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RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
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Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vencido o conselheiro Mario Hermes Soares Campos, que conhecia.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15586.720841/2014-84  

ACÓRDÃO 9202-011.552 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 17 de outubro de 2024 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO MARIANO FERREIRA FILHO 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 

RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. 

AUSÊNCIA. 

A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas 

torna estes inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, 

inviabilizando o conhecimento do recurso. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do 

Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vencido o conselheiro Mario Hermes Soares Campos, que 

conhecia. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Mauricio Nogueira Righetti, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, 

Mario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane 

Angelotti Meira (Presidente). 

 
 

Fl. 1225DF  CARF  MF

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 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte em face do acórdão nº 

2202-009.928 (fls. 1160/1174), o qual deu provimento ao recurso voluntário, para cancelar o 

lançamento relativo aos rendimentos auferidos no exterior por nulidade por vício formal, 

conforme ementa abaixo.: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Exercício: 2011, 2012, 2013 

COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA. AUSÊNCIA. 

A intempestividade da comunicação de saída definitiva enseja a aplicação da 

sistemática da tributação de residentes ao longo dos 12 primeiros meses de 

ausência. 

IRPF. NATUREZA COMPLEXIVA. FATO GERADOR. 

O caráter complexivo do IRPF fixa o aperfeiçoamento do respectivo fato gerador 

no dia 31 de dezembro do ano-calendário sob apuração. 

IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS EM FONTE NO EXTERIOR. CARNÊ-

LEÃO. APURAÇÃO MENSAL. VÍCIO FORMAL. 

A ausência de procedimento formal, prescrito na norma legal autorizativa do 

lançamento por omissão de rendimentos recebidos em fonte no exterior, implica 

em anulação, por vício formal, da parte do lançamento que trata da referida 

infração, razão pela qual igualmente insubsistente a multa aplicada. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por determinação do art. 19-E, da Lei nº 

10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28, da Lei nº 13.988, de 2020, em face do 

empate no julgamento, em dar provimento ao recurso para cancelar o 

lançamento relativo aos rendimentos auferidos no exterior por nulidade por vício 

formal, vencidos os Conselheiros Christiano Rocha Pinheiro (relator), Sara Maria 

de Almeida Carneiro Silva, Gleison Pimenta Sousa e Sonia de Queiroz Accioly, que 

negavam provimento. O Conselheiro Martin da Silva Gesto declarava nulidade por 

vício material. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira. 

Cito trecho do acórdão recorrido a fim de apresentar breve síntese acerca do objeto 

do presente lançamento (fl. 1161 e ss): 

De acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal, foram apuradas as 

seguintes infrações: Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, 

Omissão de Rendimentos Recebidos de Fontes no Exterior e Multa por Falta de 

Recolhimento do IRPF Devido a Título de Carnê-Leão. 

Fl. 1226DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.552 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  15586.720841/2014-84 

 3 

A ação fiscal está descrita no Relatório de Constatação de Infração Fiscal de fls. 

848 a 890.  

(...) 

Em relação à infração Omissão de Rendimentos Recebidos de Fontes no Exterior, 

afirma a Fiscalização que, de acordo com o § 2º, do Artigo 42, da Lei nº 9.430/96, 

os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à 

instituição financeira cuja origem houver sido comprovada e que não houverem 

sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem 

sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na 

legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

Assim, e considerando as provas encaminhadas pelo fiscalizado durante o 

procedimento fiscal, os créditos efetuados em suas contas bancárias 

demonstrados nas tabelas de fls. 878/879 foram considerados de origem 

comprovada, tendo em vista que, comprovadamente provenientes de 

rendimentos recebidos de fontes no exterior. 

A documentação apresentada pelo contribuinte, como, por exemplo, os 

demonstrativos emitidos pelo Clube F. C. Girondins de Bordeaux, da França, bem 

como os respectivos créditos e débitos em conta-corrente junto ao IC IBERBANCO 

BORDEAUX, na França, comprovam as remessas recebidas no Brasil, no banco 

Santander S/A e Bradesco S/A, às fls. 784/840, e não deixam dúvidas de que esses 

depósitos decorrem de rendimentos recebidos de fontes no exterior (Clube F. C 

Girondins de Bordeaux). 

A Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial (fls. 1176/1183), visando rediscutir 

a seguinte matéria: omissão de rendimentos recebidos do exterior – data do fato gerador.  

Pelo despacho de fls. 1187/1192, foi dado seguimento ao Recurso Especial da 

Fazenda Nacional, admitindo-se a rediscussão da matéria com base nos paradigmas 2201-007.785 

e 9202-002.438. 

Este processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública.  

É o relatório.  

 
 

VOTO 

Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator 

 

Como exposto, trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, cujo 

objeto envolve o debate acerca do seguinte tema: 

Fl. 1227DF  CARF  MF

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 4 

i. omissão de rendimentos recebidos do exterior – data do fato gerador 
(com base nos paradigmas 2201-007.785 e 9202-002.438). 

 

I. CONHECIMENTO 

Sobre o tema, o voto vencedor do acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. 

1160/1174):  

Em suas razões recursais aponta que, a despeito de a DRJ “constat[ar] a falha 

cometida pelo Fisco no tocante à tributação da transferência de créditos para o 

Brasil, inadvertidamente a supera destacando (...) ‘que o critério adotado pelo 

fisco não provocou qualquer distorção no cálculo do imposto suplementar.’” 

De início, mister aclarar que mesmo que o recorrente tenha se mudado para a 

França em 11/01/2012, como alega, a Declaração de Saída Definitiva do País foi 

entregue em 30/04/2013, registrando a data de 27/12/2012 como marco da 

condição de não residente. Dessa forma, os rendimentos recebidos até tal data, 

inclusive no exterior, devem ser tributados no Brasil. 

Entretanto, o art. 16 da Instrução Normativa nº 208, de 27 de setembro de 2002, 

determina que “os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior 

por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação 

sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do 

recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.” Clara, portanto, a determinação 

de que são tributados os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior 

por residente no Brasil, transferidos ou não para o País. Assim, o que se tributa 

são os recebimentos dos rendimentos, mensalmente percebidos, e não a 

transferência posterior dos recursos para o Brasil, conforme ultimado no caso em 

espeque. 

Assim, considerando que as transferências dos recursos para o Brasil, objeto do 

lançamento, sequer são fatos geradores do imposto de renda, o lançamento não 

pode subsistir e, por conseguinte, a sanção aplicada. 

Calha ainda pontuar  

que a fiscalização detinha as informações necessárias para apurar corretamente o 

imposto de renda recebido no exterior, uma vez que o contribuinte, em 

atendimento a intimação fiscal, não só informou quais seriam aqueles 

rendimentos, totalizando 1.840.198,82 Euros, com valor e data dos respectivos 

recebimentos (resposta de fl. 811), como juntou o contrato de trabalho com o 

clube francês (fl. 786), extrato de conta corrente na França em que constam os 

respectivos créditos (fl. 790) e os respectivos comprovantes de pagamento 

emitidos pelo clube francês (a partir da fl. 815). Conclui-se que deveriam ser 

objeto de tributação os rendimentos recebidos mensalmente pelo contribuinte na 

França decorrentes do seu contrato de trabalho. – vide voto vencido às f. 1.060.  

Cito trechos dos votos proferidos no paradigmas apresentados: 

Fl. 1228DF  CARF  MF

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 5 

Acórdão 2201-003.223  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Ano-calendário: 2002 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTES SITUADAS NO EXTERIOR. 

BENEFICIÁRIO FINAL DE RECURSOS FINANCEIROS DO EXTERIOR. DECADÊNCIA. 

INOCORRÊNCIA. IRPF. FATO GERADOR COMPLEXIVO. 

O fato gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas é complexivo e, 

portanto, para fins de apuração de omissão de rendimentos recebidos do exterior 

ocorre apenas ocorre no dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário. 

O direito de a Fazenda lançar o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física 

suplementar decai em cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, 

que, no caso, ocorre no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, sendo que 

tal regra apenas se aplica aos casos em que tenha ocorrido pagamento 

antecipado do imposto e não tenha sido constatada a ocorrência de fraude, dolo 

ou simulação. 

(...) 

Voto 

(...) 

Apesar da literalidade constante dos artigos 2º da Lei nº 7.713/88 e 2º da Lei nº 

8.134/90, não seria correto afirmar que o IRPF é devido à medida que os 

rendimentos são percebidos. Na realidade, o que se pode concluir é que os 

rendimentos são levados em conta para fins de apuração da base de cálculo do 

imposto no momento em que são percebidos. Portanto, o saldo do imposto a 

pagar ou restituir na Declaração de Ajuste Anual será apurado mediante aplicação 

da tabela progressiva anual sobre a base de cálculo apurada, de modo que apenas 

com a apuração anual do imposto é que é possível conferir se o contribuinte é 

devedor ou credor da Fazenda Nacional. 

(...) 

Dito isto, registre-se que a tributação dos rendimentos recebidos de fontes 

pagadoras situadas no exterior deve ser realizada com base na sistemática de 

tributação mensal obrigatória através do carnê-leão de acordo com o que 

dispunha o artigo 106 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99), vigente à época dos fatos 

aqui discutidos, e nos termos do artigo 8° da Lei n° 7.713/1984, sendo que os 

rendimentos e o respectivo imposto pago deverão ser computados, pelo 

contribuinte, na apuração da base de cálculo do Imposto (ajuste) a ser realizada 

em 31 de dezembro do ano base, de modo que tanto os rendimentos quando o 

imposto pago devem ser informados e computados na Declaração de Ajuste 

Anual, conforme prescrevera o artigo 787 do RIR/995. 

Fl. 1229DF  CARF  MF

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 6 

É por isso mesmo que se diz que o fato gerador do Imposto sobre a Renda é 

complexivo e ocorre tão-somente no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, 

já que é aí que a apuração tanto do imposto pago antecipadamente quanto dos 

demais rendimentos e deduções poderá ser realizada por completo. 

Considerando, pois, que o fato gerador do IPRF para fins de apuração do resultado 

positivo proveniente da atividade rural ocorre no dia 31 de dezembro de cada 

ano-calendário, resta-nos, agora, verificar se, de fato, a regra de decadência 

prevista no artigo 150, § 4º do CTN deve ser aplicada à hipótese dos autos. 

Confira-se, portanto, o que dispõe o artigo 150, § 4º do CTN: 

 

Acórdão nº 9202-002.438 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF 

Ano-calendário: 2000 

(...) 

IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. TRIBUTO 

SUJEITO AO AJUSTE ANUAL DA DIRPF. DECADÊNCIA MENSAL. NÃO 

APLICABILIDADE. FATO GERADOR COMPLEXIVO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 

De conformidade com a jurisprudência consolidada neste Colegiado, tratando-se 

de tributo sujeito ao ajuste anual na DIRPF, ainda que submetidas a antecipações 

mensais no decorrer do período, o fato gerador do Imposto sobre a Renda de 

Pessoa Física - IRPF, exigido a partir da omissão de rendimentos é complexivo, 

operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, contando-se 

o prazo decadencial para constituição do crédito tributário a partir daquela data.  

(...) 

Como se observa, na linha da jurisprudência do CARF, tratando-se de rendimentos 

sujeitos ao ajuste anual, ainda que submetidos a antecipações no decorrer do 

ano-calendário a título de carnê-leão, retenções, etc, o fato gerador do Imposto 

de Renda Pessoa Física é complexivo, operando-se no dia 31 de dezembro do 

respectivo ano, termo de início da contagem do prazo decadencial. 

Com a devida vênia, entendo não haver divergência jurisprudencial a ensejar o 

conhecimento recursal. 

Isso porque o acórdão recorrido analisou o caso sob o viés das corretas informações 

a serem postas no auto de infração, especificamente quanto à data de ocorrência do fato gerador, 

que seria a data de recebimento dos valores de fontes situadas no exterior por residente no Brasil 

e não a data da transferência posterior dos recursos para o Brasil, conforme realizado no presente 

caso. Ou seja, enxergo a afirmação do acórdão recorrido como se tivesse ocorrido uma forma de 

prestação de informações distorcida no lançamento. 

Veja-se, novamente, o seguinte trecho do recorrido: 

Fl. 1230DF  CARF  MF

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 7 

Assim, considerando que as transferências dos recursos para o Brasil, objeto do 

lançamento, sequer são fatos geradores do imposto de renda, o lançamento não 

pode subsistir e, por conseguinte, a sanção aplicada. 

Desta forma, fica evidente que a autoridade fiscal tratou, no lançamento, a data do 

fato gerador como sendo a data em que ocorreu a transferência dos recursos para o Brasil, e não 

as datas em que foram efetivamente recebidos os valores das fontes situadas no exterior. 

Já os acórdãos paradigmas citados enfrentaram a questão da “correta data do fato 

gerador do IRPF” com a finalidade de se observar a decadência do lançamento, e não como uma 

forma de prestar as informações corretas no auto de infração. 

Ou seja, é até possível que estes lançamentos dos casos paradigmas tenham 

informado, nos respectivos autos de infração, que o fato gerador dos Rendimentos Recebidos de 

Fontes no Exterior tenha ocorrido – corretamente – nas datas em que foram efetivamente 

recebidos. Porém, para fins de análise da decadência, trouxeram a informação de ser o fato 

gerado complexivo, operando-se no dia 31 de dezembro do respectivo ano, por se tratar de 

tributo sujeito ao ajuste anual. 

Note-se que o voto vencedor do acórdão recorrido não nega esta informação, pois 

afirma: 

(...) o art. 16 da Instrução Normativa nº 208, de 27 de setembro de 2002, 

determina que “os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior 

por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação 

sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do 

recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.” 

Ou seja, o próprio voto vencedor reconhece estar a verba sujeita à tributação no 

mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual, o que está em harmonia com o 

entendimento de que o fato gerador do IRPF é complexivo e opera-se no dia 31 de dezembro do 

respectivo ano. Ainda assim, entendeu por anular o lançamento por ter considerado como fato 

gerador o evento equivocado. 

Esta constatação me deixa ainda mais convicto de que a falha verificada foi quanto 

à informação prestada de forma equivocada quanto à data da ocorrência do evento tributável 

(utilizou-se a data da transferência posterior dos recursos para o Brasil, e a data dos recebimentos 

dos rendimentos), o que não tem qualquer conflito com a consideração de uma data (31/12) para 

fins de verificação da decadência, embasado no entendimento do “fato gerador complexivo do 

IRPF”, conforme acórdãos paradigmas. 

Nesta ordem de ideias, entendo que não se pode afirmar qual decisão seria adotada 

pelas turmas paradigmáticas caso estivessem analisando o presente caso, pois o fato gerador por 

elas adotado teve como único propósito a análise da decadência, não tecendo quaisquer 

considerações sobre a data da ocorrência do evento tributável. 

Fl. 1231DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.552 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  15586.720841/2014-84 

 8 

Neste sentido, por não observar a divergência jurisprudencial, entendo que não 

merece ser conhecido o recurso especial. 

 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial da Fazenda 

Nacional. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim 

 
 

 

 

Fl. 1232DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2011, 2012, 2013
COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA. AUSÊNCIA.
A intempestividade da comunicação de saída definitiva enseja a aplicação da sistemática da tributação de residentes ao longo dos 12 primeiros meses de ausência.
IRPF. NATUREZA COMPLEXIVA. FATO GERADOR.
O caráter complexivo do IRPF fixa o aperfeiçoamento do respectivo fato gerador no dia 31 de dezembro do ano-calendário sob apuração.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS EM FONTE NO EXTERIOR. CARNÊ-LEÃO. APURAÇÃO MENSAL. VÍCIO FORMAL.
A ausência de procedimento formal, prescrito na norma legal autorizativa do lançamento por omissão de rendimentos recebidos em fonte no exterior, implica em anulação, por vício formal, da parte do lançamento que trata da referida infração, razão pela qual igualmente insubsistente a multa aplicada.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por determinação do art. 19-E, da Lei nº 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28, da Lei nº 13.988, de 2020, em face do empate no julgamento, em dar provimento ao recurso para cancelar o lançamento relativo aos rendimentos auferidos no exterior por nulidade por vício formal, vencidos os Conselheiros Christiano Rocha Pinheiro (relator), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Gleison Pimenta Sousa e Sonia de Queiroz Accioly, que negavam provimento. O Conselheiro Martin da Silva Gesto declarava nulidade por vício material. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.
(documento assinado digitalmente)
Sônia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Christiano Rocha Pinheiro - Relator
(documento assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Christiano Rocha Pinheiro (relator), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, LeonamRocha de Medeiros, Gleison Pimenta Sousa, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martinda Silva Gesto e Sônia de Queiroz Accioly (Presidente).

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S2-C 2T2 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 15586.720841/2014-84 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2202-009.928  –  2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Sessão de 13 de junho de 2023 

Recorrente MARIANO FERREIRA FILHO 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Exercício: 2011, 2012, 2013 

COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA. AUSÊNCIA. 

A intempestividade da comunicação de saída definitiva enseja a aplicação da 

sistemática da tributação de residentes ao longo dos 12 primeiros meses de 

ausência. 

IRPF. NATUREZA COMPLEXIVA. FATO GERADOR. 

O caráter complexivo do IRPF fixa o aperfeiçoamento do respectivo fato 

gerador no dia 31 de dezembro do ano-calendário sob apuração. 

IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS EM FONTE NO 

EXTERIOR. CARNÊ-LEÃO. APURAÇÃO MENSAL. VÍCIO FORMAL.  

A ausência de procedimento formal, prescrito na norma legal autorizativa do 

lançamento por omissão de rendimentos recebidos em fonte no exterior, 

implica em anulação, por vício formal, da parte do lançamento que trata da 

referida infração, razão pela qual igualmente insubsistente a multa aplicada.  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por determinação do art. 19-E, da Lei nº 

10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28, da Lei nº 13.988, de 2020, em face do empate no 

julgamento, em dar provimento ao recurso para cancelar o lançamento relativo aos rendimentos 

auferidos no exterior por nulidade por vício formal, vencidos os Conselheiros Christiano Rocha 

Pinheiro (relator), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Gleison Pimenta Sousa e Sonia de 

Queiroz Accioly, que negavam provimento. O Conselheiro Martin da Silva Gesto declarava 

nulidade por vício material. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira. 

(documento assinado digitalmente) 

Sônia de Queiroz Accioly - Presidente 

AC
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6.
72

08
41

/2
01

4-
84

Fl. 1160DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 15586.720841/2014-84 

 

(documento assinado digitalmente) 

Christiano Rocha Pinheiro - Relator 

(documento assinado digitalmente) 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Redatora designada 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Christiano Rocha Pinheiro 

(relator), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam 

Rocha de Medeiros, Gleison Pimenta Sousa, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin 

da Silva Gesto e Sônia de Queiroz Accioly (Presidente). 

Relatório 

De início, para consulta e remissão aos principais marcos do debate até aqui 

conduzido, segue anotado o índice das principais peças processuais que compõe o feito: 

 

  Índice de Peças Processuais 

Documento Lançamento Impugnação DRJ - Acórdão Recurso Voluntário 

Localização (Fl.) 958 1001 1156 1182 

 

Para registro, acompanha apenso os autos do processo nº 15586.720842/2014-29 

que, em síntese, trata de representação fiscal para fins penais. 

Diante da lavratura de Auto de Infração para lançamento crédito tributário relativo 

ao Imposto de Renda sobre a Pessoa Física, o recorrente se insurgiu perante o contencioso 

administrativo cuja primeira análise foi concretizada no Acórdão 12-81.770 da lavra da 21ª 

Turma da Delegacia da RFB de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ07). 

Para melhor compreensão dos fatos até aqui sucedidos, tomo como referência o 

relatório que compõe a supracitada decisão. 

 

DRJ ACORDÃO - RELATÓRIO 

 

Trata o presente processo de crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração 

de fls. 891 a 902, referente aos exercícios 2011, 2012 e 2013, anos-calendário 2010, 2011 

e 2012, no valor de R$ 3.247.003,61 (três milhões, duzentos e quarenta e sete mil e três 

reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 1.274.958,70 de imposto, R$ 281.905,25 de 

juros de mora (calculados até 03/2015), R$ 1.250.081,97 de multa proporcional e R$ 

440.057,69 de multa exigida isoladamente. 

De acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal, foram apuradas as seguintes 

infrações: Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Omissão de 

Rendimentos Recebidos de Fontes no Exterior e Multa por Falta de Recolhimento do 

IRPF Devido a Título de Carnê-Leão. 

A ação fiscal está descrita no Relatório de Constatação de Infração Fiscal de fls. 848 a 

890. 

Fl. 1161DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 15586.720841/2014-84 

 

Em apertada síntese, a infração Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica 

decorreu de valores recebidos por meio de pessoa jurídica intermediária, correspondentes 

à exploração do direito de uso e imagem. Entendeu a Fiscalização que o direito de 

imagem trata-se de direito personalíssimo e, assim sendo, o beneficiário do pagamento 

decorrente da sua exploração é a pessoa física, independendo de intermediação feita por 

pessoa jurídica. 

Considerando ainda que a legislação tributária define expressamente a forma de 

tributação para rendimentos decorrentes do exercício individual profissional, concluiu que 

os rendimentos auferidos pelo fiscalizado devem ser tributados na declaração de pessoa 

física. 

Em relação à infração Omissão de Rendimentos Recebidos de Fontes no Exterior, afirma 

a Fiscalização que, de acordo com o § 2º, do Artigo 42, da Lei nº 9.430/96, os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira 

cuja origem houver sido comprovada e que não houverem sido computados na base de 

cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas 

de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou 

recebidos. 

Assim, e considerando as provas encaminhadas pelo fiscalizado durante o procedimento 

fiscal, os créditos efetuados em suas contas bancárias demonstrados nas tabelas de fls. 

878/879 foram considerados de origem comprovada, tendo em vista que, 

comprovadamente provenientes de rendimentos recebidos de fontes no exterior. 

A documentação apresentada pelo contribuinte, como, por exemplo, os demonstrativos 

emitidos pelo Clube F. C. Girondins de Bordeaux, da França, bem como os respectivos 

créditos e débitos em conta-corrente junto ao IC IBERBANCO BORDEAUX, na França, 

comprovam as remessas recebidas no Brasil, no banco Santander S/A e Bradesco S/A, às 

fls. 784/840, e não deixam dúvidas de que esses depósitos decorrem de rendimentos 

recebidos de fontes no exterior (Clube F. C Girondins de Bordeaux). 

A multa isolada por falta de recolhimento mensal do IRPF a título de carnê leão foi 

lançada nos termos do art. 44, §1º, inciso III, do artigo 44 da Lei nº 9.430/96. 

Foi lavrada ainda Representação Fiscal para Fins Penais, formalizada por meio do 

processo administrativo nº 15586.720842/2014-29. 

Cientificado do Auto de Infração em 13/03/2015 (extrato à fl. 912), o contribuinte 

apresentou, em 14/04/2015, a impugnação de fls. 922 a 933, na qual alega, em síntese: 

- procedeu ao parcelamento da exigência fiscal no que concerne aos valores do IRPF 

referentes às operações tributáveis realizadas no Brasil (item 001 do AI), sendo que o 

DARF recolhido segue em anexo; 

- no tocante aos valores recebidos no exterior, registra que o imposto de renda foi 

devidamente recolhido aos cofres franceses, uma vez que se encontra estabelecido na 

França desde janeiro de 2012, de forma que qualquer exigência fiscal brasileira no que 

concerne a renda auferida decorrente de sua contratação pelo clube de futebol francês é 

indevida e ilegal; 

- é atleta profissional de futebol, sendo que firmou contrato com F.C. Girondis de 

Bordeaux em dezembro de 2011, o qual foi homologado pela Comissão Jurídica de Liga 

de Futebol da França em 11/01/2012, sendo que a partir de tal data o referido contrato 

passou a ter efetivamente validade jurídica; 

- ocorre que alguns lapsos foram cometidos no que diz respeito às informações que foram 

passadas para a Receita Federal do Brasil, mais precisamente no tocante à data de saída 

definitiva do Impugnante do país; 

- destaca inicialmente que no dia 29/12/2011 chegou na França para acompanhar a 

finalização dos trâmites contratuais com o seu futuro contratante, sendo que com a 

homologação do contrato, no dia 11/01/2012, passou a ser oficialmente contratado do 

clube francês de futebol, de modo que sua saída definitiva e efetiva do país se deu 

justamente nessa data, uma vez que por força contratual não voltaria a residir no Brasil, 

tanto é que, respeitando a legislação pertinente, no dia 30/04/2013 comunicou sua saída 

definitiva do Brasil; 

- passou a ser contratado do clube francês de futebol no mês de janeiro de 2012, ou seja, 

no início do referido ano-calendário, de modo que toda renda auferida por ele em 

Fl. 1162DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 15586.720841/2014-84 

 

decorrência de seu contrato de trabalho já era passível de tributação no exterior e não no 

Brasil; 

- não há que se cogitar que a saída definitiva do Impugnante do país se deu no dia 

27/12/2012 (final do ano), uma vez que ele já estava há 11 meses antes de tal data 

residindo na França e cumprindo o contrato firmado e homologado pelo clube francês de 

futebol no dia 11/01/2012; 

- as datas de 27/11/2011 e 27/12/2012 que foram inadvertidamente informadas como 

sendo as de saída do Impugnante do país não espelham a realidade dos fatos, pois como 

visto a homologação do contrato de trabalho ocorreu somente no dia 11/01/2012, de 

forma que a sua condição de não residente operou-se efetivamente a partir desta última 

data e foi ratificada pela entrega da Declaração de Saída Definitiva no dia 30/04/2013; 

- atuando como atleta profissional de futebol na França obteve, no ano de 2012, 

rendimentos tributáveis totais no valor de EU 2.057.546 (dois milhões, cinquenta e sete 

mil, quinhentos e quarenta e seis euros), os quais foram declarados e tributados na forma 

prevista em legislação daquele país; 

- tais rendimentos tiveram a cobrança de imposto diferida para pagamento nos três anos 

seguintes, amparado pelo article 100 bis que modificou a Lou nº 94 – 1162 de 20/12/1994 

(art. 23 JORF – 30/12/1994), cujo inteiro teor, devidamente traduzido, segue anexo à 

impugnação; 

- conforme se verifica na autuação fiscal, a RFB está exigindo do Impugnante o 

recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física tendo por base o valor que já foi objeto 

de tributação na França, ou seja, está bi-tributando o Impugnante, o que é ilegal e fere o 

Acordo Internacional firmado entre Brasil e França; 

- com o objetivo de evitar a bi-tributação, bem como prevenir a evasão fiscal em matéria 

de impostos sobre rendimentos entre Brasil e França, foi promulgada a Convenção entre 

os referidos Estados, representada pelo Decreto nº 70.506, de 12 de maio de 1972; 

- dispõe a Convenção que o domicilio fiscal da pessoa residente de um Estado 

Contratante estará sujeita a imposto nesse Estado, ou seja, o sujeito ativo detentor do 

sujeito subjetivo de cobrar tributo sobre o os rendimentos percebidos será o Estado em 

que o sujeito passivo tenha seu domicílio fiscal; 

- também, o artigo XVII dispõe que os rendimentos obtidos pelos desportistas serão 

tributáveis no Estado Contratante em que suas atividades (desportivas) forem exercidas; 

- logo, tendo o Impugnante se instalado oficialmente na França em 11/01/2012, passou a 

residir e, consequentemente, ter o seu domicilio fiscal naquele País; 

- por conta disso não há que se falar em falta de pagamento do imposto sobre rendimentos 

oriundos de fontes no exterior, vez que o sujeito ativo na relação jurídica é a França e não 

o Brasil, como quer o Fisco; 

- portanto é fácil concluir que os itens 002 e 003 do Auto de Infração são indevidos sendo 

que não há que se falar em omissão de rendimentos recebidos de fontes no exterior e 

muito menos em multa isolada por falta de recolhimento do IRPF devido a título de 

carnê-leão; 

- a multa aplicada isoladamente por falta de recolhimento do carnê leão não pode 

prosperar; 

- o art. 44 da Lei nº 9.430 cuida de norma sancionatória que se destina a punir infração 

por falta de pagamento ou pagamento a menor; 

- a referida multa isolada é devida e calculada sobra a obrigação principal até então 

apurada, ou seja, imposto não recolhido; 

- o mesmo ocorre com a multa de ofício que segue o lançamento referente à integralidade 

ou diferença do tributo que deixou de ser constituído pelo contribuinte, ao final do ano-

calendário; 

- sendo assim, há identidade quanto ao critério pessoal e critério material da regra matriz 

de incidência tributária de ambas as normas sancionatórias, posto que ambas dizem 

respeito ao contribuinte e têm por critério material o descumprimento da relação jurídica 

que determina o recolhimento do tributo devido; 

- logo, havendo a identidade entre critérios pessoais e materiais, tem-se que há uma 

mutilação da regra matriz de incidência tributária, posto que não é possível cumular multa 

de ofício e multa isolada decorrente do mesmo fato, qual seja, omissão de rendimentos 

recebidos do exterior e falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão; 

Fl. 1163DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 15586.720841/2014-84 

 

- isso significaria penalizar o impugnante duas vezes; 

- a impossibilidade da aplicação concomitante da multa de ofício e da multa isolada já é 

matéria vastamente discutida no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, do qual 

junta precedentes; 

- por fim, pede que os itens 002 e 003 do Auto de Infração sejam cancelados, porque 

restou demonstrado que não há que se falar em omissão de receitas recebidas do exterior, 

uma vez que a tributação foi levada a efeito no País em que o Impugnante está cumprindo 

o seu contrato de trabalho, conforme previsto no artigo XVII do Decreto nº 70.506/72, de 

forma que não há que se falar também em falta de recolhimento do imposto de renda a 

título de carnê-leão. 

 

A partir da análise dos elementos de prova carreados aos autos e dos fundamentos 

apresentados pela defesa, o colegiado da DRJ07 decidiu por maioria de votos dar parcial 

provimento a impugnação e, assim, manter as seguintes parcelas: i) imposto de renda de R$ 

883,141,46 (ano-calendário 2012) e conseguinte multa de ofício (75%); ii) multa isolada de R$ 

437.409,85 (03/2012, 04/2012, 08/2012 e 11/2012); e iii) imposto de renda de R$ 150.981,19 

(ano-calendário 2010), acrescido de R$ 202.112,93 (ano-calendário 2011), de R$ 38.713,13 

(ano-calendário 2012) e conseguintes multas de ofício (150%) e juros moratórios. Segue ementa 

do acórdão. 

 

DRJ ACORDÃO – EMENTA 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Exercício: 2011, 2012, 2013 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS 

RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. 

Consolida-se administrativamente o crédito tributário relativo às matérias 

não impugnadas, na forma do art. 17 do Decreto 70.235/72. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTES NO 

EXTERIOR. 

São tributáveis os rendimentos recebidos por pessoa física no exterior, 

transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou 

de capital situado no exterior. 

MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-

LEÃO. ERRO DE CÁLCULO. 

Tendo em vista o erro de cálculo quando da apuração da multa isolada por 

falta de pagamento mensal de Imposto de Renda sobre rendimentos 

recebidos de pessoas físicas (carnê-leão), deve ser revisto o lançamento, 

para fins de correta quantificação do valor devido. 

MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO 

DO CARNÊ-LEÃO. 

Apurando-se omissão de rendimentos sujeitos ao recolhimento do carnê-

leão, é pertinente a multa exigida sobre o valor do imposto mensal devido 

e não recolhido, que será cobrada isoladamente.. 

Fl. 1164DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 15586.720841/2014-84 

 

 

Inconformado com a primeira decisão administrativa, o recorrente apresentou 

recurso voluntário por meio do qual carreou  em síntese os seguintes fundamentos. 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

DA DECISÃO RECORRIDA 

Que o lançamento é nulo porque o Fisco utilizou como fato gerador a 

transferência internacional de crédito, em substituição ao efetivo 

recebimento dos rendimentos, como amolda o art. 16 da IN SRF nº 

208/2002; 

Que o mero lapso no preenchimento da Declaração de Saída Definitiva 

não é suficiente para infirmar os documentos apresentados que 

comprovam a não residência no país; 

Que o lançamento criaria novo fato gerador para o IRPF, uma vez que 

tributou a transferência posterior para o Brasil, dos recursos recebidos pelo 

recorrente; 

Que o princípio contido no brocardo latino "pas de nullité grief" é 

insuficiente para sustentar o lançamento dada a nulidade trazida pela 

inovação do critério material de incidência; e 

Que o recorrente deixou de residir no Brasil desde 11/01/2012; 

 

DOS FATOS E DO DIREITO 

Que o recorrente é atleta profissional de futebol e firmou contrato com o F. 

C. Girondins de Bordeaux em dezembro de de 2011, o qual foi 

homologado pela Comissão Jurídica de Liga de Futebol da França em 

11//01/2012; 

Que houveram lapsos no tocante a data de saída definitiva do país; 

Que a partir de janeiro de 2012 toda renda auferida pelo recorrente em 

decorrência do contrato de trabalho já era passível de tributação no 

exterior e não no Brasil; 

Que não se pode cogitar em saída definitiva somente em 27/12/2012, data 

que marca o transcurso de 11 meses de transferência para o futebol 

francês; 

Que as datas 27/11/2011 e 27/12/2012 foram inadvertidamente informadas 

como saída do país, o que não espelha a realidade dos fatos; 

Que em 2012 o recorrente auferiu o montante total de € 2.057.546, cifra 

completamente declarada e tributada na forma prevista pela legislação 

francesa; 

Que tais rendimentos tiveram a cobrança de imposto diferida para 

pagamento nos 03 (três) anos seguintes, amparado pelo articie 100 bis que 

Fl. 1165DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 15586.720841/2014-84 

 

modificou a Loi n°94 — 1162 de 29/12/1994 (art. 23 JORF — 

30/12/1994); 

Que ao cabo de três anos, o recorrente pagou € 803.379 distribuídos em 

três parcelas anuais, cada uma no valor de € 267.793 (quitação em 

30/10/2013, 30/07/2012 e outra em 2015); 

Que o recorrente está amparado pela Convenção entre Brasil e França para 

Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de 

Impostos sobre o Rendimento, promulgada pelo Decreto nº 70.506/1972; 

Que os artigo IV e XVII de dita convenção atribuiriam ao Estado francês a 

competência ativa para cobrança do imposto em questão; 

Que, de acordo com os artigos citados, umas vez que a pessoa resida e 

também exerça atividades desportivas na França, os seus rendimentos 

tributáveis serão devidos ao Estado do domicílio fiscal; 

Que o imposto pelos itens 0002 e 0003 do Auto de Infração afronta os 

termos da Convenção bilateral firmada entre Brasil e França; 

 

DA CONCOMITÂNCIA DA APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA 

COM A MULTA DE OFÍCIO 

Que o recorrente foi penalizado pelo não recolhimento do imposto devido, 

bem como pela ausência do recolhimento mensal (Carnê-Leão), através da 

multa de ofício e da multa isolada, respectivamente; 

Que a multa isolada é devida e calculada sobre a obrigação principal até 

então apurada, ou seja, imposto não recolhido; 

Que, da mesma maneira, a multa de ofício segue o lançamento referente à 

integralidade ou diferença do tributo frustrado pelo contribuinte, ao final 

do ano-calendário; 

Que a identidade entre critérios pessoais e materiais mutilaria a regra 

matriz de incidência tributária, uma vez que as multas isolada e de ofício 

decorreriam do mesmo fato, qual seja, a omissão de rendimentos do 

exterior e a falta de recolhimento do IRPF mensal; 

Que ambas as penalidades decorrem do descumprimento da obrigação 

principal, razão pela qual é pleiteada a exclusão da multa isolada. 

 

DO PEDIDO 

Diante de todo o exposto, pede o ora Recorrente que o presente Recurso Voluntário seja 

recebido e processado uma vez que é tempestivo. 

Pede ainda que uma nova decisão seja proferida para os fins de: 

a) Inicialmente acatar a preliminar de nulidade do lançamento fiscal, uma vez que resta 

devidamente caracterizada e corroborada pela decisão do Relator da Impugnação inicial; 

b) dar INTEGRAL PROVIMENTO a este Recurso e consequentemente CANCELAR 

o Auto de Infração, uma vez que restou demonstrado desde a defesa inicial, que não há 

que se falar em omissão de receitas recebidas do exterior, uma vez que a tributação foi 

levada a efeito no País em que o Recorrente está cumprindo o seu contrato de trabalho, 

Fl. 1166DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 15586.720841/2014-84 

 

conforme previsto no artigo XVII do Decreto n° 70.506f72, de forma que não há que se 

falar também em falta de recolhimento do imposto de renda a título de carnê leão. 

 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Christiano Rocha Pinheiro, Relator. 

 

ADMISSIBILIDADE 

TEMPESTIVIDADE E PRESSUPOSTOS 

O recorrente foi intimado da decisão de primeira instância por via postal, em 

20/06/2016, conforme Aviso de Recebimento (fl. 1180). Uma vez que o recurso foi 

protocolizado em 15/07/2016 (fl. 1182), é considerado tempestivo ademais de preencher os 

pressupostos legais de admissibilidade. 

 

MATÉRIA CONHECIDA 

DA COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA 

Dos autos, depreende-se que o recorrente incorreu no enquadramento inscrito no 

art. 16 do então vigente Decreto nº 3.000/1999 (RIR) por falta de comunicação de saída 

definitiva. 

 

Art. 16. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do 

território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente 

aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da 

declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos de 

capital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão 

de quitação de tributos federais para os fins previstos no art. 879, I, observado o disposto 

no art. 855 (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17). 

§ 1º O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da 

tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do 

período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15). 

(...) 

§ 3º As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para 

saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, 

durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do 

décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 

97, alínea "b", e Lei nº 3.470, de 1958, art. 17). 

 

Mesmo que os fatos denotem a efetiva saída do contribuinte, dispõe a norma que 

o lapso comunicativo evoca a tributação de rendimentos na qualidade de residente ao longo dos 

primeiros doze meses. 

Como visto, embora o recorrente alegue que tenha se instalado na França 

efetivamente em 11/01/2012, por motivo de contratação desportiva; fato é que não se verificou a 

Fl. 1167DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art879
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art855
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3470.htm#art17
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art86
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art15
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art682
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art684
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5844.htm#art97b
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5844.htm#art97b
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3470.htm#art17


Fl. 9 do  Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 15586.720841/2014-84 

 

tempestiva formalização da ciência por parte do Fisco. Segue descrição contida no relatório 

fiscal (fl. 933). 

 

Apesar dos documentos apresentados pelo contribuinte, cabe esclarecer que a Pessoa 

Física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional 

deverá apresentar a Declaração de Saída Definitiva do Pais. Se a saída ocorreu após 

01/01/2010, a pessoa física deveria ter apresentado a Comunicação de Saída Definitiva do 

País a partir da data da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário 

subseqüente e a Declaração de Saída Definitiva deveria ter sido entregue até o último dia 

útil do mês de abril do ano seguinte ao evento ( IN RFB nº 1.008/2010, arts. 1º e 2º). 

Ocorre que, a Declaração de Saída Definitiva do Pais, foi entregue somente em 

30/04/2013 – ND 08/48.515.314 – e registra a data de 27/12/2012 como caracterização da 

condição de não residente. 

 

Diante disto, assertiva a tributação levada a cabo com base na sistemática de 

residentes até o encerramento do ano-calendário 2012. 

 

DO FATO GERADOR 

Parte da contenda está assentada no alcance do fato gerador do imposto, em 

especial na possibilidade de acolhimento das transferências internacionais pelo critério material 

de disponibilidade da renda. 

Com amparo no entendimento esposado pelo voto vencido da decisão de piso, a 

defesa pleiteia a nulidade do lançamento por vício material na configuração da hipótese de 

incidência tributária. 

Para elucidar o tema, deve-se tomar em conta o teor da Súmula CARF nº 38. 

Conquanto se refira à omissão de rendimentos a partir de depósitos bancários, o citado 

dispositivo amolda a compreensão mais assertiva acerca do fato gerador do IRPF. 

 

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de 

rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre 

no dia 31 de dezembro do ano-calendário. 

 

Revela-se, pois, o caráter complexivo do imposto. Segundo o entendimento 

consolidado, não são os fatos econômicos pulverizados ao longo do ano-calendário, tomados 

individualmente, que tem o condão de deflagrar a contagem do prazo decadencial. De outra 

forma, tal efeito é observado no encerramento do exercício, quando o computo total de 

rendimentos assinala a matéria sujeita ao ajuste e, por conseguinte, a tributação. 

Neste sentido, com razão o voto vencedor prolatado pela DRJ07 (fl.1166). 

 

Assim, considerando que o imposto de renda é um tributo de natureza complexa, cujo fato 

gerador inicia-se em 1º de janeiro e completa-se apenas no dia 31 de dezembro de cada 

ano, ou, no caso dos autos em 27/12/2012 (caracterização da condição de não residente), e 

os fatos foram devidamente descritos e permitiram ao Impugnante o conhecimento pleno 

da motivação do Lançamento, sem dar margem a dúvidas quanto à matéria tida como 

infringida, não há que se cogitar da improcedência do lançamento. 

(...) 

Contudo, entende-se que o critério adotado pelo fisco não provocou qualquer distorção no 

cálculo do imposto suplementar, haja vista que os rendimentos omitidos são acrescidos 

Fl. 1168DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 15586.720841/2014-84 

 

aos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, submetendo-se à aplicação das 

alíquotas constantes da tabela progressiva anual; haja vista que o fato gerador do imposto 

de renda de pessoa física é um exemplo clássico de tributo que se enquadra na 

classificação de fato gerador complexo, apurado no ajuste anual, ou seja, que se completa 

após o transcurso de um determinado período de tempo e abrange um conjunto de fatos e 

circunstâncias que, isoladamente considerados, são destituídos de capacidade para gerar a 

obrigação tributária exigível. 

(...) 

Assim, uma vez que a fiscalização deixou registrado em seu relatório, fl. 877, último 

parágrafo, que a documentação apresentada ao fisco federal, como, por exemplo, os 

demonstrativos emitidos pelo Clube F. C. Girondins de Bordeaux, da França, bem como 

os respectivos créditos e débitos em conta-corrente junto ao IC IBERBANCO 

BORDEAUX, na França, comprovam as remessas recebidas no Brasil, no banco 

Santander S/A e Bradesco S/A, às fls. 784/840, e não deixam dúvidas de que esses 

depósitos decorrem de rendimentos recebidos de fontes no exterior (Clube F. C 

Girondins de Bordeaux), conclui-se que o que está sendo materialmente tributado no 

Auto de Infração são os rendimentos auferidos no exterior. 

 

De igual maneira, para fins de lançamento do IRPF não se pode restringir a 

definição do respectivo fato gerador, para concebê-lo como se fosse resultado de fenômenos 

estanques percebidos ao longo do ano-calendário. No caso posto, ademais das transferências, 

estão comprovados os pagamentos recebidos de fonte no exterior e correspondente nexo com 

aquelas, o que dá materialidade ao lançamento. 

A ideia é apropriar a característica dinâmica do tributo, marcada pela projeção no 

tempo da ação de auferir renda, que culmina com o encontro de contas do fato gerador 

promovido pelo ajuste anual. Em linha com a Súmula CARF nº 38, segue acórdão proferido pela 

Câmara Superior deste Conselho. 

 

CSRF – 2ª Turma - ACÓRDÃO 9202-002.438 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. TRIBUTO 

SUJEITO AO AJUSTE ANUAL DA DIRPF. DECADÊNCIA MENSAL. NÃO 

APLICABILIDADE. FATO GERADOR COMPLEXIVO. JURISPRUDÊNCIA 

DOMINANTE. De conformidade com a jurisprudência consolidada neste Colegiado, 

tratando-se de tributo sujeito ao ajuste anual na DIRPF, ainda que submetidas a 

antecipações mensais no decorrer do período, o fato gerador do Imposto sobre a Renda 

de Pessoa Física - IRPF, exigido a partir da omissão de rendimentos é complexivo, 

operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, contando-se o prazo 

decadencial para constituição do crédito tributário a partir daquela data. 

 

Neste diapasão, é correto reconhecer que a transferência de recursos ao Brasil se 

apresenta como uma evidência da renda subtraída do fisco, esta também devidamente 

comprovada. Como tal, irretocável é o seu computo para fins correção do ajuste anual. 

Sendo assim, dada a natureza do fato gerador do IRPF acima descrita, não assiste 

razão à defesa no presente tópico. 

 

DA CONVENÇÃO BILATERAL – DECRETO Nº 70.506/1972 

Em outra construção argumentativa, a defesa procura atribuir exclusividade à 

República Francesa no que cinge a competência ativa para cobrança do tributo, com fundamento 

na Convenção Bilateral promulgada por meio do Decreto nº 70.506/1972. Assim, o pagamento 

Fl. 1169DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 15586.720841/2014-84 

 

de tributos na França, em função de contratação ali ultimada, inibiria as ambições fiscais do 

Brasil.  

Dispõe o art. XVII da Convenção Bilateral para Evitar a Dupla Tributação que no 

caso de artistas e desportistas, as rendas serão tributadas pelo Estado contratante, à margem do 

domicílio fiscal do beneficiário. Por seu turno, o art. XXII apresenta o mecanismo para evitar a 

dupla tributação. 

 

ARTIGO XVII 

Não obstante as disposições dos artigos XIV e XV, os rendimentos obtidos pelos 

profissionais de espetáculos, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de 

televisão e os músicos, bem como os desportistas, pelo exercício de suas atividades 

pessoais, nessa qualidade, serão tributáveis no Estado contratante em que essas 

atividades forem exercidas. 

 

ARTIGO XXII 

A dupla tributação será evitada da seguinte forma: 

1. No caso do Brasil: Quando um residente do Brasil perceber rendimentos, que em 

conformidade com sua legislação interna, forem tributáveis no Brasil e esses rendimentos 

forem tributados na França em conformidade com as disposições da presente 

Convenção, o Brasil concederá na aplicação de seu imposto um crédito tributário 

equivalente ao imposto pago na França. 

Todavia, a importância equivalente a esse crédito não poderá exceder fração de imposto 

brasileiro correspondente à participação desse rendimento na renda tributável no Brasil. 

 

Em outras palavras, preservado o adimplemento das obrigações acessórias 

cabíveis no Estado par, de origem, na hipótese de artistas e desportistas as receitas tributárias 

competem ao Estado contratante em que tais atividades forem exercidas. 

Todavia, isto não que dizer que a tributação é exclusiva. No caso dos residentes 

que auferem renda no Estado parceiro, o procedimento prevê que ditas rendas devem ser 

contempladas nos pertinentes controles fiscais, incluídas as declarações e a antecipação mensal 

(carnê-leão). 

Logo, os rendimentos em tela servem para composição da base tributária alçada 

ao ajuste anual; ao passo que os recolhimentos promovidos no Estado parceiro, no caso a França, 

igualmente devem ser aceitos na modalidade de crédito. Em consonância está o voto vencido na 

DRJ07 (fl. 1162) que, pelo menos neste ponto, não contradiz o vencedor. 

 

No entanto, o artigo XVIII, apenas autoriza a França a tributar os rendimentos em 

questão, mas não impede o Brasil de fazê-lo, uma vez que sua condição de residente no 

país permaneceu. 

(...) 

Na forma acima, quando um rendimento for tributável no Brasil e esse rendimento for 

tributável na França em conformidade com a convenção, o Brasil concederá na 

aplicação de seu imposto um crédito tributário equivalente ao imposto pago na França. 

 

Pelo exposto, depreende-se que a Convenção Bilateral não é suficiente para 

afastar as obrigações acessórias estabelecidas pelo Estado brasileiro, notadamente pelo fato de 

que os direitos dos contribuintes são assegurados pela admissibilidade de créditos por ocasião do 

ajuste anual. Vide o que dispunha o RIR naquela ocasião vigente. 

 

Fl. 1170DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 15586.720841/2014-84 

 

Art. 103. As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas 

no exterior poderão deduzir, do imposto apurado na forma do art. 86, o cobrado pela 

nação de origem daqueles rendimentos, desde que : 

I - em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado com 

o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado 

naquele país; ou 

(...) 

§ 1º A dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado com a inclusão 

daqueles rendimentos e o imposto devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos. 

 

Portanto, não acolho os fundamentos postos. 

 

DA CONCOMITÂNCIA DA APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA COM A MULTA DE 

OFÍCIO 

Outra razão carreada pela defesa diz respeito a impossibilidade de sobreposição 

das multas de ofício e isolada, previstas para os casos de lançamento promovido pela autoridade 

fiscal e de omissão dos recolhimentos mensais (Carnê-Leão), respectivamente. 

Trata-se de sanções preconizadas pelos art. 44, I e II da Lei n 9.430/1996, cuja 

aplicação concomitante foi referendada pela Súmula CARF nº 147. 

 

Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 

11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a 

previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do 

carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do 

respectivo rendimento no ajuste anual (75%). 

 

Ao tempo em que se reconhece a cumulatividade de sanções, é necessário 

verificar os requisitos para exigência do recolhimento mensal obrigatório. Com efeito, 

caracterizado o contexto de pagamento de fonte no exterior a pessoa física residente no Brasil, 

como abordado acima, é imperativa a norma do art. 8º da Lei nº 7.713/1988; cuja inobservância, 

por sua vez, atrai o teor do art. 44, II, a da Lei nº 9.430/1996. Cogente, pois, a sistemática do 

carnê-leão no contexto em análise. 

 

LEI Nº 7.713/1988 

Art. 8º Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o 

disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de 

fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido 

tributados na fonte, no País. 

 

LEI Nº 9.430/1996 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

(...) 

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento 

mensal:  

a) na forma do art. 8
o 

da Lei n
o
 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser 

efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no 

caso de pessoa física; 

 

Portanto, em atenção ao entendimento fixado por este Conselho, não assiste razão 

ao recorrente neste tópico. 

Fl. 1171DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art86


Fl. 13 do  Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 15586.720841/2014-84 

 

 

 Conclusão 

Baseado no exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe 

provimento. 

(documento assinado digitalmente) 

Christiano Rocha Pinheiro 

 

Voto Vencedor 

Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Redatora Designada  

Peço vênia ao em. Relator e demais pares que o acompanham para apresentar 

respeitosa divergência no que toca a autuação por motivo de omissão de rendimentos recebidos 

de fontes no exterior, bem como a multa aplicada por falta de recolhimento do IRPF devido a 

título de carnê-leão.  

Em suas razões recursais aponta que, a despeito de a DRJ “ constat[ar] a falha 

cometida pelo Fusco no tocante à tributação da transferência de créditos para o Brasil, 

inadvertidamente a supera destacando (...) ‘que o critério adotado pelo fisco não provocou 

qualquer distorção no cálculo do imposto suplementar.’”  

De início, mister aclarar que mesmo que o recorrente tenha se mudado para a 

França em 11/01/2012, como alega, a Declaração de Saída Definitiva do País foi entregue em 

30/04/2013, registrando  a data de 27/12/2012 como marco da condição de não residente. Dessa 

forma,  os rendimentos recebidos até tal data, inclusive no exterior, devem ser tributados no 

Brasil. 

Entretanto, o art. 16 da Instrução Normativa nº 208, de 27 de setembro de 2002, 

determina que “os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no 

Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de 

recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de 
Ajuste Anual.” Clara, portanto, a determinação de que são tributados os rendimentos recebidos 

de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País. Assim, o 

que se tributa são os recebimentos dos rendimentos, mensalmente percebidos, e não a 

transferência posterior dos recursos para o Brasil, conforme ultimado no caso em espeque. 

Assim, considerando que as transferências dos recursos para o Brasil, objeto do lançamento, 

sequer são fatos geradores do imposto de renda, o lançamento não pode subsistir e, por 

conseguinte, a sanção aplicada.  

Calha ainda pontuar 

 que a fiscalização detinha as informações necessárias para apurar corretamente o 

imposto de renda recebido no exterior, uma vez que o contribuinte, em 

atendimento a intimação fiscal, não só informou quais seriam aqueles 

rendimentos, totalizando 1.840.198,82 Euros, com valor e data dos respectivos 

recebimentos (resposta de fl. 811), como juntou o contrato de trabalho com o 

clube francês (fl. 786), extrato de conta corrente na França em que constam os 

Fl. 1172DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 15586.720841/2014-84 

 

respectivos créditos (fl. 790) e os respectivos comprovantes de pagamento 

emitidos pelo clube francês (a partir da fl. 815). Conclui-se que deveriam ser 

objeto de tributação os rendimentos recebidos mensalmente pelo contribuinte na 

França decorrentes do seu contrato de trabalho. – vide voto vencido às f. 1.060.  

Não ser desconhece ser tarefa espinhosa a definição do cariz da mácula – se 

formal ou material – no caso concreto. Transcrevo, por oportuno, a ementa de alguns julgados 

deste eg. Conselho que enfrentaram árida temática:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) 
Data do fato gerador: 17/02/2017 
NULIDADE. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. MOTIVO. 

AUSÊNCIA. VÍCIO MATERIAL. 
O vício formal consiste na omissão ou na observância incompleta 

ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou 

seriedade do ato administrativo, enquanto o vício material decorre 

de problemas relativos ao próprio conteúdo do ato. 
Impõe-se a nulidade do ato administrativo diante da inexistência de 

motivo, verificada quando a matéria de fato ou de direito que lhe 

serve de fundamento é materialmente inexistente ou juridicamente 

inadequada ao resultado obtido. 
No caso, a matéria de fato descrita no auto de infração não 

encontra correspondência no dispositivo legal que prevê a infração 

apontada, restando caracterizado vício material do ato 

administrativo de imposição de multa. 
VÍCIO MATERIAL OU FORMAL. ATO ADMINISTRATIVO. 

MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. DECISÃO 

RECORRIDA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. 

INOCORRÊNCIA. 
A natureza do vício do ato administrativo discutido trata-se de 

matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo 

julgador, independentemente de alegação das partes. Dessa forma, 

a alteração efetuada pelo CARF no motivo da nulidade do ato 

administrativo de imposição de multa (vício material) em relação 

àquele utilizado na decisão recorrida (vício formal) não configura 

reformatio in pejus para a recorrente (Fazenda Nacional). 
Recurso de Ofício negado 
Crédito Tributário exonerado. (CARF. Acórdão nº 3402-006.774) 

 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
Data do fato gerador: 09/09/2008 
SUBORDINAÇÃO NÃO COMPROVADA LANÇAMENTO. 

NULIDADE. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA 

OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. VÍCIO DE NATUREZA 

MATERIAL. OFENSA AO ART. 142 DO CTN. 
Quando a fiscalização deixa de consignar no relatório fiscal, 

juntamente com os seus anexos, todas as informações de fato e de 

direito necessárias a plena compreensão dos fundamentos do 

lançamento, bem como aptas a demonstrar de forma clara e precisa 

a ocorrência do fato gerador das contribuições lançadas, deve ser 

acatado o pedido para o reconhecimento de ofensa ao art. 142 do 

CTN, declarandose nula a parte do lançamento, que veio 

desprovida de provas que demonstrem o acerto das conclusões da 

Fl. 1173DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 2202-009.928 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 15586.720841/2014-84 

 

fiscalização para considerar como incidentes, in casu, as 

contribuições previdenciárias. (CARF. Acórdão nº 9202-007.972)  
 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Ano-calendário: 1999 
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. 

VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O 

FATO DESCRITO NA LEI E A OCORRÊNCIA NO MUNDO 

CONCRETO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. 
Ao constituir o crédito tributário mediante lançamento de ofício a 

autoridade administrativa deve deixar claro a congruência, o nexo 

causal, entre o fato hipotético descrito na lei e a sua ocorrência no 

mundo concreto. O erro de direito, causa do vício material, ocorre 

na situação em que a autoridade administrativa ao interpretar e 

aplicar a norma jurídica faz uma valoração jurídica equivocada do 

fato, o que prejudica sobremaneira o exercício do contraditório e 

da ampla defesa. Tem-se na hipótese uma subsunção equivocada 

do fato à norma. Causa, portanto, de vício material. No erro de 

fato, causa do vício formal, há correta valoração jurídica e 

subsunção do fato à norma. O equívoco, nesta hipótese, reside em 

meras irregularidades, circunstâncias do caso em exame, sem 

prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (CARF. Acórdão nº 

 1201-003.014)  

Vícios na eleição dos critérios da regra matriz, portanto, são de cariz material, 

intrínsecos ao próprio lançamento. Por óbvio, a determinação da origem e da base de cálculo, 

com a consequente indicação do montante a ser recolhido a título de tributo integra o conteúdo 

material da relação jurídico-tributária. Tais elementos foram, a meu aviso, escorreitamente 

observados pela autoridade fiscalizadora. O que macula o lançamento, portanto, é vício de 

natureza formal, no tocante ao equívoco perpetrado quando da tributação dos valores transferidos 

para o Brasil, e não aqueles percebidos mensalmente no exterior pelo recorrente.  

Ante o exposto, renovadas as vênias,  dou provimento ao recurso para cancelar 

o lançamento relativo aos rendimentos auferidos no exterior por nulidade por vício formal.  

 

(documento assinado digitalmente) 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira  

 

           

 

Fl. 1174DF  CARF  MF

Original


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