dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Em processos decorrentes da não-homologação de declaração de compensação, deve o Contribuinte apresentar e produzir todas as provas necessárias, demonstrando de maneira inequívoca a liquidez e certeza de seu direito de crédito. No âmbito do processo administrativo fiscal, constando perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização integral do crédito para quitação de outro débito, o ônus da prova sobre o direito creditório recai sobre o contribuinte. ",Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-02-04T00:00:00Z,11080.925660/2016-44,202502,7203720,2025-02-04T00:00:00Z,3001-003.259,Decisao_11080925660201644.PDF,2025,FRANCISCA ELIZABETH BARRETO,11080925660201644_7203720.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha\, Wilson Antonio de Souza Correa\, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral)\, Daniel Moreno Castillo\, Larissa Cassia Favaro Boldrin\, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10802767,2025,2025-02-15T09:43:04.015Z,N,1824116029390848000,"Metadados => date: 2025-02-04T12:02:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-04T12:02:50Z; Last-Modified: 2025-02-04T12:02:50Z; dcterms:modified: 2025-02-04T12:02:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-04T12:02:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-04T12:02:50Z; meta:save-date: 2025-02-04T12:02:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-04T12:02:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-04T12:02:50Z; created: 2025-02-04T12:02:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-04T12:02:50Z; pdf:charsPerPage: 1620; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-04T12:02:50Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11080.925660/2016-44 ACÓRDÃO 3001-003.259 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PERTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Em processos decorrentes da não-homologação de declaração de compensação, deve o Contribuinte apresentar e produzir todas as provas necessárias, demonstrando de maneira inequívoca a liquidez e certeza de seu direito de crédito. No âmbito do processo administrativo fiscal, constando perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização integral do crédito para quitação de outro débito, o ônus da prova sobre o direito creditório recai sobre o contribuinte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel. Fl. 300DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.259 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.925660/2016-44 2 RELATÓRIO Por economia processual e por bem descrever a lide, transcreve-se abaixo o Relatório do Acórdão nº 101-011.679, da 9ª Turma da DRJ01: Trata-se de julgamento de Manifestação de Inconformidade contra o não reconhecimento de crédito relativo à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Não-Cumulativa Mercado Interno, relativo ao 1º trimestre de 2012. O crédito no valor de R$ 191.241,44 foi pleiteado através do Pedido de Ressarcimento n° 00494.66224.310512.1.1.11-1913. A análise dos documentos foi feita eletronicamente pelos sistemas desta Receita Federal do Brasil, os quais concluíram que o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados em DCOMP e, por conseguinte, não houve valor a ser restituído/ressarcido. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE Em sua defesa, a contribuinte alega que apresentou memória de cálculo para facilitar o esclarecimento dos valores informados no PER/DCOMP e no DACON, onde constam os débitos e os créditos utilizados, bem como seus valores de origem. Destaca que tais valores encontram-se de acordo com a legislação citada no Despacho Decisório, tais como: Lei nº 10.833/2003; 10.865/2004; art. 17 da Lei nº 11.033/2004; art. 16 da Lei nº 11.116/2005 e art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Ao final, requer o deferimento da manifestação para manter o crédito pleiteado. É o relatório. A DRJ considerou improcedente a Manifestação de Inconformidade e não reconheceu o direito creditório pleiteado porque o suposto crédito não estava registrado em DACON e a interessada não apresentou provas de seu direito creditório, conforme se verifica do trecho do voto abaixo transcrito: No caso sob análise, não assiste razão à empresa em pleitear ressarcimento de créditos de aquisição no mercado interno vinculados a receitas não tributadas no mercado interno e/ou exportação, pois o DACON, referente ao 1º trimestre de 2012, não apresentou na linha 24 da Ficha 16A -coluna Vinculados à Receita Não Tributada no Mercado Interno; linha 18 da Ficha 16B - coluna Vinculados à Receita Não Tributada no Mercado Interno e linha 18 da Ficha 16B - coluna Vinculados à Receita de Exportação o crédito pleiteado. Assim, o Despacho Decisório, emitido e juntado à fl. 70, concluiu que o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados em DCOMP e, por conseguinte, não houve valor a ser restituído/ressarcido. Sabe-se que o DACON constitui uma declaração de informações sobre os fatos geradores das contribuições sociais e os respectivos procedimentos de cálculo Fl. 301DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.259 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.925660/2016-44 3 para a apuração dos tributos devidos, constituindo, assim, uma declaração meramente informativa. Nesse contexto, para comprovar seu direito creditório, a empresa se limitou a juntar, às fls. 67/69, planilha de cálculo da apuração do direito creditório, ao passo que deveria ter apresentado juntamente à Manifestação de Inconformidade elementos de prova, tais como Notas Fiscais, que confirmem a certeza e liquidez do direito creditório, nos termos do art. 170 do CTN. (...) Por conseguinte, considerando que o DACON não traz o suposto crédito pleiteado, e que a empresa não juntou elementos de prova (documentação hábil e idônea como Notas Fiscais que comprovem seu direito creditório) juntamente à Manifestação de Inconformidade, conclui-se que não há fundamentos fáticos hábeis a propiciar a alteração da conclusão externada no Despacho Decisório Eletrônico. Cientificada em 16/03/2022, a recorrente apresentou Recurso Voluntário em 12/04/2022, no qual defende: (i) que os créditos foram formalmente constituídos e aproveitados por meio das declarações; (ii) que houve apenas um equívoco na classificação das declarações apresentadas; (iii) que, em nome do princípio da verdade material, devem ser homologadas as compensações declaradas e deferida a restituição pleiteada. É o Relatório. VOTO Conselheira Francisca Elizabeth Barreto, Relatora. 1. Da competência para julgamento do feito Com base no artigo 65, do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 2023, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, este colegiado é competente para apreciar este feito. 2. Do conhecimento O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, de forma que o conheço. 3. Mérito A recorrente informa que pleiteou crédito de Cofins por meio de PERD/COMP para o 1º trimestre de 2012 e recebeu despacho informando haver divergência entre as DACON do período e as mencionadas declarações, abrindo prazo para retificação dos equívocos. A empresa retificou a DACON relativa aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, alterando os créditos de COFINS “vinculados às compras no mercado interno” para Fl. 302DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.259 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.925660/2016-44 4 “vinculados a receitas não tributadas no mercado interno” e com relação às importações, nas declarações retificadoras, manteve a classificação original dos créditos. No entanto, no PERD/COMP restou vinculados os créditos declarados como operações no mercado interno efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência do PIS e da COFINS. Afirma que, embora tenha ocorrido divergência nas declarações apresentadas, pretendeu demonstrar a existência e legalidade dos créditos utilizados, o que, com base no princípio da verdade material, seria suficiente, mesmo com erro nas obrigações acessórias, para validar a compensação e as restituições pleiteadas. Entende ter ciência de que a RFB foi induzida ao erro pela confusão nas declarações e, por isso, desconsiderou os créditos das importações e o saldo credor do período anterior. Mas também entende que, o fato de se demonstrar a consistência dos créditos, seria suficiente para validar o seu aproveitamento. Por fim, trata do princípio da verdade material e da jurisprudência do CARF nesse sentido. Defende que, com base no relatório de NFs de compra anexado ao Recurso Voluntário (Doc. 07), já seria possível atestar a existência, legalidade e o valor dos créditos. No entanto, sendo de interesse do Fisco, a mesma verificação poderia ser realizada mediante procedimento fiscalizatório próprio. Pede que sejam homologadas as compensações e deferida a restituição/ressarcimento pleiteados. Pois bem. Como se verifica no Relatório que antecede esse voto, o crédito foi negado em despacho automático em virtude de divergência dos dados do PERD/COMP com os do DACON. Mesmo após as retificações, os problemas persistiram. Em sua defesa, na manifestação de inconformidade, a empresa explicou os supostos equívocos, mas não fez provas da existência do crédito. Por isso o direito creditório não foi reconhecido também em primeira instância. Cabe esclarecer que a DRJ explicou em seu voto quais seriam os documentos comprobatórios necessários para reconhecimento do crédito, quais sejam, as notas ficais referentes às operações de importação. Em seu Recurso Voluntário a recorrente também não apresentou os mencionados documentos. Apresentou apenas tela de uma lista de operações que supostamente seriam de importações e alega que o Fisco poderá realizar procedimento próprio para apurar o referido crédito. Fl. 303DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.259 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.925660/2016-44 5 Entendo não assistir razão à recorrente. Quando se trata de direito creditório, o contribuinte precisa comprovar a liquidez e certeza de seus créditos, nos termos do artigo 170, do CTN. A recorrente teve diversas oportunidades de realizar essa comprovação e não o fez. Lista de supostas operações de importação não é documento hábil e idôneo de comprovação das operações de importação. Também não há que se falar que a fiscalização deveria abrir procedimento próprio para apuração dos créditos da recorrente. Nos casos de comprovação de direito creditório, o ônus de comprovar a liquidez e certeza do crédito é do contribuinte. Tendo em vista que não foram apresentados nos autos qualquer documento comprobatório das importações, entendo que o direito creditório não deve ser reconhecido. Conclusão Pelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto Fl. 304DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7128778