecolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física tendo por base o valor que já foi objeto \n\nde tributação na França, ou seja, está bi-tributando o Impugnante, o que é ilegal e fere o \n\nAcordo Internacional firmado entre Brasil e França; \n\n- com o objetivo de evitar a bi-tributação, bem como prevenir a evasão fiscal em matéria \n\nde impostos sobre rendimentos entre Brasil e França, foi promulgada a Convenção entre \n\nos referidos Estados, representada pelo Decreto nº 70.506, de 12 de maio de 1972; \n\n- dispõe a Convenção que o domicilio fiscal da pessoa residente de um Estado \n\nContratante estará sujeita a imposto nesse Estado, ou seja, o sujeito ativo detentor do \n\nsujeito subjetivo de cobrar tributo sobre o os rendimentos percebidos será o Estado em \n\nque o sujeito passivo tenha seu domicílio fiscal; \n\n- também, o artigo XVII dispõe que os rendimentos obtidos pelos desportistas serão \n\ntributáveis no Estado Contratante em que suas atividades (desportivas) forem exercidas; \n\n- logo, tendo o Impugnante se instalado oficialmente na França em 11/01/2012, passou a \n\nresidir e, consequentemente, ter o seu domicilio fiscal naquele País; \n\n- por conta disso não há que se falar em falta de pagamento do imposto sobre rendimentos \n\noriundos de fontes no exterior, vez que o sujeito ativo na relação jurídica é a França e não \n\no Brasil, como quer o Fisco; \n\n- portanto é fácil concluir que os itens 002 e 003 do Auto de Infração são indevidos sendo \n\nque não há que se falar em omissão de rendimentos recebidos de fontes no exterior e \n\nmuito menos em multa isolada por falta de recolhimento do IRPF devido a título de \n\ncarnê-leão; \n\n- a multa aplicada isoladamente por falta de recolhimento do carnê leão não pode \n\nprosperar; \n\n- o art. 44 da Lei nº 9.430 cuida de norma sancionatória que se destina a punir infração \n\npor falta de pagamento ou pagamento a menor; \n\n- a referida multa isolada é devida e calculada sobra a obrigação principal até então \n\napurada, ou seja, imposto não recolhido; \n\n- o mesmo ocorre com a multa de ofício que segue o lançamento referente à integralidade \n\nou diferença do tributo que deixou de ser constituído pelo contribuinte, ao final do ano-\n\ncalendário; \n\n- sendo assim, há identidade quanto ao critério pessoal e critério material da regra matriz \n\nde incidência tributária de ambas as normas sancionatórias, posto que ambas dizem \n\nrespeito ao contribuinte e têm por critério material o descumprimento da relação jurídica \n\nque determina o recolhimento do tributo devido; \n\n- logo, havendo a identidade entre critérios pessoais e materiais, tem-se que há uma \n\nmutilação da regra matriz de incidência tributária, posto que não é possível cumular multa \n\nde ofício e multa isolada decorrente do mesmo fato, qual seja, omissão de rendimentos \n\nrecebidos do exterior e falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão; \n\nFl. 1163DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15586.720841/2014-84 \n\n \n\n- isso significaria penalizar o impugnante duas vezes; \n\n- a impossibilidade da aplicação concomitante da multa de ofício e da multa isolada já é \n\nmatéria vastamente discutida no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, do qual \n\njunta precedentes; \n\n- por fim, pede que os itens 002 e 003 do Auto de Infração sejam cancelados, porque \n\nrestou demonstrado que não há que se falar em omissão de receitas recebidas do exterior, \n\numa vez que a tributação foi levada a efeito no País em que o Impugnante está cumprindo \n\no seu contrato de trabalho, conforme previsto no artigo XVII do Decreto nº 70.506/72, de \n\nforma que não há que se falar também em falta de recolhimento do imposto de renda a \n\ntítulo de carnê-leão. \n\n \n\nA partir da análise dos elementos de prova carreados aos autos e dos fundamentos \n\napresentados pela defesa, o colegiado da DRJ07 decidiu por maioria de votos dar parcial \n\nprovimento a impugnação e, assim, manter as seguintes parcelas: i) imposto de renda de R$ \n\n883,141,46 (ano-calendário 2012) e conseguinte multa de ofício (75%); ii) multa isolada de R$ \n\n437.409,85 (03/2012, 04/2012, 08/2012 e 11/2012); e iii) imposto de renda de R$ 150.981,19 \n\n(ano-calendário 2010), acrescido de R$ 202.112,93 (ano-calendário 2011), de R$ 38.713,13 \n\n(ano-calendário 2012) e conseguintes multas de ofício (150%) e juros moratórios. Segue ementa \n\ndo acórdão. \n\n \n\nDRJ ACORDÃO – EMENTA \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2011, 2012, 2013 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS \n\nRECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. \n\nConsolida-se administrativamente o crédito tributário relativo às matérias \n\nnão impugnadas, na forma do art. 17 do Decreto 70.235/72. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTES NO \n\nEXTERIOR. \n\nSão tributáveis os rendimentos recebidos por pessoa física no exterior, \n\ntransferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou \n\nde capital situado no exterior. \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-\n\nLEÃO. ERRO DE CÁLCULO. \n\nTendo em vista o erro de cálculo quando da apuração da multa isolada por \n\nfalta de pagamento mensal de Imposto de Renda sobre rendimentos \n\nrecebidos de pessoas físicas (carnê-leão), deve ser revisto o lançamento, \n\npara fins de correta quantificação do valor devido. \n\nMULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO \n\nDO CARNÊ-LEÃO. \n\nApurando-se omissão de rendimentos sujeitos ao recolhimento do carnê-\n\nleão, é pertinente a multa exigida sobre o valor do imposto mensal devido \n\ne não recolhido, que será cobrada isoladamente.. \n\nFl. 1164DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15586.720841/2014-84 \n\n \n\n \n\nInconformado com a primeira decisão administrativa, o recorrente apresentou \n\nrecurso voluntário por meio do qual carreou em síntese os seguintes fundamentos. \n\n \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nDA DECISÃO RECORRIDA \n\nQue o lançamento é nulo porque o Fisco utilizou como fato gerador a \n\ntransferência internacional de crédito, em substituição ao efetivo \n\nrecebimento dos rendimentos, como amolda o art. 16 da IN SRF nº \n\n208/2002; \n\nQue o mero lapso no preenchimento da Declaração de Saída Definitiva \n\nnão é suficiente para infirmar os documentos apresentados que \n\ncomprovam a não residência no país; \n\nQue o lançamento criaria novo fato gerador para o IRPF, uma vez que \n\ntributou a transferência posterior para o Brasil, dos recursos recebidos pelo \n\nrecorrente; \n\nQue o princípio contido no brocardo latino \"pas de nullité grief\" é \n\ninsuficiente para sustentar o lançamento dada a nulidade trazida pela \n\ninovação do critério material de incidência; e \n\nQue o recorrente deixou de residir no Brasil desde 11/01/2012; \n\n \n\nDOS FATOS E DO DIREITO \n\nQue o recorrente é atleta profissional de futebol e firmou contrato com o F. \n\nC. Girondins de Bordeaux em dezembro de de 2011, o qual foi \n\nhomologado pela Comissão Jurídica de Liga de Futebol da França em \n\n11//01/2012; \n\nQue houveram lapsos no tocante a data de saída definitiva do país; \n\nQue a partir de janeiro de 2012 toda renda auferida pelo recorrente em \n\ndecorrência do contrato de trabalho já era passível de tributação no \n\nexterior e não no Brasil; \n\nQue não se pode cogitar em saída definitiva somente em 27/12/2012, data \n\nque marca o transcurso de 11 meses de transferência para o futebol \n\nfrancês; \n\nQue as datas 27/11/2011 e 27/12/2012 foram inadvertidamente informadas \n\ncomo saída do país, o que não espelha a realidade dos fatos; \n\nQue em 2012 o recorrente auferiu o montante total de € 2.057.546, cifra \n\ncompletamente declarada e tributada na forma prevista pela legislação \n\nfrancesa; \n\nQue tais rendimentos tiveram a cobrança de imposto diferida para \n\npagamento nos 03 (três) anos seguintes, amparado pelo articie 100 bis que \n\nFl. 1165DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15586.720841/2014-84 \n\n \n\nmodificou a Loi n°94 — 1162 de 29/12/1994 (art. 23 JORF — \n\n30/12/1994); \n\nQue ao cabo de três anos, o recorrente pagou € 803.379 distribuídos em \n\ntrês parcelas anuais, cada uma no valor de € 267.793 (quitação em \n\n30/10/2013, 30/07/2012 e outra em 2015); \n\nQue o recorrente está amparado pela Convenção entre Brasil e França para \n\nEvitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de \n\nImpostos sobre o Rendimento, promulgada pelo Decreto nº 70.506/1972; \n\nQue os artigo IV e XVII de dita convenção atribuiriam ao Estado francês a \n\ncompetência ativa para cobrança do imposto em questão; \n\nQue, de acordo com os artigos citados, umas vez que a pessoa resida e \n\ntambém exerça atividades desportivas na França, os seus rendimentos \n\ntributáveis serão devidos ao Estado do domicílio fiscal; \n\nQue o imposto pelos itens 0002 e 0003 do Auto de Infração afronta os \n\ntermos da Convenção bilateral firmada entre Brasil e França; \n\n \n\nDA CONCOMITÂNCIA DA APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA \n\nCOM A MULTA DE OFÍCIO \n\nQue o recorrente foi penalizado pelo não recolhimento do imposto devido, \n\nbem como pela ausência do recolhimento mensal (Carnê-Leão), através da \n\nmulta de ofício e da multa isolada, respectivamente; \n\nQue a multa isolada é devida e calculada sobre a obrigação principal até \n\nentão apurada, ou seja, imposto não recolhido; \n\nQue, da mesma maneira, a multa de ofício segue o lançamento referente à \n\nintegralidade ou diferença do tributo frustrado pelo contribuinte, ao final \n\ndo ano-calendário; \n\nQue a identidade entre critérios pessoais e materiais mutilaria a regra \n\nmatriz de incidência tributária, uma vez que as multas isolada e de ofício \n\ndecorreriam do mesmo fato, qual seja, a omissão de rendimentos do \n\nexterior e a falta de recolhimento do IRPF mensal; \n\nQue ambas as penalidades decorrem do descumprimento da obrigação \n\nprincipal, razão pela qual é pleiteada a exclusão da multa isolada. \n\n \n\nDO PEDIDO \n\nDiante de todo o exposto, pede o ora Recorrente que o presente Recurso Voluntário seja \n\nrecebido e processado uma vez que é tempestivo. \n\nPede ainda que uma nova decisão seja proferida para os fins de: \n\na) Inicialmente acatar a preliminar de nulidade do lançamento fiscal, uma vez que resta \n\ndevidamente caracterizada e corroborada pela decisão do Relator da Impugnação inicial; \n\nb) dar INTEGRAL PROVIMENTO a este Recurso e consequentemente CANCELAR \n\no Auto de Infração, uma vez que restou demonstrado desde a defesa inicial, que não há \n\nque se falar em omissão de receitas recebidas do exterior, uma vez que a tributação foi \n\nlevada a efeito no País em que o Recorrente está cumprindo o seu contrato de trabalho, \n\nFl. 1166DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15586.720841/2014-84 \n\n \n\nconforme previsto no artigo XVII do Decreto n° 70.506f72, de forma que não há que se \n\nfalar também em falta de recolhimento do imposto de renda a título de carnê leão. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Christiano Rocha Pinheiro, Relator. \n\n \n\nADMISSIBILIDADE \n\nTEMPESTIVIDADE E PRESSUPOSTOS \n\nO recorrente foi intimado da decisão de primeira instância por via postal, em \n\n20/06/2016, conforme Aviso de Recebimento (fl. 1180). Uma vez que o recurso foi \n\nprotocolizado em 15/07/2016 (fl. 1182), é considerado tempestivo ademais de preencher os \n\npressupostos legais de admissibilidade. \n\n \n\nMATÉRIA CONHECIDA \n\nDA COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA \n\nDos autos, depreende-se que o recorrente incorreu no enquadramento inscrito no \n\nart. 16 do então vigente Decreto nº 3.000/1999 (RIR) por falta de comunicação de saída \n\ndefinitiva. \n\n \n\nArt. 16. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do \n\nterritório nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente \n\naos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da \n\ndeclaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos de \n\ncapital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão \n\nde quitação de tributos federais para os fins previstos no art. 879, I, observado o disposto \n\nno art. 855 (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17). \n\n§ 1º O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da \n\ntabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do \n\nperíodo abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15). \n\n(...) \n\n§ 3º As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para \n\nsaída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, \n\ndurante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do \n\ndécimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. \n\n97, alínea \"b\", e Lei nº 3.470, de 1958, art. 17). \n\n \n\nMesmo que os fatos denotem a efetiva saída do contribuinte, dispõe a norma que \n\no lapso comunicativo evoca a tributação de rendimentos na qualidade de residente ao longo dos \n\nprimeiros doze meses. \n\nComo visto, embora o recorrente alegue que tenha se instalado na França \n\nefetivamente em 11/01/2012, por motivo de contratação desportiva; fato é que não se verificou a \n\nFl. 1167DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art879\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art855\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3470.htm#art17\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art86\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art15\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art682\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art684\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5844.htm#art97b\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5844.htm#art97b\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3470.htm#art17\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15586.720841/2014-84 \n\n \n\ntempestiva formalização da ciência por parte do Fisco. Segue descrição contida no relatório \n\nfiscal (fl. 933). \n\n \n\nApesar dos documentos apresentados pelo contribuinte, cabe esclarecer que a Pessoa \n\nFísica residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional \n\ndeverá apresentar a Declaração de Saída Definitiva do Pais. Se a saída ocorreu após \n\n01/01/2010, a pessoa física deveria ter apresentado a Comunicação de Saída Definitiva do \n\nPaís a partir da data da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário \n\nsubseqüente e a Declaração de Saída Definitiva deveria ter sido entregue até o último dia \n\nútil do mês de abril do ano seguinte ao evento ( IN RFB nº 1.008/2010, arts. 1º e 2º). \n\nOcorre que, a Declaração de Saída Definitiva do Pais, foi entregue somente em \n\n30/04/2013 – ND 08/48.515.314 – e registra a data de 27/12/2012 como caracterização da \n\ncondição de não residente. \n\n \n\nDiante disto, assertiva a tributação levada a cabo com base na sistemática de \n\nresidentes até o encerramento do ano-calendário 2012. \n\n \n\nDO FATO GERADOR \n\nParte da contenda está assentada no alcance do fato gerador do imposto, em \n\nespecial na possibilidade de acolhimento das transferências internacionais pelo critério material \n\nde disponibilidade da renda. \n\nCom amparo no entendimento esposado pelo voto vencido da decisão de piso, a \n\ndefesa pleiteia a nulidade do lançamento por vício material na configuração da hipótese de \n\nincidência tributária. \n\nPara elucidar o tema, deve-se tomar em conta o teor da Súmula CARF nº 38. \n\nConquanto se refira à omissão de rendimentos a partir de depósitos bancários, o citado \n\ndispositivo amolda a compreensão mais assertiva acerca do fato gerador do IRPF. \n\n \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de \n\nrendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre \n\nno dia 31 de dezembro do ano-calendário. \n\n \n\nRevela-se, pois, o caráter complexivo do imposto. Segundo o entendimento \n\nconsolidado, não são os fatos econômicos pulverizados ao longo do ano-calendário, tomados \n\nindividualmente, que tem o condão de deflagrar a contagem do prazo decadencial. De outra \n\nforma, tal efeito é observado no encerramento do exercício, quando o computo total de \n\nrendimentos assinala a matéria sujeita ao ajuste e, por conseguinte, a tributação. \n\nNeste sentido, com razão o voto vencedor prolatado pela DRJ07 (fl.1166). \n\n \n\nAssim, considerando que o imposto de renda é um tributo de natureza complexa, cujo fato \n\ngerador inicia-se em 1º de janeiro e completa-se apenas no dia 31 de dezembro de cada \n\nano, ou, no caso dos autos em 27/12/2012 (caracterização da condição de não residente), e \n\nos fatos foram devidamente descritos e permitiram ao Impugnante o conhecimento pleno \n\nda motivação do Lançamento, sem dar margem a dúvidas quanto à matéria tida como \n\ninfringida, não há que se cogitar da improcedência do lançamento. \n\n(...) \n\nContudo, entende-se que o critério adotado pelo fisco não provocou qualquer distorção no \n\ncálculo do imposto suplementar, haja vista que os rendimentos omitidos são acrescidos \n\nFl. 1168DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15586.720841/2014-84 \n\n \n\naos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, submetendo-se à aplicação das \n\nalíquotas constantes da tabela progressiva anual; haja vista que o fato gerador do imposto \n\nde renda de pessoa física é um exemplo clássico de tributo que se enquadra na \n\nclassificação de fato gerador complexo, apurado no ajuste anual, ou seja, que se completa \n\napós o transcurso de um determinado período de tempo e abrange um conjunto de fatos e \n\ncircunstâncias que, isoladamente considerados, são destituídos de capacidade para gerar a \n\nobrigação tributária exigível. \n\n(...) \n\nAssim, uma vez que a fiscalização deixou registrado em seu relatório, fl. 877, último \n\nparágrafo, que a documentação apresentada ao fisco federal, como, por exemplo, os \n\ndemonstrativos emitidos pelo Clube F. C. Girondins de Bordeaux, da França, bem como \n\nos respectivos créditos e débitos em conta-corrente junto ao IC IBERBANCO \n\nBORDEAUX, na França, comprovam as remessas recebidas no Brasil, no banco \n\nSantander S/A e Bradesco S/A, às fls. 784/840, e não deixam dúvidas de que esses \n\ndepósitos decorrem de rendimentos recebidos de fontes no exterior (Clube F. C \n\nGirondins de Bordeaux), conclui-se que o que está sendo materialmente tributado no \n\nAuto de Infração são os rendimentos auferidos no exterior. \n\n \n\nDe igual maneira, para fins de lançamento do IRPF não se pode restringir a \n\ndefinição do respectivo fato gerador, para concebê-lo como se fosse resultado de fenômenos \n\nestanques percebidos ao longo do ano-calendário. No caso posto, ademais das transferências, \n\nestão comprovados os pagamentos recebidos de fonte no exterior e correspondente nexo com \n\naquelas, o que dá materialidade ao lançamento. \n\nA ideia é apropriar a característica dinâmica do tributo, marcada pela projeção no \n\ntempo da ação de auferir renda, que culmina com o encontro de contas do fato gerador \n\npromovido pelo ajuste anual. Em linha com a Súmula CARF nº 38, segue acórdão proferido pela \n\nCâmara Superior deste Conselho. \n\n \n\nCSRF – 2ª Turma - ACÓRDÃO 9202-002.438 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. TRIBUTO \n\nSUJEITO AO AJUSTE ANUAL DA DIRPF. DECADÊNCIA MENSAL. NÃO \n\nAPLICABILIDADE. FATO GERADOR COMPLEXIVO. JURISPRUDÊNCIA \n\nDOMINANTE. De conformidade com a jurisprudência consolidada neste Colegiado, \n\ntratando-se de tributo sujeito ao ajuste anual na DIRPF, ainda que submetidas a \n\nantecipações mensais no decorrer do período, o fato gerador do Imposto sobre a Renda \n\nde Pessoa Física - IRPF, exigido a partir da omissão de rendimentos é complexivo, \n\noperando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, contando-se o prazo \n\ndecadencial para constituição do crédito tributário a partir daquela data. \n\n \n\nNeste diapasão, é correto reconhecer que a transferência de recursos ao Brasil se \n\napresenta como uma evidência da renda subtraída do fisco, esta também devidamente \n\ncomprovada. Como tal, irretocável é o seu computo para fins correção do ajuste anual. \n\nSendo assim, dada a natureza do fato gerador do IRPF acima descrita, não assiste \n\nrazão à defesa no presente tópico. \n\n \n\nDA CONVENÇÃO BILATERAL – DECRETO Nº 70.506/1972 \n\nEm outra construção argumentativa, a defesa procura atribuir exclusividade à \n\nRepública Francesa no que cinge a competência ativa para cobrança do tributo, com fundamento \n\nna Convenção Bilateral promulgada por meio do Decreto nº 70.506/1972. Assim, o pagamento \n\nFl. 1169DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15586.720841/2014-84 \n\n \n\nde tributos na França, em função de contratação ali ultimada, inibiria as ambições fiscais do \n\nBrasil. \n\nDispõe o art. XVII da Convenção Bilateral para Evitar a Dupla Tributação que no \n\ncaso de artistas e desportistas, as rendas serão tributadas pelo Estado contratante, à margem do \n\ndomicílio fiscal do beneficiário. Por seu turno, o art. XXII apresenta o mecanismo para evitar a \n\ndupla tributação. \n\n \n\nARTIGO XVII \n\nNão obstante as disposições dos artigos XIV e XV, os rendimentos obtidos pelos \n\nprofissionais de espetáculos, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de \n\ntelevisão e os músicos, bem como os desportistas, pelo exercício de suas atividades \n\npessoais, nessa qualidade, serão tributáveis no Estado contratante em que essas \n\natividades forem exercidas. \n\n \n\nARTIGO XXII \n\nA dupla tributação será evitada da seguinte forma: \n\n1. No caso do Brasil: Quando um residente do Brasil perceber rendimentos, que em \n\nconformidade com sua legislação interna, forem tributáveis no Brasil e esses rendimentos \n\nforem tributados na França em conformidade com as disposições da presente \n\nConvenção, o Brasil concederá na aplicação de seu imposto um crédito tributário \n\nequivalente ao imposto pago na França. \n\nTodavia, a importância equivalente a esse crédito não poderá exceder fração de imposto \n\nbrasileiro correspondente à participação desse rendimento na renda tributável no Brasil. \n\n \n\nEm outras palavras, preservado o adimplemento das obrigações acessórias \n\ncabíveis no Estado par, de origem, na hipótese de artistas e desportistas as receitas tributárias \n\ncompetem ao Estado contratante em que tais atividades forem exercidas. \n\nTodavia, isto não que dizer que a tributação é exclusiva. No caso dos residentes \n\nque auferem renda no Estado parceiro, o procedimento prevê que ditas rendas devem ser \n\ncontempladas nos pertinentes controles fiscais, incluídas as declarações e a antecipação mensal \n\n(carnê-leão). \n\nLogo, os rendimentos em tela servem para composição da base tributária alçada \n\nao ajuste anual; ao passo que os recolhimentos promovidos no Estado parceiro, no caso a França, \n\nigualmente devem ser aceitos na modalidade de crédito. Em consonância está o voto vencido na \n\nDRJ07 (fl. 1162) que, pelo menos neste ponto, não contradiz o vencedor. \n\n \n\nNo entanto, o artigo XVIII, apenas autoriza a França a tributar os rendimentos em \n\nquestão, mas não impede o Brasil de fazê-lo, uma vez que sua condição de residente no \n\npaís permaneceu. \n\n(...) \n\nNa forma acima, quando um rendimento for tributável no Brasil e esse rendimento for \n\ntributável na França em conformidade com a convenção, o Brasil concederá na \n\naplicação de seu imposto um crédito tributário equivalente ao imposto pago na França. \n\n \n\nPelo exposto, depreende-se que a Convenção Bilateral não é suficiente para \n\nafastar as obrigações acessórias estabelecidas pelo Estado brasileiro, notadamente pelo fato de \n\nque os direitos dos contribuintes são assegurados pela admissibilidade de créditos por ocasião do \n\najuste anual. Vide o que dispunha o RIR naquela ocasião vigente. \n\n \n\nFl. 1170DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15586.720841/2014-84 \n\n \n\nArt. 103. As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas \n\nno exterior poderão deduzir, do imposto apurado na forma do art. 86, o cobrado pela \n\nnação de origem daqueles rendimentos, desde que : \n\nI - em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado com \n\no país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado \n\nnaquele país; ou \n\n(...) \n\n§ 1º A dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado com a inclusão \n\ndaqueles rendimentos e o imposto devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos. \n\n \n\nPortanto, não acolho os fundamentos postos. \n\n \n\nDA CONCOMITÂNCIA DA APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA COM A MULTA DE \n\nOFÍCIO \n\nOutra razão carreada pela defesa diz respeito a impossibilidade de sobreposição \n\ndas multas de ofício e isolada, previstas para os casos de lançamento promovido pela autoridade \n\nfiscal e de omissão dos recolhimentos mensais (Carnê-Leão), respectivamente. \n\nTrata-se de sanções preconizadas pelos art. 44, I e II da Lei n 9.430/1996, cuja \n\naplicação concomitante foi referendada pela Súmula CARF nº 147. \n\n \n\nSomente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº \n\n11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a \n\nprevisão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do \n\ncarnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do \n\nrespectivo rendimento no ajuste anual (75%). \n\n \n\nAo tempo em que se reconhece a cumulatividade de sanções, é necessário \n\nverificar os requisitos para exigência do recolhimento mensal obrigatório. Com efeito, \n\ncaracterizado o contexto de pagamento de fonte no exterior a pessoa física residente no Brasil, \n\ncomo abordado acima, é imperativa a norma do art. 8º da Lei nº 7.713/1988; cuja inobservância, \n\npor sua vez, atrai o teor do art. 44, II, a da Lei nº 9.430/1996. Cogente, pois, a sistemática do \n\ncarnê-leão no contexto em análise. \n\n \n\nLEI Nº 7.713/1988 \n\nArt. 8º Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o \n\ndisposto no art. 25 desta Lei, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de \n\nfontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido \n\ntributados na fonte, no País. \n\n \n\nLEI Nº 9.430/1996 \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n(...) \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento \n\nmensal: \n\na) na forma do art. 8\no \n\nda Lei n\no\n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser \n\nefetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no \n\ncaso de pessoa física; \n\n \n\nPortanto, em atenção ao entendimento fixado por este Conselho, não assiste razão \n\nao recorrente neste tópico. \n\nFl. 1171DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art86\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15586.720841/2014-84 \n\n \n\n \n\n Conclusão \n\nBaseado no exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe \n\nprovimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nChristiano Rocha Pinheiro \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Redatora Designada \n\nPeço vênia ao em. Relator e demais pares que o acompanham para apresentar \n\nrespeitosa divergência no que toca a autuação por motivo de omissão de rendimentos recebidos \n\nde fontes no exterior, bem como a multa aplicada por falta de recolhimento do IRPF devido a \n\ntítulo de carnê-leão. \n\nEm suas razões recursais aponta que, a despeito de a DRJ “ constat[ar] a falha \n\ncometida pelo Fusco no tocante à tributação da transferência de créditos para o Brasil, \n\ninadvertidamente a supera destacando (...) ‘que o critério adotado pelo fisco não provocou \n\nqualquer distorção no cálculo do imposto suplementar.’” \n\nDe início, mister aclarar que mesmo que o recorrente tenha se mudado para a \n\nFrança em 11/01/2012, como alega, a Declaração de Saída Definitiva do País foi entregue em \n\n30/04/2013, registrando a data de 27/12/2012 como marco da condição de não residente. Dessa \n\nforma, os rendimentos recebidos até tal data, inclusive no exterior, devem ser tributados no \n\nBrasil. \n\nEntretanto, o art. 16 da Instrução Normativa nº 208, de 27 de setembro de 2002, \n\ndetermina que “os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no \n\nBrasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de \n\nrecolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de \nAjuste Anual.” Clara, portanto, a determinação de que são tributados os rendimentos recebidos \n\nde fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País. Assim, o \n\nque se tributa são os recebimentos dos rendimentos, mensalmente percebidos, e não a \n\ntransferência posterior dos recursos para o Brasil, conforme ultimado no caso em espeque. \n\nAssim, considerando que as transferências dos recursos para o Brasil, objeto do lançamento, \n\nsequer são fatos geradores do imposto de renda, o lançamento não pode subsistir e, por \n\nconseguinte, a sanção aplicada. \n\nCalha ainda pontuar \n\n que a fiscalização detinha as informações necessárias para apurar corretamente o \n\nimposto de renda recebido no exterior, uma vez que o contribuinte, em \n\natendimento a intimação fiscal, não só informou quais seriam aqueles \n\nrendimentos, totalizando 1.840.198,82 Euros, com valor e data dos respectivos \n\nrecebimentos (resposta de fl. 811), como juntou o contrato de trabalho com o \n\nclube francês (fl. 786), extrato de conta corrente na França em que constam os \n\nFl. 1172DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15586.720841/2014-84 \n\n \n\nrespectivos créditos (fl. 790) e os respectivos comprovantes de pagamento \n\nemitidos pelo clube francês (a partir da fl. 815). Conclui-se que deveriam ser \n\nobjeto de tributação os rendimentos recebidos mensalmente pelo contribuinte na \n\nFrança decorrentes do seu contrato de trabalho. – vide voto vencido às f. 1.060. \n\nNão ser desconhece ser tarefa espinhosa a definição do cariz da mácula – se \n\nformal ou material – no caso concreto. Transcrevo, por oportuno, a ementa de alguns julgados \n\ndeste eg. Conselho que enfrentaram árida temática: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) \nData do fato gerador: 17/02/2017 \nNULIDADE. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. MOTIVO. \n\nAUSÊNCIA. VÍCIO MATERIAL. \nO vício formal consiste na omissão ou na observância incompleta \n\nou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou \n\nseriedade do ato administrativo, enquanto o vício material decorre \n\nde problemas relativos ao próprio conteúdo do ato. \nImpõe-se a nulidade do ato administrativo diante da inexistência de \n\nmotivo, verificada quando a matéria de fato ou de direito que lhe \n\nserve de fundamento é materialmente inexistente ou juridicamente \n\ninadequada ao resultado obtido. \nNo caso, a matéria de fato descrita no auto de infração não \n\nencontra correspondência no dispositivo legal que prevê a infração \n\napontada, restando caracterizado vício material do ato \n\nadministrativo de imposição de multa. \nVÍCIO MATERIAL OU FORMAL. ATO ADMINISTRATIVO. \n\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. DECISÃO \n\nRECORRIDA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. \n\nINOCORRÊNCIA. \nA natureza do vício do ato administrativo discutido trata-se de \n\nmatéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo \n\njulgador, independentemente de alegação das partes. Dessa forma, \n\na alteração efetuada pelo CARF no motivo da nulidade do ato \n\nadministrativo de imposição de multa (vício material) em relação \n\nàquele utilizado na decisão recorrida (vício formal) não configura \n\nreformatio in pejus para a recorrente (Fazenda Nacional). \nRecurso de Ofício negado \nCrédito Tributário exonerado. (CARF. Acórdão nº 3402-006.774) \n\n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nData do fato gerador: 09/09/2008 \nSUBORDINAÇÃO NÃO COMPROVADA LANÇAMENTO. \n\nNULIDADE. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA \n\nOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. VÍCIO DE NATUREZA \n\nMATERIAL. OFENSA AO ART. 142 DO CTN. \nQuando a fiscalização deixa de consignar no relatório fiscal, \n\njuntamente com os seus anexos, todas as informações de fato e de \n\ndireito necessárias a plena compreensão dos fundamentos do \n\nlançamento, bem como aptas a demonstrar de forma clara e precisa \n\na ocorrência do fato gerador das contribuições lançadas, deve ser \n\nacatado o pedido para o reconhecimento de ofensa ao art. 142 do \n\nCTN, declarandose nula a parte do lançamento, que veio \n\ndesprovida de provas que demonstrem o acerto das conclusões da \n\nFl. 1173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15586.720841/2014-84 \n\n \n\nfiscalização para considerar como incidentes, in casu, as \n\ncontribuições previdenciárias. (CARF. Acórdão nº 9202-007.972) \n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nAno-calendário: 1999 \nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. \n\nVÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O \n\nFATO DESCRITO NA LEI E A OCORRÊNCIA NO MUNDO \n\nCONCRETO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. \nAo constituir o crédito tributário mediante lançamento de ofício a \n\nautoridade administrativa deve deixar claro a congruência, o nexo \n\ncausal, entre o fato hipotético descrito na lei e a sua ocorrência no \n\nmundo concreto. O erro de direito, causa do vício material, ocorre \n\nna situação em que a autoridade administrativa ao interpretar e \n\naplicar a norma jurídica faz uma valoração jurídica equivocada do \n\nfato, o que prejudica sobremaneira o exercício do contraditório e \n\nda ampla defesa. Tem-se na hipótese uma subsunção equivocada \n\ndo fato à norma. Causa, portanto, de vício material. No erro de \n\nfato, causa do vício formal, há correta valoração jurídica e \n\nsubsunção do fato à norma. O equívoco, nesta hipótese, reside em \n\nmeras irregularidades, circunstâncias do caso em exame, sem \n\nprejuízo do contraditório e da ampla defesa. (CARF. Acórdão nº \n\n 1201-003.014) \n\nVícios na eleição dos critérios da regra matriz, portanto, são de cariz material, \n\nintrínsecos ao próprio lançamento. Por óbvio, a determinação da origem e da base de cálculo, \n\ncom a consequente indicação do montante a ser recolhido a título de tributo integra o conteúdo \n\nmaterial da relação jurídico-tributária. Tais elementos foram, a meu aviso, escorreitamente \n\nobservados pela autoridade fiscalizadora. O que macula o lançamento, portanto, é vício de \n\nnatureza formal, no tocante ao equívoco perpetrado quando da tributação dos valores transferidos \n\npara o Brasil, e não aqueles percebidos mensalmente no exterior pelo recorrente. \n\nAnte o exposto, renovadas as vênias, dou provimento ao recurso para cancelar \n\no lançamento relativo aos rendimentos auferidos no exterior por nulidade por vício formal. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":11.969815}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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