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No âmbito do processo administrativo fiscal, constando perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização integral do crédito para quitação de outro débito, o ônus da prova sobre o direito creditório recai sobre o contribuinte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.925660/2016-44", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7203720", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3001-003.259", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080925660201644.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FRANCISCA ELIZABETH BARRETO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080925660201644_7203720.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10802767", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:04.015Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116029390848000, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-04T12:02:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-04T12:02:50Z; Last-Modified: 2025-02-04T12:02:50Z; dcterms:modified: 2025-02-04T12:02:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-04T12:02:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-04T12:02:50Z; meta:save-date: 2025-02-04T12:02:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-04T12:02:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-04T12:02:50Z; created: 2025-02-04T12:02:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-04T12:02:50Z; pdf:charsPerPage: 1620; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-04T12:02:50Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11080.925660/2016-44 \n\nACÓRDÃO 3001-003.259 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PERTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 \n\nÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. \n\nLIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nEm processos decorrentes da não-homologação de declaração de \n\ncompensação, deve o Contribuinte apresentar e produzir todas as provas \n\nnecessárias, demonstrando de maneira inequívoca a liquidez e certeza de \n\nseu direito de crédito. No âmbito do processo administrativo fiscal, \n\nconstando perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização \n\nintegral do crédito para quitação de outro débito, o ônus da prova sobre o \n\ndireito creditório recai sobre o contribuinte. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins \n\nSardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel \n\nMoreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) \n\no conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner \n\nEjchel. \n \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.259 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.925660/2016-44 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nPor economia processual e por bem descrever a lide, transcreve-se abaixo o \n\nRelatório do Acórdão nº 101-011.679, da 9ª Turma da DRJ01: \n\nTrata-se de julgamento de Manifestação de Inconformidade contra o não \n\nreconhecimento de crédito relativo à Contribuição para o Financiamento da \n\nSeguridade Social - Cofins Não-Cumulativa Mercado Interno, relativo ao 1º \n\ntrimestre de 2012. O crédito no valor de R$ 191.241,44 foi pleiteado através do \n\nPedido de Ressarcimento n° 00494.66224.310512.1.1.11-1913. \n\nA análise dos documentos foi feita eletronicamente pelos sistemas desta Receita \n\nFederal do Brasil, os quais concluíram que o crédito reconhecido foi insuficiente \n\npara compensar integralmente os débitos informados em DCOMP e, por \n\nconseguinte, não houve valor a ser restituído/ressarcido. \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nEm sua defesa, a contribuinte alega que apresentou memória de cálculo para \n\nfacilitar o esclarecimento dos valores informados no PER/DCOMP e no DACON, \n\nonde constam os débitos e os créditos utilizados, bem como seus valores de \n\norigem. \n\nDestaca que tais valores encontram-se de acordo com a legislação citada no \n\nDespacho Decisório, tais como: Lei nº 10.833/2003; 10.865/2004; art. 17 da Lei nº \n\n11.033/2004; art. 16 da Lei nº 11.116/2005 e art. 74 da Lei nº 9.430/1996. \n\nAo final, requer o deferimento da manifestação para manter o crédito pleiteado. \n\nÉ o relatório. \n\nA DRJ considerou improcedente a Manifestação de Inconformidade e não \n\nreconheceu o direito creditório pleiteado porque o suposto crédito não estava registrado em \n\nDACON e a interessada não apresentou provas de seu direito creditório, conforme se verifica do \n\ntrecho do voto abaixo transcrito: \n\nNo caso sob análise, não assiste razão à empresa em pleitear ressarcimento de \n\ncréditos de aquisição no mercado interno vinculados a receitas não tributadas no \n\nmercado interno e/ou exportação, pois o DACON, referente ao 1º trimestre de \n\n2012, não apresentou na linha 24 da Ficha 16A -coluna Vinculados à Receita Não \n\nTributada no Mercado Interno; linha 18 da Ficha 16B - coluna Vinculados à Receita \n\nNão Tributada no Mercado Interno e linha 18 da Ficha 16B - coluna Vinculados à \n\nReceita de Exportação o crédito pleiteado. \n\nAssim, o Despacho Decisório, emitido e juntado à fl. 70, concluiu que o crédito \n\nreconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados \n\nem DCOMP e, por conseguinte, não houve valor a ser restituído/ressarcido. \n\nSabe-se que o DACON constitui uma declaração de informações sobre os fatos \n\ngeradores das contribuições sociais e os respectivos procedimentos de cálculo \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.259 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.925660/2016-44 \n\n 3 \n\npara a apuração dos tributos devidos, constituindo, assim, uma declaração \n\nmeramente informativa. \n\nNesse contexto, para comprovar seu direito creditório, a empresa se limitou a \n\njuntar, às fls. 67/69, planilha de cálculo da apuração do direito creditório, ao \n\npasso que deveria ter apresentado juntamente à Manifestação de \n\nInconformidade elementos de prova, tais como Notas Fiscais, que confirmem a \n\ncerteza e liquidez do direito creditório, nos termos do art. 170 do CTN. \n\n(...) \n\nPor conseguinte, considerando que o DACON não traz o suposto crédito \n\npleiteado, e que a empresa não juntou elementos de prova (documentação hábil \n\ne idônea como Notas Fiscais que comprovem seu direito creditório) juntamente à \n\nManifestação de Inconformidade, conclui-se que não há fundamentos fáticos \n\nhábeis a propiciar a alteração da conclusão externada no Despacho Decisório \n\nEletrônico. \n\nCientificada em 16/03/2022, a recorrente apresentou Recurso Voluntário em \n\n12/04/2022, no qual defende: (i) que os créditos foram formalmente constituídos e aproveitados \n\npor meio das declarações; (ii) que houve apenas um equívoco na classificação das declarações \n\napresentadas; (iii) que, em nome do princípio da verdade material, devem ser homologadas as \n\ncompensações declaradas e deferida a restituição pleiteada. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Francisca Elizabeth Barreto, Relatora. \n\n1. Da competência para julgamento do feito \n\nCom base no artigo 65, do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 2023, que aprovou o \n\nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, este colegiado é \n\ncompetente para apreciar este feito. \n\n2. Do conhecimento \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, de forma \n\nque o conheço. \n\n3. Mérito \n\nA recorrente informa que pleiteou crédito de Cofins por meio de PERD/COMP para \n\no 1º trimestre de 2012 e recebeu despacho informando haver divergência entre as DACON do \n\nperíodo e as mencionadas declarações, abrindo prazo para retificação dos equívocos. \n\nA empresa retificou a DACON relativa aos meses de janeiro, fevereiro e março de \n\n2012, alterando os créditos de COFINS “vinculados às compras no mercado interno” para \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.259 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.925660/2016-44 \n\n 4 \n\n“vinculados a receitas não tributadas no mercado interno” e com relação às importações, nas \n\ndeclarações retificadoras, manteve a classificação original dos créditos. \n\nNo entanto, no PERD/COMP restou vinculados os créditos declarados como \n\noperações no mercado interno efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não \n\nincidência do PIS e da COFINS. \n\nAfirma que, embora tenha ocorrido divergência nas declarações apresentadas, \n\npretendeu demonstrar a existência e legalidade dos créditos utilizados, o que, com base no \n\nprincípio da verdade material, seria suficiente, mesmo com erro nas obrigações acessórias, para \n\nvalidar a compensação e as restituições pleiteadas. \n\nEntende ter ciência de que a RFB foi induzida ao erro pela confusão nas declarações \n\ne, por isso, desconsiderou os créditos das importações e o saldo credor do período anterior. Mas \n\ntambém entende que, o fato de se demonstrar a consistência dos créditos, seria suficiente para \n\nvalidar o seu aproveitamento. \n\nPor fim, trata do princípio da verdade material e da jurisprudência do CARF nesse \n\nsentido. Defende que, com base no relatório de NFs de compra anexado ao Recurso Voluntário \n\n(Doc. 07), já seria possível atestar a existência, legalidade e o valor dos créditos. No entanto, \n\nsendo de interesse do Fisco, a mesma verificação poderia ser realizada mediante procedimento \n\nfiscalizatório próprio. \n\nPede que sejam homologadas as compensações e deferida a \n\nrestituição/ressarcimento pleiteados. \n\nPois bem. \n\nComo se verifica no Relatório que antecede esse voto, o crédito foi negado em \n\ndespacho automático em virtude de divergência dos dados do PERD/COMP com os do DACON. \n\nMesmo após as retificações, os problemas persistiram. \n\nEm sua defesa, na manifestação de inconformidade, a empresa explicou os \n\nsupostos equívocos, mas não fez provas da existência do crédito. Por isso o direito creditório não \n\nfoi reconhecido também em primeira instância. \n\nCabe esclarecer que a DRJ explicou em seu voto quais seriam os documentos \n\ncomprobatórios necessários para reconhecimento do crédito, quais sejam, as notas ficais \n\nreferentes às operações de importação. \n\nEm seu Recurso Voluntário a recorrente também não apresentou os mencionados \n\ndocumentos. Apresentou apenas tela de uma lista de operações que supostamente seriam de \n\nimportações e alega que o Fisco poderá realizar procedimento próprio para apurar o referido \n\ncrédito. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.259 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.925660/2016-44 \n\n 5 \n\nEntendo não assistir razão à recorrente. Quando se trata de direito creditório, o \n\ncontribuinte precisa comprovar a liquidez e certeza de seus créditos, nos termos do artigo 170, do \n\nCTN. \n\nA recorrente teve diversas oportunidades de realizar essa comprovação e não o fez. \n\nLista de supostas operações de importação não é documento hábil e idôneo de comprovação das \n\noperações de importação. \n\nTambém não há que se falar que a fiscalização deveria abrir procedimento próprio \n\npara apuração dos créditos da recorrente. Nos casos de comprovação de direito creditório, o ônus \n\nde comprovar a liquidez e certeza do crédito é do contribuinte. \n\nTendo em vista que não foram apresentados nos autos qualquer documento \n\ncomprobatório das importações, entendo que o direito creditório não deve ser reconhecido. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto \n \n\n \n\n \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FRANCISCA ELIZABETH BARRETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "antonio",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barreto",1, "bernardo",1, "boldrin",1, "cassia",1, "castillo",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "correa",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}