dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 EXONERAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIDO. AUSÊNCIA DE LIDE PARA SER DEVOLVIDA AO COLEGIADO DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. Não há matéria devolvida ao CARF quando a decisão da DRJ, a despeito de não acolher integralmente as razões trazidas pela Recorrente, cancela integralmente o lançamento. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,13411.000900/2006-61,202502,7205801,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.180,Decisao_13411000900200661.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,13411000900200661_7205801.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807571,2025,2025-02-15T09:43:08.683Z,N,1824116029540794368,"Metadados => date: 2025-02-07T11:37:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:37:46Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:37:46Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:37:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:37:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:37:46Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:37:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:37:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:37:46Z; created: 2025-02-07T11:37:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-07T11:37:46Z; pdf:charsPerPage: 1157; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:37:46Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13411.000900/2006-61 ACÓRDÃO 2202-011.180 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ERNANDES GOMES DE ARAUJO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 EXONERAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIDO. AUSÊNCIA DE LIDE PARA SER DEVOLVIDA AO COLEGIADO DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. Não há matéria devolvida ao CARF quando a decisão da DRJ, a despeito de não acolher integralmente as razões trazidas pela Recorrente, cancela integralmente o lançamento. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Fl. 99DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.180 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13411.000900/2006-61 2 RELATÓRIO Trata-se de Notificação de Lançamento lavrada para exigir da Recorrente o valor indevidamente restituído a título Imposto de Renda Pessoa Física do ano calendário 2005 no importe de R$ 1.320,84 (fl. 20). Foi oposta de impugnação em que alega que, após a restituição do imposto de renda, transmitiu declaração retificadora para solicitar a retificação dos rendimentos lançados como tributáveis para o campo não tributáveis, por entender que havia causa isentiva consubstanciada em aposentadoria por invalidez reconhecida pelo INSS e alega que houve erro de fato no tocante à declaração retificadora com relação ao imposto de renda retido na fonte, que não teria sido incluído. Considerando estas questões, seria imperioso o cancelamento do lançamento (fls. 3-5). Sobreveio o acórdão nº 11-27.050, proferido pela 1ª Turma da DREREC, que entendeu pela procedência parcial do lançamento e exonerou integralmente o crédito tributário exigido (fls.55-61), nos termos da ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2006 NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL RETIFICADORA. ISENÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. Somente são isentos de tributação apenas os rendimentos relativos à aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos por portador de doença grave devidamente comprovada em laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir da data da constatação da moléstia. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MOMENTO IDA PROVA. As provas devem ser apresentadas na forma, e no tempo previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2006 ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. A legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Exonerado. Fl. 100DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.180 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13411.000900/2006-61 3 Destaco que a parcial procedência se deu pelo acolhimento do erro de fato no tocante à omissão do IRRF quando da transmissão da declaração retificadora e pelo indeferimento da “alteração dos rendimentos tributáveis para não tributáveis” solicitada pela Recorrente, embora tenha sido exonerado todo o crédito tributário lançado. Cientificada em 12/08/2009 (fl. 65), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 03/09/2009 (fls. 66-71) que alega que o documento apresentado pelo INSS, embora não tenha sido emitido por médico oficial, seria válido para comprovar a existência da moléstia grave e legitimar a fruição da isenção. É o relatório. VOTO Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator Conhecimento Não conheço do Recurso Voluntário com base nas razões a seguir. A princípio, trata-se de Auto de Infração lavrado para exigir da Recorrente restituição de Imposto de Renda que teria se tornado indevida após a transmissão de declaração retificadora por dois motivos, quais sejam a erro de fato quanto a omissão de IRRF e não preenchimento dos requisitos para obter a isenção prevista no artigo 6º, incisos XIV e da Lei nº 7.713, de 1988. A DRJ acolheu o pleito da Recorrente com relação ao primeiro argumento e reconheceu que o valor de IRRF realmente foi desconsiderado na declaração retificadora. Veja-se que, a despeito de ter sido dado parcial provimento à impugnação, não subsiste interesse recursal da Recorrente, pois foi cancelado todo o crédito tributário exigido. Assim, não haveria necessidade de se debater se foram ou não preenchidos os requisitos para que a Recorrente se qualifique para fruição da isenção para portador de moléstia grave, nos termos da legislação sobretudo por não haver discussão em lide com relação à restituição de imposto pago sobre o provento isento. Mesmo porque, a lide recai sobre a restituição indevida de Imposto de Renda Pessoa Física no importe de R$ 1.320,84, que já foi exonerada pela decisão da DRJ. Assim, as demais alegações da Recorrente com relação à requalificação dos demais rendimentos tributáveis sequer devem ser analisadas, por não ser de competência do CARF. Conclusão Fl. 101DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.180 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13411.000900/2006-61 4 Ante o exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura Fl. 102DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72144