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Ano-calendário: 2002
COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher, com efeitos infringentes, os embargos de declaração para correção da omissão constante no Acórdão da 3ª TE/1ª SEÇÃO/CARF nº 1003-000.203, de 02.10.2018, e-fls. 417-423, cujo conteúdo passa a integrá-lo e reconhecer o direito creditório postulado no valor de R$43.158,36 (R$130.579,05 - R$87.420,69) a título de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002 e homologar a compensação realizada até o limite do indébito reconhecido.

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13887.000202/2003-26  

ACÓRDÃO 1001-003.688 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE SANA AGRO AÉREA SOCIEDADE SIMPLES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2002 

COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.  

A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, 

vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e 

acolher, com efeitos infringentes, os embargos de declaração para correção da omissão constante 

no Acórdão da 3ª TE/1ª SEÇÃO/CARF nº 1003-000.203, de 02.10.2018, e-fls. 417-423, cujo 

conteúdo passa a integrá-lo e reconhecer o direito creditório postulado no valor de R$43.158,36 

(R$130.579,05 - R$87.420,69) a título de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002 e 

homologar a compensação realizada até o limite do indébito reconhecido. 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, 

Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia 

Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva. 
 

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 2 

RELATÓRIO 

Per/DComp e Despacho Decisório 

A Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de 

Compensação (Per/DComp) em 29.04.2003, e-fls. 02-03 e 35-37, utilizando-se do saldo negativo 

de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no valor de R$130.579,05, apurado pelo 

regime de tributação com base no lucro real anual do ano-calendário de 2002 para compensação 

dos débitos ali confessados. 

Consta no Parecer DRF/Limeira/SP/SAORT de 25.03.2008, e-fls. 290-299: 

CONCLUSÃO  

Isso posto, encaminhe-se ao Gabinete da DRF/Limeira para reconhecimento do 

direito creditório no valor de R$ 87.420,69 (oitenta e sete mil, quatrocentos e 

vinte reais e sessenta e nove centavos), referente ao saldo negativo de IRPJ 

apurado no ano-calendário de 2002 e homologação das compensações analisadas 

neste processo, até o limite do crédito proposto.  

Manifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância 

Cientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está 

registrado no Acórdão da 1ª Turma/DRJ/RJI/RJ nº 12-32.497, de 05.08.2010, e-fls. 330-332:  

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  

Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. 

Mantém-se o Despacho Decisório recorrido, se não apresentado elemento de 

prova que o modifique. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido  

Acórdão  

Em sessão desta data [...] ACORDAM os membros da ia Turma de Julgamento da 

DRJ/RJ01, por unanimidade de votos, nos termos do Relatório e do Voto que 

passam a integrar o presente julgado, NEGAR PROVIMENTO à manifestação de 

inconformidade, mantendo o Despacho Decisório de fls. 262/270. 

Recurso Voluntário e Decisão de Segunda Instância 

Notificada, a Recorrente apresentou o recurso voluntário. Está registrado no 

Acórdão da 3ª TE/1ª SEÇÃO/CARF nº 1003-000.203, de 02.10.2018, e-fls. 417-423: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2002  

PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. 

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ACÓRDÃO  1001-003.688 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13887.000202/2003-26 

 3 

O procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação 

inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado.  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso. 

Embargos 

Notificada da decisão de segunda instância em 30.10.2018, e-fls. 445-446, a 

Recorrente opôs embargos de declaração em 05.11.2018, e-fls. 449-455 (art. 116 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

II. DO DIREITO II.1 – Da Omissão quanto à Comprovação da Compensação da 

Estimativa Mensal de IRPJ de Abril de 2002. 

Conforme denota o acórdão embargado, o indeferimento do direito creditório da 

ora EMBARGANTE decorre da conclusão de que a empresa não comprovou o seu 

direito creditório, especialmente a compensação das estimativas mensais de IRPJ 

realizadas diretamente na sua escrita contábil. 

Todavia, a conclusão havida no v. acórdão prolatado resta equivocada, na medida 

em que não houve a devida apreciação pela Turma Julgadora dos documentos 

colacionados aos autos, os quais evidenciam o correto valor da estimativa mensal 

de IRPJ de abril de 2002 e igualmente a sua liquidação pela compensação 

realizada pela EMBARGANTE, deflagrando-se evidente omissão do julgado. 

A este propósito, insta salientar que desde o início do processo, a EMBARGANTE 

comprovou pela informação constante na sua DIPJ do exercício de 2003 – ano-

calendário de 2002 (fls. 49) que o valor da estimativa mensal de abril de 2002 

corresponde a R$ 54.735,35. 

Neste caso, a DIPJ deve ser utilizada de forma alternativa para demonstrar a 

verdade material, haja vista que a DCTF foi preenchida de maneira incorreta, por 

sinal, motivo ÚNICO da existência do presente processo, pois caso ela tivesse sido 

preenchida corretamente, o saldo negativo do ano de 2002 dificilmente teria sido 

sequer questionado pela Receita Federal. 

Se mais não bastasse, saliente-se que como a EMBARGANTE utilizava-se naquela 

época de uma única conta contábil para controlar todos os seus saldos negativos, 

independente do ano da geração, a melhor forma de se comprovar a 

compensação das estimativas mensais, inclusive a apurada em abril de 2002 e, 

por conseguinte, a verdade material dos fatos ocorridos, seria, através do razão 

contábil que consta no processo, comparando o saldo inicial da conta IRPJ A 

COMPENSAR com o saldo final existente em 31/12/02. 

Assim sendo, é certo que se a fiscalização tivesse analisado o saldo existente em 

31/12/01, da conta contábil 1.1.2.08.0004 000030 – IRPJ A COMPENSAR (Livro 

Razão – fls. 382 a 384) e o comparado com a utilização no ano de 2002, teria 

Fl. 533DF  CARF  MF

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 4 

observado que ele foi integralmente consumido no curso do ano-calendário de 

2002, [...]Saldo em 31/12/01 R$ 91.168,79 * [...] (composto pelos saldos negativos 

dos anos de 2000 e 2001 conforme validado pela fiscalização – FOLHA 267 – onde 

concluiu que o saldo negativo dos anos de 2000 e 2001 eram de R$ 75.707,06 e 

R$ 66.746,73 que somados totalizam R$ 142.453,79 que é bem superior ao saldo 

contabilizado pelo contribuinte que foi de R$ 91.168,79). 

Estimativas de 2002, valores compensados: 

Compensação Aceita Estimativa de JAN/02 R$ 19.088,20 Compensação Aceita 

Estimativa de FEV/02 R$ 5.333,86 Compensação Aceita Estimativa de MAR/02 R$ 

[23.588,37] Compensação em discussão Estimativa de ABR/02 R$ 43.158,36 

TOTAL COMPENSADO R$ 91.168,79 * [...]Somente através desta demonstração já 

é possível verificar que toda discussão do contribuinte durante estes 16 anos está 

suportada nas operações que de fato ocorreram naquele ano de 2002, a 

somatória das 4 estimativas compensadas É EXATAMENTE o mesmo valor do 

saldo de abertura da conta IRPJ A COMPENSAR. 

Além disso, se considerarmos que o saldo da referida conta em 31/12/02 

correspondia a R$ 130.579,05, conforme pode ser visto na imagem abaixo, 

EXATAMENTE o valor do saldo negativo de 2002 informado na DIPJ do exercício 

de 2003 (fls. 45) fica claro e evidente, que independente da forma de 

contabilização adotada pela EMBARGANTE durante o ano-calendário de 2002, 

QUE OS SALDOS NEGATIVOS DE 2000 E 2001 foram integralmente consumidos no 

decorrer do ano de 2002 para compensar as estimativas mensais de IRPJ apuradas 

nas 4 competências apresentadas acima (JAN, FEV, MAR E ABR/02). [...]Portanto, 

a única conclusão possível é que, pela simples análise da movimentação dos 

saldos a EMBARGANTE comprova tanto a existência de saldo negativo de IRPJ 

suficiente, como igualmente a regularidade da compensação da estimativa 

mensal de IRPJ de abril/2002 que foi efetivada pela EMBARGANTE, sendo de rigor 

a sua homologação e a respectiva confirmação desta parcela no cômputo do saldo 

negativo do ano-calendário de 2002. 

Nestes termos, é imprescindível o pronunciamento desta Colenda Turma acerca 

dos documentos já colacionados aos autos que atentam e comprovam a 

regularidade da compensação da estimativa mensal de abril/2002, sanando-se, 

assim, a omissão apontada. 

II.2 – Da Omissão quanto à Existência de Saldo Negativo de IRPJ suficiente mesmo 

se Desconsiderada a Compensação da Estimativa Mensal de Abril de 2002. 

O v. acórdão embargado, pautando-se as informações fiscais já apresentadas nos 

autos, concluiu pela inexistência de saldo negativo de IRPJ suficiente para 

homologação das compensações efetivadas com o saldo negativo de IRPJ do ano-

calendário de 2002. 

Todavia, mais uma vez equivocou-se a Colenda Turma, na medida em que deixou 

de considerar as próprias conclusões trazidas aos autos pela fiscalização 

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 5 

tributária, no sentido de que restaram sem utilização parte do saldo negativo de 

2000 a 2002, do que se concluiu que há saldo disponível suficiente para a 

homologação de todas as compensações efetivadas. 

Pois bem. Conforme verifica-se dos autos, a fiscalização tributária analisou todo o 

saldo negativo da EMBARGANTE desde o ano calendário de 1.995 (vide fls. 237), 

chegando à conclusão, após recomposição das compensações, de que ainda 

restam saldos negativos de IRPJ dos seguintes anos: 

Saldo negativo de 2.000 restante -&gt; R$ 35.706,19 (após compensações de 

estimativas de 2.002 – fl. 267) 

Saldo negativo de 2.001 restante -&gt; R$ 66.746,73 (Fiscal não considerou qualquer 

utilização desse saldo – fl. 267) 

Saldo negativo de 2.002 restante -&gt; R$ 87.420,69 (desconsiderando-se 

compensação de abril/2.002 – fl. 278) 

SALDO NEGATIVO ATÉ 31/12/2.002 -&gt; R$ 189.873,61 [...] 

Assim, com base nas provas produzidas pela própria fiscalização tributária, claro 

está que havia saldo suficiente para homologar as compensações de estimativas 

de 2003 mesmo desconsiderando a compensação da estimativa de abril de 2002, 

já que os saldos dos anos de 2000 e 2001 não foram utilizados na recomposição 

feita pelo D. Agente Fiscal. 

Caso o D. Agente Fiscal tivesse realizado a recomposição das compensações até o 

ano de 2002 e não até o ano de 2001, como o fez, e ainda tivesse considerado os 

demais saldos de 2000 e 2001, teria inegavelmente verificado a existência de 

saldo suficiente para a compensação tanto da estimativa de abril de 2002, quanto 

dos débitos ora em discussão, uma vez que a compensação da estimativa de abril 

de 2002 por um lado reduziria o saldo de 2001, mas comporia o saldo de 2002, de 

forma que os efeitos seriam os mesmos. 

Nesse momento, oportuno lembrar que anteriormente a setembro de 2002 não 

havia a necessidade de declaração de compensação para que a compensação 

fosse realizada, bastando a existência do crédito contábil e a informação de sua 

utilização em DIPJ e DCTF. A EMBARGANTE, portanto, preencheu dois dos três 

requisitos (contabilidade e DIPJ). 

Portanto, em respeito ao princípio da verdade material, todos os elementos de 

prova devem ser sopesados pela Turma Julgadora, pois eles comprovam a 

existência inequívoca de crédito suficiente para a liquidação integral de todas as 

compensações efetivadas. 

Destarte, é premente que seja sanada a omissão apontada, com pronunciamento 

expresso desta Turma Julgadora sobre os documentos apresentados e acerca das 

conclusões trazidas aos autos pela própria Fiscalização Tributária, a fim de que 

seja refeita a recomposição dos saldos e das compensações até o final do ano de 

2002. 

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 6 

E, consequentemente, seja reconhecida a integralidade do crédito pleiteado, 

homologando-se, por decorrência, as compensações das estimativas mensais de 

janeiro a março de 2003. 

No entanto, caso Vossas Senhorias entendam que, mesmo depois de sanadas as 

omissões alhures apontadas, não seja possível a convalidação pela Turma 

Julgadora da compensação em tela com base nos saldos negativos apurados pela 

fiscalização nos autos desde o ano de 2000, necessário se faz que o presente 

processo seja baixado em diligência para constatação da existência do crédito, 

pois os saldos foram ignorados a fim de se evitar a perpetuação da afronta à 

ampla defesa e à verdade material. 

III – DO PEDIDO  

Diante do exposto, a EMBARGANTE requer que seus Embargos de Declaração 

sejam conhecidos e totalmente acolhidos, a fim de que sejam sanadas as 

omissões aventadas, pelas razões acima expostas. 

Uma vez sanados os vícios apontados nestes declaratórios, requer seja concedido 

efeitos infringentes ao mesmo, reconhecendo-se o direito ao crédito de saldo 

negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002, com a consequente homologação 

integral de todas as compensações efetivadas. 

E na remota hipótese de não se entender possível que esta convalidação seja 

efetivada por esta Turma Julgadora, requer sejam os autos baixados em diligência 

para a devida constatação da existência e suficiência do crédito pleiteado. 

Consta no Despacho de Admissibilidade, e-fls. 462-468: 

O Sujeito Passivo argui que houve omissão no acórdão embargado em relação: 

(a) à comprovação da compensação da estimativa mensal de IRPJ de abril de 

2002; e 

(b) à existência de saldo negativo de IRPJ suficiente mesmo se desconsiderada a 

compensação da estimativa mensal de abril de 2002. [...] 

As situações de omissões estão apontadas objetivamente. Registre-se que não 

houve expressa manifestação do julgado sobre os pontos em que se impunham os 

pronunciamentos de forma obrigatória, dentro dos ditames da causa de pedir. 

Por todo o exposto, ADMITO os embargos de declaração interpostos. 

Diligência  

Tendo em vista as alegações constantes na peça de defesa da Recorrente, que está 

instruída com os motivos de fato e de direito que a fundamenta, os pontos de discordância e as 

razões e provas que possui, o julgamento foi convertido na realização de diligência 

consubstanciada na Resolução da 3ª TEx/1ª Seção nº 1003-000.074, de 20.05.2019, e-fls. 457-483 

(art. 15, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Em atendimento, foi 

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 7 

proferido o Despacho de Diligência ao CARF - EQAUD IRPJCSLL 8RF nº. 24.899/2024, e-fls. 487-506, 

do qual a Recorrente foi notificada, e-fl. 509. 

A Recorrente apresenta a peça de defesa de e-fls. 512-514. Relativamente aos 

fundamentos de fato e de direito aduz que: 

Em atendimento ao quanto solicitado na aludida Resolução nº 1003--000.074, 

sobreveio o DESPACHO DE DILIGÊNCIA AO CARF- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 

24.899/2024 (fls. 487 e seguintes), que ao revisitar, escorreitamente, o saldo 

negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002, confirmou ao fim e ao cabo, a 

integralidade do crédito requerido [...]. 

Nesse passo, sem mais delongas, mormente porquanto a conclusão fiscal vai ao 

encontro do quanto reiteradamente alegado nestes autos, a contribuinte postula 

que, com o retorno do autos ao E. CARF, os embargos de declaração dantes 

opostos sejam acolhidos com efeitos infringentes, a fim de que, ao final, ao 

Recurso Voluntário por ela interposto seja dado provimento, ratificando-se o 

reconhecimento da totalidade do saldo negativo IRPJ do ano-calendário de 2002 

pleiteado nestes autos, homologando-se, por conseguinte, a totalidade das 

compensações realizadas com aludido crédito, extinguindo-se os créditos 

tributários compensados, com base nas disposições do artigo 156, inciso II, do 

CTN. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Tempestividade 

Os embargos de declaração apresentados pela Recorrente atendem aos requisitos 

de admissibilidade previstos nas normas de regência, nos termos do art. 116 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. 

Delimitação da Lide 

Conforme princípio de adstrição do julgador aos limites da lide, a atividade 

judicante está constrita ao exame do mérito da existência do crédito relativo ao saldo negativo de 

IRPJ no valor de R$43.158,36 (R$130.579,05 - R$87.420,69) referente ao ano-calendário de 2002 

pleiteado no presente processo (art. 15, art. 141 e art. 492 do Código de Processo Civil, que se 

aplica supletiva e subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal - Decreto nº 70.235, de 02 de 

março de 1972). 

Necessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito 

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A Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser 

considerado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. 

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, 

passível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a 

compensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos 

próprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os 

pedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à 

data do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela 

Recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente 

é possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento 

retificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e 

lugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário 

Nacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da 

Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi 

convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002).  

Posteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp 

constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos 

indevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação 

declarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho 

decisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 

1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º 

do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de 

outubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). 

O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os 

ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente 

da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de 

ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu 

favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou 

assim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é 

necessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo como condição absolutamente 

essencial para fins de verificação da precisão dos dados informados. Cabe a averiguação dos livros 

de registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais 

papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário 

Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 

1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto 

probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório 

não prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório 

pleiteado. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com 

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exposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve ser 

instruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a 

concentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, 

art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida 

com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados 

e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos 

legais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Nesse sentido, a legislação 

exige que a Recorrente produza prova de suas alegações que demonstrem a liquidez e certeza do 

direito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional). 

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 

outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção 

dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal 

a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência 

tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

Em se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito que 

a Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que: 

“10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), 

exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do 

erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos 

líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, 

do CTN)” (Agravo Regimental no Recuso Especial nº 862.572/CE). Nesse sentido, em caso de 

Per/DComp inverte-se o ônus da prova, cabendo à Recorrente comprovar seu direito líquido e 

certo. É dever da autoridade fiscal, ao analisar os valores informados em Per/DComp para fins de 

decidir homologação ou não da compensação, investigar a exatidão do indébito apurado pela 

Recorrente. 

Está registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de 

07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância 

de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): 

Tratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao autor, 

em conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil CPC (Lei nº 

13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a existência, certeza e 

liquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais ao deferimento da 

restituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário 

Nacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), compete ao sujeito 

passivo, que dele pretende se beneficiar, a efetiva comprovação daquele crédito 

[...]. 

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A pessoa jurídica pode deduzir do tributo devido o valor do tributo pago ou retido 

na fonte incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, bem como o IRPJ ou 

CSLL determinado sobre a base de cálculo estimada no caso utilização do regime com base no 

lucro real anual, para efeito de determinação do saldo de IRPJ ou CSLL negativo ou a pagar no 

encerramento do período apurado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, ocasião em 

que se verifica a sua liquidez e certeza (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 

1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996). 

Tendo em vista as divergências apontadas pela Recorrente o julgamento foi 

convertido na realização de diligência. Consta no Despacho de Diligência ao CARF - EQAUD 

IRPJCSLL 8RF nº. 24.899/2024, e-fls. 487-506, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de 

plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 

12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de 

dezembro de 2023): 

ANÁLISE DA CONFORMIDADE DO DIREITO CREDITÓRIO DO SN IRPJ DO AC 2002  

26. Relembrando, trata-se de Declaração de Compensação em formulário com 

crédito oriundo do Saldo Negativo de IRPJ apurado no AC 2002, no valor original 

de R$ 130.579,05. Esse valor foi apurado na FICHA 12 A da DIPJ 2003, AC 2002 

[...]. 

27. Pelas telas acima, constata-se que o valor do Saldo Negativo de IRPJ foi obtido 

através da DEDUÇÃO das seguintes parcelas de “Estimativas Mensais 

Compensadas” =&gt; Linha 13 (Imposto de Renda Retido na Fonte) + Linha 16 

(Imposto de Renda Mensal Pago por Estimativa). 

• R$ 23.972,25 – (R$ 2.130,68 + 152.420,62) = -130.579,05. 

28. Todavia, sabemos que o Saldo Negativo foi deferido parcialmente pelo órgão 

de origem, apenas no valor de R$ 87.420,69. Isso porque o valor da parcela 

“Imposto de Renda Mensal Pago por Estimativa” (Linha 16 da Ficha 12 A) foi 

confirmado parcialmente, pois para o mês de abril de 2002, a contribuinte ERROU 

no preenchimento da respectiva DCTF, esquecendo-se de registrar a parcela 

“Compensação Sem Processo de SNPA do AC 2001”. Veja-se novamente o quadro 

demonstrando o ERRO. 

30. Conforme se vê no quadro acima, o valor registrado na Linha 16 (Imposto de 

Renda Mensal Pago por Estimativa) da Ficha 12 A é IGUAL ao valor da SOMA dos 

valores apurados mensalmente nas Fichas 11 da DIPJ 2003, AC 2002, a saber: R$ 

152.420,62. Todavia, o somatório desses valores nas DCTF do AC 2002 resultou 

num valor MENOR que essa cifra, apenas R$ 109.262,26. A diferença, portanto, é 

no valor de R$ 43.158,36, valor esse correspondendo exatamente ao valor 

glosado pela autoridade administrativa. 

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31. Pois bem. Conforme declarou a recorrente, ela cometeu ERRO no 

preenchimento da DCTF para o mês de abril 2002 com referência ao valor 

apurado da respectiva Estimativa Mensal do IRPJ, código 5993. [...] 

32. Como já vimos no Acórdão da DRJ07 o relator informou que o pagamento de 

R$ 11.576,99, efetuado através de DARF, foi confirmado pela DRF. Restou, 

portanto, confirmar apenas o valor da compensação utilizada para compor a 

rubrica “Estimativas Mensais Compensadas Sem Processo” (R$ 43.158,36) a qual, 

conforme palavras da contribuinte, tem origem em SNPA do AC 2001. 

33. Sabemos que a partir do exercício 1993, foi permitida a compensação do 

Saldo Credor de IRPJ e CSLL, apurados nas DIPJ das pessoas jurídicas, 

compensação que, até setembro de 2002, podia ser feita na própria contabilidade 

do contribuinte (mediante registro nos livros contábeis e fiscais), 

independentemente de requerimento à RFB, abrangendo débitos de mesma 

natureza e de períodos de apuração posteriores (IN SRF no. 21/97, revogada pela 

IN SRF no. 210/2002). As compensações efetuadas na contabilidade deveriam ser 

informadas na DCTF. 

34. No entanto, na DCTF do 2º. Trimestre de 2002, referente ao PA abril 2002, a 

interessada NÃO INFORMOU o valor da compensação sem processo com SNPA 

(R$ 43.158,36) limitando-se a informar somente o recolhimento em DARF (R$ 

11.576,99). Tivesse a contribuinte preenchido a indigitada DCTF de forma correta, 

o SCC não veria nenhuma divergência e teria deferido o crédito e homologado a 

compensação, evitando, dessa forma, este desnecessário, custoso e demorado 

litígio tributário. 

35. A DCTF preenchida ERRADA está a seguir destacada. [...] 

36. Pois bem. Esta Equipe de Auditoria pode considerar de ofício a “parcela 

deduzida não informada na DCTF”, desde que, obviamente, essa informação se 

coadune com os registros verificados nos sistemas da RFB e/ou com os registros 

contábeis apresentados pela interessada. 

37. Primeira Verificação =&gt; Saldo Negativo de IRPJ do AC 2001 na DIPJ. 

37.1. Na Ficha 12 A da DIPJ 2002, AC 2001 (única declaração entregue para o 

exercício), o Saldo Negativo de IRPJ do AC 2001 foi apurado [...] 

36. Pois bem. Esta Equipe de Auditoria pode considerar de ofício a “parcela 

deduzida não informada na DCTF”, desde que, obviamente, essa informação se 

coadune com os registros verificados nos sistemas da RFB e/ou com os registros 

contábeis apresentados pela interessada. 

37. Primeira Verificação =&gt; Saldo Negativo de IRPJ do AC 2001 na DIPJ. 

37.1. Na Ficha 12 A da DIPJ 2002, AC 2001 (única declaração entregue para o 

exercício), o Saldo Negativo de IRPJ do AC 2001 foi apurado [...]. 

38. Segunda Verificação =&gt; Saldo Negativo de IRPJ do AC 2001 na Contabilidade 

da Interessada. 

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38.1. Nos “Embargos de Declaração” a recorrente esgrimou argumentos no 

sentido de que o valor glosado (R$ 43.158,36) pode ser confirmado através dos 

registros contábeis efetuados pela empresa [...]. 

CONCLUSÃO 

39. Do exposto, considerando tudo o que consta nos autos; considerando que as 

informações contidas nos sistemas da RFB se coadunam com as alegações da 

contribuinte e considerando que, no âmbito dos argumentos esgrimados nos 

“Embargos de Declaração”, a recorrente logrou comprovar o que alega através 

dos registros contidos na sua escrita contábil e fiscal, proponho o reconhecimento 

integral do direito creditório registrado na Declaração de Compensação em 

formulário, no valor de R$ 130.579,05 (cento e trinta mil, quinhentos e setenta e 

nove reais e cinco centavos) e a homologação das compensações vinculadas até o 

limite do valor do crédito deferido. 

Logo cabe razão à Recorrente para reconhecer o direito creditório postulado no 

valor de R$43.158,36 (R$130.579,05 - R$87.420,69) a título de saldo negativo de IRPJ do ano-

calendário de 2002 e homologar a compensação realizada até o limite do indébito reconhecido.  

Princípio da Legalidade  

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Dispositivo  

Em assim sucedendo, voto em conhecer e acolher, com efeitos infringentes, os 

embargos de declaração para correção da omissão constante no Acórdão da 3ª TE/1ª SEÇÃO/CARF 

nº 1003-000.203, de 02.10.2018, e-fls. 417-423, cujo conteúdo passa a integrá-lo e reconhecer o 

direito creditório postulado no valor de R$43.158,36 (R$130.579,05 - R$87.420,69) a título de 

saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002 e homologar a compensação realizada até o 

limite do indébito reconhecido. 

cujo conteúdo passa a integrá-lo. 

Assinado Digitalmente  

Carmen Ferreira Saraiva  

 
 

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	Relatório
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