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Ano-calendário: 2005
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Comprovado em montante suficiente o Saldo Negativo vindicado, deve-se reconhecer o direito creditório ainda que o contribuinte tenha segmentado o aproveitamento do direito creditório em DCOMPs iniciais distintas, analisadas no mesmo despacho decisório como se vinculadas fossem.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, reconhecendo o direito de crédito no valor de 15.311.529,61, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15374.919926/2008-65  

ACÓRDÃO 1201-007.155 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2005 

IRPJ. SALDO NEGATIVO. SEGMENTAÇÃO EM DCOMPS INICIAIS 

INDEPENDENTES. 

Comprovado em montante suficiente o Saldo Negativo vindicado, deve-se 

reconhecer o direito creditório ainda que o contribuinte tenha segmentado 

o aproveitamento do direito creditório em DCOMPs iniciais distintas, 

analisadas no mesmo despacho decisório como se vinculadas fossem. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário, reconhecendo o direito de crédito no valor de 15.311.529,61, nos termos 

do voto do relator. 

(documento assinado digitalmente) 

Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Lucas Issa Halah - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, 

Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa 

da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Fl. 226DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1201-007.155 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.919926/2008-65 

 2 

Na origem, trata-se de Declarações de Compensação (PER/Dcomp) por meio das 

quais o contribuinte pretendeu compensar os débitos informados utilizando-se de crédito de 

Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005. 

O Per/DCOMP com demonstrativo de crédito é o de nº 27018.52809.040106.1.3.02-

7619.   

O Despacho Decisório de fl. 05 não homologou as compensações declaradas, pois a 

DIPJ do contribuinte informava imposto a pagar ao invés de Saldo Negativo. Eis a imagem do 

Despacho Decisório: 

 

Após a emissão do Despacho Decisório, o contribuinte opôs Manifestação de 

Inconformidade, alegando, conforme as palavras do Acórdão Recorrido a seguir reproduzidas, 

que: 

“- transmitiu em 4/11/2009 declaração de IRPJ retificadora com a demonstração 

do saldo negativo, no valor de R$ 15.311.529,61 (fls. 6/44);  

- apresenta a composição dos recolhimentos das estimativas mensais, no 

montante de R$ 26.654.301,57.  

4- O interessado foi intimado por esta DRJ/RJO para comprovar as contabilizações 

das receitas financeiras, base para retenções dos imposto de renda retido na 

fonte – IRRF, bem como indicar a ficha e item da declaração de IRPJ que constam 

as citadas receitas financeiras (fls. 153/159). Em resposta o interessado juntou os 

documentos de fls. 160/163.” 

Em suma, o Recorrente deixou de informar na DIPJ original as estimativas quitadas, 

essenciais para a formação do Saldo Negativo, e por isso o Direito Creditório deixou de ser 

reconhecido, sendo que após a apresentação da Manifestação de Inconformidade relatando o 

Fl. 227DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.155 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.919926/2008-65 

 3 

erro, a autoridade autuante aprofundou seu escrutínio sobre a formação do direito creditório, 

conforme intimação da DRJ/RJO de fl. 146, solicitando: 

 

Apresentados os esclarecimentos e a prova requerida pela DRJ, foi proferido o 

Acórdão Recorrido dando provimento parcial à Manifestação de Inconformidade, reconhecendo o 

direito creditório do contribuinte quase em sua integralidade. Deixou de reconhecer apenas o 

montante de R$ 2.000,00, referente à estimativa cujo pagamento não foi comprovado. Vejamos: 

 

Cientificado, o Recorrente interpôs Recurso Voluntário alegando que a retificação 

da DIPJ admitida pela DRJ deixaria claro que o direito creditório original total (Saldo Negativo) 

somava o montante de R$ 15.311.529,61, e não de apenas R$ 14.667.184,32. 

Informou que a DRJ teria então se equivocado, pois a Recorrente indicou, na 

DCOMP com demonstrativo de crédito nº 27018.52809.040106.1.3.02-7619 o montante original 

de R$ 14.667.184,32 a título de Saldo Negativo, mas que o Saldo Negativo Remanescente no 

montante original de R$ 709.793,66 foi indicado de maneira independente e compensado na  

DCOMP de nº 10169.92240.150506.1.3.02-7061, que se encontra em análise neste mesmo 

processo. 

Afirma, portanto, que a autoridade não teria se atentado para o fato de que a 

DCOMP de nº 10169.92240.150506.1.3.02-7061 analisada nestes autos também seria uma 

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ACÓRDÃO  1201-007.155 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.919926/2008-65 

 4 

DCOMP “inicial” com demonstrativo do direito creditório, que se valeu do direito creditório no 

montante original de R$ 709.793,66 o qual, somado ao valor indicado na DCOMP com 

demonstrativo do crédito nº 27018.52809.040106.1.3.02-7619 totalizaria R$ 15.311.529,61. 

É a síntese do necessário. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Lucas Issa Halah, Relator. 

1. - Admissibilidade 

Inicialmente, reconheço a competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário.  

No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos 

de admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

2. – Mérito 

Analisando a documentação acostada pelo contribuinte bem como as razões 

apontadas pelo Acórdão Recorrido, verifico a DRJ reconheceu a retificação da DIPJ e admitiu na 

formação do direito creditório apontado na DCOMP com demonstrativo de crédito nº 

27018.52809.040106.1.3.02-7619 quase todas as parcelas que o formaram, exceção feita a um 

recolhimento de R$ 2.000,00, o qual não foi contestado no Recurso Voluntário. 

O Recurso então pleiteou o reconhecimento da parcela do Saldo Negativo 

informada na última das DCOMPs analisadas pelo Despacho Decisório, de nº 

10169.92240.150506.1.3.02-7061, sob a assertiva de que trata-se de DCOMP inicial com 

demonstrativo de crédito, não vinculada à DCOMP 27018.52809.040106.1.3.02-7619. Ou seja, 

alega que cada uma das DCOMPs informaria parcela distinta formadora do Saldo Negativo de 

2011, devendo ser interpretadas em conjunto somando-se o saldo negativo descrito em cada uma 

delas, soma esta que totaliza R$ 15.376.977,98. 

O Contribuinte tem razão em sua colocação. A DCOMP de 

10169.92240.150506.1.3.02-7061, embora valha-se do mesmo direito creditório que a DCOMP 

27018.52809.040106.1.3.02-7619 (Saldo Negativo de 2005), não se encontra a ela vinculada pois 

foi transmitida como DCOMP inicial autônoma, mas analisada pelas instâncias antecedentes como 

se estivesse vinculada ao saldo negativo informado na  DCOMP final 7619. 

Por isso, ao proceder à análise do direito creditório, o Acórdão Recorrido, embora 

tenha identificado direito creditório superior aos R$ 14.667.184,32 vindicados na DCOMP  final 

Fl. 229DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.155 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.919926/2008-65 

 5 

7619, reconheceu direito creditório partindo deste valor como total pleiteado, e minorando-o em 

apenas R$ 2.000,00 dada a confirmação parcial do pagamento da estimativa de setembro.  

Somando-se o saldo negativo vindicado nas DCOMPs finais 7619 e 706, temos um 

pleito total de R$ 15.376.977,98 a título de Saldo Negativo. 

O contribuinte, por seu turno, limita-se a pleitear o reconhecimento do montante 

informado a tal título em sua DIPJ, de  R$ 15.311.529,61 

O Acórdão Recorrido fez uma análise ampla do Saldo Negativo apurado pelo 

contribuinte no ano-calendário em questão, identificando em DIRF retenções na fonte que 

superariam o decote de R$ 2.000,000 procedidos pela DRJ (no montante de R$ 2.271.307,77 face 

aos R$ 2.224.171,17). O montante do direito creditório é, portanto, bastante superior aos débitos 

que se pretendeu compensar e as retenções adicionais identificadas bastam à concessão integral 

do direito creditório vindicado no Recurso Voluntário, de R$ 15.311.529,61. 

Pelo exposto, entendo que o equívoco formal cometido pelo contribuinte e não 

identificado tanto no Despacho Decisório quanto na Decisão de origem — que considerou como 

vinculada a DCOMP de nº 10169.92240.150506.1.3.02-7061,quando na realidade tratava-se de 

DCOMP “complementar” à DCOMP nº 27018.52809.040106.1.3.02-7619 — pode ser superado 

atendo-se estritamente às parcelas reconhecidas como aptas à integração do direito creditório, 

para reconhecê-lo em montante de R$15.311.529,61 e homologando-se as DCOMPs em questão 

até o limite do crédito disponível. 

(documento assinado digitalmente) 

Lucas Issa Halah 

 
 

 

 

Fl. 230DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1. - Admissibilidade
	2. – Mérito

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