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Está \n\nregistrado no Acórdão da 1ª Turma/DRJ/RJI/RJ nº 12-32.497, de 05.08.2010, e-fls. 330-332: \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nAno-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. \n\nMantém-se o Despacho Decisório recorrido, se não apresentado elemento de \n\nprova que o modifique. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nAcórdão \n\nEm sessão desta data [...] ACORDAM os membros da ia Turma de Julgamento da \n\nDRJ/RJ01, por unanimidade de votos, nos termos do Relatório e do Voto que \n\npassam a integrar o presente julgado, NEGAR PROVIMENTO à manifestação de \n\ninconformidade, mantendo o Despacho Decisório de fls. 262/270. \n\nRecurso Voluntário e Decisão de Segunda Instância \n\nNotificada, a Recorrente apresentou o recurso voluntário. Está registrado no \n\nAcórdão da 3ª TE/1ª SEÇÃO/CARF nº 1003-000.203, de 02.10.2018, e-fls. 417-423: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2002 \n\nPER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.688 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13887.000202/2003-26 \n\n 3 \n\nO procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação \n\ninequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\nEmbargos \n\nNotificada da decisão de segunda instância em 30.10.2018, e-fls. 445-446, a \n\nRecorrente opôs embargos de declaração em 05.11.2018, e-fls. 449-455 (art. 116 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nII. DO DIREITO II.1 – Da Omissão quanto à Comprovação da Compensação da \n\nEstimativa Mensal de IRPJ de Abril de 2002. \n\nConforme denota o acórdão embargado, o indeferimento do direito creditório da \n\nora EMBARGANTE decorre da conclusão de que a empresa não comprovou o seu \n\ndireito creditório, especialmente a compensação das estimativas mensais de IRPJ \n\nrealizadas diretamente na sua escrita contábil. \n\nTodavia, a conclusão havida no v. acórdão prolatado resta equivocada, na medida \n\nem que não houve a devida apreciação pela Turma Julgadora dos documentos \n\ncolacionados aos autos, os quais evidenciam o correto valor da estimativa mensal \n\nde IRPJ de abril de 2002 e igualmente a sua liquidação pela compensação \n\nrealizada pela EMBARGANTE, deflagrando-se evidente omissão do julgado. \n\nA este propósito, insta salientar que desde o início do processo, a EMBARGANTE \n\ncomprovou pela informação constante na sua DIPJ do exercício de 2003 – ano-\n\ncalendário de 2002 (fls. 49) que o valor da estimativa mensal de abril de 2002 \n\ncorresponde a R$ 54.735,35. \n\nNeste caso, a DIPJ deve ser utilizada de forma alternativa para demonstrar a \n\nverdade material, haja vista que a DCTF foi preenchida de maneira incorreta, por \n\nsinal, motivo ÚNICO da existência do presente processo, pois caso ela tivesse sido \n\npreenchida corretamente, o saldo negativo do ano de 2002 dificilmente teria sido \n\nsequer questionado pela Receita Federal. \n\nSe mais não bastasse, saliente-se que como a EMBARGANTE utilizava-se naquela \n\népoca de uma única conta contábil para controlar todos os seus saldos negativos, \n\nindependente do ano da geração, a melhor forma de se comprovar a \n\ncompensação das estimativas mensais, inclusive a apurada em abril de 2002 e, \n\npor conseguinte, a verdade material dos fatos ocorridos, seria, através do razão \n\ncontábil que consta no processo, comparando o saldo inicial da conta IRPJ A \n\nCOMPENSAR com o saldo final existente em 31/12/02. \n\nAssim sendo, é certo que se a fiscalização tivesse analisado o saldo existente em \n\n31/12/01, da conta contábil 1.1.2.08.0004 000030 – IRPJ A COMPENSAR (Livro \n\nRazão – fls. 382 a 384) e o comparado com a utilização no ano de 2002, teria \n\nFl. 533DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.688 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13887.000202/2003-26 \n\n 4 \n\nobservado que ele foi integralmente consumido no curso do ano-calendário de \n\n2002, [...]Saldo em 31/12/01 R$ 91.168,79 * [...] (composto pelos saldos negativos \n\ndos anos de 2000 e 2001 conforme validado pela fiscalização – FOLHA 267 – onde \n\nconcluiu que o saldo negativo dos anos de 2000 e 2001 eram de R$ 75.707,06 e \n\nR$ 66.746,73 que somados totalizam R$ 142.453,79 que é bem superior ao saldo \n\ncontabilizado pelo contribuinte que foi de R$ 91.168,79). \n\nEstimativas de 2002, valores compensados: \n\nCompensação Aceita Estimativa de JAN/02 R$ 19.088,20 Compensação Aceita \n\nEstimativa de FEV/02 R$ 5.333,86 Compensação Aceita Estimativa de MAR/02 R$ \n\n[23.588,37] Compensação em discussão Estimativa de ABR/02 R$ 43.158,36 \n\nTOTAL COMPENSADO R$ 91.168,79 * [...]Somente através desta demonstração já \n\né possível verificar que toda discussão do contribuinte durante estes 16 anos está \n\nsuportada nas operações que de fato ocorreram naquele ano de 2002, a \n\nsomatória das 4 estimativas compensadas É EXATAMENTE o mesmo valor do \n\nsaldo de abertura da conta IRPJ A COMPENSAR. \n\nAlém disso, se considerarmos que o saldo da referida conta em 31/12/02 \n\ncorrespondia a R$ 130.579,05, conforme pode ser visto na imagem abaixo, \n\nEXATAMENTE o valor do saldo negativo de 2002 informado na DIPJ do exercício \n\nde 2003 (fls. 45) fica claro e evidente, que independente da forma de \n\ncontabilização adotada pela EMBARGANTE durante o ano-calendário de 2002, \n\nQUE OS SALDOS NEGATIVOS DE 2000 E 2001 foram integralmente consumidos no \n\ndecorrer do ano de 2002 para compensar as estimativas mensais de IRPJ apuradas \n\nnas 4 competências apresentadas acima (JAN, FEV, MAR E ABR/02). [...]Portanto, \n\na única conclusão possível é que, pela simples análise da movimentação dos \n\nsaldos a EMBARGANTE comprova tanto a existência de saldo negativo de IRPJ \n\nsuficiente, como igualmente a regularidade da compensação da estimativa \n\nmensal de IRPJ de abril/2002 que foi efetivada pela EMBARGANTE, sendo de rigor \n\na sua homologação e a respectiva confirmação desta parcela no cômputo do saldo \n\nnegativo do ano-calendário de 2002. \n\nNestes termos, é imprescindível o pronunciamento desta Colenda Turma acerca \n\ndos documentos já colacionados aos autos que atentam e comprovam a \n\nregularidade da compensação da estimativa mensal de abril/2002, sanando-se, \n\nassim, a omissão apontada. \n\nII.2 – Da Omissão quanto à Existência de Saldo Negativo de IRPJ suficiente mesmo \n\nse Desconsiderada a Compensação da Estimativa Mensal de Abril de 2002. \n\nO v. acórdão embargado, pautando-se as informações fiscais já apresentadas nos \n\nautos, concluiu pela inexistência de saldo negativo de IRPJ suficiente para \n\nhomologação das compensações efetivadas com o saldo negativo de IRPJ do ano-\n\ncalendário de 2002. \n\nTodavia, mais uma vez equivocou-se a Colenda Turma, na medida em que deixou \n\nde considerar as próprias conclusões trazidas aos autos pela fiscalização \n\nFl. 534DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.688 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13887.000202/2003-26 \n\n 5 \n\ntributária, no sentido de que restaram sem utilização parte do saldo negativo de \n\n2000 a 2002, do que se concluiu que há saldo disponível suficiente para a \n\nhomologação de todas as compensações efetivadas. \n\nPois bem. Conforme verifica-se dos autos, a fiscalização tributária analisou todo o \n\nsaldo negativo da EMBARGANTE desde o ano calendário de 1.995 (vide fls. 237), \n\nchegando à conclusão, após recomposição das compensações, de que ainda \n\nrestam saldos negativos de IRPJ dos seguintes anos: \n\nSaldo negativo de 2.000 restante -> R$ 35.706,19 (após compensações de \n\nestimativas de 2.002 – fl. 267) \n\nSaldo negativo de 2.001 restante -> R$ 66.746,73 (Fiscal não considerou qualquer \n\nutilização desse saldo – fl. 267) \n\nSaldo negativo de 2.002 restante -> R$ 87.420,69 (desconsiderando-se \n\ncompensação de abril/2.002 – fl. 278) \n\nSALDO NEGATIVO ATÉ 31/12/2.002 -> R$ 189.873,61 [...] \n\nAssim, com base nas provas produzidas pela própria fiscalização tributária, claro \n\nestá que havia saldo suficiente para homologar as compensações de estimativas \n\nde 2003 mesmo desconsiderando a compensação da estimativa de abril de 2002, \n\njá que os saldos dos anos de 2000 e 2001 não foram utilizados na recomposição \n\nfeita pelo D. Agente Fiscal. \n\nCaso o D. Agente Fiscal tivesse realizado a recomposição das compensações até o \n\nano de 2002 e não até o ano de 2001, como o fez, e ainda tivesse considerado os \n\ndemais saldos de 2000 e 2001, teria inegavelmente verificado a existência de \n\nsaldo suficiente para a compensação tanto da estimativa de abril de 2002, quanto \n\ndos débitos ora em discussão, uma vez que a compensação da estimativa de abril \n\nde 2002 por um lado reduziria o saldo de 2001, mas comporia o saldo de 2002, de \n\nforma que os efeitos seriam os mesmos. \n\nNesse momento, oportuno lembrar que anteriormente a setembro de 2002 não \n\nhavia a necessidade de declaração de compensação para que a compensação \n\nfosse realizada, bastando a existência do crédito contábil e a informação de sua \n\nutilização em DIPJ e DCTF. A EMBARGANTE, portanto, preencheu dois dos três \n\nrequisitos (contabilidade e DIPJ). \n\nPortanto, em respeito ao princípio da verdade material, todos os elementos de \n\nprova devem ser sopesados pela Turma Julgadora, pois eles comprovam a \n\nexistência inequívoca de crédito suficiente para a liquidação integral de todas as \n\ncompensações efetivadas. \n\nDestarte, é premente que seja sanada a omissão apontada, com pronunciamento \n\nexpresso desta Turma Julgadora sobre os documentos apresentados e acerca das \n\nconclusões trazidas aos autos pela própria Fiscalização Tributária, a fim de que \n\nseja refeita a recomposição dos saldos e das compensações até o final do ano de \n\n2002. \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.688 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13887.000202/2003-26 \n\n 6 \n\nE, consequentemente, seja reconhecida a integralidade do crédito pleiteado, \n\nhomologando-se, por decorrência, as compensações das estimativas mensais de \n\njaneiro a março de 2003. \n\nNo entanto, caso Vossas Senhorias entendam que, mesmo depois de sanadas as \n\nomissões alhures apontadas, não seja possível a convalidação pela Turma \n\nJulgadora da compensação em tela com base nos saldos negativos apurados pela \n\nfiscalização nos autos desde o ano de 2000, necessário se faz que o presente \n\nprocesso seja baixado em diligência para constatação da existência do crédito, \n\npois os saldos foram ignorados a fim de se evitar a perpetuação da afronta à \n\nampla defesa e à verdade material. \n\nIII – DO PEDIDO \n\nDiante do exposto, a EMBARGANTE requer que seus Embargos de Declaração \n\nsejam conhecidos e totalmente acolhidos, a fim de que sejam sanadas as \n\nomissões aventadas, pelas razões acima expostas. \n\nUma vez sanados os vícios apontados nestes declaratórios, requer seja concedido \n\nefeitos infringentes ao mesmo, reconhecendo-se o direito ao crédito de saldo \n\nnegativo de IRPJ do ano-calendário de 2002, com a consequente homologação \n\nintegral de todas as compensações efetivadas. \n\nE na remota hipótese de não se entender possível que esta convalidação seja \n\nefetivada por esta Turma Julgadora, requer sejam os autos baixados em diligência \n\npara a devida constatação da existência e suficiência do crédito pleiteado. \n\nConsta no Despacho de Admissibilidade, e-fls. 462-468: \n\nO Sujeito Passivo argui que houve omissão no acórdão embargado em relação: \n\n(a) à comprovação da compensação da estimativa mensal de IRPJ de abril de \n\n2002; e \n\n(b) à existência de saldo negativo de IRPJ suficiente mesmo se desconsiderada a \n\ncompensação da estimativa mensal de abril de 2002. [...] \n\nAs situações de omissões estão apontadas objetivamente. Registre-se que não \n\nhouve expressa manifestação do julgado sobre os pontos em que se impunham os \n\npronunciamentos de forma obrigatória, dentro dos ditames da causa de pedir. \n\nPor todo o exposto, ADMITO os embargos de declaração interpostos. \n\nDiligência \n\nTendo em vista as alegações constantes na peça de defesa da Recorrente, que está \n\ninstruída com os motivos de fato e de direito que a fundamenta, os pontos de discordância e as \n\nrazões e provas que possui, o julgamento foi convertido na realização de diligência \n\nconsubstanciada na Resolução da 3ª TEx/1ª Seção nº 1003-000.074, de 20.05.2019, e-fls. 457-483 \n\n(art. 15, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Em atendimento, foi \n\nFl. 536DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.688 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13887.000202/2003-26 \n\n 7 \n\nproferido o Despacho de Diligência ao CARF - EQAUD IRPJCSLL 8RF nº. 24.899/2024, e-fls. 487-506, \n\ndo qual a Recorrente foi notificada, e-fl. 509. \n\nA Recorrente apresenta a peça de defesa de e-fls. 512-514. Relativamente aos \n\nfundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nEm atendimento ao quanto solicitado na aludida Resolução nº 1003--000.074, \n\nsobreveio o DESPACHO DE DILIGÊNCIA AO CARF- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. \n\n24.899/2024 (fls. 487 e seguintes), que ao revisitar, escorreitamente, o saldo \n\nnegativo de IRPJ do ano-calendário de 2002, confirmou ao fim e ao cabo, a \n\nintegralidade do crédito requerido [...]. \n\nNesse passo, sem mais delongas, mormente porquanto a conclusão fiscal vai ao \n\nencontro do quanto reiteradamente alegado nestes autos, a contribuinte postula \n\nque, com o retorno do autos ao E. CARF, os embargos de declaração dantes \n\nopostos sejam acolhidos com efeitos infringentes, a fim de que, ao final, ao \n\nRecurso Voluntário por ela interposto seja dado provimento, ratificando-se o \n\nreconhecimento da totalidade do saldo negativo IRPJ do ano-calendário de 2002 \n\npleiteado nestes autos, homologando-se, por conseguinte, a totalidade das \n\ncompensações realizadas com aludido crédito, extinguindo-se os créditos \n\ntributários compensados, com base nas disposições do artigo 156, inciso II, do \n\nCTN. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nOs embargos de declaração apresentados pela Recorrente atendem aos requisitos \n\nde admissibilidade previstos nas normas de regência, nos termos do art. 116 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. \n\nDelimitação da Lide \n\nConforme princípio de adstrição do julgador aos limites da lide, a atividade \n\njudicante está constrita ao exame do mérito da existência do crédito relativo ao saldo negativo de \n\nIRPJ no valor de R$43.158,36 (R$130.579,05 - R$87.420,69) referente ao ano-calendário de 2002 \n\npleiteado no presente processo (art. 15, art. 141 e art. 492 do Código de Processo Civil, que se \n\naplica supletiva e subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal - Decreto nº 70.235, de 02 de \n\nmarço de 1972). \n\nNecessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito \n\nFl. 537DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.688 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13887.000202/2003-26 \n\n 8 \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser \n\nconsiderado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, \n\npassível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a \n\ncompensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos \n\npróprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os \n\npedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à \n\ndata do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela \n\nRecorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente \n\né possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento \n\nretificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e \n\nlugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário \n\nNacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da \n\nMedida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi \n\nconvertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). \n\nPosteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp \n\nconstitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos \n\nindevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação \n\ndeclarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho \n\ndecisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n\n1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º \n\ndo Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de \n\noutubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é \n\nnecessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo como condição absolutamente \n\nessencial para fins de verificação da precisão dos dados informados. Cabe a averiguação dos livros \n\nde registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais \n\npapéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário \n\nNacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório \n\nnão prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório \n\npleiteado. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com \n\nFl. 538DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.688 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13887.000202/2003-26 \n\n 9 \n\nexposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve ser \n\ninstruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a \n\nconcentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, \n\nart. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida \n\ncom observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados \n\ne comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos \n\nlegais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Nesse sentido, a legislação \n\nexige que a Recorrente produza prova de suas alegações que demonstrem a liquidez e certeza do \n\ndireito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nEm se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito que \n\na Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que: \n\n“10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), \n\nexsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do \n\nerário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos \n\nlíquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, \n\ndo CTN)” (Agravo Regimental no Recuso Especial nº 862.572/CE). Nesse sentido, em caso de \n\nPer/DComp inverte-se o ônus da prova, cabendo à Recorrente comprovar seu direito líquido e \n\ncerto. É dever da autoridade fiscal, ao analisar os valores informados em Per/DComp para fins de \n\ndecidir homologação ou não da compensação, investigar a exatidão do indébito apurado pela \n\nRecorrente. \n\nEstá registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de \n\n07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância \n\nde julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): \n\nTratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao autor, \n\nem conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil CPC (Lei nº \n\n13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a existência, certeza e \n\nliquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais ao deferimento da \n\nrestituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário \n\nNacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), compete ao sujeito \n\npassivo, que dele pretende se beneficiar, a efetiva comprovação daquele crédito \n\n[...]. \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.688 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13887.000202/2003-26 \n\n 10 \n\nA pessoa jurídica pode deduzir do tributo devido o valor do tributo pago ou retido \n\nna fonte incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, bem como o IRPJ ou \n\nCSLL determinado sobre a base de cálculo estimada no caso utilização do regime com base no \n\nlucro real anual, para efeito de determinação do saldo de IRPJ ou CSLL negativo ou a pagar no \n\nencerramento do período apurado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, ocasião em \n\nque se verifica a sua liquidez e certeza (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de \n\n1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996). \n\nTendo em vista as divergências apontadas pela Recorrente o julgamento foi \n\nconvertido na realização de diligência. Consta no Despacho de Diligência ao CARF - EQAUD \n\nIRPJCSLL 8RF nº. 24.899/2024, e-fls. 487-506, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de \n\nplano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § \n\n12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de \n\ndezembro de 2023): \n\nANÁLISE DA CONFORMIDADE DO DIREITO CREDITÓRIO DO SN IRPJ DO AC 2002 \n\n26. Relembrando, trata-se de Declaração de Compensação em formulário com \n\ncrédito oriundo do Saldo Negativo de IRPJ apurado no AC 2002, no valor original \n\nde R$ 130.579,05. Esse valor foi apurado na FICHA 12 A da DIPJ 2003, AC 2002 \n\n[...]. \n\n27. Pelas telas acima, constata-se que o valor do Saldo Negativo de IRPJ foi obtido \n\natravés da DEDUÇÃO das seguintes parcelas de “Estimativas Mensais \n\nCompensadas” => Linha 13 (Imposto de Renda Retido na Fonte) + Linha 16 \n\n(Imposto de Renda Mensal Pago por Estimativa). \n\n• R$ 23.972,25 – (R$ 2.130,68 + 152.420,62) = -130.579,05. \n\n28. Todavia, sabemos que o Saldo Negativo foi deferido parcialmente pelo órgão \n\nde origem, apenas no valor de R$ 87.420,69. Isso porque o valor da parcela \n\n“Imposto de Renda Mensal Pago por Estimativa” (Linha 16 da Ficha 12 A) foi \n\nconfirmado parcialmente, pois para o mês de abril de 2002, a contribuinte ERROU \n\nno preenchimento da respectiva DCTF, esquecendo-se de registrar a parcela \n\n“Compensação Sem Processo de SNPA do AC 2001”. Veja-se novamente o quadro \n\ndemonstrando o ERRO. \n\n30. Conforme se vê no quadro acima, o valor registrado na Linha 16 (Imposto de \n\nRenda Mensal Pago por Estimativa) da Ficha 12 A é IGUAL ao valor da SOMA dos \n\nvalores apurados mensalmente nas Fichas 11 da DIPJ 2003, AC 2002, a saber: R$ \n\n152.420,62. Todavia, o somatório desses valores nas DCTF do AC 2002 resultou \n\nnum valor MENOR que essa cifra, apenas R$ 109.262,26. A diferença, portanto, é \n\nno valor de R$ 43.158,36, valor esse correspondendo exatamente ao valor \n\nglosado pela autoridade administrativa. \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.688 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13887.000202/2003-26 \n\n 11 \n\n31. Pois bem. Conforme declarou a recorrente, ela cometeu ERRO no \n\npreenchimento da DCTF para o mês de abril 2002 com referência ao valor \n\napurado da respectiva Estimativa Mensal do IRPJ, código 5993. [...] \n\n32. Como já vimos no Acórdão da DRJ07 o relator informou que o pagamento de \n\nR$ 11.576,99, efetuado através de DARF, foi confirmado pela DRF. Restou, \n\nportanto, confirmar apenas o valor da compensação utilizada para compor a \n\nrubrica “Estimativas Mensais Compensadas Sem Processo” (R$ 43.158,36) a qual, \n\nconforme palavras da contribuinte, tem origem em SNPA do AC 2001. \n\n33. Sabemos que a partir do exercício 1993, foi permitida a compensação do \n\nSaldo Credor de IRPJ e CSLL, apurados nas DIPJ das pessoas jurídicas, \n\ncompensação que, até setembro de 2002, podia ser feita na própria contabilidade \n\ndo contribuinte (mediante registro nos livros contábeis e fiscais), \n\nindependentemente de requerimento à RFB, abrangendo débitos de mesma \n\nnatureza e de períodos de apuração posteriores (IN SRF no. 21/97, revogada pela \n\nIN SRF no. 210/2002). As compensações efetuadas na contabilidade deveriam ser \n\ninformadas na DCTF. \n\n34. No entanto, na DCTF do 2º. Trimestre de 2002, referente ao PA abril 2002, a \n\ninteressada NÃO INFORMOU o valor da compensação sem processo com SNPA \n\n(R$ 43.158,36) limitando-se a informar somente o recolhimento em DARF (R$ \n\n11.576,99). Tivesse a contribuinte preenchido a indigitada DCTF de forma correta, \n\no SCC não veria nenhuma divergência e teria deferido o crédito e homologado a \n\ncompensação, evitando, dessa forma, este desnecessário, custoso e demorado \n\nlitígio tributário. \n\n35. A DCTF preenchida ERRADA está a seguir destacada. [...] \n\n36. Pois bem. Esta Equipe de Auditoria pode considerar de ofício a “parcela \n\ndeduzida não informada na DCTF”, desde que, obviamente, essa informação se \n\ncoadune com os registros verificados nos sistemas da RFB e/ou com os registros \n\ncontábeis apresentados pela interessada. \n\n37. Primeira Verificação => Saldo Negativo de IRPJ do AC 2001 na DIPJ. \n\n37.1. Na Ficha 12 A da DIPJ 2002, AC 2001 (única declaração entregue para o \n\nexercício), o Saldo Negativo de IRPJ do AC 2001 foi apurado [...] \n\n36. Pois bem. Esta Equipe de Auditoria pode considerar de ofício a “parcela \n\ndeduzida não informada na DCTF”, desde que, obviamente, essa informação se \n\ncoadune com os registros verificados nos sistemas da RFB e/ou com os registros \n\ncontábeis apresentados pela interessada. \n\n37. Primeira Verificação => Saldo Negativo de IRPJ do AC 2001 na DIPJ. \n\n37.1. Na Ficha 12 A da DIPJ 2002, AC 2001 (única declaração entregue para o \n\nexercício), o Saldo Negativo de IRPJ do AC 2001 foi apurado [...]. \n\n38. Segunda Verificação => Saldo Negativo de IRPJ do AC 2001 na Contabilidade \n\nda Interessada. \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.688 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13887.000202/2003-26 \n\n 12 \n\n38.1. Nos “Embargos de Declaração” a recorrente esgrimou argumentos no \n\nsentido de que o valor glosado (R$ 43.158,36) pode ser confirmado através dos \n\nregistros contábeis efetuados pela empresa [...]. \n\nCONCLUSÃO \n\n39. Do exposto, considerando tudo o que consta nos autos; considerando que as \n\ninformações contidas nos sistemas da RFB se coadunam com as alegações da \n\ncontribuinte e considerando que, no âmbito dos argumentos esgrimados nos \n\n“Embargos de Declaração”, a recorrente logrou comprovar o que alega através \n\ndos registros contidos na sua escrita contábil e fiscal, proponho o reconhecimento \n\nintegral do direito creditório registrado na Declaração de Compensação em \n\nformulário, no valor de R$ 130.579,05 (cento e trinta mil, quinhentos e setenta e \n\nnove reais e cinco centavos) e a homologação das compensações vinculadas até o \n\nlimite do valor do crédito deferido. \n\nLogo cabe razão à Recorrente para reconhecer o direito creditório postulado no \n\nvalor de R$43.158,36 (R$130.579,05 - R$87.420,69) a título de saldo negativo de IRPJ do ano-\n\ncalendário de 2002 e homologar a compensação realizada até o limite do indébito reconhecido. \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo, voto em conhecer e acolher, com efeitos infringentes, os \n\nembargos de declaração para correção da omissão constante no Acórdão da 3ª TE/1ª SEÇÃO/CARF \n\nnº 1003-000.203, de 02.10.2018, e-fls. 417-423, cujo conteúdo passa a integrá-lo e reconhecer o \n\ndireito creditório postulado no valor de R$43.158,36 (R$130.579,05 - R$87.420,69) a título de \n\nsaldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002 e homologar a compensação realizada até o \n\nlimite do indébito reconhecido. \n\ncujo conteúdo passa a integrá-lo. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n\n \n \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.688 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13887.000202/2003-26 \n\n 13 \n\n \n\n \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7236485}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "000.203",1, "02.10.2018",1, "1003",1, "130.579,05",1, "1ª",1, "2002",1, "3ª",1, "417",1, "423",1, "43.158,36",1, "87.420,69",1, "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "acórdão",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}