dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 IRPJ. SALDO NEGATIVO. SEGMENTAÇÃO EM DCOMPS INICIAIS INDEPENDENTES. Comprovado em montante suficiente o Saldo Negativo vindicado, deve-se reconhecer o direito creditório ainda que o contribuinte tenha segmentado o aproveitamento do direito creditório em DCOMPs iniciais distintas, analisadas no mesmo despacho decisório como se vinculadas fossem. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-11T00:00:00Z,15374.919926/2008-65,202502,7207851,2025-02-11T00:00:00Z,1201-007.155,Decisao_15374919926200865.PDF,2025,LUCAS ISSA HALAH,15374919926200865_7207851.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, reconhecendo o direito de crédito no valor de 15.311.529\,61\, nos termos do voto do relator.\n(documento assinado digitalmente)\nNeudson Cavalcante Albuquerque - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLucas Issa Halah - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra\, Lucas Issa Halah\, Raimundo Pires de Santana Filho\, Renato Rodrigues Gomes\, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral)\, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).\n",2025-01-29T00:00:00Z,10809774,2025,2025-02-22T09:43:01.646Z,N,1824750208152502272,"Metadados => date: 2025-02-11T10:46:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-11T10:46:19Z; Last-Modified: 2025-02-11T10:46:19Z; dcterms:modified: 2025-02-11T10:46:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-11T10:46:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-11T10:46:19Z; meta:save-date: 2025-02-11T10:46:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-11T10:46:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-11T10:46:19Z; created: 2025-02-11T10:46:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-11T10:46:19Z; pdf:charsPerPage: 1419; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-11T10:46:19Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15374.919926/2008-65 ACÓRDÃO 1201-007.155 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 IRPJ. SALDO NEGATIVO. SEGMENTAÇÃO EM DCOMPS INICIAIS INDEPENDENTES. Comprovado em montante suficiente o Saldo Negativo vindicado, deve-se reconhecer o direito creditório ainda que o contribuinte tenha segmentado o aproveitamento do direito creditório em DCOMPs iniciais distintas, analisadas no mesmo despacho decisório como se vinculadas fossem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, reconhecendo o direito de crédito no valor de 15.311.529,61, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). RELATÓRIO Fl. 226DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.155 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.919926/2008-65 2 Na origem, trata-se de Declarações de Compensação (PER/Dcomp) por meio das quais o contribuinte pretendeu compensar os débitos informados utilizando-se de crédito de Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005. O Per/DCOMP com demonstrativo de crédito é o de nº 27018.52809.040106.1.3.02- 7619. O Despacho Decisório de fl. 05 não homologou as compensações declaradas, pois a DIPJ do contribuinte informava imposto a pagar ao invés de Saldo Negativo. Eis a imagem do Despacho Decisório: Após a emissão do Despacho Decisório, o contribuinte opôs Manifestação de Inconformidade, alegando, conforme as palavras do Acórdão Recorrido a seguir reproduzidas, que: “- transmitiu em 4/11/2009 declaração de IRPJ retificadora com a demonstração do saldo negativo, no valor de R$ 15.311.529,61 (fls. 6/44); - apresenta a composição dos recolhimentos das estimativas mensais, no montante de R$ 26.654.301,57. 4- O interessado foi intimado por esta DRJ/RJO para comprovar as contabilizações das receitas financeiras, base para retenções dos imposto de renda retido na fonte – IRRF, bem como indicar a ficha e item da declaração de IRPJ que constam as citadas receitas financeiras (fls. 153/159). Em resposta o interessado juntou os documentos de fls. 160/163.” Em suma, o Recorrente deixou de informar na DIPJ original as estimativas quitadas, essenciais para a formação do Saldo Negativo, e por isso o Direito Creditório deixou de ser reconhecido, sendo que após a apresentação da Manifestação de Inconformidade relatando o Fl. 227DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.155 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.919926/2008-65 3 erro, a autoridade autuante aprofundou seu escrutínio sobre a formação do direito creditório, conforme intimação da DRJ/RJO de fl. 146, solicitando: Apresentados os esclarecimentos e a prova requerida pela DRJ, foi proferido o Acórdão Recorrido dando provimento parcial à Manifestação de Inconformidade, reconhecendo o direito creditório do contribuinte quase em sua integralidade. Deixou de reconhecer apenas o montante de R$ 2.000,00, referente à estimativa cujo pagamento não foi comprovado. Vejamos: Cientificado, o Recorrente interpôs Recurso Voluntário alegando que a retificação da DIPJ admitida pela DRJ deixaria claro que o direito creditório original total (Saldo Negativo) somava o montante de R$ 15.311.529,61, e não de apenas R$ 14.667.184,32. Informou que a DRJ teria então se equivocado, pois a Recorrente indicou, na DCOMP com demonstrativo de crédito nº 27018.52809.040106.1.3.02-7619 o montante original de R$ 14.667.184,32 a título de Saldo Negativo, mas que o Saldo Negativo Remanescente no montante original de R$ 709.793,66 foi indicado de maneira independente e compensado na DCOMP de nº 10169.92240.150506.1.3.02-7061, que se encontra em análise neste mesmo processo. Afirma, portanto, que a autoridade não teria se atentado para o fato de que a DCOMP de nº 10169.92240.150506.1.3.02-7061 analisada nestes autos também seria uma Fl. 228DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.155 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.919926/2008-65 4 DCOMP “inicial” com demonstrativo do direito creditório, que se valeu do direito creditório no montante original de R$ 709.793,66 o qual, somado ao valor indicado na DCOMP com demonstrativo do crédito nº 27018.52809.040106.1.3.02-7619 totalizaria R$ 15.311.529,61. É a síntese do necessário. VOTO Conselheiro Lucas Issa Halah, Relator. 1. - Admissibilidade Inicialmente, reconheço a competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário. No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. 2. – Mérito Analisando a documentação acostada pelo contribuinte bem como as razões apontadas pelo Acórdão Recorrido, verifico a DRJ reconheceu a retificação da DIPJ e admitiu na formação do direito creditório apontado na DCOMP com demonstrativo de crédito nº 27018.52809.040106.1.3.02-7619 quase todas as parcelas que o formaram, exceção feita a um recolhimento de R$ 2.000,00, o qual não foi contestado no Recurso Voluntário. O Recurso então pleiteou o reconhecimento da parcela do Saldo Negativo informada na última das DCOMPs analisadas pelo Despacho Decisório, de nº 10169.92240.150506.1.3.02-7061, sob a assertiva de que trata-se de DCOMP inicial com demonstrativo de crédito, não vinculada à DCOMP 27018.52809.040106.1.3.02-7619. Ou seja, alega que cada uma das DCOMPs informaria parcela distinta formadora do Saldo Negativo de 2011, devendo ser interpretadas em conjunto somando-se o saldo negativo descrito em cada uma delas, soma esta que totaliza R$ 15.376.977,98. O Contribuinte tem razão em sua colocação. A DCOMP de 10169.92240.150506.1.3.02-7061, embora valha-se do mesmo direito creditório que a DCOMP 27018.52809.040106.1.3.02-7619 (Saldo Negativo de 2005), não se encontra a ela vinculada pois foi transmitida como DCOMP inicial autônoma, mas analisada pelas instâncias antecedentes como se estivesse vinculada ao saldo negativo informado na DCOMP final 7619. Por isso, ao proceder à análise do direito creditório, o Acórdão Recorrido, embora tenha identificado direito creditório superior aos R$ 14.667.184,32 vindicados na DCOMP final Fl. 229DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.155 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.919926/2008-65 5 7619, reconheceu direito creditório partindo deste valor como total pleiteado, e minorando-o em apenas R$ 2.000,00 dada a confirmação parcial do pagamento da estimativa de setembro. Somando-se o saldo negativo vindicado nas DCOMPs finais 7619 e 706, temos um pleito total de R$ 15.376.977,98 a título de Saldo Negativo. O contribuinte, por seu turno, limita-se a pleitear o reconhecimento do montante informado a tal título em sua DIPJ, de R$ 15.311.529,61 O Acórdão Recorrido fez uma análise ampla do Saldo Negativo apurado pelo contribuinte no ano-calendário em questão, identificando em DIRF retenções na fonte que superariam o decote de R$ 2.000,000 procedidos pela DRJ (no montante de R$ 2.271.307,77 face aos R$ 2.224.171,17). O montante do direito creditório é, portanto, bastante superior aos débitos que se pretendeu compensar e as retenções adicionais identificadas bastam à concessão integral do direito creditório vindicado no Recurso Voluntário, de R$ 15.311.529,61. Pelo exposto, entendo que o equívoco formal cometido pelo contribuinte e não identificado tanto no Despacho Decisório quanto na Decisão de origem — que considerou como vinculada a DCOMP de nº 10169.92240.150506.1.3.02-7061,quando na realidade tratava-se de DCOMP “complementar” à DCOMP nº 27018.52809.040106.1.3.02-7619 — pode ser superado atendo-se estritamente às parcelas reconhecidas como aptas à integração do direito creditório, para reconhecê-lo em montante de R$15.311.529,61 e homologando-se as DCOMPs em questão até o limite do crédito disponível. (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah Fl. 230DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1. - Admissibilidade 2. – Mérito ",4.7236485